Alterações na Pensão por
Morte de Servidor Público
Fórum Paulista de RPPS Regime
Próprio de Previdência Social
IPMO
Osasco, outubro de 2015
Delúbio Gomes Pereira Silva
Comparativo Internacional - Percentual da Pensão por
morte em relação ao total de Benefícios
País/Estado/Município/
Regime Previdenciário
Percentual
Ano Base
México – RPPS
16,16
2009
Espanha – RGPS
29,30
2011
Portugal – RGPS
24,26
2010
Estados Unidos – RGPS
20,27
2011
Brasil – RGPS
27,61
2011
Brasil – União – RPPS
42,10
2010
Vitória – ES – RPPS
32,92
2010
Amazonas – AM – RPPS
24,26
2011
BRASIL
Pensão por morte – Anterior - CF 1988
Lei 3.373/1958 – Plano de Previdência Servidor
Art 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios:
I - Pensão vitalícia;
II - Pensão temporária;
III - Pecúlio especial.
§ 1º O pecúlio especial será calculado de acôrdo com o art. 5º do Decretolei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, não podendo, porém, ser inferior a 3 (três)
vêzes o salário-base do contribuinte falecido.
§ 2º O pecúlio especial será concedido aos beneficiários, obedecida a
seguinte ordem:
a) o cônjuge sobrevivente, exceto o desquitado;
b) os filhos menores de qualquer condição, ou enteados;
c) os indicados por livre nomeação do segurado;
d) os herdeiros, na forma da lei civil.
§ 3º A declaração dos beneficiários será feita ou alterada, a qualquer
tempo, sòmente perante o IPASE, em processo especial, nela se mencionando
claramente o critério para a divisão, no caso de serem nomeados diversos
beneficiários.
Art 4º É fixada em 50% (cinqüenta por cento) do salário-base, sôbre o
qual incide o desconto mensal compulsório para o IPASE, a soma das pensões
à família do contribuinte, entendida como esta o conjunto de seus beneficiários
que se habilitarem às pensões vitalícias e temporárias.
Pensão por morte – Anterior - CF 1988
Lei 3.373/1958 – Plano de Previdência Servidor
Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:
I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de
alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do
funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um)
anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um)
anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado
solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só
perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público
permanente.
Art 6º Na distribuição das pensões, serão observadas as seguintes normas:
I - Quando ocorrer habilitação à pensão vitalícia, sem beneficiários de
pensões temporárias, o valor total das pensões caberá ao titular daquela;
II - Quando ocorrer habilitação às pensões vitalícias e temporárias, caberá
a metade do valor a distribuir ao titular,da pensão vitalícia e a outra metade, em
partes iguais, aos titulares das pensões temporárias;
Pensão por morte – Anterior - CF 1988
Lei 3.373/1958 – Plano de Previdência Servidor
III - Quando ocorrer habilitação sòmente às pensões temporárias, o valor a
distribuir será pago, em partes iguais, aos que se habilitarem.
Parágrafo único. Nos processos de habilitação, exigir-se-á o mínimo de
documentação necessário, a juízo da autoridade a quem caiba conceder a
pensão, e concedida esta, qualquer prova posterior só produzirá efeito da data
em que foi oferecida em diante,
uma vez que implique a exclusão de
beneficiário.
Art 7º Por morte dos beneficiários ou perda da condição essencial à
percepção das pensões, estas reverterão:
I - A pensão vitalícia - para os beneficiários das pensões temporárias;
II - As pensões temporárias - para os seus co-beneficiários, ou, na falta
dêstes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art 8º A despesa com o pagamento da diferença decorrente da execução do
disposto nos artigos 4º e 5º desta Lei, correrá à conta da dotação orçamentária
do Ministério da Fazenda, destinada a pensionistas.
Art 9º Em períodos nunca superiores a um quinqüênio e sempre que as
circunstâncias aconselharem, o Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Estado reajustará as pensões concedidas aos beneficiários
de seus segurados, de forma a atender variações de custo de vida,
utilizando-se do seu fundo de melhoria de pensão, ou solicitando ao
Govêrno recursos adicionais, quando insuficiente o fundo referido.
