TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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PROCESSO
SPE 06/00368858
UNIDADE
Prefeitura Municipal
de Brusque
INTERESSADO Sr. Paulo Roberto
Eccel - Prefeito
Municipal
RESPONSÁVEIS Sr. Ciro Marcial
Roza - Prefeito
Municipal á época
ASSUNTO
Ato
de
aposentadoria
do
servidor:
Osvaldo
José da Cunha
RELATÓRIO N. 0546/2009
Audiência
-
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido
pela Prefeitura Municipal de Brusque, do servidor Osvaldo José da Cunha do
quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste
Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso
III; Lei Complementar n. 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n. TC 16/94, art. 76,
e Resolução n. 06/2001, art. 1º, inciso IV.
II - DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
Do processo de aposentadoria, destaca-se o seguinte:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR
1.1 - Da Identificação
1.1.1
Nome
1.1.2
1.1.3
1.1.4
1.1.5
1.1.6
1.1.7
1.1.8
1.1.9
1.1.10
1.1.11
1.1.12
1.1.13
1.1.14
Nacionalidade
Estado Civil
Sexo
Data de Nascimento
CTPS n. e série
RG n.
CPF n.
Cargo
Carga Horária
Grupo/Nível/Referência
Lotação
Matrícula n.
PASEP n.
Osvaldo José da Cunha
Brasileira
Casado
Masculino
18/03/1939
46.014 série 426
2.727.309
763.243.209-44
Auxiliar de Serviços Gerais
220 horas mensais
Não consta nos autos
Não consta dos autos
589.4-00
170.365.052.470
2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR
Verificou-se que o servidor foi admitido em data de 21/02/1992 para exercer a
função de auxiliar de serviços gerais, pelo regime jurídico celetista.
Posteriormente, foi efetivado mediante o procedimento prévio do concurso
público realizado no ano de 1995, sendo nomeado pela Portaria n. 1740/1995, para
ocupar o cargo de auxiliar de serviços gerais, devidamente amparado pelo art. 37,
inciso II da Constituição Federal.
3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
3.1 - Dados do Ato Aposentatório
Discriminação
Ato Aposentatório
Embasamento Legal
Natureza/Modalidade
Publicação do Ato
Data do Requerimento
Data da Inatividade
Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/
Datas
Portaria n. 4.391, de 02/08/2004
Art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da Constituição federal
c/c art. 12, inciso II, alínea “b” da Lei Complementar n.
20/1993 altarado pela Lei Complementar n. 90/2001
Aposentadoria voluntária por idade com proventos
proporcionais
17/06/2004
01/08/2004
DMU/Div 12/máq.23458/Ana Carolina/ Osvaldo José da Cunha / PM Brusque
2
3.2 - Quanto ao Tempo de Contribuição
1
2
3
Tempo de Contribuição
Serviço Privado – Regime Geral
Serviço Público Municipal – Regime Geral
Serviço Público Municipal – Regime Próprio
Total de tempo até 01/08/2004
Computando-se o tempo de contribuição
aposentadoria, verifica-se que totalizou 15 anos.
Anos
00
05
09
15
do
Meses
02
07
02
00
servidor
para
Dias
29
01
00
00
fins
de
Consta dos autos que 14 anos, 09 meses e 01 dia de contribuição referem-se
ao período prestado no serviço público municipal. Desta forma, vislumbra-se que foi
preenchido o requisito do tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público,
posto que detém no âmbito da municipalidade mais de 10 anos de atividade,
conforme exigência do artigo 40, § 1º, inciso III da Constituição Federal, com a
redação dada pela EC n. 20/98.
Com relação a comprovação dos 5 anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, constata-se que o servidor efetivou-se mediante concurso público no
ano de 1995, para ocupar o cargo de provimento efetivo de auxiliar de serviços
gerais, no qual ocorreu sua aposentadoria.
