ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO C Nº 232 SÃO LUÍS, SEGUNDA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2006 EDIÇÃO DE HOJE: 120 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... Presidência ............................................................................. Secretaria ............................................................................... Corregedoria Geral de Justiça ........................................ Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Quarta Vara ............................................................. Sexta Vara ............................................................... Criminal Oitava Vara .............................................................. Família Primeira Vara ............................................................ Terceira Vara ........................................................... Quarta Vara ............................................................. Fazenda e Saúde Públicas Segunda Vara .......................................................... Terceira Vara ........................................................... Quarta Vara ............................................................. Sétima Vara .............................................................. Infância e Juventude Primeira Vara ............................................................ Comarcas do Interior Açailândia e Arame ....................................................... Bacabal ......................................................................... Cantanhede ................................................................... Caxias, Colinas e Humberto de Campos ...................... Imperatriz e Itapecuru-Mirim .......................................... Pindaré-Mirim e Poção de Pedras ................................. Riachão ......................................................................... Ribamar ......................................................................... Santa Luzia do Paruá, São Raimundo das Mangabeiras e Timon .......................................................................... TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ......................................... TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............ 01 04 06 09 14 15 17 20 20 21 25 25 27 31 33 37 41 49 65 68 69 70 72 73 74 75 76 77 78 104 113 115 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão de 09 de novembro de 2006 REMESSA NECESSÁRIA Nº 009071/2006 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Remetente : Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Requerentes: Celso Antonio Caldas da Silva e Souza e outros Advogados : Flávia Alexsandra Noleto de Miranda Carvalho e outros Requerido: Estado do Maranhão Procurador : João Ricardo da Silva Gomes de Oliveira Origem: Comarca de São Luís ACÓRDÃO N.º 63.350/2006. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer da presente remessa, confirmando-se a sentença submetida a reexame necessário, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Administrativo e processual civil. Remessa necessária Ação declaratória de nulidade de atos de renúncia de aposentadorias submetida ao rito ordinário. Servidores públicos federais e estaduais. Profes- sores da UFMA e Médicos do INSS e do Estado do Maranhão. Acumulação de aposentadorias de dois cargos de médico com um de professor. Antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública. Possibilidade. Ilegalidade dos atos de renúncia por vício de vontade. Na linha do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública, quando o pedido versar sobre proventos da inatividade, por não implicar tal medida aumento pecuniário. Mostra-se acertada a decisão de primeiro grau que julga procedentes os pedidos dos autores, declarando a nulidade dos atos de renúncia de aposentadorias praticados com vício de vontade e homologados pela Administração, e determinando o pagamento dos proventos não percebidos em decorrência dessas renúncias, em acolhimento à fundamentação deduzida na petição inicial, onde se sustentou a invalidade de aludidos atos e a legalidade da acumulação de aposentadorias em três cargos públicos, sendo um de médico e um de professor no âmbito federal, e outro de médico estadual, todos regularmente exercidos antes da EC 20/98, com esteio em interpretação que preserva o direito adquirido. Remessa que se conhece, confirmando-se a decisão sob reexame. (...) Posto isso, voto pelo conhecimento e confirmação da sentença sob reexame. (...) Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator COORDENAORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE NOVEMBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão de 09 de novembro de 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 013739/2006 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Maria de Lourdes da Silva Medeiros Advogado : Almir Campos Cantanhede Apelada: Maria do Carmo Licá Pereira Advogado : José Ribamar Oliveira Ferreira ACÓRDÃO N.º 63.351/2006. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Civil e processual civil. Apelação. Ação reivindicatória. Imóvel adquirido da CEF através de leilão extrajudicial. Preliminar de incompetência do Juízo em razão da prevenção. Posse de terceiro. Ausência de prova da boa-fé e de realização de benfeitorias úteis. Prevenção é a circunstância que determina a competência entre dois juízes igualmente competentes para decidir ações conexas, o que não se verifica na espécie analisada. Não são conexas ações com pedido e causa de pedir diversos, ainda que tenham como origem o mesmo bem. Na ação de retenção de posse por benfeitorias a causa de pedir é a posse do imóvel, e o pedido é de indenização das benfeitorias. Na ação reivindicatória a causa de pedir é a propriedade, o domínio do mesmo imóvel, e o pedido é de desocupação desse imóvel. A primeira versa sobre a proteção possessória, a segunda sobre o direito de propriedade. Não age de boa-fé quem afirma ter adquirido imóvel gravado com financiamento do Sistema Financeiro de Habitação através de ato que denominou de “contrato de gaveta”, sem sequer citar o nome do suposto mutuário/vendedor e sem apresentar qualquer tipo de prova dessa transa- 2 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 ção, dele se apossando de forma injusta, porque sem respaldo em qualquer documento. A boa-fé na posse pressupõe a ignorância do vício ou do obstáculo que impede a aquisição da coisa. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas as benfeitorias necessárias, quando comprovadamente realizadas. Apelação conhecida e não-provida. (...) Posto isso, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, mantendo na íntegra a sentença apelada. (...) Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO – Presidente Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE NOVEMBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão de 09 de novembro de 2006 APELAÇÃO CÍVEL No 035066/2005 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Eli Alves da Silva Advogados: Malaquias Pereira Neves e outro Apelado : Banco Bradesco S/A Advogados: Sirlene Lopes de Menezes e outros ACÓRDÃO Nº 63.357/2006. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Processual Civil. Apelação. Embargos à execução. Contrato de financiamento. Garantia. Errônea nomeação da espécie. Aval. Fiança. Outorga uxória. Nulidade. Excesso de execução. Duplicidade de juros. A denominação incorreta da garantia prestada em contrato de financiamento não desnatura sua natureza de fiança, inclusive não implicando sua nulidade a ausência da outorga uxória, gerando, todavia, efeitos tão somente sobre os bens da meação do fiador. Às operações realizadas por instituições financeiras não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto n° 22.626/33), e anteriormente no art. 192, §3º da Constituição Federal, o qual foi revogado pela EC nº 40/2003, a teor do entendimento da Súmula 596 do STF, podendo as partes contratantes acordarem livremente os índices de correções a serem aplicadas em cada caso. Recurso de apelação conhecido e não provido. (...) Posto isso, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, para manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida. (...) Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE NOVEMBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão de 09 de novembro de 2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 042554/2005 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Lojas Gabryella Ltda Advogados: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros Apelado: João Batista Santos Araújo Advogados: Walter Carlito Rocha e outro ACÓRDÃO N.º 63.363/2006. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Processual Civil. Apelação. Ação de Execução. Título executivo extrajudicial. Contrato de financiamento. Liquidez. Pressuposto de constituição válida. Extinção da execução sem julgamento de mérito. D.O. PODER JUDICIÁRIO O contrato de financiamento firmado entre o credor e devedor, que nada mais é que um documento particular de reconhecimento de uma obrigação, desde que assinado por mais duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do Código de Processo Civil. No entanto, além disso, para que tal documento se torne apto a embasar uma ação executiva, necessário que ele contenha os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, conforme preceitua o art. 586 do referido diploma legal. O que caracteriza a liquidez do título é a determinação expressa do valor devido, ou a determinabilidade desse montante. Assim, não perde o título o requisito da liquidez, o fato de ser necessário, para apuração do quantum debeatur, a realização de simples operação aritmética, utilizando-se os elementos contidos expressamente no próprio título executivo. Destarte, sendo o contrato de financiamento firmado entre o exeqüente e executado título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do CPC, e demonstrado que ele se reveste dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, razão não há para que a execução proposta seja extinta, devendo ser anulada, pois, a sentença que assim procedeu, a fim de que se prossiga o feito até seus ulteriores termos. Apelação conhecida e provida. (...) Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para anular a sentença a quo, determinando o envio dos autos da ação de execução nº 02214-3/1998 ao d. juízo da 3ª Vara Cível da Capital, para que se proceda o regular prosseguimento do feito até seus ulteriores termos. (...) Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE NOVEMBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de outubro de 2006 Apelação Cível n.º13446/1999 Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Suzana Fialho Abdala, Agliberto Gomes Machado, Anthony Boden e outros. Apelado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves. Advogada: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. ACÓRDÃO DE Nº 63.032/2006. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente julgaram parcialmente procedente o Recurso, com o objetivo de que sejam retirada a multa de litigância de má-fé, por evidente ilegalidade, mantendo-se integralmente o restante da sentença de base, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. UNANIMEMENTE. 1- É somente permitido embargar nos casos expressamente determinados pelo art.741 do Código de Processo Civil, sob pena de os embargos serem rejeitados liminarmente. 2- Não compete aos embargos à execução de título executivo judicial rediscutir o mérito da causa, haja vista que esse está acobertado sob o manto da coisa julgada (art. 468). 3- Não há que se falar em sucumbência de honorários advocatícios, posto que o juiz de base extinguiu os Embargos sem julgamento de mérito. 4- Unanimemente julgaram parcialmente o recurso de Apelação. (...) Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o recurso, com o objetivo de que seja retirada a multa de litigância de má-fé, por evidente ilegalidade, mantendo a sentença nos demais termos. (...) Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE NOVEMBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 31 de Outubro de 2006. APELAÇÃO CÍVEL N.º 8081/2006 Apelante : Cristina Rodrigues Carvalho Coutinho Advogado: Augusto Carlos Costa Apelado: Secretário de Educação e Cultura de Bela Vista do Maranhão Advogados: Dário Raposo Ramalho Neto Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Acórdão de nº. 63.224/2006. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de justiça, negaram provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR “EX OFFICIO”. POSSIBILIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. 1- A Autoridade Administrativa tem poderes para remover ou lotar Servidores Públicos no setor que achar mais adequado, isto porque a remoção ou lotação é feita no interesse e conveniência do Serviço Público. 2- Quando o Administrador Público não viola a Lei, age Discricionariamente e não Arbitrariamente. 3Apelo Improvido. Unanimidade. (...) Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para negar provimento, mantendo a decisão de base em todo seu termo. (...) Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PRESIDENTA/RELATORA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE NOVEMBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 31 de Outubro de 2006. APELAÇÃO CÍVEL N.º 9141/2006 Apelante: Sheila Marinho de Araújo Batista Advogado: Augusto Carlos Costa Apelado:Secretário de Educação e Cultura de Bela Vista do Maranhão Advogados: Dário Raposo Ramalho Neto Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney ACORDÃO DE Nº. 63.225/2006. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de justiça, negaram provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR “EX OFFICIO”. POSSIBILIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. 1- A Autoridade Administrativa tem poderes para remover ou lotar Servidores Públicos no setor que achar mais adequado, isto porque a remoção ou lotação é feita no interesse e conveniência do Serviço Público. 2- Quando o Administrador Público não viola a Lei, age Discricionariamente e não Arbitrariamente. 4Apelo Improvido. Unanimidade. (...) Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para negar provimento, mantendo a decisão de base em todos seus termos. (...) Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PRESIDENTA/RELATORA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE NOVEMBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 3 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 31 de Outubro de 2006 APELAÇÃO CÍVEL N.4516/2006 Apelante: Aldeíres de Oliveira Sousa Advogado: José Bezerra Pereira Apelado: Secretário Municipal de Educação Procurador: Renata Meneses de Melo, Eder Claudino Gonçalves Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Acórdão de Nº. 63.233/2006 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de justiça, negaram provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE PREVISÃO DE LEI. UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. 1- A incorporação de gratificação pelo exercício temporário de determinado cargo ou função somente constitui direito do servidor se expressamente previsto em Lei. 2- As gratificações são benefícios de caráter temporário, as quais dependem de determinadas condições para o seu percebimento, sendo impossível a sua agregação aos proventos do servidor, pois uma vez cessada a causa ensejadora da gratificação, igualmente cessa o pagamento do benefício. 3-Apelo Improvido. Unanimidade. (...) Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisão de base em todos os seus termos (...) Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PRESIDENTA/RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 14 de novembro de 2006. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12201/2006 – GRAJAÚ AGRAVANTES: RAIMUNDO GUARÁ SOBRINHO E OUTRO Adv.: Dr. Marcos Luís Braid Simões e outro AGRAVADAS: AGROINDUSTRIAL VALE DO SAPUCAIA LTDA. E OUTRO Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão ACÓRDÃO Nº : 63.463/2006 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, UNANIMEMENTE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A DECISÃO DE 1º GRAU, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA NEGADA INDEVIDAMENTE NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 273, CPC, QUAIS SEJAM, O FUMUS BONI JURIS, O PERICULUM IN MORA E A REVERSIBILIDADE. MORA DAS DEVEDORAS, ORA AGRAVADAS, PROVADA ATRAVÉS DE AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. CLÁSULA CONTRATUAL OBRIGA OS DEVEDORES EM MORA A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO, CONFORME CLÁSULA SEXTA, SEÇÃO IV DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DO JUIZ A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Diante do exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, para o fim de reformar inteiramente a decisão de primeiro grau, que negou a tutela antecipada requerida pelos recorrentes na ação ordinária nº 102/2006, que corre pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Grajaú, consequentemente, ratifico a decisão de fls 97/99, que determinou a “imediata reintegração dos agravantes na posse do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda (fls. 60/66), 4 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) e das responsabilidades criminais aplicáveis ao caso”(...) Desembargadora NELMA SARNEY COSTA Presidenta Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 21 de novembro de 2006. Apelação Cível n.º 015278/2003 – 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro Apelados: Emmanuel José Peres Netto Guterres Soares, Maria da Graça Peres Soares Amorim, Maria da Glória Mafra Silva Advogado: Bethania Pereira Pires Peres Soares Relatora: Desª. Dulce Clementino. Revisora: Desª Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves. ACÓRDÃO Nº 63.522/2006 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, conhecer do recurso negando-lhe provimento, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO MORADIA DEVIDO A MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 13/91 PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE. 1. Verificase que o ato de concessão do auxílio moradia aos apelantes, bem como aos demais membros do Ministério Público Estadual, encontra amparo legal nos artigos 126, II, e 128 da lei complementar estadual n° 13/91 c/ c artigo 50, inciso II, da Lei Federal n° 8.625/93, devidamente recepcionados pela ordem constitucional vigente. 2. Trata-se de verba com natureza indenizatória, portanto fora da proibição do §4° do artigo 39 da Constituição Federal, que faz ressalva apenas à natureza remuneratória dos acréscimos. 3. Além disso, não está sujeita ao teto constitucional, nos termos do que dispõe a Resolução n° 09 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em seu artigo 6°. 4. Apelação conhecida e improvida. (...) Ante o exposto, à luz dos fundamentos acima exarados e de acordo com o parecer ministerial de fls. 131/137, VOTO pelo conhecimento e IMPROVIMENTO da presente apelação para manter a sentença atacada (...) Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Presidenta Desª. Maria Dulce Soares Clementino Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 01 de novembro de 2006 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 008521/2006 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante: Carlos Alberto Franco de Almeida Advogada: Valéria Cristina Regino Ferreira Impetrado: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão. ACÓRDÃO Nº 63.289/2006. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a segurança pleiteada, nos termos do voto do Relator. D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: Administrativo. Mandado de Segurança. Deputado Estadual. Verba indenizatória. Decreto Legislativo. Agente Político. Lei 8.112/90. Não configura lesão a direito líquido e certo, o ato do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado que retira, temporariamente, de Deputado Estadual parcela referente à verba indenizatória denominada “ajuda de moradia”, quando se consubstancia uma das hipóteses estabelecidas expressamente no Decreto Legislativo que a criou, prevendo essa possibilidade. Os deputados estaduais são espécies de agentes públicos denominados agentes políticos, que compõe o primeiro escalão do governo, e que por tal motivo possuem forma de remuneração, prerrogativas, atribuições e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais. Sendo assim, não estão sujeitos às regras estabelecidas pela Lei 8.112/90, já que tal norma é dirigida exclusivamente aos servidores públicos federais, espécie de agentes públicos distinta dos agentes políticos. Ordem denegada. (...) Posto isso, voto pela denegação da segurança pleiteada. (...) Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - Presidente Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE NOVEMBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 08 de novembro de 2006 MANDADO DE SEGURANÇA No 007843/2006 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante: Maria Joaquina Gonçalves Advogados : José de Jesus Jansen Pereira e outros Impetrado: Desembargador Corregedor Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ACÓRDÃO Nº 63.331/2006. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, acolheu a preliminar de decadência, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Constitucional e Processual Civil. Mandado de Segurança. Serventias Mistas. Desmembramento. Opção. Serventia Extrajudicial. Vencimentos. Supressão. Decadência. Extinção. O prazo decadencial previsto na lei para impetração do mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver ciência do ato tido como lesivo, sentindo seus efeitos. Assim, em tendo a impetrante tomado conhecimento da supressão do pagamento de seus vencimentos em outubro de 2005 e somente impetrado o mandamus em abril de 2006, quando já passados mais de 180 dias de sua ciência do ato que objetiva impugnar, inevitável é o reconhecimento da decadência à impetração. Decadência que se reconhece, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito. (...) Posto isso, voto, com fulcro no disposto no art. 18, da Lei nº 1.533/51 c/c o art. 269, IV, do CPC, pela extinção do processo com julgamento do mérito. (...) Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - Presidente Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE NOVEMBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 22.644/2006-STJ Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: RICARDO GAMA PESTANA Agravada: ALTO MIUDEZAS COMERCIAL LTDA Advogados: JURACI HOMEM DO BRASIL E OUTROS D.O. PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de novembro de 2006. Rafaela Gurjão Moreia Coordenadora, em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 22.866/2006-STJ Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: LUCIANA CARDOSO MAIA Agravados: ENOQUE SILVA FONSECA E OUTROS Advogado: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de novembro de 2006. Rafaela Gurjão Moreia Coordenadora, em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 22.907/2006-STJ Agravante: MARIA SENHORINHA DA COSTA Advogados: PAULO ROBERTO ALMEIDA E OUTROS Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: SÉRGIO TAVARES INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de novembro de 2006. Rafaela Gurjão Moreia Coordenadora, em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 17.013/2.005 Recorrente: IMIFARMA – PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A. Advogados: MARCO ANTÔNIO COELHO LARA E OUTROS Recorrido: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: RICARDO GAMA PESTANA E DJALMA TENORIO BRITTO FILHO INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de novembro de 2006. Rafaela Gurjão Moreira Coordenadora, em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 17.014/2.005 Recorrente: IMIFARMA – PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A. Advogados: MARCO ANTÔNIO COELHO LARA E OUTROS Recorrido: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: RICARDO GAMA PESTANA E DJALMA TENORIO BRITTO FILHO INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 5 Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de novembro de 2006. Rafaela Gurjão Moreira Coordenadora, em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 18.380/2.006 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: RICARDO DE LIMA SÉLLOS E MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONÇA Recorridas: MARLENE CUNHA CARNEIRO E OUTRAS Advogados: PAULO ROBERTO ALMEIDA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de novembro de 2006. Rafaela Gurjão Moreira Coordenadora, em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 18.705/2.006 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA Recorridas: MARTA LUCIA DE MELO ALMEIDA E OUTRAS Advogados: PAULO ROBERTO ALMEIDA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de novembro de 2006. Rafaela Gurjão Moreira Coordenadora, em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 18.706/2.006 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA Recorridas: AGUIDA MARIA ROSA DE SOUSA E OUTRAS Advogados: PAULO ROBERTO ALMEIDA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de novembro de 2006. Rafaela Gurjão Moreira Coordenadora, em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 18.936/2.006 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES Recorridos: CLENICE SILVA E OUTROS Advogados: PAULO ROBERTO ALMEIDA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de novembro de 2006. Rafaela Gurjão Moreira Coordenadora, em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 23.030/2.006 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA Recorridas: MARIA CARMELITA MOURA E OUTRAS 6 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 Advogados: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR E JOSANE DE ALMEIDA ALVES INTIMAÇÃO Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de novembro de 2006. Rafaela Gurjão Moreira Coordenadora, em exercício PAUTA DE JULGAMENTO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 07 DE DEZEMBRO DE 2006, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017558 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: MULTICLÍNICAS ASSISTÊNCIA MÉDICA CIRÚRGICA E HOSPITALAR LTDA. Advogado(a)(s): MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO AGRAVADO(A): WALÉRIA CRISTINA VIEIRA DA SILVA Advogado(a)(s): NÉLBIA ERICA SILVA CUTRIM RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017579 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO FIDIS DE INVESTIMENTO S/A Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES E OUTROS AGRAVADO(A): GLAUCO SAMIR COSTA QUEMEL Advogado(a)(s): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS E OUTROS RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018596 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: DALCAR VEÍCULOS LTDA. Advogado(a)(s): ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, SOLANGE C. FIGUEIREDO AGRAVADO(A): DOLORES BORGES DE MACEDO Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, FRANCIMARLY DE OLIVEIRA MIRANDA CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO E OUTROS RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013287 / 2006- CAXIAS AGRAVANTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Advogado(a)(s): MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA, JAIME AUGUSTO MARQUES AGRAVADO(A): VERONICA MARIA SOUSA BARBOSA Advogado(a)(s): JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014105 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ARMANDO OLIVEIRA SILVA Advogado(a)(s): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO, SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO AGRAVADO(A): LUIS FRANCISCO MATOS FIGUEIREDO Advogado(a)(s): FRANCISCO PEREIRA TRINDADE RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014111 / 2006- ICATU AGRAVANTE: CLAUDIVAN DE JESUS FERREIRA CARVALHO, HAILTON CARLOS ALVES, JOSE RIBAMAR AIRES FILHO, LOURENÇO OLIVEIRA GONÇALVES, ROGERIA MARIA FERREIRA NASCIMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a)(s): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS AGRAVADO(A): PREFEITO MUNICIPAL DE ICATU RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016346 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LORENA DUAILIBE CARVALHO AGRAVADO(A): THERESA MARIA MUNIZ RIBEIRO Advogado(a)(s): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 08-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 038105 / 2005- SÃO LUÍS AGRAVANTE: CAPOF - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s): ROQUE PIRES MACATRÃO , MARCO ANTONIO CAVEZZALE CURIA, ERIKA CASSINELLI PALMA, PAULO SÉRGIO CAMPOS CAVEZZALE, MARIA DAS GRAÇAS NORONHA MARQUES AGRAVADO(A): JOSÉ CARLOS DE SOUSA BRAGA JÚNIOR Advogado(a)(s): SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO, MÁRVIO PORTELA NUNES CARVALHO RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 09-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012114 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA AGRAVADO(A): JÚLIO CÉSAR VIANA VIEIRA Advogado(a)(s): MARCELO EMÍLIO CÂMARA GOUVEIA RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 10-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008730 / 2006- CARUTAPERA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LUIS DOMINGUES Advogado(a)(s): ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES) FLAUBERTH MARTINS ALVES RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 11-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008906 / 2006- CODÓ AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): ANTÔNIO PEREIRA COSTA, MIRELLA CORRÊA LEITE, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, IGOR THADEU SANTANA MACIEL, KLEICIANNE COSTA CUTRIM, THAYARA SILVA CASTELO BRANCO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CODÓ PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ DÍLSON LOPES DE OLIVEIRA RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 12-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009508 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO FIDIS DE INVESTIMENTO S/A Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES E OUTROS AGRAVADO: ANTONIO JOSE OLIVEIRA SOEIRO Advogado(a)(s): LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO D.O. PODER JUDICIÁRIO 13-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010409 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE E MIGUEL SALES PEREIRA VERAS AGRAVADO(A): LENA CLAUDIA RIPARDO PAUXIS, MOEMA FIGUEIREDO VIANA PEREIRA BRANDAO, SUSETE MARQUES PALMEIRA, FERNANDA MARIA GONÇALVES DE CARVALHO Advogado(a)(s): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 14-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011604 / 2006- JOÃO LISBOA AGRAVANTE: JOANETH FERREIRA SANTOS, ANTONIO VIEIRA DE ALMEIDA, LACINELIA MORAES BARRETO, JOÃO CRUZ CURYRAD NETO Advogado(a)(s): MARIA HELENA SOUSA SILVA AGRAVADO(A): MARIA DA CONCEIÇÃO CARDOSO DA SILVA, ALDEMIR FERREIRA SANTOS, JOSE DE ALMEIDA ALVES, JOÃO ALVES ALENCAR, MARIA RITA BARROSO Advogado(a)(s): MARCO AURÉLIO DOS SANTOS, JOSÉ RAIMUNDO NUNES SANTOS RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 15-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011854 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: TUPYGEO DISTRIBUIDORA LTDA. Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA AGRAVADO(A): CONSTRUTORA MARCELO LTDA. RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 16-REMESSA N.º 007815 / 2006- SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1.VARA DA FAZENDA PUBLICA DA CAPITAL REQUERENTE(S): E. T. T.(Menor), REPRESENTANTE: IVONETE TEIXEIRA TAZACA Advogado(a)(s): CELSO AYRES ANCHIETA FILHO, CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA REQUERIDO(A)(S): ATO DO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 042435 / 2005- IMPERATRIZ 1º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A, Advogado(a)(s): JOSÉ EDMÍLSON CARVALHO FILHO, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES 2º APELANTE:MELO E GOIABEIRA LTDA, FRANCISCO VIEIRA DE MELO, MARIA DE LOURDES GOIABEIRA SILVA Advogado(a)(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA 1º APELADO(A): MELO E GOIABEIRA LTDA, FRANCISCO VIEIRA DE MELO, MARIA DE LOURDES GOIABEIRA SILVA, Advogado(a)(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA , THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA 2º APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): JOSÉ EDMÍLSON CARVALHO FILHO, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 7 DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 016310 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Advogado(a)(s): MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, JAYME BROWN DA MAIA PITHON, OCTAVIO BULCÃO NASCIMENTO, CLÓVIS TORRES JÚNIOR, RAIMUNDO DE LAVOR NETO, VERA SILVIA LEITÃO ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA, GUSTAVO MELO BARBOSA APELADO(A): CENTRO DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO CARDIOLÓGICO S/C LTDA - PROCÁRDIO Advogado(a)(s): CELSO HENRIQUE PINHEIRO GONÇALVES, ANA CAROLINA QUADROS COSTA, FABÍOLA DE PAULA COSTA VERAS, LÍCIA VALÉRIA PINTO CAMPOS, EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS ARAÚJO, KERLLON RICARDO DOMINICI DE MESQUITA RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 036733 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: AMAZÔNIA CELULAR S/A - MARANHÃO Advogado(a)(s): FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO, LUIS ALBERTO DE MATOS FREIRE DE CARVALHO, ANDRÉ LUIZ BARBOSA CARVALHO, CARINE MURTA NAGEM, GUSTAVO LUIZ DE MAGALHÃES MONTEIRO, NAJLA RIBEIRO NAZAR LAMOUNIER, PATRICIA CAMPOS DE CASTRO, FRANK ROBSON ALMEIDA E SILVA, DILZA MARIA LEMOS DE MIRANDA, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO, MÁRCIO DINIZ SAUÁIA, MIRELLA PARADA MARTINS, EDUARDO GROLLI, HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA, ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ APELADO(A): UROCLÍNICA S/C LTDA Advogado(a)(s): JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO, LUÍS CARLOS SOARES DE ALMEIDA RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008975 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: ISAAC RIBEIRO SILVA Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS MINEIRO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA, FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 21-CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 012699 / 2006SÃO LUÍS SUSCITANTE: JOÃO SANTANA SOUSA, JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 22-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001522 / 2006- IMPERATRIZ APELANTE(S): ITTOCOL - INCORPORADORA TOPOGRAFIA TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA Advogado(a)(s): JÂNIO DE OLIVEIRA, JOSÉ AGENOR DOURADO APELADO(A)(S): BANCO DA AMAZÔNIA S/A 8 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 Advogado(a)(s): SIRLENE LOPES DE MENEZES RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 23-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003443 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: HÉLIA SÔNIA SANTOS CARVALHO, GLAUDSE WANDA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(a)(s): LUÍS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS, PAULO ROBERTO ALMEIDA APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES E OUTROS RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 24-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003880 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: CLAUDIA REGINA NUNES MEIRELES, EULY DA SILVA PENHA Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 25-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004514 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE E MIGUEL SALES PEREIRA VERAS APELADO(A): REDSON ARAUJO PAZ, VIVALDO DAS GRAÇAS FERREIRA RODRIGUES, MARINICE DA SILVA CARNEIRO, VALDI DIAS DE ABREU, FRANCISCO ALVES MACÊDO, GEDEÃO DOS REIS OLIVEIRA, JOANA SILVEIRA CORRÊA RAMALHO, ZELIA FARIAS SILVA Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS, PAULO ROBERTO ALMEIDA RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 26-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004545 / 2006- IMPERATRIZ APELANTE: GABRIEL CONSTANCIO LAMOUNIER E BARROS Advogado(a)(s): GABRIEL CONSTÂNCIO LAMOUNIER E BARROS APELADO: BB FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(a)(s): SIRLENE LOPES DE MENEZES , EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, ORLANDO DA SILVA CAMPOS, SUZANA FIALHO ABDALA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 27-APELAÇÃO CÍVEL N.º 006364 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO RURAL S/A. Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOES, CLARISSA BRITO VAL, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS, KARLA MARÃO VIANA PEREIRA MURAD, MÁRCIA SILVA RÊGO, TÉSSIA VIRGINIA MARTINS REIS D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO: LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO Advogado(a)(s): LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO, LUCY SALGADO GUTERRES RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 28-APELAÇÃO CÍVEL N.º 006384 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): DAIZE JANSEN DUAILIBE, EDNA LÚCIA LOMBARDI REZENDE, AZARIAS CAVALCANTE ALENCAR E OUTROS, VALMIR HENRIQUE GARCIA ARRAES APELADO(A): ANTENOR RAMOS DA SILVA FILHO Advogado(a)(s): ELIANA CALUMBY RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 29-APELAÇÃO CÍVEL N.º 007221 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SÃO LUÍS Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOIS, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR APELADO(A): EMPRESA SÃO LUÍS LTDA Advogado(a)(s): JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 30 de novembro de 2006 DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO CE CARVALHO PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL Nº 20986-2006. Agravante: CITEMA – Companhia Industrial Técnica do Maranhão, TEMASA – Técnica Maranhense Agroindustrial S/A. Advogado: Adriano Cacique de New York. Agravados: Antônio de Jesus Sousa e outros. Advogados: Suely Lopes Silva e Carlos Augusto Macêdo Couto. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO CITEMA – Companhia Industrial Técnica do Maranhão e TEMASA – Técnica Maranhense Agroindustrial S/A interpuseram agravo regimental contra decisão de fls. 971/974 desta relatoria, que indeferiu o efeito ativo formulado pelas partes recorrentes nos autos do agravo de instrumento 7.146/2006. Reiterando os argumentos já exortados no caso, alegam que os recorridos são invasores contumazes da área litigiosa, já tendo havido inclusive mortes no local, sendo que o motivo principal da invasão seria a retirada indiscriminada de madeira. Argúem vícios no procedimento de vistoria do INCRA, realizado para fins de reforma agrária e juntam novas provas de destruição e desmatamento na área em exame. Dizem mais uma vez que a decisão agravada, que revogou a liminar anteriormente deferida, não possui embasamento, além de ofender o direito à vida, à proteção do meio ambiente, à propriedade, ao livre exercício da atividade econômica, ex vi dos arts. 5°, 170, 225 da CF. Requer o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Recebo a petição e dou-lhe o processamento concernente ao pedido de reconsideração, à luz do art. 527, parágrafo único, do CPC. Quando da primeira análise do pleito liminar vindicado pela parte ora recorrente, não encontrei a segurança necessária à identificação dos D.O. PODER JUDICIÁRIO requisitos autorizadores da medida de urgência, razão pela qual entendi melhor a manutenção do comando de base impugnado. Entretanto, já naquele momento observei que a matéria sub judice mereceria maiores investigações. Pois bem. Tendo a oportunidade de avaliar novamente o caso, agora tomando por base também os novos documentos acostados ao agravo regimental sob exame, tenho que razão assiste às recorrentes, quanto à necessidade de restituição da situação de fato anteriormente estabelecida no juízo de primeiro grau. Quanto à verossimilhança das alegações, entendo que as provas dos autos, inequívocas, neste particular, dão conta de que a atuação da parte recorrida vem sendo pautada em premissas ofensivas à esfera de direito das recorrentes, sobretudo no que tange à reiterada prática de invasão das terras em litígio, para fins de exploração indiscriminada de madeira e depredação de instalações. Neste sentido, vejam-se as fotografias acostadas pelas recorrentes, que corroboram com tais premissas. Quanto ao perigo de lesão grave e de difícil reparação, também se encontra caracterizado, tendo em vista que a não suspensão da decisão monocrática agravada, neste momento de análise do processo, poderá repercutir em prejuízo ao agravante - caso este obtenha o provimento recursal meritório almejado - pois as recorrentes encontram-se obstadas de exercer suas atividades econômicas, legalmente instituídas, em face da atitude dos recorridos, que, a rigor, encontram-se baseadas em práticas ilegais, onde o objetivo repercute na posse e exploração produtiva da terra, mas sim no extrativismo não renovável, que deprecia o bem e afasta a legitimidade do direito das recorrentes. Diante do exposto, reconsidero, pelos fundamentos acima delineados, o comando de fls. 971/974, para deferir o pleito liminar vindicado, atribuindo efeito ativo ao agravo de instrumento 7.146/2006, concedendo aos recorrentes o direito de exercer suas atividades econômicas na área objeto de exame no processo originário. Publique-se. São Luís, 22.11.2006. Des. Antonio Guerreiro Junior. RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL HABEAS CORPUS Nº 22382-2006 – AMARANTE DO MARANHÃO. Paciente: James Fontes de Sousa (menor). Impetrante: Aroaldo Santos. Impetrada: Juíza de Direito da Comarca de Amarante do Maranhão. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Aroaldo Santos em favor de James Fontes de Sousa, menor de 16 (dezesseis) anos, contra ato da Juíza de Direito da Comarca de Amarante do Maranhão, que decretou a internação provisória do paciente, em virtude deste ter praticado fato análogo ao descrito no art. 121 do CP, ceifando a vida de Francisco de Assis Reis de Lima. Segundo o impetrante, o paciente, acidentalmente, disparou tiros contra a vítima, após ter ingerido bastante bebida alcoólica. Ressalta que tal arma foi fornecida pela própria vítima. Afirma que o menor se evadiu do local da fatalidade com medo de retaliação, ao perceber que a vítima já estava sem vida e que nada poderia fazer a respeito. Aduz que, mesmo se apresentando espontaneamente, o paciente teve decretada a sua internação pela autoridade apontada coatora, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para atender a interesse de natureza política. Sustenta que a decretação de internação do menor agrava seu estado psicológico e emocional, negando-lhe o direito de continuar seus estudos e retirando-lhe a assistência da família. Assevera que inexiste nos autos qualquer prova concreta que indi- SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 9 que que o paciente tenha agido de forma proposital, não podendo, portanto, ser-lhe aplicada qualquer medida constritiva. Requereu medida liminar, para que seja revogada a decretação de internação provisória, respondendo o paciente, em liberdade, à acusação formulada no auto infracional. É o relatório. Decido. Entendo, a priori, não ser cabível a liminar requerida. Nesta primeira análise processual, tenho que as razões de decidir do magistrado a quo se arrimam em fundamentos aceitáveis, tais como a existência de outro ato infracional praticado pelo paciente e a sua conduta de, primeiramente, evadir-se do distrito da culpa. Também tomo por relevo as informações trazidas no depoimento do paciente (fls. 09/10), onde os fatos por ele delineados apresentam situação merecedora de maiores esclarecimentos, acerca das circunstâncias correlatas ao ato infracional em exame, sobretudo com a garantia da ampla instrução processual pelo juízo de base, incluindo-se a oitiva das outras pessoas envolvidas no caso. Por último, entendo que a internação do paciente, de maneira provisória e à luz das cautelas expressamente determinadas pela magistrada condutora do feito, reporta à própria proteção do menor, que se encontrará sob a tutela do Estado, por um período de tempo limitado, à distância das supostas ameaças que alega vir sofrendo no ambiente onde ocorrera o lamentável fato. Sendo assim, não vislumbrei, a rigor, qualquer manifesta ilegalidade ou notório abuso de poder a delinear a conduta da autoridade impetrada. Diante do exposto, indefiro a liminar ora postulada. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no que entender necessário. Cumpridas as formalidades internas, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 22.11.2006. Des. Antonio Guerreiro Júnior RELATOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 021433/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA PACIENTE: HARLLYSON DE JESUS SANTOS AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E HABEAS CORPUS DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. O Advogado CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA impetra a presente Ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de HARLLYSOON DE JESUS SANTOS, ao argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes e Habeas Corpus da Comarca de São Luís. A liminar foi indeferida, às fls. 66/68, em razão de a prisão preventiva do paciente ter sido decretada por meio de despacho devidamente fundamentado, bem como pela inexistência de prova do alegado excesso de prazo na formação da culpa do paciente Harllysoon. O impetrante, agora, atravessa novo petitório nos autos (fls. 71/ 72), alegando que, na tentativa de dar maior celeridade ao julgamento do Writ, ingressou, no dia 16.11.06, junto á Secretaria da Vara de Entorpecentes e Habeas Corpus da Comarca de São Luís, com pedido de expedição de certidão sobre a situação atual do processo crime a que responde o paciente, mas, sem explicação viável, a Secretária Judicial lhe informou que somente poderia expedir a referida certidão, decorridos oito dias após o ingresso da petição. Aduz, ainda, que até a presente data a autoridade judiciária não prestou as informações de estilo, motivo por que pede a reconsideração do despacho de fls. 66/68. Analisando os fatos alegados na petição de fls. 71/72, é de se dizer 10 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 que os elementos ali constantes não são suficientes para a reconsideração da decisão indeferitória da liminar pleiteada, haja vista que mais uma vez o impetrante não trouxe para os autos qualquer prova do alegado excesso de prazo na formação da culpa do paciente. Quanto a alegativa de que a Secretária Judicial da Vara de Entorpecentes e Habeas Corpus da Comarca de São Luís não forneceu a certidão da fase em que se encontra o processo a que responde o paciente, não constitui motivo, por si só, para a concessão da liminar pleiteada, razão por que MANTENHO O INDEFERIMENTO DA LIMINAR. Tendo em vista a certidão de fls.74 destes autos de que a autoridade judiciária não apresentou as informações no prazo assinado, determino sejam os presentes autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. Publique-se. São Luís, 24 de novembro de 2006. DES.ª MADALENA SEREJO Relatora PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 021581-2006 – São José de Ribamar-MA PACIENTE: EVERALDO DE LIMA QUEIROZ IMPETRANTE: JOÃO JOSÉ CHAGAS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos etc. Do compulsar, ainda que verificado o configurar do alegado excesso de prazo na conclusão do sumário de culpa, não constitutivo esse constato, só por si, de elemento hábil a arrimar a concessão do pleito liminar, uma vez que despontante situação outra a lançar por terra a plausibilidade do direito substancial, e, porquanto isso, um dos pressupostos se lhe autorizativos, como que, o fumus boni iuris, vez que tentado se evadir do distrito da culpa, e preso já no Estado do Piauí, consoante a se inferir do âmago denunciatório de fls. 19 a 23. A esse fato, aliado, a mais, o reconhecer pelo Magistrado Processante, em sede de decreto preventivo, da indiscutível gravidade do delito, bem ainda o temor causado na vítima, até por sua tenra idade, circunstância a só revelar a periculosidade do agente. A esse motivar, é que, hei por bem, a requerida liminar, se lhe denegar, ao tempo em que, ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remetam. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 021829/2006 – SANTA INÊS IMPETRANTE: WERTHER FERRAZ LIMA PACIENTE: ISMAEL CARLOS OLIVEIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. O advogado WERTHER FERRAZ LIMA impetra ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de ISMAEL CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, ao argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Santa Inês, em razão de excesso de prazo na formação de sua culpa. A liminar foi indeferida às fls. 103/165. Agora, o digno impetrante atravessa nos autos petição de fls. 168, desistindo do Writ. Assim, podendo a defesa dispor do direito de prosseguir ou não com a ação intentada, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PRESENTE WRIT PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. D.O. PODER JUDICIÁRIO Façam-se as anotações devidas e necessárias. Publique-se. Arquive-se. São Luís, 24 de novembro de 2006. DES. MADALENA SEREJO Relatora PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 022239–2006 – Brejo-MA PACIENTE: RITA MARIA SOUSA ALMEIDA IMPETRANTE: GILMARA LIMA DE ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos, etc. Ao vislumbro de que ausente um dos requisitos autorizativos à concessão da requerida liminar, como que, o fumus boni iuris, a denotar a comprovação da relevância dos fundamentos em que assente o pedido, hei por bem, de plano, se lhe denegar, ao tempo em que, ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remetam. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 022550/2006 – CAXIAS IMPETRANTE: JOSÉ BENEDITO DA SILVA TINOCO PACIENTES: RAIMUNDO EVANGELISTA SANTOS NEVES, JOSÉ GONÇALVES NEVES DE OLIVEIRA, JAKSON NEVES FERREIRA LIMA, ERNANDES OLIVEIRA E RAIMUNDO NONATO RODRIGUES AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA CAXIAS RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. O advogado JOSÉ BENEDITO DA SILVA TINOCO, com fundamento no art. 5ª, inc. LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e 648, do Código de Processo Penal, impetrara a presente Ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de RAIMUNDO EVANGELISTA SANTOS NEVES, JOSÉ GONÇALVES NEVES DE OLIVEIRA, JAKSON NEVES FERREIRA LIMA ERNANDES OLIVEIRA e RAIMUNDO NONATO RODRIGUES, ao argumento de que se encontram sofrendo constrangimento ilegal, em suas liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caxias. Diz o impetrante que os pacientes foram presos em flagrante, no dia 06.10.06, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, tipificado no art. 14, da Lei n.º 10.826/03. Aduz que foram também acusados da prática dos delitos de homicídio e formação de quadrilha e por isso o Delegado de Polícia do 1ª Distrito de Caxias, representou por suas prisões temporárias. Sustenta que os pacientes requereram liberdade provisória relativamente ao crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03 – porte ilegal de arma de fogo, o que foi deferido pela Juíza Substituta da 2ª Vara da Comarca de Caxias, com parecer favorável do Ministério Público, tendo sido expedidos os competentes Alvará de Soltura. Informa que antes que os pacientes fossem postos em liberdade, o magistrado da 3ª Vara da Comarca de Caxias, deferiu o pedido de prisão temporária, estando ergastulados desde o dia 13.10.06. Assevera o impetrante que vencido o prazo da prisão temporária, o Delegado de Polícia do 1º Distrito de Caxias, representou pela prisão preventiva dos pacientes pela imputação dos crimes de homicídio e formação de quadrilha, tendo o magistrado singular decretado dita prisão para resguardar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Alega que o decreto prisional não restou fundamentado, e sendo as circunstâncias da primariedade, bons antecedentes e endereço fixo favoráveis aos pacientes, estes têm o direito de responder ao processo em liberdade. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ao final, requer o impetrante a concessão liminar da ordem, expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura em favor dos pacientes. No mérito pede a confirmação da Liminar. Examinando os presentes autos, não vislumbro, nesta fase preliminar, a existência de constrangimento ilegal, haja vista que os pacientes, primeiramente foram presos em flagrante por porte ilegal de arma de fogo, estando atualmente ergastulados por força de prisão preventiva decretada pelo juiz monocrático em atendimento à representação formulada pela autoridade policial e referendada pelo Órgão Ministerial, pela prática de crimes de homicídio e formação de quadrilha, devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em razão das ações perpetradas pelo grupo que se intitulou de vigiante, causadores de temor na comunidade pela prática de espancamentos em quem passava pelas ruas após às 22 horas, recaindo sobre eles até a imputação de homicídio, por tais razões INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caxias, para, em cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia autêntica da inicial e deste despacho. Concluídas estas providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís (MA), 24 de novembro de 2006. DESª. MADALENA SEREJO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 022792/2006 – SANTA LUZIA IMPETRANTE: ODINO FARIAS DE AZEVEDO JÚNIOR PACIENTE: LUÍS GOMES FRANÇA NETO AUTORIDADE COATORA: MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA. RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. O advogado ODINO FARIAS DE AZEVEDO JÚNIOR, com fundamento no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e 648, inc. II, do Código de Processo Penal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de LUÍS GOMES FRANÇA NETO, ao argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte da MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia. Diz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante, no dia 26.06.06, pela prática dos delitos tipificados no art. 12, §1º da Lei n.º 6368/76, e art. 211, do Código Penal, estando, desde então, recolhido em uma das celas da Delegacia de Polícia da cidade de Santa Luzia. Alega, em síntese, que Luís Gomes está preso há mais tempo do que determina a lei, o que caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação de sua culpa, passível de ser sanado pela via do remédio heróico. Ao final, requer o impetrante a concessão liminar da ordem, expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura em favor do paciente. No mérito pede a confirmação da Liminar. Examinando os presentes autos, não verifico, nesta fase inicial, o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe nenhuma prova de suas alegações, inclusive deixou de juntar certidão da fase em que se encontra o processo atualmente, razão por que INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Oficie-se à MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia para, em cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhese-lhe cópia autêntica da inicial e deste despacho. Concluída esta providência, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís (MA), 24 de novembro de 2006. DESª. MADALENA SEREJO Relatora SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 11 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 022794/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA PACIENTE: LEONILDA GOMES SEREJO AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E HABEAS CORPUS DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. O advogado JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigos 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, impetra a presente Ordem de Habeas Corpus, liberatório, com pedido de liminar, em favor de LEONILDA GOMES SEREJO, ao argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes e Habeas Corpus da Comarca de São Luís. Diz o impetrante que a paciente foi presa em flagrante, no dia 10.07.06, acusada de ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 12, da Lei n.º 6.368/76, estando atualmente ergastulada na cadeia pública do 19º Distrito Policial de Paço da Lumiar, à disposição da justiça. Alega, em síntese, que da data da prisão de Leonilda, em 10.07.06, até a data da impetração do presente Writ, 20.11.06, já transcorreram mais de 127 (cento e vinte e sete) dias sem que a instrução processual tenha sido encerrada, o que caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação de sua culpa, sendo que a paciente ou seu defensor não deu causa a tal excesso. Sustenta, ainda, ser inadmissível a manutenção da prisão em flagrante da paciente, uma vez que, no caso em tela, não se encontra presente nenhum dos fundamentos motivadores do ergástulo cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ao final, requer o impetrante a concessão liminar da ordem, expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura em favor de Leonilda Gomes Serejo. No mérito pede a confirmação da Liminar. Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe nenhuma prova de suas alegações, inclusive deixou de juntar a certidão da fase em que se encontra o processo, bem como cópia da homologação do auto de prisão em flagrante, documento necessário à análise da necessidade ou não da manutenção da prisão cautelar, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Oficie-se ao MM. Juiz da Vara de Entorpecentes e Habeas Corpus da Comarca de São Luís para, em 05 (cinco) dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste despacho. Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 24 de novembro de 2006. DES.ª MADALENA SEREJO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 022799/2006 – SANTA INÊS IMPETRANTE: WERTHER FERRAZ LIMA PACIENTE: MAXSON OLIVEIRA SILVA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS. RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. O advogado WERTHER FERRAZ LIMA impetra a presente Ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de MAXSON OLIVEIRA SILVA, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte da MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Santa Inês. Diz o impetrante que o paciente, juntamente com outros quatro elementos, foi preso em flagrante, no dia 06.04.06, pela prática do delito tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal. Alega que o paciente se encontra ergastulado há mais de 07 (sete) 12 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 meses sem que a instrução criminal tenha sido concluída, o que caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Sustenta, ainda, que foi requerido o relaxamento da prisão em flagrante ou a liberdade provisória de Maxson, o que foi indeferido pela autoridade judiciária em despacho exarado sem qualquer fundamentação. Ao final, requer o impetrante a concessão da medida liminar, com a conseqüente expedição do competente Alvará de Soltura em favor do Paciente. No mérito pede a confirmação em definitivo do Writ. Examinando os presentes autos, não verifico, nesta fase inicial, o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante deixou de juntar a certidão da fase em que se encontra atualmente o processo, o que impede que se analise a alegativa de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa do paciente. No que tange à falta de fundamentação do despacho que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão em flagrante ou, subsidiariamente, a liberdade provisória de Maxson Oliveira Silva, cumpre ressaltar que o documento imprescindível para a constatação da necessidade ou não da manutenção do ergástulo cautelar é o despacho homologatório da prisão em flagrante, documento esse que também não foi juntado à inicial. Ademais, infere-se do processo sob exame que o paciente e mais quatro elementos foram presos em flagrante portando um poderoso arsenal, com o qual há muito tempo vinham praticando assaltos a cargas e ônibus interestaduais, e planejavam assaltar uma agência bancária na cidade de Arari, razão por que INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Santa Inês, autoridade indigitada coatora para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste despacho. Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 29 de novembro de 2006. DES.ª MADALENA SEREJO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 022828/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE-PACIENTE: JOÃO DE NAZARÉ SILVA ADVOGADO: JOSÉ FRANKLIN SKEFF SEBA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. JOÃO DE NAZARÉ SILVA, através do advogado JOSÉ FRANKLIN SKEFF SEBA, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, junto ao Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de São Luís, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do Delegado de Polícia da Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos, desta Capital. Disse o impetrante-paciente que está ergastulado desde o dia 05.11.06, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 180, caput, e 288, caput, ambos da Lei Substantiva Penal. Aduz que no seu depoimento, foi claro e objetivo, afirmando que comprou de Guinaldo Costa Reis o Veículo VW – GOL, placa HPY 7350, cor preta, ano e modelo 2005, e o vendeu para Cícero, sem saber que referido automóvel era produto de crime. Assevera que não havia motivo para que fosse preso, uma vez que se apresentou espontaneamente à autoridade policial, não tendo cometido qualquer crime que viesse desabonar sua imagem Assegura que o Delegado de Polícia não o prendeu, limitando-se apenas ouvir o outro indiciado, Israel de Jesus Santos Veiga, vulgo “Piauí”, que declarou a negociata de outros carros efetuadas na mesma situação que a do impetrante-paciente, além de se encontrar, também em liberdade, o outro acusado Cícero Moraes Neto, por força de Habeas Corpus. Afirma que é homem honrado, humilde e digno trabalhador, possui residência fixa e profissão definida, nunca respondeu a inquérito D.O. PODER JUDICIÁRIO policial e jamais foi processado, tendo sido o seu direito de ir e vir violado pela autoridade policial. Informa que o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos sustentou que o auto de prisão em flagrante foi homologado no dia 06.11.06, pela MM.ª Juíza de Direito que respondia pelo plantão forense, sendo esta, portanto a autoridade que figura como coatora da liberdade de locomoção do paciente, declinando, assim, da competência para processar e julgar a ordem de habeas corpus impetrada no juízo de 1º grau, remetendo então o processo a este Egrégio Tribunal de Justiça, cuja relatoria coube a esta Desembargadora. Destarte, examinando os presentes autos, não vislumbro, nesta fase inicial, esteja o impetrante-paciente sofrendo qualquer constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, uma vez que deixou de trazer para o processo sob exame cópia do despacho que homologou sua prisão em flagrante, documento necessário para análise da ocorrência ou não dos motivos autorizadores do ergástulo cautelar e cópia da denúncia para se saber por qual crime foi denunciado, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de São Luís, para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste despacho. Concluídas estas providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 27 de novembro de 2006. DES. MADALENA SEREJO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 022829/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: ERIVELTON LAGO PACIENTE: CLEMILTON SOUSA SANTOS AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. O advogado ERIVELTON LAGO, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e 648, do Código de Processo Penal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de CLEMILTON SOUSA SANTOS, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte da MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís. Diz o impetrante que o paciente foi preso no dia 19.05.06, sob suspeita de fazer parte de um bando especializado em cometer roubos contra pessoas, tendo o ergástulo resultado de investigações policiais, e diante da fragilidade das provas de que Clemilton praticasse assaltos, foi ele posto em liberdade pelo MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos. Sustenta que o paciente, denunciado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 157, caput, c/c art. 71, 157, § 2º, inc. V e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, ao comparecer à audiência de interrogatório, foi preso preventivamente por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, encontrando-se ergastulado a presente data. Aduz que o fundamento do clamor público não é motivo bastante para a decretação da prisão preventiva do paciente, não restando, caracterizada, nenhuma das hipóteses previstas no art. 312 do CPP, autorizadoras do ergástulo cautelar, tendo Clemilton comparecido espontaneamente ao chamamento da justiça, mesmo sabendo do decreto preventiva contra si exarado, tampouco ameaçou testemunhas. Alega, ainda, que o paciente se encontra preso há mais de 81 dias sem que a instrução criminal tenha sido concluída, o que caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação de sua culpa. Ao final, pede o impetrante a concessão da liminar, e no mérito a confirmação em definitivo da Ordem, a fim de que o paciente responda ao processo em liberdade. Examinando os presentes autos e tendo em vista a ausência de D.O. PODER JUDICIÁRIO provas do alegado, posto que o impetrante não trouxe para os autos cópia do mandado de prisão preventiva atacado, nem certidão da fase atual do processo a que responde o paciente, não havendo, portanto, como verificar, nesta oportunidade a ocorrência ou não de constrangimento ilegal, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia autêntica da inicial e deste despacho. Concluídas estas providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 27 de novembro de 2006. DES. MADALENA SEREJO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 022837/2006 – SANTA LUZIA IMPETRANTE: ODINO FARIAS DE AZEVEDO JÚNIOR PACIENTE: FRANCISCO DA CONCEIÇÃO GAMA AUTORIDADE COATORA: MMª. JUÍZA DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA. RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. O advogado ONDINO FARIAS DE AZEVEDO JÚNIOR, com fundamento no art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXVIII, da Constituição Federal e artigos 647 e 648, II, do Código de Processo Penal, impetra a presente Ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de FRANCISCO DA CONCEIÇÃO GAMA, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte da MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia. Diz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante, no dia 12.07.06, pela prática do delito tipificado no art. 12, da Lei n.º 6.368/76, estando desde então recolhido em uma das celas da Delegacia de Polícia da Cidade de Santa Luzia. Alega, em síntese, que da data da prisão do paciente, em 12.07.06, até a data da impetração do presente Writ – 20.11.06 - já transcorreram mais de 120 dias sem que Francisco tenha sido sequer interrogado, o que caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação de sua culpa. Aduz, ainda, que requereu a liberdade provisória do paciente no dia 08.08.06, cujo pedido até o presente momento não foi analisado pela autoridade judiciária. Ao final, requer o impetrante a concessão da medida liminar, com a conseqüente expedição do competente Alvará de Soltura em favor do Paciente. No mérito pede a confirmação em definitivo do Writ. Examinando os presentes autos, não verifico, nesta fase inicial, o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe nenhuma prova de suas alegações, inclusive deixou de juntar a certidão da fase em que se encontra atualmente o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Notifique-se a MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês, autoridade indigitada coatora para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste despacho. Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 24 de novembro de 2006. DES.ª MADALENA SEREJO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 023063/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA PACIENTE: ENILCE DINIZ MENDES AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E HABEAS CORPUS DA COMARCA DE SÃO LUÍS. RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 13 VISTOS, ETC. O Advogado JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA, com base no art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, e artigos 647 e 648, inc. I, do Código de Processo Penal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de ENILCE DINIZ MENDES, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes e Habeas Corpus da Comarca de São Luís. Diz o impetrante que a paciente foi presa em flagrante no dia 23 de julho do ano em curso, acusada da prática do delito tipificado no art. 12, da Lei 6.368/76, c/c o art. 18, IV, da mesma Lei, estando ergastulada na Cadeia Pública do 19º Distrito Policial de Paço do Lumiar. Alega, em síntese, que da data da prisão da paciente, em 26.07.06, até a data da impetração do presente Writ, 22.11.06, já transcorrem mais de 122 (cento e vinte e dois) dias sem que a instrução criminal tenha sido concluída, o que caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Ao final, requer o impetrante a concessão liminar da ordem, expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura em favor da paciente. No mérito pede a confirmação da liminar. Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o prefalado constrangimento ilegal, haja vista que segundo informações prestadas a esta Desembargadora, via telefone, pela Secretária da Vara de Entorpecentes e Habeas Corpus da Comarca de São Luís, a instrução criminal foi encerrada, já tendo o Ministério Público oferecido suas alegações finais em forma de memoriais, superada, portanto, a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, consoante o enunciado da Súmula 52 do STJ, razão por que INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes e Hábeas Corpus da Comarca de São Luís, para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste despacho. Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís (MA), 29 de novembro de 2006. DES.ª MADALENA SEREJO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 23089/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE-PACIENTE: WILSON CÉSAR SILVA RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO VISTOS ETC. WILSON CÉSAR SILVA, vulgo “Aleijadinho”, impetra em seu favor a presente Ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, com base no art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de São Luís. Informa o impetrante-paciente que foi preso preventivamente no dia 18 de dezembro de 2005, acusado da prática do delito previsto no art. 121, do Código Penal. Alega o impetrante-paciente que se encontra ergastulado na Delegacia da Refesa (Plantão Central da Beira Mar), pelo período de 11 (onze) meses, e até o presente momento ainda não foi concluída a instrução processual, o que caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art. 648 do Código de Processo Penal. Esclarece, outrossim, que com o advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juízo processante. Ao final, requer o impetrante-paciente a concessão da liminar e no mérito, pede a confirmação em definitivo da ordem. Examinando os presentes autos não verifico, nesta fase inicial, a existência do prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrantepaciente não juntou certidão dando conta da fase em que se encontra o 14 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 processo ou qualquer outro documento que comprove suas alegações, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se o MM.Juíz de Direito da 4ª Vara da Comarca de São Luís, autoridade indigitada coatora, para que preste informações de estilo, no prazo de 05 dias. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste despacho. Concluídas tais providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 27 de novembro de 2006. DESª MADALENA SEREJO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 023144/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: ALESSANDRA MENDONÇA DA SILVA PACIENTE: EMERSON NUNES PADILHA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO BENTO RELATORA : DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. A advogada ALESSANDRA MENDONÇA DA SILVA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigos 657 e 648, do Código de Processo Penal, impetra a presente Ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de EMERSOM NUNES PADILHA, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de São Bento. Diz a impetrante, que o paciente foi preso em flagrante, no dia 02.11.06, pela prática do crime de tentativa de estupro, tendo como vítima Giliene dos Anjos Castro. Aduz que a autoridade judiciária manteve o paciente ergastulado, sem qualquer elemento de prova convincente para retirar-lhe o direito de ir e vir, apesar de afirmar “que o fato de o crime ser considerado hediondo não implica motivo suficiente para, isoladamente justificar a manutenção de prisão cautelar, tendo em vista que a custódia deve ser fundada em fatos concretos que indiquem a necessidade da prisão, atendendo aos termos do art. 312 do Código de Processo Penal”. Sustenta que o paciente não praticou o delito que lhe é imputado, sendo o flagrante inteiramente desconstituído das formalidades exigidas pela Lei Processual Penal, além de Emerson ser primário, possuir bons antecedentes, endereço certo e profissão definida, circunstâncias que lhe garantem o direito de responder ao processo crime em liberdade. Ao final, requer o impetrante a concessão da medida liminar, com a conseqüente expedição do competente Alvará de Soltura em favor do Paciente. No mérito pede a confirmação em definitivo do Writ. Examinando os presentes autos verifico, nesta fase inicial, que o paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, haja vista que, apesar de sua prisão em flagrante ter sido efetuada legalmente, nos termos do art. 302, do CP, contrariamente ao que afirma o impetrante, o magistrado singular, ao homologá-lo (fls. 15), o fez ao arrepio dos artigos 5º, LXVI e 93, IX, ambos da Constituição Federal, e parágrafo único do art. 310 do CPP, haja vista que não fundamentou seu despacho, cingindo-se tão somente à verificação da inexistência de vícios formais ou materiais, deixando de fazer referência à presença de quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP, demonstrativas da necessidade da manutenção do ergástulo, entendimento este, aliás, já firmado pela 2ª Câmara Criminal desta Corte de Justiça, seguindo entendimento dos Tribunais Superiores. Ex positis, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA para que o paciente seja posto em liberdade, até o julgamento definitivo do Writ. Expeça-se o competente Alvará de Soltura em favor de EMERSON NUNES PADILHA, se por outro motivo não estiver preso. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da Comarca de São Bento, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste despacho. D.O. PODER JUDICIÁRIO Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, 27 de novembro de 2006. DESª MADALENA SEREJO Relatora Câmara Cível Reunidas MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20002/2006 – São Luís Impetrante: Benedito Gomes da Silva Advogado: Simone de Carvalho Gonçalves Impetrado: Secretario de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho DESPACHO Cuida-se de Mandato de Segurança com pedido de liminar impetrado por Benedito Gomes da Silva, contra ato do Sr. Secretario de Planejamento, Gestão e Orçamento do Estado do Maranhão consistente em ato que lhe retirou do certame para seleção de candidatos para o curso de formação de soldado da Policia Militar do Estado do maranhão. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança devem ocorrer dois requisitos legais, relevância dos motivos ou fundamento em que se assenta o pedido inicial e que haja possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral. No caso vertente, pelos argumentos e documentos atrelados na petição inicial, não estou convencido da necessidade da concessão da medida liminar, não vejo, igualmente, grave comprometimento da situação do impetrante se a ordem da segurança for concedida na decisão final de mérito. De fato, aparentemente e apenas numa visão inicial, entendo que o ato impugnado parecer conter foros de juridicidade, pois em verdade o candidato tinha conhecimento do edital no qual fazia constar os requisitos necessários para investidura no cargo entre eles a exigência de altura mínima para o exercício da função de policia. Ademais, deveria o autor impugnar o edital no prazo determinado e não irresignar-se com suas clausulas somente no final do certame. Nesse contexto, indefiro o pedido de liminar e requisito as informações da autoridade apontada como coatora nos termos do art. 7º inciso I da lei 1533/51. Em face da contestação vir acompanhada de documentos novos, encaminhe-se os autos ao impetrante pelo prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, 27 de novembro de 2006. Des. Raymundo Liciano de Carvalho Relator MANDADO DE SEGURANÇA Nº 021537/2006 – SÃO LUÍS Impetrante: Raimundo da Silva Portilho. Advogado: José Pereira Coêlho. Impetrado: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão. Relator: Cleones Carvalho Cunha. Vistos etc, Tratam-se os presentes autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Raimundo da Silva Portilho, contra ato do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, Presidente da Comissão Setorial de Concurso para provimento no cargo de Professor Escolar para Matemática, Classe IV, Referência 19, que não concedeu prazo razoável para o impetrante apresentar documentação exigida pelo Edital 002/05, convocando, em seguida, candidato em posição posterior a ocupada pelo impetrante. Relata a autora que foi aprovada e classificada no concurso público para provimento no cargo de Professor Matemática, Classe IV, Referência 19, deixando, contudo, de apresentar documentação, haja vista que foi comunicado sobre esta exigência tão-somente no dia 24/08/2006, sendo, ainda, informado que candidato em posição imediata a sua foi convocado face à suposta desistência do impetrante. Requer a concessão de liminar para que a autoridade coatora lhe emposse, haja vista que foi aprovada no certame, bem como possui os requisitos necessários exigidos pelo edital 002/05, para o exercício do D.O. PODER JUDICIÁRIO cargo de Professor de Matemática – Classe IV - Referência 19, confirmando-se, posteriormente a liminar, para que se conceda, em definitivo, a segurança pleiteada. Acostou documentos às fls. 06/24. Em decisão de fls. 26/28, o MM. Juiz de Direito da Comarca de Balsas remeteu os presentes autos para esta Egrégia Corte de Justiça, face a sua incompetência para apreciar o feito. É o breve relatório. Em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão em foco, reservo-me o direito de apreciar o pleito liminar somente após as informações da autoridade coatora. Destarte, notifique-se o impetrado, a fim de que preste, no prazo legal de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias, fornecendo-lhe cópia da inicial e demais documentos instrutivos, em consonância com os termos do art. 7º, inciso I da Lei 1.533 de 31 de dezembro de 1951. Recebidas as informações ou transcorrido o prazo legal, voltemme conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de novembro de 2006. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR O DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E O DESEMBARGADOR RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, R E S O L V E M: DECRETAR recesso funcional durante as festividades de Natal e do Ano Novo, nos períodos compreendidos entre 18 a 22 de dezembro de 2006 e 26 a 29 de dezembro de 2006, bem como no dia 02 de janeiro de 2007, aos funcionários do Tribunal de Justiça, Corregedoria Geral e Fóruns da Capital e do Interior, devendo ser obedecido o sistema de rodízio. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE NOVEMBRO DE 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 3341/2006-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando que sua nomeação não se deu nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, RESOLVE Exonerar FERNANDA ALVES MATTOS DE SOUZA do cargo de Assistente Técnico, matrícula n° 021824, lotada na Creche “Desembargadora Judith Pacheco”. DÊ-SE CIÊNCIA.PUBLIQUE-SE.CUMPRA-SE PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 14 de novembro de 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 3347/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, JAIR ARAÚJO COSTA SILVA do cargo em comissão de Assessor de Juiz B – 3ª Entrância, Símbolo DAS-3, da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, com efeito retroativo a 20.11.2006, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 34373/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de novembro de 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 15 ATO Nº 3348/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear JAIR ARAÚJO COSTA SILVA para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz B – 3ª Entrância, Símbolo DAS3, da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, com efeito retroativo a 20.11.2006, tendo em vista o que consta do Ofício n° 20/2006 GB3ªVC. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de novembro de 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 3351/2006-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear DIANA KARINA TROMPS ROXO para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz A – 4ª entrância, Símbolo DAS-2, da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 177/2006-GJ, protocolizado sob o n° 35957/ 2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE.CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de novembro de 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO NO 3353/2006 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE, tendo em vista decisão tomada em sessão plenária administrativa realizada no dia 01 do mês fluente e nos termos dos artigos 93, inciso II, letra “a” da Constituição Federal, 147, § 2°, do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução n° 007/ 2006, promover, por merecimento, a Doutora ANA CÉLIA SANTANA, Juíza de Direito da 2a Vara da Comarca de Codó, de 3a Entrância, para o cargo de Juiz de Direito Auxiliar de 4a Entrância, vago em decorrência da titularidade do Doutor José Américo Abreu Costa, na 1a Vara da Infância e Juventude. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CI.ÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE NOVEMBRO 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N.º 3354/2006 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, R E S O L V E, tendo em vista decisão tomada em sessão plenária administrativa realizada no dia 22 do mês fluente e de acordo com os artigos 93, II, da Constituição Federal e 144, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, com nova redação dada pela Resolução 007/2006, promover, por antigüidade, a Doutora SAMIRA BARROS HELUY, Juíza de Direito da Comarca de Timbiras, de 1ª Entrância, para o cargo de Juíza de Direito da Comarca de Pastos Bons, de 2ª Entrância, vaga em decorrência da promoção do Dr. Antonio Luiz de Almeida e Silva, na 3ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz. PALÁCIO DA JUSTIÇA, “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE NOVEMBRO DE 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO PRESIDENTE ATO N° 3355/2006-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, 16 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 RESOLVE Retificar termos do Ato n° 030/2005-TJ, datado de 11.01.2005, publicado no Diário da Justiça de 14.01.2005, referente à aposentadoria voluntária de HILDELBERTO FREIRE SIQUEIRA, no cargo de Oficial de Justiça da Comarca de Itapecuru-Mirim de 3a Entrância, Ref. 15, matrícula n° 004937, onde se lê “Ato n° 4255/2002, deve ser considerado para todos os efeitos o n° 425/2002”, nos termos do artigo 8°, incisos I, II e III, alíneas “a” e “b”, da Emenda Constitucional n° 20/98, combinados com os artigos’ 86 e 94, da Lei n° 6.107/94 e artigo 11, da Lei Complementar n° 030, de 04.01.96, com proventos integrais, mensais, tendo em vista o que consta do Processo n° 1915/2001-TJ, atendendo a solicitação constante do Ofício n° 667/2006/CP-TCE, composto das seguintes vantagens: I - Vencimento do cargo de Oficial de Justiça, Ref. 15, de R$ 303,00 (trezentos e três reais); II- Gratificação por condição especial de trabalho, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do cargo base, de R$ 151,50 (cento e cinquenta e um reais e cinquenta centavos); III- Gratificação adicional por tempo de serviço, no percentual de 31% (trinta e um por cento), do vencimento do cargo efetivo, de R$ 93,93 (noventa e três reais e noventa e três centavos); IV- Gratificação de Risco de Vida, no percentual de 100% (cem por cento), do vencimento do cargo base, de R$ 303,00 (trezentos e três reais); V- Representação do cargo de Oficial-de Justiça de 3a Entrância, de R$ 454,50 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos). DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de novembro de 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 3358/2006 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE, tendo em vista decisão tomada em sessão plenária administrativa realizada no dia 22 do mês fluente e nos termos dos artigos 93, inciso II, da Constituição Federal, 144, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução n° 007/2006, promover, por merecimento, o Doutor WELITON SOUSA CARVALHO, Juiz de Direito da Comarca de Colinas, de 2a Entrância, para a 4a Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, de 3a Entrância, vago em decorrência da remoção da Doutora Maria das Graças Carvalho de Souza. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE NOVEMBRO DE 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO PRESIDENTE ATO N.o 3359/2006 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE, tendo em vista decisão em sessão plenária administrativa realizada no dia 22 do mês fluente e de acordo com os artigos 93, II, da Constituição Federal e 144, § 1° do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução n° 007/2006, promover, por antiguidade, o Doutor LÚCIO ANTÓNIO MACHADO VALE, Juiz de Direito da Comarca de Alto Parnaíba, de 2a Entrância, para o cargo de Juiz de Direito da 3a Vara da Comarca de Balsas, criada pela Lei Complementar n° 087/2005. PALÁCIO DA JUSTIÇA, “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE NOVEMBRO DE 2006. Dês. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO PRESIDENTE D.O. PODER JUDICIÁRIO ATO N° 3360/2006-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, FRANCISCA FRANCILEIDE DE CASTRO BRITO do cargo de Auxiliar Judiciário, matrícula n° 121202, lotada na 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, com efeito retroativo a 23.11.2006, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 35887/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA.PUBLIQUE-SE.CUMPRA-SE PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de novembro de 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente PORTARIA N.º 4204/2006 O DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E designar a Doutora JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Juiz de Direito da 28ª Zona Judiciária – Brejo/MA, para responder pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, durante o afastamento da Doutora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, a considerar o período de 27/11 a 01/12/2006 Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 de NOVEMBRO DE 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO PRESIDENTE PORTARIA Nº 4157/2006-GP/DG O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de controle das convocações e nomeações dos candidatos aprovados e habilitados no Concurso Público regulamentado pelos Editais n.º 001/2004 e 002/2004, bem como da distribuição das respectivas lotações; Considerando a necessidade do levantamento do quadro de vagas disponibilizadas e das vagas surgidas no curso do certame, decorrentes de desistências, exonerações e as criadas por leis posteriores; Considerando a necessidade de preenchimento, via Audiência Pública, das vagas para cujos cargos não houve candidatos aprovados; e Considerando a necessidade de proceder à reformulação dos serviços auxiliares do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, reestruturados pela Lei n.º 8.032/2003, adequando-os, em seu contexto estrutural e organizacional, aos princípios modernos da Administração Pública para que possa funcionar de forma produtiva e em perfeita sintonia com a crescente busca da sociedade por serviços de justiça. RESOLVE, Art. 1º - Designar os servidores relacionados abaixo para constituírem a Comissão de Organização e Operacionalização para Admissão dos Servidores Concursados do Poder Judiciário, sob a presidência do Primeiro Membro – Presidente, com a finalidade de informar os pedidos relativos à nomeação, remoção ou permuta de servidores efetivos a que se referem os Editais nº 001/2004 e 002/2004, os quais regulamentam o Concurso Público para preenchimento do quadro de pessoal auxiliar do Poder Judiciário estruturado através da Lei 8.032/2003, e que funcionará junto à Coordenadoria de Recursos Humanos. Presidente: Adriana Cruz Bandeira Freire - Técnica Judiciária B, Matrícula 105940; Vice-Presidente: Mariana Clementino Brandão – Analista Judiciário B – Administradora, Matrícula 120857; Secretária: Maria Lúcia de Abreu – Analista Judiciária B – Administradora, Matrícula 120857; 1º Membro – Maria do Rosário F. Costa e Silva – Analista Judiciária C – Licenciada em Letras, Matrícula 119115; 2º Membro – Michel Alysson Castro - Técnico Judiciário B, Matrícula 107219; D.O. PODER JUDICIÁRIO 3º Membro – Júlio César Silva Costa – Técnico Judiciário B, Matrícula 119438; Art. 2º - Conceder aos servidores integrantes da Comissão instituída por esta Portaria, em virtude do trabalho cumulativo que realizarão, sem prejuízo de suas funções e atividades regulares, Gratificação por Trabalho Técnico Científico, nos seguintes valores: Presidente: R$ 1.000,00 Vice-Presidente: R$ 500,00 Secretário: R$ 400,00 Primeiro Membro: R$ 300,00 Segundo Membro: R$ 300,00 Terceiro Membro: R$ 300,00 § 1º - As gratificações de que trata este artigo serão acumuláveis com aquelas já percebidas pelos servidores, por conta das funções e atividades regulares que já desenvolvem. § 2º - O direito à percepção das gratificações instituídas por esta Portaria somente será devido enquanto durarem os trabalhos da Comissão. Art. 3º - A referida Comissão terá a duração de 6 (seis) meses para conclusão dos trabalhos; Parágrafo Único – Havendo necessidade, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado, a critério da Presidência, por igual período. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12/07/2006. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de novembro de 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERçA-FEIRA, DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2006, CÍVEIS REUNIDAS 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0212322006 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: JOÃO LUIS PONTES DE CARVALHO ADVOGADO(A)(S): WELLINGTON FRANCISCO SOUSA, ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA IMPETRADO(A): SECRETARIO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0232822006 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: NORTE BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO(A): OSCAR L. DE MORAIS, GUSTAVO SOUTO, JOSÉ CALDAS GOIS, CLARISSA BRITO VAL AGRAVADO: ORLANDO MOURA DA CRUZ ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES PINTO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0233122006 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA ADVOGADO(A): ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES AGRAVADO(A): UACYR SALOMÃO ADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS PACHÊCO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0233192006 - (PORTO FRANCO) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: YONNE GONÇALVES D’ARGOLLO FERRÃO, CAIO SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 17 JUNQUEIRA NETTO ADVOGADO(A): EVERSON GOMES CAVALCANTI, NILVIANO PEREIRA SANTOS AGRAVADO(A)(S): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): OSVALDO SANTOS CARDOSO, MIGUEL RIBEIRO PEREIRA Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0210842006 - (IGARAPÉ GRANDE) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: FRANCISCO FÉLIX SOBRINHO ADVOGADO(A)(S): LAUAND SAMPAIO RODRIGUES APELADO: VITORIA CRISTINA DE OLIVEIRA(Menor), MATILIA PEREIRA DE OLIVEIRA NETO(Representante) ADVOGADO(A)(S): EDIVALDO SOUSA DOS SANTOS Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0212272006 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CARREL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A)(S): GUSTAVO MENEZES ROCHA, ALBERTO NOGUEIRA DA CRUZ, PEDRO DANTAS DA ROCHA NETO APELADO(A): CONDOMÍNIO QUARTZ ADVOGADO(A)(S): JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, RENATA DE VASCONCELLOS AZOLINI, MARIA JOSÉ MILHOMEM Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0212302006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA FURTADO ADVOGADO(A)(S): ISRAEL MATOS AGUIAR, JOSÉ RAIMUNDO ALVES FURTADO APELADO: BANCO ABN - AMRO REAL S/A ADVOGADO(A)(S): MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA, LUIZ CLÁUDIO AFFONSO MIRANDA, BRUNNO GARCIA DE CASTRO, SÉRGIO TORRES DO CARMO, TERRY CUTRIM SADLER Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0215212006 - (BALSAS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JORNAL TRIBUNA DE BALSAS ADVOGADO(A)(S): EDNO PEREIRA MARQUES APELADO: JULIO ANGEL LEDESMA AVENDAÑO ADVOGADO(A)(S): ANDREA TONIAZZO, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON, ROSIMAR GONÇALVES DE ARRUDA DE ANDRADE Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0215252006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO ADVOGADO(A)(S): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JÚNIOR, MARIA LÚCIA DE CARVALHO, PATRÍCIA CRISTINA GIACOMASSI, PAULA GOLDMACHER GANUN, TATIANA PIRES MOREIRA ESTEVES, WILLIANS BRASILIO FERREIRA, YVES ALESSANDRO RUSSO ZAMATARO, JOELMA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS, LIA DIAS GREGÓRIO APELADO: E. C. NASCIMENTO SERVIÇOS PARA AUTOS, ELIEL COSTA NASCIMENTO Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0215262006 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): CLARISSA BRITO VAL, JOSÉ CALDAS GOIS, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS, CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS 18 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 APELADO(A): MANOEL DE MELO LEITÃO NETO ADVOGADO(A)(S): CARLOS SANTANA LOPES, ADALBERTO LURINE GUIMARÃES, MÁRCIA ANDRÉA FERREIRA PEREIRA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0215272006 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. ADVOGADO(A)(S): ALTAIR JOSÉ DAMASCENO, RICARDO MASSAY DUARTE E DAMASCENO APELADO: SÔNIA GARCIA DE ARAUJO ADVOGADO(A)(S): VANDIR B. B. FIALHO JUNIOR, ANTONIO HENRIQUE RIBEIRO CUNHA PEREIRA Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0215282006 - (SANTA INÊS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOEL FREITAS MENDES ADVOGADO(A)(S): LUIZ CARLOS COSTA ALVES APELADO(A): PEIXOTO COMÉRCIO INDÚSTRIA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A)(S): DIVANDIR GONÇALVES ROSA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0215322006 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO(A)(S): CINTHIA HELUY MARINHO, FERNANDO LUZ PEREIRA, MOISÉS BATISTA DE SOUZA, GILVAN LUIS DA SILVA, EURICO CESAR RODRIGUES DA COSTA JUNIOR, VIVIANE GUERRA DE MELO, RENATO DOS REIS, RODRIGO BRANDÃO CASTELO BRANCO, CHARLES PITHON BARRETO, PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS, CAYUS LUCYLOS MATIAS DA PAZ OLIVEIRA, EDNEY MARTINS GUILHERME, ANA PAULA RIBEIRO MARTIGNONI, THAYCE HAUSCHILD LEITE, CIRO DIAS LAGE FILHO, DIOGO STIEVEN FLECK, ALOYSIO SEAWRIGHT ZANATTA, CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA, KATIANA PARGA NUNES APELADO: O SERVIÇO AUTÔNOMO DE MEIO AMBIENTE E LIMPEZA URBANA DE TIMON- M/A - SELMA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RORÍCIO AGUIAR DE VASCONCELOS JÚNIOR, FERNANDO JOSÉ CASAL TEIXEIRA JÚNIOR, ALIM RACHID MALUF NETO, MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0215332006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES APELADO: OLIVO LOFIEGO JÚNIOR, REPITA - REPRESENTAÇÕES ITA COMÉRCIO LTDA Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0215342006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): JAIRO CAVALCANTI VIEIRA, GILMAR PEREIRA SANTOS, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, DÉBORA MÁRCIA VÉRAS SÁTIRO, DIVANDALMY FERREIRA MAIA, EDELSON FERREIRA FILHO, IVANA NEVES SOARES, JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE, JULIANA LAÍS CARDOSO DE OLIVEIRA, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, ULYSSES MOREIRA FORMIGA APELADO: JOSÉ DOMINGOS COSTA FREITAS, LUÍS AGOSTINHO ARAÚJO COSTA, MANOEL JOSÉ COSTA NETO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO 012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0215442006 - (BALSAS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARCOS ROBERTO DE CARVALHO VELOSO ADVOGADO(A): GILMAR COSTA APELADO: INDUSCAL - INDUSTRIA DE CALCÁRIO LTDA. ADVOGADO(A): PAULO DE TARSO FONSÊCA FILHO, LUCIANO PEDRA FONSÊCA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0215642006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A ADVOGADO(A)(S): ADALBERTO R. B. GONÇALVES APELADO: ROSEMARY PINHEIRO CARVALHO, MARIA DE LOURDES CARVALHO DE OLIVEIRA Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0215672006 - (BACABAL) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE BACABAL - MARANHÃO ADVOGADO(A)(S): ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO APELADO: LENI LIMA FERREIRA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RAIMUNDO C. MAGALHÃES Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0215682006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A)(S): ADALBERTO R. B. GONÇALVES APELADO: MARCOS CESAR DA CUNHA Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0215732006 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: LONG LIFE - SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA ADVOGADO(A)(S): KERLLON RICARDO DOMINICI DE MESQUITA, EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS ARAÚJO, ANA LUISA ROSA VERAS, MICHELLE ADRIANE SARAIVA SILVA, ELIANE DE SOUZA SILVA APELADO: KLEBERT TELES BORGES, MARIA LUIZA FIGUEIRA BORGES ADVOGADO(A)(S): DIVANA SOUSA, RODNIR SOUSA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa) 017-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0216592006 - (BACABAL) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: GENIVAN DA SILVA DOS SANTOS, PAULO PEREIRA DA COSTA FILHO ADVOGADO(A)(S): GILSON ARÊA LEÃO LIMA, KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO APELADO: ESTADO DO AMRANHAO PROCURADOR(A)(ES): JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO, OSMAR CAVALCANTI OLIVEIRA Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 018-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0216602006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): RODRIGO MAIA ROCHA, FELIPE A. R. PERGENTINO MAIA APELADO: MARIA DOS REIS LIMA LOPES, MARIA RAIMUNDA PEREIRA DINIZ, MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA BALTAZAR ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, D.O. PODER JUDICIÁRIO GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 019-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0216662006 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: UNIHOSP - SERVIÇO DE SAÚDE LTDA ADVOGADO(A)(S): CELSO HENRIQUE PINHEIRO GONÇALVES APELADO: SOS TRAUMA S/C LTDA. ADVOGADO(A)(S): ANTONIO CESAR ARAÚJO FREITAS, SAULO VERAS DE AZEVEDO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 020-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0216682006 - (TIMON) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR ADVOGADO(A)(S): DENIS GOMES MOREIRA APELADO: O SERVIÇO AUTÔNOMO DE MEIO AMBIENTE E LIMPEZA URBANA DE TIMON- M/A - SELMA ADVOGADO(A)(S): RENATA MENESES DE MELO, ÉDER CLÁUDINO GONÇALVES, LUIZ GERALDO LOPES ROCHA, ALINE SOARES SIQUEIRA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 021-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0216712006 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): RODRIGO MAIA ROCHA, LUCIANA CARVALHO MARQUES APELADO: MARIA DE NAZARÉ SOUSA RIBEIRO, JOÃO EVANGELISTA ABREU FIGUEIREDO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MENDES COSTA ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 001-REMESSA N.º 0215692006 - (BACABAL) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BACABAL REQUERENTE: JAIRO BISPO DE SOUZA ADVOGADO(A)(S): MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO - IPEM PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa) CRIMINAIS REUNIDAS 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0234252006 - (BALSAS) CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS IMPETRANTE: IEDA DOS SANTOS MILHOMEM ADVOGADO(A)(S): BERNARDINO DA COSTA NETTO, SEBASTIÃO SOUSA DA SILVA IMPETRADO(A): JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE BALSAS Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO CRIMINAIS ISOLADAS 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0192582006 - (TIMON) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: JANILDES GOMES DEFENSOR DATIVO: ITALO CAVALCANTI SOUZA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA SILVEIRA Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 19 002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0195982006 - (TIMON) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): MOISÉS PEREIRA DE BRITO NETO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): ELDA MARIA ALVES MOUREIRA Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0196012006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: WADSON DA SILVA ARAÚJO DEFENSOR PúBLICO: LUIS ANTONIO FERREIRA NETO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): IRONILDE SOUSA RIBEIRO Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0197942006 - (BALSAS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: GEOVALDO ATAÍDE DA SILVA ADVOGADO(A)(S): RODRIGO ANTÔNIO GRESPAN APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): GILBERTO CÂMARA FRANÇA JÚNIOR Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 005-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0198082006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: RONALDO DOS SANTOS DEFENSOR PúBLICO: CRISTIANO MATOS DE SANTANA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição Preventa) 006-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0198092006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTONIO GUERREIRO APELADO(A): ARISTOTELES MORAES SOUSA ADVOGADO(A)(S): CLÁUDIA DANIELLE VIANA BASTOS Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 007-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0202492006 - (BOM JARDIM) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: WILSON PEREIRA BRINCO GUAJAJARA PROCURADOR(A)(ES): EZEQUIEL XENOFONTE JUNIOR APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 008-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0205432006 - (TURIAÇU) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: ANTONIO MARCOS SILVA ADVOGADO(A)(S): LUIZ ANTÔNIO FERREIRA NETO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): SAMIRA MERCÊS DOS SANTOS Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 009-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0205692006 - (HUMBERTO DE CAMPOS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: PAULO SILVA E SILVA ADVOGADO(A)(S): DARCI COSTA FRAZÃO, ABAS MOHAMMAD FRAZÃO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): ANA CAROLINA CORDEIRO DE MENDONÇA Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 010-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0206872006 - (GUIMARÃES) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: ISAÍAS CARDOSO DO NASCIMENTO 20 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 ADVOGADO(A)(S): RUBEM AMORIM APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): JERUSA CAPISTRANO PINTO BANDEIRA Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 001-CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0205452006 (BARREIRINHAS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARREIRINHAS SUSCITADO(A): JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 001-HABEAS CORPUS N.º 0233082006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ELTON BARBOSA CARVALHO ADVOGADO(A): JOSÉ AMÉRICO DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 002-HABEAS CORPUS N.º 0233222006 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOÃO BATISTA MARQUES ADVOGADO(A): CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 003-HABEAS CORPUS N.