Curso de Direito Previdenciário para
Técnico do Seguro Social – INSS
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Aula 08 – Acumulação de benefícios, contagem recíproca de tempo de
contribuição, procuração, recursos, desaposentação.
Apresentação do Professor
Chamo-me Francisco Júnior, tenho formação teológica, licenciatura
em Letras, Especialização em Língua Portuguesa e atualmente estou
cursando
Direito
pela
UEMA
e
fazendo
Especialização
em
Direito
Previdenciário pelo CERS/Estácio. Sou professor há mais de doze anos. Após
ser aprovado em dois disputadíssimos concursos para Professor de Língua
Portuguesa do Ensino Médio no meu estado e de ter trabalhado por dezesseis
anos com informática na Secretaria Municipal de Saúde de minha cidade, tive o
prazer de ter sido aprovado no concurso de 2012 para Técnico do Seguro
Social do INSS. Na autarquia, desempenho ainda a função de Supervisor de
Benefícios, já tendo passado também pela função de Chefe Substituto do Serviço
de Benefícios da APS.
Com o intuito de cooperar com a aprovação de milhares de
concurseiros, compartilhando minhas experiências acumuladas como docente e
como concurseiro, criei o site www.profranciscojunior.com.br, no qual insiro
conteúdo relacionado ao concurso pro INSS. Posto também bastante conteúdo na
página no Facebook. Paralelamente, mantenho um curso preparatório específico
para este certame em minha cidade. Também tenho outros cursos escritos e
coparticipação
em
cursos
em
sites
especializados,
como
o
www.questoesnasaude.com.br e www.romulopassos.com.br.
Querendo ampliar o alcance de nossa voz, visto que temos a firme
convicção de poder potencializar a aprendizagem de milhares de concurseiros, e
considerando ainda inúmeros pedidos dos alunos presenciais e virtuais, nos
propusemos, finalmente, a encarar este desafio: Formatar um curso para
fazer a diferença na preparação pro INSS no Brasil!
Assim, aquilo que temos em sala de aula, de forma ainda melhor, está
carinhosamente embalado como presente a todos vocês nas páginas que seguem.
Vejam, portanto, como será o nosso trabalho.
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Apresentação do Curso
Convido, dessa forma, vocês a trilharem o caminho da vitória que eu
lhes mostrarei. Estudando sozinho, tive muitos percalços. Poderiam ter sido
evitados! Com a experiência que tenho hoje, todavia, nossa proposta é
encurtar a curva de aprendizagem de vocês, tornando o caminho para a
aprovação mais objetivo, seguro, ameno e promissor. Como trabalharemos?
O curso terá mais de 500 questões, de diversos concursos, de
variadas bancas, de muitos níveis. - Como assim, não devem ser estudadas
apenas as questões dos concursos passados do INSS? O seu concorrente já faz
isso! Você precisa ir além. O Direito Previdenciário é o mesmo. Como nós ainda
não sabemos que banca realizará o concurso, vamos estudar FCC, CESPE, ESAF
e FUNRIO, visto que são as mais tradicionais. Para aqueles cargos que exigem
um nível de conhecimento acima do que o nosso requer, vamos modular as
respostas de forma que de todas as questões possamos extrair grande
aprendizado.
Todos os comentários serão, quando oportuno, acompanhados de
esquemas, tabelas, gráficos, resumos etc. Quando necessário, também
transcreveremos a letra da lei, por ser sua leitura muito salutar.
Desafio você a não dominar o tema após este curso. Eu alcancei
a vitória, sei o caminho para lá! E ele não é feito de dez ou vinte questões
de um nível só, mas de centenas, de níveis realmente desafiadores!
A todos peço, portanto, que fiquem comigo, juntos, como um só. Meu
objetivo é que tudo o que aprendi durante as experiências mencionadas,
somado com o amadurecimento proveniente do labor diário no INSS e com as
incansáveis horas de leitura doutrinária, somado ainda com a experiência que
estou tendo no Curso de Direito, que estou fazendo, seja para você uma fonte
de aprendizagem direcionada, segura e eficiente, oriunda de pesquisas
feitas na melhor doutrina da atualidade.
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Siga os passos que vou lhe mostrar, que você chegará preparado para
lutar de igual para igual com quaisquer candidatos do país. Se vamos passar,
não sabemos. Se queremos e o quanto queremos, isso, sim, sabemos e é
o que vai fazer total diferença. Queira com todas as suas forças. Dê o seu
máximo e espere com fé o resultado.
Ah! O curso também serve para os cargos de Analista e Perito
Médico.
Inseri na aula de hoje 07 questões a mais. Teremos, então, 22.
FÉ E FORÇA! A vitória virá, tenha certeza disso!
