Derrogação do sigilo bancário em
matéria fiscal
Samuel Fernandes de Almeida
Introdução
“O problema político da humanidade é combinar
três coisas: eficiência económica, justiça social e
liberdade individual”
Jonh Maynard Keynes
Derrogação do sigilo bancário em matéria fiscal
• Programa:
– Quadro legal e regras gerais
– Acesso às contas bancárias por parte da Administração Tributária sem
consentimento do titular
– Contas bancárias das pessoas colectivas e pessoas singulares com
contabilidade organizada
– Os casos de audição prévia obrigatória
– Informações prestadas por instituições de crédito e sociedades
financeiras
– Outros fundamentos legalmente previstos para acesso a informação
bancária dos contribuintes
– Tramitação do recurso judicial da decisão de derrogação do sigilo
bancário
– Sinopse de Jurisprudência
Derrogação do sigilo bancário em matéria fiscal
Regime de derrogação do sigilo bancário
O confronto entre o princípio geral do segredo bancário e o princípio da
tributação do rendimento real
A reserva da vida privada e o combate à fraude e evasão fiscal
Derrogação do sigilo bancário em matéria fiscal
• Quadro legal:
– Regime substantivo: Artigos 63.º, 63.ºA a 63.º-C da Lei Geral
Tributária (“LGT”)
– Regime processual: Artigos 146.º-A a 146.º-D do Código de
Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”)
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• Regras gerais:
Sigilo bancário – artigos 78.º e 79.º do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras
Artigo 78.º - Dever de segredo
• “1 - Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das
instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e
outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional
não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos
respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes
cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas
funções ou da prestação dos seus serviços.
• 2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as
contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. (...)”
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• Regras gerais:
Artigo 79.º - Excepções ao dever de segredo
• “1 - Os factos ou elementos das relações do cliente com a
instituição podem ser revelados mediante autorização do
cliente, transmitida à instituição.
• 2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e
elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser
revelados:
– (...)
– e) À administração tributária, no âmbito das suas
atribuições; (...)”
Derrogação do sigilo bancário em matéria fiscal
• Princípios procedimento tributário:
– No apuramento da situação tributária dos contribuintes, os
órgãos da Administração Tributária podem desenvolver todas as
diligências necessárias para o efeito, nomeadamente aceder a
informação protegida pelo sigilo bancário
– Os contribuintes estão vinculados a um dever de cooperação
com a Administração Tributária na prestação de esclarecimentos
sobre a sua situação tributária
– O procedimento da inspecção e os deveres de cooperação são
os adequados e proporcionais aos objectivos a prosseguir
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• Documento bancário:
– Considera-se documento bancário qualquer documento ou
registo, em que se titulem, comprovem ou registem operações
praticadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras
no âmbito da respectiva actividade, incluindo os referentes a
operações realizadas mediante utilização de cartões de crédito
– O acesso à informação protegida pelo segredo profissional ou
qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado depende de
autorização judicial – excepção: derrogação do sigilo bancário
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• Regras gerais:
– O acesso à informação protegida pelo sigilo bancário faz-se nos
termos previstos nos artigos 63.º -A, 63.º -B e 63.º -C da LGT
sem dependência de prévia autorização judicial
– O procedimento de inspecção deve ser concluido no prazo geral
de 6 meses → suspensão do prazo quando em processo de
derrogação do sigilo bancário, o sujeito interponha recurso com
efeito suspensivo da decisão da administração tributária,
mantendo-se a suspensão até ao trânsito em julgado da decisão
Derrogação do sigilo bancário em matéria fiscal
Acesso às contas bancárias por parte da
Administração Tributária sem consentimento
do titular
Derrogação do sigilo bancário em matéria fiscal
– Acesso à informação bancária sem consentimento do
contribuinte (Artigo 63.ºB/1 da LGT):
• Quando existam indícios de prática de crime em matéria
tributária
• Quando se verifiquem índicios de falta de veracidade de
declarações ou estejam em falta declarações legalmente
exigíveis
• Quando existam indícios da existência de acréscimos
patrimoniais não justificados
• Quando seja necessário verificar a conformidade de
documentos de suporte de registos contabilísticos de
sujeitos passivos de IRC e de IRS sujeitos ao regime de
contabilidade organizada
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– Acesso à informação bancária sem consentimento do
contribuinte (Artigo 63.ºB/1 da LGT):
• Quando seja necessário controlar os pressupostos de
regimes fiscais privilegiados de que o contribuinte usufrua
• Quando se verifique a impossibilidade de comprovação e
