ANO V - EDIÇÃO Nº 984 Suplemento - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/01/2012
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/01/2012
ANO V – EDIÇÃO nº 984 Suplemento – SEÇÃO I
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CLAUDIA
VASCONCELLOS
LEMES:5885050
3172
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CLAUDIA VASCONCELLOS
LEMES:58850503172
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v1, cn=CLAUDIA VASCONCELLOS
LEMES:58850503172
Dados: 2012.01.16 17:47:20 -02'00'
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº3408/2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista o que consta dos autos nº 3895335/2011, e nos termos do art. 67, da Lei
Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, resolve reconduzir, a partir desta
data, JOSÉ MOIZANIEL FORMIGA DIAS, Oficial de Justiça – Avaliador
Judiciário III, classe A, nível 2, da Comarca de Goiânia (entrância final).
Goiânia, 19 de dezembro de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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P O D E R JU D I C I Á R I O
Dir et ori a G er al
A s s e s s o r i a Té c n i c a
DECRETO JUDICIÁRIO Nº3475/2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o que consta nos autos nº 3907783/2011, designa MARIA
LÚCIA DA VEIGA JARDIM MUNDIM, Auxiliar Judiciário, classe F, nível 1,
para, no período de 9 de janeiro a 18 de janeiro de 2012, substituir Rogério
Jayme, Presidente de Comissão Permanente de Licitação, DAE-8, da Diretoria
Geral, em usufruto de férias regulamentares.
Goiânia, 19 de dezembro de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
Presidente
________________________________________________________________________________________________________
A v. A s s i s C h a t e a u b r i a n d , 1 9 5 , S t. O e s t e, G o i â n i a G o i á s – C E P 7 4 2 8 0-9 0 0 – Tel e f o n e (62)3 2 1 6-2 0 0 0 – Fa x (62) 3 2 1 6-2 1 4 1 w w w . t j g o. j u s. b r
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PODER JUDICIÁRIO
Diretoria Geral
Assessoria Técnica
DECRETO JUDICIÁRIO Nº3476/2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais,
altera o Decreto Judiciário nº 2317, de 6 de julho de 2011, que constitui uma
Equipe de Trabalho para gerenciar o Sistema de Gestão Administrativa - SIGA,
a fim de excluir o servidor ERIC GONÇALVES, e incluir o servidor PEDRO
LUCCHESI JÚNIOR, ficando ratificados os demais termos.
Goiânia, 19 de dezembro de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
Presidente
________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br
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PODER JUDICIÁRIO
Diretoria Geral
Assessoria Técnica
DECRETO JUDICIÁRIO Nº3477/2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais,
altera o Decreto Judiciário nº 2515, de 21 de julho de 2011, que constitui uma
comissão para executar o Plano de Ação previsto pelo art. 1º do citado Decreto
Judiciário, a fim de excluir o servidor ERIC GONÇALVES, e incluir o servidor
PEDRO LUCCHESI JÚNIOR, ficando ratificados os demais termos.
Goiânia, 19 de dezembro de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
Presidente
________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br
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PODER JUDICIÁRIO
Diretoria Geral
Assessoria Técnica
DECRETO JUDICIÁRIO Nº3478/2011.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o que consta nos autos nº 3827658/2011, com fundamento nos
arts. 16, I, e 17 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, em harmonia com
os arts. 6º e 9º da Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010, os primeiros
dispositivos aplicados por autorização expressa do art. 166 do Código de
Organização Judiciária do Estado de Goiás, nomeia LUCIANO FERREIRA
DE SOUZA para, em caráter efetivo, exercer o cargo de Depositário
Judiciário I, classe A, nível 1, da Comarca de Guapó (entrância inicial), em
virtude de haver sido habilitado em concurso público a que se submeteu na
forma da lei.
Goiânia, 19 de dezembro de 2011, 123º da República.
Des. VÍTOR BARBOZA LENZA
Presidente
________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br
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SECRETARIA EXECUTIVA DA PRESIDÊNCIA
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores das decisões
do Senhor Desembargador Presidente desta Egrégia Corte de Justiça, do Senhor
Secretário Geral da Presidência, bem como dos Juízes Auxiliares desta Presidência
(atribuição DJE nº 1.092/09) nos seguintes processos administrativos:
01 - Processo nº :
Nome
:
3847136/2011 – JATAÍ
ADVOGADO: LEANDRO MELO DO AMARAL
OAB – GO nº 22.097
Assunto
:
Faz Solicitação
Despacho nº :
2324/2011 - Presidência
Decisão
:
“Trata-se de requerimento formulado pelo Dr. LEANDRO
MELO DO AMARAL, advogado inscrito na OAB/GO sob o n. 22.097, para nomeação
de Juiz de Direito para processar e julgar o processo n. 201001935122, que tramita
na comarca de Jataí, no qual todos os Juízes de Direito daquela unidade judiciária
manifestaram suspeição, devido a “questões particulares com um dos herdeiros” do
espólio de Jerônimo Cândido de Carvalho e Francisca Amorim de Carvalho.
Aos autos, é acostado despacho do Dr. Élcio Vicente da
Silva, Juiz de Direito da comarca de Jataí (autos n. 5.329/10), em que se declara
suspeito em processos em que o herdeiro Eduardo Amorim Carvalho for parte
“devido a comportamento impróprio de sua cônjuge”, encaminhando os autos ao Dr.
Diego Custódio Borges (f. 05).
A Corregedoria-Geral da Justiça remete os autos a esta
Presidência, nos termos do art. 16, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás (f. 06).
Tendo em vista que o Dr. Élcio Vicente da Silva, Juiz de
Direito da comarca de Jataí e presidente do feito, remeteu os autos, para
processamento e julgamento, ao Dr. Diego Custódio Borges, Juiz Substituto em
exercício na comarca de Serranópolis, resta configurada a perda do objeto.
Volvam os autos à douta Corregedoria-Geral da Justiça,
para arquivamento.
Antes, cientifique-se o advogado postulante”.
02 - Processo nº
Nome
:
:
Assunto
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
3923975/2011 – GOIÂNIA
ÁTILA NAVES AMARAL – JD
LEVINE RAJA GABAGLIA ARTIAGA - JD
Faz Solicitação
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Despacho nº :
3107/2011 - Presidência
Decisão
:
“Por meio de requerimento protocolizado em 05.12.2011, a
Associação dos Magistrados do Estado de Goiás - ASMEGO, solicita “a imediata
publicação dos Editais de Promoção e Remoção para os diversos cargos de Juiz de
Direito em diversas comarcas e entrâncias no qual encontram-se vagos e pendentes
de provimento”.
