ANO V - EDIÇÃO Nº 984 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/01/2012 ANO V – EDIÇÃO nº 984 Suplemento – SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16 de janeiro de 2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17 de janeiro de 2012 Senhores(as) Usuários(as), A Seção I do Diário da Justiça Eletrônico compreende a publicação de atos judiciais e administrativos oriundos do 2º grau de jurisdição. Este documento está assinado digitalmente, conforme MP 2.002-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial). A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Utilize os marcadores/bookmarks que aparecem do lado esquerdo para navegar neste documento. CLAUDIA VASCONCELLOS LEMES:5885050 3172 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br Assinado de forma digital por CLAUDIA VASCONCELLOS LEMES:58850503172 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Caixa Economica Federal, ou=AC CAIXA PF v1, cn=CLAUDIA VASCONCELLOS LEMES:58850503172 Dados: 2012.01.16 17:47:20 -02'00' 1 de 26 ANO V - EDIÇÃO Nº 984 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/01/2012 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº3408/2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta dos autos nº 3895335/2011, e nos termos do art. 67, da Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, resolve reconduzir, a partir desta data, JOSÉ MOIZANIEL FORMIGA DIAS, Oficial de Justiça – Avaliador Judiciário III, classe A, nível 2, da Comarca de Goiânia (entrância final). Goiânia, 19 de dezembro de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 2 de 26 ANO V - EDIÇÃO Nº 984 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/01/2012 P O D E R JU D I C I Á R I O Dir et ori a G er al A s s e s s o r i a Té c n i c a DECRETO JUDICIÁRIO Nº3475/2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos nº 3907783/2011, designa MARIA LÚCIA DA VEIGA JARDIM MUNDIM, Auxiliar Judiciário, classe F, nível 1, para, no período de 9 de janeiro a 18 de janeiro de 2012, substituir Rogério Jayme, Presidente de Comissão Permanente de Licitação, DAE-8, da Diretoria Geral, em usufruto de férias regulamentares. Goiânia, 19 de dezembro de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ________________________________________________________________________________________________________ A v. A s s i s C h a t e a u b r i a n d , 1 9 5 , S t. O e s t e, G o i â n i a G o i á s – C E P 7 4 2 8 0-9 0 0 – Tel e f o n e (62)3 2 1 6-2 0 0 0 – Fa x (62) 3 2 1 6-2 1 4 1 w w w . t j g o. j u s. b r DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 3 de 26 ANO V - EDIÇÃO Nº 984 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/01/2012 PODER JUDICIÁRIO Diretoria Geral Assessoria Técnica DECRETO JUDICIÁRIO Nº3476/2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, altera o Decreto Judiciário nº 2317, de 6 de julho de 2011, que constitui uma Equipe de Trabalho para gerenciar o Sistema de Gestão Administrativa - SIGA, a fim de excluir o servidor ERIC GONÇALVES, e incluir o servidor PEDRO LUCCHESI JÚNIOR, ficando ratificados os demais termos. Goiânia, 19 de dezembro de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 4 de 26 ANO V - EDIÇÃO Nº 984 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/01/2012 PODER JUDICIÁRIO Diretoria Geral Assessoria Técnica DECRETO JUDICIÁRIO Nº3477/2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, altera o Decreto Judiciário nº 2515, de 21 de julho de 2011, que constitui uma comissão para executar o Plano de Ação previsto pelo art. 1º do citado Decreto Judiciário, a fim de excluir o servidor ERIC GONÇALVES, e incluir o servidor PEDRO LUCCHESI JÚNIOR, ficando ratificados os demais termos. Goiânia, 19 de dezembro de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 5 de 26 ANO V - EDIÇÃO Nº 984 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/01/2012 PODER JUDICIÁRIO Diretoria Geral Assessoria Técnica DECRETO JUDICIÁRIO Nº3478/2011. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos nº 3827658/2011, com fundamento nos arts. 16, I, e 17 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, em harmonia com os arts. 6º e 9º da Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010, os primeiros dispositivos aplicados por autorização expressa do art. 166 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, nomeia LUCIANO FERREIRA DE SOUZA para, em caráter efetivo, exercer o cargo de Depositário Judiciário I, classe A, nível 1, da Comarca de Guapó (entrância inicial), em virtude de haver sido habilitado em concurso público a que se submeteu na forma da lei. Goiânia, 19 de dezembro de 2011, 123º da República. Des. VÍTOR BARBOZA LENZA Presidente ________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 6 de 26 ANO V - EDIÇÃO Nº 984 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/01/2012 SECRETARIA EXECUTIVA DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ÀS PARTES Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores das decisões do Senhor Desembargador Presidente desta Egrégia Corte de Justiça, do Senhor Secretário Geral da Presidência, bem como dos Juízes Auxiliares desta Presidência (atribuição DJE nº 1.092/09) nos seguintes processos administrativos: 01 - Processo nº : Nome : 3847136/2011 – JATAÍ ADVOGADO: LEANDRO MELO DO AMARAL OAB – GO nº 22.097 Assunto : Faz Solicitação Despacho nº : 2324/2011 - Presidência Decisão : “Trata-se de requerimento formulado pelo Dr. LEANDRO MELO DO AMARAL, advogado inscrito na OAB/GO sob o n. 22.097, para nomeação de Juiz de Direito para processar e julgar o processo n. 201001935122, que tramita na comarca de Jataí, no qual todos os Juízes de Direito daquela unidade judiciária manifestaram suspeição, devido a “questões particulares com um dos herdeiros” do espólio de Jerônimo Cândido de Carvalho e Francisca Amorim de Carvalho. Aos autos, é acostado despacho do Dr. Élcio Vicente da Silva, Juiz de Direito da comarca de Jataí (autos n. 5.329/10), em que se declara suspeito em processos em que o herdeiro Eduardo Amorim Carvalho for parte “devido a comportamento impróprio de sua cônjuge”, encaminhando os autos ao Dr. Diego Custódio Borges (f. 05). A Corregedoria-Geral da Justiça remete os autos a esta Presidência, nos termos do art. 16, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (f. 06). Tendo em vista que o Dr. Élcio Vicente da Silva, Juiz de Direito da comarca de Jataí e presidente do feito, remeteu os autos, para processamento e julgamento, ao Dr. Diego Custódio Borges, Juiz Substituto em exercício na comarca de Serranópolis, resta configurada a perda do objeto. Volvam os autos à douta Corregedoria-Geral da Justiça, para arquivamento. Antes, cientifique-se o advogado postulante”. 