O Sistema Público de Pensões em Portugal Ministério das Finanças GPEARI dezembro de 2012 Índice e Sistema Público dee Pensões em m Portugal ....................................................................................................... 5 1. Caaracterização o ......................................................................................................................................... 5 2. Deespesa com Pensões ............................................................................................................................. 6 3. Financiamento o ........................................................................................................................................ 6 11 A1. Seggurança Social ..................................................................................................................................... 1 Regime Con ntributivo ......................................................................................................................... 1 11 I. 1.. Pensão d de Velhice ......................................................................................................................... 1 11 2.. Pensão d de Invalidez ...................................................................................................................... 1 15 3.. Regime EEspecial de P Proteção na Invalidez ................................................................................... 1 19 4.. Pensão d de Sobrevivência .............................................................................................................. 2 21 II. Regime não o Contributivvo .................................................................................................................. 2 23 1.. Pensão SSocial de Velh hice ............................................................................................................... 2 23 2.. Pensão SSocial de Invaalidez ............................................................................................................ 2 24 3.. Pensão d de Viuvez .......................................................................................................................... 2 26 4.. Complem mento por Deependência ..................... . ............................................................................. 2 27 5.. Complem mento Especiial de Pensão o ............................................................................................... 2 29 6.. Suplemento Especial de Pensão ................................................................................................... 3 30 7.. Acréscim mo Vitalício de Pensões .................................................................................................... 3 31 8.. Complem mento por Cô ônjuge a Carggo............................................................................................. 3 32 A2. Caiixa Geral de Aposentações (CGA) ....................................................................................................... 3 33 1.. Pensão d de Velhice e IInvalidez ....................................................................................................... 3 33 2.. Pensão d de Sobrevivência .............................................................................................................. 4 43 A3. Alterações Introduzidas no Orçamento do Estado para 2013 .............................................................. 4 49 1.. Alteraçõees comuns aos Beneficiários da Segurança Social (SS) e da Caixa Geral de Ap posentaçõess (CGA) ............................................................................................................................. 4 49 2.. Alteraçõees aos benefficiários da SSS ............................................................................................... 5 50 3.. Alteraçõees aos benefficiários da CGA ........................................................................................... 5 50 3 Sistema Público de Pensões em Portugal 1. Caracterização O sistema de pensões público português agrega dois regimes: um que abrange os trabalhadores do setor privado e funcionários públicos registrados desde janeiro de 2006 (o regime da Segurança Social) e outro que abrange os trabalhadores do setor público inscritos até 2005 (subsistema da Caixa Geral de Aposentações). O regime de pensões da Segurança Social assenta principalmente no sistema previdencial e no subsistema de solidariedade. O primeiro corresponde ao designado regime geral contributivo, o segundo inclui o regime não‐contributivo, o regime especial de segurança social das atividades agrícolas (fechado para novos contribuintes desde 1986), os regimes transitórios ou outros formalmente equiparados a não contributivos. Existe ainda o sistema complementar (público e privado), o qual compreende o regime público de capitalização e os regimes complementares de iniciativa coletiva (regimes profissionais complementares) e de iniciativa individual (casos dos planos poupança‐reforma, seguros de vida e de capitalização). O regime geral da segurança social estabelece, entre outros, a atribuição de pensões em caso de velhice, invalidez e morte (pensão de sobrevivência). Os beneficiários do regime geral são todos os trabalhadores por conta de outrem ou trabalhadores independentes, assim como os respetivos cônjuges e ex‐cônjuges, descendentes e ascendentes que cumpram determinados requisitos para a atribuição de pensões de sobrevivência. Incluem‐se ainda os beneficiários do regime de seguro social voluntário. São condições de acesso às prestações do sistema previdencial a inscrição neste sistema e o cumprimento da obrigação contributiva dos trabalhadores, quando for caso disso, das respetivas entidades empregadoras e dos beneficiários do regime de inscrição facultativa. Note‐se que o sistema previdencial visa garantir estas prestações assente no princípio da solidariedade de base profissional. O subsistema de solidariedade também abrange, entre outras, as eventualidades de invalidez, velhice e morte, sendo que a concessão das prestações não depende da inscrição no sistema de Segurança Social nem envolve o pagamento de contribuições, sendo determinada em função dos recursos do beneficiário e do seu agregado familiar. O Subsistema da Caixa Geral de Aposentações (CGA) abrange os trabalhadores admitidos até 2005 na Administração Pública Central, Local (autarquias locais) e Regional (regiões autónomas) e noutras entidades públicas, que tivessem a qualidade de funcionários ou agentes administrativos e recebessem ordenado, salário ou remuneração suscetível, pela sua natureza, de pagamento de quota. Estes trabalhadores eram obrigatoriamente inscritos até 2005 e mantêm‐se abrangidos por este regime 5 enquan nto não cesssarem, a títu ulo definitivo o, o exercício o de funçõess. A partir de 1 de janeiro de 2006, o pessoaal admitido na n função pública p passo ou a ser inscrito no reggime geral contributivo da segurançça social. A CGA atrib bui e abona pensões de aposentação o e sobrevivvência e outrros benefício os inerentes à qualidaade de pensiionista (presttações familiares). 2. Desspesa com Pensões Apreseentam‐se em m seguida oss valores paara os último os anos e previsão p paraa 2013 de acordo a com o Relatórrio do Orçaamento do Estado paraa 2013 da despesa pública com p pensões doss regimes da d segurança social e da CGA. S Segurança S Social 2011 2012E 2013P despesa com pensões d velhice invalidez sobrevivênci a B Benefícios dos s Antigos Com mbatentes 14448,7 11063,8 1395,5 1955,1 34,3 14429,4 11011,6 1377,4 2000,1 40,3 14945,3 11463,6 1399,2 2048,9 33,6 da qual: siste ma previdencial d velhice invalidez sobrevivênci a 10805,0 8228,0 957,0 1620,0 10759,0 8185,0 922,0 1652,0 : : : Nota: Exclui Pensões de velhice N e do regime sub bstitutivo bancá ário e BPN. E-es stimativa, P P-previsão. C CGA 2011 despesa com pensões d velhice invalidez sobrevivênci a 8708,7 6795,9 1095,3 817,5 2012E 7973,0 6207,0 968,7 797,3 2013P 8724,0 6853,0 1042,2 828,8 N Nota: E-estimativ va, P-previsão. Fonttes: Ministério daas Finanças e Min nistério da Solidariedade e da Seggurança Social. O regim me da segurança social representa cerca de do ois terços do o total da despesa, sendo que nessse regimee, o sistema p previdencial tem um pesso de aproxim madamente 75% da desp pes com pensões. 3. Financiamentto O financiamento do sistema público dee pensões português p seegue essenccialmente um ma lógica de d O sistema dee segurança social assenta em diveersos princíp pios, entre os o repartiição, “pay‐ass‐you‐go”. O quais os o da solidaariedade e da d coesão in ntergeracion nal. O primeeiro pressup põe, no plan no nacional, a transfeerência de recursos entre os cidadããos, de form ma a permitir a todos u uma efetiva igualdade de d oportu unidades e a garantia de rendimentos sociais mín nimos para o os mais desfaavorecidos (ssubsistema d de 6 solidarriedade); no plano laboraal, mecanism mos redistribu utivos no âm mbito da protteção de basse profissional (sistem ma previdenccial); e, no plano p interggeracional, a a combinação de métod dos de finan nciamento em regimee de repartiçção e de capitalização (siistema comp plementar). O princípio d da coesão in ntergeracional implicaa um ajustad do equilíbrio e equidade ggeracionais n na assunção das responssabilidades d do sistema. O finan nciamento do d sistema de d segurançaa social obe edece ainda aos princípiios da “diversificação daas fontes de financiam mento” e daa “adequação seletiva”. Assim, as prestações do o regime pre evidencial sãão uotizações do os trabalhad dores e por ccontribuiçõees das entidaades empreggadoras1. Estte financiadas por qu sistema deve ser ffundamentalmente autofinanciado, ttendo por base uma relação sinalaggmática diretta entre aa obrigação legal de conttribuir e o dirreito às prestações. Está iggualmente previsto na leei que uma parte das contribuições c s (2 a 4p.p.)) do valor percentual daas contrib buições dos trabalhadorres por contta de outrem m seja transsferida anuaalmente paraa o Fundo de d Estabilização Finan nceira da Seggurança Soccial (FEFSS), até que estee assegure aa cobertura das despesaas m período m mínimo de pe ensões. No eentanto, tal p poderá não se verificar sse previsíveis com pensões por um untura econó ómica do ano ou a situaçção financeirra do sistema previdenciial justificadaamente não o a conju permittirem. As preestações do subsistema de solidarieedade são financiadas por p transferências do Orçamento O d do Estado o e por consiggnação de reeceitas fiscais. As despesas de administração e ou utras despessas comuns aao sistema são finan nciadas atraavés das fontes correspondentes aos sistemaas de prote eção social e oporção dos respetivos eencargos. prevideencial na pro pensões e co ontribuições é No casso da CGA, um sistema contributivo, a diferença entre as desspesas com p financiado por tran nsferências d do Orçamento do Estado o. Dado que se trata de um sistema fechado esssa nça apresentta uma tendêência crescen nte nas próxximas décadaas. diferen Com o objetivo de tornar os sisstemas públicos de penssões em Porttugal sustenttáveis face aa um contextto de envvelhecimento o da populaçção e da maturação do ssistema, têm m vindo a serr tomadas várias medidaas ao longgo das últim mas duas décadas, em deeterminados casos, assum mindo mesm mo o caracte er de reforma. Em con nsequência, e procurand do assegurar o princípio d da tutela doss direitos adq quiridos e do os direitos em formaçção, têm sido o constituído os diversos rregimes transitórios, torn nando o sisteema atualme ente bastantte compleexo, em parrticular no que q se referre às condiçções de acessso e fórmu ulas de cálcu ulo das novaas pensõees. 1 A receeita de contrib buições destin na‐se também m a financiar aas políticas ativas de empreego e formaçãão profissionaal. No entanto, a contrapartida naccional das deespesas financciadas pelo Fundo F Social Europeu, é suportada s peelo Orçameento do Estado. 7 Em aneexo, apresen ntam‐se de forma detalh hada os tiposs de pensõess e complem mentos existe entes em cad da subsisttema, as con ndições de acesso a e a fórmula f de cálculo c das respetivas p prestações em vigor, bem como aas alteraçõess recentemente introduzzidas pela Lei do Orçamento do Estad do para 2013 3. 