UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO, CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS – FADE CURSO DE DIREITO Cláucio Coelho de Souza Júnior REGISTRO INDEVIDO DE PESSOA FÍSICA PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS COM ÊNFASE NO SPC Governador Valadares - MG 2010 CLÁUCIO COELHO DE SOUZA JÚNIOR REGISTRO INDEVIDO DE PESSOA FÍSICA PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS COM ÊNFASE NO SPC Monografia apresentada ao curso de Direito da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas- FADE, da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em Direito. Orientador: Prof°. Rogério P. Miranda Governador Valadares - MG 2010 CLÁUCIO COELHO DE SOUZA JÚNIOR REGISTRO INDEVIDO DE PESSOA FÍSICA PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS COM ÊNFASE NO SPC Monografia apresentada como requisito para obtenção do grau de bacharel em Direito, apresentada à Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas – FADE da Universidade do Vale do Rio Doce. Governador Valadares, _____ de ______________ de_____ Banca Examinadora: _______________________________________________ Prof.: Rogério P. Miranda – Orientador Universidade Vale do Rio Doce __________________________________________________ Prof.: Douglas Genelhu de A Guilherme Universidade Vale do Rio Doce _______________________________________________ Prof.: Hebert Campos Dutra Universidade Vale do Rio Doce Dedico este trabalho primeiramente a Deus, pois, sem Ele, nada disso seria possível. Aos meus pais que tanto amo Cláucio e Erdice; pelo esforço, dedicação e compreensão, em todos os momentos desta e de outras caminhadas. Aos meus irmãos, em especial minha amada irmã Janaina que tanto me ajudou desde o começo do desenvolver deste trabalho. Aos meus queridos amigos, pela compreensão e apoio. AGRADECIMENTOS Neste momento especial pra mim, agradeço imensamente a Deus, meus pais, meus irmãos, meus amigos e ao meu professor e orientador Rogério, pela dedicação e confiança depositadas. O direito não é uma pura teoria, mas uma força viva. Por isso a justiça sustenta numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é a impotência do direito. Rudolf Von Ihering RESUMO Por meio desta monografia, exponho o tema escolhido, bem como suas diretrizes e reflexos na vida atual. Falar sobre registro indevido de SPC é bastante complexo, pois o acervo bibliográfico não é muito satisfatório. No entanto minha experiência de vida a exemplos a minha volta, me motivou a destrinchar cada detalhe importante para esse estudo. O SPC – Serviço de Proteção ao Crédito é um órgão criado, á partir do crescimento brusco do consumismo, cuja função é fornecer informações sobre o consumidor, para que se tenha uma concessão de crédito ou não em algum estabelecimento comercial. Na verdade o objetivo principal de sua criação é o de manter um equilíbrio na relação de consumo, evitando perdas e prejuízos. Mas como podemos observar, tal estabelecimento apresenta vários pontos de desequilíbrio, sendo estes: Alteração da data de vencimento pelo lojista; Pagamento á vista de um produto, inclusão indevida do consumidor; Prazo inválido para negativa no SPC; Debito não caracterizado, dívida inexistente; Troca de fichas pelo lojista, ou pela recepção do SPC, registro indevido; Erro de digitação. As situações supra citadas são caracterizadas de registro indevido no SPC. O que traz conseqüências inesperadas ao consumidor, como o abalo de crédito, o constrangimento, a exposição ao ridículo, á cobrança indevida, entre outros. Entre tantas conseqüências, surge a Ciência do Direito para amparar, dar apoio ao direito em questão ferido. E na busca por uma solução jurídica, encontramos, com base no Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, bem como na Constituição Federal do Brasil, a resposta a atitude injusta, ou seja, na busca por justiça, verificamos que a Ação de indenização por Danos Morais, é o ressarcimento necessário para compor a índole do consumidor. Não deixando de nos esquecer que além do SPC, existem outras centrais de controle de crédito como o Serasa, as Administradoras de Cartões de Crédito e os Cartórios de protestos. Daí chega-se á conclusão de que o grande patrimônio que possuímos, não é aquele que nos dá um acervo material, nos colocando superiores perante a sociedade materialmente. Mas sim, o patrimônio ideal, aquele em que estão ficando todos nossos princípios, caráter, ética, idoneidade e personalidade, um patrimônio que ninguém pode roubar deteriorar, ou denegrir. Sendo assim, devemos colocar nosso patrimônio moral em primeiro lugar, não aceitando passivamente, sua exposição indevida e injusta. Palavras chave: Dano moral. Serviço de proteção ao credito. Registro indevido. ABSTRACT Through this thesis, I explain the theme and its guidelines and reflections on current life. Talking about improper registration of SPC is very complex, because the bibliographic collection is not very satisfactory. But my life experience to examples around me, motivated me to tease out every important detail for this study. The SPC - Service Credit Protection is an organ created from the sudden growth of consumerism, whose function is to provide information about the consumer, in order to have a lending or not in some shops. In fact the main purpose of its creation is to maintain a balance in the consumption process, avoiding losses and damages. But as we see, this property presents a number of tipping points, these being: Change the due date by the tenant; cash payment of a product, improper inclusion of the consumer; Deadline for invalid negative SPC; Debit not characterized, no debt; Exchange of tokens by the tenant, or the receipt of the SPC, improper registration, typing error. The situations mentioned above are characterized improper registration at SPC. What brings unexpected consequences for consumers, as the credit shock, embarrassment, exposure to ridicule, abuse recovery, among others. Among the many consequences, there is the science of law to protect, support the right in question hurt. And in seeking a legal remedy, we find, based on the Consumer Protection Code, Civil Code and the Federal Constitution of Brazil, the answer to unfair attitude, is the search for justice, we note that the Action for indemnity for moral damages, the compensation is necessary to compose the kind of consumer. Not letting us forget that in addition to SPC, there are other central credit control as Serasa, the Administrators and Credit Cards Notary protests. It takes you to the conclusion that the great heritage we have, not the one who gives us a body of material, putting us higher towards the company materially. But yes, property right, that they are getting all our principles, character, ethics, honesty and personality, a heritage that no one can steal deteriorate or detract. So we must put our moral heritage first, not passively accepting, its exposure undue and unfair. Keywords: Moral damages. Protection service to credit. Improper registration. LISTA DE ILUSTRAÇÕES Quadro 1 – Jurisprudência - Alteração da data do vencimento pelo lojista .......................................... 21 Quadro 2 – Jurisprudência - Pagamentoto á vista de um produto, inclusão indevida do consumidor . 22 Quadro 3 - Jurisprudência - Prazo inválido para negativação do SPC ................................................. 23 Quadro 4 - Jurisprudência - Débito não caracterizado divida inexistente ............................................. 24 Quadro 5 - Jurisprudência - Ação ordinária de nulidade de cláusula contratual no domícilio do consumidor ......................................................................................................................... 