02 - Processo nº Nome : : Assunto : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 3923975/2011 – GOIÂNIA ÁTILA NAVES AMARAL – JD LEVINE RAJA GABAGLIA ARTIAGA - JD Faz Solicitação Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 7 de 26 ANO V - EDIÇÃO Nº 984 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/01/2012 Despacho nº : 3107/2011 - Presidência Decisão : “Por meio de requerimento protocolizado em 05.12.2011, a Associação dos Magistrados do Estado de Goiás - ASMEGO, solicita “a imediata publicação dos Editais de Promoção e Remoção para os diversos cargos de Juiz de Direito em diversas comarcas e entrâncias no qual encontram-se vagos e pendentes de provimento”. Por força de decisão liminar concedida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0004525-69.2011.2.00.0000, resta inviabilizada, por ora, a publicação dos Editais de Promoção e/ou Remoção para as Comarcas de entrâncias intermediária e final. Quanto às Comarcas de entrância inicial, informo à entidade, ora postulante, que respectivos editais serão publicados logo após o recesso forense de final de ano. Até porque, não seria aconselhável a publicação neste momento, em razão de eventuais questionamentos acerca do transcurso do prazo durante o referido recesso. Dê-se ciência à parte interessada, arquivando-se, ao final”. 03 - Processo nº : 3911276/2011 - RUBIATABA Nome : ALEX ALVES LESSA – JD Assunto : Designação/Substituição Despacho nº : 3083/2011 - Presidência Decisão : “O Dr. ALEX ALVES LESSA, Juiz de Direito e Diretor do Foro da comarca de Rubiataba, por meio do Ofício SJ n. 082/2011, encaminha a Portaria n. 014/2011, na qual designa LEÍS MÁRCIO BATISTA AMORIM (Escrevente Judiciário I), para substituir MARIA AUREA DE QUEIROZ (Depositário Judiciário I) na Secretária do Juizado Especial Cível e Criminal daquela unidade judiciária, em razão da aposentadoria da aludida servidora (f. 03/04). O setor próprio presta informações às f. 05/07, dando conta de que inexiste previsão legislativa de Juizado Especial para a referida Comarca. Ante o óbice orgânico-estrutural, não há que se falar de designação de servidor para desempenhar mister que legislação específica não prevê, qual seja, Secretário de Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Rubiataba. Dessa feita, merece ser tornada sem efeito a Portaria n. 014/2011, da Diretoria do Foro daquela unidade judiciária. Do teor deste despacho cientifique-se o Dr. Alex Alves Lessa a proceder conforme o determinado. Ao final, arquivem-se”. 04 – Processo nº : Nome : 3278417/2010 – LUZIÂNIA JD DO JUIZADO DA INFÂNICA E JUVENTUDE DA COMARCA DE LUZIÂNIA Assunto : Solicita Providências Despacho : 2315/2011 - Presidência Decisão : “A matéria versada nestes autos restou devidamente apreciada no processo n. 3287548/2010. Naquela assentada, o então Corregedor-Geral, acatando Informação Técnica n. 013/2010, encaminhou os autos à apreciação da Comissão de Estatística para análise e recomendação das ações pertinentes, em virtude da complexidade e abrangência do caso. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 8 de 26 ANO V - EDIÇÃO Nº 984 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/01/2012 A análise da matéria pela referida Comissão culminou com o bloqueio do SPG para registro de decisões por parte dos servidores, permanecendo, entretanto, o cadastro no SDM, com o uso de senha pessoal de cada magistrado. A Corregedora-Geral da Justiça, acolhendo, naquela oportunidade, o Parecer n. 321/11 do Juiz Auxiliar, opinou pelo arquivamento dos autos. Isso posto, encontrando-se esgotada a matéria posta sob análise, a medida que se impõe é o pronto arquivamento destes autos. Providencie-se, antes, a Secretaria Executiva da Presidência a cientificação do requerente, encaminhando-se-lhe cópia do Parecer n. 321/11-I à f. 38/40. 05 - Processo nº : Nome : 3155536/2009 – FORMOSA JD DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORMOSA Assunto : Faz Comunicação Despacho nº : 2309/2011 - Presidência Decisão : “O 4º Juiz-Corregedor, pelo Parecer n. 468/09-IV, obtempera que o Sistema de Controle de Acesso daquele Conselho, referente à Comarca de Formosa, adequa-se aos preceitos do artigo 17, inciso I, da Lei nº 16.435/2008, que dispõe que, na citada Comarca, 01 (um) Juizado Especial Cível e Criminal, não instalado, e 01 (um) Juizado Especial Criminal, instalado e ainda não provido, são transformados, respectivamente, em Vara de Família, Sucessões e Cível e em Vara Criminal. Não obstante, o artigo 19 da referenciada lei, prescreve que a estrutura básica da comarca de Formosa passará a ser recomposta na forma do Anexo V, que, finalmente, faz referência à 3ª Vara Cível, de Família e Sucessão, da qual titular o magistrado solicitante (f. 13/15). O Desembargador Felipe Batista Cordeiro, à época, Corregedor-Geral da Justiça, acolhendo o parecer em questão, submete os autos a esta Presidência para “eventual conformação do dispositivo legal que cuida da estrutura das Varas da citada comarca e revela incongruência entre o texto do art. 18 e o item I do Anexo V, o mesmo ocorrendo quanto à Comarca de Luziânia segundo se constata também no art. 18, item II”, e determina a comunicação do magistrado postulante quanto à possibilidade de alimentar normalmente o sistema, até correção do eventual erro (f. 21). Instado a se manifestar, o Desembargador Leobino Valente Chaves, relator e membro da Comissão de Regimento Interno e Organização Judiciária, entendendo ausente incongruência entre os dispositivos em comento, esclarece que os Juizados não instalados na comarca de Formosa foram transformados na Vara de Família, Sucessões e Cível e na Vara Criminal, havendo expressa demonstração dessa nova composição no Anexo V da Lei n. 16.435/09 (f. 27/30). Em sessão ordinária realizada em 28.03.11, sob a Presidência do Desembargador Floriano Gomes, a referida comissão decidiu, por unanimidade, pelo arquivamento dos presentes autos (f. 31/32). Pelo exposto, considerando a solução da questão pela comissão competente e inexistentes demais providências a serem tomadas por esta Presidência, à Corregedoria-Geral da Justiça para arquivamento, porquanto órgão deflagrador do procedimento. Dê-se ciência ao magistrado postulante do teor deste DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 9 de 26 ANO V - EDIÇÃO Nº 984 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/01/2012 despacho e das manifestações exaradas às f. 27/32”. 