CONSCIÊNCIA
JURÍDICA
DIREITO DE FAMÍLIA
- Edição 2012 -
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DIREITO DE FAMÍLIA
Prefácio
Nestes quinze anos atuando em comunidades populares por meio de projetos sociais, sinto-me
motivado a registrar parte do conhecimento que tenho adquirido neste tão prazeroso trabalho
de conscientização dos direitos e deveres inerentes à pessoa no seu papel como cidadão.
O que será transmitido neste livro abordará não apenas o legado jurídico obtido como resultado
dos estudos e da atuação como advogado em sua prática forense, mas principalmente os
ensinamentos extraídos do contato e convivência com cada indivíduo que foi atendido.
A compreensão de algumas crenças jurídicas existentes nos possibilita ter um entendimento
mais claro das razões pelas quais muitos moradores de uma comunidade não tem buscado
auxílio junto aos órgãos públicos.
Os assuntos jurídicos aqui abordados serão direcionados às áreas do Direto de Família e da
Infância e da Juventude, haja vista terem sido esses assuntos os mais procurados quando dos
atendimentos nos núcleos jurídicos.
A linguagem informal e de fácil compreensão a ser utilizada facilitará a utilização deste material
não só para o público alvo que são os moradores de comunidades populares, mas também será
útil para todos que almejam se envolver na implementação de projetos sociais com o foco
jurídico familiar, sejam estes profissionais ou leigos, e que precisam ter conhecimento básico nos
assuntos aqui abordados e que mais se direcionam para a realidade comunitária.
Desejo, portanto, que vocês leitores façam uso deste material de forma a se sentirem motivados
não só a exercerem de forma ampla os seus atributos como cidadão, mas também de serem
agentes ativos nesta sociedade e se engajarem a auxiliar que outros, menos favorecidos,
também sejam conscientizados sobre os seus direitos e deveres.
Um forte abraço.
Marcelo Lopes
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Agradecimentos
A Deus, que realiza seus sonhos por meio de nossas vidas, pois somos seus cooperadores aqui na
Terra.
À minha esposa, a qual me motivou em todo tempo e me impulsionou com suas maravilhosas
ideias, sendo ainda o meu suporte ao estar aberta para me ouvir e me ajudar a carregar o peso
emocional ao vivenciar as trágicas histórias que foram compartilhadas pelas famílias com as
quais trabalhei.
A cada pessoa amiga da comunidade que depositou sua confiança em mim e ao compartilhar as
suas dificuldades, possibilitou que o trabalho fosse desenvolvido, enriquecendo o meu
conhecimento e a minha vida.
À Igreja Batista da Paz, no Mato Alto, Praça Seca - RJ, que tão carinhosamente cedeu um espaço
nas suas dependências para que o projeto Consciência Jurídica fosse desenvolvido. Em especial,
ao pastor Delambre, o qual, à época liderava esta igreja e que acreditou na implantação do
Projeto, e à Marluce, minha amiga e secretária voluntária, a qual está sempre presente e
disponível para me ajudar no contato com as famílias da comunidade e durante os atendimentos
no núcleo jurídico.
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SOBRE O AUTOR
O autor é advogado e vem atuando em trabalhos filantrópicos comunitários desde o ano de
1994, tendo trabalhado em Comunidades no Rio de Janeiro, as quais apresentam diferentes
perfis sócio-econômicos, tais quais: Comunidade da Chacrinha (Jacarepaguá), onde atuou como
missionário e assessor jurídico junto à Associação Missionária Ágape Internacional (AMAI), ONG
que trabalha com crianças e adolescentes em situação de risco; Comunidade do Borel (Tijuca),
Comunidade do Taquaral (Bangu) e atualmente na Comunidade do Mato Alto (Praça Seca), com
orientação e atendimento jurídico, tendo ainda atuado como advogado no PAPI (Posto Avançado
Proteção Integral), um projeto da OAB/RJ em parceria com a 1ª. Vara da Infância da Juventude e
do Idoso na Capital.
Marcelo Lopes é advogado, pastor e junto com sua esposa Anna Korkman Lopes atendem como
terapeutas de casal e família. O casal possui três filhos: Jessica, Sofia e Samuel.
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PREÂMBULO
DIREITO DE FAMÍLIA
O Direito de Família é um grupo de normas que regula as relações familiares e seu alcance não se
resume a tradicional família estabelecida pelo casamento, a qual é constituída de pai, mãe e
filhos, mas se estende a “todo e qualquer grupo de pessoas que viva sob o mesmo teto e que
tenha um vínculo de afetividade, sendo parentes ou relativos”.
Assim, apesar dos exemplos e informações dadas no transcorrer deste curso se referirem ao que
chamamos de “família tradicional” (pai, mãe e filhos), compreenda-se que os direitos e deveres
aqui abordados também se estendem às outras articulações de família que hoje são realidades
em nossa sociedade, ou seja: mães ou pais separados, tios e avós que exercem a função de
cuidadores, irmãos que assumem o cuidado da casa com o falecimento dos pais, etc...
Desta forma, surgiu necessidade de adaptar a definição de família, legalmente falando, a uma
nova realidade histórica, sendo hoje reconhecida como sendo “uma comunidade iniciada pelo
casamento ou união estável entre duas pessoas, com ou sem filhos, ou ainda aquela formada por
qualquer dos pais e seus descendentes ou outro cuidador que não seja parente ou relativo.”
Cabe-se, portanto, um destaque sobre a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF)
reconhecendo a união estável entre pessoas do mesmo sexo, passando a ser tratada como
entidade familiar.
Assim, ao estabelecer a união estável, os casais homossexuais passam a ter os mesmos direitos
que os casais heterossexuais no sentido de receberem pensão alimentícia, herança e serem
incluídos em plano de saúde do companheiro, além de poderem adotar filhos, fazer inseminação
e registrá-los em seu nome.
Em relação à legalidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo, ainda continua sendo
motivo de discussão jurídica, havendo alguns cartórios de registro que já têm autorizado a sua
realização, compreendendo que ao ser aprovada pelo STF a união estável, esse direito também
se estende ao direito de casamento. Há, porém, juízes que se negam veementemente a realizar o
casamento de pessoas do mesmo sexo, afirmando que a decisão do STF se restringe a união
estável para fins de direitos previdenciário e sucessório, sendo, portanto o casamento um
direito constitucional específico a ser exercido pelo casal homem e mulher.
