UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI PRÓ-REITORIA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E CULTURA PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DO TRABALHO COM HABILITAÇÃO PARA O MAGISTÉRIO SUPERIOR AMANDA INRI CELLA A (IN)POSSIBILIDADE DA MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM FACE DA LEI Nº 9.032/95 Itajaí/ Outubro de 2006. UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI PRÓ-REITORIA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E CULTURA PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DO TRABALHO COM HABILITAÇÃO PARA O MAGISTÉRIO SUPERIOR AMANDA INRI CELLA A (IN)POSSIBILIDADE DA MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM FACE DA LEI Nº 9.032/95 Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito à obtenção de habilitação para o magistério superior, realizada sob a orientação do Professor MSc Rodrigo de Carvalho. Itajaí/, Outubro de 2006. AGRADECIMENTO Agradeço aos meus pais, que me concedem a oportunidade de estudar e me aperfeiçoar, sempre com muito amor e confiança. Agradeço aos meus queridos, irmão Alecsandro e minha cunhada Keyse por minha amada sobrinha Sophia, motivo de grandes expectativas para o futuro, e razão de tantas novas alegrias. Agradeço ao Professor, Mestre e Doutorando Claudio Pinheiro, o carinho e dedicação durante o curso de pós graduação, que fez despertar ainda mais o interesse por esta área tão relevante do direito. Agradeço ao meu estimado amigo e orientador Professor MSc. Rodrigo de Carvalho, por toda a atenção, dedicação e por dividir seus conhecimentos comigo de forma tão nobre e amiga, e a Professora Ana Cláudia por sua atenção e prestimosidade. E a Deus, claro, que dá vida a tudo. DEDICATÓRIA Dedico o presente trabalho à minha família e a todos que contribuem para o meu aperfeiçoamento profissional e pessoal, e àqueles que se interessarem pelo tema, como material de apoio. TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Itajaí, outubro de 2006. Amanda Inri Cella Pós-Graduanda PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Pós-Graduação em Direito Previdenciário e do Trabalho com Habilitação para o Magistério Superior da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela pós-graduanda Amanda Inri Cella, sob o título “A (in)possibilidade da majoração do percentual do benefício de pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social em face da Lei 9.032/95”, foi submetida em [Data] à banca examinadora composta pelos seguintes professores: Rodrigo de Carvalho, orientador, e Ana Claudia, orientadora de metodologia, e aprovada com a nota [Nota]. Itajaí, outubro de 2006. Prof. MSc. Rodrigo de Carvalho Orientador e Presidente da Banca [Professor Título Nome] Coordenação da Monografia ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS AC Apelação Cível ACR Acórdão ADIN Ação Direta de Inconstitucionalidade Ag Agravo AgREsp Agravo em Recurso Especial AgRg Agravo Regimental AGTAC Agravo Interno em Apelação Cível AR Ação Rescisória AREsp Agravo em Recurso Especial Art. Artigo CEME Central de Medicamentos CF/88 Constituição Federal de 1988 CGPC Conselho de Gestão da Previdência Complementar CLPS Consolidação das Leis da Previdência Social CNAS Conselho Nacional de Assistência Social CNPS Conselho Nacional de Previdência Social CNS Conselho Nacional de Saúde COFINS Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social CPMF Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira CPS Conselho de Previdência Social CRFB/88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 DATAPREV Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social Des. Desembargador DJ Diário da Justiça DJU Diário da Justiça da União EC Emenda Constitucional Ed. Edição EREsp Embargos de Divergência em Recurso Especial Fed. Federal FNAS Fundo Nacional de Assistência Social FUNABEM Fundação Nacional de Bem-Estar do Menor FUNCEF IAPAS Fundo de Pensão dos Funcionários da Caixa Econômica Federal Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social IAPB Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários IAPC Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários IAPETC IAPFESP Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes Públicos de Cargas Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos IAPI Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários IAPM Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Marítimos INAMPS Instituto Nacional de Assistência Medica da Previdência Social INPC Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPS Instituto Nacional de Previdência Social INSS Instituto Nacional do Seguro Social IPC Instituto de Previdência dos Congressistas LBA Legião Brasileira de Assistência LC Lei Complementar LOAS Lei Orgânica da Assistência Social Min. Ministro(a) MPS Ministério da Previdência Social N. Número OMS Organização Mundial de Saúde P. Página PEC Projeto de Emenda Constitucional PETROS Fundo de Pensão dos Funcionários da Petrobrás PREVI Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil RE Recurso Extraordinário Rel. Relator REsp Recurso Especial RGPS Regime Geral de Previdência Social RMI Renda Mensal Inicial RPS Regulamento da Previdência Social SPS Secretaria de Previdência Social STJ Superior Tribunal de Justiça SUS Sistema Único de Saúde T. Turma UF Unidade Federativa V. Volume ROL DE CATEGORIAS Rol de categorias que a Autora considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais. Seguridade Social1 Conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Previdência Social2 A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego voluntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. Princípio3 Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. Contribuição Social4 Espécie de tributo com finalidade constitucionalmente definida, a saber, intervenção no domínio econômico, interesse de categorias profissionais ou econômicas e seguridade social. Regime Previdenciário5 1 Art. 194, caput da CRFB/88. Conceito operacional previsto no art. 1° da Lei n. 8.213/91. 3 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Elementos de direito administrativo. 3 ed. São Paulo.Malheiros, 1992, p. 299-300. 4 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 10. ed., São Paulo.Malheiros, 1995, p. 313. 2 xi Aquele que abarca, mediante normas disciplinadoras da relação jurídica previdenciária, uma coletividade de indivíduos que têm vinculação entre si em virtude da relação de trabalho ou categoria profissional a que está submetida, garantindo a esta coletividade, no mínimo, os benefícios essencialmente observados em todo o sistema de seguro social – aposentadoria e pensão por falecimento do segurado. Pensão por morte6 Benefício de prestação continuada devido aos dependentes da previdência social que independe de carência, por forca do art. 26, inciso, I da Lei 8.213/91. Regime Geral de Previdência Social7 O Regime Geral de Previdência Social é aquele previsto nas Leis n. 8.212/91 e 8.21391, e é formado por segurados obrigatórios e facultativos. Majorar8 Tornar maior, aumentar: majorar preço de algum produto. Lei9 Regra de direito ditada pela autoridade estatal e tornada obrigatória para manter, numa comunidade, a ordem e o desenvolvimento. 5 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo:LTr, 2005, p.91. 6 HORVATH Junior, Miguel. Direito Previdenciário. 5.ed. São Paulo.Quartier Latin, 2005, p.243. 7 HORVATH Junior, Miguel. Direito Previdenciário. 5.ed. São Paulo.Quartier Latin, 2005, p.98. 8 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa.p. 868. 9 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa.p. 827. xii RESUMO A monografia que se apresenta trata de estudo científico sobre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, prestando-se maior ênfase ao benefício da pensão por morte, suas características e a sucessão legislativa concernente a este benefício, principalmente no que tange ao percentual de seu valor, que, ao longo do tempo, foi majorado, chegando, atualmente, a atingir o total de 100% do valor da aposentadoria que o de cujus percebia. Tal sucessão de normas acabou por gerar celeuma que pulula em tempos atuais no Poder Judiciário, qual seja, a aplicação da majoração da quota familiar aos benefícios requeridos anteriormente à Lei que previu a majoração deste para 100%. Os objetivos investigatórios, em termos específicos, são: a) investigar, delimitar e descrever o sistema de seguridade social no Brasil, seu histórico, evolução, natureza jurídica, princípios constitucionais regentes e a sistemática de financiamento; b) destacar a previdência social como ramo integrante da seguridade social, seus fundamentos e princípios, bem como evidenciar as espécies de regimes previdenciários existentes no Brasil; c) pesquisar, analisar e discorrer sobre o benefício da pensão por morte no RGPS, suas particularidades e a sucessão legislativa que norteia esse benefício, analisando-se a possibilidade ou não da majoração da quota familiar em razão das mudanças ocorridas na legislação, à luz da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e a análise da questão sob a ótica do Supremo Tribunal Federal. O trabalho é justificase pelo necessário aprofundamento da pesquisa sobre o tema, haja vista ser tema de atual discussão, na iminência de ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal, envolvendo os princípios constitucionais da igualdade e da isonomia, o que conclui que se trata de aplicação imediata da lei, versus a polêmica de que se estaria a tratar de retroatividade de lei, prejudicando o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A monografia está composta de três capítulos que abordam a seguridade social como gênero, as modalidades da espécie previdência social e, finalmente, o estudo e análise jurisprudencial acerca do tema explorado. SUMÁRIO INTRODUÇÃO........................................................................................................ 2 1. O SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL ...................................... 6 1.1 Breve reflexão histórica..................................................................................... 6 1.2 Princípios constitucionais regentes do sistema................................................. 9 1.3 Sistemática de financiamento ......................................................................... 10 1.4 Componentes da Seguridade Social............................................................... 14 1.4.1 Saúde...........................................................................................................15 1.4.2 Previdência social ........................................................................................17 1.4.3 Assistência social.........................................................................................17 2. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS NO BRASIL................................................... 19 2.1 Regimes próprios de Previdência Social.........................................................19 2.2 Regime de previdência complementar privada ............................................... 22 2.3 Exercentes de mandato eletivo ....................................................................... 26 2.4 Regime dos militares da união ........................................................................ 29 2.5 Regime Geral da Previdência Social............................................................... 30 2.5.1 Segurados....................................................................................................31 2.5.3 Benefícios do regime geral de previdência social ........................................33 2.5.3.1 Conceito ....................................................................................................33 2.5.3.2 Da carência e da classificação dos benefícios..........................................34 2.5.3.3 Benefícios em espécie ..............................................................................35 3. A SUCESSÃO LEGISLATIVA E A (IN)POSSIBILIDADE DA MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DO VALOR DA PENSÃO POR MORTE NO RGPS EM FACE DA LEI Nº 9.032/95.................................................................................... 41 3.1 A origem e a evolução legislativa do benefício ............................................... 41 3.2 A pensão por morte e suas particularidades ................................................... 45 3.3 Fundamentos favoráveis e contrários à majoracao do valor da pensão por morte com o advento da lei nº 9.032/95................................................................ 50 3.3.1 O posicionamento dos Tribunais Regionais Federais ..................................52 3.3.2 O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça......................................56 3.3.3 A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência ..............................58 3.3.4 O impasse no Supremo Tribunal Federal.....................................................58 CONSIDERAÇÕES FINAIS.................................................................................. 62 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .............................................................. 66 2 INTRODUÇÃO A presente monografia tem como objetivo de estudo a possibilidade ou impossibilidade da majoração do percentual do benefício de pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tendo em vista as alterações legislativas ocorridas em relação ao percentual do valor inicial desse benefício e, como objetivos: institucional, produzir uma monografia para obtenção de título para habilitação para o magistério superior, pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI); geral, conhecer o sistema de previdência social no Brasil o benefício da pensão por morte, e a possibilidade ou não de majoração deste benefício para as pensões concedidas anteriormente à Lei n. 9.032/95; específicos: a) investigar, delimitar e descrever o sistema de seguridade social no Brasil, seu histórico, evolução, natureza jurídica, princípios constitucionais e sistemática de financiamento; b) analisar e comentar a previdência social como ramo integrante da seguridade social, seus fundamentos e princípios e as espécies de regimes previdenciários no Brasil; c) pesquisar e analisar o benefício da pensão por morte no RGPS, suas particularidades, evolução legislativa, e a jurisprudência acerca da possibilidade ou não de majoração da quota familiar deste benefício de prestação continuada. O estudo se justifica, em razão de que a hipótese em apreço vem resultando em inúmeras ações judiciais, onde se questiona a majoração dos critérios utilizados pela Lei nº 9.032/95 para o cálculo de benefícios previdenciários em relação aos segurados ou dependentes que já estão recebendo os benefícios, ou seja, está-se questionando se os benefícios concedidos anteriormente à lei nova devem sofrer os efeitos desta, a qual, genericamente, altera a forma de cálculo dos benefícios a serem concedidos futuramente. Para a autarquia (INSS), trata-se de retroatividade da Lei, ferindo 3 desta forma a Constituição Federal/88, pois, na aplicação da Lei requerida, em percentuais diferenciados, prejudicar-se-ia o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, além de violar-se o princípio da precedência da fonte de custeio, prevista no art. 195, parágrafo 5º, da CRFB/88. De outro prisma, tem-se o posicionamento de que não se estaria admitindo a retroatividade da lei, mas tão somente a sua aplicação imediata, adequando o benefício às novas regras, já que a alteração do percentual decorre expressamente do texto legal e, nos benefícios de prestação continuada, como o é a pensão por morte, cada prestação se renova, mensalmente, em cada pagamento, não havendo que falar em retroatividade, preservando-se a isonomia prevista constitucionalmente. De relevante valor o estudo efetuado, tendo em vista a abrangência do tema, as particularidades estudadas acerca do benefício da pensão por morte bem como a análise, sob a égide dos objetivos da Seguridade Social, tais como a proteção social, a universalidade da cobertura e do atendimento e o objetivo constitucional da igualdade, sobre a aplicação das reformas previdenciárias, que são sempre necessárias quando evidenciado desequilíbrio atuarial do sistema protetivo. Porém, ainda que adequadamente desenvolvidas e devidamente fundamentadas, trazem dúvidas quanto a sua licitude e aplicação temporal, em especial frente ao conhecido direito adquirido. Esta monografia está dividida em três capítulos: O primeiro capítulo traça um breve panorama histórico mundial do sistema de seguridade social, inclusive no âmbito do