Cronograma de liberação das Aulas
Aula Número
Data
Conteúdo com base no
edital de 2012 – FCC com adaptações
Aula 00 –
IMEDIATA
legislativa
Demonstrativa
no
Brasil.
1.2
Conceituação.
1.3
Organização e princípios constitucionais.
60 questões
Aula 01
1 Seguridade Social. 1.1 Origem e evolução
IMEDIATA
1 Seguridade Social. 1.1 Origem e evolução
legislativa
56 questões
no
Brasil.
1.2
Conceituação.
1.3
Organização e princípios constitucionais.
Aula 02
IMEDIATA
2 Legislação Previdenciária. 2.1Conteúdo, fontes,
autonomia.
80 questões
2.3
previdenciárias.
Aplicação
2.3.1
das
Vigência,
normas
hierarquia,
interpretação e integração. 3 Regime Geral de
Previdência Social. 3.1 Segurados obrigatórios, 3.2
Filiação e inscrição. 3.3 Conceito, características e
abrangência: empregado, empregado doméstico,
contribuinte
segurado
individual,
especial.
3.4
trabalhador
Segurado
avulso
e
facultativo:
conceito, características, filiação e inscrição. 3.5
Trabalhadores excluídos do Regime Geral.
Aula 03
IMEDIATA
4 Empresa e empregador doméstico: conceito
previdenciário. 5 Financiamento da Seguridade
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65 questões
Social. 5.1 Receitas da União. 5.2 Receitas das
contribuições
sociais:
dos
segurados,
das
empresas, do empregador doméstico, do produtor
rural, do clube de futebol profissional, sobre a
receita de concursos de prognósticos, receitas de
outras fontes. 5.3 Salário-de-contribuição. 5.3.1
Conceito. 5.3.2 Parcelas integrantes e parcelas
não-integrantes. 5.3.3 Limites mínimo e máximo.
5.3.4
Proporcionalidade. 5.3.5 Reajustamento.
Aula 05 30/08 5.4 Arrecadação e recolhimento das
contribuições destinadas à seguridade social. 5.4.1
Competência do INSS e da Secretaria da Receita
Federal do Brasil. 5.4.2 Obrigações da empresa e
demais contribuintes. 5.4.3 Prazo de recolhimento.
5.4.4 Recolhimento fora do prazo: juros, multa e
atualização monetária.
Aula 04
IMEDIATA
6 Decadência e prescrição. 7 Crimes contra a
seguridade
20 questões
social.
8
Recurso
das
decisões
administrativas.
Aula 05
IMEDIATA
9 Plano de Benefícios da Previdência Social:
beneficiários,
101 questões
espécies
de
prestações
(Aposentadorias por Invalidez, por Idade, por
Tempo de Contribuição e Especiais), benefícios,
disposições gerais e específicas, períodos de
carência, salário-de-benefício, renda mensal do
benefício, reajustamento do valor dos benefícios.
Aula 06
66 questões
IMEDIATA
9 Plano de Benefícios da Previdência Social:
beneficiários, espécies de prestações (Auxíliodoença,
Auxílio-acidente,
Salário-família,
reclusão),
Pensão
benefícios,
específicas,
períodos
benefício,
renda
Salário-maternidade,
por
Morte
disposições
de
carência,
mensal
do
e
Auxílio-
gerais
e
salário-debenefício,
reajustamento do valor dos benefícios.
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Aula 07
IMEDIATA
10 Manutenção, perda e restabelecimento da
qualidade de segurado. 11 Lei n.º 8.212, de
33 questões
24/07/1991 e alterações posteriores. Aula 11
11/10
12
Lei
n.º
8.213,
de
24/07/1991
e
alterações posteriores. 13 Decreto n.º 3.048, de
06/05/1999 e alterações posteriores; 14 Lei de
Assistência Social – LOAS: conteúdo; fontes e
autonomia
(Lei
n°
8.742/93
e
alterações
posteriores; Decreto nº. 6.214/07 e alterações
posteriores),
13/2015,
IN
MP
664
77/2015,
e
Lei
665/2014,
Portaria
13.135/2015,
MP
676/2015, Decreto 8.424/2015, LC 150/2015.
Aula 08
22 questões
IMEDIATA
Temas
diversos:
Acumulação
de
benefícios,
contagem recíproca de tempo de contribuição,
procuração, recursos, desaposentação,
Total de
questões =
503
Boa sorte a todos: “Confia ao SENHOR as tuas obras e os teus
desígnios serão estabelecidos.”
“Agrada-te do SENHOR e Ele satisfará os desejos do teu coração.”