06 - Processo nº : Nome : 3930505/2011 – GOIÂNIA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO GOIÁS ADVOGADO: HENRIQUE TIBÚRCIO – OAB/GO nº 13404 Assunto : Solicita Providências Despacho nº : 2326/2011 - Presidência Decisão : “Não obstante a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 0003542-70.2011.2.00.0000, determinando “o retorno do antigo horário de funcionamento do Judiciário goiano”, esta Presidência obedecerá a decisão liminar, hierarquicamente superior, prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Ricardo Lewandowski na Medida Cautelar em Mandado de Segurança n. 31.069 do Supremo Tribunal Federal, cujo inteiro teor segue anexo. Ante o exposto, arquivem-se autos após cientificar a entidade solicitante”. 07 - Processo nº : 3807011/2011 – GOIÂNIA Nome : ALINE FERNANDES DA SILVA Assunto : Vacância Despacho nº : 2221/2011 - Presidência Decisão : “ALINE FERNANDES DA SILVA, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Judiciário, A/1, da Secretaria deste Tribunal, requer vacância do cargo ocupado, a partir de 25.07.11, em virtude de ter sido aprovada em concurso público para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância – Seção Judiciária do Estado de Goiás, Subseção Judiciária de Formosa, a fim de garantir o direito a eventual recondução (f. 03). O setor próprio presta informações (f. 06/07), esclarecendo, ainda, que o pedido de pagamento das férias não usufruídas foi protocolado no processo n. 3825256. Posto isso, cumpre inicialmente informar que a vacância do cargo público para a posse em outro cargo inacumulável é possível de operacionalização a partir de uma interpretação sistemática das disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás. Vacância é o desligamento do servidor do cargo que ocupa, sem, no entanto, ocorrer solução de continuidade do vínculo institucional com o serviço público. Cabe dizer, nesse ponto, que a vacância para posse em outro cargo inacumulável somente é possível na hipótese de o servidor ter cumprido o estágio probatório no cargo atual. Vê-se, portanto, que há diferenças substanciais entre a vacância de cargo público quando concedido por motivo de exoneração e por motivo de posse em outro cargo inacumulável. A exoneração rompe, definitivamente, o vínculo do servidor com a Administração Pública. Já a concessão da vacância, por motivo de posse em outro cargo inacumulável, mantém o vínculo com o cargo de origem “suspenso” pelo prazo de 3 (três) anos, enquanto o servidor não for habilitado no estágio probatório do cargo de destino, possibilitando, assim, sua recondução, desde que observados os requisitos do art. 67 da Lei 10.460/88. No caso em tela, a servidora não pede exoneração, mas a DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 10 de 26 ANO V - EDIÇÃO Nº 984 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/01/2012 “vacância”, por ter sido nomeada e ter tomado posse em cargo inacumulável. Tal pedido somente se justifica porque a requerente deseja manter o vínculo com o cargo até então ocupado, para que lhe seja garantido o direito de recondução, em caso de inabilitação no estágio probatório do novo cargo ou se, por qualquer outro motivo, com ele não se adaptar e desejar retornar. Depreende-se, todavia, que a requerente não foi declarada estável no serviço público, haja vista ter tomado posse e entrado em exercício no cargo efetivo de Auxiliar Judiciário em 19.11.08 – Decreto Judiciário n. 1.479, de 15.10.08 (f. 06). Destarte, não preenchidos os requisitos legais para o deferimento da vacância, lavre-se o ato em que se exonere, a partir de 25.07.11, ALINE FERNANDES DA SILVA do cargo efetivo de Auxiliar Judiciário, A/1, da Secretaria deste Tribunal, nos termos do artigo 136, § 1º, inciso II, d, da Lei n. 10.460/88. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para anotar, providenciando o acerto financeiro com a servidora. Dê-se ciência à interessada. Ao final, arquivem-se. 08 - Processo nº : Nome : 3484572/2010 – GOIÂNIA SINDICATOI DOS SERVIDORES E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Assunto : Solicita Providências Despacho nº : 2296/2011 - Presidência Decisão : “O SINDICATO DOS SERVIDORES E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS – SINDJUSTIÇA solicita à Diretoria de Recursos Humanos deste Tribunal a designação da Função de Encargo de Confiança aos servidores respondentes nas escrivanias, bem como a nomeação dos próximos candidatos aprovados para o cargo de Escrevente Judiciário III, da comarca de Goiânia, com fundamento nos artigos 2º, inciso II, alínea b, itens 4 e 5 da Lei n. 16.309/08 e 52 da Lei n. 16.893/10 (f. 03/04). A Diretoria de Recursos Humanos, às f. 06/07, informa que, no concurso público para provimento do cargo de Escrevente Judiciário III da comarca de Goiânia, com edital homologatório publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 23, de 06.02.08, foram classificados 248 (duzentos e quarenta e oito) candidatos, restando a serem nomeados os finais de lista. Noticia, ainda, que são previstas 31 (trinta e uma) funções de encarregado de escrivania para a comarca de Goiânia, encontrando-se 02 (duas) desprovidas. O Despacho n. 569/2011, desta Presidência, noticia que todos os candidatos aprovados no concurso de Escrevente Judiciário III tomaram posse, restando prejudicado o pedido de apensamento destes autos ao de n. 3452891/2010 (f. 09/10). Às f. 12/13, a Diretoria de Recursos Humanos informa que são previstos 45 (quarenta e cinco) cargos de Escrivão Judiciário III, encontrando-se desprovidos 04 (quatro) cargos, relativos às Escrivanias da 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Varas Cíveis. Esclarece, ademais, em informação atualizada, que são previstas 31 (trinta e uma) funções de confiança de Encarregado de Escrivania (FEC5), encontrando-se 27 (vinte e sete) providas (f. 16). A Diretoria-Geral informa que o total de 31 (trinta e uma) funções de confiança de Encarregado de Escrivania, correspondem aos 31 cargos de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 11 de 26 ANO V - EDIÇÃO Nº 984 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/01/2012 Escrivão Judiciário III da comarca de Goiânia (f. 17/18), não podendo tais funções serem