8 A N E X O A1. Segurançaa Social I. Re egime Con ntributivo 1. Pensão de V P Velhice • Condições de acesso: C Consiste numa prestação p paga a pessoas com mais de 65 anos, que tenham descontado no mo 15 anoss para a Seegurança So ocial, isto é, é cumpram o prazo d de garantia, para mínim trabaalhadores po or conta dee outrem e trabalhadores indepen ndentes. No que respeiita os Beneficiários do Seguro Social Voluntário o (SSV) são necessários 144 meses de contribuições. es pode req querer‐se a pensão social de Caso não estejam reunidas as condições anteriore velhicce. Os beneficiários que não po ossuam 65 ou o mais ano os de idade podem reclamar o dire eito à pensãão de velhicee antecipadaa mediante aa verificação das seguintees condiçõess: • deseemprego invo oluntário de longa duraçãão; • abrangência por medidas de proteção especificas; • dade profisssional de naatureza peno osa ou de desgaste, d cu ujas condições de ativid acessso à pensão de velhice específicas ((idade e carrreira) são deefinidas paraa cada ativid dade, careceendo sempree do cumprim mento do praazo de garan ntia (ex.: min neiros, trabaalhadores marítimos, profissionais d de pesca, con ntroladores de tráfego aaéreo, bailaarinos, trabaalhadores po ortuários, bordadeiras da Madeira e trabalhaadores aduaaneiros). • FFórmula de ccálculo: a Inscrição na Segurançça Social até 31 de dezem a) mbro de 2001 O valor da pensão é ponderaado por dois fatores: durração da carreira até dezzembro de 2 2006 e ulo com base nos 10 m melhores ano os dos após janeiro de 2007, o 1º fator aplica‐se ao cálcu últim mos 15 anos de desconttos e o 2º aplica‐se a ao cálculo com m base em ttodos os anos de desco ontos da sua carreira con ntributiva, atté ao limite d de 40 anos. O O valor da pe ensão: [(P1 xx C1 + P2 x C2)/C] *FS C – número o de anos de deescontos. C1 – númerro de anos de d descontos comp pletados até 31 de dezembro d de 2006. C2 – númerro de anos de d descontos comp pletados a partiir de 1 de janeirro de 2007. 11 P1 – Pensão o calculada com m base nos 10 m melhores anos d dos últimos 15 anos de descon ntos. P2 – Pensão o calculada com m base em todo os os anos de d descontos da su ua carreira conttributiva, até ao o limite de 40 anos.. FS – Fator d de Sustentabilid dade (aplicado desde de 1 de jjaneiro de 2008 8). C Cálculo P1: P1 = RR x 2% x n RR (Remu uneração de referência) == TR10/15 / 14 40 TR 10/15 – o total de remuneraçõees dos 10 anos com remunerações m mais elevadas, dos 15 anos de deescontos últimos 1 n – númeero de anos d de descontoss (no mínimo o 15 e no mááximo 40) C Cálculo P2: Cálculo id dêntico ao do os inscritos n na segurançaa Social a parrtir de 2002 (em b)). b Inscrição na Segurançça Social a paartir de 1 de janeiro de 2 b) 2002 A pen nsão é calcu ulada com baase em todo os os anos d de descontoss da sua carrreira contrib butiva, até ao limite de 4 40 anos (se tiver mais que 40 anos de desconto os, contabilizzam‐se os 40 0 anos com remunerações mais elevvadas). C Cálculo do v valor da pen nsão para 2 21 ou mais aanos de desscontos: Remuneraçãão de referência: Pensão: Igual ou inferiior a 1,1 IAS RR×2,3%×n Superior a 1,1 1 IAS e igual ou inferior a 2 IAS (1,1IAS×2,3%×n) + [(RR–1,1IAS)×2,25%×n] Superior a 2 IA AS e igual ou in nferior a 4 IAS (1,1IAS×2,3%×n) + (0,9IAS×2 2,25%×n) + [RR––2 IAS)×2,2%×n n] Superior a 4 IA AS e igual ou in nferior a 8 IAS Superior a 8 IA AS (1,1IAS×2,3%×n) + (0,9IAS×2 2,25%×n) + (2IA AS×2,2%×n) + [(RR– 4 IAS)×2,1%×n (1,1IAS×2,3%×n) + (0,9IAS×2 2,25%×n) + (2IA AS×2,2%×n) + (4IAS×2,1%×n n) + [(RR–8 IAS))×2%×n] R Remuneração o de referênccia (RR) RR = TR/(n x 14) TR – totall das remunerações de toda a carreira, até ao o limite de 40 aanos n – númeero de anos de d descontos (no m mínimo 15 e no o máximo 40) 12 C Cálculo do v valor da pen nsão até 20 0 anos de de escontos: P Pensão = RR x x 2% x n RR – Remun neração de refeerência n – número o de anos de deescontos (no míínimo 15 e no m máximo 20) C Cálculo do Fa ator de Suste entabilidade e: O fator de susten ntabilidade (FFS) define‐see como um faator de adeq quação do sisstema de pe ensões às mu udanças dem mográficas e, resulta da relação entrre a esperança média dee vida aos 65 5 anos (EMV V) em 2006 ee a EMV que ocorrerá no ano anterior ao pedido d da pensão. FSt = EMV2006 // EMVt‐1 O FS é aplicado ààs novas pen nsões de velh hice e às pen nsões de velhice resultan ntes da convversão de peensões de invvalidez (quan ndo o beneficiário completar os 65 aanos). Porém m, não é apliccado a pensõ ões de velh hice resultan ntes da con nversão de pensões dee invalidez absoluta, caaso o beneficiário receb ba pensão de invalidez aabsoluta há m mais de 20 anos na data em que com mplete 5 anos, bem como se o b beneficiário estiver inscrito na Segurrança Social em 1 de junho de os 65 2007 e tiver recebido a pensãão de invalidez absoluta por mais de metade do ttempo desde e essa data até àquela eem que perfaaz os 65 anoss. Fator de e Sustentabiliidade 2012 (aa aplicar às pensõees de velhice inicciadas ou às convertidas em pensõees de velhice) 0,9608 (rredução de 3,92 2%) P Pensões Mín nimas: Quan ndo da fórmula de cálculo da pensão resulta um m valor inferrior ao valor mínimo deffinido, aplicaa‐se este últiimo. V Valores mínim mos da penssão (não aplicáveis a pen nsões anteciipadas): Ano os de carreira contributiva:: Valor mínimo da p pensão em 20 012: Menos dee 15 anos € 254 4,00 De 15 a 20 0 anos € 274 4,79 De 21 a 30 0 anos € 303 3,23 31 anos ou mais € 379 9,04 B Bonificações: : Caso o individuo o atinja os 65 anos e deecida prolongar a vida ativa, a aplicam m‐se as segu uintes taxass de bonificaçção: 13 a) Bonificação por prolo ongamento d da vida ativa:: Carreira contributiva (n nº de anos de descontos) Taxa de bo onificação De 15 a 24 4 anos De 25 a 34 4 anos De 35 a 39 9 anos 40 anos ou mais 0,33 3% 0,5 5% 0,65 5% 1% % A bon nificação é aplicada por cada mês dee trabalho effetivo a partiir dos 65 ano os, até ao mês em que começa c a reeceber pensãão ou comp plete 70 ano os (o que accontecer prim meiro). A taaxa de bonifficação depeende do núm mero de anoss de desconttos efetuado os até data eem que com meça a receb ber a pensão o. b Em situaçção de desem b) mprego de lo onga duração o: Pedido do subsídio de e desemprego o Até 31 de A d dezembro de 2 2006 Daata início dessemprego Condições C Data rrecebimento o da pensão 50 anos ou mais de Pelo meenos 20 anos d descontos para a Segurança Social 55 anos ou mais A partir de A janeiro de 200 07 52 anos ou mais Pelo meenos 22 anos d de descontos para a Segurança Social 57 anos ou mais 55 anos ou mais Esgotado o o subsídio d de desemprrego ou o subsídio social de e desemprego o (inicial) o de Continuaa em situação desemprrego involuntáário 60 anos ou mais e garantia paraa Prazo de pensão d de velhice Esgotado o o subsídio d de desemprrego ou o subsídio social de e desemprego o (inicial) o de Continuaa em situação desemprrego involuntáário 57 anos ou mais Esgotado o o subsídio d de desemprrego ou o subsídio social de e desemprego o (inicial) o de Continuaa em situação desemprrego involuntáário 62 anos ou mais e garantia paraa Prazo de pensão d de velhice Esgotado o o subsídio d de desemprrego ou o subsídio social de e desemprego o (inicial) o de Continuaa em situação desemprrego involuntáário 14 Redu ução do valo or d da pensão 0,5% por cada mêss ntecipação em m de an relaçãão aos 60 ano os Sem rredução 0,5% por cada mêss ntecipação em m de an relaçãão aos 62 ano os Sem rredução P Invalidez 2. Pensão de I Presttação, paga mensalmentte, para proteger os beneficiários em e situaçõess de incapaccidade perm manente paraa o trabalho. O grau de incapacidade e permanentte é avaliado o de acordo ccom o funcionamento fíísico, sensorial e mental,, o estado ge eral, a idadee, as aptidões profissionaais e a capaccidade de trrabalho que possui. Dependendo do o grau atribu uído, a incap pacidade pod de ser classiificada como o relativa ou absoluta. Condiçõe es de acesso:: • Incap pacidade permanente para o trabalho: desde que não seja consequênccia de uma doença pro ofissional ou acidente de trabalho, confirmada pelo Sistem ma de Verifiicação de inccapacidades)); • Invaliidez relativaa: apresenta uma incapacidade deffinitiva e peermanente para p a profisssão que estiver a exercer ou a últtima que tivver exercido.. É necessárrio ter desco ontado duran nte cinco anos (seguidoss ou não) parra a Segurança Social ou outro sistem ma de proteçção social qu ue assegure u um subsídio em caso de invalidez; • Invaliidez absolutaa: apresenta uma incapaacidade defin nitiva e perm manente paraa todo e quaalquer trabalho ou profiissão. É nece essário ter descontado d d durante trêss anos (segu uidos ou não) para a Segu urança Sociaal ou outro sistema de prroteção sociaal que asseggure um subssídio em caso o de invalide ez; • Baixaa por doençaa com duraçãão superior aa 1095 dias –– no término o dos 1095 dias de subsíídio de doen nça, a incap pacidade tem mporária para o trabalh ho pode passsar a perm manente, com m o reconhecimento da Comissão dee Verificação o de Incapaccidade Perm manente. Não o é aplicado q qualquer praazo de garantia. • Beneficiários de SSeguro Social Voluntário (SSV): são necessários 72 meses de contrribuições parra ter acesso o a pensões d de invalidez. A pensão unificaada, por invaalidez, é atrribuída quan ndo se reúnee as seguinttes condiçõe es: ter carreeira mínima específica de 60 mesees de contrribuições ou u de quotizações no re egime comp petente à data d do requerimento, ou daquela em que o o mesmo prroduzir efeitto, se apressentado anteecipadamentte. Contabilização do praazo de garan ntia: • os efetuadoss até 31 de dezembro de d 1993: cad da período d de 12 mesess com Desconto registo de d descontoss para a Seegurança Soccial conta co omo 1 ano para o prazo de garantia; • Desconto os efetuados a partir de 1 de janeiro de 1994: Caada ano em q que o benefiiciário tenha traabalhado e descontado p para a Seguraança Social d durante, pelo o menos, 120 dias (seguidoss ou não), co onta como 1 ano para o p prazo de garrantia. Os an nos com men nos de 120 dias de desconto os podem serr agrupados aos anos seguintes (quee também te enham 15 menos de 120 dias) até complettar os 120 dias d necessárrios para contar como 1 1 ano. o número de dias de um m ano ou de e um agrupaamento de aanos ultrapasssa os Quando o 120, os dias acima do os 120 já não o são conside erados para aa contagem d de outro ano o. • Desconto os para outros sistemas de proteçção social (nacionais ou internacio onais): podem seer totalizado os para cump prir o prazo de garantia. Neste caso,, é necessário que haja pelo o menos um aano de desco ontos no reggime geral daa Segurança Social. Não tem t direito à pensão dee invalidez reelativa quem m receber peensão de velhice ou reu unir as condições para aa receber. Ad dicionalmentte, não é po ossível acumular pensão de invalidezz com ões do Segurro Social Voluntário, subsídio de doença e subsíd dio de desem mprego. pensõ As peensões de invvalidez são p passiveis de sser acumulad das com rendimentos dee trabalho, caaso os rendiimentos resu ultem da mesma profissãão que tinha antes de começar a receeber a pensãão por invaliidez ou resu ultem de uma profissão diferente, se endo que o valor acumu ulado pode aatingir 100% % do valor dee referência que serviu d de base ao ccálculo da peensão. No caaso de resulttarem de um ma profissão o diferente, o o limite do vvalor acumulado é uma p percentagem m da remune eração de reeferência (atu ualizada) quee varia de accordo com oss anos de acu umulação. Anos de acumulação Limite do o valor acumu ulado 1º 2 x remun neração de re eferência (atua alizada) 2º 1,75 x rem muneração de e referência (a atualizada) 3º 1,5 x rem muneração de referência (attualizada) 4º e segu uintes 1,33 x rem muneração de e referência (a atualizada) Não tem direito à pensão de invalidezz absoluta quem q receber rendimen ntos de trab balho, pensãão do Seguro Social Volu untário, subssídio de doe ença e subsíd dio de desem mprego. A pensão de invalidez abso oluta não é ccumulável co om o exercíccio de qualquer atividad de profissional (ou mente de se er ou não remuneradaa e do nívvel de formaação profisssional), indeependentem remu uneração. Pode, no entanto o, ser acumullada com: • C Complemento o de pensão o por cônjuge e a cargo (see o pensionissta tiver o cô