Diário Oficial
Eletrônico
Salvador, Bahia
Sexta-feira
04 de Abril de 2014
Ano I • nº 10
Página 1
do Tribunal de Contas do Estado
República Federativa do Brasil • Estado da Bahia
SUMÁRIO
Missão:
Exercer eficiente controle externo, contribuindo para a efetividade da gestão dos
recursos públicos e das políticas governamentais, sempre em benefício da sociedade.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Tribunal de Contas do Estado......................................................................................1
Tribunal Pleno........................................................................................................1
Súmulas de atas............................................................................................1
Resumo de Decisões.....................................................................................1
Pauta das Sessões................................................................................................2
Tribunal Pleno................................................................................................2
Notificações por Edital...........................................................................................2
Atos Administrativos..............................................................................................3
Avisos....................................................................................................................3
Centro de estudos e desenvolvimento de tecnologias para auditoria (CEDASC)......3
Atos administrativos..............................................................................................3
Licitações, contratos e convênios................................................................................3
Contratos Administrativos......................................................................................3
Tribunal de Contas do Estado.......................................................................3
EXPEDIENTE
O Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado da Bahia foi
instituído através da Lei Complementar nº 38 de 9 de dezembro de 2013 e
segue as normas da Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 de agosto de 2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Tribunal Pleno
Presidente: Conselheiro Inaldo da Paixão Santos Araújo
Vice-Presidente: Conselheiro Gildásio Penedo Filho
Corregedor: Conselheiro Antônio Honorato de Castro Neto
Conselheiro Pedro Henrique Lino de Souza
Conselheiro Justiniano Zilton Rocha
Conselheira Carolina Matos Alves Costa
Conselheira na vacância Lilian Damasceno
TRIBUNAL PLENO
SÚMULAS DE ATAS
SÚMULA DA ATA DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DA BAHIA, REALIZADA EM 01 DE ABRIL DE 2014.
Abertura dos trabalhos: 14h30min. Presentes: Presidente Exmo. Sr. Conselheiro
INALDO ARAÚJO; Exmos. Srs. Conselheiros PEDRO LINO, ANTÔNIO
HONORATO, ZILTON ROCHA, GILDÁSIO PENEDO FILHO, CAROLINA COSTA e
a Exma. Sra. Conselheira na vacância LILIAN DAMASCENO.- Procurador do
Ministério Público Especial junto a este Tribunal: Dr. MAURÍCIO CALEFFI.Representante do Núcleo de Atuação da Procuradoria Geral do Estado: Dra.
LUCIANE ROSA CRODA.- Secretária Geral: Dra. SORAIA DE OLIVEIRA.– A ata
da sessão anterior foi aprovada.- CONFERÊNCIA – CONS. CAROLINA COSTA PROCESSO: TCE/002784/2013 – NATUREZA: RECURSO – RECORRENTE:
ROMEL REBELLO BRANDÃO – RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA (ACÓRDÃO
045/2014).- CONS. PEDRO LINO - PROCESSO: TCE/005702/2013 – NATUREZA:
AUDITORIA E INSPEÇÃO – ÓRGÃO: SECRETARIA DA SAÚDE - SESAB RESPONSÁVEL: JORGE JOSÉ PEREIRA SOLLA - EXERCÍCIO: 2012
(RESOLUÇÃO
031/2014).CONS. ZILTON
ROCHA PROCESSO:
TCE/002286/2008
–
NATUREZA:
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS
DE
ADMINISTRADOR – UNID./ENTIDADE: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A.
- EBAL - EXERCÍCIO: 2007 (ACÓRDÃO 043/2014).- Foram julgados os processos
de
nºs
TCE/002698/2013,
TCE/000745/2014,
TCE/003082/2013,
TCE/001924/2014, TCE/000910/2011, TCE/001002/2013, TCE/000909/2013,
TCE/000926/2013, TCE/009192/2002 e TCE/002423/2012.- Encerramento:
16h20min. E, para constar, eu, Rita de Cássia Bahia Arouca, Secretária do
Plenário, lavrei a presente súmula de ata que, lida e aprovada, vai assinada pelo
Exmo. Sr. Conselheiro Presidente.
