Diário Oficial Eletrônico Salvador, Bahia Sexta-feira 04 de Abril de 2014 Ano I • nº 10 Página 1 do Tribunal de Contas do Estado República Federativa do Brasil • Estado da Bahia SUMÁRIO Missão: Exercer eficiente controle externo, contribuindo para a efetividade da gestão dos recursos públicos e das políticas governamentais, sempre em benefício da sociedade. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Tribunal de Contas do Estado......................................................................................1 Tribunal Pleno........................................................................................................1 Súmulas de atas............................................................................................1 Resumo de Decisões.....................................................................................1 Pauta das Sessões................................................................................................2 Tribunal Pleno................................................................................................2 Notificações por Edital...........................................................................................2 Atos Administrativos..............................................................................................3 Avisos....................................................................................................................3 Centro de estudos e desenvolvimento de tecnologias para auditoria (CEDASC)......3 Atos administrativos..............................................................................................3 Licitações, contratos e convênios................................................................................3 Contratos Administrativos......................................................................................3 Tribunal de Contas do Estado.......................................................................3 EXPEDIENTE O Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado da Bahia foi instituído através da Lei Complementar nº 38 de 9 de dezembro de 2013 e segue as normas da Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Tribunal Pleno Presidente: Conselheiro Inaldo da Paixão Santos Araújo Vice-Presidente: Conselheiro Gildásio Penedo Filho Corregedor: Conselheiro Antônio Honorato de Castro Neto Conselheiro Pedro Henrique Lino de Souza Conselheiro Justiniano Zilton Rocha Conselheira Carolina Matos Alves Costa Conselheira na vacância Lilian Damasceno TRIBUNAL PLENO SÚMULAS DE ATAS SÚMULA DA ATA DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA, REALIZADA EM 01 DE ABRIL DE 2014. Abertura dos trabalhos: 14h30min. Presentes: Presidente Exmo. Sr. Conselheiro INALDO ARAÚJO; Exmos. Srs. Conselheiros PEDRO LINO, ANTÔNIO HONORATO, ZILTON ROCHA, GILDÁSIO PENEDO FILHO, CAROLINA COSTA e a Exma. Sra. Conselheira na vacância LILIAN DAMASCENO.- Procurador do Ministério Público Especial junto a este Tribunal: Dr. MAURÍCIO CALEFFI.Representante do Núcleo de Atuação da Procuradoria Geral do Estado: Dra. LUCIANE ROSA CRODA.- Secretária Geral: Dra. SORAIA DE OLIVEIRA.– A ata da sessão anterior foi aprovada.- CONFERÊNCIA – CONS. CAROLINA COSTA PROCESSO: TCE/002784/2013 – NATUREZA: RECURSO – RECORRENTE: ROMEL REBELLO BRANDÃO – RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA (ACÓRDÃO 045/2014).- CONS. PEDRO LINO - PROCESSO: TCE/005702/2013 – NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO – ÓRGÃO: SECRETARIA DA SAÚDE - SESAB RESPONSÁVEL: JORGE JOSÉ PEREIRA SOLLA - EXERCÍCIO: 2012 (RESOLUÇÃO 031/2014).CONS. ZILTON ROCHA PROCESSO: TCE/002286/2008 – NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR – UNID./ENTIDADE: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A. - EBAL - EXERCÍCIO: 2007 (ACÓRDÃO 043/2014).- Foram julgados os processos de nºs TCE/002698/2013, TCE/000745/2014, TCE/003082/2013, TCE/001924/2014, TCE/000910/2011, TCE/001002/2013, TCE/000909/2013, TCE/000926/2013, TCE/009192/2002 e TCE/002423/2012.