º 0233342006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: TEREZINHA DE JESUS SILVA FRANÇA IMPETRANTE: TEREZINHA DE JESUS SILVA FRANÇA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0195972006 - (PRESIDENTE DUTRA) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: OTON GONÇALVES FILHO(1º Recorrente), ANTÔNIO GONÇALVES SOBRINHO(2º Recorrente) ADVOGADO(A)(S): JOÃO JOSÉ CHAGAS, JOAQUIM GONÇALVES NETO RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): PATRÍCIA ESPÍNOLA PASSOS SILVA Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 002-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0197232006 - (TIMON) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: MÁRCIO VINICIUS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ PEREIRA LIBERATO RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): ELDA MARIA ALVES MOUREIRA Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2006, DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECANO NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 1548/2006 – CGJ DE 29 DE NOVEMBRO DE 2006. O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, etc. RESOLVE Designar a Senhora LUCIENE LIMA DO NASCIMENTO para exercer o cargo de Secretária Judicial Substituta da Comarca de Poção de D.O. PODER JUDICIÁRIO Pedras, à título provisório, até o retorno da Magistrada Titular. Dê-se Ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São Luís, em 29 de novembro de 2006. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Corregedor-Geral da Justiça COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO RESENHAS Da Quarta Secretaria Cível da Capital de São Luís. Juízo de Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva. Secretária Judicial da 4ª Vara Cível: Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha. Processo 23650/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GMAC S/A. Advogada: Rosângela de Fátima Araújo Goulart. Requerida: ANA CLÁUDIA FIGUEIREDO FURTADO. Despacho de fls. 19: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem o pagamento ou deposito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 22 de setembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 3556/2005. Ação de Obrigação de Fazer. Requerente: MARIA LUÍSA COSTA LAGO. , representada por JOSÉ GABINO VERAS DO LAGO. Advogado: Dr. José Ribamar Serra. Requerido: HOSPITAL DR. CARLOS MACIEIRA. Advogados: Drs. Genai Ferreira Moreira, Anne Karole e Silva Fontinelle, e outros. Despacho de fls. 416: “Encaminhe-se os presentes autos à 9ª Vara Cível, face a redistribuição determinada pelo Provimento nº. 16 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se”. São Luís, 20 de novembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 9874/2002. Ação de Cobrança. Requerente: JOSÉ MARQUES FILHO. Advogados: Drs. Eliana Maria Pinheiro Santos, e José Luís J. L. Santos. Requerido: EUGÊNIO JOSÉ PACELI BRAGA GALVÃO. Despacho de fls. 70: “Encaminhe-se os presentes autos à 9ª Vara Cível, face a redistribuição determinada pelo Provimento nº 16 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se”. São Luís, 27 de novembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 18551/2002. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerentes: FRANCISCO SOLANO MARTINS BANDEIRA, e SILVIANE TORRES BANDEIRA. Advogados: Drs. Herberth Freitas Rodrigues, e Antônio Carlos Araújo Ferreira. Requeridos: POLICLÍNICA SANTA RITA LTDA., e FRANCISCO DAS CHAGAS C. ARRUDA. Advogados: Drs. Maria de Fátima Gonzalez Leite, e Frederico Feitosa de Oliveira. Despacho de fls. 195: “Encaminhe-se os presentes autos à 9ª Vara Cível, face a redistribuição determinada pelo Provimento nº. 16 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se”. São Luís, 27 de novembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 4916/2002. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: ALVEMA – VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA. Advogados: Drs. Paulo Sérgio Velten Pereira, Ítalo Fábio Azevedo, e outros. Requeridos: MARILENE RIBEIRO DOS SANTOS SILVA, e OUTROS. Despacho de fls. 58: “Encaminhe-se os presentes autos à 9ª Vara Cível, face a redistribuição determinada pelo Provimento nº. 16 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se”. São Luís, 27 de novembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo 3088/2000. Ação Monitória. Requerente: IMIFARMAR – PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A. Advogadas: Dras. Joana D’arc Silva Santiago Rabelo, Edna Maria Pereira Ramos, e outras. Requerida: M. A. COUTO DE ALMEIDA. Advogado: Dr. Benones Vieira de Araújo. Despacho de fls. 82: “Encaminhe-se os presentes autos à 9ª Vara Cível, face a redistribuição determinada pelo Provimento nº16 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se”. São Luís, 27 de novembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 8206/2004. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: JOSUEL SODRÉ SABOIA. Advogados: Drs. Haroldo Guimarães Soares Filho, Dalinajara Oyama Homma de Araújo, e outros. Requeridas: MIRIAN ARAÚJO PINTO, e MARLY COELHO DA SILVA. Advogados: Drs. José Costa Ferreira, Cayro Sandro Alencar Carneiro, e outros. Despacho de fls. 87: “Encaminhe-se os presentes autos à 9ª Vara Cível, face a redistribuição determinada pelo Provimento nº16 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se”. São Luís, 27 de novembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 5549/2004. Ação de Indenização Simples. Requerente: MARIA DA CONCEIÇÃO. Advogado: Dr. Neuton Diniz Filho. Requerida: W. TUR LTDA. Advogados: Drs. Lino Rodrigues Castello Branco Sobrinho, e José Cavalcante de Alencar Júnior. Despacho de fls. 143: “Encaminhese os presentes autos à 9ª Vara Cível, face a redistribuição determinada pelo Provimento nº16 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se”. São Luís, 27 de novembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 1971/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. Advogada: Dra. Rosângela de Fátima Araújo Goulart. Requerido: MARCUS VINICIUS CHAGAS FILHO. Despacho de fls. 38: “Encaminhe-se os presentes autos à 9ª Vara Cível, face a redistribuição determinada pelo Provimento nº16 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se”. São Luís, 27 de novembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 1900/1999. Ação Monitória. Requerentes: LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA MENDES, e ROSA MARIA CÂMARA VIANA. Advogados: Drs. Ítalo Benedito Guimarães Torreão, e Ivaldo Guimarães Torreão. Paulo de Assis Ribeiro, e outros. Requeridos: MARDÔNIO ANTUNES DE MACÊDO, JOENILDO SOUSA LÔBO, e OUTROS. Advogados: Drs. Morgana de Jesus A. P. U. de Castro. Despacho de fls. 164: “Encaminhe-se os presentes autos à 9ª Vara Cível, face a redistribuição determinada pelo Provimento nº 16 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se”. São Luís, 27 de novembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 21 Requerida: CHRYSLER DO BRASIL LTDA. Advogados: Drs. José Ribamar Serra, Manuel Nabais da Furriela. Despacho de fls. 445: “Tendo em vista o pedido de fls.441, determino o envio dos autos à contadoria judicial para cálculo das custas tão somente sobre a execução de honorários. Publique-se”. São Luís, 28 de novembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 22576/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho, e Pérsio de Oliveira Matos. Requerida: RAIMUNDA ROSA BRAGA PEREIRA. Advogado: Dr. Antonio Carlos Rodrigues Viana. Despacho de fls. 116: “Encaminhe-se os presentes autos à 9ª Vara Cível, face a redistribuição determinada pelo Provimento nº. 16 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se”. São Luís, 28 de novembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 28965/2006. Mandado de Segurança. Requerente: C. B. M. – CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Advogado: Dr. Alysson Mendes Costa. Requerido: DIRETOR PRESIDENTE DA CAEMA. Despacho de fls. 102: “Por motivo de foro íntimo, dou-me por impedido de apreciar o presente processo. Encaminhe-se à Distribuição para os devidos fins. Publique-se”. São Luís, 29 de novembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 4875/1999. Ação Monitória. Requerente: TRANE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Advogado: Dr. Walter Castro e Silva Filho. Requerido: C. C. CARDOSO DA SILVA. Advogado: Defensor Público, Dr. Ricardo Luís de Almeida Teixeira. Despacho de fls. 193: “Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins. Publique-se”. São Luís, 27 de novembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. São Luís, 29 de novembro de 2006. Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha Secretária Judicial da 4ª Vara Cível SECRETARIA DA SEXTA VARA CÍVEL RESENHA DA 6ª VARA CÍVEL CORREIÇÃO 2006 JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS-MA. JUIZ DE DIREITO: ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS SECRETÁRIO: DIOMAR NOGUEIRA Processo 8524/2002. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: Domingos Coelho Santana. Advogados: Drs. Jamesdean Mendes da Silva, e Raimundo de Almeida Ribeiro. Requerido: INÁCIO PIRES. Advogados: Drs. Clayrton Érico Belini Medeiros, e Francisco Manoel Martins Carvalho. Despacho de fls. 114: “Encaminhe-se os presentes autos à 9ª Vara Cível, face a redistribuição determinada pelo Provimento nº. 16 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se”. São Luís, 28 de novembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL - Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – SECRETÁRIO (RESP) - Diomar Nogueira - Proc. n.º 25490/2006 – Monitória – REQUERENTE – Centro de Ensino Unificado do Maranhão CEUMA – ADVOGADA – Dra. Mirella Parada Martins – REQUERIDA – Elieny Deca da Silva – DESPACHO DE FLS. 14 – Examinados. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de titulo executivo, de modo que a ação monitoria é pertinente (Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “a”). Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (código de processo Civil, artigo 1102, alínea “b”), anotando-se, nesse mandado, que, caso a parte ré cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios (Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “c”, § 1º), fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, no percentual de 15% (quinze por cento). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, poderá a parte acionada oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “c”). Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Processo 10410/1998. Ação Ordinária. Requerente: ANA LEOPOLDINA FALCÃO MARTINS DE OLIVEIRA. Advogados: Drs. Luís Antonio Figueredo de Almeida Silva, Fernando Augusto Bacelar Viana Bragança. Proc. n.º 25482/2006 – Monitória – REQUERENTE – Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA – ADVOGADA – Dra. Mirella Parada Martins – REQUERIDA – Fernanda Alves Teixeira – DESPACHO DE Processo 11985/1999. Execução Por Título Extrajudicial. Exeqüente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. Advogadas: Dras. Mirella Parada Martins, Silvana Leal Silva, e outra. Executado: ANTONIO JOSÉ DA COSTA. Despacho de fls. 87: “Encaminhe-se os presentes autos à 9ª Vara Cível, face a redistribuição determinada pelo Provimento nº. 16 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se”. São Luís, 28 de novembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. 22 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO FLS. 09 – Examinados. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de titulo executivo, de modo que a ação monitoria é pertinente (Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “a”). Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (código de processo Civil, artigo 1102, alínea “b”), anotando-se, nesse mandado, que, caso a parte ré cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios (Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “c”, § 1º), fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, no percentual de 15% (quinze por cento). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, poderá a parte acionada oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “c”). Intimese. Cumpra-se. São Luís, 24 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 3551/2000 – Execução p/ Titulo Extrajudicial – EXEQUENTE – Agropecuária J. R. Com. e Transporte Ltda – ADVOGADO – Dr. José Carlos Tavares Durans – EXECUTADA – Construtora Globo Ltda – ADVOGADO – Dr. José de Ribamar Nunes Couto Filho - DESPACHO DE FLS. 54 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luís, 20 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 7292/2006 – Ordinária de Indenização p/ Dano – REQUERENTE – Maria Yara Câmara Viegas – ADVOGADOS – Dr. Alexander Rodrigues Ferreira; e Dra. Ana Letícia Bacelar Viana Bragança – REQUERIDO – Francisco Caetano da Silva – ADVOGADO – Dr. Francisco das Chagas Ferreira de Oliveira Júnior - DESPACHO DE FLS. 56 – Examinados. Designo audiência Preliminar para o dia 12 (doze) de dezembro do ano de 2006, às 09:30 hs, na sala das audiências deste Juízo. Intimemse. São Luís, 24 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 45381/1995 – Execução Forçada – EXEQUENTE – Banco do Estado do Maranhão S/A – ADVOGADO – Dr. Emmanuel Alberto C. B. Ribeiro – EXECUTADO – José de Anchieta B. Neves – DESPACHO DE FLS. 19 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luís, 17 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 2539/1999 – Ordinária p/ Acidente de Trabalho – REQUERENTE – Maria do Livramento Ribeiro Sousa – ADVOGADO – Dr. Manoel Antonio Xavier – REQUERIDO – Retifica Padrão Ltda – DESPACHO DE FLS. 191 – Examinados. Face a certidão supra, redesigno audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13 (treze) mês de dezembro p. vindouro às 10:00 horas. Intimem-se. São Luís, 16 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 25810/2006 – Execução Provisória – EXEQUENTE – Walfredo de Jesus Sousa – ADVOGADO – Dr. Walfredo de Jesus Sousa – EXECUTADO – CAPEMI – Caixa de Pecúlio, Pensões e Montepios Beneficente – DESPACHO DE FLS. 25 – Examinados. Defiro os benefícios da Gratuidade da justiça, nos termos da Lei n.º 1060/50, independentemente de compromisso ao advogado que subscreve a inicial. Intime-se na forma requerida. São Luís, 07 de novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 26768/2006 – Execução Provisória – EXEQUENTE – Carrel Engenharia Ltda – ADVOGADO – Dr. Fernando Menezes Rocha – EXECUTADA – Viviany Christina de Oliveira Lima e José de Ribamar Oliveira Lima – DESPACHO DE FLS. 29 – Examinados. Citem-se na forma requerida. Fixo, de logo, os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento). Intime-se. São Luís, 07 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 15397/2003 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Panamericano S/A – ADVOGADA – Dra. Cinthia Heluy Marinho – REQUERIDO – Benedito Saraiva da Costa Filho – DESPACHO DE FLS. 21 – Examinados. Defiro o pedido de fls. 20. Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Terezina/PI. Intime-se. São Luís, 26 de Outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 8091/2004 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco General Motors S/A – ADVOGADA – Dra. Rosangela A. Goulart – REQUERIDA – Maria Norma Roriz – DESPACHO DE FLS. 34 – Examinados. Defiro o pedido de fls. 33. Proceda-se a citação da ré, na forma requerida. Intime-se. São Luís, 30 de Outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 4997/1999 – Execução p/ Quantia Certa – EXEQUENTE – Moinhos Cruzeiros do Sul S/A – ADVOGADO – Dr. Alfredo Leopoldo Furtado Pearce – EXECUTADO – Panificadora Lucio Ltda – DESPACHO DE FLS. 28 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luís, 20 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 21975/2003 – Execução p/ Titulo Extrajudicial – EXEQUENTE – T. R. Pinto – ADVOGADO – Dr. Alinna Eugennia Vidal de Souza – EXECUTADO – ESEJ/MA – Escola Superior de Ensino Jurídico Ltda – DESPACHO DE FLS. 21 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luís, 17 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 10885/2000 – Execução Forçada – EXEQUENTE – Duvel – Distribuidora de Veículos e Peças Ltda – ADVOGADA – Dra. Clarissa Brito Val – EXECUTADO – F. J. Ribeiro Fontinele Eletrônica - DESPACHO DE FLS. 26 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luís, 20 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 14011/2002 – Execução p/ Titulo Extrajudicial – EXEQUENTE – Distribuidora Zangirolami Ltda – ADVOGADO – Dr. Francisco Raimundo Lima Diniz – EXECUTADO – D Augusto Ferreira – DESPACHO DE FLS. 31 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luís, 21 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 599/2003 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco do Brasil S/A – ADVOGADO – Dr. José de Ribamar Cardoso Filho – REQUERIDO – Paulo Henrique Ferreira Campos – DESPACHO DE FLS. 46 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luís, 20 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 6671/2002 – Execução – EXEQUENTE – Itapicuru Agra Industrial S/A – ADVOGADO – Dr. Antonio Carlos Bernardes Filho – EXECUTADO – I. C. Jammel – DESPACHO DE FLS. 21 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luís, 20 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 2509/2001 – Execução Forçada – EXEQUENTE – Gerdau S/A – ADVOGADA – Dra. Cláudia Luísa de Sousa Chaves – EXECUTADO – PRN Construção e Montagem Ltda – DESPACHO DE FLS. 38 – Inti- D.O. PODER JUDICIÁRIO me-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luís, 20 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 651/1999 – Execução Forçada – EXEQUENTE – Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A – ADVOGADO – Dr. José Silva do Vale Filho – EXECUTADO – Alderico de N. Machado Filho – DESPACHO DE FLS. 23 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luís, 21 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 21800/2004 – Execução p/ Titulo Extrajudicial – EXEQUENTE – L. da Silva Dias – ADVOGADO – Dr. Lidinei Rodrigues de Melo – EXECUTADO – Manoel de Jesus Silva Firmino – ADVOGADA – Dra. Maria Anaíde Teixeira - DESPACHO DE FLS. 33 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luís, 21 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 12446/2002 – Execução – EXEQUENTE – Centro Unificado do Maranhão – CEUMA – ADVOGADA – Dra. Mirella Parada Martins – EXECUTADA – Aliana Maria Lopes Leitão – DESPACHO DE FLS. 40 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luís, 21 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 12475/1994 – Execução Forçada – EXEQUENTE – Artema Artefatos de Metais Ltda – ADVOGADO – Dr. Antonio Roberto Pires da Costa – EXECUTADO – Orkan Ltda – ADVOGADO – Dr. Carlos Santana Lopes - DESPACHO DE FLS. 106 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luís, 21 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 4820/2002 – Responsabilidade Civil – REQUERENTE – H. C. Construções Instalações Montagens Ltda – ADVOGADO – Dr. Francisco Florismar de Almeida – REQUERIDO – Companhia Energética do Maranhão – CEMAR – ADVOGADA – Dra. Lucimary Galvão Leonardo – CONCLUSÃO DA ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE FLS. 356 – (...) Nesse mesmo ato determino, mediante alvará judicial liberação do valor representativo do deposito de fls. 306, em atendimento a petição de fls. 355. (...). São Luís, 21 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 9500/2002 – Execução – EXEQUENTE – Banco do Nordeste do Brasil S/A – ADVOGADO – Dr. José Edmilson Carvalho Filho – EXECUTADO – Loredo – Ind. Com. e Representações Ltda – DESPACHO DE FLS. 54 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luís, 21 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 3011/2002 – Execução Forçada – EXEQUENTE – Banco do Nordeste do Brasil S/A – ADVOGADO – Dr. José Edmilson Carvalho Filho - EXECUTADO – F. H. C. dos Santos e Fábio Henrique Carvalho dos Santos – DESPACHO DE FLS. 45 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luís, 21 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 17681/2004 – Execução Forçada – EXEQUENTE – Castro Comércio e Representações Ltda – ADVOGADO – Dr. Márcio Antonio de C. Rufino – EXECUTADO – IMOAB – Instituto Maranhense de Oncologia Aldenora Belo – ADVOGADO – Dr. Walmir de Jesus Moreira SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 23 Serra Júnior – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 259 – Diante do exposto, homologo o pedido do autor e, conseqüentemente, julgo extinto o feito, com apreciação do seu mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista pedido formulado pelo autor às fls. 257. Custas ex vi legis. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Luís, 13 de novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 17676/2005 – Embargos de Devedor – EMGARGANTE – Instituto Maranhense de Oncologia Aldenora Belo – ADVOGADO – Dr. Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior – EMBARGADO – Castro Comércio e Representações Ltda – ADVOGADO – Dr. Márcio Antonio de Carvalho Rufino – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 46 – Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado às fls. 43/44 (253/254 dos autos da ação de execução). Em conseqüência, tendo a transação efeito de sentença em as partes, julgo extinto o feito nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma pactuada. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 13 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 1637/2002 – Execução – EXEQUENTE – Banco do Nordeste do Brasil S/A – ADVOGADO – Dr. José Edmilson Carvalho Filho – EXECUTADO – Abraão George Oliveira Carvalho – ADVOGADO – Dr. Antonio Ivo Rodrigues de Souza Júnior - DESPACHO DE FLS. 57 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luís, 21 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 22961/2004 – Cobrança – REQUERENTE – Condomínio Edifício Quartz – ADVOGADOS – Dr. João Carlos Duboc Júnior; e Dra. Maria José Milhomem – REQUERIDO – Cerama Transportes Ltda – ADVOGADO – Dr. Jouglas Abreu Bezerra Júnior - DESPACHO DE FLS. 194 – Examinados. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 01 (primeiro) do mês de março do ano de 2007, às 09:30 hs, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se. São Luís, 23 de Outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 19015/2001 – Execução – EXEQUENTE – Itapicuru Agro Industrial S/A – ADVOGADO – Dr. Francisco Edson Lopes da Rocha Júnior – EXECUTADO – E. R. S. Passos – DESPACHO DE FLS. 51 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luís, 20 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 939/2003 – Execução Forçada – EXEQUENTE – Facchini S/A – ADVOGADO – Dr. Marco Antonio Cais – EXECUTADO – Oceania Com. Importação e Exportação Ltda – ADVOGADO – Dr. Júlio César Marques - DESPACHO DE FLS. 55 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luís, 17 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 16766/1996 – Execução Forçada – EXEQUENTE – Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A – ADVOGADO – Dr. José Silva do Vale Filho – EXECUTADO – MM Saad Drogaria e Magda Maluf Saad – ADVOGADO – Dr. Carlos Santana Lopes - DESPACHO DE FLS. 34 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luís, 20 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. 24 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. n.º 4304/2001 – Ordinária de Indenização p/ Dano – REQUERENTE – Nuremberg Nonato Silva Nunes – ADVOGADO – Dr. Sebastião Antonio Fernandes Filho – REQUERIDO – Banco do Estado do Maranhão S/A – ADVOGADO – Dr. Dirceu Riker Franco – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 467/482 – Nesse diapasão, jilgo procedente o pedido do Autor e, amparado nas disposições do artigo 944 do Novo Código Civil, condeno a Ré a pagar-lhe, considerando elevado o montante pleiteado, a importância correspondente a 50 (cinqüenta) vezes o valor do empréstimo negado, pelos danos morais ocasionados. Condeno-a, mais, ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso; e dos honorários advocatícios do patrono do Autor, os quais, considerados os critérios fixados pelo § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, ou seja, a dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses seu cliente, a complexidade da demanda e o tempo despendido pelo causídico desde o inicio até o termino da ação, arbitro no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. As verbas indenizatórias serão corrigidas monetariamente a partir da citação valida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís-MA, Cidade dos Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 21 de novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse tno feito sob pena de extinção. São Luís, 17 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 5170/2006 – Ordinária de Indenização p/ Danos – REQUERENTE – Marcos Aurélio Dutra Silva – ADVOGADO – Dr. Francisco Gomes Feitosa – REQUERIDO – Sousa Cruz S.A – ADVOGADO – Dr. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro - DESPACHO DE FLS. 85 – Examinados. Designo audiência preliminar para o dia 14 (quatorze) do mês de dezembro p. vindouro, às 09:30 hs, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luís, 16 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 4500/2003 – Execução p/ Título Extrajudicial – EXEQUENTE – Lojas Gabryella Ltda – ADVOGADO – Dr. Adalberto Ribamar B. Gonçalves – EXECUTADO – Silvandir Muniz Soeiro – DESPACHO DE FLS. 26 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luís, 20 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 27252/2006 – Reintegração de Posse – REQUERETE – Itauleasing de Arrendamento Mercantil – ADVOGADA – Dra. Cinthia Heluy Marinho – REQUERIDO – José Antonio Sousa Silveira – DESPACHO DE FLS. 16 – Os documentos trazidos com a inicial comprovam o pacto aduzido nos autos, bem como a mora do requerido. Defiro, pois, liminarmente, a medida. Nos termos do art. 1071, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de busca apreensão e deposito, que se fará em mãos do requerente. Ao mandado de busca e apreensão, devera ser precedido de avaliação do bem, seu estado e condições de uso. Cumprida a liminar, cite-se o requerido para contestar em 5 (cinco) dias, podendo nesse prazo, depositar o valor devido. Consignem-se nos mandados as recomendações desta decisão, bem como, no mandado de citação, que não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 285 e 319). Intime-se. São Luís, 17 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 14982/2002 – Execução – EXEQUENTE – Gerdau S/A – ADVOGADA – Dra. Glycia de Almeida Martins Rapôso – EXECUTADO – Hiperion Const e Comércio Ltda – DESPACHO DE FLS. 33 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luís, 20 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 19237/2003 – Execução Forçada – EXEQUENTE – Banco do Brasil S/A – Credito, Financiamento e Investimento – ADVOGADO – Dr. Haroldo Guimarães Soares Filho – EXECUTADO – E. Silva e Cia Ltda e outros - DESPACHO DE FLS. 38v – Voltem após correição. São Luís, 17 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 10936/2001 – Execução – EXEQUENTE – Itapicuru Agro Industrial S/A – ADVOGADO – Dr. Antonio Carlos Bernardes Filho – EXECUTADO – E. S. dos S. Ponte Rocha - DESPACHO DE FLS. 32 – Proc. n.º 6330/2003 – Execução p/ Título Extrajudicial – EXEQUENTE – Gráfica e Editora Aquarela Ltda – ADVOGADO – Dr. José Marques de Carvalho Neto – EXECUTADO – Alberto Marques de Araújo – DESPACHO DE FLS. 28 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luís, 17 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 10262/1999 – Execução p/ Título Extrajudicial – EXEQUENTE – Clínica São Marcos Ltda – ADVOGADA – Dra. Sandra Albuquerque Dino de Castro e Costa – EXECUTADO – Plamed – Plano de Assistência Médica Ltda – ADVOGADO – Dr. Victorio de Oliveira Ricci - DESPACHO DE FLS. 33 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luís, 20 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 20172/2002 – Execução – EXEQUENTE – Itapicuru Agro Industrial S/A – ADVOGADO – Dr. Antonio Carlos Bernardes Filho – EXECUTADO – Moura Comercial Ltda – DESPACHO DE FLS. 41 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luís, 20 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 4928/2002 – Execução p/ Título Extrajudicial – EXEQUENTE – Garantia Factoring Ltda – ADVOGADO – Dr. Erik Jason Vieira Monteiro Marinho – EXECUTADO – Alexnauto Serv. de Mecânica em Geral Ltda – DESPACHO DE FLS. 39 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luís, 20 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 14411/2005 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Bradesco S/A – ADVOGADA – Dra. Cybele Rocha de Almeida – REQUERIDO – Bogea Projetos Execuções Ltda – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 25/26 – Ante o exposto, julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do veiculo, marca Ford, modelo Escort GLX 16VH, ano de fabricação/modelo 2000, cor preta, chassi nº 8AFZZZEHCYJ164525, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o deposito judicial, facultada a venda pela autora, na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto Lei n.º 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto Lei nº 911/ 69, e oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. As verbas da condenação serão corrigidas monetariamente. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 21 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 25 Proc. n.º 20991/2005 – Execução Provisória – EXEQUENTE – Elzimar Lisboa Nascimento – ADVOGADO – Dr. Ítalo Benedito Guimarães Torreão – EXECUTADO – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Estado do Maranhão - CAPOF – ADVOGADO – Dr. Roque Pires Macatrão - DESPACHO DE FLS. 230 – Lavre o termo de penhora. Intime-se após. São Luís, 24 de Outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. de suspeição, em face de haver esse titular se manifestar como impedido por motivo de foro íntimo na ação intentada por Francisco Xavier de Sousa Filho contra Banco do Nordeste do Brasil S/A. Intimem-se. São Luís, 27 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 3637/2004 – Execução Forçada – EXEQUENTE – José Martins Bouéres Filho – ADVOGADO – Dr. Carlos Teófilo de Souza Costa – EXECUTADO – W. Pecos Corretora de Seguros – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 30/31 – Diante do exposto, tenho como cumprida a execução e julgo extinto o feito, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos que instruem a inicial e proceda-se a baixa dos autos junto à Distribuição. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Luís/MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 23 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. 8ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO – COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Juiz de Direito: RAIMUNDO MORAES BOGÉA Secretária Judicial: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE Processo nº: 1563/1997 Tipificação: Art. 171, §3º, c/c Art.29 e 288 do CPB Réu(s): JOSÉ MEDEIROS BRASIL, JOSEMAR DE MEDEIROS BATISTA, FANCISCO JOSÉ AIRES URQUIZA E MOACIR RAUPP. Citando(a) (s): MOACIR RAUPP, brasileiro, natural de Porto Alegre/RS, divorciado, empresário, filho de José da Cunha Raupp e Erica Bertha Furich Raupp, com residência e domicílio incertos. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) citada(s) para responder(em) aos termos da demanda penal epigrafada, bem como para comparecer(em) à audiência de interrogatório a ser realizada no dia 07 de fevereiro de 2007, às 11:00 horas, na sala de audiências da 8ª Vara Criminal, no Fórum Desembargador Sarney Costa, sito na Av. Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade, acompanhada(s) de advogado(s), ciente(s) de que, caso não possua(m) condições de arcar com os honorários advocatícios, lhe será nomeado Defensor Público para promover a sua defesa. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Eu, ________, Ana Priscila Costa Andrade, Secretária Judicial, subscrevi. São Luís, 28 de novembro de 2006. RAIMUNDO MORAES BOGÉA Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal Proc. n.º 9850/2001 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Consórcio Nacional Honda Ltda – ADVOGADO – Dr. Maria Lucília Gomes – REQUERIDA – Tânia Maria Sousa Albuquerque – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 25/26 – Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo autor – CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA – às fls. 23, dos da Ação de Busca e Apreensão que move contra TÂNIA MARIA SOUSA ALBUQUERQUE. Em conseqüência, julgo extinto o feito, sem apreciação do seu mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. Nesse mesmo ato, determino a expedição de oficio de desbloqueio ao Detran-MA, para fins de baixa da restrição judicial do bem. Custas pela parte desistente. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e desentranhem-se os documentos a ele trazidos. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/ MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 23 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 11763/1998 – Execução – EXEQUENTE – Banco Real S/A – ADVOGADOS – Dr. Celso de Lima Buzzoni; e Mauricio Izzo Losco – EXECUTADA – Maria da Graça de Araújo Neiva – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 35 – Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do presente feito formulado pela parte autora, – BANCO ABN AMRO REAL S/A (sucessor por incorporação de Banco Real S/A) – às fls. 33, dos da Ação de Execução que move contra MARIA DA GRAÇAS DE ARAUJO NEIVA. Em conseqüência, julgo extinto o feito, sem apreciação do seu mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte desistente. Após, e observadas as devidas formalidades legais, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 23 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. CRIMINAL FAMÍLIA PRIMEIRA SECRETARIA DE FAMILIA JUIZ TITULAR - DOUTOR JOSÉ RIBAMAR CASTRO PROMOTORA – DOUTORA MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA SECRETÁRIO JUDICIAL- JOÃO ALVES TEIXEIRA FILHO 1-PROC. N.2534/2000– ALIMENTOS- REQUERENTE- SHEILA ASSUNÇÃO PACHECO PRATA– (Adv. DEF. PÚBLICA)- REQUERIDO– CLAUBER DA COSTA CORDEIRO- SENTENÇA- Do exposto, estando devidamente instruído o pedido e sendo legítima a pretensão da requerente, e à vista do parecer favorável da representante do Ministério Público, Julgo Procedente o pedido, como formulado na exordial. Determino a expedição de Alvará para levantamento dos valores suplicados (fls. 36), mais atualizações, se houverem, junto à Caixa Econômica Federal. Tomem-se as cautelas necessárias e observem-se as normas administrativas da instituição bancária depositária dos valores. Sem custas, tendo em vista o pedido de ass. Judiciária. P.R.I. São Luís, 28 de novembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de da 1ª Vara de Família. Proc. n.º 14036/2006 – Responsabilidade Civil – REQUERENTE – Francisco Xavier de Sousa Filho – ADVOGADO – Dr. Francisco Xavier de Sousa Filho – REQUERIDO – Banco do Nordeste do Brasil S/A – ADVOGADA – Dra. Maria Gabriela Silva Portela - DESPACHO DE FLS. 364 – Examinados. Por motivo de Foro íntimo, dou-me por impedido. Face a isso, remetam-se os autos, pois, a distribuição, compensadose. Cumpra-se. São Luís, 27 de Novembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. 2- PROC. N.29033/2006– DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVELREQUERENTE- MARIA DA CONCEIÇÃO CÂMARA- (Adv. DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO)- DESPACHO– Intime-se a parte autora, por seu advogado, para informar a este Juízo junto a que órgão ou Pessoa Jurídica pretende fazer prova com a presente ação e qual a parte interessada a ser citada. São Luís, 28 de novembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de da 1ª Vara de Família. Proc. n.º 16915/2006 – Exceção de Suspeição – EXCEPIENTE – Banco do nordeste do Brasil S.A – ADVOGADA – Dra. Maria Gabriela Silva Portela – EXCEPTO – Juízo de Direito da 6ª Vara Cível – DESPACHO DE FLS. 203 – Examinados. Tenho como prejudicada a presente exceção 3- PROC. Nº5269/2006- DIVÓRCIO- REQUERENTE- LUCILENE DE JESUS PEREIRA FIGUEIREDO- (Adv. DEF. PÚBLICO)- REQUERIDAPEDRO PAULO BUAS FIGUEIREDO- SENTENÇA– Do exposto de acordo com o parecer ministerial e, em consonância com o art. 226, § 6° 26 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 da Constituição Federal, art. 40 da Lei 6.515/77 e art. 1.580, 2° do Código Civil, julgo procedente o pedido para decretar o divórcio de Lucilene de Jesus Ribeiro Pereira Figueiredo e Pedro Buas Figueiredo, na forma requerida. A autora voltará a usar o nome de solteira: Lucilene de Jesus Ribeiro Pereira. Oportunamente e sob as cautelas legais, expeçam-se os mandados de averbação e as comunicações necessárias. Sem custas. P.R.I. São Luís, 27 de novembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de da 1ª Vara de Família. 4- PROC. Nº11036/2005– GUARDA E RESPONSABILIDADE- REQUERENTE– JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA NUNES E OUTRO- (Adv. SALOMÃO AMADO BOUMANN)- SENTENÇA- Pelo exposto, considerando ser legítima a pretensão dos autores, e ante o parecer favorável do Ministério Público, que integra esta decisão, julgo procedente o pedido, concedendo a guarda dos menores Enzo Nolêto Nunes e Hanna Nolêto Nunes a seus avós maternos José Francisco Oliveira Nunes e Eldina Nolêto Nunes, com fulcro nos artigos 28 e 33 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Lavre-se o termo de Guarda, responsabilidade e compromisso, a ser assinado pelos requerentes, o que deve constar dos autos, como dispõe o artigo 32 do citado estatuto. P.R.I. São Luís, 21 de novembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 5- PROC. Nº5408/2005- GUARDA E RESPONSABILIDADE- REQUERENTE- FERNANDO DE SOUZA MUNIZ– (Adv. JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES)– SENTENÇA- Pelo exposto, considerando ser legítima a pretensão dos autores, julgo procedente o pedido, concedendo a guarda dos menores Lucas Lopes Muniz e Ana Luiza Lopes Muniz à seus avós Fernando de Sousa Muniz e Maria do Socorro da Silva Muniz, com fulcro nos artigos 28 e 33 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e no artigo 330, inciso I, última parte, do Código de Processo Civil, resguardando o direito de visita da genitora, visto não mais residir no mesmo lar. Lavre-se o termo de Guarda, responsabilidade e compromisso, a ser assinado pelos requerentes, o que deve constar dos autos, como dispõe o artigo 32 do citado estatuto. Custas na forma da Lei. P.R.I. São Luís, 27 de novembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 6- PROC. Nº1759/1990- INDENIZAÇÃO POR DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO- REQUERENTE- MARCIA MARIA CARVALHO MENDES- (Adv. LUIZA DA CONCEIÇÃO ROCHA)– REQUERIDOANTONIO PEDRO PRADO SCHALCHER- (Adv. FÁTIMA BUHATEM)- SENTENÇA- Isto posto, com fulcro nos artigos 1723 e seguintes do Código Civil, e em consonância com o parecer do M. Público, o qual integra esta decisão, Julgo Procedente o pedido da autora, determinando que o requerido a reembolse no valor da metade da quantia apurada na venda do imóvel em questão. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e ao honorário advocatícios da parte adversa no percentual de 20 % do valor da causa. P.R.I. São Luís, 08 de novembro 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 7- PROC. Nº19410/2006- ADOÇÃO– REQUERENTE– BRUNA BARBIERI DIAS- (Adv. NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHO)– SENTENÇA- Do exposto, em consonância com o parecer ministerial, Julgo Procedente o pedido para decretar a Adoção de Bruna Barbieri Dias por Salim Jorge Waquim Neto, e o faço com fulcro nos artigos 1.618 e seguintes do Código Civil. Transitada em julgado, expeça-se mandado para o cancelamento do registro original e inscrição do novo registro, o qual deverá constar o patrimônio do adotante, observando-se o disposto no art. 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente.P.R.I. São Luís, 13 de novembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 8- PROC. Nº17024/2006– EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA– REQUERENTE- SIDNEYDE DIAS DE SOUSA- (Adv. ITALO BENEDITO GUIMARÃES)– SENTANÇA– Do exposto, deixo de acolher a exceção de pré-executividade oposta e considerando que o executado, no D.O. PODER JUDICIÁRIO prazo legal, não pagou a dívida, determino a expedição do mandado de penhora e avaliação dos bens encontrados e o faço com fulcro nos art. 475-B e 475-O e parágrafos do Código de Processo Civil. Determino o pagamento de multa no valor de 10% sobre o montante da condenação. Expeça-se mandado. Intimem-se. São Luís, 08 de novembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 9- PROC. Nº2653/2004– EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIAREQUERENTE– MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUSA- (Adv. ADILSON TEODORO DE JESUS)– REQUERIDO- JOSÉ CLAUDIO RODRIGUES-SENTENÇA- Diante do exposto, Julgo Extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo por fundamento desistência presumida por abandono de causa, consoante preconiza o art. 267, incisos III do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. São Luís, 08 de novembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 10- PROC. Nº15512/2006– CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO- REQUERENTE- NARCISO ANTONIO ALVES DOS SANTOS- (Adv. ANTONIO AUGUSTO SOUSA)- SENTENÇA– Do exposto, e em acolhimento ao parecer ministerial que integra esta decisão, Julgo Procedente o pedido, para decretar a conversão em Divórcio da Separação Judicial dos Suplicantes Narciso Antonio Alves dos Santos e Maria dos Remédios Ribeiro dos Santos. Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil, a fim de que sejam as anotações necessárias. P.R.I. São Luís, 16 de novembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 11- PROC. Nº17763/2006- CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO- REQUERENTE- NATANAEL FRANCISCO FERREIRA JÚNIOR- (Adv. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA)- SENTENÇADo exposto, e em acolhimento ao parecer ministerial que integra esta decisão, Julgo Procedente o pedido, para decretar a conversão em Divórcio da Separação Judicial dos Suplicantes Natanael Francisco Ferreira Júnior e Josele Bezerra dos Santos e o faço com fulcro nos art. 226 da Constituição Federal, 25 da Lei n° 6.515/77 e 1580 do Código Civil. Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil, a fim de que sejam as anotações necessárias. P.R.I. São Luís, 08 de novembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 12- PROC. Nº24475/2006– DIVÓRCIO- REQUERENTE- WILLIAMS MEDEIROS OLIVEIRA E JOSEFA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA- (Adv. MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA MUBAR)- SENTENÇA- Do exposto, e em acolhimento ao parecer ministerial, Homologo por sentença com resolução de mérito o acordo de vontade dos divorciandos, para decretar o divórcio de Williams Medeiros de Oliveira e Josefa da Conceição Oliveira, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido, ficando dissolvida a sociedade marital e o vínculo matrimonial do casal. Transitada em julgado, expeçam-se os necessários mandados de averbação e após, arquivem-se. P.R.I. São Luís, 10 de novembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 13- PROC. Nº25384/2006- CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO- REQUERENTE- GISLAINE GUTERRES COSTA E VICENTE HUDSON CASTRO- (Adv. RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO)- SENTENÇA- Do exposto, e em acolhimento ao parecer ministerial que integra esta decisão, Julgo Procedente o pedido, para decretar a conversão em Divórcio da Separação Judicial dos Suplicantes Gislaine Guterres Costa e Vicente Hudson Castro Guilherme. Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil, a fim de que sejam as anotações necessárias. P.R.I. São Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 14- PROC. Nº27472/2006- CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO- REQUERENTE- WALTER FERNANDES DE SOUSA E PERSIDES CARVALHO DE SOUSA- (Adv. ROSANGELA BATISTA BUHATEM)- SENTENÇA- Do exposto, e em acolhimento ao parecer ministerial que integra esta decisão, Julgo Procedente o pedido, para de- D.O. PODER JUDICIÁRIO cretar a conversão em Divórcio da Separação Judicial dos Suplicantes Walter Fernandes de Sousa e Persides Carvalho de Sousa. Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil, a fim de que sejam as anotações necessárias. Custas na forma da Lei. P.R.I. São Luís, 27 de novembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 15- PROC. Nº12084/2003- DIVÓRCIO- REQUERENTE- LUIS CUNHA DE BRITO FILHO- (Adv. JOÃO COIMBRA DE MELO)- REQUERIDO- MARISTELA DE JESUS MESQUITA BRITO- SENTENÇA- Assim com fundamento no art. 267, III, do CPC, defiro o parecer ministerial e, consequentemente, julgo o processo extinto sem resolução do mérito. Sem custas face ao pedido de ass. Judiciária gratuito. Após, certificado transito em julgado, arquive-se observadas as formalidades legais. Cumpra-se. P.R.I. São Luís, 16 de novembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 16- PROC. Nº16410/2003- DIVÓRCIO- REQUERENTE- BEATRIZ SERRÃO PACHECO SILVA- (Adv. DEF. PÚBLICO)- REQUERIDOREJANIO BORGES SILVA- SENTENÇA- Do exposto de acordo com o parecer ministerial e, em consonância com o art. 226, § 6° da Constituição Federal, art. 40 da Lei 6.515/77 e art. 1.580, 2° do Código Civil, julgo procedente o pedido para decretar o divórcio de Beatriz Serrão Pacheco Silva e Rejanio Borges Silva, na forma requerida. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Oportunamente e sob as cautelas legais, expeçamse os mandados de averbação e as comunicações necessárias. Sem custas. P.R.I. São Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de da 1ª Vara de Família. 17- PROC. Nº688/2005- CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO- REQUERENTE- MARCOS W. SILVA BARBOSA- (Adv. IVAN LOUGON)- SENTENÇA- Do exposto, e em acolhimento ao parecer ministerial que integra esta decisão, Julgo Procedente o pedido, para decretar a conversão em Divórcio da Separação Judicial dos Suplicantes Marcos Welber Silva Barbosa e Teresa Silva Brandão Barbosa, nos termos do art. 226 da Constituição Federal, 25 da Lei n° 6.515/77 e 1580 do Código Civil. A requerida voltará a usar o nome de solteira. Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil, a fim de que sejam as anotações necessárias. Sem custas, face ao pedido de ass. Judiciária já deferido. P.R.I. São Luís, 08 de novembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 18- PROC. Nº19840/2005- CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO- REQUERENTE- MARIA DAS NEVES LOPES SILVA- (Adv. ELCIA RODRIGUES LIMA)- REQUERIDO- JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA-SENTENÇA- Do exposto, e em acolhimento ao parecer ministerial que integra esta decisão, Julgo Procedente o pedido, para decretar a conversão em Divórcio da Separação Judicial de Maria das Neves Lopes Silva e José Francisco de Souza. Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil, a fim de que sejam as anotações necessárias. Sem custas, tendo em vista o pedido de ass. Judiciária. P.R.I. São Luís, 07 de novembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 19- PROC. Nº14648/2005- CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO- REQUERENTE- FRANCISCO MOREIRA LIMA FILHO- (Adv. AG AMI IRACI COSTA DE OLIVEIRA)- SENTENÇA- Do exposto, e em acolhimento ao parecer ministerial que integra esta decisão, Julgo Procedente o pedido, para decretar a conversão em Divórcio da Separação Judicial de Francisco Moreira Lima Filho e Ana Maria Muniz. Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil, a fim de que sejam as anotações necessárias. Custas na forma da Lei. P.R.I. São Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 20- PROC. Nº9599/2005- DIVÓRCIO- REQUERENTE- FRANCISCO CIRINEU DO NASCIMENTO- (Adv. MARCELO M. FERREIRA E SOUZA)- REQUERIDO- ANTONIA DO SOCORRO CORDEIRO ABREU- SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 27 SENTENÇA- Assim com fundamento no art. 284, parágrafo único do CPC, indefiro a petição inicial e, consequentemente, julgo o processo extinto sem resolução do mérito (art. 267, I, do CPC). Sem custas face ao pedido de ass. Judiciária gratuito, que ora defiro. Após, certificado transito em julgado, arquive-se observadas as formalidades legais. Cumpra-se. P.R.I. São Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA JUIZ DE DIREITO: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA PROMOTOR DE JUSTIÇA: ETELSON DA SILVA ALMADA LIMA SECRETÁRIA JUDICIAL: ANA PRISCILA GOMES GOMES PROCESSO Nº1439/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: CLEONICE SOUSA BELFORT ADVOGADO: JOÃO DAMASCENO REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR SANTOS PESTANA DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 1º de dezembro de 2006, às 10:00 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 1º.09.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa Juiz de Direito. PROCESSO Nº5108/2004 AÇÃO: REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: YARA SIANA VIEIRA ARAGÃO ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ e DOUGLAS BAHIA REQUERIDO: JÚLIO CÉSAR SALGADO DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 1º de dezembro de 2006, às 11:15 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 1º.09.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº14485/2002 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA MADALENA DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ MARCELINO DOS REIS LYRA WERNS REQUERIDO: JADILSON MENESES AMORIM ADVOGADA: MARIA DO ROSÁRIO FONSÊCA DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 04 de dezembro de 2006, às 08:15 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 1º.09.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº23612/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: VALDILENE GARCIA PIMENTA ADVOGADO: PITÁGORAS LIMA REIS REQUERIDO: CARLOS ANDRÉ PIMENTA MARQUES DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 04 de dezembro de 2006, às 08:30 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 1º.09.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº16212/2004 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: EDLUZIA DO SOCORRO CRUZ RIBEIRO ADVOGADA: EDNA MARIA PEREIRA RAMOS REQUERIDO: MANOEL DA SILVA VILAS BOAS ADVOGADO: ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO DESPACHO: Vistos etc. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04 de dezembro de 2006, às 08:00 horas. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 04.09.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. 28 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 PROCESSO Nº4807/2006 AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS REQUERENTE: MARIA DE LOURDES NOGUEIRA CASTRO ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA e RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: JOSÉ ORLANDO ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 04 de dezembro de 2006, às 10:00 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 1º.09.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº17847/2004 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO ADVOGADO: ANNE KAROLE S. FONTENELLES DE BRITO REQUERIDO: MÁRIO CESAR BACELAR NUNES ADVOGADO: VINÍCIUS CESAR DE BERRÊDO MARTINS DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 05 de dezembro de 2006, às 11:15 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 04.09.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº1830/2005 AÇÃO: REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: CÉLIO MARIANO MENDONÇA ADVOGADO: NESTOR FERNANDES NETO REQUERIDA: LÚCIA FERNANDA SOUSA E SOUSA ADVOGADO: FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 1º de dezembro de 2006, às 10:20 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 01.09.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº22292/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ALCIONE GOMES GARCEZ ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA REQUERIDO: PAULO PINHEIRO BARBIERI DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 04 de dezembro de 2006, às 11:00 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 01.09.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.. PROCESSO Nº3191/2006 AÇÃO: JUSTITIFAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: RITA ALVES NASCIMENTO ADVOGADA: ZETH CONCEIÇÃO DE JESUS LEITE DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 04 de dezembro de 2006, às 09:00 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 01.09.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDA: SHEILA RAQUEL PINHEIRO MONTEIRO SENTENÇA: Vistos etc. Homologo, por sentença, para que produza os efeitos de lei, o presente acordo e em conseqüência, declaro extinto o processo com resolução do mérito (Art. 269, III, CPC). Intimação em audiência. São Luís, 24.11.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa Juiz de Direito. PROCESSO Nº289/2004 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍICIA REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS CASTRO DOS SANTOS ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: ANTONIO CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA: Vistos etc. Em manifestação, a requerente juntou aos autos o documento de fs. 47, com um pedido de desistência, assim, JULGO extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. Sem custas. P. R. I. São Luís, 24.11.