Aula de
Mestrado
Sandra Silva
DESENHOS
OU
MODELOS
Examinadora
de Marcas e
Design
Lisboa | 05.11.2009
1. Introdução
2. Enquadramento na legislação comunitária
Estrutura
da
Apresentação
3. Directiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho de 13 de Outubro de 1998 relativa à
protecção legal dos Desenhos e Modelos
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de
de Dezembro de 2001 relativo aos Desenhos ou
Modelos Comunitários
5. Conclusão
Criação de um sistema comunitário para
a protecção dos desenhos ou modelos
1. Introdução
2. Enquadramento
na legislação
comunitária
3. Directiva
98/71/CE
4. Regulamento CE
n.º 6/2002 do
Conselho de 12
de Dezembro de
2001relativo aos
Desenhos ou
Modelos
Comunitários
5. Conclusão
1991
LIVRO VERDE
1993
1ª proposta de Regulamento Comunitário apresentada
pela Comissão para discussão ao nível do Conselho;
1998
Adopção da directiva 98/71/CE que harmoniza as
principais regras aplicáveis aos desenhos ou modelos
registados nos Estados Membros;
2001
Adopção do regulamento sobre os D ou M
Comunitários em Dezembro de 2001 CE n.º 6/2002;
2002
Proposta da Comissão para discussão do
Regulamento de Execução e Regulamento de taxas;
2003
Início do funcionamento do sistema comunitário.
VIA NACIONAL DE
REGISTO
Conceito de desenho ou
modelo e de produto
Requisitos de protecção
Divulgações
Exame quanto à forma
Particularidades do
exame formal
Exame aos requisitos de
protecção
Motivos de recusa
A DIRECTIVA 98/71/CE
Definição
1. Introdução
2. Enquadramento
na legislação
comunitária
Um desenho ou modelo será a aparência da
totalidade ou de uma parte do produto, resultante
das características, a saber,
3. Directiva
98/71/CE
4. Regulamento CE
n.º 6/2002 do
Conselho de 12
de Dezembro de
2001relativo aos
Desenhos ou
Modelos
Comunitários
5. Conclusão
 linhas
 forma
 contornos
 textura
cores
 e/ou materiais
do próprio produto e/ou da sua ornamentação.
Desenho = Modelo
Condições de protecção
1. Introdução
2. Enquadramento
na legislação
comunitária
3. Directiva
98/71/CE
4. Regulamento CE
n.º 6/2002 do
Conselho de 12
de Dezembro de
2001relativo aos
Desenhos ou
Modelos
Comunitários
Um desenho ou modelo será protegido
pelo registo na medida em que seja
novo e possua carácter singular
5. Conclusão
O QUE É ENTÃO A NOVIDADE ?
NOVIDADE
1. Introdução
2. Enquadramento
na legislação
comunitária
3. Directiva
98/71/CE
4. Regulamento CE
n.º 6/2002 do
Conselho de 12
de Dezembro de
2001relativo aos
Desenhos ou
Modelos
Comunitários
5. Conclusão
Um desenho ou modelo será considerado novo se
nenhum desenho ou modelo idêntico tiver sido
divulgado ao público antes da data do pedido de
registo ou, se for reivindicada uma prioridade, antes
da data de prioridade.
Consideram-se idênticos os desenhos ou modelos
cujas características especificas difiram apenas em
pormenores sem importância.
O que se entende por DIVULGAÇÃO ?
1. Introdução
2. Enquadramento
na legislação
comunitária
3. Directiva
98/71/CE
4. Regulamento CE
n.º 6/2002 do
Conselho de 12
de Dezembro de
2001relativo aos
Desenhos ou
Modelos
Comunitários
O desenho ou modelo foi divulgado quando tiver sido
colocado à disposição do público, excepto se este
facto não puder razoavelmente ter chegado ao
conhecimento dos círculos especializados do sector
em questão que operam na Comunidade Europeia,
no decurso da sua actividade corrente, antes da data
do pedido de registo ou, se for reivindicada uma
prioridade, antes da data de prioridade
5. Conclusão
Período de graça de 12 meses
CARÁCTER SINGULAR
1. Introdução
2. Enquadramento
na legislação
comunitária
3. Directiva
98/71/CE
4. Regulamento CE
n.º 6/2002 do
Conselho de 12
de Dezembro de
2001relativo aos
Desenhos ou
Modelos
Comunitários
5. Conclusão
Considera-se que um desenho ou modelo possui
carácter singular se a impressão global que suscita
no utilizador informado diferir da impressão global
suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou
modelo divulgado ao público antes da data do
pedido de registo ou, se for reivindicada uma
prioridade, antes da data de prioridade.
