ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO C Nº 232 SÃO LUÍS, SEGUNDA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2006 EDIÇÃO DE HOJE: 120 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações ..................
Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................
Coordenadoria Judiciária Cível ...............................................
Coordenadoria Judiciária Criminal ..........................................
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ...........
Presidência .............................................................................
Secretaria ...............................................................................
Corregedoria Geral de Justiça ........................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Quarta Vara .............................................................
Sexta Vara ...............................................................
Criminal
Oitava Vara ..............................................................
Família
Primeira Vara ............................................................
Terceira Vara ...........................................................
Quarta Vara .............................................................
Fazenda e Saúde Públicas
Segunda Vara ..........................................................
Terceira Vara ...........................................................
Quarta Vara .............................................................
Sétima Vara ..............................................................
Infância e Juventude
Primeira Vara ............................................................
Comarcas do Interior
Açailândia e Arame .......................................................
Bacabal .........................................................................
Cantanhede ...................................................................
Caxias, Colinas e Humberto de Campos ......................
Imperatriz e Itapecuru-Mirim ..........................................
Pindaré-Mirim e Poção de Pedras .................................
Riachão .........................................................................
Ribamar .........................................................................
Santa Luzia do Paruá, São Raimundo das Mangabeiras
e Timon ..........................................................................
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão .........................................
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça .........................................
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão de 09 de novembro de 2006
REMESSA NECESSÁRIA Nº 009071/2006
Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Remetente : Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Requerentes: Celso Antonio Caldas da Silva e Souza e outros
Advogados : Flávia Alexsandra Noleto de Miranda Carvalho e
outros
Requerido: Estado do Maranhão
Procurador : João Ricardo da Silva Gomes de Oliveira
Origem: Comarca de São Luís
ACÓRDÃO N.º 63.350/2006.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer da
presente remessa, confirmando-se a sentença submetida a reexame necessário, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: Administrativo e processual civil. Remessa necessária
Ação declaratória de nulidade de atos de renúncia de aposentadorias submetida ao rito ordinário. Servidores públicos federais e estaduais. Profes-
sores da UFMA e Médicos do INSS e do Estado do Maranhão. Acumulação
de aposentadorias de dois cargos de médico com um de professor. Antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública. Possibilidade. Ilegalidade dos atos de renúncia por vício de vontade.
Na linha do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional contra a
Fazenda Pública, quando o pedido versar sobre proventos da inatividade,
por não implicar tal medida aumento pecuniário.
Mostra-se acertada a decisão de primeiro grau que julga procedentes os pedidos dos autores, declarando a nulidade dos atos de renúncia de
aposentadorias praticados com vício de vontade e homologados pela Administração, e determinando o pagamento dos proventos não percebidos
em decorrência dessas renúncias, em acolhimento à fundamentação
deduzida na petição inicial, onde se sustentou a invalidade de aludidos atos
e a legalidade da acumulação de aposentadorias em três cargos públicos,
sendo um de médico e um de professor no âmbito federal, e outro de
médico estadual, todos regularmente exercidos antes da EC 20/98, com
esteio em interpretação que preserva o direito adquirido.
Remessa que se conhece, confirmando-se a decisão sob reexame.
(...) Posto isso, voto pelo conhecimento e confirmação da sentença sob reexame. (...)
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
COORDENAORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE NOVEMBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão de 09 de novembro de 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 013739/2006 – SÃO LUÍS
Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante : Maria de Lourdes da Silva Medeiros
Advogado : Almir Campos Cantanhede
Apelada: Maria do Carmo Licá Pereira
Advogado : José Ribamar Oliveira Ferreira
ACÓRDÃO N.º 63.351/2006.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em conhecer do presente recurso de apelação e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator.
EMENTA: Civil e processual civil. Apelação. Ação reivindicatória.
Imóvel adquirido da CEF através de leilão extrajudicial. Preliminar de
incompetência do Juízo em razão da prevenção. Posse de terceiro. Ausência de prova da boa-fé e de realização de benfeitorias úteis.
Prevenção é a circunstância que determina a competência entre
dois juízes igualmente competentes para decidir ações conexas, o que não
se verifica na espécie analisada.
Não são conexas ações com pedido e causa de pedir diversos,
ainda que tenham como origem o mesmo bem. Na ação de retenção de
posse por benfeitorias a causa de pedir é a posse do imóvel, e o pedido é de
indenização das benfeitorias. Na ação reivindicatória a causa de pedir é a
propriedade, o domínio do mesmo imóvel, e o pedido é de desocupação
desse imóvel. A primeira versa sobre a proteção possessória, a segunda
sobre o direito de propriedade.
Não age de boa-fé quem afirma ter adquirido imóvel gravado com
financiamento do Sistema Financeiro de Habitação através de ato que
denominou de “contrato de gaveta”, sem sequer citar o nome do suposto
mutuário/vendedor e sem apresentar qualquer tipo de prova dessa transa-
2
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
ção, dele se apossando de forma injusta, porque sem respaldo em qualquer
documento. A boa-fé na posse pressupõe a ignorância do vício ou do
obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas as benfeitorias necessárias, quando comprovadamente realizadas.
Apelação conhecida e não-provida.
(...) Posto isso, voto pelo conhecimento e não provimento do
recurso de apelação, mantendo na íntegra a sentença apelada. (...)
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO – Presidente
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – Relator
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão de 09 de novembro de 2006
APELAÇÃO CÍVEL No 035066/2005 – IMPERATRIZ
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Eli Alves da Silva
Advogados: Malaquias Pereira Neves e outro
Apelado : Banco Bradesco S/A
Advogados: Sirlene Lopes de Menezes e outros
ACÓRDÃO Nº 63.357/2006.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator.
EMENTA: Processual Civil. Apelação. Embargos à execução.
Contrato de financiamento. Garantia. Errônea nomeação da espécie.
Aval. Fiança. Outorga uxória. Nulidade. Excesso de execução.
Duplicidade de juros.
A denominação incorreta da garantia prestada em contrato de
financiamento não desnatura sua natureza de fiança, inclusive não implicando sua nulidade a ausência da outorga uxória, gerando, todavia, efeitos
tão somente sobre os bens da meação do fiador.
Às operações realizadas por instituições financeiras não se aplica
a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto n°
22.626/33), e anteriormente no art. 192, §3º da Constituição Federal, o
qual foi revogado pela EC nº 40/2003, a teor do entendimento da Súmula
596 do STF, podendo as partes contratantes acordarem livremente os
índices de correções a serem aplicadas em cada caso.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
(...) Posto isso, voto pelo conhecimento e não provimento do
recurso de apelação, para manter a sentença recorrida nos termos em que
foi proferida. (...)
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
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EM SÃO LUÍS, 29 DE NOVEMBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão de 09 de novembro de 2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 042554/2005 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Lojas Gabryella Ltda
Advogados: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros
Apelado: João Batista Santos Araújo
Advogados: Walter Carlito Rocha e outro
ACÓRDÃO N.º 63.363/2006.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em conhecer do presente recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator.
EMENTA: Processual Civil. Apelação. Ação de Execução. Título
executivo extrajudicial. Contrato de financiamento. Liquidez. Pressuposto
de constituição válida. Extinção da execução sem julgamento de mérito.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O contrato de financiamento firmado entre o credor e devedor, que
nada mais é que um documento particular de reconhecimento de uma obrigação, desde que assinado por mais duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do Código de Processo Civil.
No entanto, além disso, para que tal documento se torne apto a
embasar uma ação executiva, necessário que ele contenha os requisitos da
certeza, liquidez e exigibilidade, conforme preceitua o art. 586 do referido
diploma legal. O que caracteriza a liquidez do título é a determinação expressa do valor devido, ou a determinabilidade desse montante. Assim, não
perde o título o requisito da liquidez, o fato de ser necessário, para apuração
do quantum debeatur, a realização de simples operação aritmética, utilizando-se os elementos contidos expressamente no próprio título executivo.
Destarte, sendo o contrato de financiamento firmado entre o
exeqüente e executado título executivo extrajudicial, nos termos do art.
585, II, do CPC, e demonstrado que ele se reveste dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, razão não há para que a execução proposta seja
extinta, devendo ser anulada, pois, a sentença que assim procedeu, a fim de
que se prossiga o feito até seus ulteriores termos.
Apelação conhecida e provida.
(...) Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para anular a sentença a quo, determinando o envio dos
autos da ação de execução nº 02214-3/1998 ao d. juízo da 3ª Vara Cível da
Capital, para que se proceda o regular prosseguimento do feito até seus
ulteriores termos. (...)
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE NOVEMBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 17 de outubro de 2006
Apelação Cível n.º13446/1999
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Suzana Fialho Abdala, Agliberto Gomes Machado,
Anthony Boden e outros.
Apelado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves.
Advogada: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
ACÓRDÃO DE Nº 63.032/2006.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente
julgaram parcialmente procedente o Recurso, com o objetivo de que sejam
retirada a multa de litigância de má-fé, por evidente ilegalidade, mantendo-se integralmente o restante da sentença de base, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. UNANIMEMENTE.
1- É somente permitido embargar nos casos expressamente determinados pelo art.741 do Código de Processo Civil, sob pena de os
embargos serem rejeitados liminarmente.
2- Não compete aos embargos à execução de título executivo
judicial rediscutir o mérito da causa, haja vista que esse está acobertado sob
o manto da coisa julgada (art. 468).
3- Não há que se falar em sucumbência de honorários advocatícios,
posto que o juiz de base extinguiu os Embargos sem julgamento de mérito.
4- Unanimemente julgaram parcialmente o recurso de Apelação.
(...) Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o recurso, com o objetivo de que seja retirada a multa de litigância de má-fé,
por evidente ilegalidade, mantendo a sentença nos demais termos. (...)
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Presidenta/Relatora
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EM SÃO LUÍS, 29 DE NOVEMBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 31 de Outubro de 2006.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 8081/2006
Apelante : Cristina Rodrigues Carvalho Coutinho
Advogado: Augusto Carlos Costa
Apelado: Secretário de Educação e Cultura de Bela Vista do
Maranhão
Advogados: Dário Raposo Ramalho Neto
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney
Acórdão de nº. 63.224/2006.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de justiça, negaram
provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau, nos termos
do voto da Desembargadora Relatora.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR “EX OFFICIO”. POSSIBILIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
1- A Autoridade Administrativa tem poderes para remover ou
lotar Servidores Públicos no setor que achar mais adequado, isto porque a
remoção ou lotação é feita no interesse e conveniência do Serviço Público.
2- Quando o Administrador Público não viola a Lei, age
Discricionariamente e não Arbitrariamente.
3Apelo Improvido. Unanimidade.
(...) Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, conheço do recurso para negar provimento, mantendo a
decisão de base em todo seu termo. (...)
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PRESIDENTA/RELATORA.
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 31 de Outubro de 2006.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 9141/2006
Apelante: Sheila Marinho de Araújo Batista
Advogado: Augusto Carlos Costa
Apelado:Secretário de Educação e Cultura de Bela Vista do
Maranhão
Advogados: Dário Raposo Ramalho Neto
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney
ACORDÃO DE Nº. 63.225/2006.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de justiça, negaram
provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau, nos termos
do voto da Desembargadora Relatora.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR “EX OFFICIO”. POSSIBILIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
1- A Autoridade Administrativa tem poderes para remover ou
lotar Servidores Públicos no setor que achar mais adequado, isto porque a
remoção ou lotação é feita no interesse e conveniência do Serviço Público.
2- Quando o Administrador Público não viola a Lei, age
Discricionariamente e não Arbitrariamente.
4Apelo Improvido. Unanimidade.
(...) Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, conheço do recurso para negar provimento, mantendo a
decisão de base em todos seus termos. (...)
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PRESIDENTA/RELATORA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE NOVEMBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
3
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 31 de Outubro de 2006
APELAÇÃO CÍVEL N.4516/2006
Apelante: Aldeíres de Oliveira Sousa
Advogado: José Bezerra Pereira
Apelado: Secretário Municipal de Educação
Procurador: Renata Meneses de Melo, Eder Claudino Gonçalves
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney
Acórdão de Nº. 63.233/2006
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de justiça, negaram provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau, nos termos do
voto da Desembargadora Relatora.
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE PREVISÃO DE LEI. UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
1- A incorporação de gratificação pelo exercício temporário de
determinado cargo ou função somente constitui direito do servidor se
expressamente previsto em Lei.
2- As gratificações são benefícios de caráter temporário, as quais
dependem de determinadas condições para o seu percebimento, sendo
impossível a sua agregação aos proventos do servidor, pois uma vez cessada a causa ensejadora da gratificação, igualmente cessa o pagamento do
benefício.
3-Apelo Improvido. Unanimidade.
(...) Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisão de base em todos os seus termos (...)
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
PRESIDENTA/RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 14 de novembro de 2006.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12201/2006 – GRAJAÚ
AGRAVANTES: RAIMUNDO GUARÁ SOBRINHO E OUTRO
Adv.: Dr. Marcos Luís Braid Simões e outro
AGRAVADAS: AGROINDUSTRIAL VALE DO SAPUCAIA LTDA.
E OUTRO
Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
ACÓRDÃO Nº : 63.463/2006
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, UNANIMEMENTE,
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A DECISÃO DE 1º GRAU, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor
Desembargador Relator.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA NEGADA INDEVIDAMENTE NO JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 273, CPC, QUAIS SEJAM, O FUMUS BONI JURIS, O PERICULUM IN MORA E A
REVERSIBILIDADE. MORA DAS DEVEDORAS, ORA AGRAVADAS,
PROVADA ATRAVÉS DE AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.
CLÁSULA CONTRATUAL OBRIGA OS DEVEDORES EM MORA A
DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO, CONFORME
CLÁSULA SEXTA, SEÇÃO IV DO CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DO JUIZ A QUO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(...) Diante do exposto, conheço e dou provimento ao presente
recurso de agravo de instrumento, para o fim de reformar inteiramente a
decisão de primeiro grau, que negou a tutela antecipada requerida pelos
recorrentes na ação ordinária nº 102/2006, que corre pelo Juízo da 1ª Vara
Cível da Comarca de Grajaú, consequentemente, ratifico a decisão de fls
97/99, que determinou a “imediata reintegração dos agravantes na posse
do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda (fls. 60/66),
4
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) e das responsabilidades criminais aplicáveis ao caso”(...)
Desembargadora NELMA SARNEY COSTA
Presidenta
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 21 de novembro de 2006.
Apelação Cível n.º 015278/2003 – 4ª Vara da Fazenda Pública da
Capital
Apelante: Estado do Maranhão
Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro
Apelados: Emmanuel José Peres Netto Guterres Soares, Maria
da Graça Peres Soares Amorim, Maria da Glória Mafra Silva
Advogado: Bethania Pereira Pires Peres Soares
Relatora: Desª. Dulce Clementino.
Revisora: Desª Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves.
ACÓRDÃO Nº 63.522/2006
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de
acordo com o parecer do Ministério Público, conhecer do recurso negando-lhe provimento, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora
Desembargadora Relatora.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO MORADIA DEVIDO A MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
N° 13/91 PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE. 1. Verificase que o ato de concessão do auxílio moradia aos apelantes, bem como
aos demais membros do Ministério Público Estadual, encontra amparo
legal nos artigos 126, II, e 128 da lei complementar estadual n° 13/91 c/
c artigo 50, inciso II, da Lei Federal n° 8.625/93, devidamente
recepcionados pela ordem constitucional vigente. 2. Trata-se de verba
com natureza indenizatória, portanto fora da proibição do §4° do artigo
39 da Constituição Federal, que faz ressalva apenas à natureza
remuneratória dos acréscimos. 3. Além disso, não está sujeita ao teto
constitucional, nos termos do que dispõe a Resolução n° 09 do Conselho
Nacional do Ministério Público (CNMP), em seu artigo 6°. 4. Apelação
conhecida e improvida.
(...) Ante o exposto, à luz dos fundamentos acima exarados e de
acordo com o parecer ministerial de fls. 131/137, VOTO pelo conhecimento e IMPROVIMENTO da presente apelação para manter a sentença
atacada (...)
Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Presidenta
Desª. Maria Dulce Soares Clementino
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 01 de novembro de 2006
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 008521/2006 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Impetrante: Carlos Alberto Franco de Almeida
Advogada: Valéria Cristina Regino Ferreira
Impetrado: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do
Maranhão.
ACÓRDÃO Nº 63.289/2006.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a
segurança pleiteada, nos termos do voto do Relator.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: Administrativo. Mandado de Segurança. Deputado
Estadual. Verba indenizatória. Decreto Legislativo. Agente Político. Lei
8.112/90.
Não configura lesão a direito líquido e certo, o ato do Presidente
da Assembléia Legislativa do Estado que retira, temporariamente, de
Deputado Estadual parcela referente à verba indenizatória denominada
“ajuda de moradia”, quando se consubstancia uma das hipóteses
estabelecidas expressamente no Decreto Legislativo que a criou, prevendo essa possibilidade.
Os deputados estaduais são espécies de agentes públicos denominados agentes políticos, que compõe o primeiro escalão do governo, e que
por tal motivo possuem forma de remuneração, prerrogativas, atribuições
e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais. Sendo assim, não estão sujeitos às regras estabelecidas pela Lei
8.112/90, já que tal norma é dirigida exclusivamente aos servidores públicos federais, espécie de agentes públicos distinta dos agentes políticos.
Ordem denegada.
(...) Posto isso, voto pela denegação da segurança pleiteada. (...)
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - Presidente
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE NOVEMBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 08 de novembro de 2006
MANDADO DE SEGURANÇA No 007843/2006 – SÃO LUÍS
Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Impetrante: Maria Joaquina Gonçalves
Advogados : José de Jesus Jansen Pereira e outros
Impetrado: Desembargador Corregedor Geral do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão
ACÓRDÃO Nº 63.331/2006.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, acolheu a preliminar
de decadência, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos
termos do voto do Relator.
EMENTA: Constitucional e Processual Civil. Mandado de Segurança. Serventias Mistas. Desmembramento. Opção. Serventia
Extrajudicial. Vencimentos. Supressão. Decadência. Extinção.
O prazo decadencial previsto na lei para impetração do mandado
de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado
tiver ciência do ato tido como lesivo, sentindo seus efeitos.
Assim, em tendo a impetrante tomado conhecimento da supressão do pagamento de seus vencimentos em outubro de 2005 e somente
impetrado o mandamus em abril de 2006, quando já passados mais de 180
dias de sua ciência do ato que objetiva impugnar, inevitável é o reconhecimento da decadência à impetração.
Decadência que se reconhece, extinguindo-se o processo com
julgamento de mérito.
(...) Posto isso, voto, com fulcro no disposto no art. 18, da Lei nº
1.533/51 c/c o art. 269, IV, do CPC, pela extinção do processo com
julgamento do mérito. (...)
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - Presidente
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE NOVEMBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 22.644/2006-STJ
Agravante: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: RICARDO GAMA PESTANA
Agravada: ALTO MIUDEZAS COMERCIAL LTDA
Advogados: JURACI HOMEM DO BRASIL E OUTROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de novembro de 2006.
Rafaela Gurjão Moreia
Coordenadora, em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 22.866/2006-STJ
Agravante: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: LUCIANA CARDOSO MAIA
Agravados: ENOQUE SILVA FONSECA E OUTROS
Advogado: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de novembro de 2006.
Rafaela Gurjão Moreia
Coordenadora, em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 22.907/2006-STJ
Agravante: MARIA SENHORINHA DA COSTA
Advogados: PAULO ROBERTO ALMEIDA E OUTROS
Agravado: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: SÉRGIO TAVARES
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de novembro de 2006.
Rafaela Gurjão Moreia
Coordenadora, em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 17.013/2.005
Recorrente: IMIFARMA – PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A.
Advogados: MARCO ANTÔNIO COELHO LARA E OUTROS
Recorrido: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: RICARDO GAMA PESTANA E DJALMA TENORIO
BRITTO FILHO
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de novembro de 2006.
Rafaela Gurjão Moreira
Coordenadora, em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 17.014/2.005
Recorrente: IMIFARMA – PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A.
Advogados: MARCO ANTÔNIO COELHO LARA E OUTROS
Recorrido: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: RICARDO GAMA PESTANA E DJALMA TENORIO
BRITTO FILHO
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
5
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de novembro de 2006.
Rafaela Gurjão Moreira
Coordenadora, em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 18.380/2.006
Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: RICARDO DE LIMA SÉLLOS E MARIA FERNANDA
CUTRIM DE MENDONÇA
Recorridas: MARLENE CUNHA CARNEIRO E OUTRAS
Advogados: PAULO ROBERTO ALMEIDA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de novembro de 2006.
Rafaela Gurjão Moreira
Coordenadora, em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 18.705/2.006
Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA
Recorridas: MARTA LUCIA DE MELO ALMEIDA E OUTRAS
Advogados: PAULO ROBERTO ALMEIDA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de novembro de 2006.
Rafaela Gurjão Moreira
Coordenadora, em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 18.706/2.006
Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA
Recorridas: AGUIDA MARIA ROSA DE SOUSA E OUTRAS
Advogados: PAULO ROBERTO ALMEIDA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de novembro de 2006.
Rafaela Gurjão Moreira
Coordenadora, em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 18.936/2.006
Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES
Recorridos: CLENICE SILVA E OUTROS
Advogados: PAULO ROBERTO ALMEIDA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de novembro de 2006.
Rafaela Gurjão Moreira
Coordenadora, em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 23.030/2.006
Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
Recorridas: MARIA CARMELITA MOURA E OUTRAS
6
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
Advogados: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR E
JOSANE DE ALMEIDA ALVES
INTIMAÇÃO
Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de novembro de 2006.
Rafaela Gurjão Moreira
Coordenadora, em exercício
PAUTA DE JULGAMENTO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 07 DE DEZEMBRO DE 2006, ÀS NOVE HORAS, OU
NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES
OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017558 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MULTICLÍNICAS ASSISTÊNCIA MÉDICA CIRÚRGICA E HOSPITALAR LTDA.
Advogado(a)(s): MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO
ALVES FERNANDES RIBEIRO
AGRAVADO(A): WALÉRIA CRISTINA VIEIRA DA SILVA
Advogado(a)(s): NÉLBIA ERICA SILVA CUTRIM
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017579 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO FIDIS DE INVESTIMENTO S/A
Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES E
OUTROS
AGRAVADO(A): GLAUCO SAMIR COSTA QUEMEL
Advogado(a)(s): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS E OUTROS
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018596 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: DALCAR VEÍCULOS LTDA.
Advogado(a)(s): ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO, VALÉRIA
LAUANDE CARVALHO COSTA, SOLANGE C. FIGUEIREDO
AGRAVADO(A): DOLORES BORGES DE MACEDO
Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO
LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, FRANCIMARLY DE
OLIVEIRA MIRANDA CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO
E OUTROS
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013287 / 2006- CAXIAS
AGRAVANTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE
SAÚDE LTDA
Advogado(a)(s): MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA, JAIME
AUGUSTO MARQUES
AGRAVADO(A): VERONICA MARIA SOUSA BARBOSA
Advogado(a)(s): JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014105 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ARMANDO OLIVEIRA SILVA
Advogado(a)(s): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO,
SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO
AGRAVADO(A): LUIS FRANCISCO MATOS FIGUEIREDO
Advogado(a)(s): FRANCISCO PEREIRA TRINDADE
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014111 / 2006- ICATU
AGRAVANTE: CLAUDIVAN DE JESUS FERREIRA CARVALHO,
HAILTON CARLOS ALVES, JOSE RIBAMAR AIRES FILHO, LOURENÇO OLIVEIRA GONÇALVES, ROGERIA MARIA FERREIRA NASCIMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS
AGRAVADO(A): PREFEITO MUNICIPAL DE ICATU
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016346 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
LORENA
DUAILIBE CARVALHO
AGRAVADO(A): THERESA MARIA MUNIZ RIBEIRO
Advogado(a)(s): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, LUIS CARLOS
ARAUJO SARAIVA SOBRINHO
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
08-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 038105 / 2005- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: CAPOF - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Advogado(a)(s): ROQUE PIRES MACATRÃO , MARCO ANTONIO
CAVEZZALE CURIA, ERIKA CASSINELLI PALMA, PAULO SÉRGIO
CAMPOS CAVEZZALE, MARIA DAS GRAÇAS NORONHA MARQUES
AGRAVADO(A): JOSÉ CARLOS DE SOUSA BRAGA JÚNIOR
Advogado(a)(s): SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO, MÁRVIO
PORTELA NUNES CARVALHO
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
09-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012114 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
LUCIANA CARDOSO MAIA
AGRAVADO(A): JÚLIO CÉSAR VIANA VIEIRA
Advogado(a)(s): MARCELO EMÍLIO CÂMARA GOUVEIA
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
10-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008730 / 2006- CARUTAPERA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LUIS DOMINGUES
Advogado(a)(s): ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER
FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO,
RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES) FLAUBERTH MARTINS ALVES
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
11-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008906 / 2006- CODÓ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): ANTÔNIO PEREIRA COSTA, MIRELLA CORRÊA
LEITE, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, JOSÉ
RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS,
MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, IGOR THADEU SANTANA MACIEL, KLEICIANNE COSTA
CUTRIM, THAYARA SILVA CASTELO BRANCO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CODÓ
PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ DÍLSON LOPES DE OLIVEIRA
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
12-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009508 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO FIDIS DE INVESTIMENTO S/A
Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES E
OUTROS
AGRAVADO: ANTONIO JOSE OLIVEIRA SOEIRO
Advogado(a)(s): LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
13-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010409 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE E MIGUEL SALES PEREIRA VERAS
AGRAVADO(A): LENA CLAUDIA RIPARDO PAUXIS, MOEMA
FIGUEIREDO VIANA PEREIRA BRANDAO, SUSETE MARQUES PALMEIRA, FERNANDA MARIA GONÇALVES DE CARVALHO
Advogado(a)(s): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, LUIS CARLOS
ARAUJO SARAIVA SOBRINHO
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
14-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011604 / 2006- JOÃO LISBOA
AGRAVANTE: JOANETH FERREIRA SANTOS, ANTONIO VIEIRA
DE ALMEIDA, LACINELIA MORAES BARRETO, JOÃO CRUZ CURYRAD NETO
Advogado(a)(s): MARIA HELENA SOUSA SILVA
AGRAVADO(A): MARIA DA CONCEIÇÃO CARDOSO DA SILVA,
ALDEMIR FERREIRA SANTOS, JOSE DE ALMEIDA ALVES, JOÃO
ALVES ALENCAR, MARIA RITA BARROSO
Advogado(a)(s): MARCO AURÉLIO DOS SANTOS, JOSÉ RAIMUNDO
NUNES SANTOS
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
15-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011854 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: TUPYGEO DISTRIBUIDORA LTDA.
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULISSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA
AGRAVADO(A): CONSTRUTORA MARCELO LTDA.
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
16-REMESSA N.º 007815 / 2006- SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1.VARA DA FAZENDA PUBLICA DA CAPITAL
REQUERENTE(S): E. T. T.(Menor),
REPRESENTANTE: IVONETE TEIXEIRA TAZACA
Advogado(a)(s): CELSO AYRES ANCHIETA FILHO, CELSO
HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA
REQUERIDO(A)(S): ATO DO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 042435 / 2005- IMPERATRIZ
1º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A,
Advogado(a)(s): JOSÉ EDMÍLSON CARVALHO FILHO, EZEQUIAS
NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY
SILVA, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA
CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO
DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, VALDEMIR PESSOA
PRAZERES
2º APELANTE:MELO E GOIABEIRA LTDA, FRANCISCO VIEIRA DE
MELO, MARIA DE LOURDES GOIABEIRA SILVA
Advogado(a)(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO
MOREIRA
1º APELADO(A): MELO E GOIABEIRA LTDA, FRANCISCO VIEIRA
DE MELO, MARIA DE LOURDES GOIABEIRA SILVA,
Advogado(a)(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA , THAÍS YUKIE RAMALHO
MOREIRA
2º APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): JOSÉ EDMÍLSON CARVALHO FILHO, EZEQUIAS
NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY
SILVA, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA
CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
7
DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, VALDEMIR PESSOA
PRAZERES
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 016310 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Advogado(a)(s): MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO
ALVES FERNANDES RIBEIRO, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA,
JAYME BROWN DA MAIA PITHON, OCTAVIO BULCÃO NASCIMENTO, CLÓVIS TORRES JÚNIOR, RAIMUNDO DE LAVOR NETO,
VERA SILVIA LEITÃO ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA, GUSTAVO MELO
BARBOSA
APELADO(A): CENTRO DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO
CARDIOLÓGICO S/C LTDA - PROCÁRDIO
Advogado(a)(s): CELSO HENRIQUE PINHEIRO GONÇALVES, ANA
CAROLINA QUADROS COSTA, FABÍOLA DE PAULA COSTA VERAS,
LÍCIA VALÉRIA PINTO CAMPOS, EURICO DA ROCHA SANTOS
RAMOS ARAÚJO, KERLLON RICARDO DOMINICI DE MESQUITA
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 036733 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE: AMAZÔNIA CELULAR S/A - MARANHÃO
Advogado(a)(s): FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO, LUIS ALBERTO DE MATOS FREIRE DE CARVALHO, ANDRÉ
LUIZ BARBOSA CARVALHO, CARINE MURTA NAGEM, GUSTAVO
LUIZ DE MAGALHÃES MONTEIRO, NAJLA RIBEIRO NAZAR
LAMOUNIER, PATRICIA CAMPOS DE CASTRO, FRANK ROBSON
ALMEIDA E SILVA, DILZA MARIA LEMOS DE MIRANDA, CAYRO
SANDRO ALENCAR CARNEIRO, ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO,
MÁRCIO DINIZ SAUÁIA, MIRELLA PARADA MARTINS, EDUARDO GROLLI, HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA, ANA CAROLINA
NOGUEIRA SANTOS CRUZ
APELADO(A): UROCLÍNICA S/C LTDA
Advogado(a)(s): JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO, LUÍS CARLOS
SOARES DE ALMEIDA
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008975 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE: ISAAC RIBEIRO SILVA
Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS MINEIRO
APELADO:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY
BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AZARIAS CAVALCANTE DE
ALENCAR, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY
SILVA, FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL
EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
21-CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 012699 / 2006SÃO LUÍS
SUSCITANTE: JOÃO SANTANA SOUSA, JUIZ DE DIREITO DA 7ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
SUSCITADO: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, JUIZ DE DIREITO
DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
22-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001522 / 2006- IMPERATRIZ
APELANTE(S): ITTOCOL - INCORPORADORA TOPOGRAFIA
TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado(a)(s): JÂNIO DE OLIVEIRA, JOSÉ AGENOR DOURADO
APELADO(A)(S): BANCO DA AMAZÔNIA S/A
8
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
Advogado(a)(s): SIRLENE LOPES DE MENEZES
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
23-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003443 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE: HÉLIA SÔNIA SANTOS CARVALHO, GLAUDSE
WANDA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(a)(s): LUÍS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS, PAULO ROBERTO ALMEIDA
APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES E OUTROS
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
24-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003880 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE: CLAUDIA REGINA NUNES MEIRELES, EULY DA
SILVA PENHA
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
LUCIANA CARDOSO MAIA
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
25-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004514 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
MARIA
DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE E MIGUEL SALES PEREIRA
VERAS
APELADO(A): REDSON ARAUJO PAZ, VIVALDO DAS GRAÇAS
FERREIRA RODRIGUES, MARINICE DA SILVA CARNEIRO, VALDI
DIAS DE ABREU, FRANCISCO ALVES MACÊDO, GEDEÃO DOS REIS
OLIVEIRA, JOANA SILVEIRA CORRÊA RAMALHO, ZELIA FARIAS
SILVA
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS, PAULO
ROBERTO ALMEIDA
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
26-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004545 / 2006- IMPERATRIZ
APELANTE: GABRIEL CONSTANCIO LAMOUNIER E BARROS
Advogado(a)(s): GABRIEL CONSTÂNCIO LAMOUNIER E BARROS
APELADO:
BB FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO
Advogado(a)(s): SIRLENE LOPES DE MENEZES , EZEQUIAS NUNES
LEITE BAPTISTA, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, CARLOS ANDRÉ
MORAIS ANCHIETA, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EUMARISA
MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA, JOSÉ RIBAMAR
BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA
CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO
DA SILVA FILHO, ORLANDO DA SILVA CAMPOS, SUZANA FIALHO
ABDALA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
27-APELAÇÃO CÍVEL N.º 006364 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO RURAL S/A.
Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOES, CLARISSA BRITO VAL, GLENDA
MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS, KARLA MARÃO VIANA PEREIRA MURAD, MÁRCIA SILVA RÊGO, TÉSSIA VIRGINIA MARTINS REIS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO:
LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO
Advogado(a)(s): LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO,
LUCY SALGADO GUTERRES
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
28-APELAÇÃO CÍVEL N.º 006384 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): DAIZE JANSEN DUAILIBE, EDNA LÚCIA
LOMBARDI REZENDE, AZARIAS CAVALCANTE ALENCAR E OUTROS, VALMIR HENRIQUE GARCIA ARRAES
APELADO(A): ANTENOR RAMOS DA SILVA FILHO
Advogado(a)(s): ELIANA CALUMBY
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
29-APELAÇÃO CÍVEL N.º 007221 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS DE SÃO LUÍS
Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOIS, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
APELADO(A): EMPRESA SÃO LUÍS LTDA
Advogado(a)(s): JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, DANIEL BLUME
PEREIRA DE ALMEIDA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, FABIANA
CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, VALÉRIA
LAUANDE CARVALHO COSTA
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 30
de novembro de 2006
DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO CE CARVALHO
PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL Nº 20986-2006.
Agravante: CITEMA – Companhia Industrial Técnica do Maranhão,
TEMASA – Técnica Maranhense Agroindustrial S/A.
Advogado: Adriano Cacique de New York.
Agravados: Antônio de Jesus Sousa e outros.
Advogados: Suely Lopes Silva e Carlos Augusto Macêdo Couto.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
CITEMA – Companhia Industrial Técnica do Maranhão e
TEMASA – Técnica Maranhense Agroindustrial S/A interpuseram agravo regimental contra decisão de fls. 971/974 desta relatoria, que indeferiu
o efeito ativo formulado pelas partes recorrentes nos autos do agravo de
instrumento 7.146/2006.
Reiterando os argumentos já exortados no caso, alegam que os
recorridos são invasores contumazes da área litigiosa, já tendo havido
inclusive mortes no local, sendo que o motivo principal da invasão seria a
retirada indiscriminada de madeira.
Argúem vícios no procedimento de vistoria do INCRA, realizado
para fins de reforma agrária e juntam novas provas de destruição e
desmatamento na área em exame.
Dizem mais uma vez que a decisão agravada, que revogou a liminar
anteriormente deferida, não possui embasamento, além de ofender o direito à vida, à proteção do meio ambiente, à propriedade, ao livre exercício da atividade econômica, ex vi dos arts. 5°, 170, 225 da CF.
Requer o provimento do recurso.
É o breve relatório.
Decido.
Recebo a petição e dou-lhe o processamento concernente ao
pedido de reconsideração, à luz do art. 527, parágrafo único, do CPC.
Quando da primeira análise do pleito liminar vindicado pela parte
ora recorrente, não encontrei a segurança necessária à identificação dos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
requisitos autorizadores da medida de urgência, razão pela qual entendi
melhor a manutenção do comando de base impugnado.
Entretanto, já naquele momento observei que a matéria sub judice
mereceria maiores investigações.
Pois bem.
Tendo a oportunidade de avaliar novamente o caso, agora tomando por base também os novos documentos acostados ao agravo regimental sob exame, tenho que razão assiste às recorrentes, quanto à necessidade de restituição da situação de fato anteriormente estabelecida no
juízo de primeiro grau.
Quanto à verossimilhança das alegações, entendo que as provas
dos autos, inequívocas, neste particular, dão conta de que a atuação da
parte recorrida vem sendo pautada em premissas ofensivas à esfera de
direito das recorrentes, sobretudo no que tange à reiterada prática de
invasão das terras em litígio, para fins de exploração indiscriminada de
madeira e depredação de instalações.
Neste sentido, vejam-se as fotografias acostadas pelas recorrentes, que corroboram com tais premissas.
Quanto ao perigo de lesão grave e de difícil reparação, também se
encontra caracterizado, tendo em vista que a não suspensão da decisão
monocrática agravada, neste momento de análise do processo, poderá
repercutir em prejuízo ao agravante - caso este obtenha o provimento
recursal meritório almejado - pois as recorrentes encontram-se obstadas
de exercer suas atividades econômicas, legalmente instituídas, em face da
atitude dos recorridos, que, a rigor, encontram-se baseadas em práticas
ilegais, onde o objetivo repercute na posse e exploração produtiva da
terra, mas sim no extrativismo não renovável, que deprecia o bem e afasta
a legitimidade do direito das recorrentes.
Diante do exposto, reconsidero, pelos fundamentos acima delineados, o comando de fls. 971/974, para deferir o pleito liminar vindicado, atribuindo efeito ativo ao agravo de instrumento 7.146/2006, concedendo aos recorrentes o direito de exercer suas atividades econômicas na
área objeto de exame no processo originário.
Publique-se.
São Luís, 22.11.2006.
Des. Antonio Guerreiro Junior.
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
HABEAS CORPUS Nº 22382-2006 – AMARANTE DO
MARANHÃO.
Paciente: James Fontes de Sousa (menor).
Impetrante: Aroaldo Santos.
Impetrada: Juíza de Direito da Comarca de Amarante do
Maranhão.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Aroaldo Santos em favor de James Fontes de Sousa, menor de 16 (dezesseis)
anos, contra ato da Juíza de Direito da Comarca de Amarante do Maranhão,
que decretou a internação provisória do paciente, em virtude deste ter
praticado fato análogo ao descrito no art. 121 do CP, ceifando a vida de
Francisco de Assis Reis de Lima.
Segundo o impetrante, o paciente, acidentalmente, disparou tiros
contra a vítima, após ter ingerido bastante bebida alcoólica. Ressalta que
tal arma foi fornecida pela própria vítima.
Afirma que o menor se evadiu do local da fatalidade com medo de
retaliação, ao perceber que a vítima já estava sem vida e que nada poderia
fazer a respeito.
Aduz que, mesmo se apresentando espontaneamente, o paciente
teve decretada a sua internação pela autoridade apontada coatora, pelo
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para atender a interesse de natureza
política.
Sustenta que a decretação de internação do menor agrava seu
estado psicológico e emocional, negando-lhe o direito de continuar seus
estudos e retirando-lhe a assistência da família.
Assevera que inexiste nos autos qualquer prova concreta que indi-
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
9
que que o paciente tenha agido de forma proposital, não podendo, portanto, ser-lhe aplicada qualquer medida constritiva.
Requereu medida liminar, para que seja revogada a decretação de
internação provisória, respondendo o paciente, em liberdade, à acusação
formulada no auto infracional.
É o relatório.
Decido.
Entendo, a priori, não ser cabível a liminar requerida.
Nesta primeira análise processual, tenho que as razões de decidir
do magistrado a quo se arrimam em fundamentos aceitáveis, tais como a
existência de outro ato infracional praticado pelo paciente e a sua conduta
de, primeiramente, evadir-se do distrito da culpa.
Também tomo por relevo as informações trazidas no depoimento do paciente (fls. 09/10), onde os fatos por ele delineados apresentam
situação merecedora de maiores esclarecimentos, acerca das circunstâncias correlatas ao ato infracional em exame, sobretudo com a garantia da
ampla instrução processual pelo juízo de base, incluindo-se a oitiva das
outras pessoas envolvidas no caso.
Por último, entendo que a internação do paciente, de maneira
provisória e à luz das cautelas expressamente determinadas pela magistrada
condutora do feito, reporta à própria proteção do menor, que se encontrará sob a tutela do Estado, por um período de tempo limitado, à distância
das supostas ameaças que alega vir sofrendo no ambiente onde ocorrera o
lamentável fato.
Sendo assim, não vislumbrei, a rigor, qualquer manifesta ilegalidade ou notório abuso de poder a delinear a conduta da autoridade impetrada.
Diante do exposto, indefiro a liminar ora postulada.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no
que entender necessário.
Cumpridas as formalidades internas, à d. Procuradoria Geral de
Justiça.
Publique-se.
São Luís, 22.11.2006.
Des. Antonio Guerreiro Júnior
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 021433/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA
PACIENTE: HARLLYSON DE JESUS SANTOS
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE
ENTORPECENTES E HABEAS CORPUS DA COMARCA DE SÃO
LUÍS
RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
O Advogado CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA impetra a
presente Ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de
HARLLYSOON DE JESUS SANTOS, ao argumento de que se encontra
sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por
parte do MM. Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes e Habeas Corpus da
Comarca de São Luís.
A liminar foi indeferida, às fls. 66/68, em razão de a prisão preventiva do paciente ter sido decretada por meio de despacho devidamente
fundamentado, bem como pela inexistência de prova do alegado excesso
de prazo na formação da culpa do paciente Harllysoon.
O impetrante, agora, atravessa novo petitório nos autos (fls. 71/
72), alegando que, na tentativa de dar maior celeridade ao julgamento do
Writ, ingressou, no dia 16.11.06, junto á Secretaria da Vara de Entorpecentes e Habeas Corpus da Comarca de São Luís, com pedido de expedição
de certidão sobre a situação atual do processo crime a que responde o
paciente, mas, sem explicação viável, a Secretária Judicial lhe informou
que somente poderia expedir a referida certidão, decorridos oito dias após
o ingresso da petição.
Aduz, ainda, que até a presente data a autoridade judiciária não
prestou as informações de estilo, motivo por que pede a reconsideração do
despacho de fls. 66/68.
Analisando os fatos alegados na petição de fls. 71/72, é de se dizer
10
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
que os elementos ali constantes não são suficientes para a reconsideração
da decisão indeferitória da liminar pleiteada, haja vista que mais uma vez
o impetrante não trouxe para os autos qualquer prova do alegado excesso
de prazo na formação da culpa do paciente.
Quanto a alegativa de que a Secretária Judicial da Vara de Entorpecentes e Habeas Corpus da Comarca de São Luís não forneceu a certidão
da fase em que se encontra o processo a que responde o paciente, não
constitui motivo, por si só, para a concessão da liminar pleiteada, razão
por que MANTENHO O INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
Tendo em vista a certidão de fls.74 destes autos de que a autoridade judiciária não apresentou as informações no prazo assinado, determino
sejam os presentes autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça,
para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís, 24 de novembro de 2006.
DES.ª MADALENA SEREJO
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 021581-2006 – São José de Ribamar-MA
PACIENTE: EVERALDO DE LIMA QUEIROZ
IMPETRANTE: JOÃO JOSÉ CHAGAS
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
Vistos etc.
Do compulsar, ainda que verificado o configurar do alegado excesso de prazo na conclusão do sumário de culpa, não constitutivo esse
constato, só por si, de elemento hábil a arrimar a concessão do pleito
liminar, uma vez que despontante situação outra a lançar por terra a
plausibilidade do direito substancial, e, porquanto isso, um dos pressupostos se lhe autorizativos, como que, o fumus boni iuris, vez que tentado se
evadir do distrito da culpa, e preso já no Estado do Piauí, consoante a se
inferir do âmago denunciatório de fls. 19 a 23.
A esse fato, aliado, a mais, o reconhecer pelo Magistrado
Processante, em sede de decreto preventivo, da indiscutível gravidade do
delito, bem ainda o temor causado na vítima, até por sua tenra idade,
circunstância a só revelar a periculosidade do agente.
A esse motivar, é que, hei por bem, a requerida liminar, se lhe
denegar, ao tempo em que, ao parecer da douta Procuradoria Geral de
Justiça, estes, se lhe remetam.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e sete dias do mês de novembro
do ano de dois mil e seis.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 021829/2006 – SANTA INÊS
IMPETRANTE: WERTHER FERRAZ LIMA
PACIENTE: ISMAEL CARLOS OLIVEIRA DA SILVA
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA
DA COMARCA DE SANTA INÊS
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
O advogado WERTHER FERRAZ LIMA impetra ordem de
Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de ISMAEL
CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, ao argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do
MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Santa Inês, em razão de
excesso de prazo na formação de sua culpa.
A liminar foi indeferida às fls. 103/165.
Agora, o digno impetrante atravessa nos autos petição de fls.
168, desistindo do Writ.
Assim, podendo a defesa dispor do direito de prosseguir ou não com
a ação intentada, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PRESENTE WRIT
PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Façam-se as anotações devidas e necessárias.
Publique-se. Arquive-se.
São Luís, 24 de novembro de 2006.
DES. MADALENA SEREJO
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 022239–2006 – Brejo-MA
PACIENTE: RITA MARIA SOUSA ALMEIDA
IMPETRANTE: GILMARA LIMA DE ALMEIDA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Vistos, etc.
Ao vislumbro de que ausente um dos requisitos autorizativos à
concessão da requerida liminar, como que, o fumus boni iuris, a denotar a
comprovação da relevância dos fundamentos em que assente o pedido, hei
por bem, de plano, se lhe denegar, ao tempo em que, ao parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remetam.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 022550/2006 – CAXIAS
IMPETRANTE: JOSÉ BENEDITO DA SILVA TINOCO
PACIENTES: RAIMUNDO EVANGELISTA SANTOS NEVES, JOSÉ
GONÇALVES NEVES DE OLIVEIRA, JAKSON NEVES FERREIRA
LIMA, ERNANDES OLIVEIRA E RAIMUNDO NONATO
RODRIGUES
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA
DA COMARCA CAXIAS
RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
O advogado JOSÉ BENEDITO DA SILVA TINOCO, com fundamento no art. 5ª, inc. LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e
648, do Código de Processo Penal, impetrara a presente Ordem de Habeas
Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de RAIMUNDO
EVANGELISTA SANTOS NEVES, JOSÉ GONÇALVES NEVES DE OLIVEIRA, JAKSON NEVES FERREIRA LIMA ERNANDES OLIVEIRA e
RAIMUNDO NONATO RODRIGUES, ao argumento de que se encontram sofrendo constrangimento ilegal, em suas liberdade de locomoção,
por parte do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caxias.
Diz o impetrante que os pacientes foram presos em flagrante, no
dia 06.10.06, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo,
tipificado no art. 14, da Lei n.º 10.826/03.
Aduz que foram também acusados da prática dos delitos de homicídio e formação de quadrilha e por isso o Delegado de Polícia do 1ª
Distrito de Caxias, representou por suas prisões temporárias.
Sustenta que os pacientes requereram liberdade provisória relativamente ao crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03 – porte ilegal de arma de
fogo, o que foi deferido pela Juíza Substituta da 2ª Vara da Comarca de
Caxias, com parecer favorável do Ministério Público, tendo sido expedidos os competentes Alvará de Soltura.
Informa que antes que os pacientes fossem postos em liberdade, o
magistrado da 3ª Vara da Comarca de Caxias, deferiu o pedido de prisão
temporária, estando ergastulados desde o dia 13.10.06.
Assevera o impetrante que vencido o prazo da prisão temporária,
o Delegado de Polícia do 1º Distrito de Caxias, representou pela prisão
preventiva dos pacientes pela imputação dos crimes de homicídio e formação de quadrilha, tendo o magistrado singular decretado dita prisão para
resguardar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
Alega que o decreto prisional não restou fundamentado, e sendo
as circunstâncias da primariedade, bons antecedentes e endereço fixo favoráveis aos pacientes, estes têm o direito de responder ao processo em
liberdade.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ao final, requer o impetrante a concessão liminar da ordem,
expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura em favor dos
pacientes. No mérito pede a confirmação da Liminar.
Examinando os presentes autos, não vislumbro, nesta fase
preliminar, a existência de constrangimento ilegal, haja vista que
os pacientes, primeiramente foram presos em flagrante por porte
ilegal de arma de fogo, estando atualmente ergastulados por força
de prisão preventiva decretada pelo juiz monocrático em atendimento à representação formulada pela autoridade policial e referendada pelo Órgão Ministerial, pela prática de crimes de homicídio
e formação de quadrilha, devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública e conveniência da instrução criminal, em razão das
ações perpetradas pelo grupo que se intitulou de vigiante, causadores de temor na comunidade pela prática de espancamentos em
quem passava pelas ruas após às 22 horas, recaindo sobre eles até a
imputação de homicídio, por tais razões INDEFIRO A LIMINAR
PLEITEADA.
Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caxias,
para, em cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe
cópia autêntica da inicial e deste despacho.
Concluídas estas providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís (MA), 24 de novembro de 2006.
DESª. MADALENA SEREJO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 022792/2006 – SANTA LUZIA
IMPETRANTE: ODINO FARIAS DE AZEVEDO JÚNIOR
PACIENTE: LUÍS GOMES FRANÇA NETO
AUTORIDADE COATORA: MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA
DA COMARCA DE SANTA LUZIA.
RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
O advogado ODINO FARIAS DE AZEVEDO JÚNIOR, com
fundamento no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LXVIII, da Constituição
Federal, e artigos 647 e 648, inc. II, do Código de Processo Penal,
impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de
liminar, em favor de LUÍS GOMES FRANÇA NETO, ao argumento de
que se encontra sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de
locomoção, por parte da MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca
de Santa Luzia.
Diz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante, no
dia 26.06.06, pela prática dos delitos tipificados no art. 12, §1º da
Lei n.º 6368/76, e art. 211, do Código Penal, estando, desde então,
recolhido em uma das celas da Delegacia de Polícia da cidade de
Santa Luzia.
Alega, em síntese, que Luís Gomes está preso há mais tempo do
que determina a lei, o que caracteriza constrangimento ilegal por excesso
de prazo na formação de sua culpa, passível de ser sanado pela via do
remédio heróico.
Ao final, requer o impetrante a concessão liminar da ordem,
expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura em favor do
paciente. No mérito pede a confirmação da Liminar.
Examinando os presentes autos, não verifico, nesta fase inicial, o
prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe
nenhuma prova de suas alegações, inclusive deixou de juntar certidão da
fase em que se encontra o processo atualmente, razão por que INDEFIRO
A LIMINAR REQUERIDA.
Oficie-se à MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa
Luzia para, em cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhese-lhe cópia autêntica da inicial e deste despacho.
Concluída esta providência, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís (MA), 24 de novembro de 2006.
DESª. MADALENA SEREJO
Relatora
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
11
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 022794/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA
PACIENTE: LEONILDA GOMES SEREJO
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE
ENTORPECENTES E HABEAS CORPUS DA COMARCA DE SÃO
LUÍS
RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
O advogado JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA, com fundamento no
art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigos 647 e seguintes,
do Código de Processo Penal, impetra a presente Ordem de Habeas Corpus,
liberatório, com pedido de liminar, em favor de LEONILDA GOMES
SEREJO, ao argumento de que se encontra sofrendo constrangimento
ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da
Vara de Entorpecentes e Habeas Corpus da Comarca de São Luís.
Diz o impetrante que a paciente foi presa em flagrante, no dia
10.07.06, acusada de ter supostamente praticado o delito tipificado no
art. 12, da Lei n.º 6.368/76, estando atualmente ergastulada na cadeia
pública do 19º Distrito Policial de Paço da Lumiar, à disposição da justiça.
Alega, em síntese, que da data da prisão de Leonilda, em 10.07.06,
até a data da impetração do presente Writ, 20.11.06, já transcorreram
mais de 127 (cento e vinte e sete) dias sem que a instrução processual
tenha sido encerrada, o que caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação de sua culpa, sendo que a paciente ou seu
defensor não deu causa a tal excesso.
Sustenta, ainda, ser inadmissível a manutenção da prisão em flagrante da paciente, uma vez que, no caso em tela, não se encontra presente nenhum dos fundamentos motivadores do ergástulo cautelar, previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ao final, requer o impetrante a concessão liminar da ordem,
expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura em favor de
Leonilda Gomes Serejo. No mérito pede a confirmação da Liminar.
Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o
prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe
nenhuma prova de suas alegações, inclusive deixou de juntar a certidão da
fase em que se encontra o processo, bem como cópia da homologação do
auto de prisão em flagrante, documento necessário à análise da necessidade ou não da manutenção da prisão cautelar, razão por que INDEFIRO A
LIMINAR PLEITEADA.
Oficie-se ao MM. Juiz da Vara de Entorpecentes e Habeas Corpus
da Comarca de São Luís para, em 05 (cinco) dias, prestar as informações
de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste despacho.
Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 24 de novembro de 2006.
DES.ª MADALENA SEREJO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 022799/2006 – SANTA INÊS
IMPETRANTE: WERTHER FERRAZ LIMA
PACIENTE: MAXSON OLIVEIRA SILVA
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA
DA COMARCA DE SANTA INÊS.
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
O advogado WERTHER FERRAZ LIMA impetra a presente Ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de
MAXSON OLIVEIRA SILVA, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte da MM. Juiz
de Direito da 3ª Vara da Comarca de Santa Inês.
Diz o impetrante que o paciente, juntamente com outros quatro
elementos, foi preso em flagrante, no dia 06.04.06, pela prática do delito
tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal.
Alega que o paciente se encontra ergastulado há mais de 07 (sete)
12
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
meses sem que a instrução criminal tenha sido concluída, o que caracteriza
constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
Sustenta, ainda, que foi requerido o relaxamento da prisão em
flagrante ou a liberdade provisória de Maxson, o que foi indeferido pela
autoridade judiciária em despacho exarado sem qualquer fundamentação.
Ao final, requer o impetrante a concessão da medida liminar, com
a conseqüente expedição do competente Alvará de Soltura em favor do
Paciente. No mérito pede a confirmação em definitivo do Writ.
Examinando os presentes autos, não verifico, nesta fase inicial, o
prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante deixou de
juntar a certidão da fase em que se encontra atualmente o processo, o que
impede que se analise a alegativa de constrangimento ilegal por excesso de
prazo na formação da culpa do paciente.
No que tange à falta de fundamentação do despacho que indeferiu
o pedido de relaxamento da prisão em flagrante ou, subsidiariamente, a
liberdade provisória de Maxson Oliveira Silva, cumpre ressaltar que o
documento imprescindível para a constatação da necessidade ou não da
manutenção do ergástulo cautelar é o despacho homologatório da prisão
em flagrante, documento esse que também não foi juntado à inicial.
Ademais, infere-se do processo sob exame que o paciente e mais
quatro elementos foram presos em flagrante portando um poderoso arsenal, com o qual há muito tempo vinham praticando assaltos a cargas e
ônibus interestaduais, e planejavam assaltar uma agência bancária na
cidade de Arari, razão por que INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Santa
Inês, autoridade indigitada coatora para, no prazo de 05 (cinco) dias,
prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste
despacho.
Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 29 de novembro de 2006.
DES.ª MADALENA SEREJO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 022828/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE-PACIENTE: JOÃO DE NAZARÉ SILVA
ADVOGADO: JOSÉ FRANKLIN SKEFF SEBA
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL
DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
JOÃO DE NAZARÉ SILVA, através do advogado JOSÉ
FRANKLIN SKEFF SEBA, impetra a presente ordem de Habeas Corpus
liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, junto ao Juiz de Direito
da Central de Inquéritos da Comarca de São Luís, ao argumento de que está
sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por
parte do Delegado de Polícia da Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos,
desta Capital.
Disse o impetrante-paciente que está ergastulado desde o dia
05.11.06, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 180, caput, e
288, caput, ambos da Lei Substantiva Penal.
Aduz que no seu depoimento, foi claro e objetivo, afirmando que
comprou de Guinaldo Costa Reis o Veículo VW – GOL, placa HPY 7350,
cor preta, ano e modelo 2005, e o vendeu para Cícero, sem saber que
referido automóvel era produto de crime.
Assevera que não havia motivo para que fosse preso, uma vez que
se apresentou espontaneamente à autoridade policial, não tendo cometido qualquer crime que viesse desabonar sua imagem
Assegura que o Delegado de Polícia não o prendeu, limitando-se
apenas ouvir o outro indiciado, Israel de Jesus Santos Veiga, vulgo “Piauí”,
que declarou a negociata de outros carros efetuadas na mesma situação que
a do impetrante-paciente, além de se encontrar, também em liberdade, o
outro acusado Cícero Moraes Neto, por força de Habeas Corpus.
Afirma que é homem honrado, humilde e digno trabalhador,
possui residência fixa e profissão definida, nunca respondeu a inquérito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
policial e jamais foi processado, tendo sido o seu direito de ir e vir violado
pela autoridade policial.
Informa que o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos sustentou que o auto de prisão em flagrante foi homologado no dia 06.11.06,
pela MM.ª Juíza de Direito que respondia pelo plantão forense, sendo
esta, portanto a autoridade que figura como coatora da liberdade de locomoção do paciente, declinando, assim, da competência para processar e
julgar a ordem de habeas corpus impetrada no juízo de 1º grau, remetendo
então o processo a este Egrégio Tribunal de Justiça, cuja relatoria coube a
esta Desembargadora.
Destarte, examinando os presentes autos, não vislumbro, nesta
fase inicial, esteja o impetrante-paciente sofrendo qualquer constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, uma vez que deixou de trazer
para o processo sob exame cópia do despacho que homologou sua prisão
em flagrante, documento necessário para análise da ocorrência ou não dos
motivos autorizadores do ergástulo cautelar e cópia da denúncia para se
saber por qual crime foi denunciado, razão por que INDEFIRO A LIMINAR
PLEITEADA.
Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da
Comarca de São Luís, para, no prazo de cinco dias, prestar as informações
de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste despacho.
Concluídas estas providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 27 de novembro de 2006.
DES. MADALENA SEREJO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 022829/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: ERIVELTON LAGO
PACIENTE: CLEMILTON SOUSA SANTOS
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
O advogado ERIVELTON LAGO, com fundamento no art. 5º,
inc. LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e 648, do Código de
Processo Penal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório,
com pedido de liminar, em favor de CLEMILTON SOUSA SANTOS, ao
argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade
de locomoção, por parte da MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da
Comarca de São Luís.
Diz o impetrante que o paciente foi preso no dia 19.05.06, sob
suspeita de fazer parte de um bando especializado em cometer roubos
contra pessoas, tendo o ergástulo resultado de investigações policiais, e
diante da fragilidade das provas de que Clemilton praticasse assaltos, foi
ele posto em liberdade pelo MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos.
Sustenta que o paciente, denunciado pela prática dos delitos
tipificados nos artigos 157, caput, c/c art. 71, 157, § 2º, inc. V e 288,
parágrafo único, todos do Código Penal, ao comparecer à audiência de
interrogatório, foi preso preventivamente por ordem do MM. Juiz de
Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, encontrando-se
ergastulado a presente data.
Aduz que o fundamento do clamor público não é motivo bastante
para a decretação da prisão preventiva do paciente, não restando, caracterizada, nenhuma das hipóteses previstas no art. 312 do CPP, autorizadoras
do ergástulo cautelar, tendo Clemilton comparecido espontaneamente ao
chamamento da justiça, mesmo sabendo do decreto preventiva contra si
exarado, tampouco ameaçou testemunhas.
Alega, ainda, que o paciente se encontra preso há mais de 81 dias
sem que a instrução criminal tenha sido concluída, o que caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação de sua culpa.
Ao final, pede o impetrante a concessão da liminar, e no mérito
a confirmação em definitivo da Ordem, a fim de que o paciente responda
ao processo em liberdade.
Examinando os presentes autos e tendo em vista a ausência de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
provas do alegado, posto que o impetrante não trouxe para os autos cópia
do mandado de prisão preventiva atacado, nem certidão da fase atual do
processo a que responde o paciente, não havendo, portanto, como verificar, nesta oportunidade a ocorrência ou não de constrangimento ilegal,
razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de São Luís, para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo.
Encaminhe-se-lhe cópia autêntica da inicial e deste despacho.
Concluídas estas providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 27 de novembro de 2006.
DES. MADALENA SEREJO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 022837/2006 – SANTA LUZIA
IMPETRANTE: ODINO FARIAS DE AZEVEDO JÚNIOR
PACIENTE: FRANCISCO DA CONCEIÇÃO GAMA
AUTORIDADE COATORA: MMª. JUÍZA DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA.
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
O advogado ONDINO FARIAS DE AZEVEDO JÚNIOR, com
fundamento no art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXVIII, da Constituição
Federal e artigos 647 e 648, II, do Código de Processo Penal, impetra a
presente Ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em
favor de FRANCISCO DA CONCEIÇÃO GAMA, ao argumento de que
está sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por
parte da MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia.
Diz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante, no dia
12.07.06, pela prática do delito tipificado no art. 12, da Lei n.º 6.368/76,
estando desde então recolhido em uma das celas da Delegacia de Polícia da
Cidade de Santa Luzia.
Alega, em síntese, que da data da prisão do paciente, em 12.07.06,
até a data da impetração do presente Writ – 20.11.06 - já transcorreram mais
de 120 dias sem que Francisco tenha sido sequer interrogado, o que caracteriza
constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação de sua culpa.
Aduz, ainda, que requereu a liberdade provisória do paciente no
dia 08.08.06, cujo pedido até o presente momento não foi analisado pela
autoridade judiciária.
Ao final, requer o impetrante a concessão da medida liminar, com
a conseqüente expedição do competente Alvará de Soltura em favor do
Paciente. No mérito pede a confirmação em definitivo do Writ.
Examinando os presentes autos, não verifico, nesta fase inicial, o
prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe
nenhuma prova de suas alegações, inclusive deixou de juntar a certidão da
fase em que se encontra atualmente o processo, razão por que INDEFIRO
A LIMINAR REQUERIDA.
Notifique-se a MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de
Santa Inês, autoridade indigitada coatora para, no prazo de 05 (cinco)
dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e
deste despacho.
Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 24 de novembro de 2006.
DES.ª MADALENA SEREJO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 023063/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA
PACIENTE: ENILCE DINIZ MENDES
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E HABEAS CORPUS DA COMARCA DE SÃO LUÍS.
RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
13
VISTOS, ETC.
O Advogado JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA, com base no art. 5º,
LXVIII da Constituição Federal, e artigos 647 e 648, inc. I, do Código de
Processo Penal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório,
com pedido de liminar, em favor de ENILCE DINIZ MENDES, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de
locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes e
Habeas Corpus da Comarca de São Luís.
Diz o impetrante que a paciente foi presa em flagrante no dia 23
de julho do ano em curso, acusada da prática do delito tipificado no art. 12,
da Lei 6.368/76, c/c o art. 18, IV, da mesma Lei, estando ergastulada na
Cadeia Pública do 19º Distrito Policial de Paço do Lumiar.
Alega, em síntese, que da data da prisão da paciente, em 26.07.06,
até a data da impetração do presente Writ, 22.11.06, já transcorrem mais
de 122 (cento e vinte e dois) dias sem que a instrução criminal tenha sido
concluída, o que caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo
na formação da culpa.
Ao final, requer o impetrante a concessão liminar da ordem,
expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura em favor da
paciente. No mérito pede a confirmação da liminar.
Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o
prefalado constrangimento ilegal, haja vista que segundo informações
prestadas a esta Desembargadora, via telefone, pela Secretária da Vara de
Entorpecentes e Habeas Corpus da Comarca de São Luís, a instrução
criminal foi encerrada, já tendo o Ministério Público oferecido suas
alegações finais em forma de memoriais, superada, portanto, a alegação
de excesso de prazo na formação da culpa, consoante o enunciado da
Súmula 52 do STJ, razão por que INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes e
Hábeas Corpus da Comarca de São Luís, para, no prazo de cinco dias,
prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste
despacho.
Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís (MA), 29 de novembro de 2006.
DES.ª MADALENA SEREJO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 23089/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE-PACIENTE: WILSON CÉSAR SILVA
RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO
VISTOS ETC.
WILSON CÉSAR SILVA, vulgo “Aleijadinho”, impetra em seu
favor a presente Ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, com
base no art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, ao argumento de que está
sofrendo constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por parte
do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de São Luís.
Informa o impetrante-paciente que foi preso preventivamente
no dia 18 de dezembro de 2005, acusado da prática do delito previsto no
art. 121, do Código Penal.
Alega o impetrante-paciente que se encontra ergastulado na Delegacia da Refesa (Plantão Central da Beira Mar), pelo período de 11
(onze) meses, e até o presente momento ainda não foi concluída a
instrução processual, o que caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art. 648 do Código de
Processo Penal.
Esclarece, outrossim, que com o advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo
observado pelo juízo processante.
Ao final, requer o impetrante-paciente a concessão da liminar e
no mérito, pede a confirmação em definitivo da ordem.
Examinando os presentes autos não verifico, nesta fase inicial, a
existência do prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrantepaciente não juntou certidão dando conta da fase em que se encontra o
14
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
processo ou qualquer outro documento que comprove suas alegações, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Notifique-se o MM.Juíz de Direito da 4ª Vara da Comarca de São
Luís, autoridade indigitada coatora, para que preste informações de estilo,
no prazo de 05 dias. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste despacho.
Concluídas tais providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 27 de novembro de 2006.
DESª MADALENA SEREJO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 023144/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: ALESSANDRA MENDONÇA DA SILVA
PACIENTE: EMERSON NUNES PADILHA
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA
DE SÃO BENTO
RELATORA : DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
A advogada ALESSANDRA MENDONÇA DA SILVA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigos 657
e 648, do Código de Processo Penal, impetra a presente Ordem de Habeas
Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de EMERSOM NUNES
PADILHA, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal,
em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da
Comarca de São Bento.
Diz a impetrante, que o paciente foi preso em flagrante, no dia
02.11.06, pela prática do crime de tentativa de estupro, tendo como
vítima Giliene dos Anjos Castro.
Aduz que a autoridade judiciária manteve o paciente ergastulado,
sem qualquer elemento de prova convincente para retirar-lhe o direito de
ir e vir, apesar de afirmar “que o fato de o crime ser considerado hediondo
não implica motivo suficiente para, isoladamente justificar a manutenção
de prisão cautelar, tendo em vista que a custódia deve ser fundada em fatos
concretos que indiquem a necessidade da prisão, atendendo aos termos do
art. 312 do Código de Processo Penal”.
Sustenta que o paciente não praticou o delito que lhe é imputado,
sendo o flagrante inteiramente desconstituído das formalidades exigidas
pela Lei Processual Penal, além de Emerson ser primário, possuir bons
antecedentes, endereço certo e profissão definida, circunstâncias que lhe
garantem o direito de responder ao processo crime em liberdade.
Ao final, requer o impetrante a concessão da medida
liminar, com a conseqüente expedição do competente Alvará de
Soltura em favor do Paciente. No mérito pede a confirmação em
definitivo do Writ.
Examinando os presentes autos verifico, nesta fase inicial,
que o paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal em sua
liberdade de locomoção, haja vista que, apesar de sua prisão em flagrante ter sido efetuada legalmente, nos termos do art. 302, do CP,
contrariamente ao que afirma o impetrante, o magistrado singular,
ao homologá-lo (fls. 15), o fez ao arrepio dos artigos 5º, LXVI e 93,
IX, ambos da Constituição Federal, e parágrafo único do art. 310 do
CPP, haja vista que não fundamentou seu despacho, cingindo-se tão
somente à verificação da inexistência de vícios formais ou materiais,
deixando de fazer referência à presença de quaisquer das hipóteses
previstas no art. 312 do CPP, demonstrativas da necessidade da manutenção do ergástulo, entendimento este, aliás, já firmado pela 2ª
Câmara Criminal desta Corte de Justiça, seguindo entendimento dos
Tribunais Superiores.
Ex positis, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA para que o paciente seja posto em liberdade, até o julgamento definitivo do Writ.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura em favor de EMERSON NUNES PADILHA, se por outro motivo não estiver preso.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da Comarca de São Bento,
autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste despacho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, 27 de novembro de 2006.
DESª MADALENA SEREJO
Relatora
Câmara Cível Reunidas
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20002/2006 – São Luís
Impetrante: Benedito Gomes da Silva
Advogado: Simone de Carvalho Gonçalves
Impetrado: Secretario de Planejamento, Orçamento e Gestão do
Maranhão
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
DESPACHO
Cuida-se de Mandato de Segurança com pedido de liminar
impetrado por Benedito Gomes da Silva, contra ato do Sr. Secretario de
Planejamento, Gestão e Orçamento do Estado do Maranhão consistente
em ato que lhe retirou do certame para seleção de candidatos para o curso
de formação de soldado da Policia Militar do Estado do maranhão.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança
devem ocorrer dois requisitos legais, relevância dos motivos ou fundamento em que se assenta o pedido inicial e que haja possibilidade da
ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil
reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral.
No caso vertente, pelos argumentos e documentos atrelados na petição inicial, não estou convencido da necessidade da concessão da medida
liminar, não vejo, igualmente, grave comprometimento da situação do
impetrante se a ordem da segurança for concedida na decisão final de mérito.
De fato, aparentemente e apenas numa visão inicial, entendo que
o ato impugnado parecer conter foros de juridicidade, pois em verdade o
candidato tinha conhecimento do edital no qual fazia constar os requisitos
necessários para investidura no cargo entre eles a exigência de altura
mínima para o exercício da função de policia. Ademais, deveria o autor
impugnar o edital no prazo determinado e não irresignar-se com suas
clausulas somente no final do certame.
Nesse contexto, indefiro o pedido de liminar e requisito as informações da autoridade apontada como coatora nos termos do art. 7º inciso I
da lei 1533/51. Em face da contestação vir acompanhada de documentos
novos, encaminhe-se os autos ao impetrante pelo prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, 27 de novembro de 2006.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 021537/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante: Raimundo da Silva Portilho.
Advogado: José Pereira Coêlho.
Impetrado: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e
Gestão do Maranhão.
Relator: Cleones Carvalho Cunha.
Vistos etc,
Tratam-se os presentes autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Raimundo da Silva Portilho, contra ato do
Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, Presidente
da Comissão Setorial de Concurso para provimento no cargo de Professor
Escolar para Matemática, Classe IV, Referência 19, que não concedeu
prazo razoável para o impetrante apresentar documentação exigida pelo
Edital 002/05, convocando, em seguida, candidato em posição posterior a
ocupada pelo impetrante.
Relata a autora que foi aprovada e classificada no concurso público para provimento no cargo de Professor Matemática, Classe IV, Referência 19, deixando, contudo, de apresentar documentação, haja vista que
foi comunicado sobre esta exigência tão-somente no dia 24/08/2006,
sendo, ainda, informado que candidato em posição imediata a sua foi
convocado face à suposta desistência do impetrante.
Requer a concessão de liminar para que a autoridade coatora lhe
emposse, haja vista que foi aprovada no certame, bem como possui os
requisitos necessários exigidos pelo edital 002/05, para o exercício do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cargo de Professor de Matemática – Classe IV - Referência 19, confirmando-se, posteriormente a liminar, para que se conceda, em definitivo,
a segurança pleiteada.
Acostou documentos às fls. 06/24.
Em decisão de fls. 26/28, o MM. Juiz de Direito da Comarca de
Balsas remeteu os presentes autos para esta Egrégia Corte de Justiça, face
a sua incompetência para apreciar o feito.
É o breve relatório.
Em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros
elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão
em foco, reservo-me o direito de apreciar o pleito liminar somente após
as informações da autoridade coatora.
Destarte, notifique-se o impetrado, a fim de que preste, no prazo
legal de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias, fornecendo-lhe cópia da inicial e demais documentos instrutivos, em consonância
com os termos do art. 7º, inciso I da Lei 1.533 de 31 de dezembro de 1951.
Recebidas as informações ou transcorrido o prazo legal, voltemme conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 28 de novembro de 2006.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
O
DESEMBARGADOR
AUGUSTO
GALBA
FALCÃO
MARANHÃO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E O
DESEMBARGADOR
RAIMUNDO
FREIRE
CUTRIM,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
R E S O L V E M:
DECRETAR recesso funcional durante as festividades de Natal e
do Ano Novo, nos períodos compreendidos entre 18 a 22 de dezembro de
2006 e 26 a 29 de dezembro de 2006, bem como no dia 02 de janeiro de
2007, aos funcionários do Tribunal de Justiça, Corregedoria Geral e Fóruns
da Capital e do Interior, devendo ser obedecido o sistema de rodízio.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE NOVEMBRO DE 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 3341/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando que sua
nomeação não se deu nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição
Federal,
RESOLVE
Exonerar FERNANDA ALVES MATTOS DE SOUZA do cargo
de Assistente Técnico, matrícula n° 021824, lotada na Creche
“Desembargadora Judith Pacheco”.
DÊ-SE CIÊNCIA.PUBLIQUE-SE.CUMPRA-SE
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 14 de novembro de 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 3347/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, JAIR ARAÚJO COSTA SILVA do cargo
em comissão de Assessor de Juiz B – 3ª Entrância, Símbolo DAS-3, da 3ª
Vara Cível da Comarca de Imperatriz, com efeito retroativo a 20.11.2006,
tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 34373/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de novembro de 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
15
ATO Nº 3348/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear JAIR ARAÚJO COSTA SILVA para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz B – 3ª Entrância, Símbolo DAS3, da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, com efeito retroativo
a 20.11.2006, tendo em vista o que consta do Ofício n° 20/2006
GB3ªVC.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de novembro de 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 3351/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear DIANA KARINA TROMPS ROXO para exercer o
cargo em comissão de Assessor de Juiz A – 4ª entrância, Símbolo DAS-2,
da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 177/2006-GJ, protocolizado sob o n° 35957/
2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE.CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de novembro de 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO NO 3353/2006
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE, tendo em vista decisão tomada em sessão plenária
administrativa realizada no dia 01 do mês fluente e nos termos dos artigos
93, inciso II, letra “a” da Constituição Federal, 147, § 2°, do Regimento
Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução n° 007/
2006, promover, por merecimento, a Doutora ANA CÉLIA SANTANA,
Juíza de Direito da 2a Vara da Comarca de Codó, de 3a Entrância, para o
cargo de Juiz de Direito Auxiliar de 4a Entrância, vago em decorrência da
titularidade do Doutor José Américo Abreu Costa, na 1a Vara da Infância
e Juventude.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CI.ÓVIS BEVILÁCQUA” DO
ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE NOVEMBRO 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N.º 3354/2006
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
R E S O L V E, tendo em vista decisão tomada em sessão plenária
administrativa realizada no dia 22 do mês fluente e de acordo com os
artigos 93, II, da Constituição Federal e 144, § 1º do Regimento Interno
deste Tribunal, com nova redação dada pela Resolução 007/2006, promover, por antigüidade, a Doutora SAMIRA BARROS HELUY, Juíza de
Direito da Comarca de Timbiras, de 1ª Entrância, para o cargo de Juíza de
Direito da Comarca de Pastos Bons, de 2ª Entrância, vaga em decorrência
da promoção do Dr. Antonio Luiz de Almeida e Silva, na 3ª Vara da
Família da Comarca de Imperatriz.
