Tribunal de Contas da União Número do documento: DC-0353-38/00-1 Identidade do documento: Decisão 353/2000 - Primeira Câmara Ementa: Pensão Especial. Ex Combatente. Viúva. Percepção cumulativa da pensão da Lei 8.059/90 com a pensão da Lei 8.112/90. Legalidade. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo II - CLASSE V - 1ª Câmara Processo: 006.813/1995-0 Natureza: Pensão Especial Entidade: Órgão de Origem: Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Marinha Interessados: Interessada: Juracy do Carmo Ribeiro (pensionista) Dados materiais: ATA 38/2000 DOU 26/10/2000 INDEXAÇÃO Pensão Civil; Pensão da Lei 8112/90; Viúva; Acumulação Ilícita; Sumário: Pensão. Acumulação de pensão da Lei nº 8.059/90, de ex-combatente, com pensão da Lei nº 8.112/90. Novo entendimento. Legalidade. Ciência à interessada. Relatório: Examina-se processo de reversão da pensão especial do ex-combatente Antonio Maria Ribeiro Junior, falecido em 21.05.1992, para a Srª Juracy do Carmo Ribeiro, viúva do instituidor (fls. 1 a 3). Diligência proposta pelo Ministério Público evidenciou a percepção cumulativa, pela viúva, da pensão da Lei nº 8.059/90, de ex-combatente, com a pensão da Lei nº 8.112/90, paga pelo Tribunal Regional do Trabalho. Em resposta à diligência, o Ministério da Marinha enviou os elementos de fls. 8 a 13, que demonstram a opção da interessada, em 05.06.95 (fl. 10), pela pensão estatutária da Lei nº 8.112/90, embora à época do requerimento, 09.06.92 (fl. 13), a viúva preenchera formulário declarando não perceber vencimento, provento ou pensão dos cofres públicos. Parecer da 2ª SECEX, com o qual pronuncia-se de acordo a Procuradoria: "O art. 4º da Lei nº 8.059/90 é cristalino ao estabelecer a impossibilidade de acumulação da pensão de ex-combatente com quaisquer valores dos cofres públicos, exceto benefícios previdenciários: 'Art. 4º A pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários. § 1º O ex-combatente, ou dependente legalmente habilitado, que passar a receber importância dos cofres públicos perderá o direito à pensão especial pelo tempo em que permanecer nessa situação, não podendo a sua cota-parte ser transferida a outros dependentes. § 2º Fica assegurado ao interessado que perceber outros rendimentos pagos pelos cofres públicos o direito de optar pela pensão ou por esses rendimentos'. Em relação à acumulação, verifica-se que a situação já foi devidamente regularizada, tendo a pensão da Lei nº 8.059/90 sido cancelada a partir de 05.06.1995, data da opção feita pela interessada (fl. 11). Pelos elementos acostados, fica desconfigurada a boa-fé da beneficiária, que declarou não receber outro tipo de vantagem paga pelos cofres públicos, quando, à época, vinha acumulando outra pensão. De acordo com a Súmula nº 106, deste Tribunal, 'o julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente'. Considerando que, após o advento da Súmula TCU nº 235, consolidou-se jurisprudência no sentido de que as importâncias indevidamente recebidas devem ser ressarcidas a partir de 22.08.1994, considero que se poderia estabelecer o período de 22.08.1994 a 05.06.1995 para que a Srª Juracy do Carmo Ribeiro ressarça os valores indevidamente recebidos à conta da pensão de ex-combatente, por ter ficado evidenciada flagrante má-fé ao preencher a declaração de não acumulação de fl. 13. Pelos motivos expostos, proponho a este Tribunal, com fundamento no art. 190 do Regimento Interno - TCU, que: a) considere ilegal o ato de fls. 1 a 3, negando-lhe o competente registro; b) determine o ressarcimento, pela Srª Juracy do Carmo Ribeiro, das importâncias indevidamente recebidas a título da pensão da Lei nº 8.059/90, no período de 22.08.1994 a 05.06.1995; c) oriente a interessada no sentido de que a mesma, com fundamento no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.059/90, poderá optar a qualquer momento pela pensão de ex-combatente, desde que abra mão da pensão da Lei nº 8.112/90". É o Relatório. Voto: Este Tribunal, ao apreciar processos semelhantes ao que ora se examina, firmara entendimento de que não poderia haver acumulação da Pensão Especial prevista na Lei nº 8059/90, de ex-combatente, com uma aposentadoria recebida dos cofres públicos (a exemplo das Decisões nº 172/95-TCU-2ª Câmara e nº 252/97-TCU-1ª Câmara). Relativamente ao presente processo, caso fosse mantido o posicionamento pela ilegalidade da percepção cumulativa, pela viúva, da pensão da Lei nº 8.059/90 com a