Pensão por morte – Anterior - CF 1988
Lei 285/1979 – IPERJ
Admitia o duplo pensionato para os Magistrados, Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado, Membros do Ministério Público, Procuradores do Estado,
Defensores Públicos, Delegados de Polícia e Fiscais de Renda, desde que
contribuíssem para o Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro –
IPERJ, e para o Estado e a concessão desses benefícios não observava
qualquer limite financeiro. Além disso, as filhas eram consideradas beneficiárias
de pensão vitalícia, desde que não fossem casadas.
“Art. 29 ......................
§ 1º - Equiparam-se aos filhos: 1) as filhas viúvas, desquitadas, separadas
judicialmente ou divorciadas, desde que vivam sob a dependência
econômica do segurado; 2) os enteados, assim considerados pela Lei civil,
enquanto menores de 21 (vinte e um) anos e solteiros, sem outra pensão ou
rendimento; 3) o menor que, por determinação judicial, se encontre sob a
guarda do segurado por ocasião de seu falecimento; 4) o menor, não
emancipado, que esteja sob a tutela do segurado e não tenha meios suficientes
para o próprio sustento e educação.
§ 2º - A companheira ou o companheiro somente fará jus à pensão se tiver
convivido maritalmente com o segurado nos seus últimos 5 (cinco) anos de vida,
sem interrupção, até a data do óbito deste, mediante apresentação das provas
exigidas pelo IPERJ.”
PENSÃO POR MORTE
16/12/98
31/12/03
•Valor dos proventos do
servidor falecido ou ao valor
• Totalidade dos proventos dos proventos a que teria
direito
o
servidor
em
ou vencimentos;
atividade na data de seu
• Reajustamento: paridade.
falecimento;
• Reajustamento: paridade
EC 20/98
--/--/--
• Totalidade dos proventos ou
remuneração,
até
limite
máximo do RGPS;
• + 70% da parcela excedente.
EC 41/03
8
Constituição Federal – Redação Original
Pensão por morte
“Art. 40. ...................................
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção
e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido
em lei, observado o disposto parágrafo anterior.
Constituição Federal – Redação Original
Pensão por morte
"Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos do
servidor falecido. Auto aplicabilidade do art. 40, § 5º, da CF. Esta Corte,
desde o julgamento dos MI 211 e MI 263, firmou o entendimento de que
o § 5º do art. 40 da CF é auto aplicável, sendo que a lei nele referida
não pode ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos
servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta Magna." (RE
338.752, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 17-9-2002, Primeira
Turma, DJ de 11-10-2002.) No mesmo sentido: AI 723.977-AgR, Rel.
Min. Ayres Britto, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de
2-3-2011; AI 481.296-AgR-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em
15-9-2009, Primeira Turma, DJE de 6-11-2009; AI 645.327-AgR, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-6-2009, Primeira
Turma, DJE de 21-8-2009; RE 420.877-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia,
julgamento em 9-6-2009, Primeira Turma, DJE de 7-8-2009; AI 698.996AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-12-2008, Segunda
Turma, DJE de 27-2-2009.
Constituição Federal – EC nº 41/2003
Pensão por morte
Art. 40. .....................................
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que
tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte,
que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo
em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso
em atividade na data do óbito.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservarlhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei.
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do
benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da
lei.
Lei 10.887/2004 – Regulamentação
PENSÃO POR MORTE – Base de Cálculo
Art. 2o Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos
aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a
partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão
por morte, que será igual:
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do
óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente
a este limite; ou
II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à
do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente
a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em
atividade.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor das pensões o limite previsto no art. 40, §
2o, da Constituição Federal.
EC 47/2005 – Art. 3º § único
PENSÃO POR MORTE – Reajuste
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o
servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de
dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que
preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de
carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, §
1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada
ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste
artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias
concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às
pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se
aposentado em conformidade com este artigo.
