DESPACHO SEJUR Nº 250/2013 (Aprovado em Reunião de Diretoria de 03/07/2013) Expediente CFM n.º 4825/2013 Assunto: Médicos militares. Possibilidade de acumulação de cargos privativos de profissionais de saúde. Trata-se de expediente encaminhado a este Sejur para analisar os argumentos, bem como a sugestão do consulente no sentido de este Conselho verificar a pertinência e posteriormente fomentar a ideia de que médicos militares poderiam suprir a carência de profissionais no interior do país, já que há profissionais médicos lotados nas mais diversas localidades em que as forças armadas se encontram presentes. Para tanto, o consulente afirmou na correspondência que sabe haver vedação à acumulação de cargos por médicos militares, mas deduziu que há inúmeras decisões judiciais determinando a legalidade da acumulação de cargos por médicos militares, inclusive, já estaria em trâmite a PEC 122, a qual teria por objetivo autorizar tal prática. É o relatório. Passa-se a analisar. A questão a ser analisada consubstancia-se em saber se o médico militar poderia ou não cumular cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, o que seria feito com base no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição da República. Sabe que as forças armadas brasileiras possuem, em seus corpos e quadros, diversos profissionais da área de saúde, entre eles, médicos, dentistas, farmacêuticos e enfermeiros militares, cujo ingresso na carreira militar é feito mediante concurso público em que se exige habilitação específica na área de saúde. Da mesma forma, as instituições militares dos Estados possuem quadros específicos para profissionais de saúde, cujo ingresso na carreira é feito mediante concurso público em que se exige habilitação específica na área de atuação. Portanto, os médicos, dentistas, farmacêuticos e enfermeiros militares, exercem cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, de modo que o idealismo que motivou a instituição de tais SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br funções no seio das instituições militares não retira desses profissionais a condição de serem essencialmente profissionais da saúde. Sabe-se, também, que é vedado aos militares acumularem sua função com outra civil permanente, já que a CF/88 determina que o militar que assuma cargo civil permanente será transferido para a reserva, tudo com base no art. 142, § 3º, II, da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 18/98. Todavia, há que se diferenciar a situação do médico militar que acumulava cargo civil anteriormente à CF/88, já que para estes, por expressa previsão no art. 17, § 1º, do ADCT, seria, em tese, possível acumular ambos os cargos púbicos, civil e militar. Nesse sentido, o STF já se posicionou no seio do RE no. 182.811MG, 2ª. Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, entendendo ser possível a acumulação de cargos públicos civil e militar por profissionais de saúde admitidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, mas isto como resultado da aplicação do disposto no art. 17, § 1º. do ADCT/88. Devemos observar, todavia, que o exercício cumulativo de dois cargos privativos de profissionais de saúde, na ativa, é norma de exceção, portanto, de caráter transitório, somente se aplicando aos militares que já se encontravam naquela situação quando do momento da promulgação da Constituição, ou seja, 5 de outubro de 1988. Outro ponto a ser enfrentado, diz com a possibilidade de acumulação de cargos de profissionais de saúde por médico militar que esteja na reserva. Cabe observar, nesse diapasão, que o próprio Estatuto dos Militares permite, no intuito de desenvolver a prática profissional, que aos oficiais titulares dos Quadros ou Serviços de Saúde e de Veterinária, exerçam atividade técnico-profissional no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço (art. 29, § 3º do EM). O que não se permite é o exercício concomitante dessas mesmas atividades na Administração Pública, enquanto o militar estiver em atividade, por expressa vedação constitucional (art. 142, §3º, inciso II, da CF). CONCLUSÃO Pelo exposto acima, este Sejur conclui que: i. Em que pese haver na jurisprudência formada no âmbito dos Tribunais ordinários a possibilidade de se encontrar linhas hermenêuticas em sentido contrário, no sentido de permitir a cumulação de cargos na hipótese em que o militar for SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br também médico ou professor, desde que provada à compatibilidade de horários, tem-se que, por expressa previsão constitucional, é vedado aos servidores públicos federais militares, inclusive profissionais de saúde, a possibilidade de acumularem o posto ou a graduação com cargo público civil, em quaisquer das esferas políticas de poder. ii. Já quanto aos casos de acumulação indevida ocorridos até o advento da Constituição Federal de 1988, com base na norma do art. 17, parágrafos 1º e 2º, do ADCT, tem-se que tais situações foram convalidadas, de modo que os médicos militares podem exercer cumulativamente os cargos de profissionais de saúde. iii. Por fim, no que se refere aos médicos das Forças Armadas, bem como os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, conclui-se que eles podem exercer, na inatividade, outro cargo ou emprego público privativos de profissionais de saúde, na forma do contido no art 37, inciso, XVI, letra“c” da Constituição da República. É o parecer, S.M.J. Brasília – DF, 12 de junho de 2013. Rafael Leandro A. Ribeiro Assessor Jurídico De Acordo: José Alejandro Bullón Chefe do SEJUR SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br