O Sistema Público de Pensões em Portugal Ministério das Finanças GPEARI dezembro de 2012 Índice
e Sistema Público dee Pensões em
m Portugal ....................................................................................................... 5 1. Caaracterização
o ......................................................................................................................................... 5 2. Deespesa com Pensões ............................................................................................................................. 6 3. Financiamento
o ........................................................................................................................................ 6 11 A1. Seggurança Social ..................................................................................................................................... 1
Regime Con
ntributivo ......................................................................................................................... 1
11 I. 1.. Pensão d
de Velhice ......................................................................................................................... 1
11 2.. Pensão d
de Invalidez ...................................................................................................................... 1
15 3.. Regime EEspecial de P
Proteção na Invalidez ................................................................................... 1
19 4.. Pensão d
de Sobrevivência .............................................................................................................. 2
21 II. Regime não
o Contributivvo .................................................................................................................. 2
23 1.. Pensão SSocial de Velh
hice ............................................................................................................... 2
23 2.. Pensão SSocial de Invaalidez ............................................................................................................ 2
24 3.. Pensão d
de Viuvez .......................................................................................................................... 2
26 4.. Complem
mento por Deependência .....................
.
............................................................................. 2
27 5.. Complem
mento Especiial de Pensão
o ............................................................................................... 2
29 6.. Suplemento Especial de Pensão ................................................................................................... 3
30 7.. Acréscim
mo Vitalício de Pensões .................................................................................................... 3
31 8.. Complem
mento por Cô
ônjuge a Carggo............................................................................................. 3
32 A2. Caiixa Geral de Aposentações (CGA) ....................................................................................................... 3
33 1.. Pensão d
de Velhice e IInvalidez ....................................................................................................... 3
33 2.. Pensão d
de Sobrevivência .............................................................................................................. 4
43 A3. Alterações Introduzidas no Orçamento do Estado para 2013 .............................................................. 4
49 1.. Alteraçõees comuns aos Beneficiários da Segurança Social (SS) e da Caixa Geral de Ap
posentaçõess (CGA) ............................................................................................................................. 4
49 2.. Alteraçõees aos benefficiários da SSS ............................................................................................... 5
50 3.. Alteraçõees aos benefficiários da CGA ........................................................................................... 5
50 3 Sistema Público de Pensões em Portugal 1. Caracterização O sistema de pensões público português agrega dois regimes: um que abrange os trabalhadores do setor privado e funcionários públicos registrados desde janeiro de 2006 (o regime da Segurança Social) e outro que abrange os trabalhadores do setor público inscritos até 2005 (subsistema da Caixa Geral de Aposentações). O regime de pensões da Segurança Social assenta principalmente no sistema previdencial e no subsistema de solidariedade. O primeiro corresponde ao designado regime geral contributivo, o segundo inclui o regime não‐contributivo, o regime especial de segurança social das atividades agrícolas (fechado para novos contribuintes desde 1986), os regimes transitórios ou outros formalmente equiparados a não contributivos. Existe ainda o sistema complementar (público e privado), o qual compreende o regime público de capitalização e os regimes complementares de iniciativa coletiva (regimes profissionais complementares) e de iniciativa individual (casos dos planos poupança‐reforma, seguros de vida e de capitalização). O regime geral da segurança social estabelece, entre outros, a atribuição de pensões em caso de velhice, invalidez e morte (pensão de sobrevivência). Os beneficiários do regime geral são todos os trabalhadores por conta de outrem ou trabalhadores independentes, assim como os respetivos cônjuges e ex‐cônjuges, descendentes e ascendentes que cumpram determinados requisitos para a atribuição de pensões de sobrevivência. Incluem‐se ainda os beneficiários do regime de seguro social voluntário. São condições de acesso às prestações do sistema previdencial a inscrição neste sistema e o cumprimento da obrigação contributiva dos trabalhadores, quando for caso disso, das respetivas entidades empregadoras e dos beneficiários do regime de inscrição facultativa. Note‐se que o sistema previdencial visa garantir estas prestações assente no princípio da solidariedade de base profissional. O subsistema de solidariedade também abrange, entre outras, as eventualidades de invalidez, velhice e morte, sendo que a concessão das prestações não depende da inscrição no sistema de Segurança Social nem envolve o pagamento de contribuições, sendo determinada em função dos recursos do beneficiário e do seu agregado familiar. O Subsistema da Caixa Geral de Aposentações (CGA) abrange os trabalhadores admitidos até 2005 na Administração Pública Central, Local (autarquias locais) e Regional (regiões autónomas) e noutras entidades públicas, que tivessem a qualidade de funcionários ou agentes administrativos e recebessem ordenado, salário ou remuneração suscetível, pela sua natureza, de pagamento de quota. Estes trabalhadores eram obrigatoriamente inscritos até 2005 e mantêm‐se abrangidos por este regime 5 enquan
nto não cesssarem, a títu
ulo definitivo
o, o exercício
o de funçõess. A partir de 1 de janeiro de 2006, o pessoaal admitido na n função pública p
passo
ou a ser inscrito no reggime geral contributivo da segurançça social. A CGA atrib
bui e abona pensões de aposentação
o e sobrevivvência e outrros benefício
os inerentes à qualidaade de pensiionista (presttações familiares). 2. Desspesa com Pensões Apreseentam‐se em
m seguida oss valores paara os último
os anos e previsão p
paraa 2013 de acordo a
com o Relatórrio do Orçaamento do Estado paraa 2013 da despesa pública com p
pensões doss regimes da d
segurança social e da CGA. S
Segurança
S
Social
2011
2012E
2013P
despesa com pensões
d
velhice
invalidez
sobrevivênci a
B
Benefícios
dos
s Antigos Com
mbatentes
14448,7
11063,8
1395,5
1955,1
34,3
14429,4
11011,6
1377,4
2000,1
40,3
14945,3
11463,6
1399,2
2048,9
33,6
da qual: siste ma previdencial
d
velhice
invalidez
sobrevivênci a
10805,0
8228,0
957,0
1620,0
10759,0
8185,0
922,0
1652,0
:
:
:
Nota: Exclui Pensões de velhice
N
e do regime sub
bstitutivo bancá
ário e BPN. E-es
stimativa,
P
P-previsão.
C
CGA
2011
despesa com pensões
d
velhice
invalidez
sobrevivênci a
8708,7
6795,9
1095,3
817,5
2012E
7973,0
6207,0
968,7
797,3
2013P
8724,0
6853,0
1042,2
828,8
N
Nota:
E-estimativ
va, P-previsão.
Fonttes: Ministério daas Finanças e Min
nistério da Solidariedade e da Seggurança Social. O regim
me da segurança social representa cerca de do
ois terços do
o total da despesa, sendo que nessse regimee, o sistema p
previdencial tem um pesso de aproxim
madamente 75% da desp
pes com pensões. 3. Financiamentto O financiamento do sistema público dee pensões português p
seegue essenccialmente um
ma lógica de d
O sistema dee segurança social assenta em diveersos princíp
pios, entre os o
repartiição, “pay‐ass‐you‐go”. O quais os o da solidaariedade e da d coesão in
ntergeracion
nal. O primeeiro pressup
põe, no plan
no nacional, a transfeerência de recursos entre os cidadããos, de form
ma a permitir a todos u
uma efetiva igualdade de d
oportu
unidades e a garantia de rendimentos sociais mín
nimos para o
os mais desfaavorecidos (ssubsistema d
de 6 solidarriedade); no plano laboraal, mecanism
mos redistribu
utivos no âm
mbito da protteção de basse profissional (sistem
ma previdenccial); e, no plano p
interggeracional, a a combinação de métod
dos de finan
nciamento em regimee de repartiçção e de capitalização (siistema comp
plementar). O princípio d
da coesão in
ntergeracional implicaa um ajustad
do equilíbrio e equidade ggeracionais n
na assunção das responssabilidades d
do sistema. O finan
nciamento do d sistema de d segurançaa social obe
edece ainda aos princípiios da “diversificação daas fontes de financiam
mento” e daa “adequação seletiva”. Assim, as prestações do
o regime pre
evidencial sãão uotizações do
os trabalhad
dores e por ccontribuiçõees das entidaades empreggadoras1. Estte financiadas por qu
sistema deve ser ffundamentalmente autofinanciado, ttendo por base uma relação sinalaggmática diretta entre aa obrigação legal de conttribuir e o dirreito às prestações. Está iggualmente previsto na leei que uma parte das contribuições
c
s (2 a 4p.p.)) do valor percentual daas contrib
buições dos trabalhadorres por contta de outrem
m seja transsferida anuaalmente paraa o Fundo de d
Estabilização Finan
nceira da Seggurança Soccial (FEFSS), até que estee assegure aa cobertura das despesaas m período m
mínimo de pe
ensões. No eentanto, tal p
poderá não se verificar sse previsíveis com pensões por um
untura econó
ómica do ano ou a situaçção financeirra do sistema previdenciial justificadaamente não o a conju
permittirem. As preestações do subsistema de solidarieedade são financiadas por p transferências do Orçamento O
d
do Estado
o e por consiggnação de reeceitas fiscais. As despesas de administração e ou
utras despessas comuns aao sistema são finan
nciadas atraavés das fontes correspondentes aos sistemaas de prote
eção social e oporção dos respetivos eencargos. prevideencial na pro
pensões e co
ontribuições é No casso da CGA, um sistema contributivo, a diferença entre as desspesas com p
financiado por tran
nsferências d
do Orçamento do Estado
o. Dado que se trata de um sistema fechado esssa nça apresentta uma tendêência crescen
nte nas próxximas décadaas. diferen
Com o objetivo de tornar os sisstemas públicos de penssões em Porttugal sustenttáveis face aa um contextto de envvelhecimento
o da populaçção e da maturação do ssistema, têm
m vindo a serr tomadas várias medidaas ao longgo das últim
mas duas décadas, em deeterminados casos, assum
mindo mesm
mo o caracte
er de reforma. Em con
nsequência, e procurand
do assegurar o princípio d
da tutela doss direitos adq
quiridos e do
os direitos em formaçção, têm sido
o constituído
os diversos rregimes transitórios, torn
nando o sisteema atualme
ente bastantte compleexo, em parrticular no que q se referre às condiçções de acessso e fórmu
ulas de cálcu
ulo das novaas pensõees. 1
A receeita de contrib
buições destin
na‐se também
m a financiar aas políticas ativas de empreego e formaçãão profissionaal. No entanto, a contrapartida naccional das deespesas financciadas pelo Fundo F
Social Europeu, é suportada s
peelo Orçameento do Estado. 7 Em aneexo, apresen
ntam‐se de forma detalh
hada os tiposs de pensõess e complem
mentos existe
entes em cad
da subsisttema, as con
ndições de acesso a
e a fórmula f
de cálculo c
das respetivas p
prestações em vigor, bem como aas alteraçõess recentemente introduzzidas pela Lei do Orçamento do Estad
do para 2013
3. 8 A N E X O A1. Segurançaa Social I. Re
egime Con
ntributivo 1. Pensão de V
P
Velhice •
Condições de acesso: C
Consiste numa prestação p
paga a pessoas com mais de 65 anos, que tenham descontado no mo 15 anoss para a Seegurança So
ocial, isto é, é cumpram o prazo d
de garantia, para mínim
trabaalhadores po
or conta dee outrem e trabalhadores indepen
ndentes. No que respeiita os Beneficiários do Seguro Social Voluntário
o (SSV) são necessários 144 meses de contribuições. es pode req
querer‐se a pensão social de Caso não estejam reunidas as condições anteriore
velhicce. Os beneficiários que não po