1. Introdução
2. Enquadramento
na legislação
comunitária
3. Directiva
98/71/CE
4. Regulamento CE
n.º 6/2002 do
Conselho de 12
de Dezembro de
2001relativo aos
Desenhos ou
Modelos
Comunitários
5. Conclusão
Na apreciação do carácter singular, será tomado em
consideração o grau de liberdade do criador na
realização do desenho ou modelo
Condicionantes
Natureza do produto e sector industrial a que
pertence poderão restringir a liberdade criativa do
autor
Qual é o âmbito da protecção?
1. Introdução
2. Enquadramento
na legislação
comunitária
3. Directiva
98/71/CE
4. Regulamento CE
n.º 6/2002 do
Conselho de 12
de Dezembro de
2001relativo aos
Desenhos ou
Modelos
Comunitários
5. Conclusão
 O âmbito de protecção conferido pelo direito
sobre D ou M abrange todos ou D ou M que não
suscitem uma impressão global diferente no
utilizador informado;
 Na apreciação do âmbito de protecção, deve ser
tomado em consideração o grau de liberdade de
que o criador dispôs na realização do D ou M.
1. Introdução
Qual é a Duração ?
2. Enquadramento
na legislação
comunitária
3. Directiva
98/71/CE
4. Regulamento CE
n.º 6/2002 do
Conselho de 12
de Dezembro de
2001relativo aos
Desenhos ou
Modelos
Comunitários
5. Conclusão
QUINQUÉNIOS
A duração do registo é de 5 anos a contar
da data do pedido, podendo ser renovada,
por períodos iguais, até ao limite de 25
anos.
Portugal para cumprir as obrigações
comunitárias
1. Introdução
2. Enquadramento
na legislação
comunitária
3. Directiva
98/71/CE
4. Regulamento CE
n.º 6/2002 do
Conselho de 12
de Dezembro de
2001relativo aos
Desenhos ou
Modelos
Comunitários
Protecção legal dos desenhos ou
modelos até 31 de Outubro de 2001
5. Conclusão
PROJECTO DE REVISÃO DO CPI DE
1995
Transposição da Directiva para a Legislação Nacional
1. Introdução
2. Enquadramento
na legislação
comunitária
3. Directiva
98/71/CE
4. Regulamento CE
n.º 6/2002 do
Conselho de 12
de Dezembro de
2001relativo aos
Desenhos ou
Modelos
Comunitários
5. Conclusão
Alteração da definição de desenho ou modelo
CPI 1995
 Desenho e Modelo
Industrial
 2 títulos de
Propriedade Industrial
 Produto Industrial
 Produto Industrial
CPI 2003
 Desenho ou Modelo
 1 título de Propriedade
Industrial
 Produto Industrial e
Artesanato
 Cor, textura, material
Produto
Produtocomplexo
complexo
Requisitos de Concessão
1. Introdução
2. Enquadramento
na legislação
comunitária
3. Directiva
98/71/CE
4. Regulamento CE
n.º 6/2002 do
Conselho de 12
de Dezembro de
2001relativo aos
Desenhos ou
Modelos
Comunitários
CPI 1995
 Novidade e/ou aspecto
geral distinto
 Divulgação pelo criador
obsta ao registo
Novo CPI
 Novidade e carácter
singular
 Divulgação pelo criador
até 12 meses não obsta
ao registo
5. Conclusão
 Carácter singular / grau
de liberdade do criador
O Regulamento do Conselho CE n.º 6/2002
1. Introdução
2. Enquadramento
na legislação
comunitária
3. Directiva
98/71/CE
4. Regulamento CE
n.º 6/2002 do
Conselho de 12
de Dezembro de
2001relativo aos
Desenhos ou
Modelos
Comunitários
5. Conclusão
Regulamento Comunitário
1. Introdução
2. Enquadramento
na legislação
comunitária
3. Directiva
98/71/CE
4. Regulamento CE
n.º 6/2002 do
Conselho de 12
de Dezembro de
2001relativo aos
Desenhos ou
Modelos
Comunitários
5. Conclusão
 Institui um sistema unificado para a obtenção de
um desenho ou modelo comunitário, beneficiando
de protecção uniforme e produzindo os mesmos
efeitos em todo o território da Comunidade.
