Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 1 de 8 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 328ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de maio de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado por AR Sincor Polomasther, ou=(em branco), ou= (em branco), ou=(em branco), ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO, [email protected] Date: 2009.05.12 18:37:37 -03'00' ________________________________________________________________________________ TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 073/09 (ref.: Apelação Cível nº 1306/07 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 1084/06 – 2ª Aud. Cível) Embgte.: Mario Dias Pires Filho, ex-Cb PM RE 866072-7 Advs.: WALDEMAR DE ASSUNÇÃO PEREIRA, OAB/SP 18.898; ANTONIO MACIEL, OAB/SP 74.825 e outro. Embgda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo Advs.: SUELY FIGUEIREDO GUEDES, Proc. Estado, OAB/SP 97.849 e JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012 Ref.: Petições de Recurso Extraordinário e Especial (embargante) – Protoc. 0061410-70 e 0061406-50 – TJSP Desp.: "São Paulo, 11 de maio de 2009. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Intime-se a recorrida a apresentar contra-razões aos Recursos Extraordinário e Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me conclusos." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente. Fica a Fazenda Pública INTIMADA a apresentar contra-razões aos Recursos Extraordinário e Especial no prazo de 15 dias. APELAÇÃO CÍVEL nº 571/05 (Proc. de origem nº 4098535200 - TJSP) Apte.: Adriana Nunes do Amaral, ex-Sd PM RE 963939-0 Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480 Ref.: Petição de Recurso Extraordinário (apelante) - Protoc. 007900/09 - TJM/SP Desp.: "São Paulo, 11 de maio de 2009. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Intime-se a recorrida a apresentar contra-razões ao Recurso Extraordinário no prazo de 15 dias. 4. Após, vista ao Procurador de Justiça, voltando-me conclusos." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente. Fica a Fazenda Pública INTIMADA a apresentar contra-razões ao Recurso Extraordinário no prazo de 15 dias. APELAÇÃO CÍVEL nº 1054/07 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 444/05 – 2ª Aud. Cível) Apte.: Claudemir Santos Sanga, ex-Sd PM RE 883626-4 Adv.: MARIA ELISABETH DE MENEZES CORIGLIANO, OAB/SP 57.519; REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA, OAB/SP 122.427; ROGÉRIO DE MENEZES CORIGLIANO, OAB/SP 139.495 e outros Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D'ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104 Ref.: Petição de Recurso Especial (apelante) - Protoc. 008034/09 - TJM/SP Desp.: "São Paulo, 11 de maio de 2009. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Intime-se a recorrida a apresentar contra-razões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, vista ao Procurador de Justiça, voltandome conclusos." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente. Fica a Fazenda Pública INTIMADA a apresentar contra-razões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 076/09 (ref.: Ação Rescisória – Sentença nº 03/06 - Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 244/05 – 2ª Aud. Cível) Embgte: Alexandre Silveira Filho, ex-Sd PM RE 894251-0 Advs.: JAIR RODRIGUES VIEIRA, OAB/SP 197.399; NELSON DIAS DOS SANTOS, OAB/SP 202.981 e JOSÉ FERREIRA DA COSTA, OAB/SP 197.407 e outros Embgda: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012 Ref.: Petição de Recurso Especial (embargante) – Protoc. 0079528-80 – TJSP Desp.: "São Paulo, 11 de maio de 2009. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Intime-se a recorrida a apresentar contra-razões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, vista ao Procurador de Justiça, voltando- Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 2 de 8 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 328ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de maio de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ me conclusos." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente. Fica a Fazenda Pública INTIMADA a apresentar contra-razões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. HABEAS CORPUS nº 2104/09 (Proc. de origem: Medida Cautelar nº 2346/09 - CDCP/CP) Impte.: ARNALDO BANACH, OAB/SP 91.776 Pacte.: Eron de Oliveira Costa, Sd PM RE 125894-0 Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado de São Paulo Rel.: Orlando Geraldi Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, distribuído por prevenção ao Habeas Corpus nº 2.103/09, impetrado pelo Dr. Arnaldo Banach – OAB/SP 91.776, em favor de Eron de Oliveira Costa, Sd PM 125894-0, custodiado desde o dia 13/04/2009 em virtude de prisão temporária decretada pelo Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado, por ter, em tese, aos 08/04/2009, praticado o delito previsto no art. 121 § 2º do Código Penal. 