REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS APLICADO AO DISTRITO FEDERAL PROF. ELYESLEY SILVA www.elyesleysilva.com.br [email protected] Material atualizado até 10/01/2011 Elyesley Silva do Nascimento, brasiliense, aprovado em oito concursos públicos, dentre os quais MPU, TSE, IBGE, DNIT, MTur, Petrobras e CRN. Atualmente é servidor da Justiça Eleitoral, atuando na função de pregoeiro oficial e membro de Comissão Permanente de Licitações. Ocupou seu primeiro cargo público aos 18 anos e desde então vem atuando como palestrante motivacional e professor de Direito Administrativo em diversos cursos preparatórios em Brasília. Participou de diversos seminários, simpósios e cursos com os mais renomados autores administrativistas: Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, José dos Santos Carvalho Filho, Diogenes Gasparini entre outros. É autor das obras "Os Sete Hábitos do Concurseiro" e “Direito Administrativo – Questões Comentadas - Cespe/UnB”, ambos pela Editora Impetus, “Lei n° 8.112/90 em Mapas Mentais” e "Direito Administrativo em Mapas Mentais", esta última no prelo. I. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1. Conceito: é toda pessoa física que exerce, de forma gratuita ou remunerada, permanente ou transitória, por qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública. 2. Cargo, emprego e função pública 2.1. Cargo público: é o conjunto de atribuições e responsabilidades, criado por lei e com vencimentos pagos pelos cofres públicos, que devem ser cometidas a um servidor público (exercem suas funções na Administração Direta, autárquica e fundacional); são regidos pela Lei n° 8.112/90; 2.2. Emprego público: é o conjunto de atribuições e responsabilidades que devem ser cometidas a um empregado público (são os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista); são regidos pela CLT; 2.3. Função pública: conjunto de deveres e responsabilidade que não correspondam necessariamente a um cargo ou emprego público; quem ocupa um cargo, exerce uma função pública; quem ocupa um emprego público, exerce uma função pública; todavia, nem todo aquele que exerce uma função pública irá ocupar um cargo ou emprego, a exemplo dos servidores temporários, conscritos, mesários eleitorais, jurados etc. 3. Investidura (Hely Lopes Meirelles) 3.1. Investidura administrativa: é toda aquela que vincula o agente público a cargo, emprego ou mandato, atendidos os requisitos mínimos que a lei estabelecer; 3.2. Investidura política: realiza-se, em regra, por eleição direta ou indireta, mediante sufrágio universal, ou restrito a determinados eleitores, na forma da Constituição da República (Poderes Legislativo e Executivo); também integram essa categoria os Ministros e Secretários de Estado, Ministros de Tribunais Superiores, Procurador-Geral da República e de Justiça; 3.3. Investidura originária: é a que vincula inicialmente o agente ao Estado; 3.4. Investidura derivada: é aquela que se baseia em anterior vinculação do agente à Administração; 3.5. Investidura vitalícia: é a que tem caráter perpétuo, como a dos Magistrados, e cuja destituição exige processo judicial; 3.6. Investidura efetiva: é a que tem presunção de definitividade, para tornar o agente estável no serviço após 3.7. Investidura em comissão: é a de natureza transitória, para cargos ou funções de confiança, sendo o o estágio probatório, pelo quê a sua destituição depende de processo administrativo ou sentença judicial; agente exonerável ad nutum, a qualquer tempo, e independentemente de justificativa. II. CONCURSO PÚBLICO • Obrigatório para investidura em cargo ou emprego efetivo; • Modalidades: provas ou provas e títulos; • Prazo: até 2 anos, prorrogável um única vez por igual período; 2 • O aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem direito líquido e certo à nomeação; • Reserva de vagas para deficiente: exatamente 20%, desde que as atribuições do cargo sejam compatíveis com a deficiente de que é portador o candidato (Disciplinado pela Lei distrital n° 160, de 03.09.1991); • Abertura de novo concurso: a) CF: durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira (art. 37, IV); b) Lei 8.112/90: não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado (art. 12, § 2º). III. NOMEAÇÃO • Única forma de provimento originário; • Espécies: efetivo (prévia aprovação em concurso público) ou em comissão (livre nomeação e exoneração); Cargo em comissão Função de confiança Efetivo ou pessoa sem vínculo Exclusiva de servidor efetivo Livre nomeação e exoneração Livre designação e dispensa Direção, Chefia e Assessoramento IV. POSSE • Prazo: 25 dias, contados da publicação do ato de provimento (nomeação); • Expirado este prazo sem que haja posse: torna-se sem efeito o ato da nomeação; • A investidura no cargo se dá com a posse; • Súmula 16, STF: “funcionário nomeado por concurso tem direito à posse”; • Poderá ocorrer mediante instrumento público de mandato; • Só há posse nos casos de provimento por nomeação; • Requisitos básicos: a) nacionalidade brasileira; b) pleno gozo dos direitos políticos; c) quitação com as obrigações militares e eleitorais; d) escolaridade exigida para o exercício do cargo; e) idade mínima de 18 anos; e f) aptidão física e mental. • As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, que devem ser estabelecidos por lei; • Ao ser investido no cargo, deve apresentar declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, bem como declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio; V. EXERCÍCIO • Prazo: 5 dias úteis contados da posse; • Expirado este prazo: exoneração ex officio; • Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança; • Função de confiança: exercício imediato, sob pena de tornar sem efeito o ato de designação; VI. • • ESTABILIDADE É o direito de permanência no serviço públicos, desde que satisfeitos os seguintes requisitos: a) Aprovação em concurso público; b) Nomeação para cargo efetivo; c) Três anos de efetivo exercício; e d) Desempenho satisfatório em avaliação especial. Perda do cargo (art. 41, §1º): 3 • a) Sentença judicial transitada em julgado; b) Processo administrativo disciplinar em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa; c) Avaliação