Curso de Direito Previdenciário para Técnico do Seguro Social – INSS QUESTÕES + Comentários ESQUEMATIZADOS Professor Francisco Júnior - Aula 08 _________________________________________________________________________________________ Professor Francisco Júnior www.profranciscojunior.com.br p. 1 de 14 Curso de Direito Previdenciário para Técnico do Seguro Social – INSS QUESTÕES + Comentários ESQUEMATIZADOS Professor Francisco Júnior - Aula 08 Aula 08 – Acumulação de benefícios, contagem recíproca de tempo de contribuição, procuração, recursos, desaposentação. Apresentação do Professor Chamo-me Francisco Júnior, tenho formação teológica, licenciatura em Letras, Especialização em Língua Portuguesa e atualmente estou cursando Direito pela UEMA e fazendo Especialização em Direito Previdenciário pelo CERS/Estácio. Sou professor há mais de doze anos. Após ser aprovado em dois disputadíssimos concursos para Professor de Língua Portuguesa do Ensino Médio no meu estado e de ter trabalhado por dezesseis anos com informática na Secretaria Municipal de Saúde de minha cidade, tive o prazer de ter sido aprovado no concurso de 2012 para Técnico do Seguro Social do INSS. Na autarquia, desempenho ainda a função de Supervisor de Benefícios, já tendo passado também pela função de Chefe Substituto do Serviço de Benefícios da APS. Com o intuito de cooperar com a aprovação de milhares de concurseiros, compartilhando minhas experiências acumuladas como docente e como concurseiro, criei o site www.profranciscojunior.com.br, no qual insiro conteúdo relacionado ao concurso pro INSS. Posto também bastante conteúdo na página no Facebook. Paralelamente, mantenho um curso preparatório específico para este certame em minha cidade. Também tenho outros cursos escritos e coparticipação em cursos em sites especializados, como o www.questoesnasaude.com.br e www.romulopassos.com.br. Querendo ampliar o alcance de nossa voz, visto que temos a firme convicção de poder potencializar a aprendizagem de milhares de concurseiros, e considerando ainda inúmeros pedidos dos alunos presenciais e virtuais, nos propusemos, finalmente, a encarar este desafio: Formatar um curso para fazer a diferença na preparação pro INSS no Brasil! Assim, aquilo que temos em sala de aula, de forma ainda melhor, está carinhosamente embalado como presente a todos vocês nas páginas que seguem. Vejam, portanto, como será o nosso trabalho. _________________________________________________________________________________________ Professor Francisco Júnior www.profranciscojunior.com.br p. 2 de 14 Curso de Direito Previdenciário para Técnico do Seguro Social – INSS QUESTÕES + Comentários ESQUEMATIZADOS Professor Francisco Júnior - Aula 08 Apresentação do Curso Convido, dessa forma, vocês a trilharem o caminho da vitória que eu lhes mostrarei. Estudando sozinho, tive muitos percalços. Poderiam ter sido evitados! Com a experiência que tenho hoje, todavia, nossa proposta é encurtar a curva de aprendizagem de vocês, tornando o caminho para a aprovação mais objetivo, seguro, ameno e promissor. Como trabalharemos? O curso terá mais de 500 questões, de diversos concursos, de variadas bancas, de muitos níveis. - Como assim, não devem ser estudadas apenas as questões dos concursos passados do INSS? O seu concorrente já faz isso! Você precisa ir além. O Direito Previdenciário é o mesmo. Como nós ainda não sabemos que banca realizará o concurso, vamos estudar FCC, CESPE, ESAF e FUNRIO, visto que são as mais tradicionais. Para aqueles cargos que exigem um nível de conhecimento acima do que o nosso requer, vamos modular as respostas de forma que de todas as questões possamos extrair grande aprendizado. Todos os comentários serão, quando oportuno, acompanhados de esquemas, tabelas, gráficos, resumos etc. Quando necessário, também transcreveremos a letra da lei, por ser sua leitura muito salutar. Desafio você a não dominar o tema após este curso. Eu alcancei a vitória, sei o caminho para lá! E ele não é feito de dez ou vinte questões de um nível só, mas de centenas, de níveis realmente desafiadores! A todos peço, portanto, que fiquem comigo, juntos, como um só. Meu objetivo é que tudo o que aprendi durante as experiências mencionadas, somado