PALÁCIO DA JUSTIÇA, “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE NOVEMBRO DE 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
PRESIDENTE
ATO N° 3355/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
16
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
RESOLVE
Retificar termos do Ato n° 030/2005-TJ, datado de 11.01.2005,
publicado no Diário da Justiça de 14.01.2005, referente à aposentadoria
voluntária de HILDELBERTO FREIRE SIQUEIRA, no cargo de Oficial
de Justiça da Comarca de Itapecuru-Mirim de 3a Entrância, Ref. 15, matrícula n° 004937, onde se lê “Ato n° 4255/2002, deve ser considerado
para todos os efeitos o n° 425/2002”, nos termos do artigo 8°, incisos I,
II e III, alíneas “a” e “b”, da Emenda Constitucional n° 20/98, combinados com os artigos’ 86 e 94, da Lei n° 6.107/94 e artigo 11, da Lei
Complementar n° 030, de 04.01.96, com proventos integrais, mensais,
tendo em vista o que consta do Processo n° 1915/2001-TJ, atendendo a
solicitação constante do Ofício n° 667/2006/CP-TCE, composto das seguintes vantagens:
I - Vencimento do cargo de Oficial de Justiça, Ref. 15, de R$
303,00
(trezentos e três reais);
II- Gratificação por condição especial de trabalho, no percentual de
50% (cinquenta por cento) do cargo base, de R$ 151,50 (cento e
cinquenta e um
reais e cinquenta centavos);
III- Gratificação adicional por tempo de serviço, no percentual de
31% (trinta e um por cento), do vencimento do cargo efetivo, de
R$ 93,93
(noventa e três reais e noventa e três centavos);
IV- Gratificação de Risco de Vida, no percentual de 100% (cem por
cento), do vencimento do cargo base, de R$ 303,00 (trezentos e
três reais);
V- Representação do cargo de Oficial-de Justiça de 3a Entrância, de
R$ 454,50 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta
centavos).
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de novembro de 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 3358/2006
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE, tendo em vista decisão tomada em sessão plenária
administrativa realizada no dia 22 do mês fluente e nos termos dos artigos
93, inciso II, da Constituição Federal, 144, § 1°, do Regimento Interno
deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução n° 007/2006,
promover, por merecimento, o Doutor WELITON SOUSA CARVALHO, Juiz de Direito da Comarca de Colinas, de 2a Entrância, para a 4a
Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, de 3a Entrância, vago em decorrência da remoção da Doutora Maria das Graças Carvalho de Souza.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO
ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE NOVEMBRO DE 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
PRESIDENTE
ATO N.o 3359/2006
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE, tendo em vista decisão em sessão plenária administrativa realizada no dia 22 do mês fluente e de acordo com os artigos 93, II, da
Constituição Federal e 144, § 1° do Regimento Interno deste Tribunal,
com a nova redação dada pela Resolução n° 007/2006, promover, por
antiguidade, o Doutor LÚCIO ANTÓNIO MACHADO VALE, Juiz de
Direito da Comarca de Alto Parnaíba, de 2a Entrância, para o cargo de
Juiz de Direito da 3a Vara da Comarca de Balsas, criada pela Lei Complementar n° 087/2005.
PALÁCIO DA JUSTIÇA, “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE NOVEMBRO DE 2006.
Dês. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
PRESIDENTE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ATO N° 3360/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, FRANCISCA FRANCILEIDE DE CASTRO
BRITO do cargo de Auxiliar Judiciário, matrícula n° 121202, lotada na 5ª
Vara da Fazenda Pública da Capital, com efeito retroativo a 23.11.2006,
tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 35887/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA.PUBLIQUE-SE.CUMPRA-SE
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de novembro de 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
PORTARIA N.º 4204/2006
O DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO,
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E designar a Doutora JOSANE ARAUJO FARIAS
BRAGA, Juiz de Direito da 28ª Zona Judiciária – Brejo/MA, para responder pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís,
durante o afastamento da Doutora SÔNIA MARIA AMARAL
FERNANDES RIBEIRO, a considerar o período de 27/11 a 01/12/2006
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 de NOVEMBRO DE 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
PRESIDENTE
PORTARIA Nº 4157/2006-GP/DG
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de controle das convocações e nomeações dos
candidatos aprovados e habilitados no Concurso Público regulamentado
pelos Editais n.º 001/2004 e 002/2004, bem como da distribuição das
respectivas lotações;
Considerando a necessidade do levantamento do quadro de vagas
disponibilizadas e das vagas surgidas no curso do certame, decorrentes de
desistências, exonerações e as criadas por leis posteriores;
Considerando a necessidade de preenchimento, via Audiência
Pública, das vagas para cujos cargos não houve candidatos aprovados; e
Considerando a necessidade de proceder à reformulação dos serviços auxiliares do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, reestruturados
pela Lei n.º 8.032/2003, adequando-os, em seu contexto estrutural e
organizacional, aos princípios modernos da Administração Pública para
que possa funcionar de forma produtiva e em perfeita sintonia com a
crescente busca da sociedade por serviços de justiça.
RESOLVE,
Art. 1º - Designar os servidores relacionados abaixo para constituírem a Comissão de Organização e Operacionalização para Admissão
dos Servidores Concursados do Poder Judiciário, sob a presidência do Primeiro Membro – Presidente, com a finalidade de informar os pedidos
relativos à nomeação, remoção ou permuta de servidores efetivos a que se
referem os Editais nº 001/2004 e 002/2004, os quais regulamentam o
Concurso Público para preenchimento do quadro de pessoal auxiliar do
Poder Judiciário estruturado através da Lei 8.032/2003, e que funcionará
junto à Coordenadoria de Recursos Humanos.
Presidente: Adriana Cruz Bandeira Freire - Técnica Judiciária B,
Matrícula 105940;
Vice-Presidente: Mariana Clementino Brandão – Analista Judiciário B – Administradora, Matrícula 120857;
Secretária: Maria Lúcia de Abreu – Analista Judiciária B – Administradora, Matrícula 120857;
1º Membro – Maria do Rosário F. Costa e Silva – Analista Judiciária C – Licenciada em Letras, Matrícula 119115;
2º Membro – Michel Alysson Castro - Técnico Judiciário B,
Matrícula 107219;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
3º Membro – Júlio César Silva Costa – Técnico Judiciário B,
Matrícula 119438;
Art. 2º - Conceder aos servidores integrantes da Comissão instituída por esta Portaria, em virtude do trabalho cumulativo que realizarão,
sem prejuízo de suas funções e atividades regulares, Gratificação por
Trabalho Técnico Científico, nos seguintes valores:
Presidente: R$ 1.000,00
Vice-Presidente: R$ 500,00
Secretário: R$ 400,00
Primeiro Membro: R$ 300,00
Segundo Membro: R$ 300,00
Terceiro Membro: R$ 300,00
§ 1º - As gratificações de que trata este artigo serão acumuláveis
com aquelas já percebidas pelos servidores, por conta das funções e atividades regulares que já desenvolvem.
§ 2º - O direito à percepção das gratificações instituídas por esta
Portaria somente será devido enquanto durarem os trabalhos da Comissão.
Art. 3º - A referida Comissão terá a duração de 6 (seis) meses para
conclusão dos trabalhos;
Parágrafo Único – Havendo necessidade, o prazo de que trata este
artigo poderá ser prorrogado, a critério da Presidência, por igual período.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 12/07/2006.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de novembro de 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERçA-FEIRA, DIA 28 DE
NOVEMBRO DE 2006,
CÍVEIS REUNIDAS
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0212322006 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: JOÃO LUIS PONTES DE CARVALHO
ADVOGADO(A)(S): WELLINGTON FRANCISCO SOUSA, ANTÔNIO
AUGUSTO SOUSA
IMPETRADO(A): SECRETARIO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0232822006 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: NORTE BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO(A): OSCAR L. DE MORAIS, GUSTAVO SOUTO, JOSÉ
CALDAS GOIS, CLARISSA BRITO VAL
AGRAVADO: ORLANDO MOURA DA CRUZ
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES
PINTO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0233122006 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE
SAÚDE LTDA
ADVOGADO(A): ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO
ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES
AGRAVADO(A): UACYR SALOMÃO
ADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS PACHÊCO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0233192006 - (PORTO
FRANCO) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: YONNE GONÇALVES D’ARGOLLO FERRÃO, CAIO
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
17
JUNQUEIRA NETTO
ADVOGADO(A): EVERSON GOMES CAVALCANTI, NILVIANO PEREIRA SANTOS
AGRAVADO(A)(S): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): OSVALDO SANTOS CARDOSO, MIGUEL RIBEIRO PEREIRA
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0210842006 - (IGARAPÉ GRANDE) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO FÉLIX SOBRINHO
ADVOGADO(A)(S): LAUAND SAMPAIO RODRIGUES
APELADO: VITORIA CRISTINA DE OLIVEIRA(Menor), MATILIA
PEREIRA DE OLIVEIRA NETO(Representante)
ADVOGADO(A)(S): EDIVALDO SOUSA DOS SANTOS
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0212272006 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: CARREL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A)(S): GUSTAVO MENEZES ROCHA, ALBERTO NOGUEIRA DA CRUZ, PEDRO DANTAS DA ROCHA NETO
APELADO(A): CONDOMÍNIO QUARTZ
ADVOGADO(A)(S): JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, RENATA DE
VASCONCELLOS AZOLINI, MARIA JOSÉ MILHOMEM
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0212302006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA FURTADO
ADVOGADO(A)(S): ISRAEL MATOS AGUIAR, JOSÉ RAIMUNDO
ALVES FURTADO
APELADO: BANCO ABN - AMRO REAL S/A
ADVOGADO(A)(S): MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA, LUIZ
CLÁUDIO AFFONSO MIRANDA, BRUNNO GARCIA DE CASTRO,
SÉRGIO TORRES DO CARMO, TERRY CUTRIM SADLER
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0215212006 - (BALSAS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JORNAL TRIBUNA DE BALSAS
ADVOGADO(A)(S): EDNO PEREIRA MARQUES
APELADO: JULIO ANGEL LEDESMA AVENDAÑO
ADVOGADO(A)(S): ANDREA TONIAZZO, ENEIDE APARECIDA DE
CAMARGO SIMON, ROSIMAR GONÇALVES DE ARRUDA DE
ANDRADE
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0215252006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO
ADVOGADO(A)(S): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, FRANCISCO
RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JÚNIOR, MARIA LÚCIA DE CARVALHO, PATRÍCIA CRISTINA GIACOMASSI, PAULA GOLDMACHER
GANUN, TATIANA PIRES MOREIRA ESTEVES, WILLIANS BRASILIO
FERREIRA, YVES ALESSANDRO RUSSO ZAMATARO, JOELMA
APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS, LIA DIAS GREGÓRIO
APELADO: E. C. NASCIMENTO SERVIÇOS PARA AUTOS, ELIEL
COSTA NASCIMENTO
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0215262006 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
ADVOGADO(A)(S): CLARISSA BRITO VAL, JOSÉ CALDAS GOIS,
GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS, CLÁUDIO BORGES
DOS SANTOS
18
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
APELADO(A): MANOEL DE MELO LEITÃO NETO
ADVOGADO(A)(S): CARLOS SANTANA LOPES, ADALBERTO
LURINE GUIMARÃES, MÁRCIA ANDRÉA FERREIRA PEREIRA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0215272006 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA.
ADVOGADO(A)(S): ALTAIR JOSÉ DAMASCENO, RICARDO MASSAY
DUARTE E DAMASCENO
APELADO: SÔNIA GARCIA DE ARAUJO
ADVOGADO(A)(S): VANDIR B. B. FIALHO JUNIOR, ANTONIO
HENRIQUE RIBEIRO CUNHA PEREIRA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0215282006 - (SANTA INÊS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JOEL FREITAS MENDES
ADVOGADO(A)(S): LUIZ CARLOS COSTA ALVES
APELADO(A): PEIXOTO COMÉRCIO INDÚSTRIA SERVIÇOS E
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A)(S): DIVANDIR GONÇALVES ROSA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0215322006 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO(A)(S): CINTHIA HELUY MARINHO, FERNANDO
LUZ PEREIRA, MOISÉS BATISTA DE SOUZA, GILVAN LUIS DA
SILVA, EURICO CESAR RODRIGUES DA COSTA JUNIOR, VIVIANE
GUERRA DE MELO, RENATO DOS REIS, RODRIGO BRANDÃO
CASTELO BRANCO, CHARLES PITHON BARRETO, PÉRSIO DE
OLIVEIRA MATOS, CAYUS LUCYLOS MATIAS DA PAZ OLIVEIRA, EDNEY MARTINS GUILHERME, ANA PAULA RIBEIRO
MARTIGNONI, THAYCE HAUSCHILD LEITE, CIRO DIAS LAGE
FILHO, DIOGO STIEVEN FLECK, ALOYSIO SEAWRIGHT
ZANATTA, CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA, KATIANA
PARGA NUNES
APELADO: O SERVIÇO AUTÔNOMO DE MEIO AMBIENTE E LIMPEZA URBANA DE TIMON- M/A - SELMA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RORÍCIO AGUIAR DE VASCONCELOS
JÚNIOR, FERNANDO JOSÉ CASAL TEIXEIRA JÚNIOR, ALIM
RACHID MALUF NETO, MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0215332006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
APELADO: OLIVO LOFIEGO JÚNIOR, REPITA - REPRESENTAÇÕES
ITA COMÉRCIO LTDA
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0215342006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): JAIRO CAVALCANTI VIEIRA, GILMAR PEREIRA
SANTOS, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, DÉBORA MÁRCIA VÉRAS SÁTIRO,
DIVANDALMY FERREIRA MAIA, EDELSON FERREIRA FILHO,
IVANA NEVES SOARES, JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE, JULIANA LAÍS
CARDOSO DE OLIVEIRA, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA,
ULYSSES MOREIRA FORMIGA
APELADO: JOSÉ DOMINGOS COSTA FREITAS, LUÍS AGOSTINHO
ARAÚJO COSTA, MANOEL JOSÉ COSTA NETO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0215442006 - (BALSAS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MARCOS ROBERTO DE CARVALHO VELOSO
ADVOGADO(A): GILMAR COSTA
APELADO: INDUSCAL - INDUSTRIA DE CALCÁRIO LTDA.
ADVOGADO(A): PAULO DE TARSO FONSÊCA FILHO, LUCIANO
PEDRA FONSÊCA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0215642006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A
ADVOGADO(A)(S): ADALBERTO R. B. GONÇALVES
APELADO: ROSEMARY PINHEIRO CARVALHO, MARIA DE
LOURDES CARVALHO DE OLIVEIRA
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0215672006 - (BACABAL) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE BACABAL - MARANHÃO
ADVOGADO(A)(S): ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, KLEINO
CARLOS RODRIGUES PINTO, WELGER FREIRE DOS SANTOS,
RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, RODRIGO PIRES FERREIRA
LAGO
APELADO: LENI LIMA FERREIRA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RAIMUNDO C. MAGALHÃES
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0215682006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A)(S): ADALBERTO R. B. GONÇALVES
APELADO: MARCOS CESAR DA CUNHA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0215732006 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: LONG LIFE - SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE
LTDA
ADVOGADO(A)(S): KERLLON RICARDO DOMINICI DE MESQUITA, EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS ARAÚJO, ANA LUISA
ROSA VERAS, MICHELLE ADRIANE SARAIVA SILVA, ELIANE DE
SOUZA SILVA
APELADO: KLEBERT TELES BORGES, MARIA LUIZA FIGUEIRA
BORGES
ADVOGADO(A)(S): DIVANA SOUSA, RODNIR SOUSA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa)
017-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0216592006 - (BACABAL) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: GENIVAN DA SILVA DOS SANTOS, PAULO PEREIRA
DA COSTA FILHO
ADVOGADO(A)(S): GILSON ARÊA LEÃO LIMA, KLEINO CARLOS
RODRIGUES PINTO
APELADO: ESTADO DO AMRANHAO
PROCURADOR(A)(ES): JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO,
OSMAR CAVALCANTI OLIVEIRA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
018-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0216602006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: O ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): RODRIGO MAIA ROCHA, FELIPE A. R.
PERGENTINO MAIA
APELADO: MARIA DOS REIS LIMA LOPES, MARIA RAIMUNDA
PEREIRA DINIZ, MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA BALTAZAR
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
019-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0216662006 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: UNIHOSP - SERVIÇO DE SAÚDE LTDA
ADVOGADO(A)(S): CELSO HENRIQUE PINHEIRO GONÇALVES
APELADO: SOS TRAUMA S/C LTDA.
ADVOGADO(A)(S): ANTONIO CESAR ARAÚJO FREITAS, SAULO
VERAS DE AZEVEDO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
020-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0216682006 - (TIMON) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
ADVOGADO(A)(S): DENIS GOMES MOREIRA
APELADO: O SERVIÇO AUTÔNOMO DE MEIO AMBIENTE E LIMPEZA URBANA DE TIMON- M/A - SELMA
ADVOGADO(A)(S): RENATA MENESES DE MELO, ÉDER CLÁUDINO
GONÇALVES, LUIZ GERALDO LOPES ROCHA, ALINE SOARES
SIQUEIRA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
021-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0216712006 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: O ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): RODRIGO MAIA ROCHA, LUCIANA CARVALHO MARQUES
APELADO: MARIA DE NAZARÉ SOUSA RIBEIRO, JOÃO
EVANGELISTA ABREU FIGUEIREDO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MENDES COSTA
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
001-REMESSA N.º 0215692006 - (BACABAL) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
BACABAL
REQUERENTE: JAIRO BISPO DE SOUZA
ADVOGADO(A)(S): MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO
MARANHÃO - IPEM
PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa)
CRIMINAIS REUNIDAS
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0234252006 - (BALSAS) CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
IMPETRANTE: IEDA DOS SANTOS MILHOMEM
ADVOGADO(A)(S): BERNARDINO DA COSTA NETTO, SEBASTIÃO
SOUSA DA SILVA
IMPETRADO(A): JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA
COMARCA DE BALSAS
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0192582006 - (TIMON) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JANILDES GOMES
DEFENSOR DATIVO: ITALO CAVALCANTI SOUZA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA
SILVEIRA
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
19
002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0195982006 - (TIMON) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): MOISÉS PEREIRA DE BRITO NETO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): ELDA MARIA ALVES MOUREIRA
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0196012006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: WADSON DA SILVA ARAÚJO
DEFENSOR PúBLICO: LUIS ANTONIO FERREIRA NETO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): IRONILDE SOUSA RIBEIRO
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0197942006 - (BALSAS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: GEOVALDO ATAÍDE DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): RODRIGO ANTÔNIO GRESPAN
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): GILBERTO CÂMARA FRANÇA JÚNIOR
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
005-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0198082006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: RONALDO DOS SANTOS
DEFENSOR PúBLICO: CRISTIANO MATOS DE SANTANA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição Preventa)
006-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0198092006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTONIO GUERREIRO
APELADO(A): ARISTOTELES MORAES SOUSA
ADVOGADO(A)(S): CLÁUDIA DANIELLE VIANA BASTOS
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
007-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0202492006 - (BOM JARDIM) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: WILSON PEREIRA BRINCO GUAJAJARA
PROCURADOR(A)(ES): EZEQUIEL XENOFONTE JUNIOR
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
008-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0205432006 - (TURIAÇU) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: ANTONIO MARCOS SILVA
ADVOGADO(A)(S): LUIZ ANTÔNIO FERREIRA NETO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): SAMIRA MERCÊS DOS SANTOS
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
009-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0205692006 - (HUMBERTO DE
CAMPOS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: PAULO SILVA E SILVA
ADVOGADO(A)(S): DARCI COSTA FRAZÃO, ABAS MOHAMMAD
FRAZÃO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): ANA CAROLINA CORDEIRO DE MENDONÇA
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
010-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0206872006 - (GUIMARÃES) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: ISAÍAS CARDOSO DO NASCIMENTO
20
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
ADVOGADO(A)(S): RUBEM AMORIM
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): JERUSA CAPISTRANO PINTO BANDEIRA
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
001-CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0205452006 (BARREIRINHAS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARREIRINHAS
SUSCITADO(A): JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE HUMBERTO
DE CAMPOS
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
001-HABEAS CORPUS N.º 0233082006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ELTON BARBOSA CARVALHO
ADVOGADO(A): JOSÉ AMÉRICO DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
002-HABEAS CORPUS N.º 0233222006 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOÃO BATISTA MARQUES
ADVOGADO(A): CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
003-HABEAS CORPUS N.º 0233342006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: TEREZINHA DE JESUS SILVA FRANÇA
IMPETRANTE: TEREZINHA DE JESUS SILVA FRANÇA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0195972006 - (PRESIDENTE DUTRA) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: OTON GONÇALVES FILHO(1º Recorrente), ANTÔNIO GONÇALVES SOBRINHO(2º Recorrente)
ADVOGADO(A)(S): JOÃO JOSÉ CHAGAS, JOAQUIM GONÇALVES
NETO
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): PATRÍCIA ESPÍNOLA PASSOS SILVA
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
002-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0197232006 - (TIMON)
- PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: MÁRCIO VINICIUS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ PEREIRA LIBERATO
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): ELDA MARIA ALVES MOUREIRA
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2006,
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
DECANO NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 1548/2006 – CGJ DE 29 DE NOVEMBRO DE 2006.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições legais, etc.
RESOLVE
Designar a Senhora LUCIENE LIMA DO NASCIMENTO para
exercer o cargo de Secretária Judicial Substituta da Comarca de Poção de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Pedras, à título provisório, até o retorno da Magistrada Titular.
Dê-se Ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se
GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, São Luís, em 29 de novembro de 2006.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Corregedor-Geral da Justiça
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
RESENHAS
Da Quarta Secretaria Cível da Capital de São Luís. Juízo de
Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José
Silva. Secretária Judicial da 4ª Vara Cível: Zeyle Fernandes Arraes
Leite Filha.
Processo 23650/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
GMAC S/A. Advogada: Rosângela de Fátima Araújo Goulart. Requerida:
ANA CLÁUDIA FIGUEIREDO FURTADO. Despacho de fls. 19: “A par
dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação
da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e
apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em
Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem o pagamento ou deposito,
faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se.
Intime-se”. São Luís, 22 de setembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 3556/2005. Ação de Obrigação de Fazer. Requerente: MARIA
LUÍSA COSTA LAGO. , representada por JOSÉ GABINO VERAS DO LAGO.
Advogado: Dr. José Ribamar Serra. Requerido: HOSPITAL DR. CARLOS
MACIEIRA. Advogados: Drs. Genai Ferreira Moreira, Anne Karole e Silva
Fontinelle, e outros. Despacho de fls. 416: “Encaminhe-se os presentes autos
à 9ª Vara Cível, face a redistribuição determinada pelo Provimento nº. 16 da
Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se”. São Luís, 20 de novembro de
2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 9874/2002. Ação de Cobrança. Requerente: JOSÉ MARQUES
FILHO. Advogados: Drs. Eliana Maria Pinheiro Santos, e José Luís J. L.
Santos. Requerido: EUGÊNIO JOSÉ PACELI BRAGA GALVÃO. Despacho de fls. 70: “Encaminhe-se os presentes autos à 9ª Vara Cível, face a
redistribuição determinada pelo Provimento nº 16 da Corregedoria Geral
de Justiça. Publique-se”. São Luís, 27 de novembro de 2006. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 18551/2002. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerentes: FRANCISCO SOLANO MARTINS BANDEIRA, e SILVIANE
TORRES BANDEIRA. Advogados: Drs. Herberth Freitas Rodrigues, e
Antônio Carlos Araújo Ferreira. Requeridos: POLICLÍNICA SANTA RITA
LTDA., e FRANCISCO DAS CHAGAS C. ARRUDA. Advogados: Drs.
Maria de Fátima Gonzalez Leite, e Frederico Feitosa de Oliveira. Despacho de fls. 195: “Encaminhe-se os presentes autos à 9ª Vara Cível, face a
redistribuição determinada pelo Provimento nº. 16 da Corregedoria Geral
de Justiça. Publique-se”. São Luís, 27 de novembro de 2006. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 4916/2002. Ação de Reintegração de Posse. Requerente:
ALVEMA – VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA. Advogados: Drs. Paulo
Sérgio Velten Pereira, Ítalo Fábio Azevedo, e outros. Requeridos:
MARILENE RIBEIRO DOS SANTOS SILVA, e OUTROS. Despacho de
fls. 58: “Encaminhe-se os presentes autos à 9ª Vara Cível, face a
redistribuição determinada pelo Provimento nº. 16 da Corregedoria Geral
de Justiça. Publique-se”. São Luís, 27 de novembro de 2006. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo 3088/2000. Ação Monitória. Requerente: IMIFARMAR –
PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A. Advogadas: Dras.
Joana D’arc Silva Santiago Rabelo, Edna Maria Pereira Ramos, e outras.
Requerida: M. A. COUTO DE ALMEIDA. Advogado: Dr. Benones Vieira
de Araújo. Despacho de fls. 82: “Encaminhe-se os presentes autos à 9ª
Vara Cível, face a redistribuição determinada pelo Provimento nº16 da
Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se”. São Luís, 27 de novembro de
2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 8206/2004. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: JOSUEL
SODRÉ SABOIA. Advogados: Drs. Haroldo Guimarães Soares Filho,
Dalinajara Oyama Homma de Araújo, e outros. Requeridas: MIRIAN
ARAÚJO PINTO, e MARLY COELHO DA SILVA. Advogados: Drs. José
Costa Ferreira, Cayro Sandro Alencar Carneiro, e outros. Despacho de
fls. 87: “Encaminhe-se os presentes autos à 9ª Vara Cível, face a
redistribuição determinada pelo Provimento nº16 da Corregedoria Geral
de Justiça. Publique-se”. São Luís, 27 de novembro de 2006. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 5549/2004. Ação de Indenização Simples. Requerente: MARIA DA CONCEIÇÃO. Advogado: Dr. Neuton Diniz Filho. Requerida: W.
TUR LTDA. Advogados: Drs. Lino Rodrigues Castello Branco Sobrinho,
e José Cavalcante de Alencar Júnior. Despacho de fls. 143: “Encaminhese os presentes autos à 9ª Vara Cível, face a redistribuição determinada
pelo Provimento nº16 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se”. São
Luís, 27 de novembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo 1971/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
GENERAL MOTORS S/A. Advogada: Dra. Rosângela de Fátima Araújo
Goulart. Requerido: MARCUS VINICIUS CHAGAS FILHO. Despacho de
fls. 38: “Encaminhe-se os presentes autos à 9ª Vara Cível, face a
redistribuição determinada pelo Provimento nº16 da Corregedoria Geral
de Justiça. Publique-se”. São Luís, 27 de novembro de 2006. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 1900/1999. Ação Monitória. Requerentes: LUIS FERNANDO DE
OLIVEIRA MENDES, e ROSA MARIA CÂMARA VIANA. Advogados:
Drs. Ítalo Benedito Guimarães Torreão, e Ivaldo Guimarães Torreão. Paulo de
Assis Ribeiro, e outros. Requeridos: MARDÔNIO ANTUNES DE MACÊDO,
JOENILDO SOUSA LÔBO, e OUTROS. Advogados: Drs. Morgana de Jesus
A. P. U. de Castro. Despacho de fls. 164: “Encaminhe-se os presentes autos
à 9ª Vara Cível, face a redistribuição determinada pelo Provimento nº 16 da
Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se”. São Luís, 27 de novembro de
2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
21
Requerida: CHRYSLER DO BRASIL LTDA. Advogados: Drs. José Ribamar
Serra, Manuel Nabais da Furriela. Despacho de fls. 445: “Tendo em vista o
pedido de fls.441, determino o envio dos autos à contadoria judicial para cálculo
das custas tão somente sobre a execução de honorários. Publique-se”. São Luís,
28 de novembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 22576/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
PANAMERICANO S/A. Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho, e Pérsio
de Oliveira Matos. Requerida: RAIMUNDA ROSA BRAGA PEREIRA.
Advogado: Dr. Antonio Carlos Rodrigues Viana. Despacho de fls. 116:
“Encaminhe-se os presentes autos à 9ª Vara Cível, face a redistribuição
determinada pelo Provimento nº. 16 da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se”. São Luís, 28 de novembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz
de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 28965/2006. Mandado de Segurança. Requerente: C. B. M. –
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Advogado: Dr. Alysson Mendes
Costa. Requerido: DIRETOR PRESIDENTE DA CAEMA. Despacho de
fls. 102: “Por motivo de foro íntimo, dou-me por impedido de apreciar o
presente processo. Encaminhe-se à Distribuição para os devidos fins.
Publique-se”. São Luís, 29 de novembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz
de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 4875/1999. Ação Monitória. Requerente: TRANE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Advogado: Dr. Walter Castro e
Silva Filho. Requerido: C. C. CARDOSO DA SILVA. Advogado: Defensor
Público, Dr. Ricardo Luís de Almeida Teixeira. Despacho de fls. 193:
“Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Publique-se”. São Luís, 27 de novembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz
de Direito da 4ª Vara Cível.
São Luís, 29 de novembro de 2006.
Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha
Secretária Judicial da 4ª Vara Cível
SECRETARIA DA SEXTA VARA CÍVEL
RESENHA DA 6ª VARA CÍVEL
CORREIÇÃO 2006
JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
SÃO LUIS-MA.
JUIZ DE DIREITO: ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA
PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS
SECRETÁRIO: DIOMAR NOGUEIRA
Processo 8524/2002. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: Domingos Coelho Santana. Advogados: Drs. Jamesdean Mendes da
Silva, e Raimundo de Almeida Ribeiro. Requerido: INÁCIO PIRES. Advogados: Drs. Clayrton Érico Belini Medeiros, e Francisco Manoel Martins
Carvalho. Despacho de fls. 114: “Encaminhe-se os presentes autos à 9ª
Vara Cível, face a redistribuição determinada pelo Provimento nº. 16 da
Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se”. São Luís, 28 de novembro de
2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL - Dr. Abrahão Lincoln Sauáia –
SECRETÁRIO (RESP) - Diomar Nogueira - Proc. n.º 25490/2006 –
Monitória – REQUERENTE – Centro de Ensino Unificado do Maranhão CEUMA – ADVOGADA – Dra. Mirella Parada Martins – REQUERIDA
– Elieny Deca da Silva – DESPACHO DE FLS. 14 – Examinados. A
pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e
vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de
titulo executivo, de modo que a ação monitoria é pertinente (Código de
Processo Civil, artigo 1102, alínea “a”). Defiro, pois, de plano, a expedição
de mandado, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial
(código de processo Civil, artigo 1102, alínea “b”), anotando-se, nesse
mandado, que, caso a parte ré cumpra, ficará isenta de custas e honorários
advocatícios (Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “c”, § 1º),
fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, no percentual
de 15% (quinze por cento). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo,
poderá a parte acionada oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de
pleno direito, o título executivo judicial” (Código de Processo Civil, artigo
1102, alínea “c”). Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de outubro de 2006.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Processo 10410/1998. Ação Ordinária. Requerente: ANA LEOPOLDINA
FALCÃO MARTINS DE OLIVEIRA. Advogados: Drs. Luís Antonio
Figueredo de Almeida Silva, Fernando Augusto Bacelar Viana Bragança.
Proc. n.º 25482/2006 – Monitória – REQUERENTE – Centro de Ensino
Unificado do Maranhão - CEUMA – ADVOGADA – Dra. Mirella Parada
Martins – REQUERIDA – Fernanda Alves Teixeira – DESPACHO DE
Processo 11985/1999. Execução Por Título Extrajudicial. Exeqüente:
CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA.
Advogadas: Dras. Mirella Parada Martins, Silvana Leal Silva, e outra.
Executado: ANTONIO JOSÉ DA COSTA. Despacho de fls. 87: “Encaminhe-se os presentes autos à 9ª Vara Cível, face a redistribuição determinada pelo Provimento nº. 16 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se”.
São Luís, 28 de novembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da
4ª Vara Cível.
22
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FLS. 09 – Examinados. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação
adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por
prova escrita, sem eficácia de titulo executivo, de modo que a ação monitoria
é pertinente (Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “a”). Defiro,
pois, de plano, a expedição de mandado, com o prazo de 15 (quinze) dias,
nos termos pedidos na inicial (código de processo Civil, artigo 1102,
alínea “b”), anotando-se, nesse mandado, que, caso a parte ré cumpra,
ficará isenta de custas e honorários advocatícios (Código de Processo
Civil, artigo 1102, alínea “c”, § 1º), fixados, entretanto, estes, para o caso
de não cumprimento, no percentual de 15% (quinze por cento). Conste,
ainda, do mandado, que, nesse prazo, poderá a parte acionada oferecer
embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “c”). Intimese. Cumpra-se. São Luís, 24 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 3551/2000 – Execução p/ Titulo Extrajudicial – EXEQUENTE
– Agropecuária J. R. Com. e Transporte Ltda – ADVOGADO – Dr. José
Carlos Tavares Durans – EXECUTADA – Construtora Globo Ltda – ADVOGADO – Dr. José de Ribamar Nunes Couto Filho - DESPACHO DE
FLS. 54 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal,
para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São
Luís, 20 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 7292/2006 – Ordinária de Indenização p/ Dano – REQUERENTE – Maria Yara Câmara Viegas – ADVOGADOS – Dr. Alexander
Rodrigues Ferreira; e Dra. Ana Letícia Bacelar Viana Bragança – REQUERIDO – Francisco Caetano da Silva – ADVOGADO – Dr. Francisco das
Chagas Ferreira de Oliveira Júnior - DESPACHO DE FLS. 56 – Examinados. Designo audiência Preliminar para o dia 12 (doze) de dezembro
do ano de 2006, às 09:30 hs, na sala das audiências deste Juízo. Intimemse. São Luís, 24 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 45381/1995 – Execução Forçada – EXEQUENTE – Banco do
Estado do Maranhão S/A – ADVOGADO – Dr. Emmanuel Alberto C. B.
Ribeiro – EXECUTADO – José de Anchieta B. Neves – DESPACHO DE
FLS. 19 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal,
para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São
Luís, 17 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 2539/1999 – Ordinária p/ Acidente de Trabalho – REQUERENTE – Maria do Livramento Ribeiro Sousa – ADVOGADO – Dr.
Manoel Antonio Xavier – REQUERIDO – Retifica Padrão Ltda – DESPACHO DE FLS. 191 – Examinados. Face a certidão supra, redesigno
audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13 (treze) mês de
dezembro p. vindouro às 10:00 horas. Intimem-se. São Luís, 16 de
Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
Proc. n.º 25810/2006 – Execução Provisória – EXEQUENTE – Walfredo
de Jesus Sousa – ADVOGADO – Dr. Walfredo de Jesus Sousa – EXECUTADO – CAPEMI – Caixa de Pecúlio, Pensões e Montepios Beneficente
– DESPACHO DE FLS. 25 – Examinados. Defiro os benefícios da
Gratuidade da justiça, nos termos da Lei n.º 1060/50, independentemente
de compromisso ao advogado que subscreve a inicial. Intime-se na forma
requerida. São Luís, 07 de novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia
- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 26768/2006 – Execução Provisória – EXEQUENTE – Carrel
Engenharia Ltda – ADVOGADO – Dr. Fernando Menezes Rocha –
EXECUTADA – Viviany Christina de Oliveira Lima e José de Ribamar
Oliveira Lima – DESPACHO DE FLS. 29 – Examinados. Citem-se na
forma requerida. Fixo, de logo, os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento). Intime-se. São Luís, 07 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 15397/2003 – Busca e Apreensão – REQUERENTE –
Banco Panamericano S/A – ADVOGADA – Dra. Cinthia Heluy
Marinho – REQUERIDO – Benedito Saraiva da Costa Filho – DESPACHO DE FLS. 21 – Examinados. Defiro o pedido de fls. 20.
Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Terezina/PI. Intime-se.
São Luís, 26 de Outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 8091/2004 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
General Motors S/A – ADVOGADA – Dra. Rosangela A. Goulart –
REQUERIDA – Maria Norma Roriz – DESPACHO DE FLS. 34 – Examinados. Defiro o pedido de fls. 33. Proceda-se a citação da ré, na forma
requerida. Intime-se. São Luís, 30 de Outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 4997/1999 – Execução p/ Quantia Certa – EXEQUENTE –
Moinhos Cruzeiros do Sul S/A – ADVOGADO – Dr. Alfredo Leopoldo
Furtado Pearce – EXECUTADO – Panificadora Lucio Ltda – DESPACHO DE FLS. 28 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de
extinção. São Luís, 20 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia
- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 21975/2003 – Execução p/ Titulo Extrajudicial – EXEQUENTE
– T. R. Pinto – ADVOGADO – Dr. Alinna Eugennia Vidal de Souza –
EXECUTADO – ESEJ/MA – Escola Superior de Ensino Jurídico Ltda –
DESPACHO DE FLS. 21 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu
representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob
pena de extinção. São Luís, 17 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 10885/2000 – Execução Forçada – EXEQUENTE – Duvel –
Distribuidora de Veículos e Peças Ltda – ADVOGADA – Dra. Clarissa
Brito Val – EXECUTADO – F. J. Ribeiro Fontinele Eletrônica - DESPACHO DE FLS. 26 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de
extinção. São Luís, 20 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia
- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 14011/2002 – Execução p/ Titulo Extrajudicial – EXEQUENTE
– Distribuidora Zangirolami Ltda – ADVOGADO – Dr. Francisco
Raimundo Lima Diniz – EXECUTADO – D Augusto Ferreira – DESPACHO DE FLS. 31 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de
extinção. São Luís, 21 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia
- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 599/2003 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco do
Brasil S/A – ADVOGADO – Dr. José de Ribamar Cardoso Filho – REQUERIDO – Paulo Henrique Ferreira Campos – DESPACHO DE FLS.
46 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para,
em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luís,
20 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da
6ª Vara Cível.
Proc. n.º 6671/2002 – Execução – EXEQUENTE – Itapicuru Agra Industrial S/A – ADVOGADO – Dr. Antonio Carlos Bernardes Filho – EXECUTADO – I. C. Jammel – DESPACHO DE FLS. 21 – Intime-se a parte
autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luís, 20 de Novembro de
2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 2509/2001 – Execução Forçada – EXEQUENTE – Gerdau S/A –
ADVOGADA – Dra. Cláudia Luísa de Sousa Chaves – EXECUTADO –
PRN Construção e Montagem Ltda – DESPACHO DE FLS. 38 – Inti-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
me-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48
horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luís, 20 de
Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
Proc. n.º 651/1999 – Execução Forçada – EXEQUENTE – Unibanco –
União de Bancos Brasileiros S/A – ADVOGADO – Dr. José Silva do Vale
Filho – EXECUTADO – Alderico de N. Machado Filho – DESPACHO
DE FLS. 23 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante
legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção.
São Luís, 21 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 21800/2004 – Execução p/ Titulo Extrajudicial – EXEQUENTE
– L. da Silva Dias – ADVOGADO – Dr. Lidinei Rodrigues de Melo –
EXECUTADO – Manoel de Jesus Silva Firmino – ADVOGADA – Dra.
Maria Anaíde Teixeira - DESPACHO DE FLS. 33 – Intime-se a parte
autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luís, 21 de Novembro de
2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 12446/2002 – Execução – EXEQUENTE – Centro Unificado do
Maranhão – CEUMA – ADVOGADA – Dra. Mirella Parada Martins –
EXECUTADA – Aliana Maria Lopes Leitão – DESPACHO DE FLS. 40
– Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em
48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luís, 21
de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
Proc. n.º 12475/1994 – Execução Forçada – EXEQUENTE – Artema
Artefatos de Metais Ltda – ADVOGADO – Dr. Antonio Roberto Pires
da Costa – EXECUTADO – Orkan Ltda – ADVOGADO – Dr. Carlos
Santana Lopes - DESPACHO DE FLS. 106 – Intime-se a parte autora,
na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luís, 21 de Novembro de 2006.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 4820/2002 – Responsabilidade Civil – REQUERENTE – H. C.
Construções Instalações Montagens Ltda – ADVOGADO – Dr. Francisco Florismar de Almeida – REQUERIDO – Companhia Energética do
Maranhão – CEMAR – ADVOGADA – Dra. Lucimary Galvão Leonardo
– CONCLUSÃO DA ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE FLS. 356 – (...) Nesse mesmo ato determino, mediante
alvará judicial liberação do valor representativo do deposito de fls. 306,
em atendimento a petição de fls. 355. (...). São Luís, 21 de Novembro de
2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 9500/2002 – Execução – EXEQUENTE – Banco do Nordeste do
Brasil S/A – ADVOGADO – Dr. José Edmilson Carvalho Filho – EXECUTADO – Loredo – Ind. Com. e Representações Ltda – DESPACHO
DE FLS. 54 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante
legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção.
São Luís, 21 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 3011/2002 – Execução Forçada – EXEQUENTE – Banco do
Nordeste do Brasil S/A – ADVOGADO – Dr. José Edmilson Carvalho
Filho - EXECUTADO – F. H. C. dos Santos e Fábio Henrique Carvalho
dos Santos – DESPACHO DE FLS. 45 – Intime-se a parte autora, na
pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse
no feito sob pena de extinção. São Luís, 21 de Novembro de 2006. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 17681/2004 – Execução Forçada – EXEQUENTE – Castro
Comércio e Representações Ltda – ADVOGADO – Dr. Márcio Antonio
de C. Rufino – EXECUTADO – IMOAB – Instituto Maranhense de
Oncologia Aldenora Belo – ADVOGADO – Dr. Walmir de Jesus Moreira
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
23
Serra Júnior – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 259 – Diante do
exposto, homologo o pedido do autor e, conseqüentemente, julgo extinto
o feito, com apreciação do seu mérito, na forma do art. 269, inciso III, do
Código de Processo Civil, tendo em vista pedido formulado pelo autor às
fls. 257. Custas ex vi legis. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se
os presentes autos, dando-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Luís, 13 de novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 17676/2005 – Embargos de Devedor – EMGARGANTE –
Instituto Maranhense de Oncologia Aldenora Belo – ADVOGADO –
Dr. Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior – EMBARGADO – Castro
Comércio e Representações Ltda – ADVOGADO – Dr. Márcio Antonio
de Carvalho Rufino – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 46 –
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo noticiado às fls. 43/44 (253/254 dos autos da ação de execução).
Em conseqüência, tendo a transação efeito de sentença em as partes, julgo
extinto o feito nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo
Civil. Custas e honorários na forma pactuada. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís, 13 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 1637/2002 – Execução – EXEQUENTE – Banco do Nordeste do
Brasil S/A – ADVOGADO – Dr. José Edmilson Carvalho Filho – EXECUTADO – Abraão George Oliveira Carvalho – ADVOGADO – Dr.
Antonio Ivo Rodrigues de Souza Júnior - DESPACHO DE FLS. 57 –
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48
horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luís, 21 de
Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
Proc. n.º 22961/2004 – Cobrança – REQUERENTE – Condomínio
Edifício Quartz – ADVOGADOS – Dr. João Carlos Duboc Júnior; e
Dra. Maria José Milhomem – REQUERIDO – Cerama Transportes
Ltda – ADVOGADO – Dr. Jouglas Abreu Bezerra Júnior - DESPACHO DE FLS. 194 – Examinados. Designo audiência de Instrução e
Julgamento para o dia 01 (primeiro) do mês de março do ano de
2007, às 09:30 hs, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se. São
Luís, 23 de Outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 19015/2001 – Execução – EXEQUENTE – Itapicuru Agro
Industrial S/A – ADVOGADO – Dr. Francisco Edson Lopes da Rocha
Júnior – EXECUTADO – E. R. S. Passos – DESPACHO DE FLS. 51 –
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48
horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luís, 20 de
Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
Proc. n.º 939/2003 – Execução Forçada – EXEQUENTE – Facchini
S/A – ADVOGADO – Dr. Marco Antonio Cais – EXECUTADO –
Oceania Com. Importação e Exportação Ltda – ADVOGADO – Dr.
Júlio César Marques - DESPACHO DE FLS. 55 – Intime-se a parte
autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas,
manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luís, 17 de
Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da
6ª Vara Cível.
Proc. n.º 16766/1996 – Execução Forçada – EXEQUENTE – Unibanco –
União de Bancos Brasileiros S/A – ADVOGADO – Dr. José Silva do Vale
Filho – EXECUTADO – MM Saad Drogaria e Magda Maluf Saad – ADVOGADO – Dr. Carlos Santana Lopes - DESPACHO DE FLS. 34 –
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48
horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luís, 20 de
Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
24
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. n.º 4304/2001 – Ordinária de Indenização p/ Dano – REQUERENTE – Nuremberg Nonato Silva Nunes – ADVOGADO – Dr. Sebastião
Antonio Fernandes Filho – REQUERIDO – Banco do Estado do Maranhão
S/A – ADVOGADO – Dr. Dirceu Riker Franco – CONCLUSÃO DA
DECISÃO DE FLS. 467/482 – Nesse diapasão, jilgo procedente o pedido
do Autor e, amparado nas disposições do artigo 944 do Novo Código
Civil, condeno a Ré a pagar-lhe, considerando elevado o montante pleiteado, a importância correspondente a 50 (cinqüenta) vezes o valor do
empréstimo negado, pelos danos morais ocasionados. Condeno-a, mais,
ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso;
e dos honorários advocatícios do patrono do Autor, os quais, considerados
os critérios fixados pelo § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, ou
seja, a dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses seu cliente, a complexidade da demanda e o tempo despendido pelo
causídico desde o inicio até o termino da ação, arbitro no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. As
verbas indenizatórias serão corrigidas monetariamente a partir da citação
valida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís-MA, Cidade dos Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 21 de
novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48
horas, manifestar interesse tno feito sob pena de extinção. São Luís, 17 de
Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
Proc. n.º 5170/2006 – Ordinária de Indenização p/ Danos – REQUERENTE – Marcos Aurélio Dutra Silva – ADVOGADO – Dr. Francisco
Gomes Feitosa – REQUERIDO – Sousa Cruz S.A – ADVOGADO – Dr.
Cristiano Alves Fernandes Ribeiro - DESPACHO DE FLS. 85 – Examinados. Designo audiência preliminar para o dia 14 (quatorze) do mês
de dezembro p. vindouro, às 09:30 hs, na sala das audiências deste
Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir.
São Luís, 16 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 4500/2003 – Execução p/ Título Extrajudicial – EXEQUENTE
– Lojas Gabryella Ltda – ADVOGADO – Dr. Adalberto Ribamar B.
Gonçalves – EXECUTADO – Silvandir Muniz Soeiro – DESPACHO DE
FLS. 26 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal,
para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São
Luís, 20 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 27252/2006 – Reintegração de Posse – REQUERETE –
Itauleasing de Arrendamento Mercantil – ADVOGADA – Dra. Cinthia
Heluy Marinho – REQUERIDO – José Antonio Sousa Silveira – DESPACHO DE FLS. 16 – Os documentos trazidos com a inicial comprovam o
pacto aduzido nos autos, bem como a mora do requerido. Defiro, pois,
liminarmente, a medida. Nos termos do art. 1071, do Código de Processo
Civil, expeça-se mandado de busca apreensão e deposito, que se fará em
mãos do requerente. Ao mandado de busca e apreensão, devera ser precedido de avaliação do bem, seu estado e condições de uso. Cumprida a
liminar, cite-se o requerido para contestar em 5 (cinco) dias, podendo
nesse prazo, depositar o valor devido. Consignem-se nos mandados as
recomendações desta decisão, bem como, no mandado de citação, que não
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 285 e 319). Intime-se. São Luís, 17 de
Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
Proc. n.º 14982/2002 – Execução – EXEQUENTE – Gerdau S/A –
ADVOGADA – Dra. Glycia de Almeida Martins Rapôso – EXECUTADO – Hiperion Const e Comércio Ltda – DESPACHO DE FLS. 33 –
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48
horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luís, 20 de
Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
Proc. n.º 19237/2003 – Execução Forçada – EXEQUENTE – Banco do
Brasil S/A – Credito, Financiamento e Investimento – ADVOGADO –
Dr. Haroldo Guimarães Soares Filho – EXECUTADO – E. Silva e Cia Ltda
e outros - DESPACHO DE FLS. 38v – Voltem após correição. São Luís,
17 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da
6ª Vara Cível.
Proc. n.º 10936/2001 – Execução – EXEQUENTE – Itapicuru Agro
Industrial S/A – ADVOGADO – Dr. Antonio Carlos Bernardes Filho –
EXECUTADO – E. S. dos S. Ponte Rocha - DESPACHO DE FLS. 32 –
Proc. n.º 6330/2003 – Execução p/ Título Extrajudicial – EXEQUENTE
– Gráfica e Editora Aquarela Ltda – ADVOGADO – Dr. José Marques de
Carvalho Neto – EXECUTADO – Alberto Marques de Araújo – DESPACHO DE FLS. 28 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de
extinção. São Luís, 17 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia
- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 10262/1999 – Execução p/ Título Extrajudicial – EXEQUENTE
– Clínica São Marcos Ltda – ADVOGADA – Dra. Sandra Albuquerque
Dino de Castro e Costa – EXECUTADO – Plamed – Plano de Assistência
Médica Ltda – ADVOGADO – Dr. Victorio de Oliveira Ricci - DESPACHO DE FLS. 33 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de
extinção. São Luís, 20 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia
- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 20172/2002 – Execução – EXEQUENTE – Itapicuru Agro
Industrial S/A – ADVOGADO – Dr. Antonio Carlos Bernardes Filho –
EXECUTADO – Moura Comercial Ltda – DESPACHO DE FLS. 41 –
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48
horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luís, 20 de
Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
Proc. n.º 4928/2002 – Execução p/ Título Extrajudicial –
EXEQUENTE – Garantia Factoring Ltda – ADVOGADO – Dr. Erik
Jason Vieira Monteiro Marinho – EXECUTADO – Alexnauto Serv.
de Mecânica em Geral Ltda – DESPACHO DE FLS. 39 – Intime-se
a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48
horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luís,
20 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 14411/2005 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Bradesco S/A – ADVOGADA – Dra. Cybele Rocha de Almeida –
REQUERIDO – Bogea Projetos Execuções Ltda – CONCLUSÃO
DA DECISÃO DE FLS. 25/26 – Ante o exposto, julgo procedente a
ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da
parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do veiculo,
marca Ford, modelo Escort GLX 16VH, ano de fabricação/modelo 2000, cor preta, chassi nº 8AFZZZEHCYJ164525, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o deposito judicial, facultada a venda pela autora, na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto Lei
n.º 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto Lei nº 911/
69, e oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a
proceder à transferência a terceiros que indicar. Condeno o réu ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes
fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. As verbas
da condenação serão corrigidas monetariamente. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís/MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e
Cultural da Humanidade, em 21 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
25
Proc. n.º 20991/2005 – Execução Provisória – EXEQUENTE – Elzimar
Lisboa Nascimento – ADVOGADO – Dr. Ítalo Benedito Guimarães
Torreão – EXECUTADO – Caixa de Assistência dos Funcionários do
Banco do Estado do Maranhão - CAPOF – ADVOGADO – Dr. Roque
Pires Macatrão - DESPACHO DE FLS. 230 – Lavre o termo de penhora. Intime-se após. São Luís, 24 de Outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
de suspeição, em face de haver esse titular se manifestar como impedido
por motivo de foro íntimo na ação intentada por Francisco Xavier de
Sousa Filho contra Banco do Nordeste do Brasil S/A. Intimem-se.
São Luís, 27 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 3637/2004 – Execução Forçada – EXEQUENTE – José Martins
Bouéres Filho – ADVOGADO – Dr. Carlos Teófilo de Souza Costa –
EXECUTADO – W. Pecos Corretora de Seguros – CONCLUSÃO DA
DECISÃO DE FLS. 30/31 – Diante do exposto, tenho como cumprida a
execução e julgo extinto o feito, nos termos do art. 794, I, do Código de
Processo Civil. Desentranhem-se os documentos que instruem a inicial e
proceda-se a baixa dos autos junto à Distribuição. Cumpridas as demais
formalidades, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Luís/MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e
Cultural da Humanidade, em 23 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
8ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO – COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
Juiz de Direito: RAIMUNDO MORAES BOGÉA
Secretária Judicial: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
Processo nº: 1563/1997
Tipificação: Art. 171, §3º, c/c Art.29 e 288 do CPB
Réu(s): JOSÉ MEDEIROS BRASIL, JOSEMAR DE MEDEIROS
BATISTA, FANCISCO JOSÉ AIRES URQUIZA E MOACIR RAUPP.
Citando(a) (s): MOACIR RAUPP, brasileiro, natural de Porto Alegre/RS,
divorciado, empresário, filho de José da Cunha Raupp e Erica Bertha
Furich Raupp, com residência e domicílio incertos.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) citada(s) para responder(em)
aos termos da demanda penal epigrafada, bem como para comparecer(em)
à audiência de interrogatório a ser realizada no dia 07 de fevereiro de
2007, às 11:00 horas, na sala de audiências da 8ª Vara Criminal, no Fórum
Desembargador Sarney Costa, sito na Av. Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade, acompanhada(s) de advogado(s), ciente(s) de que, caso
não possua(m) condições de arcar com os honorários advocatícios, lhe
será nomeado Defensor Público para promover a sua defesa. E, para que
chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, o qual
será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Eu, ________, Ana Priscila Costa Andrade, Secretária Judicial, subscrevi.
São Luís, 28 de novembro de 2006.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA
Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal
Proc. n.º 9850/2001 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Consórcio
Nacional Honda Ltda – ADVOGADO – Dr. Maria Lucília Gomes –
REQUERIDA – Tânia Maria Sousa Albuquerque – CONCLUSÃO DA
DECISÃO DE FLS. 25/26 – Diante do exposto, homologo por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência
formulado pelo autor – CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA –
às fls. 23, dos da Ação de Busca e Apreensão que move contra TÂNIA
MARIA SOUSA ALBUQUERQUE. Em conseqüência, julgo extinto o
feito, sem apreciação do seu mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII,
do CPC. Nesse mesmo ato, determino a expedição de oficio de desbloqueio
ao Detran-MA, para fins de baixa da restrição judicial do bem. Custas pela
parte desistente. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e desentranhem-se os documentos a ele trazidos. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/
MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da
Humanidade, em 23 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 11763/1998 – Execução – EXEQUENTE – Banco Real S/A –
ADVOGADOS – Dr. Celso de Lima Buzzoni; e Mauricio Izzo Losco –
EXECUTADA – Maria da Graça de Araújo Neiva – CONCLUSÃO DA
DECISÃO DE FLS. 35 – Homologo, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do presente feito formulado pela parte autora, – BANCO ABN AMRO REAL S/A (sucessor
por incorporação de Banco Real S/A) – às fls. 33, dos da Ação de
Execução que move contra MARIA DA GRAÇAS DE ARAUJO NEIVA.
Em conseqüência, julgo extinto o feito, sem apreciação do seu mérito, nos
termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela
parte desistente. Após, e observadas as devidas formalidades legais, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 23 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
CRIMINAL
FAMÍLIA
PRIMEIRA SECRETARIA DE FAMILIA
JUIZ TITULAR - DOUTOR JOSÉ RIBAMAR CASTRO
PROMOTORA – DOUTORA MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA
SECRETÁRIO JUDICIAL- JOÃO ALVES TEIXEIRA FILHO
1-PROC. N.2534/2000– ALIMENTOS- REQUERENTE- SHEILA ASSUNÇÃO PACHECO PRATA– (Adv. DEF. PÚBLICA)- REQUERIDO–
CLAUBER DA COSTA CORDEIRO- SENTENÇA- Do exposto, estando
devidamente instruído o pedido e sendo legítima a pretensão da requerente, e à vista do parecer favorável da representante do Ministério Público,
Julgo Procedente o pedido, como formulado na exordial. Determino a
expedição de Alvará para levantamento dos valores suplicados (fls. 36),
mais atualizações, se houverem, junto à Caixa Econômica Federal. Tomem-se as cautelas necessárias e observem-se as normas administrativas
da instituição bancária depositária dos valores. Sem custas, tendo em vista
o pedido de ass. Judiciária. P.R.I. São Luís, 28 de novembro de 2006. Dr.
José de Ribamar Castro Juiz de da 1ª Vara de Família.
Proc. n.º 14036/2006 – Responsabilidade Civil – REQUERENTE – Francisco Xavier de Sousa Filho – ADVOGADO – Dr. Francisco Xavier de
Sousa Filho – REQUERIDO – Banco do Nordeste do Brasil S/A –
ADVOGADA – Dra. Maria Gabriela Silva Portela - DESPACHO DE
FLS. 364 – Examinados. Por motivo de Foro íntimo, dou-me por impedido. Face a isso, remetam-se os autos, pois, a distribuição, compensadose. Cumpra-se. São Luís, 27 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
2- PROC. N.29033/2006– DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVELREQUERENTE- MARIA DA CONCEIÇÃO CÂMARA- (Adv. DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO)- DESPACHO– Intime-se a parte
autora, por seu advogado, para informar a este Juízo junto a que órgão ou
Pessoa Jurídica pretende fazer prova com a presente ação e qual a parte
interessada a ser citada. São Luís, 28 de novembro de 2006. Dr. José de
Ribamar Castro Juiz de da 1ª Vara de Família.
Proc. n.º 16915/2006 – Exceção de Suspeição – EXCEPIENTE – Banco
do nordeste do Brasil S.A – ADVOGADA – Dra. Maria Gabriela Silva
Portela – EXCEPTO – Juízo de Direito da 6ª Vara Cível – DESPACHO
DE FLS. 203 – Examinados. Tenho como prejudicada a presente exceção
3- PROC. Nº5269/2006- DIVÓRCIO- REQUERENTE- LUCILENE DE
JESUS PEREIRA FIGUEIREDO- (Adv. DEF. PÚBLICO)- REQUERIDAPEDRO PAULO BUAS FIGUEIREDO- SENTENÇA– Do exposto de
acordo com o parecer ministerial e, em consonância com o art. 226, § 6°
26
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
da Constituição Federal, art. 40 da Lei 6.515/77 e art. 1.580, 2° do
Código Civil, julgo procedente o pedido para decretar o divórcio de Lucilene
de Jesus Ribeiro Pereira Figueiredo e Pedro Buas Figueiredo, na forma
requerida. A autora voltará a usar o nome de solteira: Lucilene de Jesus
Ribeiro Pereira. Oportunamente e sob as cautelas legais, expeçam-se os
mandados de averbação e as comunicações necessárias. Sem custas. P.R.I.
São Luís, 27 de novembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de da
1ª Vara de Família.
4- PROC. Nº11036/2005– GUARDA E RESPONSABILIDADE- REQUERENTE– JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA NUNES E OUTRO- (Adv.
SALOMÃO AMADO BOUMANN)- SENTENÇA- Pelo exposto, considerando ser legítima a pretensão dos autores, e ante o parecer favorável
do Ministério Público, que integra esta decisão, julgo procedente o pedido,
concedendo a guarda dos menores Enzo Nolêto Nunes e Hanna Nolêto
Nunes a seus avós maternos José Francisco Oliveira Nunes e Eldina Nolêto
Nunes, com fulcro nos artigos 28 e 33 da Lei 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente). Lavre-se o termo de Guarda, responsabilidade
e compromisso, a ser assinado pelos requerentes, o que deve constar dos
autos, como dispõe o artigo 32 do citado estatuto. P.R.I. São Luís, 21 de
novembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara
de Família.
5- PROC. Nº5408/2005- GUARDA E RESPONSABILIDADE- REQUERENTE- FERNANDO DE SOUZA MUNIZ– (Adv. JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES)– SENTENÇA- Pelo exposto, considerando ser legítima
a pretensão dos autores, julgo procedente o pedido, concedendo a guarda
dos menores Lucas Lopes Muniz e Ana Luiza Lopes Muniz à seus avós
Fernando de Sousa Muniz e Maria do Socorro da Silva Muniz, com fulcro
nos artigos 28 e 33 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e no artigo 330, inciso I, última parte, do Código de Processo Civil,
resguardando o direito de visita da genitora, visto não mais residir no
mesmo lar. Lavre-se o termo de Guarda, responsabilidade e compromisso,
a ser assinado pelos requerentes, o que deve constar dos autos, como
dispõe o artigo 32 do citado estatuto. Custas na forma da Lei. P.R.I. São
Luís, 27 de novembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito
da 1ª Vara de Família.
6- PROC. Nº1759/1990- INDENIZAÇÃO POR DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO- REQUERENTE- MARCIA MARIA CARVALHO
MENDES- (Adv. LUIZA DA CONCEIÇÃO ROCHA)– REQUERIDOANTONIO PEDRO PRADO SCHALCHER- (Adv. FÁTIMA
BUHATEM)- SENTENÇA- Isto posto, com fulcro nos artigos 1723 e
seguintes do Código Civil, e em consonância com o parecer do M. Público,
o qual integra esta decisão, Julgo Procedente o pedido da autora, determinando que o requerido a reembolse no valor da metade da quantia apurada
na venda do imóvel em questão. Condeno o autor ao pagamento das custas
processuais e ao honorário advocatícios da parte adversa no percentual de
20 % do valor da causa. P.R.I. São Luís, 08 de novembro 2006. Dr. José de
Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
7- PROC. Nº19410/2006- ADOÇÃO– REQUERENTE– BRUNA
BARBIERI DIAS- (Adv. NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHO)– SENTENÇA- Do exposto, em consonância com o parecer ministerial, Julgo
Procedente o pedido para decretar a Adoção de Bruna Barbieri Dias por
Salim Jorge Waquim Neto, e o faço com fulcro nos artigos 1.618 e seguintes do Código Civil. Transitada em julgado, expeça-se mandado para o
cancelamento do registro original e inscrição do novo registro, o qual
deverá constar o patrimônio do adotante, observando-se o disposto no
art. 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente.P.R.I. São Luís, 13 de
novembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara
de Família.
8- PROC. Nº17024/2006– EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA– REQUERENTE- SIDNEYDE DIAS DE SOUSA- (Adv. ITALO BENEDITO GUIMARÃES)– SENTANÇA– Do exposto, deixo de acolher a
exceção de pré-executividade oposta e considerando que o executado, no
D.O. PODER JUDICIÁRIO
prazo legal, não pagou a dívida, determino a expedição do mandado de
penhora e avaliação dos bens encontrados e o faço com fulcro nos art.
475-B e 475-O e parágrafos do Código de Processo Civil. Determino o
pagamento de multa no valor de 10% sobre o montante da condenação.
Expeça-se mandado. Intimem-se. São Luís, 08 de novembro de 2006. Dr.
José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
9- PROC. Nº2653/2004– EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIAREQUERENTE– MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUSA- (Adv.
ADILSON TEODORO DE JESUS)– REQUERIDO- JOSÉ CLAUDIO
RODRIGUES-SENTENÇA- Diante do exposto, Julgo Extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo por fundamento desistência presumida
por abandono de causa, consoante preconiza o art. 267, incisos III do
Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. São Luís, 08 de novembro de
2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
10- PROC. Nº15512/2006– CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO- REQUERENTE- NARCISO ANTONIO ALVES DOS SANTOS- (Adv. ANTONIO AUGUSTO SOUSA)- SENTENÇA– Do exposto,
e em acolhimento ao parecer ministerial que integra esta decisão, Julgo
Procedente o pedido, para decretar a conversão em Divórcio da Separação Judicial dos Suplicantes Narciso Antonio Alves dos Santos e Maria dos
Remédios Ribeiro dos Santos. Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil, a fim de que sejam as anotações necessárias. P.R.I.
São Luís, 16 de novembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de
Direito da 1ª Vara de Família.
11- PROC. Nº17763/2006- CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO- REQUERENTE- NATANAEL FRANCISCO FERREIRA
JÚNIOR- (Adv. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA)- SENTENÇADo exposto, e em acolhimento ao parecer ministerial que integra esta
decisão, Julgo Procedente o pedido, para decretar a conversão em Divórcio da Separação Judicial dos Suplicantes Natanael Francisco Ferreira Júnior
e Josele Bezerra dos Santos e o faço com fulcro nos art. 226 da Constituição Federal, 25 da Lei n° 6.515/77 e 1580 do Código Civil. Expeça-se
Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil, a fim de que sejam
as anotações necessárias. P.R.I. São Luís, 08 de novembro de 2006. Dr.
José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
12- PROC. Nº24475/2006– DIVÓRCIO- REQUERENTE- WILLIAMS
MEDEIROS OLIVEIRA E JOSEFA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA- (Adv.
MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA MUBAR)- SENTENÇA- Do exposto,
e em acolhimento ao parecer ministerial, Homologo por sentença com
resolução de mérito o acordo de vontade dos divorciandos, para decretar
o divórcio de Williams Medeiros de Oliveira e Josefa da Conceição Oliveira, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido,
ficando dissolvida a sociedade marital e o vínculo matrimonial do casal.
Transitada em julgado, expeçam-se os necessários mandados de averbação
e após, arquivem-se. P.R.I. São Luís, 10 de novembro de 2006. Dr. José de
Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
13- PROC. Nº25384/2006- CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO- REQUERENTE- GISLAINE GUTERRES COSTA E VICENTE
HUDSON CASTRO- (Adv. RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO)- SENTENÇA- Do exposto, e em acolhimento ao parecer ministerial
que integra esta decisão, Julgo Procedente o pedido, para decretar a conversão em Divórcio da Separação Judicial dos Suplicantes Gislaine Guterres
Costa e Vicente Hudson Castro Guilherme. Expeça-se Mandado de
Averbação ao Cartório de Registro Civil, a fim de que sejam as anotações
necessárias. P.R.I. São Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. José de Ribamar
Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
14- PROC. Nº27472/2006- CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO- REQUERENTE- WALTER FERNANDES DE SOUSA E
PERSIDES CARVALHO DE SOUSA- (Adv. ROSANGELA BATISTA
BUHATEM)- SENTENÇA- Do exposto, e em acolhimento ao parecer
ministerial que integra esta decisão, Julgo Procedente o pedido, para de-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cretar a conversão em Divórcio da Separação Judicial dos Suplicantes
Walter Fernandes de Sousa e Persides Carvalho de Sousa. Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil, a fim de que sejam as
anotações necessárias. Custas na forma da Lei. P.R.I. São Luís, 27 de
novembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara
de Família.
15- PROC. Nº12084/2003- DIVÓRCIO- REQUERENTE- LUIS CUNHA DE BRITO FILHO- (Adv. JOÃO COIMBRA DE MELO)- REQUERIDO- MARISTELA DE JESUS MESQUITA BRITO- SENTENÇA- Assim com fundamento no art. 267, III, do CPC, defiro o parecer ministerial
e, consequentemente, julgo o processo extinto sem resolução do mérito.
Sem custas face ao pedido de ass. Judiciária gratuito. Após, certificado
transito em julgado, arquive-se observadas as formalidades legais. Cumpra-se. P.R.I. São Luís, 16 de novembro de 2006. Dr. José de Ribamar
Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família
16- PROC. Nº16410/2003- DIVÓRCIO- REQUERENTE- BEATRIZ
SERRÃO PACHECO SILVA- (Adv. DEF. PÚBLICO)- REQUERIDOREJANIO BORGES SILVA- SENTENÇA- Do exposto de acordo com o
parecer ministerial e, em consonância com o art. 226, § 6° da Constituição Federal, art. 40 da Lei 6.515/77 e art. 1.580, 2° do Código Civil, julgo
procedente o pedido para decretar o divórcio de Beatriz Serrão Pacheco
Silva e Rejanio Borges Silva, na forma requerida. A divorcianda voltará a
usar o nome de solteira. Oportunamente e sob as cautelas legais, expeçamse os mandados de averbação e as comunicações necessárias. Sem custas.
P.R.I. São Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz
de da 1ª Vara de Família.
17- PROC. Nº688/2005- CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO- REQUERENTE- MARCOS W. SILVA BARBOSA- (Adv. IVAN
LOUGON)- SENTENÇA- Do exposto, e em acolhimento ao parecer
ministerial que integra esta decisão, Julgo Procedente o pedido, para decretar a conversão em Divórcio da Separação Judicial dos Suplicantes
Marcos Welber Silva Barbosa e Teresa Silva Brandão Barbosa, nos termos
do art. 226 da Constituição Federal, 25 da Lei n° 6.515/77 e 1580 do
Código Civil. A requerida voltará a usar o nome de solteira. Expeça-se
Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil, a fim de que sejam
as anotações necessárias. Sem custas, face ao pedido de ass. Judiciária já
deferido. P.R.I. São Luís, 08 de novembro de 2006. Dr. José de Ribamar
Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
18- PROC. Nº19840/2005- CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO- REQUERENTE- MARIA DAS NEVES LOPES SILVA- (Adv.
ELCIA RODRIGUES LIMA)- REQUERIDO- JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA-SENTENÇA- Do exposto, e em acolhimento ao parecer ministerial
que integra esta decisão, Julgo Procedente o pedido, para decretar a conversão em Divórcio da Separação Judicial de Maria das Neves Lopes Silva e José
Francisco de Souza. Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil, a fim de que sejam as anotações necessárias. Sem custas, tendo em
vista o pedido de ass. Judiciária. P.R.I. São Luís, 07 de novembro de 2006.
Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
19- PROC. Nº14648/2005- CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO- REQUERENTE- FRANCISCO MOREIRA LIMA FILHO- (Adv.
AG AMI IRACI COSTA DE OLIVEIRA)- SENTENÇA- Do exposto, e
em acolhimento ao parecer ministerial que integra esta decisão, Julgo
Procedente o pedido, para decretar a conversão em Divórcio da Separação Judicial de Francisco Moreira Lima Filho e Ana Maria Muniz. Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil, a fim de que
sejam as anotações necessárias. Custas na forma da Lei. P.R.I. São Luís, 22
de novembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª
Vara de Família.
20- PROC. Nº9599/2005- DIVÓRCIO- REQUERENTE- FRANCISCO
CIRINEU DO NASCIMENTO- (Adv. MARCELO M. FERREIRA E SOUZA)- REQUERIDO- ANTONIA DO SOCORRO CORDEIRO ABREU-
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
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SENTENÇA- Assim com fundamento no art. 284, parágrafo único do
CPC, indefiro a petição inicial e, consequentemente, julgo o processo
extinto sem resolução do mérito (art. 267, I, do CPC). Sem custas face ao
pedido de ass. Judiciária gratuito, que ora defiro. Após, certificado transito
em julgado, arquive-se observadas as formalidades legais. Cumpra-se. P.R.I.
São Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de
Direito da 1ª Vara de Família.
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA
JUIZ DE DIREITO: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: ETELSON DA SILVA ALMADA LIMA
SECRETÁRIA JUDICIAL: ANA PRISCILA GOMES GOMES
PROCESSO Nº1439/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: CLEONICE SOUSA BELFORT
ADVOGADO: JOÃO DAMASCENO
REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR SANTOS PESTANA
DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 1º de dezembro de 2006, às 10:00 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao
Ministério Público. São Luís, 1º.09.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa Juiz de Direito.
PROCESSO Nº5108/2004
AÇÃO: REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: YARA SIANA VIEIRA ARAGÃO
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ e
DOUGLAS BAHIA
REQUERIDO: JÚLIO CÉSAR SALGADO
DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 1º de
dezembro de 2006, às 11:15 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 1º.09.2006. Lourival de Jesus
Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº14485/2002
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA MADALENA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ MARCELINO DOS REIS LYRA WERNS
REQUERIDO: JADILSON MENESES AMORIM
ADVOGADA: MARIA DO ROSÁRIO FONSÊCA
DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 04 de
dezembro de 2006, às 08:15 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 1º.09.2006. Lourival de Jesus
Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº23612/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: VALDILENE GARCIA PIMENTA
ADVOGADO: PITÁGORAS LIMA REIS
REQUERIDO: CARLOS ANDRÉ PIMENTA MARQUES
DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 04 de
dezembro de 2006, às 08:30 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 1º.09.2006. Lourival de Jesus
Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº16212/2004
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: EDLUZIA DO SOCORRO CRUZ RIBEIRO
ADVOGADA: EDNA MARIA PEREIRA RAMOS
REQUERIDO: MANOEL DA SILVA VILAS BOAS
ADVOGADO: ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO
DESPACHO: Vistos etc. Designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento para o dia 04 de dezembro de 2006, às 08:00 horas. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 04.09.2006.
Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
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SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
PROCESSO Nº4807/2006
AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES NOGUEIRA CASTRO
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA e
RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO
REQUERIDO: JOSÉ ORLANDO ALVES DE OLIVEIRA
DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 04 de
dezembro de 2006, às 10:00 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 1º.09.2006. Lourival de Jesus
Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº17847/2004
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO
ADVOGADO: ANNE KAROLE S. FONTENELLES DE BRITO
REQUERIDO: MÁRIO CESAR BACELAR NUNES
ADVOGADO: VINÍCIUS CESAR DE BERRÊDO MARTINS
DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 05 de
dezembro de 2006, às 11:15 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 04.09.2006. Lourival de Jesus
Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº1830/2005
AÇÃO: REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: CÉLIO MARIANO MENDONÇA
ADVOGADO: NESTOR FERNANDES NETO
REQUERIDA: LÚCIA FERNANDA SOUSA E SOUSA
ADVOGADO: FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO
DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 1º de
dezembro de 2006, às 10:20 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 01.09.2006. Lourival de Jesus
Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº22292/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ALCIONE GOMES GARCEZ
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA
REQUERIDO: PAULO PINHEIRO BARBIERI
DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 04 de
dezembro de 2006, às 11:00 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 01.09.2006. Lourival de Jesus
Serejo Sousa - Juiz de Direito..
PROCESSO Nº3191/2006
AÇÃO: JUSTITIFAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: RITA ALVES NASCIMENTO
ADVOGADA: ZETH CONCEIÇÃO DE JESUS LEITE
DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 04 de
dezembro de 2006, às 09:00 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 01.09.2006. Lourival de Jesus
Serejo Sousa - Juiz de Direito.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDA: SHEILA RAQUEL PINHEIRO MONTEIRO
SENTENÇA: Vistos etc. Homologo, por sentença, para que produza os
efeitos de lei, o presente acordo e em conseqüência, declaro extinto o
processo com resolução do mérito (Art. 269, III, CPC). Intimação em
audiência. São Luís, 24.11.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa Juiz de Direito.
PROCESSO Nº289/2004
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍICIA
REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS CASTRO DOS SANTOS
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: ANTONIO CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS
SENTENÇA: Vistos etc. Em manifestação, a requerente juntou aos autos
o documento de fs. 47, com um pedido de desistência, assim, JULGO extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267,
VIII, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. Sem custas. P. R. I. São
Luís, 24.11.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº21999/2004
AÇÃO: REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: GETÚLIO SOARES
ADVOGADO: JORGE VIANA
REQUERIDA: MARIA JOSÉ DOS SANTOS MORAIS
SENTENÇA: Vistos etc. Assim, JULGO procedente o pedido para exonerar definitivamente Getúlio Soares da pensão alimentícia devida aos réus,
Maria José dos Santos Morais e Claudenilson Morais Soares. Oficie-se.