31 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO .................................................................................................... 11 2 NOÇÕES PRELIMINARES ................................................................................. 12 2.1 O CONSUMISMO NA ATUALIDADE................................................................. 12 2.2 PESSOA FÍSICA................................................................................................ 12 2.3 CONSUMIDOR .................................................................................................. 13 2.4 ESTABELECIMENTOS COMERCIAS ............................................................... 14 2.5 SPC (SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO) .............................................. 15 2.6 NOÇÃO GERAL DE REGISTRO (CADASTRAMENTO) ................................... 15 2.7 DIREITO DO CONSUMIDOR ............................................................................ 16 3 REGISTRO INDEVIDO DE PESSOA FÍSICA PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ........................................................................................................... 18 4 CONSEQUÊNCIAS DO REGISTRO INDEVIDO DE PESSOA FÍSICA .............. 27 5 SOLUÇÃO JURÍDICA: - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ...................... 28 5.1 DANO MORAL ................................................................................................... 29 5.2 O DANO MORAL NO DIREITO COMPARADO ................................................. 30 5.3 FORO COMPETENTE PARA O AJUIZAMENTO DA RESPECTIVA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ......................................................................................................... 31 5.4 PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR REGISTRO INDEVIDO NO SPC .......................................................................................................................... 31 5.5 QUANTUM INDENIZATÓRIO ............................................................................ 32 5.6 FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA ......................................................................... 32 6 OUTRAS CENTRAIS DE CONTROLE DE CRÉDITO ........................................ 35 6.1 SERASA ............................................................................................................ 35 6.2 ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO ......................................... 36 6.3 CARTÓRIO DE PROTESTO ............................................................................. 36 10 7 OUTRAS CONSIDERAÇOES – COBRANÇA INDEVIDA DE INFORMAÇÕES 37 8 LEGISLAÇÃO VIGENTE À QUESTÃO DO REGISTRO INDEVIDO DE PESSOA FÍSICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ................................................... 38 9 CONCLUSÃO ..................................................................................................... 41 REFERÊNCIAS ........................................................................................................ 43 11 1 INTRODUÇÃO Na atualidade por sermos consumidores, nos é necessário uma análise cada vez mais precisa e constante de dados pessoais e profissionais, fornecidas por prestadoras de serviços, para concessão de crédito em estabelecimentos comerciais. Este fato se da ao número crescente de pessoas inadimplentes no mercado, o que por consequência disso gerou a criação de um órgão especializado para o fornecimento de tais informações, o SPC – Serviço de Proteção ao Crédito, o qual está vinculado ou com uma Associação comercial, ou com uma Câmara de Dirigentes Lojistas. Pelo fato de que o homem já tem em si a natureza de consumista, e por esse motivo o banco de dados de tais órgãos citados é muito extenso, podendo assim ocasionar erros cadastrais, trazendo consigo consequências inesperadas e desagradáveis ao consumidor. Por tal motivo, será abordado o tema Registro Indevido de Pessoa Física, pelos estabelecimentos comerciais com ênfase no SPC, ao qual será posicionado o estudo em relação às questões de consumo e de cadastramento indevido, bem como seus reflexos e soluções jurídicas. O resultado deste erro, culposo ou doloso, o qual prejudica a outra face da moeda, o consumidor, é amparado juridicamente, pois, se fere um direito humano, e devemos te consciência das possibilidades jurídicas de lutarmos por ele. Em busca de fontes para o questionamento, encontramos o Direito do consumidor, o Direito Civil, bem como a Constituição Federal Brasileira, á medida que tutela os bens mais essenciais do consumidor, passa a conceber o registro de pessoa física no SPC como conduta antijurídica, e tendo como objetivo de tutela e não exposição ao constrangimento do consumidor, colocando seu nome no cadastro de inadimplentes, bem como todas as suas manifestações. Inicialmente serão abordadas noções preliminares, que darão base para o entendimento de todo o contexto, em seguida passará para a discussão central, a qual abordará o tema em questão, logo após serão analisadas as consequências bem como as soluções jurídicas. 12 2 NOÇÕES PRELIMINARES 2.1 O CONSUMISMO NA ATUALIDADE. O consumo de serviços e produtos vem crescendo cada vez mais em nossa atualidade, necessitando por esse motivo de cada vez mais cuidado para concretização de seu devido fim; uma vez que no mercado existem bons, como também os considerados maus consumidores. Dessa forma para que se haja a perfeita conclusão da venda de um serviço ou de um produto, criou-se o SPC, órgão especializado em informações positivas ou negativas relativas ao consumidor. No entanto, existe uma permanente necessidade de serem filtradas tais informações, pois nos tempos atuais o consumismo assume uma dimensão universal, exigindo assim um sistema cada vez mais perfeito, sem dados inequívocos. E nesse ângulo produto, consumidor, serviço, informações, estabelecimentos comerciais e outros, que alguns ramos da ciência do direito vem se consagrando para dar suporte e equilíbrio necessário, para que nós como consumidores, possamos ter tranquilidade e consciência dos nossos direitos. É fundamental para todos nós que com a proteção jurídica das relações de consumo, se consiga estabelecer um adequado banco de dados, uma vez que a gama de informações é muito grande, devido ao consumismo crescente. Para tanto tais informações devem ser de total veracidade. 2.2 PESSOA FÍSICA É de suma importância termos o conceito de pessoa física, cuja abordagem se estenderá ao longo do trabalho. Assim temos a seguinte conceituação: “Para o jurista, pessoa física é o homem, enquanto sujeito de direitos e obrigações. Ou de modo mais preciso: é o homem como sujeito ativo ou passivo de qualquer direito” (MONTORO, 2004, p. 566). 