Por força de decisão liminar concedida pelo Conselho
Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº
0004525-69.2011.2.00.0000, resta inviabilizada, por ora, a publicação dos Editais de
Promoção e/ou Remoção para as Comarcas de entrâncias intermediária e final.
Quanto às Comarcas de entrância inicial, informo à
entidade, ora postulante, que respectivos editais serão publicados logo após o
recesso forense de final de ano. Até porque, não seria aconselhável a publicação
neste momento, em razão de eventuais questionamentos acerca do transcurso do
prazo durante o referido recesso.
Dê-se ciência à parte interessada, arquivando-se, ao final”.
03 - Processo nº :
3911276/2011 - RUBIATABA
Nome
:
ALEX ALVES LESSA – JD
Assunto
:
Designação/Substituição
Despacho nº :
3083/2011 - Presidência
Decisão
:
“O Dr. ALEX ALVES LESSA, Juiz de Direito e Diretor do
Foro da comarca de Rubiataba, por meio do Ofício SJ n. 082/2011, encaminha a
Portaria n. 014/2011, na qual designa LEÍS MÁRCIO BATISTA AMORIM (Escrevente
Judiciário I), para substituir MARIA AUREA DE QUEIROZ (Depositário Judiciário I)
na Secretária do Juizado Especial Cível e Criminal daquela unidade judiciária, em
razão da aposentadoria da aludida servidora (f. 03/04).
O setor próprio presta informações às f. 05/07, dando conta
de que inexiste previsão legislativa de Juizado Especial para a referida Comarca.
Ante o óbice orgânico-estrutural, não há que se falar de
designação de servidor para desempenhar mister que legislação específica não
prevê, qual seja, Secretário de Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de
Rubiataba.
Dessa feita, merece ser tornada sem efeito a Portaria
n. 014/2011, da Diretoria do Foro daquela unidade judiciária.
Do teor deste despacho cientifique-se o Dr. Alex Alves Lessa a proceder conforme o
determinado.
Ao final, arquivem-se”.
04 – Processo nº :
Nome
:
3278417/2010 – LUZIÂNIA
JD DO JUIZADO DA INFÂNICA E JUVENTUDE DA
COMARCA DE LUZIÂNIA
Assunto
:
Solicita Providências
Despacho
:
2315/2011 - Presidência
Decisão
:
“A matéria versada nestes autos restou devidamente
apreciada no processo n. 3287548/2010.
Naquela assentada, o então Corregedor-Geral, acatando
Informação Técnica n. 013/2010, encaminhou os autos à apreciação da Comissão de
Estatística para análise e recomendação das ações pertinentes, em virtude da
complexidade e abrangência do caso.
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A análise da matéria pela referida Comissão culminou com
o bloqueio do SPG para registro de decisões por parte dos servidores,
permanecendo, entretanto, o cadastro no SDM, com o uso de senha pessoal de cada
magistrado.
A Corregedora-Geral da Justiça, acolhendo, naquela
oportunidade, o Parecer n. 321/11 do Juiz Auxiliar, opinou pelo arquivamento dos
autos.
Isso posto, encontrando-se esgotada a matéria posta sob
análise, a medida que se impõe é o pronto arquivamento destes autos.
Providencie-se, antes, a Secretaria Executiva da Presidência a cientificação do
requerente, encaminhando-se-lhe cópia do Parecer n. 321/11-I à f. 38/40.
05 - Processo nº :
Nome
:
3155536/2009 – FORMOSA
JD DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
FORMOSA
Assunto
:
Faz Comunicação
Despacho nº :
2309/2011 - Presidência
Decisão
:
“O 4º Juiz-Corregedor, pelo Parecer n. 468/09-IV,
obtempera que o Sistema de Controle de Acesso daquele Conselho, referente à
Comarca de Formosa, adequa-se aos preceitos do artigo 17, inciso I, da Lei nº
16.435/2008, que dispõe que, na citada Comarca, 01 (um) Juizado Especial Cível e
Criminal, não instalado, e 01 (um) Juizado Especial Criminal, instalado e ainda não
provido, são transformados, respectivamente, em Vara de Família, Sucessões e Cível
e em Vara Criminal. Não obstante, o artigo 19 da referenciada lei, prescreve que a
estrutura básica da comarca de Formosa passará a ser recomposta na forma do
Anexo V, que, finalmente, faz referência à 3ª Vara Cível, de Família e Sucessão, da
qual titular o magistrado solicitante (f. 13/15).
O Desembargador Felipe Batista Cordeiro, à época,
Corregedor-Geral da Justiça, acolhendo o parecer em questão, submete os autos a
esta Presidência para “eventual conformação do dispositivo legal que cuida da
estrutura das Varas da citada comarca e revela incongruência entre o texto do art. 18
e o item I do Anexo V, o mesmo ocorrendo quanto à Comarca de Luziânia segundo
se constata também no art. 18, item II”, e determina a comunicação do magistrado
postulante quanto à possibilidade de alimentar normalmente o sistema, até correção
do eventual erro (f. 21).
Instado a se manifestar, o Desembargador Leobino Valente
Chaves, relator e membro da Comissão de Regimento Interno e Organização
Judiciária, entendendo ausente incongruência entre os dispositivos em comento,
esclarece que os Juizados não instalados na comarca de Formosa foram
transformados na Vara de Família, Sucessões e Cível e na Vara Criminal, havendo
expressa demonstração dessa nova composição no Anexo V da Lei n. 16.435/09 (f.
27/30).
Em sessão ordinária realizada em 28.03.11, sob a
Presidência do Desembargador Floriano Gomes, a referida comissão decidiu, por
unanimidade, pelo arquivamento dos presentes autos (f. 31/32).
Pelo exposto, considerando a solução da questão pela
comissão competente e inexistentes demais providências a serem tomadas por esta
Presidência, à Corregedoria-Geral da Justiça para arquivamento, porquanto órgão
deflagrador do procedimento.
Dê-se ciência ao magistrado postulante do teor deste
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despacho e das manifestações exaradas às f. 27/32”.
06 - Processo nº :
Nome
:
3930505/2011 – GOIÂNIA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO GOIÁS
ADVOGADO: HENRIQUE TIBÚRCIO – OAB/GO nº 13404
Assunto
:
Solicita Providências
Despacho nº :
2326/2011 - Presidência
Decisão
:
“Não obstante a decisão
proferida pelo Plenário do
Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo
n. 0003542-70.2011.2.00.0000, determinando “o retorno do antigo horário de
funcionamento do Judiciário goiano”, esta Presidência obedecerá a decisão liminar,
hierarquicamente superior, prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Ricardo
Lewandowski na Medida Cautelar em Mandado de Segurança n. 31.069 do Supremo
Tribunal Federal, cujo inteiro teor segue anexo.
