Alterações na Pensão por Morte de Servidor Público Fórum Paulista de RPPS Regime Próprio de Previdência Social IPMO Osasco, outubro de 2015 Delúbio Gomes Pereira Silva Comparativo Internacional - Percentual da Pensão por morte em relação ao total de Benefícios País/Estado/Município/ Regime Previdenciário Percentual Ano Base México – RPPS 16,16 2009 Espanha – RGPS 29,30 2011 Portugal – RGPS 24,26 2010 Estados Unidos – RGPS 20,27 2011 Brasil – RGPS 27,61 2011 Brasil – União – RPPS 42,10 2010 Vitória – ES – RPPS 32,92 2010 Amazonas – AM – RPPS 24,26 2011 BRASIL Pensão por morte – Anterior - CF 1988 Lei 3.373/1958 – Plano de Previdência Servidor Art 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios: I - Pensão vitalícia; II - Pensão temporária; III - Pecúlio especial. § 1º O pecúlio especial será calculado de acôrdo com o art. 5º do Decretolei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, não podendo, porém, ser inferior a 3 (três) vêzes o salário-base do contribuinte falecido. § 2º O pecúlio especial será concedido aos beneficiários, obedecida a seguinte ordem: a) o cônjuge sobrevivente, exceto o desquitado; b) os filhos menores de qualquer condição, ou enteados; c) os indicados por livre nomeação do segurado; d) os herdeiros, na forma da lei civil. § 3º A declaração dos beneficiários será feita ou alterada, a qualquer tempo, sòmente perante o IPASE, em processo especial, nela se mencionando claramente o critério para a divisão, no caso de serem nomeados diversos beneficiários. Art 4º É fixada em 50% (cinqüenta por cento) do salário-base, sôbre o qual incide o desconto mensal compulsório para o IPASE, a soma das pensões à família do contribuinte, entendida como esta o conjunto de seus beneficiários que se habilitarem às pensões vitalícias e temporárias. Pensão por morte – Anterior - CF 1988 Lei 3.373/1958 – Plano de Previdência Servidor Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. Art 6º Na distribuição das pensões, serão observadas as seguintes normas: I - Quando ocorrer habilitação à pensão vitalícia, sem beneficiários de pensões temporárias, o valor total das pensões caberá ao titular daquela; II - Quando ocorrer habilitação às pensões vitalícias e temporárias, caberá a metade do valor a distribuir ao titular,da pensão vitalícia e a outra metade, em partes iguais, aos titulares das pensões temporárias; Pensão por morte – Anterior - CF 1988 Lei 3.373/1958 – Plano de Previdência Servidor III - Quando ocorrer habilitação sòmente às pensões temporárias, o valor a distribuir será pago, em partes iguais, aos que se habilitarem. Parágrafo único. Nos processos de habilitação, exigir-se-á o mínimo de documentação necessário, a juízo da autoridade a quem caiba conceder a pensão, e concedida esta, qualquer prova posterior só produzirá efeito da data em que foi oferecida em diante, uma vez que implique a exclusão de beneficiário. Art 7º Por morte dos beneficiários ou perda da condição essencial à percepção das pensões, estas reverterão: I - A pensão vitalícia - para os beneficiários das pensões temporárias; II - As pensões temporárias - para os seus co-beneficiários, ou, na falta dêstes, para o beneficiário da pensão vitalícia. Art 8º A despesa com o pagamento da diferença decorrente da execução do disposto nos artigos 4º e 5º desta Lei, correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada a pensionistas. Art 9º Em períodos nunca superiores a um quinqüênio e sempre que as circunstâncias aconselharem, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado reajustará as pensões concedidas aos beneficiários de seus segurados, de forma a atender variações de custo de vida, utilizando-se do seu fundo de melhoria de pensão, ou solicitando ao Govêrno recursos adicionais, quando insuficiente o fundo referido. Pensão por morte – Anterior - CF 1988 Lei 285/1979 – IPERJ Admitia o duplo pensionato para os Magistrados, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, Membros do Ministério Público, Procuradores do Estado, Defensores Públicos, Delegados de Polícia e Fiscais de Renda, desde que contribuíssem para o Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro – IPERJ, e para o Estado e a concessão desses benefícios não observava qualquer limite financeiro. Além disso, as filhas eram consideradas beneficiárias de pensão vitalícia, desde que não fossem casadas. “Art. 29 ...................... § 1º - Equiparam-se aos filhos: 1) as filhas viúvas, desquitadas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que