UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI PRÓ-REITORIA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E CULTURA – PROPPEC CENTRO DE EDUCAÇÃO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM CIÊNCIA JURÍDICA – PPCJ CURSO DE MESTRADO ACADÊMICO EM CIÊNCIA JURÍDICA – CMCJ ÁREA DE CONCENTRAÇÃO: FUNDAMENTOS DO DIREITO POSITIVO A EDUCAÇÃO AMBIENTAL TRANSNACIONAL COMO INSTRUMENTO DE EFETIVIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO PATRÍCIA SILVA RODRIGUES Itajaí-SC 2014 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI PRÓ-REITORIA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E CULTURA – PROPPEC CENTRO DE EDUCAÇÃO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM CIÊNCIA JURÍDICA – PPCJ CURSO DE MESTRADO EM CIÊNCIA JURÍDICA – CMCJ ÁREA DE CONCENTRAÇÃO: FUNDAMENTOS DO DIREITO POSITIVO A EDUCAÇÃO AMBIENTAL TRANSNACIONAL COMO INSTRUMENTO DE EFETIVIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO PATRÍCIA SILVA RODRIGUES Dissertação submetida ao Curso de Mestrado Acadêmico em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI – como requisito parcial à obtenção do título de Mestre em Ciência Jurídica. Orientador: Professora Doutora Denise Schmitt Siqueira Garcia Coorientador: Professor Doutor Gabriel Real Ferrer Itajaí-SC 2014 AGRADECIMENTOS Agradeço, em primeiro lugar, a Deus. Agradeço ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC – na pessoa de seu Presidente, Desembargador Nelson Juliano Schaefer Martins, pela oportunidade concedida. Agradeço à minha família pelo apoio incondicional na conquista de mais esta etapa acadêmica. Agradeço à toda equipe de colaboradores do Programa de PósGraduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica – PPCJ – da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI – na pessoa do Coordenador, Professor Doutor Paulo Márcio Cruz, pelo apoio constante. Agradeço, por fim, à minha orientadora e coorientador, Professores Doutores Denise Schmitt Siqueira Garcia e Gabriel Real Ferrer, pelos diálogos enriquecedores. DEDICATÓRIA Dedico esta pesquisa a minha família que sempre me tem apoiado nos estudos. “O mundo não é. O mundo está sendo. Como subjetividade curiosa, inteligente, interferências na objetividade com que dialeticamente me relaciono, meu papel no mundo não é só o de quem constata o que ocorre mas também o de quem intervém como sujeito de ocorrências” (Paulo Freire, in Pedagogia da Autonomia, p. 76-77) TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a Coordenação do Curso de Mestrado em Ciência Jurídica, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Itajaí-SC, setembro de 2014. Patrícia Silva Rodrigues Mestranda PÁGINA DE APROVAÇÃO (A SER ENTREGUE PELA SECRETARIA DO PPCJ/UNIVALI) ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS CDS Comissão de Desenvolvimento Sustentável CONAMA Conselho Nacional do Meio Ambiente DCNEA Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental EJA Educação de Jovens e Adultos FMI Fundo Monetário Internacional IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis LDB Lei de Diretrizes e Bases MEC Ministério da Educação e Cultura MMA Ministério do Meio Ambiente ODM Objetivos de Desenvolvimento do Milênio ODS Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ONG Organização Não- Governamental ONU Organização das Nações Unidas PCN Parâmetros Curriculares Nacionais PCNEM Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Médio PIEA Programa Internacional de Educação Ambiental PLACEA Programa Latino-Americano e Caribenho de Educação e Educação Ambiental PLANACEA Plano Andino-Amazônico de Comunicação Ambiental PNE Política Nacional de Educação PNEA Política Nacional de Educação Ambiental PNMA Política Nacional do Meio Ambiente PNUD Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento PNUMA Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente PRONEA Programa Nacional de Educação Ambiental SEMA Secretaria do Meio Ambiente SISNUC Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza UNESCO Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura UNFCCC Convenção-Quadro das Nações Unidas Sobre Mudança do Clima ROL DE CATEGORIAS CIDADANIA: “conjunto de direitos que dá à pessoa a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu povo. Quem não tem cidadania está marginalizado ou excluído da vida social e da tomada de decisões, ficando numa posição de inferioridade dentro do grupo social. Por extensão, a cidadania pode designar o conjunto das pessoas que gozam daqueles direitos. [...]”1. CIDADANIA AMBIENTAL GLOBAL: Consiste em adquirir um melhor conhecimento do Meio Ambiente e utilizar essa informação e conhecimento do Meio Ambiente como ferramenta para uma ação ambiental cidadã responsável, tanto individual quanto coletiva. CONSCIÊNCIA AMBIENTAL: “pensamento humano de preservar e proteger o meio ambiente em todas as suas manifestações, “com o combate pela lei de todas as formas de perturbação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico [...]”2. DIREITOS FUNDAMENTAIS: “direitos relacionados com posições básicas das pessoas, inscritos em diplomas normativos de cada Estado. São direitos que vigem numa ordem jurídica concreta, sendo, por isso, garantidos e limitados no espaço e no tempo, pois são assegurados na medida em que cada Estado os consagra”3. DIREITOS HUMANOS: “A expressão direitos humanos, ou direitos do homem, é reservada para aquelas reivindicações de perene respeito a certas posições essenciais ao homem. São direitos postulados em bases jusnaturalistas, com índole filosófica e não possuem como característica básica a positivação numa ordem jurídica particular. A expressão direitos humanos, ainda, e até por conta da sua vocação universalista, supranacional, é empregada para designar pretensões de 1 DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos humanos e cidadania. 2. ed. São Paulo: Moderna, 2004. p. 22. 2 SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 35. 3 BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Teoria geral dos direitos fundamentais. In: MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 4 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 278. respeito à pessoa humana, inseridas em documentos de direito internacional”4. EDUCAÇÃO AMBIENTAL: caracteriza-se como sendo um processo de aprendizagem contínuo, permanente, integrado e articulado, baseado no respeito a todas as formas de vida, que fomenta uma compreensão holística e interdisciplinar da natureza em toda sua complexidade, notadamente do homem e o meio ambiente. Ela também se baseia na (in) formação de qualidade fornecida às pessoas, com vias a possibilitar o desenvolvimento de cidadãos conscientemente críticos, responsáveis, participantes e capazes de tomar decisões transformadoras a partir do meio natural ou construído no qual se inserem. GLOBALIZAÇÃO/MUNDIALIZAÇÃO: “[...] um processo paradigmático, multidimensional, de natureza eminentemente econômico-comercial, que se caracteriza pelo enfraquecimento soberano dos Estados-nacionais e pela emergência dos novos focos de poder transnacional à luz da intensificação dos movimentos de comércio e de economia, fortemente apoiado no desenvolvimento tecnológico e no barateamento das comunicações e dos meios de transportes, multiplicando-se em rede, de matriz essencialmente neurística” 5. MEIO AMBIENTE: “[...] a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”6. TRANSNACIONALIDADE: “[...] pode-se propor que o prefixo trans indique que a estrutura pública transnacional poderia perpassar vários estados. [...] o que se está propondo à discussão é a possibilidade de fundação de vários espaços públicos de governança, regulação e intervenção, cujos mecanismos de controle e funcionamento seriam submetidos às sociedades transnacionalizadas. [...] o prefixo “trans” denota a emergência de um novo significado construído reflexivamente a 4 BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Teoria geral dos direitos fundamentais. In: MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. p. 278. 5 STELZER, Joana. O fenômeno da transnacionalização da dimensão jurídica. In: CRUZ, Paulo Márcio; STELZER, Joana (orgs.). Direito e Transnacionalidade. Juruá: Curitiba, sa. p. 15-53. 6 SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. p. 20. partir da transferência e transformação dos espaços e modelos nacionais. [...]”7. 7 CRUZ, Paulo Marcio; BODNAR, Zenildo. A transnacionalidade e a emergência do Estado e do Direito Transnacionais. In: CRUZ, Paulo Márcio; STELZER, Joana (orgs.). Direito e Transnacionalidade. Juruá: Curitiba, sa. p. 55-71. SUMÁRIO RESUMO................................................................................................................... 15 RESUMEN ................................................................................................................ 16 INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 17 CAPÍTULO 1 ............................................................................................................. 20 DO MEIO AMBIENTE ................................................................................................ 20 1.1 Introdução ........................................................................................................ 20 1.2 Conceito de Meio Ambiente ............................................................................. 20 1.2.1 Evolução do Direito Ambiental................................................................... 25 1.2.1.1 A Primeira “ola”....................................................................................... 25 1.2.1.2 A Segunda “ola”...................................................................................... 28 1.2.1.3 A Terceira “ola” ....................................................................................... 31 1.3 ABORDAGEM PEDAGÓGICA do Meio Ambiente ........................................... 35 1.3.1. A Multidisciplinaridade/Pluridisciplinaridade ............................................. 35 1.3.2. A Interdisciplinaridade .............................................................................. 36 1.3.3. A Transdisciplinaridade/Transversalidade ................................................ 37 1.4 Princípios do Direito Ambiental ........................................................................ 39 1.4.1. Introdução à Principiologia Ambiental ...................................................... 39 1.4.2. Princípios Específicos .............................................................................. 42 1.4.2.1. Princípio da Prevenção ......................................................................... 42 1.4.2.2. Princípio da Precaução ......................................................................... 46 1.4.2.3. Princípio da Participação ....................................................................... 49 1.4.3. Princípios Implícitos ................................................................................. 53 1.4.3.1. Princípio da Globalidade ....................................................................... 53 1.4.3.2. Princípio da Solidariedade .................................................................... 55 1.4.3.3. Princípio do Desenvolvimento Sustentável ........................................... 58 CAPÍTULO 2 ............................................................................................................. 64 DIREITOS FUNDAMENTAIS E CIDADANIA ............................................................. 64 2.1 DIREITOS FUNDAMENTAIS ........................................................................... 64 2.1.1 Construção Histórica ................................................................................. 64 2.1.2 Terminologia e Conceito ............................................................................ 70 2.1.3 Características .......................................................................................... 75 2.1.4 Do Direito Fundamental ao Meio Ambiente Equilibrado ............................ 78 2.2 CIDADANIA ..................................................................................................... 81 2.2.1 Conceito de Cidadania .............................................................................. 82 2.2.2 Elementos Constitutivos da Cidadania ...................................................... 91 2.2.3 A Crise da Cidadania ................................................................................. 92 2.3 DA CIDADANIA AMBIENTAL GLOBAL ............................................................ 98 2.3.1 O fenômeno da Transnacionalidade.......................................................... 98 2.3.2 Cidadania Ambiental Global .................................................................... 100 CAPÍTULO 3 ........................................................................................................... 108 DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL PARA A CIDADANIA ................................................ 108 3.1 DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL TRANSNACIONAL ......................................... 108 3.1.1 Introdução ............................................................................................... 108 3.1.2 Escorço Histórico sobre a Educação Ambiental ...................................... 110 3.1.3 Da Educação Ambiental no Brasil ........................................................... 122 3.1.4 Do Conceito, Objetivos e Princípios da Educação Ambiental ................. 128 3.1.5 Da Educação Ambiental para a Cidadania .............................................. 133 CONSIDERAÇÕES FINAIS .................................................................................... 141 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ................................................................. 145 15 RESUMO Cediço que o planeta está inserto em uma crise socioambiental sem precedentes e isso se deve, sobretudo, em razão do modelo econômico adotado pelos diversos países. Vive-se numa “sociedade de risco” que partejou a criação e o desenvolvimento do Direito Ambiental, por meio das chamadas “olas” e por meio de princípios específicos e implícitos, que visa à proteção do Meio Ambiente em todas as suas formas. O Meio Ambiente sadio e equilibrado passou a ser tratado como um Direito Fundamental do Homem, cuja efetividade se persegue incansavelmente. A (re) construção da categoria jurídico-social da Cidadania e da Educação para a Cidadania, com viés ambiental, passa a ser imprescindível na concretização dessa meta. Esta dissertação tem por escopo identificar a contribuição da Educação Ambiental enquanto instrumento de efetividade do Direito Fundamental ao Meio Ambiente equilibrado e sano. Para tanto, foi utilizada a pesquisa bibliográfica e digital acerca do tema, com suporte no método dedutivo. Os resultados permitem concluir que a Educação Ambiental, de fato, é um instrumento hábil e eficaz a concretizar a efetividade do Direito Fundamental ao Meio Ambiente equilibrado e sadio para as atuais e futuras gerações. PALAVRAS-CHAVE: Cidadania; Educação Ambiental; Meio Ambiente. 16 RESUMEN Es por todos conocido que el planeta está insertado en una crisis socioambiental sin precedentes y eso ocurre, sobre todo, en virtud del modelo económico adoptado por los diversos países. Vivimos en una “sociedad de riesgo” que ha concebido la creación y el desarrollo del Derecho Ambiental, por medio de las llamadas “olas” y por medio de principios específicos e implícitos, y cuyo objetivo es la protección del Medio Ambiente en todas sus formas. El Medio Ambiente saludable y equilibrado pasó a ser tratado como un Derecho Fundamental del Hombre, cuya efectividad se persigue incansablemente. La (re) construcción de la categoría jurídico social de la Ciudadanía y de la Educación para la Ciudadanía, con sesgo ambiental, pasa a ser imprescindible en la concretización de esa meta. Esta disertación tiene por objetivo identificar la aportación de la Educación Ambiental como instrumento de efectividad del Derecho Fundamental al Medio Ambiente equilibrado y sano. Para ello, ha sido utilizada la investigación bibliográfica y digital sobre el tema, con soporte en el método deductivo. Los resultados permiten concluir que la Educación Ambiental, de hecho, es un instrumento hábil y eficaz para concretizar la efectividad del Derecho Fundamental al Medio Ambiente equilibrado y saludable para las actuales y futuras generaciones. PALABRAS-CLAVE: Medio Ambiente; Ciudadanía; Educación Ambiental. 17 INTRODUÇÃO Já há algum tempo presencia-se a degradação ambiental em vista da exploração sem medida dos recursos naturais que outrora eram tidos como inesgotáveis8. Esse atuar humano (ir) racional causou um desequilíbrio no meio ambiente, caracterizado pelo aquecimento global, poluição, extinção de espécies, acidentes nucleares, destruição da camada de ozônio, perda da biodiversidade, dentre outros. A causa para essa nefasta realidade reside, sobretudo, no modelo econômico adotado pelos países, o qual acentua as desigualdades entre os povos e faz aumentar os níveis de miséria, fome, exclusão social, enfim, da própria degradação. Nesse contexto, sentiu-se a necessidade de se (re) pensar o desenvolvimento econômico até então adotado/fomentado, sob pena da esgotabilidade dos recursos ambientais e extermínio da vida humana no Planeta. Nesse sentido, o seguinte trecho do preâmbulo da Carta de Belgrado9: É absolutamente vital que os cidadãos de todo o mundo insistam a favor de medidas que darão suporte ao tipo de crescimento econômico que não traga repercussões prejudiciais às pessoas; que não diminuam de nenhuma maneira as condições de vida e de qualidade do meio ambiente. É necessário encontrar meios de assegurar que nenhuma nação cresça ou se desenvolva às custas de outra nação, e que nenhum indivíduo aumente o seu consumo às custas da diminuição do consumo dos outros. Dessa feita, almejou-se a produção da presente dissertação de mestrado cujo escopo geral é pesquisar sobre a temática ambiental transnacional, notadamente no que diz respeito à efetividade do Direito Fundamental ao Meio Ambiente equilibrado e sano. Para o desenvolvimento desta investigação, os seguintes objetivos 8 9 PORTO-GONÇALVES, Carlos Walter. A globalização da natureza e a natureza da globalização. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2006. p.61. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Carta de Belgrado. Brasília. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/educacao-ambiental/item/8066-carta-de-belgrado>. Acesso em: 25 ago. 2014. 18 específicos foram traçados: a) proceder ao levantamento bibliográfico e digital acerca da temática em comento; b) listar opiniões doutrinárias diversas a respeito de vários institutos a serem tratados ao longo do trabalho; c) apresentar conceitos legais relativos aos institutos referidos; d) enumerar características e princípios relacionados ao Meio Ambiente, Direitos Fundamentais, Cidadania e Educação Ambiental; e) elencar marcos históricos mundiais a respeito da Educação Ambiental. A problemática que permeou toda a presente pesquisa diz respeito à necessidade da Educação Ambiental transnacional como garantia da concretude do Direito Fundamental ao Meio Ambiente equilibrado e sadio. Tem-se como hipótese a seguinte indagação: Como garantir a efetividade do Direito Fundamental ao Meio Ambiente equilibrado e sadio? Para a apresentação desta pesquisa, optou-se pela organização da discussão formatada em três capítulos. No primeiro capítulo buscou-se tecer considerações acerca do Meio Ambiente, suas interrelações diversas e complexas com o ser humano, seu conceito legal, doutrinário e, atualmente, holístico, idealizado para fazer frente aos desafios globais a respeito da temática. Discorreu-se sobre a “fulgurante evolução” do Direito Ambiental por meio das sucessivas “olas” em nível global. O maior fruto da primeira “ola” foi, sem dúvida, a constitucionalização do direito ao Meio Ambiente. Já a segunda “ola” fez irromper um novo paradigma, a saber, o do desenvolvimento sustentável. No que tange à terceira “ola”, tem-se que ela se caracteriza pelos ostensivos esforços que vêm sendo realizados no cenário internacional pelos diversos países no tocante a uma “reação coletiva” frente aos desafios e problemas ambientais globais. Também nesse capítulo foi feita uma abordagem pedagógica acerca do tema Meio Ambiente, ou seja, seu caráter multidisciplinar, interdisciplinar e transdisciplinar. Na sequência, foram relacionados alguns princípios característicos do 19 Direito Ambiental, a saber: princípio da prevenção, precaução, participação, bem como da globalidade, solidariedade e desenvolvimento sustentável, os quais estruturam essa novel disciplina. No segundo capítulo, tratou-se dos Direitos Fundamentais, notadamente do Direito Fundamental ao Meio Ambiente equilibrado e sadio. Nesse sentido, Vasco Pereira da Silva10 aduz que a consagração do meio ambiente equilibrado como Direito Humano Fundamental é resultado da “necessidade de repensar a posição do indivíduo na comunidade perante os novos desafios colocados com as modernas sociedades”. Ademais, discorreu-se sobre a importância da categoria jurídico-social denominada Cidadania no atual contexto globalizado e transnacional, porém, agora, com um enfoque ambiental. Com isso, mencionou-se o fenômeno da transnacionalidade e, ainda, desenvolveu-se o conceito de Cidadania Ambiental Global, alicerçado na Consciência Ambiental e na Ética Ambiental. No terceiro e último capítulo, tratou-se da Educação para Cidadania, com viés ambiental. Discorreu-se sobre alguns marcos históricos da Educação Ambiental tanto no cenário global, como no nacional, seguindo-se do registro acerca do conceito, objetivos e princípios desse valioso instrumento capaz de promover o equilíbrio ambiental. Por fim, importa exarar que os trechos em língua estrangeira consignados no corpo da pesquisa estão com sua redação original, sendo seguidos da tradução livre da autora em nota de rodapé. Quanto aos procedimentos técnicos, esta dissertação caracteriza-se como uma pesquisa bibliográfica e digital acerca do tema, com suporte no método dedutivo. 10 PEREIRA DA SILVA, Vasco. Verdes são também os direitos do homem. Revista Portugal-Brasil, ano 2000. p. 130. 20 CAPÍTULO 1 DO MEIO AMBIENTE 1.1 INTRODUÇÃO Como é cediço: “La presencia del hombre sobre la tierra, como la de cualquier outra especie, supone inexcusablemente su interacción con la natureza”11. Contudo, as ações do homem sobre o Meio Ambiente são inevitáveis, visto que o ser humano carece, obrigatoriamente, de suprir suas necessidades básicas/vitais e, facultativamente, outras tantas denominadas artificiais/criadas12, o que se traduz em interrelações diversas e complexas com o Meio Ambiente que, não raro, causa-lhe sua, paulatina, destruição. Assim, e considerando que o fio condutor desta pesquisa será a análise da Educação Ambiental Transnacional como instrumento (viável) na efetividade (ou não) do Direito Fundamental ao Meio Ambiente equilibrado e sadio para as presentes e futuras gerações, buscar-se-á lançar luzes sobre o cenário transnacional de proteção do Meio Ambiente por meio de uma Educação Ambiental para a Cidadania. 1.2 CONCEITO DE MEIO AMBIENTE O conceito de Meio Ambiente está intimamente relacionado ao conceito de Ecologia, mas dele se distingue. De fato, conforme ensina Édis Milaré13, o termo Ecologia foi usado pela primeira vez no ano de 1866, por Ernst Heinrich Haeckel (1834-1917)14, em sua obra “Morfologia Geral dos Seres Vivos”, a partir dos radicais 11 FERRER, Gabriel Real. La construcción del derecho ambiental. Revista NEJ – Eletrônica, Vol. 18, n. 3, p. 347-368, set-dez 2013, Univali, Itajaí. Tradução livre da autora: A presença do homem sobre a terra, como a de qualquer outra espécie, supõe inexcusavelmente sua interação com a natureza. 12 HELLER, Agnes. Teoria das necessidades em Marx. 2.ed. Barcelona: Penínsola, 1986. p. 145. 13 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. A gestão ambiental em foco – Doutrina – Jurisprudência – Glossário. 8 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 130. 14 Biólogo, filósofo, médico, professor e artista alemão que ajudou a popularizar o trabalho de Charles 21 gregos “oikos” (casa) e “logia” (estudo). Ecologia significa, pois, o “estudo da casa”, ou seja, o estudo das relações entre seres vivos e meio ou ambiente em que vivem, bem como suas recíprocas influências e relações. Édis Milaré15 destaca, ainda, que a expressão Meio Ambiente (milieu ambient) foi, ao que tudo indica, utilizada pela primeira vez pelo naturalista francês Geoffroy de Saint-Hilaire (1772-1844) na obra “Études Progressives d´un Naturaliste”, abrangendo um campo muito amplo de estudo. A expressão Meio Ambiente integra uma daquelas categorias cujo significado é de difícil definição, haja vista a riqueza e complexidade que envolve o assunto. Tanto isso é verdade que doutrinadores ainda não entraram em consenso quanto ao seu sentido uma vez que o conceito desse termo varia de estudioso para estudioso de acordo com o conhecimento acerca da matéria, suas expectativas, incompreensões e, acima de tudo, paixões16. Nesse sentido, a lição de José Afonso da Silva17 para quem a palavra “ambiente” indica “a esfera, o círculo, o âmbito que nos cerca, em que vivemos”, razão pela qual nela já se encontra inserto o significado da palavra “meio”. Assim, haveria certa redundância, um verdadeiro pleonasmo ao se empregar a expressão Meio Ambiente, o que é ressaltado por Ramón Martín Mateo18, que assim se manifesta: Advertiremos que aquí se manejan los términos: ambiente y medio como equivalentes, pero no los de medio ambiente o medioambiental, pese a que el primero ha sido recibido por la Academia de la Lengua Española y por la própria Constitución, que estimamos no obstante reiterativos y redundantes. Darwin e um dos grandes expoentes do cientismo positivista. Ernest Haeckel. 2014. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Ernst_Haeckel. Acesso em: 16 set. 2014. 15 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. p. 133. 16 PRIEUR, Michel. Droit de l’environnement. 6. ed., Paris: Dalloz, 2011. p. 1. 17 SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. p.19. 18 MATEO, Ramón Martín. Manual de derecho ambiental, Madrid: Editorial Trivium, S.A. 2003. p. 21. Tradução livre da autora: Salientamos que aqui se manejam os termos ambiente e meio como equivalentes, mas o mesmo não se diga em relação ao termo meio ambiente ou “meioambiental”, muito embora o primeiro tenha sido recebido pela Academia de Língua Espanhola e pela própria Constituição. Entendemos que, apesar disso, tais termos são repetitivos e redundantes. 22 Por outro lado, é de conhecimento corrente que o vocábulo “meio” tem um determinado significado, enquanto que o vocábulo “ambiente” tem outro (trata-se de termos equívocos, não unívocos). De fato, nos termos da lição preconizada por Édis Milaré19: [...] meio pode significar: aritmeticamente, a metade de um inteiro; um dado contexto físico ou social; um recurso ou insumo para alcançar ou produzir algo. Já ambiente pode representar um espaço geográfico ou social, físico ou psicológico, natural ou artificial. Nessa esteira de ensinamento, pode-se entender não ser redundante, como pensam alguns doutrinadores, o uso da expressão Meio Ambiente. Ademais, é fato que essa expressão restou consagrada na língua corrente e seu uso encontrase pacificado nos diversos segmentos do saber, notadamente pelo legislador pátrio que a utiliza em diversos diplomas legais, sendo, portanto, empregada nesta pesquisa. José Afonso da Silva20 conceitua Meio Ambiente, sob uma perspectiva biológica e jurídica, como sendo “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.” Por sua vez, José Ávila Aguiar Coimbra21 define Meio Ambiente, sob uma perspectiva relacional/social, nos seguintes termos: [...] Meio Ambiente é o conjunto dos elementos abióticos (físicos e químicos) e bióticos (flora e fauna), organizados em diferentes ecossistemas naturais e sociais em que se insere o Homem, individual e socialmente, num processo de interação que atenda ao desenvolvimento das atividades humanas, à preservação dos recursos naturais e das características essenciais do entorno, dentro das leis da natureza e de padrões de qualidade definidos. Já o conceito legal de Meio Ambiente está registrado, em nível nacional, 19 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. p. 135. SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. p. 20. 21 COIMBRA, José Ávila Aguiar. O outro lado do meio ambiente. Campinas: Millennium, 2002. p. 32. 20 23 no artigo 3º, caput, da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente)22. Nele, o termo Meio Ambiente encontra-se definido como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Essa definição legal, que fica à parte das referidas controvérsias doutrinárias acerca do conceito de Meio Ambiente, caracteriza-se por sua objetividade e, ao mesmo tempo, por sua amplitude. Nesse sentido, a assertiva de Paulo Affonso Leme Machado23: “a definição é ampla, pois vai atingir tudo aquilo que permite a vida, que a abriga e rege”, engloba o Meio Ambiente físico/natural, o artificial, o cultural e o do trabalho por decorrerem das interrelações humanas. Por sua inigualável propriedade, cumpre ressaltar a lição de Michel Prieur acerca do amplitude do conceito de Meio Ambiente24: Dans la mesure ou l’environnement est l’expression des interactions et des relations des êtres vivants (dont l’homme), entre eux et avec leur milieu, Il n’est pas surprenant que le droit de l’environnement soit un droit de caractere horizontal, recouvrant les différentes branches classiques du droit (prive, public et international) et un droit d’interactions qui tend à pénétrer dans tous les secteurs du droit pour y introduire l’idée environnementale [...]. Prossegue referido autor25 ao pontuar a definição e finalidade do Direito ao Meio Ambiente: Le droit de l’environnement doit alors se definir selon un critère finaliste: c’est celui que par son contenu contribue à la santé publique et au 22 BRASIL. Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Congresso Nacional, 1981. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm. Acesso em: 10 fev. 2014. 23 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 14 ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 150. 24 PRIEUR, Michel. Droit de l’environnement. p. 7. Tradução livre da autora: Na medida em que o ambiente é a expressão de uma visão global das intenções e das relações dos seres vivos (homens) entre eles e seu meio, não é surpreendente que o Direito o Ambiente seja um Direito de caráter horizontal, que recubra os diferentes ramos clássicos do Direito (Direito Privado, Direito Público e Direito Internacional), e um Direito de interações, que tende a penetrar todos os setores do Direito para introduzir a ideia do ambientalismo [...]. 25 PRIEUR, Michel. Droit de l’environnement. p. 8. Tradução livre da autora: O Direito ao Meio Ambiente deve ser definido por um critério finalista: é aquele que, pelo seu conteúdo, contribui para a saúde pública e para a manutenção dos equilíbrios ecológicos; é um direito para a progressiva melhora do ambiente ou Direito Ambiental. 24 maintien des equilibres écologiques, c’est un droit pour l’amélioration progressive de l’environnement ou droit environnemental. Por derradeiro, no findar do século 19, começou-se a falar num conceito holístico de Meio Ambiente. Isso porque, segundo Fritjof Capra26, o mundo, superpovoado e globalizado, está interligado de tal forma que não mais é possível concebê-lo como uma coleção de partes dissociadas, mas sim como um todo interdependente, em que se reconhece o valor intrínseco de todos os seres vivos e se concebe os seres humanos como um fio particular na “teia da vida”. Com essa nova visão acerca do conceito de Meio Ambiente, quer-se enfatizar o caráter abrangente, multidisciplinar que a problemática ambiental necessariamente requer27, ao qual, ousa-se acrescentar o adjetivo “transnacional”. Assim, diante dessa nova concepção de Meio Ambiente, caracterizado como um todo unitário, interligado e conectado, destacam-se alguns pontos idealizados por José Rubens Morato Leite28, os quais devem servir de guia para a conduta humana: 1. O ser humano pertence a um todo maior, que é complexo, articulado e interdependente; 2. A natureza é finita e pode ser degradada pela utilização perdulária de seus recursos naturais; 3. O ser humano não domina a natureza, mas tem de buscar caminhos para uma convivência pacífica, entre ela e sua produção, sob pena de extermínio da espécie humana; 4. A luta pela convivência harmônica com o Meio Ambiente não é somente responsabilidade de alguns grupos `preservacionistas`, mas missão política, ética e jurídica de todos os cidadãos que tenham consciência da destruição que o ser humano está realizando, em nome da produtividade e do progresso. Ante o exposto, constata-se que os doutrinadores têm-se debruçado sobre a tarefa de (re) pensar o Meio Ambiente sob diversos enfoques, buscando um melhor detalhamento de seu objeto, com vias a contribuir para a busca de um 26 CAPRA, Fritjof. A teia da vida: uma compreensão científica dos sistemas vivos. Tradução de Newton Roberval. São Paulo: Cutrix, 1996. p. 25-26. 27 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. p. 137. 28 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 76. 25 conceito real e completo sobre o tema abordado. 1.2.1 Evolução do Direito Ambiental A “fulgurante evolução” do Direito Ambiental, apropriando-nos da adjetivação ofertada por Gabriel Real Ferrer29, pode ser analisada sob diferentes perspectivas, a saber: 1) a cronológica, que ele chama de “olas” (“ola”s); 2) sua progressão técnico-jurídica e, finalmente, 3) sua evolução conceitual e sua incorporação ao sistema social atual. O referido doutrinador adverte que essa análise não é algo estanque, mas ao contrário, há um entrelaçamento entre as categorias. Nesta pesquisa, analisar-se-á apenas a primeira perspectiva acima noticiada, nos termos teóricos propugnados pelo referido estudioso espanhol, conforme doutrina mencionada30. 1.2.1.1 A Primeira “ola” Os Informes do Clube de Roma tiveram grande influência na convocação e no desenvolvimento da Primeira Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente ocorrida em Estocolmo, Suécia, em 16 de junho de 197231, sendo um marco temporal na emergência do Direito Ambiental. Segundo Gabriel Real Ferrer32, pode-se destacar como “data de nascimento” desse novel Direito um fato memorável ocorrido nos Estados Unidos da América, nos idos de dezembro de 1969, a saber, a adoção do texto legislativo 29 30 31 32 FERRER, Gabriel Real. La construcción del derecho ambiental. Revista NEJ – Eletrônica, Vol. 18, n. 3, p. 347-368, set-dez 2013, Univali, Itajaí. FERRER, Gabriel Real. La construcción del derecho ambiental. Revista NEJ – Eletrônica, Vol. 18, n. 3, p. 347-368, set-dez 2013, Univali, Itajaí. País que outrora foi palco de graves danos ambientais em seus lagos em decorrência de chuvas ácidas resultantes da intensa poluição atmosférica na Europa Ocidente. FERRER, Gabriel Real. La construcción del derecho ambiental. Revista NEJ – Eletrônica, Vol. 18, n. 3, p. 347-368, set-dez 2013, Univali, Itajaí. 26 denominado “National Environmental Policy Act” (Lei Federal de Política do Meio Ambiente)33. Naquela época, em nível mundial, começaram a surgir os primeiros pronunciamentos científicos a respeito de questões ambientais, bem como novas figuras importantes no âmbito jurídico. Foi nesse contexto fértil que ocorreu a mencionada Conferência, com a participação de 113 países, 250 Organizações não governamentais e organismos da ONU. Essa Conferência sagrou-se como um verdadeiro marco histórico “no reconhecimento da relevância internacional da questão ambiental”, como bem assinala a Norma Sueli Padilha34, autora da obra vencedora do Prêmio Jabuti 2011, porquanto, prossegue, ela: “pela primeira vez, países desenvolvidos e em via de desenvolvimento se reuniram para discutir os impactos no Meio Ambiente, decorrentes da ação humana”. A respeito do assunto, importa trazer à baila a lição de Simone Silveira Veja35, in verbis: O evento resultou diretamente na criação do Programa de Meio Ambiente das Nações Unidas (UNEP), e marcou igualmente uma transição do novo ambientalismo emocional, e ocasionalmente ingênuo dos anos 60 para uma perspectiva de realmente empreender ações corretivas. Acima de tudo, trouxe o debate entre os países menos desenvolvidos e mais desenvolvidos com suas percepções diferenciadas das prioridades ambientais para um fórum aberto e causou um deslocamento fundamental na direção do ambientalismo global. Essa Conferência traçou os princípios comuns que “inspirariam e guiariam os esforços dos povos do mundo, a fim de preservarem e melhorarem o Meio Ambiente”36, bem como “reconheceu a indissociabilidade do ser humano em relação 33 Esta lei passou a exigir, nos Estados Unidos da América, a Avaliação de Impacto Ambiental para a realização de determinadas atuações. 34 PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. p. 48. 35 VEJA, Simone Silveira. Breve histórico da evolução da política ambiental. Congresso Internacional de direito ambiental. São Paulo: Imprensa oficial do Estado de são Paulo, 2007. p. 741. 36 PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. p. 48. 