periódica de desempenho na forma de lei complementar; e d) Excesso de despesa com pessoal (art. 169, CF). A Lei nº 8.112/90 dispõe que o servidor público somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado e processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa. • O servidor perderá ainda o cargo que ocupa em virtude de, ao ser colocado em disponibilidade, não entrar em exercício em outro cargo por aproveitamento no prazo legal (art. 32). Nesse caso, a perda logicamente não se dará por exoneração, pois o servidor sequer está ocupando cargo público. Sendo assim, será cassada a sua disponibilidade. • A estabilidade ocorre no serviço público como um todo, e não no cargo que o servidor ocupa. Ou seja, uma vez estável no serviço público, estável definitivamente. A estabilidade não protege o servidor o servidor contra a extinção do cargo. VII. ESTÁGIO PROBATÓRIO • Prazo: 3 anos (art. 2°, Lei distrital n° 3.648/05); • Fatores (RAPID): responsabilidade, assiduidade, produtividade, capacidade de iniciativa e disciplina; • Reprovação: • a) Estável: recondução ao cargo que ocupava anteriormente; b) Não-estável: exonerado. Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados anteriormente (art. 20, § 1o). • Licenças e afastamentos permitidas ao servidor em estágio probatório: I. Licenças a) Por motivo de doença em pessoa da família; b) Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; c) Para o serviço Militar; e d) II. Para atividade política. Afastamentos a) Para exercício de mandato eletivo; b) Para estudo ou missão no exterior; c) Para servir em organismo em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere; d) Para participar em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal; e e) 1 Para servir em outro órgão ou entidade (somente poderá ser cedido a órgão ou entidade de outra esfera para ocupar cargos de Natureza Especial ou de equivalente nível hierárquico). • O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento em órgãos ou entidades do Distrito Federal. VIII. FORMAS DE PROVIMENTO a) Nomeação b) Promoção • Desenvolvimento dentro da mesma carreira; 1 “A conclusão do Curso de Formação não garante a nomeação e posse no respectivo cargo” (STF, Resp 577.582/CE, DJe 21/03/2005). 4 • A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor (art. 17); c) • Readaptação É a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica (art. 24). • A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga (art. 24, § 2o). d) Reversão • É o retorno de ofício à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; • Não poderá ser revertido o servidor que tenha menos de 70 anos de idade • No caso da reversão de ofício, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga (art. 25, § 3o). • Se o servidor público voltar ao serviço por reversão, ocupará o mesmo cargo que ocupava anteriormente à aposentadoria, ou, caso este tenha sido transformado, exercerá o cargo resultante de sua transformação; e) • Disponibilidade e Aproveitamento O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado (art. 30); • O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal (art. 31). • Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial (art. 32). f) • Reintegração É a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens, inclusive as remunerações e demais vantagens pecuniárias, promoções, tempo de serviço, a que faria jus o servidor se em exercício estivesse (art. 28). • Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo (art. 28, § 1o). • Situação diversa ocorre quando o cargo está preenchido. A depender da situação do eventual ocupante, haverá uma série de providências a serem tomadas: a. Se for estável no serviço público será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade, em caso de não haver no qual possa ser aproveitado. b. Se ainda não for estável, será exonerado. g) Recondução • • É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de (art. 29): a. inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; b. reintegração do anterior ocupante; e c. desistência do estagio probatório relativo a outro cargo (STF, MS 24.543/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO). Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo compatível com o que ocupava anteriormente (art. 29, p. único). IX. VACÂNCIA 5 • A vacância, em oposição do provimento, que é o preenchimento do cargo, ocorre quando o cargo é desocupado nos seguintes casos (art. 33): a. exoneração; b. demissão; c. promoção; d. recondução; e. readaptação; f. posse em outro cargo inacumulável; g. aposentadoria; e h. falecimento. • Os casos sublinhados denotam provimento e vacância, simultaneamente. • O Estatuto não traz expressamente a recondução como forma de vacância, Todavia, a jurisprudência e a doutrina reconhecem a recondução como forma de vacância de cargo público; • A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. • O afastamento do servidor de função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á: I – a pedido; II – mediante dispensa, nos casos de: a) promoção; b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função; c) por falta de exação no exercício das suas atribuições, segundo o resultado de processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento; [...] IV – afastamento de que trata o art. 94 (exercício de mandato eletivo). • Como diferença essencial entre exoneração e demissão, poderíamos apontar o fato de a demissão ter caráter punitivo, o que não ocorre com a exoneração. • Há, ainda, outros hipóteses não previstas no Regime Jurídico que também acarretarão a exoneração do servidor efetivo: a) desempenho insuficiente em avaliação periódica – art. 41, § 1º, III, CF/88; b) excesso de despesa com pessoal – art. 169, § 4º, CF/88; c) no caso de reintegração, se o eventual ocupante do cargo ainda não é estável, ocorrerá a exoneração; d) extinção de cargo e o servidor ocupante não é estável, ocorrerá exoneração. • Só não poderá ser exonerado a pedido o servidor que: a) tiver sido beneficiado com o Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior, a não ser mediante pagamento de indenização ao Estado pelo que este despendeu com o servidor enquanto estava no exterior ou