CONSIDERAÇÕES SOBRE REGIME JURÍDICO PARA O INGRESSO NAS POLÍCIAS MILITARES
Cel PM ref. Wilson Odirley Valla
1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Pelas disposições da Constituição Federal de 88, pela primeira vez na história republicana, os militares
foram distinguidos como uma categoria própria de agentes públicos, não confundindo-os mais com os servidores públicos civis. Em particular, tal inovação constituiu na criação da figura distinta, no Título III, Capítulo VII, Seção II “Dos
servidores Públicos Civis”; enquanto na Seção III “Dos servidores Públicos Militares” e regidos por regras particulares para cada uma das classes de servidores. Não obstante ao avanço, tanto os integrantes das Forças Armadas,
como servidores militares federais, e os militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal estavam agasalhados no
art. 42 da Seção III. Foi uma conquista importante na continuação das transformações que deveriam ocorrer nas Polícias Militares. Infelizmente, isso pouco ou quase nada refletiu de positivo na legislação própria da Corporação.
Na continuidade, a maior conquista das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares aconteceu
a partir das alterações introduzidas pela EC nº 18/98, combinada com a EC nº 19/98, ao estabelecer, de modo inequívoco, a distinção constitucional do regime jurídico entre os Servidores Públicos e os Militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios. Os primeiros com previsão na seção II, Capítulo VII, regulados pelas disposições
dos artigos 39 a 41; enquanto os Militares dos Estados e do Distrito Federal, regidos, de forma distinta, na Seção III,
art. 42. Já os militares federais integrantes das Forças Armadas foram deslocados para o art. 142, Capítulo II, destinado especificamente às Forças Armadas. A comunicação entre os militares estaduais e federais efetiva-se pela aplicação expressa dos §§ 2º e 3º, do art. 142, aos militares estaduais mediante a imposição do § 1º, do art. 42, da Constituição Federal.
Em relação aos militares estaduais, a Constituição do Estado do Paraná consagrou, nas disposições do
art. 45, a devida simetria com as disposições da Lei Maior.
2. A S A L T E R A Ç Õ E S D O R E G I M E J UR Í D I CO DO S I NT E G R A NT E S D AS P O L Í C I AS M I L I T A R E S E
D O S C O R P O S D E B O M B E I R O S M I L I T A RE S DE CO RR E NT E S D AS E M E N D AS CO N S T I T U CI O N AI S N º 18/98 E 19/98
a. A partir da promulgação da CF/88, a distinção passou a vigorar entre servidores públicos civis e servidores públicos militares, conforme constava anteriormente às EC 18/98 e 19/88. Somente a partir dessas emendas
ficaram consagradas duas categorias distintas de agentes públicos, conforme já referido, em seções distintas: os servidores públicos e os militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios. Observe-se que o constituinte reformador evitou atribuir aos militares a expressão servidores, de modo a deixar implícita que seus membros integram carreira
típica do Estado. Para entender o tratamento jurídico atribuído aos militares, tanto estaduais quanto federais, é necessário
uma leitura sistêmica e atenta da CF.
Em relação ao previsto para o concurso público pelos incisos I a V, do art. 37, tais exigências não são aplicadas para o ingresso nas Forças Militares, sejam estaduais ou federais. As disposições constitucionais são claras nesse
sentido. Por imposição constitucional expressa do § 1º, do art. 42, conforme dispõe o inciso VIII, § 3º, do art. 142, apenas
os incisos XI, XIII, XIV, e XV, do art. 37, da CF, aplicam-se expressamente aos militares estaduais, nada se referindo aos
incisos I, II, III, IV e IV, os quais tratam do acesso aos cargos, empregos e funções públicas e respectiva investidura, os
quais dependem de aprovação prévia em concurso público. Como exemplo prático, também não há de se falar em prorro-
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gação do prazo de validade de concurso para ingresso na Corporação, como a administração vem insistindo. E, assim
fazendo, além de extrapolar os limites da legalidade, não se leva em consideração os limites de idade para permanência
no serviço ativo. A equação é simples: quanto mais se prorroga a validade do processo seletivo menor é o tempo de permanência do soldado no serviço ativo, que pelo Código da Polícia Militar é de 53 anos. Na hipótese do ingresso se dar
com candidato com 34 anos ou mais, permanecendo o militar na graduação de soldado, ele permanecerá apenas 19 anos
no serviço ativo. O comando da Corporação tem que ficar atento para isso, pois as implicações são perversas para a
previdência. Situação que não acontece com o servidor público, pois o limite de idade para a permanência no serviço ativo
é de 70 anos. Diga-se de passem, sabiamente o Código da Polícia Militar não prevê a possibilidade de prorrogação de
qualquer processo seletivo para ingresso, tanto de praças quanto de oficiais para o quadro de saúde.