quantificação directa e exacta da matéria colectável e
quando se verifiquem os pressupostos legais para recurso a
avaliação indirecta dos rendimentos
• Quando se verifique a existência comprovada de dívidas à
segurança social
O regime abrange, para além do próprio contribuinte, as entidades que se encontrem numa
relação de domínio com o contribuinte
→
→ Em todos os casos acima elencados a decisão é imediatamente
exequível, podendo ser anuladaposteriormente por via judicial
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– Acesso à informação bancária sem consentimento do
contribuinte
– Dever de fundamentação
- Dever geral de fundamentação das decisões em matéria
tributária
- Fundamentação mais exigentes em matéria de derrogação de
sigilo bancário
- A decisão de derrogação do sigilo deve elencar expressamente
os motivos concretos subjacentes, i.e., os factos apurados pela
Administração Tributária que indiciam a verificação de alguma
das situações previstas no Artigo 63.º-B/1 da LGT
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– Acesso à informação bancária sem consentimento do
contribuinte
– A decisão de derrogação de sigilo bancário tem que ser
obrigatoriamente tomada pelo Director Geral dos Impostos ou
pelo Director Geral das Alfândegas (ou os respectivos substitutos
legais), consoante o imposto que estiver em causa, sem
possibilidade de delegação
– A falta de fundamentação condiciona a validade da decisão,
implicando a sua anulabilidade – a invocar no recurso judicial da
decisão
– A notificação da decisão de derrogação do sigilo bancário às
instituições bancárias deve ser acompanhada de cópia da
decisão proferida pelo Director-Geral dos Impostos
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– Acesso à informação bancária sem consentimento do
contribuinte
– Perante uma decisão de derrogação do sigilo bancário, o
contribuinte pode contestar judicialmente a decisão:
• Recurso com efeito devolutivo (não obsta à execução
imediata da decisão administrativa) → aplicável às situações
previstas no artigo 63.º-B/1 da LGT
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Contas bancárias das pessoas colectivas e de
pessoas singulares com contabilidade
organizada
Derrogação do sigilo bancário em matéria fiscal
Artigo 63.º-C da LGT
– Os sujeitos passivos de IRC e os sujeitos passivos de IRS com
contabilidade organizada, estão obrigados a possuir pelo menos
uma conta bancária através da qual devem ser efectuados todos
os movimentos respeitantes à actividade empresarial,
pagamentos feitos aos sócios e outros movimentos feitos entre
sujeitos passivos
– A Administração Tributária pode aceder às contas bancárias sem
consentimento do titular, desde que verificada alguma das
condições previstas no artigo 63.º-B/1 da LGT (norma
introduzida pela Lei n.º 37/2010)
Derrogação do sigilo bancário em matéria fiscal
Os casos de audição prévia obrigatória
Derrogação do sigilo bancário em matéria fiscal
Artigo 63.º-B/ 2 e 5 da LGT
– A administração tributária pode aceder directamente aos
documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição
ou de autorização para a sua consulta, quando se trate de
familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial
com o contribuinte
Contudo, o acesso à informação depende necessariamente
de audição prévia do familiar ou do terceiro envolvido,
nos termos previstos no artigo 60.º da LGT
Derrogação do sigilo bancário em matéria fiscal
Perante uma decisão de derrogação do sigilo bancário, o
contribuinte tem ao seu dispor o seguinte meio para obter a
anulação da referida decisão:
• Recurso com efeito suspensivo (impede a execução imediata
da decisão, enquanto o processo de recurso correr no
Tribunal) → aplicável à situação prevista no artigo 63.º-B/2
da LGT
Derrogação do sigilo bancário em matéria fiscal
Informações prestadas por instituições de
crédito e sociedades financeiras
Derrogação do sigilo bancário em matéria fiscal
– Informações prestadas pelas instituições financeiras
• As instituições de crédito e sociedades financeiras estão
vinculadas aos seguintes mecanismos de prestação de
informações à Administração Tributária:
Mecanismos de
informação
automática
1. Mecanismo de informação relativamente
à abertura e manutenção de contas, bem como
relativamente a transferências transfronteiras
2. Obrigação de informação sobre certas
transferências financeiras
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– Informações prestadas pelas instituições financeiras
Obrigações de
Informação
após solicitação
da AT
3. Mecanismo de informação sobre fluxos de
pagamentos com cartões de crédito e débito
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1. Informações prestadas pelas instituições financeiras
– Mecanismo de informação automática relativamente à
abertura e manutenção de contas por contribuintes cuja
situação tributária não se encontre regularizada e
contribuintes inseridos em sectores de risco, bem como
relativamente a transferências transfronteiras
– A informação deve incluir a identificação das contas, o
número de identificação fiscal dos titulares, o valor dos
depósitos no ano, o saldo em 31 de Dezembro
– Obrigação ainda não foi objecto de regulamentação
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2. Informações prestadas pelas instituições financeiras (cont.)