se decorrido período igual ao do afastamento, conforme o art. 95, § 2o; b) estiver respondendo a processo administrativo disciplinar (art. 172). X. REMOÇÃO • É o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (Art. 36). • A remoção ocorre sempre dentro de um mesmo quadro. Assim sendo, jamais haverá remoção de servidor para quadro de pessoal diverso. • O parágrafo único do mesmo artigo dispõe sobre as modalidades de remoção: I. de ofício, no interesse da Administração: essa modalidade de remoção diante de necessidade do serviço para preencher claros de lotação2 naquelas unidades em que haja carência de pessoal. Nessa modalidade de remoção, não cabe ao servidor resistir ao ato de remoção, sob pena de insubordinação grave, falta disciplinar que acarreta a demissão do servidor. EM situações como essas tem aplicação o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. II. a pedido, a critério da Administração: essa modalidade de remoção é aquela que parte do servidor público, mediante requerimento por escrito no sentido de atender a interesse próprio de mudança de lotação. 2 Lotação corresponde ao número de servidores que devem ter exercício em cada órgão ou entidade da Administração. 6 Ilustrativamente, o servidor que é aprovado em concurso público de órgão federal e é lotado em localidade diversa da sua residência habitual e de sua família. Desse modo, caso o referido servidor deseje retornar à localidade de origem, basta que entre com pedido de remoção. Todavia, como trata de interesse predominantemente pessoal do servidor, a Administração não é obrigada a deferir o pedido, pois trata-se de ato discricionário. A autoridade administrativa competente, em cada caso específico, delibera sobre a conveniência e oportunidade da remoção e decide conforme essa análise. III. a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a terceira modalidade de remoção decorre de interesse predominante de servidor e independe da discricionariedade da Administração. Em outras palavras, trata-se de remoção a pedido em que o servidor tem direito líquido e certo ao deslocamento, desde que configurada uma das situações previstas em lei em que se aplica essa modalidade de remoção. O parágrafo único do art. 36 determina em quais casos é cabível a remoção a pedido, independentemente de interesse do serviço: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração (ex.: servidora do INSS cujo cônjuge, militar das Forças Armadas, foi removido de ofício de Brasília para o RJ. Nesse caso, a servidora tem direito a ser removida para unidade administrativa da respectiva autarquia no Rio de Janeiro). É importante destacar que somente ocorrerá remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, quando o cônjuge ou companheiro, também servidor, é removido de ofício para outra localidade. Caso contrário, se a remoção do cônjuge ou companheiro deu-se a pedido deste, caberá ao servidor pleitear a remoção a pedido, a critério da Administração ou, ainda, licença para tratar de interesses particulares; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial (ex.: servidor cujo filho, por questões de problemas respiratórios, não possa residir em regiões de clima seco, sendo imperiosa a mudança de residência. Com efeito, terá direito o servidor a ser removido para localidade que possibilite a recuperação do ente familiar); XI. • REDISTRIBUIÇÃO Quando há deslocamento do servidor, com o respectivo cargo vago, para quadro de pessoal de outro órgão, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder (art. 37); • Uma distinção que pode ser apontada entre remoção e a redistribuição é que enquanto naquela há deslocamento do servidor, nesta o próprio cargo (ocupado ou vago) é que é deslocado para outra unidade de pessoal. • A redistribuição ocorre sempre de ofício, jamais a pedido do servidor; • A redistribuição é instrumento de organização do serviço público de maneira a manter sempre equilíbrio nas unidades administrativas. O instituto em comento será utilizado nas seguintes hipóteses (art. 37, §1°): XII. • a) ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços; e b) Reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. SUBSTITUIÇÃO Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial, pelo grau de responsabilidade e relevância de suas atribuições, terão seus substitutos indicados no regimento interno do respectivo órgão ou entidade ou, no caso de omissão deste, serão previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade (art. 38). • O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos, impedimentos regulamentares do titular, hipóteses em que fará jus à gratificação pelo exercício da respectiva função ou cargo, paga na proporção dos dias de efetiva substituição. XIII. DIREITO E VANTAGENS 1. Remuneração e vencimento 7 • Os vencimentos é a espécie remuneratória aplicável aos servidores públicos, submetidos ao regime estatutário. • Os vencimentos (ou remuneração) são compostos pelo vencimento (assim no singular), parcela básica fixada em lei, e pelas vantagens pecuniárias de natureza remuneratória, valores também estabelecidos por lei, tais como gratificações e adicionais (gratificação natalina, adicional noturno, adicional de férias, entre outros). • As indenizações não integram o conceito de vencimentos, em razão de serem vantagens pecuniárias devidas ao servidor em decorrência de valores que este teve que desembolsar para o exercício de suas funções. • Estabelece o §§ 3o e 5o do art. 41 do regime jurídico estatutário que a remuneração (vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente) é irredutível. • O art. 44 do Estatuto estabelece as situações em que o servidor perderá a remuneração diária (total ou parcial): a. Faltas injustificadas (perda total); b. Atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata (perda parcial); e c. Metade da remuneração no caso de aplicação de penalidade de suspensão com conversão em multa diária. • As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados (art. 46); • O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito, sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 47). • O art. 48 do Estatuto veda a incidência de arresto, seqüestro ou penhora sobre o vencimento, a remuneração e o provento do servidor, ressalvados os casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. 