MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 208/2014 Referência : Ofício nº 474/2013/DG/SEC. Assunto : Pessoal. Adicional de tempo de serviço para ex-militares. Interessado : Diretor-Geral. Ministério Público Militar. Por intermédio do Ofício nº 474/2013/DG/SEC, de 29 de novembro de 2013, o Excelentíssimo Senhor Diretor-Geral do MPM solicita manifestação desta Auditoria Interna a respeito do marco final a ser considerado para a concessão do Adicional por Tempo de Serviço aos servidores e membros do MPM, ex-integrantes das Forças Armadas. 2. Informa o i. Consulente que o caso concreto refere-se a: (…) servidor deste MPM que prestou serviços ao Ministério da Defesa – Exército Brasileiro por 10 (dez) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, no período de 31/1/1994 a 30/6/2004. Face ao interregno laborado e dada a prescrição legal que determina a averbação desse tempo para todos os efeitos, nos termos do art. 100 da Lei nº 8.112/90, solicitou a incorporação, em sua remuneração, de 7% (sete por cento) a título de Adicional de Tempo de Serviço. 3. Alega, ainda, que existem posicionamentos divergentes entre o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas da União, em razão do disposto no art. 15, inciso II, da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, que considera como termo final a data de 8 de março de 1999 para a concessão do Adicional por Tempo de Serviço aos servidores públicos civis da União. 4. Registra o i. Consulente, em síntese, que, enquanto o STJ tem posição de que “os servidores públicos têm direito adquirido à manutenção das vantagens pessoais adquiridas em um determinado cargo público e transferidas para outro cargo, também público, ainda que se trate de mudança de regime jurídico”, o TCU entende que: (…) devem ser respeitados os marcos temporais estabelecidos em lei para fins de concessão de Gratificação de Adicional de Tempo de Serviço. Assim, no que tange ao serviço prestado às Forças Armadas, para fins de percepção do adicional previsto no art. 67 da Lei nº 8.112/1990, tem-se com termo a data de 8/3/1999. 5. Por último, questiona, na hipótese de o entendimento desta Auditoria Interna ser análogo ao do TCU, sobre a possibilidade de se aplicar a prescrição quinquenal, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, ao ato administrativo benéfico praticado há mais de cinco anos e que concedeu os 7% de Adicional por Tempo de Serviço ao servidor. 6. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Adicional por Tempo de Serviço, segundo redação original do art. 67 da Lei nº 8.112/1990, era devido à razão de um por cento por ano de 1/5 serviço público efetivo. Posteriormente, com a redação dada pela Lei nº 9.527/1997, o referido adicional passou a ser considerado à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo. Por fim, o citado artigo foi revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001, mantidas, entretanto, todas as situações constituídas até 8 de março de 1999, conforme art. 15 transcrito abaixo: Art. 15. Revogam-se: (…) II - o inciso III do art. 61 e o art. 67 da Lei nº 8.112, de 1990, respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999; 7. Por seu turno, os servidores militares federais das Forças Armadas também faziam jus à Gratificação de Tempo de Serviço, na razão de um por cento por ano de serviço público, conforme estabelecido no art. 16 da Lei nº 8.237/1991. Entretanto, o art. 30 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, abaixo transcrito, extinguiu esta gratificação, ficando assegurado o percentual correspondente aos anos de serviço contados até 29 de dezembro de 2000. Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000. 8. Assim, em razão de o Adicional por Tempo de Serviço ter sido extinto em data diferente para os servidores públicos civis e para os militares, quando o servidor militar troca de regime, resta dúvida sobre qual deve ser a data a ser considerada para concessão do referido adicional. 