- Encerramento: 16h20min. E, para constar, eu, Rita de Cássia Bahia Arouca, Secretária do Plenário, lavrei a presente súmula de ata que, lida e aprovada, vai assinada pelo Exmo. Sr. Conselheiro Presidente. INALDO ARAÚJO Presidente Ministério Público de Contas Procurador-Geral Maurício Caleffi Procuradora Camila Luz Procurador Danilo Ferreira Andrade Procurador Marcel Siqueira Santos Tribunal de Contas do Estado da Bahia Ed. Cons. Joaquim Batista Neves, n°495, Plataforma 05, Avenida 4, Centro Administrativo da Bahia - CAB Salvador/BA - CEP:41.745-002 Ouvidoria 0800-284-3115 VALORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO BUSCA permanente pelo aperfeiçoamento profissional; COMPORTAMENTO ético: melhor o exemplo do que o discurso; INDEPENDÊNCIA no exercício do controle externo; CREDIBILIDADE se conquista; COMPROMETA-SE: o Tribunal de Contas somos nós; RESPEITO pelo recurso público: transparência é essencial; RESUMO DE DECISÕES TRIBUNAL PLENO RESUMO DE DECISÕES DOS PROCESSOS JULGADOS E CONFERIDOS E DOS CONFERIDOS NA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA, REALIZADA EM 01 DE ABRIL DE 2014. PROCESSO: TCE/002784/2013 – RELATORA: CONS. CAROLINA COSTA – REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO - NATUREZA: RECURSO – RECORRENTE: ROMEL REBELLO BRANDÃO – RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA – Acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, por maioria de votos, em conhecer o presente requerimento como pedido de Revisão Administrativa, para que seja declarada a nulidade parcial da Resolução n.º 165/2012, no que tange à aplicação da multa, mantendo-se na íntegra os demais fundamentos. ACÓRDÃO 045/2014.- PROCESSO: TCE/005702/2013 – RELATOR: CONS. PEDRO LINO - NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO – ÓRGÃO: SECRETARIA DA SAÚDE - SESAB RESPONSÁVEL: JORGE JOSÉ PEREIRA SOLLA - EXERCÍCIO: 2012 – Resolveram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, determinar a juntada dos presentes autos às contas do Secretário da Saúde do exercício de 2012, processo TCE/001314/2013. Vencidas, em parte, a Exma. Sra. Conselheira Carolina Costa, que votou, também, pela publicação desta decisão no site deste Tribunal; e a Exma. Sra. Substituta de Conselheiro Auditora Lilian Damasceno Ferreira, que votou, também, pela juntada de cópia da defesa do gestor às citada contas do Secretário da Saúde. RESOLUÇÃO 031/2014.- CELERIDADE e eficácia podem andar juntas; PROCESSO: TCE/002286/2008 – RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA – REVISORA: CONS. CAROLINA COSTA - NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR – UNID./ENTIDADE: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A. - EBAL - EXERCÍCIO: 2007 – A DEFESA do recurso público é nossa motivação; O FOCO é o cidadão. eDOTCE Tribunal de Contas do Estado da Bahia www.tce.ba.gov.br DENILZE ALENCAR SACRAMENTO:26273543 534 Assinado de forma digital por DENILZE ALENCAR SACRAMENTO:26273543534 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SAFEWEB, cn=DENILZE ALENCAR SACRAMENTO:26273543534 Dados: 2014.04.03 17:37:02 -03'00' Documento assinado eletronicamente utilizando certificação digital da ICP-Brasil Salvador, Bahia Sexta-feira 04 de Abril de 2014 Ano I • nº 10 Página 2 Diário Oficial Eletrônico do tribunal de contas do Estado Gestor Cargo Período Reub Celestino da Silva Diretor Presidente 01.01 a 31.12.2007 Antônio Mário Dantas Bastos Diretor Financeiro 01.01 a 02.01.2007 Flávio Orlando Carvalho Mattos Diretor Financeiro 03.01 a 21.09.2007 Alceu Barros Araújo Diretor Financeiro 22.09 a 31.12.2007 Josemário Galvão de Souza Diretor de Operação 01.01 a 02.01.2007 Robert Eli Salem Diretor de Operação 03.01 a 28.06.2007 Ricardo Bricídio de Souza Diretor de Operação 16.10 a 31.12.2007 Geraldo Silva Oliveira Diretor Administrativo 01.01 a 02.01.2007 Eduardo Carneiro de Lima e Silva Diretor Administrativo 03.01 a 28.06.2007 George Bittencourt Rebouças Diretor Administrativo 28.06 a 31.12.2007 George Bittencourt Rebouças Diretor de Projetos Especiais 28.02 a 28.06.2007 Acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, em aprovar a Prestação de Contas da Empresa Baiana de Alimentos - EBAL), com fulcro no art. 24, I, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991, c/c o art. 122, II, do Regimento