2. Vantagens • Vantagem é qualquer valor recebido pelo servidor que não se enquadre na definição de vencimento. As vantagens podem ou não integrar o conceito de remuneração. • São tipos de vantagens: indenizações, gratificações e adicionais. • As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. • As gratificações e os adicionais podem incorporar-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. • As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento (efeito cascata). 3. Indenizações • As indenizações são vantagens pecuniárias que tem por finalidade o ressarcimento de despesas extraordinárias que o servidor teve que efetuar em virtude do regular exercício das atribuições do cargo; • Repise-se: não se incorporam-se ao vencimento para qualquer efeito; a) • Ajuda de custo A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação e transporte do servidor (e de sua família) que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente; • Se o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede, é vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo (art. 53); • À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito. • A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses. • Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. • Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Distrito Federal, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio. 8 • O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias. b) • Diárias O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana. • A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. • Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. • O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. • Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de 5 dias. c) • Transporte Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo. 4. Gratificações e adicionais Adicional por tempo de serviço (Revogado da Lei Federal pela Lei n° 9.624/98): Devido à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico (art. 67). No Distrito Federal plenamente válido. a) Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento • É devida ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício. • A incorporação do quintos foi extinta pela Lei n° 1.864/98. b) Gratificação Natalícia • É equivalente ao décimo terceiro salário da CLT; • Corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. • A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral. • Pagamento no mês de aniversário do nascimento do servidor (art. 1°, Lei distrital n° 3.279/03). • O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. • A gratificação natalícia não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. c) Adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas • O adicional de insalubridade é devido aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. Como, por exemplo, o servidor que trabalha com raio X. • O adicional de periculosidade é pago ao servidor que coloca em risco sua integridade física em razão do exercício de suas funções, como, por exemplo, o servidor que trabalha em redes de alta tensão. • O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem. • O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. 9 d) Adicional por serviço extraordinário • O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. • Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. e) Adicional noturno • O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. • O adicional de serviço noturno é cumulativo com o adicional de serviço extraordinário. Assim, um servidor que recebe R$24,00 por hora trabalhada, receberá R$36,00 pelo exercício de serviço extraordinário (R$ 24,00 + 50% da hora normal). Se o serviço extraordinário for exercido em horário noturno, a hora será remunerada em R$45,00 (R$36,00 + 25% de R$36,00). f) Adicional de férias • Será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 da remuneração do período das férias. • No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional. • O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço. • Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de exercício. • É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. • Possibilidade de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, a critério da administração (art. 1°, Lei distrital n° 988/95). • As férias poderão ser parceladas em até duas etapas, não inferiores a 10 dias cada, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública (ato discricionário). • O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 dias. • O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. • As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivo de superior interesse público. • Abono de ponto anual: Será concedido anualmente abono de ponto de 5 dias por ano, desde que o servidor não tenha mais de cinco faltas injustificadas no período aquisitivo de um ano (art. 1°, Lei distrital n° 1.303/96). 5. Licenças a) Licença por motivo de doença em pessoa da família • Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consaquíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por perícia médica oficial; • Licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário; • A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 dias, podendo ser prorrogada por até 90 dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração (art. 83, § 2°); • É vedado ao servidor o exercício de atividade remunerada durante o período da licença. b) Licença por motivo de afastamento do cônjuge 10 • Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. • A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. • No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. c) Licença para o serviço militar • Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. • Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. d) Licença para atividade política • O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha do nome do servidor em convenção partidária até o 15° dia posterior às eleições, sem prejuízo da remuneração, como ser em exercício