 Instituto de Harmonização no Mercado Interno
(IHMI) é a agência da União Europeia sedeada
em Alicante responsável pela atribuição e
gestão dos direitos comunitários.
DESENHO OU MODELO COMUNITÁRIO
1. Introdução
2. Enquadramento
na legislação
comunitária
3. Directiva
98/71/CE
4. Regulamento CE
n.º 6/2002 do
Conselho de 12
de Dezembro de
2001relativo aos
Desenhos ou
Modelos
Comunitários
5. Conclusão
A natureza
unitária
do
Desenho
ou
Modelo
Comunitário, proporciona uma simplificação no
procedimento, na medida em que, temos:
Um único pedido;
Uma única língua para o depósito;
Uma única entidade – IHMI.
Este regulamento prevê duas formas de
protecção para os Desenhos ou Modelos:
1. Introdução
2. Enquadramento
na legislação
comunitária

3. Directiva
98/71/CE
4. Regulamento CE
n.º 6/2002 do
Conselho de 12
de Dezembro de
2001relativo aos
Desenhos ou
Modelos
Comunitários
5. Conclusão

Registado = DMCR
Não Registado = DMCNR
1. Introdução
2. Enquadramento
na legislação
comunitária
3. Directiva
98/71/CE
4. Regulamento CE
n.º 6/2002 do
Conselho de 12
de Dezembro de
2001relativo aos
Desenhos ou
Modelos
Comunitários
5. Conclusão
 O DMC Não Registado nasce
automaticamente a partir da sua
divulgação ao público;
 O DMC Registado tem que ser
solicitado e registado perante o IHMI.
Para poderem beneficiar de protecção os
produtos devem, nos dois casos, ser:
1. Introdução
2. Enquadramento
na legislação
comunitária
3. Directiva
98/71/CE
4. Regulamento CE
n.º 6/2002 do
Conselho de 12
de Dezembro de
2001relativo aos
Desenhos ou
Modelos
Comunitários

NOVOS

CARÁCTER SINGULAR
5. Conclusão
Nota: Requisitos idênticos aos da directiva
1. Introdução
2. Enquadramento
na legislação
comunitária
Desenho ou Modelo Comunitário
Registado
Necessita de Regulamento de Execução
3. Directiva
98/71/CE
4. Regulamento CE
n.º 6/2002 do
Conselho de 12
de Dezembro de
2001relativo aos
Desenhos ou
Modelos
Comunitários
5. Conclusão
Desenho ou Modelo Comunitário
Não Registado
Não necessita de regras especiais para aplicação,
pelo que, 2 meses após a publicação do
regulamento no Jornal Oficial tornou-se efectivo
(Março 2002).
Desenho ou Modelo Comunitário
Não Registado - DMCNR
1. Introdução
2. Enquadramento
na legislação
comunitária
3. Directiva
98/71/CE
4. Regulamento CE
n.º 6/2002 do
Conselho de 12
de Dezembro de
2001relativo aos
Desenhos ou
Modelos
Comunitários
5. Conclusão
Válido desde o dia 6 de Março de 2002, pelo
que todas as novas criações divulgadas ao
público,
nos
termos
do
presente
regulamento, a partir dessa data estarão
protegidos como DMCNR em toda a União
Europeia.
