Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso PATERNIDADE ALIMENTAR Autor: Camilla Brasil Leite Orientadora: Fabiana Teixeira Albuquerque Keller Brasília - DF 2012 CAMILLA BRASIL LEITE PATERNIDADE ALIMENTAR Artigo apresentado ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientadora: Fabiana Teixeira Albuquerque Keller, Especialista. Brasília 2012 Dedico o presente trabalho àqueles que fazem das minhas conquistas suas realizações. Àqueles que lutam, diariamente, ao meu lado. Em especial, aos meus pais, Ana Margareth Gomes Alves e Índio Brasil Leite, que compartilham os prazeres e dificuldades da paternidade, e aos meus irmãos, Nayara Brasil Leite e Augusto Alves Brasil. Obrigada pelo apoio, pelo incentivo, e principalmente, obrigada pelo amor que me dedicam. AGRADECIMENTO A trajetória universitária é cercada de lembranças, de vitórias, de aprendizado, mas, acima de tudo, é norteada pela gratidão. São elos de amizade e de grande admiração que se formaram no decorrer da construção do meu, ainda singelo, conhecimento jurídico. Assim, diante das indignações sociais e do diagnóstico das injustiças interessei-me por tentar desvendar, intimamente, o campo dos direitos e dos deveres, na ideia de aprender a justiça em todas as suas nuances. E, por isso, inicio o meu agradecimento aos meus professores que no passar desses anos souberam, com magnificência, dar-me o conhecimento jurídico necessário para trilhar uma carreira profissional com ética e dedicação. Em especial, meus agradecimentos à Professora Fabiana Albuquerque por orientar e moldar o resultado deste trabalho. A inspiração e a intimidade em falar sobre um tema relacionado ao direito de família vieram deles, os amores da minha vida, a MINHA FAMÍLIA. São eles que formam o meu alicerce, são eles que me incentivam a fazer sempre melhor, são eles que necessitam e merecem o meu melhor. E, por isso, agradeço à minha mãe, por fazer dos meus sonhos sempre realidade, nunca poupando esforços, e é o que faz dela o meu exemplo de mulher, de caráter, e o meu exemplo de ser humano. À minha irmã, Nayara, que não só como irmã gêmea, mas como alma gêmea, me inspira a ser uma profissional admirável. Ao meu irmão, Augusto, que é a alegria de todos os meus dias. Ao meu pai que, com toda sua inteligência e seu profissionalismo, soube me convencer de que a carreira jurídica me traria uma identificação pessoal e profissional. E, ao meu avô, Dr. Jairo, que me mostrou a arte da advocacia não só como uma paixão, mas como uma vocação. Durante esse tempo em que aperfeiçoei o meu saber jurídico com a prática no mercado de trabalho, conheci profissionais reverentes e pessoas admiráveis, com quem aprendi que o profissionalismo aliado à ética, competência e amor podem ser um instrumento de mudança social. Aqui, me cabe, ainda, agradecer ao meu namorado, Gabriel, que sabe ser um exemplo de profissional, o qual o mercado de trabalho se rendeu a sua competência e humildade. Por fim, agradeço a Deus por iluminar meu caminho e me proporcionar inúmeras possibilidades e oportunidades de ser uma ótima profissional do Direito, me dedicando a mostrar a capacidade que tenho de ajudar as pessoas através do meu trabalho e do conhecimento jurídico adquirido no decorrer dessa trajetória. Devo a Ele a minha vida. José Alencar em brilhante consideração define em sábias palavras o resultado de um bom trabalho, aduz que “o sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em chegar a um objetivo. Mesmo não atingindo o alvo, quem busca e vence, no mínimo fará coisas admiráveis”. “O amor é o único nexo permanente válido nas relações familiares. Amar e ser amado é um desejo de todos. E também um direito que a sociedade deveria proteger e estimular.” (Knobel, 1992) 5 PATERNIDADE ALIMENTAR CAMILLA BRASIL LEITE Resumo: O presente artigo aborda a excepcionalidade do direito de se pleitear a concessão de pensão alimentícia em caso de paternidade socioafetiva, face aos pais biológicos, tendo em vista a necessidade do menor. No âmbito da obrigação alimentar, analisa-se os argumentos que autorizam a sobreposição da paternidade biológica sobre a socioafetiva, para fins de alimentos. O tema é orientado por jurisprudências e doutrinas, uma vez que a legislação brasileira não ampara, explicitamente, o direito em comento, porém, também não apresenta qualquer vedação legal. Palavra-chave: Pensão alimentícia. Origem genética. Paternidade biológica. Melhor interesse do menor. Estatuto da criança e do adolescente. 1 INTRODUÇÃO A entidade familiar tem passado por frequentes mudanças, e cabe ao direito adequar-se a sua realidade a fim de tutelar os interesses desses membros, calcado no bem estar e na proteção da família. Em atenção a importância da temática, a Constituição Federal, em seu artigo 226 aduz que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado1”. Sendo assim, no que concerne às questões familiares, tanto a Constituição Federal de 1988, como o Código Civil abordaram um novo ideal de família, onde a convivência e a vontade de constituir um vínculo familiar entre as pessoas prevalecem sobre as questões biológicas. Nesse sentido, os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à família e igualdade entre os filhos passam a ser norteadores da entidade familiar. Vale ressaltar que, no decorrer da evolução jurídica, houve modificações legislativas a fim de adequar-se ao instituto do casamento que não é mais indissolúvel, ao pátrio poder que não é mais absoluto, bem como a consagração da igualdade entre os vínculos biológicos e os laços afetivos. Neste diapasão, diante da evolução das relações familiares dentro do sistema normativo brasileiro, reconheceu-se a construção da família socioafetiva, assim como a aplicação de seus efeitos jurídicos, e o consequente dever de alimentar, baseados naqueles princípios supramencionados da dignidade da pessoa humana e da primazia à proteção dos interesses da criança e do adolescente. A paternidade socioafetiva, em pés de igualdade, com os vínculos atribuídos pela consanguinidade, abarca a obrigação natural de alimentar como dever moral, porém com a fixação legal positivada torna-se um dever jurídico. 1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acesso em 15 ago 2012. 6 O aspecto da necessidade de alimentos deve ser analisado diante das peculiaridades de cada caso, abrangendo tanto os alimentos naturais, qual seja, alimentação, vestuário, necessidades educacionais, culturais e sociais, como outras com relação às condições sociais dos envolvidos nessa relação alimentar. A ideia é explorar o binômio da necessidade alimentar em virtude da dignidade da pessoa humana, apresentada diante da impossibilidade da obrigação alimentar prestada pelos pais afetivos. Nesse sentido, há de se ponderar o direito a alimentos e o melhor interesse do menor em confronto ao reconhecimento da verdade biológica para fins de prestação alimentícia. O embate fica a cargo de atribuir maior importância ou aos princípios da primazia à proteção dos interesses da criança e do adolescente e da dignidade da pessoa humana, ou ao princípio da segurança jurídica dos pais biológicos. Desta forma, o Poder Judiciário é chamado a responder sobre as complexidades do novo painel apresentado pelo direito de família, instituindo a denominada paternidade alimentar. Examina-se, assim, a possibilidade dos pais biológicos, seja pelo direito que lhes é garantido ou pelos princípios jurídicos gerais que os tutelam, serem chamados a, também, arcar com o sustento de seu descendente genético para fins alimentícios. Ocorre que, a interpretação literal da lei pátria não respalda tal direito, porém convém ressaltar que a exclusão de uma paternidade pela outra não seria a melhor solução, uma vez que a socioafetividade não afasta por completo a verdade biológica, posto que a legislação ampara os efeitos sociais e jurídicos dos impedimentos matrimoniais, da prevenção aos problemas hereditários de saúde, dentre outros aspectos psicológicos e sociais. Nesse sentido, o presente artigo visa confrontar o reconhecimento da verdade biológica com o binômio necessidade/possibilidade peculiar da prestação de alimentos, em prol dos interesses do menor e do dever de sustento que lhe é garantido. 