Portanto, ao tratarmos de cada assunto nesse curso, fique entendido que o Direito Familiar aqui
apresentado é também extensivo à união entre pessoas do mesmo sexo, conforme preceitua o
entendimento doutrinário baseado na decisão do Supremo Tribunal Federal, ressalvando-se as
discordâncias doutrinárias que possam existir na esfera das decisões judiciárias.
Marcelo Lopes
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CONSCIÊNCIA JURÍDICA
DIREITO DE FAMÍLIA
CAPÍTULO 1 – A Justiça e o cidadão
Objetivos
- motivação no exercício do Direito.
- você saberá quais os profissionais e os órgãos públicos
direcionados aos Direito de Família que podem ser acessados.
- você aprenderá que existem crendices jurídicas que impedem as
pessoas de exercerem os seus direitos na área de família.
- você descobre o quanto você pode ser útil como um agente de
direito de família.
1) MÉDICO E ADVOGADO
“Algum dia você precisará de um deles!”
Esse dito popular trás uma mensagem tão verdadeira sobre essas duas profissões: o médico e o
advogado.
Todos nós já tivemos ou teremos uma doença mais grave e precisaremos procurar um médico
para nos examinar, diagnosticar e prescrever o remédio para que sejamos curados.
Muitas pessoas, porém, buscam a ajuda do médico, ou deixam para fazê-la muito tarde, tendo
como consequência dessa decisão o agravamento da doença ou nas piores situações chega a um
momento que não se pode fazer mais nada por parte da medicina.
Semelhantemente, as nossas relações jurídicas algumas vezes adoecem e geram algum tipo de
conflito de interesses, no qual precisaremos de um profissional que possa analisar o problema e
dar um parecer a respeito dos direitos e deveres que possuímos sobre essa situação, a fim de
que esse conflito possa ser solucionado.
Como ocorre com a situação do médico, muitas pessoas também não buscam o profissional ou
um órgão público para resolver os conflitos jurídicos, ou quando o fazem já é tarde demais para
requerer o direito a que fazem jus, havendo assim a perda dos benefícios que poderiam ganhar
com a decisão judicial.
Dormientibus non succurrit jus – “O Direito não socorre aos que dormem”.
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a) Escreva duas situações em que você precisou brigar pelos seus direitos e qual foi a sua
atitude.
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b) Quais foram as situações em que você deixou de lutar por algum direito seu? Qual foi o
motivo da desistência?
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c) Você já orientou alguma pessoa a buscar os seus direitos em alguma situação jurídica? Qual
foi o resultado?
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2) POR QUE AS PESSOAS NÃO AGEM?
O que tenho percebido é que o motivo que impede as pessoas de não buscarem os seus direitos
não é somente pela falta de informações, mas principalmente pela falta de motivação e
esperança em verem o seu direito prosperar, face às diversas crenças que os paralisam e que
fazem parte da crendice jurídica popular, além de questões emocionais, religiosas e culturais.
Vejam algumas afirmações encontradas:
- “o pobre não tem direito, pois, justiça é só para rico!”
- “a justiça não funciona ou ela é muito lenta!”
- “vai dar muito trabalho!”
- “eu quero me divorciar, mas ele não quer autorizar”.
- “o cristão não pode querer o mal do próximo!”
- “eu tenho vergonha de me envolver com a justiça. Alguém pode me ver no Forum e pensar
que eu sou algum criminoso.”
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Existem também outro impedimento que é fruto da própria cultura familiar brasileira, a qual tem
desvalorizado a mulher em seus diversos papéis na sociedade, rotulando-a como um ser inferior
que deve uma absoluta submissão ao “ser homem”.
Diante dessa realidade existe o medo por parte das mulheres em exercer o direito, pois, são
“literalmente” ameaçadas por seus companheiros ou pelos genitores de seus filhos, os quais por
meio de palavras ou atitudes enviam “avisos” sobre o que acontecerá caso elas busquem a
justiça para a solução dos conflitos familiares.
a) Você tem algumas das crenças acima descritas ou conhece alguém que pensa dessa forma e
por isso não buscou os seus direitos?
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3) ONDE BUSCAR AJUDA?
Para cada tipo de doença temos uma especialidade médica, e para cada caso de conflito de
interesse temos uma área especializada do Direito que vai tratar do assunto.
Em nosso caso específico, o Direito de Família e da Infância e Juventude será a nossa área de
atuação.
O Advogado e a Defensoria Pública
Quando estamos com conflitos jurídicos, o profissional capacitado para nos ajudar é o advogado.
Para grande parte da população, porém, torna-se difícil o acesso aos seus serviços pelo fato de
não poderem pagar. É verdade que alguns advogados buscam favorecer esse acesso facilitando a
forma de pagamento dos serviços. Por isso é importante procurá-los, a fim de confirmar a
possibilidade financeira de contratar ou não os seus serviços.
Mas não é por falta de dinheiro que a pessoa vai deixar de exercer seus direitos!
Quando não se pode contratar um advogado, o caminho que o cidadão tem é o de recorrer a
Defensoria Pública que é o “advogado” que o Estado nos oferece.
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A Defensoria Pública é um órgão do Estado que tem o dever constitucional de prestar assistência
jurídica integral e gratuita à população que não tenha condições financeiras de pagar as
despesas dos serviços jurídicos.
O agendamento para o atendimento é feito por telefone, momento em que será informado o
local onde a Defensoria Pública presta serviço e as cópias das documentações básicas que você
precisará levar no dia do atendimento.
No Rio de Janeiro o telefone da Defensoria Pública é: 0800-2852279.
1) Você já procurou um advogado para resolver alguma questão jurídica? Qual foi a sua
impressão deste profissional?
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2) Você já procurou a Defensoria Pública para resolver alguma questão jurídica? Qual foi a sua
impressão desse Atendimento?
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4) DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIOS
Quando se procura o Advogado ou a Defensoria Pública são solicitados documentos e
informações básicas para iniciar o processo e comprovar que você tem direito ao que está
pedindo, pois o Juiz toma as suas decisões baseado principalmente em provas documentais e
testemunhais.
A apresentação desses documentos e informações também irão agilizar o andamento do
processo nas ações referentes ao Direito de Família, podendo ser exigidos ainda outros conforme
o entendimento do Juiz. São eles:
- Identidade
- CPF
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- Comprovante de residência (luz, água, telefone, cartão de crédito, etc...) ou Declaração de
residência expedida pela Associação de Moradores.