27 ao ambiente” e, ainda, “sua responsabilidade sobre as transformações nele provocadas”37. Importa ressaltar que essa Primeira Conferência também foi de suma importância porque alçou o Direito Ambiental como um Direito Fundamental do Homem, uma vez que seus 26 princípios38 constituem um desdobramento da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Durante essa Conferência foram votados importantes documentos, quais sejam: 1) a Declaração de Princípios de Estocolmo (Declaração da ONU sobre o Meio Ambiente); 2) o Plano de Ação para o Meio Ambiente; e 3) a criação do Programa da ONU sobre o Meio Ambiente (PNUMA). A principal preocupação dessa Conferência foi o controle da demografia, muito embora ela também tenha abundado em “sensatas propostas dirigidas aos países industrializados para que reduzam sua pressão sobre os recursos naturais”39 por ser evidente que a maioria dos problemas ambientais estão relacionados ao subdesenvolvimento. A partir de então, ocorreu uma proliferação de legislação ambiental no ordenamento jurídico de diversos países, bem como o surgimento das primeiras constituições que em seu bojo exararam a matéria ambiental, assim como a tomada de consciência por parte de alguns juristas acerca da “importantíssima evolução jurídica” do Direito Ambiental. Como afirma Gabriel Real Ferrer40: “Pela primeira vez, a comunidade internacional organizada toma uma postura comum frente às agressões que sofre o planeta”. A primeira “ola” destacou a necessidade de se estabelecer limites ao 37 PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. p. 48. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração da Conferência de ONU no Ambiente Humano. Estocolmo, 5-16 de junho de 1972. Disponível em: <www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/estocolmo.doc.> Acesso em: 31 jul. 2014. 39 FERRER, Gabriel Real. La construcción del derecho ambiental. Revista NEJ – Eletrônica, Vol. 18, n. 3, p. 347-368, set-dez 2013, Univali, Itajaí. 40 FERRER, Gabriel Real. La construcción del derecho ambiental. Revista NEJ – Eletrônica, Vol. 18, n. 3, p. 347-368, set-dez 2013, Univali, Itajaí. 38 28 crescimento, tanto que na Conferência mencionada foi assinada a Convenção denominada de Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, na qual os países signatários reconheceram que ela poderia ser propulsora de ações mais efetivas no futuro quanto aos chamados “gases causadores do efeito estufa”41. Por fim, tem-se que o maior fruto dessa primeira “ola” foi, sem dúvida, a constitucionalização do direito ao Meio Ambiente em nível global. 1.2.1.2 A Segunda “ola” Como visto, um dos legados da primeira “ola” foi um “rastro normativo” em diversos ordenamentos jurídicos na temática ambiental, porém, não se mudaram as tendências dos países, notadamente dos ricos e desenvolvidos, no tocante a esse assunto. Assim, diante da problemática ambiental que só se agrava com o passar do tempo, surgiram novas organizações civis (ONG’s) com um grande poder de mobilização no que tange à proteção ambiental, bem como novos agentes sociais interessados na proteção ambiental global. Nesse contexto, ocorreu a Segunda Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), no período compreendido entre 03 a 14 de junho de 1992, na cidade do Rio de Janeiro, Brasil, também cunhada de Rio-92, Eco-92 e/ou Cúpula da Terra, que reuniu cerca de 178 países, mais de 100 chefes de Estado e, aproximadamente, vinte mil pessoas de todo o mundo representando as ONG´s. A respeito dessa Conferência, importa transcrever a síntese idealizada por Denise S. Siqueira Garcia42, por ocasião de sua tese de doutorado: 41 42 SILVA, José Afonso. Direito ambiental constitucional. p. 68. GARCIA, Denise Schmitt Siqueira Garcia. El principio de sostenibilidad y los puertos: a atividade portuária como garantidora da dimensão econômica e social do princípio da sustentabilidade. 2011. 451 f. Tese – (Doctorado en Derecho Ambiental y Sostenibilidad de la 29 Essa Conferência surgiu em decorrência da Assembleia das Nações Unidas que ocorreu em 1984 e criou a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, hoje conhecida como “Comissão de Brundtland”. [...] Esse relatório foi apresentado à ONU em 1987 e teve como maior mérito o de cristalizar o princípio do desenvolvimento sustentável. [...] A conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, a ECO 92, resultou em uma série de convenções, acordos e protocolos. Alguns dos quais não foram efetivados pelos países signatários, como o Protocolo de Kyoto – destinado à redução da emissão de gases e outros ratificados como o da Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB). [...] Nos moldes do que foi apresentado pelo relatório essa Conferência estabelece estreita conexão entre a pobreza mundial e a degradação ambiental no planeta, cabendo providências sérias e permanentes no que se refere à cooperação, na busca de maior equilíbrio entre os Estados no campo do desenvolvimento sustentável. Como ressaltado por Norma Sueli Padilha43: Os debates se centraram na necessidade de se firmarem regras mais claras e objetivas para o enfrentamento da problemática ambiental internacional de se desenvolveram estratégias para um novo modelo de desenvolvimento. Um dos resultados visíveis dessa Conferência foi que os países se apressaram em adotar uma abundante e moderna legislação ambiental, no que se denominou chamar de “geração da fotocópia”44 porquanto apenas se reproduziu os textos jurídico-ambientais sem se levar em consideração a realidade social, política, cultural, jurídica, econômica e, sobretudo, ambiental de cada país. Durante essa Convenção foram aprovados documentos oficiais não vinculantes e vinculantes de suma importância no tocante à orientação normativa ambiental. Dentre os primeiros, encontram-se: 1) a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento45 (conjunto de princípios que define os direitos e deveres dos Estados); 2) a Agenda 2146 (programa de ação mundial para promover Universidad de Alicante – UA) – Universidade de Alicante, Espanha, 2011. p. 57-58. PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. . p. 61. 44 FERRER, Gabriel Real. La construcción del derecho ambiental. Revista NEJ – Eletrônica, Vol. 18, n. 3, p. 347-368, set-dez 2013, Univali, Itajaí. 45 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Rio de Janeiro, de 3 a 14 de junho de 1992. Disponível em: <http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf>. Acesso em: 31 jul. 2014. 46 CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO Agenda 21. Brasília: Câmara Dos Deputados, 1995. Disponível em: 43 30 o desenvolvimento sustentável); e 3) a Declaração de Princípios sobre as Florestas47 (conjunto de princípios básicos para apoiar o manejo sustentável das florestas em nível mundial). E, dentre os documentos vinculantes (convenções multilaterais), citam-se a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB)48 e a ConvençãoQuadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima49. Tais documentos firmados no Rio-92 consagram, de forma definitiva, o compromisso do ´desenvolvimento sustentável´, ou seja, a necessidade de mudança do paradigma de desenvolvimento econômico, passando a se considerar o Meio Ambiente como uma vertente indissociável da conquista de uma vida digna50. Talvez o maior legado da Convenção tenha sido a superação do enfoque demográfico como único ou maior desafio da atualidade no tocante à problemática ambiental. Tomou-se consciência de que a pobreza e o desenvolvimento também fazem parte desse assunto, devendo ser repensados conjuntamente em nível global. Como na primeira, a segunda “ola” fez irromper um novo paradigma, a saber, o do Desenvolvimento Sustentável que, nos dizeres de Gabriel Real Ferrer51, perpassa por renúncias e sacrifícios que exigiriam de nossa opulenta sociedade e seus orgulhosos consumidores um (re) pensar de seu consumo desenfreado, na crítica aberta e destemida feita pelo espanhol. Cumpre ressaltar que foi nessa segunda “ola” que se iniciou a discussão, mesmo tímida, acerca da dimensão econômica e social do tema Desenvolvimento Sustentável. Para finalizar esse tópico, importa dizer que, após cinco anos da Rio-92, <http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/agenda21.pdf>. Acesso em: 31 jul. 2014. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. O futuro que queremos. Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável. Rio de Janeiro, de 20 a 22 de junho de 2012. Disponível em: <http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/03/Rio+20_Futuro_que_queremos_guia.pdf>. Acesso em: 31 jul. 2014. 48 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Convenção sobre diversidade biológica. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/estruturas/sbf_chm_rbbio/_arquivos/cdbport_72.pdf>. Acesso em: 31 jul. 2014. 49 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção sobre a mudança do clima. Nova York, 09 de maio de 1992. Disponível em: <http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/convencao_clima.pdf>. Acesso em: 31 jul. 2014. 50 PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. p. 62. 51 FERRER, Gabriel Real. La construcción del derecho ambiental. p. 352. 47 31 oitenta países se reuniram novamente na cidade do Rio de Janeiro, Brasil, precisamente em março de 1997, para avaliar o cumprimento dos acordos elaborados na mencionada Conferência, evento denominado Rio+5. Nesse evento foi firmada uma “Declaração de Compromisso”, na qual foram reafirmados os acordos da Conferência ocorrida em 1992, garantindo a continuidade da implementação de suas determinações. 1.2.1.3 A Terceira “ola” A terceira “ola” caracteriza-se pelos ostensivos esforços que vêm sendo realizados em nível internacional pelos diversos países no tocante a uma “reação coletiva” frente aos desafios e problemas ambientais globais. Nesse contexto, em setembro de 2002, ocorreu a Terceira Conferência Mundial das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, na cidade de Johannesburgo, África do Sul, também denominada de Rio+10 e/ou Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, com o escopo de reafirmar os compromissos anteriormente assumidos. A respeito dessa importante Conferência, importa transcrever a síntese desenvolvida por Denise S. Siqueira Garcia52: O evento teve como enfoque a necessidade de avaliação do progresso tido na década que já havia transcorrido desde a ECO 92, bem como a produção de mecanismos que implementassem a Agenda 21, pois na Assembleia das Nações Unidas chamada Rio+5, percebeu-se que haviam diversas lacunas nos resultados da Agenda 21. Porém, o avento tomou outro direcionamento, debatendo quase que exclusivamente os problemas de cunho social. Houve também a formação de blocos de países que quiseram defender exclusivamente seus interesses, sob a liderança dos Estados Unidos da América. Ela prossegue: 52 GARCIA, Denise Schmitt Siqueira Garcia. El principio de sostenibilidad y los puertos: a atividade portuária como garantidora da dimensão econômica e social do princípio da sustentabilidade. p. 63. 32 Foi nessa Conferência realizada na África do Sul que realmente houve a integração entre os três grandes componentes da sustentabilidade: o social, o econômico e o ambiental. Ela foi uma continuidade do debate que começou com a Conferência realizada no Rio de Janeiro em 1992. Durante essa terceira “ola” ocorreu a incisiva atuação do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), programa ligado à ONU, cujo objetivo principal é o combate à pobreza, sendo essa, como é cediço, uma das maiores responsáveis pela degradação ambiental. Foi também no transcorrer dessa terceira “ola” que ocorreu a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, no período de 13 a 22 de junho de 2012, na cidade do Rio de Janeiro, Brasil, também cunhada de Rio+20. Consoante consta do site oficial da Rio+2053: O objetivo da Conferência foi a renovação do compromisso político com o desenvolvimento sustentável, por meio da avaliação do progresso e das lacunas na implementação das decisões adotadas pelas principais cúpulas sobre o do assunto e do tratamento de temas novos e emergentes. Dois temas permearam as discussões da Conferência, a saber: 1) a economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza; e 2) a estrutura institucional para o desenvolvimento sustentável. Vários foram os resultados da Rio+2054: 1) foram ratificados cerca de 700 compromissos voluntários por parte de governos, empresários, grupos da sociedade civil, universidades e outros parceiros envolvidos, o que mobilizou estimados 513 bilhões de dólares; 2) foram renovados compromissos anteriores com o desenvolvimento sustentável, bem como ratificados os princípios enunciados na Cúpula da Terra de 1992; 3) houveram debates sobre o que está (e o que não está) envolvido no 53 54 BRASIL. Rio +20. Sobre a Rio +20. Rio de Janeiro. Disponível em: <www.rio20.gov.br/sobre_a_rio_mais_20.html>. Acesso em: 3 fev. 2014. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS NO BRASIL. Além da Rio +20: avançando rumo a um futuro sustentável. 29 de agosto de 2012. Disponível em: <www.onu.org.br/alem-da-rio20avancando-rumo-a-um-futuro-sustentavel/>. Acesso em: 3 fev. 2014. 33 desenvolvimento de uma economia verde no contexto desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza; do 4) foi acordado entre os países sobre a necessidade da criação de um novo organismo de tomada de decisões globais, bem como o fortalecimento da capacidade da ONU de monitorar, avaliar e lidar com questões ambientais; 5) foi acordado entre os países sobre a necessidade de se estabelecer alguns objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) que são “ações orientadas, concisas e de fácil compreensão” e que sejam de natureza global e universalmente aplicáveis a todos os Estados; 6) foi acordado entre os países sobre a necessidade de se desenvolver uma estratégia de financiamento do desenvolvimento sustentável para atender aos compromissos firmados na Convenção; 7) foi adotado um quadro de programas sobre produção e consumo sustentáveis para guiar os países nos próximos 10 anos com o escopo de tornar seus padrões mais sustentáveis; 8) foi acordado entre os países sobre o fortalecimento da colaboração em pesquisa internacional sobre tecnologias ambientalmente saudáveis e solicitações relevantes de agências da ONU para identificar opções para um mecanismo de facilitação de transferências de tecnologia; 9) foi reconhecido entre os países que as medidas atuais, como o Produto Interno Bruto (PIB), não refletem o progresso nas dimensões social e ambiental do desenvolvimento econômico, sendo que eles acordaram que medidas mais amplas de progresso são necessárias para complementar o PIB. A Comissão de Estatística da ONU foi requisitada a lançar um programa de trabalho nesta área a partir de iniciativas existentes; 10) houve um encorajamento das empresas, especialmente de capital aberto e grandes companhias, a considerar a integração de informações de sustentabilidade em seus relatórios periódicos; 11) houve um comprometimento dos países com relação à iniciativa da ONU denominada “energia sustentável para todos”, bem como em relação à iniciativa denominada de “transporte sustentável de baixo carbono” (SioCaT)’ 12) foi declarado apoio à nova parceria global pelos oceanos; 13) firmou-se compromissos para o desenvolvimento sustentável (p. ex., a Kingfischer, maior varejista europeia de matéria de construção e itens de melhoria para casas, prometeu usar 100% de madeira e papel de fontes responsáveis em todas as suas operações até 2020; a Nike tem a meta 34 de zero descarga de substâncias químicas perigosas em toda sua cadeia de suprimentos até 2020); 14) foi aprovada a Declaração para Instituições de Ensino Superior por meio da qual escolas e universidades de todo o mundo se comprometeram a incorporar questões de sustentabilidade no ensino, pesquisa e em suas próprias gestões e atividades organizacionais; 15) o lançamento pelo Secretário-Geral da ONU do “Desafio Fome Zero”, por meio da qual se apelou a todas as nações para que sejam corajosamente ambiciosas ao trabalharem por um futuro onde todas as pessoas desfrutem do direito à alimentação e todos os sistemas alimentares sejam resilientes; 16) foi lançada uma nova plataforma para coordenar a pesquisa científica para a sustentabilidade global chamada de “Terra do Futuro” com o objetivo de alertar previamente os países sobre os riscos ambientais, bem como encontrar as melhores soluções científicas para os problemas transdisciplinares de satisfazer as necessidades humanas de comida, água, energia e saúde. 17) foi acordado pelos prefeitos das maiores cidades do mundo, durante um dos eventos paralelos que ocorreu durante a Rio+20, denominado de Cúpula dos Prefeitos (grupo C40), a redução da emissão de gases de efeito estufa em 12% até 2016, e em 1,3 bilhão de toneladas até 2010; 18) foi assumido pelos países a criação do primeiro Banco de Investimentos Verdes (Green Investment Bank), cujo objetivo é o financiamento de empreendimentos de infraestrutura com baixa emissão de carbono. Como visto, vários foram os resultados da Rio+20, sendo que, ao término desse marco histórico da terceira “ola”, foi firmado um documento oficial denominado de “O Futuro de Queremos”55, contendo 53 páginas, acordado por 188 países que norteia a cooperação internacional com relação ao desenvolvimento sustentável. Os desafios ambientais atuais continuam sendo numerosos. O pensar soluções globais em conjunto, que façam frente a tais desafios transnacionais, continua sendo a ‘ordem do dia’. Mobilizações internacionais como as idealizadas pela ONU, nos últimos quarenta anos, têm sua importância porque sinalizam um 55 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. The future we want. United Nations Conference on Sustainable Development. Rio de janeiro, de 20 a 22 de junho de 2012. Disponível em: <http://www.rio20.gov.br/documentos/documentos-da-conferencia/o-futuro-quequeremos/at_download/the-future-we-want.pdf>. Acesso em: 4 fev. 2014. 35 caminho sensato a ser percorrido na busca de um processo desenvolvimentista sustentável. Aliás, convém aqui destacar o pensamento de Gabriel Real Ferrer56: En la dimensión internacional la única esperanza realista a corto plazo es que se prosiga con procesos como los de Kyoto, buscando compromisos cada vez de más amplio espectro y implicando a un número creciente de países en la reducción de los impactos al medio y en la progresiva protección de los elementos comunes, aunque esta sea parcial. À luz do exposto, constata-se que a construção do Direito Ambiental é algo paulatino, crescente e envolve atores de todo o planeta. verifica-se, outrossim, que, diante dos problemas ambientais que transpassam as fronteiras soberanas dos Estados, está-se buscando globalmente fortalecer uma nova postura de desenvolvimento econômico sustentável umbilicalmente ligado à proteção efetiva do Meio Ambiente. 1.3 ABORDAGEM PEDAGÓGICA DO MEIO AMBIENTE Para a presente pesquisa, far-se-á uma breve abordagem pedagógica do Meio Ambiente por meio multidisciplinaridade/pluridisciplinaridade, da a qual se analisará interdisciplinaridade e a a transdisciplinaridade/transversalidade. 1.3.1. A Multidisciplinaridade/Pluridisciplinaridade Na precisa lição preconizada por Norma Sueli Padilha57: O fenômeno da multidisciplinaridade entre o conhecimento científico de diversas ciências (disciplinas) diz respeito ao estudo de um objeto de uma 56 FERRER, Gabriel Real. La construcción del derecho ambiental. Revista NEJ – Eletrônica, Vol. 18, n. 3, p. 347-368, set-dez 2013, Univali, Itajaí. Tradução livre da autora: Na dimensão internacional a única esperança realista a curto prazo é que se prossiga com processos como os de Kyoto, buscando compromissos cada vez de mais amplo espectro e implicando em um número crescente de países na redução dos impactos ao meio ambiente e na progressiva proteção dos elementos comuns, ainda que esta seja parcial. 57 PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. p. 229. 36 única e mesma disciplina, efetuado por diversas disciplinas ao mesmo tempo. Assim, diante do complexo fenômeno ambiental, é preciso estudar o Meio Ambiente não apenas sob a perspectiva jurídica, ou seja, da Ciência do Direito, mas em conjunto com as demais disciplinas que produzem conhecimento científico de suma importância para fazer frente aos desafios transnacionais que o tema implica. Deve haver, pois, uma cooperação entre o Direito, a Ecologia, a Biologia, a Geografia, a Economia, o Urbanismo, a Antropologia, a Engenharia Ambiental, a Física, a Química, a Estatística, a Sociologia, a Antropologia, a História, a Saúde Pública e, porque não dizer, também com a Ética e a Filosofia. Enfim, o estudo do Meio Ambiente caracteriza-se como sendo um direito em movimento58, onde “o equilíbrio ambiental, enquanto seu objetivo primordial, depende do conhecimento científico produzido em inúmeras outras áreas da atividade humana”59. 1.3.2. A Interdisciplinaridade Nesse ponto, dada a clareza do pensamento, convém novamente mencionar a lição propagada por Norma Sueli Padilha60: A interdisciplinaridade significa a transferência de métodos de uma área científica (disciplina) para outra, a necessidade da existência do diálogo entre os diferentes campos do saber, para promover interações ou reciprocidades entre pesquisas especializadas. Portanto, uma possibilidade de busca de conhecimento, que não pode, em absoluto, ser ignorada pelo Direito. Assim, a questão ambiental deve ser analisada de forma integrada com os demais (e diversos) campos do saber, com vias a se construir, paulatinamente e por meio do diálogo, um “saber jurídico ambiental”. 58 Expressão idealizada por Norma Sueli Padilha. In: Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. 59 PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. p. 230. 60 PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. p. 231. 37 A construção desse novo saber propiciará a idealização de soluções para os grandes desafios ambientais globais que assolam a vida na Terra e que, direta e indiretamente, impactam a vida do Homem. A respeito desse aspecto, a Rio-92 aprovou a já mencionada Declaração do Rio61, cujo Princípio nº 9 assim proclama: Os Estados devem cooperar para reforçar a criação de capacidades endógenas para obter o desenvolvimento sustentável, aumentando o saber mediante o intercâmbio de conhecimentos científicos e tecnológicos, intensificando o desenvolvimento, a adaptação, a difusão e a transferência de tecnologias, notadamente as tecnologias novas e inovadoras. Verifica-se, pois, a importância de existir uma abertura, um diálogo, uma ponte entre os diferentes ramos do saber. 1.3.3. A Transdisciplinaridade/Transversalidade A busca por essa ponte entre os diferentes ramos do saber remete à teoria da complexidade postulada por Edgard Morin62 e teoria da transdisciplinaridade de Jean Piaget63 que se propaga nos meios acadêmicos face aos avanços do conhecimento e dos desafios postos pela globalidade. Ambas se contrapõem à fragmentação do conhecimento, ao modo de pensar dicotômico: partetodo, razão-emoção, certo-errado, local-global cuja origem remonta ao século XVII (Descartes 1596-1650). Esse princípio de fragmentação cristalizou-se nas academias em disciplinas escolares com fronteiras epistemológicas delimitadas, bem como no modo de pensar e agir dos homens. A necessidade urgente que se apresenta, em nível global, de proteção ao 61 62 63 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Rio de Janeiro, de 3 a 14 de junho de 1992. Disponível em: <http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf>. Acesso em: 31 jul. 2014. MORIN, Edgar; LE MOIGNE, Jean-Louis. A inteligência da complexidade. São Paulo: Petrópolis, 2000. Por ocasião do I Seminário Internacional sobre Pluri e Interdisciplinaridade, ocorrido em Nice, França, de 7 a 12 de setembro de 1970. 38 Meio Ambiente exige a articulação dos opostos cartesianos, das dualidades dos saberes disciplinares; exige mais que a transferência de métodos de uma disciplina à outra (interdisciplinaridade) e mais que o estudo de um objeto de uma disciplina realizado por outras sob múltiplos pontos de vista, mas cuja finalidade enriquece somente os limites daquela disciplina – multidisciplinaridade/pluridisciplinaridade. Exige principalmente uma postura de respeito pelas diferentes culturas, solidariedade e integração à natureza, uma mudança conceitual das disciplinas, uma postura transdisciplinar. Aliás, o prefixo “trans” diz respeito àquilo que está ao mesmo tempo entre as disciplinas, através das diferentes disciplinas e além de qualquer disciplina64, visto que o conhecimento resulta do enredamento de aspecto físico, biológico, social, espiritual e artístico, inseparáveis e ao mesmo tempo simultâneos. A respeito do tema, importa ressaltar o conteúdo da Carta da Transdisciplinaridade65, fruto do Primeiro Congresso Mundial sobre a Transdisciplinaridade, ocorrido no período entre 2 a 6 de novembro de 1994, nas dependências do no Convento da Arrábida, Portugal, a qual foi redigida pelos renomados pesquisadores Edgar Morin, Basarab Nicolescu e Lima de Freitas e que teve o apoio da Direção-Geral da UNESCO. Consta do artigo 5º da referida Carta que: A visão transdisciplinar está absolutamente aberta na medida em que ela ultrapassa o domínio das ciências exatas por seu diálogo e sua reconciliação não somente com as ciências humanas, mas também com a arte, a literatura, a poesia e a experiência espiritual. Por outro lado, o artigo 8º da dita Carta exara que: A dignidade do ser humano é também de ordem cósmica e planetária. O aparecimento do ser humano sobre a Terra é uma das etapas da história do Universo. O reconhecimento da terra como pátria é um dos imperativos da transdisciplinaridade. Todo ser humano tem direito a uma 64 65 NICOLESCU, Basarab. O manifesto da transdisciplinaridade. Triom: São Paulo, 1999. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA – UNESCO. Educação e Transdisciplinariedade. Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0012/001275/127511por.pdf>. Acesso em: 23 fev. 2014. 39 nacionalidade, mas, a título de habitante da Terra, é ao mesmo tempo um ser transnacional. O reconhecimento pelo direito internacional da dupla cidadania – referente a uma nação e a Terra – constitui um dos objetivos da pesquisa transdisciplinar. Um outro aspecto da transdisciplinaridade é o entendimento de que a questão ambiental diz respeito também à interação do Direito Ambiental com os demais ramos do Direito, como, aliás, afirma Paulo de Bessa Antunes66 nos seguintes termos: “[...] as normas ambientais tendem a se incrustar em cada uma das demais normas jurídicas, obrigando a que se leve em conta a proteção ambiental em cada um dos demais ‘ramos’ do Direito.” Assim, observa-se que o Direito Ambiental tem um estreito vínculo de aproximação com os demais ramos do saber e com o próprio Direito, notadamente com o Direito Constitucional, Administrativo, Processual, Tributário e Financeiro, Penal, Civil e, ainda, Internacional, por meio dos quais se busca, de forma integrada e holística, a solução global para os problemas ambientais que assolam o planeta. 1.4 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL 1.4.1. Introdução à Principiologia Ambiental O termo princípio, deriva do latim principium, principii, e encerra a ideia de começo, origem, base. Em linguagem ordinária é, de fato, o ponto de partida, o fundamento e/ou o alicerce de um dado processo. Todavia, em linguagem técnicojurídica, princípios, como ensina José Joaquim Gomes Canotilho67: [...] são normas jurídicas impositivas de uma optimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionalismos fácticos e jurídicos. Permitem o balanceamento de valores e interesses (não obedecem, como as regras, à ‘lógica do tudo ou nada’), consoante o seu peso e ponderação de outros princípios eventualmente conflitantes. 66 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2006. p. 24. 67 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 1.161. 40 Eles podem ser compreendidos, outrossim, como “proposições básicas, fundamentais, típicas, que condicionam todas as estruturas subsequentes”68, ou, como “diretrizes centrais de um sistema jurídico que lhe conferem uma compreensão sistêmica, além de ser essencial apoio para a integração e interpretação da ordem jurídica”69. Nesse diapasão, destaca-se a definição idealizada por Celso Antonio Bandeira de Mello70: Princípio é mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. Como é cediço, os princípios possuem, basicamente, três funções primordiais, a saber: 1) fundamento da ordem jurídica; 2) orientador interpretativo e 3) fonte em caso de insuficiência legal. Várias as suas classificações entre os doutrinadores. Com efeito. Para Ricardo Guastini71 a classificação dos princípios ambientais pode ser feita da seguinte maneira: princípios expressos e princípios implícitos. Os primeiros caracterizam-se como sendo os explicitamente exarados no ordenamento jurídico, enquanto que os segundos como sendo aqueles resultados da construção jurídica dos intérpretes da lei. Já Paulo Márcio Cruz e Rogério Zel Gomes72 classificam os princípios em: 1) políticos-ideológicos; 2) fundamentais gerais; e 3) específicos. Os 68 CRETELLA, José Júnior. Comentários à constituição brasileira de 1988. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1989, vol. I. p. 129. 69 PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. p. 241. 70 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 14. ed., São Paulo: Malheiros, 2002. p. 827. 71 GUASTINI, Ricardo. Das fontes às normas. Tradução de Edson Bini. São Paulo: Editora Quartier Latin do Brasil, 2005. p. 191-193. 72 CRUZ, Paulo Márcio; GOMES, Rogério Zel. Princípios constitucionais e direitos fundamentais. Contribuições ao debate. Curitiba: Juruá, 2007. p. 27. 41 primeiros caracterizam-se como sendo aqueles dotados de dimensão axiológica fundamental (“princípios dos princípios”). Os segundos têm um grau de concretude e aplicabilidade mais elevadas. E, por fim, os terceiros caracterizamse como sendo aqueles que norteiam uma determinada parte do Direito Constitucional (in casu, o Direito Ambiental). Por derradeiro, merece referência a já bastante conhecida classificação propugnada pelo novel ministro da Corte Suprema brasileira Luiz Roberto Barroso73: a) Princípios fundamentais – os que contêm as decisões políticas estruturantes do Estado (o republicano, o federativo, o da separação dos poderes, o presidencialista e o da livre iniciativa); b) Princípios constitucionais gerais – desdobramentos menos abstratos dos princípios fundamentais (legalidade, isonomia, autonomia estadual e municipal, acesso ao Judiciário, irretroatividade das leis, juiz natural e o devido processo legal); c) Princípios setoriais ou especiais – os que presidem um específico conjunto de normas afetas a um determinado tema, capítulo ou título da Constituição, onde se incluem os relativos à defesa do Meio Ambiente, dentre vários outros (p. ex.: função social da propriedade, os relativos à ordem social, à ordem econômica etc. Atualmente, diante do pós-positivismo, os princípios ganharam um novo tratamento hermenêutico-constitucional com o resgate de valores e ideologias (sociais) que passaram a gozar de normatividade e hegemonia axiológica, conforme ensina Norma Sueli Padilha74. Assim, fala-se, hoje em dia, em norma jurídica como gênero e princípios e regras como espécies, sendo que aqueles podem ser, sucintamente, cunhados de “mandatos de otimização” (Robert Alexy) e estas como normas de relativa generalidade, que podem ser cumpridas ou não. Dessa feita – e considerando o já mencionado objetivo desta pesquisa 73 BARROSO, Luiz Roberto. Princípios constitucionais brasileiros (ou de como o papel aceita tudo). Revista Jurídica Themis. Curitiba, n° 7, p. 17-39, out. 1991, esp., p. 37-38. 74 PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. p. 239. 42 –, importa destacar alguns princípios específicos do Direito Ambiental (setoriais ou especiais, na classificação de Barroso), bem como alguns implícitos (na classificação de Guastini), os quais têm inegável importância na proteção jurídica do Meio Ambiente. 1.4.2. Princípios Específicos 1.4.2.1. Princípio da Prevenção Inicialmente, cumpre ressaltar que há quem prefira a denominação “prevenção” (p. ex. Édis Milaré75), enquanto outros, “precaução” ou “cautela” (p. ex. Cristiane Derani76). Há, ainda, quem adote ora uma, ora outra denominação, indistintamente, como sendo expressões sinônimas (p. ex. Paulo Affonso Leme Machado77). É inegável, porém, que, em nível da semântica, existe diferença entre tais termos. Com efeito, na precisa lição de Édis Milaré78: Prevenção é substantivo do verbo prevenir, e significa ato ou efeito de antecipar-se, chegar antes; induz uma conotação de generalidade, simples antecipação no tempo, é verdade, mas com intuito conhecido. Precaução é substantivo do verbo precaver-se (do Latim prae = antes e cavere = tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não venha a resultar em efeitos indesejáveis. A diferença etimológica e semântica (estabelecida pelo uso) sugere que prevenção é mais ampla do que precaução e que, por seu turno, precaução é atitude ou medida antecipatória voltada preferencialmente para casos concretos. O pesquisador português Vasco Pereira da Silva79, no artigo intitulado “Mais vale prevenir do que remediar: Prevenção e Precaução no Direito do Ambiente”, igualmente, entende que há diferença entre os termos acima mencionados, fazendo um acurado estudo diferenciando ambas as expressões. 75 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. p. 165. DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997. p. 165. 77 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. p. 146-147. 78 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. p. 262. 79 SILVA, Vasco Pereira da. Mais vale prevenir do que remediar. Prevenção e precaução no direito do ambiente. In: PES, João Hélio Ferreira; OLIVEIRA, Rafael Santos de (Org.). Preservação e precaução no direito ambiental contemporâneo. Curitiba: Editora Juruá, 2008. p. 18-22. 76 43 Ainda a respeito da diferenciação semântica e de conteúdo do princípio da prevenção, importa ter em mente a lição de Paulo Bessa de Antunes80: O princípio da prevenção é próximo ao princípio da precaução, embora com ele não se confunda. O princípio da prevenção aplica-se a impactos ambientais já conhecidos e dos quais se possa, com segurança, estabelecer um conjunto de nexos de causalidade suficientes para a identificação dos impactos futuros mais prováveis. Por fim, a respeito desse assunto, ressalte-se a lição de Annelise Monteiro Steigleder81: O princípio da prevenção se dá em relação ao perigo concreto, enquanto, em se tratando do princípio da precaução, a prevenção é dirigida ao perigo abstrato [...]. Na prevenção a configuração do risco e os objetivos das opções cautelares são profundamente diferenciados, na medida em que não se atua para inibir o risco de perigo pretensamente imputado ao comportamento, ou o risco de que determinado comportamento ou atividade sejam um daqueles que podem ser perigosos (abstratamente) e, por isso, possam produzir, eventualmente, resultados proibidos e prejudiciais ao ambiente, mas, ao contrário, para inibir o resultado lesivo que se sabe possa ser produzido pela atividade. Atua-se, então, no sentido de inibir o risco do dano, ou seja, o risco de que a atividade perigosa (e não apenas potencialmente ou pretensamente perigosa) possa vir a produzir, com seus efeitos, danos ambientais. Como é cediço, o Direito Ambiental preocupa-se com o risco e também com o dano ambiental, pelo quê está intimamente relacionado com a prevenção, ou seja, com o princípio ora analisado. A finalidade primordial do princípio da prevenção, conforme lição de Vasco82, é a evitação de: [...] lesões ao meio-ambiente, o que se traduz na capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas, de origem natural ou humana, capazes de pôr em risco os componentes ambientais, de 80 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. p. 8. STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do dano ambiental brasileiro. Livraria do Advogado: Porto Alegre, 2004. p. 188. 82 SILVA, Vasco Pereira da. Mais vale prevenir do que remediar. Prevenção e precaução no direito do ambiente. In: PES, João Hélio Ferreira; OLIVEIRA, Rafael Santos de (Org.). Preservação e precaução no direito ambiental contemporâneo. p. 16. 81 44 modo a permitir a adoção dos meios mais adequados para afastar a sua verificação ou, pelo menos, minorar as suas conseqüências. O que está aqui em causa é a tomada de medidas destinadas a evitar a produção de efeitos danosos para o ambiente, e não a reacção a tais lesões, ainda que a prevenção e a repressão possam andar associadas, na medida em que a existência de mecanismos eficazes e atempados de contencioso ambiental possui um efeito dissuasor de eventuais comportamentos ilícitos, desta forma desempenhando também, ainda que indirectamente, uma função preventiva. Esse princípio foi adotado como diretriz ambiental por ocasião da Declaração do Meio Ambiente em Estocolmo (1972) e decorre do Princípio nº 15 da Conferência do Rio-9283, caracterizado como sendo uma “cláusula aberta” de conteúdo a ser preenchido caso a caso, que assim preceitua: De modo a proteger o Meio Ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. Segundo Paulo Affonso Leme Machado84, o princípio da prevenção é “o dever jurídico de evitar a consumação de danos ao Meio Ambiente”. Aplica-se, o referido princípio, a impactos ambientais já conhecidos, ou seja, quando já existe uma base de conhecimento sobre as lesões que determinada atividade pode vir a causar no ambiente85 O princípio em tela encontra-se previsto em diversos diplomas legais internacionais, como, por exemplo, (1) a Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito86, 83 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Rio de Janeiro, de 3 a 14 de junho de 1992. Disponível em: <http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf>. Acesso em: 31 jul. 2014. 84 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. p. 72. 85 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. p. 37. 