UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
PRÓ-REITORIA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E CULTURA
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DO TRABALHO COM
HABILITAÇÃO PARA O MAGISTÉRIO SUPERIOR
AMANDA INRI CELLA
A (IN)POSSIBILIDADE DA MAJORAÇÃO DO
PERCENTUAL DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM FACE
DA LEI Nº 9.032/95
Itajaí/ Outubro de 2006.
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
PRÓ-REITORIA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E CULTURA
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DO TRABALHO COM
HABILITAÇÃO PARA O MAGISTÉRIO SUPERIOR
AMANDA INRI CELLA
A (IN)POSSIBILIDADE DA MAJORAÇÃO DO
PERCENTUAL DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM FACE
DA LEI Nº 9.032/95
Monografia submetida à Universidade
do Vale do Itajaí – UNIVALI, como
requisito à obtenção de habilitação
para o magistério superior, realizada
sob a orientação do Professor MSc
Rodrigo de Carvalho.
Itajaí/, Outubro de 2006.
AGRADECIMENTO
Agradeço aos meus pais, que me concedem a
oportunidade de estudar e me aperfeiçoar,
sempre com muito amor e confiança. Agradeço
aos meus queridos, irmão Alecsandro e minha
cunhada Keyse por minha amada sobrinha
Sophia, motivo de grandes expectativas para o
futuro, e razão de tantas novas alegrias. Agradeço
ao Professor, Mestre e Doutorando Claudio
Pinheiro, o carinho e dedicação durante o curso
de pós graduação, que fez despertar ainda mais o
interesse por esta área tão relevante do direito.
Agradeço ao meu estimado amigo e orientador
Professor MSc. Rodrigo de Carvalho, por toda a
atenção, dedicação e por dividir seus
conhecimentos comigo de forma tão nobre e
amiga, e a Professora Ana Cláudia por sua
atenção e prestimosidade. E a Deus, claro, que
dá vida a tudo.
DEDICATÓRIA
Dedico o presente trabalho à minha família e a
todos que contribuem para o meu
aperfeiçoamento profissional e pessoal, e
àqueles que se interessarem pelo tema, como
material de apoio.
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo
aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí, outubro de 2006.
Amanda Inri Cella
Pós-Graduanda
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Pós-Graduação em Direito
Previdenciário e do Trabalho com Habilitação para o Magistério Superior da
Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela pós-graduanda Amanda
Inri Cella, sob o título “A (in)possibilidade da majoração do percentual do benefício
de pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social em face da Lei
9.032/95”, foi submetida em [Data] à banca examinadora composta pelos
seguintes professores: Rodrigo de Carvalho, orientador, e Ana Claudia,
orientadora de metodologia, e aprovada com a nota [Nota].
Itajaí, outubro de 2006.
Prof. MSc. Rodrigo de Carvalho
Orientador e Presidente da Banca
[Professor Título Nome]
Coordenação da Monografia
ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
AC
Apelação Cível
ACR
Acórdão
ADIN
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Ag
Agravo
AgREsp
Agravo em Recurso Especial
AgRg
Agravo Regimental
AGTAC
Agravo Interno em Apelação Cível
AR
Ação Rescisória
AREsp
Agravo em Recurso Especial
Art.
Artigo
CEME
Central de Medicamentos
CF/88
Constituição Federal de 1988
CGPC
Conselho de Gestão da Previdência Complementar
CLPS
Consolidação das Leis da Previdência Social
CNAS
Conselho Nacional de Assistência Social
CNPS
Conselho Nacional de Previdência Social
CNS
Conselho Nacional de Saúde
COFINS
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
CPMF
Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira
CPS
Conselho de Previdência Social
CRFB/88
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
DATAPREV
Empresa de Processamento de Dados da Previdência
Social
Des.
Desembargador
DJ
Diário da Justiça
DJU
Diário da Justiça da União
EC
Emenda Constitucional
Ed.
Edição
EREsp
Embargos de Divergência em Recurso Especial
Fed.
Federal
FNAS
Fundo Nacional de Assistência Social
FUNABEM
Fundação Nacional de Bem-Estar do Menor
FUNCEF
IAPAS
Fundo de Pensão dos Funcionários da Caixa Econômica
Federal
Instituto de Administração Financeira da Previdência e
Assistência Social
IAPB
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários
IAPC
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários
IAPETC
IAPFESP
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados
em Transportes Públicos de Cargas
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e
Empregados em Serviços Públicos
IAPI
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários
IAPM
Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Marítimos
INAMPS
Instituto Nacional de Assistência Medica da Previdência
Social
INPC
Índice Nacional de Preços ao Consumidor
INPS
Instituto Nacional de Previdência Social
INSS
Instituto Nacional do Seguro Social
IPC
Instituto de Previdência dos Congressistas
LBA
Legião Brasileira de Assistência
LC
Lei Complementar
LOAS
Lei Orgânica da Assistência Social
Min.
Ministro(a)
MPS
Ministério da Previdência Social
N.
Número
OMS
Organização Mundial de Saúde
P.
Página
PEC
Projeto de Emenda Constitucional
PETROS
Fundo de Pensão dos Funcionários da Petrobrás
PREVI
Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
RE
Recurso Extraordinário
Rel.
Relator
REsp
Recurso Especial
RGPS
Regime Geral de Previdência Social
RMI
Renda Mensal Inicial
RPS
Regulamento da Previdência Social
SPS
Secretaria de Previdência Social
STJ
Superior Tribunal de Justiça
SUS
Sistema Único de Saúde
T.
Turma
UF
Unidade Federativa
V.
Volume
ROL DE CATEGORIAS
Rol de categorias que a Autora considera estratégicas à
compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.
Seguridade Social1
Conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência
social.
Previdência Social2
A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade,
desemprego voluntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e
prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Princípio3
Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição
fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e
servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por
definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a
tônica e lhe dá sentido harmônico.
Contribuição Social4
Espécie de tributo com finalidade constitucionalmente definida, a saber,
intervenção no domínio econômico, interesse de categorias profissionais ou
econômicas e seguridade social.
Regime Previdenciário5
1
Art. 194, caput da CRFB/88.
Conceito operacional previsto no art. 1° da Lei n. 8.213/91.
3
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Elementos de direito administrativo. 3 ed. São
Paulo.Malheiros, 1992, p. 299-300.
4
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 10. ed., São Paulo.Malheiros, 1995, p.
313.
2
xi
Aquele que abarca, mediante normas disciplinadoras da relação jurídica
previdenciária, uma coletividade de indivíduos que têm vinculação entre si em
virtude da relação de trabalho ou categoria profissional a que está submetida,
garantindo a esta coletividade, no mínimo, os benefícios essencialmente
observados em todo o sistema de seguro social – aposentadoria e pensão por
falecimento do segurado.
Pensão por morte6
Benefício de prestação continuada devido aos dependentes da previdência social
que independe de carência, por forca do art. 26, inciso, I da Lei 8.213/91.
Regime Geral de Previdência Social7
O Regime Geral de Previdência Social é aquele previsto nas Leis n. 8.212/91 e
8.21391, e é formado por segurados obrigatórios e facultativos.
Majorar8
Tornar maior, aumentar: majorar preço de algum produto.
Lei9
Regra de direito ditada pela autoridade estatal e tornada obrigatória para manter,
numa comunidade, a ordem e o desenvolvimento.
5
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário.
4 ed. São Paulo:LTr, 2005, p.91.
6
HORVATH Junior, Miguel. Direito Previdenciário. 5.ed. São Paulo.Quartier Latin, 2005, p.243.
7
HORVATH Junior, Miguel. Direito Previdenciário. 5.ed. São Paulo.Quartier Latin, 2005, p.98.
8
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa.p. 868.
9
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa.p. 827.
xii
RESUMO
A monografia que se apresenta trata de estudo científico
sobre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, prestando-se maior ênfase ao
benefício da pensão por morte, suas características e a sucessão legislativa
concernente a este benefício, principalmente no que tange ao percentual de seu
valor, que, ao longo do tempo, foi majorado, chegando, atualmente, a atingir o total
de 100% do valor da aposentadoria que o de cujus percebia. Tal sucessão de
normas acabou por gerar celeuma que pulula em tempos atuais no Poder
Judiciário, qual seja, a aplicação da majoração da quota familiar aos benefícios
requeridos anteriormente à Lei que previu a majoração deste para 100%. Os
objetivos investigatórios, em termos específicos, são: a) investigar, delimitar e
descrever o sistema de seguridade social no Brasil, seu histórico, evolução,
natureza jurídica, princípios constitucionais regentes e a sistemática de
financiamento; b) destacar a previdência social como ramo integrante da
seguridade social, seus fundamentos e princípios, bem como evidenciar as
espécies de regimes previdenciários existentes no Brasil; c) pesquisar, analisar e
discorrer sobre o benefício da pensão por morte no RGPS, suas particularidades e
a sucessão legislativa que norteia esse benefício, analisando-se a possibilidade ou
não da majoração da quota familiar em razão das mudanças ocorridas na
legislação, à luz da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, da Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e a
análise da questão sob a ótica do Supremo Tribunal Federal. O trabalho é justificase pelo necessário aprofundamento da pesquisa sobre o tema, haja vista ser tema
de atual discussão, na iminência de ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal,
envolvendo os princípios constitucionais da igualdade e da isonomia, o que conclui
que se trata de aplicação imediata da lei, versus a polêmica de que se estaria a
tratar de retroatividade de lei, prejudicando o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
A monografia está composta de três capítulos que abordam
a seguridade social como gênero, as modalidades da espécie previdência social
e, finalmente, o estudo e análise jurisprudencial acerca do tema explorado.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO........................................................................................................ 2
1. O SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL ...................................... 6
1.1 Breve reflexão histórica..................................................................................... 6
1.2 Princípios constitucionais regentes do sistema................................................. 9
1.3 Sistemática de financiamento ......................................................................... 10
1.4 Componentes da Seguridade Social............................................................... 14
1.4.1 Saúde...........................................................................................................15
1.4.2 Previdência social ........................................................................................17
1.4.3 Assistência social.........................................................................................17
2. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS NO BRASIL................................................... 19
2.1 Regimes próprios de Previdência Social.........................................................19
2.2 Regime de previdência complementar privada ............................................... 22
2.3 Exercentes de mandato eletivo ....................................................................... 26
2.4 Regime dos militares da união ........................................................................ 29
2.5 Regime Geral da Previdência Social............................................................... 30
2.5.1 Segurados....................................................................................................31
2.5.3 Benefícios do regime geral de previdência social ........................................33
2.5.3.1 Conceito ....................................................................................................33
2.5.3.2 Da carência e da classificação dos benefícios..........................................34
2.5.3.3 Benefícios em espécie ..............................................................................35
3. A SUCESSÃO LEGISLATIVA E A (IN)POSSIBILIDADE DA MAJORAÇÃO
DO PERCENTUAL DO VALOR DA PENSÃO POR MORTE NO RGPS EM
FACE DA LEI Nº 9.032/95.................................................................................... 41
3.1 A origem e a evolução legislativa do benefício ............................................... 41
3.2 A pensão por morte e suas particularidades ................................................... 45
3.3 Fundamentos favoráveis e contrários à majoracao do valor da pensão por
morte com o advento da lei nº 9.032/95................................................................ 50
3.3.1 O posicionamento dos Tribunais Regionais Federais ..................................52
3.3.2 O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça......................................56
3.3.3 A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência ..............................58
3.3.4 O impasse no Supremo Tribunal Federal.....................................................58
CONSIDERAÇÕES FINAIS.................................................................................. 62
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .............................................................. 66
2
INTRODUÇÃO
A presente monografia tem como objetivo de estudo a
possibilidade ou impossibilidade da majoração do percentual do benefício de
pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tendo em vista
as alterações legislativas ocorridas em relação ao percentual do valor inicial
desse benefício e, como objetivos: institucional, produzir uma monografia para
obtenção de título para habilitação para o magistério superior, pela Universidade
do Vale do Itajaí (UNIVALI); geral, conhecer o sistema de previdência social no
Brasil o benefício da pensão por morte, e a possibilidade ou não de majoração
deste benefício para as pensões concedidas anteriormente à Lei n. 9.032/95;
específicos:
a) investigar, delimitar e descrever o sistema de seguridade
social
no
Brasil,
seu
histórico,
evolução,
natureza
jurídica,
princípios
constitucionais e sistemática de financiamento;
b) analisar e comentar a previdência social como ramo
integrante da seguridade social, seus fundamentos e princípios e as espécies de
regimes previdenciários no Brasil;
c) pesquisar e analisar o benefício da pensão por morte no
RGPS, suas particularidades, evolução legislativa, e a jurisprudência acerca da
possibilidade ou não de majoração da quota familiar deste benefício de prestação
continuada.
O estudo se justifica, em razão de que a hipótese em apreço
vem resultando em inúmeras ações judiciais, onde se questiona a majoração dos
critérios utilizados pela Lei nº 9.032/95 para o cálculo de benefícios
previdenciários em relação aos segurados ou dependentes que já estão
recebendo os benefícios, ou seja, está-se questionando se os benefícios
concedidos anteriormente à lei nova devem sofrer os efeitos desta, a qual,
genericamente, altera a forma de cálculo dos benefícios a serem concedidos
futuramente. Para a autarquia (INSS), trata-se de retroatividade da Lei, ferindo
3
desta forma a Constituição Federal/88, pois, na aplicação da Lei requerida, em
percentuais diferenciados, prejudicar-se-ia o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada, além de violar-se o princípio da precedência da fonte de
custeio, prevista no art. 195, parágrafo 5º, da CRFB/88. De outro prisma, tem-se o
posicionamento de que não se estaria admitindo a retroatividade da lei, mas tão
somente a sua aplicação imediata, adequando o benefício às novas regras, já que
a alteração do percentual decorre expressamente do texto legal e, nos benefícios
de prestação continuada, como o é a pensão por morte, cada prestação se
renova, mensalmente, em cada pagamento, não havendo que falar em
retroatividade, preservando-se a isonomia prevista constitucionalmente.
De relevante valor o estudo efetuado, tendo em vista a
abrangência do tema, as particularidades estudadas acerca do benefício da
pensão por morte bem como a análise, sob a égide dos objetivos da Seguridade
Social, tais como a proteção social, a universalidade da cobertura e do
atendimento e o objetivo constitucional da igualdade, sobre a aplicação das
reformas previdenciárias, que são sempre necessárias quando evidenciado
desequilíbrio atuarial do sistema protetivo. Porém, ainda que adequadamente
desenvolvidas e devidamente fundamentadas, trazem dúvidas quanto a sua
licitude e aplicação temporal, em especial frente ao conhecido direito adquirido.
Esta monografia está dividida em três capítulos:
O primeiro capítulo traça um breve panorama histórico
mundial do sistema de seguridade social, inclusive no âmbito do Brasil,
destacando pontos referentes à sua história e evolução, passando por seus
princípios constitucionais regentes, sistemática de financiamento e, ao final, uma
abordagem sobre as espécies do gênero seguridade social, quais sejam, a saúde,
a previdência social e a assistência social.
O segundo capítulo traz aspectos destacados dos regimes
previdenciários no Brasil, suas peculiaridades, princípios e fundamentos.
Por fim, o terceiro capítulo destaca o benefício da pensão
por morte, suas particularidades, a evolução legislativa acerca deste benefício, e
4
os fundamentos que orientam a possibilidade e a impossibilidade da majoração
do o percentual do benefício, tendo em vista a lei nova, abordando-se, para tanto,
estudos recentes de jurisprudência quanto ao tema, finalizando o estudo com o
atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
Esta pesquisa se encerra com as Considerações Finais, nas
quais são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos de estimulação
à continuidade dos estudos e das reflexões acerca do tema proposto.
Decorrente dos mencionados objetivos investigatórios, foram
elaborados três problemas e respectivas hipóteses que servirão de base para o
desenvolvimento da pesquisa, cujo resultado está relatado nesta monografia.
Primeiro problema: Qual a finalidade do sistema de
seguridade social, e quais são os direitos sociais assegurados pela Seguridade
Social no Brasil? Hipótese: A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas
a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Segundo problema: Tendo-se a previdência social como
espécie do gênero Seguridade Social, quais os regimes previdenciários existentes
no Brasil e quais os benefícios previdenciários do RGPS? Hipótese: A estrutura
dos regimes previdenciários no Brasil está dividida em cinco regimes distintos,
quais sejam, o Regime Geral da Previdência Social; o Regime Privado
Complementar; o Regime Próprio dos Servidores Públicos; o Regime dos
Exercentes de Mandato Eletivo e o Regime dos Militares da União. Os benefícios
abrangidos pelo Regime Geral da Previdência Social são a aposentadoria por
idade, a aposentadoria especial, a aposentadoria por invalidez, a pensão por
morte, a aposentadoria por tempo de contribuição, o auxílio-doenca, o auxílioacidente, o auxílio-reclusão, o salário-família e o salário-maternidade.