3. Alega o impetrante que a Justiça Militar não é competente para decretar a prisão em razão de crime doloso contra a vida de civil, invocando o inc. LXI do art. 5º e § 4º do art. 125, ambos da Constituição Federal, bem como o art. 82 “caput” e § 2º do Código de Processo Penal Militar. Requereu, ao final, a concessão liminar da ordem. 4. Em que pese a combatividade do impetrante, não restaram configurados os requisitos autorizadores das medidas liminares, quais sejam, o fumus boni iuris (ilegalidade da prisão) e o periculum in mora (garantia da eficácia da decisão a ser ulteriormente proferida). Prescreve o § 2º do art. 82 do CPPM: “Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum”. Do citado dispositivo depreende-se que a Justiça Militar detém a competência para apreciação dos pedidos relacionados às atividades de polícia judiciária militar nos crimes dolosos contra a vida. 5. Ademais, como já exposto nos autos do Habeas Corpus nº 2.103/09, a fundamentação da decisão que decretou a prisão temporária dos militares envolvidos atende aos requisitos dos inc. I e III do art. 1º da Lei nº 7.960/89, conforme se observa às fls. 41, restando demonstrada a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. Há suspeitas do envolvimento dos autores do homicídio com os autores do furto ao Banco Itaú, motivo pelo qual é imprescindível para o bom andamento das investigações a manutenção do paciente sob custódia. Não vislumbro, ao menos por ora, constrangimento ou coação ilegal. Assim, NEGO A LIMINAR. 6. Requisitem-se, com urgência, informações à autoridade apontada como coatora. Com a vinda delas, remetam-se os autos ao Exmo. Procurador de Justiça. Após, conclusos. 7. P.R.I.C. São Paulo, 11 de maio de 2009. (a) ORLANDO GERALDI, Juiz Relator. 1ª AUDITORIA APFD nº 54.173/09 – 1ª Aud. – CI Indiciado(s):PM Marco Antonio dos Santos Advogado(s):Dr. PAULO FERNANDO BRAGA DE CAMARGO – OAB/SP 132.902 Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente de que em 12/05/09 foi expedido o competente alvará de soltura em favor do indiciado supra, nos termos do art. 257 do CPPM. Proc. nº: 53.366/09 – 1ª Aud. – MT Acusado(s): PPMM Luiz Antônio Stefanato e Outro. Advogado(s): Dr. GIULIANO DE OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639. Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da expedição, nesta data, de Carta Precatória à Comarca de Araraquara para as oitivas das testemunhas arroladas pelo Ministério Público. 2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO: 2017/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – ELAINE CRISTINA LISBOA DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – NOTA DE CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias intimados de que foi designado o dia 26/06/2009, às 09:45 horas, para realização de perícia no IMESC, sito na Rua Barra Funda, 824, telefone: (11) 3821-1200, devendo o i. Advogado da autora cientificá-la do comparecimento, e a Ré Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 3 de 8 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 328ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de maio de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ cientificar o Assistente Técnico, Cap. PM Luiz Henrique Andrade de Barros (fl. 468). SP, 11.05.2009. Advogado: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344. Procuradora do Estado: Dra. Lúcia de Almeida Leite – OAB/SP 97.504. 2278/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – MARCO AURÉLIO GARCIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fls. 346: “I – Vistos. II – Apresente o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, o rol das testemunhas a serem ouvidas, devendo indicar, individualmente, fatos serão provados por cada testemunha. III – Intime-se.” SP, 23.04.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito. Advogados: Dr. Luiz Roberto Barbosa – OAB/SP 171.012, Dr. Márcio Goulart da Silva – OAB/SP 34.786, Dr. Rafael Rodrigues Grisi – OAB/SP 246.367. 2594/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – MAURÍCIO DE OLIVEIRA ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 59/71 e seus anexos, inclusive a mídia de fl. 99, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 11.05.2009. Advogadas: Dra. Catarina de Oliveira Ornellas – OAB/SP 166.385 e Dra. Karem de Oliveira Ornellas – OAB/SP 227.174. 