UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA INSTITUTO DE CIÊNCIAS HUMANAS DEPARTAMENTO DE HISTÓRIA ENTRE PROTEÇÃO E CONTROLE: OS JUDEUS NO OCIDENTE MEDIEVAL NAS DECRETAIS DO PAPA GREGÓRIO IX LEANDRO DA MOTTA OLIVEIRA Monografia de Graduação Brasília (DF), dezembro de 2014. 1 UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA INSTITUTO DE CIÊNCIAS HUMANAS DEPARTAMENTO DE HISTÓRIA ENTRE PROTEÇÃO E CONTROLE: OS JUDEUS NO OCIDENTE MEDIEVAL NAS DECRETAIS DO PAPA GREGÓRIO IX Monografia apresentada ao Departamento de História do Instituto de Ciências Humanas da Universidade de Brasília para obtenção do grau de licenciatura em História, sob a orientação da Profa Dra Claudia Costa Brochado. LEANDRO DA MOTTA OLIVEIRA 2 RESUMO Este trabalho tem como objetivo analisar o tratamento conferido aos judeus no documento pontifício do papa Gregório IX (1227 - 1241), conhecido como Decretais do Papa Gregório IX. Embora a perseguição aos judeus na Idade Média tenha sido objeto de muitos estudos pelos historiadores, ainda assim, é um assunto que não se esgota, por sua amplitude e complexidade. Neste sentido, as Decretais do Papa Gregório IX, devido às suas características compiladoras de usos e costumes da época, constituem um corpus canônico-jurídico que permite, por meio de sua análise, compreender aspectos essenciais da sociedade medieval europeia, como a tolerância. Mais precisamente, será analisado o Quinto Livro, que trata dos judeus. Palavras-chave: Idade Média; judeus; intolerância; Decretais; papa Gregório IX; Cristandade. 3 ABSTRACT This project has the objective of analyzing the treatment given to the Jewish by Pope Gregory IX’s (1227 - 1241) pontifical document known as the Pope Gregory IX’s Decrees. Although the Jewish persecution in the Middle Ages has been subject to several studies by historians, this subject never ceases due to its magnitude and complexity. In this sense, Pope Gregory IX’s Decrees, due to its compiling characteristics of the ways and customs of that period, constitute a legal canon corpus that allows, through its analysis, understand essential aspects of the European medieval society, for instance the tolerance. More precisely, will be analyzed more thoroughly the Fifth Book related to the Jewish people. Key words: Middle Ages; Jewish; intolerance; Decrees; Pope Gregory IX; Christianity. 4 Agradecimentos A primeira gratidão neste trabalho vai para a Profa Dra Claudia Costa Brochado. Sua paciência para com os atrasos e entendimento em dividir questões profissionais com acadêmicas se aliaram ao exaustivo trabalho de leitura, revisão e orientação, evitando muitos erros e permitindo um entendimento mais profundo sobre a beleza da Idade Média. Seu labor também deixou marcado o exemplo para a produção intelectual séria, criteriosa e com profundidade. Um agradecimento especial também a Profa Dra Maria Filomena Pinto da Costa Coelho, que gentilmente trouxe grande auxílio no entendimento das decretais. Gostaria de deixar o maior agradecimento à minha família pela compreensão, estímulo e por dividir pacientemente a convivência com as atividades acadêmicas e por me fazer ter ótimas lembranças dos momentos vividos em minha maturidade na UNB. Especialmente, a minha esposa Sumarli pelo amor e encorajamento sempre presentes, sem o qual não teria concluído o curso. Às minhas filhas Thaís por dividir comigo idas e vindas à UNB, à Sarah pelo carinho e ternura dos auxílios “técnicos” em algumas disciplinas e ao Thiago pelo interesse e paixão pela História. 5 SUMÁRIO Resumo 3 Abstract 4 Agradecimentos 5 Introdução 7 Capítulo 1 - A influência agostiniana no tratamento aos judeus 15 1.1 – Entre tolerância e intolerância 19 Capítulo 2 - Análise das Decretais do Papa Gregório IX 22 Conclusão 31 Bibliografia 36 Fontes 39 Declaração de autenticidade 40 6 Introdução Há um estigma em desfavor da Idade Média. Este estigma começa a ser construído no Humanismo, recebe forte reforço no Iluminismo, consolidando-se na historiografia que se organizou no século. XIX. Há uma construção historiográfica que rotula a Idade Medieval como um período de atraso científico, econômico e social, tendo a Igreja um papel fundamental nesses retrocessos. Ela seria também a grande responsável pela intolerância, marca do período, que afetará especialmente alguns grupos, como as mulheres e os judeus. Este trabalho escolheu como tema de análise os judeus, buscando observá-los na perspectiva da intolerância/tolerância em seu convívio com as comunidades cristãs no ocidente medieval. Para isso utilizamos como fonte primária as Decretais do Papa Gregório IX (1227 - 1241), fonte jurídico-canônica do século XIII. Tentamos perceber nas menções papais deste documento como os judeus eram tratados, avaliando a ideia predominante da intolerância com relação a esse grupo na Idade Média. Percorrendo a fonte, procuramos responder algumas perguntas: como foi o relacionamento dos judeus na sociedade medieval junto às comunidades cristãs? Este relacionamento encontrou na tolerância ou na intolerância a sua forma predominante? Há momentos em que uma ou outra predominam? Para o entendimento da questão, buscamos a historiografia relativa ao tema, quer seja, Sérgio Feldman, autor brasileiro especialista no estudo dos judeus na Idade Média, sobretudo com pesquisas relacionadas à atitude papal em relação à comunidade. Os estudos de outro medievalista pátrio, Leandro Rust, foram analisados, principalmente sua importante pesquisa sobre o papado dos séculos XI e XII. José Mattoso com seu trabalho sobre os judeus na Península Ibérica. Jacques Le Goff e seu discípulo, Jérôme Baschet, consagrados por análises relativas à vida material e à espiritualidade na Idade Média, também foram revisitados, de igual modo, outras obras clássicas constantes da bibliografia. O estudo da compilação das normas produzidas no lapso temporal que medeia os séculos IV e XII se constitui num importante caminho para o entendimento da relação entre igreja e sociedade na Idade Média. Por esta inserção podemos alcançar e/ou questionar a ideia da intolerância quanto ao status das comunidades judaicas na Cristandade europeia até o século XIII. 7 Num breve histórico da presença judaica no Ocidente, podemos começar pela ausência de hostilidade popular disseminada contra os judeus no Império Romano. Inclusive, privilégios religiosos foram concedidos às comunidades judaicas a partir do século I. Tal situação foi substituída pela deterioração das relações, que levaram a uma série de revoltas no século II, conhecidas como Guerras Romano-Judaicas. (RICHARDS, 1993: 95). Podemos ainda observar que com o Édito de Caracala, em 212, os súditos do Império, dentre eles os judeus, adquiriram a cidadania romana, tornando um pouco mais favorável a sua situação. Apesar de Constantino ser lembrado como aquele que apoiou o cristianismo, retirando-o da ilegalidade, é bom lembrar que com o Édito de Milão, de 313, ele também protege outras comunidades religiosas, como as judaicas: Eu, Constantino Augusto, e eu também, Licíno Augusto, reunidos felizmente em Milão para tratar de todos os problemas que se relacionam com a segurança e o bem público, cremos ser o nosso dever tratar junto com outros assuntos, que merecem a nossa atenção para o bem da maioria, tratar também daqueles assuntos nos quais se funda o respeito à divindade, a fim de conceder tanto aos cristãos quanto a todos os demais a faculdade de seguirem livremente a religião que cada um desejar, de maneira que toda a classe de divindade que habita a morada celeste seja propícia a nós e a todos os que estão sob a nossa autoridade. (Apud PEDREROSANCHEZ, 2000: 27, grifo nosso). O estabelecimento do cristianismo como religião oficial do Império Romano, em 380 com o Édito de Tessalônica, marcará o início de sua hegemonia, que se consolidará nos séculos seguintes: Os imperadores Graciano, Valentiano e Teodósio Augustos: édito ao povo da Cidade de Constantinopla. É a nossa vontade que todos os povos regidos pela administração de nossa Clemência pratiquem a religião que o divino apóstolo Pedro transmitiu aos romanos, na medida em que a religião por ele introduzida tem prosperado até os nossos dias. (Apud PEDREROSANCHEZ, 2000: 29). Paralelamente, vemos surgir as discussões teológicas formuladas em concílios ecumênicos, que nortearão de tempos em tempos a ortodoxia do cristianismo nos séculos futuros. Contudo, com a lenta instalação dos povos germânicos em território romano, a partir do século V, com aporte de suas religiões e culturas, o incipiente sectarismo cristão, que parecia se mostrar, arrefeceu momentaneamente. 