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº21999/2004 AÇÃO: REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: GETÚLIO SOARES ADVOGADO: JORGE VIANA REQUERIDA: MARIA JOSÉ DOS SANTOS MORAIS SENTENÇA: Vistos etc. Assim, JULGO procedente o pedido para exonerar definitivamente Getúlio Soares da pensão alimentícia devida aos réus, Maria José dos Santos Morais e Claudenilson Morais Soares. Oficie-se. Sem custas. P. R. I. São Luís, 24.11.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº3182/2004 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: JOSÉ LIMA RIBEIRO JÚNIOR ADVOGADO: MARCOS ROBERTO DIAS MACHADO REQUERIDA: ANA ANGÉLICA BEZERRA BELÉM DE SOUSA RIBEIRO SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, cumpridas as formalidades legais, JULGO procedente o pedido e decreto a separação do casal, José Lima Ribeiro Júnior e Ana Angélica Bezerra Belém de Sousa Ribeiro, que deverá voltar a usa o nome de solteira. Expeça-se mandado de averbação. Sem custas. Após, arquive-se, com as cautelas de praxe. P. R. I. São Luís, 27.11.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº11816/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SILVA DA LUZ ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: MARIO LINO DA LUZ SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, JULGO procedente o pedido e decreto o divórcio do casal, Mario Lino da Luz e Maria de Lourdes Silva da Luz, que permanecerá com o nome de casada. Sem custas. Expeça-se mandado de averbação. P. R. P. São Luís, 27.11. 06. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº13859/2003 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍICIA REQUERENTE: RITA DE CÁSSIA PEREIRA VIEGAS ADVOGADO: EDILBERTO MACHADO NETO REQUERIDO: CARLOS CRISTIANO SILVA BOGEA SENTENÇA: Vistos etc. Homologo, por sentença, para que produza os efeitos de lei, o presente acordo e em conseqüência, declaro extinto o processo com resolução do mérito (Art. 269, III, CPC). Intimação em audiência. São Luís, 13.09.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa Juiz de Direito. PROCESSO Nº13500/2005 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: JOSÉ CARLOS PINHEIRO ADVOGADO: KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA SENTENÇA: Vistos etc. Assim sendo, DEFIRO o pedido, conferindo a Guarda e Responsabilidade do menor, Diogo Andrêh Melo Pinheiro, ao requerente, José Carlos Pinheiro. Lavre-se o competente TGR e que se cumpra na forma da lei. Sem custas. P. R. I. São Luís, 24.11.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº15531/2006 AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITA REQUERENTE: VICENTE ALMEIDA DE CARVALHO FILHO ADVOGADO: CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA PROCESSO Nº9450/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: MANOEL JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO ADVOGADA: SONIA MARIA TEIXEIRA GODOIS D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDA: ELISANGELA NASCIMENTO PENHA SANTOS ADVOGADO: ROQUE TERTULIANO PEREIRA SENTENÇA: Vistos etc. Ante o exposto, homologo por sentença o acordo de fs. 27 e DECRETO o divórcio do casal, Manoel José Martins dos Santos Filho e Elisângela Nascimento Penha Santos (art. 1580, p. 2º Código Civil). Custas de lei. Expeça-se mandado de averbação. Após, arquive-se. P. R. I. São Luís, 24.11.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº20409/2005 AÇÃO: NEGATÓRIA DE PATERNIDADE REQUERENTE: SOSTHENES BOGEA LAGO ADVOGADO: JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO REQUERIDO: GIORGE EMANUEL NERES LAGO ADVOGADA: LUCIANA ARANTES TEIXEIRA DESPACHO: Vistos etc. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04 de dezembro de 2006, às 11:30 horas. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 1º.09.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº14458/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MICHELLE DE JESUS FREITAS VIEIRA ADVOGADO: DILBERTO LIMA ROSA REQUERIDO: ADEMAR MACEDO GASPAR DESPACHO: Designo nova data para audiência, sendo o dia 05 de dezembro de 2006, às 08:40 horas. Intimem-se as partes dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 1º.09.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº20388/2004 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: ROSILAURA SILVA FIDALGO ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: AGUINALDO ALVES ADVOGADA: PATRÍCIA FRANCO REIS DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, seno do dia 05 de dezembro de 2006, às 11:30 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 04.09.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.. PROCESSO Nº12702/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ROSANIA SILVA COUTINHO ADVOGADO: JOSÉ DA CONCEIÇÃO SOUZA GOMES REQUERIDO: EVALDO LIMA SAMPAIO DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, seno do dia 05 de dezembro de 2006, às 08:15 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 1º.09.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº14620/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: REGINA DE JESUS REIS MENDES ADVOGADA: ANGÉLICA SOUSA PINTO REQUERIDO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 05 de dezembro de 2006, às 09:15 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 04.09.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº3700/2001 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: ANA LUIZA RODRIGUES COSTA ADVOGADO: ANTONIO AMÉRICO LOBATO GONÇALVES REQUERIDO: JOSÉ PAULO DUARTE NUNES ADVOGADA: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 29 DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo do dia 05 de dezembro de 2006, às 10:30 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 04.09.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº16125/2004 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: ROSEMARY DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO: JUSTINO COSTA LIMA REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE NOVAIS ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, seno do dia 05 de dezembro de 2006, às 09:00 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 04.09.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº19583/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ROSEMARY CORRÊA SILVA ADVOGADO: RAIMUNDO SANTOS GOMES REQUERIDO: BENEDITO JOSÉ PEREIRA FILHO DESPACHO: Fixo os alimentos provisórios, devidos por Benedito José Pereira Filho, em 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos integrais (obtidos a qualquer título). Abatidos apenas os descontos legais e compulsórios. Designo o dia 06 de Dezembro de 2006 às 11:20 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o alimentante por carta. Oficie-se. Intimem-se as partes. Notifique-se o M. P. São Luís, 04.09.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº11656/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: JOSÉ CARLOS FERREIRA RIBEIRO ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDA: SANDRA MARIA DA SILVA ADVOGADA: CÍNTIA WALKER BELTRÃO DA SILVA DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 06 de dezembro de 2006, às 09:15 horas, para audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas, que deverão ser apresentadas em banca. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 05.09.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº21483/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: SOLANGE ALVES DE ANDRADE ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO REQUERIDO: MANOEL DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA DESPACHO: Fixo os alimentos provisórios, devidos por Manoel do Nascimento de Oliveira Mendes, em 01 s/m (um salário mínimo). Designo o dia 06 de Dezembro de 2006 às 11:00 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o alimentante por carta com AR. Intimem-se as partes. Notifique-se o Órgão do Ministério Público. São Luís, 04.09.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº4307/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: NEWTON ELESBÃO PEREIRA JÚNIOR ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDA: MARIA DO MONTE SERRATE DE LEMOS PEREIRA ADVOGADO: CLAUBER BARROS SIMÕES DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, seno do dia 06 de dezembro de 2006, às 10:40 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 04.09.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. 30 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 PROCESSO Nº17014/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: REINALDO SODRÉ ADVOGADA: VANESSA PORTELA RAMOS REQUERIDA: ELIBÂNIA BOAZ SODRÉ ADVOGADO: FIDÉLIS JOSÉ DA COSTA SANTOS DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, seno do dia 06 de dezembro de 2006, às 10:15 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 05.09.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº18741/2006 AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES SILVA ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: AVANI TONELLO DESPACHO: Vistos etc. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 de dezembro de 2006, às 08:15 horas. Citese e Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 04.09.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº5305/2001 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: SÍLVIA LETÍCIA PEREIRA OLIVEIRA ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE MENDONÇA SANTOS DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 06 de dezembro de 2006, às 08:40 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 1º.09.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº18752/2001 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DA CRUZ SILVA CUTRIM ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: JOÃO RIVELINO MACHADO CUTRIM DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 06 de dezembro de 2006, às 09:00 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 1º.09.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº11842/2002 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: RITA DE CASSIA GOMES DA SILVA ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: GERALDINO DA MERCES VIEIRA DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 06 de dezembro de 2006, às 10:00 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 04.09.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº8306/2004 AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS REQUERENTE: HAWLINSON LOPES PINHEIRO ADVOGADA: MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE REQUERIDA: LUCIANE DE FREITAS SANTOS DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 07 de dezembro de 2006, às 10:40 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 11.09.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº18856/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: TELMA DA SILVA LOPES ADVOGADO: DARIO GURGEL DE CASTRO REQUERIDO: VALBER CONCEIÇÃO MACHADO DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 07 de D.O. PODER JUDICIÁRIO dezembro de 2006, às 10:15 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 11.09.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº18853/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA SANTOS GOMES RODRIGUES ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: WALDENIR ALMEIDA GONÇALVES RODRIGUES DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 07 de dezembro de 2006, às 09:50 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 11.09.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº4036/2002 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA ADVOGADA: FÁBIO SOUZA DE CARVALHO REQUERIDA: MARIA DOS MILAGRES SOUSA DA SILVA DESPACHO: Vistos etc. Redesigno nova data para audiência de conciliação, instrução e julgamento, sendo o dia 07 de dezembro de 2006, às 09:15 horas. Intimem-se as partes. As testemunhas deverão ser apresentadas em banca. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 06.09.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº6267/2002 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: AUGUSTO PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: CÍNTIA WALKER BELTRÃO DA SILVA REQUERIDA: ECÍLIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 07 de dezembro de 2006, às 11:00 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 11.09.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº21521/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ROSECLAY DO LIVRAMENTO BELFORT ADVOGADA: ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE REQUERIDO: JUNIO CESAR LOPES DE SOUSA DESPACHO: Fixo os alimentos provisórios, devidos por Junio César Lopes de Sousa, em 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos integrais (obtidos a qualquer título). Abatidos apenas os descontos legais e compulsórios. Designo o dia 07 de Dezembro de 2006 às 08:15 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o alimentante por carta com AR. Oficie-se. Intimem-se as partes. Notifique-se o Órgão do Ministério Público. São Luís, 04.09.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº14984/2003 AÇÃO: REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: PAULO WASHINGTON BELTRÃO DOS REIS ADVOGADO: HERBERTH FREITAS RODRIGUES REQUERIDA: FLORINDA MARIA DE FREITAS MORAES ADVOGADA: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 07 de dezembro de 2006, às 08:30 horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 24.10.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº5504/2005 AÇÃO: REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: MARY RUTH MELO ARAÚJO ADVOGADO: RICARDO RICCO DE SOUZA REQUERIDO: JOSÉ JOÃO CAVALCANTE DE SOUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA: Vistos etc. Tendo em vista o pedido de desistência da parte autora (fs. 19), JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, conforme preceitua o art. 267, VIII, do CPC. Sem custas. Após, arquivese. P. R. I. São Luís, 04.07.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº2914/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: MARISTELA MARINHO GALVÃO AKHRAS ADVOGADA: KÁTIA REGINA MANTOVANI REQUERIDO: MOHAMAD HASSAN EL AKHRAS ADVOGADA: JACQUELINE ROSA DA COSTA SENTENÇA: Vistos etc. Assim, com base no art. 1.580, § 2º do Código Civil JULGO procedente o pedido e decreto o divórcio de Mohamad Hassan El Akhras, que deverá voltar a usar o seu nome de solteira. Expeça-se mandado de averbação. Após, arquive-se. Sem custas. Deixo de condenar o réu em honorários advocatícios por tratar-se de assistência judiciária. P. R. I. São Luís, 27.11.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 28 de novembro de 2006 Ana Priscila Gomes Gomes Secretária Judicial da 3ª Secretaria de Família. JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE ESCRIVà SRª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO Proc. Nº 242932006. AÇÃO: REGISTRO DE CASAMENTO NUNCUPATIVO. Aut. ANA CÉLIA SOUSA PINHO. Adv. Dra. MARTINHO DA COSTA VELOSO. Vistos, etc... DECIDO. Homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos o casamento de ANA CÉLIA SOUSA PINHO e JOSÉ CALAZANS DA COSTA LEITE, que na presença de 06 (seis) testemunhas declararam livres e espontaneidade de receberem por marido e mulher, e recomendo que se inscreva o mesmo no registro competente. Proceda-se a averbação no registro Civil da 1ª Zona da Capital. P.R.I. São Luis, 23 de novembro de 2006. Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 31 Proc. Nº 120602002. AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. LIDIANE BATISTA PIRES. Adv(s). Dr(s). EDNO PEREIRA MARQUES, MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO e WANER PAIVA MELO. Req. JOSUEL GONÇALVES MENDES. Adv. Dr. MARTINHO DA COSTA VELOSO. Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 19 de setembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 47242002. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA. Adv. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON. Req. DOMINGOS VERONICO CANTANHEDE. Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 19 de setembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 162572000. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS. Aut. LUCICLEUDE SOARES PEREIRA. Adv. Dr. DOMINGOS EUGENIO MARTINS DE FREITAS. Req. RAIMUNDO GOMES PEREIRA. Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 01 de setembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 128722004. AÇÃO: CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS C/C ALIMENTOS. Aut. MARINILDE SILVA COSTA. Adv. Dr. FRANSCISCO GOMES FEITOSA. Req. MOIZÉS SILVA. Def. Dr. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 14 de setembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 106562002. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA DAS NEVES ALBUQUERQUE rep/ seus filhos. Adv. Dr. LUIZ CARLOS CHAVES LIMA, ANTONIO CARLOS COÊLHO e MARTINHO CELIO DE OLIVEIRA. Req. OSVALDO DE JESUS RIBEIRO FILHO. Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 11 de setembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 92031998. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut. ANTONIO HENRY SANTOS CHAVES. Adv. Dra. ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA. Req. MARIA DE JESUS PEREIRA CHAVES. Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 21 de setembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 102362003. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ANA CELY DE LIMA CAMPELO rep/ seu filho. Adv. Dr. ARMANDO GARCEZ FILHO. Req. ALAN ROBERTO MOTA AZEREDO. Adv. Dra. SUELY ROSA DOS SANTOS. Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 12 de setembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 6432004. AÇÃO: DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. Aut. MARIA ANTÔNIA CABRAL RAMOS. Def. Dr. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA. Req. FRANCISCO HERMES GARCÊS SILVA. Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 20 de setembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 10912005. AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Aut. MARIA DO BOM PARTO SILVA BALDEZ rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR BASTOS DA SILVA, JOSÉ CARLOS BASTOS DA SILVA e RODRIGO OTÁVIO BASTOS SILVA RAPOSO. Req. JOSÉ DE RIBAMAR AROUCHE BALDEZ. Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 11 de setembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 59312002. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. CARMINA DOS SANTOS GOMES. Adv. Dr. VALDECI FERREIRA DE LIMA. Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 20 de setembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 218342002. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. Aut. LUCIANA FERNANDA NASCIMENTO. Adv(s). Dr(s). GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS e MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA. Req. RAIMUNDO GUTERRES FILHO. Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 horas, se ainda tem 32 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 11 de setembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 19 de setembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 162432002. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. FABÍOLA FRANÇA GOMES rep/ seu filho. Adv. Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA. Req. CARLOS ALBERTO SOARES CAVAZANA. Adv(s). Dr(s). LUIS CARLOS COSTA FERREIRA. Intimese o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 11 de setembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 166692005. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut. ALTIVO MÁXIMO NASCIMENTO CAMPOS. Adv(s). Dr(s). OSWALDO ALMEIDA. Req. ELIANE IRINEU. Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 19 de setembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 190842002. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. GISELE RODRIGUES BOAES rep/ seus filhos. Adv. Dra. VANÊSSA PORTELA RAMOS. Req. PEDRO NOGUEIRA. Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 12 de setembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 12452000. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. IRLENE GERMINA DE JESUS BARROS LINS rep/ seus filhos. Def. Dra. ANA CELESTE QUEIROZ BAIMA PEREIRA. Req. WALMIR MARQUES LINS. Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 13 de setembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 22122004. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. ROBERVAL CORDEIRO SILVA. Adv. Dr. MURILO CORDEIRO SILVA. Req. THIBÉRIO HENRIQUE LIMA CARDOSO E OUTROS. Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 11 de setembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 211122004. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. MANOEL DA TRINDADE CÂMARA. Adv. Dr. CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA. Req. FERNANDA NEVES CÂMARA. Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 12 de setembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 166622001. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. Aut. MAURACY DOS SANTOS BORGES. Def. Dr. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Req. CLAUDINO DE JESUS CORRÊIA. Intimese o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 14 de setembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 114501999. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut. NÁDIA ABREU CARVALHO. Adv. Dr. PEDRO JARBAS DA SILVA. Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 19 de setembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 60062006. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut. JOCÉLIA DE ARAÚJO PEREIRA. Adv(s). Dr(s). ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, KARLA ANDREA SANTOS LAULETTA, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ e MÁRCIA CRISTINA BRITO BÊCCO MONTENEGRO. Req. PEDRO MENDES SOBRINHO. Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em Proc. Nº 76521997. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. DYNAZARDA TATYANA BARRÔSO DA COSTA rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). ANTÔNIO FREITAS BORBA e JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO. Req. WALDIR FERREIRA DE CARVALHO. Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 14 de setembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 23742001. AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. Aut. SOLANGE CRISTINA OLIVEIRA SALAZAR. Adv(s). Dr(s). RUY EDUARDO ALMADA LIMA e RAFAELA CARVALHO BATISTA DA SILVA. Req. JOSÉ FRANCISCO LIMEIRA COSTA. Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 20 de setembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. São Luís, 30 de novembro de 2006. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO Secretária do 4º Cartório de Família PROCESSO Nº. 10779/1999 AÇÃO DE SEPARAÇÃO REQUERENTE: ANA CLÁUDIA TRINDADE FERREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 48 HORAS) FINALIDADE: Intimar ANA CLÁUDIA TRINDADE FERREIRA, brasileira, casada, doméstica, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido, para informar se ainda tem interesse no prosseguimento da Ação de SEPARAÇÃO (Processo nº. 10779/1999), sob pena de extinção e arquivamento do processo. PRAZO: 48 (quarenta e oito) horas. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís (MA), 29 de novembro de 2006. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES (respondendo) PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE ESCRIVà SRª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHAS: Proc. Nº 188892002. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. LUCILENE SOUZA GOMES. Def. Dra. ELVIRA MARIA SANTANA COSTA. Req. MARIA DE FÁTIMA SOUSA. Vistos, etc... DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de LUCILENE SOUZA GOMES, considerando-a absolutamente incapaz para D.O. PODER JUDICIÁRIO exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CC e, de acordo com o art. 1.183, § único do CPC, nomeio-lhe curadora a Requerente MARIA DE FÁTIMA SOUSA. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e ao art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias. Intime-se a Curadora para o compromisso. Sem custas, por se tratar de assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 25 de agosto de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 1862006. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA VEIGA. Adv. Dr. CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA. Req. ROSA DE LIMA COSTA. Vistos, etc... DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de ROSA DE LIMA COSTA, considerando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CC e, de acordo com o art. 1.183, § único do CPC, nomeio-lhe curadora a Requerente CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA VEIGA. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e ao art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias. Intime-se a Curadora para o compromisso. Sem custas, por se tratar de assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 16 de outubro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 190132004. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. VALDECY DE CASTRO MARTINS. Def. Dr. HÉLIO JORGE SILVA. Vistos, etc... DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de FRANCIMEIRE NASCIMENTO MARTINS, considerando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CC e, de acordo com o art. 1.183, § único do CPC, nomeio-lhe curador o Requerente VALDECY DE CASTRO MARTINS. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e ao art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias. Intime-se o Curador para o compromisso. Sem custas, por se tratar de assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 11 de agosto de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 73452001. Ação: INTERDIÇÃO. Aut. ERLE REJANE LOPES COÊLHO. Adv. Dr. JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO. Req. RAIMUNDO CLÁUDIO LOPES COÊLHO. Vistos, etc... DECIDO. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de RAIMUNDO CLÁUDIO LOPES COÊLHO, considerando-o absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CC e, de acordo com o art. 1.183, § único do CPC, nomeio-lhe curadora a Requerente ERLE REJANE LOPES COÊLHO. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e no art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se a Curadora para o compromisso. Sem custas, por se tratar de assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 24 de outubro de 2006. Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHOS EXARADOS PELA JUÍZA ALICE DE SOUSA ROCHA, RESPONDENDO PELA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SECRETÁRIA JUDICIAL: Belª LAISE LOBATO ROCHA SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 33 01 – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PROC. 019372/2003 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/11/2006 AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS NEVES MATOS E OUTRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO DESPACHO: Cumpra-se a parte final do despacho de fls. 99. São Luís, 22 de novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 02 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 018664/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/10/2005 IMPETRANTE: EDSON MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA RÉU: DIRETOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS – SEMTUR PROCURADOR: AMADEUS PEREIRA DA SILVA DESPACHO: 1. Recebo a apelação nos seus efeitos legais; 2. Diga(m) o(s) apelado(s) em 15 dias; 3. Em seguida, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins. São Luís, 23 de novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 03 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA– PROC. 009493/2003 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/06/2003 AUTOR: IRALDINA FRANCINETE SILVA E OUTRAS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA FALCÃO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO RICARDO OLIVEIRA DESPACHO: Que a parte vencedora promova a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória de cálculo nos moldes do art. 475-B, do Código de Processo Civil. São Luís, 23 de novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 04 – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROC. 006510/2003 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 15/04/2003 AUTOR: LILIAN THERESA RODRIGUES MENDONÇA ADVOGADO: HILTON MENDONÇA C. FILHO RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ADVOGADO: THAUSER BESERRA THEODORO DESPACHO: Intime-se a autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os documentos de fls. 324/326, bem como sobre os cálculo apresentados pela Contadoria Judicial do Fórum local ut fls. 328. Publique-se. São Luís, 23 de novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 05 – ORDINÁRIA – PROC. 015868/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/07/2006 AUTOR: THERESA MARIA MUNIZ RIBEIRO ADVOGADO: LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LORENA DUAILIBE CARVALHO DESPACHO: O Estado do Maranhão foi devidamente citado, conforme mandado de citação e certidão da meirinha, respectivamente, de fls. 119/120 e 121, os quais foram juntados no dia 21 de setembro do ano corrente (fls. 118). Em 28.09.2006 o réu apresentou contestação (fls. 123/130) e anexou os documentos de fls. 131/139. Todavia, no dia 13.11.2006 o réu ofertou outra peça contestatória, o que é inadmissível haja vista que o ato foi atingido pela preclusão consumativa. Sendo assim, desentranhem-se os documentos de fls. 142/150 e entregue-os ao Procurador do Estado do Maranhão que os subscreve. Em seguida, intime-se a autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação de fls. 123/139. Publique-se. São Luís, 23 de novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 34 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 06 – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PROC. 000851/1990 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/08/1990 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO NUNCIADO: ARIMALDO PEREIRA ADVOGADO: PAULO CÉSAR MESQUITA FREIRE DESPACHO: O nunciante, às fls. 55/56, requer a extinção do feito em razão da perda do seu objeto principal. Compulsando os autos, verifiquei a existência de sentença, às fls. 34/36, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Mencionada decisão, estabelece o ascenso obrigatório, pelo que determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins. São Luís, 22 de novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 07 – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PROC. 026438/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/10/2006 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA EMBARGADO: MARGARIDA PEREIRA BESSA RODRIGUES ADVOGADO: JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA DESPACHO: 1. Recebo os embargos para discussão; 2. Diga(m) o(s) apelado(s) em 10 (dez) dias; 3. Após, ao MP em igual prazo. São Luís, 20 de novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 08 – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PROC. 021781/1999 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/12/1999 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: JOSITA CORDEIRO CADETE DESPACHO: O nunciante, às fls. 61, requer a desistência da ação, para que o feito seja extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ocorre que, às fls. 18/20, foi prolatada sentença de extinção do processo, com base no art. 267, VI, do CPC. Os autos, por força de ascenso obrigatório, subiram ao Egrégio Tribunal de Justiça, que não conheceu da remessa necessária (fls. 49/54). A decisão transitou em julgado, conforme certidão de fls. 55V, pelo que determino o arquivamento dos presentes autos, com a devida baixa na Distribuição. São Luís, 22 de novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 09 – ORDINÁRIA – PROC. 018937/2003 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/11/2003 AUTOR: BENEDITO DO CARMO CORRÊA SILVA E OUTROS ADVOGADO: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO DESPACHO: Que a parte vencedora promova a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória de cálculo nos moldes do art. 475-B, do Código de Processo Civil. São Luís, 20 de novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 10 – MONITÓRIA – PROC. 024655/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/09/2006 AUTOR: COMERCIAL ASA BRANCA LTDA ADVOGADO: VIVIAN ARANHA RAMOS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO: Estando devidamente instruída a petição inicial, expeça-se o competente mandado de pagamento, prazo de 60 (sessenta) dias, a teor do que reza o art. 1.102b do CPC c/c o art. 188 do mesmo Diploma Legal. Cite-se o réu, na pessoa de seu Procurador-Geral, para, querendo, no prazo acima refe- D.O. PODER JUDICIÁRIO rido, oferecer Embargos, sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o feito no procedimento da Execução contra a Fazenda Pública (CPC, art. 1.102c). São Luís, 22 de novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 11 – MONITÓRIA – PROC. 024665/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/09/2006 AUTOR: COPIDESK – GRÁFICA EDITORA E PROPAGANDA ADVOGADO: VIVIAN ARANHA RAMOS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO: Estando devidamente instruída a petição inicial, expeça-se o competente mandado de pagamento, prazo de 60 (sessenta) dias, a teor do que reza o art. 1.102b do CPC c/c o art. 188 do mesmo Diploma Legal. Cite-se o réu, na pessoa de seu Procurador-Geral, para, querendo, no prazo acima referido, oferecer Embargos, sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o feito no procedimento da Execução contra a Fazenda Pública (CPC, art. 1.102c). São Luís, 22 de novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 12 – ORDINÁRIA – PROC. 028115/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/11/2006 AUTOR: MARIA DAS DORES LIMA E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO: Com base nos artigos 4º e 5º da Lei nº 1.060/50 e considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral, para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 60 (sessenta) dias. São Luís, 22 de novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 13 – OBRIGAÇÃO DE DAR – PROC. 28280/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/11/2006 AUTOR: WALMIR AZULAY DE MATOS ADVOGADO: WALMIR AZULAY DE MATOS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO: Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seus Procurador-Geral, para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 60 (sessenta) dias. São Luís, 22 de novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 14 – ORDINÁRIA – PROC. 028175/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/11/2006 AUTOR: CELINA ROSA DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO: Com base nos artigos 4º e 5º da Lei nº 1.060/50 e considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seus Procurador-Geral, para, querendo, contestar o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias. São Luís, 22 de novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 15 – ORDINÁRIA – PROC. 028021/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/11/2006 AUTOR: GENI ARRUDA DE ALMEIDA E OUTRAS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO: Com base nos artigos 4º e 5º da Lei nº 1.060/50 e considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, defiro o D.O. PODER JUDICIÁRIO benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seus Procurador-Geral, para, querendo, contestar o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias. São Luís, 22 de novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 16 – ORDINÁRIA – PROC. 028157/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/11/2006 AUTOR: FRANCISCO CARVALHO E SILVA E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO: Com base nos artigos 4º e 5º da Lei nº 1.060/50 e considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seus Procurador-Geral, para, querendo, contestar o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias. São Luís, 22 de novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 17 – REINTEGRAÇÃO DE CARGO – PROC. 017926/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/08/2006 AUTOR: OSVALDO MARINHO FALCÃO FILHO ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO: Diga o autor, em 10 (dez) dias, sobre o teor da contestação ofertada. Após o decurso do prazo supra, encaminhem-se os autos ao membro do Ministério Público. Publique-se. São Luís, 22 de novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 18 – ORDINÁRIA – PROC. 027538/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 31/10/2006 AUTOR: MAURO HENRIQUE MESQUITA MAGALHÃES ADVOGADO: REBECA CASTRO CHESKIS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO: 1. Cite-se. Prazo: 60 (sessenta) dias; 2. Reservo-me a apreciar o pedido de antecipação de tutela após o decurso do prazo supra. São Luís, 22 de novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 19 – ORDINÁRIA – PROC. 023260/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/09/2006 AUTOR: ALESSANDRO MOTA GARRIDO E OUTROS ADVOGADO: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RICARDO DE LIMA SELLOS DESPACHO: Digam os autores, em 10 (dez) dias, sobre o teor da contestação ofertada. Após o decurso do prazo supra, encaminhem-se os autos ao membro do Ministério Público. Publique-se. São Luís, 20 de novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 20 – ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO – PROC. 021615/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/08/2006 AUTOR: VICENTE HENRIQUE MOREIRA DA CRUZ ADVOGADO: WILLIANS DOURADO COSTA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA DESPACHO: Diga o autor, em 10 (dez) dias, sobre o teor da contestação ofertada. Após o decurso do prazo supra, encaminhem-se os autos ao membro do Ministério Público. Publique-se. São Luís, 20 de novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 35 21 – ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO – PROC. 007410/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/04/2006 AUTOR: CONCEIÇÃO DE MARIA SOUZA CUBA ADVOGADO: FREDERICO CARNEIRO FONTELES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA DESPACHO: Diga a autora, em 10 (dez) dias, sobre o teor da contestação ofertada. Após o decurso do prazo supra, encaminhem-se os autos ao membro do Ministério Público. Publique-se. São Luís, 20 de novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 22 – ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO – PROC. 022473/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/09/2006 AUTOR: ELPÍDIO JOSÉ DE LIMA NETO E OUTROS ADVOGADO: JOÃO RODRIGUES ALMEIDA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA DESPACHO: Digam os autores, em 10 (dez) dias, sobre o teor da contestação ofertada. Após o decurso do prazo supra, encaminhem-se os autos ao membro do Ministério Público. Publique-se. São Luís, 22 de novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 23 – INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO – PROC. 017170/2003 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/12/2003 AUTOR: ROSA MARIA REIS BERREDO ADVOGADO: JOSÉ MARIA DINIZ RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FERRER DESPACHO: Cumpra-se o último ato determinado no Termo de Audiência ut fls. 211/ 212. São Luís, 20 de novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 24 – ORDINÁRIA – PROC. 019314/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/08/2006 AUTOR: JOSÉ RIBAMAR SOUSA REIS ADVOGADO: ALICE MICHELINE MATOS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO DESPACHO: Acolho a promoção ministerial. Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, para que digam, em 05 (cinco) dias, se pretendem produzir alguma outra prova, além das carreadas aos autos, sendo que em caso positivo, devem demonstrar a sua pertinência com o desate da causa. Outrossim, devem as partes ficar cientes de que o silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de novas provas. São Luís, 22 de novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ. SÃO LUÍS, 29 DE NOVEMBRO DE 2006. Belª. Laise Lobato Rocha Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÕES PROFERIDAS PELA JUÍZA ALICE DE SOUSA ROCHA, JUIZA RESPONDENDO PELA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SECRETÁRIA JUDICIA: BELª. LAISE LOBATO ROCHA 01 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 028661/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/11/2006 IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS SENA DOS SANTOS ADVOGADO: MÁRIO JOSÉ BAPTISTA NETO 36 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 RÉU: SEPLAN – SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO DECISÃO: (...) ISTO POSTO, caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido pela perda do objeto, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Luís, 21 de novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha. Juíza respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 02 – REVISÃO DE BENEFÍCIOS – PROC. 023211/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/12/2005 AUTOR: RAIMUNDO EDVANDRO SOUZA ADVOGADO: JOSÉ MARCELINO DOS REIS LYRA WERNZ EMBARGADO: INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO: (...) Do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determino sua remessa, após o trânsito em julgado – que a Sra. Secretária Judicial certificará – à Distribuição para ser redistribuída a uma das Varas antes citadas, mediante compensação, dando-se baixa. Publiquese. Cumpra-se. São Luís, 22 de novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha. Juíza respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 03 – RESSARCIMENTO DE DANOS – PROC. 014195/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/06/2006 AUTOR: ELZIMAR LINDOSO MATOS ADVOGADO: SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE DECISÃO: (...) Deste modo, rejeito o pedido do réu de citação do servidor para integrar a lide. Ademais o § 2º do art. 331 do CPC autoriza o juiz fixe os pontos controvertidos, decida as questões processuais pendentes e determine as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. Solvida que foi a questão processual, a tarefa agora passa a ser a da fixação dos pontos controvertidos e das provas a serem produzidas em audiência. Assim, fixo como pontos controvertidos e sobre os quais deve recair a prova, na comprovação apenas da materialidade do fato e o nexo de causalidade, ou seja, que do ato praticado pelo funcionário adveio dano ao autor. Deverão as partes depositar em Cartório o rol de testemunhas que pretendem sejam ouvidas em audiência, contanto que o façam no prazo do art. 407 do CPC, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 10.358 de 27.12.2001. Marco dia 16/ 01/07, às 10:00 horas, no lugar de costume, para realização da audiência de instrução e julgamento, feitas as necessárias intimações. Ciência ao Ministério Público. Publique-se e intimem-se. São Luís, 21 de novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha. Juíza respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 04 – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PROC. 027888/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/11/2006 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: LUZIMAR DE SOUSA MENDONÇA DECISÃO: (...) A liminar deve ser deferida. Os documentos acostados pelo nunciante convencem este Juízo da medida. DEFIRO liminarmente o embargo para que fique suspensa a obra nova. Fixo a pena diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) em caso de descumprimento desta ordem judicial. O mandado deverá conter a seguinte: intimação do construtor e operários, para que não continuem a obra, sob pena de crime de desobediência; o Sr.(a). Oficial(a) de Justiça deverá lavrar auto circunstanciado, descrevendo o estado que se encontra a obra; a citação do nunciado para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 05 dias. A liminar poderá ser cumprida em sábado, domingo ou feriado, bem como em dia útil fora das 6:00 às 20:00 horas, observando, todavia, que os atos processuais que devam ser levados em residência o serão durante o dia (6:00 às 18:00), por exigência do artigo 5º, XI, da CF, o que deverá ser D.O. PODER JUDICIÁRIO mencionado no instrumento de citação e o faço com fulcro no §2º do artigo 172 do Código de Processo Civil. Int. São Luís, 22 de novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha. Juíza respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 05 – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROC. 028776/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/11/2006 AUTOR: ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA FILHO RESP. SUA FILHA ADVOGADO: ANDRÉIA FERREIRA DE ASSIS SAUÁIA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO: (...) Concedo a tutela antecipada, devendo o Estado do Maranhão fornecer, durante os próximos 12 (doze) meses, 15 (quinze) latas do Leite Hidrolizado Pregomin, por mês, para a autora.(...). Notifique-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral, para, querendo, ofertar contestação em 60 (sessenta) dias. Com base nos artigos 4º e 5º da Lei nº 1.060/50 e considerando a presunção júris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Oficie-se à Distribuição para retificar a parte autora da demanda que é Hanna Halima Assis Sauáia representada pelo seu pai. Reautue-se. Remeta-se cópia integral dos autos à Promotoria Especializada em Saúde Pública desta capital, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Urgente. São Luís, 21 de novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha. Juíza respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. ESTÁ CONFORME O ORIGINAL. DOU FÉ. SÃO LUÍS, 29 DE NOVEMBRO DE 2006. Belª. Laise Lobato Rocha Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇAS PROFERIDAS PELA JUÍZA ALICE DE SOUSA ROCHA, RESPONDENDO PELA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SECRETÁRIA JUDICIAL: BELº. LAISE LOBATO ROCHA 01 – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PROC. 000698/2004 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 15/01/2004 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: NADJA CRISTIANNE MELO COSTA NUNCIADO: ANSELMO (VERA LÚCIA LOBATO ALMEIDA) SENTENÇA: (...) ISTO POSTO, e considerando o que mais dos autos constam HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus efeitos legais, a DESISTÊNCIA requerida pelo autor e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, ex-vi do art. 267, inciso VIII do CPC. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís, 21 de novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha. Juíza respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 02 – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PROC. 001806/2004 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/02/2004 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: GEANE R. DE AZEVEDO SENTENÇA: (...) ISTO POSTO, e considerando o que mais dos autos constam HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus efeitos legais, a DESISTÊNCIA requerida pelo autor e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, ex-vi do art. 267, inciso VIII do CPC. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís, 21 de novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha. Juíza respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 03 – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PROC. 016547/2002 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/10/2002 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: JÚLIO CÉSAR DE JESUS D.O. PODER JUDICIÁRIO NUNCIADO: SKEMA EMPREENDIMENTOS COMÉRCIO PLANEJAMENTO LTDA ADVOGADO: JOSÉ ROGÉRIO PEREIRA GUIMARÃES SENTENÇA: (...) ISTO POSTO, e considerando o que mais dos autos constam HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus efeitos legais, a DESISTÊNCIA requerida pelo autor e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, ex-vi do art. 267, inciso VIII do CPC. Deixo de condenar o nunciado em custas processuais e demais consectários legais com base no art. 19 da Lei Estadual nº 6.584/96 c/c o art. 26, caput, do Código de Processo Civil. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís, 21 de novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha. Juíza respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 04 – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PROC. 020899/1999 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/11/1999 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: CONDOMÍNIO ALTO DO OLHO D’ÁGUA EMP. IMOB. LTDA SENTENÇA: (...) ISTO POSTO, e considerando o que mais dos autos constam HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus efeitos legais, a DESISTÊNCIA requerida pelo autor e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, ex-vi do art. 267, inciso VIII do CPC. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís, 21 de novembro de 2006. Alice de Sousa Rocha. Juíza respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. CONFORME O ORIGINAL. DOU FÉ. SÃO LUÍS, 29 DE NOVEMBRO DE 2006. Belº. Laise Lobato Rocha Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública RESENHAS DA 3A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL JUIZ: TITULAR: - DR. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS 3ª SECRETARIA JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SECRETÁRIA JUDICIAL: DÉBORA SOUSA CHAVES PROMOTOR: DR. MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS DESPACHOS 1.Proc. Nº 16301/2006 Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária Impugnante: Estado do Maranhão Procurador: Drª. Lorena Duailibe Carvalho Impugnado: Gladston Fernandes de Araújo Advogado: Dr. Gilson Fernandes de Araújo DESPACHO:. Intime-se o impugnado para que se manifeste acerca do alegado pelo impugnante, bem como acerca dos documentos anexados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas improrrogáveis, consoante o comando do art. 8° da lei n.° 1.060/50. Cumpra-se. São Luís (MA), 25 de outubro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 2.Proc. Nº 7213/2006 Ação: Ordinária Autor: José Ribamar Santos Vaz Advogado: Dr. Saulo José Portela Nunes Carvalho Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Valdênio Nogueira Caminha DESPACHO:. Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos. Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 3.Proc. Nº 17878/2006 Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária Impugnante: Estado do Maranhão SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 37 Procurador: Dr. Valdênio Nogueira Caminha Impugnado: José Ribamar Santos Vaz Advogado: Dr. Saulo José Portela Nunes Carvalho DESPACHO:. Intime-se o impugnado para que se manifeste acerca do alegado pelo impugnante, bem como acerca dos documentos anexados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas improrrogáveis, consoante o comando do art. 8° da Lei 1.060/50. Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 4.Proc. Nº 6998/2006 Ação: Ordinária Autor: Lucimary Campos Santos Advogado: Dr. George Luís Santos Sousa Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira DESPACHO:. Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu arguiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos seus direitos, bem como os documentos anexos. Cumpra-se. São Luís (MA), 09 de outubro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 5.Proc. Nº 15058/2006 Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária Impugnante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira Impugnado: Lucimary Campos Santos Advogado: Dr. George Luís Santos Sousa DESPACHO:. Intime-se o impugnado para que se manifeste acerca do alegado pelo impugnante, bem como acerca dos documentos anexados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas improrrogáveis, consoante o comando do art. 8° da lei n.° 1.060/50. Cumpra-se. São Luís (MA), 09 de outubro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 6.Proc. Nº 6707/2006 Ação: Ordinária Autor: Reinaldo de Jesus Araújo Advogado: Dr. José Vinícius Barroso Ramos e Dr. Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho Réu: Estado do Maranhão Procurador: Drª. Maria de Fátima Leonor Cavalcante DESPACHO:. Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu arguiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos seus direitos. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de outubro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 7.Proc. Nº 14538/2006 Ação: Ordinária Autor: José Bernardo Silva Rodrigues Advogado: Drª. Cinthya Belchior Silva Réu: Estado do Maranhão Procurador: Drª. Lorena Duailibe Carvalho DESPACHO:. Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para semanifestar sobre o que o réu arguiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, bem como sobre os documentos em anexo. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 8.Proc. Nº 18376/2006 Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária Impugnante: Estado do Maranhão Procurador: Drª. Lorena Duailibe Carvalho Impugnado: José Bernardo Silva Rodrigues Advogado: Drª. Cinthya Belchior Silva 38 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 DESPACHO:. Intime-se o impugnado para que se manifeste acerca do alegado pelo impugnante, bem como acerca dos documentos anexados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas improrrogáveis, consoante o comando do art. 8° da Lei 1.060/50. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 9.Proc. Nº 7305/2006 Ação: Ordinária Autor: Jesus Guanaré de Sousa Borges Advogado: Dr. José Vinícius Barroso Ramos e Dr. Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho Réu: Estado do Maranhão Procurador: Drª. Maria de Fátima Leonor Cavalcante DESPACHO:. Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para semanifestar sobre o que o réu arguiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito. Cumpra-se. São Luís (MA), 02 de outubro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 10.Proc. Nº 7397/2006 Ação: Ordinária Autor: Carlos Augusto da Silva Oliveira e Outros Advogado: Drª. Divana Sousa e Drª Joertha Sanzya Marques de Assis Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Valdênio Nogueira Caminha DESPACHO:. Digam os autores, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos. Cumprase. São Luís (MA), 14 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 11.Proc. Nº 19135/2002 Ação: Ordinária de Indenização Por Dano Autor: Francivaldo da Silva Coelho Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Dr. Paulo Roberto Almeida Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana DESPACHO:...Adiada a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09 de janeiro de 2007, às 09:00 horas. São Luís (MA), 16 de novembro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 12.Proc. Nº 2970/2002 Ação: Ordinária de Indenização Por Dano Autor: Alexsandro Sousa de Jesus Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes DESPACHO:... Fica designada nova data para audiência de instrução e julgamento, dia 16 de janeiro de 2007, às 09:30 horas , ficando desde já o Estado do Maranhão devidamente intimado, na pessoa de seu procurador, presente neste ato. Determino à Secretaria que seja oficiado novamente ao Comando Geral para apresentação das testemunhas aqui presentes, bem como para o comparecimento do autor que também é Policial Militar. Conforme se observa no ofício nº 2554/06-DP/3, a testemunha José Rogério Oliveira Freire, já foi excluído dos quadros da Polícia Militar, desta forma, intime-se o mesmo, em seu endereço residencial. Intime-se também o advogado do autor.São Luís (MA), 19 de setembro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 13.Proc. Nº 7181/2001 Ação: Interdito Proibitório Autor: Joana Célia Martins da Silva Advogado: Dr. Milton Dias Rocha Filho Réu: Município de São Luís Procurador: Drª. Teresinha de Lisieux Lopes Araújo D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO: Designo o dia 06 de fevereiro de 2007, às 9:00 horas, no lugar de costume, para realização da audiência de Instrução e Julgamento. Defiro as provas que nela hão de produzir-se. Publique-se. Intime-se e cumpra-se.São Luís (MA), 21 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 14.Proc. Nº 11205/2005 Ação: Ordinária de Anulação de Ato Autor: Francisco de Assis Correia Burlamaqui Advogado: Drs. Edilson José de Miranda, Benevenuto Marques Serejo Neto e Outros Réu: Estado do Maranhão DESPACHO: Designo o dia 15 de fevereiro de 2007, às 9:00 horas, no lugar de costume, para realização da audiência de Instrução e Julgamento. Defiro as provas que nela hão de produzir-se. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís (MA), 19 de outubro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 15.Proc. Nº 25569/1995 Ação: Embargos à Execução Embargante: Município de Pedreiras Advogado: Dr. Orlando Viana de Moraes Embargado: J. M. Pinheiro & Ltda Advogado: Dr. Raimundo de Castro Menezes Neto DESPACHO:. Vistos etc. O presente feito tramita a vários anos sem que chegue ao seu desiderato, notadamente pela não realização de sucessivas Audiências de instrução e Julgamento. Compulsando os autos verifico a desnecessidade da realização do ato processual supracitado tendo em vista nenhuma prova oral ter sido requerida e a matéria ser unicamente de direito. Tendo em vista o longo período de tramitação e a expectativa das partes da realização da referida audiência, determino que as mesmas sejam intimadas do referido despacho ou para requererem o que for de direito e após o prazo do eventual Agravo, voltem conclusos para prolatação de sentença. São Luís (MA), 28 de setembro de 2004. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. SENTENÇAS 16.Proc. N.º 5673/2001 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Nunciado: Veja Construção e Incorporação Ltda. SENTENÇA:. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, ex vi do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. P.R.I.. São Luís (MA), 30 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 17.Proc. N.º 16553/2002 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Nunciado: Dr. Sérgio Fernando de Souza. Advogados: Dr. Fernando Roosevelt Rocha e Dr. Ricardo Gama Pestana SENTENÇA:. Ante o exposto, JULGO extinto o processo, sem o julgamento do mérito, ex vi do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. P.R.I.. São Luís (MA), 18 de setembro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 18.Proc. Nº 16848/2002 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Hedelman Oliveira Sousa e Outros Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Mário de Sousa e Silva Coutinho SENTENÇA: Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, D.O. PODER JUDICIÁRIO JULGO procedente a presente Ação Ordinária de Cobrança, condenando o Estado do Maranhão a pagar as diferenças salariais do vencimento base, observadas as respectivas referências, mais diferenças de Gratificação de Atividade de Magistério (GAM) e vantagens de anuênios, a que os postulantes têm direito, pela sua reclassificação, a partir das datas registradas no corpo dessa sentença, acrescidas de juros de 1% (um por cento), e correção monetária com base no INPC, tudo apurado em liquidação de sentença. Tendo em vista os requisitos do parágrafo 3º alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 20 do Código de Processo Civil, condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ciência ao Ministério Público Estadual. Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso voluntário das partes, remessa dos autos à Superior Instância para os devidos fins. P.R.I. São Luís(MA, 05 de setembro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 19.Proc. Nº 16586/2002 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Euzinete Nava da Silva e Outras Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes SENTENÇA: Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO procedente a presente Ação Ordinária de Cobrança, condenando o Estado do Maranhão a pagar as diferenças salariais do vencimento base, observadas as respectivas referências, mais diferenças de Gratificação de Atividades de Magistério (GAM) e vantagens de anuênios, a que os postulantes têm direito, pela sua reclassificação, a partir das datas registradas no corpo dessa sentença, acrescidas de juros de 1% (um por cento), e correção monetária com base no INPC, tudo apurado em liquidação de sentença. Tendo em vista os requisitos do parágrafo 3° alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 20 do Código de Processo Civil, condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa. Ciência ao Ministério Público Estadual. Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso voluntário das partes, remessa dos autos à Superior Instância para os devidos fins. P.R.I. São Luís(MA, 21 de setembro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 20.Proc. Nº 18455/2003 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Márcia Cristina Cantanhede da Silva e Outros Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes SENTENÇA: Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO procedente a presente Ação Ordinária de Cobrança, condenando o Estado do Maranhão a pagar as diferenças salariais do vencimento base, observadas as respectivas referências, mais diferenças de Gratificação de Atividade de Magistério (GAM) e vantagens de anuênios, a que os postulantes têm direito, pela sua reclassificação, a partir das datas registradas no corpo dessa sentença, acrescidas de juros de 1% (um por cento), e correção monetária com base no INPC, tudo apurado em liquidação de sentença. Tendo em vista os requisitos do parágrafo 3º alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 20 do Código de Processo Civil, condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ciência ao Ministério Público Estadual. Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso voluntário das partes, remessa dos autos à Superior Instância para os devidos fins. P.R.I. São Luís (MA), 05 de setembro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 21.Proc. Nº 8479/2003 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Roseana Sousa Rocha e Outras Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros Réu: Estado do Maranhão SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 39 Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes SENTENÇA: Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO procedente a presente Ação Ordinária de Cobrança, condenando o Estado do Maranhão a pagar as diferenças salariais do vencimento base, observadas as respectivas referências, mais diferenças de Gratificação de Atividade de Magistério (GAM) e vantagens de anuênios, a que os postulantes têm direito, pela sua reclassificação, a partir das datas registradas no corpo dessa sentença, acrescidas de juros de 1% (um por cento), e correção monetária com base no INPC, tudo apurado em liquidação de sentença. Tendo em vista os requisitos do parágrafo 3º alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 20 do Código de Processo Civil, condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ciência ao Ministério Público Estadual. Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso voluntário das partes, remessa dos autos à Superior Instância para os devidos fins. P.R.I. São Luís (MA), 15 de setembro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 22.Proc. Nº 11550/2002 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Jacó Muniz de Carvalho Filho Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes SENTENÇA: Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO procedente a presente Ação Ordinária de Cobrança, condenando o Estado do Maranhão a pagar as diferenças salariais do vencimento base, observada a respectiva referência, mais diferenças de Gratificação de Atividade de Magistério (GAM) e vantagens de anuênios, a que o postulante tem direito, pela sua reclassificação, a partir de 20 de setembro dd 2002, acrescidas de juros de 1% (um por cento), e correção monetária com base no INPC, tudo apurado em liquidação de sentença. Tendo em vista os requisitos do parágrafo 3° alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 20 do Código de Processo Civil, condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ciência ao Ministério Público Estadual. Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso voluntário das partes, remessa dos autos à Superior Instância para os devidos fins. P.R.I. São Luís (MA), 13 de setembro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 23.Proc. Nº 1607/2003 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Maria Albertina Lobo Cutrim e Outros Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Sérgio Tavares SENTENÇA: Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO procedente a presente ação ordinária de cobrança, condenando o Estado do Maranhão a pagar as diferenças salariais do vencimento base, observadas as respectivas referências, mais diferenças de Gratificação de Atividade de Magistério (GAM) e vantagens de anuênios, a que os postulantes têm direito, pela sua reclassificação, a partir das datas registradas no corpo dessa sentença, acrescidas de juros de 1% (um por cento), e correção monetária com base no INPC, tudo apurado em liquidação de sentença. Tendo em vista os requisitos do parágrafo 3° alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 20 do Código de Processo Civil, condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ciência ao Ministério Público Estadual. Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso voluntário das partes, remessa dos autos à Superior Instância, para os devidos fins. P.R.I. São Luís (MA), 18 de setembro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 24.Proc. N.º 21934/2003 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís 40 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 Procurador: Dr. Maria Teresa de J. P. Trindade Nunciado: CAEMA Advogado: Dr. José Cleômenes Pereira Moraes e Outros SENTENÇA:. Ante o exposto, JULGO extinto o processo, sem o julgamento do mérito, ex vi do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. P.R.I. São Luís (MA), 18 de setembro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 25.Proc. N.º 8123/2004 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Maria Teresa de J. P. Trindade Nunciado: Rita de Cássia Barros Araújo Advogado: Dr. Fernando Antonio da Silva Ferreira SENTENÇA:. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, ex vi do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. P.R.I. São Luís (MA), 18 de setembro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 26.Proc. Nº 300/2005 Ação: Ordinária de Cobrança Autores: Naiara Licieria Alves Baima e José de Ribamar Desterro Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes SENTENÇA: Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO procedente a presente ação Ordinária de Cobrança, condenando o Estado do Maranhão a pagar as diferenças salariais do vencimento base, observadas as respectivas referências, mais diferenças de Gratificação de Atividades de Magistério (GAM) e vantagens de anuênios, a que os postulantes têm direito, pela sua reclassificação, a partir das datas registradas no corpo dessa sentença, acrescidas de juros de 1% (um por cento), e correção monetária com base no INPC, tudo apurado em liquidação de sentença. Tendo em vista os requisitos do parágrafo 3° alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 20 do Código de Processo Civil, condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ciência ao Ministério Público Estadual. Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso voluntário das partes, remessa doa autos à Superior Instância para os devidos fins. P.R.I. São Luís (MA), 19 de setembro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 27.Proc. Nº 20237/2004 Ação: Reclassificação de Cargo Autores: Cristine de Lourdes Nogueira Vidal Advogados: Dr. Gutemberg Soares Carneiro e Outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Augusto Aristóteles Matões Brandão SENTENÇA: Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO procedente a presente ação ordinária de cobrança, condenando o Estado do Maranhão a pagar as diferenças salariais do vencimento base, observada a respectiva referência, mais diferenças de Gratificação de Atividade de Magistério (GAM) e vantagens de anuênios, a que a postulante tem direito, pela sua reclassificação, a partir de 17 de fevereiro de 2000, acrescidas de juros de 1% (um por cento), e correção monetária com base no INPC, tudo apurado em liquidação de sentença. Tendo em vista os requisitos do parágrafo 3° alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 20 do Código de Processo Civil, condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ciência ao Ministério Público Estadual. Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso voluntário das partes, remessa dos autos à Superior Instância, para os devidos fins. P.R.I. São Luís (MA), 18 de setembro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 28.Proc. Nº 5165/2005 Ação: Ordinária Autores: Maria Vitória Ribeiro Viana e Outras Advogados: Drªs. Joseline de Almeida Freitas e Ana Célia de Almeida Freitas Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Rogério Farias de Araújo SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e condeno o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 3,17% sobre os vencimentos das autoras, em todos os rendimentos e vencimentos percebidos a partir da indevida conversão (nov/dez 93, jan/fev 94, março 94), de cruzeiro para URV´s a partir da data do efetivo pagamento, até a data atual, repercutindo a reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurando, inclusive, a incorporação do referido percentual à remuneração, observada a prescrição qüinqüenal. Condeno, ainda, ao pagamento das diferenças decorrentes do reajuste de 13° salário, férias, adicionais, licença prêmio e demais parcelas integrantes da remuneração, aplicando tal princípio às parcelas vencidas e vincendas. Devem incidir nos valores atrasados, ou seja, nas perdas salariais dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, os juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a partir do vencimento de cada parcela, conforme artigo 406 do Código Civil. Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Estando esta sujeita ao duplo grau de jurisdição, remetam-se os autos ao Egrégio do Tribunal de Justiça, havendo ou não recurso voluntário. Dê-se ciência ao Promotor de Justiça Fazendário. P.R.I. São Luís (MA), 28 de setembro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 29.Proc. Nº 10094/2005 Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária Impugnante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Rogério Farias de Araújo Impugnados: Maria Vitória Ribeiro Viana e Outras Advogados: Drªs. Joseline de Almeida Freitas e Ana Célia de Almeida Freitas SENTENÇA: EX POSITIS, JULGO improcedente o pedido de impugnação de gratuidade da justiça. P.R.I. São Luís (MA), 25 de setembro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 30.Proc. Nº 15083/2002 Ação: Ordinária de Cobrança Autores: Edinalva Bonfim de Oliveira Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes SENTENÇA: Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO procedente a presente Ação Ordinária de Cobrança, condenando o Estado do Maranhão a pagar as diferenças salariais do vencimento base, observada a respectiva referência, mais diferenças de Gratificação de Atividade de Magistério (GAM) e vantagens de anuênios, a que a postulante tem direito, pela sua reclassificação, a partir de 20 de novembro de 2001, acrescidas de juros de 1% (um por cento), e correção monetária com base no INPC, tudo apurado em liquidação de sentença. Tendo em vista os requisitos do parágrafo 3º alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 20 do Código de Processo Civil, condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ciência ao Ministério Público Estadual. Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso voluntário das partes, remessa dos autos à Superior Instância para os devidos fins. P.R.I. São Luís (MA), 06 de setembro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 31.Proc. Nº 7400/2003 Ação: Ordinária de Cobrança Autores: Neuton Correia Lima Neto e Outros Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros D.O. PODER JUDICIÁRIO Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Sérgio Tavares SENTENÇA: Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO procedente a presente ação Ordinária de Cobrança, condenando o Estado do Maranhão a pagar as diferenças salariais do vencimento base, observadas as respectivas referências, mais diferenças de Gratificação de Atividades de Magistério (GAM) e vantagens de anuênios, a que os postulantes têm direito, pela sua reclassificação, a partir das datas registradas no corpo dessa sentença, acrescidas de juros de 1% (um por cento), e correção monetária com base no INPC, tudo apurado em liquidação de sentença. Tendo em vista os requisitos do parágrafo 3° alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 20 do Código de Processo Civil, condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ciência ao Ministério Público Estadual. Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso voluntário das partes, remessa doa autos à Superior Instância para os devidos fins. P.R.I. São Luís (MA), 27 de setembro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 32.Proc. Nº 7066/2004 Ação: Reclassificação de Cargo Autores: Rosângela Costa de Oliveira Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Mário de Sousa e Silva Coutinho SENTENÇA: Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO procedente a presente Ação Ordinária de Cobrança, condenando o Estado do Maranhão a pagar as diferenças salariais do vencimento base, observada a respectiva referência, mais diferenças de Gratificação de Atividade de Magistério (GAM) e vantagens de anuênios, a que o postulante tem direito, pela sua reclassificação, a partir de 25 de outubro de 2001, acrescidas de juros de 1% (um por cento), e correção monetária com base no INPC, tudo apurado em liquidação de sentença. Tendo em vista os requisitos do parágrafo 3° alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 20 do Código de Processo Civil, condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ciência ao Ministério Público Estadual. Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso voluntário das partes, remessa dos autos à Superior Instância para os devidos fins. P.R.I. São Luís (MA), 13 de setembro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 33.Proc. Nº 8720/2006 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Ieda Maria Silva Araújo Advogado: Drª. Ieda Maria Silva Araújo Impetrado: Ato da Comissão de Concurso Técnico do Ministério Público do Estado do Maranhão SENTENÇA: DIANTE DO EXPOSTO, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, tendo em vista os fundamentos acima esposados. Deixo de condenar em honorários advocatícios, em consonância com o teor da súmula 105 do Superior tribunal de Justiça. Do mesmo modo, deixo de condenar em custas processuais. Ciência ao Ministério Público Estadual. Comunique-se, imediatamente, a autoridade impetrada acerca do teor desta sentença. P.R.I. São Luís (MA), 22 de novembro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. Débora Sousa Chaves Secretária Judicial Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Juiz de Direito: Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Quarta Secretaria dos Feitos da Fazenda Pública Secretária Judicial Substituta: Belª Oleide Viana Dias Promotor: Dr. Nacor Paulo Pereira dos Santos RESENHAS 01- Ação Ordinária nº11012005 Autor: Maria do Socorro Vieira Pinheiro SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 41 Advogado: Drs. Jacqueline Vidigal Leão e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso Sentença Definitiva: “...Pelas razões supra alinhadas e com fincas nos dispositivos dos arts. 168 da CF e 139 da Carta Estadual, julgo procedente o presente pedido afirmado em Ação Ordinária promovida perante este Juízo de Direito por MARIA DO SOCORRO VIEIRA PINHEIRO contra o ESTADO DO MARANHÃO e condeno o réu a pagar à autora, o reajuste que lhes é devido sobre todos os seus vencimentos, a partir da indevida conversão, ocorrida em novembro e dezembro/1993 e janeiro e fevereiro/1994 de cruzeiros reais para URV´s a partir do dia 20 de cada mês, da data do efetivo pagamento, até a data atual, atingindo a referida reposição sobre todas as parcelas vencidas e vicendas, isto a contar de JANEIRO de 2000, mês a mês, ano a ano, até a efetiva implantação dos valores nos vencimentos da autora, eis que abatido o direito à percepção pela prescrição quinquenal no período que antecedeu àquela data. Condeno, ainda, o réu à pagar à autora o valor correspondente às diferenças das verbas provenientes do 13º salário, das férias, dos adicionais, de licença-prêmio, e demais parcelas próprias dos vencimentos da requerente. Além disso, devem ser incluídos os juros de mora contados desde a citação inicial e correção monetária(art. 406, CC.), a incidir desde essa data, isto tudo a ser apurado em execução de sentença, se outra forma não for encontrada para a sua consumação em prol da autora. Deixo de Condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o dispositivo no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Condeno, enfim, o réu a pagar a verba honorária, esta que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro recorro da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e, esgotado o prazo do apelo, subam os autos à Instância Superior. P.R.I. São Luís(Ma), 31 de outubro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 02- Ação Ordinária nº9942005 Autor: Maria do Socorro Correa Aires Advogado: Drs. Jacqueline Vidigal Leão e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso Sentença Definitiva: “...Pelas razões supra alinhadas e com fincas nos dispositivos dos arts. 168 da CF e 139 da Carta Estadual, julgo procedente o presente pedido afirmado em Ação Ordinária promovida perante este Juízo de Direito por MARIA DO SOCORRO CORREA AIRES contra o ESTADO DO MARANHÃO e condeno o réu a pagar à autora, o reajuste que lhes é devido sobre todos os seus vencimentos, a partir da indevida conversão, ocorrida em novembro e dezembro/1993 e janeiro e fevereiro/1994 de cruzeiros reais para URV´s a partir do dia 20 de cada mês, da data do efetivo pagamento, até a data atual, atingindo a referida reposição sobre todas as parcelas vencidas e vicendas, isto a contar de JANEIRO de 2000, mês a mês, ano a ano, até a efetiva implantação dos valores nos vencimentos da autora, eis que abatido o direito à percepção pela prescrição quinquenal no período que antecedeu àquela data. Condeno, ainda, o réu à pagar à autora o valor correspondente às diferenças das verbas provenientes do 13º salário, das férias, dos adicionais, de licença-prêmio, e demais parcelas próprias dos vencimentos da requerente. Além disso, devem ser incluídos os juros de mora contados desde a citação inicial e correção monetária(art. 406, CC.), a incidir desde essa data, isto tudo a ser apurado em execução de sentença, se outra forma não for encontrada para a sua consumação em prol da autora. Deixo de Condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o dispositivo no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Condeno, enfim, o réu a pagar a verba honorária, esta que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro recorro da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e, esgotado o prazo do apelo, subam os autos à Instância Superior. P.R.I. São Luís(Ma), 31 de outubro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 42 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 03- Ação Ordinária nº10252005 Autor: Maria de Lourdes Arouche Advogado: Drs. Jacqueline Vidigal Leão e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso Sentença Definitiva: “...Pelas razões supra alinhadas e com fincas nos dispositivos dos arts. 168 da CF e 139 da Carta Estadual, julgo procedente o presente pedido afirmado em Ação Ordinária promovida perante este Juízo de Direito por MARIA DE LOURDES AROUCHE contra o ESTADO DO MARANHÃO e condeno o réu a pagar à autora, o reajuste que lhes é devido sobre todos os seus vencimentos, a partir da indevida conversão, ocorrida em novembro e dezembro/1993 e janeiro e fevereiro/1994 de cruzeiros reais para URV´s a partir do dia 20 de cada mês, da data do efetivo pagamento, até a data atual, atingindo a referida reposição sobre todas as parcelas vencidas e vicendas, isto a contar de JANEIRO de 2000, mês a mês, ano a ano, até a efetiva implantação dos valores nos vencimentos da autora, eis que abatido o direito à percepção pela prescrição quinquenal no período que antecedeu àquela data. Condeno, ainda, o réu à pagar à autora o valor correspondente às diferenças das verbas provenientes do 13º salário, das férias, dos adicionais, de licença-prêmio, e demais parcelas próprias dos vencimentos da requerente. Além disso, devem ser incluídos os juros de mora contados desde a citação inicial e correção monetária(art. 406, CC.), a incidir desde essa data, isto tudo a ser apurado em execução de sentença, se outra forma não for encontrada para a sua consumação em prol da autora. Deixo de Condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o dispositivo no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Condeno, enfim, o réu a pagar a verba honorária, esta que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro recorro da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e, esgotado o prazo do apelo, subam os autos à Instância Superior. P.R.I. São Luís(Ma), 31 de outubro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 04- Ação Ordinária nº10422005 Autor: Maria da Conceição Aparecida Nogueira Costa Advogado: Drs. Jacqueline Vidigal Leão e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso Sentença Definitiva: “...Pelas razões supra alinhadas e com fincas nos dispositivos dos arts. 168 da CF e 139 da Carta Estadual, julgo procedente o presente pedido afirmado em Ação Ordinária promovida perante este Juízo de Direito por MARIA DA CONCEIÇÃO APARECIDA NOGUEIRA COSTA contra o ESTADO DO MARANHÃO e condeno o réu a pagar à autora, o reajuste que lhes é devido sobre todos os seus vencimentos, a partir da indevida conversão, ocorrida em novembro e dezembro/1993 e janeiro e fevereiro/1994 de cruzeiros reais para URV´s a partir do dia 20 de cada mês, da data do efetivo pagamento, até a data atual, atingindo a referida reposição sobre todas as parcelas vencidas e vicendas, isto a contar de JANEIRO de 2000, mês a mês, ano a ano, até a efetiva implantação dos valores nos vencimentos da autora, eis que abatido o direito à percepção pela prescrição quinquenal no período que antecedeu àquela data. Condeno, ainda, o réu à pagar à autora o valor correspondente às diferenças das verbas provenientes do 13º salário, das férias, dos adicionais, de licençaprêmio, e demais parcelas próprias dos vencimentos da requerente. Além disso, devem ser incluídos os juros de mora contados desde a citação inicial e correção monetária(art. 406, CC.), a incidir desde essa data, isto tudo a ser apurado em execução de sentença, se outra forma não for encontrada para a sua consumação em prol da autora. Deixo de Condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o dispositivo no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Condeno, enfim, o réu a pagar a verba honorária, esta que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro recorro da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e, esgotado o prazo do apelo, subam os autos à Instância Superior. P.R.I. São Luís(Ma), 31 de outubro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 05- Ação Ordinária nº10192005 Autor: Maria de Jesus Almeida Advogado: Drs. Jacqueline Vidigal Leão e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso Sentença Definitiva: “...Pelas razões supra alinhadas e com fincas nos dispositivos dos arts. 168 da CF e 139 da Carta Estadual, julgo procedente o presente pedido afirmado em Ação Ordinária promovida perante este Juízo de Direito por MARIA DE JESUS ALMEIDA contra o ESTADO DO MARANHÃO e condeno o réu a pagar à autora, o reajuste que lhes é devido sobre todos os seus vencimentos, a partir da indevida conversão, ocorrida em novembro e dezembro/1993 e janeiro e fevereiro/1994 de cruzeiros reais para URV´s a partir do dia 20 de cada mês, da data do efetivo pagamento, até a data atual, atingindo a referida reposição sobre todas as parcelas vencidas e vicendas, isto a contar de JANEIRO de 2000, mês a mês, ano a ano, até a efetiva implantação dos valores nos vencimentos da autora, eis que abatido o direito à percepção pela prescrição quinquenal no período que antecedeu àquela data. Condeno, ainda, o réu à pagar à autora o valor correspondente às diferenças das verbas provenientes do 13º salário, das férias, dos adicionais, de licença-prêmio, e demais parcelas próprias dos vencimentos da requerente. Além disso, devem ser incluídos os juros de mora contados desde a citação inicial e correção monetária(art. 406, CC.), a incidir desde essa data, isto tudo a ser apurado em execução de sentença, se outra forma não for encontrada para a sua consumação em prol da autora. Deixo de Condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o dispositivo no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Condeno, enfim, o réu a pagar a verba honorária, esta que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro recorro da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e, esgotado o prazo do apelo, subam os autos à Instância Superior. P.R.I. São Luís(Ma), 31 de outubro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 06- Ação Ordinária nº10052005 Autor: João Francisco Gomes Advogado: Drs. Jacqueline Vidigal Leão e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso Sentença Definitiva: “...Pelas razões supra alinhadas e com fincas nos dispositivos dos arts. 168 da CF e 139 da Carta Estadual, julgo procedente o presente pedido afirmado em Ação Ordinária promovida perante este Juízo de Direito por JOÃO FRANCISCO GOMES contra o ESTADO DO MARANHÃO e condeno o réu a pagar ao autor, o reajuste que lhes é devido sobre todos os seus vencimentos, a partir da indevida conversão, ocorrida em novembro e dezembro/1993 e janeiro e fevereiro/1994 de cruzeiros reais para URV´s a partir do dia 20 de cada mês, da data do efetivo pagamento, até a data atual, atingindo a referida reposição sobre todas as parcelas vencidas e vicendas, isto a contar de JANEIRO de 2000, mês a mês, ano a ano, até a efetiva implantação dos valores nos vencimentos do autor, eis que abatido o direito à percepção pela prescrição quinquenal no período que antecedeu àquela data. Condeno, ainda, o réu à pagar ao autor o valor correspondente às diferenças das verbas provenientes do 13º salário, das férias, dos adicionais, de licença-prêmio, e demais parcelas próprias dos vencimentos do requerente. Além disso, devem ser incluídos os juros de mora contados desde a citação inicial e correção monetária(art. 406, CC.), a incidir desde essa data, isto tudo a ser apurado em execução de sentença, se outra forma não for encontrada para a sua consumação em prol do autor. Deixo de Condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o dispositivo no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Condeno, enfim, o réu a pagar a verba honorária, esta que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro recorro da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e, D.O. PODER JUDICIÁRIO esgotado o prazo do apelo, subam os autos à Instância Superior. P.R.I. São Luís(Ma), 31 de outubro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 07- Ação Ordinária nº9592005 Autor: Aurina dos Santos Marques Abreu Advogado: Drs. Jacqueline Vidigal Leão e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso Sentença Definitiva: “...Pelas razões supra alinhadas e com fincas nos dispositivos dos arts. 168 da CF e 139 da Carta Estadual, julgo procedente o presente pedido afirmado em Ação Ordinária promovida perante este Juízo de Direito por AURINA DOS SANTOS MARQUES ABREU contra o ESTADO DO MARANHÃO e condeno o réu a pagar à autora, o reajuste que lhes é devido sobre todos os seus vencimentos, a partir da indevida conversão, ocorrida em novembro e dezembro/1993 e janeiro e fevereiro/1994 de cruzeiros reais para URV´s a partir do dia 20 de cada mês, da data do efetivo pagamento, até a data atual, atingindo a referida reposição sobre todas as parcelas vencidas e vicendas, isto a contar de JANEIRO de 2000, mês a mês, ano a ano, até a efetiva implantação dos valores nos vencimentos da autora, eis que abatido o direito à percepção pela prescrição quinquenal no período que antecedeu àquela data. Condeno, ainda, o réu à pagar à autora o valor correspondente às diferenças das verbas provenientes do 13º salário, das férias, dos adicionais, de licença-prêmio, e demais parcelas próprias dos vencimentos da requerente. Além disso, devem ser incluídos os juros de mora contados desde a citação inicial e correção monetária(art. 406, CC.), a incidir desde essa data, isto tudo a ser apurado em execução de sentença, se outra forma não for encontrada para a sua consumação em prol da autora. Deixo de Condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o dispositivo no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Condeno, enfim, o réu a pagar a verba honorária, esta que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro recorro da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e, esgotado o prazo do apelo, subam os autos à Instância Superior. P.R.I. São Luís(Ma), 31 de outubro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 08- Ação Ordinária nº9642005 Autor: Josefa Alves da Silva Advogado: Drs. Jacqueline Vidigal Leão e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso Sentença Definitiva: “...Pelas razões supra alinhadas e com fincas nos dispositivos dos arts. 168 da CF e 139 da Carta Estadual, julgo procedente o presente pedido afirmado em Ação Ordinária promovida perante este Juízo de Direito por JOSEFA ALVES DA SILVA contra o ESTADO DO MARANHÃO e condeno o réu a pagar à autora, o reajuste que lhes é devido sobre todos os seus vencimentos, a partir da indevida conversão, ocorrida em novembro e dezembro/1993 e janeiro e fevereiro/1994 de cruzeiros reais para URV´s a partir do dia 20 de cada mês, da data do efetivo pagamento, até a data atual, atingindo a referida reposição sobre todas as parcelas vencidas e vicendas, isto a contar de JANEIRO de 2000, mês a mês, ano a ano, até a efetiva implantação dos valores nos vencimentos da autora, eis que abatido o direito à percepção pela prescrição quinquenal no período que antecedeu àquela data. Condeno, ainda, o réu à pagar à autora o valor correspondente às diferenças das verbas provenientes do 13º salário, das férias, dos adicionais, de licença-prêmio, e demais parcelas próprias dos vencimentos da requerente. Além disso, devem ser incluídos os juros de mora contados desde a citação inicial e correção monetária(art. 406, CC.), a incidir desde essa data, isto tudo a ser apurado em execução de sentença, se outra forma não for encontrada para a sua consumação em prol da autora. Deixo de Condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o dispositivo no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Condeno, enfim, o réu a pagar a verba honorária, esta que arbitro em 10%(dez por SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 43 cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro recorro da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e, esgotado o prazo do apelo, subam os autos à Instância Superior. P.R.I. São Luís(Ma), 31 de outubro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 09- Ação Ordinária nº10882005 Autor: Socorro de Maria Machado Reis Advogado: Drs. Jacqueline Vidigal Leão e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso Sentença Definitiva: “...Pelas razões supra alinhadas e com fincas nos dispositivos dos arts. 168 da CF e 139 da Carta Estadual, julgo procedente o presente pedido afirmado em Ação Ordinária promovida perante este Juízo de Direito por SOCORRO DE MARIA MACHADO REIS contra o ESTADO DO MARANHÃO e condeno o réu a pagar à autora, o reajuste que lhes é devido sobre todos os seus vencimentos, a partir da indevida conversão, ocorrida em novembro e dezembro/1993 e janeiro e fevereiro/1994 de cruzeiros reais para URV´s a partir do dia 20 de cada mês, da data do efetivo pagamento, até a data atual, atingindo a referida reposição sobre todas as parcelas vencidas e vicendas, isto a contar de JANEIRO de 2000, mês a mês, ano a ano, até a efetiva implantação dos valores nos vencimentos da autora, eis que abatido o direito à percepção pela prescrição quinquenal no período que antecedeu àquela data. Condeno, ainda, o réu à pagar à autora o valor correspondente às diferenças das verbas provenientes do 13º salário, das férias, dos adicionais, de licença-prêmio, e demais parcelas próprias dos vencimentos da requerente. Além disso, devem ser incluídos os juros de mora contados desde a citação inicial e correção monetária(art. 406, CC.), a incidir desde essa data, isto tudo a ser apurado em execução de sentença, se outra forma não for encontrada para a sua consumação em prol da autora. Deixo de Condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o dispositivo no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Condeno, enfim, o réu a pagar a verba honorária, esta que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro recorro da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e, esgotado o prazo do apelo, subam os autos à Instância Superior. P.R.I. São Luís(Ma), 31 de outubro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 10- Ação Ordinária nº10302005 Autor: Vera Maria Torres de Assis Advogado: Drs. Jacqueline Vidigal Leão e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso Sentença Definitiva: “...Pelas razões supra alinhadas e com fincas nos dispositivos dos arts. 168 da CF e 139 da Carta Estadual, julgo procedente o presente pedido afirmado em Ação Ordinária promovida perante este Juízo de Direito por VERA MARIA TORRES DE ASSIS contra o ESTADO DO MARANHÃO e condeno o réu a pagar à autora, o reajuste que lhes é devido sobre todos os seus vencimentos, a partir da indevida conversão, ocorrida em novembro e dezembro/1993 e janeiro e fevereiro/1994 de cruzeiros reais para URV´s a partir do dia 20 de cada mês, da data do efetivo pagamento, até a data atual, atingindo a referida reposição sobre todas as parcelas vencidas e vicendas, isto a contar de JANEIRO de 2000, mês a mês, ano a ano, até a efetiva implantação dos valores nos vencimentos da autora, eis que abatido o direito à percepção pela prescrição quinquenal no período que antecedeu àquela data. Condeno, ainda, o réu à pagar à autora o valor correspondente às diferenças das verbas provenientes do 13º salário, das férias, dos adicionais, de licença-prêmio, e demais parcelas próprias dos vencimentos da requerente. Além disso, devem ser incluídos os juros de mora contados desde a citação inicial e correção monetária(art. 406, CC.), a incidir desde essa data, isto tudo a ser apurado em execução de sentença, se outra forma não for encontrada para a sua consumação em 44 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 prol da autora. Deixo de Condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o dispositivo no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/ 96. Condeno, enfim, o réu a pagar a verba honorária, esta que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro recorro da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e, esgotado o prazo do apelo, subam os autos à Instância Superior. P.R.I. São Luís(Ma), 31 de outubro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 11- Ação Ordinária nº11612005 Autor: Maria José Costa de Sousa Advogado: Drs. Jacqueline Vidigal Leão e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso Sentença Definitiva: “...Pelas razões supra alinhadas e com fincas nos dispositivos dos arts. 168 da CF e 139 da Carta Estadual, julgo procedente o presente pedido afirmado em Ação Ordinária promovida perante este Juízo de Direito por MARIA JOSÉ COSTA DE SOUSA contra o ESTADO DO MARANHÃO e condeno o réu a pagar à autora, o reajuste que lhe é devido sobre todos os seus vencimentos, a partir da indevida conversão, ocorrida em novembro e dezembro/1993 e janeiro e fevereiro/1994 de cruzeiros reais para URV´s a partir do dia 20 de cada mês, da data do efetivo pagamento, até a data atual, atingindo a referida reposição sobre todas as parcelas vencidas e vicendas, isto a contar de JANEIRO de 2000, mês a mês, ano a ano, até a efetiva implantação dos valores nos vencimentos da autora, eis que abatido o direito à percepção pela prescrição quinquenal no período que antecedeu àquela data. Condeno, ainda, o réu à pagar à autora o valor correspondente às diferenças das verbas provenientes do 13º salário, das férias, dos adicionais, de licença-prêmio, e demais parcelas próprias dos vencimentos da requerente. Além disso, devem ser incluídos os juros de mora contados desde a citação inicial e correção monetária(art. 406, CC.), a incidir desde essa data, isto tudo a ser apurado em execução de sentença, se outra forma não for encontrada para a sua consumação em prol da autora. Deixo de Condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o dispositivo no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Condeno, enfim, o réu a pagar a verba honorária, esta que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro recorro da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e, esgotado o prazo do apelo, subam os autos à Instância Superior. P.R.I. São Luís(Ma), 31 de outubro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 12- Ação Ordinária nº11452005 Autor: Delma Cristina Gama Advogado: Drs. Jacqueline Vidigal Leão e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso Sentença Definitiva: “...Pelas razões supra alinhadas e com fincas nos dispositivos dos arts. 168 da CF e 139 da Carta Estadual, julgo procedente o presente pedido afirmado em Ação Ordinária promovida perante este Juízo de Direito por DELMA CRISTINA GAMA contra o ESTADO DO MARANHÃO e condeno o réu a pagar à autora, o reajuste que lhe é devido sobre todos os seus vencimentos, a partir da indevida conversão, ocorrida em novembro e dezembro/1993 e janeiro e fevereiro/1994 de cruzeiros reais para URV´s a partir do dia 20 de cada mês, da data do efetivo pagamento, até a data atual, atingindo a referida reposição sobre todas as parcelas vencidas e vicendas, isto a contar de JANEIRO de 2000, mês a mês, ano a ano, até a efetiva implantação dos valores nos vencimentos da autora, eis que abatido o direito à percepção pela prescrição quinquenal no período que antecedeu àquela data. Condeno, ainda, o réu à pagar à autora o valor correspondente às diferenças das verbas provenientes do 13º salário, das férias, dos adicionais, de licença-prêmio, e demais parcelas próprias dos vencimentos da requerente. Além disso, devem ser incluídos os juros de mora D.O. PODER JUDICIÁRIO contados desde a citação inicial e correção monetária(art. 406, CC.), a incidir desde essa data, isto tudo a ser apurado em execução de sentença, se outra forma não for encontrada para a sua consumação em prol da autora. Deixo de Condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o dispositivo no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Condeno, enfim, o réu a pagar a verba honorária, esta que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro recorro da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e, esgotado o prazo do apelo, subam os autos à Instância Superior. P.R.I. São Luís(Ma), 31 de outubro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 13- Ação Ordinária nº205552004 Autor: Maria Celina Marques Botelho Advogado: Dras. Maria Celeste Santos Sousa e outras Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso Sentença: “...Pelas razões supra alinhadas e com fincas nos dispositivos dos arts. 168 da Constituição Federal e 139 da Carta Estadual, julgo procedente o presente pedido afirmado em Ação Ordinária promovida perante este Juízo de Direito por MARIA CELINA MARQUES BOTELHO, ISABEL SILVA MESQUITA, MARIA DALVA DE MARQUES CHAVES, MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SOARES MARINHO, ZINEUSA DE JESUS COSTA MORAIS, ANTÔNIO LEBER MARTINS FURTADO, RAIMUNDO DOS MULUNDUS BATALHA, FRANCISCO DAS CHAGAS BOTELHO PINHEIRO, VALTEVIR DE ARAÚJO PINHEIRO e FÉLIX ABEDILHA DE ALMEIDA contra o ESTADO DO MARANHÃO e CONDENO o réu – o Estado do Maranhão – a pagar aos autores o valor correspondente ao percentual de 3,17% (três vírgula dezessete por cento), sobre os vencimentos daqueles, de novembro de 1999 até dezembro de 2001, atingindo a referida posição sobre todas as parcelas vencidas, isto a contar de novembro de 1999, como dito, mês a mês, ano a ano, até a efetiva implantação dos valores nos vencimentos dos autores, eis que abatido o direito à percepção pela prescrição qüinqüenal (Decreto nº 20.910/32) no período que antecedeu àquela data. Além disso, devem ser incluídos juros de mora contados desde a citação inicial a correção monetária (art. 406, C.C.), a incidir desde essa data, isto tudo a ser apurado em execução de sentença, se outra forma não for encontrada para a sua consumação em prol dos autores. Deixo de Condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o dispositivo no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Condeno, enfim, o réu a pagar a verba honorária, esta que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro recorro da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. P.R.I. São Luís(Ma), 31 de outubro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 14- Ação Ordinária nº37682005 Autor: Idina Polary Nascimento e outros Advogado: Drs. Francisco de Assis Souza Coelho Filho e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso Sentença: “...Pelas razões supra alinhadas e com fincas nos dispositivos dos arts. 168 da CF e 139 da Carta Estadual, julgo procedente o presente pedido afirmado em Ação Ordinária promovida perante este Juízo de Direito por IDINA POLARY NASCIMENTO, VANDA CRISTINA LINS MUNIZ, MARIA CREUDIA DA SILVA PEREIRA, NADJA MARIA RIBEIRO ANCELES, REMI PEREIRA DE SOUSA, MÁRIO ALVES PEREIRA, FRANCISCO DE SALES CORREIA, FÁBIA MARIANA ALVES NUNES, ANTÔNIO JOSÉ COSTA SOUSA, MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SILVA FERREIRA, MARIA EMÍLIA LEITE GONÇALVES, LUÍZ GONZAGA CORDEIRO NETO, CLÁUDIO ROBERTO MARREIROS RIBEIRO, ANA PAULA MIRANDA TEIXEIRA, MARIA DE NAZARÉ PIRES DOS REIS, ELY PEREIRA BALDEZ, MARIA HELENA PINHEI- D.O. PODER JUDICIÁRIO RO, LUIZ RIBEIRO DIAS, GUILHERMINA BARROS PINTO, EVANILDE VIEIRA MIRANDA, DAMÁSIO PINHEIRO, CARLOS ALBERTO OLIVEIRA SANTOS, LUÍS SÉRGIO BARROS MADEIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA MUNIZ, GENÉSIO SEVERIANO FILHO, MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA, SIMONE DE SOUSA BALBY, MARIA MIRTES MIRANDA DO NASCIMENTO, LOURDINÉIA BARBOSA DOS SANTOS, DIONETE GONÇALVES BARBOSA, FRANCISCO CARLOS FRAZÃO FERRAZ, MOISÉS JOAQUIM SOARES PINHEIRO, JOSÉ MARINHO DE PAULA FILHO, PAULO RODRIGUES DOS ANJOS FILHO, JOSÉ COSME DA SLVA SOBRINHO, MARIA ERZIRA FERREIRA MENDES DE ANDRADE, DOMINGAS FERRERA RIBEIRO, CLEUMA DENÔRA RIBEIRO MENDES, NEWTON IZIORO MARTINS COSTA, FIRMINO FERREIRA COSTA, ANTÔNIO DA GRAÇA SILVA LIMA ANCELES, DOMINGOS BARBOSA, ABDON DA CUNHA contra o ESTADO DO MARANHÃO e condeno o réu – o Estado do Maranhão- a pagar aos autores, o reajuste que lhe é devido sobre todos os seus vencimentos, a partir da indevida conversão, ocorrida em novembro e dezembro/1993 e janeiro e fevereiro/1994 de cruzeiros reais para URV´s a partir do dia 20 de cada mês, da data do efetivo pagamento, até a data atual, atingindo a referida reposição sobre todas as parcelas vencidas e vicendas, isto a contar de MARÇO de 2000, mês a mês, ano a ano, até a efetiva implantação dos valores nos vencimentos da autora, eis que abatido o direito à percepção pela prescrição quinquenal no período que antecedeu àquela data. Condeno, ainda, o réu à pagar à autora o valor correspondente às diferenças das verbas provenientes do 13º salário, das férias, dos adicionais, de licença-prêmio, e demais parcelas próprias dos vencimentos da requerente. Além disso, devem ser incluídos os juros de mora contados desde a citação inicial e correção monetária(art. 406, CC.), a incidir desde essa data, isto tudo a ser apurado em execução de sentença, se outra forma não for encontrada para a sua consumação em prol da autora. Deixo de Condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o dispositivo no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Condeno, enfim, o réu a pagar a verba honorária, esta que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro recorro da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. P.R.I. São Luís(Ma), 31 de outubro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 15- Ação Ordinária nº154702005 Autor: Edileuza do Nascimento Costa Advogado: Drs. Gutemberg Soares Caneiro e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso Sentença: “...Pelas razões supra alinhadas, julgo procedente o presente a Ação e CONDENO o ESTADO DO MARANHÃO a incorporar nos vencimentos da autora - EDILEUZA DO NASCIMENTO COSTA e proceder nas duas matrículas desta (nº.s 628636 e 1011741) a GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO, à base de 10% (dez por cento), conforme escrito no art. 61, inciso I, do Estatuto do Magistério Estadual, bem como a pagar as diferenças salariais, mês a mês da autora, decorrente gratificação incluindo todas as vantagens pessoais vencimento básico de Professor nível IV, Referência 20 e de Professor Nível IV, Referência 21, como dito, desde a data em que ingressou com o pedido administrativo, em 29.09.2003, com as atualizações devidas, condenação a ser apurada mediante liquidação de setença. Deixo de Condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o dispositivo no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Condeno, enfim, o réu a pagar a verba honorária, esta que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro recorro da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e, esgotado o prazo do apelo, subam os autos à Instância Superior. P.R.I. São Luís(Ma), 31 de outubro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 45 16- Ação Ordinária de Cobrança nº92572005 Autor: Francisca Lima Torres e outras Advogado: Drs. Gutemberg Soares Caneiro e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso Sentença: “...Pelo exposto julgo improcedente vertente pleito em sede da Ação Ordinária de Cobrança promovida perante este juízo de Direito por Francisca Lima Torres, Maria Eulália da Cunha Paula, Maria Raimunda da Silva Veras, Aurisete Rosa de Sousa Nascimento, Antônia Célia Pereira Cruz, Lúcia dos Santos Pacheco, Teresa de Jesus Rodrigues e Maria do Céu Gomes Carvalho contra o ESTADO DO MARANHÃO e, com espeque nos dispositivos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil Brasileiro, decreto a extinção deste processo, sem julgamento de mérito. Custas de processo e verba honorária pela autora, esta que arbitro em 01% (um por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. São Luís(Ma), 31 de outubro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 17- Ação Ordinária de Cobrança nº139232005 Autor: Ministério Público Estadual Réu: Luís Fernando Grutifan de Oliveira Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso Decisão: “...Diante do Exposto, preenchidos os requisitos previstos no art. 273 do CPC, concedo a tutela requerida para determinar ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão, por meio de ofício, o afastamento dos demandados na forma requerida na inicial, de modo a suspender as atividades policiais e militares nos ambientes externos aos quartéis e repartições policiais, sem prejuízo das respectivas remunerações ou vantagens de índole pessoal a que fizerem jus, bem como a proibição de ingressarem no complexo penitenciário Estadual, ressalvadas as hipóteses de prisão em flagrante ou de ordem judicial. Cite-se o Estado do Maranhão, Pessoa Jurídica interessada, na pessoa de seu procurador geral para , no prazo de 20 (vinte ) dias, assumir a posição na presente ação que lhe convier, nos termos do art. 17, § 3º da Lei 8.249/92 c/c artigo 6º, § 3º da Lei 4.717/1965. Quanto ao seqüestro pretendido, deixo de decretá-lo, tendo em vista que o fundamento invocado pelo Ministério Público (assegurar o pagamento de multa imposta com o eventual julgamento procedente dessa ação) não se amolda aos comandos do art. 16 da Lei nº 8.429/ 92. Na verdade, o fundamento jurídico para tal medida seria o de garantir as bases patrimoniais da futura execução de sentença condenatória de ressarcimento de danos ou restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato ímprobo , o que não se vislumbra no caso vertente, ao menos nessa fase da cognição. cite-se os requeridos para, no prazo de 30 (trinta ) dias, contestarem a presente ação, consoante o disposto no art. 17,§ 9º da Lei nº 8.429/92 c/c o art. 191 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. São Luís (MA), 27 de outubro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.” 