ossuam 65 ou o mais ano
os de idade podem reclamar o dire
eito à pensãão de velhicee antecipadaa mediante aa verificação das seguintees condiçõess: •
deseemprego invo
oluntário de longa duraçãão; •
abrangência por medidas de proteção especificas; •
dade profisssional de naatureza peno
osa ou de desgaste, d
cu
ujas condições de ativid
acessso à pensão de velhice específicas ((idade e carrreira) são deefinidas paraa cada ativid
dade, careceendo sempree do cumprim
mento do praazo de garan
ntia (ex.: min
neiros, trabaalhadores marítimos, profissionais d
de pesca, con
ntroladores de tráfego aaéreo, bailaarinos, trabaalhadores po
ortuários, bordadeiras da Madeira e trabalhaadores aduaaneiros). •
FFórmula de ccálculo: a Inscrição na Segurançça Social até 31 de dezem
a)
mbro de 2001 O valor da pensão é ponderaado por dois fatores: durração da carreira até dezzembro de 2
2006 e ulo com base nos 10 m
melhores ano
os dos após janeiro de 2007, o 1º fator aplica‐se ao cálcu
últim
mos 15 anos de desconttos e o 2º aplica‐se a
ao cálculo com
m base em ttodos os anos de desco
ontos da sua carreira con
ntributiva, atté ao limite d
de 40 anos. O
O valor da pe
ensão: [(P1 xx C1 + P2 x C2)/C] *FS C – número
o de anos de deescontos. C1 – númerro de anos de d
descontos comp
pletados até 31 de dezembro d
de 2006. C2 – númerro de anos de d
descontos comp
pletados a partiir de 1 de janeirro de 2007. 11 P1 – Pensão
o calculada com
m base nos 10 m
melhores anos d
dos últimos 15 anos de descon
ntos. P2 – Pensão
o calculada com
m base em todo
os os anos de d
descontos da su
ua carreira conttributiva, até ao
o limite de 40 anos.. FS – Fator d
de Sustentabilid
dade (aplicado desde de 1 de jjaneiro de 2008
8). C
Cálculo P1: P1 = RR x 2% x n RR (Remu
uneração de referência) == TR10/15 / 14
40 TR 10/15 – o total de remuneraçõees dos 10 anos com remunerações m
mais elevadas, dos 15 anos de deescontos últimos 1
n – númeero de anos d
de descontoss (no mínimo
o 15 e no mááximo 40) C
Cálculo P2: Cálculo id
dêntico ao do
os inscritos n
na segurançaa Social a parrtir de 2002 (em b)). b Inscrição na Segurançça Social a paartir de 1 de janeiro de 2
b)
2002 A pen
nsão é calcu
ulada com baase em todo
os os anos d
de descontoss da sua carrreira contrib
butiva, até ao limite de 4
40 anos (se tiver mais que 40 anos de desconto
os, contabilizzam‐se os 40
0 anos com remunerações mais elevvadas). C
Cálculo do v
valor da pen
nsão para 2
21 ou mais aanos de desscontos: Remuneraçãão de referência: Pensão: Igual ou inferiior a 1,1 IAS RR×2,3%×n Superior a 1,1
1 IAS e igual ou inferior a 2 IAS (1,1IAS×2,3%×n) + [(RR–1,1IAS)×2,25%×n] Superior a 2 IA
AS e igual ou in
nferior a 4 IAS (1,1IAS×2,3%×n) + (0,9IAS×2
2,25%×n) + [RR––2 IAS)×2,2%×n
n] Superior a 4 IA
AS e igual ou in
nferior a 8 IAS Superior a 8 IA
AS (1,1IAS×2,3%×n) + (0,9IAS×2
2,25%×n) + (2IA
AS×2,2%×n) + [(RR–
4 IAS)×2,1%×n
(1,1IAS×2,3%×n) + (0,9IAS×2
2,25%×n) + (2IA
AS×2,2%×n) + (4IAS×2,1%×n
n) + [(RR–8 IAS))×2%×n]
R
Remuneração
o de referênccia (RR) RR = TR/(n x 14) TR – totall das remunerações de toda a carreira, até ao
o limite de 40 aanos n – númeero de anos de d
descontos (no m
mínimo 15 e no
o máximo 40) 12 C
Cálculo do v
valor da pen
nsão até 20
0 anos de de
escontos: P
Pensão = RR x
x 2% x n RR – Remun
neração de refeerência n – número
o de anos de deescontos (no míínimo 15 e no m
máximo 20) C
Cálculo do Fa
ator de Suste
entabilidade
e: O fator de susten
ntabilidade (FFS) define‐see como um faator de adeq
quação do sisstema de pe
ensões às mu
udanças dem
mográficas e, resulta da relação entrre a esperança média dee vida aos 65
5 anos (EMV
V) em 2006 ee a EMV que ocorrerá no ano anterior ao pedido d
da pensão. FSt = EMV2006 // EMVt‐1 O FS é aplicado ààs novas pen
nsões de velh
hice e às pen
nsões de velhice resultan
ntes da convversão de peensões de invvalidez (quan
ndo o beneficiário completar os 65 aanos). Porém
m, não é apliccado a pensõ
ões de velh
hice resultan
ntes da con
nversão de pensões dee invalidez absoluta, caaso o beneficiário receb
ba pensão de invalidez aabsoluta há m
mais de 20 anos na data em que com
mplete 5 anos, bem como se o b
beneficiário estiver inscrito na Segurrança Social em 1 de junho de os 65
2007 e tiver recebido a pensãão de invalidez absoluta por mais de metade do ttempo desde
e essa data até àquela eem que perfaaz os 65 anoss. Fator de
e Sustentabiliidade 2012 (aa aplicar às pensõees de velhice inicciadas ou às convertidas em pensõees de velhice) 0,9608 (rredução de 3,92
2%) P
Pensões Mín
nimas: Quan
ndo da fórmula de cálculo da pensão resulta um
m valor inferrior ao valor mínimo deffinido, aplicaa‐se este últiimo. V
Valores mínim
mos da penssão (não aplicáveis a pen
nsões anteciipadas): Ano
os de carreira contributiva:: Valor mínimo da p
pensão em 20
012: Menos dee 15 anos € 254
4,00 De 15 a 20
0 anos € 274
4,79 De 21 a 30
0 anos € 303
3,23 31 anos ou mais € 379
9,04 B
Bonificações:
: Caso o individuo
o atinja os 65 anos e deecida prolongar a vida ativa, a
aplicam
m‐se as segu
uintes taxass de bonificaçção: 13 a) Bonificação por prolo
ongamento d
da vida ativa:: Carreira contributiva (n
nº de anos de descontos) Taxa de bo
onificação De 15 a 24
4 anos De 25 a 34
4 anos De 35 a 39
9 anos 40 anos ou mais 0,33
3% 0,5
5% 0,65
5% 1%
% A bon
nificação é aplicada por cada mês dee trabalho effetivo a partiir dos 65 ano
os, até ao mês em que começa c
a reeceber pensãão ou comp
plete 70 ano
os (o que accontecer prim
meiro). A taaxa de bonifficação depeende do núm
mero de anoss de desconttos efetuado
os até data eem que com
meça a receb
ber a pensão
o. b Em situaçção de desem
b)
mprego de lo
onga duração
o: Pedido do subsídio de
e desemprego
o Até 31 de A
d
dezembro de 2
2006 Daata início dessemprego Condições C
Data rrecebimento
o da pensão 50 anos ou mais de Pelo meenos 20 anos d
descontos para a Segurança Social 55 anos ou mais
A partir de A
janeiro de 200
07 52 anos ou mais Pelo meenos 22 anos d
de descontos para a Segurança Social 57 anos ou mais
55 anos ou mais Esgotado
o o subsídio d
de desemprrego ou o subsídio social de
e desemprego
o (inicial) o de Continuaa em situação
desemprrego involuntáário 60 anos ou mais e garantia paraa Prazo de
pensão d
de velhice Esgotado
o o subsídio d
de desemprrego ou o subsídio social de
e desemprego
o (inicial) o de Continuaa em situação
desemprrego involuntáário 57 anos ou mais Esgotado
o o subsídio d
de desemprrego ou o subsídio social de
e desemprego
o (inicial) o de Continuaa em situação
desemprrego involuntáário 62 anos ou mais e garantia paraa Prazo de
pensão d
de velhice Esgotado
o o subsídio d
de desemprrego ou o subsídio social de
e desemprego
o (inicial) o de Continuaa em situação
desemprrego involuntáário 14 Redu
ução do valo
or d
da pensão 0,5% por cada mêss ntecipação em
m de an
relaçãão aos 60 ano
os Sem rredução 0,5% por cada mêss ntecipação em
m de an
relaçãão aos 62 ano
os Sem rredução P
Invalidez 2. Pensão de I
Presttação, paga mensalmentte, para proteger os beneficiários em e situaçõess de incapaccidade perm
manente paraa o trabalho. O grau de incapacidade
e permanentte é avaliado
o de acordo ccom o funcionamento fíísico, sensorial e mental,, o estado ge
eral, a idadee, as aptidões profissionaais e a capaccidade de trrabalho que possui. Dependendo do
o grau atribu
uído, a incap
pacidade pod
de ser classiificada como
o relativa ou absoluta. Condiçõe
es de acesso:: •
Incap
pacidade permanente para o trabalho: desde que não seja consequênccia de uma doença pro
ofissional ou acidente de trabalho, confirmada pelo Sistem
ma de Verifiicação de inccapacidades)); •
Invaliidez relativaa: apresenta uma incapacidade deffinitiva e peermanente para p
a profisssão que estiver a exercer ou a últtima que tivver exercido.. É necessárrio ter desco
ontado duran
nte cinco anos (seguidoss ou não) parra a Segurança Social ou outro sistem
ma de proteçção social qu
ue assegure u
um subsídio em caso de invalidez; •
Invaliidez absolutaa: apresenta uma incapaacidade defin
nitiva e perm
manente paraa todo e quaalquer trabalho ou profiissão. É nece
essário ter descontado d
d
durante trêss anos (segu
uidos ou não) para a Segu
urança Sociaal ou outro sistema de prroteção sociaal que asseggure um subssídio em caso
o de invalide
ez; •
Baixaa por doençaa com duraçãão superior aa 1095 dias –– no término
o dos 1095 dias de subsíídio de doen
nça, a incap
pacidade tem
mporária para o trabalh
ho pode passsar a perm
manente, com
m o reconhecimento da Comissão dee Verificação
o de Incapaccidade Perm
manente. Não
o é aplicado q
qualquer praazo de garantia. •
Beneficiários de SSeguro Social Voluntário (SSV): são necessários 72 meses de contrribuições parra ter acesso
o a pensões d
de invalidez.
A pensão unificaada, por invaalidez, é atrribuída quan
ndo se reúnee as seguinttes condiçõe
es: ter carreeira mínima específica de 60 mesees de contrribuições ou
u de quotizações no re
egime comp
petente à data d
do requerimento, ou daquela em que o o mesmo prroduzir efeitto, se apressentado anteecipadamentte. Contabilização do praazo de garan
ntia: •
os efetuadoss até 31 de dezembro de d 1993: cad
da período d
de 12 mesess com Desconto
registo de d descontoss para a Seegurança Soccial conta co
omo 1 ano para o prazo de garantia; •
Desconto
os efetuados a partir de 1 de janeiro de 1994: Caada ano em q
que o benefiiciário tenha traabalhado e descontado p
para a Seguraança Social d
durante, pelo
o menos, 120 dias (seguidoss ou não), co
onta como 1 ano para o p
prazo de garrantia. Os an
nos com men
nos de 120 dias de desconto
os podem serr agrupados aos anos seguintes (quee também te
enham 15 menos de 120 dias) até complettar os 120 dias d necessárrios para contar como 1 1 ano. o número de dias de um
m ano ou de
e um agrupaamento de aanos ultrapasssa os Quando o 120, os dias acima do
os 120 já não
o são conside
erados para aa contagem d
de outro ano
o. •
Desconto
os para outros sistemas de proteçção social (nacionais ou internacio
onais): podem seer totalizado
os para cump
prir o prazo de garantia. Neste caso,, é necessário que haja pelo
o menos um aano de desco
ontos no reggime geral daa Segurança Social. Não tem t
direito à pensão dee invalidez reelativa quem
m receber peensão de velhice ou reu
unir as condições para aa receber. Ad
dicionalmentte, não é po
ossível acumular pensão de invalidezz com ões do Segurro Social Voluntário, subsídio de doença e subsíd
dio de desem
mprego. pensõ
As peensões de invvalidez são p
passiveis de sser acumulad
das com rendimentos dee trabalho, caaso os rendiimentos resu
ultem da mesma profissãão que tinha antes de começar a receeber a pensãão por invaliidez ou resu
ultem de uma profissão diferente, se
endo que o valor acumu
ulado pode aatingir 100%
% do valor dee referência que serviu d
de base ao ccálculo da peensão. No caaso de resulttarem de um
ma profissão
o diferente, o
o limite do vvalor acumulado é uma p
percentagem
m da remune
eração de reeferência (atu
ualizada) quee varia de accordo com oss anos de acu
umulação. Anos de acumulação Limite do
o valor acumu
ulado 1º 2 x remun
neração de re
eferência (atua
alizada) 2º 1,75 x rem
muneração de
e referência (a
atualizada) 3º 1,5 x rem
muneração de referência (attualizada) 4º e segu
uintes 1,33 x rem
muneração de
e referência (a
atualizada) Não tem direito à pensão de invalidezz absoluta quem q
receber rendimen
ntos de trab
balho, pensãão do Seguro Social Volu
untário, subssídio de doe
ença e subsíd
dio de desem
mprego. A pensão de invalidez abso
oluta não é ccumulável co
om o exercíccio de qualquer atividad
de profissional (ou mente de se
er ou não remuneradaa e do nívvel de formaação profisssional), indeependentem
remu
uneração. Pode, no entanto
o, ser acumullada com: •
C
Complemento
o de pensão
o por cônjuge
e a cargo (see o pensionissta tiver o cô
ônjuge a cargo e a su
ua pensão for anterior a 1
1 de janeiro de 1994); •
C
Complemento
o por dependência; •
O
Outras pensões (de ou
utros sistem
mas de pro
oteção sociaal obrigatória ou faacultativa, naacionais ou eestrangeiros); •
A
Acréscimo Vit
talício de Pensão ou Suplemento Esp
pecial de Pen
nsão. 16 Cálculo da pensão de
e invalidez:
•
Recebime
ento de pen
nsão de invaalidez juntamente com rendimento
os de traballho: A partir de 1 de janeiro
o de cada ano
o, soma‐se aao valor men
nsal da pensãão 1/14 de 2% das remuneraações declarradas à Segurrança Social no ano anterior. nscrição na SSegurança So
ocial até 31 de dezembrro de 2001: In
O vallor da pensãão é constitu
uído por duaas partes, uma calculada com base nos 10 mellhores anos dos último
os 15 anos de contrib
buições e outra o
com base b
em to
odos os ano
os de contrribuições da sua carreira contributivaa, até ao limite de 40 ano
os. Pensão = (P1 x C1 + P2 x C2)/C C – número
o de anos de deescontos. C1 – númerro de anos de d
descontos comp
pletados até 31 de dezembro d
de 2006. C2 – númerro de anos de d
descontos comp
pletados a partiir de 1 de janeirro de 2007. P1 – Pensão