8 Na Península Ibérica, em meados do século VI, após a adoção do catolicismo pelos reis visigodos, têm início as hostilidades contra os judeus, com a opção pela conversão ou expulsão. Estas proscrições fizeram com que as comunidades judaicas se espalhassem pelo Mediterrâneo, com a consequente modificação de suas ocupações profissionais, que começam a se deslocar para atividades comerciais itinerantes. Uma das obras de referência para entender este momento e que traz informações sobre a vida das comunidades judaicas espalhadas pela Europa é a obra de Benjamim de Tudela, do século XII. Em seu Livro de Viagens 1, Tudela confirma uma tendência das comunidades judaicas à prosperidade, que os levaria a uma formação superior, como médicos, diplomatas, contadores e administradores. Esta formação os tornará fundamentais na administração dos reinos cristãos, como será visto mais à frente. A relação dos judeus com as atividades comerciais teve relação direta com sua prosperidade, tornando-os especialmente requisitados pelos senhorios laicos. Richards aponta uma valorização da convivência com os judeus pela Cristandade: Os reis carolíngios, em particular, incentivaram a imigração e a multiplicação de comunidades judaicas. Os judeus emergiram [...] como uma minoria distinta e reconhecível, vivendo sob suas próprias leis, cada vez mais prósperos e razoavelmente seguros. (RICHARDS, 1993: 97) Da mesma forma, Le Goff, analisando a evolução do dinheiro na Idade Média, destacou em suas pesquisas o importante papel dos judeus. Com o florescimento das atividades urbanas e a valorização monetária, já que o dinheiro é mais necessário na cidade do que no campo, porque é na cidade onde ocorrem as compras e onde são necessárias as maiores somas para as trocas, eles se tornaram especialistas no empréstimo: Porque eles [os judeus] se tornaram os especialistas não do câmbio (são cambistas bastante modestos), mas do empréstimo. Empréstimo a juros e empréstimos para consumo. Eles são quase que os únicos que podem dispor de somas sobre as quais cobram um juro, e pelas quais tomam garantias que beneficiam fortemente o credor – louças, vestuário, tecidos, coisas da vida cotidiana. (LE GOFF, 1997: 36) A convivência dos judeus no medievo europeu não ficou restrita somente aos cristãos, já que com a chegada à Europa, no século VIII, dos povos do islã, houve 1 ADLER, Marcus Nathan. The Itinarary of Benjamin of Tudela: critical text, translation and comentary. London: Oxford University Press, 1907. 9 intensa convivência das comunidades islâmicas com os judeus. A expansão muçulmana que põe em contato essas comunidades na Europa inicia-se pela Península Ibérica com a conquista feita por Tarik, governador da província árabe do Magreb, e seu comandante Musa. De acordo com Saraiva (1999: 35 e 36), a atitude dos povos visigodos da Península favoreceu o rápido domínio muçulmano, pois a situação das populações, perante o forte domínio islâmico, dependia do posicionamento que assumiam diante da nova religião: se a aceitavam, faziam parte da comunidade; se continuavam fiéis à sua espiritualidade, podiam manter suas propriedades, mas eram obrigadas a pagar tributos; se resistiam com armas, eram aniquiladas. Deste modo, uma vez que não houve sacrifícios quanto aos seus rituais religiosos, os judeus renderam-se aos novos conquistadores e mantiveram uma convivência marcada pela estabilidade, conforme Cogni nos auxilia: [...] A relação entre cristãos e muçulmanos na Península Ibérica é pacífica, sem conflitos constantes, e os desentendimentos não tinham em sua grande maioria, motivações religiosas. (COGNI, 2008: 4) Assim como os cristãos moçárabes, a resistência armada não foi a reação geral dos judeus na Península Ibérica com relação aos islâmicos. Por toda a Europa ocidental, até o século X, as perseguições aos judeus nas áreas controladas pelos seguidores de Maomé foram escassas, pois também havia interesse estratégico, com vistas à manutenção de vastos territórios recém conquistados, que reclamavam aliados locais, na manutenção da ocupação e no fornecimento de receitas regulares em impostos. Na busca de articulação administrativa, a partir de 750 o Califado Omíada fundou na Ibéria, chamada de Al-Andaluz, o emirado de Córdoba, transformando-o numa das três capitais do Império Muçulmano. Esta dinâmica da política interna do islã foi fruto também do conflito das grandes dinastias religiosas, exacerbado pelas disputas doutrinárias. Isto fará com que o tratamento conferido aos judeus comece a variar em alguns lugares com a mudança na complacência inicial, que se tornará menos predominante, mas, como dissemos, sem se constituir em uma relação predominantemente conflituosa. Ao mesmo tempo, ocorrem importantes mudanças na convivência dos judeus com as comunidades cristãs, em outras localidades europeias. A partir do século XI, juntamente com o processo de urbanização já citado, há outro processo também muito importante e definidor das relações sociais no Ocidente: a cristianização efetiva da 10 sociedade. Em busca de pureza moral e doutrinária, a teologia cristã se instala de forma mais intensa no cotidiano das populações, mediante o fortalecimento do poder eclesiástico através de um arcabouço doutrinário, que vai se especializando e ganhando a adesão e obediência dos senhores feudais. A cidade tinha favorecido, em suas estruturas de relações e de trocas, os contatos entre as duas comunidades [cristã e judaica]. Assim, a urbanização acelera a reação de uma Igreja preocupada em constituir uma cristandade "pura" que exclui cada vez mais marginais, estrangeiros, infiéis e heréticos. (LE GOFF, 1992: 179) Podemos observar que os judeus estavam relativamente acomodados e convivendo com harmonia nas diversas localidades europeias durante boa parte da Idade Média, conforme aponta Delumeau: Nas modestas condições econômicas da alta Idade Média, eles assumiram até o século XII boa parte do comércio internacional (...) Protegidos por títulos outorgados, os israelitas eram homens livres, falando a mesma língua que a população local, suando os mesmos trajes, autorizados a se deslocar a cavalo com armas e a prestar juramento na justiça. Estavam, portanto, integrados à sociedade local. (DELUMEAU, 2009: 416). Todavia, este equilíbrio começou a ser alterado de forma gradual. As Cruzadas, por exemplo, tendem a piorar a situação dos judeus. A primeira, em Clermont Ferrand, no ano de 1095, foi desencadeada por um sentimento antijudaico. A partir do século XIV, com os surtos de peste e de fome, vemos uma intensificação do sentimento de medo, que se generaliza e parte em busca dos culpados, fazendo dos judeus suas maiores vítimas. Segundo Jérôme Baschet, na Idade Média, a igreja extrapolava seu papel espiritual para se tornar a instituição dominante da época: a igreja era a própria sociedade. A espiritualidade cristã vivida no medievo era mais do que crença, convolava-se em uma fidelidade prática, manifesta por atos, palavras e gestos pelos cristãos no cotidiano (BASCHET, 2006: 167 e 168). Adotando e transmitindo desde a Antiguidade a organização hierárquica e centralizada do Império Romano, a igreja conseguiu impor seu poder ante as estruturas frágeis e fragmentadas da Idade Média, promovendo acumulação material, em um excepcional processo de adquirir terras e bens, e de poder espiritual. Nesse sentido, o cristianismo buscou reordenar o conjunto das relações sociais, inserindo-se nas atividades cotidianas das populações: 11 A concepção fundamental da cosmovisão cristã senhorial reside no caráter atribuído à divindade e na natureza de suas relações com o conjunto da obra da Criação. Concebido como um Dominus, Senhor e Reitor do Universo, a vida humana decorre de uma dupla e complementar manifestação do poder divino. Fundada em um vínculo original, pessoal e direto, reafirmado no pacto celebrado no batismo, não há um nível, um sentido, geral ou específico das relações sociais que não suponha uma ativa ascendência e intervenção divina, vértice senhorial supremo ao qual se faz convergir toda a comunidade. (BASTOS, 2013: 239) Os concílios eclesiásticos, com suas definições e reforços do cristianismo, permitiam a doutrinação dos fiéis pela dogmática católica que se queria disseminar. Um dos instrumentos eclesiásticos é o jurídico, mediante decisões escritas. A partir do ano mil, e tendo o papa Gregório VII (1015 - 1028) como figura central, há um movimento reformista com lentas mudanças relacionadas à instituição eclesiástica, mediante a ascensão de normas jurídicas escritas. No entanto, como observa Leandro Rust, em sua crítica à historiografia que define esse período como da “Revolução Papal”, a política eclesiástica deste momento deve ser explicada não como reforma ou revolução, mas, sim, como uma “alteridade histórica que parece ainda não ter alcançado uma identidade conceitual” (RUST, 2013: 81). A lei canônica foi o fundamento do clero para tentar equilibrar as divergências sociais. Sobretudo, porque tais normas expedidas não eram muitas vezes obedecidas e, menos ainda, fielmente praticadas, pelos seus destinatários. Bispos e abades resistiam, surpreendidos por exigências e sanções, que sufocavam sua autonomia e dificultavam seu relacionamento com os senhores e populações locais. As resistências foram combatidas por uma série de repetições em normas, demonstrando, aparentemente, a pouca eficácia das determinações iniciais. Se o conceito de “Revolução Papal” é questionado, a partir da segunda metade do século XI, percebemos uma mudança importante, onde a lógica escrita teria iniciado um processo de substituição das formas legais orais e consuetudinárias (RUST, 2013: 117). Iniciada em meados do século XI, pelo papa Leão IX (1049 - 1054), e cuja fase polêmica termina com a concílio de Worms em 1122, Gregório VII passará para a história como o papa responsável pela chamada reforma que leva seu nome. A principal finalidade dessa reforma, denominada por Le Goff de “teocrática”, é justificar, em teoria, e impor, nos próprios territórios de combate, o poder dos clérigos. 