2 EVOLUÇÃO SOCIAL E JURÍDICA DA FAMÍLIA “O fenômeno familiar não é uma totalidade homogênea, mas um universo de relações diferenciadas”2. Nesse sentido, não há como lidar com o instituto da família como uma unidade uniforme, vez que é moldado diante das mudanças das relações sociais e afeiçoado através de novos valores que conduzem a sociedade. Antigamente era tido apenas para demonstrar os vínculos patrimoniais atribuídos pela conotação do direito de propriedade, porém, a constituição da entidade familiar, atualmente, tem sido apresentada sob prismas diversos, já reconhecidos pelo Estado, consagrando-se os mais antigos anseios sociais em ver efetivados os efeitos jurídicos das novas relações familiares. O elemento permanente de mudança e evolução faz com que a família seja analisada diante de uma diversidade de valores e por meio de funções sociais distintas, variando de acordo com o lugar, o tempo e os costumes. Ocorre que, tropeçando em cada peculiaridade, viu-se a necessidade de tutelar a entidade familiar não como uma unidade, mas respeitando e atentando-se a cada membro, a fim de efetivar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana como 2 SARTI, 2003 apud FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011, p.3. 7 forma de valorização do ser humano e da família como instrumento de desenvolvimento de cada membro que a compõe. Neste contexto, explana Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: [...] a família existe em razão de seus componentes, e não estes em função daquela, valorizando de forma definitiva e inescondível a pessoa humana. É o que se convencionou chamar de família eudemonista, caracterizada pela busca da felicidade pessoal e solidária de cada um de seus membros. Trata-se de um novo modelo familiar, enfatizando a absorção do deslocamento do eixo fundamental do Direito das Famílias da instituição para a proteção especial da pessoa humana e de sua realização existencial 3 dentro da sociedade . A família como fato natural de constituição, desvinculada da ideia de unidade e dos institutos do matrimônio e do patrimônio, fez com que o legislador normatizasse a proteção a ela inerente, emanando o Artigo 226 da Constituição Federal de 1988 que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Desta forma, independente da maneira em foi constituída, a família merece a proteção especial do Poder Público. “O pluralismo das entidades familiares, por conseguinte, tende ao reconhecimento e à efetiva proteção pelo Estado, das múltiplas possibilidades de arranjos familiares4”. Dentre o que se chama de valorização do ser humano, cabe ressaltar a sensibilidade do legislador constituinte em notar àqueles que se encontram em situação de maior vulnerabilidade, sobretudo em respeito ao pluralismo familiar, o direito passa a tutelar as crianças e adolescentes como ente dessa estrutura doméstica e, principalmente, como sujeitos de fato e de direito. Daí tem-se o art. 227 da Constituição Federal que dispõe: Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, 5 exploração, violência, crueldade e opressão . E, este é o foco principal sobre o tema que será desenvolvido, os direitos da criança e do adolescente como membro da entidade familiar. Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), corrobora mesmo entendimento e dedica atenção aos deveres da família, da sociedade e do poder público perante os menores. Cabe, todavia, a transcrição do art. 4º do ECA, qual seja: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, 3 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011, p. 11. 4 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. São Paulo: RT, 2010, p. 63 5 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acesso em 15 ago 2012. 8 à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à 6 convivência familiar e comunitária . Logo, é cediço que a regulamentação legal da família volta-se para a máxima proteção de seus membros, visando o equilíbrio social e salvaguardando o direito à filiação, seja ela biológica, afetiva, proveniente de matrimônio, união estável, ou mesmo de família monoparental, em virtude da submissão ao princípio do pluralismo familiar e da dignidade da pessoa humana. Moacir César Pena Jr. (2008) entende que o princípio da Pluralidade das Formas de Família não permite a exclusão de qualquer forma de representação social da família, assegurando-se o reconhecimento e a proteção estatal a todas. As entidades familiares mencionadas no art. 226 da Constituição Federal estabelecem simplesmente um rol exemplificativo, sem prejuízo das outras, que implicitamente estão inseridas no conceito de família do caput do referido artigo7. 3 O DIREITO DE FILIAÇÃO Antigamente, apenas os filhos havidos de uma relação matrimonial mereciam tutela jurídica, porém diante do extenso processo de modificação social da família, e acima de tudo, com o advento da Constituição Federal de 1988 que concedeu especial proteção do Estado às famílias multifacetárias, resguardou-se a igualdade entre os filhos. O direito de filiação abrangente às relações biológicas, afetivas e científicas, visando a proteção dessa relação de 1° grau em linha reta, restou consagrado no artigo 227, § 6° da Constituição Federal, que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação8”. Nesse sentido, depreende-se da lição dos nobres doutrinadores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: o termo filiação apresenta um sentido plural, rico em variações e nuances, caracterizado por um verdadeiro mosaico de possibilidades, que vão desde a origem genética até a conveniência cotidiana, digna do estabelecimento de uma relação firme e inabalável. São os múltiplos e variados meios de 9 estabelecer a relação paterno-filial. Ofertada a igualdade em direitos e deveres, considera-se a filiação como personalíssima, indisponível e imprescritível, podendo ser exercida sem qualquer restrição, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual atribui 6 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF, 13 jul. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm> Acesso em 15 ago 2012. 7 PENA JÚNIOR, Moacir César. Direito das pessoas e das famílias: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2008. 8 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acesso em 15 ago 2012. 9 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011, p. 586. 9 maior valor ao ser humano e tutelando seus principais interesses. Nesse sentido Ernst Cassirer entende que: [...] o homem é criatura que está em constante busca de si mesmo – uma criatura que, em todos os momentos de sua existência, deve examinar e escrutinar todos os momentos de sua vida humana, pois somente o ser humano pode dar uma resposta racional, de tal forma que seu conhecimento e sua moralidade estão compreendidos nesse círculo, é por essa faculdade de dar uma resposta a si mesmo e aos outros que o homem 10 se torna um ser responsável, um sujeito moral . Logo, viu-se a necessidade de o Estado proteger os polos opostos da cronologia da vida humana, tem-se as crianças, adolescentes e idosos como seres vulneráveis e passíveis de especial atenção e tratamento. Por isso, visando a transformação saudável do estado infantil para a fase adulta, fez-se imperioso o respeito à infância, atentando o Estatuto da Criança e do Adolescente em regulamentar a proteção e gozo de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral atribuída por lei: Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. [...] Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações 11 discriminatórias relativas à filiação . Na completa consideração de Paulo Lôbo, tem-se que: [...] a norma constitucional não necessitava de concretização infraconstitucional, porque é dotada de força normativa própria, suficiente e autoexecutável. Todavia, sua reprodução no artigo introdutório do capítulo do Código Civil destinado à filiação contribui para reforçar a natureza de fundamento, assentado no princípio da igualdade, determinante de todas as 12 normas subsequentes . 3.1 A VALORIZAÇÃO JURÍDICA DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA PELA CIÊNCIA Com a consagração do princípio da igualdade entre os filhos, tanto pela Constituição Federal de 1988, como pelas demais leis infraconstitucionais que tratam o assunto, a filiação afetiva tomou destaque no cenário do direito de família. Desta forma, ao abranger toda relação paterno-filial, o afeto conquista o seu valor jurídico, e corroborando tal entendimento, o doutrinador Rolf Madaleno aduz: O real valor jurídico está na verdade afetiva e jamais sustentada na ascendência genética, porque esta, quando desligada do afeto e da 10 CASSIRER, Ernst. Ensaio sobre o homem: introdução a uma filosofia da cultura humana. Traduzido por Tomás Rosa Bueno. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p.17. 11 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF, 13 jul. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm> Acesso em 15 ago 2012. 12 LÔBO, Paulo. Direito Civil: famílias. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 217. 10 conveniência, nada mais representa do que um efeito da natureza, quase sempre fruto de um indesejado acaso, obra do descuido e da pronta rejeição. Não podem ser considerados genitores pessoas que nunca quiseram exercer as funções de pai ou de mãe, e sob todos os modos e ações se desvinculam dos efeitos sociais, pessoais e materiais da relação 13 natural de filiação . Nestes termos, Silvio Venosa define que, a “filiação afetiva é aquela na qual o amor e o carinho recíprocos entre os membros suplantam qualquer grau genético, biológico ou social”.14 A tutela relacionada ao valor afetivo das relações domésticas e familiares torna-se um novo horizonte a ser discutido pela sociedade que, antigamente, não aceitava o direito de filiação desvinculado do matrimônio ou do patrimônio. Logo, os interesses que visam dignidade e bem estar dos membros de cada família são exaltados perante os laços consanguíneos. Os critérios objetivos e legais dão margem às peculiaridades e subjetividades analisadas em cada família tida como plural e particular, sendo que, a formação da entidade familiar de maneira diversa da biológica tende a focar no melhor interesse do menor, na tentativa de adequá-lo a um ambiente familiar estável. “Isso porque a parentalidade que nasce de uma decisão espontânea, deve ter guarida no Direito de Família”15. O primado da família socioafetiva tem que romper os ainda existentes liames que atrelam o grupo familiar a uma diversidade de gênero e fins reprodutivos, não em um processo de extrusão, mas sim de evolução, onde as novas situações se acomodam ao lado de tantas outras, já existentes, como possibilidades de grupos familiares16. Diante das novas perspectivas em atribuir tamanha amplitude à aceitação social e jurídica da filiação socioafetiva, mesmo com o constante progresso científico o qual permite maior conhecimento das origens genéticas, viu-se o tratamento igualitário a qualquer tipo de filiação, mencionado na Carta Magna, como um dever social e um direito daqueles que construíram um laço concreto de afetividade, solidariedade, e, acima de tudo, responsabilidade em cuidar e zelar pelo bem estar, característico da relação de filiação. Nesse sentido, Mariana Zomer de Albernaz Muniz aduz que, “a concepção de família, com suas obrigações e deveres, decorrem daquilo que se chama filiação social, afetiva, muito mais importante e significativa do que a filiação genética, baseada em exames de DNA”17. É cediço que a valorização do afeto como bem jurídico a ser tutelado estimulou o reconhecimento da assistência mútua nas relações familiares, uma vez que o “suporte emocional do indivíduo através da ambiência familiar não se exterioriza mais, nos dias que correm, apenas na tutela formal dos integrantes 13 MADALENO, Rolf. Filiação sucessória. Revista Brasileira de Direito das famílias e sucessões. dez/jan 2008. Editora Magister. p. 26-27. 14 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 10. ed.São Paulo: Atlas, 2010.p.226. 15 BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1259460/SP. Recorrente: A. V. J. Recorrido: S. M. V. B. da C. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 19 de junho de 2012. 16 BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1217415/RS. Recorrente: União. Recorrido: L. E. G. G. Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI. Brasília, 19 de junho de 2012. 17 MUNIZ, Mariana Zomer de Albernaz. A paternidade socioafetiva e seus efeitos na obrigação de prestar alimentos aos filhos afetivos. REVISTA DA ESMESC, v. 18, n. 24, 2011. Disponível em: <http://www.revista.esmesc.org.br/re/article/view/38>. Acesso em 15 ago 2012. 11 aglutinados, posto exigir doravante a afirmação da importância jurídica do afeto como expressão da dignidade da pessoa humana”18. Desta forma, a ciência jurídica atrelada à preocupação social passa a resguardar a paternidade socioafetiva, bem como assegurar todos os seus efeitos morais, sociais e jurídicos. Neste contexto, é válido ressaltar o que o nobre doutrinador Rolf Madaleno expõe: A paternidade tem um significado mais profundo do que a verdade biológica, onde o zelo, o amor paterno e a natural dedicação ao filho revelam uma verdade afetiva, uma paternidade que vai sendo construída pelo livre desejo de atuar em interação paterno-filial, formando verdadeiros laços de afeto que nem sempre estão presentes na filiação biológica, até porque, a paternidade real não é biológica, e sim cultural, fruto dos vínculos e das relações de sentimento que vão sendo cultivados durante a 19 convivência com a criança . A eminente Juíza convocada do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Iolanda Santos Guimarães, proferiu voto na Apelação Cível n. 2011215481/SE, o qual afirma que: [...] “a partir do momento em que passou a se reconhecer que a filiação afetiva predomina sobre a filiação biológica, todas as demandas envolvendo os vínculos de filiação passaram necessariamente a dispor de causa de pedir complexa. Apesar de ações serem baseadas na realidade biológica, não é suficiente a prova da verdade genética - mister a comprovação da inexistência de filiação afetiva. Quer na ação em que é buscada a identificação do vínculo de filiação, quer sua desconstituição, prevalece a 20 verdade afetiva .” 4 PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR O instituto da paternidade socioafetiva apresenta vertentes que atrelam caridade à conveniência. Nesse sentido, pode-se dizer que se trata de dar filhos àqueles que a natureza negou, bem como pressupõe, ainda, a ideia de oferecer um lar aos que estão ou foram abandonados pelos pais biológicos. Na concepção de família denominada socioafetiva, os laços consanguíneos dão lugar ao afeto como base para a formação de uma relação de parentesco, efetivando, desta forma, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, princípio da igualdade entre os filhos, princípio do melhor interesse da criança e adolescente, princípio da paternidade responsável e, por fim, o princípio da afetividade. Ademais, o elemento afetivo que constitui a paternidade jurídica não afasta as obrigações e deveres atribuídos aos filhos, sejam eles de origem biológicos ou não. No tocante aos filhos menores, é dever dos pais zelar pela sua assistência, criação e educação, da mesma forma como o inverso também possui regulamentação, qual 18 OLIVEIRA FILHO, 2002 apud AZEVEDO, Andréa Salgado de. A paternidade sócio-afetiva e a obrigação alimentar. Disponível em: <http://sare.unianhanguera.edu.br/index.php/rdire/article/view/5/5>. Acesso em 15 ago 2012. 