Exmo(a). Senhor(a) Doutor(a) Juiz de
Direito do Tribunal Judicial de Vila do
Conde
1º Juízo Cível
Processo nº 3042/11.7TBVCD
Insolvência de “Elísio Adelino Araújo Maia e Herondina Ferreira Oliveira Maia”
Nuno Rodolfo da Nova Oliveira da Silva, Economista com escritório na
Quinta do Agrelo, Rua do Agrelo, nº 236, Castelões, em Vila Nova de Famalicão,
contribuinte nº 206 013 876, Administrador da Insolvência nomeado no processo à
margem identificado, vem requerer a junção aos autos do relatório a que se refere o
artigo 155º do C.I.R.E., bem como o respectivo anexo (lista provisória de créditos).
P.E.D.
O Administrador da Insolvência
(Nuno Oliveira da Silva)
Castelões, 5 de Dezembro de 2011
NUNO RODOLFO DA
NOVA OLIVEIRA DA SILVA
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OLIVEIRA DA SILVA
Date: 2011.12.05 14:00:58 Z
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Insolvência de “Elísio
Adelino Araújo Maia e Herondina Ferreira Oliveira
Maia”
Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.)
Processo nº 3042/11.7TBVCD do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde
I – Identificação dos Devedores
Elísio Adelino Araújo Maia, N.I.F. 136 997 899, e Herondina
Ferreira Oliveira Maia, N.I.F. 136 997 902, casados entre si no regime de
comunhão de adquiridos, residentes na rua Salteiro, 265 – 1º esquerdo, freguesia de
Árvore, concelho de Vila do Conde.
II – Actividade dos devedores nos últimos três anos e os seus
estabelecimentos (alínea c) do nº 1 do artigo 24º do C.I.R.E.)
Os devedores são casados desde 1973. Já em idade tardia a devedora esposa
engravidou, tendo deixado de trabalhar nessa altura em virtude da gravidez e ainda da
existência de salários da sua entidade patronal. Desde essa data, há cerca de 20 anos, os
devedores vivem exclusivamente do salário do devedor marido. Nos últimos anos a
devedora esposa tem tido alguns problemas de saúde, aumentando assim as despesas
mensais do agregado familiar.
De forma a financiar o aumento de despesas entretanto surgido, os devedores
recorreram ao crédito ao consumo, nomeadamente junto de instituições como a
“Cofidis” e o “Banco Totta, S.A.”, num total em dívida actualmente de
aproximadamente Euros 20.500,00.
Os devedores recorreram também ao “BPN Crédito – Instituição Financeira de
Crédito” para compra de uma viatura automóvel. Esta viatura foi roubada em 2010.
Fruto deste facto e do devedor possuir um seguro contra todos os riscos, este cessou os
pagamentos deste crédito em Setembro de 2010. No entanto, o seguro não realizou
ainda o respectivo pagamento, sendo espectável que não irá cobrir a totalidade do valor
em atraso, pelo que a cessação dos pagamentos a esta entidade financeira levou o
devedor a entrar em incumprimento e gerou a interposição de uma acção executiva
(processo nº 2404/10.1TBVCD, do 1º Juízo Cível deste Tribunal), que culminou na
penhora do salário do devedor no início deste ano.
Esta penhora agravou ainda mais a situação já precária dos devedores, pelo que
desde Outubro de 2011 entraram em incumprimento generalizado das suas obrigações.
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Insolvência de “Elísio
Adelino Araújo Maia e Herondina Ferreira Oliveira
Maia”
Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.)
Processo nº 3042/11.7TBVCD do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde
Impossibilitados de cumprir com todas as suas obrigações, os devedores viram-se na
obrigação de se apresentarem a tribunal, requerendo que fosse declarada a sua
insolvência.
Fruto destas dificuldades, desde há algum tempo que os devedoras moram, a
título gratuito, na residência propriedade da sua filha.
A devedora esposa é doméstica há mais de 20 anos, não auferindo qualquer
rendimento. O devedor marido trabalha actualmente na sociedade “Interim LMSM,
Empresa de Trabalho Temporário, Lda.”, N.I.P.C. 509 522 580, exercendo a categoria
profissional de Ladrilhador e auferindo um rendimento mensal bruto de Euros 600,00.