Terceiro Problema: Quais os fundamentos que orientam a
possibilidade e a impossibilidade de majoração da quota familiar do benefício da
pensão por morte concedidos anteriormente à Lei n. 9.032/85? Hipótese: Os
fundamentos que orientam a possibilidade de majoração do benefício se fulcram
5
no respeito aos princípios constitucionais da isonomia e da igualdade, quando da
aplicação imediata da lei nova aos benefícios de prestação continuada, bem como
no caráter social da norma previdenciária. Quanto aos fundamentos da
impossibilidade desta majoração, estes se fundamentam em razão de que se
estaria violando normas constitucionais ao permitir a retroatividade de lei,
atingindo assim o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Por fim, a fim de alinhavar o texto construído, realizou-se um
estudo da jurisprudência atual acerca da celeuma, utilizando-se, para tanto,
decisões de primeiro e segundo graus e entendimentos do Superior Tribunal de
Justiça e a decisão do Supremo Tribunal Federal.
O método investigativo utilizado foi o indutivo que, conforme
PASOLD10, consiste em “pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e
colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral” e, dependendo
do resultado das análises, no Relatório da Pesquisa poderá ser empregada a
base indutiva e/ou outra que for a mais indicada.
Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as
Técnicas do Referente11, da Categoria12, do Conceito Operacional13 e da
Pesquisa Bibliográfica14.
10
11
12
13
14
PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica:idéias e ferramentas úteis para o
pesquisador do direito. 9 ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005, p. 87
“explicação prévia do motivo, objeto e produto desejado, delimitando o alcance temático e de
abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para a pesquisa”. PASOLD, César
Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica:idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 9
ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005, p. 59.
“palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de uma idéia” PASOLD, César
Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica:idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 9
ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005, p. 29.
“definição estabelecida ou proposta para uma palavra ou expressão, com o propósito de que tal
definição seja aceita para os efeitos das idéias expostas”. PASOLD, César Luiz. Prática da
Pesquisa Jurídica:idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 9 ed.
Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005, p. 43.
“técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais”. PASOLD,
César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica:idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do
direito. 9 ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005, p. 239.
6
1. O SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL
1.1 Breve reflexão histórica
Desde os primórdios da civilização, o homem tem vivido em
sociedade, sendo que os primeiros agrupamentos de indivíduos se deram no
sistema feudal, quando surgiram então as denominadas corporações de ofício,
formadas por aqueles que, fugindo das terras dos nobres, fixavam-se nas urbes e
firmavam contratos de locação em subordinação ao senhor da corporação.15
Contudo, foi a partir da Revolução Industrial, com um maior
desenvolvimento da sociedade humana e através do surgimento de teares
mecânicos e dos inventos movidos a vapor, delimitando notória separação entre
os detentores dos meios de produção e aqueles que prestavam sua força de
trabalhos a estes mediante salário, e, em decorrência dos inúmeros acidentes de
trabalho que dizimavam os trabalhadores, é que exsurgiu a necessidade de
proteção social ao trabalhador, porém sem a intervenção estatal.
Paralelamente com a Revolução Francesa, através dos seus
ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, começaram a eclodir manifestações
dos trabalhadores, que reivindicavam melhores condições de trabalho e
subsistência, através de greves e revoltas, o que acarretou a intervenção estatal,
a fim de coibir revoluções.
Nas palavras do governante alemão Bismarck,
justificando a adoção das primeiras normas previdenciárias: “Por mais caro que
pareça o seguro social, resulta menos gravoso que os riscos de uma revolução”.16
15
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 5.ed. São Paulo:LTr, 2004, p.33.
16
MORENO, Ruiz, apud CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de
Direito Previdenciário. 5.ed. São Paulo:LTr, 2004, p.34.
7
Assim é que foram desenvolvidos inúmeros modelos de
proteção individual e social, quais sejam, a beneficência, a assistência pública, o
socorro mútuo, o seguro social e a seguridade social.17
Em
que
pese
a
divergência
acerca
das
origens
previdenciárias, considerando-se a Roma e a Grécia antigas, ou mesmo períodos
da história chinesa bem como os países da França e Inglaterra, foi na Alemanha,
em 1883, que efetivamente se criou um verdadeiro sistema de seguro social,
organizado pelo Estado através de Bismarck.18
Assim é que, tomando-se como data inicial o ano de 1883,
autores como Celso Barroso Leite e Luiz Paranhos Velloso19, distinguem em três
períodos a evolução da Previdência Social na Europa:
a)uma fase inicial, que se estende até 1918 e se caracteriza
principalmente pelo advento da Previdência Social em vários
países europeus;
b)uma fase de expansão geográfica, que a trouxe até a América
Latina e a levou até a Austrália e alguns países asiáticos, ao
mesmo tempo em que se ampliava sua cobertura e se
consolidavam
seus
sistemas
nacionais,
estendendo-se,
cronologicamente, até o fim da Segunda Guerra (assim como
término da primeira fase coincidira com o fim da Primeira Grande
Guerra); e
c) a fase contemporânea, caracterizada sobretudo pela
preocupação de levar a previdência até além das classes
assalariadas, estendendo-a tanto quanto possível à população
inteira, e ao mesmo tempo ampliando-a no tocante à variedade
dos riscos cobertos e à profundidade da cobertura assegurada.
No Brasil, através da Lei Elói Chaves (Decreto n° 4.682, de
24.01.1923) é que foi instituído o 1° sistema amplo de seguros sociais cobrindo
riscos de invalidez, velhice e morte, e ainda concedendo auxílio-funeral,
assistência médica hospitalar e aposentadoria ordinária (condicionada a tempo de
serviço, hoje aposentadoria por tempo de contribuição), seguindo-se o Decreto n°
17
HORVATH Junior, Miguel. Direito Previdenciário. 5.ed. São Paulo:Quartier Latin, 2005, p.16.
PAIXAO, Floriceno. Previdência Social:em perguntas e respostas. São Paulo:IOB
Thompson, 2005,(554p)p.20.
19
BARROSO, Celso Leite.VELLOSO, Luiz Paranhos, apud PAIXAO, Floriceno. Previdência
Social:em perguntas e respostas. São Paulo:IOB Thompson, 2005,(554p), p.20
18
8
20.465, de 01.10.1931, o qual reformulou a Lei Elói Chaves, ampliando o regime
para todos os empregados das empresas chamadas de “serviços públicos”,
privadas ou estatais, como de luz, telefone, gás, transporte e outras.20
A partir de 1934, outra fase se iniciou com a criação dos
Institutos de Aposentadoria e Pensões, que tinham forma jurídica de autarquia
federal e função de efetivar o controle financeiro, administrativo e diretivo, sendo
que eram de âmbito nacional e divididos em razão da base profissional dos
trabalhadores, os quais, posteriormente, foram aglutinados em um só: o Instituto
Nacional da Previdência Social (INPS).
Os principais Institutos de Aposentadoria e Pensões foram:
a) dos Marítimos (IAPM) – Decreto n° 22.827, de 29.06.1933; b) dos Bancários
(IAPB) – Decreto n° 24.615, de 09.06.1934; c) dos Comerciários (IAPC) – Decreto
n° 24.273, de 22.05.1934; d) dos Industriários (IAPI) – Lei n° 367, de 31.12 1936;
e) dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (IAPFESP) – Lei n°
3.807, de 1960; f) dos Empregados em Transportes e Cargas (IAPETC) – Decreto
Lei n° 627, de 18.08.1938.
A uniformização administrativa e o plano único de benefícios
para os diversos institutos operaram-se muito mais tarde com a promulgação da
Lei n° 3.807/60 – Lei Orgânica da Previdência Social, porém apenas através do
Decreto-Lei n° 72/66, é que os seis institutos foram aglutinados em um só órgão –
o INPS.
Seguiu-se um período de reestruturação, através da criação
do Sistema Integrado Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS) com
a Lei n° 6.439/77, o qual era integrado pelo INPS, Instituto de Assistência Medica
da Previdência Social (INAMPS), Instituto de Administração Financeira da
Previdência e Assistência Social IAPAS, Fundação Legião Brasileira de
Assistência (LBA), Fundação Nacional de Bem-Estar do Menor (FUNABEM)
20
PAIXAO, Floriceno. Previdência Social em perguntas e respostas. São Paulo:IOB Thompson,
2005,(554p) p.21.
9
Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV) e
Central de Medicamentos (CEME).
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
trouxe um novo conceito para o instituto de seguridade social, e, através do
Decreto n° 99.350, de 27.06.1990, houve a fusão do INPS e IAPAS, criando-se
então o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e inserindo uma nova série de
direitos e benefícios, consolidados na Lei que dispõe sobre os planos de
benefícios da previdência social (Lei 8.213, de 24 de julho de 1991) e na Lei que
dispõe sobre a organização da seguridade social, instituindo o Plano de Custeio
(Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991).
Ainda, em 06 de maio de 1999, foi aprovado o Regulamento
da Previdência Social (RPS), através do Decreto n° 3.048, o qual regulamentou a
Lei 8.212/91 e a Lei n° 8.213/91 anteriormente mencionadas.
1.2 Princípios constitucionais regentes do sistema
O artigo 194 da CRFB/88 enumera, em sete incisos, os
então chamados princípios constitucionais da Seguridade Social, os quais, tendo
em vista a inserção da espécie previdência social no gênero seguridade social,
igualmente norteiam o direito previdenciário. São eles a seguir denominados, e
brevemente explicados, com supedâneo na obra de Castro e Lazzari21:
I - Universalidade da cobertura e do atendimento, donde se
extrai que a proteção deve alcançar a todos, no caso da
previdência social obedecido seu caráter contributivo.
II - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais, ressalvando-se que em matéria
previdenciária não significa que haverá valor idêntico para os
benefícios, diferenciando-se equivalência de igualdade.
21
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 5.ed. São Paulo:LTr, 2004, p.87-91.
10
III - Seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios e serviços, pressupondo-se que os benefícios serão
concedidos a quem deles efetivamente necessite, razão pela qual
existem requisitos a serem atendidos para a concessão de
benefícios e serviços e a distributividade, no sentido de que estes
benefícios atendam ao bem-estar e à justiça social.
IV - Irredutibilidade do valor dos benefícios, ou seja, o
benefício legalmente concedido pela previdência social não pode
ter seu valor nominal reduzido, não podendo ser objeto de
desconto, nem de arresto, seqüestro ou penhora.
V - Eqüidade na forma de participação no custeio, revelandose como meta a participação eqüitativa de trabalhadores,
empregadores e Poder Público no custeio da seguridade social.
VI - Diversidade da base de financiamento. Com base nesse
princípio está prejudicada a possibilidade de estabelecer-se o
sistema não-contributivo, decorrente da cobrança de tributos não
vinculados, visto que o financiamento dever ser feito por meio de
diversas fontes e não de fonte única.
VII - Caráter democrático e descentralizado da administração,
mediante gestão quadripartite, com participação dos
trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do
Governo nos órgãos colegiados. A gestão dos recursos,
programas, planos, serviços e ações nas três vertentes da
Seguridade Social, em todas as esferas de poder, deve ser
realizada mediante discussão com a sociedade, para que, foram
criados órgãos colegiados de deliberação, como o Conselho
Nacional de Previdência Social – CNPS; Conselho Nacional de
Saúde – CNS.22 Estes conselhos são integrados por
representantes do Governo, dos trabalhadores, dos empregados e
dos aposentados.
Ressalte-se que estes princípios estão igualmente previstos,
devido a sua abrangência, no art. 2º da Lei 8.213/91, e no art. 4º do Decreto-Lei
nº 3.048/99.
1.3 Sistemática de financiamento
A
Seguridade
Social
(Previdência
Social,
Saúde
e
Assistência Social) é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
22
Apesar de não ter sido citado pelos autores, há que se fazer a menção também do Conselho
Nacional de Assistência Social – CNAS.
11
nos moldes do art. 195 da Constituição Federal de 1988 e dos artiigos 10 da Lei
8.212/91, e artigos. 194 e 195 do Decreto n° 3.048/99.
O art. 11 da Lei n° 8.212/91 determina que as receitas que
compõem o orçamento da Seguridade Social no âmbito federal são:
I – receitas da União;
II – receitas das contribuições sociais;
III – receitas de outras fontes.
E esclarece no que se constituem as contribuições sociais,
sendo estas as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada
aos segurados a seu serviço; as dos empregadores domésticos; as dos
trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuicão; as das empresas,
incidentes sobre o faturamento e lucro e as incidentes sobre a receita de
concursos de prognósticos.
Porém, existem outras receitas que igualmente compõem o
financiamento da Seguridade Social, sendo estas elencadas no art. 27 da Lei
8.212/91, a saber:
I – as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II – a remuneração recebida por serviços de arrecadação,
fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
III – as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de
fornecimento ou arrendamento de bens;
IV – as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V – as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
12
VI – 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na
forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal23;
VII – 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens
apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;
VIII – outras receitas previstas em legislação específica.
Outra importante fonte de receita da Seguridade Social é a
Regulamento da Previdência Social (RPS), sendo esta “devida pelas pessoas
jurídicas, inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda,
destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde,
previdência e assistência social”.24
Através da Emenda Constitucional n° 20/98, foram inseridos
os §§ 9º, 10 e 11 ao artigo 195, bem como a alteração do § 8º, promovendo
mudanças na sistemática de custeio do sistema. Castro e Lazzari25 tecem
esclarecimentos acerca dessas alterações:
As mudanças autorizam o legislador: a) a estabelecer alíquotas ou
base de cálculo diferenciadas em função da atividade econômica
das empresas ou da utilização intensiva da mão-de-obra,
pretendendo, por um lado, espécie de benefício fiscal a empresas
que invistam em novos postos de trabalho no mercado formal,
bem como as microempresas e empresas de pequeno porte, e,
por outro lado, aumentar a carga de contribuição sobre empresas
cuja atividade econômica caracterize alto risco de acidentes de
trabalho e doenças ocupacionais – vide a Lei n. 9.732/98; b) a
evitar a “sangria” de recursos da Seguridade Social para o
Sistema Único de Saúde – SUS e entidades beneficentes, em
detrimento do pagamento de benefícios previdenciários. A
contrario sensu, vedam a remissão ou anistia de débitos para com
o INSS relativos a contribuições do empregador sobre a folha de
23
Art. 243 CRFB/88: “Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em
decorrência do trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em
benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no
aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime
de tráfico dessas substancias”.
24
PAIXAO, Floriceno. Previdência Social em perguntas e respostas. São Paulo:IOB Thompson,
2005,(554p) p.18.
25
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 5.ed. São Paulo:LTr, 2004, p.186.
13
pagamentos e as retidas dos estipêndios dos empregados, cujo
valor esteja acima do fixado por lei complementar.
Outra
importante
alteração
trazida
pela
Emenda
Constitucional nº 20/98 foi a inclusão do inciso X, ao art. 167 do Texto
Constitucional vigente, o qual houve por bem vedar a utilização dos recursos
provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a
realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do Regime Geral de
Previdência Social de que trata o art. 201 da CRFB/88.
Na visão de Castro e Lazzari26, “essa medida é muito salutar
para a Previdência Social, pois impede que o Poder Executivo destine recursos
das contribuições sociais, incidentes sobre a folha de salários e sobre o
rendimento do trabalho, para cobrir outras despesas que não os benefícios
previdenciários”.
Quanto à competência para a instituição de contribuições
previdenciárias, tem-se que ressaltar que esta não é de competência privativa da
União, mas se estende aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para
que instituam sistemas de previdência e assistência social próprios para seus
servidores, sendo apenas de competência exclusiva da União, determinar
regimes previdenciários para os trabalhadores da iniciativa privada. Nesse
sentido, o ensinamento de Carraza27:
Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, enquanto organizam o
sistema de previdência e assistência social de seus servidores, estão
autorizados a instruir e a cobrar-lhes contribuições previdenciárias. Sob a
Constituição de 1967/69, tal cobrança já se perfazia, mas enxameavam
as divergências acerca de sua constitucionalidade. Agora inexistem
dúvidas de que não só a União como as demais pessoas políticas, para
o custeio da previdência e assistência social de seus servidores, tem
competência para criar suas próprias contribuições previdenciárias,
obedecendo, mutatis mutandis, às diretrizes acima apontadas.