pensão da Lei nº 8.112/90, paga por Tribunal Regional do Trabalho - TRT, o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente deveria se dar não a partir de 22.08.94 (data da publicação da Decisão nº 444/94, no BTCU, de acordo com o entendimento ratificado mediante a Decisão nº 046/96-TCU-Plenário), como proposto, mas, devido à declaração à fl. 13, desde a data da vigência da pensão da Lei nº 8.059/90, 21.05.92 (fl. 1) até 05.06.95, data da opção pelo recebimento da pensão pelo TRT e do cancelamento da pensão de ex-combatente - fls. 10 e 11, uma vez que a Súmula TCU nº 106 estabelece que: "O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente" (ressaltei). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário 236.902-DF, publicado no Diário da Justiça de 01.10.99, entendeu que a pensão especial de ex-combatente pode ser acumulada com a aposentadoria estatutária, por se revestir esta da natureza de benefício previdenciário. A seguir, a respectiva Ementa: "EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Ex-combatente. 3. Pensão especial prevista no art. 53, II, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição de 1988. 4. A referida pensão especial é acumulável com benefício previdenciário. 5. Reveste-se da natureza de benefício previdenciário a aposentadoria de servidor público. 6. Mandado de segurança deferido. 7. Acórdão que se mantém. 8. Recurso extraordinário não conhecido, em conformidade com parecer da Procuradoria-Geral da República." O aludido art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assegura ao ex-combatente, entre outros direitos, pensão especial, nos seguintes termos (referidos direitos foram mantidos pela Emenda Constitucional nº 20/98 - que estabeleceu a reforma da previdência social -, no seu art. 3º, § 3º, observado o teto previsto no art. 37, inciso XI): "II - pensão especial, correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção" (destaquei). Tal dispositivo, ao excetuar os benefícios previdenciários da inacumulabilidade, permitiu seu recebimento juntamente com a pensão especial dos ex-combatentes. A Lei nº 8.059/90, que "dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes", ao regulamentar a matéria, assim assentou, no seu art. 4º, repetindo a norma constitucional: "Art. 4º - A pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários." A pensão paga por TRT, da mesma forma que a aposentadoria, a qual pressupõe contribuição para custeio por parte do servidor, tem natureza previdenciária, porquanto não financiada inteiramente pelo poder público, mas, principalmente, pelas respectivas contribuições. O regime previdenciário é hoje, após a mencionada Emenda Constitucional nº 20/98, imposto a todas as categorias de servidores públicos, sendo que alguns estão sujeitos ao regime geral da previdência social (art. 201 e seguintes), em tudo igual ao do trabalhador privado, e, outros (art. 40), ao regime previdenciário próprio do servidor, que contribui para a sua manutenção (ver Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em Direito Administrativo, 11ª ed. São Paulo. Atlas, 1999, págs. 446 a 448). Sendo os servidores públicos vinculados ao regime previdenciário, o mesmo se dá com as decorrentes pensões. E, apesar de a Lei nº 8059/90 ser norma especial relativamente à situação dos ex-combatentes e seus dependentes, prevalecendo nesse particular sobre outros diplomas legais, lembro, ainda, que a própria Lei nº 8.112/90, referente ao regime jurídico dos servidores (e seus dependentes), não veda a acumulação de até duas pensões (respeitado, evidentemente, o teto constitucional), estabelecendo, no seu art. 225: "Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões". Desse modo, e na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, voto no sentido de que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões, 17 de outubro de 2000. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Assunto: V - Pensão Especial Relator: GUILHERME PALMEIRA Representante do Ministério Público: CRISTINA MACHADO Unidade técnica: 2ª SECEX Quórum: Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 17 de outubro de 2000 Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 1º, inciso VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, DECIDE: 8.1. considerar legal o ato de fls. 1 a 3; 8.2. cientificar a interessada de que é lícita a acumulação da pensão relativa à Lei nº 8.059/90 com pensão da Lei nº 8.112/90.