TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Vianna, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 / 3221-3688 Home-page: www.tce.sc.gov.br PROCESSO SPE 06/00368858 UNIDADE Prefeitura Municipal de Brusque INTERESSADO Sr. Paulo Roberto Eccel - Prefeito Municipal RESPONSÁVEIS Sr. Ciro Marcial Roza - Prefeito Municipal á época ASSUNTO Ato de aposentadoria do servidor: Osvaldo José da Cunha RELATÓRIO N. 0546/2009 Audiência - INTRODUÇÃO Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Brusque, do servidor Osvaldo José da Cunha do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n. 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n. TC 16/94, art. 76, e Resolução n. 06/2001, art. 1º, inciso IV. II - DO PROCESSO DE APOSENTADORIA Do processo de aposentadoria, destaca-se o seguinte: 1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR 1.1 - Da Identificação 1.1.1 Nome 1.1.2 1.1.3 1.1.4 1.1.5 1.1.6 1.1.7 1.1.8 1.1.9 1.1.10 1.1.11 1.1.12 1.1.13 1.1.14 Nacionalidade Estado Civil Sexo Data de Nascimento CTPS n. e série RG n. CPF n. Cargo Carga Horária Grupo/Nível/Referência Lotação Matrícula n. PASEP n. Osvaldo José da Cunha Brasileira Casado Masculino 18/03/1939 46.014 série 426 2.727.309 763.243.209-44 Auxiliar de Serviços Gerais 220 horas mensais Não consta nos autos Não consta dos autos 589.4-00 170.365.052.470 2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR Verificou-se que o servidor foi admitido em data de 21/02/1992 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, pelo regime jurídico celetista. Posteriormente, foi efetivado mediante o procedimento prévio do concurso público realizado no ano de 1995, sendo nomeado pela Portaria n. 1740/1995, para ocupar o cargo de auxiliar de serviços gerais, devidamente amparado pelo art. 37, inciso II da Constituição Federal. 3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA 3.1 - Dados do Ato Aposentatório Discriminação Ato Aposentatório Embasamento Legal Natureza/Modalidade Publicação do Ato Data do Requerimento Data da Inatividade Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas Portaria n. 4.391, de 02/08/2004 Art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da Constituição federal c/c art. 12, inciso II, alínea “b” da Lei Complementar n. 20/1993 altarado pela Lei Complementar n. 90/2001 Aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais 17/06/2004 01/08/2004 DMU/Div 12/máq.23458/Ana Carolina/ Osvaldo José da Cunha / PM Brusque 2 3.2 - Quanto ao Tempo de Contribuição 1 2 3 Tempo de Contribuição Serviço Privado – Regime Geral Serviço Público Municipal – Regime Geral Serviço Público Municipal – Regime Próprio Total de tempo até 01/08/2004 Computando-se o tempo de contribuição aposentadoria, verifica-se que totalizou 15 anos. Anos 00 05 09 15 do Meses 02 07 02 00 servidor para Dias 29 01 00 00 fins de Consta dos autos que 14 anos, 09 meses e 01 dia de contribuição referem-se ao período prestado no serviço público municipal. Desta forma, vislumbra-se que foi preenchido o requisito do tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público, posto que detém no âmbito da municipalidade mais de 10 anos de atividade, conforme exigência do artigo 40, § 1º, inciso III da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98. Com relação a comprovação dos 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, constata-se que o servidor efetivou-se mediante concurso público no ano de 1995, para ocupar o cargo de provimento efetivo de auxiliar de serviços gerais, no qual ocorreu sua aposentadoria. Evidencia-se, ainda, que o servidor nasceu em 18/03/1939, sendo que na data da concessão de sua aposentadoria contava com 65 anos de idade. Portanto, conclui-se que o servidor preencheu todos os requisitos legais para obtenção do benefício da aposentadoria. 3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias Considerando que a concessão do benefício previdenciário ocorreu na data de 01/08/2004, ou seja, após a Medida Provisória n. 167, de 19/02/2004 (convertida na Lei n. 10.887, de 18/06/04), deve ser aplicado ao cálculo da aposentadoria a regra disposta no artigo 40, §§ 3º e 17 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, entretanto, não consta dos autos a aplicação de tal regramento. Ressalta-se que a tabela de cálculo a ser utilizada encontra-se disponível no site do Ministério da Previdência Social, especificamente no endereço eletrônico do SIPREV (Sistema Integrado de Informações Previdenciárias) http://tc22050/M001/M0011000.asp?txtIDPRINCIPAL=1. Convém ressaltar que o referido documento já calcula de forma automática a média aritmética simples das 80% maiores contribuições do servidor aos regimes de previdência, desde a competência de julho de 1994, estando estas devidamente atualizadas mensalmente de acordo com a variação integral do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), nos termos da Lei Federal n.º 10.887/2004, de 18/06/2004. DMU/Div 12/máq.23458/Ana Carolina/ Osvaldo José da Cunha / PM Brusque 3 Diante do exposto, solicita-se à unidade gestora a remessa das fichas financeiras do servidor, demonstrativo da média das remunerações que sofreram incidência de contribuição previdenciária, a partir de julho de 1994 ou do início da contribuição, se posterior àquela data, até o mês de agosto de 2004, memória de cálculo, bem como o primeiro contracheque percebido após a regularização do cálculo, para fins de comprovação do valor do benefício previdenciário. Face ao acima exposto, anota-se: 3.3.1 – Ausência de remessa das fichas financeiras do servidor, demonstrativo da média das remunerações que sofreram incidência de contribuição previdenciária, para fins de atendimento ao artigo 40, §§ 3º e 17 da Constituição Federal e art. 1º da Lei n. 10.887/2004. DMU/Div 12/máq.23458/Ana Carolina/ Osvaldo José da Cunha / PM Brusque 4 CONCLUSÃO Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim; Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidor público Osvaldo José da Cunha do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Brusque, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001; Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator: Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Paulo Roberto Eccel - Prefeito Municipal - apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente à irregularidade abaixo especificada: 1 - Ausência de remessa das fichas financeiras do servidor, demonstrativo da média das remunerações que sofreram incidência de contribuição previdenciária, para fins de atendimento ao artigo 40, §§ 3º e 17 da Constituição Federal e art. 1º da Lei n. 10.887/2004. É o relatório. DMU/INSP. 5, em 20/02/2009. Ana Carolina Costa Auditor Fiscal de Controle Externo Ana Paula Machado da Costa Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe da Divisão 12 De acordo, em 20/02/2009. Reinaldo Gomes Ferreira Coordenador da Inspetoria 5 DMU/Div 12/máq.23458/Ana Carolina/ Osvaldo José da Cunha / PM Brusque 5 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Vianna, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 / 3221-3688 Home-page: www.tce.sc.gov.br PROCESSO: SPE 06/00368858 ORIGEM : Prefeitura Municpal de Brusque ASSUNTO : Ato de Aposentadoria AUDIÊNCIA DESPACHO Encaminhe-se os autos ao(a) Exmo.(a) Sr.(a) Relator(a), nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000. Florianópolis, 20 de fevereiro de 2009. GERALDO JOSÉ GOMES Diretor de Controle dos Municípios DMU/Div 12/máq.23458/Ana Carolina/ Osvaldo José da Cunha / PM Brusque 6 DMU/Div 12/máq.23458/Ana Carolina/ Osvaldo José da Cunha / PM Brusque 7