b. Ao definir todo o elenco de situações especiais dos militares, incluindo aquelas relativas ao ingresso nas Forças Armadas previstas no inciso X, § 3º do art. 142, o § 1º, do art. 42, determina expressamente que a lei
estadual específica disporá sobre as matérias do art. 142, § 3º inciso X. Assim, as condições de ingresso nas Polícias e nos Corpos de Bombeiros Militares, diferentemente do que é exigido para os agentes civis, baseiam-se na lei,
até como fundamento lógico para atender situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas
atividades. Caso fosse aplicado aos militares os incisos I, II, III, e IV, do art. 37, da CF, todo o acesso para algumas graduações, postos e quadros somente seriam possíveis mediante concurso público aberto nas condições do inciso I e II retro
mencionado, a exemplo do que acontece na Polícia Civil, em que a transposição de carreira é vedada mediante concursos internos.
c. Não é necessário muito esforço e nem de muita ciência jurídica para o bom entendimento de que a
lei estadual específica que trata de ingresso, limites de idade, estabilidade, além de outras condições de transferência para a inatividade, direitos, deveres, prerrogativas e outras situações especiais dos militares é o respectivo Estatuto ou Código. No caso da Polícia Militar paranaense trata-se da Lei nº 1.943/54, fato, aliás, já assimilado, em parte, pela Procuradoria-Geral do Estado, conforme será exposto mais adiante.
d. Por outro lado, para deixar mais claro o que até aqui foi discutido, o § 1º do art. 42 determina que
sejam aplicados, aos militares dos estados, os §§ 2º e 3º, do art. 142, com a ressalva de que a lei estadual específica disporá sobre as matérias do art. 142, § 3º, X.
e. O inciso X, § 3º, do art. 142, da Constituição Federal expressa textualmente o seguinte:
“Art. 142. ...................................................................................................................................................
§ 3º ...........................................................................................................................................................
X . a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade, outras
condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as
prerrogativas, e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Grifou-se).
f. Quando a norma constitucional expressa “a lei disporá sobre o ingresso (...)”, não fazendo qualquer
vinculação aos incisos I, II, III e IV do art. 37, quer afirmar que tais dispositivos não se aplicam aos Militares das
Forças Armadas e nem aos Militares dos Estados, deslocando para a lei estadual específica as condições de ingresso nas Polícias Militares, naturalmente em razão das situações especiais da atividade militar. Assim, repetindo o
que já foi dito, por força do § 1º, do art. 42, a lei a que se refere o inciso X, repita-se, é a de nº 1.943/54 (Código da
Polícia Militar). Agora, quanto aos limites de idade para ingresso, estes deverão estar previstos em lei, conforme dispõe o próprio inciso X, § 3º do art. 142, segundo decisão do STF.
Além dessas disposições constitucionais, o ingresso nas Polícias Militares deverá atender às seguintes
exigências previstas no art. 11, do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969: “O recrutamento de praças para as
Polícias Militares obedecerá ao voluntariado, de acordo com a legislação própria de cada Unidade da Federação,
respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu regulamento.” Como se vê, a legislação infraconstitucional é muito clara a respeito do assunto. As exigências ali impostas estão em harmonia com as disposições do §
1°, do art. 42, da CF, portanto elas não contrariam nem extrapolam a vontade constitucional, limitando-se a complementá-la naquilo que diz respeito à legislação do serviço militar, estando elas, portanto, recepcionadas pela
Constituição de 88, assim como foi recepcionado o próprio Decreto-lei retro mencionado. É inegável que o recrutamento de praças, como processo seletivo para ingresso nas Polícias Militares, atende às características de concurso público, porém com base em exigências distintas daquelas preconizadas para os agentes civis.
g. Por outro lado, é conveniente frisar que a CF, ao estabelecer, em relação às Forças Armadas, que
“a lei disporá sobre o ingresso (...), aplicável também aos militares dos estados, o faz de maneira genérica, diferentemente do que exigiu em relação ao inciso I, do art. 37, pelo qual os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos previstos em lei. Portanto, tal disposição é aplicável
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somente aos servidores públicos, isto é, para os agentes civis. Assim, as exigências previstas para o ingresso na
Polícia Militar, com base na legislação estadual específica ou própria, no caso a Lei nº 1.943/54, admitem que a
referida norma remeta genericamente aos critérios e requisitos fixados por regulamentos próprios, aliás, conforme
estabelece o inciso III, art. 21, do Código da Polícia Militar, em relação ao ingresso no CFO.