- Certidão de Casamento
- Certidão de Nascimento das crianças.
- Endereço residencial ou do trabalho do réu. Caso não tenha essa informação, o Juiz busca
conseguir a localização do réu por meio do seu CPF. Falaremos mais a frente sobre a
importância de ter o endereço do réu.
1) Você possui todos esses documentos ou sabe como proceder para tirar a 2ª via?
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ATIVIDADE PRÁTICA
Ao chegar em casa faça uma conferência e verifique se você tem os documentos acima. Tire
cópias e deixe em um lugar que seja de conhecimento das pessoas da casa que possam um dia
precisar utilizá-los. Caso não os tenha, tire a 2ª via.
2ªs via de documentos
* Identidade – Postos do DETRAN
* CPFhttps://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/ssl/atbhe/codacesso.app/PFCodAcesso.aspx
* Certidões de nascimento e casamento – cartório onde foram feitos os registros.
ORIENTAÇÕES GERAIS
Na prática da relação jurídica é preciso tomar alguns cuidados para evitar algum mal-entendido
ou até mesmo prejuízos. Nesse sentido preste atenção em alguns conselhos:
- Sempre que for assinar um documento, leia com atenção e caso não compreenda alguma parte
do texto, pergunte ao advogado. Se mesmo assim continuar com dúvida ou desconfiar da
honestidade da resposta, peça uma cópia e busque tirar a dúvida com outras pessoas.
- Nunca assine um documento em branco, principalmente quando se trata de assuntos
financeiros.
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- Todo e qualquer pagamento ou depósito que realizar, exija um recibo com data, assinatura e
identidade do beneficiário.
- Quando estiver em audiência, se não concordar com alguma decisão, você não é obrigado a
aceitá-la. Você está ali para defender o seu direito e não para aceitar a imposição judicial ou dos
advogados. Por isso, antes de ir para a audiência, defina com o seu advogado o que você quer.
Lembre-se que o advogado e a Defensoria Pública são profissionais que estão ao seu serviço.
PARA MEDITAR
“Toda informação só é relevante se tiver uma utilização prática na vida do ser humano, a fim
de melhorar sua qualidade de vida”.
Pense na importância das informações aqui obtidas e de que forma elas podem ajudar outras
pessoas que estão lutando pelos seus direitos. Sendo assim, o seu papel como agente de direito
pode promover mudanças significativas em sua vida e na das pessoas que estão ao seu redor.
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CONSCIÊNCIA JURÍDICA
DIREITO DE FAMÍLIA
CAPÍTULO 2 – Fazemos parte de uma família
- Conhecer os direitos adquiridos ao se casar.
- Análise sobre casamento e união estável.
Objetivos
- Você aprenderá sobre os direitos a exigir quando divorciar.
- Você saberá a importância do nome paterno no registro da
criança.
1) CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL
“Quem se junta com fé, casado é!”
O casamento é uma relação há muito tempo consagrada no direito brasileiro, sendo conhecida
como a união entre homem e mulher, a fim de estabelecer a instituição familiar, surgindo, a
partir dessa união, direitos e deveres que são conferidos aos cônjuges, aos seus filhos e aos seus
parentes.
Atualmente a lei brasileira reconhece a união estável (anteriormente chamada de concubinato),
como uma “entidade familiar”, dando a esta união os mesmos direitos e deveres referentes ao
casamento.
Surge então a pergunta: “para que casar se é tudo igual?”
Um dos motivos que se aconselha a formalização do casamento é porque esse ato garante aos
nubentes os direitos desde o momento de sua consumação, sendo necessário como meio de
prova tão somente à certidão de casamento.
Em relação à união estável, caso não tenha sido feito um Termo por Instrumento Público
(TERMO DE UNIÃO ESTÁVEL) que comprove essa união estável, torna-se necessário provar
judicialmente a veracidade dessa relação, por meio de documentos e testemunhas.
Uma situação clássica quando a essa dificuldade de comprovar a união estável ocorre quando um
dos cônjuges falece e é preciso buscar o benefício previdenciário junto ao INSS ou receber
qualquer tipo de seguro.
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Essa comprovação também se torna necessária quando da realização da partilha de bens onde
precisará ser provado que na época em que o casal adquiriu o imóvel, eles estavam morando
encontravam-se em união estável.
1) Você conhece alguma situação em que houve dificuldades do/a viúvo/a requerer os direitos
pelo fato de não estar oficialmente casado/a?
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ORIENTAÇÃO PRÁTICA
Se você está vivendo em união estável e não quer se casar ou até mesmo não quer fazer o
Termo de União Estável no Cartório, comece a guardar os documentos que comprovem a
convivência do casal ou então crie esse vínculo por meio de conta bancária, a colocação do seu
nome como beneficiário/a do INSS, seguro de vida, ou qualquer outro documento que
comprovará que existe de fato essa dependência na relação conjugal.
QUAIS OS DIREITOS QUE ENVOLVEM O CASAMENTO?
Direito Patrimonial
Ao se casarem, as pessoas podem optar pelo regime de comunhão universal de bens, pelo
regime de comunhão parcial de bens e pelo regime de separação de bens, sendo assim definido
como será feita a partilha dos bens, caso venham a se divorciar.
Comunhão Universal de Bens – tudo o que cada um deles possuía antes de se casar, passa a
pertencer a ambos em partes iguais a partir do casamento. Mesmo que um deles seja dono de
uma fortuna e o outro seja um “pé de chinelo”.
Todos os bens que forem adquiridos após o casamento também pertencerão a ambos de forma
igualitária.
Comunhão Parcial de Bens – um cônjuge não terá direito ao bem que o outro cônjuge já possuía
antes do casamento. Assim, se o marido tinha uma casa antes de se casar e a mulher já possuía
um carro, caso eles venham a se divorciar esses bens não entrarão na partilha.
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Nesse regime, os bens que forem adquiridos pelo casal depois de se casarem pertencerão a
ambos igualmente. Uma exceção se refere aos bens recebidos por herança, os quais somente
pertencerão ao cônjuge herdeiro, não fazendo, portanto, parte dos bens a serem partilhados em
caso de divórcio.
Sobrenome do cônjuge
Direitos iguais para o homem e a mulher
O Novo Código Civil permite que ambos os cônjuges, em caso de casamento, possam colocar o
sobrenome do outro no seu próprio nome. Anteriormente era obrigatório que a mulher
colocasse o sobrenome do esposo, não permitindo, portanto, que o homem acrescentasse o
sobrenome da mulher ao seu.
