Escola Secundária de Alves Redol
Ano Lectivo 2008/2009
Resolução Nº 74 – CP/2008-2009
No uso das competências que lhe estão atribuídas pela alínea a) do Artigo 33.º do
Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril o Conselho Pedagógico, na sua reunião
extraordinária de 20 de Julho de 2009 aprova, por unanimidade, a proposta " Critérios
para a constituição das Turmas”, que a seguir se transcrevem.
Vila Franca de Xira e Escola Secundária de Alves Redol, 20 de Julho de 2009
O Presidente do Conselho Pedagógico
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(Teodoro de Assunção Bernardo Roque)
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Critérios para a constituição de turmas
Os Professores responsáveis pela constituição de turmas devem ter em atenção os
seguintes critérios:
1. Manter, sempre que possível, o núcleo turma proveniente do ano lectivo anterior.
2. O número de alunos por turma não pode ser inferior a 24 nem superior a 28, no 3º
Ciclo e no Ensino Secundário, excepto nas turmas dos cursos profissionais, cujo limite
mínimo é de 18 alunos e o máximo de 23 alunos e nas turmas dos cursos de
educação e formação em que o limite máximo é de 20 alunos e o mínimo de 10
alunos. No 9.º ano, o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção é de
10 alunos.
3. Evitar ao máximo concentrar na mesma turma um número elevado de alunos
retidos. Estes devem ser distribuídos uniformemente pelas turmas.
4. Nos cursos científico-humanísticos, incluindo os do ensino recorrente, no nível
secundário de educação, o número mínimo para a abertura de um curso é de 24
alunos.
5. No 10º Ano, deve-se tentar formar turmas, dentro do mesmo curso, homogéneas
no que se refere às Línguas Estrangeiras e às disciplinas de opção, de forma a evitar,
sempre que possível, os desdobramentos e as junções de turmas.
6. No Ensino Secundário, as turmas devem ser constituídas de modo a que o número
de opções diferentes seja mínimo.
7. A abertura de disciplinas de opção está condicionada à existência de um número
mínimo de 10 alunos, a menos que se trate de disciplinas de continuação.
8. As turmas dos anos sequenciais do ensino básico e dos cursos de nível secundário
de educação, incluindo os cursos do ensino recorrente, bem como das disciplinas de
continuidade obrigatória, podem funcionar como um número de alunos inferior ao
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previsto nos números anteriores, desde que se trate de assegurar o prosseguimento
de estudos aos alunos que, no ano lectivo anterior, frequentaram a escola com
aproveitamento e tendo sempre em consideração que cada turma ou disciplina só
pode funcionar com qualquer número de alunos quando for única.
9. No ensino básico é autorizado o desdobramento:
9.1. Na disciplina de Ciências Físico-Químicas, no tempo correspondente a um bloco
de 90 minutos, exclusivamente para a realização de trabalho experimental;
9.2. Na disciplina de Educação Tecnológica e nas disciplinas de Teatro e de Dança,
nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, as turmas poderão ser desdobradas em dois
turnos, de organização semestral, para que metade dos alunos trabalhe em Educação
Tecnológica e a outra metade na disciplina de Teatro ou de Dança trocando, depois,
numa gestão equitativa ao longo do ano lectivo. Em cada uma das disciplinas a
leccionação do turno respectivo estará a cargo de um único professor.
10. No ensino secundário é autorizado o desdobramento:
10.1. Nos cursos científico-humanísticos no tempo correspondente a um tempo de
leccionação de 135 minutos quando o número de alunos for superior a 15, nas
seguintes disciplinas: Biologia e Geologia, Biologia, Física, Química, Física e Química
A, Geologia, Química e Língua Estrangeira (na formação específica do Curso de
Línguas e Humanidades.
11. A Psicóloga Escolar comunicará aos professores responsáveis pela constituição
das turmas a lista de alunos com necessidades educativas especiais, com indicação
das medidas do regime educativo especial a adoptar. Estas turmas serão constituídas
por 20 alunos e não poderão incluir mais de 2 alunos com NEE, se o PEI assim o
indicar.
12. Os alunos provenientes de países estrangeiros que revelem especiais dificuldades
ao nível da Língua Portuguesa deverão, quando tal for possível, ser integrados na
mesma turma a fim de facilitar a prestação do apoio pedagógico previsto.
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13.
Quaisquer
indicações
escritas
dos
Professores,
Conselhos
de
Turma
e
Encarregados de Educação, poderão entrar em consideração para a constituição de
turmas, desde que não contrariem a legislação e os regulamentos em vigor.
14. O Encarregado de Educação poderá, no prazo de cinco dias úteis (após afixação
das listas provisórias das turmas), requerer, por escrito, a transferência de turma do
seu educando, fundamentando a razão desse pedido.
15. Cabe ao Director deferir, ou não, o requerimento por razões de carácter
pedagógico e/ou administrativas.
16. Cabe ao Director (ouvido o Conselho Pedagógico), por proposta da equipa
responsável pela constituição das turmas, por proposta do Conselho Turma ou por
razões pedagógicas e/ou administrativas que se prendam com a promoção do sucesso
educativo ou por insuficiência de número de alunos em algumas opções curriculares,
propor junto da Direcção Regional da Educação que determinada turma funcione com
um número de alunos inferior ou superior ao previsto na lei.
Vila Franca de Xira e Escola Secundária de Alves Redol, 20 de Julho de 2009
O Presidente do Conselho Pedagógico
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(Teodoro de Assunção Bernardo Roque)
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