GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICA URBANA SUBSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E URBANO SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL SELO SEDRU PARA LOTEAMENTO: TERMINOLOGIA E DEFINIÇÕES DOS ITENS – De acordo com o Decreto 44.646, alterado pelo Decreto 44.768 – 1. Área dos lotes (total) Compreende o somatório das áreas dos lotes projetados. 2. Áreas Públicas Compreende o somatório do Sistema viário, das Áreas institucionais para equipamentos públicos urbanos e comunitários, e dos Espaços livres de uso público, sendo que o percentual de áreas públicas em loteamentos não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba total a ser parcelada - observando-se maiores restrições da legislação municipal. 2.1 Sistema viário Compreende o somatório das áreas das vias projetadas, abrangendo tanto a área do leito carroçável como a área dos passeios. 2.2 Áreas institucionais (equipamentos urbanos e comunitários) Compreende as áreas destinadas à implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários, assim definidos: Equipamentos públicos urbanos: aqueles de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado. Equipamentos públicos comunitários: aqueles de educação, cultura, saúde, lazer e similares. O percentual de áreas institucionais para equipamentos públicos urbanos e comunitários não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) da gleba. Tais áreas deverão localizar-se em terrenos de declividade igual ou inferior a 30% (trinta por cento) e não poderão ser cortadas por cursos d'água, valas, linha de transmissão e alta tensão. 2.3 Espaços livres de uso público Compreende as áreas verdes, praças, bosques, áreas de lazer e similares, sendo que o percentual de espaços livres de uso público não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da gleba. 2.3.1 Áreas verdes Compreende as áreas públicas ocupadas por qualquer tipo de vegetação, que tenham um valor social, incluindo jardins, praças, hortos, bosques, campos, matas, etc. enquanto que terrenos devolutos e quintais não são incluídos neste rol. 2.3.2 Áreas de lazer Compreende as áreas públicas livres de edificação destinadas prioritariamente ao lazer, incluindo alguns tipos de praças, parques urbanos, áreas para jogos e brincadeiras, e áreas voltadas à contemplação dotadas de um valor cênico e/ou paisagístico expressivo. ASSESSORIA TÉCNICA PARA REGULAÇÃO URBANA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL SEDRU/SDR - MG 1 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICA URBANA SUBSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E URBANO SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL 3. Áreas não-edificáveis Compreende a faixa obrigatória de 15m (quinze metros) ao longo das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, salvo disposições da legislação específica. As áreas não-edificáveis não poderão ser computadas como áreas públicas. 4. Áreas de preservação permanente Compreende as áreas situadas: Ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, desde o seu nível mais alto em faixa marginal, cuja largura mínima seja definida de acordo com sua largura do curso d’água; Ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de 30m; e ao redor de nascente ou olho d’água, ainda que intermitente, com raio mínimo de 50m, de tal forma que proteja a bacia hidrográfica contribuinte; Em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50m, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado; No topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação à base; Nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros; Em encosta ou parte desta, com declividade superior a 100% (cem por cento) ou 45° na linha de maior declive; e Em altitude superior a 1.800m, qualquer que seja a vegetação. 5. Outros (especificar) Corresponde a quaisquer outras intervenções previstas em projeto, não incluídas nos demais itens. 6. Área loteada Corresponde à área total do projeto. 7. Área remanescente Corresponde à área restante da gleba, nos casos em que a área loteada (área total do projeto) não corresponde à área total da gleba. 8. Área total da gleba Corresponde à área total do imóvel, conforme indicada em sua Certidão de Registro. ASSESSORIA TÉCNICA PARA REGULAÇÃO URBANA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL SEDRU/SDR - MG 2