Lei 8.112/1990 – Regulamentação - Lei 13.135/2015
PENSÃO POR MORTE
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I – cônjuge;
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão
alimentícia estabelecida judicialmente;
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave; ou (Vigência) 180 dias
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; vigência 2 anos ????
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e
VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a
um dos requisitos previstos no inciso IV.
§ 1o A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os
beneficiários referidos nos incisos V e VI.
§ 2o A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário
referido no inciso VI.
§ 3o O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde
que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 218. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes
iguais entre os beneficiários habilitados.
14
Lei 8.112/1990 – Regulamentação Lei 13.135/2015
PENSÃO POR MORTE
Art. 220. Perde o direito à pensão por morte:
I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha
dolosamente resultado a morte do servidor;
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação
ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo
de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será
assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao
cônjuge;
III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da
deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da
interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da
aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VII;
IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão;
V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;
VI - a renúncia expressa; e
15
Lei 8.112/1990 – Regulamentação
PENSÃO POR MORTE Lei 13.135/2015
VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217:
a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados
em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data
de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2
(dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 1o A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por
invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para
avaliação das referidas condições.
§ 2o Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea
“b” do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável.
16
Lei 8.112/1990 – Regulamentação
PENSÃO POR MORTE
§ 3o Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “b” do inciso VII
do caput, em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, limitado o
acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
§ 4o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito)
contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso VII do caput.
Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para
os cobeneficiários.
Art. 224. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma
proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no
parágrafo único do art. 189.
Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão
deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas)
pensões. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
17
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS
Regras de dependência - Pernambuco
Art. 27 - Serão dependentes dos segurados:
II - os filhos, desde que:
a) menores de 21 (vinte e um) anos: forem solteiros, não emancipados, e que não exerçam
atividade remunerada; (Alterado pela Lei Complementar nº 048, de 27/01/2003)
b) de qualquer idade: o forem definitivamente ou estiverem temporariamente inválidos, tendo a
invalidez se caracterizado antes do falecimento do segurado e havendo a invalidez sido
determinada por eventos ocorridos antes de ter o inválido atingido o limite de idade referido na
alínea anterior, atendidas as demais condições estabelecidas naquela alínea. ((Alterado pelas
Leis Complementares nº 048, de 27/01/2003, nº 104, de 13/12/2007)
1. Equiparar-se-ão aos filhos:
1.1 os enteados do segurado que estiverem com ele residindo sob a dependência econômica
e sustento alimentar deste, não sendo credores de alimentos nem recebendo benefícios
previdenciários do Estado de Pernambuco ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária,
inclusive privado e, caso venha a perceber renda dos seus bens, desde que esta não for
superior ao valor correspondente a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado de
Pernambuco aos seus servidores; e
1.2 os menores de 18 (dezoito) anos que, por determinação judicial, estiverem sob tutela do
segurado e sob a dependência e sustento deste. (Alterado pelas Leis Complementares nº 041,
de 26/12/2001, e nº 064, de 20/12/2004)
18
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS
Regras de dependência - Pernambuco
§2º Para efeito do disposto no inciso I, deste artigo, é reconhecida como entidade familiar a união estável
entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o
objetivo de constituição de família. (Alterado pela Lei Complementar n° 056, de 30/12/2003)
§3º Equiparar-se-ão ao cônjuge ou ao companheiro de união estável o cônjuge separado judicialmente ou
de fato, o divorciado e o ex-companheiro de união estável que recebiam pensão de alimentos. (Alterado pela
Lei Complementar n° 056, de 30/12/2003)
§ 4º - Se não houver dependentes enumerados nos incisos I e II, deste artigo, inclusive os equiparados a
eles, poderão ser considerados dependentes os pais que estiverem sob a sua dependência econômica e
sustento alimentar. (Alterado pelas Leis Complementares nº 064, de 20/12/2004, e nº 104, de 13/12/2007)
§ 5º A dependência prevista no parágrafo anterior será caracterizada quando a renda bruta do casal não for
superior a duas vezes o valor da menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus
servidores. (Alterado pela Lei Complementar nº 104, de 13/12/2007)
§ 6º A dependência do menor que, por determinação judicial, estiver sob tutela do segurado, somente será
caracterizada, quando cumulativamente: (Alterado pelas Leis Complementares nº 041, de 26/12/2001, e nº
104, de 13/12/2007)
I - não for credor de alimentos;
II - não receber benefícios previdenciários do Estado ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária,
inclusive privado; e
III - não receber renda de seus bens, superior a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado de
Pernambuco aos seus servidores.