Em relação à União Estável, já existem decisões que possibilitam esse direito, sendo que o
pedido tem que ser feito por via judicial, não podendo acontecer na escrituração do Termo de
União Estável.
2 ) QUANDO A RELAÇÃO NÃO DÁ CERTO
Divórcio e Dissolução de União Estável
O objetivo do casamento ou da união estável é de viver juntos “até que a morte os separe”.
Infelizmente, por diversos motivos, alguns matrimônios não têm conseguido se manter,
havendo, a partir do rompimento, a necessidade de se discutir quantos os direitos e deveres dos
cônjuges e dos filhos que nasceram dessa relação.
Atualmente NÃO EXISTE MAIS o desquite e a separação. A partir da EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010, o processo para realizar o Divórcio tornou-se mais prático. De
uma forma simples podemos dizer que “a pessoa pode se casar em um dia e pedir o Divórcio no
outro” sem a necessidade informar o motivo porque não deseja mais viver junto com o seu
cônjuge.
Esse procedimento se assemelha a união estável, onde os companheiros podem terminar a
relação no momento em que quiserem sem precisar ter trabalho com a burocracia judiciais.
O Divórcio pode ser realizado no Cartório de Notas se os cônjuges estiverem de acordo com os
termos do divórcio e caso NÃO TENHAM FILHOS MENORES OU INCAPAZES.
Para realizar esse procedimento será preciso pagar às custas do Cartório e os honorários do
advogado que deve ser contratado especificamente para esse Divórcio.
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Se o casal TIVER FILHOS MENORES, esse processo de Divórcio terá que ser realizado na Justiça
comum, podendo-se contratar um advogado ou utilizar os serviços da Defensoria Pública, caso
você tenha o direito à gratuidade de justiça.
3) DIREITOS A SEREM EXIGIDOS
Partilha de Bens
“No início era meu bem, agora fala meus bens”.
A partilha dos bens tem sido um dos assuntos mais discutidos
quando o casal rompe com o relacionamento. De uma forma
geral, “tudo o que os cônjuges adquiriram durante (tempo em que
estiveram juntos pertence aos dois. Sendo assim, no momento da
divisão tem que ser dado metade (50%) para cada um.
O que tem ocorrido é que alguns maridos afirmam que a esposa não tem direito a divisão de
bens porque somente ele trabalhava e o dinheiro da compra veio tão somente do salário dele.
Essa é uma crendice jurídica a qual não é aceita pela justiça, a qual determina o direito da mulher
na metade dos bens na partilha, mesmo que ela não tenha investido qualquer valor financeiro.
Guarda dos Filhos
Ambos os pais têm o mesmo direito de ficar com os filhos. Ocorre, porém, que com a separação
do casal, torna-se necessário que os filhos venham a morar somente com um dos cônjuges.
Quando essa decisão não é tomada em comum acordo por parte dos pais, é necessário que seja
feita por meio da justiça.
Existe um pensamento de que “quando da separação as crianças sempre ficam com a mãe”.
Essa afirmativa não é reconhecida pela justiça e o que se levará em consideração será o “ do
melhor interesse para a criança”, ou seja, aquilo que favorecer mais a criança no seu
desenvolvimento físico, emocional e social. Essa decisão será tomada pelo juiz, com base nos
estudos dos psicólogos e assistentes sociais que trabalham na justiça.
O cuidado a se tomar em relação a guarda dos filhos em um divórcio é para que o cônjuge que
ficar com a criança não venha a USÁ-LA como um meio de se vingar do outro ou de fazer uma
negociata em relação ao pagamento da pensão alimentícia, utilizando o artifício de que somente
irá liberar a visita à criança se ele pagar o dinheiro da pensão, configurando, dessa forma a
alienação parental.
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Da alienação Parental
A alienação parental ocorre quando um dos pais que detêm a guarda da criança procura de
forma consciente ou inconsciente fazer com que a criança rompa com o vínculo afetivo em
relação ao outro genitor, utilizando para isso de artifícios como: dizendo que o outro genitor não
gosta mais do filho, ou que ele não se importa mais com a família, pois não dá mais dinheiro, ou
que o outro pai somente se importa com a nova família, ou mesmo dizendo que o outro genitor
é perigoso, inventando mentiras de abusos físicos, emocionais ou sexuais contra o filho.
Neste caso, a criança é levada a odiar e rejeitar um genitor que ela ama, contradizendo os
sentimentos que ela tem e com isso produzindo uma destruição dos vínculos que podem
perdurar por longo tempo, personificando uma morte simbólica entre a o filho e um dos pais.
Caso essa atitude seja identificada é preciso que o genitor que venha a comunicar ao juízo, a fim
de que seja comprovada, por meio de estudo social e psicológico, essa atitude danosa por parte
de um dos cônjuges.
Pensão entre os cônjuges
Uma das perguntas que normalmente é feita pela esposa ou companheira é se ela tem direito de
receber pensão quando se divorcia.
Para confirmar a possibilidade de receber a pensão é preciso analisar alguns fatores: o tempo de
convivência juntos, a idade atual da esposa; as condições da esposa para entrar no mercado de
trabalho; se ela foi “obrigada” a deixar o trabalho para “tomar conta do lar”.
Se o casal permaneceu um curto período juntos, a esposa é jovem e tem condições de trabalhar,
não haverá motivo para que o homem venha a estar pagando pensão para ela, haja vista a
igualdade entre homens e mulheres que a constituição atualmente estabelece.
Retirada do sobrenome do cônjuge
Assemelhasse ao direito de colocar o sobrenome do cônjuge. Atualmente ambos podem retirar
ou manter o sobrenome após o divórcio, independente de ter o consentimento do outro.
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Pensão de Alimentos para os filhos
Se é filho e está registrado, tem direito a receber esse benefício, à titulo de pensão alimentícia,
até a idade de 18 anos e caso esteja estudando, até os 24 anos. Caso esse(a) filho(a), seja
INCAPAZ , continuará recebendo essa pensão durante toda a sua vida.
A pensão alimentícia deve ser paga mensalmente em dinheiro, não podendo ser substituída por
compra de alimentos ou qualquer outro bem.
Se o genitor(a) quiser dar alimentos ou pagar a escola, plano de saúde, cursos, isso pode ser
feito, porém, esses gastos não podem ser abatidos do valor da pensão alimentícia determinado
pela justiça, sem o consentimento de quem está com a guarda da criança.