o calculada com
m base nos 10 m
melhores anos d
dos últimos 15 anos de contrib
buições. P2 – Pensão
o calculada com
m base em todo
os os anos de de
escontos da suaa carreira contrributiva, até ao limite de 40 anos.. Notas: 1. Em C, C1 e C2 consideraam‐se todos os anos da carreirra contributiva,, mesmo que ulltrapasse os 40 anos. 2. P1 só pod
de ser superiorr a 12 x IAS (em 2012, € 5.030,64) se: •
•
P2 for maior quee P1 P1 for maior quee P2 e ambos m
maiores que 12 x IAS; nesse casso, a pensão é igual a P2. Cálculo de P1: P1 = RR x 2% x n RR (Remuneração de referrência) = TR10/155 /140 TR10/15 – o ttotal de remuneerações dos 10 anos em que gganhou mais, do
os últimos 15 aanos de desconttos n – número
o de anos de deescontos (no míínimo 15 e no m
máximo 40). Se tiver menos dee 10 anos de descontos, a remuneração
o de referência é igual ao total das remuneraações registadass dividir por 14 que pelo número dee anos de desco
ontos a que corrrespondem. multiplica p
17 Cálculo d
de P2: Inscrição na Seguran
nça Social a partir de 1 d
de janeiro de 2002: A pensão é calcculada os anos de descontos da sua carreiraa contributivaa, até ao limite de com basee em todos o
40 anos (se tiver maiss que 40 ano
os de descontos, contam os 40 melho
ores anos). Remunerração de refe
erência (RR): RR = TR/ (n x 14) TR – total d
das remuneraçõ
ões de toda a caarreira, até ao limite de 40 ano
os n – número
o de anos de deescontos (no míínimo 15 e no m
máximo 40) C
Cálculo do v
valor da pen
nsão para 2
20 anos ou m
menos de d
descontos P
Pensão = RR x
x 2% x n R
RR – Remuneraç
ção de referênccia n – número de aanos de descontos (no mínimo
o 15 e no máxim
mo 40) C
Cálculo do v
valor da pen
nsão para 2
21 ou mais aanos de desscontos: Remuneração
o de referência: Pensão: Igual ou inferiior a 1,1 IAS RR×2,3%×n Superior a 1,1
1 IAS e igual ou inferior a 2 IAS (1,1IAS×2,3%×n) + [(RR–1,1IAS)×2,25%×n] Superior a 2 IA
AS e igual ou in
nferior a 4 IAS (1,1IAS×2,3%×n) + (0,9IAS×2
2,25%×n) + [RR––2 IAS)×2,2%×n
n] (1,1IAS×2,3%×n) + (0,9IAS×2
2,25%×n) + (2IA
AS×2,2%×n) + [(RR–
4 IAS)×2,1%×n
(1,1IAS×2,3%×n) + (0,9IAS×2
2,25%×n) + (2IA
AS×2,2%×n) + Superior a 8 IA
AS n) + [(RR–8 IAS))×2%×n]
(4IAS×2,1%×n
N
Nota: No caso d
de P2 ser superrior a P1 a penssão a atribuir co
orresponde ao vvalor de P2. Superior a 4 IA
AS e igual ou in
nferior a 8 IAS Valor mín
nimo da pen
nsão de Invallidez Relativva: Carreira contributiva Valor mínim
mo da pensão ((em 2012) Menos de 15 anos € 254,00 De 15 a 20 ano
os € 274,79 De 21 a 30 ano
os € 303,23 31 anos ou mais € 379,04 18 Valorr mínimo da pensão de Invalidez Abssoluta: é iguaal ao valor m
mínimo de peensão de invvalidez relatiiva e de velh
hice correspo
ondente a um
ma carreira ccontributiva de 40 anos. Assim, no ano de 2012, o valor mín
nimo de penssão de invalidez absolutaa é de € 379,04. A pen
nsão de invaalidez vigora enquanto durar a incapacidade ou aaté a pensão
o por invalidez ser substtituída pela p
pensão por vvelhice, aos 6
65 anos de id
dade. 3. Regime Esp
R
pecial de Prroteção na I
Invalidez Consiste numa prrestação, paga mensalm
mente, que viisa proteger os beneficiáários em situ
uações balho causad
da por Param
miloidose Familiar, Doen
nça de de incapacidade permanentee para o trab
hado‐Joseph (DMJ), Sidaa (Vírus da imunodeficiiência humaana, HIV), Essclerose Mú
últipla, Mach
Doen
nça de Foro Oncológico, Esclerose Lateral L
Amio
otrófica (ELA), Doença de ParKinson (DP), Doen
nça de Alzheiimer (DA), quando devid
damente com
mprovadas p
pelo Sistema de Verificaçção de Incap
pacidades da Segurança SSocial. Prazo de garantia: O prazo d
de garantia aassociado é d
de 3 anos civis, sejam ou não seguido
os. Regime contributivo: Para estees 3 anos contam os períodos em e que estteve a trabalhar e decclarou remuneraações à Seggurança Soccial e os pe
eríodos em que recebeeu subsídioss (por exemplo, subsídio de doença). Regime n
não contributtivo: Aplicável a situações em que as ccontribuições são inferio
ores a 3 anoss civis ou casso não uidos superio
ores a 40% d
do valor do IAS, ou 60 % deste possua reendimentos mensais ilíqu
valor, trattando‐se de casal, têm d
direito à Penssão Social dee Invalidez. 19 R
Relação com
m outras presstações: Reggime contrib
butivo Regime
e não contrib
butivo Nãão acumulação com: Acu
umulação com
m: Não acumulação ccom: Acum
mulação com: Pensão do Seguro Social Voluntário Complemento p
por pendência dep
Outraa Pensão Comp
plemento por dependência Pensão por invaalidez Ou
utras pensões
Comp
plemento Extraaordinário de Solidariedade Rendimentos de trabaalho Pensão por velh
hice Rendimentos dee trabalho (invalid
dez relativa) Rend
dimentos de trabaalho : Reendimentos do
o traabalho (invalid
dez absoluta) : : : Do
oença : : : Deesemprego : : : Contabilização do praazo de garan
ntia: •
os efetuadoss até 31 de dezembro de d 1993: cad
da período d
de 12 mesess com Desconto
registo de d descontoss para a Segurança Soccial conta co
omo 1 ano para o prazo de garantia; •
Desconto
os efetuadoss a partir de d 31 de de
ezembro de 1994: Cadaa ano em que q
o beneficiário tenha trrabalhado e descontado
o para a Segurança Soccial durante,, pelo 1 dias (segguidos ou nãão), conta como 1 ano para o prazo de garantia. Os menos, 120 anos com
m menos de 120 dias de descontos podem ser aagrupados aos anos segu
uintes (que também tenham
m menos de 120 dias) atté completarr os 120 diass necessárioss para omo 1 ano. Q
Quando o nú
úmero de dias de um an
no ou de um
m agrupamen
nto de contar co
anos ultrrapassa os 120, os diaas acima do
os 120 já nãão são considerados para p
a contagem
m de outro ano. •
Desconto
os para outros sistemas de proteçção social (nacionais ou internacio
onais): podem seer totalizado
os para cump
prir o prazo d
de garantia. N
Neste caso, ttem de haver pelo menos um
m ano de descontos no rregime geral da Segurançça Social. C
Cálculo da pe
ensão: Pensão de invalidez (rregime gerall): Recebe, por mês, 3% d
da remuneraação de referrência por cada ano com desscontos (quee contém parra efeito de pensões). P = RR
R x 3% x N, onde RR= R/42 R
Regime contr
ributivo: 20 R = Soma doss 3 melhores anos de rem
R
munerações dos últimos 15 anos de d
descontos paara a S
Segurança So
ocial; N= Por último
N
o, multiplica‐‐se o valor obtido no passso anterior pelo número
o de anos com d
descontos de
e forma a obtter o valor daa pensão. Valo
or mínimo daa pensão
30%, da remun
3
neração de ref
eferência ou € 2
254,00 (valor p
para 2012), o que for maior Valor m
máximo da pen
nsão 80%, da remuneraçção de referên
ncia que tenha servid
do de base ao
o cálculo da peensão Os valorees mínimos são garantido
os de acordo
o com o núm
mero de anoss de descontos e o tipo de in
nvalidez reco
onhecida: Invalidez Relativa: Carreira co
ontributiva Recebe (em 2012)
Menos de 15 anos De 15 a 20
0 anos
De 21 a 30
0 anos
Igual ou Mais de 31 ano
os € 254,00
€ 274,79
€ 303,23
€ 379,04
Invalidez Absoluta: Carreira co
ontributiva Recebe (em 2012)
3 ou mais aanos
€ 379,04
R
Regime não c
contributivo:: Recebe, por mês, € 254,00 (valo
or para 201
12), correspo
ondendo ao valor mínim
mo da pensão de d invalidezz relativa e e de velhice do regim
me geral co
om uma caarreira contributtiva inferior aa 15 anos. A pensão de invalidez viggora enquan
A
nto durar a in
ncapacidade ou até a pen
nsão por invvalidez s
ser substituí
da pela penssão por velhiice, aos 65 anos de idadee. 4. Pensão de S
P
Sobrevivên
ncia ÉÉ uma pensão paga aos ffamiliares do
o falecido (b
beneficiário d
do regime geeral da Segu
urança S
Social) com o objetivo de compeensar a perrda de rend
dimentos reesultante do
o seu faalecimento. 21 A
Atribuição da
a pensão de sobrevivênccia: •
Pessoa co
om quem o b
beneficiário sse encontre casado; •
Pessoa co
om quem o b
beneficiário vvivia em uniãão de facto h
há mais de 2 anos; •
Pessoas d
de quem estiivesse divorcciado ou judiicialmente seeparado de p
pessoas e be
ens; •
Descendeentes (filhos,, mesmo que ainda não tenham nasscido e adottados plenam
mente que tenh
ham mais de d 18 anos ou mais de d 18 anos e reúnam as condiçõe
es de dependen
nte); •
Enteadoss (até aos 18 anos, haja uma ob
brigação dee pagamento
o de pensãão de alimentoss); •
Ascenden
ntes (a cargo
o do beneficiário à data da sua morte e não haja cônjugges ou descendeentes com direito ao subsídio de morrte); •
Na falta de todos estes, o subsídio pode
e ser atribu
uído irmãos,, tios, sobrinhos, p
ou
u madrastass, sogros, paais ou padrastoss, madrastass, pais ou irrmãos dos padrastos irmãos dos d
sogros,, cunhados e filhos dos cunhad
dos, adotad
dos e adottantes restritam
mente, genross, noras, filh
hos dos enteados (deste que a cargo
o do beneficiário à data da sua morte). Condições de
C
e atribuição: o beneficiárrio falecido tter descontado para a Seegurança Soccial d
durante, pelo
o menos, 36 meses. R
Relação com
m outras presstações: Não acumulação com: Acumulaação com: Pensão de so
obrevivência ee outras pensões con
ncedidas por d
direito próprio
o (ascendentees e descenden
ntes) • Subssídio de mortee • Com
mplemento porr dependênciaa Valor da pen
V
nsão de sobrevivência: éé calculado aa partir do valor da penssão que o falecido r
recebia ou te
eria direito aa receber com
m base nos sseus desconttos até à dataa do falecimento. •
Pessoa com q
P
quem o faleccido estava casado/vivia eem união dee facto e pesssoa d
de quem estiv
vesse divorciado/separado de pessoas e bens: o
o
60% d
do valor da p
pensão do faalecido, se fo
or um único ccônjuge; 70%, se for mais do que um,, cônjuge e eex‐cônjuge ((o valor é divvidido em partes iguais). Pago durante 5 anos se tivereem menos de 35 anos à data da morrte do benefiiciário e sem
m limite se àà data da mo
orte do bene
eficiário tiverem idade iggual ou supe
erior a 35 an
nos ou caso
o esteja em situação de
e incapacidaade total e permanente
e para qualq
quer trabalho
o. 22 •
D
Descendente
s (filhos, ado
otados e ente
eados): o
o
o
do valor da p
pensão do faalecido, se fo
or um; 20% d
30%, se forem do
ois (o valor é dividido em partes iguaiis); 40%, se forem trêês ou mais (o
o valor é dividido em partes iguais). Pago até aos 18 anos de idaade; ou aos 25 anos, en
nquanto freq
quentarem ensino e
ndário, médio ou superrior ou equiparado; ou até aos 27
7 anos, enquanto secun
frequ
uentarem cu
urso de mestrado / cu
urso de póss‐graduação ou ainda se s for portaador de deficciência. •
A
Ascendentes:
: o
o
o
30% d
do valor da p
pensão do faalecido, se fo
or um; 50%, se forem do
ois (o valor é dividido em partes iguaiis); o valor é dividido em partes iguais). 80%, se forem trêês ou mais (o
II. Re
egime não
o Contributtivo 1. Pensão Soc
P
cial de Velhice A pen
nsão social d
de velhice co
onsiste num apoio, pago mensalmen
nte, a pessoaas com mais de 65 anos.. Esta diferee da pensão
o de velhice,, pois os seus beneficiáários não são abrangido
os por qualq
quer sistemaa de proteção
o social obriggatória ou nãão cumprem o prazo de ggarantia. D
Direito a pen
nsão social de
e velhice: o
Cidad
dão portuguêês, reside em
m Portugal e não está ab
brangido por qualquer sisstema de prroteção sociaal obrigatóriaa; o
Cidad
dão dos Paísses da União
o Europeia, C
Cabo Verde, Canadá, Austrália e Cidadãos Brasileiros a queem tenha sido s
atribuíd
do o estatutto de iguald
dade de dirreitos, ngidos por qualquer q
sisttema de pro
oteção resideem em Porttugal e não estão abran
social obrigatório
o; o
Quan
ndo abrangid
do por um sistema de proteção sociaal obrigatóriaa, não complete o perío
odo mínimo d
de contribuiçções exigido para a conccessão de um
ma pensão ou esta for dee valor menssal inferior ao da pensão social. A
Atribuição da
a pensão soccial de velhicce: o
Ter m
mais de 65 an
nos; o
Não gganhar mais que € 167,6
69 por mês (4
40% do Indeexante de Ap
poios Sociais,, valor de 20
012), antes d
dos desconto
os; 23 o
Se fo
or um casal, juntos não podem ganhar mais qu
ue € 251,53 por mês (60
0% do Indexxante de Apo
oios Sociais, vvalor de 2012), antes doss descontos. R
Relação com
m outras presstações: Não acumulação com: Acumulaação com: Pensão de in
nvalidez do Reegime Geral Complem
mento extrao
ordinário de solidarie
edade Pensão sociaal de invalidezz Complem
mento por deependência Pensão de veelhice (do Reggime Geral)
Rendimento
os de trabalho, rendimentoss de bolsas, su
ubsídios por frrequência de ações de forrmação profisssional ou rendimentoss supervenien
ntes, superiorees aos limites d
definidos na attribuição da pensão : : : Rendime
ento social dee inserção
Rendime
entos de trabalho, rendime
entos de bolsaas, subsídios p
por frequência de ações d
de formação onal ou rendim
mentos profissio
supervenientes, supeeriores aos lim
mites definido
os na atribuiçãão da pensão Pensão de viuvez
Pensão de sobrevivên
ncia
Complem
mento solidárrio para idoso
os Valor da pensão social de
V
e velhice: tem o valor me
ensal de € 19
95,40. Nos m
meses de julh
ho e d
dezembro de
e cada ano, o
o valor da pen
nsão é pago em dobro.