Brasil, destacando pontos referentes à sua história e evolução, passando por seus princípios constitucionais regentes, sistemática de financiamento e, ao final, uma abordagem sobre as espécies do gênero seguridade social, quais sejam, a saúde, a previdência social e a assistência social. O segundo capítulo traz aspectos destacados dos regimes previdenciários no Brasil, suas peculiaridades, princípios e fundamentos. Por fim, o terceiro capítulo destaca o benefício da pensão por morte, suas particularidades, a evolução legislativa acerca deste benefício, e 4 os fundamentos que orientam a possibilidade e a impossibilidade da majoração do o percentual do benefício, tendo em vista a lei nova, abordando-se, para tanto, estudos recentes de jurisprudência quanto ao tema, finalizando o estudo com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Esta pesquisa se encerra com as Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos de estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões acerca do tema proposto. Decorrente dos mencionados objetivos investigatórios, foram elaborados três problemas e respectivas hipóteses que servirão de base para o desenvolvimento da pesquisa, cujo resultado está relatado nesta monografia. Primeiro problema: Qual a finalidade do sistema de seguridade social, e quais são os direitos sociais assegurados pela Seguridade Social no Brasil? Hipótese: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Segundo problema: Tendo-se a previdência social como espécie do gênero Seguridade Social, quais os regimes previdenciários existentes no Brasil e quais os benefícios previdenciários do RGPS? Hipótese: A estrutura dos regimes previdenciários no Brasil está dividida em cinco regimes distintos, quais sejam, o Regime Geral da Previdência Social; o Regime Privado Complementar; o Regime Próprio dos Servidores Públicos; o Regime dos Exercentes de Mandato Eletivo e o Regime dos Militares da União. Os benefícios abrangidos pelo Regime Geral da Previdência Social são a aposentadoria por idade, a aposentadoria especial, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte, a aposentadoria por tempo de contribuição, o auxílio-doenca, o auxílioacidente, o auxílio-reclusão, o salário-família e o salário-maternidade. Terceiro Problema: Quais os fundamentos que orientam a possibilidade e a impossibilidade de majoração da quota familiar do benefício da pensão por morte concedidos anteriormente à Lei n. 9.032/85? Hipótese: Os fundamentos que orientam a possibilidade de majoração do benefício se fulcram 5 no respeito aos princípios constitucionais da isonomia e da igualdade, quando da aplicação imediata da lei nova aos benefícios de prestação continuada, bem como no caráter social da norma previdenciária. Quanto aos fundamentos da impossibilidade desta majoração, estes se fundamentam em razão de que se estaria violando normas constitucionais ao permitir a retroatividade de lei, atingindo assim o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Por fim, a fim de alinhavar o texto construído, realizou-se um estudo da jurisprudência atual acerca da celeuma, utilizando-se, para tanto, decisões de primeiro e segundo graus e entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e a decisão do Supremo Tribunal Federal. O método investigativo utilizado foi o indutivo que, conforme PASOLD10, consiste em “pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral” e, dependendo do resultado das análises, no Relatório da Pesquisa poderá ser empregada a base indutiva e/ou outra que for a mais indicada. Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas do Referente11, da Categoria12, do Conceito Operacional13 e da Pesquisa Bibliográfica14. 10 11 12 13 14 PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica:idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 9 ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005, p. 87 “explicação prévia do motivo, objeto e produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para a pesquisa”. PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica:idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 9 ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005, p. 59. “palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de uma idéia” PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica:idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 9 ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005, p. 29. “definição estabelecida ou proposta para uma palavra ou expressão, com o propósito de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias expostas”. PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica:idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 9 ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005, p. 43. “técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais”. PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica:idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 9 ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005, p. 239. 6 1. O SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL 1.1 Breve reflexão histórica Desde os primórdios da civilização, o homem tem vivido em sociedade, sendo que os primeiros agrupamentos de indivíduos se deram no sistema feudal, quando surgiram então as denominadas corporações de ofício, formadas por aqueles que, fugindo das terras dos nobres, fixavam-se nas urbes e firmavam contratos de locação em subordinação ao senhor da corporação.15 Contudo, foi a partir da Revolução Industrial, com um maior desenvolvimento da sociedade humana e através do surgimento de teares mecânicos e dos inventos movidos a vapor, delimitando notória separação entre os detentores dos meios de produção e aqueles que prestavam sua força de trabalhos a estes mediante salário, e, em decorrência dos inúmeros acidentes de trabalho que dizimavam os trabalhadores, é que exsurgiu a necessidade de proteção social ao trabalhador, porém sem a intervenção estatal. Paralelamente com a Revolução Francesa, através dos seus ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, começaram a eclodir manifestações dos trabalhadores, que reivindicavam melhores condições de trabalho e subsistência, através de greves e revoltas, o que acarretou a intervenção estatal, a fim de coibir revoluções. Nas palavras do governante alemão Bismarck, justificando a adoção das primeiras normas previdenciárias: “Por mais caro que pareça o seguro social, resulta menos gravoso que os riscos de uma revolução”.16 15 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 5.ed. São Paulo:LTr, 2004, p.33. 16 MORENO, Ruiz, apud CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 5.ed. São Paulo:LTr, 2004, p.34. 7 Assim é que foram desenvolvidos inúmeros modelos de proteção individual e social, quais sejam, a beneficência, a assistência pública, o socorro mútuo, o seguro social e a seguridade social.17 Em que pese a divergência acerca das origens previdenciárias, considerando-se a Roma e a Grécia antigas, ou mesmo períodos da história chinesa bem como os países da França e Inglaterra, foi na Alemanha, em 1883, que efetivamente se criou um verdadeiro sistema de seguro social, organizado pelo Estado através de Bismarck.18 Assim é que, tomando-se como data inicial o ano de 1883, autores como Celso Barroso Leite e Luiz Paranhos Velloso19, distinguem em três períodos a evolução da Previdência Social na Europa: a)uma fase inicial, que se estende até 1918 e se caracteriza principalmente pelo advento da Previdência Social em vários países europeus; b)uma fase de expansão geográfica, que a trouxe até a América Latina e a levou até a Austrália e alguns países asiáticos, ao mesmo tempo em que se ampliava sua cobertura e se consolidavam seus sistemas nacionais, estendendo-se, cronologicamente, até o fim da Segunda Guerra (assim como término da primeira fase coincidira com o fim da Primeira Grande Guerra); e c) a fase contemporânea, caracterizada sobretudo pela preocupação de levar a previdência até além das classes assalariadas, estendendo-a tanto quanto possível à população inteira, e ao mesmo tempo ampliando-a no tocante à variedade dos riscos cobertos e à profundidade da cobertura assegurada. No Brasil, através da Lei Elói Chaves (Decreto n° 4.682, de 24.01.1923) é que foi instituído o 1° sistema amplo de seguros sociais cobrindo riscos de invalidez, velhice e morte, e ainda concedendo auxílio-funeral, assistência médica hospitalar e aposentadoria ordinária (condicionada a tempo de serviço, hoje aposentadoria por tempo de contribuição), seguindo-se o Decreto n° 17 HORVATH Junior, Miguel. Direito Previdenciário. 5.ed. São Paulo:Quartier Latin, 2005, p.16. PAIXAO, Floriceno. Previdência Social:em perguntas e respostas. São Paulo:IOB Thompson, 2005,(554p)p.20. 19 BARROSO, Celso Leite.VELLOSO, Luiz Paranhos, apud PAIXAO, Floriceno. Previdência Social:em perguntas e respostas. São Paulo:IOB Thompson, 2005,(554p), p.20 18 8 20.465, de 01.10.1931, o qual reformulou a Lei Elói Chaves, ampliando o regime para todos os empregados das empresas chamadas de “serviços públicos”, privadas ou estatais, como de luz, telefone, gás, transporte e outras.20 A partir de 1934, outra fase se iniciou com a criação dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, que tinham forma jurídica de autarquia federal e função de efetivar o controle financeiro, administrativo e diretivo, sendo que eram de âmbito nacional e divididos em razão da base profissional dos trabalhadores, os quais, posteriormente, foram aglutinados em um só: o Instituto Nacional da Previdência Social (INPS). Os principais Institutos de Aposentadoria e Pensões foram: a) dos Marítimos (IAPM) – Decreto n° 22.827, de 29.06.1933; b) dos Bancários (IAPB) – Decreto n° 24.615, de 09.06.1934; c) dos Comerciários (IAPC) – Decreto n° 24.273, de 22.05.1934; d) dos Industriários (IAPI) – Lei n° 367, de 31.12 1936; e) dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (IAPFESP) – Lei n° 3.807, de 1960; f) dos Empregados em Transportes e Cargas (IAPETC) – Decreto Lei n° 627, de 18.08.1938. A uniformização administrativa e o plano único de benefícios para os diversos institutos operaram-se muito mais tarde com a promulgação da Lei n° 3.807/60 – Lei Orgânica da Previdência Social, porém apenas através do Decreto-Lei n° 72/66, é que os seis institutos foram aglutinados em um só órgão – o INPS. Seguiu-se um período de reestruturação, através da criação do Sistema Integrado Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS) com a Lei n° 6.439/77, o qual era integrado pelo INPS, Instituto de Assistência Medica da Previdência Social (INAMPS), Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social IAPAS, Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), Fundação Nacional de Bem-Estar do Menor (FUNABEM) 20 PAIXAO, Floriceno. Previdência Social em perguntas e respostas. São Paulo:IOB Thompson, 2005,(554p) p.21. 9 Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV) e Central de Medicamentos (CEME). A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trouxe um novo conceito para o instituto de seguridade social, e, através do Decreto n° 99.350, de 27.06.1990, houve a fusão do INPS e IAPAS, criando-se então o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e inserindo uma nova série de direitos e benefícios, consolidados na Lei que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social (Lei 8.213, de 24 de julho de 1991) e na Lei que dispõe sobre a organização da seguridade social, instituindo o Plano de Custeio (Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991). Ainda, em 06 de maio de 1999, foi aprovado o Regulamento da Previdência Social (RPS), através do Decreto n° 3.048, o qual regulamentou a Lei 8.212/91 e a Lei n° 8.213/91 anteriormente mencionadas. 1.2 Princípios constitucionais regentes do sistema O artigo 194 da CRFB/88 enumera, em sete incisos, os então chamados princípios constitucionais da Seguridade Social, os quais, tendo em vista a inserção da espécie previdência social no gênero seguridade social, igualmente norteiam o direito previdenciário. São eles a seguir denominados, e brevemente explicados, com supedâneo na obra de Castro e Lazzari21: I - Universalidade da cobertura e do atendimento, donde se extrai que a proteção deve alcançar a todos, no caso da previdência social obedecido seu caráter contributivo. II - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, ressalvando-se que em matéria previdenciária não significa que haverá valor idêntico para os benefícios, diferenciando-se equivalência de igualdade. 21 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 5.ed. São Paulo:LTr, 2004, p.87-91. 10 III - Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, pressupondo-se que os benefícios serão concedidos a quem deles efetivamente necessite, razão pela qual existem requisitos a serem atendidos para a concessão de benefícios e serviços e a distributividade, no sentido de que estes benefícios atendam ao bem-estar e à justiça social. IV - Irredutibilidade do valor dos benefícios, ou seja, o benefício legalmente concedido pela previdência social não pode ter seu valor nominal reduzido, não podendo ser objeto de desconto, nem de arresto, seqüestro ou penhora. V - Eqüidade na forma de participação no custeio, revelandose como meta a participação eqüitativa de trabalhadores, empregadores e Poder Público no custeio da seguridade social. VI - Diversidade da base de financiamento. Com base nesse princípio está prejudicada a possibilidade de estabelecer-se o sistema não-contributivo, decorrente da cobrança de tributos não vinculados, visto que o financiamento dever ser feito por meio de diversas fontes e não de fonte única. VII - Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. A gestão dos recursos, programas, planos, serviços e ações nas três vertentes da Seguridade Social, em todas as esferas de poder, deve ser realizada mediante discussão com a sociedade, para que, foram criados órgãos colegiados de deliberação, como o Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS; Conselho Nacional de Saúde – CNS.22 Estes conselhos são integrados por representantes do Governo, dos trabalhadores, dos empregados e dos aposentados. Ressalte-se que estes princípios estão igualmente previstos, devido a sua abrangência, no art. 2º da Lei 8.213/91, e no art. 4º do Decreto-Lei nº 3.048/99. 1.3 Sistemática de financiamento A Seguridade Social (Previdência Social, Saúde e Assistência Social) é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, 22 Apesar de não ter sido citado pelos autores, há que se fazer a menção também do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. 11 nos moldes do art. 195 da Constituição Federal de 1988 e dos artiigos 10 da Lei 8.212/91, e artigos. 194 e 195 do Decreto n° 3.048/99. O art. 11 da Lei n° 8.212/91 determina que as receitas que compõem o orçamento da Seguridade Social no âmbito federal são: I – receitas da União; II – receitas das contribuições sociais; III – receitas de outras fontes. E esclarece no que se constituem as contribuições sociais, sendo estas as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; as dos empregadores domésticos; as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuicão; as das empresas, incidentes sobre o faturamento e lucro e as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos. Porém, existem outras receitas que igualmente compõem o financiamento da Seguridade Social, sendo estas elencadas no art. 27 da Lei 8.212/91, a saber: I – as multas, a atualização monetária e os juros moratórios; II – a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros; III – as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens; IV – as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; V – as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais; 12 VI – 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal23; VII – 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal; VIII – outras receitas previstas em legislação específica. Outra importante fonte de receita da Seguridade Social é a Regulamento da Previdência Social (RPS), sendo esta “devida pelas pessoas jurídicas, inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social”.24 Através da Emenda Constitucional n° 20/98, foram inseridos os §§ 9º, 10 e 11 ao artigo 195, bem como a alteração do § 8º, promovendo mudanças na sistemática de custeio do sistema. Castro e Lazzari25 tecem esclarecimentos acerca dessas alterações: As mudanças autorizam o legislador: a) a estabelecer alíquotas ou base de cálculo diferenciadas em função da atividade econômica das empresas ou da utilização intensiva da mão-de-obra, pretendendo, por um lado, espécie de benefício fiscal a empresas que invistam em novos postos de trabalho no mercado formal, bem como as microempresas e empresas de pequeno porte, e, por outro lado, aumentar a carga de contribuição sobre empresas cuja atividade econômica caracterize alto risco de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais – vide a Lei n. 9.732/98; b) a evitar a “sangria” de recursos da Seguridade Social para o Sistema Único de Saúde – SUS e entidades beneficentes, em detrimento do pagamento de benefícios previdenciários. A contrario sensu, vedam a remissão ou anistia de débitos para com o INSS relativos a contribuições do empregador sobre a folha de 23 Art. 243 CRFB/88: “Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substancias”. 