26
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 5.ed. São Paulo:LTr, 2004, p.188.
27
CARRAZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário, 9 ed., São Paulo:
Malheiros, 1997, p. 351.
14
Por fim, cumpre saber quais os órgãos incumbidos de
arrecadar as contribuições devidas a Seguridade Social. Nos termos do art. 11 da
Lei n. 8.212/91, compete exclusivamente ao INSS arrecadar, fiscalizar, lançar e
normatizar o recolhimento das seguintes contribuições sociais:
a) das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada aos segurados a seu serviço;
b) dos empregadores domésticos;
c) dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de
contribuição.
À Receita Federal compete arrecadar, fiscalizar, lançar e
normatizar o recolhimento das seguintes contribuições sociais: a) das empresas,
incidentes sobre faturamento e lucro; b) as incidentes sobre a receita de
concursos de prognósticos; c) a Contribuição Provisória sobre Movimentação
Financeira (CPMF).
1.4 Componentes da Seguridade Social
A Constituição Federal de 1988, no título VIII da Ordem
Social, estabelece a Seguridade Social como sistema, definindo-a no art. 194
como “um conjunto integrado de ações de iniciativa do Poderes Públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os diretos relativos à saúde, a previdência
social e à assistência social”.
Para
o
professor
Balera28,
o
Sistema
Nacional
de
Seguridade Social, do ponto de vista sistemático, visa à implementação do ideal
estágio de bem-estar e da justiça sociais. Para construção desta estrutura, o
legislador adotou técnicas de seguro social (previdência social) e de seguro
privado (previdência complementar).
28
BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social, LTr:São Paulo, 2000, p.11.
15
Já o doutrinador Celso Barroso Leite conceitua a Seguridade
Social como “conjunto de medidas com as quais o Estado, agente da sociedade,
procura atender à necessidade que o ser humano tem de segurança na
adversidade, de tranqüilidade quanto ao dia de amanhã”29.
Assim é que se apurar que a seguridade social é a forma
que o Estado tem de assegurar aos cidadãos uma tutela base, que cubra sua
necessidades essenciais, e, em vias de sistemática, são espécies do gênero
Seguridade Social a saúde, a assistência social e a previdência social.
1.4.1 Saúde
O direito à saúde é assegurado constitucionalmente bem
como tem proteção na Lei n. 8.212/91, a qual, como visto, dispõe sobre a
organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio entre outras
providências.
O art. 2° da Lei 8.212/91 determina que a “saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Portanto, denota-se que a lei atribui caráter protetivo mais
amplo do que apenas atividade reparadora, mas também se preocupa com o
caráter preventivo, através de diretrizes que assegurem o bem-estar dos
cidadãos.
Nessa evolução na proteção a saúde, encontram-se alguns
avanços consideráveis, como a Lei. 9.677, de 02 de julho de 1998, que alterou o
Código Penal para considerar como hediondos os crimes contra a saúde, e a Lei
n. 10.708, de 31 de julho de 2003, que instituiu o benefício denominado auxílioreabilitacão psicossocial30 para pacientes acometidos de transtornos mentais
29
LEITE, Celso Barroso. Curso de Direito Previdenciário em homenagem a Moacyr Velloso
Cardoso de Oliveira, São Paulo:LTr, 1986, p.17
30
O auxílio reabilitação psicossocial visa a assistência, acompanhamento e integração social, fora
da unidade hospitalar de pacientes acometidos de transtornos mentais, internados em hospitais
ou unidades psiquiátricas. Visa a ressocializacao do paciente vinculado ao programa de “volta
16
egressos de internações. Esta lei foi regulamentada pela Portaria do Ministério da
Saúde sob n° 2.077, de 31 de outubro de 2003.
A Lei n. 8.080/90 institucionaliza o Sistema Único de Saúde
(SUS), em cumprimento ao art. 200 da CF/88, em seu artigo 4°, define o SUS
como “conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por seus órgãos e
instituições públicas, federais, estaduais e municipais, da administração direta e
indireta e das fundações mantidas pelo poder público, podendo a iniciativa
privada atuar em caráter supletivo”.
Através dessas normas, tem-se que atividade estatal não se
limita ao ataque a doenças, mas igualmente a evitá-las, pois incluem na
legislação supra mencionada ações sanitárias que envolvem outros fatores
condicionantes, como a vigilância sanitária, garantindo o alimento, a moradia, o
saneamento básico, a prevenção do meio ambiente e o incremento do
desenvolvimento científico e tecnológico, entre outros.
O custeio do sistema de saúde, de acordo com o art. 198,
§1° da CF/88, é feito através de recursos do orçamento da seguridade social, da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, além da CPMF31, sendo
que o ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade da participação da
iniciativa privada, através da medicina de grupo, seguro saúde ou cooperativas
médicas, o que é controlado e fiscalizado pelo Poder Público.
Por fim, no âmbito internacional, a Organização Mundial da
Saúde (OMS), conceitua a saúde como o estado de completo bem-estar físico,
social e mental e não simplesmente a ausência de dores e enfermidades,
corroborando com as diretrizes da Declaração Universal dos Direitos do Homem,
de 10 de dezembro de 1948, preocupação esta que vem sendo constante,
inclusive no ordenamento jurídico brasileiro.
pra casa”. O benefício consistirá no valor de R$240,00 (duzentos e quarenta reais), podendo ser
reajustado pelo Poder Executivo de acordo com a disponibilidade orcamentárias, tem duração
de 01(um) ano e pode ser renovado quando necessário aos propósitos da reintegração social do
paciente.
31
Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira.
17
1.4.2 Previdência social
A Previdência Social, prevista no artigo 201 da CF/88, tem
como objetivo assegurar a manutenção daqueles beneficiários (segurados e
dependentes) que, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade
avançada, tempo de contribuição, encargos familiares, maternidade, reclusão ou
morte, restam impossibilitados de prover o seu sustento e de sua família.
Horwath Júnior32 traz importantes considerações acerca da
Previdência Social:
O princípio da universalidade dá a oportunidade de todos os
indivíduos filiarem-se ao sistema previdenciário, desde que haja
contribuição, ou seja, participação no custeio. A participação no
custeio é uma das notas diferenciadoras das ações de
previdência, das de assistência social. A previdência social há de
ser obrigatoriamente paga. O sistema brasileiro prevê a fórmula
tripartite de custeio.
As normas diretrizes dos planos da previdência social
incluem a cobertura dos riscos de doença, invalidez, morte, incluídos os
resultantes de acidente do trabalho, velhice e reclusão; a ajuda à manutenção dos
dependentes dos segurados de baixa renda; a proteção à maternidade,
especialmente à gestante; a proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário e a pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou
companheiro e dependentes.
1.4.3 Assistência social
A Assistência Social é regida pelos artigos 203 e 204 da
CF/88, sendo regulamentada pela Lei 8.742/93 – LOAS, sendo dever do Estado,
caracterizando-se como política de seguridade social não contributiva que provê
os mínimos sociais.
Visa alcançar, primariamente, os necessitados (crianças e
velhos) ou deficientes, e é realizada através de um conjunto integrado de ações
32
HORVATH Junior, Miguel. Direito Previdenciário. 5.ed. São Paulo:Quartier Latin, 2005, p.94.
18
de iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades
básicas dos indivíduos.
Os benefícios de assistência social não são nominados e
podem ser prestados de forma continuada33, ou eventual, como o pagamento de
auxílio por natalidade ou morte às famílias e não podem ser cumulados com
qualquer outro tipo de benefício previdenciário.34
Cabe ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) o
repasse dos recursos destinados à cobertura das despesas relativas à assistência
social, mediante a efetiva instituição e funcionamento do Conselho de Assistência
Social e do Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos
respectivos conselhos de Assistência Social e Plano de Assistência Social.
33
Este benefício garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos de idade ou
mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida
por sua família, uma renda mensal de 1 (um) salário mínimo, obedecidas as demais exigências
da Lei nº 8.742/93.
34
Importante ressaltar que os benefícios denominados auxílio-funeral e auxílio-natalidade foram
extintos com a criação e previsão legal do benefício de prestação continuada, disciplinado no
artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
19
2. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS NO BRASIL
O
presente
capítulo
discorrerá
sobre
os
regimes
previdenciários no Brasil, abordando-se, mais especificamente, as principais
características do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, tais como seus
princípios regentes, modalidades de segurados, carência para obtenção dos
benefícios, benefícios em espécie e os dependentes deste Regime.
2.1 Regimes próprios de Previdência Social
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, caput35,
através da instituição do regime previdenciário próprio, prevê tratamento
diferenciado aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União,
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como também aos das autarquias e
fundações públicas.
Nas palavras do doutrinador Horvath Júnior:36:
O que caracteriza um regime próprio de previdência social é que
ele é regido por normas editadas pela própria pessoa jurídica de
direito publico interno que os institui. Assim, podemos dizer que o
regime próprio é aquele que, mediante lei especifica, ampara os
servidores públicos civis; os servidores militares e os servidores
das autarquias, assim da União como dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios. Para caracterização de um regime
próprio a lei especifica há de prever a concessão de pelo menos
(02) dois benefícios: aposentadoria e pensão por morte.
A Lei 9.717, de 27.11.98, dispõe sobre as regras gerais para
a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos anteriormente mencionados, sendo que a criação e extinção
de regime próprio de previdência social far-se-á mediante lei do respectivo ente
da Federação, inclusive por Constituição Estadual ou Lei Orgânica distrital ou
municipal.
35
36
Já na nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
HORVATH Junior, Miguel. Direito Previdenciário. São Paulo:Quartier Latin, 2005, p.66.
20
De acordo com a Lei 9.717/98, os servidores públicos não se
inserem no Regime Geral da Previdência Social, porém, em caso de extinção de
regime próprio, os servidores a ele filiados ficam automaticamente vinculados ao
Regime Geral da Previdência Social.
Cumpre ressaltar que o texto constitucional original não
previa participação dos servidores civis no custeio de suas aposentadorias e
pensões devidas aos dependentes, o que foi alterado pela Emenda Constitucional
n. 3/93, através da inserção do § 6° ao art. 40 da CF/88, prevendo, então, o
custeio através de recursos da União e também através da contribuição dos
servidores.
Seguiu-se a Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, a
qual determinou que aos cargos comissionados, no serviço público federal, fosse
fixado o Regime Geral da Previdência Social, da mesma forma que os ocupantes
de cargos temporários e empregados celetistas da Administração (art. 40, § 13 da
CF/88).
A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe ainda regras mais
rígidas para a aposentadoria, atingindo, assim, os servidores públicos, e, por
extensão, os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Castro e Lazzari37 traçam as importantes mudanças trazidas
pela Emenda Constitucional nº 20/98:
Para estes, a partir de então, as regras para aposentação
passaram a ser mais rígidas, pois ao tempo de contribuição (trinta
e cinco anos para o homem, trinta anos para a mulher) somou-se
a exigência de idade mínima (60 anos para o homem e 55 anos
para a mulher), mais o cumprimento de tempo mínimo de dez
anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo
efetivo em que se dará a aposentadoria. Quanto às chamadas
“regras de transição”, os servidores que desejarem se aposentar
pelos critérios antes vigentes deverão ter a idade mínima de 53
anos (homem) e 48 anos (mulher), mais o tempo mínimo de cinco
37
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 5.ed. São Paulo:LTr, 2004, p.98.
21
anos no cargo em que pretende se aposentar, cumprindo um
tempo suplementar equivalente a 20% do tempo restante para
atingir aquele previsto pelas regras anteriores, caso busque a
aposentadoria com proventos integrais, e 40% do tempo restante,
para que obtenha uma aposentadoria proporcional. No novo
regime, pós Emenda n.20, foi excluída a hipótese de
aposentadoria proporcional ao tempo de serviço do servidor
público.”
Ainda, estabeleceu o caráter contributivo do regime,
limitando o “teto” do benefício ao valor da remuneração do respectivo servidor no
cargo que ocupava quando da aposentadoria ou falecimento (art. 40 caput);
vedou a acumulação de aposentadorias devidas em função de exercício de cargo
público, proibiu a contagem de tempo fictícia para a fixação do lapso necessário à
concessão de aposentadoria (§ 10, do art. 40); e limitou que o somatório dos
valores percebidos não poderá ultrapassar o valor percebido como subsídio pelos
Ministros do Supremo Tribunal Federal (§ 11 do art. 40).
Com
necessidades
de
regulamentação
ainda
mais
detalhadas, a Emenda Constitucional n. 41, de 31.12.2003, trouxe novas
disposições quanto aos Regime Próprios de Previdência Social, dentre as quais
destacam-se:
a) A instituição da cobrança da contribuição de 11%, dos aposentados e
pensionistas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios sobre os
proventos que excedam o teto do RGPS (hoje R$ 2.801,56)38, tanto para
os que já eram aposentados ou pensionistas antes da entrada em vigor
da Emenda Constitucional nº 41/2003, quanto para os novos servidores
que vierem a se aposentar ou, no caso de dependentes, receber
pensão.39
38
Valor fixado pela Portaria MPS nº 119, de 18 de abril de 2006.
Por intermédio da ADIn nº 3.105-8/DF (Relatora Min. Ellen Gracie, D. J. 18.02.2005), por 6 votos
a 4, o STF considerou ser constitucional o art. 4º da Emenda Constitucional nº 41/2003, que
instituiu a cobrança previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas do serviço público
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
39
22
b) Extinguiu a pensão por morte integral para os dependentes de servidor
falecido, valendo essa regra inclusive para os dependentes do servidor
que estava aposentado após a Emenda Constitucional 41/2003.
c) Estipulou regra de transição para os servidores públicos que
ingressaram no serviço publico antes de 15.12.199840, estabelecendo
requisitos mais rígidos para a aposentadoria integral.
d) Extinguiu a aposentadoria integral para os servidores que ingressaram
no serviço publico após 31.12.2003, data da promulgação da Emenda
Constitucional nº 41, recebendo o servidor o valor máximo dos
benefícios pagos no Regime Geral de Previdência Social – RGPS (R$
2.801,56), sendo que, caso pretendam a aposentadoria integral, os
servidores públicos terão que contribuir facultativamente para a
previdência complementar da respectiva categoria.
e) Extinguiu a paridade para os novos servidores públicos, estabelecendo
requisitos para os servidores anteriores a 1998.
Por fim e até o presente momento, adveio a Emenda
Constitucional nº 47/2005, também conhecida como “PEC Paralela”, a qual
apenas atenuou o rigor da Emenda Constitucional 41/03 para os servidores
públicos que ingressaram no serviço público até 15.12.1998, data da promulgação
da Emenda Constitucional nº 20.
2.2 Regime de previdência complementar privada
A existência de um regime complementar de previdência já
era previsto na CF/88. Porém, a disposição elencada no § 7° do art. 201 da
Constituição Federal vigente se limitava a estabelecer como ônus da Previdência
40
Data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, que instituiu a primeira
reforma da Previdência após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
23
Social a criação de um “seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo,
custeado por contribuições adicionais” (texto original do § 7° do art. 201 da
CF/88).
Com o advento da EC n. 20/98, a matéria passou a ser
disciplinada no art. 202 da CF/88, o qual estabeleceu o regime de previdência
privada, de caráter complementar, facultativo, organizado de forma autônoma em
relação ao RGPS.
Este regime, nos termos da Constituição Federal vigente, é
baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, sendo
este regulado por lei complementar.41
Com a Emenda Constitucional nº 20/98 e as Leis
Complementares nº 108/2001 e 109/2001, cabe ao Estado apenas regrar,
fiscalizar e, quando for o caso, intervir nas entidades que operam para a
previdência privada. Desta feita, a previdência privada é operada por entidades
abertas ou fechadas, sendo que ambas as formas têm como objetivo instituir e
executar planos de benefícios de caráter previdenciário.
De acordo com a relação que mantêm com os participantes
dos planos de benefícios, as entidades de previdência privada se classificam em:
a) fechadas, quando acessíveis exclusivamente aos empregados de uma
empresa ou grupo de empresas e aos servidores públicos dos entes
denominados patrocinadores e aos associados ou membros de pessoas jurídicas
de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores (Lei
Complementar nº 109/2001, art. 31); e b) abertas, acessíveis a quaisquer pessoas
físicas (Lei Complementar nº 109/2001, art. 36).