Para comprovar isso, basta observar o que prescrevem os artigos 10° e 11, da Lei federal nº 6.880
(Estatuto dos Militares das Forças Armadas) e os respectivos editais dos concursos e processos seletivos às várias
formas de ingresso, tanto de oficiais como de praças.
h. Conforme já afirmado, pelas modificações introduzidas pela EC/19, em relação ao art. 37, apenas os
incisos XI, XIII, XIV e XV são expressamente aplicáveis aos militares. Tais disposições regulam o teto máximo de vencimentos, proventos e pensões; proíbe a vinculação e a equiparação de qualquer espécie para efeito de remuneração
do pessoal do serviço ativo; proíbe a computação e acumulação de acréscimos pecuniários para fins de outros acréscimos; e por fim, assegura a irredutibilidade de vencimentos, aí incluídos os proventos e respectivas pensões. Nada,
porém, refere-se ao ingresso na forma dos incisos I, do art. 37 (dependente de aprovação prévia em concurso público)
de militares, tanto dos Estados como das Forças Armadas. A razão disso está na possibilidade aos militares, segundo
o que dispõe a legislação específica ou própria, de que as transposições de cargos e funções, em certos casos, sejam
providas através de concursos internos, a exemplos das promoções à graduação de cabo, mediante a conclusão do
CFC e o ingresso de Sargentos e de Subtenentes no Quadro de Oficiais de Administração.
i. Outro ponto que os advogados se baseiam para impugnar alguns requisitos exigidos nos processos
seletivos da Corporação é invocar o inciso XXX, do art. 7º, da CF, o qual proíbe a diferença de salários, de exercício
de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, ou estado civil e encontram guarida na justiça
paranaense. Acontece que o mesmo dispositivo, isto é, o inciso VIII, § 3º, do art. 142, ao definir os direitos sociais
dos militares, ignora tais impedimentos. Portanto, essas disposições não se aplicam aos militares das Forças Armadas e, por força do § 1º do art. 42, também não se aplicam aos militares dos Estados.
j. Portanto, seriam essas as disposições constitucionais que deveriam ser observadas em relação ao
ingresso de voluntários na Polícia Militar do Estado do Paraná e referendadas pelo Poder Judiciário paranaense.
Infelizmente tal não acontece, mesmo diante do inequívoco regime jurídico peculiar assegurado aos militares via
Constituição Federal. Em parte, isso vem acontecendo pelas argumentações equivocadas nas contestações dos
processos judiciais, não alertando o julgador para os aspectos jurídicos diferenciado que a própria CF asseverou
expressamente em relação aos servidores públicos e aos Militares dos Estados e das Forças Armadas. Faltou uma
interpretação mais acurada da Constituição Federal.
3. O ENTENDIMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E DE CONSTITUCIONALISTAS SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS MILITARES NA CF/88
a. Corroborando com o que foi sustentado até aqui, cabe analisar, reproduzindo, inclusive conteúdo do
parecer nº 008/2003-PGE, de 30 de dezembro de 2002 e acolhido, na íntegra, pelo Procurador-Geral do Estado. No
referido parecer, na página 7 e subsequentes, é mencionado de forma inequívoca o seguinte:
“Agora cabe analisar porque a Constituição (tanto Federal como Estadual), tratou de forma diferenciada os servidores civis dos militares. A redação originária da Constituição da República incluía no
mesmo título de „servidores públicos‟ os chamados „servidores civis‟ e os „servidores militares‟ (Título
III, Capítulo VII – Da Administração Pública), separando as normas pertinentes a cada qual em seções (Seção II – Dos servidores públicos civis e Seção III – Dos servidores públicos militares)”.
Essa situação foi alterada por ocasião da promulgação da Emenda Constitucional nº 18, de
06.02.1998, que excluiu da condição de servidores públicos os militares. (Grifou-se). Eis o seu teor:
„Art. 2º - A Seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição passa a denominar-se „DOS SERVIDORES PÚBLICOS‟ e a Seção III do Capítulo VII do Título III da CF/88 passa a denominar-se „DOS
MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.‟
Assim, a partir dessa Emenda Constitucional, conforme leciona CARMEM LÚCIA ANTUNES ROCHA,
iniciou-se a mudança na concepção constitucional do tema ao excluir „da condição de espécie servidores públicos, os militares, afastados, então, dos princípios que regem os servidores civis,
únicos, agora, a serem considerados sob a designação de „servidores públicos‟, (in Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos, Editora Saraiva, SP, 1999, p. 85).
No mesmo sentido, temos o ensinamento de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO que, ao referir-se aos servidores públicos civis e militares, menciona que „essa é a primeira classificação dos servidores públicos e obedece a dois ramos básicos de funções públicas: a civil e a militar. É a Constituição Federal que separa os dois agrupamentos, traçando normas específicas para cada um
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deles. As regras aplicáveis aos servidores públicos civis se encontram entre os art. 39 a 41 da
CF. De acordo com o novo sistema introduzido pela Emenda Constitucional nº 18/98, há o grupo dos
militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios (art. 42 e parágrafos, CF) e o dos militares das
Forças Armadas, integrantes da União Federal (art. 142, § 3º, CF). (in Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, Lúmen Júris, RJ, 1999, p. 402).