18- Ação Ordinária nº9802005 Autor: Namar de Jesus Lobão Advogado: Drs. Jacqueline Vidigal Leão e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso Sentença Definitiva: “...Pelas razões supra alinhadas e com fincas nos dispositivos dos arts. 168 da CF e 139 da Carta Estadual, julgo procedente o presente pedido afirmado em Ação Ordinária promovida perante este Juízo de Direito por NAMAR DE JESUS LOBÃO contra o ESTADO DO MARANHÃO e condeno o réu a pagar à autora, o reajuste que lhes é devido sobre todos os seus vencimentos, a partir da indevida conversão, ocorrida em novembro e dezembro/1993 e janeiro e fevereiro/1994 de cruzeiros reais para URV´s a partir do dia 20 de cada mês, da data do efetivo pagamento, até a data atual, atingindo a referida reposição sobre todas as parcelas vencidas e vicendas, isto a contar de JANEIRO de 2000, mês a mês, ano a ano, até a efetiva implantação dos valores nos vencimentos da autora, eis que abati- 46 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 do o direito à percepção pela prescrição quinquenal no período que antecedeu àquela data. Condeno, ainda, o réu à pagar à autora o valor correspondente às diferenças das verbas provenientes do 13º salário, das férias, dos adicionais, de licença-prêmio, e demais parcelas próprias dos vencimentos da requerente. Além disso, devem ser incluídos os juros de mora contados desde a citação inicial e correção monetária(art. 406, CC.), a incidir desde essa data, isto tudo a ser apurado em execução de sentença, se outra forma não for encontrada para a sua consumação em prol da autora. Deixo de Condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o dispositivo no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Condeno, enfim, o réu a pagar a verba honorária, esta que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro recorro da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e, esgotado o prazo do apelo, subam os autos à Instância Superior. P.R.I. São Luís(Ma), 31 de outubro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 19- Ação Ordinária de Cobrança nº92722005 Autor: Agnaldo Pereira da Costa e outros Advogado: Drs. Gutemberg Soares Caneiro e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso Sentença: “...Pelo exposto, não comungando com o Parecer Ministerial, julgo improcedente vertente pleito em sede da Ação Ordinária de Cobrança promovida perante este juízo de Direito por Agnaldo Pereira da Costa, Neide Teixeira Silva Penha Everton, Sebastiana da Graça Neves Bogéa, Rosália Eunice Medeiros Gomes, Roseana Rosa de Melo, Maria Regina Soeiro Mesquita, Antônia Ferreira de farias e Maria Selma Silva contra o ESTADO DO MARANHÃO e, com espeque nos dispositivos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil Brasileiro, decreto a extinção deste processo, sem julgamento de mérito. Custas de processo e verba honorária pela autora, esta que arbitro em 01% (um por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. São Luís(Ma), 31 de outubro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 20- Ação Ordinária de Cobrança nº92082005 Autor: Genival Borges e outros Advogado: Drs. Gutemberg Soares Caneiro e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso Sentença: “...Pelo exposto, julgo improcedente vertente pleito em sede da Ação Ordinária de Cobrança promovida perante este juízo de Direito por Genival Borges, Gloraci Costa Neves, José Nicodemos Passinho Rabelo, Marcelo Bastos Pestana Trovão, Antonilde Rosário dos Santos Mafra, Maria Joana Gomes Ferreira, Estelina Salgado Pereira e Marizel Garcês Padilha contra o ESTADO DO MARANHÃO e, com espeque nos dispositivos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil Brasileiro, decreto a extinção deste processo, sem julgamento de mérito. Custas de processo e verba honorária pela autora, esta que arbitro em 01% (um por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. São Luís(Ma), 31 de outubro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 21- Ação Ordinária de Cobrança nº76852005 Autor: Maria Veras de Oliveira e outros Advogado: Drs. Gutemberg Soares Caneiro e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso Sentença: “...Pelo exposto, não comungando com o Parecer Ministerial, julgo improcedente vertente pleito em sede da Ação Ordinária de Cobrança promovida perante este juízo de Direito por Maria Veras de Oliveira, Samuel de Jesus Silva ima, Maria de Lourdes Lima Silva, Gecina Dalva de Oliveira Barros, Maria Auridéia Cantanhede, Maninalva Louseiro Rabelo, Maria do Socorro Pavão Ribeiro e Anastácia Bezerra Veras contra o ESTADO D.O. PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO e, com espeque nos dispositivos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil Brasileiro, decreto a extinção deste processo, sem julgamento de mérito. Custas de processo e verba honorária pela autora, esta que arbitro em 01% (um por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. São Luís(Ma), 31 de outubro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 22- Ação Ordinária nº171392004 Autor: Inaldo Araújo Belém Júnior e outros Advogado: Drs. Francisco de Assis Souza Coelho Filho e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso Sentença: “...Pelas razões supra alinhadas e com fincas nos dispositivos dos arts. 168 da CF e 139 da Carta Estadual, julgo procedente o presente pedido afirmado em Ação Ordinária promovida perante este Juízo de Direito por INALDO ARAÚJO BELÉM JÚNIOR, JOAO FRANCISCO DA SILVA TINOCO, GENIVAL VILELA LIMA, LUIS RODRIGO DE SOUSA LULA, ELISABETH MARIA DA SILVA CAMPOS, MARIA SINHORIA DE SOUSA SILVA, JONAS SILVA SOUSA, ISAIAS MIRANDA PINTO, FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA MESQUITA, ANTONIO FERREIRA DE FRANÇA, JOSE DE RIBMRA RIBEIRO, JOSE HILTON VIEIRA TORRES, DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA, JUVENAL SAMPAIO, RAIMUNDO NONATO PEREIRA, JOAO DE DEUS SILVA, ANTONIO JOSE DE ABREU OLIVEIRA, FRANCISCO URIEL, YVONE RIOS CAVALCANTE, RAIMUNDO NONATO NUNES DA SILVA, EDVAN LOBO DOS SANTOS, JOELMA SOARES DE OLIVEIRA, AGRIPINO RODRIGUES DA COSTA, NELSON PEREIRA SOUSA, LUCAS PEREIRA DA SILVA, CLEMILTON MOTA LIMA, RAIMUNDO DIAS DOS SANTOS, JOSE CARLOS AGUIAR DA SILVA, ANTONI CARLOS PEREIRA TORRES, LUIS ALBERTO CARDOSO, EDVALDO BARBOSA MOREIRA, RAIMUNDO NONATO SOUSA GAIDO, MARCOS ANTONIO GONÇALVES FERREIRA, JOSE DE RIBAMAR MACEDO FERREIRA,FARNCISCO HUMBERTO MOREIRA DOS REIS, OLINDO RODRIGUES REIS, EUFRASIO ALVES DE CARVALHO, PEDRO CORREIA FILHO, OZIEL DE SOUSA VIANA, OBENIZIO SOARES DA SILVA, FRANCISCO LUIS FEITOSA, CICERO SEMIÃO DA SILVA, LUIS APARECIDA PAIXÃO DA SILVA, ADALTON SOUSA LIMA, JOSE BENEDITO ALVES FARIAS, MANOEL SANTANA NETO DE ABREU, JOAO PAULO DE CARVALHO FILHO, ARILSON SOUZA E SILVA, JONAS MONTEIRO RIBEIRO, FRANCISCO DAS CHAGAS BOA VENTURA DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, MACIEL MORAES FERREIRA, JOSE DOMINGOS DA SILVA, VICENTE CORREIA PACHECO, ANTONIO LINO BARBOSA, ANTONIO SOLIMAR COIMBRA LIMA, JOAO PAULO SOUSA SILVA, ANTONIO BUENO DE SOUSA FILHO, JOSE EDMAR SOARES VIANA, EDMILSON DEPAULA BONFIM MELO, GERARDO BARBOSA DE SOUSA, NOBERTO ALVES CAMPOS, JOSE PEREIRA DA SILVA, ACRISIO ALVES CORREIA FILHO, LUIS GONZAGA CORREIA DOS SANTOS, JOSE ARNALDO VIEIRA DA SILVA, REGINALDO LOPES OLIVEIRA, FRANCISCO DE BORGES CHAVES, LUIS DARIO E SILVA AGUIAR, LUIS HENRIQUE GOME DA SILVA, ELMAR CHAVES LIMA, ANTONIO JOSE ALVES COSTA, JUDSON LIMA SANTOS, JOAO HENRIQUE REIS MUNIZ, ANTONIO CARLOS ALVES COSTA, IDOMAR DA SILVA REGO, SILEM DE SOUSA LIMA, SEBASTIÃO FEITOSA DA SILVA, RAILTON LUIS FEITOSA , JONAS PINHEIRO DA SILVA, PAULO HENRIQUE PEREIRA AGUIAR, PAULO EVANDRO BARBOSA COSTA, FRANCISCO FILGUEIRA DA SILVA FILHO, EUDOXIO MACEDO NETO, ELIAS ALVES DA SILVA, CARLOS ALBERTO COSTA AGUIAR, JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA, SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA, JOÃO DE DEUS TEIXEIRA DO NASCIMENTO, ALLONSO CARVALHO ANDRADE, CARLOS MORAIS DA CRUZ, JOSE CARLOS OLIVEIRA RIBEIRO, DEUSIANO COELHO DE ALMEIDA, CHRISTINO MODESTO SILVA, EDVALDO MORAIS DA SILVA, JOSE LEAL DA SILVA, ROSVALDIR JOSE FRANCO DA CRUZ, ANTONIO RODRIGUES VIANA, ROSANT ALMONES, JOÃO NEUTON GUEDE DA SILVA, IZAIAS RODRIGUES DE ARAUJO, JOSE NILSON RIBEIRO D.O. PODER JUDICIÁRIO DE ARAUJO, FABIO DA SILVA ALVES, JOSE MARIA DA PAZ CRUZ, MANOEL DE OLIVEIRA BRITO, JOSE ADMILSON LIMA DA SILVA, JOSE MARIA CORDEIRO DE OLIVEIRA, NEACIR SOUSA MEDEIROS, MANOEL SILVA DE OLIVEIRA, JOSE ARIMATEIA DA SILVA LIMA, GEOVANI SILVA, JOSE ALDENIR DA SILVA, FRANCISCO DE JESUS COSTA, AURITANHO RIBEIRO DE CARVALHO, MARIA DE LOURDES LIMA DE MELO, REGINALDO FERREIRA DA SILVA, ANTONIO FERREIRA DA SILVA, EDILSON DE FRANÇA, JOSE ALVES DE SOUSA FILHO, CLEBER DOS PRAZERES MACHADO, CLAUDIMAR SILVA CANTANHEDE, EDIMAR GOMES VIEIRA, FRANCISCO WELLIGNTON DE MOURA CASTRO, RAIMUNDO IZAIAS SILVA NASCIMENTO, ILBISON ALVES DA SILVA, JOSE ARMETEIA CAMELO FERNANDES, JOSE VALTER DA CONCEIÇÃO FREITAS, MATIAS BALBINO DA SILVA, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS DA SENA, LUIS XIMENES BARROS, JOSE ALVES DE ANDRADE, ANTONIO FRANCISCO MIRANDA SILVA, EVALDO DE PAULA BONFIM MELO, PAULO SERGIO TORRES GONÇALVES, SESEFREDO MOTA DE SOUSA NETO, RONANT VIEIRA ALMONES, LUIS CARLOS DA SILVA COSTA, JOSE FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, RAIMUNDO NONATO PEREIRA, FELICIANO CORREIA LIMA NETO, FRANCISCO FURTADO DOS SANTOS, ANTONIO RODOLFO SILVEIRA TEIXEIRA, FRANCISCO MESSIAS VENUTO FEITOSA, LAFAYETT CARDOSO CHAVES, JOSE CLAUDIO LIMA SILVA, DHERNIVAL LUIS DA SILVA, WASHINGTON LUIS CARVALHO DOS SANTOS, ANTONIO ARAUJO DE SOUSA, ENEDINO SILVA, JOSE DE ARIMATEIA SILVA DE SOUSA, SERGIO ADRIANO GOMES NUNES, IVANILSON DE CASTRO SARAIVA, HUMBERTO SANTOS SILVA, IVOMARIO ALVES DA SILVA, JOSE WILSON TOMAZ OLIVEIRA, ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA, RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, STANLEY REIS COELHO, MANOEL RAMEIRO FILHO, ANTONIO CESAR DE SOUSA OLIVEIRA, FRANCISCO BARROS DA SILVA, RAIMUNDO NUNES SAMPAIO, LUIS LUCAS FIGUEIREDO DOS SANTOS, LOURIVAL MORAIS, EDENILSON FERREIRA DA COSTA, ANTONIO CARLOS VIEIRA COSTA FILHO, JOSE ARIMATEIA DE ALENCAR, FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA DOS SANTOS, GLADISON DA COSTA OLIVEIRA, FRANCISCO D ARIMATEIRA ALVES TEIXEIRA, TERCIA REGINA SILVA ARAUJO, ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, IREMAR JOSE BEZERRA MARQUES, JOSE HENRIQUE DA COSTA, JOSE MARTINS DE ALMEIDA, FRANCISCO FREDSON PEREIRA SILVA, VALDECIR ROCHA DA SILVA, ADÃO FERREIRA DA SILVA, ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA SANTOS, VICENTE FELIPE DA COSTA, EDMILSON CARVALHO SILVA, EVANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS, EUFRAN JOSE NERY SILVA, VALDETE FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, GEOVANE OLIVEIRA DE ARAUJO, ADAITON DE JESUS MAGALHÃES, PAULO HENRIQUE FERREIRA CARVALHO, JOELSON SANTOS SILVA, ABMAEL DA SILVA VALE FILHO, DEODATO ALVES DA SILVA, JOSE GONÇALVES DE LIMA, CLEMAN AROUCHA SILVA, BERNARDINO LEITÃO, REGINALDO DA SILVA PEREIRA, JOÃO EVANGELISTA VILANOVA DE FRANÇA, ALDENIR JOSE CHAVES MEDEIROS, RAIMUNDO NONATO DA COSTA CRUZ, LUIS HENRIQUE DE CARVALHO OLIVEIRA, MANOEL FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, ZILTON PAIVA OLIVEIRA, AUDILAN PAIVA OLIVEIRA, JOANE PAULINO DOS SANTOS, HELIO NASCIMENTO OLIVEIRA, JOÃO CARLOS DA CUNHA, BARTOLOMEU BORGES DE SOUSA, LUIS DOS REIS RODRIGUES, FRANCISCO SOUSA CORREIA, BENEDITO IDAISIO DOS SANTOS E FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA CARDOSO contra o ESTADO DO MARANHÃO e condeno o réu – o Estado do Maranhão- a pagar aos autores, o reajuste que lhe é devido sobre todos os seus vencimentos, a partir da indevida conversão, ocorrida em novembro e dezembro/1993 e janeiro e fevereiro/1994 de cruzeiros reais para URV´s a partir do dia 20 de cada mês, da data do efetivo pagamento, até a data atual, atingindo a referida reposição sobre todas as parcelas vencidas e vicendas, isto a contar de SETEMBRO de 1999, mês a mês, ano a ano, até a efetiva implantação dos valores nos vencimentos da autora, eis que abatido o direito à percepção pela prescrição quinquenal no período que antecedeu àquela data. Condeno, ainda, o réu à pagar à SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 47 autora o valor correspondente às diferenças das verbas provenientes do 13º salário, das férias, dos adicionais, de licença-prêmio, e demais parcelas próprias dos vencimentos da requerente. Além disso, devem ser incluídos os juros de mora contados desde a citação inicial e correção monetária(art. 406, CC.), a incidir desde essa data, isto tudo a ser apurado em execução de sentença, se outra forma não for encontrada para a sua consumação em prol da autora. Deixo de Condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o dispositivo no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/ 96. Condeno, enfim, o réu a pagar a verba honorária, esta que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro recorro da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. P.R.I. São Luís(Ma), 31 de outubro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 23- Ação Ordinária nº210092004 Autor: Fábio Maurício Martins Lobato e outros Advogado: Drs. Francisco de Assis Souza Coelho Filho e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso Sentença: “...Pelas razões supra alinhadas e com fincas nos dispositivos dos arts. 168 da CF e 139 da Carta Estadual, julgo procedente o presente pedido afirmado em Ação Ordinária promovida perante este Juízo de Direito por FÁBIO MAURÍCIO MARTINS LOBATO, CARLOS ALBERTO PACHECO SOARES, EDILTON RIBEIRO SOUSA, MAURO MARTINS NASCIMENTO, PAULO JOSÉ PEREIRA ANDRADE, ARTUR MAGALHAES SOUSA NETO, ILDENE RODRIGUES MORAES DA CRUZ, VALDECY ROSARIO BAIMA DA SILVA, VALDECI ARAUJO NINA, CARLOS ROBERIO DOS SANTOS, GETULIO DA SILVA PEREIRA, JOSE CLIDENOR OLIVEIRA DA ROCHA, EDINALDO CUNHA SOUSA, EVANDRO CORDEIRO LINDOSO, DANIEL MARTNS LICA, JURANYR DA SILVA MORAES, EDMILSON DA SILVA SALDANHA, JUAREZ UBIRAJARA PINTO FILHO, ZADOCKE PENHA COSTA GOES JUNIOR, JARCIO DE SOUZA, ISMAEL COSTA COELHO, ACHILES JOSE DOS SANTOS, AGANALDO PEREIRA DE NOJOSA, RAIMUNDO NONATO FERNANDES, EUCLIDES DE FATMA FERREIRA DO CARMO, JOSE PAULO ALVES DO NASCIMENTO, RAIMUNDO FERNANDO SANTOS ROSA, JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA, FRANCISCO ANTONIO MACHADO DE CARVALHO, VERISSIMO FERREIRA PORTO, HERON SANTOS, FRANCISCA TERESA MACHADO DE QUEIROZ LIMA, WILLIAM ROMAO, MARIA DO ROSARIO SOUSA DE ARAUJO, ROBSON MAURO DA CRUZ CORREA, SILVIO CARLOS LEITE MESQUITA, WILLIAM FERNANDES NASCIMENTO, EDSON PEREIRA MAXIMO, WILSON COSTA DE SOUSA, JOSE ANGELO SOUSA SANTOS NETO, JOSE RIBAMAR GOMES VEIGA, JOSE RIBAMAR MACHADO, PAULO SERGIO BOTTANTUIT SOUSA, JOSE DE RIBAMAR PEREIRA CERVEIRA, JOSE NUNES, ADAURI NASCIMENTO LAUNE, JOSE TOLENTINO SILVA, PEDRO GUSMAO DA SILVA, JONAS ARAUJO SOEIRO, JOSE HENRIQUE SODRE SABOIA, RAMUNDO ALBERTO RODRIGUES ARAUJO, DOMINGOS DOS SANTOS GARCIA, JOSE CARLOS SANTANA ROCHA, REINALDO FERREIRA SANTOS, GEORGE LUÍS ROCHA DE CASTRO, BASILIO ARAUJO COSTA, JOSE BENEDITO FERREIRA, ANGELO CLAUDIO LIMA FURTADO, JOSINO ISIDORO MOTA, EDUARDO JOSE MELO FERREIRA, JORGE TADEU DOS SANTOS FERNANDES, ROGERIO FRANÇA COSTA, JORGE HENRIQUE LULA DOS SANTOS, ELMO COSTA MENDONÇA, LUIS MARTINS PINTO, DANIEL LIMA DA SILVA, AILTON DE JESUS RIBEIRO, JADIEL ALMEIDA SILVA, MARIA JOSE MENDES TEIXEIRA, HILDGAR ALMEIDA CARVALHO, JOAO DE SOUSA, ANTONIO CARLOS LIMA ARAUJO, GALDILSON LIMA ARAUJO, REGINA CELIA DA COSTA BARBOSA SILVA, CARLOS ANTONIO SILVA SILVEIRA, BENEDITO MARTINS MELO RIBEIRO, MARCIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA, IVO COSTA DE SOUSA, WALTER GUTERRES SANTOS, IVANILSON ROCHA PIRES, ANTONIO CARLOS PINHEIRO CARVALHO, JOSINILTON FONSECA, JOSE RIBAMAR 48 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 CARVALHO, JOAO CARLOS ALMEIDA PNHEIRO, ANTONIO RAIMUNDO ASSUNÇAO, JULIAO GAMA MARINHO, JOSE RIBAMAR FONSECA, JOSE RIBAMAR SILVESTRE ABREU, DOMINGOS ABREU, FLAVIO ANTONIO ALVES SILVA, JAIR PONTES, HERMES DE LIMA REIS FILHO, GERALDO MARIANO MAIA, JOSE GARCES MACHADO, JOSE RAIMUNDO PEREIRA, SATURNINO FERNANDES, ANTONIO ADELAIDE BATISTA, JOSE DE ALENCAR RAMOS, ELIAS PEREIRA LIMA, RAIMUNDO FRANÇA DINIZ, LUZIMAR MARTINS DOS SANTOS, ODILON LOPES CASTRO, JOSE ANTONIO FERNANDES DUTRA, JOAO APOLINARIO SOUZA, MANOEL MARINHO DA SILVA, ELIAS BUNA GOMES, NAILTON SOUSA OLIVEIRA, DIMAS DOS SANTOS LIMA COSTA, CIRILO RODRIGUES DA SILVA, VALDENYR CORDEIRO, JOSE BINA DE CARVALHO, EDNAEL NASCIMENTO DE LIMA, GENALDO RODRIGUES VERAS, REGINALDO DO CARMO PEREIRA, CLAUDIO FURTADO PEREIRA, ERALDO ARAUJO SILVA, ANISIO GARCES DA CONCEIÇAO FILHO, BENEDITO LUIZ DOS SANTOS, JOSE DE NAZARE MOURA ARAUJO, RAIMUNDO JOSE PEREIRA SOUZA, CARLOS HENRIQUE DUTRA ROCHA, CLAUDIA REGINA SOARES, FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS BRITO, CARLOS LUIS ARAUJO SILVA GEMEO, ESTEFANIO D´EÇA CARVALHO FILHO, RAIMUNDO JOSE SANTOS FERREIRA, JOAO JOSE BERREDO FILHO, CLERTON SOUSA LEITE, LECI BARBOSA NUNES, ABADIAS ALVES CARDOSO, JOSE RIBAMAR BOGEA FEITOSA, FILOMENO CANTANHEDE PROTASIO, ANTENOR CASEMIRO FERREIRA, JOSE RIBAMAR GARCIA, TRAJANO OLIVEIRA PESTANO, JOAO DE DEUS RAMALHO, LIDIO ALVES BARBOSA, NELSON MIRANDA DOS SANTOS, JOSE PEDRO FRAZAO VIANA, HILDOMAR BEZERRA DA SILVA, JOSE ARNALDO DE CASTRO BORGES, JOSE RIBAMAR VIERA GOMES, RAMUNDO NONATO GOMES DE JESUS, FRANCISCO DAMIAO LOPES, RONILSON COSTA PEREIRA, IVO DE ASSUNÇAO BOTTENTUIT, JOEL LISBOA PEREIRA, EVANDRO SANTOS RIBEIRO, QUINTINO LINDOSO CUTRIM, RAIMUNDO NONATO MACHADO, JOAO DO NASCIMENTO VELOSO, CLAUDIO DOS SANTOS OLIVEIRA, JOAO EVANGELISTA MOURA DOS SANTOS, EDMILSON SOUSA SANTOS, JOSE JOÃO CAMPOS, ALCIDES MOARES, MICIVALDO E JESUS SERRA JUVENAL FROZ MOTA, JOAO RONALDO DE SOUZA MENDES JOÃO ALVES COSTA, JOSE PAULO VIEIRA NETO, EURIC NONATO COSTA LEAL, EDSON SOUSA LIMA, CLEOMAR FERREIRA DE MENESES, JOÃO BECKENBAUER ROCHA DE JESUS, FRANCISCO LAZARO D CARVALHO FILHO, JOSE RIBAMAR OLIVEIRA DO BONFIM, JOSEZINHO PEREIRA DA SILVA, JOSE RAIMUNDO NONATO DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS GONÇALVES MARQUES, JULIO CEZAR BEZERRA DE AMORIM JOÃO VENANCIO GOMES DA SLVA, SILVIO CESAR LIMA PEREIRA, DALTON ASSUNÇÃO NOJOSA, RUBISMAR AGUIAR ALVES, ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA SILVA, JOSE RIBAMA SANTOS, MAURICIO CARLOS LEITE LOUZEIRO, SALIM DA SILVA SEVERINO, WINSTON CAMPOS CHAGAS, JOSE FERRIRA DE MESQUITA, LUIS MAR FERREIRA, CLAUDIOMAR FERREIRA DE MENEZES, WANDERLEY LOPES RIBEIRO, RIBAMAR ROGERIO DOS SANTOS NETO, SECUNDINO MARIO RODRIGUES, JOÃO DE DEUS SANTOS FILHO, GAUDINO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR, EIDER DE JESUS SILVA SANTOS, JOSE RIBAMAR PEREIRA FERREIRA, AUGUSTO JULIO FONSECA, ANTONIO DENIS LOPES DE SOUSA, FRANCISCO DOS ANJOS, SALOMÃO PEREIRA SOEIRO, EDIVAN MARTINS SANTOS, CLAYTON MAIA SIQUEIRA, EDGARD DO NASCIMENTO PEREIRA, ERYVALDO COSTA CUTRIM, MARCIO DE SOUSA MORENO E AROLDO LOPES MUNIZ contra o ESTADO DO MARANHÃO e condeno o réu – o Estado do Maranhão- a pagar aos autores, o reajuste que lhe é devido sobre todos os seus vencimentos, a partir da indevida conversão, ocorrida em novembro e dezembro/1993 e janeiro e fevereiro/1994 de cruzeiros reais para URV´s a partir do dia 20 de cada mês, da data do efetivo pagamento, até a data atual, atingindo a referida reposição sobre todas as parcelas vencidas e vicendas, isto a contar de SETEMBRO de 1999, mês a mês, ano a ano, até a efetiva implantação dos valores nos vencimentos da autora, eis que abatido o direito à percepção pela prescri- D.O. PODER JUDICIÁRIO ção quinquenal no período que antecedeu àquela data. Condeno, ainda, o réu à pagar à autora o valor correspondente às diferenças das verbas provenientes do 13º salário, das férias, dos adicionais, de licença-prêmio, e demais parcelas próprias dos vencimentos da requerente. Além disso, devem ser incluídos os juros de mora contados desde a citação inicial e correção monetária(art. 406, CC.), a incidir desde essa data, isto tudo a ser apurado em execução de sentença, se outra forma não for encontrada para a sua consumação em prol da autora. Deixo de Condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o dispositivo no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Condeno, enfim, o réu a pagar a verba honorária, esta que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro recorro da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. P.R.I. São Luís(Ma), 31 de outubro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 24- Ação Ordinária nº210082004 Autor: Antônio Lima da Silva Filho e outros Advogado: Drs. Francisco de Assis Souza Coelho Filho e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso Sentença: “...Pelas razões supra alinhadas e com fincas nos dispositivos dos arts. 168 da CF e 139 da Carta Estadual, julgo procedente o presente pedido afirmado em Ação Ordinária promovida perante este Juízo de Direito por ANTÔNIO LIMA DA SILVA FILHO, ANTONIO JOSE GOMES DE ARAGAO, TOMAZ DE AQUINO DOS SANJOS, MARCO AURELIO FERREIRA ROSA, FELIPE COSTA MORAES, CLAUDO SERGIO ROCHA MELO, RAIMUNDO EDNALDO SOUSA LINDOSO, MOISANIEL DE JESUS AMORIM PINHEIRO, GELZON SOUZA, KALIL MARCIO CORREA CUTRIM, WAGNER DE MIRANDA RIBEIRO, JOAQUIM OSVALDO FARIAS FRAZÃO, CARLOS CEZAR PINHEIRO TRINDADE, LEONILDO DA SILVA BARROS, UBIRAJARA DE JESUS CRUZ ARAUJO, CARLOS CESAR SILVA PEREIRA, ROBERT COSTA MATOS, CELSO ANTONIO ARAUJO, PEDRO PAULO RABELO SILVA, ANTONIO DE JESUS GOMES CHAVES, JOSE RIBAMAR MOREIRA BOTELHO, RAMUNDO NONATO COSTA LEITE, ONESMO DE SOUSA XAVIER, MARCIO DE ALENCAR COLARES RAMOS, EMERSN DOS SANTOS ARAGAO, JULIO CESAR MADEIRA MARTINS, FRANCINALDO CONCEIÇÃO ARAUJO, GERALDO GRANÇA AMORIM, MAURO SERGIO ALVES, CLOVS DOS SANTOS LIVEIRA, BENEDITO RAMOS DOS SANTOS, SAMUEL SOUSA ROCHA, ZEIOMAR LIMA, DMINGOS ACRISIO COSTA FERREIRA, JOSE RIBAMAR DE SOUSA, LUIS MAGNO SILVA DOS ANJOS, JORIO AFRANIO CUTRIM DE OLIVEIRA, JOSE MAURO MONROE PEREIRA, JOSE CUSTODIO ROCHA MARQUES , NELSON DE SOUSA MATOS, PAULO ERIKSBERG DA SILVA, JOSE DA CNCEIÇÃO MORAES, CARLOS ALBERTO COSTA DOS SANTOS, JOAQUIM PEREIRA DE CARVALHO FILHO, JOSE MARIA DUTRA, MANUEL BERNARDINO CANTANHEDE NETO, SANDRA MARIA LOUZEIRO FERREIRA, AIRTON ANTONIO ARAUJO, JOBERVAL COSTA RODRIGUES, LUIS MAGNO DA SILVA, HENRIQUE JORGE FERREIRA, JOSE ENES ARCHER GARCES, EDMILSON RODRIGUES VERDE, ALEXANDRE ALVES DINIZ, ALMIR MENDONÇA DOUDEMENT, JOSE RIBAMAR MELO PEREIRA, VITORINO MELLO FILHO, GABRIEL MOREIRA BOTELHO, JOAO BATSITA DOS SANTOS, RAIMNDO MORAES DE OLIVEIRA, REGINALDO SILVA SANTOS, JOSE NAZARE MORAES FILHO, INACIO PEREIRA DE SOUZA, PEDRO PEREIRA, JOSE RIBAMAR SANCHES GOMES FILHO, CLAUDIO SOUZA BRITO PINHEIRO, JOSUEL INACIO AS, SILVIO RMERO SILVA MUNIZ, JOSELM RIBEIRO TEIXEIRA, RAIMUNDO NONATO SOUSA DE OLIVEIRA, ADAILTON REIS SANTOS, VALDINAR DE LIMA COSTA, ERIZAN MATOS COSTA, ABDIAS DA SILVA REIS, DOMINGOS CLESIO DA SILVA OLIVEIRA, JOSIAS CORREA LIMA, FRANCISCO ALAN MELO CUTRIM ANTONIO ALVES DE SOUSA, CLAUDIO HUMBERTO DOS SANTOS SOARES, VALDEMIR FERREIRA ARAUJO, DAMIA DAVID DO NASCIMENTO JUNIOR, MARCONE PEREIRA FERREIRA GILVAN D.O. PODER JUDICIÁRIO GOMES GARCIA, JULIANO COLINS, CICERO ORLANDO ALVES FILHO, JOSE CARLOS SOUSA AZEVEDO, JUAREZ GASPAR SILVA, JOSE JOAO MACHADO FERNANDES, FRANCISCO CHAVIER SEREJO, GILMAR DE OLIVEIRA LOPES CARLOS HENRIQE BRAGA CARVALHO, FERNANDO COSTA SILVA, ANTONIO JOSE DA PAIXAO ROCHA, QUENAR PEREIRA GERMANO, DENISE PEREIRA MARTINS, SATURNINO SANTOS DE AMARAL, MARCIO MENDES FERRIRA, JOSE RIBAMAR NASCMENTO, JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA LIMA, ANTONIO JULIO DOS SANTOS DINIZ, DENILSON DE JESUS COELHO DE ABREU, CELSO DE JESUS SILVA SAMPAIO, WALBER REIS MARTINS, MIGUEL SOUSA GARCIA, LUIS ALMEIDA MARTINS, LINALDO VIEIRA, JOSE MAGNO NUNES OLIVEIRA, FILADELFO ASSUNÇÃO E SILVA, JOSE ANTONIO ALVES DE MORAES, CARLOS MAGNO BRAGA COSTA, JOSE EVANGEISTA DUARTE SANTOS, FRANCISCO MACIEL PAZ, IRANILDE DE CASTRO SARAIVA, LUIS FERNANDO DA SILVA VIANA, WANDERLEY OLIVEIRA AMORIM, ANTONIO ARAUJO SOUZA, WALDEMAR FERNANDES LIMA, ANTONIO MARCOS CUNHA DOS SANTS, CLAUNILSON MUNIZ LEAO, JOAO VITA RIBEIRO DAMASCENO, LUCIVALDO DE JESUS COSTA, AMOS SILVA DE OLIVEIRA, SERGIO LUIS BRNDAO SANTOS, FLORENÇO FERREIRA DOS SANTOS, GEORGE WASHINGTON SILVA MUNIZ, ERLY SILVA MORAES, LUCIVALDO BATOS RIBEIRO, CLAUDIO TAVARES DA SILVA, CLAUDIO DUTRA, ROUBERTH COSTA DUARTE, ANTONIO ANDRADE GOMES DA SILVA, ROBERT FRANÇA SALAZAR, JOSE RIBAMR PEREIRA SILVA, JOSE LEOMAR ALMEIDA CONCEIÇÃO, CICERO DE OLIVEIRA SILVA, MARCELINO DE SOUSA MORENO, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS FONSECA, JOSE DOMINGOS DOS SANTOS CORREIA, RAIMUNDO DE FÁTMA AZEVEDO FARIAS, MARCIO HENRIQUE PEREIRA ESTRELA, JULIO CESAR DE SOUZA ARAUJO, SELMO DE JESUS SAMPAIO, CARLOS ALBERTO RIBERO ALMEIDA, ARY SILVA, CLAUNOR LUIS GOMES NAZARETH, JOSE DE RIBAMR BAROS COSTA, CARLOS ANTONIO VERAS , JOSE DOS REMEDIOS CARDOSO PIRES FRANCISCO PAULO PEREIRA CUNHA, JOSE WALTER AYRES ARAUJO, MARCOS ANTONIO GARCEZ MELO, ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA REINALDO BRITO VIEIRA, RICURGO PINHEIRO COIMBRA, JOSE ROSENDO SILVA AZEVEDO, MARCONY COELHO MORAES, FRANCISCO DAS CHAGAS MORAIS, LUIS CARLOS DE SOUSA, ANTERO FERNANDES DE ARAUJO NETO, JOSE UIS MARQUES MAIA, VALBENARIO AGUIAR SANTOS, JOSE TADEU FREITAS DE SOUSA, LUIS EUSEBIO SILVA DA COSTA, RAIMUNDO DE ASCENSÃO SILVA, JOSE ANTONIO FERNANDS DA SILVA, JOSE JOAO CALVANCANTE DE SOUSA, ANTONIO CAROS GALVAO DOS SANTOS, FRANCICO ROUVER ZEFERINO ROCHA, ANTONIO CARLOS SERRA PIRES, ANTONIO CLEONALDO SILVA DOS SANTOS, JOSE RAIMUNDO SANTOS PNHEIRO, MAURO CESAR MENDONÇA SANTOS, RAMUNDO NONATO AMARAL, RAMUNDO DE JESUS FERREIRA, SEBASTIAO DOS SANTOS, ANTONIO PAULO DOS SANTOS COSTA, JOSE IRAMAR SANTOS DA SILVA, MANOEL DE ASSUNÇÃO COSTA, ROBERTO CARLOS DA PAZ, TOMAZ ASSNÇà ARAUJO, JOAO BATISTA SILVA PIRES, RAIMUND JOSE CORREA DA SILVA, JOSE CAETANO SANTOS, MANOEL JOAO DA VERA CRUZ, LOUREDO JUNIOR, JOAO MARTINS RAMOS CARVALHO, ERIVALBER DOS SANTOS, REGINALDO RIBEIRO CALDAS, RAIMUNDO JULIÃO MATOS FILHO, JOAO CARLOS SALGADO SANTOS, UBALDO COSTA ROCHA, JOSIMAR PEREIRA DE SOUSA, JOERBETH SILVA FONSECA, PAULO DE SOUSA BARBOSA JUNIOR, GREGORIO NATULIO DE CASTRO, SALOMÃO SILVA NONATO, GETULIO FERNANDES DA SILVA, VALBER DINIZ E ELIAS SOUSA JUNIOR contra o ESTADO DO MARANHÃO e condeno o réu – o Estado do Maranhão- a pagar aos autores, o reajuste que lhe é devido sobre todos os seus vencimentos, a partir da indevida conversão, ocorrida em novembro e dezembro/1993 e janeiro e fevereiro/1994 de cruzeiros reais para URV´s a partir do dia 20 de cada mês, da data do efetivo pagamento, até a data atual, atingindo a referida reposição sobre todas as parcelas vencidas e vicendas, isto a contar de NOVEMBRO de 1999, mês a mês, ano a ano, SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 49 até a efetiva implantação dos valores nos vencimentos da autora, eis que abatido o direito à percepção pela prescrição quinquenal no período que antecedeu àquela data. Condeno, ainda, o réu à pagar à autora o valor correspondente às diferenças das verbas provenientes do 13º salário, das férias, dos adicionais, de licença-prêmio, e demais parcelas próprias dos vencimentos da requerente. Além disso, devem ser incluídos os juros de mora contados desde a citação inicial e correção monetária(art. 406, CC.), a incidir desde essa data, isto tudo a ser apurado em execução de sentença, se outra forma não for encontrada para a sua consumação em prol da autora. Deixo de Condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o dispositivo no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Condeno, enfim, o réu a pagar a verba honorária, esta que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro recorro da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. P.R.I. São Luís(Ma), 31 de outubro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 25- Mandado de Segurança nº257412006 Impetrante: Rafaela de Cássia Silva Camelo Advogado: Dr. J.L. Santos Impetrado: Comando Geral da Polícia Militar do Maranhão Sentença Terminativa: “...Considerando que o Comando Geral da Polícia Militar do Maranhão é parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, cuja constatação provoca as consequências jurídicas previstas no art. 267, inciso I, CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, forte nos termos do art. 295, inciso II, CPC. Sem custas. Sem verba honorária. P.R.I. São Luís(Ma), 27 de novembro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 26- Mandado de Segurança nº255822006 Impetrante: Antônio Carlos dos Santos Advogado: Dr. Hilton Mendonça C. Filho e outro Impetrado: Diretor de Ensino da Polícia Militar do Maranhão Decisão Interlocutória: “...Não estando presentes, pois, os pressupostos indispensáveis à concessão da medida liminar, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte impetrante, tendo em vista os termos vigentes do art. 9º, inciso IV, da Lei Estadual nº 6.513/95, indefiro o requerimento de liminar. P.I. São Luís(Ma), 27 de novembro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 27- Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais nº221242006 Autora: Mary Lucy de Jesus Costa Borges Advogado: Drs. Margareth Maud Madeira dos Santos e outro Réu: UEMA Sentença Terminativa: “...Considerando que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas por este Juízo de Direito, às fls. 14, mesmo intimada, às fls. 15 e 16, verificando-se que não houve efetuado o devido preparo, com base jurídica nos dispositivos do art. 257, do CPC, cuja constatação provoca o cancelamento da distribuição do feito, DECRETO A EXTINÇÃO DESTE PROCESSO. Sem custas, nem verba honorária. P.R.I. São Luís(Ma), 27 de novembro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. Belª. Oleide Viana Dias Secretária Judicial/Substituta JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, 50 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 especialmente A N M DE OLIVEIRA BARRETO, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 9769/2003 que lhe move a Fazenda Pública Municipal . FINALIDADE: CITAÇÃO de A N M DE OLIVEIRA BARRETO, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.049,39 ( um mil, quarenta e nove reais e trinta e nove centavos) referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº ‘s 8485/03, 8486/03, 8487/03 – emitidas em 09/06/ 2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu____( Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente MARIA VERAS DA SILVEIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 13803/2004, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de MARIA VERAS DA SILVEIRA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.458,88 ( um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos ) referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 1533/04, 1534/04, 1535/04 e 1536/04 – emitidas em 28/05/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu_____ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente MASTER INCOSA ENGENHARIA S/A, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 8341/2003 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de MASTER INCOSA ENGENHARIA S/ A, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.898,20 ( um mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte centavos ) referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 6060/03, 6061/03, 6062/ 03, 6063/03, 6064/03 e 6065/03 – emitidas em 28/03/2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de D.O. PODER JUDICIÁRIO que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu______ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais – EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente XEROGRÁFICA SÃO LUIS LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 23317/2005 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de XEROGRÁFICA SÃO LUIS LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 10.007,20 ( dez mil, sete reais e vinte centavos ) referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 16758/05, 16245/05, 16246/05, 16247/05, 16248/05, 16249/05, 16250/05 e 16251/05 – emitidas em 11/11/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo seremlhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu____ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente JOSÉ MARTINS BOERES FILHO, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 11648/2005 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de JOSÉ MARTINS BOERES FILHO, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.810,97( um mil, oitocentos e dez reais e noventa e sete centavos ) referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 2685/04, 2686/04, 2153/05, 2155/05, 2156/05 – emitida em 24/06/2004 e 20/06/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu____(Mauro Roberto Moreira da Cruz),Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais - D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente FRANCISCO MURILO MOREIRA MARTINS, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 22578/20005 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de FRANCISCO MURILO MOREIRA MARTINS, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 29.577,91 ( vinte e nove mil, quinhentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos ) referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 13894/05, 13895/05, 13896/05, 13897/05, 13898/05, 13899/05, 13900/05, 13901/ 05, 13902/05, 13903/05, 13904/05, 13905/05, 13906/05, 13907/05 e 13908/05– emitidas em 03/11/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu____________ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente MASTER INCOSA ENGENHARIA S/A, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 8364/2003 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de MASTER INCOSA ENGENHARIA S/A, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.842,83 ( um mil, oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos ) referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 6215/03, 6216/03, 6217/03, 6218/03, 6219/03 e 6220/03 – emitidas em 31/03/2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu_____ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente MASTER ENC. ENGENHARIA S/A, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 2796/2002 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 51 FINALIDADE: CITAÇÃO de MASTER ENC. ENGENHARIA S/A, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 82.652,60 ( oitenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos ) referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 1990/02, 1991/02, 1992/02, 1993/02, 1994/02, 1995/02, 1996/02, 2043/02 e 1998/02 – emitidas em 15/02/ 2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu______ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente MARIA DA CONCEIÇÃO DE ANDRADE ALVES, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 3377/2001 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de MARIA DA CONCEIÇÃO DE ANDRADE ALVES, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 3.912,86 ( três mil, novecentos e doze reais e oitenta e seis centavos ) referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 97/01, 2352/01, 2353/01, 2354/01, 2355/01, 2356/01 e 2357/01– emitidas em 22/01/ 2001, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu___ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente MÁRCIA DE M C CID FERREIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 4905/2003 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de MÁRCIA DE M C CID FERREIRA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.759,84 ( um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos ) referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 2979/03, 2980/03, 2981/03, 2982/ 03 e 2983/03 – emitidas em 12/02/2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. 52 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu____ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente LINA MELO DA SILVA MAIA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 2610/2001 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de LINA MELO DA SILVA MAIA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 3.161,75 ( Três mil, cento e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos ) referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 1222/01, 1235/01, 1234/01, 1223/ 01, 1226/01, 1224/01 e 1225/01 – emitidas em 09/02/2001, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu____ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente LIBANIA MARIA CUNHA DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 10374/2003 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de LIBANIA MARIA CUNHA DA SILVA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 2.552,23 ( Dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos ) referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 7630/03, 7631/ 03, 7632/03, 7633/03, 7634/03 e 7635/03 – emitidas em 02/05/ 2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu_____ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente JOSÉ GOMES MANCEBO, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 3025/2001 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de JOSÉ GOMES MANCEBO, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 3.680,75 ( Três mil, seiscentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos ) referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 1252/01, 1253/01, 1255/01, 1254/01, 1258/01, 1256/ 01 e 1257/01– emitidas em 12/02/2001, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu__ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente H. R. REPRESENTAÇÕES LTDA(ALPHA VIDEO), atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 4736/2000 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de H. R. REPRESENTAÇÕES LTDA(ALPHA VIDEO), para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 2.036,66 ( Dois mil, trinta e seis reais e sessenta e seis centavos ) referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 1113/00, 1114/00, 1115/00 e 1116/00 – emitidas em 06/04/2000, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu____ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente AGROMAQ-MÁQUINAS AGRÍCOLAS COM. E REP. LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 24185/1995 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de AGROMAQ-MÁQUINAS AGRÍCOLAS COM. E REP. LTDA para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de CR$ 8.039.237,14 ( oito milhões, trinta e nove mil, duzentos e trinta e D.O. PODER JUDICIÁRIO sete cruzeiros reais e quatorze centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 10987/94, 10988/94, 10989/94, 10990/94, 10991/94, 10992/94, 10993/94 – emitidas em 03/06/1994, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu_____ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente B. J. COELHO NUNES, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 6942/1997, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de B. J. COELHO NUNES, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 7.296,13 ( sete mil, duzentos e noventa e seis reais e treze centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 337/97, 338/97, 339/97, 340/97, 341/97, 342/97, 343/ 97 e 344/97 – emitidas em 26/06/1997, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu______ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente DIRCE DE ALENCAR FECURY ZENNI, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 8315/2002, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de DIRCE DE ALENCAR FECURY ZENNI, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 5.838,77 ( cinco mil, oitocentos e trinta e oito reais e setenta e sete centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 5138/02, 5139/02, 5140/ 02, 5141/02, 5142/02, 5143/02, 5144/02 e 5145/02 – emitidas em 17/04/2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 53 Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu_____ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente BONA FIDE LTDA (MOTEL), atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 23185/1996, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de BONA FIDE LTDA (MOTEL), para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de CR$ 407.434.058,02 ( quatrocentos e sete milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, cinquenta e oito cruzeiros e dois centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 9069/93, 9070/93, 9071/93 e 9072/93 – emitidas em 17/03/1993, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo seremlhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu____ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente EDSIO FERREIRA DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 2122/2001, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de EDSIO FERREIRA DA SILVA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.930,69 ( um mil, novecentos e trinta reais e sessenta e nove centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 7021/00, 7023/00, 7024/00, 7025/00, 7026/00, 7027/00 e 7029/00– emitidas em 22/12/2000, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu_________ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente CIA METALÚRGICA DO MARANHÃO, atualmente em 54 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 3625/2001, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de CIA METALÚRGICA DO MARANHÃO, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 13.263,93 ( treze mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 2718/01, 2719/01, 2720/01, 2721/ 01, 2722/01, 2723/01 e 2724/01 – emitidas em 21/02/2001, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu_____ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente BERNADINO NEVES DOS SANTOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 4054/2003, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de BERNADINO NEVES DOS SANTOS, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 9.432,37 ( nove mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 3158/03, 3163/03, 3140/03, 3141/03, 3142/03, 3146/03, 3143/03 e 3144/03 – emitidas em 12/02/2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo seremlhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu________ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais – EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente S. M. ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 21621/2005, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de S. M. ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 749,79 ( setecentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 3136/05, 3137/05, 3138/05, 3139/05 e 3140/05– emitidas em 14/07/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no D.O. PODER JUDICIÁRIO caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu_____________ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais – EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente BONA FIDE LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 8549/1994, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de BONA FIDE LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de CR$ 916.977,37 ( novecentos e dezesseis mil, novecentos e setenta e sete cruzeiros reais e trinta e sete centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 9559/94, 9560/94 e 9561/94 – emitidas em 27/04/1994, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu______ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais – EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente COMERCIAL SÃO LUCAS, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 1110/2006, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de COMERCIAL SÃO LUCAS, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 15.210,65 ( quinze mil, duzentos e dez reais e sessenta e cinco centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 16104/05, 16105/05, 16106/05, 16107/05, 16108/05, 16109/05, 16110/05, 16111/05, 16112/05 e 16113/05 – emitidas em 10/ 11/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu_______ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais – D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente J. CAMARA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 22239/2004, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de J. CAMARA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 6.699,37( seis mil, seiscentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 6057/04, 6058/04, 6059/04, 6060/04, 6061/04, 6062/04, 6063/ 04, 6064/04, 6465/04 e 6066/04 – emitidas em 30/11/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu________ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais – EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente OS HERDEIROS E SUCESSORES DE RAYMUNDO SANTOS, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 11663/2005, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO DOS HERDEIROS E SUCESSORES DE RAYMUNDO SANTOS, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 2.542,96 ( dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 2440/04, 2441/04, 2098/05, 2099/05 e 2100/05 – emitidas em 17/06/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo seremlhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu________ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais – EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente PREFABRICADOS ALFA DO MARANHÃO S/A, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 12396/2005, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de PREFABRICADOS ALFA DO MARANHÃO S/A, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 66.486,71 ( sessenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 55 2369/05, 2370/05, 2371/05, 2372/05, 2373/05, 2374/05, 2375/05, 2376/ 05, 2377/05, 2378/05, 2379/05, 2568/05, 2381/05, 2382/05, 2383/05, 2384/05, 2385/05, 2386/05, 2387/05, 2388/05, 2389/05, 2390/05 e 2391/05 – emitidas em 22/06/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu______ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente ALBERTO MARQUES DE ARAÚJO, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 1084/2006, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de ALBERTO MARQUES DE ARAÚJO, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 10.700,88 ( dez mil, setecentos reais e oitenta e oito centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 16585/05, 16586/05, 16587/05, 16588/05, 16589/05, 16590/05, 16591/05, 16592/05, 16593/05, 16594/05, 16595/05, 16596/ 05 e 16597/05 – emitidas em 10/11/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu______ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais – EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente G M SOUSA COMIM, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 16403/2004, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de G M SOUSA COMIM, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 8.960,00 (oito mil novecentos e sessenta reais ),referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 2720/04, 2721/ 04, 2722/04, 2723/04, 2724/04, 2725/04, 2726/04, 2727/04, 2728/04, 2729/04, 2730/04, 2731/04, 2732/04, 2733/04 e 2734/04 – emitidas em 25/06/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. 