Segundo o art. 31, §1º da Lei Complementar 109/2001, as
entidades fechadas não podem ter fins lucrativos e se organizam como
41
A Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001, passou a regulamentar o regime de previdência
complementar privado no Brasil, revogando a Lei nº 6.435/77 que até então regia a mesma
matéria. Também em 29.05.2001 foi promulgada a Lei Complementar nº 108, diploma que
dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas
autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas
respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.
24
sociedades civis ou fundações. Já as entidades abertas, por sua vez, organizamse como sociedades anônimas, podendo obter lucro.
Traçando as características de ambas as entidades
(fechadas e abertas), oportuna é a manifestação de Reis42:
As entidades fechadas são aquelas cujos planos são endereçados
a um público específico, ou seja, aos empregados de uma
empresa (caso a entidade tenha ‘patrocinador’), o grupo de
empresas ou aos associados de entidade de classe ou
representação (caso a entidade tenha instituidor). Tais entidades
não possuem fins lucrativos e organizam-se sob a forma de
fundação ou sociedade civil, segundo o art. 31 da Lei
Complementar nº 109/2001.
Já as entidades abertas operam planos acessíveis livremente a
qualquer pessoa física, embora também possa oferecer planos
coletivos a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a
uma pessoa jurídica contratante, segundo a exegese do art. 26 do
supra citado diploma legal. Tais entidades possuem fins lucrativos
e organizam-se sob a forma de sociedade anônima. Importante
consignar que, pelo art. 36 da LC nº 109/2001, as sociedades
seguradoras autorizadas a operar no ramo vida também podem
oferecer planos de previdência complementar, assemelhados aos
das entidades abertas.
Tanto as entidades fechadas como as entidades abertas são
rigorosamente privadas43, independentemente do perfil de seu patrocinador ou
instituidor. São revestidas de personalidade jurídica própria e de capacidade
processual. As entidades fechadas possuem, obrigatoriamente, conselho
deliberativo, diretoria-executiva e conselho fiscal, conforme disposição expressa
do art. 35 da Lei Complementar nº 109/2001.
As regras para a concessão de benefícios oferecidos pelas
entidades (fechadas ou abertas) de previdência complementar não dependem da
concessão do benefício pelo RGPS, pois tais regimes organizam-se de forma
42
43
REIS, Adacir. Fundos de Pensão em Debate. Brasília: Brasília Jurídica, 2002, p. 17.
Com exceção das entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas pelo Poder
Público, nesse conceito englobadas a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades
públicas, segundo a dicção constante do art. 202, §3º da CRFB/88, na redação conferida pela
Emenda Constitucional nº 20/1988, regulamentado pela Lei Complementar nº 108/2001.
Exemplos dessas entidades são a PREVI (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil); PETROS (Fundo de Pensão dos Funcionários da Petrobrás) e FUNCEF (Fundo de
Pensão dos Funcionários da Caixa Econômica Federal).
25
autônoma. O benefício complementar só dependerá do benefício oficial se tal
exigência estiver convencionada no regulamento do plano de benefícios.
O regulamento do plano é o contrato entre as partes. Tratase de um contrato civil, ao qual se vinculam os participantes e, se houver, os
patrocinadores ou instituidores. Tal contrato, mesmo que conte com o patrocínio
do empregador, não se confunde com o contrato de trabalho por expressa
disposição do caput do art. 68 da LC nº 109/2001.
A Lei Complementar nº 109/2001 deu ênfase especial aos
“planos” de previdência, conferindo às “entidades” o status de “administradoras”,
”executoras” ou “gestoras” de planos de benefícios. No caso das entidades
fechadas, o art. 22 da Lei disciplinou o instituto do multiplano, que se verifica com
a existência de diversos planos no interior da mesma entidade de previdência, os
quais terão contabilidade e avaliação atuarial específicas, além de “independência
patrimonial” conferida pelo art. 34 da Lei.44
O multipatrocínio também é estimulado, permitindo que
entidades
de
representação
ou
empregadores
diversos
se
tornem,
respectivamente, instituidores ou patrocinadores de uma mesma entidade
fechada de previdência, vinculados ou não ao mesmo plano previdenciário. Em
sintonia com os preceitos do Código Civil em vigor45, a solidariedade somente
existirá
entre
os
diversos
instituidores
ou
patrocinadores
se
estiver
expressamente prevista no “convênio de adesão”.
Como
observa
Horwath
Júnior46,
“as
entidades
de
previdência abertas são acessíveis a todas as pessoas atendidas as condições
expressas no regulamento dos planos de benefício e somente admitem a
natureza jurídica de sociedades anônimas; enquanto as entidades de previdência
44
Visando fortalecer o disposto na Lei Complementar nº 109/2001, foi recentemente publicada a
Resolução CGPC/MPS nº 14/2004, que criou o Cadastro Nacional de Planos de Benefícios das
Entidades de Previdência Privada, conferindo a cada plano de benefícios independência
patrimonial em relação aos demais planos de benefícios administrados pela Entidade, bem como
identidade própria quanto aos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis e de
investimentos.
45
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
46
HORVATH Junior, Miguel. Direito Previdenciário. 5.ed. São Paulo:Quartier Latin, 2005, p.117.
26
fechada são acessíveis aos funcionários de uma empresa ou grupo de empresas
e são organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins
lucrativos”.
Castro e Lazzari47 lembram que, “Quanto ao custeio dos
planos de previdência complementar de entidades fechadas de que trata a LC
109/01, será feita por meio de contribuições dos participantes (trabalhadores que
aderirem), dos assistidos (dependentes de trabalhadores que possam aderir
também ao plano) e do patrocinador (empregador). Quanto äs entidades abertas
o custeio é feito exclusivamente com aportes do trabalhador participante
(cotização individual)”.
2.3 Exercentes de mandato eletivo
Os parlamentares ocupantes de cargos de deputados
federais e senadores, por seu turno, contavam com um instituto próprio de
previdência, o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC), criado pela Lei nº
4.284/63 e regido pela Lei nº 7.084/82.
Isolados de todos os trabalhadores, os parlamentares
aposentavam-se, em regra, ao final do exercício de oito anos de atividade
parlamentar. Os recursos que mantinham o IPC eram provenientes de
contribuições dos próprios parlamentares, mas principalmente da União.
Sobre a extinção desse instituto, bem como suas regras de
transição, comenta a doutrina48:
A Lei nº 9.506/97, que extinguiu o IPC, previu sua liquidação até o
mês de fevereiro de 1999. Estabeleceu, em substituição às
normas da Lei nº 7.087/82, novas regras para a aposentação de
parlamentares, garantindo o direito adquirido daqueles que, até a
liquidação do Instituto, tivessem preenchido os requisitos para a
47
48
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 5.ed. São Paulo:LTr, 2004, p.96.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 4. ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 101.
27
obtenção de benefícios sob as regras do anterior regime. Permitiu
a lei, ainda, mediante requerimento do parlamentar, a devolução
das contribuições até as vertidas, com a atualização monetária
equivalente aos depósitos de cadernetas de poupança. Contudo,
aos que não requererem a devolução, é assegurado o direito a
aposentadoria conforme a lei anterior, desde que implementado o
tempo até o final do atual mandato parlamentar, ou, em não
implementado, o direito à averbação do tempo de contribuição, à
razão de 1/30 do valor da aposentadoria integral por ano de
efetiva contribuição.
A partir da nova lei, criou-se um Plano de Seguridade Social
dos Congressistas, de caráter facultativo, cujas regras de aposentação e direito à
pensão por morte se encontram estabelecidas no art. 2º do precitado diploma.
Doravante, a aposentadoria com proventos integrais é
concedida ao parlamentar com 60 anos de idade, com trinta e cinco anos de
exercício de mandato parlamentar sob a égide do regime do IPC ou novel Plano
de Seguridade, ou por invalidez permanente, quando esta ocorrer durante o
exercício do mandato e decorrer de acidente, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. Já a aposentadoria com
proventos proporcionais é concedida com a mesma idade e trinta e cinco anos de
contribuição, correspondendo a 1/35 por ano de exercício de mandato
parlamentar federal, ou por invalidez, nos demais casos em que não seja
assegurado o direito à aposentadoria com proventos integrais.
A pensão por falecimento será concedida aos dependentes
do segurado no valor correspondente à aposentadoria a que o mesmo teria feito
jus, caso estivesse em atividade na data do falecimento, ou que já viesse
percebendo, caso já se encontrasse inativo.
Sendo o Plano de Seguridade Social dos Congressistas de
filiação facultativa, aqueles que porventura não se filiem ao mesmo se vincularão,
compulsoriamente, ao RGPS – art. 12, I, h, da Lei nº 8.212/91, com redação
conferida pela Lei nº 9.506/97.49
49
É importante observar que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou pela
inconstitucionalidade do § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506/97, sob o fundamento a seguir
transcrito: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO
28
A partir de 16.12.1998, o exercente de mandato eletivo de
qualquer das esferas de poder:
a) permanece filiado ao regime próprio federal, estadual,
distrital ou municipal, desde que filiado como servidor
titular de cargo eletivo;
b) filia-se obrigatoriamente ao RGPS, como segurado
empregado, caso não se enquadre na situação
prevista no subitem anterior;
c) quando vereador, filia-se ao regime próprio de
previdência social e ao RGPS, desde que exerça,
concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato
eletivo.50
Não incide contribuição social para o RGPS sobre o subsídio
devido, pago ou creditado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município em
razão do exercício do cargo eletivo se o exercente estiver vinculado a regime
próprio de previdência social na qualidade de servidor ativo, titular de cargo
efetivo e afastado do mesmo.
É devida a contribuição ao RGPS sobre o subsídio do
vereador que exerce, concomitantemente, o mandato eletivo e cargo efetivo, sem
SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou
MUNICIPAL. Lei 9.506, de 30.10.97. Lei 8.212, de 24.7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98;
art. 195, § 4º; art. 154, I. I. - A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do
art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o
exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.
II. - Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social,
tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F.. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar
figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social,
instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova
contribuição, que não estaria incidindo sobre "a folha de salários, o faturamento e os lucros"
(C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154,
I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar
poderia ser instituída citada contribuição. III. - Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art.
12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13. IV. - R.E. conhecido e provido”.
(RE nº 351.717/PR – Pleno – Relator Ministro Carlos Velloso – DJU 21.11.2003).
50
Estes três tópicos encontram-se na Orientação Normativa SPS (Secretaria da Previdência
Social) nº 1, de 29.5.2001, publicada no DJU de 30.5.2001.
29
prejuízo da contribuição devida ao regime próprio de previdência social pela
remuneração do cargo efetivo, na forma da legislação municipal.
2.4 Regime dos militares da união
Os militares não são mais considerados, pelo texto
constitucional, servidores públicos, em face das alterações propostas pelo Poder
Executivo e promulgada pela Emenda Constitucional nº 18, de 5.2.1998, criando
tratamento diferenciado para os membros das Forças Armadas em vários
aspectos, fundamentalmente acabando com o tratamento isonômico exigido pelo
texto original da Constituição vigente entre servidores civis e militares.
Não somente no que tange à remuneração, premitindo-se que
os ocupantes dos quartéis tenham reajustes remuneratórios, também no que
concerne à Previdência Social são os militares privilegiados pelo sistema.
Assim, a Constituição Federal de 1988, em seu atual art.
142, X, remete à lei ordinária o tratamento de várias matérias de interesse dos
militares, entre as quais as “condições de transferência do militar para a
inatividade”, apenas exigido que sejam respeitados os §§ 7º e 8º do art. 40.
A Lei nº 6.880, de 9.12.80, que dispõe sobre o Estatuto dos
Militares, norma recepcionada pela ordem constitucional vigente, prevê a
transferência para a reserva remunerada, nos arts. 96 a 103, e a reforma, nos
arts. 104 a 114. O Estatuto em comento sofreu recentes alterações pela Lei nº
10.416, de 27.3.2002, e pela Medida Provisória nº 2.215-10 de 31.8.2001, esta
mantendo-se vigente até deliberação do Congresso Nacional sobre a matéria,
conforme disposto no art. 2º da Emenda Constitucional nº 32 de 2001.51
51
Numa rápida análise sobre a sustentabilidade do regime previdenciário, Reinold Stephanes
observa: “A atual discrepância entre os valores arrecadados pela União e o pagamento efetuado
é um problema de difícil solução. Isto em função do crescimento do número de aposentadorias e
pensões, dada a precocidade com que são obtidas e ao longo período durante o qual são
usufruídas. As simulações realizadas mostram que para financiar plenamente os benefícios
auferidos na reserva, o Governo deveria participar com uma contribuição anual de 25%, e cada
30
2.5 Regime Geral da Previdência Social
Entre os regimes acima mencionados, o Regime Geral da
Previdência Social - RGPS, é o que possui maior filiados, sendo de ordem
compulsória, abrangendo como beneficiários todos aqueles que trabalham no
setor privado e contribuem para o sistema, ressalvados alguns casos de
deferimento de benefícios que independem de contribuição, o que será objeto de
estudo adiante. O Regime Geral da Previdência Social é regido pela Lei n.
8.213/91, intitulada “Plano de Benefícios da Previdência Social”.
A gestão é realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS, autarquia federal responsável pela arrecadação de contribuições sociais
para a Seguridade Social e, também, pela concessão de benefícios e serviços do
RGPS.
Além dos princípios norteadores das três vertentes, ou
espécies do gênero Seguridade Social abordados no Capítulo 1, quanto à
previdência
social,
constam
mais
alguns
princípios
implícitos
no
texto
constitucional, que merecem destaque e atenção dentro do direito previdenciário.
Destacam-se, da análise do artigo 201 da CRFB/88, mais os seguintes princípios:
a)Da Filiação Obrigatória52; b)Do Caráter Contributivo53; c) Da Garantia do
Benefício Mínimo54; d) Do Equilíbrio Financeiro e Atuarial55; e) Da Correção
membro das Forças Armadas com 16%”. (STEPHANES, Reinold. Reforma da previdência sem
segredos, Rio de Janeiro, Record, 1998, p. 108).
52
Ou seja, todo trabalhador que se enquadre na condição de segurado é considerado pelo regime,
como contribuinte, desde que não esteja amparado por outro regime próprio.
53
Nos termos constitucionais, através do art. 201 caput da CRFB/88, tem-se que a Previdência
Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, sendo portanto,
custeada por contribuições sociais, nos termos do art. 149 da Carta Magna bem como o art. 1º
da Lei nº 8.213/91 estabelece que a participação do indivíduo na Previdência Social se dará
mediante contribuição. Não havendo a filiação, não há igualmente direito aos benefícios da
previdência social.
54
O art. 201, § 2° da CF/88, assegura a garantia de renda mensal não inferior ao valor do salário
mínimo, no que diz respeito aos benefícios substitutivos do salário de contribuição ou do
rendimento do trabalho, quais sejam os previstos no art. 2°, VI da Lei n. 8.213/91, sendo estes
aposentadorias, auxÍlio-reclusão e auxílio-doenca, pensão por morte e salário-maternidade
55
Este princípio trazido pela EC n. 20/98, significa que a Previdência Social deverá atentar na
execução da política previdenciária atentar sempre para manter o sistema superavitário bem
como adequar os benefícios às oscilações da média etária da população e expectativa de vida.
Embasado nesse princípio, foi incluído recentemente no cálculo de benefícios de aposentadoria
por tempo de contribuição e idade, o “fator previdenciário”, o qual resulta das variáveis
demográficas e atuariais relacionadas a expectativa de vida, comparada à idade de jubilação.
31
Monetária dos Salários de Contribuição56; f) Da Preservação do Valor Real dos
Benefícios57;
g)
Da
Previdência
Complementar
Facultativa58,
e,
h)
Da
Indisponibilidade dos Direitos dos Beneficiários59.
2.5.1 Segurados
Os segurados da Previdência Social são todos os que
contribuem para a Instituição Previdenciária, sendo assim conceituados nas
palavras dos doutrinadores Castro e Lazzari60:
Os segurados da Previdência são os principais contribuintes do
sistema de seguridade social previsto na ordem jurídica nacional.
São contribuintes em função do vinculo jurídico que possuem com
o regime de previdência, posto que, para obter os benefícios,
devem teoricamente verter contribuições ao fundo comum.
