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Ano 2 · Edição 435ª · São Paulo, segunda-feira, 19 de outubro de 2009.
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Juiz Fernando Pereira
Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO,
[email protected]
Date: 2009.10.16 16:16:19 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
Processos entrados e distribuídos (13 a 16 de outubro)
Ao Juiz Evanir Ferreira Castilho: AP. CRIM. nº 6072/09 (Proc. 51364/08 – 1ª Aud.). Apte.: Sidney Amador
Bueno, 3º Sgt PM. Adv.: Joel de Lelis Nogueira. Apda.: JME.
AG. REG. CRIM. nº 164/09 (Ap. Crim. 5677/07 – Proc. 36962/03 – 3ª Aud.). Agvte.: Estevan Antonio Silva
Figueiredo, ex-Sd PM. Adv.: Sérgio Luiz da Silva. Agvda.: a r. decisão de fls. 313.
Ao Juiz Avivaldi Nogueira Junior: AP. CRIM. nº 6073/09 (Proc. 49997/08 – 4ª Aud.). Apte.: Jair Marcelino,
Sd PM. Advs.: Solange Pereira e outra. Apda.: JME.
Ao Juiz Paulo Prazak: AG. REG. CÍVEL nº 70/09 (Ag. Instr. Cível 179/09 – MS 3012/09 – 2ª Aud. Cível).
Agvte.: Stefan Vicente Ferreira, Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros. Agvda.: Faz. Públ.
Ao Juiz Clovis Santinon: PERDA DE GRAD. DE PRAÇA nº 1001/09 (Ap. Crim. 5642/06 – Proc. 40782/05 –
4ª Aud.). Repte.: Proc. Just. Repdo.: Celso de Oliveira Martins, ex-Sd PM.
Ao Juiz Orlando Geraldi: HABEAS CORPUS nº 2143/09 (Proc. 53125/09 – 3ª Aud). Imptes.: Silvia Elena
Bittencourt e outros. Pacte.: Mauricio Flavio Silva Santana, 3º Sgt PM. Aut. Coat.: o MM. Juiz da 3ª Aud.
HABEAS CORPUS nº 2144/09 (Proc. 55084/09 – 3ª Aud.). Impte.: Mauro Francisco de Castro. Pactes.:
Pedro Celso Baptista Cavalca, 3º Sgt PM e José Olario Ribeiro Filho, Sd PM. Aut. Coat.: o MM. Juiz da 3ª
Aud.
Ao Juiz Paulo A. Casseb: AP. CRIM. nº 6074/09 (Proc. 53173/09 – 4ª Aud.). Apte.: Renato Ramos de
Oliveira, Sd PM. Adv.: José Miguel da Silva Junior. Apda.: JME.
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO CÍVEL nº 586/05 (Proc. de origem nº 4013805500 – TJ/SP)
Aptes.: Devanir Picinin, ex- PM RE 780609-4; Marcio Rangel dos Santos, ex- PM 812198-2
Adv.: ROBSON LEMOS VENANCIO, OAB/SP 101.383; MARIO ALVES DE ALMEIDA, OAB/SP 209.230
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (apelantes) Protoc. 020266/09 – TJM/SP
Desp.: 1 – Vistos, etc... 2 – DEVANIR PICININ, EX-PM RE 78.0609-4 e MÁRCIO RANGEL DOS SANTOS,
EX-PM RE 81.2198-2 opuseram a presente petição a título de Embargos de Declaração, sustentando que o
V. Acórdão de fls. 783/788, prolatado aos 07.07.2009, não houve por se manifestar acerca de questão
referente a eventual cerceamento de defesa durante o trâmite do procedimento administrativo atacado,
especificamente quanto aos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e Contraditório, vício in tese
decorrente da não valoração do conjunto probatório produzido, bem como do não reconhecimento da
prescrição qüinqüenal, vez que os fatos ocorreram em 1988, com instauração do procedimento
administrativo somente em 1998, não havendo se falar em resíduo administrativo ou até mesmo em crime.
Sugere que se houve um prisão de 05 dias em desfavor dos Embargantes dever-se-ia converter o
julgamento em diligências para se colherem melhores elementos, “posto que não é permitido em direito
hipóteses.”(SIC). Utiliza-se do presente para tentar rediscutir a culpabilidade dos Embargantes cuja
apuração se dera em processo criminal. É a síntese do necessário. DECIDE-SE Os requerentes, na
ausência de melhores argumentos, prequestionam a aplicação de dispositivos constitucionais com
afirmações que se referem ao próprio mérito da demanda, cujo desfecho se encontra desfavorável aos
mesmos, num autêntico esforço em romper a bem lançada fundamentação do V. Acórdão. De proêmio
destacar que em nenhum momento no Procedimento Administrativo, ou mesmo no feito judicial, tenha-se
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desrespeitado o Direito de Petição inscrito na Carta Constitucional, em seu artigo 5º, inciso XXXIV, alínea
“a”. Também não ficou evidenciado qualquer infringência ao devido processo legal, em especial ao
Princípio da Ampla Defesa, vez que no feito administrativo fora franqueado aos Embargantes todas as
oportunidades de apresentarem sua versão dos fatos. No entretanto, insistem em querer rever a valoração
do conjunto probatório produzido no processo-criminal, que os levou à condenação transitada em julgado,
condenação esta que, inclusive, fora objeto de Revisão Criminal, julgada improcedente e, portanto, revista e
mantida, mesmo após a efetivação da coisa julgada. Tratando-se, pois, de petição com nítido caráter
prequestionatório, e em não havendo omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade apta a ensejar as
hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil e, em vista do disposto no artigo 557, caput, daquele
mesmo diploma legal,
NEGO ANDAMENTO à presente pretensão por manifesta improcedência
(improvimento) para manter em sua integralidade a decisão já prolatada. 8 – Junte-se 9 – P.R.I.C. São
Paulo, 13 OUT 2009. (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Magistrado Decano - Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 595/05 (Proc. de origem nº 3988145200 – TJ/SP)
Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e juízo "ex officio"
Adv.: MARCIA MARIA BARRETA FERNANDES SEMER, PROC. ESTADO, OAB/SP 97.583
Apda.: Aelson de Aquino, Sd PM RE 108566-2
Adv.: JONAS GOMES GALDINO, Proc. Estado, OAB/SP 203.673
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (apelado) Protoc. 022285/09 – TJM/SP
Desp.: 1 – Vistos, etc... 2 – AELSON DE AQUINO, S.D. 2.C. PM RE 108.566 interpôs a presente petição a
título de Embargos de Declaração, sustentando que o V. Acórdão de fls.249/253, prolatado aos 18.08.2009,
não houve por se manifestar quanto à competência deste E. Tribunal de Justiça Militar para apreciar recurso
interposto contra sentença proferida no foro comum de primeiro grau, bem como quanto ao fato de a
decisão exoneratória em desfavor do apelante ter se baseado exclusivamente no alegado estado de
embriaguez do acusado, o que, no seu entender não restou suficientemente evidenciado em face de
contradições havidas em laudos elaborados na fase instrutória. É a síntese do necessário. DECIDE-SE
Trata-se de petição interposta a título de Embargos Declaratórios, com caráter nitidamente
prequestionatório, por meio da qual pretende o Embargante alçar instância superior no sentido de tentar
inverter o desfecho decisório ao qual a demanda chegou por ocasião do julgamento de segunda instância.