INALDO ARAÚJO
Presidente
Ministério Público de Contas
Procurador-Geral Maurício Caleffi
Procuradora Camila Luz
Procurador Danilo Ferreira Andrade
Procurador Marcel Siqueira Santos
Tribunal de Contas do Estado da Bahia
Ed. Cons. Joaquim Batista Neves, n°495, Plataforma 05, Avenida 4,
Centro Administrativo da Bahia - CAB Salvador/BA - CEP:41.745-002
Ouvidoria 0800-284-3115
VALORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
BUSCA permanente pelo aperfeiçoamento profissional;
COMPORTAMENTO ético: melhor o exemplo do que o discurso;
INDEPENDÊNCIA no exercício do controle externo;
CREDIBILIDADE se conquista;
COMPROMETA-SE: o Tribunal de Contas somos nós;
RESPEITO pelo recurso público: transparência é essencial;
RESUMO DE DECISÕES
TRIBUNAL PLENO
RESUMO DE DECISÕES DOS PROCESSOS JULGADOS E CONFERIDOS E
DOS CONFERIDOS NA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DA BAHIA, REALIZADA EM 01 DE ABRIL DE 2014.
PROCESSO: TCE/002784/2013 – RELATORA: CONS. CAROLINA COSTA –
REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO - NATUREZA: RECURSO –
RECORRENTE: ROMEL REBELLO BRANDÃO – RECORRIDO: O ESTADO DA
BAHIA – Acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, por maioria de votos, em
conhecer o presente requerimento como pedido de Revisão Administrativa, para
que seja declarada a nulidade parcial da Resolução n.º 165/2012, no que tange à
aplicação da multa, mantendo-se na íntegra os demais fundamentos. ACÓRDÃO
045/2014.-
PROCESSO: TCE/005702/2013 – RELATOR: CONS. PEDRO LINO - NATUREZA:
AUDITORIA E INSPEÇÃO – ÓRGÃO: SECRETARIA DA SAÚDE - SESAB RESPONSÁVEL: JORGE JOSÉ PEREIRA SOLLA - EXERCÍCIO: 2012 –
Resolveram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, determinar a juntada dos
presentes autos às contas do Secretário da Saúde do exercício de 2012, processo
TCE/001314/2013. Vencidas, em parte, a Exma. Sra. Conselheira Carolina Costa,
que votou, também, pela publicação desta decisão no site deste Tribunal; e a
Exma. Sra. Substituta de Conselheiro Auditora Lilian Damasceno Ferreira, que
votou, também, pela juntada de cópia da defesa do gestor às citada contas do
Secretário da Saúde. RESOLUÇÃO 031/2014.-
CELERIDADE e eficácia podem andar juntas;
PROCESSO: TCE/002286/2008 – RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA –
REVISORA: CONS. CAROLINA COSTA - NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS
DE ADMINISTRADOR – UNID./ENTIDADE: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS
S/A. - EBAL - EXERCÍCIO: 2007 –
A DEFESA do recurso público é nossa motivação;
O FOCO é o cidadão.
