Tribunal de Contas da União
Número do documento:
DC-0353-38/00-1
Identidade do documento:
Decisão 353/2000 - Primeira Câmara
Ementa:
Pensão Especial. Ex Combatente. Viúva. Percepção cumulativa da pensão
da Lei 8.059/90 com a pensão da Lei 8.112/90. Legalidade.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo II - CLASSE V - 1ª Câmara
Processo:
006.813/1995-0
Natureza:
Pensão Especial
Entidade:
Órgão de Origem: Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Marinha
Interessados:
Interessada: Juracy do Carmo Ribeiro (pensionista)
Dados materiais:
ATA 38/2000
DOU 26/10/2000
INDEXAÇÃO Pensão Civil; Pensão da Lei 8112/90; Viúva; Acumulação
Ilícita;
Sumário:
Pensão. Acumulação de pensão da Lei nº 8.059/90, de ex-combatente, com
pensão da Lei nº 8.112/90. Novo entendimento. Legalidade. Ciência à
interessada.
Relatório:
Examina-se processo de reversão da pensão especial do ex-combatente
Antonio Maria Ribeiro Junior, falecido em 21.05.1992, para a Srª Juracy
do Carmo Ribeiro, viúva do instituidor (fls. 1 a 3).
Diligência proposta pelo Ministério Público evidenciou a percepção
cumulativa, pela viúva, da pensão da Lei nº 8.059/90, de ex-combatente,
com a pensão da Lei nº 8.112/90, paga pelo Tribunal Regional do
Trabalho.
Em resposta à diligência, o Ministério da Marinha enviou os elementos
de fls. 8 a 13, que demonstram a opção da interessada, em 05.06.95 (fl.
10), pela pensão estatutária da Lei nº 8.112/90, embora à época do
requerimento, 09.06.92 (fl. 13), a viúva preenchera formulário
declarando não perceber vencimento, provento ou pensão dos cofres
públicos.
Parecer da 2ª SECEX, com o qual pronuncia-se de acordo a Procuradoria:
"O art. 4º da Lei nº 8.059/90 é cristalino ao estabelecer a
impossibilidade de acumulação da pensão de ex-combatente com quaisquer
valores dos cofres públicos, exceto benefícios previdenciários:
'Art. 4º A pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos
dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários.
§ 1º O ex-combatente, ou dependente legalmente habilitado, que passar a
receber importância dos cofres públicos perderá o direito à pensão
especial pelo tempo em que permanecer nessa situação, não podendo a sua
cota-parte ser transferida a outros dependentes.
§ 2º Fica assegurado ao interessado que perceber outros rendimentos
pagos pelos cofres públicos o direito de optar pela pensão ou por esses
rendimentos'.
Em relação à acumulação, verifica-se que a situação já foi devidamente
regularizada, tendo a pensão da Lei nº 8.059/90 sido cancelada a partir
de 05.06.1995, data da opção feita pela interessada (fl. 11).
Pelos elementos acostados, fica desconfigurada a boa-fé da
beneficiária, que declarou não receber outro tipo de vantagem paga
pelos cofres públicos, quando, à época, vinha acumulando outra pensão.
De acordo com a Súmula nº 106, deste Tribunal, 'o julgamento, pela
ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não
implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já
recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão
competente'.
Considerando que, após o advento da Súmula TCU nº 235, consolidou-se
jurisprudência no sentido de que as importâncias indevidamente
recebidas devem ser ressarcidas a partir de 22.08.1994, considero que
se poderia estabelecer o período de 22.08.1994 a 05.06.1995 para que a
Srª Juracy do Carmo Ribeiro ressarça os valores indevidamente recebidos
à conta da pensão de ex-combatente, por ter ficado evidenciada
flagrante má-fé ao preencher a declaração de não acumulação de fl. 13.
Pelos motivos expostos, proponho a este Tribunal, com fundamento no
art. 190 do Regimento Interno - TCU, que:
a) considere ilegal o ato de fls. 1 a 3, negando-lhe o competente
registro;
b) determine o ressarcimento, pela Srª Juracy do Carmo Ribeiro, das
importâncias indevidamente recebidas a título da pensão da Lei nº
8.059/90, no período de 22.08.1994 a 05.06.1995;
c) oriente a interessada no sentido de que a mesma, com fundamento no §
2º do art. 4º da Lei nº 8.059/90, poderá optar a qualquer momento pela
pensão de ex-combatente, desde que abra mão da pensão da Lei nº
8.112/90".
É o Relatório.
Voto:
Este Tribunal, ao apreciar processos semelhantes ao que ora se examina,
firmara entendimento de que não poderia haver acumulação da Pensão
Especial prevista na Lei nº 8059/90, de ex-combatente, com uma
aposentadoria recebida dos cofres públicos (a exemplo das Decisões nº
172/95-TCU-2ª Câmara e nº 252/97-TCU-1ª Câmara).