86 BASEL CONVENTION. Home. Switzerland. Disponível em: <http://www.basel.int/Home/tabid/2202/mctl/ViewDetails/EventModID/8051/EventID/330/xmid/8052/ Default.aspx>. Acesso em: 31 jul. 2014. Esta Convenção foi internalizada na íntegra, em nível nacional, por meio do Decreto Nº 875/1993, sendo também regulamentada pela Resolução Conama Nº 452/2012, bem como, ao depois, também foi regulamentada pelo Decreto Nº 4.581, de 45 firmada em 1989; (2) a Convenção da Diversidade Biológica87; (3) o Tratado de Maastricht sobre a União Europeia88; (3) o Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do Mercosul89. Já em nível nacional, o referido princípio encontra-se expressamente previsto no ordenamento jurídico pátrio, haja vista a ratificação pelo Congresso Nacional da Conferência sobre Mudanças do Clima, aceita pelo Brasil quando da ECO-9290, bem como encontra-se inserido na Lei nº 11.105/2005, que trata da Lei de Biossegurança91, cujo artigo 1º exara: Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no Meio Ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científica na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do Meio Ambiente. O principal instrumento administrativo de concreção desse princípio é o licenciamento ambiental e os estudos de impacto ambiental (EIA), previstos na Resolução CONAMA nº 237/97. Nesse sentido, José Rubens Moratto Leite92 para quem o EIA possibilita avaliar de forma antecipada os efeitos negativos que o desenvolvimento de uma atividade econômica pode vir a trazer, permitindo a adoção de medidas preventivas e mitigatórias. 27 de janeiro de 2003. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Convenção sobre diversidade biológica. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/estruturas/sbf_chm_rbbio/_arquivos/cdbport_72.pdf>. Acesso em: 31 jul. 2014. 88 UNIÃO EUROPEIA. Tratado da União Europeia. Conselho das Comunidades Europeias, Luxemburgo, 1992. Disponível em: <http://europa.eu/eu-law/decisionmaking/treaties/pdf/treaty_on_european_union/treaty_on_european_union_pt.pdf>. Acesso em: 31 jul. 2014. 89 MERCOSUL. Acordo-quadro sobre meio ambiente do Mercosul. Assunção, 2001. Disponível em: <http://www.mercosur.int/msweb/Normas/normas_web/Decisiones/PT/Dec_002_001_Acordo%20 Meio%20Ambiente_MCS_Ata%201_01.PDF>. Acesso em: 31 jul. 2014. 90 Ratificação feita por meio do Decreto-legislativo n° 1, de 3.2.1994. 91 BRASIL. Lei n. 11.105, de 25 de março de 2005. Congresso Nacional, Brasília, 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11105.htm>. Acesso em: 12 fev. 2014. 92 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. p. 50-51. 87 46 Constata-se, pois, na esteira de entendimento de Paulo de Bessa Antunes93 que: O princípio da precaução tem sido prestigiado pelo legislador brasileiro que, em muitas normas positivas, determina uma série de medidas com vistas à avaliação dos impactos ambientais reais e potenciais gerados pelos diferentes empreendimentos. Ainda que extremamente relevante – o que é reconhecido por toda a doutrina brasileira e pelo nosso ordenamento jurídico -, o princípio da precaução não é dotado de normatividade capaz de fazer com que ele se sobreponha aos princípios da legalidade (um dos princípios setoriais reitores da administração pública) e, especialmente, aos princípios fundamentais da República, repita-se. A aplicação do princípio da precaução somente se justifica constitucionalmente quando observados os princípios fundamentais da República e ante a inexistência de norma capaz de determinar a adequada avaliação dos impactos ambientais. Finalmente, apropriando-se da ideia da lição de Paulo Affonso Leme Machado94, pode-se dizer que a prevenção, por não ser estática, deve sempre estar sendo atualizada e reavaliada, a fim de influenciar a formulação de novas políticas públicas ambientais, as ações conscientes dos empreendedores, as atividades pontuais da Administração Pública, os legisladores e o Judiciário ao apreciar as lides ambientais. 1.4.2.2. Princípio da Precaução Conforme consta da página oficial do Ministério do Meio Ambiente95, o princípio da precaução foi inicialmente idealizado pelos gregos e, na era moderna, desenvolvido na Alemanha, na década de 70, onde ficou conhecido como VorsorgePrinzip. Em linhas gerais, pode-se afirmar que o princípio da precaução diz respeito à ligação intrínseca que há entre o homem e o ambiente (natureza) em 93 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. p. 28. MACHADO, Affonso Leme Machado. Direito ambiental brasileiro. p. 83. 95 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Princípio da Precaução. Brasília. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/biodiversidade/biosseguranca/organismos-geneticamentemodificados/item/7512>. Acesso em: 10 fev. 2014. 94 47 que está inserido, concretizando-se por meio de ações antecipatórias pensadas para proteger a saúde das pessoas e dos ecossistemas indesejáveis danos ambientais. Ele envolve um atuar prudente, cauteloso por meio de avaliação de possíveis impactos/agressões ao Meio Ambiente96. Tal princípio constitui a “essência do Direito Ambiental”, na pontual colocação de Cristiane Derani97, a qual ensina que: Precaução é cuidado (in dúbio pro securitate). O princípio da precaução está ligado aos conceitos de afastamento do perigo e segurança das gerações futuras, como também da sustentabilidade ambiental das atividades humanas. Este princípio é a tradução da busca da proteção da existência humana, seja pela proteção de seu ambiente como pelo asseguramento da integridade da vida humana. A partir dessa premissa, deve-se também considerar não só o risco iminente de uma determinada atividade como também os riscos futuros decorrentes de empreendimentos humanos, os quais nossa compreensão e o atual estágio de desenvolvimento da ciência jamais conseguem captar em toda densidade. O mencionado princípio encontra-se inserto na Declaração do Rio/9298 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, tendo sido proposto na Conferência no Rio de Janeiro, em junho de 1992, que o definiu como "a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados". A respeito do tema, Maria Alexandre de Sousa Aragão, autora da obra “O princípio do poluidor-pagador”, citada por José Rubens Morato Leite99, aduz que o princípio da precaução determina que “a ação para eliminar possíveis impactos danosos ao ambiente seja tomada antes de um nexo causal ter sido estabelecido com evidência científica absoluta”. 96 DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. p. 248. DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. p. 165-167. 98 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Rio de Janeiro, de 3 a 14 de junho de 1992. Disponível em: <http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf>. Acesso em: 31 jul. 2014. 99 ARAGÃO, Maria Alexandre de Sousa. O princípio do poluidor-pagador: Pedra angular da política comunitária do ambiente. Coimbra: 1997, p. 68. Apud: LEITE, José Rubens Morato; MELO, Melissa Ely. As funções preventivas e precaucionais da responsabilidade civil por danos ambientais. Revista Seqüência, n. 55, p. 195-218, dez. 2007, p. 205. 97 48 Assevera José Rubens Morato Leite100: No entender de Rehbinder, o princípio da precaução significa mais que uma política do ambiente que visa a prevenir, reduzir ou eliminar a poluição já existente ou iminente, mas ‘assegura que a poluição é combatida na sua incipiência e que os recursos naturais soam utilizados numa base de produção sustentada’. Com efeito, a precaução objetiva prevenir já uma suspeita de perigo ou garantir uma suficiente margem de segurança da linha de perigo. Seu trabalho é anterior à manifestação de perigo e, assim, prevê uma política ambiental adequada a este princípio. Paulo Affonso Leme Machado101 aduz que: A implementação do princípio da precaução não tem por finalidade imobilizar as atividades humanas. Não se trata da precaução que tudo impede ou que em tudo vê catástrofes ou males. O princípio da precaução visa à durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e à continuidade da natureza existente no planeta. A respeito do princípio da precaução há um documento cujo conteúdo é assaz interessante. Trata-se do texto intitulado The PrecautionaryPrinciple, elaborado pela Comissão sobre Ética do Conhecimento Científico e Tecnologia da UNESCO (COMEST)102. Tal documento ressalta, de início, que inexiste um consenso internacional quanto ao significado do princípio da precaução, bem como que tal princípio não tem por objeto um atuar passivo e, ainda, que não se deve confundir prevenção com inação no sentido de que se espere a ocorrência de um dano ambiental para só então tomar-se uma medida efetiva e concreta. Nessa toada, alguns doutrinadores buscaram traçar algumas diretrizes para a correta aplicação de tal princípio. Ei-las: 1) avaliar riscos ambientais em relação a riscos socioeconômicos; 2) avaliar os riscos da ação em relação aos da inação; 3) avaliar os riscos de curto prazo em relação aos de longo prazo; 4) avaliar como os órgãos ambientais e outros compreendem o princípio; 5) avaliar o conhecimento técnico sobre a gestão de riscos; 6) avaliar as implicações da 100 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. p. 49. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. p. 63. 102 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA – UNESCO. The precautionary principle. Paris, 2005. Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001395/139578e.pdf>. Acesso em: 10 fev. 2014. 101 49 precaução para a governabilidade, considerando as partes que serão mais afetadas pela atividade pretendida; 7) considerar as exigências de monitoramento e pesquisas, sem a necessária capacidade técnica e financeira para implementálos; 8) operacionalizar a precaução por meio de instituições locais e do gerenciamento; 9) considerar as relações entre o princípio da precaução e a gestão flexível e adaptável aos riscos; 10) considerar a necessidade de estabelecer normas legais baseadas no princípio103. Esse princípio é um dos principais, senão o principal, instrumento de precaucional104 do direito brasileiro com relação à avaliação dos riscos e impactos ambientais e, no Brasil, além de encontrar guarida no artigo 9º, incisos III, IV, e V, da Lei nº 6.938/81, bem como no artigo 225, § 1º, incisos I e V, da Carta Magna, ele também tem sido amplamente utilizado por nossos Tribunais Superiores. Em nível internacional, apesar de não haver consenso a respeito de seu exato conteúdo, como salientado há pouco, o princípio da precaução resta previsto em alguns diplomas legais, como, por exemplo, (a) nos tratados constitutivos da União Europeia (artigo 174º, nº 2); (b) na Convenção sobre Diversidade e (c) no Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança (artigos 10 e 11). 1.4.2.3. Princípio da Participação Esse princípio, igualmente conhecido como princípio democrático ou princípio da cooperação, restou consagrado, em nível nacional, quando o legislador constituinte de 1988 exarou, no artigo 1º, caput, inciso I, parágrafo único, da Carta da Primavera105, o princípio da Soberania Popular e do Estado Democrático de Direito e, por consequência, o da Democracia Participativa. 103 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. p. 31-32. Termo idealizado por Annelise Monteiro Steigleder. In: Responsabilidade civil ambiental. 105 BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Coleção Saraiva de Legislação. 49 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. 104 50 A respeito desse princípio, Paulo Affonso Leme Machado106 aduz que é: [...] garantido o exercício do princípio democrático da participação, o qual, por sua vez, tem origem nos movimentos reivindicatórios da sociedade civil e, como tal, é essencialmente democrático. Ele concretiza-se através do direito à informação e do direito à participação. Por sua vez, Paulo de Bessa Antunes107 assinala que: O princípio democrático é aquele que assegura aos cidadãos o direito pleno de participar na elaboração das políticas públicas ambientais. E tal participação, em nível nacional, ocorre de diversas formas, como, por exemplo, o dever jurídico de proteger e preservar o meio-ambiente; o direito de opinar sobre as políticas públicas, por meio da participação em audiências públicas; o uso de mecanismos judiciais e administrativos de controle dos diferentes atos praticados pelos Executivos; as iniciativas legislativas que podem ser patrocinadas pelos cidadãos. O conteúdo do princípio ora analisado abarca tanto o direito de participação como também o de informação, o que resulta no fortalecimento da sociedade quanto aos processos de tomada de decisão relacionados aos assuntos de interesse público. A participação, assim, é uma forma de democratizar a sociedade porquanto oportuniza aos cidadãos, tanto individual quanto coletivamente, o mister de defender seus interesses como tal, pelo quê “a efetivação do princípio da participação traduz a garantia do exercício da liberdade civil de opinar”108. A respeito desse princípio e o princípio do Estado Democrático de Direito, José Joaquim Gomes Canotilho109 doutrina que: Em primeiro lugar, o princípio democrático acolhe os mais importantes postulados da teoria democrática - órgãos representativos, eleições periódicas, pluralismo partidário, separação de poderes. Em segundo lugar, o princípio democrático implica democracia participativa, isto é, estruturação de processos que ofereçam aos cidadãos efetivas possibilidades de aprender a democracia, participar nos processos de decisão, exercer controle crítico na divergência de opiniões, produzir 106 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. p. 8. ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. p. 33. 108 SEN, Amartya Kumar. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Editora Companhia das Letras, 2000. p.121. 109 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 14 ed. Coimbra: Editora Almedina, 2010. p. 282. 107 51 inputs políticos democráticos. Na atualidade, é evidente a necessidade da participação dos cidadãos nos processos de tomada de decisão, notadamente de decisões que envolvem a questão ambiental. Assim, é mister o exercício de uma democracia ambiental, essência da consolidação de um Estado Democrático do Ambiente. E esta participação nesses processos, segundo a Constituição Federal, dá-se, por exemplo, por meio do referendo, do plebiscito, dos Conselhos compostos pela sociedade civil e de organizações não governamentais, com direito a voto. O princípio em comento é reconhecido tanto pelo ordenamento jurídico nacional quanto pelo internacional. De fato. A Carta Magna110, notadamente em seu artigo 225, prevê expressamente o princípio da participação vinculado à questão ambiental. Já a Declaração do Rio de Janeiro111, na Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento de 1992, em seu artigo 10, também tratou desse importante princípio. A Lei nº 6.938/1981, da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), bem como as Resoluções nº 01/1986, 09/1987 e 237/1997, todas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), tratam dos instrumentos de participação popular. Nesse particular – e considerando o escopo desta pesquisa –, importa dizer que a lei que instituiu a PNMA, desde seu nascedouro, já previa o princípio em voga porquanto em seu artigo 2º, inciso X, preceituava que o cidadão deve, por meio da Educação Ambiental, em todos os seus níveis, ser efetivamente levado a participar das decisões que envolvem o Meio Ambiente. Ademais, ao prever, em seu artigo 6º, que o CONAMA deve ser composto por membros do poder público, da sociedade civil organizada, dos órgãos de classe e das organizações nãogovernamentais (ONG’s), novamente consagra o princípio democrático da 110 111 BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Coleção Saraiva de Legislação. 49 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Rio de Janeiro, de 3 a 14 de junho de 1992. Disponível em: <http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf>. Acesso em: 31 jul. 2014. 52 participação. Cumpre salientar, nesse ponto, que a Lei nº 7.347/1985 e a Agenda 21 também trataram desse princípio. O princípio da participação, atrelado aos demais, é de suma importância ao exercício da cidadania e, reflexamente, à proteção do Meio Ambiente. E isso se afirma porque, por meio dele, os cidadãos devem participar dos procedimentos e das decisões ambientais, não apenas por serem os destinatários diretos dessas, mas também pelo compromisso que todos devem ter para com a defesa e a proteção do Meio Ambiente112. Com efeito, segundo Jürgen Habermas113: “Participar significa que todos podem contribuir, com igualdade de oportunidades, nos processos de formação discursiva da vontade”. Na mesma esteira de entendimento, a lição de Gustavo Luiz Gutierrez114, para quem “[...] participar consiste em ajudar a construir, comunicativamente, o consenso quanto a um plano de ação coletivo”. Esse princípio pode ser implementado de outras formas, além das estabelecidas pelo Estado, como, por exemplo, por meio de “[...], por exemplo, denúncias à imprensa, manifestações públicas, pressão por intermédio dos políticos, manifestações, etc.”115 – o que, na realidade brasileira é uma constante. A respeito dos instrumentos de participação, Odete Medauar116 ensina que: [...] pela existência de instrumentos que permitam qualquer pessoa, ou cidadão, influir, controlar ou fiscalizar a atividade estatal, mormente na atividade desenvolvida pela Administração Pública, em âmbito federal, distrital, estadual e municipal. Com esses instrumentos colocados à disposição dos cidadãos torna-se 112 113 114 115 116 BODNAR, Zenildo. Princípio da participação e o acesso à Justiça Ambiental. In: PES, João Helio Ferreira; OLIVEIRA, Rafael dos Santos. (Coord.). Preservação e precaução no direito ambiental contemporâneo: aspectos principiológicos. Curitiba: Editora Juruá, 2008. p. 40. HABERMAS. Jürgen. Problemas de legitimación en el capitalismo tardío. Traduccíon de José Luis Etcheverry. Madrid: Ediciones Cátedra, 1999. p. 159. GUTIERREZ, Gustavo Luis. Gestão comunicativa: maximizando criatividade e racionalidade. Uma política de recursos humanos a partir da teoria de Habermas. Rio de Janeiro: Qualitymark Editora, 1999. p. 56. SANCHÈZ. Luis Enrique. Os papéis da avaliação de impacto ambiental. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Editora RT, n° 0, 2009. p. 140. MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 13. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 340. 53 possível a participação dos cidadãos na vida política, social e ambiental da sociedade transnacional, notadamente no processo de formulação, tomada de decisão, planejamento, execução, monitoramento e avaliação de políticas, programas e projetos que visem à sustentabilidade, à sua gestão coletiva, com vias a um caráter efetivo e duradouro117. Com isso, é possível “construir a cidadania e fortalecer os direitos sociais”118. 1.4.3. Princípios Implícitos 1.4.3.1. Princípio da Globalidade Cediço que a problemática dos diversos impactos ambientais que assolam o planeta transpassa as fronteiras dos países até então hermeticamente delimitados por suas soberanias, pelo que, hodiernamente, o Direito Internacional não mais é suficiente para resolver esta situação. Diante dessa realidade, a doutrina passou a formular esse novel princípio que, basicamente, impõe a responsabilidade dos Estados de se sujeitarem “ao necessário fomento de políticas ecológicas conexas ou comuns, tendentes à efetiva tutela dos componentes naturais em escala internacional”119. Assim, como o objetivo do Direito Ambiental é a proteção e salvaguarda de um Meio Ambiente equilibrado para as presentes e futuras gerações tem-se que ele deve ser estudado e pensado necessariamente de forma global, integrada, transnacional. Nesse sentido, o pensamento de Tiago Fensterseifer120: 117 LIMA, Ricardo Barbosa de. O princípio da participação em gestão ambiental: a fronteira entre gerir e gestar. Disponível em: <http://www.ecoeco.org.br/conteudo/publicacoes/encontros/iv_en/mesa4/4.pdf>. Acesso em: 13 fev. 2014. 118 MILANI, Calos R. S. O princípio da participação social na gestão de políticas públicas locais: uma análise de experiências latino-americanas e europeias. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rap/v42n3/a06v42n3.pdf/>. Acesso em: 13 fev. 2014. 119 OLIVEIRA, André Pinto de Souza. Direito ambiental constitucional: uma análise principiológica da consolidação do estado protetor do ambiente nas constituições brasileira e portuguesa. Revista da Faculdade de Direito da UFMG. Belo Horizonte, nº 51, p. 46-68, jul. – dez., 2007. p. 65. 120 FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção ambiental: a dimensão ecológica 54 Por fim, registra-se que a superação da concepção moderna do Estado nacional e sua inaptidão e limitação para lidar com a problemática ambiental global, coloca, diante da dimensão universalista da problemática ambiental, a ideia, de uma República Ambiental Mundial, impulsionando o princípio democrático e a tutela dos direitos fundamentais para além das fronteiras nacionais. A respeito desse princípio importa transcrever a lição de Ramón Martin Mateo121: Ahora bien, las constituciones tienen ambito y objetivos solo de relevancia nacional, se dirigen sobre todo a los ciudadanos de cada país y sus autoridades, intrinsecamente están pensadas para este tipo de interlocutores cuyas relaciones con el poder se pretende llevar por los cauces de los derechos fundamentales. Por el contrario, el enfoque que hoy parece necesario implica a todos los habitantes de nuestro planeta y a todos los poderes públicos que en este espacio habitan la respuesta debería venir de un ordenamiento supranacional o al menos internacional que incorporen los grandes principios rectores necesarios, a partir de los cuales se establezcan políticas y programas, cuya aplicación, Estado por Estado, podría venir facilitada el obligatorio cumplimiento de lo decidido en instancias mundiales o regionales ya establecidas sistema este que parcialmente es el que hoy corresponde a la dinâmica de la Unión Europea pero que habría de ser recibido a otros niveles y concretamente en el seno de las Naciones Unidas. Assim, diante da atual problemática ambiental transnacional, verifica-se que a criação, o desenvolvimento e a utilização desse novel princípio é de suma importância para fazer frente aos desafios globais envolvendo a questão ambiental. 121 da dignidade humana no marco jurídico constitucional do estado socioambiental de direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008. p. 142. MATEO, Ramón Martín, Manual de derecho ambiental. Navarra: Editorial Aranzadi, 2003, p. 41. Tradução livre da autora: As constituições possuem âmbito e objetivos somente de relevância nacional, são dirigidas, sobretudo, aos cidadãos de cada país e suas autoridades, intrinsecamente estão pensadas para este tipo de interlocutores cujas relações como poder pretendem-se levar pelos caminhos dos direitos fundamentais. Pelo contrário, o enfoque que hoje parece necessário implica a todos os habitantes de nosso planeta e a todos os poderes públicos que neste espaço residem, a resposta deveria vir de um ordenamento supranacional ou pelo menos internacional que incorpore os grandes princípios reitores necessários, a partir dos quais possam se estabelecer políticas e programas, cuja aplicação, Estado por Estado, poderia vir facilitada do cumprimento obrigatório do que foi decidido em instancias mundiais ou regionais já estabelecidas. Este sistema hoje é o que parcialmente corresponde à dinâmica da União Europeia, mas que teria que ser recebido a outros níveis e concretamente no seio das Nações Unidas. 55 1.4.3.2. Princípio da Solidariedade A solidariedade é de suma importância no que tange às relações interpessoais e, sobretudo, às relações transnacionais entre os Estados, notadamente no que diz respeito às questões ambientais, a ponto de ser considerada como um “novo marco jurídico-constitucional do Estado Socioambiental de Direito contemporâneo”122, que se contrapõe ao modelo clássico de soberania nacional dos Estados. Nesse sentido, Ramón Martin Mateo123 ensina que: Más allá de los limites que acotan las soberanías de los Estados nacionales, la solidariedad debe ser un imperativo no solo ético, sino también practico, impuesto por la base internacional de la mayoría de los sistemas naturales y por la necesidad de limitar, en aras del desarrollo sostenible, un excesivo uso de los recursos, lo que requiere obligadamente de asistencias y transvases. Así la solidariedad aparece como complemento y a la vez consecuencia y corolário de la puesta en vigor de los principios antes enunciados (ubicuidad, sostenibilidad, globalidad y subsidiaridad). Atualmente, diante da globalização, o homem está inserido numa “aldeia global”124 e, assim, por estar inserto num emaranhado de relações complexas, conhecido como “teia da vida”125, a conexão entre os diversos ecossistemas mundiais de forma cooperativa parteja e impõe a solidariedade como princípio de fundamental importância no contexto ambiental planetário. A respeito da solidariedade Gabriel Real Ferrer126 aduz que: 122 FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção ambiental. p. 111. MATEO, Ramón Martin. Manual de derecho ambiental. p. 44. Tradução livre da autora: Além das fronteiras que limitam as soberanias dos Estados-nação, a solidariedade deve ser um imperativo não apenas ético, mas também prático, imposta pela base internacional para a maioria dos sistemas naturais e pela necessidade de limitar o bem do desenvolvimento sustentável, o excessivo uso dos recursos, o que requer obrigatoriamente a assistência e transvases. Assim, a solidariedade aparece como complemento e corolário da aplicação dos princípios acima enunciados (ubiquidade, sustentabilidade, globalidade e subsidiariedade). 124 Termo idealizado por Luigi Ferrajoli. In: FERRAJOLI, Luigi. A soberania no mundo moderno. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 46-47. 125 CAPRA, Fritjof. A teia da vida. 126 FERRER, Gabriel Real. La solidariedad em el derecho administrativo. Revista de Administración Publica (RAP), n° 161, mayo-agostro 2003, p. 123-179. Tradução livre da autora: A solidariedade, o agir solidário, está na origem: é a técnica necessária para materializar esse ideal e idealizado, materialmente inexistente, porém, latente, Contrato Social que está na origem da sociedade, da sociedade politicamente organizada, dessa comunidade de interesses que é o Estado. Um pacto 123 56 La solidariedad, el actuar solidario, está en el origen: es la técnica necesaria para materializar ese ideal e idealizado, materialmente inexistente pero latente, Contrato Social que está en el origen de la sociedad, de la sociedad politicamente organizada, de esa comunidad de intereses que es el Estado. Un pacto que se renueva periódicamente, diariamente, diría. Pacto que está en la Constitución y en las leyes, y que debe tenerse presente a diario pues es el único capaz de trasmutar la naturaleza de nuestra actividad. La solidariedad convierte la acción colectiva, lo privado en público. Para esse doutrinador a solidariedade coletiva é materializada pelo Direito Administrativo e, assim, pode-se falar em solidariedade prestacional ou igualitária, solidariedade reparadora e solidariedade compensadora127. O princípio da solidariedade aparece, primeiramente, na Carta de Intenções da Constituição da República Federativa do Brasil128, onde se encontra o seguinte texto: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Já no artigo 3º, inciso I, da referida Carta, o princípio em tela foi expressamente previsto quando se estatuiu que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é “construir uma sociedade livre, justa e solidária”, afora a previsão de que a “erradicação da pobreza e da marginalização social e a redução das desigualdades sociais e regionais” também constitui um dos objetivos da República pátria. Por sua vez, os artigos 4º, incisos II, IV e IX e 225, da Carta da Primavera, onde se vê a imposição de “um dever solidário de implementação da que é renovado periodicamente, diariamente, diria. Pacto que está na Constituição e nas leis, e que deve estar presente no dia a dia já que é o único capaz de transmutar a natureza de nossa atividade. A solidariedade torna a ação coletiva, o privado em público. 127 REAL FERRER, Gabriel. La solidariedad en el derecho administrativo. p. 123-179. 128 BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 57 proteção do Meio Ambiente que atinge o Estado e a sociedade”129 igualmente tratam da solidariedade. Diante disso, pode-se afirmar que há uma preocupação do legislador pátrio com a efetivação dos direitos sociais ou de segunda dimensão, bem como com os de terceira dimensão, dentro do qual se insere os direitos ecológicos. Nesse sentido, a precisa lição de Tiago Fensterseifer130: [...] outro aspecto fundamental por trás do princípio constitucional da solidariedade, especialmente na sua aplicação voltada para a questão ambiental, diz respeito à solidariedade entre as gerações humanas presentes (ou viventes) e as gerações humanas futuras, à luz, inclusive, do reconhecimento da dignidade de tais vidas potenciais. Assim, o princípio da solidariedade pode ser compreendido também como um princípio de responsabilidade intergeracional ou princípio de equidade intergeracional, uma vez que reforça a responsabilidade que a atual geração tem em salvaguardar um Meio Ambiente equilibrado para as futuras gerações. Nesse particular, a precisa lição de José Adércio Leite Sampaio131: As presentes gerações não podem deixar para as futuras gerações uma herança de déficits ambientais ou do estoque de recursos e benefícios inferiores aos que receberam das gerações passadas. Esse é um princípio de justiça ou equidade que nos obriga a simular um diálogo com nossos filhos e netos na hora de tomar uma decisão que lhes possa prejudicar seriamente”. A doutrina defende ainda que o princípio da solidariedade pode ser entendido como um princípio de cooperação entre os Estados, uma vez que todos têm interesse na proteção do Meio Ambiente e na solução dos problemas ambientais reconhecidamente globais. Nas palavras de Tiago Fensterseifer132: “o princípio da solidariedade deve ser projetado para além das fronteiras dos Estados nacionais”. 129 PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. p. 265. FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção ambiental. p. 118. 131 SAMPAIO, José Adércio Leite. Constituição e meio ambiente na perspectiva do direito constitucional comparado. In: SAMPAIO, José Adércio Leite; WOLD, Chris; NARDY, Afrânio. Princípios de direito ambiental na dimensão internacional e comparada. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 53. 132 FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção ambiental. p. 117. 130 58 Por fim, cumpre exarar que, em nível internacional, há a previsão da solidariedade no documento oficial firmado por ocasião da Conferência de Estocolmo de 1972133, bem como na Agenda 21 firmada quando da Eco-92 e nos Princípios nº 5º, 7º, 9º, 12, 14 e 27 dessa Declaração134. A Convenção sobre Diversidade Biológica, adotada durante a Eco-92, também prevê, em seu artigo 18, a cooperação entre os Estados na conservação e utilização sustentável da diversidade biológica. 1.4.3.3. Princípio do Desenvolvimento Sustentável O princípio do Desenvolvimento Sustentável, também conhecido como princípio da sustentabilidade, exsurge da imemoriável tensão existente entre o direito do homem de desenvolver-se e realizar as suas potencialidades, individual ou socialmente, e o direito de assegurar aos seus descendentes semelhantes ou, mesmo, idênticas condições ambientais favoráveis135. É dizer: a tensão entre a proteção ao Meio Ambiente e o crescimento econômico. Segundo o doutrinador Marcelo Dias Varella136: O princípio do desenvolvimento sustentável vem da fusão de dois grandes princípios jurídicos: o direito ao desenvolvimento e o da preservação do Meio Ambiente. O primeiro é originário do direito internacional econômico, mais especificadamente do direito do desenvolvimento, um ramo do direito originado dos movimentos de independência após a Segunda Guerra Mundial. O segundo vem do direito ambiental, trabalhando, sobretudo, a partir dos anos 1970. Todavia, já na década de 30 é possível visualizar-se a busca da conjugação entre a proteção ao Meio Ambiente e o Desenvolvimento, consoante a 133 Princípio nº 20, 22 e 24. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Rio de Janeiro, de 3 a 14 de junho de 1992. Disponível em: <http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf>. Acesso em: 31 jul. 2014. 135 MILARÉ, Édis, Direito do ambiente. p. 82. 136 VARELLA, Marcelo Dias. Direito internacional econômico ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 5-6. 134 59 seguinte lição de Cristiane Derani137: A Convenção sobre a preservação da fauna e da flora em 1933, a Convenção internacional para a Regulação da Caça das Baleias, de 1946, e os acordos para o estabelecimento de um Conselho Geral de pescas para o Mediterrâneo, de 1949, já contêm referências ao desenvolvimento. A partir da década de 50 pesquisadores europeus e estatudinenses passaram a dedicar mais tempo às questões ambientais globais. Porém, foi na década de 60, com a publicação da obra “Primavera Silenciosa”, no ano de 1962, pela bióloga Rachel Carson138, que se lançou a “semente” do que, posteriormente, tornar-se-ia a revolução do Movimento Ambientalista transnacional. Em 1972, por ocasião da Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento realizada em Estocolmo, na Suécia, lançou-se o “embrião” para a construção do conceito de Desenvolvimento Sustentável139. Em 1983, a Assembleia Geral da ONU ordenou a criação de uma comissão especial para o estudo do tema diante da preocupação crescente com as tendências do desenvolvimento econômico e populacional e suas conseqüências em relação ao Meio Ambiente global, indicando, para sua presidência, Gro Harlem Brundtland, então primeira-ministra da Noruega140. Em 1987, a Comissão Mundial da ONU sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento publicou o estudo “Nosso Futuro Comum”141, conhecido como “Relatório Brundtland”, onde restou exarado os graves empecilhos do então vigente 137 DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. p. 32. Esta obra propiciou o debate público acerca da “responsabilidade da ciência, dos limites do progresso tecnológico e da relação entre o ser humano e a Natureza. Mais especificamente, Carson descreveu como o uso de determinadas substâncias químicas (hidrocarbonetos clorados e fósforos orgânicos utilizados na composição de agrotóxicos, como o DDT) alteravam os processo celulares de plantas e animais, atingindo o ambiente natural como um todo e, consequentemente, o ser humano” apud: FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente. p. 21-22. 139 Princípios nº 2º, 3º, 4º e 5º. 140 PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. p. 243. 141 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. The future we want. United Nations Conference on Sustainable Development. Rio de janeiro, de 20 a 22 de junho de 2012. Disponível em: <http://www.rio20.gov.br/documentos/documentos-da-conferencia/o-futuro-quequeremos/at_download/the-future-we-want.pdf>. Acesso em: 4 fev. 2014. 138 60 modelo de desenvolvimento econômico e a sugestão de um novel modelo de desenvolvimento econômico, a saber: o Desenvolvimento Sustentável. Assim foi que a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento142 consagrou o conceito de Desenvolvimento Sustentável como “aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades”, sendo certo que esse novel paradigma passou a permear vários dos 27 princípios da Declaração de Princípios, como por exemplo, os princípios n° 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 12, 20, 22, 24 e 27. Importa registrar aqui que a Convenção sobre a Biodiversidade143, firmada também na Rio-92, define no artigo 10, o uso sustentável dos recursos naturais. A respeito do tema, Édis Milaré144 aduz que: [...] nos últimos anos, a sociedade vem acordando para a problemática ambiental. O mero crescimento econômico, mito generalizado, vem sendo repensado com a busca de fórmulas alternativas, como o ecodesenvolvimento ou o desenvolvimento sustentável, cuja característica principal consiste na possível e desejável conciliação entre o desenvolvimento integral, a preservação do Meio Ambiente e a melhoria da qualidade de vida – três metas indispensáveis. E, diante de novo paradigma, o Brasil consagra-se como sendo um dos pioneiros em exarar no bojo de sua Carta Magna o Direito Humano Fundamental ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado ao tratar do assunto nos artigos 225, 170 e 186. Verifica-se, outrossim, que, em nível infraconstitucional, o compromisso com a sustentabilidade ambiental foi concretizado por meio da edição das seguintes leis: nº 6.803/1980 (Diretrizes Básicas para o Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição), nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), nº 9.795/1999 (Política Nacional de Educação Ambiental), nº 9.433/1997 (Política Nacional de 142 COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Nosso futuro comum. 2. Ed. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1991. p. 46. 143 “A utilização de componentes da diversidade biológica de modo e em ritmo tais, que não leve, no longo prazo, à diminuição da diversidade biológica, mantendo, assim, seu potencial para atender às necessidades e aspirações de gerações presentes e futuras” 144 MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. p. 57. 