SIMPLES NACIONAL - CÁLCULO DO VALOR DEVIDO O cálculo do valor devido do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio de aplicativo específico disponível na internet. O documento único de arrecadação para recolhimento do valor devido será gerado pelo aplicativo respectivo. Entretanto, para fins de análise e checagem, seguem os detalhamentos para cálculo do valor, passo a passo. PORTAL DO SIMPLES NACIONAL O Portal do Simples Nacional na internet contém as informações e os aplicativos relacionados ao respectivo regime, podendo ser acessado por meio da página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet, endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br. PASSOS PARA O CÁLCULO O Simples Nacional é calculado com base na receita bruta do mês. Aplica-se sobre a respectiva receita a alíquota prevista, obtendo-se então o valor devido. Caso a empresa obtiver receita de duas ou mais diferentes atividades (comércio, indústria, locação de bens e serviços), tiver vendas de exportações ou sujeitas à substituição tributária (PIS, COFINS ou ICMS) ou ainda sofrer retenção do ISS (para serviços), deverá separar tais valores. Isto porque a alíquota será determinada por tipo de receita, conforme as tabelas das seções dos anexos I a V da Resolução CGSN 5/2007. PASSO 1 – SEPARAÇÃO DAS RECEITAS POR TIPO O primeiro passo, para calcular o valor devido, é separar (se for o caso), as diferentes receitas da empresa, em grupos de receitas: Comércio, Indústria, Serviços, Exportação e Receitas sujeitas à Substituição Tributária. GRUPO: COMÉRCIO 1. Receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas a substituição tributária. 2. Receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária (ICMS, PIS e COFINS), por tributo. 3. Receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação. ________________________________________________________________________ Rua dos Buritis, 128 Sala 301 Bloco B – Jabaquara – São Paulo – SP – CEP 04321-000 Fone: 55 11 5017-0937 www.csecontabil.com.br [email protected] As receitas relativas a operações sujeitas a substituição tributária deverão ser segregadas por tributo. Consideram-se receitas de exportação, para fins de destaque, as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou de consórcio de que trata a Lei Complementar 123/2006 (artigo 56). As receitas de comércio sofrerão aplicação das alíquotas conforme o Anexo I da Resolução CGSN 5/2007. PASSO 2 – DETERMINAÇÃO DA TABELA A SER UTILIZADA Após a separação de cada tipo (grupo) de receitas, deve-se localizar a tabela a ser utilizada, de acordo com os Anexos da Resolução CGSN 5/2007. Exemplos: 1. Receitas do grupo Comércio, não decorrentes de exportação, que não tenham substituição tributária do ICMS, PIS e COFINS, aplica-se a Tabela 1 da Seção I do Anexo I. 2. Receitas do grupo Comércio, não decorrentes de exportação, com substituição tributária do ICMS, aplica-se a Tabela 1 da Seção II do Anexo I. 3. Receitas do grupo Comércio, vendas para exportação, aplica-se a Tabela 1 da Seção III do Anexo I. 4. Receitas do grupo Indústria, não decorrentes de exportação, que não tenham substituição tributária do ICMS, PIS e COFINS, aplica-se a Tabela 1 da Seção I do Anexo II. 5. Receitas do grupo Indústria, decorrentes de exportação, aplica-se a Tabela 1 da Seção III do Anexo II. 6. Receitas do grupo Locação de Bens Móveis, aplica-se a Tabela 1 da Seção I do Anexo III. 7. Receitas do grupo Serviços – I a XII, em que não houve retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município, aplica-se a Tabela 1 da Seção III do Anexo III. 8. Receitas do grupo Serviços – XIII a XVIII, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município, aplica-se a Tabela 1 da Seção I do Anexo IV. 9. Receitas do grupo Serviços – XIII a XVIII, com retenção ou com substituição tributária do ISS, aplica-se a Tabela 1 da Seção III do Anexo IV. 10. Receitas do grupo Serviços - XIX a XXIV e XXVI e Outros, sem retenção ou substituição tributária, com fator "r" ≥ 0,40 e ISS devido a outro Município, aplicase a Tabela 1 da Seção I do Anexo V. ________________________________________________________________________ Rua dos Buritis, 128 Sala 301 Bloco B – Jabaquara – São Paulo – SP – CEP 04321-000 Fone: 55 11 5017-0937 www.csecontabil.com.br [email protected] 11. Receitas do grupo Serviços - XIX a XXIV e XXVI e Outros, com retenção ou com substituição tributária do ISS, com fator "r" ≥ 0,40, aplica-se a Tabela 3 da Seção I do Anexo V. Portanto, o que irá determinar o “enquadramento de tabela”, é a origem da receita (comércio, indústria, serviços – e se tem ou não substituição tributária ou se é decorrente de exportação), por isso a necessidade preliminar, explicada no passo 1, de se separar as receitas por grupo de origem. PASSO 3 – DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA E CÁLCULO DO VALOR DEVIDO Cada tabela possui uma grade crescente de valores acumulados da Receita Bruta Total em 12 meses. Deve-se, portanto, somar a Receita Bruta Total dos 12 meses anteriores ao mês em questão, para enquadrar na faixa específica da tabela. A seguir, aplica-se a alíquota sobre a receita da atividade (em R$), separadamente, para obter o valor do Simples devido (em R$) sobre aquela receita. Considera-se alíquota o somatório dos percentuais dos tributos constantes das tabelas dos Anexos da Resolução CGSN 5/2007. E, finalmente, somam-se os valores devidos de cada atividade (em R$), obtendo assim o valor devido, no mês, do Simples Nacional. Exemplo: Empresa optante pelo Simples Nacional obteve as seguintes Receitas: Mês/ano Comércio Indústria Total jul/06 10.000,00 25.000,00 35.000,00 ago/06 15.000,00 30.000,00 45.000,00 set/06 18.000,00 28.000,00 46.000,00 out/06 25.000,00 25.000,00 50.000,00 nov/06 15.000,00 20.000,00 35.000,00 dez/06 12.000,00 15.000,00 27.000,00 jan/07 20.000,00 35.000,00 55.000,00 fev/07 18.000,00 20.000,00 38.000,00 mar/07 20.000,00 35.000,00 55.000,00 abr/07 29.000,00 40.000,00 69.000,00 ________________________________________________________________________ Rua dos Buritis, 128 Sala 301 Bloco B – Jabaquara – São Paulo – SP – CEP 04321-000 Fone: 55 11 5017-0937 www.csecontabil.com.br [email protected] mai/07 jun/07 SOMAS 15.000,00 18.000,00 215.000,00 28.000,00 29.000,00 330.000,00 43.000,00 47.000,00 545.000,00 Portanto, para fins de enquadramento em cada uma das tabelas, para determinação da alíquota do Simples Nacional devido em JULHO/2007, deverá utilizar o TOTAL das Receitas auferidas (comércio+indústria), ou seja, R$ 545.000,00. Se as receitas do comércio de julho/2007 foram de R$ 20.000,00, não decorrentes de exportação e que não tenham substituição tributária do ICMS, PIS e COFINS, utilizar-se-á, para determinação da alíquota, a Tabela 1 da Seção I do Anexo I, faixa de Receita de 480.000,01 a 600.000,00. Desta forma, a alíquota a ser aplicada sobre as receitas de comércio, no mês de julho/2007, desta empresa, será de 7,60%: R$ 20.000,00 x 7,6% = R$ 1.520,00, relativo às receitas de comércio. Supondo-se, ainda, que obteve R$ 40.000,00 de vendas de mercadorias por ela industrializadas, não sujeitas a substituição tributária e nem decorrentes de exportação, teríamos: Enquadramento de alíquota de indústria: Tabela 1, Seção I do Anexo II, faixa de receita de 480.000,01 a 600.000,00 Î alíquota de 8,10%. R$ 40.000,00 x 8,10% = R$ 3.240,00, relativo às receitas de indústria. Somando-se o valor devido ao Simples Nacional das 2 atividades, teremos um total devido de: R$ 1.520,00 (comércio) + R$ 3.240,00 (indústria) = R$ 4.760,00. FILIAIS – SOMATÓRIO DAS RECEITAS Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos. ENQUADRAMENTO NAS TABELAS – ANEXO V Na hipótese de existência de receitas sujeitas à aplicação de alíquotas do Anexo V, deverá ser apurada a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ________________________________________________________________________ Rua dos Buritis, 128 Sala 301 Bloco B – Jabaquara – São Paulo – SP – CEP 04321-000 Fone: 55 11 5017-0937 www.csecontabil.com.br [email protected] ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração – fator “r”, para fins de enquadramento na tabela. A fórmula para cálculo do enquadramento será: r = Folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração / Receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração Conceito de Folha de Salários Considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço/FGTS. Consideram-se salários os valores de salário-de-contribuição, conforme disposto no art. 28 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991. Exemplo: Escritório contábil, optante pelo Simples, que apurou os seguintes dados relativos aos 12 meses anteriores ao período de apuração: Salários R$ 50.000,00 Pró-Labore R$ 20.000,00 INSS R$ 25.000,00 FGTS R$ 4.000,00 Total Pago R$ 99.000,00 Receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração: R$ 250.000,00. Então: r = 99.000,00 / 250.000,00 r = 39,6% Neste exemplo, o enquadramento, para fins de alíquota, será na Tabela 4 (escritório de serviços contábeis) da Seção II do Anexo V. ATIVIDADES ENQUADRADAS NAS TABELAS DOS ANEXOS IV E V – RECOLHIMENTO DO INSS PATRONAL No Simples Nacional, relativo a estas tabelas, não estão inclusos a contribuição Patronal do INSS devido pela Pessoa Jurídica, a qual deve ser recolhida segundo art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou seja, em GPS específica. ________________________________________________________________________ Rua dos Buritis, 128 Sala 301 Bloco B – Jabaquara – São Paulo – SP – CEP 04321-000 Fone: 55 11 5017-0937 www.csecontabil.com.br [email protected]