24 PAIXAO, Floriceno. Previdência Social em perguntas e respostas. São Paulo:IOB Thompson, 2005,(554p) p.18. 25 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 5.ed. São Paulo:LTr, 2004, p.186. 13 pagamentos e as retidas dos estipêndios dos empregados, cujo valor esteja acima do fixado por lei complementar. Outra importante alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98 foi a inclusão do inciso X, ao art. 167 do Texto Constitucional vigente, o qual houve por bem vedar a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da CRFB/88. Na visão de Castro e Lazzari26, “essa medida é muito salutar para a Previdência Social, pois impede que o Poder Executivo destine recursos das contribuições sociais, incidentes sobre a folha de salários e sobre o rendimento do trabalho, para cobrir outras despesas que não os benefícios previdenciários”. Quanto à competência para a instituição de contribuições previdenciárias, tem-se que ressaltar que esta não é de competência privativa da União, mas se estende aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para que instituam sistemas de previdência e assistência social próprios para seus servidores, sendo apenas de competência exclusiva da União, determinar regimes previdenciários para os trabalhadores da iniciativa privada. Nesse sentido, o ensinamento de Carraza27: Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, enquanto organizam o sistema de previdência e assistência social de seus servidores, estão autorizados a instruir e a cobrar-lhes contribuições previdenciárias. Sob a Constituição de 1967/69, tal cobrança já se perfazia, mas enxameavam as divergências acerca de sua constitucionalidade. Agora inexistem dúvidas de que não só a União como as demais pessoas políticas, para o custeio da previdência e assistência social de seus servidores, tem competência para criar suas próprias contribuições previdenciárias, obedecendo, mutatis mutandis, às diretrizes acima apontadas. 26 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 5.ed. São Paulo:LTr, 2004, p.188. 27 CARRAZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário, 9 ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 351. 14 Por fim, cumpre saber quais os órgãos incumbidos de arrecadar as contribuições devidas a Seguridade Social. Nos termos do art. 11 da Lei n. 8.212/91, compete exclusivamente ao INSS arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das seguintes contribuições sociais: a) das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; b) dos empregadores domésticos; c) dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição. À Receita Federal compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das seguintes contribuições sociais: a) das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; b) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos; c) a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF). 1.4 Componentes da Seguridade Social A Constituição Federal de 1988, no título VIII da Ordem Social, estabelece a Seguridade Social como sistema, definindo-a no art. 194 como “um conjunto integrado de ações de iniciativa do Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os diretos relativos à saúde, a previdência social e à assistência social”. Para o professor Balera28, o Sistema Nacional de Seguridade Social, do ponto de vista sistemático, visa à implementação do ideal estágio de bem-estar e da justiça sociais. Para construção desta estrutura, o legislador adotou técnicas de seguro social (previdência social) e de seguro privado (previdência complementar). 28 BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social, LTr:São Paulo, 2000, p.11. 15 Já o doutrinador Celso Barroso Leite conceitua a Seguridade Social como “conjunto de medidas com as quais o Estado, agente da sociedade, procura atender à necessidade que o ser humano tem de segurança na adversidade, de tranqüilidade quanto ao dia de amanhã”29. Assim é que se apurar que a seguridade social é a forma que o Estado tem de assegurar aos cidadãos uma tutela base, que cubra sua necessidades essenciais, e, em vias de sistemática, são espécies do gênero Seguridade Social a saúde, a assistência social e a previdência social. 1.4.1 Saúde O direito à saúde é assegurado constitucionalmente bem como tem proteção na Lei n. 8.212/91, a qual, como visto, dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio entre outras providências. O art. 2° da Lei 8.212/91 determina que a “saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Portanto, denota-se que a lei atribui caráter protetivo mais amplo do que apenas atividade reparadora, mas também se preocupa com o caráter preventivo, através de diretrizes que assegurem o bem-estar dos cidadãos. Nessa evolução na proteção a saúde, encontram-se alguns avanços consideráveis, como a Lei. 9.677, de 02 de julho de 1998, que alterou o Código Penal para considerar como hediondos os crimes contra a saúde, e a Lei n. 10.708, de 31 de julho de 2003, que instituiu o benefício denominado auxílioreabilitacão psicossocial30 para pacientes acometidos de transtornos mentais 29 LEITE, Celso Barroso. Curso de Direito Previdenciário em homenagem a Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira, São Paulo:LTr, 1986, p.17 30 O auxílio reabilitação psicossocial visa a assistência, acompanhamento e integração social, fora da unidade hospitalar de pacientes acometidos de transtornos mentais, internados em hospitais ou unidades psiquiátricas. Visa a ressocializacao do paciente vinculado ao programa de “volta 16 egressos de internações. Esta lei foi regulamentada pela Portaria do Ministério da Saúde sob n° 2.077, de 31 de outubro de 2003. A Lei n. 8.080/90 institucionaliza o Sistema Único de Saúde (SUS), em cumprimento ao art. 200 da CF/88, em seu artigo 4°, define o SUS como “conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por seus órgãos e instituições públicas, federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo poder público, podendo a iniciativa privada atuar em caráter supletivo”. Através dessas normas, tem-se que atividade estatal não se limita ao ataque a doenças, mas igualmente a evitá-las, pois incluem na legislação supra mencionada ações sanitárias que envolvem outros fatores condicionantes, como a vigilância sanitária, garantindo o alimento, a moradia, o saneamento básico, a prevenção do meio ambiente e o incremento do desenvolvimento científico e tecnológico, entre outros. O custeio do sistema de saúde, de acordo com o art. 198, §1° da CF/88, é feito através de recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, além da CPMF31, sendo que o ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade da participação da iniciativa privada, através da medicina de grupo, seguro saúde ou cooperativas médicas, o que é controlado e fiscalizado pelo Poder Público. Por fim, no âmbito internacional, a Organização Mundial da Saúde (OMS), conceitua a saúde como o estado de completo bem-estar físico, social e mental e não simplesmente a ausência de dores e enfermidades, corroborando com as diretrizes da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948, preocupação esta que vem sendo constante, inclusive no ordenamento jurídico brasileiro. pra casa”. O benefício consistirá no valor de R$240,00 (duzentos e quarenta reais), podendo ser reajustado pelo Poder Executivo de acordo com a disponibilidade orcamentárias, tem duração de 01(um) ano e pode ser renovado quando necessário aos propósitos da reintegração social do paciente. 31 Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira. 17 1.4.2 Previdência social A Previdência Social, prevista no artigo 201 da CF/88, tem como objetivo assegurar a manutenção daqueles beneficiários (segurados e dependentes) que, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de contribuição, encargos familiares, maternidade, reclusão ou morte, restam impossibilitados de prover o seu sustento e de sua família. Horwath Júnior32 traz importantes considerações acerca da Previdência Social: O princípio da universalidade dá a oportunidade de todos os indivíduos filiarem-se ao sistema previdenciário, desde que haja contribuição, ou seja, participação no custeio. A participação no custeio é uma das notas diferenciadoras das ações de previdência, das de assistência social. A previdência social há de ser obrigatoriamente paga. O sistema brasileiro prevê a fórmula tripartite de custeio. As normas diretrizes dos planos da previdência social incluem a cobertura dos riscos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidente do trabalho, velhice e reclusão; a ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda; a proteção à maternidade, especialmente à gestante; a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário e a pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. 1.4.3 Assistência social A Assistência Social é regida pelos artigos 203 e 204 da CF/88, sendo regulamentada pela Lei 8.742/93 – LOAS, sendo dever do Estado, caracterizando-se como política de seguridade social não contributiva que provê os mínimos sociais. Visa alcançar, primariamente, os necessitados (crianças e velhos) ou deficientes, e é realizada através de um conjunto integrado de ações 32 HORVATH Junior, Miguel. Direito Previdenciário. 5.ed. São Paulo:Quartier Latin, 2005, p.94. 18 de iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas dos indivíduos. Os benefícios de assistência social não são nominados e podem ser prestados de forma continuada33, ou eventual, como o pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias e não podem ser cumulados com qualquer outro tipo de benefício previdenciário.34 Cabe ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) o repasse dos recursos destinados à cobertura das despesas relativas à assistência social, mediante a efetiva instituição e funcionamento do Conselho de Assistência Social e do Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos conselhos de Assistência Social e Plano de Assistência Social. 33 Este benefício garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos de idade ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, uma renda mensal de 1 (um) salário mínimo, obedecidas as demais exigências da Lei nº 8.742/93. 34 Importante ressaltar que os benefícios denominados auxílio-funeral e auxílio-natalidade foram extintos com a criação e previsão legal do benefício de prestação continuada, disciplinado no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. 19 2. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS NO BRASIL O presente capítulo discorrerá sobre os regimes previdenciários no Brasil, abordando-se, mais especificamente, as principais características do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, tais como seus princípios regentes, modalidades de segurados, carência para obtenção dos benefícios, benefícios em espécie e os dependentes deste Regime. 2.1 Regimes próprios de Previdência Social A Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, caput35, através da instituição do regime previdenciário próprio, prevê tratamento diferenciado aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como também aos das autarquias e fundações públicas. Nas palavras do doutrinador Horvath Júnior:36: O que caracteriza um regime próprio de previdência social é que ele é regido por normas editadas pela própria pessoa jurídica de direito publico interno que os institui. Assim, podemos dizer que o regime próprio é aquele que, mediante lei especifica, ampara os servidores públicos civis; os servidores militares e os servidores das autarquias, assim da União como dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Para caracterização de um regime próprio a lei especifica há de prever a concessão de pelo menos (02) dois benefícios: aposentadoria e pensão por morte. A Lei 9.717, de 27.11.98, dispõe sobre as regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos anteriormente mencionados, sendo que a criação e extinção de regime próprio de previdência social far-se-á mediante lei do respectivo ente da Federação, inclusive por Constituição Estadual ou Lei Orgânica distrital ou municipal. 35 36 Já na nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. HORVATH Junior, Miguel. Direito Previdenciário. São Paulo:Quartier Latin, 2005, p.66. 20 De acordo com a Lei 9.717/98, os servidores públicos não se inserem no Regime Geral da Previdência Social, porém, em caso de extinção de regime próprio, os servidores a ele filiados ficam automaticamente vinculados ao Regime Geral da Previdência Social. Cumpre ressaltar que o texto constitucional original não previa participação dos servidores civis no custeio de suas aposentadorias e pensões devidas aos dependentes, o que foi alterado pela Emenda Constitucional n. 3/93, através da inserção do § 6° ao art. 40 da CF/88, prevendo, então, o custeio através de recursos da União e também através da contribuição dos servidores. Seguiu-se a Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, a qual determinou que aos cargos comissionados, no serviço público federal, fosse fixado o Regime Geral da Previdência Social, da mesma forma que os ocupantes de cargos temporários e empregados celetistas da Administração (art. 40, § 13 da CF/88). A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe ainda regras mais rígidas para a aposentadoria, atingindo, assim, os servidores públicos, e, por extensão, os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público. Castro e Lazzari37 traçam as importantes mudanças trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/98: Para estes, a partir de então, as regras para aposentação passaram a ser mais rígidas, pois ao tempo de contribuição (trinta e cinco anos para o homem, trinta anos para a mulher) somou-se a exigência de idade mínima (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher), mais o cumprimento de tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Quanto às chamadas “regras de transição”, os servidores que desejarem se aposentar pelos critérios antes vigentes deverão ter a idade mínima de 53 anos (homem) e 48 anos (mulher), mais o tempo mínimo de cinco 37 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 5.ed. São Paulo:LTr, 2004, p.98. 21 anos no cargo em que pretende se aposentar, cumprindo um tempo suplementar equivalente a 20% do tempo restante para atingir aquele previsto pelas regras anteriores, caso busque a aposentadoria com proventos integrais, e 40% do tempo restante, para que obtenha uma aposentadoria proporcional. No novo regime, pós Emenda n.20, foi excluída a hipótese de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço do servidor público.” Ainda, estabeleceu o caráter contributivo do regime, limitando o “teto” do benefício ao valor da remuneração do respectivo servidor no cargo que ocupava quando da aposentadoria ou falecimento (art. 40 caput); vedou a acumulação de aposentadorias devidas em função de exercício de cargo público, proibiu a contagem de tempo fictícia para a fixação do lapso necessário à concessão de aposentadoria (§ 10, do art. 40); e limitou que o somatório dos valores percebidos não poderá ultrapassar o valor percebido como subsídio pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal (§ 11 do art. 40). Com necessidades de regulamentação ainda mais detalhadas, a Emenda Constitucional n. 41, de 31.12.2003, trouxe novas disposições quanto aos Regime Próprios de Previdência Social, dentre as quais destacam-se: a) A instituição da cobrança da contribuição de 11%, dos aposentados e pensionistas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios sobre os proventos que excedam o teto do RGPS (hoje R$ 2.801,56)38, tanto para os que já eram aposentados ou pensionistas antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, quanto para os novos servidores que vierem a se aposentar ou, no caso de dependentes, receber pensão.39 38 Valor fixado pela Portaria MPS nº 119, de 18 de abril de 2006. Por intermédio da ADIn nº 3.105-8/DF (Relatora Min. Ellen Gracie, D. J. 18.02.2005), por 6 votos a 4, o STF considerou ser constitucional o art. 4º da Emenda Constitucional nº 41/2003, que instituiu a cobrança previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas do serviço público da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 39 22 b) Extinguiu a pensão por morte integral para os dependentes de servidor falecido, valendo essa regra inclusive para os dependentes do servidor que estava aposentado após a Emenda Constitucional 41/2003. c) Estipulou regra de transição para os servidores públicos que ingressaram no serviço publico antes de 15.12.199840, estabelecendo requisitos mais rígidos para a aposentadoria integral. d) Extinguiu a aposentadoria integral para os servidores que ingressaram no serviço publico após 31.12.2003, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 41, recebendo o servidor o valor máximo dos benefícios pagos no Regime Geral de Previdência Social – RGPS (R$ 2.801,56), sendo que, caso pretendam a aposentadoria integral, os servidores públicos terão que contribuir facultativamente para a previdência complementar da respectiva categoria. e) Extinguiu a paridade para os novos servidores públicos, estabelecendo requisitos para os servidores anteriores a 1998. Por fim e até o presente momento, adveio a Emenda Constitucional nº 47/2005, também conhecida como “PEC Paralela”, a qual apenas atenuou o rigor da Emenda Constitucional 41/03 para os servidores públicos que ingressaram no serviço público até 15.12.1998, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20. 