61 Recursos Hídricos), nº 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação), nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), nº 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico) [Decreto nº 6.040/2007 (Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais)] e nº 11.771/2008 (Política Nacional de Turismo)145. Diante desse contexto, percebe-se que a cada dia se acentua a tensão entre a proteção ao Meio Ambiente e o Desenvolvimento Econômico, uma vez que os Estados (e os cidadãos) não querem baixar seu patamar de conforto e consumo. Por outro lado, é inegável que esses mesmos Estados (e os cidadãos) sentem a premente necessidade de se buscar um Meio Ambiente equilibrado não só para gozo atual, mas, sobretudo, para as futuras gerações, bem como um crescimento econômico sustentável. A respeito do assunto, a pontual lição de Édis Milaré146: Com efeito, parece superada a noção romântica de que a natureza é um intocável santuário. O Brasil – assim como outros países menos desenvolvidos precisa gerar riquezas e enfrentar os desafios da mudança social, cujos símbolos mais evidentes são a taxa de crescimento da população e a consolidação de uma pobreza estrutural. Há brasileiros vivendo em situação de miséria extrema; urge melhorar suas vidas, dando-lhes condições mais dignas. Nossa ação concreta, porém, não pode ser feita sobre bases de “crescimento a qualquer preço”. O Meio Ambiente, que é patrimônio não só da geração atual, mas também das gerações futuras, precisa ser considerado nas suas dimensões de espaço e tempo, em sucessivos “aqui e agora‟. Ou seja, é preciso crescer, sim, mas de maneira planejada e sustentável, com vistas a assegurar a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção da qualidade ambiental em todo instante e em toda parte. Isto é condição para que o progresso se concretize em função de todos os homens e não à custa do mundo natural e da própria humanidade, que, com ele, está ameaçada pelos interesses de uma minoria ávida de lucros e benefícios. Para finalizar, é mister ter em mente que esse princípio está umbilicalmente ligado ao princípio do consumo sustentável, haja vista que no entendimento de Tiago Fensterseifer147: [...] as práticas de consumo impetradas pelo indivíduo também conformam 145 PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. p. 247. MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. p. 59-60. 147 FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente. p. 131. 146 62 um espaço de atuação política. Uma atuação consciente do consumidor ajustada a um padrão de qualidade ambiental dos produtos e serviços de que dispõe no âmbito das suas práticas de consumo é também um instrumento de controle individual e social do comportamento de fornecedores de bens e serviços. Como bem adverte Édis Milaré148: Da mesma forma, se a produção deve ser sustentável, também o consumo o deve ser. Não se pode produzir o que não se consome (não produzir desperdício nem criar necessidades artificiais de consumo), não se pode consumir o que não se produz (acrescentaríamos: adequadamente ou sustentavelmente). O conceito de consumo sustentável foi elaborado pela Comissão de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (CDS/ONU), em 1995, e assim se caracteriza: Consumo sustentável é o uso de serviços e produtos que resp”ola”m às necessidades básicas de toda população e trazem a melhoria da qualidade de vida, ao mesmo tempo em que reduzem o uso dos recursos naturais e de materiais tóxicos, a produção de lixo e as emissões de poluição em todo ciclo de vida, sem comprometer as necessidades das gerações futuras. Na esteira de entendimento consignado na própria Agenda 21, firmada por ocasião da Eco-92, é mister, ao novo tipo de desenvolvimento almejado pelos países signatários dos diversos compromissos, “padrões de consumo sustentáveis”, sob pena de se tornar sem sentido os esforços até então empreendidos na busca da solução entre a tensão alhures mencionada. À luz do exposto, constata-se que o Meio Ambiente sagrou-se como um objeto de estudo fundamental no contexto atual do macroprocesso de proteção ambiental planetária. Assim, presenciou-se, no transcorrer do último século, a institucionalização do Direito Ambiental em nível mundial, o qual é alicerçado em princípios como o da prevenção, da precaução, participação, globalidade, solidariedade e desenvolvimento sustentável, fundamentais na construção sólida de um novo paradigma sócio-econômico-ambiental transnacional. Com visto alhures, o 148 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. p. 81-82. 63 Direito Ambiental propugna que todos têm o Direito Fundamental a um Meio Ambiente equilibrado e sadio para gozo imediato e, sobretudo, futuro, o que perpassa pelo campo de estudo da Cidadania, conforme será abordado na sequência. 64 CAPÍTULO 2 DIREITOS FUNDAMENTAIS E CIDADANIA 2.1 DIREITOS FUNDAMENTAIS Como visto no capítulo anterior, a evolução da discussão sobre o Meio Ambiente e, como corolário, do Direito Ambiental, deu-se, no transcorrer do século XX, através das chamadas “olas”. Nesse período, ocorreu a primeira Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente, realizada em Estocolmo, onde esse novel Direito foi alçado ao patamar de Direito Fundamental do Homem. A respeito desse tema, é inquestionável que o panorama jurídicoconstitucional atual é resultado, mesmo que indireto, da afirmação, conquista e concretização paulatina desses direitos como proteção da pessoa humana. Antonio Enrique Pérez Luño149 aduz que a expressão “Direitos Fundamentais” (droits f”ola”mentaux) surgiu em França, em 1770, por ocasião do movimento político e cultural que deu origem à Declaração Universal dos Direito do Homem e do Cidadão de 1789. Assim – e para fins desta pesquisa –, entende-se oportuno tecer breves comentários acerca da evolução histórica dos Direitos Fundamentais, sua terminologia e conceito, suas características e, finalmente, sobre a caracterização do Meio Ambiente sadio e equilibrado como Direito Humano Fundamental. 2.1.1 Construção Histórica Norberto Bobbio150 adverte que “os direitos não nascem todos de uma vez nem de uma vez por todas. Nascem quando devem ou podem nascer”. Hannah 149 PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique. Derechos humanos, estado de derecho y constitución. 10 ed. Madrid: Tecnos, 2005. p. 30. 150 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 32. 65 Arendt151, por sua vez, ensina que os direitos humanos “não são um dado, mas um construído, uma invenção humana em constante processo de construção e reconstrução”. Destarte, os Direitos Fundamentais são o resultado de exigências, lutas e reivindicações ocorridas ao longo dos anos de existência da humanidade sobre a terra, razão pela qual são tidos como frutos de uma “maturação histórica”, na expressão cunhada por Paulo Gustavo Gonet Branco152. Como adverte Robert Alexy153, é possível formular diversas teorias sobre os Direitos Fundamentais, dentre as quais o autor menciona: teorias históricas (que explicam o desenvolvimento dos direitos fundamentais); teorias filosóficas (que se empenham em esclarecer seus fundamentos); e teorias sociológicas (que buscam descobrir a função dos direitos fundamentais no sistema social). Todas elas, e tantas outras existentes, contribuem para a discussão, construção e fortalecimento dos Direitos Fundamentais. Gregorio Peces-Barba154, por sua vez, idealizou uma importante contribuição à teoria e/ou à Filosofia dos Direito Fundamentais, qual seja, o estudo desses direitos sob o enfoque de suas linhas de evolução. Esse autor entende que os Direitos Fundamentais são um conceito histórico do mundo moderno e surge progressivamente a partir do trânsito à modernidade, o que se dá por meio das referidas linhas de evolução dos direitos fundamentais. A mencionada contribuição foi sintetizada por Marcos Leite Garcia155 que acrescentou, às linhas pensadas pelo professor espanhol, uma linha denominada de 151 ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo. São Paulo Companhia das Letras, 2006. p. 55. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Teoria geral dos direitos fundamentais. In: MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. p. 265. 153 ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 5 ed. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 31. 154 PECES-BARBA, Gregorio. Curso de derechos fundamentales: Teoria General. Madrid: Universidad Carlos III de Madrid. p. 154-199. 155 GARCIA, Marcos Leite. A contribuição de Christian Thomasius ao processo de formação do ideal dos direitos fundamentais. Novos Estudos Jurídicos. v. 10, n. 2, p. 417-450, jul/dez. 2005, Univali, Itajaí. 152 66 “Formação do Ideal dos Direitos Fundamentais”: Resumidamente estas (linhas) são: a. processo de positivação: a passagem da discussão filosófica ao Direito positivo (primeira geração, direitos de liberdade); b. processo de generalização: significa a extensão do reconhecimento e proteção dos direitos de uma classe a todos os membros de uma comunidade como conseqüência da luta pela igualdade real (direitos sociais ou de segunda geração); c. processo de internacionalização: ainda em fase embrionária, de difícil realização prática e que implica na tentativa de internacionalizar os direitos humanos e que ele esteja por cima das fronteiras e abarque toda a Comunidade Internacional (tentativa de universalização dos direitos humanos); d. processo de especificação: pelo qual se considera a pessoa em situação concreta para atribuir-lhe direitos seja como titular de direitos como criança, idoso, como mulher, como consumidor, etc., ou como alvo de direitos como o de um meio ambiente saudável ou à paz (direitos difusos ou de terceira geração). [...]. Toma-se por relevante fazer nota, outrossim, acerca da importância do Cristianismo para o tema. De fato, essa doutrina cristã propaga o ensinamento de que o homem foi feito à imagem e semelhança de Deus156, bem como que Este, na pessoa de seu Filho, fez-se carne, habitou no meio da raça humana157 com o fim último de salvá-la158. Assim, a noção de dignidade do homem ganhou novos contornos de importância e, quiçá, proteção. Ademais, o Cristianismo propagou a noção de amor e igualdade entre todos, cuja máxima se expressa no versículo “amarás o Senhor, teu Deus, de todo o teu coração, de toda a tua alma e de todo o teu entendimento”, bem como “amarás o teu próximo como a ti mesmo”159. Todavia, é mister exarar que a igreja católica apostólica romana, por ocasião do nascimento dos Direitos Fundamentais, foi contundentemente contrária à proteção desses direitos, a ponto de criar a Santa Inquisição, cujas práticas bárbaras e cruéis são notórias. Por sua vez, Paulo Gustavo Gonet Branco160 aduz que: 156 BÍBLIA. Português. Bíblia sagrada. Tradução de Padre Antônio Pereira de Figueredo. Rio de Janeiro: Encyclopaedia Britannica, 1980. Edição Ecumênica. Gênesis 1:26. 157 BÍBLIA. Português. Bíblia sagrada. João 1:14 158 BÍBLIA. Português. Bíblia sagrada. João 3:16. 159 BÍBLIA. Português. Bíblia sagrada. Mateus 22:37 e 39. 160 BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Teoria geral dos direitos fundamentais. In: MENDES, Gilmar 67 Nos séculos XVII e XVIII, as teorias contratualistas vêm enfatizar a submissão da autoridade política à primazia que se atribui ao indivíduo sobre o Estado. A defesa de que certo número de direitos preexistem ao próprio Estado, por resultarem da natureza humana, desvenda característica crucial do Estado, que lhe empresta legitimação – o Estado serve aos cidadãos, é instituição concatenada para lhes garantir os direitos básicos. Prossegue o referido autor161: Essas idéias tiveram decisiva influência sobre a Declaração de Direitos de Virgínia, de 1776, e sobre a Declaração francesa, de 1789. Talvez, por isso, com maior freqüência, situa-se o ponto fulcral do desenvolvimento dos direitos fundamentais na segunda metade do século XVIII, sobretudo com o Bill of Rights de Virgínia (1776), quando se dá a positivação dos direitos tidos como inerentes ao homem, até ali mais afeiçoados a reivindicações políticas e filosóficas do que a normas jurídicas obrigatórias, exigíveis judicialmente. Os Direitos Fundamentais firmaram-se, pois, ao longo dos anos, sendo que, especialmente no final dos séculos XVII e XVIII, quando se observou uma “radical inversão de perspectiva, características da formação do Estado moderno, na representação da relação política, ou seja, na relação estado/cidadão ou soberano/súditos”162, a sedimentação de tais direitos restou consagrada. Outra perspectiva histórica analisa a evolução dos Direitos Fundamentais em três gerações/dimensões163, levando em consideração o surgimento de determinados tipos de direitos e seu acolhimento pelo ordenamento jurídico dos Estados. Fala-se, pois, em Direitos Fundamentais de primeira, segunda, terceira e, atualmente, quarta geração/dimensão. Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. p. 266. 161 BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Teoria geral dos direitos fundamentais. In: MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. p. 266. 162 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. p. 4. 163 A princípio, a doutrina desenvolveu a categoria geração dos Direitos Fundamentais. Todavia, ao depois, concluiu-se que o uso desse termo equivalia à substituição e/ou extinção das gerações anteriores, o que não é verdadeiro. Por tal motivo, parte da doutrina tem optado pelo termo dimensão, ao invés de geração. Importa salientar que a locução gerações de direitos foi idealizada por Karal Vasak por ocasião da aula inaugural da 10ª Sessão de Estudos do Instituto Internacional de Direitos do Homem, em Estrasburgo, em 1979. 68 Os Direitos Fundamentais de primeira geração/dimensão, assim cunhados porque foram os primeiros a serem positivados são frutos da reivindicação da burguesia, por ocasião das revoluções liberais francesas e norte-americana, ocorridas no final do século XVIII. Eles objetivaram, precipuamente, salvaguardar os direitos e liberdades individuais dos cidadãos em face dos então constantes abusos e interferências arbitrárias perpetradas pelo Estado. Traduziram postulados de abstenção por parte dos governantes, ou seja, uma obrigação de não fazer. Como exemplos, citam-se o direito à liberdade de consciência, de crença, direito à inviolabilidade de domicílio, à liberdade de reunião, entre outros, como os ditos direitos civis e políticos. O valor aqui é a liberdade e vigia do Estado Liberal de Direito. Os Direitos Fundamentais de segunda geração/dimensão, por sua vez, nasceram em meio a outra realidade política, social, cultural e, sobretudo, econômica. Momento em que ocorreu a Revolução Industrial e com ela observou-se o agravamento das desigualdades sociais, resultando, assim, na reivindicação por parte dos cidadãos, em relação ao Estado, de outro tipo de direito fundamental que impusesse ao Estado prestações sociais positivas; é dizer, uma obrigação de fazer. Eles objetivaram, precipuamente, garantir igualdade real e efetiva para todos os cidadãos mediante a intervenção do Estado. Como exemplos, citam-se o direito à assistência social, ao trabalho, à educação, ao lazer, à moradia, entre outros. Eles são conhecidos como direitos sociais “não porque sejam direitos de coletividades, mas por se ligarem a reivindicações de justiça social”164. O valor aqui é a igualdade e vigia o Estado Social de Direito. Os Direitos Fundamentais de terceira geração/dimensão, surgidos e/ou fomentados pela evolução tecnológica das últimas décadas e, ainda, como resposta à premente “necessidade de se atenuar as diferenças entre as nações desenvolvidas e subdesenvolvidas, por meio da colaboração de países ricos com os 164 BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Teoria geral dos direitos fundamentais. In: MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. p. 268. 69 países pobres”165, caracterizam-se como sendo “direitos da coletividade” porquanto idealizados para proteger não o homem individualmente, mas sim coletivamente. O valor aqui é a solidariedade/fraternidade e vige o Estado Socioambiental de Direito. Como exemplos, citam-se o direito à autodeterminação dos povos, à paz, à liberdade de informática, à conservação do patrimônio histórico e cultural da humanidade, ao desenvolvimento/progresso, à comunicação, e o direito à qualidade do meio ambiente166. Antonio Enrique Pérez Luño167 elenca, ainda, como exemplos dessa dimensão (que segundo ele não é hermética) os seguintes direitos: [...] las garantías frente a la manipulación genética, el derecho a morir con dignidad, el derecho al disfrute del patrimonio histórico y cultural de la humanidad, el derecho de reivindicación de los colectivos feministas de un derecho al aborto libre y gratuito [...]. Atualmente, parte da doutrina sinaliza a existência de Direitos Fundamentais de quarta geração/dimensão, caracterizando-os como sendo direitos à democracia, à informação e ao pluralismo, os quais foram “introduzidos no âmbito jurídico em razão da globalização política”168, bem como outra parte, como Paulo Bonavides169 e Antônio Carlos Wolkmer170, à luz dos denominados Novos Direitos, sustentam uma quinta geração/dimensão dos Direitos Fundamentais, citando como exemplo, o direito à paz enquanto axioma da democracia participativa. O que se percebe é que, ao longo dos anos, essas referidas gerações/dimensões vêm se complementando umas às outras, não se podendo 165 NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. 6. ed. revista, atualizada e ampliada São Paulo: Editora Método. 2012. p. 404. 166 Neste sentido já entendeu o Supremo Tribunal Federal: RE 134.297, Rel. Celso de Mello, DJ de 22.9.1995 e MS 22.164-0/SP, Rel. Celso de Mello, DJ de 17.11.1995. 167 PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique. Las generaciones de derechos humanos. In: PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique. La tercera generación de los derechos humanos. Cizur Menor (Navarra): Aranzadi, 2006. p. 25-48. Tradução livre da autora: [...] as garantias frente à manipulação genética, o direito de morrer com dignidade, o direito de desfrutar do patrimônio histórico e cultural da humanidade, o direito de reivindicação dos coletivos feministas do direito ao aborto livre e gratuito [...]. 168 NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. p. 405. 169 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 28 ed., São Paulo: Malheiros, 2013. p 523. BONAVIDES, Paulo. O direito à paz como direito fundamental de quinta geração. Revista Interesse Público, n. 40, Porto Alegre: Editora Notadez, Nov-Dez., 2006. p. 15-22. 170 WOLKMER, Antônio Carlos. Introdução aos fundamentos de uma teoria geral dos “novos” direitos. In: WOLKMER, Antônio Carlos; LEITE, José Rubens Morato (orgs.). Os “novos” direito no Brasil: natureza e perspectiva. São Paulo: Saraiva. p. 1-30. 70 falar, portanto, em superação nem em extinção de umas pelas outras, sendo todas necessariamente importantes para a construção histórica do conceito de Direitos Fundamentais. 2.1.2 Terminologia e Conceito Como é cediço, não há consenso entre os doutrinadores a respeito da terminologia acerca da locução Direitos Fundamentais/Direitos Humanos/Direito do Homem e, tampouco, sobre seu conceito e conteúdo material. Adverte Antonio Enrique Pérez Luño171 que a significação heterogênea da expressão “Direitos Humanos” tem contribuído para fazer desse conceito um paradigma de equivocidades. Norberto Bobbio172, por sua vez, aduz que a expressão “Direitos do Homem” é muito vaga e acaba conduzindo a definições tautológicas, formais e teleológicas. Essa expressão, outrossim, muitas vezes, é utilizada de forma equivocada nos diversos segmentos da sociedade moderna, notadamente na imprensa, fazendo com que uma carga negativa se lhe impregne ao significado. De fato, não raro, a locução “Direitos Humanos” é vinculada à falsa ideia de proteção de marginais em detrimento da proteção das reais vítimas de determinada situação aviltante à dignidade da pessoa humana, fomentando, pois, a concepção de que injustiça e impunidade restam acobertadas pelos tais direitos. Dessa feita, importa trazer à baila terminologias e conceitos idealizados por alguns doutrinadores acerca do assunto. A respeito da distinção entre as expressões: Direitos Humanos, Direitos do Homem e Direitos Fundamentais cumpre transcrever a lição de Paulo Gustavo 171 172 PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique. Derechos humanos, estado de derecho y constitución. p. 27. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. p 17. 71 Gonet Branco173: A expressão direitos humanos, ou direitos do homem, é reservada para aquelas reivindicações de perene respeito a certas posições essenciais ao homem. São direitos postulados em bases jusnaturalistas, contam índole filosófica e não possuem como característica básica a positivação numa ordem jurídica particular. A expressão direitos humanos, ainda, e até por conta da sua vocação universalista, supranacional, é empregada para designar pretensões de respeito à pessoa humana, inseridas em documentos de direito internacional. Já a locução direito fundamentais é reservada aos direitos relacionados com posições básicas das pessoas, inscritos em diplomas normativos de cada Estado. São direitos que vigem numa ordem jurídica concreta, sendo, por isso, garantidos e limitados no espaço e no tempo, pois são assegurados na medida em que cada Estado os consagra. No mesmo sentido, a lição de Marcos Leite Garcia174: [...] Diversas expressões foram utilizada através dos tempos para designar o fenômeno dos direitos humanos, e diversas também foram suas justificações. Na nossa opinião três são as expressões corretas para serem usadas atualmente: direitos humanos, direitos fundamentais e direitos do homem. Respaldamos nossa opinião no consenso geral existente na doutrina especializada no sentido de que os termos direitos humanos e direitos do homem se utilizam quando fazemos referência àqueles direitos positivados nas declarações e convenções internacionais, e o termo direitos fundamentais para aqueles direitos que aparecem positivados ou garantidos no ordenamento jurídico de um Estado. [...]. A respeito do tema, Ana Maria D”Ávilla Lopes175 afirma que: A expressão direitos humanos faz referência aos direitos do homem em nível supranacional, informando a ideologia política de cada ordenamento jurídico, significando o pré-positivo, o que está antes do Estado, ao passo que os direitos fundamentais são a positivação daqueles nos diferentes ordenamentos jurídicos, adquirindo características próprias em cada um deles. 173 174 175 BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Teoria geral dos direitos fundamentais. In: MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. p. 278. GARCIA, Marcos Leite. Efetividade dos direitos fundamentais: notas a partir da visão integral do conceito segundo Gregorio Peces-Barba. In: VALLE, Juliano Keller do; MARCELINO JR., Julio César. Reflexões da pós-modernidade: Estado, Direito e Constituição. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 189-209. LOPES, Ana Maria D’Ávila. Os direitos fundamentais como limites ao poder de legislar. Porto Alegre: Fabris, 2001. p. 42. 72 Nessa mesma linha, Ingo Wolfgang Sarlet176 leciona que [...] os direitos humanos guardam relação com uma concepção jusnaturalista (jusracionalista) dos direitos, ao passo que os direitos fundamentais dizem respeito a uma perspectiva positivista. Neste sentido, os direitos humanos (como direitos inerentes à própria condição e dignidade humana) acabam sendo transformados em direitos fundamentais pelo modelo positivista, incorporando-os ao sistema de direito positivo como elementos essenciais, visto que apenas mediante um processo de “fundamentalização” (precisamente pela incorporação às constituições), os direitos naturais e inalienáveis da pessoa adquirem a hierarquia jurídica e seu caráter vinculante em relação a todos os poderes constituídos no âmbito de um Estado Constitucional, portanto, os direitos fundamentais são todas aquelas posições jurídicas concernentes às pessoas, que, do ponto de vista do direito constitucional positivo, foram, por seu conteúdo e importância (fundamentalidade em sentido material), integradas ao texto da Constituição e, portanto, retiradas da esfera de disponibilidade dos poderes constituídos (fundamentalidade formal), bem como as que, por seu conteúdo e significado, possam lhes ser equiparados, agregando-se à Constituição material, tendo, ou não, assento na Constituição formal. Para finalizar, é importante destacar também a lição de Fábio Comparato177 ao analisar o assunto sob a ótica da doutrina alemã: É aí que se põe a distinção elaborada pela doutrina jurídica germânica entre direitos humanos e direitos fundamentais (Grundrechte). Estes últimos são os direitos humanos reconhecidos como tal pelas autoridades, às quais se atribui o poder político de editar normas, tanto no interior dos Estados quanto no plano internacional; são os direitos humanos positivados nas Constituições, nas leis, nos tratados internacionais. Seguindo outra terminologia, fala-se em direitos fundamentais típicos e atípicos, sendo estes os direitos humanos ainda não declarados em textos normativos. À luz do exposto, e para fins desta pesquisa, utilizar-se-á a expressão “Direitos Fundamentais” para designar o conjunto de direitos e valores relacionados à proteção da dignidade da pessoa humana, umbilicalmente ligados à vida, à liberdade e à igualdade, consagrados/positivados no ordenamento jurídico de cada 176 177 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10 ed. revista, atualizada e ampliada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011. p. 77. COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 8. ed., revista e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 56. 73 Estado. Enquanto que a expressão “Direitos Humanos”, para designar tais direitos e valores consagrados/positivados em tratados e convenções internacionais. No que concerne ao conceito de Direitos Fundamentais, Antonio Enrique Pérez-Luño178 entende os Direitos Humanos como: [...] un conjunto de facultades y instituciones que, en cada momento histórico, concretan las exigencias de la dignidad, la libertad y la igualdad humanas, las cuales deben ser reconocidas positivamente por los ordenamientos jurídicos a nível nacional y internacional. Já para Gregorio Peces-Barba179 os Direitos Fundamentais são: 1. Una pretensión moral justificada, tendente a facilitar la autonomia y la independencia personal, enraizada en las ideas de libertad e igualdad, con los matices que aportan conceptos como solidariedad y seguridad jurídica, y construida por la reflexión racional en la historia del mundo moderno, con las aportaciones sucesivas e integradas de la filosofia moral y política liberal, democrática y socialista. [...]. 2. Un subsistema dentro del sistema jurídico, el Derecho de los derechos fundamentales, lo que supone que la pretensión moral justificada sea técnicamente incorporable a una norma, que pueda obligar a unos destinatarios correlativos de las obligaciones jurídicas que se desprenden para que el derecho sea efectivo, que sea susceptible de garantía o protección judicial, y, por supuesto que se pueda atribuir como derecho subjetivo, libertad, potestad o inmunidad a unos titulares concretos. [...] 3. [...] los derechos fundamentales son una realidad social, es decir, actuante en la vida social, y por tanto condicionados en sua existência por factores 178 179 PÉREZ-LUÑO, Antonio Enrique. Derechos humanos, estado de derecho y constitución. p. 50. Tradução livre da autora: [...] um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências da dignidade, da liberdade e da igualdade humana, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional. PECES-BARBA, Gregorio. Curso de derechos fundamentales: teoría general. p. 109-112. Tradução livre da autora: 1. Uma pretensão moral justificada, tendente a facilitar a autonomia e a independência pessoal, enraizada nas ideias de liberdade e igualdade, com os matizes que aportam conceitos como solidariedade e segurança jurídica, e construída pela reflexão racional na história do mundo moderno, com as sucessivas contribuições e integradas da filosofia moral e política liberal, democrática e socialista. [...]. 2. Um subsistema dentro do sistema jurídico, o Direito dos direitos fundamentais, o que supõe que a pretensão moral justificada seja tecnicamente incorporável a uma norma, que possa obrigar a uns destinatários correlativos das obrigações jurídicas que se desprendem para que o direito seja efetivo, que seja susceptível de garantia ou proteção judicial, e, sem dúvida que possa ser atribuído como direito subjetivo, liberdade, potestade ou imunidade a uns titulares concretos. [...] 3. [...] os direitos fundamentais são uma realidade social, quer dizer, atuante na vida social, e por isso condicionado na sua existência por fatores extrajurídicos de caráter social, econômico ou cultural que favorecem, dificultam ou impedem sua efetividade. [...]. 74 extrajurídicos de carácter social, econômico o culural que favorecen, dificultan o impiden su efectividad. [...]. Dalmo de Abreu Dallari entende que: A expressão direitos humanos é uma forma abreviada de mencionar os direitos fundamentais da pessoa humana. Esses direitos são considerados fundamentais porque sem eles a pessoa humana não consegue existir ou não é capaz de se desenvolver e de participar plenamente da vida. Todos os seres humano devem ter asseguradas, desde o nascimento, as condições mínimas necessárias para se tornarem úteis à humanidade, como também devem ter a possibilidade de receber os benefícios que a vida em sociedade pode proporcionar. Esse conjunto de condições e de possibilidades associa as características naturais dos seres humanos, a capacidade natural de cada pessoa e os meios de que a pessoa pode valer-se como resultado da organização social. É a esse conjunto que se dá o nome de direitos humanos. Para Carlos Santiago Niño180, os direitos humanos são uma construção consciente vocacionada a assegurar a dignidade humana e a evitar sofrimentos em face da persistente brutalidade da espécie humana. Já para Alexandre de Moraes181, adotando a locução Direitos Humanos Fundamentais, os direitos humanos são o conjunto de direitos e garantias do Homem que tem por escopo o respeito à sua dignidade por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana. À luz do exposto, percebe-se que os Direitos Fundamentais, como salientados por Marcos Leite Garcia182 não são um conceito estático, imutável ou absoluto. Ao contrário, trata-se de um fenômeno que acompanha a evolução da sociedade, das novas tecnologias, bem como as novas necessidades de positivação para proteger a dignidade humana, a liberdade, a igualdade e fazer da solidariedade uma realidade entre todos. 180 181 182 NIÑO. Carlos Santiago. The ethics of human rigths. Oxford, Clarendon Press. 1991. Apud: PIOVESAN, Flávia. Ações Afirmativas e Direitos Humanos. Revista USP, São Paulo, n. 69, mar/mai, 2006. p. 36-43. MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais e democracia. 10 ed., São Paulo: Atlas. 2013. p. 5. GARCIA, Marcos Leite. Efetividade dos direitos fundamentais: notas a partir da visão integral do conceito segundo Gregorio Peces-Barba. In: VALLE, Juliano Keller do; MARCELINO JR., Julio César. Reflexões da pós-modernidade: estado, direito e constituição. p. 189-209. 75 2.1.3 Características Assim como é tormentoso conceituar os Direitos Fundamentais, também o é fixar-lhes as características. Buscar descobrir suas particularidades básicas não se traduz em tarefa meramente acadêmica, mas “pode revelar-se importante para resolver problemas concretos. O esforço é necessário para identificar direitos fundamentais implícitos ou fora do catálogo expresso da constituição”183. Dessa feita, para fins dessa pesquisa, pinçou-se, dentre o extenso quadro doutrinário existente a respeito, as seguintes características dos Direitos Fundamentais: a) Universalidade Significa que todas as pessoas são titulares de Direitos Fundamentais, sendo que a qualidade de ser humano (livre) constitui condição suficiente e necessária para a titularidade desses direitos. A respeito, importa trazer à lume a lição de Marcelo Novelino184 no sentido de que “[...] a existência de um núcleo mínimo de proteção à dignidade deve estar presente em qualquer sociedade, ainda que os aspectos culturais devam ser respeitados [...], pelo que a validade universal não significa uniformidade. A Declaração de Viena, adotada por ocasião da Conferência Mundial de Direitos Humanos de 1993, exarou o princípio da universalidade dos Direitos Humanos, nos seguintes termos: “todos os Direitos Humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e interrelacionados [...] e que [...] a comunidade internacional deve tratar os direitos Humanos globalmente, de modo justo e equitativo, com o mesmo fundamento e a mesma ênfase185. 183 BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Teoria geral dos direitos fundamentais. In: MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito constitucional. p. 270. 184 NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. p. 402. 185 COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. p. 67. 76 b) Historicidade Os Direitos Fundamentais têm sua origem na História e vão se afirmando gradualmente em face da evolução das conjunturas sociais, políticas, culturais e econômicas. É pertinente dizer: eles “[...] surgem e se desenvolvem conforme o momento histórico”186. A respeito, convém destacar os seguintes diplomas internacionais sobre o assunto: a “Magna Carta Libertatum”, de 1215, a Declaração dos Direitos do Bom Povo da Virgínia, de 1776, a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789 e a Declaração Universal de Direitos do Homem, da ONU, de 1948187 c) Inalienabilidade Os Direitos Fundamentais não possuem um conteúdo patrimonial, razão pela qual são inalienáveis, não podendo ser transferidos, quer a título oneroso ou gratuito. Porém, é fato que o ser humano pode deixar de exercer esses direitos, caso assim entenda por bem. d) Imprescritibilidade Os Direitos Fundamentais não são sujeitos à prescrição, isto é, não se esgotam ou perdem pelo transcurso do tempo. e) Irrenunciabilidade Os Direitos Fundamentais são irrenunciáveis porquanto não se pode falar em renúncia à vida ou à liberdade. Todavia, como salientado por Marcelo Novelino, “[...] por encontrarem limitações em outros direitos constitucionalmente consagrados, os direitos fundamentais não podem ser considerados absolutos [...]”, pelo quê falase em irrenunciabilidade relativa. 186 187 NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. p. 402. ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 88. 77 f) Inviolabilidade Os Direitos Fundamentais devem ser observados, respeitados e, mais, fomentados pelo legislador e Poder Público, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal. g) Indivisibilidade A respeito dessa característica, Mariella Carvalho de Farias Aires188 aduz que: “Não há grupos estanques de Direitos Humanos, nem hierarquia entre os mesmos, sejam direitos civis, políticos, econômicos, sociais ou culturais. Todos são essenciais à dignidade do homem. [...]”. É dizer: “[...] a indivisibilidade dos diversos direitos fundamentais implica na necessidade de se respeitar todas as categorias de direitos fundamentais (p. ex., os direitos de proteção, de prestação, etc.), numa relação complementar, interdependente e interrelacional”189. h) Efetividade Os Direitos Fundamentais carecem, não apenas de previsão abstrata, mas também de efetiva atuação do Poder Público para sua concreção, inclusive com o uso de mecanismos coercitivos, caso seja necessário190. i) Complementariedade Como mencionado alhures, a Declaração de Viena exarou o princípio da complementariedade solidária dos Direitos Humanos. Assim, os Direitos Humanos jamais podem ser analisados ou mesmo interpretados de forma estanque, isolada, mas sim, de forma conjunta, global e holística, com o escopo de sua plena concretização em nível planetário. 188 189 190 AIRES, Mariella Carvalho de Farias. Direitos humanos. In: PIOVESAN, Flávia Cristina; GARCIA, Maria (orgs.). Doutrinas Essenciais – Direitos Humanos. v.1, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 783-803. ROTHENBURG, Walter Claudius. Direitos fundamentais e suas características. In: PIOVESAN, Flávia Cristina; GARCIA, Maria (orgs.). Doutrinas Essenciais – Direitos Humanos. v. 1, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 1033-1048. AIRES, Mariella Carvalho de Farias. Direitos humanos. In: PIOVESAN, Flávia Cristina; GARCIA, Maria (Orgs.). Doutrinas Essenciais – Direitos Humanos. p. 783-803. 78 j) Aplicabilidade imediata As normas que definem Direitos Fundamentais são normas que, sob o enfoque jurídico-normativo, tendencialmente completas, aptas a incidir, podendo ser desde logo alegadas pelos cidadãos191. Ademais, por serem normas advindas do ideário do poder constituinte originário, expressão maior da soberania de um povo, estão acima dos poderes constituídos, não podem ficar à mercê absoluta de uma atuação legislativa para produzir efeitos. Elas têm caráter preceptivo e não meramente programático. Todavia, é evidente que algumas normas de Direitos Fundamentais não geram automaticamente direitos subjetivos, imediatos, concretos e definitivos192 e necessitam de norma legislativa para produzirem seus efeitos. Como consequência dessa característica é mister a previsão de mecanismos de garantia dos Direitos Fundamentais pela Lei Fundamental dos Estados a fim de garantir-lhes a plena realização. 2.1.4 Do Direito Fundamental ao Meio Ambiente Equilibrado Conforme asseverado alhures, “os direitos não nascem todos de uma vez. Nascem quando devem e podem nascer”193, pelo que, nesse ponto, calha relevante mencionar as palavras de Tiago Fensterseifer194: O processo histórico-civilizatório das sociedades determina e legitima os direitos que devem integrar o rol destacado dos direitos fundamentais, tendo-se em conta um horizonte normativo-conceitual mutável e aberto materialmente em face dos novos desafios existenciais postos a cada novo avanço civilizatório. Vasco Pereira da Silva195, por sua vez, afirma que a consagração do meio ambiente 191 equilibrado como Direito Humano Fundamental é resultado da ROTHENBURG, Walter Claudius. Direitos fundamentais e suas características. In: PIOVESAN, Flávia Cristina; GARCIA, Maria (Orgs.). Doutrinas Essenciais – Direitos Humanos. p. 1033-1048. 192 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. p. 400. 193 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. p. 6. 194 FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente. p. 143. 