vivam sob a dependência econômica do segurado; 2) os enteados, assim considerados pela Lei civil, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos e solteiros, sem outra pensão ou rendimento; 3) o menor que, por determinação judicial, se encontre sob a guarda do segurado por ocasião de seu falecimento; 4) o menor, não emancipado, que esteja sob a tutela do segurado e não tenha meios suficientes para o próprio sustento e educação. § 2º - A companheira ou o companheiro somente fará jus à pensão se tiver convivido maritalmente com o segurado nos seus últimos 5 (cinco) anos de vida, sem interrupção, até a data do óbito deste, mediante apresentação das provas exigidas pelo IPERJ.” PENSÃO POR MORTE 16/12/98 31/12/03 •Valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor • Totalidade dos proventos dos proventos a que teria direito o servidor em ou vencimentos; atividade na data de seu • Reajustamento: paridade. falecimento; • Reajustamento: paridade EC 20/98 --/--/-- • Totalidade dos proventos ou remuneração, até limite máximo do RGPS; • + 70% da parcela excedente. EC 41/03 8 Constituição Federal – Redação Original Pensão por morte “Art. 40. ................................... § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto parágrafo anterior. Constituição Federal – Redação Original Pensão por morte "Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor falecido. Auto aplicabilidade do art. 40, § 5º, da CF. Esta Corte, desde o julgamento dos MI 211 e MI 263, firmou o entendimento de que o § 5º do art. 40 da CF é auto aplicável, sendo que a lei nele referida não pode ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta Magna." (RE 338.752, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 17-9-2002, Primeira Turma, DJ de 11-10-2002.) No mesmo sentido: AI 723.977-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 2-3-2011; AI 481.296-AgR-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 15-9-2009, Primeira Turma, DJE de 6-11-2009; AI 645.327-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009; RE 420.877-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-6-2009, Primeira Turma, DJE de 7-8-2009; AI 698.996AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-12-2008, Segunda Turma, DJE de 27-2-2009. Constituição Federal – EC nº 41/2003 Pensão por morte Art. 40. ..................................... § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservarlhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. Lei 10.887/2004 – Regulamentação PENSÃO POR MORTE – Base de Cálculo Art. 2o Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. Parágrafo único. Aplica-se ao valor das pensões o limite previsto no art. 40, § 2o, da Constituição Federal. EC 47/2005 – Art. 3º § único PENSÃO POR MORTE – Reajuste Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Lei 8.112/1990 – Regulamentação - Lei 13.135/2015 PENSÃO POR MORTE Art. 217. São beneficiários das pensões: I – cônjuge; II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou (Vigência) 180 dias d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; vigência 2 anos ???? V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. § 1o A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI. § 2o A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI. § 3o O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento. Art. 218. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. 14 Lei 8.112/1990 – Regulamentação Lei 13.135/2015 PENSÃO POR MORTE Art. 220. Perde o direito à pensão por morte: I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor; II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário: I - o seu falecimento; II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VII; IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão; V - a acumulação de pensão na forma do art. 225; VI - a renúncia expressa; e 15 Lei 8.112/1990 – Regulamentação PENSÃO POR MORTE Lei 13.135/2015 VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217: a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor; b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. § 1o A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições. § 2o Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea “b” do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. 16 Lei 8.112/1990 – Regulamentação PENSÃO POR MORTE § 3o Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “b” do inciso VII do caput, em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. § 4o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso VII do caput. Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários. Art. 224. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 189. Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) 17 Regime Próprio de Previdência Social – RPPS Regras de dependência - Pernambuco Art. 27 - Serão dependentes dos segurados: II - os filhos, desde que: a) menores de 21 (vinte e um) anos: forem solteiros, não emancipados, e que não exerçam atividade remunerada; (Alterado pela Lei Complementar nº 048, de 27/01/2003) b) de qualquer idade: o forem definitivamente ou estiverem temporariamente inválidos, tendo a invalidez se caracterizado antes do falecimento do segurado e havendo a invalidez sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o inválido atingido o limite de idade referido na alínea anterior, atendidas as demais condições estabelecidas naquela alínea. ((Alterado pelas Leis Complementares nº 048, de 27/01/2003, nº 104, de 13/12/2007) 1. Equiparar-se-ão aos filhos: 1.1 os enteados do segurado que estiverem com ele residindo sob a dependência econômica e sustento alimentar deste, não sendo credores de alimentos nem recebendo benefícios previdenciários do Estado de Pernambuco ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado e, caso venha a perceber renda dos seus bens, desde que esta não for superior ao valor correspondente a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores; e 1.2 os menores de 18 (dezoito) anos que, por determinação judicial, estiverem sob tutela do segurado e sob a dependência e sustento deste. (Alterado pelas Leis Complementares nº 041, de 26/12/2001, e nº 064, de 20/12/2004) 18 Regime Próprio de Previdência Social – RPPS Regras de dependência - Pernambuco §2º Para efeito do disposto no inciso I, deste artigo, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. (Alterado pela Lei Complementar n° 056, de 30/12/2003) §3º Equiparar-se-ão ao cônjuge ou ao companheiro de união estável o cônjuge separado judicialmente ou de fato, o divorciado e o ex-companheiro de união estável que recebiam pensão de alimentos. (Alterado pela Lei Complementar n° 056, de 30/12/2003) § 4º - Se não houver dependentes enumerados nos incisos I e II, deste artigo, inclusive os equiparados a eles, poderão ser considerados dependentes os pais que estiverem sob a sua dependência econômica e sustento alimentar. (Alterado pelas Leis Complementares nº 064, de 20/12/2004, e nº 104, de 13/12/2007) § 5º A dependência prevista no parágrafo anterior será caracterizada quando a renda bruta do casal não for superior a duas vezes o valor da menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores. (Alterado pela Lei Complementar nº 104, de 13/12/2007) § 6º A dependência do menor que, por determinação judicial, estiver sob tutela do segurado, somente será caracterizada, quando cumulativamente: (Alterado pelas Leis Complementares nº 041, de 26/12/2001, e nº 104, de 13/12/2007) I - não for credor de alimentos; II - não receber benefícios previdenciários do Estado ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado; e III - não receber renda de seus bens, superior a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores. § 7º A FUNAPE utilizará os meios admitidos pela legislação em procedimentos administrativos para a comprovação da qualidade dos dependentes enumerados neste artigo. (Alterado pela Lei Complementar nº 19 104, de 13/12/2007) Regime Próprio de Previdência Social – RPPS Regras de reversão de cotas da pensão - Pernambuco § 1º - A pensão será rateada em cotas-partes iguais entre os dependentes. § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os dependentes credores de alimentos, caso em que farão jus à pensão por morte em percentuais ou valores iguais ao da pensão alimentícia que recebiam do segurado. (Alterado pelas Leis Complementares nº 056, de 30/12/2003, e nº 104, de 13/12/2007) § 3º No caso do parágrafo anterior, o valor do benefício destinado aos demais dependentes, será calculado mediante o abatimento do valor da pensão devida aos dependentes credores de alimentos, dividindo-se o valor remanescente em cotas-partes iguais. (Alterado pelas Leis Complementares nº 056, de 30/12/2003, e nº 104, de 13/12/2007) § 4º Apenas será revertida em favor dos dependentes e rateada entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir, desde que pertençam ao mesmo grupo familiar. (Alterado pelas Leis Complementares nº 056, de 30/12/2003, e nº104, de 13/12/2007) § 5º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, norma interna da FUNAPE definirá o conceito de grupo familiar. 