De proêmio destacar que o subscritor da petição ingressa nos autos somente agora, após o julgamento
havido perante a E. Primeira Câmara deste Tribunal de Justiça Militar, conforme substabelecimento de fls.
257. Por meio da I. Causídica anterior, o Embargante fora intimado do deslocamento da competência para
este foro, bem como do julgamento agendado para o dia 18.08.2009. Em ambas as ocasiões quedou-se
inerte, não manifestando o inconformismo que ora exsurge no presente petitório, encontrando seu
argumento obstáculo preclusivo ao conhecimento. No entanto, em homenagem ao Princípio da Ampla
Defesa, de se esclarecer que as regras de competência são determinadas, inicialmente, pela Constituição
Federal, passando por normas ordinárias, até se chegarem às Leis de Organização Judiciária dos Estados e
Regimentos Internos dos Tribunais. São normas de caráter adjetivo e quando não respeitadas podem ser
convalidadas, vez que a sua desobediência não constitui nulidade absoluta, mas relativa. In casu, nem
mesmo nulidade ocorrera, vez que a demanda, ao ser deslocada para o foro competente, apenas cumpriu o
mandamento constitucional recém integrado ao ordenamento jurídico vigente por meio da EC/45/04. Não há
se falar em prejuízo para a parte, ou não aplicação de norma, vez que uma das características da Jurisdição
é a unicidade, apresentando-se, pois, a competência, como mera distribuição de parcelas daquele Poder,
visando sua melhor efetividade, não cabendo à parte, nesta demanda, em face do interesse público
presente, escolher este, ou aquele foro. De outro bordo, a competência é matéria de ordem processual,
constituindo, pois, a partir da vigência de suas normas, mandamento de aplicação imediata, inclusive quanto
às demandas pendentes de julgamento Assim, quanto a este argumento, nada há a ser declarado. Quanto à
alegada contradição referente à divergência entre a sentença e o V. Acórdão, em especial ao seu relatório,
torna-se importante relembrar que nada mais é que a própria essência recursal. O MM. Juízo de Primeiro
Grau, considerando que o estado de embriaguez fora a razão de decidir da autoridade administrativa, ao
entender não caracterizado aquele, julgou improcedente a demanda. Inconformada, a Fazenda Pública de
São Paulo recorreu daquela decisão. Constatou-se em sede recursal que, na verdade, o MM. Juiz
sentenciante incorreu em error in judicando, vez que a aparente contradição entre os laudos de verificação
de embriaguez e toxicológico, 0,8 g/l e 0,6 g/l, decorreram das diferentes amostras, SANGUE, em uma, e
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URINA, na outra, o que não ficou suficientemente aclarado para o magistrado a quo. Ao contrário, o V.
Acórdão, ora atacado, bem evidenciou não haver qualquer contradição entre os mesmos, eis que exames
com propriedades diversas. Referidos laudos, associados à própria declaração do embargante no sentido
de ter ingerido bebida alcóolica (fls. 91), e ainda ao fato de ter adentrado, de folga, em local de duvidosa
freqüência para um Policial Militar, quiçá para um estagiário, ainda em curso de formação, fortaleceram a
convicção exoneratória lançada em processo administrativo regular. Ao acusado, ora embargante, foram
atribuídas condutas que resultaram na infringência ao artigo 5º, incisos I, II, III e VIII do referido decreto,
consubstanciadas nos fatos narrados na Ordem de Serviço nº 1BPChq-07/13/03, datada de 01.07.2003 (fls.
22). Basta um lançar de olhos neste documento para verificar que, mesmo que o estado de embriaguez
fosse afastado, e sem considerar a questão do roubo, ainda assim, a conduta do embargante era passível
de ser apurada administrativamente por aqueles que são responsáveis pelo período mais importante do
profissional militar, ou seja, durante o curso de formação, período no qual se sedimentam os valores éticomorais e disciplinares exigidos de um profissional que prestará serviço público especializado. No mais,
constitui o presente protocolado, mero inconformismo do apelante, vez que não constatada qualquer
omissão, obscuridade, contradição ou ambigüidade no V. Acórdão prolatado. 7 – Assim, nos termos do
artigo 535 do Código de Processo Civil e, em vista do disposto no artigo 557, caput, daquele mesmo
diploma legal, vez que manifestamente não apto a provimento (improcedente) NEGO ANDAMENTO à
presente pretensão para manter em sua integralidade a decisão já prolatada. 8 – Junte-se 9 – P.R.I.C. São
Paulo, 13 OUT 2009. (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Magistrado Relator.
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL nº 061/03 (Ref.: Embargos de Declaração Criminal nº 065/03 – Apelação
Criminal nº 4677/99 - Proc. de Origem n° 11.176/95 – 4ª Auditoria)
Recte.: a Procuradoria de Justiça
Recdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça MIlitar
Apdos.: JACINTO NATAL DA SILVA, ex-3º Sgt PM RE 90609-3; José Donizete Domingues, ex-Sd PM RE
920715-5; Valmir José Geraldo, Cb Ref PM RE 47038-4; Rodrigo Pires Luiz, ex-Sd PM RE 920555-1
Advs.: JOÃO BATISTA DOS REIS, OAB/SP 142.355; ODACIR PEIXOTO, OAB/SP 96.849; CLAUDER
CORREA MARINO, OAB/SP 117.665
Desp.: São Paulo, 09 de outubro de 2009. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem
como da decisão do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apense-se ao presente o Agravo de Instrumento
Criminal nº 112/03. 4. Após, remetam-se os autos à 4ª Auditoria. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz
Presidente.