2715/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – ANDRÉ LUÍS ROCHA RODRIGUES X COMANDANTE GERAL DA PMESP (ES) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada da concessão de gratuidade processual, nos termos das Leis nº 1060/50 e 7115/83; bem como do indeferimento da liminar requerida pelo Autor.” SP, 11.05.2009. Advogado: Dr. José Antonio Queiroz – OAB/SP 249.042. 2748/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – DANILO APARECIDO DOS SANTOS SILVA X COMANDANTE DO POLICIAMENTO DE ÁREA METROPOLITANO (PIC) – Fls. 53/56: “I.Vistos. II.O nobre causídico do Escritório Pereira Martins despachou comigo no dia de hoje. III.Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANILO APARECIDO DOS SANTOS SILVA, PM RE 115710-8, contra ato do Ilmo. Sr. Comandante do Policiamento de Área Metropolitano 12, prolatado no Processo Administrativo Disciplinar nº 32BPMM-001/16.1/06 (obs.: feito a que responde o ora impetrante). IV.Como no petitório prefacial (constante de dez laudas mais documentos anexos) há pleito concessivo de liminar, passo, agora, a fundamentar e decidir sobre tal requerido. V.E, de proêmio, anoto que o caso comporta o DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NOS TERMOS ADIANTE EXPOSTOS. VI.“In casu”, vislumbro, efetivamente, a presença dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, necessários para supedanear a liminar almejada. VII.Tal assertiva se faz, mormente em razão do Ofício Nº 32BPMM235/216/09 (doc. 05 do “mandamus”), no qual o Ilmo. Sr. Presidente do feito administrativo, 1º Ten PM Hiram Antonio da Cruz Gouveia, “DELIBEROU, FAVORAVELMENTE, PELA REALIZAÇÃO DO EXAME DE INSANIDADE MENTAL” NA PESSOA DO ACUSADO (ORA IMPETRANTE). VIII.Dessa forma, CONCEDO A LIMINAR para que seja sobrestado o trâmite do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 32BPMM001/16.1/06. IX.Referida liminar se concede, SEM PREJUÍZO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO MILITAR, CASO ASSIM ENTENDA, DEFIRA O EXAME DE SANIDADE MENTAL E SUBMETA O ACUSADO (ORA IMPETRANTE) A TAL PERÍCIA. Se isto vier a ocorrer, saliento, desde já, que não haverá qualquer eiva a ser reconhecida no PAD, ou seja, os atos processuais praticados antes da realização do exame pericial hão de ser considerados como hígidos (leia-se: a laboração do laudo não significará o reconhecimento de mácula no feito administrativo, muito ao contrário, equivalerá à sua higidez). X. Oficie-se à autoridade impetrada para que adote a providência determinada no item VIII acima, devendo comunicá-la a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. XI.No que concerne ao pedido de gratuidade processual registro que também o DEFIRO, em virtude dos preenchimentos dos requisitos para tanto (cfe. fl. 08 da exordial e doc. 08 do anexo). XII. Intime-se o Procurador Geral do Estado, dando conta desta decisão, expedindo-se, também, o ofício requisitório das informações. XIII.Após, em trânsito direto, vista ao Ministério Público/Mandado de Segurança. XIV.Intime-se também o ora impetrante, na pessoa do ínclito defensor, Dr. Eliezer Pereira Martins, tal como requerido na vestibular desta mandamental. XV.Autos ao Cartório Distribuidor desta Justiça Especializada para a anotação registral necessária. XVI.Promova a digna Escrivania a autuação do presente.” SP, 29/04/09 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP: 168.735. Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 4 de 8 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 328ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de maio de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ 2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS 2133/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – JOSE CARLOS PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - (EM) Tópico final da r. Decisão em Embargos de Declaração de fls. 264/269: “ ...... Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, ante a tempestividade recursal. Porém, em virtude dos delineamentos laborados na “quaestio”, é de se fulcrar o presente recurso com o seu DESPROVIMENTO. P.R.I.C. São Paulo, 07 de maio de 2009. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto “ Advogado: Dr. Carlos Augusto de Mello Araújo – OAB/SP 172.033, Dra. Adriana Maria Mello Araújo de Souza – OAB/SP 163.545 Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535 2121/08 – AÇÃO DECLARATÓRIA – RUBENS GOMES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (EM) – Tópico fnal da r. Sentença de fls. 161/170: “ ..... Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR RUBENS GOMES, PM RE 892835-5, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.Por tal fato, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 84) fica o autor isento deste pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei Nº 1060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. P.R.I.C.São Paulo, 24 de abril de 2009.DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto” NOTA DE CARTÓRIO: “No caso de eventual recurso não há custas de preparo uma vez que a autor (a) é beneficiário (a) da assitência judiciária gratuita. Advogado: Dr. Antônio Donizeti da Silva – OAB/SP 179.947 e Dr. José Roberto de Souza – OAB/SP 182.462 Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447 JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO: 2487/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – RICARDO JUHAS SANCHES X SUBCOMANDANTE DA PMESP (SIC) – Tópico final da sentença de fls. 156/167: “...Dessa forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em razão da presente decisão, fica desnaturada a medida liminar concedida neste feito às fls. 120/122. Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença, a qual poderá cumpri-la de imediato, independentemente de eventual recurso desta decisão. Isso porque a jurisprudência majoritária entende que o recebimento de interposição de apelo, em sede de mandado de segurança, cinge-se ao efeito devolutivo (dado o caráter auto-executável do “writ”). Em virtude do valor da causa (e, também, com espeque em entendimento jurisprudencial), deixo de aplicar o reexame necessário (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º, primeira figura). Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios (Súmulas 512 do Pretório Excelso e 105 do Superior Tribunal de Justiça). P.R.I.C.” S.P., 11/05/09. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso haverá custas no valor de R$ 79,25 (setenta e nove reais e vinte e cinco centavos). Advogado: Dr. Yoon Hwan Yoo – OAB/SP: 216.796 2587/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – MARCOS ROGÉRIO LOPES X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SLK) – Despacho de Fls. 172: “I – Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III - No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.” SP, 13/04/2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. Advogados: Drs. Viviane Maia Teixeira – 188.634 e Roberto Funez Gimenes – OAB/SP 255.354 Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 5 de 8 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 328ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de maio de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ 2086/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – OSMARIO LEAL DO PRADO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - (EM) Tópico final da r. Sentença de fls. : “ ...... Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR OSMÁRIO LEAL DO PRADO, EX-PM RE 914232-A, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.ASSIM, COM ESPEQUE EM TAL SENTIDO, ANULO A DECISÃO FINAL EXCLUSÓRIA OFERTADA NO PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO Nº 14BPMM003/06/00, DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DO REQUERENTE ÀS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. APÓS A REINTEGRAÇÃO DO AUTOR, CABERÁ A ADMINISTRAÇÃO MILITAR ANALISAR O CASO BAILADO À LUZ DO DECRETO-LEI Nº 260/70, ISTO NO RESPEITANTE AO INSTITUTO DA REFORMA, A QUAL, UMA VEZ CONCRETIZADA, DEVERÁ SER FIXADA COM DATA HODIERNA (TUDO ISTO NO COMPASSO DA EXPRESSÃO: “APÓS A REINTEGRAÇÃO DO AUTOR”).Dessa forma, ENFEIXO A FASE DE CONHECIMENTO DESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).Condeno a requerida a pagar ao autor todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, férias, terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados, sendo tudo acrescido de juros de mora de 06% (seis por cento) ao ano a partir da citação, conforme o artigo 1o da Lei nº 9.494/97 e correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela. O requerente também faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais, inclusive quinquênios, férias, fruição de licença-prêmio e eventuais promoções automáticas, bem como aos demais direitos a que teria relativos a este período, até a sua efetiva reintegração.No entanto, devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais. Isso porque em decisões reiteradas do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (“verbi gratia”: Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Excelso Supremo Tribunal Federal (“verbi gratia”: Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.6997-SP) ficou consignado que tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade policial, hipótese que não se amolda no caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo. Entendem-se por vantagens habituais: Gratificação por Atividade de