9. Nessas situações, conforme registrado pelo Consulente, o STJ já consolidou jurisprudência no sentido de que os servidores públicos possuem direito adquirido à manutenção das vantagens pessoais que tenham sido incorporadas em um determinado cargo público, mesmo se houver mudança de regime jurídico em razão de posse em outro cargo efetivo, conforme se extrai da decisão transcrita abaixo: STJ - AgRg no RMS nº 29.118 – DF (2009/0050925-1) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS NA ESFERA FEDERAL. POSSE EM CARGO PÚBLICO DE ÂMBITO DISTRITAL. TRANSPOSIÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que as vantagens pessoais adquiridas em determinado cargo público podem ser transpostas para outro, ainda que vinculado a ente da Federação diverso. Desse modo, é admissível a manutenção de pagamento em âmbito estadual ou distrital de quintos/décimos incorporados na esfera federal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifo nosso) 10. Por outro lado, o TCU considera a data estabelecida pela MP nº 2.225-45/2001 como marco temporal final para fins de concessão do Adicional por Tempo de Serviço aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo vinculados ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União, conforme se depreende do sumário do Acórdão TCU nº 3.427/2013 – Plenário, que negou provimento ao recurso impetrado por servidor que teve a concessão dos anuênios revista em âmbito administrativo, ipsis litteris: 2/5 SUMÁRIO: RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TCU QUE INDEFERIU RECURSO HIERÁRQUICO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO EM OUTRO RECURSO HIERÁRQUICO DO RECORRENTE, COM O OBJETIVO DE ANULAR A REVISÃO DE CONCESSÃO DE SEUS ANUÊNIOS EFETUADA EM CUMPRIMENTO AOS ACÓRDÃOS 2.473/2009-PLENÁRIO E 2.910/2010PLENÁRIO, DE TAL FORMA QUE O REFERIDO ADICIONAL CONTEMPLE O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ÀS FORÇAS ARMADAS APÓS A EXTINÇÃO DO INSTITUTO NO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES CIVIS DA UNIÃO EM 8.3.1999. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 11. Portanto, para o STJ, o servidor militar que ingressar no Regime dos Servidores Públicos Civis da União traz o direito de incorporar o percentual de gratificação por tempo de serviço que tinha no regime militar, ainda que com contagem de tempo posterior à data limite para o servidores civis – 8/3/1999. Já para o TCU, nesses casos, o servidor deve ter sua contagem de tempo de serviço para efeitos da referida gratificação limitada à data de extinção dessa gratificação no regime dos servidores civis – 8/3/1999. 12. Ocorre que os servidores que tiveram os anuênios corrigidos em virtude da decisão prolatada no Acórdão TCU nº 2.910/2010 – Plenário, impetraram mandado de segurança perante o Supremo Tribunal Federal contra a mencionada decisão. No entanto, em juízo preliminar, o Ministro-Relator da matéria ratificou o entendimento adotado pela Corte de Contas, conforme parte transcrita do MS nº 30.421/DF: Quanto à suposta falta de isonomia, verifico que tem fundamento na diferença relativa à data de ingresso dos ex-militares no regime estatutário civil, fator que me parece suficiente para justificar a distinção proposta pela autoridade coatora. No mérito, aparentemente o caso é de aplicação da jurisprudência desta Corte no sentido da ausência de direito adquirido a regime jurídico. É lícito que a autoridade corrija ato anterior que fixou de maneira ilegal o transporte das parcelas adquiridas com fundamento na Lei 6.880/1980. 13. Ademais, na decisão do citado mandado de segurança, a manifestação da Procuradoria-Geral da República denota o mesmo sentido adotado pelo TCU, conforme se extrai do trecho transcrito abaixo: No mérito, não encontra plausibilidade o requerido pelos impetrantes. Com efeito, o direito à percepção de anuênios, conforme constava no art. 67 da Lei 8112/1990, foi revogado em 08.03.1999, marco a que posteriormente não subsistiria mais a vantagem. Ora, nada obstante a Lei 6880/1990 - Estatuto dos Militares, regime a que, anteriormente, se submetiam os impetrados, prever benefício similar, extinto somente no ano de 2000, não se pode incorporá-lo ao patrimônio jurídico de quem se encontra sob jugo de outra lei de regência. Tanto é assim que a jurisprudência dessa e. Corte Suprema é pacífica no sentido de negar a existência de direito adquirido a regime jurídico. Nessa linha de intelecção, os anuênios pleiteados somente poderiam ser incorporados ao patrimônio daqueles que se encontrassem sob a égide do Estatuto dos Servidores Civis antes da revogação do dispositivo que os autorizava. Não é o caso. Os impetrantes ingressaram no serviço público posteriormente à alteração do diploma legal, e, portanto, fariam jus ao benefício somente até a data da r. modificação. Destarte, é ilícita a transposição de parcelas adquiridas com 3/5 fundamento na Lei 6880/1990, devendo, a Administração, corrigir quaisquer ilegalidades nesse sentido. 