Interno desta Corte, com ressalvas quanto às irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria: 1. Execução dos Contratos da COMTECH Informática Ltda., cuja despesa no exercício atingiu o montante de R$2.431.242,97, apesar das irregularidades identificadas pelos órgãos de controle e fiscalização (Auditoria Interna, Auditoria Geral do Estado, Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas); ausência de pagamentos de faturas da COMTECH pela EBAL, relativas a despesas realizadas em 2007, no montante de R$1.131.331,83; 2. Fragilidade na gestão do Contas a Receber, cujo saldo no exercício foi R$23.791.322,00, abrangendo: a) fragilidade na cobrança dos valores em inadimplência do Credicesta; b) divergências entre os saldos contábeis e o Demonstrativo enviado pela EBAL relativo à inadimplência de permissionários; a) fragilidade na cobrança dos valores em inadimplência de Permissionário; d) Permissão Remunerada de Uso sem apresentação do termo com a renovação de valor; 3. Continuidade das irregularidades relativas ao Ativo Permanente, cujo saldo no exercício foi R$44.872.586,00, face à ausência de controles adequados e confiáveis sobre os registros dos bens patrimoniais, objeto de ressalvas pelos auditores independentes desde 2001; 4. Fragilidade na gestão dos recursos humanos, cujo montante no exercício atingiu R$54.555.454,13 (53,24% da despesa total), abrangendo: a) colocação de pessoal à disposição de outros órgãos sem o cumprimento do disposto no Decreto n.º 019/1991; b) desvio de função; 5. Contrato n.º 050/2005 celebrado com a Fundação de Administração e Pesquisa Econômico-Social (FAPES), cuja despesa no exercício atingiu o montante de R$1.701.749,55: a) prorrogações do Contrato n.º 050/2005, contrariando posicionamentos dos órgãos de controle e fiscalização (Assessoria Jurídica, Conselho Fiscal, Auditoria Geral do Estado e Tribunal de Contas); b) divergências entre o quantitativo de profissionais e as funções contratadas com o efetivamente utilizado pela FAPES; c) ausência de documentos comprobatórios de realização da despesa; 6. Contrato n.º 042/2007 celebrado com a empresa Medial Empreendimentos e Terceirização de Mão-deObra Ltda.: a) contratação de mão-de-obra terceirizada sem licitação; b) ausência de cláusulas necessárias (objeto e seus elementos característicos, preço e as condições de pagamento), exigidas pela Lei n.º 9.433/05; c) não comprovação de publicação do resumo do Contrato n.º 042/07; d) pagamento da despesa superior 67,72% ao montante estabelecido em contrato; e) notas fiscais emitidas pela Medial sem a discriminação dos serviços prestados; f) documento inidôneo para comprovação de pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Acordaram, ainda, os Exmos. Srs. Conselheiros, por maioria de votos, em recomendar aos atuais gestores da EBAL que empreendam esforços para não apenas afastar as irregularidades apontadas do relatório auditorial, como também evitar a reincidência das mesmas, liberando-se de responsabilidade os Srs. Reub Celestino da Silva, Antônio Mário Dantas Bastos, Flávio Orlando Carvalho Mattos, Alceu Barros Araújo, Josemário Galvão de Souza, Robert Eli Salem, Ricardo Bricídio de Souza, Geraldo Silva Oliveira, Eduardo Carneiro de Lima e Silva e George Bittencourt Rebouças, nos termos do art. 24, I, da Lei Complementar Estadual nº. 005/1991, c/c o art. 122, II, do Regimento Interno deste Tribunal. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Exmo. Sr. Conselheiro Pedro Lino. ACÓRDÃO 043/2014.PROCESSO: TCE/000926/2013 – RELATOR: CONS. PEDRO LINO – REVISORA: CONS. LILIAN DAMASCENO - NATUREZA: RECURSO – RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA – RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 7.877/2011 DA 1ª CÂMARA DESTE TRIBUNAL – Acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, para manter integra a Resolução nº 7.877/2011 da Primeira Câmara deste Tribunal de Contas, publicada no DOE de 13/12/2011, que negou registro às contratações, sob o Regime Especial de Direito Público - REDA, efetuadas pela Secretaria de Segurança Pública. Declarou-se impedida de votar a matéria a Exma. Sra. Conselheira Carolina Costa, autora do parecer do Ministério Público de Contas nos autos do processo de admissão de pessoal (TCE/001142/2010). ACÓRDÃO 068/2014.PROCESSO: TCE/002423/2012 – RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA – REVISOR: CONS. PEDRO LINO - NATUREZA: RECURSO – RECORRENTE: VERINHA MONTEIRO PEIXOTO – RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA – Acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, face à sua flagrante intempestividade, pois interposto fora dos prazos estabelecidos pelos arts. 37 e 38 da Lei Complementar n.