Exmo(a). Senhor(a) Doutor(a) Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Vila do Conde 1º Juízo Cível Processo nº 3042/11.7TBVCD Insolvência de “Elísio Adelino Araújo Maia e Herondina Ferreira Oliveira Maia” Nuno Rodolfo da Nova Oliveira da Silva, Economista com escritório na Quinta do Agrelo, Rua do Agrelo, nº 236, Castelões, em Vila Nova de Famalicão, contribuinte nº 206 013 876, Administrador da Insolvência nomeado no processo à margem identificado, vem requerer a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155º do C.I.R.E., bem como o respectivo anexo (lista provisória de créditos). P.E.D. O Administrador da Insolvência (Nuno Oliveira da Silva) Castelões, 5 de Dezembro de 2011 NUNO RODOLFO DA NOVA OLIVEIRA DA SILVA Digitally signed by NUNO RODOLFO DA NOVA OLIVEIRA DA SILVA DN: c=PT, o=Cartão de Cidadão, ou=Assinatura Qualificada do Cidadão, ou=Cidadão Português, sn=DA NOVA OLIVEIRA DA SILVA, givenName=NUNO RODOLFO, serialNumber=BI095167463, cn=NUNO RODOLFO DA NOVA OLIVEIRA DA SILVA Date: 2011.12.05 14:00:58 Z Página 1 de 1 Insolvência de “Elísio Adelino Araújo Maia e Herondina Ferreira Oliveira Maia” Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.) Processo nº 3042/11.7TBVCD do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde I – Identificação dos Devedores Elísio Adelino Araújo Maia, N.I.F. 136 997 899, e Herondina Ferreira Oliveira Maia, N.I.F. 136 997 902, casados entre si no regime de comunhão de adquiridos, residentes na rua Salteiro, 265 – 1º esquerdo, freguesia de Árvore, concelho de Vila do Conde. II – Actividade dos devedores nos últimos três anos e os seus estabelecimentos (alínea c) do nº 1 do artigo 24º do C.I.R.E.) Os devedores são casados desde 1973. Já em idade tardia a devedora esposa engravidou, tendo deixado de trabalhar nessa altura em virtude da gravidez e ainda da existência de salários da sua entidade patronal. Desde essa data, há cerca de 20 anos, os devedores vivem exclusivamente do salário do devedor marido. Nos últimos anos a devedora esposa tem tido alguns problemas de saúde, aumentando assim as despesas mensais do agregado familiar. De forma a financiar o aumento de despesas entretanto surgido, os devedores recorreram ao crédito ao consumo, nomeadamente junto de instituições como a “Cofidis” e o “Banco Totta, S.A.”, num total em dívida actualmente de aproximadamente Euros 20.500,00. Os devedores recorreram também ao “BPN Crédito – Instituição Financeira de Crédito” para compra de uma viatura automóvel. Esta viatura foi roubada em 2010. Fruto deste facto e do devedor possuir um seguro contra todos os riscos, este cessou os pagamentos deste crédito em Setembro de 2010. No entanto, o seguro não realizou ainda o respectivo pagamento, sendo espectável que não irá cobrir a totalidade do valor em atraso, pelo que a cessação dos pagamentos a esta entidade financeira levou o devedor a entrar em incumprimento e gerou a interposição de uma acção executiva (processo nº 2404/10.1TBVCD, do 1º Juízo Cível deste Tribunal), que culminou na penhora do salário do devedor no início deste ano. Esta penhora agravou ainda mais a situação já precária dos devedores, pelo que desde Outubro de 2011 entraram em incumprimento generalizado das suas obrigações. Página 1 de 3 Insolvência de “Elísio Adelino Araújo Maia e Herondina Ferreira Oliveira Maia” Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.) Processo nº 3042/11.7TBVCD do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde Impossibilitados de cumprir com todas as suas obrigações, os devedores viram-se na obrigação de se apresentarem a tribunal, requerendo que fosse declarada a sua insolvência. Fruto destas dificuldades, desde há algum tempo que os devedoras moram, a título gratuito, na residência propriedade da sua filha. A devedora esposa é doméstica há mais de 20 anos, não auferindo qualquer rendimento. O devedor marido trabalha actualmente na sociedade “Interim LMSM, Empresa de Trabalho Temporário, Lda.”, N.I.P.C. 509 522 580, exercendo a categoria profissional de Ladrilhador e auferindo um rendimento mensal bruto de Euros 600,00. Fruto do trabalho que desempenha nesta empresa, o devedor é obrigado a ausentar-se diversas vezes do país por períodos prolongados. III – Estado da contabilidade do devedor (alínea b) do nº 1 do artigo 155º do C.I.R.E.) Não aplicável. IV – Perspectivas futuras (alínea c) do nº 1 do artigo 155º do C.I.R.E.) Os devedores apresentaram, com a petição inicial, o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 235º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Estabelece o nº 4 do artigo 236º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que na assembleia de apreciação do relatório é dada aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento do pedido de exoneração do passivo. Por sua vez, o artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas enumera as situações em que o pedido de exoneração do passivo é liminarmente indeferido. A aceitação do pedido de exoneração do passivo determina que durante um período de 5 anos o rendimento disponível que os devedores venham a auferir se considere cedido a um fiduciário. Integram o rendimento disponível todos os Página 2 de 3 Insolvência de “Elísio Adelino Araújo Maia e Herondina Ferreira Oliveira Maia” Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.) Processo nº 3042/11.7TBVCD do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor com exclusão do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno da devedora e do seu agregado familiar, não podendo exceder três vezes o salário mínimo nacional (subalínea i da alínea b) do nº 3 do artigo 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Actualmente o salário mínimo nacional mensal é de Euros 485,00. Conforme atrás foi referido, o devedor aufere actualmente um rendimento mensal bruto de Euros 600,00 pelo que pelo que o seu rendimento disponível é nesta altura, no seu valor mínimo, nulo. Não existem elementos, nem na minha posse, nem nos autos, que permitam concluir que o pedido de exoneração deve ser indeferido, nomeadamente por eventual violação do dever de apresentação à insolvência, conforme previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE. Nesta conformidade, sou de parecer que nada obsta a que seja deferido o pedido de exoneração do passivo apresentado pelo devedor, devendo fixar-se o rendimento disponível nos termos previsto na subalínea i da alínea b) do nº 3 do artigo 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Os credores deverão ainda deliberar no sentido do encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, nos termos do artigo 232º do CIRE, dado os devedores não serem proprietários de qualquer bem ou direito. Castelões, 5 de Dezembro de 2011 O Administrador da Insolvência ______________________________________ (Nuno Oliveira da Silva) Página 3 de 3 Insolvênciade“ElísioAdelinoAraújoMaiae HerondinaFerreiraOliveiraMaia” Processonº3042/11.7TBVCDdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeViladoConde Lista Provisória de Credores ( A r t i g o 1 5 4 º d o C . I . R . E . ) Insolvênciade"ElísioAdelinoAraújoMaiaeHerondinaFerreiraOliveiraMaia" Processonº3042/11.7TBVCDdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeViladoConde ListaProvisóriadeCredores(nº1doartigo154ºdoC.I.R.E.) # Identificação do Credor Garantidos Montante dos Créditos e sua Natureza Privilegiados Comuns Subordinados Sob Condição C/ Voto Valor do Crédito S/ Voto % Banco Santander Totta, S.A. 1 Rua do Ouro, 88 1100‐063 Lisboa 8.500,00 € 8.500,00 € 20% Crédito Pessoal 22.768,15 € 22.768,15 € 53% Crédito Pessoal 12.049,89 € 12.049,89 € 28% Crédito Pessoal 43.318,04 € 43.318,04 € 100% BPN Crédito ‐ Instituição Financeira de Crédito, S.A. 2 Avenida António Augusto de Aguiar, 132 ‐ 1º 1050‐020 Lisboa COFIDIS 3 Avenida de Berna, 52 ‐ 6º 1069‐046 Lisboa Fundamento Mandatário 4 5 Total 5 de Dezembro de 2011 O Administrador da Insolvência (Nuno Oliveira da Silva) Elaborado por Nuno Oliveira da Silva Lista Provisória de Credores (nº 1 do artigo 154º do C.I.R.E.) - Folha 1 de 1