Ante o exposto, arquivem-se autos após cientificar a
entidade solicitante”.
07 - Processo nº :
3807011/2011 – GOIÂNIA
Nome
:
ALINE FERNANDES DA SILVA
Assunto
:
Vacância
Despacho nº :
2221/2011 - Presidência
Decisão
:
“ALINE FERNANDES DA SILVA, ocupante do cargo efetivo
de Auxiliar Judiciário, A/1, da Secretaria deste Tribunal, requer vacância do cargo
ocupado, a partir de 25.07.11, em virtude de ter sido aprovada em concurso público
para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa do Quadro de Pessoal da
Justiça Federal de Primeira Instância – Seção Judiciária do Estado de Goiás,
Subseção Judiciária de Formosa, a fim de garantir o direito a eventual recondução (f.
03).
O setor próprio presta informações (f. 06/07), esclarecendo,
ainda, que o pedido de pagamento das férias não usufruídas foi protocolado no
processo n. 3825256.
Posto isso, cumpre inicialmente informar que a vacância do
cargo público para a posse em outro cargo inacumulável é possível de
operacionalização a partir de uma interpretação sistemática das disposições do
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás.
Vacância é o desligamento do servidor do cargo que ocupa,
sem, no entanto, ocorrer solução de continuidade do vínculo institucional com o
serviço público.
Cabe dizer, nesse ponto, que a vacância para posse em
outro cargo inacumulável somente é possível na hipótese de o servidor ter cumprido
o estágio probatório no cargo atual.
Vê-se, portanto, que há diferenças substanciais entre a
vacância de cargo público quando concedido por motivo de exoneração e por motivo
de posse em outro cargo inacumulável.
A exoneração rompe, definitivamente, o vínculo do servidor
com a Administração Pública. Já a concessão da vacância, por motivo de posse em
outro cargo inacumulável, mantém o vínculo com o cargo de origem “suspenso” pelo
prazo de 3 (três) anos, enquanto o servidor não for habilitado no estágio probatório
do cargo de destino, possibilitando, assim, sua recondução, desde que observados
os requisitos do art. 67 da Lei 10.460/88.
No caso em tela, a servidora não pede exoneração, mas a
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“vacância”, por ter sido nomeada e ter tomado posse em cargo inacumulável. Tal
pedido somente se justifica porque a requerente deseja manter o vínculo com o
cargo até então ocupado, para que lhe seja garantido o direito de recondução, em
caso de inabilitação no estágio probatório do novo cargo ou se, por qualquer outro
motivo, com ele não se adaptar e desejar retornar.
Depreende-se, todavia, que a requerente não foi declarada
estável no serviço público, haja vista ter tomado posse e entrado em exercício no
cargo efetivo de Auxiliar Judiciário em 19.11.08 – Decreto Judiciário n. 1.479, de
15.10.08 (f. 06).
Destarte, não preenchidos os requisitos legais para o
deferimento da vacância, lavre-se o ato em que se exonere, a partir de 25.07.11,
ALINE FERNANDES DA SILVA do cargo efetivo de Auxiliar Judiciário, A/1, da
Secretaria deste Tribunal, nos termos do artigo 136, § 1º, inciso II, d, da Lei n.
10.460/88.
Após, à Diretoria de Recursos Humanos para anotar,
providenciando o acerto financeiro com a servidora.
Dê-se ciência à interessada.
Ao final, arquivem-se.
08 - Processo nº :
Nome
:
3484572/2010 – GOIÂNIA
SINDICATOI DOS SERVIDORES E SERVENTUÁRIOS DA
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Assunto
:
Solicita Providências
Despacho nº :
2296/2011 - Presidência
Decisão
:
“O SINDICATO DOS SERVIDORES E SERVENTUÁRIOS
DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS – SINDJUSTIÇA solicita à Diretoria de
Recursos Humanos deste Tribunal a designação da Função de Encargo de
Confiança aos servidores respondentes nas escrivanias, bem como a nomeação dos
próximos candidatos aprovados para o cargo de Escrevente Judiciário III, da
comarca de Goiânia, com fundamento nos artigos 2º, inciso II, alínea b, itens 4 e 5 da
Lei n. 16.309/08 e 52 da Lei n. 16.893/10 (f. 03/04).
A Diretoria de Recursos Humanos, às f. 06/07, informa que,
no concurso público para provimento do cargo de Escrevente Judiciário III da
comarca de Goiânia, com edital homologatório publicado no Diário da Justiça
Eletrônico n. 23, de 06.02.08, foram classificados 248 (duzentos e quarenta e oito)
candidatos, restando a serem nomeados os finais de lista. Noticia, ainda, que são
previstas 31 (trinta e uma) funções de encarregado de escrivania para a comarca de
Goiânia, encontrando-se 02 (duas) desprovidas.
O Despacho n. 569/2011, desta Presidência, noticia que
todos os candidatos aprovados no concurso de Escrevente Judiciário III tomaram
posse, restando prejudicado o pedido de apensamento destes autos ao de n.
3452891/2010 (f. 09/10).
Às f. 12/13, a Diretoria de Recursos Humanos informa que
são previstos 45 (quarenta e cinco) cargos de Escrivão Judiciário III, encontrando-se
desprovidos 04 (quatro) cargos, relativos às Escrivanias da 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Varas
Cíveis.
Esclarece, ademais, em informação atualizada, que são
previstas 31 (trinta e uma) funções de confiança de Encarregado de Escrivania (FEC5), encontrando-se 27 (vinte e sete) providas (f. 16).
A Diretoria-Geral informa que o total de 31 (trinta e uma)
funções de confiança de Encarregado de Escrivania, correspondem aos 31 cargos de
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Escrivão Judiciário III da comarca de Goiânia (f. 17/18), não podendo tais funções
serem desviadas para atendimento de outras finalidades estranhas à respondência
das escrivanias oficializadas.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, impende esclarecer que para solucionar os
problemas administrativos das Varas Criminais, oriundos da demanda crescente de
ações, as Escrivanias da 3ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Varas Criminais foram
desmembradas, criando-se, de fato, sete outras varas, ficando cada uma com um
magistrado e seus respectivos processos e em espaço físico distinto. Hoje elas
existem e atuam de forma separada e independente.
