O acesso a operações compromissadas
intradia do Banco Central do Brasil por
instituições financeiras não bancárias
Arcabouço jurídico e benefícios econômicos do acesso
ao mecanismo de liquidez intradia do Banco Central
Cristiano de Oliveira Lopes Cozer
Procurador-Geral Adjunto
Roteiro
1. O aperfeiçoamento do Sistema de Pagamentos:
contextualização do tema à luz das atribuições do
Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco
Central do Brasil (BCB).
2. Ampliação do acesso às operações compromissadas
intradia: base legal do mecanismo de liquidez intradia
às instituições não bancárias.
3. Considerações finais.
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Contextualização do tema à luz das atribuições do CMN e do BCB
O aperfeiçoamento do Sistema de Pagamentos
Considerações prévias
Compreensão de alguns aspectos essenciais ao Sistema de
Pagamentos:
•
•
•
•
Conceito: abrange as entidades, os sistemas e os procedimentos
relacionados com a transferência de fundos e de outros ativos, bem
como o processamento, a compensação e a liquidação de pagamentos
(art. 2º da Lei nº 10.214, de 2001);
Risco sistêmico: por sua elevada conectividade, o sistema de
pagamentos atua como canal de transmissão de distúrbios financeiros
pelo mercado. O inadimplemento de um participante pode irradiar
efeitos deletérios para todo o sistema;
Regulação e vigilância: sistemas de pagamentos hígidos (seguros,
eficientes e íntegros) são importantes para preservação da estabilidade
do sistema financeiro e para seu fortalecimento;
Mitigação de riscos (segurança) e custos (eficiência): os participantes
desse mercado podem não ter estímulos adequados para minimizar os
seus riscos e os de outros participantes ou, ainda, os custos que eles
impõem aos demais participantes.
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Breve histórico da reestruturação do SPB (1/3)
Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)
Antes de 2001
•
Principal aspecto de preocupação:
Possibilidade de saldo negativo na conta Reservas Bancárias (RB);

•
Ainda que o banco não possuísse saldo suficiente para satisfazer os
pagamentos previstos na sua conta RB, o BCB liquidava as obrigações
confirmadas no sistema (compensação no final do dia);
•
a soma dos saldos negativos nas contas RBs, entre as 7h e as 23h de cada dia,
girava em torno de R$ 6 bilhões. Normalmente, a situação se regularizava com
o fechamento do sistema as 23h;
Diagnóstico:

•
•
•
no caso de eventual default (falha de um participante): (i) reversão (rejeição)
dos lançamentos pelo BCB, elevando-se o risco da propagação de iliquidez de
uma instituição para todo o sistema (risco sistêmico); ou (ii) o BCB assumia o
papel de prestamista de última instância, transferindo o risco privado para a
sociedade brasileira;
moral hazard (risco moral): incentivo maior à assunção de risco, visto que a
instituição financeira não o assumia integralmente;
assimetria de informações quanto aos riscos assumidos por cada participante.
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Breve histórico da reestruturação (2/3)
Modificações relevantes (2001/2002):

Fortalecimento do arcabouço legal: Lei 10.214, de março de 2001,
Res. nº 2.882, de 2001, e Circ. nº 3.057, de 2001;

Criação do Sistema de Transferência de Reservas (STR): sistema
de transferência de fundos interbancários operado pelo BCB, com
liquidação bruta em tempo real (LBTR), em caráter irrevogável e
incondicional (finality);

Mudanças no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic): liquidação em tempo real, permitindo conexão com o STR;

Alterações paralelas com vistas ao suave funcionamento dos
sistemas em tempo real (STR e SELIC):
•
•
•
(i) operações compromissadas intradia : fornecimento de liquidez intradia às
instituições bancárias, por meio de operações compromissadas com títulos
públicos federais, sem custos financeiros;
(ii) verificação do compulsório apenas no final do dia;
(iii) rotina de otimização da liquidação de ordens de transferência de fundos
mantidas em filas de espera no âmbito do STR, a critério do Bacen.
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Breve histórico da reestruturação (3/3)
Ano de 2009
Acesso às Contas de Liquidação por IF não bancárias

Art. 2º da Circular nº 3.438, de 2009:


titulares de Contas de Liquidação: instituições financeiras não bancárias
e entidades operadoras de sistemas de compensação e de liquidação;
contas: (i) obrigatórias para as câmaras e prestadores de serviços de
compensação e de liquidação sistemicamente importantes; e (ii)
facultativas para as demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil não detentoras de conta Reservas Bancárias;

Resultado: Ampliou-se a participação direta no STR, por meio do
acesso pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB,
propiciando uma maior competitividade e eficiência no sistema de
pagamentos;