Ficam os I. Advogados INTIMADOS de que o referido recurso retornou do STJ aos 09/10/09, com a
seguinte decisão: "...Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
recurso especial, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, declarando extinta a
punibilidade dos recorridos nos termos do art. 123, IV, do Código Penal Militar. Intimem-se. Brasília(DF), 03
de agosto de 2009. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, Relator".
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
HABEAS CORPUS Nº 2.130/09 (Proc. nº 53.145/09 – 4ª Aud.)
Rel.: Paulo A. Casseb
Impte.: Flavio Willishan Mendonça Dias – OAB/SP 191.134
Pacte.: Mauro Alexandre Barreira da Silva, Sd PM RE 126138-0
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em denegar a ordem impetrada, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.614/06 (Proc. nº 41.311/05 – 4ª Aud.)
Rel.: Clovis Santinon
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte.: Rodolfo Antunes Seleznevas, ex-Sd PM RE 105 268-3
Adv.: Michel Straub – OAB/SP 132.344
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
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Juiz Fernando Pereira
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Del.: Art. 308, § 1º, do CPM
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos
(2x1), em dar parcial provimento ao apelo interposto, afastando a causa de aumento de pena, fixando a
pena no mínimo legal, com a concessão do 'sursis', nos termos do artigo 626, do CPPM, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo A.
Casseb, que dava provimento, com fundamento no artigo 439, 'e', do CPPM.”
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL Nº 066/09 (Agravo de Instrumento Cível nº 160/09 – Mandado de
Segurança nº 2843/09 – 2ª Aud. – Div. Cível)
Rel.: Paulo Prazak
Agvtes.: Emerson Martins Vieira, 3º Sgt PM RE 92 2889-6, Eliana Viol, Sd Fem PM RE 98 1424-8
Advs.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
“ACORDAM, os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária, a
unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo Regimental, homologando a decisão agravada, de
conformidade com a manifestação do E. Relator, que fica fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz
Presidente, Fernando Pereira.”
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL Nº 067/09 (Medida Cautelar Inominada nº 03/09 – Ação Ordinária nº
1383/07 – 2ª Auditoria – Div. Cível)
Rel.: Paulo Prazak
Agvte.: Claudineia Fernandes Pereira, ex-Sd Fem PM RE 96 0481-2
Adv.: Antonio de Souza Sant'Anna – OAB/SP 74.583
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Ligia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578 – Proc. Estado
“ACORDAM, os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária, a
unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo Regimental, homologando a decisão agravada, de
conformidade com a manifestação do E. Relator, que fica fazendo parte do acórdão. Sem voto o E.
Presidente, Fernando Pereira.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 610/05 (Proc. nº 383.628.5/9-00 – TJSP – Mandado de Segurança nº 17.775/03 –
13ª Vara da Fazenda Pública)
Rel.: Paulo A. Casseb
Rev.: Clovis Santinon
Apte.: Marcelo Martins de Souza, ex-Sd PM RE 91 3408-5
Adv.: Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Marcia Maria B. Fernandes Semer – OAB/SP 97.583 – Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 675/05 (Proc. nº 390.776.5/0-00 – TJSP – Mandado de Segurança nº 17.774/03 – 6ª
Vara da Fazenda Pública)
Rel.: Paulo A. Casseb
Rev.: Clovis Santinon
Apte.: Osiel Meira Castro, ex-Sd PM RE 95 2397-9
Adv.: Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Isa Nunes Umburanas - OAB/SP 53.199 – Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 685/05 (Mandado de Segurança nº 152/05 – 2ª Aud. – Div. Cível)
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Rel.: Paulo A. Casseb
Rev.: Clovis Santinon
Apte.: Marcelo Rodrigues da Costa, ex-Sd PM RE 98 1254-7
Adv.: Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Tania Ormeni Franco – OAB/SP 113.050 – Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, também à unanimidade, em negar provimento ao apelo
interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1180/07 (Ação Ordinária nº 443/05 – 2ª Aud. – Div. Cível)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Apte.: Marcelo de Souza Paes, ex-3º Sgt PM RE 90 4838-3
Adv.: Michel Straub – OAB/SP 132.344
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Marcia de Castro Marques – OAB/SP 121.971 – Proc. Estado
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por
votação unânime, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1208/07 (Ação Ordinária nº 803/06 – 2ª Aud. – Div. Cível)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP 99.284 – Proc. Estado
Apdo.: Francisco Procopio Ricarte, ex-Sd PM RE 97 4021-0
Adv.: Valter Roberto Augusto – OAB/SP 142.092
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por
votação unânime, em negar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
1ª AUDITORIA
Processo nº: 48.197/07 - 1ª Aud. – MSt
Acusado(s): Sd PM Clóvis Aparecido Ramalho Pontes e outro
Advogado(s): Dr. OTÁVIO GOMES JERÔNIMO (OAB Nº 199.077/SP)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para apresentar razões de apelação ao recurso interposto, no prazo
de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 531 do C.P.P.M.
Proc. nº: 23.609/99 – 1ª Aud. – ILTR
Acusado(s): ex-Sd PM Antônio Carlos de Jesus Vila Nova
Advogado(s): Dr. Edilson Freire da Silva, OAB/SP nº 146.155
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para ciência do Apensamento dos autos de Recurso Ordinário
Constitucional nº 130/03 (ref. ao Habeas Corpus nº 1655/06) aos autos em epígrafe.
Proc. nº: 55.658/09 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Luciano Aparecido de Castro (réu preso)
Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls. 41/46, pelo qual foi indeferido o pedido de
liberdade provisória/concessão de menagem (fls. 29/35), com base no art. 254, “a” e “b”, e art. 255, “e”,
ambos do CPPM, bem como foi recebida a denúncia contra o réu supra, como incurso no art. 160, “caput”, e
no art. 223, “caput”, c.c. art. 79, todos do CPM, tendo-se designado audiência de Início/Prosseguimento de
Sumário (interrogatório e oitiva das testemunhas de acusação) para o dia 23 de OUTUBRO de 2009, às
15h00, ficando Vossa Senhoria ciente do referido ato.