13 2.3 CONSUMIDOR É de profunda necessidade termos o conhecimento do que significa ser um consumidor, pois é nesta linha que dar-se-á a caminhada para um raciocínio mais completo. Assim temos o art 2° do Código de Defesa do Consumidor que nos define: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final” (BRASIL., 2009, p. 801) Ampliando-se a conceituação pode-se afirmar que o consumidor é a pessoa física ou jurídica que diante de suas necessidades vitais e vivenciais, subordina-se ao consumo de bens e serviços, sem a intenção de revendê-los. É uma noção extensa que, em última análise, envolve todos os seres humanos onde o consumo é essencial á vida cotidiana. A subordinação do consumidor realiza-se em maior ou menor escala, dependendo de suas necessidades. Sendo o homem um sujeito econômico por excelência, no qual termina o ciclo de produção, em razão das relações de comércio, com o advento da sociedade de consumo, caracterizada pela produção em massa e as estratégias de publicidade, tornou-se necessário que o Estado interviesse nessas relações, tutelando os seus interesses. O uso direto de produtos e serviços para a satisfação vital do consumidor, nas envolventes relações do mundo moderno, fez com as condições de necessidade mostrassem a sua fragilidade e mesmo a sua importância diante deste novo tipo de conflito que atinge pessoas e grupos de pessoas, não as identificando, muitas vezes, o que dá origem aos chamados interesses difusos. A obrigatoriedade de consumo e até a compulsividade tornam vontade do consumidor uma manifestação independente, já que ela é o ponto de referência dos bens e serviços produzidos. O consumismo é assim para o próprio direito econômico, uma exigência da sociedade atual, gerando por isto, os existentes conflitos super-individuais. Na verdade o conceito de consumidor foi elaborado de início no âmbito da ciência econômica para designar qualquer agente econômico responsável pelo consumo final de bens e serviços. Do ponto de vista econômico, “consumidor é considerado todo indivíduo que se faz destinatário da produção de bens, seja ele ou 14 não adquirente, e seja ou não, a seu turno, também produtor de outros bens” (FILOMENO, 2004, p. 34). Nesse caso, todos nós somos consumidores, porque estamos sempre de algum modo, recorrendo a terceiros para a aquisição de bens ou prestação de serviços. O próprio Estado é consumidor, ao absorver parte da produção privada. O empresário é consumidor, quando adquire insumos para a composição do produto final. Assim sendo, opina AMARAL JUNIOR: De modo geral, pode-se definir consumidor como todo aquele que, ao final da cadeia de produção, adquire ou utiliza, para fins privados, bens ou serviços colocados no mercado por alguém que atua em função de sua atividade comercial ou profissional (AMARAL JUNIOR, 1993, p.105). 2.4 ESTABELECIMENTOS COMERCIAS Dentre os conceitos básicos abordados para clarear o conhecimento perante o desenvolvimento deste tema, não se pode esquecer de passar uma noção do que seja estabelecimento comercial, o qual também será apontado de maneira constante em todo o percurso. Sendo assim, o Mestre Oscar Barreto Filho (1988, p. 75) define estabelecimento comercial como “complexo de bens, materiais e imateriais, que constituem o instrumento utilizado pelo comerciante para a exploração de determinada atividade mercantil.” Os estabelecimentos comerciais se enquadram no artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor, o qual reza sobre fornecedor: Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços (BRASIL., 2009, p. 801). 15 2.5 SPC (SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO) O serviço de proteção ao credito, popularmente denominado SPC, é um órgão competente da CDL (Câmara de Dirigentes Lojistas) ou da AC (Associação Comercial) dependendo de cada cidade. Sua função é gerenciar/administrar bases de dados, que tem por objetivo oferecer maior segurança aos seus usuários e facilitar as transações comerciais, de serviços e financeiras em geral. É composto de uma base de dados que contém informações relativas ao crédito de pessoa física, em questão, originadas de diversas fontes. A legislação relativa ao SPC, consta no art. 43 e seguintes do CDC. Este órgão é um banco de dados que contém informações relativas ao consumo, abrangendo referências comerciais, seja de lojas que consultam o consumidor em período recente, como também de informações restritivas. As fontes que alimentam a base de dados do SPC, para o fornecimento de informações de pessoa física, aos estabelecimentos comerciais são: a) Empresas associadas; b) Delegacia Adjunta de Falsificação de Defraudação; c) SCI – Segurança ao Credito e Informações; d) Outras CDL’s ou AC’s – Intercâmbio. 2.6 NOÇÃO GERAL DE REGISTRO (CADASTRAMENTO) Os registros de informações no SPC são efetuados por empresas associadas à CDL ou à AC; após 30 dias do vencimento do débito. Quando a empresa associada faz o registro, ela não apresenta o título ou documento comprobatório do mesmo ao SPC, sendo necessário apresentar somente o formulário de inclusão de registro preenchido com as informações necessárias. O qual será apresentado no caminhar desta análise. Uma vez liquidado o débito, o cancelamento do registro deverá ser imediatamente solicitado pela empresa que efetuou o mesmo. 16 2.7 DIREITO DO CONSUMIDOR Em países desenvolvidos, chamados habitualmente países de primeiro mundo, os mecanismos jurídicos para regulamento as relações de consumo já foram estabelecidos há mais de duas décadas. No Brasil, somente a partir de poucos anos que juristas e entidades públicas vinculadas iniciaram estudos que culminaram com a promulgação do Código do Consumidor, afastando-nos do atraso e estabelecendo o marco de equiparação à modernidade nessa matéria. A viabilidade das disposições constitucionais que vieram com a nossa Carta Magna de 1988, enfatizando o respeito à cidadania, com a afirmação dos direitos e deveres individuais e coletivos, obrigou o Estado a promover a defesa do consumidor, como está explícito no art. 5º, XXXII. A tutela do consumidor assume relevante importância no mundo moderno, inserida na disciplina do direito econômico, instigando a ordem estatal a traçar rumos para harmonizar e equilibrar as relações de consumo. O novo conjunto de normas, fundamentadas em princípios consagrados no direito comparado, estabelece em nosso País inovações no campo do Direito Civil, Penal e Processual Civil, com preocupação oportuna para os direitos difusos, interesses coletivos e individuais homogêneos, legitimando, concorrentemente para a tutela, o Ministério Público entidades e órgãos da União, Estados e Municípios, bem como as associações legalmente constituídas, de grande expressão social e política. O código encampou o principio das relações econômicas contratuais, fundamentalmente àquelas que garantem a incolumidade dos direitos individuais e coletivos, igualizando a pactuação de adesão, criando novos tipos e sanções penais, preocupando-se com a celeridade dos procedimentos administrativos e judiciais para a solução dos conflitos de interesses surgidos das mencionadas relações. A implementação da nova legislação sofreu, a princípio, forte reação dos setores empresariais que temiam pela ocorrência de conseqüências traumatizantes às suas atividades, alardeando que muitos dispositivos iriam inviabilizar a produtividade, com repercussão na economia nacional, já que prevê uma ordem abusiva de privilégios ao consumidor. Salientavam que certos regramentos são rigorosos demais com os empresários e excessivamente paternalistas com o consumidor; que o legislador viu-se na contingência de oferecer um conjunto de 17 normas divorciado com o realismo do País, não tendo havido a preocupação com a prévia divulgação e com o debate na sociedade sobre o tema. O Código do consumidor, na verdade, não veio à luz para se constituir um remédio milagroso e curador de todos os males decorrentes das relações de consumo. Constitui-se em legislação protetora do consumidor nesse campo imenso de falta de cultura de consumo, e não terá efeitos, sem que haja a conscientização dos direitos e deveres nele esculpidos. Registros mostram que antes mesmo da entrada da Lei de Consumo, várias empresas se ajustaram e suavizaram os impactos que a nova lei o causaria, para que com o novo código não viesse assim uma “indústria de queixa”. Sendo assim o que muitos pensavam que aconteceria, não veio a acontecer. Sendo assim, o código de defesa do consumidor tem características educativas e preventivas, cujas disciplinas do consumidor são ainda novas. E neste trabalho será dada a contribuição para a divulgação e ampliação do entendimento de tal assunto. 