2.2 Regime de previdência complementar privada A existência de um regime complementar de previdência já era previsto na CF/88. Porém, a disposição elencada no § 7° do art. 201 da Constituição Federal vigente se limitava a estabelecer como ônus da Previdência 40 Data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, que instituiu a primeira reforma da Previdência após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 23 Social a criação de um “seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais” (texto original do § 7° do art. 201 da CF/88). Com o advento da EC n. 20/98, a matéria passou a ser disciplinada no art. 202 da CF/88, o qual estabeleceu o regime de previdência privada, de caráter complementar, facultativo, organizado de forma autônoma em relação ao RGPS. Este regime, nos termos da Constituição Federal vigente, é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, sendo este regulado por lei complementar.41 Com a Emenda Constitucional nº 20/98 e as Leis Complementares nº 108/2001 e 109/2001, cabe ao Estado apenas regrar, fiscalizar e, quando for o caso, intervir nas entidades que operam para a previdência privada. Desta feita, a previdência privada é operada por entidades abertas ou fechadas, sendo que ambas as formas têm como objetivo instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário. De acordo com a relação que mantêm com os participantes dos planos de benefícios, as entidades de previdência privada se classificam em: a) fechadas, quando acessíveis exclusivamente aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores públicos dos entes denominados patrocinadores e aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores (Lei Complementar nº 109/2001, art. 31); e b) abertas, acessíveis a quaisquer pessoas físicas (Lei Complementar nº 109/2001, art. 36). Segundo o art. 31, §1º da Lei Complementar 109/2001, as entidades fechadas não podem ter fins lucrativos e se organizam como 41 A Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001, passou a regulamentar o regime de previdência complementar privado no Brasil, revogando a Lei nº 6.435/77 que até então regia a mesma matéria. Também em 29.05.2001 foi promulgada a Lei Complementar nº 108, diploma que dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências. 24 sociedades civis ou fundações. Já as entidades abertas, por sua vez, organizamse como sociedades anônimas, podendo obter lucro. Traçando as características de ambas as entidades (fechadas e abertas), oportuna é a manifestação de Reis42: As entidades fechadas são aquelas cujos planos são endereçados a um público específico, ou seja, aos empregados de uma empresa (caso a entidade tenha ‘patrocinador’), o grupo de empresas ou aos associados de entidade de classe ou representação (caso a entidade tenha instituidor). Tais entidades não possuem fins lucrativos e organizam-se sob a forma de fundação ou sociedade civil, segundo o art. 31 da Lei Complementar nº 109/2001. Já as entidades abertas operam planos acessíveis livremente a qualquer pessoa física, embora também possa oferecer planos coletivos a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante, segundo a exegese do art. 26 do supra citado diploma legal. Tais entidades possuem fins lucrativos e organizam-se sob a forma de sociedade anônima. Importante consignar que, pelo art. 36 da LC nº 109/2001, as sociedades seguradoras autorizadas a operar no ramo vida também podem oferecer planos de previdência complementar, assemelhados aos das entidades abertas. Tanto as entidades fechadas como as entidades abertas são rigorosamente privadas43, independentemente do perfil de seu patrocinador ou instituidor. São revestidas de personalidade jurídica própria e de capacidade processual. As entidades fechadas possuem, obrigatoriamente, conselho deliberativo, diretoria-executiva e conselho fiscal, conforme disposição expressa do art. 35 da Lei Complementar nº 109/2001. As regras para a concessão de benefícios oferecidos pelas entidades (fechadas ou abertas) de previdência complementar não dependem da concessão do benefício pelo RGPS, pois tais regimes organizam-se de forma 42 43 REIS, Adacir. Fundos de Pensão em Debate. Brasília: Brasília Jurídica, 2002, p. 17. Com exceção das entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas pelo Poder Público, nesse conceito englobadas a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, segundo a dicção constante do art. 202, §3º da CRFB/88, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20/1988, regulamentado pela Lei Complementar nº 108/2001. Exemplos dessas entidades são a PREVI (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil); PETROS (Fundo de Pensão dos Funcionários da Petrobrás) e FUNCEF (Fundo de Pensão dos Funcionários da Caixa Econômica Federal). 25 autônoma. O benefício complementar só dependerá do benefício oficial se tal exigência estiver convencionada no regulamento do plano de benefícios. O regulamento do plano é o contrato entre as partes. Tratase de um contrato civil, ao qual se vinculam os participantes e, se houver, os patrocinadores ou instituidores. Tal contrato, mesmo que conte com o patrocínio do empregador, não se confunde com o contrato de trabalho por expressa disposição do caput do art. 68 da LC nº 109/2001. A Lei Complementar nº 109/2001 deu ênfase especial aos “planos” de previdência, conferindo às “entidades” o status de “administradoras”, ”executoras” ou “gestoras” de planos de benefícios. No caso das entidades fechadas, o art. 22 da Lei disciplinou o instituto do multiplano, que se verifica com a existência de diversos planos no interior da mesma entidade de previdência, os quais terão contabilidade e avaliação atuarial específicas, além de “independência patrimonial” conferida pelo art. 34 da Lei.44 O multipatrocínio também é estimulado, permitindo que entidades de representação ou empregadores diversos se tornem, respectivamente, instituidores ou patrocinadores de uma mesma entidade fechada de previdência, vinculados ou não ao mesmo plano previdenciário. Em sintonia com os preceitos do Código Civil em vigor45, a solidariedade somente existirá entre os diversos instituidores ou patrocinadores se estiver expressamente prevista no “convênio de adesão”. Como observa Horwath Júnior46, “as entidades de previdência abertas são acessíveis a todas as pessoas atendidas as condições expressas no regulamento dos planos de benefício e somente admitem a natureza jurídica de sociedades anônimas; enquanto as entidades de previdência 44 Visando fortalecer o disposto na Lei Complementar nº 109/2001, foi recentemente publicada a Resolução CGPC/MPS nº 14/2004, que criou o Cadastro Nacional de Planos de Benefícios das Entidades de Previdência Privada, conferindo a cada plano de benefícios independência patrimonial em relação aos demais planos de benefícios administrados pela Entidade, bem como identidade própria quanto aos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis e de investimentos. 45 Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 46 HORVATH Junior, Miguel. Direito Previdenciário. 5.ed. São Paulo:Quartier Latin, 2005, p.117. 26 fechada são acessíveis aos funcionários de uma empresa ou grupo de empresas e são organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos”. Castro e Lazzari47 lembram que, “Quanto ao custeio dos planos de previdência complementar de entidades fechadas de que trata a LC 109/01, será feita por meio de contribuições dos participantes (trabalhadores que aderirem), dos assistidos (dependentes de trabalhadores que possam aderir também ao plano) e do patrocinador (empregador). Quanto äs entidades abertas o custeio é feito exclusivamente com aportes do trabalhador participante (cotização individual)”. 2.3 Exercentes de mandato eletivo Os parlamentares ocupantes de cargos de deputados federais e senadores, por seu turno, contavam com um instituto próprio de previdência, o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC), criado pela Lei nº 4.284/63 e regido pela Lei nº 7.084/82. Isolados de todos os trabalhadores, os parlamentares aposentavam-se, em regra, ao final do exercício de oito anos de atividade parlamentar. Os recursos que mantinham o IPC eram provenientes de contribuições dos próprios parlamentares, mas principalmente da União. Sobre a extinção desse instituto, bem como suas regras de transição, comenta a doutrina48: A Lei nº 9.506/97, que extinguiu o IPC, previu sua liquidação até o mês de fevereiro de 1999. Estabeleceu, em substituição às normas da Lei nº 7.087/82, novas regras para a aposentação de parlamentares, garantindo o direito adquirido daqueles que, até a liquidação do Instituto, tivessem preenchido os requisitos para a 47 48 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 5.ed. São Paulo:LTr, 2004, p.96. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 4. ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 101. 27 obtenção de benefícios sob as regras do anterior regime. Permitiu a lei, ainda, mediante requerimento do parlamentar, a devolução das contribuições até as vertidas, com a atualização monetária equivalente aos depósitos de cadernetas de poupança. Contudo, aos que não requererem a devolução, é assegurado o direito a aposentadoria conforme a lei anterior, desde que implementado o tempo até o final do atual mandato parlamentar, ou, em não implementado, o direito à averbação do tempo de contribuição, à razão de 1/30 do valor da aposentadoria integral por ano de efetiva contribuição. A partir da nova lei, criou-se um Plano de Seguridade Social dos Congressistas, de caráter facultativo, cujas regras de aposentação e direito à pensão por morte se encontram estabelecidas no art. 2º do precitado diploma. Doravante, a aposentadoria com proventos integrais é concedida ao parlamentar com 60 anos de idade, com trinta e cinco anos de exercício de mandato parlamentar sob a égide do regime do IPC ou novel Plano de Seguridade, ou por invalidez permanente, quando esta ocorrer durante o exercício do mandato e decorrer de acidente, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. Já a aposentadoria com proventos proporcionais é concedida com a mesma idade e trinta e cinco anos de contribuição, correspondendo a 1/35 por ano de exercício de mandato parlamentar federal, ou por invalidez, nos demais casos em que não seja assegurado o direito à aposentadoria com proventos integrais. A pensão por falecimento será concedida aos dependentes do segurado no valor correspondente à aposentadoria a que o mesmo teria feito jus, caso estivesse em atividade na data do falecimento, ou que já viesse percebendo, caso já se encontrasse inativo. Sendo o Plano de Seguridade Social dos Congressistas de filiação facultativa, aqueles que porventura não se filiem ao mesmo se vincularão, compulsoriamente, ao RGPS – art. 12, I, h, da Lei nº 8.212/91, com redação conferida pela Lei nº 9.506/97.49 49 É importante observar que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou pela inconstitucionalidade do § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506/97, sob o fundamento a seguir transcrito: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO 28 A partir de 16.12.1998, o exercente de mandato eletivo de qualquer das esferas de poder: a) permanece filiado ao regime próprio federal, estadual, distrital ou municipal, desde que filiado como servidor titular de cargo eletivo; b) filia-se obrigatoriamente ao RGPS, como segurado empregado, caso não se enquadre na situação prevista no subitem anterior; c) quando vereador, filia-se ao regime próprio de previdência social e ao RGPS, desde que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato eletivo.50 Não incide contribuição social para o RGPS sobre o subsídio devido, pago ou creditado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município em razão do exercício do cargo eletivo se o exercente estiver vinculado a regime próprio de previdência social na qualidade de servidor ativo, titular de cargo efetivo e afastado do mesmo. É devida a contribuição ao RGPS sobre o subsídio do vereador que exerce, concomitantemente, o mandato eletivo e cargo efetivo, sem SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL. Lei 9.506, de 30.10.97. Lei 8.212, de 24.7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art. 154, I. I. - A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. II. - Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F.. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre "a folha de salários, o faturamento e os lucros" (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição. III. - Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13. IV. - R.E. conhecido e provido”. (RE nº 351.717/PR – Pleno – Relator Ministro Carlos Velloso – DJU 21.11.2003). 50 Estes três tópicos encontram-se na Orientação Normativa SPS (Secretaria da Previdência Social) nº 1, de 29.5.2001, publicada no DJU de 30.5.2001. 29 prejuízo da contribuição devida ao regime próprio de previdência social pela remuneração do cargo efetivo, na forma da legislação municipal. 2.4 Regime dos militares da união Os militares não são mais considerados, pelo texto constitucional, servidores públicos, em face das alterações propostas pelo Poder Executivo e promulgada pela Emenda Constitucional nº 18, de 5.2.1998, criando tratamento diferenciado para os membros das Forças Armadas em vários aspectos, fundamentalmente acabando com o tratamento isonômico exigido pelo texto original da Constituição vigente entre servidores civis e militares. Não somente no que tange à remuneração, premitindo-se que os ocupantes dos quartéis tenham reajustes remuneratórios, também no que concerne à Previdência Social são os militares privilegiados pelo sistema. Assim, a Constituição Federal de 1988, em seu atual art. 142, X, remete à lei ordinária o tratamento de várias matérias de interesse dos militares, entre as quais as “condições de transferência do militar para a inatividade”, apenas exigido que sejam respeitados os §§ 7º e 8º do art. 40. A Lei nº 6.880, de 9.12.80, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, norma recepcionada pela ordem constitucional vigente, prevê a transferência para a reserva remunerada, nos arts. 96 a 103, e a reforma, nos arts. 104 a 114. O Estatuto em comento sofreu recentes alterações pela Lei nº 10.416, de 27.3.2002, e pela Medida Provisória nº 2.215-10 de 31.8.2001, esta mantendo-se vigente até deliberação do Congresso Nacional sobre a matéria, conforme disposto no art. 2º da Emenda Constitucional nº 32 de 2001.51 51 Numa rápida análise sobre a sustentabilidade do regime previdenciário, Reinold Stephanes observa: “A atual discrepância entre os valores arrecadados pela União e o pagamento efetuado é um problema de difícil solução. Isto em função do crescimento do número de aposentadorias e pensões, dada a precocidade com que são obtidas e ao longo período durante o qual são usufruídas. As simulações realizadas mostram que para financiar plenamente os benefícios auferidos na reserva, o Governo deveria participar com uma contribuição anual de 25%, e cada 30 2.5 Regime Geral da Previdência Social Entre os regimes acima mencionados, o Regime Geral da Previdência Social - RGPS, é o que possui maior filiados, sendo de ordem compulsória, abrangendo como beneficiários todos aqueles que trabalham no setor privado e contribuem para o sistema, ressalvados alguns casos de deferimento de benefícios que independem de contribuição, o que será objeto de estudo adiante. O Regime Geral da Previdência Social é regido pela Lei n. 8.213/91, intitulada “Plano de Benefícios da Previdência Social”. A gestão é realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal responsável pela arrecadação de contribuições sociais para a Seguridade Social e, também, pela concessão de benefícios e serviços do RGPS. Além dos princípios norteadores das três vertentes, ou espécies do gênero Seguridade Social abordados no Capítulo 1, quanto à previdência social, constam mais alguns princípios implícitos no texto constitucional, que merecem destaque e atenção dentro do direito previdenciário. Destacam-se, da análise do artigo 201 da CRFB/88, mais os seguintes princípios: a)Da Filiação Obrigatória52; b)Do Caráter Contributivo53; c) Da Garantia do Benefício Mínimo54; d) Do Equilíbrio Financeiro e Atuarial55; e) Da Correção membro das Forças Armadas com 16%”. (STEPHANES, Reinold. Reforma da previdência sem segredos, Rio de Janeiro, Record, 1998, p. 108). 