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Ref. Proc. n.º : 55.391/09
Acusado(s): PM Moacir Augusto Hortense
Advogado(s): Dr. MARIO JOEL MALARA – OABSP 19.921
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para, em querendo, no prazo de cinco dias, ofertar quesitos
especiais para instrução do Incidente de Sanidade Mental instaurado em desfavor do acusado Sd PM
Moacir Augusto Hortense
Proc. nº: 49.665/07 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd Fem PM Nicole Usignolo
Advogado(s): Dr. PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426, e Dr. LAERCIO RIBEIRO LOPES,
OAB/SP 252.273
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para se manifestar sobre fls. 247/263: Carta Precatória nº
827/09, 6ª V. Crim. Com. Guarulhos/SP (para oitiva de 01 testemunha de defesa), devidamente cumprida.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
2807/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – ANTONIO MARCOS DA SILVA e outros X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – NOTA DE CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias
intimadas a manifestar-se sobre a contestação de fls. 111/114 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias,
bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 14.10.2009.
Advogados: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371 e Dr. Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP
232.111.
2945/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – VALDIR JOSÉ CHICARELLI X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a
manifestar-se sobre a contestação de fls. 99/104 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para
indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 15.10.2009.
Advogado: Dr. José Antonio Queiroz – OAB/SP 249.042.
2875/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – DENILSON DUTRA CARVALHO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fls. 264/265: “I – Vistos. II – Defiro o pedido de
gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – Ante a plausibilidade e
verossimilhança das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos que a acompanham e
ante o risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA,
inaudita altera pars. Entendo serem relevantes os fundamentos apresentados pelo Autor, sendo que a inicial
relata situação fática que se enquadra nas hipóteses legais para a concessão da medida solicitada, estando
presentes o “fumus boni juris” e “periculum in mora”. Além do mais não há perigo da irreversibilidade da
medida ora adotada. IV – Dessa forma, DETERMINO A EXCLUSÃO DA PUNIÇÃO IMPOSTA NO CD N.
SCMTPM-027/307/05, dos assentamentos individuais do Acusado PM RE 990662-2 DENILSON DUTRA
CARVALHO. V – Comunique-se, via fax, a OPM do Autor, desta decisão para que adote as providências
citadas no item IV acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. VI –
Oficie-se ainda ao Diretor de Ensino da PM e ao Diretor do CFAP desta decisão. VII - Cite-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após , tornem os autos conclusos. VIII – Intimese.” SP, 10.08.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163, Dr. Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392, Dr.
Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765.
2875/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – DENILSON DUTRA CARVALHO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria
intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 274/278 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem
como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 15.10.2009.
Advogados: Dr. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163, Dr. Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392, Dr.
Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765.
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2925/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – CARLOS LUCIANO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (LB) – tópico final da r. sentença de fls. 89/98: “DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta
dos autos, julgo extinto o processo com resolução de mérito, por reconhecer a prescrição judiciária da ação,
nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, complementado pelo Decreto-lei nº 4.597/42,
combinado com os arts 269, inciso IV, 219, §5o e 329, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de
Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da
Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser
cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13
do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se e Intime-se.” SP, 08.10.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar
Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Requerente goza
dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Charles Zauza – OAB/PR 46.327.
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692.
2543/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – GILBERTO ROSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(LB) – NOTA DE CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias intimadas de que foi designado o dia 26.11.2009, às
14:00 horas, para oitiva da testemunha 2º Ten. PM Anderson Grams Silva, neste Juízo. SP, 16.10.2009.
Advogados: Dr. João Carlos Campanini – OAB/SP 258.168; Dra. Karina Cilene Brusarosco – OAB/SP
243.350; Dr. Ruy Zoubaref de Oliveira – OAB/SP 246.819.
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620.
2544/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – JONAS GUEDES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(LB) – Fl. 329: “I – Vistos. II – Ante à solicitação de utilização do Plenário Cível para sediar os trabalhos de
Pré-Auditoria de Certificação de Sistema de Gestão de Qualidade, redesigno o dia 26/11/09, às 14:00 horas,
para oitiva da testemunha 2º Ten. PM Anderson Grams Silva. III – Analisarei o requerimento de exame
grafotécnico após a oitiva. IV – Prepare-se o expediente e intimem-se as Partes.” SP, 09.10.2009 (a) Lauro
Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. João Carlos Campanini – OAB/SP 258.168, Dra. Karina Cilene Brusarosco – OAB/SP
243.350 e Dr. Ruy Zoubaref de Oliveira – OAB/SP 246.819.
Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578.
3101/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – GLADSON TIMÓTEO LEITE X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fls.: “I.Vistos. II.O feito aportou em meu gabinete, através
da diligente Escrivania. III.Gratuidade processual deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua
concessão. Anote-se. IV.Requer o autor a concessão de tutela antecipada, “a fim de que seja suspenso o
início do cumprimento do corretivo imposto” (v. petição inicial dotada de onze laudas). V.No entanto,
verifica-se que tal pleito antecipatório diverge do pedido final, que é a anulação do “ato administrativo que
aplicou a sanção disciplinar” (ref.: Procedimento Disciplinar - PD - nº 6BPMM-221/061/08). VI.Assim, o
requerimento cabível, no caso em estudo, é a concessão da liminar para a referida suspensão, a qual pode
ser apreciada por este juízo, ante a aplicação da FUNGIBILIDADE DOS PROVIMENTOS DE URGÊNCIA.
VII.Pois bem. VIII.Analisando os termos da petição inicial, juntamente com os documentos que a instruem,
vislumbro a presença do “fumus boni juris” e do “periculum in mora” necessários para suportar o deferimento
da liminar, “inaudita altera pars”. IX.Destarte, determino a SUSPENSÃO do cumprimento do punitivo no PD
em questão, no qual figura como acusado o ora autor Sd PM RE 972715-9 GLADSON TIMÓTEO LEITE.