18 3 REGISTRO INDEVIDO DE PESSOA FÍSICA PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS Por muito tempo, as relações de consumo entre os estabelecimentos comerciais e consumidores eram feitas por fichamentos simples, sem garantia alguma para ambas as partes. As lojas vendiam, as pessoas compravam, e sem se quer saber quem estava agindo de boa ou de má fé. Trazendo neste caso problemas como dívidas, devoluções, inadimplência e outros. Por estes motivos com o passar do tempo sentiu-se a necessidade de ter uma fonte de informações segura sobre quem e para quem seria feito alguma venda. Devido ao crescente numero de inadimplência no mercado, causando grandes transtornos e prejuízos para lojistas e demais áreas, foi que surgiu o SPC (Serviço de proteção ao crédito), órgão criado para proteger e equilibrar as relações de consumo, através de informações de pessoas físicas contidas em seu banco de dados. Este órgão é vinculado á CDL (câmara de dirigentes lojistas) ou AC (associação comercial) de qualquer cidade, sendo as funções de gerenciadora e administradora das bases de dados, tendo como função oferecer segurança aos seus usuários e facilitar as transações comerciais, de serviços e financeiras em geral. O SPC é composto por lojas associadas, em que a adesão é feita através de um cadastro de compromisso, preenchida e assinada pelas mesmas além do pagamento de mensalidades variadas, pois o valor é estipulado porte da loja. Dentro da quantia paga mensalmente está incluído um pacote de consultas, uma vez que o SPC disponibiliza inúmeras opções de consultas ao seu associado, tais como: por nome, por CPF, por local, por protesto, entre outras. Sendo assim, feita à adesão a loja já está apta a fazer consultas, as quais serão via telefone, e internet através de senha pessoal do lojista. Para a prestação deste serviço o SPC possui um sistema de informatização e telefonia avançada, com pessoas treinadas e aptas para tal serviço, as quais têm acesso ás informações em âmbito nacional. 19 Ao instante da associação da loja ao SPC, o lojista pode iniciar as consultas necessárias sobre o consumidor, para efetuar suas vendas. Para esta consulta é necessário que o consumidor forneça sua identidade e CPF, os quais serão analisados, para obtenção de informações negativas ou positivas, dando assim conclusão a relação de consumo. A partir desse momento, que se observa o caminhar da relação de consumo, onde o consumidor que compra á prazo, passa a ter uma divida com o lojista nos meses subsequentes, até a quitação. No entanto, se o consumidor deixar de pagar uma parcela do produto adquirido, a loja filiada ao SPC, tem o direito de incluí-lo no rol dos inadimplentes, e como política de relacionamentos das empresas essa inclusão é feita após 30(trinta) dias do vencimento, mediante comunicação prévia. A ficha de registro do SPC deverá constar todos os dados pessoais do consumidor: CPF, CI, CTPS, nome, endereço, telefone, filiação, valor do débito, vencimento, número do contrato, sob o carimbo e assinatura da loja, não necessitando nenhum comprovante referente ao débito. Feitas todas as formalidades, a loja as envia ao SPC, onde serão protocoladas as segundas vias pelos atendentes e devolvidas ás lojas. O passo seguinte é o cadastramento, que é realizado pelo serviço de digitação do órgão, o qual possui funcionários somente para digitalização de registros, onde serão efetuadas pré-correções e pós-correções por mais de um funcionário. Concluídas todas estas etapas, o nome do consumidor devedor já se encontrar junto ás informações negativas do banco de dados do SPC, este registro tem á partir de seu cadastramento um prazo prescricional de 5 (cinco) anos, devendo ser eliminado das telas imediatamente após esse período, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (BRASIL., 2009). No entanto, caso venha o consumidor a quitar a sua divida antes deste prazo de 5 (cinco) anos, deverá o lojista de imediato cancelar os dados negativos perante ao SPC do consumidor, com o cancelamento do registro. Ao término de todo esse processo de registro e cancelamento de informações, entramos na questão crucial deste trabalho, o registro indevido de pessoa física, pelos estabelecimentos comerciais. 20 A caminhada da negativação do consumidor no SPC é complexa, pois já analisamos, depende da compra de um produto pelo mesmo, da inadimplência de alguma parcela após 30 dias de vencimento, do preenchimento do registro por um lojista, do protocolo deste no balcão de atendimento do SPC, da digitação por um funcionário do órgão, da conferência da digitação e do fornecimento destas informações. No entanto, toda essa complexidade não é perfeita, pois atualmente verificamos um grande número de registros indevidos no SPC, os quais ocasionam danos inesperados ao consumidor. Devemos analisar estes erros profundamente, porque somos consumidores, e por este motivo somos passíveis de passarmos por tão situação. Neste caso abordaremos: 1° FATOR: alteração da data do vencimento pelo lojista. É contínua as alterações feitas pelos estabelecimentos comerciais, na data do vencimento do débito do consumidor, que já se encontra incluso nos cadastros negativos do SPC. Tal fato se dá, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, no qual o registro deve ser anulado, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 43 §1° e §5 onde diz: Art 43 § 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. Art 43 § 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores (BRASIL., 2009, p. 805). Sendo assim o entendimento jurisprudencial é unânime em dizer a respeito: 21 Número do processo: 1.0024.09.633619-3/001(1) Acórdão Indexado! Precisão: 25 Relator: Num. Única: 6336193-12.2009.8.13.0024 GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES Data do Julgamento: 29/09/2009 Data da Publicação: 21/10/2009 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO - NOME - INSCRIÇÃO INDEVIDA - CHEQUE PRESCRITO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Nos termos do § 5º do art. 43, do CDC, findo o prazo prescricional relativo à cobrança do título, não se poderá fornecer informação acerca do débito em órgãos de proteção, sendo certo que prevalece o entendimento de que tal prazo se refere à pretensão executória do título. 2. Presente a prova inequívoca do direito alegado, bem como a existência de fundado receio de dano de difícil reparação, defere-se o pedido de tutela antecipada em que se busca a retirada do nome do autor de cadastros desabonadores de crédito. Súmula: Acórdão: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. Inteiro Teor Quadro 1 – Jurisprudência - Alteração da data do vencimento pelo lojista Fonte: TJMG/Set. 2009 Por esta questão, os estabelecimentos comerciais adulteram dolosamente a data do vencimento, para que o consumidor permaneça no rol de inadimplentes do SPC, num período superior a cinco anos. 2° FATOR: pagamento á vista de um produto, inclusão indevida do consumidor. Ocorre também o cadastramento de consumidores que nunca tiveram passagens negativas no SPC, os quais geralmente compram á vista. No entanto, por descuido das lojas, podem ser encontrados consumidores negativos por débitos quitados na hora da compra, ou seja, pagamento á vista. Nestes casos a jurisprudência se mantém em um sentido único que seria o ressarcimento por danos morais: 22 Número do processo: 1.0145.08.447287-0/001(1) Num. Única: Acórdão Indexado! 