º 05/91, mantendo-se inalterada a Decisão recorrida, nos termos do Voto do Exmo. Sr. Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 070/2014.- eDOTCE Tribunal de Contas do Estado da Bahia www.tce.ba.gov.br PAUTA DAS SESSÕES TRIBUNAL PLENO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA GERAL / GECON AVISO nº 035/2014 PROCESSOS PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PLENÁRIA NATUREZA: RECURSO Data Processo Julgamento Recorrente (s) Recorrido (a) Relator (a) Revisor (a) 08/04/2014 TCE/011551/2002 Adalice Santana Sampaio O Estado da Bahia Cons. Pedro Lino Consa. Carolina Costa 08/04/2014 TCE/005243/2007 O Estado da Bahia PGE/PA/NTCE Humberto Jambeiro do Rosário (Resolução nº 2.979/2004 – 1ª Câmara /TCE) Cons. Pedro Lino Cons. Zilton Rocha 10/04/2014 TCE/003588/2010 Roberto Gomes de Souza O Estado da Bahia Consa. Carolina Costa Consa. Lilian Damasceno 10/04/2014 TCE/003126/2004 Flávia Vieira Amorim Araújo O Estado da Bahia Consa. Carolina Costa Cons. Pedro Lino Mosaniel Joaquim Simões Consa. Carolina Costa Cons. Pedro Lino 10/04/2014 TCE/002523/2012 NATUREZA: DENÚNCIA Data Julgamento 10/04/2014 Processo O Estado da Bahia Denunciante (s) GPO – Gestão Projetos e TCE/002435/2013 Obras LTDA. Denunciado (a) Relator (a) Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia – DERBA Cons. Antônio Honorato (Comissão Permanente de Licitação) Hotel Finlândia Bella LTDA. Universidade do Estado da Bahia - UNEB TCE/003325/2013 Resp. Fábio Oliveira Spínola (Comissão Permanente de Licitação) NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS 10/04/2014 Data Julgamento 08/04/2014 Processo Origem/Exercício Secretaria de Relações Institucionais do Estado da TCE/000623/2012 Bahia – SERIN Exercício:2011 Gestor (es) Cons. Antônio Honorato Relator (a) Revisor (a) Maria do Rosário Costa Muricy e Cons. Gildásio Penedo Consa. Carolina Costa Emílson Gusmão Piau Santana Filho Salvador, 3 de abril de 2014 Clélia Oliveira Gerente da GECON NOTIFICAÇÕES POR EDITAL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA GERAL / GECON Edital nº 019/2014 Ficam notificados os responsáveis abaixo relacionados para atenderem as diligências constantes nos processos adiante mencionados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena das cominações legais. PROCESSO RESPONSÁVEL TCE/005755/2005 MÁRIO DE PAULA GUIMARÃES GORDILHO TCE/001256/2009 MARIA APARECIDA MARTINUZZO BATISTA TCE/002564/2010 ESTELITA BISPO Y BISPO TCE/001288/2009 LUÍS AUGUSTO PEIXOTO ROCHA E WESLEY SOARES FAUSTINO TCE/001608/2013 (REPUBLICADO) CECÍLIA PETRINA DE CARVALHO TCE/003886/2010 (REPUBLICADO) LOURISVALDO VALENTIM DA SILVA E ROQUE PEREIRA DA SILVA Salvador, 3 abril de 2014 Clélia Oliveira Gerente da GECON TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA GERAL / GECON Edital nº 020/2014 Fica notificado o responsável Sr. Manoel Dantas Cardoso, do deferimento da solicitação de prorrogação de prazo referente ao Processo nº TCE/003037/2009. Salvador, 3 abril de 2014 Clélia Oliveira Gerente da GECON TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA GERAL / GECON Edital nº 021/2014 Ficam notificados os responsáveis abaixo relacionados para recolherem aos cofres públicos os valores de suas responsabilidades constantes nos processos adiante indicados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena das cominações legais. PROCESSO RESPONSÁVEL TCE/000115/2005 ORLANDO CARNEIRO LIMA TCE/000591/2006 ADAILTON SILVA LUZ SOBRINHO TCE/004690/2004 PAULO BARBOSA DE DEUS Salvador, 3 de abril de 2014 Clélia Oliveira Gerente da GECON Documento assinado eletronicamente Utilizando certificação