X.Comunique-se, via fax, ao 6º BPM/M para que cumpra a ordem lavrada no item acima (IX),
SUSPENDENDO A REFERIDA PUNIÇÃO DISCIPLINAR, devendo informar a este juízo as medidas
adotadas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. XI.Cite-se a requerida. XII.Com a resposta, intime-se o
autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. XIII.Intime-se, de
forma “incontinenti”. XIV.Promova-se a autuação da presente declaratória.” SP, 15.10.2009 (a) Dalton
Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163, Dr. Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392, Dr.
Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765 e outros.
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2797/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – HENRIQUE FERNANDO DE BARROS X
SUBCOMANDANTE DA PMESP (DT) – Fl. 260: “I – Vistos. II – Recebo a apelação do impetrante somente
no efeito devolutivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intime-se.”
SP, 25.09.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. João Leme da Silva Filho – OAB/SP 205.030.
Procuradora do Estado: Dra. Rosana Martins Kirschke – OAB/SP 120.139.
2619/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – CARLOS PAULO JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (DT) – Fls. 99/100: “I – Vistos. II – Intime-se o Autor para se manifestar sobre a contestação de fls.
79/87 e seus anexos, inclusive a mídia de fl. 98, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o
caso de julgamento antecipado da lide. III – No mesmo prazo, deve o Requerente apresentar a cópia da
sentença absolutória prolatada no processo crime a que respondeu perante o Terceiro Ofício Judicial da
Comarca de Suzano/SP, conforme noticia a certidão de objeto e pé de fl. 68. IV – Após, tornem os autos
conclusos.” SP, 09.10.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Norberto da Silva Gomes – OAB/SP 65.487.
2733/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – ADEMIR FRANCISCO CHAGAS X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Tópico final da r. sentença de fls. 85/102:
“...Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de
Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da
Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser
cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13
do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” SP, 08.10.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito. NOTA
DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo, uma vez que o autor goza dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogados: Dr. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163, Dr. Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392, Dr.
Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765, Dra. Marta Cristina Noel Ribeiro – OAB/SP 132.249, Dr.
Giuliano Oliveira Mazitelli – OAB/SP 221.639.
Procuradora do Estado: Dra. Luciana Marini Delfim – OAB/SP 113.599.
3061/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – EMERSON DE OLIVEIRA GUEDES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fls. 28/29: “I – Vistos. II – Defiro o pedido de
gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – Percebe-se que a presente
demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito de
decisão proferida em processo administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar
incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do
demandante. IV – Além disso, para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade
de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso
concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo
administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de
difícil reparação para o autor. V – Desta forma, indefiro o pedido de tutela antecipada, até porque não incide
o pressuposto da demora, uma vez que a sentença terá efeito imediato e retroativo. VI – Cite-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após , tornem os autos conclusos. VII – Intimese, devendo as Partes observar que os 02 (dois) volumes referentes à cópia do procedimento administrativo
ora atacado, ficarão apensados para melhor manuseio dos autos, estando à disposição dos litigantes para
consultas ou cargas, independentemente da autorização judicial.” SP, 09.10.2009 (a) LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Waldemar Minutti – OAB/SP 152.246; Dr. Marcelo Goya – OAB/SP 150.065.
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3077/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – LUCIANO BUENO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fls. 91/92: “I – Vistos. II – Defiro o pedido de gratuidade,
nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – Ante a plausibilidade e verossimilhança das
alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos que a acompanham e ante o risco do
efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera
pars. Entendo serem relevantes os fundamentos apresentados pelo Autor, sendo que a inicial relata
situação fática que se enquadra nas hipóteses legais para a concessão da medida solicitada, estando
presente o “fumus boni juris” e “periculum in mora”. Além do mais não há perigo da irreversibilidade da
medida ora adotada. IV – Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO
DISCIPLINAR resultante da instrução do PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 51BPMI-033/06/08, no qual
figura como Acusado o PM RE 980578-8 LUCIANO BUENO. V – Comunique-se, via fax, ao Presidente do
P.D. para que adote as providências citadas no item IV acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas. VI - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da
réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da
lide. Após, tornem os autos conclusos. VII – Intime-se.” SP, 08.10.2009 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163; Dr. Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392; Dr.
Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
3098/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – CICERO BARBOSA CAVALCANTE X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - (PEM) – r.despacho de fls.63/64: I – Vistos. II –
Defiro o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se.III – O punctum
saliens da presente demanda (entre outros argumentos) e que dá supedâneo ao pedido de tutela
antecipada de reintegração do autor às fileiras da Corporação é a sua absolvição criminal com fulcro no art.
439, alínea “b” do Código de Processo Penal Militar e, conseqüentemente, sua vinculação na esfera
administrativa. Neste aspecto, considero prematura a reintegração imediata do autor, posto que a sua
absolvição, na alínea mencionada, não lhe dá este direito no atual momento processual. É possível que o
autor tenha o direito pleiteado. No entanto este, diante das circunstâncias concretas, somente pode ser
reconhecido após o trâmite da presente ação.IV – Desta forma, indefiro o pedido de tutela antecipada, até
porque não incide o pressuposto da demora, uma vez que a sentença terá efeito imediato e retroativo.V –
Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania
também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após , tornem os autos
conclusos.VI – Autos ao Cartório Distribuidor.VII – Intime-se, devendo as Partes observar que os 2 (dois)
volumes referentes à cópia do processo crime militar nº 43.961-06, ficarão apensados para melhor
manuseio dos autos, estando à disposição dos litigantes para consultas ou cargas, independentemente da
autorização judicial.São Paulo, 07 de Outubro de 2009.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de
Direito”
Advogado: Dr. Renato da Costa – OAB/SP 251201
2686/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – PAULO HENRIQUE DA SILVA X
PRESIDENTE DO CD N. CPM-021/13/08 – (PJB) – Fls. 77: “I – Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério
Público. Após, tendo em vista o trânsito em julgado e estarem depositadas em Cartório as cópias em
duplicata da petição inicial e do PD nº CPM-021/13/08, apresentadas junto com as informações da
autoridade impetrada, conforme certidão de fl. 62, intime-se as partes para eventuais requerimentos e para
dizer se há óbice quanto à inutilização de tais cópias, no prazo de 30 (trinta) dias. III – No silêncio dos
litigantes, destruam-se as cópias e arquivem-se os autos após as anotações de praxe. ” SP, 21.09.2009. (a)
Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Drs. Denílson Alves da Costa – OAB/SP 142.793, Otilia Carvalho dos Anjos – OAB/SP 90.983
Procuradoras do Estado: Dras. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447 e Hilda
Sabino Siemons – OAB/SP 101.107
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3ª AUDITORIA
Processo n.º: 49.661/07 – 3ª Aud. - LHOF.