§ 7º A FUNAPE utilizará os meios admitidos pela legislação em procedimentos administrativos para a
comprovação da qualidade dos dependentes enumerados neste artigo. (Alterado pela Lei Complementar nº
19
104, de 13/12/2007)
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS
Regras de reversão de cotas da pensão - Pernambuco
§ 1º - A pensão será rateada em cotas-partes iguais entre os dependentes.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os dependentes
credores de alimentos, caso em que farão jus à pensão por morte em
percentuais ou valores iguais ao da pensão alimentícia que recebiam do
segurado. (Alterado pelas Leis Complementares nº 056, de 30/12/2003, e nº
104, de 13/12/2007)
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o valor do benefício destinado aos
demais dependentes, será calculado mediante o abatimento do valor da
pensão devida aos dependentes credores de alimentos, dividindo-se o valor
remanescente
em
cotas-partes
iguais.
(Alterado
pelas
Leis
Complementares nº 056, de 30/12/2003, e nº 104, de 13/12/2007)
§ 4º Apenas será revertida em favor dos dependentes e rateada entre
eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir,
desde que pertençam ao mesmo grupo familiar. (Alterado pelas Leis
Complementares nº 056, de 30/12/2003, e nº104, de 13/12/2007)
§ 5º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, norma interna
da FUNAPE definirá o conceito de grupo familiar.
20
-
Regime Próprio de Previdência Social RPPS
Regras de reversão de quotas da pensão - Pernambuco
Art. 59-B. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento
conjunto dos seguintes benefícios:
I - mais de uma aposentadoria à conta do FUNAFIN, salvo as decorrentes
dos cargos legalmente acumuláveis previstos na Constituição Federal;
II - aposentadoria com abono de permanência;
III - mais de uma pensão deixada por cônjuge, salvo as acumulações legais
previstas na Constituição Federal;
IV - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira, salvo
as acumulações legais previstas na Constituição Federal;
V - mais de uma pensão deixada por segurados distintos, na condição de
cônjuge, companheiro ou companheira.
Parágrafo único. No caso dos incisos III, IV e V deste artigo é facultado ao
21
dependente optar pela pensão mais vantajosa.
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS
Regras de pensão – São Paulo
“Artigo 147 - São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão:
I - o cônjuge ou o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente,
do casamento ou da união estável;
II - o companheiro ou a companheira, na constância da união homoafetiva;
III - os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na Legislação
do Regime Geral de Previdência Social e não emancipados, bem como os inválidos
para o trabalho e os incapazes civilmente, estes dois últimos desde que
comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor;
IV - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do
servidor e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I, II ou III
deste artigo, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que
comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor.
§ 2º - A pensão atribuída ao filho inválido ou incapaz será devida enquanto durar a
invalidez ou a incapacidade.
§ 3º - Mediante declaração escrita do servidor, os dependentes a que se refere
o inciso IV deste artigo poderão concorrer em igualdade de condições com os
demais.
22
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS
Regras de pensão – São Paulo
§ 5° - A comprovação de dependência econômica dos dependentes enumerados na
segunda parte do inciso III, no inciso IV e no § 1° deste artigo deverá ter como base à
data do óbito do servidor e ser feita de acordo com as regras e critérios estabelecidos
em norma regulamentar.
§ 6° - Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a união
estável, o companheiro ou companheira deverá comprová-la conforme estabelecido
em norma regulamentar.” (NR)
“Artigo 148 - Com a morte do servidor a pensão será paga aos dependentes,
mediante rateio, em partes iguais.