12 Conforme demonstra este autor, não há uma menção persecutória específica aos judeus. (LE GOFF, 2013: 135, b). Esta reforma terá eco no século XIII com o papa Gregório IX. Ele teve seu pontificado marcado pelo crescimento da atividade escrita e, sob a influência desta crescente atividade legislativa, no ano de 1234 compilou o documento que ficou conhecido como as Decretais de Gregório IX. Ao serem agrupadas em formato de coleção, as normas legais passavam a ganhar autoridade, com força de lei, para toda a cristandade. Em sua pesquisa sobre as Decretais, Claudia Brochado observou a importância do surgimento deste documento: As Decretais pontifícias eram um dos instrumentos mais importantes de determinação da disciplina canônica [...]. A sua forma se distingue da dos demais textos que abordam esta questão por serem os temas apresentados através de causas específicas submetidas ao juízo papal. Pela autoridade que gozava o pontífice e pelo caráter jurídico de suas soluções, estas se transformavam em jurisprudência. Ao serem agrupadas em coleções Decretais e difundidas, passavam a ter força de lei em toda a Cristandade. (BROCHADO, 1995:56) Uma advertência, todavia, é ressaltada por Leandro Rust. Não é de se pensar que as lógicas jurídicas escritas e orais estivessem em campos jurídicos opostos e como rivais, pelo contrário. A lei canônica escrita não foi o único fundamento para a reivindicação papal sobre os assuntos de toda a Igreja. Antes de se entregar à escrita, a justiça prolatada pelo pontífice entrega-se à voz, havendo uma “oralidade textual” (RUST, 2013: 132), onde a cultura escrita fortaleceu os usos da voz politicamente qualificada. A oralidade, presente nas decisões papais da segunda metade do século XI, extrai uma força renovada da chance de ser guardada em texto. A diversificação dos registros escritos ampliava os campos de atuação da voz (RUST, 2013: 145). O texto das Decretais de Gregório IX é dividido em cinco livros (Iudex, Iudicium, Clerus, Connubia e Crimem) que, por seu turno, estão subdivididos em títulos, com quantidade distinta de capítulos. Cada capítulo contém uma ou mais Decretais correspondentes à uma causa determinada, apresentada à análise e veredicto papal. Os judeus são tratados no Livro V, Título VI em dezoito decretais. Por motivo de corte metodológico foram estudadas as dez decretais exclusivas aos judeus. São as seguintes: I, II, III, V, VII, VIII, IX, XIII, XVIII e XIX. 13 Trabalharemos a fonte a partir de cinco grandes temas que foram destacados a partir da análise: a servidão (decretais I, II, V, XIII e XIX), as sinagogas (decretais III e VII), o batismo (decretais IX), a convivência (decretais VIII e XIII) e os ofícios públicos (decretal XVIII). Por motivo de método de trabalho, optamos por copiar as decretais nas notas de rodapé. Conforme poderá ser visto, esta é uma pesquisa inicial. A riqueza do documento analisado permite um refinamento da pesquisa, abrindo-se uma possibilidade de entendimento e construção da história de maneira inédita. 14 Capítulo 1 – A influência agostiniana no tratamento aos judeus O presente capítulo busca compreender o pensamento do teólogo Agostinho de Hipona sobre o lugar do judeu na sociedade. Em nossa pesquisa, constatamos que este pensamento, presente no sermão que veremos mais abaixo, serviu como referência para tratamento pelas autoridades eclesiásticas até o século XI. A partir daí, vemos uma substituição lenta e gradual pelos poderes eclesiásticos, tendente a fechar os espaços sociais dos judeus. Este processo, segundo Sérgio Feldman, tem início no entendimento conferido aos judeus, no século V, pelo sermão de Agostinho, Tractatus adversus Judaeos. O bispo hiponense define o dever de tratamento tolerante dos cristãos para com os judeus. Feldman observa, no entanto, que esse dever cristão, pedido por Agostinho, estará condicionado aos interesses econômicos cristãos, ou seja, a tolerância depende da relação política e econômica que o poder laico e eclesiástico teriam para com os judeus: Dessa maneira, definem-se, a partir de Agostinho, níveis de tolerância, que variam e se alternam sob reis, papas e imperadores, e têm como ponto de partida a concepção agostiniana dos judeus e do judaísmo, agregando interesses políticos e econômicos para aumentar ou diminuir a postura de tolerância. (FELDMAN, 2013: 23). Por conseguinte, se o judaísmo, juntamente com outras religiões, adquiriu a condição de lícita no Império Romano e a transigência teológica da patrística lhe outorgava certos direitos como comunidade autônoma, por outro lado, esses direitos serão aos poucos cercados com barreiras e limitações, principalmente ao entrar em cena questões materiais, envolvendo disputas entre cristãos e judeus. O tratamento jurídico-teológico conferido pelos poderes eclesiásticos alterna controle de direitos dosado por tolerância religiosa. Feldman elenca alguns pontos chaves das posições do papa Gregório Magno, já nos séculos VI e VII, demonstram a influência de Agostinho, que repercutiriam até o século XI: O papa Gregório Magno (590-604) determinou em suas epístolas os termos desta tolerância: manter os seus direitos legítimos, não destruindo suas sinagogas nem convertendo-os à força. Por outro lado, não podiam converter não-judeus, nem casar com não-judeus, ocupar cargos públicos, possuir escravos cristãos, legar heranças, nem construir novas sinagogas. A 15 postura dos papas manteve-se semelhante à de Gregório na Alta Idade Média. O papa Calixto II (c. 1120) publicou a legislação sobre os judeus conhecida como Sicut Judaeis Non na qual reafirmava os direitos e as restrições/obrigações dos judeus, frisando a proibição de convertê-los à força ou de destruí-los fisicamente. (FELDMAN, 1999: 5). Portanto, percebemos a influência do bispo de Hipona quanto à necessidade de se observar os direitos dos judeus, refletida na condução eclesiástica dos séculos VI a XII, porém, com uma tendência de lento processo de supressão desses direitos. Alguns papas se destacam nesse processo, sendo Inocêncio III (1198 - 1216) um deles. Conforme observa Feldman, nesse papado percebemos uma mudança no tratamento proporcionado aos judeus, distanciando-se do entendimento de Agostinho de Hipona, que até então predominava: As tendências que vemos se formar no século XII e aparecer na legislação papal se consolidam no pontificado de Inocêncio III e geram uma mudança de atitude da liderança clerical e uma postura sumamente agressiva nas lides dos mendicantes, que surgem durante o pontificado do Papa. O século XIII e o pontificado de Inocêncio III marcam uma nova era nas relações judaico-cristãs. (FELDMAN, 2014: 29). Observamos, portanto, o início de uma tendência, até então ausente, pela busca de fortalecimento da figura papal no pontificado de Inocêncio III, que irá se acentuando aos poucos. Tanto é assim que, como observa Le Goff, o legado mais visível de seu pontificado foi o IV Concílio de Latrão (1215), cujos decretos reformadores irão iniciar um novo processo na vida eclesiástica do Ocidente durante o século XIII, com reflexos em papas posteriores. Feldman, em continuidade de sua análise do pontificado de Inocêncio III, conclui que começa um deslocamento do entendimento dos judeus com este papa. Até então, se prevalecia a postura de Agostinho de Hipona, que defendia relativa tolerância em relação aos judeus, com Inocêncio há uma tendência de modificação deste entendimento. No concílio de Latrão, convocado por Inocêncio III em 1215, determinou-se que os judeus portassem a marca infamante, para serem reconhecidos e separados dos cristãos. Inocêncio III decretou o uso de roupas que diferenciassem os judeus e os mouros. […] A associação dos judeus com a heresia e com o Demônio passa a ser uma constante. Em termos de cultura popular, a criação de mitos antijudaicos se propaga. O mais famoso e de maior duração é o mito do crime ritual. Seria o assassinato de um cristão para 16 obter sangue, que seria utilizado na produção de pães ázimos para a Páscoa Judaica (Pessach). (FELDMAN, 1999: 87) Dentre outras conclusões do Concílio de Latrão IV, uma das que melhor exemplificam a influência da mudança de posição quanto aos judeus é a que criticava sua maneira de abater os animais e preparar o vinho, supostamente deixando a parte impura aos cristãos. Ou seja, a crítica eclesiástica, ao comparar símbolos e rituais cristãos aos costumes judaicos, acaba por depreciar o que é distinto e contender pelo exclusivismo de suas práticas. Esta propensão começa a hostilizar a presença judaica no âmbito das comunidades. Outro aspecto apontado por Feldman quanto ao papa Inocêncio III é a inserção dos judeus convertidos ao cristianismo na sociedade medieval. Se a política da proibição das conversões forçadas parece permanecer, vale frisar que a recomendação e proibição de conversões forçadas não geravam punição aos transgressores, tampouco podia retroagir (FELDMAN, 2012: 34). Assim, no pontificado de Inocêncio III, com as conclusões proferidas no IV Concílio de Latrão, tem início uma tendência de unificar as práticas religiosas, mediante às conversões de judeus e tentativa de alteração de seus costumes. Representantes das ordens mendicantes, os franciscanos e dominicanos aceitarão o desafio e se investirão da missão de converter infiéis judeus, muçulmanos e também combater as heresias. O legado de Inocêncio III chegou até seu sobrinho, o papa Gregório IX. O papa que dá nome à fonte trabalhada estudou Direito em Paris e Bolonha e tem duas marcas em seu pontificado. A primeira foi o estabelecimento do Tribunal da Inquisição no ano de 1231 e, a segunda, a compilação das normas canônicas em 1234, o documento aqui analisado. O papa Gregório IX é visto negativamente por grande parte da historiografia. Ele é tido como o responsável pela perseguição que se abateu