UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
PRÓ-REITORIA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E CULTURA – PROPPEC
CENTRO DE EDUCAÇÃO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM CIÊNCIA JURÍDICA – PPCJ
CURSO DE MESTRADO ACADÊMICO EM CIÊNCIA JURÍDICA – CMCJ
ÁREA DE CONCENTRAÇÃO: FUNDAMENTOS DO DIREITO POSITIVO
A EDUCAÇÃO AMBIENTAL TRANSNACIONAL COMO
INSTRUMENTO DE EFETIVIDADE DO DIREITO
FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO
PATRÍCIA SILVA RODRIGUES
Itajaí-SC
2014
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
PRÓ-REITORIA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E CULTURA – PROPPEC
CENTRO DE EDUCAÇÃO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM CIÊNCIA JURÍDICA – PPCJ
CURSO DE MESTRADO EM CIÊNCIA JURÍDICA – CMCJ
ÁREA DE CONCENTRAÇÃO: FUNDAMENTOS DO DIREITO POSITIVO
A EDUCAÇÃO AMBIENTAL TRANSNACIONAL COMO
INSTRUMENTO DE EFETIVIDADE DO DIREITO
FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO
PATRÍCIA SILVA RODRIGUES
Dissertação submetida ao Curso de Mestrado
Acadêmico em Ciência Jurídica da Universidade do
Vale do Itajaí – UNIVALI – como requisito parcial à
obtenção do título de Mestre em Ciência Jurídica.
Orientador: Professora Doutora Denise Schmitt Siqueira Garcia
Coorientador: Professor Doutor Gabriel Real Ferrer
Itajaí-SC
2014
AGRADECIMENTOS
Agradeço, em primeiro lugar, a Deus.
Agradeço ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC – na pessoa
de seu Presidente, Desembargador Nelson Juliano Schaefer Martins, pela
oportunidade concedida.
Agradeço à minha família pelo apoio incondicional na conquista de mais
esta etapa acadêmica.
Agradeço à toda equipe de colaboradores do Programa de PósGraduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica – PPCJ – da Universidade do Vale do
Itajaí – UNIVALI – na pessoa do Coordenador, Professor Doutor Paulo Márcio Cruz,
pelo apoio constante.
Agradeço, por fim, à minha orientadora e coorientador, Professores
Doutores Denise Schmitt Siqueira Garcia e Gabriel Real Ferrer, pelos diálogos
enriquecedores.
DEDICATÓRIA
Dedico esta pesquisa a minha família que sempre me tem apoiado nos
estudos.
“O mundo não é. O mundo está sendo. Como subjetividade curiosa,
inteligente, interferências na objetividade com que dialeticamente me relaciono, meu
papel no mundo não é só o de quem constata o que ocorre mas também o de quem
intervém como sujeito de ocorrências”
(Paulo Freire, in Pedagogia da Autonomia, p. 76-77)
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade
pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a Coordenação do Curso de Mestrado em Ciência Jurídica, a Banca
Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí-SC, setembro de 2014.
Patrícia Silva Rodrigues
Mestranda
PÁGINA DE APROVAÇÃO
(A SER ENTREGUE PELA SECRETARIA DO PPCJ/UNIVALI)
ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
CDS
Comissão de Desenvolvimento Sustentável
CONAMA
Conselho Nacional do Meio Ambiente
DCNEA
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental
EJA
Educação de Jovens e Adultos
FMI
Fundo Monetário Internacional
IBAMA
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis
LDB
Lei de Diretrizes e Bases
MEC
Ministério da Educação e Cultura
MMA
Ministério do Meio Ambiente
ODM
Objetivos de Desenvolvimento do Milênio
ODS
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
ONG
Organização Não- Governamental
ONU
Organização das Nações Unidas
PCN
Parâmetros Curriculares Nacionais
PCNEM
Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Médio
PIEA
Programa Internacional de Educação Ambiental
PLACEA
Programa
Latino-Americano
e
Caribenho
de
Educação
e
Educação
Ambiental
PLANACEA
Plano
Andino-Amazônico
de
Comunicação
Ambiental
PNE
Política Nacional de Educação
PNEA
Política Nacional de Educação Ambiental
PNMA
Política Nacional do Meio Ambiente
PNUD
Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento
PNUMA
Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente
PRONEA
Programa Nacional de Educação Ambiental
SEMA
Secretaria do Meio Ambiente
SISNUC
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza
UNESCO
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e
a Cultura
UNFCCC
Convenção-Quadro das Nações Unidas Sobre Mudança do
Clima
ROL DE CATEGORIAS
CIDADANIA: “conjunto de direitos que dá à pessoa a possibilidade de participar
ativamente da vida e do governo de seu povo. Quem não tem cidadania está
marginalizado ou excluído da vida social e da tomada de decisões, ficando numa
posição de inferioridade dentro do grupo social. Por extensão, a cidadania pode
designar o conjunto das pessoas que gozam daqueles direitos. [...]”1.
CIDADANIA AMBIENTAL GLOBAL: Consiste em adquirir um melhor conhecimento
do Meio Ambiente e utilizar essa informação e conhecimento do Meio Ambiente
como ferramenta para uma ação ambiental cidadã responsável, tanto individual
quanto coletiva.
CONSCIÊNCIA AMBIENTAL: “pensamento humano de preservar e proteger o meio
ambiente em todas as suas manifestações, “com o combate pela lei de todas as
formas de perturbação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico
[...]”2.
DIREITOS FUNDAMENTAIS: “direitos relacionados com posições básicas das
pessoas, inscritos em diplomas normativos de cada Estado. São direitos que vigem
numa ordem jurídica concreta, sendo, por isso, garantidos e limitados no espaço e
no tempo, pois são assegurados na medida em que cada Estado os consagra”3.
DIREITOS HUMANOS: “A expressão direitos humanos, ou direitos do homem, é
reservada para aquelas reivindicações de perene respeito a certas posições
essenciais ao homem. São direitos postulados em bases jusnaturalistas, com índole
filosófica e não possuem como característica básica a positivação numa ordem
jurídica particular. A expressão direitos humanos, ainda, e até por conta da sua
vocação universalista, supranacional, é empregada para designar pretensões de
1
DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos humanos e cidadania. 2. ed. São Paulo: Moderna, 2004. p.
22.
2
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 35.
3
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Teoria geral dos direitos fundamentais. In: MENDES, Gilmar
Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito
constitucional. 4 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 278.
respeito à pessoa humana, inseridas em documentos de direito internacional”4.
EDUCAÇÃO
AMBIENTAL:
caracteriza-se
como
sendo
um
processo
de
aprendizagem contínuo, permanente, integrado e articulado, baseado no respeito a
todas as formas de vida, que fomenta uma compreensão holística e interdisciplinar
da natureza em toda sua complexidade, notadamente do homem e o meio ambiente.
Ela também se baseia na (in) formação de qualidade fornecida às pessoas, com vias
a
possibilitar
o
desenvolvimento
de
cidadãos
conscientemente
críticos,
responsáveis, participantes e capazes de tomar decisões transformadoras a partir do
meio natural ou construído no qual se inserem.
GLOBALIZAÇÃO/MUNDIALIZAÇÃO:
“[...]
um
processo
paradigmático,
multidimensional, de natureza eminentemente econômico-comercial, que se
caracteriza
pelo
enfraquecimento
soberano
dos
Estados-nacionais
e
pela
emergência dos novos focos de poder transnacional à luz da intensificação dos
movimentos de comércio e de economia, fortemente apoiado no desenvolvimento
tecnológico e no barateamento das comunicações e dos meios de transportes,
multiplicando-se em rede, de matriz essencialmente neurística” 5.
MEIO AMBIENTE: “[...] a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e
culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas
formas”6.
TRANSNACIONALIDADE: “[...] pode-se propor que o prefixo trans indique que a
estrutura pública transnacional poderia perpassar vários estados. [...] o que se está
propondo à discussão é a possibilidade de fundação de vários espaços públicos de
governança,
regulação
e
intervenção,
cujos
mecanismos
de
controle
e
funcionamento seriam submetidos às sociedades transnacionalizadas. [...] o prefixo
“trans” denota a emergência de um novo significado construído reflexivamente a
4
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Teoria geral dos direitos fundamentais. In: MENDES, Gilmar
Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito
constitucional. p. 278.
5
STELZER, Joana. O fenômeno da transnacionalização da dimensão jurídica. In: CRUZ, Paulo
Márcio; STELZER, Joana (orgs.). Direito e Transnacionalidade. Juruá: Curitiba, sa. p. 15-53.
6
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. p. 20.
partir da transferência e transformação dos espaços e modelos nacionais. [...]”7.
7
CRUZ, Paulo Marcio; BODNAR, Zenildo. A transnacionalidade e a emergência do Estado e do
Direito Transnacionais. In: CRUZ, Paulo Márcio; STELZER, Joana (orgs.). Direito e
Transnacionalidade. Juruá: Curitiba, sa. p. 55-71.
SUMÁRIO
RESUMO................................................................................................................... 15
RESUMEN ................................................................................................................ 16
INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 17
CAPÍTULO 1 ............................................................................................................. 20
DO MEIO AMBIENTE ................................................................................................ 20
1.1 Introdução ........................................................................................................ 20
1.2 Conceito de Meio Ambiente ............................................................................. 20
1.2.1 Evolução do Direito Ambiental................................................................... 25
1.2.1.1 A Primeira “ola”....................................................................................... 25
1.2.1.2 A Segunda “ola”...................................................................................... 28
1.2.1.3 A Terceira “ola” ....................................................................................... 31
1.3 ABORDAGEM PEDAGÓGICA do Meio Ambiente ........................................... 35
1.3.1. A Multidisciplinaridade/Pluridisciplinaridade ............................................. 35
1.3.2. A Interdisciplinaridade .............................................................................. 36
1.3.3. A Transdisciplinaridade/Transversalidade ................................................ 37
1.4 Princípios do Direito Ambiental ........................................................................ 39
1.4.1. Introdução à Principiologia Ambiental ...................................................... 39
1.4.2. Princípios Específicos .............................................................................. 42
1.4.2.1. Princípio da Prevenção ......................................................................... 42
1.4.2.2. Princípio da Precaução ......................................................................... 46
1.4.2.3. Princípio da Participação ....................................................................... 49
1.4.3. Princípios Implícitos ................................................................................. 53
1.4.3.1. Princípio da Globalidade ....................................................................... 53
1.4.3.2. Princípio da Solidariedade .................................................................... 55
1.4.3.3. Princípio do Desenvolvimento Sustentável ........................................... 58
CAPÍTULO 2 ............................................................................................................. 64
DIREITOS FUNDAMENTAIS E CIDADANIA ............................................................. 64
2.1 DIREITOS FUNDAMENTAIS ........................................................................... 64
2.1.1 Construção Histórica ................................................................................. 64
2.1.2 Terminologia e Conceito ............................................................................ 70
2.1.3 Características .......................................................................................... 75
2.1.4 Do Direito Fundamental ao Meio Ambiente Equilibrado ............................ 78
2.2 CIDADANIA ..................................................................................................... 81
2.2.1 Conceito de Cidadania .............................................................................. 82
2.2.2 Elementos Constitutivos da Cidadania ...................................................... 91
2.2.3 A Crise da Cidadania ................................................................................. 92
2.3 DA CIDADANIA AMBIENTAL GLOBAL ............................................................ 98
2.3.1 O fenômeno da Transnacionalidade.......................................................... 98
2.3.2 Cidadania Ambiental Global .................................................................... 100
CAPÍTULO 3 ........................................................................................................... 108
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL PARA A CIDADANIA ................................................ 108
3.1 DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL TRANSNACIONAL ......................................... 108
3.1.1 Introdução ............................................................................................... 108
3.1.2 Escorço Histórico sobre a Educação Ambiental ...................................... 110
3.1.3 Da Educação Ambiental no Brasil ........................................................... 122
3.1.4 Do Conceito, Objetivos e Princípios da Educação Ambiental ................. 128
3.1.5 Da Educação Ambiental para a Cidadania .............................................. 133
CONSIDERAÇÕES FINAIS .................................................................................... 141
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ................................................................. 145
15
RESUMO
Cediço que o planeta está inserto em uma crise socioambiental sem
precedentes e isso se deve, sobretudo, em razão do modelo econômico adotado
pelos diversos países. Vive-se numa “sociedade de risco” que partejou a criação e o
desenvolvimento do Direito Ambiental, por meio das chamadas “olas” e por meio de
princípios específicos e implícitos, que visa à proteção do Meio Ambiente em todas
as suas formas. O Meio Ambiente sadio e equilibrado passou a ser tratado como um
Direito Fundamental do Homem, cuja efetividade se persegue incansavelmente. A
(re) construção da categoria jurídico-social da Cidadania e da Educação para a
Cidadania, com viés ambiental, passa a ser imprescindível na concretização dessa
meta. Esta dissertação tem por escopo identificar a contribuição da Educação
Ambiental enquanto instrumento de efetividade do Direito Fundamental ao Meio
Ambiente equilibrado e sano. Para tanto, foi utilizada a pesquisa bibliográfica e
digital acerca do tema, com suporte no método dedutivo. Os resultados permitem
concluir que a Educação Ambiental, de fato, é um instrumento hábil e eficaz a
concretizar a efetividade do Direito Fundamental ao Meio Ambiente equilibrado e
sadio para as atuais e futuras gerações.
PALAVRAS-CHAVE: Cidadania; Educação Ambiental; Meio Ambiente.
16
RESUMEN
Es por todos conocido que el planeta está insertado en una crisis
socioambiental sin precedentes y eso ocurre, sobre todo, en virtud del modelo
económico adoptado por los diversos países. Vivimos en una “sociedad de riesgo”
que ha concebido la creación y el desarrollo del Derecho Ambiental, por medio de
las llamadas “olas” y por medio de principios específicos e implícitos, y cuyo objetivo
es la protección del Medio Ambiente en todas sus formas. El Medio Ambiente
saludable y equilibrado pasó a ser tratado como un Derecho Fundamental del
Hombre, cuya efectividad se persigue incansablemente. La (re) construcción de la
categoría jurídico social de la Ciudadanía y de la Educación para la Ciudadanía, con
sesgo ambiental, pasa a ser imprescindible en la concretización de esa meta. Esta
disertación tiene por objetivo identificar la aportación de la Educación Ambiental
como instrumento de efectividad del Derecho Fundamental al Medio Ambiente
equilibrado y sano. Para ello, ha sido utilizada la investigación bibliográfica y digital
sobre el tema, con soporte en el método deductivo. Los resultados permiten concluir
que la Educación Ambiental, de hecho, es un instrumento hábil y eficaz para
concretizar la efectividad del Derecho Fundamental al Medio Ambiente equilibrado y
saludable para las actuales y futuras generaciones.
PALABRAS-CLAVE: Medio Ambiente; Ciudadanía; Educación Ambiental.
17
INTRODUÇÃO
Já há algum tempo presencia-se a degradação ambiental em vista da
exploração sem medida dos recursos naturais que outrora eram tidos como
inesgotáveis8. Esse atuar humano (ir) racional causou um desequilíbrio no meio
ambiente, caracterizado pelo aquecimento global, poluição, extinção de espécies,
acidentes nucleares, destruição da camada de ozônio, perda da biodiversidade,
dentre outros.
A causa para essa nefasta realidade reside, sobretudo, no modelo
econômico adotado pelos países, o qual acentua as desigualdades entre os povos e
faz aumentar os níveis de miséria, fome, exclusão social, enfim, da própria
degradação.
Nesse contexto, sentiu-se a necessidade de se (re) pensar o
desenvolvimento
econômico
até
então
adotado/fomentado,
sob
pena
da
esgotabilidade dos recursos ambientais e extermínio da vida humana no Planeta.
Nesse sentido, o seguinte trecho do preâmbulo da Carta de Belgrado9:
É absolutamente vital que os cidadãos de todo o mundo insistam a favor
de medidas que darão suporte ao tipo de crescimento econômico que não
traga repercussões prejudiciais às pessoas; que não diminuam de
nenhuma maneira as condições de vida e de qualidade do meio ambiente.
É necessário encontrar meios de assegurar que nenhuma nação cresça
ou se desenvolva às custas de outra nação, e que nenhum indivíduo
aumente o seu consumo às custas da diminuição do consumo dos outros.
Dessa feita, almejou-se a produção da presente dissertação de mestrado
cujo escopo geral é pesquisar sobre a temática ambiental transnacional,
notadamente no que diz respeito à efetividade do Direito Fundamental ao Meio
Ambiente equilibrado e sano.
Para o desenvolvimento desta investigação, os seguintes objetivos
8
9
PORTO-GONÇALVES, Carlos Walter. A globalização da natureza e a natureza da globalização.
Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2006. p.61.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Carta de Belgrado. Brasília. Disponível em:
<http://www.mma.gov.br/educacao-ambiental/item/8066-carta-de-belgrado>. Acesso em: 25 ago.
2014.
18
específicos foram traçados: a) proceder ao levantamento bibliográfico e digital
acerca da temática em comento; b) listar opiniões doutrinárias diversas a respeito de
vários institutos a serem tratados ao longo do trabalho; c) apresentar conceitos
legais relativos aos institutos referidos; d) enumerar características e princípios
relacionados ao Meio Ambiente, Direitos Fundamentais, Cidadania e Educação
Ambiental; e) elencar marcos históricos mundiais a respeito da Educação Ambiental.
A problemática que permeou toda a presente pesquisa diz respeito à
necessidade da Educação Ambiental transnacional como garantia da concretude do
Direito Fundamental ao Meio Ambiente equilibrado e sadio. Tem-se como hipótese a
seguinte indagação: Como garantir a efetividade do Direito Fundamental ao Meio
Ambiente equilibrado e sadio?
Para a apresentação desta pesquisa, optou-se pela organização da
discussão formatada em três capítulos.
No primeiro capítulo buscou-se tecer considerações acerca do Meio
Ambiente, suas interrelações diversas e complexas com o ser humano, seu conceito
legal, doutrinário e, atualmente, holístico, idealizado para fazer frente aos desafios
globais a respeito da temática.
Discorreu-se sobre a “fulgurante evolução” do Direito Ambiental por meio
das sucessivas “olas” em nível global. O maior fruto da primeira “ola” foi, sem dúvida,
a constitucionalização do direito ao Meio Ambiente. Já a segunda “ola” fez irromper
um novo paradigma, a saber, o do desenvolvimento sustentável. No que tange à
terceira “ola”, tem-se que ela se caracteriza pelos ostensivos esforços que vêm
sendo realizados no cenário internacional pelos diversos países no tocante a uma
“reação coletiva” frente aos desafios e problemas ambientais globais.
Também nesse capítulo foi feita uma abordagem pedagógica acerca do
tema Meio Ambiente, ou seja, seu caráter multidisciplinar, interdisciplinar e
transdisciplinar.
Na sequência, foram relacionados alguns princípios característicos do
19
Direito Ambiental, a saber: princípio da prevenção, precaução, participação, bem
como da globalidade, solidariedade e desenvolvimento sustentável, os quais
estruturam essa novel disciplina.
No segundo capítulo, tratou-se dos Direitos Fundamentais, notadamente
do Direito Fundamental ao Meio Ambiente equilibrado e sadio. Nesse sentido, Vasco
Pereira da Silva10 aduz que a consagração do meio ambiente equilibrado como
Direito Humano Fundamental é resultado da “necessidade de repensar a posição do
indivíduo na comunidade perante os novos desafios colocados com as modernas
sociedades”.
Ademais, discorreu-se sobre a importância da categoria jurídico-social
denominada Cidadania no atual contexto globalizado e transnacional, porém, agora,
com
um
enfoque
ambiental.
Com
isso,
mencionou-se
o
fenômeno
da
transnacionalidade e, ainda, desenvolveu-se o conceito de Cidadania Ambiental
Global, alicerçado na Consciência Ambiental e na Ética Ambiental.
No terceiro e último capítulo, tratou-se da Educação para Cidadania, com
viés ambiental. Discorreu-se sobre alguns marcos históricos da Educação Ambiental
tanto no cenário global, como no nacional, seguindo-se do registro acerca do
conceito, objetivos e princípios desse valioso instrumento capaz de promover o
equilíbrio ambiental.
Por fim, importa exarar que os trechos em língua estrangeira consignados
no corpo da pesquisa estão com sua redação original, sendo seguidos da tradução
livre da autora em nota de rodapé.
Quanto aos procedimentos técnicos, esta dissertação caracteriza-se como
uma pesquisa bibliográfica e digital acerca do tema, com suporte no método
dedutivo.
10
PEREIRA DA SILVA, Vasco. Verdes são também os direitos do homem. Revista Portugal-Brasil,
ano 2000. p. 130.
20
CAPÍTULO 1
DO MEIO AMBIENTE
1.1 INTRODUÇÃO
Como é cediço: “La presencia del hombre sobre la tierra, como la de
cualquier outra especie, supone inexcusablemente su interacción con la natureza”11.
Contudo, as ações do homem sobre o Meio Ambiente são inevitáveis, visto que o ser
humano carece, obrigatoriamente, de suprir suas necessidades básicas/vitais e,
facultativamente, outras tantas denominadas artificiais/criadas12, o que se traduz em
interrelações diversas e complexas com o Meio Ambiente que, não raro, causa-lhe
sua, paulatina, destruição.
Assim, e considerando que o fio condutor desta pesquisa será a análise
da Educação Ambiental Transnacional como instrumento (viável) na efetividade (ou
não) do Direito Fundamental ao Meio Ambiente equilibrado e sadio para as
presentes e futuras gerações, buscar-se-á lançar luzes sobre o cenário
transnacional de proteção do Meio Ambiente por meio de uma Educação Ambiental
para a Cidadania.
1.2 CONCEITO DE MEIO AMBIENTE
O conceito de Meio Ambiente está intimamente relacionado ao conceito
de Ecologia, mas dele se distingue. De fato, conforme ensina Édis Milaré13, o termo
Ecologia foi usado pela primeira vez no ano de 1866, por Ernst Heinrich Haeckel
(1834-1917)14, em sua obra “Morfologia Geral dos Seres Vivos”, a partir dos radicais
11
FERRER, Gabriel Real. La construcción del derecho ambiental. Revista NEJ – Eletrônica, Vol. 18,
n. 3, p. 347-368, set-dez 2013, Univali, Itajaí. Tradução livre da autora: A presença do homem
sobre a terra, como a de qualquer outra espécie, supõe inexcusavelmente sua interação com a
natureza.
12
HELLER, Agnes. Teoria das necessidades em Marx. 2.ed. Barcelona: Penínsola, 1986. p. 145.
13
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. A gestão ambiental em foco – Doutrina – Jurisprudência –
Glossário. 8 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 130.
14
Biólogo, filósofo, médico, professor e artista alemão que ajudou a popularizar o trabalho de Charles
21
gregos “oikos” (casa) e “logia” (estudo). Ecologia significa, pois, o “estudo da casa”,
ou seja, o estudo das relações entre seres vivos e meio ou ambiente em que vivem,
bem como suas recíprocas influências e relações.
Édis Milaré15 destaca, ainda, que a expressão Meio Ambiente (milieu
ambient) foi, ao que tudo indica, utilizada pela primeira vez pelo naturalista francês
Geoffroy de Saint-Hilaire (1772-1844) na obra “Études Progressives d´un
Naturaliste”, abrangendo um campo muito amplo de estudo.
A expressão Meio Ambiente integra uma daquelas categorias cujo
significado é de difícil definição, haja vista a riqueza e complexidade que envolve o
assunto. Tanto isso é verdade que doutrinadores ainda não entraram em consenso
quanto ao seu sentido uma vez que o conceito desse termo varia de estudioso para
estudioso de acordo com o conhecimento acerca da matéria, suas expectativas,
incompreensões e, acima de tudo, paixões16.
Nesse sentido, a lição de José Afonso da Silva17 para quem a palavra
“ambiente” indica “a esfera, o círculo, o âmbito que nos cerca, em que vivemos”,
razão pela qual nela já se encontra inserto o significado da palavra “meio”. Assim,
haveria certa redundância, um verdadeiro pleonasmo ao se empregar a expressão
Meio Ambiente, o que é ressaltado por Ramón Martín Mateo18, que assim se
manifesta:
Advertiremos que aquí se manejan los términos: ambiente y medio como
equivalentes, pero no los de medio ambiente o medioambiental, pese a
que el primero ha sido recibido por la Academia de la Lengua Española y
por la própria Constitución, que estimamos no obstante reiterativos y
redundantes.
Darwin e um dos grandes expoentes do cientismo positivista. Ernest Haeckel. 2014. Disponível em:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Ernst_Haeckel. Acesso em: 16 set. 2014.
15
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. p. 133.
16
PRIEUR, Michel. Droit de l’environnement. 6. ed., Paris: Dalloz, 2011. p. 1.
17
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. p.19.
18
MATEO, Ramón Martín. Manual de derecho ambiental, Madrid: Editorial Trivium, S.A. 2003. p. 21.
Tradução livre da autora: Salientamos que aqui se manejam os termos ambiente e meio como
equivalentes, mas o mesmo não se diga em relação ao termo meio ambiente ou “meioambiental”,
muito embora o primeiro tenha sido recebido pela Academia de Língua Espanhola e pela própria
Constituição. Entendemos que, apesar disso, tais termos são repetitivos e redundantes.
22
Por outro lado, é de conhecimento corrente que o vocábulo “meio” tem um
determinado significado, enquanto que o vocábulo “ambiente” tem outro (trata-se de
termos equívocos, não unívocos). De fato, nos termos da lição preconizada por Édis
Milaré19:
[...] meio pode significar: aritmeticamente, a metade de um inteiro; um
dado contexto físico ou social; um recurso ou insumo para alcançar ou
produzir algo. Já ambiente pode representar um espaço geográfico ou
social, físico ou psicológico, natural ou artificial.
Nessa esteira de ensinamento, pode-se entender não ser redundante,
como pensam alguns doutrinadores, o uso da expressão Meio Ambiente. Ademais, é
fato que essa expressão restou consagrada na língua corrente e seu uso encontrase pacificado nos diversos segmentos do saber, notadamente pelo legislador pátrio
que a utiliza em diversos diplomas legais, sendo, portanto, empregada nesta
pesquisa.
José Afonso da Silva20 conceitua Meio Ambiente, sob uma perspectiva
biológica e jurídica, como sendo “a interação do conjunto de elementos naturais,
artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas
as suas formas.”
Por sua vez, José Ávila Aguiar Coimbra21 define Meio Ambiente, sob uma
perspectiva relacional/social, nos seguintes termos:
[...] Meio Ambiente é o conjunto dos elementos abióticos (físicos e
químicos) e bióticos (flora e fauna), organizados em diferentes
ecossistemas naturais e sociais em que se insere o Homem, individual e
socialmente, num processo de interação que atenda ao desenvolvimento
das atividades humanas, à preservação dos recursos naturais e das
características essenciais do entorno, dentro das leis da natureza e de
padrões de qualidade definidos.
Já o conceito legal de Meio Ambiente está registrado, em nível nacional,
19
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. p. 135.
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. p. 20.
21
COIMBRA, José Ávila Aguiar. O outro lado do meio ambiente. Campinas: Millennium, 2002. p. 32.
20
23
no artigo 3º, caput, da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente)22. Nele,
o termo Meio Ambiente encontra-se definido como “o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e
rege a vida em todas as suas formas”.
Essa definição legal, que fica à parte das referidas controvérsias
doutrinárias acerca do conceito de Meio Ambiente, caracteriza-se por sua
objetividade e, ao mesmo tempo, por sua amplitude. Nesse sentido, a assertiva de
Paulo Affonso Leme Machado23: “a definição é ampla, pois vai atingir tudo aquilo que
permite a vida, que a abriga e rege”, engloba o Meio Ambiente físico/natural, o
artificial, o cultural e o do trabalho por decorrerem das interrelações humanas.
Por sua inigualável propriedade, cumpre ressaltar a lição de Michel Prieur
acerca do amplitude do conceito de Meio Ambiente24:
Dans la mesure ou l’environnement est l’expression des interactions et
des relations des êtres vivants (dont l’homme), entre eux et avec leur
milieu, Il n’est pas surprenant que le droit de l’environnement soit un droit
de caractere horizontal, recouvrant les différentes branches classiques du
droit (prive, public et international) et un droit d’interactions qui tend à
pénétrer dans tous les secteurs du droit pour y introduire l’idée
environnementale [...].
Prossegue referido autor25 ao pontuar a definição e finalidade do Direito
ao Meio Ambiente:
Le droit de l’environnement doit alors se definir selon un critère finaliste:
c’est celui que par son contenu contribue à la santé publique et au
22
BRASIL. Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Congresso Nacional, 1981. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm. Acesso em: 10 fev. 2014.
23
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 14 ed., revista, atualizada e
ampliada. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 150.
24
PRIEUR, Michel. Droit de l’environnement. p. 7. Tradução livre da autora: Na medida em que o
ambiente é a expressão de uma visão global das intenções e das relações dos seres vivos (homens)
entre eles e seu meio, não é surpreendente que o Direito o Ambiente seja um Direito de caráter
horizontal, que recubra os diferentes ramos clássicos do Direito (Direito Privado, Direito Público e
Direito Internacional), e um Direito de interações, que tende a penetrar todos os setores do Direito
para introduzir a ideia do ambientalismo [...].
25
PRIEUR, Michel. Droit de l’environnement. p. 8. Tradução livre da autora: O Direito ao Meio
Ambiente deve ser definido por um critério finalista: é aquele que, pelo seu conteúdo, contribui para a
saúde pública e para a manutenção dos equilíbrios ecológicos; é um direito para a progressiva
melhora do ambiente ou Direito Ambiental.
24
maintien des equilibres écologiques, c’est un droit pour l’amélioration
progressive de l’environnement ou droit environnemental.
Por derradeiro, no findar do século 19, começou-se a falar num conceito
holístico de Meio Ambiente. Isso porque, segundo Fritjof Capra26, o mundo,
superpovoado e globalizado, está interligado de tal forma que não mais é possível
concebê-lo como uma coleção de partes dissociadas, mas sim como um todo
interdependente, em que se reconhece o valor intrínseco de todos os seres vivos e
se concebe os seres humanos como um fio particular na “teia da vida”.
Com essa nova visão acerca do conceito de Meio Ambiente, quer-se
enfatizar o caráter abrangente, multidisciplinar que a problemática ambiental
necessariamente requer27, ao qual, ousa-se acrescentar o adjetivo “transnacional”.
Assim, diante dessa nova concepção de Meio Ambiente, caracterizado
como um todo unitário, interligado e conectado, destacam-se alguns pontos
idealizados por José Rubens Morato Leite28, os quais devem servir de guia para a
conduta humana:
1. O ser humano pertence a um todo maior, que é complexo, articulado e
interdependente; 2. A natureza é finita e pode ser degradada pela
utilização perdulária de seus recursos naturais; 3. O ser humano não
domina a natureza, mas tem de buscar caminhos para uma convivência
pacífica, entre ela e sua produção, sob pena de extermínio da espécie
humana; 4. A luta pela convivência harmônica com o Meio Ambiente não é
somente responsabilidade de alguns grupos `preservacionistas`, mas
missão política, ética e jurídica de todos os cidadãos que tenham
consciência da destruição que o ser humano está realizando, em nome da
produtividade e do progresso.
Ante o exposto, constata-se que os doutrinadores têm-se debruçado
sobre a tarefa de (re) pensar o Meio Ambiente sob diversos enfoques, buscando um
melhor detalhamento de seu objeto, com vias a contribuir para a busca de um
26
CAPRA, Fritjof. A teia da vida: uma compreensão científica dos sistemas vivos. Tradução de
Newton Roberval. São Paulo: Cutrix, 1996. p. 25-26.
27
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. p. 137.
28
LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 76.
25
conceito real e completo sobre o tema abordado.
1.2.1 Evolução do Direito Ambiental
A “fulgurante evolução” do Direito Ambiental, apropriando-nos da
adjetivação ofertada por Gabriel Real Ferrer29, pode ser analisada sob diferentes
perspectivas, a saber: 1) a cronológica, que ele chama de “olas” (“ola”s); 2) sua
progressão técnico-jurídica e, finalmente, 3) sua evolução conceitual e sua
incorporação ao sistema social atual. O referido doutrinador adverte que essa
análise não é algo estanque, mas ao contrário, há um entrelaçamento entre as
categorias.
Nesta pesquisa, analisar-se-á apenas a primeira perspectiva acima
noticiada, nos termos teóricos propugnados pelo referido estudioso espanhol,
conforme doutrina mencionada30.
1.2.1.1 A Primeira “ola”
Os Informes do Clube de Roma tiveram grande influência na convocação
e no desenvolvimento da Primeira Conferência das Nações Unidas sobre Meio
Ambiente ocorrida em Estocolmo, Suécia, em 16 de junho de 197231, sendo um
marco temporal na emergência do Direito Ambiental.
Segundo Gabriel Real Ferrer32, pode-se destacar como “data de
nascimento” desse novel Direito um fato memorável ocorrido nos Estados Unidos da
América, nos idos de dezembro de 1969, a saber, a adoção do texto legislativo
29
30
31
32
FERRER, Gabriel Real. La construcción del derecho ambiental. Revista NEJ – Eletrônica, Vol. 18,
n. 3, p. 347-368, set-dez 2013, Univali, Itajaí.
FERRER, Gabriel Real. La construcción del derecho ambiental. Revista NEJ – Eletrônica, Vol. 18,
n. 3, p. 347-368, set-dez 2013, Univali, Itajaí.
País que outrora foi palco de graves danos ambientais em seus lagos em decorrência de chuvas
ácidas resultantes da intensa poluição atmosférica na Europa Ocidente.
FERRER, Gabriel Real. La construcción del derecho ambiental. Revista NEJ – Eletrônica, Vol. 18,
n. 3, p. 347-368, set-dez 2013, Univali, Itajaí.
26
denominado “National Environmental Policy Act” (Lei Federal de Política do Meio
Ambiente)33.
Naquela época, em nível mundial, começaram a surgir os primeiros
pronunciamentos científicos a respeito de questões ambientais, bem como novas
figuras importantes no âmbito jurídico.
Foi nesse contexto fértil que ocorreu a mencionada Conferência, com a
participação de 113 países, 250 Organizações não governamentais e organismos da
ONU. Essa Conferência sagrou-se como um verdadeiro marco histórico “no
reconhecimento da relevância internacional da questão ambiental”, como bem
assinala a Norma Sueli Padilha34, autora da obra vencedora do Prêmio Jabuti 2011,
porquanto, prossegue, ela: “pela primeira vez, países desenvolvidos e em via de
desenvolvimento se reuniram para discutir os impactos no Meio Ambiente,
decorrentes da ação humana”.
A respeito do assunto, importa trazer à baila a lição de Simone Silveira
Veja35, in verbis:
O evento resultou diretamente na criação do Programa de Meio Ambiente
das Nações Unidas (UNEP), e marcou igualmente uma transição do novo
ambientalismo emocional, e ocasionalmente ingênuo dos anos 60 para
uma perspectiva de realmente empreender ações corretivas. Acima de
tudo, trouxe o debate entre os países menos desenvolvidos e mais
desenvolvidos com suas percepções diferenciadas das prioridades
ambientais para um fórum aberto e causou um deslocamento fundamental
na direção do ambientalismo global.
Essa Conferência traçou os princípios comuns que “inspirariam e guiariam
os esforços dos povos do mundo, a fim de preservarem e melhorarem o Meio
Ambiente”36, bem como “reconheceu a indissociabilidade do ser humano em relação
33
Esta lei passou a exigir, nos Estados Unidos da América, a Avaliação de Impacto Ambiental para a
realização de determinadas atuações.
34
PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. Rio de
Janeiro: Elsevier, 2010. p. 48.
35
VEJA, Simone Silveira. Breve histórico da evolução da política ambiental. Congresso
Internacional de direito ambiental. São Paulo: Imprensa oficial do Estado de são Paulo, 2007. p.
741.
36
PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. p. 48.
27
ao ambiente” e, ainda, “sua responsabilidade sobre as transformações nele
provocadas”37.
Importa ressaltar que essa Primeira Conferência também foi de suma
importância porque alçou o Direito Ambiental como um Direito Fundamental do
Homem, uma vez que seus 26 princípios38 constituem um desdobramento da
Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Durante essa Conferência foram votados importantes documentos, quais
sejam: 1) a Declaração de Princípios de Estocolmo (Declaração da ONU sobre o
Meio Ambiente); 2) o Plano de Ação para o Meio Ambiente; e 3) a criação do
Programa da ONU sobre o Meio Ambiente (PNUMA).
A principal preocupação dessa Conferência foi o controle da demografia,
muito embora ela também tenha abundado em “sensatas propostas dirigidas aos
países industrializados para que reduzam sua pressão sobre os recursos naturais”39
por ser evidente que a maioria dos problemas ambientais estão relacionados ao
subdesenvolvimento.
A partir de então, ocorreu uma proliferação de legislação ambiental no
ordenamento jurídico de diversos países, bem como o surgimento das primeiras
constituições que em seu bojo exararam a matéria ambiental, assim como a tomada
de consciência por parte de alguns juristas acerca da “importantíssima evolução
jurídica” do Direito Ambiental. Como afirma Gabriel Real Ferrer40: “Pela primeira vez,
a comunidade internacional organizada toma uma postura comum frente às
agressões que sofre o planeta”.
A primeira “ola” destacou a necessidade de se estabelecer limites ao
37
PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. p. 48.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração da Conferência de ONU no Ambiente
Humano.
Estocolmo,
5-16
de
junho
de
1972.
Disponível
em:
<www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/estocolmo.doc.> Acesso em: 31 jul. 2014.
39
FERRER, Gabriel Real. La construcción del derecho ambiental. Revista NEJ – Eletrônica, Vol. 18,
n. 3, p. 347-368, set-dez 2013, Univali, Itajaí.
40
FERRER, Gabriel Real. La construcción del derecho ambiental. Revista NEJ – Eletrônica, Vol. 18,
n. 3, p. 347-368, set-dez 2013, Univali, Itajaí.