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Sumário
1. Acumulação de benefícios, contagem recíproca de tempo de contribuição, procuração, recursos,
desaposentação, assuntos diversos ...................................................................................................... 8
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1. Acumulação de benefícios, contagem recíproca de tempo de
contribuição, procuração, recursos, desaposentação, assuntos
diversos
1. (Procurador
Autárquico
-
Prefeitura
de
Manaus
-
MANAUSPREV/FCC/2015) Não havendo direito adquirido, é permitida a
cumulação dos seguintes benefícios da Previdência Social:
a) Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito
de opção pela mais vantajosa.
b) Auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.
c) Salário-maternidade e auxílio-doença.
d) Seguro desemprego e auxílio-acidente.
e) Aposentadoria especial e auxílio-doença.
COMENTÁRIOS:
Este assunto se reveste de grande importância, por isso resolveremos várias
questões sobre ele.
A acumulação (ou cumulação) de benefícios está disciplinada no art. 124 da Lei
8.213/91 e no 167 do Decreto 3.048/99. Essas vedações ocorrem devido à sua
natureza que, dentre outros, obedece ao princípio da distributividade, sendo
que o objetivo do Sistema Securitário Previdenciário é distribuir renda para a
manutenção do segurado quando ele se encontra impossibilitado de trabalhar,
além de ser concedido aos dependentes, e não para proporcionar enriquecimento,
havendo, em decorrência, um teto máximo, hoje fixado m R$ 4.663,75.
Assim, a regra é o recebimento de apenas um benefício. No passado, a lei
não era cristalina sobre as situações em que era permitida a acumulação. Hoje,
entretanto, tal regramento cita expressamente os casos que o legislador quis
proibir. Veja o art. 167 do Decreto 3.048/99:
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Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento
conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando
decorrentes de acidente do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou
companheira; e
IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
§ 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela
pensão mais vantajosa.
§ 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por
morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de
permanência em serviço.
§ 3º É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento
com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que
não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade
laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua
concessão.
§ 4º O segurado recluso, ainda que contribua na forma do § 6º do art. 116,
não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a
percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde
que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.
(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Há a ressalva quanto ao direito adquirido. O que significa isso? Quer dizer que
aqueles segurados, ou dependentes, que já recebem benefícios cumulados
permitidos à luz da legislação pretérita continuarão a recebê-los, pois já
conquistaram esse direito, mesmo que a legislação superveniente faça a sua
vedação. Tal entendimento decorre, outrossim, do princípio do Tempus Regit
Actum, segundo o qual a lei a ser aplicada é a da época do fato gerador.
Não havendo direito adquirido, aplicam-se as regras atuais.
Bem, fitas essas necessárias considerações, vamos esquematizar o conteúdo.
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Aposentadoria
Auxílio-doença
NÃO
Aposentadoria
Aposentadoria
NÃO
Aposentadoria
Abono de
permanência em
serviço
NÃO
Saláriomaternidade
Auxílio-doença
NÃO
Auxílio-acidente
Auxílio-acidente
NÃO
Pensão deixada por
cônjuge ou
companheiro (VI,
VII e VIII)
Pensão deixada por
cônjuge ou
companheiro (VI,
VII e VIII)
NÃO
Auxílio-acidente
Aposentadoria
NÃO
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Algumas observações devem ser feitas quanto ao acúmulo de pensões.
A vedação quanto às pensões por morte são exclusivamente quando estas
decorrem de falecimento de cônjuges e/ou companheiros.
Ex. 1: Instituídas por Cônjuge + Cônjuge
Carla é casada com Bruno, que falece. Ela passa a receber pensão por morte de
seu marido. Depois, ela contrai novas núpcias, casando-se com Ânderson, que
também falece. Ela não poderá receber as duas pensões, visto que foram
deixadas por instituidores cônjuges. Poderá, todavia, optar pela mais
vantajosa. Digamos que a de Bruno era de R$ 2.000,00 e a deixada por Ânderson
era de R$ 4.300,00. Se Carla considerar a mais vantajosa a de maior valor, fará
a escolha pela pensão por morte de Ânderson.
Ex. 2: Instituídas por Companheiro + Cônjuge
Carla mantém união estável com Bruno, seu companheiro, que falece. Ela passa
a receber pensão por morte dele. Depois, ela contrai novas núpcias, casandose com Ânderson, que também falece. Ela não poderá receber as duas pensões,
visto que foram deixadas por instituidores companheiro e cônjuge. Poderá,
todavia, optar pela mais vantajosa. Digamos que a de Bruno era de R$ 2.000,00
e a deixada por Ânderson era de R$ 4.300,00. Se Carla considerar a mais
vantajosa a de maior valor, fará a escolha pela pensão por morte de Ânderson.
