TRIBUNAL DE CONTAS DO AMAZONAS
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Procuradora Elizângela Lima Costa Marinho
3ª PROCURADORIA
Processo nº 10112/2013
Objeto: Prestação de Contas do Sr. Cleudo de Oliveira Tavares, Presidente da Câmara
Municipal de Nhamundá, exercício 2012.
Órgão: Câmara Municipal de Nhamundá
Parecer nº 1185/2014-DMP-MPC-ELCM
RETORNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAIS – CÂMARA MUNICIPAL DE
NHAMUNDÁ, EXERCÍCIO DE 2012.
JULGAMENTO
PELA
IRREGULARIDADE DAS CONTAS (ART.
22, III, DA LEI N. 2423/96), SOB A
RESPONSABILIDADE DO SR. CLEUDO
DE OLIVEIRA TAVARES, PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL. APLICAÇÃO
DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 54, II
DA LEI N. 2423/96. IMPUTAÇÃO DE
GLOSA, CONSIDERANDO EM ALCANCE
O RESPONSÁVEL. RECOMENDAÇÕES À
ORIGEM.
I. RELATÓRIO
Retornam- me os autos da Prestação de Contas acima especificada.
Conforme Despacho nº. 13/2013-DMP-MPC-ELCM (fls. 171) este Parquet
remeteu os autos à Diretoria da DICOP para que fosse elaborado Relatório Conclusivo.
No Relatório Conclusivo nº. 74/2014-DICOP (fls. 284-308), a DICOP opinou
pela irregularidade das contas, na forma do art. 22, III, alíneas “b”, “c” e “d” c/c o art. 25 da
Lei nº 2423/96; aplicação de multa; imputação de glosa e alcance do responsável; e, por fim,
recomendações à origem.
Em nova manifestação (Diligência nº. 57/2014-DMP-MPC-ELCM, fls. 309), o
Parquet solicitou providência quanto à digitalização e juntada da defesa referente à
Notificação nº. 001/2013-CI-DICAMI, sendo acatada pelo Exmo. Conselheiro Relator
(Despacho nº. 44/2014, fls. 310), culminando na juntada do documento às fls. 312-313,
conforme Memorando nº. 333/2013/DCAMI (fls. 311).
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Amparado no art. 1, I e II, da Lei 2423/96, ao Tribunal de Contas do Estado
do Amazonas compete respectivamente apreciar e emitir parecer sobre as contas prestadas
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Responsável: Sr. Cleudo de Oliveira Tavares, Presidente da Câmara Municipal.
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anualmente pelos Prefeitos Municipais, bem como julgar, no âmbito da Administração
Municipal, as contas dos gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos e as
contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano
ao erário.
Notificação nº 01/2013 - C.I./DICAMI (fls. 149-150)
1. Os registros analíticos (ACP), referente aos meses de janeiro a de zembro de 2012,
deram entrada neste Tribunal, fora do prazo estipulado no § 1º, do art.15, da Lei
Comple mentar nº. 06/91, com nova redação dada pela Lei Comple mentar nº.
24/2000, c/c o art. 4° da Resolução TCE nº. 07/2002; (Defesa fls. 312)
O responsável limitou-se a indicar problemas de ordem administrativa como a causa para
ocorrência da irregularidade apontada, sem, no entanto, indicar o tipo de problema
sofrido, tampouco qualquer comprovação documental.
Sobre a impropriedade em comento, vale mencionar que o Sistema ACP foi instituído
pela Resolução 07, de 25 de junho de 2002, por meio do qual as Unidades Gestoras
devem enviar dados informatizados e demonstrativos contábeis a essa Corte de Contas no
prazo de 60 dias, contados do encerramento da competência, ex vi do art. 15, §1º da Lei
Complementar 06/91 c/c art. 4º da Resolução nº 07/2002, a fim de que as receitas e
despesas realizadas pelas Unidades sejam fiscalizadas quanto a sua legalidade,
legitimidade e economicidade, evidenciando assim, a transparência da Administração.
Assim, diante do atraso verificado, e da insubsistência dos argumentos apresentados,
sugere-se aplicação de multa ao responsável, nos termos do art. 54, II, da Lei 2423/96;
2. Fixação dos subsídios dos Vereadores, Prefeito e Vice -Prefeito por Decreto
Legislativo, respectivamente Decretos n° 01/08 e 02/08 e não por Lei específica
contrariando assim o art. 37, X da CF/88; (Defesa fls. 312)
Em sua defesa o responsável apenas alega que a fixação de subsídio por meio de Decreto
já era uma prática anterior a seu mandato, mas que, tomaria providências no sentido de
encaminhar ao Plenário da Casa um projeto de lei para fixação dos subsídios por meio de
lei específica.
A esse respeito, infere-se que em 15/09/2012 foi publicado no mural da Câmara
Municipal de Nhamundá a Lei Municipal nº. 530, de 21 de agosto de 2012. 1 , que fixa o
subsídio dos vereadores para o Quadriênio de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de
2016, aprovada e promulgada pelo então Presidente Sr. Cleudo de Oliveira Tavares.
Portanto, considerando, que, não obstante, tenha sido inicialmente constatada tal
irregularidade, foram tomadas as providências necessárias a fim de afastá-la, considero
sanado a referida impropriedade.
3. Ausência de informação por meio magnético (ACP/Captura) do Termo de Contrato
de Prestação de Serviços de Sistema de Gerenciamento de Contabilidade Pública,
com a firma Damone Informática Ltda., sendo assinada 17.08.2012, e m
descumprimento ao Art. 4º da Resolução 07/02-TCE/AM; (Defesa fls. 312)
1
Lei consultada nos autos do processo eletrônico nº. 11149/2014 (fls. 29 -30) referente à Prestação de Contas
Anuais da Câmara Municipal de Nhamundá, exercício de 2014.
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Da análise da defesa encaminhada pelo responsável e dos documentos anexos,
verifica-se que:
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4. Confirmamos a não publicação dos balanços (orçame ntário, financeiro e
patrimonial) no Diário Oficial do Estado, DESCUMPRINDO a regra do art. 9.º, da
Lei Comple mentar n.º 06/91; (Defesa fls. 312)
Afirma o responsável que os dados contábeis, orçamentário, financeiro, patrimonial,
foram publicados incorporados ao Balanço da Prefeitura Municipal de Nhamundá,
entretanto, tal providência não é suficiente para atender ao princípio da publicidad e, que
se dá mediante à publicação no diário oficial.
O princípio da publicidade está inscrito na Constituição Federal em seus arts. 37, caput,
5º, inciso LX, bem como no parágrafo único, inciso V da Lei 9784/99, dentre outros
dispositivos legais. Ele se configura em indispensável mecanismo de controle dos atos
públicos por parte dos administrados e cidadãos em geral, tornando-se instrumento
fortalecedor da democracia.
Os atos materiais de gerenciamento da coisa pública são possíveis devido ao aporte dos
recursos que a nação disponibiliza, por meio de tributos e outras receitas. Na condição de
cidadão contribuinte, direto ou indireto, qualquer indivíduo terá legitimidade para requerer
do administrador total transparência na prestação de contas, que é viab ilizada por meio da
publicação em imprensa oficial dos balanços orçamentário, financeiro e patrimonial,
dentre outras informações.
Portanto, considerando que o responsável não apresentou justificativas capazes de sanar a
impropriedade apontada, opino pela aplicação de multa nos termos do art. 54, inciso II,
da Lei nº 2.423/96, por infrigência ao art. 9.º, da Lei Complementar n.º 06/1991 bem
como ao princípio da constitucional da publicidade.
5. Ausência do Parecer do Órgão de Controle Interno, descumprindo assim o Art. 1º,
XXI da Resolução n° 06/09; (Defesa fls. 312)
6. Ausência de constituição de Controle Interno em desconformidade com Art. 70 c/c
Art. 75 da CF/88; (Defesa fls. 312)
Referente aos itens 5 e 6
A exigência de implantação de um Sistema de Controle interno encontra-se uma
esculpida na Constituição Federal de 1988, em seus arts. 31 e 74, que tem como objetivo,
precipuamente, a avaliação contínua da gestão financeira, orçamentária, patrimonial de
cada Poder, de modo a evitar erros, desvios, fraudes ao longo da administração.
Sobre tal aspecto, destaco a conceituação do controle interno no Manual do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal, aprovado pela Instrução Normativa Nº 01,
de 6/4/2001, da Secretaria Federal de Controle Interno (IN-SFC 1/2001):
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O responsável admite a falha apontada, suscitando, porém, que o respectivo contrato foi
apresentado à Comissão in loco. Tais argumentos, no entanto, não merecerem prevalecer,
uma vez que há prejuízo para o planejamento do controle externo, pois a exclusão de
informações via ACP aumenta o risco de auditoria, devido o contrato não ter sido
considerados na elaboração do escopo da auditoria, portanto não há como acatar a
justificativa, motivo pelo qual sugere-se a aplicação de multa nos termos do art. 54, II da
Lei n° 2.423/96.
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Assim, os Órgãos e entidades da Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes
devem implantar, manter, monitorar e revisar controles internos institucionais, tendo
como objetivo a identificação, avaliação e gerenciamento de riscos que possam impactar
a consecução dos objetivos estabelecidos pelo Poder Público.
Posto isto, sugere-se seja relevada a impropriedade, mas com determinação à orige m
a adoção de medidas visando à implantação de um efetivo sistema de controle interno, de
forma estruturada, de modo que haja a definição de estratégias para gerenciamento de
riscos e o estabelecimento de metas, objetivos para alcançar o interesse público.
7. Deixou de divulgar ou enviar ao Tribunal de Contas o Relatório de Gestão Fiscal,
nos prazos e condições estabelecidos em Lei, art. 54 da LRF; (Defesa fls. 313)
A esse respeito, aponta-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF somente
estabeleceu prazo para a divulgação do Relatório de Gestão Fiscal, nada estabelecendo no
tocante à entrega de tal documento aos Tribunais.
A Lei Federal n.° 10.028/00, no artigo 5°, inciso I, por sua vez, ao descrever as infrações
administrativas contra as leis de finanças públicas - deixar de divulgar ou de enviar ao
Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e
condições estabelecidos em lei – produziu norma de eficácia limitada, dependendo de
outra lei para produzir efeitos.
Assim, perfilhando o entendimento do Tribunal Pleno nas decisões proferidas nos autos
do Processo nos 1468/2008 e 1682/2008 (Ata da 8º Sessão Ordinária do Egrégio Tribunal
Pleno, dia 26.5.2011), entendo que em atenção ao princípio da reserva legal, a Resolução
nº 06/2000-TCE não é um instrumento hábil para tratar de norma de conteúdo punitivo,
vez que a expressão “em lei” deve ser interpretada em sentido estrito.
Destaca-se, que o Tribunal Pleno no Processo nº 269/2012 que trata sobre o estudo do
prazo de envio do Relatório de Gestão Fiscal, decidiu no sentido de não editar a
Resolução que indique prazo para o envio do Relatório de Gestão Fiscal, em face do
Princípio da Legalidade, bem como a eficácia limitada no art. 5º, inciso I, da Lei nº
10.028/20102 .
Dessa maneira, as Cortes de Contas poderão decidir pela aplicabilidade da multa em face
da não divulgação do Relatório de Gestão Fiscal, com base no art. 55, §2º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, porque nele foi previsto o prazo de 30 (trinta) dias para sua
publicação. Entretanto, para imputação de multa quanto à ausência e/ou atraso na remessa
2
Decisão nº 131/2012 proferida na sessão do dia 28 de junho de 2012 - Ata 25º da Sessão Ordinária/Tribunal
Pleno.
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Seção VIII – Normas relativas aos controles internos administrativos
[...]
2. Controle interno administrativo é o conjunto de atividades, planos, rotinas,
métodos e procedimentos interligados, estabelecidos com vistas a assegurar que os
objetivos das unidades e entidades da admin istração pública sejam alcançados, de
forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a
consecução dos objetivos fixados pelo Poder Público. (SFC 2001, p.67)
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dos referidos Relatórios, faz-se necessário que o Poder Legislativo Estadual edite lei
específica para dar efetividade ao artigo 5º, inciso I, da Lei n. 10.028/2000.
O art. 3º da c. Lei Complementar acrescenta a alínea “h” no inciso II do art. 32 da Lei
Orgânica desta Corte nos seguintes termos:
Art. 32 – Para assegurar a eficácia do controle e instruir o ju lgamento das contas, o
Tribunal de Contas efetuará a fiscalização dos atos e contratos de que resultem
receita ou despesa praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição,
competindo-lhe, para tanto, em especial:
(…)
II – II – receber u ma via original, autenticada ou por meio eletrônico dos
documentos a seguir enumerados:
(…)
h) Relatório de Gestão Fiscal, até o 45° (quadragésimo quinto) d ia útil após o
encerramento do quadrimestre, anexando a respectiva comprovação da data e forma
como ocorreu a publicação. Os municíp ios com população inferior a 50.000
(cinqüenta mil) habitantes, que optarem pela divulgação semestral do referido
relatório, deverão encaminhá-lo até 60 (sessenta) dias após o encerramento do
semestre;
Desse modo, a lacuna legal restou afastada para fins de aplicação da sanção prevista no
art. 5º, §1º da Lei n.º 10.028/00 – Lei de Crimes Fiscais, de modo que a imputação de
penalidade, a partir da alteração legal, torna-se legitima por esta Corte de Contas.
Portanto, considerando que no exercício em análise não havia lei regulamentado o prazo
de remessa dos relatórios ao Tribunal, sugere-se que a presente irregularidade seja
considerada relevada.
8. Atraso no envio das informações dos Relatórios de Gestão Fiscal, contrariando o
Art. 1º, inciso II da Resolução TCE nº 11/2009; (Defesa fls. 313)
O questionamento do Órgão Técnico menciona o atraso no envio das informações dos
RGF, no entanto, fundamenta no art. 1º, II da Resolução TCE nº. 11/2009. Tal
dispositivo, por sua vez, versa a respeito do prazo para envio dos dados do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária.
Portanto, considerando a falta de clareza do enunciado, o que implica em evidente
prejuízo à defesa do responsável, considera-se superado o presente questionamento.
9. Ausência de publicação de amplo acesso ao público do Relatório de Gestão Fiscal,
infringindo o disposto nos arts. 48 e 55, § 2º da LRF; (Defesa fls. 313)
A esse respeito, a Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe em seu art. 48 e 55, §2º, a
respeito da transparência ao público por meio de portais eletrônicos:
Art. 48. São instrumentos de transparênci a da gestão fiscal, aos quais será dada
ampl a di vulg ação, inclusi ve em meios eletrônicos de acesso público: os planos,
orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo
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A esse respeito, no dia 13 de junho foi sancionada a Lei Complementar Estadual n.º
120/2013 a qual acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
do Amazonas – Lei 2.423/1996.
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Art. 55. [..]
§2º - O relatório será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento do período a
que corresponder, com ampl o acesso ao público, inclusi ve por meio eletrônico.
(grifo nosso)
Considerando que o gestor não apresentou justificativas capazes de afastar a
irregularidade, sugere-se a aplicação de multa nos termos do art. 54, II da Lei Estadual
nº. 2423/96 por descumprimento aos arts. 48, caput e art. 52, §2º da LC nº. 101/2000. E
recomendação à origem no sentido de observar estritamente a disponibilização em
portal de transparência eletrônico nos moldes previstos pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
10. Da análise dos docume ntos constantes na Prestação de Contas, verificamos o
descumprimento do art. 10, inciso VII, e art. 13, incisos II, III e V, da Lei
Comple mentar nº 06/1991, pois detectamos a ausência dos seguintes documentos:
a) Relação dos Bens Móveis existentes no exercício anterior;
b) Relação dos Bens Móveis adquiridos no exercício;
c) Balanço Patrimonial do exercício anterior.
(Defesa fls. 313)
O responsável alega como justificativa ao não encaminhamento de tais documentos, a
ausência de previsão na Resolução TCE-AM n° 006/2009.
Em que pese a Resolução TCE-AM n° 006/2009 não elencar expressamente a
apresentação dos documentos mencionados, prevê em seu art. 1º, § 4º que: “o
encaminhamento dos documentos exigidos na presente Resolução não desobriga os
responsáveis da remessa de outros documentos que venham a ser requisitados pelo
Tribunal, inclusive por meio eletrônico.”
Além disso, existe previsão na Lei Complementar nº 06/1991 a respeito da apresentação
da Relação de Bens Móveis existentes e adquiridos no exercício anterior além do Balanço
Patrimonial do exercício anterior.
Portanto, ante a ausência de apresentação de tais documentos, desatendendo à diligência
deste Tribunal, sugere-se a aplicação de multa nos termos do art. 54, II da Lei Estadual
nº. 2.423/96.
11. Ausência na Prestação de Contas da Declaração de Bens dos Vereadores
devidame nte atualizadas em descumprimento ao art. 1º inciso XXII da Resolução
TCE nº 06/2009; (Defesa fls. 313)
Em sua defesa o responsável afirma que as Declarações de Rendas ao Legislativo
Municipal e que solicitaria ao atual Presidente a atualização das declarações de renda
para serem encaminhadas ao Tribunal de Contas.
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parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de
Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
[...]
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo
real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira,
em mei os eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Co mplementar nº 131,
de 2009). (grifo nosso)
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Assim, face à ausência constatada, sugere-se a aplicação de multa, na forma do art. 54,
II da Lei nº 2423/96, bem como seja recomendado à origem que as declarações de bens
dos agentes públicossejam arquivados no setor pessoal do órgão, para que quando da
inspeção in loco a Comissão de Inspeção possa verificar a sua legalidade, na forma do art.
2º, §2º, I e XI e art. 4º do RI/TCE.
12. Esclarecer o motivo da divergência da Despesa fixada no Anexo 11 (Comparativo da
Despesa Autorizada com a Realizada) da Prefeitura, com o valor fixado no Anexo 12
(Balaço Orçame ntário) da Câmara Municipal, contrariando o art. 29 – A, § 2º III da
CF/1998. (Defesa fls. 313)
O responsável alega que a despesa fixada pela Câmara Municipal de Nhamundá para o
exercício de 2012 foi de R$ 893.159,46, porém houve um excesso de arrecadação no
valor de R$ 276.789,79, passando a arrecadação total de 2012 para R$ 1.169.949,25,
motivo pelo qual se abriu crédito orçamentário por excesso de arrecadação para cobrir
essa alteração no orçamento.
Portanto, considerando as justificativas apresentadas, considera-se sanada a presente
irregularidade.
Notificação nº. 001/2013 – CI/DICOP (fls. 157-159)
1. Referente às Notas de empenho abaixo indicadas:
 NE 29 – 01/02/2012 – R$ 2.943,28 – M. A. C. BARANDA:
 NE 58 – 02/04/2012 – R$ 1.300,00 – F. PAULIN GONÇALVES:
 NE 133 – 05/11/2012 – R$ 377,50 – M. A. C. BARANDA:
 NE 143 – 03/12/2012 – R$ 1.800,00 – M. F. DE A. FONSECA:
 NE 145 – 03/12/2012 – R$ 4.100,00 – M. F. DE A. FONSECA
 NE 146 – 03/12/2012 – R$ 1.060,00 – F. PAULIN GONÇALVES
 NE 20 – 02/01/2012 – R$ 1.000,00 – VALMIR COSTA DE OLVEIRA
 NE 63 – 02/05/2012 – R$ 1.100,00 – RONILDO DOS SANTOS RODRIGUES
 NE 89 – 02/07/2012 – R$ 650,00 – FERNANDO BATISTA GUERREIRO
Em sua defesa, o responsável apresentou as notas de empenho, os recibos e notas fiscais
com carimbo de atesto de recebimento (fls. 179-238), entretanto, não é possível
identificar o funcionário que recebeu o material.
E ainda restou pendente o questionamento quanto à ausência de identificação da(s)
dependência(s) da Câmara Municipal de Nhamundá beneficiada pela aquisição dos
materiais.
Pelo exposto, e ainda ante a escassez de documentos técnicos disponíveis para verificação
da situação da obra quando da inspeção in loco, a ausência de planilha de medição e
laudo de fiscalização nos arquivos municipais e a escassez documental para comparação
dos materiais aplicados com aqueles discriminados na planilha orçamentária e nas
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As declarações de bens dos agentes políticos, notadamente aqueles que desempenham
atividades mais importantes, devem estar atualizadas anualmente no setor de pessoal, de
modo que a sua ausência constitui infração grave passível de punição, conforme o art. 13,
da Lei nº 8429/1992.
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2. Referente à NE 118 – 01/11/2012 – R$ 82.437,90 – MILETO CONSTRUÇÕES E
SERVIÇOS LTDA. Objeto: Serviço de reforma e climatização da Câmara
Municipal de Nhamundá (Nota Fiscal de Serviço nº 0236 de 27/11/2012).
a) Ausência de docume ntos técnicos:
 Projeto Básico (art. 7º, § 2º, I, II, c/c o art. 6º, IX, da Lei n.º 8.666/93):
Especificações Técnicas, Planilha Orçame ntária elaborada pela CMN,
Composição de Custo Unitário, Cronograma Físico-Financeiro, e Projeto
Arquitetônico;
 Carta Contrato (art. 60 c/c o art. 61 da Lei n.º 8.666/93);
 Orde m de Serviço;
 Anotação de Responsabilidade Técnica – ART da e mpresa executora do serviço
junto ao Conselho Regional de Engenharia do Amazonas – CREA/AM (art. 1º c/c
art. 2º c/c art. 3º da Lei Federal n.º 6.496 de 07/12/1977 c/c o art. 1º c/c art. 2º c/c
art. 3º da Resolução n.º 1.025 de 30/10/2009 do Conselho Federal de Engenharia e
Agronomia – CONFEA);
 Planilhas de Medição e/ou Fiscalização (art. 67 da Lei n.º 8.666/93);
 Comprovante de recolhimento do ISS da N. F. S. n.º 0236 de 27/11/2012 pela
empresa executora junto à PMN;
 Portaria que designou servidor ou comissão para fins de recebimento da
obra/serviço proposto;
 Atesto por servidor ou comissão quanto à realização dos serviços propostos na N.
F. S. n.º 0236 de 27/11/2012;
 Relatório Fotográfico que demonstre a execução dos serviços propostos à época;
 Termo de Recebimento Definitivo da Obra assinado pelas partes CMN e
MILETO Construções e Serviços Ltda. (art. 73, I, “b”, da Lei n.º 8.666/93);
 Justificativas técnicas quanto ao Convite somente de empresas licitante s fora do
território do Amazonas, localizadas em Te rra Santa – PA, para fins de execução
dos serviços propostos;
 Similaridade de serviços propostos para fins da reforma e climatização com a
aplicação de mate riais constantes nas NE’s: 29 (01/02/2012), 58 (02/04/2012), 133
(05/11/2012), 143 (03/12/2012), 145 (03/12/2012), e 146 (03/12/2012).
O responsável apresentou documentos às fls. 239-283, entretanto restou pendente o
cronograma físico- financeiro, o projeto arquitetônico, a ordem de serviço, a ART, as
planilhas de medição e/ou fiscalização, o comprovante de recolhimento do ISS, a Portaria
de designação de servidor para recebimento da obra, o atesto de recebimento, o Termo de
Recebimento Definitivo da obra e as justificativas solicitadas pelo Órgão Técnico.
Além disso, por meio do relatório fotográfico não ficou comprovado o serviço de revisão
geral do reboco existente (muro externo em todo o perímetro do prédio – externo e
interno) relacionado no montante de R$ 11.280,00 (Onze mil duzentos e oitenta reais).
Este documento foi assinado digitalmente por ELIZÂNGELA LIMA COSTA MARINHO.
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especificações técnicas constantes do processo, havendo evidente prejuízo para as
atividades de controle externo, sugere-se a aplicação de multa nos termos do art. 54, II e
III da Lei nº. 2.423/96. E ainda, seja a despesa glosada, considerando em alcance o
responsável no montante de R$ 14.330,78 (quatorze mil, trezentos e trinta reais e
setenta e oito centavos), nos termos do art. 304, I e III da Resolução TCE/AM nº.
04/2002;
TRIBUNAL DE CONTAS DO AMAZONAS
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Procuradora Elizângela Lima Costa Marinho
3ª PROCURADORIA
3. Referente à rubrica orçame ntária 4. 4.4.90.51.00 – OBRAS E INSTALAÇÕES.
a) Houve despesa quanto a esta rubrica orçame ntária. Caso positivo, apresentar as
NE’s pertinentes a esta despesa.
Considerando que o responsável não apresentou defesa quanto ao presente
questionamento, sugere-se a aplicação de multa nos termos do art. 54, II da Lei nº.
2.423/96.
III. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, sugere-se ao Egrégio Tribunal Pleno:
1. Julgue IRREGULAR a Prestação de Contas da Câmara Municipal de Nhamundá,
referente ao exercício de 2012, sob responsabilidade do Sr. Cleudo de Oliveira Tavares,
Presidente da Câmara Municipal, nos termos do art. l.°, II c/c os arts. 22, III, da Lei n.
2423/96, em face da prática de atos contrários às normas legais e contábeis suprac itadas;
2. Aplique multa ao Responsável, nos termos do art. 54, II e III da Lei n. 2.423/96,
em face das irregularidades supracitadas;
3. Determine a GLOSA, CONSIDERANDO EM ALCANCE o res pons áve l no valor de
R$ 25.610,78 (vinte e cinco mil, seiscentos e dez reais e setenta e oito centavos) por
serviços não comprovadamente executados conforme apresentado na tabela 1 do
Relatório Conclusivo – DCOP (fls. 307), nos moldes do art. 304, incisos I e III, da
Resolução nº 04/2002;
4. Recomendações à origem:
 A adoção de medidas visando à implantação de um efetivo sistema de controle
interno, de forma estruturada, de modo que haja a definição de estratégias para
gerenciamento de riscos e o estabelecimento de metas, objetivos para alcançar o
interesse público;
 Observar estritamente a disponibilização em portal de transparência eletrônico nos
moldes previstos pela Secretaria do Tesouro Nacional;
 As declarações de bens dos agentes públicos sejam arquivadas no setor pessoal
do órgão, para que quando da inspeção in loco a Comissão de Inspeção possa
verificar a sua legalidade, na forma do art. 2º, §2º, I e XI e art. 4º do RI/TCE;
 recomendações técnicas listadas pela DICOP às fls. 307-8.
Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
Manaus, 4 de junho de 2014.
Elizângela Lima Costa Marinho
Procuradora de Contas
KFM
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Pelo exposto, sugere-se a aplicação de multa nos termos do art. 54, II e III da Lei nº.
2.423/96. E ainda, seja a despesa glosada, considerando em alcance o responsável no
montante de R$ 11.280,00 (Onze mil duzentos e oitenta reais), nos termos do art. 304,
I e III da Resolução TCE/AM nº. 04/2002.
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Parecer 1185/2014-MP-ELCM. - Ministério Público de Contas