Acusado: Sd PM Denilson Testa
Advogados: Drs. ASSUMPTA PEREZ JERÔNYMO OAB/SP 19.804 e VALTER GONÇALVES DA SILVA
OAB/SP 255.275
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas de que foi designado o dia 27.10.2009, às 15:00h para Leitura
e Publicação da Sentença.
Processo n.º: 54.029/09 – 3ª Aud. – LHOF
Acusado: CAP PM Carlos Alberto dos Santos e Sd PM Sidney Santa Rosa
Advogado: Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB/SP Nº 221.639) e ASSUMPTA PEREZ JERÔNYMO
OAB/SP 19.804
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados de que foi designado o dia 03/11/2009, às 13h:20min para a
inquirição de testemunha arrolada pelo Ministério Público, a realizar-se no Juízo de Direito da 3ª Vara
Criminal da Comarca de Piracicaba-SP ( Precatória nº 451.01.2009.023411-5/000000-000-CP – cONTROLE
nº 1566/2009.).
Processo n.º: 53.400/09 – RÉUS PRESOS - 3.ª Aud. - ras
Acusados: Sd PM Ranieri Brito da Silva, Sd PM Alan Gustavo dos Santos Silva, Sd PM Rogério de Almeida,
Sd PM Fernando da Silva Prado, Sd PM Eder Bento Alves e Sd PM Halbert Willians Franco.
Advogados: DR. ARYLDO DE OLIVEIRA DE PAULA (OAB/SP 267.069), DRA. IVANILDA APARECIDA
FURLAN (OAB/SP 267.161), DRA. SUZETE CASTRO FERRARI (OAB/SP 289.052), DR. JOSÉ BARBOSA
GALVÃO CÉSAR (OAB/SP 124.732), DR. JOÃO DOS REIS NETTO (OAB/SP 151.442), DR. EDUARDO J.
N. CAVALHEIRO (OAB/SP 199.794), DR. LUIZ HENRIQUE TESSARIOL (OAB/SP 134.579), DR.
CRISTHIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB/SP 188.698), Dr. VALTER ROBERTO AUGUSTO (OAB/SP
142.092).
Assunto: Ficam V.Sas. intimados da juntada da carta precatória devidamente cumprida da comarca de
Maringá/PR, com a cópia do CD, para se manifestarem no tríduo.
Processo n.º: 47.205/07 - 3.ª Aud. - ft
Acusado: Sd PM Valdir Moreno
Advogado: Dr. ÁLVARO THEODOR H. S. CAGGIANO (OAB/SP 237.033)
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente de que foi designado o dia 9 de outubro de 2009, às 14h, para a
sessão de julgamento, a ser realizada neste Juízo.
Processo n.º: 54.296/09 - 3.ª Aud. - ft
Acusados: Sd PM Anderson Alves de Santana e Sd PM Rodrigo Oliveira da Silva
Advogados: Drs. ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB/SP 168.735) e ROSÂNGELA G. DA ROCHA (OAB
129.914)
Assunto: Ficam V. S.ªs cientes de que foi designado o dia 10 de novembro de 2009, às 13h, para a
audiência de prosseguimento de sumário, a ser realizada neste Juízo.
Processo n.º: 53.479/09 - 3.ª Aud. - ras
Acusados: SD PM Claudio Castro e SD PM Anderson Torres
Advogados: Dra. Assumpta Perez Jerônymo (OAB/SP 19.804), Dr. Valter Gonçalves da Silva Filho (OAB/SP
255.275), Dr. Evandro Fabiani Capano (OAB/SP 130.714), Dr. Luis Carlos Gralho (OAB/SP 187.417) e Dr.
Edfre Rudyard da Silva (OAB/SP 230.180).
Assunto: Ficam V. Sas. intimados a se manifestarem nos termos do art. 417, § 2º do CPPM.
Processo nº: 50.947/08 – 3ª Aud. - ras
Acusado: SD PM RICARDO DE ALMEIDA RODRIGUES
Advogada: Dra. ROSANGELA G. DA ROCHA(OAB/SP 129.914)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada que retornou devidamente cumprida a carta precatória da comarca
de São Bernardo do Campo/SP.
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Juiz Fernando Pereira
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Processo nº: 53.135/09 – 3ª Aud. - ras
Acusado: SD PM Neuseli da Silva e outro
Advogada: Dra. ASSUMPTA PEREZ JERONYMO (OAB/SP 19.804)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada a oferecer quesitos, caso queira, que instruirão a carta precatória a
ser expedida para oitiva de testemunhas da acusação e da defesa.
4ª AUDITORIA
Processo nº 51.815/08 - 4ª Aud.
Acusado: Sd PM Reginaldo Caraça e/outro
Advogado: Dr. RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171.371
Assunto:Fica V.Sª. intimado para apresentar contra razões de apelação.
Processo nº 51.681/08 - 4ª Aud.
Acusado: Sd PM Halley Thiago Sossai
Advogado: Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI - OAB/SP 221.639
Assis. de Acusação: Dr. ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO – OAB/SP 160.824.
Assunto: Ficam V.Sas,cientificadas do retorno da Carta Precatória nº 071.01.2009.023607-9 – controle nº
1094/09, oriunda da 3ª Vara Criminal da Comarca de Bauru/SP, de oitiva da testemunha de defesa,
devidamente cumprida.
Processo: 38.388/04 – 4ª Aud.
Acusado: Sd PM Eduardo Joaquim Cirico
Advogado: Dr. LUIZ CARLOS GRALHO – OAB/SP 187.417
Assunto: Ciência de que foi declarada extinta a punibilidade do sentenciado, nos termos do artigo 87 do
Código Penal Militar, c.c. o artigo 615 do Código de Processo Penal Militar, sendo os autos arquivados.
Processo: 54.268/09 – 4ª Aud.
Acusado: 1º Ten PM José Antonio Pereira Júnior
Advogado: DR. ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB/SP 168735
Assunto: Ciência do despacho de fls. 209/212.