sobre a Europa, após a criação dos tribunais da Inquisição (Lewis, 2010: 66). Baschet associa esse fato à maneira de se conduzir a investigação durante o processo inquisitorial: Por fim, Gregório IX organiza os tribunais da Inquisição, cujo nome deriva do procedimento inquisitório que põem em prática. Como já se viu, a queixa de uma vítima não é mais necessária, nesse momento, para abrir um processo, e o juiz pode decidir por si próprio lançar uma diligência, baseado em rumor ou uma suspeita. E uma vez que não há mais queixosos para 17 justificar a diligência, a obtenção de uma confissão do acusado torna-se indispensável, se necessário pela tortura, tida por meio legítimo para fazer aparecer a verdade. (Baschet, 2006: 225). Porém, com a prudência cabível que o historiador deve ter ao olhar cada época histórica dentro de suas especificidades, conclui este autor que uma vez que na Idade Média a Igreja é a própria forma de organização social e a instituição que a domina, atacá-la seria solapar os fundamentos de sua posição, o que se constitui em uma questão que não é social nem religiosa, porque ela é indissociavelmente social e religiosa (BASCHET, 2006: 227). Ou seja, o entendimento mais coerente da Idade Média é que a temática religiosa perpassava por todo o conteúdo social e questioná-la significava questionar todos os fundamentos sociais que a ancoravam. Por isso, a perseguição, mais do que intolerância religiosa, fazia parte de uma política de manutenção da ordem social. Todavia, a historiografia que faz da Idade Média um período homogêneo de supremacia do poder papal e de intolerância, merece ser confrontada. Mesmo havendo espaço para o fortalecimento do poder papal, espaço aproveitado por alguns papas, como Inocêncio III, este era dividido com os demais poderes. Baschet associa esta ausência de um poder forte e centralizado, representado na figura papal, com o fato da Igreja não estabelecer uma perseguição mais rigorosa e efetiva aos infiéis, indicando que a Idade Média não teria testemunhado a perseguição religiosa em sua pior forma. Nela, a inquisição, inclusive, permitia a reintegração à comunidade do pecador, após a satisfação de uma penitência, como punição pelo desvio doutrinário. Para o referido autor, o recrudescimento da Inquisição ocorre em finais da Idade Média com consequências mais severas na Idade Moderna: É preciso ressaltar, ainda, que então a Inquisição não é mais que um tribunal assumido por um bispo ou confiado a frades mendicantes, dotado de meios limitados e que funciona, nas ações anti-heréticas levadas a cabo até o início do século XIV, com relativa moderação. Trata-se, sobretudo, de obter uma confissão e uma retratação, que permite ao acusado ser reintegrado à comunidade eclesial após a satisfação de uma penitência; é somente em caso de obstinação ou de recidiva que ele é entregue ao braço secular para ser castigado. Está-se ainda longa da Inquisição dos Reis Católicos, transformada em um órgão da monarquia, e daquela da época moderna, engajada em um processo de exterminação maciça de feiticeiros e feiticeiras. A Idade Média apenas lançou as bases de um princípio 18 repressivo do qual o Renascimento e os Tempos Modernos se encarregarão de tirar todas as consequências. (Baschet, 2006: 226). Consequentemente, conforme pode ser visto, o tratamento dispensado aos judeus teve grande forte influência do texto agostiniano. Em determinado momento, esta influência foi deixada de lado principalmente com as questões trazidas pela reforma do papa Gregório VII, iniciada no IV Concílio de Latrão. Vejamos agora, de forma mais aprofundada, a trajetória percorrida entre tolerância e intolerância. 1.1 Entre tolerância e intolerância A convivência entre judeus e cristãos ao longo de toda a Idade Média foi sempre muito próxima, já que a presença dos judeus era frequente nas comunidades do Ocidente, com forte proximidade com as autoridades eclesiásticas e laicas. Se não havia tensões significativas entre judeus e cristãos, o atrito existia e dentre suas consequências, está o impedimento do envolvimento dos judeus em muitas práticas produtivas e do afastamento de muitas tarefas. Todavia, apesar de não poder ocupar muitas profissões, os judeus tinham importante reputação em outras, como medicina, farmácia, matemática e astronomia. Além disso, era costume ocuparem postos públicos relevantes, como procuradores, mordomos, almoxarifes e rendeiros. Dentre as profissões que pareciam afastar seus praticantes de Deus, ressaltamos a de comerciante. O prestígio social dos mercadores era bastante frágil, pois mesmo os que se tornavam ricos pelo comércio, tinham sua honestidade eivada de dúvidas. Diz Gurevic que esta foi a posição da igreja, pelo menos até ter em consideração – mais do que antes – que as condições da vida real se tinham alterado: Qual é, exatamente, a justificação do lucro? Adquire as mercadorias a um determinado preço e revende-as a um preço mais elevado. É aí que se ocultam as possibilidades de fraude e de lucro injusto; os teólogos evocam de bom grado as palavras: “o ofício de mercador não é grato a Deus”, até porque, segundo os padres da Igreja, é difícil que, nas relações de compra e venda, não se insinue o pecado. Nas listas dos ofícios classificados com “desonestos”, “impuros” – listas que eram elaboradas por teólogos -, figurava quase sempre o comércio. Ao rejeitarem o mundo terreno, ao minimizá-lo em comparação com o mundo celestial, o clero não podia deixar de condenar o comércio, ocupação que tinha por objetivo o lucro. (GUREVIC, 1989: 167). 19 Sem querer estabelecer uma relação de causa e efeito, certamente o fechamento de muitas atividades produtivas para os judeus, a partir dos impedimentos que lhes iam sendo impostos, favoreceu sua relação com as atividades financeiras, como os empréstimos feitos a juros, pejorativamente chamados de usura. Então, até o século XII essas atividades estavam essencialmente em suas mãos. Esses empréstimos, porém, muitas vezes não correspondiam a somas muito importantes e constituíam uma parte do quadro da economia alheia ao dinheiro, ou seja, emprestavam-se grãos, roupas, objetos diversos e recebia-se em pagamento uma quantidade maior (LE GOFF, 2007: 43). Continua Le Goff: Aos judeus não restava senão a reprodução do dinheiro, ao qual, precisamente, o cristianismo recusava toda a fecundidade. Não sendo cristãos, os judeus não tinham escrúpulos nesse sentido, pois não violavam as prescrições bíblicas ao fazer empréstimos a indivíduos ou instituições fora de sal comunidade. Os cristãos, por sua vez, praticamente não pensavam em aplicar-lhes uma condenação essencialmente reservada à família, à fraternidade cristã, aos clérigos, em primeiro lugar, depois aos leigos. [...] Verdadeiramente, tudo mudou no século XII, em primeiro lugar porque o desenvolvimento econômico trouxe um enorme aumento de circulação monetária e a ampliação do crédito. (LE GOFF, 2007: 44) Como sobre os judeus não pesava as proibições da espiritualidade cristã quanto à usura, eles se tornaram também financistas de grandes empreitadas econômicas de autoridades locais. Todavia este quadro logo será alterado. Com a mudança teológica promovida pela Igreja Católica quanto aos juros, após os concílios dos séculos XII e XIII, esta passará a reconhecer os ricos como dignos de sua riqueza, pela pureza de suas origens e pelas virtudes de sua utilização. A pobreza apregoada pelos mendicantes e a riqueza gerada por comerciantes começam a coabitar na Europa medieval: Tanto na pregação, nos manuais de inquisidores e nas Summae Theologica, os teólogos, os frades das ordens mendicantes contribuíram muito para a justificação ético-religiosa do comércio e dos mercadores. (GUREVIC, 1989: 174) Para Le Goff, o estudo específico do dinheiro divide a Idade Média em dois grandes períodos. Inicialmente, uma primeira Idade Média, do século IV ao fim do século XII, quando a moeda perde importância para depois, lentamente, voltar a ser valorizada. Em seguida, do início do século XII até o fim do século XV impõe-se a dupla ricos e pobres, pois o desenvolvimento urbano, o fortalecimento do poder real, 20 as pregações da igreja, sobretudo nas ordens mendicantes, permitem ao dinheiro assumir um novo impulso, com o desenvolvimento da pobreza voluntária (LE GOFF, 2014: 10-13). Paralelo a esse deslocamento do entendimento do dinheiro e da possibilidade de financiamento na Idade Média, percebemos uma tendência a associar e responsabilizar os judeus pelos problemas sociais e principalmente pelas catástrofes da baixa Idade Média, como as guerras, fomes e epidemias: Usurários ferozes, sanguessugas dos pobres, envenenadores das águas bebidas pelos cristãos: assim os imaginam frequentemente os burgueses e o povo miúdo urbano (...) eles são a própria imagem do outro, do estrangeiro incompreensível e obstinado em uma religião, dos comportamentos, de um estilo de vida diferente daqueles da comunidade que os recebe. Essa estranheza suspeita e tenaz aponta-os como bode expiatórios em tempos de crise. (DELUMEAU, 2009: 415) Concluímos neste capítulo que no âmbito das complexas relações havidas na Idade Média, apesar de aspectos aparentemente inconciliáveis inerentes ao cristianismo e judaísmo sob o ponto de vista da espiritualidade vivida pelos grupos, o que predomina a convivência em grande parte da Idade Média é a tolerância manifesta nas relações sociais. Podemos ver que no decorrer do período os atritos, em geral, eram devidos à concorrência normal da sobrevivência diária. A questão religiosa se converte efetivamente em problema em finais do período. 