195 PEREIRA DA SILVA, Vasco. Verdes são também os direitos do homem. In: Revista PortugalBrasil, ano 2000. p. 130. 79 “necessidade de repensar a posição do indivíduo na comunidade perante os novos desafios colocados com as modernas sociedades”. A esse respeito, Antonio Enrique Pérez-Luño196 advoga que a incidência direta do ambiente na existência humana (sua transcendência para o seu desenvolvimento ou mesmo possibilidade) é que justifica a sua inclusão no estatuto dos Direitos Fundamentais, considerando o ambiente como todo o conjunto de condições externas que conformam o contexto da vida humana. É de sabença geral que o atual contexto (in) civilizatório da humanidade constitui terreno fértil para o surgimento e desenvolvimento da proteção ao Meio Ambiente como um dos valores que compõem o rol exemplificativo dos Direitos Fundamentais do Homem. De fato, a alarmante e crescente degradação ambiental vinculada, sobretudo, a um consumo desenfreado, que (a) fragiliza a qualidade sadia e equilibrada da vida humana, (b) impede o pleno desenvolvimento do ser humano, e (c) avilta a dignidade da pessoa humana, constituem o mote da referida proteção ambiental. O Direito Fundamental ao Meio Ambiente equilibrado e sadio caracterizase, pois, como sendo um direito de terceira geração/dimensão, transindividual (difuso e coletivo), altamente complexo, de caráter humanista e universal. Direito esse baseado na fraternidade/solidariedade e de índole eminentemente transnacional ou, nas palavras de Tiago Fensterseifer197, “transfronteiriço ou supraterritorial, o que se dá em razão da globalidade da degradação e poluição ambiental. Norma Sueli Padilha198 ensina que o direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado traduz-se como um Direito Fundamental em sua “dupla dimensionalidade”, ou seja, ele detém uma dimensão tradicional subjetiva (individual) e uma dimensão objetiva, que “expressa valores almejados por toda a comunidade política”. E prossegue a autora: 196 PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique. Derechos humanos, estado de derecho y constitución. p. 463. FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente. p. 149-150. 198 PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. p. 173. 197 80 [...] o direito fundamental ao meio ambiente possui, ao mesmo tempo, a dimensão subjetiva, enquanto um direito subjetivo que pode ser defendido por qualquer cidadão (via ação popular ambiental) e uma dimensão objetiva, enquanto um direito de toda a coletividade. [...] A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, ocorrida em Estocolmo, na Suécia, em 1972, foi um marco histórico-normativo no tocante à proteção do Meio Ambiente como Direito Humano Fundamental, como asseverado alhures. De fato. Consta o seguinte no bojo de seu Princípio nº 1: O homem tem o direito fundamental à liberdade, igualdade e adequadas condições de vida, num meio ambiente cuja qualidade permita uma vida de dignidade e bem-estar, e tem a solene responsabilidade de proteger e melhorar o meio ambiente, para a presente e as futuras gerações. Ao depois, por ocasião da Conferência das Nações Unidas, ocorrida no Rio de Janeiro, Brasil, em 1992, restou consignado na Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que “os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Tem direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com a natureza” (Princípio nº 1). Um ano após, por ocasião da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, ocorrida em Viena, exarou-se no artigo 11 da Declaração e Programa de Ação de Viena a seguinte diretriz: O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a satisfazer eqüitativamente as necessidades de desenvolvimento e ambientais das gerações presentes e futuras. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece que ilícito despejo de substâncias tóxicas e perigosas e resíduos constitui potencialmente uma séria ameaça para os direitos humanos à vida e à saúde de todos. À luz do exposto, afirma-se que o Meio Ambiente integra o rol de numeros apertus dos Direitos Fundamentais do Homem o que, sem dúvida, é uma singular conquista em nível de proteção à humanidade, porém, o grande desafio é dar efetividade também a esse direito básico do ser humano. Nesse particular, adverte 81 Tiago Fensterseifer199 que, “na medida em que não há instrumentos para a sua efetivação, os direitos fundamentais não passam de meras “aspirações ideais”, não alcançando um patamar de direitos propriamente ditos”. Desse modo, buscar-se-á nesta pesquisa contribuir, de uma forma despretenciosa, com essa inquietação doutrinária, ao se sustentar que a Educação Ambiental Transnacional e, inserta nesta, a Educação para a Cidadania é caminho viáveis a ser percorridos para se alcançar a efetividade do Meio Ambiente equilibrado e sadio como Direito Fundamental. 2.2 CIDADANIA Nos últimos tempos, é notória a multiplicação de estudos sobre o tema Cidadania talvez para fazer frente à necessidade contemporânea de se (re) pensar o assunto diante da realidade transnacional em matéria ambiental, característica da (pós) modernidade e da crise do modelo teórico adotado pelas sociedades democráticas. Carlos Zeron200 chama a atenção para um fato curioso acerca do tema. Ele assevera que “o Dicionário de Política dos filósofos italianos Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfraco Pasquino, cuja obra é também um dicionário histórico, não consta o verbete “cidadania” ou outro termo correlato”. A busca de um conceito hermético e delimitado sobre Cidadania é tarefa complexa. É oportuno trazer à baila a percuciente observação feita por Leandro Karnal201 no sentido de que, mesmo que se alinhassem, numa discussão hipotética, clássicos defensores da Cidadania como Péricles de Atenas, Barão de Montesquieu, Thomas Jefferson e Robespierre, possivelmente eles discordariam em itens fundamentais a respeito do tema. 199 FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente. p. 152. ZERON, Carlos. A cidadania em Florença e Salamanca. In: PINSKY, Jaime; PINSKY, Carla B. (orgs.). História da Cidadania. São Paulo: Contexto, 2005. p. 97. 201 KARNAL, Leandro. Estados Unidos, liberdade e cidadania. In: PINSKY, Jaime; PINSKY, Carla B. (orgs.). História da Cidadania. São Paulo: Contexto, 2005. p. 135-136. 200 82 De qualquer forma, buscar-se-á trazer à baila alguns conceitos sobre essa categoria jurídico-social denominada Cidadania, bem como seus elementos constitutivos, sua alegada crise e, finalmente, a construção de uma nova categoria denominada de Cidadania Ambiental Global, partejada no contexto transnacional atual. 2.2.1 Conceito de Cidadania É necessário, contudo, nesta pesquisa, aclarar o termo Cidadania, como bem salientado por Atonio-Enrique Pérez Luño202: Uno de los principales retos de la actual teoria de las libertades consiste en precisar el significado y alcance de la noción de ciudadanía, para que, una vez clarificado este término, pueda acometerse la tarea de hacer efectivas las garantias jurídicas y políticas que de ese concepto se desprenden. Na esteira de entendimento desse professor da faculdade de Sevilha203 é mister fazer uma análise lexical do termo Cidadania, com vias a distinguir alguns usos linguísticos levados a efeito no contexto da teoria dos direitos fundamentais, no afã de se evitar que o sentido dessa expressão seja “ofuscado” pelos significados arbitrários e confusos que se disseminam no meio jurídico. Assim, o referido autor traz a seguinte classificação linguística sobre o termo Cidadania: 1. Descritivo/prescritivo 2. Teórico/pragmático 3. Natural/político 202 PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Ciudadanía y definiciones. Cuadernos de Filosofía del derecho, n. 25, Doxa, 2002, Alicante, Espanha, p. 5. Tradução livre da autora: Um dos principais desafios da atual teoria das liberdades consiste em precisar o significado e alcance da noção de cidadania para que, uma vez clarificado este termo, se possa cometer a tarefa de tornar efetivas as garantias jurídicas e políticas que deste conceito se desprendem. 203 PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Ciudadanía y definiciones. Cuadernos de Filosofía del derecho, n. 25, Doxa, 2002, Alicante, Espanha. p. 5-6. 83 4. Global/local 5. Universal/particular 6. Unilateral/multilateral 7. Explicativo Acerca do sentido descritivo/prescritivo204, o autor assevera que o vocábulo Cidadania usado na vertente descritiva é mais frequente na teoria jurídica juspublicista. Para os estudiosos do Direito Constitucional e Direito Administrativo a Cidadania se traduz em um conjunto de normas que regulam o status jurídicopolítico dos cidadãos. Trata-se, portanto, de uma categoria ou instituição que dimana do direito positivo estatal e cuja definição se elabora a partir da análise empírica e da exegese desse setor normativo do ordenamento jurídico. Por outro lado, na filosófica moral e política abundam as concepções prescritivas da Cidadania. Nelas, o termo se reveste de significado deontológico e contrafactual de um modelo ideal de status em que deveriam reconhecer-se os membros da sociedade política. Sobre o sentido teórico/pragmático205, o professor espanhol aduz que o uso teórico da noção de Cidadania tem sido construído por meio de contribuições doutrinárias multidisciplinares: filosóficas, jurídicas, sociológicas, políticas, entre outras, enquanto que o uso pragmático do termo Cidadania está ligado à luta reivindicatória pela consecução de determinadas liberdades ou situações jurídicopolíticas. No que tange ao uso natural/político206 do termo Cidadania, o mestre espanhol aduz que ele está ligado às teorias contemporâneas de orientação comunitária, onde se concebe a Cidadania como um fator/vínculo inato/originário e necessário que determina a inserção do indivíduo no grupo étnico e/ou cultural à sociedade a que pertence. A acepção natural da Cidadania tem como pressuposto 204 PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Ciudadanía y definiciones. Cuadernos de Filosofía del derecho, n. 25, Doxa, 2002, Alicante, Espanha. p. 7. 205 PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Ciudadanía y definiciones. Cuadernos de Filosofía del derecho, n. 25, Doxa, 2002, Alicante, Espanha. p. 9. 206 PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Ciudadanía y definiciones. Cuadernos de Filosofía del derecho, n. 25, Doxa, 2002, Alicante, Espanha. p. 9. 84 ideológico e se embasa na tradição nacionalista, enquanto que a política, sustentada pelo pensamento liberal, tem como antecedente o humanismo cosmopolita kantiano. Sobre o sentido global/local207, Antonio-Enrique Pérez Luño verbera que a versão global se sustenta nas elaborações doutrinárias que concebem a Cidadania como o conjunto de todos os Direitos Fundamentais (direitos pessoais, civis, políticos, econômicos, sociais e culturais). Já a versão local do termo significa que a Cidadania deve quedar-se circunscrita a seu sentido técnico-jurídico que implica a determinação da qualidade de “cidadão”, ou seja, o vínculo de adesão a uma determinada organização política e aos direitos de participação democrática que dessa condição derivam. A respeito do uso universal/particular208, o autor ensina que há alguns doutrinadores que fazem abordagem ampla do termo, sustentando uma visão cosmopolita ligada ao projeto humanista da modernidade, onde se fala em uma universalis civitatis. Não obstante, há quem entenda a Cidadania de forma particular, ou seja, de forma tradicional como advoga o Direito Público onde há coincidência entre a idade de Cidadania com a adesão a um Estado. No tocante ao uso unilateral/multilateral209, o professor doutrina que, durante muito tempo, fez-se uso do termo Cidadania de forma unilateral, ou seja, ela fazia referência apenas ao vínculo único e exclusivo que havia entre o indivíduo e o Estado. Todavia, hodiernamente, é possível falar-se em uma pluralidade de cidadanias (ou cidadania multilateral) que consiste em ir além de uma mera Cidadania no interior de um Estado. Nas palavras do professor espanhol210: 207 PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Ciudadanía y definiciones. Cuadernos de Filosofía del derecho, n. 25, Doxa, 2002, Alicante, Espanha. p. 11. 208 PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Ciudadanía y definiciones. Cuadernos de Filosofía del derecho, n. 25, Doxa, 2002, Alicante, Espanha. p. 12-13. 209 PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Ciudadanía y definiciones. Cuadernos de Filosofía del derecho, n. 25, Doxa, 2002, Alicante, Espanha. p.13. 210 PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Ciudadanía y definiciones. Cuadernos de Filosofía del derecho, n. 25, Doxa, 2002, Alicante, Espanha. p. 14. Tradução livre da autora: O reconhecimento do transpordamento político e jurídico do Estado através dos fenômenos da “supraestatalidade” (subordinação do Estado a organizações internacionais) e de “infraestatalidade” (aceitação de competências jurídico-políticas por entes menores que o Estado) [Pérez Luño, 1993], leva a admitir esse uso linguístico multilateral da ideia de cidadania. 85 El reconocimiento del desbordamiento político y jurídico del Estado a través de los fenómenos de “supraestatalidad” (supeditación del Estado a organizaciones internacionales) y de “infraestatalidad” (asunción de competencias jurídico-políticas por entes menores que el Estado) [Pérez Luño, 1993], invita a admitir esse uso linguístico multilateral de la idea de ciudadanía. Por fim, o mencionado professor advoga que a definição explicativa do termo Cidadania é construída sobre duas bases, a saber, a sistemática e a histórica. Esta diz respeito ao desenvolvimento do termo ao longo dos tempos, iniciando pela análise de Cidadania nos tempos dos gregos e romanos. Aquela envolve a análise sincrônica dos fatos ocorridos no mundo após o Iluminismo (modernidade), marcado pelo exercício efetivo da liberdade política, o surgimento dos Direitos Humanos e do Estado de Direito. Diante do exposto, o que se percebe é que o termo Cidadania é resultante de uma construção histórica variável de acordo com o tempo, a cultura, as circunstâncias sociais, políticas e econômicas; é um conceito contraditório, dinâmico, cujo conteúdo restringe-se ou amplia-se conforme a força dos movimentos sociais que a reivindicam. Nesse sentido, a lição de Gregorio Peces-Barba211: El proceso de construcción de la ciudadanía, de la condición de ciudadano, ha sido largo y se ha desarrolado, en la modernidad, en diferentes escenarios de progresiva liberación de la persona de las ataduras políticas, religiosas o corporativas que le impedían cualquier autonomía individual. Alguns advogam que a história da Cidadania confunde-se muito com a história das lutas pelos direitos humanos e que ser cidadão é ter consciência de que é sujeito de direitos: à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade, enfim, direitos civis, políticos e sociais. Todavia, como se sabe, a Cidadania pressupõe também deveres, ou seja, o cidadão tem de estar consciente de suas responsabilidades enquanto parte integrante de um grande e complexo organismo denominado 211 PECES-BARBA, Gregorio. Educación para la ciudadanía y derechos humanos. Espasa Calpe, Madrid: 2007. p. 309. Tradução livre da autora: O processo de construção da cidadania, da condição de cidadão, vem ocorrendo há muito e tem se desenvolvido, na modernidade, em diferentes cenários de progressiva liberação da pessoa das ataduras políticas, religiosas ou corporativas que a impediam de ter qualquer autonomia individual. 86 coletividade. Assim, após esse escorço lexical do termo, importa discorrer sobre o conceito de Cidadania entre alguns doutrinadores. Nos idos de 1751/1780, os filósofos Denis Diderot e Jean-Baptiste Le Rond d’Alambert escreveram alguns artigos políticos inseridos na denominada “Enciclopedia Francesa”212 com o intuito de criar o “cidadão esclarecido” e, com isso, contribuíram notavelmente para o desenvolvimento do tema em comento. Tais autores213 definem cidadão, em termos precisos e rigorosos, como sendo: “es el miembro de una sociedade libre compuesta de muchas familias, que participan de los de esa sociedade”, bem como aduzem que desse conceito derivam três grandes princípios sobre Cidadania, a saber: 1. La ciudadanía es una condición de la persona que vive en una sociedad libre. En las ciudades o en las comunidades políticas donde impera el arbitrio o la tirania no existen ciudadanos. Para que tal condición se dé, es preciso que se garantice un orden político democrático que permita el ejercicio de las liberdades. 212 213 “Encyclopédie” ou “Dictionnaire raisonné des sciences, des arts et des métiers”, texto paradigmático da Modernidade/Iluminismo, formado por 35 volumes, contendo praticamente todos os dados sobre as ciências naturais e humanas da época (séculos 17 e 18). Nele o homem passou a ser o “centro da ordenação”. A partir das três faculdades humanas centrais, a saber, a memória, a imaginação e a razão, se ordenam os conhecimentos e se estabelecem o critério de ordenação das “vozes”. A memória cria a história, a razão a filosofia e a imaginação as belas artes. O cidadão, tornado responsável por meio da educação e do saber, teria direito a participar das decisões políticas de sua sociedade de forma “esclarecida”. DIDEROT, D.; D’ALEMBERT, J. L. R. (1751/1780). Artículos políticos de la ‘Enciclopedia’. Ed. Cast. A cargo de R. Soriano y A. Porras, Tecnos, Madrid: 1986, apud: PÉREZ LUÑO, AntonioEnrique. Ciudadanía y definiciones. Cuadernos de Filosofía del derecho, n. 25, Doxa, 2002, Alicante, Espanha. p. 22-23. Tradução livre da autora: É o membro de uma sociedade livre composta de muitas família, que participam dessa sociedade: e, ainda: 1. Uma pretensão moral justificada, tendente a facilitar a autonomia e a independência pessoal, enraizada nas ideias de liberdade e igualdade, com os matizes que aportam conceitos como solidariedade e segurança jurídica, e construída pela reflexão racional na história do mundo moderno, com as sucessivas contribuições e integradas da filosofia moral e política liberal, democrática e socialista. [...]. 2. Um subsistema dentro do sistema jurídico, o Direito dos direitos fundamentais, o que supõe que a pretensão moral justificada seja tecnicamente incorporável a uma norma, que possa obrigar a uns destinatários correlativos das obrigações jurídicas que se desprendem para que o direito seja efetivo, que seja susceptível de garantia ou proteção judicial, e, sem dúvida que possa ser atribuído como direito subjetivo, liberdade, potestade ou imunidade a uns titulares concretos. [...] 3. [...] os direitos fundamentais são uma realidade social, quer dizer, atuante na vida social, e por isso condicionado na sua existência por fatores extrajurídicos de caráter social, econômico ou cultural que favorecem, dificultam ou impedem sua efetividade. [...]. 87 2. La ciudadanía es una condición voluntaria que no pude imponerse a ninguna persona. La cualidad de ciudadano se funda en el pacto social, en un acuerdo libre de las personas para integrarse y participar en un determinado modelo de organización política. Por ello, se postula em la Enciclopedia la existencia de un derecho natural a la emigración, porque a nadie se le puede obligar a ser ciudadano de un Estado por la fuerza. Toda persona tiene derecho al cambio de ciudadanía: a renunciar a la que posee para adquirir otra, que sea más acorde com sus convicciones y preferências políticas. De ahí, que existen dos modalidades de ciudadanía: la originaria, que surge com el nacimiento, y la adquirida, que procede de manifestaciones expresas de voluntad. 3. La ciudadanía se desglosa em un conjunto de derechos y deberes de las personas que pertenecen a un determinado Estado. Conviene advertir, que según se indica expresamente en la enciclopédia, no todas las personas son ciudadanos, puesto que las mujeres, los ninos y los siervos no poseen tal condición; participan de ella a través de los vínculos que les unen con quienes ostentan la condición de ciudadanos. Antonio-Enrique Peréz Luño, por sua vez, assevera que as contribuições de Immanuel Kant sobre o tema Cidadania também foram de suma importância. Prossegue o autor214 afirmando que para Kant : “[...] la situación de los ciudadanos, considerada como situación puramente jurídica, se funda en los siguientes principios a priori: 1. La libertad de cada miembro de la sociedad, como hombre (Die Freiheijedes Gliedes der Societat, als Menschen). 2. La igualdad de el mismo frente a cualquier otro, como súbdito (Die Gleichheit desselben mitjedem andern, als Untertan). 3. La independencia de cada miembro de la comunidad, como ciudadano (Die Selbstundigkeit jedes Gliedes eines gerneinen Wesens, als Burger). Com tais bases, é pertinente afirmar que o termo Cidadania encontra-se 214 PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Ciudadanía y definiciones. Cuadernos de Filosofía del derecho, n. 25, Doxa, 2002, Alicante, Espanha. p. 23-24. Tradução livre da autora: [...] a situação dos cidadãos, considerada como situação puramente jurídica, é fundada nos seguintes princípios a priori: 1. A liberdade de cada membro da sociedade, como homem (Die Freiheijedes Gliedes der Societat, als Menschen). 2. A igualdade do mesmo diantequalquer outro, como súdito (Die Gleichheitdesselbenmitjedemandern, alsUntertan). 3. Aindependência de cada membro da comunidade, como cidadão (Die Selbstundigkeit jedes Gliedes eines gerneinen Wesens, als Burger). 88 umbilicalmente ligado ao de Estado de Direito, liberdade, independência e Direitos Humanos Fundamentais O professor espanhol215 aduz que foi Georg Jellinek quem contribuiu de forma decisiva para a distinção entre a Cidadania em sentido genérico (status civitatis), que compreende o conjunto de direitos públicos subjetivo dos cidadãos, e a Cidadania em sentido estrito (status active civitatis), que se refere aos direitos políticos (como, por exemplo, o sufrágio ativo e passivo). Segundo o mestre referido: “La condición de ciudadano implica, por tanto, un protagonismo activo en el curso y la determinación de la política estatal”216. Gregorio Peces-Barba217, por sua vez, entende que: Ciudadanía representa el vínculo que une a una persona con un Estado; es el vínculo radical entre esta y la organización política y jurídica a la que pertenece. [...] es el resultado del paso de creyente y de súbdito como vínculo fundamental y excluyente del orden al que está sometida la persona al de ciudadano, en el marco de una organización política liberal donde la persona tiene derechos, y participa directamente o por represetación en la formación del poder político. [...] Ser ciudadano significa poder ejercer con garantía jurídica y política una serie de derechos humanos básicos y fundamentales y tener ciertos deberes políticos y jurídicos. Thomas Janoski218 define Cidadania como sendo: “a pertença passiva e ativa de indivíduos em determinado Estado - nação com certos direitos e obrigações universais em um específico nível de igualdade”. Pedro Paulo Funari219, por sua vez, 215 PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Ciudadanía y definiciones. Cuadernos de Filosofía del derecho, n. 25, Doxa, 2002, Alicante, Espanha. p. 25-26. 216 Tradução livre da autora: A condição de cidadãos implica, portanto, um protagonismo ativo em curso e a determinação da política estatal. 217 PECES-BARBA, Gregorio. Educación para la ciudadanía y derechos humanos. p. 310-311. Tradução livre da autora: Cidadania representa a ligação que une uma pessoa com o Estado; é o vínculo radical entre esta e a organização política e jurídica à que pertence. [...] é o resultado do passo do crente e do súdito como vínculo fundamental e excludente da ordem à que está submetida a pessoa ao de cidadão, no marco de uma organização política liberal onde a pessoa tem direitos, e participa diretamente ou por representação na formação do poder político. [...] Ser cidadão significa poder exercer com garantia jurídica e política uma série de direitos humanos básicos e fundamentais e possuir certos deveres políticos e jurídicos. 218 JANOSKI, Thomas. Apud LISZT, Vieira. Os argonautas da cidadania. A sociedade civil na globalização. Rio de Janeiro: Record, 2001. p. 34. 219 FUNARI, Pedro Paulo. A cidadania entre os romanos. In: PINSKY, Jaime; PINSKY, Carla B. (orgs.). História da Cidadania. São Paulo: Contexto, 2005. p. 49. 89 entende que Cidadania, no sentido moderno, “é um conceito derivado da Revolução Francesa (1789) para designar o conjunto de membros da sociedade que têm direitos e decidem o destino do Estado”. Antonio-Enrique Pérez Luño220 advoga que a Cidadania consiste no “vínculo de pertenencia a un Estado de derecho por parte de quienes son sus nacionales, situación que se desglosa en un conjunto de derechos y deberes”, arrematando que “ciudadano será la persona física titular de esa situación jurídica”221. Nos termos da lição de Dalmo de Abreu Dallari222: a cidadania expressa um conjunto de direitos que dá à pessoa a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu povo. Quem não tem cidadania está marginalizado ou excluído da vida social e da tomada de decisões, ficando numa posição de inferioridade dentro do grupo social. Por extensão, a cidadania pode designar o conjunto das pessoas que gozam daqueles direitos. [...]. Roberto Braga e Pompeu Figueiredo de Carvalho223 aduzem que Cidadania: [...] consiste num conjunto indissociável de direitos e deveres do indivíduo, perante o Estado e a Sociedade, os quais caracterizam a democracia. A cidadania fundamenta-se nos princípio da lei e da igualdade: todos são iguais perante a lei e todos têm o direito de participar, direta ou indiretamente, do processo de elaboração dessas mesmas leis (participação política). A cidadania implica, ainda, direitos sociais [...]. O professor Norberto Luiz Guarinello224, após discorrer sobre as “CidadesEstado na Antiguidade Clássica”, assevera que: Cidadania implica sentimento comunitário, processos de inclusão de uma 220 PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Ciudadanía y definiciones. Cuadernos de Filosofía del derecho, n. 25, Doxa, 2002, Alicante, Espanha. p. 25. 221 Tradução livre da autora: Vínculo de pertencimento a um Estado de Direito por parte de seus nacionais, situação que se desemboca em um conjunto de direitos e deveres” e, ainda, “cidadão será a pessoa física titular desta situação jurídica. 222 DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos humanos e cidadania. p. 22. 223 BRAGA, Roberto; CARVALHO, Pompeu Figueiredo de. Cidade: espaço da cidadania. In: GIOMETTI, Analúcia B.R; BRAGA, Roberto (orgs.). Pedagogia Cidadã: Cadernos de Formação: Ensino de Geografia. São Paulo: UNESP-PROPP, 2004. p. 105-120. 224 GUARINELLO, Norberto Luiz. Cidades-estado na antiguidade clássica. In: PINSKY, Jaime; PINSKY, Carla B. (orgs.). História da Cidadania. São Paulo: Contexto, 2005. p. 46. 90 população, um conjunto de direitos civis, políticos e econômicos e significa também, inevitavelmente, a exclusão do outro. Todo cidadão é membro de uma comunidade, como quer que esta se organize, e esse pertencimento, que é fonte de obrigações, permite-lhe também reivindicar direitos, buscar alterar as relações no interior da comunidade, tentar redefinir seus princípios, sua identidade simbólica, redistribuir os bens comunitários. A essência da cidadania, se pudéssemos defini-la, residiria precisamente nesse caráter público, impessoal, nesse meio neutro no qual se confrontam, nos limites de uma comunidade, situações sociais, aspirações, desejos e interesses conflitantes. Cidadania assim, além de ser um conjunto de direitos e deveres, implica também participação responsável na esfera pública e na vida social (coletividade), nas quais o cidadão “deverá desenvolver atividade no sentido de lutar pela integração social, conservação do ambiente, justiça social, solidariedade, segurança, tolerância, afirmação da sociedade civil versus arbitrário do poder”225. A esse respeito, a lição de José Alfredo de Oliveira Baracho226 para quem a Cidadania está ligada com a Democracia e essa: [...] implica a participação dos cidadãos, não apenas nos negócios públicos, mas na realização de todos os direitos e garantias consagrados na Constituição e nos diversos segmentos do ordenamento jurídico global. O direito constitucional moderno inclui a garantia dos direitos fundamentais, que se efetiva por meio de ações constitucionais típicas, que se concretizam, também, por intermédio das ações, processos e procedimentos, que tornam possível a participação da cidadania, em seus diversos aspectos e conseqüências. A completa proteção da cidadania depende de práticas institucionais, constitucionais, jurídicas, processuais e políticas, que protegem o ser humano nas mais variadas situações e posições. A Cidadania está relacionada, outrossim, com a concretização dos Direitos Humanos e com a Educação, como visto alhures. Com efeito, na esteira de entendimento de Milena Petters Melo227: 225 226 227 FERREIRA, Manuela M.; MIRANDA, Branca M.; ALEXANDRE, Fernando. Educação para a cidadania: tendências actuais. TETSDAIS - Active citizenship, sustainable development and cultural diversity 2002, p. 2-3. Disponível em: <http://www.igu-net.org/cge/TETSDAIS/IIEDH2000_Fernando.pdf>. Acesso em 23 fev. 2014. BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria geral da cidadania: a plenitude da cidadania e as garantias constitucionais e processuais. São Paulo: Saraiva. 1995. p. 63. MELO, Milene Petters. et al. Cidadania: subsídios teóricos para uma nova práxis. In: SILVA, 91 Falar em cidadania é reafirmar o direito pela plena realização do indivíduo, do cidadão, dos entes coletivos e de sua emancipação nos espaços definidos no interior da sociedade. Os conceitos de cidadania, democracia e direitos humanos estão intimamente ligados, um remete ao outro, seus conteúdos interpenetram-se: a cidadania não é constatável sem a realização dos Direitos Humanos, da mesma forma que os Direitos Humanos não se concretizam sem o exercício da democracia” [...] podese afirmar, portanto, que a realização plena dos direitos de cidadania envolve o exercício efetivo e amplo dos direitos humanos, nacional e internacionalmente assegurados. No âmbito do direito constitucional positivo, a cidadania, em sua forma integral, pressupõe o exercício de todos os direitos fundamentais e garantias que caracterizam o Estado Democrático de Direito [...]. Para finalizar esse tópico, tem-se que, em nível nacional, a Constituição Federal do Brasil de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, exara, em seu artigo 1º, inciso II, que a Cidadania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, ou seja, um dos pilares que sustenta o Estado Democrático Brasileiro. 2.2.2 Elementos Constitutivos da Cidadania É de conhecimento geral que o termo Cidadania pressupõe dois elementos constitutivos, a saber: sua titularidade e seu conteúdo. Com o trânsito do Estado Liberal de Direito para o Estado Social de Direito houve uma ampliação do conteúdo do termo Cidadania, quando os cidadãos passaram a ter a chamada “Cidadania Social”. Essa deve ser entendida como “una nueva modalidad de ejercicio de los derechos políticos en el seno de un nuevo modelo de Estado de derecho, pero no como una ampliación de su objeto”228. A Cidadania Social engloba uma série de direitos de índole econômica, política, social e cultural e, nos dizeres de John Rawls, implica uma “cultura cívica da sociedade” e no “exercício informado e consciente dos direitos da Cidadania”. Reinaldo Pereira e (Org). Direitos humanos como educação para a justiça. São Paulo: LTr, 1998. p. 77 e seg. 228 PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Ciudadanía y definiciones. Cuadernos de Filosofía del derecho, n. 25, Doxa, 2002, Alicante, Espanha. p. 59. Tradução livre da autora: Uma nova forma de exercício dos direitos políticos dentro de um novo modelo de Estado de Direito, mas não como uma ampliação de seu objeto. 92 A respeito, a lição de Gregorio Peces-Barba229: La socialización del papel del ciudadano, es decir, su incorporación a la sociedad, como portador de intereses colectivos, aunque también individuales y particulares, exige instrucción y educación, exige enseñar cultura cívica, para ser reconocidos como sujetos morales y poder razonar con categorias universales, para ser sujetos activos y participativos en la sociedad democrática. No que tange à titularidade, tem-se que, desde a origem da construção do termo Cidadania, que remonta à democracia ateniense, sempre houve algum tipo de exclusão. De fato. No princípio, mulheres, crianças, escravos, analfabetos, estrangeiros e imigrantes não gozavam do status de cidadão. Só muito tempo depois é que eles conseguiram alçar esse patamar. Atualmente, porém, diante da fragmentação das sociedades democráticas, tem havido uma ampliação nas formas de titularidade. Fala-se, assim, em Cidadania Multilateral230, citando-se, como exemplo, o que ocorre para as pessoas residentes na Europa, que possuem tanto a cidadania de seus respectivos países quanto à cidadania europeia. 2.2.3 A Crise da Cidadania Atualmente há quem sustente que o conceito de Cidadania está em crise visto que, segundo Antonio-Enrique Pérez Luño231: 229 PECES-BARBA, Gregorio. Educación para la ciudadanía y derechos humanos. p. 311. Tradução livre da autora: A socialização do papel do cidadão, ou seja, sua incorporação à sociedade, como portador de interesses coletivos, embora também individuais e particulares, exige instrução e educação, exige ensinar cultura cívica, para serem reconhecidos como sujeitos morais e poder raciocinar com categorias universais, com o objetivo de serem sujeitos ativos e participativos na sociedade democrática. 230 PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Ciudadanía y definiciones. Cuadernos de Filosofía del derecho, n. 25, Doxa, 2002, Alicante, Espanha. p. 66. 231 PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Ciudadanía y definiciones. Cuadernos de Filosofía del derecho, n. 25, Doxa, 2002, Alicante, Espanha. p. 35-36. Tradução livre da autora: Nas sociedades complexas e plurais de nosso tempo, cujos Estados englobam fenômenos mais ou menos amplos e influentes de multiculturalidade e multinacionalidade, a equação cidadão/nacional tem restado invertida. O novo âmbito de exercício da cidadania é, por si, muito mais complexo que em épocas anteriores e isso tem repercutido na própria necessidade de revisão de seu conceito. 93 En las sociedades complejas y plurales de nuestro tiempo, cuyos Estados engloban fenomenos más o menos amplios e influyentes de multiculturalidad y multinacionalidad, la ecuación ciudadano=nacional ha quedado desvirtuada. El nuevo ámbito de ejercidio de la ciudadanía es, por ello, mucho más complejo que en épocas anteriores y ello ha repercutido en la propia necesidad de revisión de su concepto. Para bem compreender a questão da crise atual da Cidadania é mister volver o pensamento para a Antiguidade Clássica, que partejou a ideia de Cidadania. A esse respeito, leciona Denise Lacerda232: Na política clássica grega, aqueles que se ocupam apenas dos próprios afazeres, consumidos no próprio interesse particular, não passam de indivíduos privados. A “polis” integralmente constituída correspondia a uma sociedade politizada; na qual, a esfera pública ocupava um território muito mais amplo nas vidas dos cidadãos, e estava situada, num plano muito mais elevado de importância do que os assuntos privados. Público e privado jamais existiram na “polis” grega como duas esferas separadas significativas de ação. As duas principais esferas de ação eram “polites” e “idiotes”. Ou seja, a ação e o discurso de uma pessoa eram políticos ou “idióticos”, isto é, voltados para o coletivo ou autocentrados, autocontidos ou inconseqüentes em si mesmos para a coletividade. Prossegue a autora233: A contradição entre indivíduo e cidadão começa a ter lugar na Antiguidade Clássica somente com a lei romana. A “polis” baseava-se na ação coletiva, portanto, na liberdade coletiva. A cidadania refletia a integração do indivíduo à coletividade política. A lei romana rompeu com a tradição da cidadania política, isto é, coletiva, e prescreveu direitos individuais. Na “civitas” romana, as esferas pública e privada da vida tornam-se diferenciadas e igualmente significativas em si mesmas, tanto na teoria como na prática. A lei romana regulamentou tanto a “res publica” como a “res privata” como atividades independentes, com um significado próprio real. As atividades individuais, econômicas e políticas, foram assim, devidamente separadas. A cidadania grega representava a comunidade e a participação. Não era externa ao indivíduo, algo que se precisasse reclamar como direito. A cidadania romana, ao contrário, parece externa aos indivíduos, uma questão de direitos e reivindicação, ao invés de participação. Numa o indivíduo é um cidadão, na outra, ele tem direitos de 232 233 LACERDA, Denise. Cidadania, participação e exclusão. Itajaí: Editora da Univali, 2000. p-29. LACERDA, Denise. Cidadania, participação e exclusão. p. 29. 94 cidadania. Antonio-Enrique Pérez Luño234 também doutrina a respeito quando diz que: “La idea romana de ciudadanía hace referencia a un status integrado por un núcleo compacto e indesmembrable de derechos y deberes que definían la posición de las personas libres en la República”. Naquela época, como preleciona Denise Lacerda235: A cidadania era adquirida pelo nascimento, pela naturalização ou por disposição de lei. Na Roma antiga, somente o “quiris”, o “civis”, o cidadão romano, tinha a “caput”, cujo significado primitivo era o indivíduo fisicamente considerado. Posteriormente, os romanos encontraram outro vocábulo para significar o titular de direitos e obrigações: “persona”, pessoa. A “caput” era formada de três elementos chamados “status”: o “status libertatis”, que divide os homens em livres e escravos. O “status civitatis”, que dividia os homens em cidadãos e estrangeiros. Os cidadãos romanos gozavam da “civitas” e possuíam todos os direitos civis e políticos. O “status familae” determina a posição que ocupa o cidadão romano, se depende de si mesmo ou se está sujeito ao poder de outro. Para que o homem pudesse gozar de modo completo os direitos concedidos pelo “Jus Publicum” e pelo “Jus Privatum” era necessário estar na posse desses três “status”, porque somente desse modo tinha a “caput”. Com a Modernidade surgiu o Estado de Direito Liberal quando houve uma tendência a “[...] liberar del privilegio y de la opresión la vida política colectiva, asegurando la igualdad formal de los ciudadanos”236 (sem grifo no original) e assim construiu-se uma nova maneira de visualizar o Estado e a cidadania. Nesse momento histórico surgiram os pensadores clássicos do Liberalismo, dentre os quais ressaltam por sua importância Thomas Hobbes e John Locke, no século 17, na Inglaterra e Jean-Jacques Rousseau, no século 18, em França, bem como Karl Marx, na Alemanha. 