52 Ou seja, todo trabalhador que se enquadre na condição de segurado é considerado pelo regime, como contribuinte, desde que não esteja amparado por outro regime próprio. 53 Nos termos constitucionais, através do art. 201 caput da CRFB/88, tem-se que a Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, sendo portanto, custeada por contribuições sociais, nos termos do art. 149 da Carta Magna bem como o art. 1º da Lei nº 8.213/91 estabelece que a participação do indivíduo na Previdência Social se dará mediante contribuição. Não havendo a filiação, não há igualmente direito aos benefícios da previdência social. 54 O art. 201, § 2° da CF/88, assegura a garantia de renda mensal não inferior ao valor do salário mínimo, no que diz respeito aos benefícios substitutivos do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho, quais sejam os previstos no art. 2°, VI da Lei n. 8.213/91, sendo estes aposentadorias, auxÍlio-reclusão e auxílio-doenca, pensão por morte e salário-maternidade 55 Este princípio trazido pela EC n. 20/98, significa que a Previdência Social deverá atentar na execução da política previdenciária atentar sempre para manter o sistema superavitário bem como adequar os benefícios às oscilações da média etária da população e expectativa de vida. Embasado nesse princípio, foi incluído recentemente no cálculo de benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e idade, o “fator previdenciário”, o qual resulta das variáveis demográficas e atuariais relacionadas a expectativa de vida, comparada à idade de jubilação. 31 Monetária dos Salários de Contribuição56; f) Da Preservação do Valor Real dos Benefícios57; g) Da Previdência Complementar Facultativa58, e, h) Da Indisponibilidade dos Direitos dos Beneficiários59. 2.5.1 Segurados Os segurados da Previdência Social são todos os que contribuem para a Instituição Previdenciária, sendo assim conceituados nas palavras dos doutrinadores Castro e Lazzari60: Os segurados da Previdência são os principais contribuintes do sistema de seguridade social previsto na ordem jurídica nacional. São contribuintes em função do vinculo jurídico que possuem com o regime de previdência, posto que, para obter os benefícios, devem teoricamente verter contribuições ao fundo comum. 56 Prevê o § 3º do art. 201 da CRFB/88, que os salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios sejam corrigidos monetariamente, ou seja, ao se fixar o cálculo de qualquer benefício previdenciário em que se leve em conta a média de salários de contribuição, seja adotada fórmula que corrija nominalmente o valor da base de cálculo da contribuição. Lazzari e Castro ressaltam que antes deste princípio, anteriormente, portanto a 1988, nem todos os salários de contribuição adotados no cálculo eram corrigidos, o que diminuía sensivelmente o valor pago aos beneficiários. 57 O § 4º do art. 201 da CRFB/88 determina que sejam assegurados o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real conforme critérios definidos em lei. A regra constitucional está disciplinada pelo art. 41 da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 10.699 de 9.7.2003, que assegura o reajuste dos benefícios sempre que revisto o valor do salário mínimo, em percentual a ser definido em norma regulamentar. 58 Nos termos do art. 202 da CRFB/88, em que pese o regime previdenciário estatal ser compulsório, admite a previdência privada, porém, ressalte-se, em caráter complementar ao regime oficial, sendo esta facultativa, e será regulada por lei complementar, competindo ao Estado, a função de fiscalizar a atividade das instituições de previdência privada aberta e fechada, no exercício do poder de polícia. Estas, porém, não integram o contrato de trabalho, nem integram a remuneração dos participantes, à exceção dos benefícios concedidos. 59 Não são disponíveis os benefícios concedidos, principalmente em razão de seu cunho alimentar, sendo inadmissível que, pelo decurso de prazo, o beneficiário perca o seu direito ao benefício. Igualmente não cabe a renúncia, nem se admite seja o benefício sujeito à penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a venda ou cessão dos direitos de beneficiário, sendo esta vedação objeto do art. 114 da Lei 8.213/91. Exceção se faz nos termos do art 115 da Lei 8.213/91, quanto aos valores devidos a título de contribuição devida pelo segurado, devolução de valor de benefício concedido indevidamente, tributação sobre a renda, cumprimento de ordem judicial decorrente da obrigação de prestar alimentos e quando o beneficiário autorizar mensalidades de entidades civis ou pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, este limitado o pagamento a 30% (trinta por cento) do valor do benefício por mês. 60 CASTRO, Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 5.ed.São Paulo:LTr, 2004, p. 122 32 Os facultativos, sendo os segurados segurados são classificados obrigatórios em aqueles obrigatórios que e contribuem compulsoriamente para a Seguridade Social, determinados no art. 11 da Lei n° 8.213/91, e enquadrados nos conceitos de: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial. Os segurados facultativos, na forma do art. 13 da Lei 8.213/91, são as pessoas naturais maiores de 16 (dezesseis) anos que se filiarem de forma não compulsória ao RGPS, mediante contribuição vertida na forma do art. 21 da Lei mencionada, qual seja através da contribuição na alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição. Cumpre destacar que o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os trabalhadores das respectivas autarquias e fundações são excluídos do Regime Geral de Previdência Social, desde que amparados por regime próprio de previdência social (art.12, da Lei n. 8.213/91). 2.5.2 Dependentes Enquanto os segurados são os titulares que contribuem para a previdência social, os dependentes são pessoas que, segundo a lei, vinculam-se economicamente a eles, como parentes ou não, deles provindo a sua subsistência, desde que se trate de segurados com dependência econômica presumida ou comprovada. Com efeito, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95). II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Segundo o § 1º do referido dispositivo, a existência de dependente de qualquer das classes do artigo supra exclui do direito às 33 prestações os das classes seguintes. Conforme dispõe o § 2º, o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. Já segundo o § 3º do dispositivo em tela, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal de 1988.61 Apesar do fato de a Lei nº 8.213/91 fazer menção ao companheiro(a) do sexo oposto, é matéria já pacificada nos tribunais a concessão de pensão à companheiro ou companheiro homossexual ou homoafetivo, o que está amparado pelo art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, na interpretação conferida pela Instrução Normativa INSS n. 25/2000, sendo esse assunto objeto de pacífica jurisprudência.62 Importante fato a ser observado é que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do dispositivo acima citado é presumida e as das demais deve ser comprovada. Essa é a lição que se extrai do § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91. 2.5.3 Benefícios do regime geral de previdência social 2.5.3.1 Conceito Benefícios, segundo Nascimento63, “são as prestações asseguradas pelo órgão previdenciário aos beneficiários, quer em dinheiro (auxílios, aposentadorias e pensão) ou utilidades (serviços e remédios)”. Conforme se depreende deste conceito, são direitos 61 Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 62 STJ, REsp 395.904/RS, Relator Ministro Hélio Quáglia Barbosa, 6ª Turma, DJ 06.02.2006. 63 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 29. ed. São Paulo: LTr, 2002, p. 671. 34 previdenciários subjetivos dos segurados e dependentes, perante a previdência social. Traduzem-se em prestações devidas pelo órgão previdenciário. 2.5.3.2 Da carência e da classificação dos benefícios Os benefícios previdenciários dependem, salvo exceções, de carências. Carência é o prazo que o beneficiário deve cumprir para, só depois, adquirir o direito ao benefício. Esse conceito pode ser obtido lançando-se mão do disposto no artigo 24 da Lei nº 8.213/91: Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 estipula as carências para a concessão dos benefícios previdenciários, existindo benefícios pagos pelo RGPS que independem do cumprimento de prazos de carência, segundo o artigo 26 da referida Lei. Os benefícios em dinheiro são pagos segundo critérios de cálculos previstos em lei. São calculados, via de regra, sobre as contribuições dos meses anteriores e, ao resultado dessa operação, dá-se o salário-de-benefício.64 Difere do salário-de-contribuição. Como observa Carvalho65, “este é a base para o a aplicação da correspondente alíquota, cujo resultado será o valor da contribuição destinada à seguridade social. Aquele é a base para o cálculo do pagamento da prestação pelo órgão previdenciário aos beneficiários”. Os benefícios do RGPS são classificados de três formas: I – quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) 64 Importante fato a ser observado é que, segundo o art. 3º da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, a média para a apuração do benefício do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social é feita da seguinte forma: na data da solicitação do benefício previdenciário, o órgão pagador calcula a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição do segurado, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. 65 CARVALHO, Rodrigo de. Imunidade tributária das entidades fechadas de previdência complementar no Brasil. Dissertação do Curso de Mestrado em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí. Defesa pública em 30.10.2003. UNIVALI: Itajaí, p. 30. 35 aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário maternidade; h) auxílio-acidente. II – quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílioreclusão. III – quanto ao segurado e dependente: a) serviço social; b) reabilitação profissional. Os benefícios previdenciários são calculados com base no salário-de-benefício.66 2.5.3.3 Benefícios em espécie A análise dos benefícios atualmente concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social pode ser inferida analisando-se o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999. Segundo o artigo 43 do RPS, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. O valor do benefício da aposentadoria por invalidez, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do saláriode-benefício, segundo se depreende do art. 39, inciso II, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. 66 O salário-de-benefício corresponde ao valor pecuniário que o segurado perceberá quando for elegível a algum benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 3º da Lei nº 9.876/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da referida Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, 36 Relativamente à aposentadoria por idade67, segundo o artigo 51 do RPS, a mesma será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência legal, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos, respectivamente, para os exercentes de atividades rurais, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem em regime de economia familiar. Segundo o artigo 50 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-debenefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. No que tange à aposentadoria por tempo de contribuição, segundo o artigo 56 do RPS, é estabelecido um tempo mínimo de contribuição para que a pessoa se torne beneficiária dos benefícios do INSS. Este tempo é diferenciado de acordo com o sexo do segurado, sendo que, para os homens é de 35 anos e, para a mulher, é de 30 anos, conforme dispõe o art. 201, § 7º, I e II, da Carta Magna de 1988.68 O valor do benefício obedece às disposições da regra do art. 39, inciso IV, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Referentemente à aposentadoria especial, segundo o artigo 64 do RPS, a mesma será devida uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco anos), conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 67 Vale ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado perante a Previdência Social não será óbice à concessão da aposentadoria por idade quando o segurado contar com a idade mínima e o tempo de contribuição mínimo exigido para a concessão do benefício. 68 Art. 201 [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. 37 O valor do benefício da aposentadoria especial consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-debenefício, segundo se depreende do art. 39, inciso V, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Outro benefício do Regime Geral de Previdência Social, segundo o artigo 71 do referido RPS, é o auxílio-doença devido ao segurado que, depois de cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. O valor do benefício de auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-debenefício, segundo se depreende do art. 39, I, do RPS. Existe, também, no Regime Geral de Previdência Social outro benefício, denominado salário-família. Segundo a exegese do artigo 81 do RPS, o mesmo será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 654,67 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e sete centavos)69, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do artigo 16, observado o disposto no artigo 83. O salário-família será pago ao segurado, observando-se a regra insculpida no artigo 82 do RPS. Outro benefício concedido pelo RGPS é o saláriomaternidade. Analisando-se o disposto no artigo 93 do RPS, o mesmo será devido à segurada da previdência social, durante 120 (cento e vinte dias), com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto. A renda mensal do salário-maternidade é calculada na forma do disposto nos arts. 94, 100 ou 101 do RPS. Existe, também, segundo o art. 104 do RPS o auxílioacidente, que será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a 69 Valor atualizado a partir de 1º de junho de 2006, pela Portaria MPS nº 342, de 16.08.2006. 38 consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique em redução da capacidade para o trabalho e impossibilidade de desempenho da atividade que o segurado exercia à época do acidente. Segundo o § 1º do art. 104, o auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Benefício de interesse dos dependentes que integra o Regime Geral de Previdência Social diz respeito à pensão por morte. É pago em decorrência da morte do segurado, aposentado ou não, a contar da data estabelecida no artigo 105 e seus incisos, como segue: Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida: a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois; e b) pelo dependente menor até dezesseis anos de idade, até trinta dias após completar essa idade. II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. O valor do benefício da pensão por morte consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, segundo a regra do art. 39, § 3º, e o art. 106, ambos do RPS. Destaca-se, ainda, como benefício pago pela previdência o auxílio-reclusão. Segundo o art. 116 do RPS, este será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio- 39 doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 654,67 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) .70 Segundo o § 1º do art. 116 do RPS, é devido auxílioreclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-decontribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. Pelo RGPS também é concedido, obedecidos os preceitos do art. 120 do RPS, o abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário- maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão. O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida, segundo dispõe o § 2º do art. 120 do RPS. 70 Valor atualizado a partir de 1º de junho de 2006, pela Portaria MPS nº 342, de 16.08.2006. 