38
28
crescimento, tanto que na Conferência mencionada foi assinada a Convenção
denominada de Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, na qual os
países signatários reconheceram que ela poderia ser propulsora de ações mais
efetivas no futuro quanto aos chamados “gases causadores do efeito estufa”41.
Por fim, tem-se que o maior fruto dessa primeira “ola” foi, sem dúvida, a
constitucionalização do direito ao Meio Ambiente em nível global.
1.2.1.2 A Segunda “ola”
Como visto, um dos legados da primeira “ola” foi um “rastro normativo” em
diversos ordenamentos jurídicos na temática ambiental, porém, não se mudaram as
tendências dos países, notadamente dos ricos e desenvolvidos, no tocante a esse
assunto.
Assim, diante da problemática ambiental que só se agrava com o passar
do tempo, surgiram novas organizações civis (ONG’s) com um grande poder de
mobilização no que tange à proteção ambiental, bem como novos agentes sociais
interessados na proteção ambiental global.
Nesse contexto, ocorreu a Segunda Conferência das Nações Unidas
sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), no período compreendido
entre 03 a 14 de junho de 1992, na cidade do Rio de Janeiro, Brasil, também
cunhada de Rio-92, Eco-92 e/ou Cúpula da Terra, que reuniu cerca de 178 países,
mais de 100 chefes de Estado e, aproximadamente, vinte mil pessoas de todo o
mundo representando as ONG´s.
A respeito dessa Conferência, importa transcrever a síntese idealizada por
Denise S. Siqueira Garcia42, por ocasião de sua tese de doutorado:
41
42
SILVA, José Afonso. Direito ambiental constitucional. p. 68.
GARCIA, Denise Schmitt Siqueira Garcia. El principio de sostenibilidad y los puertos: a
atividade portuária como garantidora da dimensão econômica e social do princípio da
sustentabilidade. 2011. 451 f. Tese – (Doctorado en Derecho Ambiental y Sostenibilidad de la
29
Essa Conferência surgiu em decorrência da Assembleia das Nações
Unidas que ocorreu em 1984 e criou a Comissão Mundial sobre o Meio
Ambiente e o Desenvolvimento, hoje conhecida como “Comissão de
Brundtland”. [...] Esse relatório foi apresentado à ONU em 1987 e teve
como maior mérito o de cristalizar o princípio do desenvolvimento
sustentável. [...] A conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente
e Desenvolvimento, a ECO 92, resultou em uma série de convenções,
acordos e protocolos. Alguns dos quais não foram efetivados pelos países
signatários, como o Protocolo de Kyoto – destinado à redução da emissão
de gases e outros ratificados como o da Convenção sobre a Diversidade
Biológica (CDB). [...] Nos moldes do que foi apresentado pelo relatório
essa Conferência estabelece estreita conexão entre a pobreza mundial e
a degradação ambiental no planeta, cabendo providências sérias e
permanentes no que se refere à cooperação, na busca de maior equilíbrio
entre os Estados no campo do desenvolvimento sustentável.
Como ressaltado por Norma Sueli Padilha43:
Os debates se centraram na necessidade de se firmarem regras mais
claras e objetivas para o enfrentamento da problemática ambiental
internacional de se desenvolveram estratégias para um novo modelo de
desenvolvimento.
Um dos resultados visíveis dessa Conferência foi que os países se
apressaram em adotar uma abundante e moderna legislação ambiental, no que se
denominou chamar de “geração da fotocópia”44 porquanto apenas se reproduziu os
textos jurídico-ambientais sem se levar em consideração a realidade social, política,
cultural, jurídica, econômica e, sobretudo, ambiental de cada país.
Durante essa Convenção foram aprovados documentos oficiais não
vinculantes e vinculantes de suma importância no tocante à orientação normativa
ambiental. Dentre os primeiros, encontram-se: 1) a Declaração do Rio sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento45 (conjunto de princípios que define os direitos e
deveres dos Estados); 2) a Agenda 2146 (programa de ação mundial para promover
Universidad de Alicante – UA) – Universidade de Alicante, Espanha, 2011. p. 57-58.
PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. . p. 61.
44
FERRER, Gabriel Real. La construcción del derecho ambiental. Revista NEJ – Eletrônica, Vol. 18,
n. 3, p. 347-368, set-dez 2013, Univali, Itajaí.
45
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento. Rio de Janeiro, de 3 a 14 de junho de 1992. Disponível em:
<http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf>. Acesso em: 31 jul. 2014.
46
CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
Agenda
21.
Brasília:
Câmara
Dos
Deputados,
1995.
Disponível
em:
43
30
o desenvolvimento sustentável); e 3) a Declaração de Princípios sobre as Florestas47
(conjunto de princípios básicos para apoiar o manejo sustentável das florestas em
nível mundial). E, dentre os documentos vinculantes (convenções multilaterais),
citam-se a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB)48 e a ConvençãoQuadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima49.
Tais documentos firmados no Rio-92 consagram, de forma definitiva, o
compromisso do ´desenvolvimento sustentável´, ou seja, a necessidade
de mudança do paradigma de desenvolvimento econômico, passando a
se considerar o Meio Ambiente como uma vertente indissociável da
conquista de uma vida digna50.
Talvez o maior legado da Convenção tenha sido a superação do enfoque
demográfico como único ou maior desafio da atualidade no tocante à problemática
ambiental. Tomou-se consciência de que a pobreza e o desenvolvimento também
fazem parte desse assunto, devendo ser repensados conjuntamente em nível global.
Como na primeira, a segunda “ola” fez irromper um novo paradigma, a
saber, o do Desenvolvimento Sustentável que, nos dizeres de Gabriel Real Ferrer51,
perpassa por renúncias e sacrifícios que exigiriam de nossa opulenta sociedade e
seus orgulhosos consumidores um (re) pensar de seu consumo desenfreado, na
crítica aberta e destemida feita pelo espanhol. Cumpre ressaltar que foi nessa
segunda “ola” que se iniciou a discussão, mesmo tímida, acerca da dimensão
econômica e social do tema Desenvolvimento Sustentável.
Para finalizar esse tópico, importa dizer que, após cinco anos da Rio-92,
<http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/agenda21.pdf>. Acesso em: 31 jul. 2014.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. O futuro que queremos. Conferência das Nações
Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável. Rio de Janeiro, de 20 a 22 de junho de 2012.
Disponível
em:
<http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/03/Rio+20_Futuro_que_queremos_guia.pdf>. Acesso em:
31 jul. 2014.
48
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Convenção sobre diversidade biológica. Disponível em:
<http://www.mma.gov.br/estruturas/sbf_chm_rbbio/_arquivos/cdbport_72.pdf>. Acesso em: 31 jul.
2014.
49
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção sobre a mudança do clima. Nova York, 09
de maio de 1992. Disponível em: <http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/convencao_clima.pdf>.
Acesso em: 31 jul. 2014.
50
PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. p. 62.
51
FERRER, Gabriel Real. La construcción del derecho ambiental. p. 352.
47
31
oitenta países se reuniram novamente na cidade do Rio de Janeiro, Brasil,
precisamente em março de 1997, para avaliar o cumprimento dos acordos
elaborados na mencionada Conferência, evento denominado Rio+5. Nesse evento
foi firmada uma “Declaração de Compromisso”, na qual foram reafirmados os
acordos da Conferência ocorrida em 1992, garantindo a continuidade da
implementação de suas determinações.
1.2.1.3 A Terceira “ola”
A terceira “ola” caracteriza-se pelos ostensivos esforços que vêm sendo
realizados em nível internacional pelos diversos países no tocante a uma “reação
coletiva” frente aos desafios e problemas ambientais globais.
Nesse contexto, em setembro de 2002, ocorreu a Terceira Conferência
Mundial das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, na
cidade de Johannesburgo, África do Sul, também denominada de Rio+10 e/ou
Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, com o escopo de reafirmar os
compromissos anteriormente assumidos.
A respeito dessa importante Conferência, importa transcrever a síntese
desenvolvida por Denise S. Siqueira Garcia52:
O evento teve como enfoque a necessidade de avaliação do progresso
tido na década que já havia transcorrido desde a ECO 92, bem como a
produção de mecanismos que implementassem a Agenda 21, pois na
Assembleia das Nações Unidas chamada Rio+5, percebeu-se que haviam
diversas lacunas nos resultados da Agenda 21. Porém, o avento tomou
outro direcionamento, debatendo quase que exclusivamente os
problemas de cunho social. Houve também a formação de blocos de
países que quiseram defender exclusivamente seus interesses, sob a
liderança dos Estados Unidos da América.
Ela prossegue:
52
GARCIA, Denise Schmitt Siqueira Garcia. El principio de sostenibilidad y los puertos: a
atividade portuária como garantidora da dimensão econômica e social do princípio da
sustentabilidade. p. 63.
32
Foi nessa Conferência realizada na África do Sul que realmente houve a
integração entre os três grandes componentes da sustentabilidade: o
social, o econômico e o ambiental. Ela foi uma continuidade do debate
que começou com a Conferência realizada no Rio de Janeiro em 1992.
Durante essa terceira “ola” ocorreu a incisiva atuação do Programa das
Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), programa ligado à ONU, cujo
objetivo principal é o combate à pobreza, sendo essa, como é cediço, uma das
maiores responsáveis pela degradação ambiental.
Foi também no transcorrer dessa terceira “ola” que ocorreu a Conferência
das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, no período de 13 a 22 de
junho de 2012, na cidade do Rio de Janeiro, Brasil, também cunhada de Rio+20.
Consoante consta do site oficial da Rio+2053:
O objetivo da Conferência foi a renovação do compromisso político com o
desenvolvimento sustentável, por meio da avaliação do progresso e das
lacunas na implementação das decisões adotadas pelas principais
cúpulas sobre o do assunto e do tratamento de temas novos e
emergentes.
Dois temas permearam as discussões da Conferência, a saber: 1) a
economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da
pobreza; e 2) a estrutura institucional para o desenvolvimento sustentável.
Vários foram os resultados da Rio+2054:
1) foram ratificados cerca de 700 compromissos voluntários por parte de
governos, empresários, grupos da sociedade civil, universidades e outros
parceiros envolvidos, o que mobilizou estimados 513 bilhões de dólares;
2) foram renovados compromissos anteriores com o desenvolvimento
sustentável, bem como ratificados os princípios enunciados na Cúpula da
Terra de 1992;
3) houveram debates sobre o que está (e o que não está) envolvido no
53
54
BRASIL. Rio
+20.
Sobre a Rio +20. Rio
de Janeiro.
Disponível em:
<www.rio20.gov.br/sobre_a_rio_mais_20.html>. Acesso em: 3 fev. 2014.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS NO BRASIL. Além da Rio +20: avançando rumo a um
futuro sustentável. 29 de agosto de 2012. Disponível em: <www.onu.org.br/alem-da-rio20avancando-rumo-a-um-futuro-sustentavel/>. Acesso em: 3 fev. 2014.
33
desenvolvimento de uma economia verde no contexto
desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza;
do
4) foi acordado entre os países sobre a necessidade da criação de um
novo organismo de tomada de decisões globais, bem como o
fortalecimento da capacidade da ONU de monitorar, avaliar e lidar com
questões ambientais;
5) foi acordado entre os países sobre a necessidade de se estabelecer
alguns objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) que são “ações
orientadas, concisas e de fácil compreensão” e que sejam de natureza
global e universalmente aplicáveis a todos os Estados;
6) foi acordado entre os países sobre a necessidade de se desenvolver
uma estratégia de financiamento do desenvolvimento sustentável para
atender aos compromissos firmados na Convenção;
7) foi adotado um quadro de programas sobre produção e consumo
sustentáveis para guiar os países nos próximos 10 anos com o escopo de
tornar seus padrões mais sustentáveis;
8) foi acordado entre os países sobre o fortalecimento da colaboração em
pesquisa internacional sobre tecnologias ambientalmente saudáveis e
solicitações relevantes de agências da ONU para identificar opções para
um mecanismo de facilitação de transferências de tecnologia;
9) foi reconhecido entre os países que as medidas atuais, como o Produto
Interno Bruto (PIB), não refletem o progresso nas dimensões social e
ambiental do desenvolvimento econômico, sendo que eles acordaram que
medidas mais amplas de progresso são necessárias para complementar o
PIB. A Comissão de Estatística da ONU foi requisitada a lançar um
programa de trabalho nesta área a partir de iniciativas existentes;
10) houve um encorajamento das empresas, especialmente de capital
aberto e grandes companhias, a considerar a integração de informações
de sustentabilidade em seus relatórios periódicos;
11) houve um comprometimento dos países com relação à iniciativa da
ONU denominada “energia sustentável para todos”, bem como em relação
à iniciativa denominada de “transporte sustentável de baixo carbono”
(SioCaT)’
12) foi declarado apoio à nova parceria global pelos oceanos;
13) firmou-se compromissos para o desenvolvimento sustentável (p. ex., a
Kingfischer, maior varejista europeia de matéria de construção e itens de
melhoria para casas, prometeu usar 100% de madeira e papel de fontes
responsáveis em todas as suas operações até 2020; a Nike tem a meta
34
de zero descarga de substâncias químicas perigosas em toda sua cadeia
de suprimentos até 2020);
14) foi aprovada a Declaração para Instituições de Ensino Superior por
meio da qual escolas e universidades de todo o mundo se
comprometeram a incorporar questões de sustentabilidade no ensino,
pesquisa e em suas próprias gestões e atividades organizacionais;
15) o lançamento pelo Secretário-Geral da ONU do “Desafio Fome Zero”,
por meio da qual se apelou a todas as nações para que sejam
corajosamente ambiciosas ao trabalharem por um futuro onde todas as
pessoas desfrutem do direito à alimentação e todos os sistemas
alimentares sejam resilientes;
16) foi lançada uma nova plataforma para coordenar a pesquisa científica
para a sustentabilidade global chamada de “Terra do Futuro” com o
objetivo de alertar previamente os países sobre os riscos ambientais, bem
como encontrar as melhores soluções científicas para os problemas
transdisciplinares de satisfazer as necessidades humanas de comida,
água, energia e saúde.
17) foi acordado pelos prefeitos das maiores cidades do mundo, durante
um dos eventos paralelos que ocorreu durante a Rio+20, denominado de
Cúpula dos Prefeitos (grupo C40), a redução da emissão de gases de
efeito estufa em 12% até 2016, e em 1,3 bilhão de toneladas até 2010;
18) foi assumido pelos países a criação do primeiro Banco de
Investimentos Verdes (Green Investment Bank), cujo objetivo é o
financiamento de empreendimentos de infraestrutura com baixa emissão
de carbono.
Como visto, vários foram os resultados da Rio+20, sendo que, ao término
desse marco histórico da terceira “ola”, foi firmado um documento oficial denominado
de “O Futuro de Queremos”55, contendo 53 páginas, acordado por 188 países que
norteia a cooperação internacional com relação ao desenvolvimento sustentável.
Os desafios ambientais atuais continuam sendo numerosos. O pensar
soluções globais em conjunto, que façam frente a tais desafios transnacionais,
continua sendo a ‘ordem do dia’. Mobilizações internacionais como as idealizadas
pela ONU, nos últimos quarenta anos, têm sua importância porque sinalizam um
55
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. The future we want. United Nations Conference on
Sustainable Development. Rio de janeiro, de 20 a 22 de junho de 2012. Disponível em:
<http://www.rio20.gov.br/documentos/documentos-da-conferencia/o-futuro-quequeremos/at_download/the-future-we-want.pdf>. Acesso em: 4 fev. 2014.
35
caminho sensato a ser percorrido na busca de um processo desenvolvimentista
sustentável. Aliás, convém aqui destacar o pensamento de Gabriel Real Ferrer56:
En la dimensión internacional la única esperanza realista a corto plazo es
que se prosiga con procesos como los de Kyoto, buscando compromisos
cada vez de más amplio espectro y implicando a un número creciente
de países en la reducción de los impactos al medio y en la progresiva
protección de los elementos comunes, aunque esta sea parcial.
À luz do exposto, constata-se que a construção do Direito Ambiental é
algo paulatino, crescente e envolve atores de todo o planeta. verifica-se, outrossim,
que, diante dos problemas ambientais que transpassam as fronteiras soberanas dos
Estados,
está-se
buscando
globalmente
fortalecer
uma
nova
postura
de
desenvolvimento econômico sustentável umbilicalmente ligado à proteção efetiva do
Meio Ambiente.
1.3 ABORDAGEM PEDAGÓGICA DO MEIO AMBIENTE
Para a presente pesquisa, far-se-á uma breve abordagem pedagógica do
Meio
Ambiente
por
meio
multidisciplinaridade/pluridisciplinaridade,
da
a
qual
se
analisará
interdisciplinaridade
e
a
a
transdisciplinaridade/transversalidade.
1.3.1. A Multidisciplinaridade/Pluridisciplinaridade
Na precisa lição preconizada por Norma Sueli Padilha57:
O fenômeno da multidisciplinaridade entre o conhecimento científico de
diversas ciências (disciplinas) diz respeito ao estudo de um objeto de uma
56
FERRER, Gabriel Real. La construcción del derecho ambiental. Revista NEJ – Eletrônica, Vol. 18,
n. 3, p. 347-368, set-dez 2013, Univali, Itajaí. Tradução livre da autora: Na dimensão internacional
a única esperança realista a curto prazo é que se prossiga com processos como os de Kyoto,
buscando compromissos cada vez de mais amplo espectro e implicando em um número crescente
de países na redução dos impactos ao meio ambiente e na progressiva proteção dos elementos
comuns, ainda que esta seja parcial.
57
PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. p. 229.
36
única e mesma disciplina, efetuado por diversas disciplinas ao mesmo
tempo.
Assim, diante do complexo fenômeno ambiental, é preciso estudar o Meio
Ambiente não apenas sob a perspectiva jurídica, ou seja, da Ciência do Direito, mas
em conjunto com as demais disciplinas que produzem conhecimento científico de
suma importância para fazer frente aos desafios transnacionais que o tema implica.
Deve haver, pois, uma cooperação entre o Direito, a Ecologia, a Biologia,
a Geografia, a Economia, o Urbanismo, a Antropologia, a Engenharia Ambiental, a
Física, a Química, a Estatística, a Sociologia, a Antropologia, a História, a Saúde
Pública e, porque não dizer, também com a Ética e a Filosofia.
Enfim, o estudo do Meio Ambiente caracteriza-se como sendo um direito
em movimento58, onde “o equilíbrio ambiental, enquanto seu objetivo primordial,
depende do conhecimento científico produzido em inúmeras outras áreas da
atividade humana”59.
1.3.2. A Interdisciplinaridade
Nesse ponto, dada a clareza do pensamento, convém novamente
mencionar a lição propagada por Norma Sueli Padilha60:
A interdisciplinaridade significa a transferência de métodos de uma área
científica (disciplina) para outra, a necessidade da existência do diálogo
entre os diferentes campos do saber, para promover interações ou
reciprocidades entre pesquisas especializadas. Portanto, uma
possibilidade de busca de conhecimento, que não pode, em absoluto, ser
ignorada pelo Direito.
Assim, a questão ambiental deve ser analisada de forma integrada com
os demais (e diversos) campos do saber, com vias a se construir, paulatinamente e
por meio do diálogo, um “saber jurídico ambiental”.
58
Expressão idealizada por Norma Sueli Padilha. In: Fundamentos constitucionais do direito
ambiental brasileiro.
59
PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. p. 230.
60
PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. p. 231.
37
A construção desse novo saber propiciará a idealização de soluções para
os grandes desafios ambientais globais que assolam a vida na Terra e que, direta e
indiretamente, impactam a vida do Homem.
A respeito desse aspecto, a Rio-92 aprovou a já mencionada Declaração
do Rio61, cujo Princípio nº 9 assim proclama:
Os Estados devem cooperar para reforçar a criação de capacidades
endógenas para obter o desenvolvimento sustentável, aumentando o
saber mediante o intercâmbio de conhecimentos científicos e
tecnológicos, intensificando o desenvolvimento, a adaptação, a difusão e
a transferência de tecnologias, notadamente as tecnologias novas e
inovadoras.
Verifica-se, pois, a importância de existir uma abertura, um diálogo, uma
ponte entre os diferentes ramos do saber.
1.3.3. A Transdisciplinaridade/Transversalidade
A busca por essa ponte entre os diferentes ramos do saber remete à
teoria
da
complexidade
postulada
por
Edgard
Morin62
e
teoria
da
transdisciplinaridade de Jean Piaget63 que se propaga nos meios acadêmicos face
aos avanços do conhecimento e dos desafios postos pela globalidade. Ambas se
contrapõem à fragmentação do conhecimento, ao modo de pensar dicotômico: partetodo, razão-emoção, certo-errado, local-global cuja origem remonta ao século XVII
(Descartes 1596-1650). Esse princípio de fragmentação cristalizou-se nas
academias em disciplinas escolares com fronteiras epistemológicas delimitadas,
bem como no modo de pensar e agir dos homens.
A necessidade urgente que se apresenta, em nível global, de proteção ao
61
62
63
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento. Rio de Janeiro, de 3 a 14 de junho de 1992. Disponível em:
<http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf>. Acesso em: 31 jul. 2014.
MORIN, Edgar; LE MOIGNE, Jean-Louis. A inteligência da complexidade. São Paulo: Petrópolis,
2000.
Por ocasião do I Seminário Internacional sobre Pluri e Interdisciplinaridade, ocorrido em Nice,
França, de 7 a 12 de setembro de 1970.
38
Meio Ambiente exige a articulação dos opostos cartesianos, das dualidades dos
saberes disciplinares; exige mais que a transferência de métodos de uma disciplina
à outra (interdisciplinaridade) e mais que o estudo de um objeto de uma disciplina
realizado por outras sob múltiplos pontos de vista, mas cuja finalidade enriquece
somente os limites daquela disciplina – multidisciplinaridade/pluridisciplinaridade.
Exige
principalmente
uma
postura
de
respeito
pelas
diferentes
culturas,
solidariedade e integração à natureza, uma mudança conceitual das disciplinas, uma
postura transdisciplinar. Aliás, o prefixo “trans” diz respeito àquilo que está ao
mesmo tempo entre as disciplinas, através das diferentes disciplinas e além de
qualquer disciplina64, visto que o conhecimento resulta do enredamento de aspecto
físico, biológico, social, espiritual e artístico, inseparáveis e ao mesmo tempo
simultâneos.
A respeito do tema, importa ressaltar o conteúdo da Carta da
Transdisciplinaridade65,
fruto
do
Primeiro
Congresso
Mundial
sobre
a
Transdisciplinaridade, ocorrido no período entre 2 a 6 de novembro de 1994, nas
dependências do no Convento da Arrábida, Portugal, a qual foi redigida pelos
renomados pesquisadores Edgar Morin, Basarab Nicolescu e Lima de Freitas e que
teve o apoio da Direção-Geral da UNESCO.
Consta do artigo 5º da referida Carta que:
A visão transdisciplinar está absolutamente aberta na medida em que ela
ultrapassa o domínio das ciências exatas por seu diálogo e sua
reconciliação não somente com as ciências humanas, mas também com a
arte, a literatura, a poesia e a experiência espiritual.
Por outro lado, o artigo 8º da dita Carta exara que:
A dignidade do ser humano é também de ordem cósmica e planetária. O
aparecimento do ser humano sobre a Terra é uma das etapas da história
do Universo. O reconhecimento da terra como pátria é um dos imperativos
da transdisciplinaridade. Todo ser humano tem direito a uma
64
65
NICOLESCU, Basarab. O manifesto da transdisciplinaridade. Triom: São Paulo, 1999.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA –
UNESCO.
Educação
e
Transdisciplinariedade.
Disponível
em:
<http://unesdoc.unesco.org/images/0012/001275/127511por.pdf>. Acesso em: 23 fev. 2014.
39
nacionalidade, mas, a título de habitante da Terra, é ao mesmo tempo um
ser transnacional. O reconhecimento pelo direito internacional da dupla
cidadania – referente a uma nação e a Terra – constitui um dos objetivos
da pesquisa transdisciplinar.
Um outro aspecto da transdisciplinaridade é o entendimento de que a
questão ambiental diz respeito também à interação do Direito Ambiental com os
demais ramos do Direito, como, aliás, afirma Paulo de Bessa Antunes66 nos
seguintes termos: “[...] as normas ambientais tendem a se incrustar em cada uma
das demais normas jurídicas, obrigando a que se leve em conta a proteção
ambiental em cada um dos demais ‘ramos’ do Direito.”
Assim, observa-se que o Direito Ambiental tem um estreito vínculo de
aproximação com os demais ramos do saber e com o próprio Direito, notadamente
com o Direito Constitucional, Administrativo, Processual, Tributário e Financeiro,
Penal, Civil e, ainda, Internacional, por meio dos quais se busca, de forma integrada
e holística, a solução global para os problemas ambientais que assolam o planeta.
1.4 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
1.4.1. Introdução à Principiologia Ambiental
O termo princípio, deriva do latim principium, principii, e encerra a ideia
de começo, origem, base. Em linguagem ordinária é, de fato, o ponto de partida, o
fundamento e/ou o alicerce de um dado processo. Todavia, em linguagem técnicojurídica, princípios, como ensina José Joaquim Gomes Canotilho67:
[...] são normas jurídicas impositivas de uma optimização, compatíveis
com vários graus de concretização, consoante os condicionalismos
fácticos e jurídicos. Permitem o balanceamento de valores e interesses
(não obedecem, como as regras, à ‘lógica do tudo ou nada’),
consoante o seu peso e ponderação de outros princípios
eventualmente conflitantes.
66
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2006. p.
24.
67
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7. ed.
Coimbra: Almedina, 2003. p. 1.161.
40
Eles podem ser compreendidos, outrossim, como “proposições
básicas,
fundamentais,
típicas,
que
condicionam
todas
as
estruturas
subsequentes”68, ou, como “diretrizes centrais de um sistema jurídico que lhe
conferem uma compreensão sistêmica, além de ser essencial apoio para a
integração e interpretação da ordem jurídica”69.
Nesse diapasão, destaca-se a definição idealizada por Celso Antonio
Bandeira de Mello70:
Princípio é mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele,
disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas,
compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata
compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a
racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá
sentido harmônico.
Como é cediço, os princípios possuem, basicamente, três funções
primordiais, a saber: 1) fundamento da ordem jurídica; 2) orientador interpretativo
e 3) fonte em caso de insuficiência legal.
Várias as suas classificações entre os doutrinadores.
Com efeito. Para Ricardo Guastini71 a classificação dos princípios
ambientais pode ser feita da seguinte maneira: princípios expressos e princípios
implícitos. Os primeiros caracterizam-se como sendo os explicitamente exarados
no ordenamento jurídico, enquanto que os segundos como sendo aqueles
resultados da construção jurídica dos intérpretes da lei.
Já Paulo Márcio Cruz e Rogério Zel Gomes72 classificam os princípios
em: 1) políticos-ideológicos; 2) fundamentais gerais; e 3) específicos. Os
68
CRETELLA, José Júnior. Comentários à constituição brasileira de 1988. Rio de Janeiro:
Forense Universitária, 1989, vol. I. p. 129.
69
PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. p.
241.
70
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 14. ed., São Paulo:
Malheiros, 2002. p. 827.
71
GUASTINI, Ricardo. Das fontes às normas. Tradução de Edson Bini. São Paulo: Editora Quartier
Latin do Brasil, 2005. p. 191-193.
72
CRUZ, Paulo Márcio; GOMES, Rogério Zel. Princípios constitucionais e direitos
fundamentais. Contribuições ao debate. Curitiba: Juruá, 2007. p. 27.
41
primeiros caracterizam-se como sendo aqueles dotados de dimensão axiológica
fundamental (“princípios dos princípios”). Os segundos têm um grau de
concretude e aplicabilidade mais elevadas. E, por fim, os terceiros caracterizamse como sendo aqueles que norteiam uma determinada parte do Direito
Constitucional (in casu, o Direito Ambiental).
Por derradeiro, merece referência a já bastante conhecida classificação
propugnada pelo novel ministro da Corte Suprema brasileira Luiz Roberto
Barroso73:
a) Princípios fundamentais – os que contêm as decisões políticas
estruturantes do Estado (o republicano, o federativo, o da separação
dos poderes, o presidencialista e o da livre iniciativa);
b) Princípios constitucionais gerais – desdobramentos menos abstratos
dos princípios fundamentais (legalidade, isonomia, autonomia
estadual e municipal, acesso ao Judiciário, irretroatividade das leis,
juiz natural e o devido processo legal);
c) Princípios setoriais ou especiais – os que presidem um específico
conjunto de normas afetas a um determinado tema, capítulo ou título
da Constituição, onde se incluem os relativos à defesa do Meio
Ambiente, dentre vários outros (p. ex.: função social da propriedade,
os relativos à ordem social, à ordem econômica etc.
Atualmente, diante do pós-positivismo, os princípios ganharam um
novo tratamento hermenêutico-constitucional com o resgate de valores e
ideologias (sociais) que passaram a gozar de normatividade e hegemonia
axiológica, conforme ensina Norma Sueli Padilha74.
Assim, fala-se, hoje em dia, em norma jurídica como gênero e
princípios e regras como espécies, sendo que aqueles podem ser, sucintamente,
cunhados de “mandatos de otimização” (Robert Alexy) e estas como normas de
relativa generalidade, que podem ser cumpridas ou não.
Dessa feita – e considerando o já mencionado objetivo desta pesquisa
73
BARROSO, Luiz Roberto. Princípios constitucionais brasileiros (ou de como o papel aceita
tudo). Revista Jurídica Themis. Curitiba, n° 7, p. 17-39, out. 1991, esp., p. 37-38.
74
PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. p. 239.
42
–, importa destacar alguns princípios específicos do Direito Ambiental (setoriais
ou especiais, na classificação de Barroso), bem como alguns implícitos (na
classificação de Guastini), os quais têm inegável importância na proteção jurídica
do Meio Ambiente.
1.4.2. Princípios Específicos
1.4.2.1. Princípio da Prevenção
Inicialmente, cumpre ressaltar que há quem prefira a denominação
“prevenção” (p. ex. Édis Milaré75), enquanto outros, “precaução” ou “cautela” (p.
ex. Cristiane Derani76). Há, ainda, quem adote ora uma, ora outra denominação,
indistintamente, como sendo expressões sinônimas (p. ex. Paulo Affonso Leme
Machado77). É inegável, porém, que, em nível da semântica, existe diferença
entre tais termos. Com efeito, na precisa lição de Édis Milaré78:
Prevenção é substantivo do verbo prevenir, e significa ato ou efeito de
antecipar-se, chegar antes; induz uma conotação de generalidade,
simples antecipação no tempo, é verdade, mas com intuito conhecido.
Precaução é substantivo do verbo precaver-se (do Latim prae = antes
e cavere = tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados, cautela
para que uma atitude ou ação não venha a resultar em efeitos
indesejáveis. A diferença etimológica e semântica (estabelecida pelo
uso) sugere que prevenção é mais ampla do que precaução e que, por
seu turno, precaução é atitude ou medida antecipatória voltada
preferencialmente para casos concretos.
O pesquisador português Vasco Pereira da Silva79, no artigo intitulado
“Mais vale prevenir do que remediar: Prevenção e Precaução no Direito do
Ambiente”, igualmente, entende que há diferença entre os termos acima
mencionados, fazendo um acurado estudo diferenciando ambas as expressões.
75
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. p. 165.
DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997. p. 165.
77
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. p. 146-147.
78
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. p. 262.
79
SILVA, Vasco Pereira da. Mais vale prevenir do que remediar. Prevenção e precaução no direito
do ambiente. In: PES, João Hélio Ferreira; OLIVEIRA, Rafael Santos de (Org.). Preservação e
precaução no direito ambiental contemporâneo. Curitiba: Editora Juruá, 2008. p. 18-22.
76
43
Ainda a respeito da diferenciação semântica e de conteúdo do princípio
da prevenção, importa ter em mente a lição de Paulo Bessa de Antunes80:
O princípio da prevenção é próximo ao princípio da precaução, embora
com ele não se confunda. O princípio da prevenção aplica-se a
impactos ambientais já conhecidos e dos quais se possa, com
segurança, estabelecer um conjunto de nexos de causalidade
suficientes para a identificação dos impactos futuros mais prováveis.
Por fim, a respeito desse assunto, ressalte-se a lição de Annelise
Monteiro Steigleder81:
O princípio da prevenção se dá em relação ao perigo concreto,
enquanto, em se tratando do princípio da precaução, a prevenção é
dirigida ao perigo abstrato [...]. Na prevenção a configuração do risco e
os objetivos das opções cautelares são profundamente diferenciados,
na medida em que não se atua para inibir o risco de perigo
pretensamente imputado ao comportamento, ou o risco de que
determinado comportamento ou atividade sejam um daqueles que
podem ser perigosos (abstratamente) e, por isso, possam produzir,
eventualmente, resultados proibidos e prejudiciais ao ambiente, mas,
ao contrário, para inibir o resultado lesivo que se sabe possa ser
produzido pela atividade. Atua-se, então, no sentido de inibir o risco do
dano, ou seja, o risco de que a atividade perigosa (e não apenas
potencialmente ou pretensamente perigosa) possa vir a produzir, com
seus efeitos, danos ambientais.
Como é cediço, o Direito Ambiental preocupa-se com o risco e também
com o dano ambiental, pelo quê está intimamente relacionado com a prevenção,
ou seja, com o princípio ora analisado.
A finalidade primordial do princípio da prevenção, conforme lição de
Vasco82, é a evitação de:
[...] lesões ao meio-ambiente, o que se traduz na capacidade de
antecipação de situações potencialmente perigosas, de origem natural
ou humana, capazes de pôr em risco os componentes ambientais, de
80
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. p. 8.
STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do dano
ambiental brasileiro. Livraria do Advogado: Porto Alegre, 2004. p. 188.
82
SILVA, Vasco Pereira da. Mais vale prevenir do que remediar. Prevenção e precaução no direito
do ambiente. In: PES, João Hélio Ferreira; OLIVEIRA, Rafael Santos de (Org.). Preservação e
precaução no direito ambiental contemporâneo. p. 16.
81
44
modo a permitir a adoção dos meios mais adequados para afastar a
sua verificação ou, pelo menos, minorar as suas conseqüências. O
que está aqui em causa é a tomada de medidas destinadas a evitar a
produção de efeitos danosos para o ambiente, e não a reacção a tais
lesões, ainda que a prevenção e a repressão possam andar
associadas, na medida em que a existência de mecanismos eficazes e
atempados de contencioso ambiental possui um efeito dissuasor de
eventuais comportamentos ilícitos, desta forma desempenhando
também, ainda que indirectamente, uma função preventiva.
Esse princípio foi adotado como diretriz ambiental por ocasião da
Declaração do Meio Ambiente em Estocolmo (1972) e decorre do Princípio nº 15
da Conferência do Rio-9283, caracterizado como sendo uma “cláusula aberta” de
conteúdo a ser preenchido caso a caso, que assim preceitua:
De modo a proteger o Meio Ambiente, o princípio da precaução deve
ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas
capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis,
a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como
razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para
prevenir a degradação ambiental.
Segundo Paulo Affonso Leme Machado84, o princípio da prevenção é
“o dever jurídico de evitar a consumação de danos ao Meio Ambiente”.
Aplica-se, o referido princípio, a impactos ambientais já conhecidos, ou
seja, quando já existe uma base de conhecimento sobre as lesões que
determinada atividade pode vir a causar no ambiente85
O princípio em tela encontra-se previsto em diversos diplomas legais
internacionais, como, por exemplo, (1) a Convenção da Basiléia sobre o Controle
de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito86,
83
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento. Rio de Janeiro, de 3 a 14 de junho de 1992. Disponível em:
<http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf>. Acesso em: 31 jul. 2014.
84
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. p. 72.
85
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. p. 37.
86
BASEL
CONVENTION.
Home.
Switzerland.
Disponível
em:
<http://www.basel.int/Home/tabid/2202/mctl/ViewDetails/EventModID/8051/EventID/330/xmid/8052/
Default.aspx>. Acesso em: 31 jul. 2014. Esta Convenção foi internalizada na íntegra, em nível
nacional, por meio do Decreto Nº 875/1993, sendo também regulamentada pela Resolução
Conama Nº 452/2012, bem como, ao depois, também foi regulamentada pelo Decreto Nº 4.581, de
45
firmada em 1989; (2) a Convenção da Diversidade Biológica87; (3) o Tratado de
Maastricht sobre a União Europeia88; (3) o Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente
do Mercosul89.
Já em nível nacional, o referido princípio encontra-se expressamente
previsto no ordenamento jurídico pátrio, haja vista a ratificação pelo Congresso
Nacional da Conferência sobre Mudanças do Clima, aceita pelo Brasil quando da
ECO-9290, bem como encontra-se inserido na Lei nº 11.105/2005, que trata da
Lei de Biossegurança91, cujo artigo 1º exara:
Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de
fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação,
o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o
armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a
liberação no Meio Ambiente e o descarte de organismos geneticamente
modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo
ao avanço científica na área de biossegurança e biotecnologia, a
proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância
do princípio da precaução para a proteção do Meio Ambiente.
O principal instrumento administrativo de concreção desse princípio é o
licenciamento ambiental e os estudos de impacto ambiental (EIA), previstos na
Resolução CONAMA nº 237/97. Nesse sentido, José Rubens Moratto Leite92 para
quem o EIA possibilita avaliar de forma antecipada os efeitos negativos que o
desenvolvimento de uma atividade econômica pode vir a trazer, permitindo a
adoção de medidas preventivas e mitigatórias.
27 de janeiro de 2003.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Convenção sobre diversidade biológica. Disponível em:
<http://www.mma.gov.br/estruturas/sbf_chm_rbbio/_arquivos/cdbport_72.pdf>. Acesso em: 31 jul.
2014.
88
UNIÃO EUROPEIA. Tratado da União Europeia. Conselho das Comunidades Europeias,
Luxemburgo,
1992.
Disponível
em:
<http://europa.eu/eu-law/decisionmaking/treaties/pdf/treaty_on_european_union/treaty_on_european_union_pt.pdf>. Acesso em: 31
jul. 2014.