Ex. 3: Instituídas por Companheiro + Companheiro
Carla mantém união estável com Bruno, que falece. Ela passa a receber pensão
por morte de seu companheiro. Depois, ela encontra outro companheiro,
Ânderson, com quem passa a manter união estável. Ocorre que Ânderson, seu
segundo companheiro, também falece! Ela não poderá receber as duas pensões,
visto que foram deixadas por instituidores companheiro e companheiro.
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Poderá, todavia, optar pela mais vantajosa. Digamos que a de Bruno era de
R$ 2.000,00 e a deixada por Ânderson era de R$ 4.300,00. Se Carla considerar a
mais vantajosa a de maior valor, fará a escolha pela pensão por morte de
Ânderson.
FIQUE ESPERTO: Tal acumulação
é quanto aos mesmos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Ex.: Se um segurado receber
benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua esposa
empregada do RGPS (regime geral), e depois de casar novamente com uma
servidora federal vinculada à RPPS (regime próprio), vindo ela a falecer, ele
receberá, legalmente, as duas pensões, mesmo sendo os instituidores cônjuges,
visto que elas eram filiadas a regimes previdenciários distintos e contribuíam
normalmente para cada um deles.
Agora veja as situações em que a pensão por morte pode ser cumulada com
outra pensão por morte. Adiante trazemos as situações não vedadas pela
legislação e consideradas possíveis pela doutrina e pela jurisprudência.
Ex. 1: Instituídas por Pai + Mãe
Carla agora é menor de 21 anos. Perde o pai, Marcelo. Ela receberá pensão por
morte instituída pelo pai. Um ano depois do falecimento de seu genitor, morre
também a sua mãe, Marília. Carla receberá as duas pensões por morte: Uma
do pai e outra da Mãe.
Ex. 2: Instituídas por Filho + Filho
Rosa tem dois filhos, Pedro e Paulo, dos quais era economicamente dependente.
Pedro falece e deixa pensão por morte para ela. Paulo, posteriormente, também
falece e passa a ser instituidor de pensão por morte para sua mãe. Assim, ela
fica recebendo duas pensões por morte, uma de cada filho.
Para fecharmos, vamos ver um exemplo quanto ao direito adquirido.
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Abordemos a pensão por morte. Da Lei 8.213/91 até a publicação da Lei 9.032,
de 28 de abril de 1995, o acúmulo de pensão por morte de cônjuge e ou
companheiro(a) era permitido. Quem acumula tal benefício em decorrência de
óbitos ocorridos nesse intervalo de tempo – de 1991 a 1995 – já possui direito
adquirido e não perderá uma das pensões, mesmo com as alterações feitas na
LBPS em 1995 proibindo tal recebimento.
Ex.: Instituídas por Cônjuge + Cônjuge. Com direito adquirido
Carla é casada com Bruno, que falece em 1992. Ela passa a receber pensão por
morte de seu marido. Depois, ela contrai novas núpcias, casando-se com
Ânderson, que também falece, em 1994. Ela poderá receber as duas pensões,
visto que, quando do falecimento dos instituidores, era permitida tal acumulação.
Aplica-se o princípio Tempus Regit Actum. Ela tem direito adquirido.
Em tempo, quem recebe pensão por morte pode casar-se novamente no civil?
Sim, pode. O casamento novo não implica a perda da pensão, visto que tal
situação não está consignada na LBPS nem no RPS. Fique esperto, pois essa é
uma dúvida que as pessoas sempre têm.
Não proibido
Não probilido
SIM
Agora que as situações estão bem claras, vamos prosseguir com a análise das
alternativas.
Alternativa a: Não é permitido o recebimento de mais de uma pensão deixada
por cônjuge ou companheiro no RGPS, salvo nos casos de direito adquirido. Em
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tais situações, deverá o dependente fazer opção pela mais vantajosa, conforme
Lei 8.213/91, art. 124, VI.
Alternativa b:
Não
é
permitido
o
recebimento
de
auxílio-acidente
e
aposentadoria por invalidez no RGPS. Essa proibição se estende para todas as
aposentadorias, à inteligência do Decreto 3.048/99, art. 167, IX.
Alternativa c: Não é permitido o recebimento salário-maternidade e auxíliodoença, segundo a Lei 8.213/91, art.124, IV.
Alternativa d: Gabarito. Seguro desemprego e auxílio-acidente poder ser
cumulados, considerando-se a ressalva do parágrafo único do art. 124, da Lei
8.213/91: “Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do segurodesemprego
com
qualquer
benefício
de
prestação
continuada
da
Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)”.
Alternativa e: Não é permitido o recebimento de aposentadoria especial e
auxílio-doença, na forma da Lei 8.213/91, art.124, I.
GABARITO:
D
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fique esperto - Professor Francisco Júnior