T
Tem igualme
nte direito ao complemeento extraord
dinário de so
olidariedade: Idade Meenos de 70 anos 70 anos ou maais Pensão Sociaal de Invalidezz omplemento Co
Extrraordinário de
e So
olidariedade
Recebe
e por mês Em julho e
e dezembro
o recebe € 195,40
0 € 17,54 € 2
212,94 € 425,88 € 195,40
0 € 35,06 € 2
230,46 € 460,92 O
O pagamento
o da pensão social de velhice é interrrompido quando: •
os rendimenttos do beneeficiário ultraapassarem os o
o valores lim
mite (em 20
012, € 167,69 se for sozinho, € 2
251,53, se for um casal);
•
não for efettuada provaa de que o beneficiário
o está vivo, sempre qu
ue for n
p
pedida; •
rreceber rend
dimentos de trabalho ou
u bolsa de fo
ormação, e eestes fizerem
m com que os seus rrendimentoss ultrapassem
m os valores limite indicaados acima, então o valor corre
espondente aao excesso. a pensão seráá reduzida do
2. Pensão Soc
P
cial de Invallidez A peensão social de invalideez consiste num apoio, pago men
nsalmente, p
para protegger os beneficiários em
m situações de incapacid
dade permaanente para o trabalho
o. Distancia‐se da 24 pensãão de invalidez do reggime geral, pois destinaa‐se a beneeficiários não
o abrangido
os por qualq
quer sistemaa de proteção
o social obriggatória ou qu
ue não cump
pram o prazo
o de garantiaa. D
Direito a pen
nsão social de
e invalidez: o
Cidad
dão portuguêês, reside em
m Portugal e não está ab
brangido por qualquer sisstema de prroteção sociaal obrigatóriaa; o
Cidad
dão dos Paísses da União
o Europeia, C
Cabo Verde, Canadá, Austrália e Cidadãos Brasileiros a queem tenha sido s
atribuíd
do o estatutto de iguald
dade de dirreitos, ngidos por qualquer q
sisttema de pro
oteção resideem em Porttugal e não estão abran
social obrigatório
o; o
ndo abrangid
do por um siistema de prroteção sociaal obrigatóriia, não comp
pletou Quan
o perríodo mínimo de contrib
buições exigido para a concessão c
dee uma pensão ou esta ffor de valor m
mensal inferrior ao da pensão social.
A
Atribuição da
a pensão soccial de invalidez: o
Ter uma incapacidade permanente para ttodo e qualquer trabalho
o; o
Ter m
mais de 18 an
nos; o
Não gganhar mais que € 167,6
69 por mês (4
40% do Indeexante de Ap
poios Sociais,, valor de 20
012), antes d
dos desconto
os; o
Se fo
or um casal, juntos não podem ganhar mais qu
ue € 251,53 por mês (60
0% do Indexxante de Apo
oios Sociais, vvalor de 201
12), antes dos descontos.. R
Relação com
m outras presstações: Não acu
umulação com
m: Acumulação com
m: Pensão de invalidez d
do Regime Geral Com
mplemento exxtraordinário d
de solid
dariedade Pensão social de velhice Com
mplemento po
or dependência Pensão de velhice do Regime Geral
Rendimeentos de trabalho, rendimeentos de bolsaas, subsídios p
por frequênciaa de ações dee formação prrofissional ou rendimeentos superveenientes, supeeriores aos limittes definidos na atribuição da pensão : : Ren
ndimento social de inserção
o Ren
ndimentos de trabalho, rend
dimentos de b
bolsas, subsíd
dios por freq
quência de açõ
ões de formaçção proffissional ou reendimentos supervenientes, ssuperiores ao
os limites buição da pen
nsão defiinidos na atrib
Pen
nsão de viuvezz
Pen
nsão de sobrevvivência
Valor da pen
V
nsão social de invalidez: tem o valor mensal de € 195,40. Noss meses de ju
ulho e deezembro de cada ano, o vvalor da pen
nsão é pago e
em dobro. 25 T
Tem igualme
nte direito ao complemeento extraord
dinário de so
olidariedade: Idade Meenos de 70 anos 70 anos ou maais Pensão Sociaal de Invalidezz omplemento Co
Extrraordinário de
e So
olidariedade
Recebe
e por mês Em julho e
e dezembro
o recebe € 195,40
0 € 17,54 € 2
212,94 € 425,88 € 195,40
0 € 35,06 € 2
230,46 € 460,92 Pensãão social de invalidez especial: se s a situaçãão de invaliidez tiver sido causadaa por, param
miloidose faamiliar, doen
nça do Macchado‐Joseph
h (DMJ), sid
da (vírus da imunodeficiência humaana, HIV), esclerose mú
últipla, doença do foro oncológico, esclerose laateral amiottrófica (ELA), doença dee Parkinson (DP) (
ou doeença de Alzheimer (DA), certificada pela Comissão de Verifiicação de Inccapacidades Permanentees (CVIP), o vvalor mensall da pensão ssocial de invvalidez correesponde à peensão mínima do regime geral, em 20
012, ou seja, € 254,00. T
Tem igualme
ente direito
o ao compleemento extrraordinário de solidarieedade: Idade Meenos de 70 anos 70 anos ou maais Pensão Sociaal de Invalidezz omplemento Co
Extrraordinário de
e So
olidariedade
Recebe
e por mês Em julho e
e dezembro
o recebe € 254,00
0 € 17,54 € 2
271,54 € 543,08 € 254,00
0 € 35,06 € 2
289,06 € 578,12 O paggamento da pensão sociaal de velhicee é interromp
pido se: •
os rendimenttos do beneeficiário ultraapassarem os o
o valores lim
mite (em 20
012, € 167,69 se for sozinho, € 2
251,53, se for um casal);
•
eficiário estáá vivo, semprre que for pe
edida; não for efetuada prova dee que o bene
•
ustificação) ao exame mé
édico de revisão de incap
pacidade parra que faaltar (sem ju
teenha sido co
onvocado; •
não entregar os comprovativos médiccos pedidos;
•
ormação, e eestes fizerem
m com reeceber rendimentos de trabalho ou bolsa de fo
que os seus rrendimentoss ultrapassem
m os valores limite indicaados acima, então o valor corre
espondente aao excesso. a pensão seráá reduzida do
A pensão social de invalidezz termina quando a Co
omissão de Verificação de Incapacidades manentes con
nsiderar que o beneficiário já não po
ossui incapaccidade perm
manente paraa toda Perm
e quaalquer profissão e quando é substituíída pela pensão social dee velhice. 3. Pensão de V
P
Viuvez A pen
nsão de viuvvez traduz‐se num apoio mensal paago ao viúvo
o ou viúva d
do beneficiárrio de uma pensão sociaal. 26 D
Direito a pen
nsão de viuve
ez: o
o
o
Viúvo
o ou viúva dee um beneficciário de pen
nsão social; Não ttiver, por si, direito a quaalquer pensãão (do regimee contributivvo); Quan
ndo os rendim
mentos men
nsais brutos sejam iguaiss ou inferiorees a € 167,69 (em 2012). R
Relação com
m outras presstações (acumulação com
m): o
Penssão social dee invalidez; o
Penssão social dee velhice; o
Com
mplemento So
olidário paraa Idosos; o
Rend
dimento social de inserçãão; o
Com
mplemento po
or dependên
ncia. Valor da pensão de viuve
V
ez: tem o valor mensal de
e € 117,24 (6
60% da Pensão social em
m 2
2012). O paagamento daa pensão dee viuvez é interrompido
o se os rendimentos m
mensais brutos do beneficiário forem iguais ou superiores a € 167,69 (40% do IA
AS), em 2012
2, exceto qu
uando mula com peensão social de velhice ou social de
e invalidez, visto que n
nestes casos pode acum
juntá‐las até ao limite da pensão mínima do regime geral (em 201
12, € 254). O paggamento da pensão sociaal de velhicee termina se:
•
V
Viúvo(a) tem direito a outtra pensão d
do regime geral; •
Viúvo(a) tem
V
m direito a outra o
pensão
o do regimee não contriibutivo cujo valor ultrapasse o limite da pen
nsão mínima do Regime G
Geral (em 20
012, € 254,00
0); •
V
Viúvo(a) case
e ou viva em união de faccto. 4. Complemen
C
nto por Dep
pendência O complemen
O
nto por depeendência con
nsiste num aapoio mensal atribuído (juntamente ccom a p
pensão) a pe
nsionistas que se encon
ntrem em sittuação de deependência ee que careçaam de ajuda de terceiros para saatisfazer as n
necessidadess básicas da vvida quotidiaana. D
Direito ao co
mplemento por depend
dência: •
•
me Geral Regim
o Pensão de invalidez
o
Pensão de velhice o
Pensão de sobrevivên
ncia Regim
me especial das actividades agrícolas o Pensão de invalidez
27 •
•
o
Pensão de velhice o
Pensão de sobrevivên
ncia Regim
me não conttributivo ou e
equiparado
o Pensão so
ocial de invalidez o
Pensão so
ocial de velhice o
Pensão de orfandadee o
Pensão de viuvez o
Rural tran
nsitório Bene
eficiários que
e se encontrem em situ
uação de de
ependência reconhecidaa pelo Sistema de Verifiicação de Inccapacidadess da Segurança Social O co
omplemento por depend
dência é atribuído tam
mbém aos beeneficiários de qualque
er dos regim
mes de proteeção social, independenttemente da ccondição de pensionista, nas situaçõ
ões de incap
pacidade de llocomoção o
originadas po
or paramiloid
dose familiar, doença dee Machado‐Jo
oseph (DMJ), sida (víru
us de imuno
odeficiência humana, HIV), H
esclerose múltipla,, doença de
e foro oença de Paarkinson (DP
P) ou doença de oncológico, escleerose lateraal amiotróficca (ELA), do
Alzheeimer (DA). R
Relação com
m outras presstações: Não acumu
ulação com: Acumulação
o com: Rendimenttos de trabalh
ho Cursos de formação Outra presstação para o mesmo fim Pensão de invalidez Pensão sociial de invalideez Pensão de vvelhice : Pensão sociial de velhice
: : : Pensão de o
orfandade Pensão de vviuvez Pensão de ssobrevivência
Pensão do rregime especiial das atividades agrícola Pensão ruraal transitória
: : 28 Valor do com
V
mplemento p
por dependência: é variável de acord
do com o níveel de d
dependência
). Se receber uma pen
nsão Regime Geral: R
Pensão d
de velhice Pensão d
de invalidez Pensão d
de sobrevivêência R
Regime espe
cial das ativiidades a
agrícolas: Pensão d
de invalidez Pensão d
de velhice Pensão d
de sobrevivên
ncia R
Regime não c
contributivo ou e
equiparado: Pensão ssocial de invvalidez Pensão ssocial de velhice Pensão d
de orfandade Pensão d
de viuvez Regime rrural transitó
ório Grau de deependência 1º Grrau 2ºGrau € 97,,70 € 87,,93 € 175,86 € 166,09 O co
omplemento
o por depeendência mantem‐se m
enquanto e
s mantiverr a situaçãão de se dependência e reeceber a pensão que lhe dá direito ao
o complemen
nto. O paggamento da pensão sociaal de velhicee interrompe se: •
O
O beneficiário
o não recebeer a assistênccia indicada no pedido do compleme
ento; •
O beneficiário
O
o impedir ou
u adiar a avalliação da situ
uação de dep
pendência pe
elo Sistema de Veerificação dee Incapacidad
des da Segurrança Social. O paggamento da pensão sociaal de velhicee termina se:
•
O
O beneficiário
o começar a trabalhar; •
O
O beneficiário
o deixar de rreceber a pen
nsão que lhee dá direito aao compleme
ento; •
O
O beneficiário
o deixar de eestar numa situação de d
dependência. 5. Complemen
C
nto Especia
al de Pensão É um
m complemen
nto pago, numa prestaçção única, a antigos com
mbatentes q
que recebam
m uma pensãão rural ou u
uma pensão social. O vallor do comp
plemento é calculado c
em
m função do tempo de serviço s
militaar e do tempo de serviçço bonificado
o (que tenhaa sido prestado em condições de dificculdade ou p
perigo). 29 Têm direito ao
o complem
mento espeecial de pe
ensão os antigos co
ombatentes que, ulativamentee: cumu
•
Estejam aa receber pensão social d
de invalidez o
ou social de velhice da Seegurança Social; do regimee especial daas atividadess agrícolas e do transitóriio rural; •
Tenha sid
do certificado
o, a seu pediido, o tempo
o de serviço m
militar em co
ondições de dificuldad
de ou perigo pelo Ministéério da Defesa Nacional. R
Relação com
m outras presstações: Não acum
mulação com
m: Acumullação com: Acréscimo
o vitalício dee pensão dos antigos co
ombatentes Suplemen
nto especial d
de pensão : : Pensão do regime eespecial das aatividades agrícolaa Pensão social de vellhice Pensão social de invvalidez Pensõess do regime rural transitó
ório V
Valor do com
mplemento e
especial de p
pensão: •
3,5% do vvalor da penssão social (€ 6,84, em 20
012)por cadaa ano de servviço militar (tempo efetivo + bonificação); •
m 2012) por ccada mês dee serviço militar 0,0292% do valor da pensão sociaal (€ 0,57, em
(tempo efetivo + bonificação). mplemento eespecial de p
pensão é paggo uma vez p
por ano, sen
ndo pagas dee uma só vez as 14 O com
menssalidades a q
que o beneficciário tem direito. 6. Suplemento
S
o Especial d
de Pensão É um
m suplemento pago umaa vez por an
no a antigoss combatentes. O valor do supleme
ento é atribu
uído em fun
nção do tem
mpo de servviço militar bonificado b
(que tenha ssido prestad
do em condições de dificculdade ou p
perigo). uplemento esspecial de peensão os anttigos combattentes que: Têm direito ao su
•
Estejam a a receber pensão de invalidez ou de d velhice do regime geeral de segu
urança social; •
por sistema de seguran
a
nça social dee Estados Membros da União Estejam abrangidos Europeia e demais Esstados Mem
mbros do Esp
paço Económ
mico Europeu
u, bem como
o pela legislação
o Suiça, coo
ordenados pelos Regullamentos Co
omunitários,, ainda que
e não tenham sido s
beneficciários do siistema de segurança s
so
ocial nacional. Neste caaso, a qualidadee de pension
nista presume‐se a partir dos 65 anoss de idade; •
Estejam aabrangidos p
por sistemass de seguran
nça social dee Estados com os quais fforam celebrado
os instrumeentos intern