Sem custas. P. R. I. São Luís, 24.11.2006. Lourival de Jesus Serejo
Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº3182/2004
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: JOSÉ LIMA RIBEIRO JÚNIOR
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO DIAS MACHADO
REQUERIDA: ANA ANGÉLICA BEZERRA BELÉM DE SOUSA RIBEIRO
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, cumpridas as formalidades legais,
JULGO procedente o pedido e decreto a separação do casal, José Lima
Ribeiro Júnior e Ana Angélica Bezerra Belém de Sousa Ribeiro, que deverá
voltar a usa o nome de solteira. Expeça-se mandado de averbação. Sem
custas. Após, arquive-se, com as cautelas de praxe. P. R. I. São Luís,
27.11.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº11816/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SILVA DA LUZ
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: MARIO LINO DA LUZ
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, JULGO procedente o pedido e decreto o divórcio do casal, Mario Lino da Luz e Maria de Lourdes Silva da Luz,
que permanecerá com o nome de casada. Sem custas. Expeça-se mandado
de averbação. P. R. P. São Luís, 27.11. 06. Lourival de Jesus Serejo
Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº13859/2003
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍICIA
REQUERENTE: RITA DE CÁSSIA PEREIRA VIEGAS
ADVOGADO: EDILBERTO MACHADO NETO
REQUERIDO: CARLOS CRISTIANO SILVA BOGEA
SENTENÇA: Vistos etc. Homologo, por sentença, para que produza os
efeitos de lei, o presente acordo e em conseqüência, declaro extinto o
processo com resolução do mérito (Art. 269, III, CPC). Intimação em
audiência. São Luís, 13.09.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa Juiz de Direito.
PROCESSO Nº13500/2005
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: JOSÉ CARLOS PINHEIRO
ADVOGADO: KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA
SENTENÇA: Vistos etc. Assim sendo, DEFIRO o pedido, conferindo a
Guarda e Responsabilidade do menor, Diogo Andrêh Melo Pinheiro, ao
requerente, José Carlos Pinheiro. Lavre-se o competente TGR e que se
cumpra na forma da lei. Sem custas. P. R. I. São Luís, 24.11.2006. Lourival
de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº15531/2006
AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITA
REQUERENTE: VICENTE ALMEIDA DE CARVALHO FILHO
ADVOGADO: CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA
PROCESSO Nº9450/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: MANOEL JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO
ADVOGADA: SONIA MARIA TEIXEIRA GODOIS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDA: ELISANGELA NASCIMENTO PENHA SANTOS
ADVOGADO: ROQUE TERTULIANO PEREIRA
SENTENÇA: Vistos etc. Ante o exposto, homologo por sentença o acordo de fs. 27 e DECRETO o divórcio do casal, Manoel José Martins dos
Santos Filho e Elisângela Nascimento Penha Santos (art. 1580, p. 2º
Código Civil). Custas de lei. Expeça-se mandado de averbação. Após,
arquive-se. P. R. I. São Luís, 24.11.2006. Lourival de Jesus Serejo
Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº20409/2005
AÇÃO: NEGATÓRIA DE PATERNIDADE
REQUERENTE: SOSTHENES BOGEA LAGO
ADVOGADO: JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO
REQUERIDO: GIORGE EMANUEL NERES LAGO
ADVOGADA: LUCIANA ARANTES TEIXEIRA
DESPACHO: Vistos etc. Designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento para o dia 04 de dezembro de 2006, às 11:30 horas. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 1º.09.2006.
Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº14458/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MICHELLE DE JESUS FREITAS VIEIRA
ADVOGADO: DILBERTO LIMA ROSA
REQUERIDO: ADEMAR MACEDO GASPAR
DESPACHO: Designo nova data para audiência, sendo o dia 05 de dezembro de 2006, às 08:40 horas. Intimem-se as partes dê-se ciência ao
Ministério Público. São Luís, 1º.09.2006. Lourival de Jesus Serejo
Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº20388/2004
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: ROSILAURA SILVA FIDALGO
ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: AGUINALDO ALVES
ADVOGADA: PATRÍCIA FRANCO REIS
DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, seno do dia 05 de
dezembro de 2006, às 11:30 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 04.09.2006. Lourival de Jesus
Serejo Sousa - Juiz de Direito..
PROCESSO Nº12702/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ROSANIA SILVA COUTINHO
ADVOGADO: JOSÉ DA CONCEIÇÃO SOUZA GOMES
REQUERIDO: EVALDO LIMA SAMPAIO
DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, seno do dia 05 de
dezembro de 2006, às 08:15 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 1º.09.2006. Lourival de Jesus
Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº14620/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: REGINA DE JESUS REIS MENDES
ADVOGADA: ANGÉLICA SOUSA PINTO
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO PEREIRA
DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 05 de
dezembro de 2006, às 09:15 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 04.09.2006. Lourival de Jesus
Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº3700/2001
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: ANA LUIZA RODRIGUES COSTA
ADVOGADO: ANTONIO AMÉRICO LOBATO GONÇALVES
REQUERIDO: JOSÉ PAULO DUARTE NUNES
ADVOGADA: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
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DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo do dia 05 de
dezembro de 2006, às 10:30 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 04.09.2006. Lourival de Jesus
Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº16125/2004
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: ROSEMARY DOS SANTOS CARVALHO
ADVOGADO: JUSTINO COSTA LIMA
REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE NOVAIS
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, seno do dia 05 de
dezembro de 2006, às 09:00 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 04.09.2006. Lourival de Jesus
Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº19583/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ROSEMARY CORRÊA SILVA
ADVOGADO: RAIMUNDO SANTOS GOMES
REQUERIDO: BENEDITO JOSÉ PEREIRA FILHO
DESPACHO: Fixo os alimentos provisórios, devidos por Benedito José
Pereira Filho, em 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos integrais (obtidos a qualquer título). Abatidos apenas os descontos legais e
compulsórios. Designo o dia 06 de Dezembro de 2006 às 11:20 horas,
para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o alimentante por carta. Oficie-se. Intimem-se as partes. Notifique-se o M. P. São Luís, 04.09.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa
- Juiz de Direito.
PROCESSO Nº11656/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: JOSÉ CARLOS FERREIRA RIBEIRO
ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDA: SANDRA MARIA DA SILVA
ADVOGADA: CÍNTIA WALKER BELTRÃO DA SILVA
DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 06 de dezembro de 2006, às
09:15 horas, para audiência de instrução e julgamento para oitiva das
testemunhas, que deverão ser apresentadas em banca. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 05.09.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa
- Juiz de Direito.
PROCESSO Nº21483/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: SOLANGE ALVES DE ANDRADE
ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
REQUERIDO: MANOEL DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
DESPACHO: Fixo os alimentos provisórios, devidos por Manoel do
Nascimento de Oliveira Mendes, em 01 s/m (um salário mínimo).
Designo o dia 06 de Dezembro de 2006 às 11:00 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o
alimentante por carta com AR. Intimem-se as partes. Notifique-se o
Órgão do Ministério Público. São Luís, 04.09.2006. Lourival de Jesus
Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº4307/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: NEWTON ELESBÃO PEREIRA JÚNIOR
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDA: MARIA DO MONTE SERRATE DE LEMOS PEREIRA
ADVOGADO: CLAUBER BARROS SIMÕES
DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, seno do dia 06 de
dezembro de 2006, às 10:40 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 04.09.2006. Lourival de Jesus
Serejo Sousa - Juiz de Direito.
30
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
PROCESSO Nº17014/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: REINALDO SODRÉ
ADVOGADA: VANESSA PORTELA RAMOS
REQUERIDA: ELIBÂNIA BOAZ SODRÉ
ADVOGADO: FIDÉLIS JOSÉ DA COSTA SANTOS
DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, seno do dia 06 de
dezembro de 2006, às 10:15 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 05.09.2006. Lourival de Jesus
Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº18741/2006
AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES SILVA
ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: AVANI TONELLO
DESPACHO: Vistos etc. Designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento para o dia 06 de dezembro de 2006, às 08:15 horas. Citese e Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 04.09.2006.
Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº5305/2001
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: SÍLVIA LETÍCIA PEREIRA OLIVEIRA
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE MENDONÇA SANTOS
DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 06 de
dezembro de 2006, às 08:40 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 1º.09.2006. Lourival de Jesus
Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº18752/2001
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DA CRUZ SILVA CUTRIM
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: JOÃO RIVELINO MACHADO CUTRIM
DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 06 de
dezembro de 2006, às 09:00 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 1º.09.2006. Lourival de Jesus
Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº11842/2002
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: RITA DE CASSIA GOMES DA SILVA
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: GERALDINO DA MERCES VIEIRA
DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 06 de
dezembro de 2006, às 10:00 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 04.09.2006. Lourival de Jesus
Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº8306/2004
AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS
REQUERENTE: HAWLINSON LOPES PINHEIRO
ADVOGADA: MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE
REQUERIDA: LUCIANE DE FREITAS SANTOS
DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 07 de
dezembro de 2006, às 10:40 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 11.09.2006. Lourival de Jesus
Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº18856/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: TELMA DA SILVA LOPES
ADVOGADO: DARIO GURGEL DE CASTRO
REQUERIDO: VALBER CONCEIÇÃO MACHADO
DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 07 de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dezembro de 2006, às 10:15 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 11.09.2006. Lourival de Jesus
Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº18853/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA SANTOS GOMES
RODRIGUES
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: WALDENIR ALMEIDA GONÇALVES RODRIGUES
DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 07 de
dezembro de 2006, às 09:50 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 11.09.2006. Lourival de Jesus
Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº4036/2002
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADA: FÁBIO SOUZA DE CARVALHO
REQUERIDA: MARIA DOS MILAGRES SOUSA DA SILVA
DESPACHO: Vistos etc. Redesigno nova data para audiência de conciliação, instrução e julgamento, sendo o dia 07 de dezembro de 2006, às
09:15 horas. Intimem-se as partes. As testemunhas deverão ser apresentadas em banca. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 06.09.2006.
Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº6267/2002
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: AUGUSTO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADA: CÍNTIA WALKER BELTRÃO DA SILVA
REQUERIDA: ECÍLIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO
DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 07 de
dezembro de 2006, às 11:00 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 11.09.2006. Lourival de Jesus
Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº21521/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ROSECLAY DO LIVRAMENTO BELFORT
ADVOGADA: ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE
REQUERIDO: JUNIO CESAR LOPES DE SOUSA
DESPACHO: Fixo os alimentos provisórios, devidos por Junio César
Lopes de Sousa, em 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos
integrais (obtidos a qualquer título). Abatidos apenas os descontos legais e
compulsórios. Designo o dia 07 de Dezembro de 2006 às 08:15 horas,
para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o alimentante por carta com AR. Oficie-se. Intimem-se as partes.
Notifique-se o Órgão do Ministério Público. São Luís, 04.09.2006.
Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº14984/2003
AÇÃO: REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: PAULO WASHINGTON BELTRÃO DOS REIS
ADVOGADO: HERBERTH FREITAS RODRIGUES
REQUERIDA: FLORINDA MARIA DE FREITAS MORAES
ADVOGADA: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA
DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 07 de
dezembro de 2006, às 08:30 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 24.10.2006. Lourival de Jesus
Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº5504/2005
AÇÃO: REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: MARY RUTH MELO ARAÚJO
ADVOGADO: RICARDO RICCO DE SOUZA
REQUERIDO: JOSÉ JOÃO CAVALCANTE DE SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇA: Vistos etc. Tendo em vista o pedido de desistência da parte
autora (fs. 19), JULGO extinto o processo sem resolução de mérito,
conforme preceitua o art. 267, VIII, do CPC. Sem custas. Após, arquivese. P. R. I. São Luís, 04.07.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz
de Direito.
PROCESSO Nº2914/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARISTELA MARINHO GALVÃO AKHRAS
ADVOGADA: KÁTIA REGINA MANTOVANI
REQUERIDO: MOHAMAD HASSAN EL AKHRAS
ADVOGADA: JACQUELINE ROSA DA COSTA
SENTENÇA: Vistos etc. Assim, com base no art. 1.580, § 2º do Código
Civil JULGO procedente o pedido e decreto o divórcio de Mohamad
Hassan El Akhras, que deverá voltar a usar o seu nome de solteira. Expeça-se mandado de averbação. Após, arquive-se. Sem custas. Deixo de
condenar o réu em honorários advocatícios por tratar-se de assistência
judiciária. P. R. I. São Luís, 27.11.2006. Lourival de Jesus Serejo
Sousa - Juiz de Direito..
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 28 de novembro de 2006
Ana Priscila Gomes Gomes
Secretária Judicial da 3ª Secretaria de Família.
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE
ESCRIVÃ SRª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
Proc. Nº 242932006. AÇÃO: REGISTRO DE CASAMENTO
NUNCUPATIVO. Aut. ANA CÉLIA SOUSA PINHO. Adv. Dra.
MARTINHO DA COSTA VELOSO. Vistos, etc... DECIDO. Homologo,
por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos o casamento de
ANA CÉLIA SOUSA PINHO e JOSÉ CALAZANS DA COSTA LEITE,
que na presença de 06 (seis) testemunhas declararam livres e espontaneidade de receberem por marido e mulher, e recomendo que se inscreva o
mesmo no registro competente. Proceda-se a averbação no registro Civil
da 1ª Zona da Capital. P.R.I. São Luis, 23 de novembro de 2006. Dr.
JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família (respondendo).
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
31
Proc. Nº 120602002. AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO
DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. LIDIANE BATISTA PIRES. Adv(s).
Dr(s). EDNO PEREIRA MARQUES, MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO e WANER PAIVA MELO. Req. JOSUEL
GONÇALVES MENDES. Adv. Dr. MARTINHO DA COSTA VELOSO.
Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em
48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção. São Luís, 19 de setembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 47242002. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO.
Aut. MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA. Adv. Dra. GISELE RIBEIRO
RONDON. Req. DOMINGOS VERONICO CANTANHEDE. Intime-se
o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 horas,
se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
São Luís, 19 de setembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 162572000. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
C/C ALIMENTOS. Aut. LUCICLEUDE SOARES PEREIRA. Adv. Dr.
DOMINGOS EUGENIO MARTINS DE FREITAS. Req. RAIMUNDO
GOMES PEREIRA. Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento
do feito, sob pena de extinção. São Luís, 01 de setembro de 2006. (Ass)
Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 128722004. AÇÃO: CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS C/C ALIMENTOS. Aut. MARINILDE SILVA COSTA. Adv. Dr.
FRANSCISCO GOMES FEITOSA. Req. MOIZÉS SILVA. Def. Dr.
RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Intime-se o(a) autor(a)
pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 horas, se ainda tem
interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 14
de setembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 106562002. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA DAS NEVES
ALBUQUERQUE rep/ seus filhos. Adv. Dr. LUIZ CARLOS CHAVES
LIMA, ANTONIO CARLOS COÊLHO e MARTINHO CELIO DE OLIVEIRA. Req. OSVALDO DE JESUS RIBEIRO FILHO. Intime-se o(a)
autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 horas, se
ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São
Luís, 11 de setembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 92031998. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut. ANTONIO
HENRY SANTOS CHAVES. Adv. Dra. ROSILENE BELINDA RIBEIRO
PEREIRA. Req. MARIA DE JESUS PEREIRA CHAVES. Intime-se o(a)
autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 horas, se
ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São
Luís, 21 de setembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 102362003. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ANA CELY DE LIMA
CAMPELO rep/ seu filho. Adv. Dr. ARMANDO GARCEZ FILHO. Req.
ALAN ROBERTO MOTA AZEREDO. Adv. Dra. SUELY ROSA DOS
SANTOS. Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para
dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob
pena de extinção. São Luís, 12 de setembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 6432004. AÇÃO: DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.
Aut. MARIA ANTÔNIA CABRAL RAMOS. Def. Dr. JOSÉ AUGUSTO
GABINA DE OLIVEIRA. Req. FRANCISCO HERMES GARCÊS SILVA.
Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em
48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção. São Luís, 20 de setembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 10912005. AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Aut. MARIA DO BOM PARTO SILVA BALDEZ rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s).
JOSÉ DE RIBAMAR BASTOS DA SILVA, JOSÉ CARLOS BASTOS DA
SILVA e RODRIGO OTÁVIO BASTOS SILVA RAPOSO. Req. JOSÉ DE
RIBAMAR AROUCHE BALDEZ. Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente
e por seu advogado, para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no
prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 11 de setembro
de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº 59312002. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. CARMINA DOS SANTOS GOMES. Adv. Dr. VALDECI
FERREIRA DE LIMA. Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente e por seu
advogado, para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 20 de setembro de 2006. (Ass)
Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 218342002. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
Aut. LUCIANA FERNANDA NASCIMENTO. Adv(s). Dr(s). GEORGE
HAMILTON COSTA MARTINS e MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA. Req. RAIMUNDO GUTERRES FILHO. Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 horas, se ainda tem
32
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 11
de setembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção. São Luís, 19 de setembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 162432002. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
FABÍOLA FRANÇA GOMES rep/ seu filho. Adv. Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA. Req. CARLOS ALBERTO SOARES
CAVAZANA. Adv(s). Dr(s). LUIS CARLOS COSTA FERREIRA. Intimese o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48
horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção. São Luís, 11 de setembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 166692005. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut.
ALTIVO MÁXIMO NASCIMENTO CAMPOS. Adv(s). Dr(s). OSWALDO
ALMEIDA. Req. ELIANE IRINEU. Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no
prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 19 de setembro
de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº 190842002. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
GISELE RODRIGUES BOAES rep/ seus filhos. Adv. Dra. VANÊSSA
PORTELA RAMOS. Req. PEDRO NOGUEIRA. Intime-se o(a) autor(a)
pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 horas, se ainda tem
interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 12
de setembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 12452000. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
IRLENE GERMINA DE JESUS BARROS LINS rep/ seus filhos. Def. Dra.
ANA CELESTE QUEIROZ BAIMA PEREIRA. Req. WALMIR MARQUES LINS. Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado,
para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção. São Luís, 13 de setembro de 2006. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 22122004. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
ROBERVAL CORDEIRO SILVA. Adv. Dr. MURILO CORDEIRO SILVA.
Req. THIBÉRIO HENRIQUE LIMA CARDOSO E OUTROS. Intime-se
o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 horas,
se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
São Luís, 11 de setembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 211122004. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
MANOEL DA TRINDADE CÂMARA. Adv. Dr. CARLOS AUGUSTO
SANTOS PEREIRA. Req. FERNANDA NEVES CÂMARA. Intime-se
o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 horas,
se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
São Luís, 12 de setembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 166622001. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DE MENOR.
Aut. MAURACY DOS SANTOS BORGES. Def. Dr. RICARDO LUÍS DE
ALMEIDA TEIXEIRA. Req. CLAUDINO DE JESUS CORRÊIA. Intimese o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48
horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção. São Luís, 14 de setembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 114501999. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut.
NÁDIA ABREU CARVALHO. Adv. Dr. PEDRO JARBAS DA SILVA.
Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em
48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção. São Luís, 19 de setembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 60062006. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut.
JOCÉLIA DE ARAÚJO PEREIRA. Adv(s). Dr(s). ALEXANDER
RODRIGUES FERREIRA, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, KARLA
ANDREA SANTOS LAULETTA, HAROLDO GUIMARÃES SOARES
FILHO, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ e MÁRCIA CRISTINA
BRITO BÊCCO MONTENEGRO. Req. PEDRO MENDES SOBRINHO.
Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em
Proc. Nº 76521997. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C
ALIMENTOS. Aut. DYNAZARDA TATYANA BARRÔSO DA COSTA
rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). ANTÔNIO FREITAS BORBA e JOSÉ
HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO. Req. WALDIR FERREIRA DE CARVALHO. Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para
dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob
pena de extinção. São Luís, 14 de setembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 23742001. AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. Aut.
SOLANGE CRISTINA OLIVEIRA SALAZAR. Adv(s). Dr(s). RUY
EDUARDO ALMADA LIMA e RAFAELA CARVALHO BATISTA DA
SILVA. Req. JOSÉ FRANCISCO LIMEIRA COSTA. Intime-se o(a) autor(a)
pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 horas, se ainda tem
interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 20
de setembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
São Luís, 30 de novembro de 2006.
MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
Secretária do 4º Cartório de Família
PROCESSO Nº. 10779/1999
AÇÃO DE SEPARAÇÃO
REQUERENTE: ANA CLÁUDIA TRINDADE FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 48 HORAS)
FINALIDADE: Intimar ANA CLÁUDIA TRINDADE FERREIRA, brasileira, casada, doméstica, residente e domiciliada em lugar incerto e não
sabido, para informar se ainda tem interesse no prosseguimento da Ação
de SEPARAÇÃO (Processo nº. 10779/1999), sob pena de extinção e
arquivamento do processo.
PRAZO: 48 (quarenta e oito) horas.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, foi expedido
o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial
(Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de
costume.
São Luís (MA), 29 de novembro de 2006.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES (respondendo)
PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS
LEITE
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE
ESCRIVÃ SRª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS:
Proc. Nº 188892002. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. LUCILENE SOUZA GOMES. Def. Dra. ELVIRA MARIA SANTANA COSTA. Req.
MARIA DE FÁTIMA SOUSA. Vistos, etc... DECIDO. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de
LUCILENE SOUZA GOMES, considerando-a absolutamente incapaz para
D.O. PODER JUDICIÁRIO
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CC e,
de acordo com o art. 1.183, § único do CPC, nomeio-lhe curadora a
Requerente MARIA DE FÁTIMA SOUSA. Em obediência ao art. 1.184
do CPC e ao art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e
publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias.
Intime-se a Curadora para o compromisso. Sem custas, por se tratar de
assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na
distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 25 de agosto de 2006.
(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
Proc. Nº 1862006. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. CONCEIÇÃO DE
MARIA PEREIRA VEIGA. Adv. Dr. CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA. Req. ROSA DE LIMA COSTA. Vistos, etc... DECIDO. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição
de ROSA DE LIMA COSTA, considerando-a absolutamente incapaz para
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CC e,
de acordo com o art. 1.183, § único do CPC, nomeio-lhe curadora a
Requerente CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA VEIGA. Em obediência
ao art. 1.184 do CPC e ao art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no
Registro Civil e publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com
intervalo de 10 dias. Intime-se a Curadora para o compromisso. Sem
custas, por se tratar de assistência judiciária. Após o trânsito em julgado,
proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís,
16 de outubro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz
de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 190132004. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. VALDECY DE
CASTRO MARTINS. Def. Dr. HÉLIO JORGE SILVA. Vistos, etc...
DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e
decreto a interdição de FRANCIMEIRE NASCIMENTO MARTINS, considerando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da
vida civil, na forma do art. 3º, II do CC e, de acordo com o art. 1.183, §
único do CPC, nomeio-lhe curador o Requerente VALDECY DE CASTRO MARTINS. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e ao art. 9º, III do
CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na Imprensa
Oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias. Intime-se o Curador para
o compromisso. Sem custas, por se tratar de assistência judiciária. Após o
trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 11 de agosto de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 73452001. Ação: INTERDIÇÃO. Aut. ERLE REJANE LOPES
COÊLHO. Adv. Dr. JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO. Req.
RAIMUNDO CLÁUDIO LOPES COÊLHO. Vistos, etc... DECIDO.
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de
RAIMUNDO CLÁUDIO LOPES COÊLHO, considerando-o absolutamente
incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art.
3º, II do CC e, de acordo com o art. 1.183, § único do CPC, nomeio-lhe
curadora a Requerente ERLE REJANE LOPES COÊLHO. Em obediência
ao art. 1.184 do CPC e no art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no
Registro Civil e publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com
intervalo de dez dias. Intime-se a Curadora para o compromisso. Sem
custas, por se tratar de assistência judiciária. Após o trânsito em julgado,
proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís,
24 de outubro de 2006. Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
COMARCA DE SÃO LUÍS
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHOS EXARADOS PELA JUÍZA ALICE DE SOUSA ROCHA, RESPONDENDO PELA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL E MUNICIPAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
SECRETÁRIA JUDICIAL: Belª LAISE LOBATO ROCHA
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
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01 – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PROC. 019372/2003
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/11/2006
AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS NEVES MATOS E OUTRA
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO
DESPACHO:
Cumpra-se a parte final do despacho de fls. 99. São Luís, 22 de novembro de 2006.
Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
02 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 018664/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/10/2005
IMPETRANTE: EDSON MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA
RÉU: DIRETOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
URBANOS – SEMTUR
PROCURADOR: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
DESPACHO:
1. Recebo a apelação nos seus efeitos legais; 2. Diga(m) o(s) apelado(s) em
15 dias; 3. Em seguida, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça para os devidos fins. São Luís, 23 de novembro de 2006. Alice de
Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
03 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA– PROC. 009493/2003
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/06/2003
AUTOR: IRALDINA FRANCINETE SILVA E OUTRAS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA FALCÃO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: JOÃO RICARDO OLIVEIRA
DESPACHO:
Que a parte vencedora promova a execução do julgado, instruindo o
pedido com a memória de cálculo nos moldes do art. 475-B, do Código de
Processo Civil. São Luís, 23 de novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha
– Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
04 – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROC. 006510/2003
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 15/04/2003
AUTOR: LILIAN THERESA RODRIGUES MENDONÇA
ADVOGADO: HILTON MENDONÇA C. FILHO
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN
ADVOGADO: THAUSER BESERRA THEODORO
DESPACHO:
Intime-se a autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os documentos de fls. 324/326, bem como sobre os cálculo apresentados pela
Contadoria Judicial do Fórum local ut fls. 328. Publique-se. São Luís, 23 de
novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª
Vara da Fazenda Pública.
05 – ORDINÁRIA – PROC. 015868/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/07/2006
AUTOR: THERESA MARIA MUNIZ RIBEIRO
ADVOGADO: LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: LORENA DUAILIBE CARVALHO
DESPACHO:
O Estado do Maranhão foi devidamente citado, conforme mandado de
citação e certidão da meirinha, respectivamente, de fls. 119/120 e 121, os
quais foram juntados no dia 21 de setembro do ano corrente (fls. 118). Em
28.09.2006 o réu apresentou contestação (fls. 123/130) e anexou os
documentos de fls. 131/139. Todavia, no dia 13.11.2006 o réu ofertou
outra peça contestatória, o que é inadmissível haja vista que o ato foi
atingido pela preclusão consumativa. Sendo assim, desentranhem-se os
documentos de fls. 142/150 e entregue-os ao Procurador do Estado do
Maranhão que os subscreve. Em seguida, intime-se a autora para, em 10
(dez) dias, manifestar-se sobre a contestação de fls. 123/139. Publique-se.
São Luís, 23 de novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
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SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
06 – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PROC. 000851/1990
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/08/1990
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO: TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO
NUNCIADO: ARIMALDO PEREIRA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR MESQUITA FREIRE
DESPACHO:
O nunciante, às fls. 55/56, requer a extinção do feito em razão da perda do
seu objeto principal. Compulsando os autos, verifiquei a existência de
sentença, às fls. 34/36, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Mencionada
decisão, estabelece o ascenso obrigatório, pelo que determino a remessa
dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins. São Luís, 22
de novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª
Vara da Fazenda Pública.
07 – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PROC. 026438/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/10/2006
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA
EMBARGADO: MARGARIDA PEREIRA BESSA RODRIGUES
ADVOGADO: JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA
DESPACHO:
1. Recebo os embargos para discussão; 2. Diga(m) o(s) apelado(s) em 10
(dez) dias; 3. Após, ao MP em igual prazo. São Luís, 20 de novembro de
2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda
Pública.
08 – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PROC. 021781/1999
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/12/1999
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: JOSITA CORDEIRO CADETE
DESPACHO:
O nunciante, às fls. 61, requer a desistência da ação, para que o feito seja
extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Ocorre que, às fls. 18/20, foi prolatada sentença
de extinção do processo, com base no art. 267, VI, do CPC. Os autos, por
força de ascenso obrigatório, subiram ao Egrégio Tribunal de Justiça, que
não conheceu da remessa necessária (fls. 49/54). A decisão transitou em
julgado, conforme certidão de fls. 55V, pelo que determino o arquivamento dos presentes autos, com a devida baixa na Distribuição. São Luís, 22 de
novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª
Vara da Fazenda Pública.
09 – ORDINÁRIA – PROC. 018937/2003
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/11/2003
AUTOR: BENEDITO DO CARMO CORRÊA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
DESPACHO:
Que a parte vencedora promova a execução do julgado, instruindo o
pedido com a memória de cálculo nos moldes do art. 475-B, do Código de
Processo Civil. São Luís, 20 de novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha
– Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
10 – MONITÓRIA – PROC. 024655/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/09/2006
AUTOR: COMERCIAL ASA BRANCA LTDA
ADVOGADO: VIVIAN ARANHA RAMOS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO:
Estando devidamente instruída a petição inicial, expeça-se o competente
mandado de pagamento, prazo de 60 (sessenta) dias, a teor do que reza o
art. 1.102b do CPC c/c o art. 188 do mesmo Diploma Legal. Cite-se o réu,
na pessoa de seu Procurador-Geral, para, querendo, no prazo acima refe-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
rido, oferecer Embargos, sob pena de constituir-se, de pleno direito, o
título executivo judicial, prosseguindo-se o feito no procedimento da
Execução contra a Fazenda Pública (CPC, art. 1.102c). São Luís, 22 de
novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª
Vara da Fazenda Pública.
11 – MONITÓRIA – PROC. 024665/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/09/2006
AUTOR: COPIDESK – GRÁFICA EDITORA E PROPAGANDA
ADVOGADO: VIVIAN ARANHA RAMOS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO:
Estando devidamente instruída a petição inicial, expeça-se o competente
mandado de pagamento, prazo de 60 (sessenta) dias, a teor do que reza o
art. 1.102b do CPC c/c o art. 188 do mesmo Diploma Legal. Cite-se o réu,
na pessoa de seu Procurador-Geral, para, querendo, no prazo acima referido, oferecer Embargos, sob pena de constituir-se, de pleno direito, o
título executivo judicial, prosseguindo-se o feito no procedimento da
Execução contra a Fazenda Pública (CPC, art. 1.102c). São Luís, 22 de
novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª
Vara da Fazenda Pública.
12 – ORDINÁRIA – PROC. 028115/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/11/2006
AUTOR: MARIA DAS DORES LIMA E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO:
Com base nos artigos 4º e 5º da Lei nº 1.060/50 e considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, defiro o
benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se o Estado do Maranhão,
na pessoa de seu Procurador-Geral, para, querendo, contestar o pedido, no
prazo de 60 (sessenta) dias. São Luís, 22 de novembro de 2006. Alice de
Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
13 – OBRIGAÇÃO DE DAR – PROC. 28280/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/11/2006
AUTOR: WALMIR AZULAY DE MATOS
ADVOGADO: WALMIR AZULAY DE MATOS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO:
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seus Procurador-Geral, para,
querendo, contestar o pedido, no prazo de 60 (sessenta) dias. São Luís, 22
de novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª
Vara da Fazenda Pública.
14 – ORDINÁRIA – PROC. 028175/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/11/2006
AUTOR: CELINA ROSA DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO:
Com base nos artigos 4º e 5º da Lei nº 1.060/50 e considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, defiro o
benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se o Estado do Maranhão,
na pessoa de seus Procurador-Geral, para, querendo, contestar o pedido no
prazo de 60 (sessenta) dias. São Luís, 22 de novembro de 2006. Alice de
Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
15 – ORDINÁRIA – PROC. 028021/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/11/2006
AUTOR: GENI ARRUDA DE ALMEIDA E OUTRAS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO:
Com base nos artigos 4º e 5º da Lei nº 1.060/50 e considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, defiro o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se o Estado do Maranhão,
na pessoa de seus Procurador-Geral, para, querendo, contestar o pedido no
prazo de 60 (sessenta) dias. São Luís, 22 de novembro de 2006. Alice de
Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
16 – ORDINÁRIA – PROC. 028157/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/11/2006
AUTOR: FRANCISCO CARVALHO E SILVA E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO:
Com base nos artigos 4º e 5º da Lei nº 1.060/50 e considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, defiro o
benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se o Estado do Maranhão,
na pessoa de seus Procurador-Geral, para, querendo, contestar o pedido no
prazo de 60 (sessenta) dias. São Luís, 22 de novembro de 2006. Alice de
Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
17 – REINTEGRAÇÃO DE CARGO – PROC. 017926/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/08/2006
AUTOR: OSVALDO MARINHO FALCÃO FILHO
ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
DESPACHO:
Diga o autor, em 10 (dez) dias, sobre o teor da contestação ofertada. Após
o decurso do prazo supra, encaminhem-se os autos ao membro do Ministério Público. Publique-se. São Luís, 22 de novembro de 2006. Alice de
Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
18 – ORDINÁRIA – PROC. 027538/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 31/10/2006
AUTOR: MAURO HENRIQUE MESQUITA MAGALHÃES
ADVOGADO: REBECA CASTRO CHESKIS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO:
1. Cite-se. Prazo: 60 (sessenta) dias; 2. Reservo-me a apreciar o pedido de
antecipação de tutela após o decurso do prazo supra. São Luís, 22 de
novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª
Vara da Fazenda Pública.
19 – ORDINÁRIA – PROC. 023260/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/09/2006
AUTOR: ALESSANDRO MOTA GARRIDO E OUTROS
ADVOGADO: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: RICARDO DE LIMA SELLOS
DESPACHO:
Digam os autores, em 10 (dez) dias, sobre o teor da contestação ofertada.
Após o decurso do prazo supra, encaminhem-se os autos ao membro do
Ministério Público. Publique-se. São Luís, 20 de novembro de 2006. Alice
de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
20 – ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO – PROC.
021615/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/08/2006
AUTOR: VICENTE HENRIQUE MOREIRA DA CRUZ
ADVOGADO: WILLIANS DOURADO COSTA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA
DESPACHO:
Diga o autor, em 10 (dez) dias, sobre o teor da contestação ofertada. Após
o decurso do prazo supra, encaminhem-se os autos ao membro do Ministério Público. Publique-se. São Luís, 20 de novembro de 2006. Alice de
Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
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21 – ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO – PROC. 007410/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/04/2006
AUTOR: CONCEIÇÃO DE MARIA SOUZA CUBA
ADVOGADO: FREDERICO CARNEIRO FONTELES
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA
DESPACHO:
Diga a autora, em 10 (dez) dias, sobre o teor da contestação ofertada.
Após o decurso do prazo supra, encaminhem-se os autos ao membro do
Ministério Público. Publique-se. São Luís, 20 de novembro de 2006. Alice
de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
22 – ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO – PROC.
022473/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/09/2006
AUTOR: ELPÍDIO JOSÉ DE LIMA NETO E OUTROS
ADVOGADO: JOÃO RODRIGUES ALMEIDA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA
DESPACHO:
Digam os autores, em 10 (dez) dias, sobre o teor da contestação ofertada.
Após o decurso do prazo supra, encaminhem-se os autos ao membro do
Ministério Público. Publique-se. São Luís, 22 de novembro de 2006. Alice
de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
23 – INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO – PROC. 017170/2003
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/12/2003
AUTOR: ROSA MARIA REIS BERREDO
ADVOGADO: JOSÉ MARIA DINIZ
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FERRER
DESPACHO:
Cumpra-se o último ato determinado no Termo de Audiência ut fls. 211/
212. São Luís, 20 de novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza
Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
24 – ORDINÁRIA – PROC. 019314/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/08/2006
AUTOR: JOSÉ RIBAMAR SOUSA REIS
ADVOGADO: ALICE MICHELINE MATOS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO
DESPACHO:
Acolho a promoção ministerial. Intimem-se as partes, na pessoa de seus
advogados, para que digam, em 05 (cinco) dias, se pretendem produzir
alguma outra prova, além das carreadas aos autos, sendo que em caso
positivo, devem demonstrar a sua pertinência com o desate da causa.
Outrossim, devem as partes ficar cientes de que o silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de novas provas. São Luís, 22
de novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª
Vara da Fazenda Pública.
CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ.
SÃO LUÍS, 29 DE NOVEMBRO DE 2006.
Belª. Laise Lobato Rocha
Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda
COMARCA DE SÃO LUÍS
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÕES PROFERIDAS PELA JUÍZA ALICE DE SOUSA ROCHA, JUIZA RESPONDENDO PELA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
SECRETÁRIA JUDICIA: BELª. LAISE LOBATO ROCHA
01 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 028661/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/11/2006
IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS SENA DOS SANTOS
ADVOGADO: MÁRIO JOSÉ BAPTISTA NETO
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SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
RÉU: SEPLAN – SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO
ORÇAMENTO E GESTÃO
DECISÃO:
(...) ISTO POSTO, caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido pela
perda do objeto, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, com
fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Luís, 21 de novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha.
Juíza respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
02 – REVISÃO DE BENEFÍCIOS – PROC. 023211/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/12/2005
AUTOR: RAIMUNDO EDVANDRO SOUZA
ADVOGADO: JOSÉ MARCELINO DOS REIS LYRA WERNZ
EMBARGADO: INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
DECISÃO:
(...) Do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determino sua remessa, após o trânsito em julgado – que a Sra.
Secretária Judicial certificará – à Distribuição para ser redistribuída a uma
das Varas antes citadas, mediante compensação, dando-se baixa. Publiquese. Cumpra-se. São Luís, 22 de novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha.
Juíza respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
03 – RESSARCIMENTO DE DANOS – PROC. 014195/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/06/2006
AUTOR: ELZIMAR LINDOSO MATOS
ADVOGADO: SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
DECISÃO:
(...) Deste modo, rejeito o pedido do réu de citação do servidor para
integrar a lide. Ademais o § 2º do art. 331 do CPC autoriza o juiz fixe os
pontos controvertidos, decida as questões processuais pendentes e determine as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução
e julgamento, se necessário. Solvida que foi a questão processual, a tarefa
agora passa a ser a da fixação dos pontos controvertidos e das provas a
serem produzidas em audiência. Assim, fixo como pontos controvertidos e sobre os quais deve recair a prova, na comprovação apenas da
materialidade do fato e o nexo de causalidade, ou seja, que do ato praticado pelo funcionário adveio dano ao autor. Deverão as partes depositar
em Cartório o rol de testemunhas que pretendem sejam ouvidas em
audiência, contanto que o façam no prazo do art. 407 do CPC, com a
nova redação que lhe deu a Lei nº 10.358 de 27.12.2001. Marco dia 16/
01/07, às 10:00 horas, no lugar de costume, para realização da audiência
de instrução e julgamento, feitas as necessárias intimações. Ciência ao
Ministério Público. Publique-se e intimem-se. São Luís, 21 de novembro
de 2006. Alice de Sousa Rocha. Juíza respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
04 – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PROC. 027888/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/11/2006
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: LUZIMAR DE SOUSA MENDONÇA
DECISÃO:
(...) A liminar deve ser deferida. Os documentos acostados pelo nunciante
convencem este Juízo da medida. DEFIRO liminarmente o embargo
para que fique suspensa a obra nova. Fixo a pena diária de R$ 50,00
(cinqüenta reais) em caso de descumprimento desta ordem judicial. O
mandado deverá conter a seguinte: intimação do construtor e operários,
para que não continuem a obra, sob pena de crime de desobediência; o
Sr.(a). Oficial(a) de Justiça deverá lavrar auto circunstanciado, descrevendo o estado que se encontra a obra; a citação do nunciado para,
querendo, contestar a presente ação, no prazo de 05 dias. A liminar
poderá ser cumprida em sábado, domingo ou feriado, bem como em dia
útil fora das 6:00 às 20:00 horas, observando, todavia, que os atos
processuais que devam ser levados em residência o serão durante o dia
(6:00 às 18:00), por exigência do artigo 5º, XI, da CF, o que deverá ser
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mencionado no instrumento de citação e o faço com fulcro no §2º do
artigo 172 do Código de Processo Civil. Int. São Luís, 22 de novembro
de 2006. Alice de Sousa Rocha. Juíza respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
05 – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROC. 028776/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/11/2006
AUTOR: ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA FILHO RESP. SUA FILHA
ADVOGADO: ANDRÉIA FERREIRA DE ASSIS SAUÁIA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO:
(...) Concedo a tutela antecipada, devendo o Estado do Maranhão fornecer, durante os próximos 12 (doze) meses, 15 (quinze) latas do Leite
Hidrolizado Pregomin, por mês, para a autora.(...). Notifique-se o Estado
do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral, para, querendo, ofertar
contestação em 60 (sessenta) dias. Com base nos artigos 4º e 5º da Lei nº
1.060/50 e considerando a presunção júris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária
Gratuita. Oficie-se à Distribuição para retificar a parte autora da demanda
que é Hanna Halima Assis Sauáia representada pelo seu pai. Reautue-se.
Remeta-se cópia integral dos autos à Promotoria Especializada em Saúde
Pública desta capital, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Urgente.
São Luís, 21 de novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha. Juíza respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
ESTÁ CONFORME O ORIGINAL. DOU FÉ.
SÃO LUÍS, 29 DE NOVEMBRO DE 2006.
Belª. Laise Lobato Rocha
Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda
COMARCA DE SÃO LUÍS
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇAS PROFERIDAS PELA JUÍZA ALICE DE SOUSA ROCHA, RESPONDENDO PELA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL E MUNICIPAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
SECRETÁRIA JUDICIAL: BELº. LAISE LOBATO ROCHA
01 – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PROC. 000698/2004
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 15/01/2004
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: NADJA CRISTIANNE MELO COSTA
NUNCIADO: ANSELMO (VERA LÚCIA LOBATO ALMEIDA)
SENTENÇA: (...) ISTO POSTO, e considerando o que mais dos autos
constam HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus efeitos
legais, a DESISTÊNCIA requerida pelo autor e, em conseqüência, JULGO
EXTINTO o feito sem resolução do mérito, ex-vi do art. 267, inciso VIII
do CPC. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. São Luís, 21 de novembro de 2006.
Alice de Sousa Rocha. Juíza respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
02 – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PROC. 001806/2004
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/02/2004
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: GEANE R. DE AZEVEDO
SENTENÇA: (...) ISTO POSTO, e considerando o que mais dos autos
constam HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus efeitos
legais, a DESISTÊNCIA requerida pelo autor e, em conseqüência, JULGO
EXTINTO o feito sem resolução do mérito, ex-vi do art. 267, inciso VIII
do CPC. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. São Luís, 21 de novembro de 2006.
Alice de Sousa Rocha. Juíza respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
03 – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PROC. 016547/2002
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/10/2002
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: JÚLIO CÉSAR DE JESUS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NUNCIADO: SKEMA EMPREENDIMENTOS COMÉRCIO PLANEJAMENTO LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ROGÉRIO PEREIRA GUIMARÃES
SENTENÇA: (...) ISTO POSTO, e considerando o que mais dos autos
constam HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus efeitos
legais, a DESISTÊNCIA requerida pelo autor e, em conseqüência, JULGO
EXTINTO o feito sem resolução do mérito, ex-vi do art. 267, inciso VIII
do CPC. Deixo de condenar o nunciado em custas processuais e demais
consectários legais com base no art. 19 da Lei Estadual nº 6.584/96 c/c o
art. 26, caput, do Código de Processo Civil. P.R.I. e, certificado o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São
Luís, 21 de novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha. Juíza respondendo
pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
04 – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PROC. 020899/1999
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/11/1999
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: CONDOMÍNIO ALTO DO OLHO D’ÁGUA EMP. IMOB.
LTDA
SENTENÇA: (...) ISTO POSTO, e considerando o que mais dos autos
constam HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus efeitos
legais, a DESISTÊNCIA requerida pelo autor e, em conseqüência, JULGO
EXTINTO o feito sem resolução do mérito, ex-vi do art. 267, inciso VIII
do CPC. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. São Luís, 21 de novembro de 2006.
Alice de Sousa Rocha. Juíza respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
CONFORME O ORIGINAL. DOU FÉ.
SÃO LUÍS, 29 DE NOVEMBRO DE 2006.
Belº. Laise Lobato Rocha
Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública
RESENHAS DA 3A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL
JUIZ: TITULAR: - DR. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
3ª SECRETARIA JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA
SECRETÁRIA JUDICIAL: DÉBORA SOUSA CHAVES
PROMOTOR: DR. MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS
DESPACHOS
1.Proc. Nº 16301/2006
Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária
Impugnante: Estado do Maranhão
Procurador: Drª. Lorena Duailibe Carvalho
Impugnado: Gladston Fernandes de Araújo
Advogado: Dr. Gilson Fernandes de Araújo
DESPACHO:. Intime-se o impugnado para que se manifeste acerca do
alegado pelo impugnante, bem como acerca dos documentos anexados, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas improrrogáveis, consoante o comando do art. 8° da lei n.° 1.060/50. Cumpra-se. São Luís (MA), 25 de outubro
de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda
Pública.
2.Proc. Nº 7213/2006
Ação: Ordinária
Autor: José Ribamar Santos Vaz
Advogado: Dr. Saulo José Portela Nunes Carvalho
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Valdênio Nogueira Caminha
DESPACHO:. Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa
oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou
fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos. Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
3.Proc. Nº 17878/2006
Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária
Impugnante: Estado do Maranhão
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
37
Procurador: Dr. Valdênio Nogueira Caminha
Impugnado: José Ribamar Santos Vaz
Advogado: Dr. Saulo José Portela Nunes Carvalho
DESPACHO:. Intime-se o impugnado para que se manifeste acerca do
alegado pelo impugnante, bem como acerca dos documentos anexados, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas improrrogáveis, consoante o comando do art. 8° da Lei 1.060/50. Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de agosto de
2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda
Pública.
4.Proc. Nº 6998/2006
Ação: Ordinária
Autor: Lucimary Campos Santos
Advogado: Dr. George Luís Santos Sousa
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira
DESPACHO:. Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa
oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu arguiu em preliminares ou
fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos seus direitos, bem como os
documentos anexos. Cumpra-se. São Luís (MA), 09 de outubro de 2006.
José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
5.Proc. Nº 15058/2006
Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária
Impugnante: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira
Impugnado: Lucimary Campos Santos
Advogado: Dr. George Luís Santos Sousa
DESPACHO:. Intime-se o impugnado para que se manifeste acerca do
alegado pelo impugnante, bem como acerca dos documentos anexados, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas improrrogáveis, consoante o comando do art. 8° da lei n.° 1.060/50. Cumpra-se. São Luís (MA), 09 de outubro
de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda
Pública.
6.Proc. Nº 6707/2006
Ação: Ordinária
Autor: Reinaldo de Jesus Araújo
Advogado: Dr. José Vinícius Barroso Ramos e Dr. Luís Carlos Araújo
Saraiva Sobrinho
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Drª. Maria de Fátima Leonor Cavalcante
DESPACHO:. Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa
oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu arguiu em preliminares ou
fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos seus direitos. Cumpra-se.
São Luís (MA), 11 de outubro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
7.Proc. Nº 14538/2006
Ação: Ordinária
Autor: José Bernardo Silva Rodrigues
Advogado: Drª. Cinthya Belchior Silva
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Drª. Lorena Duailibe Carvalho
DESPACHO:. Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa
oferecida, para semanifestar sobre o que o réu arguiu em preliminares ou
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, bem como
sobre os documentos em anexo. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de agosto
de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda
Pública.
8.Proc. Nº 18376/2006
Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária
Impugnante: Estado do Maranhão
Procurador: Drª. Lorena Duailibe Carvalho
Impugnado: José Bernardo Silva Rodrigues
Advogado: Drª. Cinthya Belchior Silva
38
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
DESPACHO:. Intime-se o impugnado para que se manifeste acerca do
alegado pelo impugnante, bem como acerca dos documentos anexados, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas improrrogáveis, consoante o comando do art. 8° da Lei 1.060/50. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de agosto de
2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda
Pública.
9.Proc. Nº 7305/2006
Ação: Ordinária
Autor: Jesus Guanaré de Sousa Borges
Advogado: Dr. José Vinícius Barroso Ramos e Dr. Luís Carlos Araújo
Saraiva Sobrinho
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Drª. Maria de Fátima Leonor Cavalcante
DESPACHO:. Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa
oferecida, para semanifestar sobre o que o réu arguiu em preliminares ou
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito. Cumpra-se. São
Luís (MA), 02 de outubro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
10.Proc. Nº 7397/2006
Ação: Ordinária
Autor: Carlos Augusto da Silva Oliveira e Outros
Advogado: Drª. Divana Sousa e Drª Joertha Sanzya Marques de Assis
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Valdênio Nogueira Caminha
DESPACHO:. Digam os autores, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa
oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares
ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos. Cumprase. São Luís (MA), 14 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
11.Proc. Nº 19135/2002
Ação: Ordinária de Indenização Por Dano
Autor: Francivaldo da Silva Coelho
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Dr. Paulo Roberto Almeida
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
DESPACHO:...Adiada a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia
09 de janeiro de 2007, às 09:00 horas. São Luís (MA), 16 de novembro de
2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda
Pública.
12.Proc. Nº 2970/2002
Ação: Ordinária de Indenização Por Dano
Autor: Alexsandro Sousa de Jesus
Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
DESPACHO:... Fica designada nova data para audiência de instrução e
julgamento, dia 16 de janeiro de 2007, às 09:30 horas , ficando desde já o
Estado do Maranhão devidamente intimado, na pessoa de seu procurador,
presente neste ato. Determino à Secretaria que seja oficiado novamente
ao Comando Geral para apresentação das testemunhas aqui presentes,
bem como para o comparecimento do autor que também é Policial Militar. Conforme se observa no ofício nº 2554/06-DP/3, a testemunha José
Rogério Oliveira Freire, já foi excluído dos quadros da Polícia Militar,
desta forma, intime-se o mesmo, em seu endereço residencial. Intime-se
também o advogado do autor.São Luís (MA), 19 de setembro de 2006.
José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
13.Proc. Nº 7181/2001
Ação: Interdito Proibitório
Autor: Joana Célia Martins da Silva
Advogado: Dr. Milton Dias Rocha Filho
Réu: Município de São Luís
Procurador: Drª. Teresinha de Lisieux Lopes Araújo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO: Designo o dia 06 de fevereiro de 2007, às 9:00 horas, no
lugar de costume, para realização da audiência de Instrução e Julgamento.
Defiro as provas que nela hão de produzir-se. Publique-se. Intime-se e
cumpra-se.São Luís (MA), 21 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos
Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
14.Proc. Nº 11205/2005
Ação: Ordinária de Anulação de Ato
Autor: Francisco de Assis Correia Burlamaqui
Advogado: Drs. Edilson José de Miranda, Benevenuto Marques Serejo
Neto e Outros
Réu: Estado do Maranhão
DESPACHO: Designo o dia 15 de fevereiro de 2007, às 9:00 horas, no
lugar de costume, para realização da audiência de Instrução e Julgamento.
Defiro as provas que nela hão de produzir-se. Publique-se. Intimem-se e
cumpra-se. São Luís (MA), 19 de outubro de 2006. José Jorge Figueiredo
dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
15.Proc. Nº 25569/1995
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Município de Pedreiras
Advogado: Dr. Orlando Viana de Moraes
Embargado: J. M. Pinheiro & Ltda
Advogado: Dr. Raimundo de Castro Menezes Neto
DESPACHO:. Vistos etc. O presente feito tramita a vários anos sem que
chegue ao seu desiderato, notadamente pela não realização de sucessivas
Audiências de instrução e Julgamento. Compulsando os autos verifico a
desnecessidade da realização do ato processual supracitado tendo em vista
nenhuma prova oral ter sido requerida e a matéria ser unicamente de
direito. Tendo em vista o longo período de tramitação e a expectativa das
partes da realização da referida audiência, determino que as mesmas sejam
intimadas do referido despacho ou para requererem o que for de direito e
após o prazo do eventual Agravo, voltem conclusos para prolatação de
sentença. São Luís (MA), 28 de setembro de 2004. José Jorge Figueiredo
dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
SENTENÇAS
16.Proc. N.º 5673/2001
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado: Veja Construção e Incorporação Ltda.
SENTENÇA:. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o
julgamento do mérito, ex vi do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. P.R.I.. São Luís (MA),
30 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara
da Fazenda Pública.
17.Proc. N.º 16553/2002
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado: Dr. Sérgio Fernando de Souza.
Advogados: Dr. Fernando Roosevelt Rocha e Dr. Ricardo Gama Pestana
SENTENÇA:. Ante o exposto, JULGO extinto o processo, sem o julgamento do mérito, ex vi do artigo 267, inciso VI do Código de Processo
Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. P.R.I.. São Luís (MA),
18 de setembro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª
Vara da Fazenda Pública.
18.Proc. Nº 16848/2002
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Hedelman Oliveira Sousa e Outros
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Mário de Sousa e Silva Coutinho
SENTENÇA: Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JULGO procedente a presente Ação Ordinária de Cobrança, condenando
o Estado do Maranhão a pagar as diferenças salariais do vencimento base,
observadas as respectivas referências, mais diferenças de Gratificação de
Atividade de Magistério (GAM) e vantagens de anuênios, a que os
postulantes têm direito, pela sua reclassificação, a partir das datas registradas
no corpo dessa sentença, acrescidas de juros de 1% (um por cento), e
correção monetária com base no INPC, tudo apurado em liquidação de
sentença. Tendo em vista os requisitos do parágrafo 3º alíneas “a”, “b” e
“c” do artigo 20 do Código de Processo Civil, condeno, ainda, o Estado do
Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ciência ao Ministério Público
Estadual. Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso voluntário das
partes, remessa dos autos à Superior Instância para os devidos fins. P.R.I.
São Luís(MA, 05 de setembro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
19.Proc. Nº 16586/2002
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Euzinete Nava da Silva e Outras
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
SENTENÇA: Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta,
JULGO procedente a presente Ação Ordinária de Cobrança, condenando
o Estado do Maranhão a pagar as diferenças salariais do vencimento base,
observadas as respectivas referências, mais diferenças de Gratificação de
Atividades de Magistério (GAM) e vantagens de anuênios, a que os
postulantes têm direito, pela sua reclassificação, a partir das datas registradas
no corpo dessa sentença, acrescidas de juros de 1% (um por cento), e
correção monetária com base no INPC, tudo apurado em liquidação de
sentença. Tendo em vista os requisitos do parágrafo 3° alíneas “a”, “b” e
“c” do artigo 20 do Código de Processo Civil, condeno, ainda, o Estado do
Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10
% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ciência ao Ministério Público
Estadual. Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso voluntário das
partes, remessa dos autos à Superior Instância para os devidos fins. P.R.I.
São Luís(MA, 21 de setembro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
20.Proc. Nº 18455/2003
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Márcia Cristina Cantanhede da Silva e Outros
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
SENTENÇA: Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta,
JULGO procedente a presente Ação Ordinária de Cobrança, condenando
o Estado do Maranhão a pagar as diferenças salariais do vencimento base,
observadas as respectivas referências, mais diferenças de Gratificação de
Atividade de Magistério (GAM) e vantagens de anuênios, a que os
postulantes têm direito, pela sua reclassificação, a partir das datas registradas
no corpo dessa sentença, acrescidas de juros de 1% (um por cento), e
correção monetária com base no INPC, tudo apurado em liquidação de
sentença. Tendo em vista os requisitos do parágrafo 3º alíneas “a”, “b” e
“c” do artigo 20 do Código de Processo Civil, condeno, ainda, o Estado do
Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ciência ao Ministério Público
Estadual. Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso voluntário das
partes, remessa dos autos à Superior Instância para os devidos fins. P.R.I.
São Luís (MA), 05 de setembro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
21.Proc. Nº 8479/2003
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Roseana Sousa Rocha e Outras
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros
Réu: Estado do Maranhão
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
39
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
SENTENÇA: Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta,
JULGO procedente a presente Ação Ordinária de Cobrança, condenando
o Estado do Maranhão a pagar as diferenças salariais do vencimento base,
observadas as respectivas referências, mais diferenças de Gratificação de
Atividade de Magistério (GAM) e vantagens de anuênios, a que os
postulantes têm direito, pela sua reclassificação, a partir das datas registradas
no corpo dessa sentença, acrescidas de juros de 1% (um por cento), e
correção monetária com base no INPC, tudo apurado em liquidação de
sentença. Tendo em vista os requisitos do parágrafo 3º alíneas “a”, “b” e
“c” do artigo 20 do Código de Processo Civil, condeno, ainda, o Estado do
Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ciência ao Ministério Público
Estadual. Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso voluntário das
partes, remessa dos autos à Superior Instância para os devidos fins. P.R.I.
São Luís (MA), 15 de setembro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
22.Proc. Nº 11550/2002
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Jacó Muniz de Carvalho Filho
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
SENTENÇA: Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta,
JULGO procedente a presente Ação Ordinária de Cobrança, condenando
o Estado do Maranhão a pagar as diferenças salariais do vencimento base,
observada a respectiva referência, mais diferenças de Gratificação de Atividade de Magistério (GAM) e vantagens de anuênios, a que o postulante
tem direito, pela sua reclassificação, a partir de 20 de setembro dd 2002,
acrescidas de juros de 1% (um por cento), e correção monetária com base
no INPC, tudo apurado em liquidação de sentença. Tendo em vista os
requisitos do parágrafo 3° alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 20 do Código de
Processo Civil, condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento dos
honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa. Ciência ao Ministério Público Estadual. Decorrido o prazo
legal, com ou sem recurso voluntário das partes, remessa dos autos à
Superior Instância para os devidos fins. P.R.I. São Luís (MA), 13 de
setembro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da
Fazenda Pública.
23.Proc. Nº 1607/2003
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Maria Albertina Lobo Cutrim e Outros
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Sérgio Tavares
SENTENÇA: Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta,
JULGO procedente a presente ação ordinária de cobrança, condenando o
Estado do Maranhão a pagar as diferenças salariais do vencimento base,
observadas as respectivas referências, mais diferenças de Gratificação de
Atividade de Magistério (GAM) e vantagens de anuênios, a que os
postulantes têm direito, pela sua reclassificação, a partir das datas registradas
no corpo dessa sentença, acrescidas de juros de 1% (um por cento), e
correção monetária com base no INPC, tudo apurado em liquidação de
sentença. Tendo em vista os requisitos do parágrafo 3° alíneas “a”, “b” e
“c” do artigo 20 do Código de Processo Civil, condeno, ainda, o Estado do
Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ciência ao Ministério Público
Estadual. Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso voluntário das
partes, remessa dos autos à Superior Instância, para os devidos fins. P.R.I.
São Luís (MA), 18 de setembro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
24.Proc. N.º 21934/2003
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
40
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
Procurador: Dr. Maria Teresa de J. P. Trindade
Nunciado: CAEMA
Advogado: Dr. José Cleômenes Pereira Moraes e Outros
SENTENÇA:. Ante o exposto, JULGO extinto o processo, sem o julgamento do mérito, ex vi do artigo 267, inciso VI do Código de Processo
Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. P.R.I. São Luís (MA), 18
de setembro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara
da Fazenda Pública.
25.Proc. N.º 8123/2004
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Maria Teresa de J. P. Trindade
Nunciado: Rita de Cássia Barros Araújo
Advogado: Dr. Fernando Antonio da Silva Ferreira
SENTENÇA:. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o
julgamento do mérito, ex vi do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. P.R.I. São Luís (MA),
18 de setembro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª
Vara da Fazenda Pública.
26.Proc. Nº 300/2005
Ação: Ordinária de Cobrança
Autores: Naiara Licieria Alves Baima e José de Ribamar Desterro
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
SENTENÇA: Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta,
JULGO procedente a presente ação Ordinária de Cobrança, condenando o
Estado do Maranhão a pagar as diferenças salariais do vencimento base,
observadas as respectivas referências, mais diferenças de Gratificação de
Atividades de Magistério (GAM) e vantagens de anuênios, a que os
postulantes têm direito, pela sua reclassificação, a partir das datas registradas
no corpo dessa sentença, acrescidas de juros de 1% (um por cento), e
correção monetária com base no INPC, tudo apurado em liquidação de
sentença. Tendo em vista os requisitos do parágrafo 3° alíneas “a”, “b” e
“c” do artigo 20 do Código de Processo Civil, condeno, ainda, o Estado do
Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ciência ao Ministério Público
Estadual. Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso voluntário das
partes, remessa doa autos à Superior Instância para os devidos fins. P.R.I.
São Luís (MA), 19 de setembro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
27.Proc. Nº 20237/2004
Ação: Reclassificação de Cargo
Autores: Cristine de Lourdes Nogueira Vidal
Advogados: Dr. Gutemberg Soares Carneiro e Outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Augusto Aristóteles Matões Brandão
SENTENÇA: Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta,
JULGO procedente a presente ação ordinária de cobrança, condenando o
Estado do Maranhão a pagar as diferenças salariais do vencimento base,
observada a respectiva referência, mais diferenças de Gratificação de Atividade de Magistério (GAM) e vantagens de anuênios, a que a postulante
tem direito, pela sua reclassificação, a partir de 17 de fevereiro de 2000,
acrescidas de juros de 1% (um por cento), e correção monetária com base
no INPC, tudo apurado em liquidação de sentença. Tendo em vista os
requisitos do parágrafo 3° alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 20 do Código de
Processo Civil, condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento dos
honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa. Ciência ao Ministério Público Estadual. Decorrido o prazo
legal, com ou sem recurso voluntário das partes, remessa dos autos à
Superior Instância, para os devidos fins. P.R.I. São Luís (MA), 18 de
setembro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da
Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
28.Proc. Nº 5165/2005
Ação: Ordinária
Autores: Maria Vitória Ribeiro Viana e Outras
Advogados: Drªs. Joseline de Almeida Freitas e Ana Célia de Almeida
Freitas
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Rogério Farias de Araújo
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e condeno o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 3,17%
sobre os vencimentos das autoras, em todos os rendimentos e vencimentos percebidos a partir da indevida conversão (nov/dez 93, jan/fev 94,
março 94), de cruzeiro para URV´s a partir da data do efetivo pagamento,
até a data atual, repercutindo a reposição sobre as parcelas vencidas ou
vincendas, assegurando, inclusive, a incorporação do referido percentual à
remuneração, observada a prescrição qüinqüenal. Condeno, ainda, ao pagamento das diferenças decorrentes do reajuste de 13° salário, férias,
adicionais, licença prêmio e demais parcelas integrantes da remuneração,
aplicando tal princípio às parcelas vencidas e vincendas. Devem incidir
nos valores atrasados, ou seja, nas perdas salariais dos últimos cinco anos
anteriores ao ajuizamento desta ação, os juros de 1% ao mês a partir da
citação e correção monetária com base no INPC, a partir do vencimento
de cada parcela, conforme artigo 406 do Código Civil. Condeno, ainda, o
Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação. Estando esta sujeita ao duplo
grau de jurisdição, remetam-se os autos ao Egrégio do Tribunal de Justiça,
havendo ou não recurso voluntário. Dê-se ciência ao Promotor de Justiça
Fazendário. P.R.I. São Luís (MA), 28 de setembro de 2006. José Jorge
Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
29.Proc. Nº 10094/2005
Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária
Impugnante: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Rogério Farias de Araújo
Impugnados: Maria Vitória Ribeiro Viana e Outras
Advogados: Drªs. Joseline de Almeida Freitas e Ana Célia de Almeida
Freitas
SENTENÇA: EX POSITIS, JULGO improcedente o pedido de impugnação
de gratuidade da justiça. P.R.I. São Luís (MA), 25 de setembro de 2006.
José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
30.Proc. Nº 15083/2002
Ação: Ordinária de Cobrança
Autores: Edinalva Bonfim de Oliveira
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
SENTENÇA: Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta,
JULGO procedente a presente Ação Ordinária de Cobrança, condenando
o Estado do Maranhão a pagar as diferenças salariais do vencimento base,
observada a respectiva referência, mais diferenças de Gratificação de Atividade de Magistério (GAM) e vantagens de anuênios, a que a postulante
tem direito, pela sua reclassificação, a partir de 20 de novembro de 2001,
acrescidas de juros de 1% (um por cento), e correção monetária com base
no INPC, tudo apurado em liquidação de sentença. Tendo em vista os
requisitos do parágrafo 3º alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 20 do Código de
Processo Civil, condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento dos
honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa. Ciência ao Ministério Público Estadual. Decorrido o prazo
legal, com ou sem recurso voluntário das partes, remessa dos autos à
Superior Instância para os devidos fins. P.R.I. São Luís (MA), 06 de
setembro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da
Fazenda Pública.
31.Proc. Nº 7400/2003
Ação: Ordinária de Cobrança
Autores: Neuton Correia Lima Neto e Outros
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Sérgio Tavares
SENTENÇA: Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta,
JULGO procedente a presente ação Ordinária de Cobrança, condenando o
Estado do Maranhão a pagar as diferenças salariais do vencimento base,
observadas as respectivas referências, mais diferenças de Gratificação de
Atividades de Magistério (GAM) e vantagens de anuênios, a que os
postulantes têm direito, pela sua reclassificação, a partir das datas registradas
no corpo dessa sentença, acrescidas de juros de 1% (um por cento), e
correção monetária com base no INPC, tudo apurado em liquidação de
sentença. Tendo em vista os requisitos do parágrafo 3° alíneas “a”, “b” e
“c” do artigo 20 do Código de Processo Civil, condeno, ainda, o Estado do
Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ciência ao Ministério Público
Estadual. Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso voluntário das
partes, remessa doa autos à Superior Instância para os devidos fins. P.R.I.
São Luís (MA), 27 de setembro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
32.Proc. Nº 7066/2004
Ação: Reclassificação de Cargo
Autores: Rosângela Costa de Oliveira
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Mário de Sousa e Silva Coutinho
SENTENÇA: Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta,
JULGO procedente a presente Ação Ordinária de Cobrança, condenando o
Estado do Maranhão a pagar as diferenças salariais do vencimento base,
observada a respectiva referência, mais diferenças de Gratificação de Atividade de Magistério (GAM) e vantagens de anuênios, a que o postulante tem
direito, pela sua reclassificação, a partir de 25 de outubro de 2001, acrescidas
de juros de 1% (um por cento), e correção monetária com base no INPC,
tudo apurado em liquidação de sentença. Tendo em vista os requisitos do
parágrafo 3° alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 20 do Código de Processo Civil,
condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários
advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ciência ao Ministério Público Estadual. Decorrido o prazo legal, com ou
sem recurso voluntário das partes, remessa dos autos à Superior Instância
para os devidos fins. P.R.I. São Luís (MA), 13 de setembro de 2006. José
Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
33.Proc. Nº 8720/2006
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Ieda Maria Silva Araújo
Advogado: Drª. Ieda Maria Silva Araújo
Impetrado: Ato da Comissão de Concurso Técnico do Ministério Público
do Estado do Maranhão
SENTENÇA: DIANTE DO EXPOSTO, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, tendo em vista os fundamentos acima esposados. Deixo de
condenar em honorários advocatícios, em consonância com o teor da
súmula 105 do Superior tribunal de Justiça. Do mesmo modo, deixo de
condenar em custas processuais. Ciência ao Ministério Público Estadual.
Comunique-se, imediatamente, a autoridade impetrada acerca do teor desta sentença. P.R.I. São Luís (MA), 22 de novembro de 2006. José Jorge
Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
Débora Sousa Chaves
Secretária Judicial
Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
Quarta Secretaria dos Feitos da Fazenda Pública
Secretária Judicial Substituta: Belª Oleide Viana Dias
Promotor: Dr. Nacor Paulo Pereira dos Santos
RESENHAS
01- Ação Ordinária nº11012005
Autor: Maria do Socorro Vieira Pinheiro
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
41
Advogado: Drs. Jacqueline Vidigal Leão e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso
Sentença Definitiva:
“...Pelas razões supra alinhadas e com fincas nos dispositivos dos arts.
168 da CF e 139 da Carta Estadual, julgo procedente o presente pedido
afirmado em Ação Ordinária promovida perante este Juízo de Direito por
MARIA DO SOCORRO VIEIRA PINHEIRO contra o ESTADO DO
MARANHÃO e condeno o réu a pagar à autora, o reajuste que lhes é
devido sobre todos os seus vencimentos, a partir da indevida conversão,
ocorrida em novembro e dezembro/1993 e janeiro e fevereiro/1994 de
cruzeiros reais para URV´s a partir do dia 20 de cada mês, da data do
efetivo pagamento, até a data atual, atingindo a referida reposição sobre
todas as parcelas vencidas e vicendas, isto a contar de JANEIRO de 2000,
mês a mês, ano a ano, até a efetiva implantação dos valores nos vencimentos da autora, eis que abatido o direito à percepção pela prescrição
quinquenal no período que antecedeu àquela data. Condeno, ainda, o réu à
pagar à autora o valor correspondente às diferenças das verbas provenientes do 13º salário, das férias, dos adicionais, de licença-prêmio, e demais
parcelas próprias dos vencimentos da requerente. Além disso, devem ser
incluídos os juros de mora contados desde a citação inicial e correção
monetária(art. 406, CC.), a incidir desde essa data, isto tudo a ser apurado
em execução de sentença, se outra forma não for encontrada para a sua
consumação em prol da autora. Deixo de Condenar o réu a pagar as custas
processuais, considerando o dispositivo no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Condeno, enfim, o réu a pagar a verba honorária, esta que
arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos
comandos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro
recorro da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão e, esgotado o prazo do apelo, subam os autos à Instância
Superior. P.R.I. São Luís(Ma), 31 de outubro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla
Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
02- Ação Ordinária nº9942005
Autor: Maria do Socorro Correa Aires
Advogado: Drs. Jacqueline Vidigal Leão e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso
Sentença Definitiva:
“...Pelas razões supra alinhadas e com fincas nos dispositivos dos arts.
168 da CF e 139 da Carta Estadual, julgo procedente o presente pedido
afirmado em Ação Ordinária promovida perante este Juízo de Direito por
MARIA DO SOCORRO CORREA AIRES contra o ESTADO DO
MARANHÃO e condeno o réu a pagar à autora, o reajuste que lhes é
devido sobre todos os seus vencimentos, a partir da indevida conversão,
ocorrida em novembro e dezembro/1993 e janeiro e fevereiro/1994 de
cruzeiros reais para URV´s a partir do dia 20 de cada mês, da data do
efetivo pagamento, até a data atual, atingindo a referida reposição sobre
todas as parcelas vencidas e vicendas, isto a contar de JANEIRO de 2000,
mês a mês, ano a ano, até a efetiva implantação dos valores nos vencimentos da autora, eis que abatido o direito à percepção pela prescrição
quinquenal no período que antecedeu àquela data. Condeno, ainda, o réu à
pagar à autora o valor correspondente às diferenças das verbas provenientes do 13º salário, das férias, dos adicionais, de licença-prêmio, e demais
parcelas próprias dos vencimentos da requerente. Além disso, devem ser
incluídos os juros de mora contados desde a citação inicial e correção
monetária(art. 406, CC.), a incidir desde essa data, isto tudo a ser apurado
em execução de sentença, se outra forma não for encontrada para a sua
consumação em prol da autora. Deixo de Condenar o réu a pagar as custas
processuais, considerando o dispositivo no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Condeno, enfim, o réu a pagar a verba honorária, esta que
arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos
comandos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro
recorro da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão e, esgotado o prazo do apelo, subam os autos à Instância
Superior. P.R.I. São Luís(Ma), 31 de outubro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla
Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
42
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
03- Ação Ordinária nº10252005
Autor: Maria de Lourdes Arouche
Advogado: Drs. Jacqueline Vidigal Leão e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso
Sentença Definitiva:
“...Pelas razões supra alinhadas e com fincas nos dispositivos dos arts. 168
da CF e 139 da Carta Estadual, julgo procedente o presente pedido afirmado
em Ação Ordinária promovida perante este Juízo de Direito por MARIA
DE LOURDES AROUCHE contra o ESTADO DO MARANHÃO e condeno o réu a pagar à autora, o reajuste que lhes é devido sobre todos os seus
vencimentos, a partir da indevida conversão, ocorrida em novembro e
dezembro/1993 e janeiro e fevereiro/1994 de cruzeiros reais para URV´s a
partir do dia 20 de cada mês, da data do efetivo pagamento, até a data atual,
atingindo a referida reposição sobre todas as parcelas vencidas e vicendas,
isto a contar de JANEIRO de 2000, mês a mês, ano a ano, até a efetiva
implantação dos valores nos vencimentos da autora, eis que abatido o
direito à percepção pela prescrição quinquenal no período que antecedeu
àquela data. Condeno, ainda, o réu à pagar à autora o valor correspondente
às diferenças das verbas provenientes do 13º salário, das férias, dos adicionais, de licença-prêmio, e demais parcelas próprias dos vencimentos da
requerente. Além disso, devem ser incluídos os juros de mora contados desde
a citação inicial e correção monetária(art. 406, CC.), a incidir desde essa
data, isto tudo a ser apurado em execução de sentença, se outra forma não
for encontrada para a sua consumação em prol da autora. Deixo de Condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o dispositivo no art.
10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Condeno, enfim, o réu a pagar a
verba honorária, esta que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da
condenação. Atento aos comandos do art. 475, inciso I, do Código de
Processo Civil brasileiro recorro da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e, esgotado o prazo do apelo, subam
os autos à Instância Superior. P.R.I. São Luís(Ma), 31 de outubro de 2006.
Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
04- Ação Ordinária nº10422005
Autor: Maria da Conceição Aparecida Nogueira Costa
Advogado: Drs. Jacqueline Vidigal Leão e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso
Sentença Definitiva:
“...Pelas razões supra alinhadas e com fincas nos dispositivos dos arts. 168 da
CF e 139 da Carta Estadual, julgo procedente o presente pedido afirmado em
Ação Ordinária promovida perante este Juízo de Direito por MARIA DA
CONCEIÇÃO APARECIDA NOGUEIRA COSTA contra o ESTADO DO
MARANHÃO e condeno o réu a pagar à autora, o reajuste que lhes é devido
sobre todos os seus vencimentos, a partir da indevida conversão, ocorrida em
novembro e dezembro/1993 e janeiro e fevereiro/1994 de cruzeiros reais para
URV´s a partir do dia 20 de cada mês, da data do efetivo pagamento, até a data
atual, atingindo a referida reposição sobre todas as parcelas vencidas e vicendas,
isto a contar de JANEIRO de 2000, mês a mês, ano a ano, até a efetiva
implantação dos valores nos vencimentos da autora, eis que abatido o direito
à percepção pela prescrição quinquenal no período que antecedeu àquela data.
Condeno, ainda, o réu à pagar à autora o valor correspondente às diferenças
das verbas provenientes do 13º salário, das férias, dos adicionais, de licençaprêmio, e demais parcelas próprias dos vencimentos da requerente. Além
disso, devem ser incluídos os juros de mora contados desde a citação inicial e
correção monetária(art. 406, CC.), a incidir desde essa data, isto tudo a ser
apurado em execução de sentença, se outra forma não for encontrada para a
sua consumação em prol da autora. Deixo de Condenar o réu a pagar as custas
processuais, considerando o dispositivo no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº
6.584/96. Condeno, enfim, o réu a pagar a verba honorária, esta que arbitro
em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos
do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro recorro da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e,
esgotado o prazo do apelo, subam os autos à Instância Superior. P.R.I. São
Luís(Ma), 31 de outubro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz
da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
05- Ação Ordinária nº10192005
Autor: Maria de Jesus Almeida
Advogado: Drs. Jacqueline Vidigal Leão e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso
Sentença Definitiva:
“...Pelas razões supra alinhadas e com fincas nos dispositivos dos arts.