Desenho ou Modelo Comunitário
1. Introdução
2. Enquadramento
na legislação
comunitária
Não Registado - DMCNR
3. Directiva
98/71/CE
4. Regulamento CE
n.º 6/2002 do
Conselho de 12
de Dezembro de
2001relativo aos
Desenhos ou
Modelos
Comunitários
5. Conclusão
 Vantagens: económicas e processuais
 Desvantagens: curta duração e direitos
conferidos (insegurança jurídica)
1. Introdução
2. Enquadramento
na legislação
comunitária
Desenho ou Modelo Comunitário
Registado - DMCR
3. Directiva
98/71/CE
4. Regulamento CE
n.º 6/2002 do
Conselho de 12
de Dezembro de
2001relativo aos
Desenhos ou
Modelos
Comunitários
5. Conclusão
 Vantagens: segurança jurídica
 Desvantagens: custos e procedimentos
associados ao registo
DIFERENÇAS entre o DMCR e DMCNR
1. Introdução
2. Enquadramento
na legislação
comunitária
DMCR
DMCNR
Desde o registo Desde a divulgação
3. Directiva
98/71/CE
Início da protecção
4. Regulamento CE
n.º 6/2002 do
Conselho de 12
de Dezembro de
2001relativo aos
Desenhos ou
Modelos
Comunitários
Duração da protecção
Até 25 anos
3 anos
Direitos conferidos
Monopólio
Direito anti-cópia
Direito Não Registado
5. Conclusão
Direito Registado
Pedido de registo de desenho ou modelo comunitário registado (art. 35.º a 50.º)
Pedido
IHMI
1. Introdução
INPI
2. Enquadramento
na legislação
comunitária
Exame formal
3. Directiva
98/71/CE
4. Regulamento CE
n.º 6/2002 do
Conselho de 12
de Dezembro de
2001relativo aos
Desenhos ou
Modelos
Comunitários
Pedido irregular
Foi notificado e
não sanou
irregularidades
Pedido regular
Registo
(48º)
Foi notificado e
sanou
irregularidades
Adiamento
Pub. ?
5. Conclusão
Recusa
(47º)
N
Publicação
S
Publicação
elementos
essenciais
1. Introdução
2. Enquadramento
na legislação
comunitária
3. Directiva
98/71/CE
4. Regulamento CE
n.º 6/2002 do
Conselho de 12
de Dezembro de
2001relativo aos
Desenhos ou
Modelos
Comunitários
Pedido sem exame
• Exame formal
• Adiamento de publicação até 30
meses
• Publicação do pedido
5. Conclusão
• Concessão
Máximo 25 anos
O DMCR e o IHMI
1. Introdução
2. Enquadramento
na legislação
comunitária
a)
Quem pode pedir? A quem pertence o direito?
3. Directiva
98/71/CE
b)
Onde e como?
4. Regulamento CE
n.º 6/2002 do
Conselho de 12
de Dezembro de
2001relativo aos
Desenhos ou
Modelos
Comunitários
c)
Pedidos múltiplos
d)
Procedimento de exame
e)
Adiamento de Publicação
f)
Taxas
5. Conclusão
g)
Processo de nulidade
h)
Recurso
i)
Representação
O DMCR e o IHMI
1. Introdução
2. Enquadramento
na legislação
comunitária
3. Directiva
98/71/CE
4. Regulamento CE
n.º 6/2002 do
Conselho de 12
de Dezembro de
2001relativo aos
Desenhos ou
Modelos
Comunitários
5. Conclusão
a.1)
Quem pode pedir?
Qualquer pessoa física ou jurídica sem restrições
por razão de nacionalidade ou sede social.
(Diferença com o art. 5.º do Regulamento relativo à marca comunitária)
a.2) A quem
pertence o direito? (art.14º)
Ao criador ou ao seu sucessor
Equipa de criadores
À empresa se o criador é contratado como trabalhador
1. Introdução
b.1)
Onde solicitar ? (art. 35.º)
2. Enquadramento
na legislação
comunitária
Os pedidos podem ser depositados, à escolha do
3. Directiva
98/71/CE
requerente:
4. Regulamento CE
n.º 6/2002 do
Conselho de 12
de Dezembro de
2001relativo aos
Desenhos ou
Modelos
Comunitários
1. Nos Institutos Nacionais de Propriedade
Industrial de cada EM (taxa de recepção e
transmissão do pedido)
5. Conclusão
2. No Instituto de Harmonização no Mercado
Interno - IHMI
1. Introdução
2. Enquadramento
na legislação
comunitária
3. Directiva
98/71/CE
4. Regulamento CE
n.º 6/2002 do
Conselho de 12
de Dezembro de
2001relativo aos
Desenhos ou
Modelos
Comunitários
b.2) Como solicitar?
Pessoalmente;
Correio;
Fax e
via electrónica.
