ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS EM LICENÇA
NÃO REMUNERADA
Elaborado em 04.2008.
Maria Luiza Tavares
Assistente Técnico Jurídico.
Havia controvérsia se era possível o acúmulo de um cargo
público licenciado sem vencimentos com outro cargo público não
contemplado nas hipóteses previstas pelo artigo 37, inciso XVI da
Constituição Federal. Na esfera federal, essa proibição já existia por
determinação da Súmula 246 do Tribunal de Contas da União:
"O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do
cargo público ou emprego que exerça em órgão ou
entidade da administração direta ou indireta não o
habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego
público, sem incidir no exercício cumulativo vedado
pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o
instituto da acumulação de cargos se dirige à
titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e
não apenas à percepção de vantagens pecuniárias".
O
Supremo
Tribunal
Federal
também
posicionou-se
contrariamente ao acúmulo de cargos inacumuláveis, mesmo sem
remuneração, em várias decisões, sendo a mais recente o RE
399.475 do Ministro Eros Grau, que enfatizou:
"É a posse que marca o início dos direitos e deveres
funcionais,
como,
também
gera
restrições,
impedimentos e incompatibilidades para o desempenho
de outros cargos, funções e mandatos".
Mas existem muitas outras decisões do Supremo Tribunal
Federal que pacificaram a jurisprudência: RE 300.220, 382.389 e
496.246. A mensagem de fundo dessas decisões sobrelevam o
princípio da moralidade administrativa.Fora as restritas exceções
constitucionais, nada justifica que um servidor fique ocupando dois
cargos inacumuláveis, seja a que título for, porque, enquanto um
único servidor está retendo indevidamente dois cargos para si,
alguém está sendo impedido de ingressar no serviço público.
O Conselho Nacional de Magistratura, no Procedimento de
Controle Administrativo N° 200810000002981, decidiu recentemente
em definitivo:
"O magistrado que se encontra em qualquer situação
de afastamento provisório ("suspensão condicional") de
cargo anteriormente ocupado, mesmo que sem
remuneração, direitos ou obrigações com o emprego
anterior, incide na acumulação indevida de cargos,
tanto no plano constitucional (arts. 37, inciso XVI, e 95,
parágrafo único, inciso I), como no plano legal (art. 26,
inciso II, alínea a, da LOMAN), devendo se exonerar do
cargo anteriormente ocupado sob pena de instauração
de processo administrativo disciplinar" (g.n.).
À vista dessas decisões, as únicas possibilidades de acumulação
de cargos de um servidor que esteja em licença não remunerada, são
aquelas previstas na Constituição Federal, ou seja, dois cargos de
professor, um cargo de professor e outro técnico ou científico ou dois
cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com
profissão regulamentada.
Tais exceções são muito restritas e exigem a comprovação da
compatibilidade de horários (mesmo em se tratando de cargo
licenciado, dado o caráter transitório das licenças), respeitado o
máximo de 60 horas semanais, na esfera federal.
Não é permitido, destarte, a ocupação de cargos inacumuláveis
mediante a suspensão da percepção de vencimentos nas hipóteses
previstas pela Lei 8.112/90, ou seja, Licença por Motivo de
Afastamento do Cônjuge (art. 84); Licença para Atividade Política
(art. 86 – no período que mediar a sua escolha em convenção
partidária até a véspera do registro da candidatura); Licença para
Tratar
de
Interesses
Particulares
(art.
91)
e
Licença
para
Desempenho de Mandato Classista (art. 92), o mesmo devendo ser
observado na legislação estadual e municipal. Ressalte-se que
licenças e afastamentos são palavras sinônimas em se tratando de
acumulação de cargos públicos, pois ambos mantêm íntegra a
vinculação com o serviço público, impedindo a vacância do cargo.
Em conclusão, como já decidiu exaustivamente a Suprema
Corte, a regra é a inacumulabilidade.
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acumulao de cargos pblicos em licena no remunerada