Com essas alterações, um outro problema se instalou. Por
existirem somente de fato, as extensões das referidas varas não contemplaram o
cargo de Escrivão Judiciário III, tampouco a função de confiança de Encarregado de
Escrivania (FEC-5), ensejando situações como a noticiada nos presentes autos.
Em que pese a argumentação do SINDJUSTIÇA, não há
respaldo legal a amparar tal pedido, vez que não foram criadas as varas
desmembradas e, consequentemente, também não foram criados os cargos de
Escrivão Judiciário III e as respectivas funções de confiança de Encarregado de
Escrivania (FEC-5).
Cumpre informar, porém, que no dia 10.10.2011 foi
encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, por meio do Ofício n.
091/DGPRP, o Projeto de Lei de iniciativa deste Poder Judiciário que, imprime
modificações no Código de Organização Judiciária, mormente no que se refere às
Varas de Família, Sucessões e Cível, criação de Varas Cível e Ambiental, criação de
cargos de Escrivão Judiciário III, de Escrevente Judiciário III e de funções
gratificadas na comarca de Goiânia.
Assim sendo, não merece acolhida o pedido de concessão
da função de confiança de Encarregado de Escrivania (FEC-5) aos respondentes
pelas Varas Criminais desmembradas, por falta de amparo legal.
Cientifique-se o sindicato peticionante.
Após, arquivem-se”.
09 - Processo nº :
3804305/2011 – JANDAIA
Nome
:
CLAUDIANE ALVES DA SILVA
Assunto
:
Pagamento
Despacho
:
3069/2011 - Presidência
Decisão
:
“Trata-se de solicitação de Claudiane Alves da Silva,
Escrevente Judiciária I da comarca de Jandaia, pretendendo o pagamento da
diferença remuneratória no período em que substituiu a servidora Cleide Gomes de
Oliveira, Contadora, Distribuidora e Partidora, operada por meio da Portaria n.
10/2010 (f. 03 e 04).
O setor próprio presta informações às f. 12/13.
No ponto que trata de substituição de servidores, dispõe a
Lei n. 16.893/10, em seu artigo 24, § 1°:
Art. 24. Os servidores que ocupem cargo de direção ou
função por encargos de chefia serão substituídos, em suas
faltas ou impedimentos, por outro servidor apto para o
exercício das atribuições do cargo ou função.
§ 1°. Fica assegurada a substituição remunerada acima de
15 (quinze) dias, independentemente do número de
servidores subordinados.
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Conforme se depreende dos autos, a substituição não se
operou em cargo de direção ou por encargo de chefia, não havendo, portanto,
subsunção ao estabelecido no artigo supracitado, razão pela qual indefiro o pedido.
Lavrada em termos a referida Portaria, encaminhem-se à
Diretoria de Recursos Humanos para anotação, esclarecendo que o ato não gera
compensação financeira, nos termos do art. 24, §1°, Lei n. 16893/10, valendo,
contudo, como título em concurso público para provimento de cargos no Poder
Judiciário do Estado (artigo 5º do Decreto Judiciário n. 998/202).
Cientifique-se a requerente.
Após, arquivem-se”.
10 - Processo nº :
Nome
:
3910105/2011 e 3910130/2011 – URUTAÍ
JOSÉ DOS REIS PINHEIRO LEMES - JD
ROBERTA MENDES JUNQUEIRA
Assunto
:
Designação/Substituição
Despacho nº :
3049/2011 - Presidência
Decisão
:
“Trata-se da Portaria n. 024/2011, da lavra do Dr. JOSÉ
DOS REIS PINHEIRO LEMES, Juiz de Direito e Diretor do Foro da comarca de
Urutaí, por meio da qual designa ROBERTA MENDES JUNQUEIRA, Escrevente
Judiciária I, C-3, para substituir CLEUBER AMARO, Escrivão Judiciário I, E-2, na
função de Encarregado de Escrivania, FEC-3, da Escrivania do Crime e das
Fazendas Públicas, daquela unidade judiciária, durante o usufruto de férias do titular
de 03. a 17.11.11 (f. 04).
O setor próprio presta informações (f. 07/08).
No ponto que trata de substituição de servidores, dispõe a
Lei n. 16.893, de 14.01.2010, em seu art. 24:
Art. 24. Os servidores que ocupem cargo de direção ou
função por encargos de chefia serão substituídos, em suas
faltas ou impedimentos, por outro servidor apto para o
exercício das atribuições do cargo ou função.
§ 1° - Fica assegurada a substituição remunerada acima de
15 (quinze) dias, independentemente do número de
servidores subordinados.
Nesse contexto, considerando que o desempenho do cargo
é de chefia, porém o período de substituição não é superior a 15 (quinze) dias, não
se justifica a percepção de vantagem pecuniária pela substituta ROBERTA MENDES
JUNQUEIRA.
Assim, indefiro o pedido formulado nos autos do Processo
n. 3910130/2011.
Lavrada em termos a referida Portaria, à Diretoria de
Recursos Humanos para anotar.
Cientifique-se o magistrado e a servidora postulante.
Após, arquivem-se”.
11 - Processo nº :
3916502 e 3915336/2011 – GOIÂNIA
Nome
:
MILENA FARIA NEVES MACHADO ROSSI
Assunto
:
Prorrogação
Despacho nº :
2360/2011 - Presidência
Decisão
:
“Milena Faria Neves Machado Rossi, médica aprovada no
Concurso Público para provimento de cargo de Técnico Judiciário – Especialidade
Médico Ortopedista, Psiquiatra e Médico do Trabalho (Processo n. 3916502/2011 f.
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03) e o Dr. Luiz Fernando Fróes Fleury, Diretor da Junta Médica Oficial do Poder
Judiciário (Ofício n. 4747/JM, Processo n. 3915336/2011 f. 03), solicitam a
prorrogação do prazo de validade do referido concurso.
O edital de homologação do concurso foi publicado em
18.12.09, no DJE n. 483, de 17.12.09, registrando-se a aprovação de 05 (cinco)
candidatos para Médico Ortopedista, 10 (dez) para Médico Psiquiatra e 06 (seis) para
Médico do Trabalho, tendo sido, até a presente data, nomeados os 2 (dois), os 5
(cinco) e os 4 (quatro) primeiros classificados, respectivamente, para cada cargo
mencionado.
O setor próprio informa que são previstos 02 (dois) cargos
de Técnico Judiciário especialidade Médico Ortopedista, estando todos providos; 12
(doze) para Médico psiquiatra, estando 11 providos, 04 (quatro) para Médico do
Trabalho, estando todos providos (f. 04/07).