desviadas para atendimento de outras finalidades estranhas à respondência das escrivanias oficializadas. É o relatório. Passo a decidir. De início, impende esclarecer que para solucionar os problemas administrativos das Varas Criminais, oriundos da demanda crescente de ações, as Escrivanias da 3ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Varas Criminais foram desmembradas, criando-se, de fato, sete outras varas, ficando cada uma com um magistrado e seus respectivos processos e em espaço físico distinto. Hoje elas existem e atuam de forma separada e independente. Com essas alterações, um outro problema se instalou. Por existirem somente de fato, as extensões das referidas varas não contemplaram o cargo de Escrivão Judiciário III, tampouco a função de confiança de Encarregado de Escrivania (FEC-5), ensejando situações como a noticiada nos presentes autos. Em que pese a argumentação do SINDJUSTIÇA, não há respaldo legal a amparar tal pedido, vez que não foram criadas as varas desmembradas e, consequentemente, também não foram criados os cargos de Escrivão Judiciário III e as respectivas funções de confiança de Encarregado de Escrivania (FEC-5). Cumpre informar, porém, que no dia 10.10.2011 foi encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, por meio do Ofício n. 091/DGPRP, o Projeto de Lei de iniciativa deste Poder Judiciário que, imprime modificações no Código de Organização Judiciária, mormente no que se refere às Varas de Família, Sucessões e Cível, criação de Varas Cível e Ambiental, criação de cargos de Escrivão Judiciário III, de Escrevente Judiciário III e de funções gratificadas na comarca de Goiânia. Assim sendo, não merece acolhida o pedido de concessão da função de confiança de Encarregado de Escrivania (FEC-5) aos respondentes pelas Varas Criminais desmembradas, por falta de amparo legal. Cientifique-se o sindicato peticionante. Após, arquivem-se”. 09 - Processo nº : 3804305/2011 – JANDAIA Nome : CLAUDIANE ALVES DA SILVA Assunto : Pagamento Despacho : 3069/2011 - Presidência Decisão : “Trata-se de solicitação de Claudiane Alves da Silva, Escrevente Judiciária I da comarca de Jandaia, pretendendo o pagamento da diferença remuneratória no período em que substituiu a servidora Cleide Gomes de Oliveira, Contadora, Distribuidora e Partidora, operada por meio da Portaria n. 10/2010 (f. 03 e 04). O setor próprio presta informações às f. 12/13. No ponto que trata de substituição de servidores, dispõe a Lei n. 16.893/10, em seu artigo 24, § 1°: Art. 24. Os servidores que ocupem cargo de direção ou função por encargos de chefia serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por outro servidor apto para o exercício das atribuições do cargo ou função. § 1°. Fica assegurada a substituição remunerada acima de 15 (quinze) dias, independentemente do número de servidores subordinados. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 12 de 26 ANO V - EDIÇÃO Nº 984 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/01/2012 Conforme se depreende dos autos, a substituição não se operou em cargo de direção ou por encargo de chefia, não havendo, portanto, subsunção ao estabelecido no artigo supracitado, razão pela qual indefiro o pedido. Lavrada em termos a referida Portaria, encaminhem-se à Diretoria de Recursos Humanos para anotação, esclarecendo que o ato não gera compensação financeira, nos termos do art. 24, §1°, Lei n. 16893/10, valendo, contudo, como título em concurso público para provimento de cargos no Poder Judiciário do Estado (artigo 5º do Decreto Judiciário n. 998/202). Cientifique-se a requerente. Após, arquivem-se”. 10 - Processo nº : Nome : 3910105/2011 e 3910130/2011 – URUTAÍ JOSÉ DOS REIS PINHEIRO LEMES - JD ROBERTA MENDES JUNQUEIRA Assunto : Designação/Substituição Despacho nº : 3049/2011 - Presidência Decisão : “Trata-se da Portaria n. 024/2011, da lavra do Dr. JOSÉ DOS REIS PINHEIRO LEMES, Juiz de Direito e Diretor do Foro da comarca de Urutaí, por meio da qual designa ROBERTA MENDES JUNQUEIRA, Escrevente Judiciária I, C-3, para substituir CLEUBER AMARO, Escrivão Judiciário I, E-2, na função de Encarregado de Escrivania, FEC-3, da Escrivania do Crime e das Fazendas Públicas, daquela unidade judiciária, durante o usufruto de férias do titular de 03. a 17.11.11 (f. 04). O setor próprio presta informações (f. 07/08). No ponto que trata de substituição de servidores, dispõe a Lei n. 16.893, de 14.01.2010, em seu art. 24: Art. 24. Os servidores que ocupem cargo de direção ou função por encargos de chefia serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por outro servidor apto para o exercício das atribuições do cargo ou função. § 1° - Fica assegurada a substituição remunerada acima de 15 (quinze) dias, independentemente do número de servidores subordinados. Nesse contexto, considerando que o desempenho do cargo é de chefia, porém o período de substituição não é superior a 15 (quinze) dias, não se justifica a percepção de vantagem pecuniária pela substituta ROBERTA MENDES JUNQUEIRA. Assim, indefiro o pedido formulado nos autos do Processo n. 3910130/2011. Lavrada em termos a referida Portaria, à Diretoria de Recursos Humanos para anotar. Cientifique-se o magistrado e a servidora postulante. Após, arquivem-se”. 11 - Processo nº : 3916502 e 3915336/2011 – GOIÂNIA Nome : MILENA FARIA NEVES MACHADO ROSSI Assunto : Prorrogação Despacho nº : 2360/2011 - Presidência Decisão : “Milena Faria Neves Machado Rossi, médica aprovada no Concurso Público para provimento de cargo de Técnico Judiciário – Especialidade Médico Ortopedista, Psiquiatra e Médico do Trabalho (Processo n. 3916502/2011 f. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 13 de 26 ANO V - EDIÇÃO Nº 984 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/01/2012 03) e o Dr. Luiz Fernando Fróes Fleury, Diretor da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (Ofício n. 4747/JM, Processo n. 3915336/2011 f. 03), solicitam a prorrogação do prazo de validade do referido concurso. O edital de homologação do concurso foi publicado em 18.12.09, no DJE n. 483, de 17.12.09, registrando-se a aprovação de 05 (cinco) candidatos para Médico Ortopedista, 10 (dez) para Médico Psiquiatra e 06 (seis) para Médico do Trabalho, tendo sido, até a presente data, nomeados os 2 (dois), os 5 (cinco) e os 4 (quatro) primeiros classificados, respectivamente, para cada cargo mencionado. O setor próprio informa que são previstos 02 (dois) cargos de Técnico Judiciário especialidade Médico Ortopedista, estando todos providos; 12 (doze) para Médico psiquiatra, estando 11 providos, 04 (quatro) para Médico do Trabalho, estando todos providos (f. 04/07). Relativamente à matéria, a Constituição Federal de 1988 prescreve no art. 37, inciso III, que o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. Considerando que o pedido foi formulado ainda no prazo de validade normal do concurso (28.11.11), sendo, pois, tempestivo, defiro-o e prorrogo o respectivo prazo por dois anos, a partir de 18.12.11. Intime-se. A seguir, anote-se na Diretoria de Recursos Humanos e na Secretaria da Comissão de Seleção e Treinamento. Após, arquivem-se os autos”. 