4472870-45.2008.8.13.0145 Precisão: 9 Relator: JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA Data do Julgamento: 20/05/2009 Data da Publicação: 08/06/2009 Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PAGAMENTO EFETUADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO COMPROVADO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE. O dever de reparar o ato ilícito civil surge sempre que a vítima comprovar o dano efetivamente sofrido ligado à conduta culposa do agente por nexo de causalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil). Os danos morais decorrentes do apontamento indevido de CPF ao cadastro de órgão de proteção ao crédito se presumem. O juiz para arbitrar o valor da indenização por danos morais deve operar com moderação, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento a realidade da vida, notadamente à situação econômica das partes e às peculiaridades de cada caso. Súmula: Acórdão: Inteiro Teor Quadro 2 – Jurisprudência - Pagto á vista de um produto, inclusão indevida do consumidor Fonte: TJMG/Jun. 2009 3° FATOR: prazo inválido para negativação do SPC. Para o cadastramento de um consumidor no rol de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito, em geral é necessário que se passe 30 (trinta dias) do vencimento do débito por se ter uma política de relacionamentos das empresas; sendo este um prazo mínimo permitido pelo regulamento nacional de SPC´s. Porém, temos observado que tal prazo ás vezes não é respeitado, ocorrendo assim registros com datas bem inferiores. Sendo assim, temos o seguinte entendimento jurisprudencial: 23 Número do processo: 2.0000.00.516223-0/000(1) Núm. Única: 5162230-67.2000.8.13.0000 Precisão: 13 Relator: DÁRCIO LOPARDI MENDES Data do Julgamento: 24/11/2005 Data da Publicação: 01/02/2006 Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. INCLUSÃO OU MANUTENÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. QUANTUM É indevida a anotação ou manutenção do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes após a renegociação da dívida e antes de vencido o primeiro prazo a ele concedido a ele. Assim, após a renegociação da dívida, por cautela, deve o credor proceder à imediata retirada do nome do devedor de tais cadastros, comunicando o fato em questão aos órgãos restritivos de crédito. O reparo e a fixação do valor pertinente à reparação do dano moral deve ser de tal forma que provoque no agente da ação ou omissão um certo abalo financeiro, de modo a persuadi-lo a não perpetrar mais nos mesmos equívocos, e uma compensação satisfatória ao ofendido, pelo dano por ele suportado. Súmula: Acórdão: deram provimento Inteiro Teor Quadro 3 - Jurisprudência - Prazo inválido para negativação do SPC Fonte: TJMG/Fev. 2006 4°FATOR: débito não caracterizado divida inexistente. Há, entretanto, lojas que registram consumidores que nunca consumiram produto algum das mesmas, ou consumidores que há muito tempo não compram nada. Na verdade, não existe débito em relação a este tipo de consumidor, não existe divida comprovada; mas por negligência do lojista, o nome daquele é cadastrado indevidamente no SPC. Nesta linha de raciocínio, temos a seguinte jurisprudência: 24 Número do processo: 1.0672.06.203907-4/001(1) Númeração Única: 2039074-07.2006.8.13.0672 Acórdão Indexado! Precisão: 26 Relator: MOTA E SILVA Data do Julgamento: 29/11/2007 Data da Publicação: 18/12/2007 Ementa: DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO SPC - DÉBITO INEXISTENTE - EMBRATEL - INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA. Tendo sido comprovado que a indevida inclusão do nome do autor no SPC foi efetuada tanto pela EMBRATEL quanto pela TELEMAR, decorrente de dívida inexistente, presente o dato moral que acarreta o abalo à honra, dignidade e reputação. Não há como atribuir culpa exclusiva à TELEMAR por ato que não cometeu sozinha. Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as conseqüências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. Em se tratando de dano moral, o termo inicial da correção monetária é a data em que o valor da indenização foi fixado. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO. Acórdão: Inteiro Teor Quadro 4 - Jurisprudência - Débito não caracterizado divida inexistente Fonte: TJMG/Dez. 2007 5°FATOR: troca de fichas pelo lojista ou pela recepção do SPC, registro indevido. È necessário sabermos que o registro indevido de pessoa física no SPC, também pode ser gerado por um erro no próprio órgão, pois como já vimos existem 2 tipos de fichas um para o registro e outra para o cancelamento, por este motivo muitos lojistas mandam fichas trocadas, gerando assim, um cadastramento de pessoa indevida, considerando a ficha de cancelamento como de registro, assim o nome do consumidor não sairá do rol de inadimplentes. 6°FATOR: erro de digitação. Quando a ficha de registro chega às mãos do digitador, este tem que tomar o máximo de cuidado possível, pois o erro em dados como: nome, nascimento, CPF, CI, código do associado, gera problemas constrangedores ao consumidor; pois se houver algum dos erros supracitados, pode haver negativação de outro consumidor, aleatório ao que consta na ficha de registro, e também pode ocasionar registro por loja diversa da que o consumidor comprou ou ficou devendo. Assim, nota-se que o registro do SPC depende de todo um conjunto de ações, as quais devem ser as mais corretas e vistoriadas possíveis, pois um erro, 25 pequeno que seja poderá ocasionar uma exposição ao ridículo, um constrangimento, ou até mesmo a cobrança de um débito indevido ao consumidor. E ainda, é de se ressaltar que, o consumidor tem pleno direito de saber todas as informações sobre sua pessoa, junto ao citado órgão. Para tal entendimento, reza o art.43 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4º Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. § 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores (BRASIL., 2009, p. 805). Para se evitar tantos erros, tantas situações constrangedoras é necessário que os estabelecimentos comerciais como o SPC, adotem medidas preventivas de caráter específico, voltadas inteiramente apara a exatidão de informações. Buscando sempre aperfeiçoar e manter sempre atitudes apropriadas e corretas, pois, uma vez caracterizado o registro indevido de pessoa física no SPC, o consumidor vai buscar na justiça a satisfação do seu dano através de indenizações. Desta forma incluem-se na ação judicial pleiteada por um consumidor, os remédios jurídicos disponíveis pelo Direito Civil, Direito do consumidor, bem como a nossa Carta Magna de 1988. Sendo assim, o objeto deste estudo é delinear a matéria sob a ótica do direito do consumidor, sem esquecer, entretanto, a necessária interligação com esses ramos do direito. Em âmbito geral o Direito do Consumidor vem para atuar em prol do consumidor, a fim de protegê-lo e manter o equilíbrio nas relações de consumo. Sendo que o bem jurídico estudado até pouco tempo não salientava importância maior quanto hoje. Mas com o advento da globalização, do crescimento 26 popular e tecnológico, o consumismo no mundo cresceu demasiadamente, e por este motivo foram criadas diversas leis protetivas para o equilíbrio das relações de consumo, principalmente aos interesses do consumidor, foram e estão sendo firmados, para delimitar o direito correspondente a cada parte na esfera do consumo. Não se pretende neste trabalho aprofundar-se nos diversos tipos de órgãos de crédito, mas somente no binômio estabelecimento comerciai – SPC. No entanto, serão citados de forma breve outros tipos de centrais de restrição de informações relativas ao consumidor. Com base nesta linha de raciocínio: Estabelecimentos comerciais e SPC, é que será aprofundado, e teremos melhores condições para interpretar as leis vigentes em relação a tal questão. 