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Tribunal de Contas do Estado da Bahia
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DENILZE ALENCAR
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do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO),
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Sexta-feira
04 de Abril de 2014
Ano I • nº 10
Página 2
Diário Oficial
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do tribunal de contas do Estado
Gestor
Cargo
Período
Reub Celestino da Silva
Diretor Presidente
01.01 a 31.12.2007
Antônio Mário Dantas Bastos
Diretor Financeiro
01.01 a 02.01.2007
Flávio Orlando Carvalho Mattos
Diretor Financeiro
03.01 a 21.09.2007
Alceu Barros Araújo
Diretor Financeiro
22.09 a 31.12.2007
Josemário Galvão de Souza
Diretor de Operação
01.01 a 02.01.2007
Robert Eli Salem
Diretor de Operação
03.01 a 28.06.2007
Ricardo Bricídio de Souza
Diretor de Operação
16.10 a 31.12.2007
Geraldo Silva Oliveira
Diretor Administrativo
01.01 a 02.01.2007
Eduardo Carneiro de Lima e Silva
Diretor Administrativo
03.01 a 28.06.2007
George Bittencourt Rebouças
Diretor Administrativo
28.06 a 31.12.2007
George Bittencourt Rebouças
Diretor de Projetos Especiais
28.02 a 28.06.2007
Acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, em aprovar a Prestação
de Contas da Empresa Baiana de Alimentos - EBAL), com fulcro no art. 24, I, da Lei
Complementar Estadual nº 005/1991, c/c o art. 122, II, do Regimento Interno desta
Corte, com ressalvas quanto às irregularidades apontadas no Relatório de
Auditoria: 1. Execução dos Contratos da COMTECH Informática Ltda., cuja
despesa no exercício atingiu o montante de R$2.431.242,97, apesar das
irregularidades identificadas pelos órgãos de controle e fiscalização (Auditoria
Interna, Auditoria Geral do Estado, Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas);
ausência de pagamentos de faturas da COMTECH pela EBAL, relativas a
despesas realizadas em 2007, no montante de R$1.131.331,83; 2. Fragilidade na
gestão do Contas a Receber, cujo saldo no exercício foi R$23.791.322,00,
abrangendo: a) fragilidade na cobrança dos valores em inadimplência do
Credicesta; b) divergências entre os saldos contábeis e o Demonstrativo enviado
pela EBAL relativo à inadimplência de permissionários; a) fragilidade na cobrança
dos valores em inadimplência de Permissionário; d) Permissão Remunerada de
Uso sem apresentação do termo com a renovação de valor; 3. Continuidade das
irregularidades relativas ao Ativo Permanente, cujo saldo no exercício foi
R$44.872.586,00, face à ausência de controles adequados e confiáveis sobre os
registros dos bens patrimoniais, objeto de ressalvas pelos auditores independentes
desde 2001; 4. Fragilidade na gestão dos recursos humanos, cujo montante no
exercício atingiu R$54.555.454,13 (53,24% da despesa total), abrangendo: a)
colocação de pessoal à disposição de outros órgãos sem o cumprimento do
disposto no Decreto n.º 019/1991; b) desvio de função; 5. Contrato n.º 050/2005
celebrado com a Fundação de Administração e Pesquisa Econômico-Social
(FAPES), cuja despesa no exercício atingiu o montante de R$1.701.749,55: a)
prorrogações do Contrato n.º 050/2005, contrariando posicionamentos dos órgãos
de controle e fiscalização (Assessoria Jurídica, Conselho Fiscal, Auditoria Geral do
Estado e Tribunal de Contas); b) divergências entre o quantitativo de profissionais e
as funções contratadas com o efetivamente utilizado pela FAPES; c) ausência de
documentos comprobatórios de realização da despesa; 6. Contrato n.º 042/2007
celebrado com a empresa Medial Empreendimentos e Terceirização de Mão-deObra Ltda.: a) contratação de mão-de-obra terceirizada sem licitação; b) ausência
de cláusulas necessárias (objeto e seus elementos característicos, preço e as
condições de pagamento), exigidas pela Lei n.º 9.433/05; c) não comprovação de
publicação do resumo do Contrato n.º 042/07; d) pagamento da despesa superior
67,72% ao montante estabelecido em contrato; e) notas fiscais emitidas pela
Medial sem a discriminação dos serviços prestados; f) documento inidôneo para
comprovação de pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Acordaram, ainda, os Exmos. Srs. Conselheiros, por maioria de votos, em
recomendar aos atuais gestores da EBAL que empreendam esforços para não
apenas afastar as irregularidades apontadas do relatório auditorial, como também
evitar a reincidência das mesmas, liberando-se de responsabilidade os Srs. Reub
Celestino da Silva, Antônio Mário Dantas Bastos, Flávio Orlando Carvalho Mattos,
Alceu Barros Araújo, Josemário Galvão de Souza, Robert Eli Salem, Ricardo
Bricídio de Souza, Geraldo Silva Oliveira, Eduardo Carneiro de Lima e Silva e
George Bittencourt Rebouças, nos termos do art. 24, I, da Lei Complementar
Estadual nº. 005/1991, c/c o art. 122, II, do Regimento Interno deste Tribunal.