estivesse; • O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. • A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. e) Licença prêmio por assiduidade • Por três meses, a cada cinco anos de efetivo exercício ininterrupto (art. 87). • Em caso de falecimento do servidor, períodos adquiridos e não gozados serão convertidos em pecúnia. • Não gozará da referida licença o servidor que: I. sofrer penalidade de suspensão; II. afastar-se do cargo por licença por motivo de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação à pena de privação de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. • Faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão na proporção de um mês para cada dia de ausência; • Concessão a, no máximo, 1/3 da lotação da unidade simultaneamente; f) Licença para Tratar de Interesses Particulares (LIP) • A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. • A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. • A concessão dessa licença é ato discricionário da Administração, podendo, mesmo após concedida, ser interrompida a qualquer tempo no interesse da Administração. • Requisitos (art. 5° da Lei distrital n° 1.864/98): a) Conveniência da Administração; b) Servidor efetivo; c) Servidor não esteja em estágio probatório; d) Não esteja em débito com o erário; e) Não esteja respondendo a sindicância ou PAD. g) Licença para o desempenho de mandato classista 11 • É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão. • 6. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. Afastamentos a) Afastamento para servir a outro órgão ou entidade • O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios para exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou em casos previstos em leis específicas. • Na hipótese de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. • Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. b) Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo ♦ Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I- tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função (a remuneração percebida será, obrigatoriamente, a do cargo eletivo); II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V- para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. ♦ Acrescentando que o servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. c) Afastamento para estudo ou missão no exterior • O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Governador do Distrito Federal ou do Presidente do órgãos do Poder Legislativo, conforme o caso. • A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. • Ao servidor em afastamento para estudo no exterior não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. • O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração. d) Concessões • Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: por 1 (um) dia, para doação de sangue; por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; por 8 (oito) dias consecutivos em razão de : 12 o casamento; o falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. • Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. • Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga. Tal garantia estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial. XIV. REGIME DISCIPLINAR 1. Responsabilidades • O servidor responde civil (reparação de danos patrimoniais), penal (sanções penais) e administrativamente (penalidades disciplinares) pelo exercício irregular de suas atribuições. • A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. • A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. • A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. • A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. • A responsabilidade civil dos agentes públicos é do tipo subjetiva, por culpa comum, isto é, eles só respondem pelos danos que causarem se o Estado provar que houve culpa ou dolo (intenção) do servidor. • A ação do Estado contra o agente público é denominada ação regressiva. A ação é dita regressiva porque o Estado só pode demandar contra o agente se o Estado tiver sido condenado, em uma outra ação – movida pela pessoa que tenha sofrido o dano decorrente da atuação do agente -, a indenizar essa pessoa que sofreu o dano. • As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Entretanto, a condenação criminal do servidor, uma vez transitada em julgado, implica interferência na esfera administrativa e civil, acarretando reconhecimento automático da responsabilidade do servidor nessas duas esferas. • A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Já a absolvição penal por mera insuficiência de provas ou por ausência de culpabilidade penal, ou, ainda, por qualquer outro motivo, não interfere nas demais esferas. • 2. As ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis. Deveres I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; 13 XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. 3. Proibições • Proibições cuja infração acarreta a penalidade de advertência (salvo se for reincidente, hipótese em que será suspenso): I. II. ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III. recusar fé a documentos públicos; IV. opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V. VI. promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII. coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII. manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX. • recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. Proibições cuja infração acarreta a penalidade de suspensão de no máximo 90 dias (além das hipóteses de reincidência de infração do grupo anterior): I. cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; II. exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de III. recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos trabalho; da penalidade uma vez cumprida a determinação (suspensão de até 15 dias, podendo ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço). • Proibições cuja infração acarreta a penalidade de demissão: I. participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário. Participar como acionista significa que o servidor detém ações de empresas estatais ou privadas; II. III. aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; IV. praticar