19 MADALENO, Rolf Hanssen. Novas Perspectivas no Direito de Família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 40. 20 BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. AC 2011215481/SE. Apelante: G.O.S.. Apelado: A.F.D.S. e outros. Relator: Desembargador Cezário Siqueira Neto, Aracaju, 03 de setembro de 2012. 12 seja, os filhos maiores terem o dever de ajudar os pais durante sua velhice. Sendo assim, fica claro que a reciprocidade é a base das relações familiares, a qual impõe e respalda as obrigações atribuídas às relações de parentesco. A Constituição Federal de 1988, efetivando o princípio da igualdade entre os filhos, aborda no art. 229 que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade21”. Nesse sentido, tem-se que a assistência mútua é a base de um ambiente familiar equilibrado, bem como que, a filiação derivada da socioafetividade não exonera a responsabilidade em cumprir com a obrigação de prestar alimentos aos menores sob sua guarda. Cabe ressaltar que Leonardo Barreto Alves aduz no seguinte sentido: [...] hoje é irrefutável, frente à Hermenêutica Constitucional, que a mútua assistência implica a busca em comum da alegria e da felicidade dos consortes, na divisão cotidiana de suas dúvidas e aflições, seus fracassos e tropeços, suas vitórias e conquistas, pois é recíproco o amor entre eles: de 22 um só se pode esperar o desejo de querer o bem do outro. ” “O Código Civil de 2002 também não reconheceu, expressamente, o estado de filho afetivo. Entretanto, a filiação socioafetiva pode ser admitida com base nos seguintes artigos: a) art. 1593, que diz: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. Esta outra origem de parentesco é justamente a sociológica (afetiva, sócio-afetiva, social); b) art. 1596, em que é reafirmada a igualdade entre a filiação (art. 227, § 6º, da Constituição Federal de 1988); c) art. 1597, V, pois o reconhecimento voluntário da paternidade na inseminação artificial heteróloga não é de filho biológico, e sim de filho sócio-afetivo, já que o material genético não é do(s) pai(s), mas, sim, de terceiro(s); d) art. 1603, visto que, enquanto a família biológica navega na cavidade sanguínea, a família afetiva transcende os mares do sangue, conectando o ideal da paternidade e da maternidade responsável, hasteando o véu impenetrável que encobre as relações sociológicas, regozijando-se com o nascimento emocional e espiritual do filho, edificando a família pelo cordão umbilical do amor, do afeto, do desvelo, do coração e da emoção, revelando o mistério insondável da filiação, engendrando um verdadeiro reconhecimento do estado de filho afetivo; e) art. 1605, II, em que filiação é provada por presunções - posse de estado de filho (estado de filho afetivo)”23. Neste diapasão, incumbe ressaltar o acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, referente ao Agravo de Instrumento n. 823426-8/PR, o qual aduz que, “sendo menores e submetidos ao poder familiar, não há um direito autônomo de alimentos, mas sim uma obrigação genérica e mais ampla de assistência paterna, representada pelo dever de criar e sustentar a prole”24. Logo, a partir do momento em que fica estabelecido o vínculo afetivo que dá origem ao 21 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acesso em 15 ago 2012. 22 ALVES, Leonardo Barreto Moreira. A função social da Família. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v.8, n. 39, dez/jan 2006/2007. 23 MADALENO, Rolf Hanssen. Alimentos e sua Restituição Judicial. Revista Jurídica. nº 211, p.7 maio 1995. (grifo deles) 24 BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Agravo de Instrumento n. 8234268/PR (Acórdão). Agravado: J. E. C. D. e outro. Agravante: P. N. D. Relator: Gamaliel Seme Scaff. Curitiba, 7 de março de 2012. 13 estado de filiação, ficam atribuídos todos os direitos estabelecidos em lei, da mesma forma como se define a efetividade dos efeitos jurídicos inerentes a tais direitos, abarcando tanto os efeitos morais, como, sobretudo, os efeitos patrimoniais que abrangem a obrigação de prestar alimentos, o direito à sucessão, dentre outros. Ante o exposto, não há que se falar em exoneração da obrigação de prestação alimentícia ao filho socioafetivo, uma vez que esta filiação foi equiparada a biológica adequando-se a qualquer peculiaridade que afasta o parentesco genético. Assim, é válido colacionar o seguinte julgado recente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual corrobora tal argumento, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXISTÊNCIA DE VÍCULO AFETIVO ENTRE O PAI REGISTRAL E A MENINA. PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS. MANTIDO A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. I - Não é de se conhecer do agravo retido, na forma do parágrafo único do artigo 523 do CPC, quando o apelante não requereu, nas razões do recurso, a apreciação do agravo. II - Embora o laudo de investigação de paternidade tenha excluído o apelante como pai biológico da menor, o parecer social comprova a paternidade socioafetiva. III – Devem ser mantidos os alimentos, diante do dever de sustento dos genitores. 25 AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO, E DESPROVIDA A APELAÇÃO. “Estabelecida a paternidade e a maternidade sociológica, ou socioafetiva, não há mais qualquer vínculo de parentesco com os pais biológicos, e sim apenas entre os parentes sociológicos, nos termos do art. 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do art. 1626 do Código Civil de 2002, que atribuem a situação de filho ao adotado e desligam-no de qualquer vínculo com os pais e parentes consanguíneos. A contar da Carta Constitucional de 1988, habitam no País apenas duas verdades da perfilhação: a biológica e a sociológica, pelo que uma filiação não pode interferir na outra, impondo encargo alimentar”26. No âmbito da prestação alimentícia, corroborando mesmo entendimento, leciona Chaves e Rosenvald: [...] na filiação socioafetiva são rompidos os vínculos com o pai biológico que atua, meramente, como genitor, não podendo ser compelido a prestar alimentos e não transmitindo herança para o filho que estabeleceu vínculo 27 com outrem . 5 PATERNIDADE ALIMENTAR Visando assegurar ao necessitado aquilo que lhe é peculiar para a manutenção de seus meios de subsistência, a obrigação alimentar, derivada dos 25 BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Apelação Cível n. 70045309119/RS. Apelante: G.P.B. Apelado: M. P. B. Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro. Porto Alegre, 28 de março de 2012. (grifo nosso) 26 AZEVEDO, Andréa Salgado de. A paternidade sócio-afetiva e a obrigação alimentar. Disponível em: <http://sare.unianhanguera.edu.br/index.php/rdire/article/view/5/5>. Acesso em 15 ago 2012. 27 FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011, p. 586. 