Relativamente à matéria, a Constituição Federal de 1988
prescreve no art. 37, inciso III, que o prazo de validade do concurso público será de
até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Considerando que o pedido foi formulado ainda no prazo de validade normal do
concurso (28.11.11), sendo, pois, tempestivo, defiro-o e prorrogo o respectivo prazo
por dois anos, a partir de 18.12.11.
Intime-se.
A seguir, anote-se na Diretoria de Recursos Humanos e na
Secretaria da Comissão de Seleção e Treinamento.
Após, arquivem-se os autos”.
12 - Processo nº :
3923843/2011 e APENSO – ARAÇU
Nome
:
JD DA COMARCA DE ARAÇU
Assunto
:
Prorrogação (Concurso)
Despacho nº :
2364/2011 - Presidência
Decisão
:
“A Dra. Denise Gondim de Mendonça, Juíza de Direito e
Diretora do Foro da comarca de Araçu, requer a prorrogação do prazo de validade do
concurso público para provimento do cargo de Escrivão Judiciário I da referida
unidade judiciária (f. 03).
O edital de homologação do certame foi publicado em
12.01.2010, no Diário da Justiça Eletrônico n. 496, de 11.01.2010, registrando-se a
nomeação do 1º e 2º classificados (f. 04).
O setor próprio informa estar fixado em 02 (dois) o
quantitativo desse cargo, encontrando-se providos
(f. 05).
Relativamente à matéria, a Constituição Federal prescreve
no artigo 37, inciso III, que o prazo de validade do concurso público será de até dois
anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Tendo em vista que o pedido foi formulado dentro do prazo
inicial fixado, ou seja, 02 (dois) anos, sendo, pois, tempestivo, defiro-o e prorrogo o
respectivo prazo por dois anos, a partir de 12.01.2012.
Intime-se.
A seguir, anote-se na Diretoria de Recursos Humanos e na
Secretaria da Comissão de Seleção e Treinamento.
Após, arquivem-se”.
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13 - Processo nº :
Nome
:
3204308/2009 – CAMPOS BELOS
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA PÚBLICA DE
CAMPOS BELOS
Assunto
:
Faz Solicitação
Despacho nº :
2361/2011 - Presidência
Decisão
:
“Instada a se manifestar, a Diretoria Financeira informa que
pedidos semelhantes já foram analisados nos autos n. 2974428 e 29725395, já
arquivados.
Com efeito, inexiste previsão legal que determine aos
titulares e respondentes dos cartórios fornecerem relatórios dos atos praticados.
Tanto é assim que o entendimento pretoriano é no sentido
de que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN não poderá ser
calculado sobre o valor dos emolumentos, mas sim sobre um valor fixo.
Nesse diapasão, não cabe à Diretoria Financeira do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, atender a presente solicitação, uma vez que
aquele setor só tem o controle dos depósitos referentes ao recolhimento do
FUNDESP, que conforme legislação vigente, equivale a dez por cento (10%) do valor
bruto arrecadados pelos serviços realizados.
Sem embargo das premissas levantadas, os dados
solicitados pela referida Secretaria Municipal podem ser obtidos por meio do
processo administrativo, nos termos do art. 198, §2° do CTN.
Dessa forma, considerando que a matéria em análise é
idêntica aos dos processos acima citados e que referidos assuntos já foram
suficientemente explicados, à Central de Arrecadação para conhecimento.
Cientifique-se o Secretário Municipal da Fazenda Pública,
Controle Interno e Planejamento de Campos Belos, com cópia da integra destes
autos.
Após, arquivem-se”.
14 - Processo nº :
3679195/2011 – GOIÂNIA
Nome
:
MARIZZA FABIANNI MAGGIOLI PAUSEIRO
Assunto
:
Solicita Providências
Despacho nº :
2349/2011 - Presidência
Decisão
:
“A Corregedora-Geral da Justiça, Desembargadora Beatriz
Figueiredo Franco acolhendo o citado Parecer, encaminha os autos a esta
Presidência, com vistas ao arquivamento ou outras medidas cabíveis (Despacho n.
1732/2011, f. 18/19).
Dessa feita, considerando as medidas adotadas pelo órgão
correicional desta Corte, notadamente a inexistência de conduta que configure falta
funcional pela magistrada, resta portanto, esgotado a matéria deste feito
administrativo.
Encaminhem-se cópias deste Despacho e dos documentos
de f. 10/19 à Procuradoria-Geral da Justiça.
Após arquivem-se”.
15 - Processo nº :
Nome
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
3422062/2011 – JATAÍ
OAB SUBSEÇÃO DE JATAÍ
MÁRIO IBRAHIM DO PRADO
OAB-GO nº 11.540
ALTAMIRO GARCIA FILHO – JD
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ÉLCIO VICENTE DA SILVA – JD
DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO – JD
LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA – JD
MARCUS VÍNÍCIUS ALVES DE OLIVEIRA – JD
SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA – JD
GLÁUCIA FREIRE BRITO T. E SILVA
Assunto
:
Solicita Providências
Despacho nº :
2343/2011 - Presidência
Decisão
:
“O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil –
Subseção de Jataí, Dr. Mário Ibrahim do Prado, solicita providências no sentido de
ampliar o número de contratações de servidores, criar Varas e instalar terminais de
consulta de dados e fases processuais no novo prédio do Fórum da comarca de
Jataí.
Instado a se manifestar, o Dr. Aureliano Albuquerque
Amorim, Juiz Auxiliar desta Presidência, informou que, recentemente, foram
designados cinco servidores para atuarem na referida unidade judiciária e instalados
os equipamentos necessários. Quanto à criação de novas Varas, manifesta-se pela
remessa dos autos à Comissão de Regimento e Organização Judiciária (Parecer n.
068/10 - f. 07).
A Diretoria-Geral informou que a criação das varas
pretendidas importa em ampliação do quadro de servidores deste Poder (f. 09/10).
Remetidos os autos à Diretoria de Recursos Humanos, foi
apresentada a estimativa das despesas necessárias ao atendimento do pedido (f.
11).
Em manifestação, a Diretoria Financeira informa que não há
dotação orçamentária e financeira, prevista no PPA (Plano Plurianual) deste Tribunal
para a realização desse tipo de despesa (f. 12).
Desta feita, tenho por prejudicada a determinação da parte
final do Despacho de f. 08, razão pela qual, de plano, indefiro o pedido formulado
nestes autos.
Oficie-se às autoridades solicitantes.