21 Capítulo 2 – Os judeus nas Decretais Este capítulo analisará os temas relativos aos judeus contidos nas decretais. Na análise, traremos nosso entendimento do que era pretendido pelas decisões eclesiásticas, observando as mudanças que ao longo dos séculos possam ter ocorrido na maneira de abordar as questões relativas à comunidade judaica. Por se tratar de uma compilação de leis antigas, muitas vezes é possível perceber essa evolução, que pode indicar mudanças na inserção social dos judeus nas comunidades do ocidente medieval. As Decretais de Gregório IX buscaram organizar as decisões eclesiásticas proferidas até a data de sua elaboração pelos vários concílios e em várias localidades, para orientar a Cristandade em assuntos diversos. A análise desta fonte pode ajudar a dimensionar a relação entre cristãos e judeus, abrangendo as relações cotidianas nas comunidades do medievo. Como instrumento conceitual, o discurso nas decretais não tinha somente o objetivo de definir, estabelecer, punir ou proteger uma situação nova, mas tentavam conferir um tratamento uniforme para as decisões eclesiásticas. Com isso, elas definiam e fortaleciam a ordem eclesiástica, reforçando o papel espiritual relativo à sua compilação. Talvez a compilação das decretais tenha sido o projeto mais ambicioso do papa Gregório IX. Aponta para isso, o fato de compilar as normas canônicas da igreja, proferidas em diversas localidades, em busca de solução regular nas diversas questões práticas que se apresentavam nas paróquias do Ocidente. Dentre elas, as relacionadas aos judeus. As deliberações relativas aos judeus e mouros têm início no Título VI, do Livro V, denominado DE LOS IUDIOS E DE LOS MOROS E DE SUS SIERVOS. 2 As referências aos judeus estão em temas recorrentes da Idade Média, dentre eles o da servidão, excomunhão, batismo, participação em ofícios públicos, etc. Por conseguinte, para esta análise, os temas foram agrupados da seguinte forma: quanto à servidão de cristão para com judeus e de judeus para com cristãos (decretais I, II, V, XIII e XIX); quanto à possibilidade da reforma de sinagogas judias e da proibição da 2 Neste trabalho será utilizada a versão castelhana: Decretales de Gregorio IX. Versión Medieval Española. J. MANS PUIGARNEU, ed. Barcelona, 1939 (vol I), 1942 (Vols. II e III); segundo Mans Puigarnau a data aproximada desta versão seria entre finais do séculos XIII e início do século XIV. 22 construção de novas sinagogas (decretais III e VII); quanto ao efeito do batismo cristão feito em judeus conversos ao cristianismo (decretal IX); quanto à convivência cotidiana entre judeus e cristãos nas localidades (decretal VIII); quanto à proibição de assunção de ofícios públicos por judeus nas diversas localidades (decretal XVIII) 3. Iniciamos com o Capítulo I4, referente ao Concílio de Macizona 5, que tem como decreto o entendimento pelo poder eclesiástico de que nenhum servo cristão deva servir a judeu. Ainda que previsse a ressalva de liberdade ao cristão para servir a um judeu, observamos que a possibilidade de se tornar livre seria possível, porém, mediante pagamento. Se a decretal impede o judeu de possuir servo cristão, ela também não liberta este último simplesmente. A previsão de uma indenização pela liberdade demonstra a busca de respeito pelo bem do judeu e do estabelecimento de equilíbrio social na convivência deste com os cristãos nas diversas localidades. Se essa decretal tinha como escopo que o aspecto da liberdade espiritual do cristão fosse refletido na liberdade física, ela também protegia a propriedade material dos judeus, prevendo indenização como contrapartida da liberdade de um cristão. A previsão eclesiástica realça a tentativa de conferir igualdade jurídica aos judeus, preservando sua situação material. Indenizá-lo pela perda de um servo é uma demonstração de justiça e tratamento equivalente. A possibilidade de indenização na decretal indica momentos de tentativa de convivência com isenção entre judeu e cristão, reconhecida pelo poder eclesiástico, e consequentemente com maior facilidade na incorporação do judeu à sociedade ao buscar coexistência pacífica, demonstrada pelo zelo para com seus bens. 3 Nas notas de rodapé transcrevemos o texto literal das decretais, conforme dito na introdução. 4 Decretal VI, Cap. I (PUIGARNEU). Presenti. Estableze aqui el concilio que ningum sieruo chritiano que [non] sirua a judio. Mas si iudio com[p]ra algun Christiano sieruo por rrazon de mercaderia, cada um Christiano pude dar XII sueldos e sea franque; e si quisiere ser Christiano e non lo dexan, sea esso mismo fecho. Ca layda cosa es que aquel que Jesus Cristo rredimio, que el iudio lo tenga em su sseruitad. 5 A estrutura das Decretais está determinada em Livros, Títulos e Capítulos. Os Livros trazem os elementos gerais; os Títulos, as subdivisões temáticas específicas que são tratadas; e, por seu turno, os Capítulos o texto delimitativo do tema tratado. Nos Capítulos há uma referência ao local e/ou paróquia ao qual se remete a orientação papal, que não foram objeto desta pesquisa. 23 Da mesma forma, no capítulo II 6 o conteúdo da relação servil abarca a determinação eclesiástica para que nenhum judeu tenha em seu território servo cristão. Nesta decretal já se mostra um maior fechamento do espaço judaico com a tentativa de retirar a possibilidade dos judeus terem servo cristão, que no fundo retira a possibilidade de ser senhor nas relações feudais. Há a indicação de que todo servo cristão deveria ser libertado e permanecer em seu local de origem sem retirar dos judeus seus privilégios comuns. Ou seja, se aos cristãos não lhes cabia a posição de servo, contudo, em contrapartida deveriam respeitar os direitos dos judeus, não lhes retirando o senhorio sobre a localidade. Ou seja, apesar da alteração das relações sociais, ficou preservada a relação do judeu com a terra. Este somente perderia o senhorio e os respectivos direitos resguardados, caso transferisse os servos a outros locais de serviço, fazendo pressupor uma autonomia dos judeus em lidar com as restrições que lhes eram impostas, encontrando alternativas que contornavam as proibições. Nesta decretal está delimitado também o tratamento a um instituto muito comum da sociedade da época: a servidão. Relacionada, principalmente, aos trabalhadores das grandes propriedades comandadas pelos senhores feudais, que possuíam uma vinculação à terra pelo trabalho, recebendo o necessário para sua sobrevivência e segurança, a servidão era um dos mais importantes vínculos que unia as relações sociais, e que se justificava através da espiritualidade cristã. Como a organização social da Idade Média era vivida como um desígnio divino que deveria ser aceito pelos cristãos, ir contra sua ordem seria afrontar uma harmonia sagrada. Assim, a maioria da população feudal, composta por camponeses, tinha a responsabilidade pelo trabalho nas terras e pela produção agrícola, trabalhando em regime de servidão e se submetendo às exigências de um senhor feudal. Portanto, o decreto papal tem o condão de permitir que os judeus fossem respeitados em suas possessões, no contexto do regime de servidão, o mais importante da época. Como na Idade Média a terra era fundamental para a sobrevivência e a servidão era a relação social mais comum que poderia existir, observamos que submeter 6 Decretal VI, Cap. II (PUIGARNEU). [M]ulturum. Dize aqui que ningum iudio non deue tener em su sennorio Christiano sieruo; mas si algunos na, seja franques. E las personas deuen remanescer e[n] los lugares, e dar las rrentas acostumbradas a los iudios E deuen fazer todo quanto manda el derecho que fagan labradores nascidos em el logar, e non los fagan outra carga ninguna. Et si algun iudio quisiere passar estos a otro lugar, o que fago otro seruicio, perde es[e] derecho e este senorio, e deue cobrar assi. 24 esse regime às relações com os judeus conferia-lhes um tratamento comum aos demais senhorios. Mais uma decretal tratará da mesma questão, porém relativa à servidão doméstica. A decretal do Capítulo V7 pode ser entendida como orientadora no sentido de evitar que os cristãos tivessem judeus e mouros como servos em suas casas, quer para criar os seus filhos ou para qualquer outra atividade. Os cristãos que com eles quisessem morar, deveriam ser excomungados. A exigência de que os cristãos não tivessem servos domésticos judeus demonstrou a tentativa de afastamento cotidiano destes grupos, com o intuito, certamente, de evitar que as novas gerações fossem influenciadas com os hábitos religiosos judaicos. Observamos que o cuidado eclesiástico estende-se aos costumes domésticos, buscando prevenir influências judaicas julgadas indevidas. Quanto à pena de excomunhão, devemos lembrar que na Idade Média era uma sentença dura e difícil de suportar. Dificultava sua inserção social, pairando um forte estigma em quem a recebia. Há aqui, a nítida responsabilização do cristão quanto à possível má influência dos judeus e os riscos dela para a Cristandade, com a necessidade de vigilância constante sobre o grupo. A Decretal XIII 8 traz o anúncio da falta de gratidão dos judeus aos cristãos que os recebiam e acolhiam em suas casas. Em uma linguagem popular, ela compara os atos 7 Decretal VI, Cap. V (PUIGARNEU). Iudei. Dize aqui que non deuen tener los iudios nin los morros, nin ayan siervos christianos em sus casas, nin por rrazon de criar ninnos, nin por otra rrazon, nin seruicio ninguno. E aquellos que com ellos quisieren morar, sean descomulgados por sentencia. Si algunos iudios se tornaren christianos, non pierdan sus bienes por ninguna manera, ca de mayor condicion deue[n] ser de que son christianos. E si em outra manera fuere fecho, manda el papa so pena de descomulgation, a los príncipes e a las podestades de los lugares, que les fagan dar entera mient la parte de su heredat e de sus bienes. 