89
MERCOSUL. Acordo-quadro sobre meio ambiente do Mercosul. Assunção, 2001. Disponível
em:
<http://www.mercosur.int/msweb/Normas/normas_web/Decisiones/PT/Dec_002_001_Acordo%20
Meio%20Ambiente_MCS_Ata%201_01.PDF>. Acesso em: 31 jul. 2014.
90
Ratificação feita por meio do Decreto-legislativo n° 1, de 3.2.1994.
91
BRASIL. Lei n. 11.105, de 25 de março de 2005. Congresso Nacional, Brasília, 2005. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11105.htm>. Acesso em: 12 fev.
2014.
92
LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. p. 50-51.
87
46
Constata-se, pois, na esteira de entendimento de Paulo de Bessa
Antunes93 que:
O princípio da precaução tem sido prestigiado pelo legislador brasileiro
que, em muitas normas positivas, determina uma série de medidas
com vistas à avaliação dos impactos ambientais reais e potenciais
gerados pelos diferentes empreendimentos. Ainda que extremamente
relevante – o que é reconhecido por toda a doutrina brasileira e pelo
nosso ordenamento jurídico -, o princípio da precaução não é dotado
de normatividade capaz de fazer com que ele se sobreponha aos
princípios da legalidade (um dos princípios setoriais reitores da
administração pública) e, especialmente, aos princípios fundamentais
da República, repita-se. A aplicação do princípio da precaução somente
se justifica constitucionalmente quando observados os princípios
fundamentais da República e ante a inexistência de norma capaz de
determinar a adequada avaliação dos impactos ambientais.
Finalmente, apropriando-se da ideia da lição de Paulo Affonso Leme
Machado94, pode-se dizer que a prevenção, por não ser estática, deve sempre
estar sendo atualizada e reavaliada, a fim de influenciar a formulação de novas
políticas públicas ambientais, as ações conscientes dos empreendedores, as
atividades pontuais da Administração Pública, os legisladores e o Judiciário ao
apreciar as lides ambientais.
1.4.2.2. Princípio da Precaução
Conforme consta da página oficial do Ministério do Meio Ambiente95, o
princípio da precaução foi inicialmente idealizado pelos gregos e, na era
moderna, desenvolvido na Alemanha, na década de 70, onde ficou conhecido como
VorsorgePrinzip.
Em linhas gerais, pode-se afirmar que o princípio da precaução diz
respeito à ligação intrínseca que há entre o homem e o ambiente (natureza) em
93
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. p. 28.
MACHADO, Affonso Leme Machado. Direito ambiental brasileiro. p. 83.
95
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Princípio da Precaução. Brasília. Disponível em:
<http://www.mma.gov.br/biodiversidade/biosseguranca/organismos-geneticamentemodificados/item/7512>. Acesso em: 10 fev. 2014.
94
47
que está inserido, concretizando-se por meio de ações antecipatórias pensadas
para proteger a saúde das pessoas e dos ecossistemas indesejáveis danos
ambientais. Ele envolve um atuar prudente, cauteloso por meio de avaliação de
possíveis impactos/agressões ao Meio Ambiente96.
Tal princípio constitui a “essência do Direito Ambiental”, na pontual
colocação de Cristiane Derani97, a qual ensina que:
Precaução é cuidado (in dúbio pro securitate). O princípio da precaução
está ligado aos conceitos de afastamento do perigo e segurança das
gerações futuras, como também da sustentabilidade ambiental das
atividades humanas. Este princípio é a tradução da busca da proteção da
existência humana, seja pela proteção de seu ambiente como pelo
asseguramento da integridade da vida humana. A partir dessa premissa,
deve-se também considerar não só o risco iminente de uma determinada
atividade como também os riscos futuros decorrentes de
empreendimentos humanos, os quais nossa compreensão e o atual
estágio de desenvolvimento da ciência jamais conseguem captar em toda
densidade.
O mencionado princípio encontra-se inserto na Declaração do Rio/9298
sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, tendo sido proposto na
Conferência no Rio de Janeiro, em junho de 1992, que o definiu como "a garantia
contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não
podem ser ainda identificados".
A respeito do tema, Maria Alexandre de Sousa Aragão, autora da obra
“O princípio do poluidor-pagador”, citada por José Rubens Morato Leite99, aduz
que o princípio da precaução determina que “a ação para eliminar possíveis
impactos danosos ao ambiente seja tomada antes de um nexo causal ter sido
estabelecido com evidência científica absoluta”.
96
DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. p. 248.
DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. p. 165-167.
98
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento. Rio de Janeiro, de 3 a 14 de junho de 1992. Disponível em:
<http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf>. Acesso em: 31 jul. 2014.
99
ARAGÃO, Maria Alexandre de Sousa. O princípio do poluidor-pagador: Pedra angular da política
comunitária do ambiente. Coimbra: 1997, p. 68. Apud: LEITE, José Rubens Morato; MELO,
Melissa Ely. As funções preventivas e precaucionais da responsabilidade civil por danos
ambientais. Revista Seqüência, n. 55, p. 195-218, dez. 2007, p. 205.
97
48
Assevera José Rubens Morato Leite100:
No entender de Rehbinder, o princípio da precaução significa mais que
uma política do ambiente que visa a prevenir, reduzir ou eliminar a
poluição já existente ou iminente, mas ‘assegura que a poluição é
combatida na sua incipiência e que os recursos naturais soam
utilizados numa base de produção sustentada’. Com efeito, a
precaução objetiva prevenir já uma suspeita de perigo ou garantir uma
suficiente margem de segurança da linha de perigo. Seu trabalho é
anterior à manifestação de perigo e, assim, prevê uma política
ambiental adequada a este princípio.
Paulo Affonso Leme Machado101 aduz que:
A implementação do princípio da precaução não tem por finalidade
imobilizar as atividades humanas. Não se trata da precaução que tudo
impede ou que em tudo vê catástrofes ou males. O princípio da
precaução visa à durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações
humanas e à continuidade da natureza existente no planeta.
A respeito do princípio da precaução há um documento cujo conteúdo
é assaz interessante. Trata-se do texto intitulado The PrecautionaryPrinciple,
elaborado pela Comissão sobre Ética do Conhecimento Científico e Tecnologia
da UNESCO (COMEST)102. Tal documento ressalta, de início, que inexiste um
consenso internacional quanto ao significado do princípio da precaução, bem
como que tal princípio não tem por objeto um atuar passivo e, ainda, que não se
deve confundir prevenção com inação no sentido de que se espere a ocorrência
de um dano ambiental para só então tomar-se uma medida efetiva e concreta.
Nessa toada, alguns doutrinadores buscaram traçar algumas diretrizes
para a correta aplicação de tal princípio. Ei-las: 1) avaliar riscos ambientais em
relação a riscos socioeconômicos; 2) avaliar os riscos da ação em relação aos da
inação; 3) avaliar os riscos de curto prazo em relação aos de longo prazo; 4)
avaliar como os órgãos ambientais e outros compreendem o princípio; 5) avaliar
o conhecimento técnico sobre a gestão de riscos; 6) avaliar as implicações da
100
LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. p. 49.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. p. 63.
102
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA –
UNESCO.
The
precautionary
principle.
Paris,
2005.
Disponível
em:
<http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001395/139578e.pdf>. Acesso em: 10 fev. 2014.
101
49
precaução para a governabilidade, considerando as partes que serão mais
afetadas pela atividade pretendida; 7) considerar as exigências de monitoramento
e pesquisas, sem a necessária capacidade técnica e financeira para implementálos; 8) operacionalizar a precaução por meio de instituições locais e do
gerenciamento; 9) considerar as relações entre o princípio da precaução e a
gestão flexível e adaptável aos riscos; 10) considerar a necessidade de
estabelecer normas legais baseadas no princípio103.
Esse princípio é um dos principais, senão o principal, instrumento de
precaucional104 do direito brasileiro com relação à avaliação dos riscos e
impactos ambientais e, no Brasil, além de encontrar guarida no artigo 9º, incisos
III, IV, e V, da Lei nº 6.938/81, bem como no artigo 225, § 1º, incisos I e V, da Carta
Magna, ele também tem sido amplamente utilizado por nossos Tribunais
Superiores.
Em nível internacional, apesar de não haver consenso a respeito de
seu exato conteúdo, como salientado há pouco, o princípio da precaução resta
previsto em alguns diplomas legais, como, por exemplo, (a) nos tratados
constitutivos da União Europeia (artigo 174º, nº 2); (b) na Convenção sobre
Diversidade e (c) no Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança (artigos 10 e 11).
1.4.2.3. Princípio da Participação
Esse princípio, igualmente conhecido como princípio democrático ou
princípio da cooperação, restou consagrado, em nível nacional, quando o legislador
constituinte de 1988 exarou, no artigo 1º, caput, inciso I, parágrafo único, da Carta
da Primavera105, o princípio da Soberania Popular e do Estado Democrático de
Direito e, por consequência, o da Democracia Participativa.
103
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. p. 31-32.
Termo idealizado por Annelise Monteiro Steigleder. In: Responsabilidade civil ambiental.
105
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em
5 de outubro de 1988. Coleção Saraiva de Legislação. 49 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
104
50
A respeito desse princípio, Paulo Affonso Leme Machado106 aduz que é:
[...] garantido o exercício do princípio democrático da participação, o qual,
por sua vez, tem origem nos movimentos reivindicatórios da sociedade
civil e, como tal, é essencialmente democrático. Ele concretiza-se através
do direito à informação e do direito à participação.
Por sua vez, Paulo de Bessa Antunes107 assinala que:
O princípio democrático é aquele que assegura aos cidadãos o direito
pleno de participar na elaboração das políticas públicas ambientais. E tal
participação, em nível nacional, ocorre de diversas formas, como, por
exemplo, o dever jurídico de proteger e preservar o meio-ambiente; o
direito de opinar sobre as políticas públicas, por meio da participação em
audiências públicas; o uso de mecanismos judiciais e administrativos de
controle dos diferentes atos praticados pelos Executivos; as iniciativas
legislativas que podem ser patrocinadas pelos cidadãos.
O conteúdo do princípio ora analisado abarca tanto o direito de
participação como também o de informação, o que resulta no fortalecimento da
sociedade quanto aos processos de tomada de decisão relacionados aos assuntos
de interesse público. A participação, assim, é uma forma de democratizar a
sociedade porquanto oportuniza aos cidadãos, tanto individual quanto coletivamente,
o mister de defender seus interesses como tal, pelo quê “a efetivação do princípio da
participação traduz a garantia do exercício da liberdade civil de opinar”108.
A respeito desse princípio e o princípio do Estado Democrático de Direito,
José Joaquim Gomes Canotilho109 doutrina que:
Em primeiro lugar, o princípio democrático acolhe os mais importantes
postulados da teoria democrática - órgãos representativos, eleições
periódicas, pluralismo partidário, separação de poderes. Em segundo
lugar, o princípio democrático implica democracia participativa, isto é,
estruturação de processos que ofereçam aos cidadãos efetivas
possibilidades de aprender a democracia, participar nos processos de
decisão, exercer controle crítico na divergência de opiniões, produzir
106
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. p. 8.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. p. 33.
108
SEN, Amartya Kumar. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Editora Companhia das
Letras, 2000. p.121.
109
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 14 ed.
Coimbra: Editora Almedina, 2010. p. 282.
107
51
inputs políticos democráticos.
Na atualidade, é evidente a necessidade da participação dos cidadãos
nos processos de tomada de decisão, notadamente de decisões que envolvem a
questão ambiental. Assim, é mister o exercício de uma democracia ambiental,
essência da consolidação de um Estado Democrático do Ambiente. E esta
participação nesses processos, segundo a Constituição Federal, dá-se, por exemplo,
por meio do referendo, do plebiscito, dos Conselhos compostos pela sociedade civil
e de organizações não governamentais, com direito a voto.
O princípio em comento é reconhecido tanto pelo ordenamento jurídico
nacional quanto pelo internacional.
De fato. A Carta Magna110, notadamente em seu artigo 225, prevê
expressamente o princípio da participação vinculado à questão ambiental. Já a
Declaração do Rio de Janeiro111, na Conferência das Nações Unidas para o Meio
Ambiente e o Desenvolvimento de 1992, em seu artigo 10, também tratou desse
importante princípio. A Lei nº 6.938/1981, da Política Nacional do Meio Ambiente
(PNMA), bem como as Resoluções nº 01/1986, 09/1987 e 237/1997, todas do
Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), tratam dos instrumentos de
participação popular.
Nesse particular – e considerando o escopo desta pesquisa –, importa
dizer que a lei que instituiu a PNMA, desde seu nascedouro, já previa o princípio em
voga porquanto em seu artigo 2º, inciso X, preceituava que o cidadão deve, por meio
da Educação Ambiental, em todos os seus níveis, ser efetivamente levado a
participar das decisões que envolvem o Meio Ambiente. Ademais, ao prever, em seu
artigo 6º, que o CONAMA deve ser composto por membros do poder público, da
sociedade civil organizada, dos órgãos de classe e das organizações nãogovernamentais (ONG’s), novamente consagra o princípio democrático da
110
111
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em
5 de outubro de 1988. Coleção Saraiva de Legislação. 49 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento. Rio de Janeiro, de 3 a 14 de junho de 1992. Disponível em:
<http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf>. Acesso em: 31 jul. 2014.
52
participação. Cumpre salientar, nesse ponto, que a Lei nº 7.347/1985 e a Agenda 21
também trataram desse princípio.
O princípio da participação, atrelado aos demais, é de suma importância
ao exercício da cidadania e, reflexamente, à proteção do Meio Ambiente. E isso se
afirma porque, por meio dele, os cidadãos devem participar dos procedimentos e das
decisões ambientais, não apenas por serem os destinatários diretos dessas, mas
também pelo compromisso que todos devem ter para com a defesa e a proteção do
Meio Ambiente112.
Com efeito, segundo Jürgen Habermas113: “Participar significa que todos
podem contribuir, com igualdade de oportunidades, nos processos de formação
discursiva da vontade”. Na mesma esteira de entendimento, a lição de Gustavo Luiz
Gutierrez114,
para
quem
“[...]
participar
consiste
em
ajudar
a
construir,
comunicativamente, o consenso quanto a um plano de ação coletivo”.
Esse princípio pode ser implementado de outras formas, além das
estabelecidas pelo Estado, como, por exemplo, por meio de “[...], por exemplo,
denúncias à imprensa, manifestações públicas, pressão por intermédio dos políticos,
manifestações, etc.”115 – o que, na realidade brasileira é uma constante. A respeito
dos instrumentos de participação, Odete Medauar116 ensina que:
[...] pela existência de instrumentos que permitam qualquer pessoa, ou
cidadão, influir, controlar ou fiscalizar a atividade estatal, mormente na
atividade desenvolvida pela Administração Pública, em âmbito federal,
distrital, estadual e municipal.
Com esses instrumentos colocados à disposição dos cidadãos torna-se
112
113
114
115
116
BODNAR, Zenildo. Princípio da participação e o acesso à Justiça Ambiental. In: PES, João Helio
Ferreira; OLIVEIRA, Rafael dos Santos. (Coord.). Preservação e precaução no direito
ambiental contemporâneo: aspectos principiológicos. Curitiba: Editora Juruá, 2008. p. 40.
HABERMAS. Jürgen. Problemas de legitimación en el capitalismo tardío. Traduccíon de José
Luis Etcheverry. Madrid: Ediciones Cátedra, 1999. p. 159.
GUTIERREZ, Gustavo Luis. Gestão comunicativa: maximizando criatividade e racionalidade.
Uma política de recursos humanos a partir da teoria de Habermas. Rio de Janeiro: Qualitymark
Editora, 1999. p. 56.
SANCHÈZ. Luis Enrique. Os papéis da avaliação de impacto ambiental. Revista de Direito
Ambiental. São Paulo: Editora RT, n° 0, 2009. p. 140.
MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 13. ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2009. p. 340.
53
possível a participação dos cidadãos na vida política, social e ambiental da
sociedade transnacional, notadamente no processo de formulação, tomada de
decisão, planejamento, execução, monitoramento e avaliação de políticas,
programas e projetos que visem à sustentabilidade, à sua gestão coletiva, com vias
a um caráter efetivo e duradouro117. Com isso, é possível “construir a cidadania e
fortalecer os direitos sociais”118.
1.4.3. Princípios Implícitos
1.4.3.1. Princípio da Globalidade
Cediço que a problemática dos diversos impactos ambientais que
assolam o planeta transpassa as fronteiras dos países até então hermeticamente
delimitados por suas soberanias, pelo que, hodiernamente, o Direito Internacional
não mais é suficiente para resolver esta situação.
Diante dessa realidade, a doutrina passou a formular esse novel princípio
que, basicamente, impõe a responsabilidade dos Estados de se sujeitarem “ao
necessário fomento de políticas ecológicas conexas ou comuns, tendentes à efetiva
tutela dos componentes naturais em escala internacional”119. Assim, como o objetivo
do Direito Ambiental é a proteção e salvaguarda de um Meio Ambiente equilibrado
para as presentes e futuras gerações tem-se que ele deve ser estudado e pensado
necessariamente de forma global, integrada, transnacional. Nesse sentido, o
pensamento de Tiago Fensterseifer120:
117
LIMA, Ricardo Barbosa de. O princípio da participação em gestão ambiental: a fronteira entre
gerir
e
gestar.
Disponível
em:
<http://www.ecoeco.org.br/conteudo/publicacoes/encontros/iv_en/mesa4/4.pdf>. Acesso em: 13
fev. 2014.
118
MILANI, Calos R. S. O princípio da participação social na gestão de políticas públicas locais:
uma
análise
de
experiências
latino-americanas
e
europeias.
Disponível
em:
<http://www.scielo.br/pdf/rap/v42n3/a06v42n3.pdf/>. Acesso em: 13 fev. 2014.
119
OLIVEIRA, André Pinto de Souza. Direito ambiental constitucional: uma análise principiológica da
consolidação do estado protetor do ambiente nas constituições brasileira e portuguesa. Revista da
Faculdade de Direito da UFMG. Belo Horizonte, nº 51, p. 46-68, jul. – dez., 2007. p. 65.
120
FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção ambiental: a dimensão ecológica
54
Por fim, registra-se que a superação da concepção moderna do Estado
nacional e sua inaptidão e limitação para lidar com a problemática
ambiental global, coloca, diante da dimensão universalista da
problemática ambiental, a ideia, de uma República Ambiental Mundial,
impulsionando o princípio democrático e a tutela dos direitos
fundamentais para além das fronteiras nacionais.
A respeito desse princípio importa transcrever a lição de Ramón Martin
Mateo121:
Ahora bien, las constituciones tienen ambito y objetivos solo de relevancia
nacional, se dirigen sobre todo a los ciudadanos de cada país y sus
autoridades, intrinsecamente están pensadas para este tipo de
interlocutores cuyas relaciones con el poder se pretende llevar por los
cauces de los derechos fundamentales. Por el contrario, el enfoque que
hoy parece necesario implica a todos los habitantes de nuestro planeta y
a todos los poderes públicos que en este espacio habitan la respuesta
debería venir de un ordenamiento supranacional o al menos internacional
que incorporen los grandes principios rectores necesarios, a partir de los
cuales se establezcan políticas y programas, cuya aplicación, Estado por
Estado, podría venir facilitada el obligatorio cumplimiento de lo decidido
en instancias mundiales o regionales ya establecidas sistema este que
parcialmente es el que hoy corresponde a la dinâmica de la Unión
Europea pero que habría de ser recibido a otros niveles y concretamente
en el seno de las Naciones Unidas.
Assim, diante da atual problemática ambiental transnacional, verifica-se
que a criação, o desenvolvimento e a utilização desse novel princípio é de suma
importância para fazer frente aos desafios globais envolvendo a questão ambiental.
121
da dignidade humana no marco jurídico constitucional do estado socioambiental de direito. Porto
Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008. p. 142.
MATEO, Ramón Martín, Manual de derecho ambiental. Navarra: Editorial Aranzadi, 2003, p. 41.
Tradução livre da autora: As constituições possuem âmbito e objetivos somente de relevância
nacional, são dirigidas, sobretudo, aos cidadãos de cada país e suas autoridades, intrinsecamente
estão pensadas para este tipo de interlocutores cujas relações como poder pretendem-se levar
pelos caminhos dos direitos fundamentais. Pelo contrário, o enfoque que hoje parece necessário
implica a todos os habitantes de nosso planeta e a todos os poderes públicos que neste espaço
residem, a resposta deveria vir de um ordenamento supranacional ou pelo menos internacional
que incorpore os grandes princípios reitores necessários, a partir dos quais possam se estabelecer
políticas e programas, cuja aplicação, Estado por Estado, poderia vir facilitada do cumprimento
obrigatório do que foi decidido em instancias mundiais ou regionais já estabelecidas. Este sistema
hoje é o que parcialmente corresponde à dinâmica da União Europeia, mas que teria que ser
recebido a outros níveis e concretamente no seio das Nações Unidas.
55
1.4.3.2. Princípio da Solidariedade
A solidariedade é de suma importância no que tange às relações
interpessoais e, sobretudo, às relações transnacionais entre os Estados,
notadamente no que diz respeito às questões ambientais, a ponto de ser
considerada como um “novo marco jurídico-constitucional do Estado Socioambiental
de Direito contemporâneo”122, que se contrapõe ao modelo clássico de soberania
nacional dos Estados. Nesse sentido, Ramón Martin Mateo123 ensina que:
Más allá de los limites que acotan las soberanías de los Estados
nacionales, la solidariedad debe ser un imperativo no solo ético, sino
también practico, impuesto por la base internacional de la mayoría de los
sistemas naturales y por la necesidad de limitar, en aras del desarrollo
sostenible, un excesivo uso de los recursos, lo que requiere
obligadamente de asistencias y transvases. Así la solidariedad aparece
como complemento y a la vez consecuencia y corolário de la puesta en
vigor de los principios antes enunciados (ubicuidad, sostenibilidad,
globalidad y subsidiaridad).
Atualmente, diante da globalização, o homem está inserido numa “aldeia
global”124 e, assim, por estar inserto num emaranhado de relações complexas,
conhecido como “teia da vida”125, a conexão entre os diversos ecossistemas
mundiais de forma cooperativa parteja e impõe a solidariedade como princípio de
fundamental importância no contexto ambiental planetário.
A respeito da solidariedade Gabriel Real Ferrer126 aduz que:
122
FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção ambiental. p. 111.
MATEO, Ramón Martin. Manual de derecho ambiental. p. 44. Tradução livre da autora: Além das
fronteiras que limitam as soberanias dos Estados-nação, a solidariedade deve ser um imperativo
não apenas ético, mas também prático, imposta pela base internacional para a maioria dos
sistemas naturais e pela necessidade de limitar o bem do desenvolvimento sustentável, o
excessivo uso dos recursos, o que requer obrigatoriamente a assistência e transvases. Assim, a
solidariedade aparece como complemento e corolário da aplicação dos princípios acima
enunciados (ubiquidade, sustentabilidade, globalidade e subsidiariedade).
124
Termo idealizado por Luigi Ferrajoli. In: FERRAJOLI, Luigi. A soberania no mundo moderno. São
Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 46-47.
125
CAPRA, Fritjof. A teia da vida.
126
FERRER, Gabriel Real. La solidariedad em el derecho administrativo. Revista de Administración
Publica (RAP), n° 161, mayo-agostro 2003, p. 123-179. Tradução livre da autora: A solidariedade,
o agir solidário, está na origem: é a técnica necessária para materializar esse ideal e idealizado,
materialmente inexistente, porém, latente, Contrato Social que está na origem da sociedade, da
sociedade politicamente organizada, dessa comunidade de interesses que é o Estado. Um pacto
123
56
La solidariedad, el actuar solidario, está en el origen: es la técnica
necesaria para materializar ese ideal e idealizado, materialmente
inexistente pero latente, Contrato Social que está en el origen de la
sociedad, de la sociedad politicamente organizada, de esa comunidad de
intereses que es el Estado. Un pacto que se renueva periódicamente,
diariamente, diría. Pacto que está en la Constitución y en las leyes, y que
debe tenerse presente a diario pues es el único capaz de trasmutar la
naturaleza de nuestra actividad. La solidariedad convierte la acción
colectiva, lo privado en público.
Para esse doutrinador a solidariedade coletiva é materializada pelo Direito
Administrativo e, assim, pode-se falar em solidariedade prestacional ou igualitária,
solidariedade reparadora e solidariedade compensadora127.
O princípio da solidariedade aparece, primeiramente, na Carta de
Intenções da Constituição da República Federativa do Brasil128, onde se encontra o
seguinte texto:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional
Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar
o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o
bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e
internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos,
sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL.
Já no artigo 3º, inciso I, da referida Carta, o princípio em tela foi
expressamente previsto quando se estatuiu que um dos objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil é “construir uma sociedade livre, justa e solidária”,
afora a previsão de que a “erradicação da pobreza e da marginalização social e a
redução das desigualdades sociais e regionais” também constitui um dos objetivos
da República pátria. Por sua vez, os artigos 4º, incisos II, IV e IX e 225, da Carta da
Primavera, onde se vê a imposição de “um dever solidário de implementação da
que é renovado periodicamente, diariamente, diria. Pacto que está na Constituição e nas leis, e
que deve estar presente no dia a dia já que é o único capaz de transmutar a natureza de nossa
atividade. A solidariedade torna a ação coletiva, o privado em público.
127
REAL FERRER, Gabriel. La solidariedad en el derecho administrativo. p. 123-179.
128
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em
5 de outubro de 1988.
57
proteção do Meio Ambiente que atinge o Estado e a sociedade”129 igualmente tratam
da solidariedade.
Diante disso, pode-se afirmar que há uma preocupação do legislador
pátrio com a efetivação dos direitos sociais ou de segunda dimensão, bem como
com os de terceira dimensão, dentro do qual se insere os direitos ecológicos. Nesse
sentido, a precisa lição de Tiago Fensterseifer130:
[...] outro aspecto fundamental por trás do princípio constitucional da
solidariedade, especialmente na sua aplicação voltada para a questão
ambiental, diz respeito à solidariedade entre as gerações humanas
presentes (ou viventes) e as gerações humanas futuras, à luz, inclusive,
do reconhecimento da dignidade de tais vidas potenciais.
Assim, o princípio da solidariedade pode ser compreendido também como
um princípio de responsabilidade intergeracional ou princípio de equidade
intergeracional, uma vez que reforça a responsabilidade que a atual geração tem em
salvaguardar um Meio Ambiente equilibrado para as futuras gerações. Nesse
particular, a precisa lição de José Adércio Leite Sampaio131:
As presentes gerações não podem deixar para as futuras gerações uma
herança de déficits ambientais ou do estoque de recursos e benefícios
inferiores aos que receberam das gerações passadas. Esse é um
princípio de justiça ou equidade que nos obriga a simular um diálogo com
nossos filhos e netos na hora de tomar uma decisão que lhes possa
prejudicar seriamente”.
A doutrina defende ainda que o princípio da solidariedade pode ser
entendido como um princípio de cooperação entre os Estados, uma vez que todos
têm interesse na proteção do Meio Ambiente e na solução dos problemas ambientais
reconhecidamente globais. Nas palavras de Tiago Fensterseifer132: “o princípio da
solidariedade deve ser projetado para além das fronteiras dos Estados nacionais”.
129
PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. p. 265.
FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção ambiental. p. 118.
131
SAMPAIO, José Adércio Leite. Constituição e meio ambiente na perspectiva do direito
constitucional comparado. In: SAMPAIO, José Adércio Leite; WOLD, Chris; NARDY, Afrânio.
Princípios de direito ambiental na dimensão internacional e comparada. Belo Horizonte: Del
Rey, 2003. p. 53.
132
FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção ambiental. p. 117.
130
58
Por fim, cumpre exarar que, em nível internacional, há a previsão da
solidariedade no documento oficial firmado por ocasião da Conferência de
Estocolmo de 1972133, bem como na Agenda 21 firmada quando da Eco-92 e nos
Princípios nº 5º, 7º, 9º, 12, 14 e 27 dessa Declaração134. A Convenção sobre
Diversidade Biológica, adotada durante a Eco-92, também prevê, em seu artigo 18, a
cooperação entre os Estados na conservação e utilização sustentável da diversidade
biológica.
1.4.3.3. Princípio do Desenvolvimento Sustentável
O princípio do Desenvolvimento Sustentável, também conhecido como
princípio da sustentabilidade, exsurge da imemoriável tensão existente entre o direito
do homem de desenvolver-se e realizar as suas potencialidades, individual ou
socialmente, e o direito de assegurar aos seus descendentes semelhantes ou,
mesmo, idênticas condições ambientais favoráveis135. É dizer: a tensão entre a
proteção ao Meio Ambiente e o crescimento econômico.
Segundo o doutrinador Marcelo Dias Varella136:
O princípio do desenvolvimento sustentável vem da fusão de dois grandes
princípios jurídicos: o direito ao desenvolvimento e o da preservação do
Meio Ambiente. O primeiro é originário do direito internacional econômico,
mais especificadamente do direito do desenvolvimento, um ramo do
direito originado dos movimentos de independência após a Segunda
Guerra Mundial. O segundo vem do direito ambiental, trabalhando,
sobretudo, a partir dos anos 1970.
Todavia, já na década de 30 é possível visualizar-se a busca da
conjugação entre a proteção ao Meio Ambiente e o Desenvolvimento, consoante a
133
Princípio nº 20, 22 e 24.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento. Rio de Janeiro, de 3 a 14 de junho de 1992. Disponível em:
<http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf>. Acesso em: 31 jul. 2014.
135
MILARÉ, Édis, Direito do ambiente. p. 82.
136
VARELLA, Marcelo Dias. Direito internacional econômico ambiental. Belo Horizonte: Del Rey,
2003. p. 5-6.
134
59
seguinte lição de Cristiane Derani137:
A Convenção sobre a preservação da fauna e da flora em 1933, a
Convenção internacional para a Regulação da Caça das Baleias, de 1946,
e os acordos para o estabelecimento de um Conselho Geral de pescas
para o Mediterrâneo, de 1949, já contêm referências ao desenvolvimento.
A partir da década de 50 pesquisadores europeus e estatudinenses
passaram a dedicar mais tempo às questões ambientais globais. Porém, foi na
década de 60, com a publicação da obra “Primavera Silenciosa”, no ano de 1962,
pela bióloga Rachel Carson138, que se lançou a “semente” do que, posteriormente,
tornar-se-ia a revolução do Movimento Ambientalista transnacional.
Em 1972, por ocasião da Conferência sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento realizada em Estocolmo, na Suécia, lançou-se o “embrião” para a
construção do conceito de Desenvolvimento Sustentável139.
Em 1983, a Assembleia Geral da ONU ordenou a criação de uma
comissão especial para o estudo do tema diante da preocupação crescente com as
tendências do desenvolvimento econômico e populacional e suas conseqüências em
relação ao Meio Ambiente global, indicando, para sua presidência, Gro Harlem
Brundtland, então primeira-ministra da Noruega140.
Em 1987, a Comissão Mundial da ONU sobre o Meio Ambiente e
Desenvolvimento publicou o estudo “Nosso Futuro Comum”141, conhecido como
“Relatório Brundtland”, onde restou exarado os graves empecilhos do então vigente
137
DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. p. 32.
Esta obra propiciou o debate público acerca da “responsabilidade da ciência, dos limites do
progresso tecnológico e da relação entre o ser humano e a Natureza. Mais especificamente,
Carson descreveu como o uso de determinadas substâncias químicas (hidrocarbonetos clorados e
fósforos orgânicos utilizados na composição de agrotóxicos, como o DDT) alteravam os processo
celulares de plantas e animais, atingindo o ambiente natural como um todo e, consequentemente,
o ser humano” apud: FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente.
p. 21-22.
139
Princípios nº 2º, 3º, 4º e 5º.
140
PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. p. 243.
141
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. The future we want. United Nations Conference on
Sustainable Development. Rio de janeiro, de 20 a 22 de junho de 2012. Disponível em:
<http://www.rio20.gov.br/documentos/documentos-da-conferencia/o-futuro-quequeremos/at_download/the-future-we-want.pdf>. Acesso em: 4 fev. 2014.
138
60
modelo de desenvolvimento econômico e a sugestão de um novel modelo de
desenvolvimento econômico, a saber: o Desenvolvimento Sustentável.
Assim
foi
que
a
Comissão
Mundial
sobre
Meio
Ambiente
e
Desenvolvimento142 consagrou o conceito de Desenvolvimento Sustentável como
“aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade
de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades”, sendo certo que
esse novel paradigma passou a permear vários dos 27 princípios da Declaração de
Princípios, como por exemplo, os princípios n° 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 12, 20, 22, 24
e 27.
Importa registrar aqui que a Convenção sobre a Biodiversidade143, firmada
também na Rio-92, define no artigo 10, o uso sustentável dos recursos naturais.
A respeito do tema, Édis Milaré144 aduz que:
[...] nos últimos anos, a sociedade vem acordando para a problemática
ambiental. O mero crescimento econômico, mito generalizado, vem sendo
repensado com a busca de fórmulas alternativas, como o
ecodesenvolvimento
ou
o
desenvolvimento
sustentável,
cuja
característica principal consiste na possível e desejável conciliação entre
o desenvolvimento integral, a preservação do Meio Ambiente e a melhoria
da qualidade de vida – três metas indispensáveis.
E, diante de novo paradigma, o Brasil consagra-se como sendo um dos
pioneiros em exarar no bojo de sua Carta Magna o Direito Humano Fundamental ao
Meio Ambiente ecologicamente equilibrado ao tratar do assunto nos artigos 225, 170
e 186. Verifica-se, outrossim, que, em nível infraconstitucional, o compromisso com a
sustentabilidade ambiental foi concretizado por meio da edição das seguintes leis: nº
6.803/1980 (Diretrizes Básicas para o Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de
Poluição), nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), nº 9.795/1999
(Política Nacional de Educação Ambiental), nº 9.433/1997 (Política Nacional de
142
COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Nosso futuro
comum. 2. Ed. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1991. p. 46.
143
“A utilização de componentes da diversidade biológica de modo e em ritmo tais, que não leve, no
longo prazo, à diminuição da diversidade biológica, mantendo, assim, seu potencial para atender
às necessidades e aspirações de gerações presentes e futuras”
144
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. p. 57.
61
Recursos Hídricos), nº 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação),
nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), nº 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico)
[Decreto nº 6.040/2007 (Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos
Povos e Comunidades Tradicionais)] e nº 11.771/2008 (Política Nacional de
Turismo)145.
Diante desse contexto, percebe-se que a cada dia se acentua a tensão
entre a proteção ao Meio Ambiente e o Desenvolvimento Econômico, uma vez que
os Estados (e os cidadãos) não querem baixar seu patamar de conforto e consumo.
Por outro lado, é inegável que esses mesmos Estados (e os cidadãos) sentem a
premente necessidade de se buscar um Meio Ambiente equilibrado não só para
gozo atual, mas, sobretudo, para as futuras gerações, bem como um crescimento
econômico sustentável. A respeito do assunto, a pontual lição de Édis Milaré146:
Com efeito, parece superada a noção romântica de que a natureza é um
intocável santuário. O Brasil – assim como outros países menos
desenvolvidos precisa gerar riquezas e enfrentar os desafios da mudança
social, cujos símbolos mais evidentes são a taxa de crescimento da
população e a consolidação de uma pobreza estrutural. Há brasileiros
vivendo em situação de miséria extrema; urge melhorar suas vidas,
dando-lhes condições mais dignas. Nossa ação concreta, porém, não
pode ser feita sobre bases de “crescimento a qualquer preço”. O Meio
Ambiente, que é patrimônio não só da geração atual, mas também das
gerações futuras, precisa ser considerado nas suas dimensões de espaço
e tempo, em sucessivos “aqui e agora‟. Ou seja, é preciso crescer, sim,
mas de maneira planejada e sustentável, com vistas a assegurar a
compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção
da qualidade ambiental em todo instante e em toda parte. Isto é condição
para que o progresso se concretize em função de todos os homens e não
à custa do mundo natural e da própria humanidade, que, com ele, está
ameaçada pelos interesses de uma minoria ávida de lucros e benefícios.
Para finalizar, é mister ter em mente que esse princípio está
umbilicalmente ligado ao princípio do consumo sustentável, haja vista que no
entendimento de Tiago Fensterseifer147:
[...] as práticas de consumo impetradas pelo indivíduo também conformam
145
PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. p. 247.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. p. 59-60.
147
FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente. p. 131.
146
62
um espaço de atuação política. Uma atuação consciente do consumidor
ajustada a um padrão de qualidade ambiental dos produtos e serviços de
que dispõe no âmbito das suas práticas de consumo é também um
instrumento de controle individual e social do comportamento de
fornecedores de bens e serviços.
Como bem adverte Édis Milaré148:
Da mesma forma, se a produção deve ser sustentável, também o
consumo o deve ser. Não se pode produzir o que não se consome (não
produzir desperdício nem criar necessidades artificiais de consumo), não
se pode consumir o que não se produz (acrescentaríamos:
adequadamente ou sustentavelmente).
O conceito de consumo sustentável foi elaborado pela Comissão de
Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (CDS/ONU), em
1995, e assim se caracteriza:
Consumo sustentável é o uso de serviços e produtos que resp”ola”m às
necessidades básicas de toda população e trazem a melhoria da
qualidade de vida, ao mesmo tempo em que reduzem o uso dos recursos
naturais e de materiais tóxicos, a produção de lixo e as emissões de
poluição em todo ciclo de vida, sem comprometer as necessidades das
gerações futuras.
Na esteira de entendimento consignado na própria Agenda 21, firmada
por ocasião da Eco-92, é mister, ao novo tipo de desenvolvimento almejado pelos
países signatários dos diversos compromissos, “padrões de consumo sustentáveis”,
sob pena de se tornar sem sentido os esforços até então empreendidos na busca da
solução entre a tensão alhures mencionada.