§ 1º - O valor da pensão será calculado de acordo com a regra prevista no “caput” do
artigo 144 desta lei complementar, procedendo-se, posteriormente, à divisão do
benefício em quotas, nos termos deste artigo.
§ 2º - O pagamento do benefício retroagirá à data do óbito, quando requerido em até
60 (sessenta) dias depois deste.
§ 4º - A pensão será concedida ao dependente que primeiro vier requerê-la,
admitindo-se novas inclusões a qualquer tempo, as quais produzirão efeitos
financeiros a partir da data em que forem requeridas, nos termos dos parágrafos 2º e
3º deste artigo.
§ 5º - A perda da qualidade de dependente pelo pensionista implica na extinção
de sua quota de pensão, admitida a reversão da respectiva quota somente de
filhos para cônjuge ou companheiro ou companheira e destes para aqueles.
23
Lei 8.112/1990 – Regulamentação
PENSÃO POR MORTE
SÚMULA Nº 336 – STJ
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por
morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
Previdenciário. Pensão. Duplo benefício de companheira e mulher desquitada. Súmula n. 64
do ex-TFR. A mulher que vem percebendo pensão do INPS, na condição de companheira
designada, pode desfrutar de idêntico benefício por morte de seu ex-marido, apesar de
ter dispensado no acordo de desquite a prestação de alimentos, desde que comprove,
quantum satis, a necessidade deste benefi cio. (AR n. 85-RJ, DJ 22.04.1991, Rel. Min. José
de Jesus Filho)
Referência
• Súmula 379 - STF
• No acôrdo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados
ulteriormente, verificados os pressupostos legais.
• Sessão Plenária de 03/04/1964
24
Aposentadoria por tempo de contribuição - RGPS
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações,
devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas
em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 123, de 2006)
d) aposentadoria especial;
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário;
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo.
Lei 9.876/99
Art. 7o É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela
não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de
1991, com a redação dada por esta Lei.
Aposentadoria por tempo de contribuição - RGPS
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa
de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a
fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
(Vide Decreto nº 3.266, de 1.999)
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na
idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade
construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do
segurado serão adicionados:
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
(Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio;
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio.
Aposentadoria por tempo de contribuição - RGPS
CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
Onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Tabela Fator Previdenciário – 2015 RGPS
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
15
0,192
0,198
0,204
0,211
0,218
0,225
0,234
0,241
0,250
0,259
0,269
0,278
0,289
0,300
0,312
0,325
0,337
0,351
16
0,205
0,211
0,218
0,226
0,233
0,241
0,250
0,258
0,267
0,277
0,287
0,298
0,309
0,321
0,333
0,347
0,360
0,375
17
0,218
0,225
0,232
0,240
0,248
0,256
0,266
0,275
0,284
0,295
0,306
0,317
0,329
0,341
0,355
0,369
0,383
0,400
18
0,232
0,239
0,246
0,255
0,264
0,272
0,282
0,291
0,301
0,313
0,324
0,336
0,349
0,362
0,376
0,392
0,406
0,424
19
0,245
0,252
0,261
0,270
0,279
0,288
0,298
0,308
0,319
0,331
0,343
0,355
0,369
0,383
0,398
0,414
0,430
0,448
20
0,258
0,266
0,275
0,284
0,294
0,304
0,315
0,325
0,336
0,349
0,362
0,375
0,389
0,404
0,420
0,437
0,453
0,473
21
0,272
0,280
0,289
0,299
0,309
0,319
0,331
0,342
0,354
0,367
0,380
0,394
0,409
0,425
0,442
0,460
0,477
0,497
22
0,285
0,294
0,304
0,314
0,325
0,335
0,347
0,359
0,371
0,386
0,399
0,414
0,429
0,446
0,464
0,482
0,500
0,522
23
0,299
0,308
0,318
0,329
0,340
0,351