20 - Regime Próprio de Previdência Social RPPS Regras de reversão de quotas da pensão - Pernambuco Art. 59-B. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios: I - mais de uma aposentadoria à conta do FUNAFIN, salvo as decorrentes dos cargos legalmente acumuláveis previstos na Constituição Federal; II - aposentadoria com abono de permanência; III - mais de uma pensão deixada por cônjuge, salvo as acumulações legais previstas na Constituição Federal; IV - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira, salvo as acumulações legais previstas na Constituição Federal; V - mais de uma pensão deixada por segurados distintos, na condição de cônjuge, companheiro ou companheira. Parágrafo único. No caso dos incisos III, IV e V deste artigo é facultado ao 21 dependente optar pela pensão mais vantajosa. Regime Próprio de Previdência Social – RPPS Regras de pensão – São Paulo “Artigo 147 - São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão: I - o cônjuge ou o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; II - o companheiro ou a companheira, na constância da união homoafetiva; III - os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na Legislação do Regime Geral de Previdência Social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, estes dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor; IV - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I, II ou III deste artigo, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. § 1º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor. § 2º - A pensão atribuída ao filho inválido ou incapaz será devida enquanto durar a invalidez ou a incapacidade. § 3º - Mediante declaração escrita do servidor, os dependentes a que se refere o inciso IV deste artigo poderão concorrer em igualdade de condições com os demais. 22 Regime Próprio de Previdência Social – RPPS Regras de pensão – São Paulo § 5° - A comprovação de dependência econômica dos dependentes enumerados na segunda parte do inciso III, no inciso IV e no § 1° deste artigo deverá ter como base à data do óbito do servidor e ser feita de acordo com as regras e critérios estabelecidos em norma regulamentar. § 6° - Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a união estável, o companheiro ou companheira deverá comprová-la conforme estabelecido em norma regulamentar.” (NR) “Artigo 148 - Com a morte do servidor a pensão será paga aos dependentes, mediante rateio, em partes iguais. § 1º - O valor da pensão será calculado de acordo com a regra prevista no “caput” do artigo 144 desta lei complementar, procedendo-se, posteriormente, à divisão do benefício em quotas, nos termos deste artigo. § 2º - O pagamento do benefício retroagirá à data do óbito, quando requerido em até 60 (sessenta) dias depois deste. § 4º - A pensão será concedida ao dependente que primeiro vier requerê-la, admitindo-se novas inclusões a qualquer tempo, as quais produzirão efeitos financeiros a partir da data em que forem requeridas, nos termos dos parágrafos 2º e 3º deste artigo. § 5º - A perda da qualidade de dependente pelo pensionista implica na extinção de sua quota de pensão, admitida a reversão da respectiva quota somente de filhos para cônjuge ou companheiro ou companheira e destes para aqueles. 23 Lei 8.112/1990 – Regulamentação PENSÃO POR MORTE SÚMULA Nº 336 – STJ A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. Previdenciário. Pensão. Duplo benefício de companheira e mulher desquitada. Súmula n. 64 do ex-TFR. A mulher que vem percebendo pensão do INPS, na condição de companheira designada, pode desfrutar de idêntico benefício por morte de seu ex-marido, apesar de ter dispensado no acordo de desquite a prestação de alimentos, desde que comprove, quantum satis, a necessidade deste benefi cio. (AR n. 85-RJ, DJ 22.04.1991, Rel. Min. José de Jesus Filho) Referência • Súmula 379 - STF • No acôrdo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais. • Sessão Plenária de 03/04/1964 24 Aposentadoria por tempo de contribuição - RGPS Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006) d) aposentadoria especial; Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Lei 9.876/99 Art. 7o É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. Aposentadoria por tempo de contribuição - RGPS § 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Decreto nº 3.266, de 1.999) § 