5. Conclusão
O IHMI facilita formulários próprios para o pedido de registo
e Que condições deve o pedido satisfazer ?(art.36.º)
1. Introdução
2. Enquadramento
na legislação
comunitária
3. Directiva
98/71/CE
4. Regulamento CE
n.º 6/2002 do
Conselho de 12
de Dezembro de
2001relativo aos
Desenhos ou
Modelos
Comunitários
5. Conclusão
Para obter uma data de apresentação
Um requerimento de pedido de registo;
Identificação do requerente;
(para obter uma data de apresentação é conidtio sine qua non)
Uma representação do D ou M adequada para
reprodução, ou quando aplicável uma amostra
Não sendo cumpridas o pedido não é considerado e as taxas são restituídas
Elementos adicionais obrigatórios
1. Introdução
2. Enquadramento
na legislação
comunitária
3. Directiva
98/71/CE
4. Regulamento CE
n.º 6/2002 do
Conselho de 12
de Dezembro de
2001relativo aos
Desenhos ou
Modelos
Comunitários
5. Conclusão
 Indicação dos produtos em que o D ou M se destina a
ser incorporado ou aplicado;
 Indicação do mandatário quando designado;
Indicação da prioridade quando reivindicada;
Referência à língua do pedido e 2ª língua;
Assinatura do requerente ou mandatário.
Elementos adicionais facultativos
 Descrição da representação; ou da amostra
 Pedido de adiamento de publicação;
 Atribuição da Classificação de Locarno.
c) Pedidos Múltiplos (art. 37.º)
1. Introdução
2. Enquadramento
na legislação
comunitária
3. Directiva
98/71/CE
4. Regulamento CE
n.º 6/2002 do
Conselho de 12
de Dezembro de
2001relativo aos
Desenhos ou
Modelos
Comunitários
5. Conclusão
É possível reunir vários - não há limite quantitativo
- desenhos ou modelos num mesmo pedido
sempre que os produtos a que se apliquem os
desenhos ou modelos
pertençam à mesma
classe da Classificação Internacional de Locarno
d) Procedimento de Exame
1. Introdução
O IHMI não faz qualquer tipo de exame aos motivos
2. Enquadramento
na legislação
comunitária
relativos - novidade e carácter singular - nem tem a
3. Directiva
98/71/CE
em que seja patente que o DMCR não observa as
4. Regulamento CE
n.º 6/2002 do
Conselho de 12
de Dezembro de
2001relativo aos
Desenhos ou
Modelos
Comunitários
5. Conclusão
faculdade de recusar qualquer pedido, mesmo nos casos
condições de protecção.
Verifica apenas
Se o D ou M corresponde à sua definição legal;
Se é contrário à ordem pública e bons costumes.
e) Adiamento de Publicação
1. Introdução
2. Enquadramento
na legislação
comunitária
3. Directiva
98/71/CE
4. Regulamento CE
n.º 6/2002 do
Conselho de 12
de Dezembro de
2001relativo aos
Desenhos ou
Modelos
Comunitários
5. Conclusão
Solicitação?
Facultativa
Quando?
No acto do pedido de registo
Até quando? No máximo até 30 meses após a
data do pedido ou da prioridade
reivindicada
f) Taxas
1. Introdução
2. Enquadramento
na legislação
comunitária
3. Directiva
98/71/CE
REGULAMENTOS (CE) n.º 2246/2002 da
Comissão de 16 de Dezembro de 2002
relativo às taxas a pagar no IHMI para o
pedido de registo dos DMC.
4. Regulamento CE
n.º 6/2002 do
Conselho de 12
de Dezembro de
2001relativo aos
Desenhos ou
Modelos
Comunitários
5. Conclusão
Estabelece os montantes e as regras para o pagamento
das taxas a pagar ao IHMI previstas no Regulamento (CE)
nº 6/2002 de 12 de Dezembro de 2001.
g) Declaração de Nulidade
1. Introdução
(art. 51º a 54º)
Quem pode solicitar ?
2. Enquadramento
na legislação
comunitária
3. Directiva
98/71/CE
4. Regulamento CE
n.º 6/2002 do
Conselho de 12
de Dezembro de
2001relativo aos
Desenhos ou
Modelos
Comunitários
5. Conclusão
Após a publicação do registo qualquer pessoa
singular/colectiva, ou qualquer entidade pública
habilitada
Desde que possua interesse directo
(titular de um direito anterior, pessoa cuja legitimidade tenha sido
reconhecida por decisão judicial (divulgação anterior), etc.)