14 princípios da solidariedade e da assistência mútua que amparam as relações domésticas, tende a ser atribuída àquele que é detentor do poder familiar. Nesse sentido, a doutrina, bem como a legislação pátria é clarividente ao destituir os vínculos genéticos quando substituídos pela relação de parentesco civil, afetivo. Assim, através da igualdade entre as filiações de qualquer origem que reza a Constituição e demais leis que regulamentam o tema, Maria Berenice Dias afirma: Quando se fala em obrigação alimentar dos pais sempre se pensa no pai registral, que, no entanto, nem sempre se identifica com o pai biológico. Como vem, cada vez mais, sendo prestigiada a filiação socioafetiva – que, inclusive, prevalece sobre o vínculo jurídico e o genético –, essa mudança também se reflete no dever de prestar alimentos. Assim, deve alimentos 28 quem desempenha as funções parentais . Dissociadas as paternidades biológicas e socioafetivas, tem-se que uma se sobrepõe a outra, e depois de todas as inovações galgadas ao longo das mudanças sociais e jurídicas que consagraram a afetividade, vê-se que a legislação pacificou entendimento no sentido de que os direitos e deveres da relação biológica fossem igualmente destinados à relação socioafetiva. “Ocorre que, se a filiação socioafetiva pretende firmar-se no ordenamento jurídico brasileiro, não pode pretender “favores legais” da paternidade e da maternidade biológica”29. Entretanto, apesar de ser o entendimento majoritário entre a doutrina, algumas interpretações já tem dado margem a dupla paternidade para fins de prestação alimentícia. Assim, definem Chaves e Rosenvald: Apresentando uma exceção a esta regra, ROLF MADALENO advoga o cabimento de cobrar alimentos do genitor, quando o pai (socioafetivo) não tiver condições de prestá-los. É o que chamou de paternidade alimentar. É enfático ao dizer ser “de todo defensável a possibilidade de serem reivindicados alimentos do progenitor biológico, diante da impossibilidade econômico-financeira, ou seja, diante da menor capacidade alimentar do genitor socioafetivo, que não está em condições de cumprir satisfatoriamente com a real necessidade alimentar do filho que acolheu por 30 afeição, em que o pai socioafetivo tem amor, mas não tem dinheiro” . O que se entende é que uma paternidade não deveria excluir a outra quando se tratar do melhor interesse do menor diante de uma situação financeira vulnerável, porém ainda repleta de afeto. Desta forma, vê-se que a legislação se depara novamente com o embate entre a verdade biológica sem vínculos afetivos e a verdade socioafetiva sem vínculos biológicos, uma vez que existem peculiaridades advindas de cada filiação. 5.1 O RECONHECIMENTO DOS FILHOS ILEGÍTIMOS PELA LEI N. 883 DE 21 DE OUTUBRO DE 1949. 28 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 29 AZEVEDO, Andréa Salgado de. A paternidade sócio-afetiva e a obrigação alimentar. Disponível em: http://sare.unianhanguera.edu.br/index.php/rdire/article/view/5/5. Acesso em 15 ago 2012. 30 MADALENO, 2007 apud FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011, p. 586. 15 No que concerne a obrigação alimentar, a Lei n. 883 de 21 de outubro de 1949, revogada pela Lei nº 12.004 de 2009, tratava do reconhecimento dos filhos ilegítimos, nesse sentido, os filho provenientes de relações adúlteras tinham o direito de pleitear alimentos em segredo de justiça, conforme dispunha o art. 4° da Lei 883/1949. Art. 4º Para efeito da prestação de alimentos, o filho ilegítimo poderá acionar o pai em segrêdo, de justiça, ressalvado ao interessado o direito à certidão de todos os têrmos do respectivo processo. Parágrafo único - Dissolvida a sociedade conjugal do que foi condenado a prestar alimentos, quem os obteve não precisa propor ação de investigação para ser reconhecido, cabendo, porém, aos interessados o direito de 31 impugnar a filiação . “Essa ação tramitava pelo rito ordinário, visando a demonstração da paternidade alimentar, sem, contudo, atribuir todos os efeitos da paternidade, o pleito da investigação de paternidade servia, apenas, para fins de alimentos”32. Logo, representaria uma ação investigatória para fins exclusivamente alimentícios, porém, imputando, apenas, o efeito condenatório. 5.2 HIPÓTESE PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL DE 1916 A legislação atual revogou os termos usados no Código Civil de 1916, o qual mencionava que não havia destituição do poder familiar, e sim, a transferência deste poder aos pais afetivos, senão vejamos: Art. 378. Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do pai 33 natural para o adotivo . Nestes termos, tornaria não só possível como legal, a possibilidade de o filho afetivo propor ação investigatória de paternidade pleiteando exclusivamente a prestação alimentícia em virtude da necessidade econômica e financeira dos pais socioafetivos. Na vigência da mencionada legislação infraconstitucional, viu-se a preocupação em salvaguardar os interesses da criança e do adolescente, em detrimento a uma situação de fragilidade econômica, apesar de cumprido o dever legal de afeto. Assim, Joana Massad de Oliveira entendeu acerca do art. 378 do CC/16 que: [...] mesmo sendo adotado, a obrigação alimentar do filho em relação a seus pais biológicos persiste, tendo o dever de alimentar tanto o pai natural 31 BRASIL. Lei n. 883, de 21 de outubro de 1949. Dispõe sôbre o reconhecimento de filhos ilegítimos (Revogado pela Lei nº 12.004, de 2009). Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil. Rio de Janeiro, 21 out 1949. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/19301949/L0883.htm> Acesso em 11 set 2012. 32 MARCATO, Antônio Carlos. Reconhecimento dos filhos ilegitimos. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 75, n. 606, p. 13-34, 1986. 33 BRASIL. Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil (Revogada pela Lei nº 10.406, de 2002). Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil. Rio de Janeiro, 1º jan 1916. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm> Acesso em 11 set 2012. 16 quanto o adotivo, em virtude de ser recíproco o direito a alimentos, entre pais e filhos. Mas, em contrapartida, possuía o filho adotivo o direito de obter alimentos de ambos sendo, porém, a obrigação do pai natural 34 subsidiária à do pai adotivo . 5.3 A PRINCIPIOLOGIA CONSTITUCIONAL: PRIMAZIA AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE VERSUS SEGURANÇA JURÍDICA DOS PAIS BIOLÓGICOS Observada a preocupação do legislador em proteger os interesses da criança e do adolescente no Código Civil de 1916, deu-se efetividade a este princípio constitucional, em análise a situação de vulnerabilidade em que ficaria exposto o menor, bem como a estrutura familiar que o ampara, uma vez que é dever do Estado dar auxílio aos cidadãos. “O art. 227 da CRFB consagra o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, ao abordar com absoluta prioridade as questões relacionadas aos menores, a fim de garantir proteção aos direitos fundamentais a eles inerentes. De acordo com esse princípio prevalecerá sempre o interesse da criança e do adolescente, valor fundamental a ser preservado, sobre quaisquer outros interesses”35. Nesse sentido, diante do binômio necessidade/possibilidade, expressamente previsto no §1º do artigo 1.694 do Código Civil, o qual alcança a complexa dimensão da solidariedade mútua dentro da entidade familiar, é que se sobrepõe o melhor interesse do menor quando necessitado da prestação alimentícia para manutenção de sua sobrevivência, ou, pelo menos, na tentativa de dar-lhe a dignidade atribuída constitucionalmente à pessoa humana. Desta forma, Gustavo Tepedino aduz que, “a dignidade da pessoa humana é a verdadeira cláusula geral de tutela e promoção, tomada como valor máximo pelo ordenamento”36. Ocorre que, consagrados os vínculos de filiação socioafetiva, afasta-se a origem genética, visando até mesmo o princípio da igualdade entre os filhos, sem discriminação da filiação de qualquer natureza. Daí, resgatar o passado para prestar assistência ao menor seria abalar a segurança jurídica dos pais biológicos, que abriram mão de manter uma relação concreta de parentesco, ficando a origem genética a cargo dos desígnios da imprevisão da natureza. A ponderação dos direitos, sopesando os interesses de cada membro dessa relação multifacetária peculiar do Direito de Família, confronta princípios constitucionais que tutelam o bem estar e a conveniência de cada um, qual seja o melhor interesse do menor versus a segurança jurídica dos pais biológicos. Assim, ressalta-se as palavras de Paulo Lôbo: De um lado existe uma verdade biológica, comprovável por meio de exame laboratorial que permite afirmar, com certeza praticamente absoluta, a existência de um liame biológico entre duas pessoas. De outro lado há uma verdade que não mais pode ser desprezada: o estado de filiação, que decorre da estabilidade dos laços de filiação construídos no cotidiano do pai 34 OLIVEIRA, Joana Massad. A possibilidade de concessão de pensão alimentícia pelos pais biológicos ao adotado. Disponível em: http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/1918. Acesso em 24 set 2012. 