27 4 CONSEQUÊNCIAS DO REGISTRO INDEVIDO DE PESSOA FÍSICA a) Exposição do consumidor ao ridículo, por uma dívida inexistente; b) Constrangimento do mesmo perante as pessoas presentes ao fato; c) Informações desabonadoras da índole da pessoa do consumidor; d) Restrição, bloqueio, impedimento ao acesso de novo crédito; e) Cobrança indevida de dívida. 28 5 SOLUÇÃO JURÍDICA: - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Ao analisar este tema, pode-se observar com clareza que a medida mais correta para solucionar tais fatos ante o exposto é a solução através de indenização por danos morais, pois desta forma será feito uma equivalência das perdas e dos danos causados por tal erro. Seguindo esta linha de raciocínio prevê o Código Civil quanto ao dano em seu art. 186: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (BRASIL, 2009b, p. 159). Prevendo também a reparação por esse dano causado como podemos ver em seu art. 927 Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (BRASIL, 2009b, p. 210). A reparação dos danos morais é um imperativo individual e social. As dificuldades advindas da subjetividade dos parâmetros a serem fixados não devem se constituir motivo para a inexistência do direito, em face desse fundamento. Por outro lado, a finalidade de reparação dos danos extrapatrimoniais não se assenta em fatores de reposição e sim de compensação. Neste parâmetro a doutrina brasileira bem como a jurisprudência, vem assumindo, uma postura predominante no sentido da admissibilidade da reparação dos danos morais. No entanto, ainda que inexistam parâmetros legais fixados, o melhor critério é o de confiar no arbítrio dos juizes, para a fixação do quatum indenizatório. Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se do seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática dos atos ilícitos. Isso não se trata, porém, de mera aplicação da lei ou do reconhecimento de um dano que deva ser objeto de mera reparação. O Alcance social que se pretende através da reparação dos danos morais extrapola o mero sentido de aplicação da lei. Somente no futuro a sociedade terá condições de aferir a importância da defesa do patrimônio moral do indivíduo ou da própria sociedade. Assistimos, hoje, à educação 29 progressiva da consciência jurídica contemporânea, motivada pela obra de juristas, legisladores e magistrados, na construção do homem espiritual do futuro, tão abalado atualmente por comportamentos nocivos e imorais que afetam os padrões de moralidade conquistados no decorrer de anos e anos de nossa civilização. 5.1 DANO MORAL No dicionário Aurélio com atualização do ano de 2008 tem-se o seguinte conceito e significado de dano: “Ação ou efeito de danificar. Mal ou prejuízo causado a alguém.” (FERREIRA, 2008) A respeito da noção de dano, Dias [1999?] refere que: O dano que interessa ao estudo da responsabilidade civil é o que constitui requisito da obrigação de indenizar. Desse modo, não se pode deixar de atentar para a divisão entre danos patrimoniais e danos morais, imateriais ou não patrimoniais, cabendo lembrar, conforme advertiu Minozzi, que a distinção entre dano patrimonial e dano moral só diz respeito aos efeitos, não à origem do dano, pois, neste aspecto, o dano é uno e indivisível (DIAS, [1999?] apud STOCCO, 2001, p. 934). Conceito de Dano moral para Carlos Roberto Gonçalves: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem o bom nome etc., como se infere dos arts. 1°,III, e 5°, V e X da constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (GONÇALVES, 2000, p. 357). Sílvio Venosa entende que: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer ajusta recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável (VENOSA, 2007, p. 38). Sendo assim danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em 30 contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo que não seja suscetível de valor econômico. E seu elemento característico é a dor moral, tomando o termo em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, quanto os morais propriamente ditos. Os danos morais seriam assim, exemplificadamente, os decorrentes das ofensas á honra, ao decoro, á paz interior de cada um, as crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, á liberdade, á vida, á integridade corporal. A constatação da existência de um patrimônio moral e a consequente necessidade de sua reparação, na hipótese de dano, constituem marco importante no processo evolutivo das civilizações. Isto porque representa a defesa dos direitos do espírito humano e dos valores que compõem a personalidade do homem. 5.2 O DANO MORAL NO DIREITO COMPARADO No direito comparado o que se extrai é o fato histórico. É inquestionável que os países europeus são marcados por fortes e expressivas heranças históricas e culturais próprias, que delinearam de forma acentuada as idéias dos doutrinadores no campo da responsabilidade civil. Todavia, o mesmo não se pode afirmar quanto ao continente americano. Neste, as heranças culturais foram notadamente diversas das do continente europeu. O instituto da reparação do dano moral, todavia, sofreu um processo de implantação diferenciada em cada país, em face das suas raízes. Com isso, o que se conclui em todos eles é um natural aprimoramento de suas estruturas normativas, nos seus parâmetros históricos. E esse processo evolutivo tem como consequência à admissibilidade da ampla reparação dos danos morais, em decorrência de qualquer ato ilícito. A própria complexidade da estrutura social vem exigindo dos Estados meios mais eficazes e adequados à defesa da personalidade do individuo. Pois, se os homens nasceram para viver em comunidade, em razão da sua natureza societária, impõe-se que sejam compelidos a proceder de forma 31 equilibrada e em harmonia com seus semelhantes, defendendo amplamente o patrimônio matéria e imaterial de cada um. 5.3 FORO COMPETENTE PARA O AJUIZAMENTO DA RESPECTIVA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO O consumidor poderá propor a ação em seu domicílio (art. 101, I, CDC), e não no do profissional liberal que causou danos, circunstância que estaria concorde com a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC). Nesta linha de raciocínio encontra-se diversas jurisprudências a respeito do assunto, tal como: Número do processo: 1.0024.08.105490-0/001(1) Númeração Única: 1054900-26.2008.8.13.0024 Acórdão Indexado! Precisão: 21 Relator: ELPÍDIO DONIZETTI Data do Julgamento: 21/10/2008 Data da Publicação: 05/11/2008 Ementa: AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - FORO COMPETENTE DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR - FACULDADE - AJUIZAMENTO EM COMARCA DIVERSA POSSIBILIDADE. - O autor da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito fundada em relação de consumo tem a prerrogativa de demandar no foro da comarca de seu domicílio, em razão do caráter protecionista do qual se reveste a legislação consumerista (art. 101, I, do CDC). No entanto, tendo em vista tratar-se de faculdade conferida ao consumidor, não lhe deve ser imposta tal obrigação. Assim, há que se aplicar o princípio da facilitação da defesa, admitindo-se o ajuizamento da ação no foro da comarca da entidade que o representa, vez que mais benéfico. Súmula: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. Acórdão: Inteiro Teor Quadro 5 - Jurisprudência - Ação ordinária de nulidade de cláusula contratual no domícilio do consumidor Fonte: TJMG/Nov. 2008 5.4 PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR REGISTRO INDEVIDO NO SPC 1 – No caso de erro próprio do SPC, não tendo culpa alguma o lojista, o pólo passivo da ação será somente o citado órgão. 