168 da CF e 139 da Carta Estadual, julgo procedente o presente pedido
afirmado em Ação Ordinária promovida perante este Juízo de Direito por
MARIA DE JESUS ALMEIDA contra o ESTADO DO MARANHÃO e
condeno o réu a pagar à autora, o reajuste que lhes é devido sobre todos os
seus vencimentos, a partir da indevida conversão, ocorrida em novembro
e dezembro/1993 e janeiro e fevereiro/1994 de cruzeiros reais para URV´s
a partir do dia 20 de cada mês, da data do efetivo pagamento, até a data
atual, atingindo a referida reposição sobre todas as parcelas vencidas e
vicendas, isto a contar de JANEIRO de 2000, mês a mês, ano a ano, até a
efetiva implantação dos valores nos vencimentos da autora, eis que abatido o direito à percepção pela prescrição quinquenal no período que antecedeu àquela data. Condeno, ainda, o réu à pagar à autora o valor correspondente às diferenças das verbas provenientes do 13º salário, das férias,
dos adicionais, de licença-prêmio, e demais parcelas próprias dos vencimentos da requerente. Além disso, devem ser incluídos os juros de mora
contados desde a citação inicial e correção monetária(art. 406, CC.), a
incidir desde essa data, isto tudo a ser apurado em execução de sentença, se
outra forma não for encontrada para a sua consumação em prol da autora.
Deixo de Condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o
dispositivo no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Condeno,
enfim, o réu a pagar a verba honorária, esta que arbitro em 10%(dez por
cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475,
inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro recorro da presente decisão
para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e, esgotado o
prazo do apelo, subam os autos à Instância Superior. P.R.I. São Luís(Ma),
31 de outubro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª
Vara da Fazenda Pública”.
06- Ação Ordinária nº10052005
Autor: João Francisco Gomes
Advogado: Drs. Jacqueline Vidigal Leão e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso
Sentença Definitiva:
“...Pelas razões supra alinhadas e com fincas nos dispositivos dos arts.
168 da CF e 139 da Carta Estadual, julgo procedente o presente pedido
afirmado em Ação Ordinária promovida perante este Juízo de Direito
por JOÃO FRANCISCO GOMES contra o ESTADO DO MARANHÃO
e condeno o réu a pagar ao autor, o reajuste que lhes é devido sobre
todos os seus vencimentos, a partir da indevida conversão, ocorrida
em novembro e dezembro/1993 e janeiro e fevereiro/1994 de cruzeiros reais para URV´s a partir do dia 20 de cada mês, da data do efetivo
pagamento, até a data atual, atingindo a referida reposição sobre todas
as parcelas vencidas e vicendas, isto a contar de JANEIRO de 2000,
mês a mês, ano a ano, até a efetiva implantação dos valores nos
vencimentos do autor, eis que abatido o direito à percepção pela prescrição quinquenal no período que antecedeu àquela data. Condeno,
ainda, o réu à pagar ao autor o valor correspondente às diferenças das
verbas provenientes do 13º salário, das férias, dos adicionais, de licença-prêmio, e demais parcelas próprias dos vencimentos do requerente.
Além disso, devem ser incluídos os juros de mora contados desde a
citação inicial e correção monetária(art. 406, CC.), a incidir desde essa
data, isto tudo a ser apurado em execução de sentença, se outra forma
não for encontrada para a sua consumação em prol do autor. Deixo de
Condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o dispositivo no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Condeno, enfim,
o réu a pagar a verba honorária, esta que arbitro em 10%(dez por
cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475,
inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro recorro da presente
decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
esgotado o prazo do apelo, subam os autos à Instância Superior. P.R.I.
São Luís(Ma), 31 de outubro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus
Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
07- Ação Ordinária nº9592005
Autor: Aurina dos Santos Marques Abreu
Advogado: Drs. Jacqueline Vidigal Leão e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso
Sentença Definitiva:
“...Pelas razões supra alinhadas e com fincas nos dispositivos dos arts.
168 da CF e 139 da Carta Estadual, julgo procedente o presente pedido
afirmado em Ação Ordinária promovida perante este Juízo de Direito por
AURINA DOS SANTOS MARQUES ABREU contra o ESTADO DO
MARANHÃO e condeno o réu a pagar à autora, o reajuste que lhes é
devido sobre todos os seus vencimentos, a partir da indevida conversão,
ocorrida em novembro e dezembro/1993 e janeiro e fevereiro/1994 de
cruzeiros reais para URV´s a partir do dia 20 de cada mês, da data do
efetivo pagamento, até a data atual, atingindo a referida reposição sobre
todas as parcelas vencidas e vicendas, isto a contar de JANEIRO de 2000,
mês a mês, ano a ano, até a efetiva implantação dos valores nos vencimentos da autora, eis que abatido o direito à percepção pela prescrição
quinquenal no período que antecedeu àquela data. Condeno, ainda, o réu à
pagar à autora o valor correspondente às diferenças das verbas provenientes do 13º salário, das férias, dos adicionais, de licença-prêmio, e demais
parcelas próprias dos vencimentos da requerente. Além disso, devem ser
incluídos os juros de mora contados desde a citação inicial e correção
monetária(art. 406, CC.), a incidir desde essa data, isto tudo a ser apurado
em execução de sentença, se outra forma não for encontrada para a sua
consumação em prol da autora. Deixo de Condenar o réu a pagar as custas
processuais, considerando o dispositivo no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Condeno, enfim, o réu a pagar a verba honorária, esta que
arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos
comandos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro
recorro da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão e, esgotado o prazo do apelo, subam os autos à Instância
Superior. P.R.I. São Luís(Ma), 31 de outubro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla
Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
08- Ação Ordinária nº9642005
Autor: Josefa Alves da Silva
Advogado: Drs. Jacqueline Vidigal Leão e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso
Sentença Definitiva:
“...Pelas razões supra alinhadas e com fincas nos dispositivos dos arts.
168 da CF e 139 da Carta Estadual, julgo procedente o presente pedido
afirmado em Ação Ordinária promovida perante este Juízo de Direito por
JOSEFA ALVES DA SILVA contra o ESTADO DO MARANHÃO e condeno o réu a pagar à autora, o reajuste que lhes é devido sobre todos os seus
vencimentos, a partir da indevida conversão, ocorrida em novembro e
dezembro/1993 e janeiro e fevereiro/1994 de cruzeiros reais para URV´s a
partir do dia 20 de cada mês, da data do efetivo pagamento, até a data
atual, atingindo a referida reposição sobre todas as parcelas vencidas e
vicendas, isto a contar de JANEIRO de 2000, mês a mês, ano a ano, até a
efetiva implantação dos valores nos vencimentos da autora, eis que abatido o direito à percepção pela prescrição quinquenal no período que antecedeu àquela data. Condeno, ainda, o réu à pagar à autora o valor correspondente às diferenças das verbas provenientes do 13º salário, das férias,
dos adicionais, de licença-prêmio, e demais parcelas próprias dos vencimentos da requerente. Além disso, devem ser incluídos os juros de mora
contados desde a citação inicial e correção monetária(art. 406, CC.), a
incidir desde essa data, isto tudo a ser apurado em execução de sentença, se
outra forma não for encontrada para a sua consumação em prol da autora.
Deixo de Condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o
dispositivo no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Condeno,
enfim, o réu a pagar a verba honorária, esta que arbitro em 10%(dez por
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
43
cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475,
inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro recorro da presente decisão
para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e, esgotado o
prazo do apelo, subam os autos à Instância Superior. P.R.I. São Luís(Ma),
31 de outubro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª
Vara da Fazenda Pública”.
09- Ação Ordinária nº10882005
Autor: Socorro de Maria Machado Reis
Advogado: Drs. Jacqueline Vidigal Leão e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso
Sentença Definitiva:
“...Pelas razões supra alinhadas e com fincas nos dispositivos dos arts.
168 da CF e 139 da Carta Estadual, julgo procedente o presente pedido
afirmado em Ação Ordinária promovida perante este Juízo de Direito por
SOCORRO DE MARIA MACHADO REIS contra o ESTADO DO
MARANHÃO e condeno o réu a pagar à autora, o reajuste que lhes é
devido sobre todos os seus vencimentos, a partir da indevida conversão,
ocorrida em novembro e dezembro/1993 e janeiro e fevereiro/1994 de
cruzeiros reais para URV´s a partir do dia 20 de cada mês, da data do
efetivo pagamento, até a data atual, atingindo a referida reposição sobre
todas as parcelas vencidas e vicendas, isto a contar de JANEIRO de 2000,
mês a mês, ano a ano, até a efetiva implantação dos valores nos vencimentos da autora, eis que abatido o direito à percepção pela prescrição
quinquenal no período que antecedeu àquela data. Condeno, ainda, o réu à
pagar à autora o valor correspondente às diferenças das verbas provenientes do 13º salário, das férias, dos adicionais, de licença-prêmio, e demais
parcelas próprias dos vencimentos da requerente. Além disso, devem ser
incluídos os juros de mora contados desde a citação inicial e correção
monetária(art. 406, CC.), a incidir desde essa data, isto tudo a ser apurado
em execução de sentença, se outra forma não for encontrada para a sua
consumação em prol da autora. Deixo de Condenar o réu a pagar as custas
processuais, considerando o dispositivo no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Condeno, enfim, o réu a pagar a verba honorária, esta que
arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos
comandos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro
recorro da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão e, esgotado o prazo do apelo, subam os autos à Instância
Superior. P.R.I. São Luís(Ma), 31 de outubro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla
Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
10- Ação Ordinária nº10302005
Autor: Vera Maria Torres de Assis
Advogado: Drs. Jacqueline Vidigal Leão e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso
Sentença Definitiva:
“...Pelas razões supra alinhadas e com fincas nos dispositivos dos arts.
168 da CF e 139 da Carta Estadual, julgo procedente o presente pedido
afirmado em Ação Ordinária promovida perante este Juízo de Direito por
VERA MARIA TORRES DE ASSIS contra o ESTADO DO MARANHÃO
e condeno o réu a pagar à autora, o reajuste que lhes é devido sobre todos
os seus vencimentos, a partir da indevida conversão, ocorrida em novembro e dezembro/1993 e janeiro e fevereiro/1994 de cruzeiros reais para
URV´s a partir do dia 20 de cada mês, da data do efetivo pagamento, até a
data atual, atingindo a referida reposição sobre todas as parcelas vencidas
e vicendas, isto a contar de JANEIRO de 2000, mês a mês, ano a ano, até
a efetiva implantação dos valores nos vencimentos da autora, eis que
abatido o direito à percepção pela prescrição quinquenal no período que
antecedeu àquela data. Condeno, ainda, o réu à pagar à autora o valor
correspondente às diferenças das verbas provenientes do 13º salário, das
férias, dos adicionais, de licença-prêmio, e demais parcelas próprias dos
vencimentos da requerente. Além disso, devem ser incluídos os juros de
mora contados desde a citação inicial e correção monetária(art. 406,
CC.), a incidir desde essa data, isto tudo a ser apurado em execução de
sentença, se outra forma não for encontrada para a sua consumação em
44
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
prol da autora. Deixo de Condenar o réu a pagar as custas processuais,
considerando o dispositivo no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/
96. Condeno, enfim, o réu a pagar a verba honorária, esta que arbitro em
10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos
do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro recorro da
presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
e, esgotado o prazo do apelo, subam os autos à Instância Superior. P.R.I.
São Luís(Ma), 31 de outubro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
11- Ação Ordinária nº11612005
Autor: Maria José Costa de Sousa
Advogado: Drs. Jacqueline Vidigal Leão e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso
Sentença Definitiva:
“...Pelas razões supra alinhadas e com fincas nos dispositivos dos arts.
168 da CF e 139 da Carta Estadual, julgo procedente o presente pedido
afirmado em Ação Ordinária promovida perante este Juízo de Direito por
MARIA JOSÉ COSTA DE SOUSA contra o ESTADO DO MARANHÃO
e condeno o réu a pagar à autora, o reajuste que lhe é devido sobre todos os
seus vencimentos, a partir da indevida conversão, ocorrida em novembro
e dezembro/1993 e janeiro e fevereiro/1994 de cruzeiros reais para URV´s
a partir do dia 20 de cada mês, da data do efetivo pagamento, até a data
atual, atingindo a referida reposição sobre todas as parcelas vencidas e
vicendas, isto a contar de JANEIRO de 2000, mês a mês, ano a ano, até a
efetiva implantação dos valores nos vencimentos da autora, eis que abatido o direito à percepção pela prescrição quinquenal no período que antecedeu àquela data. Condeno, ainda, o réu à pagar à autora o valor correspondente às diferenças das verbas provenientes do 13º salário, das férias,
dos adicionais, de licença-prêmio, e demais parcelas próprias dos vencimentos da requerente. Além disso, devem ser incluídos os juros de mora
contados desde a citação inicial e correção monetária(art. 406, CC.), a
incidir desde essa data, isto tudo a ser apurado em execução de sentença, se
outra forma não for encontrada para a sua consumação em prol da autora.
Deixo de Condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o
dispositivo no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Condeno,
enfim, o réu a pagar a verba honorária, esta que arbitro em 10%(dez por
cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475,
inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro recorro da presente decisão
para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e, esgotado o
prazo do apelo, subam os autos à Instância Superior. P.R.I. São Luís(Ma),
31 de outubro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª
Vara da Fazenda Pública”.
12- Ação Ordinária nº11452005
Autor: Delma Cristina Gama
Advogado: Drs. Jacqueline Vidigal Leão e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso
Sentença Definitiva:
“...Pelas razões supra alinhadas e com fincas nos dispositivos dos arts.
168 da CF e 139 da Carta Estadual, julgo procedente o presente pedido
afirmado em Ação Ordinária promovida perante este Juízo de Direito por
DELMA CRISTINA GAMA contra o ESTADO DO MARANHÃO e condeno o réu a pagar à autora, o reajuste que lhe é devido sobre todos os seus
vencimentos, a partir da indevida conversão, ocorrida em novembro e
dezembro/1993 e janeiro e fevereiro/1994 de cruzeiros reais para URV´s a
partir do dia 20 de cada mês, da data do efetivo pagamento, até a data
atual, atingindo a referida reposição sobre todas as parcelas vencidas e
vicendas, isto a contar de JANEIRO de 2000, mês a mês, ano a ano, até a
efetiva implantação dos valores nos vencimentos da autora, eis que abatido o direito à percepção pela prescrição quinquenal no período que antecedeu àquela data. Condeno, ainda, o réu à pagar à autora o valor correspondente às diferenças das verbas provenientes do 13º salário, das férias,
dos adicionais, de licença-prêmio, e demais parcelas próprias dos vencimentos da requerente. Além disso, devem ser incluídos os juros de mora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
contados desde a citação inicial e correção monetária(art. 406, CC.), a
incidir desde essa data, isto tudo a ser apurado em execução de sentença, se
outra forma não for encontrada para a sua consumação em prol da autora.
Deixo de Condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o
dispositivo no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Condeno,
enfim, o réu a pagar a verba honorária, esta que arbitro em 10%(dez por
cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475,
inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro recorro da presente decisão
para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e, esgotado o
prazo do apelo, subam os autos à Instância Superior. P.R.I. São Luís(Ma),
31 de outubro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª
Vara da Fazenda Pública”.
13- Ação Ordinária nº205552004
Autor: Maria Celina Marques Botelho
Advogado: Dras. Maria Celeste Santos Sousa e outras
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso
Sentença:
“...Pelas razões supra alinhadas e com fincas nos dispositivos dos arts.
168 da Constituição Federal e 139 da Carta Estadual, julgo procedente o
presente pedido afirmado em Ação Ordinária promovida perante este
Juízo de Direito por MARIA CELINA MARQUES BOTELHO, ISABEL
SILVA MESQUITA, MARIA DALVA DE MARQUES CHAVES, MARIA
DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SOARES MARINHO, ZINEUSA DE JESUS
COSTA MORAIS, ANTÔNIO LEBER MARTINS FURTADO,
RAIMUNDO DOS MULUNDUS BATALHA, FRANCISCO DAS CHAGAS BOTELHO PINHEIRO, VALTEVIR DE ARAÚJO PINHEIRO e
FÉLIX ABEDILHA DE ALMEIDA contra o ESTADO DO MARANHÃO
e CONDENO o réu – o Estado do Maranhão – a pagar aos autores o valor
correspondente ao percentual de 3,17% (três vírgula dezessete por cento), sobre os vencimentos daqueles, de novembro de 1999 até dezembro
de 2001, atingindo a referida posição sobre todas as parcelas vencidas, isto
a contar de novembro de 1999, como dito, mês a mês, ano a ano, até a
efetiva implantação dos valores nos vencimentos dos autores, eis que
abatido o direito à percepção pela prescrição qüinqüenal (Decreto nº
20.910/32) no período que antecedeu àquela data. Além disso, devem ser
incluídos juros de mora contados desde a citação inicial a correção monetária (art. 406, C.C.), a incidir desde essa data, isto tudo a ser apurado em
execução de sentença, se outra forma não for encontrada para a sua
consumação em prol dos autores. Deixo de Condenar o réu a pagar as
custas processuais, considerando o dispositivo no art. 10, inciso I, da Lei
Estadual nº 6.584/96. Condeno, enfim, o réu a pagar a verba honorária,
esta que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.
Atento aos comandos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil
brasileiro recorro da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão. P.R.I. São Luís(Ma), 31 de outubro de 2006. Dr.
Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
14- Ação Ordinária nº37682005
Autor: Idina Polary Nascimento e outros
Advogado: Drs. Francisco de Assis Souza Coelho Filho e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso
Sentença:
“...Pelas razões supra alinhadas e com fincas nos dispositivos dos arts.
168 da CF e 139 da Carta Estadual, julgo procedente o presente pedido
afirmado em Ação Ordinária promovida perante este Juízo de Direito por
IDINA POLARY NASCIMENTO, VANDA CRISTINA LINS MUNIZ,
MARIA CREUDIA DA SILVA PEREIRA, NADJA MARIA RIBEIRO
ANCELES, REMI PEREIRA DE SOUSA, MÁRIO ALVES PEREIRA,
FRANCISCO DE SALES CORREIA, FÁBIA MARIANA ALVES NUNES,
ANTÔNIO JOSÉ COSTA SOUSA, MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA
SILVA FERREIRA, MARIA EMÍLIA LEITE GONÇALVES, LUÍZ
GONZAGA CORDEIRO NETO, CLÁUDIO ROBERTO MARREIROS
RIBEIRO, ANA PAULA MIRANDA TEIXEIRA, MARIA DE NAZARÉ
PIRES DOS REIS, ELY PEREIRA BALDEZ, MARIA HELENA PINHEI-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RO, LUIZ RIBEIRO DIAS, GUILHERMINA BARROS PINTO,
EVANILDE VIEIRA MIRANDA, DAMÁSIO PINHEIRO, CARLOS
ALBERTO OLIVEIRA SANTOS, LUÍS SÉRGIO BARROS MADEIRA,
MARIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA MUNIZ, GENÉSIO
SEVERIANO FILHO, MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA, SIMONE DE SOUSA BALBY, MARIA MIRTES MIRANDA DO NASCIMENTO, LOURDINÉIA BARBOSA DOS SANTOS, DIONETE GONÇALVES BARBOSA, FRANCISCO CARLOS FRAZÃO FERRAZ,
MOISÉS JOAQUIM SOARES PINHEIRO, JOSÉ MARINHO DE
PAULA FILHO, PAULO RODRIGUES DOS ANJOS FILHO, JOSÉ
COSME DA SLVA SOBRINHO, MARIA ERZIRA FERREIRA MENDES DE ANDRADE, DOMINGAS FERRERA RIBEIRO, CLEUMA
DENÔRA RIBEIRO MENDES, NEWTON IZIORO MARTINS COSTA, FIRMINO FERREIRA COSTA, ANTÔNIO DA GRAÇA SILVA
LIMA ANCELES, DOMINGOS BARBOSA, ABDON DA CUNHA
contra o ESTADO DO MARANHÃO e condeno o réu – o Estado do
Maranhão- a pagar aos autores, o reajuste que lhe é devido sobre todos
os seus vencimentos, a partir da indevida conversão, ocorrida em novembro e dezembro/1993 e janeiro e fevereiro/1994 de cruzeiros reais
para URV´s a partir do dia 20 de cada mês, da data do efetivo pagamento, até a data atual, atingindo a referida reposição sobre todas as parcelas vencidas e vicendas, isto a contar de MARÇO de 2000, mês a
mês, ano a ano, até a efetiva implantação dos valores nos vencimentos da autora, eis que abatido o direito à percepção pela prescrição
quinquenal no período que antecedeu àquela data. Condeno, ainda, o
réu à pagar à autora o valor correspondente às diferenças das verbas
provenientes do 13º salário, das férias, dos adicionais, de licença-prêmio, e demais parcelas próprias dos vencimentos da requerente. Além
disso, devem ser incluídos os juros de mora contados desde a citação
inicial e correção monetária(art. 406, CC.), a incidir desde essa data,
isto tudo a ser apurado em execução de sentença, se outra forma não
for encontrada para a sua consumação em prol da autora. Deixo de
Condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o dispositivo no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Condeno, enfim,
o réu a pagar a verba honorária, esta que arbitro em 10%(dez por
cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475,
inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro recorro da presente
decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
P.R.I. São Luís(Ma), 31 de outubro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla
Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
15- Ação Ordinária nº154702005
Autor: Edileuza do Nascimento Costa
Advogado: Drs. Gutemberg Soares Caneiro e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso
Sentença:
“...Pelas razões supra alinhadas, julgo procedente o presente a Ação e
CONDENO o ESTADO DO MARANHÃO a incorporar nos vencimentos da autora - EDILEUZA DO NASCIMENTO COSTA e proceder nas
duas matrículas desta (nº.s 628636 e 1011741) a GRATIFICAÇÃO POR
TITULAÇÃO, à base de 10% (dez por cento), conforme escrito no art.
61, inciso I, do Estatuto do Magistério Estadual, bem como a pagar as
diferenças salariais, mês a mês da autora, decorrente gratificação incluindo todas as vantagens pessoais vencimento básico de Professor nível IV,
Referência 20 e de Professor Nível IV, Referência 21, como dito, desde a
data em que ingressou com o pedido administrativo, em 29.09.2003, com
as atualizações devidas, condenação a ser apurada mediante liquidação de
setença. Deixo de Condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o dispositivo no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96.
Condeno, enfim, o réu a pagar a verba honorária, esta que arbitro em
10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos
do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro recorro da
presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
e, esgotado o prazo do apelo, subam os autos à Instância Superior. P.R.I.
São Luís(Ma), 31 de outubro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
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16- Ação Ordinária de Cobrança nº92572005
Autor: Francisca Lima Torres e outras
Advogado: Drs. Gutemberg Soares Caneiro e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso
Sentença:
“...Pelo exposto julgo improcedente vertente pleito em sede da Ação
Ordinária de Cobrança promovida perante este juízo de Direito por
Francisca Lima Torres, Maria Eulália da Cunha Paula, Maria Raimunda da
Silva Veras, Aurisete Rosa de Sousa Nascimento, Antônia Célia Pereira
Cruz, Lúcia dos Santos Pacheco, Teresa de Jesus Rodrigues e Maria do Céu
Gomes Carvalho contra o ESTADO DO MARANHÃO e, com espeque
nos dispositivos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil Brasileiro, decreto a extinção deste processo, sem julgamento de mérito.
Custas de processo e verba honorária pela autora, esta que arbitro em 01%
(um por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. São Luís(Ma), 31 de outubro
de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda
Pública”.
17- Ação Ordinária de Cobrança nº139232005
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Luís Fernando Grutifan de Oliveira
Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso
Decisão:
“...Diante do Exposto, preenchidos os requisitos previstos no art. 273 do
CPC, concedo a tutela requerida para determinar ao Comando Geral da
Polícia Militar do Estado do Maranhão, por meio de ofício, o afastamento dos demandados na forma requerida na inicial, de modo a suspender as
atividades policiais e militares nos ambientes externos aos quartéis e repartições policiais, sem prejuízo das respectivas remunerações ou vantagens de índole pessoal a que fizerem jus, bem como a proibição de ingressarem no complexo penitenciário Estadual, ressalvadas as hipóteses de
prisão em flagrante ou de ordem judicial. Cite-se o Estado do Maranhão,
Pessoa Jurídica interessada, na pessoa de seu procurador geral para , no
prazo de 20 (vinte ) dias, assumir a posição na presente ação que lhe
convier, nos termos do art. 17, § 3º da Lei 8.249/92 c/c artigo 6º, § 3º da
Lei 4.717/1965. Quanto ao seqüestro pretendido, deixo de decretá-lo,
tendo em vista que o fundamento invocado pelo Ministério Público (assegurar o pagamento de multa imposta com o eventual julgamento procedente dessa ação) não se amolda aos comandos do art. 16 da Lei nº 8.429/
92. Na verdade, o fundamento jurídico para tal medida seria o de garantir
as bases patrimoniais da futura execução de sentença condenatória de
ressarcimento de danos ou restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato ímprobo , o que não se vislumbra no caso vertente, ao
menos nessa fase da cognição. cite-se os requeridos para, no prazo de 30
(trinta ) dias, contestarem a presente ação, consoante o disposto no art.
17,§ 9º da Lei nº 8.429/92 c/c o art. 191 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. São Luís (MA), 27 de outubro de 2006. José Jorge Figueiredo
dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.”
18- Ação Ordinária nº9802005
Autor: Namar de Jesus Lobão
Advogado: Drs. Jacqueline Vidigal Leão e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso
Sentença Definitiva:
“...Pelas razões supra alinhadas e com fincas nos dispositivos dos arts.
168 da CF e 139 da Carta Estadual, julgo procedente o presente pedido
afirmado em Ação Ordinária promovida perante este Juízo de Direito por
NAMAR DE JESUS LOBÃO contra o ESTADO DO MARANHÃO e
condeno o réu a pagar à autora, o reajuste que lhes é devido sobre todos os
seus vencimentos, a partir da indevida conversão, ocorrida em novembro
e dezembro/1993 e janeiro e fevereiro/1994 de cruzeiros reais para URV´s
a partir do dia 20 de cada mês, da data do efetivo pagamento, até a data
atual, atingindo a referida reposição sobre todas as parcelas vencidas e
vicendas, isto a contar de JANEIRO de 2000, mês a mês, ano a ano, até a
efetiva implantação dos valores nos vencimentos da autora, eis que abati-
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SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
do o direito à percepção pela prescrição quinquenal no período que antecedeu àquela data. Condeno, ainda, o réu à pagar à autora o valor correspondente às diferenças das verbas provenientes do 13º salário, das férias,
dos adicionais, de licença-prêmio, e demais parcelas próprias dos vencimentos da requerente. Além disso, devem ser incluídos os juros de mora
contados desde a citação inicial e correção monetária(art. 406, CC.), a
incidir desde essa data, isto tudo a ser apurado em execução de sentença, se
outra forma não for encontrada para a sua consumação em prol da autora.
Deixo de Condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o
dispositivo no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Condeno,
enfim, o réu a pagar a verba honorária, esta que arbitro em 10%(dez por
cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475,
inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro recorro da presente decisão
para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e, esgotado o
prazo do apelo, subam os autos à Instância Superior. P.R.I. São Luís(Ma),
31 de outubro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª
Vara da Fazenda Pública”.
19- Ação Ordinária de Cobrança nº92722005
Autor: Agnaldo Pereira da Costa e outros
Advogado: Drs. Gutemberg Soares Caneiro e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso
Sentença:
“...Pelo exposto, não comungando com o Parecer Ministerial, julgo improcedente vertente pleito em sede da Ação Ordinária de Cobrança promovida perante este juízo de Direito por Agnaldo Pereira da Costa, Neide
Teixeira Silva Penha Everton, Sebastiana da Graça Neves Bogéa, Rosália
Eunice Medeiros Gomes, Roseana Rosa de Melo, Maria Regina Soeiro
Mesquita, Antônia Ferreira de farias e Maria Selma Silva contra o ESTADO DO MARANHÃO e, com espeque nos dispositivos do art. 267, inciso
VI, do Código de Processo Civil Brasileiro, decreto a extinção deste processo, sem julgamento de mérito. Custas de processo e verba honorária
pela autora, esta que arbitro em 01% (um por cento) sobre o valor da
causa. P.R.I. São Luís(Ma), 31 de outubro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla
Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
20- Ação Ordinária de Cobrança nº92082005
Autor: Genival Borges e outros
Advogado: Drs. Gutemberg Soares Caneiro e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso
Sentença:
“...Pelo exposto, julgo improcedente vertente pleito em sede da Ação
Ordinária de Cobrança promovida perante este juízo de Direito por Genival
Borges, Gloraci Costa Neves, José Nicodemos Passinho Rabelo, Marcelo
Bastos Pestana Trovão, Antonilde Rosário dos Santos Mafra, Maria Joana
Gomes Ferreira, Estelina Salgado Pereira e Marizel Garcês Padilha contra
o ESTADO DO MARANHÃO e, com espeque nos dispositivos do art.
267, inciso VI, do Código de Processo Civil Brasileiro, decreto a extinção
deste processo, sem julgamento de mérito. Custas de processo e verba
honorária pela autora, esta que arbitro em 01% (um por cento) sobre o
valor da causa. P.R.I. São Luís(Ma), 31 de outubro de 2006. Dr. Mhegbel
Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
21- Ação Ordinária de Cobrança nº76852005
Autor: Maria Veras de Oliveira e outros
Advogado: Drs. Gutemberg Soares Caneiro e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso
Sentença:
“...Pelo exposto, não comungando com o Parecer Ministerial, julgo improcedente vertente pleito em sede da Ação Ordinária de Cobrança promovida perante este juízo de Direito por Maria Veras de Oliveira, Samuel
de Jesus Silva ima, Maria de Lourdes Lima Silva, Gecina Dalva de Oliveira
Barros, Maria Auridéia Cantanhede, Maninalva Louseiro Rabelo, Maria
do Socorro Pavão Ribeiro e Anastácia Bezerra Veras contra o ESTADO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DO MARANHÃO e, com espeque nos dispositivos do art. 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil Brasileiro, decreto a extinção deste processo,
sem julgamento de mérito. Custas de processo e verba honorária pela
autora, esta que arbitro em 01% (um por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I. São Luís(Ma), 31 de outubro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus
Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
22- Ação Ordinária nº171392004
Autor: Inaldo Araújo Belém Júnior e outros
Advogado: Drs. Francisco de Assis Souza Coelho Filho e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso
Sentença:
“...Pelas razões supra alinhadas e com fincas nos dispositivos dos arts.
168 da CF e 139 da Carta Estadual, julgo procedente o presente pedido
afirmado em Ação Ordinária promovida perante este Juízo de Direito por
INALDO ARAÚJO BELÉM JÚNIOR, JOAO FRANCISCO DA SILVA
TINOCO, GENIVAL VILELA LIMA, LUIS RODRIGO DE SOUSA LULA,
ELISABETH MARIA DA SILVA CAMPOS, MARIA SINHORIA DE
SOUSA SILVA, JONAS SILVA SOUSA, ISAIAS MIRANDA PINTO, FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA MESQUITA, ANTONIO FERREIRA DE
FRANÇA, JOSE DE RIBMRA RIBEIRO, JOSE HILTON VIEIRA TORRES, DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA, JUVENAL SAMPAIO,
RAIMUNDO NONATO PEREIRA, JOAO DE DEUS SILVA, ANTONIO
JOSE DE ABREU OLIVEIRA, FRANCISCO URIEL, YVONE RIOS CAVALCANTE, RAIMUNDO NONATO NUNES DA SILVA, EDVAN LOBO
DOS SANTOS, JOELMA SOARES DE OLIVEIRA, AGRIPINO
RODRIGUES DA COSTA, NELSON PEREIRA SOUSA, LUCAS PEREIRA DA SILVA, CLEMILTON MOTA LIMA, RAIMUNDO DIAS DOS
SANTOS, JOSE CARLOS AGUIAR DA SILVA, ANTONI CARLOS PEREIRA TORRES, LUIS ALBERTO CARDOSO, EDVALDO BARBOSA
MOREIRA, RAIMUNDO NONATO SOUSA GAIDO, MARCOS ANTONIO GONÇALVES FERREIRA, JOSE DE RIBAMAR MACEDO
FERREIRA,FARNCISCO HUMBERTO MOREIRA DOS REIS, OLINDO
RODRIGUES REIS, EUFRASIO ALVES DE CARVALHO, PEDRO CORREIA FILHO, OZIEL DE SOUSA VIANA, OBENIZIO SOARES DA
SILVA, FRANCISCO LUIS FEITOSA, CICERO SEMIÃO DA SILVA, LUIS
APARECIDA PAIXÃO DA SILVA, ADALTON SOUSA LIMA, JOSE
BENEDITO ALVES FARIAS, MANOEL SANTANA NETO DE ABREU,
JOAO PAULO DE CARVALHO FILHO, ARILSON SOUZA E SILVA,
JONAS MONTEIRO RIBEIRO, FRANCISCO DAS CHAGAS BOA VENTURA DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, MACIEL
MORAES FERREIRA, JOSE DOMINGOS DA SILVA, VICENTE CORREIA PACHECO, ANTONIO LINO BARBOSA, ANTONIO SOLIMAR
COIMBRA LIMA, JOAO PAULO SOUSA SILVA, ANTONIO BUENO
DE SOUSA FILHO, JOSE EDMAR SOARES VIANA, EDMILSON
DEPAULA BONFIM MELO, GERARDO BARBOSA DE SOUSA,
NOBERTO ALVES CAMPOS, JOSE PEREIRA DA SILVA, ACRISIO
ALVES CORREIA FILHO, LUIS GONZAGA CORREIA DOS SANTOS,
JOSE ARNALDO VIEIRA DA SILVA, REGINALDO LOPES OLIVEIRA,
FRANCISCO DE BORGES CHAVES, LUIS DARIO E SILVA AGUIAR,
LUIS HENRIQUE GOME DA SILVA, ELMAR CHAVES LIMA, ANTONIO JOSE ALVES COSTA, JUDSON LIMA SANTOS, JOAO HENRIQUE
REIS MUNIZ, ANTONIO CARLOS ALVES COSTA, IDOMAR DA SILVA REGO, SILEM DE SOUSA LIMA, SEBASTIÃO FEITOSA DA SILVA, RAILTON LUIS FEITOSA , JONAS PINHEIRO DA SILVA, PAULO
HENRIQUE PEREIRA AGUIAR, PAULO EVANDRO BARBOSA COSTA, FRANCISCO FILGUEIRA DA SILVA FILHO, EUDOXIO MACEDO
NETO, ELIAS ALVES DA SILVA, CARLOS ALBERTO COSTA AGUIAR,
JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA, SEBASTIÃO PEREIRA DA
SILVA, JOÃO DE DEUS TEIXEIRA DO NASCIMENTO, ALLONSO
CARVALHO ANDRADE, CARLOS MORAIS DA CRUZ, JOSE CARLOS
OLIVEIRA RIBEIRO, DEUSIANO COELHO DE ALMEIDA,
CHRISTINO MODESTO SILVA, EDVALDO MORAIS DA SILVA, JOSE
LEAL DA SILVA, ROSVALDIR JOSE FRANCO DA CRUZ, ANTONIO
RODRIGUES VIANA, ROSANT ALMONES, JOÃO NEUTON GUEDE
DA SILVA, IZAIAS RODRIGUES DE ARAUJO, JOSE NILSON RIBEIRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DE ARAUJO, FABIO DA SILVA ALVES, JOSE MARIA DA PAZ CRUZ,
MANOEL DE OLIVEIRA BRITO, JOSE ADMILSON LIMA DA SILVA,
JOSE MARIA CORDEIRO DE OLIVEIRA, NEACIR SOUSA MEDEIROS,
MANOEL SILVA DE OLIVEIRA, JOSE ARIMATEIA DA SILVA LIMA,
GEOVANI SILVA, JOSE ALDENIR DA SILVA, FRANCISCO DE JESUS
COSTA, AURITANHO RIBEIRO DE CARVALHO, MARIA DE
LOURDES LIMA DE MELO, REGINALDO FERREIRA DA SILVA,
ANTONIO FERREIRA DA SILVA, EDILSON DE FRANÇA, JOSE ALVES
DE SOUSA FILHO, CLEBER DOS PRAZERES MACHADO,
CLAUDIMAR SILVA CANTANHEDE, EDIMAR GOMES VIEIRA,
FRANCISCO WELLIGNTON DE MOURA CASTRO, RAIMUNDO
IZAIAS SILVA NASCIMENTO, ILBISON ALVES DA SILVA, JOSE
ARMETEIA CAMELO FERNANDES, JOSE VALTER DA CONCEIÇÃO
FREITAS, MATIAS BALBINO DA SILVA, MANOEL MESSIAS DOS
SANTOS DA SENA, LUIS XIMENES BARROS, JOSE ALVES DE
ANDRADE, ANTONIO FRANCISCO MIRANDA SILVA, EVALDO DE
PAULA BONFIM MELO, PAULO SERGIO TORRES GONÇALVES,
SESEFREDO MOTA DE SOUSA NETO, RONANT VIEIRA ALMONES,
LUIS CARLOS DA SILVA COSTA, JOSE FRANCISCO FERREIRA DA
SILVA, RAIMUNDO NONATO PEREIRA, FELICIANO CORREIA
LIMA NETO, FRANCISCO FURTADO DOS SANTOS, ANTONIO
RODOLFO SILVEIRA TEIXEIRA, FRANCISCO MESSIAS VENUTO
FEITOSA, LAFAYETT CARDOSO CHAVES, JOSE CLAUDIO LIMA
SILVA, DHERNIVAL LUIS DA SILVA, WASHINGTON LUIS CARVALHO DOS SANTOS, ANTONIO ARAUJO DE SOUSA, ENEDINO SILVA, JOSE DE ARIMATEIA SILVA DE SOUSA, SERGIO ADRIANO
GOMES NUNES, IVANILSON DE CASTRO SARAIVA, HUMBERTO
SANTOS SILVA, IVOMARIO ALVES DA SILVA, JOSE WILSON TOMAZ
OLIVEIRA, ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA, RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, STANLEY REIS COELHO, MANOEL RAMEIRO
FILHO, ANTONIO CESAR DE SOUSA OLIVEIRA, FRANCISCO BARROS DA SILVA, RAIMUNDO NUNES SAMPAIO, LUIS LUCAS
FIGUEIREDO DOS SANTOS, LOURIVAL MORAIS, EDENILSON
FERREIRA DA COSTA, ANTONIO CARLOS VIEIRA COSTA FILHO,
JOSE ARIMATEIA DE ALENCAR, FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA DOS SANTOS, GLADISON DA COSTA OLIVEIRA, FRANCISCO
D ARIMATEIRA ALVES TEIXEIRA, TERCIA REGINA SILVA ARAUJO, ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, IREMAR JOSE BEZERRA MARQUES, JOSE HENRIQUE DA COSTA, JOSE MARTINS DE ALMEIDA,
FRANCISCO FREDSON PEREIRA SILVA, VALDECIR ROCHA DA SILVA, ADÃO FERREIRA DA SILVA, ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA
SANTOS, VICENTE FELIPE DA COSTA, EDMILSON CARVALHO SILVA, EVANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS, EUFRAN JOSE NERY SILVA, VALDETE FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, GEOVANE
OLIVEIRA DE ARAUJO, ADAITON DE JESUS MAGALHÃES, PAULO HENRIQUE FERREIRA CARVALHO, JOELSON SANTOS SILVA,
ABMAEL DA SILVA VALE FILHO, DEODATO ALVES DA SILVA,
JOSE GONÇALVES DE LIMA, CLEMAN AROUCHA SILVA,
BERNARDINO LEITÃO, REGINALDO DA SILVA PEREIRA, JOÃO
EVANGELISTA VILANOVA DE FRANÇA, ALDENIR JOSE CHAVES
MEDEIROS, RAIMUNDO NONATO DA COSTA CRUZ, LUIS
HENRIQUE DE CARVALHO OLIVEIRA, MANOEL FERREIRA DE
ARAUJO JUNIOR, ZILTON PAIVA OLIVEIRA, AUDILAN PAIVA
OLIVEIRA, JOANE PAULINO DOS SANTOS, HELIO NASCIMENTO
OLIVEIRA, JOÃO CARLOS DA CUNHA, BARTOLOMEU BORGES DE
SOUSA, LUIS DOS REIS RODRIGUES, FRANCISCO SOUSA CORREIA,
BENEDITO IDAISIO DOS SANTOS E FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA CARDOSO contra o ESTADO DO MARANHÃO e condeno o réu –
o Estado do Maranhão- a pagar aos autores, o reajuste que lhe é devido
sobre todos os seus vencimentos, a partir da indevida conversão, ocorrida
em novembro e dezembro/1993 e janeiro e fevereiro/1994 de cruzeiros
reais para URV´s a partir do dia 20 de cada mês, da data do efetivo
pagamento, até a data atual, atingindo a referida reposição sobre todas as
parcelas vencidas e vicendas, isto a contar de SETEMBRO de 1999, mês
a mês, ano a ano, até a efetiva implantação dos valores nos vencimentos
da autora, eis que abatido o direito à percepção pela prescrição quinquenal
no período que antecedeu àquela data. Condeno, ainda, o réu à pagar à
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
47
autora o valor correspondente às diferenças das verbas provenientes do
13º salário, das férias, dos adicionais, de licença-prêmio, e demais parcelas
próprias dos vencimentos da requerente. Além disso, devem ser incluídos
os juros de mora contados desde a citação inicial e correção monetária(art.
406, CC.), a incidir desde essa data, isto tudo a ser apurado em execução de
sentença, se outra forma não for encontrada para a sua consumação em
prol da autora. Deixo de Condenar o réu a pagar as custas processuais,
considerando o dispositivo no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/
96. Condeno, enfim, o réu a pagar a verba honorária, esta que arbitro em
10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos
do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro recorro da
presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
P.R.I. São Luís(Ma), 31 de outubro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus
Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
23- Ação Ordinária nº210092004
Autor: Fábio Maurício Martins Lobato e outros
Advogado: Drs. Francisco de Assis Souza Coelho Filho e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso
Sentença:
“...Pelas razões supra alinhadas e com fincas nos dispositivos dos arts.
168 da CF e 139 da Carta Estadual, julgo procedente o presente pedido
afirmado em Ação Ordinária promovida perante este Juízo de Direito por
FÁBIO MAURÍCIO MARTINS LOBATO, CARLOS ALBERTO
PACHECO SOARES, EDILTON RIBEIRO SOUSA, MAURO MARTINS
NASCIMENTO, PAULO JOSÉ PEREIRA ANDRADE, ARTUR
MAGALHAES SOUSA NETO, ILDENE RODRIGUES MORAES DA
CRUZ, VALDECY ROSARIO BAIMA DA SILVA, VALDECI ARAUJO
NINA, CARLOS ROBERIO DOS SANTOS, GETULIO DA SILVA PEREIRA, JOSE CLIDENOR OLIVEIRA DA ROCHA, EDINALDO CUNHA SOUSA, EVANDRO CORDEIRO LINDOSO, DANIEL MARTNS
LICA, JURANYR DA SILVA MORAES, EDMILSON DA SILVA
SALDANHA, JUAREZ UBIRAJARA PINTO FILHO, ZADOCKE PENHA COSTA GOES JUNIOR, JARCIO DE SOUZA, ISMAEL COSTA
COELHO, ACHILES JOSE DOS SANTOS, AGANALDO PEREIRA DE
NOJOSA, RAIMUNDO NONATO FERNANDES, EUCLIDES DE
FATMA FERREIRA DO CARMO, JOSE PAULO ALVES DO NASCIMENTO, RAIMUNDO FERNANDO SANTOS ROSA, JOSE RIBAMAR
DE OLIVEIRA, FRANCISCO ANTONIO MACHADO DE CARVALHO,
VERISSIMO FERREIRA PORTO, HERON SANTOS, FRANCISCA TERESA MACHADO DE QUEIROZ LIMA, WILLIAM ROMAO, MARIA
DO ROSARIO SOUSA DE ARAUJO, ROBSON MAURO DA CRUZ
CORREA, SILVIO CARLOS LEITE MESQUITA, WILLIAM
FERNANDES NASCIMENTO, EDSON PEREIRA MAXIMO, WILSON
COSTA DE SOUSA, JOSE ANGELO SOUSA SANTOS NETO, JOSE
RIBAMAR GOMES VEIGA, JOSE RIBAMAR MACHADO, PAULO SERGIO BOTTANTUIT SOUSA, JOSE DE RIBAMAR PEREIRA CERVEIRA,
JOSE NUNES, ADAURI NASCIMENTO LAUNE, JOSE TOLENTINO
SILVA, PEDRO GUSMAO DA SILVA, JONAS ARAUJO SOEIRO, JOSE
HENRIQUE SODRE SABOIA, RAMUNDO ALBERTO RODRIGUES
ARAUJO, DOMINGOS DOS SANTOS GARCIA, JOSE CARLOS
SANTANA ROCHA, REINALDO FERREIRA SANTOS, GEORGE LUÍS
ROCHA DE CASTRO, BASILIO ARAUJO COSTA, JOSE BENEDITO
FERREIRA, ANGELO CLAUDIO LIMA FURTADO, JOSINO ISIDORO
MOTA, EDUARDO JOSE MELO FERREIRA, JORGE TADEU DOS
SANTOS FERNANDES, ROGERIO FRANÇA COSTA, JORGE
HENRIQUE LULA DOS SANTOS, ELMO COSTA MENDONÇA, LUIS
MARTINS PINTO, DANIEL LIMA DA SILVA, AILTON DE JESUS
RIBEIRO, JADIEL ALMEIDA SILVA, MARIA JOSE MENDES
TEIXEIRA, HILDGAR ALMEIDA CARVALHO, JOAO DE SOUSA,
ANTONIO CARLOS LIMA ARAUJO, GALDILSON LIMA ARAUJO,
REGINA CELIA DA COSTA BARBOSA SILVA, CARLOS ANTONIO
SILVA SILVEIRA, BENEDITO MARTINS MELO RIBEIRO, MARCIO
SERGIO RODRIGUES DA SILVA, IVO COSTA DE SOUSA, WALTER
GUTERRES SANTOS, IVANILSON ROCHA PIRES, ANTONIO CARLOS
PINHEIRO CARVALHO, JOSINILTON FONSECA, JOSE RIBAMAR
48
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
CARVALHO, JOAO CARLOS ALMEIDA PNHEIRO, ANTONIO
RAIMUNDO ASSUNÇAO, JULIAO GAMA MARINHO, JOSE RIBAMAR
FONSECA, JOSE RIBAMAR SILVESTRE ABREU, DOMINGOS ABREU,
FLAVIO ANTONIO ALVES SILVA, JAIR PONTES, HERMES DE LIMA
REIS FILHO, GERALDO MARIANO MAIA, JOSE GARCES MACHADO, JOSE RAIMUNDO PEREIRA, SATURNINO FERNANDES, ANTONIO ADELAIDE BATISTA, JOSE DE ALENCAR RAMOS, ELIAS
PEREIRA LIMA, RAIMUNDO FRANÇA DINIZ, LUZIMAR MARTINS
DOS SANTOS, ODILON LOPES CASTRO, JOSE ANTONIO
FERNANDES DUTRA, JOAO APOLINARIO SOUZA, MANOEL MARINHO DA SILVA, ELIAS BUNA GOMES, NAILTON SOUSA OLIVEIRA, DIMAS DOS SANTOS LIMA COSTA, CIRILO RODRIGUES DA
SILVA, VALDENYR CORDEIRO, JOSE BINA DE CARVALHO, EDNAEL
NASCIMENTO DE LIMA, GENALDO RODRIGUES VERAS,
REGINALDO DO CARMO PEREIRA, CLAUDIO FURTADO PEREIRA, ERALDO ARAUJO SILVA, ANISIO GARCES DA CONCEIÇAO
FILHO, BENEDITO LUIZ DOS SANTOS, JOSE DE NAZARE MOURA
ARAUJO, RAIMUNDO JOSE PEREIRA SOUZA, CARLOS HENRIQUE
DUTRA ROCHA, CLAUDIA REGINA SOARES, FRANCISCO DAS
CHAGAS SANTOS BRITO, CARLOS LUIS ARAUJO SILVA GEMEO,
ESTEFANIO D´EÇA CARVALHO FILHO, RAIMUNDO JOSE SANTOS
FERREIRA, JOAO JOSE BERREDO FILHO, CLERTON SOUSA LEITE,
LECI BARBOSA NUNES, ABADIAS ALVES CARDOSO, JOSE RIBAMAR
BOGEA FEITOSA, FILOMENO CANTANHEDE PROTASIO,
ANTENOR CASEMIRO FERREIRA, JOSE RIBAMAR GARCIA,
TRAJANO OLIVEIRA PESTANO, JOAO DE DEUS RAMALHO, LIDIO
ALVES BARBOSA, NELSON MIRANDA DOS SANTOS, JOSE PEDRO
FRAZAO VIANA, HILDOMAR BEZERRA DA SILVA, JOSE ARNALDO
DE CASTRO BORGES, JOSE RIBAMAR VIERA GOMES, RAMUNDO
NONATO GOMES DE JESUS, FRANCISCO DAMIAO LOPES,
RONILSON COSTA PEREIRA, IVO DE ASSUNÇAO BOTTENTUIT,
JOEL LISBOA PEREIRA, EVANDRO SANTOS RIBEIRO, QUINTINO
LINDOSO CUTRIM, RAIMUNDO NONATO MACHADO, JOAO DO
NASCIMENTO VELOSO, CLAUDIO DOS SANTOS OLIVEIRA, JOAO
EVANGELISTA MOURA DOS SANTOS, EDMILSON SOUSA SANTOS,
JOSE JOÃO CAMPOS, ALCIDES MOARES, MICIVALDO E JESUS SERRA JUVENAL FROZ MOTA, JOAO RONALDO DE SOUZA MENDES
JOÃO ALVES COSTA, JOSE PAULO VIEIRA NETO, EURIC NONATO
COSTA LEAL, EDSON SOUSA LIMA, CLEOMAR FERREIRA DE
MENESES, JOÃO BECKENBAUER ROCHA DE JESUS, FRANCISCO
LAZARO D CARVALHO FILHO, JOSE RIBAMAR OLIVEIRA DO
BONFIM, JOSEZINHO PEREIRA DA SILVA, JOSE RAIMUNDO
NONATO DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS GONÇALVES MARQUES,
JULIO CEZAR BEZERRA DE AMORIM JOÃO VENANCIO GOMES
DA SLVA, SILVIO CESAR LIMA PEREIRA, DALTON ASSUNÇÃO
NOJOSA, RUBISMAR AGUIAR ALVES, ANTONIO DOS SANTOS
FERREIRA SILVA, JOSE RIBAMA SANTOS, MAURICIO CARLOS
LEITE LOUZEIRO, SALIM DA SILVA SEVERINO, WINSTON CAMPOS CHAGAS, JOSE FERRIRA DE MESQUITA, LUIS MAR FERREIRA,
CLAUDIOMAR FERREIRA DE MENEZES, WANDERLEY LOPES RIBEIRO, RIBAMAR ROGERIO DOS SANTOS NETO, SECUNDINO
MARIO RODRIGUES, JOÃO DE DEUS SANTOS FILHO, GAUDINO
PEREIRA ALMEIDA JUNIOR, EIDER DE JESUS SILVA SANTOS, JOSE
RIBAMAR PEREIRA FERREIRA, AUGUSTO JULIO FONSECA, ANTONIO DENIS LOPES DE SOUSA, FRANCISCO DOS ANJOS,
SALOMÃO PEREIRA SOEIRO, EDIVAN MARTINS SANTOS,
CLAYTON MAIA SIQUEIRA, EDGARD DO NASCIMENTO PEREIRA, ERYVALDO COSTA CUTRIM, MARCIO DE SOUSA MORENO E
AROLDO LOPES MUNIZ contra o ESTADO DO MARANHÃO e condeno o réu – o Estado do Maranhão- a pagar aos autores, o reajuste que lhe
é devido sobre todos os seus vencimentos, a partir da indevida conversão,
ocorrida em novembro e dezembro/1993 e janeiro e fevereiro/1994 de
cruzeiros reais para URV´s a partir do dia 20 de cada mês, da data do
efetivo pagamento, até a data atual, atingindo a referida reposição sobre
todas as parcelas vencidas e vicendas, isto a contar de SETEMBRO de
1999, mês a mês, ano a ano, até a efetiva implantação dos valores nos
vencimentos da autora, eis que abatido o direito à percepção pela prescri-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ção quinquenal no período que antecedeu àquela data. Condeno, ainda, o
réu à pagar à autora o valor correspondente às diferenças das verbas
provenientes do 13º salário, das férias, dos adicionais, de licença-prêmio,
e demais parcelas próprias dos vencimentos da requerente. Além disso,
devem ser incluídos os juros de mora contados desde a citação inicial e
correção monetária(art. 406, CC.), a incidir desde essa data, isto tudo a ser
apurado em execução de sentença, se outra forma não for encontrada para
a sua consumação em prol da autora. Deixo de Condenar o réu a pagar as
custas processuais, considerando o dispositivo no art. 10, inciso I, da Lei
Estadual nº 6.584/96. Condeno, enfim, o réu a pagar a verba honorária,
esta que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.
Atento aos comandos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil
brasileiro recorro da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão. P.R.I. São Luís(Ma), 31 de outubro de 2006. Dr.
Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
24- Ação Ordinária nº210082004
Autor: Antônio Lima da Silva Filho e outros
Advogado: Drs. Francisco de Assis Souza Coelho Filho e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso
Sentença:
“...Pelas razões supra alinhadas e com fincas nos dispositivos dos arts.
168 da CF e 139 da Carta Estadual, julgo procedente o presente pedido
afirmado em Ação Ordinária promovida perante este Juízo de Direito por
ANTÔNIO LIMA DA SILVA FILHO, ANTONIO JOSE GOMES DE
ARAGAO, TOMAZ DE AQUINO DOS SANJOS, MARCO AURELIO
FERREIRA ROSA, FELIPE COSTA MORAES, CLAUDO SERGIO ROCHA MELO, RAIMUNDO EDNALDO SOUSA LINDOSO, MOISANIEL
DE JESUS AMORIM PINHEIRO, GELZON SOUZA, KALIL MARCIO
CORREA CUTRIM, WAGNER DE MIRANDA RIBEIRO, JOAQUIM
OSVALDO FARIAS FRAZÃO, CARLOS CEZAR PINHEIRO TRINDADE, LEONILDO DA SILVA BARROS, UBIRAJARA DE JESUS CRUZ
ARAUJO, CARLOS CESAR SILVA PEREIRA, ROBERT COSTA MATOS, CELSO ANTONIO ARAUJO, PEDRO PAULO RABELO SILVA,
ANTONIO DE JESUS GOMES CHAVES, JOSE RIBAMAR MOREIRA
BOTELHO, RAMUNDO NONATO COSTA LEITE, ONESMO DE
SOUSA XAVIER, MARCIO DE ALENCAR COLARES RAMOS, EMERSN
DOS SANTOS ARAGAO, JULIO CESAR MADEIRA MARTINS,
FRANCINALDO CONCEIÇÃO ARAUJO, GERALDO GRANÇA
AMORIM, MAURO SERGIO ALVES, CLOVS DOS SANTOS LIVEIRA,
BENEDITO RAMOS DOS SANTOS, SAMUEL SOUSA ROCHA,
ZEIOMAR LIMA, DMINGOS ACRISIO COSTA FERREIRA, JOSE
RIBAMAR DE SOUSA, LUIS MAGNO SILVA DOS ANJOS, JORIO AFRANIO CUTRIM DE OLIVEIRA, JOSE MAURO MONROE PEREIRA,
JOSE CUSTODIO ROCHA MARQUES , NELSON DE SOUSA MATOS,
PAULO ERIKSBERG DA SILVA, JOSE DA CNCEIÇÃO MORAES,
CARLOS ALBERTO COSTA DOS SANTOS, JOAQUIM PEREIRA DE
CARVALHO FILHO, JOSE MARIA DUTRA, MANUEL BERNARDINO
CANTANHEDE NETO, SANDRA MARIA LOUZEIRO FERREIRA,
AIRTON ANTONIO ARAUJO, JOBERVAL COSTA RODRIGUES, LUIS
MAGNO DA SILVA, HENRIQUE JORGE FERREIRA, JOSE ENES
ARCHER GARCES, EDMILSON RODRIGUES VERDE, ALEXANDRE
ALVES DINIZ, ALMIR MENDONÇA DOUDEMENT, JOSE RIBAMAR
MELO PEREIRA, VITORINO MELLO FILHO, GABRIEL MOREIRA
BOTELHO, JOAO BATSITA DOS SANTOS, RAIMNDO MORAES DE
OLIVEIRA, REGINALDO SILVA SANTOS, JOSE NAZARE MORAES
FILHO, INACIO PEREIRA DE SOUZA, PEDRO PEREIRA, JOSE
RIBAMAR SANCHES GOMES FILHO, CLAUDIO SOUZA BRITO PINHEIRO, JOSUEL INACIO AS, SILVIO RMERO SILVA MUNIZ, JOSELM
RIBEIRO TEIXEIRA, RAIMUNDO NONATO SOUSA DE OLIVEIRA,
ADAILTON REIS SANTOS, VALDINAR DE LIMA COSTA, ERIZAN
MATOS COSTA, ABDIAS DA SILVA REIS, DOMINGOS CLESIO DA
SILVA OLIVEIRA, JOSIAS CORREA LIMA, FRANCISCO ALAN MELO
CUTRIM ANTONIO ALVES DE SOUSA, CLAUDIO HUMBERTO DOS
SANTOS SOARES, VALDEMIR FERREIRA ARAUJO, DAMIA DAVID
DO NASCIMENTO JUNIOR, MARCONE PEREIRA FERREIRA GILVAN
D.O. PODER JUDICIÁRIO
GOMES GARCIA, JULIANO COLINS, CICERO ORLANDO ALVES FILHO, JOSE CARLOS SOUSA AZEVEDO, JUAREZ GASPAR SILVA, JOSE
JOAO MACHADO FERNANDES, FRANCISCO CHAVIER SEREJO,
GILMAR DE OLIVEIRA LOPES CARLOS HENRIQE BRAGA CARVALHO, FERNANDO COSTA SILVA, ANTONIO JOSE DA PAIXAO ROCHA, QUENAR PEREIRA GERMANO, DENISE PEREIRA MARTINS,
SATURNINO SANTOS DE AMARAL, MARCIO MENDES FERRIRA,
JOSE RIBAMAR NASCMENTO, JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS,
FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA LIMA, ANTONIO JULIO DOS SANTOS DINIZ, DENILSON DE JESUS COELHO DE ABREU, CELSO DE
JESUS SILVA SAMPAIO, WALBER REIS MARTINS, MIGUEL SOUSA
GARCIA, LUIS ALMEIDA MARTINS, LINALDO VIEIRA, JOSE MAGNO NUNES OLIVEIRA, FILADELFO ASSUNÇÃO E SILVA, JOSE ANTONIO ALVES DE MORAES, CARLOS MAGNO BRAGA COSTA, JOSE
EVANGEISTA DUARTE SANTOS, FRANCISCO MACIEL PAZ,
IRANILDE DE CASTRO SARAIVA, LUIS FERNANDO DA SILVA
VIANA, WANDERLEY OLIVEIRA AMORIM, ANTONIO ARAUJO
SOUZA, WALDEMAR FERNANDES LIMA, ANTONIO MARCOS CUNHA DOS SANTS, CLAUNILSON MUNIZ LEAO, JOAO VITA RIBEIRO DAMASCENO, LUCIVALDO DE JESUS COSTA, AMOS SILVA DE
OLIVEIRA, SERGIO LUIS BRNDAO SANTOS, FLORENÇO FERREIRA
DOS SANTOS, GEORGE WASHINGTON SILVA MUNIZ, ERLY SILVA
MORAES, LUCIVALDO BATOS RIBEIRO, CLAUDIO TAVARES DA
SILVA, CLAUDIO DUTRA, ROUBERTH COSTA DUARTE, ANTONIO
ANDRADE GOMES DA SILVA, ROBERT FRANÇA SALAZAR, JOSE
RIBAMR PEREIRA SILVA, JOSE LEOMAR ALMEIDA CONCEIÇÃO,
CICERO DE OLIVEIRA SILVA, MARCELINO DE SOUSA MORENO,
FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS FONSECA, JOSE DOMINGOS
DOS SANTOS CORREIA, RAIMUNDO DE FÁTMA AZEVEDO FARIAS, MARCIO HENRIQUE PEREIRA ESTRELA, JULIO CESAR DE
SOUZA ARAUJO, SELMO DE JESUS SAMPAIO, CARLOS ALBERTO
RIBERO ALMEIDA, ARY SILVA, CLAUNOR LUIS GOMES
NAZARETH, JOSE DE RIBAMR BAROS COSTA, CARLOS ANTONIO
VERAS , JOSE DOS REMEDIOS CARDOSO PIRES FRANCISCO PAULO PEREIRA CUNHA, JOSE WALTER AYRES ARAUJO, MARCOS
ANTONIO GARCEZ MELO, ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA
REINALDO BRITO VIEIRA, RICURGO PINHEIRO COIMBRA, JOSE
ROSENDO SILVA AZEVEDO, MARCONY COELHO MORAES, FRANCISCO DAS CHAGAS MORAIS, LUIS CARLOS DE SOUSA, ANTERO
FERNANDES DE ARAUJO NETO, JOSE UIS MARQUES MAIA,
VALBENARIO AGUIAR SANTOS, JOSE TADEU FREITAS DE SOUSA,
LUIS EUSEBIO SILVA DA COSTA, RAIMUNDO DE ASCENSÃO SILVA, JOSE ANTONIO FERNANDS DA SILVA, JOSE JOAO
CALVANCANTE DE SOUSA, ANTONIO CAROS GALVAO DOS SANTOS, FRANCICO ROUVER ZEFERINO ROCHA, ANTONIO CARLOS
SERRA PIRES, ANTONIO CLEONALDO SILVA DOS SANTOS, JOSE
RAIMUNDO SANTOS PNHEIRO, MAURO CESAR MENDONÇA SANTOS, RAMUNDO NONATO AMARAL, RAMUNDO DE JESUS
FERREIRA, SEBASTIAO DOS SANTOS, ANTONIO PAULO DOS SANTOS COSTA, JOSE IRAMAR SANTOS DA SILVA, MANOEL DE ASSUNÇÃO COSTA, ROBERTO CARLOS DA PAZ, TOMAZ ASSNÇÃ
ARAUJO, JOAO BATISTA SILVA PIRES, RAIMUND JOSE CORREA
DA SILVA, JOSE CAETANO SANTOS, MANOEL JOAO DA VERA
CRUZ, LOUREDO JUNIOR, JOAO MARTINS RAMOS CARVALHO,
ERIVALBER DOS SANTOS, REGINALDO RIBEIRO CALDAS,
RAIMUNDO JULIÃO MATOS FILHO, JOAO CARLOS SALGADO SANTOS, UBALDO COSTA ROCHA, JOSIMAR PEREIRA DE SOUSA,
JOERBETH SILVA FONSECA, PAULO DE SOUSA BARBOSA JUNIOR,
GREGORIO NATULIO DE CASTRO, SALOMÃO SILVA NONATO,
GETULIO FERNANDES DA SILVA, VALBER DINIZ E ELIAS SOUSA
JUNIOR contra o ESTADO DO MARANHÃO e condeno o réu – o Estado
do Maranhão- a pagar aos autores, o reajuste que lhe é devido sobre todos
os seus vencimentos, a partir da indevida conversão, ocorrida em novembro e dezembro/1993 e janeiro e fevereiro/1994 de cruzeiros reais para
URV´s a partir do dia 20 de cada mês, da data do efetivo pagamento, até a
data atual, atingindo a referida reposição sobre todas as parcelas vencidas
e vicendas, isto a contar de NOVEMBRO de 1999, mês a mês, ano a ano,
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
49
até a efetiva implantação dos valores nos vencimentos da autora, eis que
abatido o direito à percepção pela prescrição quinquenal no período que
antecedeu àquela data. Condeno, ainda, o réu à pagar à autora o valor correspondente às diferenças das verbas provenientes do 13º salário, das férias, dos
adicionais, de licença-prêmio, e demais parcelas próprias dos vencimentos da
requerente. Além disso, devem ser incluídos os juros de mora contados desde
a citação inicial e correção monetária(art. 406, CC.), a incidir desde essa data,
isto tudo a ser apurado em execução de sentença, se outra forma não for
encontrada para a sua consumação em prol da autora. Deixo de Condenar o
réu a pagar as custas processuais, considerando o dispositivo no art. 10, inciso
I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Condeno, enfim, o réu a pagar a verba honorária, esta que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.
Atento aos comandos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil
brasileiro recorro da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão. P.R.I. São Luís(Ma), 31 de outubro de 2006. Dr. Mhegbel
Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
25- Mandado de Segurança nº257412006
Impetrante: Rafaela de Cássia Silva Camelo
Advogado: Dr. J.L. Santos
Impetrado: Comando Geral da Polícia Militar do Maranhão
Sentença Terminativa:
“...Considerando que o Comando Geral da Polícia Militar do Maranhão é
parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda,
cuja constatação provoca as consequências jurídicas previstas no art. 267,
inciso I, CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, forte nos termos do
art. 295, inciso II, CPC. Sem custas. Sem verba honorária. P.R.I. São
Luís(Ma), 27 de novembro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
26- Mandado de Segurança nº255822006
Impetrante: Antônio Carlos dos Santos
Advogado: Dr. Hilton Mendonça C. Filho e outro
Impetrado: Diretor de Ensino da Polícia Militar do Maranhão
Decisão Interlocutória:
“...Não estando presentes, pois, os pressupostos indispensáveis à concessão da medida liminar, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta
o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ou
de difícil reparação ao direito da parte impetrante, tendo em vista os
termos vigentes do art. 9º, inciso IV, da Lei Estadual nº 6.513/95, indefiro o
requerimento de liminar. P.I. São Luís(Ma), 27 de novembro de 2006. Dr.
Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
27- Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais
nº221242006
Autora: Mary Lucy de Jesus Costa Borges
Advogado: Drs. Margareth Maud Madeira dos Santos e outro
Réu: UEMA
Sentença Terminativa:
“...Considerando que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas por este Juízo de Direito, às fls. 14, mesmo intimada, às fls. 15 e 16,
verificando-se que não houve efetuado o devido preparo, com base jurídica nos dispositivos do art. 257, do CPC, cuja constatação provoca o
cancelamento da distribuição do feito, DECRETO A EXTINÇÃO DESTE PROCESSO. Sem custas, nem verba honorária. P.R.I. São Luís(Ma),
27 de novembro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da
4ª Vara da Fazenda Pública”.
Belª. Oleide Viana Dias
Secretária Judicial/Substituta
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
50
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
especialmente A N M DE OLIVEIRA BARRETO, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 9769/2003 que lhe move a Fazenda Pública Municipal .
FINALIDADE: CITAÇÃO de A N M DE OLIVEIRA BARRETO, para no
prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.049,39 ( um mil, quarenta
e nove reais e trinta e nove centavos) referente a(s) Certidão(ões) de
Dívida Ativa nº ‘s 8485/03, 8486/03, 8487/03 – emitidas em 09/06/
2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o
fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que
tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº.
6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu____( Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a
todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente MARIA VERAS DA SILVEIRA, atualmente em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 13803/2004, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de MARIA VERAS DA SILVEIRA, para no
prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.458,88 ( um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos ) referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 1533/04, 1534/04, 1535/04 e 1536/04
– emitidas em 28/05/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos,
sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos
bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de
penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na
forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu_____ (Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente MASTER INCOSA ENGENHARIA S/A, atualmente em
lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 8341/2003 que lhe move a Fazenda Pública
Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de MASTER INCOSA ENGENHARIA S/
A, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.898,20 (
um mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte centavos ) referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 6060/03, 6061/03, 6062/
03, 6063/03, 6064/03 e 6065/03 – emitidas em 28/03/2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo
serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem
para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da
Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu______ (Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais –
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a
todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente XEROGRÁFICA SÃO LUIS LTDA, atualmente em lugar incerto
e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 23317/2005 que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de XEROGRÁFICA SÃO LUIS LTDA, para
no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 10.007,20 ( dez mil,
sete reais e vinte centavos ) referente a(s) Certidão(ões) de Dívida
Ativa nº’s 16758/05, 16245/05, 16246/05, 16247/05, 16248/05,
16249/05, 16250/05 e 16251/05 – emitidas em 11/11/2005, acrescida
de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo seremlhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o
prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº.
6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu____ (Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/
80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente JOSÉ MARTINS BOERES FILHO, atualmente
em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara
da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 11648/2005 que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de JOSÉ MARTINS BOERES FILHO, para no
prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.810,97( um mil, oitocentos e dez reais e noventa e sete centavos ) referente a(s) Certidão(ões) de
Dívida Ativa nº’s 2685/04, 2686/04, 2153/05, 2155/05, 2156/05 – emitida em 24/06/2004 e 20/06/2005, acrescida de juros, multa e demais
encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados
tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no
caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu____(Mauro Roberto Moreira da Cruz),Secretário
da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais -
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente FRANCISCO MURILO MOREIRA MARTINS, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara
da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 22578/20005 que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de FRANCISCO MURILO MOREIRA
MARTINS, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 29.577,91
( vinte e nove mil, quinhentos e setenta e sete reais e noventa e um
centavos ) referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 13894/05,
13895/05, 13896/05, 13897/05, 13898/05, 13899/05, 13900/05, 13901/
05, 13902/05, 13903/05, 13904/05, 13905/05, 13906/05, 13907/05 e
13908/05– emitidas em 03/11/2005, acrescida de juros, multa e demais
encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados
tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no
caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu____________ (Mauro Roberto Moreira da
Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente MASTER INCOSA ENGENHARIA S/A, atualmente em
lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 8364/2003 que lhe move a Fazenda Pública
Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de MASTER INCOSA ENGENHARIA S/A,
para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.842,83 ( um mil,
oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos ) referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 6215/03, 6216/03, 6217/03, 6218/03,
6219/03 e 6220/03 – emitidas em 31/03/2003, acrescida de juros, multa e
demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou
arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu_____ (Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente MASTER ENC. ENGENHARIA S/A, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 2796/2002 que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
51
FINALIDADE: CITAÇÃO de MASTER ENC. ENGENHARIA S/A, para
no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 82.652,60 ( oitenta e dois
mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos ) referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 1990/02, 1991/02, 1992/02, 1993/02,
1994/02, 1995/02, 1996/02, 2043/02 e 1998/02 – emitidas em 15/02/
2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o
fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que
tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº.
6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu______ (Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente MARIA DA CONCEIÇÃO DE ANDRADE ALVES, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª
Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação
de Execução Fiscal – Processo nº 3377/2001 que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de MARIA DA CONCEIÇÃO DE
ANDRADE ALVES, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de
R$ 3.912,86 ( três mil, novecentos e doze reais e oitenta e seis centavos ) referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 97/01, 2352/01,
2353/01, 2354/01, 2355/01, 2356/01 e 2357/01– emitidas em 22/01/
2001, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o
fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos
bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora,
de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da
Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu___ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente MÁRCIA DE M C CID FERREIRA, atualmente em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução
Fiscal – Processo nº 4905/2003 que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de MÁRCIA DE M C CID FERREIRA, para
no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.759,84 ( um mil,
setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos ) referente
a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 2979/03, 2980/03, 2981/03, 2982/
03 e 2983/03 – emitidas em 12/02/2003, acrescida de juros, multa e
demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou
arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
52
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu____ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/
80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente LINA MELO DA SILVA MAIA, atualmente
em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara
da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 2610/2001 que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de LINA MELO DA SILVA MAIA, para
no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 3.161,75 ( Três mil,
cento e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos ) referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 1222/01, 1235/01, 1234/01, 1223/
01, 1226/01, 1224/01 e 1225/01 – emitidas em 09/02/2001, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo
serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem
para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de
que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da
Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu____ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente LIBANIA MARIA CUNHA DA SILVA, atualmente em
lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 10374/2003 que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de LIBANIA MARIA CUNHA DA SILVA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 2.552,23 (
Dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos
) referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 7630/03, 7631/
03, 7632/03, 7633/03, 7634/03 e 7635/03 – emitidas em 02/05/
2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o
fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos
bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na
forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu_____ (Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente JOSÉ GOMES MANCEBO, atualmente em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 3025/2001 que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de JOSÉ GOMES MANCEBO, para no prazo
de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 3.680,75 ( Três mil, seiscentos e
oitenta reais e setenta e cinco centavos ) referente a(s) Certidão(ões) de
Dívida Ativa nº’s 1252/01, 1253/01, 1255/01, 1254/01, 1258/01, 1256/
01 e 1257/01– emitidas em 12/02/2001, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou
arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu__ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário
da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente H. R. REPRESENTAÇÕES LTDA(ALPHA VIDEO), atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª
Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação
de Execução Fiscal – Processo nº 4736/2000 que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de H. R. REPRESENTAÇÕES LTDA(ALPHA
VIDEO), para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 2.036,66
( Dois mil, trinta e seis reais e sessenta e seis centavos ) referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 1113/00, 1114/00, 1115/00 e 1116/00
– emitidas em 06/04/2000, acrescida de juros, multa e demais encargos,
sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos
bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de
penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na
forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu____ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente AGROMAQ-MÁQUINAS AGRÍCOLAS COM. E REP.
LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam
os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 24185/1995 que lhe
move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de AGROMAQ-MÁQUINAS AGRÍCOLAS
COM. E REP. LTDA para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de
CR$ 8.039.237,14 ( oito milhões, trinta e nove mil, duzentos e trinta e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
sete cruzeiros reais e quatorze centavos), referente a(s) Certidão(ões) de
Dívida Ativa nº’s 10987/94, 10988/94, 10989/94, 10990/94, 10991/94,
10992/94, 10993/94 – emitidas em 03/06/1994, acrescida de juros, multa
e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou
arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu_____ (Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/
80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente B. J. COELHO NUNES, atualmente em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 6942/1997, que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de B. J. COELHO NUNES, para no prazo de
05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 7.296,13 ( sete mil, duzentos e
noventa e seis reais e treze centavos), referente a(s) Certidão(ões) de
Dívida Ativa nº’s 337/97, 338/97, 339/97, 340/97, 341/97, 342/97, 343/
97 e 344/97 – emitidas em 26/06/1997, acrescida de juros, multa e demais
encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados
tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no
caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu______ (Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente DIRCE DE ALENCAR FECURY ZENNI, atualmente em
lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 8315/2002, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de DIRCE DE ALENCAR FECURY ZENNI,
para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 5.838,77 ( cinco
mil, oitocentos e trinta e oito reais e setenta e sete centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 5138/02, 5139/02, 5140/
02, 5141/02, 5142/02, 5143/02, 5144/02 e 5145/02 – emitidas em
17/04/2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de
não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens
quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de
penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na
forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
53
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu_____ (Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente BONA FIDE LTDA (MOTEL), atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda
Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução
Fiscal – Processo nº 23185/1996, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de BONA FIDE LTDA (MOTEL), para no
prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de CR$ 407.434.058,02 ( quatrocentos e sete milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, cinquenta e oito
cruzeiros e dois centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s
9069/93, 9070/93, 9071/93 e 9072/93 – emitidas em 17/03/1993, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo seremlhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a
execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30
(trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu____ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a
todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente EDSIO FERREIRA DA SILVA, atualmente em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 2122/2001, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de EDSIO FERREIRA DA SILVA, para no
prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.930,69 ( um mil, novecentos e trinta reais e sessenta e nove centavos), referente a(s) Certidão(ões)
de Dívida Ativa nº’s 7021/00, 7023/00, 7024/00, 7025/00, 7026/00,
7027/00 e 7029/00– emitidas em 22/12/2000, acrescida de juros, multa e
demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou
arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu_________ (Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente CIA METALÚRGICA DO MARANHÃO, atualmente em
54
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 3625/2001, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de CIA METALÚRGICA DO MARANHÃO,
para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 13.263,93 ( treze
mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos), referente
a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 2718/01, 2719/01, 2720/01, 2721/
01, 2722/01, 2723/01 e 2724/01 – emitidas em 21/02/2001, acrescida de
juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s)
penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a
execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30
(trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu_____ (Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente BERNADINO NEVES DOS SANTOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 4054/2003, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de BERNADINO NEVES DOS SANTOS, para
no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 9.432,37 ( nove mil,
quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos), referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 3158/03, 3163/03, 3140/03, 3141/03,
3142/03, 3146/03, 3143/03 e 3144/03 – emitidas em 12/02/2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo seremlhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir
a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de
30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu________ (Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais –
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente S. M. ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, atualmente
em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 21621/2005, que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de S. M. ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA,
para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 749,79 ( setecentos
e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos), referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 3136/05, 3137/05, 3138/05, 3139/05
e 3140/05– emitidas em 14/07/2005, acrescida de juros, multa e demais
encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados
tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no
D.O. PODER JUDICIÁRIO
caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu_____________ (Mauro Roberto Moreira da
Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais –
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente BONA FIDE LTDA, atualmente em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 8549/1994, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de BONA FIDE LTDA, para no prazo de 05
(cinco) dias pagar a dívida de CR$ 916.977,37 ( novecentos e dezesseis
mil, novecentos e setenta e sete cruzeiros reais e trinta e sete centavos),
referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 9559/94, 9560/94 e
9561/94 – emitidas em 27/04/1994, acrescida de juros, multa e demais
encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados
tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no
caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu______ (Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais –
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/
80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente COMERCIAL SÃO LUCAS, atualmente em
lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 1110/2006, que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de COMERCIAL SÃO LUCAS, para no prazo
de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 15.210,65 ( quinze mil, duzentos e
dez reais e sessenta e cinco centavos), referente a(s) Certidão(ões) de
Dívida Ativa nº’s 16104/05, 16105/05, 16106/05, 16107/05, 16108/05,
16109/05, 16110/05, 16111/05, 16112/05 e 16113/05 – emitidas em 10/
11/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o
fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que
tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº.
6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu_______ (Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais –
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente J. CAMARA, atualmente em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e
Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº
22239/2004, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de J. CAMARA, para no prazo de 05 (cinco)
dias pagar a dívida de R$ 6.699,37( seis mil, seiscentos e noventa e nove
reais e trinta e sete centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida
Ativa nº’s 6057/04, 6058/04, 6059/04, 6060/04, 6061/04, 6062/04, 6063/
04, 6064/04, 6465/04 e 6066/04 – emitidas em 30/11/2004, acrescida de
juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s)
penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a
execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30
(trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu________ (Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais –
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente OS HERDEIROS E SUCESSORES DE RAYMUNDO SANTOS, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo
nº 11663/2005, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO DOS HERDEIROS E SUCESSORES DE
RAYMUNDO SANTOS, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de
R$ 2.542,96 ( dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e seis
centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 2440/04,
2441/04, 2098/05, 2099/05 e 2100/05 – emitidas em 17/06/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo seremlhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir
a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de
30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu________ (Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais –
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente PREFABRICADOS ALFA DO MARANHÃO S/A, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª
Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação
de Execução Fiscal – Processo nº 12396/2005, que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de PREFABRICADOS ALFA DO
MARANHÃO S/A, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$
66.486,71 ( sessenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e
setenta e um centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
55
2369/05, 2370/05, 2371/05, 2372/05, 2373/05, 2374/05, 2375/05, 2376/
05, 2377/05, 2378/05, 2379/05, 2568/05, 2381/05, 2382/05, 2383/05,
2384/05, 2385/05, 2386/05, 2387/05, 2388/05, 2389/05, 2390/05 e
2391/05 – emitidas em 22/06/2005, acrescida de juros, multa e demais
encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados
tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no
caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu______ (Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente ALBERTO MARQUES DE ARAÚJO, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 1084/2006, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de ALBERTO MARQUES DE ARAÚJO, para
no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 10.700,88 ( dez mil,
setecentos reais e oitenta e oito centavos), referente a(s) Certidão(ões) de
Dívida Ativa nº’s 16585/05, 16586/05, 16587/05, 16588/05, 16589/05,
16590/05, 16591/05, 16592/05, 16593/05, 16594/05, 16595/05, 16596/
05 e 16597/05 – emitidas em 10/11/2005, acrescida de juros, multa e
demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou
arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu______ (Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais –
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente G M SOUSA COMIM, atualmente em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 16403/2004, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de G M SOUSA COMIM, para no prazo de 05
(cinco) dias pagar a dívida de R$ 8.960,00 (oito mil novecentos e sessenta
reais ),referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 2720/04, 2721/
04, 2722/04, 2723/04, 2724/04, 2725/04, 2726/04, 2727/04, 2728/04,
2729/04, 2730/04, 2731/04, 2732/04, 2733/04 e 2734/04 – emitidas em
25/06/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não
o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos
bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de
que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei
nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
56
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu_______ (Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais –
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente IRMAS SANTOS LTDA, atualmente em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 16878/2004, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de IRMAS SANTOS LTDA, para no prazo de
05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.689,96 (um mil, seiscentos e oitenta
e nove reais e noventa e seis centavos ),referente a(s) Certidão(ões) de
Dívida Ativa nº’s 3236/04, 3237/04 e 3238/04 – emitidas em 05/08/
2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o
fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que
tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº.
6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu________ (Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente ANTONIO DOMINGOS AZEVEDO SOUSA, atualmente
em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 11986/2005, que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de ANTONIO DOMINGOS AZEVEDO
SOUSA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.607,22
(um mil, seiscentos e sete reais e vinte e dois centavos ),referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 4613/04, 4614/04, 2281/05, 2282/05
e 2283/05 – emitidas em 06/10/2004, acrescida de juros, multa e demais
encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados
tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no
caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu_______ (Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais –
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
especialmente PAULO CÉSAR P. COELHO, atualmente em lugar incerto
e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 24150/2005, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de PAULO CÉSAR P. COELHO, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 17.538,10 (dezessete mil,
quinhentos e trinta e oito reais e dez centavos ),referente a(s) Certidão(ões)
de Dívida Ativa nº’s 15917/05, 15918/05, 15919/05, 15920/05, 15921/
05, 15922/05, 15923/05, 15924/05, 15925/05 e 15926/05 – emitidas em
10/11/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não
o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos
bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de
que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei
nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu_____ (Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais –
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a
todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente CONSTRUTORA ANTARES, atualmente em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 23762/2005, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de CONSTRUTORA ANTARES, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 7.433,74 (sete mil, quatrocentos
e trinta e três reais e setenta e quatro centavos ),referente a(s) Certidão(ões)
de Dívida Ativa nº’s 18172/05, 18173/05, 18174/05, 18175/05, 18176/
05, 18177/05, 18178/05, 18179/05 e 18180/05 – emitidas em 18/11/
2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o
fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que
tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº.
6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu______ (Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente SERTIL CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª
Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação
de Execução Fiscal – Processo nº 16777/2004, que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de SERTIL CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 2.700,02 (
dois mil, setecentos reais e dois centavos ),referente a(s) Certidão(ões) de
Dívida Ativa nº’s 3787/04 e 3788/04 – emitidas em 26/08/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo seremlhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir
D.O. PODER JUDICIÁRIO
a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de
30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu_____ (Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/
80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente SEBASTIÃO MURAD, atualmente em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 663/2001, que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de SEBASTIÃO MURAD, para no prazo
de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 9.743,29 ( nove mil, setecentos e quarenta e três reais e vinte e nove centavos ),referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 5609/00, 5610/00, 5611/00, 5612/
00, 5613/00, 5614/00, 5615/00 e 5616/00 – emitidas em 15/12/
2000, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o
fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos
bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na
forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu________ (Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente WANDERLEY, atualmente em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e
Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº
3976/2003, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de WANDERLEY, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 18.660,05 ( dezoito mil, seiscentos e sessenta
reais e cinco centavos ),referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s
3885/03, 3886/03, 3887/03, 3888/03, 4236/03, 4237/03, 4238/03, 4239/
03 e 4240/03 – emitidas em 19/02/2003 e 21/02/2003, acrescida de juros,
multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu______ (Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais –
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
57
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente R R SANTOS NATAÇÃO, atualmente em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 16900/2003, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de R R SANTOS NATAÇÃO, para no prazo de
05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 2.853,30 ( dois mil, oitocentos e
cinquenta e três reais e trinta centavos ),referente a(s) Certidão(ões) de
Dívida Ativa nº’s 11758/03, 11759/03 11760/03, 11761/03 e 11762/03–
emitidas em 17/09/2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob
pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens
quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de
penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na
forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu____ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a
todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente NADJA GADELHA PONTES, atualmente em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 5524/2002, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de NADJA GADELHA PONTES, para no
prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 7.884,60 ( sete mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos ),referente a(s) Certidão(ões)
de Dívida Ativa nº’s 3052/02, 3053/02, 3054/02, 3055/02, 3056/02,
3057/02, 3058/02, 3059/02 e 3060/02– emitidas em 01/03/2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo seremlhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir
a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de
30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu________ (Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais –
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a
todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente RAIMUNDO ALVES DE ASSIS, atualmente em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 3995/2002, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de RAIMUNDO ALVES DE ASSIS, para no
prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.818,98 ( um mil, oitocentos e dezoito reais e noventa e oito centavos ),referente a(s) Certidão(ões)
de Dívida Ativa nº’s 1382/01, 1383/01, 1385/01, 1390/01, 1386/01 e
1389/01 – emitidas em 13/02/2001, acrescida de juros, multa e demais
58
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados
tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no
caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu______ (Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente PRIVATO VIDEO LTDA, atualmente em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 6467/2000, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de PRIVATO VIDEO LTDA, para no prazo de
05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 271,24 ( duzentos e setenta e um reais
e vinte e quatro centavos ),referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº
1437/00 – emitida em 16/05/2000, acrescida de juros, multa e demais
encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados
tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no
caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu________ (Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
-Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente MASTER INCOSA ENGENHARIA S/A, atualmente em
lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 8339/2003, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de MASTER INCOSA ENGENHARIA S/A,
para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.898,20 ( um mil,
oitocentos e noventa e oito reais e vinte centavos ), referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 5939/03, 5940/03, 5941/03, 5942/03,
5943/03 e 5944/03 – emitidas em 26/03/2003, acrescida de juros, multa e
demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou
arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu____________ (Mauro Roberto Moreira da
Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais -
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente MARCOS COMERCIAL LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 847/2001, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de MARCOS COMERCIAL LTDA, para no
prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 19.152,42 ( dezenove mil,
cento e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos ),referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 5443/00, 5444/00, 5445/00, 5446/00,
5447/00, 5448/00, 5449/00 e 5450/00 – emitidas em 14/12/2000, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo seremlhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir
a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de
30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu_________ (Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
-Execuções Fiscais –
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente IDLEI MARIANO ARAÚJO, atualmente em lugar incerto
e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 18699/2005, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de IDLEI MARIANO ARAÚJO, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 10.477,82 ( dez mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos ), referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 4051/05, 4052/05, 4053/05, 4054/05,
4055/05, 4056/05, 4057/05, 4058/05, 4059/05, 4060/05, 4061/05, 4062/
05, 4063/05, 4064/05 e 4065/05 – emitidas em 18/08/2005, acrescida de
juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s)
penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a
execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30
(trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu___________ (Mauro Roberto Moreira da
Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente JOANA DE FÁTIMA SILVA REIS, atualmente em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda
Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução
Fiscal – Processo nº 9448/2005, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de JOANA DE FÁTIMA SILVA REIS, para no
prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 415,09 ( quatrocentos e
quinze reais e nove centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ativa nº’s 596/05, 597/05 e 598/05 – emitidas em 17/05/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo
serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem
para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de
que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da
Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal
9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu___________ (Mauro Roberto Moreira da
Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente LIVRARIA E PAPELARIA MORAES CENTER LTDA,
atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria
da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da
Ação de Execução Fiscal – Processo nº 117/2005, que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de LIVRARIA E PAPELARIA MORAES
CENTER LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$
202,77 ( duzentos e dois reais e setenta e sete centavos ), referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 6810/04, 6811/04, 6812/04 – emitidas
em 21/12/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de
não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos
bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de
que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei
nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu_________ (Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente JUSTINO LOPES MACIEIRA NETO, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 10975/2005, que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de JUSTINO LOPES MACIEIRA NETO, para
no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.136,05 ( um mil, cento
e trinta e seis reais e cinco centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de
Dívida Ativa nº’s 1390/05, 1391/05, 1392/05, 1393/05, 1394/05 e 1395/
05 – emitidas em 02/06/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos,
sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos
bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de
penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na
forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor
Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742,
Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
59
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu____________ (Mauro Roberto Moreira da
Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente GERALDO ANTONIO BOGEA DE GOES FONSECA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª
Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação
de Execução Fiscal – Processo nº 1473/2002, que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de GERALDO ANTONIO BOGEA DE GOES
FONSECA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 7.821,79
( sete mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta e nove centavos ),
referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 1210/02, 1211/02, 1212/
02, 1213/02, 1214/02, 1215/02, 1216/02, 1217/02 e 1218/02 – emitidas
em 22/01/2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de
não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos
bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de
que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei
nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu___ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente ITAL LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e
Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº
10792/2004, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de ITAL LTDA, para no prazo de 05 (cinco)
dias pagar a dívida de R$ 57.190,53 ( cinquenta e sete mil, cento e noventa reais e cinquenta e três centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de
Dívida Ativa nº’s 823/04, 824/04, 825/04, 826/04, 827/04 e 828/04 –
emitidas em 06/05/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob
pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens
quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de
penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na
forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu_______ (Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
-Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
60
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
especialmente JOSÉ PEDRO MARTINS SOARES, atualmente em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda
Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal
– Processo nº 7826/2004, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de JOSÉ PEDRO MARTINS SOARES, para no
prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.726,00 ( um mil, setecentos e
vinte e seis reais ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 8839/03,
8840/03, 8841/03, 8842/03, 8843/02 e 8844/03 – emitidas em 18/06/2003,
acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo seremlhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a
execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30
(trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu____________ (Mauro Roberto Moreira da
Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a
todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente S. M. ENG. E COMÉRCIO LTDA, atualmente em lugar incerto
e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 21752/2005, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de S. M. ENG. E COMÉRCIO LTDA, para no
prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.078,23 ( um mil, setenta
e oito reais e vinte e três centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de
Dívida Ativa nº’s 3029/05, 3030/05, 3031/05, 3032/05, 3033/05, 3034/
05, 3035/05 e 3036/05 – emitidas em 12/07/2005, acrescida de juros,
multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu________ (Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a
todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente MIRANTE ARTES E PRODUÇÕES LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda
Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal
– Processo nº 2802/2002, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de MIRANTE ARTES E PRODUÇÕES LTDA,
para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 136.330,61 ( cento
e trinta e seis mil, trezentos e trinta reais e sessenta e um centavos ),
referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 1902/02, 1903/02, 1904/
02, 1905/02, 1906/02, 1907/02, 1908/02, 1909/02, 1910/02 e 1911/02
– emitidas em 14/02/2002, acrescida de juros, multa e demais encargos,
sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos
bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de
penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na
forma da Lei nº. 6.830/80.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu____ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
-Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente IMOBILIÁRIA SÃO MARCOS LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 22379/2004, que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de IMOBILIÁRIA SÃO MARCOS LTDA, para
no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 10.456,94 ( dez mil,
quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 5886/04, 5887/04, 5888/04,
5889/04, 5890/04, 5891/04, 5892/04, 5893/04, 5894/04 e 5895/04 –
emitidas em 30/11/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob
pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens
quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de
penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na
forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu____ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente O ADQUIRENTE DO IMÓVEL, HERDEIRO OU SUCESSOR DE JOANA C. NOGUEIRA, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara
da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 20471/2004, que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO do ADQUIRENTE DO IMÓVEL, HERDEIRO OU SUCESSOR DE JOANA C. NOGUEIRA, para no prazo de 05
(cinco) dias pagar a dívida de R$ 2.987,33 ( dois mil, novecentos e oitenta
e sete reais e trinta e três centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de
Dívida Ativa nº’s 3665/04, 3666/04, 3667/04, 3668/04, 3669/04, 3670/
04, 3671/04 e 3672/04 – emitidas em 24/08/2004, acrescida de juros,
multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da
7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais –
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente FLÁVIA MARIA SOARES BUGARIN, na condição de
representante do espólio de ANTONIA DE ARRUDA SOARES, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª
Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação
de Execução Fiscal – Processo nº 20932/2004, que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de FLÁVIA MARIA SOARES BUGARIN, na
condição de representante do espólio de ANTONIA DE ARRUDA SOARES, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 6.186,21 ( seis
mil, cento e oitenta e seis reais e vinte e um centavos ), referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 4777/04, 4778/04, 4779/04, 4780/04,
4781/04, 4782/04 e 4783/04 – emitidas em 11/10/2004, acrescida de
juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s)
penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a
execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30
(trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu______ (Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente INSTITUTO VISÃO LTDA, atualmente em lugar incerto
e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 17812/2004, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de INSTITUTO VISÃO LTDA, para no prazo
de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.526,82 ( um mil, quinhentos e
vinte e seis reais e oitenta e dois centavos ), referente a(s) Certidão(ões)
de Dívida Ativa nº’s 4446/04, 4447/04, 4448/04, 4449/04, 4450/04 e
4451/04 – emitidas em 24/09/2004, acrescida de juros, multa e demais
encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados
tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no
caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu____ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente S.M. ENG. E COM. LTDA, atualmente em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 22063/2005, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de S.M. ENG. E COM. LTDA, para no prazo
de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 649,06 ( seiscentos e quarenta e
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
61
nove reais e seis centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa
nº’s 3093/05, 3094/05, 3095/05, 3096/05 e 3097/05 – emitidas em 13/
07/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o
fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que
tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº.
6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu_____ (Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente JOSÉ LINO DOS PASSOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria
da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os
autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 22114/1995, que
lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de JOSÉ LINO DOS PASSOS, para no prazo de
05 (cinco) dias pagar a dívida de CR$ 274.568,80 ( duzentos e setenta e
quatro mil, quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 193/94 – emitida em 03/06/
1994, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o
fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que
tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº.
6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu_______ (Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente S.M. ENG. E COMÉRCIO LTDA, atualmente em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda
Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução
Fiscal – Processo nº 21623/2005, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de S.M. ENG. E COM. LTDA, para no prazo
de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 625,11 ( seiscentos e vinte e cinco
reais e onze centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s
3077/05, 3078/05, 3079/05, 3080/05, 3081/05 e 3082/05 – emitidas em
13/07/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não
o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos
bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de
que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei
nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
62
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
2006 (dois mil e seis). Eu_______ (Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais –
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente JORGE HENRIQUE BASTOS OLIVEIRA, atualmente em
lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 11996/2005, que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de JORGE HENRIQUE BASTOS OLIVEIRA,
para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.007,36 ( um mil,
sete reais e trinta e seis centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida
Ativa nº’s 2884/04, 2885/04, 2176/05, 2161/05, 2181/05 – emitidas em
22/07/2004 e 20/06/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos,
sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos
bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de
penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na
forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu_ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário
da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente OBERDAM A. PAIVA, atualmente em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 23131/2005, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de OBERDAM A. PAIVA, para no prazo de
05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 10.025,62 ( dez mil, vinte e cinco
reais e sessenta e dois centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida
Ativa nº’s 16760/05, 16761/05, 16762/05, 16763/05, 16764/05, 16252/
05, 16253/05, 16254/05, 16255/05, 16259/05 e 16256/05 – emitidas em
11/11/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não
o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos
bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de
que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei
nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu__ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário
da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente S. M. ENG. E COMÉRCIO LTDA , atualmente em lugar
D.O. PODER JUDICIÁRIO
incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda
Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução
Fiscal – Processo nº 22061/2005, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de S. M. ENG. E COMÉRCIO LTDA, para no
prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 557,65 ( quinhentos e
cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos ), referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 3124/05, 3125/05, 3126/05 e 3127/
05– emitidas em 14/07/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos,
sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos
bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de
penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na
forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu__ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário
da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais –
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente C A MEMORIA, atualmente em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e
Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº
104/2005, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de C A MEMORIA, para no prazo de 05
(cinco) dias pagar a dívida de R$ 747,03 ( setecentos e quarenta e sete
reais e três centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s
6768/04, 6769/04 e 6770/04 – emitidas em 21/12/2004, acrescida de
juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s)
penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a
execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30
(trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu_____ (Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente ALLAN JORGE SILVA FERRO, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda
Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução
Fiscal – Processo nº 17209/2006, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de ALLAN JORGE SILVA FERRO, para no
prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 6.458,47 ( seis mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos ), referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 21667/05, 21668/05, 21669/05, 21670/
05, 21671/05, 21672/05 e 21673/05 – emitidas em 05/12/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo seremlhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir
a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de
30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu_________ (Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente MANOEL MARTINS REIS, atualmente em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 17161/2006, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de MANOEL MARTINS REIS, para no prazo
de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 4.178,88 ( quatro mil, cento e
setenta e oito reais e oitenta e oito centavos ), referente a(s) Certidão(ões)
de Dívida Ativa nº’s 10191/05, 10192/05, 10193/05, 10194/05, 10195/
05, 10196/05, 9957/05, 9956/05, 9958/05, 9959/05 e 9960/05 – emitidas em 19/10/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena
de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens
quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de
penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na
forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu__________________________ (Mauro
Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o
digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais –
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente IRANI NOGUEIRA DA SILVA RAMOS, atualmente em
lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 20481/2004, que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de IRANI NOGUEIRA DA SILVA RAMOS,
para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 4.145,99 ( quatro
mil, cento e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos ), referente
a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 4866/04, 4867/04, 4868/04, 4869/
04, 4870/04, 4871/04 e 4872/04 – emitidas em 25/10/2004, acrescida de
juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s)
penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a
execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30
(trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu__________________________ (Mauro
Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o
digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais –
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
63
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente FRANCISCO A. BRAGA, atualmente em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 21757/2004, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de FRANCISCO A. BRAGA, para no prazo de
05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 687,26 ( seiscentos e oitenta e sete
reais e vinte e seis centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa
nº’s 1886/04 e 1887/04 – emitidas em 03/06/2004, acrescida de juros,
multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu______ (Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais –
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente INTERAGE GESTÃO DE RELACIONAMENTO EMPRESARIAL LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual,
tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 311/2005,
que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de INTERAGE GESTÃO DE RELACIONAMENTO EMPRESARIAL LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar
a dívida de R$ 548,91 ( quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e um
centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 6916/04 –
emitida em 22/12/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob
pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens
quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de
penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na
forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu__ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário
da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente IRINEU MENDES DE OLIVEIRA, atualmente em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda
Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução
Fiscal – Processo nº 20982/2004, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de IRINEU MENDES DE OLIVEIRA, para
no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 4.830,25 ( quatro mil,
oitocentos e trinta reais e vinte e cinco centavos ), referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 2513/04,2514/04, 2515/04, 2516/04,
64
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
2517/04 e 2518/04 – emitidas em 17/06/2004, acrescida de juros, multa e
demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou
arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu___ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente R N MEIRELES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam
os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 17024/2003, que lhe
move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de R N MEIRELES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de
R$ 4.672,47 ( quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e
sete centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 11642/
03 e 11643/03 – emitidas em 15/09/2003, acrescida de juros, multa e
demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou
arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu___ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente FRANCISCO ROCHA, atualmente em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 4721/2003, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de FRANCISCO ROCHA, para no prazo de 05
(cinco) dias pagar a dívida de R$ 3.292,12 ( três mil, duzentos e noventa
e dois reais e doze centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa
nº’s 3800/03, 3801/03, 3805/03, 3802/03, 3803/03, 3814/03, 3807/03 e
3804/03 – emitidas em 19/02/2003, acrescida de juros, multa e demais
encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados
tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no
caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu___ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais –
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente O ADQUIRENTE, SUCESSOR OU REPRESENTANTE
DO ESPÓLIO DE BENEDITO REIS PINHEIRO, atualmente em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda
Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução
Fiscal – Processo nº 20637/2004, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO do ADQUIRENTE, SUCESSOR OU REPRESENTANTE DO ESPÓLIO DE BENEDITO REIS PINHEIRO, para no
prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 4.836,77 ( quatro mil,
oitocentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos ), referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 5006/04, 5007/04, 5008/04, 5009/04,
5010/04, 5011/04, 5012/04, 5013/04, 5014/04 e 5015/04 – emitidas em
28/10/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não
o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos
bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de
que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei
nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu_ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário
da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a
todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA, atualmente em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 1750/2002, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA, para no
prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 7.187,27 ( sete mil, cento e
oitenta e sete reais e vinte e sete centavos ), referente a(s) Certidão(ões)
de Dívida Ativa nº’s 798/02, 799/02, 800/02, 801/02, 802/02, 803/02,
804/02, 805/02 e 806/02 – emitidas em 14/01/2002, acrescida de juros,
multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu_____ (Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente OLIVER TURISMO LTDA, atualmente em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 17289/2004, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de OLIVER TURISMO LTDA, para no prazo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 611,26 ( seiscentos e onze reais e
vinte e seis centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s
3895/04, 3896/04, 3897/04 e 3898/04 – emitidas em 01/09/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo seremlhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir
a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de
30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu__ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário
da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente INDUMONTESA INDÚSTRIA E MONTAGENS TÉCNICAS S/A, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam
os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 938/2001, que lhe
move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de INDUMONTESA INDÚSTRIA E MONTAGENS TÉCNICAS S/A, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida
de R$ 43.833,55 (quarenta e três mil, oitocentos e trinta e três reais e
cinquenta e cinco centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa
nº’s 3728/00, 3729/00, 3730/00, 3731/00, 3732/00 e 3733/00 – emitidas
em 06/12/2000, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de
não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos
bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de
que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei
nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu_____ (Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente LÚCIA CRISTINA ERICEIRA SOUSA, atualmente em
lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 21511/2004, que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de LÚCIA CRISTINA ERICEIRA SOUSA,
para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 7.207,88 ( sete mil,
duzentos e sete reais e oitenta e oito centavos ), referente a(s) Certidão(ões)
de Dívida Ativa nº’s 5404/04, 5405/04, 5406/04, 5407/04, 5408/04 e
5409/04 – emitidas em 23/11/2004, acrescida de juros, multa e demais
encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados
tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no
caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
65
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu____ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a
todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente DAYSE CORREA MACHADO, atualmente em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 8312/2002, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de DAYSE CORREA MACHADO, para no
prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 2.731,51 ( dois mil, setecentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos ), referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 5112/02, 5113/02, 5114/02, 5115/02,
5116/02, 5117/02, 5118/02 e 5119/02 – emitidas em 17/04/2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo seremlhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir
a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de
30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano
2006 (dois mil e seis). Eu________ (Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais
INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ: Dr. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA
PROMOTORA: Dra. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF
SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS
RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE:
PROC. n. º 7430/2006. Ação – Conversão de Guarda em Tutela.
Requerente: Maria de Jesus Bezerra Criança: T.L.B.M. Defensor (a):
Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio Vistos fls. 41/42 Ante o exposto, com
escopo nos artigos 1731 e 1732 do Código Civil c/c os artigos 28 a 32 e 36
e ss, da Lei nº. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, DEFIRO
o encargo tutelar à requerente, nomeando desde já a Srª. MARIA DE
JESUS BEZERRA tutora da sua sobrinha T.L.B.M., expedindo-se para
tanto o devido Termo de Tutela para os devidos fins. P.R.I. São Luís, 30
de novembro de 2006. Eu, _________________ (Camila Souza de Vasconcelos), Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
PROC. n. º 4562/2006. Ação – Tutela. Requerente: Márcia Cristina
Martins Criança: A.S.F. Defensor (a): Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio
Vistos fls. 31/32 Isto posto, e o mais que dos autos consta, com escopo nos
artigos 1731 e 1732 do Código Civil Brasileiro culminado com os artigos
28 a 32 e 36 e segs.da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente) DEFIRO o encargo tutelar à requerente nomeando desde já a Sra.
MÁRCIA CRISTINA MARTINS, tutora do menor A.S.F., expedindo-se
para tanto, o devido termo de tutela para os devidos fins. P.R.I. São Luís,
30 de novembro de 2006. Eu, _________________ (Camila Souza de
Vasconcelos), Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
PROC. n. º 5303/2006. Ação – Guarda e Responsabilidade. Requerente: Berenice Souza de Carvalho Criança: A.K.A.M. Advogado (a):
Dr. Fabio Souza de Carvalho OAB/MA 5848 Vistos fls. 45/46 Assim,
66
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
JULGO PROCEDENTE, nos termos dos artigos 33 a 35 da Lei nº. 8069/
90, o pedido constante na petição inicial, e defiro a guarda da adolescente
A.K.A.M., para a requerente Berenice Souza de Carvalho, sem prejuízo de
revogação a qualquer tempo. Lavre-se Termo de Guarda definitivo de
acordo com o artigo 32 do Estatuto da Criança e do Adolescente. P.R.I.
São Luís, 30 de novembro de 2006. Eu, _________________ (Camila
Souza de Vasconcelos), Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
PROC. n. º 20967/2005. Ação – Tutela. Requerente: Ministério
Público Estadual Criança: T.F.S.C., Vistos fls. 43/45 Impõe-se assim, o
acolhimento do pedido ora requestado eis que aa Tutela pleiteada pela
pretendente proporcionará reais vantagens para sua irmã, motivo pelo
qual DEFIRO a Srª Elaine Soares Penha, a Tutela da adolescente T.F.S.C.,
lavrando-se, para tanto, o respectivo termo de compromisso para os
devidos fins, tudo de conformidade com artigos 36 a 38, da Lei nº 8.069/
90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. P.R.I. São Luís, 30 de novembro de 2006. Eu, _________________ (Camila Souza de Vasconcelos),
Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
PROC. n. º 135/2004. Ação – Tutela. Requerente: Maria da Piedade Tavares Silva Criança: S.M.G.C. Defensor (a): Ana Flávia Melo e
Vidigal Sampaio Vistos fls. 106/109 Isto posto, JULGO PROCEDENTE,
nos termos dos artigos 28 a 32 c/c 33 a 35 da Lei nº 8.069/90, e DEFIRO
a Guarda da infante S.M.G.C., para a requerente Maria da Piedade Tavares
Silva, sem prejuízo de revogação a qualquer tempo. Lavre-se termo de
guarda (ECA, artigo 32). P.R.I. São Luís, 30 de novembro de 2006. Eu, _
(Camila Souza de Vasconcelos), Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
JUIZ: Dr. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA
PROMOTORA: Dra. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF
SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS
RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE:
PROC. n. º 18673/2005. Ação – Adoção Requerentes: José de Ribamar
Avelino dos Santos e Deusemary de Abreu Santos Criança: J.A.C.C.
Defensor (a): Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio Vistos fls. 43/46
Isto posto, julgo procedente a ação, conferindo aos requerentes JOSÉ DE
RIBAMAR AVELINO DOS SANTOS e DEUSEMARY DE ABREU SANTOS, a adoção da menor J.A.C.C., que, pela vontade dos requerentes,
passará a se chamar R.A.A.S., com fulcro nos artigos 1.627 do CC e 47,
§ 5º do ECA. Será atribuído à menor condição de filha, com os mesmos
direitos e deveres, inclusive sucessórios. Declaro a perda do poder familiar
da mãe biológica da menor, cessando qualquer vínculo com a mesma e
demais parentes, salvo os impedimentos matrimoniais, como disposto
nos artigos 1626, caput do CC e 41, caput do ECA. Em face da presente
sentença, determino que se expeça mandado visando o cancelamento do
registro original da adotanda, e que se expeça novo mandado de registro
constando como pais os requerentes, bem como os nomes dos seus ascendentes, onde não poderá constar nenhuma observação sobre a origem do
ato, conforme disposto no artigo 47, §§ 1º, 2º e 3º do ECA. Junte-se, de
tudo, cópia nos autos. P.R.I. São Luís, 06 de novembro de 2006. Eu, _
(Camila Souza de Vasconcelos), Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
PROC. n. º 17816/2005. Ação – Adoção Requerentes: Ana Rita
Moreira e Raimundo Wilson Machado Moraes Criança: R.C.A.
Defensor (a): Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio Vistos fls. 41/44
Isto posto, julgo procedente a ação, conferindo aos requerentes ANA
RITA MOREIRA e RAIMUNDO WILSON MACHADO MORAES, a
adoção da menor R.C.A., que, pela vontade dos requerentes, passará a se
chamar R.M.M., com fulcro nos artigos 1.627 do CC e 47, § 5º do ECA.
Será atribuído à menor condição de filha, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios. Declaro a perda do poder familiar da mãe biológica da menor, cessando qualquer vínculo com a mesma e demais parentes,
salvo os impedimentos matrimoniais, como disposto nos artigos 1626,
caput do CC e 41, caput do ECA. Em face da presente sentença, determino que se expeça mandado visando o cancelamento do registro original da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
adotanda, e que se expeça novo mandado de registro constando como pais
os requerentes, bem como os nomes dos seus ascendentes, onde não poderá constar nenhuma observação sobre a origem do ato, conforme disposto
no artigo 47, §§ 1º, 2º e 3º do ECA. Junte-se, de tudo, cópia nos autos.
P.R.I. São Luís, 06 de novembro de 2006. Eu, _ (Camila Souza de Vasconcelos), Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
PROC. n. º 15965/2005. Ação – Adoção Requerentes: Vânia Lúcia
Aguiar Vilas Boas e Fábio Fernandes Guimarães Criança: G.P.S.
Advogado (a): Rosilene Brlinda Ribeiro Pereira OAB/MA 4191 Vistos fls. 54/57 Isto posto, julgo procedente a ação, conferindo aos requerentes VÂNIA LÚCIA AGUIAR VILAS BÔAS e FÁBIO FERNANDES GUIMARÃES, a adoção do menor G.P.S., que, pela vontade dos requerentes,
passará a se chamar G.V.B.G., com fulcro nos artigos 1.627 do CC e 47, §
5º do ECA. Será atribuída ao menor a condição de filho, com os mesmos
direitos e deveres, inclusive sucessórios. Declaro a perda do poder familiar
da mãe biológica do menor, cessando qualquer vínculo com a mesma e
demais parentes, salvo os impedimentos matrimoniais, como disposto nos
artigos 1626, caput do CC e 41, caput do ECA. Em face da presente
sentença, determino que se expeça mandado visando o cancelamento do
registro original do adotando, e que se expeça novo mandado de registro
constando como pais os requerentes, bem como os nomes dos seus ascendentes, onde não poderá constar nenhuma observação sobre a origem do
ato, conforme disposto no artigo 47, §§ 1º, 2º e 3º do ECA. Junte-se, de
tudo, cópia nos autos. P.R.I. São Luís, 07 de novembro de 2006. Eu, (Camila
Souza de Vasconcelos), Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
PROC. n. º 7433/2006. Ação – Adoção Requerentes: Maria Ozélia
Soto Vieira e Antônio Sabino Vieira Criança: M.F.S.S. Defensor (a):
Ana Lourena Moniz Costa Vistos fls. 45/48 Isto posto, julgo procedente a ação, conferindo aos requerentes MARIA OZÉLIA SOTO VIEIRA
e ANTÔNIO SABINO VIEIRA, a adoção da menor M.F.S.S., que, pela
vontade dos requerentes, passará a se chamar K.F.S.V., com fulcro nos
artigos 1.627 do CC e 47, § 5º do ECA. Será atribuído à menor condição de
filha, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios. Declaro a
perda do poder familiar da mãe biológica da menor, cessando qualquer
vínculo com a mesma e demais parentes, salvo os impedimentos matrimoniais, como disposto nos artigos 1626, caput do CC e 41, caput do
ECA. Em face da presente sentença, determino que se expeça mandado
visando o cancelamento do registro original da adotanda, e que se expeça
novo mandado de registro constando como pais os requerentes, bem como
os nomes dos seus ascendentes, onde não poderá constar nenhuma observação sobre a origem do ato, conforme disposto no artigo 47, §§ 1º, 2º e
3º do ECA. Junte-se, de tudo, cópia nos autos. P.R.I. São Luís, 07 de
novembro de 2006. Eu, _________________ (Camila Souza de Vasconcelos), Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
PROC. n. º 5785/2006. Ação – Adoção Requerentes: Antônio Pedro
da Silva Júnior e Francisca Irismeire Vieira da Silva Criança:
J.V.F.V. Advogado (a): Roque Tertuliano Pereira OAB/MA 2248
Vistos fls. 47/50 Isto posto, julgo procedente a ação, conferindo aos
requerentes ANTÔNIO PEDRO DA SILVA JÚNIOR e FRANSCISCA
IRISMEIRE VIEIRA DA SILVA, a adoção do menor J.V.F.V., que, pela
vontade dos requerentes, passará a se chamar J.V.V.S., com fulcro nos
artigos 1.627 do CC e 47, § 5º do ECA. Será atribuída ao menor a condição
de filho, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios. Declaro
a perda do poder familiar dos pais biológicos do menor, cessando qualquer
vínculo com a mesma e demais parentes, salvo os impedimentos matrimoniais, como disposto nos artigos 1626, caput do CC e 41, caput do
ECA. Em face da presente sentença, determino que se expeça mandado
visando o cancelamento do registro original do adotando, e que se expeça
novo mandado de registro constando como pais os requerentes, bem como
os nomes dos seus ascendentes, onde não poderá constar nenhuma observação sobre a origem do ato, conforme disposto no artigo 47, §§ 1º, 2º e
3º do ECA. Junte-se, de tudo, cópia nos autos. P.R.I. São Luís, 07 de
novembro de 2006. Eu, _ (Camila Souza de Vasconcelos), Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROC. n. º 6867/2006. Ação – Adoção Requerentes: Adeildo
Cristovam da Silva Júnior e Karla Michele Costa Nogueira Criança: E.C.S.C. Defensor (a): Ana Lourena Moniz Costa Vistos fls. 42/45
Isto posto, julgo procedente a ação, conferindo aos requerentes ADEILDO
CRISTOVAM DA SILVA JÚNIOR e KARLA MICHELE COSTA NOGUEIRA, a adoção da menor E.C.S.C., que, pela vontade dos requerentes,
passará a se chamar E.N.S., com fulcro nos artigos 1.627 do CC e 47, § 5º
do ECA. Será atribuído à menor condição de filha, com os mesmos direitos
e deveres, inclusive sucessórios. Declaro a perda do poder familiar da mãe
biológica da menor, cessando qualquer vínculo com a mesma e demais
parentes, salvo os impedimentos matrimoniais, como disposto nos artigos 1626, caput do CC e 41, caput do ECA. Em face da presente sentença,
determino que se expeça mandado visando o cancelamento do registro
original da adotanda, e que se expeça novo mandado de registro constando
como pais os requerentes, bem como os nomes dos seus ascendentes, onde
não poderá constar nenhuma observação sobre a origem do ato, conforme
disposto no artigo 47, §§ 1º, 2º e 3º do ECA. Junte-se, de tudo, cópia nos
autos. P.R.I. São Luís, 07 de novembro de 2006. Eu, _________________
(Camila Souza de Vasconcelos), Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
PROC. n. º 4790/2006. Ação – Adoção Requerentes: Francimeures
dos Santos Ferreira e André Ricardo Borges Ferreira Criança: F.L.S.
Defensor (a): Ana Lourena Moniz Costa Vistos fls. 40/43 Isto posto,
julgo procedente a ação, conferindo aos requerentes FRAMCIMEURES
DOS SANTOS FERREIRA e ANDRÉ RICARDO BORGES FERREIRA, a
adoção da menor F.L.S., que, pela vontade dos requerentes, passará a se
chamar F.L.S.F., com fulcro nos artigos 1.627 do CC e 47, § 5º do ECA.
Será atribuído à menor condição de filha, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios. Declaro a perda do poder familiar da mãe biológica da menor, cessando qualquer vínculo com a mesma e demais parentes,
salvo os impedimentos matrimoniais, como disposto nos artigos 1626,
caput do CC e 41, caput do ECA. Em face da presente sentença, determino que se expeça mandado visando o cancelamento do registro original da
adotanda, e que se expeça novo mandado de registro constando como pais
os requerentes, bem como os nomes dos seus ascendentes, onde não poderá constar nenhuma observação sobre a origem do ato, conforme disposto
no artigo 47, §§ 1º, 2º e 3º do ECA. Junte-se, de tudo, cópia nos autos.
P.R.I. São Luís, 07 de novembro de 2006. Eu, _________________
(Camila Souza de Vasconcelos), Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
PROC. n. º 8611/2006. Ação – Adoção Requerentes: Dilemberto
Lima Rosa e Maria Ofélia Moraes Rosa Criança: L.C.M.S. Advogado (a): Dilberto Lima Rosa OAB/MA 6627 Vistos fls. 122/126 Isto
posto, julgo procedente a ação, conferindo aos requerentes DILEMBERTO
LIMA ROSA e MARIA OFÉLIA MORAES ROSA, a adoção da menor
L.C.S., que, pela vontade dos requerentes, passará a se chamar A.C.M.R.,
com fulcro nos artigos 1.627 do CC e 47, § 5º do ECA. Será atribuído à
menor condição de filha, com os mesmos direitos e deveres, inclusive
sucessórios. Apesar de não ter filiação determinada, declaro a perda do
poder familiar dos possíveis pais biológicos da menor, cessando qualquer
vínculo com os mesmos e demais parentes, salvo os impedimentos matrimoniais, como disposto nos artigos 1626, caput do CC e 41, caput do
ECA. Em face da presente sentença, determino que se expeça mandado
visando o cancelamento do registro original da adotanda, e que se expeça
novo mandado de registro constando como pais os requerentes, bem como
os nomes dos seus ascendentes, onde não poderá constar nenhuma observação sobre a origem do ato, conforme disposto no artigo 47, §§ 1º, 2º e
3º do ECA. Junte-se, de tudo, cópia nos autos. P.R.I. São Luís, 14 de
novembro de 2006. Eu, _________________ (Camila Souza de Vasconcelos), Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
PROC. n. º 3725/2006. Ação – Adoção Requerentes: Francivaldo
Maia Barreto e Niêde Rejane Ferreira Lima Barreto Criança:
M.A.N.A. Defensor (a): Ana Lourena Moniz Costa Vistos fls. 54/57
Isto posto, julgo procedente a ação, conferindo aos requerentes
FRANCIVALDO MAIA BARRETO e NIÊDE REJANE FERREIRA LIMA,
a adoção da menor M.A.N.A., que, pela vontade dos requerentes, passará
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
67
a se chamar M.A.F.L.B., com fulcro nos artigos 1.627 do CC e 47, § 5º do
ECA. Será atribuída à menor condição de filha, com os mesmos direitos e
deveres, inclusive sucessórios. Declaro a perda do poder familiar da mãe
biológica da menor, cessando qualquer vínculo com a mesma e demais
parentes, salvo os impedimentos matrimoniais, como disposto nos artigos 1626, caput do CC e 41, caput do ECA. Em face da presente sentença,
determino que se expeça mandado visando o cancelamento do registro
original da adotanda, e que se expeça novo mandado de registro constando
como pais os requerentes, bem como os nomes dos seus ascendentes, onde
não poderá constar nenhuma observação sobre a origem do ato, conforme
disposto no artigo 47, §§ 1º, 2º e 3º do ECA. Junte-se, de tudo, cópia nos
autos. P.R.I. São Luís, 06 de novembro de 2006. Eu, _________________
(Camila Souza de Vasconcelos), Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
PROC. n. º 20623/2005. Ação – Adoção Requerentes: Maria da Conceição Santos Lindoso e José Bispo de Souza Andrade Criança:
S.M.D.S.S. Advogado (a): Lílian Theresa Rodrigues Mendonça OAB/
MA 3142 Vistos fls. 38/41 Isto posto, julgo procedente a ação, conferindo aos requerentes MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS LINDOSO e JOSÉ
BISPO DE SOUZA ANDRADE, a adoção da menor S.M.D.S.S., que, pela
vontade dos requerentes, passará a se chamar S.M.D.L.A., com fulcro nos
artigos 1.627 do CC e 47, § 5º do ECA. Será atribuída à menor condição de
filha, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios. Declaro a
perda do poder familiar dos pais biológicos da menor, cessando qualquer
vínculo com os mesmos e demais parentes, salvo os impedimentos matrimoniais, como disposto nos artigos 1626, caput do CC e 41, caput do
ECA. Em face da presente sentença, determino que se expeça mandado
visando o cancelamento do registro original da adotanda, e que se expeça
novo mandado de registro constando como pais os requerentes, bem como
os nomes dos seus ascendentes, onde não poderá constar nenhuma observação sobre a origem do ato, conforme disposto no artigo 47, §§ 1º, 2º e
3º do ECA. Junte-se, de tudo, cópia nos autos. P.R.I. São Luís, 06 de
novembro de 2006. Eu, _________________ (Camila Souza de Vasconcelos), Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
PROC. n. º 18240/2005. Ação – Tutela Requerentes: Ministério
Público Estadual Criança: T.W.S. Vistos fls. 44/46 Isto posto, verificando que a pretendente é avó paterna do adolescente e satisfaz as condições necessárias para assumir a responsabilidade do encargo, DEFIRO a
Sr.ª Francisca Lima de Almeida a Tutela do adolescente T.W.S., lavrando-se, para tanto, o respectivo termo de compromisso para os devidos fins, tudo em conformidade com os artigos 28 a 32 e 36 a 38 da Lei nº.
8.069/90 – Estatuto das Criança e do Adolescente. P.R.I. São Luís, 16 de
novembro de 2006. Eu, _________________ (Camila Souza de Vasconcelos), Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
PROC. n. º 16400/2006. Ação – Guarda e Responsabilidade Requerentes: Terezinha de Jesus Pereira da Silva e Cornélio Pinto
Martins Criança: G.S.D. Advogado (a): Joana Damasceno Pinto Lima
OAB/MA 3815 Vistos fls. 29/30 Desta forma, determino a EXTINÇÃO
do presente feito sem a análise do mérito, nos termos do artigo 267, VIII
do CPC, uma vez que a autora desistiu da ação. Ainda determino que após
os trâmites legais, o processo seja arquivado e dado baixa na Distribuição.
P.R.I. São Luís, 23 de novembro de 2006. Eu, _________________
(Camila Souza de Vasconcelos), Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
PROC. n. º 5930/2005. Ação – Guarda e Responsabilidade Requerentes: Eliete Regina Galvão Criança: E.R.M.S. Defensor (a): Ana
Flávia Melo e Vidigal Sampaio Vistos fls. 59/63 Isto posto, julgo
procedente a ação, conferindo à requerente ELIS REGINA GALVÃO, a
adoção da menor E.R.M.S., que, pela vontade dos requerentes, passará a se
chamar E.R.G., com fulcro nos artigos 1.627 do CC e 47, § 5º do ECA.
Será atribuída à menor condição de filha, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios. Declaro a perda do poder familiar da mãe biológica da menor, cessando qualquer vínculo com a mesma e demais parentes,
salvo os impedimentos matrimoniais, como disposto nos artigos 1626,
caput do CC e 41, caput do ECA. Em face da presente sentença, determi-
68
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
no que se expeça mandado visando o cancelamento do registro original da
adotanda, e que se expeça novo mandado de registro constando como mãe
a requerente, bem como os nomes dos seus ascendentes, onde não poderá
constar nenhuma observação sobre a origem do ato, conforme disposto
no artigo 47, §§ 1º, 2º e 3º do ECA. Junte-se, de tudo, cópia nos autos.
P.R.I. São Luís, 09 de novembro de 2006. Eu, _________________
(Camila Souza de Vasconcelos), Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
PROC. n. º 3555/2006. Ação – Guarda e Responsabilidade Requerentes: Ministério Público Estadual Criança: A.G.R. Vistos fls. 46/47
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, nos termos dos artigos 33 a 35 da Lei
8.069/90, o pedido constante na exordial e DEFIRO o pedido de Guarda
e Responsabilidade de A.G.R., formulado pelo Ministério Público Estadual, para sua tia materna a Sr.ª Nailde Ribeiro, sem prejuízo de sua
revogação a qualquer tempo. Lavra-se termo de guarda definitivo. P.R.I.
São Luís, 14 de novembro de 2006. Eu, _________________ (Camila
Souza de Vasconcelos), Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
PROC. n. º 159/2006. Ação – Busca Domiciliar Requerentes: Polícia
Civil do Estado do Maranhão Vistos fls. 22/23 Isto posto, declino a
competência deste Juízo, ex vi do artigo 9º da Lei Complementar nº.
88/2005 – Código de Divisão e Organização Judiciária do
Maranhão e determino a devolução do presente processo ao Cartório
Distribuidor para que seja feita a redistribuição dos autos à 11ª Vara Criminal desta capital. Intime-se e encaminhe-se. Dê-se baixa. São Luís, 14 de
novembro de 2006. Eu, _________________ (Camila Souza de Vasconcelos), Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
PROC. n. º 25381/2006. Ação – Autorização Judicial Requerentes:
G.M.N. representado por Maria de Fátima Carvalhal Martins Criança: G.M.N. Advogado (a): Bruno Leonardo S. Rodrigues OAB/MA
7099 Vistos fls. 10/12 Isto posto, declino da competência deste Juízo, ex
vi dos arts. 91 e 113, do Código de Processo Civil c/c at. 148 do
Estatuto da Criança e do Adolescente e determino a remessa do
presente processo ao Cartório Distribuidor para que seja feita a redistribuição
dos autos a uma das Varas da Família desta capital. Intime-se e encaminhese. Dê-se baixa. São Luís, 27 de novembro de 2006. Eu, (Camila Souza de
Vasconcelos), Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
COMARCAS DO INTERIOR
AÇAILÂNDIA
EDITAL DE CITAÇÃO
O DOUTOR JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA - MM
JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE
AÇAILÂNDIA, NA FORMA DA LEI, ETC,...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO
virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e
Cartório do 3º Ofício nos termos da Ação de Divórcio Direto Litigioso
n.º 86/2006, Cad. 2205/2006, em que tem como requerente OLÍMPIO
PEREIRA DA SILVA e como requerida MARIA DE JESUS GONÇALVES
SILVA, que se processam perante este Juízo e Cartório do 3º Ofício, que
em seu cumprimento, fica devidamente CITADA, a Sra. MARIA DE
JESUS GONÇALVES SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido,
para os fins de, em 15 (quinze) dias, responder os termos da presente
demanda, com a advertência de que não sendo contestada ação se presumirão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (Art. 285 do
CPC). Dr. João Francisco Gonçalves Rocha - MM. Juiz de Direito. O QUE
CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial
do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e
passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos
vinte e um (21) dias do mês de Novembro (11) do ano dois mil e seis
(2.006). Eu, (Nilvany Costa Sousa), Secretária Judicial , subscrevo.
DR. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA
MM. Juiz de Direito Titular da 3 ª Vara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO
O DOUTOR JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA - MM
JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE
AÇAILÂNDIA, NA FORMA DA LEI, ETC,...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO
virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e
Cartório do 3º Ofício nos termos da Ação de Divórcio Direto Litigioso
n.º 88/2006, Cad. 2207/2006, em que tem como requerente MARIA DE
SÁ SANTOS e como requerido CÍCERO SOBREIRA DOS SANTOS, que
se processam perante este Juízo e Cartório do 3º Ofício, que em seu
cumprimento, fica devidamente CITADO, o Sr. CÍCERO SOBREIRA DOS
SANTOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, para os fins de, em
15 (quinze) dias, responder os termos da presente demanda, com a advertência de que não sendo contestada ação se presumirão aceitos como
verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (Art. 285 do CPC). Dr. João
Francisco Gonçalves Rocha - MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB
AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou
expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e
afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado
nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos vinte e
um (21) dias do mês de Novembro (11) do ano dois mil e seis (2.006). Eu,
___________ (Nilvany Costa Sousa), Secretária Judicial , subscrevo.
DR. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA
MM. Juiz de Direito Titular da 3 ª Vara
ARAME
Processo nº 177/06 – Ação Direta de Divórcio Litigioso
Requerente: FRANCISCA SEANIA DE ALMEIDA SOBRINHO
COSTA
Advogado: Dr. João Batista Santos Guará
Requerido: GILDO LEAL DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
INTIMAÇÃO DE: GILDO LEAL DA COSTA, brasileiro, casado, balconista, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença de
fls. 15/19, proferida nos autos da Ação supra, em trâmite pela Secretaria
Judicial, desta Comarca, cuja conclusão é a seguinte: Sentença. “Vistos
etc. FRANCISCA SEANIA DE ALMEIDA SOBRINHO COSTA, por intermédio de seu advogado constituído manejou perante Juízo AÇÃO DIRETA DE DIVÓRCIO LITIGIOSO (Lei nº6.515/77, art. 40 § 1º), em
desfavor de GILDO LEAL DA COSTA, alegando que foi casado pelo
regime de comunhão parcial de bens, desde 13 outubro de 1994, mas a vida
em comum foi interrompida na mesma data 13.10.1994, situação que se
perdura até esta data (C. F. art. 226, § 6º), acrescentando que tiveram uma
filha e que não há bens a partilhar. Ouvida em audiência afirmou que não
pleiteia pensão alimentícia. À inicial, além de procuração ad judicia, juntou a Certidão de Casamento. Recebida à peça exordial, a requerimento da
Autora, foi designada a presente audiência para conciliação, ratificação,
instrução e julgamento. O requerido foi citado por Edital, não tendo
apresentado resposta, razão pela qual lhe foi nomeada Curadora Especial,
a qual se manifestou pela realização de audiência de instrução e julgamento. A autora foi ouvida com as formalidades legais, ratificou os termos da
inicial. Lavrou-se respectivo termo, cumprindo-se, assim, os termos procedimentos previstos na letra dos arts. 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil, em atenção ao comando incerto no art. 40. § 2º, da lei
nº6.515/77. Colheu-se durante esta mesma audiência os depoimentos de
duas testemunhas, conforme assento já consignados. O advogado da
divorcianda, em sede de alegações formuladas oralmente, ratificou os
termos da inicial. O Ministério Público, por seu turno, conforme ficou
consignado supra, manifestou-se favorável. È o relatório. Decido. De
acordo com a disciplina constitucional incerta da letra do art. 226, § 6º, da
Carta Política de 1988, para dissolução do casamento civil pelo divórcio,
não sendo o caso de prévia separação judicial, exige-se apenas a comprovação da separação de fato por período há dois anos. A prova testemunhal
produzida em audiência corrobora as declarações da autora, inclusive que
os divorciandos já estão, de fato, separados há mais de 12 (doze) anos.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Desse modo, uma vez que restou frustrada a tentativa de reconciliação;
que a questão relativa à guarda apresenta-se incontroversa, em favor de
sua manutenção com a autora; que a divorcianda declarou não pretende
pagamento de pensão; que não há bens a partilhar; e. Considerando que o
pedido atende às exigências do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, em
harmonia com o parecer do Ministério Público, para, em atenção ao
desejo do autor, DECRETAR o DIVÓRCIO do requerente pondo fim à
sociedade conjugal e dissolvendo o vínculo matrimonial, devendo a
divorcianda voltar a usar o nome de solteira FRANCISCA SEANIA DE
ALMEIDA SOBRINHO. Transitada em julgado, proceda-se às averbações
necessárias, haja vista defiro neste ato a justiça gratuita. Dou por publicada
em audiência, bem como intimadas às partes. Registre-se.”Consultando o
Requerente sobre eventual impugnação, manifestou-se expressamente a
renúncia ao direito de recurso, isso com a concordância da advogada,
razão porque o MM. Juiz determinou que tão logo transcorra o prazo de
recurso para o Ministério Público, sejam feitas as averbações necessárias
e, com a comunicação de cumprimento da presente sentença, arquive-se.
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente que depois de lido e
achado conforme vai devidamente assinado.Eu......Secretária Judicial, o
digitei e subscrevi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Jouglas Abreu Bezerra – Rua Barão de
Grajaú, s/n – Centro – Arame/MA – CEP 65.945-000 – Fone: (099)
3532-4145
E, para que não aleguem ignorância mandou expedir o presente que será
afixado e publicado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e
Comarca de Arame, Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês
de novembro (11) do ano de dois mil e seis (2006).
Juiz FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR
Juiz de Direito Titular da Comarca
COMARCA DE ARAME
Processo nº 125/06 – Ação de Divórcio Direto
Requerente: ITAMAR PEREIRA DA SILVA
Advogada: Dra. Suely Lopes Silva
Requerida: MARIA COSTA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
INTIMAÇÃO DE: MARIA COSTA DA SILVA, brasileira, casada, doméstica, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença de
fls. 15/17, proferida nos autos da Ação supra, em trâmite pela Secretaria
Judicial, desta Comarca, cuja conclusão é a seguinte: Sentença. “Vistos
etc. ITAMAR PEREIRA DA SILVA, por intermédio de sua advogada
constituída manejou perante Juízo AÇÃO DIRETA DE DIVÓRCIO (Lei
nº6.515/77, art. 40 § 1º), em desfavor de MARIA COSTA DA SILVA,
alegando que foi casado pelo regime de comunhão parcial de bens, desde
08 de agosto de 1975, mas a vida em comum foi interrompida 02 anos
depois, situação que se perdura até esta data (C. F. art. 226, § 6º), acrescentando que não tiveram filhos e que não há bens a partilhar. Ouvido em
audiência afirmou que o divorciando justificou que não há interesse em se
deferir pensão alimentícia, em razão da separação de fato ter ocorrido há
mais de 30 anos, tem em que esta em momento algum manifestou necessidade de postular a referida pensão. À inicial, além de procuração ad
judicia, juntou a Certidão de Casamento. Recebida à peça exordial, a requerimento do Autor, foi designada a presente audiência para conciliação,
ratificação, instrução e julgamento. A requerida foi citada por Edital, não
tendo apresentado resposta, razão pela qual lhe foi nomeada Curadora
Especial, a qual se manifestou pela realização de audiência de instrução e
julgamento. O autor foi ouvido com as formalidades legais, ratificou os
termos da inicial. Lavrou-se respectivo termo, cumprindo-se, assim, os
termos procedimentos previstos na letra dos arts. 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil, em atenção ao comando incerto no art. 40. § 2º, da
lei nº6.515/77. Colheu-se durante esta mesma audiência os depoimentos
de duas testemunhas, conforme assento já consignados. A advogada do
divorciando, em sede de alegações formuladas oralmente, ratificou os
termos da inicial. O Ministério Público, por seu turno, conforme ficou
consignado supra, manifestou-se favorável. È o relatório. Decido. De
acordo com a disciplina constitucional incerta da letra do art. 226, § 6º, da
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
69
Carta Política de 1988, para dissolução do casamento civil pelo divórcio,
não sendo o caso de prévia separação judicial, exige-se apenas a comprovação da separação de fato por período há dois anos. A prova testemunhal
produzida em audiência corrobora as declarações do autor, inclusive que os
divorciandos já estão, de fato, separados a mais de 29 (vinte e nove) anos.
Considerando que o pedido atende às exigências do art. 226, § 6º, da
Constituição Federal, em harmonia com o parecer do Ministério Público,
para, em atenção ao desejo do autor, DECRETAR o DIVÓRCIO do requerente pondo fim à sociedade conjugal e dissolvendo o vínculo matrimonial, devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira MARIA OLIVEIRA DA COSTA. Transitada em julgado, proceda-se às averbações
necessárias, haja vista defiro neste ato a justiça gratuita. Dou por publicada
em audiência, bem como intimadas às partes. Registre-se.”Consultando o
Requerente sobre eventual impugnação, manifestou-se expressamente a
renúncia ao direito de recurso, isso com a concordância da advogada,
razão porque o MM. Juiz determinou que tão logo transcorra o prazo de
recurso para o Ministério Público, sejam feitas as averbações necessárias
e, com a comunicação de cumprimento da presente sentença, arquive-se.
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente que depois de lido e
achado conforme vai devidamente assinado.Eu......Secretária Judicial, o
digitei e subscrevi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Jouglas Abreu Bezerra – Rua Barão de
Grajaú, s/n – Centro – Arame/MA – CEP 65.945-000 – Fone: (099)
3532-4145
E, para que não aleguem ignorância mandou expedir o presente que será
afixado e publicado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e
Comarca de Arame, Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês
de novembro (11) do ano de dois mil e seis (2006).
Juiz FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR
Juiz de Direito Titular da Comarca
BACABAL
COMARCA DE BACABAL
EDITAL DE LEILÃO
O MM. JUIZ OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que no dia 18 de dezembro de 2006, às 08:30
horas, à porta principal do Fórum de Justiça local, sito à Rua Manoel
Alves de Abreu, centro, o Oficial de Justiça que estiver servindo de Porteiro dos Auditórios levará a público leilão, a quem mais der e maior lanço
oferecer, os seguintes bens penhorados nos autos da Carta Precatória
oriunda da 4ª Vara da Justiça Federal no Maranhão, extraída da Ação de
Execução Diversa n.º 2005.37.00.000935-5, que a Caixa Econômica Federal –CEF move contra S G de Oliveira Informática e Tecnologia na
pessoa de seu representante legal Simone Galvão de Oliveira, a saber: 08
mesas para micro computadores, R$ 110,00 (cento e dez reais) cada uma,
avaliados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais); 10 cadeiras fixas, R$
35,00 (trinta e cinco reais) cada uma, avaliadas em R$ 350,00 (trezentos
e cinqüenta reais); 06 computadores Marca AM Duron, R$ 1.600,00 (mil
e seiscentos reais) cada uma, avaliados em R$ 9.600,00 (nove mil e
seiscentos reais); 01 computador Marca PENTIUM, avaliado em R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); 01 mesa com gaveta, avaliada em
R$ 200,00 (duzentos reais); 01 mesa secretária, avaliada em R$ 200,00
(duzentos reais); 01 cadeira presidente, avaliada em R$ 300,00 (trezentos
reais); 01 cadeira secretária, avaliada em R$ 130,00 (cento e trinta reais);
03 cadeiras com roda, R$ 140,00 (cento e quarenta reais) cada uma,
avaliadas em R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais); 01 HUB 16 portas
ENCORE, avaliado em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais); 01 Balcão de vidro (1,5 m x 1m x 0,40 cm), avaliado em R$ 300,00 (trezentos
reais); 01 bebedouro latina de mesa, avaliado em R$ 150,00 (cento e
cinqüenta reais); 03 nobreaks SMS Manag. Net USM 12300 Kv, 175 v, R$
400,00 (quatrocentos reais) cada um, avaliados em R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais); 02 estabilizadores RAGTECH 1.200 Kv, R$ 300,00 (trezentos reais) cada um, avaliados em R$ 600,00 (seiscentos reais); 03
70
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
ventiladores ARNO de 40 cm, R$ 60,00 (sessenta reais) cada um, avaliados em R$ 180,00 (cento e oitenta reais); 01 Ar Condicionado Electrolux
10.000 Btus, avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais); 01 Armário de
madeira com duas portas, avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais); 01
Impressora Bematech MP20 F I II, Versão 3.22 ECF, avaliada em R$
2.000,00 (dois mil reais); 02 Armários de madeira com seis portas, R$
400,00 (quatrocentos reais) cada um, avaliados em R$ 800,00 (oitocentos reais); 01 Armário de Madeira com seis portas (3m x 3 m x 0,40 cm),
avaliado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); 02 Prateleiras de
ferro com vidro (3m x 1,70m x 0,30 cm), R$ 400,00 (quatrocentos reais)
cada uma, avaliadas em R$ 800,00 (oitocentos reais); 01 Balcão vitrine
em alumínio e vidro (3,75 m x 1 m x 0,40 cm), avaliado em R$ 1.230,00
(mil e duzentos e trinta reais); 01 Impressora HP 8402, avaliada em R$
500,00 (quinhentos reais); 01 Scanner Mesa Vivid 19200, Paralelo Genns,
avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais). Caso os bens não alcance lanço
superior à importância da avaliação seguir-se-á, dia 08 de janeiro do ano
de 2007, no mesmo horário e local. E para que chegue ao conhecimento
de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir
o presente edital, que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta
cidade de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de
novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, ................................... ,
Secretária Judicial da 1ª Vara, digitei e o subscrevo.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS
Titular da 1ª Vara
CANTANHEDE
COMARCA DE CANTENHEDE
EDITAL DE LEILÃO
Edital de primeiro e eventual segundo leilão, para venda e
arrematação do bem penhorado a Abraão Silva Teixeira-Drogaria
Saúde e Vida, nos autos da ação de Execução Fiscal que lhe move
o Conselho Regional de Farmácia – CRF/MA.
A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da Comarca
de Cantanhede, Estado do Maranhão, na forma da lei,etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que no dia 23 de janeiro de 2007, às 10:00 horas, no átrio
do Fórum, onde se realizam as hastas públicas, na Rua Boa Esperança, s/n,
o ofícial de justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios, levará
a público leilão de venda e arrematação, àquele que maior lanço ofereça
acima da avaliação, os bens penhorados nos autos da Execução Fiscal n°
001/06 movida pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRE/
MA, contra ABRAÃO SILVA TEIXEIRA – DROGARIA SAÚDE E VIDA,
cientes de que não sendo alcançado lanço superior à importância da avaliação que é de R$ 2.891,44 (dois mil oitocentos e noventa e um reais
quarenta e quatro centavos), seguir-se-á no dia 08 de fevereiro de 2007, às
10:00 horas, a venda a quem mais ofereça a saber: 06 unidades Droprozina
3mg xap 120ml, 02 unidades de Flecistein N-Acetilcisteína 20mg 100ml,
06 unidades de Loratadina + Pseuefedrina 60ml, 18 unidades de Massageol
30g, 22 unidades de Massegeol 15g, 26 unidades de Tônico Blumen 250ml,
13 unidades de Broncofisin xap exp adt 150ml, 16 unidades Broncofisin
xap exp ped 150ml, 09 unidades Mucolitil Carbicisteína xap adt 100ml,
48 unidades Omegastrol Omeprazol 20mg 14cps, 440 unidades Flurosemim
Furosemida 40 mg 1cpr, 30 unidades Zitrina Azitromicina 500mg 1 comp,
08 unidades de Xarope Eucaliptus Gomenol comp jesa 100m, 02 unidades
de Broncomucil xap exp nasal 100ml, 22 unidades de Neosoro adt sol
nasal 30ml, 120 unidades de Neo Fenicol Clorafenicol 500mg 1 cpr, 09
unidades de Cloridrato de Oximetazolina 0,5mg 10ml, 14 unidades de
Aromel 250ml e 05 Aroeira Mel 250ml. E quem ditos bens quiser arrematar, deverá comparecer ao lugar, dia e hora acima mencionados, ciente de
que arrematação far-se-á com dinheiro á vista, ou no prazo de 03 (três)
dias, mediante caução idônea de 20% (vinte por cento), do valor do lanço
(ou, mediante caução fidejusória), pagas as custas de arrematação. Os bens
estão livres de ônus, inexistindo recursos pendentes. Para constar foi
expedido o presente edital, que será fixado no local de costume e publicado, em resumo, uma só vez no órgão oficial, como expediente judiciário.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, situado na
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Rua Boa Esperança s/n°, Centro, nesta Cidade de Cantanhede - MA.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 22 dias do mês
de novembro de 2006. Eu, ___ , Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO
Juíza de Direito
COMARCA DE CANTANHEDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo de 30 (trinta) dias
A DOUTORA JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CANTANHEDE, ESTADO DO
MARNHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC....
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital, virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e comarca de Cantanhede,
os termos da Ação de Divórcio nº 023/06, em que é requerente LECIMAR
CARVALHO RABELO, que figura contra JOSÉ BENTO DE ALMEIDA
RABELO, brasileiro, casado, profissão e domicílio ignorados. FINALIDADE: Intimar JOSÉ BENTO DE ALMEIDA RABELO, para comparecer à audiência de tentativa de reconciliação ou conversão de divórcio
litigioso em consensual, a ser realizada no dia 16 de maio de 2007, às 09:30,
na sede deste juízo, cientificando-lhe que a contestação poderá ser oferecida
no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência, sob pena de revelia e
confissão quanto à matéria de fato. Não sendo contestada no prazo legal
presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial. E para que
ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será
publicado por 01 (uma) vez pelo órgão Oficial. Dado e passado nesta Cidade
de Cantanhede, Estado do Maranhão, aos 21 dias do mês de novembro de
2006. Eu,, Evilane Marques Costa, Secretária Judicial, o digitei.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO
Juíza de Direito
COMARCA DE CANTANHEDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo de 30 (trinta) dias
A DOUTORA JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CANTANHEDE, ESTADO DO
MARNHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC....
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital, virem, ou dele
conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e comarca de
Cantanhede, os termos da Ação de Divórcio Direto nº 022/06, em que
é requerente MANOEL DOS SANTOS, que figura contra RAIMUNDA
NONATA DE OLIVEIRA SANTOS, brasileira, casada, profissão e domicílio ignorados. FINALIDADE: Citar para tomar conhecimento da ação
acima referenciada, e Intimar RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA
SANTOS, para comparecer à audiência de tentativa de reconciliação ou
conversão de divórcio litigioso em consensual, a ser realizada no dia 16 de
maio de 2007, às 08:30, na sede deste juízo, cientificando-lhe que a contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias contados da
audiência, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Não
sendo contestada no prazo legal presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial. E para que ninguém possa alegar ignorância,
mandou expedir o presente, que será publicado por 01 (uma) vez pelo
órgão Oficial. Dado e passado nesta Cidade de Cantanhede, Estado do
Maranhão, aos 21 dias do mês de novembro de 2006. Eu, __________,
Evilane Marques Costa, Secretária Judicial, o digitei.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO
Juíza de Direito
COMARCA DE CANTENHEDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(60 dias)
A DRA. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, JUÍZA DE DIREITO
DA COMARCA DE CANTANHEDE, ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI, ETC...
A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da
Comarca de Cantanhede/MA, torna público que, nos autos da Ação Penal
n.º 022/05, movida contra José Linhares de Sousa e outro, com expediente na Secretaria de Vara Judicial.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO DE: JOSÉ LINHARES DE SOUSA, brasileiro, casado, lavrador, vendedor, filho de João Gilberto de Sousa e Francisca Linhares de
Sousa, residente na Rua 11, n.º 90, Vila Frei Solano, Bacabal/MA; atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimar para tomar conhecimento que nos autos
da Ação Penal n.º 22/05, instaurado pela prática do crime previsto no art. 10, caput da Lei nº 9.437/97, foi proferida a seguinte
sentença: “Expirado o prazo de suspensão condicional do processo sem que tenha havido motivo para a revogação, nos termos da
cota da ilustre Promotora de Justiça, DECLARO EXTINTA A
PUNIBILIDADE do acusado JOSÉ LINHARES DE SOUSA e
OBEDE RIBEIRO SOUSA, com fulco no art. 89, §5º, da Lei nº
9.099/95”.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, situado na
Rua Boa Esperança s/n°, Centro, nesta Cidade de Cantanhede - MA.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 20 dias do mês
de outubro de 2006. Eu, ___ , Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO
Juíza de Direito
COMARCA DE CANTANHEDE
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 30 (trinta) dias
A DOUTORA JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CANTANHEDE, ESTADO DO
MARNHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC....
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital, virem, ou dele
conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e comarca de
Cantanhede, os termos da Ação de Embargos de Terceiros nº 035/04,
em que é requerente MARLENE DE ARAÚJO PONTES. FINALIDADE:
Citar, MARLENE DE ARAÚJO PONTES, brasileira, solteira, funcionária pública, residente e domiciliada em local incerto e não sabido, para no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas dizer de seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do Processo (CPC, Art. 267, inciso
II e § 1º). E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente, que será publicado por 01 (uma) vez pelo órgão Oficial. Dado e
passado nesta Cidade de Cantanhede, Estado do Maranhão, aos 21 dias do
mês de novembro de 2006. Eu, __________, Evilane Marques Costa,
Secretária Judicial, o digitei.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO
Juíza de Direito
COMARCA DE CANTANHEDE
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 30 (trinta) dias
A DOUTORA JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CANTANHEDE, ESTADO DO
MARNHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC....
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital, virem, ou dele
conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e comarca de
Cantanhede, os termos da Ação de Divórcio nº 205/06, em que é requerente MERI LÚCIA PEREIRA PAIVA, que figura contra LOURIVAL
PAIVA, brasileiro, casado, profissão e domicílio ignorados. FINALIDADE: Citar, para tomar conhecimento da ação acima mencionada, e intimar para comparecer à audiência de tentativa de reconciliação ou conversão de divórcio litigioso em consensual, a ser realizada no dia 24 de janeiro
de 2007, às 09:30, na sede deste juízo, cientificando-lhe que a contestação
poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência,
sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Não sendo
contestada no prazo legal presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou
expedir o presente, que será publicado por 01 (uma) vez pelo órgão Oficial. Dado e passado nesta Cidade de Cantanhede, Estado do Maranhão, aos
21 dias do mês de novembro de 2006. Eu, __, Evilane Marques Costa,
Secretária Judicial, o digitei.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO
Juíza de Direito
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
71
COMARCA DE CANTENHEDE
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 15 (quinze) dias
A DOUTORA JANAINA ARAUJO DE ARAUJO, JUÍZA DE DIREITO
DA COMARCA DE CANTANHEDE ESTADO DO MARANHÃO NA
FORMA DA LEI, ETC...
A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da
Comarca de Cantanhede/MA, torna público que, nos autos da Ação Penal
n.º 14/06, movida contra Fábio Marinho dos Santos, com expediente na
Secretaria de Vara Judicial.