Após, arquivem-se.
16 - Processo nº :
Nome
:
3831906/2011 – GOIÂNIA
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO SETOR MADRE
GERMANA II
WIRLEY JOSÉ DE MORAIS
Assunto
:
Solicita Providências
Despacho nº :
014/2011 - Presidência
Decisão
:
“Trata-se, em verdade, de reclamação interposta por
WIRLEY JOSÉ DE MORAIS, Presidente da Associação Comunitária do Setor Madre
Germana II, acerca do trâmite de sua ação de indenização no 1º Juizado Especial
Cível da comarca de Goiânia, bem como quanto ao atendimento dispensado pelos
servidores ao postulante. Aduz que já realizou diversas reclamações na Ouvidoria
deste Tribunal, porém não obteve êxito (f. 03).
Encaminhados os autos à Ouvidoria-Geral para tomar as
providências necessárias no que tange às reclamações proferidas em face do
atendimento dos servidores daquele Juizado, o Ouvidor-Geral, Dr. Aureliano
Albuquerque Amorim, informa que, além de oficiar o juiz titular daquela unidade
judiciária, noticiou o fato ao Diretor do Foro a fim de adotar as providências
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pertinentes.
Ainda, esclarece que todas as reclamações do postulante
perante a Ouvidoria-Geral foram devidamente encaminhadas e notificadas as
autoridades competentes.
Vale trazer à baila informações prestadas pelo Dr. Donizete
Martins de Oliveira, Diretor do Foro da comarca de Goiânia, que assim se
manifestou:
[...]
É de conhecimento desta Diretoria os problemas
enfrentados pelas serventias judiciais, sobretudo àquelas
que se prestam à Assistência Judiciária, ante a falta de
servidores públicos, mormente, considerado o aumento
significativo das demandas judiciais, situação que atinge o
referido Juizado Especial.
Neste ponto, esclareço que providências estão sendo
tomadas por parte desta Diretoria a fim de solucionar os
problemas narrados às f. 03, como, por exemplo, o
acompanhamento junto à Presidência deste Tribunal acerca
da abertura de concurso público para o provimento de
vagas de Escrevente Judiciário III […].
Informa, ainda, que, por meio da Portaria n. 286/2011, o Dr.
Fernando Ribeiro de Oliveira, Juiz de Direito, foi designado para prestar auxílio junto
ao Juizado em questão, a fim de solucionar os problemas relatados pelo reclamante.
Do exposto, verifica-se que as providências cabíveis por
parte da Ouvidoria-Geral foram devidamente tomadas, restando ao epigrafado
aguardar o deslinde normal do feito na via judicial.
Intime-se.
Ao final, arquivem-se”.
17 - Processo nº :
Nome
:
3191486/2009 – GOIÂNIA
ADVOGADO: JOÃO PAULO BRZEZINSK DA CUNHA
OAB-GO n° 17.208
Assunto
:
Faz Solicitação
Despacho nº :
018/2011 - Presidência
Decisão
:
“A SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA E ENSINO
SUPERIOR LTDA – SBCE, mantenedora da ESCOLA SUPERIOR DE NEGÓCIOS –
ESUP, por meio de procurador constituído, requer “lhe sejam doados 100 (cem) autos
de processos findos, sendo metade da área cível e metade da área criminal, para
serem utilizados nos fins acadêmicos” referentes às disciplinas de Prática I, II e III,
ministrada no Curso de Graduação de Direito (f. 03).
A Divisão de Arquivo deste Tribunal, em resposta ao
Despacho n. 014/2011, da Diretoria Judiciária, informa que as resoluções do
Conselho Nacional de Arquivos não fazem referência à doação de documentos
públicos para outros fins que não para sua eliminação e fragmentação eletrônica,
manifestando-se pela impossibilidade de atendimento do pedido (f. 13).
A Diretoria Judiciária sugere a realização de estudo pela
Comissão Permanente de Avaliação Documental quanto à viabilidade de acolhimento
do pleito (f. 14/15).
Instado a se manifestar, o Desembargador Leandro Crispim,
Presidente da Comissão Permanente de Avaliação Documental, manifesta-se pelo
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desacolhimento do pedido, por ausência de amparo legal e por reputar referida
doação ofensiva ao princípio da inviolabilidade da intimidade e da vida privada das
partes envolvidas nos processos (f. 17/20).
Acolhendo a manifestação retro, da lavra do eminente
Desembargador Leandro Crispim, indefiro o pedido.
Dê-se ciência à interessada, na pessoa de seu procurador.
Após, arquivem-se”.
18 - Processo nº :
3589111/2010 – NERÓPOLIS
Nome
:
IONICE FRUGERI BUENO
Assunto
:
Pagamento
Despacho nº :
2370/2011 - Presidência
Decisão
:
“IONICE FRUGERI BUENO, Escrevente Judiciária I, da
comarca de Nerópolis, requer o pagamento da diferença salarial existente entre o
cargo por ela ocupado e o de Escrivão Judiciário I, em razão de ter substituído a
titular da escrivania nos períodos de 25.06.03 a 27.08.06 e de 23.08 a 31.12.07.
O setor próprio presta informações (f. 06/10, 24 e 26/28).
De início, há que se analisar o lapso temporal decorrido
entre a data do pedido e as substituições operadas.
In casu, tomando por marco a data da deflagração deste
processo administrativo (14.12.2010), depreende-se que algumas das parcelas
pleiteadas pela epigrafada, anteriores a 14.12.2005, foram atingidas pela prescrição
quinquenal, nos dizeres da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça1.
Cumpre ressaltar, ainda, que, somente a partir de 12.07.05,
data da publicação da Lei n. 15.224/05, tornou-se possível a percepção da diferença
vencimental existente entre os cargos de Escrivão e Escrevente, nos termos do art.
16-B, parágrafo único, que assim dispõe:
Art. 16-B. As gratificações pelo exercício de função,
integrantes do Grupo FR, passam a denominar-se Funções
por Encargos de Confiança, símbolo FEC, com dez níveis
de classificação, conforme o Anexo XXX.
Parágrafo único. O servidor designado para Função por
Encargos de Confiança – FEC perceberá o vencimento do
cargo efetivo, acrescido da gratificação constante do Anexo
XXX.
Isso posto, resta analisar as demais prestações,
compreendidas entre 15.12.2005 a 27.08.2006 e de 23.08 a 12.2007.
No que atine ao fundo de direito acerca da diferença salarial
em razão da substituição procedida no interregno de janeiro/2008 a abril/2010, este
já foi analisado e consolidado por força do Mandado de Segurança n. 200800481369.