8 Decretal VI, Cap. XIII (PUIGARNEU). Etsi. Si (l)los christianos por piedat reciben e sostienen a los iudios entresi, los quales su culpa fizo sieruos por siempre, ellos non deuen ser de mal conoscer a los christianos, e non los deuen fazer tuerto por la gratia que les fizieron e los fazen, nin los deuen despreciar por que los rreciben em su familiaridat por su piedat, e non nos deuen dar tal gualardon, qua(a)l dize el prouerbio de los legos [qu]e es atal: como el mur em el çurron, e el fuego em el feno, e la sirpiente em el rregazo, mal [galardon] suele[n] dar a sus uespedes. Adcepimus. Dize aqui que el papa que entendio que los iudios fazien criar sus fijos a las christianas, e quando rrecibein el cuerpo e la sangre de [Nuestro Sennor] Jesus Christo em el dia de Pascua de la Resurection, por três dias, ante que les den a mamar, fazen que echen la leche em la câmara priuada. E otras cosas fazen contra la fe mucho laydas e non oydas, por la qual cosa los christianos deuen temer que la yra de Dios non uenga sobre ellos, si les dexan fazer cosas que se tornen em confusion de nuestra fe. [Inhi]bemus. Deuida [aqui el papa] que non ayan daquia delante mamas nin amas nin siruientas christianas, por [que] los [ffijos] de la yengua non siruan a los fijos de la sierua, mas assi como sieruos desechados del Sennor em cuya muerte se iuraron em uno, connoscan p[or] la[o]bra que son sieruos de los christianos, los quales la muerte de [Jesus}cristo fizo franques, e a ellos sieruos. E si non dexaren las 25 de “ingratidão” dos judeus ao “fogo que se alastra no feno” e ao “perigo de uma serpente dentro de casa”. Da mesma forma, os judeus poderão “corromper” os bons costumes e doutrinas cristãs, sobretudo de crianças e jovens. Assim, há uma determinação de não se acolher judeus em casa, justificada no temor e na desconfiança. Em sua segunda parte, a decretal aponta outro conflito relacionado às amas de leite no processo de separação das comunidades. Neste caso, a decretal é dirigida às amas cristãs que cuidavam de filhos de judeus. Essas deveriam, na Páscoa, jogar fora o seu leite em sinal de reverência. Entendemos que na decretal havia a tentativa de purificação ritual à mãe cristã que cuidava de uma criança judia, todavia, sem se utilizar do critério do afastamento contínuo no cotidiano, ou seja, pela dinâmica das relações sociais, entendemos a necessidade de convivência entre mulheres cristãs e judias no diaa-dia, nos mais diversos auxílios mútuos. A determinação de jogar fora o leite nos três dias de Páscoa buscava ser prática de purificação para o povo cristão nesta importante celebração. Observamos também que esta determinação poderia ser vista como relativamente simples e com poucas conseqüências práticas para o contexto da época, pois não relata um peso da convivência diária com espaços de interesses exclusivos, apenas um cuidado espiritual em uma celebração anual. Observamos outro desdobramento desta decretal quando ela apresenta ainda a ressalva de que essa prática seria uma inversão da ordem, já que as cristãs não poderiam ser amas de leite, prestando serviços às judias, na medida em que estas é que deveriam ser as servas, pela culpa em não aceitar a fé cristã. Aqui há a preocupação em manter a ordem cristã, posta pela morte de Cristo, onde os judeus se tornaram servos e os cristãos senhores. A utilização de um ditado comum da época é uma tentativa de falar na língua do povo, pois as imagens do “fogo na palha” e da “serpente dentro de casa” poderiam tornar a lei canônica fácil de ser apreendida, mostrando que, apesar do poder que poderia emergir do discurso e do entendimento teológico, é pelo uso da retórica e pelo entendimento do senso comum que as decretais se buscam fazer entendidas. Ainda quanto ao tópico da servidão, a decretal contida no capítulo XIX 9 procura coibir a compra de escravas ou escravos cristãos pelos judeus, não permitindo que amas o seruintes christianos, deuiden a los christianos so pena de descomulgation firme miente, que non mierquen com ellos em nada. 9 Decretal VI, Cap. XIX (PUIGARNEU). Nulli. Ningun iudio non compre nin [t]en[g]a en sus seruicios ningun bateado o que se quisiere batear. O si compro alguno, por rraçon de mercaderia e depues fuere 26 tenham em seus serviços ninguém batizado ou que quisesse se batizar. A eventual compra de escravo que se tornasse cristão deveria prever a libertação deste. Por isso, caso algum judeu tivesse sob seu domínio escravo também judeu, ou mouro, e se esse viesse se converter ao cristianismo, a decretal permitia, do mesmo modo, que este se libertasse mediante pagamento. Esta decretal joga luz na proteção ao cristão, aliada, porém, à proteção às propriedades dos judeus, pois o converso ou batizado teria o direito de se ver livre, porém, mediante indenização pecuniária, que tem o escopo de manter os direitos patrimoniais dos judeus. Pensamos que essa seria uma demonstração do cuidado na manutenção das relações sociais entre cristãos e judeus, pautada em equivalência de tratamento. Assim, observamos uma condescendência por parte do poder eclesiástico ao permitir que o cristão fosse libertado, mediante pagamento em soldos, pois a indenização demonstra que não se poderia utilizar o batismo para liberdade sem ônus. Nada obstante não enumerarmos inicialmente quanto a este tema, a decretal VIII 10em sua segunda parte também traz um tratamento conferido à criação de filhos judeus. Ela pretendia impedir que parteiras e mães criassem filhos de judeus, tendo em conta uma apontada discordância dos costumes. Ela também proibiu que os judeus morassem e tivessem vida comunitária muito próxima dos cristãos. Com sua crença distinta dos cristãos, os judeus poderiam corromper os costumes de forma lenta, gradual e agradável, pois estariam “adoçando o [seu] coração”. Observamos tratamento diferenciado nesta decretal, mais rígido com relação aos judeus que as demais decretais que tratam do mesmo tema, que reputamos ser devido à localidade diferente ou à evolução do tratamento mais austero com o decorrer da Idade Média. As decretais III 11 e VII 12 tratam de um símbolo importante para a espiritualidade judaica, a sinagoga, local da realização das liturgias. Nestes capítulos há a proibição da Christiano [ffecho] o lo desseare ser, dados los XII sueldos por el, sea tuelto de su seruicio. Mas si non lo puso a uender fata tres meses, o lo compro que lo serviesse, nin lo ose uender, nin lo outro comprar, [e] sea franqueado non dando precio por el. 10 10 Decretal VI, Cap. VIII (PUIGARNEU). Ad hoc. Manda aqui el papa que cada uno deuide em su lugar de su iurisdiccion a los christianos, e descomulguenlos si mester fuere, que non iudguem por ningun [galardon] su seruicio a los iudios. Et otrossi uieden a las parteras, e a las amas, que non crien em sus casas a los ninnos de los iudios. Ca las sus costumbres e las nuestras non acuerdan em nada, e por ligera mient ellos por morança e por familiaridat de cada dia, podrian adezir a los corazones de los simples a su mala creencia. (grifamos quanto à parte analisada) 11 Decretal VI, Cap. III (PUIGARNEU). Iudei. Dize aqui que los iudios non deuen auer nueuas synagogas, mas deuen auer las uieias. 27 construção de novas sinagogas, mas com a possibilidade de reforma das que já existiam, desde que não aumentassem o tamanho, nem se tornassem mais “preciosas”. A permissão da reforma de sinagogas antigas, ainda que com alguma limitação, demonstra que a preservação do exercício coletivo da espiritualidade e dos costumes dos judeus eram respeitados pelos poderes eclesiásticos. Portanto, pela decretal, os judeus como grupo social tinham seu local público de culto respeitado. Esta permissão ganha importância na medida em que se entende que os costumes e as liturgias judaicas diferiam dos cristãos, e que até o séc. XIII conviveram de forma relativamente harmônica em muitas localidades. Ademais, as sinagogas se constituíam também em símbolo da formação judaica, pois incorporaram o ensino centralizado que era feito no Templo de Jerusalém (JOHNSON, 1995:105). Ainda quanto ao tema da convivência, temos a decretal VIII 13. Esta decretal observa que alguém que detivesse a jurisdição de algum direito sobre determinada região, por exemplo direito de cobrança, poderia delegar o benefício de cobrar a outro, porém não aos judeus ou aos excomungados. Por intermédio desta vedação, podemos ver que poderia ser comum se buscar os serviços dos judeus para este tipo de atividade, a ponto de o poder eclesiástico se manifestar contrariamente. Sobre o mesmo tema da decretal VIII, a segunda parte desta orientação papal impediu que parteiras e mães criassem filhos de judeus, haja vista uma apontada discordância dos costumes e, também proibiu que os judeus morassem e tivessem vida comunitária muito próxima dos cristãos, pois com sua crença distinta dos cristãos os judeus poderiam corromper os costumes de forma lenta, gradual e agradável, pois estariam “adoçando o coração”. 