12 - Processo nº : 3923843/2011 e APENSO – ARAÇU Nome : JD DA COMARCA DE ARAÇU Assunto : Prorrogação (Concurso) Despacho nº : 2364/2011 - Presidência Decisão : “A Dra. Denise Gondim de Mendonça, Juíza de Direito e Diretora do Foro da comarca de Araçu, requer a prorrogação do prazo de validade do concurso público para provimento do cargo de Escrivão Judiciário I da referida unidade judiciária (f. 03). O edital de homologação do certame foi publicado em 12.01.2010, no Diário da Justiça Eletrônico n. 496, de 11.01.2010, registrando-se a nomeação do 1º e 2º classificados (f. 04). O setor próprio informa estar fixado em 02 (dois) o quantitativo desse cargo, encontrando-se providos (f. 05). Relativamente à matéria, a Constituição Federal prescreve no artigo 37, inciso III, que o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. Tendo em vista que o pedido foi formulado dentro do prazo inicial fixado, ou seja, 02 (dois) anos, sendo, pois, tempestivo, defiro-o e prorrogo o respectivo prazo por dois anos, a partir de 12.01.2012. Intime-se. A seguir, anote-se na Diretoria de Recursos Humanos e na Secretaria da Comissão de Seleção e Treinamento. Após, arquivem-se”. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 14 de 26 ANO V - EDIÇÃO Nº 984 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/01/2012 13 - Processo nº : Nome : 3204308/2009 – CAMPOS BELOS SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPOS BELOS Assunto : Faz Solicitação Despacho nº : 2361/2011 - Presidência Decisão : “Instada a se manifestar, a Diretoria Financeira informa que pedidos semelhantes já foram analisados nos autos n. 2974428 e 29725395, já arquivados. Com efeito, inexiste previsão legal que determine aos titulares e respondentes dos cartórios fornecerem relatórios dos atos praticados. Tanto é assim que o entendimento pretoriano é no sentido de que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN não poderá ser calculado sobre o valor dos emolumentos, mas sim sobre um valor fixo. Nesse diapasão, não cabe à Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, atender a presente solicitação, uma vez que aquele setor só tem o controle dos depósitos referentes ao recolhimento do FUNDESP, que conforme legislação vigente, equivale a dez por cento (10%) do valor bruto arrecadados pelos serviços realizados. Sem embargo das premissas levantadas, os dados solicitados pela referida Secretaria Municipal podem ser obtidos por meio do processo administrativo, nos termos do art. 198, §2° do CTN. Dessa forma, considerando que a matéria em análise é idêntica aos dos processos acima citados e que referidos assuntos já foram suficientemente explicados, à Central de Arrecadação para conhecimento. Cientifique-se o Secretário Municipal da Fazenda Pública, Controle Interno e Planejamento de Campos Belos, com cópia da integra destes autos. Após, arquivem-se”. 14 - Processo nº : 3679195/2011 – GOIÂNIA Nome : MARIZZA FABIANNI MAGGIOLI PAUSEIRO Assunto : Solicita Providências Despacho nº : 2349/2011 - Presidência Decisão : “A Corregedora-Geral da Justiça, Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco acolhendo o citado Parecer, encaminha os autos a esta Presidência, com vistas ao arquivamento ou outras medidas cabíveis (Despacho n. 1732/2011, f. 18/19). Dessa feita, considerando as medidas adotadas pelo órgão correicional desta Corte, notadamente a inexistência de conduta que configure falta funcional pela magistrada, resta portanto, esgotado a matéria deste feito administrativo. Encaminhem-se cópias deste Despacho e dos documentos de f. 10/19 à Procuradoria-Geral da Justiça. Após arquivem-se”. 15 - Processo nº : Nome : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 3422062/2011 – JATAÍ OAB SUBSEÇÃO DE JATAÍ MÁRIO IBRAHIM DO PRADO OAB-GO nº 11.540 ALTAMIRO GARCIA FILHO – JD Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 15 de 26 ANO V - EDIÇÃO Nº 984 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/01/2012 ÉLCIO VICENTE DA SILVA – JD DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO – JD LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA – JD MARCUS VÍNÍCIUS ALVES DE OLIVEIRA – JD SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA – JD GLÁUCIA FREIRE BRITO T. E SILVA Assunto : Solicita Providências Despacho nº : 2343/2011 - Presidência Decisão : “O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Jataí, Dr. Mário Ibrahim do Prado, solicita providências no sentido de ampliar o número de contratações de servidores, criar Varas e instalar terminais de consulta de dados e fases processuais no novo prédio do Fórum da comarca de Jataí. Instado a se manifestar, o Dr. Aureliano Albuquerque Amorim, Juiz Auxiliar desta Presidência, informou que, recentemente, foram designados cinco servidores para atuarem na referida unidade judiciária e instalados os equipamentos necessários. Quanto à criação de novas Varas, manifesta-se pela remessa dos autos à Comissão de Regimento e Organização Judiciária (Parecer n. 068/10 - f. 07). A Diretoria-Geral informou que a criação das varas pretendidas importa em ampliação do quadro de servidores deste Poder (f. 09/10). Remetidos os autos à Diretoria de Recursos Humanos, foi apresentada a estimativa das despesas necessárias ao atendimento do pedido (f. 11). Em manifestação, a Diretoria Financeira informa que não há dotação orçamentária e financeira, prevista no PPA (Plano Plurianual) deste Tribunal para a realização desse tipo de despesa (f. 12). Desta feita, tenho por prejudicada a determinação da parte final do Despacho de f. 08, razão pela qual, de plano, indefiro o pedido formulado nestes autos. Oficie-se às autoridades solicitantes. Após, arquivem-se. 16 - Processo nº : Nome : 3831906/2011 – GOIÂNIA ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO SETOR