Evidencia-se, ainda, que o servidor nasceu em 18/03/1939, sendo que na data
da concessão de sua aposentadoria contava com 65 anos de idade.
Portanto, conclui-se que o servidor preencheu todos os requisitos legais para
obtenção do benefício da aposentadoria.
3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias
Considerando que a concessão do benefício previdenciário ocorreu na data de
01/08/2004, ou seja, após a Medida Provisória n. 167, de 19/02/2004 (convertida na
Lei n. 10.887, de 18/06/04), deve ser aplicado ao cálculo da aposentadoria a regra
disposta no artigo 40, §§ 3º e 17 da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 41/2003, entretanto, não consta dos autos a aplicação de
tal regramento.
Ressalta-se que a tabela de cálculo a ser utilizada encontra-se disponível no
site do Ministério da Previdência Social, especificamente no endereço eletrônico do
SIPREV
(Sistema
Integrado
de
Informações
Previdenciárias)
http://tc22050/M001/M0011000.asp?txtIDPRINCIPAL=1.
Convém ressaltar que o referido documento já calcula de forma automática a
média aritmética simples das 80% maiores contribuições do servidor aos regimes de
previdência, desde a competência de julho de 1994, estando estas devidamente
atualizadas mensalmente de acordo com a variação integral do INPC (Índice
Nacional de Preço ao Consumidor), nos termos da Lei Federal n.º 10.887/2004, de
18/06/2004.
DMU/Div 12/máq.23458/Ana Carolina/ Osvaldo José da Cunha / PM Brusque
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Diante do exposto, solicita-se à unidade gestora a remessa das fichas
financeiras do servidor, demonstrativo da média das remunerações que sofreram
incidência de contribuição previdenciária, a partir de julho de 1994 ou do início da
contribuição, se posterior àquela data, até o mês de agosto de 2004, memória de
cálculo, bem como o primeiro contracheque percebido após a regularização do
cálculo, para fins de comprovação do valor do benefício previdenciário.
Face ao acima exposto, anota-se:
3.3.1 – Ausência de remessa das fichas financeiras do servidor,
demonstrativo da média das remunerações que sofreram incidência de
contribuição previdenciária, para fins de atendimento ao artigo 40, §§ 3º e 17
da Constituição Federal e art. 1º da Lei n. 10.887/2004.
DMU/Div 12/máq.23458/Ana Carolina/ Osvaldo José da Cunha / PM Brusque
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CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei
Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência
do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de
aposentadoria da servidor público Osvaldo José da Cunha do quadro de pessoal
da Prefeitura Municipal de Brusque, submetido à apreciação deste Tribunal de
Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II
da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º,
inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua
Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º
202/2000, para que o Sr. Paulo Roberto Eccel - Prefeito Municipal - apresente
justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, no prazo de
30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente à irregularidade abaixo
especificada:
1 - Ausência de remessa das fichas financeiras do servidor,
demonstrativo da média das remunerações que sofreram incidência de
contribuição previdenciária, para fins de atendimento ao artigo 40, §§ 3º e 17
da Constituição Federal e art. 1º da Lei n. 10.887/2004.
É o relatório.
DMU/INSP. 5, em 20/02/2009.
Ana Carolina Costa
Auditor Fiscal de Controle Externo
Ana Paula Machado da Costa
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 12
De acordo, em 20/02/2009.
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
DMU/Div 12/máq.23458/Ana Carolina/ Osvaldo José da Cunha / PM Brusque
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ORIGEM
: Prefeitura Municpal de Brusque
ASSUNTO : Ato de Aposentadoria
AUDIÊNCIA
DESPACHO
Encaminhe-se os autos ao(a) Exmo.(a) Sr.(a) Relator(a), nos termos do
artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.
Florianópolis, 20 de fevereiro de 2009.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios
DMU/Div 12/máq.23458/Ana Carolina/ Osvaldo José da Cunha / PM Brusque
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