Relativamente ao presente processo, caso fosse mantido o posicionamento
pela ilegalidade da percepção cumulativa, pela viúva, da pensão da Lei
nº 8.059/90 com a pensão da Lei nº 8.112/90, paga por Tribunal Regional
do Trabalho - TRT, o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente
deveria se dar não a partir de 22.08.94 (data da publicação da Decisão
nº 444/94, no BTCU, de acordo com o entendimento ratificado mediante a
Decisão nº 046/96-TCU-Plenário), como proposto, mas, devido à
declaração à fl. 13, desde a data da vigência da pensão da Lei nº
8.059/90, 21.05.92 (fl. 1) até 05.06.95, data da opção pelo recebimento
da pensão pelo TRT e do cancelamento da pensão de ex-combatente - fls.
10 e 11, uma vez que a Súmula TCU nº 106 estabelece que:
"O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma,
aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da
reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do
conhecimento da decisão pelo órgão competente" (ressaltei).
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso
Extraordinário 236.902-DF, publicado no Diário da Justiça de 01.10.99,
entendeu que a pensão especial de ex-combatente pode ser acumulada com
a aposentadoria estatutária, por se revestir esta da natureza de
benefício previdenciário. A seguir, a respectiva Ementa:
"EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Ex-combatente. 3. Pensão especial
prevista no art. 53, II, do Ato das Disposições Transitórias da
Constituição de 1988. 4. A referida pensão especial é acumulável com
benefício previdenciário. 5. Reveste-se da natureza de benefício
previdenciário a aposentadoria de servidor público. 6. Mandado de
segurança deferido. 7. Acórdão que se mantém. 8. Recurso extraordinário
não conhecido, em conformidade com parecer da Procuradoria-Geral da
República."
O aludido art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
assegura ao ex-combatente, entre outros direitos, pensão especial, nos
seguintes termos (referidos direitos foram mantidos pela Emenda
Constitucional nº 20/98 - que estabeleceu a reforma da previdência
social -, no seu art. 3º, § 3º, observado o teto previsto no art. 37,
inciso XI):
"II - pensão especial, correspondente à deixada por segundo-tenente das
Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo
inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos,
exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção"
(destaquei).
Tal dispositivo, ao excetuar os benefícios previdenciários da
inacumulabilidade, permitiu seu recebimento juntamente com a pensão
especial dos ex-combatentes.
A Lei nº 8.059/90, que "dispõe sobre a pensão especial devida aos
ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes", ao
regulamentar a matéria, assim assentou, no seu art. 4º, repetindo a
norma constitucional:
"Art. 4º - A pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos
dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários."
A pensão paga por TRT, da mesma forma que a aposentadoria, a qual
pressupõe contribuição para custeio por parte do servidor, tem natureza
previdenciária, porquanto não financiada inteiramente pelo poder
público, mas, principalmente, pelas respectivas contribuições.
O regime previdenciário é hoje, após a mencionada Emenda Constitucional
nº 20/98, imposto a todas as categorias de servidores públicos, sendo
que alguns estão sujeitos ao regime geral da previdência social (art.
201 e seguintes), em tudo igual ao do trabalhador privado, e, outros
(art. 40), ao regime previdenciário próprio do servidor, que contribui
para a sua manutenção (ver Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em Direito
Administrativo, 11ª ed. São Paulo. Atlas, 1999, págs. 446 a 448).
Sendo os servidores públicos vinculados ao regime previdenciário, o
mesmo se dá com as decorrentes pensões.
E, apesar de a Lei nº 8059/90 ser norma especial relativamente à
situação dos ex-combatentes e seus dependentes, prevalecendo nesse
particular sobre outros diplomas legais, lembro, ainda, que a própria
Lei nº 8.112/90, referente ao regime jurídico dos servidores (e seus
dependentes), não veda a acumulação de até duas pensões (respeitado,
evidentemente, o teto constitucional), estabelecendo, no seu art. 225:
"Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção
cumulativa de mais de duas pensões".
Desse modo, e na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal acerca da matéria, voto no sentido de que seja adotada a
deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões, 17 de outubro de 2000.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Assunto:
V - Pensão Especial
Relator:
GUILHERME PALMEIRA
Representante do Ministério Público:
CRISTINA MACHADO
Unidade técnica:
2ª SECEX
Quórum:
Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Marcos
Vinicios Rodrigues Vilaça, Guilherme Palmeira (Relator) e o
Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 17 de outubro de 2000
Decisão:
A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com
fundamento no art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 1º,
inciso VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, DECIDE:
8.1. considerar legal o ato de fls. 1 a 3;
8.2. cientificar a interessada de que é lícita a acumulação da pensão
relativa à Lei nº 8.059/90 com pensão da Lei nº 8.112/90.
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