nacionais qu
ue prevejam
m a totalização de perríodos 30 contributtivos desde que tenham
m sido bene
eficiários do sistema de segurança social nacional; •
empo de serrviço militar em condiçõ
ões de Tenham sido certificaados, a seu pedido, o te
de ou perigo pelo Ministéério da Defesa Nacional. dificuldad
d
a este Suplemeento Especiaal de Pensãão, os antiggos combattentes Têm também direito C
Geral de Aposenttações ou be
eneficiários da Caixa dee Previdência dos subsccritores da Caixa Advo
ogados e Solicitadores, que lhes é concedido pelas referiidas entidad
des pagadorras da pensãão. outras presttações: R
Relação com Accumulação ccom: om: Não acumulação co
Acréscimo vvitalício de p
pensão dos antigos com
mbatentes Complemen
nto especial de pensão : Pensão de sobreviivência Pensão social de vvelhice Pensão social de in
nvalidez V
Valor do sup
plemento especial de pe
ensão: ra quem dettenha uma bonificação de tempo de serviço até 1
•
• € 75,00 pa
11 meses; •
• € 100,00 p
ara quem deetenha uma bonificação de tempo dee serviço enttre 12 e 23 m
meses; •• € 150,00 para quem deetenha uma bonificação de tempo dee serviço iguaal ou superio
or a 2
24 meses. O sup
plemento especial de pen
nsão é pago uma vez porr ano. 7. Acréscimo A
Vitalício de
e Pensões É um montante p
pago a antigo
os combaten
ntes que paggaram contribuições à Seegurança Soccial de o a que lhees fosse co
ontado, paraa efeitos de
e pensões, o tempo d
de serviço militar m
modo
bonifficado. Têm direito ao accréscimo vitaalício de pensão os antigo
os combaten
ntes que: •
Estejaam a receber uma pen
nsão de invaalidez ou dee velhice do
o regime gerral da Segurrança Social;; •
Sejam
m certificados, a seu pedido, o tempo t
de serviço s
militar prestado em condições de diificuldade ou o perigo, a a comunicarr pelo Ministério da Defesa D
Nacio
onal por via eeletrónica; •
Tenham pago contribuições à Segurançaa Social paraa que lhe fossse contado, para os de pensõ
ões, o tempo
o de serviço
o militar bon
nificado (ou seja, o tempo de efeito
serviçço militar que lhes foi contado a mais m por o terem t
feito em condiçõ
ões de periggo e dificuldaade). 31 R
Relação com outras presttações: om: Não acumulação co
Complemen
nto especial de pensão Suplemento
o especial dee pensão Accumulação ccom: Pensão de velhice
Pensão de invalideez Valor do acréscimo V
a
v
vitalício de pensões: tem t
por baase o valor atualizado
o das c
contribuiçõe
es pagas. Acrésscimo vitalíccio de penssão = Coeficiente atuarial(1) x con
ntribuições p
pagas x fator de (2) revalorização do ano do pagaamento
(1
1) Depende da idade do
o beneficiário
o em janeiro de 2004 ou à data do in
nício da pensão, se posteriorr; (2
2) Tendo co
omo limite o o mínimo de € 75,00 e e o máximo de € 150,0
00 do suplem
mento especial d
de pensão. O acrréscimo vitalício de pensão é pago uma vez po
or ano, sendo
o pagas de uma só vez as 12 menssalidades a q
que o beneficciário tem direito. 8. Complemen
C
nto por Côn
njuge a Carg
go É um complemen
nto pago men
nsalmente aos pensionisstas de velhicce e invalidez do regime geral, com pensão inicciada antes de 01/01/1994, ou cujo cônjuge tenha t
rendim
mentos iguaais ou inferiiores a € 36,8
80 por mês ((em 2012). Relaçção com outtras prestaçções: é posssível acumulaar com penssão de velhice ou pensãão de invaliidez. Valorr do comple
emento porr cônjuge a cargo: valo
or mensal de d € 36,80, em 2012, sendo s
atualizado period
dicamente. N
Nos meses de julho e dezembro de ccada ano, o vvalor da pen
nsão é pago em dobro. 32 A2. Caixa Gerral de Apo
osentaçõe
es (CGA) 1. Pensão de V
P
Velhice e In
nvalidez A apo
osentação co
onsiste na ceessação do exercício de ffunções, com
m a consequeente atribuiçção de uma prestação peecuniária meensal vitalíciaa, designada por pensão.. A apo
osentação po
ode ocorrer por• iniciativa do subscritor, quando
o para tal reeúna os requisitos, por in
ncapacidade, por limite d
de idade, por aplicação d
de legislação específica. O direito de apossentação preessupõe, neccessariamentte, a qualidaade de subsccritor e o req
quisito mo de 5 anoss de serviço (3 anos no caso de incap
pacidade abssoluta geral).. mínim
A apo
osentação pode ser requ
uerida pelo próprio – ap
posentação vvoluntária ‐, ou pode re
esultar diretaamente da lei (limite de d idade) ou o de iniciattiva ou decisão da enttidade em que q
o subsccritor exerça funções – aposentação obrigatória.
A apo
osentação pode ainda qualificar‐se ccomo ordináária, extraord
dinária – estta unicamentte em relaçãão aos, acid
dentes em serviço ou doenças prrofissionais ocorridos ou diagnosticcadas, respeetivamente, até 30 de ab
bril de 2000 –– ou antecipaada. A apo
osentação orrdinária veriffica‐se quand
do o subscrittor estiver nu
uma das seguintes situaçções: • Contar, pelo menos, 65
5 anos de idaade e 15 ano
os de serviço
o ou, em alteernativa, até 2014, as seguintes ccondições: Quadro I Ano 2012 2013 2014 I
Idade 63 aanos e 6 m
meses 64
4 anos 64 aanos e 6 m
meses Tempo de
e serviço 21 anos 19 anos 17 anos 5 anos de serviço ou complete este e
período
o com temp
po de • Conte, pelo menos, 5 d
descontos paara outras in
nstituições de d previdênccia (tempo de d garantia) e reúna um
ma das seguintes con
ndições: ‐ Atinja o limite de idaade para o exercício das suas funções; ‐ Seja decclarado, pelaa junta médicca da CGA, absoluta e peermanentem
mente incapazz para o exercíciio das suas funções; ‐ Seja pun
nido com a p
pena disciplin
nar de apose
entação compulsiva; ‐ Seja abrrangido por legislação especial. 33 • Conte, pelo menos, 3 3 anos de serviço ou complete este e
período
o com temp
po de d
descontos paara outras in
nstituições de d previdênccia (tempo de d garantia) e seja declaarado, p
pela junta mé
édica da CGA
A, absoluta ee permanenttemente inccapaz para o exercício de
e toda e
e qualquer pr
rofissão ou trabalho (incaapacidade ab
bsoluta geral). Os su
ubscritores q
que tinham, em 31 de deezembro de 2005, pelo m
menos, 60 anos de idade
e e 36 anos de serviço p
podem aposeentar‐se quaando quisere
em. Do mesm
mo modo, oss subscritore
es que ndições paraa se apose
entarem anttecipadamen
nte continuam a naquela data reeuniam con
nte de quaisq
quer outros requisitos. poderem aposenttar‐se independentemen
osentação exxtraordináriaa verifica‐se, independen
ntemente da idade e do ttempo de se
erviço, A apo
nos casos c
em que os acideentes em serviço ou do
oenças profissionais tenham ocorrid
do ou diagn
nosticadas atté 30 de Abriil de 2000. A pen
nsão de apossentação voluntária que não depend
da de verificaação de incaapacidade é ffixada com base na lei eem vigor e na situação do requerentte na data po
or si indicadaa para o efeito no do de aposen
ntação, ou, n
no caso de n
não ser indicada qualqueer data a con
nsiderar, na llei em pedid
vigor à data em que seja recebido r
pella CGA o pe
edido de ap
posentação e na situaçãão do no momento
o em que sejja proferida a resolução final do pro
ocesso requeerente que sse verificar n
pela C
CGA. Nas rrestantes situações, a peensão de apo
osentação é obrigatoriamente fixada com base na lei em vvigor e na sittuação do reequerente à data em qu
ue ocorra o aato ou facto
o determinan
nte da aposeentação. O tem
mpo de serviiço e as alterrações remuneratórias p
posteriores àqueles facto
os são irrelevvantes para a fixação da pensão. F
Fórmula de c
cálculo: A pensão de apo
osentação ordinária é caalculada em
m função da remuneraçãão relevante
e e do CGA, até ao liimite máxim
mo da carreiraa completa. númeero de anos ee meses contados pela C
A parrcela da pen
nsão de aposentação do
os subscritorres inscritos na CGA atéé 31 de agossto de 1993 relativa ao serviço presstado até 31
1 de dezemb
bro de 2005 tem como rreferência o cargo q
estivesssem inscrito
os na CGA naquela n
datta, ou com base na m
média mensaal das em que remu
unerações co
orrespondenttes aos cargo
os exercidoss nos últimoss dois anos (2
2004 e 2005
5) e na propo
orção do tem
mpo de servviço prestado
o em cada cargo (certoss casos de su
ucessão de ccargos nos d
dois últimos anos), ou co
om base na m
média mensaal das remun
nerações corrrespondente
es aos cargo
os ou regimes de trabalho exercido
os nos últim
mos três ano
os (2003. 20
004 e 2005) e na propo
orção do tempo de serrviço prestad
do em cada uma dessaas situações (caso do pe
essoal dirigeente), ou co
om base na média mensal das rem
munerações sujeitas s
a deesconto de quota 34 auferridas nos últiimos três anos (2003, 20
004 e 2005), com exclusãão dos subsíd
dios de férias e de Natall ou prestaçõ
ões equivalentes (subscriitores em reggime de contrato individ
dual de trabaalho). Ao cáálculo da parcela da pen
nsão de apossentação do
os subscritorees inscritos na CGA até 31 de agostto de 1993 rrelativa ao serviço prestado a partirr de 1 de jan
neiro de 200
06, bem com
mo das pensõ
ões dos subsscritores insccritos na CGA
A a partir de
e 1 de setembro de 1993
3, são aplicávveis as regraas em vigor p
para o regimee geral da Seegurança Soccial. •
A) Su
ubscritores inscritos atéé 1993‐08‐31 com cond
dições para aposentaçãão até 2005‐12‐31 (salvaaguarda de d
direitos de 20
005) Os su
ubscritores ccom 60 anos de idade e 36 anos de sserviço em 2
2005‐12‐31 p
podem apose
entar‐
se dee acordo com
m o regime em vigor neesta data, in
ndependenteemente do m
momento em
m que venha a ocorrer aa aposentaçãão. Os su
ubscritores com 36 anos de serviço m
mas menos d
de 60 anos de idade (ou da idade que lhes for ap
plicável, quaando beneficciem de um regime espe
ecial) em 200
05‐12‐31 pod
dem aposentar‐se anteccipadamentee, independeentemente d
do momento
o em que venha a ocorreer a aposenttação. Estess subscritores beneficiam
m da redução
o de 1 ano na idade por cada 3 a m
mais no tempo de serviçço, tendo‐see como refeerência a idade e o tem
mpo de serviço legais em vigor, ou o em altern
nativa, se fo
or mais benééfica, durantte todo o pe
eríodo transsitório (entree 1 de Janeiiro de 2006 e 31 de Dezembro D
dee 2014), de uma reduçção de 6 meses na idade por cadaa ano pleto que o tempo de serrviço exceder o correspo
ondente à carrreira completa. comp
A pensão de ap
posentação tem t
uma ún
nica parcelaa correspond
dendo, em princípio (se
e não c
o de médiass de remunerações), à última rem
muneração mensal m
houver lugar à consideração
da pelo subscritor no ativo à data daa aposentaçãão, deduzidaa da percenttagem relevante auferid
uota para a C
CGA. da qu
Valor da p
pensão: (R x T1) / 36 R é a remuneração aauferida à data da aposentação, deduzida da quota de 10% para a CGA; T1 é a expressão em anos do nú
úmero de mese
es de serviço para p
a CGA preestado até à data d
da aposeentação, com o limite máximo
o de 36 anos. Em alternativa, see mais favorável, aposen
ntam‐se nos mesmos termos dos sub
bscritores insscritos om condiçõees para aposentação entre 2006‐01‐0
01 e 2007‐12
2‐31 (Grupo B). até 1993‐08‐31 co
•
B) Su
ubscritores inscritos até 1993‐08‐31
1 com condiçções para aposentação entre 2006‐01‐01 e 200
07‐12‐31 (sallvaguarda de
e direitos de 2007) ubscritores inscritos até 1993‐08‐31
1 com, pelo menos, 36 anos a
de servviço e 61 an
nos de Os su
idadee ou 37 anoss de serviço em 2007‐12‐31 podem aaposentar‐see de acordo com o regim
me em vigor nesta últim
ma data independenteemente do momento em e que venha a ocorrrer a aposeentação. Valor da p
pensão: P1 ++ P2 35 P1 é a prrimeira parceela da pensãão, calculadaa com base n
no Estatuto d
da Aposentaação e no tempo
o de serviço q
que podia seer contado atté 2005‐12‐3
31. Cálcu
ulo de P1: (R
R x T1) / C R é a remuneração aauferida até 200
05‐12‐31 revalo
orizada, deduzida da quota dee 11% para a CG
GA; m anos do núm
mero de mesess de serviço (contados nos teermos do Estattuto da T1 é a expressão em
derado pela CG
GA em 2005‐12‐‐31, com o limitte máximo de C
C; Aposeentação) passívvel de ser consid
C é a carreira compleeta em vigor no
o momento da aposentação de acordo com o
o seguinte: Quadro II Ano empo de servviço Te
2012 39
9 anos e 6 meeses 20
013 e seguinttes 40 anos
P2 é a segunda p
parcela da pensão, determinada porr aplicação d
das regras do
o regime geral de ucede relativvamente aoss subscritores inscritos a partir segurrança social, à semelhança do que su
de 19
993‐09‐01, co
om a especiaalidade de não haver lim
mite mínimo (30%) de taxxa de formaçção da pensãão, e corresponde ao teempo de serrviço posteriior a 2005‐1
12‐31 estritamente necessário para, somado ao da primeira parcela, perrfazer a carre
eira completaa. ulo de P2: RR
R x T2 x N Cálcu
RR (reemuneração dee referência) = TTR / (n x 14) TR é o