Cabe ressaltar que a obrigação de pagamento da pensão alimentícia pode recair tanto para o pai
quanto para a mãe e também sobre os avós, sendo que para esses último terá o título de
“complemento da pensão alimentícia”.
Falaremos com mais detalhes sobre pensão alimentícia ao abordarmos sobre Ações Judiciais.
4) INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
Nas comunidades existe um número muito grande de crianças que não têm O NOME DO PAI no
registro de nascimento. Essa situação já tem sido observada pelos órgãos de defesa da criança e
do adolescente e tem sido implantado um projeto para que as escolas informem aos Conselhos
Tutelares a ocorrência dessa situação entre os alunos matriculados, a fim de que seja
regularizada a paternidade da criança.
É preciso, portanto, a época do Divórcio que a criança tenha o nome do genitor em seu registro,
a fim de que possa requerer a pensão de alimentos, caso contrário será necessário iniciar uma
ação de investigação de paternidade para que tenha reconhecido esse Direito.
Falaremos mais a frente sobre outros detalhes da investigação de paternidade quando
abordarmos sobre Ações Judiciais.
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1) Você já se divorciou ou terminou uma união estável ou conhecesse algum caso? Houve
dificuldades com algum dos assuntos acima mencionados?
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2) Qual a sua opinião sobre o fato de uma mãe impedir do pai ver a criança pelo fato dele não
pagar a pensão alimentícia?
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CONSCIÊNCIA JURÍDICA
DIREITO DE FAMÍLIA
CAPÍTULO 3 – As ações judiciais
Registro Civil de Nascimento – Investigação de Paternidade – Alimentos – Execução
- Conscientizar sobre a importância do Registro de Nascimento e
a inclusão do nome do pai
- Aprender sobre as ações relativas aos Direitos de paternidade.
Objetivos
- Conscientizar sobre o direito da pensão de alimentos referentes
à mulher e aos filhos.
- Aprender sobre o direito de alimentos referente à mulher
grávida.
- Tomar conhecimento das formas de se cobrar os valores da
pensão alimentícia determinada pela justiça.
1) REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO
A importância do nome paterno
No capítulo anterior ressaltamos o grande número de crianças que moram nas comunidades que
não possuem O NOME DO PAI no registro de nascimento.
A importância do registro do nome de ambos os pais não é somente pelo fato de dar a criança o
exercício do direito, mas, sim, principalmente por ajuda-la à nível emocional “compor o quebracabeça da sua vida”.
Temos visto que a criança sente-se profundamente incompleta ao não saber quem é o seu pai,
motivando, por vezes um comportamento de rebeldia contra si própria ou contra a família.
Os motivos que levam a criança a não ter o nome do pai no registro podem ser pelo fato do
genitor se recusar a registrar; ter morrido antes do parto; o genitor ter sido apenas “ficado” com
a genitora e ela não saber onde ele mora ou até mesmo ele não ter tomado conhecimento da
gravidez, ou em alguns casos, a própria mãe não deseja que o pai registre, ou por motivo de
“orgulho próprio (“- eu vou cuidar do meu filho sozinha!”), ou porque a família impede, alegando
que o pai tem um caráter e comportamento reprovável.
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1) Você conhece alguma criança que não tem o NOME DO PAI no registro? Saberia informar se
foi por um dos motivos acima ou se foi por outra razão?
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2) “É Direito de toda criança ter o nome do pai no registro, independente de quem ele seja”.
Qual é a sua opinião sobre essa afirmativa?
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Ação de Investigação de Paternidade
Quando a pessoa responsável pela criança sabe onde encontrar o “suposto genitor” e ele se
recusa a registrar a criança, é possível pedir na justiça por meio da “Ação de Investigação de
Paternidade”, que ele reconheça que é pai da criança.
É preciso ter os seguintes documentos básicos: cópia da identidade, CPF, comprovante de
residência, certidão de nascimento da criança e, se possível, 02(duas) testemunhas que
conheçam a sua história.
É MUITO IMPORTANTE que se saiba o ENDEREÇO do “suposto pai”, pois só assim a ação judicial
poderá prosseguir e tenha êxito na realização do exame.
Nesse tipo de ação judicial o juiz irá fazer a citação (entregar ao pai uma cópia da ação) para que
ele fale a respeito do pedido que está sendo feito (contestação).
Caso ele concorde, o juiz expedirá uma Carta de Sentença para o Registro Civil, a fim de que seja
incluído o nome do genitor.
Caso ele não concorde, então o juiz determinará que seja feito o Exame de DNA, de forma
GRATUITA e confirmando a paternidade, será expedida uma nova certidão com o nome do pai.
Da mesma forma que a citação, É IMPORTANTE que ele receba a intimação do juiz com a
informação do dia, local e horário em que será realizado o exame de DNA, pois, caso ele seja
informado oficialmente e não compareça para fazer o exame, a justiça vai reconhecer a
paternidade, sem que necessite fazer outro exame.
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2) AÇÃO DE PENSÃO DE ALIMENTOS
“- Quero colocar o pai do meu filho na justiça!”
Essa é uma das frases que mais ouço nos atendimentos na comunidade e na maioria das vezes se
refere à cobrança de pensão de alimentos para os filhos. É certo que, apesar da maioria dos
casos se referirem ao pai como devedor, a pensão alimentícia também pode ser cobrada da mãe,
caso seja o pai que tenha a guarda da criança.
Para iniciar a ação de alimentos é necessário, os documentos básicos: cópia da identidade do
responsável legal pela criança (pai ou mãe, ou outra pessoa que tenha a guarda ou tutela), CPF,
comprovante de residência, certidão de nascimento da criança, endereço residencial do genitor
que pagará a pensão de alimentos (semelhante à investigação e paternidade, é de suma
importância para que ocorra a citação) ou então o endereço de trabalho.
Assim que chega às mãos do juiz o processo com o pedido dos alimentos (chamado Inicial),
haverá a possibilidade de ser determinado pelo juiz um valor de “ALIMENTOS PROVISÓRIOS”, o
qual deverá ser pago até a que seja definido o valor dos ALIMENTOS DEFINITIVOS.
Quanto o meu filho vai receber?