14. Nesse sentido, verifica-se que é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Portanto, tanto o STF, ainda que em juízo preliminar, como o MPU entendem que os ex-militares, quando sob a égide do Estatuto dos Servidores Civis, somente têm direito ao adicional de tempo de serviço no percentual correspondente à contagem de tempo de serviço público prestado até a data em que este benefício foi extinto para os servidores civis – 8/3/1999. 15. Desse modo, entendemos que 8/3/1999, data limite para contagem de tempo de serviço para efeitos de anuênio, no caso dos servidores civis, conforme a MP nº 2.225/2001, é o termo final para concessão de gratificação por tempo de serviço a ex-integrantes da Forças Armadas que ingressam no MPU. 16. Quanto à possibilidade de ser aplicada a prescrição quinquenal ao ato administrativo benéfico praticado há mais de cinco anos, em análise a caso similar, o Tribunal de Contas da União – Acórdão TCU nº 2.473/2009 – Plenário - entendeu que a data a ser considerada para o início da contagem do prazo, consoante estabelecido no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, é a da concessão da complementação dos anuênios já recebidos pelo servidor ocupante de cargo efetivo no TCU, conforme se depreende dos trechos do relatório e voto do Ministro-Relator transcritas abaixo: Trata-se de processo administrativo que tem por objeto proposta de revisão, de ofício, da decisão exarada em 8/7/2004 (fls. 50-51) e publicada no Boletim do Tribunal de Contas da União - BTCU 27, de 19/7/2004, por meio da qual, em sede de pedido de reconsideração formulado pelo AUFC André Geraldo Carneiro de Oliveira, matrícula 5037-5, a Administração da Casa deu provimento ao seu pleito e deferiu-lhe dois anuênios em complemento aos treze que já haviam sido a ele concedidos em 26/2/2003 (fls. 16, in BTCU n.º 10, de 17/3/2003). (…) 24. Ocorre que não se trata aqui de atividade de controle externo. A revisão de ofício de que cuida o presente processo é de cunho administrativo. O seu rito não é ditado por aquela norma, mas integralmente pela Lei nº 9.784/99, a qual dispõe: Art 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. 25. Nota-se que enquanto aquela norma regimental é omissa quanto à possibilidade de interrupção de contagem do prazo para decadência, a lei orientadora do presente processo é expressa em seu parágrafo segundo quanto a tal possibilidade. É esse também o entendimento que se obtém da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (e.g. MS 12517/DF e MS 12618/DF). 26. Assim sendo, observa-se que aqui há a possibilidade de revisão do ato administrativo perpetrado. Com efeito, tendo sido o ato inquinado praticado em 8/7/2004 (fls. 50/1) e a presente revisão de ofício estabelecida pela autoridade administrativa em 30/8/2006, com a devida instauração do contraditório (fls. 69/70), verifica-se que o intervalo de tempo decorrido é inferior ao prazo decadencial estipulado no mencionado dispositivo. (grifos nossos) 4/5 17. No caso em tela, de acordo com a documentação anexa à consulta, vê-se que o ato administrativo que concedeu 2% a título de gratificação adicional por tempo de serviço no MPDFT, antiga lotação do servidor, perfazendo o total de 7%, foi emitido no exercício de 2009 (Portaria nº 1.702, de 9/10/2009); verifica-se, ainda, que, a despeito de o referido percentual complementar ter efeitos financeiros retroativos a 22/10/2008, o prazo decadencial de revisão do ato inquinado contase da percepção do primeiro pagamento, conforme § 1º do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, o que somente ocorreu após a publicação daquela portaria, ou seja, posteriormente a 9/10/2009. Desse modo, tem-se que não decorreu ainda o prazo decadencial de 5 anos, disposto na referida Lei. 18. Em face do exposto, somos de parecer que não houve ainda decadência do direito de a Administração rever o ato administrativo que concedeu o percentual extra de 2% a título de gratificação adicional por tempo de serviço ao servidor, em virtude de o intervalo de tempo decorrido ser inferior ao prazo estabelecido no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. É o parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, de março de 2014. GLEDSON DA CRUZ MOURÃO Chefe da DIPE De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIERIA OCKÉ Coordenador da COGESP Aprovo. Encaminhe-se à DG/MPM e à SEAUD. Em MARA SANDRA DE OLIVEIRA Secretária de Orientação e Avaliação / 3 / 2014. SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe 5/5