Polícia (GAP), Adicional Operacional de Localidade (AOL), Adicional de Local de Exercício (ALE) e, também, o Adicional de Insalubridade. Condeno a ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade (Código de Processo Civil, artigo 20, § 4º), em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente. Nesse passo, registro não haver qualquer contradição entre os §§ 3º e 4º da norma acima transcrita para o arbitramento de tais honorários, tornando-se, portanto, plenamente cabível sua fixação em porcentagem.Por outro giro, o crédito do autor é de natureza alimentícia, pois visa a sua manutenção e de sua família. Assim, não há de se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos, prestações passadas, presentes ou futuras, já que o artigo 100 da Constituição Republicana vigente acolheu tal entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (v. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110).O débito deverá ser pago na forma do artigo 57, § 3º, da Carta Magna atual, isto por se tratar justamente de obrigação de natureza alimentícia.De forma derradeira, anoto que aplico, na espécie, o reexame necessário, em obediência aos ditames alojados no artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.São Paulo, 30 de abril de 2009.DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto” Advogado: Dr. Josue Benigno Favalle – OAB/SP 74.226 e Dra. Vanessa Bueno Favalle – OAB/SP 143.690 Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474 2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO: 2727/09 - MANDADO DE SEGURANÇA – ALCIDES SAMPAIO MORENO JUNIOR X COMANDANTE GERAL DA PMESP (DT) – Fl. 501: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado da r. decisão no Recurso Extraordinário Cível nº 095/08 (Apelação Cível nº 277/05) - TJM, intime-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 83. IV – No silêncio, arquivem-se os autos.” SP, 06.05.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. Advogados: Dra. Vivian de Almeida Gregori Torres – OAB/SP 131.300; Dr. Evandro Fabiani Capano – OAB/ SP 130.714; Dr. Fernando Fabiani Capano – OAB/SP 203.901. Procuradora do Estado: Dra. Adriana Mazieiro Rezende – OAB/SP 154.492. Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 6 de 8 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 328ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de maio de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ 2735/09 - MANDADO DE SEGURANÇA – ROBSON ROBERTO FAGUNDES X COMANDANTE GERAL DA PMESP (DT) – Fl. 276: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão na Apelação Cível nº 477/05 - TJM, intime-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 53 (verso). IV – No silêncio, arquivem-se os autos.” SP, 30.04.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. Advogado: Dr. Francisco Marchini Forjaz – OAB/SP 248.495. Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D´Elia – OAB/SP 74.104. 2737/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – DEIVIS ESTEVES CORREA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Fl. 391: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão na Apelação Cível nº 486/05 - TJM, intime-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 147. IV – No silêncio, arquivem-se os autos.” SP, 30.04.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. Advogados: Dr. José de Aguiar Júnior – OAB/SP 134.382; Dr. José Orismo Pereira – OAB/SP 134.315. Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692. 3ª AUDITORIA Processo n.º 48.332/07 – 3ª Aud. - aps Acusado(s) : ex-PM Emerson Polizelli e Sd PM Juliano Felipe Advogado(s): Da. SILVIA ELENA BITTENCOURT (OAB/SP 154.676) Assunto: Fica V. Sª intimada a se manifestar, nos termos do artigo 427 do CPPM. Processo nº: 47.001/07 – 3ª Aud. - LHOF – Acusado: 3º Sgt PM José da Lapa Santiago Ribeiro Advogado: Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB/SP Nº221.639). Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para os fins preconizados pelo artigo 428 do CPPM. Processo nº: 50.167/08 – 3ª Aud. - MSBC Acusado: Ex PM Fabrício Martins Franco Advogada: Dra. MARIA DE NAZARÉ SANTOS DE MORAES LIBERATOSCIOLI (OAB/SP 129.914) Assunto: Fica V. Sa. intimado de que foi designado o dia 19 de maio de 2009, às 14h, para a sessão de leitura e publicação da sentença. Processo nº 44.478/06 – 3ª Aud. - MSBC Acusados: 3º Sgt Ref PM Renato Carvalhaes Custódio e Outros Advogados: Dra. ASSUMPTA PEREZ JERÔNYMO (OAB/SP 19.804), Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB/SP 221.639) e Dr. MARIOJAN ADOLFO DOS SANTOS (OAB/SP 165.853) Assunto: Ficam V. Sas. intimados de que foi designado o dia 26 de maio de 2009, às 13h, para a sessão de leitura e