Esse valor vai depender de alguns fatores, mas podemos nos basear em algumas situações e
decisões judiciais que temos visto, sem defini-las como obrigatórias por parte dos juízes:
a) Em caso do genitor alimentante trabalhar com vínculo empregatício (carteira assinada ou
funcionário público) tem sido estipulado os seguintes percentuais com base no salário bruto,
descontando os débitos previdenciários, Imposto de Renda e outra pensão alimentícia, se
houver:
1) Em caso de 1(um) filho – 20% do salário bruto;
2) Em caso de 2(dois) filhos – 25 a 30% do salário bruto;
3) Em caso de 3(três) ou mais filhos – 30 a 40% do salário bruto.
Caso o genitor tenha filhos de outras relações, os valores acima diminuirão, havendo direito
iguais de valores para os filhos dentro ou fora do casamento.
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b) Em caso do genitor alimentante NÃO possuir vínculo empregatício, o percentual terá como
base o Salário Mínimo vigente no país, levando-se em conta o número de filhos que receberam a
pensão de alimentos.
É importante lembrar que ambos os genitores tem a obrigação alimentar em relação aos filhos e,
dessa forma, será sempre levado em conta que o cônjuge que estiver com a guarda das crianças,
teoricamente, também deverá contribuir com 50% dos gastos relacionados aos filhos.
Outro fato que é preciso destacar é que o genitor tem que pagar os valores dos alimentos,
mesmo que ele não tenha vínculo empregatício.
Ele precisará tomar alguma providência a fim de conseguir dinheiro para suprir essa obrigação
alimentar. NÃO ESTAR EMPREGADO NÃO É DESCULPA PARA NÃO PAGAR A PENSÃO DE
ALIMENTOS PARA O FILHO.
3) PENSÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS
“As gestantes têm direito aos alimentos em relação ao suposto pai”
Os alimentos gravídicos (referentes à gravidez) é um direito que a mulher gravida tem e que
deve ser pago pelo suposto pai, para cobrir as despesas do período de gravidez, da concepção ao
parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames
complementares, internações, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas
indispensáveis nesse período.
A propositura da ação de alimentos é da mulher gestante, mas, como estabelece o seu artigo 6º,
parágrafo único da Lei, após o nascimento com vida, os chamados “alimentos gravídicos” serão
convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua
revisão ou exclusão, na hipótese de ser constatado, após o nascimento, que o réu não é o pai,
inclusive pela realização do exame de DNA.
Se for comprovado, após o nascimento, que o réu não é o pai, este pode pedir uma indenização
por danos morais, com base no Código Civil, artigo 186, desde que seja verificada a culpa da
autora, ou seja, caso seja verificado que ela agiu consciente de que ele não era o pai.
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Portanto, não fica desamparado aquele que é réu numa ação de alimentos gravídicos, caso se
apure não ser o pai, sendo a ele assegurado o direito à reparação de danos morais e materiais
com fundamento na regra geral da responsabilidade civil.
4) COMO COBRAR A PENSÃO DE ALIMENTOS?
“Desconto em Folha e Ação de Execução da Sentença de Alimentos”
Depois que a justiça determina o valor da pensão de alimentos, surge outro trabalho, que é o de
cobrar a dívida do devedor, o que pode ser feito das seguintes formas:
a) Desconto em folha
A situação torna-se fácil quando o devedor trabalha com vínculo empregatício (carteira assinada
ou funcionário público) ou se ele já está aposentado. Nesse sentido a cobrança do valor
estabelecido pela justiça pode ser feita diretamente na folha de pagamento, o que chamamos de
DESCONTO EM FOLHA, e será depositado na conta corrente do banco da autora, sem a
necessidade de contato direto com o devedor.
b) Ação de Execução da Sentença de Alimentos
(executar a sentença é fazer valer a sentença/decisão que o juiz determinou)
Quando o réu não trabalha com vínculo empregatício e ele não paga a pensão de alimentos, essa
cobrança tem que ser feita por meio de uma ação de execução de sentença e que pode ser
realizada de duas maneiras em relação à cobrança dos meses não pagos:
b.1. Com o pedido de prisão do devedor
Nessa ação SOMENTE é possível cobrar os 3(três) últimos meses que o devedor não pagou.
Depois que inicia a ação, o juiz pede para que o Oficial de Justiça leve ao conhecimento do
devedor os valores que estão sendo cobrados, os quais deverão ser pagos em 3 dias (72 horas).
Esse ato do Oficial de Justiça chama-se CITAÇÃO.
Caso o devedor não realize o pagamento neste prazo, será feito um pedido a justiça para que
ela determine a prisão do devedor por um prazo de até 60 (sessenta) dias, sendo esse ato uma
forma de forçá-lo a pagar o que ele está devendo.
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Como foi dito anteriormente, nesta ação somente pode-se pedir os três meses anteriores, mas
os meses seguintes ao início da ação também farão parte desse tipo especial de cobrança do
artigo 733 do CPC.
Por exemplo: No mês de setembro/2012 Maria impetra uma ação de execução pelo Art. 733
cobrando os 3 meses anteriores (junho, julho e agosto). Com o transcurso do processo, o réu
vem a ser citado (toma conhecimento da ação por meio do Oficial de Justiça) em
dezembro/2012.
Caso ele não pague a dívida em 72 horas, será feito um pedido ao juiz para que se expeça o
mandado de prisão com o valor do débito atualizado, ou seja, será somado os meses de junho a
dezembro, podendo fazer a devida correção monetária.
Caso ele somente pague os três meses (junho, julho e agosto) que está sendo cobrado na
citação que ele recebeu, a autora precisará pedir ao juiz que ele seja intimado mais uma vez para
pagar os meses que faltam (setembro, outubro, novembro, dezembro).
É necessário que o réu seja citado pelo Oficial de Justiça, tomando conhecimento da ação, pois
até o momento em que isso não ocorra, não será possível pedir a sua prisão.
Nesse sentido é muito importante o conhecimento de seu endereço residencial, de trabalho ou
até mesmo um local onde ele frequentemente esteja, podendo, assim a autora até mesmo
acompanhar o Oficial de Justiça para chegar a este local.
b.2) Com o pedido da penhora dos bens do devedor
Penhora é uma apreensão judicial dos bens do devedor como garantia da cobrança de uma
dívida que tem direito o credor.
Nesta ação de cobrança dos alimentos não será possível prender o devedor se ele não pagar. A
forma de forçá-lo a pagar é por meio da penhora de seus bens.