12 Decretal VI, Cap. VII. Consului[t]. Dize aqui que non deue ser sofrido que iudios fagan synagogas em lugar do nunca las ouieram. Mas si las antiguas cayeren o estan por caer, puede ser sofrido que las rrefagan, mas non las ensalten nin las fagan mayores, nin mas preciosas que ante eran; e por gran cosa lo deuen tener, por que les es sofrido que ayan las synagogas uieias, e sus costumbres que suelen guardar. 13 Decretal VI, Cap. VIII (PUIGARNEU). Ad hoc. Manda aqui el papa que cada uno deuide em su lugar de su iurisdiccion a los christianos, e descomulguenlos si mester fuere, que non iudguem por ningun [galardon] su seruicio a los iudios. Et otrossi uieden a las parteras, e a las amas, que non crien em sus casas a los ninnos de los iudios. Ca las sus costumbres e las nuestras non acuerdan em nada, e por ligera mient ellos por morança e por familiaridat de cada dia, podrian adezir a los corazones de los simples a su mala creencia. 28 O próximo tema a ser abordado é o batismo. Estamos diante de um tema muito sensível à época, pois o batismo, como um dos sacramentos fundamentais do cristianismo, era revestido de importância e controle. A forma como este sacramento é tratado pelas autoridades eclesiásticas revela muito sobre a convivência com os judeus. Este decreto papal, no Capítulo IX, 14 determina não forçar nenhum judeu a receber o batismo cristão e, caso alguns consentissem em realizar este sacramento por sua própria vontade, deveriam ser recebidos sem distinção junto às comunidades cristãs. Assim, observamos que o judeu apenas deveria receber o batismo após manifestar sua vontade, nunca pela força, tendo como fundamento único, sua verdadeira fé em Jesus Cristo. A não imposição do sacramento, que selava o pertencimento à comunidade cristã, deixa entrever a possibilidade de o judeu ser parte da sociedade cristã, mesmo não vivenciando a mesma espiritualidade. O direito a não ser obrigado a se batizar se unia a uma questão prática: a consciência de que a conversão forçada não alteraria o sentimento espiritual judaico, podendo mais facilmente corromper o cristianismo com práticas feitas às escondidas. O capítulo IX também traz o intuito do papa em refrear a ambição dos cristãos pelos bens angariados pelos judeus. Observamos que o discernimento papal conhecia que a possível cobiça dos cristãos aos bens dos judeus tinha na perseguição religiosa contra eles um excelente álibi. Ao refrear o abuso contra a propriedade material dos judeus, a justiça eclesiástica também previa a utilização do tribunal para proteção desses bens, com a permissão de um processo legal. Colocava no banco dos réus o cristão que agisse desta forma, já que este estaria atentando contra o trabalho e a integridade física dos judeus. A decretal também estende o respeito aos judeus já mortos, com respeito aos seus costumes póstumos. 14 Decretal VI, Cap. IX (PUIGARNEU). Sicu[t]. Establece aqui el papa que ninguno non fuerce a los iudios que rreciban bautismo. Mas si algunos se quisierem conuertir por su voluntad sean rrecibidos sin maleça de que su voluntad fuere demonstrada. Ca non a la fe de [Jesus] Christo uerdadera mient, aquel que la rrecibe por fuerça e non por uolundat. Ningun(a) christian[o] non sea osad[o] de matar, o de ferir, o de toller a outro su auer iudio ninguno, sin iuyzio de [la] podestad de la tierra, o mudar las buenas costumbres las quales ouieron fata agora, mayor mient qu[a]n[d]o fazen sus fiestas ninguno non los fierga nin con fuste nin con piedra. Nin les demande por fuerça seruicio contra su voluntad, si non los quales ellos Suelen fazer em el tempo passado. Ad hoc. Por que el papa querie rrefrenar [la] cobdicia e maleza de los malos omes, establece que ninguno non sea osado de quebrantar nin mal facer em termino de los iudios, nin soterrar los muertos por auer. E si alguno fiziere contra este decreto, sea so peligro de su onrra e de su officio, e sea descomulgado por sentencia si non emendare como deu elo que fizo mala miente. 29 O capítulo XVIII 15 das decretais, por seu turno, traz o tema da assunção de ofícios por parte dos judeus. A decretal orienta o rei de Portugal a não disponibilizar postos públicos aos judeus. Caso o rei vendesse suas rendas a esses, deveria assegurar os direitos destinados aos clérigos e às igrejas, mediante controle feito por cristão. A ocupação de negócios públicos na Idade Média era atividade muito importante, pois os que desempenhassem tais cargos representavam o rei. Quando se proíbe ao judeu a participação neste ofício, podemos observar um processo de fechamento do espaço que lhe era permitido, caminhando para uma situação de perda de poder. Ou seja, quando o acesso ao desempenho de função de confiança começa a ser questionado, com a tentativa de substituição de uma função tão importante, percebemos não somente a perda de prerrogativas e privilégios, mas também o enfraquecimento político. O afastamento dos centros de decisão apontará para a perda do poder de influência sob as comunidades. Conforme pode ser visto, as decretais são escritas de forma simples, com linguagem coloquial e destinadas à solução de controvérsias práticas e dificuldades cotidianas vivenciadas nas diversas localidades. Sua tentativa era de conferir um tratamento coerente e equilibrado, de simples de ser entendido pelas comunidades, em busca de pacificar as relações sociais. Ademais, observamos que elas apresentam a reunião de posicionamentos de diversas autoridades eclesiásticas visando unificar uma posição e servir de guia para uma tentativa de consolidação de entendimentos quanto aos judeus. Como a autoridade das decretais não nasce dos cânones nem do papa Gregório IX, antes parte de muita disputa e discussões anteriores, elas trazem a ambiguidade de serem um ponto de partida e um ponto de chegada, ou seja, de tentar refletir um consenso possível para a continuidade da orientação nas diversas localidades, sobretudo as do Ocidente. No que dizem respeito aos judeus, elas permitem vislumbrar um tratamento relativamente favorável, que respeitava a situação que eles ocupavam durante boa parte da Idade Média. 15 Decretal VI, Cap. XVIII (PUIGARNEU). Et yspecialli. Por que amamos especial mente al rey de Portogal, mandamos que amonestedes [a] aquel rey que non ponga(n) sobre los christianos a los iudios em officios publicos, assi como los contiene em el concilio general; e si uendiere sus rrentas a los iudios o a los morros, [ponga y um Christiano del qual non ssean ssospechosos que ffaga agrauiamento a los clérigos e a las eglesias, por el qual los iudios e los morros] ayan los derechos del rey non faciendo tuerto a los christianos. 30 Conclusão Em primeiro lugar, vale à pena questionar na presente análise a real autoria das decretais. Se ao papa Gregório IX foi conferida a sua autoria formal, coube ao prestigiado Raymond de Peñafort, compendiar toda a documentação acessível à época, e se tornar o autor material, tendo em vista eleger o material acomodado na documentação final, com possível controle dos temas e das orientações contidas nas diversas matérias inclusas, optando, em caso de conflito nas decisões, por uma determinada orientação. No tema relativo à servidão, constatamos que a indenização conferida aos judeus preservava os princípios de justiça da sociedade medieval. Nela, o trabalho na terra diferenciava os grupos sociais, cabendo aos senhores a posse territorial e seus rendimentos, com acento na exploração do trabalho servil, e aos servos o trabalho na terra para este senhorio. Assim, condicionar a liberdade de um servo à indenização preservava o sistema social, que não era subvertido por questões relacionadas à espiritualidade dos senhorios judaicos. A existência de senhores feudais judeus é também um tema pouco tratado pela historiografia mais tradicional. Esta possibilidade dos judeus possuírem terras, bem que reúne valor material e imaterial, demonstra a situação privilegiada e de autonomia destes durante boa parte do medievo. A boa situação dos judeus, apontada por Benjamin de Tudela, se estendia a sua relação com o poder eclesiástico, conforme constatamos nas decretais. Todavia, à medida que tal espaço foi se fechando, a convivência tendia a se tornar conflituosa e difícil, pois o mero questionamento da legitimidade da posse da terra aponta para a intolerância quanto a sua “dignidade” de senhor feudal. Outro documento que indica a vontade de dar proteção aos judeus, conforme vimos, é a quinta decretal, que prevê a excomunhão dos cristãos que não respeitassem os bens e as propriedades dos judeus conversos ao cristianismo. Assim, o documento talvez indique que a conversão dos judeus ao cristianismo pode ter tido o condão de permitir sua assimilação efetiva à sociedade cristã. Ao mesmo tempo, ao permitir a manutenção dos bens e propriedades dos judeus conversos ao cristianismo, a decretal carrega em si a complexidade das relações na sociedade medieval. Logo, indicamos por esta decretal que, além do povo judeu ter sido importante e levado em conta nas relações sociais do período, as afinidades sociais 31 também se fizeram presentes no convívio com os judeus que abraçaram a espiritualidade cristã, estimulando o acolhimento e a convivência integral, sem discriminação social. Aproveitamos para ventilar a hipótese de que o tema da convivência tem no afastamento da festa judaica da Páscoa um cuidado por parte do poder eclesiástico. Este zelo estava no respeito mútuo entre as diferentes celebrações promovidas pelos judeus e cristãos. Quanto ao tema relativo às sinagogas judaicas, observamos que a proteção eclesiástica ao local do