DESPACHO SEJUR Nº 250/2013
(Aprovado em Reunião de Diretoria de 03/07/2013)
Expediente CFM n.º 4825/2013
Assunto: Médicos militares. Possibilidade de acumulação de cargos privativos
de profissionais de saúde.
Trata-se de expediente encaminhado a este Sejur para analisar os argumentos,
bem como a sugestão do consulente no sentido de este Conselho verificar a
pertinência e posteriormente fomentar a ideia de que médicos militares poderiam
suprir a carência de profissionais no interior do país, já que há profissionais médicos
lotados nas mais diversas localidades em que as forças armadas se encontram
presentes.
Para tanto, o consulente afirmou na correspondência que sabe haver vedação
à acumulação de cargos por médicos militares, mas deduziu que há inúmeras
decisões judiciais determinando a legalidade da acumulação de cargos por médicos
militares, inclusive, já estaria em trâmite a PEC 122, a qual teria por objetivo autorizar
tal prática.
É o relatório. Passa-se a analisar.
A questão a ser analisada consubstancia-se em saber se o médico militar
poderia ou não cumular cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, o que seria feito com base no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, da
Constituição da República.
Sabe que as forças armadas brasileiras possuem, em seus corpos e
quadros, diversos profissionais da área de saúde, entre eles, médicos,
dentistas, farmacêuticos e enfermeiros militares, cujo ingresso na carreira
militar é feito mediante concurso público em que se exige habilitação específica
na área de saúde.
Da mesma forma, as instituições militares dos Estados possuem quadros
específicos para profissionais de saúde, cujo ingresso na carreira é feito
mediante concurso público em que se exige habilitação específica na área de
atuação.
Portanto, os médicos, dentistas, farmacêuticos e enfermeiros militares,
exercem cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas, de modo que o idealismo que motivou a instituição de tais
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funções no seio das instituições militares não retira desses profissionais a
condição de serem essencialmente profissionais da saúde.
Sabe-se, também, que é vedado aos militares acumularem sua
função com outra civil permanente, já que a CF/88 determina que o militar
que assuma cargo civil permanente será transferido para a reserva, tudo
com base no art. 142, § 3º, II, da CF/88, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 18/98.
Todavia, há que se diferenciar a situação do médico militar que
acumulava cargo civil anteriormente à CF/88, já que para estes, por expressa
previsão no art. 17, § 1º, do ADCT, seria, em tese, possível acumular ambos os
cargos púbicos, civil e militar.
Nesse sentido, o STF já se posicionou no seio do RE no. 182.811MG, 2ª. Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, entendendo ser possível a
acumulação de cargos públicos civil e militar por profissionais de saúde
admitidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, mas isto
como resultado da aplicação do disposto no art. 17, § 1º. do ADCT/88.
Devemos observar, todavia, que o exercício cumulativo de dois cargos
privativos de profissionais de saúde, na ativa, é norma de exceção, portanto, de
caráter transitório, somente se aplicando aos militares que já se
encontravam naquela situação quando do momento da promulgação da
Constituição, ou seja, 5 de outubro de 1988.
Outro ponto a ser enfrentado, diz com a possibilidade de
acumulação de cargos de profissionais de saúde por médico militar que
esteja na reserva. Cabe observar, nesse diapasão, que o próprio Estatuto dos
Militares permite, no intuito de desenvolver a prática profissional, que aos
oficiais titulares dos Quadros ou Serviços de Saúde e de Veterinária, exerçam
atividade técnico-profissional no meio civil, desde que tal prática não prejudique
o serviço (art. 29, § 3º do EM). O que não se permite é o exercício
concomitante dessas mesmas atividades na Administração Pública,
enquanto o militar estiver em atividade, por expressa vedação
constitucional (art. 142, §3º, inciso II, da CF).
CONCLUSÃO
Pelo exposto acima, este Sejur conclui que:
i. Em que pese haver na jurisprudência formada no âmbito dos
Tribunais ordinários a possibilidade de se encontrar linhas
hermenêuticas em sentido contrário, no sentido de permitir a
cumulação de cargos na hipótese em que o militar for
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também médico ou professor, desde que provada à
compatibilidade de horários, tem-se que, por expressa
previsão constitucional, é vedado aos servidores
públicos federais militares, inclusive profissionais de
saúde, a possibilidade de acumularem o posto ou a
graduação com cargo público civil, em quaisquer das
esferas políticas de poder.
ii. Já quanto aos casos de acumulação indevida ocorridos até
o advento da Constituição Federal de 1988, com base na
norma do art. 17, parágrafos 1º e 2º, do ADCT, tem-se que
tais situações foram convalidadas, de modo que os médicos
militares podem exercer cumulativamente os cargos de
profissionais de saúde.
iii. Por fim, no que se refere aos médicos das Forças Armadas,
bem como os membros das Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares, conclui-se que eles podem exercer, na
inatividade, outro cargo ou emprego público privativos de
profissionais de saúde, na forma do contido no art 37, inciso,
XVI, letra“c” da Constituição da República.
É o parecer, S.M.J.
Brasília – DF, 12 de junho de 2013.
Rafael Leandro A. Ribeiro
Assessor Jurídico
De Acordo:
José Alejandro Bullón
Chefe do SEJUR
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