56
Prevê o § 3º do art. 201 da CRFB/88, que os salários de contribuição considerados no cálculo
dos benefícios sejam corrigidos monetariamente, ou seja, ao se fixar o cálculo de qualquer
benefício previdenciário em que se leve em conta a média de salários de contribuição, seja
adotada fórmula que corrija nominalmente o valor da base de cálculo da contribuição. Lazzari e
Castro ressaltam que antes deste princípio, anteriormente, portanto a 1988, nem todos os
salários de contribuição adotados no cálculo eram corrigidos, o que diminuía sensivelmente o
valor pago aos beneficiários.
57
O § 4º do art. 201 da CRFB/88 determina que sejam assegurados o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real conforme critérios definidos
em lei. A regra constitucional está disciplinada pelo art. 41 da Lei nº 8.213/91, com a redação
conferida pela Lei nº 10.699 de 9.7.2003, que assegura o reajuste dos benefícios sempre que
revisto o valor do salário mínimo, em percentual a ser definido em norma regulamentar.
58
Nos termos do art. 202 da CRFB/88, em que pese o regime previdenciário estatal ser
compulsório, admite a previdência privada, porém, ressalte-se, em caráter complementar ao
regime oficial, sendo esta facultativa, e será regulada por lei complementar, competindo ao
Estado, a função de fiscalizar a atividade das instituições de previdência privada aberta e
fechada, no exercício do poder de polícia. Estas, porém, não integram o contrato de trabalho,
nem integram a remuneração dos participantes, à exceção dos benefícios concedidos.
59
Não são disponíveis os benefícios concedidos, principalmente em razão de seu cunho
alimentar, sendo inadmissível que, pelo decurso de prazo, o beneficiário perca o seu direito ao
benefício. Igualmente não cabe a renúncia, nem se admite seja o benefício sujeito à penhora,
arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a venda ou cessão dos direitos de beneficiário,
sendo esta vedação objeto do art. 114 da Lei 8.213/91. Exceção se faz nos termos do art 115 da
Lei 8.213/91, quanto aos valores devidos a título de contribuição devida pelo segurado,
devolução de valor de benefício concedido indevidamente, tributação sobre a renda,
cumprimento de ordem judicial decorrente da obrigação de prestar alimentos e quando o
beneficiário autorizar mensalidades de entidades civis ou pagamento de empréstimos,
financiamentos e operações de arrendamento mercantil, este limitado o pagamento a 30% (trinta
por cento) do valor do benefício por mês.
60
CASTRO, Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário.
5.ed.São Paulo:LTr, 2004, p. 122
32
Os
facultativos,
sendo
os
segurados
segurados
são
classificados
obrigatórios
em
aqueles
obrigatórios
que
e
contribuem
compulsoriamente para a Seguridade Social, determinados no art. 11 da Lei n°
8.213/91, e enquadrados nos conceitos de: empregado, empregado doméstico,
contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial.
Os segurados facultativos, na forma do art. 13 da Lei
8.213/91, são as pessoas naturais maiores de 16 (dezesseis) anos que se filiarem
de forma não compulsória ao RGPS, mediante contribuição vertida na forma do
art. 21 da Lei mencionada, qual seja através da contribuição na alíquota de 20%
(vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição.
Cumpre destacar que o servidor civil ocupante de cargo
efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os
trabalhadores das respectivas autarquias e fundações são excluídos do Regime
Geral de Previdência Social, desde que amparados por regime próprio de
previdência social (art.12, da Lei n. 8.213/91).
2.5.2 Dependentes
Enquanto os segurados são os titulares que contribuem
para a previdência social, os dependentes são pessoas que, segundo a lei,
vinculam-se economicamente a eles, como parentes ou não, deles provindo a sua
subsistência, desde que se trate de segurados com dependência econômica
presumida ou comprovada. Com efeito, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
Segundo o § 1º do referido dispositivo, a existência de
dependente de qualquer das classes do artigo supra exclui do direito às
33
prestações os das classes seguintes. Conforme dispõe o § 2º, o enteado e o
menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde
que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no
Regulamento.
Já segundo o § 3º do dispositivo em tela, considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da
Constituição Federal de 1988.61
Apesar do fato de a Lei nº 8.213/91 fazer menção ao
companheiro(a) do sexo oposto, é matéria já pacificada nos tribunais a concessão
de pensão à companheiro ou companheiro homossexual ou homoafetivo, o que
está amparado pelo art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, na interpretação conferida pela
Instrução Normativa INSS n. 25/2000, sendo esse assunto objeto de pacífica
jurisprudência.62
Importante fato a ser observado é que a dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I do dispositivo acima citado é
presumida e as das demais deve ser comprovada. Essa é a lição que se extrai do
§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91.
2.5.3 Benefícios do regime geral de previdência social
2.5.3.1 Conceito
Benefícios, segundo Nascimento63, “são as prestações
asseguradas pelo órgão previdenciário aos beneficiários, quer em dinheiro
(auxílios, aposentadorias e pensão) ou utilidades (serviços e remédios)”.
Conforme se depreende deste conceito, são direitos
61
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher
como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
62
STJ, REsp 395.904/RS, Relator Ministro Hélio Quáglia Barbosa, 6ª Turma, DJ 06.02.2006.
63
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 29. ed. São Paulo: LTr,
2002, p. 671.
34
previdenciários subjetivos dos segurados e dependentes, perante a previdência
social. Traduzem-se em prestações devidas pelo órgão previdenciário.
2.5.3.2 Da carência e da classificação dos benefícios
Os benefícios previdenciários dependem, salvo exceções,
de carências. Carência é o prazo que o beneficiário deve cumprir para, só depois,
adquirir o direito ao benefício. Esse conceito pode ser obtido lançando-se mão do
disposto no artigo 24 da Lei nº 8.213/91:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições
mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao
benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 estipula as carências para a
concessão dos benefícios previdenciários, existindo benefícios pagos pelo RGPS
que independem do cumprimento de prazos de carência, segundo o artigo 26 da
referida Lei.
Os benefícios em dinheiro são pagos segundo critérios de
cálculos previstos em lei. São calculados, via de regra, sobre as contribuições dos
meses anteriores e, ao resultado dessa operação, dá-se o salário-de-benefício.64
Difere do salário-de-contribuição. Como observa Carvalho65, “este é a base para o
a aplicação da correspondente alíquota, cujo resultado será o valor da
contribuição destinada à seguridade social. Aquele é a base para o cálculo do
pagamento da prestação pelo órgão previdenciário aos beneficiários”.
Os benefícios do RGPS são classificados de três formas:
I – quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b)
64
Importante fato a ser observado é que, segundo o art. 3º da Lei 9.876, de 26 de novembro de
1999, a média para a apuração do benefício do segurado filiado ao Regime Geral de
Previdência Social é feita da seguinte forma: na data da solicitação do benefício previdenciário,
o órgão pagador calcula a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição do
segurado, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
65
CARVALHO, Rodrigo de. Imunidade tributária das entidades fechadas de previdência
complementar no Brasil. Dissertação do Curso de Mestrado em Ciência Jurídica da
Universidade do Vale do Itajaí. Defesa pública em 30.10.2003. UNIVALI: Itajaí, p. 30.
35
aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d)
aposentadoria
especial;
e)
auxílio-doença;
f)
salário-família;
g)
salário
maternidade; h) auxílio-acidente.
II – quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílioreclusão.
III – quanto ao segurado e dependente: a) serviço social; b)
reabilitação profissional.
Os benefícios previdenciários são calculados com base no
salário-de-benefício.66
2.5.3.3 Benefícios em espécie
A análise dos benefícios atualmente concedidos pelo
Regime Geral de Previdência Social pode ser inferida analisando-se o
Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 3.048, de 06
de maio de 1999.
Segundo o artigo 43 do RPS, a aposentadoria por invalidez,
uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nessa condição.
O valor do benefício da aposentadoria por invalidez,
consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do saláriode-benefício, segundo se depreende do art. 39, inciso II, do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/99.
66
O salário-de-benefício corresponde ao valor pecuniário que o segurado perceberá quando for
elegível a algum benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 3º da
Lei nº 9.876/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de
publicação da referida Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será
considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido
desde a competência julho de 1994,
36
Relativamente à aposentadoria por idade67, segundo o
artigo 51 do RPS, a mesma será concedida ao segurado que, tendo cumprido a
carência legal, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher,
reduzidos esses limites para 60 e 55 anos, respectivamente, para os exercentes
de atividades rurais, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem em
regime de economia familiar.
Segundo o artigo 50 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por
idade, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-debenefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições,
não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
No que tange à aposentadoria por tempo de contribuição,
segundo o artigo 56 do RPS, é estabelecido um tempo mínimo de contribuição
para que a pessoa se torne beneficiária dos benefícios do INSS. Este tempo é
diferenciado de acordo com o sexo do segurado, sendo que, para os homens é de
35 anos e, para a mulher, é de 30 anos, conforme dispõe o art. 201, § 7º, I e II, da
Carta Magna de 1988.68 O valor do benefício obedece às disposições da regra do
art. 39, inciso IV, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Referentemente à aposentadoria especial, segundo o artigo
64 do RPS, a mesma será devida uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente
quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha
trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco anos), conforme o
caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física.
67
Vale ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado
perante a Previdência Social não será óbice à concessão da aposentadoria por idade quando o
segurado contar com a idade mínima e o tempo de contribuição mínimo exigido para a
concessão do benefício.
68
Art. 201 [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos
da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em
cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o
pescador artesanal.
37
O valor do benefício da aposentadoria especial consistirá
numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-debenefício, segundo se depreende do art. 39, inciso V, do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/99.
Outro benefício do Regime Geral de Previdência Social,
segundo o artigo 71 do referido RPS, é o auxílio-doença devido ao segurado que,
depois de cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para
o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias
consecutivos.
O valor do benefício de auxílio-doença consistirá numa
renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-debenefício, segundo se depreende do art. 39, I, do RPS.
Existe, também, no Regime Geral de Previdência Social
outro benefício, denominado salário-família. Segundo a exegese do artigo 81 do
RPS, o mesmo será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o
doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou
igual a R$ 654,67 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e sete
centavos)69, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos
termos do artigo 16, observado o disposto no artigo 83. O salário-família será
pago ao segurado, observando-se a regra insculpida no artigo 82 do RPS.
Outro benefício concedido pelo RGPS é o saláriomaternidade. Analisando-se o disposto no artigo 93 do RPS, o mesmo será
devido à segurada da previdência social, durante 120 (cento e vinte dias), com
início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto. A
renda mensal do salário-maternidade é calculada na forma do disposto nos arts.
94, 100 ou 101 do RPS.
Existe, também, segundo o art. 104 do RPS o auxílioacidente, que será concedido, como indenização, ao segurado empregado,
exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a
69
Valor atualizado a partir de 1º de junho de 2006, pela Portaria MPS nº 342, de 16.08.2006.
38
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar
seqüela definitiva que implique em redução da capacidade para o trabalho e
impossibilidade de desempenho da atividade que o segurado exercia à época do
acidente.
Segundo o § 1º do art. 104, o auxílio-acidente mensal
corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício que deu
origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do
auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado.
Benefício de interesse dos dependentes que integra o
Regime Geral de Previdência Social diz respeito à pensão por morte. É pago em
decorrência da morte do segurado, aposentado ou não, a contar da data
estabelecida no artigo 105 e seus incisos, como segue:
Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar
da data:
I - do óbito, quando requerida:
a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta
dias depois; e
b) pelo dependente menor até dezesseis anos de idade, até trinta
dias após completar essa idade.
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no
inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
O valor do benefício da pensão por morte consistirá numa
renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
segundo a regra do art. 39, § 3º, e o art. 106, ambos do RPS.
Destaca-se, ainda, como benefício pago pela previdência o
auxílio-reclusão. Segundo o art. 116 do RPS, este será devido, nas mesmas
condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão
que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-
39
doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu
último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 654,67 (seiscentos e
cinqüenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) .70
Segundo o § 1º do art. 116 do RPS, é devido auxílioreclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-decontribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a
qualidade de segurado.
Pelo RGPS também é concedido, obedecidos os preceitos
do art. 120 do RPS, o abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o
ano,
recebeu
auxílio-doença,
auxílio-acidente,
aposentadoria,
salário-
maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
O valor do abono anual correspondente ao período de
duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a
última parcela do benefício nele devida, segundo dispõe o § 2º do art. 120 do
RPS.
70
Valor atualizado a partir de 1º de junho de 2006, pela Portaria MPS nº 342, de 16.08.2006.
40
2.5.4 Quadro sintético dos regimes previdenciários no Brasil
No esquema abaixo71, pode-se visualizar de forma mais
clara e elucidativa a estrutura do sistema previdenciário brasileiro atual: 72
72
CAPÍTULO 2
71
O esquema operacional foi copiado de uma publicação virtual, editada mensalmente pelo
Ministério da Previdência Social. Maiores detalhes in Informe de Previdência Social. Brasília:
Ministério da Previdência Social, número 08, volume 16, agosto de 2004, p. 1, disponível no
endereço eletrônico < www.mpas.gov.br/docs/inf_agosto04.pdf> em 16.09.2005.
72
Atualmente o valor teto do salário-de-contribuição, bem como do salário-de-benefício
corresponde a R$ 2.801,56 (dois mil, oitocentos e um reais e cinqüenta e seis centavos),
segundo a Portaria MPS nº 119, de 18 de abril de 2006.
41
3. A SUCESSÃO LEGISLATIVA E A (IN)POSSIBILIDADE DA
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DO VALOR DA PENSÃO POR
MORTE NO RGPS EM FACE DA LEI Nº 9.032/95
3.1 A origem e a evolução legislativa do benefício
O
antigo
regime
da
Previdência
Social
estava
consubstanciado na Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, e foi consolidado pelo
Decreto n. 89.312, de 23 de janeiro de 1984 (CLPS/84), cujo artigo 48 dispunha a
respeito da pensão por morte nos seguintes termos:
Art. 48. O valor da pensão devida ao conjunto de dependentes é
constituído de uma parcela familiar de 50%(cinqüenta por cento)
do valor da aposentadoria que ele recebia ou a que teria direito se
na data do seu falecimento estivesse aposentado, mas tantas
parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma quantos
forem seus dependentes, até no máximo de 5 (cinco).
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a pensão
por morte do segurado sofreu algumas mudanças, reconhecendo o companheiro
como beneficiário da pensão, determinando-se, também, que o valor da pensão
não pode ser inferior ao salário mínimo.
Como observa Dias73, “considerando-se a depreciação dos
valores dos benefícios previdenciários que se apresentava naquele momento e o
princípio constitucional da preservação do valor real dos mesmos”, foi então
aprovada pelo legislador constituinte uma solução provisória, através do art. 58 do
ADCT/88:
Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela
previdência social na data da promulgação da Constituição, terão
seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder
aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham
na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de
73
DIAS, Cecília da Costa. Pensão por Morte e o Princípio da Igualdade, In Revista da
Previdência Social, São Paulo, n. 246, maio 2001. p.301.
42
atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios
referidos no artigo seguinte.
Deste dispositivo decorreu que a pensão por morte, assim
como os demais benefícios de prestação continuada concedidos até 05 de
outubro de 1988, teve seu valor revisto no intuito de estabelecer-se a paridade
temporária com o valor do salário mínimo.
Conquanto o artigo 59 do ADCT/88 determinasse o prazo
máximo de 1 (um) ano para a edição de novas leis de previdência social, foi
apenas em 24.7.1991, através da Lei n. 8.213, que normas regulamentadoras
foram estabelecidas. Esta lei tratou do benefício da pensão por morte nos seus
artigos 74 e seguintes, sendo que, quanto ao valor do benefício, dispôs o art. 75:
Art. 75. O valor da pensão por morte será:
a) constituído de uma parcela, relativa à família de 80% (oitenta
por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a
que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu
falecimento, mais tanta parcelas de 10%(dez por cento) do valor
da mesma aposentadoria quantos forem seus dependentes até o
máximo de 2 (dois);
b)100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-decontribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso,
caso o falecimento seja conseqüência de acidente de trabalho.
Com o advento deste novo plano de benefícios da
74
previdência social , cessava a atualização monetária transitória praticada até
então aos benefícios concedidos até 5 de outubro de 1991 (que vinculava os
benefícios ao número de salários mínimos que tinham no momento de sua
concessão), para obedecer-se aos critérios de correção monetária previstos na
Lei n. 8.213/91.
Neste ponto, urge observar que havia beneficiários de
pensão por morte em duas situações distintas: a) aqueles que tiveram seus
benefícios concedidos antes da CRFB/88, cujo valor acompanhou a evolução do
salário mínimo no período de vigência do art. 58 do ADCT até a edição da Lei n.
