9248 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE A requerente alega e comprova no processo não ter sido possível adquirir a parcela em causa por via do direito privado. Nestes termos: Considerando que o pedido se encontra instruído de acordo com os termos estabelecidos no Código das Expropriações, conforme processo arquivado na DRE — Algarve; Considerando ainda o disposto na alínea b) do n.o 2 do artigo 38.o do Decreto-Lei n.o 182/95, de 27 de Julho, com a redacção que lhe foi datada pelo Decreto-Lei n.o 56/97, de 14 de Março; Considerando, por fim, a necessidade de execução das obras dentro dos prazos previstos nas licenças administrativas: Declaro, atribuindo-lhe carácter de urgência, nos termos dos artigos 12.o, 13.o, 14.o e 15.o do Código das Expropriações, a utilidade pública da parcela identificada no presente despacho, conferindo à expropriante EDP Distribuição — Energia, S. A., a sua imediata posse administrativa. 14 de Maio de 2001. — O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa. Despacho n.o 11 573/2001 (2.a série). — Através da medida n.o 2.3 do Programa Operacional da Economia, «Apoio para qualificação dos recursos humanos para os novos desafios», apoia-se a actividade formativa desenvolvida pelas escolas tecnológicas. O necessário equilíbrio da estrutura financeira destas escolas passa pela diversificação das fontes de financiamento e pelo estabelecimento consolidado de mecanismos de financiamento privado. Assim, dando cumprimento ao estabelecido no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento Específico dos Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos para os Novos Desafios, anexo à Portaria n.o 229/2001, de 19 de Março, determina-se o seguinte: Único. Vigoram, para o ano lectivo de 2001-2002, os seguintes limites relativos a bolsas a conceder a formandos e a pagamentos a efectuar por estes: a) O valor máximo elegível das bolsas de formação a atribuir a formandos desempregados não poderá ultrapassar 50 % da remuneração mínima mensal garantida por lei; b) No caso dos estágios de formação, o valor máximo da bolsa é o constante no n.o 4 do artigo 6.o do Despacho Normativo n.o 42-B/2000, de 20 de Setembro; c) A soma resultante do pagamento de propinas, inscrição ou matrículas não deve ser inferior a E 375 por formando e por ano lectivo. 17 de Maio de 2001. — O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa. Conselho da Concorrência Declaração n.o 176/2001 (2.a série). — Declaração de inaplicabilidade. — 1 — A STIHL — Aparelhos a Motor, S. A., com sede na Rua do Centro Empresarial, Edifício 7, loja 2, piso O, em Sintra, requereu ao Conselho da Concorrência declaração de inaplicabilidade do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 371/93, de 29 de Outubro, ao contrato tipo de distribuição que pretende celebrar. 2 — Os produtos objecto de contrato são motosserras, gruas e correntes para motosserras, corta-bordos, foices e roçadeiras a motor, hidrovaladeiras e aspiradores, perfuradoras/escavadoras, cortadores de ferro e pedras e roupa de protecção e de trabalho acessório. 3 — O contrato estabelece desde logo uma selecção de distribuidores baseado em critérios objectivos justificáveis pela natureza dos produtos em causa. 4 — A esta vertente qualitativa acresce uma vertente quantitativa, que, no essencial, se cifra na atribuição a cada distribuidor de um território exclusivo fora do qual este poderá efectuar tão-somente vendas passivas. 5 — Tal proibição infringe o disposto no artigo 2.o, alíneas c), d) e f), do Decreto-Lei n.o 371/93, de 29 de Outubro, podendo todavia, no que se refere à generalidade dos produtos objecto do contrato, beneficiar de balanço económico positivo dado que são preenchidas as condições estabelecidas no artigo 5.o do citado decreto-lei, sendo susceptível de melhorar a distribuição de produtos contratuais com vantagem para o utilizador final, sem impor restrições desnecessárias ao objectivo pretendido, uma vez que não são proibidas as vendas passivas nem é eliminada a concorrência em parte substancial do mercado em causa. 