usura sob qualquer de suas formas; V. VI. VII. VIII. IX. X. XI. XII. XIII. • receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; proceder de forma desidiosa; utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; abandono de cargo; inassiduidade habitual; incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; insubordinação grave em serviço; ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; Proibições cuja infração acarreta a penalidade de demissão e incompatibiliza o servidor para nova investidura por cinco anos: I. valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; 14 II. atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; • Não poderá voltar ao serviço público o servidor que tiver cometido: I. crime contra a administração pública; II. improbidade administrativa; III. aplicação irregular de dinheiros públicos; IV. lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; V. 4. corrupção; Penalidades • São penalidades: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada. • Para a aplicação de penalidade deve sempre ser assegurado ao servidor os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa prévia. • Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. • As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. • Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. • A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência. • O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. • A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. • 5. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. Acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas • É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários e forem observados os requisitos do teto remuneratório. • Poderão acumular cargos (Exceção): ♦ a de dois cargos de professor; ♦ a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; ♦ a de dois cargos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas; • A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e quaisquer sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; • Diz-se acumulação ao exercício concomitante de mais de um cargo público remunerado, o que, de regra, é vedado pela CF/88. Porém, há exceções, e todas elas foram previstas no texto da Lei Maior, taxativa e exaustivamente. Assim, se não houver previsão no texto da CF excepcionando a acumulação de certos cargos, serão ele inacumuláveis. As Constituições Estaduais e as leis não podem ampliar esse rol, modificável apenas mediante emenda. Sobre as 15 exceções, só existem para cargos públicos remunerados, e onde haja compatibilidade de horários e expressa previsão. Ademais, todas se referem a apenas dois cargos, inexistindo previsão de acumulação de três cargos públicos remunerados. • Sobre cargos não remunerados ou da iniciativa privada não há que se falar em acumulação. • Dessa forma, podem ser acumulados os proventos de aposentadoria dos civis (art. 40) e militares (artigos 42 e 142), com a remuneração nas seguintes hipóteses: ♦ cargos acumuláveis na ativa; ♦ cargos eletivos; ♦ cargos em comissão, declarados em lei de livre exoneração. • Por fim, note que é possível que o aposentado pelo regime público volte à ativa, qualquer que seja o cargo pretendido. Ocorre que, se houver previsão de acumulação, receberá tanto sua remuneração quanto seus proventos; porém, em não havendo tal permissivo, terá que dispensar o recebimento dos proventos, ficando apenas com a remuneração, em face na impossibilidade de acumulação. XV. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR A) Disposições Gerais • O PAD é meio legal utilizado pela Administração para a aplicação de penalidades por infrações graves cometidas por seus servidores. • A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. • Para aplicação de advertência e suspensão por até trinta dias, basta a SINDICÂNCIA para apurar a infração imputada ao servidor. B) • Sindicância Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar, se for verificado tratar-se de caso que enseje penalidade mais grave. Nesse caso, os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. • O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. • Não podemos falar em contraditório e ampla defesa, pois não há acusado e nem imputação que deva ser contraditada. Porém, havendo acusado, então serão garantidos o contraditório e a ampla defesa. • A sindicância não etapa do PAD, nem deve, necessariamente, precedê-lo. Pode-se perfeitamente iniciar a apuração de determinada situação diretamente pelo PAD. C) PAD – procedimento Instauração • Dá-se a instauração do PAD pela publicação de portaria de designação da comissão encarregada de proceder aos trabalhos de investigação e apresentar relatório final conclusivo sobre a procedência ou não das acusações levantadas. • Comissão: composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. • Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. • A instauração é obrigatória, devendo ser efetivada pela autoridade competente que tenha ciência de irregularidade no serviço público. • As denúncias devem ser formuladas por escrito e conter a identificação e o endereço do denunciante, devendo ser confirmada a autenticidade (não são admitidas denúncias orais ou anônimas, sendo, simplesmente, desconsideradas). 16 • Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Nesse caso, sequer instara-se processo, nem mesmo sindicância. • O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. • STF: prazo máximo de 140 dias (60 + 60 + 20 = 140); • Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. • O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Inquérito Administrativo A fase de inquérito compõe-se de três subfases: instrução, defesa e relatório. Instrução • É a principal fase investigatória do PAD. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. • O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. • Caso tenha havido sindicância prévia à instauração do PAD, seus autos integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Significa que conclusão a que tenha chegado a sindicância ao vincula a comissão, podendo esta, fundamentadamente, chegar a conclusão diferente. • Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. • É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. Caso contrário, haveria cerceamento de defesa e a instrução seria nula. • Durante a coleta de provas, e como parte dela, a comissão poderá ouvir testemunhas arroladas pelo acusado, por ela própria ou por terceiros. As testemunhas serão ouvidas separadamente e, havendo contradição entre os depoimentos, será feita acareação, ou seja, as testemunhas que se contraditaram serão postas frente a frente (cara a cara, daí acareação) para que se procure identificar qual delas diz a verdade. • Após a coleta de provas e inquirição das testemunhas será ouvido o acusado (até aqui o servidor é apenas acusado). No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. • Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. • Concluídos todos esses procedimentos, a comissão de posse de uma série de elementos de prova, decidirá com base nesses elementos, se o servidor deverá ou não ser indiciado. • Se a comissão entender que não há provas ou que os fatos não caracterizam infração, o processo será arquivado. • Se entender que há tipificação de infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das provas produzidas. • O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. • Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. • O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis para a preparação da defesa. Assim, havendo somente um indiciado, o prazo poderá ser de 30 dias (10 dias regulares mais 20 dias, o dobro de 10, relativos à prorrogação). Se mais de um indiciados, o prazo poderá ser de 60 dias (20 dias mais 40 dias, o dobro de 20, referentes à prorrogação). • O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. 17 • Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. • A citação encerra a fase de instrução, passando-se à fase seguinte que é a fase de defesa. Defesa • Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. • Os efeitos dessa revelia no processo administrativo é simplesmente que, para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. • Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. Daí, passa-se à última fase do inquérito administrativo: a elaboração do relatório. Relatório • O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. Nele deverá constar um resumo das peças principais dos autos e deverão ser mencionadas as provas em que a comissão se baseou para formar a sua convicção. • Caso o relatório conclua pela responsabilidade do servidor deverão ser indicados os dispositivos legais ou regulamentares transgredidos, bem como as circunstâncias agravantes. • Terminada a fase de elaboração do relatório, encerram-se os trabalhos da comissão, e o processo disciplinar, com o relatório, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. Julgamento • Se houver penalidade a ser aplicada, o julgamento do processo terá que ser feito pela autoridade competente para aplicar essa penalidade. Quais sejam: • Demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade: Governador do Distrito Federal ou Presidente dos órgãos do Legislativo. • Suspensão superior a 30 dias: autoridades de hierarquia imediatamente inferiores às descritas acima. • Advertência e suspensão de até 30 dias: chefe da repartição. • Destituição de cargo em comissão: autoridade que fez a nomeação. • A autoridade julgadora proferirá a sua decisão no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo. Esse prazo não é peremptório, isto é, caso não seja cumprido, não há nulidade para o processo. • Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Trata-se de uma vinculação relativa, pois a decisão sempre carece de motivação. • Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. • Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. • Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. • Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição. • O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. D) • Revisão do Processo Não há uma segunda instância administrativa à qual o servidor pode recorrer sempre que inconformado com a decisão. Por isso, somente podemos falar em revisão do PAD. 18 • O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. • A revisão pode ocorrer de ofício ou a pedido do servidor ou da família, em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor. • Como não se trata de segunda instância, a simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. • No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. • Deferida a revisão do processo, será constituída uma comissão de revisão, a qual terá 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, para a conclusão dos trabalhos. • O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias pela mesma autoridade que aplicou a penalidade, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. • Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. • Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. E) PAD Sumário • Estabelecido para os casos de acumulação ilícita de cargos públicos e de abandono de cargo ou inassiduidade habitual. • Obedece a um rito especial de investigação e julgamento. • Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias. Caso o servidor não apresente opção dentro desse prazo, será instaurado PAD sumário. • Esse processo terá as seguintes fases: a. Instauração: ocorre com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; • b. Instrução sumária: compreende indiciação, defesa e relatório; c. Julgamento. A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. • A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. • Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. • No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. • Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. • O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. • Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. • Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. QUESTÕES DE CONCURSOS 19 João, servidor público efetivo de uma autarquia do DF, após vinte anos de serviços prestados, foi convidado pelo governador para assumir a presidência da entidade. Com base nessa situação hipotética e no disposto na Lei n.