ônjuge a cargo e a su ua pensão for anterior a 1 1 de janeiro de 1994); • C Complemento o por dependência; • O Outras pensões (de ou utros sistem mas de pro oteção sociaal obrigatória ou faacultativa, naacionais ou eestrangeiros); • A Acréscimo Vit talício de Pensão ou Suplemento Esp pecial de Pen nsão. 16 Cálculo da pensão de e invalidez: • Recebime ento de pen nsão de invaalidez juntamente com rendimento os de traballho: A partir de 1 de janeiro o de cada ano o, soma‐se aao valor men nsal da pensãão 1/14 de 2% das remuneraações declarradas à Segurrança Social no ano anterior. nscrição na SSegurança So ocial até 31 de dezembrro de 2001: In O vallor da pensãão é constitu uído por duaas partes, uma calculada com base nos 10 mellhores anos dos último os 15 anos de contrib buições e outra o com base b em to odos os ano os de contrribuições da sua carreira contributivaa, até ao limite de 40 ano os. Pensão = (P1 x C1 + P2 x C2)/C C – número o de anos de deescontos. C1 – númerro de anos de d descontos comp pletados até 31 de dezembro d de 2006. C2 – númerro de anos de d descontos comp pletados a partiir de 1 de janeirro de 2007. P1 – Pensão o calculada com m base nos 10 m melhores anos d dos últimos 15 anos de contrib buições. P2 – Pensão o calculada com m base em todo os os anos de de escontos da suaa carreira contrributiva, até ao limite de 40 anos.. Notas: 1. Em C, C1 e C2 consideraam‐se todos os anos da carreirra contributiva,, mesmo que ulltrapasse os 40 anos. 2. P1 só pod de ser superiorr a 12 x IAS (em 2012, € 5.030,64) se: • • P2 for maior quee P1 P1 for maior quee P2 e ambos m maiores que 12 x IAS; nesse casso, a pensão é igual a P2. Cálculo de P1: P1 = RR x 2% x n RR (Remuneração de referrência) = TR10/155 /140 TR10/15 – o ttotal de remuneerações dos 10 anos em que gganhou mais, do os últimos 15 aanos de desconttos n – número o de anos de deescontos (no míínimo 15 e no m máximo 40). Se tiver menos dee 10 anos de descontos, a remuneração o de referência é igual ao total das remuneraações registadass dividir por 14 que pelo número dee anos de desco ontos a que corrrespondem. multiplica p 17 Cálculo d de P2: Inscrição na Seguran nça Social a partir de 1 d de janeiro de 2002: A pensão é calcculada os anos de descontos da sua carreiraa contributivaa, até ao limite de com basee em todos o 40 anos (se tiver maiss que 40 ano os de descontos, contam os 40 melho ores anos). Remunerração de refe erência (RR): RR = TR/ (n x 14) TR – total d das remuneraçõ ões de toda a caarreira, até ao limite de 40 ano os n – número o de anos de deescontos (no míínimo 15 e no m máximo 40) C Cálculo do v valor da pen nsão para 2 20 anos ou m menos de d descontos P Pensão = RR x x 2% x n R RR – Remuneraç ção de referênccia n – número de aanos de descontos (no mínimo o 15 e no máxim mo 40) C Cálculo do v valor da pen nsão para 2 21 ou mais aanos de desscontos: Remuneração o de referência: Pensão: Igual ou inferiior a 1,1 IAS RR×2,3%×n Superior a 1,1 1 IAS e igual ou inferior a 2 IAS (1,1IAS×2,3%×n) + [(RR–1,1IAS)×2,25%×n] Superior a 2 IA AS e igual ou in nferior a 4 IAS (1,1IAS×2,3%×n) + (0,9IAS×2 2,25%×n) + [RR––2 IAS)×2,2%×n n] (1,1IAS×2,3%×n) + (0,9IAS×2 2,25%×n) + (2IA AS×2,2%×n) + [(RR– 4 IAS)×2,1%×n (1,1IAS×2,3%×n) + (0,9IAS×2 2,25%×n) + (2IA AS×2,2%×n) + Superior a 8 IA AS n) + [(RR–8 IAS))×2%×n] (4IAS×2,1%×n N Nota: No caso d de P2 ser superrior a P1 a penssão a atribuir co orresponde ao vvalor de P2. Superior a 4 IA AS e igual ou in nferior a 8 IAS Valor mín nimo da pen nsão de Invallidez Relativva: Carreira contributiva Valor mínim mo da pensão ((em 2012) Menos de 15 anos € 254,00 De 15 a 20 ano os € 274,79 De 21 a 30 ano os € 303,23 31 anos ou mais € 379,04 18 Valorr mínimo da pensão de Invalidez Abssoluta: é iguaal ao valor m mínimo de peensão de invvalidez relatiiva e de velh hice correspo ondente a um ma carreira ccontributiva de 40 anos. Assim, no ano de 2012, o valor mín nimo de penssão de invalidez absolutaa é de € 379,04. A pen nsão de invaalidez vigora enquanto durar a incapacidade ou aaté a pensão o por invalidez ser substtituída pela p pensão por vvelhice, aos 6 65 anos de id dade. 3. Regime Esp R pecial de Prroteção na I Invalidez Consiste numa prrestação, paga mensalm mente, que viisa proteger os beneficiáários em situ uações balho causad da por Param miloidose Familiar, Doen nça de de incapacidade permanentee para o trab hado‐Joseph (DMJ), Sidaa (Vírus da imunodeficiiência humaana, HIV), Essclerose Mú últipla, Mach Doen nça de Foro Oncológico, Esclerose Lateral L Amio otrófica (ELA), Doença de ParKinson (DP), Doen nça de Alzheiimer (DA), quando devid damente com mprovadas p pelo Sistema de Verificaçção de Incap pacidades da Segurança SSocial. Prazo de garantia: O prazo d de garantia aassociado é d de 3 anos civis, sejam ou não seguido os. Regime contributivo: Para estees 3 anos contam os períodos em e que estteve a trabalhar e decclarou remuneraações à Seggurança Soccial e os pe eríodos em que recebeeu subsídioss (por exemplo, subsídio de doença). Regime n não contributtivo: Aplicável a situações em que as ccontribuições são inferio ores a 3 anoss civis ou casso não uidos superio ores a 40% d do valor do IAS, ou 60 % deste possua reendimentos mensais ilíqu valor, trattando‐se de casal, têm d direito à Penssão Social dee Invalidez. 19 R Relação com m outras presstações: Reggime contrib butivo Regime e não contrib butivo Nãão acumulação com: Acu umulação com m: Não acumulação ccom: Acum mulação com: Pensão do Seguro Social Voluntário Complemento p por pendência dep Outraa Pensão Comp plemento por dependência Pensão por invaalidez Ou utras pensões Comp plemento Extraaordinário de Solidariedade Rendimentos de trabaalho Pensão por velh hice Rendimentos dee trabalho (invalid dez relativa) Rend dimentos de trabaalho : Reendimentos do o traabalho (invalid dez absoluta) : : : Do oença : : : Deesemprego : : : Contabilização do praazo de garan ntia: • os efetuadoss até 31 de dezembro de d 1993: cad da período d de 12 mesess com Desconto registo de d descontoss para a Segurança Soccial conta co omo 1 ano para o prazo de garantia; • Desconto os efetuadoss a partir de d 31 de de ezembro de 1994: Cadaa ano em que q o beneficiário tenha trrabalhado e descontado o para a Segurança Soccial durante,, pelo 1 dias (segguidos ou nãão), conta como 1 ano para o prazo de garantia. Os menos, 120 anos com m menos de 120 dias de descontos podem ser aagrupados aos anos segu uintes (que também tenham m menos de 120 dias) atté completarr os 120 diass necessárioss para omo 1 ano. Q Quando o nú úmero de dias de um an no ou de um m agrupamen nto de contar co anos ultrrapassa os 120, os diaas acima do os 120 já nãão são considerados para p a contagem m de outro ano. • Desconto os para outros sistemas de proteçção social (nacionais ou internacio onais): podem seer totalizado os para cump prir o prazo d de garantia. N Neste caso, ttem de haver pelo menos um m ano de descontos no rregime geral da Segurançça Social. C Cálculo da pe ensão: Pensão de invalidez (rregime gerall): Recebe, por mês, 3% d da remuneraação de referrência por cada ano com desscontos (quee contém parra efeito de pensões). P = RR R x 3% x N, onde RR= R/42 R Regime contr ributivo: 20 R = Soma doss 3 melhores anos de rem R munerações dos últimos 15 anos de d descontos paara a S Segurança So ocial; N= Por último N o, multiplica‐‐se o valor obtido no passso anterior pelo número o de anos com d descontos de e forma a obtter o valor daa pensão. Valo or mínimo daa pensão 30%, da remun 3 neração de ref eferência ou € 2 254,00 (valor p para 2012), o que for maior Valor m máximo da pen nsão 80%, da remuneraçção de referên ncia que tenha servid do de base ao o cálculo da peensão Os valorees mínimos são garantido os de acordo o com o núm mero de anoss de descontos e o tipo de in nvalidez reco onhecida: Invalidez Relativa: Carreira co ontributiva Recebe (em 2012) Menos de 15 anos De 15 a 20 0 anos De 21 a 30 0 anos Igual ou Mais de 31 ano os € 254,00 € 274,79 € 303,23 € 379,04 Invalidez Absoluta: Carreira co ontributiva Recebe (em 2012) 3 ou mais aanos € 379,04 R Regime não c contributivo:: Recebe, por mês, € 254,00 (valo or para 201 12), correspo ondendo ao valor mínim mo da pensão de d invalidezz relativa e e de velhice do regim me geral co om uma caarreira contributtiva inferior aa 15 anos. A pensão de invalidez viggora enquan A nto durar a in ncapacidade ou até a pen nsão por invvalidez s ser substituí da pela penssão por velhiice, aos 65 anos de idadee. 4. Pensão de S P Sobrevivên ncia ÉÉ uma pensão paga aos ffamiliares do o falecido (b beneficiário d do regime geeral da Segu urança S Social) com o objetivo de compeensar a perrda de rend dimentos reesultante do o seu faalecimento. 21 A Atribuição da a pensão de sobrevivênccia: • Pessoa co om quem o b beneficiário sse encontre casado; • Pessoa co om quem o b beneficiário vvivia em uniãão de facto h há mais de 2 anos; • Pessoas d de quem estiivesse divorcciado ou judiicialmente seeparado de p pessoas e be ens; • Descendeentes (filhos,, mesmo que ainda não tenham nasscido e adottados plenam mente que tenh ham mais de d 18 anos ou mais de d 18 anos e reúnam as condiçõe es de dependen nte); • Enteadoss (até aos 18 anos, haja uma ob brigação dee pagamento o de pensãão de alimentoss); • Ascenden ntes (a cargo o do beneficiário à data da sua morte e não haja cônjugges ou descendeentes com direito ao subsídio de morrte); • Na falta de todos estes, o subsídio pode e ser atribu uído irmãos,, tios, sobrinhos, p ou u madrastass, sogros, paais ou padrastoss, madrastass, pais ou irrmãos dos padrastos irmãos dos d sogros,, cunhados e filhos dos cunhad dos, adotad dos e adottantes restritam mente, genross, noras, filh hos dos enteados (deste que a cargo o do beneficiário à data da sua morte). Condições de C e atribuição: o beneficiárrio falecido tter descontado para a Seegurança Soccial d durante, pelo o menos, 36 meses. R Relação com m outras presstações: Não acumulação com: Acumulaação com: Pensão de so obrevivência ee outras pensões con ncedidas por d direito próprio o (ascendentees e descenden ntes) • Subssídio de mortee • Com mplemento porr dependênciaa Valor da pen V nsão de sobrevivência: éé calculado aa partir do valor da penssão que o falecido r recebia ou te eria direito aa receber com m base nos sseus desconttos até à dataa do falecimento. • Pessoa com q P quem o faleccido estava casado/vivia eem união dee facto e pesssoa d de quem estiv vesse divorciado/separado de pessoas e bens: o o 60% d do valor da p pensão do faalecido, se fo or um único ccônjuge; 70%, se for mais do que um,, cônjuge e eex‐cônjuge ((o valor é divvidido em partes iguais). Pago durante 5 anos se tivereem menos de 35 anos à data da morrte do benefiiciário e sem m limite se àà data da mo orte do bene eficiário tiverem idade iggual ou supe erior a 35 an nos ou caso o esteja em situação de e incapacidaade total e permanente e para qualq quer trabalho o. 22 • D Descendente s (filhos, ado otados e ente eados): o o o do valor da p pensão do faalecido, se fo or um; 20% d 30%, se forem do ois (o valor é dividido em partes iguaiis); 40%, se forem trêês ou mais (o o valor é dividido em partes iguais). Pago até aos 18 anos de idaade; ou aos 25 anos, en nquanto freq quentarem ensino e ndário, médio ou superrior ou equiparado; ou até aos 27 7 anos, enquanto secun frequ uentarem cu urso de mestrado / cu urso de póss‐graduação ou ainda se s for portaador de deficciência. • A Ascendentes: : o o o 30% d do valor da p pensão do faalecido, se fo or um; 50%, se forem do ois (o valor é dividido em partes iguaiis); o valor é dividido em partes iguais). 