74
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
43
8213/91, e; b) aqueles que tiveram seus benefícios concedidos após a CRFB/88,
cujo valor foi corrigido monetariamente segundo os critérios legais pertinentes.
Interessante, nessa altura, a observação de Dias75:
Aqui se coloca uma outra questão que também é foco de atenção
dos órgãos do Poder Judiciário: o chamado ‘buraco negro’,
período com início em 05 de outubro de 1988, em que os
benefícios então concedidos não estavam vinculados ao salário
mínimo, por não se subsumirem à regra expressa do artigo
58/ADCT e porque a CF/88, em seu artigo 201, § 2º (redação
original), delegou à lei o estabelecimento dos critérios de reajuste
dos benefícios:
“§ 2o É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservarlhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
definidos em lei.”
Em que pese a jurisprudência favorável à paridade transitória com
o salário mínimo também dos benefícios concedidos após a
CF/88, esta conduta, em verdade, desrespeita o mandamento
constitucional acima copiado. Não há, assim, que se falar em
‘buraco negro’, como sinônimo de um período em que parte dos
beneficiários da Previdência Social sofreu desvantagem, em
relação a outros. Não existe ‘buraco negro’. Simplesmente, a
CF/88 determinou que os benefícios concedidos após a data da
sua vigência seriam corrigidos conforme critérios definidos pela lei
infraconstitucional. É inegável que estes pensionistas — cujos
benefícios foram concedidos após a CF/88 — ainda sofriam os
efeitos da alta inflação da época, a reduzir o seu poder aquisitivo,
continuamente.
Mesmo reconhecendo que os benefícios previdenciários
concedidos após a CF/88 continuaram a sofrer desvalorização
monetária, aplicar-lhes a regra do artigo 58/ADCT é legislar sem
competência para tanto. O princípio da manutenção do valor real
dos benefícios é dirigido ao legislador federal, e este se
desincumbiu da tarefa, estabelecendo, através de lei, critérios de
reajuste dos benefícios previdenciários.
Para pôr fim a esta situação, o legislador previu a revisão de
todos os benefícios de prestação concedidos no período, através do art. 144 e
seu parágrafo único da Lei 8.213/9176:
75
DIAS, Cecília da Costa. Pensão por Morte e o Princípio da Igualdade, In Revista da
Procuradoria Geral do INSS. São Paulo, n. 1, v. 8, abr-jun 2001. p.73-74.
76
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - ATUALIZAÇÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL - ARTIGO 144, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. INPC.1. Aplica-se a disciplina
do artigo 144 aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, não
44
Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de
prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5
de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda
mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras
estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o
disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a
que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o
pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação
deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a
maio de 1992.
No que tange à pensão por morte, o recálculo do benefício
foi feito nos moldes no artigo 75 da Lei n. 8.213/91, aplicando-se, assim, o
coeficiente de 80% (oitenta por cento) para apurar a cota familiar, em substituição
aos 50% (cinqüenta por cento), anteriormente previstos.
Seguiu-se a Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, a qual
alterou a redação do mencionado art. 75, que passou a ter a seguinte dicção:
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte, inclusive a
decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda
mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-debenefício, observado o disposto na Seção III, especificamente no
art. 33 desta Lei.
Assim é que, para as pensões por morte concedidas a partir
de 28 de abril de1995, é aplicável o coeficiente de 100% (cem por cento) sobre o
salário-de-benefício do segurado falecido, desaparecendo a parcela familiar e as
quotas individuais, sendo que a base de cálculo da pensão, que era a
aposentadoria, passou a ser o salário-de-benefício77 do segurado falecido.
havendo falar em pagamento de quaisquer diferenças. 2. Todos os 36 últimos salários-decontribuição computados no cálculo do valor do benefício serão atualizados, mês a mês, de
acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (artigo 31
da Lei 8.213/91).3. Embargos rejeitados." (EREsp nº 212.005/SC, in DJ 11/9/2000).
77
Fórmula para cálculo do salário-de-benefício: SB = F x Y, onde SB = Salário de Benefício; F =
fator previdenciário, calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo
de contribuição do segurado ao se aposentar aplicado somente para a aposentadoria por idade
e por tempo de contribuição; e Y é a média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. Para os segurados filiados à
Previdência Social até 28.11.99, a média aritmética simples é feita com base nos maiores
salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo
45
No entanto, dois anos após, foi editada a Medida Provisória
n. 1.523, convertida na Lei n. 9.528 de 10.12.97, a qual novamente alterou a
redação do art. 75 da Lei n. 8.213/9178, mantendo o coeficiente de 100%, porém
alterando novamente a base de cálculo do benefício, voltando a ser o valor da
aposentadoria do segurado.
Umas das questões mais controvertidas a respeito das
sucessivas alterações no percentual no valor do benefício de pensão por morte no
RGPS, diz respeito à possibilidade ou impossibilidade de se aplicar o novo
percentual de 100% aos benefícios concedidos antes de 28.04.1995, data da
entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, que, alterando a Lei nº 8.213/91, majorou o
percentual da pensão por morte.
3.2 A pensão por morte e suas particularidades
A pensão por morte está inserida dentre os benefícios de
prestação continuada79 concedidos exclusivamente aos dependentes do segurado
do RGPS, a fim de assegurar o risco social “morte”. Trata-se, aliás, de benefício
previsto expressamente na CRFB/88, em seu artigo 201.
Este benefício prescinde de carência80, conforme o art. 26
da Lei 8.213/91, porém não dispensa a qualidade de segurado na data do óbito,
excepcionando-se a regra nos casos de direito adquirido à aposentadoria e, em
se tratando de aposentadoria por idade, na dispensa do preenchimento
decorrido desde a competência julho de 1994, mês em que houve a implantação do real como
moeda. Todos os salários de contribuição devem ser atualizados monetariamente.
78
“Art. 75. O valor da mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado
por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta Lei”.
79
Assim como o auxílio-reclusão, previsto no art. 18, II da Lei n. 8.213/91.
80
Segundo o art. 24 da Lei nº 8.213/91, “período de carência é o número mínimo de contribuições
mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do
transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”.
46
concomitante dos requisitos, por força do art. 3º, §1º da Lei n. 10.666/0381.
Conforme a balizada jurisprudência, essas exceções repercutem na pensão por
morte:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PENA DE MULTA.
AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ. PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO
INDEVIDO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 102 DA LEI Nº 8.213/91.
OCORRÊNCIA.
1. [...].
2. [...].
3. [...].
4. "1. É requisito da pensão por morte que o segurado, ao tempo
do seu óbito, detenha essa qualidade. Inteligência do artigo 74 da
Lei nº 8.213/91.
2. 'A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de
todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria
ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios.'
(artigo 102 da Lei nº 8.213/91).
3. O artigo 102 da Lei 8.213/91, ao estabelecer que a perda da
qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria ou
pensão não importa em extinção do direito ao benefício,
condiciona sua aplicação ao preenchimento de todos os requisitos
exigidos em lei antes dessa perda." (REsp 329.273/RS, da minha
Relatoria, in DJ 18/8/2003). 5. Recurso provido.(STJ, Resp n.
626.796, Relator Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T., DJ 2.8.04)
Através da Lei n. 9.528/97, a qual alterou a redação no art.
74 da Lei n. 8.213/91, a data inicial do benefício passou a ser a data do óbito,
quando requerido em até 30 (trinta) dias depois deste, ou a data do requerimento,
quando solicitado o benefício após este prazo, ou ainda da data da decisão
judicial de ausência, em procedimento ordinário, nos casos de morte presumida.
Há ainda a previsão da concessão provisória82 do benefício
em casos de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou
81
Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por
idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício,
desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido
para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
82
Art. 78, § 1º, da Lei n. 8.213/91.
47
desastre, sendo que o termo inicial de concessão do benefício é a data da
ocorrência do sinistro, mediante prova hábil (art. 112, II, do Decreto n. 3.048/99 –
RPS).
Para
o
recebimento
do
benefício,
a
existência
de
dependente em uma classe exclui do direito às prestações os dependentes da
classe seguinte. Assim, no exemplo de Demo83, “a companheira ou a esposa, que
são dependentes de classe preferencial para fins previdenciários, excluem a mãe
do segurado falecido, na obtenção da pensão por morte”.
O benefício de prestação continuada pensão por morte é
uno, ou seja, independentemente do número de dependentes que se encontrem
na mesma classe de dependentes determinada no art. 16 da Lei n. 8.213/91.
Assim, se o valor uno da pensão for de um salário-mínimo e
houver 2 (dois) dependentes, cada um receberá 50% (cinqüenta por cento) do
salário-mínimo, não se cogitando, neste caso, violação ao art. 201, § 2° da
CFRB/88 que assegura que nenhum benefício terá valor inferior ao saláriomínimo84.
Anteriormente à CFRB/88, apenas a mulher tinha direito à
pensão por morte previdenciária do homem, sendo que o homem só fazia jus à
pensão por morte da mulher se inválido fosse. O art. 201, V, da CRFB/88, ao
igualar homem e mulher para efeito de pensão previdenciária, veiculou norma de
eficácia limitada, não prescindindo da interpositio legislatoris, que somente
ocorreu com a edição da Lei n. 8.213/91. Dessa forma, o óbito da esposa filiada à
83
DEMO Roberto Luis Luchi. Pensão por morte previdenciária. Aspectos materiais e processuais.
Atualidades, sucessão legislativa e jurisprudência dominante In Revista de Previdência Social,
São Paulo: LTR, n° 293, abril 2005.
84
PREVIDENCIÁRIO.MAJORACAO DE QUOTAS DA PENSAO PARA O VALOR MINIMO.
DESDOBRAMENTO. Se a autora divide a pensão por morte com filho maior inválido do de
cujus, nascido de outra união, recebendo a título de pensão valor inferior ao salário mínimo, não
há que se falar em violação à garantia constitucional de que o benefício não pode ser inferior a
um salário-mínimo. A garantia ao salário mínimo se refere ao valor do benefício como um todo e
não a cada uma das quotas que compõe a pensão. Apelacao do INSS e remessa oficial provida
a
para julgar improcedente a ação. (TRF, 4 . Região. Rel. João Surreaux Chagas. Data do
julgamento 03.10.2001).
48
previdência social, ocorrido antes do advento da Lei n. 8.213/91 e após a
CRFB/88, não gera o direito à pensão por morte de seu cônjuge85.
Admite-se a concessão de pensão à companheiro ou
companheiro homossexual ou homoafetivo, o que está amparado pelo art. 16, I,
da Lei n. 8.213/91, na interpretação conferida pela Instrução Normativa INSS n.
50/2000, sendo esse assunto objeto de pacífica jurisprudência.86
É admissível, ainda, a concorrência à pensão por morte
entre a esposa e companheira, bem como rateio/desdobramento do benefício
entre ambas, destacando-se que a ausência de separação de direito não
influencia no direito à pensão pela companheira que, separada de fato de seu exmarido, passa a conviver maritalmente com o de cujus, aplicando-se o princípio
da primazia da realidade87.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante
declaração do segurado, desde que comprovada a dependência econômica por
início de prova material corroborada por prova testemunhal (art. 16, § 2° da Lei n.
8.213/91).
O artigo 101 da Lei 8.213/91 dispõe que, quanto ao
pensionista inválido, cuja invalidez deve ser comprovada ocorrida anterior à data
do óbito do segurado, este deve submeter-se a exame médico a cargo da
previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado bem como tratamento gratuito, exceto cirúrgico e a transfusão de
sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício.
Para efeito de pensão por morte, é absolutamente
irrelevante que o segurado instituidor do benefício esteja em débito para com a
85
STF, RE n. 204.735, Relator Ministro Carlos Velloso, Pleno DJ 28.9.01.
STJ, REsp 395.904/RS, Relator Ministro Hélio Quáglia Barbosa, 6ª Turma, DJ 06.02.2006,
dentre outros.
87
TRF4, 6a. T., AC n. 1999.04.01.084918-6, Sebastião Ogê Muniz, DJ 6.9.00, e TRF4, AC n.
2003.04.01.056840-0, Nylson Paim de Abreu, 6 T., DJ 7.7.2004.
86
49
previdência social, sendo que tal fato não impede a concessão do beneficio,
preenchidos os demais requisitos88.
O benefício não é e nem pode ser concedido de ofício pelo
INSS, exigindo prévio requerimento administrativo, cumprindo ressaltar que, se o
instituidor da pensão vinha recebendo aposentadoria, o saque pelos familiares de
valores referentes à aposentadoria após o óbito do beneficiário, sem que haja
requerimento de pensão, caracteriza o crime de estelionato89.
A parte individual da pensão extingue-se, nos termos do art.
77, § 2° da Lei n. 8.213/91, pela morte do pensionista (pensão não gera pensão,
inc. I), pela sua emancipação ou ao completar 21 anos, salvo se inválido, ou pela
cessação da invalidez.
Quanto à continuidade da pensão recebida pelo dependente
universitário até os 24 anos de idade, está assente na jurisprudência que é
incabível essa extensão, porquanto existe expressa determinação legal quanto à
cessação do benefício aos 21 anos de idade.90
A
acumulação
de
pensões
somente
podia
ocorrer
legitimamente até a Lei n. 9.032/95, que acresceu o inciso VI ao art. 124 da Lei n.
8.213/91, vedando a percepção de mais de uma pensão deixada por cônjuge ao
companheiro, ressalvado o direito de escolher a mais vantajosa. Outrossim, não
há óbice algum na acumulação de pensão com outro benefício previdenciário do
RGPS, ou na acumulação de uma pensão do RGPS com outra pensão de regime
próprio de previdência.
Em relação à competência para processos visando a
obtenção ou revisão de pensão, na compreensão de que o INSS é uma autarquia
federal, incide a regra constitucional estabelecendo a competência da Justiça
Federal, ressaltando-se que o processo visando a obtenção ou revisão de pensão
88
Artigo 274 da Instrução Normativa n. 95/2003.
TRF4, ACR n. 2000.04.007910-0, Relator Juiz Fábio Rosa, 7ª Turma, DJ 16.5.03.
90
Nesse sentido: STJ, REsp 639.487/RS, 5ª Turma, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ
01.02.2006, e TRF1, AC n. 33010009692, Relator Juiz Jirair Aram Meguerian, 2ª Turma, DJ
2.9.04.
89
50
por morte decorrente de acidente do trabalho é da competência da Justiça
Estadual, em virtude da ressalva expressa ao final do art. 109 da CRFB/88.91
3.3 Fundamentos favoráveis e contrários à majoracao do valor da pensão
por morte com o advento da lei nº 9.032/95
Em
decorrência
das
inúmeras
alterações
legais
já
declinadas quanto ao valor da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de pensão
por morte, surgiu uma específica questão de direito intertemporal sobre a
aplicação da lei mais benéfica, no sentido de ser ou não possível a majoração o
percentual das pensões concedidas anteriormente à Lei nº 9.032/95, questão esta
muito discutida atualmente nos tribunais.
Nos
termos
articulados
alhures,
constata-se
que
os
benefícios previdenciários são regidos pelo princípio tempus regit actum , ou seja,
são concedidos e disciplinados conforme a lei vigente à época de sua concessão,
a não ser que a lei expressamente determine a retroação de seus preceitos.
Assim, a celeuma instaura-se em razão de duas vertentes,
quais sejam:
a) diante da inexistência de expressa previsão legal, não é
possível a retroação92 das normas para alcançar situações jurídicas consolidadas,
e, em assim sendo, a majoração das cotas familiares pelas Leis n. 8.213/91 e
9.032/95 não alcançariam os benefícios concedidos sob o manto da legislação
pretérita; e
b) em razão do caráter social que reveste as normas
previdenciárias, a lei mais vantajosa deve ser aplicada aos benefícios concedidos
anteriormente, vez que não se estaria diante de caso de retroação da lei nova,
91
92
STJ, CC n. 44.260, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 3 Secao, DJ 13.12.04.
É retroativa a norma que atinge os efeitos de atos jurídicos praticados sob o império da norma
revogada. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva,
2005.p.80.
51
mas sim, de sua aplicação e incidência imediatas, gerando efeitos financeiros tão
somente para o futuro, pois os benefícios previdenciários se renovam mês a mês,
sendo obrigações de trato sucessivo.