Semelhante à ação anterior, o devedor precisa ser citado para o pagamento e depois de citado,
ele terá um prazo de 15(quinze) dias para oferecer os bens que possam se penhorados ou pagar
a dívida.
Se ele não pagar a dívida o valor será acrescido de 10% (dez por cento) e poderá ser pedida a
penhora dos bens.
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BENS é tudo aquilo que ele possui e que pode ser dado um valor em dinheiro: dinheiro, casa,
terreno, carro, moto, móveis, etc...
As formas de penhora dos bens podem ser as seguintes:
b.2.1. Penhora on line das contas bancárias
Neste tipo de penhora pede-se ao juiz para que ele envie um documento para o Banco Central
(BACEN), para que seja feita uma pesquisa por meio do CPF (cadastro de pessoa física) do
devedor em todas as instituições bancárias, a fim de que seja retido os valores que ele está
devendo, conforme informado na ação de execução de alimentos.
b.2.2. Penhora de outros bens
Se o devedor não tiver conta bancária ou não possuir saldo suficiente para o pagamento da
dívida será pedido ao juiz para que o Oficial de Justiça dirija-se à residência do devedor ou a
qualquer outro lugar onde ele possua um bem que possa ser penhorado.
Se o Oficial de Justiça tiver sucesso na apreensão desses bens (casa, terreno, carro, moto, etc...)
eles serão vendidos para que a dívida seja paga.
É importante saber que o Oficial de Justiça fará uma avaliação do bem que deverá ser
penhorado, a partir do valor da dívida.
Por exemplo: se a dívida for de R$ 3.000,00, o bem penhorado deverá ser um carro ou uma moto
e não a casa.
Esses bens que forem apreendidos pelo Oficial de Justiça serão registrados, informados ao juiz e
caso o devedor não pague a dívida, eles serão enviados para leilão (venda pública de um bem) e
o valor adquirido por meio desse leilão será utilizado para o pagamento da dívida informada na
ação de execução de alimentos.
Outra maneira de pagar a dívida é o ato de adjudicação, onde o credor da dívida poderá ficar
com o bem apreendido, desde que o seu valor seja semelhante ao valor da dívida.
1) Já tomou conhecimento de alguma pessoa que não conseguiu cobrar a dívida de pensão de
alimentos determinada pelo juiz? Por que ela não teve sucesso na cobrança? E como está a
situação atual dessa cobrança?
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2) A pensão de alimentos é um direito da criança, mas existem mães que não solicitam à
justiça por diversos motivos. Você conhece algum caso desse? Qual o motivo que a mãe alega?
O que você pensa sobre isso?
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CONSCIÊNCIA JURÍDICA
DIREITO DE FAMÍLIA
CAPÍTULO 4
Da proteção do incapaz
Adoção – Tutela – Guarda - Curatela
- Aprender a diferença entre adoção, tutela, guarda e curatela e
em que situações esses Direitos são utilizados.
Objetivos
- Desmistificar algumas crenças relativas a esses assuntos.
- Aprender como proceder para fazer o pedido de cada um desses
Direitos.
1) DEFINIÇÕES E DIFERENÇAS
“- Doutor! Eu quero pedir a guarda do meu sobrinho, pois eu já estou tomando conta dele há
um tempão e agora a Escola está pedindo que eu apresente o documento do Termo de
Guarda!”
Situações semelhantes a essa é uma rotina nos atendimentos nas comunidades. O senso de
cuidado familiar tem levado parentes e amigos a tomarem conta das crianças que por algum
motivo não tem condições de permanecer sob os cuidados dos pais.
Vamos então analisar essa situação a partir da tabela abaixo, esclarecendo as definições dos
direitos referentes ao cuidado da criança e veremos as possibilidades da utilização de cada um
deles, destacando as características de QUEM PODE PEDIR e de QUEM VAI SER CUIDADO.
Direitos
Adoção
Tutela
Quem pode pedir
- Qualquer pessoa maior de 18 anos,
desde que não seja ascendente (avô,
bisavô, etc...) ou irmãos do adotando
(pessoa que vai ser adotada).
- Precisa ser, pelo menos, 16 anos
mais velho que o adotando.
- Qualquer pessoa maior de 18 anos.
Quem vai ser cuidado
- A pessoa que tenha até 18 anos
incompletos.
- O maior de 18 que já estava sob a
guarda ou tutela dos adotantes.
- A pessoa que tenha até 18 anos
incompletos e que os pais tenham
morrido ou que tenha sido determinada
a perda ou suspensão do poder familiar
(antigo pátrio poder).
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Guarda
Curatela
- Qualquer pessoa maior de 18 anos.
- O cônjuge ou companheiro(a).
- O pai ou a mãe, na falta do cônjuge
ou companheiro(a).
- Os filhos e netos na falta dos pais.
- A pessoa que tenha até 18 anos
incompletos.
- As pessoas que, por causa de
enfermidade ou deficiência mental não
tenham discernimento dos atos da vida
civil.
- os deficientes mentais, os alcoólatras
habituais e os viciados em tóxico.
- os pródigos (pessoas que gastam o
dinheiro ou bens de maneira
descontrolada).
Interdição
Para que se possa pedir a curatela do alcoólatra habitual, do viciado em tóxico ou do pródigo,
primeiro é necessário que se peça a sua INTERDIÇÃO, ou seja, deve feito um pedido para a
justiça, para que declare que a pessoa em questão não tem condições físicas ou mentais para
exercer os atos da vida civil.
A interdição pode ser pedida pelas seguintes pessoas: - Pais ou tutores, pelo cônjuge, por
qualquer outro parente ou pelo Ministério Público.
2) A IMPORTÂNCIA DA REGULARIZAÇÃO NO PAPEL DE CUIDADOR
Segurança judicial
Com frequência vemos famílias que cuidam de pessoas incapazes, sejam elas crianças ou adultos,
sobre as quais não possuem nenhuma obrigação legal para que assuma essa responsabilidade.
As famílias fazem por amor e com o objetivo de que essa pessoa que está recebendo a sua
proteção possa ter um saudável desenvolvimento físico e emocional.
Ocorre, porém, que para exercer esse papel de cuidador, muitas vezes necessita tomar decisões
ou pedir algum benefício que precisa da comprovação documental de que essa criança ou adulto
está sob a sua responsabilidade.
Exemplos disso é a situação da dependência para plano de saúde, inclusão em colégio, benefícios
previdenciários, viajar acompanhado da criança, e outras situações onde existe a necessidade da
apresentação de uma prova legal dessa dependência.