com o amadurecimento proveniente do labor diário no INSS e com as incansáveis horas de leitura doutrinária, somado ainda com a experiência que estou tendo no Curso de Direito, que estou fazendo, seja para você uma fonte de aprendizagem direcionada, segura e eficiente, oriunda de pesquisas feitas na melhor doutrina da atualidade. _________________________________________________________________________________________ Professor Francisco Júnior www.profranciscojunior.com.br p. 3 de 14 Curso de Direito Previdenciário para Técnico do Seguro Social – INSS QUESTÕES + Comentários ESQUEMATIZADOS Professor Francisco Júnior - Aula 08 Siga os passos que vou lhe mostrar, que você chegará preparado para lutar de igual para igual com quaisquer candidatos do país. Se vamos passar, não sabemos. Se queremos e o quanto queremos, isso, sim, sabemos e é o que vai fazer total diferença. Queira com todas as suas forças. Dê o seu máximo e espere com fé o resultado. Ah! O curso também serve para os cargos de Analista e Perito Médico. Inseri na aula de hoje 07 questões a mais. Teremos, então, 22. FÉ E FORÇA! A vitória virá, tenha certeza disso! Cronograma de liberação das Aulas Aula Número Data Conteúdo com base no edital de 2012 – FCC com adaptações Aula 00 – IMEDIATA legislativa Demonstrativa no Brasil. 1.2 Conceituação. 1.3 Organização e princípios constitucionais. 60 questões Aula 01 1 Seguridade Social. 1.1 Origem e evolução IMEDIATA 1 Seguridade Social. 1.1 Origem e evolução legislativa 56 questões no Brasil. 1.2 Conceituação. 1.3 Organização e princípios constitucionais. Aula 02 IMEDIATA 2 Legislação Previdenciária. 2.1Conteúdo, fontes, autonomia. 80 questões 2.3 previdenciárias. Aplicação 2.3.1 das Vigência, normas hierarquia, interpretação e integração. 3 Regime Geral de Previdência Social. 3.1 Segurados obrigatórios, 3.2 Filiação e inscrição. 3.3 Conceito, características e abrangência: empregado, empregado doméstico, contribuinte segurado individual, especial. 3.4 trabalhador Segurado avulso e facultativo: conceito, características, filiação e inscrição. 3.5 Trabalhadores excluídos do Regime Geral. Aula 03 IMEDIATA 4 Empresa e empregador doméstico: conceito previdenciário. 5 Financiamento da Seguridade _________________________________________________________________________________________ Professor Francisco Júnior www.profranciscojunior.com.br p. 4 de 14 Curso de Direito Previdenciário para Técnico do Seguro Social – INSS QUESTÕES + Comentários ESQUEMATIZADOS Professor Francisco Júnior - Aula 08 65 questões Social. 5.1 Receitas da União. 5.2 Receitas das contribuições sociais: dos segurados, das empresas, do empregador doméstico, do produtor rural, do clube de futebol profissional, sobre a receita de concursos de prognósticos, receitas de outras fontes. 5.3 Salário-de-contribuição. 5.3.1 Conceito. 5.3.2 Parcelas integrantes e parcelas não-integrantes. 5.3.3 Limites mínimo e máximo. 5.3.4 Proporcionalidade. 5.3.5 Reajustamento. Aula 05 30/08 5.4 Arrecadação e recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social. 5.4.1 Competência do INSS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 5.4.2 Obrigações da empresa e demais contribuintes. 5.4.3 Prazo de recolhimento. 5.4.4 Recolhimento fora do prazo: juros, multa e atualização monetária. Aula 04 IMEDIATA 6 Decadência e prescrição. 7 Crimes contra a seguridade 20 questões social. 8 Recurso das decisões administrativas. Aula 05 IMEDIATA 9 Plano de Benefícios da Previdência Social: beneficiários, 101 questões espécies de prestações (Aposentadorias por Invalidez, por Idade, por Tempo de Contribuição e Especiais), benefícios, disposições gerais e específicas, períodos de carência, salário-de-benefício, renda mensal do benefício, reajustamento do valor dos benefícios. Aula 06 66 questões IMEDIATA 9 Plano de Benefícios da Previdência Social: beneficiários, espécies de prestações (Auxíliodoença, Auxílio-acidente, Salário-família, reclusão), Pensão benefícios, específicas, períodos benefício, renda Salário-maternidade, por Morte disposições de carência, mensal do e Auxílio- gerais e salário-debenefício, reajustamento do valor dos benefícios. _________________________________________________________________________________________ Professor Francisco Júnior www.profranciscojunior.com.br p. 5 de 14 Curso de Direito Previdenciário para Técnico do Seguro Social – INSS QUESTÕES + Comentários ESQUEMATIZADOS Professor Francisco Júnior - Aula 08 Aula 07 IMEDIATA 10 Manutenção, perda e restabelecimento da qualidade de segurado. 