80%, se forem trêês ou mais (o II. Re egime não o Contributtivo 1. Pensão Soc P cial de Velhice A pen nsão social d de velhice co onsiste num apoio, pago mensalmen nte, a pessoaas com mais de 65 anos.. Esta diferee da pensão o de velhice,, pois os seus beneficiáários não são abrangido os por qualq quer sistemaa de proteção o social obriggatória ou nãão cumprem o prazo de ggarantia. D Direito a pen nsão social de e velhice: o Cidad dão portuguêês, reside em m Portugal e não está ab brangido por qualquer sisstema de prroteção sociaal obrigatóriaa; o Cidad dão dos Paísses da União o Europeia, C Cabo Verde, Canadá, Austrália e Cidadãos Brasileiros a queem tenha sido s atribuíd do o estatutto de iguald dade de dirreitos, ngidos por qualquer q sisttema de pro oteção resideem em Porttugal e não estão abran social obrigatório o; o Quan ndo abrangid do por um sistema de proteção sociaal obrigatóriaa, não complete o perío odo mínimo d de contribuiçções exigido para a conccessão de um ma pensão ou esta for dee valor menssal inferior ao da pensão social. A Atribuição da a pensão soccial de velhicce: o Ter m mais de 65 an nos; o Não gganhar mais que € 167,6 69 por mês (4 40% do Indeexante de Ap poios Sociais,, valor de 20 012), antes d dos desconto os; 23 o Se fo or um casal, juntos não podem ganhar mais qu ue € 251,53 por mês (60 0% do Indexxante de Apo oios Sociais, vvalor de 2012), antes doss descontos. R Relação com m outras presstações: Não acumulação com: Acumulaação com: Pensão de in nvalidez do Reegime Geral Complem mento extrao ordinário de solidarie edade Pensão sociaal de invalidezz Complem mento por deependência Pensão de veelhice (do Reggime Geral) Rendimento os de trabalho, rendimentoss de bolsas, su ubsídios por frrequência de ações de forrmação profisssional ou rendimentoss supervenien ntes, superiorees aos limites d definidos na attribuição da pensão : : : Rendime ento social dee inserção Rendime entos de trabalho, rendime entos de bolsaas, subsídios p por frequência de ações d de formação onal ou rendim mentos profissio supervenientes, supeeriores aos lim mites definido os na atribuiçãão da pensão Pensão de viuvez Pensão de sobrevivên ncia Complem mento solidárrio para idoso os Valor da pensão social de V e velhice: tem o valor me ensal de € 19 95,40. Nos m meses de julh ho e d dezembro de e cada ano, o o valor da pen nsão é pago em dobro. T Tem igualme nte direito ao complemeento extraord dinário de so olidariedade: Idade Meenos de 70 anos 70 anos ou maais Pensão Sociaal de Invalidezz omplemento Co Extrraordinário de e So olidariedade Recebe e por mês Em julho e e dezembro o recebe € 195,40 0 € 17,54 € 2 212,94 € 425,88 € 195,40 0 € 35,06 € 2 230,46 € 460,92 O O pagamento o da pensão social de velhice é interrrompido quando: • os rendimenttos do beneeficiário ultraapassarem os o o valores lim mite (em 20 012, € 167,69 se for sozinho, € 2 251,53, se for um casal); • não for efettuada provaa de que o beneficiário o está vivo, sempre qu ue for n p pedida; • rreceber rend dimentos de trabalho ou u bolsa de fo ormação, e eestes fizerem m com que os seus rrendimentoss ultrapassem m os valores limite indicaados acima, então o valor corre espondente aao excesso. a pensão seráá reduzida do 2. Pensão Soc P cial de Invallidez A peensão social de invalideez consiste num apoio, pago men nsalmente, p para protegger os beneficiários em m situações de incapacid dade permaanente para o trabalho o. Distancia‐se da 24 pensãão de invalidez do reggime geral, pois destinaa‐se a beneeficiários não o abrangido os por qualq quer sistemaa de proteção o social obriggatória ou qu ue não cump pram o prazo o de garantiaa. D Direito a pen nsão social de e invalidez: o Cidad dão portuguêês, reside em m Portugal e não está ab brangido por qualquer sisstema de prroteção sociaal obrigatóriaa; o Cidad dão dos Paísses da União o Europeia, C Cabo Verde, Canadá, Austrália e Cidadãos Brasileiros a queem tenha sido s atribuíd do o estatutto de iguald dade de dirreitos, ngidos por qualquer q sisttema de pro oteção resideem em Porttugal e não estão abran social obrigatório o; o ndo abrangid do por um siistema de prroteção sociaal obrigatóriia, não comp pletou Quan o perríodo mínimo de contrib buições exigido para a concessão c dee uma pensão ou esta ffor de valor m mensal inferrior ao da pensão social. A Atribuição da a pensão soccial de invalidez: o Ter uma incapacidade permanente para ttodo e qualquer trabalho o; o Ter m mais de 18 an nos; o Não gganhar mais que € 167,6 69 por mês (4 40% do Indeexante de Ap poios Sociais,, valor de 20 012), antes d dos desconto os; o Se fo or um casal, juntos não podem ganhar mais qu ue € 251,53 por mês (60 0% do Indexxante de Apo oios Sociais, vvalor de 201 12), antes dos descontos.. R Relação com m outras presstações: Não acu umulação com m: Acumulação com m: Pensão de invalidez d do Regime Geral Com mplemento exxtraordinário d de solid dariedade Pensão social de velhice Com mplemento po or dependência Pensão de velhice do Regime Geral Rendimeentos de trabalho, rendimeentos de bolsaas, subsídios p por frequênciaa de ações dee formação prrofissional ou rendimeentos superveenientes, supeeriores aos limittes definidos na atribuição da pensão : : Ren ndimento social de inserção o Ren ndimentos de trabalho, rend dimentos de b bolsas, subsíd dios por freq quência de açõ ões de formaçção proffissional ou reendimentos supervenientes, ssuperiores ao os limites buição da pen nsão defiinidos na atrib Pen nsão de viuvezz Pen nsão de sobrevvivência Valor da pen V nsão social de invalidez: tem o valor mensal de € 195,40. Noss meses de ju ulho e deezembro de cada ano, o vvalor da pen nsão é pago e em dobro. 25 T Tem igualme nte direito ao complemeento extraord dinário de so olidariedade: Idade Meenos de 70 anos 70 anos ou maais Pensão Sociaal de Invalidezz omplemento Co Extrraordinário de e So olidariedade Recebe e por mês Em julho e e dezembro o recebe € 195,40 0 € 17,54 € 2 212,94 € 425,88 € 195,40 0 € 35,06 € 2 230,46 € 460,92 Pensãão social de invalidez especial: se s a situaçãão de invaliidez tiver sido causadaa por, param miloidose faamiliar, doen nça do Macchado‐Joseph h (DMJ), sid da (vírus da imunodeficiência humaana, HIV), esclerose mú últipla, doença do foro oncológico, esclerose laateral amiottrófica (ELA), doença dee Parkinson (DP) ( ou doeença de Alzheimer (DA), certificada pela Comissão de Verifiicação de Inccapacidades Permanentees (CVIP), o vvalor mensall da pensão ssocial de invvalidez correesponde à peensão mínima do regime geral, em 20 012, ou seja, € 254,00. T Tem igualme ente direito o ao compleemento extrraordinário de solidarieedade: Idade Meenos de 70 anos 70 anos ou maais Pensão Sociaal de Invalidezz omplemento Co Extrraordinário de e So olidariedade Recebe e por mês Em julho e e dezembro o recebe € 254,00 0 € 17,54 € 2 271,54 € 543,08 € 254,00 0 € 35,06 € 2 289,06 € 578,12 O paggamento da pensão sociaal de velhicee é interromp pido se: • os rendimenttos do beneeficiário ultraapassarem os o o valores lim mite (em 20 012, € 167,69 se for sozinho, € 2 251,53, se for um casal); • eficiário estáá vivo, semprre que for pe edida; não for efetuada prova dee que o bene • ustificação) ao exame mé édico de revisão de incap pacidade parra que faaltar (sem ju teenha sido co onvocado; • não entregar os comprovativos médiccos pedidos; • ormação, e eestes fizerem m com reeceber rendimentos de trabalho ou bolsa de fo que os seus rrendimentoss ultrapassem m os valores limite indicaados acima, então o valor corre espondente aao excesso. a pensão seráá reduzida do A pensão social de invalidezz termina quando a Co omissão de Verificação de Incapacidades manentes con nsiderar que o beneficiário já não po ossui incapaccidade perm manente paraa toda Perm e quaalquer profissão e quando é substituíída pela pensão social dee velhice. 3. Pensão de V P Viuvez A pen nsão de viuvvez traduz‐se num apoio mensal paago ao viúvo o ou viúva d do beneficiárrio de uma pensão sociaal. 26 D Direito a pen nsão de viuve ez: o o o Viúvo o ou viúva dee um beneficciário de pen nsão social; Não ttiver, por si, direito a quaalquer pensãão (do regimee contributivvo); Quan ndo os rendim mentos men nsais brutos sejam iguaiss ou inferiorees a € 167,69 (em 2012). R Relação com m outras presstações (acumulação com m): o Penssão social dee invalidez; o Penssão social dee velhice; o Com mplemento So olidário paraa Idosos; o Rend dimento social de inserçãão; o Com mplemento po or dependên ncia. Valor da pensão de viuve V ez: tem o valor mensal de e € 117,24 (6 60% da Pensão social em m 2 2012). O paagamento daa pensão dee viuvez é interrompido o se os rendimentos m mensais brutos do beneficiário forem iguais ou superiores a € 167,69 (40% do IA AS), em 2012 2, exceto qu uando mula com peensão social de velhice ou social de e invalidez, visto que n nestes casos pode acum juntá‐las até ao limite da pensão mínima do regime geral (em 201 12, € 254). O paggamento da pensão sociaal de velhicee termina se: • V Viúvo(a) tem direito a outtra pensão d do regime geral; • Viúvo(a) tem V m direito a outra o pensão o do regimee não contriibutivo cujo valor ultrapasse o limite da pen nsão mínima do Regime G Geral (em 20 012, € 254,00 0); • V Viúvo(a) case e ou viva em união de faccto. 4. Complemen C nto por Dep pendência O complemen O nto por depeendência con nsiste num aapoio mensal atribuído (juntamente ccom a p pensão) a pe nsionistas que se encon ntrem em sittuação de deependência ee que careçaam de ajuda de terceiros para saatisfazer as n necessidadess básicas da vvida quotidiaana. D Direito ao co mplemento por depend dência: • • me Geral Regim o Pensão de invalidez o Pensão de velhice o Pensão de sobrevivên ncia Regim me especial das actividades agrícolas o Pensão de invalidez 27 • • o Pensão de velhice o Pensão de sobrevivên ncia Regim me não conttributivo ou e equiparado o Pensão so ocial de invalidez o Pensão so ocial de velhice o Pensão de orfandadee o Pensão de viuvez o Rural tran nsitório Bene eficiários que e se encontrem em situ uação de de ependência reconhecidaa pelo Sistema de Verifiicação de Inccapacidadess da Segurança Social O co omplemento por depend dência é atribuído tam mbém aos beeneficiários de qualque er dos regim mes de proteeção social, independenttemente da ccondição de pensionista, nas situaçõ ões de incap pacidade de llocomoção o originadas po or paramiloid dose familiar, doença dee Machado‐Jo oseph (DMJ), sida (víru us de imuno odeficiência humana, HIV), H esclerose múltipla,, doença de e foro oença de Paarkinson (DP P) ou doença de oncológico, escleerose lateraal amiotróficca (ELA), do Alzheeimer (DA). R Relação com m outras presstações: Não acumu ulação com: Acumulação o com: Rendimenttos de trabalh ho Cursos de formação Outra presstação para o mesmo fim Pensão de invalidez Pensão sociial de invalideez Pensão de vvelhice : Pensão sociial de velhice : : : Pensão de o orfandade Pensão de vviuvez Pensão de ssobrevivência Pensão do rregime especiial das atividades agrícola Pensão ruraal transitória : : 28 Valor do com V mplemento p por dependência: é variável de acord do com o níveel de d dependência ). Se receber uma pen nsão Regime Geral: R Pensão d de velhice Pensão d de invalidez Pensão d de sobrevivêência R Regime espe cial das ativiidades a agrícolas: Pensão d de invalidez Pensão d de velhice Pensão d de sobrevivên ncia R Regime não c contributivo ou e equiparado: Pensão ssocial de invvalidez Pensão ssocial de velhice Pensão d de orfandade Pensão d de viuvez Regime rrural transitó ório Grau de deependência 1º Grrau 2ºGrau € 97,,70 € 87,,93 € 175,86 € 166,09 O co omplemento o por depeendência mantem‐se m enquanto e s mantiverr a situaçãão de se dependência e reeceber a pensão que lhe dá direito ao o complemen nto. O paggamento da pensão sociaal de velhicee interrompe se: • O O beneficiário o não recebeer a assistênccia indicada no pedido do compleme ento; • O beneficiário O o impedir ou u adiar a avalliação da situ uação de dep pendência pe elo Sistema de Veerificação dee Incapacidad des da Segurrança Social. O paggamento da pensão sociaal de velhicee termina se: • O O beneficiário o começar a trabalhar; • O O beneficiário o deixar de rreceber a pen nsão que lhee dá direito aao compleme ento; • O O beneficiário o deixar de eestar numa situação de d dependência. 5. Complemen C nto Especia al de Pensão É um m complemen nto pago, numa prestaçção única, a antigos com mbatentes q que recebam m uma pensãão rural ou u uma pensão social. O vallor do comp plemento é calculado c em m função do tempo de serviço s militaar e do tempo de serviçço bonificado o (que tenhaa sido prestado em condições de dificculdade ou p perigo). 