234 PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Ciudadanía y definiciones. Cuadernos de Filosofía del derecho, n. 25, Doxa, 2002, Alicante, Espanha. p. 17. Tradução livre da autora: A idéia romana de cidadania faz referência a um status integrado por um núcleo fechado e incindível de direitos e deveres que definiam a posição das pessoas livres na República. 235 LACERDA, Denise. Cidadania, participação e exclusão. p. 39. 236 PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Ciudadanía y definiciones. Cuadernos de Filosofía del derecho, n. 25, Doxa, 2002, Alicante, Espanha. p. 33. Tradução livre da autora: [...] liberar do privilégio e da opressão da vida política coletiva, assegurando a igualdade formal dos cidadãos. 95 A respeito desse momento histórico acerca da Cidadania, cumpre ressaltar a seguinte observação feita por Antonio-Enrique Pérez Luño237: En las primeras etapas del Estado Liberal, subsisteiron profundas desigualdades entre los seres humanos, que impedían un ejercicio real y efectivo de la libertad a quienes se hallaban desposeídos de bienes econômicos. [...] El Estado liberal-burgués, como es notorio, negaba el pleno ejercício de la ciudadanía y discriminaba juridicamente a las mujeres, a los analfabetos y a los pobres (sufrágio censatario). Após, o desencadeamento das revoluções inglesa, americana e francesa houve o trânsito do Estado Liberal para o novo modelo social denominado de Estado Social de Direito, quando se pretendeu remover os obstáculos e desequilíbrios sócio-econômicos que se opunham a um desfrute efetivo da liberdade por parte de todos os cidadãos, promovendo uma igualdade real. Nesse momento histórico, surge na Inglaterra, em 1949, o pensador Thomas Marshall com a obra “Citzenship and Social Class”, onde sustentou uma ampliação do conceito de cidadania (conceito global). Para ele a Cidadania compreendia três tipos de direitos, a saber: 1) direitos civis, que correspondiam às liberdades individuais, liberdades de ir e vir, de imprensa, de pensamento, de fé, direito ter propriedade, de fazer contratos, de ter acesso à justiça, entre outros; 2) direitos políticos, que se traduziam na possibilidade de o cidadão participar por meio do exercício da política (votar e ser votado); e 3) direitos sociais, que compreendiam o direito de ter o mínimo de bem estar social. Com isso, Marshall abriu o caminho para o debate e revisão da noção liberal de cidadania. Hodiernamente, renomados juristas, economistas e filósofos, de diversas culturas e linhas de pensamento, inclinam-se ficticiamente compungidos sobre o que eles consideram como o “cadáver do Estado Social de Direito” e a condição da Cidadania surgida em seu seio, condição essa que eles não geraram nem 237 PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Ciudadanía y definiciones. Cuadernos de Filosofía del derecho, n. 25, Doxa, 2002, Alicante, Espanha. p. 28-29. Tradução livre da autora: Nas primeiras etapas do Estado Liberal subsistiram profundas desigualdades entre os seres humanos que impediam um exercício real e efetivo da liberdade a quem se achava desprovidos de bens econômicos [...] O Estado liberal-burguês, como é notório, negava o pleno exercício da cidadania e discriminava juridicamente as mulheres, os analfabetos e os pobres (sufrágio censitário). 96 alimentaram238. Para eles, as leis infalíveis do mercado são o sintoma e a causa da morte. Mas, frente a esse determinismo fatalista de sinal economista, tem que se recordar que as leis econômicas não são leis físicas, produto de uma causalidade inelutável, mas sim leis criadas por homens que servem a fins humanos. Nesse momento histórico, surgem pensadores expoentes discorrendo sobre o assunto, como, por exemplo, o alemão Hermann Heller e os italianos Lelio Basso e Norberto Bobbio. Ademais, no contexto da atual crise da Cidadania, há doutrinadores que defendem a Cidadania Fragmentada, como o filósofo-político canadense Will Kymlicka, conhecido por sua obra sobre o multiculturalismo. O referido autor239 lança a ideia que nas grandes sociedades complexas atuais, integradas por coletividades multirraciais, multiculturais e plurilinguísticas, com culturas diversas que formam a comunidade internacional, propugna-se pelo reconhecimento da diversidade cultural como fundamento de uma diferenciação dos cidadãos. Ele defende o conceito de uma Cidadania Diferenciada que significa, basicamente, a diversidade de valores culturais que existem no seio dos grandes Estados das sociedades desenvolvidas nos tempos atuais. Nelas, a população integra-se por uma multiplicidade de grupos que ostentam características peculiares de identidade e marcam notáveis divergências. A população das sociedades democráticas do presente tem deixado de ser a imagem abstrata de um todo compacto e indiviso para mostrar sua realidade complexa e heterogênea. Em suma, com a Cidadania Diferenciada o autor canadense pretende garantir o respeito às minorias em um sistema de pluralismo, tolerância e tutela de direitos individuais. Ainda a respeito da crise sobre o conceito de Cidadania há que se registrar a posição de alguns pensadores no sentido de negar e/ou mesmo abolir tal 238 PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Ciudadanía y definiciones. Cuadernos de Filosofía del derecho, n. 25, Doxa, 2002, Alicante, Espanha. p. 34. 239 KYMLICKA, Will. Cidadania multicultural: uma teoria liberal dos direitos das minorias. Oxford: Oxford University Press, 1995. 97 categoria. Dentre esses pensadores, encontra-se o professor da Roma Tré, Luigi Ferrajoli que, em algumas de suas últimas publicações, sustenta a superação da ideia de Cidadania por considerá-la inadequada tanto do ponto de vista da teoria jurídica como responsável por práticas políticas indesejáveis. O mencionado professor italiano240 preleciona que, desde a Declaração de Direitos de 1789 da Revolução Francesa, sustenta-se uma divisão entre o homem e o cidadão e, a partir de então, existem dois tipos de Direitos Fundamentais, a saber: [...] los derechos de la personalidad, que correspondem a todos los seres humanos en cuanto indivíduos o personas, y los derechos de ciudadanía, que correspondem en exclusiva a los ciudadanos. Englobar en una única categoria a los “derechos del hombre y del ciudadano”, a partir de una “noción genérica y amplia de ciudadanía”, según la propuesta de Marshall, le parece a Ferrajoli una idea contrapuesta a la evolución actual de los derechos. A esse respeito, Antonio-Enrique Pérez Luño241 aduz que: La Declaración Universal de los Derechos Humanos de la ONU de 1948, así como el constitucionalismo democrático contemporáneo, han convertido a la “persona” en sujeito titular de derechos universales, frente al “ciudadano”, que circunscribía los derechos a una relación del Estado con sus indivíduos. La própria erosión de la soberania estatal, motivada por las tendencias supranacionales del presente, así como la exigencia de la dignidad e igualdad de todos los hombres que garantice no solo sus derechos individuales, sino también los de naturaleza económica y social, determinan la necesidad de sustituir los derechos de ciudadanía por los derechos de la personalidad. 240 FERRAJOLI, Luigi, Direitos e garantias. A lei do mais fraco. Madrid: Trotta, p. 99-100. Tradução livre da autora: [...] os direitos de personalidade, que correspondem a todos os seres humanos enquanto indivíduos ou pessoa, e os direitos de cidadania, que correspondem exclusivamente aos cidadãos. Englobar em uma única categoria os ‘direito do homem e do cidadão’, a partir de uma ‘noção genérica e ampla de cidadania’, segundo a proposta de Marshal, parece a Ferrajoli uma ideia contraposta à evolução atual dos direitos. 241 PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Ciudadanía y definiciones. Cuadernos de Filosofía del derecho, n. 25, Doxa, 2002, Alicante, Espanha. p. 50-51. Tradução livre da autora: A Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU de 1948, bem como o constitucionalismo democrático contemporâneo, converteram à “pessoa” em sujeito titular de direitos universais, frente ao “cidadão”, que circunscrevia os direitos a um relacionamento do Estado com seus indivíduos. A própria erosão da soberania estatal, motivada pelas tendências supranacionais do presente, bem como a exigência da dignidade e igualdade de todos os homens que garanta não apenas seus direitos individuais, mais também os de natureza econômica e social, determinam a necessidade de substituir os direitos de cidadania pelos direitos da personalidade. 98 Prossegue o professor da Universidade de Sevilha242: En función de estos argumentos, Luigi Ferrajoli concluye denunciando el carácter discriminatório que hoy lleva aparejado el recurso a los derechos de ciudadanía. En una época en la que el problema más grave y urgente de las sociedades democráticas es el de dar una respuesta justa a los crecientes flujos migratórios que penetran en sus fronteras, la ciudadanía es utilizada como instrumento para negar derechos y libertades a los inmigrantes y asilados. De ahí, que Ferrajoli propugne: “la superación de la ciudadanía, la definitiva desnacionalización de los derechos fundamentales y la correlativa desestatalización de las nacionalidades”. Se trata, en suma, de tomar consciência de la “crisis irreversible” de la vieja noción de la ciudadanía y de certificar su compelta abolición”. Dessa feita, constata-se que a categoria jurídico-social denominada Cidadania vem sofrendo, ao longo dos anos, uma paulatina mudança em sua essência, o que leva alguns pensadores a afirmar estar ela envolta numa “crise”. Todavia, o que se observa diante das vicissitudes que envolve o tema é a premente necessidade de se idealizar, construir e concretizar uma Cidadania Ambiental Global, assunto que será abordado na sequência dessa pesquisa. 2.3 DA CIDADANIA AMBIENTAL GLOBAL 2.3.1 O fenômeno da Transnacionalidade Ao discorrer sobre o fenômeno da Transnacionalidade é pertinente pontuar que a queda do Muro de Berlim, em 9 de novembro de 1989, desencadeou uma radical mudança no panorama mundial em nível político, cultural, tecnológico e, sobretudo, 242 econômico. Intensificou-se o então conhecido fenômeno da PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Ciudadanía y definiciones. Cuadernos de Filosofía del derecho, n. 25, Doxa, 2002, Alicante, Espanha. p. 50-51. Tradução livre da autora: Em função destes argumentos, Luigi Ferrajoli conclui denunciando o caráter discriminatório que atualmente leva aparelhado o recurso aos direitos de cidadania. Numa época em que o problema mais grave e urgente das sociedades democráticas é o de dar uma resposta justa aos crescentes fluxos migratórios que penetram nas suas fronteiras, a cidadania é utilizada como instrumento para negar direitos e liberdades aos imigrantes e asilados. Daí, que Ferrajoli defende: ‘a superação da cidadania, a definitiva desnacionalização dos direitos fundamentais e a correlativa desestatização das nacionalidades’. Trata-se, em definitiva, de tomar consciência da “crise irreversível” da velha noção da cidadania e de assegurar a sua completa abolição. 99 “globalização/mundialização”243 e o planeta tornou-se, de fato, uma “aldeia global”244. Nesse contexto, o Estado Constitucional Moderno, com suas limitações e insuficiências, não consegue sozinho dar respostas eficazes à sociedade atual, caracterizada pela complexidade de relações e demandas, muitas vezes, transnacionais245. Surge em decorrência a necessidade de se discutir, nos termos da lição de Paulo Márcio Cruz e Zenildo Bodnar246, [...] a organização de espaços públicos transnacionais que viabilizem a democratização das relações entre Estados, relação fundada na cooperação e solidariedade, com o intuito de assegurar a construção das bases e estratégias para a governança, regulação e intervenção transnacionais. Os referidos autores aduzem, a respeito do tema em comento, que o prefixo “trans” indica uma estrutura pública transnacional que perpassa vários Estados, bem como a capacidade não apenas da justaposição de instituições ou da superação/transposição de espaços territoriais, mas também, a possibilidade do surgimento de novas instituições multidimensionais, capazes de dar respostas eficazes às demandas transnacionais. Arrematam dizendo que “o prefixo “trans” denota a emergência de um novo significado, construído reflexivamente a partir da transferência e transformação dos espaços e modelos nacionais247. A transnacionalidade caracteriza-se, portanto, como sendo um fenômeno 243 Entendido como sendo “[..] um processo paradigmático, multidimensional, de natureza eminentemente econômico-comercial, que se caracteriza pelo enfraquecimento soberano dos Estados-nacionais e pela emergência dos novos focos de poder transnacional à luz da intensificação dos movimentos de comércio e de economia, fortemente apoiado no desenvolvimento tecnológico e no barateamento das comunicaçoes e dos meios de transportes, multiplicando-se em rede, de matriz essencialmente neurística”, nos termos do entendimento de Joana Stelzer in STELZER, Joana. O fenômeno da transnacionalização da dimensão jurídica. In: CRUZ, Paulo Márcio; STELZER, Joana (orgs.). Direito e Transnacionalidade. p. 15-53. 244 Termo idealizado pelo filósofo canadense Herbert Marshall 245 CRUZ, Paulo Marcio; BODNAR, Zenildo. A transnacionalidade e a emergência do Estado e do Direito Transnacionais. In: CRUZ, Paulo Márcio; STELZER, Joana (orgs.). Direito e Transnacionalidade. p. 55-71. 246 CRUZ, Paulo Marcio; BODNAR, Zenildo. A transnacionalidade e a emergência do Estado e do Direito Transnacionais. In: CRUZ, Paulo Márcio; STELZER, Joana (orgs.). Direito e Transnacionalidade. p. 55-71. 247 CRUZ, Paulo Marcio; BODNAR, Zenildo. A transnacionalidade e a emergência do Estado e do Direito Transnacionais. In: CRUZ, Paulo Márcio; STELZER, Joana (orgs.). Direito e Transnacionalidade. p. 55-71. 100 multifacetado, complexo, polêmico e que, ainda, encontra resistências para ser aceito como realidade cotidiana248. Todavia, ao que parece, é um caminho viável para a solução dos problemas transfronteiriços que caracterizam a atual sociedade de consumo. Nesse ponto, emerge a questão da proteção ao meio ambiente para as presentes e as futuras gerações, sendo relevante trazer à baila o entendimento de Arnaldo Miglino249 no sentido de que: [...] o risco ambiental poderia induzir os Estados a ceder cotas de soberania em favor de organismos que possam, oportunamente e eficazmente, impor as medidas necessárias para a salvaguarda ecológica do planeta. De fato, o Meio Ambiente caracteriza-se como sendo um bem público, coletivo, difuso, transfronteiriço, transnacional, que exige uma proteção não apenas em nível local, mas, sobretudo, planetária. E o fenômeno da transnacionalidade surge como opção viável para tratar de assuntos que não se limitam às herméticas bases territoriais soberanas dos Estados, notadamente aquelas relacionadas à proteção ambiental. É nesse contexto, ainda, que parteja no campo acadêmico uma novel categoria jurídico-social denominada de Cidadania Ambiental Global, a qual será tratada a seguir. 2.3.2 Cidadania Ambiental Global Nas últimas décadas, diante da crescente “ola” de degradação ambiental, de poluição em limites alarmantes, de consumo desenfreado, de esgotamento paulatino dos bens/recursos naturais não renováveis, de insustentável modelo econômico capitalista adotado pelos países, do crescimento exponencial da população, da pobreza maciça, dentre outros, percebeu-se a formação no ideário 248 249 STELZER, Joana. O fenômeno da transnacionalização da dimensão jurídica. In: CRUZ, Paulo Márcio; STELZER, Joana (orgs.). Direito e Transnacionalidade. p. 15-53. MIGLINO, Arnaldo. Uma comunidade mundial para a tutela do ambiente. In: CRUZ, Paulo Marcio. Da soberania à transnacionalidade: Democracia, direito e Estado no século XXI. Itajaí: Univali, 2011. p. 131-145. 101 humano de uma nova categoria denominada Consciência Ambiental. A Consciência Ambiental caracteriza-se como sendo o pensamento humano de preservar e proteger o Meio Ambiente em todas as suas manifestações, “com o combate pela lei de todas as formas de perturbação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico [...]”250. Nesse ponto, Norma Padilha aduz que “É preciso construir um sentimento coletivo de responsabilidade, nascido do temor contra o perigo que ameaça a continuidade da vida”251. E na construção desse “sentimento coletivo de responsabilidade ambiental” merece referência o importante papel desempenhado pelo Movimento Ambientalista tanto em nível nacional como mundial. Nesse ponto, Wagner Costa Ribeiro252 aduz que: Ao proporem a manutenção das condições naturais, seja preservando-as, os ambientalistas colaboram, junto com outros segmentos sociais, para construir um mundo mais equilibrado na apropriação dos recursos naturais. Um mundo com mais qualidade de vida que possa ser experimentado também pelas gerações futuras. E é exatamente essa Consciência Ambiental um dos substratos que fundamentam a denominada Cidadania Ambiental Global, também cunhada de Cidadania Planetária253, Cidadania Ambiental254, Cidadania Plena255, Cidadania 250 SILVA, José Afonso. Direito ambiental constitucional. p. 35. PADILHA, Norma. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. p. 428. 252 RIBEIRO, Wagner Costa. Em busca da qualidade de vida. In: PINSKY, Jaime. PINSKY, Carla Bassanezi (orgs). História da Cidadania. São Paulo: Contexto, 2005. p. 546-547. 253 BOFF, Leonardo. Ethos mundial: um consenso mínimo entre os humanos. Petrópolis: Vozes, 2009; GADOTTI, Moacir. Cidadania planetária: pontos para a reflexão. Conferência Continental das Américas para a Carta da Terra. Cuiabá. Disponível em:<http:// siteantigo.paulofreire.org/pub/Institu/SubInstitucional1203023491It003Ps002/Cidadania_Plenataria _1998.pdf>. Acesso em: 3 jun. 2014. 254 SOUZA, Jean Carlos Porto V. B. Cidadania verde na sociedade da comunicação: caminho para mudar o organismo global. UNIRevista, 2006. Disponível em: <http://www.unirevista.unisinos.br/_pdf/UNIrev_BoasSouza.PDF>. Acesso em: 3 jun. 2014. 255 MORIGI, V.J., VANZ, S.A.S. & GALDINO, K. Cidadania, novos tempos, novas aprendizagens: novos profissionais?. Em Questão, 2003. Disponível em: <http://seer.ufrgs.br/EmQuestao/article/view/61/21>; FANTIN, M., Girardello, G. Diante do abismo digital: mídia-educação e mediações culturais. Perspectiva, 2009. Disponível em: <http://www.periodicos.ufsc.br/index.php/perspectiva/article/view/13128/12291>. Acesso em: 3 jun. 2014. 251 102 Mundial256, Nova Cidadania257, Cidadania Ampliada258, Globalização Ecologizada259. Outro substrato que fundamenta a Cidadania Ambiental Global é a Ética Ambiental, que se contrapõe à Tradicional; aquela caracterizada pelo relacionamento do homem com outro homem e consigo mesmo, fundada numa concepção filosófica antropocêntrica, e onde a Natureza fica à parte da responsabilidade humana260. Já a Ética Ambiental é materializada, nos dizeres de Hans Jonas261, pelo princípio da responsabilidade que impõe um novo imperativo moral, adequado a um novo agir humano. Nos dizeres do mencionado doutrinador: “[...] aja de modo que os efeitos da sua ação sejam compatíveis com a permanência de uma autêntica vida humana sobre a Terra”, ou seja, “[...] aja de modo a que os efeitos da tua ação não sejam destrutivos para a possibilidade futura de uma tal vida” e, ainda, “não ponha em perigo as condições necessárias para a conservação indefinida da humanidade sobre a Terra”. A respeito da diferenciação entre a clássica definição de Cidadania Ambiental e a novel Cidadania Ambiental Global, José Rubens Morato Leite e Patryck de Araújo Ayla262 entendem que esta última é mais abrangente do que aquela, pois não está limitada espacialmente a determinado território ou vinculada a determinado povo. A Cidadania Ambiental Global tem como “objetivo comum a proteção intercomunitária do bem difuso ambiental”. Ela é fundamentada na 256 MORIGI, Valdir José; ROSA, R.. Cidadania midiatizada, cidadão planetário. Comunicação e espaço público. Revista da FAC. 2004, Disponível em: http://www.fac.unb.br/site/images/stories/Posgraduacao/Revista/Edicoes/2004_revista.pdf. Acesso em: 3 jun. 2014. 257 SOUZA, Jean Carlos Porto V. B. Cidadania verde na sociedade da comunicação: caminho para mudar o organismo global. UNIRevista, 2006, Disponível em: <http://www.unirevista.unisinos.br/_pdf/UNIrev_BoasSouza.PDF>. Acesso em: 3 jun. 2014. 258 PERUZZO, Cicília M. K. Direito à comunicação comunitária, participação popular e cidadania. LUMINA, 2007. Disponível em: <http://www.ppgcomufjf.bemvindo.net/lumina/index.php?journal=edicao&page=article&op=view&path[]=4&path[]=10>. Acesso em: 3 jun. 2014. 259 LEFF, Enrique. Saber ambiental: sustentabilidade, racionalidade, complexidade, poder. Petrópolis: Vozes, 2001. 260 PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. p. 427. 261 JONAS, Hans. O princípio responsabilidade: ensaio de uma ética para a civilização tecnológica. Rio de Janeiro: Contraponto. Ed. PUC-RIO, 2006. p. 47-48 262 LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p. 317-318. 103 “solidariedade e na participação responsável dos sujeitos políticos na proteção do bem ambiental” e, por meio dela, o cidadão “não tem um compromisso de lealdade nacional, mas sim, um compromisso de lealdade ecológica”. O conceito de Cidadania Ambiental Global é algo ainda em construção, porém, segundo Raúl Pacheco Vega263 nele devem estar inseridas duas características, quais sejam: 1) a necessidade de se ter uma visão global e, ao mesmo tempo, a capacidade de ação local; 2) o fomento de aproximações transnacionais por meio de campanhas de temas globais relevantes que digam respeito a todos os cidadãos do planeta; 3) o compartilhamento de interesses e valores comuns e, ainda, a definição de direitos globais. No cenário internacional, costuma-se mencionar o Convênio de Aarhus264 sobre o acesso à informação, à participação do público na tomada de decisões e o acesso à justiça em matéria de Meio Ambiente, realizado na Dinamarca, no dia 25 de junho de 1998, como sendo o marco normativo da Cidadania Ambiental Global. O Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), a partir de 2002, idealizou o Projeto denominado “Cidadania Ambiental Global”265 cujo principal objetivo foi o de apoiar a participação dos grupos sociais no cuidado com o Meio Ambiente, bem como buscou inserir mudanças no trato indivíduo/natureza e, com isso, fomentar a criação de cidadãos conscientes e ativos no que tange ao Meio Ambiente. O referido programa foi desenvolvido em 7 países, a saber: Argentina, Chile, Costa Rica, Cuba, Equador, México e Peru. Dele participaram a União Mundial para a Natureza (UICN), a Associação Mundial de Rádios Comunitários, Consumidores Internacionais, Conselho Latino-Americano de Igrejas, a União 263 264 265 VEGA, Raúl Pacheco. Ciudadanía ambiental global: un recorte analítico para el estudio de la sociedad civil transnacional. Espiral, México, v. IVV, n. 35, enero/abril. 2006. Disponível em: <http://www.redalyc.org/articulo.oa?id=13803506>, p. 164-165. COMISIÓN ECONÓMICA PARA EUROPA. Convención sobre el acceso a la información, la participación del público en la toma de decisiones y el acceso a la justicia en asuntos ambientales. Dinamarca, 1999. <http://www.unece.org/fileadmin/DAM/env/pp/documents/cep43s.pdf>. Acesso em: 3 jun. 2014. PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O MEIO AMBIENTE. Ciudadania ambiental global. Disponível em: <https://www.pnuma.org/ciudadania/def_concepto.html>. Acesso em 3 jun. 2014. 104 Internacional de Autoridades Locais, o Parlamento Latino-Americano e, na República Argentina, o Ministério da Saúde da Nação, por meio da Secretaria de Ambiente e Desenvolvimento Humano. Os temas tratados foram mudança climática, camada de ozônio, biodiversidade e águas internacionais. O PNUMA266 desenvolveu um conceito de Cidadania Ambiental Global a partir do pressuposto de que a Cidadania Ambiental parte do “conceito explícito de direitos e responsabilidades de cada ator social frente ao meio ambiente, assim como de duas noções chaves do conceito de cidadão: igualdade e participação”267. Logo, a noção de Cidadania Ambiental Global “sugere não só o fato de ser cidadão de um país, mas sim, que somos cidadãos do mundo”268. Ademais, tal noção descreve “obrigações éticas que nos vinculam tanto com a sociedade quanto com os recursos naturais do planeta”269. Assim, nos termos do mencionado Programa Mundial270 Cidadania Ambiental Global significa: Adquirir um melhor conhecimento do meio ambiente e utilizar essa informação e conhecimento do meio ambiente como ferramenta para uma ação ambiental cidadã responsável, tanto individual quanto coletiva. A evolução da vida em sociedade que valoriza o assunto da relação políticosocial entre indivíduos e grupos, na perspectiva de construir um novo pacto social, no qual seja o ambiente um fator básico a preservar e, com isso, assegurar a sobrevivência da própria sociedade. E tal Programa ainda exarou o conceito de Cidadão Ambiental Global como sendo o cidadão “crítico e consciente que compreende, se interessa, reclama 266 267 268 269 270 PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O MEIO AMBIENTE. Ciudadania ambiental Disponível em: <http://www.pnuma.org/ciudadaniaambientalglobal/def_ciudadano.php>. em: 3 jun. 2014. PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O MEIO AMBIENTE. Ciudadania ambiental Disponível em: <http://www.pnuma.org/ciudadaniaambientalglobal/def_ciudadano.php>. em: 3 jun. 2014. PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O MEIO AMBIENTE. Ciudadania ambiental Disponível em: <http://www.pnuma.org/ciudadaniaambientalglobal/def_ciudadano.php>. em: 3 jun. 2014. PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O MEIO AMBIENTE. Ciudadania ambiental Disponível em: <http://www.pnuma.org/ciudadaniaambientalglobal/def_ciudadano.php>. em: 3 jun. 2014. PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O MEIO AMBIENTE. Ciudadania ambiental Disponível em: <http://www.pnuma.org/ciudadaniaambientalglobal/def_ciudadano.php>. em: 3 jun. 2014. global. Acesso global. Acesso global. Acesso global. Acesso global. Acesso 105 e exige seus direitos ambientais e que, por sua vez, está disposto a exercer sua própria responsabilidade ambiental”271. Em nível doutrinário, Raúl Pacheco Vega272 entende que um conceito completo sobre Cidadania Ambiental Global deve enfatizar: [...] los derechos y obligaciones para con el medio ambiente y considerar la obligación de preservar los recursos naturales, cuidar de los ecosistemas y minimizar los impactos ambientales debidos a la contaminación. Gabriel Real Ferrer273, por sua vez, sustenta que os elementos constitutivos da Cidadania Ambiental Global caracterizam-se pela junção dos seguintes elementos: valores + sentimentos + direitos. Ou seja, a) união dos valores, a saber: responsabilidade, compromisso, solidariedade, equidade e honestidade do ser humano que compõem, assim, um sistema ético mínimo; (b) identidade e sensação de pertencimento a um grupo social; e (c) competências para sua participação na vida política, econômica, cultural, social, ambiental e espiritual, consubstanciado em um estatuto jurídico, onde devem restar consignados os direitos e, igualmente, os deveres do cidadão global/planetário. Para que a Cidadania Ambiental Global reste efetivada, Maurício Waldman274 defende ser necessária a participação de três esferas de atuação, a saber: 1) da Administração Pública, em suas respectivas esferas de ação; 2) da sociedade com seus atores e interlocutores a exemplo do que ocorre no ambiente de escolas, associações, sindicatos, etc.; 3) do próprio indivíduo de “per si”, em sua 271 272 273 274 PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O MEIO AMBIENTE. Ciudadania ambiental global. Disponível em: <http://www.pnuma.org/ciudadaniaambientalglobal/def_ciudadano.php>. Acesso em: 3 jun. 2014. VEGA, Raúl Pacheco. Ciudadanía ambiental global: un recorte analítico para el estudio de la sociedad civil transnacional. Espiral, México, v. XII, n. 35, p. 149-172, enero/abril. 2006. Disponível em: <http://redalyc.uaemex.mx/pdf/138/13803506.pdf>. Acesso em: 6 jul. 2014. Tradução livre da autora: “[...] os direitos e obrigações para com o meio ambiente e considerar a obrigação de preservar os recursos naturais, cuidar dos ecossistemas e minimizar os impactos ambientais devidos à contaminação”. FERRER, Gabriel Real. Seminário de Direito Ambiental Contemporâneo, ofertado nas dependências do Auditório do Curso de Mestrado e Doutorado da Univali, Itajaí, SC, Brasil, ocorrido no dia 10 de março de 2014. WALMAN, Maurício. Natureza e sociedade como espaço de cidadania. In: PINSKY, Jaime; PINSKY, Carla B. (orgs.). História da Cidadania. São Paulo: Contexto, 2005. p. 555. 106 esfera de atuação. Por seu turno, José Rubens Morato leite e Patryck de Araújo Ayla275 entendem que o exercício da Cidadania Ambiental requer os seguintes pressupostos como indispensáveis: a) a participação: do Estado, ao garantir por meio de instrumentos eficazes a participação do cidadão nos assuntos relacionados ao Meio Ambiente e, ao mesmo tempo, do próprio cidadão porquanto não se concebe mais a existência de um cidadão alheio à questão ambiental; b) o acesso à educação e à informação ambiental, necessárias à conscientização dos cidadãos acerca de seus direitos e, sobretudo, de seus deveres ambientais globais. Convém mencionar, nesse particular, a “escada de cidadania” idealizada por Gabriel Real Ferrer276, em cuja base se destaca (1) a subsistência digna e, na sequência, (2) os direitos humanos efetivos; (3) a educação humanista (de valores); (4) a informação (veraz, fácil, completa); (5) a participação real; e, finalmente, (6) o direito de ação política e jurídica. Graficamente, tem-se a seguinte figura ilustrativa: Direito Ação de Participação Informação Educação Humanista Direitos Humanos Subsistência Digna Dessa feita, o Cidadão Global tem a percepção de sua importância no cenário transnacional em que vive; percebe que faz parte de um todo interligado; sente-se responsável pela preservação do meio ambiente em que se encontra inserto, bem como comprometido na busca de um planeta mais solidário, humano e 275 276 LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Direito Ambiental na sociedade de risco. p. 324. FERRER, Gabriel Real. Seminário de Direito Ambiental Contemporâneo, ofertado nas dependências do Auditório do Curso de Mestrado e Doutorado da Univali, Itajaí, SC, Brasil, ocorrido no dia 10 de março de 2014. 107 justo; não se sente estrangeiro quando deixa sua terra natal por ter construído, desde a meninice, um sentimento de pertencimento à humanidade o que enfraquece eventuais diferenças culturais, geográficas, raciais e outras277. E, ainda, o cidadão global sabe que, além de direitos, tem deveres a cumprir no afã de manter sua oikos minimamente equilibrada e saudável para usufruto próprio e das futuras gerações. Fica evidenciado, portanto, que diante dos fenômenos globais/transnacionais/planetários em que o mundo encontra-se imerso a categoria denominada Cidadania vem sofrendo sensíveis modificações, porém permanece como sendo relevante e fundamental para o desenvolvimento da atual sociedade humana global. E essa novel categoria cunhada de Cidadania Ambiental Global aliada à Educação Ambiental serve de substrato necessário para a efetividade do Direito Fundamental ao Meio Ambiente equilibrado e sadio, conforme será tratado no próximo capítulo. 277 GADOTTI, Moacir. A ecopedagogia como pedagogia apropriada ao processo da Carta da Terra. Fórum Nacional de Pedagogia. Universidade Federal de Mato Grosso. Cuiabá. Disponível em: <http://www.ufmt.br/revista/arquivo/rev21/moacir_gadotti.htm>. Acesso em: 3 jun. 2014. 108 CAPÍTULO 3 DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL PARA A CIDADANIA 3.1 DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL TRANSNACIONAL 3.1.1 Introdução Antes de adentrar ao campo específico da Educação Ambiental, importa tecer alguns comentários acerca do termo Educação. Esse termo deriva do latim E-ducere, que significa conduzir (ducere) para fora, ou, como afirmam outros, do latim educare, que significa a ação de formar, instruir e guiar. A Educação envolve uma ação estimuladora do processo crítico-reflexivo de desenvolvimento intelectual, físico, moral, artístico e espiritual do ser humano, com vias a torná-lo mais (e/ou melhor) capacitado para integrarse à sociedade (ao seu grupo social). A Educação do ser humano, portanto, é algo paulatino e constante e dá-se por meio de processos educativos primários e, com as inevitáveis interações sociais, de processos educativos secundários. Aliás, nesse sentido, Platão (427/347 a.C)278 ensinava que são necessário 50 anos para se educar um homem! A título de ilustração, importa trazer à lume a notícia de que pesquisas279 apontam a região da Mesopotâmia, 3.000 anos a.C., como sendo o 278 279 Filósofo grego, considerado um dos maiores pensadores de todos os tempos. Foi discípulo de Sócrates. Escreveu inúmeros diálogos e cartas, onde a figura principal é Sócrates. Sua filosofia é baseada na teoria de que o mundo que percebemos com nossos sentidos (visível) é um mundo ilusório, confuso, enquanto que o mundo espiritual (invisível) é mais elevado, eterno, onde está o que existe verdadeiramente, as ideias, que só a razão pode conhecer. E-BIOGRAFIAS. Biografia de Platão. Pernambuco, 2013. Disponível em: <http://www.e-biografias.net/platao/>. Acesso em: 14 jul. 2014. MANACORDA, Mário Alighiero. História da Educação: da antigüidade aos novos dias. 10. ed. São Paulo: Cortez, 2002. p. 120. No mesmo sentido: PEREIRA, Siloé. Família-criançaescola/professor: o interjogo repetição-transformação. Dissertação. (Mestrado em Educação da Universidade de Caxias do Sul). Universidade de Caxias do Sul, Caxias do Sul. 2012. Disponível em: <https://repositorio.ucs.br/jspui/bitstream/11338/647/1/Dissertacao%20Siloe%20Pereira.pdf>. 109 local do surgimento dos rudimentos das primeiras formas de instrução que, posteriormente, receberia o nome educação escolar. Assim, percebe-se que a educação sempre foi uma preocupação dos homens, independentemente do momento histórico. Quando se aborda o tema Educação, obrigatoriamente, devem-se tecer alguns comentários sobre o maior educador de todos os tempos: Johann Amos Comênio (1592-1670)280. Segundo ele, a Educação era condição sine qua non para a humanização do homem. Dele281 é o pensamento: “E não é sem razão que alguém define o homem um ‘animal’, pois não pode tornar-se homem a não ser que se eduque”. Sua maior e mais festejada obra é a “Didática Magna”. Nela o autor propõe “ensinar tudo a todos”, buscando superar as agressões comuns à época em sala de aula, as exclusões à educação dos mais pobres e das mulheres. Na referida obra, o autor advoga novas formas de ensino baseadas na observação da natureza, na experimentação, nos processos de artes mecânicas, mas sem perder de vista o rigor, a devoção a Deus, dentre outras perspectivas. As ideias revolucionárias desse grande educador iluminaram e influenciaram o pensamento de inúmeros autores, como Immanuel Kant (1724-1804)282, que entendia que o ser humano só se torna verdadeiramente humano pela Educação, bem como de Paulo Freire (1921-1997), pioneiro na defesa da Educação para Jovens e Adultos. A Educação, pois, deve abrir perspectivas ao sujeito (pensante), ou seja, deve liberá-lo de seu estado natural de bestialidade e alçá-lo a um patamar de consciência que o estimulará no processo de desenvolvimento humano/social. Acesso em: 26 ago. 2014. Teólogo e pedagogo theco que revolucionou todo o sistema educacional então vigente porquanto via na educação o instrumento ideal para a realização de reformas sociais que seu tempo exigia 281 COMENIO, J. A. (s.d.). Didáctica magna. 3 ed. Fundação Calouste Gulbenkian: Lisboa, p. 119. 282 Filósofo alemão, considerado um dos maiores da história e dos mais influentes no ocidente. Kant estabeleceu um sistema filosófico, operando uma resolução entre o racionalismo de Descartes e Leibniz e o empirismo dos filósofos David Hume e John Locke. Sua mais festejada obra denominase “Crítica da Razão Pura”, que visava colocar todas as questões sob análise racional, sem a confusão que os sentidos poderiam causar para uma conclusão mais cuidadosa. E-BIOGRAFIAS. Biografia de Platão. Pernambuco, 2013. Disponível em: <http://www.e-biografias.net/platao/>. Acesso em: 14 jul. 2014. 280 110 Ela deve sempre ser pautada no respeito à diversidade (ou multiculturalismo, como querem alguns), à Ética, ao Meio Ambiente, à Cidadania e outras virtudes morais embasadoras da formação de cidadãos conscientes e capazes de reivindicar para si e para outros (solidariedade) um novo patamar de existência humana. Feitas essas sucintas considerações, passa-se ao desenvolvimento do tema Educação com o viés Ambiental. 