35 PENA JÚNIOR, Moacir César. Direito das pessoas e das famílias: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2008. 36 TEPEDINO, Gustavo. A Tutela da Personalidade no Ordenamento Civil – constitucional Brasileiro in Temas de Direito Civil. 3. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2004. 17 e do filho, e que constitui o fundamento essencial da atribuição da 37 paternidade ou maternidade . Assim, quando não existe harmonia entre interesses constitucionalmente garantidos, há de se considerar o sistema valorativo que abarca cada situação, ressaltado, entretanto que um princípio não anula o outro, mas, apenas, dá frente àquele que possui maior relevância diante do caso concreto. Nesse sentido, faz-se oportuno mencionar as considerações feitas por Joana Massad Oliveira, senão vejamos: Porém um valor deve ser sacrificado de forma a salvaguardar o outro. Qual seria? O direito do pai biológico que rejeitou seu filho que, posteriormente, foi acolhido por terceiro que lhe deu todo o carinho, amor, mas que não tem condições de sustentá-lo e, embora o pai biológico tenha como arcar com sua manutenção se nega a fazê-lo alegando a sua segurança jurídica de não sofrer restrições patrimoniais em face do que assevera o art. 41, ECA? Ou, deve preponderar o direito do filho que não deve ter sua vida sacrificada por não poder garantir sua própria subsistência e seu pai adotivo não tem condições de mantê-lo? Evidentemente que, observando o princípio da dignidade da pessoa humana, deve ser concedido os alimentos ao jovem, sem hesitação, impondo sacrifício ao direito fundamental à segurança jurídica do pai natural. Desse modo, verifica-se que o patrimônio dos genitores pode, sob determinadas circunstâncias fáticas e jurídicas, sofrer restrições em prol dos interesses das crianças e adolescentes. É certo que não há uma regra preconcebida que indique a incidência deste ou daquele direito fundamental ao caso prático, como demonstrado, porquanto cabe ao julgador, ao analisar o caso, verificar qual direito 38 fundamental deverá prevalecer diante de determinadas circunstâncias . Quanto a ponderação de valores sociais, o caso concreto vem atribuir maior relevância ao bem que deve ser tutelado pela jurisdição, exaltando o binômio necessidade possibilidade inerente às obrigações alimentares. 5.4 POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO JURÍDICO DA PATERNIDADE ALIMENTAR Assim, constante do embate causado pela total exclusão do vínculo biológico diante da consagração da paternidade socioafetiva, surgiram divergências doutrinárias e até mesmo jurisprudenciais, exaltando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e da dignidade da pessoa humana, no que tange a necessidade de prestar alimentos como único meio de subsistência. Desta forma, são as palavras de Rolf Madaleno: Neste contexto, exonerar o genitor biológico do auxílio alimentar de seu filho genético apenas porque está vinculado a uma parentalidade socioafetiva, seria permitir o duplo empobrecimento moral e material do descendente genético, que deve usufruir de uma melhor condição socioeconômica, tal qual desfruta o seu procriador. Cumpre como pode, o pai socioafetivo que assume o sustento do filho social, nos limites de suas condições financeiras, 37 LÔBO, 2003 apud DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 326. 38 OLIVEIRA, Joana Massad. A possibilidade de concessão de pensão alimentícia pelos pais biológicos ao adotado. Disponível em: <http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/1918>. Acesso em 24 set 2012. 18 ao arcar com aquilo que dispõe para a formação, alimentação e educação 39 do rebento que assumiu por amor ”. Ademais, patrocinar tal possibilidade é defender o reconhecimento da paternidade para fins, exclusivamente, alimentícios. E, se o artigo 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente dá margem a excepcionalidade referente aos impedimentos matrimoniais, há que se observar, também, quanto a dimensão das exceções que representariam as brechas na legislação vigente. Vale ressaltar que, a briga para consolidar os direitos inerentes a socioafetividade não foram em vão, porém, sob a égide jurídica, há de ser considerado o estado de necessidade do filho afetivo diante da possibilidade do pai biológico de prestar auxílio, visando o bem estar de cada membro da família em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Moldando-se às alterações na estrutura da entidade familiar, ao longo do tempo, a sociedade passou a atribuir novas funções aos membros da família, desprendendo do antigo modelo voltado ao matrimônio, bem como ressaltando a função social da paternidade responsável. No que concerne a paternidade alimentar, alguns doutrinadores apresentam certa resistência em defendê-la, uma vez que a legislação não ampara a situação em comento, porém também não a veda. Nesse sentido, Chaves e Rosenvald se posicionam da seguinte forma: A nós, parece que a hipótese pode ser admitida em caráter completamente extraordinário, com a intenção de impedir que venha a periclitar a dignidade do filho. Ou seja, não parece possível cobrar alimentos do pai biológico (rectius, genitor) pelo simples fato de ter uma capacidade contributiva melhor do que o pai (afetivo). Somente em casos excepcionais, quando visivelmente o pai não tiver condições de prestar os alimentos e desde que não possam ser pleiteados de outra pessoa da família socioafetiva (os avós afetivos, por exemplo) é que entendemos cabível a tese da paternidade alimentar. Fora disso, não parece razoável, até porque estaria implicando em enfraquecimento da filiação socio-afetiva, não rompendo, em definitivo, 40 os vínculos genéticos . Seguindo as mesmas precauções, a jurisprudência tem se assentado cautelosamente no sentido de lidar com o caso concreto e diante das exceções que cada um deles apresentar. Assim, o ilustre Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Massami Uyeda, proferiu voto no julgamento do AgRg no agravo de instrumento nº 1.291.955/PR afirmando que: [...] já se consignou que, conquanto o artigo 41 do ECA estabeleça que a adoção rompe qualquer vínculo com a família biológica, salvo para fins de impedimento matrimonial, os laços naturais permanecem inalterados, sobretudo quando não há vínculo anterior com o pai biológico a ser 41 desfeito . 39 MADALENO, Rolf. Paternidade alimentar. In: Revista Brasileira de direito de família, v. 8, n. 37, p. 133-149, ago./set. 2006. 40 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011, p. 619. 41 BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no agravo de instrumento nº 1.291.955/PR. Agravante: O. C. L. Agravado: A. I. de S. B. C. L. (menor). Representado por: M. I. G de S. Relator: Ministro Massami Uyeda. Brasília, 2 de setembro de 2010. 19 “Entretanto, o direito ao reconhecimento biológico é cabível ao filho afetivo a qualquer tempo, tratando-se de direito personalíssimo, conforme menciona o art. 27 do ECA ("o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça"). Terá o direito da personalidade de reconhecer a sua origem genética, a qualquer tempo, sem, com isso, violar os laços afetivos que tenha estabelecido”42. Nesse sentido, Guilherme Calmon entende que: [...] o conhecimento da origem biológica não envolve qualquer possibilidade de retorno à família natural. O direito a identidade pessoal deve abranger a historicidade pessoal e, ainda inserida a vertente biológica da identidade, sem que seja reconhecido qualquer vínculo parental entre as duas pessoas que, biologicamente, são genitor e gerado, mas que juridicamente nunca 43 tiveram qualquer vínculo de parentesco . A colisão de interesses constantes da paternidade alimentar está na hipótese de o caso concreto possibilitar a supressão da obrigação alimentar pelo parente afetivo em virtude da exaltação do princípio da dignidade da pessoa humana. Corroborando tal entendimento o Desembargador Luis Felipe Brasil, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu: EMBARGOS INFRINGENTES. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO NEGADA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA RECONHECIDA. DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA AO EFEITO DE ATRIBUIR OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AO INVESTIGANTE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. 1. A instituição de obrigação de natureza alimentar, no âmbito do Direito de Família, pressupõe a existência de uma relação jurídica que lhe dê causa no caso, o dever de sustento dos pais com a prole ou de um parente em relação a outro (arts. 1.566, 1.634). 2. O prestígio que se há de conferir ao princípio da dignidade da pessoa humana não faz com que se suprima do ordenamento jurídico infraconstitucional normas que estabelecem o dever alimentar a partir da relação de paternidade/filiação. 3. A sentença admitiu a prática de ato hígido de reconhecimento de paternidade, bem como reconhece a parentalidade socioafetiva entre o autor e o pai e mantém a paternidade registral. Desse modo, impossível atribuir seqüelas jurídicas para instituir dever de alimentar a quem tãosomente mantém identidade genética com o autor. NEGARAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, POR MAIORIA. 44 (SEGREDO DE JUSTIÇA) Porém, aos operadores do Direito vale lembrar que as normas jurídicas devem adequar-se, paulatinamente, a realidade social em que se inserem, posto que sua finalidade é de prevenir e resolver conflitos, visando a tutela dos bens da 42 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011, p. 620. 43 GAMA, Guilherme Camon Nogueira da. A nova filiação: o biodireito e as relações parentais. 2003, p 483. In: MADALENO, Rolf. Paternidade alimentar. In: Revista brasileira de direito de família, v. 8, n. 37, p. 133-149, ago./set. 2006 44 BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Embargos Infringentes nº 70021199468. Embargante: L. S. Embargado: J. M. S. Relator: Luiz Felipe Brasil Santos. Porto Alegre,14 de dezembro de 2007. 20 vida social. Por isso, determinadas situações recebem tutela jurídica diversa daquela aplicada às questões cotidianas, ensejando a flexibilidade que se tem em dirimir lides diante da razoabilidade e do senso de justiça do julgador. Daí tem-se as divergências jurisprudenciais, em virtude do livre convencimento do juiz ao analisar as provas dos autos, e, sobretudo, utilizando-se da realidade social de cada caso. Nesse sentido, contrapondo-se ao julgado supramencionado do Desembargador Luiz Felipe Brasil, o Desembargador Relator, do mesmo Tribunal de Justiça, Claudir Fidélis Faccenda, aborda a questão da teoria tridimensional para resolução do conflito, a qual reconhece tanto os direitos da filiação genética como os direitos inerentes a filiação socioafetiva: Para isso trago à colação a doutrina de Belmiro Pedro Welter. Em sua doutrina, afirma que no mundo ocidental “continua a se pensar tão-somente no reconhecimento de uma das paternidades, excluindo-se, necessariamente a outra.” Para ele, todos os efeitos jurídicos das duas paternidades devem ser outorgadas ao ser humano, na medida em que a 45 condição humana é tridimensional, genética, afetiva e ontológica [...] Conforme mencionado no acórdão citado acima, vale ressaltar o que Belmiro Pedro Welter entende pela teoria tridimensional, senão vejamos: [...] O ser humano é um todo tridimensional e, ao mesmo tempo, uma parte genética, afetiva e ontológica, tendo à sua disposição todos os direitos e desejos desses três mundos, uma vez que a existência é uma formação contínua de eventos, pelo que, nas ações de investigações de paternidade/maternidade genética e afetiva, devem ser acrescidos todos os direitos daí decorrentes, como alimentos, herança, poder/dever familiar, parentesco, guarda compartilhada, nome, visitas, paternidade/maternidade genética e afetiva e demais direitos existenciais. [...] Não reconhecer as paternidades genética e socioafetiva, ao mesmo tempo, com a concessão de 'todos' os efeitos jurídicos, é negar a existência tridimensional do ser humano, que é reflexo da condição e da dignidade humana, na medida em que a filiação socioafetiva é tão irrevogável quanto a biológica, pelo que se deve manter incólumes as duas paternidades, com o acréscimo de todos os direitos, já que ambas fazem parte da trajetória da vida humana. [...] Por isso, penso não ser correto afirmar, como o faz a atual doutrina e jurisprudência do mundo ocidental, que "a paternidade socioafetiva se sobrepõe à paternidade biológica", ou que "a paternidade biológica se sobrepõe à paternidade socioafetiva", isso porque ambas as paternidades são iguais, não havendo prevalência de nenhuma delas, exatamente porque fazem parte da condição humana tridimensional, que é genética, afetiva e 46 ontológica . Corroborando o mesmo entendimento, e, atribuindo a biparentalidade diante do reconhecimento da verdade biológica enquanto já consagrado os laços da filiação socioafetiva, a Desembargadora Marilza Maynard Salgado de Carvalho do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, afirma que: 45 BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Apelação cível nº 70029363918/RS. Apelante: M. P. Apelado: N. L. C. A. Relator: Claudir Fidélis Faccenda. Porto Alegre, 07 de maio 2009. 46 WELTER, Belmiro Pedro. Teoria tridimensional do direito de família: reconhecimento de todos os direitos das filiações genética e socioafetiva. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões. Porto Alegre: Magister; Belo Horizonte: IBDFAM, ano 10, n. 8, p. 113, fev./mar. 2009. 21 Ora, entender que a paternidade sócio-afetiva exclui o reconhecimento por registro público da paternidade biológica seria um incentivo a que por interesses patrimoniais legais, na medida em que o direito de herança é legal e devido àquele que tem vínculo biológico, fosse negada relação sócio-afetiva, bem como, para que os pais biológicos eximissem-se de prestar o auxílio devido aos seus descendentes, beneficiando-se da sua própria torpeza. De acordo com o acima exposto, entendo, ainda, ser perfeitamente possível o reconhecimento da biparentalidade em casos tais, de maneira a garantir os direitos inerentes ao vínculo biológico, bem como àqueles decorrentes do afeto e da convivência, sem que um exclua o outro, de maneira a melhor salvaguardar todas as relações familiares, na medida em que a meu sentir não há razão para impedir em casos tais sejam reconhecidos os dois 47 vínculos. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento pelo informativo de jurisprudência nº 405, da Quarta Turma, no julgamento do REsp 220.623-SP pelo Ministro Fernando Gonçalves, considerando que “numa interpretação sistemática e teleológica dos arts. 27, 41 e 48 do ECA, que o adotado pode, a qualquer tempo, ver reconhecida a verdade biológica referente à sua filiação. Já quanto ao pedido de alimentos, não há também vedação legal a, no caso, impedir sua apreciação, mesmo considerada a irrevogabilidade da adoção do alimentando”48. Cabe ressaltar, ainda que, o Projeto de Lei n. 2.285/2007, dispõe sobre o Estatuto das Famílias, definiu em seu art. 77 e parágrafo único: Art. 77. É admissível a qualquer pessoa, cuja filiação seja proveniente de adoção, filiação socioafetiva, posse de estado ou de inseminação artificial heteróloga, o conhecimento de seu vínculo genético sem gerar relação de parentesco. Parágrafo único. O ascendente genético pode responder por subsídios necessários à manutenção do descendente, salvo em caso de inseminação 49 artificial heteróloga . Logo, ampliando a dimensão da paternidade responsável para fins exclusivamente alimentar, viu-se a possibilidade de se atribuir ao ascendente genético o dever de prestar alimentos em caso de necessidade do menor, e em respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança e do adolescente. Nesse sentido, Rolf Madaleno conclui a tese da paternidade alimentar da seguinte forma, senão vejamos: Em tempos de verdade afetiva e de supremacia dos interesses da prole, que não pode ser discriminada e que tampouco admite romper o registro civil da sua filiação social já consolidada, não transparece nada contraditório estabelecer nos dias de hoje a paternidade meramente alimentar. Nela, o pai biológico pode ser convocado a prestar sustento integral a seu filho de sangue, sem que a obrigação material importe em qualquer possibilidade de 47 BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. AC 2011215481/SE. Apelante: G.O.S.. Apelado: A.F.D.S. e outros. Relator: Desembargador Cezário Siqueira Neto, Aracaju, 03 de setembro de 2012. 