Processo: 53.697/09 – 4ª Aud.
Acusado: Sd PM Everton Luís Alencar da Rocha
Advogados: DR. PAULO LOPES DE ORNELLAS – OAB/SP 103484 e DRA. ELIZA FÁTIMA APARECIDA
MARTINS – OAB/SP 106544
Assunto: O Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sumaré/SP designou o dia 10/11/09, às
16:15 h, para audiência de inquirição de testemunha.
Processo: 47.547/07 – 4ª Aud.
Acusado: Ex-Sd PM Temp André Pereira Lima
Advogado: DR. WUDSON MENEZES RIBEIRO – OAB/SP 113619
Assunto: Vista à defesa acerca da informação prestada no documento de fls. 300 (Ofício nº DSACG329/120/09).
DIRETORIA DE DIVISÃO DO CARTÓRIO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 2.254/09 - CECRIM/S1
Sentenciado: HELBER ANTONIO DE FREITAS
Assunto: Saída para Curso (Reg. Execução nº 287/09) – Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se
sobre a cota ministerial de fls. 66vº.
Advogados: Dr. Paulo Lopes Ornellas - OAB/SP nº 103.484 e outros
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Ano 2 · Edição 435ª · São Paulo, segunda-feira, 19 de outubro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 1894/06 - CECRIM/S1
Sentenciado: ALEXANDRE FONSECA
Assunto: Situação Processual (Reg. de Execução nº 450/06) – Manifestar-se sobre o cálculo de pena de fls.
167/169, com T.C.P. previsto para o dia 14/04/2017.
Advogado: Dr. Geovan Cândido da Silva - OAB/SP nº 70.771.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 2.188/08 - CECRIM/S1
Sentenciado: NIVALDO DA SILVA SANTOS
Assunto: Remição de Pena (Reg. Execução nº 478/08) – Fica Vossa Senhoria intimada
a manifestar-se sobre a certidão de fls. 28/29, onde constam 149 dias a remir.
Advogada: Dra. Valéria Perruchi - OAB/SP nº. 89.518 e
Dr. Daniel Gustavo Pita Rodrigues – OAB/SP 240.106
DIRETORIA TÉCNICA DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO
PROCESSO Nº 060/2009-DTDARH/DTSA
PREGÃO Nº 008/2009-TJM
Com referência ao Pregão supra-epigrafado, que tem por objeto a contratação de empresa para prestação
de serviços de copeiragem, o Presidente do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, HOMOLOGOU o
parecer do Sr. Secretário Diretor Geral e ADJUDICOU o objeto da licitação, a empresa MULT FUNCIONAL
MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA-ME, no valor total de R$ 32.925,00 (trinta e dois mil, novecentos e
vinte cinco reais).
Relação de compras/serviços efetuados no mês de setembro de 2009, face ao artigo 16 da Lei Federal nº
8.666/93.
Processo nº 045/2009-DTDARH/DTSA
Fornecedor: F. MACHADO COM. ASSISTÊNCIA TÉCNICA E REPRESENTAÇÕES LTDA
Qtde
Especificação
Valor unitário
Valor total
01
Serviço de instalação e manutenção
em tela de projeção.
R$ 1.430,00
Total
R$ 1.430,00
R$ 1.430,00
Processo nº 052/2009-DTDARH/DTSA
Fornecedor: W3 INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.
Qtde
Especificação
Valor unitário
Valor total
05
Estantes de aço reforçadas; cor
cinza; medidas: 2,40 m x 0,90 m x
0,30 m; 7 prateleiras.
R$ 165,00
R$ 825,00
01
Estante de aço reforçada; cor cinza;
medidas: 1,98 m x 0,90 m x 0,30 m;
6 prateleiras.
R$ 136,40
R$ 136,40
10
Estantes de aço reforçadas; cor
cinza; medidas: 1,98 m x 0,90 m x
0,30 m; 7 prateleiras.
R$ 151,80
R$ 1.518,00
Total
R$ 2.479,40
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Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Processo nº 057/2009-DTDARH/DTSA
Fornecedor: C&K SUPRIMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA-EPP
Qtde
Especificação
Valor unitário
200
Valor total
Arquivo morto papelão ofício
R$
0,69
R$
138,00
Capa transparente e contra-capa
azul p/ encadernação, em pvc, no
tamanho A4.
R$
0,34
R$
340,00
30
Corretivo líquido 18ml
R$
1,19
R$
35,70
30
Etiqueta inkjet/laser carta 138,11 x
212,73mm 6286 - pct c/50 unidades
R$
8,50
R$
255,00
20
Etiqueta inkjet/laser A4262
33,9x99 mm - pct c/400 unidades
R$
9,90
R$
198,00
15
Etiqueta inkjet/laser A4263
38,1x99 mm - pct c/350 unidades
R$
9,90
R$
148,50
50
Fita PVC transparente
48x50mm(rolo)
R$
1,63
R$
81,50
144
Lápis preto nº 2
R$
0,12
R$
17,28
Papel jornal A4 – pct c/500 fls.
R$
8,33
R$
41,65
1.000
5
subtotal
Fornecedor: KOPELL INFORMÁTICA E PAPELARIA LTDA
Qtde
Especificação
Valor unitário
R$ 1.255,63
Valor total
25
Agenda comercial Paulista 2010
Foroni
R$
20,00
R$
500,00
40
Agenda comercial paulistinha 2010
R$
13,00
R$
520,00
15
Espiral preta p/encadernação 14mm
c/100
R$
5,20
R$
78,00
15
Espiral preta p/encadernação 17mm
c/100
R$
6,00
R$
90,00
15
Espiral preta p/encadernação 20mm
c/80
R$
6,00
R$
90,00
20
Espiral preta p/encadernação 23mm
c/60
R$
6,00
R$
120,00
20
Espiral preta p/encadernação 25mm
c/48
R$
6,00
R$
120,00
10
Espiral preta p/encadernação 29mm
c/16
R$
7,00
R$
70,00
subtotal
R$ 1.588,00
Fornecedor: NS COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA ESCRITÓRIO LTDA
Qtde
Especificação
Valor unitário
Valor total
25
Agenda comercial Paulista 2010
Foroni
R$
20,00
20
Almofada para carimbo cor azul nº 2
R$
1,85
R$
37,00
100
Caneta esferográfica preta
R$
0,368
R$
36,80
R$ 500,00
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Juiz Fernando Pereira
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Qtde
Especificação
Valor unitário
Valor total
40
Cola em bastão 40g
R$
5,10
R$ 204,00
05
Envelope plástico ofício c/4 furos 12
g/m - pacote com 100 unidades
R$
7,93
R$
39,65
subtotal
R$ 317,45
Total
R$ 3.161,08
Processo nº 063/2009-DTDARH/DTSA
Fornecedor: CIPLAC COMÉRCIO DE PLACAS E CARIMBOS LTDA-ME
Qtde
Especificação
Valor unitário
12
Confecção de quadro em vidro
temperado.