À luz do exposto, constata-se que o Meio Ambiente sagrou-se como um
objeto de estudo fundamental no contexto atual do macroprocesso de proteção
ambiental planetária. Assim, presenciou-se, no transcorrer do último século, a
institucionalização do Direito Ambiental em nível mundial, o qual é alicerçado em
princípios como o da prevenção, da precaução, participação, globalidade,
solidariedade e desenvolvimento sustentável, fundamentais na construção sólida de
um novo paradigma sócio-econômico-ambiental transnacional. Com visto alhures, o
148
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. p. 81-82.
63
Direito Ambiental propugna que todos têm o Direito Fundamental a um Meio
Ambiente equilibrado e sadio para gozo imediato e, sobretudo, futuro, o que
perpassa pelo campo de estudo da Cidadania, conforme será abordado na
sequência.
64
CAPÍTULO 2
DIREITOS FUNDAMENTAIS E CIDADANIA
2.1 DIREITOS FUNDAMENTAIS
Como visto no capítulo anterior, a evolução da discussão sobre o Meio
Ambiente e, como corolário, do Direito Ambiental, deu-se, no transcorrer do século
XX, através das chamadas “olas”. Nesse período, ocorreu a primeira Conferência
das Nações Unidas sobre Meio Ambiente, realizada em Estocolmo, onde esse novel
Direito foi alçado ao patamar de Direito Fundamental do Homem.
A respeito desse tema, é inquestionável que o panorama jurídicoconstitucional atual é resultado, mesmo que indireto, da afirmação, conquista e
concretização paulatina desses direitos como proteção da pessoa humana.
Antonio Enrique Pérez Luño149 aduz que a expressão “Direitos
Fundamentais” (droits f”ola”mentaux) surgiu em França, em 1770, por ocasião do
movimento político e cultural que deu origem à Declaração Universal dos Direito do
Homem e do Cidadão de 1789.
Assim – e para fins desta pesquisa –, entende-se oportuno tecer breves
comentários acerca da evolução histórica dos Direitos Fundamentais, sua
terminologia e conceito, suas características e, finalmente, sobre a caracterização do
Meio Ambiente sadio e equilibrado como Direito Humano Fundamental.
2.1.1 Construção Histórica
Norberto Bobbio150 adverte que “os direitos não nascem todos de uma vez
nem de uma vez por todas. Nascem quando devem ou podem nascer”. Hannah
149
PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique. Derechos humanos, estado de derecho y constitución. 10 ed.
Madrid: Tecnos, 2005. p. 30.
150
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 32.
65
Arendt151, por sua vez, ensina que os direitos humanos “não são um dado, mas um
construído, uma invenção humana em constante processo de construção e
reconstrução”.
Destarte, os Direitos Fundamentais são o resultado de exigências, lutas e
reivindicações ocorridas ao longo dos anos de existência da humanidade sobre a
terra, razão pela qual são tidos como frutos de uma “maturação histórica”, na
expressão cunhada por Paulo Gustavo Gonet Branco152.
Como adverte Robert Alexy153, é possível formular diversas teorias sobre
os Direitos Fundamentais, dentre as quais o autor menciona: teorias históricas (que
explicam o desenvolvimento dos direitos fundamentais); teorias filosóficas (que se
empenham em esclarecer seus fundamentos); e teorias sociológicas (que buscam
descobrir a função dos direitos fundamentais no sistema social). Todas elas, e tantas
outras existentes, contribuem para a discussão, construção e fortalecimento dos
Direitos Fundamentais.
Gregorio Peces-Barba154, por sua vez, idealizou uma importante
contribuição à teoria e/ou à Filosofia dos Direito Fundamentais, qual seja, o estudo
desses direitos sob o enfoque de suas linhas de evolução. Esse autor entende que
os Direitos Fundamentais são um conceito histórico do mundo moderno e surge
progressivamente a partir do trânsito à modernidade, o que se dá por meio das
referidas linhas de evolução dos direitos fundamentais.
A mencionada contribuição foi sintetizada por Marcos Leite Garcia155 que
acrescentou, às linhas pensadas pelo professor espanhol, uma linha denominada de
151
ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo. São Paulo Companhia das Letras, 2006. p. 55.
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Teoria geral dos direitos fundamentais. In: MENDES, Gilmar
Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito
constitucional. p. 265.
153
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 5 ed. Tradução de Virgílio Afonso da Silva.
São Paulo: Malheiros, 2008. p. 31.
154
PECES-BARBA, Gregorio. Curso de derechos fundamentales: Teoria General. Madrid:
Universidad Carlos III de Madrid. p. 154-199.
155
GARCIA, Marcos Leite. A contribuição de Christian Thomasius ao processo de formação do ideal
dos direitos fundamentais. Novos Estudos Jurídicos. v. 10, n. 2, p. 417-450, jul/dez. 2005,
Univali, Itajaí.
152
66
“Formação do Ideal dos Direitos Fundamentais”:
Resumidamente estas (linhas) são: a. processo de positivação: a
passagem da discussão filosófica ao Direito positivo (primeira geração,
direitos de liberdade); b. processo de generalização: significa a extensão
do reconhecimento e proteção dos direitos de uma classe a todos os
membros de uma comunidade como conseqüência da luta pela igualdade
real (direitos sociais ou de segunda geração); c. processo de
internacionalização: ainda em fase embrionária, de difícil realização
prática e que implica na tentativa de internacionalizar os direitos humanos
e que ele esteja por cima das fronteiras e abarque toda a Comunidade
Internacional (tentativa de universalização dos direitos humanos); d.
processo de especificação: pelo qual se considera a pessoa em situação
concreta para atribuir-lhe direitos seja como titular de direitos como
criança, idoso, como mulher, como consumidor, etc., ou como alvo de
direitos como o de um meio ambiente saudável ou à paz (direitos difusos
ou de terceira geração). [...].
Toma-se por relevante fazer nota, outrossim, acerca da importância do
Cristianismo para o tema. De fato, essa doutrina cristã propaga o ensinamento de
que o homem foi feito à imagem e semelhança de Deus156, bem como que Este, na
pessoa de seu Filho, fez-se carne, habitou no meio da raça humana157 com o fim
último de salvá-la158. Assim, a noção de dignidade do homem ganhou novos
contornos de importância e, quiçá, proteção. Ademais, o Cristianismo propagou a
noção de amor e igualdade entre todos, cuja máxima se expressa no versículo
“amarás o Senhor, teu Deus, de todo o teu coração, de toda a tua alma e de todo o
teu entendimento”, bem como “amarás o teu próximo como a ti mesmo”159. Todavia,
é mister exarar que a igreja católica apostólica romana, por ocasião do nascimento
dos Direitos Fundamentais, foi contundentemente contrária à proteção desses
direitos, a ponto de criar a Santa Inquisição, cujas práticas bárbaras e cruéis são
notórias.
Por sua vez, Paulo Gustavo Gonet Branco160 aduz que:
156
BÍBLIA. Português. Bíblia sagrada. Tradução de Padre Antônio Pereira de Figueredo. Rio de
Janeiro: Encyclopaedia Britannica, 1980. Edição Ecumênica. Gênesis 1:26.
157
BÍBLIA. Português. Bíblia sagrada. João 1:14
158
BÍBLIA. Português. Bíblia sagrada. João 3:16.
159
BÍBLIA. Português. Bíblia sagrada. Mateus 22:37 e 39.
160
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Teoria geral dos direitos fundamentais. In: MENDES, Gilmar
67
Nos séculos XVII e XVIII, as teorias contratualistas vêm enfatizar a
submissão da autoridade política à primazia que se atribui ao indivíduo
sobre o Estado. A defesa de que certo número de direitos preexistem ao
próprio Estado, por resultarem da natureza humana, desvenda
característica crucial do Estado, que lhe empresta legitimação – o Estado
serve aos cidadãos, é instituição concatenada para lhes garantir os
direitos básicos.
Prossegue o referido autor161:
Essas idéias tiveram decisiva influência sobre a Declaração de Direitos de
Virgínia, de 1776, e sobre a Declaração francesa, de 1789. Talvez, por
isso, com maior freqüência, situa-se o ponto fulcral do desenvolvimento
dos direitos fundamentais na segunda metade do século XVIII, sobretudo
com o Bill of Rights de Virgínia (1776), quando se dá a positivação dos
direitos tidos como inerentes ao homem, até ali mais afeiçoados a
reivindicações políticas e filosóficas do que a normas jurídicas
obrigatórias, exigíveis judicialmente.
Os Direitos Fundamentais firmaram-se, pois, ao longo dos anos, sendo
que, especialmente no final dos séculos XVII e XVIII, quando se observou uma
“radical inversão de perspectiva, características da formação do Estado moderno, na
representação da relação política, ou seja, na relação estado/cidadão ou
soberano/súditos”162, a sedimentação de tais direitos restou consagrada.
Outra perspectiva histórica analisa a evolução dos Direitos Fundamentais
em três gerações/dimensões163, levando em consideração o surgimento de
determinados tipos de direitos e seu acolhimento pelo ordenamento jurídico dos
Estados. Fala-se, pois, em Direitos Fundamentais de primeira, segunda, terceira e,
atualmente, quarta geração/dimensão.
Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito
constitucional. p. 266.
161
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Teoria geral dos direitos fundamentais. In: MENDES, Gilmar
Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito
constitucional. p. 266.
162
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. p. 4.
163
A princípio, a doutrina desenvolveu a categoria geração dos Direitos Fundamentais. Todavia, ao
depois, concluiu-se que o uso desse termo equivalia à substituição e/ou extinção das gerações
anteriores, o que não é verdadeiro. Por tal motivo, parte da doutrina tem optado pelo termo
dimensão, ao invés de geração. Importa salientar que a locução gerações de direitos foi idealizada
por Karal Vasak por ocasião da aula inaugural da 10ª Sessão de Estudos do Instituto Internacional
de Direitos do Homem, em Estrasburgo, em 1979.
68
Os
Direitos
Fundamentais
de
primeira
geração/dimensão,
assim
cunhados porque foram os primeiros a serem positivados são frutos da reivindicação
da burguesia, por ocasião das revoluções liberais francesas e norte-americana,
ocorridas no final do século XVIII. Eles objetivaram, precipuamente, salvaguardar os
direitos e liberdades individuais dos cidadãos em face dos então constantes abusos
e interferências arbitrárias perpetradas pelo Estado. Traduziram postulados de
abstenção por parte dos governantes, ou seja, uma obrigação de não fazer. Como
exemplos, citam-se o direito à liberdade de consciência, de crença, direito à
inviolabilidade de domicílio, à liberdade de reunião, entre outros, como os ditos
direitos civis e políticos. O valor aqui é a liberdade e vigia do Estado Liberal de
Direito.
Os Direitos Fundamentais de segunda geração/dimensão, por sua vez,
nasceram em meio a outra realidade política, social, cultural e, sobretudo,
econômica. Momento em que ocorreu a Revolução Industrial e com ela observou-se
o agravamento das desigualdades sociais, resultando, assim, na reivindicação por
parte dos cidadãos, em relação ao Estado, de outro tipo de direito fundamental que
impusesse ao Estado prestações sociais positivas; é dizer, uma obrigação de fazer.
Eles objetivaram, precipuamente, garantir igualdade real e efetiva para todos os
cidadãos mediante a intervenção do Estado. Como exemplos, citam-se o direito à
assistência social, ao trabalho, à educação, ao lazer, à moradia, entre outros. Eles
são conhecidos como direitos sociais “não porque sejam direitos de coletividades,
mas por se ligarem a reivindicações de justiça social”164. O valor aqui é a igualdade
e vigia o Estado Social de Direito.
Os Direitos Fundamentais de terceira geração/dimensão, surgidos e/ou
fomentados pela evolução tecnológica das últimas décadas e, ainda, como resposta
à premente “necessidade de se atenuar as diferenças entre as nações
desenvolvidas e subdesenvolvidas, por meio da colaboração de países ricos com os
164
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Teoria geral dos direitos fundamentais. In: MENDES, Gilmar
Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito
constitucional. p. 268.
69
países pobres”165, caracterizam-se como sendo “direitos da coletividade” porquanto
idealizados para proteger não o homem individualmente, mas sim coletivamente. O
valor aqui é a solidariedade/fraternidade e vige o Estado Socioambiental de Direito.
Como exemplos, citam-se o direito à autodeterminação dos povos, à paz, à
liberdade de informática, à conservação do patrimônio histórico e cultural da
humanidade, ao desenvolvimento/progresso, à comunicação, e o direito à qualidade
do meio ambiente166. Antonio Enrique Pérez Luño167 elenca, ainda, como exemplos
dessa dimensão (que segundo ele não é hermética) os seguintes direitos:
[...] las garantías frente a la manipulación genética, el derecho a morir con
dignidad, el derecho al disfrute del patrimonio histórico y cultural de la
humanidad, el derecho de reivindicación de los colectivos feministas de un
derecho al aborto libre y gratuito [...].
Atualmente, parte da doutrina sinaliza a existência de Direitos
Fundamentais de quarta geração/dimensão, caracterizando-os como sendo direitos
à democracia, à informação e ao pluralismo, os quais foram “introduzidos no âmbito
jurídico em razão da globalização política”168, bem como outra parte, como Paulo
Bonavides169 e Antônio Carlos Wolkmer170, à luz dos denominados Novos Direitos,
sustentam uma quinta geração/dimensão dos Direitos Fundamentais, citando como
exemplo, o direito à paz enquanto axioma da democracia participativa.
O que se percebe é que, ao longo dos anos, essas referidas
gerações/dimensões vêm se complementando umas às outras, não se podendo
165
NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. 6. ed. revista, atualizada e ampliada São Paulo:
Editora Método. 2012. p. 404.
166
Neste sentido já entendeu o Supremo Tribunal Federal: RE 134.297, Rel. Celso de Mello, DJ de
22.9.1995 e MS 22.164-0/SP, Rel. Celso de Mello, DJ de 17.11.1995.
167
PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique. Las generaciones de derechos humanos. In: PÉREZ LUÑO,
Antonio Enrique. La tercera generación de los derechos humanos. Cizur Menor (Navarra):
Aranzadi, 2006. p. 25-48. Tradução livre da autora: [...] as garantias frente à manipulação genética,
o direito de morrer com dignidade, o direito de desfrutar do patrimônio histórico e cultural da
humanidade, o direito de reivindicação dos coletivos feministas do direito ao aborto livre e gratuito
[...].
168
NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. p. 405.
169
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 28 ed., São Paulo: Malheiros, 2013. p 523.
BONAVIDES, Paulo. O direito à paz como direito fundamental de quinta geração. Revista
Interesse Público, n. 40, Porto Alegre: Editora Notadez, Nov-Dez., 2006. p. 15-22.
170
WOLKMER, Antônio Carlos. Introdução aos fundamentos de uma teoria geral dos “novos” direitos.
In: WOLKMER, Antônio Carlos; LEITE, José Rubens Morato (orgs.). Os “novos” direito no
Brasil: natureza e perspectiva. São Paulo: Saraiva. p. 1-30.
70
falar, portanto, em superação nem em extinção de umas pelas outras, sendo todas
necessariamente importantes para a construção histórica do conceito de Direitos
Fundamentais.
2.1.2 Terminologia e Conceito
Como é cediço, não há consenso entre os doutrinadores a respeito da
terminologia acerca da locução Direitos Fundamentais/Direitos Humanos/Direito do
Homem e, tampouco, sobre seu conceito e conteúdo material.
Adverte Antonio Enrique Pérez Luño171 que a significação heterogênea da
expressão “Direitos Humanos” tem contribuído para fazer desse conceito um
paradigma de equivocidades. Norberto Bobbio172, por sua vez, aduz que a
expressão “Direitos do Homem” é muito vaga e acaba conduzindo a definições
tautológicas, formais e teleológicas.
Essa expressão, outrossim, muitas vezes, é utilizada de forma equivocada
nos diversos segmentos da sociedade moderna, notadamente na imprensa, fazendo
com que uma carga negativa se lhe impregne ao significado. De fato, não raro, a
locução “Direitos Humanos” é vinculada à falsa ideia de proteção de marginais em
detrimento da proteção das reais vítimas de determinada situação aviltante à
dignidade da pessoa humana, fomentando, pois, a concepção de que injustiça e
impunidade restam acobertadas pelos tais direitos.
Dessa feita, importa trazer à baila terminologias e conceitos idealizados
por alguns doutrinadores acerca do assunto.
A respeito da distinção entre as expressões: Direitos Humanos, Direitos
do Homem e Direitos Fundamentais cumpre transcrever a lição de Paulo Gustavo
171
172
PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique. Derechos humanos, estado de derecho y constitución. p. 27.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. p 17.
71
Gonet Branco173:
A expressão direitos humanos, ou direitos do homem, é reservada para
aquelas reivindicações de perene respeito a certas posições essenciais
ao homem. São direitos postulados em bases jusnaturalistas, contam
índole filosófica e não possuem como característica básica a positivação
numa ordem jurídica particular. A expressão direitos humanos, ainda, e
até por conta da sua vocação universalista, supranacional, é empregada
para designar pretensões de respeito à pessoa humana, inseridas em
documentos de direito internacional. Já a locução direito fundamentais é
reservada aos direitos relacionados com posições básicas das pessoas,
inscritos em diplomas normativos de cada Estado. São direitos que vigem
numa ordem jurídica concreta, sendo, por isso, garantidos e limitados no
espaço e no tempo, pois são assegurados na medida em que cada
Estado os consagra.
No mesmo sentido, a lição de Marcos Leite Garcia174:
[...] Diversas expressões foram utilizada através dos tempos para
designar o fenômeno dos direitos humanos, e diversas também foram
suas justificações. Na nossa opinião três são as expressões corretas para
serem usadas atualmente: direitos humanos, direitos fundamentais e
direitos do homem. Respaldamos nossa opinião no consenso geral
existente na doutrina especializada no sentido de que os termos direitos
humanos e direitos do homem se utilizam quando fazemos referência
àqueles direitos positivados nas declarações e convenções internacionais,
e o termo direitos fundamentais para aqueles direitos que aparecem
positivados ou garantidos no ordenamento jurídico de um Estado. [...].
A respeito do tema, Ana Maria D”Ávilla Lopes175 afirma que:
A expressão direitos humanos faz referência aos direitos do homem em
nível supranacional, informando a ideologia política de cada ordenamento
jurídico, significando o pré-positivo, o que está antes do Estado, ao passo
que os direitos fundamentais são a positivação daqueles nos diferentes
ordenamentos jurídicos, adquirindo características próprias em cada um
deles.
173
174
175
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Teoria geral dos direitos fundamentais. In: MENDES, Gilmar
Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito
constitucional. p. 278.
GARCIA, Marcos Leite. Efetividade dos direitos fundamentais: notas a partir da visão integral do
conceito segundo Gregorio Peces-Barba. In: VALLE, Juliano Keller do; MARCELINO JR., Julio
César. Reflexões da pós-modernidade: Estado, Direito e Constituição. Florianópolis: Conceito
Editorial, 2008, p. 189-209.
LOPES, Ana Maria D’Ávila. Os direitos fundamentais como limites ao poder de legislar. Porto
Alegre: Fabris, 2001. p. 42.
72
Nessa mesma linha, Ingo Wolfgang Sarlet176 leciona que
[...] os direitos humanos guardam relação com uma concepção
jusnaturalista (jusracionalista) dos direitos, ao passo que os direitos
fundamentais dizem respeito a uma perspectiva positivista. Neste sentido,
os direitos humanos (como direitos inerentes à própria condição e
dignidade humana) acabam sendo transformados em direitos
fundamentais pelo modelo positivista, incorporando-os ao sistema de
direito positivo como elementos essenciais, visto que apenas mediante
um processo de “fundamentalização” (precisamente pela incorporação às
constituições), os direitos naturais e inalienáveis da pessoa adquirem a
hierarquia jurídica e seu caráter vinculante em relação a todos os poderes
constituídos no âmbito de um Estado Constitucional, portanto, os direitos
fundamentais são todas aquelas posições jurídicas concernentes às
pessoas, que, do ponto de vista do direito constitucional positivo, foram,
por seu conteúdo e importância (fundamentalidade em sentido material),
integradas ao texto da Constituição e, portanto, retiradas da esfera de
disponibilidade dos poderes constituídos (fundamentalidade formal), bem
como as que, por seu conteúdo e significado, possam lhes ser
equiparados, agregando-se à Constituição material, tendo, ou não,
assento na Constituição formal.
Para finalizar, é importante destacar também a lição de Fábio
Comparato177 ao analisar o assunto sob a ótica da doutrina alemã:
É aí que se põe a distinção elaborada pela doutrina jurídica germânica
entre direitos humanos e direitos fundamentais (Grundrechte). Estes
últimos são os direitos humanos reconhecidos como tal pelas autoridades,
às quais se atribui o poder político de editar normas, tanto no interior dos
Estados quanto no plano internacional; são os direitos humanos
positivados nas Constituições, nas leis, nos tratados internacionais.
Seguindo outra terminologia, fala-se em direitos fundamentais típicos e
atípicos, sendo estes os direitos humanos ainda não declarados em
textos normativos.
À luz do exposto, e para fins desta pesquisa, utilizar-se-á a expressão
“Direitos Fundamentais” para designar o conjunto de direitos e valores relacionados
à proteção da dignidade da pessoa humana, umbilicalmente ligados à vida, à
liberdade e à igualdade, consagrados/positivados no ordenamento jurídico de cada
176
177
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos
fundamentais na perspectiva constitucional. 10 ed. revista, atualizada e ampliada. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2011. p. 77.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 8. ed., revista e
ampliada. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 56.
73
Estado. Enquanto que a expressão “Direitos Humanos”, para designar tais direitos e
valores consagrados/positivados em tratados e convenções internacionais.
No que concerne ao conceito de Direitos Fundamentais, Antonio Enrique
Pérez-Luño178 entende os Direitos Humanos como:
[...] un conjunto de facultades y instituciones que, en cada momento
histórico, concretan las exigencias de la dignidad, la libertad y la igualdad
humanas, las cuales deben ser reconocidas positivamente por los
ordenamientos jurídicos a nível nacional y internacional.
Já para Gregorio Peces-Barba179 os Direitos Fundamentais são:
1. Una pretensión moral justificada, tendente a facilitar la autonomia y la
independencia personal, enraizada en las ideas de libertad e igualdad,
con los matices que aportan conceptos como solidariedad y seguridad
jurídica, y construida por la reflexión racional en la historia del mundo
moderno, con las aportaciones sucesivas e integradas de la filosofia moral
y política liberal, democrática y socialista. [...]. 2. Un subsistema dentro del
sistema jurídico, el Derecho de los derechos fundamentales, lo que
supone que la pretensión moral justificada sea técnicamente incorporable
a una norma, que pueda obligar a unos destinatarios correlativos de las
obligaciones jurídicas que se desprenden para que el derecho sea
efectivo, que sea susceptible de garantía o protección judicial, y, por
supuesto que se pueda atribuir como derecho subjetivo, libertad, potestad
o inmunidad a unos titulares concretos. [...] 3. [...] los derechos
fundamentales son una realidad social, es decir, actuante en la vida
social, y por tanto condicionados en sua existência por factores
178
179
PÉREZ-LUÑO, Antonio Enrique. Derechos humanos, estado de derecho y constitución. p. 50.
Tradução livre da autora: [...] um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento
histórico, concretizam as exigências da dignidade, da liberdade e da igualdade humana, as quais
devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e
internacional.
PECES-BARBA, Gregorio. Curso de derechos fundamentales: teoría general. p. 109-112.
Tradução livre da autora: 1. Uma pretensão moral justificada, tendente a facilitar a autonomia e a
independência pessoal, enraizada nas ideias de liberdade e igualdade, com os matizes que
aportam conceitos como solidariedade e segurança jurídica, e construída pela reflexão racional na
história do mundo moderno, com as sucessivas contribuições e integradas da filosofia moral e
política liberal, democrática e socialista. [...]. 2. Um subsistema dentro do sistema jurídico, o Direito
dos direitos fundamentais, o que supõe que a pretensão moral justificada seja tecnicamente
incorporável a uma norma, que possa obrigar a uns destinatários correlativos das obrigações
jurídicas que se desprendem para que o direito seja efetivo, que seja susceptível de garantia ou
proteção judicial, e, sem dúvida que possa ser atribuído como direito subjetivo, liberdade,
potestade ou imunidade a uns titulares concretos. [...] 3. [...] os direitos fundamentais são uma
realidade social, quer dizer, atuante na vida social, e por isso condicionado na sua existência por
fatores extrajurídicos de caráter social, econômico ou cultural que favorecem, dificultam ou
impedem sua efetividade. [...].
74
extrajurídicos de carácter social, econômico o culural que favorecen,
dificultan o impiden su efectividad. [...].
Dalmo de Abreu Dallari entende que:
A expressão direitos humanos é uma forma abreviada de mencionar os
direitos fundamentais da pessoa humana. Esses direitos são
considerados fundamentais porque sem eles a pessoa humana não
consegue existir ou não é capaz de se desenvolver e de participar
plenamente da vida. Todos os seres humano devem ter asseguradas,
desde o nascimento, as condições mínimas necessárias para se tornarem
úteis à humanidade, como também devem ter a possibilidade de receber
os benefícios que a vida em sociedade pode proporcionar. Esse conjunto
de condições e de possibilidades associa as características naturais dos
seres humanos, a capacidade natural de cada pessoa e os meios de que
a pessoa pode valer-se como resultado da organização social. É a esse
conjunto que se dá o nome de direitos humanos.
Para Carlos Santiago Niño180, os direitos humanos são uma construção
consciente vocacionada a assegurar a dignidade humana e a evitar sofrimentos em
face da persistente brutalidade da espécie humana. Já para Alexandre de Moraes181,
adotando a locução Direitos Humanos Fundamentais, os direitos humanos são o
conjunto de direitos e garantias do Homem que tem por escopo o respeito à sua
dignidade por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o
estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade
humana.
À luz do exposto, percebe-se que os Direitos Fundamentais, como
salientados por Marcos Leite Garcia182 não são um conceito estático, imutável ou
absoluto. Ao contrário, trata-se de um fenômeno que acompanha a evolução da
sociedade, das novas tecnologias, bem como as novas necessidades de positivação
para proteger a dignidade humana, a liberdade, a igualdade e fazer da solidariedade
uma realidade entre todos.
180
181
182
NIÑO. Carlos Santiago. The ethics of human rigths. Oxford, Clarendon Press. 1991. Apud:
PIOVESAN, Flávia. Ações Afirmativas e Direitos Humanos. Revista USP, São Paulo, n. 69,
mar/mai, 2006. p. 36-43.
MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais e democracia. 10 ed., São Paulo:
Atlas. 2013. p. 5.
GARCIA, Marcos Leite. Efetividade dos direitos fundamentais: notas a partir da visão integral do
conceito segundo Gregorio Peces-Barba. In: VALLE, Juliano Keller do; MARCELINO JR., Julio
César. Reflexões da pós-modernidade: estado, direito e constituição. p. 189-209.
75
2.1.3 Características
Assim como é tormentoso conceituar os Direitos Fundamentais, também o
é fixar-lhes as características. Buscar descobrir suas particularidades básicas não se
traduz em tarefa meramente acadêmica, mas “pode revelar-se importante para
resolver problemas concretos. O esforço é necessário para identificar direitos
fundamentais implícitos ou fora do catálogo expresso da constituição”183.
Dessa feita, para fins dessa pesquisa, pinçou-se, dentre o extenso quadro
doutrinário existente a respeito, as seguintes características dos Direitos
Fundamentais:
a) Universalidade
Significa que todas as pessoas são titulares de Direitos Fundamentais,
sendo que a qualidade de ser humano (livre) constitui condição suficiente e
necessária para a titularidade desses direitos. A respeito, importa trazer à lume a
lição de Marcelo Novelino184 no sentido de que “[...] a existência de um núcleo
mínimo de proteção à dignidade deve estar presente em qualquer sociedade, ainda
que os aspectos culturais devam ser respeitados [...], pelo que a validade universal
não significa uniformidade.
A Declaração de Viena, adotada por ocasião da Conferência Mundial de
Direitos Humanos de 1993, exarou o princípio da universalidade dos Direitos
Humanos, nos seguintes termos: “todos os Direitos Humanos são universais,
indivisíveis, interdependentes e interrelacionados [...] e que [...] a comunidade
internacional deve tratar os direitos Humanos globalmente, de modo justo e
equitativo, com o mesmo fundamento e a mesma ênfase185.
183
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Teoria geral dos direitos fundamentais. In: MENDES, Gilmar
Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito
constitucional. p. 270.
184
NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. p. 402.
185
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. p. 67.
76
b) Historicidade
Os Direitos Fundamentais têm sua origem na História e vão se afirmando
gradualmente em face da evolução das conjunturas sociais, políticas, culturais e
econômicas. É pertinente dizer: eles “[...] surgem e se desenvolvem conforme o
momento histórico”186. A respeito, convém destacar os seguintes diplomas
internacionais sobre o assunto: a “Magna Carta Libertatum”, de 1215, a Declaração
dos Direitos do Bom Povo da Virgínia, de 1776, a Declaração de Direitos do Homem
e do Cidadão, de 1789 e a Declaração Universal de Direitos do Homem, da ONU, de
1948187
c) Inalienabilidade
Os Direitos Fundamentais não possuem um conteúdo patrimonial, razão
pela qual são inalienáveis, não podendo ser transferidos, quer a título oneroso ou
gratuito. Porém, é fato que o ser humano pode deixar de exercer esses direitos,
caso assim entenda por bem.
d) Imprescritibilidade
Os Direitos Fundamentais não são sujeitos à prescrição, isto é, não se
esgotam ou perdem pelo transcurso do tempo.
e) Irrenunciabilidade
Os Direitos Fundamentais são irrenunciáveis porquanto não se pode falar
em renúncia à vida ou à liberdade. Todavia, como salientado por Marcelo Novelino,
“[...] por encontrarem limitações em outros direitos constitucionalmente consagrados,
os direitos fundamentais não podem ser considerados absolutos [...]”, pelo quê falase em irrenunciabilidade relativa.
186
187
NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. p. 402.
ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional.
7. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 88.
77
f) Inviolabilidade
Os Direitos Fundamentais devem ser observados, respeitados e, mais,
fomentados pelo legislador e Poder Público, sob pena de responsabilização civil,
administrativa e criminal.
g) Indivisibilidade
A respeito dessa característica, Mariella Carvalho de Farias Aires188 aduz
que: “Não há grupos estanques de Direitos Humanos, nem hierarquia entre os
mesmos, sejam direitos civis, políticos, econômicos, sociais ou culturais. Todos são
essenciais à dignidade do homem. [...]”. É dizer: “[...] a indivisibilidade dos diversos
direitos fundamentais implica na necessidade de se respeitar todas as categorias de
direitos fundamentais (p. ex., os direitos de proteção, de prestação, etc.), numa
relação complementar, interdependente e interrelacional”189.
h) Efetividade
Os Direitos Fundamentais carecem, não apenas de previsão abstrata,
mas também de efetiva atuação do Poder Público para sua concreção, inclusive
com o uso de mecanismos coercitivos, caso seja necessário190.
i) Complementariedade
Como mencionado alhures, a Declaração de Viena exarou o princípio da
complementariedade solidária dos Direitos Humanos. Assim, os Direitos Humanos
jamais podem ser analisados ou mesmo interpretados de forma estanque, isolada,
mas sim, de forma conjunta, global e holística, com o escopo de sua plena
concretização em nível planetário.
188
189
190
AIRES, Mariella Carvalho de Farias. Direitos humanos. In: PIOVESAN, Flávia Cristina; GARCIA,
Maria (orgs.). Doutrinas Essenciais – Direitos Humanos. v.1, São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2011. p. 783-803.
ROTHENBURG, Walter Claudius. Direitos fundamentais e suas características. In: PIOVESAN,
Flávia Cristina; GARCIA, Maria (orgs.). Doutrinas Essenciais – Direitos Humanos. v. 1, São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 1033-1048.
AIRES, Mariella Carvalho de Farias. Direitos humanos. In: PIOVESAN, Flávia Cristina; GARCIA,
Maria (Orgs.). Doutrinas Essenciais – Direitos Humanos. p. 783-803.
78
j) Aplicabilidade imediata
As normas que definem Direitos Fundamentais são normas que, sob o
enfoque jurídico-normativo, tendencialmente completas, aptas a incidir, podendo ser
desde logo alegadas pelos cidadãos191. Ademais, por serem normas advindas do
ideário do poder constituinte originário, expressão maior da soberania de um povo,
estão acima dos poderes constituídos, não podem ficar à mercê absoluta de uma
atuação legislativa para produzir efeitos. Elas têm caráter preceptivo e não
meramente programático. Todavia, é evidente que algumas normas de Direitos
Fundamentais não geram automaticamente direitos subjetivos, imediatos, concretos
e definitivos192 e necessitam de norma legislativa para produzirem seus efeitos.
Como consequência dessa característica é mister a previsão de mecanismos de
garantia dos Direitos Fundamentais pela Lei Fundamental dos Estados a fim de
garantir-lhes a plena realização.
2.1.4 Do Direito Fundamental ao Meio Ambiente Equilibrado
Conforme asseverado alhures, “os direitos não nascem todos de uma vez.
Nascem quando devem e podem nascer”193, pelo que, nesse ponto, calha relevante
mencionar as palavras de Tiago Fensterseifer194:
O processo histórico-civilizatório das sociedades determina e legitima os
direitos que devem integrar o rol destacado dos direitos fundamentais,
tendo-se em conta um horizonte normativo-conceitual mutável e aberto
materialmente em face dos novos desafios existenciais postos a cada
novo avanço civilizatório.
Vasco Pereira da Silva195, por sua vez, afirma que a consagração do meio
ambiente
191
equilibrado
como
Direito
Humano
Fundamental
é
resultado
da
ROTHENBURG, Walter Claudius. Direitos fundamentais e suas características. In: PIOVESAN,
Flávia Cristina; GARCIA, Maria (Orgs.). Doutrinas Essenciais – Direitos Humanos. p. 1033-1048.
192
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. p. 400.
193
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. p. 6.
194
FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente. p. 143.
195
PEREIRA DA SILVA, Vasco. Verdes são também os direitos do homem. In: Revista PortugalBrasil, ano 2000. p. 130.
79
“necessidade de repensar a posição do indivíduo na comunidade perante os novos
desafios colocados com as modernas sociedades”.
A esse respeito, Antonio Enrique Pérez-Luño196 advoga que a incidência
direta do ambiente na existência humana (sua transcendência para o seu
desenvolvimento ou mesmo possibilidade) é que justifica a sua inclusão no estatuto
dos Direitos Fundamentais, considerando o ambiente como todo o conjunto de
condições externas que conformam o contexto da vida humana.
É de sabença geral que o atual contexto (in) civilizatório da humanidade
constitui terreno fértil para o surgimento e desenvolvimento da proteção ao Meio
Ambiente como um dos valores que compõem o rol exemplificativo dos Direitos
Fundamentais do Homem. De fato, a alarmante e crescente degradação ambiental
vinculada, sobretudo, a um consumo desenfreado, que (a) fragiliza a qualidade sadia
e equilibrada da vida humana, (b) impede o pleno desenvolvimento do ser humano,
e (c) avilta a dignidade da pessoa humana, constituem o mote da referida proteção
ambiental.
O Direito Fundamental ao Meio Ambiente equilibrado e sadio caracterizase, pois, como sendo um direito de terceira geração/dimensão, transindividual
(difuso e coletivo), altamente complexo, de caráter humanista e universal. Direito
esse
baseado
na
fraternidade/solidariedade
e
de
índole
eminentemente
transnacional ou, nas palavras de Tiago Fensterseifer197, “transfronteiriço ou
supraterritorial, o que se dá em razão da globalidade da degradação e poluição
ambiental.
Norma Sueli Padilha198 ensina que o direito ao Meio Ambiente
ecologicamente equilibrado traduz-se como um Direito Fundamental em sua “dupla
dimensionalidade”, ou seja, ele detém uma dimensão tradicional subjetiva
(individual) e uma dimensão objetiva, que “expressa valores almejados por toda a
comunidade política”. E prossegue a autora:
196
PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique. Derechos humanos, estado de derecho y constitución. p. 463.
FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente. p. 149-150.
198
PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. p. 173.
197
80
[...] o direito fundamental ao meio ambiente possui, ao mesmo tempo, a
dimensão subjetiva, enquanto um direito subjetivo que pode ser defendido
por qualquer cidadão (via ação popular ambiental) e uma dimensão
objetiva, enquanto um direito de toda a coletividade. [...]
A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano,
ocorrida em Estocolmo, na Suécia, em 1972, foi um marco histórico-normativo no
tocante à proteção do Meio Ambiente como Direito Humano Fundamental, como
asseverado alhures.
De fato. Consta o seguinte no bojo de seu Princípio nº 1:
O homem tem o direito fundamental à liberdade, igualdade e adequadas
condições de vida, num meio ambiente cuja qualidade permita uma vida
de dignidade e bem-estar, e tem a solene responsabilidade de proteger e
melhorar o meio ambiente, para a presente e as futuras gerações.
Ao depois, por ocasião da Conferência das Nações Unidas, ocorrida no
Rio de Janeiro, Brasil, em 1992, restou consignado na Declaração do Rio de Janeiro
sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que “os seres humanos estão no centro
das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Tem direito a uma vida
saudável e produtiva em harmonia com a natureza” (Princípio nº 1).
Um ano após, por ocasião da Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos, ocorrida em Viena, exarou-se no artigo 11 da Declaração e Programa de
Ação de Viena a seguinte diretriz:
O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a satisfazer
eqüitativamente as necessidades de desenvolvimento e ambientais das
gerações presentes e futuras. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos reconhece que ilícito despejo de substâncias tóxicas e
perigosas e resíduos constitui potencialmente uma séria ameaça para os
direitos humanos à vida e à saúde de todos.
À luz do exposto, afirma-se que o Meio Ambiente integra o rol de numeros
apertus dos Direitos Fundamentais do Homem o que, sem dúvida, é uma singular
conquista em nível de proteção à humanidade, porém, o grande desafio é dar
efetividade também a esse direito básico do ser humano. Nesse particular, adverte
81
Tiago Fensterseifer199 que, “na medida em que não há instrumentos para a sua
efetivação, os direitos fundamentais não passam de meras “aspirações ideais”, não
alcançando um patamar de direitos propriamente ditos”.