48 BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Informativo de Jurisprudência nº 405, período: 31 de agosto a 4 de setembro de 2009. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp>. Acesso em 6 ago 2012. 49 BRASIL. Projeto de Lei n. 2.285/2007. Dispõe sobre o Estatuto das Famílias. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/517043.pdf>. Acesso em 1 out 2012. 22 retorno à sua família natural, mas que apenas garanta o provincial efeito material de assegurar ao filho rejeitado a vida digna, como nas gerações passadas, em que ele só podia pedir alimentos do seu pai que era casado e o rejeitara. A grande diferença e o maior avanço é que hoje ele tem um pai de afeto, de quem é filho de coração, mas nem por isso libera seu procriador da responsabilidade de lhe dar o adequado sustento no lugar de amor. É a 50 dignidade em suas duas versões . 6 CONCLUSÃO O direito de família é bastante amplo, porém não consegue abranger as excepcionalidades do cotidiano de cada entidade familiar. E, daí surgem as lacunas que devem ser preenchidas de caso a caso, respeitando o pluralismo, mas, sobretudo, efetivando o princípio da dignidade da pessoa humana, levando em consideração os interesses e o bem estar de cada membro. A tese da paternidade alimentar visa exaltar o princípio da dignidade da pessoa humana em respeito ao melhor interesse da criança e do adolescente que necessita de amparo. Assim, ressaltando que a socioafetividade se sobreleve a qualquer paternidade, há que se falar na paternidade responsável para fins de alimentos, apenas com caráter complementar, o que daria ensejo à formação de um elo de filiação para fins de subsídios alimentares diante de uma vinculação genética. Ou seja, na incapacidade de prestar todos os recursos financeiros dos quais necessita o menor, os pais afetivos teriam a possibilidade de considerar em caráter complementar, o auxílio dos pais biológicos. Percebe-se o grande avanço no que tange ao direito de família, porém quando se trata do direito de filiação, a visão matrimonial e patrimonial ainda estão muito presentes, apesar do reconhecimento de muitos direitos inerentes aos antigamente chamados de “filhos ilegítimos”. Desta forma, considera-se a dupla paternidade, sem que a verdade biológica se sobreponha ao vínculo afetivo, e vice versa. Ademais, as ponderações giram em torno do total afastamento do vínculo genético diante da formação da filiação socioafetiva, uma vez que o Código Civil repugna a investigação de paternidade com a intenção exclusivamente econômica, e por isso, a paternidade alimentar é voltada a consagração do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, sem, entretanto, adentrar no mérito do direito sucessório, ou mesmo, da obrigatoriedade em amparar afetivamente o filho proveniente da relação genética. A ideia é que o pai socioafetivo mantenha o registro e, ainda, a sua função parental, mas que ante ao caso excepcional, o poder judiciário, utilizando-se do senso de justiça e do princípio da razoabilidade, possa reconhecer o direito desse filho da socioafetividade em pleitear a verba de natureza alimentar e complementar. Assim, cabe salientar que, a questão não pode ser vista de forma asséptica, cingidas ao seu aspecto meramente biológico ou afetivo apartadas das condições pessoais e sociais do menor. Logo, aos aplicadores do direito caberia não só uma aplicação literal da legislação vigente, mas, também, uma análise da entidade familiar inserida em um contexto social e econômico, sem, entretanto, eximir o ascendente biológico, que 50 MADALENO, Rolf. Paternidade alimentar. In: Revista Brasileira de direito de família, v. 8, n. 37, p. 133-149, ago./set. 2006. 23 possui condições financeiras suficientes, de ser compelido a prestar o amparo ao seu descendente genético que possui necessidades essenciais referentes à sua própria subsistência, ainda que, este amparo não possa ser prestado por qualquer outro parente afetivo. PATERNITY CHILD SUPPORT Abstract: This article discusses the exceptional nature of the right to claim concession of child support in case of socioaffective paternity, over the biological parents, focusing on the need of the child. In face of maintenance obligation, it analyzes arguments that allow the overlap of biological paternity over socioaffective, for food purposes. The theme is guided by jurisprudence and doctrine, since Brazilian laws do not explicitly supports the aforementioned right, however, do not present any legal prohibition. Keywords: Child support. Genetic origin. Biological paternity. Best interest of the child. Child and adolescent statute. REFERÊNCIAS 1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acesso em 15 ago 2012. 2 SARTI, 2003 apud FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. 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Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acesso em 15 ago 2012. 9 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011, p. 586. 10 CASSIRER, Ernst. Ensaio sobre o homem: introdução a uma filosofia da cultura humana. Traduzido por Tomás Rosa Bueno. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p.17. 11 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF, 13 jul. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm> Acesso em 15 ago 2012. 12 LÔBO, Paulo. Direito Civil: famílias. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 217. 13 MADALENO, Rolf. Filiação sucessória. Revista Brasileira de Direito das famílias e sucessões. dez/jan 2008. 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Curitiba, 7 de março de 2012. 25 _______. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Apelação Cível n. 70045309119/RS. Apelante: G.P.B. Apelado: M. P. B. Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro. Porto Alegre, 28 de março de 2012. 26 AZEVEDO, Andréa Salgado de. A paternidade sócio-afetiva e a obrigação alimentar. Disponível em: <http://sare.unianhanguera.edu.br/index.php/rdire/article/view/5/5>. Acesso em 15 ago 2012. 27 FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011, p. 586. 28 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 29 AZEVEDO, Andréa Salgado de. A paternidade sócio-afetiva e a obrigação alimentar. Disponível em: http://sare.unianhanguera.edu.br/index.php/rdire/article/view/5/5. Acesso em 15 ago 2012. 30 MADALENO, 2007 apud FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011, p. 586. 31 BRASIL. Lei n. 883, de 21 de outubro de 1949. Dispõe sôbre o reconhecimento de filhos ilegítimos (Revogado pela Lei nº 12.004, de 2009). Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil. Rio de Janeiro, 21 out 1949. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1930-1949/L0883.htm> Acesso em 11 set 2012. 32 MARCATO, Antônio Carlos. Reconhecimento dos filhos ilegitimos. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 75, n. 606, p. 13-34, 1986. 33 BRASIL. Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil (Revogada pela Lei nº 10.406, de 2002). Diário Oficial [da] Republica 26 Federativa do Brasil. Rio de Janeiro, 1º jan 1916. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm> Acesso em 11 set 2012. 34 OLIVEIRA, Joana Massad. A possibilidade de concessão de pensão alimentícia pelos pais biológicos ao adotado. 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