29 Têm direito ao o complem mento espeecial de pe ensão os antigos co ombatentes que, ulativamentee: cumu • Estejam aa receber pensão social d de invalidez o ou social de velhice da Seegurança Social; do regimee especial daas atividadess agrícolas e do transitóriio rural; • Tenha sid do certificado o, a seu pediido, o tempo o de serviço m militar em co ondições de dificuldad de ou perigo pelo Ministéério da Defesa Nacional. R Relação com m outras presstações: Não acum mulação com m: Acumullação com: Acréscimo o vitalício dee pensão dos antigos co ombatentes Suplemen nto especial d de pensão : : Pensão do regime eespecial das aatividades agrícolaa Pensão social de vellhice Pensão social de invvalidez Pensõess do regime rural transitó ório V Valor do com mplemento e especial de p pensão: • 3,5% do vvalor da penssão social (€ 6,84, em 20 012)por cadaa ano de servviço militar (tempo efetivo + bonificação); • m 2012) por ccada mês dee serviço militar 0,0292% do valor da pensão sociaal (€ 0,57, em (tempo efetivo + bonificação). mplemento eespecial de p pensão é paggo uma vez p por ano, sen ndo pagas dee uma só vez as 14 O com menssalidades a q que o beneficciário tem direito. 6. Suplemento S o Especial d de Pensão É um m suplemento pago umaa vez por an no a antigoss combatentes. O valor do supleme ento é atribu uído em fun nção do tem mpo de servviço militar bonificado b (que tenha ssido prestad do em condições de dificculdade ou p perigo). uplemento esspecial de peensão os anttigos combattentes que: Têm direito ao su • Estejam a a receber pensão de invalidez ou de d velhice do regime geeral de segu urança social; • por sistema de seguran a nça social dee Estados Membros da União Estejam abrangidos Europeia e demais Esstados Mem mbros do Esp paço Económ mico Europeu u, bem como o pela legislação o Suiça, coo ordenados pelos Regullamentos Co omunitários,, ainda que e não tenham sido s beneficciários do siistema de segurança s so ocial nacional. Neste caaso, a qualidadee de pension nista presume‐se a partir dos 65 anoss de idade; • Estejam aabrangidos p por sistemass de seguran nça social dee Estados com os quais fforam celebrado os instrumeentos intern nacionais qu ue prevejam m a totalização de perríodos 30 contributtivos desde que tenham m sido bene eficiários do sistema de segurança social nacional; • empo de serrviço militar em condiçõ ões de Tenham sido certificaados, a seu pedido, o te de ou perigo pelo Ministéério da Defesa Nacional. dificuldad d a este Suplemeento Especiaal de Pensãão, os antiggos combattentes Têm também direito C Geral de Aposenttações ou be eneficiários da Caixa dee Previdência dos subsccritores da Caixa Advo ogados e Solicitadores, que lhes é concedido pelas referiidas entidad des pagadorras da pensãão. outras presttações: R Relação com Accumulação ccom: om: Não acumulação co Acréscimo vvitalício de p pensão dos antigos com mbatentes Complemen nto especial de pensão : Pensão de sobreviivência Pensão social de vvelhice Pensão social de in nvalidez V Valor do sup plemento especial de pe ensão: ra quem dettenha uma bonificação de tempo de serviço até 1 • • € 75,00 pa 11 meses; • • € 100,00 p ara quem deetenha uma bonificação de tempo dee serviço enttre 12 e 23 m meses; •• € 150,00 para quem deetenha uma bonificação de tempo dee serviço iguaal ou superio or a 2 24 meses. O sup plemento especial de pen nsão é pago uma vez porr ano. 7. Acréscimo A Vitalício de e Pensões É um montante p pago a antigo os combaten ntes que paggaram contribuições à Seegurança Soccial de o a que lhees fosse co ontado, paraa efeitos de e pensões, o tempo d de serviço militar m modo bonifficado. Têm direito ao accréscimo vitaalício de pensão os antigo os combaten ntes que: • Estejaam a receber uma pen nsão de invaalidez ou dee velhice do o regime gerral da Segurrança Social;; • Sejam m certificados, a seu pedido, o tempo t de serviço s militar prestado em condições de diificuldade ou o perigo, a a comunicarr pelo Ministério da Defesa D Nacio onal por via eeletrónica; • Tenham pago contribuições à Segurançaa Social paraa que lhe fossse contado, para os de pensõ ões, o tempo o de serviço o militar bon nificado (ou seja, o tempo de efeito serviçço militar que lhes foi contado a mais m por o terem t feito em condiçõ ões de periggo e dificuldaade). 31 R Relação com outras presttações: om: Não acumulação co Complemen nto especial de pensão Suplemento o especial dee pensão Accumulação ccom: Pensão de velhice Pensão de invalideez Valor do acréscimo V a v vitalício de pensões: tem t por baase o valor atualizado o das c contribuiçõe es pagas. Acrésscimo vitalíccio de penssão = Coeficiente atuarial(1) x con ntribuições p pagas x fator de (2) revalorização do ano do pagaamento (1 1) Depende da idade do o beneficiário o em janeiro de 2004 ou à data do in nício da pensão, se posteriorr; (2 2) Tendo co omo limite o o mínimo de € 75,00 e e o máximo de € 150,0 00 do suplem mento especial d de pensão. O acrréscimo vitalício de pensão é pago uma vez po or ano, sendo o pagas de uma só vez as 12 menssalidades a q que o beneficciário tem direito. 8. Complemen C nto por Côn njuge a Carg go É um complemen nto pago men nsalmente aos pensionisstas de velhicce e invalidez do regime geral, com pensão inicciada antes de 01/01/1994, ou cujo cônjuge tenha t rendim mentos iguaais ou inferiiores a € 36,8 80 por mês ((em 2012). Relaçção com outtras prestaçções: é posssível acumulaar com penssão de velhice ou pensãão de invaliidez. Valorr do comple emento porr cônjuge a cargo: valo or mensal de d € 36,80, em 2012, sendo s atualizado period dicamente. N Nos meses de julho e dezembro de ccada ano, o vvalor da pen nsão é pago em dobro. 32 A2. Caixa Gerral de Apo osentaçõe es (CGA) 1. Pensão de V P Velhice e In nvalidez A apo osentação co onsiste na ceessação do exercício de ffunções, com m a consequeente atribuiçção de uma prestação peecuniária meensal vitalíciaa, designada por pensão.. A apo osentação po ode ocorrer por• iniciativa do subscritor, quando o para tal reeúna os requisitos, por in ncapacidade, por limite d de idade, por aplicação d de legislação específica. O direito de apossentação preessupõe, neccessariamentte, a qualidaade de subsccritor e o req quisito mo de 5 anoss de serviço (3 anos no caso de incap pacidade abssoluta geral).. mínim A apo osentação pode ser requ uerida pelo próprio – ap posentação vvoluntária ‐, ou pode re esultar diretaamente da lei (limite de d idade) ou o de iniciattiva ou decisão da enttidade em que q o subsccritor exerça funções – aposentação obrigatória. A apo osentação pode ainda qualificar‐se ccomo ordináária, extraord dinária – estta unicamentte em relaçãão aos, acid dentes em serviço ou doenças prrofissionais ocorridos ou diagnosticcadas, respeetivamente, até 30 de ab bril de 2000 –– ou antecipaada. A apo osentação orrdinária veriffica‐se quand do o subscrittor estiver nu uma das seguintes situaçções: • Contar, pelo menos, 65 5 anos de idaade e 15 ano os de serviço o ou, em alteernativa, até 2014, as seguintes ccondições: Quadro I Ano 2012 2013 2014 I Idade 63 aanos e 6 m meses 64 4 anos 64 aanos e 6 m meses Tempo de e serviço 21 anos 19 anos 17 anos 5 anos de serviço ou complete este e período o com temp po de • Conte, pelo menos, 5 d descontos paara outras in nstituições de d previdênccia (tempo de d garantia) e reúna um ma das seguintes con ndições: ‐ Atinja o limite de idaade para o exercício das suas funções; ‐ Seja decclarado, pelaa junta médicca da CGA, absoluta e peermanentem mente incapazz para o exercíciio das suas funções; ‐ Seja pun nido com a p pena disciplin nar de apose entação compulsiva; ‐ Seja abrrangido por legislação especial. 33 • Conte, pelo menos, 3 3 anos de serviço ou complete este e período o com temp po de d descontos paara outras in nstituições de d previdênccia (tempo de d garantia) e seja declaarado, p pela junta mé édica da CGA A, absoluta ee permanenttemente inccapaz para o exercício de e toda e e qualquer pr rofissão ou trabalho (incaapacidade ab bsoluta geral). Os su ubscritores q que tinham, em 31 de deezembro de 2005, pelo m menos, 60 anos de idade e e 36 anos de serviço p podem aposeentar‐se quaando quisere em. Do mesm mo modo, oss subscritore es que ndições paraa se apose entarem anttecipadamen nte continuam a naquela data reeuniam con nte de quaisq quer outros requisitos. poderem aposenttar‐se independentemen osentação exxtraordináriaa verifica‐se, independen ntemente da idade e do ttempo de se erviço, A apo nos casos c em que os acideentes em serviço ou do oenças profissionais tenham ocorrid do ou diagn nosticadas atté 30 de Abriil de 2000. A pen nsão de apossentação voluntária que não depend da de verificaação de incaapacidade é ffixada com base na lei eem vigor e na situação do requerentte na data po or si indicadaa para o efeito no do de aposen ntação, ou, n no caso de n não ser indicada qualqueer data a con nsiderar, na llei em pedid vigor à data em que seja recebido r pella CGA o pe edido de ap posentação e na situaçãão do no momento o em que sejja proferida a resolução final do pro ocesso requeerente que sse verificar n pela C CGA. Nas rrestantes situações, a peensão de apo osentação é obrigatoriamente fixada com base na lei em vvigor e na sittuação do reequerente à data em qu ue ocorra o aato ou facto o determinan nte da aposeentação. O tem mpo de serviiço e as alterrações remuneratórias p posteriores àqueles facto os são irrelevvantes para a fixação da pensão. F Fórmula de c cálculo: A pensão de apo osentação ordinária é caalculada em m função da remuneraçãão relevante e e do CGA, até ao liimite máxim mo da carreiraa completa. númeero de anos ee meses contados pela C A parrcela da pen nsão de aposentação do os subscritorres inscritos na CGA atéé 31 de agossto de 1993 relativa ao serviço presstado até 31 1 de dezemb bro de 2005 tem como rreferência o cargo q estivesssem inscrito os na CGA naquela n datta, ou com base na m média mensaal das em que remu unerações co orrespondenttes aos cargo os exercidoss nos últimoss dois anos (2 2004 e 2005 5) e na propo orção do tem mpo de servviço prestado o em cada cargo (certoss casos de su ucessão de ccargos nos d dois últimos anos), ou co om base na m média mensaal das remun nerações corrrespondente es aos cargo os ou regimes de trabalho exercido os nos últim mos três ano os (2003. 20 004 e 2005) e na propo orção do tempo de serrviço prestad do em cada uma dessaas situações (caso do pe essoal dirigeente), ou co om base na média mensal das rem munerações sujeitas s a deesconto de quota 34 auferridas nos últiimos três anos (2003, 20 004 e 2005), com exclusãão dos subsíd dios de férias e de Natall ou prestaçõ ões equivalentes (subscriitores em reggime de contrato individ dual de trabaalho). Ao cáálculo da parcela da pen nsão de apossentação do os subscritorees inscritos na CGA até 31 de agostto de 1993 rrelativa ao serviço prestado a partirr de 1 de jan neiro de 200 06, bem com mo das pensõ ões dos subsscritores insccritos na CGA A a partir de e 1 de setembro de 1993 3, são aplicávveis as regraas em vigor p para o regimee geral da Seegurança Soccial. • A) Su ubscritores inscritos atéé 1993‐08‐31 com cond dições para aposentaçãão até 2005‐12‐31 (salvaaguarda de d direitos de 20 005) Os su ubscritores ccom 60 anos de idade e 36 anos de sserviço em 2 2005‐12‐31 p podem apose entar‐ se dee acordo com m o regime em vigor neesta data, in ndependenteemente do m momento em m que venha a ocorrer aa aposentaçãão. Os su ubscritores com 36 anos de serviço m mas menos d de 60 anos de idade (ou da idade que lhes for ap plicável, quaando beneficciem de um regime espe ecial) em 200 05‐12‐31 pod dem aposentar‐se anteccipadamentee, independeentemente d do momento o em que venha a ocorreer a aposenttação. Estess subscritores beneficiam m da redução o de 1 ano na idade por cada 3 a m mais no tempo de serviçço, tendo‐see como refeerência a idade e o tem mpo de serviço legais em vigor, ou o em altern nativa, se fo or mais benééfica, durantte todo o pe eríodo transsitório (entree 1 de Janeiiro de 2006 e 31 de Dezembro D dee 2014), de uma reduçção de 6 meses na idade por cadaa ano pleto que o tempo de serrviço exceder o correspo ondente à carrreira completa. comp A pensão de ap posentação tem t uma ún nica parcelaa correspond dendo, em princípio (se e não c o de médiass de remunerações), à última rem muneração mensal m houver lugar à consideração da pelo subscritor no ativo à data daa aposentaçãão, deduzidaa da percenttagem relevante auferid uota para a C CGA. da qu Valor da p pensão: (R x T1) / 36 R é a remuneração aauferida à data da aposentação, deduzida da quota de 10% para a CGA; T1 é a expressão em anos