Ineficiência: o SPB ainda não dispunha de mecanismo de liquidez
intradia, exclusivamente para fins de fluidez dos pagamentos das
instituições não bancárias.
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Base legal do mecanismo de liquidez intradia às instituições não bancárias
Ampliação do acesso às operações compromissadas intradia
Parecer PGBC-174, de 2011
Situação que reclamava aperfeiçoamento
Panorama anterior à Circular nº 3.557, de 2011:
tratamento assimétrico entre os participantes diretos do STR
(instituições bancárias X instituições não bancárias):
Recomendações do Core Principles for Systemically Important
Payment Systems (2001), do Committee on Payment and
Settlement Systems (CPSS) do BIS.

•



Principio Fundamental nº IX: “o sistema deve ter critérios de
participação objetivos e divulgados publicamente, que permitam
acesso justo e aberto.”
dificuldade das instituições não bancárias na administração de
liquidez intradiária;
instituições não bancárias dependentes de liquidez das instituições
bancárias, as quais recorriam ao redesconto intradia, sem custo,
fornecido pelo BCB;
baixo incentivo dos participantes bancários em fornecer liquidez
intradia às demais instituições financeiras, além da possibilidade
de arbitragem, por intermédio da obtenção de recursos pela repos
e do seu repasse com juros.
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Arcabouço Jurídico (1/2)
Constituição da República
•
Art. 164, § 1º: veda a concessão de empréstimos, pelo BCB, a
qualquer entidade que não seja instituição financeira.
Lei nº 4.595, de 1964
•
•
•
•
Art. 12: BCB deve operar exclusivamente com instituições
financeiras, salvo os casos expressamente autorizados por lei;
Art. 17: conceito legal de instituição financeira (não inclui
clearings);
Art. 4º, XVII: O CMN regulamenta as operações de redesconto e
de empréstimo, efetuadas com quaisquer instituições
financeiras de natureza bancária;
Art. 10, V: O BCB pode realizar operações de redesconto e
empréstimos às instituições financeiras bancárias.
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Arcabouço Jurídico (2/2)
LC nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF):
•
Art. 28, §2º:
“Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser
utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito,
para socorrer instituições do Sistema Financeiro [...]
(Obs.: caput com preocupação de cunho notoriamente fiscal)
§ 2º O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil
de conceder às instituições financeiras operações de
redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e
sessenta dias.”
(Obs.: § 2º busca a preservação da estabilidade financeira, não
distinguindo instituições bancárias e não bancárias)
Conclusão do Parecer PGBC-174, de 2011: Art. 28, § 2º, da LRF
ampliou a gama de instituições financeiras que, na forma de
regulamentação do CMN, poderiam ter acesso à assistência
financeira de liquidez pelo BCB, evitando situações de crise
financeira.
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Regulamentação posterior ao Parecer PGBC-174/2011
Resolução nº 4.002, de 2011 (CMN):
•
Autoriza a realização do redesconto com instituições financeiras
titulares de Conta de Liquidação, na modalidade de compra com
compromisso de revenda, intradia, de títulos públicos registrados no
Selic em conta de custódia própria, livres de restrição à negociação.
Circular n° 3.105, de 2002 (BCB):
•
Art. 1º (antiga redação): “acesso ao redesconto do Banco Central é
restrito às instituições financeiras titulares de conta Reservas
Bancárias”.
•
Nova redação dada pela Circular nº 3.557, de 2011: o acesso ao
redesconto do BCB é facultado às instituições financeiras titulares de
Conta de Liquidação, sendo restrito às operações na modalidade de
compra com compromisso de revenda, intradia, de títulos públicos
federais registrados no Selic (Art. 1º, caput, e parágrafo único) .
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Considerações finais






fortalecimento e ampliação da eficiência e da segurança do
sistema de pagamentos, atendendo aos objetivos da política
da moeda e do crédito traçados pela Lei nº 4.595, de 1964, e
aos princípios assentados na Resolução nº 2.882, de 2001;
favorecimento à ampliação da participação direta no STR
por
instituições
não
bancárias,
propiciando
a
desconcentração dos pagamentos no âmbito do sistema;
melhor fluidez dos pagamentos e melhor monitoramento,
pelo BCB, do fluxo diário das liquidações no sistema;
redução do risco sistêmico;
redução dos custos de transação e ganho em eficiência
econômica;
aprofundamento do desenvolvimento do mercado
secundário de títulos da dívida pública federal.
13
Obrigado.
Cristiano de Oliveira Lopes Cozer
Procurador-Geral Adjunto
[email protected]
(061) 3414-1220
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Cristiano de Oliveira Lopes Cozer