Desse modo, buscar-se-á nesta pesquisa contribuir, de uma forma
despretenciosa, com essa inquietação doutrinária, ao se sustentar que a Educação
Ambiental Transnacional e, inserta nesta, a Educação para a Cidadania é caminho
viáveis a ser percorridos para se alcançar a efetividade do Meio Ambiente
equilibrado e sadio como Direito Fundamental.
2.2 CIDADANIA
Nos últimos tempos, é notória a multiplicação de estudos sobre o tema
Cidadania talvez para fazer frente à necessidade contemporânea de se (re) pensar o
assunto diante da realidade transnacional em matéria ambiental, característica da
(pós) modernidade e da crise do modelo teórico adotado pelas sociedades
democráticas.
Carlos Zeron200 chama a atenção para um fato curioso acerca do tema.
Ele assevera que “o Dicionário de Política dos filósofos italianos Norberto Bobbio,
Nicola Matteucci e Gianfraco Pasquino, cuja obra é também um dicionário histórico,
não consta o verbete “cidadania” ou outro termo correlato”.
A busca de um conceito hermético e delimitado sobre Cidadania é tarefa
complexa. É oportuno trazer à baila a percuciente observação feita por Leandro
Karnal201 no sentido de que, mesmo que se alinhassem, numa discussão hipotética,
clássicos defensores da Cidadania como Péricles de Atenas, Barão de Montesquieu,
Thomas Jefferson e Robespierre, possivelmente eles discordariam em itens
fundamentais a respeito do tema.
199
FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente. p. 152.
ZERON, Carlos. A cidadania em Florença e Salamanca. In: PINSKY, Jaime; PINSKY, Carla B.
(orgs.). História da Cidadania. São Paulo: Contexto, 2005. p. 97.
201
KARNAL, Leandro. Estados Unidos, liberdade e cidadania. In: PINSKY, Jaime; PINSKY, Carla B.
(orgs.). História da Cidadania. São Paulo: Contexto, 2005. p. 135-136.
200
82
De qualquer forma, buscar-se-á trazer à baila alguns conceitos sobre
essa categoria jurídico-social denominada Cidadania, bem como seus elementos
constitutivos, sua alegada crise e, finalmente, a construção de uma nova categoria
denominada de Cidadania Ambiental Global, partejada no contexto transnacional
atual.
2.2.1 Conceito de Cidadania
É necessário, contudo, nesta pesquisa, aclarar o termo Cidadania, como
bem salientado por Atonio-Enrique Pérez Luño202:
Uno de los principales retos de la actual teoria de las libertades consiste
en precisar el significado y alcance de la noción de ciudadanía, para que,
una vez clarificado este término, pueda acometerse la tarea de hacer
efectivas las garantias jurídicas y políticas que de ese concepto se
desprenden.
Na esteira de entendimento desse professor da faculdade de Sevilha203 é
mister fazer uma análise lexical do termo Cidadania, com vias a distinguir alguns
usos linguísticos levados a efeito no contexto da teoria dos direitos fundamentais, no
afã de se evitar que o sentido dessa expressão seja “ofuscado” pelos significados
arbitrários e confusos que se disseminam no meio jurídico.
Assim, o referido autor traz a seguinte classificação linguística sobre o
termo Cidadania:
1. Descritivo/prescritivo
2. Teórico/pragmático
3. Natural/político
202
PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Ciudadanía y definiciones. Cuadernos de Filosofía del derecho,
n. 25, Doxa, 2002, Alicante, Espanha, p. 5. Tradução livre da autora: Um dos principais desafios da
atual teoria das liberdades consiste em precisar o significado e alcance da noção de cidadania
para que, uma vez clarificado este termo, se possa cometer a tarefa de tornar efetivas as garantias
jurídicas e políticas que deste conceito se desprendem.
203
PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Ciudadanía y definiciones. Cuadernos de Filosofía del derecho,
n. 25, Doxa, 2002, Alicante, Espanha. p. 5-6.
83
4. Global/local
5. Universal/particular
6. Unilateral/multilateral
7. Explicativo
Acerca do sentido descritivo/prescritivo204, o autor assevera que o
vocábulo Cidadania usado na vertente descritiva é mais frequente na teoria jurídica
juspublicista. Para os estudiosos do Direito Constitucional e Direito Administrativo a
Cidadania se traduz em um conjunto de normas que regulam o status jurídicopolítico dos cidadãos. Trata-se, portanto, de uma categoria ou instituição que dimana
do direito positivo estatal e cuja definição se elabora a partir da análise empírica e da
exegese desse setor normativo do ordenamento jurídico. Por outro lado, na filosófica
moral e política abundam as concepções prescritivas da Cidadania. Nelas, o termo
se reveste de significado deontológico e contrafactual de um modelo ideal de status
em que deveriam reconhecer-se os membros da sociedade política.
Sobre o sentido teórico/pragmático205, o professor espanhol aduz que o
uso teórico da noção de Cidadania tem sido construído por meio de contribuições
doutrinárias multidisciplinares: filosóficas, jurídicas, sociológicas, políticas, entre
outras, enquanto que o uso pragmático do termo Cidadania está ligado à luta
reivindicatória pela consecução de determinadas liberdades ou situações jurídicopolíticas.
No que tange ao uso natural/político206 do termo Cidadania, o mestre
espanhol aduz que ele está ligado às teorias contemporâneas de orientação
comunitária, onde se concebe a Cidadania como um fator/vínculo inato/originário e
necessário que determina a inserção do indivíduo no grupo étnico e/ou cultural à
sociedade a que pertence. A acepção natural da Cidadania tem como pressuposto
204
PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Ciudadanía y definiciones. Cuadernos de Filosofía del derecho,
n. 25, Doxa, 2002, Alicante, Espanha. p. 7.
205
PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Ciudadanía y definiciones. Cuadernos de Filosofía del derecho,
n. 25, Doxa, 2002, Alicante, Espanha. p. 9.
206
PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Ciudadanía y definiciones. Cuadernos de Filosofía del derecho,
n. 25, Doxa, 2002, Alicante, Espanha. p. 9.
84
ideológico e se embasa na tradição nacionalista, enquanto que a política, sustentada
pelo pensamento liberal, tem como antecedente o humanismo cosmopolita kantiano.
Sobre o sentido global/local207, Antonio-Enrique Pérez Luño verbera que a
versão global se sustenta nas elaborações doutrinárias que concebem a Cidadania
como o conjunto de todos os Direitos Fundamentais (direitos pessoais, civis,
políticos, econômicos, sociais e culturais). Já a versão local do termo significa que a
Cidadania deve quedar-se circunscrita a seu sentido técnico-jurídico que implica a
determinação da qualidade de “cidadão”, ou seja, o vínculo de adesão a uma
determinada organização política e aos direitos de participação democrática que
dessa condição derivam.
A respeito do uso universal/particular208, o autor ensina que há alguns
doutrinadores que fazem abordagem ampla do termo, sustentando uma visão
cosmopolita ligada ao projeto humanista da modernidade, onde se fala em uma
universalis civitatis. Não obstante, há quem entenda a Cidadania de forma particular,
ou seja, de forma tradicional como advoga o Direito Público onde há coincidência
entre a idade de Cidadania com a adesão a um Estado.
No tocante ao uso unilateral/multilateral209, o professor doutrina que,
durante muito tempo, fez-se uso do termo Cidadania de forma unilateral, ou seja, ela
fazia referência apenas ao vínculo único e exclusivo que havia entre o indivíduo e o
Estado. Todavia, hodiernamente, é possível falar-se em uma pluralidade de
cidadanias (ou cidadania multilateral) que consiste em ir além de uma mera
Cidadania no interior de um Estado. Nas palavras do professor espanhol210:
207
PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Ciudadanía y definiciones. Cuadernos de Filosofía del derecho,
n. 25, Doxa, 2002, Alicante, Espanha. p. 11.
208
PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Ciudadanía y definiciones. Cuadernos de Filosofía del derecho,
n. 25, Doxa, 2002, Alicante, Espanha. p. 12-13.
209
PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Ciudadanía y definiciones. Cuadernos de Filosofía del derecho,
n. 25, Doxa, 2002, Alicante, Espanha. p.13.
210
PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Ciudadanía y definiciones. Cuadernos de Filosofía del derecho,
n. 25, Doxa, 2002, Alicante, Espanha. p. 14. Tradução livre da autora: O reconhecimento do
transpordamento político e jurídico do Estado através dos fenômenos da “supraestatalidade”
(subordinação do Estado a organizações internacionais) e de “infraestatalidade” (aceitação de
competências jurídico-políticas por entes menores que o Estado) [Pérez Luño, 1993], leva a
admitir esse uso linguístico multilateral da ideia de cidadania.
85
El reconocimiento del desbordamiento político y jurídico del Estado a
través de los fenómenos de “supraestatalidad” (supeditación del Estado a
organizaciones internacionales) y de “infraestatalidad” (asunción de
competencias jurídico-políticas por entes menores que el Estado) [Pérez
Luño, 1993], invita a admitir esse uso linguístico multilateral de la idea de
ciudadanía.
Por fim, o mencionado professor advoga que a definição explicativa do
termo Cidadania é construída sobre duas bases, a saber, a sistemática e a histórica.
Esta diz respeito ao desenvolvimento do termo ao longo dos tempos, iniciando pela
análise de Cidadania nos tempos dos gregos e romanos. Aquela envolve a análise
sincrônica dos fatos ocorridos no mundo após o Iluminismo (modernidade), marcado
pelo exercício efetivo da liberdade política, o surgimento dos Direitos Humanos e do
Estado de Direito.
Diante do exposto, o que se percebe é que o termo Cidadania é resultante
de uma construção histórica variável de acordo com o tempo, a cultura, as
circunstâncias sociais, políticas e econômicas; é um conceito contraditório, dinâmico,
cujo conteúdo restringe-se ou amplia-se conforme a força dos movimentos sociais
que a reivindicam. Nesse sentido, a lição de Gregorio Peces-Barba211:
El proceso de construcción de la ciudadanía, de la condición de
ciudadano, ha sido largo y se ha desarrolado, en la modernidad, en
diferentes escenarios de progresiva liberación de la persona de las
ataduras políticas, religiosas o corporativas que le impedían cualquier
autonomía individual.
Alguns advogam que a história da Cidadania confunde-se muito com a
história das lutas pelos direitos humanos e que ser cidadão é ter consciência de que
é sujeito de direitos: à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade, enfim, direitos
civis, políticos e sociais. Todavia, como se sabe, a Cidadania pressupõe também
deveres, ou seja, o cidadão tem de estar consciente de suas responsabilidades
enquanto parte integrante de um grande e complexo organismo denominado
211
PECES-BARBA, Gregorio. Educación para la ciudadanía y derechos humanos. Espasa Calpe,
Madrid: 2007. p. 309. Tradução livre da autora: O processo de construção da cidadania, da
condição de cidadão, vem ocorrendo há muito e tem se desenvolvido, na modernidade, em
diferentes cenários de progressiva liberação da pessoa das ataduras políticas, religiosas ou
corporativas que a impediam de ter qualquer autonomia individual.
86
coletividade.
Assim, após esse escorço lexical do termo, importa discorrer sobre o
conceito de Cidadania entre alguns doutrinadores.
Nos idos de 1751/1780, os filósofos Denis Diderot e Jean-Baptiste Le
Rond d’Alambert escreveram alguns artigos políticos inseridos na denominada
“Enciclopedia Francesa”212 com o intuito de criar o “cidadão esclarecido” e, com isso,
contribuíram notavelmente para o desenvolvimento do tema em comento.
Tais autores213 definem cidadão, em termos precisos e rigorosos, como
sendo: “es el miembro de una sociedade libre compuesta de muchas familias, que
participan de los de esa sociedade”, bem como aduzem que desse conceito derivam
três grandes princípios sobre Cidadania, a saber:
1. La ciudadanía es una condición de la persona que vive en una
sociedad libre. En las ciudades o en las comunidades políticas donde
impera el arbitrio o la tirania no existen ciudadanos. Para que tal
condición se dé, es preciso que se garantice un orden político
democrático que permita el ejercicio de las liberdades.
212
213
“Encyclopédie” ou “Dictionnaire raisonné des sciences, des arts et des métiers”, texto
paradigmático da Modernidade/Iluminismo, formado por 35 volumes, contendo praticamente todos
os dados sobre as ciências naturais e humanas da época (séculos 17 e 18). Nele o homem
passou a ser o “centro da ordenação”. A partir das três faculdades humanas centrais, a saber, a
memória, a imaginação e a razão, se ordenam os conhecimentos e se estabelecem o critério de
ordenação das “vozes”. A memória cria a história, a razão a filosofia e a imaginação as belas artes.
O cidadão, tornado responsável por meio da educação e do saber, teria direito a participar das
decisões políticas de sua sociedade de forma “esclarecida”.
DIDEROT, D.; D’ALEMBERT, J. L. R. (1751/1780). Artículos políticos de la ‘Enciclopedia’. Ed.
Cast. A cargo de R. Soriano y A. Porras, Tecnos, Madrid: 1986, apud: PÉREZ LUÑO, AntonioEnrique. Ciudadanía y definiciones. Cuadernos de Filosofía del derecho, n. 25, Doxa, 2002,
Alicante, Espanha. p. 22-23. Tradução livre da autora: É o membro de uma sociedade livre
composta de muitas família, que participam dessa sociedade: e, ainda: 1. Uma pretensão moral
justificada, tendente a facilitar a autonomia e a independência pessoal, enraizada nas ideias de
liberdade e igualdade, com os matizes que aportam conceitos como solidariedade e segurança
jurídica, e construída pela reflexão racional na história do mundo moderno, com as sucessivas
contribuições e integradas da filosofia moral e política liberal, democrática e socialista. [...]. 2. Um
subsistema dentro do sistema jurídico, o Direito dos direitos fundamentais, o que supõe que a
pretensão moral justificada seja tecnicamente incorporável a uma norma, que possa obrigar a uns
destinatários correlativos das obrigações jurídicas que se desprendem para que o direito seja
efetivo, que seja susceptível de garantia ou proteção judicial, e, sem dúvida que possa ser
atribuído como direito subjetivo, liberdade, potestade ou imunidade a uns titulares concretos. [...] 3.
[...] os direitos fundamentais são uma realidade social, quer dizer, atuante na vida social, e por isso
condicionado na sua existência por fatores extrajurídicos de caráter social, econômico ou cultural
que favorecem, dificultam ou impedem sua efetividade. [...].
87
2. La ciudadanía es una condición voluntaria que no pude imponerse a
ninguna persona. La cualidad de ciudadano se funda en el pacto social,
en un acuerdo libre de las personas para integrarse y participar en un
determinado modelo de organización política. Por ello, se postula em la
Enciclopedia la existencia de un derecho natural a la emigración,
porque a nadie se le puede obligar a ser ciudadano de un Estado por la
fuerza. Toda persona tiene derecho al cambio de ciudadanía: a
renunciar a la que posee para adquirir otra, que sea más acorde com
sus convicciones y preferências políticas. De ahí, que existen dos
modalidades de ciudadanía: la originaria, que surge com el nacimiento,
y la adquirida, que procede de manifestaciones expresas de voluntad.
3. La ciudadanía se desglosa em un conjunto de derechos y deberes de
las personas que pertenecen a un determinado Estado. Conviene
advertir, que según se indica expresamente en la enciclopédia, no
todas las personas son ciudadanos, puesto que las mujeres, los ninos y
los siervos no poseen tal condición; participan de ella a través de los
vínculos que les unen con quienes ostentan la condición de
ciudadanos.
Antonio-Enrique Peréz Luño, por sua vez, assevera que as contribuições
de Immanuel Kant sobre o tema Cidadania também foram de suma importância.
Prossegue o autor214 afirmando que para Kant :
“[...] la situación de los ciudadanos, considerada como situación
puramente jurídica, se funda en los siguientes principios a priori:
1. La libertad de cada miembro de la sociedad, como hombre (Die
Freiheijedes Gliedes der Societat, als Menschen).
2. La igualdad de el mismo frente a cualquier otro, como súbdito
(Die Gleichheit desselben mitjedem andern, als Untertan).
3. La independencia de cada miembro de la comunidad, como
ciudadano (Die Selbstundigkeit jedes Gliedes eines gerneinen
Wesens, als Burger).
Com tais bases, é pertinente afirmar que o termo Cidadania encontra-se
214
PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Ciudadanía y definiciones. Cuadernos de Filosofía del derecho,
n. 25, Doxa, 2002, Alicante, Espanha. p. 23-24. Tradução livre da autora: [...] a situação dos
cidadãos, considerada como situação puramente jurídica, é fundada nos seguintes princípios a
priori: 1. A liberdade de cada membro da sociedade, como homem (Die Freiheijedes Gliedes der
Societat, als Menschen). 2. A igualdade do mesmo diantequalquer outro, como súdito (Die
Gleichheitdesselbenmitjedemandern, alsUntertan). 3. Aindependência de cada membro da
comunidade, como cidadão (Die Selbstundigkeit jedes Gliedes eines gerneinen Wesens, als
Burger).
88
umbilicalmente ligado ao de Estado de Direito, liberdade, independência e Direitos
Humanos Fundamentais
O professor espanhol215 aduz que foi Georg Jellinek quem contribuiu de
forma decisiva para a distinção entre a Cidadania em sentido genérico (status
civitatis), que compreende o conjunto de direitos públicos subjetivo dos cidadãos, e a
Cidadania em sentido estrito (status active civitatis), que se refere aos direitos
políticos (como, por exemplo, o sufrágio ativo e passivo). Segundo o mestre referido:
“La condición de ciudadano implica, por tanto, un protagonismo activo en el curso y
la determinación de la política estatal”216.
Gregorio Peces-Barba217, por sua vez, entende que:
Ciudadanía representa el vínculo que une a una persona con un Estado;
es el vínculo radical entre esta y la organización política y jurídica a la que
pertenece. [...] es el resultado del paso de creyente y de súbdito como
vínculo fundamental y excluyente del orden al que está sometida la
persona al de ciudadano, en el marco de una organización política liberal
donde la persona tiene derechos, y participa directamente o por
represetación en la formación del poder político. [...] Ser ciudadano
significa poder ejercer con garantía jurídica y política una serie de
derechos humanos básicos y fundamentales y tener ciertos deberes
políticos y jurídicos.
Thomas Janoski218 define Cidadania como sendo: “a pertença passiva e
ativa de indivíduos em determinado Estado - nação com certos direitos e obrigações
universais em um específico nível de igualdade”. Pedro Paulo Funari219, por sua vez,
215
PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Ciudadanía y definiciones. Cuadernos de Filosofía del derecho,
n. 25, Doxa, 2002, Alicante, Espanha. p. 25-26.
216
Tradução livre da autora: A condição de cidadãos implica, portanto, um protagonismo ativo em
curso e a determinação da política estatal.
217
PECES-BARBA, Gregorio. Educación para la ciudadanía y derechos humanos. p. 310-311.
Tradução livre da autora: Cidadania representa a ligação que une uma pessoa com o Estado; é o
vínculo radical entre esta e a organização política e jurídica à que pertence. [...] é o resultado do
passo do crente e do súdito como vínculo fundamental e excludente da ordem à que está
submetida a pessoa ao de cidadão, no marco de uma organização política liberal onde a pessoa
tem direitos, e participa diretamente ou por representação na formação do poder político. [...] Ser
cidadão significa poder exercer com garantia jurídica e política uma série de direitos humanos
básicos e fundamentais e possuir certos deveres políticos e jurídicos.
218
JANOSKI, Thomas. Apud LISZT, Vieira. Os argonautas da cidadania. A sociedade civil na
globalização. Rio de Janeiro: Record, 2001. p. 34.
219
FUNARI, Pedro Paulo. A cidadania entre os romanos. In: PINSKY, Jaime; PINSKY, Carla B. (orgs.).
História da Cidadania. São Paulo: Contexto, 2005. p. 49.
89
entende que Cidadania, no sentido moderno, “é um conceito derivado da Revolução
Francesa (1789) para designar o conjunto de membros da sociedade que têm
direitos e decidem o destino do Estado”. Antonio-Enrique Pérez Luño220 advoga que
a Cidadania consiste no “vínculo de pertenencia a un Estado de derecho por parte
de quienes son sus nacionales, situación que se desglosa en un conjunto de
derechos y deberes”, arrematando que “ciudadano será la persona física titular de
esa situación jurídica”221.
Nos termos da lição de Dalmo de Abreu Dallari222:
a cidadania expressa um conjunto de direitos que dá à pessoa a
possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu povo.
Quem não tem cidadania está marginalizado ou excluído da vida social e
da tomada de decisões, ficando numa posição de inferioridade dentro do
grupo social. Por extensão, a cidadania pode designar o conjunto das
pessoas que gozam daqueles direitos. [...].
Roberto Braga e Pompeu Figueiredo de Carvalho223 aduzem que
Cidadania:
[...] consiste num conjunto indissociável de direitos e deveres do
indivíduo, perante o Estado e a Sociedade, os quais caracterizam a
democracia. A cidadania fundamenta-se nos princípio da lei e da
igualdade: todos são iguais perante a lei e todos têm o direito de
participar, direta ou indiretamente, do processo de elaboração dessas
mesmas leis (participação política). A cidadania implica, ainda, direitos
sociais [...].
O professor Norberto Luiz Guarinello224, após discorrer sobre as “CidadesEstado na Antiguidade Clássica”, assevera que:
Cidadania implica sentimento comunitário, processos de inclusão de uma
220
PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Ciudadanía y definiciones. Cuadernos de Filosofía del derecho,
n. 25, Doxa, 2002, Alicante, Espanha. p. 25.
221
Tradução livre da autora: Vínculo de pertencimento a um Estado de Direito por parte de seus
nacionais, situação que se desemboca em um conjunto de direitos e deveres” e, ainda, “cidadão
será a pessoa física titular desta situação jurídica.
222
DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos humanos e cidadania. p. 22.
223
BRAGA, Roberto; CARVALHO, Pompeu Figueiredo de. Cidade: espaço da cidadania. In:
GIOMETTI, Analúcia B.R; BRAGA, Roberto (orgs.). Pedagogia Cidadã: Cadernos de Formação:
Ensino de Geografia. São Paulo: UNESP-PROPP, 2004. p. 105-120.
224
GUARINELLO, Norberto Luiz. Cidades-estado na antiguidade clássica. In: PINSKY, Jaime;
PINSKY, Carla B. (orgs.). História da Cidadania. São Paulo: Contexto, 2005. p. 46.
90
população, um conjunto de direitos civis, políticos e econômicos e
significa também, inevitavelmente, a exclusão do outro. Todo cidadão é
membro de uma comunidade, como quer que esta se organize, e esse
pertencimento, que é fonte de obrigações, permite-lhe também reivindicar
direitos, buscar alterar as relações no interior da comunidade, tentar
redefinir seus princípios, sua identidade simbólica, redistribuir os bens
comunitários. A essência da cidadania, se pudéssemos defini-la, residiria
precisamente nesse caráter público, impessoal, nesse meio neutro no
qual se confrontam, nos limites de uma comunidade, situações sociais,
aspirações, desejos e interesses conflitantes.
Cidadania assim, além de ser um conjunto de direitos e deveres, implica
também participação responsável na esfera pública e na vida social (coletividade),
nas quais o cidadão “deverá desenvolver atividade no sentido de lutar pela
integração social, conservação do ambiente, justiça social, solidariedade, segurança,
tolerância, afirmação da sociedade civil versus arbitrário do poder”225.
A esse respeito, a lição de José Alfredo de Oliveira Baracho226 para quem
a Cidadania está ligada com a Democracia e essa:
[...] implica a participação dos cidadãos, não apenas nos negócios
públicos, mas na realização de todos os direitos e garantias consagrados
na Constituição e nos diversos segmentos do ordenamento jurídico
global. O direito constitucional moderno inclui a garantia dos direitos
fundamentais, que se efetiva por meio de ações constitucionais típicas,
que se concretizam, também, por intermédio das ações, processos e
procedimentos, que tornam possível a participação da cidadania, em seus
diversos aspectos e conseqüências. A completa proteção da cidadania
depende de práticas institucionais, constitucionais, jurídicas, processuais
e políticas, que protegem o ser humano nas mais variadas situações e
posições.
A Cidadania está relacionada, outrossim, com a concretização dos
Direitos Humanos e com a Educação, como visto alhures. Com efeito, na esteira de
entendimento de Milena Petters Melo227:
225
226
227
FERREIRA, Manuela M.; MIRANDA, Branca M.; ALEXANDRE, Fernando. Educação para a
cidadania: tendências actuais. TETSDAIS - Active citizenship, sustainable development and
cultural diversity 2002, p. 2-3. Disponível em: <http://www.igu-net.org/cge/TETSDAIS/IIEDH2000_Fernando.pdf>. Acesso em 23 fev. 2014.
BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria geral da cidadania: a plenitude da cidadania e as
garantias constitucionais e processuais. São Paulo: Saraiva. 1995. p. 63.
MELO, Milene Petters. et al. Cidadania: subsídios teóricos para uma nova práxis. In: SILVA,
91
Falar em cidadania é reafirmar o direito pela plena realização do
indivíduo, do cidadão, dos entes coletivos e de sua emancipação nos
espaços definidos no interior da sociedade. Os conceitos de cidadania,
democracia e direitos humanos estão intimamente ligados, um remete ao
outro, seus conteúdos interpenetram-se: a cidadania não é constatável
sem a realização dos Direitos Humanos, da mesma forma que os Direitos
Humanos não se concretizam sem o exercício da democracia” [...] podese afirmar, portanto, que a realização plena dos direitos de cidadania
envolve o exercício efetivo e amplo dos direitos humanos, nacional e
internacionalmente assegurados. No âmbito do direito constitucional
positivo, a cidadania, em sua forma integral, pressupõe o exercício de
todos os direitos fundamentais e garantias que caracterizam o Estado
Democrático de Direito [...].
Para finalizar esse tópico, tem-se que, em nível nacional, a Constituição
Federal do Brasil de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, exara, em seu
artigo 1º, inciso II, que a Cidadania é um dos fundamentos da República Federativa
do Brasil, ou seja, um dos pilares que sustenta o Estado Democrático Brasileiro.
2.2.2 Elementos Constitutivos da Cidadania
É de conhecimento geral que o termo Cidadania pressupõe dois
elementos constitutivos, a saber: sua titularidade e seu conteúdo.
Com o trânsito do Estado Liberal de Direito para o Estado Social de
Direito houve uma ampliação do conteúdo do termo Cidadania, quando os cidadãos
passaram a ter a chamada “Cidadania Social”. Essa deve ser entendida como “una
nueva modalidad de ejercicio de los derechos políticos en el seno de un nuevo
modelo de Estado de derecho, pero no como una ampliación de su objeto”228. A
Cidadania Social engloba uma série de direitos de índole econômica, política, social
e cultural e, nos dizeres de John Rawls, implica uma “cultura cívica da sociedade” e
no “exercício informado e consciente dos direitos da Cidadania”.
Reinaldo Pereira e (Org). Direitos humanos como educação para a justiça. São Paulo: LTr,
1998. p. 77 e seg.
228
PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Ciudadanía y definiciones. Cuadernos de Filosofía del derecho,
n. 25, Doxa, 2002, Alicante, Espanha. p. 59. Tradução livre da autora: Uma nova forma de
exercício dos direitos políticos dentro de um novo modelo de Estado de Direito, mas não como
uma ampliação de seu objeto.
92
A respeito, a lição de Gregorio Peces-Barba229:
La socialización del papel del ciudadano, es decir, su incorporación a la
sociedad, como portador de intereses colectivos, aunque también
individuales y particulares, exige instrucción y educación, exige enseñar
cultura cívica, para ser reconocidos como sujetos morales y poder razonar
con categorias universales, para ser sujetos activos y participativos en la
sociedad democrática.
No que tange à titularidade, tem-se que, desde a origem da construção do
termo Cidadania, que remonta à democracia ateniense, sempre houve algum tipo de
exclusão. De fato. No princípio, mulheres, crianças, escravos, analfabetos,
estrangeiros e imigrantes não gozavam do status de cidadão. Só muito tempo depois
é que eles conseguiram alçar esse patamar.
Atualmente,
porém,
diante
da
fragmentação
das
sociedades
democráticas, tem havido uma ampliação nas formas de titularidade. Fala-se, assim,
em Cidadania Multilateral230, citando-se, como exemplo, o que ocorre para as
pessoas residentes na Europa, que possuem tanto a cidadania de seus respectivos
países quanto à cidadania europeia.
2.2.3 A Crise da Cidadania
Atualmente há quem sustente que o conceito de Cidadania está em crise
visto que, segundo Antonio-Enrique Pérez Luño231:
229
PECES-BARBA, Gregorio. Educación para la ciudadanía y derechos humanos. p. 311.
Tradução livre da autora: A socialização do papel do cidadão, ou seja, sua incorporação à
sociedade, como portador de interesses coletivos, embora também individuais e particulares, exige
instrução e educação, exige ensinar cultura cívica, para serem reconhecidos como sujeitos morais
e poder raciocinar com categorias universais, com o objetivo de serem sujeitos ativos e
participativos na sociedade democrática.
230
PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Ciudadanía y definiciones. Cuadernos de Filosofía del derecho,
n. 25, Doxa, 2002, Alicante, Espanha. p. 66.
231
PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Ciudadanía y definiciones. Cuadernos de Filosofía del derecho,
n. 25, Doxa, 2002, Alicante, Espanha. p. 35-36. Tradução livre da autora: Nas sociedades
complexas e plurais de nosso tempo, cujos Estados englobam fenômenos mais ou menos amplos
e influentes de multiculturalidade e multinacionalidade, a equação cidadão/nacional tem restado
invertida. O novo âmbito de exercício da cidadania é, por si, muito mais complexo que em épocas
anteriores e isso tem repercutido na própria necessidade de revisão de seu conceito.
93
En las sociedades complejas y plurales de nuestro tiempo, cuyos Estados
engloban fenomenos más o menos amplios e influyentes de
multiculturalidad y multinacionalidad, la ecuación ciudadano=nacional ha
quedado desvirtuada. El nuevo ámbito de ejercidio de la ciudadanía es,
por ello, mucho más complejo que en épocas anteriores y ello ha
repercutido en la propia necesidad de revisión de su concepto.
Para bem compreender a questão da crise atual da Cidadania é mister
volver o pensamento para a Antiguidade Clássica, que partejou a ideia de Cidadania.
A esse respeito, leciona Denise Lacerda232:
Na política clássica grega, aqueles que se ocupam apenas dos próprios
afazeres, consumidos no próprio interesse particular, não passam de
indivíduos privados. A “polis” integralmente constituída correspondia a
uma sociedade politizada; na qual, a esfera pública ocupava um território
muito mais amplo nas vidas dos cidadãos, e estava situada, num plano
muito mais elevado de importância do que os assuntos privados. Público
e privado jamais existiram na “polis” grega como duas esferas separadas
significativas de ação. As duas principais esferas de ação eram “polites” e
“idiotes”. Ou seja, a ação e o discurso de uma pessoa eram políticos ou
“idióticos”, isto é, voltados para o coletivo ou autocentrados, autocontidos
ou inconseqüentes em si mesmos para a coletividade.
Prossegue a autora233:
A contradição entre indivíduo e cidadão começa a ter lugar na Antiguidade
Clássica somente com a lei romana. A “polis” baseava-se na ação
coletiva, portanto, na liberdade coletiva. A cidadania refletia a integração
do indivíduo à coletividade política. A lei romana rompeu com a tradição
da cidadania política, isto é, coletiva, e prescreveu direitos individuais. Na
“civitas” romana, as esferas pública e privada da vida tornam-se
diferenciadas e igualmente significativas em si mesmas, tanto na teoria
como na prática. A lei romana regulamentou tanto a “res publica” como a
“res privata” como atividades independentes, com um significado próprio
real. As atividades individuais, econômicas e políticas, foram assim,
devidamente separadas. A cidadania grega representava a comunidade e
a participação. Não era externa ao indivíduo, algo que se precisasse
reclamar como direito. A cidadania romana, ao contrário, parece externa
aos indivíduos, uma questão de direitos e reivindicação, ao invés de
participação. Numa o indivíduo é um cidadão, na outra, ele tem direitos de
232
233
LACERDA, Denise. Cidadania, participação e exclusão. Itajaí: Editora da Univali, 2000. p-29.
LACERDA, Denise. Cidadania, participação e exclusão. p. 29.
94
cidadania.
Antonio-Enrique Pérez Luño234 também doutrina a respeito quando diz
que: “La idea romana de ciudadanía hace referencia a un status integrado por un
núcleo compacto e indesmembrable de derechos y deberes que definían la posición
de las personas libres en la República”. Naquela época, como preleciona Denise
Lacerda235:
A cidadania era adquirida pelo nascimento, pela naturalização ou por
disposição de lei. Na Roma antiga, somente o “quiris”, o “civis”, o cidadão
romano, tinha a “caput”, cujo significado primitivo era o indivíduo
fisicamente considerado. Posteriormente, os romanos encontraram outro
vocábulo para significar o titular de direitos e obrigações: “persona”,
pessoa. A “caput” era formada de três elementos chamados “status”: o
“status libertatis”, que divide os homens em livres e escravos. O “status
civitatis”, que dividia os homens em cidadãos e estrangeiros. Os cidadãos
romanos gozavam da “civitas” e possuíam todos os direitos civis e
políticos. O “status familae” determina a posição que ocupa o cidadão
romano, se depende de si mesmo ou se está sujeito ao poder de outro.
Para que o homem pudesse gozar de modo completo os direitos
concedidos pelo “Jus Publicum” e pelo “Jus Privatum” era necessário
estar na posse desses três “status”, porque somente desse modo tinha a
“caput”.
Com a Modernidade surgiu o Estado de Direito Liberal quando houve uma
tendência a “[...] liberar del privilegio y de la opresión la vida política colectiva,
asegurando la igualdad formal de los ciudadanos”236 (sem grifo no original) e assim
construiu-se uma nova maneira de visualizar o Estado e a cidadania. Nesse
momento histórico surgiram os pensadores clássicos do Liberalismo, dentre os quais
ressaltam por sua importância Thomas Hobbes e John Locke, no século 17, na
Inglaterra e Jean-Jacques Rousseau, no século 18, em França, bem como Karl
Marx, na Alemanha.
234
PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Ciudadanía y definiciones. Cuadernos de Filosofía del derecho,
n. 25, Doxa, 2002, Alicante, Espanha. p. 17. Tradução livre da autora: A idéia romana de
cidadania faz referência a um status integrado por um núcleo fechado e incindível de direitos e
deveres que definiam a posição das pessoas livres na República.
235
LACERDA, Denise. Cidadania, participação e exclusão. p. 39.
236
PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Ciudadanía y definiciones. Cuadernos de Filosofía del derecho,
n. 25, Doxa, 2002, Alicante, Espanha. p. 33. Tradução livre da autora: [...] liberar do privilégio e da
opressão da vida política coletiva, assegurando a igualdade formal dos cidadãos.
95
A respeito desse momento histórico acerca da Cidadania, cumpre
ressaltar a seguinte observação feita por Antonio-Enrique Pérez Luño237:
En las primeras etapas del Estado Liberal, subsisteiron profundas
desigualdades entre los seres humanos, que impedían un ejercicio real y
efectivo de la libertad a quienes se hallaban desposeídos de bienes
econômicos. [...] El Estado liberal-burgués, como es notorio, negaba el
pleno ejercício de la ciudadanía y discriminaba juridicamente a las
mujeres, a los analfabetos y a los pobres (sufrágio censatario).
Após, o desencadeamento das revoluções inglesa, americana e francesa
houve o trânsito do Estado Liberal para o novo modelo social denominado de Estado
Social de Direito, quando se pretendeu remover os obstáculos e desequilíbrios
sócio-econômicos que se opunham a um desfrute efetivo da liberdade por parte de
todos os cidadãos, promovendo uma igualdade real.
Nesse momento histórico, surge na Inglaterra, em 1949, o pensador
Thomas Marshall com a obra “Citzenship and Social Class”, onde sustentou uma
ampliação do conceito de cidadania (conceito global). Para ele a Cidadania
compreendia três tipos de direitos, a saber: 1) direitos civis, que correspondiam às
liberdades individuais, liberdades de ir e vir, de imprensa, de pensamento, de fé,
direito ter propriedade, de fazer contratos, de ter acesso à justiça, entre outros; 2)
direitos políticos, que se traduziam na possibilidade de o cidadão participar por meio
do exercício da política (votar e ser votado); e 3) direitos sociais, que compreendiam
o direito de ter o mínimo de bem estar social. Com isso, Marshall abriu o caminho
para o debate e revisão da noção liberal de cidadania.
Hodiernamente, renomados juristas, economistas e filósofos, de diversas
culturas e linhas de pensamento, inclinam-se ficticiamente compungidos sobre o que
eles consideram como o “cadáver do Estado Social de Direito” e a condição da
Cidadania surgida em seu seio, condição essa que eles não geraram nem
237
PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Ciudadanía y definiciones. Cuadernos de Filosofía del derecho,
n. 25, Doxa, 2002, Alicante, Espanha. p. 28-29. Tradução livre da autora: Nas primeiras etapas do
Estado Liberal subsistiram profundas desigualdades entre os seres humanos que impediam um
exercício real e efetivo da liberdade a quem se achava desprovidos de bens econômicos [...] O
Estado liberal-burguês, como é notório, negava o pleno exercício da cidadania e discriminava
juridicamente as mulheres, os analfabetos e os pobres (sufrágio censitário).
96
alimentaram238. Para eles, as leis infalíveis do mercado são o sintoma e a causa da
morte. Mas, frente a esse determinismo fatalista de sinal economista, tem que se
recordar que as leis econômicas não são leis físicas, produto de uma causalidade
inelutável, mas sim leis criadas por homens que servem a fins humanos. Nesse
momento histórico, surgem pensadores expoentes discorrendo sobre o assunto,
como, por exemplo, o alemão Hermann Heller e os italianos Lelio Basso e Norberto
Bobbio.