publicação da sentença. Processo nº 48.457/07 – 3ª Aud. - MSBC Acusado: Ex PM Júlio Alceu de Andrade Dias Advogada: Dra. ASSUMPTA PEREZ JERÔNYMO (OAB/SP 19.804) Assunto: Fica V. Sa. intimada de que foi designado o dia 26 de maio de 2009, às 13h, para a sessão de leitura e publicação da sentença. Processo nº: 40.044/04 – 3ª Auditoria - RAS Acusados: Ex-CB PM Antônio de Oliveira Santos e outros Advogados: Dr. MICHEL STRAUB(OAB/SP132.344) e Dr. PAULO LOPES ORNELLAS(OAB/SP 103.484) Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados de que foi designado o dia 03 de junho de 2009 às 14h50min para oitiva de testemunha de defesa na carta precatória nº 053.01.2009.003767-0/000000-000 controle nº 431/09, na 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré/SP. Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 7 de 8 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 328ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de maio de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ Processo n.º 48.908/07 – 3ª Aud. - aps Acusado(s) : Sd PM João Batista de Oliveira e Souza Advogado(s): Dra. ASSUMPTA PEREZ JERÔNYMO (OAB/SP 19.804) Assunto: Fica V. Sª intimada de que foi designado o dia 16 de junho de 2009, às 14:05 horas, para audiência de oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, a se realizar na 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaú/SP. Processo nº: 43.597/06 – 3ª Auditoria - RAS Acusados : CB PM José Fabiano da Silva e SD PM Alexandre Paschoal Advogados: DR. ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB/SP-185.163),DRA. JULIANA KHZOUZ TOSI (OAB/SP 206.151), DRA. SABRINA MARTINI PISANI (OAB/SP 203.216), DRA. CRISTIANE NOGUEIRA (OAB/SP 233.672), DRA. THAIS HANAI (OAB/SP 204.373), DR. JÚLIO CÉSAR DE CASTRO PETIT (OAB/ SP 154.169-E), DR. NORIVAL MILLAN JACOB. Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados de que retornou parcialmente cumprida a carta precatória da Comarca de Salto/SP. 4ª AUDITORIA Processo nº 49.634/07 – 4ª Aud. Acusado: Sd.PM. Denilson Rodrigues da Silva Advogado: Drª. PALMIRA BEZERRA LEITE DA SILVA-OAB 170.381 Assunto: Audiência de JULGAMENTO para o dia 19 de MAIO de 2009, às 15:30 horas, sendo o réu intimado na pessoa de sua defensora, com base no artigo 293 do CPPM-(fls. 243). Processo: 46.228/06 – 4ª Aud. Acusado: Ex-Sd PM Ruy Ricardo Dionízio Ramalho Advogado: DR. ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA JÚNIOR – OAB/SP 249423 Assunto: Redesignado o Julgamento para o dia 18/05/09, às 16:30 h, sendo o acusado intimado na pessoa do seu defensor, com base no art. 293 do CPPM, considerando o certificado pelo meirinho às fls. 240vº. DIRETORIA DE DIVISÃO DO CARTÓRIO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Execução nº 1.459/04 - CECRIM/S2 Sentenciado: IVAM GONÇALVES DA SILVA Assunto: Remição de Pena (Reg. de Execução nº 303/06) Cientificar-se de que foram declarados remidos 223 dias referentes ao período trabalhado de 01/07/2006 a 24/08/2006 e de 18/04/2007 a 31/03/2009. Advogado: Dr. Raimundo Oliveira da Costa - OAB/SP nº 244.875 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Execução nº 2161/08 - CECRIM/S2 Sentenciado: VAGNER SILVA MELO Assunto: Remição de Pena (Reg. de Execução nº 061/09) – Por decisão proferida em 23/03/09 foram declarados remidos 83 dias, referentes ao período trabalhado de 13/05/2008 a 28/02/2009. Assunto: Progressão ao regime aberto (Reg. de Execução nº 111/09) – Por decisão proferida em 01/04/2009, o sentenciado foi promovido ao regime aberto, sendo-lhe concedido o benefício da Prisão Albergue Domiciliar. Advogado: Dr. Wilson Manfrinato Junior - OAB/SP nº 143.756 e outros. DIRETORIA TÉCNICA DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO PROCESSO Nº 007/2009- DTDARH/DTSA TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2009 - TJM Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 8 de 8 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 328ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de maio de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ Acha-se aberta, na Diretoria Técnica de Divisão de Administração e Recursos Humanos, da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, a Tomada de Preços acima, objetivando a contratação de empresa para execução de projeto de construção do arquivo geral do Tribunal de Justiça Militar, com abertura das propostas prevista para às 11:00h do dia 29/05/2009. O Edital, na íntegra poderá ser obtido através do site www.tjm.sp.gov.br., ou poderá ser adquirido, na Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, no setor de reprografia, no horário das 10:00 às 16:30 horas, de segunda a sexta-feira, telefone 3218-3224.