40 2.5.4 Quadro sintético dos regimes previdenciários no Brasil No esquema abaixo71, pode-se visualizar de forma mais clara e elucidativa a estrutura do sistema previdenciário brasileiro atual: 72 72 CAPÍTULO 2 71 O esquema operacional foi copiado de uma publicação virtual, editada mensalmente pelo Ministério da Previdência Social. Maiores detalhes in Informe de Previdência Social. Brasília: Ministério da Previdência Social, número 08, volume 16, agosto de 2004, p. 1, disponível no endereço eletrônico < www.mpas.gov.br/docs/inf_agosto04.pdf> em 16.09.2005. 72 Atualmente o valor teto do salário-de-contribuição, bem como do salário-de-benefício corresponde a R$ 2.801,56 (dois mil, oitocentos e um reais e cinqüenta e seis centavos), segundo a Portaria MPS nº 119, de 18 de abril de 2006. 41 3. A SUCESSÃO LEGISLATIVA E A (IN)POSSIBILIDADE DA MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DO VALOR DA PENSÃO POR MORTE NO RGPS EM FACE DA LEI Nº 9.032/95 3.1 A origem e a evolução legislativa do benefício O antigo regime da Previdência Social estava consubstanciado na Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, e foi consolidado pelo Decreto n. 89.312, de 23 de janeiro de 1984 (CLPS/84), cujo artigo 48 dispunha a respeito da pensão por morte nos seguintes termos: Art. 48. O valor da pensão devida ao conjunto de dependentes é constituído de uma parcela familiar de 50%(cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que ele recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mas tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma quantos forem seus dependentes, até no máximo de 5 (cinco). Com o advento da Constituição Federal de 1988, a pensão por morte do segurado sofreu algumas mudanças, reconhecendo o companheiro como beneficiário da pensão, determinando-se, também, que o valor da pensão não pode ser inferior ao salário mínimo. Como observa Dias73, “considerando-se a depreciação dos valores dos benefícios previdenciários que se apresentava naquele momento e o princípio constitucional da preservação do valor real dos mesmos”, foi então aprovada pelo legislador constituinte uma solução provisória, através do art. 58 do ADCT/88: Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de 73 DIAS, Cecília da Costa. Pensão por Morte e o Princípio da Igualdade, In Revista da Previdência Social, São Paulo, n. 246, maio 2001. p.301. 42 atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte. Deste dispositivo decorreu que a pensão por morte, assim como os demais benefícios de prestação continuada concedidos até 05 de outubro de 1988, teve seu valor revisto no intuito de estabelecer-se a paridade temporária com o valor do salário mínimo. Conquanto o artigo 59 do ADCT/88 determinasse o prazo máximo de 1 (um) ano para a edição de novas leis de previdência social, foi apenas em 24.7.1991, através da Lei n. 8.213, que normas regulamentadoras foram estabelecidas. Esta lei tratou do benefício da pensão por morte nos seus artigos 74 e seguintes, sendo que, quanto ao valor do benefício, dispôs o art. 75: Art. 75. O valor da pensão por morte será: a) constituído de uma parcela, relativa à família de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tanta parcelas de 10%(dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem seus dependentes até o máximo de 2 (dois); b)100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-decontribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja conseqüência de acidente de trabalho. Com o advento deste novo plano de benefícios da 74 previdência social , cessava a atualização monetária transitória praticada até então aos benefícios concedidos até 5 de outubro de 1991 (que vinculava os benefícios ao número de salários mínimos que tinham no momento de sua concessão), para obedecer-se aos critérios de correção monetária previstos na Lei n. 8.213/91. Neste ponto, urge observar que havia beneficiários de pensão por morte em duas situações distintas: a) aqueles que tiveram seus benefícios concedidos antes da CRFB/88, cujo valor acompanhou a evolução do salário mínimo no período de vigência do art. 58 do ADCT até a edição da Lei n. 74 Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 43 8213/91, e; b) aqueles que tiveram seus benefícios concedidos após a CRFB/88, cujo valor foi corrigido monetariamente segundo os critérios legais pertinentes. Interessante, nessa altura, a observação de Dias75: Aqui se coloca uma outra questão que também é foco de atenção dos órgãos do Poder Judiciário: o chamado ‘buraco negro’, período com início em 05 de outubro de 1988, em que os benefícios então concedidos não estavam vinculados ao salário mínimo, por não se subsumirem à regra expressa do artigo 58/ADCT e porque a CF/88, em seu artigo 201, § 2º (redação original), delegou à lei o estabelecimento dos critérios de reajuste dos benefícios: “§ 2o É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservarlhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.” Em que pese a jurisprudência favorável à paridade transitória com o salário mínimo também dos benefícios concedidos após a CF/88, esta conduta, em verdade, desrespeita o mandamento constitucional acima copiado. Não há, assim, que se falar em ‘buraco negro’, como sinônimo de um período em que parte dos beneficiários da Previdência Social sofreu desvantagem, em relação a outros. Não existe ‘buraco negro’. Simplesmente, a CF/88 determinou que os benefícios concedidos após a data da sua vigência seriam corrigidos conforme critérios definidos pela lei infraconstitucional. É inegável que estes pensionistas — cujos benefícios foram concedidos após a CF/88 — ainda sofriam os efeitos da alta inflação da época, a reduzir o seu poder aquisitivo, continuamente. Mesmo reconhecendo que os benefícios previdenciários concedidos após a CF/88 continuaram a sofrer desvalorização monetária, aplicar-lhes a regra do artigo 58/ADCT é legislar sem competência para tanto. O princípio da manutenção do valor real dos benefícios é dirigido ao legislador federal, e este se desincumbiu da tarefa, estabelecendo, através de lei, critérios de reajuste dos benefícios previdenciários. Para pôr fim a esta situação, o legislador previu a revisão de todos os benefícios de prestação concedidos no período, através do art. 144 e seu parágrafo único da Lei 8.213/9176: 75 DIAS, Cecília da Costa. Pensão por Morte e o Princípio da Igualdade, In Revista da Procuradoria Geral do INSS. São Paulo, n. 1, v. 8, abr-jun 2001. p.73-74. 76 "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - ATUALIZAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - ARTIGO 144, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. INPC.1. Aplica-se a disciplina do artigo 144 aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, não 44 Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992. No que tange à pensão por morte, o recálculo do benefício foi feito nos moldes no artigo 75 da Lei n. 8.213/91, aplicando-se, assim, o coeficiente de 80% (oitenta por cento) para apurar a cota familiar, em substituição aos 50% (cinqüenta por cento), anteriormente previstos. Seguiu-se a Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, a qual alterou a redação do mencionado art. 75, que passou a ter a seguinte dicção: Art. 75. O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-debenefício, observado o disposto na Seção III, especificamente no art. 33 desta Lei. Assim é que, para as pensões por morte concedidas a partir de 28 de abril de1995, é aplicável o coeficiente de 100% (cem por cento) sobre o salário-de-benefício do segurado falecido, desaparecendo a parcela familiar e as quotas individuais, sendo que a base de cálculo da pensão, que era a aposentadoria, passou a ser o salário-de-benefício77 do segurado falecido. havendo falar em pagamento de quaisquer diferenças. 2. Todos os 36 últimos salários-decontribuição computados no cálculo do valor do benefício serão atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (artigo 31 da Lei 8.213/91).3. Embargos rejeitados." (EREsp nº 212.005/SC, in DJ 11/9/2000). 77 Fórmula para cálculo do salário-de-benefício: SB = F x Y, onde SB = Salário de Benefício; F = fator previdenciário, calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar aplicado somente para a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição; e Y é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. Para os segurados filiados à Previdência Social até 28.11.99, a média aritmética simples é feita com base nos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo 45 No entanto, dois anos após, foi editada a Medida Provisória n. 1.523, convertida na Lei n. 9.528 de 10.12.97, a qual novamente alterou a redação do art. 75 da Lei n. 8.213/9178, mantendo o coeficiente de 100%, porém alterando novamente a base de cálculo do benefício, voltando a ser o valor da aposentadoria do segurado. Umas das questões mais controvertidas a respeito das sucessivas alterações no percentual no valor do benefício de pensão por morte no RGPS, diz respeito à possibilidade ou impossibilidade de se aplicar o novo percentual de 100% aos benefícios concedidos antes de 28.04.1995, data da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, que, alterando a Lei nº 8.213/91, majorou o percentual da pensão por morte. 3.2 A pensão por morte e suas particularidades A pensão por morte está inserida dentre os benefícios de prestação continuada79 concedidos exclusivamente aos dependentes do segurado do RGPS, a fim de assegurar o risco social “morte”. Trata-se, aliás, de benefício previsto expressamente na CRFB/88, em seu artigo 201. Este benefício prescinde de carência80, conforme o art. 26 da Lei 8.213/91, porém não dispensa a qualidade de segurado na data do óbito, excepcionando-se a regra nos casos de direito adquirido à aposentadoria e, em se tratando de aposentadoria por idade, na dispensa do preenchimento decorrido desde a competência julho de 1994, mês em que houve a implantação do real como moeda. Todos os salários de contribuição devem ser atualizados monetariamente. 78 “Art. 75. O valor da mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta Lei”. 79 Assim como o auxílio-reclusão, previsto no art. 18, II da Lei n. 8.213/91. 80 Segundo o art. 24 da Lei nº 8.213/91, “período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. 46 concomitante dos requisitos, por força do art. 3º, §1º da Lei n. 10.666/0381. Conforme a balizada jurisprudência, essas exceções repercutem na pensão por morte: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PENA DE MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 102 DA LEI Nº 8.213/91. OCORRÊNCIA. 1. [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4. "1. É requisito da pensão por morte que o segurado, ao tempo do seu óbito, detenha essa qualidade. Inteligência do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. 'A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios.' (artigo 102 da Lei nº 8.213/91). 3. O artigo 102 da Lei 8.213/91, ao estabelecer que a perda da qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito ao benefício, condiciona sua aplicação ao preenchimento de todos os requisitos exigidos em lei antes dessa perda." (REsp 329.273/RS, da minha Relatoria, in DJ 18/8/2003). 5. Recurso provido.(STJ, Resp n. 626.796, Relator Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T., DJ 2.8.04) Através da Lei n. 9.528/97, a qual alterou a redação no art. 74 da Lei n. 8.213/91, a data inicial do benefício passou a ser a data do óbito, quando requerido em até 30 (trinta) dias depois deste, ou a data do requerimento, quando solicitado o benefício após este prazo, ou ainda da data da decisão judicial de ausência, em procedimento ordinário, nos casos de morte presumida. Há ainda a previsão da concessão provisória82 do benefício em casos de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou 81 Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. 82 Art. 78, § 1º, da Lei n. 8.213/91. 47 desastre, sendo que o termo inicial de concessão do benefício é a data da ocorrência do sinistro, mediante prova hábil (art. 112, II, do Decreto n. 3.048/99 – RPS). Para o recebimento do benefício, a existência de dependente em uma classe exclui do direito às prestações os dependentes da classe seguinte. Assim, no exemplo de Demo83, “a companheira ou a esposa, que são dependentes de classe preferencial para fins previdenciários, excluem a mãe do segurado falecido, na obtenção da pensão por morte”. O benefício de prestação continuada pensão por morte é uno, ou seja, independentemente do número de dependentes que se encontrem na mesma classe de dependentes determinada no art. 16 da Lei n. 8.213/91. Assim, se o valor uno da pensão for de um salário-mínimo e houver 2 (dois) dependentes, cada um receberá 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo, não se cogitando, neste caso, violação ao art. 201, § 2° da CFRB/88 que assegura que nenhum benefício terá valor inferior ao saláriomínimo84. Anteriormente à CFRB/88, apenas a mulher tinha direito à pensão por morte previdenciária do homem, sendo que o homem só fazia jus à pensão por morte da mulher se inválido fosse. O art. 201, V, da CRFB/88, ao igualar homem e mulher para efeito de pensão previdenciária, veiculou norma de eficácia limitada, não prescindindo da interpositio legislatoris, que somente ocorreu com a edição da Lei n. 8.213/91. Dessa forma, o óbito da esposa filiada à 83 DEMO Roberto Luis Luchi. Pensão por morte previdenciária. Aspectos materiais e processuais. Atualidades, sucessão legislativa e jurisprudência dominante In Revista de Previdência Social, São Paulo: LTR, n° 293, abril 2005. 84 PREVIDENCIÁRIO.MAJORACAO DE QUOTAS DA PENSAO PARA O VALOR MINIMO. DESDOBRAMENTO. Se a autora divide a pensão por morte com filho maior inválido do de cujus, nascido de outra união, recebendo a título de pensão valor inferior ao salário mínimo, não há que se falar em violação à garantia constitucional de que o benefício não pode ser inferior a um salário-mínimo. A garantia ao salário mínimo se refere ao valor do benefício como um todo e não a cada uma das quotas que compõe a pensão. Apelacao do INSS e remessa oficial provida a para julgar improcedente a ação. (TRF, 4 . Região. Rel. João Surreaux Chagas. Data do julgamento 03.10.2001). 48 previdência social, ocorrido antes do advento da Lei n. 8.213/91 e após a CRFB/88, não gera o direito à pensão por morte de seu cônjuge85. Admite-se a concessão de pensão à companheiro ou companheiro homossexual ou homoafetivo, o que está amparado pelo art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, na interpretação conferida pela Instrução Normativa INSS n. 50/2000, sendo esse assunto objeto de pacífica jurisprudência.86 É admissível, ainda, a concorrência à pensão por morte entre a esposa e companheira, bem como rateio/desdobramento do benefício entre ambas, destacando-se que a ausência de separação de direito não influencia no direito à pensão pela companheira que, separada de fato de seu exmarido, passa a conviver maritalmente com o de cujus, aplicando-se o princípio da primazia da realidade87. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado, desde que comprovada a dependência econômica por início de prova material corroborada por prova testemunhal (art. 16, § 2° da Lei n. 8.213/91). O artigo 101 da Lei 8.213/91 dispõe que, quanto ao pensionista inválido, cuja invalidez deve ser comprovada ocorrida anterior à data do óbito do segurado, este deve submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado bem como tratamento gratuito, exceto cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício. Para efeito de pensão por morte, é absolutamente irrelevante que o segurado instituidor do benefício esteja em débito para com a 85 STF, RE n. 204.735, Relator Ministro Carlos Velloso, Pleno DJ 28.9.01. STJ, REsp 395.904/RS, Relator Ministro Hélio Quáglia Barbosa, 6ª Turma, DJ 06.02.2006, dentre outros. 87 TRF4, 6a. T., AC n. 1999.04.01.084918-6, Sebastião Ogê Muniz, DJ 6.9.00, e TRF4, AC n. 2003.04.01.056840-0, Nylson Paim de Abreu, 6 T., DJ 7.7.2004. 