Declarou-se impedido de participar do julgamento o Exmo. Sr. Conselheiro Pedro
Lino. ACÓRDÃO 043/2014.PROCESSO: TCE/000926/2013 – RELATOR: CONS. PEDRO LINO – REVISORA:
CONS. LILIAN DAMASCENO - NATUREZA: RECURSO – RECORRENTE: O
ESTADO DA BAHIA – RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 7.877/2011 DA 1ª CÂMARA
DESTE TRIBUNAL – Acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, em
não conhecer do pedido, para manter integra a Resolução nº 7.877/2011 da
Primeira Câmara deste Tribunal de Contas, publicada no DOE de 13/12/2011, que
negou registro às contratações, sob o Regime Especial de Direito Público - REDA,
efetuadas pela Secretaria de Segurança Pública. Declarou-se impedida de votar a
matéria a Exma. Sra. Conselheira Carolina Costa, autora do parecer do Ministério
Público de Contas nos autos do processo de admissão de pessoal
(TCE/001142/2010). ACÓRDÃO 068/2014.PROCESSO: TCE/002423/2012 – RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA – REVISOR:
CONS. PEDRO LINO - NATUREZA: RECURSO – RECORRENTE: VERINHA
MONTEIRO PEIXOTO – RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA – Acordaram os
Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, face à sua
flagrante intempestividade, pois interposto fora dos prazos estabelecidos pelos arts.
37 e 38 da Lei Complementar n.º 05/91, mantendo-se inalterada a Decisão
recorrida, nos termos do Voto do Exmo. Sr. Conselheiro Relator. ACÓRDÃO
070/2014.-
eDOTCE
Tribunal de Contas do Estado da Bahia
www.tce.ba.gov.br
PAUTA DAS SESSÕES
TRIBUNAL PLENO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA GERAL / GECON
AVISO nº 035/2014
PROCESSOS PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PLENÁRIA
NATUREZA: RECURSO
Data
Processo
Julgamento
Recorrente (s)
Recorrido (a)
Relator (a)
Revisor (a)
08/04/2014
TCE/011551/2002
Adalice Santana Sampaio
O Estado da Bahia
Cons. Pedro Lino
Consa. Carolina Costa
08/04/2014
TCE/005243/2007
O Estado da Bahia
PGE/PA/NTCE
Humberto Jambeiro do Rosário
(Resolução nº 2.979/2004 – 1ª
Câmara /TCE)
Cons. Pedro Lino
Cons. Zilton Rocha
10/04/2014
TCE/003588/2010
Roberto Gomes de Souza
O Estado da Bahia
Consa. Carolina Costa
Consa. Lilian
Damasceno
10/04/2014
TCE/003126/2004
Flávia Vieira Amorim Araújo O Estado da Bahia
Consa. Carolina Costa Cons. Pedro Lino
Mosaniel Joaquim Simões
Consa. Carolina Costa Cons. Pedro Lino
10/04/2014 TCE/002523/2012
NATUREZA: DENÚNCIA
Data
Julgamento
10/04/2014
Processo
O Estado da Bahia
Denunciante (s)
GPO – Gestão Projetos e
TCE/002435/2013 Obras LTDA.