DMCR
1. Introdução
2. Enquadramento
na legislação
comunitária
O interessado dispõe de duas vias para obter a
declaração de nulidade:
3. Directiva
98/71/CE
4. Regulamento CE
n.º 6/2002 do
Conselho de 12
de Dezembro de
2001relativo aos
Desenhos ou
Modelos
Comunitários
5. Conclusão
 apresentando um pedido de declaração de nulidade
no IHMI
ou
 apresentando um pedido reconvencional num processo
por infracção instaurado num tribunal comunitário de
desenhos ou modelos.
Motivos para pedir a declaração de nulidade
1. Introdução
2. Enquadramento
na legislação
comunitária
3. Directiva
98/71/CE
4. Regulamento CE
n.º 6/2002 do
Conselho de 12
de Dezembro de
2001relativo aos
Desenhos ou
Modelos
Comunitários
5. Conclusão
Se o desenho ou modelo não corresponder à definição
legal do Regulamento;
Se o desenho ou modelo não reunir algum dos requisitos
de protecção legal (art. 3.º a 9.º)
Se resultar de decisão judicial que o titular carece
de legitimidade
Motivos para pedir a declaração de nulidade
1. Introdução
Se se verificar a existência de conflito com um direito
2. Enquadramento
na legislação
comunitária
anterior;
3. Directiva
98/71/CE
4. Regulamento CE
n.º 6/2002 do
Conselho de 12
de Dezembro de
2001relativo aos
Desenhos ou
Modelos
Comunitários
5. Conclusão
 Se se verificar ter havido infracção de um direito de autor;
Se se verificar ter havido infracção do Artigo 6.º Ter
da Convenção da União de Paris.
1. Introdução
A nulidade pode ser declarada
2. Enquadramento
na legislação
comunitária
3. Directiva
98/71/CE
4. Regulamento CE
n.º 6/2002 do
Conselho de 12
de Dezembro de
2001relativo aos
Desenhos ou
Modelos
Comunitários
5. Conclusão
Mesmo relativamente a um desenho ou modelo
- que já tenha caducado
ou
- que tenha sido objecto de renúncia.
Efeitos da decisão de declaração de nulidade
1. Introdução
2. Enquadramento
na legislação
comunitária
funciona como se nunca tivessem sido
produzidos efeitos
3. Directiva
98/71/CE
4. Regulamento CE
n.º 6/2002 do
Conselho de 12
de Dezembro de
2001relativo aos
Desenhos ou
Modelos
Comunitários
é valida e produzirá efeitos em todos os
países da Comunidade
 pode ser parcial ou total
5. Conclusão
(apenas para alguns objectos constantes do registo)
DMCNR
1. Introdução
2. Enquadramento
na legislação
comunitária
3. Directiva
98/71/CE
4. Regulamento CE
n.º 6/2002 do
Conselho de 12
de Dezembro de
2001relativo aos
Desenhos ou
Modelos
Comunitários
5. Conclusão
O interessado dispõe de duas vias para obter a
declaração de nulidade de um desenho ou
modelo comunitário não registado (art. 80.º e 81.º) :
 apresentando esse pedido a um tribunal de DMC - (Os E.M.
designarão no seu território os Tribunais nacionais de 1ª e 2ª
instância - Tribunais de Desenhos ou Modelos Comunitários)
ou
 apresentando um pedido reconvencional num processo
por infracção instaurado num tribunal DMC.
h) Processo de Recurso (art. 55.º a 61.º)
1. Introdução
2. Enquadramento
na legislação
comunitária
3. Directiva
98/71/CE
4. Regulamento CE
n.º 6/2002 do
Conselho de 12
de Dezembro de
2001relativo aos
Desenhos ou
Modelos
Comunitários
5. Conclusão
Onde é apresentado o recurso?
Junto do IHMI, no prazo de 2 meses
a contar das decisões
Que decisões são passíveis de recurso?
Decisões dos examinadores;
Decisões da divisão jurídica;
Decisões da divisão de anulação.