6 — O balanço económico positivo, porém, não se verifica no tocante às motosserras e podadoras de sebes dado que, dispondo a STIHL de uma posição muito significativa nos respectivos mercados, o que não acontece nos mercados dos demais produtos, torna-se nociva a proibição de concorrência intramarca, nomeadamente por ausência de pressão concorrencial externa. N.o 126 — 31 de Maio de 2001 7 — Nestes termos, o Conselho decidiu subordinar a declaração de inaplicabilidade solicitada à prévia supressão da cláusula contratual que proíbe as vendas activas de motosserras e podadoras de sebes, atribuindo à decisão a validade de cinco anos contados da data de celebração do primeiro contrato assim modificado. 16 de Maio de 2001. — O Presidente, José Anselmo Dias Rodrigues. Direcção-Geral da Energia Aviso n.o 7520/2001 (2.a série). — 1 — Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho do director-geral da Energia de 10 de Maio de 2001, se encontra aberto concurso interno de acesso geral para o preenchimento de quatro vagas na categoria de assessor, área funcional de engenharia, do quadro de pessoal da Direcção-Geral da Energia. 2 — Validade do concurso — o concurso é válido apenas para as vagas postas a concurso. 3 — Legislação aplicável — Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, e 141/2001, de 24 de Abril. 4 — O conteúdo funcional dos lugares a prover consiste em estudar, conceber, adaptar e ou aplicar métodos e processos técnico-científicos, elaborar estudos, concebendo e desenvolvendo projectos e emitindo pareceres, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas respeitantes ao sector energético. Participação em equipas e grupos de trabalhos de âmbito nacional ou comunitário. 5 — Local e condições de trabalho — os lugares a concurso situam-se na Direcção-Geral da Energia, Avenida de 5 de Outubro, 87, 1069-039 Lisboa. O vencimento é o correspondente ao escalão previsto para a categoria de assessor, constante do anexo ao Decreto-Lei n.o 404-A/98. As regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da administração pública central. 6 — Requisitos de admissão ao concurso — podem ser opositores ao concurso os funcionários que se encontrem nas condições do n.o 2 do artigo 29.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, satisfaçam os requisitos constantes da alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro, e possuam as licenciaturas em Engenharia Química, Electrotécnica e Química Industrial. 7 — Apresentação das candidaturas: 7.1 — Prazo — 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso. 7.2 — Forma — as candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director-geral da Energia, podendo ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, registado com aviso de recepção, para esta Direcção-Geral, dele devendo constar os seguintes elementos: a) Identificação completa do candidato (nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, estado civil, número e data do bilhete de identidade e serviço que o emitiu, residência, código postal, telefone, categoria que detém e quadro a que pertence); b) Concurso a que se candidata; c) Menção expressa dos documentos anexos ao requerimento; d) Quaisquer outros elementos facultativos para base de apreciação do mérito do candidato. 7.3 — O requerimento deverá ser acompanhado obrigatoriamente da seguinte documentação: a) Declaração, emitida pelo organismo de origem, da qual constem a categoria de que o candidato é titular, o vínculo à função pública, a natureza inequívoca do mesmo e o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública; b) Declaração com especificação pormenorizada das tarefas e responsabilidades inerentes ao posto de trabalho que ocupa; c) Certificado de habilitações literárias; d) Documentos comprovativos das habilitações profissionais; e) Curriculum vitae detalhado e devidamente assinado; f) Fotocópia das classificações de serviço dos últimos três anos. Os candidatos da Direcção-Geral da Energia ficam dispensados da apresentação dos documentos indicados no número anterior, alíneas a), c) e d), desde que constem dos seus processos individuais. 7.4 — As falsas declarações serão punidas nos termos da lei. 8 — Métodos de selecção: 8.1 — Nos termos do artigo 19.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, os métodos de selecção a utilizar são os seguintes: a) Avaliação curricular; b) Entrevista profissional de selecção; classificados nos termos previstos no n.o 1 do artigo 26.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho.