ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
Alterada pela Lei n 2.048 de 21 de dezembro de 1.995
Alterada pela Lei n° 3.755 de 02 de janeiro de 2014
LEI Nº 1.429 DE 10 DE SETEMBRO DE
1.987.
“Proíbe fumar nos veículos de transporte
coletivo municipal, nas viaturas públicas e
no interior de estabelecimentos de ensino e
repartições públicas e hospitais.”
O Prefeito Municipal de Dourados, faço saber
que a Câmara Municipal de Dourados, aprovou
e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º
Fica proibido fumar nos veículos de transporte
coletivo municipal, nas viaturas públicas e no
interior dos estabelecimentos de ensino, nas
repartições públicas e municipais e hospitais.
Parágrafo único: Nos Veículos e nos locais
mencionados no “caput” desta artigo serão
colocados avisos informando da proibição de
que se refere a presente lei.
Art. 1º -
Fica proibido fumar nos veículos de transportes
coletivos municipal, nas viaturas publicas, nos
estabelecimentos de ensino nas repartições
publicas, nos hospitais e restaurantes. (redação
dada pela Lei n 2.048 de 21 de dezembro de 1.995)
Art. 1º -
Fica proibido fumar cachimbos, charutos,
cigarrilhas, cigarros, narguilés e congêneres nos
veículos de transportes coletivos municipal, nas
viaturas públicas, no interior e nos pátios dos
estabelecimentos de ensino, nas repartições
públicas, nos hospitais e restaurantes. (Redação
dada pela Lei n° 3.755 de 02 de janeiro de 2014)
Art. 2º
Ao infrator das normas estabelecidas nesta lei
serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – retirada do local.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
Parágrafo único: as penalidades de que trata o
“caput” deste artigo serão aplicadas:
I–
nos ônibus de transporte coletivo pelo
motorista ou pelo cobrador;
II – nas viaturas públicas pelo motorista;
III - nos estabelecimentos
diretor;
de
ensino
pelo
IV - nas repartições públicas pelo chefe da
repartição;
V – nos hospitais pelo administrador;
VI - Nos
restaurantes
-
pelo
proprietário.
(redação dada pela Lei n 2.048 de 21 de
dezembro de 1.995)
Art. 3º
O Poder Executivo Municipal promoverá
campanha de conscientização visando ao
cumprimento das finalidades desta lei.
Art. 4º
O Poder Municipal promoverá no dia, Nacional
de Combate ao Fumo – 29 de agosto de cada
ano, a realização de seminários, palestras,
painéis, publicação, bem como, campanhas e
outras
modalidades
de
manifestações,
enfocando os vários aspectos negativos do
tabagismo e suas relações com a saúde,
educação, a cultura, a comunicação, a
economia, e a ecologia, que visem as finalidades
desta Lei e os objetivos.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dourados,
em 10 de setembro de 1.987.
Luiz Antonio Álvares Gonçalves
Prefeito Municipal
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