– Comunicação à Direcção-Geral dos Impostos até ao final
do mês de Julho de cada ano sobre as transferências
financeiras que tenham como destinatário entidade
localizada em país ou território sujeito a um regime de
tributação mais favorável
– Comunicação através de declaração de modelo oficial
(Portaria n.º 1066/2009, de 18 de Setembro)
– Declaração Modelo 38 – entregue por transmissão
electrónica de dados
– Aplicável a operações relativas a transferências
efectuadas no ano de 2009 e seguintes
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3. Informações prestadas pelas instituições financeiras (cont.)
– Obrigação de fornecer à Administração Tributária,
quando solicitado, o valor dos fluxos de pagamentos
com cartões de crédito e débito efectuados a sujeitos
passivos inseridos em determinados sectores de
actividade que aufiram rendimentos de categoria B de
IRS e de IRC
– Os pedidos são da competência do Director-Geral dos
Impostos ou do Director Geral das Alfândegas e dos IEC
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3. Informações prestadas pelas instituições financeiras (cont.)
Meio de reacção à decisão?
- Não está previsto um meio judicial de recurso das
decisões por parte dos contribuintes
- Possibilidade da instituição financeira apresentar
meio judicial de defesa → Pedido de suspensão da
eficácia do acto – Artigo 112.º CPTA
– Articulação desta obrigação de comunicação com o
regime de derrogação do sigilo bancário – Parecer da
Direcção-Geral dos Impostos (08/04/2005)
Derrogação do sigilo bancário em matéria fiscal
– Informações prestadas pelas instituições financeiras
• As instituições financeiras devem cumprir as obrigações
relativas ao acesso a elementos cobertos pelo sigilo bancário
a que estejam vinculadas no prazo de 10 dias úteis
• A não obediência devida a ordem ou mandato regularmente
emitido em matéria de derrogação de sigilo bancário é
punível como crime de desobediência qualificada, com pena
de prisão até dois anos ou de multa até 240 dias
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Outros fundamentos legalmente previstos para
acesso a informação bancária dos
contribuintes
Derrogação do sigilo bancário em matéria fiscal
– Arresto ou penhora de bens para garantia de dívidas em sede
de processo de execução fiscal
• Quando exista justo receio de insolvência do executado ou
de ocultação ou alienação de bens, o Representante da
Fazenda Pública pode requerer, junto do Tribunal
competente, o arresto em bens suficientes para garantir a
dívida exequenda
• Presume-se existir justo receio no caso de dívidas por
impostos que o executado tenha retido ou repercutido a
terceiros e não entregue nos prazos legais
Derrogação do sigilo bancário em matéria fiscal
– Arresto ou penhora de bens para garantia de dívidas em sede
de processo de execução fiscal (cont.)