Ademais, no contexto da atual crise da Cidadania, há doutrinadores que
defendem a Cidadania Fragmentada, como o filósofo-político canadense Will
Kymlicka, conhecido por sua obra sobre o multiculturalismo.
O referido autor239 lança a ideia que nas grandes sociedades complexas
atuais, integradas por coletividades multirraciais, multiculturais e plurilinguísticas,
com culturas diversas que formam a comunidade internacional, propugna-se pelo
reconhecimento da diversidade cultural como fundamento de uma diferenciação dos
cidadãos.
Ele defende o conceito de uma Cidadania Diferenciada que significa,
basicamente, a diversidade de valores culturais que existem no seio dos grandes
Estados das sociedades desenvolvidas nos tempos atuais. Nelas, a população
integra-se por uma multiplicidade de grupos que ostentam características peculiares
de identidade e marcam notáveis divergências. A população das sociedades
democráticas do presente tem deixado de ser a imagem abstrata de um todo
compacto e indiviso para mostrar sua realidade complexa e heterogênea. Em suma,
com a Cidadania Diferenciada o autor canadense pretende garantir o respeito às
minorias em um sistema de pluralismo, tolerância e tutela de direitos individuais.
Ainda a respeito da crise sobre o conceito de Cidadania há que se
registrar a posição de alguns pensadores no sentido de negar e/ou mesmo abolir tal
238
PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Ciudadanía y definiciones. Cuadernos de Filosofía del derecho,
n. 25, Doxa, 2002, Alicante, Espanha. p. 34.
239
KYMLICKA, Will. Cidadania multicultural: uma teoria liberal dos direitos das minorias. Oxford:
Oxford University Press, 1995.
97
categoria. Dentre esses pensadores, encontra-se o professor da Roma Tré, Luigi
Ferrajoli que, em algumas de suas últimas publicações, sustenta a superação da
ideia de Cidadania por considerá-la inadequada tanto do ponto de vista da teoria
jurídica como responsável por práticas políticas indesejáveis.
O mencionado professor italiano240 preleciona que, desde a Declaração
de Direitos de 1789 da Revolução Francesa, sustenta-se uma divisão entre o
homem e o cidadão e, a partir de então, existem dois tipos de Direitos
Fundamentais, a saber:
[...] los derechos de la personalidad, que correspondem a todos los seres
humanos en cuanto indivíduos o personas, y los derechos de ciudadanía,
que correspondem en exclusiva a los ciudadanos. Englobar en una única
categoria a los “derechos del hombre y del ciudadano”, a partir de una
“noción genérica y amplia de ciudadanía”, según la propuesta de Marshall,
le parece a Ferrajoli una idea contrapuesta a la evolución actual de los
derechos.
A esse respeito, Antonio-Enrique Pérez Luño241 aduz que:
La Declaración Universal de los Derechos Humanos de la ONU de 1948,
así como el constitucionalismo democrático contemporáneo, han
convertido a la “persona” en sujeito titular de derechos universales, frente
al “ciudadano”, que circunscribía los derechos a una relación del Estado
con sus indivíduos. La própria erosión de la soberania estatal, motivada
por las tendencias supranacionales del presente, así como la exigencia de
la dignidad e igualdad de todos los hombres que garantice no solo sus
derechos individuales, sino también los de naturaleza económica y social,
determinan la necesidad de sustituir los derechos de ciudadanía por los
derechos de la personalidad.
240
FERRAJOLI, Luigi, Direitos e garantias. A lei do mais fraco. Madrid: Trotta, p. 99-100. Tradução
livre da autora: [...] os direitos de personalidade, que correspondem a todos os seres humanos
enquanto indivíduos ou pessoa, e os direitos de cidadania, que correspondem exclusivamente aos
cidadãos. Englobar em uma única categoria os ‘direito do homem e do cidadão’, a partir de uma
‘noção genérica e ampla de cidadania’, segundo a proposta de Marshal, parece a Ferrajoli uma
ideia contraposta à evolução atual dos direitos.
241
PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Ciudadanía y definiciones. Cuadernos de Filosofía del derecho,
n. 25, Doxa, 2002, Alicante, Espanha. p. 50-51. Tradução livre da autora: A Declaração Universal
dos Direitos Humanos da ONU de 1948, bem como o constitucionalismo democrático
contemporâneo, converteram à “pessoa” em sujeito titular de direitos universais, frente ao
“cidadão”, que circunscrevia os direitos a um relacionamento do Estado com seus indivíduos. A
própria erosão da soberania estatal, motivada pelas tendências supranacionais do presente, bem
como a exigência da dignidade e igualdade de todos os homens que garanta não apenas seus
direitos individuais, mais também os de natureza econômica e social, determinam a necessidade
de substituir os direitos de cidadania pelos direitos da personalidade.
98
Prossegue o professor da Universidade de Sevilha242:
En función de estos argumentos, Luigi Ferrajoli concluye denunciando el
carácter discriminatório que hoy lleva aparejado el recurso a los derechos
de ciudadanía. En una época en la que el problema más grave y urgente
de las sociedades democráticas es el de dar una respuesta justa a los
crecientes flujos migratórios que penetran en sus fronteras, la ciudadanía
es utilizada como instrumento para negar derechos y libertades a los
inmigrantes y asilados. De ahí, que Ferrajoli propugne: “la superación de
la ciudadanía, la definitiva desnacionalización de los derechos
fundamentales y la correlativa desestatalización de las nacionalidades”.
Se trata, en suma, de tomar consciência de la “crisis irreversible” de la
vieja noción de la ciudadanía y de certificar su compelta abolición”.
Dessa feita, constata-se que a categoria jurídico-social denominada
Cidadania vem sofrendo, ao longo dos anos, uma paulatina mudança em sua
essência, o que leva alguns pensadores a afirmar estar ela envolta numa “crise”.
Todavia, o que se observa diante das vicissitudes que envolve o tema é a premente
necessidade de se idealizar, construir e concretizar uma Cidadania Ambiental Global,
assunto que será abordado na sequência dessa pesquisa.
2.3 DA CIDADANIA AMBIENTAL GLOBAL
2.3.1 O fenômeno da Transnacionalidade
Ao discorrer sobre o fenômeno da Transnacionalidade é pertinente
pontuar que a queda do Muro de Berlim, em 9 de novembro de 1989, desencadeou
uma radical mudança no panorama mundial em nível político, cultural, tecnológico e,
sobretudo,
242
econômico.
Intensificou-se
o
então
conhecido
fenômeno
da
PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Ciudadanía y definiciones. Cuadernos de Filosofía del derecho,
n. 25, Doxa, 2002, Alicante, Espanha. p. 50-51. Tradução livre da autora: Em função destes
argumentos, Luigi Ferrajoli conclui denunciando o caráter discriminatório que atualmente leva
aparelhado o recurso aos direitos de cidadania. Numa época em que o problema mais grave e
urgente das sociedades democráticas é o de dar uma resposta justa aos crescentes fluxos
migratórios que penetram nas suas fronteiras, a cidadania é utilizada como instrumento para negar
direitos e liberdades aos imigrantes e asilados. Daí, que Ferrajoli defende: ‘a superação da
cidadania, a definitiva desnacionalização dos direitos fundamentais e a correlativa desestatização
das nacionalidades’. Trata-se, em definitiva, de tomar consciência da “crise irreversível” da velha
noção da cidadania e de assegurar a sua completa abolição.
99
“globalização/mundialização”243 e o planeta tornou-se, de fato, uma “aldeia global”244.
Nesse contexto, o Estado Constitucional Moderno, com suas limitações e
insuficiências, não consegue sozinho dar respostas eficazes à sociedade atual,
caracterizada pela complexidade de relações e demandas, muitas vezes,
transnacionais245. Surge em decorrência a necessidade de se discutir, nos termos da
lição de Paulo Márcio Cruz e Zenildo Bodnar246,
[...] a organização de espaços públicos transnacionais que viabilizem a
democratização das relações entre Estados, relação fundada na
cooperação e solidariedade, com o intuito de assegurar a construção das
bases e estratégias para a governança, regulação e intervenção
transnacionais.
Os referidos autores aduzem, a respeito do tema em comento, que o
prefixo “trans” indica uma estrutura pública transnacional que perpassa vários
Estados, bem como a capacidade não apenas da justaposição de instituições ou da
superação/transposição de espaços territoriais, mas também, a possibilidade do
surgimento de novas instituições multidimensionais, capazes de dar respostas
eficazes às demandas transnacionais. Arrematam dizendo que “o prefixo “trans”
denota a emergência de um novo significado, construído reflexivamente a partir da
transferência e transformação dos espaços e modelos nacionais247.
A transnacionalidade caracteriza-se, portanto, como sendo um fenômeno
243
Entendido como sendo “[..] um processo paradigmático, multidimensional, de natureza
eminentemente econômico-comercial, que se caracteriza pelo enfraquecimento soberano dos
Estados-nacionais e pela emergência dos novos focos de poder transnacional à luz da
intensificação dos movimentos de comércio e de economia, fortemente apoiado no
desenvolvimento tecnológico e no barateamento das comunicaçoes e dos meios de transportes,
multiplicando-se em rede, de matriz essencialmente neurística”, nos termos do entendimento de
Joana Stelzer in STELZER, Joana. O fenômeno da transnacionalização da dimensão jurídica. In:
CRUZ, Paulo Márcio; STELZER, Joana (orgs.). Direito e Transnacionalidade. p. 15-53.
244
Termo idealizado pelo filósofo canadense Herbert Marshall
245
CRUZ, Paulo Marcio; BODNAR, Zenildo. A transnacionalidade e a emergência do Estado e do
Direito Transnacionais. In: CRUZ, Paulo Márcio; STELZER, Joana (orgs.). Direito e
Transnacionalidade. p. 55-71.
246
CRUZ, Paulo Marcio; BODNAR, Zenildo. A transnacionalidade e a emergência do Estado e do
Direito Transnacionais. In: CRUZ, Paulo Márcio; STELZER, Joana (orgs.). Direito e
Transnacionalidade. p. 55-71.
247
CRUZ, Paulo Marcio; BODNAR, Zenildo. A transnacionalidade e a emergência do Estado e do
Direito Transnacionais. In: CRUZ, Paulo Márcio; STELZER, Joana (orgs.). Direito e
Transnacionalidade. p. 55-71.
100
multifacetado, complexo, polêmico e que, ainda, encontra resistências para ser
aceito como realidade cotidiana248. Todavia, ao que parece, é um caminho viável
para a solução dos problemas transfronteiriços que caracterizam a atual sociedade
de consumo.
Nesse ponto, emerge a questão da proteção ao meio ambiente para as
presentes e as futuras gerações, sendo relevante trazer à baila o entendimento de
Arnaldo Miglino249 no sentido de que:
[...] o risco ambiental poderia induzir os Estados a ceder cotas de
soberania em favor de organismos que possam, oportunamente e
eficazmente, impor as medidas necessárias para a salvaguarda ecológica
do planeta.
De fato, o Meio Ambiente caracteriza-se como sendo um bem público,
coletivo, difuso, transfronteiriço, transnacional, que exige uma proteção não apenas
em nível local, mas, sobretudo, planetária. E o fenômeno da transnacionalidade
surge como opção viável para tratar de assuntos que não se limitam às herméticas
bases territoriais soberanas dos Estados, notadamente aquelas relacionadas à
proteção ambiental. É nesse contexto, ainda, que parteja no campo acadêmico uma
novel categoria jurídico-social denominada de Cidadania Ambiental Global, a qual
será tratada a seguir.
2.3.2 Cidadania Ambiental Global
Nas últimas décadas, diante da crescente “ola” de degradação ambiental,
de poluição em limites alarmantes, de consumo desenfreado, de esgotamento
paulatino dos bens/recursos naturais não renováveis, de insustentável modelo
econômico capitalista adotado pelos países, do crescimento exponencial da
população, da pobreza maciça, dentre outros, percebeu-se a formação no ideário
248
249
STELZER, Joana. O fenômeno da transnacionalização da dimensão jurídica. In: CRUZ, Paulo
Márcio; STELZER, Joana (orgs.). Direito e Transnacionalidade. p. 15-53.
MIGLINO, Arnaldo. Uma comunidade mundial para a tutela do ambiente. In: CRUZ, Paulo Marcio.
Da soberania à transnacionalidade: Democracia, direito e Estado no século XXI. Itajaí: Univali,
2011. p. 131-145.
101
humano de uma nova categoria denominada Consciência Ambiental.
A Consciência Ambiental caracteriza-se como sendo o pensamento
humano de preservar e proteger o Meio Ambiente em todas as suas manifestações,
“com o combate pela lei de todas as formas de perturbação da qualidade do meio
ambiente e do equilíbrio ecológico [...]”250. Nesse ponto, Norma Padilha aduz que “É
preciso construir um sentimento coletivo de responsabilidade, nascido do temor
contra o perigo que ameaça a continuidade da vida”251.
E na construção desse “sentimento coletivo de responsabilidade
ambiental” merece referência o importante papel desempenhado pelo Movimento
Ambientalista tanto em nível nacional como mundial. Nesse ponto, Wagner Costa
Ribeiro252 aduz que:
Ao proporem a manutenção das condições naturais, seja preservando-as,
os ambientalistas colaboram, junto com outros segmentos sociais, para
construir um mundo mais equilibrado na apropriação dos recursos
naturais. Um mundo com mais qualidade de vida que possa ser
experimentado também pelas gerações futuras.
E é exatamente essa Consciência Ambiental um dos substratos que
fundamentam a denominada Cidadania Ambiental Global, também cunhada de
Cidadania Planetária253, Cidadania Ambiental254, Cidadania Plena255, Cidadania
250
SILVA, José Afonso. Direito ambiental constitucional. p. 35.
PADILHA, Norma. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. p. 428.
252
RIBEIRO, Wagner Costa. Em busca da qualidade de vida. In: PINSKY, Jaime. PINSKY, Carla
Bassanezi (orgs). História da Cidadania. São Paulo: Contexto, 2005. p. 546-547.
253
BOFF, Leonardo. Ethos mundial: um consenso mínimo entre os humanos. Petrópolis: Vozes,
2009; GADOTTI, Moacir. Cidadania planetária: pontos para a reflexão. Conferência Continental
das
Américas
para
a
Carta
da
Terra.
Cuiabá.
Disponível
em:<http://
siteantigo.paulofreire.org/pub/Institu/SubInstitucional1203023491It003Ps002/Cidadania_Plenataria
_1998.pdf>. Acesso em: 3 jun. 2014.
254
SOUZA, Jean Carlos Porto V. B. Cidadania verde na sociedade da comunicação: caminho para
mudar
o
organismo
global.
UNIRevista,
2006.
Disponível
em:
<http://www.unirevista.unisinos.br/_pdf/UNIrev_BoasSouza.PDF>. Acesso em: 3 jun. 2014.
255
MORIGI, V.J., VANZ, S.A.S. & GALDINO, K. Cidadania, novos tempos, novas aprendizagens:
novos
profissionais?.
Em
Questão,
2003.
Disponível
em:
<http://seer.ufrgs.br/EmQuestao/article/view/61/21>; FANTIN, M., Girardello, G. Diante do abismo
digital: mídia-educação e mediações culturais. Perspectiva, 2009. Disponível em:
<http://www.periodicos.ufsc.br/index.php/perspectiva/article/view/13128/12291>. Acesso em: 3 jun.
2014.
251
102
Mundial256, Nova Cidadania257, Cidadania Ampliada258, Globalização Ecologizada259.
Outro substrato que fundamenta a Cidadania Ambiental Global é a Ética
Ambiental, que se contrapõe à Tradicional; aquela caracterizada pelo relacionamento
do homem com outro homem e consigo mesmo, fundada numa concepção filosófica
antropocêntrica, e onde a Natureza fica à parte da responsabilidade humana260.
Já a Ética Ambiental é materializada, nos dizeres de Hans Jonas261, pelo
princípio da responsabilidade que impõe um novo imperativo moral, adequado a um
novo agir humano. Nos dizeres do mencionado doutrinador: “[...] aja de modo que os
efeitos da sua ação sejam compatíveis com a permanência de uma autêntica vida
humana sobre a Terra”, ou seja, “[...] aja de modo a que os efeitos da tua ação não
sejam destrutivos para a possibilidade futura de uma tal vida” e, ainda, “não ponha
em perigo as condições necessárias para a conservação indefinida da humanidade
sobre a Terra”.
A respeito da diferenciação entre a clássica definição de Cidadania
Ambiental e a novel Cidadania Ambiental Global, José Rubens Morato Leite e
Patryck de Araújo Ayla262 entendem que esta última é mais abrangente do que
aquela, pois não está limitada espacialmente a determinado território ou vinculada a
determinado povo. A Cidadania Ambiental Global tem como “objetivo comum a
proteção intercomunitária do bem difuso ambiental”. Ela é fundamentada na
256
MORIGI, Valdir José; ROSA, R.. Cidadania midiatizada, cidadão planetário. Comunicação e
espaço
público.
Revista
da
FAC.
2004,
Disponível
em:
http://www.fac.unb.br/site/images/stories/Posgraduacao/Revista/Edicoes/2004_revista.pdf. Acesso
em: 3 jun. 2014.
257
SOUZA, Jean Carlos Porto V. B. Cidadania verde na sociedade da comunicação: caminho para
mudar
o
organismo
global.
UNIRevista,
2006,
Disponível
em:
<http://www.unirevista.unisinos.br/_pdf/UNIrev_BoasSouza.PDF>. Acesso em: 3 jun. 2014.
258
PERUZZO, Cicília M. K. Direito à comunicação comunitária, participação popular e cidadania.
LUMINA,
2007.
Disponível
em:
<http://www.ppgcomufjf.bemvindo.net/lumina/index.php?journal=edicao&page=article&op=view&path[]=4&path[]=10>. Acesso
em: 3 jun. 2014.
259
LEFF, Enrique. Saber ambiental: sustentabilidade, racionalidade, complexidade, poder. Petrópolis:
Vozes, 2001.
260
PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. p. 427.
261
JONAS, Hans. O princípio responsabilidade: ensaio de uma ética para a civilização tecnológica.
Rio de Janeiro: Contraponto. Ed. PUC-RIO, 2006. p. 47-48
262
LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Direito ambiental na sociedade de
risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p. 317-318.
103
“solidariedade e na participação responsável dos sujeitos políticos na proteção do
bem ambiental” e, por meio dela, o cidadão “não tem um compromisso de lealdade
nacional, mas sim, um compromisso de lealdade ecológica”.
O conceito de Cidadania Ambiental Global é algo ainda em construção,
porém, segundo Raúl Pacheco Vega263 nele devem estar inseridas duas
características, quais sejam: 1) a necessidade de se ter uma visão global e, ao
mesmo tempo, a capacidade de ação local; 2) o fomento de aproximações
transnacionais por meio de campanhas de temas globais relevantes que digam
respeito a todos os cidadãos do planeta; 3) o compartilhamento de interesses e
valores comuns e, ainda, a definição de direitos globais.
No cenário internacional, costuma-se mencionar o Convênio de Aarhus264
sobre o acesso à informação, à participação do público na tomada de decisões e o
acesso à justiça em matéria de Meio Ambiente, realizado na Dinamarca, no dia 25
de junho de 1998, como sendo o marco normativo da Cidadania Ambiental Global.
O Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), a partir
de 2002, idealizou o Projeto denominado “Cidadania Ambiental Global”265 cujo
principal objetivo foi o de apoiar a participação dos grupos sociais no cuidado com o
Meio Ambiente, bem como buscou inserir mudanças no trato indivíduo/natureza e,
com isso, fomentar a criação de cidadãos conscientes e ativos no que tange ao Meio
Ambiente.
O referido programa foi desenvolvido em 7 países, a saber: Argentina,
Chile, Costa Rica, Cuba, Equador, México e Peru. Dele participaram a União Mundial
para a Natureza (UICN), a Associação Mundial de Rádios Comunitários,
Consumidores Internacionais, Conselho Latino-Americano de Igrejas, a União
263
264
265
VEGA, Raúl Pacheco. Ciudadanía ambiental global: un recorte analítico para el estudio de la
sociedad civil transnacional. Espiral, México, v. IVV, n. 35, enero/abril. 2006. Disponível em:
<http://www.redalyc.org/articulo.oa?id=13803506>, p. 164-165.
COMISIÓN ECONÓMICA PARA EUROPA. Convención sobre el acceso a la información, la
participación del público en la toma de decisiones y el acceso a la justicia en asuntos
ambientales.
Dinamarca,
1999.
<http://www.unece.org/fileadmin/DAM/env/pp/documents/cep43s.pdf>. Acesso em: 3 jun. 2014.
PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O MEIO AMBIENTE. Ciudadania ambiental global.
Disponível em: <https://www.pnuma.org/ciudadania/def_concepto.html>. Acesso em 3 jun. 2014.
104
Internacional de Autoridades Locais, o Parlamento Latino-Americano e, na República
Argentina, o Ministério da Saúde da Nação, por meio da Secretaria de Ambiente e
Desenvolvimento Humano. Os temas tratados foram mudança climática, camada de
ozônio, biodiversidade e águas internacionais.
O PNUMA266 desenvolveu um conceito de Cidadania Ambiental Global a
partir do pressuposto de que a Cidadania Ambiental parte do “conceito explícito de
direitos e responsabilidades de cada ator social frente ao meio ambiente, assim
como de duas noções chaves do conceito de cidadão: igualdade e participação”267.
Logo, a noção de Cidadania Ambiental Global “sugere não só o fato de ser cidadão
de um país, mas sim, que somos cidadãos do mundo”268. Ademais, tal noção
descreve “obrigações éticas que nos vinculam tanto com a sociedade quanto com os
recursos naturais do planeta”269.
Assim, nos termos do mencionado Programa Mundial270 Cidadania
Ambiental Global significa:
Adquirir um melhor conhecimento do meio ambiente e utilizar essa
informação e conhecimento do meio ambiente como ferramenta para uma
ação ambiental cidadã responsável, tanto individual quanto coletiva. A
evolução da vida em sociedade que valoriza o assunto da relação políticosocial entre indivíduos e grupos, na perspectiva de construir um novo
pacto social, no qual seja o ambiente um fator básico a preservar e, com
isso, assegurar a sobrevivência da própria sociedade.
E tal Programa ainda exarou o conceito de Cidadão Ambiental Global
como sendo o cidadão “crítico e consciente que compreende, se interessa, reclama
266
267
268
269
270
PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O MEIO AMBIENTE. Ciudadania ambiental
Disponível em: <http://www.pnuma.org/ciudadaniaambientalglobal/def_ciudadano.php>.
em: 3 jun. 2014.
PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O MEIO AMBIENTE. Ciudadania ambiental
Disponível em: <http://www.pnuma.org/ciudadaniaambientalglobal/def_ciudadano.php>.
em: 3 jun. 2014.
PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O MEIO AMBIENTE. Ciudadania ambiental
Disponível em: <http://www.pnuma.org/ciudadaniaambientalglobal/def_ciudadano.php>.
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PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O MEIO AMBIENTE. Ciudadania ambiental
Disponível em: <http://www.pnuma.org/ciudadaniaambientalglobal/def_ciudadano.php>.
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PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O MEIO AMBIENTE. Ciudadania ambiental
Disponível em: <http://www.pnuma.org/ciudadaniaambientalglobal/def_ciudadano.php>.
em: 3 jun. 2014.
global.
Acesso
global.
Acesso
global.
Acesso
global.
Acesso
global.
Acesso
105
e exige seus direitos ambientais e que, por sua vez, está disposto a exercer sua
própria responsabilidade ambiental”271.
Em nível doutrinário, Raúl Pacheco Vega272 entende que um conceito
completo sobre Cidadania Ambiental Global deve enfatizar:
[...] los derechos y obligaciones para con el medio ambiente y considerar
la obligación de preservar los recursos naturales, cuidar de los
ecosistemas y minimizar los impactos ambientales debidos a la
contaminación.
Gabriel Real Ferrer273, por sua vez, sustenta que os elementos
constitutivos da Cidadania Ambiental Global caracterizam-se pela junção dos
seguintes elementos: valores + sentimentos + direitos. Ou seja, a) união dos valores,
a saber: responsabilidade, compromisso, solidariedade, equidade e honestidade do
ser humano que compõem, assim, um sistema ético mínimo; (b) identidade e
sensação de pertencimento a um grupo social; e (c) competências para sua
participação na vida política, econômica, cultural, social, ambiental e espiritual,
consubstanciado em um estatuto jurídico, onde devem restar consignados os direitos
e, igualmente, os deveres do cidadão global/planetário.
Para que a Cidadania Ambiental Global reste efetivada, Maurício
Waldman274 defende ser necessária a participação de três esferas de atuação, a
saber: 1) da Administração Pública, em suas respectivas esferas de ação; 2) da
sociedade com seus atores e interlocutores a exemplo do que ocorre no ambiente
de escolas, associações, sindicatos, etc.; 3) do próprio indivíduo de “per si”, em sua
271
272
273
274
PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O MEIO AMBIENTE. Ciudadania ambiental global.
Disponível em: <http://www.pnuma.org/ciudadaniaambientalglobal/def_ciudadano.php>. Acesso
em: 3 jun. 2014.
VEGA, Raúl Pacheco. Ciudadanía ambiental global: un recorte analítico para el estudio de la
sociedad civil transnacional. Espiral, México, v. XII, n. 35, p. 149-172, enero/abril. 2006.
Disponível em: <http://redalyc.uaemex.mx/pdf/138/13803506.pdf>. Acesso em: 6 jul. 2014.
Tradução livre da autora: “[...] os direitos e obrigações para com o meio ambiente e considerar a
obrigação de preservar os recursos naturais, cuidar dos ecossistemas e minimizar os impactos
ambientais devidos à contaminação”.
FERRER, Gabriel Real. Seminário de Direito Ambiental Contemporâneo, ofertado nas
dependências do Auditório do Curso de Mestrado e Doutorado da Univali, Itajaí, SC, Brasil,
ocorrido no dia 10 de março de 2014.
WALMAN, Maurício. Natureza e sociedade como espaço de cidadania. In: PINSKY, Jaime;
PINSKY, Carla B. (orgs.). História da Cidadania. São Paulo: Contexto, 2005. p. 555.
106
esfera de atuação.
Por seu turno, José Rubens Morato leite e Patryck de Araújo Ayla275
entendem que o exercício da Cidadania Ambiental requer os seguintes pressupostos
como indispensáveis: a) a participação: do Estado, ao garantir por meio de
instrumentos eficazes a participação do cidadão nos assuntos relacionados ao Meio
Ambiente e, ao mesmo tempo, do próprio cidadão porquanto não se concebe mais a
existência de um cidadão alheio à questão ambiental; b) o acesso à educação e à
informação ambiental, necessárias à conscientização dos cidadãos acerca de seus
direitos e, sobretudo, de seus deveres ambientais globais.
Convém mencionar, nesse particular, a “escada de cidadania” idealizada
por Gabriel Real Ferrer276, em cuja base se destaca (1) a subsistência digna e, na
sequência, (2) os direitos humanos efetivos; (3) a educação humanista (de valores);
(4) a informação (veraz, fácil, completa); (5) a participação real; e, finalmente, (6) o
direito de ação política e jurídica. Graficamente, tem-se a seguinte figura ilustrativa:
Direito
Ação
de
Participação
Informação
Educação
Humanista
Direitos
Humanos
Subsistência
Digna
Dessa feita, o Cidadão Global tem a percepção de sua importância no
cenário transnacional em que vive; percebe que faz parte de um todo interligado;
sente-se responsável pela preservação do meio ambiente em que se encontra
inserto, bem como comprometido na busca de um planeta mais solidário, humano e
275
276
LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Direito Ambiental na sociedade de
risco. p. 324.
FERRER, Gabriel Real. Seminário de Direito Ambiental Contemporâneo, ofertado nas
dependências do Auditório do Curso de Mestrado e Doutorado da Univali, Itajaí, SC, Brasil,
ocorrido no dia 10 de março de 2014.
107
justo; não se sente estrangeiro quando deixa sua terra natal por ter construído,
desde a meninice, um sentimento de pertencimento à humanidade o que enfraquece
eventuais diferenças culturais, geográficas, raciais e outras277. E, ainda, o cidadão
global sabe que, além de direitos, tem deveres a cumprir no afã de manter sua oikos
minimamente equilibrada e saudável para usufruto próprio e das futuras gerações.
Fica
evidenciado,
portanto,
que
diante
dos
fenômenos
globais/transnacionais/planetários em que o mundo encontra-se imerso a categoria
denominada Cidadania vem sofrendo sensíveis modificações, porém permanece
como sendo relevante e fundamental para o desenvolvimento da atual sociedade
humana global.
E essa novel categoria cunhada de Cidadania Ambiental Global
aliada à Educação Ambiental serve de substrato necessário para a efetividade do
Direito Fundamental ao Meio Ambiente equilibrado e sadio, conforme será tratado no
próximo capítulo.
277
GADOTTI, Moacir. A ecopedagogia como pedagogia apropriada ao processo da Carta da Terra.
Fórum Nacional de Pedagogia. Universidade Federal de Mato Grosso. Cuiabá. Disponível em:
<http://www.ufmt.br/revista/arquivo/rev21/moacir_gadotti.htm>. Acesso em: 3 jun. 2014.
108
CAPÍTULO 3
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL PARA A CIDADANIA
3.1 DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL TRANSNACIONAL
3.1.1 Introdução
Antes de adentrar ao campo específico da Educação Ambiental,
importa tecer alguns comentários acerca do termo Educação.
Esse termo deriva do latim E-ducere, que significa conduzir (ducere)
para fora, ou, como afirmam outros, do latim educare, que significa a ação de
formar, instruir e guiar. A Educação envolve uma ação estimuladora do processo
crítico-reflexivo de desenvolvimento intelectual, físico, moral, artístico e espiritual
do ser humano, com vias a torná-lo mais (e/ou melhor) capacitado para integrarse à sociedade (ao seu grupo social).
A Educação do ser humano, portanto, é algo paulatino e constante e
dá-se por meio de processos educativos primários e, com as inevitáveis
interações sociais, de processos educativos secundários. Aliás, nesse sentido,
Platão (427/347 a.C)278 ensinava que são necessário 50 anos para se educar um
homem!
A título de ilustração, importa trazer à lume a notícia de que
pesquisas279 apontam a região da Mesopotâmia, 3.000 anos a.C., como sendo o
278
279
Filósofo grego, considerado um dos maiores pensadores de todos os tempos. Foi discípulo de
Sócrates. Escreveu inúmeros diálogos e cartas, onde a figura principal é Sócrates. Sua filosofia é
baseada na teoria de que o mundo que percebemos com nossos sentidos (visível) é um mundo
ilusório, confuso, enquanto que o mundo espiritual (invisível) é mais elevado, eterno, onde está o
que existe verdadeiramente, as ideias, que só a razão pode conhecer. E-BIOGRAFIAS. Biografia
de Platão. Pernambuco, 2013. Disponível em: <http://www.e-biografias.net/platao/>. Acesso em:
14 jul. 2014.
MANACORDA, Mário Alighiero. História da Educação: da antigüidade aos novos dias. 10. ed.
São Paulo: Cortez, 2002. p. 120. No mesmo sentido: PEREIRA, Siloé. Família-criançaescola/professor: o interjogo repetição-transformação. Dissertação. (Mestrado em Educação
da Universidade de Caxias do Sul). Universidade de Caxias do Sul, Caxias do Sul. 2012.
Disponível
em:
<https://repositorio.ucs.br/jspui/bitstream/11338/647/1/Dissertacao%20Siloe%20Pereira.pdf>.
109
local do surgimento dos rudimentos das primeiras formas de instrução que,
posteriormente, receberia o nome educação escolar. Assim, percebe-se que a
educação sempre foi uma preocupação dos homens, independentemente do
momento histórico.
Quando se aborda o tema Educação, obrigatoriamente, devem-se
tecer alguns comentários sobre o maior educador de todos os tempos: Johann
Amos Comênio (1592-1670)280. Segundo ele, a Educação era condição sine qua
non para a humanização do homem. Dele281 é o pensamento: “E não é sem razão
que alguém define o homem um ‘animal’, pois não pode tornar-se homem a não ser
que se eduque”.
Sua maior e mais festejada obra é a “Didática Magna”. Nela o autor
propõe “ensinar tudo a todos”, buscando superar as agressões comuns à época em
sala de aula, as exclusões à educação dos mais pobres e das mulheres. Na referida
obra, o autor advoga novas formas de ensino baseadas na observação da natureza,
na experimentação, nos processos de artes mecânicas, mas sem perder de vista o
rigor, a devoção a Deus, dentre outras perspectivas. As ideias revolucionárias desse
grande educador iluminaram e influenciaram o pensamento de inúmeros autores,
como Immanuel Kant (1724-1804)282, que entendia que o ser humano só se torna
verdadeiramente humano pela Educação, bem como de Paulo Freire (1921-1997),
pioneiro na defesa da Educação para Jovens e Adultos.
A Educação, pois, deve abrir perspectivas ao sujeito (pensante), ou
seja, deve liberá-lo de seu estado natural de bestialidade e alçá-lo a um patamar
de consciência que o estimulará no processo de desenvolvimento humano/social.
Acesso em: 26 ago. 2014.
Teólogo e pedagogo theco que revolucionou todo o sistema educacional então vigente porquanto
via na educação o instrumento ideal para a realização de reformas sociais que seu tempo exigia
281
COMENIO, J. A. (s.d.). Didáctica magna. 3 ed. Fundação Calouste Gulbenkian: Lisboa, p. 119.
282
Filósofo alemão, considerado um dos maiores da história e dos mais influentes no ocidente. Kant
estabeleceu um sistema filosófico, operando uma resolução entre o racionalismo de Descartes e
Leibniz e o empirismo dos filósofos David Hume e John Locke. Sua mais festejada obra denominase “Crítica da Razão Pura”, que visava colocar todas as questões sob análise racional, sem a
confusão que os sentidos poderiam causar para uma conclusão mais cuidadosa. E-BIOGRAFIAS.
Biografia de Platão. Pernambuco, 2013. Disponível em: <http://www.e-biografias.net/platao/>.
Acesso em: 14 jul. 2014.
280
110
Ela deve sempre ser pautada no respeito à diversidade (ou multiculturalismo,
como querem alguns), à Ética, ao Meio Ambiente, à Cidadania e outras virtudes
morais embasadoras da formação de cidadãos conscientes e capazes de
reivindicar para si e para outros (solidariedade) um novo patamar de existência
humana.
Feitas essas sucintas considerações, passa-se ao desenvolvimento do
tema Educação com o viés Ambiental.
3.1.2 Escorço Histórico sobre a Educação Ambiental
Como é cediço, com a Revolução Industrial e a 2ª Guerra Mundial,
advieram inúmeras consequências nefastas ao Meio Ambiente, o que culminou com
o surgimento de uma preocupação mundial quanto à proteção ambiental e, mais,
uma Educação voltada especificamente para o tema.
Assim, sustenta-se que a Educação Ambiental surgiu, ainda que
embrionariamente, na segunda metade do século XIX. De fato, em 1864, Georges
Perkins Marsh283 lançou a obra “O Homem e a Natureza” ou “Geografia Física
Modificada pela Ação do Homem”. Ao depois, Ernst Haeckel (1834-1917)284 propôs o
termo “ecologia” para definir os estudos a serem realizados sobre as relações entre
as espécies e seu ambiente. Em 1872, houve a criação do primeiro parque nacional
do mundo, o chamado “Yellowstone”, nos Estados Unidos da América, marco
mundial na proteção do meio ambiente.
No ano de 1947, fundou-se na Suíça a União Internacional para a
Conservação da Natureza e seus Recursos (UICN) e estima-se que o primeiro
283
284
Diplomata e filólogo norte-americano considerado por alguns como o primeiro ambientalista da
América e o precursor do conceito de sustentabilidade. WIKIPEDIA. Georges Perkins Marsh.
2014. Disponível em: http://en.wikipedia.org/wiki/George_Perkins_Marsh. Acesso em: 16 set.
2014.
Biólogo, filósofo, médico, professor e artista alemão que ajudou a popularizar o trabalho
de Charles Darwin e um dos grandes expoentes do cientismo positivista. WIKIPEDIA. Ernest
Haeckel. 2014. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Ernst_Haeckel. Acesso em: 16 set.
2014.
111
registro do uso da expressão “Educação Ambiental” tenha ocorrido por ocasião da
Conferência dessa União, realizada em 1948, em Paris, sendo seu mentor Thomas
Pritchard, Vice-diretor da “The Nature Conservancy”, em Wale. Na obra
“Environmental Education”, identificou a necessidade de uma abordagem educativa
para a síntese entre as ciências naturais e as ciências sociais285.
Nesse particular, cumpre pontuar a lição de Víctor Bedoy Velázquez286, no
sentido de que o surgimento da Educação Ambiental ocorreu em função da
ineficiência da Educação tradicional fazer frente aos atuais desafios ambientais
globais:
[…] La educación tradicional olvidó crear y valorizar los componentes de
responsabilidad con la problemática ambiental; siguió esquemas
fragmentarios de la realidad; promovió la división entre las ciencias
sociales y las naturales y desvinculó la relación entre las estructuras
productivas y la destrucción del medio. A través de la educación se han
reforzado valores de carácter mercantil, utilitario y competitivo, tales como
el éxito material, el consumismo, el individualismo, el lucro y la
sobrexplotación de los recursos naturales y el hombre, valores todos ellos
más eficientes en sistemas deteriorantes del medio. La parcialización de
la realidad favoreció respuestas aisladas, escasas, poco procesadas y
dificultó el camino para llegar a la esencia de las cosas para
transformarlas hacia relaciones más armónicas con el entorno.
Para enfrentar la crisis ambiental, se necesita, por tanto, una nueva
educación. […]
Nos anos que se passaram, inúmeros foram os acontecimentos que
fortaleceram a Educação Ambiental em nível mundial. Veja-se.
285
286
DISINGER, John F. Enviromental Education Research News. The Environmentalist. v. 4, 1984, p.
109-112,
Elsevier
Sequoia.