Recursos
1. Introdução
2. Enquadramento
na legislação
comunitária
3. Directiva
98/71/CE
4. Regulamento CE
n.º 6/2002 do
Conselho de 12
de Dezembro de
2001relativo aos
Desenhos ou
Modelos
Comunitários
5. Conclusão
Das decisões dos examinadores e das
divisões jurídica e de anulação
Para a Câmara de Recursos do IHMI
Para o Tribunal da Justiça
(pode anular ou alterar a decisão impugnada)
i) Representação (art. 77.º)
1. Introdução
2. Enquadramento
na legislação
comunitária
3. Directiva
98/71/CE
4. Regulamento CE
n.º 6/2002 do
Conselho de 12
de Dezembro de
2001relativo aos
Desenhos ou
Modelos
Comunitários
5. Conclusão
Quem pode praticar actos junto do IHMI?
Ninguém está obrigado a fazer-se representar
junto do IHMI
No entanto, quem não possuir domicílio, sede,
estabelecimento comercial ou industrial efectivo e sério
na Comunidade deve designar um representante.
Excepção: para apresentar apenas o pedido de DMCR
não é necessário.
Quem pode agir como representante?
1. Introdução
2. Enquadramento
na legislação
comunitária
 Advogados com domicilio profissional na Comunidade;
3. Directiva
98/71/CE
4. Regulamento CE
n.º 6/2002 do
Conselho de 12
de Dezembro de
2001relativo aos
Desenhos ou
Modelos
Comunitários
5. Conclusão
 Representantes profissionais inscritos – art. 89.º -1, b)
do Regulamento da Marca Comunitária;
 Representantes profissionais inscritos na lista especial
para desenhos ou modelos.
1. Introdução
2. Enquadramento
na legislação
comunitária
Influência dos direitos criados pelo
Regulamento nos sistemas nacionais:
Desenho ou Modelo Comunitário Registado
3. Directiva
98/71/CE
4. Regulamento CE
n.º 6/2002 do
Conselho de 12
de Dezembro de
2001relativo aos
Desenhos ou
Modelos
Comunitários
Sistema paralelo aos registos nacionais
Desenho ou Modelo Comunitário Não Registado
5. Conclusão
Sistema complementar aos desenhos ou modelos
registados nacionais e comunitários
1. Introdução
2. Enquadramento
na legislação
comunitária
3. Directiva
98/71/CE
4. Regulamento CE
n.º 6/2002 do
Conselho de 12
de Dezembro de
2001relativo aos
Desenhos ou
Modelos
Comunitários
5. Conclusão
A adopção do Regulamento Comunitário sobre os
Desenhos ou Modelos representa um grande
avanço na medida em que cria um sistema jurídico
que irá proteger, de maneira uniforme no seio da
EU, as criações ao nível do design.
Os desenhos ou modelos ocupam, actualmente, um
papel extremamente importante e a sua protecção é
vital para diversos sectores da economia.
Registo comunitário vs registo nacional
Mesma definição de desenho ou modelo
Idênticas condições de protecção
Desenho ou Modelo Comunitário Registado
Sistema paralelo aos registos nacionais
Desenho ou Modelo Comunitário não Registado
Sistema complementar aos registos nacionais e
aos Desenhos e Modelos Comunitários registados
Acordo de Haia para o Registo Internacional de Desenhos
ou Modelos Industriais (1925/1928)
Acto de Londres (1934), Acto de Haia (1960), Acto de Genebra (1999)
Sistema administrado pela Secretaria Internacional
da Organização Mundial da Propriedade Intelectual
Actualmente existem 54 partes contratantes do Acordo de Haia
QUEM PODE SOLICITAR UM DESENHO OU
MODELO INTERNACIONAL
Um requerente (titular) de um pedido internacional deve preencher,
pelo menos, uma das seguintes condições:
Ter a nacionalidade de uma parte contratante;
Ter o domicílio no território de uma parte contratante;
Ter um estabelecimento industrial ou comercial real e efectivo
no território de uma parte contratante;
Ter residência habitual numa parte contratante (Acto de
Genebra (1999);
A protecção só pode ser obtida nas partes contratantes membros do mesmo
acto do qual seja membro também a parte contratante de origem do requerente
Desde o dia 24 de Setembro de 2009 que o primeiro Acto foi suspenso
COMO REQUERER UM DESENHO OU MODELO
INTERNACIONAL
Um pedido internacional de Desenho ou Modelo
não requer um pedido ou um registo nacional
anterior.
Pode ser enviado directamente à SI da OMPI pelo
requerente, ou seu representante.