11 Lei n.º 8.212, de 33 questões 24/07/1991 e alterações posteriores. Aula 11 11/10 12 Lei n.º 8.213, de 24/07/1991 e alterações posteriores. 13 Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores; 14 Lei de Assistência Social – LOAS: conteúdo; fontes e autonomia (Lei n° 8.742/93 e alterações posteriores; Decreto nº. 6.214/07 e alterações posteriores), 13/2015, IN MP 664 77/2015, e Lei 665/2014, Portaria 13.135/2015, MP 676/2015, Decreto 8.424/2015, LC 150/2015. Aula 08 22 questões IMEDIATA Temas diversos: Acumulação de benefícios, contagem recíproca de tempo de contribuição, procuração, recursos, desaposentação, Total de questões = 503 Boa sorte a todos: “Confia ao SENHOR as tuas obras e os teus desígnios serão estabelecidos.” “Agrada-te do SENHOR e Ele satisfará os desejos do teu coração.” _________________________________________________________________________________________ Professor Francisco Júnior www.profranciscojunior.com.br p. 6 de 14 Curso de Direito Previdenciário para Técnico do Seguro Social – INSS QUESTÕES + Comentários ESQUEMATIZADOS Professor Francisco Júnior - Aula 08 Sumário 1. Acumulação de benefícios, contagem recíproca de tempo de contribuição, procuração, recursos, desaposentação, assuntos diversos ...................................................................................................... 8 _________________________________________________________________________________________ Professor Francisco Júnior www.profranciscojunior.com.br p. 7 de 14 Curso de Direito Previdenciário para Técnico do Seguro Social – INSS QUESTÕES + Comentários ESQUEMATIZADOS Professor Francisco Júnior - Aula 08 1. Acumulação de benefícios, contagem recíproca de tempo de contribuição, procuração, recursos, desaposentação, assuntos diversos 1. (Procurador Autárquico - Prefeitura de Manaus - MANAUSPREV/FCC/2015) Não havendo direito adquirido, é permitida a cumulação dos seguintes benefícios da Previdência Social: a) Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. b) Auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez. c) Salário-maternidade e auxílio-doença. d) Seguro desemprego e auxílio-acidente. e) Aposentadoria especial e auxílio-doença. COMENTÁRIOS: Este assunto se reveste de grande importância, por isso resolveremos várias questões sobre ele. A acumulação (ou cumulação) de benefícios está disciplinada no art. 124 da Lei 8.213/91 e no 167 do Decreto 3.048/99. Essas vedações ocorrem devido à sua natureza que, dentre outros, obedece ao princípio da distributividade, sendo que o objetivo do Sistema Securitário Previdenciário é distribuir renda para a manutenção do segurado quando ele se encontra impossibilitado de trabalhar, além de ser concedido aos dependentes, e não para proporcionar enriquecimento, havendo, em decorrência, um teto máximo, hoje fixado m R$ 4.663,75. Assim, a regra é o recebimento de apenas um benefício. No passado, a lei não era cristalina sobre as situações em que era permitida a acumulação. Hoje, entretanto, tal regramento cita expressamente os casos que o legislador quis proibir. Veja o art. 167 do Decreto 3.048/99: _________________________________________________________________________________________ Professor Francisco Júnior www.profranciscojunior.com.br p. 8 de 14 Curso de Direito Previdenciário para Técnico do Seguro Social – INSS QUESTÕES + Comentários ESQUEMATIZADOS Professor Francisco Júnior - Aula 08 Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: I - aposentadoria com auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; III - aposentadoria com abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade com auxílio-doença; V - mais de um auxílio-acidente; VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge; VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. § 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa. § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço. § 