Disponível
em:
<http://link.springer.com/article/10.1007/BF02337285#page-2>. Acesso em: 9 jul. 2014.
VELÁSQUEZ, Victor Bedoy. La historia de la educación ambiental: reflexiones pedagógicas.
Disponível em: <http://educar.jalisco.gob.mx/13/13Bedoy.html>. Acesso em: 9 jul. 2014. Tradução
pela autora: [...] A educação tradicional olvidou de criar e valorizar os componentes de
responsabilidade com a problemática ambiental; seguiu esquemas fragmentários da realidade;
promoveu a divisão entre as ciências sociais e as naturais e desvinculou a relação entre as
estruturas produtivas e a destruição do meio. Por meio da educação se tem reforçado valores de
caráter mercantil, utilitário e competitivo, tais como o êxito material, o consumismo, o
individualismo, o lucro e a sobre exploração dos recursos naturais e o homem, valores mais
eficientes em sistemas deteriorantes do meio. A parcialização da realidade favoreceu respostas
isoladas, escassas, pouco processadas e dificultou o caminho para chegar à essência das coisas
para transformá-las em relações mais harmônicas com o entorno. Para enfrentar a crise ambiental
se necessita, portanto, uma novo educação [..].
112
Em 1951, publicou-se o Estudo da Proteção da Natureza no Mundo,
organizado pela União Internacional para a Conservação da Natureza e seus
Recursos (UICN)287. Em 1952, ocorreu uma catástrofe ambiental em Londres288,
Inglaterra, que partejou a necessidade de se compreender e pensar o assunto, o que
resultou num evento na Universidade de Keele, Grã-Betanha.
Em 1962, Rachel Carlson publicou a obra “Primavera Silenciosa”. Já em
1965, ocorreu a Conferência de Educação na Universidade de Keele, como
mencionado, onde se utilizou a expressão Educação Ambiental (Environmental
Education) e se consignou que ela deve ser parte essencial da Educação de todos
os cidadãos.
Em 1966 celebrou-se o Pacto Internacional sobre os Direitos
Humanos, pela Assembleia Geral da ONU o qual, indiretamente, tratou sobre o tema
em questão. Em 1968, Garrett Hardin289 publicou o artigo “A tragédia dos Bens
Comuns”290, que também quebrou paradigmas até então estabelecidos.
Nesse mesmo ano, fundou-se o Clube de Roma291, importante
organização internacional que debate diversos assuntos relacionados à política, à
economia internacional e, sobretudo, ao Meio Ambiente e o Desenvolvimento
Sustentável.
287
Esta entidade foi criada em decorrência da Conferência Internacional de Fontainbleau, em 1948,
em França, com apoio da UNESCO, sendo que, em 1972, transformou-se no Programa das
Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA).
288
Em dezembro de 1952, uma frente fria chegou à Londres, levando as pessoas a queimarem
mais carvão do que o usual, o que gerou poluição atmosférica. Esta foi agravada por uma inversão
de temperatura causada por uma densa massa de ar frio. O acúmulo de contaminantes foi
aumentando, especialmente fumaça e partículas de carbono. Devido aos problemas econômicos
do pós-guerra, o carvão de melhor qualidade era exportado, enquanto que os de baixa qualidade,
rico em enxofre, eram utilizados pelos londrinos, o que agravou o problema. A névoa resultante,
uma mistura de névoa natural com muita fumaça negra tornou-se mais densa, levando a impedir o
tráfego de carros nas ruas. Inicialmente não houve pânico, uma vez que a neblina em Londres é
um fenômeno comum (conhecido como fog). Porém, depois, descobriu-se que o nevoeiro havia
matado 4.000 pessoas, dentre as quais crianças muito pequenas e pessoas com problemas
respiratórios. Ao total, morreram 8.000 pessoas nesta catástrofe ambiental londrina. WIKIPEDIA.
Gran
niebla
de
1952
em
Londes.
2014
Disponível
em:
<http://es.wikipedia.org/wiki/Gran_Niebla_de_1952_en_Londres>. Acesso em: 14 jul. 2014.
289
Ecologista norte-americano que alertou o mundo sobre os perigos da superpopulação.
290
Este artigo ganhou fama internacional porque analisa, de forma clara e objetiva, o destino dos
recursos de uso público que, por apresentarem-se sem restrições de propriedade, levam à
utilização desordenada e competitiva dos recursos naturais.
291
Pelo industrial italiano Aurelio Peccei e pelo cientista escocês Alexander King.
113
E, ainda, em 1968, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a
Ciência e a Cultura (UNESCO) realizou estudo sobre Educação Ambiental,
ressaltando seu caráter complexo e interdisciplinar, não limitada a uma disciplina
específica no currículo escolar292.
O primeiro grande marco na tentativa da exata definição da expressão
Educação Ambiental ocorreu em 1970, por ocasião do Encontro Internacional sobre
Educação Ambiental no Currículo Escolar, promovido pela IUCN e UNESCO, no
Estado de Nevada, Estados Unidos da América. Nesse evento foi aprovada a
definição clássica de Educação Ambiental, onde se acentuava a importância de
desenvolver atitudes e competências necessárias ao entendimento e apreciação da
reciprocidade entre o ser humano, a cultura e os elementos biofísicos
circundantes293.
Na sequência, em 1972, o Clube de Roma divulgou o relatório intitulado
“Os Limites do Crescimento”, elaborado pela equipe chefiada por Dana Meadows,
que advertiu sobre a iminente ameaça acerca do esgotamento de recursos naturais,
do crescimento populacional e da degradação ambiental irreversível.
Nesse mesmo ano, por ocasião da Conferência das Nações Unidas sobre
Meio Ambiente, realizada em Estocolmo, Suécia, a discussão sobre Educação
Ambiental foi retomada e sua importância alçada a um plano de ação mundial. Como
consequência
dessa
conferência,
recomendou-se
a
criação
do
Programa
Internacional de Educação Ambiental (PIEA), conhecida como Recomendação 96,
bem como a do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), com
sede em Nairóbi, no Quênia.
292
293
ARAÚJO, Thiago Cássio d´Ávila. Principais marcos históricos mundiais da educação
ambiental. Disponível em: <http://noticias.ambientebrasil.com.br/artigos/2007/09/11/33350principais-marcos-historicos-mundiais-da-educacao-ambiental.html>. Acesso em: 9 jul. 2014.
IBERLINX.
Educação
Ambiental.
Disponível
em:
<http://www.iberlinx.com/index.php?option=com_content&view=article&id=121:educacaoambiental-atitudes-publicas-e-a-conservacao-do-lince-iberico&catid=6:artigo&Itemid=9)> Acesso
em: 9 jul, 2014.
114
O Princípio nº 19 da Conferência de Estocolmo de 1972294 dispõe que:
É indispensável um esforço para a educação em questões ambientais,
dirigida tanto às gerações jovens como aos adultos e que preste a devida
atenção ao setor da população menos privilegiado, para fundamentar as
bases de uma opinião pública bem informada, e de uma conduta dos
indivíduos, das empresas e das coletividades inspirada no sentido de sua
responsabilidade sobre a proteção e melhoramento do meio ambiente em
toda sua dimensão humana. É igualmente essencial que os meios de
comunicação de massas evitem contribuir para a deterioração do meio
ambiente humano e, ao contrário, difundam informação de caráter
educativo sobre a necessidade de protegê-lo e melhorá-lo, a fim de que o
homem possa desenvolver-se em todos os aspectos.
Em 1973, surgiu o Registro Mundial de Programas em Educação
Ambiental, nos Estados Unidos da América. No ano seguinte, aconteceu em Jammi,
Finlândia, o Seminário de Educação Ambiental, ocasião em que foram fixados os
princípios de Educação Ambiental.
Já em 1975, a ONU e a UNESCO organizaram o Seminário Internacional
de Educação Ambiental, realizado em Belgrado (ex-Ioguslávia), ocasião em foi
idealizada a Carta de Belgrado295, documento internacional que exarou pela primeira
vez a finalidade, objetivos, destinatários e princípios da Educação Ambiental.
Ainda em 1975, a UNESCO e o PNUMA criaram o Programa Internacional
de Educação Ambiental (PIEA), nos termos da Recomendação 96 da Conferência de
Estocolmo.
No ano de 1976, realizou-se a Reunião Sub-Regional de Educação
Ambiental para o Ensino Secundário, em Chosica, Peru. Nessa ocasião, restou
enfatizado que na América Latina a questão ambiental relaciona-se às necessidades
elementares de sobrevivência do homem e aos Direitos Humanos296. Nesse mesmo
294
295
296
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração da Conferência de ONU no Ambiente
Humano.
Estocolmo,
5-16
de
junho
de
1972.
Disponível
em:
<www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/estocolmo.doc.>Acesso em: 31 jul. 2014.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA–
UNESCO.
La
carta
de
Belgrado.
Disponível
em:
<http://unesdoc.unesco.org/images/0001/000177/017772sb.pdf>. Acesso em: 9 jul. 2014.
DIAS, Genebaldo Freire. Educação ambiental: princípios e práticas. 7. ed. São Paulo: Gaia,
2001. p. 38.
115
ano, ocorreu o Congresso de Educação Ambiental, em Brasarville, África, ocasião
em que se reconheceu que a pobreza é o maior problema ambiental. Ainda em
1976, em Ohio, Estados Unidos da América, foi criada a primeira organização social
reunindo educadores ambientais, qual seja: “The International Society for
Environmental Education”297.
Posteriormente, em 1977, a UNESCO e o PNUMA promoveram a
Conferência Intergovernamental sobre Educação Ambiental, em Tbilisi, Geórgia,
ocasião em que foram redefinidos os objetivos da Educação Ambiental, reafirmados
princípios, estabelecidas diretrizes gerais e traçadas estratégicas para os programas
que deveriam ser desenvolvidos mundialmente, consignados na denominada
Declaração de Tbilisi298.
Em 1979 ocorreu o Encontro Regional de Educação Ambiental para
América Latina, em São José, Costa Rica. Em 1980 ocorreu o Seminário Regional
Europeu sobre Educação Ambiental para Europa, América do Norte e o Seminário
Regional sobre Educação Ambiental nos Estados Árabes, Manama, Bahrein, a
Primeira Conferência Asiática sobre Educação Ambiental, em Nova Delhi, Índia.
No ano de 1987, em Moscou, Rússia, aconteceu o Congresso
Internacional sobre Educação e Formação relativos ao Meio Ambiente, quando a
Educação Ambiental passou a ser concebida como um processo permanente para
que os indivíduos e a coletividade tomem consciência do seu meio e “adquiram
conhecimentos, valores, competência, experiência e vontade que os tornem capazes
de atuar individual e coletivamente, para resolver os problemas atuais e futuros do
meio ambiente”299. Ressalta-se, nesse ponto, a importância de uma “educação em
valores”, como fundamento garantidor desse processo.
297
298
299
ENVIROETHICS. International Society of Environmental Ethics - Welcome. Ohio. Disponível
em: <http://enviroethics.org/>. Acesso em: 16 jul. 2014.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA –
UNESCO.
Declaração
de
Tbilisi.
Tbilisi.
Disponível
em:
<http://www.mma.gov.br/port/sdi/ea/deds/pdfs/decltbilisi.pdf>. Acesso em: 13 jul. 2014.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA –
UNESCO. Estratégias Internacionais de ação em educação e formação ambiental para a década
de 1990. In: DIAS, Genebaldo Freire. Educação ambiental: princípios e práticas. 9 ed. São Paulo:
Gaia. p. 92.
116
Em 1988, ocorreu a publicação do Relatório da Comissão Brundtland300
conhecido mundialmente como “Nosso Futuro Comum” (Our Common Future).
Nesse documento, elaborado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento, o Desenvolvimento Sustentável foi concebido como sendo aquele
que satisfaz: “as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das
gerações futuras de suprir suas próprias necessidades”.
Na sequência, ocorreram inúmeros eventos em nível internacional
relacionados à temática ora analisada, dentre os quais se destacam: (a) Declaração
de Caracas sobre Gestão Ambiental na América, ocorrido em Caracas, Colômbia; (b)
o Primeiro Seminário sobre Materiais para a Educação Ambiental, em Santiago,
Chile; (c) a Declaração de Haia, preparatório para a Rio-92, que realçou a
importância, os objetivos e princípios da Educação Ambiental em nível transnacional.
Em 1990, ocorreu a Conferência Mundial sobre Educação para Todos:
Satisfação das Necessidades Básicas de Aprendizagem, em Jomtien, Tailândia, que
resultou na criação da Declaração Mundial sobre Educação para Todos, a qual tratou
do “analfabetismo ambiental”301. Importante ressaltar, nesse ponto, que a ONU
declarou o ano de 1990 como sendo o “Ano Internacional do Meio Ambiente”,
objetivando com isso fomentar a discussão sobre o tema em nível mundial.
Em 1992, aconteceu no Rio de Janeiro, Brasil, a 2ª. Conferência Mundial
das Nações Unidas para o Meio Ambiente – Rio-92, onde foi firmada a Declaração
do Rio sobre Meio Ambiente e Sustentabilidade302, em cujo bojo constou o princípio
nº 10 que trata, especificamente, sobre Educação Ambiental, in verbis:
A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a
participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No
nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações
relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas,
inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas
300
COMISSÃOMUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Nosso futuro comum.
UNICEF. Declaração Mundial sobre educação para todos. Tailândia, 1990. Disponível em:
<http://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10230.htm>. Acesso em: 13 jul. 2014.
302
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento. Rio de Janeiro, de 3 a 14 de junho de 1992.Disponível em:
<http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf>. Acesso em: 31 jul. 2014.
301
117
comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos
decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a
participação popular, colocando as informações à disposição de todos.
Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e
administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de
danos.
Por ocasião da Rio-92 foi firmado o Tratado de Educação Ambiental para
Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global303, onde restaram consignados
os princípios fundamentais da educação para sociedades sustentáveis, destacando
a necessidade de formação de um pensamento crítico, coletivo e solidário de
interdisciplinaridade, de multiplicidade e diversidade. Igualmente foi subscrita a
Agenda 21304, acordo internacional caracterizado como sendo um plano de ação
para ser adotado global, nacional e localmente, por organizações do sistema das
Nações Unidas, governos e pela própria sociedade civil, em todas as áreas em que
a ação humana impacta o Meio Ambiente. A Educação Ambiental está presente em
diversas áreas e programas da Agenda 21305, sendo que o Capítulo 36 é dedicado à
promoção do ensino, da conscientização pública e do treinamento, cujos princípios
básicos são as recomendações da Conferência de Tbilisi de 1977.
Em 1997, em Thessaloniki, na Grécia, deu-se a Conferência Internacional
sobre Meio Ambiente e Sociedade: Educação e Consciência Pública para a
Sustentabilidade, onde os assuntos discutidos na Rio-92 foram novamente
retomados, reafirmados e recomendados306.
303
304
305
306
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Tratado de educação ambiental para sociedades
sustentáveis
e
responsabilidade
global.
Disponível
em:
<http://www.mma.gov.br/port/sdi/ea/deds/pdfs/trat_ea.pdf>. Acesso em: 13 jul. 2014.
CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
Agenda
21.
Brasília:
Câmara
Dos
Deputados,
1995.
Disponível
em:
<http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/agenda21.pdf>. Acesso em: 31 jul. 2014.
Neste capítulo 36 consta que: “O ensino, o aumento da consciência pública e o treinamento estão
vinculados virtualmente a todas as áreas de programa da Agenda 21 e ainda mais próximas das
que se referem à satisfação das necessidades básicas, fortalecimento institucional e técnica,
dados e informação, ciência e papel dos principais grupos. Este capítulo formula propostas gerais,
enquanto que as sugestões específicas relacionadas com as questões setoriais aparecem em
outros capítulos. A Declaração e as Recomendações da Conferência Intergovernamental de Tbilisi
sobre Educação Ambiental, organizada pela UNESCO e o PNUMA e celebrada em 1977,
oferecem os princípios fundamentais para as propostas deste documento”.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA–
UNESCO.
Declaração
de
Thessaloniki.
Grécia,
1997.
Disponível
em:
118
Nos anos seguintes ocorreram diversos eventos importantes sobre
Educação Ambiental no cenário mundial, dentre os quais se destacam: 1) Congresso
Mundial para Educação e Comunicação sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento,
em Toronto, Canadá (1992); 2) I Congresso Ibero-americano de Educação Ambiental
em Guadalajara, México (1992); 3) o Congresso Sul-americano Continuidade Eco92, Argentina (1993); 4) Conferência dos Direitos Humanos, em Viena, Áustria
(1993); 5) Conferência Mundial da População, no Cairo, Egito (1994); 6) Conferência
para o Desenvolvimento Social, em Copenhague, Dinamarca (1995); 7) Conferência
Mundial da Mulher, em Pequim, China (1995); 8) Conferência Mundial do Clima, em
Berlim, Alemanha (1995); 9) Conferência Habitat II, em Istambul, Turquia (1996); 10)
II Congresso Ibero-americano de Educação Ambiental, em Guadalajara, México
(1997); 11) Conferência sobre Educação Ambiental, em Nova Déli, Índia (1997); 12)
III Congresso Ibero-americano de Educação Ambiental, em Caracas, Venezuela
(2000); 13) IV Congresso Ibero-americano de Educação Ambiental, em Havana,
Cuba (2003); 14) XIV Reunião do Foro de Ministros de Meio Ambiente da América
Latina e Caribe, no Panamá, onde foi oficializado o Programa Latino Americano e
Caribenho de Educação Ambiental (PLACEA), [2003]; 15) XII Jornadas Pedagógicas
de Educação Ambiental da Associação Portuguesa de Educação Ambiental, (2005);
16) V Congresso Ibero-americano de Educação Ambiental, em Joinville, Brasil
(2006); 17) I Congresso Internacional de Educação Ambiental dos Países Lusófonos
e Galiza, em Santiago de Compostela, Espanha (2007); 18) Quarta Conferência
Internacional sobre Educação Ambiental, em Ahmedabad, Índia (2007)307; 19) 7º
Congresso Mundial de Educação Ambiental, em Marrakesh, Marrocos (2013); 20) II
Congresso Internacional de Educação Ambiental dos Países Lusófonos e Galiza, em
Cuiabá, Brasil (2013); 21) 6ª Conferência Internacional de Educação Ambiental e
Sustentabilidade, em Bertioga, Brasil (2014); 22) XXI Jornadas Pedagógicas de
Educação Ambiental da Associação Portuguesa de Educação Ambiental, em Faial,
Açores
(2014);
23)
III
Congresso
Internacional
de
Direito
Ambiental
e
<http://www.mma.gov.br/educacao-ambiental/item/8070-declara%C3%A7%C3%A3o-dethessaloniki>. Acesso em: 13 jul. 2014.
307
Esta Conferência ocorreu em decorrência da recomendação da Declaração de Thessaloniki, sendo
conhecida como Tbilisi+30, na qual se desenvolveu a temática Educação Ambiental para um
Futuro Sustentável – Parceiros para a Década da Educação para o Desenvolvimento Sustentável.
119
Desenvolvimento Sustentável da Escola Superior Dom Helder Câmara, em Belo
Horizonte, Brasil (2014).
E, para o ano de 2015, há previsão de dois eventos internacionais
relacionados à temática em comento, quais sejam: III Congresso Internacional de
Educação Ambiental dos Países Lusófonos e Galiza, em Mirtosa, Portugal e o 8º
Congresso Mundial de Educação Ambiental, em Gotemburgo, Suécia.
Dada sua importância e pertinência com o tema ora abordado, convém
registrar que, em 2000, a ONU, após analisar os maiores problemas mundiais,
lançou o projeto denominado “8 Objetivos do Milênio – ODM”, que no Brasil são
chamados de “8 Jeitos de Mudar o Mundo”308, os quais devem ser atingidos por
todos os países até 2015. Dentre os objetivos, pinçam-se dois relacionados à
temática em comento, a saber: a) Objetivo 2: atingir a educação básica para todos e
b) Objetivo 7: garantir a sustentabilidade ambiental, qualidade de vida e respeito ao
Meio Ambiente.
No ano de 2001, o Brasil foi palco de um evento relevante em nível
mundial denominado de Fórum Social Mundial (FSM), organizado por movimentos
sociais, ONG’s e pela comunidade civil para discutir e lutar contra o neoliberalismo, o
imperialismo
e,
sobretudo,
contra
desigualdades
sociais
provocadas
pela
309
Globalização
.
Em 2007, na Escócia, os sete países mais industrializados do mundo, e a
Rússia, que formam o G8, reuniram-se para a Convenção Quadro das Nações
Unidas para Mudança do Clima (UNFCCC). Os principais temas tratados foram
como acabar com a grande pobreza da África e, ainda, o que fazer para evitar as
mudanças climáticas decorrentes da poluição o que perpassa a temática da
Educação Ambiental.
Dada sua relevância, destaca-se que, em 2005, a ONU lançou o
308
309
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Objetivos do Milênio. Disponível
<http://www.objetivosdomilenio.org.br/>. Acesso em: 14 ago. 2014.
PENA, Rodolfo Alves. Fórum Social Mundial. Brasil Escola. Disponível
<http://www.brasilescola.com/geografia/forum-social-mundial.htm>. Acesso em: 5 ago. 2014.
em:
em:
120
programa Década da Educação para o Desenvolvimento Sustentável (2005-2014)310,
cujo maior desafio é:
[...] é estimular mudanças de atitude e comportamento nas populações,
uma vez que as capacidades intelectuais, morais e culturais do homem
nos impõem responsabilidades para com outros seres vivos e para com a
natureza como um todo [...], sendo definida como [...] um conjunto de
parcerias que reúne uma grande diversidade de interesses e
preocupações. É um instrumento de mobilização e advocacia. E é um
veículo de responsabilidade pelo qual os governos, organizações
internacionais, sociedade civil, o setor privado e comunidades locais ao
redor do mundo podem demonstrar seu compromisso prático em
aprender a viver sustentavelmente.
Em 2012, publicou-se o Relatório do Painel de Alto Nível do SecretárioGeral das Nações Unidas sobre Sustentabilidade Global, chamado “Povos
Resilientes, Planeta Resiliente – Um Futuro Digno de Escolha”311, no qual uma das
áreas prioritárias de ação é promover a Educação para o Desenvolvimento
Sustentável.
Nesse ano de 2012, como asseverado alhures312, ocorreu a Rio+20, no
Rio de Janeiro, Brasil, Conferência da ONU sobre Desenvolvimento Sustentável.
Como resultado desta Conferência, a ONU lançou a “Agenda Global de
Desenvolvimento Pós-2015” ou “Objetivos de Desenvolvimento Sustentável” - “ODS”313,
a serem alcançados até 2030, os quais substituirão os Objetivos de Desenvolvimento do
Milênio. Os ODS’s traduzem-se numa “série de metas para reduzir a pobreza,
promover a prosperidade global e o avanço social e proteger o Meio Ambiente” 314,
310
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA–
UNESCO. Década das Nações Unidas da Educação para o Desenvolvimento Sustentável –
2005
–
2014.
Nova
York,
2004.
Disponível
em:
<http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001399/139937por.pdf>. Acesso em: 13 jul. 2014.
311
Painel de Alto Nível do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre Sustentabilidade Global (2012).
Povos Resilientes, Planeta Resiliente: um Futuro Digno de Escolha. Nova York: Nações Unidas.
Disponível em: <http://www.onu.org.br/docs/gsp-integra.pdf>. Acesso em: 27 jul. 2014.
312
Vide Capítulo 1.
313
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS NO BRASIL. O que é a agenda global de
desenvolvimento pós-2015?. Disponível em: <http://www.onu.org.br/a-onu-em-acao/a-onu-emacao/a-onu-e-o-desenvolvimento/pos2015/>. Acesso em: 14 ago. 2014.
314
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS NO BRASIL. Grupo que vai criar os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável é estabelecido pela ONU. 2013. Disponível em:
<http://www.onu.org.br/grupo-de-trabalho-que-vai-criar-os-objetivos-de-desenvolvimento-
121
ou seja, os novos desafios de desenvolvimento mundial, o que, sem dúvida,
perpassa pelo espectro da Educação. Tanto isso é verdade que o “zero draft”
disponibilizado pela ONU consigna que o Objetivo nº 4 (de 17) é: “Prover educação
de qualidade e oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos”315.
Em 2013, a ONU, por meio do Programa das Nações Unidas para o
Desenvolvimento (PNUD), publicou o “Relatório de Desenvolvimento Humano”316, que
tratou do desenvolvimento humano e sua relação com o crescimento econômico no
contexto atual do Meio Ambiente. Ainda em 2013, ocorreu em Varsóvia, na Polônia, a
Conferência da ONU sobre Mudanças Climáticas (COP-19) que culminou com a
assinatura de um acordo climático global para cortar emissões de gás estufa a ser
ratificado por diversos países, no próximo ano de 2015, na cidade de Paris, França.
Neste ano de 2014, em Tóquio, Japão, foi lançado o Relatório do
Desenvolvimento Humano pelo PNUD denominado “Sustentando o Progresso
Humano: Redução da Vulnerabilidade e Construção da Resiliência”317, o qual
destaca a necessidade de se promover as escolhas das pessoas e proteger os
resultados positivos da promoção do desenvolvimento humano.
Percebe-se, pois, que o surgimento da expressão Educação Ambiental
deu-se de forma paulatina ao longo do tempo e, atualmente, encontra-se solidificada
em nível internacional, fazendo parte da agenda de ações e política dos diversos
governos mundiais, dada sua importância como instrumento viável no combate aos
danos ambientais transnacionais.
315
316
317
sustentavel-e-criado-pela-onu/>. Acesso em: 14 ago. 2014.
AÇÃO EDUCATIVA. Primeira versão dos novos objetivos de desenvolvimento sustentável
estão disponíveis. 2014. Disponível em: <http://www.acaoeducativa.org.br/index.php/emacao/52-acao-em-rede/10004977-primeira-versao-dos-novos-objetivos-de-desenvolvimentosustentavel-estao-disponiveis>. Acesso em: 14 ago. 2014.
PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO. Relatório de
desenvolvimento humano 2013. A ascensão do sul: progresso humano num mundo
diversificado.
Nova
York,
2013.
Disponível
em:
<http://www.pnud.org.br/arquivos/hdr13_summary_pt_web.pdf>. Acesso em: 27 jul. 2014.
PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO. Relatório de
desenvolvimento humano 2014. Redução da Vulnerabilidade e Construção da Resiliência.
Tóquio, 2014. Disponível em: http://www.pnud.org.br/HDR/Relatorios-Desenvolvimento-HumanoGlobais.aspx?indiceAccordion=2&li=li_RDHGlobais. Acesso em: 16 set. 2014.
122
A seguir, discorrer-se-á sobre a institucionalização da Educação Ambiental
em nível nacional e, ao final, sobre a importância da Educação Ambiental para a
Cidadania que influencia, diretamente, na concreção do Direito Fundamental ao
Meio Ambiente equilibrado e sadio.
3.1.3 Da Educação Ambiental no Brasil
A normatização da Educação Ambiental, no cenário nacional, ocorreu,
formalmente, apenas na década de 1970. Todavia, registra-se que, antes disso, já se
via a presença de movimentos informais e estanques relacionados ao tema318.
De fato, neste ponto, cumpre exarar a iniciativa de José Lutzenberger319
que, em 1971, encabeçou a criação da Associação Gaúcha de Proteção ao
Ambiente Natural, organização não governamental pioneira do movimento
ambientalista nacional. Seis anos após, Chico Mendes320 fundou o Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Xapuri, organização sindical aguerrida que lutou
ativamente pelos direitos dos seringueiros em solo tupiniquim.
Em 1965, o então vigente Código Florestal, instituído pela Lei nº 4.771321,
por meio de seu artigo 43, estabelecia que a Semana Florestal deveria ser
comemorada obrigatoriamente nas escolas e em outros estabelecimentos públicos.
Em 1973, criou-se, em nível federal, a Secretaria Especial do Meio
Ambiente (SEMA), vinculada à Presidência da República para tratar de questões
ambientais de âmbito nacional.
318
319
320
321
PORTAL RESÍDUOS SÓLIDOS. História da Educação Ambiental no Brasil e no Mundo. 2013.
Disponível em: <http://www.portalresiduossolidos.com/historia-da-educacao-ambiental-brasil-emundo/>. Acesso em: 21 jul. 2014.
Agrônomo, escritor, filósofo, paisagista, ecologista e ambientalista brasileiro que
participou
ativamente na luta pela preservação ambiental.
Líder seringueiro e sindicalista responsável pela difusão sobre a preservação da floresta
amazônica. Foi morto em 1988, por pistoleiros enviados pelo fazendeiro Darli Alves Pereira, que
foi condenado a 19 anos de prisão.
BRASIL. Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965. Congresso Nacional, Brasília, 2005.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4771.htm>. Acesso em: 6 ago. 2014.
123
Em 1978, ocorreu em Curitiba o I Simpósio Nacional de Ecologia, ocasião
em que se criticou o “desenvolvimentismo” e se cogitou que os problemas
ambientais também são problemas socioculturais.
Em 1981, instituiu-se a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA), por
meio da Lei nº 6.938322, onde constou expressamente, em seu artigo 2º, que a
Educação Ambiental deveria ser incluída em todos os níveis de ensino, com o fim de
capacitar a comunidade para participar ativamente na defesa do meio ambiente.
Em 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil previu, em seu
artigo 225, inciso VI, a necessidade de se “promover a Educação Ambiental em
todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio
ambiente”, alçando-a, portanto, à condição de política pública a ser fomentada e
concretizada em nível nacional. Em decorrência do princípio da simetria
constitucional, todos os Estados-membros estabeleceram diretrizes específicas
sobre a temática ambiental e, a maioria, exarou a Educação Ambiental como um
instrumento importante a ser desenvolvido também em nível estadual.
Em 1991, véspera da Rio-92323:
[...] a Comissão Interministerial para a preparação da Rio 92 considerou a
Educação Ambiental como um dos instrumentos da política ambiental
brasileira. Foram, então, criadas duas instâncias no Poder Executivo,
destinadas a lidar exclusivamente com esse aspecto: o Grupo de
Trabalho de Educação Ambiental do MEC, que em 1993 se transformou
na Coordenação-Geral de Educação Ambiental (COEA/MEC), e a Divisão
de Educação Ambiental do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), cujas competências
institucionais foram definidas no sentido de representar um marco para a
institucionalização da política de Educação Ambiental no âmbito do
Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama). [...].
Em 1992, criou-se o Ministério do Meio Ambiente (MMA) e o Instituto
Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) instituiu
322
323
BRASIL. Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Congresso Nacional, Brasília, 1981. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm. Acesso em: 10 fev.2014.
PORTAL RESÍDUOS SÓLIDOS. História da Educação Ambiental no Brasil e no Mundo. 2013.
Disponível em: <http://www.portalresiduossolidos.com/historia-da-educacao-ambiental-brasil-emundo/>. Acesso em: 21 jul. 2014.
124
os Núcleos de Educação Ambiental em todas as suas superintendências estaduais,
no intuito de fomentar ações educativas no processo de gestão ambiental em sua
esfera de atuação.
Por ocasião da Rio-92, criou-se a Carta Brasileira para Educação
Ambiental324, produzida no Workshop coordenado pelo Ministério da Educação e
Cultura (MEC), a qual destacou, entre outros pontos, a importância de existir um
compromisso efetivo dos poderes públicos, em todas as esferas, para se cumprir a
legislação brasileira visando à introdução da Educação Ambiental em todos os níveis
de ensino. Esse documento também recomendou que houvesse o fomento à
participação da(s) comunidade(s) direta ou indiretamente envolvida(s) e das
instituições de ensino superior nos assuntos relacionados a essa temática.
Em 1994, instituiu-se o Programa Nacional de Educação Ambiental
(PRONEA)325, executado pela Coordenação de Educação Ambiental do MEC e pelos
respectivos setores do MMA/IBAMA, os quais eram responsáveis pelas ações
voltadas ao sistema de ensino e à gestão ambiental, respectivamente.
Em 1995, foi criada a Câmara Técnica Temporária de Educação
Ambiental326, no Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA). E, em 1996, foi
criado o Grupo de Trabalho de Educação Ambiental, no seio do MMA.
No ano de 1996, ocorreu a publicação da Lei nº 9.394327, conhecida como
Lei de Diretrizes e Base (LDB), relacionada à Educação em nívelâmbito nacional,
porém, essa importante Lei não tratou diretamente sobre a Educação Ambiental.
324
AMBIENTE BRASIL. Carta brasileira para Educação Ambiental (MEC. Rio-92). Disponível em:
<http://ambientes.ambientebrasil.com.br/educacao/artigos/carta_brasileira_para_educacao_ambie
ntal_(mec._rio-92).html>. Acesso em: 5 ago. 2014.
325
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE; MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Programa Nacional de
Educação Ambiental - ProNEA. 3. ed. Brasília: MMA, 2005. Disponível em:
<http://portal.mec.gov.br/secad/arquivos/pdf/educacaoambiental/pronea3.pdf>. Acesso em: 22 jul.
2014.
326
BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução CONAMA nº 11, de 10 de outubro de
1995. Brasília, 1995. Disponível em: <http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=447>.
Acesso em: 22 jul. 2014.
327
BRASIL. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Congresso Nacional, Brasília, 1996.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>. Acesso em: 6 ago. 2014.
125
Em 1997, por ocasião da I Conferência Nacional de Educação Ambiental,
foi aprovada a Declaração de Brasília para a Educação Ambiental, oportunidade em
que se adotaram os princípios e recomendações da Carta de Belgrado, de Tbilisi, da
Agenda 21 e de outras reuniões e eventos alhures mencionados.
Nesse mesmo ano, os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs) foram
aprovados pelo Conselho Nacional de Educação. Tais Parâmetros, organizados pela
Secretaria de Educação Fundamental do MEC visavam a orientar a ação educativa,
notadamente na elaboração dos projetos de ensino nas escolas, constituem 328:
[...] em um subsídio para apoiar a escola na elaboração do seu projeto
educativo, inserindo procedimentos, atitudes e valores no convívio
escolar, bem como a necessidade de tratar de alguns temas sociais
urgentes, de abrangência nacional, denominados como temas
transversais: meio ambiente, ética, pluralidade cultural, orientação sexual,
trabalho e consumo, com possibilidade de as escolas e/ou comunidades
elegerem outros de importância relevante para sua realidade [...].
Em 1999, criou-se, por meio da Lei nº 9.795, a Política Nacional de
Educação Ambiental (PNEA)329, com a criação da Coordenação-Geral de Educação
Ambiental, no âmbito do MEC, bem como da Diretoria de Educação Ambiental, no
seio do MMA.
Em 2000, a Educação Ambiental passou a integrar o Plano Plurianual, o
que ocorreu novamente em 2004. Nesse mesmo ano, a Lei nº 9.985 regulamentou o
artigo 225, parágrafo 1º, incisos I, II, III e VII, da Constituição Federal e, com isso,
instituiu-se o Sistema Nacional de Unidades de Conservação àa Natureza
(SISNUC).
Sistema
esse
que,
direta
ou
indiretamente,
influenciou
no
desenvolvimento de uma consciência ambiental/ecológica.
328
329
PORTAL RESÍDUOS SÓLIDOS. História da Educação Ambiental no Brasil e no Mundo. 2013.
Disponível em: <http://www.portalresiduossolidos.com/historia-da-educacao-ambiental-brasil-emundo/>. Acesso em: 21 jul. 2014.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE; MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Programa Nacional de
Educação Ambiental - ProNEA. 3. ed. Brasília: MMA, 2005. Disponível em:
<http://portal.mec.gov.br/secad/arquivos/pdf/educacaoambiental/pronea3.pdf>. Acesso em: 22 jul.
2014.
126
Em 2002, o Decreto nº 4.281330 regulamentou a Lei nº 9.795/1999 o que
deu concretude às ações sobre Educação Ambiental em nível federal.
Em 2003, o Brasil, juntamente com outros países latinos, assumiu
compromissos internacionais relacionados à implementação do Programa LatinoAmericano e Caribenho de Educação Ambiental (PLACEA 10)331 e do Plano AndinoAmazônico de Comunicação e Educação Ambiental (PLANACEA)332.
Em 2004, ocorreu uma mudança no âmbito dos Ministérios do Governo
Federal, da qual surgiu a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e
Diversidade, bem como a transferência da CGEA para essa novel secretaria o que
fortaleceu a Educação Ambiental no seio do MEC.
Em 2007, criou-se o Plano Nacional sobre Mudança do Clima, instituído
pelo Decreto nº 6.263333, o qual, igualmente, tratou sobre a Educação Ambiental.
Em 2010, a Lei nº 12.305334, instituiu a Política Nacional de Resíduos
Sólidos, que, juntamente com a Política Nacional de Educação Ambiental e a Política
Nacional de Saneamento Básico, reconheceu a Educação Ambiental como um
instrumento indispensável para a gestão integrada, redução, reutilização e
reciclagem de resíduos sólidos.
Em 2011, a Educação Ambiental passou a fazer parte das novas
Orientações Curriculares do Ensino Médio (PCNEM)335, como sendo um dos
330
BRASIL. Decreto 4.281, de 25 de junho de 2002. Presidência, Brasília, 2002. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4281.htm>. Acesso em: 6 ago. 2014.
331
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Programa latino-americanoe caribenho de Educação
Ambiental.
Brasília,
2005.
Disponível
em:
<http://www.mma.gov.br/port/sdi/ea/placea/arqs/doctec5_placea.pdf>. Acesso em: 22 jul. 2014.
332
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Programa andino-amazônico de comunicação e educação
ambiental
PANACEA.
Lima,
2005.
Disponível
em:
<http://www.mma.gov.br/estruturas/educamb/_arquivos/panacea_pt.pdf>. Acesso em: 22 jul. 2014.
333
BRASIL. Decreto 6.263, de 21 de novembro de 2007. Presidência, Brasília, 2007. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6263.htm>. Acesso em: 6
ago. 2014.
334
BRASIL. Lei n. 12.305, de 02 de agosto de 2010. Congresso Nacional, Brasília, 2010. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm>. Acesso em: 6 ago.
2014.