32 2 No caso de erro do lojista, a ação será ajuizada contra os dois, o estabelecimento comercial e o SPC, respectivamente, uma vez que a responsabilidade nesse caso é solidária, como ampara o art. 25, §1° CDC onde diz: “Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.” (BRASIL, 2009, 804). 5.5 QUANTUM INDENIZATÓRIO Em nossa doutrina atual, destaca o doutrinador Fábio Ulhoa Coelho: O padrão geral de quantificação do dano moral é o da intensidade da dor. Estabelecido o valor, em reais, que a compense, deve o juiz verificar se não há, no caso, a incidência de algum fator de redução, como o reduzido grau de culpa do devedor, a culpa concorrente da vítima, a demora no ajuizamento da ação de indenização, a conduta do devedor ou a imposição da obrigação do estado (COELHO, 2005. p. 429) A idéia de livre arbítrio dos magistrados ganha cada fez mais forças nas jurisprudências e doutrinas, na medida em que transfere para o juiz o poder de aferir, com o seu livre convencimento e experiência, a extensão da lesão e o valor da reparação correspondente. Afinal, é o juiz quem usando de parâmetros subjetivos, fixa a pena condenatória de réus processados criminalmente e estabelece assim o quantum indenizatório. Assim vemos que não importa o critério de avaliação adotado pelo juiz, a respeito de reparação pecuniária ou obrigação de fazer ou deixar de fazer, mas sim que os danos sejam reparados. 5.6 FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Por muitos anos os Tribunais brasileiros resistiam em reconhecer ao cidadão o direito à indenização por danos morais. Esse assunto em tese, talvez tenha sido uma das teorias jurídicas que maior resistência sofreu desde a sua concepção até hoje. Isso porque uma coisa é admitir, em tese, a reparabilidade do dano moral, a 33 outra, é reconhecer que o nosso direito civil tivesse aceitado a reparação em fases anteriores. No Brasil, muito embora não tenha sido consignado expressamente no texto do Código Civil, Clóvis Beviláqua já se manifestava favoravelmente a esta reparação através de alguns preceitos isolados no nosso código de 1916: Se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo e restaurá-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral não se exprima em dinheiro. É por uma necessidade dos nossos meios humanos, sempre insuficientes, e, não raros, grosseiros, que o direito se vê forçado a aceitar que se computem em dinheiro o interesse de afeição e outros interesses morais [...] Mas o interesse de agir é o mesmo conteúdo do direito subjetivo considerado no momento em que reage contra a lesão ou a ameaça. E se o dano moral é uma lesão de direitos forçosamente provoca a reação, seria a ‘ratio agendi’. O código, porém não deu grande latitude ao poder de reação jurídica suscitada pelo dano moral; restringindo-o, subjetivamente, nesse artigo (Artigo 76, Código Civil de 1916), e fixou-o objetivamente, ao tratar da liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos (BEVILÁQUA, 1943, p. 85). Em 1967, foi promulgada a Lei de Imprensa e o Código Brasileiro de Telecomunicações. Legislações específicas que, embora desprendidas, referiam-se expressamente ao tema. Já com a promulgação da nossa Constituição Federal de 1988, a indenização por danos morais adquiriu ‘status’ constitucional, fazendo-se presente no artigo 5º, incisos V e X, de nossa Carta Magna. Dizendo assim o texto: Artigo 5º, CF 1988: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. [...] V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem. [...] X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (BRASIL, 1988, p. 04). Logo após, e desta vez com respaldo do preceito constitucional, consolidou a Súmula 37, do STJ, a cumulatividade das indenizações por dano material ou moral, decorrentes de sua violação. Súmula 37, STJ: 34 “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos de mesmo fato” Além da lei 10406/02 (Código Civil) e com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, a indenização por danos extrapatrimoniais passou a integrar definitivamente o nosso ordenamento jurídico, rompendo-se de vez com a linha patrimonialista que até então predominava na legislação vigente (BRASIL., 2009, p. 804). 35 6 OUTRAS CENTRAIS DE CONTROLE DE CRÉDITO Nesse trabalho, abordamos a questão dos estabelecimentos comerciais, e é bom lembrarmos que além do SPC existem outras fontes de informações de centrais de créditos tais como: 6.1 SERASA É de grande importância trazer alguns conceitos sobre esta empresa que é constituída por instituições financeiras, voltada a princípio de prestar serviços a estas; e abertas parcialmente para o segmento empresarial. Assim, o bando de dados do SERASA é dividido em dois segmentos: a) O Refin é acessível só para as instituições financeiras e no qual se estabelecem critérios de avaliação sobre o registro restritivo, imposto em face da pessoa alí cadastrada, determinado seu grau de risco; b) O outro destinado ao meio empresarial. O SERASA é uma empresa de análise e informações econômicas, financeiras e cadastrais para apoiar decisões de créditos e de negócios. Criada em 1968 de uma ação cooperada entre bancos que buscavam informações rápidas e seguras para dar suporte às decisões de crédito. Tendo como objetivo racionalizar custos administrativos e de obter incrementos qualitativos de especialização. Na atualidade o SERASA participa ativamente no apoio á maioria das decisões de créditos e de negócios tomados em todo o Brasil, fornecendo, on-line e em tempo real. Reconhecida como a maior empresa brasileira e uma das maiores do mundo em segmento de informações para créditos e negócios, o SERASA atua no mercado nacional e internacional, mantendo acordos operacionais com as principais congêneres de todos os continentes. As soluções SERASA atendem as mais variadas necessidades dos mais diversos segmentos do mercado. As informações são transmitidas aos clientes por meio de uma extensa rede de dados, disponível 24 horas todos os dias da semana. Entretanto este órgão também fere em muito o direito do consumidor, relativo às informações bancárias sigilosa ou também às negativações indevidas. 36 6.2 ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO As administradoras de cartões de credito também são fornecedoras de informações restritivas de créditos, sendo assim, também são centrais de informações vinculadas ao SPC. Efetuada uma compra através do cartão de credito, o consumidor efetua a sua compra com a sua assinatura no recibo ou através de sua senha eletrônica, sendo o pagamento efetivo realizado mediante a chegada de boleto bancário para quitação. No entanto, se o tal boleto não for quitado, estas centrais após um determinado prazo, incluem o nome do consumidor no rol de inadimplentes do SPC, além de cobrar juros abusivos pela dívida, e mais a multa por atraso de tal pagamento. Há de se ressaltar que também pelos cartões de credito existem abusos contra o consumidor, o qual sai de uma forma ou de outra prejudicado; seja pelos juros, clonagem, falsificação de cartões, ou até mesmo por cadastramento indevido. 6.3 CARTÓRIO DE PROTESTO Estes fornecem informações relativas á protesto e ações, pelos quais a pessoa possui ou esta sendo processada. Nestes casos, ocorrem erros que também caracterizam prejuízo ao consumidor, como as informações indevidas de título protestado. 