Denunciado (a)
Relator (a)
Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia –
DERBA
Cons. Antônio Honorato
(Comissão Permanente de Licitação)
Hotel Finlândia Bella LTDA. Universidade do Estado da Bahia - UNEB
TCE/003325/2013
Resp. Fábio Oliveira Spínola (Comissão Permanente de Licitação)
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS
10/04/2014
Data
Julgamento
08/04/2014
Processo
Origem/Exercício
Secretaria de Relações
Institucionais do Estado da
TCE/000623/2012
Bahia – SERIN
Exercício:2011
Gestor (es)
Cons. Antônio Honorato
Relator (a)
Revisor (a)
Maria do Rosário Costa Muricy e Cons. Gildásio Penedo
Consa. Carolina Costa
Emílson Gusmão Piau Santana Filho
Salvador, 3 de abril de 2014
Clélia Oliveira
Gerente da GECON
NOTIFICAÇÕES POR EDITAL
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA GERAL / GECON
Edital nº 019/2014
Ficam notificados os responsáveis abaixo relacionados para atenderem as
diligências constantes nos processos adiante mencionados, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena das cominações legais.
PROCESSO
RESPONSÁVEL
TCE/005755/2005
MÁRIO DE PAULA GUIMARÃES GORDILHO
TCE/001256/2009
MARIA APARECIDA MARTINUZZO BATISTA
TCE/002564/2010
ESTELITA BISPO Y BISPO
TCE/001288/2009
LUÍS AUGUSTO PEIXOTO ROCHA E WESLEY SOARES FAUSTINO
TCE/001608/2013
(REPUBLICADO)
CECÍLIA PETRINA DE CARVALHO
TCE/003886/2010
(REPUBLICADO)
LOURISVALDO VALENTIM DA SILVA E ROQUE PEREIRA DA SILVA
Salvador, 3 abril de 2014
Clélia Oliveira
Gerente da GECON
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA GERAL / GECON
Edital nº 020/2014
Fica notificado o responsável Sr. Manoel Dantas Cardoso, do deferimento da
solicitação de prorrogação de prazo referente ao Processo nº
TCE/003037/2009.
Salvador, 3 abril de 2014
Clélia Oliveira
Gerente da GECON
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA GERAL / GECON
Edital nº 021/2014
Ficam notificados os responsáveis abaixo relacionados para recolherem aos
cofres públicos os valores de suas responsabilidades constantes nos
processos adiante indicados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena das
cominações legais.
PROCESSO
RESPONSÁVEL
TCE/000115/2005
ORLANDO CARNEIRO LIMA
TCE/000591/2006
ADAILTON SILVA LUZ SOBRINHO
TCE/004690/2004
PAULO BARBOSA DE DEUS
Salvador, 3 de abril de 2014
Clélia Oliveira
Gerente da GECON
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Sexta-feira
04 de Abril de 2014
Ano I • nº 10
Página 3
Diário Oficial
Eletrônico
do tribunal de contas do Estado
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATO Nº 132, DE 02 DE ABRIL DE 2014
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE reconhecer a ANTONIO
GERALDO CONCEIÇÃO BRAGA, Auditor de Controle Externo, Classe D,
Cadastro 207.594, com fundamento no artigo 92, § 4º, da Lei Estadual nº
6.677/94, a vantagem pessoal de Estabilidade Econômica fixada com base no
valor do símbolo TCE-05, remuneratório do cargo de Chefe da Auditoria Interna,
tendo em vista o constante nos autos do Processo de nº TCE/002465/2014.