3º É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão. § 4º O segurado recluso, ainda que contribua na forma do § 6º do art. 116, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Há a ressalva quanto ao direito adquirido. O que significa isso? Quer dizer que aqueles segurados, ou dependentes, que já recebem benefícios cumulados permitidos à luz da legislação pretérita continuarão a recebê-los, pois já conquistaram esse direito, mesmo que a legislação superveniente faça a sua vedação. Tal entendimento decorre, outrossim, do princípio do Tempus Regit Actum, segundo o qual a lei a ser aplicada é a da época do fato gerador. Não havendo direito adquirido, aplicam-se as regras atuais. Bem, fitas essas necessárias considerações, vamos esquematizar o conteúdo. _________________________________________________________________________________________ Professor Francisco Júnior www.profranciscojunior.com.br p. 9 de 14 Curso de Direito Previdenciário para Técnico do Seguro Social – INSS QUESTÕES + Comentários ESQUEMATIZADOS Professor Francisco Júnior - Aula 08 Aposentadoria Auxílio-doença NÃO Aposentadoria Aposentadoria NÃO Aposentadoria Abono de permanência em serviço NÃO Saláriomaternidade Auxílio-doença NÃO Auxílio-acidente Auxílio-acidente NÃO Pensão deixada por cônjuge ou companheiro (VI, VII e VIII) Pensão deixada por cônjuge ou companheiro (VI, VII e VIII) NÃO Auxílio-acidente Aposentadoria NÃO _________________________________________________________________________________________ Professor Francisco Júnior www.profranciscojunior.com.br p. 10 de 14 Curso de Direito Previdenciário para Técnico do Seguro Social – INSS QUESTÕES + Comentários ESQUEMATIZADOS Professor Francisco Júnior - Aula 08 Algumas observações devem ser feitas quanto ao acúmulo de pensões. A vedação quanto às pensões por morte são exclusivamente quando estas decorrem de falecimento de cônjuges e/ou companheiros. Ex. 1: Instituídas por Cônjuge + Cônjuge Carla é casada com Bruno, que falece. Ela passa a receber pensão por morte de seu marido. Depois, ela contrai novas núpcias, casando-se com Ânderson, que também falece. Ela não poderá receber as duas pensões, visto que foram deixadas por instituidores cônjuges. Poderá, todavia, optar pela mais vantajosa. Digamos que a de Bruno era de R$ 2.000,00 e a deixada por Ânderson era de R$ 4.300,00. Se Carla considerar a mais vantajosa a de maior valor, fará a escolha pela pensão por morte de Ânderson. Ex. 2: Instituídas por Companheiro + Cônjuge Carla mantém união estável com Bruno, seu companheiro, que falece. Ela passa a receber pensão por morte dele. Depois, ela contrai novas núpcias, casandose com Ânderson, que também falece. Ela não poderá receber as duas pensões, visto que foram deixadas por instituidores companheiro e cônjuge. Poderá, todavia, optar pela mais vantajosa. Digamos que a de Bruno era de R$ 2.000,00 e a deixada por Ânderson era de R$ 4.300,00. Se Carla considerar a mais vantajosa a de maior valor, fará a escolha pela pensão por morte de Ânderson. Ex. 3: Instituídas por Companheiro + Companheiro Carla mantém união estável com Bruno, que falece. Ela passa a receber pensão por morte de seu companheiro. Depois, ela encontra outro companheiro, Ânderson, com quem passa a manter união estável. Ocorre que Ânderson, seu segundo companheiro, também falece! Ela não poderá receber as duas pensões, visto que foram deixadas por instituidores companheiro e companheiro. _________________________________________________________________________________________ Professor Francisco Júnior www.profranciscojunior.com.br p. 11 de 14 Curso de Direito Previdenciário para Técnico do Seguro Social – INSS QUESTÕES + Comentários ESQUEMATIZADOS Professor Francisco Júnior - Aula 08 Poderá, todavia, optar pela mais vantajosa. Digamos que a de Bruno era de R$ 2.000,00 e a deixada por Ânderson era de R$ 4.300,00. Se Carla considerar a mais vantajosa a de maior valor, fará a escolha pela pensão por morte de Ânderson. FIQUE ESPERTO: Tal acumulação é quanto aos mesmos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Ex.: Se um segurado receber benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua esposa empregada do RGPS (regime geral), e