FINALIDADE: Citação de FÁBIO MARINHO DOS SANTOS, brasileiro,
casado, natural de Itapecuru-Mirim/MA, servente, filho de Domingos
João dos Santos e Raimunda Marinho Lisboa, residente no Povoado Juçara,
no município de Itapecuru-Mirim/MA, atualmente em lugar incerto e não
sabido, para tomar conhecimento da denúncia oferecida pelo Ministério
Público Estadual e Intimar para comparecerem à audiência de qualificação
e interrogatório, designada nos autos da Ação Penal n.º 14/06, a ser
realizada no dia 30 de janeiro de 2007, às 10:30 horas, a fim de ser
interrogado e se ver processar, sob pena de revelia, pela prática de crime
previsto no art. 155, do CPB. Fica o acusado advertido a comparecer
acompanhado de advogado, sob pena de nomeação de defensor dativo.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, situado na
Rua Boa Esperança s/n°, Centro, nesta Cidade de Cantanhede - MA.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 07 dias do mês
de novembro de 2006. Eu, ______, Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO
Juíza de Direito
COMARCA DE CANTENHEDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A DOUTORA JANAINA ARAUJO DE ARAUJO JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CANTANHEDE ESTADO DO MARANHÃO
NA FORMA DA LEI, ETC...
A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da
Comarca de Cantanhede/MA, torna público que, nos autos da Ação Penal
n.º 009/06-A, movida contra Arlindo Rodrigues da Silva, com expediente
na Secretaria de Vara Judicial.
CITAÇÃO DE: ARLINDO RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, solteiro,
lavrador natural de Cantanhede/MA, filho de Otávio Rodrigues da Silva e
Maria Santana Alves da Silva, residente na Rua do Campinho, Bairro
Multirão, s/n, Cantanhede/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimar para comparecer à audiência de interrogatório,
designada nos autos da Ação Penal n.º 009/06-A, a ser realizada no dia
09 de janeiro de 2007, às 10:00 horas, a fim de ser interrogado e se ver
processar, sob pena de revelia, pela prática de crime previsto no art. 14,
caput da Lei n.º 10.826/03, em virtude da denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual. Fica o acusado advertido a comparecer acompanhado de advogado, sob pena de nomeação de defensor dativo.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, situado na
Rua Boa Esperança s/n°, Centro, nesta Cidade de Cantanhede - MA.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 19 dias do mês
de outubro de 2006. Eu, ____, Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO
Juíza de Direito
COMARCA DE CANTENHEDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo de 15 (quinze) dias
A DOUTORA JANAINA ARAUJO DE ARAUJO, JUÍZA DE DIREITO
DA COMARCA DE CANTANHEDE ESTADO DO MARANHÃO NA
FORMA DA LEI, ETC...
A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da
Comarca de Cantanhede/MA, torna público que, nos autos da Ação Penal
n.º 004/06, movida contra Elisvaldo Pontes da Silva, com expediente na
Secretaria de Vara Judicial.
FINALIDADE: Intimação de ELISVALDO PONTES DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Lusilândia/PI, lavrador, filho de Manoel Rodrigues
72
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
da Silva e Francisca Ferreira Pontes, residente à Rua Santa Lúcia, s/n,
Bairro Nova Pirapemas, cidade de Pirapemas/MA, atualmente em lugar
incerto e não sabido, para comparecerem à audiência de qualificação e
interrogatório, designada nos autos da Ação Penal n.º 004/06, a ser
realizada no dia 06 de fevreiro de 2007, às 08:00 horas, a fim de ser
interrogado e se ver processar, sob pena de revelia, pela prática de crime
previsto no art. 129, c/c art. 61, II do CPB. Fica o acusado advertido a
comparecer acompanhado de advogado, sob pena de nomeação de defensor dativo.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, situado na
Rua Boa Esperança s/n°, Centro, nesta Cidade de Cantanhede - MA.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 20 dias do mês
de novembro de 2006. Eu, _, Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO
Juíza de Direito
COMARCA DE CANTENHEDE
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 15 (quinze) dias
A DOUTORA JANAINA ARAUJO DE ARAUJO JUÍZA DE
DIREITO DA COMARCA DE CANTANHEDE ESTADO DO
MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC...
A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da
Comarca de Cantanhede/MA, torna público que, nos autos da Ação Penal
n.º 009/05, movida contra Raimundo Nonato da Silva e Antônio da Silva
Filho, com expediente na Secretaria de Vara Judicial.
FINALIDADE:Citar para tomar conhecimento da denúncia oferecida pelo
Ministério Público, ANTÔNIO FERNANDES DE SOUSA, vulgo “Antônio Piauí”, brasileiro, viúvo, natural de Buriti de Inácia Vargem/PI, lavrador, filho de José Marcelino Fernandes de Sousa e Maria do Rosário Sousa,
residente na Rua do Multirão, s/n, Cantanhede/MA, atualmente em lugar
incerto e não sabido.
e intimar para comparecer à audiência de interrogatório, designada nos
autos da Ação Penal n.º 009/06-B, a ser realizada no dia 05 de dezembro
de 2006, às 10:00 horas, a fim de ser interrogado e se ver processar, sob
pena de revelia, pela prática de crime previsto no art. 12, caput da Lei n.º
10.826/03, em virtude da denúncia oferecida pelo Ministério Público
Estadual. Fica o acusado advertido a comparecer acompanhado de advogado, sob pena de nomeação de defensor dativo.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, situado na
Rua Boa Esperança s/n°, Centro, nesta Cidade de Cantanhede - MA.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 19 dias do mês
de outubro de 2006. Eu, _____, Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO
Juíza de Direito
COMARCA DE CANTENHEDE
EDITAL DE CITAÇÃO
A DOUTORA JANAINA ARAUJO DE ARAUJO JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CANTANHEDE ESTADO DO MARANHÃO
NA FORMA DA LEI, ETC...
A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da
Comarca de Cantanhede/MA, torna público que, nos autos da Ação Penal
n.º 20/06, movida contra José Maciel da Conceição, com expediente na
Secretaria de Vara Judicial.
FINALIDADE:Citar para tomar conhecimento da denúncia oferecida pelo
Ministério Público, JOSÉ MACIEL DA CONCEIÇÃO, brasileiro, solteiro, natural de Cantanhede/MA, filho de Manoel Joaquim da Conceição e
de Maria José da Conceição, residente no Povoado Trizidela, cidade de
Cantanhede/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido e intimar para
comparecer à audiência de Suspensão Condicional, designada nos autos da
Ação Penal n.º 20/06, a ser realizada no dia 05 de dezembro de 2006, às
10:30 horas, com advertência de que deverá comparecer acompanhado de
advogado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor público, e que não sendo
aceita ou não sendo possível a realização da suspensão do processo, proceder-se-á, na mesma data e horário a colheita de seu interrogatório.SEDE
DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, situado na Rua Boa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Esperança s/n°, Centro, nesta Cidade de Cantanhede - MA.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 19 dias do mês
de outubro de 2006. Eu, _____, Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO
Juíza de Direito
CAXIAS
COMARCA DE CAXIAS
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
CITAÇÃO DE: ANTONIO FERRO DE SOUSA, brasileiro, casado, eletricista, residente e domiciliado à Rua Tiradentes, nº 13, Vila Conceição
Guaianase - SP.
FINALIDADE: Para, no prazo de 15 dias, querendo, contestar, os termos
da Ação de Divórcio Litigioso (Proc. nº 620/2000), proposta por
CONCEIÇÃO MORAIS DA SILVA, ficando advertido de que, caso a ação
não seja contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados pela autora na petição inicial, sendo decretada sua revelia, bem
como advertido de que o prazo de 15 dias será contado a partir do término
do prazo deste Edital, que é de 30 dias.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Arthur Almada Lima, Praça Gonçalves
Dias, s/n, Caxias-MA. Expedi nesta cidade de Caxias-Ma, Secretaria da
3a. Vara, em 27 de outubro de 2006. Eu, , Secretário da 3a. Vara, subscrevi.
Dr. Paulo Afonso Vieira Gomes
Juiz de Direito da 3a. Vara
COLINAS
EDITAL DE PRAÇA
Pelo presente faço saber a todos, que será levado à arrematação
em PRAÇA, os bens penhorados nos autos n.º 321997, Ação de
Execução Fiscal, em que é Autor: O Conselho Regional de Farmácia do Maranhão e réu: Rosa Moreira Lima – Drogaria Rozita,
na seguinte forma:
PRIMEIRA PRAÇA: Dia 21 de dezembro de 2006, às 08:30 horas, para
venda por preço não inferior ao da avaliação.
SEGUNDA PRAÇA: Dia 03 de janeiro de 2007, às 08:30 horas para quem
mais der, não sendo aceito preço vil.
LOCAL: No Edifício do Fórum local, sito à Praça Dias Carneiro, s/n.º,
centro, Colinas-MA.
DESCRIÇÃO DOS BENS: cinco prateleiras de ferro em perfeito estado de
conservação no valor de R$ 20,00 (vinte reais) cada uma; uma máquina
registradora antiga em bom estado de conservação no valor de R$ 40,00
(quarenta reais); uma geladeira Brastemp 440l em estado de conservação
ruim no valor de R$ 70,00 (setenta reais); um balcão de vidro temperado
em perfeito estado de conservação no valor de R$ 100,00 (cem reais) e
um fogão a gás quatro bocas em estado de conservação ruim no valor de
R$ 20,00 (vinte reais).
DEPÓSITO: Em mãos do executado.
ÔNUS: Dos autos nada consta.
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).
VALOR DA DÍVIDA: - R$ 1.000,00 (hum mil reais)
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Colinas, Estado do Maranhão,
aos 21 (vinte e um) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis
(2006). Eu , (Francília Silva Lima), Secretária de Vara, digitei e subscrevi.
WELITON SOUSA CARVALHO
Juiz de Direito Titular da Comarca de Colinas
HUMBERTO DE CAMPOS
EDITAL DE CITAÇÃO
A Juíza de Direito da Comarca de Humberto de Campos/MA,
Dra. VANESSA CLEMENTINO SOUSA, torna público que a ação
Penal – Processo nº 12/03–748/03, tendo como acusado Raimundo
Marcio Ferraz Santos
ACUSADO: RAIMUNDO MARCIO FERRAZ SANTOS, brasileiro, sol-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
teiro, pescador, natural de Humberto de Campos/MA, nascido em
07.02.1981, filho de Raimundo José Coutinho Santos e de Maria Francisca
da Silva Ferraz, residente em Humberto de Campos/MA
FINALIDADE: CITAR o acusado, para comparecer na sala das audiências
deste Juízo, no dia 29.11.06, às 09:00 horas, para realização da audiência
de qualificação e interrogatório, referente aos autos do processo acima
referido.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Anísio Almeida – Rua Cel. Joaquim Rodrigues, s/
n.º – Centro, Humberto de Campos – MA.
Expedido nesta cidade e Comarca de Humberto de Campos, aos (19) dias
do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu,..............Secretário
Judicial, o digitei e subscrevi.
VANESSA CLEMENTINO SOUSA
Juíza de Direito
SECRETARIA JUDICIAL
PROCESSO: ..../06
AÇÃO: ANULATÓRIA DE ESCRITURA E REGISTROS PUBLICOS
AUTORES: CÉLIA GOMES DO NASCIMENTO e ORIVALDO
FALAVIGNA
RÉUS: MAURO CÉSAR FERREIRA DE JESUS E OUTROS
EDITAL DE CITAÇÃO
A Doutora. VANESSA CLEMENTINO SOUSA, Juíza de Direito
da Comarca de Humberto de Campos, Estado do Maranhão, na forma da
Lei, etc...
CITAR: LUCIANO LUIZ ERPEN e JOSÉ DIVINO DA SILVA, brasileiros, com endereços incertos e não sabidos.
FINALIDADE: CITAR os réus, para, querendo, contestarem a ação de
Anulação de Escritura e Registros Publicos, sob pena de revelia.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Anísio Almeida – Rua Cel. Joaquim Rodrigues, s/
n.º – Centro, Humberto de Campos – MA.
Expedi nesta cidade e Comarca de Humberto de Campos, aos (16) dias do
mês de outubro de dois mil e seis (2006). Eu,.....Secretário Judicial, o
digitei e subscrevi.
VANESSA CLEMENTINO SOUSA
Juíza de Direito
SECRETARIA JUDICIAL
PROCESSO: ..../06
AUTOR: GEOVANE MENEZES ROSA
RÉ: SUELY SANTOS ROSA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 15(QUINZE) DIAS
A Doutora. VANESSA CLEMENTINO SOUSA, Juíza de Direito da
Comarca de Humberto de Campos, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc...
CITAR: SUELY SANTOS ROSA, brasileira, casada, filha de LUCIA MARIA SANTOS, com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR a ré, para, querendo, contestar a ação de Divórcio
Litigioso, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Anísio Almeida – Rua Cel. Joaquim Rodrigues, s/
n.º – Centro, Humberto de Campos – MA.
Expedi nesta cidade e Comarca de Humberto de Campos, aos (14) dias do
mês de novembro de dois mil e seis (2006). Eu,........................Secretário
Judicial, o digitei e subscrevi.
VANESSA CLEMENTINO SOUSA
Juíza de Direito
IMPERATRIZ
2ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da
Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na
forma da lei, etc.
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
73
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que,
por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da
Ação de CURATELA Nº 3335/2005, proposta por ILMA DOS SANTOS
VAZ contra CLEBER VAZ DE OLIVEIRA, julgada através de sentença
deste Juízo, datada de 11/09/2006, decretando a Interdição de Cleber Vaz
de Oliveira, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 10
de Outubro de 2.006. Eu Secretária Judicial Substituta, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família
COMARCA DE IMPERATRIZ
2ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família
desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que,
por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da
Ação de CURATELA Nº 966/2006, proposta por CARLOS BARBOSA
CAMPOS contra IRANILDE SOUSA CAMPOS, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 28/09/2006, decretando a Interdição de Iranilde
Sousa Campos, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser
publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 10
de Outubro de 2.006. Eu_Secretária Judicial Substituta, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família
ITAPECURU-MIRIM
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM
___- 1a VARA -___
PROCESSO Nº 128/2001
Ação Execução Fiscal
Exequente: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
Executada: BENÍCIO JOSÉ MENDES
Oficial de Justiça: José Jorge Bezerra Siqueira
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 DIAS
DE:
DO ESPÓLIO dos bens do co-responsável da executada BENÍCIO
JOSÉ MENDES, estabelecida na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 149,
Centro, neste município, “de cujus” BENÍCIO JOSÉ MENDES.
FINALIDADE: Para, no prazo de cinco (05) dias, correndo da data em
que haver concluído o prazo de publicação, pagar a quantia de R$ 258,76(duzentos e cinqüenta e oito reais e setenta e seis centavos), devidamente
atualizada, acrescida de juros, custas e despesas processuais e demais
cominações legais, consubstanciado na certidão de Dívida Ativa MA –
027052-86-5; de números 952381; exercício em débito 1984, nº 952382,
exercício em débito 1985, nº 952383, exercício em débito 1986, ou
nomear bens para garantir a execução, sob pena de lhe ser penhorados ou
arrestados tantos bens quantos bastem à integral satisfação da d´vida,
prosseguindo nos demais termos da Execução Fiscal, em epígrafe. Advertindo ao citado de que, não sendo embargada a execução, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Raimundo Públio Bandeira de Melo”. Rua
Basílio Simão, s/nº – Centro – Itapecuru-Mirim/MA.
Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Itapecuru-Mirim,
Estado do Maranhão, em 17 de novembro de 2006. Eu_______(Marlene
de Almeida Evangelista), Técnica Judiciária, digitei e conferi. Eu_____
(Joana Darke Pinto da Costa), secretaria, reconferi e subscrevo.
Juíza Maria José França Ribeiro
Titular da 1ª Vara
74
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
COMARCA DE ITAPECURU MIRIM
SECRETARIA JUDICIAL DA PRIMEIRA VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 DIAS
A Juíza Maria José França Ribeiro Titular da 1ª Vara, desta
Comarca de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, na forma da
lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, com o prazo
de 30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se
processa por este Juízo da 1ª Vara e Secretaria Judicial da 1ª Vara, aos
termos de uma Ação Execução Fiscal (Processo nº 83/2002),
exequente UNIÃO – FAZENDA NACIONAL e executado F. NETO
DE SOUSA, inscrita no CGC sob o nº 00.112410/0001-24, firma
estabelecida na Rua do Comércio, s/n, centro, Miranda do Norte. E
como consta dos autos que referida firma não mais existe, não sendo
possível, portanto proceder com a citação, é o presente para CITÁLA, bem como o co-responsável FRANCISCO NETO DE SOUSA,
com endereço na Rua Amaro Manoel das Chagas, nº 169, Bela Vista,
município de Santa Cruz do Capibaribe – PE para, no prazo de cinco
(05) dias, correndo da data em que haver concluído o prazo de publicação, PAGAR A QUANTIA de R$ 3.663,64(três mil e seiscentos e
sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos), devidamente atualizada, acrescida de juros, e despesas processuais e demais cominações
legais, consubstanciado na certidão de dívida ativa nº 3140200345461, datada de 25/11/2002, OU NOMEAR BENS PARA GARANTIR
A EXECUÇÃO, sob pena, de lhe ser penhorados ou arrestados tantos
bens quantos bastem à integral satisfação da dívida, prosseguindo nos
demais termos da Execução Fiscal, acima mencionada. Fica advertido
o citado de que, não sendo embargada a execução, presumir-se-ão
aceitos por ele como verdadeiros os fatos articulados pelo autor,
cientificando-lhe de que o juízo e esta secretaria estão localizados na
Rua Basílio Simão, s/nº, no edifício do Fórum Des. Raimundo Públio
Bandeira de Melo – centro – nesta cidade. Mandou expedir este que
será afixado no local de costumes e publicado na forma da lei. Dado
e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, aos
dezessete de novembro de dois mil e seis (2006). Eu, _______, (Marlene de Almeida Evangelista), Técnica Judiciária, digitei e conferi.
Eu, , (Joana Darke Pinto da Costa), Secretaria, reconferi e subscrevo.
Juíza Maria José França Ribeiro
Titular da 1ª Vara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Aplica-se ao caso o art. 919, do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se
Termo de Curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto
nos arts. 1.184 e 1.188 do CPC, e no art. 9º., III, do Código Civil,
publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil (art. 9º.,
III, CCB/2002). Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o Curador para compromisso, em
cujo termo deverão constar as restrições acima. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral. Sem custas. P.R.I. Pindaré-Mirim, 30 de
outubro de 2006. (Ass.) Dr. Mário Henrique Mesquita Reis, Juiz de Direito.
Dado e passado nesta Comarca de Pindaré-Mirim, aos 30 (trinta) dias do
mês de outubro de dois mil e seis (2006). Eu,,Secretária, digitei e subscrevi.
MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS
Juiz de Direito
POÇÃO DE PEDRAS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS
SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA
ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES
SECRETÁRIA JUDICIAL
EDITAL DE CITAÇÃO
A Dra. MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA, Juíza de Direito da
Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, expedido dos autos do processo nº 71/2005 – DECLARATÓRIA
DE AUSÊNCIA, que tem como requerente LINDALVA ALVES DA SILVA e requerido, CÍCERO FERREIRA DA SILVA
CITAR CÍCERO FERREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, atualmente
em lugar incerto e não sabido
FINALIDADE: de todo teor da petição inicial que se encontra na
Secretaria Judicial da Comarca de Poção de Pedras (MA), à sua disposição,
nos termos do artigo 1.161 do CPC.
E para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente edital,
que será publicado pelo órgão oficial e afixado um cópia no lugar de costume
C U M P R A – S E. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de
Pedras-MA. Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel
Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA aos 13 (treze) dias do mês de janeiro
do ano dois mil e seis (2006). Eu, Secretária Judicial , que o digitei e assino.
Juíza MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA
Titular da Comarca de Poção de Pedras-MA
PINDARÉ-MIRIM
SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM/MA
SECRETÁRIA JUDICIAL: NARA GEORGYANA V. ABREU
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS,
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PINDARÉMIRIM, ESTADO DO MARANHÃO.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem e interessar possa à fls.39 a 41 dos autos da AÇÃO DE
CURATELA n.º 046/2006, em que é requerente Jaildes Neudes Silva
Oliveira e Curatelanda Vângela Maria Oliveira Ribeiro, consta do teor e
forma a seguinte: “Vistos etc. Ante o exposto e consoante com o parecer
ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido insculpido na inicial e decreto a interdição de VÂNGELA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO, natural
de Bela Vista, Município de Vitória do Mearim/MA, nascida aos 18.05.1970,
filha de José Raimundo Oliveira e Maria Silva Oliveira, declarando-a absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil e comercial. Nomeio
como Curador o senhor JAILDES NEUDES SILVA OLIVEIRA, RG nº.
040314194-0 SSP/MA, que não poderá alienar ou onerar qualquer bem
imóvel pertencente à interdita sem autorização judicial. Ressalto que os
valores porventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interdita.
Comarca de Poção de Pedras
EDITAL DE CITAÇÃO
A Dra. MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA, Juíza de Direito da
Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, expedido dos autos do processo nº 65/2005 – DECLARATÓRIA
DE AUSÊNCIA, que tem como requerente RAIMUNDA VERAS DOS
SANTOS e requerido, FRANCISCO ALVES FERREIRA.
CITAR FRANCISCO ALVES FERREIRA, brasileiro, casado, atualmente
em lugar incerto e não sabido
FINALIDADE: de todo teor da petição inicial que se encontra na
Secretaria Judicial da Comarca de Poção de Pedras (MA), à sua disposição,
nos termos do artigo 1.161 do CPC.
E para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente
edital, que será publicado pelo órgão oficial e afixado um cópia no lugar de
costume
C U M P R A – S E. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de
Pedras-MA. Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel
Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA aos 13 (treze) dias do mês de janeiro
do ano dois mil e seis (2006). Eu, , Secretária Judicial , que o digitei e assino.
Juíza MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA
Titular da Comarca de Poção de Pedras-MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RIACHÃO
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão - Maranhão
- Secretaria Judicial.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA
O DOUTOR FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA, MM.
Juiz de Direito, titular da Comarca de São Bernardo, Estado do Maranhão,
respondendo pela comarca de Riachão/MA,na forma da lei, etc.
Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que, por este Juízo da Vara Única a cargo da secretária que este
subscreve. Foram regularmente processados com o parecer do Ministério
Público, os termos da Ação de Interdição de EDILEUSA DE SOUSA
RÊGO, brasileira, casada, natural de Riachão/MA, residente e domiciliada
na Rua Belo Céu, nº 23, Centro, em Riachão/MA, nascida aos 03 (três) de
setembro de 1969, em Riachão/MA, filha de Francisco de Assis Coêlho de
Sousa e Deusina Vieira de Sousa, Processo n° 358/2005, tendo sido decretada sua interdição por ser portadora de Esquizofrenia (CID F20.9), por
sentença datada de 28 de agosto de 2006 que nomeou seu curador, o
senhor Nonas Vieira de Sousa, que já prestou o compromisso e está no
exercício do cargo, pelo que são considerados nulos e de nenhum efeito
todos os atos, avenças e convenções que celebrar sem a assistência do
curador. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o
presente Edital que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no
Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, na
forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Riachão, Estado do Maranhão,
aos vinte dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis. Eu ______
(Joanice Soares Matos Silva), secretária substituta o digitei e subscrevi.
Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa
Juiz de Direito da Comarca de São Bernardo
Respondendo
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão - Maranhão
- Secretaria Judicial.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA
O DOUTOR FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA, MM.
Juiz de Direito, titular da Comarca de São Bernardo, Estado do Maranhão,
respondendo pela comarca de Riachão/MA, na forma da lei, etc.
Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que, por este Juízo da Vara Única a cargo da secretária que este
subscreve. Foram regularmente processados com o parecer do Ministério
Público, os termos da Ação de Interdição de FILOMENA RODRIGUES
DA SILVA, brasileira, solteira, natural de Riachão/MA, residente e
domiciliada na Fazenda Novo Sítio deste município, nascida aos
17(dezessete) de agosto de 1938, em Riachão/MA, filha de domingos da
Silva Rios e Francisca Pereira Rodrigues, Processo n°588/2005, tendo
sido decretada sua interdição por ser portadora de doença incurável (Retardo mental Grave, F72), por sentença datada de 28 de setembro de 2006
que nomeou seu curador, o Senhor José da Guia Silva Lima, que já prestou
o compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são considerados
nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar
sem a assistência do curador. E para que chegue ao conhecimento de todos,
foi expedido o presente Edital que será afixado no átrio do Fórum local e
publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalos de 10
(dez) dias, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Riachão, Estado
do Maranhão, aos vinte dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis.
Eu (Joanice Soares Matos Silva), secretária substituta o digitei e subscrevi.
Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa
Juiz de Direito da Comarca de São Bernardo
Respondendo
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão - Maranhão
- Secretaria Judicial.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
75
O DOUTOR FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA, MM.
Juiz de Direito, titular da Comarca de São Bernardo, Estado do Maranhão,
respondendo pela comarca de Riachão/MA, na forma da lei, etc.
Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que, por este Juízo da Vara Única a cargo da secretária que este
subscreve. Foram regularmente processados com o parecer do Ministério
Público, os termos da Ação de Interdição de MANOEL APARECIDO DE
SOUSA MARQUES, brasileiro, solteiro, natural de Riachão/MA, residente e domiciliado na Rua Gurupi, nº 315, Bairro Mangabeiras, nesta cidade,
nascido aos 18(dezoito) de abril de 1978, em Riachão/MA, filho de João
de Sousa Marques e Maria Izabel de Sousa Marques, Processo n°540/
2005, tendo sido decretada sua interdição por ser portador de Esquizofrenia
(CID – F20.9), por sentença datada de 29 de agosto de 2006 que nomeou
seu curador, o Senhor Zacarias de Sousa Marques, que já prestou o compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são considerados nulos e de
nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar sem a
assistência do curador. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi
expedido o presente Edital que será afixado no átrio do Fórum local e
publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalos de 10
(dez) dias, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Riachão, Estado
do Maranhão, aos vinte dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis.
Eu __________ (Joanice Soares Matos Silva), secretária substituta o digitei
e subscrevi.
Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa
Juiz de Direito da Comarca de São Bernardo
Respondendo
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão - Maranhão
- Secretaria Judicial.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA
O DOUTOR FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA, MM.
Juiz de Direito, titular da Comarca de São Bernardo, Estado do Maranhão,
respondendo pela comarca de Riachão/MA, na forma da lei, etc.
Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que, por este Juízo da Vara Única a cargo da secretária que este
subscreve. Foram regularmente processados com o parecer do Ministério
Público, os termos da Ação de Interdição de MANOEL PEREIRA DE
BRITO, brasileiro, solteiro, natural de Riachão/MA, residente e domiciliado
na Fazenda Bela Vista, deste município, nascido aos 13(treze) de novembro de 1952, em Riachão/MA, filho de Maria Pereira de Brito, Processo
n°293/2006, tendo sido decretada sua interdição por ser portador de Retardo Mental Grave (CID – F71), por sentença datada de 28 de setembro
de 2006 que nomeou seu curador, o Senhor Genival do Nascimento Carreiro,
que já prestou o compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são
considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar sem a assistência do curador. E para que chegue ao
conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será afixado
no átrio do Fórum local e publicado no Diário da Justiça por 03 (três)
vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, na forma da lei. Dado e passado
nesta cidade de Riachão, Estado do Maranhão, aos vinte dias do mês de
outubro do ano de dois mil e seis. Eu __________ (Joanice Soares Matos
Silva), secretária substituta o digitei e subscrevi.
Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa
Juiz de Direito da Comarca de São Bernardo
Respondendo
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão - Maranhão
- Secretaria Judicial.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA
O DOUTOR FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA, MM.
Juiz de Direito, titular da Comarca de São Bernardo, Estado do Maranhão,
respondendo pela comarca de Riachão/MA, na forma da lei, etc.
76
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este Juízo da Vara Única a cargo da
secretária que este subscreve. Foram regularmente processados com o
parecer do Ministério Público, os termos da Ação de Interdição de MARIA
LUZIMAR GÓIS PINTO, brasileira, solteira, natural de Riachão/MA,
residente e domiciliada na Fazenda Terra Vermelha, deste município,
nascida aos 08(oito) de dezembro de 1959, em Riachão/MA, filha de
Izabel Góis Pinto, Processo n°212/2005, tendo sido decretada sua interdição por ser portadora de doença incurável (Oligofrenia, CID –
F72), por sentença datada de 28 de setembro de 2006 que nomeou seu
curador, o Senhor Deusdete Fernandes da Silva, que já prestou o compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são considerados nulos e de
nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar sem a
assistência do curador. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi
expedido o presente Edital que será afixado no átrio do Fórum local e
publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalos de 10
(dez) dias, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Riachão,
Estado do Maranhão, aos vinte dias do mês de outubro do ano de dois mil
e seis. Eu (Joanice Soares Matos Silva), secretária substituta o digitei e
subscrevi.
Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa
Juiz de Direito da Comarca de São Bernardo
Respondendo
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão - Maranhão
- Secretaria Judicial.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA
O DOUTOR FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA, MM.
Juiz de Direito, titular da Comarca de São Bernardo, Estado do Maranhão,
respondendo pela comarca de Riachão/MA, na forma da lei, etc.
Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo da Vara Única a cargo da secretária que este subscreve. Foram regularmente processados com o parecer do
Ministério Público, os termos da Ação de Interdição de MOSART LOPES
DE SOUSA, brasileiro, casado, natural de Riachão/MA, residente e
domiciliado na Avenida Brasil, nº 53, Bairro Primavera, nesta cidade,
nascido aos 20(vinte) de agosto de 1944, em Riachão/MA, filho de Josino
de Lira Matos e Maria da Conceição Lopes, Processo n°181/2004, tendo
sido decretada sua interdição por ser portador de Esquizofrenia (CID –
F20.9), por sentença datada de 28 de setembro de 2006 que nomeou sua
curadora, a Senhora Dayanne Divina Araújo de Sousa, que já prestou o
compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são considerados
nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar
sem a assistência do curador. E para que chegue ao conhecimento de todos,
foi expedido o presente Edital que será afixado no átrio do Fórum local e
publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalos de 10
(dez) dias, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Riachão, Estado
do Maranhão, aos vinte dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis.
Eu (Joanice Soares Matos Silva), secretária substituta o digitei e subscrevi.
Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa
Juiz de Direito da Comarca de São Bernardo
Respondendo
RIBAMAR
PORTARIA Nº 32/2006/DF.
O Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO, Diretor do Fórum da Comarca de
São José de Ribamar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições
legais, e em especial ao que trata o art. 62 do Código de Normas da
Corregedoria Geral de Justiça;
RESOLVE, estabelecer a escala de plantão dos fins de semana e feriados
durante o mês de DEZEMBRO/2006, conforme tabela abaixo:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PPERÍODO
PLANTONISTA
04/12 a 10/12
Juiz : MARCIO CASTRO BRANDÃO
Secretário: João da Cruz Furtado Filho (Rua Ben
to Neves, nº 60, Riozinho, nesta cidade).
Telefone: 8828-8898
Oficial(a): João Carlos Carvalho Neves
11/12 a 17/12
Juíza: TERESA CRISTINA DE CARVALHO
PEREIRA MENDES
Secretária: Jane Selma Pereira Paixão (Rua Silva
Maia, 675, ou Avenida Gonçalves Dias, nº 569,
Centro, nesta cidade)
Telefone: 3224-1316 / 3224-2463
Oficial(a): David Fonseca de Araújo
18/12 a 24/12
Juiz : MARCIO CASTRO BRANDÃO
Secretário: João da Cruz Furtado Filho (Rua Ben
to Neves, nº 60, Riozinho, nesta cidade)
Telefone: 8828-8898
Oficial(a): Alan Luís Soares Moraes
25/12 a 31/12
Juíza: TERESA CRISTINA DE CARVALHO
PEREIRA MENDES
Secretária: Jane Selma Pereira Paixão (Rua Silva
Maia, 675, ou Avenida Gonçalves Dias, nº 569,
Centro, nesta cidade)
Telefone: 3224-1316 / 3224-2463
Oficial(a): José Patrício Neto
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
São José de Ribamar, 23 de novembro de 2006.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO
Diretor do Fórum
Secretaria Judicial da 1ª Vara
Processo n.º 450/2000 (109/00)
Ação: EXECUÇÃO FISCAL
Exeqüente: FAZENDA NACIONAL
Executada: L. PEREIRA MARTINS CONSTRUTORA
Natureza da Dívida: CDA nº 31699003226-08, série DO/1999
Valor da Dívida: R$ 2.962,59 (atualizável à data do pagamento)
Data da Dívida: 21/05/1999
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS
DE:
L. PEREIRA MARTINS CONSTRUTORA, CNPJ nº 41.493.602/
0001-05, com sede na Av. Principal, nº 06, Vila Flamengo, nesta cidade,
na pessoa de seu representante legal, que se encontra, atualmente, em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento da
dívida com juros, multa de mora e encargos ou garantir a execução, sob
pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
No caso de pagamento imediato, os honorários se arbitraram no mínimo
legal (10% sobre o valor de causa), como preceitua o art. 8º, item IV da Lei
n. 6.830(EF).
SEDE DO JUÍZO:
Av. Gonçalves Dias, s/nº, Centro, CASA DA JUSTIÇA “Des. JORGE RACHID MUBARCK MALUF” - São José de
Ribamar/MA, fone: 3224 1691.
Expedido nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 05 de
outubro de 2006. Eu, _________, José Plácido Malheiros Melo, Secretário Judicial, digitei e assino.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO
Titular da 1ª Vara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SANTA LUZIA DO PARUÁ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
PROCESSO N.º 1.582/06
CURATELA DE INTERDITO
REQUERENTE: ADRIANO RIBEIRO CARVALHO
ADVOGADO : Dr. Francisco Fernandes de Lima Filho
INTERDITANDO: ROMÁRIO VIANA CABRAL
O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO
DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO
MARANHÃO.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Curatela de Interdito(proc.1.582/
06) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Ante o
exposto, DEFIRO O PEDIDO formulado, operando a substituição de
Adriano Ribeiro Carvalho do encargo de curador(a) do interdito ROMÁRIO
VIANA CABRAL, para nomear a Sra. Lindalva Albuquerque Viana como
curadora do mesmo. Publique-se esta sentença no átrio do Fórum e no DJ/
MA, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar
do Edital os nomes do(a) interditando(a) e do(a) curador(a), causa da
interdição, assim como os limites da curatela (art. 1.184, do CPC). Lavrese o Termo de Curatela, tome-se o compromisso do(a) curador(a) e expeça-se a respectiva certidão. P.R.I. Santa Luzia do Paruá, 27 de outubro de
2006. (ass.) João Pereira Neto – Juiz de Direito da Comarca.”
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do
Paruá.
O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Secretaria Judicial.
E, para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado no
lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta
Cidade e Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos
vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis. Eu, Secretária Judicial, digitei.
Dr. JOÃO PEREIRA NETO
Juiz de Direito da Comarca
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
PROCESSO N.º 1.799/06
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
REQUERENTE: ZULEIDE DO NASCIMENTO LIMA
ASSISTENTE: Ministério Público Estadual
REQUERIDO : WALDECY DO NASCIMENTO LIMA
CURADOR À LIDE: Dr. Francisco Fernandes
O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO
DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO
MARANHÃO.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição(proc.1.799/06)
foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Isto posto,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto a interdição plena de
WALDECY DO NASCIMENTO LIMA (nascido em 04.07.1981), declarando-o absolutamente incapaz de gerenciar os atos da vida civil e comercial, nomeando-lhe curador o(a) requerente Zuleide do Nascimento Lima,
que prestará o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil, mediante mandado, publicando-a no átrio do Fórum e na Imprensa Oficial, por 03 (três) vezes
consecutivas, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar do Edital os
nomes do(a) interditando(a) e do(a) curador(a), causa da interdição, assim
como os limites da curatela (art. 1.184, do CPC). Os valores que vierem a
ser percebidos da Previdência Social deverão ser empregados, exclusivamente, em favor do(a) interditando(a), assim como deverá o(a) curador(a)
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006
77
prestar contas de sua aplicação e gestão. Custas indevidas (Lei nº 1.060/
50). P.R.I. Santa Luzia do Paruá, 07 de novembro de 2006. (ass.) João
Pereira Neto – Juiz de Direito da Comarca.”
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do Paruá.
O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Secretaria Judicial. E,
para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se
o presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado no lugar de
costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e
Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos sete de
novembro do ano de dois mil e seis. Eu, Secretária Judicial, digitei.
Dr. JOÃO PEREIRA NETO
Juiz de Direito da Comarca
SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
EDITAL DE CITAÇÃO C/ O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
JUSTIÇA GRATUITA
O Dr. PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS, MM. Juiz de Direito da
desta comarca, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos presente EDITAL, ou dele conhecimento
tiverem, que se processa, por esta secretaria Judicial, nos autos da ação de
Usucapião, proc. Nº 195/06, que tem como Requerentes Gaspar de Sousa
Lima e sua Mulher.
FINALIDADE: CITAÇÃO com o prazo de 30 (trinta) dias, os confinantes,
interessados, ausentes incertos e desconhecido da Gleba Vitória, Data Veredas, deste Município de São Raimundo das Mangabeiras, MA, para que,
querendo, se manifestem no prazo legal, pena das cominações legais.
Dado e passado nesta cidade de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do
Maranhão, aos 20 dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis. Eu,
Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Paulo Henrique Araújo dos Reis
Juiz de Direito
TIMON
Ref.: Ação de Interdição – Proc. nº. 0793/2005
Autora: LAURENTINA DE JESUS SILVA
Requerida: MARIA DE JESUS GOMES LIMA
Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon
Vistos etc.
Ante ao exposto, decreto a interdição total de MARIA DE JESUS
GOMES LIMA, brasileira, portadora de RG nº. 579.850/MA, natural de
São Julião-PI, nascida em 14.08.1953, filha de Cirílio Gomes de Lima e
Josina da Conceição, residente na Av. Presidente Médici, nº. 3834, bairro
Cidade Nova, nesta Cidade, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II c/c o
art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora a sua
irmã e requerente, LAURENTINA DE JESUS SILVA, sob compromisso, a
ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente
Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença
ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição da interditada como
eleitora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Timon (MA), 17 de outubro de 2006.
GILBERTO DE MOURA LIMA
Juiz de Direito da 3ª Vara
78
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
ATO G.P. Nº 178/06
São Luís, 30 de novembro de 2006.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-284/2004,
RESOLVE
Conceder Progressão na carreira de Analista Judiciário - Área
Administrativa, Classe “A”, Padrão 01 para Classe “A”, Padrão 04, com
efeitos a contar de 19 de novembro de 2006, à servidora ANA TEREZA
ARAÚJO DIAS.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno
Eletrônico.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
ATO G.P. Nº 179/06
São Luís, 30 de novembro de 2006.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-284/2004,
RESOLVE
Conceder Progressão na carreira de Técnico Judiciário - Área
Administrativa, Classe “A”, Padrão 01 para Classe “A”, Padrão 04, com
efeitos a contar de 18 de novembro de 2006, à servidora JEANNE ADLER
FONSECA.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno
Eletrônico.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
ATO G.P. Nº 180/06
São Luís, 30 de novembro de 2006.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-284/2004,
RESOLVE
Conceder Progressão na carreira de Analista Judiciário - Área
Judiciária, Classe “A”, Padrão 04 para Classe “A”, Padrão 05, com efeitos
a contar de 01 de novembro de 2006, à servidora LETÍCIA MARIA
COSTA SARAIVA.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno
Eletrônico.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
ATO G.P. Nº 181/06
São Luís, 30 de novembro de 2006.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-284/2004,
RESOLVE
Conceder Promoção na carreira de Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão 05 para
Classe “B”, Padrão 06, com efeitos a contar de 22 de setembro de 2006,
ao servidor PAULO SÉRGIO FERREIRA DE ALMEIDA.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno
Eletrônico.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE CONVÊNIO
Espécie: Primeiro Termo Aditivo ao Convênio nº 06/2005. Processo:
TRT nº 851/2005. Convenente: TRT da 16ª Região. Conveniado:
Centro de Ortodontia e Ortopedia do Maranhão - COOM. Objeto: prorrogação de prazo. Vigência: Prorrogado por mais 12 (doze) meses, de 09/
10/2006 a 08/10/2007. Data da assinatura: 14/11/2006. Assinam:
Desembargadora Presidente, Kátia Magalhães Arruda (P/Concedente) e a
Sra.Cristiane Pontes de Barros Leal (P/Conveniado).
Júlio César Guimarães
Diretor Geral
TRT 16ª Região
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 025/2006
PROCESSO TRT MS Nº 260-2006-000-16-00-1
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE PINHEIRO
AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
LITISCONSORTE: GILSIETE MORAES E OUTROS
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
Pelo presente EDITAL, fica citada a notificado o litisconsorte, JOSÉ
CARVALHO RODRIGUES, com endereço incerto e não sabido para, NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, querendo, integrar o presente feito.
O QUE CUMPRA NA FORMA DA LEI.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
aos vinte e sete dias do mês de Novembro do ano dois mil e seis.
Eu,.........Eliana de Sousa Lima Costa, Analista Judiciária, digitei. E
eu,........Domingos Ribeiro Mendes, Diretor da Secretaria Judiciária, subscrevi.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Desembargador Relator
EDITAL
Nº 177/2006
PROCESSO Nº 596/2006
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE
08(OITO)DIAS
A DOUTORA JUACEMA AGUIAR COSTA, JUÍZA TITULAR DA VARA
DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital de Notificação
com prazo de 08(OITO) dias ou dele tomarem conhecimento que, em se
processando por este Juízo a Reclamação Trabalhista supra, em que são
partes: EDILSON MENESES DIAS, reclamante, e MADEIREIRA
ALMEIDA, reclamado(a), é o presente para NOTIFICAR MADEIREIRA ALMEIDA, para: Tomar ciência do inteiro teor da sentença de fl. 26/
28, cuja conclusão é a seguinte:
"Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a Vara
do Trabalho de Santa Inês extinguir sem resolução do mérito a ação por
inépcia.
Custas de R$ 1.240,00, calculadas sobre 62.000,00, arbitradas à condenação, pagas pelo reclamante, porém dispensadas pela presumível
hipossuficiência do obreiro. Santa Inês, 18/10/2006. Dra. Juacema Aguiar
Costa - Juíza Titular"
E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de
costume, na sede desta Vara do Trabalho. Santa Inês/MA, aos 16 dias do
mês de novembro de 2006. Eu, _______, José Barros de Oliveira Júnior,
Técnico Judiciário, digitei, e eu, _______, Roberval Dias Leal, Diretor de
Secretaria, subscrevi.
DRA. JUACEMA AGUIAR COSTA
Juíza Titular
EDITAL
Nº 178/2006
PROCESSO Nº 597/2006
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 08(OITO)DIAS
A DOUTORA JUACEMA AGUIAR COSTA, JUÍZA TITULAR DA VARA
DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital de Notificação
com prazo de 08(OITO) dias ou dele tomarem conhecimento que, em se
processando por este Juízo a Reclamação Trabalhista supra, em que são
partes: VALDEMIR MORAES DE OLIVEIRA, reclamante, e COMMAR
- COMPENSADOS MARANHÃO LTDA, reclamado(a), é o presente
para NOTIFICAR COMMAR - COMPENSADOS MARANHÃO LTDA,
para: Tomar ciência do inteiro teor da sentença de fl. 100/102, cuja
conclusão é a seguinte:
"Ante o exposto, decide esta MMª Vara de Santa Inês, extinguir o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC.
Custas de R$ 2.080,64, pelo reclamante, calculadas sobre o valor ora
arbitrado da condenação de R$ 104.032,00, porém dispensadas em virtu-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de da presumível hipossuficiência do mesmo. Santa Inês, 19/10/2006.
Dra. Juacema Aguiar Costa - Juíza Titular"
E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de
costume, na sede desta Vara do Trabalho. Santa Inês/MA, aos 16 dias do
mês de novembro de 2006. Eu, _______, José Barros de Oliveira Júnior,
Técnico Judiciário, digitei, e eu, _______, Roberval Dias Leal, Diretor de
Secretaria, subscrevi.
DRA. JUACEMA AGUIAR COSTA
Juíza Titular
EDITAL
Nº 179/2006
PROCESSO Nº 987/2005
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 10(DEZ) DIAS
A DOUTORA JUACEMA AGUIAR COSTA, JUÍZA TITULAR DESTA
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC...
F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital de Citação com
prazo de 10 (dez) dias ou dele tomarem conhecimento que, em se processando por este Juízo a Reclamação Trabalhista nº 987/05, em que são
partes: GALDINA RIBEIRO GOMES, exequente, e COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA, executado, é o presente para C I T A R COOPEN - COOPERATIVA DE
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA, para pagar em
48(quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a
quantia de R$ 3.469,03 (Três mil e quatrocentos e sessenta e nove reais e
três centavos), conforme abaixo discriminado:
PRINCIPAL
R$
3.129,09
CUSTAS
R$
0,00
CUSTAS CAL. LIQ.
R$
0,00
INSS (cota do empregador)
R$
339,94
TOTAL
R$
3.469,03
E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de
costume, na sede desta Vara do Trabalho. Santa Inês/MA, aos 16 dias do
mês de novembro de 2006. Eu, _______, José Barros de Oliveira Júnior,
Técnico Judiciário, digitei, e eu, _______, Roberval Dias Leal, Diretor de
Secretaria, subscrevi.
Dra. Juacema Aguiar Costa
JU´ÍZA TITULAR
EDITAL Nº 180/2006
PROCESSO Nº 330/2006
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, arrematação dos bens
penhorados na execução movida por RODRIGO CARVALHO BRITO
contra MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE ARAÚJO (PROP. SERRARIA SANTO ANTONIO), com endereço na BR. 222, FAZENDA SANTO ANTÔNIO, ENTRADA DA TERCEIRA VICINAL, BURITICUPU/
MA, na forma abaixo:
A Doutora Juacema Aguiar Costa, JuízaTitular da Vara do Trabalho de Santa
Inês/MA, forma da lei, etc.
FAZ SABER que, no dia 09 de janeiro de 2007, às 08:30 horas, na sede desta
Vara do Trabalho, situada na Avenida Castelo Branco, 2442, BR 316, Santa
Inês/MA. será levado a público pregão de venda e arrematação, a quem mais
der, os bens penhorados na execução supra referida, abaixo descritos:
“35m³ de caibro de madeira mista, avaliado em R$ 380,00 (Trezentos e
oitenta reais) o metro cúbico.Total da avaliação: R$ 1.300,00 (Hum mil
e trezentos reais)”
Quem pretender arrematar os ditos bens, deverá comparecer no dia, hora
e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com
sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o
restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será
afixado no lugar de costume na sede desta Vara.
Fica, de logo, designado o dia 31.10.2006, às 08:45 horas, para realização
de nova Praça, caso não haja arrematantes dos bens descritos acima, na
data supramencionada.
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006
79
Dado e passado na cidade de Santa Inês/MA, aos 22 dias do mês de novembro de 2006. Eu, _______, José Barros de Oliveira Júnior, Técnico Judiciário, digitei, e eu, _______, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria,
subscrevi.
Dra Juacema Aguiar Costa
Juiz Titular
EDITAL Nº 042/2006
PROCESSO Nº 00217-2006-019-16-00-0
EDITAL DE PRAÇA com prazo de vinte dias, para a venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por JOSÉ RAIMUNDO DOS
SANTOS REIS contra PAULO DELFINO FONSECA GUIMARÃES E
OUTROS (2), assistido pelo advogado Mário Roberto Pereira de Araújo,
OAB/PI 2209, na forma abaixo:
O Doutor Francisco José de Carvalho Neto, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Timon, FAZ SABER que no dia 16 de janeiro de 2007, às 08:30
horas, na sede deste Juízo, situado na Avenida Francisco Carlos Jansen, s/
n, Parque Piauí, Timon, Maranhão, será levado a público pregão de venda e
arrematação, a quem oferecer maior lance, pelo bem penhorado nos autos
do processo epigrafado, a saber: "01 (um) imóvel (apartamento) localizado
na Rua Ernane Araújo, n° 2929, Condomínio Ivon Pacheco, Bloco 4, Apto.
201, Teresina - PI, avaliado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)".
Referido bem está sob a guarda do fiel depositário, senhor Paulo Delfino
Fonseca Guimarães, e localizado na Rua Ernane Araújo, n° 2929, Condomínio Ivon Pacheco, Bloco 4, Apto. 201, Teresina, Piauí.
Quem pretender arrematar dito bem deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor e depositar o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Havendo interesse na adjudicação do bem penhorado, a parte exeqüente
deverá comparecer à Praça para manifestar sua pretensão.
Os interessados, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação,
terão o prazo de cinco dias para apresentação de embargos de terceiros e
de embargos à arrematação ou à adjudicação.
E, para que chegue ao conhecimento das partes, advogados e interessados,
é passado o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei e afixado
no Átrio do Fórum, na sede desta Vara do Trabalho.
Timon, Maranhão, 10 de novembro de 2006. Eu, ________ Liana Maria
Valle Viana Carvalho, Técnica Judiciária, digitei. Eu, ________ Manoel
Vitorino Ozório Mota, Diretor de Secretaria Substituto, subscrevi.
JUIZ F. J. CARVALHO NETO
Titular da Vara do Trabalho de Timon
EDITAL Nº 043/2006
PROCESSO Nº 00028-2006-019-16-00-8
VARA DO TRABALHO DE TIMON-MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de trinta dias, na execução movida
por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e OUTRO
contra R. J. ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA..
O Doutor Francisco José de Carvalho Neto, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Timon, na forma da le, et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, CITA R. J. ENGENHARIA E COMÉRCIO
LTDA. com endereço incerto e não sabido, para no prazo legal, pagar, ou
garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia abaixo discriminada:
VALORES EM REAL (ATUALIZADOS ATÉ 01/10/2005)
INSS EMPREGADOR
883,15
INSS EMPREGADO
0,00
CUSTA PROCESSUAIS
7,42
TOTAL
890,57
"Vistos, etc. 1. Ante o teor da certidão, de fl. 108, cite-se, via edital. 2.
Cumpra-se. Gabinete do Juiz, 11 de outubro de 2006. Juiz F.J. Carvalho
Neto".
Valores sujeitos à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de
1% (um por cento) ao mês.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo legal, serão penhorados
tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida.
80
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006
Timon, Maranhão, 10 de novembro de 2006. Eu, ________ Liana Maria
Valle Viana Carvalho, Técnica Judiciária, digitei. Eu, ________ Manoel
Vitorino Ozório Mota, Diretor de Secretaria Substituto, subscrevi.
JUIZ F. J. CARVALHO NETO
Titular da Vara do Trabalho de Timon
EDITAL Nº 044/2006
PROCESSO Nº 00143-2006-019-16-00-2
VARA DO TRABALHO DE TIMON-MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de trinta dias, na execução movida por
KLEBER SOARES DA SILVA contra K. L. BOSQUE - CONSTRUÇÕES.
O Doutor Francisco José de Carvalho Neto, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Timon, na forma da le, et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, CITA K. L. BOSQUE - CONSTRUÇÕES
com endereço incerto e não sabido, para no prazo legal, pagar, ou garantir
a execução, sob pena de penhora, a quantia abaixo discriminada:
VALORES EM REAL (ATUALIZADOS ATÉ 01/04/2003)
PRINCIPAL
3.132,60
CUSTAS PROCESSUAIS
56,96
INSS/EMPREGADOR
124,00
TOTAL
3.313,56
"Vistos, etc. 1. Examinando os autos constata-se que a demandada, conforme Certidão exarada à fl.33, se encontra em lugar ignorado ou incerto.
2. Assim, ordeno a citação da parte ré, por edital, à luz do art. 231, II, c/
c art. 232, I, do vigente Código de Processo Civil Brasileiro. 3. Cumprase. Gabinete do Juiz, 17 de outubro de 2006. Juiz F.J. Carvalho Neto".
Valores sujeitos à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de
1% (um por cento) ao mês.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo legal, serão penhorados
tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida.
Timon, Maranhão, 10 de novembro de 2006. Eu, ________ Liana Maria
Valle Viana Carvalho, Técnica Judiciária, digitei. Eu, ________ Manoel
Vitorino Ozório Mota, Diretor de Secretaria Substituto, subscrevi.
JUIZ F. J. CARVALHO NETO
Titular da Vara do Trabalho de Timon
EDITAL Nº 045/2006
PROCESSO Nº 00129-2006-019-16-00-9
VARA DO TRABALHO DE TIMON-MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de trinta dias, na execução movida
por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA PÚBLICA) contra CONSTROLTEC
ENGENHARIA COMÉRCIO LTDA.
O Doutor Francisco José de Carvalho Neto, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Timon, na forma da le, et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, CONSTROLTEC ENGENHARIA COMÉRCIO LTDA. com endereço incerto e não sabido, para no prazo legal,
pagar, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia abaixo
discriminada:
VALORES EM REAL (ATUALIZADOS ATÉ 13/05/2004)
CUSTAS PROCESSUAIS
121,22
TOTAL
121,22
"Vistos, etc. 1. Cotejando os presentes autos, observa-se que a relação
jurídica do processo de execução não se efetivou, por falta de citação
válida, depreendida na Certidão exarada `fl. 86. 2. Saneando os autos,
torno sem efeito o Despacho, de fl. 87, e determino a citação da parte
devedora, via edital, à luz do art. 231, II, c/c art. 232, I, do vigente Código
de Processo Civil Brasileiro. 3. Cumpra-se. Gabinete do Juiz, 24 de outubro de 2006. Juiz F.J. Carvalho Neto".
Valores sujeitos à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de
1% (um por cento) ao mês.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo legal, serão penhorados
tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida.
Timon, Maranhão, 21 de novembro de 2006. Eu, ________ Liana Maria
Valle Viana Carvalho, Técnica Judiciária, digitei. Eu, ________ Mauro
Heider Silva Ferreira, Diretor de Secretaria , subscrevi.
JUIZ F. J. CARVALHO NETO
Titular da Vara do Trabalho de Timon
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL Nº 046/2006
PROCESSO Nº 00024-2006-019-16-00-0
VARA DO TRABALHO DE TIMON-MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de trinta dias, na execução movida
por INSTITUTO NACIONAL DO SEGHIRO SOCIAL (INSS) e OUTRO
contra CEBRAS - PRODUÇÃO E EXPLORAÇÃO DE CARVÕES ESPECIAIS LTDA.
O Doutor Francisco José de Carvalho Neto, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Timon, na forma da le, et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, CONSTROLTEC ENGENHARIA COMÉRCIO LTDA. com endereço incerto e não sabido, para no prazo legal,
pagar, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia abaixo
discriminada:
VALORES EM REAL (ATUALIZADOS ATÉ 13/05/2005)
INSS EMPREGADOR
1.010,67
CUSTAS PROCESSUAIS
40,00
TOTAL
1.0050,67
"Vistos, etc. 1. Torno sem efeito o Despacho, de fl. 173. 2. Citar a parte
devedora, por edital, à luz do art. 231, II, c/c art. 232, I, do vigente
Código de Processo Civil Brasileiro. 3. Cumpra-se. Gabinete do Juiz, 25 de
outubro de 2006. Juiz F.J. Carvalho Neto".
Valores sujeitos à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de
1% (um por cento) ao mês.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo legal, serão penhorados
tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida.
Timon, Maranhão, 21 de novembro de 2006. Eu, ________ Liana Maria
Valle Viana Carvalho, Técnica Judiciária, digitei. Eu, ________ Mauro
Heider Silva Ferreira, Diretor de Secretaria , subscrevi.
JUIZ F. J. CARVALHO NETO
Titular da Vara do Trabalho de Timon
EDITAL Nº 047/2006
PROCESSO Nº 00334-2006-019-16-00-4
VARA DO TRABALHO DE TIMON-MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de trinta dias, na execução movida
por INSTITUTO NACIONAL DO SEGHIRO SOCIAL (INSS) e OUTRO
contra R. J. ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.
O Doutor Francisco José de Carvalho Neto, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Timon, na forma da le, et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, R. J. ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.
com endereço incerto e não sabido, para no prazo legal, pagar, ou garantir
a execução, sob pena de penhora, a quantia abaixo discriminada:
VALORES EM REAL (ATUALIZADOS ATÉ 31/05/2006)
INSS EMPREGADOR
201,59
INSS EMPREGADO
73,44
CUSTAS PROCESSUAIS
48,25
TOTAL
323,28
"Vistos, etc. 1. Torno sem efeito o Despacho, de fl. 176. 2. Citar a parte
devedora, por edital, à luz do art. 231, II, c/c art. 232, I, do vigente
Código de Processo Civil Brasileiro. 3. Cumpra-se. Gabinete do Juiz, 25 de
outubro de 2006. Juiz F.J. Carvalho Neto".
Valores sujeitos à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de
1% (um por cento) ao mês.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo legal, serão penhorados
tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida.
Timon, Maranhão, 21 de novembro de 2006. Eu, ________ Liana Maria
Valle Viana Carvalho, Técnica Judiciária, digitei. Eu, ________ Mauro
Heider Silva Ferreira, Diretor de Secretaria , subscrevi.
JUIZ F. J. CARVALHO NETO
Titular da Vara do Trabalho de Timon
EDITAL Nº 048/2006
PROCESSO Nº 00076-2006-019-16-00-6
VARA DO TRABALHO DE TIMON-MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de trinta dias, na execução movida
D.O. PODER JUDICIÁRIO
por INSTITUTO NACIONAL DO SEGHIRO SOCIAL (INSS) e OUTRO
contra M. N. PARTICIPAÇÕES LTDA. (HOLDING MEIO NORTE /
GRUPO ECONÔMICO NORTE)
O Doutor Francisco José de Carvalho Neto, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Timon, na forma da le, et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, M. N. PARTICIPAÇÕES LTDA. (HOLDING
MEIO NORTE / GRUPO ECONÔMICO NORTE), com endereço incerto
e não sabido, para no prazo legal, pagar, ou garantir a execução, sob pena
de penhora, a quantia abaixo discriminada:
VALORES EM REAL (ATUALIZADOS ATÉ 30/04/2006)
INSS EMPREGADOR
2.170,29
CUSTAS PROCESSUAIS
321,49
TOTAL
2.491,78
"Vistos, etc. 1. Citar a parte devedora, por edital, à luz do art. 231, II, c/
c art. 232, I, do vigente Código de Processo Civil Brasileiro. 2. Cumprase. Gabinete do Juiz, 25 de outubro de 2006. Juiz F.J. Carvalho Neto".
Valores sujeitos à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de
1% (um por cento) ao mês.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo legal, serão penhorados
tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida.
Timon, Maranhão, 21 de novembro de 2006. Eu, ________ Liana Maria
Valle Viana Carvalho, Técnica Judiciária, digitei. Eu, ________ Mauro
Heider Silva Ferreira, Diretor de Secretaria , subscrevi.
JUIZ F. J. CARVALHO NETO
Titular da Vara do Trabalho de Timon
EDITAL Nº 049/2006
PROCESSO Nº 00651-2006-019-16-00-0
VARA DO TRABALHO DE TIMON-MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de trinta dias, na execução movida
por MARIA DO SOCORRO DE LIMA contra IMEDIATA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
O Doutor Francisco José de Carvalho Neto, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Timon, na forma da le, et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, IMEDIATA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., com endereço incerto e não sabido,
para no prazo legal, pagar, ou garantir a execução, sob pena de penhora,
a quantia abaixo discriminada:
VALORES EM REAL (ATUALIZADOS ATÉ 30/09/2005)
PINCIPAL
1.896,86
TOTAL
1.896,86
"Vistos, etc. 1. Cita-se a executada na forma deprecada. Expeça-se Edital.
3. Cumpra-se. Gabinete do Juiz,31 de outubro de 2006. Juiz F.J. Carvalho
Neto".
Valores sujeitos à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de
1% (um por cento) ao mês.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo legal, serão penhorados
tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida.
Timon, Maranhão, 21 de novembro de 2006. Eu, ________ Liana Maria
Valle Viana Carvalho, Técnica Judiciária, digitei. Eu, ________ Mauro
Heider Silva Ferreira, Diretor de Secretaria , subscrevi.
JUIZ F. J. CARVALHO NETO
Titular da Vara do Trabalho de Timon
EDITAL
N.º 050/06
PROCESSO N° 00321-2006-019-16-00-5
VARA DO TRABALHO DE TIMON - MARANHÃO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de trinta dias, na ação judicial
movida por FÁBIO DE DEUS OLIVEIRA CARVALHO contra J. R.
ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.
O Doutor Francisco José Carvalho Neto, Juiz Titulat da Vara do Trabalho
de Timon, na forma da lei, et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA J. R. ENGENHARIA E
COMÉRCIO LTDA. com endereço incerto e não sabido, da penhora
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006
81
efetivada nos autos do Processo em epígrafe, cujos bens constritos são os
seguintes: "01 (um) terreno medindo 05 metros de frente por 34 metros
de fundos, situado na Quadra 70, parte do Lote 07, Bairro Parque Piauí,
nesta cidade, registrado no Cartório do 1° Ofício de Timon-MA, às fls.
203, do Livro de Registro Geral n° 02 - B6, registrado em 02/02/94, sob o
n° R-1-17.303, avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais),
conforme descrito à fls. 123; 01 (um) terreno medindo 09 metros de
frente por 15 metros de fundos, situado na Quadra 08, parte do Lote 01,
Bairro Parque São Francisco, nesta cidade, registrado no Cartório do 1°
Ofício de Timon-MA, às fls. 140 do Livro de Registro Geral n° 02 - BM,
registrado em 26/03/91, sob o n° R-1-19.040, avaliado em R$ 1.000,00
(um mil reais), conforme descrição às fls. 124. Perfazendo um total de R$
26.000,00 (vinte e seis mil reais). Timon, 27 de outubro de 2006. Klésia
Paiva Melo - Oficial de Justiça".
Timon, Maranhão, 21 de novembro de 2006. Eu Liana Maria Valle Viana
Carvalho, digitei, e eu, ________Mauro Heider Silva Ferreira, Diretor de
Secretaria , subscrevi.
JUIZ F. J. CARVALHO NETO
Titular da Vara do Trabalho de Timon
EDITAL Nº 051/2006
PROCESSO Nº 00146-2006-019-16-00-6
Vara do Trabalho de Timon-Maranhão
EDITAL DE PRAÇA com prazo de vinte dias, para a venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra JOÃO DA CRUZ MELO SOUSA
(vulgo João Cristino), assistido pelo advogado Valter Nunes Santos, OAB/
PI 1929, na forma abaixo:
O Doutor Francisco José de Carvalho Neto, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Timon, FAZ SABER que no dia 16 de janeiro de 2007, às 09:00
horas, na sede deste Juízo, situado na Avenida Francisco Carlos Jansen, s/n,
Parque Piauí, Timon, Maranhão, será levado a público pregão de venda e
arrematação, a quem oferecer maior lance, pelo bem penhorado nos autos
do processo epigrafado, a saber: "33 (trinta e três) sacos de Cimento Potty,
peso unitário de 50kg, avaliado cada saco em R4 18,00 (dezoito reais),
totalizando a penhora em R$ 594,00 (quinhentos e noventa e quatro reais)". Referidos bens estão sob a guarda da fiel depositária, senhora Teresinha
Pereira da Costa, podendo ser encontrados no Depósito J. C. Construções,
na Avenida Perimetral, n° 169, Vila Osmar,Timon-Maranhão.
Quem pretender arrematar dito bem deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor e depositar o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Havendo interesse na adjudicação do bem penhorado, a parte exeqüente
deverá comparecer à Praça para manifestar sua pretensão.
Os interessados, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação,
terão o prazo de cinco dias para apresentação de embargos de terceiros e
de embargos à arrematação ou à adjudicação.
E, para que chegue ao conhecimento das partes, advogados e interessados,
é passado o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei e afixado
no Átrio do Fórum, na sede desta Vara do Trabalho.
Timon, Maranhão, 21 de novembro de 2006. Eu, ________ Liana Maria
Valle Viana Carvalho, Técnica Judiciária, digitei. Eu, ________ Mauro
Heider Silva Ferreira, Diretor de Secretaria, subscrevi.
JUIZ F. J. CARVALHO NETO
Titular da Vara do Trabalho de Timon
DESPACHOS
PROC. RR/REXOF/RV Nº 00049-2004-003-16-00-6
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADORA: VALDÉLIA CAMPOS DA SILVA
RECORRIDA: FABIENE COSTA DA SILVA
ADVOGADO: SAMIR QUINTANILHA GERUDE
Pressupostos extrínsecos
Regular a representação processual (fl. 100). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/
88). Contudo, está evidenciada a intempestividade do recurso.
82
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006
A intimação ocorreu em 14/08/06 (segunda-feira), o início do
prazo em dobro em 15/08/06 (terça-feira), e o término em 30/08/06 (fl.
91). Não obstante, a interposição da revista deu-se em 04/09/06 (segundafeira, fl. 94), ou seja, após o prazo recursal.
Nos termos do art. 6º da Lei nº 5.584/1970, será de oito dias o
prazo para interpor os recursos trabalhistas previstos no art. 893 da CLT,
entre eles o recurso de revista (item III do referido dispositivo consolidado). Como o recorrente em questão trata-se da Fazenda Pública municipal, o referido prazo é contado em dobro, de acordo com o artigo 1º,
inciso III do Decreto-Lei nº 779/69.
Interposto o recurso fora do prazo legal, fica configurada a hipótese de preclusão temporal, ensejando o não conhecimento de ofício, por
se tratar de norma de ordem pública aquela que versa a respeito do pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Dessa forma, tudo indica que não deve ser conhecido o recurso de
revista.
CONCLUSÃO
Não está evidenciada a possibilidade de conhecimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 06 de novembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/REXOF/RV Nº 00538-2004-001-16-00-5
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADORA: VALDÉLIA CAMPOS DA SILVA
RECORRIDA: SILVIA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
Pressupostos extrínsecos
Regular a representação processual (fl. 85). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/
88). Contudo, está evidenciada a intempestividade do recurso.
A intimação ocorreu em 21/06/06 (quarta-feira), o início do prazo em dobro em 22/06/06 (quinta-feira) e término em 07/07/06 (fl. 73).
Não obstante, a interposição da revista deu-se em 18/07/06 (fl. 77), ou
seja, após o prazo recursal.
Nos termos do art. 6º da Lei nº 5.584/1970, será de oito dias o
prazo para interpor os recursos trabalhistas previstos no art. 893 da CLT,
entre eles o recurso de revista (item III do referido dispositivo consolidado). Como o recorrente em questão trata-se da Fazenda Pública municipal, o referido prazo é contado em dobro, de acordo com o artigo 1º inciso
III do Decreto-Lei nº 779/69.
Interposto o recurso fora do prazo legal, fica configurada a hipótese de preclusão temporal, ensejando o não conhecimento de ofício, por
se tratar de norma de ordem pública aquela que versa a respeito do pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Dessa forma, tudo indica que não deve ser conhecido o recurso de
revista.
CONCLUSÃO
Não está evidenciada a possibilidade de conhecimento do recurso.
Publique-se.
São Luís/MA, 06 de novembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/REXOF/RV Nº 01348-2004-012-16-00-9
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BURITIRANA
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO (A): VANDEILZA DA COSTA FERREIRA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 93/94). Representação processual regular (fl. 102). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 89/92, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ordinário da reclamante e negou provimento à remessa necessária e ao
recurso ordinário do reclamado.
Exceção de incompetência - divergência jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
Quanto a este tema não houve prequestionamento no acórdão
recorrido (Súmula nº 297/TST), o que afasta de plano a análise dos arestos
indicados ao confronto de teses.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Contratação mediante a observância de concurso público - deferimento de FGTS - violação do art. 39, § 3º da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A tese sobre a pretendida aplicação do art. 39, § 3º, da CF/88
parte da premissa de que o regime jurídico tenha sido o estatutário, hipótese afastada pelo TRT (Súmula nº 126/TST).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 06 de novembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00200-2005-011-16-00-1
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS
ADVOGADO: ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
RECORRIDO: LUIZ FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: EDILSON ROCHA RIBEIRO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 80/81). Regular representação processual (fl. 14). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 60/63, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Embargos de declaração
rejeitados às fls. 76/79.
Motivo da rescisão contratual reconhecido em juízo (justa causa
convertida em sem justa causa) - multa pelo atraso no pagamento das
verbas rescisórias - violação do art. 477, § 8º, da CLT
Deve ser analisado com especial cautela o caso concreto.
É fato incontroverso nos autos que o motivo apresentado pelo
Município para a demissão do reclamante foi especificamente a aplicação
do art. 169, § 3º, II, da CF/88 (que trata do limite de despesa com pessoal
e da possibilidade de demissão por excesso de gasto), ou seja, a hipótese
invocada foi a de dispensa com causa autorizada pela Carta Magna.
No acórdão de recurso ordinário, o TRT entendeu que, embora o
empregado não tivesse direito a estabilidade com base no art. 19 do ADCT,
o que significa que poderia ser exonerado com esteio no art. 169, § 3º, II,
da CF/88, subsiste que o contrato de trabalho era válido porque celebrado
sob a égide da CF/69 e o Município não demonstrou que houvesse justa
causa nos termos do art. 482 da CLT. Nesse contexto, concluiu que a
demissão foi sem justa causa e manteve a sentença na parte em que
determinou o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT.
No acórdão de embargos de declaração, instada se pronunciar
sobre a razoabilidade da controvérsia quanto ao motivo da rescisão, a
Corte ressaltou que o importante é não havia controvérsia sobre a relação
de emprego, de modo que a multa rescisória deve ser mantida.
Estabelecido o contexto, e à parte os judiciosos fundamentos assentados
pelo Colegiado, a solução dada ao caso concreto não parece se compatibilizar
com a jurisprudência atual, notória e reiterada do TST.
De plano deve ser esclarecido que:
- em tese, por ser ente da Administração direta, o Município
pode-se valer na demissão de servidor celetista não apenas das hipóteses
de justa causa previstas no art. 482 da CLT, mas também das causas
constitucionalmente estabelecidas, entre elas a do art. 169 da CF/88;
- tanto na sentença quanto no acórdão do TRT, em nenhum
momento foi assentado que tenha havido comprovada má-fé do Municí-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pio quando este declinou que o motivo da demissão era o disposto no art.
169 da CF/88, devendo-se ressaltar que milita em favor do ente público a
presunção de legalidade dos atos administrativos;
- se se concluiu posteriormente em juízo que a regra do art. 169 da
CF/88 não seria suficiente para demissão, devendo haver a demonstração
das hipóteses do art. 482 da CLT, quer parecer que a conseqüência lógica
de tal entendimento seja determinar o pagamento das verbas rescisórias,
mas sem a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois se afigura
razoável a controvérsia a respeito do motivo da demissão, sobretudo
porque a discussão refere-se a matéria eminentemente de direito que, a
princípio, pode levar a interpretações distintas.
Cita-se o precedente E-RR-422875/1998, DJ-05/11/2004, Ministro Milton de Moura França:
"O artigo 477, § 6º, da CLT tem por escopo reprimir a atitude do
empregador que sem motivo justificado se furta ao pagamento das verbas
rescisórias no prazo fixado nesse dispositivo, dado o seu caráter alimentar.
Quando as parcelas pleiteadas se revelam controvertidas, na medida em
que sua exigibilidade depende do exame da causa extintiva do contrato de
trabalho, que vem a ser declarada por decisão judicial, mostra-se juridicamente razoável a não-aplicação da multa, por não configurada a mora do
empregador, mas seu regular exercício do direito. Entendimento em contrário resulta em menosprezo ao real sentido e alcance da norma, que foi
o de impedir o injustificado atraso na satisfação das verbas incontroversas
decorrentes da rescisão contratual, e não de restringir o direito do empregador discutir, sem maiores ônus, a pertinência ou não de sua exigibilidade
pelo empregado. Demonstrado que o não-pagamento integral dos créditos
do reclamante, na rescisão, decorreu de o fato de as parcelas se revelarem
razoavelmente controvertidas, inviável juridicamente se falar em mora,
para efeito de imposição de multa ao empregador. Inteligência do § 8º do
art. 477 da CLT. Recurso de embargos provido."
Cita-se o precedente E-RR-539652/1999, DJ-22/03/2005, Ministro João Oreste Dalazen:
1. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT refere-se exclusivamente ao atraso no pagamento de parcelas rescisórias incontroversas.
Derivando as parcelas rescisórias de matéria controvertida no processo,
referente ao reconhecimento em Juízo de justa causa para dispensa do
empregado, indevido o pagamento de multa. 2. Recurso de embargos
conhecido e provido."
Desse modo, e dada a relevância da matéria, mostra-se aconselhável a admissão do recurso de revista para melhor exame na instância
extraordinária, por provável violação do art. 477, § 8º, da CLT.
Dou seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Dou seguimento, no efeito meramente devolutivo (art. 896, § 1º,
da CLT). Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar contra-razões nos termos do art. 900 da CLT e/ou recurso adesivo de acordo
com o art. 500 do CPC e a Súmula nº 283/TST. Em seguida, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os autos ao TST.
Publique-se.
São Luís/MA, 06 de novembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/REXOF/RV Nº 00279-2005-005-16-00-9
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECORRIDO (A): LEONICE DA CONCEIÇÃO FERREIRA SILVA
ADVOGADO (A): MANOEL ANTÔNIO XAVIER
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 61/69). Regular a representação processual (fl. 19). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 44/46, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Embargos de declaração rejeitados às fls. 58/60.
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006
83
Efeitos do contrato nulo - contrariedade à Súmula nº 363/TST e violação
do art. 5º, XXXVI, da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
No caso concreto a contraprestação pactuada era superior ao
salário mínimo e houve pedido de pagamento de depósitos do FGTS.
Nas instâncias percorridas foi fixada, como base de cálculo dos
depósitos do FGTS deferidos, a contraprestação pactuada, e não o salário
mínimo.
A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
pacífica do TST.
A primeira uniformização acerca dos efeitos do contrato nulo se
deu com a edição da OJ nº 85 da SDI-I (inserção em 28/04/1997), cujo teor
era o seguinte:
"CONTRATO NULO. EFEITOS. DEVIDO APENAS O EQUIVALENTE AOS SALÁRIOS DOS DIAS TRABALHADOS."
Na época, havia a referência imprecisa a "salários", em lugar de
"contraprestações", muito embora os precedentes que deram ensejo à
edição da referida OJ destacassem que o pagamento dos dias trabalhados
ocorria a título de indenização (e não a título salarial), não sendo devido
nenhum direito trabalhista, mas apenas o quantum destinado a, de um
lado, remunerar a força laboral despendida (a qual não há como ser devolvida), e, de outro, evitar o enriquecimento sem causa do empregador, que
não pode se beneficiar da atividade de outrem gratuitamente.
Posteriormente, a OJ nº 85 foi cancelada em decorrência de sua
conversão na Súmula nº 363 (DJ-18/09/2000, com republicação no DJ13/10/2000 e no DJ-10/11/2000), cujo texto original passou a ser o
seguinte:
"A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988,
sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37,
II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada."
Ali se corrigiu o equívoco anterior, fazendo menção expressa a
"contraprestação" (natureza jurídica indenizatória) e não a "salário", bem
como se apresentou um esclarecimento relevante - a contraprestação a
ser observada é aquela efetivamente pactuada.
Na época havia inúmeros processos em tramitação na Corte Superior em que a remuneração pactuada era inferior ao salário mínimo e o
pedido de pagamento de diferenças em relação a este era indeferido sob o
argumento de que, mesmo após a conversão da OJ nº 85 na Súmula nº 363
em sua redação original, permanecia o entendimento de que, do contrato
nulo, não resultava nenhum direito trabalhista.