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. § 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - cinco anos, quando se tratar de mulher; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Aposentadoria por tempo de contribuição - RGPS CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO Onde: f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; Id = idade no momento da aposentadoria; a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31. Tabela Fator Previdenciário – 2015 RGPS 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 15 0,192 0,198 0,204 0,211 0,218 0,225 0,234 0,241 0,250 0,259 0,269 0,278 0,289 0,300 0,312 0,325 0,337 0,351 16 0,205 0,211 0,218 0,226 0,233 0,241 0,250 0,258 0,267 0,277 0,287 0,298 0,309 0,321 0,333 0,347 0,360 0,375 17 0,218 0,225 0,232 0,240 0,248 0,256 0,266 0,275 0,284 0,295 0,306 0,317 0,329 0,341 0,355 0,369 0,383 0,400 18 0,232 0,239 0,246 0,255 0,264 0,272 0,282 0,291 0,301 0,313 0,324 0,336 0,349 0,362 0,376 0,392 0,406 0,424 19 0,245 0,252 0,261 0,270 0,279 0,288 0,298 0,308 0,319 0,331 0,343 0,355 0,369 0,383 0,398 0,414 0,430 0,448 20 0,258 0,266 0,275 0,284 0,294 0,304 0,315 0,325 0,336 0,349 0,362 0,375 0,389 0,404 0,420 0,437 0,453 0,473 21 0,272 0,280 0,289 0,299 0,309 0,319 0,331 0,342 0,354 0,367 0,380 0,394 0,409 0,425 0,442 0,460 0,477 0,497 22 0,285 0,294 0,304 0,314 0,325 0,335 0,347 0,359 0,371 0,386 0,399 0,414 0,429 0,446 0,464 0,482 0,500 0,522 23 0,299 0,308 0,318 0,329 0,340 0,351 0,364 0,376 0,389 0,404 0,418 0,434 0,450 0,467 0,486 0,505 0,524 0,547 24 0,313 0,322 0,333 0,344 0,356 0,367 0,380 0,393 0,407 0,422 0,437 0,453 0,470 0,488 0,508 0,528 0,548 0,571 25 0,326 0,336 0,347 0,359 0,371 0,383 0,397 0,410 0,424 0,441 0,456 0,473 0,491 0,510 0,530 0,551 0,572 0,596 26 0,340 0,350 0,362 0,374 0,387 0,399 0,414 0,428 0,442 0,459 0,476 0,493 0,511 0,531 0,552 0,574 0,596 0,621 27 0,354 0,364 0,377 0,389 0,403 0,416 0,431 0,445 0,460 0,478 0,495 0,513 0,532 0,553 0,574 0,598 0,620 0,646 28 0,368 0,379 0,391 0,404 0,418 0,432 0,447 0,462 0,478 0,496 0,514 0,533 0,553 0,574 0,597 0,621 0,644 0,672 29 0,382 0,393 0,406 0,420 0,434 0,448 0,464 0,480 0,496 0,515 0,533 0,553 0,574 0,596 0,619 0,644 0,668 0,697 30 0,396 0,407 0,421 0,435 0,450 0,464 0,481 0,497 0,514 0,534 0,553 0,573 0,595 0,617 0,642 0,668 0,693 0,722 31 0,410 0,422 0,436 0,450 0,466 0,481 0,498 0,515 0,532 0,553 0,572 0,593 0,616 0,639 0,664 0,691 0,717 0,748 32 0,424 0,436 0,451 0,466 0,482 0,497 0,515 0,532 0,551 0,572 0,592 0,614 0,637 0,661 0,687 0,715 0,742 0,773 33 0,438 0,451 0,466 0,481 0,498 0,514 0,532 0,550 0,569 0,591 0,612 0,634 0,658 0,683 0,710 0,739 0,766 0,799 34 0,452 0,465 0,481 0,497 0,514 0,531 0,550 0,568 0,587 0,610 0,631 0,654 0,679 0,705 0,733 0,762 0,791 0,825 35 0,466 0,480 0,496 0,513 0,530 0,547 0,567 0,586 0,606 0,629 0,651 0,675 0,700 0,727 0,756 0,786 0,815 0,850 0,495 0,511 0,528 0,547 0,564 0,584 0,604 0,624 0,648 0,671 0,696 0,722 0,749 0,779 0,810 0,840 0,876 0,526 0,544 0,563 0,581 0,602 0,622 0,643 0,667 0,691 0,716 0,743 0,771 0,802 0,834 0,865 0,902 0,560 0,579 0,598 0,619 0,640 0,661 0,687 0,711 0,737 0,765 0,794 0,825 0,858 0,890 0,928 0,596 0,614 0,637 0,658 0,680 0,706 0,731 0,758 0,786 0,816 0,848 0,883 0,915 0,954 0,631 0,654 0,676 0,699 0,726 0,751 0,779 0,808 0,839 0,872 0,907 0,940 0,981 0,672 0,694 0,718 0,745 0,772 0,800 0,829 0,861 0,895 0,931 0,966 1,007 36 37 38 39 40 41 Aposentadoria por tempo de contribuição - RGPS Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015) I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015) II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015) § 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015) I - 1º de janeiro de 2017; (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015) II - 1º de janeiro de 2019; (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015) III - 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015) IV - 1º de janeiro de 2021; e (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015) V - 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015) § 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Pensão por morte Lei 8.213/91 - RGPS Regras de concessão Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será: a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas). b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-decontribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja conseqüência de acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)