0,364
0,376
0,389
0,404
0,418
0,434
0,450
0,467
0,486
0,505
0,524
0,547
24
0,313
0,322
0,333
0,344
0,356
0,367
0,380
0,393
0,407
0,422
0,437
0,453
0,470
0,488
0,508
0,528
0,548
0,571
25
0,326
0,336
0,347
0,359
0,371
0,383
0,397
0,410
0,424
0,441
0,456
0,473
0,491
0,510
0,530
0,551
0,572
0,596
26
0,340
0,350
0,362
0,374
0,387
0,399
0,414
0,428
0,442
0,459
0,476
0,493
0,511
0,531
0,552
0,574
0,596
0,621
27
0,354
0,364
0,377
0,389
0,403
0,416
0,431
0,445
0,460
0,478
0,495
0,513
0,532
0,553
0,574
0,598
0,620
0,646
28
0,368
0,379
0,391
0,404
0,418
0,432
0,447
0,462
0,478
0,496
0,514
0,533
0,553
0,574
0,597
0,621
0,644
0,672
29
0,382
0,393
0,406
0,420
0,434
0,448
0,464
0,480
0,496
0,515
0,533
0,553
0,574
0,596
0,619
0,644
0,668
0,697
30
0,396
0,407
0,421
0,435
0,450
0,464
0,481
0,497
0,514
0,534
0,553
0,573
0,595
0,617
0,642
0,668
0,693
0,722
31
0,410
0,422
0,436
0,450
0,466
0,481
0,498
0,515
0,532
0,553
0,572
0,593
0,616
0,639
0,664
0,691
0,717
0,748
32
0,424
0,436
0,451
0,466
0,482
0,497
0,515
0,532
0,551
0,572
0,592
0,614
0,637
0,661
0,687
0,715
0,742
0,773
33
0,438
0,451
0,466
0,481
0,498
0,514
0,532
0,550
0,569
0,591
0,612
0,634
0,658
0,683
0,710
0,739
0,766
0,799
34
0,452
0,465
0,481
0,497
0,514
0,531
0,550
0,568
0,587
0,610
0,631
0,654
0,679
0,705
0,733
0,762
0,791
0,825
35
0,466
0,480
0,496
0,513
0,530
0,547
0,567
0,586
0,606
0,629
0,651
0,675
0,700
0,727
0,756
0,786
0,815
0,850
0,495
0,511
0,528
0,547
0,564
0,584
0,604
0,624
0,648
0,671
0,696
0,722
0,749
0,779
0,810
0,840
0,876
0,526
0,544
0,563
0,581
0,602
0,622
0,643
0,667
0,691
0,716
0,743
0,771
0,802
0,834
0,865
0,902
0,560
0,579
0,598
0,619
0,640
0,661
0,687
0,711
0,737
0,765
0,794
0,825
0,858
0,890
0,928
0,596
0,614
0,637
0,658
0,680
0,706
0,731
0,758
0,786
0,816
0,848
0,883
0,915
0,954
0,631
0,654
0,676
0,699
0,726
0,751
0,779
0,808
0,839
0,872
0,907
0,940
0,981
0,672
0,694
0,718
0,745
0,772
0,800
0,829
0,861
0,895
0,931
0,966
1,007
36
37
38
39
40
41
Aposentadoria por tempo de contribuição - RGPS
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de
contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua
aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de
contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria,
for:
(Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
(Incluído pela Medida Provisória nº 676, de
2015)
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
(Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)
§ 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em
um ponto em:
(Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)
I - 1º de janeiro de 2017;
(Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)
II - 1º de janeiro de 2019;
(Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)
III - 1º de janeiro de 2020;
(Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)
IV - 1º de janeiro de 2021; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)
V - 1º de janeiro de 2022.
(Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)
§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos
à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que
comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil
e no ensino fundamental e médio.
Pensão por morte Lei 8.213/91 - RGPS
Regras de concessão
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será:
a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por
cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria
direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas
parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos
forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).
b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-decontribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o
falecimento seja conseqüência de acidente do trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o
disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
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Apresentação Delúbio Gomes Pereira da Silva