Nos Tribunais Regionais Federais e no próprio Superior
Tribunal de Justiça, a questão encontra-se pacificada, embora ainda em
discussão perante o Supremo Tribunal Federal. Os Tribunais entendem que é
plenamente possível a majoração do benefício de pensão por morte pela nova lei,
mais benéfica ao segurado, sem que isso configure retroação da lei ou ofensa ao
ato jurídico perfeito93. Colacionam-se os seguintes entendimentos:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO,
PREVIDENCIÁRIO, PENSAO POR MORTE, LEI NOVA MAIS
BENÉFICA.
MAJORACAO
DA
COTA
FAMILIAR.
POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. É cabível a majoração da cota familiar do benefício de
pensão por morte em face da legislação previdenciária
posterior mais benéfica, sem que isso configure retroação da
lei nova ou atentado ao ato jurídico perfeito. Precedentes.
2. Decisão monocrática confirmada, agravo regimental a que se
nega provimento. (AgRg no Ag 101629/PR – 6 ªTurma – Ministro
Hélio Barbosa – DJ 06.0202006, grifado.)
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PENSAO POR
MORTE. BENEFICIO CONCEDIDO NA VIGENCIA DA
LEGISLACAO PRETÉRITA. MAJORACAO DA QUOTA
FAMILIAR. ARTIGO 75 DA LEI N. 8.213/91 COM REDACAO
DADA PELA LEI 9.032/95. APLICACAO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A eg Terceira Seção desta Corte Superior consolidou
entendimento no sentido da possibilidade de majoração da cota
familiar dos benefícios de pensão por morte concedidos sob
a égide da legislação pretérita. Dessa forma, aplica-se o art.
75 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 9.032/95, a
todos os benefícios previdenciários, mesmo no tocante aos
concedidos antes de sua vigência, sem que isso configure, a
rigor, retroação de lei mais benéfica ou violação ao ato
jurídico perfeito, porquanto o ato concessivo da pensão por
93
O ato jurídico perfeito é o que já se consumou segundo a norma vigente ao tempo em que se
efetuou.
52
morte permanece válido; mas apenas seu alcance às situações
dos que se encontram em idêntico estado de fato, em observância
ao princípio da isonomia.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 601674/SP – 6a.
Turma, Ministro Hélio Barbosa – DJ 13.06.2005, grifado)
Estes
os
entendimentos
consolidados
nos
Tribunais
Regionais Federais quanto à matéria, os quais foram ratificados pelo Superior
Tribunal de Justiça.
3.3.1 O posicionamento dos Tribunais Regionais Federais
No âmbito dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª
e 5ª Regiões, a questão envolvendo a majoração do coeficiente da pensão por
morte com o advento da Lei nº 9.032/95 encontra-se sedimentada e pacificada,
devendo-se, para esses tribunais, ser aplicado o novo percentual de 100% do
salário-de-benefício
a
todos
os
benefícios
de
pensão
por
morte,
independentemente da data de sua concessão, se anterior à Lei nº 9.032/95 ou
posterior a ela.94
Comprovando-se essa afirmação, colacionam-se a seguir
julgados recentes dos respectivos tribunais, por suas regiões.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO.
PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. 100% DO VALOR DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ART. 75 DA LEI N. 8.213/91, COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.032/95. APLICAÇÃO
IMEDIATA INDEPENDENTE DA DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO
STJ. PEDIDO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS MORATÓRIOS.
94
Importante observar que, pelo princípio tempus regit actum, “o fato gerador para a concessão do
benefício de pensão por morte deve levar em conta a data do óbito do segurado, observando-se,
ainda, a lei vigente à época de sua ocorrência” (STJ, AgRg no Ag 635429 /SP, DJ 10.04.2006).
A explicação deriva do fato da concessão da pensão por morte estar atrelada aos requisitos
previstos na legislação de regência no momento da morte do segurado, em obediência em
obediência ao referido princípio. Dessa forma, se o óbito do segurado ocorreu em data anterior à
Lei nº 9.032/95 (28.04.1995), mesmo que o(s) dependentes viessem a requerer o benefício após
28.04.1995, o INSS, utilizando-se da interpretação desse princípio, concedia a pensão no valor
originário estipulado pela Lei nº 8.213/91, de 80% do salário de benefício
53
1. [...]
2. O prazo decadencial previsto na Lei n. 8.213/91, art. 103, com
redação dada pela MP N. 1.523 9/97, convertida na Lei n.
9.528/97, deve ser observado quando a pretensão for revisão da
renda mensal inicial, não se aplicando aos benefícios concedidos
sob a vigência de legislação pretérita.
3. A lei nova mais benéfica deve ser aplicada imediatamente e
revisados os valores das pensões por morte, a partir da
edição da Lei n. 9.032/95, para o equivalente a 100% (cem por
cento) do salário-de-benefício.
[...]
7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta,
desprovidas”. (AC 2004.38.01.005966-0/MG; Apelação
Cível,
Relator Des. Fed. José Amílcar Machado, 1ª Turma, DJ
14.08.2006, grifado)
Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
“AGRAVO INTERNO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE
PENSÃO POR MORTE – ART. 75 DA LEI 8.213/91.
I – As pensões por morte recebidas pelas autoras devem ser
revistas para se enquadrarem ao critério estabelecido no art.
75 da Lei 8.213/91, com a alteração introduzida pela Lei 9.032,
de 28/04/95, ainda que tenham sido concedidas sob a égide
de diploma legal anterior, sob pena de violação ao princípio da
isonomia;
II – Precedentes jurisprudenciais do STJ;
III - “O valor mensal da pensão por morte concedida antes da
Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, deve ser revisado de
acordo com a nova redação dada ao art. 75 da Lei nº 8.213, de
24/07/91” (Súmula nº 15 da Turma Nacional de Uniformização
das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Federais);
IV – Agravo Interno desprovido”. (Classe: AGTAC – Agravo
Interno na Apelação Cível - 158464 Processo: 97.02.45842-0 UF:
RJ, Relatora Juíza Ana Paula Vieira de Carvalho, Orgão Julgador:
Segunda Turma Esp. Data Decisão: 26/07/2005 Documento:
TRF200142643, grifado).
Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
54
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CARÊNCIA
DE AÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO E FORA DOS
LIMITES DA DIVERGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO
75 DA LEI 8.213/91 EM REDAÇÃO ORIGINAL E NAQUELA
DADA PELA LEI 9.032/95. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE
CÁLCULO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI
NOVA.
1. [...].
2. Reconhece-se a carência de ação, por falta de interesse de
agir, limitada à parte do pedido relativa à elevação de coeficiente
mínimo de 50% para 80%, das autoras que obtiveram seus
benefícios na vigência da Lei nº 8.213/91, uma vez que não
necessitam de provimento jurisdicional para ajustar seus
benefícios nos termos do artigo 75 de referido diploma legal.
3. O artigo 75 da Lei nº 8.213/91, na redação original e também
na redação dada pela Lei nº 9.032/95, deve ser aplicado em
todos os casos, alcançando todos os benefícios
previdenciários, independentemente da Lei vigente à época
em que foram concedidos. Esta orientação não significa
aplicação retroativa da Lei nova, mas sua incidência imediata, pois
qualquer aumento de percentual passa a ser devido a partir da
sua vigência.
4. Preliminar acolhida. Embargos infringentes, no mérito,
improvidos”. (AC – Apelação Cível nº 772268, Processo:
2002.03.99.004251-6, UF: SP, Relator Juiz Fernando Gonçalves,
Órgão Julgador: 3ª Seção, Data da Decisão: 12/07/2006, grifado).
Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
“AGRAVO REGIMENTAL. GREVE DOS PROCURADORES
FEDERAIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PRAZO. NÃO
CONFIGURADO O MOTIVO DE FORÇA MAIOR. PENSÃO POR
MORTE. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. LEIS Nº 9.032, DE
1995 E Nº 9.528, DE 1997. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E VALOR
DA APOSENTADORIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
1. [...].
2. A interpretação segundo a qual o artigo 75 da Lei nº 8.213, de
1991 (com a redação emprestada pelas Leis nº 9.032, de 1995, e
nº 9.528, de 1997), deve incidir sobre as pensões concedidas
em data anterior, é construção pretoriana, que deve adaptar a
teleologia da novel legislação à realidades normativas
pretéritas.
55
3. Em que pese sejam diferentes as redações impostas pelas Leis
nº 9.032, de 1995, e nº 9.528, de 1997, não há diferença prática
na aplicação dessas regras aos benefícios de pensão por
morte concedidos em data anterior à respectiva vigência.
4. [...].
5. Quando a pensão por morte não for antecedida por outro
benefício, a renda mensal deve ser recalculada aplicando-se o
coeficiente de 100% sobre o salário-de-benefício, assim obtido
conforme as regras em vigor à época do evento morte.
6. Em qualquer hipótese, portanto, aplica-se o novo
coeficiente, preservando-se os demais critérios de concessão da
pensão.
7. [...].
8. Agravo Regimental improvido.
9. Embargos de declaração conhecidos em parte e nessa
extensão improvidos”.
(AC – Apelação Cível. Processo
2003.71.04.016827-4, 6ª Turma, Relator Juiz Eduardo Vandré, DJ
23.08.2006, grifado).
Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR
MORTE. NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 75 DA LEI 8.213,
DE 1991, PELA LEI Nº 9.032, DE 1995. APLICABILIDADE AOS
BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS. LEGALIDADE.
1. [...].
2. Ainda que haja o benefício de pensão por morte sido
concedido antes da superveniência da Lei nº 8.213, de 1991,
aplicam-se-lhe os ditames introduzidos pelo artigo 75, do
referido diploma legal, haja vista se tratar de prestação de
trato continuado.
3. Assiste à Ré direito à percepção do benefício em valor
correspondente a 100% (cem por cento) da aposentadoria a
que faria jus o "de cujus", se vivo estivesse, face à nova
redação conferida ao artigo 75, pela Lei nº 9.032, de 1995, sem
que se configure qualquer violação legal.
4. Improcedência da Ação Rescisória. (AR - Ação Rescisoria –
2459, Processo: 9905664491 UF: AL, Relator Des. Fed. Élio
56
Wanderley de Siqueira Filho, Órgão Julgador: Pleno, Data da
decisão: 15/10/2003, Documento: TRF 500077841, grifado).
3.3.2 O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que
tange à possibilidade de retroatividade da lei mais benéfica era pacífico no sentido
de que esta retroagia apenas para alcançar situações pendentes, descabendo a
sua aplicação ao beneficio já concedido sob a égide da lei anterior.
No entanto, com o julgamento do EREsp. 324.380/SC, da
relatoria do Ministro Fernando Gonçalves, publicado no Diário da Justiça de
03.6.200295, que tratou da incidência imediata da Lei. 9.032/95 com relação ao
auxílio-acidente, a jurisprudência do órgão houve por bem evoluir para uniformizar
as situações, quando então passou a considerar que a lei nova mais benéfica se
aplica não só aos benefícios pendentes, mas a todos os segurados, ainda que o
evento tenha ocorrido na vigência de lei pretérita, mas sem efeito retroativo.
Assim, embora já houvesse prolatado entendimento diverso
anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência sobre o
assunto, favorecendo os pensionistas, defendendo o posicionamento uniforme de
que, quanto à majoração das cotas familiares introduzidas pelas Leis n° 8.213/91
e 9.032/95, esta deve ser aplicada aos benefícios concedidos sob a égide da Lei
pretérita.
Tal posicionamento fulcra-se no entendimento de que não se
estaria autorizando, ou amparando retroatividade de lei, mas sim a sua incidência
imediata, alcançando-se as relações jurídicas anteriores, e, assim, atendo-se ao
95
PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DIVERGENCIA AUXÍLIO-ACIDENTE.BENEFÍCIO
CONCEDIDO ANTES DALEI N. 9.032/95.ALTERACAO.RETROATIVIDADE DA LEI MAIS
BENÉFICA.1.Consoante o novo entendimento da Eg. Terceira Seção, a retroatividade da lei
previdenciária mais benéfica abrange também as situações consolidadas. Precedente. 2.
Assim, o percentual de 50% (cinqüenta por cento) estabelecido pela Lei n. 9.032/95, que altera o
§ 1° do art. 86 da Lei n. 8.213/91, se aplica aos benefícios já concedidos sob a égide da
legislação anterior. Embargos de divergência rejeitados.(EREsp. 335.065/SC, Terceira Seção,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 03.02.2003, grifado).
57
principio da isonomia, aplicando-se a todos a lei mais benéfica, nos termos do art.
5°, XXXVI e 6° da Lei de Introdução ao Código Civil96.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.IMPOSSIBILIDADE. PENSAO POR
MORTE. COTA FAMILIAR. MAJORACAO. POSSIBILIDADE.
1. A via especial, destinada à uniformização do direito federal, não
se presta à análise de dispositivos da Constituição da República.
2. As majorações das cotas familiares introduzidas pelas Leis
n. 8.213/91 e 9.032/95 aplicam-se aos benefícios concedidos
sob a égide da legislação pretérita.
3. Não há falar em retroação da lei, mas em aplicação imediata,
uma vez que os efeitos financeiros projetam-se tão-somente
para o futuro. Agravo regimental provido. (AREsp. 704.514/SC,
2005/0145877-2, Rel Min. Lurita Vaz, DJ 14.11.2005, grifado)
Transcreve-se ainda, excerto do voto proferido pelo Min.
Felix Fischer, quando do julgamento do REsp 359.370/RN, cujos fundamentos
foram acolhidos unanimemente pela Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, in verbis:
Entretanto, não obstante a Terceira Seção já ter pacificado seu
entendimento a matéria, é necessário que sejam feitas algumas
observações. Melhor analisando a quaestio, verifica-se que não
parece arrazoado estender as vantagens da lei nova mais
benéfica somente aos segurados cujos benefícios estavam
pendentes quando do advento desse diploma legal. Não faz
sentido premiar apenas aquele que recorreu ao Poder Judiciário
ou mesmo administrativamente, só porque tomou a iniciativa de
discutir formalmente (com ou sem razão, não importa) o quantum
de seu benefício ou a falta dele. Com base nessas considerações,
reformulo a posição que adotei no Resp 245.447/PE, DJU de
08/05/2000, por considerar necessária uma ampliação do
entendimento consagrado na Terceira Seção, de maneira a
estender a incidência da lei nova mais vantajosa não só aos
benefícios pendentes, mas a todos os segurados,
independentemente da lei vigente na data do fato gerador do
beneficio. Finalmente, cumpre asseverar que a orientação acima
adotada não autoriza, de forma alguma, a retroatividade da lei,
mas sim a sua incidência imediata, alcançando todos os casos.
Eventuais aumentos no percentual dos benefícios, portanto, só
96
Art. 6° A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada.
58
valerão a partir da vigência da lei nova, não se podendo admitir
possa abranger período anterior (grifado).
3.3.3 A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
Como a grande quantidade de ações de revisão de pensão
por morte acabou seguindo o trâmite sumário previsto na Lei 10.259/2001, que
instituiu a figura dos Juizados Especiais Federais97, o Conselho da Justiça
Federal, através da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais editou, sobre a matéria, a Súmula nº 15, que dispõe:
Súmula nº 15: O valor mensal da pensão por morte concedida
antes da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, deve ser revisado
de acordo com a nova redação dada ao art. 75 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991.
É deveras importante ressaltar que referida Súmula foi
publicada em 10.05.2004, tendo como precedentes de seu surgimento98,
sobretudo, como visto, inúmeros julgados proferidos pelo Superior Tribunal de
Justiça, que já havia pacificado seu entendimento a respeito da majoração da
cota da pensão por morte para os benefícios concedidos antes de 28.04.1995,
data da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
3.3.4 O impasse no Supremo Tribunal Federal
Após ser maçicamente vencido nos Tribunais Regionais
Federais e no Superior Tribunal de Justiça, a Procuradoria do INSS interpôs
Recurso Extraordinário (RE 416827/SC) junto ao Supremo Tribunal Federal
(STF), sob a alegação que referida matéria possui cunho constitucional,
97
Segundo o art. 3º da Lei nº 10.259/2001, “Compete ao Juizado Especial Federal Cível
processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta
salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
98
Para a confecção da referida Súmula, foram usados como referência pela Turma Nacional:
CF/88, Lei nº 8.213/91, Lei nº 9.032/95, Lei nº 3.807/60, Lei nº 9.528/97, Decreto nº 77.077/76,
Decreto nº 89.312/84, ADIn nº 493/DF, REsp nº 359.370/RN, REsp nº 513.239/RJ, REsp nº
514.004/PB, aREsp nº 441.526/RN, REsp nº 456.754/AL, AgREsp nº 354.513/SP, AgRg nº
492.483/SP, EDREsp nº 297.274/AL, EDREsp nº 311.725/AL, PU nº 2002.61.84000880/4 Turma de Uniformização, DJU DE 28.11.2003.
