LOGO As leis da educação Caldas Novas, março de 2010 Direito Educacional É a área do Direito que estuda a legislação educacional brasileira com o objetivo de garantir o direitos à educação? www.themegallery.com Company Logo De onde decorre a lei sobre educação? A constituição de 1988. Um pouco de história... A Educação para todos. Educação inclusiva. www.themegallery.com Company Logo Hierarquia das leis Constituição Federal Emenda à constituição Leis Complementares Leis Ordinárias Decretos, portarias e resoluções. www.themegallery.com Company Logo Onde concentrar? Âmbito Federal Constituição Federal – Capítulo sobre Educação. Emenda constitucional – Criação do FUNDEB e aprovação da Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência. Leis Ordinárias federais: Lei 9.394/1996, Lei 8.069/1990, Lei 11.494/2007 etc. Normas gerais sobre educação... www.themegallery.com Company Logo Onde concentrar? Âmbito estadual Constituição Estadual. Lei Complementar n. 26/1998 Leis Ordinárias Resoluções do Conselho Estadual de Educação (esses atingem todas as escolas públicas estaduais, as municipais jurisdicionadas e as particulares) Para a Rede Estadual – Normas da SEDUC www.themegallery.com Company Logo Quem faz as leis? A Sociedade, a história e a cultura. O Poder Executivo. O Poder Legislativo. O Poder Judiciário. O Ministério Público. Os órgãos colegiados. www.themegallery.com Company Logo EDUCAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CF 1988 Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; Art. 206 continuação: V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade. VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. A LUTA POR UMA LDB Desde 1988 tramitava na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1.258-C de nova LDB que estabelecia para o nosso tema: “Art. 8º - A educação nacional será organizada de forma sistêmica, para assegurar o esforço organizado, autônomo do Estado e da sociedade brasileira pela educação, compreendendo os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 10 – criação do Fórum Nacional de Educação.... Art. 23 – Cabe ao Conselho Nacional de Educação.... Art. 24 – O Conselho Nacional de Educação é composto.... ESSA LEI NÃO FOI APROVADA.... A construção do projeto de lei foi acompanhado pela sociedade civil organizada – foi aprovado na Câmara e ao ir para o Senado foi descaracterizado tendo com Relator Darcy Ribeiro A LDB – Lei Federal 9.394/1996 Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. § 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. § 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais. § 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei. Art. 9º - A União incumbir-se-á de : II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios; III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva; IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum; A LDB DE GOIÁS Lei Complementar N. 26/1998 Processo de construção da Lei – Sociedade Civil, Movimento Sindical e Academia. Parceria com a Comissão de Educação da Assembléia Legislativa de Goiás. Conjuntura de 1998 – oposição vence as eleições a lei não é sancionada e a Assembléia a Promulga... Recupera toda a proposta original da LDB LDB GOIANA – LC 26/1998. Art. 5º - O Estado e os municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de educação. Parágrafo único - Caberá ao Estado, através da Secretaria Estadual de Educação, a coordenação da política estadual de educação; e aos Municípios, por intermédio das Secretarias de Educação, a política municipal. Art. 7º - O Estado de Goiás, através da Secretaria Estadual da Educação, tem a incumbência de: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e as instituições do seu sistema de educação; II - estruturar o seu sistema de educação em forma de: a) instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Estadual; b) instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público Municipal; c) instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; d) órgãos de educação estadual. III - definir, com os municípios, formas de colaboração na oferta de ensino fundamental, sendo opcional aos municípios integrarem-se ao sistema estadual de educação ou comporem com ele um sistema único. Parágrafo único. O Sistema Estadual de Educação Superior compreende as instituições de educação superior mantidas pelo Estado e pelos Municípios. Art. 8º - Os municípios podem organizarse em sistemas próprios de educação, seguindo o que estabelecem os artigos 11 e 18 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996: I - é permitido aos municípios agruparemse em sistemas integrados de educação de maneira a organizarem e manterem sistemas de ensino fundamental; IIos municípios devem manifestar sua opção aos ó rgãos responsáveis pela gestão e normatização do ensino no Estado; III - os sistemas municipais de educação organizarão, na forma da lei, Conselhos Municipais de Educação que exercerão funções normativas do