Todavia, o período pleiteado nesta oportunidade não foi
abarcado pelo referido mandamus, uma vez que “a concessão do mandado de
segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais
devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmula
271/STF).
Assim, considerando que as parcelas anteriores a 05
(cinco) anos à data deste requerimento administrativo estão prescritas, defiro
parcialmente o pedido da postulante, a fim de determinar o pagamento, tão somente,
das frações referentes aos períodos compreendidos entre 15.12.2005 a 27.08.2006 e
de 23.08.07 a 31.12.07 (Portarias n. 004/2003 e 018/2007).
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À Diretoria de Recursos Humanos para anotar e
providenciar o pagamento à epigrafada, considerando para tanto as orientações já
firmadas por esta Presidência quanto à forma de pagamento das substituições
similares, isto é, há que se considerar a diferença entre as remunerações iniciais de
Escrevente e Escrivão Judiciário, não computadas as vantagens pessoais, além do
valor da gratificação ou encarregado de escrivania.
Intime-se.
Após, arquivem-se”.
19 - Processo nº :
3881601/2011 – GOIÂNIA
Nome
:
CARLOS ALBERTO CARNEIRO RIBEIRO
Assunto
:
Faz Solicitação
Despacho nº :
035/2012 - Presidência
Decisão
:
“O servidor CARLOS ALBERTO CARNEIRO RIBEIRO,
nomeado para o cargo de provimento em comissão de Assistente de Juiz de Direito
da comarca de Goiânia, DAE-4 (Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e de Registros Públicos), a partir de 07.10.11 (data do Decreto Judiciário n.
2.954/2011), requer o pagamento retroativo a 07.09.11, data de sua indicação no
ofício n. 063/11 (f. 03/05).
O setor próprio informa que o epigrafado foi nomeado para
exercer o cargo em comissão de Assistente de Juiz de Direito da comarca de
Goiânia, DAE-4, por meio do Decreto Judiciário n. 2.660/11, a partir de 10.12.09,
tendo sido exonerado em 21.01.11; posteriormente foi nomeado para o aludido cargo,
a partir de 07.10.11 (Decreto Judiciário n. 2.954/11) f. 06.
Referida investidura teve como termo inicial a data
constante do decreto nomeatório, pelo fato de o servidor não possuir, até a data da
lavratura do citado ato, vínculo com este Poder Judiciário. É assente o entendimento
desta Presidência de que os atos de nomeação para cargos comissionados ou
funções gratificadas não têm previsão de retroatividade e operam efeitos ex nunc, a
não ser que o indicado possua vínculo anterior com o Poder Judiciário, hipótese em
que a exoneração do cargo então ocupado e a nomeação para outro posto ocorrem
simultaneamente.
Na espécie, a informação prestada pelo setor próprio dá
conta que CARLOS ALBERTO CARNEIRO RIBEIRO não possuía vínculo com este
Poder Judiciário quando de sua nomeação para ocupar o cargo de provimento em
comissão de Assistente de Juiz de Direito da comarca de Goiânia, DAE-4 (Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos), razão pela
qual sua investidura ocorreu a partir da data da expedição do decreto judiciário, ato
próprio que confere contornos de legalidade aos efeitos praticados por servidor de
fato.
Por estes motivos, indefiro o pedido e mantenho a eficácia
do Decreto Judiciário n. 2.954/2011, por inexistir qualquer mácula material ou formal.
Dê-se ciência ao postulante”.
20 - Processo nº :
Nome
:
Assunto
:
Despacho nº :
Decisão
:
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2862697/2009 – GOIÂNIA
JOSÉ CRISTIANO LEÃO TOLINI
MARTA CAMARGO GARCIA
Pagamento
019/2012 - Presidência
“JOSÉ CRISTIANO LEÃO TOLINI e MARTA CAMARGO
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GARCIA, servidores lotados no Gabinete do Desembargador Itaney Francisco
Campos, requerem atualização do pagamento da diferença salarial referente à Ação
110, cujo pagamento foi efetivado em 13.06.08 (f. 03).
A Divisão de Administração Financeira de Pessoal presta
informação à f. 07.
A matéria referente a este feito encontra-se judicializada
(mandado de segurança coletivo n. 200201916953).
Referida ação constitucional foi impetrada pelo Sindicato
dos Servidores e Serventuários da Justiça do Estado de Goiás – SINDJUSTIÇA que,
em grau de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça, logrou alcançar a
concessão da ordem, a fim de que, a partir da data da impetração, seja observado,
no cálculo da gratificação judiciária dos servidores substituídos pelo impetrante, o art.
3º, da Lei Estadual n. 13.595/98, que determinava que a gratificação seria absorvida
como parte integrante do vencimento dos servidores do Poder Judiciário, fazendo-a
incidir sobre o resultado aritmético alcançado com a incorporação da média das
gratificações extintas pelos artigos 1º e 2º da referida lei.
Nos autos da Execução de Acórdão em Mandado de
Segurança n. 191695-52 (200201916953), promoveu-se a execução contra a
Fazenda Pública, com fundamento no art. 730 do Código de Processo Civil e no
artigo 100 da Constituição Federal, com a finalidade de receber as diferenças
surgidas entre a data da impetração e do trânsito em julgado do acórdão.
Com efeito, este Tribunal de Justiça, em 13.07.08, efetuou o
pagamento salarial devido aos servidores filiados, que se perfez com base na
planilha apresentada em 21.09.07, ou seja, quase 09 (nove) meses depois, não se
aplicando os juros de 0,5% e correção monetária.
Tendo em vista que a questão objeto da pretensão dos
requerentes encontra-se em discussão na via judicial, carecendo de pronunciamento
final da autoridade judicante, tenho por prejudicado este pleito administrativo.
Intimem-se.
Arquivem-se, ao final”.
21 - Processo nº :
3529673/2010 – GOIÂNIA
Nome
:
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Assunto
:
Solicitação
Despacho nº :
009/2012 - Presidência
Decisão
:
“O Juiz Auxiliar desta Presidência, Dr. Aureliano
Albuquerque Amorim, pelo Parecer n. 089/10, ressalta que “não se faz possível
legalmente a concessão de premiação aos integrantes do projeto atualizar, face à
inexistência de autorização legislativa ao Administrador, além de outros parâmetros
necessários à premiação” (fls. 09/10).
Ao administrador cabe pautar suas decisões amparado na
lei. Assim, inobstante a dedicação dos servidores-gestores no desempenho dos
trabalhos no Programa Atualizar, a ausência de previsão legal torna inviável o
acolhimento do pleito.