86 49 previdência social, sendo que tal fato não impede a concessão do beneficio, preenchidos os demais requisitos88. O benefício não é e nem pode ser concedido de ofício pelo INSS, exigindo prévio requerimento administrativo, cumprindo ressaltar que, se o instituidor da pensão vinha recebendo aposentadoria, o saque pelos familiares de valores referentes à aposentadoria após o óbito do beneficiário, sem que haja requerimento de pensão, caracteriza o crime de estelionato89. A parte individual da pensão extingue-se, nos termos do art. 77, § 2° da Lei n. 8.213/91, pela morte do pensionista (pensão não gera pensão, inc. I), pela sua emancipação ou ao completar 21 anos, salvo se inválido, ou pela cessação da invalidez. Quanto à continuidade da pensão recebida pelo dependente universitário até os 24 anos de idade, está assente na jurisprudência que é incabível essa extensão, porquanto existe expressa determinação legal quanto à cessação do benefício aos 21 anos de idade.90 A acumulação de pensões somente podia ocorrer legitimamente até a Lei n. 9.032/95, que acresceu o inciso VI ao art. 124 da Lei n. 8.213/91, vedando a percepção de mais de uma pensão deixada por cônjuge ao companheiro, ressalvado o direito de escolher a mais vantajosa. Outrossim, não há óbice algum na acumulação de pensão com outro benefício previdenciário do RGPS, ou na acumulação de uma pensão do RGPS com outra pensão de regime próprio de previdência. Em relação à competência para processos visando a obtenção ou revisão de pensão, na compreensão de que o INSS é uma autarquia federal, incide a regra constitucional estabelecendo a competência da Justiça Federal, ressaltando-se que o processo visando a obtenção ou revisão de pensão 88 Artigo 274 da Instrução Normativa n. 95/2003. TRF4, ACR n. 2000.04.007910-0, Relator Juiz Fábio Rosa, 7ª Turma, DJ 16.5.03. 90 Nesse sentido: STJ, REsp 639.487/RS, 5ª Turma, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 01.02.2006, e TRF1, AC n. 33010009692, Relator Juiz Jirair Aram Meguerian, 2ª Turma, DJ 2.9.04. 89 50 por morte decorrente de acidente do trabalho é da competência da Justiça Estadual, em virtude da ressalva expressa ao final do art. 109 da CRFB/88.91 3.3 Fundamentos favoráveis e contrários à majoracao do valor da pensão por morte com o advento da lei nº 9.032/95 Em decorrência das inúmeras alterações legais já declinadas quanto ao valor da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de pensão por morte, surgiu uma específica questão de direito intertemporal sobre a aplicação da lei mais benéfica, no sentido de ser ou não possível a majoração o percentual das pensões concedidas anteriormente à Lei nº 9.032/95, questão esta muito discutida atualmente nos tribunais. Nos termos articulados alhures, constata-se que os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio tempus regit actum , ou seja, são concedidos e disciplinados conforme a lei vigente à época de sua concessão, a não ser que a lei expressamente determine a retroação de seus preceitos. Assim, a celeuma instaura-se em razão de duas vertentes, quais sejam: a) diante da inexistência de expressa previsão legal, não é possível a retroação92 das normas para alcançar situações jurídicas consolidadas, e, em assim sendo, a majoração das cotas familiares pelas Leis n. 8.213/91 e 9.032/95 não alcançariam os benefícios concedidos sob o manto da legislação pretérita; e b) em razão do caráter social que reveste as normas previdenciárias, a lei mais vantajosa deve ser aplicada aos benefícios concedidos anteriormente, vez que não se estaria diante de caso de retroação da lei nova, 91 92 STJ, CC n. 44.260, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 3 Secao, DJ 13.12.04. É retroativa a norma que atinge os efeitos de atos jurídicos praticados sob o império da norma revogada. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2005.p.80. 51 mas sim, de sua aplicação e incidência imediatas, gerando efeitos financeiros tão somente para o futuro, pois os benefícios previdenciários se renovam mês a mês, sendo obrigações de trato sucessivo. Nos Tribunais Regionais Federais e no próprio Superior Tribunal de Justiça, a questão encontra-se pacificada, embora ainda em discussão perante o Supremo Tribunal Federal. Os Tribunais entendem que é plenamente possível a majoração do benefício de pensão por morte pela nova lei, mais benéfica ao segurado, sem que isso configure retroação da lei ou ofensa ao ato jurídico perfeito93. Colacionam-se os seguintes entendimentos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREVIDENCIÁRIO, PENSAO POR MORTE, LEI NOVA MAIS BENÉFICA. MAJORACAO DA COTA FAMILIAR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. É cabível a majoração da cota familiar do benefício de pensão por morte em face da legislação previdenciária posterior mais benéfica, sem que isso configure retroação da lei nova ou atentado ao ato jurídico perfeito. Precedentes. 2. Decisão monocrática confirmada, agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 101629/PR – 6 ªTurma – Ministro Hélio Barbosa – DJ 06.0202006, grifado.) No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PENSAO POR MORTE. BENEFICIO CONCEDIDO NA VIGENCIA DA LEGISLACAO PRETÉRITA. MAJORACAO DA QUOTA FAMILIAR. ARTIGO 75 DA LEI N. 8.213/91 COM REDACAO DADA PELA LEI 9.032/95. APLICACAO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A eg Terceira Seção desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido da possibilidade de majoração da cota familiar dos benefícios de pensão por morte concedidos sob a égide da legislação pretérita. Dessa forma, aplica-se o art. 75 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 9.032/95, a todos os benefícios previdenciários, mesmo no tocante aos concedidos antes de sua vigência, sem que isso configure, a rigor, retroação de lei mais benéfica ou violação ao ato jurídico perfeito, porquanto o ato concessivo da pensão por 93 O ato jurídico perfeito é o que já se consumou segundo a norma vigente ao tempo em que se efetuou. 52 morte permanece válido; mas apenas seu alcance às situações dos que se encontram em idêntico estado de fato, em observância ao princípio da isonomia. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 601674/SP – 6a. Turma, Ministro Hélio Barbosa – DJ 13.06.2005, grifado) Estes os entendimentos consolidados nos Tribunais Regionais Federais quanto à matéria, os quais foram ratificados pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.3.1 O posicionamento dos Tribunais Regionais Federais No âmbito dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões, a questão envolvendo a majoração do coeficiente da pensão por morte com o advento da Lei nº 9.032/95 encontra-se sedimentada e pacificada, devendo-se, para esses tribunais, ser aplicado o novo percentual de 100% do salário-de-benefício a todos os benefícios de pensão por morte, independentemente da data de sua concessão, se anterior à Lei nº 9.032/95 ou posterior a ela.94 Comprovando-se essa afirmação, colacionam-se a seguir julgados recentes dos respectivos tribunais, por suas regiões. Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. 100% DO VALOR DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ART. 75 DA LEI N. 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.032/95. APLICAÇÃO IMEDIATA INDEPENDENTE DA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ. PEDIDO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. 94 Importante observar que, pelo princípio tempus regit actum, “o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte deve levar em conta a data do óbito do segurado, observando-se, ainda, a lei vigente à época de sua ocorrência” (STJ, AgRg no Ag 635429 /SP, DJ 10.04.2006). A explicação deriva do fato da concessão da pensão por morte estar atrelada aos requisitos previstos na legislação de regência no momento da morte do segurado, em obediência em obediência ao referido princípio. Dessa forma, se o óbito do segurado ocorreu em data anterior à Lei nº 9.032/95 (28.04.1995), mesmo que o(s) dependentes viessem a requerer o benefício após 28.04.1995, o INSS, utilizando-se da interpretação desse princípio, concedia a pensão no valor originário estipulado pela Lei nº 8.213/91, de 80% do salário de benefício 53 1. [...] 2. O prazo decadencial previsto na Lei n. 8.213/91, art. 103, com redação dada pela MP N. 1.523 9/97, convertida na Lei n. 9.528/97, deve ser observado quando a pretensão for revisão da renda mensal inicial, não se aplicando aos benefícios concedidos sob a vigência de legislação pretérita. 3. A lei nova mais benéfica deve ser aplicada imediatamente e revisados os valores das pensões por morte, a partir da edição da Lei n. 9.032/95, para o equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. [...] 7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas”. (AC 2004.38.01.005966-0/MG; Apelação Cível, Relator Des. Fed. José Amílcar Machado, 1ª Turma, DJ 14.08.2006, grifado) Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “AGRAVO INTERNO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE – ART. 75 DA LEI 8.213/91. I – As pensões por morte recebidas pelas autoras devem ser revistas para se enquadrarem ao critério estabelecido no art. 75 da Lei 8.213/91, com a alteração introduzida pela Lei 9.032, de 28/04/95, ainda que tenham sido concedidas sob a égide de diploma legal anterior, sob pena de violação ao princípio da isonomia; II – Precedentes jurisprudenciais do STJ; III - “O valor mensal da pensão por morte concedida antes da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, deve ser revisado de acordo com a nova redação dada ao art. 75 da Lei nº 8.213, de 24/07/91” (Súmula nº 15 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais); IV – Agravo Interno desprovido”. (Classe: AGTAC – Agravo Interno na Apelação Cível - 158464 Processo: 97.02.45842-0 UF: RJ, Relatora Juíza Ana Paula Vieira de Carvalho, Orgão Julgador: Segunda Turma Esp. Data Decisão: 26/07/2005 Documento: TRF200142643, grifado). Tribunal Regional Federal da 3ª Região: 54 “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CARÊNCIA DE AÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO E FORA DOS LIMITES DA DIVERGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 75 DA LEI 8.213/91 EM REDAÇÃO ORIGINAL E NAQUELA DADA PELA LEI 9.032/95. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI NOVA. 1. [...]. 2. Reconhece-se a carência de ação, por falta de interesse de agir, limitada à parte do pedido relativa à elevação de coeficiente mínimo de 50% para 80%, das autoras que obtiveram seus benefícios na vigência da Lei nº 8.213/91, uma vez que não necessitam de provimento jurisdicional para ajustar seus benefícios nos termos do artigo 75 de referido diploma legal. 3. O artigo 75 da Lei nº 8.213/91, na redação original e também na redação dada pela Lei nº 9.032/95, deve ser aplicado em todos os casos, alcançando todos os benefícios previdenciários, independentemente da Lei vigente à época em que foram concedidos. Esta orientação não significa aplicação retroativa da Lei nova, mas sua incidência imediata, pois qualquer aumento de percentual passa a ser devido a partir da sua vigência. 4. Preliminar acolhida. Embargos infringentes, no mérito, improvidos”. (AC – Apelação Cível nº 772268, Processo: 2002.03.99.004251-6, UF: SP, Relator Juiz Fernando Gonçalves, Órgão Julgador: 3ª Seção, Data da Decisão: 12/07/2006, grifado). Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “AGRAVO REGIMENTAL. GREVE DOS PROCURADORES FEDERAIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO O MOTIVO DE FORÇA MAIOR. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. LEIS Nº 9.032, DE 1995 E Nº 9.528, DE 1997. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E VALOR DA APOSENTADORIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. 1. [...]. 2. A interpretação segundo a qual o artigo 75 da Lei nº 8.213, de 1991 (com a redação emprestada pelas Leis nº 9.032, de 1995, e nº 9.528, de 1997), deve incidir sobre as pensões concedidas em data anterior, é construção pretoriana, que deve adaptar a teleologia da novel legislação à realidades normativas pretéritas. 55 3. Em que pese sejam diferentes as redações impostas pelas Leis nº 9.032, de 1995, e nº 9.528, de 1997, não há diferença prática na aplicação dessas regras aos benefícios de pensão por morte concedidos em data anterior à respectiva vigência. 4. [...]. 5. Quando a pensão por morte não for antecedida por outro benefício, a renda mensal deve ser recalculada aplicando-se o coeficiente de 100% sobre o salário-de-benefício, assim obtido conforme as regras em vigor à época do evento morte. 6. Em qualquer hipótese, portanto, aplica-se o novo coeficiente, preservando-se os demais critérios de concessão da pensão. 7. [...]. 8. Agravo Regimental improvido. 9. Embargos de declaração conhecidos em parte e nessa extensão improvidos”. (AC – Apelação Cível. Processo 2003.71.04.016827-4, 6ª Turma, Relator Juiz Eduardo Vandré, DJ 23.08.2006, grifado). Tribunal Regional Federal da 5ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 75 DA LEI 8.213, DE 1991, PELA LEI Nº 9.032, DE 1995. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS. LEGALIDADE. 1. [...]. 2. Ainda que haja o benefício de pensão por morte sido concedido antes da superveniência da Lei nº 8.213, de 1991, aplicam-se-lhe os ditames introduzidos pelo artigo 75, do referido diploma legal, haja vista se tratar de prestação de trato continuado. 3. Assiste à Ré direito à percepção do benefício em valor correspondente a 100% (cem por cento) da aposentadoria a que faria jus o "de cujus", se vivo estivesse, face à nova redação conferida ao artigo 75, pela Lei nº 9.032, de 1995, sem que se configure qualquer violação legal. 4. Improcedência da Ação Rescisória. (AR - Ação Rescisoria – 2459, Processo: 9905664491 UF: AL, Relator Des. Fed. Élio 56 Wanderley de Siqueira Filho, Órgão Julgador: Pleno, Data da decisão: 15/10/2003, Documento: TRF 500077841, grifado). 3.3.2 O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que tange à possibilidade de retroatividade da lei mais benéfica era pacífico no sentido de que esta retroagia apenas para alcançar situações pendentes, descabendo a sua aplicação ao beneficio já concedido sob a égide da lei anterior. No entanto, com o julgamento do EREsp. 324.380/SC, da relatoria do Ministro Fernando Gonçalves, publicado no Diário da Justiça de 03.6.200295, que tratou da incidência imediata da Lei. 9.032/95 com relação ao auxílio-acidente, a jurisprudência do órgão houve por bem evoluir para uniformizar as situações, quando então passou a considerar que a lei nova mais benéfica se aplica não só aos benefícios pendentes, mas a todos os segurados, ainda que o evento tenha ocorrido na vigência de lei pretérita, mas sem efeito retroativo. Assim, embora já houvesse prolatado entendimento diverso anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência sobre o assunto, favorecendo os pensionistas, defendendo o posicionamento uniforme de que, quanto à majoração das cotas familiares introduzidas pelas Leis n° 8.213/91 e 9.032/95, esta deve ser aplicada aos benefícios concedidos sob a égide da Lei pretérita. Tal posicionamento fulcra-se no entendimento de que não se estaria autorizando, ou amparando retroatividade de lei, mas sim a sua incidência imediata, alcançando-se as relações jurídicas anteriores, e, assim, atendo-se ao 95 PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DIVERGENCIA AUXÍLIO-ACIDENTE.BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DALEI N. 9.032/95.ALTERACAO.RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.1.Consoante o novo entendimento da Eg. Terceira Seção, a retroatividade da lei previdenciária mais benéfica abrange também as situações consolidadas. Precedente. 2. Assim, o percentual de 50% (cinqüenta por cento) estabelecido pela Lei n. 9.032/95, que altera o § 1° do art. 86 da Lei n. 8.213/91, se aplica aos benefícios já concedidos sob a égide da legislação anterior. Embargos de divergência rejeitados.(EREsp. 335.065/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 03.02.2003, grifado). 57 principio da isonomia, aplicando-se a todos a lei mais benéfica, nos termos do art. 5°, XXXVI e 6° da Lei de Introdução ao Código Civil96. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO.IMPOSSIBILIDADE. PENSAO POR MORTE. COTA FAMILIAR. MAJORACAO. POSSIBILIDADE. 1. A via especial, destinada à uniformização do direito federal, não se presta à análise de dispositivos da Constituição da República. 2. As majorações das cotas familiares introduzidas pelas Leis n. 8.213/91 e 9.032/95 aplicam-se aos benefícios concedidos sob a égide da legislação pretérita. 3. Não há falar em retroação da lei, mas em aplicação imediata, uma vez que os efeitos financeiros projetam-se tão-somente para o futuro. Agravo regimental provido. (AREsp. 