º 8.112/1990, aplicada ao DF por força da Lei n.º 197/1991 e da legislação distrital superveniente, julgue os itens subsequentes. 1. (CESPE Analista IBRAM 2009) O provimento do cargo de presidente será feito por meio de ascensão, visto que João já é servidor efetivo da entidade. 2. (CESPE Analista IBRAM 2009) João terá 25 dias para tomar posse do cargo, contados a partir da data da nomeação. 3. (CESPE Analista IBRAM 2009) Caso fosse nomeado para cargo em comissão em gabinete de senador da República pelo DF, João teria de pedir exoneração do cargo efetivo na autarquia distrital. 4. (CESPE Técnico Administrativo IBRAM 2009) O servidor do GDF não tem direito a gratificação natalina. 5. (CESPE Técnico SEPLAG/SEAPA/FD 2009) A demissão e a exoneração são penalidades disciplinares possíveis de serem aplicadas ao servidor do DF. 6. (CESPE Técnico SEPLAG/SEAPA/FD 2009) O servidor do DF pode ser cedido para o exercício de cargo em comissão nos gabinetes parlamentares dos deputados distritais da Câmara Legislativa do DF. Cada deputado pode contar, em seu gabinete parlamentar, com até cinco servidores requisitados da administração direita ou indireta. 7. (CESPE Assistente de Educação SEPLAG/DF 2009) A quantia referente à indenização recebida por servidor público do GDF em atividade deve ser incorporada ao vencimento desse servidor. 8. (CESPE Assistente de Educação SEPLAG/DF 2009) Um servidor do GDF ocupante de cargo em comissão pode ser nomeado para exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições daquele que ocupa. C 9. (CESPE Assistente de Educação SEPLAG/DF 2009) Considere que uma servidora pública do GDF tenha se aposentado voluntariamente e que o cargo por ela ocupado tenha sido transformado em outro. Nessa situação, se ela requerer sua reversão, a administração não pode deferir seu requerimento, haja vista a transformação do cargo que ela ocupava antes de se aposentar. 10. (CESPE Assistente de Educação SEPLAG/DF 2009) Será demitido pela administração pública aquele que, após ter sido aprovado em concurso público e tomado posse em cargo de provimento efetivo no GDF, não entrar, sem justo motivo, em exercício no prazo estabelecido. 11. (CESPE Assistente de Educação SEPLAG/DF 2009) Um servidor público do GDF em estágio probatório pode ser cedido a outro órgão para ocupar cargo de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior (DAS) de nível 4. 12. (CESPE Assistente de Educação SEPLAG/DF 2009) É considerado irredutível o vencimento de cargo público efetivo do GDF, acrescido das vantagens de caráter permanente. 13. (CESPE Assistente de Educação SEPLAG/DF 2009) No caso de um servidor público do GDF estar em gozo de férias, estas somente podem ser interrompidas pela administração por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão de exercício do servidor. 14. (CESPE Assistente de Educação SEPLAG/DF 2009) A servidora pública do GDF que se encontre licenciada por motivo de doença do cônjuge não pode exercer atividade remunerada durante o período dessa licença. 15. (CESPE Assistente de Educação SEPLAG/DF 2009) O servidor público do GDF não pode ser responsabilizado penalmente por ato omissivo cometido no exercício da função, ainda que tal ato resulte em prejuízo a terceiros, mas pode ser responsabilizado civil e administrativamente. 16. (CESPE Secretário Escolar SEPLAG/DF 2009) A lei federal que regula o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais se aplica aos servidores públicos civis do DF, por força do disposto em lei distrital. 17. (CESPE Secretário Escolar SEPLAG/DF 2009) Caso um servidor público civil do DF ainda na ativa venha a falecer, haverá vacância do cargo por ele ocupado. 18. (CESPE Secretário Escolar SEPLAG/DF 2009) Considere que um servidor público civil estável do DF tenha sido demitido por meio de decisão administrativa em sede de processo administrativo disciplinar e que seu advogado tenha conseguido anular essa decisão administrativa no Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios, o que fez que o servidor fosse reinvestido no cargo anteriormente por ele ocupado. Nessa situação, houve readaptação. 19. (CESPE Secretário Escolar SEPLAG/DF 2009) Considere a seguinte situação hipotética. Inácio, servidor público civil do DF, resolveu se licenciar de seu cargo para concorrer ao cargo de deputado distrital. Ao estudar a legislação aplicável, concluiu que a licença para atividade política do servidor público do DF somente se concede sem remuneração. Diante dessa constatação, o servidor desistiu de participar da disputa eleitoral. Nessa situação, Inácio interpretou corretamente a legislação distrital aplicável. 20 20. (CESPE Secretário Escolar SEPLAG/DF 2009) Considere a seguinte situação hipotética. Patrícia, servidora pública civil do DF, saiu mais cedo de sua repartição em uma sexta-feira, véspera de feriado prolongado, para evitar ficar parada em congestionamentos no trânsito. Em vez de sair às 18 h, horário habitual, Patrícia saiu às 16 h e 30 min, e não fez qualquer compensação do período não trabalhado. Nos demais dias do mês, Patrícia obteve presença integral. Nessa situação, deve ser descontada da remuneração da servidora a parcela correspondente ao tempo do dia em que saiu antecipadamente. 21. (CESPE Secretário Escolar SEPLAG/DF 2009) Servidor público civil do DF que exercer função de direção, de chefia ou de assessoramento, ou ocupar cargo em comissão não terá a respectiva vantagem considerada no cálculo do adicional de férias. GABARITO 1. 2. 3. 4. 5. E C E E E 6. 7. 8. 9. 10. C E C E E 11. 12. 13. 14. 15. C C C C E 16. 17. 18. 19. 20. C C E E C 21. E “Quantas horas vou ter de estudar por dia? A resposta é simples : todas as vezes que não tiver nada mais importante a fazer, estude. Saber o que é, ou não, importante varia de pessoa para pessoa. Mas é sempre bom levar em consideração que a prioridade do concurseiro é passar em concurso. Tendo isso em mente é fácil descobrir o que é mais importante que estudar: poucas coisas. Se você quer mesmo ser bem sucedido na estrada dos concursos públicos, aceite o fato de que a maior parte do seu tempo deve ser dedicada à preparação.” (Trecho extraído do livro “Os Sete Hábitos do Concurseiro”, Elyesley Silva, Ed. Impetus) 21