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Segurança emocional
A criança em sua fase de desenvolvimento precisa não somente do sustento alimentar e
vestuário, mas principalmente necessita de uma segurança emocional em relação às pessoas que
são suas cuidadoras.
A cada demonstração de amor, o vínculo afetivo é fortalecido e favorece para que esta criança
possa se sentir protegida e amparada.
Por isso, ao regularizar a situação judicial, seja ela guarda, tutela, curatela ou adoção, esta não
deve ser feita meramente por causa do aspecto legal, mas também para mostrar a essa criança
que o seu cuidador tem o real interesse em continuar junto dela e a protegendo.
3) ASPECTOS GERAIS DA GUARDA, TUTELA, CURATELA E ADOÇÃO
Guarda, Tutela e Curatela
Em relação à guarda, à tutela e a curatela, a justiça expede um Termo que serve como
comprovante de que a pessoa tem os “direitos e deveres semelhantes ao do Poder Familiar” em
relação à pessoa que está sob os seus cuidados, podendo até mesmo ir contra a vontade dos pais
biológicos da criança se for necessário.
Conflito da Guarda entre os pais
Existem situações em que um dos genitores pede a GUARDA UNILATERAL dos filhos, ou seja, o
detentor terá o direito de tomar a maioria das decisões em relação ao cuidado e educação da
criança, sem necessitar da aprovação do outro genitor.
Neste caso torna-se importante pedir ao juiz a REGULARIZAÇÃO DA VISITA, onde será
determinado os dias e horários em que ou outro genitor poderá visitar o filho ou até mesmo
levá-lo para a sua residência, pois é de suma importância, que apesar dos pais estarem
separados, que a criança continue tendo contato com ambos os cônjuges.
A falta de emprego ou o fato de não possuiu uma casa própria não é impedimento para que um
dos pais possa ficar com a guarda da criança. Como já mencionado anteriormente a justiça irá
deixar a criança sob os cuidados da pessoa onde seja verificado que “melhor atende os
interesses da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
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Adoção
Quanto a Adoção, a criança passa a ser considerado como filho, com os mesmos direitos que
possui o filho biológico, sendo expedida uma nova Certidão de Nascimento com o nome dos
atuais pais e não trazendo qualquer informação de que ele tenha sido adotado.
Diferente da guarda, tutela e curatela, que a qualquer tempo pode ser pedido o cancelamento
pela pessoa ou pelo Juiz, a Adoção, depois de decidida pelo Juiz, não pode mais ser cancelada.
Dessa forma, ao pedir a adoção, a pessoa precisa estar segura de ela está tomando a decisão de
ter um novo filho no ambiente familiar.
Para se fazer o pedido de adoção de uma criança ou adolescente é preciso se dirigir à Vara da
Infância, da Juventude e do Idoso que seja responsável pela região onde se mora, e, por meio do
Serviço Social, obter as informações necessárias para dar inicio ao procedimento.
Adoção - o quebra-cabeça da história familiar.
Uma das perguntas que é feita quando a família realiza a adoção de um bebê (entre 0 e 1 ano de
vida aproximadamente) é se deve ou não contar que ele é adotado.
A minha orientação é direcionada para o direito subjetivo que todo ser humano possui em
conhecer a sua história de vida, a fim de compreender a si mesmo e as suas origens.
Por outro lado, quando a família “esconde” esse fato, passa a viver com um “segredo de família”
que trará no meio familiar um eterno sentimento de preocupação, a fim de que o fato não venha
à tona. Toda vez que algum assunto sobre adoção surgir, todos ficarão extremamente
preocupados e buscarão de todas as formas não deixar que o assunto venha ao conhecimento
público.
O estresse que surge nos casos de “segredo familiar” funciona como uma barreira para um
desenvolvimento saudável e transparente entre os membros deste sistema.
Dessa forma, é de grande importância que aos poucos a criança tome conhecimento da sua
história de vida, de acordo com a sua capacidade de compreensão.
3) PODER FAMILIAR
Poder Familiar é conjunto de responsabilidades e direitos que envolvem a relação entre pais e
filhos que são basicamente os deveres de assistência material, educacional, emocional, auxílio e
respeito mútuo que são mantidos até que os filhos atinjam a maioridade (18 anos).
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A princípio ambos os genitores têm o poder familiar em relação aos filhos, não havendo qualquer
tipo de privilégio para um dos pais devido a situação financeiro ou por possuir imóvel, ou estar
trabalhando.
A suspensão ou perda do poder familiar só pode ser decretada pelo Juiz, por meio de um
processo judicial em que dará a oportunidade dos pais apresentarem a sua defesa.
Os motivos que levam a suspensão ou perda do poder estão especificamente relacionados nos
casos da criança ser vítima de maus tratos ou abandono material, que é a falta ajuda para o
sustento para adquirir alimento, vestuário, remédio e outros meios necessários para a
sobrevivência.
Caso seja verificada a ocorrência de maus tratos e a justiça determine a perda do poder familiar,
os pais deixaram de ter qualquer direito sobre seus filhos, significando que a partir desta decisão
eles deixam de ser pais das crianças, estando elas a disposição da justiça para encaminhá-las
para um abrigo ou direcionadas para uma família substituta.
1) Você já tomou conhecimento de alguma família que teve dificuldades por não ter feito a
devida regularização judicial, conforme alguns dos casos acima mencionado?
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2) Qual a sua opinião quando a revelar para a criança adotada sobre a sua história de vida?
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BIBLIOGRAFIA:
RIOS, Josué. Guia dos Direitos. 12ª edição. São Paulo: Editora Globo, 2002.
ABRÃO, Paulo et TORELLY, Marcelo. Assessoria Jurídica Popular – Leis Fundamentais e Novos
Debates. Porto Alegre: Editora ediPUCRS, 2009.
VENOSA, S. S. 6ª edição. São Paulo: Editora Atlas. S. A, 2006.
TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para operadores do Direito. 3ª edição revista e
ampliada. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2009.
CÓDIGO CIVIL, Vade Mecum Saraiva. 12ª edição atualizada e ampliada. São Paulo: Editora
Saraiva, 2011.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Vade Mecum Saraiva. 12ª edição atualizada e ampliada. São Paulo:
Editora Saraiva, 2011.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, Vade Mecum Saraiva. 12ª edição atualizada e
ampliada. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.
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DIREITO DE FAMÍLIA