R$ 174,00
Total
Valor total
R$ 2.094,00
R$ 2.094,00
Processo nº 064/2009-DTDARH/DTSA
Fornecedor: SOMALIMP COM. DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA
Qtde
Especificação
Valor unitário
Valor total
20
Caixa (2500unidades) – copo
descartável para agua, 200ml
R$ 54,75
R$ 1.095,00
05
Caixa (5.000 unidades) – copo
descartável para café, 50ml
R$ 41,06
R$
Total
205,30
R$ 1.300,30
Processo nº 065/2009-DTDARH/DTSA
Fornecedor: ETIL COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA
Qtde
Especificação
Valor unitário
Valor total
Cabo multipolar 3x1,5mm preto metro
R$
1,146
R$
229,20
6
Lâmpada dicróica 35w x 220v
R$
2,70
R$
16,20
30
Lâmpada incandescente 100w, 220v
R$
1,20
R$
36,00
50
Lâmpada fluor. compacta, branca
base E27, 27W, 127V
R$
8,60
R$
430,00
50
Lâmpada fluor. compacta branca
base E27, 27W, 220V
R$
8,60
R$
430,00
100
Reator eletrônico bivolt 2x40W
R$
12,50
20
Bateria alcalina 9v
R$
9,90
R$
198,00
40
Bateria mod. 941 6v
R$
17,80
R$
712,00
20
Pilha alcalina palito 1,5v AAA
R$
1,75
R$
35,00
30
Pilha alcalina pequena 1,5v AA
R$
1,80
R$
54,00
200
R$ 1.250,00
subtotal
R$ 3.390,40
Fornecedor: JMC COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA EPP
Qtde
Especificação
Valor unitário
Valor total
300
Fio cabo flexível verde 2,5mm -
R$
0,46
R$
138,00
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Qtde
Especificação
Valor unitário
Valor total
metro
600
Fio cabo flexível azul 2,5mm - metro
R$
0,46
R$
276,00
600
Fio cabo flexível preto 2,5mm metro
R$
0,46
R$
276,00
200
Fio cabo flexível verde 4mm - metro
R$
0,77
R$
154,00
100
Fio cabo flexível azul 4mm - metro
R$
0,77
R$
77,00
400
Fio cabo flexível preto 4mm - metro
R$
0,77
R$
308,00
400
Fio para telefone c/2 pares - metro
R$
0,22
R$
88,00
100
Plugue macho triangular de 2 polos,
na cor branca, 10A, 250V
R$
2,25
R$
225,00
100
Plugue fêmea 2 polos (universal), na
cor branca, 10A, 250V
R$
2,74
R$
274,00
30
Fita isolante 19mm x 10m - rolo
R$
1,91
R$
57,30
subtotal
Fornecedor: ELÉTRICA NEBLINA LTDA
Qtde
Especificação
R$ 1.873,30
Valor unitário
Valor total
30
Lâmpada incandescente 100w, 127v
R$
1,001
R$
30,03
100
Lâmpada vela lisa 40w, 220v
R$
1,406
R$
140,60
50
Lâmpada fluorescente branca, 20w
R$
2,890
R$
144,50
100
Lâmpada fluorescente branca 40w
R$
2,890
R$
289,00
50
Reator eletrônico bivolt 2x20W
R$
7,865
R$
393,25
R$
997,38
subtotal
Total
R$ 6.261,08
Processo nº 067/2009-DTDARH/DTSA
Fornecedor: CURSOR MIRAI TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA
Qtde
Especificação
Valor unitário
03
Monitores LCD 17”
01
Notebook 15”
Valor total
R$ 416,00
R$ 1.248,00
R$ 2.800,00
R$ 2.800,00
Total
R$ 4.048,00
Processo nº 068/2009-DTDARH/DTSA
Fornecedor: PRISCILA TORRES DA SILVA - ME
Qtde
Especificação
Valor unitário
Valor total
07
Restauração de guarnição/ batentes
e soleiras
R$ 550,00
R$ 3.850,00
03
Restauração de mesa de centro
65x45cm
R$ 350,00
R$ 1.050,00
01
Restauração de escrivaninha
180x90cm
R$ 950,00
R$
950,00
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Juiz Fernando Pereira
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Qtde
Especificação
Valor unitário
Valor total
01
Confecção de quadro de cortiça
180x120cm com feltro
R$ 375,00
R$
375,00
01
Confecção de mesa retrátil
180x60cm (bancada)
R$ 375,00
R$
375,00
01
Confecção de mesa de apoio com
dois compartimentos
R$ 850,00
R$
850,00
Total
R$ 7.450,00
Processo nº 069/2009-DTDARH/DTSA
Fornecedor: ANÁLIA FRANCO LTDA-ME
Qtde
Especificação
1.500
Água mineral sem gas,
acondicionada em garrafão de 20
litros.
Valor unitário
Valor total
R$ 3,80
R$ 5.700,00
Total
R$ 5.700,00
Processo nº 070/2009-DTDARH/DTSA
Fornecedor: LEX EDITORA S/A
Qtde
Especificação
03
Curso de aperfeiçoamento
profissional
Valor unitário
Valor total
R$ 444,00
R$ 1.332,00
Total
R$ 1.332,00
Processo nº 071/2009-DTDARH/DTSA
Fornecedor: SEMEFLEX COM. MANUT. DE MÓVEIS ESCRITÓRIO LTDA
Qtde
Especificação
Valor unitário
Valor total
01
Revestimento de sofá
R$ 500,00
R$ 500,00
01
Troca de encosto de cadeira
R$ 69,00
R$ 69,00
Total
R$ 569,00
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