do nú úmero de mese es de serviço para p a CGA preestado até à data d da aposeentação, com o limite máximo o de 36 anos. Em alternativa, see mais favorável, aposen ntam‐se nos mesmos termos dos sub bscritores insscritos om condiçõees para aposentação entre 2006‐01‐0 01 e 2007‐12 2‐31 (Grupo B). até 1993‐08‐31 co • B) Su ubscritores inscritos até 1993‐08‐31 1 com condiçções para aposentação entre 2006‐01‐01 e 200 07‐12‐31 (sallvaguarda de e direitos de 2007) ubscritores inscritos até 1993‐08‐31 1 com, pelo menos, 36 anos a de servviço e 61 an nos de Os su idadee ou 37 anoss de serviço em 2007‐12‐31 podem aaposentar‐see de acordo com o regim me em vigor nesta últim ma data independenteemente do momento em e que venha a ocorrrer a aposeentação. Valor da p pensão: P1 ++ P2 35 P1 é a prrimeira parceela da pensãão, calculadaa com base n no Estatuto d da Aposentaação e no tempo o de serviço q que podia seer contado atté 2005‐12‐3 31. Cálcu ulo de P1: (R R x T1) / C R é a remuneração aauferida até 200 05‐12‐31 revalo orizada, deduzida da quota dee 11% para a CG GA; m anos do núm mero de mesess de serviço (contados nos teermos do Estattuto da T1 é a expressão em derado pela CG GA em 2005‐12‐‐31, com o limitte máximo de C C; Aposeentação) passívvel de ser consid C é a carreira compleeta em vigor no o momento da aposentação de acordo com o o seguinte: Quadro II Ano empo de servviço Te 2012 39 9 anos e 6 meeses 20 013 e seguinttes 40 anos P2 é a segunda p parcela da pensão, determinada porr aplicação d das regras do o regime geral de ucede relativvamente aoss subscritores inscritos a partir segurrança social, à semelhança do que su de 19 993‐09‐01, co om a especiaalidade de não haver lim mite mínimo (30%) de taxxa de formaçção da pensãão, e corresponde ao teempo de serrviço posteriior a 2005‐1 12‐31 estritamente necessário para, somado ao da primeira parcela, perrfazer a carre eira completaa. ulo de P2: RR R x T2 x N Cálcu RR (reemuneração dee referência) = TTR / (n x 14) TR é o o total das rem munerações anu uais revalorizad das mais elevad das registadas aa partir de 2006 6‐01‐01 correspondentes ao tempo de servviço necessário para, somado aao contado atéé 2005‐12‐31, p perfazer omento da apo osentação; a carrreira completa em vigor no mo n é o número de ano os civis com reggisto de remune erações; T2 é a taxa anual de formação da pensão, en ntre 2% e 2,3% % em função d do valor do vaalor da remuneração de refeerência e do seerviço após 2005; N é o o número de an nos civis com deensidade contrributiva igual ou u superior a 12 20 dias com reggisto de remunerações comp pletados a partiir de 2006‐01‐0 01, para, somad dos aos anos reegistados até 20 005‐12‐ 31, peerfazerem a carrreira completaa em vigor no m momento da aposentação. • C) Su ubscritores inscritos i atéé 1993‐08‐31 sem cond dições para aposentação até 2007‐12‐31 (sem salvaguardaa de direitos)) nsão de apo osentação do os subscritores inscritos até 1993‐08 8‐31 sem 36 anos de serviço e A pen 61 an nos de idade ou 37 anos de serviço em 2007‐12‐3 31 é calculad da da seguintte forma: Valor da p pensão: (P1 + P2) x FS P1 é a prrimeira parceela da pensãão, calculadaa com base n no Estatuto d da Aposentaação e no tempo o de serviço q que podia seer contado atté 2005‐12‐3 31. Cálcu ulo de P1: (R R x T1) / C 36 R é a a remuneração auferida até 2005‐12‐31 2 revvalorizada, deduzida da quotaa de 11% para a CGA (limitada a 12 IAS, ssalvo se a pensãão, calculada ccomo o P2 da LLei n.º 60/2005 5, de 29 de dezembro, base na remuneeração mensal média desde 1993, for superio or); com b T1 é a expressão em m anos do núm mero de mesess de serviço (contados nos teermos do Estattuto da derado pela CG GA em 2005‐12‐‐31, com o limitte máximo de C C; Aposeentação) passívvel de ser consid C é a carreira compleeta em vigor no o momento da aposentação (Q Quadro II); P2 é a segunda p parcela da pensão, determinada porr aplicação d das regras do o regime geral de ucede relativvamente aoss subscritores inscritos a partir segurrança social, à semelhança do que su de 19 993‐09‐01, co om a especiaalidade de não haver lim mite mínimo (30%) de taxxa de formaçção da pensãão, e corresponde ao teempo de serrviço posteriior a 2005‐1 12‐31 estritamente necessário para, somado ao da primeira parcela, perrfazer a carre eira completaa. ulo de P2: RR R x T2 x N Cálcu RR (reemuneração dee referência) = TTR / (n x 14) TR é o o total das rem munerações anu uais revalorizad das mais elevad das registadas aa partir de 2006 6‐01‐01 correspondentes ao tempo de servviço necessário para, somado aao contado atéé 2005‐12‐31, p perfazer omento da apo osentação; a carrreira completa em vigor no mo n é o número de ano os civis com reggisto de remune erações; ntre 2% e 2,3% % em função d do valor do vaalor da T2 é a taxa anual de formação da pensão, en remuneração de refeerência e do seerviço após 2005; o número de an nos civis com deensidade contrributiva igual ou u superior a 12 20 dias com reggisto de N é o remunerações comp pletados a partiir de 2006‐01‐0 01, para, somad dos aos anos reegistados até 20 005‐12‐ momento da aposentação. 31, peerfazerem a carrreira completaa em vigor no m FS é o valor publicaado anualmentte pelo Instituto Nacional de Estatística den nominado de faator de sustentabilidade Vano i‐1 FS = EEMV2006 / EMV EMV 2006 é a esperaança média de vida aos 65 ano os verificada em m 2006 6 anos verificaada no ano anterior ao de in nício da EMV ano i‐1 é a esperança médiaa de vida aos 65 pensãão • D) Su ubscritores inscritos en ntre 1993‐09 9‐01 e 2001 1‐12‐31 com m condições para aposeentação até 2005‐12‐31 (salvaguardaa de direitos de 2005) Os su ubscritores inscritos entrre 1993‐09‐0 01 e 2001‐12 2‐31 com 60 0 anos de idade e 36 an nos de serviçço em 2005‐12‐31 podeem aposentaar‐se de aco ordo com o regime em vigor nesta data, indep pendentemeente do mom mento em que venha a occorrer a apossentação. Os su ubscritores com 36 anos de serviço m mas menos d de 60 anos de idade (ou da idade que lhes for ap plicável, quaando beneficciem de um regime espe ecial) em 200 05‐12‐31 pod dem aposentar‐se anteccipadamentee, independeentemente d do momento o em que venha a ocorreer a aposenttação. Estess subscritores beneficiam m da redução o de 1 ano na idade por cada 3 a m mais no tempo de serviçço, tendo‐see como refeerência a idade e o tem mpo de serviço legais em vigor, ou o em altern nativa, se fo or mais benééfica, durantte todo o pe eríodo transsitório (entree 1 de Janeiiro de 37 2006 e 31 de Dezembro D dee 2014), de uma reduçção de 6 meses na idade por cadaa ano pleto que o tempo de serrviço exceder o correspo ondente à carrreira completa. comp Os su ubscritores q que em 2001 1‐12‐31 tivessem já comp pletado o prazo de garan ntia (5 anos), bem como o para os quee venham a aposentar‐see até 2016‐1 12‐31, o valo or da pensão a atribuir é o que resulttar da mais favorável daas seguintess três modalidades (quan ndo, por aplicação do cálculo das 2 2.ª e 3.ª mod dalidades, o montante d da pensão esstatutária fo or igual ou in nferior aos liimites mínim mos de pen nsão garantid dos, é obriggatoriamente e atribuída a pensão ccalculada pe ela 1.ª modaalidade): 1.ª modalidade (Decrreto‐Lei n.º 3 329/93, de 25 5 de setembro) Valor da p pensão: RR xx T x N RR (reemuneração dee referência) = R R / 140 R é o o total das 140 0 remunerações dos 10 anos civis a que co orrespondam as remuneraçõe es mais elevadas, compreen ndidos nos últiimos 15 anos da carreira co ontributiva até ao mês de in nício da o de remunerações pensãão, com registo T é a taxa anual de formação da peensão de 2%; N é o o número de an nos civis com deensidade contrributiva igual ou u superior a 12 20 dias com reggisto de remunerações, tend do por limites m mínimo e máxim mo, respetivameente, 15 e 40. 2.ª modalidade (artigos 10.º e 11..º do Decreto o‐Lei n.º 35//2002, de 19 de fevereiro o) Valor da p pensão: RR xx T x N RR (reemuneração dee referência) = TTR / (n x 14) o total das remunerações anuais revalorizadaas de toda a carreira contributtiva; TR é o n é o número de anos civis com registo de remun nerações, até ao limite de 40 (quando o núm mero de erior a 40, conssidera‐se, para apuramento de RR, a anos civis com regissto de remunerrações for supe soma das 40 remuneerações anuais,, revalorizadas, mais elevadas)) pensão, de 2% para os subscrritores com atéé 20 anos de se erviço à T é a taxa anual de formação da p da aposentação o e entre 2% e 2 2,3% para os re estantes, de aco ordo com o Quaadro III: data d 38 Quadro o III Definiçção das parccelas da remune eração de re eferência nuais Taxas an (RR) ten ndo por refe erência o (percentaagem) indexan nte dos apoio os sociais (IAS) 1.ª p parcela ‐ Até 1 1,1 IAS 2,30 0 2.ª parccela ‐ > 1,1 IASS <= 2 IAS 2,25 5 3.ª parrcela ‐ > 2 IAS <= 4 IAS 2,20 0 4.ª parrcela ‐ > 4 IAS <= 8 IAS 2,10 0 5.ªª parcela ‐ > 8 IAS 2,00 0 N é o o número de an nos civis com deensidade contrributiva igual ou u superior a 12 20 dias com reggisto de remunerações, tend do por limites m mínimo e máxim mo, respetivameente, 15 e 40. 3.ª modaalidade (artiggo 13.º, n.º 2, do Decretto‐Lei n.º 35 5/2002, de 1 19 de fevere eiro) – cálculo id dêntico aos in nscritos no regime geral de Segurançça Social Valor da p pensão: (P1 x C1) + (P2 xx C2) / C P1 é aa pensão calculada de acordo com a 1.ªmodaalidade; P2 é aa pensão calculada de acordo com a 2.ª modalidade; C1 é o número de aanos civis da caarreira contribu utiva com registto de remuneraações relevante es para pensão completados até 2001 1‐12‐31; os efeeitos da taxa dee formação de p C2 é o número de aanos civis da caarreira contribu utiva com registto de remuneraações relevante es para os efeeitos da taxa dee formação de p pensão completados após 200 01‐12‐31; C é o número de ano os civis da carreeira contributivva com registo de remuneraçõ ões relevantes para os os da taxa de fo ormação da pen nsão. efeito A pen nsão dos sub bscritores qu ue venham aa aposentar‐‐se após 201 16‐12‐31 sem m que tivesse em já, em 2001‐12‐31, ccompletado o o prazo de ggarantia (5 an nos) é a que resultar da m mais favorávvel das montante da pensão estaatutária resu ultante da ap plicação da 2 2.ª for 2.ª e 3.ª modalidades (se o m mente atribu uída a igual ou inferior aos limites mínimos dee pensão gaarantidos, é obrigatoriam pensãão calculada pela 3.ª). Em alternativa, see mais favorável, aposen ntam‐se nos mesmos termos dos sub bscritores insscritos 1 e 2001‐12‐31 com cond dições para aaposentação o entre 2006‐01‐01 e 200 07‐12‐ entree 1993‐09‐01 31 (G Grupo E ou u Grupo F, consoante a aposenttação ocorra até ou aapós 2016‐1 12‐31, respeetivamente). • ubscritores inscritos entre 1993‐09 9‐01 e 2001 1‐12‐31 com m condições para E) Su aposeentação enttre 2006‐01‐‐01 e 2007‐12‐31 (salvaaguarda de direitos de 2007) aposeentados até 2016‐12‐31 39 A peensão de ap posentação dos d subscrittores inscrittos entre 19 993‐09‐01 ee 2001‐12‐31 1 que contaassem, pelo menos, 36 anos de serviço e 61 anoss de idade ou u 37 anos dee serviço em 2007‐ 12‐31 1 e que se aposentem a a 2016‐12‐‐31 é a que resultar da mais favoráável das segu até uintes duas modalidades: 1.ª modalidade (artigo 33.º, n.º 1,, do Decreto o‐Lei n.º 187//2007, de 10 0 de maio) Valor da p pensão: (P1 x C1) + (P2 xx C2) / C P1 é aa pensão calculada de acordo com a 1.ª modalidade do Grupo D; P2 é aa pensão calculada de acordo com a 2.ª modalidade do Grupo D; C1 é o número de aanos civis da caarreira contribu utiva com registto de remuneraações relevante es para pensão completados até 2006 6‐12‐31; os efeeitos da taxa dee formação de p C2 é o número de aanos civis da caarreira contribu utiva com registto de remuneraações relevante es para pensão completados após 200 06‐12‐31; os efeeitos da taxa dee formação de p C é o número de ano os civis da carreeira contributivva com registo de remuneraçõ ões relevantes para os os da taxa de fo ormação da pen nsão. efeito 2.ª modalidade (artigo 33.º, n.º 5,, do Decreto o‐Lei n.º 187//2007, de 10 0 de maio) Valor da p pensão: corrresponde à 2 2.ª modalidad de do Grupo o D. • F) Su ubscritores inscritos entre 1993‐09 9‐01 e 2001 1‐12‐31 com m condições para aposeentação enttre 2006‐01‐‐01 e 2007‐12‐31 (salvaaguarda de direitos de 2007) aposeentados apó ós 2016‐12‐31 posentação dos d subscrittores inscrito os entre 19 993‐09‐01 e 2001‐12‐31 1 com A peensão de ap condições para aposentação entre 2006‐01‐01 e 2007‐12‐31 quee se aposenteem após 201 16‐12‐ uas modalidaades: 31 é aa que resultaar da mais faavorável das seguintes du 1.