3.1.2 Escorço Histórico sobre a Educação Ambiental Como é cediço, com a Revolução Industrial e a 2ª Guerra Mundial, advieram inúmeras consequências nefastas ao Meio Ambiente, o que culminou com o surgimento de uma preocupação mundial quanto à proteção ambiental e, mais, uma Educação voltada especificamente para o tema. Assim, sustenta-se que a Educação Ambiental surgiu, ainda que embrionariamente, na segunda metade do século XIX. De fato, em 1864, Georges Perkins Marsh283 lançou a obra “O Homem e a Natureza” ou “Geografia Física Modificada pela Ação do Homem”. Ao depois, Ernst Haeckel (1834-1917)284 propôs o termo “ecologia” para definir os estudos a serem realizados sobre as relações entre as espécies e seu ambiente. Em 1872, houve a criação do primeiro parque nacional do mundo, o chamado “Yellowstone”, nos Estados Unidos da América, marco mundial na proteção do meio ambiente. No ano de 1947, fundou-se na Suíça a União Internacional para a Conservação da Natureza e seus Recursos (UICN) e estima-se que o primeiro 283 284 Diplomata e filólogo norte-americano considerado por alguns como o primeiro ambientalista da América e o precursor do conceito de sustentabilidade. WIKIPEDIA. Georges Perkins Marsh. 2014. Disponível em: http://en.wikipedia.org/wiki/George_Perkins_Marsh. Acesso em: 16 set. 2014. Biólogo, filósofo, médico, professor e artista alemão que ajudou a popularizar o trabalho de Charles Darwin e um dos grandes expoentes do cientismo positivista. WIKIPEDIA. Ernest Haeckel. 2014. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Ernst_Haeckel. Acesso em: 16 set. 2014. 111 registro do uso da expressão “Educação Ambiental” tenha ocorrido por ocasião da Conferência dessa União, realizada em 1948, em Paris, sendo seu mentor Thomas Pritchard, Vice-diretor da “The Nature Conservancy”, em Wale. Na obra “Environmental Education”, identificou a necessidade de uma abordagem educativa para a síntese entre as ciências naturais e as ciências sociais285. Nesse particular, cumpre pontuar a lição de Víctor Bedoy Velázquez286, no sentido de que o surgimento da Educação Ambiental ocorreu em função da ineficiência da Educação tradicional fazer frente aos atuais desafios ambientais globais: […] La educación tradicional olvidó crear y valorizar los componentes de responsabilidad con la problemática ambiental; siguió esquemas fragmentarios de la realidad; promovió la división entre las ciencias sociales y las naturales y desvinculó la relación entre las estructuras productivas y la destrucción del medio. A través de la educación se han reforzado valores de carácter mercantil, utilitario y competitivo, tales como el éxito material, el consumismo, el individualismo, el lucro y la sobrexplotación de los recursos naturales y el hombre, valores todos ellos más eficientes en sistemas deteriorantes del medio. La parcialización de la realidad favoreció respuestas aisladas, escasas, poco procesadas y dificultó el camino para llegar a la esencia de las cosas para transformarlas hacia relaciones más armónicas con el entorno. Para enfrentar la crisis ambiental, se necesita, por tanto, una nueva educación. […] Nos anos que se passaram, inúmeros foram os acontecimentos que fortaleceram a Educação Ambiental em nível mundial. Veja-se. 285 286 DISINGER, John F. Enviromental Education Research News. The Environmentalist. v. 4, 1984, p. 109-112, Elsevier Sequoia. Disponível em: <http://link.springer.com/article/10.1007/BF02337285#page-2>. Acesso em: 9 jul. 2014. VELÁSQUEZ, Victor Bedoy. La historia de la educación ambiental: reflexiones pedagógicas. Disponível em: <http://educar.jalisco.gob.mx/13/13Bedoy.html>. Acesso em: 9 jul. 2014. Tradução pela autora: [...] A educação tradicional olvidou de criar e valorizar os componentes de responsabilidade com a problemática ambiental; seguiu esquemas fragmentários da realidade; promoveu a divisão entre as ciências sociais e as naturais e desvinculou a relação entre as estruturas produtivas e a destruição do meio. Por meio da educação se tem reforçado valores de caráter mercantil, utilitário e competitivo, tais como o êxito material, o consumismo, o individualismo, o lucro e a sobre exploração dos recursos naturais e o homem, valores mais eficientes em sistemas deteriorantes do meio. A parcialização da realidade favoreceu respostas isoladas, escassas, pouco processadas e dificultou o caminho para chegar à essência das coisas para transformá-las em relações mais harmônicas com o entorno. Para enfrentar a crise ambiental se necessita, portanto, uma novo educação [..]. 112 Em 1951, publicou-se o Estudo da Proteção da Natureza no Mundo, organizado pela União Internacional para a Conservação da Natureza e seus Recursos (UICN)287. Em 1952, ocorreu uma catástrofe ambiental em Londres288, Inglaterra, que partejou a necessidade de se compreender e pensar o assunto, o que resultou num evento na Universidade de Keele, Grã-Betanha. Em 1962, Rachel Carlson publicou a obra “Primavera Silenciosa”. Já em 1965, ocorreu a Conferência de Educação na Universidade de Keele, como mencionado, onde se utilizou a expressão Educação Ambiental (Environmental Education) e se consignou que ela deve ser parte essencial da Educação de todos os cidadãos. Em 1966 celebrou-se o Pacto Internacional sobre os Direitos Humanos, pela Assembleia Geral da ONU o qual, indiretamente, tratou sobre o tema em questão. Em 1968, Garrett Hardin289 publicou o artigo “A tragédia dos Bens Comuns”290, que também quebrou paradigmas até então estabelecidos. Nesse mesmo ano, fundou-se o Clube de Roma291, importante organização internacional que debate diversos assuntos relacionados à política, à economia internacional e, sobretudo, ao Meio Ambiente e o Desenvolvimento Sustentável. 287 Esta entidade foi criada em decorrência da Conferência Internacional de Fontainbleau, em 1948, em França, com apoio da UNESCO, sendo que, em 1972, transformou-se no Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA). 288 Em dezembro de 1952, uma frente fria chegou à Londres, levando as pessoas a queimarem mais carvão do que o usual, o que gerou poluição atmosférica. Esta foi agravada por uma inversão de temperatura causada por uma densa massa de ar frio. O acúmulo de contaminantes foi aumentando, especialmente fumaça e partículas de carbono. Devido aos problemas econômicos do pós-guerra, o carvão de melhor qualidade era exportado, enquanto que os de baixa qualidade, rico em enxofre, eram utilizados pelos londrinos, o que agravou o problema. A névoa resultante, uma mistura de névoa natural com muita fumaça negra tornou-se mais densa, levando a impedir o tráfego de carros nas ruas. Inicialmente não houve pânico, uma vez que a neblina em Londres é um fenômeno comum (conhecido como fog). Porém, depois, descobriu-se que o nevoeiro havia matado 4.000 pessoas, dentre as quais crianças muito pequenas e pessoas com problemas respiratórios. Ao total, morreram 8.000 pessoas nesta catástrofe ambiental londrina. WIKIPEDIA. Gran niebla de 1952 em Londes. 2014 Disponível em: <http://es.wikipedia.org/wiki/Gran_Niebla_de_1952_en_Londres>. Acesso em: 14 jul. 2014. 289 Ecologista norte-americano que alertou o mundo sobre os perigos da superpopulação. 290 Este artigo ganhou fama internacional porque analisa, de forma clara e objetiva, o destino dos recursos de uso público que, por apresentarem-se sem restrições de propriedade, levam à utilização desordenada e competitiva dos recursos naturais. 291 Pelo industrial italiano Aurelio Peccei e pelo cientista escocês Alexander King. 113 E, ainda, em 1968, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) realizou estudo sobre Educação Ambiental, ressaltando seu caráter complexo e interdisciplinar, não limitada a uma disciplina específica no currículo escolar292. O primeiro grande marco na tentativa da exata definição da expressão Educação Ambiental ocorreu em 1970, por ocasião do Encontro Internacional sobre Educação Ambiental no Currículo Escolar, promovido pela IUCN e UNESCO, no Estado de Nevada, Estados Unidos da América. Nesse evento foi aprovada a definição clássica de Educação Ambiental, onde se acentuava a importância de desenvolver atitudes e competências necessárias ao entendimento e apreciação da reciprocidade entre o ser humano, a cultura e os elementos biofísicos circundantes293. Na sequência, em 1972, o Clube de Roma divulgou o relatório intitulado “Os Limites do Crescimento”, elaborado pela equipe chefiada por Dana Meadows, que advertiu sobre a iminente ameaça acerca do esgotamento de recursos naturais, do crescimento populacional e da degradação ambiental irreversível. Nesse mesmo ano, por ocasião da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente, realizada em Estocolmo, Suécia, a discussão sobre Educação Ambiental foi retomada e sua importância alçada a um plano de ação mundial. Como consequência dessa conferência, recomendou-se a criação do Programa Internacional de Educação Ambiental (PIEA), conhecida como Recomendação 96, bem como a do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), com sede em Nairóbi, no Quênia. 292 293 ARAÚJO, Thiago Cássio d´Ávila. Principais marcos históricos mundiais da educação ambiental. Disponível em: <http://noticias.ambientebrasil.com.br/artigos/2007/09/11/33350principais-marcos-historicos-mundiais-da-educacao-ambiental.html>. Acesso em: 9 jul. 2014. IBERLINX. Educação Ambiental. Disponível em: <http://www.iberlinx.com/index.php?option=com_content&view=article&id=121:educacaoambiental-atitudes-publicas-e-a-conservacao-do-lince-iberico&catid=6:artigo&Itemid=9)> Acesso em: 9 jul, 2014. 114 O Princípio nº 19 da Conferência de Estocolmo de 1972294 dispõe que: É indispensável um esforço para a educação em questões ambientais, dirigida tanto às gerações jovens como aos adultos e que preste a devida atenção ao setor da população menos privilegiado, para fundamentar as bases de uma opinião pública bem informada, e de uma conduta dos indivíduos, das empresas e das coletividades inspirada no sentido de sua responsabilidade sobre a proteção e melhoramento do meio ambiente em toda sua dimensão humana. É igualmente essencial que os meios de comunicação de massas evitem contribuir para a deterioração do meio ambiente humano e, ao contrário, difundam informação de caráter educativo sobre a necessidade de protegê-lo e melhorá-lo, a fim de que o homem possa desenvolver-se em todos os aspectos. Em 1973, surgiu o Registro Mundial de Programas em Educação Ambiental, nos Estados Unidos da América. No ano seguinte, aconteceu em Jammi, Finlândia, o Seminário de Educação Ambiental, ocasião em que foram fixados os princípios de Educação Ambiental. Já em 1975, a ONU e a UNESCO organizaram o Seminário Internacional de Educação Ambiental, realizado em Belgrado (ex-Ioguslávia), ocasião em foi idealizada a Carta de Belgrado295, documento internacional que exarou pela primeira vez a finalidade, objetivos, destinatários e princípios da Educação Ambiental. Ainda em 1975, a UNESCO e o PNUMA criaram o Programa Internacional de Educação Ambiental (PIEA), nos termos da Recomendação 96 da Conferência de Estocolmo. No ano de 1976, realizou-se a Reunião Sub-Regional de Educação Ambiental para o Ensino Secundário, em Chosica, Peru. Nessa ocasião, restou enfatizado que na América Latina a questão ambiental relaciona-se às necessidades elementares de sobrevivência do homem e aos Direitos Humanos296. Nesse mesmo 294 295 296 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração da Conferência de ONU no Ambiente Humano. Estocolmo, 5-16 de junho de 1972. Disponível em: <www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/estocolmo.doc.>Acesso em: 31 jul. 2014. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA– UNESCO. La carta de Belgrado. Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0001/000177/017772sb.pdf>. Acesso em: 9 jul. 2014. DIAS, Genebaldo Freire. Educação ambiental: princípios e práticas. 7. ed. São Paulo: Gaia, 2001. p. 38. 115 ano, ocorreu o Congresso de Educação Ambiental, em Brasarville, África, ocasião em que se reconheceu que a pobreza é o maior problema ambiental. Ainda em 1976, em Ohio, Estados Unidos da América, foi criada a primeira organização social reunindo educadores ambientais, qual seja: “The International Society for Environmental Education”297. Posteriormente, em 1977, a UNESCO e o PNUMA promoveram a Conferência Intergovernamental sobre Educação Ambiental, em Tbilisi, Geórgia, ocasião em que foram redefinidos os objetivos da Educação Ambiental, reafirmados princípios, estabelecidas diretrizes gerais e traçadas estratégicas para os programas que deveriam ser desenvolvidos mundialmente, consignados na denominada Declaração de Tbilisi298. Em 1979 ocorreu o Encontro Regional de Educação Ambiental para América Latina, em São José, Costa Rica. Em 1980 ocorreu o Seminário Regional Europeu sobre Educação Ambiental para Europa, América do Norte e o Seminário Regional sobre Educação Ambiental nos Estados Árabes, Manama, Bahrein, a Primeira Conferência Asiática sobre Educação Ambiental, em Nova Delhi, Índia. No ano de 1987, em Moscou, Rússia, aconteceu o Congresso Internacional sobre Educação e Formação relativos ao Meio Ambiente, quando a Educação Ambiental passou a ser concebida como um processo permanente para que os indivíduos e a coletividade tomem consciência do seu meio e “adquiram conhecimentos, valores, competência, experiência e vontade que os tornem capazes de atuar individual e coletivamente, para resolver os problemas atuais e futuros do meio ambiente”299. Ressalta-se, nesse ponto, a importância de uma “educação em valores”, como fundamento garantidor desse processo. 297 298 299 ENVIROETHICS. International Society of Environmental Ethics - Welcome. Ohio. Disponível em: <http://enviroethics.org/>. Acesso em: 16 jul. 2014. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA – UNESCO. Declaração de Tbilisi. Tbilisi. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/sdi/ea/deds/pdfs/decltbilisi.pdf>. Acesso em: 13 jul. 2014. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA – UNESCO. Estratégias Internacionais de ação em educação e formação ambiental para a década de 1990. In: DIAS, Genebaldo Freire. Educação ambiental: princípios e práticas. 9 ed. São Paulo: Gaia. p. 92. 116 Em 1988, ocorreu a publicação do Relatório da Comissão Brundtland300 conhecido mundialmente como “Nosso Futuro Comum” (Our Common Future). Nesse documento, elaborado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, o Desenvolvimento Sustentável foi concebido como sendo aquele que satisfaz: “as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades”. Na sequência, ocorreram inúmeros eventos em nível internacional relacionados à temática ora analisada, dentre os quais se destacam: (a) Declaração de Caracas sobre Gestão Ambiental na América, ocorrido em Caracas, Colômbia; (b) o Primeiro Seminário sobre Materiais para a Educação Ambiental, em Santiago, Chile; (c) a Declaração de Haia, preparatório para a Rio-92, que realçou a importância, os objetivos e princípios da Educação Ambiental em nível transnacional. Em 1990, ocorreu a Conferência Mundial sobre Educação para Todos: Satisfação das Necessidades Básicas de Aprendizagem, em Jomtien, Tailândia, que resultou na criação da Declaração Mundial sobre Educação para Todos, a qual tratou do “analfabetismo ambiental”301. Importante ressaltar, nesse ponto, que a ONU declarou o ano de 1990 como sendo o “Ano Internacional do Meio Ambiente”, objetivando com isso fomentar a discussão sobre o tema em nível mundial. Em 1992, aconteceu no Rio de Janeiro, Brasil, a 2ª. Conferência Mundial das Nações Unidas para o Meio Ambiente – Rio-92, onde foi firmada a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Sustentabilidade302, em cujo bojo constou o princípio nº 10 que trata, especificamente, sobre Educação Ambiental, in verbis: A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas 300 COMISSÃOMUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Nosso futuro comum. UNICEF. Declaração Mundial sobre educação para todos. Tailândia, 1990. Disponível em: <http://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10230.htm>. Acesso em: 13 jul. 2014. 302 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Rio de Janeiro, de 3 a 14 de junho de 1992.Disponível em: <http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf>. Acesso em: 31 jul. 2014. 301 117 comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos. Por ocasião da Rio-92 foi firmado o Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global303, onde restaram consignados os princípios fundamentais da educação para sociedades sustentáveis, destacando a necessidade de formação de um pensamento crítico, coletivo e solidário de interdisciplinaridade, de multiplicidade e diversidade. Igualmente foi subscrita a Agenda 21304, acordo internacional caracterizado como sendo um plano de ação para ser adotado global, nacional e localmente, por organizações do sistema das Nações Unidas, governos e pela própria sociedade civil, em todas as áreas em que a ação humana impacta o Meio Ambiente. A Educação Ambiental está presente em diversas áreas e programas da Agenda 21305, sendo que o Capítulo 36 é dedicado à promoção do ensino, da conscientização pública e do treinamento, cujos princípios básicos são as recomendações da Conferência de Tbilisi de 1977. Em 1997, em Thessaloniki, na Grécia, deu-se a Conferência Internacional sobre Meio Ambiente e Sociedade: Educação e Consciência Pública para a Sustentabilidade, onde os assuntos discutidos na Rio-92 foram novamente retomados, reafirmados e recomendados306. 303 304 305 306 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Tratado de educação ambiental para sociedades sustentáveis e responsabilidade global. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/sdi/ea/deds/pdfs/trat_ea.pdf>. Acesso em: 13 jul. 2014. CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO Agenda 21. Brasília: Câmara Dos Deputados, 1995. Disponível em: <http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/agenda21.pdf>. Acesso em: 31 jul. 2014. Neste capítulo 36 consta que: “O ensino, o aumento da consciência pública e o treinamento estão vinculados virtualmente a todas as áreas de programa da Agenda 21 e ainda mais próximas das que se referem à satisfação das necessidades básicas, fortalecimento institucional e técnica, dados e informação, ciência e papel dos principais grupos. Este capítulo formula propostas gerais, enquanto que as sugestões específicas relacionadas com as questões setoriais aparecem em outros capítulos. A Declaração e as Recomendações da Conferência Intergovernamental de Tbilisi sobre Educação Ambiental, organizada pela UNESCO e o PNUMA e celebrada em 1977, oferecem os princípios fundamentais para as propostas deste documento”. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA– UNESCO. Declaração de Thessaloniki. Grécia, 1997. Disponível em: 118 Nos anos seguintes ocorreram diversos eventos importantes sobre Educação Ambiental no cenário mundial, dentre os quais se destacam: 1) Congresso Mundial para Educação e Comunicação sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em Toronto, Canadá (1992); 2) I Congresso Ibero-americano de Educação Ambiental em Guadalajara, México (1992); 3) o Congresso Sul-americano Continuidade Eco92, Argentina (1993); 4) Conferência dos Direitos Humanos, em Viena, Áustria (1993); 5) Conferência Mundial da População, no Cairo, Egito (1994); 6) Conferência para o Desenvolvimento Social, em Copenhague, Dinamarca (1995); 7) Conferência Mundial da Mulher, em Pequim, China (1995); 8) Conferência Mundial do Clima, em Berlim, Alemanha (1995); 9) Conferência Habitat II, em Istambul, Turquia (1996); 10) II Congresso Ibero-americano de Educação Ambiental, em Guadalajara, México (1997); 11) Conferência sobre Educação Ambiental, em Nova Déli, Índia (1997); 12) III Congresso Ibero-americano de Educação Ambiental, em Caracas, Venezuela (2000); 13) IV Congresso Ibero-americano de Educação Ambiental, em Havana, Cuba (2003); 14) XIV Reunião do Foro de Ministros de Meio Ambiente da América Latina e Caribe, no Panamá, onde foi oficializado o Programa Latino Americano e Caribenho de Educação Ambiental (PLACEA), [2003]; 15) XII Jornadas Pedagógicas de Educação Ambiental da Associação Portuguesa de Educação Ambiental, (2005); 16) V Congresso Ibero-americano de Educação Ambiental, em Joinville, Brasil (2006); 17) I Congresso Internacional de Educação Ambiental dos Países Lusófonos e Galiza, em Santiago de Compostela, Espanha (2007); 18) Quarta Conferência Internacional sobre Educação Ambiental, em Ahmedabad, Índia (2007)307; 19) 7º Congresso Mundial de Educação Ambiental, em Marrakesh, Marrocos (2013); 20) II Congresso Internacional de Educação Ambiental dos Países Lusófonos e Galiza, em Cuiabá, Brasil (2013); 21) 6ª Conferência Internacional de Educação Ambiental e Sustentabilidade, em Bertioga, Brasil (2014); 22) XXI Jornadas Pedagógicas de Educação Ambiental da Associação Portuguesa de Educação Ambiental, em Faial, Açores (2014); 23) III Congresso Internacional de Direito Ambiental e <http://www.mma.gov.br/educacao-ambiental/item/8070-declara%C3%A7%C3%A3o-dethessaloniki>. Acesso em: 13 jul. 2014. 307 Esta Conferência ocorreu em decorrência da recomendação da Declaração de Thessaloniki, sendo conhecida como Tbilisi+30, na qual se desenvolveu a temática Educação Ambiental para um Futuro Sustentável – Parceiros para a Década da Educação para o Desenvolvimento Sustentável. 119 Desenvolvimento Sustentável da Escola Superior Dom Helder Câmara, em Belo Horizonte, Brasil (2014). E, para o ano de 2015, há previsão de dois eventos internacionais relacionados à temática em comento, quais sejam: III Congresso Internacional de Educação Ambiental dos Países Lusófonos e Galiza, em Mirtosa, Portugal e o 8º Congresso Mundial de Educação Ambiental, em Gotemburgo, Suécia. Dada sua importância e pertinência com o tema ora abordado, convém registrar que, em 2000, a ONU, após analisar os maiores problemas mundiais, lançou o projeto denominado “8 Objetivos do Milênio – ODM”, que no Brasil são chamados de “8 Jeitos de Mudar o Mundo”308, os quais devem ser atingidos por todos os países até 2015. Dentre os objetivos, pinçam-se dois relacionados à temática em comento, a saber: a) Objetivo 2: atingir a educação básica para todos e b) Objetivo 7: garantir a sustentabilidade ambiental, qualidade de vida e respeito ao Meio Ambiente. No ano de 2001, o Brasil foi palco de um evento relevante em nível mundial denominado de Fórum Social Mundial (FSM), organizado por movimentos sociais, ONG’s e pela comunidade civil para discutir e lutar contra o neoliberalismo, o imperialismo e, sobretudo, contra desigualdades sociais provocadas pela 309 Globalização . Em 2007, na Escócia, os sete países mais industrializados do mundo, e a Rússia, que formam o G8, reuniram-se para a Convenção Quadro das Nações Unidas para Mudança do Clima (UNFCCC). Os principais temas tratados foram como acabar com a grande pobreza da África e, ainda, o que fazer para evitar as mudanças climáticas decorrentes da poluição o que perpassa a temática da Educação Ambiental. Dada sua relevância, destaca-se que, em 2005, a ONU lançou o 308 309 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Objetivos do Milênio. Disponível <http://www.objetivosdomilenio.org.br/>. Acesso em: 14 ago. 2014. PENA, Rodolfo Alves. Fórum Social Mundial. Brasil Escola. Disponível <http://www.brasilescola.com/geografia/forum-social-mundial.htm>. Acesso em: 5 ago. 2014. em: em: 120 programa Década da Educação para o Desenvolvimento Sustentável (2005-2014)310, cujo maior desafio é: [...] é estimular mudanças de atitude e comportamento nas populações, uma vez que as capacidades intelectuais, morais e culturais do homem nos impõem responsabilidades para com outros seres vivos e para com a natureza como um todo [...], sendo definida como [...] um conjunto de parcerias que reúne uma grande diversidade de interesses e preocupações. É um instrumento de mobilização e advocacia. E é um veículo de responsabilidade pelo qual os governos, organizações internacionais, sociedade civil, o setor privado e comunidades locais ao redor do mundo podem demonstrar seu compromisso prático em aprender a viver sustentavelmente. Em 2012, publicou-se o Relatório do Painel de Alto Nível do SecretárioGeral das Nações Unidas sobre Sustentabilidade Global, chamado “Povos Resilientes, Planeta Resiliente – Um Futuro Digno de Escolha”311, no qual uma das áreas prioritárias de ação é promover a Educação para o Desenvolvimento Sustentável. Nesse ano de 2012, como asseverado alhures312, ocorreu a Rio+20, no Rio de Janeiro, Brasil, Conferência da ONU sobre Desenvolvimento Sustentável. Como resultado desta Conferência, a ONU lançou a “Agenda Global de Desenvolvimento Pós-2015” ou “Objetivos de Desenvolvimento Sustentável” - “ODS”313, a serem alcançados até 2030, os quais substituirão os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio. Os ODS’s traduzem-se numa “série de metas para reduzir a pobreza, promover a prosperidade global e o avanço social e proteger o Meio Ambiente” 314, 310 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA– UNESCO. Década das Nações Unidas da Educação para o Desenvolvimento Sustentável – 2005 – 2014. Nova York, 2004. Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001399/139937por.pdf>. Acesso em: 13 jul. 2014. 311 Painel de Alto Nível do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre Sustentabilidade Global (2012). Povos Resilientes, Planeta Resiliente: um Futuro Digno de Escolha. Nova York: Nações Unidas. Disponível em: <http://www.onu.org.br/docs/gsp-integra.pdf>. Acesso em: 27 jul. 2014. 312 Vide Capítulo 1. 313 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS NO BRASIL. O que é a agenda global de desenvolvimento pós-2015?. Disponível em: <http://www.onu.org.br/a-onu-em-acao/a-onu-emacao/a-onu-e-o-desenvolvimento/pos2015/>. Acesso em: 14 ago. 2014. 314 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS NO BRASIL. Grupo que vai criar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável é estabelecido pela ONU. 2013. Disponível em: <http://www.onu.org.br/grupo-de-trabalho-que-vai-criar-os-objetivos-de-desenvolvimento- 121 ou seja, os novos desafios de desenvolvimento mundial, o que, sem dúvida, perpassa pelo espectro da Educação. Tanto isso é verdade que o “zero draft” disponibilizado pela ONU consigna que o Objetivo nº 4 (de 17) é: “Prover educação de qualidade e oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos”315. Em 2013, a ONU, por meio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), publicou o “Relatório de Desenvolvimento Humano”316, que tratou do desenvolvimento humano e sua relação com o crescimento econômico no contexto atual do Meio Ambiente. Ainda em 2013, ocorreu em Varsóvia, na Polônia, a Conferência da ONU sobre Mudanças Climáticas (COP-19) que culminou com a assinatura de um acordo climático global para cortar emissões de gás estufa a ser ratificado por diversos países, no próximo ano de 2015, na cidade de Paris, França. Neste ano de 2014, em Tóquio, Japão, foi lançado o Relatório do Desenvolvimento Humano pelo PNUD denominado “Sustentando o Progresso Humano: Redução da Vulnerabilidade e Construção da Resiliência”317, o qual destaca a necessidade de se promover as escolhas das pessoas e proteger os resultados positivos da promoção do desenvolvimento humano. Percebe-se, pois, que o surgimento da expressão Educação Ambiental deu-se de forma paulatina ao longo do tempo e, atualmente, encontra-se solidificada em nível internacional, fazendo parte da agenda de ações e política dos diversos governos mundiais, dada sua importância como instrumento viável no combate aos danos ambientais transnacionais. 315 316 317 sustentavel-e-criado-pela-onu/>. Acesso em: 14 ago. 2014. AÇÃO EDUCATIVA. Primeira versão dos novos objetivos de desenvolvimento sustentável estão disponíveis. 2014. Disponível em: <http://www.acaoeducativa.org.br/index.php/emacao/52-acao-em-rede/10004977-primeira-versao-dos-novos-objetivos-de-desenvolvimentosustentavel-estao-disponiveis>. Acesso em: 14 ago. 2014. PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO. Relatório de desenvolvimento humano 2013. A ascensão do sul: progresso humano num mundo diversificado. Nova York, 2013. Disponível em: <http://www.pnud.org.br/arquivos/hdr13_summary_pt_web.pdf>. Acesso em: 27 jul. 2014. PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO. Relatório de desenvolvimento humano 2014. Redução da Vulnerabilidade e Construção da Resiliência. Tóquio, 2014. Disponível em: http://www.pnud.org.br/HDR/Relatorios-Desenvolvimento-HumanoGlobais.aspx?indiceAccordion=2&li=li_RDHGlobais. Acesso em: 16 set. 2014. 122 A seguir, discorrer-se-á sobre a institucionalização da Educação Ambiental em nível nacional e, ao final, sobre a importância da Educação Ambiental para a Cidadania que influencia, diretamente, na concreção do Direito Fundamental ao Meio Ambiente equilibrado e sadio. 3.1.3 Da Educação Ambiental no Brasil A normatização da Educação Ambiental, no cenário nacional, ocorreu, formalmente, apenas na década de 1970. Todavia, registra-se que, antes disso, já se via a presença de movimentos informais e estanques relacionados ao tema318. De fato, neste ponto, cumpre exarar a iniciativa de José Lutzenberger319 que, em 1971, encabeçou a criação da Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural, organização não governamental pioneira do movimento ambientalista nacional. Seis anos após, Chico Mendes320 fundou o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Xapuri, organização sindical aguerrida que lutou ativamente pelos direitos dos seringueiros em solo tupiniquim. Em 1965, o então vigente Código Florestal, instituído pela Lei nº 4.771321, por meio de seu artigo 43, estabelecia que a Semana Florestal deveria ser comemorada obrigatoriamente nas escolas e em outros estabelecimentos públicos. Em 1973, criou-se, em nível federal, a Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), vinculada à Presidência da República para tratar de questões ambientais de âmbito nacional. 318 319 320 321 PORTAL RESÍDUOS SÓLIDOS. História da Educação Ambiental no Brasil e no Mundo. 2013. Disponível em: <http://www.portalresiduossolidos.com/historia-da-educacao-ambiental-brasil-emundo/>. Acesso em: 21 jul. 2014. Agrônomo, escritor, filósofo, paisagista, ecologista e ambientalista brasileiro que participou ativamente na luta pela preservação ambiental. Líder seringueiro e sindicalista responsável pela difusão sobre a preservação da floresta amazônica. Foi morto em 1988, por pistoleiros enviados pelo fazendeiro Darli Alves Pereira, que foi condenado a 19 anos de prisão. BRASIL. Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965. Congresso Nacional, Brasília, 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4771.htm>. Acesso em: 6 ago. 2014. 123 Em 1978, ocorreu em Curitiba o I Simpósio Nacional de Ecologia, ocasião em que se criticou o “desenvolvimentismo” e se cogitou que os problemas ambientais também são problemas socioculturais. Em 1981, instituiu-se a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA), por meio da Lei nº 6.938322, onde constou expressamente, em seu artigo 2º, que a Educação Ambiental deveria ser incluída em todos os níveis de ensino, com o fim de capacitar a comunidade para participar ativamente na defesa do meio ambiente. Em 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil previu, em seu artigo 225, inciso VI, a necessidade de se “promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”, alçando-a, portanto, à condição de política pública a ser fomentada e concretizada em nível nacional. Em decorrência do princípio da simetria constitucional, todos os Estados-membros estabeleceram diretrizes específicas sobre a temática ambiental e, a maioria, exarou a Educação Ambiental como um instrumento importante a ser desenvolvido também em nível estadual. Em 1991, véspera da Rio-92323: [...] a Comissão Interministerial para a preparação da Rio 92 considerou a Educação Ambiental como um dos instrumentos da política ambiental brasileira. Foram, então, criadas duas instâncias no Poder Executivo, destinadas a lidar exclusivamente com esse aspecto: o Grupo de Trabalho de Educação Ambiental do MEC, que em 1993 se transformou na Coordenação-Geral de Educação Ambiental (COEA/MEC), e a Divisão de Educação Ambiental do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), cujas competências institucionais foram definidas no sentido de representar um marco para a institucionalização da política de Educação Ambiental no âmbito do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama). [...]. Em 1992, criou-se o Ministério do Meio Ambiente (MMA) e o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) instituiu 322 323 BRASIL. Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Congresso Nacional, Brasília, 1981. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm. Acesso em: 10 fev.2014. PORTAL RESÍDUOS SÓLIDOS. História da Educação Ambiental no Brasil e no Mundo. 2013. Disponível em: <http://www.portalresiduossolidos.com/historia-da-educacao-ambiental-brasil-emundo/>. Acesso em: 21 jul. 2014. 124 os Núcleos de Educação Ambiental em todas as suas superintendências estaduais, no intuito de fomentar ações educativas no processo de gestão ambiental em sua esfera de atuação. Por ocasião da Rio-92, criou-se a Carta Brasileira para Educação Ambiental324, produzida no Workshop coordenado pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), a qual destacou, entre outros pontos, a importância de existir um compromisso efetivo dos poderes públicos, em todas as esferas, para se cumprir a legislação brasileira visando à introdução da Educação Ambiental em todos os níveis de ensino. Esse documento também recomendou que houvesse o fomento à participação da(s) comunidade(s) direta ou indiretamente envolvida(s) e das instituições de ensino superior nos assuntos relacionados a essa temática. Em 1994, instituiu-se o Programa Nacional de Educação Ambiental (PRONEA)325, executado pela Coordenação de Educação Ambiental do MEC e pelos respectivos setores do MMA/IBAMA, os quais eram responsáveis pelas ações voltadas ao sistema de ensino e à gestão ambiental, respectivamente. Em 1995, foi criada a Câmara Técnica Temporária de Educação Ambiental326, no Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA). E, em 1996, foi criado o Grupo de Trabalho de Educação Ambiental, no seio do MMA. No ano de 1996, ocorreu a publicação da Lei nº 9.394327, conhecida como Lei de Diretrizes e Base (LDB), relacionada à Educação em nívelâmbito nacional, porém, essa importante Lei não tratou diretamente sobre a Educação Ambiental. 324 AMBIENTE BRASIL. Carta brasileira para Educação Ambiental (MEC. Rio-92). Disponível em: <http://ambientes.ambientebrasil.com.br/educacao/artigos/carta_brasileira_para_educacao_ambie ntal_(mec._rio-92).html>. Acesso em: 5 ago. 2014. 325 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE; MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Programa Nacional de Educação Ambiental - ProNEA. 3. ed. Brasília: MMA, 2005. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/secad/arquivos/pdf/educacaoambiental/pronea3.pdf>. Acesso em: 22 jul. 2014. 326 BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução CONAMA nº 11, de 10 de outubro de 1995. Brasília, 1995. Disponível em: <http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=447>. Acesso em: 22 jul. 2014. 327 BRASIL. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Congresso Nacional, Brasília, 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>. Acesso em: 6 ago. 2014. 125 Em 1997, por ocasião da I Conferência Nacional de Educação Ambiental, foi aprovada a Declaração de Brasília para a Educação Ambiental, oportunidade em que se adotaram os princípios e recomendações da Carta de Belgrado, de Tbilisi, da Agenda 21 e de outras reuniões e eventos alhures mencionados. Nesse mesmo ano, os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs) foram aprovados pelo Conselho Nacional de Educação. Tais Parâmetros, organizados pela Secretaria de Educação Fundamental do MEC visavam a orientar a ação educativa, notadamente na elaboração dos projetos de ensino nas escolas, constituem 328: [...] em um subsídio para apoiar a escola na elaboração do seu projeto educativo, inserindo procedimentos, atitudes e valores no convívio escolar, bem como a necessidade de tratar de alguns temas sociais urgentes, de abrangência nacional, denominados como temas transversais: meio ambiente, ética, pluralidade cultural, orientação sexual, trabalho e consumo, com possibilidade de as escolas e/ou comunidades elegerem outros de importância relevante para sua realidade [...]. Em 1999, criou-se, por meio da Lei nº 9.795, a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA)329, com a criação da Coordenação-Geral de Educação Ambiental, no âmbito do MEC, bem como da Diretoria de Educação Ambiental, no seio do MMA. Em 2000, a Educação Ambiental passou a integrar o Plano Plurianual, o que ocorreu novamente em 2004. Nesse mesmo ano, a Lei nº 9.985 regulamentou o artigo 225, parágrafo 1º, incisos I, II, III e VII, da Constituição Federal e, com isso, instituiu-se o Sistema Nacional de Unidades de Conservação àa Natureza (SISNUC). Sistema esse que, direta ou indiretamente, influenciou no desenvolvimento de uma consciência ambiental/ecológica. 328 329 PORTAL RESÍDUOS SÓLIDOS. História da Educação Ambiental no Brasil e no Mundo. 2013. Disponível em: <http://www.portalresiduossolidos.com/historia-da-educacao-ambiental-brasil-emundo/>. Acesso em: 21 jul. 2014. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE; MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Programa Nacional de Educação Ambiental - ProNEA. 3. ed. Brasília: MMA, 2005. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/secad/arquivos/pdf/educacaoambiental/pronea3.pdf>. Acesso em: 22 jul. 2014. 