MADRE GERMANA II WIRLEY JOSÉ DE MORAIS Assunto : Solicita Providências Despacho nº : 014/2011 - Presidência Decisão : “Trata-se, em verdade, de reclamação interposta por WIRLEY JOSÉ DE MORAIS, Presidente da Associação Comunitária do Setor Madre Germana II, acerca do trâmite de sua ação de indenização no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, bem como quanto ao atendimento dispensado pelos servidores ao postulante. Aduz que já realizou diversas reclamações na Ouvidoria deste Tribunal, porém não obteve êxito (f. 03). Encaminhados os autos à Ouvidoria-Geral para tomar as providências necessárias no que tange às reclamações proferidas em face do atendimento dos servidores daquele Juizado, o Ouvidor-Geral, Dr. Aureliano Albuquerque Amorim, informa que, além de oficiar o juiz titular daquela unidade judiciária, noticiou o fato ao Diretor do Foro a fim de adotar as providências DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 16 de 26 ANO V - EDIÇÃO Nº 984 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/01/2012 pertinentes. Ainda, esclarece que todas as reclamações do postulante perante a Ouvidoria-Geral foram devidamente encaminhadas e notificadas as autoridades competentes. Vale trazer à baila informações prestadas pelo Dr. Donizete Martins de Oliveira, Diretor do Foro da comarca de Goiânia, que assim se manifestou: [...] É de conhecimento desta Diretoria os problemas enfrentados pelas serventias judiciais, sobretudo àquelas que se prestam à Assistência Judiciária, ante a falta de servidores públicos, mormente, considerado o aumento significativo das demandas judiciais, situação que atinge o referido Juizado Especial. Neste ponto, esclareço que providências estão sendo tomadas por parte desta Diretoria a fim de solucionar os problemas narrados às f. 03, como, por exemplo, o acompanhamento junto à Presidência deste Tribunal acerca da abertura de concurso público para o provimento de vagas de Escrevente Judiciário III […]. Informa, ainda, que, por meio da Portaria n. 286/2011, o Dr. Fernando Ribeiro de Oliveira, Juiz de Direito, foi designado para prestar auxílio junto ao Juizado em questão, a fim de solucionar os problemas relatados pelo reclamante. Do exposto, verifica-se que as providências cabíveis por parte da Ouvidoria-Geral foram devidamente tomadas, restando ao epigrafado aguardar o deslinde normal do feito na via judicial. Intime-se. Ao final, arquivem-se”. 17 - Processo nº : Nome : 3191486/2009 – GOIÂNIA ADVOGADO: JOÃO PAULO BRZEZINSK DA CUNHA OAB-GO n° 17.208 Assunto : Faz Solicitação Despacho nº : 018/2011 - Presidência Decisão : “A SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA E ENSINO SUPERIOR LTDA – SBCE, mantenedora da ESCOLA SUPERIOR DE NEGÓCIOS – ESUP, por meio de procurador constituído, requer “lhe sejam doados 100 (cem) autos de processos findos, sendo metade da área cível e metade da área criminal, para serem utilizados nos fins acadêmicos” referentes às disciplinas de Prática I, II e III, ministrada no Curso de Graduação de Direito (f. 03). A Divisão de Arquivo deste Tribunal, em resposta ao Despacho n. 014/2011, da Diretoria Judiciária, informa que as resoluções do Conselho Nacional de Arquivos não fazem referência à doação de documentos públicos para outros fins que não para sua eliminação e fragmentação eletrônica, manifestando-se pela impossibilidade de atendimento do pedido (f. 13). A Diretoria Judiciária sugere a realização de estudo pela Comissão Permanente de Avaliação Documental quanto à viabilidade de acolhimento do pleito (f. 14/15). Instado a se manifestar, o Desembargador Leandro Crispim, Presidente da Comissão Permanente de Avaliação Documental, manifesta-se pelo DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 17 de 26 ANO V - EDIÇÃO Nº 984 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/01/2012 desacolhimento do pedido, por ausência de amparo legal e por reputar referida doação ofensiva ao princípio da inviolabilidade da intimidade e da vida privada das partes envolvidas nos processos (f. 17/20). Acolhendo a manifestação retro, da lavra do eminente Desembargador Leandro Crispim, indefiro o pedido. Dê-se ciência à interessada, na pessoa de seu procurador. Após, arquivem-se”. 18 - Processo nº : 3589111/2010 – NERÓPOLIS Nome : IONICE FRUGERI BUENO Assunto : Pagamento Despacho nº : 2370/2011 - Presidência Decisão : “IONICE FRUGERI BUENO, Escrevente Judiciária I, da comarca de Nerópolis, requer o pagamento da diferença salarial existente entre o cargo por ela ocupado e o de Escrivão Judiciário I, em razão de ter substituído a titular da escrivania nos períodos de 25.06.03 a 27.08.06 e de 23.08 a 31.12.07. O setor próprio presta informações (f. 06/10, 24 e 26/28). De início, há que se analisar o lapso temporal decorrido entre a data do pedido e as substituições operadas. In casu, tomando por marco a data da deflagração deste processo administrativo (14.12.2010), depreende-se que algumas das parcelas pleiteadas pela epigrafada, anteriores a 14.12.2005, foram atingidas pela prescrição quinquenal, nos dizeres da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça1. Cumpre ressaltar, ainda, que, somente a partir de 12.07.05, data da publicação da Lei n. 15.224/05, tornou-se possível a percepção da diferença vencimental existente entre os cargos de Escrivão e Escrevente, nos termos do art. 16-B, parágrafo único, que assim dispõe: Art. 16-B. As gratificações pelo exercício de função, integrantes do Grupo FR, passam a denominar-se Funções por Encargos de Confiança, símbolo FEC, com dez níveis de classificação, conforme o Anexo XXX. Parágrafo único. O servidor designado para Função por Encargos de Confiança – FEC perceberá o vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação constante do Anexo XXX. Isso posto, resta analisar as demais prestações, compreendidas entre 15.12.2005 a 27.08.2006 e de 23.08 a 12.2007. No que atine ao fundo de direito acerca da diferença salarial em razão da substituição procedida no interregno de janeiro/2008 a abril/2010, este já foi analisado e consolidado por força do Mandado de Segurança n. 200800481369. Todavia, o período pleiteado nesta oportunidade não foi abarcado pelo referido mandamus, uma vez que “a concessão do mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmula 271/STF). Assim, considerando que as parcelas anteriores a 05 (cinco) anos à data deste requerimento administrativo estão prescritas, defiro parcialmente o pedido da postulante, a fim de determinar o pagamento, tão somente, das frações referentes aos períodos compreendidos entre 15.12.2005 a 27.08.2006 e de 23.08.07 a 31.12.07 (Portarias n. 004/2003 e 018/2007). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 18 de 26 ANO V - EDIÇÃO Nº 984 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/01/2012 À Diretoria de Recursos Humanos para anotar e providenciar o pagamento à epigrafada, considerando para tanto as orientações já firmadas por esta Presidência quanto à forma de pagamento das substituições similares, isto é, há que se considerar a diferença entre as remunerações iniciais de Escrevente e Escrivão Judiciário, não computadas as vantagens pessoais, além do valor da gratificação ou encarregado de escrivania. Intime-se. Após, arquivem-se”. 19 - Processo nº : 3881601/2011 – GOIÂNIA Nome : CARLOS ALBERTO CARNEIRO RIBEIRO Assunto : Faz Solicitação Despacho nº : 035/2012 - Presidência Decisão : “O servidor CARLOS ALBERTO CARNEIRO RIBEIRO, nomeado para o cargo de provimento em comissão de Assistente de Juiz de Direito da comarca de Goiânia, DAE-4 (Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos), a partir de 07.10.11 (data do Decreto Judiciário n. 2.954/2011), requer o pagamento retroativo a 07.09.11, data de sua indicação no ofício n. 063/11 (f. 03/05). O setor próprio informa que o epigrafado foi nomeado para exercer o cargo em comissão de Assistente de Juiz de Direito da comarca de Goiânia, DAE-4, por meio do Decreto Judiciário n. 2.660/11, a partir de 10.12.09, tendo sido exonerado em 21.01.11; posteriormente foi nomeado para o aludido cargo, a partir de 07.10.11 (Decreto Judiciário n. 2.954/11) f. 06. Referida investidura teve como termo inicial a data constante do decreto nomeatório, pelo fato de o servidor não possuir, até a data da lavratura do citado ato, vínculo com este Poder Judiciário. É assente o entendimento desta Presidência de que os atos de nomeação para cargos comissionados ou funções gratificadas não têm previsão de retroatividade e operam efeitos ex nunc, a não ser que o indicado possua vínculo anterior com o Poder Judiciário, hipótese em que a exoneração do cargo então ocupado e a nomeação para outro posto ocorrem simultaneamente. Na espécie, a informação prestada pelo setor próprio dá conta que CARLOS ALBERTO CARNEIRO RIBEIRO não possuía vínculo com este Poder Judiciário quando de sua nomeação para ocupar o cargo de provimento em comissão de Assistente de Juiz de Direito da comarca de Goiânia, DAE-4 (Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos), razão pela qual sua investidura ocorreu a partir da data da expedição do decreto judiciário, ato próprio que confere contornos de legalidade aos efeitos praticados por servidor de fato. Por estes motivos, indefiro o pedido e mantenho a eficácia do Decreto Judiciário n. 2.954/2011, por inexistir qualquer mácula material ou formal. Dê-se ciência ao postulante”. 20 - Processo nº : Nome : Assunto : Despacho nº : Decisão : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 2862697/2009 – GOIÂNIA JOSÉ CRISTIANO LEÃO TOLINI MARTA CAMARGO GARCIA Pagamento 019/2012 - Presidência “JOSÉ CRISTIANO LEÃO TOLINI e MARTA CAMARGO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 19 de 26 ANO V - EDIÇÃO Nº 984 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/01/2012 GARCIA, servidores lotados no Gabinete do Desembargador Itaney Francisco Campos, requerem atualização do pagamento da diferença salarial referente à Ação 110, cujo pagamento foi efetivado em 13.06.08 (f. 03). A Divisão de Administração Financeira de Pessoal presta informação à f. 07. A matéria referente a este feito encontra-se judicializada (mandado de segurança coletivo n. 200201916953). Referida ação constitucional foi impetrada pelo Sindicato dos Servidores e Serventuários da Justiça do Estado de Goiás – SINDJUSTIÇA que, em grau de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça, logrou alcançar a concessão da ordem, a fim de que, a partir da data da impetração, seja observado, no cálculo da gratificação judiciária dos servidores substituídos pelo impetrante, o art. 3º, da Lei Estadual n. 13.595/98, que determinava que a gratificação seria absorvida como parte integrante do vencimento dos servidores do Poder Judiciário, fazendo-a incidir sobre o resultado aritmético alcançado com a incorporação da média das gratificações extintas pelos artigos 1º e 2º da referida lei. Nos autos da Execução de Acórdão em Mandado de Segurança n. 191695-52 (200201916953), promoveu-se a execução contra a Fazenda Pública, com fundamento no art. 730 do Código de Processo Civil e no artigo 100 da Constituição Federal, com a finalidade de receber as diferenças surgidas entre a data da impetração e do trânsito em julgado do acórdão. Com efeito, este Tribunal de Justiça, em 13.07.08, efetuou o pagamento salarial devido aos servidores filiados, que se perfez com base na planilha apresentada em 21.09.07, ou seja, quase 09 (nove) meses depois, não se aplicando os juros de 0,5% e correção monetária. Tendo em vista que a questão objeto da pretensão dos requerentes encontra-se em discussão na via judicial, carecendo de pronunciamento final da autoridade judicante, tenho por prejudicado este pleito administrativo. Intimem-se. Arquivem-se, ao final”. 21 - Processo nº : 3529673/2010 – GOIÂNIA Nome : CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Assunto : Solicitação Despacho nº : 009/2012 - Presidência Decisão : “O Juiz Auxiliar desta Presidência, Dr. Aureliano Albuquerque Amorim, pelo Parecer n. 089/10, ressalta que “não se faz possível legalmente a concessão de premiação aos integrantes do projeto atualizar, face à inexistência de autorização legislativa ao Administrador, além de outros parâmetros necessários à premiação” (fls. 09/10). Ao administrador cabe pautar suas decisões amparado na lei. Assim, inobstante a dedicação dos servidores-gestores no desempenho dos trabalhos no Programa Atualizar, a ausência de previsão legal torna inviável o acolhimento do pleito. Isto posto, acolho o parecer do Juiz Auxiliar desta Presidência. Intime-se. Após, arquive-se”. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 20 de 26 ANO V - EDIÇÃO Nº 984 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/01/2012 22 - Processo nº : 3552331/2010 e Apenso – MORRINHOS Nome : WEUDES DE MENESES OLIVEIRA Assunto : Faz Solicitação Despacho nº : 015/2012 - Presidência Decisão : “WEUDES DE MENESES OLIVEIRA, Escrevente Judiciário II, solicita a concessão de gratificação de incentivo funcional em razão da especialização em Geografia e Gestão Ambiental, concluída em outubro/2005. O Despacho n. 8098/2010, da Diretoria-Geral, indeferiu o pedido de concessão de gratificação de incentivo funcional, sob o fundamento de inexistir afinidade direta entre as disciplinas cursadas e as funções próprias do cargo titularizado pelo servidor (Processo n 3523799/2010 - fls. 13/15). Mantida a decisão no pedido de reconsideração (f. 05/06). É o sucinto relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Administrativo manejado. Com efeito, a matéria a que se referem os presentes autos, qual seja a concessão de Gratificação de Incentivo Funcional, está prevista no artigo 27, da Lei n. 16.893/2010, que assim dispõe: Art. 27. Fica assegurada aos servidores ocupantes de cargos em provimento efetivo e de provimento em comissão do Poder Judiciário, além do vencimento, a gratificação de nível superior de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento – gratificação de incentivo funcional – GIF -; vedada a acumulação em razão de títulos de mesma valoração, assim distribuídos: I – 5% (cinco por cento) aos servidores pós-graduados latosensu, portadores de certificados de cursos de Aperfeiçoamento e Especialização, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula; II – 10% (dez por cento) aos servidores pós-graduados stricto sensu, com título de mestrado; III – 15% (quinze por cento) aos servidores pós-graduados stricto sensu, com título de Doutorado. É de se ressaltar que o intérprete da lei deve atentar-se aos Princípios Constitucionais da Administração Pública, com realce ao da Supremacia do Interesse Público - que inspira o legislador ao editar as normas de direito público e vincula a Administração Pública ao aplicar a lei, no exercício da função administrativa - bem como ao Princípio da Finalidade - que vincula a interpretação, fazendo com que apenas aquela que realize ou permita a realização da finalidade posta no sistema possa ser considerada correta, excluindo-se, então, outras que desvirtuem seus fins e invalidem o objetivo do modelo positivado pelo Estado. Assim, extrai-se, de forma clara e coerente que a citada norma legal instituidora da Gratificação de Incentivo Funcional tem o escopo de premiar aquele servidor que aprimore os seus conhecimentos, adquirindo, assim, maior capacidade para atuar em sua área de trabalho. Nesses termos, em que pese o texto legal não trazer expressamente a exigência de correlação entre o curso realizado e as atribuições inerentes ao cargo ocupado pelo servidor, emerge cristalina a sua imprescindibilidade, pela própria índole da benesse que, à evidência da expressão DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 21 de 26 ANO V - EDIÇÃO Nº 984 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/01/2012 que a nomeia como “gratificação de incentivo funcional”, demonstra que o legislador buscou incentivar o seu destinatário a se qualificar na área afim para o melhor desempenho de suas funções. Perfilhando essa mesma esteira de raciocínio, nesse sentido tem-se posicionado os egrégios Tribunais Superiores. Veja-se do julgado do Superior Tribunal de Justiça: Administrativo. Proventos. Gratificação de incentivo funcional. - Curso de aperfeiçoamento. Correlação com as funções do cargo, conforme a Lei Estadual aplicável, aliás, com precedentes deste Superior Tribunal” (RMS 7421/GO, Quinta Turma, Rel. Min. José Dantas, in DJ de 29.09.97, p. 48240). De igual forma, já pacificado o entendimento desta Corte de Justiça. Confira-se: Recurso Administrativo. Gratificação de Incentivo Funcional. Lei nº 14.563/2003. Necessidade de que o curso de aperfeiçoamento ou a especialização tenham afinidade com o cargo do servidor. Pedido indeferido. Pela nova redação dada pela Lei nº 14.563/03 que revigorou a gratificação de incentivo funcional, não há exigência expressa de que o curso de aperfeiçoamento ou de especialização desenvolvido pelo servidor tenha que estar relacionado com as atividades laborais. Contudo, esta presunção está implícita, porquanto do contrário não se atenderia às finalidades da lei que é incentivar o servidor melhor capacitado em suas funções” (Rec. Adm. Nº 9608/203 – 200402183392, in DJ nº 14.500, de 27.04.05, Des. Rogério Arédio Ferreira). No caso em apreço, o servidor WEUDES DE MENESES OLIVEIRA, ao concluir o curso de especialização em Geografia e Gestão Ambiental, nada acresceu de conteúdo à sua qualificação para um melhor desempenho de sua função, uma vez evidenciado que a respectiva graduação não traz correspondência com as atividades por ele exercidas, consideradas as disciplinas cursadas (f. 06 – processo n. 3523799). Destarte, conheço do recurso interposto e, em instância final, nego-lhe provimento. Intime-se e, ao final, arquivem-se”. SECRETARIA EXECUTIVA DA PRESIDÊNCIA, em Goiânia, aos 16 dias do mês de janeiro de 2012. Maria José da Veiga Craveiro Curado Secretária-Executiva da Presidência HFF DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 22 de 26 ANO V - EDIÇÃO Nº 984 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/01/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/01/2012 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Assessoria Jurídica EXTRATO DE EMPENHO CONTRATO Processo nº : 3870189/2011 Contratante : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Contratada : GRAFICA E EDITORA RENASCER LTDA Objeto : 1º termo aditivo ao empenho-contrato de prestação de serviços gráficos para confecção da Revista Justiça Efetiva, objetivando a prorrogação do prazo de vigência do contrato original, pelo período de 26.12.2011 a 2512.2012. Dispositivo Legal : Lei nº 8.666/93. Data da Assinatura : 16 de janeiro de 2012 Goiânia, 16 de janeiro de 2012. JONAS ALVES DE REZENDE NETO Coordenador do Assessoramento da Diretoria Geral. Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 23 de 26 ANO V - EDIÇÃO Nº 984 Suplemento - SEÇÃO I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/01/2012 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/01/2012 24 de 26 ANO V - EDIÇÃO Nº 984 Suplemento - SEÇÃO I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/01/2012 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/01/2012 25 de 26 ANO V - EDIÇÃO Nº 984 Suplemento - SEÇÃO I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/01/2012 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/01/2012 26 de 26