No entanto, de acordo com o acto de Haia (1960), a parte
contratante pode exigir, no caso de ser “Estado de Origem”
que o pedido seja apresentado através do seu Serviço
Nacional de PI.
UM PEDIDO internacional
UM REGISTO internacional
=
UM CONJUNTO DE DIREITOS NACIONAIS
A SI não examina os pedidos quanto às
condições legais de protecção (novidade e
carácter singular)
A protecção de um desenho ou modelo objecto
de pedido de registo internacional é concedida
em cada uma das partes contratantes, tal como
se de um pedido nacional se tratasse.
BENEFÍCIOS PARA O REQUERENTE
Ao solicitar um pedido internacional o requerente pode:
. Obter protecção nos países que entender designar de entre 54
países, através de um único pedido de registo, numa única língua, um
único conjunto de taxas liquidadas numa só moeda e, através de uma
única Administração (SI);
. Ultrapassar a necessidade de apresentar, separadamente, pedidos
de registo nacionais;
. Evitar complicações com procedimentos e línguas diferentes;
. Evitar o pagamento de várias taxas diferentes em moedas distintas;
. Evitar gerir vários prazos de renovação;
. Manter o registo actualizado em todas as partes contratantes,
através de um único e simples procedimento junto à SI.
Acordo de Haia relativo ao registo internacional para os
desenhos ou modelos:
 um único pedido (vantagem administrativa);
Possibilidade de designar organizações regionais (ex. IHMI
através do Acto de Genebra, 1de Janeiro de 2008);
 uma entidade central de administração;
 engloba o território dos países ou regiões designados
• tem os mesmos efeitos de um pedido nacional.
OBJECTIVOS
Facilitar:
a obtenção da protecção de um desenho ou
modelo em diferentes países
e a manutenção do direito
através de um procedimento mais simples e menos
dispendioso
UM ÚNICO pedido de registo internacional
UM ÚNICO registo internacional
Como é que patenteio o meu design?
Não é possível, a não ser que tenha criado um produto
novo que solucione um problema técnico, mas nesse
caso estamos perante uma patente de invenção.
Registar o design de produtos é inútil porque basta fazer-se
uma ligeira alteração para o registo não ter valor!
Errado! A análise de comparação entre produtos
que afere se existe ou não cópia ou pirataria
centra-se na aparência geral do produto e não
em aspectos particulares. O produto não pode
ser confundível os olhos do utilizador!
Registar um desenho ou modelo (design) é desnecessário
porque basta fazer-se uma ligeira alteração para o registo
não ter valor!
Errado! A análise de comparação entre produtos que
afere se existe ou não cópia centra-se na aparência geral
do produto e não em pormenores sem importância
(aspectos particulares).
O produto não pode ser confundível os olhos do
consumidor!
O exame nas peritagens
O INPI colabora com a ASAE no combate à
contrafacção, realizando exames periciais.
Os objectos são enviados para exame e os técnicos do
INPI pronunciam-se sobre eventual violação de um
direito de propriedade industrial.
Constitui ilícito criminal:
- a reprodução ou imitação
total ou em alguma das
partes mais características
de um desenho ou modelo
- A exploração, introdução no
país, venda ou colocação à
venda de um desenho ou
modelo reproduzido ou imitado
Modelo Industrial Nacional n.º 29561
«Puxador para móveis»
Objecto apreendido
Doc. 30
Fig. 3 do Desenho ou
Modelo 289
Doc. 24
Fig. 7 do Desenho
Industrial 8356
Desenho ou Modelo
comunitário n.º
000077698 – Figura 1
Produto
apreendido
Modelo Industrial n.º 30
904
Produto
apreendido
Desenho ou Modelo
comunitário
n.º000564521-001
Produto
apreendido
Desenho ou Modelo
comunitário n.º
000077698 – Figura 1
Produto
apreendido
Agradeço a vossa
atenção!
O meu contacto:
Sandra Silva
Os nossos contactos:
Direcção de Marcas e
Patentes
Telefone Linha Azul: 808 200 689
Telefone: 21 881 81 97
Fax: 21 881 82 02
Site: www.marcasepatentes.pt
e-mail:[email protected]
Endereço: Campo das Cebolas,
1149-035 Lisboa
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Desenho ou Modelo Comunitário Registado