126 Em 2002, o Decreto nº 4.281330 regulamentou a Lei nº 9.795/1999 o que deu concretude às ações sobre Educação Ambiental em nível federal. Em 2003, o Brasil, juntamente com outros países latinos, assumiu compromissos internacionais relacionados à implementação do Programa LatinoAmericano e Caribenho de Educação Ambiental (PLACEA 10)331 e do Plano AndinoAmazônico de Comunicação e Educação Ambiental (PLANACEA)332. Em 2004, ocorreu uma mudança no âmbito dos Ministérios do Governo Federal, da qual surgiu a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade, bem como a transferência da CGEA para essa novel secretaria o que fortaleceu a Educação Ambiental no seio do MEC. Em 2007, criou-se o Plano Nacional sobre Mudança do Clima, instituído pelo Decreto nº 6.263333, o qual, igualmente, tratou sobre a Educação Ambiental. Em 2010, a Lei nº 12.305334, instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, que, juntamente com a Política Nacional de Educação Ambiental e a Política Nacional de Saneamento Básico, reconheceu a Educação Ambiental como um instrumento indispensável para a gestão integrada, redução, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos. Em 2011, a Educação Ambiental passou a fazer parte das novas Orientações Curriculares do Ensino Médio (PCNEM)335, como sendo um dos 330 BRASIL. Decreto 4.281, de 25 de junho de 2002. Presidência, Brasília, 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4281.htm>. Acesso em: 6 ago. 2014. 331 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Programa latino-americanoe caribenho de Educação Ambiental. Brasília, 2005. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/sdi/ea/placea/arqs/doctec5_placea.pdf>. Acesso em: 22 jul. 2014. 332 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Programa andino-amazônico de comunicação e educação ambiental PANACEA. Lima, 2005. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/estruturas/educamb/_arquivos/panacea_pt.pdf>. Acesso em: 22 jul. 2014. 333 BRASIL. Decreto 6.263, de 21 de novembro de 2007. Presidência, Brasília, 2007. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6263.htm>. Acesso em: 6 ago. 2014. 334 BRASIL. Lei n. 12.305, de 02 de agosto de 2010. Congresso Nacional, Brasília, 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm>. Acesso em: 6 ago. 2014. 335 Estas Orientações foram elaboradas a partir de ampla discussão com as equipes técnicas dos Sistemas Estaduais de Educação, professores e alunos da rede pública, bem como com 127 “componentes curriculares” a serem desenvolvidos no ensino médio. O mesmo se diga em relação aos módulos de Educação a Distância na Educação de Jovens e Adultos (EJA). Em 2013, publicaram-se as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica336, pelo MEC, onde restou consignado expressamente um item denominado “Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental” (DCNEA). Em 2014, por meio da Lei nº 13.005337, aprovou-se o Plano Nacional de Educação (PNE), que estabelece estratégias das políticas públicas de educação para o Brasil pelos próximos dez anos, sendo que uma das diretrizes dessa Lei é a “promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental” no que, certamente, a Educação Ambiental encontra-se inserida. À luz do exposto, verifica-se que, no cenário nacional, a institucionalização da Educação Ambiental, na esteira do ocorrido em nível internacional, deu-se de forma paulatina e ascendente. Constata-se, outrossim, que o Brasil vem sagrando-se como um dos países de vanguarda no que concerne à previsão legislativa relacionada à temática em comento. Isso porque o legislador conscientizou-se da premente necessidade de compreensão a respeito do assunto e, mais, da necessidade de se dar respostas efetivas aos desafios ambientais contemporâneos. 336 337 representantes da comunidade acadêmica. Seu objetivo fundamental é contribuir para o diálogo entre professor e escola sobre a prática docente. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Políticas de ensino médio. Brasília. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/index.php?Itemid=859&id=13558&option=com_content&view=article>. Acesso em: 22 jul. 2014. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Diretrizes curriculares nacionais gerais de educação básica. Brasília: MEC, 2013. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&id=12992:diretrizes-para-a-educacaobasica>. Acesso em: 22 jul. 2014. BRASIL. Lei n. 13.005, de 25 de junho de 2014. Congresso Nacional, Brasília, 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13005.htm>. Acesso em: 22 jul. 2014. 128 3.1.4 Do Conceito, Objetivos e Princípios da Educação Ambiental Apesar de a Educação Ambiental ser tema corrente no cenário nacional e internacional quando se trata da proteção ao Meio Ambiente e seus corolários, o fato é que inexiste, até o momento, um referencial teórico-conceitual definido a seu respeito. Por outro lado, os estudiosos que se debruçam sobre esta temática são unânimes em afirmar que a Educação Ambiental caracteriza-se como sendo um processo de aprendizagem amplo, contínuo e em permanente construção, o qual é de fundamental importância na formação de “cidadãos do mundo”338. Nesse sentido, importa transcrever a lição de Genebaldo Freire Dias339, para quem a Educação Ambiental: [...] deve capacitar ao pleno exercício da cidadania, através da formação de uma base conceitual abrangente, técnica e culturalmente capaz de permitir a superação dos obstáculos à utilização sustentada do meio. O direito à informação e o acesso às tecnologias capazes de viabilizar o desenvolvimento sustentável constituem, assim, um dos pilares desse processo de formação de uma nova consciência em nível planetário, sem perder a ótica local, regional e nacional. O desafio da EA, nesse particular, é o de criar as bases para a compreensão holística da realidade. Alexandre de Gusmão Pedrini340 aduz, outrossim, que: [...] a Educação Ambiental é uma das possibilidades de reconstrução multifacetada não cartesiana do saber humano, constituindo-se num saber construído socialmente e caracteristicamente multidisciplinar na estrutura, interdisciplinar na linguagem e transdisciplinar na sua ação. Como asseverado alhures, o primeiro documento internacional que traçou diretrizes básicas sobre a Educação Ambiental foi a Carta de Belgrado341, de 1975, 338 339 340 341 Expressão cunhada por Adela Cortina In: CORTINA, Adela. Ciudadanos del mundo: hacia una teoría de la ciudadanía. Madri: Alianza Editorial, 1997. DIAS, Genebaldo Freire. Educação Ambiental: princípios e práticas. São Paulo: Gaia, 1992. p. 98-99. PEDRINI, Alexandre de. Educação Ambiental: reflexões e práticas contemporâneas. 3. ed. Petrópolis: Vozes, 2000. p. 58. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Carta de Belgrado. Brasília. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/educacao-ambiental/item/8066-carta-de-belgrado>. Acesso em: 25 ago. 2014. 129 onde restou consignado que a finalidade da Educação Ambiental é a formação de uma: [...] população mundial consciente e preocupada com o ambiente e com os seus problemas, uma população que tenha os conhecimentos, as competências, o estado de espírito, as motivações e o sentido de compromisso que lhe permitam trabalhar individual e coletivamente na resolução das dificuldades atuais e impedir que elas se apresentem de novo. Nesse documento internacional também se encontram os objetivos da Educação Ambiental, quais sejam: 1) Tomada de consciência: Ajudar às pessoas e aos grupos sociais a adquirir maior sensibilidade e consciência do Meio Ambiente em geral e dos problemas; 2) Conhecimentos: Ajudar às pessoas e aos grupos sociais a adquirir uma compreensão básica do Meio Ambiente em sua totalidade, dos problemas associados e da presença e função da humanidade neles, o que necessita uma responsabilidade crítica; 3) Atitudes: Ajudar às pessoas e aos grupos sociais a adquirir valores sociais e um profundo interesse pelo Meio Ambiente que os impulsione a participar ativamente na sua proteção e melhoria; 4) Aptidões/Competências: Ajudar às pessoas e aos grupos sociais a adquirir as aptidões necessárias para resolver os problemas ambientais; 5) Capacidade de avaliação: Ajudar às pessoas e aos grupos sociais a avaliar as medidas e os programas de Educação Ambiental em função dos fatores ecológicos, políticos, sociais, estéticos e educativos; 6) Participação: Ajudar às pessoas e aos grupos sociais a desenvolver seu sentido de responsabilidade e a tomar consciência da urgente necessidade de prestar atenção aos problemas ambientais, para assegurar que sejam adotadas medidas adequadas na resolução dos problemas ambientais. 130 Na mencionada Carta restaram consignados os princípios diretivos da Educação Ambiental, a saber: 1) A Educação Ambiental deve considerar o ambiente em sua totalidade – natural e criado pelo homem, ecológico, econômico, tecnológico, social, legislativo, cultural e estético. 2) A Educação Ambiental deve ser um processo contínuo, permanente, tanto dentro como fora da escola. 3) A Educação Ambiental deve adotar um método interdisciplinar. 4) A Educação Ambiental deve enfatizar a participação ativa na prevenção e solução dos problemas ambientais. 5) A Educação Ambiental deve examinar as principais questões ambientais em uma perspectiva mundial, considerando, ao mesmo tempo, as diferenças regionais. 6) A Educação Ambiental deve se basear nas condições ambientais atuais e futuras. 7) A Educação Ambiental deve examinar todo o desenvolvimento e crescimento a partir do ponto de vista ambiental. 8) A Educação Ambiental deve promover o valor e a necessidade da cooperação em nível local, nacional e internacional, na solução dos problemas ambientais. Em 1977, por ocasião da Conferência Intergovernamental sobre Educação Ambiental342, em Tbilisi, Geórgia, essas diretrizes básicas foram reafirmadas e reordenadas. 342 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA– UNESCO. Declaração de Tbilisi. Tbilisi. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/sdi/ea/deds/pdfs/decltbilisi.pdf>. Acesso em: 13 jul. 2014. 131 No cenário nacional, a Lei nº 9.795/1999343, que instituiu a PNEA, ousou exarar em seu bojo um conceito a respeito da Educação Ambiental. De fato, o artigo 1º define a Educação Ambiental como sendo: [...] os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. No artigo 4º dessa Lei encontram-se estabelecidos os princípios básicos da Educação Ambiental, in verbis: I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade; IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo; VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural. Já no artigo 5 º preceituam-se os objetivos fundamentais da Educação Ambiental, a saber: 1) o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; 343 BRASIL. Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999. Congresso Nacional, Brasília, 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9795.htm>. Acesso em: 6 ago. 2014. 132 2) a garantia de democratização das informações ambientais; 3) o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social; 4) o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; 5) o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade; 6) o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; 7) o fortalecimento da Cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade. No cenário nacional, como visto alhures, a Educação Ambiental restou institucionalizada por meio da Lei nº 6.938/1981 (PNMA), bem como da Lei nº 9795/1997 (PNEA), Diplomas Legais em cujo bojo encontram-se exarados o conceito, princípios e objetivos da Educação Ambiental em solo brasileiro, que se assemelham às diretrizes normativas dos Diplomas internacionais acima mencionados. Como visto, a Educação Ambiental caracteriza-se como sendo um processo de aprendizagem contínuo, permanente, integrado e articulado, baseado no respeito a todas as formas de vida, que fomenta uma compreensão holística e interdisciplinar do meio ambiente em toda sua complexidade, notadamente do homem e o Meio Ambiente. Ela também se baseia na (in) formação de qualidade fornecida às pessoas, com vias a possibilitar o pleno desenvolvimento de cidadãos conscientemente críticos, responsáveis, participantes e capazes de tomar decisões 133 transformadoras a partir do meio natural ou construído no qual se inserem. Dessa forma, a Educação Ambiental propicia a efetividade do Direito Fundamental ao Meio Ambiente equilibrado e sadio, no que se traduz na construção de uma sociedade justa, sustentável e democrática344. 3.1.5 Da Educação Ambiental para a Cidadania Como asseverado acima, a Educação é um dos meios humanos que possibilitam a transformação dos sujeitos e, como corolário, da realidade que os envolve. Nas palavras de Paulo Freire345 “[...] a educação é uma forma de intervenção no mundo”. Isso porque ela envolve uma ação estimuladora do processo crítico-reflexivo de desenvolvimento intelectual, físico, moral, artístico e espiritual do ser humano, com vias a torná-lo mais (e/ou melhor) capacitado para integrar-se à sociedade (ao seu grupo social), gerando, pois, uma mudança na realidade humana. A Educação é considerada no Brasil um Direito Fundamental social de todos e um dever a ser implementado pelo Estado, em colaboração com toda a sociedade, cujo escopo é o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (CF, art. 205, caput c/c art. 6º, caput). Não é sem razão, pois, que o objeto da Educação Ambiental é, fundamentalmente, a relação do ser humano com o Meio Ambiente, sendo por isso conceituada como um “processo por meio do qual o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente”346, como salientado alhures. 344 REIGOTA, Marcos. Desafios à educação ambiental escolar. In: JACOBI, P. et al (orgs.). Educação, meio ambiente e cidadania: reflexões e experiências. São Paulo: SMA, 2008. p. 4350. 345 FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. 35 ed. São Paulo: Paz e Terra. 1996. p. 98. 346 Conforme artigo 1º da Lei nº 9.795/1999. 134 Nesse contexto, surge a Educação para a Cidadania e, inserta nessa, a Educação Ambiental para a Cidadania, como proposta (sempre) inovadora que busca fomentar nos “cidadãos do planeta” novas posturas (positivas) individuais e coletivas, propiciadoras de uma (sobre) vivência harmônica entre o humano e o Meio Ambiente diante do atual contexto de degradação ambiental em que o planeta está inserido. Nesse sentido, a lição de Maria José D. Martins e Maria João Mogarro347: A educação para a cidadania tem sido uma preocupação dos pedagogos e dos sistemas educativos através dos tempos, reflectindo-se numa preocupação em educar para os costumes, atitudes, posturas e relações com os outros, com Deus e o mundo. A respeito do elo entre Educação e Cidadania, Edgar Morin348 escreveu que: A educação deve contribuir para a autoformação da pessoa (ensinar a assumir a condição humana, ensinar a viver) e ensinar como se tornar cidadão. Um cidadão é definido, em uma democracia, por sua solidariedade e responsabilidade em relação a sua pátria. O que supõe nele o enraizamento de sua identidade nacional. Com essa Educação qualificada almeja-se resgatar a valorização da vida em todas as suas formas, a formação de um novo estilo de vivência dos seres humanos, “sem consumismo excessivo, sem o desperdício de recursos e sem a degradação ambiental”349. Almeja-se, 350 fundamentais” mais, o resgate de “valores éticos como o da dignidade humana, amizade e justiça, seguridade e educação para a paz, tolerância e pluralismo, solidariedade, bem como outros valores de suma importância, a saber: liberdade, igualdade, diálogo, responsabilidade, honestidade, os quais, por óbvio, fortalecem a Cidadania, tanto ativa, quanto passiva. E isso se vive não apenas local, mas transnacionalmente. 347 MARTINS, Maria José D.; MOGARRO, Maria João. A educação para a cidadania no século XXI. Revista Iberoamericana de Educación, nº 58, 2010. p. 185-202. Disponível em: <http://www.rieoei.org/rie53a08.pdf>. Acesso em: 21 ago. 2014. 348 MORIN, Edgar. A cabeça bem-feita: repensar a reforma, reformar o pensamento. Trad. de Eloá Jacobina. 12. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2006. p. 65. 349 PELICIONI, Maria Cecília Focesi. Educação ambiental, qualidade de vida e sustentabilidade. Saúde e Sociedade, v. 7, nº 2, 1998, p. 19-31. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/sausoc/v7n2/03>. Acesso em: 18 ago. 2014. 350 PECES-BARBA, Gregorio. Educación para la ciudadanía y derechos humanos. p. 123-145. 135 Nesse sentido, a lição de Francisco Imbernón351: “La ciudadanía se vive y se experimenta también a escala planetaria, sobre todo en la responsabilidad que todos asumimos respecto del meio ambiente y los derechos de las generaciones futuras”. Pedro Roberto Jacobi352 aduz que a relação entre Meio Ambiente e Educação para a Cidadania assume “um papel cada vez mais desafiador”, uma vez que essa propõe uma “nova cultura de direitos baseada na motivação e na coparticipação da gestão ambiental”353. Prossegue referido autor354: A educação para a cidadania representa a possibilidade de motivar e sensibilizar as pessoas para transformar as diversas formas de participação em potenciais caminhos de dinamização da sociedade e de concretização de uma proposta de sociabilidade baseada na educação para a participação. A esse respeito, Édis Milaré355 considera que: A educação ambiental deve ser considerada como uma atividade-fim, porquanto se destina a despertar e formar a consciência ecológica para o exercício da cidadania. Não é panacéia para resolver todos os males; sem dúvida, porém, é um instrumento valioso na geração de atitudes, hábitos e comportamentos que concorrem para garantir a qualidade do ambiente como patrimônio da coletividade. Ainda no que tange ao desafio de se construir uma novel postura ética para fazer frente aos desafios ambientais transnacionais tem-se que a Educação Ambiental se propõe a isso e, nos termos do sustentado por José Renato Nalini356, é: 351 IMBERNÓN, Francisco. Introducción: El nuevo desafio de laeducación. Cinco ciudadanías para un futuro mejor. Barcelona: Graó, 2002. p. 5-28. Tradução livre da autora: “A cidadania se vive e se experimenta também em escala planetária, sobretudo na responsabilidade que todos temos em relação ao meio ambiente e aos direitos das gerações futuras”. 352 JACOBI, Pedro Roberto. Educação Ambiental, cidadania e sustentabilidade. Cadernos de Pesquisa, nº 118, p. 189-205, março/2003. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/cp/n118/16834.pdf>. Acesso em: 17 ago. 2014. 353 JACOBI, Pedro Roberto. Educação Ambiental, cidadania e sustentabilidade. Cadernos de Pesquisa, nº 118, p. 189-205, março/2003. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/cp/n118/16834.pdf>. Acesso em: 17 ago. 2014. 354 JACOBI, Pedro Roberto. Educação Ambiental, cidadania e sustentabilidade. Cadernos de Pesquisa, nº 118, p. 189-205, março/2003. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/cp/n118/16834.pdf>. Acesso em: 17 ago. 2014. 355 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. A gestão ambiental em foco – Doutrina – Jurisprudência – Glossário. p. 226. 356 NALINI, Renato. Ética ambiental. Campinas: Millennium, 2001. p. XXV. 136 Esse o desafio posto a uma adequada educação ambiental. Ela precisa inverter a equação do êxito. Uma ideia de felicidade fundada na posse de bens materiais e na exaltação do próprio eu é a felicidade narcisista. Os outros aparecem numa consideração secundária e instrumental, possuindo valor enquanto sirvam para o desenvolvimento de minha própria felicidade e bem-estar. Nessa visão nova, os outros são parceiros tripulantes do planeta Terra. O ambiente é o bem comum a todos, não existindo apenas para me satisfazer. Ele substituirá a razão narcisística pela razão ética. Para essa missão, não está sendo conclamada apenas a Escola, embora ela seja o espaço privilegiado para a informação, a comunicação, a transmissão e a produção de conhecimento. Promover a educação ambiental é tarefa de todas as pessoas lúcidas, responsáveis e de boa-vontade. A Educação Ambiental para a Cidadania relaciona-se com todas as dimensões de Direitos Fundamentais, porquanto o direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado e sadio constitui-se em um Direito Fundamental do homem357 afeto a todas as gerações. A respeito desse assunto, a lição de Júlio César Madeira, Carlos Guilherme Madeira e Sérgio Danilo Madeira358: Sendo visualizado no que concerne aos direitos de primeira geração acerca da liberdade tendo em vista a reflexão acerca da liberdade de cada sujeito em desenvolver-se em um meio ambiente saudável. Assim como, em relação à segunda dimensão tendo em vista a alteração que ela pode provocar no contexto socioambiental. Também na terceira geração pela solidariedade com as gerações futuras, assim como na quarta dimensão pensando a educação ambiental enquanto um instrumento problematizador e difusor das informações acerca das questões ambientais. Assim, percebe-se o papel imprescindível da Educação Ambiental para Cidadania como instrumento de efetividade do Direito Fundamental ao Meio Ambiente equilibrado para as atuais e futuras gerações. Nessa toada, o teor do artigo 225, § 1º, inciso VI, da Constituição Federal, in verbis: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, 357 358 Vide Capítulo 2. MADEIRA, Júlio César; MADEIRA, Carlos Guilherme; MADEIRA, Sérgio Danilo. A Educação Ambiental enquanto um direito humano e fundamental: uma análise da experiência constitucional brasileira. Revista Eletrônica do Curso de Direito – UFSM, ISSN 1981 – 3694, p. 368-378. Disponível em: <http://cascavel.ufsm.br/revistas/ojs2.2.2/index.php/revistadireito/article/viewFile/8335/5022>. Acesso em: 21 ago. 2014. 137 impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; [...]. Com a implementação da Educação Ambiental pretende-se (re) construir cada ser humano num “agente de transformação” por meio da (re) criação de uma nova cultura, qual seja: a cultura da participação em todos os níveis, notadamente o socioambiental, o que se traduz na concretização e solidificação da real Cidadania. Isabel Cristina de Moura Carvalho359 leciona que a Educação Ambiental tem a “intenção de contribuir para uma mudança de valores e atitudes, formando um sujeito ecológico capaz de identificar e problematizar as questões socioambientais e agir sobre elas”. Arrematando, importa trazer à lume as palavras de Ivy de Souza Abreu e Luisa Cortat Simonetti Gonçalves360: “a conscientização possibilita aos cidadãos serem ativos e pró-ativos na defesa do meio ambiente, com participação efetiva e transformadora”. Maria Ángeles Marín361 aduz a respeito, que: Es preciso educar en unas cualidades ciudadanas que hagan posible una convivência social de personas con identidades culturales distintas y una responsabilidad compartida en la construcción de una sociedad justa, equitativa y sostenible. Estas cualidades no son algo natural e inherente a 359 CARVALHO, Isabel Cristina de Moura. Educação ambiental: a formação do sujeito ecológico. São Paulo: Cortez, 2004. p. 156-157. 360 ABREU, Ivy de Souza; GONÇALVES, Luisa Cortat Simonetti. O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a educação ambiental no Brasil. Revista Derecho y Cambio Social. Out. 2013. p. 1-12 Disponível em: <http://www.derechoycambiosocial.com/revista034/educacao_ambiental.pdf>. Acesso em: 24 ago. 2014. 361 MARÍN, Maria Ángeles. Educación para la ciudadanía. In: PUIG, Joepe M. (coord.) Entre Todos. Compartir la educación para la ciudadanía. Cuadernos de Educación, nº 59, Barcelona, 2010, p. 15-332. Tradução livre da autora: “É preciso educar em qualidades cidadãs que tornem possível a convivência social de pessoas com identidades culturais distintas e uma responsabilidade compartilhada na construção de uma sociedade justa, equitativa e sustentável. Estas qualidades não são algo natural e inerente à pessoa, são competências que se aprendem, que se exercitam dentro de um processo social em permanente construção. Daí a importância da Educação para a Cidadania (EA) [...]”. 138 la persona, son competencias que se aprenden, que se ejercitan dentro de un proceso social en permanente construción. De ahí la importancia de una Educación para la Ciudadanía (EC) [...]. A Educação para Cidadania vem sendo implementada e desenvolvida em alguns países, notadamente os europeus362, como uma disciplina curricular nas escolas, ganhando diferentes nomenclaturas, dentre as quais se destacam: “moral e religião cristã”, “civilidade”, “direitos e deveres do cidadão”, “educação em valores” e, finalmente, “educação cívica e moral”363. As autoras portuguesas Maria José D. Martins e Maria João Mogarro364 sustentam que o conteúdo da Educação para Cidadania deve abarcar “8 grandes temáticas”, quais sejam: 1. Estado e nação – Leis, princípios, instituições e órgãos de soberania, nos regimes democráticos. 2. Religião e religiões enquanto manifestação de cultura e espiritualidade. 3. Relação do ser humano com a natureza, ambiente e organização socioeconómica. 4. Diversidade de raças, etnias e culturas – multiculturalidade e inclusão social. 5. Estrutura e papel da família e papéis associados ao gênero no trabalho e na família. 6. Saúde e qualidade de vida (incluindo aspectos como: desporto, alimentação, segurança, higiene e sexualidade). 7. Civilidade, convivência social e regulação das relações interpessoais. 362 363 364 Cita-se, neste ponto, a realidade espanhola e a portuguesa. A respeito, importa observar o contido no Relatório Eurydice: UNIÃO EUROPEIA. Comissão Européia. A educação para a cidadania na Europa. Disponível em: <http://eacea.ec.europa.eu/education/eurydice/documents/thematic_reports/139PT.pdf>. Acesso em: 21 ago. 2014. Bem como o documento resultante do Fórum Educação para a Cidadania: PORTUGAL. Fórum Educação para a Cidadania. Disponível em: <http://www.rcc.gov.pt/SiteCollectionDocuments/Objectivos_para_Cidadania_Forum_EducCidadan ia.pdf>. Acesso em: 21 ago. 2014. MARTINS, Maria José D.; MOGARRO, Maria João. A educação para a cidadania no século XXI. Revista Iberoamericana de Educación, nº 58, 2010. p. 185-202. Disponível em: <http://www.rieoei.org/rie53a08.pdf>. Acesso em: 21 ago. 2014. MARTINS, Maria José D.; MOGARRO, Maria João. A educação para a cidadania no século XXI. Revista Iberoamericana de Educación, nº 58, 2010. p. 185-202. Disponível em: <http://www.rieoei.org/rie53a08.pdf>. Acesso em: 21 ago. 2014. 139 8. Mídia e novas tecnologias da informação e da comunicação, e como os utilizar de forma eficaz, com segurança, e eticamente. Sobre a terceira “grande temática”, que diz respeito, mais diretamente, à problemática desta pesquisa, as mencionadas autoras aduzem que: [...] importa salientar o facto de o ser humano fazer parte da natureza, evitando as falsas dicotomias humanidade/ambiente natural e progresso económico/conservação da natureza. Se a sofisticação tecnológica atingiu tal ponto que permite a destruição da vida na terra, qualquer indústria, empreendimento ou actividade humana, privada ou pública, deverá efectuar-se no âmbito dos princípios do desenvolvimento sustentável. Assim, a educação ambiental deverá enfatizar a reciclagem do lixo; o desenvolvimento sustentado; as energias renováveis; a conservação de espécies animais e vegetais; as relações entre a cidade e o campo; o interior e o litoral; o norte e o sul; com referência a contextos de trabalho e de profissões associadas à indústria, agricultura e serviços no mundo actual; e debates sobre dilemas ambientais específicos (conciliação do progresso econômico com a conservação da natureza). [...]. Com o desenvolvimento da Educação para a Cidadania e, correlatamente, da Educação Ambiental para a Cidadania, ocorre uma mudança paulatina na consciência da humanidade e, com isso, nos comportamentos humanos. Passa-se a enxergar a terra de outra maneira, bem como a “habitar la Tierra con sabiduría”365. Nas palavras de Michela Mayer366 passa-se a: [...] construir un futuro en el que no solo se eleve el nível colectivo de consciencia respecto a la complejidad de las relaciones entre la espécie humana y el planeta, sino también en el que se consolide un concepto distinto de ciudadanía y de estado, un concepto que incluya la responsabilidad de defender los derechos no solo de los propios ciudadanos sino también los de los ciudadanos de otras naciones, y no solo de los ciudadanos actuales, sino también de los ciudadanos de las generaciones futuras. À luz do exposto, percebe-se que o atual cenário transnacional, 365 366 Expressão cunhada por Luigna Mortari. MAYER, Michela. In: IMBERNÓN, Francisco (coord.). Cinco ciudadanías para una nueva educación. nº 172, Barcelona: Graó, 2002, p. 83-104. Tradução livre da autora: [...] construir um futuro em que não só se eleve o nível coletivo de consciência em relação à complexidade das relações entre a espécie humana e o planeta, mas também em que se consolide um conceito distinto de cidadania e de Estado, um conceito que inclua a responsabilidade de defender os direitos não apenas dos próprios cidadãos, mas também os dos cidadãos de outras nações, e não só dos cidadãos atuais, mas também dos cidadãos das futuras gerações. 140 complexo, incerto, variável, é marcado pela crescente degradação e aviltamento do Meio Ambiente transnacional e que as novas “necessidades planetárias” parteja a premente necessidade da (re) construção de cidadãos planetários conscientes, críticos, aptos a participarem, com qualidade e responsabilidade, da gestão ambiental numa transformação local, nacional e global. Como visto ao longo desta pesquisa, a mola propulsora para esta (re) construção humana encontra-se pautada no fomento da Educação Ambiental Transnacional, notadamente da Educação Ambiental para a Cidadania. Essa se afigura como sendo o caminho viável para a concretização do Direito Fundamental ao Meio Ambiente equilibrado e sadio para presentes e futuras gerações, no que redundará em uma sociedade mais justa, sustentável, humana, solidária e alicerçada em “valores éticos fundamentais”. 141 CONSIDERAÇÕES FINAIS Constatou-se no transcorrer da pesquisa que a relação entre o Meio Ambiente e o ser humano é assaz estreita e remonta à antiguidade. Isso se explica porque o homem necessita do Meio Ambiente para suprir suas infindáveis necessidades cotidianas, sejam vitais e/ou artificiais. Verificou-se, outrossim, que a expressão Meio Ambiente é uma categoria de difícil definição exatamente porque reflete uma complexidade de realidades. A despeito disso, alguns doutrinadores, e mesmo legisladores, ousaram defini-la numa tentativa de dar nome à realidade viva e cambiante que é o Meio Ambiente. Atualmente, vem ocorrendo o desenvolvimento do conceito holístico de Meio Ambiente o qual enaltece o caráter abrangente, multidisciplinar e transnacional que a problemática ambiental envolve, notadamente por se levar em consideração a “sociedade de risco” em que o homem está inserto – sociedade essa marcada pela globalização e transnacionalidade. Seguiu-se a constatação de que o Direito Ambiental vem se desenvolvendo através dos tempos por meios das “olas”, conforme ensina Gabriel Real Ferrer367. Na primeira “ola” verificou-se a ocorrência da Primeira Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente realizada em Estocolmo, Suécia, no ano de 1972, a qual traçou os princípios comuns que “inspirariam e guiariam os esforços dos povos do mundo, a fim de preservarem e melhorarem o Meio Ambiente”368, bem como “reconheceu a indissociabilidade do ser humano em relação ao ambiente” e, ainda, “sua responsabilidade sobre as transformações nele provocadas”369. Essa Primeira Conferência também alçou o Direito Ambiental como um Direito Fundamental do Homem370 e, após ela, apurou-se a proliferação de legislação 367 Vide Capítulo 1. PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. p. 48. 369 PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. p. 48. 370 Princípio nº 1: O homem tem o direito fundamental à liberdade, igualdade e adequadas condições de vida, num meio ambiente cuja qualidade permita uma vida de dignidade e bem-estar, e tem a 368 142 ambiental no ordenamento jurídico de diversos países, bem como percebeu-se a necessidade de se estabelecer limites ao crescimento econômico. Na segunda “ola”, ocorreu a Segunda Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), no ano de 1992, também cunhada de Rio-92, Eco-92 e/ou Cúpula da Terra. Um dos resultados visíveis dessa Conferência foi que os países se apressaram em adotar uma abundante e moderna legislação ambiental, no que se denominou chamar de “geração da fotocópia”371. Essa segunda “ola” fez irromper um novo paradigma, a saber, o do Desenvolvimento Sustentável. Na terceira “ola”, presenciaram-se os ostensivos esforços realizados no cenário internacional pelos diversos países no tocante a uma “reação coletiva” frente aos desafios e problemas ambientais globais que só se avolumavam. Foi nesse período que, em 2002, aconteceu a Terceira Conferência Mundial das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em Johannesburgo, África do Sul, também denominada de Rio+10 e/ou Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável. Durante essa terceira “ola” também ocorreu a incisiva atuação do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e, finalmente, em 2012, ocorreu a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, também cunhada de Rio+20. Percebeu-se, assim, que preocupação com o Meio Ambiente e a consequente construção do Direito Ambiental é algo paulatino, crescente e envolve atores de todo o planeta. Verificou-se ainda que, diante dos problemas ambientais que transpassam as fronteiras soberanas dos Estados, está-se buscando globalmente fortalecer uma nova postura de desenvolvimento econômico sustentável umbilicalmente ligado à proteção efetiva do Meio Ambiente. Na sequência, fez-se uma breve abordagem pedagógica do Meio 371 solene responsabilidade de proteger e melhorar o meio ambiente, para a presente e as futuras gerações. FERRER, Gabriel Real. La construcción del derecho ambiental. Revista NEJ – Eletrônica, Vol. 18, n. 3, p. 347-368, set-dez 2013, Univali, Itajaí. 143 Ambiente, enfocando a multidisciplinaridade/pluridisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade/transversabilidade. E, mais, foram destacados alguns princípios específicos do Direito Ambiental (setoriais ou especiais, na classificação de Barroso), bem como alguns implícitos (na classificação de Guastini), os quais têm inegável importância na proteção jurídica do Meio Ambiente. Assim, foram analisados os princípios da prevenção, precaução, participação, bem como o da globalidade, solidariedade e desenvolvimento sustentável, os quais, sem dúvida, estruturam o esqueleto principiológico que sustenta o Direito Ambiental. Constatou-se que o Direito Ambiental equilibrado e sadio é reconhecido como um Direito Fundamental do Homem porquanto nele se encontram as características peculiares aos Direitos Fundamentais, a saber: universalidade, historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, indivisibilidade, efetividade, complementariedade e aplicabilidade imediata. Observou-se que a clássica categoria jurídico-social da Cidadania não serve mais para fazer frente aos desafios planetários existentes, razão porque se partejou uma novel categoria, a saber, a Cidadania Ambiental Global, marcada, notadamente, pelo fomento de uma Consciência Ambiental e Ética Ambiental. Finalmente, e em resposta à hipótese levantada no início da presente pesquisa, verificou-se que a Educação para a Cidadania e, inserta nessa, a Educação Ambiental para Cidadania constituem-se como um dos caminhos viáveis para a efetividade e concreção do Direito Fundamental ao Meio Ambiente equilibrado e sadio. De fato, a Educação Ambiental surge como uma vereda eficaz para transformar a realidade, (re) orientando a consciência e o comportamento humano e, assim, possibilitando soluções372 para os problemas ambientais característicos da atual “sociedade de risco” na qual o ser humano está inserido. Isso porque a Educação Ambiental caracteriza-se como sendo um processo de aprendizagem contínuo, permanente, integrado e articulado, baseado 372 REIGOTA, Marcos. O que é educação ambiental? 2 ed. São Paulo: Brasiliense, 1994. p. 15. 144 no respeito a todas as formas de vida, que fomenta uma compreensão holística e transdisciplinar do Meio Ambiente em toda sua complexidade, notadamente do homem e o Meio Ambiente. Ela também se baseia na (in) formação de qualidade humana dispensada às pessoas, com vias a possibilitar o desenvolvimento de cidadãos conscientemente críticos, responsáveis, participantes e capazes de tomar decisões transformadoras a partir do meio natural ou construído no qual se inserem. Ela visa ao resgate da valorização da vida em todas as suas formas e à formação de um novo estilo de vivência dos seres humanos, “sem consumismo excessivo, sem o desperdício de recursos e sem a degradação ambiental”373. Visa, mais, ao resgate de “valores éticos fundamentais”374 como o da dignidade humana, amizade e justiça, seguridade e educação para a paz, tolerância e pluralismo, solidariedade, bem como outros valores de suma importância, a saber: liberdade, igualdade, diálogo, responsabilidade, honestidade os quais, por óbvio, fortalecem a Cidadania tanto ativa quanto passiva. Dessa forma, pode-se afirmar seguramente que a Educação Ambiental para a Cidadania é o caminho seguro que irá propiciar a efetividade do Direito Fundamental ao Meio Ambiente equilibrado e sadio, no que se traduz na construção de uma sociedade justa, sustentável e democrática375. A temática analisada nesta pesquisa é apaixonante, desafiadora e imprescindível à manutenção da vida no planeta Terra, razão pela qual se torna mister a continuidade das investigações, a fim de propiciar a evolução das reflexões tão necessárias à mudança de paradigmas humano-ambientais, pelo quê se conclama à continuidade de seu estudo. 373 374 375 PELICIONI, Maria Cecília Focesi. Educação ambiental, qualidade de vida e sustentabilidade. Saúde e Sociedade, v. 7, nº 2, 1998, p. 19-31. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/sausoc/v7n2/03>. Acesso em: 18 ago. 2014. PECES-BARBA, Gregorio. Educación para la ciudadanía y derechos humanos. p. 123-145. REIGOTA, Marcos. Desafios à educação ambiental escolar. In: JACOBI, P. et al (orgs.). Educação, meio ambiente e cidadania: reflexões e experiências. p. 43-50. 145 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ABREU, Ivy de Souza; GONÇALVES, Luisa Cortat Simonetti. 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