Assim, para os militares dos Estados os direitos, prerrogativas e obrigações decorrem diretamente da Constituição Federal (art. 42) e da Constituição Estadual (art. 45). (Grifou-se).
Por sua vez, o art. 45, § 6º prevê que é a lei que vai estabelecer sobre os direitos, garantias e as vantagens dos militares estaduais.‟
E, com meridiana clareza, conclui a Procuradora do Estado Dra. ARIANA DE N. PETROVSKY GEVAERD que a legislação que regulamenta a matéria é a Lei Estadual nº 1.943, de 23.06.54 (Código da Polícia
Militar do Estado do Paraná).
b. O iminente mestre e doutor em direito pela PUCSP, MARÇAL JUSTEM FILHO1, em sua obra Curso de
Direito Administrativo, assim se posiciona em relação os agentes militares e os agentes civis:
“XIII.9.1) Os agentes militares
“Na redação original da CF/88, havia um tratamento genérico e comum para servidores públicos civis
e militares. A Emenda Constitucional nº 18/98 alterou essa disciplina. O art. 2º da EC nº 18/98 determinou que a Seção II do Capítulo VII do Título III (que abrange os arts. 39 a 41 passaria a dispor
apenas sobre os “servidores públicos” e remeteu o tratamento jurídico dos membros das Forças Armadas para o art. 142, § 3º, dispositivo que se aplica, com algumas limitações, à disciplina dos membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, e do Distrito Federal (tal
como determina o art. 42 da CF/88, também com a nova redação dada pela EC nº 18/98.
XIII.9.1.2) O regime jurídico dos militares
O regime jurídico dos militares é estruturado em termos distintos daqueles que incidem no âmbito dos
agentes civis, o que ficou ainda mais evidente em vista alteração introduzida pela EC nº 18/98 (que alterou
a própria terminologia, eliminando a expressão “servidor militar” e passando a se referir apenas a “militar”).
XIII.9.2) Os agentes civis
Conceitua-se agente civil por exclusão. São todos os agentes estatais não integrantes das Forças
Armadas federais nem das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal.
XIII.9.2.1.2 Os servidores públicos
Já os agentes servidores públicos são os vinculados ao Estado segundo regime jurídico próprio
que impõe sua atuação permanente, contínua e sob subordinação hierárquica, com remuneração
proveniente dos cofres públicos. (Grifou-se).
Empresta-se, por fim, a colaboração do ilustre administrativista brasileiro, desembargador do TJSP ÁLVARO LAZZARINI2, que em anotações sobre o Regime próprio de Previdência para os Militares Estaduais, proclama:
“Concluindo, não me resta dúvida que a Polícia Militar do Estado de São Paulo, a exemplo da dos demais entes do Estado brasileiro, é uma instituição de natureza perene, que tem a competência constitucional de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, exercendo, pois, atividade jurídica do Estado, sendo que seus membros integram carreira típica do Estado, denominados militares do Estado,
como previsto no artigo 42 da Constituição Federal.
Aplica-se-lhes o disposto no artigo 142, § 3º, inciso X, por força do mandamento do artigo 42, § 1º,
ambos da Constituição da República, na sua atual redação”.
4. CONCLUSÃO
As lições dos mestres acima nominados reforçam o entendimento da Procuradoria-Geral do Estado de
que a diferença de regime jurídico entre servidores públicos e militares se funda numa clara e inquestionável vontade
constitucional. Portanto, se existe um regime jurídico próprio dos militares e outro também próprio dos servidores públicos, também são próprias, em razão da natureza e complexidade da atividade militar, as regras que norteiam o ingresso e outras situações especais relativas aos militares, tanto dos Estados como das Forças Armadas. Para tanto, de
nada adiantaram os esforços de constituintes e de companheiros que trabalharam com afinco para a aprovação da EC
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2
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva, 4ª edição, 2009, p. 723-727.
LAZZARINI, Álvaro. jus.uol.com.br/.../regime-proprio-de-previdencia-para-os-militares-estaduais.
5
nº 18/98, dando guarida aos anseios dos então policiais militares por um regime jurídico distinto daquele atribuído aos
agentes civis, caso isso não se viabilize em termos práticos. O comando deve fazer valer tais regramentos e não permanecer à mercê de opiniões e de pessoas que pouco ou nada conhecem da natureza do regime jurídico próprio dos
militares assegurados pela Constituição Federal. Finalmente, tais assuntos devem ser estudados, em maior profundidade, particularmente nos Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais e no Superior de Polícia Militar.
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