o total das rem
munerações anu
uais revalorizad
das mais elevad
das registadas aa partir de 2006
6‐01‐01 correspondentes ao tempo de servviço necessário para, somado aao contado atéé 2005‐12‐31, p
perfazer omento da apo
osentação; a carrreira completa em vigor no mo
n é o número de ano
os civis com reggisto de remune
erações; T2 é a taxa anual de formação da pensão, en
ntre 2% e 2,3%
% em função d
do valor do vaalor da remuneração de refeerência e do seerviço após 2005; N é o
o número de an
nos civis com deensidade contrributiva igual ou
u superior a 12
20 dias com reggisto de remunerações comp
pletados a partiir de 2006‐01‐0
01, para, somad
dos aos anos reegistados até 20
005‐12‐
31, peerfazerem a carrreira completaa em vigor no m
momento da aposentação. •
C) Su
ubscritores inscritos i
atéé 1993‐08‐31 sem cond
dições para aposentação até 2007‐12‐31 (sem salvaguardaa de direitos)) nsão de apo
osentação do
os subscritores inscritos até 1993‐08
8‐31 sem 36 anos de serviço e A pen
61 an
nos de idade ou 37 anos de serviço em 2007‐12‐3
31 é calculad
da da seguintte forma: Valor da p
pensão: (P1 + P2) x FS P1 é a prrimeira parceela da pensãão, calculadaa com base n
no Estatuto d
da Aposentaação e no tempo
o de serviço q
que podia seer contado atté 2005‐12‐3
31. Cálcu
ulo de P1: (R
R x T1) / C 36 R é a a remuneração auferida até 2005‐12‐31 2
revvalorizada, deduzida da quotaa de 11% para a CGA (limitada a 12 IAS, ssalvo se a pensãão, calculada ccomo o P2 da LLei n.º 60/2005
5, de 29 de dezembro, base na remuneeração mensal média desde 1993, for superio
or); com b
T1 é a expressão em
m anos do núm
mero de mesess de serviço (contados nos teermos do Estattuto da derado pela CG
GA em 2005‐12‐‐31, com o limitte máximo de C
C; Aposeentação) passívvel de ser consid
C é a carreira compleeta em vigor no
o momento da aposentação (Q
Quadro II); P2 é a segunda p
parcela da pensão, determinada porr aplicação d
das regras do
o regime geral de ucede relativvamente aoss subscritores inscritos a partir segurrança social, à semelhança do que su
de 19
993‐09‐01, co
om a especiaalidade de não haver lim
mite mínimo (30%) de taxxa de formaçção da pensãão, e corresponde ao teempo de serrviço posteriior a 2005‐1
12‐31 estritamente necessário para, somado ao da primeira parcela, perrfazer a carre
eira completaa. ulo de P2: RR
R x T2 x N Cálcu
RR (reemuneração dee referência) = TTR / (n x 14) TR é o
o total das rem
munerações anu
uais revalorizad
das mais elevad
das registadas aa partir de 2006
6‐01‐01 correspondentes ao tempo de servviço necessário para, somado aao contado atéé 2005‐12‐31, p
perfazer omento da apo
osentação; a carrreira completa em vigor no mo
n é o número de ano
os civis com reggisto de remune
erações; ntre 2% e 2,3%
% em função d
do valor do vaalor da T2 é a taxa anual de formação da pensão, en
remuneração de refeerência e do seerviço após 2005; o número de an
nos civis com deensidade contrributiva igual ou
u superior a 12
20 dias com reggisto de N é o
remunerações comp
pletados a partiir de 2006‐01‐0
01, para, somad
dos aos anos reegistados até 20
005‐12‐
momento da aposentação. 31, peerfazerem a carrreira completaa em vigor no m
FS é o valor publicaado anualmentte pelo Instituto Nacional de Estatística den
nominado de faator de sustentabilidade Vano i‐1 FS = EEMV2006 / EMV
EMV 2006 é a esperaança média de vida aos 65 ano
os verificada em
m 2006 6 anos verificaada no ano anterior ao de in
nício da EMV ano i‐1 é a esperança médiaa de vida aos 65 pensãão •
D) Su
ubscritores inscritos en
ntre 1993‐09
9‐01 e 2001
1‐12‐31 com
m condições para aposeentação até 2005‐12‐31 (salvaguardaa de direitos de 2005) Os su
ubscritores inscritos entrre 1993‐09‐0
01 e 2001‐12
2‐31 com 60
0 anos de idade e 36 an
nos de serviçço em 2005‐12‐31 podeem aposentaar‐se de aco
ordo com o regime em vigor nesta data, indep
pendentemeente do mom
mento em que venha a occorrer a apossentação. Os su
ubscritores com 36 anos de serviço m
mas menos d
de 60 anos de idade (ou da idade que lhes for ap
plicável, quaando beneficciem de um regime espe
ecial) em 200
05‐12‐31 pod
dem aposentar‐se anteccipadamentee, independeentemente d
do momento
o em que venha a ocorreer a aposenttação. Estess subscritores beneficiam
m da redução
o de 1 ano na idade por cada 3 a m
mais no tempo de serviçço, tendo‐see como refeerência a idade e o tem
mpo de serviço legais em vigor, ou o em altern
nativa, se fo
or mais benééfica, durantte todo o pe
eríodo transsitório (entree 1 de Janeiiro de 37 2006 e 31 de Dezembro D
dee 2014), de uma reduçção de 6 meses na idade por cadaa ano pleto que o tempo de serrviço exceder o correspo
ondente à carrreira completa. comp
Os su
ubscritores q
que em 2001
1‐12‐31 tivessem já comp
pletado o prazo de garan
ntia (5 anos), bem como
o para os quee venham a aposentar‐see até 2016‐1
12‐31, o valo
or da pensão a atribuir é o que resulttar da mais favorável daas seguintess três modalidades (quan
ndo, por aplicação do cálculo das 2
2.ª e 3.ª mod
dalidades, o montante d
da pensão esstatutária fo
or igual ou in
nferior aos liimites mínim
mos de pen
nsão garantid
dos, é obriggatoriamente
e atribuída a pensão ccalculada pe
ela 1.ª modaalidade): 1.ª modalidade (Decrreto‐Lei n.º 3
329/93, de 25
5 de setembro) Valor da p
pensão: RR xx T x N RR (reemuneração dee referência) = R
R / 140 R é o o total das 140
0 remunerações dos 10 anos civis a que co
orrespondam as remuneraçõe
es mais elevadas, compreen
ndidos nos últiimos 15 anos da carreira co
ontributiva até ao mês de in
nício da o de remunerações pensãão, com registo
T é a taxa anual de formação da peensão de 2%; N é o
o número de an
nos civis com deensidade contrributiva igual ou
u superior a 12
20 dias com reggisto de remunerações, tend
do por limites m
mínimo e máxim
mo, respetivameente, 15 e 40. 2.ª modalidade (artigos 10.º e 11..º do Decreto
o‐Lei n.º 35//2002, de 19 de fevereiro
o) Valor da p
pensão: RR xx T x N RR (reemuneração dee referência) = TTR / (n x 14) o total das remunerações anuais revalorizadaas de toda a carreira contributtiva; TR é o
n é o número de anos civis com registo de remun
nerações, até ao limite de 40 (quando o núm
mero de erior a 40, conssidera‐se, para apuramento de RR, a anos civis com regissto de remunerrações for supe
soma das 40 remuneerações anuais,, revalorizadas, mais elevadas)) pensão, de 2% para os subscrritores com atéé 20 anos de se
erviço à T é a taxa anual de formação da p
da aposentação
o e entre 2% e 2
2,3% para os re
estantes, de aco
ordo com o Quaadro III: data d
38 Quadro
o III Definiçção das parccelas da remune
eração de re
eferência nuais Taxas an
(RR) ten
ndo por refe
erência o (percentaagem) indexan
nte dos apoio
os sociais (IAS) 1.ª p
parcela ‐ Até 1
1,1 IAS
2,30
0 2.ª parccela ‐ > 1,1 IASS <= 2 IAS
2,25
5 3.ª parrcela ‐ > 2 IAS <= 4 IAS
2,20
0 4.ª parrcela ‐ > 4 IAS <= 8 IAS
2,10
0 5.ªª parcela ‐ > 8 IAS 2,00
0 N é o
o número de an
nos civis com deensidade contrributiva igual ou
u superior a 12
20 dias com reggisto de remunerações, tend
do por limites m
mínimo e máxim
mo, respetivameente, 15 e 40. 3.ª modaalidade (artiggo 13.º, n.º 2, do Decretto‐Lei n.º 35
5/2002, de 1
19 de fevere
eiro) – cálculo id
dêntico aos in
nscritos no regime geral de Segurançça Social Valor da p
pensão: (P1 x C1) + (P2 xx C2) / C P1 é aa pensão calculada de acordo com a 1.ªmodaalidade; P2 é aa pensão calculada de acordo com a 2.ª modalidade; C1 é o número de aanos civis da caarreira contribu
utiva com registto de remuneraações relevante
es para pensão completados até 2001
1‐12‐31; os efeeitos da taxa dee formação de p
C2 é o número de aanos civis da caarreira contribu
utiva com registto de remuneraações relevante
es para os efeeitos da taxa dee formação de p
pensão completados após 200
01‐12‐31; C é o número de ano
os civis da carreeira contributivva com registo de remuneraçõ
ões relevantes para os os da taxa de fo
ormação da pen
nsão. efeito
A pen
nsão dos sub
bscritores qu
ue venham aa aposentar‐‐se após 201
16‐12‐31 sem
m que tivesse
em já, em 2001‐12‐31, ccompletado o
o prazo de ggarantia (5 an
nos) é a que resultar da m
mais favorávvel das montante da pensão estaatutária resu
ultante da ap
plicação da 2
2.ª for 2.ª e 3.ª modalidades (se o m
mente atribu
uída a igual ou inferior aos limites mínimos dee pensão gaarantidos, é obrigatoriam
pensãão calculada pela 3.ª). Em alternativa, see mais favorável, aposen
ntam‐se nos mesmos termos dos sub
bscritores insscritos 1 e 2001‐12‐31 com cond
dições para aaposentação
o entre 2006‐01‐01 e 200
07‐12‐
entree 1993‐09‐01
31 (G
Grupo E ou
u Grupo F, consoante a aposenttação ocorra até ou aapós 2016‐1
12‐31, respeetivamente). •
ubscritores inscritos entre 1993‐09
9‐01 e 2001
1‐12‐31 com
m condições para E) Su
aposeentação enttre 2006‐01‐‐01 e 2007‐12‐31 (salvaaguarda de direitos de 2007) aposeentados até 2016‐12‐31
39 A peensão de ap
posentação dos d subscrittores inscrittos entre 19
993‐09‐01 ee 2001‐12‐31
1 que contaassem, pelo menos, 36 anos de serviço e 61 anoss de idade ou
u 37 anos dee serviço em 2007‐
12‐31
1 e que se aposentem a
a 2016‐12‐‐31 é a que resultar da mais favoráável das segu
até uintes duas modalidades: 1.ª modalidade (artigo 33.º, n.º 1,, do Decreto
o‐Lei n.º 187//2007, de 10
0 de maio) Valor da p
pensão: (P1 x C1) + (P2 xx C2) / C P1 é aa pensão calculada de acordo com a 1.ª modalidade do Grupo D; P2 é aa pensão calculada de acordo com a 2.ª modalidade do Grupo D; C1 é o número de aanos civis da caarreira contribu
utiva com registto de remuneraações relevante
es para pensão completados até 2006
6‐12‐31; os efeeitos da taxa dee formação de p
C2 é o número de aanos civis da caarreira contribu
utiva com registto de remuneraações relevante
es para pensão completados após 200
06‐12‐31; os efeeitos da taxa dee formação de p
C é o número de ano
os civis da carreeira contributivva com registo de remuneraçõ
ões relevantes para os os da taxa de fo
ormação da pen
nsão. efeito
2.ª modalidade (artigo 33.º, n.º 5,, do Decreto
o‐Lei n.º 187//2007, de 10
0 de maio) Valor da p
pensão: corrresponde à 2
2.ª modalidad
de do Grupo
o D. •
F) Su
ubscritores inscritos entre 1993‐09
9‐01 e 2001
1‐12‐31 com
m condições para aposeentação enttre 2006‐01‐‐01 e 2007‐12‐31 (salvaaguarda de direitos de 2007) aposeentados apó
ós 2016‐12‐31 posentação dos d subscrittores inscrito
os entre 19
993‐09‐01 e 2001‐12‐31
1 com A peensão de ap
condições para aposentação entre 2006‐01‐01 e 2007‐12‐31 quee se aposenteem após 201
16‐12‐
uas modalidaades: 31 é aa que resultaar da mais faavorável das seguintes du
1.ª modalidade (artigo 33.º, n.º 2,, do Decreto
o‐Lei n.º 187//2007, de 10
0 de maio) Valor da p
pensão: corrresponde à 3
3.ª modalidad
de do Grupo
o D. 2.ª modalidade (artigo 33.º, n.º 5,, do Decreto
o‐Lei n.º 187//2007, de 10
0 de maio) Valor da p
pensão: corrresponde à 2
2.ª modalidad
de do Grupo
o D. •
G) Su
ubscritores inscritos en
ntre 1993‐09
9‐01 e 2001
1‐12‐31 sem
m condições para aposeentação até 2007‐12‐31 (sem salvagguarda de direitos) que sse aposentem até 2016‐12‐31 40 A peensão de ap
posentação dos d subscrittores inscritos entre 19
993‐09‐01 e 2001‐12‐31
1 sem condições para aposentação
o até 2007‐‐12‐31 que se aposenteem até 201
16‐12‐31 é a a que resulttar da mais ffavorável dass seguintes d
duas modalid
dades: 1.ª modalidade (artigo 33.º, n.º 1,, do Decreto
o‐Lei n.º 187//2007, de 10
0 de maio) Valor da p
pensão: [(P1
1 x C1) + (P2 xx C2) / C] x FFS P1 é aa pensão calcullada de acordo com a 1.ª mod
dalidade do Gru
upo D, com a seeguinte especiaalidade: P1 está limitado a 12 vezes o Indexxante dos Apoio
os Sociais (IAS), salvo se P2 fo
or superior a P1
1 (neste não se aplica qualquer limite) ou se P1 for su
uperior a P2 e eeste, por sua veez, superior a 12 vezes caso n
o IAS (neste caso aplica‐se na totalidade a 2.ª mod
dalidade do Gru
upo E, não haveendo, por isso, lugar a P1 e P
P2); P2 é aa pensão calculada de acordo com a 2.ª modalidade do Grupo D; C1 é o número de aanos civis da caarreira contribu
utiva com registto de remuneraações relevante
es para pensão completados até 2006
6‐12‐31; os efeeitos da taxa dee formação de p
C2 é o número de aanos civis da caarreira contribu
utiva com registto de remuneraações relevante
es para os efeito
os da taxa de fo
ormação de pen
nsão completad
dos após 2006‐1
12‐31; C é o número de ano
os civis da carreeira contributivva com registo de remuneraçõ
ões relevantes para os os da taxa de fo
ormação da pen
nsão; efeito
FS é o
o fator de susteentabilidade, tal como definido
o no Grupo C.