sistema, baixando normas complementares a fim de atender às especificidades e diversidades locais. Art. 9º - A Secretaria de Estado da Educação exerce atribuições do Poder Público Estadual em matéria de educação, competindo-lhe, especialmente: I - planejar, organizar, dirigir , coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades relativas à educação no Estado de Goiás; II - cumprir as determinações do Ministério da Educação e do Desporto, e as decisões do Conselho Nacional de Educação, nos casos de competência de qualquer desses órgãos; III - velar pela observância das leis federais e estaduais de educação; IV - dar cumprimento e execução às decisões do Conselho Estadual de Educação; Fórum Estadual de Educação Art. 26 - Fica criado o Fórum Estadual de Educação, com órgão de articulação com a sociedade com intuito de estudar, discutir e propor soluções alternativas para o desenvolvimento da educação, cultura, ciência e tecnologia. O Fórum atuará como órgão de cooperação aos órgãos de administração geral do Sistema Educativo do Estado de Goiás O Conselho Estadual de Educação fundação em 1962 Art. 160 - O Conselho Estadual de Educação, composto de educadores de comprovada contribuição para o ensino, é o órgão normativo, consultivo e fiscalizador do Sistema Estadual de Ensino (Constituição Estadual de 1989) Lei Complementar N. 26/1998 Art. 14 - Além de outras que esta lei expressamente consignar, o Conselho Estadual de Educação tem as seguintes atribuições: V - fixar critérios e normas para elaboração e aprovação dos regimentos dos estabelecimentos de ensino de educação básica; VI - estabelecer normas e condições para autorização de funcionamento, reconhecimento e inspeção de estabelecimentos de ensino de educação básica e de educação superior sob sua jurisdição; VIII - baixar normas para aprovação e reprovação de alunos, observando o disposto no inciso VI, do artigo 24, da lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996; XV - elaborar normas que regulamentem a gestão democrática na educação básica. Composição do CEE Art. 16 24 membros titulares e 7 suplentes: 7 da secretaria da Educação 2 da secretaria de ciência e tecnologia 1 da fundação da UEG 3 Técnicos da Secretaria da Educação 1 Fundações Municipais de Educação Superior 1 União dos Conselhos Municipais de Educação - UNCME Ainda composição do CEE 1 das escolas de Educação Profissional 1 SINTEGO 1 SINPRO 1 Fórum Estadual de Educação 1 das escolas particulares 1 dos estudantes 1 dos gestores eleitos das escolas estaduais 1 dos docentes da UEG Estrutura do CEE/GO CONSELHO PLENO – 24 membros – reunião 10:30 às 12:30h na sexta feira. Competência: Normatização, discussões gerais e recursos. Câmara de Educação Básica – 16 membros – reunião das 07:30 às 10:30h Competência: autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de todas as escolas de educação básica – públicas estaduais, públicas municipais jurisdicionadas e particulares. Estrutura do CEE/GO Câmara de Educação Superior – 14 membros – reunião sexta feira das 14:30 às 16:30 – Competência: credenciar e autorizar faculdades e universidades do sistema educativo de Goiás: UEG, Universidade de Rio Verde FESURV, FIMES - Mineiros, FAFICH - Goiatuba e FECHA – Anicuns. Estrutura do CEE/GO Câmara de Educação Profissional – reunião sexta feira das 13:00 às 14:00h – Competência – credenciar, autorizar as escolas de Educação Profissional do Estado de Goiás. Câmara de Legislação e Normas reunião quinta feira das 16:00 às 18:00h - Competência: orientar as escolas, validar estudos e apurar denúncias. Estrutura Nacional Ministério da Educação – MEC estrutura administrativa: SESU, SEB, SECAD, SEESP... CAPES, FNDE, CNPq, INEP Conselho Nacional de Educação Rede Federal: universidades, centros universitários e IFETs (antigo CEFETs e Escolas Técnicas. Estrutura Estadual Secretaria da Educação – Educação Básica Secretaria de Ciência e Tecnologia – Educação Superior e Educação Profissional Conselho Estadual de Educação – Conselho de Estado ligado diretamente ao governador e com mandatos aprovados pela Assembléia Legislativa. Como nasce uma resolução Resolução é o ato normativo pelo qual os órgãos colegiados legislam – tem força normativa se decorrer da competência estabelecida pela lei, se é sistemática e se obedeceu o regimento. Competência do CEE: Arts. 160 e 162 da Constituição Estadual e Lei Complementar n. 26/1998. Um fato ou um ato da sociedade: Gestão democrática, EJA e Avaliação, por exemplo. Audiências Públicas; Preparação de parecer e minuta; Discussão, distribuição e votação pelo Conselho Pleno. www.themegallery.com Company Logo Exemplos de resoluções Resolução CEE-CP n. 084/2002 reconhecimento; Resolução CEE-CP n. 193/2005 Autorização; Resolução CEE-CP n. 194/2005 – Avaliação da aprendizagem; Resolução CEE-CP n. 260/2005. Resolução por câmaras: autorização, reconhecimento, aprovação de planos de cursos, orientações e pareceres. www.themegallery.com Company Logo Caso do ENEM Enem – Exame Nacional de Ensino Médio que o MEC decidiu que será o processo seletivo nacional para o acesso a Educação Superior. O Exame feito – como certificar? Portaria MEC n. 04/2009; Resolução CEE-CP 01/2010; Expedição dos certificados pela SEDUC-GO www.themegallery.com Company Logo A Avaliação da aprendizagem Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola; b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; www.themegallery.com Company Logo Cont. Art. 24 LDB III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino; IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares; V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; www.themegallery.com Company Logo Cont. Art. 24 LDB d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos; VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação; VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis. www.themegallery.com Company Logo Art. 12 da LDB Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009) VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.(Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001) Art. 13 LDB Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de: I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. www.themegallery.com Company Logo Art. 53 do ECA Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. www.themegallery.com Company Logo Documentos principais da escola Projeto Político Pedagógico Regimento Escolar O PDE não é documento previsto na legislação é somente forma de tornar o PPP exequivel. Documentos da escola: atas, memorandos, portarias, etc. www.themegallery.com Company Logo Atenção!!!!!!!!!!! “Escreveu não leu...” “Ado, aaado, cada um no seu quadrado...” “para um bom entendedor um risco é francisco.” “ fatos circunstanciados...” “o que abunda não prejudica.” “Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.” Nenén Prancha “tem uns direitos mais graduados que outros.” www.themegallery.com Company Logo Atenção!!!!!!!!!!!!!! “Não me venham com a problemática que eu tenho a solucionática.” [ Dadá Maravilha] “O difícil, vocês sabem, não é fácil.” [ Vicente Matheus ] “Pra quem sabe ler um pingo é letra.” [ Bezerra da Silva ] “Uma pessoa que é boa com você, mas grosseira com o garçom, não pode ser uma boa pessoa. (Esta é muito importante. Preste atenção. Nunca falha.)” [ Luís Fernando Verissímo ] www.themegallery.com Company Logo Atenção!!!!!!!!!!!!!!!! “O mal alheio pesa como um cabelo.” [ Aparício Torelly ]. “O sábado foi feito para o homem, e não o homem para o sábado.” – JC no evangelho de Marcos cap. 2,23-28. “Sede, portanto, prudentes como as serpentes e simples como as pombas.” – JC no evangelho de Mateus 10:16 www.themegallery.com Company Logo PROBLEMAS PRÁTICOS Regimento – “escreveu não leu...” Projeto Político Pedagógico... Avaliações dos alunos... Validação de estudos... Escrituração escolar... Alunos transferidos... Média distintas... Soberania do Conselho de classe... Titular da disciplina e conselho de classe www.themegallery.com Company Logo Problemas práticos O Conselho de Educação não dá nota, não “passa” aluno e não muda avaliação da escola. O Conselho avalia o procedimento estabelecido no Regimento Escolar, a proposta e pedagógica e as normas gerais de educação. Autonomia absoluta e relativa. Autonomia da lei e do sistema. www.themegallery.com Company Logo Problemas práticos A avaliação da aprendizagem – o que é avaliação cumulativa, qualitativa, emancipadora... Guarda de documentos escolares... Registro de ações com a família e o aluno – Criar um”diário de obra.” Considerar-se rede e estabelecer relações. A SEDUC como mantenedora... www.themegallery.com Company Logo Problemas práticos Progressão parcial – dependência. Recuperação paralela. Classificação e reclassificação. O que mais? www.themegallery.com Company Logo Obstáculos à construção do sistema nacional de educação no Brasil Os obstáculos econômicos: a histórica resistência à manutenção da educação pública no Brasil ; Os obstáculos políticos: A descontinuidade nas políticas educativas ; Os obstáculos filosófico-ideológicos: a resistência no nível das idéias; Os obstáculos legais: a resistência no plano da atividade legislativa O conceito de sistema, o papel do Conselhos de Educação, a União e o financiamento. Não deixe que a saudade sufoque, que a rotina acomode, que o medo impeça de tentar. Desconfie do destino e acredite em você. Gaste mais horas realizando que sonhando, fazendo que planejando, vivendo que esperando, porque, embora quem quase morre esteja vivo, quem quase vive já morreu. [ Luís Fernando Verissímo ] LOGO “Não te deixes destruir... (...) Recria tua vida, sempre, sempre. Remove pedras e planta roseiras e faz doces. Recomeça. (...)” Cora Coralina – Aninha e suas pedras www.themegallery.com Company Logo LOGO Professor Sebastião Donizete de Carvalho Coordenador de Ensino Especial da SEDUC-GO Conselheiro do Conselho Estadual de Educação [email protected] [email protected] (62) 3201-3118