Mas não durou muito tal entendimento, pois havia diversos casos
em que a contraprestação pactuada, inferior ao salário mínimo, revelavase extremamente abusiva, não sendo raras as hipóteses de vigilantes,
faxineiros, varredores de rua e outros que, trabalhando para pequenos
Municípios, percebiam remuneração de R$ 10,00. E isso quando o salário
mínimo era de R$ 200,00.
Daí a segunda redação dada à Súmula nº 363 (DJ-11/04/2002) nos
seguintes termos:
"A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988,
sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37,
II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário-mínimo/hora."
A jurisprudência manteve a conclusão de que é devida a
contraprestação pactuada, mas evoluiu para acrescentar a ressalva de que,
se aquela for inferior ao salário mínimo, deve ser deferido o pagamento da
respectiva diferença, porquanto o trabalhador está protegido pela regra do
art. 7º, IV, da CF/88, ainda que o caso seja de contrato nulo. Ficou claro que
todas as horas trabalhadas devem ser quitadas, quer dizer, não apenas a
jornada contratual ou legal, mas também a sobrejornada (esta de forma
simples, sem adicional), não se podendo considerar como base de cálculo,
em qualquer hipótese, valor-hora inferior ao salário-mínimo/hora.
Mais recentemente, a Medida Provisória nº 2.164-41 inseriu na
Lei nº 8.036/1990 o art. 19-A, dispondo que é devido o depósito do FGTS
ao trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, quando mantido o direito ao "salário" (uma imprecisão do legislador, pois, como já se
84
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006
disse, o caso é de "contraprestação", de natureza jurídica indenizatória), o
que levou o TST a elaborar a terceira redação da Súmula nº 363 (DJ21.11.2003):
"A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS."
Novamente a jurisprudência manteve a conclusão de que é devida
a contraprestação pactuada, ressalvando somente que aquela não pode ser
inferior ao salário mínimo.
Em nenhum momento, nas sucessivas uniformizações
jurisprudenciais sobre a matéria, foi dito pela Corte Superior que a
contraprestação pactuada não possa ser superior ao salário mínimo, pois
se mandou observar o valor deste apenas para fins de contraprestação
mínima.
Quando aos depósitos do FGTS, tanto a SDI-I quanto a SDI-II, as
quais uniformizam a jurisprudência das Turmas do TST, têm aplicado a
atual redação da Súmula nº 363 inclusive no caso de contratos anteriores
à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei
nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade.
Cita-se o precedente E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004,
Ministro João Oreste Dalazen:
"(...) 2. O fato de o contrato de trabalho firmado entre as partes
estabelecer-se em período anterior à vigência da MP nº 2164-41, de
24.08.2001, não afasta o direito aos depósitos do FGTS, visto que aludida
norma apenas confirma o entendimento de que não se pode exacerbar a
pronúncia de nulidade ao ponto de negar totalmente eficácia ao negócio
jurídico. 3. Aludida Medida Provisória tem conteúdo meramente
declaratório de obrigação preexistente. O fundamento jurídico da obrigação de responder pelo FGTS sobre o salário mínimo garantido no curso do
contrato deriva da própria Lei nº 8.036/90 e da eficácia relativa que se
empresta ao contrato, não obstante a declaração de nulidade (...)."
Cita-se o precedente RXOFROAR-47-2002-000-17-00 (SDI-II),
DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen:
"A propósito do FGTS, não obstante a nulidade do contrato, os
princípios constitucionais em que se funda a própria República Federal do
Brasil, de respeito à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do
trabalho, impuseram ao TST, ao editar o Enunciado 363, a conclusão de se
garantir ao trabalhador público direitos mínimos que o colocassem a salvo
da condição similar ao escravo. Esses princípios, que levaram esta Corte a
abrandar as implicações provenientes da nulidade do contrato de trabalho
no âmbito da Administração Pública, certamente inspiraram a alteração
imprimida à Lei 8.036/90 pelo artigo 9º da MP 2.164-41/2001, infirmando
assim eventual pecha de inconstitucionalidade. É bom salientar ainda que
a proibição do efeito retrooperante remete ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito e à coisa julgada, hipóteses indiscerníveis em relação à
aplicação da medida provisória aos contratos já findos. (...) Dela se pode
concluir pela aplicação incontinenti da inovação aos processos em curso
e, extensivamente, aos contratos de trabalho então findados, mesmo
porque o são sabidamente de trato sucessivo, e o FGTS foi universalizado
como regime jurídico único, conforme se infere do artigo 7º, incisos I e
III, da Constituição (...)."
Nos termos da fundamentação supra, não se verifica a alegada
contrariedade à Súmula nº 363/TST, tampouco a pretendida afronta ao
art. 5º, XXXVI, da CF/88.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 10 de novembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/REXOF/RV Nº 00712-2005-004-16-00-0
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO (A): JOAQUIM SOUTO CONCEIÇÃO
ADVOGADO (A): CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 50/51). Regular a representação processual (fl. 25). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 46/49, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso ordinário do reclamado..
Exibição de documento em poder de terceiro
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
Quanto a este tema as razões recursais encontram-se sem fundamentação jurídica, pois não houve indicação de afronta a dispositivo
constitucional ou infraconstitucional, tampouco foi apontada divergência jurisprudencial (alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 06 de novembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/REXOF/RV Nº 00762-2005-007-16-00-6
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO (A): JOSÉ GEOVANI LOPES DE QUEIROZ
ADVOGADO: LUIZ CARLOS OLIVEIRA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 50/51). Regular a representação processual (fl. 25). Preparo inexigível (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69 e
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão de
fls. 47/49, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e negou provimento ao recurso ordinário do reclamado.
Exibição de documento em poder de terceiro
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
Quanto a este tema as razões recursais encontram-se sem fundamentação jurídica, pois não houve indicação de afronta a dispositivo
constitucional ou infraconstitucional, tampouco foi apontada divergência jurisprudencial (alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Efeitos do contrato nulo - contrariedade à Súmula 363 do TST
Não se verifica a possibilidade de conhecimento.
A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da
Súmula nº 363 do TST:
"A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS."
O texto da Súmula nº 363/TST citado pelo reclamado nas razões
recursais refere-se à redação original editada em 2000 (DJ-18/09), a qual
não está mais em vigor. Em 2002 (DJ-11/04) foi dada outra redação ao
Verbete. E a atual redação foi dada em 2003 (DJ-21/11).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 06 de novembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00882-2005-003-16-00-8
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADA: ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDA: ROSANA SIQUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW
YORK
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 14/09/06 (quinta-feira - fl.
70), início do prazo em dobro em 15/09/06 (sexta-feira), término em 02/
10/06 e interposição do recurso nesta data (fl. 72). Regular representação
processual (fl. 19). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº
779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 65/69, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário, mantendo a sentença que deferiu os depósitos
do FGTS.
Violação dos art. 37, II da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que o conhecimento da revista, quando está em questão afronta à regra constitucional
da exigibilidade de concurso público, pressupõe a indicação expressa de
vulneração também ao § 2º do art. 37 da CF/88, o que não ocorre no caso
concreto.
Cita-se a OJ nº 335 da SDI-I do TST:
"A nulidade da contratação sem concurso público, após a CF/88,
bem como a limitação de seus efeitos, somente poderá ser declarada por
ofensa ao art. 37, II, se invocado concomitantemente o seu § 2º, todos da
CF/88."
De acordo com a OJ nº 257 da SDI-I do TST, embora não se exija
a utilização de expressões como "contrariar", "ferir", "violar" etc., subsiste a necessidade de indicação "expressa" (Súmula nº 221/TST), nas razões
recursais, dos parágrafos e incisos do dispositivo tido como violado, pois
não se admite a invocação implícita da hipótese da alínea "c" do art. 896
da CLT.
Ressalte-se ainda que a decisão recorrida está em consonância
com a Súmula nº 363/TST:
"A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS."
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 06 de novembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00904-2005-003-16-00-0
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
ADVOGADA: ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDA: ROSÂNGELA DE JESUS FERREIRA
ADVOGADA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW
YORK
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 14/09/06 (quinta-feira - fl.
61), início do prazo em dobro em 15/09/06 (sexta-feira), término em 02/
10/06 e interposição do recurso nesta data (fl. 63). Regular representação
processual (fl. 22). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº
779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 58/60, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a sentença que
deferiu o pagamento do FGTS do período laborado.
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006
85
Violação dos art. 37, II da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que o conhecimento da revista, quando está em questão afronta à regra constitucional
da exigibilidade de concurso público, pressupõe a indicação expressa de
vulneração também ao § 2º do art. 37 da CF/88, o que não ocorre no caso
concreto.
Cita-se a OJ nº 335 da SDI-I do TST:
"A nulidade da contratação sem concurso público, após a CF/88,
bem como a limitação de seus efeitos, somente poderá ser declarada por
ofensa ao art. 37, II, se invocado concomitantemente o seu § 2º, todos da
CF/88."
De acordo com a OJ nº 257 da SDI-I do TST, embora não se exija
a utilização de expressões como "contrariar", "ferir", "violar" etc., subsiste a necessidade de indicação "expressa" (Súmula nº 221/TST), nas razões
recursais, dos parágrafos e incisos do dispositivo tido como violado, pois
não se admite a invocação implícita da hipótese da alínea "c" do art. 896
da CLT.
Ressalte-se ainda que a decisão recorrida está em consonância
com a Súmula nº 363/TST:
"A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º,
somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da
hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 06 de novembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/REXOFRV Nº 0947-2005-005-16-00-8
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO SOUSA
RECORRIDO: AUGUSTO DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 58/59). Regular a representação processual (fl. 19). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69
e 790-A, I, da CLT).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 40/43, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso voluntário do reclamado, mantendo a sentença que
deferiu o pagamento dos salários retidos e FGTS, durante o pacto laboral.
Embargos de declaração rejeitados às fls. 55/57.
Violação do art. 37, II, § 2º da CF/88 e divergência jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento do recurso de
revista.
A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da
Súmula nº 363/TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/
1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41:
"Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ
21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem
prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art.
37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas,
respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos
depósitos do FGTS."
A Súmula nº 363/TST aplica-se ao caso concreto não porque seja
lei em sentido formal, mas porque reflete a interpretação dada especificamente à legislação que rege a matéria, uniformizando o entendimento a
respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar
a segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes.
Quanto à divergência jurisprudencial, a incidência da Súmula nº
86
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006
363/TST afasta de plano a análise do aresto trazido ao confronto de teses.
Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve ser
atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, a teor do §
4º do art. 896, da CLT.
Desta forma, não merece seguimento o recurso.
Violação do art. 333, I, do CPC
O recorrente alega que o autor não comprovou ter laborado nos
meses de novembro e dezembro/2004, motivo pelo qual é indevida a
condenação no pagamento dos salários retidos. O acórdão recorrido afirma que a fundamentação do recurso ordinário quanto a essa matéria diverge daquela apresentada na contestação, onde o ente público afirma que o
reclamante recebeu o pagamento relativo aos meses reclamados. Ressalta
ainda que por se constituir fato extintivo do direito e em decorrência da
inversão do ônus da prova, caberia ao reclamado comprovar o pagamento
da contraprestação relativa após meses reclamados, o que não fez.
Observa-se nas razões do recurso de revista que o recorrente não
impugna os fundamentos da decisão recorrida, apenas faz afirmação genérica no sentido de que impõe ao autor o ônus da prova quanto ao fato
constitutivo do seu direito.
Cita-se a Súmula 422 do TST:
"SÙMULA Nº 422. RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, DO CPC. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº
90 da SDI-II - Res. 137/2005 - DJ 22.08.2005). Não se conhece de
recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito
no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os
fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proposta." (exOJ nº 90 - inserida em 27.05.2002)
Desta forma, não merece seguimento o recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 16 de novembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/REXOF/RV/R Nº 00953-2005-013-16-00-0
RECORRENTE: MUNICIPIO DE AÇAILÂNDIA
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ARCIONE LIMA MAGALHÃES
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 15/09/06 (sexta-feira, fl. 129),
início do prazo em dobro em 18/09/06 (segunda-feira), término em 03/
10/06 e interposição da revista em 02/10/06 (fl. 130). Regular a representação processual (fl. 57). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 1º,
IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 127/128, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso
adesivo do reclamante para deferir o recolhimento do FGTS de todo o
pacto laboral.
Efeitos do contrato nulo - divergência jurisprudencial, violação
aos arts. 19-A da Lei nº 8.036/1990, 6º da LICC e 5º, XXXVI da CF
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de
revista com base na fundamentação em epígrafe.
A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da
Súmula nº 363 do TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na
instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº
8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41:
"A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS."
Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº
2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando a hipótese de irretroatividade.
Cita-se o precedente E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004,
Ministro João Oreste Dalazen:
"(...) 2. O fato de o contrato de trabalho firmado entre as partes
estabelecer-se em período anterior à vigência da MP nº 2164-41, de
24.08.2001, não afasta o direito aos depósitos do FGTS, visto que aludida
norma apenas confirma o entendimento de que não se pode exacerbar a
pronúncia de nulidade ao ponto de negar totalmente eficácia ao negócio
jurídico. 3. Aludida Medida Provisória tem conteúdo meramente
declaratório de obrigação preexistente. O fundamento jurídico da obrigação de responder pelo FGTS sobre o salário mínimo garantido no curso do
contrato deriva da própria Lei nº 8.036/90 e da eficácia relativa que se
empresta ao contrato, não obstante a declaração de nulidade (...)."
Cita-se o precedente RXOFROAR-47-2002-000-17-00 (SDI-II),
DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen:
"A propósito do FGTS, não obstante a nulidade do contrato, os
princípios constitucionais em que se funda a própria República Federal do
Brasil, de respeito à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do
trabalho, impuseram ao TST, ao editar o Enunciado 363, a conclusão de se
garantir ao trabalhador público direitos mínimos que o colocassem a salvo
da condição similar ao escravo. Esses princípios, que levaram esta Corte a
abrandar as implicações provenientes da nulidade do contrato de trabalho
no âmbito da Administração Pública, certamente inspiraram a alteração
imprimida à Lei 8.036/90 pelo artigo 9º da MP 2.164-41/2001, infirmando
assim eventual pecha de inconstitucionalidade. É bom salientar ainda que
a proibição do efeito retrooperante remete ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito e à coisa julgada, hipóteses indiscerníveis em relação à
aplicação da medida provisória aos contratos já findos. (...) Dela se pode
concluir pela aplicação incontinenti da inovação aos processos em curso
e, extensivamente, aos contratos de trabalho então findados, mesmo
porque o são sabidamente de trato sucessivo, e o FGTS foi universalizado
como regime jurídico único, conforme se infere do artigo 7º, incisos I e
III, da Constituição (...)."
Fica afastada de plano a apreciação dos arestos indicados ao confronto de teses, ante a incidência do art. 896, § 4º da CLT, segundo o qual
a divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se
considerando como tal aquela superada por iterativa e notória jurisprudência do TST.
Desta forma não merece seguimento o recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 16 de novembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/REXOF/RV Nº 01175-2005-005-16-00-1
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATINHA
ADVOGADO: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
RECORRIDA: JACIETE MENDES MENDONÇA
ADVOGADO: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 20/09/06 (quarta-feira, fl.
47), início do prazo em dobro em 21/09/06 (quinta-feira), término em 06/
10/06 (sexta-feira) e interposição em 05/10/06 (fl. 49). Regular a representação processual (fl. 19). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 43/46, por meio do qual o TRT dou provimento parcial aos recursos,
mantendo a sentença que deferiu o FGTS, na hipótese de nulidade contratual
por ausência de concurso público.
Violação do art. 37 da CF/88 e contrariedade às Súmulas nºs 346 e
473 do STF
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O TRT, ao manter a sentença que deferiu o pagamento dos depósitos do
FGTS, decidiu em consonância com a Súmula nº 363 do TST:
"A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS."
Se a decisão recorrida está de acordo com o referido Verbete
Sumular, fica afastada a apreciação dos arestos indicados ao confronto de
teses (art. 896, § 4º, da CLT).
Ressalte-se ainda que não se encontra prevista nas alíneas do art.
896 da CLT a hipótese de conhecimento por contrariedade a Súmula do
STF.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 06 de novembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/REXOF/RV Nº 01289-2005-006-16-00-8
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS
ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO LISBOA GOMES
ADVOGADO: TOMÉ GOMES LIMA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 44/45) Regular a representação processual (fl. 16). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 40/43, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado.
Exibição de documento em poder de terceiro
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
Quanto a este tema, as razões recursais encontram-se sem fundamentação jurídica, pois não houve indicação de afronta a dispositivo
constitucional ou infraconstitucional, tampouco foi apontada divergência jurisprudencial (alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Efeitos do contrato nulo - contrariedade à Súmula 363 do TST
Não se verifica a possibilidade de conhecimento.
A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº
363 do TST:
"A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS."
O texto da Súmula nº 363/TST citado pelo reclamado nas razões
recursais refere-se à redação original editada em 2000 (DJ-18/09), a qual
não está mais em vigor. Em 2002 (DJ-11/04) foi dada outra redação ao
Verbete. E a atual redação foi dada em 2003 (DJ-21/11).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 06 de novembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/REXOF/RV Nº 01327-2005-007-16-00-9
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006
87
RECORRIDA: OLÍVIA SANTANA CÂMARA
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 46/47). Regular representação processual (fl. 16). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 41/45, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso
ordinário e à remessa necessária, para excluir a anotação da CTPS.
Violação do art. 37, II e § 2º da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento do recurso de
revista.
Afirma o recorrente que constatada a nulidade, não há como
desta relação extrair efeitos jurídicos, inclusive no que se refere ao reconhecimento do FGTS. Alega que exigir o recolhimento do FGTS em casos
de contratação irregular afronta diretamente o artigo 37, II, § 2º da Carta
Magna.
Argumenta ainda que a Súmula nº 363/TST que reconhece o
direito ao pagamento dos depósitos do FGTS na hipótese de contrato
nulo, não deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete interpretação
equivocada da Medida Provisória nº 2.164-41, que acrescentou o art. 19A à Lei nº 8.036/1990, haja vista que esta é inconstitucional.
O TRT, na parte em que reconheceu o direito aos depósitos do
FGTS, na hipótese de contrato nulo, decidiu em consonância com a nova
redação da Súmula nº 363/TST:
"A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS."
Com efeito, a Súmula nº 363/TST não é lei em sentido formal,
todavia, deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete justamente a
interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o entendimento a respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar a segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes.
Ressalte-se que, até o presente momento, não houve qualquer
pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da suposta
inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela
Medida Provisória nº 2.164-41.
Cita-se ainda o precedente E-RR-473955/98, DJ-12/03/2004,
Ministro João Oreste Dalazen:
"(...) 2. O fato de o contrato de trabalho firmado entre as partes
estabelecer-se em período anterior à vigência da MP nº 2164-41, de
24.08.2001, não afasta o direito aos depósitos do FGTS, visto que aludida
norma apenas confirma o entendimento de que não se pode exacerbar a
pronúncia de nulidade ao ponto de negar totalmente eficácia ao negócio
jurídico. 3. Aludida Medida Provisória tem conteúdo meramente
declaratório de obrigação preexistente. O fundamento jurídico da obrigação de responder pelo FGTS sobre o salário mínimo garantido no curso do
contrato deriva da própria Lei nº 8.036/90 e da eficácia relativa que se
empresta ao contrato, não obstante a declaração de nulidade (...)."
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 16 de novembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/REXOF/RV Nº 01350-2005-006-16-00-7
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS
ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDA: JOANA SOUSA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: TOMÉ GOMES LIMA
88
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 20/09/06 (quarta-feira, fl.
45), início do prazo em dobro em 21/09/06 (quinta-feira), término em 06/
10/06 e interposição em 04/10/06 (fl. 46). Regular a representação processual (fl. 18). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do
Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 41/44, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a sentença que deferiu
o pagamento de contraprestações e o recolhimento dos depósitos do
FGTS na hipótese de contrato nulo.
Contrariedade à Súmula 363 do TST
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de
revista.
Observa-se que a decisão recorrida está em consonância com a
nova redação da Súmula nº 363 do TST, a qual reflete a interpretação
pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e
19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41:
"A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS."
Ante a relevância da matéria, cumpre registrar que o texto da
Súmula nº 363/TST, citado pelo reclamado nas razões recursais refere-se à
redação original editada em 2000 (DJ-18/09), a qual não está mais em
vigor. Em 2002 (DJ-11/04) foi dada outra redação ao Verbete. E a atual
redação foi dada em 2003 (DJ-21/11).
Desta forma não merece seguimento o recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 16 de novembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/REXOF/RV Nº 01817-2005-007-16-00-5
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: JONAS VERLAINO FERREIRA LIMA
ADVOGADO: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 22/09/06 (sexta-feira, fl. 52),
início do prazo em dobro em 25/09/06 (segunda-feira), término em 10/
10/06 e interposição em 04/10/06 (fl. 53). Regular a representação processual (fl. 23). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do
Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 49/51, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a sentença que deferiu
o pagamento de contraprestações e o recolhimento dos depósitos do
FGTS na hipótese de contrato nulo.
Contrariedade à Súmula 363 do TST
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de
revista.
Observa-se que a decisão recorrida está em consonância com a
nova redação da Súmula nº 363 do TST, a qual reflete a interpretação
pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e
19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41:
"A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FGTS."
Ante a relevância da matéria, cumpre registrar que o texto da
Súmula nº 363/TST, citado pelo reclamado nas razões recursais refere-se à
redação original editada em 2000 (DJ-18/09), a qual não está mais em
vigor. Em 2002 (DJ-11/04) foi dada outra redação ao Verbete. E a atual
redação foi dada em 2003 (DJ-21/11).
Desta forma não merece seguimento o recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 16 de novembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/REXOF/RV Nº 02346-2005-015-16-00-7
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA
ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO (A): EVALDO ALVES BARBOSA
ADVOGADO (A): ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 66/67). Regular a representação processual (fl. 24). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 61/65, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado.
Exibição de documento em poder de terceiro
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
As razões recursais encontram-se sem fundamentação jurídica,
pois não houve indicação de afronta a dispositivo constitucional ou
infraconstitucional, tampouco foi apontada divergência jurisprudencial
(art. 896, "a" e "c", da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Efeitos do contrato nulo - contrariedade à Súmula 363 do TST
Não se verifica a possibilidade de conhecimento.
Se o TRT afirmou que não houve prova do pagamento das verbas
postuladas, somente se poderia chegar a conclusão contrária mediante o
reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite, nos termos
da Súmula nº 126/TST. De outro lado, sob o enfoque eminentemente de
direito, a decisão recorrida está em consonância com a nova redação da
Súmula nº 363/TST:
"A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS."
O texto da Súmula nº 363/TST, citado pelo Município nas razões
recursais, contempla a redação original editada em 2000 (DJ-18/09). Em
2002 (DJ-11/04) foi dada outra redação ao Verbete. E a atual redação foi
dada em 2003 (DJ-21/11).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 06 de novembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/REXOF/RV Nº 02727-2005-016-16-00-2
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA
ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO (A): IZABEL SOUSA SANTOS
ADVOGADO (A): CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 52/53). Regular a representação proces-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
sual (fl. 17). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 47/51, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado, bem como deu provimento ao
recurso ordinário da reclamante.
Exibição de documento em poder de terceiro
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
As razões recursais encontram-se sem fundamentação jurídica,
pois não houve indicação de afronta a dispositivo constitucional ou
infraconstitucional, tampouco foi apontada divergência jurisprudencial
(art. 896, "a" e "c", da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Efeitos do contrato nulo - contrariedade à Súmula 363 do TST
Não se verifica a possibilidade de conhecimento.
Se o TRT afirmou que não houve prova do pagamento das verbas postuladas, somente se poderia chegar a conclusão contrária mediante o reexame
do conjunto fático-probatório, o que não se admite, nos termos da Súmula
nº 126/TST. De outro lado, sob o enfoque eminentemente de direito, a
decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº
363/TST:
"A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS."
O texto da Súmula nº 363/TST, citado pelo Município nas razões
recursais, contempla a redação original editada em 2000 (DJ-18/09). Em
2002 (DJ-11/04) foi dada outra redação ao Verbete. E a atual redação foi
dada em 2003 (DJ-21/11).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 06 de novembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/RO Nº: 00855-2002-010-16-00-0
RECORRENTE: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT
ADVOGADA: SIMONE DE BARROS PINHEIRO MARTINS
RECORRIDO: FRANCISCO CISIRNANDO DE SOUSA
ADVOGADO: SUTELINO COIMBRA NETO
Pressupostos extrínsecos
Regular a representação processual (fl. 334). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 329) e do depósito recursal (fls. 330 e 411).
Contudo, está evidenciada a intempestividade do recurso.
O acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça do Estado
do Maranhão do dia 02/08/06, com circulação em 03/08/06 (quinta-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia 04/08/06 (sextafeira) e terminando no dia 14/08/06, em face do feriado do Dia da Justiça
em 11/08/06. A recorrente apresentou recurso de revista via fac-símile
em 14/08/09 (fl. 385), devendo apresentar os originais do recurso de
revista no prazo de cinco dias contados a partir do término do prazo
recursal. Ocorre que somente em 28/08/06 houve a apresentação dos
originais da presente revista (fls. 401/410), fora do prazo legal.
Cita-se a Súmula 387, do TST:
"Nº 387RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 194 e 337 da SBDI-1) - Res. 129/
2005 - DJ 20.04.2005
I - A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 - Inserida em 08.11.2000)
II - A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de
recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia
subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006
89
9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu
antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 - primeira parte - DJ
04.05.2004)
III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de
notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus
processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a
quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado." (ex-OJ nº 337
- "in fine" - DJ 04.05.2004)
Assim, configurada a hipótese de preclusão temporal, impõe-se o
não conhecimento de ofício do presente recurso, por se tratar de norma
de ordem pública aquela que versa a respeito dos pressupostos extrínsecos
de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do recurso por intempestivo.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 16 de novembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/ROS Nº 00947-2003-012-16-00-4
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
& FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS:
ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS: KÁTIA MARIA RODRIGUES ARAÚJO
OS MESMOS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
OS MESMOS
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 27/07/06 (quinta-feira - fl.
569), início do prazo em 28/07/06 (sexta-feira), término em 04/08/06 e
interposição em 02/08/06 (fls. 570/586). Custas recolhidas pela Fundação
Roberto Marinho à fl. 470 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/
03/06).
Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal,
apresentando apenas cópia à fl. 503 de depósito efetuado pela Fundação
Roberto Marinho, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128:
"III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide"
Também está evidenciada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr.
Antonio Carlos Coêlho Júnior, advêm da procuração de fl. 86, a qual é
cópia sem autenticação.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser
sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/
2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). De acordo com a Súmula nº
383/TST não cabe, na fase recursal, intimação da parte para sanar a
irregularidade de representação processual.
Desse modo, não se verifica a possibilidade de conhecimento.
RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 27/07/06 (quinta-feira - fl.
569), início do prazo recursal em 28/07/06 (sexta-feira) e término em 04/
08/06 (sexta-feira). Interposição da revista em 04/08/06 (fls. 588/606).
Regular a representação processual (fls. 106 e 607/607v). Comprovado o
recolhimento das custas (fl. 470) e de depósito recursal no valor da condenação (fls. 469 e 608).
90
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 533/542, por meio do qual o TRT deu parcial provimento aos recursos
ordinários da Fundação Roberto Marinho e do ISAE. Embargos de declaração rejeitados às fls. 565/568.
Violação dos arts. 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC, 5º,
LIV e LV, da CF/88
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de
revista com base na fundamentação em epígrafe.
Não há como constatar eventual afronta ao art. 458, II, III, do
CPC, o qual se refere especificamente à hipótese de negativa de prestação
jurisdicional (OJ nº 115 da SDI-I do TST). Se o TRT decidiu pela não
inclusão da Cooperativa no pólo passivo da lide, o que se pode discutir é
suposto erro de julgamento (pronunciamento alegadamente equivocado),
e não erro de procedimento (ausência de pronunciamento).
Não se observa provável vulneração ao art. 47 do CPC, o qual
contempla a hipótese do litisconsórcio necessário, visando a garantir a
eficácia da sentença. É que, no caso da responsabilidade solidária (pedido
deduzido em juízo pela reclamante e indeferido nas instâncias percorridas), pode o credor se voltar contra qualquer um dos devedores independentemente dos demais, não havendo a obrigatoriedade de que todos figurem no pólo passivo da lide. Em resumo, a hipótese é de litisconsórcio
facultativo.
Tudo indica que, se a reclamada Fundação Roberto Marinho entende que deveria ser reconhecida responsabilidade de terceiro (no caso, a
Cooperativa), dada sua participação direta na relação jurídica objeto da
lide, o caso seria de chamamento ao processo, hipótese disciplinada no
art. 77, e não no art. 47, do CPC. De outro lado, quer parecer que, se a
reclamada Fundação Roberto Marinho, para fins de defesa, queria ter
acesso a documentos de terceiro (no caso, a Cooperativa), o caso seria de
formular pedido de exibição, hipótese prevista no art. 360, e não no art.
47, do CPC.
Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos
já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho
cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE, atribuindo
à Fundação Roberto Marinho apenas responsabilidade subsidiária. Sendo
assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez
formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), o que afasta o alegado
cerceamento de defesa.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação dos arts. 3º e 442, parágrafo único, da CLT
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de
revista por tais fundamentos.
Se o TRT afirmou que foram demonstradas a irregularidade na
Cooperativa e a existência de vínculo de emprego com o ISAE, somente
se poderia chegar a conclusão contrária mediante o revolvimento dos
fatos e provas, o que não se admite, conforme a Súmula nº 126 do TST.
Ficando estabelecido, desse modo, que a recorrente possui responsabilidade subsidiária pelo vínculo de emprego existente com o recorrido ISAE,
sem que se possa falar em prestação de serviço por meio de Cooperativa,
não há como constatar eventual violação dos arts. 3º e 442, parágrafo
único, da CLT (o qual tem aplicação somente quando há regularidade no
trabalho cooperado).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Divergência jurisprudencial
São inespecíficos os arestos de fls. 600/603 (TRT's da 3ª, da 4ª e
da 8ª Regiões). O primeiro julgado de fls. 600/601, bem como aqueles de
fls. 601/603, veiculam teses a partir da premissa da regularidade no trabalho cooperado, hipótese distinta da verificada no caso concreto, em que o
TRT da 16ª Região concluiu pela irregularidade. O segundo julgado de fl.
601 (TRT 3ª Região) trata de irregularidade mediante conluio entre cooperativa e cooperado, hipótese não analisada no acórdão recorrido.
Também é inespecífico o último aresto de fls. 603/604 (SDI-II do
TST), pois trata da hipótese de litisconsórcio necessário, no caso de
mandado de segurança, relativamente às partes constantes no processo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
principal, questão distinta daquela examinada pelo TRT da 16ª Região.
Inespecífico ainda o último julgado de fl. 606 (TRT da 2ª Região), porquanto veicula tese genérica sobre a observância do litisconsórcio necessário.
Aplica-se a Súmula nº 296/TST quanto a todos os arestos
inespecíficos acima analisados.
É inservível o aresto oriundo de Tribunal de Justiça (fl. 604),
hipótese não prevista na alínea "a" do art. 896 da CLT.
O aresto de fls. 604/605 (TRT da 3ª Região) não diverge, mas sim
converge com o acórdão recorrido. O julgado veicula a tese de que, na
hipótese de terceirização, há litisconsórcio simples.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista do ISAE e
nego seguimento ao recurso de revista da Fundação Roberto Marinho.
Publique-se.
São Luís/MA, 16 de novembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/RORA Nº 01058-2003-013-16-00-0
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA - ISAE
& FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS:
ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS: ANA SARITA SILVA OLIVEIRA
OS MESMOS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
OS MESMOS
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 27/07/06 (quinta-feira - fl.
384), início do prazo em 28/07/06 (sexta-feira), término em 04/08/06
(sexta-feira) e interposição em 02/08/06 (fls. 385/401). Custas recolhidas
pela Fundação Roberto Marinho à fl. 273 (precedente TST-E-RR-708543/
2000, DJ-10/03/06).
Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito
recursal, pretendendo valer-se do depósito efetuado pela Fundação Roberto
Marinho, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128:
"III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide"
Também está evidenciada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr.
Antonio Carlos Coêlho Júnior, advêm da procuração de fl. 161, a qual é
cópia sem autenticação.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser
sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/
2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). De acordo com a Súmula nº
383/TST não cabe, na fase recursal, intimação da parte para sanar a
irregularidade de representação processual.
Desse modo, não se verifica a possibilidade de conhecimento.
RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 27/07/06 (quinta-feira - fl.
384), início do prazo em 28/07/06 (sexta-feira), término em 04/08/06 e
interposição em 04/08/06 (fls. 405/423). Comprovado o recolhimento das
custas (fl. 273) e de depósito recursal em valor excedente à condenação (fls.
272 e 425), reduzida para R$ 5.000,00 pelo acórdão de fls. 340/352.
Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação pro-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cessual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José
Caldas Góis Júnior, advêm do substabelecimento de fl. 86, o qual é cópia
sem autenticação (art. 830 da CLT, OJ nº 36 da SDI-I do TST, OJ nº 134
da SDI-II do TST, precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives
Gandra, DJ-29/11/2002, e Súmula nº 383/TST).
Sendo assim, não se constata a possibilidade de conhecimento.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço dos recursos de revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 16 de novembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/ROS Nº 01067-2003-003-16-00-4
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
& FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS:
ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS: LOURIVAL RIBEIRO FILHO
OS MESMOS
ADVOGADOS:
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
OS MESMOS
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 14/08/06 (segunda-feira - fl. 501),
início do prazo em 15/08/06 (terça-feira), término em 22/08/06 e interposição
em 21/08/06 (fls. 502/518). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho
à fl. 387 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06).
Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito
recursal, apresentando apenas cópia à fl. 416 de depósito efetuado pela
Fundação Roberto Marinho, o que não se admite, conforme a Súmula nº
128:
"III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide"
Também está evidenciada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr.
Antonio Carlos Coêlho Júnior, advêm da procuração de fl. 184, a qual é
cópia sem autenticação.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser
sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/
2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). De acordo com a Súmula nº
383/TST não cabe, na fase recursal, intimação da parte para sanar a
irregularidade de representação processual.
Desse modo, não se verifica a possibilidade de conhecimento.
RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 14/08/06 (segunda-feira - fl.
501), início do prazo recursal em 15/08/06 (terça-feira) e término em 22/
08/06. Interposição da revista em 22/08/06 (fls. 519/537). Regular a
representação processual (fls. 104 e 538/538v). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 387) e de depósito recursal no valor da condenação
(fls. 386 e 539).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 456/470, por meio do qual o TRT deu parcial provimento aos recursos
ordinários da Fundação Roberto Marinho e do ISAE. Embargos de declaração rejeitados às fls. 495/500.
Violação dos arts. 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC, 5º,
LIV e LV, da CF/88
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006
91
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de
revista com base na fundamentação em epígrafe.
Não há como constatar eventual afronta ao art. 458, II, III, do
CPC, o qual se refere especificamente à hipótese de negativa de prestação
jurisdicional (OJ nº 115 da SDI-I do TST). Se o TRT decidiu pela não
inclusão da Cooperativa no pólo passivo da lide, o que se pode discutir é
suposto erro de julgamento (pronunciamento alegadamente equivocado),
e não erro de procedimento (ausência de pronunciamento).
Não se observa provável vulneração ao art. 47 do CPC, o qual
contempla a hipótese do litisconsórcio necessário, visando a garantir a
eficácia da sentença. É que, no caso da responsabilidade solidária (pedido
deduzido em juízo pela reclamante e indeferido nas instâncias percorridas), pode o credor se voltar contra qualquer um dos devedores independentemente dos demais, não havendo a obrigatoriedade de que todos figurem no pólo passivo da lide. Em resumo, a hipótese é de litisconsórcio
facultativo.
Tudo indica que, se a reclamada Fundação Roberto Marinho entende que deveria ser reconhecida responsabilidade de terceiro (no caso, a
Cooperativa), dada sua participação direta na relação jurídica objeto da
lide, o caso seria de chamamento ao processo, hipótese disciplinada no
art. 77, e não no art. 47, do CPC. De outro lado, quer parecer que, se a
reclamada Fundação Roberto Marinho, para fins de defesa, queria ter
acesso a documentos de terceiro (no caso, a Cooperativa), o caso seria de
formular pedido de exibição, hipótese prevista no art. 360, e não no art.
47, do CPC.
Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos
já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho
cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE, atribuindo
à Fundação Roberto Marinho apenas responsabilidade subsidiária. Sendo
assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez
formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), o que afasta o alegado
cerceamento de defesa.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação dos arts. 3º e 442, parágrafo único, da CLT
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de
revista por tais fundamentos.
Se o TRT afirmou que foram demonstradas a irregularidade na
Cooperativa e a existência de vínculo de emprego com o ISAE, somente
se poderia chegar a conclusão contrária mediante o revolvimento dos
fatos e provas, o que não se admite, conforme a Súmula nº 126 do TST.
Ficando estabelecido, desse modo, que a recorrente possui responsabilidade subsidiária pelo vínculo de emprego existente com o recorrido ISAE, sem que se possa falar em prestação de serviço por meio de
Cooperativa, não há como constatar eventual violação dos arts. 3º e 442,
parágrafo único, da CLT (o qual tem aplicação somente quando há regularidade no trabalho cooperado).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Divergência jurisprudencial
São inespecíficos os arestos de fls. 531/534 (TRT's da 3ª, da 4ª e
da 8ª Regiões). O primeiro julgado de fls. 531/532, bem como aqueles de
fls. 532/534, veiculam teses a partir da premissa da regularidade no trabalho cooperado, hipótese distinta da verificada no caso concreto, em que o
TRT da 16ª Região concluiu pela irregularidade. O segundo julgado de fl.
532 (TRT 3ª Região) trata de irregularidade mediante conluio entre cooperativa e cooperado, hipótese não analisada no acórdão recorrido.
Também é inespecífico o último aresto de fls. 534/535 (SDI-II do
TST), pois trata da hipótese de litisconsórcio necessário, no caso de mandado de segurança, relativamente às partes constantes no processo principal, questão distinta daquela examinada pelo TRT da 16ª Região. Inespecífico
ainda o último julgado de fl. 537 (TRT da 2ª Região), porquanto veicula tese
genérica sobre a observância do litisconsórcio necessário.
Aplica-se a Súmula nº 296/TST quanto a todos os arestos
inespecíficos acima analisados.
É inservível o aresto oriundo de Tribunal de Justiça (fl. 535),
hipótese não prevista na alínea "a" do art. 896 da CLT.
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SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006
O aresto de fls. 535/536 (TRT da 3ª Região) não diverge, mas sim converge com o acórdão recorrido. O julgado veicula a tese de que, na hipótese de
terceirização, há litisconsórcio simples.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista do ISAE e
nego seguimento ao recurso de revista da Fundação Roberto Marinho.
Publique-se.
São Luís/MA, 16 de novembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/ROS Nº 01485-2003-012-16-00-2
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS: INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
LÉA NAVA LIMA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 21/08/06 (segunda-feira - fl.
542), início do prazo recursal em 22/08/06 (terça-feira) e término em 29/
08/06. Interposição da revista em 29/08/06 (fls. 543/560). Regular a
representação processual (fls. 81 e 561/561v). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 436) e de depósito recursal no valor da condenação
(fls. 435 e 562).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 498/509, por meio do qual o TRT deu provimento ao recurso da
Fundação Roberto Marinho para excluir da condenação as parcelas próprias do contrato por prazo indeterminado e deu provimento ao recurso
ordinário do ISAE para excluí-lo da lide. Embargos de declaração rejeitados às fls. 538/541.
Violação dos arts. 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC, 5º,
LIV e LV, da CF/88
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de
revista com base na fundamentação em epígrafe.
Não há como constatar eventual afronta ao art. 458, II, III, do
CPC, o qual se refere especificamente à hipótese de negativa de prestação
jurisdicional (OJ nº 115 da SDI-I do TST). Se o TRT decidiu pela não
inclusão da Cooperativa no pólo passivo da lide, o que se pode discutir é
suposto erro de julgamento (pronunciamento alegadamente equivocado),
e não erro de procedimento (ausência de pronunciamento).
Não se observa provável vulneração ao art. 47 do CPC, o qual
contempla a hipótese do litisconsórcio necessário, visando a garantir a
eficácia da sentença. É que, no caso da responsabilidade solidária (pedido
deduzido em juízo pela reclamante e indeferido nas instâncias percorridas), pode o credor se voltar contra qualquer um dos devedores independentemente dos demais, não havendo a obrigatoriedade de que todos figurem no pólo passivo da lide. Em resumo, a hipótese é de litisconsórcio
facultativo.
Tudo indica que, se a reclamada Fundação Roberto Marinho entende que deveria ser reconhecida responsabilidade de terceiro (no caso, a
Cooperativa), dada sua participação direta na relação jurídica objeto da
lide, o caso seria de chamamento ao processo, hipótese disciplinada no
art. 77, e não no art. 47, do CPC. De outro lado, quer parecer que, se a
reclamada Fundação Roberto Marinho, para fins de defesa, queria ter
acesso a documentos de terceiro (no caso, a Cooperativa), o caso seria de
formular pedido de exibição, hipótese prevista no art. 360, e não no art.
47, do CPC.
Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos
já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho
cooperado e a existência do vínculo de emprego com a Fundação Roberto
Marinho. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador,
uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar
D.O. PODER JUDICIÁRIO
quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), o que afasta o
alegado cerceamento de defesa.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação dos arts. 3º e 442, parágrafo único, da CLT
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de
revista.
Se o TRT afirmou que foram demonstradas a irregularidade na
Cooperativa e a existência de vínculo de emprego com a Fundação Roberto
Marinho, somente se poderia chegar a conclusão contrária mediante o
revolvimento dos fatos e provas, o que não se admite, conforme a Súmula
nº 126 do TST.
Ficando estabelecido, desse modo, que havia relação de emprego
com a recorrente, e não a prestação de serviço por meio de Cooperativa,
não há como constatar eventual violação dos arts. 3º e 442, parágrafo
único, da CLT (o qual tem aplicação somente quando há regularidade no
trabalho cooperado).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Divergência jurisprudencial
São inespecíficos os arestos de fls. 554/557 (TRT's da 3ª, da 4ª e
da 8ª Regiões). O primeiro julgado de fls. 554/555, bem como aqueles de
fls. 555/557, veiculam teses a partir da premissa da regularidade no trabalho cooperado, hipótese distinta da verificada no caso concreto, em que o
TRT da 16ª Região concluiu pela irregularidade. O segundo julgado de fl.
555 (TRT 3ª Região) trata de irregularidade mediante conluio entre cooperativa e cooperado, hipótese não analisada no acórdão recorrido.
Também é inespecífico o último aresto de fls. 557/558 (SDI-II do
TST), pois trata da hipótese de litisconsórcio necessário, no caso de
mandado de segurança, relativamente às partes constantes no processo
principal, questão distinta daquela examinada pelo TRT da 16ª Região.
Inespecífico ainda o último julgado de fl. 559/560 (TRT da 2ª Região),
porquanto veicula tese genérica sobre a observância do litisconsórcio
necessário.
Aplica-se a Súmula nº 296/TST quanto a todos os arestos
inespecíficos acima analisados.
É inservível o aresto oriundo de Tribunal de Justiça (fl. 558),
hipótese não prevista na alínea "a" do art. 896 da CLT.
O aresto de fls. 558/559 (TRT da 3ª Região) não diverge, mas sim
converge com o acórdão recorrido. O julgado veicula a tese de que, na
hipótese de terceirização, há litisconsórcio simples.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista da Fundação Roberto Marinho.
Publique-se.
São Luís/MA, 16 de novembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/RO/PS Nº 01734-2003-001-16-00-6
RECORRENTE: LÚCIA MARIA CARVALHO
ADVOGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECORRIDA: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 113 e 115). Regular representação processual (fl. 15). Inexigível o recolhimento de depósito recursal, por se
tratar de recurso de reclamante, e de custas (OJ nº 186 da SDI-I do TST).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 109/112, por meio do qual o TRT, em procedimento sumaríssimo, no
exame do recurso ordinário da reclamada, acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com julgamento de mérito.
Multa de 40% do FGTS - expurgos inflacionários - prescrição divergência jurisprudencial e violação dos arts. 199, I, do CCB, 11 da Lei
Complementar nº 110/2001
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
Fica afastada de plano a análise da fundamentação em epígrafe,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pois, tratando-se de procedimento sumaríssimo, somente é viável a
admissibilidade por contrariedade a súmula do TST ou por violação de
dispositivo constitucional (art. 896, § 6º, da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 06 de novembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/ROS Nº 02141-2003-012-16-00-0
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
& FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS:
ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS:ANTONIO GRACIELE OLIVEIRA
RODRIGUES
COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO
SOLIDÁRIO
DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR
& OS MESMOS
ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
LORENA GOMES PIMENTA
OS MESMOS
RECURSO DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 03/08/06 (quinta-feira- fl.
425), início do prazo em 04/08/06 (sexta-feira), término em 11/08/06 e
interposição em 09/08/2006 (fls. 426/442). Regular representação processual (fl. 401). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl.
332 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06).
Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito
recursal, limitando-se a apresentar cópia à fl. 345 do depósito efetuado
pela Fundação Roberto Marinho, o que não se admite, conforme a Súmula
nº 128/TST:
"III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide"
Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento.
RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 03/08/06 (quinta-feira - fl.
425), início do prazo em 04/08/06 (sexta-feira), término em 11/08/06 e
interposição em 10/08/06 (fls. 444/461). Comprovado o recolhimento
das custas (fl. 332) e de depósito recursal em valor excedente à condenação (fl. 331).
Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José
Caldas Góis Júnior, advêm do substabelecimento de fl. 80, o qual é cópia
sem autenticação.
Neste contexto, é cediço que o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST
somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de
documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por
pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da
SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação
corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a
irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002).
Já a Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da
parte para sanar a irregularidade de representação processual.
Ante o exposto, não há como conhecer do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço dos recursos de revista.
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006
93
Publique-se.
São Luís/MA, 16 de novembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/RO/PS Nº 02182-2003-001-16-00-3
RECORRENTE: PRISMA CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADAS: JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO E
THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
RECORRIDO: ANTÔNIO EUDES ARAÚJO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 92/93). Regular representação processual (fl. 29). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 73) e de depósito
recursal (fls. 55, 72 e 106).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 87/91, por meio do qual o TRT, em procedimento sumaríssimo, deu
provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada.
Estabilidade provisória do cipeiro - divergência jurisprudencial,
contrariedade à Súmula nº 339/TST e violação do art. 10, II, "a", do
ADCT
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
O TRT assentou que o término da obra não afasta a estabilidade
do cipeiro, pois não se confunde com a extinção das atividades da construtora. Ressaltou que não foi demonstrado que o contrato de trabalho fosse
por obra certa ou que o mandato como representante dos empregados
tenha sido fixado com limitação temporal a obra certa.
Para chegar à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de
que o contrato de trabalho foi para obra certa e de que a CIPA foi constituída para funcionar apenas durante obra certa, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite (Súmula
nº 126/TST).
De outro lado, sob o enfoque eminentemente de direito, tudo
indica que não haja como contemplar eventual contrariedade à Súmula nº
339/TST, pois esta trata especificamente de "extinção do estabelecimento", e não de "término da obra": "II - A estabilidade provisória do cipeiro
não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período
estabilitário."
A literalidade do art. 10, II, "a", do ADCT prevê a estabilidade do
membro de CIPA, mas não dispõe sobre como fica a garantia constitucional diante das hipóteses de "extinção do estabelecimento" ou de "extinção
da obra", questões estas que vem sendo objeto de análise e construção
jurisprudenciais.
Fica afastada de plano a apreciação dos arestos (art. 896, § 6º, da
CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 06 de novembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/ROS Nº 01305-2004-004-16-00-9
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
& FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS:
ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS: LICIA HAICKEL ROSA
OS MESMOS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
OS MESMOS
94
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 07/08/06 (segunda-feira - fl.
456), início do prazo em 08/08/06 (terça-feira), término em 15/08/06 e
interposição em 09/08/06 (fls. 457/473). Custas recolhidas pela Fundação
Roberto Marinho à fl. 338 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/
03/06).
Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito
recursal, apresentando apenas cópia à fl. 358 do depósito efetuado pela
Fundação Roberto Marinho, o que não se admite, conforme a Súmula nº
128:
"III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide"
Também está evidenciada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr.
Antonio Carlos Coêlho Júnior, advêm da procuração de fl. 128, a qual é
cópia sem autenticação.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser
sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/
2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). De acordo com a Súmula nº
383/TST não cabe, na fase recursal, intimação da parte para sanar a
irregularidade de representação processual.
Desse modo, não se verifica a possibilidade de conhecimento.
RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 07/08/06 (segunda-feira - fl.
456), início do prazo em 08/08/06 (terça-feira), término em 15/08/06 e
interposição em 15/08/06 (fls. 475/492). Comprovado o recolhimento
das custas (fl. 338) e de depósito recursal no montante da condenação (fls.
339 e 494).
Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José
Caldas Góis Júnior, advêm do substabelecimento de fl. 53, o qual é cópia
sem autenticação (art. 830 da CLT, OJ nº 36 da SDI-I do TST, OJ nº 134
da SDI-II do TST, precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives
Gandra, DJ-29/11/2002, e Súmula nº 383/TST).
Sendo assim, não se constata a possibilidade de conhecimento.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço dos recursos de revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 16 de novembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/RO Nº 01943-2004-003-16-00-3
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
RECORRIDO: JOSÉ OTACÍLIO PEREIRA DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADA: TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 19/09/06 (terça-feira - fl.
310), início do prazo em 20/09/06 (quarta-feira), término em 27/09/06
(quarta-feira) e interposição em 26/09/06 (fls. 312). Regular a representação processual (fl. 122). Comprovado o recolhimento das custas (fl.
211).
Contudo, está evidenciada a irregularidade na comprovação do
recolhimento do depósito recursal. No primeiro grau de jurisdição o montante da condenação foi fixado em R$ 25.000,00 (fl. 191). Na interposição
do recurso ordinário, a reclamada comprovou o recolhimento de depósito
recursal no valor de R$ 4.401,76 (fl. 212). No segundo grau de jurisdição,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
não foi alterado o montante da condenação (fls. 290/294 e 307/309).
Na interposição do recurso de revista, a reclamada estaria obrigada a
recolher, a título de depósito recursal, o valor integral correspondente ao
recurso de revista, qual seja, R$ 9.617,29. No entanto, a recorrente apresentou apenas Guia de Recolhimento de depósito recursal no valor de R$
5.217,00, onde não consta a autenticação bancária comprovando o efetivo recolhimento do depósito bancário (fl. 333). Cabe esclarecer ainda que
mesmo se houvesse a autenticação bancária, restaria configurada a deserção por ser o depósito feito em valor inferior ao exigido para a interposição
do recurso de revista.
Cita-se a alínea "b" do inciso II da Instrução Normativa nº 3/93
do TST: "se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite
legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da
condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso."
A hipótese de exigência do recolhimento do mínimo legal, sempre integralmente (nunca mediante complementação), somente ocorre
quando o valor que falta para atingir o montante da condenação seja
superior ao mínimo legal e a recorrente não queira, ou não possa, satisfazer desde logo o montante da condenação.
No caso em análise incide a Súmula nº 128/TST:
"I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para
qualquer recurso."
Ante o contexto, está evidenciada a deserção.
CONCLUSÃO
Não se observa a viabilidade do conhecimento do recurso de revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 16 de novembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/RO Nº 00413-2005-007-16-00-4
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO (A): BERNARDO CALDAS DE ARAÚJO
ADVOGADO: IRANDY GARCIA DA SILVA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 51/52). Regular a representação processual (fl. 24). Preparo inexigível (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69 e
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão de
fls. 49/50, por meio do qual o TRT deu provimento ao recurso ordinário
do reclamante.
Efeitos do contrato nulo - contrariedade à Súmula 363 do TST
Não se verifica a possibilidade de conhecimento.
A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da
Súmula nº 363 do TST:
"A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e
§ 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da
hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."
O texto da Súmula nº 363/TST citado pelo reclamado nas razões
recursais refere-se à redação original editada em 2000 (DJ-18/09), a qual
não está mais em vigor. Em 2002 (DJ-11/04) foi dada outra redação ao
Verbete. E a atual redação foi dada em 2003 (DJ-21/11).
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 06 de novembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROC. RR/RO Nº: 03112-2005-016-16-00-3
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
ADVOGADA: ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDO: ALBINO SANTOS FILHO
ADVOGADA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW
YORK
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 15/09/06 (sexta-feira - fl.
49), início do prazo em dobro em 18/09/06 (segunda-feira), término em
03/10/06 e interposição em 02/10/06 (fl. 51). Regular representação
processual (fl. 20). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº
779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 47/48, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso
ordinário da reclamante, para deferir o pagamento do FGTS do período
laborado.
Violação dos art. 37, II da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que o conhecimento da revista, quando está em questão afronta à regra constitucional
da exigibilidade de concurso público, pressupõe a indicação expressa de
vulneração também ao § 2º do art. 37 da CF/88, o que não ocorre no caso
concreto.
Cita-se a OJ nº 335 da SDI-I do TST:
"A nulidade da contratação sem concurso público, após a CF/88,
bem como a limitação de seus efeitos, somente poderá ser declarada por
ofensa ao art. 37, II, se invocado concomitantemente o seu § 2º, todos da
CF/88."
De acordo com a OJ nº 257 da SDI-I do TST, embora não se exija a
utilização de expressões como "contrariar", "ferir", "violar" etc., subsiste a
necessidade de indicação "expressa" (Súmula nº 221/TST), nas razões recursais,
dos parágrafos e incisos do dispositivo tido como violado, pois não se admite a
invocação implícita da hipótese da alínea "c" do art. 896 da CLT.
Ressalte-se ainda que a decisão recorrida está em consonância
com a Súmula nº 363/TST:
"A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS."
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 06 de novembro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
NOTIFICAÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01663-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Ismael Passos Perez
Advogado: Francisco Braga de Carvalho
RECLAMADO: Lima Comercial de Combustível Ltda
Fica notificado (a) Francisco Braga de Carvalho, advogado (a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da Certidão abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que por um erro de digitação constou
erroneamente na ata de fls. 19 à designação da próxima audiência para o
dia 08/12/06, às 08:10, quando na realidade fora designada para o dia 12/
12/06, às 08:10. São Luís, 22 de novembro de 2006. Sheyla FontesChefe de Audiência.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006
95
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01252-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Do Socorro Nascimento
Advogado: Natal Leite de Carvalho
RECLAMADO: D. S. Santos & Cia. LtdaAdvogado: Daniel Palácio de Azevedo
Ficam notificados Natal Leite de Carvalho e Daniel Palácio de Azevedo
advogados das partes, para: No prazo de dez dias, nos termos do art. 1.063
do vigente Código de Processo Civil Brasileiro, exibir as cópias, contrafés
e mais reproduções de atos e documentos que estiverem em seu poder, do
referido processo, para que seja procedida a restauração dos mesmos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01072-1993-003-16-00
RECLAMANTE: Ângela Maria dos Santos Martins e Outros (fls. 1553)
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Emarhp (Sucessora Da Cohab-Ma)
Advogado: José Carlos Rolim
Ficam notificados Antônio de Jesus Leitão Nunes e José Carlos Rolim
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Isto posto, indefiro o pedido de execução por precatório. NOTIFIQUEMSE as partes. No mais, aguarde-se até 13/01/07. Após, voltem
conclusos..São Luís - 23/11/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI
MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01188-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Luiz Fernando Coimbra Renner
Advogado: Gustavo Albuquerque Belfort
RECLAMADO: Oleaginosas Maranhenses S.A. - OLEAMA
Advogado: Lísia Maria Pereira Gomes
Ficam notificados Gustavo Albuquerque Belfort e Lísia Maria Pereira
Gomes advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Vistos, etc. As razões apresentadas às fls. 785/786 evidenciam que talvez
os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso não tenham sido
observados em sua totalidade, já que foi apontada uma irregularidade na
representação da parte recorrente. é que, alega o recorrido, as assinaturas
constantes às fls. 703 e 705 não seriam da Dra. Ana Luiza Marroig Gomes
Monteiro. Assim, em observância ao princípio do contraditório, determino que a parte recorrente (reclamada) seja notificada para que, no prazo
de cinco dias, se manifeste acerca da petição de fls. 785/786..São Luís 22/11/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01518-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Albino de Jesus Soares
Advogado: Arnaud Guedes de Paiva Júnior
RECLAMADO: Martins Com. e Serv. de Distribuição S.A. - São Luiz
Advogado: Antonio José Garcia Pinheiro
Fica notificado(a) Antonio José Garcia Pinheiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, informar se concorda com a
liberação dos valores já penhorados (depósito de fl. 127, convolado em
penhora à fl. 128) e consequente quitação parcial de sua dívida, advertindo
de que a sua inércia importará concordância. Com o decurso do prazo,
voltem conclusos..São Luís - 24/11/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA
CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02422-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Bitencourt Soares
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de
Recursos Humanos e Negócios Públicos
96
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006
Advogado: Cipriano Da Paz Pires
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Em cinco dias, se manifestar acerca da petição e documentos de fls.
79/81, sob pena de aceitá-los como totalmente verdadeiros.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00469-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Marcos Ferreira Lopes
Advogado: Elvaci Rebelo Matos
RECLAMADO: Mobile Designe
Advogado: Geomílson Alves Lima
Fica notificado(a) Elvaci Rebelo Matos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. O veículo indicado à penhora é objeto de um contrato de
alienação fiduciária, não podendo ser penhorado. Assim, NOTIFIQUESE o exequente para que tome ciência do teor deste despacho e, no prazo
de trinta dias, informe como pretende dar seguimento a esta execução sob
pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80..São Luís
- 24/11/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E
ROCHA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02461-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Carlos Alberto Pinheiro
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
RECLAMADO: Norfibras - Indústria Comercio Representaçoies E Serviços Ltda
Advogado: Antonio De Padua Oliveira Soeiro
Fica notificado(a) Luiz Henrique Falcão Teixeira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de trinta dias, requerer o que entender de
direito, sob pena de arquivamento dos autos 0 (art. 40 da Lei 6.830/80).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00407-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Paulo Sousa Freire
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Colegio Pentecostal Candido Rodrigues
Advogado: José Maria Diniz
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de trinta dias, requerer o que entender de direito,
sob pena de arquivamento dos autos 0 (art. 40 da Lei 6.830/80).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00164-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Derivaldo Cardoso dos Santos
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Nanasel Manutenção de Condomínio e Serviços Gerais Ltda.
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Compete ao advogado informar a sua renúncia ao seu cliente
e provar tal diligência nos autos, conforme dispõe o art. 45 do CPC. A
advogada da reclamante não tomou tal providência. Assim, reconsidero o
despacho de fl. 37 para indeferir o pedido de renúncia formulado, NOTIFICANDO-SE a advogada do reclamante, dando-lhe ciência do teor deste
despacho e de que continuará representando o reclamante até que cumpra
o disposto no art. 45 do COC, respondendo por suas ações e omissões.
Após, cumpra-se o despacho de fl. 35..São Luís - 24/11/2006. Dr(a).
NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00220-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Eunice Alves Santana
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Manoel Antonio Xavier
RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do
Maranhão)
Advogado: Raimundo Francisco Bogéa Júnior
Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em dez dias, se manifestar sobre a exceção.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00306-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Tereza Filgueiras Mohana Pinheiro
Advogado: José Marques de Carvalho Neto
RECLAMADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF
Advogado: Samarone José Lima Meireles
Ficam notificados José Marques de Carvalho Neto e Samarone José Lima
Meireles advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Em face do teor das certidões de fls. 127 e 128 NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, por intempestivos. NOTIFIQUEM-SE as partes..São Luís - 24/11/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA
CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01461-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Luiz Alfredo Silva
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Milenar Construções e Comércio Ltda. (Prop.: Rubens
Ferreira Trindade)
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do indeferimento do pleito e deverá
comprovar nos autos que notificou o reclamante a respeito da renúncia,
sob pena dela ser reputada ineficaz. Durante dez dias seguintes à comunicação da renúncia V. Sa. continuará a representar o mandante, desde que
necessário para evitar prejuízos.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00958-1997-003-16-00
RECLAMANTE: Ernildo Torres Barbosa.
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Solgas - Transporte E Comercio Ltda.
Advogado: JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias, requerer o que entender de direito, sob
pena de arquivamento dos autos (art. 40 da Lei 6.830/80.)
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00998-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar Silva Coutinho
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Norforte Segurança Ltda
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias, requerer o que entender de direito, sob pena de
arquivamento dos autos (art. 40 da Lei 6.830/80.)
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00459-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Lizia Maria Aranha Ribeiro
Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes
RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM
Advogado: Ubalda Maria De Freitas Miranda
Fica notificado(a) Ubalda Maria De Freitas Miranda, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de vinte dias, apresentar os documentos
solicitados pela perita às fls. 534/535, sob pena de ser aplicada multa de
R$ 2.000,00.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02420-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Caldas Dias
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: J. D. Engenharia Ltda
Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: No prazo de trinta dias, requerer o que entender de
direito, sob pena de arquivamento dos autos (art. 40 da Lei 6.830/80).
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00065-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Jocilene Cunha Sousa
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Brasil & Montezuma Ltda. (Andrezza Noivas)
Advogado: Núbia Macedo Sousa
Fica notificado(a) Núbia Macedo Sousa, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência da garantia do juízo como também da abertura de
prazo para oferecimento de Embargos à Execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00227-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Janaina De Sousa Machado
Advogado: Manoel Antonio Xavier
RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão)
Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa
Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em dez dias se manifestar sobre a exceção.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01246-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Jorlan Marinho
Advogado: Luiz Carlos Veras
RECLAMADO: José Cícero Pereira Costa
Fica notificado(a) Luiz Carlos Veras, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: tomar ciência da homologação do acordo de fls. 56/57.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02382-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar Belem
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: V.D. Ramos
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência do indeferimento do pedido , uma vez
que não cabe ao Poder Judiciário intimar as partes a respeito de renúncia
operada pelo procurador. Deverá comprovar nos autos que notificou o
reclamante a respeito da renúncia, sob pena dela ser reputada ineficaz.
Após dez dias a comunicação ao reclamante, continuará a representar o
mandante, desde que necessário para evitar prejuízos.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02024-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Lucia Alves Da Silva
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Restaurante Primo Canto (Comercial Alimentare)
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do indeferimento do pedido , uma vez
que não cabe ao Poder Judiciário intimar as partes a respeito de renúncia
operada pelo procurador. Deverá comprovar nos autos que notificou o
reclamante a respeito da renúncia, sob pena dela ser reputada ineficaz.
Após dez dias a comunicação ao reclamante, continuará a representar o
mandante, desde que necessário para evitar prejuízos.
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006
97
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01425-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Domingos Dos Santos Siqueira
RECLAMADO: Funeraria Santa Maria
Advogado: Marcelo Magno Ferreira e Souza
Fica notificado CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES para: Tomar
ciência do indeferimento do pedido , uma vez que não cabe ao Poder
Judiciário intimar as partes a respeito de renúncia operada pelo procurador. Deverá comprovar nos autos que notificou o reclamante a respeito da
renúncia, sob pena dela ser reputada ineficaz. Após dez dias a comunicação ao reclamante, continuará a representar o mandante, desde que necessário para evitar prejuízos.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00891-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Rosélia Froz de Sousa
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York
RECLAMADO: Município de São Luís (Secretaria Municipal de Saúde)
Advogado: Adriana Martins Dantas
Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a evolução salarial da reclamante, referente ao período da condenação, sob pena de se considerar o valor apontado na inicial para efeitos de
liquidação.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00577-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Remi Pereira Sousa
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: EMPRESA MARANHENSE DE ADM. DE RECURSOS
HUM. E NEG. PÚBLICOS - EMARHP + ESTADO DO MARANHÃO
Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires
Fica notificado(a) Sérgio Geraldo Maciel Pires, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em trinta dias, cobrir a diferença do depósito de fl. 90, sob
pena de prosseguimento da execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01596-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Maria De Fatima Dos Santos Sodre
Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle
RECLAMADO: E.P.C. Engenharia Projetos E Contruçoes Ltda.
Advogado: Frederico Américo De Oliveira
Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência dos documentos juntados aos autos e, no
prazo de trinta dias, informar como pretende dar seguimento a esta execução sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00476-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Lério de Jesus Santos da Silva
Advogado: Clair S. Fialho Ribas
RECLAMADO: Tio Jorge Distribuidora de Produtos Alimentícios Importação e Exportação Ltda.
Advogado: Claudia Danielle Viana Bastos
Ficam notificados Clair S. Fialho Ribas e Claudia Danielle Viana Bastos
advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. O acordo não possui cláusula penal pelo inadimplemento das
obrigações de fazer (liberação de GSD e baixa na CTPS). Assim, condiciono
a homologação do acordo à observância da seguinte cláusula: 06. 1) No
inadimplemento de qualquer das obrigações de fazer previstas na cláusula
(06), a reclamada pagará ao reclamante a quantia de R$ 1.250,00, sendo
que para comprovar o adimplemento das obrigações a reclamada deverá
98
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006
juntar aos autos, no prazo de cinco dias a contar da data em que tiver
ciência da homologação do acordo, recibo referente à CTPS com a devida
baixa e à GSD. NOTIFIQUEM-SE as partes para que, no prazo de cinco
dias, digam se concordam com esta cláusula, advertindo de que o seu
silêncio importará concordância..São Luís - 23/11/2006. Dr(a). NOÉLIA
MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01180-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Ulisses dos Santos Moraes
Advogado: Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo
RECLAMADO: Telematic - Tecnologia Ltda.
Advogado: Walter Castro E Silva Filho
Ficam notificados Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo e Walter
Castro E Silva Filho advogados das partes, para: Querendo, apresentar as
suas contra razões no prazo de cinco dias, observando que foram opostos
três Embargos de Declaração.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01064-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Bitencourt Soares
Advogado: Fernando Belfort
RECLAMADO: Empresa Maranhense De Administracao De Recursos
Humanos E Negocios Publicos/ Emarhp - Sucessora Da Emater / Ma
Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires
Fica notificado(a) Sérgio Geraldo Maciel Pires, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de quinze dias, comprovar o pagamento das custas
processuais sob pena de execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01087-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Deusdedith Soares Evangelista
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Emarhp - Empresa Maranhense De Adm. De Rec. Humanos E Negócios Públicos
Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à Audiência designada para o dia 26/01/2007,
às 08:40 horas, para depoimentos pessoais das partes, sob pena de confissão e das testemunhas, sendo que com relação sob pena de encerramento
da prova.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01445-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Deusdedith Soares Evangelista
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à Audiência designada para o dia 26/01/2007,
às 08:40 horas, para depoimentos pessoais das partes, sob pena de confissão e das testemunhas, sendo que com relação sob pena de encerramento
da prova.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01679-2006-003-16-00
CONSIGNANTE: Empresa Maranhense De Administracao De Recursos
Humanos E Negocios Publicas / Emarhp Sucessora Da Comaba /Ma
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
CONSIGNADO: Deusdith Soares Eveglista
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do CONSIGNADO, para: Comparecer à Audiência designada para o dia 26/01/2007,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
às 08:40 horas, para depoimentos pessoais das partes, sob pena de confissão e
das testemunhas, sendo que com relação sob pena de encerramento da prova.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01679-2006-003-16-00
CONSIGNANTE: Empresa Maranhense De Administracao De Recursos
Humanos E Negocios Publicas / Emarhp Sucessora Da Comaba /Ma
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
CONSIGNADO: Deusdith Soares Eveglista
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do CONSIGNADO, para: Comparecer à Audiência designada para o dia 26/01/2007, às 08:40
horas, para depoimentos pessoais das partes, sob pena de confissão e das
testemunhas, sendo que com relação sob pena de encerramento da prova.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01679-2006-003-16-00
CONSIGNANTE: Empresa Maranhense De Administracao De Recursos
Humanos E Negocios Publicas / Emarhp Sucessora Da Comaba /Ma
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
CONSIGNADO: Deusdith Soares Eveglista
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do
CONSIGNANTE, para: Comparecer à Audiência designada para o dia 26/
01/2007, às 08:40 horas, para depoimentos pessoais das partes, sob pena
de confissão e das testemunhas, sendo que com relação sob pena de encerramento da prova.
SÃO LUÍS, 27 DE NOVEMBRO DE 2006
ROBERTO VIEIRA LINHARES
DIRETOR DE SECRETARIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02195-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Joseni Martins Ferreira
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Calhau Construções e Empreendimentos Ltda.
Advogado: Inocêncio Félix de Souza Neto
Ficam notificados Raimundo Ribeiro Gonçalves e Inocêncio Félix de Souza Neto advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para
incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 58),
foi designado o dia 07/12/06, às 15:00 horas, para audiência de tentativa
conciliatória. São Luís, 24 de novembro de 2006. Sheyla Fontes- Chefe
dee Audiência.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01100-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Hilton Roberto Macedo Ferreira
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Irmaos Simoes Ltda - Restaurante Tia Maria + 03
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para
incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 94),
foi designado o dia 07/12/06, às 16:20 horas, para audiência de tentativa
conciliatória. São Luís, 24 de novembro de 2006. Sheyla Fontes- Chefe
dee Audiência.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02574-2000-003-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: Erickson Santos Augusto Da Silva
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Ecocil - Empreendimentos E Construçoes De Obras Civis Ltda
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para
incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls.
125), foi designado o dia 07/12/06, às 16:10 horas, para audiência de
tentativa conciliatória. São Luís, 24 de novembro de 2006. Sheyla Fontes- Chefe dee Audiência.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02391-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Altervir Pereira E Silva
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Viaçao Norte Brasileira Ii Ltda
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para
incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls.
169), foi designado o dia 07/12/06, às 16:00 horas, para audiência de
tentativa conciliatória. São Luís, 24 de novembro de 2006. Sheyla Fontes- Chefe dee Audiência.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00963-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Jonarique Lima
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Carvao Brasa Forte - E. S. Carlos Sandoval
Advogado: José Raimundo Soares Serra
Ficam notificados Raimundo Ribeiro Gonçalves e José Raimundo Soares
Serra advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para
incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 86),
foi designado o dia 07/12/06, às 15:40 horas, para audiência de tentativa
conciliatória. São Luís, 24 de novembro de 2006. Sheyla Fontes- Chefe
dee Audiência.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01684-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Pedro Cruz Alves
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: DUCHA CAR LTDA + 02 SÓCIOS
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para
incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls.
120), foi designado o dia 07/12/06, às 15:50 horas, para audiência de
tentativa conciliatória. São Luís, 24 de novembro de 2006. Sheyla Fontes- Chefe dee Audiência.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00684-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Washistoton Santos Abreu
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Maria Salvelina Santana Rego - Transportes Escolar
Advogado: Maria Zelina da Silva Santana Marinho
Ficam notificados Raimundo Ribeiro Gonçalves e Maria Zelina da Silva
Santana Marinho advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para
incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls.
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006
99
132), foi designado o dia 07/12/06, às 15:30 horas, para audiência de
tentativa conciliatória. São Luís, 24 de novembro de 2006. Sheyla Fontes- Chefe dee Audiência.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00311-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Joaquim Andrade Lima
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: COMERCIAL SÃO LUCAS LTDA. + 02 SÓCIOS
Advogado: Jorge Viana
Ficam notificados Raimundo Ribeiro Gonçalves e Jorge Viana advogados
das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para
incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls.
109), foi designado o dia 07/12/06, às 15:20 horas, para audiência de
tentativa conciliatória. São Luís, 24 de novembro de 2006. Sheyla Fontes- Chefe dee Audiência.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00303-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Rosangel Barros Oliveira
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Panificadora E Pizzaria Mister Pao
Advogado: Geomílson Alves Lima
Ficam notificados Raimundo Ribeiro Gonçalves e Geomílson Alves Lima
advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para
incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls.
303), foi designado o dia 07/12/06, às 15:10 horas, para audiência de
tentativa conciliatória. São Luís, 24 de novembro de 2006. Sheyla Fontes- Chefe dee Audiência.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00159-1998-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Vanda Vieira Dos Santos
Advogado: José Costa Ferreira
RECLAMADO: Nautico Club(Prop. Sr. Gracindo).
Advogado: Roberta Bittencourt Araújo
Ficam notificados José Costa Ferreira e Roberta Bittencourt Araújo advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para
incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls.
328), foi designado o dia 07/12/06, às 14:10 horas, para audiência de
tentativa conciliatória. São Luís, 24 de novembro de 2006. Sheyla Fontes- Chefe dee Audiência.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01337-1996-003-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Francisco das Chagas Santos
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Maciel Jardins(Prop. Jose Nilson Maciel).
Advogado: Ozéas de Sousa Martins Filho
Ficam notificados Raimunda Félix de Castro Rodrigues e Ozéas de Sousa
Martins Filho advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO
abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para
incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls.
316), foi designado o dia 07/12/06, às 14:50 horas, para audiência de
tentativa conciliatória. São Luís, 24 de novembro de 2006. Sheyla Fontes- Chefe dee Audiência.
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100
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01757-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Agenor Goncalves Ferreira Junior
Advogado: Clayrton Érico Belini Medeiros
RECLAMADO: Moto Clube De São Luis
Advogado: Júlia Maria Amin Castro
Ficam notificados Clayrton Érico Belini Medeiros e Júlia Maria Amin
Castro advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para
incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls.
213), foi designado o dia 07/12/06, às 14:00 horas, para audiência de
tentativa conciliatória. São Luís, 24 de novembro de 2006. Sheyla Fontes- Chefe dee Audiência.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01185-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Francisco Campos
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Construtora Itapoa Ltda
Advogado: Carlos Levy Ferreira Gomes
Ficam notificados Francisco Carlos Ferreira e Carlos Levy Ferreira Gomes advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para
incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls.
139/141), foi designado o dia 07/12/06, às 14:30 horas, para audiência de
tentativa conciliatória. São Luís, 24 de novembro de 2006. Sheyla Fontes- Chefe dee Audiência.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00488-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Lucia Da Conceicao Sousa
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Walderez De Jesus Araújo Pereira
Advogado: Jorge Viana
Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e Jorge Viana advogados das
partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para
incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls.