2.ª modalidade (artigo 33.º, n.º 5,, do Decreto
o‐Lei n.º 187//2007, de 10
0 de maio) Valor da p
pensão = (RR
R x T x N) x FS RR (reemuneração dee referência) = TTR / (n x 14) TR é o
o total das remunerações anuais revalorizadaas de toda a carreira contributtiva; n é o número de anos civis com registo de remun
nerações, até ao limite de 40 (quando o núm
mero de erior a 40, conssidera‐se, para apuramento de RR, a anos civis com regissto de remunerrações for supe
soma das 40 remuneerações anuais,, revalorizadas, mais elevadas)) pensão, de 2% para os subscrritores com atéé 20 anos de se
erviço à T é a taxa anual de formação da p
da aposentação
o e entre 2% e 2
2,3% para os re
estantes, de aco
ordo com o Quaadro III; data d
N é o
o número de an
nos civis com deensidade contrributiva igual ou
u superior a 12
20 dias com reggisto de remunerações, tend
do por limites m
mínimo e máxim
mo, respetivameente, 15 e 40; o fator de susteentabilidade, tal como definido
o no Grupo C.
FS é o
•
H) Su
ubscritores inscritos en
ntre 1993‐09
9‐01 e 2001
1‐12‐31 sem
m condições para aposeentação até 2007‐12‐31 (sem salvaguarda de direitos) que see aposentem
m após 2016‐12‐31 A peensão de ap
posentação dos d subscrittores inscritos entre 19
993‐09‐01 e 2001‐12‐31
1 sem condições para aposentação
a
o até 2007‐1
12‐31 que se s aposentem após 201
16‐12‐31 é a a que duas modalid
dades: resulttar da mais ffavorável dass seguintes d
41 1.ª modalidade (artigo 33.º, n.º 2,, do Decreto
o‐Lei n.º 187//2007, de 10
0 de maio) Valor da p
pensão = [(P1 x C1) + (P2
2 x C2) / C] x FS P1 é aa pensão calcullada de acordo com a 1.ª mod
dalidade do Gru
upo D, com a seeguinte especiaalidade: P1 está limitado a 12 vezes o Indexxante dos Apoio
os Sociais (IAS), salvo se P2 fo
or superior a P1
1 (neste não se aplica qu
ualquer limite) ou se P1 for su
upe rior a P2 e eeste, por sua veez, superior a 12 vezes caso n
o IAS (neste caso ap
plica‐se na totallidade a 2.ª mo
odalidade do Grupo D, não haavendo, por isso
o, lugar a P1 ee P2); P2 é aa pensão calculada de acordo com a 2.ª modalidade do Grupo D; C1 é o número de aanos civis da caarreira contribu
utiva com registto de remuneraações relevante
es para pensão completados até 2001
1‐12‐31; os efeeitos da taxa dee formação de p
C2 é o número de aanos civis da caarreira contribu
utiva com registto de remuneraações relevante
es para pensão completados após 200
01‐12‐31; os efeeitos da taxa dee formação de p
C é o número de ano
os civis da carreeira contributivva com registo de remuneraçõ
ões relevantes para os os da taxa de fo
ormação da pen
nsão; efeito
FS é o
o fator de susteentabilidade, tal como definido
o no Grupo C.
2.ª modalidade (artigo 33.º, n.º 5,, do Decreto
o‐Lei n.º 187//2007, de 10
0 de maio) Valor da p
pensão: corrresponde à 2
2.ª modalidad
de do Grupo
o G •
I) Subscritores in
nscritos apó
ós 2001‐12‐3
31 com cond
dições para aposentaçãão até 2005‐12‐31 (salvaaguarda de d
direitos de 2
2005) ou com
m condições para aposen
ntação entree 2006‐12‐31
1 e 2007‐12‐3
31 (salvaguarda de direittos de 2007) A pensão dos su
ubscritores inscritos apó
ós 2001‐12‐3
31 com 60 anos de idaade e 36 anos de 60 anos de id
dade (ou da idade serviçço em 2005‐‐ ‐12‐31, ou 36 anos de serviço mas menos de 6
que lhes for apliccável, quando
o beneficiem
m de um regime especial)) em 2005‐12
2‐ 31 que ve
enham osentar‐se antecipadamente, ou 36 anos de se
erviço e 61 anos a
de idad
de ou 37 an
nos de a apo
serviçço em 2007‐12‐31 é calculada de aco
ordo com 2.ªª modalidadee definida paara o Grupo D
D. •
nscritos apó
ós 2001‐12‐3
31 sem cond
dições para aposentaçãão até J) Subscritores in
2007‐12‐31 (sem salvaguardaa de direitos)) A pensão de aposentação dos d subscrito
ores inscrito
os após 200
01‐12‐31 sem
m condiçõess para aposeentação atéé 2007‐12‐31
1 é calculad
da de acord
do com a fó
órmula correespondente à 2.ª modaalidade do Grupo G. 42 2. Pensão de S
P
Sobrevivên
ncia A pensão de sobrevivência consiste nu
uma prestação pecuniárria mensal, cujo montante é deterrminado em função da pensão de aposentação que lhe dá origem. A
Atribuição da
a pensão de sobrevivênccia: A pen
nsão é atribu
uída a pessoaas que, nos ttermos da leii, sejam conssideradas heerdeiros hábe
eis. Relattivamente aos subscrito
ores aposen
ntados com base no regime r
em vigor até 31 3 de dezem
mbro de 20
005 e aos faalecidos no ativo, inscrritos até 31 de agosto de 1993, que se aposeentariam com
m base nele,, são consideerados herde
eiros hábeis:: •
O cônjugee ou o memb
bro sobrevivvo de união d
de facto; •
O ex‐cônjuge divorciado ou sepaarado judiciaalmente de pessoas p
e beens, desde que, q
à nha direito a a receber peensão de alimentos fixada ou data do óbito do subscritor, ten
bunal; homologada pelo trib
•
Os filhos menores; •
Os filhos maiores: o
Q
Que sofram de incapaccidade perm
manente e to
otal que oss impossibilite de a
angariar meeios de sub
bsistência, independentemente de qualquer outro requisito; o
A aos 21 anos, desdee que frequ
Até uentem, com
m aproveitam
mento, um curso m
médio ou equ
uiparado; o
A aos 24 anos, desdee que frequ
Até uentem, com
m aproveitam
mento, um curso superior ou eequiparado.
•
Os netoss, maiores ou menores, desde que satisfaçam as a condiçõess exigidas paara os filhos e: o
S
Sejam órfãos
s de pai e mããe, ou de um
m deles, se o outro não cconseguir pro
over à sua subsistên
ncia; o
rfãos, haja impossibilidaade de exigirr pensão de alimentos d
N
Não sendo ó
de um deles e o outro não tenhaa meios paraa prover ao seu sustento;; d
o
•
Os pais se encontrem O
e
a
ausentes em
m parte inceerta e não provejam ao seu sustento. Os pais e avós que, à data do óbitto do subscriitor, vivam a seu cargo. Relattivamente ao
os aposentad
dos com base no regime em vigor a p
partir de 1 d
de janeiro de
e 2006 e aoss falecidos no n ativo quee se aposen
ntariam com
m base nele, bem como
o aos subscrritores 43 inscriitos a partir d
de 1 de setembro de 199
93 não apose
entados até 31 de dezem
mbro de 2005, são considerados herrdeiros hábe
eis: •
O cônjugge sobrevivo
o (se não ho
ouver filhos do casameento, ainda q
que nasciturros, o cônjuge sobrevivo s
só
ó tem direito à pensão se tiver cassado com o beneficiário
o pelo menos 1 ano antes da data do seu falecimento, exceto
o nos casos em que a morte m
ou manifestada depois do
o casamento
o); resulte dee acidente ou de doençaa contraída o
•
O membrro sobrevivo de união dee facto, enten
ndendo‐se como tal a peessoa que vivvia, há mais de 2
2 anos, em ssituação idêntica à dos cônjuges, co
om o beneficciário, não casado ou separaado judicialm
mente de pesssoas e benss; •
Os ex‐côn
njuges (o côn
njuge separaado judicialm
mente de pesssoas e benss e o divorciaado só têm direiito à pensão
o se, à data d
da morte do beneficiário
o, dele receb
bessem penssão de alimentos, decretadaa ou homolo
ogada pelo tribunal, t
ou se esta não
o lhes tivesse
e sido da); atribuída por falta dee capacidade económica do falecido judicialmente reconhecid
•
Os desceendentes, in
ncluindo nasscituros e os o adotados plenamente (consideraam‐se descendeentes os enteados em relação aoss quais o beneficiário ffalecido estivesse obrigado a prestar aliimentos): o
A
Até aos 18 an
nos, independentemente
e de qualqueer outro requ
uisito; o
D 18 aos 27 anos, desde que não Dos n
exerçam
m atividade determinante de e
enquadrame
ualquer reggime de prroteção soccial de inscrição nto em qu
o
obrigatória e satisfaçam aas seguintes condições: ƒ
Dos 18 aos 25 anos, se matriculados em qualqueer curso de nível ndário, com
mplementar ou médio, e superior, ou a frequ
uentar secun
curso
os de formaçção profissional, que não
o determinem
m enquadram
mento nos rregimes de proteção sociial; ƒ
Até aos a 27 anoss, se estivere
em a frequeentar cursoss de mestrad
do ou curso
o de pós‐grraduação, a a preparar tese de liccenciatura ou o de douto
oramento, ou o a realizar estágio de fim de curso, desde que não aufiraam remuneeração supe
erior a doiss terços do
o salário mínimo m
nacio
onal; o
e idade, trattando‐se de deficientes,, desde que,, nessa qualiidade, S
Sem limite d
sejam destinaatários de prrestações po
or encargos faamiliares; •
Os ascend
dentes que eestejam a cargo do beneficiário faleccido, se não eexistirem côn
njuge, ex‐cônjugge e descend
dentes com d
direito à messma pensão. C
Cálculo da pe
ensão: A pen
nsão de sobrrevivência a atribuir por morte de ap
posentados com base no
o regime em
m vigor até 31 de dezemb
bro de 2005 e de falecido
os no ativo, inscritos até 31 de agostto de 1993, q
que se aposeentariam com
m base nele,, é calculada nos moldes seguintes:
44 •
Se o tempo de co
ontribuinte e de subsscritor são coincidentees, a pensãão de o de aposen
ntação ou de reforma que q o sobrevivêência é iguaal a metadee da pensão
contribuinte se encon
ntre a receb
ber na data d
da sua mortee ou a que teria direito, se na u reformado;; mesma data fosse aposentado ou
•
Se os tem
mpos referid
dos não foreem coinciden
ntes, a pensãão de sobreevivência é iggual a metade da d pensão de d aposentaação ou de reforma quee corresponder ao temp
po de contribuinte até ao lim
mite de 36 aanos; •
A pensão
o de sobrevivvência, devid
da por mortte do contrib
buinte benefficiário de pensão extraordinária de apo
osentação ou
u reforma, é igual a metaade desta, qu
ualquer que seja o brevivência. tempo dee inscrição naa Caixa Geraal de Aposenttações para efeito de sob
A pen
nsão de sobrrevivência a atribuir por morte de ap
posentados com base no
o regime em
m vigor a parrtir de 1 de jjaneiro de 2
2006 e de falecidos no aativo que se aposentariaam com base
e nele correesponde à so
oma de 50%
% de P1 com
m o valor qu
ue resultar de P2, segu
undo o regim
me da segurrança social face aos tittulares que existirem naa data do óbito. ó
O mon
ntante apurado é distribuído de accordo com as regras daa segurançaa social aos titulares / beneficiárioss, nas seguiintes proporções / perceentagens : Pe
ercentagem
m da pensão
o por titularres Classe Números 1. Cônjuge o sobrevivo dee união 2. Membro
de facto do 3. Divorciad
4. Separado
o judicialmentte de pessoas e b
bens 5. Pessoa cujo casamento tenha sido declaraado nulo ou aanulado 1
Percentagem
m da pensão a que o subscritor tinha direito à dataa do óbito 60
0% 2 ou maais 70
0% 1
2
3 ou maais
20%(4
40%*) 30%(6
60%*) 40%(8
80%*) 1 30
0% 2
3 ou maais
50
0% 80
0% Titulares Descendentes Ascendentees * N
Na falta de cônjugge ou membro dee união de facto ssobrevivo ou ex‐ccônjuge com direeito à pensão O reggime das pen
nsões de sob
brevivência n
no âmbito d
da segurançaa social aplica‐se na ínteggra às pensõ
ões atribuídas por óbito
o dos subscrritores inscritos a partirr de 1 de seetembro de 1993, salvo
o dos aposentados até 31
1 de dezembro de 2005.