exercício da espiritualidade dos judeus é um elemento importante no entendimento das relações sociais da Idade Média. Ter os seus antigos locais de culto preservados, mesmo com a ressalva da impossibilidade de abertura de novos, aponta pela tolerância em tema sensível, que era a cerimônia religiosa judia. Frequentemente, as liturgias judaicas eram questionadas pelas comunidades cristãs e a preservação das sinagogas deixa entrever uma importante flexibilidade por parte dos poderes eclesiásticos quanto ao respeito à continuidade dos costumes judaicos no seio das comunidades cristãs. No que tange à relação dos judeus com as atividades ligadas às finanças, na análise das decretais tanto confirmamos a proximidade dos mesmos com elas, oriunda de uma tradição já incorporada, quanto uma tendência ao seu afastamento paulatino delas. Ora, essa era uma das atividades que possibilitavam uma maior ligação dos judeus com as autoridades do medievo, sendo os últimos, inclusive, dependentes dos serviços oferecidos pelos judeus, por serem eles fundamentais ao bom funcionamento dos reinos, senhorios etc. Outra hipótese que levantamos para a necessidade de se buscar o equilíbrio na convivência social entre cristãos e judeus é a importante função econômica que os últimos tinham na Idade Média. Com sua especialização em atividades financeiras, no comércio, na medicina, além das práticas artesanais, pois eram também sapateiros, alfaiates, ourives etc., os judeus eram presença importante para o bom funcionamento da dinâmica social. Assim fala Mattoso sobre o caso português: O seu papel na activação da economia monetária e na utilização dos seus complexos mecanismos e em algumas técnicas artesanais foi, portanto, notável, e teve a maior importância na economia portuguesa. A precoce utilização dos seus serviços pelos soberanos, desde Afonso Henriques, e a sua intervenção nas actividades fiscais, como almoxarifes, ou como 32 arrendatários da cobrança das rendas e dos instrumentos de produção ou de troca que eram propriedade da Coroa, conferiu-lhes um papel de primeira ordem na edificação dos mecanismos de financiamento do Estado e do desenvolvimento da economia moderna. (MATTOSO, 1995: 339). O povo judeu era também importante para os senhorios locais, pois ao serem paulatinamente afastados de alguns ofícios, com frequência conquistava a confiança desses para atividades desgastantes, como a cobrança de impostos. A decretal que proibirá a assunção de determinados ofícios públicos aos judeus demonstra, no entanto, uma tendência ao fechamento desses espaços. Sobre o tema do batismo, consideramos que a forma como é tratado demonstra complacência para com os judeus, haja vista tocar em um tema muito caro ao cristianismo. O batismo se constitui em um sacramento religioso de suma importância, pois é através dele que há a possibilidade de salvação e de entrada na comunidade cristã. A preocupação papal em insistir que o judeu que recebe o batismo deve ser recebido no seio da comunidade cristã sem distinção, sugere a intenção da efetiva conversão da comunidade judaica, dada a ênfase na necessidade de que seja voluntária e sincera, e no respeito dos cristãos ao converso judeu. Assim, observamos que a Idade Média foi um período onde as tensões sociais relacionadas à presença judaica estiveram presentes, nela também houve uma preocupação das autoridades eclesiásticas com sua integridade física, espiritual e patrimonial. Uma tendência à intolerância para com a comunidade ocorre de forma lenta e gradual, além de não atingir de forma homogênea todo o Ocidente, já que suas motivações são diversas. Acima de tudo, a documentação nos indica que o período não pode ser reduzido à mera intolerância, pelo contrário, o que o marca é uma convivência próxima, dependente e em que os judeus possuíam papéis importantes nas comunidades. Os poderes eclesiásticos revelados nas decretais aos judeus apontavam pela tolerância e proteção, abrangendo a permissão do exercício de funções públicas, resguardando até certo momento seus direitos de senhores feudais, podendo, amealhar bens, contratar servos cristãos. Além disso, constatamos que as decisões eclesiásticas permitiam a convivência com cristãos nas diversas localidades, sem qualquer distanciamento, como as judiarias. O endosso da teologia de Agostinho de Hipona perdurou por muito tempo como posição do papado. Gregório Magno, cujas epístolas eram mencionadas na Idade Média 33 como direção a ser seguida, ordenou que os direitos legítimos judaicos fossem protegidos (RICHARDS, 1993: 100). Papas sucessivos reproduziram de forma regular o entendimento de Agostinho que foi consolidado em 1120 pelo papa Calixto II na Sicut Judaeis Non 16. De forma geral, vimos que havia uma intensa coexistência entre judeus e cristãos, que se relacionavam em todas as situações cotidianas, eram próximos e suas comunidades formavam laços naturais de convivência. Esta ocorria nos níveis sociais, econômicos e políticos. Assim, serão inegáveis as pressões econômicas para se entender a modificação na relação entre judeus e cristãos, sobretudo quando os judeus ganharem importância econômica. Constatamos, por conseguinte, que será na Idade Moderna que a intolerância se apresentará de forma intensa. A perseguição aos judeus será acentuada somente em fins do século XV, sobretudo na Espanha no reinado de Fernando de Aragão e Isabel, que em 1492 os expulsarão dos reinos de Aragão e Castela. E mesmo na América, no século XVI, a convivência entre judeus e cristãos será bastante próxima, como observa Delumeau: O país que, nos séculos XVI e XVII, se tornou mais intolerante em relação aos judeus, a Espanha, foi o que, anteriormente, melhor os acolhera. No final do século XIII, eles eram ali perto de 300 mil e viviam misturados à população. (...) Cristãos assistiam às circuncisões e judeus os batismos. Em Nova Castela, era de uso chamar cantoras judias assalariadas para os enterros cristãos. “Infiéis” misturados aos “fiéis” participavam de cerimônias nas igrejas e, inversamente, cristãos espanhóis iam ouvir os sermões dos rabinos. (DELUMEAU, 2009: 418) Constatamos também que manifestações de liberdade na vivência da espiritualidade eram protegidas. Claudia Brochado aponta que este exercício de 16 “Do mesmo modo que não se deve conceder licença aos judeus para presumirem fazer em suas sinagogas mais do que as leis lhes permitem, também não devem eles sofrer limitações naqueles [privilégios] que lhes foram concedidos. É por isso (...) que nós atendemos suas petições e oferecemos a eles o escudo da nossa proteção. Decretamos que nenhum cristão pode usar de violência para força-los a se batizar enquanto permanecerem indesejosos de fazê-lo e se recusarem, mas que se qualquer dentre eles buscar refúgio entre os cristãos por sua própria vontade e em razão de sal fé, depois que seu desejo se tenha tornado completamente claro, poderá ser feito cristão sem ser submetido a nenhuma calúnia (...) Ademais, sem o julgamento da autoridade da região, nenhum cristão pode aventurar-se a ferir sua gente ou matar, ou roubar seu dinheiro, ou alterar os bons costumes dos quais, deste modo, até então, eles desfrutam-no lugar em que vivem. Além disso, quando celebrarem suas festas, ninguém poderá perturbálos de qualquer maneira através de pedaços de pau ou de pedras, nem exigir trabalho forçado de nenhum dentre eles, exceto aqueles que estão acostumados a realizar desde os tempos antigos”. (RICHARDS, 1993: 100) 34 liberdade foi possível nos monastérios femininos com muita liberdade até meados do século XII, onde se permitiu recriar uma organização social peculiar: As mulheres, no contexto dessa nova cultura que vai sendo construída, parecem encontrar ali um ambiente novo, aberto a outras possibilidades de ser. Apesar desse espaço se justificar na busca pela melhor maneira de viver a espiritualidade, para as mulheres, de forma particular, parece terse constituído em possibilidade de um novo exercício de liberdade, se constituindo em espaço de cultura feminina que se organiza em termos de tradição. Em sua maioria oriundas da nobreza, as mulheres ali decidiram viver não se isolar do mundo, recriavam no interior desses espaços uma organização social peculiar, pois transferiam parte de sua vida social para dentro dos monastérios, ao compartilharem com outras mulheres, crianças ou adultas, uma convivência que já se dava no exterior dos mesmos. Ali dividiam o espaço, desenvolviam a espiritualidade, trocavam idéias e experiências, instruíam as mais novas, se deixavam guiar espiritual e intelectualmente por aquela que detinha a autoridade, a abadessa. Era também lugar de abrigo de filhos e filhas ilegítimos, além de espaço de retiro de muitas mulheres na velhice, principalmente aquelas que ao longo da vida destinavam parte dos seus bens par a comunidade (...). (BROCHADO, 2014: 3) Logo, concluímos que as sentenças eclesiásticas nas decretais, que podem parecer opressivas ou persecutórias numa leitura superficial, quando trabalhadas com mais atenção, conferiram guarida às diversas comunidades judaicas, evidenciando preocupação com a situação social concreta dos diversos grupos e, inclusive, no caso dos judeus, com suas práticas religiosas. 35 Bibliografia ADLER, Marcus Nathan. The Itinarary of Benjamin of Tudela: critical text, translation and comentary. London: Oxford University Press, 1907. ANDERSON, Perry. 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Brasília, 08 de dezembro de 2014. LEANDRO DA MOTTA OLIVEIRA 40