Isto posto, acolho o parecer do Juiz Auxiliar desta
Presidência.
Intime-se.
Após, arquive-se”.
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22 - Processo nº :
3552331/2010 e Apenso – MORRINHOS
Nome
:
WEUDES DE MENESES OLIVEIRA
Assunto
:
Faz Solicitação
Despacho nº :
015/2012 - Presidência
Decisão
:
“WEUDES DE MENESES OLIVEIRA, Escrevente Judiciário
II, solicita a concessão de gratificação de incentivo funcional em razão da
especialização em Geografia e Gestão Ambiental, concluída em outubro/2005.
O Despacho n. 8098/2010, da Diretoria-Geral, indeferiu o
pedido de concessão de gratificação de incentivo funcional, sob o fundamento de
inexistir afinidade direta entre as disciplinas cursadas e as funções próprias do cargo
titularizado pelo servidor (Processo n 3523799/2010 - fls. 13/15).
Mantida a decisão no pedido de reconsideração (f. 05/06).
É o sucinto relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do
Recurso Administrativo manejado.
Com efeito, a matéria a que se referem os presentes autos,
qual seja a concessão de Gratificação de Incentivo Funcional, está prevista no artigo
27, da Lei n. 16.893/2010, que assim dispõe:
Art. 27. Fica assegurada aos servidores ocupantes de
cargos em provimento efetivo e de provimento em comissão
do Poder Judiciário, além do vencimento, a gratificação de
nível superior de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento
– gratificação de incentivo funcional – GIF -; vedada a
acumulação em razão de títulos de mesma valoração,
assim distribuídos:
I – 5% (cinco por cento) aos servidores pós-graduados latosensu, portadores de certificados de cursos de
Aperfeiçoamento e Especialização, com duração mínima de
360 (trezentos e sessenta) horas-aula;
II – 10% (dez por cento) aos servidores pós-graduados
stricto sensu, com título de mestrado;
III – 15% (quinze por cento) aos servidores pós-graduados
stricto sensu, com título de Doutorado.
É de se ressaltar que o intérprete da lei deve atentar-se aos
Princípios Constitucionais da Administração Pública, com realce ao da Supremacia
do Interesse Público - que inspira o legislador ao editar as normas de direito público e
vincula a Administração Pública ao aplicar a lei, no exercício da função administrativa
- bem como ao Princípio da Finalidade - que vincula a interpretação, fazendo com
que apenas aquela que realize ou permita a realização da finalidade posta no
sistema possa ser considerada correta, excluindo-se, então, outras que desvirtuem
seus fins e invalidem o objetivo do modelo positivado pelo Estado.
Assim, extrai-se, de forma clara e coerente que a citada
norma legal instituidora da Gratificação de Incentivo Funcional tem o escopo de
premiar aquele servidor que aprimore os seus conhecimentos, adquirindo, assim,
maior capacidade para atuar em sua área de trabalho.
Nesses termos, em que pese o texto legal não trazer
expressamente a exigência de correlação entre o curso realizado e as atribuições
inerentes ao cargo ocupado pelo servidor, emerge cristalina a sua
imprescindibilidade, pela própria índole da benesse que, à evidência da expressão
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que a nomeia como “gratificação de incentivo funcional”, demonstra que o legislador
buscou incentivar o seu destinatário a se qualificar na área afim para o melhor
desempenho de suas funções.
Perfilhando essa mesma esteira de raciocínio, nesse
sentido tem-se posicionado os egrégios Tribunais Superiores. Veja-se do julgado do
Superior Tribunal de Justiça:
Administrativo. Proventos. Gratificação de incentivo
funcional. - Curso de aperfeiçoamento. Correlação com as
funções do cargo, conforme a Lei Estadual aplicável, aliás,
com precedentes deste Superior Tribunal” (RMS 7421/GO,
Quinta Turma, Rel. Min. José Dantas, in DJ de 29.09.97, p.
48240).
De igual forma, já pacificado o entendimento desta Corte de
Justiça. Confira-se:
Recurso Administrativo. Gratificação de Incentivo Funcional.
Lei nº 14.563/2003. Necessidade de que o curso de
aperfeiçoamento ou a especialização tenham afinidade
com o cargo do servidor. Pedido indeferido. Pela nova
redação dada pela Lei nº 14.563/03 que revigorou a
gratificação de incentivo funcional, não há exigência
expressa de que o curso de aperfeiçoamento ou de
especialização desenvolvido pelo servidor tenha que estar
relacionado com as atividades laborais. Contudo, esta
presunção está implícita, porquanto do contrário não se
atenderia às finalidades da lei que é incentivar o servidor
melhor capacitado em suas funções” (Rec. Adm. Nº 9608/203 – 200402183392, in DJ nº 14.500, de 27.04.05, Des.
Rogério Arédio Ferreira).
No caso em apreço, o servidor WEUDES DE MENESES
OLIVEIRA, ao concluir o curso de especialização em Geografia e Gestão Ambiental,
nada acresceu de conteúdo à sua qualificação para um melhor desempenho de sua
função, uma vez evidenciado que a respectiva graduação não traz correspondência
com as atividades por ele exercidas, consideradas as disciplinas cursadas (f. 06 –
processo n. 3523799).
Destarte, conheço do recurso interposto e, em instância
final, nego-lhe provimento.
Intime-se e, ao final, arquivem-se”.
SECRETARIA EXECUTIVA DA PRESIDÊNCIA, em Goiânia,
aos 16 dias do mês de janeiro de 2012.
Maria José da Veiga Craveiro Curado
Secretária-Executiva da Presidência
HFF
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PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Assessoria Jurídica
EXTRATO DE EMPENHO CONTRATO
Processo nº
:
3870189/2011
Contratante
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Contratada
:
GRAFICA E EDITORA RENASCER LTDA
Objeto
:
1º termo aditivo ao empenho-contrato de prestação de serviços gráficos
para confecção da Revista Justiça Efetiva, objetivando a prorrogação do
prazo de vigência do contrato original, pelo período de 26.12.2011 a
2512.2012.
Dispositivo Legal
:
Lei nº 8.666/93.
Data da Assinatura
:
16 de janeiro de 2012
Goiânia, 16 de janeiro de 2012.
JONAS ALVES DE REZENDE NETO
Coordenador do Assessoramento da Diretoria Geral.
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br
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EDIÇÃO 984 Suplemento - SEÇÃO I - Tribunal de Justiça do Estado