Concorrê
ência de herd
deiros Quan
ndo haja maais do que um herdeiro hábil relaativamente às à pensões de sobrevivvência atribu
uídas por morte de apo
osentados co
om base no regime em vigor v
até 31
1 de dezemb
bro de 45 2005 e de falecid
dos no ativo
o, inscritos até a 31 de aggosto de 199
93, que se aposentariam
m com base nele, a penssão é distribu
uída entre eles nos termo
os seguintes: •
Se concorrerem apen
nas herdeiro
os do mesmo
o grupo (côn
njuge ou mem
mbro de uniião de facto s
sobrevivo, divorciado
o, separad
do judicia
almente d
de pessoass e bens/filho
os/pais/avóss/irmãos), a pensão é re
epartida em partes iguais pelos herd
deiros que consttituem esse grupo; •
Se concorrerem apen
nas netos, a p
pensão é rep
partida em tantas partess quantos os filhos or estes a parte que corresponda a a cada representtados por netos, subdivvidindo‐se po
estirpe; •
Se concorrerem entrre si filhos e netos, a pe
ensão é repaartida em tantas partes iguais os filhos com
m direito a ela e os filhos representad
dos por netos, subdividin
ndo‐se quantos o
por estess últimos a paarte correspondente a caada estirpe;
•
Se conco
orrerem o cônjuge c
ou membro de
e união de facto sobreevivo, o separado judicialmente de pesssoas e benss, o divorciaado com os filhos, com os netos ou
u com a pensão repartir‐se‐á em e duas parrtes iguais, cabendo um
ma ao grupo
o pelo ambos, a cônjuge o
ou membro d
de união de facto sobrevvivo, separad
do judicialmente de pesssoas e bens ou divorciado e a outra aos restantes. (as duas metades da pensão serão das, nos terrmos anterio
ores, entre os o herdeiross que concorram a cadaa uma subdividid
delas, sem
m prejuízo do disposto no ponto seguinte. •
A pensão
o do divorciad
do e do sepaarado judicialmente de p
pessoas e ben
ns do contrib
buinte é igual à pensão de alimentos que recebia à à data do ób
bito, com o limite máxim
mo da membro sobrevivo de un
nião de facto
o ou, na faltaa deste, da pensão pensão do viúvo ou m
um dos filhoss, ainda que representad
dos por netoss. de cada u
A distribuição daa pensão de sobrevivênccia atribuída por morte de d aposentaados com baase no me em vigor a partir de 1
1 de janeiro de 2006 e d
de falecidos n
no ativo quee se aposenttariam regim
com base nele, bem b
como dos d subscrito
ores inscritoss a partir dee 1 de setem
mbro de 1993 não mbro de 200
05, obedece às regras do quadro an
nterior e à de que aposeentados até 31 de dezem
dentrro de cada classe, c
quand
do houver mais m do que um familiarr, o montantte é repartid
do em partees iguais (o montante m
daa pensão do
os titulares 3, 3 4 e 5 do quadro q
anterior não pod
de ser superrior ao valo
or da pensãão de alimeentos que re
ecebiam do beneficiário
o à data do seu faleciimento). Extinção da qualidade de pension
nista A exttinção da qu
ualidade de pensionista, com a con
nsequente perda p
do dirreito à pensãão de sobreevivência, veerifica‐se: •
Pelo facto
o de os penssionistas filho
os ou netos p
perfazerem aa idade de 18
8 anos e: 46 o
N frequenttarem, até aos Não a 21 ou ao
os 24, com aproveitame
a
ento, curso médio m
o
ou equiparad
do ou curso ssuperior ou e
equiparado, respetivameente; o
E
Exercerem at
tividade deteerminante de
e enquadram
mento em qu
ualquer regim
me de p
proteção soc
ial de inscriçção obrigatórria ou não see encontrarem matriculados: ƒ
Em qualquer q
currso de nível secundário,, complementar ou médio, e superior, ou a frrequentar cu
ursos de forrmação proffissional, que não o nos regimees de proteçção social (d
dos 18 deterrminem enquadramento
anos 25 anos); ƒ
Em cursos de meestrado ou cu
urso de pós‐ggraduação, aa preparar te
ese de d doutoram
mento, ou a realizar estáágio de de curso, c
licencciatura ou de desdee que não aufiram remu
uneração sup
perior a doiss terços do ssalário mínim
mo nacional (até aos 27 aanos); •
Pelo casaamento ou vivência em u
união de facto, com exceeção dos filh
hos incapaze
es, dos pais e avó
ós; •
Pela cesssação do estaado de incap
pacidade ou da situação
o que determ
minou a atrib
buição da pensão; •
Pela indiggnidade do pensionista, resultante do seu comportamento moral, decllarada por senteença judicial em ação inteentada por q
qualquer um dos herdeirros hábeis; •
Pela renú
úncia ao direito à pensão
o; •
Pela presscrição do dirreito unitário
o à pensão;
•
Pela condenação do pensionistaa como auto
or, cúmplicee ou encobridor do crim
me de o voluntário
o praticado na pessoa do d contribuinte ou de o
outra pessoaa que homicídio
concorra à pensão; •
Pela aquiisição pelo titular de pen
nsão de sobrevivência atribuída, na totalidade o
ou em parte, dee acordo com
m o regime d
da segurançaa social do d
direito a outra pensão própria (ascendentes e desceendentes); •
Pela mortte do pensio
onista. R
Reversão da pensão Encon
ntrando‐se a a pensão atribuída a mais do que uma pessoa, a extinção
o da qualidade de pensiionista de uma u
delas determina um
ma nova disstribuição daa totalidade da pensão pelos restantes herdeirros, observan
ndo‐se as reggras de concorrência atráás referidas. 47 A3. Alteraçõe
es Introdu
uzidas no O
Orçamentto do Estaado para 2
2013 1. A
Alterações comuns ao
os Beneficiá
ários da Seg
gurança Soccial (SS) e d
da Caixa Geral d
de Aposent
tações (CGA
A) •
R
Reposição d
o subsídio d
de Natal e dee 10% do subsídio de férias, manten
ndo a suspen
nsão d
de 90% do p
pagamento do subsídio de férias ou e
equivalente aa aposentados e reformaados (
(art.º 75 da L
Lei do OE201
13 – avocado
o) O paggamento de 90% do sub
bsídio de férrias ou quaissquer prestações equivalentes é efetuado de accordo com a seguinte reggra: (ii) Para penssões mensais inferiores aa 600€ não se aplica a su
uspensão; (iii) Para pen
nsões mensaais iguais ou superiores a 600€, mas m inferiorres a 1.100€
€, o montantee a auferir é calculado no
os seguintes termos: Sub
bsídio ou Presstação = 1.188 – 0.98 x pen
nsão mensall. Os reeformados e pensionistass do regime de segurançça social subsstitutivo doss bancários (D
DL n.º 127/2
2011, 31 dezembro) e e as prestaçções indemnizatórias atribuídas a
ao
os militaress com deficiência abrangidos pelos DL n.º 43/76
6, de 20 janeiro, DL n.º 314/90, de 13
3 outubro e DL n.º 99, de 7 julho estão exclu
uídos. 250/9
•
C
Contribuição
o adicional sobre s
pensõ
ões (Contribu
uição Extrao
ordinária de Solidariedad
de – C
CES) (art.º 76
6 da Lei do O
OE2013 – avo
ocado) Os reendimentos provenientees de pensõees ou equivaalentes, indeependentem
mente da nattureza da en
ntidade pagaadora, são su
ujeitas a umaa contribuição entre 3,5%
% e 10% paraa pensões me
ensais que vvariam entree 1.350€ e 3.750€, valor aacima do qual se aplica u
uma contribu
uição fixa de
e 10%, nos seguintes termos: 1 3,5 % sob
1.
bre a totalidaade das penssões de valorr mensal entre 1.350,00€
€ e 1.800,00€
€; 2 3,5 % sob
2.
bre o valor d
de 1.800,00€
€ e 16% sobrre o remanesscente das p
pensões de vvalor mensal entre 1.800,0
01€ e 3.750€, perfazendo
o uma taxa gglobal que vaaria entre 3,5
5% e 10%; 3 10 % sobrre a totalidad
3.
de das pensõ
ões de valor mensal supeerior a 3.750
0€. Manttém‐se, cumulativamentte, a medida aplicada em
m 2012 que d
determinavaa para pensõ
ões de elevaado valor seeja exigida ainda a
uma contribuição c
extraordináária de solid
dariedade, que se proceessa‐se do seeguinte modo: 49 ‐ 15% sobre o montantee que exced
da 12 vezes o valor do IAS (5.030€
€) mas que não u
ultrapasse 18
8 vezes o valo
or do IAS (7.5
545€); ‐ 40% sobre o
o montante q
que ultrapasse 18 vezes o
o valor do IA
AS (7.545€). A
aos beneficciários da S
SS 2. Alterações •
A
Aplicação ao
os pensionisstas da Segu
urança Social ou de quaaisquer outraas entidadess do r
regime de ac
cumulação d
dos aposentaados da CGA
A (art.º 81 daa Lei do OE2
2013 – aprovvado e
em comissão
o) Os ap
posentados da Segurançça Social ou
u de quaisqu
uer outras entidades e
não podem exxercer funçõ
ões públicass remunerad
das para quaisquer entidades públicas, exceto
o quando haaja lei especcial que o permita ou
u quando, por p razões de interesse público eexcecional, sejam autorrizados pelo
os membros do goverrno responssáveis pelass áreas das finanças e da Admiinistração Pú
ública A
aos beneficciários da C
CGA 3. Alterações •
R
Requisitos p
ara a concesssão da apossentação ‐ an
ntecipação d
da idade estaatutária (art.º 79 d
da Lei do OE
E2013 – avo
ocado, art.º 8
82 da Lei do
o OE2013 – aaprovado em
m comissão com a
alterações) Para a eventualid
dade da apo
osentação dee velhice, é antecipada a convergên
ncia previstaa pelo me de Proteçção Social Convergente em matéria de passagem
m à situação
o de aposenttação, Regim
passaando a consiiderar‐se para esses efeeitos, a partir de 1 de janeiro de 2013, a idade de 65 anos (idade legal geral) e 15 aanos de serviço. Com esta antecipação de co
onvergência,, suprime‐se
e a transição
o faseada que se encon
ntrava uer os prevista (ao ritmo de 6 mesees por cada ano civil) paara todos os subscritoress da CGA, qu
ngidos pela iidade legal ggeral, quer o
os que benefficiam de idaades especiais, como sejaam os abran
militaares e políciaas2 cuja idad
de de reform
ma passa a se
er, a partir de 1 de janeiro de 2013, de 60 anos.. A revvogação do reegime de traansição impliica também que a passaggem à reservva seja, a parrtir de 1 de janeiro de 2013, 2
aos 55
5 anos e 36 anos de tem
mpo de servviço (em vezz dos 53 ano
os e 6 mesees). 2
Milittares das Forçças Armadas e da Guarda Nacional Rep
publicana, de pessoal com ffunções policiais da Políciaa de Seguran
nça Pública, do d Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,, da Polícia Ju
udiciária, da Polícia Marítima e de outrro pessoal militarizado e dee pessoal do co
orpo da Guard
da Prisional. 50 •
A
Alteração daa lei a aplicar nos pedid
dos de apossentação voluntária (artt.º 77 da Le
ei do O
OE2013 – av
vocado) Passaará a vigorar a lei em vigor e a situação exisstente na daata em que seja proferrido o despaacho de reconhecimento do direito à apose
entação paraa o regime da aposen
ntação volun
ntária que nãão dependa d
de verificaçãão de incapaccidade. •
A
Alteração da
a fórmula de cálculo das pensões doss grupos B e C (art.º 78 d
da Lei do OE2
2013 –
– aprovado e
em comissão
o) A prim
meira parcela na formaçção da pensãão dos subsccritores da C
CGA inscritoss até 31 de aagosto de 19
993 passa a considerar aas remuneraações revalorizadas, entrre o ano a q
que respeitam e o ano de aposentaação, com o o índice que melhor re
eflete a evo
olução das remunerações da ública que é o
o índice 100 da escala saalarial das caarreiras de reegime geral. Desta administração pú
o que possib
bilitava que se considerrasse na form
mação da pensão formaa, corrige‐see a distorção
remu
unerações su
uperiores àqu
uelas que esttão a ser abo
onadas em eexercício de ffunções. Assim
m a primeira parcela da p
pensão ‐ P1 ‐ passa a serr calculada d
da seguinte fforma, mantendo‐
se tud
do o resto id
dêntico: P1, que q
correspo
ondente ao tempo de serviço pre
estado até 31 3 de dezem
mbro de 20
005, é calculada com base na seguin
nte fórmula
R x T1 / 40
em que: R é a reemuneração
o mensal reelevante noss termos do Estatuto da Aposenttação, deduzida da percenttagem da quota para efeitos e
de aposentação a
e de pensãão de exante sobrevivêência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o vvalor do inde
dos apoio
os sociais (IAS), percebida até 31 de dezembrro de 2005; actualizadaas por aplicação
o àquelas remuneraçõ
r
oeficiente corresponden
nte à es anuais de um co
percentaggem de atuaalização acumulada do índice í
100 da escala salaarial das carrreiras de regime geral da fu
unção públicca entre o ano a que resspeitam as rremuneraçõe
es e o posentação; e ano da ap
T1 é a expressão e
em anos do número de
e meses de serviço preestado até 31 3 de dezembro
o de 2005, co
om o limite m
máximo de 4
40. Nota: O presente d
documento nãão dispensa a consulta da re
espetiva legislação em vigo
or. 51 
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O Sistema Público de Pensões em Portugal