• Para efeitos de arresto dos bens pode ser requerida às
instituições bancárias informação sobre o número de contas
bancárias da titularidade do executado e respectivos saldos
• Este regime de acesso à informação bancária apenas se
aplica quando exista processo de cobrança coerciva já
instaurado
Derrogação do sigilo bancário em matéria fiscal
– Correcção do preço de aquisição de bens imóveis para efeitos
de IRC
• Sempre que o sujeito passivo alienante pretenda provar que
o preço efectivamente praticado nas transmissões de
direitos reais sobre bens imóveis foi inferior ao valor
patrimonial tributário que serviu de base à liquidação do IMT
• A prova acima fica condicionada à possibilidade de a
Administração Tributária aceder à informação bancária do
sujeito passivo e dos respectivos gerentes ou
administradores
• Imposição de consentimento do contribuinte no acesso à sua
informação bancária para aceder ao regime
Derrogação do sigilo bancário em matéria fiscal
– Exclusão de incidência de IMT sobre cessão de posição
contratual ou ajuste de revenda
• Existe transmissão onerosa de imóveis para efeitos de
incidência de IMT quando se verifique a cedência de posição
contratual ou ajuste de revenda, por parte do promitente
adquirente num contrato-promessa de aquisição e
alienação, vindo o contrato definitivo a ser celebrado entre o
primitivo promitente alienante e o terceiro
• O imposto é devido pelo contraente originário
Derrogação do sigilo bancário em matéria fiscal
– Exclusão de incidência de IMT sobre cessão de posição
contratual ou ajuste de revenda
o
• Contudo, é excluída a incidência de imposto se
contribuinte declarar no prazo de 30 dias que não houve
lugar ao pagamento ou recebimento de qualquer quantia,
para além da que constava como sinal ou princípio de
pagamento no contrato-promessa
– A prova deve ser efectuada através de documentos
idóneos ou de concessão de autorização à
administração fiscal para aceder à informação bancária
do contribuinte
Derrogação do sigilo bancário em matéria fiscal
– Procedimento de avaliação indirecta relativo à existência de
manifestaçoes de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não
justificados
• A Adminstração Tributária pode desencadear os mecanismos
de avaliação indirecta dos rendimentos do contribuinte
sempre que se verifique:
– um acréscimo de património ou despesa efectuada,
incluindo liberalidades, de valor superior a € 100 000, e
– simultaneamente a falta de declaração de rendimentos
ou a existência, no mesmo período de tributação, de
uma divergência não justificada com os rendimentos
declarados
Derrogação do sigilo bancário em matéria fiscal
– Procedimento de avaliação indirecta relativo à existência de
manifestaçoes de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não
justificados
No âmbito do procedimento, a Administração Tributária
deve incluir obrigatoriamente na sua análise a investigação
das contas bancárias do sujeito passivo
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Tramitação do recurso judicial da decisão de
derrogação do sigilo bancário
Derrogação do sigilo bancário em matéria fiscal
– Tramitação do recurso interposto pelo contribuinte:
• Requerimento apresentado no tribunal tributário de 1.ª
instância da área do domicílio fiscal do contribuinte
• Prazo de 10 dias a contar da data em que foi notificado da
decisão
• A petição não tem que ser subscrita por advogado e deve ser
acompanhada dos respectivos elementos de prova, de
natureza exclusivamente documental (limitação julgada
inconstitucional pelo TC)
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– Tramitação do recurso interposto pelo contribuinte:
• O Director-Geral dos Impostos ou o Director-Geral das
Alfândegas e dos IEC são notificados para apresentação de
oposição ao recurso
• O recurso é tramitado como processo judicial urgente
• A decisão judicial deve ser proferida no prazo de 90 dias
• Em caso de deferimento do recurso, os elementos bancários
recolhidos não podem ser utilizados por parte da
Administração Tributária
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Sinopse de Jurisprudência
Derrogação do sigilo bancário em matéria fiscal
– Principais questões analisadas pelos tribunais:
– Apresentação por parte de instituição bancária de pedido
judicial de suspensão da eficácia do pedido da Administração
Tributária de acesso a informações sobre pagamentos com
cartões de débito e crédito
• O TCA já decidiu pela adequação deste meio processual aos
casos previstos no artigo 63.º-A/3 da LGT (acórdão datado
de 17.06.2003)
• O TCA decidiu igualmente que os pedidos efectuados pela
Administração Tributária ao abrigo do artigo 63.º-A não
estão sujeitos a um especial dever de fundamentação
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– Principais questões analisadas pelos tribunais:
– Dever de fundamentação das decisões de derrogação de sigilo
bancário
• Posições contraditórias assumidas pelo STA sobre a
possibilidade de fundamentação por remissão
• Acórdão em sede de oposição de julgados (Acórdão n.º
898/09 de 28.04.2010 – “Os actos do Director Geral, de
derrogação do sigilo bancário, a que se refere o art. 63 – B,
n.º 4 da LGT, devem ser fundamentados com expressa
menção dos motivos concretos que os justificam, podendo,
todavia, tal fundamentação ser remissiva.”
