GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICA URBANA
SUBSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E URBANO
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
SELO SEDRU PARA LOTEAMENTO: TERMINOLOGIA E DEFINIÇÕES DOS ITENS
– De acordo com o Decreto 44.646, alterado pelo Decreto 44.768 –
1. Área dos lotes (total)
Compreende o somatório das áreas dos lotes projetados.
2. Áreas Públicas
Compreende o somatório do Sistema viário, das Áreas institucionais para equipamentos
públicos urbanos e comunitários, e dos Espaços livres de uso público, sendo que o percentual
de áreas públicas em loteamentos não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da
gleba total a ser parcelada - observando-se maiores restrições da legislação municipal.
2.1 Sistema viário
Compreende o somatório das áreas das vias projetadas, abrangendo tanto a área do
leito carroçável como a área dos passeios.
2.2 Áreas institucionais (equipamentos urbanos e comunitários)
Compreende as áreas destinadas à implantação de equipamentos públicos urbanos e
comunitários, assim definidos:
Equipamentos públicos urbanos: aqueles de abastecimento de água, serviços de
esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás
canalizado.
Equipamentos públicos comunitários: aqueles de educação, cultura, saúde, lazer e
similares.
O percentual de áreas institucionais para equipamentos públicos urbanos e
comunitários não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) da gleba. Tais áreas
deverão localizar-se em terrenos de declividade igual ou inferior a 30% (trinta por
cento) e não poderão ser cortadas por cursos d'água, valas, linha de transmissão e alta
tensão.
2.3 Espaços livres de uso público
Compreende as áreas verdes, praças, bosques, áreas de lazer e similares, sendo que
o percentual de espaços livres de uso público não poderá ser inferior a 10% (dez por
cento) da gleba.
2.3.1 Áreas verdes
Compreende as áreas públicas ocupadas por qualquer tipo de vegetação, que
tenham um valor social, incluindo jardins, praças, hortos, bosques, campos,
matas, etc. enquanto que terrenos devolutos e quintais não são incluídos neste
rol.
2.3.2 Áreas de lazer
Compreende as áreas públicas livres de edificação destinadas prioritariamente
ao lazer, incluindo alguns tipos de praças, parques urbanos, áreas para jogos e
brincadeiras, e áreas voltadas à contemplação dotadas de um valor cênico
e/ou paisagístico expressivo.
ASSESSORIA TÉCNICA PARA REGULAÇÃO URBANA
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3. Áreas não-edificáveis
Compreende a faixa obrigatória de 15m (quinze metros) ao longo das faixas de domínio público
das rodovias e ferrovias, salvo disposições da legislação específica. As áreas não-edificáveis
não poderão ser computadas como áreas públicas.
4. Áreas de preservação permanente
Compreende as áreas situadas:
Ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, desde o seu nível mais alto em faixa
marginal, cuja largura mínima seja definida de acordo com sua largura do curso d’água;
Ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de 30m; e ao redor
de nascente ou olho d’água, ainda que intermitente, com raio mínimo de 50m, de tal forma
que proteja a bacia hidrográfica contribuinte;
Em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50m, a
partir do limite do espaço brejoso e encharcado;
No topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível
correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação à base;
Nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a
dois terços da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a
curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros;
Em encosta ou parte desta, com declividade superior a 100% (cem por cento) ou 45° na
linha de maior declive; e
Em altitude superior a 1.800m, qualquer que seja a vegetação.
5. Outros (especificar)
Corresponde a quaisquer outras intervenções previstas em projeto, não incluídas nos demais
itens.
6. Área loteada
Corresponde à área total do projeto.
7. Área remanescente
Corresponde à área restante da gleba, nos casos em que a área loteada (área total do projeto)
não corresponde à área total da gleba.
8. Área total da gleba
Corresponde à área total do imóvel, conforme indicada em sua Certidão de Registro.
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Terminologia e definições dos itens do selo SEDRU de Loteamento