Audiência Pública ANEEL 010/2000 Minuta de Resolução para determinação de encargos por perda de vida útil, devido à sobrecarga, em equipamentos de transmissão COMENTÁRIOS E SUGESTÕES DO GRUPO GUARANIANA S/A COELBA, COSERN E CELPE Em atendimento ao Aviso de Audiência Pública ANEEL nº 010/2000 e objetivando contribuir com elementos para elaboração, por parte dessa Agência, de uma regulamentação que defina de forma clara e justa, as questões referentes aos encargos por perda de vida útil, decorrente de sobrecarga, em equipamentos de transmissão integrantes da Rede Básica, vimos apresentar comentários e proposições que, em nosso entendimento, devem ser considerados na formulação do texto regulamentar a ser expedido por essa Agência : - Questiona-se, em caráter geral, a aplicabilidade dupla de penalização aos agentes acessantes, que já pagam encargos adicionais devido à ultrapassagem da demanda contratada, conforme disposto no Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST; - Observância do disposto na Norma ABNT- NBR 5.416/97, que determina as condições de carregamento normal de operação, admitindo-se a cobrança de encargo por ultrapassagem apenas quando for excedida a potência nominal do equipamento; - Admissão de base de período integral anual nas simulações de sobrecarga em transformadores da Rede Básica, que devem ser encaminhadas ao ONS pelo concessionário detentor da propriedade dos equipamentos, implicando encargos por sobrecarga compatível com a sazonalidade da curva de utilização dos equipamentos pelos usuários; - Pagamento de encargos não deverá ser imputado aos usuários da Rede Básica quando a sobrecarga advir de atraso de obras e indisponibilidade de equipamentos por responsabilidade do concessionário de transmissão; - Detalhamento dos critérios a serem adotados para certificação da sobrecarga, com perda de vida útil, deve ser parte integrante PROCEDIMENTOS DE REDE, inclusive o desenvolvimento de SOFTWARE; - Vigência da cobrança dos encargos por sobrecarga a partir da homologação pela ANEEL dos PROCEDIMENTOS DE REDE, da oficialização dos parâmetros nominais dos transformadores pelo concessionário de transmissão ao ONS, bem como da conclusão do processo regulamentar quanto a tranferência dos ativos de conexão; Com relação a texto proposto para o ANEXO 1 – Fator de Sobrecarga S, temos a considerar : - A perda de vida útil base para o cálculo do fator “ Vs” corresponde a uma elevação média de temperatura do enrolamento de 41,32o C, sobre a temperatura ambiente, inferior ao limite especificado na legislação vigente para determinação da potência nominal dos transformadores; - Eliminação do Fator de Penalização, considerando que, em base anual, o cálculo do Encargo pressupõe uma compensação entre os conceitos de “perda de vida útil” e de “ reserva de vida útil” Em anexo, a Minuta de Resolução e o seu Anexo I revisados com base nas sugestões acima expostas. Cabe questionamento especial quanto à aplicação do disposto na Minuta de Resolução sob consulta, aos ativos de conexão, visto que a mesma cobre a lacuna de transferência dos ativos que passaram a ser de responsabilidade das distribuidoras e que permanecem como propriedade das transmissoras, lacuna esta pendente de equacionamento no processo de transição criado a partir da Resolução 433/00: Com a transferência para as distribuidoras dos ativos de transformação, hoje cacacterizados como conexão à rede Básica, a penalização por sobrecargas em transformadores perde a razão de existir, desde que a concessionária de distribuição proprietária dos ativos arcaria com a eventuais antecipações de investimentos impostas por redução de vida útil de transformadores associadas a eventuais sobrecargas. Assim, formulamos a seguinte proposição para a Transferência de Ativos : - A responsabilidade pelos novos ativos, segundo a Resolução ANEEL nº 433, já é das distribuidoras, bem como a responsabilidade pela substituição dos transformadores e demais componentes das subestações em pauta também passariam para as distribuidoras; - As distribuidoras continuam a remunerar as subestações, como encargo de conexão, até o final de sua vida útil, quando esses ativos passam a ser de propriedade das distribuidoras, as quais assumem a responsabilidade pela sua renovação; - As melhorias e manutenção passam a ser responsabilidade das distribuidoras, as quais poderão contratar a transmissora para a sua execução; - Os encargos de seguros passam a ser das distribuidoras; - A regulamentação de penalização por sobrecarga deixa de existir, no entanto, se uma distribuidora submeter transformadores à sobrecargas e houver necessidade 2 de antecipação da substituição do equipamento, continuará, neste caso, pagando a amortização do equipamento retirado de serviço até o final do contrato com a transmissora. - Suspender o andamento da Consulta 01O/00 e dar seqüência a implantação da Resolução 433, contemplando a transferência de ativos que deixaram de pertencer a rede básica, para as distribuidoras. 3