depois de casar novamente com uma servidora federal vinculada à RPPS (regime próprio), vindo ela a falecer, ele receberá, legalmente, as duas pensões, mesmo sendo os instituidores cônjuges, visto que elas eram filiadas a regimes previdenciários distintos e contribuíam normalmente para cada um deles. Agora veja as situações em que a pensão por morte pode ser cumulada com outra pensão por morte. Adiante trazemos as situações não vedadas pela legislação e consideradas possíveis pela doutrina e pela jurisprudência. Ex. 1: Instituídas por Pai + Mãe Carla agora é menor de 21 anos. Perde o pai, Marcelo. Ela receberá pensão por morte instituída pelo pai. Um ano depois do falecimento de seu genitor, morre também a sua mãe, Marília. Carla receberá as duas pensões por morte: Uma do pai e outra da Mãe. Ex. 2: Instituídas por Filho + Filho Rosa tem dois filhos, Pedro e Paulo, dos quais era economicamente dependente. Pedro falece e deixa pensão por morte para ela. Paulo, posteriormente, também falece e passa a ser instituidor de pensão por morte para sua mãe. Assim, ela fica recebendo duas pensões por morte, uma de cada filho. Para fecharmos, vamos ver um exemplo quanto ao direito adquirido. _________________________________________________________________________________________ Professor Francisco Júnior www.profranciscojunior.com.br p. 12 de 14 Curso de Direito Previdenciário para Técnico do Seguro Social – INSS QUESTÕES + Comentários ESQUEMATIZADOS Professor Francisco Júnior - Aula 08 Abordemos a pensão por morte. Da Lei 8.213/91 até a publicação da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, o acúmulo de pensão por morte de cônjuge e ou companheiro(a) era permitido. Quem acumula tal benefício em decorrência de óbitos ocorridos nesse intervalo de tempo – de 1991 a 1995 – já possui direito adquirido e não perderá uma das pensões, mesmo com as alterações feitas na LBPS em 1995 proibindo tal recebimento. Ex.: Instituídas por Cônjuge + Cônjuge. Com direito adquirido Carla é casada com Bruno, que falece em 1992. Ela passa a receber pensão por morte de seu marido. Depois, ela contrai novas núpcias, casando-se com Ânderson, que também falece, em 1994. Ela poderá receber as duas pensões, visto que, quando do falecimento dos instituidores, era permitida tal acumulação. Aplica-se o princípio Tempus Regit Actum. Ela tem direito adquirido. Em tempo, quem recebe pensão por morte pode casar-se novamente no civil? Sim, pode. O casamento novo não implica a perda da pensão, visto que tal situação não está consignada na LBPS nem no RPS. Fique esperto, pois essa é uma dúvida que as pessoas sempre têm. Não proibido Não probilido SIM Agora que as situações estão bem claras, vamos prosseguir com a análise das alternativas. Alternativa a: Não é permitido o recebimento de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro no RGPS, salvo nos casos de direito adquirido. Em _________________________________________________________________________________________ Professor Francisco Júnior www.profranciscojunior.com.br p. 13 de 14 Curso de Direito Previdenciário para Técnico do Seguro Social – INSS QUESTÕES + Comentários ESQUEMATIZADOS Professor Francisco Júnior - Aula 08 tais situações, deverá o dependente fazer opção pela mais vantajosa, conforme Lei 8.213/91, art. 124, VI. Alternativa b: Não é permitido o recebimento de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez no RGPS. Essa proibição se estende para todas as aposentadorias, à inteligência do Decreto 3.048/99, art. 167, IX. Alternativa c: Não é permitido o recebimento salário-maternidade e auxíliodoença, segundo a Lei 8.213/91, art.124, IV. Alternativa d: Gabarito. Seguro desemprego e auxílio-acidente poder ser cumulados, considerando-se a ressalva do parágrafo único do art. 124, da Lei 8.213/91: “Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do segurodesemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)”. Alternativa e: Não é permitido o recebimento de aposentadoria especial e auxílio-doença, na forma da Lei 8.213/91, art.124, I. GABARITO: D _________________________________________________________________________________________ Professor Francisco Júnior www.profranciscojunior.com.br p. 14 de 14