Fruto do trabalho que desempenha nesta empresa, o devedor é obrigado a ausentar-se
diversas vezes do país por períodos prolongados.
III – Estado da contabilidade do devedor (alínea b) do nº 1 do artigo 155º do C.I.R.E.)
Não aplicável.
IV – Perspectivas futuras (alínea c) do nº 1 do artigo 155º do C.I.R.E.)
Os devedores apresentaram, com a petição inicial, o pedido de exoneração do
passivo restante, nos termos do artigo 235º e seguintes do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas.
Estabelece o nº 4 do artigo 236º do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas que na assembleia de apreciação do relatório é dada aos credores e ao
administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento
do pedido de exoneração do passivo.
Por sua vez, o artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas enumera as situações em que o pedido de exoneração do passivo é
liminarmente indeferido.
A aceitação do pedido de exoneração do passivo determina que durante um
período de 5 anos o rendimento disponível que os devedores venham a auferir se
considere cedido a um fiduciário. Integram o rendimento disponível todos os
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Insolvência de “Elísio
Adelino Araújo Maia e Herondina Ferreira Oliveira
Maia”
Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.)
Processo nº 3042/11.7TBVCD do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde
rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor com exclusão do que seja
razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno da devedora e do seu
agregado familiar, não podendo exceder três vezes o salário mínimo nacional (subalínea
i da alínea b) do nº 3 do artigo 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas).
Actualmente o salário mínimo nacional mensal é de Euros 485,00. Conforme
atrás foi referido, o devedor aufere actualmente um rendimento mensal bruto de Euros
600,00 pelo que pelo que o seu rendimento disponível é nesta altura, no seu valor
mínimo, nulo.
Não existem elementos, nem na minha posse, nem nos autos, que permitam
concluir que o pedido de exoneração deve ser indeferido, nomeadamente por eventual
violação do dever de apresentação à insolvência, conforme previsto na alínea d) do nº 1
do artigo 238º do CIRE.
Nesta conformidade, sou de parecer que nada obsta a que seja deferido o pedido
de exoneração do passivo apresentado pelo devedor, devendo fixar-se o rendimento
disponível nos termos previsto na subalínea i da alínea b) do nº 3 do artigo 239º do
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Os credores deverão ainda deliberar no sentido do encerramento do processo por
insuficiência da massa insolvente, nos termos do artigo 232º do CIRE, dado os
devedores não serem proprietários de qualquer bem ou direito.
Castelões, 5 de Dezembro de 2011
O Administrador da Insolvência
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(Nuno Oliveira da Silva)
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Insolvênciade“ElísioAdelinoAraújoMaiae
HerondinaFerreiraOliveiraMaia”
Processonº3042/11.7TBVCDdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeViladoConde
Lista Provisória de Credores ( A r t i g o 1 5 4 º d o C . I . R . E . ) Insolvênciade"ElísioAdelinoAraújoMaiaeHerondinaFerreiraOliveiraMaia"
Processonº3042/11.7TBVCDdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeViladoConde
ListaProvisóriadeCredores(nº1doartigo154ºdoC.I.R.E.)
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Identificação do Credor
Garantidos
Montante dos Créditos e sua Natureza
Privilegiados
Comuns
Subordinados
Sob Condição
C/ Voto
Valor do Crédito
S/ Voto
%
Banco Santander Totta, S.A.
1
Rua do Ouro, 88
1100‐063 Lisboa
8.500,00 €
8.500,00 €
20%
Crédito Pessoal
22.768,15 €
22.768,15 €
53%
Crédito Pessoal
12.049,89 €
12.049,89 €
28%
Crédito Pessoal
43.318,04 €
43.318,04 €
100%
BPN Crédito ‐ Instituição Financeira de Crédito, S.A.
2
Avenida António Augusto de Aguiar, 132 ‐ 1º
1050‐020 Lisboa
COFIDIS
3
Avenida de Berna, 52 ‐ 6º
1069‐046 Lisboa
Fundamento
Mandatário
4
5
Total
5 de Dezembro de 2011
O Administrador da Insolvência
(Nuno Oliveira da Silva)
Elaborado por Nuno Oliveira da Silva
Lista Provisória de Credores (nº 1 do artigo 154º do C.I.R.E.) - Folha 1 de 1
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NUNO RODOLFO DA NOVA OLIVEIRA DA SILVA