ARTIGO ÁREAS INSTITUCIONAIS EM LOTEAMENTOS URBANOS Mariana Moreira Advogada – Cepam – abril de 2010 Em nosso trabalho cotidiano, temos observado que há muitas dúvidas dos órgãos municipais incumbidos da aprovação de projetos de loteamentos acerca das áreas institucionais destinadas à instalação de equipamentos públicos e comunitários que devam servir aos novos núcleos habitacionais implantados. Trata-se da exigência legal voltada ao loteador de entregar ao Município parte da gleba a ser parcelada para que sejam instalados equipamentos públicos e comunitários, como praças, área de lazer, áreas verdes e áreas institucionais para a construção de escolas, unidades de saúde, repartições públicas, dentre outras. Na redação anterior da Lei Federal nº 6.766/79, o volume total dessas áreas deveria somar, no mínimo, 35% calculado sobre a área total da gleba a ser parcelada. Cabe ao Município por meio de lei discriminar as finalidades, isto é, o Município deve definir por meio de lei o percentual que será utilizado para cada uma das finalidades. Dessa forma, encontramos nas leis locais a fixação de percentuais que somam os 35% distribuídos em percentuais menores e destinados a vias, praças e outros. Com a modificação da redação da mencionada Lei nº 6.766/79 por meio da Lei nº 9.785/99, o art. 4º, inciso I, passou a determinar que essas áreas, destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário e espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para zona em que se situem. Além disso, a Lei nº 9.785/99 fez desaparecer a exigência de percentual mínimo de 35% da gleba, vez que modificou a redação do § 1º do art. 4º da Lei nº 6.766/79. Dessa forma, a atual lei geral de parcelamento do solo não exige mais a entrega de, no mínimo, 35% de área da gleba. Requer-se, atualmente, a entrega de áreas em número suficiente para atender a densidade de ocupação prevista, por lei, para a zona em que se situe o loteamento. Ocorre que muitas leis municipais de suplementação à lei federal mantêm a exigência anterior de 35% ou mais de áreas destinadas ao Município. Essas leis não foram revistas e condicionam os Municípios a uma norma legal que resulta, não raro, em aquisição obrigatória de áreas destinadas a equipamentos que superam, em muito, as necessidades. A definição por lei federal de um percentual mínimo e que obrigava indistintamente a tudo e a todos, loteamentos e Municípios, era equivocada, pois não há loteamentos iguais, nem tampouco Municípios. Cada um deve ser considerado como uma entidade única, embora a lei precise fazer exigências a todos. Andou bem o legislador federal quanto à reforma da Lei nº 6.766/99 nesse particular, posto que passou a considerar as necessidades locais, abandonando a superada ideia de padrões nacionais. Vimos, entretanto, que após a reforma da lei federal, a leis municipais se mantiveram íntegras sem dispor sobre novas possibilidades. Sobre tal situação caberia indagar: o que deve prevalecer, a lei federal ou a lei local? Em nosso entender, cabe ao Município legislar de forma suplementar sobre a matéria (parcelamento do solo urbano), servindo a lei local para suprir eventuais lacunas da lei federal que permite ao ente municipal a edição de norma de adequação. Se assim for, devem prevalecer as normas da lei municipal, mesmo porque a aplicação da norma da lei federal depende da existência de outra norma que é de nível municipal. Em resumo: se houver lei municipal dispondo que o percentual de áreas públicas em loteamentos deve ser de 35%, isso deve ser exigido na conformidade da lei local. É preciso salientar, todavia, que a modificação da lei local deve ser feita, pois que os novos termos são muito mais adequados aos Municípios. Orientamos, por isso, aos Municípios inserir em suas leis de zoneamento ou de uso e ocupação do solo ou, ainda, na própria lei do Plano Diretor, quais exigências de áreas serão feitas aos loteadores em empreendimentos distribuídos pelas zonas urbanas. Isto quer dizer: a lei de zoneamento (divisão da área urbana em zonas de uso dos imóveis e de ocupação dos terrenos) deverá prever a necessidade de áreas públicas em empreendimentos futuros, considerando o número esperado de população residente e usuária em cada uma das zonas. Apenas para ilustrar: serão exigidas áreas públicas por zona e não por empreendimento, resultando que poderá haver empreendimento que não estará obrigado a entregar áreas para equipamento público, salvo, evidentemente, as ruas sem as quais não é possível a implantação de lotes. Outra questão consultada com certa frequência é referente à possibilidade de ser antecipada a entrega de áreas para equipamento. Explicamos. Os loteadores, antes mesmo de aprovar um projeto de loteamento na Prefeitura, antecipam a entrega de áreas públicas exigidas para o local. Isto significa que, no momento em que o loteador pretender aprovar um projeto, as áreas públicas já estariam entregues e incorporadas ao patrimônio do Município. Tal medida não encontra qualquer fundamento jurídico, posto que tais áreas são adquiridas pelo Município ex lege, isto é, a aquisição ocorre por força de lei e decorrente do registro do parcelamento junto ao competente Registro de Imóveis. Não se trata, pois, de doação de bens do loteador para o Município como ocorreria se fosse possível a antecipação. Além disso, as áreas públicas de loteamento são destinadas a atender necessidades do novo núcleo habitacional de possuir equipamentos comunitários e públicos instalados. A medida é ainda mais descabida quando o loteador oferece áreas localizadas fora da gleba parcelada. Ora, tal medida não pode ser implementada pelas mesmas razões acima aduzidas, especialmente em função do que dissemos a respeito da finalidade dessas áreas para o novo loteamento. Em conclusão: as áreas públicas localizadas nos loteamentos urbanos devem ser exigidas em quantidade proporcional à densidade estimada para o núcleo habitacional, não podendo tal medida ser antecipada pelo loteador, porquanto a necessidade de tais áreas somente será concreta no momento da aprovação de projeto de loteamento.