digital da ICP-Brasil Salvador, Bahia Sexta-feira 04 de Abril de 2014 Ano I • nº 10 Página 3 Diário Oficial Eletrônico do tribunal de contas do Estado ATOS ADMINISTRATIVOS ATO Nº 132, DE 02 DE ABRIL DE 2014 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE reconhecer a ANTONIO GERALDO CONCEIÇÃO BRAGA, Auditor de Controle Externo, Classe D, Cadastro 207.594, com fundamento no artigo 92, § 4º, da Lei Estadual nº 6.677/94, a vantagem pessoal de Estabilidade Econômica fixada com base no valor do símbolo TCE-05, remuneratório do cargo de Chefe da Auditoria Interna, tendo em vista o constante nos autos do Processo de nº TCE/002465/2014. INALDO DA PAIXÃO SANTOS ARAÚJO Conselheiro Presidente ATO Nº 133, DE 02 ABRIL DE 2014 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve constituir o Comitê Gestor do Portal e da Internet do TCE/BA, tendo como Presidente a servidora SORAIA DE OLIVEIRA, Secretária Geral, e como membros: EDMILSON SANTOS GALIZA, representante do CEDASC, JOSÉ RAIMUNDO BASTOS DE AGUIAR, Superintendente Técnico, PAULO SÉRGIO PACHECO DE FIGUEIREDO, Ouvidor, DENILZE ALENCAR SACRAMENTO, Gerente da GEBID, MARLENE SILVEIRA DE OLIVEIRA, Gerente da GERIN e ANTONIO MARCOS CERQUEIRA NAVARRO, Assessor de Comunicação. INALDO DA PAIXÃO SANTOS ARAÚJO Conselheiro Presidente Ato nº 06, de 28 de março de 2014. O Diretor Geral do Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria – CEDASC, no uso de suas atribuições legais, resolve considerar designado MAURÍCIO CABRAL SILVA, Analista de Sistemas, de 11/04/2014 a 30/04/2014, para substituir JOSE ROBERTO LEITÃO ALVAREZ, Gerente, símbolo CEDASC-04, tendo em vista o seu afastamento para gozo de férias. Edmilson Santos Galiza Diretor Geral Ato nº 05, de 28 de março de 2014. O Diretor Geral do Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria – CEDASC, no uso de suas atribuições legais, resolve considerar designado EULER VICENTE LESSA DE ALMEIDA, Analista de Sistemas, a partir de 31/03/2014 a 09/04/2014, para substituir CHRISTIAN CONCEIÇÃO GUERREIRO SANTOS, Gerente, símbolo CEDASC-04, tendo em vista o afastamento para gozo de férias. Edmilson Santos Galiza Diretor Geral LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO AVISOS DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA – DIRAF AVISO AOS JURISDICIONADOS, SERVIDORES PÚBLICOS E À SOCIEDADE EM GERAL 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 05/2013. Data: 26/03/2014. Partes: Tribunal de Contas do Estado da Bahia e a Empresa Tokio Marine Seguradora S/A. Objeto: prorrogação de prazo por mais 12 meses, iniciando seus efeitos a zero hora do dia 27 de março de 2014. O Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA) avisa aos jurisdicionados, servidores públicos e a sociedade em geral que, no dia 24/03/2014, iniciou a publicação do seu Diário Oficial Eletrônico, instituído pela Lei Complementar n.º 38, de 09/12/2013, e regulamentado pela Resolução do Tribunal nº 010, de 13/02/2014. Até o dia 07/04/2014, as publicações ocorrerão, simultaneamente, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal e no Diário Oficial do Estado (DOE), prevalecendo, para efeito de contagem de prazo, a data da edição do DOE. A partir do dia 08/04/2014, as publicações passarão a ser realizadas exclusivamente no Diário Oficial do TCE/BA, tendo em vista que este será o meio oficial e único veículo para publicação e divulgação dos atos processuais, administrativos e das comunicações do Tribunal de Contas do Estado. As publicações estarão disponíveis no sítio oficial do Tribunal (www.tce.ba.gov.br), onde também poderá ser verificada a autenticidade da cópia impressa. CENTRO DE ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIAS PARA AUDITORIA (CEDASC) ATOS ADMINISTRATIVOS Portaria n.° 04, de 02 de abril de 2014. Gratificação Adicional por tempo de serviço - Lei Estadual nº6.677/94, art. 84 – Abril/2014: Marcelo José Silva Guedes, acréscimo de 1%, total 9%; Luiz Fernando Argolo Pinheiro, acréscimo 1%, total 34%. Edmilson Santos Galiza Diretor Geral eDOTCE Tribunal de Contas do Estado da Bahia www.tce.ba.gov.br Documento assinado eletronicamente Utilizando certificação digital da ICP-Brasil