335
Estas Orientações foram elaboradas a partir de ampla discussão com as equipes técnicas dos
Sistemas Estaduais de Educação, professores e alunos da rede pública, bem como com
127
“componentes curriculares” a serem desenvolvidos no ensino médio. O mesmo se
diga em relação aos módulos de Educação a Distância na Educação de Jovens e
Adultos (EJA).
Em 2013, publicaram-se as Diretrizes Curriculares Nacionais da
Educação Básica336, pelo MEC, onde restou consignado expressamente um item
denominado “Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental”
(DCNEA).
Em 2014, por meio da Lei nº 13.005337, aprovou-se o Plano Nacional de
Educação (PNE), que estabelece estratégias das políticas públicas de educação
para o Brasil pelos próximos dez anos, sendo que uma das diretrizes dessa Lei é a
“promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à
sustentabilidade socioambiental” no que, certamente, a Educação Ambiental
encontra-se inserida.
À
luz
do
exposto,
verifica-se
que,
no
cenário
nacional,
a
institucionalização da Educação Ambiental, na esteira do ocorrido em nível
internacional, deu-se de forma paulatina e ascendente. Constata-se, outrossim, que
o Brasil vem sagrando-se como um dos países de vanguarda no que concerne à
previsão legislativa relacionada à temática em comento. Isso porque o legislador
conscientizou-se da premente necessidade de compreensão a respeito do assunto
e, mais, da necessidade de se dar respostas efetivas aos desafios ambientais
contemporâneos.
336
337
representantes da comunidade acadêmica. Seu objetivo fundamental é contribuir para o diálogo
entre professor e escola sobre a prática docente. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Políticas de
ensino
médio.
Brasília.
Disponível
em:
<http://portal.mec.gov.br/index.php?Itemid=859&id=13558&option=com_content&view=article>.
Acesso em: 22 jul. 2014.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Diretrizes curriculares nacionais gerais de educação básica.
Brasília:
MEC,
2013.
Disponível
em:
<http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&id=12992:diretrizes-para-a-educacaobasica>. Acesso em: 22 jul. 2014.
BRASIL. Lei n. 13.005, de 25 de junho de 2014. Congresso Nacional, Brasília, 2014. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13005.htm>. Acesso em: 22
jul. 2014.
128
3.1.4 Do Conceito, Objetivos e Princípios da Educação Ambiental
Apesar de a Educação Ambiental ser tema corrente no cenário nacional e
internacional quando se trata da proteção ao Meio Ambiente e seus corolários, o fato
é que inexiste, até o momento, um referencial teórico-conceitual definido a seu
respeito.
Por outro lado, os estudiosos que se debruçam sobre esta temática são
unânimes em afirmar que a Educação Ambiental caracteriza-se como sendo um
processo de aprendizagem amplo, contínuo e em permanente construção, o qual é
de fundamental importância na formação de “cidadãos do mundo”338. Nesse sentido,
importa transcrever a lição de Genebaldo Freire Dias339, para quem a Educação
Ambiental:
[...] deve capacitar ao pleno exercício da cidadania, através da formação
de uma base conceitual abrangente, técnica e culturalmente capaz de
permitir a superação dos obstáculos à utilização sustentada do meio. O
direito à informação e o acesso às tecnologias capazes de viabilizar o
desenvolvimento sustentável constituem, assim, um dos pilares desse
processo de formação de uma nova consciência em nível planetário, sem
perder a ótica local, regional e nacional. O desafio da EA, nesse particular,
é o de criar as bases para a compreensão holística da realidade.
Alexandre de Gusmão Pedrini340 aduz, outrossim, que:
[...] a Educação Ambiental é uma das possibilidades de reconstrução
multifacetada não cartesiana do saber humano, constituindo-se num
saber construído socialmente e caracteristicamente multidisciplinar na
estrutura, interdisciplinar na linguagem e transdisciplinar na sua ação.
Como asseverado alhures, o primeiro documento internacional que traçou
diretrizes básicas sobre a Educação Ambiental foi a Carta de Belgrado341, de 1975,
338
339
340
341
Expressão cunhada por Adela Cortina In: CORTINA, Adela. Ciudadanos del mundo: hacia una
teoría de la ciudadanía. Madri: Alianza Editorial, 1997.
DIAS, Genebaldo Freire. Educação Ambiental: princípios e práticas. São Paulo: Gaia, 1992. p.
98-99.
PEDRINI, Alexandre de. Educação Ambiental: reflexões e práticas contemporâneas. 3. ed.
Petrópolis: Vozes, 2000. p. 58.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Carta de Belgrado. Brasília. Disponível em:
<http://www.mma.gov.br/educacao-ambiental/item/8066-carta-de-belgrado>. Acesso em: 25 ago.
2014.
129
onde restou consignado que a finalidade da Educação Ambiental é a formação de
uma:
[...] população mundial consciente e preocupada com o ambiente e com
os seus problemas, uma população que tenha os conhecimentos, as
competências, o estado de espírito, as motivações e o sentido de
compromisso que lhe permitam trabalhar individual e coletivamente na
resolução das dificuldades atuais e impedir que elas se apresentem de
novo.
Nesse documento internacional também se encontram os objetivos da
Educação Ambiental, quais sejam:
1) Tomada de consciência: Ajudar às pessoas e aos grupos sociais a
adquirir maior sensibilidade e consciência do Meio Ambiente em geral e dos
problemas;
2) Conhecimentos: Ajudar às pessoas e aos grupos sociais a adquirir uma
compreensão básica do Meio Ambiente em sua totalidade, dos problemas
associados e da presença e função da humanidade neles, o que necessita uma
responsabilidade crítica;
3) Atitudes: Ajudar às pessoas e aos grupos sociais a adquirir valores
sociais e um profundo interesse pelo Meio Ambiente que os impulsione a participar
ativamente na sua proteção e melhoria;
4) Aptidões/Competências: Ajudar às pessoas e aos grupos sociais a
adquirir as aptidões necessárias para resolver os problemas ambientais;
5) Capacidade de avaliação: Ajudar às pessoas e aos grupos sociais a
avaliar as medidas e os programas de Educação Ambiental em função dos fatores
ecológicos, políticos, sociais, estéticos e educativos;
6) Participação: Ajudar às pessoas e aos grupos sociais a desenvolver
seu sentido de responsabilidade e a tomar consciência da urgente necessidade de
prestar atenção aos problemas ambientais, para assegurar que sejam adotadas
medidas adequadas na resolução dos problemas ambientais.
130
Na mencionada Carta restaram consignados os princípios diretivos da
Educação Ambiental, a saber:
1) A Educação Ambiental deve considerar o ambiente em sua totalidade –
natural e criado pelo homem, ecológico, econômico, tecnológico, social, legislativo,
cultural e estético.
2) A Educação Ambiental deve ser um processo contínuo, permanente,
tanto dentro como fora da escola.
3) A Educação Ambiental deve adotar um método interdisciplinar.
4) A Educação Ambiental deve enfatizar a participação ativa na prevenção
e solução dos problemas ambientais.
5) A Educação Ambiental deve examinar as principais questões
ambientais em uma perspectiva mundial, considerando, ao mesmo tempo, as
diferenças regionais.
6) A Educação Ambiental deve se basear nas condições ambientais atuais
e futuras.
7) A Educação Ambiental deve examinar todo o desenvolvimento e
crescimento a partir do ponto de vista ambiental.
8) A Educação Ambiental deve promover o valor e a necessidade da
cooperação em nível local, nacional e internacional, na solução dos problemas
ambientais.
Em 1977, por ocasião da Conferência Intergovernamental sobre
Educação Ambiental342, em Tbilisi, Geórgia, essas diretrizes básicas foram
reafirmadas e reordenadas.
342
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA–
UNESCO.
Declaração
de
Tbilisi.
Tbilisi.
Disponível
em:
<http://www.mma.gov.br/port/sdi/ea/deds/pdfs/decltbilisi.pdf>. Acesso em: 13 jul. 2014.
131
No cenário nacional, a Lei nº 9.795/1999343, que instituiu a PNEA, ousou
exarar em seu bojo um conceito a respeito da Educação Ambiental. De fato, o artigo
1º define a Educação Ambiental como sendo:
[...] os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade
constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e
competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de
uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua
sustentabilidade.
No artigo 4º dessa Lei encontram-se estabelecidos os princípios básicos
da Educação Ambiental, in verbis:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural,
sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da
inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas
sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais,
nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade
individual e cultural.
Já no artigo 5 º preceituam-se os objetivos fundamentais da Educação
Ambiental, a saber:
1) o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente
em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos,
psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
343
BRASIL. Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999. Congresso Nacional, Brasília, 1999. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9795.htm>. Acesso em: 6 ago. 2014.
132
2) a garantia de democratização das informações ambientais;
3) o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a
problemática ambiental e social;
4) o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e
responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a
defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
5) o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis
micro e macrorregionais, com vistas construção de uma sociedade ambientalmente
equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade,
democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
6) o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a
tecnologia;
7) o fortalecimento da Cidadania, autodeterminação dos povos e
solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
No cenário nacional, como visto alhures, a Educação Ambiental restou
institucionalizada por meio da Lei nº 6.938/1981 (PNMA), bem como da Lei nº
9795/1997 (PNEA), Diplomas Legais em cujo bojo encontram-se exarados o
conceito, princípios e objetivos da Educação Ambiental em solo brasileiro, que se
assemelham
às
diretrizes
normativas
dos
Diplomas
internacionais
acima
mencionados.
Como visto, a Educação Ambiental caracteriza-se como sendo um
processo de aprendizagem contínuo, permanente, integrado e articulado, baseado
no respeito a todas as formas de vida, que fomenta uma compreensão holística e
interdisciplinar do meio ambiente em toda sua complexidade, notadamente do
homem e o Meio Ambiente. Ela também se baseia na (in) formação de qualidade
fornecida às pessoas, com vias a possibilitar o pleno desenvolvimento de cidadãos
conscientemente críticos, responsáveis, participantes e capazes de tomar decisões
133
transformadoras a partir do meio natural ou construído no qual se inserem. Dessa
forma, a Educação Ambiental propicia a efetividade do Direito Fundamental ao Meio
Ambiente equilibrado e sadio, no que se traduz na construção de uma sociedade
justa, sustentável e democrática344.
3.1.5 Da Educação Ambiental para a Cidadania
Como asseverado acima, a Educação é um dos meios humanos que
possibilitam a transformação dos sujeitos e, como corolário, da realidade que os
envolve. Nas palavras de Paulo Freire345 “[...] a educação é uma forma de
intervenção no mundo”. Isso porque ela envolve uma ação estimuladora do
processo crítico-reflexivo de desenvolvimento intelectual, físico, moral, artístico e
espiritual do ser humano, com vias a torná-lo mais (e/ou melhor) capacitado para
integrar-se à sociedade (ao seu grupo social), gerando, pois, uma mudança na
realidade humana.
A Educação é considerada no Brasil um Direito Fundamental social de
todos e um dever a ser implementado pelo Estado, em colaboração com toda a
sociedade, cujo escopo é o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (CF, art. 205, caput c/c art.
6º, caput).
Não é sem razão, pois, que o objeto da Educação Ambiental é,
fundamentalmente, a relação do ser humano com o Meio Ambiente, sendo por isso
conceituada como um “processo por meio do qual o indivíduo e a coletividade
constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências
voltadas para a conservação do meio ambiente”346, como salientado alhures.
344
REIGOTA, Marcos. Desafios à educação ambiental escolar. In: JACOBI, P. et al (orgs.).
Educação, meio ambiente e cidadania: reflexões e experiências. São Paulo: SMA, 2008. p. 4350.
345
FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. 35 ed. São
Paulo: Paz e Terra. 1996. p. 98.
346
Conforme artigo 1º da Lei nº 9.795/1999.
134
Nesse contexto, surge a Educação para a Cidadania e, inserta nessa, a
Educação Ambiental para a Cidadania, como proposta (sempre) inovadora que
busca fomentar nos “cidadãos do planeta” novas posturas (positivas) individuais e
coletivas, propiciadoras de uma (sobre) vivência harmônica entre o humano e o Meio
Ambiente diante do atual contexto de degradação ambiental em que o planeta está
inserido. Nesse sentido, a lição de Maria José D. Martins e Maria João Mogarro347:
A educação para a cidadania tem sido uma preocupação dos pedagogos
e dos sistemas educativos através dos tempos, reflectindo-se numa
preocupação em educar para os costumes, atitudes, posturas e relações
com os outros, com Deus e o mundo.
A respeito do elo entre Educação e Cidadania, Edgar Morin348 escreveu
que:
A educação deve contribuir para a autoformação da pessoa (ensinar a
assumir a condição humana, ensinar a viver) e ensinar como se tornar
cidadão. Um cidadão é definido, em uma democracia, por sua
solidariedade e responsabilidade em relação a sua pátria. O que supõe
nele o enraizamento de sua identidade nacional.
Com essa Educação qualificada almeja-se resgatar a valorização da vida
em todas as suas formas, a formação de um novo estilo de vivência dos seres
humanos, “sem consumismo excessivo, sem o desperdício de recursos e sem a
degradação ambiental”349. Almeja-se,
350
fundamentais”
mais,
o
resgate
de
“valores
éticos
como o da dignidade humana, amizade e justiça, seguridade e
educação para a paz, tolerância e pluralismo, solidariedade, bem como outros
valores
de
suma
importância,
a
saber:
liberdade,
igualdade,
diálogo,
responsabilidade, honestidade, os quais, por óbvio, fortalecem a Cidadania, tanto
ativa, quanto passiva. E isso se vive não apenas local, mas transnacionalmente.
347
MARTINS, Maria José D.; MOGARRO, Maria João. A educação para a cidadania no século XXI.
Revista Iberoamericana de Educación, nº 58, 2010. p. 185-202. Disponível em:
<http://www.rieoei.org/rie53a08.pdf>. Acesso em: 21 ago. 2014.
348
MORIN, Edgar. A cabeça bem-feita: repensar a reforma, reformar o pensamento. Trad. de Eloá
Jacobina. 12. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2006. p. 65.
349
PELICIONI, Maria Cecília Focesi. Educação ambiental, qualidade de vida e sustentabilidade.
Saúde
e
Sociedade,
v.
7,
nº
2,
1998,
p.
19-31.
Disponível
em:
<http://www.scielo.br/pdf/sausoc/v7n2/03>. Acesso em: 18 ago. 2014.
350
PECES-BARBA, Gregorio. Educación para la ciudadanía y derechos humanos. p. 123-145.
135
Nesse sentido, a lição de Francisco Imbernón351: “La ciudadanía se vive y se
experimenta también a escala planetaria, sobre todo en la responsabilidad que todos
asumimos respecto del meio ambiente y los derechos de las generaciones futuras”.
Pedro Roberto Jacobi352 aduz que a relação entre Meio Ambiente e
Educação para a Cidadania assume “um papel cada vez mais desafiador”, uma vez
que essa propõe uma “nova cultura de direitos baseada na motivação e na
coparticipação da gestão ambiental”353. Prossegue referido autor354:
A educação para a cidadania representa a possibilidade de motivar e
sensibilizar as pessoas para transformar as diversas formas de
participação em potenciais caminhos de dinamização da sociedade e de
concretização de uma proposta de sociabilidade baseada na educação
para a participação.
A esse respeito, Édis Milaré355 considera que:
A educação ambiental deve ser considerada como uma atividade-fim,
porquanto se destina a despertar e formar a consciência ecológica para o
exercício da cidadania. Não é panacéia para resolver todos os males; sem
dúvida, porém, é um instrumento valioso na geração de atitudes, hábitos
e comportamentos que concorrem para garantir a qualidade do ambiente
como patrimônio da coletividade.
Ainda no que tange ao desafio de se construir uma novel postura ética
para fazer frente aos desafios ambientais transnacionais tem-se que a Educação
Ambiental se propõe a isso e, nos termos do sustentado por José Renato Nalini356,
é:
351
IMBERNÓN, Francisco. Introducción: El nuevo desafio de laeducación. Cinco ciudadanías para
un futuro mejor. Barcelona: Graó, 2002. p. 5-28. Tradução livre da autora: “A cidadania se vive e se
experimenta também em escala planetária, sobretudo na responsabilidade que todos temos em
relação ao meio ambiente e aos direitos das gerações futuras”.
352
JACOBI, Pedro Roberto. Educação Ambiental, cidadania e sustentabilidade. Cadernos de
Pesquisa,
nº
118,
p.
189-205,
março/2003.
Disponível
em:
<http://www.scielo.br/pdf/cp/n118/16834.pdf>. Acesso em: 17 ago. 2014.
353
JACOBI, Pedro Roberto. Educação Ambiental, cidadania e sustentabilidade. Cadernos de
Pesquisa,
nº
118,
p.
189-205,
março/2003.
Disponível
em:
<http://www.scielo.br/pdf/cp/n118/16834.pdf>. Acesso em: 17 ago. 2014.
354
JACOBI, Pedro Roberto. Educação Ambiental, cidadania e sustentabilidade. Cadernos de
Pesquisa,
nº
118,
p.
189-205,
março/2003.
Disponível
em:
<http://www.scielo.br/pdf/cp/n118/16834.pdf>. Acesso em: 17 ago. 2014.
355
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. A gestão ambiental em foco – Doutrina – Jurisprudência –
Glossário. p. 226.
356
NALINI, Renato. Ética ambiental. Campinas: Millennium, 2001. p. XXV.
136
Esse o desafio posto a uma adequada educação ambiental. Ela precisa
inverter a equação do êxito. Uma ideia de felicidade fundada na posse de
bens materiais e na exaltação do próprio eu é a felicidade narcisista. Os
outros aparecem numa consideração secundária e instrumental,
possuindo valor enquanto sirvam para o desenvolvimento de minha
própria felicidade e bem-estar. Nessa visão nova, os outros são parceiros
tripulantes do planeta Terra. O ambiente é o bem comum a todos, não
existindo apenas para me satisfazer. Ele substituirá a razão narcisística
pela razão ética. Para essa missão, não está sendo conclamada apenas a
Escola, embora ela seja o espaço privilegiado para a informação, a
comunicação, a transmissão e a produção de conhecimento. Promover a
educação ambiental é tarefa de todas as pessoas lúcidas, responsáveis e
de boa-vontade.
A Educação Ambiental para a Cidadania relaciona-se com todas as
dimensões de Direitos Fundamentais, porquanto o direito ao Meio Ambiente
ecologicamente equilibrado e sadio constitui-se em um Direito Fundamental do
homem357 afeto a todas as gerações. A respeito desse assunto, a lição de Júlio
César Madeira, Carlos Guilherme Madeira e Sérgio Danilo Madeira358:
Sendo visualizado no que concerne aos direitos de primeira geração
acerca da liberdade tendo em vista a reflexão acerca da liberdade de
cada sujeito em desenvolver-se em um meio ambiente saudável. Assim
como, em relação à segunda dimensão tendo em vista a alteração que ela
pode provocar no contexto socioambiental. Também na terceira geração
pela solidariedade com as gerações futuras, assim como na quarta
dimensão pensando a educação ambiental enquanto um instrumento
problematizador e difusor das informações acerca das questões
ambientais.
Assim, percebe-se o papel imprescindível da Educação Ambiental para
Cidadania como instrumento de efetividade do Direito Fundamental ao Meio
Ambiente equilibrado para as atuais e futuras gerações. Nessa toada, o teor do
artigo 225, § 1º, inciso VI, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
357
358
Vide Capítulo 2.
MADEIRA, Júlio César; MADEIRA, Carlos Guilherme; MADEIRA, Sérgio Danilo. A Educação
Ambiental enquanto um direito humano e fundamental: uma análise da experiência constitucional
brasileira. Revista Eletrônica do Curso de Direito – UFSM, ISSN 1981 – 3694, p. 368-378.
Disponível
em:
<http://cascavel.ufsm.br/revistas/ojs2.2.2/index.php/revistadireito/article/viewFile/8335/5022>. Acesso em: 21 ago. 2014.
137
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público: [...]
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente; [...].
Com a implementação da Educação Ambiental pretende-se (re) construir
cada ser humano num “agente de transformação” por meio da (re) criação de uma
nova cultura, qual seja: a cultura da participação em todos os níveis, notadamente o
socioambiental, o que se traduz na concretização e solidificação da real Cidadania.
Isabel Cristina de Moura Carvalho359 leciona que a Educação Ambiental
tem a “intenção de contribuir para uma mudança de valores e atitudes, formando um
sujeito ecológico capaz de identificar e problematizar as questões socioambientais e
agir sobre elas”. Arrematando, importa trazer à lume as palavras de Ivy de Souza
Abreu e Luisa Cortat Simonetti Gonçalves360: “a conscientização possibilita aos
cidadãos serem ativos e pró-ativos na defesa do meio ambiente, com participação
efetiva e transformadora”.
Maria Ángeles Marín361 aduz a respeito, que:
Es preciso educar en unas cualidades ciudadanas que hagan posible una
convivência social de personas con identidades culturales distintas y una
responsabilidad compartida en la construcción de una sociedad justa,
equitativa y sostenible. Estas cualidades no son algo natural e inherente a
359
CARVALHO, Isabel Cristina de Moura. Educação ambiental: a formação do sujeito ecológico. São
Paulo: Cortez, 2004. p. 156-157.
360
ABREU, Ivy de Souza; GONÇALVES, Luisa Cortat Simonetti. O direito fundamental ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado e a educação ambiental no Brasil. Revista Derecho y
Cambio
Social.
Out.
2013.
p.
1-12
Disponível
em:
<http://www.derechoycambiosocial.com/revista034/educacao_ambiental.pdf>. Acesso em: 24 ago.
2014.
361
MARÍN, Maria Ángeles. Educación para la ciudadanía. In: PUIG, Joepe M. (coord.) Entre Todos.
Compartir la educación para la ciudadanía. Cuadernos de Educación, nº 59, Barcelona, 2010, p.
15-332. Tradução livre da autora: “É preciso educar em qualidades cidadãs que tornem possível a
convivência social de pessoas com identidades culturais distintas e uma responsabilidade
compartilhada na construção de uma sociedade justa, equitativa e sustentável. Estas qualidades
não são algo natural e inerente à pessoa, são competências que se aprendem, que se exercitam
dentro de um processo social em permanente construção. Daí a importância da Educação para a
Cidadania (EA) [...]”.
138
la persona, son competencias que se aprenden, que se ejercitan dentro
de un proceso social en permanente construción. De ahí la importancia de
una Educación para la Ciudadanía (EC) [...].
A Educação para Cidadania vem sendo implementada e desenvolvida em
alguns países, notadamente os europeus362, como uma disciplina curricular nas
escolas, ganhando diferentes nomenclaturas, dentre as quais se destacam: “moral e
religião cristã”, “civilidade”, “direitos e deveres do cidadão”, “educação em valores” e,
finalmente, “educação cívica e moral”363.
As autoras portuguesas Maria José D. Martins e Maria João Mogarro364
sustentam que o conteúdo da Educação para Cidadania deve abarcar “8 grandes
temáticas”, quais sejam:
1. Estado e nação – Leis, princípios, instituições e órgãos de soberania,
nos regimes democráticos.
2. Religião e religiões enquanto manifestação de cultura e espiritualidade.
3. Relação do ser humano com a natureza, ambiente e organização
socioeconómica.
4. Diversidade de raças, etnias e culturas – multiculturalidade e inclusão
social.
5. Estrutura e papel da família e papéis associados ao gênero no trabalho
e na família.
6. Saúde e qualidade de vida (incluindo aspectos como: desporto,
alimentação, segurança, higiene e sexualidade).
7. Civilidade, convivência social e regulação das relações interpessoais.
362
363
364
Cita-se, neste ponto, a realidade espanhola e a portuguesa. A respeito, importa observar o contido
no Relatório Eurydice: UNIÃO EUROPEIA. Comissão Européia. A educação para a cidadania na
Europa.
Disponível
em:
<http://eacea.ec.europa.eu/education/eurydice/documents/thematic_reports/139PT.pdf>.
Acesso
em: 21 ago. 2014. Bem como o documento resultante do Fórum Educação para a Cidadania:
PORTUGAL.
Fórum
Educação
para
a
Cidadania.
Disponível
em:
<http://www.rcc.gov.pt/SiteCollectionDocuments/Objectivos_para_Cidadania_Forum_EducCidadan
ia.pdf>. Acesso em: 21 ago. 2014.
MARTINS, Maria José D.; MOGARRO, Maria João. A educação para a cidadania no século XXI.
Revista Iberoamericana de Educación, nº 58, 2010. p. 185-202. Disponível em:
<http://www.rieoei.org/rie53a08.pdf>. Acesso em: 21 ago. 2014.
MARTINS, Maria José D.; MOGARRO, Maria João. A educação para a cidadania no século XXI.
Revista Iberoamericana de Educación, nº 58, 2010. p. 185-202. Disponível em:
<http://www.rieoei.org/rie53a08.pdf>. Acesso em: 21 ago. 2014.
139
8. Mídia e novas tecnologias da informação e da comunicação, e como os
utilizar de forma eficaz, com segurança, e eticamente.
Sobre a terceira “grande temática”, que diz respeito, mais diretamente, à
problemática desta pesquisa, as mencionadas autoras aduzem que:
[...] importa salientar o facto de o ser humano fazer parte da natureza,
evitando as falsas dicotomias humanidade/ambiente natural e progresso
económico/conservação da natureza. Se a sofisticação tecnológica atingiu
tal ponto que permite a destruição da vida na terra, qualquer indústria,
empreendimento ou actividade humana, privada ou pública, deverá
efectuar-se no âmbito dos princípios do desenvolvimento sustentável.
Assim, a educação ambiental deverá enfatizar a reciclagem do lixo; o
desenvolvimento sustentado; as energias renováveis; a conservação de
espécies animais e vegetais; as relações entre a cidade e o campo; o
interior e o litoral; o norte e o sul; com referência a contextos de trabalho e
de profissões associadas à indústria, agricultura e serviços no mundo
actual; e debates sobre dilemas ambientais específicos (conciliação do
progresso econômico com a conservação da natureza). [...].
Com o desenvolvimento da Educação para a Cidadania e, correlatamente,
da Educação Ambiental para a Cidadania, ocorre uma mudança paulatina na
consciência da humanidade e, com isso, nos comportamentos humanos. Passa-se a
enxergar a terra de outra maneira, bem como a “habitar la Tierra con sabiduría”365.
Nas palavras de Michela Mayer366 passa-se a:
[...] construir un futuro en el que no solo se eleve el nível colectivo de
consciencia respecto a la complejidad de las relaciones entre la espécie
humana y el planeta, sino también en el que se consolide un concepto
distinto de ciudadanía y de estado, un concepto que incluya la
responsabilidad de defender los derechos no solo de los propios
ciudadanos sino también los de los ciudadanos de otras naciones, y no
solo de los ciudadanos actuales, sino también de los ciudadanos de las
generaciones futuras.
À luz do exposto, percebe-se que o atual cenário transnacional,
365
366
Expressão cunhada por Luigna Mortari.
MAYER, Michela. In: IMBERNÓN, Francisco (coord.). Cinco ciudadanías para una nueva
educación. nº 172, Barcelona: Graó, 2002, p. 83-104. Tradução livre da autora: [...] construir um
futuro em que não só se eleve o nível coletivo de consciência em relação à complexidade das
relações entre a espécie humana e o planeta, mas também em que se consolide um conceito
distinto de cidadania e de Estado, um conceito que inclua a responsabilidade de defender os
direitos não apenas dos próprios cidadãos, mas também os dos cidadãos de outras nações, e não
só dos cidadãos atuais, mas também dos cidadãos das futuras gerações.
140
complexo, incerto, variável, é marcado pela crescente degradação e aviltamento do
Meio Ambiente transnacional e que as novas “necessidades planetárias” parteja a
premente necessidade da (re) construção de cidadãos planetários conscientes,
críticos, aptos a participarem, com qualidade e responsabilidade, da gestão
ambiental numa transformação local, nacional e global. Como visto ao longo desta
pesquisa, a mola propulsora para esta (re) construção humana encontra-se pautada
no fomento da Educação Ambiental Transnacional, notadamente da Educação
Ambiental para a Cidadania. Essa se afigura como sendo o caminho viável para a
concretização do Direito Fundamental ao Meio Ambiente equilibrado e sadio para
presentes e futuras gerações, no que redundará em uma sociedade mais justa,
sustentável, humana, solidária e alicerçada em “valores éticos fundamentais”.
141
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Constatou-se no transcorrer da pesquisa que a relação entre o Meio
Ambiente e o ser humano é assaz estreita e remonta à antiguidade. Isso se explica
porque o homem necessita do Meio Ambiente para suprir suas infindáveis
necessidades cotidianas, sejam vitais e/ou artificiais.
Verificou-se, outrossim, que a expressão Meio Ambiente é uma categoria
de difícil definição exatamente porque reflete uma complexidade de realidades. A
despeito disso, alguns doutrinadores, e mesmo legisladores, ousaram defini-la numa
tentativa de dar nome à realidade viva e cambiante que é o Meio Ambiente.
Atualmente, vem ocorrendo o desenvolvimento do conceito holístico de
Meio Ambiente o qual enaltece o caráter abrangente, multidisciplinar e transnacional
que a problemática ambiental envolve, notadamente por se levar em consideração a
“sociedade de risco” em que o homem está inserto – sociedade essa marcada pela
globalização e transnacionalidade.
Seguiu-se
a
constatação
de
que
o
Direito Ambiental
vem
se
desenvolvendo através dos tempos por meios das “olas”, conforme ensina Gabriel
Real Ferrer367.
Na primeira “ola” verificou-se a ocorrência da Primeira Conferência das
Nações Unidas sobre Meio Ambiente realizada em Estocolmo, Suécia, no ano de
1972, a qual traçou os princípios comuns que “inspirariam e guiariam os esforços
dos povos do mundo, a fim de preservarem e melhorarem o Meio Ambiente”368, bem
como “reconheceu a indissociabilidade do ser humano em relação ao ambiente” e,
ainda, “sua responsabilidade sobre as transformações nele provocadas”369. Essa
Primeira Conferência também alçou o Direito Ambiental como um Direito
Fundamental do Homem370 e, após ela, apurou-se a proliferação de legislação
367
Vide Capítulo 1.
PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. p. 48.
369
PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. p. 48.
370
Princípio nº 1: O homem tem o direito fundamental à liberdade, igualdade e adequadas condições
de vida, num meio ambiente cuja qualidade permita uma vida de dignidade e bem-estar, e tem a
368
142
ambiental no ordenamento jurídico de diversos países, bem como percebeu-se a
necessidade de se estabelecer limites ao crescimento econômico.
Na segunda “ola”, ocorreu a Segunda Conferência das Nações Unidas
sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), no ano de 1992, também
cunhada de Rio-92, Eco-92 e/ou Cúpula da Terra. Um dos resultados visíveis dessa
Conferência foi que os países se apressaram em adotar uma abundante e moderna
legislação ambiental, no que se denominou chamar de “geração da fotocópia”371.
Essa segunda “ola” fez irromper um novo paradigma, a saber, o do Desenvolvimento
Sustentável.
Na terceira “ola”, presenciaram-se os ostensivos esforços realizados no
cenário internacional pelos diversos países no tocante a uma “reação coletiva” frente
aos desafios e problemas ambientais globais que só se avolumavam. Foi nesse
período que, em 2002, aconteceu a Terceira Conferência Mundial das Nações
Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em Johannesburgo, África
do
Sul,
também
denominada
de
Rio+10
e/ou
Cúpula
Mundial
sobre
Desenvolvimento Sustentável. Durante essa terceira “ola” também ocorreu a incisiva
atuação do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e,
finalmente,
em
2012,
ocorreu
a
Conferência
das
Nações
Unidas
sobre
Desenvolvimento Sustentável, também cunhada de Rio+20.
Percebeu-se, assim, que preocupação com o Meio Ambiente e a
consequente construção do Direito Ambiental é algo paulatino, crescente e envolve
atores de todo o planeta. Verificou-se ainda que, diante dos problemas ambientais
que transpassam as fronteiras soberanas dos Estados, está-se buscando
globalmente fortalecer uma nova postura de desenvolvimento econômico sustentável
umbilicalmente ligado à proteção efetiva do Meio Ambiente.
Na sequência, fez-se uma breve abordagem pedagógica do Meio
371
solene responsabilidade de proteger e melhorar o meio ambiente, para a presente e as futuras
gerações.
FERRER, Gabriel Real. La construcción del derecho ambiental. Revista NEJ – Eletrônica, Vol. 18,
n. 3, p. 347-368, set-dez 2013, Univali, Itajaí.
143
Ambiente,
enfocando
a
multidisciplinaridade/pluridisciplinaridade,
interdisciplinaridade e transdisciplinaridade/transversabilidade. E, mais, foram
destacados alguns princípios específicos do Direito Ambiental (setoriais ou
especiais, na classificação de Barroso), bem como alguns implícitos (na
classificação de Guastini), os quais têm inegável importância na proteção jurídica
do Meio Ambiente. Assim, foram analisados os princípios da prevenção,
precaução,
participação,
bem
como
o
da
globalidade,
solidariedade
e
desenvolvimento sustentável, os quais, sem dúvida, estruturam o esqueleto
principiológico que sustenta o Direito Ambiental.
Constatou-se que o Direito Ambiental equilibrado e sadio é reconhecido
como um Direito Fundamental do Homem porquanto nele se encontram as
características peculiares aos Direitos Fundamentais, a saber: universalidade,
historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade,
indivisibilidade, efetividade, complementariedade e aplicabilidade imediata.
Observou-se que a clássica categoria jurídico-social da Cidadania não
serve mais para fazer frente aos desafios planetários existentes, razão porque se
partejou uma novel categoria, a saber, a Cidadania Ambiental Global, marcada,
notadamente, pelo fomento de uma Consciência Ambiental e Ética Ambiental.
Finalmente, e em resposta à hipótese levantada no início da presente
pesquisa, verificou-se que a Educação para a Cidadania e, inserta nessa, a
Educação Ambiental para Cidadania constituem-se como um dos caminhos viáveis
para a efetividade e concreção do Direito Fundamental ao Meio Ambiente equilibrado
e sadio. De fato, a Educação Ambiental surge como uma vereda eficaz para
transformar a realidade, (re) orientando a consciência e o comportamento humano e,
assim, possibilitando soluções372 para os problemas ambientais característicos da
atual “sociedade de risco” na qual o ser humano está inserido.
Isso porque a Educação Ambiental caracteriza-se como sendo um
processo de aprendizagem contínuo, permanente, integrado e articulado, baseado
372
REIGOTA, Marcos. O que é educação ambiental? 2 ed. São Paulo: Brasiliense, 1994. p. 15.
144
no respeito a todas as formas de vida, que fomenta uma compreensão holística e
transdisciplinar do Meio Ambiente em toda sua complexidade, notadamente do
homem e o Meio Ambiente. Ela também se baseia na (in) formação de qualidade
humana dispensada às pessoas, com vias a possibilitar o desenvolvimento de
cidadãos conscientemente críticos, responsáveis, participantes e capazes de tomar
decisões transformadoras a partir do meio natural ou construído no qual se inserem.
Ela visa ao resgate da valorização da vida em todas as suas formas e à
formação de um novo estilo de vivência dos seres humanos, “sem consumismo
excessivo, sem o desperdício de recursos e sem a degradação ambiental”373.
Visa,
mais, ao resgate de “valores éticos fundamentais”374 como o da dignidade humana,
amizade e justiça, seguridade e educação para a paz, tolerância e pluralismo,
solidariedade, bem como outros valores de suma importância, a saber: liberdade,
igualdade, diálogo, responsabilidade, honestidade os quais, por óbvio, fortalecem a
Cidadania tanto ativa quanto passiva.
Dessa forma, pode-se afirmar seguramente que a Educação Ambiental
para a Cidadania é o caminho seguro que irá propiciar a efetividade do Direito
Fundamental ao Meio Ambiente equilibrado e sadio, no que se traduz na construção
de uma sociedade justa, sustentável e democrática375.
A temática analisada nesta pesquisa é apaixonante, desafiadora e
imprescindível à manutenção da vida no planeta Terra, razão pela qual se torna
mister a continuidade das investigações, a fim de propiciar a evolução das reflexões
tão necessárias à mudança de paradigmas humano-ambientais, pelo quê se
conclama à continuidade de seu estudo.
373
374
375
PELICIONI, Maria Cecília Focesi. Educação ambiental, qualidade de vida e sustentabilidade.
Saúde
e
Sociedade,
v.
7,
nº
2,
1998,
p.
19-31.
Disponível
em:
<http://www.scielo.br/pdf/sausoc/v7n2/03>. Acesso em: 18 ago. 2014.
PECES-BARBA, Gregorio. Educación para la ciudadanía y derechos humanos. p. 123-145.
REIGOTA, Marcos. Desafios à educação ambiental escolar. In: JACOBI, P. et al (orgs.).
Educação, meio ambiente e cidadania: reflexões e experiências. p. 43-50.
145
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
ABREU, Ivy de Souza; GONÇALVES, Luisa Cortat Simonetti. O direito fundamental
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a educação ambiental no Brasil.
Revista Derecho y Cambio Social. Out. 2013. p. 1-12 Disponível em:
<http://www.derechoycambiosocial.com/revista034/educacao_ambiental.pdf>.
Acesso em: 24 ago. 2014.
AÇÃO EDUCATIVA. Primeira versão dos novos objetivos de desenvolvimento
sustentável
estão
disponíveis.
2014.
Disponível
em:
<http://www.acaoeducativa.org.br/index.php/em-acao/52-acao-em-rede/10004977primeira-versao-dos-novos-objetivos-de-desenvolvimento-sustentavel-estaodisponiveis>. Acesso em: 14 ago. 2014.
AIRES, Mariella Carvalho de Farias. Direitos humanos. In: PIOVESAN, Flávia
Cristina; GARCIA, Maria (Orgs.). Doutrinas Essenciais – Direitos Humanos. v.1,
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 5 ed. Tradução de Virgílio
Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.
AMBIENTE BRASIL. Carta brasileira para Educação Ambiental (MEC. Rio-92).
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DISSERTAÇÃO - PATRÍCIA RODRIGUES