INALDO DA PAIXÃO SANTOS ARAÚJO
Conselheiro Presidente
ATO Nº 133, DE 02 ABRIL DE 2014
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, resolve constituir o Comitê Gestor do Portal e
da Internet do TCE/BA, tendo como Presidente a servidora SORAIA DE OLIVEIRA,
Secretária Geral, e como membros: EDMILSON SANTOS GALIZA, representante
do CEDASC, JOSÉ RAIMUNDO BASTOS DE AGUIAR, Superintendente Técnico,
PAULO SÉRGIO PACHECO DE FIGUEIREDO, Ouvidor, DENILZE ALENCAR
SACRAMENTO, Gerente da GEBID, MARLENE SILVEIRA DE OLIVEIRA, Gerente
da GERIN e ANTONIO MARCOS CERQUEIRA NAVARRO, Assessor de
Comunicação.
INALDO DA PAIXÃO SANTOS ARAÚJO
Conselheiro Presidente
Ato nº 06, de 28 de março de 2014.
O Diretor Geral do Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para
Auditoria – CEDASC, no uso de suas atribuições legais, resolve considerar
designado MAURÍCIO CABRAL SILVA, Analista de Sistemas, de 11/04/2014 a
30/04/2014, para substituir JOSE ROBERTO LEITÃO ALVAREZ, Gerente, símbolo
CEDASC-04, tendo em vista o seu afastamento para gozo de férias.
Edmilson Santos Galiza
Diretor Geral
Ato nº 05, de 28 de março de 2014.
O Diretor Geral do Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para
Auditoria – CEDASC, no uso de suas atribuições legais, resolve considerar
designado EULER VICENTE LESSA DE ALMEIDA, Analista de Sistemas, a partir
de 31/03/2014 a 09/04/2014, para substituir CHRISTIAN CONCEIÇÃO
GUERREIRO SANTOS, Gerente, símbolo CEDASC-04, tendo em vista o
afastamento para gozo de férias.
Edmilson Santos Galiza
Diretor Geral
LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
AVISOS
DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA – DIRAF
AVISO AOS JURISDICIONADOS, SERVIDORES PÚBLICOS E À SOCIEDADE
EM GERAL
2º Termo Aditivo ao Contrato nº 05/2013. Data: 26/03/2014. Partes: Tribunal de
Contas do Estado da Bahia e a Empresa Tokio Marine Seguradora S/A. Objeto:
prorrogação de prazo por mais 12 meses, iniciando seus efeitos a zero hora do dia
27 de março de 2014.
O Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA) avisa aos jurisdicionados,
servidores públicos e a sociedade em geral que, no dia 24/03/2014, iniciou a
publicação do seu Diário Oficial Eletrônico, instituído pela Lei Complementar n.º 38,
de 09/12/2013, e regulamentado pela Resolução do Tribunal nº 010, de 13/02/2014.
Até o dia 07/04/2014, as publicações ocorrerão, simultaneamente, no Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal e no Diário Oficial do Estado (DOE), prevalecendo, para
efeito de contagem de prazo, a data da edição do DOE.
A partir do dia 08/04/2014, as publicações passarão a ser realizadas
exclusivamente no Diário Oficial do TCE/BA, tendo em vista que este será o meio
oficial e único veículo para publicação e divulgação dos atos processuais,
administrativos e das comunicações do Tribunal de Contas do Estado.
As publicações estarão disponíveis no sítio oficial do Tribunal (www.tce.ba.gov.br),
onde também poderá ser verificada a autenticidade da cópia impressa.
CENTRO DE ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO DE
TECNOLOGIAS PARA AUDITORIA (CEDASC)
ATOS ADMINISTRATIVOS
Portaria n.° 04, de 02 de abril de 2014.
Gratificação Adicional por tempo de serviço - Lei Estadual nº6.677/94, art. 84 –
Abril/2014: Marcelo José Silva Guedes, acréscimo de 1%, total 9%; Luiz Fernando
Argolo Pinheiro, acréscimo 1%, total 34%.
Edmilson Santos Galiza
Diretor Geral
eDOTCE
Tribunal de Contas do Estado da Bahia
www.tce.ba.gov.br
Documento assinado eletronicamente
Utilizando certificação digital da ICP-Brasil
Download

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