704.514/SC, 2005/0145877-2, Rel Min. Lurita Vaz, DJ 14.11.2005, grifado) Transcreve-se ainda, excerto do voto proferido pelo Min. Felix Fischer, quando do julgamento do REsp 359.370/RN, cujos fundamentos foram acolhidos unanimemente pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Entretanto, não obstante a Terceira Seção já ter pacificado seu entendimento a matéria, é necessário que sejam feitas algumas observações. Melhor analisando a quaestio, verifica-se que não parece arrazoado estender as vantagens da lei nova mais benéfica somente aos segurados cujos benefícios estavam pendentes quando do advento desse diploma legal. Não faz sentido premiar apenas aquele que recorreu ao Poder Judiciário ou mesmo administrativamente, só porque tomou a iniciativa de discutir formalmente (com ou sem razão, não importa) o quantum de seu benefício ou a falta dele. Com base nessas considerações, reformulo a posição que adotei no Resp 245.447/PE, DJU de 08/05/2000, por considerar necessária uma ampliação do entendimento consagrado na Terceira Seção, de maneira a estender a incidência da lei nova mais vantajosa não só aos benefícios pendentes, mas a todos os segurados, independentemente da lei vigente na data do fato gerador do beneficio. Finalmente, cumpre asseverar que a orientação acima adotada não autoriza, de forma alguma, a retroatividade da lei, mas sim a sua incidência imediata, alcançando todos os casos. Eventuais aumentos no percentual dos benefícios, portanto, só 96 Art. 6° A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 58 valerão a partir da vigência da lei nova, não se podendo admitir possa abranger período anterior (grifado). 3.3.3 A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência Como a grande quantidade de ações de revisão de pensão por morte acabou seguindo o trâmite sumário previsto na Lei 10.259/2001, que instituiu a figura dos Juizados Especiais Federais97, o Conselho da Justiça Federal, através da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais editou, sobre a matéria, a Súmula nº 15, que dispõe: Súmula nº 15: O valor mensal da pensão por morte concedida antes da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, deve ser revisado de acordo com a nova redação dada ao art. 75 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. É deveras importante ressaltar que referida Súmula foi publicada em 10.05.2004, tendo como precedentes de seu surgimento98, sobretudo, como visto, inúmeros julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, que já havia pacificado seu entendimento a respeito da majoração da cota da pensão por morte para os benefícios concedidos antes de 28.04.1995, data da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. 3.3.4 O impasse no Supremo Tribunal Federal Após ser maçicamente vencido nos Tribunais Regionais Federais e no Superior Tribunal de Justiça, a Procuradoria do INSS interpôs Recurso Extraordinário (RE 416827/SC) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), sob a alegação que referida matéria possui cunho constitucional, 97 Segundo o art. 3º da Lei nº 10.259/2001, “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. 98 Para a confecção da referida Súmula, foram usados como referência pela Turma Nacional: CF/88, Lei nº 8.213/91, Lei nº 9.032/95, Lei nº 3.807/60, Lei nº 9.528/97, Decreto nº 77.077/76, Decreto nº 89.312/84, ADIn nº 493/DF, REsp nº 359.370/RN, REsp nº 513.239/RJ, REsp nº 514.004/PB, aREsp nº 441.526/RN, REsp nº 456.754/AL, AgREsp nº 354.513/SP, AgRg nº 492.483/SP, EDREsp nº 297.274/AL, EDREsp nº 311.725/AL, PU nº 2002.61.84000880/4 Turma de Uniformização, DJU DE 28.11.2003. 59 contestando acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Santa Catarina, que determinou a revisão do percentual da renda mensal de pensionista com base na Lei 9.032/95, muito embora o óbito do segurado tenha ocorrido antes da entrada em vigor dessa norma. Em suas alegações, o INSS sustenta violação à dois dispositivos constitucionais: a) ao artigos 5°, XXXVI, da CRFB/8899, por se tratar de ato jurídico perfeito, alegando, ainda, que a única hipótese de retroatividade da lei permitida na CRFB/88, é a da lei penal em favor do réu; b) o artigo 195, § 5º da CRFB/88100, segundo o qual se exige fonte de custeio prévia para a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício da seguridade social. Segundo o INSS, “caso o recurso não seja aceito pelo Supremo, o impacto orçamentário imediato seria de R$ 7,8 bilhões. Nos próximos 20 anos, seria algo em torno de R$ 40 bilhões. Caso a tese repercuta em outros benefícios, o impacto seria de aproximadamente R$ 120 bilhões para as próximas duas décadas”.101 O relator do referido Recurso, Ministro Gilmar Mendes, deu provimento ao recurso do INSS. Entendeu o ministro que a revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte na integralidade dos proventos, por motivo da Lei 9.032/95, não deve ser mantida. Os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e a Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanharam o relator do Recurso Extraordinário. Se o voto do relator prevalecer, as pensões por morte concedidas até 1995 pelo INSS não poderão ser equiparadas a 100% do valor do benefício do segurado que morreu. Para os ministros que acompanharam o relator, o Regime Geral de Previdência Social é decorrente de contribuições do próprio segurado e de outros financiadores, indicados no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal 99 “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. 101 Assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal. Brasília. Suspenso o julgamento de recurso do INSS sobre revisão de pensões por morte. Disponível no endereço http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=206668&tip=UN¶m=pensã o. Acesso em 19.09.2006. 100 60 de 1988.102 Assim, há sempre uma certa forma de contrapartida entre os benefícios recebidos e as contribuições pagas. Diferentemente, a pensão no regime estatutário é um direito que substitui a remuneração percebida pelos servidores inativos. Nesse caso, segundo os ministros que acompanharam o relator, o parâmetro é a totalidade do que recebia o servidor, ou seja, os critérios de cálculo da pensão no setor privado seguem uma lógica atuarial. Assim, há necessidade da correlação entre o que se contribui e o que será recebido a título de pensão, daí a necessidade de manterse rigoroso equilíbrio atuarial e financeiro neste regime. Para os ministros que deram provimento ao recurso do INSS, o evento que gera o direito à pensão é a morte do contribuinte. Portanto, não se pode aplicar a uma relação jurídica já consumada, alterações legislativas posteriores relacionadas ao cálculo da renda previdenciária mensal inicialmente determinada.103 Acrescentaram, ainda, que a Constituição, no artigo 195, parágrafo 5º, prevê que os benefícios previdenciários devem ter uma fonte de custeio, que proporciona a viabilidade econômico-financeira do sistema previdenciário. Dessa forma, deram provimento ao recurso, acompanhando o relator. No mesmo julgamento, o Ministro Eros Grau negou provimento ao recurso do INSS e abriu divergência do relator, Ministro Gilmar Mendes, votando favoravelmente aos pensionistas Para ele, não há, neste caso, violação de ato jurídico perfeito. Por isso, afirmou que a aplicação imediata da Lei 102 Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; 103 Convém, nessa oportunidade, citar o teor da Súmula nº 339 do STF, confeccionado em data anterior à CRFB/88: “Aplicar benefício da lei nova aos que se inativaram antes de sua vigência, sem disposição legal expressa sobre efeito retroativo, importa em contrariar a garantia do ato jurídico perfeito (art. 153, § 3º da CF) e substituir-se ao legislador, a pretexto de isonomia”. No mesmo sentido, vale citar o RE nº 108.410/RS, Relator Ministro Rafael Mayer, DJU 16.05.86. 61 9.032/95 não afetará as condições de validade de qualquer ato passado, nem alterará as conseqüências de um direito já realizado. 104 Pedido de vista do Ministro Carlos Ayres Britto suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 416.827/SC). Faltam votar os Ministros Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e a Ministra Ellen Gracie. Apesar da matéria já estar pacificada nos Tribunais Regionais Federais e no próprio Superior Tribunal de Justiça, inclusive com Súmula específica na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, dando ganho de causa aos dependentes dos segurados falecidos anteriormente à Lei 9.032/95, pelo vultuoso aporte financeiro que a União terá que fazer para pagar os valores atrasados e majorar o valor dos benefícios desses dependentes, espera-se, mais uma vez, um julgamento de cunho nitidamente político por parte do STF. Ao que tudo indica, o STF deverá se posicionar contrariamente aos pensionistas do RGPS, não aplicando o percentual de 100% para os benefícios de pensão por morte concedidos antes da Lei nº 9.032/95. 104 No mesmo sentido do voto do ministro Eros Grau, manifestou-se, em situação análoga, o ministro recém-aposentado Carlos Velloso, no julgamento do RE nº 421.171/PB. 62 CONSIDERAÇÕES FINAIS O estudo realizado atendeu às expectativas iniciais bem como respondeu aos problemas formulados, comprovando-se as hipóteses anteriormente definidas. Primeiro problema: Qual a finalidade do sistema de seguridade social, e quais são os direitos sociais assegurados pela Seguridade Social no Brasil? Hipótese: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Análise: A hipótese foi confirmada pelo resultado da pesquisa e se justifica pelo conteúdo da própria hipótese. Segundo problema: Tendo-se a previdência social como espécie do gênero Seguridade Social, quais os regimes previdenciários existentes no Brasil e quais os benefícios previdenciários do RGPS? Hipótese: A estrutura dos regimes previdenciários no Brasil está dividida em cinco regimes distintos, quais sejam, o RGPS; o Regime Privado Complementar; o Regime Próprio dos Servidores Públicos; o Regime dos Exercentes de Mandato Eletivo e o Regime dos Militares da União. Os benefícios abrangidos pelo Regime Geral da Previdência Social são a aposentadoria por idade, aposentadoria especial, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte, a aposentadoria por tempo de contribuição, o auxílio-doença, o auxílio-acidente; o auxílio-reclusão, o saláriofamília e o salário-maternidade. Análise: A hipótese foi confirmada pelo resultado da pesquisa e se justifica pelo conteúdo da própria hipótese. Terceiro problema: Quais os fundamentos que orientam a possibilidade e a impossibilidade de majoração da quota familiar do benefício da pensão por morte no RGPS concedidos anteriormente à Lei n. 9.032/95? Os fundamentos que orientam a possibilidade de majoração do benefício baseiam-se no respeito aos princípios constitucionais da isonomia e da igualdade, quando da aplicação imediata da lei nova aos benefícios de prestação continuada. Quanto 63 aos fundamentos da impossibilidade desta majoração, estes se fundamentam em razão de que se estaria a violar normas constitucionais ao permitir a retroatividade de lei, atingindo assim o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, além de violar o princípio da precedência da fonte de custeio, prevista no art. 195, parágrafo 5º, da CRFB/88. Análise: A hipótese se confirma pelo resultado da pesquisa e se justifica ainda através da aferição dos julgados dos tribunais acerca do tema. Com a conclusão da pesquisa realizada, pôde se verificar a importância do estudo em comento, essencialmente diante do cunho da seguridade social e dos princípios norteadores do Direito Social, em relação a proteção social e a igualdade e isonomia que devem guiar as relações daí advindas. Assim é que a lei nova, ao conceder alteração para o percentual máximo, assegurou ao beneficiário do segurado tratamento idêntico ao dado para a coletividade em igual situação, independentemente do ano da concessão do benefício, ainda que isso venha, em uma segunda fase, a alterar o plano de custeio. Ademais, observou-se que a Lei n. 9.032/95, que alterou diversos dispositivos das Leis n. 8.212/91 e 8.213/91, não regulamentou, de forma específica, os efeitos jurídicos decorrentes das modificações que operou na norma jurídico-previdenciária, cingindo-se a expressar, quanto a vigência, que esta se daria a partir da data de publicação. Desta feita, extrai-se que, em não dispor acerca do regime temporal de sua aplicação, a Lei 9.032/95 deixou uma lacuna a ser preenchida por outros elementos, sendo, ao que parece, inconstitucional a utilização do fator tempo para discriminar beneficiário que fez jus à pensão em momento anterior à lei nova. Parece coerente e necessário se faz a aplicação imediata da lei mais benéfica, principalmente em se tratando de prestações continuadas as quais se renovam a cada pagamento. Os Juizados Especiais Federais, os Tribunais Regionais Federais, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência e o Superior Tribunal de Justiça, coadunam com 64 este entendimento, concedendo a aplicação da majoração às pensões percebidas antes da Lei n. 9.302/95. Conforme visto durante o estudo, a discussão agora está no âmbito do STF e, até o momento, os fundamentos aventados pelo INSS vêm sendo acatados pelos inistros que já proferiram seus votos, os quais deram provimento ao Recurso Extraordinário nº 416.827/SC, com fundamento de que o evento que gera o direito à pensão é a morte do segurado, não se podendo aplicar a uma relação jurídica já consumada alterações legislativas posteriores relacionadas ao cálculo da renda previdenciária mensal inicialmente determinada, e, por fim, que a Carta Magna de 1988 dispõe que os benefícios previdenciários devem ter uma fonte de custeio prévia, requisito essencial para que se tenha a viabilidade econômico-financeira do sistema previdenciário. Como bem relatado, em que pese ter o Ministro Eros Grau negado provimento ao recurso do INSS e aberto divergência do relator, ministro Gilmar Mendes, baseando-se na aplicação imediata da Lei 9.032/95, ao que se pode subsumir, o julgamento por parte do STF se baseará na ausência de fonte prévia de custeio do benefício, devendo ser observada a lei vigente na data do óbito do segurado, notoriamente em razão dos valores previstos como impacto orçamentário nos cofres da União em virtude da majoração pleiteada, que poderiam atingir, nos próximos 20 (vinte) anos, a soma de R$ 40 bilhões, apenas com relação ao benefício da pensão por morte. Assim é que, enquanto se aguarda a decisão do STF, ao que se denota dos posicionamentos até agora proferidos, aquele Tribunal está favorecendo a Autarquia em prejuízo dos pensionistas, decisão esta que, ao que se percebe, não está se preocupando ou norteando-se pelos princípios do direito social inerentes à previdência social, mas, sim, em evitar o impacto orçamentário previsto, assemelhando-se, dessa forma, mais com um julgamento político do que com um julgamento baseado em critérios de justiça e eqüidade. Subsume-se, por fim, como expectador que, enquanto todos seguem contribuindo para a previdência social, os condenáveis desvios de finalidade das verbas arrecadadas geram um cofre supostamente deficitário da 65 União quanto a esta vertente da seguridade social, e, como costumeiramente acaba por ocorrer, direitos constitucionais assegurados e normas mais favoráveis não são aplicados, o que acaba apenas por gerar maior insegurança para a população e descrédito ao sistema securitário, o qual exige recolhimento, porém não trata de preservar o caráter social da medida, prejudicando alguns, no caso específico do estudo, os pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos antes da entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, a qual, repita-se, não trouxe o regime temporal de sua aplicação, sendo inconstitucional a utilização do fator tempo para discriminar beneficiário que fez jus à pensão em momento anterior à lei nova mais benéfica. Quiçá outro seja o pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal. No entanto, ao que se extrai, o STF julgará procedente o recurso do INSS, declarando inconstitucional a majoração das quotas familiares para 100% (cem por cento) aos benefícios de pensão por morte do RGPS concedidos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/05. 66 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social. LTr. São Paulo, 2000. BARROSO, Celso Leite.VELLOSO, Luiz Paranhos, apud PAIXAO, Floriceno. Previdência Social:em perguntas e respostas. São Paulo.IOB Thompson. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/legisla.htm>. Acesso em: 25 set. 2006. BRASIL. Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/legisla.htm>. Acesso em: 25 set. 2006. BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 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