ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS EM LICENÇA NÃO REMUNERADA Elaborado em 04.2008. Maria Luiza Tavares Assistente Técnico Jurídico. Havia controvérsia se era possível o acúmulo de um cargo público licenciado sem vencimentos com outro cargo público não contemplado nas hipóteses previstas pelo artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal. Na esfera federal, essa proibição já existia por determinação da Súmula 246 do Tribunal de Contas da União: "O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias". O Supremo Tribunal Federal também posicionou-se contrariamente ao acúmulo de cargos inacumuláveis, mesmo sem remuneração, em várias decisões, sendo a mais recente o RE 399.475 do Ministro Eros Grau, que enfatizou: "É a posse que marca o início dos direitos e deveres funcionais, como, também gera restrições, impedimentos e incompatibilidades para o desempenho de outros cargos, funções e mandatos". Mas existem muitas outras decisões do Supremo Tribunal Federal que pacificaram a jurisprudência: RE 300.220, 382.389 e 496.246. A mensagem de fundo dessas decisões sobrelevam o princípio da moralidade administrativa.Fora as restritas exceções constitucionais, nada justifica que um servidor fique ocupando dois cargos inacumuláveis, seja a que título for, porque, enquanto um único servidor está retendo indevidamente dois cargos para si, alguém está sendo impedido de ingressar no serviço público. O Conselho Nacional de Magistratura, no Procedimento de Controle Administrativo N° 200810000002981, decidiu recentemente em definitivo: "O magistrado que se encontra em qualquer situação de afastamento provisório ("suspensão condicional") de cargo anteriormente ocupado, mesmo que sem remuneração, direitos ou obrigações com o emprego anterior, incide na acumulação indevida de cargos, tanto no plano constitucional (arts. 37, inciso XVI, e 95, parágrafo único, inciso I), como no plano legal (art. 26, inciso II, alínea a, da LOMAN), devendo se exonerar do cargo anteriormente ocupado sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar" (g.n.). À vista dessas decisões, as únicas possibilidades de acumulação de cargos de um servidor que esteja em licença não remunerada, são aquelas previstas na Constituição Federal, ou seja, dois cargos de professor, um cargo de professor e outro técnico ou científico ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissão regulamentada. Tais exceções são muito restritas e exigem a comprovação da compatibilidade de horários (mesmo em se tratando de cargo licenciado, dado o caráter transitório das licenças), respeitado o máximo de 60 horas semanais, na esfera federal. Não é permitido, destarte, a ocupação de cargos inacumuláveis mediante a suspensão da percepção de vencimentos nas hipóteses previstas pela Lei 8.112/90, ou seja, Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge (art. 84); Licença para Atividade Política (art. 86 – no período que mediar a sua escolha em convenção partidária até a véspera do registro da candidatura); Licença para Tratar de Interesses Particulares (art. 91) e Licença para Desempenho de Mandato Classista (art. 92), o mesmo devendo ser observado na legislação estadual e municipal. Ressalte-se que licenças e afastamentos são palavras sinônimas em se tratando de acumulação de cargos públicos, pois ambos mantêm íntegra a vinculação com o serviço público, impedindo a vacância do cargo. Em conclusão, como já decidiu exaustivamente a Suprema Corte, a regra é a inacumulabilidade.