37 7 OUTRAS CONSIDERAÇOES – COBRANÇA INDEVIDA DE INFORMAÇÕES Todo o consumidor que tiver seu nome cadastrado nos arquivos de banco de dados do SPC tem o direito de se informar junto ao balcão de atendimento do citado órgão, apresentando para esse fim seus dados pessoais para a confirmação de todos os dados necessários e se por ventura seu nome estiver realmente incluso no cadastramento de inadimplentes, para que se informe detalhadamente sobre tal registro. No entanto, caso o consumidor solicite tais informações por escrito, é de total direito seu fornecimento sem ônus, como reza o artigo 5° inciso XXXIII da Constituição Federal onde diz: Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível á segurança da sociedade e do Estado (BRASIL, 1988). Encontramos também respaldo no Regulamento Nacional do SPC. Onde diz: Artigo 46 - Os Serviços de Proteção ao Crédito manterão um setor de Atendimentos ao Consumidor, que se destinará a dirimir dúvidas e solucionar eventuais problemas que se relacionem com os serviços e destes com suas associadas Artigo 47 - Fica assegurado a qualquer consumidor devidamente identificado e quando solicitado por escrito pelo mesmo, obter junto ao SPC informações sobre registros em seu nome, que serão prestadas por escrito, gratuitamente e no prazo de até 5 (cinco) dias úteis (BRASIL, 1999, p. 01). Mas, o que acontece na verdade não é exatamente como nos ensina a doutrina, e sim o contrário, pois, quando um consumidor solicita informações a seu respeito no balcão de atendimento do SPC, estas informações são passadas oralmente e gratuitamente. Mas se tais informações forem requeridas por escrito, em algumas localidades, pelo fato da população desconhecer desse direito de gratuidade das informações, é cobrado um taxa simbólica, para obtenção de tal requerimento. Gerando assim, uma cobrança indevida de taxa, o qual pode e deve ser reclamada judicialmente, uma vez que todo consumidor por lei, tem o direito ao acesso por escrito sem custo de informações constantes nos cadastros do SPC. 38 8 LEGISLAÇÃO VIGENTE À QUESTÃO DO REGISTRO INDEVIDO DE PESSOA FÍSICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 1 – Código de defesa do consumidor art. 1°: O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias (BRASIL., 2009, p. 806). 2 – Código de defesa do consumidor art. 2°: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (BRASIL., 2009, p. 801). 3 – Constituição Federal Brasileira art. 5° inciso XXXII: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (BRASIL, 1988, p. 04) 4 – Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor assim diz no seu art. 42°: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (BRASIL., 2009, p. 805) 39 5 – Reza o art.43 do Código de Defesa do Consumidor: O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos. § 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4º - Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. § 5º - Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores (BRASIL., 2009, p. 805). 6 – Código de Defesa do Consumidor em seu art. 71 assim estabelece: ‘Utilizar’, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa (BRASIL., 2009, p. 808) 7 – Prescreve o art. 73 do Código de Defesa do Consumidor que: Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa (BRASIL., 2009, p. 808). 8 – Estabelece por sua vez o art. 81 do Código de Defesa do Consumidor: “A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo” (BRASIL., 2009, p. 809). 40 9f 41 9 CONCLUSÃO Concluí-se após a análise de todo esse complexo de informações que o tema abordado é de grande relevância, uma vez que se faz presente em todo momento nas relações de consumo, principalmente por ser o consumidor a parte mais fraca dessa relação, ainda mais se tratando da classe de brasileiros que utilizam da prática de compras a prazo ensejadoras da inscrição de seus nomes no SPC, caracterizada por pessoas leigas, desconhecedoras de seus direitos e que na maioria das vezes deixam-se subjugar nas suas prerrogativas em detrimento dos estabelecimentos comerciais. É importante ter-se a consciência e a plena noção de que possuímos uma identidade e patrimônio morais, os quais não podem ser denegridos ou sequer prejudicados; e no decorrer da elaboração do presente trabalho deparamo-nos com a realidade de que não raramente ocorre o ato da inscrição errônea da pessoa junto ao SPC pelos estabelecimentos comerciais, de maneira arbitrária muitas vezes, denegrindo e danificando assim, aquele que entendemos ser o mais importante patrimônio do indivíduo – o moral. Por este motivo, os consumidores de um modo geral devem estar sempre em estado de alerta para qualquer tipo de informação ao seu respeito. Pois, restando provada que a mesma é indevida, caberá o direito de ressarcimento ao respectivo dano que porventura seja causado. Somente através da assistência judiciária, ou seja, levando ao Poder Judiciário o conhecimento dessas questões prejudiciais e dolosas à honra e moral do individuo é que os consumidores deixarão de ser a parte passiva e fraca das relações de consumo, causando assim mudanças significativas nessas relações a ponto dos estabelecimentos comerciais se sentirem intimidados e deixando, portanto, de agirem deliberadamente, passando a analisar sobremaneira a real situação do devedor perante tais estabelecimentos para que havendo a necessidade da inscrição do nome do cidadão junto ao Serviço de Proteção ao Crédito, que essa inscrição seja justa, verídica e inquestionável. Alem desse papel fundamental do consumidor, no foco institucional há também a necessidade da otimização e o aperfeiçoamento do sistema de informações do SPC, bem como o posicionamento ético e correto dos lojistas. 42 É necessário ressaltar que possuímos um grande patrimônio, o ideal. Em épocas remotas da história, o patrimônio sempre foi considerado como um acervo de bens de natureza material. No entanto, no decorrer do tempo esse sentido foi ampliado induzindo-nos necessariamente à conclusão de que essa expressão não é restritiva tanto quanto não é intelectualmente limitada. O homem é também, como observamos um ser constituído por um complexo de bens e ideais. É verdade que os bens materiais são importantes para o homem na realização da sua tarefa de construção do seu ser social e individual, sem os requisitos dos seus valores ideais, ele nada constrói. O homem sem motivação própria, é incapaz de edificar sua vida social e dignificar os valores humanos através da sua contribuição social e pessoal. O exercício do direito de pleno uso da Personalidade Civil deve ser amplamente tutelado pelo Estado. Não há dúvida de que a defesa desse patrimônio constitui obrigação do poder estatal, preocupado em preservar seus próprios valores éticos, morais e históricos. Sendo assim, toda a forma de cerceamento ou lesão direta ou indireta a esse direito constitui em dano a natureza moral. Esta não é apenas uma forma de defesa da personalidade, mas também a maior proteção que o Estado deve oferecer ao seu elemento criador e produtivo, representado na pessoa do indivíduo. Assim, o homem, através da sua personalidade, é o valor de si próprio, imprescindível na realização das tarefas almejadas pelo Estado. A defesa de sua personalidade constitui dessa forma uma maneira de preservar o patrimônio dos indivíduos, que é o maior acervo que um povo pode legar na tarefa de construção da civilização. REFERÊNCIAS AMARAL JÚNIOR, Alberto do. In OLIVEIRA, Juarez de [coord.]. Comentários ao código de proteção ao consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991. BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. 5. ed. São Paulo: Francisco Alves, 1943. BRASIL. Lei n. 8.078 de 11 set. 1990. Código de defesa do consumidor. 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