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contestando acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Santa
Catarina, que determinou a revisão do percentual da renda mensal de pensionista
com base na Lei 9.032/95, muito embora o óbito do segurado tenha ocorrido
antes da entrada em vigor dessa norma.
Em suas alegações, o INSS sustenta violação à dois
dispositivos constitucionais: a) ao artigos 5°, XXXVI, da CRFB/8899, por se tratar
de ato jurídico perfeito, alegando, ainda, que a única hipótese de retroatividade da
lei permitida na CRFB/88, é a da lei penal em favor do réu; b) o artigo 195, § 5º da
CRFB/88100, segundo o qual se exige fonte de custeio prévia para a criação,
majoração ou extensão de qualquer benefício da seguridade social.
Segundo o INSS, “caso o recurso não seja aceito pelo
Supremo, o impacto orçamentário imediato seria de R$ 7,8 bilhões. Nos próximos
20 anos, seria algo em torno de R$ 40 bilhões. Caso a tese repercuta em outros
benefícios, o impacto seria de aproximadamente R$ 120 bilhões para as próximas
duas décadas”.101
O relator do referido Recurso, Ministro Gilmar Mendes, deu
provimento ao recurso do INSS. Entendeu o ministro que a revisão da renda
mensal do benefício de pensão por morte na integralidade dos proventos, por
motivo da Lei 9.032/95, não deve ser mantida. Os ministros Ricardo
Lewandowski, Joaquim Barbosa e a Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha
acompanharam o relator do Recurso Extraordinário. Se o voto do relator
prevalecer, as pensões por morte concedidas até 1995 pelo INSS não poderão
ser equiparadas a 100% do valor do benefício do segurado que morreu.
Para os ministros que acompanharam o relator, o Regime
Geral de Previdência Social é decorrente de contribuições do próprio segurado e
de outros financiadores, indicados no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal
99
“A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”
“Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido
sem a correspondente fonte de custeio total”.
101
Assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal. Brasília. Suspenso o julgamento de
recurso do INSS sobre revisão de pensões por morte. Disponível no endereço
http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=206668&tip=UN&param=pensã
o. Acesso em 19.09.2006.
100
60
de 1988.102 Assim, há sempre uma certa forma de contrapartida entre os
benefícios recebidos e as contribuições pagas.
Diferentemente, a pensão no regime estatutário é um direito
que substitui a remuneração percebida pelos servidores inativos. Nesse caso,
segundo os ministros que acompanharam o relator, o parâmetro é a totalidade do
que recebia o servidor, ou seja, os critérios de cálculo da pensão no setor privado
seguem uma lógica atuarial. Assim, há necessidade da correlação entre o que se
contribui e o que será recebido a título de pensão, daí a necessidade de manterse rigoroso equilíbrio atuarial e financeiro neste regime.
Para os ministros que deram provimento ao recurso do
INSS, o evento que gera o direito à pensão é a morte do contribuinte. Portanto,
não se pode aplicar a uma relação jurídica já consumada, alterações legislativas
posteriores relacionadas ao cálculo da renda previdenciária mensal inicialmente
determinada.103 Acrescentaram, ainda, que a Constituição, no artigo 195,
parágrafo 5º, prevê que os benefícios previdenciários devem ter uma fonte de
custeio, que proporciona a viabilidade econômico-financeira do sistema
previdenciário. Dessa forma, deram provimento ao recurso, acompanhando o
relator.
No mesmo julgamento, o Ministro Eros Grau negou
provimento ao recurso do INSS e abriu divergência do relator, Ministro Gilmar
Mendes, votando favoravelmente aos pensionistas Para ele, não há, neste caso,
violação de ato jurídico perfeito. Por isso, afirmou que a aplicação imediata da Lei
102
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
103
Convém, nessa oportunidade, citar o teor da Súmula nº 339 do STF, confeccionado em data
anterior à CRFB/88: “Aplicar benefício da lei nova aos que se inativaram antes de sua vigência,
sem disposição legal expressa sobre efeito retroativo, importa em contrariar a garantia do ato
jurídico perfeito (art. 153, § 3º da CF) e substituir-se ao legislador, a pretexto de isonomia”. No
mesmo sentido, vale citar o RE nº 108.410/RS, Relator Ministro Rafael Mayer, DJU 16.05.86.
61
9.032/95 não afetará as condições de validade de qualquer ato passado, nem
alterará as conseqüências de um direito já realizado. 104
Pedido de vista do Ministro Carlos Ayres Britto suspendeu o
julgamento do Recurso Extraordinário (RE 416.827/SC). Faltam votar os Ministros
Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio, Celso de Mello, Sepúlveda
Pertence e a Ministra Ellen Gracie.
Apesar da matéria já estar pacificada nos Tribunais
Regionais Federais e no próprio Superior Tribunal de Justiça, inclusive com
Súmula específica na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais, dando ganho de causa aos dependentes dos
segurados falecidos anteriormente à Lei 9.032/95, pelo vultuoso aporte financeiro
que a União terá que fazer para pagar os valores atrasados e majorar o valor dos
benefícios desses dependentes, espera-se, mais uma vez, um julgamento de
cunho nitidamente político por parte do STF.
Ao
que
tudo
indica,
o
STF
deverá
se
posicionar
contrariamente aos pensionistas do RGPS, não aplicando o percentual de 100%
para os benefícios de pensão por morte concedidos antes da Lei nº 9.032/95.
104
No mesmo sentido do voto do ministro Eros Grau, manifestou-se, em situação análoga, o
ministro recém-aposentado Carlos Velloso, no julgamento do RE nº 421.171/PB.
62
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo realizado atendeu às expectativas iniciais bem
como respondeu aos problemas formulados, comprovando-se as hipóteses
anteriormente definidas.
Primeiro problema: Qual a finalidade do sistema de
seguridade social, e quais são os direitos sociais assegurados pela Seguridade
Social no Brasil? Hipótese: A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas
a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Análise: A hipótese foi confirmada pelo resultado da pesquisa e se justifica pelo
conteúdo da própria hipótese.
Segundo problema: Tendo-se a previdência social como
espécie do gênero Seguridade Social, quais os regimes previdenciários existentes
no Brasil e quais os benefícios previdenciários do RGPS? Hipótese: A estrutura
dos regimes previdenciários no Brasil está dividida em cinco regimes distintos,
quais sejam, o RGPS; o Regime Privado Complementar; o Regime Próprio dos
Servidores Públicos; o Regime dos Exercentes de Mandato Eletivo e o Regime
dos Militares da União. Os benefícios abrangidos pelo Regime Geral da
Previdência Social são a aposentadoria por idade, aposentadoria especial, a
aposentadoria por invalidez, a pensão por morte, a aposentadoria por tempo de
contribuição, o auxílio-doença, o auxílio-acidente; o auxílio-reclusão, o saláriofamília e o salário-maternidade. Análise: A hipótese foi confirmada pelo resultado
da pesquisa e se justifica pelo conteúdo da própria hipótese.
Terceiro problema: Quais os fundamentos que orientam a
possibilidade e a impossibilidade de majoração da quota familiar do benefício da
pensão por morte no RGPS concedidos anteriormente à Lei n. 9.032/95? Os
fundamentos que orientam a possibilidade de majoração do benefício baseiam-se
no respeito aos princípios constitucionais da isonomia e da igualdade, quando da
aplicação imediata da lei nova aos benefícios de prestação continuada. Quanto
63
aos fundamentos da impossibilidade desta majoração, estes se fundamentam em
razão de que se estaria a violar normas constitucionais ao permitir a retroatividade
de lei, atingindo assim o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada,
além de violar o princípio da precedência da fonte de custeio, prevista no art. 195,
parágrafo 5º, da CRFB/88. Análise: A hipótese se confirma pelo resultado da
pesquisa e se justifica ainda através da aferição dos julgados dos tribunais acerca
do tema.
Com a conclusão da pesquisa realizada, pôde se verificar a
importância do estudo em comento, essencialmente diante do cunho da
seguridade social e dos princípios norteadores do Direito Social, em relação a
proteção social e a igualdade e isonomia que devem guiar as relações daí
advindas.
Assim é que a lei nova, ao conceder alteração para o
percentual máximo, assegurou ao beneficiário do segurado tratamento idêntico ao
dado para a coletividade em igual situação, independentemente do ano da
concessão do benefício, ainda que isso venha, em uma segunda fase, a alterar o
plano de custeio.
Ademais, observou-se que a Lei n. 9.032/95, que alterou
diversos dispositivos das Leis n. 8.212/91 e 8.213/91, não regulamentou, de forma
específica, os efeitos jurídicos decorrentes das modificações que operou na
norma jurídico-previdenciária, cingindo-se a expressar, quanto a vigência, que
esta se daria a partir da data de publicação. Desta feita, extrai-se que, em não
dispor acerca do regime temporal de sua aplicação, a Lei 9.032/95 deixou uma
lacuna a ser preenchida por outros elementos, sendo, ao que parece,
inconstitucional a utilização do fator tempo para discriminar beneficiário que fez
jus à pensão em momento anterior à lei nova. Parece coerente e necessário se
faz a aplicação imediata da lei mais benéfica, principalmente em se tratando de
prestações continuadas as quais se renovam a cada pagamento. Os Juizados
Especiais Federais, os Tribunais Regionais Federais, a Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência e o Superior Tribunal de Justiça, coadunam com
64
este entendimento, concedendo a aplicação da majoração às pensões percebidas
antes da Lei n. 9.302/95.
Conforme visto durante o estudo, a discussão agora está no
âmbito do STF e, até o momento, os fundamentos aventados pelo INSS vêm
sendo acatados pelos inistros que já proferiram seus votos, os quais deram
provimento ao Recurso Extraordinário nº 416.827/SC, com fundamento de que o
evento que gera o direito à pensão é a morte do segurado, não se podendo
aplicar a uma relação jurídica já consumada alterações legislativas posteriores
relacionadas ao cálculo da renda previdenciária mensal inicialmente determinada,
e, por fim, que a Carta Magna de 1988 dispõe que os benefícios previdenciários
devem ter uma fonte de custeio prévia, requisito essencial para que se tenha a
viabilidade econômico-financeira do sistema previdenciário.
Como bem relatado, em que pese ter o Ministro Eros Grau
negado provimento ao recurso do INSS e aberto divergência do relator, ministro
Gilmar Mendes, baseando-se na aplicação imediata da Lei 9.032/95, ao que se
pode subsumir, o julgamento por parte do STF se baseará na ausência de fonte
prévia de custeio do benefício, devendo ser observada a lei vigente na data do
óbito do segurado, notoriamente em razão dos valores previstos como impacto
orçamentário nos cofres da União em virtude da majoração pleiteada, que
poderiam atingir, nos próximos 20 (vinte) anos, a soma de R$ 40 bilhões, apenas
com relação ao benefício da pensão por morte.
Assim é que, enquanto se aguarda a decisão do STF, ao
que se denota dos posicionamentos até agora proferidos, aquele Tribunal está
favorecendo a Autarquia em prejuízo dos pensionistas, decisão esta que, ao que
se percebe, não está se preocupando ou norteando-se pelos princípios do direito
social inerentes à previdência social, mas, sim, em evitar o impacto orçamentário
previsto, assemelhando-se, dessa forma, mais com um julgamento político do que
com um julgamento baseado em critérios de justiça e eqüidade.
Subsume-se, por fim, como expectador que, enquanto todos
seguem contribuindo para a previdência social, os condenáveis desvios de
finalidade das verbas arrecadadas geram um cofre supostamente deficitário da
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União quanto a esta vertente da seguridade social, e, como costumeiramente
acaba por ocorrer, direitos constitucionais assegurados e normas mais favoráveis
não são aplicados, o que acaba apenas por gerar maior insegurança para a
população e descrédito ao sistema securitário, o qual exige recolhimento, porém
não trata de preservar o caráter social da medida, prejudicando alguns, no caso
específico do estudo, os pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos
antes da entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, a qual, repita-se, não trouxe o
regime temporal de sua aplicação, sendo inconstitucional a utilização do fator
tempo para discriminar beneficiário que fez jus à pensão em momento anterior à
lei nova mais benéfica.
Quiçá outro seja o pronunciamento final do Supremo
Tribunal Federal. No entanto, ao que se extrai, o STF julgará procedente o
recurso do INSS, declarando inconstitucional a majoração das quotas familiares
para 100% (cem por cento) aos benefícios de pensão por morte do RGPS
concedidos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/05.
66
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social. LTr. São Paulo, 2000.
BARROSO, Celso Leite.VELLOSO, Luiz Paranhos, apud PAIXAO, Floriceno.
Previdência Social:em perguntas e respostas. São Paulo.IOB Thompson.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/legisla.htm>. Acesso em: 25
set. 2006.
BRASIL. Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da
Previdência
Social
e
dá
outras
providências.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/legisla.htm>. Acesso em: 25 set. 2006.
BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da
Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/legisla.htm>. Acesso em: 07 ago. 2005.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de
Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/legisla.htm>. Acesso em: 07 ago. 2005.
BRASIL. Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. Dispõe sobre o valor do salário
mínimo, altera dispositivos das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de
1991,
e
dá
outras
providências.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/legisla.htm>. Acesso em: 07 ago. 2005.
BRASIL. Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001. Dispõe sobre a
relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas
autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas
e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras
providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/legisla.htm>. Acesso em:
07 ago. 2005.
BRASIL. Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. Dispõe sobre o
regime de previdência complementar e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/legisla.htm>. Acesso em: 07 ago. 2005.
BRASIL. Ministério da Previdência Social. Informe de Previdência Social.
Brasília: Ministério da Previdência Social, n. 8, volume 16, agosto de 2004.
Disponível em: <http://www.mpas.gov.br/docs/inf_agosto04.pdf>. Acesso em 02
ago. 2006.
67
BRASIL. Ministério da Previdência Social. Portaria nº 119, de 18 de abril de
2006. Dispõe sobre o reajuste do valor dos benefícios mantidos pela previdência
social a partir de 1º de maio de 2006, e dá outras providências. Disponível em:
<http://www81.dataprev.gov.br/sislex>. Acesso em: 12 ago. 2006.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Assessoria de imprensa do Supremo Tribunal
Federal. Suspenso o julgamento de recurso do INSS sobre revisão de
pensões
por
morte.
Brasília.
Disponível
em:
http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=206668&tip=UN
&param=pensao. Acesso em: 19.09.2006.
CARRAZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 9. ed.
São Paulo. Malheiros, 1997.
CARVALHO, Rodrigo de. Imunidade tributária das entidades fechadas de
previdência complementar no Brasil. Dissertação do Curso de Mestrado em
Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí. Defesa pública em 30.10.2003.
UNIVALI. Itajaí.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 4. ed. São Paulo.LTr, 2005.
DEMO Roberto Luis Luchi. Pensão por morte previdenciária. Aspectos materiais e
processuais. Atualidades, sucessão legislativa e jurisprudência dominante In
Revista de Previdência Social, São Paulo. LTR, n° 293, abril 2005.
DIAS, Cecília da Costa. Pensão por Morte e o Princípio da Igualdade, In Revista
da Previdência Social, São Paulo, n. 246, maio 2001. p.301.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo. Saraiva, 2005.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua
Portuguesa. Rio de Janeiro. Nova Fronteira.
HORVATH Junior, Miguel. Direito Previdenciário. 5.ed. São Paulo.Quartier Latin,
2005.
LEITE, Celso Barroso. Curso de Direito Previdenciário em homenagem a
Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira, São Paulo.LTr, 1986.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 10. ed., São
Paulo.Malheiros, 1995.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Elementos de direito administrativo. 3. ed.
São Paulo.Malheiros, 1992.
68
MORENO, Ruiz, apud CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João
Batista. Manual de Direito Previdenciário. 5.ed. São Paulo.LTr, 2004.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 29. ed. São
Paulo. LTr, 2002.
PAIXAO, Floriceno. Previdência Social:em perguntas e respostas. São
Paulo.IOB Thompson, 2005.
PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica:idéias e ferramentas úteis
para o pesquisador do direito. 9. ed. Florianópolis.OAB/SC Editora, 2005.
REIS, Adacir. Fundos de Pensão em Debate. Brasília. Brasília Jurídica, 2002.
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A (IN)POSSIBILIDADE DA MAJORAÇÃO DO