ª modalidade (artigo 33.º, n.º 2,, do Decreto o‐Lei n.º 187//2007, de 10 0 de maio) Valor da p pensão: corrresponde à 3 3.ª modalidad de do Grupo o D. 2.ª modalidade (artigo 33.º, n.º 5,, do Decreto o‐Lei n.º 187//2007, de 10 0 de maio) Valor da p pensão: corrresponde à 2 2.ª modalidad de do Grupo o D. • G) Su ubscritores inscritos en ntre 1993‐09 9‐01 e 2001 1‐12‐31 sem m condições para aposeentação até 2007‐12‐31 (sem salvagguarda de direitos) que sse aposentem até 2016‐12‐31 40 A peensão de ap posentação dos d subscrittores inscritos entre 19 993‐09‐01 e 2001‐12‐31 1 sem condições para aposentação o até 2007‐‐12‐31 que se aposenteem até 201 16‐12‐31 é a a que resulttar da mais ffavorável dass seguintes d duas modalid dades: 1.ª modalidade (artigo 33.º, n.º 1,, do Decreto o‐Lei n.º 187//2007, de 10 0 de maio) Valor da p pensão: [(P1 1 x C1) + (P2 xx C2) / C] x FFS P1 é aa pensão calcullada de acordo com a 1.ª mod dalidade do Gru upo D, com a seeguinte especiaalidade: P1 está limitado a 12 vezes o Indexxante dos Apoio os Sociais (IAS), salvo se P2 fo or superior a P1 1 (neste não se aplica qualquer limite) ou se P1 for su uperior a P2 e eeste, por sua veez, superior a 12 vezes caso n o IAS (neste caso aplica‐se na totalidade a 2.ª mod dalidade do Gru upo E, não haveendo, por isso, lugar a P1 e P P2); P2 é aa pensão calculada de acordo com a 2.ª modalidade do Grupo D; C1 é o número de aanos civis da caarreira contribu utiva com registto de remuneraações relevante es para pensão completados até 2006 6‐12‐31; os efeeitos da taxa dee formação de p C2 é o número de aanos civis da caarreira contribu utiva com registto de remuneraações relevante es para os efeito os da taxa de fo ormação de pen nsão completad dos após 2006‐1 12‐31; C é o número de ano os civis da carreeira contributivva com registo de remuneraçõ ões relevantes para os os da taxa de fo ormação da pen nsão; efeito FS é o o fator de susteentabilidade, tal como definido o no Grupo C. 2.ª modalidade (artigo 33.º, n.º 5,, do Decreto o‐Lei n.º 187//2007, de 10 0 de maio) Valor da p pensão = (RR R x T x N) x FS RR (reemuneração dee referência) = TTR / (n x 14) TR é o o total das remunerações anuais revalorizadaas de toda a carreira contributtiva; n é o número de anos civis com registo de remun nerações, até ao limite de 40 (quando o núm mero de erior a 40, conssidera‐se, para apuramento de RR, a anos civis com regissto de remunerrações for supe soma das 40 remuneerações anuais,, revalorizadas, mais elevadas)) pensão, de 2% para os subscrritores com atéé 20 anos de se erviço à T é a taxa anual de formação da p da aposentação o e entre 2% e 2 2,3% para os re estantes, de aco ordo com o Quaadro III; data d N é o o número de an nos civis com deensidade contrributiva igual ou u superior a 12 20 dias com reggisto de remunerações, tend do por limites m mínimo e máxim mo, respetivameente, 15 e 40; o fator de susteentabilidade, tal como definido o no Grupo C. FS é o • H) Su ubscritores inscritos en ntre 1993‐09 9‐01 e 2001 1‐12‐31 sem m condições para aposeentação até 2007‐12‐31 (sem salvaguarda de direitos) que see aposentem m após 2016‐12‐31 A peensão de ap posentação dos d subscrittores inscritos entre 19 993‐09‐01 e 2001‐12‐31 1 sem condições para aposentação a o até 2007‐1 12‐31 que se s aposentem após 201 16‐12‐31 é a a que duas modalid dades: resulttar da mais ffavorável dass seguintes d 41 1.ª modalidade (artigo 33.º, n.º 2,, do Decreto o‐Lei n.º 187//2007, de 10 0 de maio) Valor da p pensão = [(P1 x C1) + (P2 2 x C2) / C] x FS P1 é aa pensão calcullada de acordo com a 1.ª mod dalidade do Gru upo D, com a seeguinte especiaalidade: P1 está limitado a 12 vezes o Indexxante dos Apoio os Sociais (IAS), salvo se P2 fo or superior a P1 1 (neste não se aplica qu ualquer limite) ou se P1 for su upe rior a P2 e eeste, por sua veez, superior a 12 vezes caso n o IAS (neste caso ap plica‐se na totallidade a 2.ª mo odalidade do Grupo D, não haavendo, por isso o, lugar a P1 ee P2); P2 é aa pensão calculada de acordo com a 2.ª modalidade do Grupo D; C1 é o número de aanos civis da caarreira contribu utiva com registto de remuneraações relevante es para pensão completados até 2001 1‐12‐31; os efeeitos da taxa dee formação de p C2 é o número de aanos civis da caarreira contribu utiva com registto de remuneraações relevante es para pensão completados após 200 01‐12‐31; os efeeitos da taxa dee formação de p C é o número de ano os civis da carreeira contributivva com registo de remuneraçõ ões relevantes para os os da taxa de fo ormação da pen nsão; efeito FS é o o fator de susteentabilidade, tal como definido o no Grupo C. 2.ª modalidade (artigo 33.º, n.º 5,, do Decreto o‐Lei n.º 187//2007, de 10 0 de maio) Valor da p pensão: corrresponde à 2 2.ª modalidad de do Grupo o G • I) Subscritores in nscritos apó ós 2001‐12‐3 31 com cond dições para aposentaçãão até 2005‐12‐31 (salvaaguarda de d direitos de 2 2005) ou com m condições para aposen ntação entree 2006‐12‐31 1 e 2007‐12‐3 31 (salvaguarda de direittos de 2007) A pensão dos su ubscritores inscritos apó ós 2001‐12‐3 31 com 60 anos de idaade e 36 anos de 60 anos de id dade (ou da idade serviçço em 2005‐‐ ‐12‐31, ou 36 anos de serviço mas menos de 6 que lhes for apliccável, quando o beneficiem m de um regime especial)) em 2005‐12 2‐ 31 que ve enham osentar‐se antecipadamente, ou 36 anos de se erviço e 61 anos a de idad de ou 37 an nos de a apo serviçço em 2007‐12‐31 é calculada de aco ordo com 2.ªª modalidadee definida paara o Grupo D D. • nscritos apó ós 2001‐12‐3 31 sem cond dições para aposentaçãão até J) Subscritores in 2007‐12‐31 (sem salvaguardaa de direitos)) A pensão de aposentação dos d subscrito ores inscrito os após 200 01‐12‐31 sem m condiçõess para aposeentação atéé 2007‐12‐31 1 é calculad da de acord do com a fó órmula correespondente à 2.ª modaalidade do Grupo G. 42 2. Pensão de S P Sobrevivên ncia A pensão de sobrevivência consiste nu uma prestação pecuniárria mensal, cujo montante é deterrminado em função da pensão de aposentação que lhe dá origem. A Atribuição da a pensão de sobrevivênccia: A pen nsão é atribu uída a pessoaas que, nos ttermos da leii, sejam conssideradas heerdeiros hábe eis. Relattivamente aos subscrito ores aposen ntados com base no regime r em vigor até 31 3 de dezem mbro de 20 005 e aos faalecidos no ativo, inscrritos até 31 de agosto de 1993, que se aposeentariam com m base nele,, são consideerados herde eiros hábeis:: • O cônjugee ou o memb bro sobrevivvo de união d de facto; • O ex‐cônjuge divorciado ou sepaarado judiciaalmente de pessoas p e beens, desde que, q à nha direito a a receber peensão de alimentos fixada ou data do óbito do subscritor, ten bunal; homologada pelo trib • Os filhos menores; • Os filhos maiores: o Q Que sofram de incapaccidade perm manente e to otal que oss impossibilite de a angariar meeios de sub bsistência, independentemente de qualquer outro requisito; o A aos 21 anos, desdee que frequ Até uentem, com m aproveitam mento, um curso m médio ou equ uiparado; o A aos 24 anos, desdee que frequ Até uentem, com m aproveitam mento, um curso superior ou eequiparado. • Os netoss, maiores ou menores, desde que satisfaçam as a condiçõess exigidas paara os filhos e: o S Sejam órfãos s de pai e mããe, ou de um m deles, se o outro não cconseguir pro over à sua subsistên ncia; o rfãos, haja impossibilidaade de exigirr pensão de alimentos d N Não sendo ó de um deles e o outro não tenhaa meios paraa prover ao seu sustento;; d o • Os pais se encontrem O e a ausentes em m parte inceerta e não provejam ao seu sustento. Os pais e avós que, à data do óbitto do subscriitor, vivam a seu cargo. Relattivamente ao os aposentad dos com base no regime em vigor a p partir de 1 d de janeiro de e 2006 e aoss falecidos no n ativo quee se aposen ntariam com m base nele, bem como o aos subscrritores 43 inscriitos a partir d de 1 de setembro de 199 93 não apose entados até 31 de dezem mbro de 2005, são considerados herrdeiros hábe eis: • O cônjugge sobrevivo o (se não ho ouver filhos do casameento, ainda q que nasciturros, o cônjuge sobrevivo s só ó tem direito à pensão se tiver cassado com o beneficiário o pelo menos 1 ano antes da data do seu falecimento, exceto o nos casos em que a morte m ou manifestada depois do o casamento o); resulte dee acidente ou de doençaa contraída o • O membrro sobrevivo de união dee facto, enten ndendo‐se como tal a peessoa que vivvia, há mais de 2 2 anos, em ssituação idêntica à dos cônjuges, co om o beneficciário, não casado ou separaado judicialm mente de pesssoas e benss; • Os ex‐côn njuges (o côn njuge separaado judicialm mente de pesssoas e benss e o divorciaado só têm direiito à pensão o se, à data d da morte do beneficiário o, dele receb bessem penssão de alimentos, decretadaa ou homolo ogada pelo tribunal, t ou se esta não o lhes tivesse e sido da); atribuída por falta dee capacidade económica do falecido judicialmente reconhecid • Os desceendentes, in ncluindo nasscituros e os o adotados plenamente (consideraam‐se descendeentes os enteados em relação aoss quais o beneficiário ffalecido estivesse obrigado a prestar aliimentos): o A Até aos 18 an nos, independentemente e de qualqueer outro requ uisito; o D 18 aos 27 anos, desde que não Dos n exerçam m atividade determinante de e enquadrame ualquer reggime de prroteção soccial de inscrição nto em qu o obrigatória e satisfaçam aas seguintes condições: Dos 18 aos 25 anos, se matriculados em qualqueer curso de nível ndário, com mplementar ou médio, e superior, ou a frequ uentar secun curso os de formaçção profissional, que não o determinem m enquadram mento nos rregimes de proteção sociial; Até aos a 27 anoss, se estivere em a frequeentar cursoss de mestrad do ou curso o de pós‐grraduação, a a preparar tese de liccenciatura ou o de douto oramento, ou o a realizar estágio de fim de curso, desde que não aufiraam remuneeração supe erior a doiss terços do o salário mínimo m nacio onal; o e idade, trattando‐se de deficientes,, desde que,, nessa qualiidade, S Sem limite d sejam destinaatários de prrestações po or encargos faamiliares; • Os ascend dentes que eestejam a cargo do beneficiário faleccido, se não eexistirem côn njuge, ex‐cônjugge e descend dentes com d direito à messma pensão. C Cálculo da pe ensão: A pen nsão de sobrrevivência a atribuir por morte de ap posentados com base no o regime em m vigor até 31 de dezemb bro de 2005 e de falecido os no ativo, inscritos até 31 de agostto de 1993, q que se aposeentariam com m base nele,, é calculada nos moldes seguintes: 44 • Se o tempo de co ontribuinte e de subsscritor são coincidentees, a pensãão de o de aposen ntação ou de reforma que q o sobrevivêência é iguaal a metadee da pensão contribuinte se encon ntre a receb ber na data d da sua mortee ou a que teria direito, se na u reformado;; mesma data fosse aposentado ou • Se os tem mpos referid dos não foreem coinciden ntes, a pensãão de sobreevivência é iggual a metade da d pensão de d aposentaação ou de reforma quee corresponder ao temp po de contribuinte até ao lim mite de 36 aanos; • A pensão o de sobrevivvência, devid da por mortte do contrib buinte benefficiário de pensão extraordinária de apo osentação ou u reforma, é igual a metaade desta, qu ualquer que seja o brevivência. tempo dee inscrição naa Caixa Geraal de Aposenttações para efeito de sob A pen nsão de sobrrevivência a atribuir por morte de ap posentados com base no o regime em m vigor a parrtir de 1 de jjaneiro de 2 2006 e de falecidos no aativo que se aposentariaam com base e nele correesponde à so oma de 50% % de P1 com m o valor qu ue resultar de P2, segu undo o regim me da segurrança social face aos tittulares que existirem naa data do óbito. ó O mon ntante apurado é distribuído de accordo com as regras daa segurançaa social aos titulares / beneficiárioss, nas seguiintes proporções / perceentagens : Pe ercentagem m da pensão o por titularres Classe Números 1. Cônjuge o sobrevivo dee união 2. Membro de facto do 3. Divorciad 4. Separado o judicialmentte de pessoas e b bens 5. Pessoa cujo casamento tenha sido declaraado nulo ou aanulado 1 Percentagem m da pensão a que o subscritor tinha direito à dataa do