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– Principais questões analisadas pelos tribunais:
• Derrogação de sigilo bancário recusado com fundamento em
sigilo profissional (advogado)
• Acórdão STA de 02.12.2009 – “Ainda que verificados os
pressupostos de derrogação do sigilo bancário, uma vez
deduzida oposição com fundamento em sigilo profissional
(advogado), a administração tributária só poderá aceder a
tal informação após autorização judicial”
Derrogação do sigilo bancário em matéria fiscal
– Principais questões analisadas pelos tribunais:
– Derrogação de sigilo bancário em caso de reversão de processo
de execução fiscal
• “Não está legalmente prevista, nos termos do art 63º-B da
LGT (redacção da Lei nº 30-G/00, de 29 de Dezembro), a
derrogação do sigilo bancário para efeitos de recolha de
elementos constantes das contas bancárias da sociedade
executada, em vista da reversão da execução fiscal.”
(Acórdão do STA, de 16.02.2005)
Derrogação do sigilo bancário em matéria fiscal
– Principais questões analisadas pelos tribunais superiores:
– Derrogação do Sigilo em caso de manifestações de fortuna ou
outros acréscimos patrimoniais não jusitificados – necessário
juízo de ponderação à luz de critérios de proporcionalidade,
adequação e necessidade
– “(…) não vemos como de outra forma fosse possível
aferir a real capacidade contributiva do recorrente, uma
vez que se limita a indicar a existência de rendimentos e
a pôr à disposição dos serviços de inspecção tributária os
seus documentos contabilísticos quando, como já foi
apurado pela AT, tais elementos não são suficientes para
justificar os suprimentos efectuados.
E quando a AT não tiver à sua disposição outras formas
de aceder à informação pretendida, a derrogação do
sigilo bancário está legitimada” (Acórdão STA, de
16.09.2009)
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– Principais questões analisadas pelos tribunais:
– Derrogação do Sigilo quando existam indícios da prática de
crime em matéria tributária
• Da decisão do Director-Geral dos Impostos têm que constar
obrigatoriamente e em concreto os factos que comprovam a
verificação dos elementos do tipo de crime
– Ex: Crime de fraude fiscal – deve constar
obrigatoriamente da decisão o montante da vantagem
patrimonial ilegítima obtida pelo contribuinte (Acórdão
TCA Sul, de 23.01.2007) – pressupõe vantagem
patrimonial superior a 15.000 Euros
Derrogação do sigilo bancário em matéria fiscal
– Principais questões analisadas pelos tribunais:
• “A falta de apresentação dos extractos bancários das contas
onde foram creditados os empréstimos, a não entrega das
cópias das transferências bancárias e a não autorização para
o acesso da AT à informação bancária dos contribuintes, não
são indicadores de falta de veracidade do montante
declarado (...) e muito menos se traduzem na existência de
indícios de prática de crime fiscal.” (Acórdão TCA Norte, de
19.10.2006)
• A decisão de derrogação do sigilo bancário não pode basearse apenas na recusa do contribuinte em conceder
autorização para acesso às suas contas bancárias, pois tal
facto por si só não é indício de crime fiscal (Acórdão TCA
Norte, de 14.12.2006)
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- Conclusões
Contribuinte nos
casos do
Artigo 63.º-B/1
Acesso a informação
bancária sem
consentimento
prévio do titular
Acesso a informação
bancária com
consentimento
prévio do titular
Entidades em relação
de domínio com o
contribuinte
Familiares e terceiros
com relação
especial com o
contribuinte
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- Conclusões
-
Protecção do Sigilo Bancário?
-
Perspectivas de evolução futura do regime
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Obrigado
Samuel Almeida
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