117), foi designado o dia 07/12/06, às 14:40 horas, para audiência de
tentativa conciliatória. São Luís, 24 de novembro de 2006. Sheyla Fontes- Chefe dee Audiência.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01724-2006-003-16-00
DECLARANTE: Carlos Henrique Aranha Lisboa
Advogado: Joana D'Arc Silva Santiago Rabelo
DECLARADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado: Samarone José Lima Meireles
Ficam notificados Joana D'Arc Silva Santiago Rabelo e Samarone José
Lima Meireles advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Assim, INDEFIRO o pedido de fls. 21/25 para DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO para julgar esta ação. Dê-se
ciência à chefe da audiência para as providências a seu cargo. Após,
NOTIFIQUEM-SE as partes dando-lhes ciência do teor desta decisão. Ato
contínuo, corrija-se a capa dos autos para que conste AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA em vez de Ação Declaratória. Proceda-se aos devidos registros no SAPT. No mais aguarde-se a audiência já designada..São
Luís - 24/11/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E
ROCHA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02424-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Walderez Medeiros Barroso
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO: Régia Maria Medeiros de Oliveira
Advogado: Roberto Walter Da Silva Rodrigues
Ficam notificados João Clímaco Pereira Frazão e Roberto Walter Da Silva
Rodrigues advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para
incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 49),
foi designado o dia 07/12/06, às 14:20 horas, para audiência de tentativa
conciliatória. São Luís, 24 de novembro de 2006. Sheyla Fontes- Chefe de
Audiência.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00630-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Adriana de Jesus dos Santos Carvalho
Advogado: Maria José Santos Santana
RECLAMADO: Espetinho do Gato (Márcio de S. Vieira)
Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para
incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 77),
foi designado o dia 07/12/06, às 16:30 horas, para audiência de tentativa
conciliatória. São Luís, 28 de novembro de 2006. Sheyla Fontes- Chefe de
Audiência.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02167-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Maud Maria De Moraes Santana
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Município de São José de Ribamar-MA
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para
incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls.
168), foi designado o dia 29/01/07 às 10:00 horas, para audiência de
instrução completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob
pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova.
São Luís, 28 de novembro de 2006. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01440-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Joelmo Pereira Mendes
Advogado: Raimundo Vitório de Sousa
RECLAMADO: Empresa de Consultoria Comércio Prestação Serviço Ltda
Fica notificado(a) Raimundo Vitório de Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para
incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 22),
foi designado o dia 09/01/07 às 11:20 horas, para audiência no presente
feito, em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências
respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito,
com ouvida dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luís, 28 de novembro
de 2006. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00354-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Juarez da Silva Souza
Advogado: José Roberto Farias de Araújo Filho
RECLAMADO: Alpes Celulose E Papeis Ltda
Advogado: Fernando José Machado Castro
Ficam notificados José Roberto Farias de Araújo Filho e Fernando José
Machado Castro advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para
D.O. PODER JUDICIÁRIO
incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls.
102), foi designado o dia 29/01/07 às 09:40 horas, para audiência de
instrução completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob
pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova.
São Luís, 28 de novembro de 2006. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01330-2006-003-16-00
EMBARGANTE
: Rodoviário Garra Ltda
Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos
EMBARGADO : Evandro Conceicao Lopes
Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos
Ficam notificados Alderico Jeferson da Silva Campos e Eliana Maria
Pinheiro Santos advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão
abaixo:
Vistos, etc. Utilizo-me da faculdade prevista no art. 463, I, do CPC, que
deve ser interpretado à luz da súmula 136 do TST, para corrigir as seguintes inexatidões materiais existentes na sentença de fl. 42. 1) No título,
deverá constar "SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO" em vez
de "SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO". 2) Onde se lê "....
de alienação junto ao DETRAN-MA,... " leia-se
".... de alienação junto
ao DETRAN-SP...". NOTIFIQUEM-SE as partes, dando-lhes ciência do
teor desta decisão..São Luís - 23/11/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA
CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01009-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Maria da Conceição Pereira Sousa
Advogado: Denise de Fátima Gomes de Figueiredo Soares
RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires
Fica notificado(a) Denise de Fátima Gomes de Figueiredo Soares,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta
Vara para receber Alvará.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02442-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Ylves Do Espirito Santo Bastos
Advogado: Rodrigo Otávio Bastos Silva Raposo
RECLAMADO: Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município)
Fica notificado(a) Rodrigo Otávio Bastos Silva Raposo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00533-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar Pinheiro
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
RECLAMADO: Top Engenharia Ltda.
Advogado: Jane Rose Cunha Bentivi
Fica notificado(a) Jane Rose Cunha Bentivi, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da garantia do juízo como também da abertura de
prazo para oferecimento de Embargos à Execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00617-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Gardene Cristina Santos Silva
Advogado: Paulo de Assis Ribeiro
RECLAMADO: Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município)
Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa
Fica notificado(a) Paulo de Assis Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006
101
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00862-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Raimunda Nonata De Melo
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Hospital de Beneficência Maranhense Ltda.
Advogado: Lucyléa Gonçalves França
Fica notificado(a) Lucyléa Gonçalves França, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Vistos, etc. Adiada a aplicação do juízo de prelibação aos embargos aforados
às fls. 84/85. Entendemos ser imprudente alongar o momento de sua
apreciação, uma vez que a execução avança e os atos processuais tendem
a fomentar tumultos. Consta do ordinatório de fl. 89 que o reclamado
indicou bens à penhora e ao mesmo tempo já embargou sem que o juízo
estivesse garantido. Inoportuno. O reclamante não aceitou os bens indicados. Em razão da carência de garantia do juízo, rejeito liminarmente os
embargos à execução opostos pelo executado (inteligência do art. 737, do
CPC). Intime-se o embargante..São Luís - 23/11/2006. Dr(a). NOÉLIA
MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01398-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Pedro Pires Araújo
Advogado: J. L. Santos
RECLAMADO: Rede Ferroviária Federal - Rffsa
Fica notificado(a) J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Ante o exposto, DECIDO acolher a preliminar levantada
para, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar
a presente ação movida por PEDRO PIRES ARAÚJO em face da REDE
FERROVIÁRIA FEDERAL S/A- RFFSA e UNIÃO FEDERAL, determinar a remessa dos autos para uma das MM. Varas Federais da Seção Judiciária do Maranhão, nos termos do art. 113, § 2º do CPC. Intimem-se.
Registre-se..São Luís - 22/11/2006. Dr(a). NELSON ROBSON COSTA
DE SOUZA- Juiz(a) do Trabalho.
SÃO LUÍS, 28 DE NOVEMBRO DE 2006
ROBERTO VIEIRA LINHARES
DIRETOR DE SECRETARIA
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02567-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Elias Botentuit Costa
Advogado: Pompeu Galdino de Abreu Neto
RECLAMADO: A.L.C. da Silva Impermeabilização
Advogado: Francisco Gaspar de Lima
Ficam notificados Pompeu Galdino de Abreu Neto e Francisco Gaspar de
Lima advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para
incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 99),
foi designado o dia 07/12/06 às 16:50 horas, para audiência de tentativa
conciliatória. São Luís, 29 de novembro de 2006. Sheyla Fontes- Chefe de
Audiência.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01001-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Claudete De Sousa Carvalho
Advogado: Luane Lemos Felício Agostinho
RECLAMADO: Luis Alvaro Dos Santos Correia
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York
Ficam notificados Luane Lemos Felício Agostinho e Diana Paraguaçu
Santos Cacique de New-York advogados das partes, para: Tomar ciência da
CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para
102
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006
incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls.
104), foi designado o dia 07/12/06 às 16:40 horas, para audiência de
tentativa conciliatória. São Luís, 29 de novembro de 2006. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01257-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Marisete De Aquino Cutrim Lima
Advogado: Gílson Martins Mendonça
RECLAMADO: Fininvest S/A - Administradora De Cartoes De Credito
Advogado: Paulo Afonso Cardoso
Fica notificado(a) Paulo Afonso Cardoso, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da atualização do valor do crédito exequendo e
do prazo de cinco dias para efetuar o pagamento, sob pena de execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02213-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Cliciane do Nascimento Doce
Advogado: Everaldo Chaves Bentivi
RECLAMADO: R.B.C Santos (Movelaria são Francisco rep. Benedito
Costa Santos)
Fica notificado(a) Everaldo Chaves Bentivi, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS do reclamante.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01165-2005-003-16-00
EMBARGANTE
Laminação de Alumínio Fortaleza
Advogado: Manoel Messias Pereira de Sousa
EMBARGADO
: Raimundo Santos Gouveia
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
Fica notificado(a) Manoel Messias Pereira de Sousa, advogado(a) do
EMBARGANTE , para: Tomar ciência da garantia do juízo e da abertura
de prazo para oposição de embargos à execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01852-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Rosa Maria de Sousa Lima
Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos
RECLAMADO: José Carlos
Fica notificado(a) Alderico Jeferson da Silva Campos, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Informar o completo endereço do reclamado,
uma vez que deixou de informar a quadra. Prazo: 05 dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00525-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Otacilio Fonseca de Oliveira
Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos
RECLAMADO: Nacional Mão de Obra Ltda.
Advogado: Sineide Patricia Teixeira Calado
Ficam notificados Luís Sérgio Cardoso Ramos e Sineide Patricia Teixeira
Calado advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Observo que o reclamante já manifestou a sua concordância
com os termos do acordo de fls. 100/101, já que assinou tal documento.
Assim, HOMOLOGO o acordo. No entanto, a União Federal não participou do pacto, sendo devidas as custas processuais, que deverão ser recolhidas pela primeira reclamada, no prazo de cinco dias, sob pena de execução.
NOTIFIQUEM-SE as partes..São Luís - 27/11/2006. Dr(a). NOÉLIA
MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho.
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D.O. PODER JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00016-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Maria de Lourdes Guterres Ferreira
Advogado: Erivaldo Costa da Silva
RECLAMADO: Restaurante Coqueiro Rei do Bode (prop. Sr. Luis Coqueiro Castro Filho)
Advogado: José Reinaldo de Araújo Lima
Fica notificado(a) José Reinaldo de Araújo Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Condiciono a homologação do acordo à observância da seguinte cláusula. Se a reclamada não entregar a CTPS da reclamante devidamente anotada, na data pactuada arcará com multa de R$ 250,00,
observando-se que tal documento se encontra nos autos. Caso a reclamada não concorde com tal cláusula, terá prazo de cinco dias para impugnála, observando-se que a impugnação poderá implicar na execução pelo
valor da condenação e que sua inércia importará aceitação. Notifique-se a
reclamada..São Luís - 27/11/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI
MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02294-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Gelzenir Do Rosario Monteiro Morais
Advogado: Matias Machado
RECLAMADO: Caixa Beneficente Dos Oficiais E Praças Da PMMA Colegio Coronel Raimundo Sadock
Advogado: MARCUS AURELIUS SALOMÃO RIBEIRO
Fica notificado(a) MARCUS AURELIUS SALOMÃO RIBEIRO,
advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, informar se
o depósito de fl. 87 foi abatido do crédito que a primeira possui junto ao
segundo, advertindo-os de que na inércia de ambos será presumido que o
valor foi abatido, sendo, na realidade, de propriedade da reclamada.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00695-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Joao Paulo Lisboa Filho
RECLAMADO: Credlar (J.B.S. Vieira)
Fica notificado CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES para: No prazo de cinco dias, comprovar haver cumprido os requesitos do art. 45 do
CPC (notificação do reclamante acerca da renúncia), sob pena de continuar representando o reclamante, responsabilizando-se pelas ações e omissões praticadas em seu nome.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00356-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Jose De Ribamar Pastor
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Cia. Maranhense De Refrigerantes
Advogado: Laplace Passos Silva Filho
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o exato valor recebido, possibilitando-se
assim a apuração do saldo remanescente em seu favor.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02317-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Francisco da Silva Cabral
Advogado: João da Silva Santiago Filho
RECLAMADO: Antonio Raimundo De Aguiar Carneiro
Fica notificado(a) João da Silva Santiago Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Isto posto decide esta MM. Juíza Titular, DRA. NOÉLIA
MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA, com esteio na fundamentação acima lançada, a qual passa a integrar a perte deste Decisum, conhecer dos Embargos Declaratórios opostos por FRANCISCO DA SILVA
CABRAL contra a sentença de fl. 14 proferida nos autos da Reclamação
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Trabalhista em que contende contra ANTONIO RAIMUNDO DE AGUIAR
CARNEIRO, pra, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, restando reconhecida a omissão, pelo que determino que se faça reforma da decisão,
devendo fazer constar na mesma o seguinte: " inclusão do feito em pauta,
designando-se nova data para audiência inaugural dando-se ciência às partes, ao reclamante, desta feita, no endereço que consta na inicial, o qual
deve ser retificado na capa dos autos". Notifiquem-se as partes..São Luís 27/11/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01400-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Isaias Silva Sousa
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Advogado: Paulo Henrique Azevedo Lima
Ficam notificados Sutelino Coimbra Neto e Paulo Henrique Azevedo Lima
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Isto posto decide esta MM. Juíza Titular, DRA. NOÉLIA
MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA, com esteio na fundamentação acima lançada, a qual passa a integrar a perte deste Decisum, conhecer dos Embargos Declaratórios opostos pela CAEMA-COMPANHIA
DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO contra a sentença prolatada
às fls. 20/26 dos autos, em favor de ISAÍAS SILVA SOUSA, pois tempestivos
e, no mérito julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, restando reconhecida somente a omissão quanto à não apreciação da impugnação ao valor
da causa, devendo a mesma ser sanada para dar efeitos modificativos à
referida sentença e fazer constar em sua fundamentação e em sua parte
dispositiva, o seguinte: "não acolho a impugnação ao valor da causa arguida
na defesa por está coerente com o conteúdo econômico da ação que se
baseou no direito que o autor pretendia obter, sob presunção de regularidade de seu contrato de trabalho". Notifiquem-se as partes..São Luís - 27/11/
2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHAJuiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01401-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Analícya dos Santos Linhares
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Ficam notificados Sutelino Coimbra Neto e Sérgio Roberto Mendes de
Araújo advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Isto posto decide esta MM. Juíza Titular, DRA. NOÉLIA
MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA, com esteio na fundamentação acima lançada, a qual passa a integrar a perte deste Decisum, conhecer dos Embargos Declaratórios opostos pela CAEMA- COMPANHIA
DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO contra a sentença prolatada
às fls. 20/26 dos autos, em favor de ANALÍCYA DOS SANTOS LINHARES,
pois tempestivos e, no mérito julgá-los PROCEDENTES EM PARTE,
restando reconhecida somente a omissão quanto à não apreciação da
impugnação ao valor da causa, devendo a mesma ser sanada para dar
efeitos modificativos à referida sentença e fazer constar em sua fundamentação e em sua parte dispositiva, o seguinte: "não acolho a impugnação
ao valor da causa arguida na defesa por está coerente com o conteúdo
econômico da ação que se baseou no direito que o autor pretendia obter,
sob presunção de regularidade de seu contrato de trabalho". Notifiquem-se
as partes..São Luís - 27/11/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI
MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01364-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Joao Batista Sousa
Advogado: João Fernandes Freire Neto
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006
103
RECLAMADO: Caema - Companhia De Águas E Esgotos Do Maranhão
Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Ficam notificados João Fernandes Freire Neto e Sérgio Roberto Mendes
de Araújo advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Isto posto decide esta MM. Juíza Titular, DRA. NOÉLIA
MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA, com esteio na fundamentação acima lançada, a qual passa a integrar a perte deste Decisum, conhecer dos Embargos Declaratórios opostos pela CAEMA- COMPANHIA
DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO contra a sentença prolatada
às fls. 35/40 dos autos, em favor de JOÃO BATISTA SOUSA, pois
tempestivos e, no mérito julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, restando reconhecida somente a omissão quanto à não apreciação da
impugnação ao valor da causa, devendo a mesma ser sanada para dar
efeitos modificativos à referida sentença e fazer constar em sua fundamentação e em sua parte dispositiva, o seguinte: "não acolho a impugnação
ao valor da causa arguida na defesa por está coerente com o conteúdo
econômico da ação que se baseou no direito que o autor pretendia obter,
sob presunção de regularidade de seu contrato de trabalho". Notifiquem-se
as partes..São Luís - 27/11/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI
MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00045-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Maria de Fátima da Costa Torres
Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha
RECLAMADO: Caixa Econômica Federal - CEF
Advogado: Sandro Ângelo Brito Fonseca
Ficam notificados Antônio Emílio Nunes Rocha e Sandro Ângelo Brito
Fonseca advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Isto posto decide esta MM. Juíza Titular, DRA. NOÉLIA
MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA, com esteio na fundamentação acima lançada, a qual passa a integrar a perte deste Decisum, conhecer dos Embargos Declaratórios interpostos pela CAIXA ECNÔMICA
FEDERAL- CEF em face de MARIA DE FÁTIMA DA COSTA TORRES,
pois tempestivos e, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, restando
reconhecida a omissão e a contradição apontadas, devendo a sentença
embargada ser reformada nos eguintes moldes: " tanto nos períodos pretéritos como nos períodos futuros, e sempre que a embargada tenha sido ou
vier a ser designada para exercer função de confiança, seja observado o que
consta na norma interna no que diz respeito à percepção integral da
função de confiança, a ser atingida acrescendo-se ao valor percebido a
título de adicional compensatório valor suficiente até o patamar da função de confiança, levando-se em consideração, contudo, o princípio da
norma mais favorável, na situação em que a função de confiança seja
inferior ao valor do adicional compensatório de perda de função, devendo, nesse caso, ser pago o valor do adicional compensatório, tudo para que
se evite o enriquecimento ilícito". Notifiquem-se as partes..São Luís - 24/
11/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHAJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02521-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Rui Márcio Gonzaga dos Santos
Advogado: José Reinaldo de Araújo Lima
RECLAMADO: DUVEL - Distribuidora de Veículos e Peças Ltda.
Advogado: Joana D'Arc Silva Santiago Rabelo
Ficam notificados José Reinaldo de Araújo Lima e Joana D'Arc Silva
Santiago Rabelo advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão
abaixo:
CONCLUSÃO: Isto posto decide esta MM. Juíza Titular, DRA. NOÉLIA
MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA, com esteio na fundamentação acima lançada, a qual passa a integrar a perte deste Decisum, extinguir o processo sem julgamento do mérito em relação ao pedido de horas
extras, e, no mérito julgar PROCEDENTES EM PARTE a reclamação
trabalhista ajuizada por RUI MÁRCIO GONZAGA DOS SANTOS contra
104
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006
a DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, condenando este a pagar àquele somente o seguinte: adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo durante o perpiodo
laboral, observando-se a prescrição acolhida, no valor de R$ 2.239,81
(dois mil duzentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos), já
devidamente acrescidos de juros e correção monetária legais. Custas
processuais pelo reclamado, no importe de R$ 44,80 (quarenta e quatro reais e oitenta centavos), calculadas sobre o crédito principal já
apurado. Contribuições previdenciárias devidas, sendo a cota obreira
no valor de R$ 139,19 e a cota patronal no valor de R$ 519,52.
Imposto de renda ex vi legis. Oficie-se à CEF, ao INSS e à DRT sobre
o inteiro teor deste Decisum. Notifiquem-se as partes..São Luís - 27/
11/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho.
SÃO LUÍS, 29 DE NOVEMBRO DE 2006
ROBERTO VIEIRA LINHARES
DIRETOR DE SECRETARIA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL -1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 701/2006
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA
COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª VARA RESPONDENDO PELA 1ª VARA: DR. JOSÉ VALTERSON DE LIMA. / DIRETORA
DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DECISÃO
PROLATADA PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ
FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA RESPONDENDO PELA 1ª
VARA CRIMINAL.
PROCESSO N.º 98.6693-3. / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR. / REQUERENTE: MIISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. / REQUERIDO: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA
BRAGA E OUTRO . / ADVOGADO(S): DR. WENCESLAU BRAZ LOPES
DOS SANTOS JUNIOR – OAB/SP 129.654./ DECISÃO DE FLS. 413/
414: “(...).Com base no exposto, DECLARO QUEBRADA A FIANÇA
prestada nos presentes autos por VAILTON SOUZA DIAS, com perda da metade do valor informado às fls.333, nos termos dos art.
341e 343 do CPPB. (...). São Luís (MA), 09/11/2006.” NEIAN
MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal/JF/MA.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 708/2006
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. MARCELO DOLZANY DA
COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. JOSÉ VALTERSON DE LIMA /
DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES
/ DECISÃO prolatada pelo Exmo. Sr. Dr. JOSÉ VALTERSON DE LIMA.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª VARA, RESPONDENDO PELA
1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 2002.700519-3 / CLASSE 62.400 – PROCESSO COMUM. / JEF CRIM / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL /
RÉU: SERRARIA SÃO JUDAS TADEU e OUTROS / ADVOGADO: Dr.
EMANOEL VIANA, OAB/MA 3.444 / DECISÃO de fl. 132/133: “(...).
Em relação ao acusado Magno dos Santos Silva, observo que houve descumprimento injustificado das condições, o que acarreta a
desconstituição da transação penal de fl. 76. Assim sendo TORNO
INSUBSISTENTE O TERMO DE TRANSAÇÃO PENAL DE FLS. 76
EM RELAÇÃO AO ACUSADO MAGNO DOS SANTOS SILVA”. São
Luís (MA), 20.11.2006. JOSÉ VALTERSON DE LIMA. Juiz Federal
Substituto da 3ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal no
Maranhão.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 721/2006
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. MARCELO DOLZANY DA
COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. JOSÉ VALTERSON DE LIMA /
DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES
/ DECISÃO prolatada pelo Exmo. Sr. Dr. JOSÉ VALTERSON DE LIMA.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª VARA, RESPONDENDO PELA
1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 2002.701141-6 / CLASSE 62.400 – PROCESSO COMUM. / JEF CRIM / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL /
RÉU: ADEMAR BATISTA DA SILVA / ADVOGADO: Dr. VALTER BELO
AMORIM, OAB/MA 5.871 / DECISÃO de fl. 379/383: “(...). Ante o
exposto, acolho o parecer do Ministério Público Federal e DECLARO A INSUBSISTÊNCIA DO TERMO DE TRANSAÇÃO PENAL
(STF, HC 79572). (...). Intimem-se. Dê-se vistas ao Ministério Público Federal”. São Luís (MA), 23.11.2006. JOSÉ VALTERSON DE
LIMA. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara, respondendo pela 1ª
Vara Criminal no Maranhão.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 722/2006
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA
COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª VARA RESPONDENDO PELA 1ª VARA: DR. JOSÉ VALTERSON DE LIMA. / DIRETORA
DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. JOSÉ VALTERSON DE LIMA.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª VARA RESPONDENDO PELA
1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO Nº. 1998.4640-6 / CLASSE 13.101 – PROCESSO
COMUM / JUIZ SINGULAR. / REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / REQUERIDO: FRANCISCO LIMA DE SOUSA.
/ ADVOGADO: DR. HENRIQUE DAVI LIMA NETO – OAB/CE 7.447.
E DR. PAULO ROBERTO ANDRADE FREITAS – OAB/CE 14.419/
DESPACHO DE FL. 620: “(...) Vista às partes para fins do art. 499
do CPPB. São Luís (MA), 17/11/2006.” JOSÉ VALTERSON DE LIMA.
Juiz Federal Substituto da 3ª Vara respondendo pela 1ª Vara Criminal/JF/MA.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 723/2006
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. MARCELO DOLZANY DA
COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. JOSÉ VALTERSON DE LIMA /
DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES
/ DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. JOSÉ VALTERSON DE LIMA.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª VARA, RESPONDENDO PELA
1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 2004.3386-0 / CLASSE 15.301 – RESTITUIÇÃO DE
COISA APREENDIDA / REQTE: JOSÉ ALVES DA SILVA / REQDO:
INEXISTENTE / ADVOGADO: Dr. JANIO DE BRITO FONTENELE,
OAB/PI 2.902 / DESPACHO de fl. 77: “Defiro o pleito formulado pelo
Ministério Público Federal à fl. 76-verso. Para que seja intimado o
advogado subscritor da inicial de fl. 03/05 a prestar esclarecimentos acerca dos fatos, em face de uma possível fraude. (...)”. São Luís
(MA), 24.11.2006. JOSÉ VALTERSON DE LIMA. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 724/2006
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. MARCELO DOLZANY DA
COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª VARA, RESPONDEN-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. JOSÉ VALTERSON DE LIMA /
DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES
/ DECISÃO prolatada pelo Exmo. Sr. NEY DE BARROS BELLO FILHO.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 2004.3854-4 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM /
JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU:
AFRANIO WEBER FILHO e OUTRO / ADVOGADO: Dr. ÍTALO FABIO AZEVEDO, OAB/MA 4.292 / DECISÃO de fl. 334/336: “(...). INTIMEM-SE as partes para os fins do art. 500 do CPPB”. São Luís
(MA), 21.08.2006. NEY DE BARROS BELLO FILHO. Juiz Federal da
1ª Vara Criminal
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 725/2006
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. MARCELO DOLZANY DA
COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. JOSÉ VALTERSON DE LIMA /
DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES
/ SENTENÇA prolatada pelo Exmo. Sr. Dr. JOSÉ VALTERSON DE LIMA.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª VARA, RESPONDENDO PELA
1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 2003.3469-4 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM.
/ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: JOSÉ RIBAMAR
GAMA CRUZ FILHO / ADVOGADO: Dr. ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA
SOEIRO, OAB/MA 2.341 / SENTENÇA de fls. 209/210: “(...). Em face
do exposto, e tendo por fundamento o § 5º do art. 89, da Lei n.
9.099/1995, DECLARO extinta a punibilidade de JOSÉ RIBAMAR GAMA
CRUZ FILHO. DETERMINO, a LIBERAÇÃO DOS VALORES
DISPONIBILIZADOS A ESTE JUÍZO na conta judicial n. 7633-2,
agência 3960, da Caixa Econômica Federal (fls. 157/160 e 161), em
benefício da Vara da Justiça do Trabalho de Santa Inês/MA, devendo, primeiramente, ser oficiado para que informe o número da
conta, Agência e Banco, para onde serão destinados os valores.
(...)”. São Luís (MA), 20.11.2006. JOSÉ VALTERSON DE LIMA. Juiz
Federal Substituto da 3ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 730/2006
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA
COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª VARA RESPONDENDO PELA 1ª VARA: DR. JOSÉ VALTERSON DE LIMA. / DIRETORA
DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. JOSÉ VALTERSON DE LIMA.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª VARA RESPONDENDO PELA
1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO Nº. 1998.6630-4 / CLASSE 13.101 – PROCESSO
COMUM. / JUIZ SINGULAR. / REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / REQUERIDO: IVONE GOMES PINHEIRO E
OUTRO . / ADVOGADO(S): DR. MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE - OAB/MA 4.732-A; DR. MAURÍCIO ARAÚJO NORONHA – OABMA 6.145 E DR. MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR OAB/
PE 22.278. / DESPACHO DE FL. 408: “(...),designo o dia 26 de fevereiro de 2007, às 9:30h, para interrogatório das acusadas. Intimemse.(...). São Luís (MA), 17/11/2007.” JOSÉ VALTERSON DE LIMA.
Juiz Federal Substituto da 3ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal/JF/MA.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 733/2006
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. MARCELO DOLZANY DA
COSTA. / JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª
VARA CRIMINAL: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DES-
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006
105
PACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. JOSÉ VALTERSON DE LIMA.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª VARA, RESPONDENDO PELA
1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 2006.4567-0 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: SIDNEY
ALVES DE SOUZA / ADVOGADOS: Dr. ARMANDO SEREJO,
OAB/MA 6.921; Dr. EDUARDO AIRES CASTRO, OAB/MA 5.378;
Dr. EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, OAB/MA 6.407 e Dr. JADSON
CLEON SILVA DE SOUZA, OAB/MA 7.337 / DESPACHO de fl. 292:
“Dê-se vista às partes, pelo prazo de 03 (três) dias, para fins de alegações
finais”. São Luís (MA), 22.11.2006. JOSÉ VALTERSON DE LIMA. Juiz
Federal Substituto da 3ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO
JUIZ SUBSTITUTO LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Dir. Secret. em Substit.: MARIA DAS DORES ALMEIDA
Atos dos Exmos. Juizes Federais Dra. CLEMÊNCIA MARIA
ALMADA LIMA DE ÂNGELO e DR. NEWTON PEREIRA RAMOS
NETO
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2006
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
94.00.01910-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: ARTCIL ARTEFATOS DE CIMENTO SA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
CONCLUSÃO DA DECSÃO: “...Isto posto, declaro a ineficácia da
adjudcação. Incluam-se os bens penhorados em leilão a ser realizado conforme calendário publicado na internet. Expeça-se edital e intimem-se
pessoalmente as partes com antecedência de 10 dias da data da realização
do leilão. Intime-se também o depositário para apresentar o bem ou
indicar ao leiloeiro o local onde se encontra até 5 dias antes do leilão.
Publique-se.Intimem-se. Cumpra-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1999.37.00.000959-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RAIMUNDA LOPES GOMES
EXCDO
: ATACADAO ITALIA COMERCIO E REPRESENTACOES
LTDA
2000.37.00.000850-0 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXCDO
: TITAN VIGILANCIA LTDA
EXCDO : MARIA CONSUELO SERRA GOMES
EXCDO : RAIMUNDO SERRA GOMES
2001.37.00.000909-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ABDIAS MELLO COM E REP
EXCDO : ABDIAS CARVALHO MELLO
2002.37.00.010146-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
106
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006
ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CHRISTIANO DE OLIVEIRA LEAL
2002.37.00.010170-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ALICE SANTOS AGUIAR
2003.37.00.000617-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA CRMV
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO : H S FONTELES
2003.37.00.001555-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : J E RODRIGUES DA SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Cuida-se de processo suspenso nos termos do art.40, § 1º, da Lei nº
6.830/80, sem que, no prazo de um ano, tenha sido localizado(s) o devedor/bens em que possa recair a penhora. A situação enseja, destarte, a
aplicação das regras insculpidas nos §§ 2º e 3º do mencionado art.40, em
razão do que autorizo o exeqüente a prosseguir, a qualquer tempo, na
execução, com o conseqüente desarquivamento, se vier(em) a ser
ultrapassado(s) o(s) obstáculo(s) fático(s) que resultou(ram) na paralisação do feito. Fique, no entanto, ciente o exeqüente que, conforme pacífica jurisprudência dos colendos STF e STJ, o arquivamento provisório não
obsta a fluência da prescrição qüinqüenal intercorrente )CTN, art. 174,
caput e parágrafo único). Intimem-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
00.00.07323-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : SILVA MARQUES E REPRESENTACOES LTDA
1997.37.00.003671-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
EXCDO : RIBEIRO CARVALHO CIA LTDA
EXCDO : JOAQUIM SERRA MARTINS MENEZES
1998.37.00.004399-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: FENIX POUSADA HOTEL LTDA
2000.37.00.008590-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO
: TETUS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
2000.37.00.009492-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
EXCDO : J DOS S FIGUEIREDO CONSTRUCOES
2000.37.00.009497-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
ADVOGADO : MA00006541 - SANDRO ANGELO BRITO FONSECA
EXCDO : RODO REGIS TRANSPORTE LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2001.37.00.000819-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RITA DA GRACA CARVALHAL FRAZAO CORREA
2001.37.00.001045-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : M J DE CASTRO CORREA
EXCDO : MARIA JOSE DE CASTRO CORREIA
2001.37.00.001263-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : SUCATAO AMAZONAS LTDA
EXCDO : CREUZA DA SILVA
2001.37.00.002228-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: ANTONIO TEIXEIRA JUNIOR
EXCDO
: ANTONIO TEIXEIRA JUNIOR
2002.37.00.000743-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: CARAJAS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
EXCDO : CIRO AUGUSTO JACON DE DEA
2002.37.00.001125-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : J M CRUZ
2002.37.00.001457-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : M L DAMASCENO NETTO
EXCDO
: MANOEL LEITE DAMASCENO NETTO
2002.37.00.001635-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : DIVIMAR COMERCIO DE DIVISORIAS LTDA
EXCDO : BERNARDO DA SILVA COSTA
2002.37.00.006763-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : DISTRIBUIDORA DE PECAS SALGUEIRO LTDA
EXCDO : ALEX DOS SANTOS GONDIM
2002.37.00.008025-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: MANOEL AMARO NASCIMENTO E CIA LTDA
EXCDO
: MANOEL AMARO NASCIMENTO
2002.37.00.010226-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: DEPOSITO RIBEIRO LTDA
EXCDO : CARLOS ROBERTO ARAUJO RIBEIRO
2003.37.00.004120-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : SERGIO SEVERINO PACHECO
2003.37.00.009754-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : VITORIA CRISTINA SILVA
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006
107
2002.37.00.007030-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: MARCIO ROBERTO JANSEN COMERCIO E
REPRESENTACOES
EXCDO : MARCIO ROBERTO JANSEN
2003.37.00.012363-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MARIA HELENA SARAIVA ABREU
2002.37.00.007927-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COUTO COM DIST E REPRESENTACOES LTDA
EXCDO : SYLVIA LIANA FIQUENE COUTO
2003.37.00.013126-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FERDINAND FREDI DOS PASSOS
2002.37.00.009791-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : AUREMAR TEXEIRA SOARES RIBEIRO
2003.37.00.013880-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ANTONIO JOAO FERREIRA SOBRINHO
2003.37.00.001181-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : NATAN ROSA DA COSTA
2004.37.00.005818-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : GILVAN ARAUJO RAMOS
2003.37.00.001384-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : BM DISOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO : SP0161413A - JOANA PAULA GONCALVES MENEZES
BATISTA
2004.37.00.005833-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EDIVALDO GENER S DOS SANTOS
2005.37.00.002576-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CENTRO RADIOLOGICO DO MARANHAO SC LTDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Suspenda-se a execução nos termos do art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação, determino o arquivamento sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, § 2º da Lei nº
6.830/80, intimando-se o Exeqüente acerca do arquivamento.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1998.37.00.007129-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : PEDRO ROBSON HOLANDA DA COSTA
EXCDO
: PADARIA DELICIA LTDA
1999.37.00.001610-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: RZ COMERCIO REPRESENTACOES LTDA
EXCDO : ROBSTON CESAR DE LIMA
2000.37.00.009330-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ARMAZENS GASPAR LTDA
2002.37.00.006714-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : R C PINHEIRO E CIA LTDA
EXCDO
: ARACILDO CUTRIM PINHEIRO
2003.37.00.001567-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: M G M REPRESENTACOES TRANSPORTES E
DISTRIBUICAO LTDA
EXCDO : CANDIDA DE JESUS COSTA
2003.37.00.015512-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: CENTRO INTEGRADO DE SEGURANCA E SAUDE
OCUPACIONAL CISAL
2004.37.00.000547-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : DEJACI L SOUSA
2005.37.00.007364-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : M DE N DE LACERDA DOS SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Tendo em vista a petição do(a) exeqüente, noticiando a celebração de
acordo para fins de parcelamento do débito executado, determino a SUSPENSÃO do feito, com fulcro no art.792 do CPC.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1999.37.00.006352-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: AUTO TINTAS E TINTAS LTDA
EXCDO : ANTONIA SANTOS
2002.37.00.007215-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
108
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: INJET HIDRAULICA ENGENHARIA INDUSTRIA COMERCIO LTDA
EXCDO : MISAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA
2002.37.00.007917-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: DYNAMICS MANUTENCAO LTDA
EXCDO : INOCENCIO AMORIM GARCIA FILHO
2002.37.00.010313-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ESTACAO MUSIC LTDA ME
2003.37.00.014457-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE DE ANCHIETA BRANDAO NEVES
2004.37.00.001843-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE LINO DA SILVEIRA NETO
EXCDO
: J LINO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Arquivem-se os presentes autos sem baixa, nos termos do art. 20 da Lei
nº 10.522/2002.”
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.003320-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOGADO : MA00007272 - MARIO MACHADO DOS ANJOS
EXCDO : W P BARBOSA
ADVOGADO : MA00002682 - GENTIL COSTA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto com julgamento do mérito, com fulcro no art. 794,
inciso III, do CPC. Honorários advocatícios e custas processuais indevidos.”
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
94.00.02812-1 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : EMPRECON EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
EXCDO : PAULO DE JESUS FERREIRA DE SOUSA
EXCDO : ROSENO DA SILVA
96.00.02514-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
EXCDO : J MARQUES CONFECCOES LTDA E OUTRO
EXCDO : MARIA JOSE MARQUES SILVA
1999.37.00.003781-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
EXCDO
: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAGUARY LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXCDO
EXCDO
: MANOEL DA SILVA RAMOS
: REGINALDO DE JESUS FREITAS
2000.37.00.000106-1 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA
JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
EXCDO
: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAGUARY LTDA
2000.37.00.002505-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA
JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : CICERO LUNE DO NASCIMENTO
2000.37.00.004554-9 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA
JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : LUIZ GONZAGA BARROS NETO
EXCDO : RIO NEGRO AGRO FLORESTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXCDO
: KLEBER KLEPER FERRO LEITE FILHO
ADVOGADO : MA00005930 - JOSE PINTO FILHO
ADVOGADO : MA00005161 - SANDRO SOUSA
2000.37.00.008594-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO
: OTICA GLOBO AZUL LTDA E OUTRO
EXCDO : VALFRIDO AUGUSTO BATISTA BRAGA
2000.37.00.008741-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
EXCDO : ILMA ALMEIDA VIANA SOUZA
2000.37.00.009216-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
EXCDO : EMPRESA FUNERARIA E SERVICOS POSTUMOS LTDA
2000.37.00.009479-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : VALDIMIR MARQUES BRANDAO
EXCDO
: SECEM SOCIEDADE EDUCACINAL CULTURAL E ESPORTIVA DO MARANHAO LTDA
2001.37.00.004885-3 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA
JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : RAIMUNDA SANCHES PIRES
EXCDO : SILVIO ANTONIO SILVA
2002.37.00.000665-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO
: TECLE ENGENHARIA LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXCDO
EXCDO
: ISRAEL GUIMARAES MACHADO
: JOAO CASTELO ARAUJO FILHO
2002.37.00.004557-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA CRMV
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO : JOSE DE RIBAMAR CHAGAS FERREIRA
ADVOGADO : MA00004496 - JOSE DE JESUS COSTA
2002.37.00.005630-5 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA
JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : WAGNER DOS SANTOS MATOS
2002.37.00.006103-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA
JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
EXCDO : EDUARDO GALHARDO DE OLIVEIRA
2002.37.00.006156-4 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA
JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : JUCILENE FRANCA SILVA
EXCDO : JANETE RIBEIRO FRANCA
2002.37.00.006807-7 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA
JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : SARA JANE SANTOS LUCENA
EXCDO : MARCIO ANDRE CARNEIRO SILVA
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006
109
2003.37.00.010028-9 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA
JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO
: TRANSITE COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
EXCDO : JOSE DE RIBAMAR COSTA RABELO
2003.37.00.010719-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO
: LUIZ GONZAGA BAIMA PEREIRA NETO
ADVOGADO : MA00003916 - ALBERTO JORGE MENESES MENDES
2004.37.00.000066-7 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA
JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : ROSA DE VITERBOO SOEIRO
2004.37.00.000069-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA
JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : MARIA JOSE FRAZAO BORGES
2004.37.00.002392-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA
JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
EXCDO : MARIA DO PERPETUO S SOUZA
2004.37.00.003865-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA
JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006541 - SANDRO ANGELO BRITO FONSECA
EXCDO
: ANTONIO ALVES MARTINS NETO
2003.37.00.002945-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA
JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : JOSE LUIS CORDEIRO
2004.37.00.005741-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA
EXCDO : JOSE DOMINGOS LOPES AZEVEDO
2003.37.00.004732-7 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA
JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : ELVIS CASSIO DE FREITAS OLIVEIRA
2004.37.00.006217-6 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA
JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : MIGUEL ANGELO DE SOUSA COSTA
2003.37.00.004733-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA
JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006541 - SANDRO ANGELO BRITO FONSECA
EXCDO : MARIA MARY OLIVEIRA SILVA
2003.37.00.009022-6 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA
JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : EDNA BARRIOS
2003.37.00.009345-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO : MA00002281 - FLOR DE MARIA VERAS CAMPOS
EXCDO : R ABRANTES DE LIMA
2004.37.00.006389-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA
EXCDO : CARLOS PEREIRA DA SILVA
2004.37.00.006391-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA
EXCDO
: BENEDITO AZEVEDO JUNIOR
2004.37.00.006435-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
110
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006
ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA
EXCDO
: EDUARDO PINTO ARAUJO
2004.37.00.007516-9 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA
JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : EVERALDO MORAIS DOS SANTOS
2005.37.00.000665-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
EXCDO
: ANTONIA GLACELIA MORAES FACUNDE
2005.37.00.000671-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
EXCDO : ALESSANDRO MARTINS FERREIRA
2005.37.00.000704-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
EXCDO : FGC PORTELA
2005.37.00.000777-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
EXCDO : IRANICE COSTA FERNANDES SILVA
2005.37.00.001316-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
EXCDO : RENATO RAMOS DOS SANTOS
2005.37.00.001682-3 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA
JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : JOAO EVANGELISTA SANTOS DIAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA
EXCDO : JOSE LUIS ARAUJO CASTRO FILHO
2005.37.00.003973-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA
EXCDO : J JOSE SANTOS (PANIFICACAO)
2005.37.00.003978-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA
EXCDO : M J PANIFICADORA E COMERCIO LTDA
2005.37.00.004551-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA
ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA
EXCDO : CARLOS HENRIQUE SANTOS DA SILVA
2005.37.00.004594-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO
: ANTONIO FEITOSA DE CARVALHO
2005.37.00.005950-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGUIONAL DE QUIMICA DA 11A. REGIAO
ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : LUIS CARLOS SOARES DE ALMEIDA
EXCDO : L C SOARES DE ALMEIDA
2005.37.00.005970-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGUIONAL DE QUIMICA DA 11A. REGIAO
ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : EDMAR PEREIRA MARQUES
ADVOGADO : MA00002290 - JOSE RIBAMAR MARQUES
2005.37.00.006672-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 15A REGIAO
ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : FRANCISCA ROSEMARY FERREIRA DE CARVALHO
2005.37.00.007489-0 CARTA PRECATÓRIA / FISCAL
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQDO : LENIR BUFALO ASSIS
2005.37.00.002206-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00007061 - DAVID FARIAS DE ARAGAO
EXCDO : RUBENS ANDRADE OLIVEIRA
EXCDO : JANE PAULINO OLIVEIRA
2005.37.00.007589-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO COREN MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO
: LUCIMARY SANTOS PINTO
2005.37.00.002386-3 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA
JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00007061 - DAVID FARIAS DE ARAGAO
EXCDO : JOEL MACHADO RODRIGUES
2005.37.00.007597-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO COREN MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : NILGICY MARIA DE JESUS AMORIM
2005.37.00.003925-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA
EXCDO : ISABEL DA SILVA LAGES - ME
2005.37.00.008095-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO COREN MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : RAIMUNDO BARROS NETO
2005.37.00.003972-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
2005.37.00.008119-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO COREN MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : LAVINIA BRANDAO SOUSA DE CARVALHO
2005.37.00.008121-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO COREN MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : NESIA DE MELO DIAS
2005.37.00.008126-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO COREN MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : MARCIA DA ASCENSAO COSTA AMORIM
2005.37.00.008154-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO COREN MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO
: CLAUDIONETE MONTELES ABREU
2005.37.00.008276-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA
DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO
: AVIPEL AVICULTURA E PECURARIA LTDA
2005.37.00.008279-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA
DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO : ARCANGELA MARIA DE CARVALHO RODRIGUES
2005.37.00.008281-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA
DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO
: COMERCIAL IMPORTADORA NORSERGEL LTDA
2005.37.00.008282-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA
DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO : SEBASTIAO DE A GONCALVES COMERCIO
2005.37.00.008464-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
ADVOGADO : MA00007272 - MARIO MACHADO DOS ANJOS
EXCDO : R M GONCALVES FAHD
2005.37.00.008468-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
ADVOGADO : MA00007272 - MARIO MACHADO DOS ANJOS
EXCDO
: PANIFICADORA RENASCENCA LTDA
2005.37.00.008470-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
ADVOGADO : MA00007272 - MARIO MACHADO DOS ANJOS
EXCDO
: ARMAZEM DA MODA LTDA
2006.37.00.000038-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006
111
ADVOGADO : MA00006541 - SANDRO ANGELO BRITO FONSECA
EXCDO : C A S MOREIRA IMPORTACAO E COMERCIO
2006.37.00.000512-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : EUGENIA RODRIGUES VIEIRA
2006.37.00.000713-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO CREMERJ
ADVOGADO : RJ00077237 - PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA
EXCDO
: ANTONIO DO ESPIRITO SANTO MONTEIRO NETO
2006.37.00.000955-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO COREN MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : MARIA MUSTAFAR ALVES PEREIRA
2006.37.00.000976-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO COREN MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : JOELMA SARAIVA CRUZ
2006.37.00.000979-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO COREN MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO
: ILANA DRUMOND POLONIATO
2006.37.00.001578-4 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : NEY ALBERTO DAS CHAGAS FIGUEIREDO
Ato(s)Ordinatório(s):
“Manifeste-se o(a) exeqüente no prazo de 05(cinco) dias. (Portaria nº
001/2005/4ªVARA/JF/MA).”
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA
JUIZ SUBSTITUTO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO
Dir. Secret.: ROBSON LUIZ RIBEIRO
Atos dos Exmos. Juízes Federais Dr. Marcelo Dolzany da Costa,
Dr. Newton Pereira Ramos Neto
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2006
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.00.000727-3 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
IMPTE : SINDICATO DOS SERV PUB FEDERAIS NO ESTADO DO
MA-SINDSEP/MA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
IMPDO : CHEFE DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS DO CENTRO FED DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO-CEFET/MA
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
112
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Deferido o pedido do impetrante. Extrair cópia da sentença e dos atos
decisórios posteriores e encaminhar à autoridade coatora. Após, não havendo manifestação das partes, arquivar.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
95.00.01583-8 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : ROSANGELA SILVA SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
ASSIST. : UNIAO FEDERAL
2000.37.00.006372-5 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : WALMIR MENDONCA BORGES FILHO
ADVOGADO : MA00003827 - LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA
ADVOGADO : MA00006395 - PAULO ROBERTO ALMEIDA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de tutela liminar, para DETERMINAR à autoridade impetrada que proceda à inscrição da parte
impetrante, como advogado, nos quadros da OAB/MA, e, por conseguinte, à expedição da respectiva cédula de identidade profissional. Outrossim,
desde que este Juízo não tem constatado a resistência da OAB/MA ao
cumprimento de decisões liminares, descabe, neste momento, a fixação de
astreintes. Solicitem-se as informações, e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal (LMS, arts. 7º, I, e 10).
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.006398-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : MARIA REGINA BORGES DE MORAIS E OUTRO
ADVOGADO : MA00003911 - ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO
ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL
DO MARANHAO
IMPDO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SECCIONAL MARANHAO
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DE
ORDEM DA OAB MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Vista ao autor. Prazo: 10 dias.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.007352-5 CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO
REQDO : DEUSDEDITH ALVES SAMPAIO
REQDO : COOPERLEITE - COOPERATIVA AGROPECUARIA VALE
DO TOCANTINS LTDA
ADVOGADO : MA00003294 - JOAO FERREIRA CALADO NETO
J. DPCTE : JUIZO FEDERAL DE IMPERATRIZ
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Audiência redesignada para o dia 14 de dezembro de 2006, quinta-feira, às
15h00.
Com tais considerações, defiro a liminar, determinado às autoridades
impetradas que procedam à inscrição das impetrantes no Exame de Ordem
de 2006.3 sem a exigência de comprovação da conclusão do curso prevista
no Edital. Indefiro o benefício da justiça gratuita. Providenciem as impetrantes
o recolhimento das custas em 05 dias, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Notificar e solicitar as informações, e, em seguida, dê-se vista ao
Ministério Público Federal (LMS, arts. 7º, I, e 10).
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.006407-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: YURI GOMES CAVALCANTE E OUTRO
ADVOGADO : MA00007319 - RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO
MOYSES
IMPDO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SECCIONAL MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
Cientificar as partes dos cálculos apresentados pela SECOT. Após, expedir precatório/RPV.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de tutela liminar para DETERMINAR às autoridades impetradas o recebimento dos requerimentos de
inscrição da parte impetrante para o Exame de Ordem de 2006.3, da
Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Maranhão, ficando assegurada
a participação nas provas independentemente da exibição de documentos
comprobatórios da conclusão do curso de Direito, os quais poderão ser
exigidos apenas quando da inscrição nos quadros da entidade, condicionada
a efetividade da liminar ao pagamento das custas processuais, sob pena,
ainda, de extinção do feito. Solicitem-se as informações, e, em seguida,
dê-se vista ao Ministério Público Federal [LMS, arts. 7º, I, e 10].
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.006433-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : ELIZANDRA SA DOS PASSOS
ADVOGADO : DF00019909 - DEBORAH PORTO CARTAGENES
ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA
DO MARANHAO
IMPDO : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINARIA CRMV MA
2004.37.00.003364-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ISABEL MARIA DA CONCEICAO E OUTROS
ADVOGADO : SP00074239 - ALUIZIO ANTUNES OLIVEIRA JUNIOR
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2006.37.00.006254-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: LEONCIO VIEIRA DE MORAIS
ADVOGADO : MA00006030 - FRANCISCO DAS CHAGAS PAULA
ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL
DO MARANHAO
IMPDO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SECCIONAL MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de tutela liminar para ASSEGURAR a inscrição da parte impetrante no Conselho Regional de Medici-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006
113
na Veterinária do Maranhão (CRMV/MA), com a entrega dos respectivos
documentos de identificação profissional, tanto sem a exigência de submissão ao Exame Nacional de Certificação Profissional quanto através da
apresentação da certidão de conclusão do curso e demais documentos
pessoais cabíveis. Solicitem-se informações, e, em seguida, dê-se vista ao
Ministério Público Federal (LMS, arts. 7º, I, e 10).
IMPTE
: ROSELMA DE LIMA PINHEIRO
ADVOGADO : MA00006943 - EDNA MARIA PEREIRA RAMOS
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE EVENTOS E CONCURSOS DA UFMA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
2006.37.00.006361-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: LUANA OLIVEIRA VIEIRA
ADVOGADO : MA00006711 - WASHINGTON ALVES LOPES JUNIOR
ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL
DO MARANHAO
IMPDO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SECCIONAL MARANHAO
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DE
ORDEM DA OAB MA
Com tais considerações, CONCEDO a segurança para, em definitivo,
ASSEGURAR a realização da matrícula da parte impetrante no Curso de
Serviço Social - UFMA, independente da formalização da desistência no
Curso de Ciências Sociais, da mesma instituição. Defiro o pedido de assistência judiciária. Sentença prolatada com resolução do mérito (CPC, art.
269, I) e sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário (LMS, art. 12, p.
único). Sem custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I). Sem honorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de tutela liminar para DETERMINAR às autoridades impetradas o recebimento dos requerimentos de
inscrição da parte impetrante para o Exame de Ordem de 2006.3, da
Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Maranhão, ficando assegurada
a participação nas provas independentemente da exibição de documentos
comprobatórios da conclusão do curso de Direito, os quais poderão ser
exigidos apenas quando da inscrição nos quadros da entidade. Solicitem-se
as informações, e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal
[LMS, arts. 7º, I, e 10].
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.006434-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: JOSE ONILDO BATISTA
ADVOGADO : PI00357902 - MARCELO LEONARDO BARROS PIO
IMPDO
: CHEFE DA UNIDADE ESTADUAL DO IBGE NO
MARANHAO
ENTIDADE : INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E
ESTATISTICA IBGE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Indefiro o pedido de liminar. Notificar e solicitar informações. Após ao MPF.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.006412-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : GENIVAL ABRAO FERREIRA
ADVOGADO : MA00003755 - GENIVAL ABRAO FERREIRA
IMPDO
: PRESIDENTE DO CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Indefiro o pedido de liminar. Corrijo, de ofício, a indicação do pólo passivo, para excluir da demanda o Presidente do Conselho Federal da OAB.
Indefiro o benefício da justiça gratuita. Providenciar o impetrante o recolhimento das custas en 05 dias, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Notificar e solicitar as informações, e, em seguida, dê-se vista ao
Ministério Público Federal (LMS, arts. 7º, I, e 10).
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.004097-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
DE:MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA BRAGA, brasileira, solteira, natural de Miguel Alves/PI, filha de Elias da Costa Braga e de Maria do
Socorro Barbosa de Oliveira, nascida em 29/06/61, constando nos autos
residir na Rua Frederico Leda, 79, Bairro Esperança, Bacabal/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido;VAILTON SOUZA DIAS, alcunha
“Casagrande”, brasileiro, motorista, natural de Delmiro Gouveia/AL,
nascido em 01/11/62, filho de Ernestina Souza Dias, portador do RG n.º
28.116.857- SSP/SP, constando nos autos residir na Rua Estéfano de
Rosa, 28 ou 328, Jardim Novo Colorado (ou na mesma rua ao lado do n.º
97) ou na Rua René Ventura Sales, 328, Jardim Colorado, Suzano/SP,
atualmente em lugar incerto e não sabido.FINALIDADE:Não tendo sido
possível intimá-los pessoalmente, pelo presente INTIMA os sentenciados
para que compareçam à Secretaria da 1ª Vara desta Seção Judiciária a fim
de receberem o Alvará de Levantamento referente às fianças arbitradas
nos autos do Processo n.º 98.6693-3. E da decisão proferida nos autos do
processo em epígrafe de teor seguinte: “(...) Com base no exposto, DECLARO QUEBRADA A FIANÇA prestada nos presentes autos por
VAILTON SOUZA DIAS, com perda da metade do valor informado às
fls.333, nos termos dos art. 341e 343 do CPPB.(...)”. E, para que chegue
ao conhecimento de todos e dos ditos réus, mandou passar o presente
edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da
Justiça.SEDE DO JUÍZO. Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara, Av.
Senador Vitorino Freire, s/n.º, Areinha, 2º andar, São Luís/MA.Dado e
passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 21
dias de novembro de 2006. Eu, _______, Diretora de Secretaria da 1ª Vara
Criminal, subscrevo.JOSÉ VALTERSON DE LIMA.Juiz Federal Substituto da 3ª Vara,Respondendo pela 1a Vara Criminal .
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
ATO Nº 435/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94,
§ 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear, por indicação da Procuradora de Justiça Lígia Maria da
Silva Cavalcanti, EDÍLSON SOARES, para exercer o cargo, em comissão,
de Secretário I, Símbolo CC – 05, da Procuradoria Geral de Justiça, em
substituição à funcionária Natália Cristiann Freire Dias, devendo ser assim
considerado a partir de 21 de novembro de 2006, tendo em vista o que
consta do Processo nº 5727AD/2006.
São Luís, 22 de novembro de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
114
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ato n° 429/2006-GPGJ
res Substitutos, além de representante da AMPEM e da Corregedoria
Determina a elaboração de proposta de rodízio eleitoral a ser
Geral do Ministério Público, para, sob a coordenação deste último, no
discutida com a Procuradoria Regional Eleitoral e dá outras providências.
prazo de 20 (vinte) dias, apresentar sua proposta de regulamentação do
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribui-
rodízio da função eleitoral.
ções legais,
§ 1° - Ao fim do prazo de que trata o caput, a proposta deve ser
CONSIDERANDO reunião com o Procurador Regional Eleitoral
juntada aos autos e encaminhada à Secretaria para Assuntos Institucionais
realizada em 16 de novembro de 2006, por solicitação desta Procuradoria
para que seja providenciada sua disponibilização, via e-mail institucional,
Geral de Justiça, para a discussão da implantação do rodízio da função
para todos os membros, além de sua publicação na intranet , pelo prazo de
eleitoral entre as Promotorias de Justiça;
cinco dias.
CONSIDERANDO a deliberação adotada na referida reunião no
§ 2° - Manifestações sobre o texto previsto pelo parágrafo ante-
sentido de que seja elaborada proposta de Ato regulamentando a proposta,
rior podem ser encaminhadas , para seu registro, no prazo acima fixado,
para discussão com o Ministério Público Eleitoral;
para o e-mail [email protected].
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer democrática e
§ 3° - Os textos referidos nos parágrafos anteriores serão subme-
transparentemente a discussão para a elaboração da proposta a ser exami-
tidos à votação pela Plenária do Fórum Permanente, em sessão extraor-
nada pelo Ministério Público Eleitoral;
dinária e com exclusividade de pauta, registrando-se a sessão em vídeo.
RESOLVE:
Art. 3° - Aprovado o texto da proposta de que trata o artigo
Art. 1° - Autue-se e registre-se, juntando-se regulamentações so-
anterior, será o mesmo encaminhado pelo Procurador-Geral de Justiça ao
bre a matéria em outros Estados, a Resolução n ° 01/94-CPMP, bem como
Procurador Regional Eleitoral para apreciação de ato regulamentar do
o relatório da reunião entre esta Procuradoria Geral de Justiça e a Procu-
rodízio na função eleitoral.
Cumpra-se e publique-se, inclusive no Boletim Interno.
radoria Regional Eleitoral.
Art. 2° - Determinar a submissão da matéria ao Fórum Perma-
São Luís, 17 de novembro de 2006
nente do Ministério Público, com a indicação, por sua Plenária, de uma
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
comissão, formada por representantes de cada entrância e dos Promoto-
Procurador-Geral de Justiça
Data 16/11/2006
Relatório de reunião
Hora: 09 horas
Local: Gabinete do Procurador-Geral
de Justiça
Participantes
Procurador-Geral de Justiça Francisco das Chagas Barros de Sousa
Corregedor-Geral do Ministério Público Eduardo Jorge Hiluy Nicolau
Procurador Regional Eleitoral Juraci Guimarães
Procurador Regional Eleitoral substitto José Raimundo
Secretário para Assuntos Institucionais Márcio Thadeu silva Marques
Presidente da AMPEM Luís Gonzaga Martins Coelho
Promotor-Assessor da PRE Marco Aurélio Batista Barros
Objeto: Discutir a possibilidade de adoção de rodízio da função eleitoral entre as Promotorias de Justiça
Deliberações
1. A possibilidade de adoção do rodízio da função eleitoral foi admitida, desde que observada ampla discussão da
matéria dentre os Promotores de Justiça, a fim de prevenir eventuais questionamentos do regulamento, seja pela via
judicial, seja pelo controle externo
2. Foram apontados como sugestão de critérios mínimos da regulamentação, os seguintes pontos:
a) a necessidade de fixação do prazo para o rodízio, com a possibilidade de tratamento diferenciado para a comarca da
capital;
b) fixação de um critério objetivo para definição do rodízio, como, exemplificativamente, lapso temporal desde o
último exercício pleno da função eleitoral;
c) exclusão dos Promotores de Justiça que exercem cargos em comissão;
d) estabelecimento de regras de transição, como o início da vigência do regulamento, para que não haja prejuízos para
quem está exercendo a função eleitoral.
3. O Procurador-Geral de Justiça firmará um Ato prevendo o modelo de discussão da proposta, através do Fórum
Permanente do Ministério Público, garantindo ampla participação dos Promotores de Justiça.
4. O Presidente da AMPEM comprometeu-se a subsidiar a comissão a ser formada pelo Fórum permanente com estudo
elaborado pela CONAMP sobre a matéria.
PROMOTOR D E JUSTIÇA MÁRCIO THADEU SILVA MARQUES
SECRETÁRIO PARA ASSUNTOS INSTITUCIONAIS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA LUZIA
115
07) Para secretariar os trabalhos, nomeio o Sr. Pedro de Lima da
Silva, Secretário da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Luzia/
PORTARIA nº 02/2006 2ª PJStL
MA, devendo prestar compromisso.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 01/2006 2ª PJStL
Cumpra-se. Após retorne-me os autos para ulteriores deliberações
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu Promo-
Santa Luzia (MA), 21 de novembro de 2006.
tor de Justiça, infra firmado, no uso de suas atribuições institucionais
Celso Antônio Fernandes Coutinho
e legais,
Promotor de Justiça
CONSIDERANDO a informação chegada a esta Promotoria de
Justiça, através de documento do Conselho Tutelar do Município de Alto
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO
Alegre do Pindaré/MA, de que 06 (seis) menores chegaram até a Cidade de
Alto Alegre do Pindaré/MA, transportados pelo trem cargueiro da Com-
Segunda Câmara
panhia Vale do Rio Doce;
Processo N.º 415/2003-TCE
CONSIDERANDO que, em assim agindo, a Companhia Vale do
Natureza: Prestação de contas de adiantamento
Rio Doce incorreu na infração administrativa descrita no art. 251 da Lei
Origem: Secretaria de Estado de Segurança Pública
nº 8.069/90 (ECA), não exercendo o dever de vigilância necessário para
Responsável: Iran Barbosa dos Santos
evitar tal infração;
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
CONSIDERANDO que é dever da família, da comunidade, da
sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade,
Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
Prestação de contas de adiantamento no
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 227 da
valor de R$ 15.000,00, sob a responsabilida-
CF e art. 4º do ECA);
de do Sr. Iran Barbosa dos Santos, servidor da
CONSIDERANDO que nenhuma criança ou adolescente será
objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, explora-
Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Regular com ressalva.
ção, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais
ACÓRDÃO CS-TCE N.º 066/2006
(art. 5º do ECA);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 415/2003-
o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses
TCE, que trata da prestação de contas de adiantamento no valor de R$
individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência (art.
15.000,00 (quinze mil reais), sob a responsabilidade do Sr. Iran Barbosa
129, inc. III, CF; art. 98, inc. III, CE; art. 201, inc. V, do ECA; art. 26, inc.
dos Santos, servidor da Secretaria de Estado de Segurança Pública, os
V, “b”, LC nº 013/91).
Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
RESOLVE:
Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordiná-
Instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO,
ria, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, que acolheu o
na forma do art. 129, inc. III, CF; art. 98, inc. III, CE; art. 25, inc. IV, “b”,
Parecer n.º 2555/2006 do Ministério Público, acordam em julgar regula-
Lei nº 8.625/93; art. 26, inc. V, “b”, LC nº 013/91; e art. 201, inc. V, da
res com ressalva as contas apresentadas, com base no art. 191, inciso II
Lei nº 8.069/90, colimando verificar as responsabilidades decorrentes do
do Regimento Interno/TCE-MA.
transporte de menores pela Companhia Vale do Rio Doce com inobservância
do disposto nos artigos 83, 84 e 85 do ECA.
Encetando os trabalhos instrutórios, determino, desde logo, as
seguintes providências:
Presentes à sessão os Conselheiros Melquizedeque Nava Neto
(Conselheiro Substituto, Presidente no feito), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro
01) Registre-se e autue-se a presente portaria.
Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira,
02) Junte-se os documentos encaminhados pelo Conselho Tute-
representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
lar do Município de Santa Luzia/MA.
03) Expeça-se ofício ao Conselho Superior do Ministério Público
do Estado do Maranhão, bem como à Corregedoria Geral, comunicando a
instauração do presente procedimento administrativo.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 17 de agosto de 2006.
04) Requisite-se à Companhia Vale do Rio Doce, com prazo de
dez dias úteis, esclarecimentos a respeito da infração aqui tratada;
05) Expeça-se ofício comunicando o Conselho Tutelar do Muni-
Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Presidente, no feito, da Segunda Câmara
cípio de Alto Alegre do Pindaré/MA sobre a instauração do presente
procedimento administrativo.
06) Dado o caráter não sigiloso deste procedimento, publique-
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
se a portaria inaugural nos locais de costume, bem assim encaminhe-se
cópia impressa e em disquete ao CSMP para fins de publicação na
imprensa oficial.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
116
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Segunda Câmara
Prestação de contas de adiantamento no
Processo N.º 3686/2006-TCE
valor de R$ 2.000,00, sob a responsabi-
Natureza: Prestação de contas de adiantamento
lidade do Sr. Marcos José de Moraes
Origem: Secretaria de Estado de Segurança Pública
Afonso Júnior, servidor da Secretaria de
Responsável: Daniel de Jesus Costa Brandão
Estado de Segurança Pública. Regular
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
com ressalva.
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
ACÓRDÃO CS-TCE N.º 065/2006
Prestação de contas de adiantamento no
valor de R$ 4.500,00, sob a responsabilidade
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 9076/
do Sr. Daniel de Jesus Costa Brandão, servi-
2005-TCE, que trata da prestação de contas de adiantamento no
dor da Secretaria de Estado de Segurança
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob a responsabilidade do Sr.
Pública. Regular.
Marcos José de Moraes Afonso Júnior, servidor da Secretaria de
Estado de Segurança Pública, os Conselheiros integrantes da Segun-
ACÓRDÃO CS-TCE N.º 078/2006
da Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de
suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3686/
termos do voto do Relator, que acolheu o Parecer n.º 2548/2006 do
2006-TCE, que trata da prestação de contas de adiantamento no
Ministério Público, acordam em julgar regulares com ressalva as
valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), sob a respon-
contas apresentadas, com base no art. 191, inciso II do Regimento
sabilidade do Sr. Daniel de Jesus Costa Brandão, servidor da Secreta-
Interno/TCE-MA.
ria de Estado de Segurança Pública, os Conselheiros integrantes da
Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no
uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade
e nos termos do voto do Relator, que acolheu o Parecer n.º 2406/
2006 do Ministério Público, acordam em julgar regulares as contas apresentadas, com base no art. 191, inciso I do Regimento Interno/TCE-MA.
Presentes à sessão os Conselheiros Melquizedeque Nava Neto
(Conselheiro Substituto, Presidente no feito), Raimundo Nonato de
Carvalho Lago Júnior (Relator) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de
Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Presentes à sessão os Conselheiros Melquizedeque Nava Neto
(Conselheiro Substituto, Presidente no feito), Raimundo Nonato de
Publique-se e cumpra-se.
Carvalho Lago Júnior (Relator) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de
Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tri-
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 17 de agosto de 2006.
bunal de Contas.
Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
Presidente, no feito, da Segunda Câmara
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
em São Luís, 10 de agosto de 2006.
Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Presidente, no feito, da Segunda Câmara
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Segunda Câmara
Processo N.º 9009/2005-TCE
Natureza: Prestação de contas de adiantamento
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Origem: Secretaria de Estado de Segurança Pública
Responsável: Marco Antônio Ramos Fonseca
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Segunda Câmara
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Processo N.º 9076/2005-TCE
Natureza: Prestação de contas de adiantamento
Prestação de contas de adiantamento no
Origem: Secretaria de Estado de Segurança Pública
valor de R$ 2.000,00, sob a responsabilidade
Responsável: Marcos José de Moraes Afonso Júnior
do Sr. Marco Antônio Ramos Fonseca, ser-
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
vidor da Secretaria de Estado de Segurança
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Pública. Regular com ressalva.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO CS-TCE N.º 063/2006
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006
117
Moraes Afonso Júnior, servidor da Secretaria de Estado de Segurança
Pública, os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 9009/2005-
Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em
TCE, que trata da prestação de contas de adiantamento no valor de R$
sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, que
2.000,00 (dois mil reais), sob a responsabilidade do Sr. Marco Antônio
acolheu o Parecer n.º 2559/2006 do Ministério Público, acordam em
Ramos Fonseca, servidor da Secretaria de Estado de Segurança Pública, os
julgar regulares com ressalva as contas apresentadas, com base no art.
Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
191, inciso II do Regimento Interno/TCE-MA.
Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, que acolheu o
Presentes à sessão os Conselheiros Melquizedeque Nava Neto
Parecer n.º 2560/2006 do Ministério Público, acordam em julgar regula-
(Conselheiro Substituto, Presidente no feito), Raimundo Nonato de
res com ressalva as contas apresentadas, conforme art. 1º, inciso II, da
Carvalho Lago Júnior (Relator) e Osmário Freire Guimarães (Con-
Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica), combinado com os
selheiro Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de
artigos 1º, inciso II e 191, inciso II, do Regimento Interno, ambos deste
Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tri-
Tribunal.
bunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente),Yêdo Flamarion Lobão (Relator) e Osmário
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto
em São Luís, 17 de agosto de 2006.
ao Tribunal de Contas.
Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Presidente, no feito, da Segunda Câmara
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
em São Luís, 3 de agosto de 2006.
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Presidente da Segunda Câmara
Procuradora de Justiça
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
Segunda Câmara
Processo nº 1702/2004-TCE
Natureza: Apreciação da legalidade dos atos e contratos
Fui presente:
Subnatureza: Convênio
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Origem: Gerência de Desenvolvimento Social
Procuradora de Justiça
Responsável: Wilson de Carvalho Filho
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Segunda Câmara
Vieira
Processo N.º 3880/2004-TCE
Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães
Natureza: Prestação de contas de adiantamento
Origem: Secretaria de Estado de Segurança Pública
Convênios celebrados pela Gerência de Es-
Responsável: Marcos José de Moraes Afonso Júnior
tado de Desenvolvimento Social, no exercí-
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
cio financeiro de 1995, de responsabilidade
Vieira
do Sr. Wilson de Carvalho Filho. Irregulari-
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
dades de noventa convênios. Aplicação de
multa. Notificação do responsável.
Prestação de contas de adiantamento no
valor de R$ 15.000,00, sob a responsabilida-
ACÓRDÃO CS-TCE N.º 083/2006
de do Sr. Marcos José de Moraes Afonso
Júnior, servidor da Secretaria de Estado de
Segurança Pública. Regular com ressalva.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 1702/
2004-TCE, que trata de 94 convênios celebrados pela Gerência de
Estado de Desenvolvimento Social, firmados na gestão do Sr. Wilson
ACÓRDÃO CS-TCE N.º 067/2006
de Carvalho Filho, no exercício financeiro de 1995, relacionados no
Relatório técnico de inspeção saneadora n.º 8/2004-UTCGE/NUTOC,
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3880/2004-
os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
TCE, que trata da prestação de contas de adiantamento no valor de R$
do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão
15.000,00 (quinze mil reais), sob a responsabilidade do Sr. Marcos José de
ordinária, por unanimidade e nos termos da proposta de decisão do
118
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relator, conforme art. 104, parágrafo único, da Lei n.º 8. 258,de 6 de
ACÓRDÃO CS-TCE N.º 069/2006
junho de 2005 (Lei Orgânica/TCE-MA), acolhido o Parecer n.º 2171/
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 13082/
2006 do Ministério Público, decidem:
2004-TCE, constante da aposentadoria voluntária de Maria das Graças
a) julgar irregulares os convênios apresentados no quadro 2 do
dos Santos Martins, no cargo de professora, lotada na Prefeitura Munici-
Relatório técnico n.º 8/2005-UTCGE/NUTOC, de 17/8/2004,ás fls. 6 a
pal de Pedreiras, concedida pelo Decreto n.º 28, de 17 de outubro de 1995,
13 dos autos.
retificado pelo Decreto n.º 21, de 1.º de setembro de 2004, expedido pela
mencionada Prefeitura, os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara
b) Responsabilizar o Sr. Wilson de Carvalho Filho, enquanto
do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições
ordenador de despesa da Gerência de Desenvolvimento Social, exercício
legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do
financeiro de 1995, ao pagamento da multa no valor de R$ 2.000,00 (dois
Relator, que acolheu o Parecer n.º 2670/2006 do Ministério Público,
mil reais), nos termos do inciso II, do art. 274 do Regimento Interno do
acordam em:
Tribunal de Contas do Estado, modificado pela Resolução n.º 97/2006a) reiterar a Decisão CS-TCE n.º 1272/2004,determinando à
TCE/MA.
Prefeitura Municipal de Pedreiras que, no prazo de trinta dias, a
c) determinar a notificação do Sr. Wilson de Carvalho Filho, na
forma do art. 199 do Regimento interno para que, no prazo de quinze dias,
efetuar e comprovar o recolhimento dos valores que lhe foram impostos.
contar publicação oficial deste acórdão, encaminhe o decreto de aposentadoria da referida servidora devidamente retificado, ou seja, constando a discriminação das vantagens financeiras a que faz jus inclusive o adicional por tempo de serviço com seu respectivo percentual,
Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente), José de Ribamar Caldas Furtado e
vez que o valor dos proventos constante no citado decreto é inferior
ao salário mínimo;
Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e o Auditor Osmário
Freire Guimarães (Relator) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão
Coêlho, representante do Ministério Público junto a este Tribunal.
b) aplicar multa ao atual responsável no valor de R$ 500.00
(quinhentos reais) pelo não- cumprimento da Decisão CS-TCE n.º
1272/2004, de acordo com o art. 274, IV, do Regimento Interno/
TCE-MA.
Publique-se e cumpra-se.
Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de CarvaSala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 31 de agosto de 2006.
lho Lago Júnior (Presidente), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro
Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator)
e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Presidente da Segunda Câmara
Publique-se e cumpra-se.
Auditor Osmário Freire Guimarães
Relator
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 24 de agosto de 2006.
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Procurador de Justiça
Presidente da Segunda Câmara
Segunda Câmara
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Processo nº 13082/2004-TCE
Relator
Natureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal
Subnatureza: Aposentadoria
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Origem: Prefeitura Municipal de Pedreiras
Procuradora de Justiça
Responsável: Raimundo Nonato Alves Pereira
Beneficiária: Maria das Graças dos Santos Martins
Segunda Câmara
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Processo nº 8847/2005-TCE
Vieira
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Origem: Representação de Articulação Institucional do Governo do
Maranhão no Distrito Federal
Aposentadoria voluntária de Maria das Gra-
Responsável: Francisco Orlando Costa Muniz e outros
ças dos Santos Martins, servidora da Prefei-
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
tura Municipal de Pedreiras. Diligência e apli-
Vieira
cação de multa.
Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006
119
Prestação de contas anual de gestão da Re-
cada um, apresentem defesa ou razões de justificativas acerca das irregula-
presentação de Articulação Institucional do
ridades constantes do Relatório de Auditoria AE 011/2005-SUINST II/
Governo do Maranhão no Distrito Fede-
CGE, cuja cópia deverá acompanhar a citação de cada gestor.
ral, exercício financeiro de 2004, sob a responsabilidade dos Srs. Francisco Orlando
Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho
Costa Muniz e Paulo Roberto Monclaro
Lago Júnior (Presidente), Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas
Mury. Citação.
Furtado, os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães (Relator) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira,
DECISÃO CS-TCE N.º 570/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 8847/
representante do Ministério Público junto a este Tribunal.
Publique-se e cumpra-se.
2005, que trata da prestação de contas anual de gestão da Representação
de Articulação Institucional do Governo do Maranhão no Distrito Federal, exercício financeiro de 2004, sob a responsabilidade dos Srs. Francis-
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 27 de abril de 2006.
co Orlando Costa Muniz e Paulo Roberto Monclaro Mury, os Conselheiros integrantes da Segunda Sâmara do Tribunal de Contas do Estado do
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Júnior
Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por
Presidente da Segunda Câmara
unanimidade e nos termos da proposta de decisão do Relator, conforme
art. 104, parágrafo único, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei
Auditor Osmário Freire Guimarães
Orgânica/TCE-MA), acolhido o Parecer n.º 1382/2006 do Ministério
Relator
Público, decidem pela citação dos Srs. Francisco Orlando Costa Muniz e
Paulo Roberto Monclaro Mury para que, no prazo de trinta dias, a contar
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
da ciência desta decisão e de acordo com a responsabilidade apurada de
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DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO MARANHÃO
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
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Seção Judiciária do Maranhão
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PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Dulce Soares Clementino
VICE - PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. Raimundo Freire Cutrim
Desa. Katia Magalhães Arruda
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
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Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
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