óbito 60 0% 2 ou maais 70 0% 1 2 3 ou maais 20%(4 40%*) 30%(6 60%*) 40%(8 80%*) 1 30 0% 2 3 ou maais 50 0% 80 0% Titulares Descendentes Ascendentees * N Na falta de cônjugge ou membro dee união de facto ssobrevivo ou ex‐ccônjuge com direeito à pensão O reggime das pen nsões de sob brevivência n no âmbito d da segurançaa social aplica‐se na ínteggra às pensõ ões atribuídas por óbito o dos subscrritores inscritos a partirr de 1 de seetembro de 1993, salvo o dos aposentados até 31 1 de dezembro de 2005. Concorrê ência de herd deiros Quan ndo haja maais do que um herdeiro hábil relaativamente às à pensões de sobrevivvência atribu uídas por morte de apo osentados co om base no regime em vigor v até 31 1 de dezemb bro de 45 2005 e de falecid dos no ativo o, inscritos até a 31 de aggosto de 199 93, que se aposentariam m com base nele, a penssão é distribu uída entre eles nos termo os seguintes: • Se concorrerem apen nas herdeiro os do mesmo o grupo (côn njuge ou mem mbro de uniião de facto s sobrevivo, divorciado o, separad do judicia almente d de pessoass e bens/filho os/pais/avóss/irmãos), a pensão é re epartida em partes iguais pelos herd deiros que consttituem esse grupo; • Se concorrerem apen nas netos, a p pensão é rep partida em tantas partess quantos os filhos or estes a parte que corresponda a a cada representtados por netos, subdivvidindo‐se po estirpe; • Se concorrerem entrre si filhos e netos, a pe ensão é repaartida em tantas partes iguais os filhos com m direito a ela e os filhos representad dos por netos, subdividin ndo‐se quantos o por estess últimos a paarte correspondente a caada estirpe; • Se conco orrerem o cônjuge c ou membro de e união de facto sobreevivo, o separado judicialmente de pesssoas e benss, o divorciaado com os filhos, com os netos ou u com a pensão repartir‐se‐á em e duas parrtes iguais, cabendo um ma ao grupo o pelo ambos, a cônjuge o ou membro d de união de facto sobrevvivo, separad do judicialmente de pesssoas e bens ou divorciado e a outra aos restantes. (as duas metades da pensão serão das, nos terrmos anterio ores, entre os o herdeiross que concorram a cadaa uma subdividid delas, sem m prejuízo do disposto no ponto seguinte. • A pensão o do divorciad do e do sepaarado judicialmente de p pessoas e ben ns do contrib buinte é igual à pensão de alimentos que recebia à à data do ób bito, com o limite máxim mo da membro sobrevivo de un nião de facto o ou, na faltaa deste, da pensão pensão do viúvo ou m um dos filhoss, ainda que representad dos por netoss. de cada u A distribuição daa pensão de sobrevivênccia atribuída por morte de d aposentaados com baase no me em vigor a partir de 1 1 de janeiro de 2006 e d de falecidos n no ativo quee se aposenttariam regim com base nele, bem b como dos d subscrito ores inscritoss a partir dee 1 de setem mbro de 1993 não mbro de 200 05, obedece às regras do quadro an nterior e à de que aposeentados até 31 de dezem dentrro de cada classe, c quand do houver mais m do que um familiarr, o montantte é repartid do em partees iguais (o montante m daa pensão do os titulares 3, 3 4 e 5 do quadro q anterior não pod de ser superrior ao valo or da pensãão de alimeentos que re ecebiam do beneficiário o à data do seu faleciimento). Extinção da qualidade de pension nista A exttinção da qu ualidade de pensionista, com a con nsequente perda p do dirreito à pensãão de sobreevivência, veerifica‐se: • Pelo facto o de os penssionistas filho os ou netos p perfazerem aa idade de 18 8 anos e: 46 o N frequenttarem, até aos Não a 21 ou ao os 24, com aproveitame a ento, curso médio m o ou equiparad do ou curso ssuperior ou e equiparado, respetivameente; o E Exercerem at tividade deteerminante de e enquadram mento em qu ualquer regim me de p proteção soc ial de inscriçção obrigatórria ou não see encontrarem matriculados: Em qualquer q currso de nível secundário,, complementar ou médio, e superior, ou a frrequentar cu ursos de forrmação proffissional, que não o nos regimees de proteçção social (d dos 18 deterrminem enquadramento anos 25 anos); Em cursos de meestrado ou cu urso de pós‐ggraduação, aa preparar te ese de d doutoram mento, ou a realizar estáágio de de curso, c licencciatura ou de desdee que não aufiram remu uneração sup perior a doiss terços do ssalário mínim mo nacional (até aos 27 aanos); • Pelo casaamento ou vivência em u união de facto, com exceeção dos filh hos incapaze es, dos pais e avó ós; • Pela cesssação do estaado de incap pacidade ou da situação o que determ minou a atrib buição da pensão; • Pela indiggnidade do pensionista, resultante do seu comportamento moral, decllarada por senteença judicial em ação inteentada por q qualquer um dos herdeirros hábeis; • Pela renú úncia ao direito à pensão o; • Pela presscrição do dirreito unitário o à pensão; • Pela condenação do pensionistaa como auto or, cúmplicee ou encobridor do crim me de o voluntário o praticado na pessoa do d contribuinte ou de o outra pessoaa que homicídio concorra à pensão; • Pela aquiisição pelo titular de pen nsão de sobrevivência atribuída, na totalidade o ou em parte, dee acordo com m o regime d da segurançaa social do d direito a outra pensão própria (ascendentes e desceendentes); • Pela mortte do pensio onista. R Reversão da pensão Encon ntrando‐se a a pensão atribuída a mais do que uma pessoa, a extinção o da qualidade de pensiionista de uma u delas determina um ma nova disstribuição daa totalidade da pensão pelos restantes herdeirros, observan ndo‐se as reggras de concorrência atráás referidas. 47 A3. Alteraçõe es Introdu uzidas no O Orçamentto do Estaado para 2 2013 1. A Alterações comuns ao os Beneficiá ários da Seg gurança Soccial (SS) e d da Caixa Geral d de Aposent tações (CGA A) • R Reposição d o subsídio d de Natal e dee 10% do subsídio de férias, manten ndo a suspen nsão d de 90% do p pagamento do subsídio de férias ou e equivalente aa aposentados e reformaados ( (art.º 75 da L Lei do OE201 13 – avocado o) O paggamento de 90% do sub bsídio de férrias ou quaissquer prestações equivalentes é efetuado de accordo com a seguinte reggra: (ii) Para penssões mensais inferiores aa 600€ não se aplica a su uspensão; (iii) Para pen nsões mensaais iguais ou superiores a 600€, mas m inferiorres a 1.100€ €, o montantee a auferir é calculado no os seguintes termos: Sub bsídio ou Presstação = 1.188 – 0.98 x pen nsão mensall. Os reeformados e pensionistass do regime de segurançça social subsstitutivo doss bancários (D DL n.º 127/2 2011, 31 dezembro) e e as prestaçções indemnizatórias atribuídas a ao os militaress com deficiência abrangidos pelos DL n.º 43/76 6, de 20 janeiro, DL n.º 314/90, de 13 3 outubro e DL n.º 99, de 7 julho estão exclu uídos. 250/9 • C Contribuição o adicional sobre s pensõ ões (Contribu uição Extrao ordinária de Solidariedad de – C CES) (art.º 76 6 da Lei do O OE2013 – avo ocado) Os reendimentos provenientees de pensõees ou equivaalentes, indeependentem mente da nattureza da en ntidade pagaadora, são su ujeitas a umaa contribuição entre 3,5% % e 10% paraa pensões me ensais que vvariam entree 1.350€ e 3.750€, valor aacima do qual se aplica u uma contribu uição fixa de e 10%, nos seguintes termos: 1 3,5 % sob 1. bre a totalidaade das penssões de valorr mensal entre 1.350,00€ € e 1.800,00€ €; 2 3,5 % sob 2. bre o valor d de 1.800,00€ € e 16% sobrre o remanesscente das p pensões de vvalor mensal entre 1.800,0 01€ e 3.750€, perfazendo o uma taxa gglobal que vaaria entre 3,5 5% e 10%; 3 10 % sobrre a totalidad 3. de das pensõ ões de valor mensal supeerior a 3.750 0€. Manttém‐se, cumulativamentte, a medida aplicada em m 2012 que d determinavaa para pensõ ões de elevaado valor seeja exigida ainda a uma contribuição c extraordináária de solid dariedade, que se proceessa‐se do seeguinte modo: 49 ‐ 15% sobre o montantee que exced da 12 vezes o valor do IAS (5.030€ €) mas que não u ultrapasse 18 8 vezes o valo or do IAS (7.5 545€); ‐ 40% sobre o o montante q que ultrapasse 18 vezes o o valor do IA AS (7.545€). A aos beneficciários da S SS 2. Alterações • A Aplicação ao os pensionisstas da Segu urança Social ou de quaaisquer outraas entidadess do r regime de ac cumulação d dos aposentaados da CGA A (art.º 81 daa Lei do OE2 2013 – aprovvado e em comissão o) Os ap posentados da Segurançça Social ou u de quaisqu uer outras entidades e não podem exxercer funçõ ões públicass remunerad das para quaisquer entidades públicas, exceto o quando haaja lei especcial que o permita ou u quando, por p razões de interesse público eexcecional, sejam autorrizados pelo os membros do goverrno responssáveis pelass áreas das finanças e da Admiinistração Pú ública A aos beneficciários da C CGA 3. Alterações • R Requisitos p ara a concesssão da apossentação ‐ an ntecipação d da idade estaatutária (art.º 79 d da Lei do OE E2013 – avo ocado, art.º 8 82 da Lei do o OE2013 – aaprovado em m comissão com a alterações) Para a eventualid dade da apo osentação dee velhice, é antecipada a convergên ncia previstaa pelo me de Proteçção Social Convergente em matéria de passagem m à situação o de aposenttação, Regim passaando a consiiderar‐se para esses efeeitos, a partir de 1 de janeiro de 2013, a idade de 65 anos (idade legal geral) e 15 aanos de serviço. Com esta antecipação de co onvergência,, suprime‐se e a transição o faseada que se encon ntrava uer os prevista (ao ritmo de 6 mesees por cada ano civil) paara todos os subscritoress da CGA, qu ngidos pela iidade legal ggeral, quer o os que benefficiam de idaades especiais, como sejaam os abran militaares e políciaas2 cuja idad de de reform ma passa a se er, a partir de 1 de janeiro de 2013, de 60 anos.. A revvogação do reegime de traansição impliica também que a passaggem à reservva seja, a parrtir de 1 de janeiro de 2013, 2 aos 55 5 anos e 36 anos de tem mpo de servviço (em vezz dos 53 ano os e 6 mesees). 2 Milittares das Forçças Armadas e da Guarda Nacional Rep publicana, de pessoal com ffunções policiais da Políciaa de Seguran nça Pública, do d Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,, da Polícia Ju udiciária, da Polícia Marítima e de outrro pessoal militarizado e dee pessoal do co orpo da Guard da Prisional. 50 • A Alteração daa lei a aplicar nos pedid dos de apossentação voluntária (artt.º 77 da Le ei do O OE2013 – av vocado) Passaará a vigorar a lei em vigor e a situação exisstente na daata em que seja proferrido o despaacho de reconhecimento do direito à apose entação paraa o regime da aposen ntação volun ntária que nãão dependa d de verificaçãão de incapaccidade. • A Alteração da a fórmula de cálculo das pensões doss grupos B e C (art.º 78 d da Lei do OE2 2013 – – aprovado e em comissão o) A prim meira parcela na formaçção da pensãão dos subsccritores da C CGA inscritoss até 31 de aagosto de 19 993 passa a considerar aas remuneraações revalorizadas, entrre o ano a q que respeitam e o ano de aposentaação, com o o índice que melhor re eflete a evo olução das remunerações da ública que é o o índice 100 da escala saalarial das caarreiras de reegime geral. Desta administração pú o que possib bilitava que se considerrasse na form mação da pensão formaa, corrige‐see a distorção remu unerações su uperiores àqu uelas que esttão a ser abo onadas em eexercício de ffunções. Assim m a primeira parcela da p pensão ‐ P1 ‐ passa a serr calculada d da seguinte fforma, mantendo‐ se tud do o resto id dêntico: P1, que q correspo ondente ao tempo de serviço pre estado até 31 3 de dezem mbro de 20 005, é calculada com base na seguin nte fórmula R x T1 / 40 em que: R é a reemuneração o mensal reelevante noss termos do Estatuto da Aposenttação, deduzida da percenttagem da quota para efeitos e de aposentação a e de pensãão de exante sobrevivêência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o vvalor do inde dos apoio os sociais (IAS), percebida até 31 de dezembrro de 2005; actualizadaas por aplicação o àquelas remuneraçõ r oeficiente corresponden nte à es anuais de um co percentaggem de atuaalização acumulada do índice í 100 da escala salaarial das carrreiras de regime geral da fu unção públicca entre o ano a que resspeitam as rremuneraçõe es e o posentação; e ano da ap T1 é a expressão e em anos do número de e meses de serviço preestado até 31 3 de dezembro o de 2005, co om o limite m máximo de 4 40. Nota: O presente d documento nãão dispensa a consulta da re espetiva legislação em vigo or. 51