56 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu_______ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais – EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente IRMAS SANTOS LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 16878/2004, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de IRMAS SANTOS LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.689,96 (um mil, seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos ),referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 3236/04, 3237/04 e 3238/04 – emitidas em 05/08/ 2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu________ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente ANTONIO DOMINGOS AZEVEDO SOUSA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 11986/2005, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de ANTONIO DOMINGOS AZEVEDO SOUSA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.607,22 (um mil, seiscentos e sete reais e vinte e dois centavos ),referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 4613/04, 4614/04, 2281/05, 2282/05 e 2283/05 – emitidas em 06/10/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu_______ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais – EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, D.O. PODER JUDICIÁRIO especialmente PAULO CÉSAR P. COELHO, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 24150/2005, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de PAULO CÉSAR P. COELHO, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 17.538,10 (dezessete mil, quinhentos e trinta e oito reais e dez centavos ),referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 15917/05, 15918/05, 15919/05, 15920/05, 15921/ 05, 15922/05, 15923/05, 15924/05, 15925/05 e 15926/05 – emitidas em 10/11/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu_____ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais – EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente CONSTRUTORA ANTARES, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 23762/2005, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de CONSTRUTORA ANTARES, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 7.433,74 (sete mil, quatrocentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos ),referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 18172/05, 18173/05, 18174/05, 18175/05, 18176/ 05, 18177/05, 18178/05, 18179/05 e 18180/05 – emitidas em 18/11/ 2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu______ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente SERTIL CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 16777/2004, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de SERTIL CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 2.700,02 ( dois mil, setecentos reais e dois centavos ),referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 3787/04 e 3788/04 – emitidas em 26/08/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo seremlhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir D.O. PODER JUDICIÁRIO a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu_____ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente SEBASTIÃO MURAD, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 663/2001, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de SEBASTIÃO MURAD, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 9.743,29 ( nove mil, setecentos e quarenta e três reais e vinte e nove centavos ),referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 5609/00, 5610/00, 5611/00, 5612/ 00, 5613/00, 5614/00, 5615/00 e 5616/00 – emitidas em 15/12/ 2000, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu________ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente WANDERLEY, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 3976/2003, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de WANDERLEY, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 18.660,05 ( dezoito mil, seiscentos e sessenta reais e cinco centavos ),referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 3885/03, 3886/03, 3887/03, 3888/03, 4236/03, 4237/03, 4238/03, 4239/ 03 e 4240/03 – emitidas em 19/02/2003 e 21/02/2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu______ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais – SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 57 EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente R R SANTOS NATAÇÃO, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 16900/2003, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de R R SANTOS NATAÇÃO, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 2.853,30 ( dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta centavos ),referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 11758/03, 11759/03 11760/03, 11761/03 e 11762/03– emitidas em 17/09/2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu____ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente NADJA GADELHA PONTES, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 5524/2002, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de NADJA GADELHA PONTES, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 7.884,60 ( sete mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos ),referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 3052/02, 3053/02, 3054/02, 3055/02, 3056/02, 3057/02, 3058/02, 3059/02 e 3060/02– emitidas em 01/03/2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo seremlhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu________ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais – EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente RAIMUNDO ALVES DE ASSIS, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 3995/2002, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de RAIMUNDO ALVES DE ASSIS, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.818,98 ( um mil, oitocentos e dezoito reais e noventa e oito centavos ),referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 1382/01, 1383/01, 1385/01, 1390/01, 1386/01 e 1389/01 – emitidas em 13/02/2001, acrescida de juros, multa e demais 58 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu______ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente PRIVATO VIDEO LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 6467/2000, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de PRIVATO VIDEO LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 271,24 ( duzentos e setenta e um reais e vinte e quatro centavos ),referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1437/00 – emitida em 16/05/2000, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu________ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública -Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente MASTER INCOSA ENGENHARIA S/A, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 8339/2003, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de MASTER INCOSA ENGENHARIA S/A, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.898,20 ( um mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 5939/03, 5940/03, 5941/03, 5942/03, 5943/03 e 5944/03 – emitidas em 26/03/2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu____________ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais - D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente MARCOS COMERCIAL LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 847/2001, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de MARCOS COMERCIAL LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 19.152,42 ( dezenove mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos ),referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 5443/00, 5444/00, 5445/00, 5446/00, 5447/00, 5448/00, 5449/00 e 5450/00 – emitidas em 14/12/2000, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo seremlhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu_________ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública -Execuções Fiscais – EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente IDLEI MARIANO ARAÚJO, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 18699/2005, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de IDLEI MARIANO ARAÚJO, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 10.477,82 ( dez mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 4051/05, 4052/05, 4053/05, 4054/05, 4055/05, 4056/05, 4057/05, 4058/05, 4059/05, 4060/05, 4061/05, 4062/ 05, 4063/05, 4064/05 e 4065/05 – emitidas em 18/08/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu___________ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente JOANA DE FÁTIMA SILVA REIS, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 9448/2005, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de JOANA DE FÁTIMA SILVA REIS, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 415,09 ( quatrocentos e quinze reais e nove centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida D.O. PODER JUDICIÁRIO Ativa nº’s 596/05, 597/05 e 598/05 – emitidas em 17/05/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu___________ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente LIVRARIA E PAPELARIA MORAES CENTER LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 117/2005, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de LIVRARIA E PAPELARIA MORAES CENTER LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 202,77 ( duzentos e dois reais e setenta e sete centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 6810/04, 6811/04, 6812/04 – emitidas em 21/12/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu_________ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente JUSTINO LOPES MACIEIRA NETO, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 10975/2005, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de JUSTINO LOPES MACIEIRA NETO, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.136,05 ( um mil, cento e trinta e seis reais e cinco centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 1390/05, 1391/05, 1392/05, 1393/05, 1394/05 e 1395/ 05 – emitidas em 02/06/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 59 Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu____________ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente GERALDO ANTONIO BOGEA DE GOES FONSECA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 1473/2002, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de GERALDO ANTONIO BOGEA DE GOES FONSECA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 7.821,79 ( sete mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta e nove centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 1210/02, 1211/02, 1212/ 02, 1213/02, 1214/02, 1215/02, 1216/02, 1217/02 e 1218/02 – emitidas em 22/01/2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu___ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente ITAL LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 10792/2004, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de ITAL LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 57.190,53 ( cinquenta e sete mil, cento e noventa reais e cinquenta e três centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 823/04, 824/04, 825/04, 826/04, 827/04 e 828/04 – emitidas em 06/05/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu_______ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública -Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, 60 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 especialmente JOSÉ PEDRO MARTINS SOARES, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 7826/2004, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de JOSÉ PEDRO MARTINS SOARES, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.726,00 ( um mil, setecentos e vinte e seis reais ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 8839/03, 8840/03, 8841/03, 8842/03, 8843/02 e 8844/03 – emitidas em 18/06/2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo seremlhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu____________ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente S. M. ENG. E COMÉRCIO LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 21752/2005, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de S. M. ENG. E COMÉRCIO LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.078,23 ( um mil, setenta e oito reais e vinte e três centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 3029/05, 3030/05, 3031/05, 3032/05, 3033/05, 3034/ 05, 3035/05 e 3036/05 – emitidas em 12/07/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu________ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente MIRANTE ARTES E PRODUÇÕES LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 2802/2002, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de MIRANTE ARTES E PRODUÇÕES LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 136.330,61 ( cento e trinta e seis mil, trezentos e trinta reais e sessenta e um centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 1902/02, 1903/02, 1904/ 02, 1905/02, 1906/02, 1907/02, 1908/02, 1909/02, 1910/02 e 1911/02 – emitidas em 14/02/2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. D.O. PODER JUDICIÁRIO SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu____ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública -Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente IMOBILIÁRIA SÃO MARCOS LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 22379/2004, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de IMOBILIÁRIA SÃO MARCOS LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 10.456,94 ( dez mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 5886/04, 5887/04, 5888/04, 5889/04, 5890/04, 5891/04, 5892/04, 5893/04, 5894/04 e 5895/04 – emitidas em 30/11/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu____ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente O ADQUIRENTE DO IMÓVEL, HERDEIRO OU SUCESSOR DE JOANA C. NOGUEIRA, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 20471/2004, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO do ADQUIRENTE DO IMÓVEL, HERDEIRO OU SUCESSOR DE JOANA C. NOGUEIRA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 2.987,33 ( dois mil, novecentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 3665/04, 3666/04, 3667/04, 3668/04, 3669/04, 3670/ 04, 3671/04 e 3672/04 – emitidas em 24/08/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais – D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente FLÁVIA MARIA SOARES BUGARIN, na condição de representante do espólio de ANTONIA DE ARRUDA SOARES, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 20932/2004, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de FLÁVIA MARIA SOARES BUGARIN, na condição de representante do espólio de ANTONIA DE ARRUDA SOARES, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 6.186,21 ( seis mil, cento e oitenta e seis reais e vinte e um centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 4777/04, 4778/04, 4779/04, 4780/04, 4781/04, 4782/04 e 4783/04 – emitidas em 11/10/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu______ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente INSTITUTO VISÃO LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 17812/2004, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de INSTITUTO VISÃO LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.526,82 ( um mil, quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 4446/04, 4447/04, 4448/04, 4449/04, 4450/04 e 4451/04 – emitidas em 24/09/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu____ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente S.M. ENG. E COM. LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 22063/2005, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de S.M. ENG. E COM. LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 649,06 ( seiscentos e quarenta e SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 61 nove reais e seis centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 3093/05, 3094/05, 3095/05, 3096/05 e 3097/05 – emitidas em 13/ 07/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu_____ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente JOSÉ LINO DOS PASSOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 22114/1995, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de JOSÉ LINO DOS PASSOS, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de CR$ 274.568,80 ( duzentos e setenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 193/94 – emitida em 03/06/ 1994, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu_______ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente S.M. ENG. E COMÉRCIO LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 21623/2005, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de S.M. ENG. E COM. LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 625,11 ( seiscentos e vinte e cinco reais e onze centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 3077/05, 3078/05, 3079/05, 3080/05, 3081/05 e 3082/05 – emitidas em 13/07/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 62 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 2006 (dois mil e seis). Eu_______ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais – EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente JORGE HENRIQUE BASTOS OLIVEIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 11996/2005, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de JORGE HENRIQUE BASTOS OLIVEIRA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.007,36 ( um mil, sete reais e trinta e seis centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 2884/04, 2885/04, 2176/05, 2161/05, 2181/05 – emitidas em 22/07/2004 e 20/06/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu_ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente OBERDAM A. PAIVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 23131/2005, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de OBERDAM A. PAIVA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 10.025,62 ( dez mil, vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 16760/05, 16761/05, 16762/05, 16763/05, 16764/05, 16252/ 05, 16253/05, 16254/05, 16255/05, 16259/05 e 16256/05 – emitidas em 11/11/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu__ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente S. M. ENG. E COMÉRCIO LTDA , atualmente em lugar D.O. PODER JUDICIÁRIO incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 22061/2005, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de S. M. ENG. E COMÉRCIO LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 557,65 ( quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 3124/05, 3125/05, 3126/05 e 3127/ 05– emitidas em 14/07/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu__ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais – EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente C A MEMORIA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 104/2005, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de C A MEMORIA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 747,03 ( setecentos e quarenta e sete reais e três centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 6768/04, 6769/04 e 6770/04 – emitidas em 21/12/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu_____ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente ALLAN JORGE SILVA FERRO, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 17209/2006, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de ALLAN JORGE SILVA FERRO, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 6.458,47 ( seis mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 21667/05, 21668/05, 21669/05, 21670/ 05, 21671/05, 21672/05 e 21673/05 – emitidas em 05/12/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo seremlhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. D.O. PODER JUDICIÁRIO SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu_________ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente MANOEL MARTINS REIS, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 17161/2006, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de MANOEL MARTINS REIS, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 4.178,88 ( quatro mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 10191/05, 10192/05, 10193/05, 10194/05, 10195/ 05, 10196/05, 9957/05, 9956/05, 9958/05, 9959/05 e 9960/05 – emitidas em 19/10/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu__________________________ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais – EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente IRANI NOGUEIRA DA SILVA RAMOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 20481/2004, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de IRANI NOGUEIRA DA SILVA RAMOS, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 4.145,99 ( quatro mil, cento e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 4866/04, 4867/04, 4868/04, 4869/ 04, 4870/04, 4871/04 e 4872/04 – emitidas em 25/10/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu__________________________ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais – SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 63 EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente FRANCISCO A. BRAGA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 21757/2004, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de FRANCISCO A. BRAGA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 687,26 ( seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 1886/04 e 1887/04 – emitidas em 03/06/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu______ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais – EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente INTERAGE GESTÃO DE RELACIONAMENTO EMPRESARIAL LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 311/2005, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de INTERAGE GESTÃO DE RELACIONAMENTO EMPRESARIAL LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 548,91 ( quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 6916/04 – emitida em 22/12/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu__ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente IRINEU MENDES DE OLIVEIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 20982/2004, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de IRINEU MENDES DE OLIVEIRA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 4.830,25 ( quatro mil, oitocentos e trinta reais e vinte e cinco centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 2513/04,2514/04, 2515/04, 2516/04, 64 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 2517/04 e 2518/04 – emitidas em 17/06/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu___ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente R N MEIRELES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 17024/2003, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de R N MEIRELES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 4.672,47 ( quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 11642/ 03 e 11643/03 – emitidas em 15/09/2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu___ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente FRANCISCO ROCHA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 4721/2003, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de FRANCISCO ROCHA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 3.292,12 ( três mil, duzentos e noventa e dois reais e doze centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 3800/03, 3801/03, 3805/03, 3802/03, 3803/03, 3814/03, 3807/03 e 3804/03 – emitidas em 19/02/2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu___ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais – D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente O ADQUIRENTE, SUCESSOR OU REPRESENTANTE DO ESPÓLIO DE BENEDITO REIS PINHEIRO, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 20637/2004, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO do ADQUIRENTE, SUCESSOR OU REPRESENTANTE DO ESPÓLIO DE BENEDITO REIS PINHEIRO, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 4.836,77 ( quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 5006/04, 5007/04, 5008/04, 5009/04, 5010/04, 5011/04, 5012/04, 5013/04, 5014/04 e 5015/04 – emitidas em 28/10/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu_ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 1750/2002, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 7.187,27 ( sete mil, cento e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 798/02, 799/02, 800/02, 801/02, 802/02, 803/02, 804/02, 805/02 e 806/02 – emitidas em 14/01/2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu_____ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente OLIVER TURISMO LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 17289/2004, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de OLIVER TURISMO LTDA, para no prazo D.O. PODER JUDICIÁRIO de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 611,26 ( seiscentos e onze reais e vinte e seis centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 3895/04, 3896/04, 3897/04 e 3898/04 – emitidas em 01/09/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo seremlhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu__ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente INDUMONTESA INDÚSTRIA E MONTAGENS TÉCNICAS S/A, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 938/2001, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de INDUMONTESA INDÚSTRIA E MONTAGENS TÉCNICAS S/A, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 43.833,55 (quarenta e três mil, oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 3728/00, 3729/00, 3730/00, 3731/00, 3732/00 e 3733/00 – emitidas em 06/12/2000, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu_____ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente LÚCIA CRISTINA ERICEIRA SOUSA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 21511/2004, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de LÚCIA CRISTINA ERICEIRA SOUSA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 7.207,88 ( sete mil, duzentos e sete reais e oitenta e oito centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 5404/04, 5405/04, 5406/04, 5407/04, 5408/04 e 5409/04 – emitidas em 23/11/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 65 Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu____ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente DAYSE CORREA MACHADO, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 8312/2002, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de DAYSE CORREA MACHADO, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 2.731,51 ( dois mil, setecentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s 5112/02, 5113/02, 5114/02, 5115/02, 5116/02, 5117/02, 5118/02 e 5119/02 – emitidas em 17/04/2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo seremlhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano 2006 (dois mil e seis). Eu________ (Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário da 7ª Vara da Fazenda Pública, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ: Dr. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA PROMOTORA: Dra. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE: PROC. n. º 7430/2006. Ação – Conversão de Guarda em Tutela. Requerente: Maria de Jesus Bezerra Criança: T.L.B.M. Defensor (a): Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio Vistos fls. 41/42 Ante o exposto, com escopo nos artigos 1731 e 1732 do Código Civil c/c os artigos 28 a 32 e 36 e ss, da Lei nº. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, DEFIRO o encargo tutelar à requerente, nomeando desde já a Srª. MARIA DE JESUS BEZERRA tutora da sua sobrinha T.L.B.M., expedindo-se para tanto o devido Termo de Tutela para os devidos fins. P.R.I. São Luís, 30 de novembro de 2006. Eu, _________________ (Camila Souza de Vasconcelos), Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 4562/2006. Ação – Tutela. Requerente: Márcia Cristina Martins Criança: A.S.F. Defensor (a): Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio Vistos fls. 31/32 Isto posto, e o mais que dos autos consta, com escopo nos artigos 1731 e 1732 do Código Civil Brasileiro culminado com os artigos 28 a 32 e 36 e segs.da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente) DEFIRO o encargo tutelar à requerente nomeando desde já a Sra. MÁRCIA CRISTINA MARTINS, tutora do menor A.S.F., expedindo-se para tanto, o devido termo de tutela para os devidos fins. P.R.I. São Luís, 30 de novembro de 2006. Eu, _________________ (Camila Souza de Vasconcelos), Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 5303/2006. Ação – Guarda e Responsabilidade. Requerente: Berenice Souza de Carvalho Criança: A.K.A.M. Advogado (a): Dr. Fabio Souza de Carvalho OAB/MA 5848 Vistos fls. 45/46 Assim, 66 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 JULGO PROCEDENTE, nos termos dos artigos 33 a 35 da Lei nº. 8069/ 90, o pedido constante na petição inicial, e defiro a guarda da adolescente A.K.A.M., para a requerente Berenice Souza de Carvalho, sem prejuízo de revogação a qualquer tempo. Lavre-se Termo de Guarda definitivo de acordo com o artigo 32 do Estatuto da Criança e do Adolescente. P.R.I. São Luís, 30 de novembro de 2006. Eu, _________________ (Camila Souza de Vasconcelos), Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 20967/2005. Ação – Tutela. Requerente: Ministério Público Estadual Criança: T.F.S.C., Vistos fls. 43/45 Impõe-se assim, o acolhimento do pedido ora requestado eis que aa Tutela pleiteada pela pretendente proporcionará reais vantagens para sua irmã, motivo pelo qual DEFIRO a Srª Elaine Soares Penha, a Tutela da adolescente T.F.S.C., lavrando-se, para tanto, o respectivo termo de compromisso para os devidos fins, tudo de conformidade com artigos 36 a 38, da Lei nº 8.069/ 90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. P.R.I. São Luís, 30 de novembro de 2006. Eu, _________________ (Camila Souza de Vasconcelos), Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 135/2004. Ação – Tutela. Requerente: Maria da Piedade Tavares Silva Criança: S.M.G.C. Defensor (a): Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio Vistos fls. 106/109 Isto posto, JULGO PROCEDENTE, nos termos dos artigos 28 a 32 c/c 33 a 35 da Lei nº 8.069/90, e DEFIRO a Guarda da infante S.M.G.C., para a requerente Maria da Piedade Tavares Silva, sem prejuízo de revogação a qualquer tempo. Lavre-se termo de guarda (ECA, artigo 32). P.R.I. São Luís, 30 de novembro de 2006. Eu, _ (Camila Souza de Vasconcelos), Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. JUIZ: Dr. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA PROMOTORA: Dra. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE: PROC. n. º 18673/2005. Ação – Adoção Requerentes: José de Ribamar Avelino dos Santos e Deusemary de Abreu Santos Criança: J.A.C.C. Defensor (a): Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio Vistos fls. 43/46 Isto posto, julgo procedente a ação, conferindo aos requerentes JOSÉ DE RIBAMAR AVELINO DOS SANTOS e DEUSEMARY DE ABREU SANTOS, a adoção da menor J.A.C.C., que, pela vontade dos requerentes, passará a se chamar R.A.A.S., com fulcro nos artigos 1.627 do CC e 47, § 5º do ECA. Será atribuído à menor condição de filha, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios. Declaro a perda do poder familiar da mãe biológica da menor, cessando qualquer vínculo com a mesma e demais parentes, salvo os impedimentos matrimoniais, como disposto nos artigos 1626, caput do CC e 41, caput do ECA. Em face da presente sentença, determino que se expeça mandado visando o cancelamento do registro original da adotanda, e que se expeça novo mandado de registro constando como pais os requerentes, bem como os nomes dos seus ascendentes, onde não poderá constar nenhuma observação sobre a origem do ato, conforme disposto no artigo 47, §§ 1º, 2º e 3º do ECA. Junte-se, de tudo, cópia nos autos. P.R.I. São Luís, 06 de novembro de 2006. Eu, _ (Camila Souza de Vasconcelos), Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 17816/2005. Ação – Adoção Requerentes: Ana Rita Moreira e Raimundo Wilson Machado Moraes Criança: R.C.A. Defensor (a): Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio Vistos fls. 41/44 Isto posto, julgo procedente a ação, conferindo aos requerentes ANA RITA MOREIRA e RAIMUNDO WILSON MACHADO MORAES, a adoção da menor R.C.A., que, pela vontade dos requerentes, passará a se chamar R.M.M., com fulcro nos artigos 1.627 do CC e 47, § 5º do ECA. Será atribuído à menor condição de filha, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios. Declaro a perda do poder familiar da mãe biológica da menor, cessando qualquer vínculo com a mesma e demais parentes, salvo os impedimentos matrimoniais, como disposto nos artigos 1626, caput do CC e 41, caput do ECA. Em face da presente sentença, determino que se expeça mandado visando o cancelamento do registro original da D.O. PODER JUDICIÁRIO adotanda, e que se expeça novo mandado de registro constando como pais os requerentes, bem como os nomes dos seus ascendentes, onde não poderá constar nenhuma observação sobre a origem do ato, conforme disposto no artigo 47, §§ 1º, 2º e 3º do ECA. Junte-se, de tudo, cópia nos autos. P.R.I. São Luís, 06 de novembro de 2006. Eu, _ (Camila Souza de Vasconcelos), Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 15965/2005. Ação – Adoção Requerentes: Vânia Lúcia Aguiar Vilas Boas e Fábio Fernandes Guimarães Criança: G.P.S. Advogado (a): Rosilene Brlinda Ribeiro Pereira OAB/MA 4191 Vistos fls. 54/57 Isto posto, julgo procedente a ação, conferindo aos requerentes VÂNIA LÚCIA AGUIAR VILAS BÔAS e FÁBIO FERNANDES GUIMARÃES, a adoção do menor G.P.S., que, pela vontade dos requerentes, passará a se chamar G.V.B.G., com fulcro nos artigos 1.627 do CC e 47, § 5º do ECA. Será atribuída ao menor a condição de filho, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios. Declaro a perda do poder familiar da mãe biológica do menor, cessando qualquer vínculo com a mesma e demais parentes, salvo os impedimentos matrimoniais, como disposto nos artigos 1626, caput do CC e 41, caput do ECA. Em face da presente sentença, determino que se expeça mandado visando o cancelamento do registro original do adotando, e que se expeça novo mandado de registro constando como pais os requerentes, bem como os nomes dos seus ascendentes, onde não poderá constar nenhuma observação sobre a origem do ato, conforme disposto no artigo 47, §§ 1º, 2º e 3º do ECA. Junte-se, de tudo, cópia nos autos. P.R.I. São Luís, 07 de novembro de 2006. Eu, (Camila Souza de Vasconcelos), Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 7433/2006. Ação – Adoção Requerentes: Maria Ozélia Soto Vieira e Antônio Sabino Vieira Criança: M.F.S.S. Defensor (a): Ana Lourena Moniz Costa Vistos fls. 45/48 Isto posto, julgo procedente a ação, conferindo aos requerentes MARIA OZÉLIA SOTO VIEIRA e ANTÔNIO SABINO VIEIRA, a adoção da menor M.F.S.S., que, pela vontade dos requerentes, passará a se chamar K.F.S.V., com fulcro nos artigos 1.627 do CC e 47, § 5º do ECA. Será atribuído à menor condição de filha, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios. Declaro a perda do poder familiar da mãe biológica da menor, cessando qualquer vínculo com a mesma e demais parentes, salvo os impedimentos matrimoniais, como disposto nos artigos 1626, caput do CC e 41, caput do ECA. Em face da presente sentença, determino que se expeça mandado visando o cancelamento do registro original da adotanda, e que se expeça novo mandado de registro constando como pais os requerentes, bem como os nomes dos seus ascendentes, onde não poderá constar nenhuma observação sobre a origem do ato, conforme disposto no artigo 47, §§ 1º, 2º e 3º do ECA. Junte-se, de tudo, cópia nos autos. P.R.I. São Luís, 07 de novembro de 2006. Eu, _________________ (Camila Souza de Vasconcelos), Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 5785/2006. Ação – Adoção Requerentes: Antônio Pedro da Silva Júnior e Francisca Irismeire Vieira da Silva Criança: J.V.F.V. Advogado (a): Roque Tertuliano Pereira OAB/MA 2248 Vistos fls. 47/50 Isto posto, julgo procedente a ação, conferindo aos requerentes ANTÔNIO PEDRO DA SILVA JÚNIOR e FRANSCISCA IRISMEIRE VIEIRA DA SILVA, a adoção do menor J.V.F.V., que, pela vontade dos requerentes, passará a se chamar J.V.V.S., com fulcro nos artigos 1.627 do CC e 47, § 5º do ECA. Será atribuída ao menor a condição de filho, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios. Declaro a perda do poder familiar dos pais biológicos do menor, cessando qualquer vínculo com a mesma e demais parentes, salvo os impedimentos matrimoniais, como disposto nos artigos 1626, caput do CC e 41, caput do ECA. Em face da presente sentença, determino que se expeça mandado visando o cancelamento do registro original do adotando, e que se expeça novo mandado de registro constando como pais os requerentes, bem como os nomes dos seus ascendentes, onde não poderá constar nenhuma observação sobre a origem do ato, conforme disposto no artigo 47, §§ 1º, 2º e 3º do ECA. Junte-se, de tudo, cópia nos autos. P.R.I. São Luís, 07 de novembro de 2006. Eu, _ (Camila Souza de Vasconcelos), Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROC. n. º 6867/2006. Ação – Adoção Requerentes: Adeildo Cristovam da Silva Júnior e Karla Michele Costa Nogueira Criança: E.C.S.C. Defensor (a): Ana Lourena Moniz Costa Vistos fls. 42/45 Isto posto, julgo procedente a ação, conferindo aos requerentes ADEILDO CRISTOVAM DA SILVA JÚNIOR e KARLA MICHELE COSTA NOGUEIRA, a adoção da menor E.C.S.C., que, pela vontade dos requerentes, passará a se chamar E.N.S., com fulcro nos artigos 1.627 do CC e 47, § 5º do ECA. Será atribuído à menor condição de filha, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios. Declaro a perda do poder familiar da mãe biológica da menor, cessando qualquer vínculo com a mesma e demais parentes, salvo os impedimentos matrimoniais, como disposto nos artigos 1626, caput do CC e 41, caput do ECA. Em face da presente sentença, determino que se expeça mandado visando o cancelamento do registro original da adotanda, e que se expeça novo mandado de registro constando como pais os requerentes, bem como os nomes dos seus ascendentes, onde não poderá constar nenhuma observação sobre a origem do ato, conforme disposto no artigo 47, §§ 1º, 2º e 3º do ECA. Junte-se, de tudo, cópia nos autos. P.R.I. São Luís, 07 de novembro de 2006. Eu, _________________ (Camila Souza de Vasconcelos), Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 4790/2006. Ação – Adoção Requerentes: Francimeures dos Santos Ferreira e André Ricardo Borges Ferreira Criança: F.L.S. Defensor (a): Ana Lourena Moniz Costa Vistos fls. 40/43 Isto posto, julgo procedente a ação, conferindo aos requerentes FRAMCIMEURES DOS SANTOS FERREIRA e ANDRÉ RICARDO BORGES FERREIRA, a adoção da menor F.L.S., que, pela vontade dos requerentes, passará a se chamar F.L.S.F., com fulcro nos artigos 1.627 do CC e 47, § 5º do ECA. Será atribuído à menor condição de filha, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios. Declaro a perda do poder familiar da mãe biológica da menor, cessando qualquer vínculo com a mesma e demais parentes, salvo os impedimentos matrimoniais, como disposto nos artigos 1626, caput do CC e 41, caput do ECA. Em face da presente sentença, determino que se expeça mandado visando o cancelamento do registro original da adotanda, e que se expeça novo mandado de registro constando como pais os requerentes, bem como os nomes dos seus ascendentes, onde não poderá constar nenhuma observação sobre a origem do ato, conforme disposto no artigo 47, §§ 1º, 2º e 3º do ECA. Junte-se, de tudo, cópia nos autos. P.R.I. São Luís, 07 de novembro de 2006. Eu, _________________ (Camila Souza de Vasconcelos), Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 8611/2006. Ação – Adoção Requerentes: Dilemberto Lima Rosa e Maria Ofélia Moraes Rosa Criança: L.C.M.S. Advogado (a): Dilberto Lima Rosa OAB/MA 6627 Vistos fls. 122/126 Isto posto, julgo procedente a ação, conferindo aos requerentes DILEMBERTO LIMA ROSA e MARIA OFÉLIA MORAES ROSA, a adoção da menor L.C.S., que, pela vontade dos requerentes, passará a se chamar A.C.M.R., com fulcro nos artigos 1.627 do CC e 47, § 5º do ECA. Será atribuído à menor condição de filha, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios. Apesar de não ter filiação determinada, declaro a perda do poder familiar dos possíveis pais biológicos da menor, cessando qualquer vínculo com os mesmos e demais parentes, salvo os impedimentos matrimoniais, como disposto nos artigos 1626, caput do CC e 41, caput do ECA. Em face da presente sentença, determino que se expeça mandado visando o cancelamento do registro original da adotanda, e que se expeça novo mandado de registro constando como pais os requerentes, bem como os nomes dos seus ascendentes, onde não poderá constar nenhuma observação sobre a origem do ato, conforme disposto no artigo 47, §§ 1º, 2º e 3º do ECA. Junte-se, de tudo, cópia nos autos. P.R.I. São Luís, 14 de novembro de 2006. Eu, _________________ (Camila Souza de Vasconcelos), Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 3725/2006. Ação – Adoção Requerentes: Francivaldo Maia Barreto e Niêde Rejane Ferreira Lima Barreto Criança: M.A.N.A. Defensor (a): Ana Lourena Moniz Costa Vistos fls. 54/57 Isto posto, julgo procedente a ação, conferindo aos requerentes FRANCIVALDO MAIA BARRETO e NIÊDE REJANE FERREIRA LIMA, a adoção da menor M.A.N.A., que, pela vontade dos requerentes, passará SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 67 a se chamar M.A.F.L.B., com fulcro nos artigos 1.627 do CC e 47, § 5º do ECA. Será atribuída à menor condição de filha, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios. Declaro a perda do poder familiar da mãe biológica da menor, cessando qualquer vínculo com a mesma e demais parentes, salvo os impedimentos matrimoniais, como disposto nos artigos 1626, caput do CC e 41, caput do ECA. Em face da presente sentença, determino que se expeça mandado visando o cancelamento do registro original da adotanda, e que se expeça novo mandado de registro constando como pais os requerentes, bem como os nomes dos seus ascendentes, onde não poderá constar nenhuma observação sobre a origem do ato, conforme disposto no artigo 47, §§ 1º, 2º e 3º do ECA. Junte-se, de tudo, cópia nos autos. P.R.I. São Luís, 06 de novembro de 2006. Eu, _________________ (Camila Souza de Vasconcelos), Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 20623/2005. Ação – Adoção Requerentes: Maria da Conceição Santos Lindoso e José Bispo de Souza Andrade Criança: S.M.D.S.S. Advogado (a): Lílian Theresa Rodrigues Mendonça OAB/ MA 3142 Vistos fls. 38/41 Isto posto, julgo procedente a ação, conferindo aos requerentes MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS LINDOSO e JOSÉ BISPO DE SOUZA ANDRADE, a adoção da menor S.M.D.S.S., que, pela vontade dos requerentes, passará a se chamar S.M.D.L.A., com fulcro nos artigos 1.627 do CC e 47, § 5º do ECA. Será atribuída à menor condição de filha, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios. Declaro a perda do poder familiar dos pais biológicos da menor, cessando qualquer vínculo com os mesmos e demais parentes, salvo os impedimentos matrimoniais, como disposto nos artigos 1626, caput do CC e 41, caput do ECA. Em face da presente sentença, determino que se expeça mandado visando o cancelamento do registro original da adotanda, e que se expeça novo mandado de registro constando como pais os requerentes, bem como os nomes dos seus ascendentes, onde não poderá constar nenhuma observação sobre a origem do ato, conforme disposto no artigo 47, §§ 1º, 2º e 3º do ECA. Junte-se, de tudo, cópia nos autos. P.R.I. São Luís, 06 de novembro de 2006. Eu, _________________ (Camila Souza de Vasconcelos), Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 18240/2005. Ação – Tutela Requerentes: Ministério Público Estadual Criança: T.W.S. Vistos fls. 44/46 Isto posto, verificando que a pretendente é avó paterna do adolescente e satisfaz as condições necessárias para assumir a responsabilidade do encargo, DEFIRO a Sr.ª Francisca Lima de Almeida a Tutela do adolescente T.W.S., lavrando-se, para tanto, o respectivo termo de compromisso para os devidos fins, tudo em conformidade com os artigos 28 a 32 e 36 a 38 da Lei nº. 8.069/90 – Estatuto das Criança e do Adolescente. P.R.I. São Luís, 16 de novembro de 2006. Eu, _________________ (Camila Souza de Vasconcelos), Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 16400/2006. Ação – Guarda e Responsabilidade Requerentes: Terezinha de Jesus Pereira da Silva e Cornélio Pinto Martins Criança: G.S.D. Advogado (a): Joana Damasceno Pinto Lima OAB/MA 3815 Vistos fls. 29/30 Desta forma, determino a EXTINÇÃO do presente feito sem a análise do mérito, nos termos do artigo 267, VIII do CPC, uma vez que a autora desistiu da ação. Ainda determino que após os trâmites legais, o processo seja arquivado e dado baixa na Distribuição. P.R.I. São Luís, 23 de novembro de 2006. Eu, _________________ (Camila Souza de Vasconcelos), Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 5930/2005. Ação – Guarda e Responsabilidade Requerentes: Eliete Regina Galvão Criança: E.R.M.S. Defensor (a): Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio Vistos fls. 59/63 Isto posto, julgo procedente a ação, conferindo à requerente ELIS REGINA GALVÃO, a adoção da menor E.R.M.S., que, pela vontade dos requerentes, passará a se chamar E.R.G., com fulcro nos artigos 1.627 do CC e 47, § 5º do ECA. Será atribuída à menor condição de filha, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios. Declaro a perda do poder familiar da mãe biológica da menor, cessando qualquer vínculo com a mesma e demais parentes, salvo os impedimentos matrimoniais, como disposto nos artigos 1626, caput do CC e 41, caput do ECA. Em face da presente sentença, determi- 68 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 no que se expeça mandado visando o cancelamento do registro original da adotanda, e que se expeça novo mandado de registro constando como mãe a requerente, bem como os nomes dos seus ascendentes, onde não poderá constar nenhuma observação sobre a origem do ato, conforme disposto no artigo 47, §§ 1º, 2º e 3º do ECA. Junte-se, de tudo, cópia nos autos. P.R.I. São Luís, 09 de novembro de 2006. Eu, _________________ (Camila Souza de Vasconcelos), Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 3555/2006. Ação – Guarda e Responsabilidade Requerentes: Ministério Público Estadual Criança: A.G.R. Vistos fls. 46/47 Isto posto, JULGO PROCEDENTE, nos termos dos artigos 33 a 35 da Lei 8.069/90, o pedido constante na exordial e DEFIRO o pedido de Guarda e Responsabilidade de A.G.R., formulado pelo Ministério Público Estadual, para sua tia materna a Sr.ª Nailde Ribeiro, sem prejuízo de sua revogação a qualquer tempo. Lavra-se termo de guarda definitivo. P.R.I. São Luís, 14 de novembro de 2006. Eu, _________________ (Camila Souza de Vasconcelos), Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 159/2006. Ação – Busca Domiciliar Requerentes: Polícia Civil do Estado do Maranhão Vistos fls. 22/23 Isto posto, declino a competência deste Juízo, ex vi do artigo 9º da Lei Complementar nº. 88/2005 – Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão e determino a devolução do presente processo ao Cartório Distribuidor para que seja feita a redistribuição dos autos à 11ª Vara Criminal desta capital. Intime-se e encaminhe-se. Dê-se baixa. São Luís, 14 de novembro de 2006. Eu, _________________ (Camila Souza de Vasconcelos), Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 25381/2006. Ação – Autorização Judicial Requerentes: G.M.N. representado por Maria de Fátima Carvalhal Martins Criança: G.M.N. Advogado (a): Bruno Leonardo S. Rodrigues OAB/MA 7099 Vistos fls. 10/12 Isto posto, declino da competência deste Juízo, ex vi dos arts. 91 e 113, do Código de Processo Civil c/c at. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente e determino a remessa do presente processo ao Cartório Distribuidor para que seja feita a redistribuição dos autos a uma das Varas da Família desta capital. Intime-se e encaminhese. Dê-se baixa. São Luís, 27 de novembro de 2006. Eu, (Camila Souza de Vasconcelos), Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. COMARCAS DO INTERIOR AÇAILÂNDIA EDITAL DE CITAÇÃO O DOUTOR JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA - MM JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, NA FORMA DA LEI, ETC,... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Cartório do 3º Ofício nos termos da Ação de Divórcio Direto Litigioso n.º 86/2006, Cad. 2205/2006, em que tem como requerente OLÍMPIO PEREIRA DA SILVA e como requerida MARIA DE JESUS GONÇALVES SILVA, que se processam perante este Juízo e Cartório do 3º Ofício, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADA, a Sra. MARIA DE JESUS GONÇALVES SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para os fins de, em 15 (quinze) dias, responder os termos da presente demanda, com a advertência de que não sendo contestada ação se presumirão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (Art. 285 do CPC). Dr. João Francisco Gonçalves Rocha - MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) dias do mês de Novembro (11) do ano dois mil e seis (2.006). Eu, (Nilvany Costa Sousa), Secretária Judicial , subscrevo. DR. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA MM. Juiz de Direito Titular da 3 ª Vara D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO O DOUTOR JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA - MM JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, NA FORMA DA LEI, ETC,... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Cartório do 3º Ofício nos termos da Ação de Divórcio Direto Litigioso n.º 88/2006, Cad. 2207/2006, em que tem como requerente MARIA DE SÁ SANTOS e como requerido CÍCERO SOBREIRA DOS SANTOS, que se processam perante este Juízo e Cartório do 3º Ofício, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADO, o Sr. CÍCERO SOBREIRA DOS SANTOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, para os fins de, em 15 (quinze) dias, responder os termos da presente demanda, com a advertência de que não sendo contestada ação se presumirão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (Art. 285 do CPC). Dr. João Francisco Gonçalves Rocha - MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) dias do mês de Novembro (11) do ano dois mil e seis (2.006). Eu, ___________ (Nilvany Costa Sousa), Secretária Judicial , subscrevo. DR. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA MM. Juiz de Direito Titular da 3 ª Vara ARAME Processo nº 177/06 – Ação Direta de Divórcio Litigioso Requerente: FRANCISCA SEANIA DE ALMEIDA SOBRINHO COSTA Advogado: Dr. João Batista Santos Guará Requerido: GILDO LEAL DA COSTA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS INTIMAÇÃO DE: GILDO LEAL DA COSTA, brasileiro, casado, balconista, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença de fls. 15/19, proferida nos autos da Ação supra, em trâmite pela Secretaria Judicial, desta Comarca, cuja conclusão é a seguinte: Sentença. “Vistos etc. FRANCISCA SEANIA DE ALMEIDA SOBRINHO COSTA, por intermédio de seu advogado constituído manejou perante Juízo AÇÃO DIRETA DE DIVÓRCIO LITIGIOSO (Lei nº6.515/77, art. 40 § 1º), em desfavor de GILDO LEAL DA COSTA, alegando que foi casado pelo regime de comunhão parcial de bens, desde 13 outubro de 1994, mas a vida em comum foi interrompida na mesma data 13.10.1994, situação que se perdura até esta data (C. F. art. 226, § 6º), acrescentando que tiveram uma filha e que não há bens a partilhar. Ouvida em audiência afirmou que não pleiteia pensão alimentícia. À inicial, além de procuração ad judicia, juntou a Certidão de Casamento. Recebida à peça exordial, a requerimento da Autora, foi designada a presente audiência para conciliação, ratificação, instrução e julgamento. O requerido foi citado por Edital, não tendo apresentado resposta, razão pela qual lhe foi nomeada Curadora Especial, a qual se manifestou pela realização de audiência de instrução e julgamento. A autora foi ouvida com as formalidades legais, ratificou os termos da inicial. Lavrou-se respectivo termo, cumprindo-se, assim, os termos procedimentos previstos na letra dos arts. 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil, em atenção ao comando incerto no art. 40. § 2º, da lei nº6.515/77. Colheu-se durante esta mesma audiência os depoimentos de duas testemunhas, conforme assento já consignados. O advogado da divorcianda, em sede de alegações formuladas oralmente, ratificou os termos da inicial. O Ministério Público, por seu turno, conforme ficou consignado supra, manifestou-se favorável. È o relatório. Decido. De acordo com a disciplina constitucional incerta da letra do art. 226, § 6º, da Carta Política de 1988, para dissolução do casamento civil pelo divórcio, não sendo o caso de prévia separação judicial, exige-se apenas a comprovação da separação de fato por período há dois anos. A prova testemunhal produzida em audiência corrobora as declarações da autora, inclusive que os divorciandos já estão, de fato, separados há mais de 12 (doze) anos. D.O. PODER JUDICIÁRIO Desse modo, uma vez que restou frustrada a tentativa de reconciliação; que a questão relativa à guarda apresenta-se incontroversa, em favor de sua manutenção com a autora; que a divorcianda declarou não pretende pagamento de pensão; que não há bens a partilhar; e. Considerando que o pedido atende às exigências do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, em harmonia com o parecer do Ministério Público, para, em atenção ao desejo do autor, DECRETAR o DIVÓRCIO do requerente pondo fim à sociedade conjugal e dissolvendo o vínculo matrimonial, devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira FRANCISCA SEANIA DE ALMEIDA SOBRINHO. Transitada em julgado, proceda-se às averbações necessárias, haja vista defiro neste ato a justiça gratuita. Dou por publicada em audiência, bem como intimadas às partes. Registre-se.”Consultando o Requerente sobre eventual impugnação, manifestou-se expressamente a renúncia ao direito de recurso, isso com a concordância da advogada, razão porque o MM. Juiz determinou que tão logo transcorra o prazo de recurso para o Ministério Público, sejam feitas as averbações necessárias e, com a comunicação de cumprimento da presente sentença, arquive-se. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado.Eu......Secretária Judicial, o digitei e subscrevi. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Jouglas Abreu Bezerra – Rua Barão de Grajaú, s/n – Centro – Arame/MA – CEP 65.945-000 – Fone: (099) 3532-4145 E, para que não aleguem ignorância mandou expedir o presente que será afixado e publicado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Arame, Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e seis (2006). Juiz FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca COMARCA DE ARAME Processo nº 125/06 – Ação de Divórcio Direto Requerente: ITAMAR PEREIRA DA SILVA Advogada: Dra. Suely Lopes Silva Requerida: MARIA COSTA DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS INTIMAÇÃO DE: MARIA COSTA DA SILVA, brasileira, casada, doméstica, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença de fls. 15/17, proferida nos autos da Ação supra, em trâmite pela Secretaria Judicial, desta Comarca, cuja conclusão é a seguinte: Sentença. “Vistos etc. ITAMAR PEREIRA DA SILVA, por intermédio de sua advogada constituída manejou perante Juízo AÇÃO DIRETA DE DIVÓRCIO (Lei nº6.515/77, art. 40 § 1º), em desfavor de MARIA COSTA DA SILVA, alegando que foi casado pelo regime de comunhão parcial de bens, desde 08 de agosto de 1975, mas a vida em comum foi interrompida 02 anos depois, situação que se perdura até esta data (C. F. art. 226, § 6º), acrescentando que não tiveram filhos e que não há bens a partilhar. Ouvido em audiência afirmou que o divorciando justificou que não há interesse em se deferir pensão alimentícia, em razão da separação de fato ter ocorrido há mais de 30 anos, tem em que esta em momento algum manifestou necessidade de postular a referida pensão. À inicial, além de procuração ad judicia, juntou a Certidão de Casamento. Recebida à peça exordial, a requerimento do Autor, foi designada a presente audiência para conciliação, ratificação, instrução e julgamento. A requerida foi citada por Edital, não tendo apresentado resposta, razão pela qual lhe foi nomeada Curadora Especial, a qual se manifestou pela realização de audiência de instrução e julgamento. O autor foi ouvido com as formalidades legais, ratificou os termos da inicial. Lavrou-se respectivo termo, cumprindo-se, assim, os termos procedimentos previstos na letra dos arts. 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil, em atenção ao comando incerto no art. 40. § 2º, da lei nº6.515/77. Colheu-se durante esta mesma audiência os depoimentos de duas testemunhas, conforme assento já consignados. A advogada do divorciando, em sede de alegações formuladas oralmente, ratificou os termos da inicial. O Ministério Público, por seu turno, conforme ficou consignado supra, manifestou-se favorável. È o relatório. Decido. De acordo com a disciplina constitucional incerta da letra do art. 226, § 6º, da SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 69 Carta Política de 1988, para dissolução do casamento civil pelo divórcio, não sendo o caso de prévia separação judicial, exige-se apenas a comprovação da separação de fato por período há dois anos. A prova testemunhal produzida em audiência corrobora as declarações do autor, inclusive que os divorciandos já estão, de fato, separados a mais de 29 (vinte e nove) anos. Considerando que o pedido atende às exigências do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, em harmonia com o parecer do Ministério Público, para, em atenção ao desejo do autor, DECRETAR o DIVÓRCIO do requerente pondo fim à sociedade conjugal e dissolvendo o vínculo matrimonial, devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira MARIA OLIVEIRA DA COSTA. Transitada em julgado, proceda-se às averbações necessárias, haja vista defiro neste ato a justiça gratuita. Dou por publicada em audiência, bem como intimadas às partes. Registre-se.”Consultando o Requerente sobre eventual impugnação, manifestou-se expressamente a renúncia ao direito de recurso, isso com a concordância da advogada, razão porque o MM. Juiz determinou que tão logo transcorra o prazo de recurso para o Ministério Público, sejam feitas as averbações necessárias e, com a comunicação de cumprimento da presente sentença, arquive-se. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado.Eu......Secretária Judicial, o digitei e subscrevi. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Jouglas Abreu Bezerra – Rua Barão de Grajaú, s/n – Centro – Arame/MA – CEP 65.945-000 – Fone: (099) 3532-4145 E, para que não aleguem ignorância mandou expedir o presente que será afixado e publicado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Arame, Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e seis (2006). Juiz FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca BACABAL COMARCA DE BACABAL EDITAL DE LEILÃO O MM. JUIZ OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que no dia 18 de dezembro de 2006, às 08:30 horas, à porta principal do Fórum de Justiça local, sito à Rua Manoel Alves de Abreu, centro, o Oficial de Justiça que estiver servindo de Porteiro dos Auditórios levará a público leilão, a quem mais der e maior lanço oferecer, os seguintes bens penhorados nos autos da Carta Precatória oriunda da 4ª Vara da Justiça Federal no Maranhão, extraída da Ação de Execução Diversa n.º 2005.37.00.000935-5, que a Caixa Econômica Federal –CEF move contra S G de Oliveira Informática e Tecnologia na pessoa de seu representante legal Simone Galvão de Oliveira, a saber: 08 mesas para micro computadores, R$ 110,00 (cento e dez reais) cada uma, avaliados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais); 10 cadeiras fixas, R$ 35,00 (trinta e cinco reais) cada uma, avaliadas em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais); 06 computadores Marca AM Duron, R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) cada uma, avaliados em R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais); 01 computador Marca PENTIUM, avaliado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); 01 mesa com gaveta, avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais); 01 mesa secretária, avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais); 01 cadeira presidente, avaliada em R$ 300,00 (trezentos reais); 01 cadeira secretária, avaliada em R$ 130,00 (cento e trinta reais); 03 cadeiras com roda, R$ 140,00 (cento e quarenta reais) cada uma, avaliadas em R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais); 01 HUB 16 portas ENCORE, avaliado em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais); 01 Balcão de vidro (1,5 m x 1m x 0,40 cm), avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais); 01 bebedouro latina de mesa, avaliado em R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais); 03 nobreaks SMS Manag. Net USM 12300 Kv, 175 v, R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada um, avaliados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); 02 estabilizadores RAGTECH 1.200 Kv, R$ 300,00 (trezentos reais) cada um, avaliados em R$ 600,00 (seiscentos reais); 03 70 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 ventiladores ARNO de 40 cm, R$ 60,00 (sessenta reais) cada um, avaliados em R$ 180,00 (cento e oitenta reais); 01 Ar Condicionado Electrolux 10.000 Btus, avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais); 01 Armário de madeira com duas portas, avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais); 01 Impressora Bematech MP20 F I II, Versão 3.22 ECF, avaliada em R$ 2.000,00 (dois mil reais); 02 Armários de madeira com seis portas, R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada um, avaliados em R$ 800,00 (oitocentos reais); 01 Armário de Madeira com seis portas (3m x 3 m x 0,40 cm), avaliado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); 02 Prateleiras de ferro com vidro (3m x 1,70m x 0,30 cm), R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada uma, avaliadas em R$ 800,00 (oitocentos reais); 01 Balcão vitrine em alumínio e vidro (3,75 m x 1 m x 0,40 cm), avaliado em R$ 1.230,00 (mil e duzentos e trinta reais); 01 Impressora HP 8402, avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais); 01 Scanner Mesa Vivid 19200, Paralelo Genns, avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais). Caso os bens não alcance lanço superior à importância da avaliação seguir-se-á, dia 08 de janeiro do ano de 2007, no mesmo horário e local. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, ................................... , Secretária Judicial da 1ª Vara, digitei e o subscrevo. Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 1ª Vara CANTANHEDE COMARCA DE CANTENHEDE EDITAL DE LEILÃO Edital de primeiro e eventual segundo leilão, para venda e arrematação do bem penhorado a Abraão Silva Teixeira-Drogaria Saúde e Vida, nos autos da ação de Execução Fiscal que lhe move o Conselho Regional de Farmácia – CRF/MA. A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da Comarca de Cantanhede, Estado do Maranhão, na forma da lei,etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que no dia 23 de janeiro de 2007, às 10:00 horas, no átrio do Fórum, onde se realizam as hastas públicas, na Rua Boa Esperança, s/n, o ofícial de justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios, levará a público leilão de venda e arrematação, àquele que maior lanço ofereça acima da avaliação, os bens penhorados nos autos da Execução Fiscal n° 001/06 movida pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRE/ MA, contra ABRAÃO SILVA TEIXEIRA – DROGARIA SAÚDE E VIDA, cientes de que não sendo alcançado lanço superior à importância da avaliação que é de R$ 2.891,44 (dois mil oitocentos e noventa e um reais quarenta e quatro centavos), seguir-se-á no dia 08 de fevereiro de 2007, às 10:00 horas, a venda a quem mais ofereça a saber: 06 unidades Droprozina 3mg xap 120ml, 02 unidades de Flecistein N-Acetilcisteína 20mg 100ml, 06 unidades de Loratadina + Pseuefedrina 60ml, 18 unidades de Massageol 30g, 22 unidades de Massegeol 15g, 26 unidades de Tônico Blumen 250ml, 13 unidades de Broncofisin xap exp adt 150ml, 16 unidades Broncofisin xap exp ped 150ml, 09 unidades Mucolitil Carbicisteína xap adt 100ml, 48 unidades Omegastrol Omeprazol 20mg 14cps, 440 unidades Flurosemim Furosemida 40 mg 1cpr, 30 unidades Zitrina Azitromicina 500mg 1 comp, 08 unidades de Xarope Eucaliptus Gomenol comp jesa 100m, 02 unidades de Broncomucil xap exp nasal 100ml, 22 unidades de Neosoro adt sol nasal 30ml, 120 unidades de Neo Fenicol Clorafenicol 500mg 1 cpr, 09 unidades de Cloridrato de Oximetazolina 0,5mg 10ml, 14 unidades de Aromel 250ml e 05 Aroeira Mel 250ml. E quem ditos bens quiser arrematar, deverá comparecer ao lugar, dia e hora acima mencionados, ciente de que arrematação far-se-á com dinheiro á vista, ou no prazo de 03 (três) dias, mediante caução idônea de 20% (vinte por cento), do valor do lanço (ou, mediante caução fidejusória), pagas as custas de arrematação. Os bens estão livres de ônus, inexistindo recursos pendentes. Para constar foi expedido o presente edital, que será fixado no local de costume e publicado, em resumo, uma só vez no órgão oficial, como expediente judiciário. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, situado na D.O. PODER JUDICIÁRIO Rua Boa Esperança s/n°, Centro, nesta Cidade de Cantanhede - MA. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 22 dias do mês de novembro de 2006. Eu, ___ , Secretária Judicial, digitei e subscrevi. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito COMARCA DE CANTANHEDE EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias A DOUTORA JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CANTANHEDE, ESTADO DO MARNHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.... FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital, virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e comarca de Cantanhede, os termos da Ação de Divórcio nº 023/06, em que é requerente LECIMAR CARVALHO RABELO, que figura contra JOSÉ BENTO DE ALMEIDA RABELO, brasileiro, casado, profissão e domicílio ignorados. FINALIDADE: Intimar JOSÉ BENTO DE ALMEIDA RABELO, para comparecer à audiência de tentativa de reconciliação ou conversão de divórcio litigioso em consensual, a ser realizada no dia 16 de maio de 2007, às 09:30, na sede deste juízo, cientificando-lhe que a contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Não sendo contestada no prazo legal presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por 01 (uma) vez pelo órgão Oficial. Dado e passado nesta Cidade de Cantanhede, Estado do Maranhão, aos 21 dias do mês de novembro de 2006. Eu,, Evilane Marques Costa, Secretária Judicial, o digitei. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito COMARCA DE CANTANHEDE EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias A DOUTORA JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CANTANHEDE, ESTADO DO MARNHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.... FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital, virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e comarca de Cantanhede, os termos da Ação de Divórcio Direto nº 022/06, em que é requerente MANOEL DOS SANTOS, que figura contra RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA SANTOS, brasileira, casada, profissão e domicílio ignorados. FINALIDADE: Citar para tomar conhecimento da ação acima referenciada, e Intimar RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA SANTOS, para comparecer à audiência de tentativa de reconciliação ou conversão de divórcio litigioso em consensual, a ser realizada no dia 16 de maio de 2007, às 08:30, na sede deste juízo, cientificando-lhe que a contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Não sendo contestada no prazo legal presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por 01 (uma) vez pelo órgão Oficial. Dado e passado nesta Cidade de Cantanhede, Estado do Maranhão, aos 21 dias do mês de novembro de 2006. Eu, __________, Evilane Marques Costa, Secretária Judicial, o digitei. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito COMARCA DE CANTENHEDE EDITAL DE INTIMAÇÃO (60 dias) A DRA. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CANTANHEDE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da Comarca de Cantanhede/MA, torna público que, nos autos da Ação Penal n.º 022/05, movida contra José Linhares de Sousa e outro, com expediente na Secretaria de Vara Judicial. D.O. PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE: JOSÉ LINHARES DE SOUSA, brasileiro, casado, lavrador, vendedor, filho de João Gilberto de Sousa e Francisca Linhares de Sousa, residente na Rua 11, n.º 90, Vila Frei Solano, Bacabal/MA; atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar para tomar conhecimento que nos autos da Ação Penal n.º 22/05, instaurado pela prática do crime previsto no art. 10, caput da Lei nº 9.437/97, foi proferida a seguinte sentença: “Expirado o prazo de suspensão condicional do processo sem que tenha havido motivo para a revogação, nos termos da cota da ilustre Promotora de Justiça, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JOSÉ LINHARES DE SOUSA e OBEDE RIBEIRO SOUSA, com fulco no art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95”. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, situado na Rua Boa Esperança s/n°, Centro, nesta Cidade de Cantanhede - MA. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 20 dias do mês de outubro de 2006. Eu, ___ , Secretária Judicial, digitei e subscrevi. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito COMARCA DE CANTANHEDE EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias A DOUTORA JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CANTANHEDE, ESTADO DO MARNHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.... FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital, virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e comarca de Cantanhede, os termos da Ação de Embargos de Terceiros nº 035/04, em que é requerente MARLENE DE ARAÚJO PONTES. FINALIDADE: Citar, MARLENE DE ARAÚJO PONTES, brasileira, solteira, funcionária pública, residente e domiciliada em local incerto e não sabido, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas dizer de seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do Processo (CPC, Art. 267, inciso II e § 1º). E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por 01 (uma) vez pelo órgão Oficial. Dado e passado nesta Cidade de Cantanhede, Estado do Maranhão, aos 21 dias do mês de novembro de 2006. Eu, __________, Evilane Marques Costa, Secretária Judicial, o digitei. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito COMARCA DE CANTANHEDE EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias A DOUTORA JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CANTANHEDE, ESTADO DO MARNHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.... FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital, virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e comarca de Cantanhede, os termos da Ação de Divórcio nº 205/06, em que é requerente MERI LÚCIA PEREIRA PAIVA, que figura contra LOURIVAL PAIVA, brasileiro, casado, profissão e domicílio ignorados. FINALIDADE: Citar, para tomar conhecimento da ação acima mencionada, e intimar para comparecer à audiência de tentativa de reconciliação ou conversão de divórcio litigioso em consensual, a ser realizada no dia 24 de janeiro de 2007, às 09:30, na sede deste juízo, cientificando-lhe que a contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Não sendo contestada no prazo legal presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por 01 (uma) vez pelo órgão Oficial. Dado e passado nesta Cidade de Cantanhede, Estado do Maranhão, aos 21 dias do mês de novembro de 2006. Eu, __, Evilane Marques Costa, Secretária Judicial, o digitei. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 71 COMARCA DE CANTENHEDE EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias A DOUTORA JANAINA ARAUJO DE ARAUJO, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CANTANHEDE ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC... A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da Comarca de Cantanhede/MA, torna público que, nos autos da Ação Penal n.º 14/06, movida contra Fábio Marinho dos Santos, com expediente na Secretaria de Vara Judicial. FINALIDADE: Citação de FÁBIO MARINHO DOS SANTOS, brasileiro, casado, natural de Itapecuru-Mirim/MA, servente, filho de Domingos João dos Santos e Raimunda Marinho Lisboa, residente no Povoado Juçara, no município de Itapecuru-Mirim/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual e Intimar para comparecerem à audiência de qualificação e interrogatório, designada nos autos da Ação Penal n.º 14/06, a ser realizada no dia 30 de janeiro de 2007, às 10:30 horas, a fim de ser interrogado e se ver processar, sob pena de revelia, pela prática de crime previsto no art. 155, do CPB. Fica o acusado advertido a comparecer acompanhado de advogado, sob pena de nomeação de defensor dativo. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, situado na Rua Boa Esperança s/n°, Centro, nesta Cidade de Cantanhede - MA. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 07 dias do mês de novembro de 2006. Eu, ______, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito COMARCA DE CANTENHEDE EDITAL DE INTIMAÇÃO A DOUTORA JANAINA ARAUJO DE ARAUJO JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CANTANHEDE ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC... A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da Comarca de Cantanhede/MA, torna público que, nos autos da Ação Penal n.º 009/06-A, movida contra Arlindo Rodrigues da Silva, com expediente na Secretaria de Vara Judicial. CITAÇÃO DE: ARLINDO RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, solteiro, lavrador natural de Cantanhede/MA, filho de Otávio Rodrigues da Silva e Maria Santana Alves da Silva, residente na Rua do Campinho, Bairro Multirão, s/n, Cantanhede/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar para comparecer à audiência de interrogatório, designada nos autos da Ação Penal n.º 009/06-A, a ser realizada no dia 09 de janeiro de 2007, às 10:00 horas, a fim de ser interrogado e se ver processar, sob pena de revelia, pela prática de crime previsto no art. 14, caput da Lei n.º 10.826/03, em virtude da denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual. Fica o acusado advertido a comparecer acompanhado de advogado, sob pena de nomeação de defensor dativo. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, situado na Rua Boa Esperança s/n°, Centro, nesta Cidade de Cantanhede - MA. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 19 dias do mês de outubro de 2006. Eu, ____, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito COMARCA DE CANTENHEDE EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias A DOUTORA JANAINA ARAUJO DE ARAUJO, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CANTANHEDE ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC... A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da Comarca de Cantanhede/MA, torna público que, nos autos da Ação Penal n.º 004/06, movida contra Elisvaldo Pontes da Silva, com expediente na Secretaria de Vara Judicial. FINALIDADE: Intimação de ELISVALDO PONTES DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Lusilândia/PI, lavrador, filho de Manoel Rodrigues 72 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 da Silva e Francisca Ferreira Pontes, residente à Rua Santa Lúcia, s/n, Bairro Nova Pirapemas, cidade de Pirapemas/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para comparecerem à audiência de qualificação e interrogatório, designada nos autos da Ação Penal n.º 004/06, a ser realizada no dia 06 de fevreiro de 2007, às 08:00 horas, a fim de ser interrogado e se ver processar, sob pena de revelia, pela prática de crime previsto no art. 129, c/c art. 61, II do CPB. Fica o acusado advertido a comparecer acompanhado de advogado, sob pena de nomeação de defensor dativo. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, situado na Rua Boa Esperança s/n°, Centro, nesta Cidade de Cantanhede - MA. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 20 dias do mês de novembro de 2006. Eu, _, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito COMARCA DE CANTENHEDE EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias A DOUTORA JANAINA ARAUJO DE ARAUJO JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CANTANHEDE ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC... A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da Comarca de Cantanhede/MA, torna público que, nos autos da Ação Penal n.º 009/05, movida contra Raimundo Nonato da Silva e Antônio da Silva Filho, com expediente na Secretaria de Vara Judicial. FINALIDADE:Citar para tomar conhecimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público, ANTÔNIO FERNANDES DE SOUSA, vulgo “Antônio Piauí”, brasileiro, viúvo, natural de Buriti de Inácia Vargem/PI, lavrador, filho de José Marcelino Fernandes de Sousa e Maria do Rosário Sousa, residente na Rua do Multirão, s/n, Cantanhede/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido. e intimar para comparecer à audiência de interrogatório, designada nos autos da Ação Penal n.º 009/06-B, a ser realizada no dia 05 de dezembro de 2006, às 10:00 horas, a fim de ser interrogado e se ver processar, sob pena de revelia, pela prática de crime previsto no art. 12, caput da Lei n.º 10.826/03, em virtude da denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual. Fica o acusado advertido a comparecer acompanhado de advogado, sob pena de nomeação de defensor dativo. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, situado na Rua Boa Esperança s/n°, Centro, nesta Cidade de Cantanhede - MA. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 19 dias do mês de outubro de 2006. Eu, _____, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito COMARCA DE CANTENHEDE EDITAL DE CITAÇÃO A DOUTORA JANAINA ARAUJO DE ARAUJO JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CANTANHEDE ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC... A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da Comarca de Cantanhede/MA, torna público que, nos autos da Ação Penal n.º 20/06, movida contra José Maciel da Conceição, com expediente na Secretaria de Vara Judicial. FINALIDADE:Citar para tomar conhecimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público, JOSÉ MACIEL DA CONCEIÇÃO, brasileiro, solteiro, natural de Cantanhede/MA, filho de Manoel Joaquim da Conceição e de Maria José da Conceição, residente no Povoado Trizidela, cidade de Cantanhede/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido e intimar para comparecer à audiência de Suspensão Condicional, designada nos autos da Ação Penal n.º 20/06, a ser realizada no dia 05 de dezembro de 2006, às 10:30 horas, com advertência de que deverá comparecer acompanhado de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor público, e que não sendo aceita ou não sendo possível a realização da suspensão do processo, proceder-se-á, na mesma data e horário a colheita de seu interrogatório.SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, situado na Rua Boa D.O. PODER JUDICIÁRIO Esperança s/n°, Centro, nesta Cidade de Cantanhede - MA. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 19 dias do mês de outubro de 2006. Eu, _____, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito CAXIAS COMARCA DE CAXIAS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS CITAÇÃO DE: ANTONIO FERRO DE SOUSA, brasileiro, casado, eletricista, residente e domiciliado à Rua Tiradentes, nº 13, Vila Conceição Guaianase - SP. FINALIDADE: Para, no prazo de 15 dias, querendo, contestar, os termos da Ação de Divórcio Litigioso (Proc. nº 620/2000), proposta por CONCEIÇÃO MORAIS DA SILVA, ficando advertido de que, caso a ação não seja contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial, sendo decretada sua revelia, bem como advertido de que o prazo de 15 dias será contado a partir do término do prazo deste Edital, que é de 30 dias. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Arthur Almada Lima, Praça Gonçalves Dias, s/n, Caxias-MA. Expedi nesta cidade de Caxias-Ma, Secretaria da 3a. Vara, em 27 de outubro de 2006. Eu, , Secretário da 3a. Vara, subscrevi. Dr. Paulo Afonso Vieira Gomes Juiz de Direito da 3a. Vara COLINAS EDITAL DE PRAÇA Pelo presente faço saber a todos, que será levado à arrematação em PRAÇA, os bens penhorados nos autos n.º 321997, Ação de Execução Fiscal, em que é Autor: O Conselho Regional de Farmácia do Maranhão e réu: Rosa Moreira Lima – Drogaria Rozita, na seguinte forma: PRIMEIRA PRAÇA: Dia 21 de dezembro de 2006, às 08:30 horas, para venda por preço não inferior ao da avaliação. SEGUNDA PRAÇA: Dia 03 de janeiro de 2007, às 08:30 horas para quem mais der, não sendo aceito preço vil. LOCAL: No Edifício do Fórum local, sito à Praça Dias Carneiro, s/n.º, centro, Colinas-MA. DESCRIÇÃO DOS BENS: cinco prateleiras de ferro em perfeito estado de conservação no valor de R$ 20,00 (vinte reais) cada uma; uma máquina registradora antiga em bom estado de conservação no valor de R$ 40,00 (quarenta reais); uma geladeira Brastemp 440l em estado de conservação ruim no valor de R$ 70,00 (setenta reais); um balcão de vidro temperado em perfeito estado de conservação no valor de R$ 100,00 (cem reais) e um fogão a gás quatro bocas em estado de conservação ruim no valor de R$ 20,00 (vinte reais). DEPÓSITO: Em mãos do executado. ÔNUS: Dos autos nada consta. TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). VALOR DA DÍVIDA: - R$ 1.000,00 (hum mil reais) Dado e passado nesta cidade e Comarca de Colinas, Estado do Maranhão, aos 21 (vinte e um) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu , (Francília Silva Lima), Secretária de Vara, digitei e subscrevi. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Comarca de Colinas HUMBERTO DE CAMPOS EDITAL DE CITAÇÃO A Juíza de Direito da Comarca de Humberto de Campos/MA, Dra. VANESSA CLEMENTINO SOUSA, torna público que a ação Penal – Processo nº 12/03–748/03, tendo como acusado Raimundo Marcio Ferraz Santos ACUSADO: RAIMUNDO MARCIO FERRAZ SANTOS, brasileiro, sol- D.O. PODER JUDICIÁRIO teiro, pescador, natural de Humberto de Campos/MA, nascido em 07.02.1981, filho de Raimundo José Coutinho Santos e de Maria Francisca da Silva Ferraz, residente em Humberto de Campos/MA FINALIDADE: CITAR o acusado, para comparecer na sala das audiências deste Juízo, no dia 29.11.06, às 09:00 horas, para realização da audiência de qualificação e interrogatório, referente aos autos do processo acima referido. SEDE DO JUÍZO: Fórum Anísio Almeida – Rua Cel. Joaquim Rodrigues, s/ n.º – Centro, Humberto de Campos – MA. Expedido nesta cidade e Comarca de Humberto de Campos, aos (19) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu,..............Secretário Judicial, o digitei e subscrevi. VANESSA CLEMENTINO SOUSA Juíza de Direito SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO: ..../06 AÇÃO: ANULATÓRIA DE ESCRITURA E REGISTROS PUBLICOS AUTORES: CÉLIA GOMES DO NASCIMENTO e ORIVALDO FALAVIGNA RÉUS: MAURO CÉSAR FERREIRA DE JESUS E OUTROS EDITAL DE CITAÇÃO A Doutora. VANESSA CLEMENTINO SOUSA, Juíza de Direito da Comarca de Humberto de Campos, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... CITAR: LUCIANO LUIZ ERPEN e JOSÉ DIVINO DA SILVA, brasileiros, com endereços incertos e não sabidos. FINALIDADE: CITAR os réus, para, querendo, contestarem a ação de Anulação de Escritura e Registros Publicos, sob pena de revelia. SEDE DO JUÍZO: Fórum Anísio Almeida – Rua Cel. Joaquim Rodrigues, s/ n.º – Centro, Humberto de Campos – MA. Expedi nesta cidade e Comarca de Humberto de Campos, aos (16) dias do mês de outubro de dois mil e seis (2006). Eu,.....Secretário Judicial, o digitei e subscrevi. VANESSA CLEMENTINO SOUSA Juíza de Direito SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO: ..../06 AUTOR: GEOVANE MENEZES ROSA RÉ: SUELY SANTOS ROSA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 15(QUINZE) DIAS A Doutora. VANESSA CLEMENTINO SOUSA, Juíza de Direito da Comarca de Humberto de Campos, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... CITAR: SUELY SANTOS ROSA, brasileira, casada, filha de LUCIA MARIA SANTOS, com endereço incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR a ré, para, querendo, contestar a ação de Divórcio Litigioso, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. SEDE DO JUÍZO: Fórum Anísio Almeida – Rua Cel. Joaquim Rodrigues, s/ n.º – Centro, Humberto de Campos – MA. Expedi nesta cidade e Comarca de Humberto de Campos, aos (14) dias do mês de novembro de dois mil e seis (2006). Eu,........................Secretário Judicial, o digitei e subscrevi. VANESSA CLEMENTINO SOUSA Juíza de Direito IMPERATRIZ 2ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 73 FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 3335/2005, proposta por ILMA DOS SANTOS VAZ contra CLEBER VAZ DE OLIVEIRA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 11/09/2006, decretando a Interdição de Cleber Vaz de Oliveira, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 10 de Outubro de 2.006. Eu Secretária Judicial Substituta, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito da 2ª Vara de Família COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 966/2006, proposta por CARLOS BARBOSA CAMPOS contra IRANILDE SOUSA CAMPOS, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 28/09/2006, decretando a Interdição de Iranilde Sousa Campos, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 10 de Outubro de 2.006. Eu_Secretária Judicial Substituta, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito da 2ª Vara de Família ITAPECURU-MIRIM COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM ___- 1a VARA -___ PROCESSO Nº 128/2001 Ação Execução Fiscal Exequente: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL Executada: BENÍCIO JOSÉ MENDES Oficial de Justiça: José Jorge Bezerra Siqueira EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 DIAS DE: DO ESPÓLIO dos bens do co-responsável da executada BENÍCIO JOSÉ MENDES, estabelecida na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 149, Centro, neste município, “de cujus” BENÍCIO JOSÉ MENDES. FINALIDADE: Para, no prazo de cinco (05) dias, correndo da data em que haver concluído o prazo de publicação, pagar a quantia de R$ 258,76(duzentos e cinqüenta e oito reais e setenta e seis centavos), devidamente atualizada, acrescida de juros, custas e despesas processuais e demais cominações legais, consubstanciado na certidão de Dívida Ativa MA – 027052-86-5; de números 952381; exercício em débito 1984, nº 952382, exercício em débito 1985, nº 952383, exercício em débito 1986, ou nomear bens para garantir a execução, sob pena de lhe ser penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem à integral satisfação da d´vida, prosseguindo nos demais termos da Execução Fiscal, em epígrafe. Advertindo ao citado de que, não sendo embargada a execução, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Raimundo Públio Bandeira de Melo”. Rua Basílio Simão, s/nº – Centro – Itapecuru-Mirim/MA. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, em 17 de novembro de 2006. Eu_______(Marlene de Almeida Evangelista), Técnica Judiciária, digitei e conferi. Eu_____ (Joana Darke Pinto da Costa), secretaria, reconferi e subscrevo. Juíza Maria José França Ribeiro Titular da 1ª Vara 74 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 COMARCA DE ITAPECURU MIRIM SECRETARIA JUDICIAL DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 DIAS A Juíza Maria José França Ribeiro Titular da 1ª Vara, desta Comarca de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo da 1ª Vara e Secretaria Judicial da 1ª Vara, aos termos de uma Ação Execução Fiscal (Processo nº 83/2002), exequente UNIÃO – FAZENDA NACIONAL e executado F. NETO DE SOUSA, inscrita no CGC sob o nº 00.112410/0001-24, firma estabelecida na Rua do Comércio, s/n, centro, Miranda do Norte. E como consta dos autos que referida firma não mais existe, não sendo possível, portanto proceder com a citação, é o presente para CITÁLA, bem como o co-responsável FRANCISCO NETO DE SOUSA, com endereço na Rua Amaro Manoel das Chagas, nº 169, Bela Vista, município de Santa Cruz do Capibaribe – PE para, no prazo de cinco (05) dias, correndo da data em que haver concluído o prazo de publicação, PAGAR A QUANTIA de R$ 3.663,64(três mil e seiscentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos), devidamente atualizada, acrescida de juros, e despesas processuais e demais cominações legais, consubstanciado na certidão de dívida ativa nº 3140200345461, datada de 25/11/2002, OU NOMEAR BENS PARA GARANTIR A EXECUÇÃO, sob pena, de lhe ser penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem à integral satisfação da dívida, prosseguindo nos demais termos da Execução Fiscal, acima mencionada. Fica advertido o citado de que, não sendo embargada a execução, presumir-se-ão aceitos por ele como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, cientificando-lhe de que o juízo e esta secretaria estão localizados na Rua Basílio Simão, s/nº, no edifício do Fórum Des. Raimundo Públio Bandeira de Melo – centro – nesta cidade. Mandou expedir este que será afixado no local de costumes e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, aos dezessete de novembro de dois mil e seis (2006). Eu, _______, (Marlene de Almeida Evangelista), Técnica Judiciária, digitei e conferi. Eu, , (Joana Darke Pinto da Costa), Secretaria, reconferi e subscrevo. Juíza Maria José França Ribeiro Titular da 1ª Vara D.O. PODER JUDICIÁRIO Aplica-se ao caso o art. 919, do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do CPC, e no art. 9º., III, do Código Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil (art. 9º., III, CCB/2002). Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o Curador para compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições acima. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral. Sem custas. P.R.I. Pindaré-Mirim, 30 de outubro de 2006. (Ass.) Dr. Mário Henrique Mesquita Reis, Juiz de Direito. Dado e passado nesta Comarca de Pindaré-Mirim, aos 30 (trinta) dias do mês de outubro de dois mil e seis (2006). Eu,,Secretária, digitei e subscrevi. MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS Juiz de Direito POÇÃO DE PEDRAS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES SECRETÁRIA JUDICIAL EDITAL DE CITAÇÃO A Dra. MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA, Juíza de Direito da Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, na forma da Lei etc... FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido dos autos do processo nº 71/2005 – DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA, que tem como requerente LINDALVA ALVES DA SILVA e requerido, CÍCERO FERREIRA DA SILVA CITAR CÍCERO FERREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, atualmente em lugar incerto e não sabido FINALIDADE: de todo teor da petição inicial que se encontra na Secretaria Judicial da Comarca de Poção de Pedras (MA), à sua disposição, nos termos do artigo 1.161 do CPC. E para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente edital, que será publicado pelo órgão oficial e afixado um cópia no lugar de costume C U M P R A – S E. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de Pedras-MA. Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA aos 13 (treze) dias do mês de janeiro do ano dois mil e seis (2006). Eu, Secretária Judicial , que o digitei e assino. Juíza MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA Titular da Comarca de Poção de Pedras-MA PINDARÉ-MIRIM SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM/MA SECRETÁRIA JUDICIAL: NARA GEORGYANA V. ABREU EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O DOUTOR MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PINDARÉMIRIM, ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa à fls.39 a 41 dos autos da AÇÃO DE CURATELA n.º 046/2006, em que é requerente Jaildes Neudes Silva Oliveira e Curatelanda Vângela Maria Oliveira Ribeiro, consta do teor e forma a seguinte: “Vistos etc. Ante o exposto e consoante com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido insculpido na inicial e decreto a interdição de VÂNGELA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO, natural de Bela Vista, Município de Vitória do Mearim/MA, nascida aos 18.05.1970, filha de José Raimundo Oliveira e Maria Silva Oliveira, declarando-a absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil e comercial. Nomeio como Curador o senhor JAILDES NEUDES SILVA OLIVEIRA, RG nº. 040314194-0 SSP/MA, que não poderá alienar ou onerar qualquer bem imóvel pertencente à interdita sem autorização judicial. Ressalto que os valores porventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interdita. Comarca de Poção de Pedras EDITAL DE CITAÇÃO A Dra. MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA, Juíza de Direito da Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, na forma da Lei etc... FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido dos autos do processo nº 65/2005 – DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA, que tem como requerente RAIMUNDA VERAS DOS SANTOS e requerido, FRANCISCO ALVES FERREIRA. CITAR FRANCISCO ALVES FERREIRA, brasileiro, casado, atualmente em lugar incerto e não sabido FINALIDADE: de todo teor da petição inicial que se encontra na Secretaria Judicial da Comarca de Poção de Pedras (MA), à sua disposição, nos termos do artigo 1.161 do CPC. E para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente edital, que será publicado pelo órgão oficial e afixado um cópia no lugar de costume C U M P R A – S E. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de Pedras-MA. Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA aos 13 (treze) dias do mês de janeiro do ano dois mil e seis (2006). Eu, , Secretária Judicial , que o digitei e assino. Juíza MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA Titular da Comarca de Poção de Pedras-MA D.O. PODER JUDICIÁRIO RIACHÃO Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão - Maranhão - Secretaria Judicial. EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA O DOUTOR FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA, MM. Juiz de Direito, titular da Comarca de São Bernardo, Estado do Maranhão, respondendo pela comarca de Riachão/MA,na forma da lei, etc. Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo da Vara Única a cargo da secretária que este subscreve. Foram regularmente processados com o parecer do Ministério Público, os termos da Ação de Interdição de EDILEUSA DE SOUSA RÊGO, brasileira, casada, natural de Riachão/MA, residente e domiciliada na Rua Belo Céu, nº 23, Centro, em Riachão/MA, nascida aos 03 (três) de setembro de 1969, em Riachão/MA, filha de Francisco de Assis Coêlho de Sousa e Deusina Vieira de Sousa, Processo n° 358/2005, tendo sido decretada sua interdição por ser portadora de Esquizofrenia (CID F20.9), por sentença datada de 28 de agosto de 2006 que nomeou seu curador, o senhor Nonas Vieira de Sousa, que já prestou o compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar sem a assistência do curador. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Riachão, Estado do Maranhão, aos vinte dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis. Eu ______ (Joanice Soares Matos Silva), secretária substituta o digitei e subscrevi. Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa Juiz de Direito da Comarca de São Bernardo Respondendo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão - Maranhão - Secretaria Judicial. EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA O DOUTOR FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA, MM. Juiz de Direito, titular da Comarca de São Bernardo, Estado do Maranhão, respondendo pela comarca de Riachão/MA, na forma da lei, etc. Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo da Vara Única a cargo da secretária que este subscreve. Foram regularmente processados com o parecer do Ministério Público, os termos da Ação de Interdição de FILOMENA RODRIGUES DA SILVA, brasileira, solteira, natural de Riachão/MA, residente e domiciliada na Fazenda Novo Sítio deste município, nascida aos 17(dezessete) de agosto de 1938, em Riachão/MA, filha de domingos da Silva Rios e Francisca Pereira Rodrigues, Processo n°588/2005, tendo sido decretada sua interdição por ser portadora de doença incurável (Retardo mental Grave, F72), por sentença datada de 28 de setembro de 2006 que nomeou seu curador, o Senhor José da Guia Silva Lima, que já prestou o compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar sem a assistência do curador. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Riachão, Estado do Maranhão, aos vinte dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis. Eu (Joanice Soares Matos Silva), secretária substituta o digitei e subscrevi. Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa Juiz de Direito da Comarca de São Bernardo Respondendo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão - Maranhão - Secretaria Judicial. EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 75 O DOUTOR FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA, MM. Juiz de Direito, titular da Comarca de São Bernardo, Estado do Maranhão, respondendo pela comarca de Riachão/MA, na forma da lei, etc. Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo da Vara Única a cargo da secretária que este subscreve. Foram regularmente processados com o parecer do Ministério Público, os termos da Ação de Interdição de MANOEL APARECIDO DE SOUSA MARQUES, brasileiro, solteiro, natural de Riachão/MA, residente e domiciliado na Rua Gurupi, nº 315, Bairro Mangabeiras, nesta cidade, nascido aos 18(dezoito) de abril de 1978, em Riachão/MA, filho de João de Sousa Marques e Maria Izabel de Sousa Marques, Processo n°540/ 2005, tendo sido decretada sua interdição por ser portador de Esquizofrenia (CID – F20.9), por sentença datada de 29 de agosto de 2006 que nomeou seu curador, o Senhor Zacarias de Sousa Marques, que já prestou o compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar sem a assistência do curador. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Riachão, Estado do Maranhão, aos vinte dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis. Eu __________ (Joanice Soares Matos Silva), secretária substituta o digitei e subscrevi. Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa Juiz de Direito da Comarca de São Bernardo Respondendo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão - Maranhão - Secretaria Judicial. EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA O DOUTOR FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA, MM. Juiz de Direito, titular da Comarca de São Bernardo, Estado do Maranhão, respondendo pela comarca de Riachão/MA, na forma da lei, etc. Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo da Vara Única a cargo da secretária que este subscreve. Foram regularmente processados com o parecer do Ministério Público, os termos da Ação de Interdição de MANOEL PEREIRA DE BRITO, brasileiro, solteiro, natural de Riachão/MA, residente e domiciliado na Fazenda Bela Vista, deste município, nascido aos 13(treze) de novembro de 1952, em Riachão/MA, filho de Maria Pereira de Brito, Processo n°293/2006, tendo sido decretada sua interdição por ser portador de Retardo Mental Grave (CID – F71), por sentença datada de 28 de setembro de 2006 que nomeou seu curador, o Senhor Genival do Nascimento Carreiro, que já prestou o compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar sem a assistência do curador. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Riachão, Estado do Maranhão, aos vinte dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis. Eu __________ (Joanice Soares Matos Silva), secretária substituta o digitei e subscrevi. Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa Juiz de Direito da Comarca de São Bernardo Respondendo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão - Maranhão - Secretaria Judicial. EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA O DOUTOR FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA, MM. Juiz de Direito, titular da Comarca de São Bernardo, Estado do Maranhão, respondendo pela comarca de Riachão/MA, na forma da lei, etc. 76 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo da Vara Única a cargo da secretária que este subscreve. Foram regularmente processados com o parecer do Ministério Público, os termos da Ação de Interdição de MARIA LUZIMAR GÓIS PINTO, brasileira, solteira, natural de Riachão/MA, residente e domiciliada na Fazenda Terra Vermelha, deste município, nascida aos 08(oito) de dezembro de 1959, em Riachão/MA, filha de Izabel Góis Pinto, Processo n°212/2005, tendo sido decretada sua interdição por ser portadora de doença incurável (Oligofrenia, CID – F72), por sentença datada de 28 de setembro de 2006 que nomeou seu curador, o Senhor Deusdete Fernandes da Silva, que já prestou o compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar sem a assistência do curador. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Riachão, Estado do Maranhão, aos vinte dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis. Eu (Joanice Soares Matos Silva), secretária substituta o digitei e subscrevi. Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa Juiz de Direito da Comarca de São Bernardo Respondendo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão - Maranhão - Secretaria Judicial. EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA O DOUTOR FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA, MM. Juiz de Direito, titular da Comarca de São Bernardo, Estado do Maranhão, respondendo pela comarca de Riachão/MA, na forma da lei, etc. Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo da Vara Única a cargo da secretária que este subscreve. Foram regularmente processados com o parecer do Ministério Público, os termos da Ação de Interdição de MOSART LOPES DE SOUSA, brasileiro, casado, natural de Riachão/MA, residente e domiciliado na Avenida Brasil, nº 53, Bairro Primavera, nesta cidade, nascido aos 20(vinte) de agosto de 1944, em Riachão/MA, filho de Josino de Lira Matos e Maria da Conceição Lopes, Processo n°181/2004, tendo sido decretada sua interdição por ser portador de Esquizofrenia (CID – F20.9), por sentença datada de 28 de setembro de 2006 que nomeou sua curadora, a Senhora Dayanne Divina Araújo de Sousa, que já prestou o compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar sem a assistência do curador. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Riachão, Estado do Maranhão, aos vinte dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis. Eu (Joanice Soares Matos Silva), secretária substituta o digitei e subscrevi. Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa Juiz de Direito da Comarca de São Bernardo Respondendo RIBAMAR PORTARIA Nº 32/2006/DF. O Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO, Diretor do Fórum da Comarca de São José de Ribamar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, e em especial ao que trata o art. 62 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; RESOLVE, estabelecer a escala de plantão dos fins de semana e feriados durante o mês de DEZEMBRO/2006, conforme tabela abaixo: D.O. PODER JUDICIÁRIO PPERÍODO PLANTONISTA 04/12 a 10/12 Juiz : MARCIO CASTRO BRANDÃO Secretário: João da Cruz Furtado Filho (Rua Ben to Neves, nº 60, Riozinho, nesta cidade). Telefone: 8828-8898 Oficial(a): João Carlos Carvalho Neves 11/12 a 17/12 Juíza: TERESA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA MENDES Secretária: Jane Selma Pereira Paixão (Rua Silva Maia, 675, ou Avenida Gonçalves Dias, nº 569, Centro, nesta cidade) Telefone: 3224-1316 / 3224-2463 Oficial(a): David Fonseca de Araújo 18/12 a 24/12 Juiz : MARCIO CASTRO BRANDÃO Secretário: João da Cruz Furtado Filho (Rua Ben to Neves, nº 60, Riozinho, nesta cidade) Telefone: 8828-8898 Oficial(a): Alan Luís Soares Moraes 25/12 a 31/12 Juíza: TERESA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA MENDES Secretária: Jane Selma Pereira Paixão (Rua Silva Maia, 675, ou Avenida Gonçalves Dias, nº 569, Centro, nesta cidade) Telefone: 3224-1316 / 3224-2463 Oficial(a): José Patrício Neto Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. São José de Ribamar, 23 de novembro de 2006. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Diretor do Fórum Secretaria Judicial da 1ª Vara Processo n.º 450/2000 (109/00) Ação: EXECUÇÃO FISCAL Exeqüente: FAZENDA NACIONAL Executada: L. PEREIRA MARTINS CONSTRUTORA Natureza da Dívida: CDA nº 31699003226-08, série DO/1999 Valor da Dívida: R$ 2.962,59 (atualizável à data do pagamento) Data da Dívida: 21/05/1999 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS DE: L. PEREIRA MARTINS CONSTRUTORA, CNPJ nº 41.493.602/ 0001-05, com sede na Av. Principal, nº 06, Vila Flamengo, nesta cidade, na pessoa de seu representante legal, que se encontra, atualmente, em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento da dívida com juros, multa de mora e encargos ou garantir a execução, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. No caso de pagamento imediato, os honorários se arbitraram no mínimo legal (10% sobre o valor de causa), como preceitua o art. 8º, item IV da Lei n. 6.830(EF). SEDE DO JUÍZO: Av. Gonçalves Dias, s/nº, Centro, CASA DA JUSTIÇA “Des. JORGE RACHID MUBARCK MALUF” - São José de Ribamar/MA, fone: 3224 1691. Expedido nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 05 de outubro de 2006. Eu, _________, José Plácido Malheiros Melo, Secretário Judicial, digitei e assino. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 1ª Vara D.O. PODER JUDICIÁRIO SANTA LUZIA DO PARUÁ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO N.º 1.582/06 CURATELA DE INTERDITO REQUERENTE: ADRIANO RIBEIRO CARVALHO ADVOGADO : Dr. Francisco Fernandes de Lima Filho INTERDITANDO: ROMÁRIO VIANA CABRAL O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Curatela de Interdito(proc.1.582/ 06) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO formulado, operando a substituição de Adriano Ribeiro Carvalho do encargo de curador(a) do interdito ROMÁRIO VIANA CABRAL, para nomear a Sra. Lindalva Albuquerque Viana como curadora do mesmo. Publique-se esta sentença no átrio do Fórum e no DJ/ MA, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar do Edital os nomes do(a) interditando(a) e do(a) curador(a), causa da interdição, assim como os limites da curatela (art. 1.184, do CPC). Lavrese o Termo de Curatela, tome-se o compromisso do(a) curador(a) e expeça-se a respectiva certidão. P.R.I. Santa Luzia do Paruá, 27 de outubro de 2006. (ass.) João Pereira Neto – Juiz de Direito da Comarca.” SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do Paruá. O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Secretaria Judicial. E, para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis. Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. JOÃO PEREIRA NETO Juiz de Direito da Comarca EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO N.º 1.799/06 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: ZULEIDE DO NASCIMENTO LIMA ASSISTENTE: Ministério Público Estadual REQUERIDO : WALDECY DO NASCIMENTO LIMA CURADOR À LIDE: Dr. Francisco Fernandes O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição(proc.1.799/06) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto a interdição plena de WALDECY DO NASCIMENTO LIMA (nascido em 04.07.1981), declarando-o absolutamente incapaz de gerenciar os atos da vida civil e comercial, nomeando-lhe curador o(a) requerente Zuleide do Nascimento Lima, que prestará o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil, mediante mandado, publicando-a no átrio do Fórum e na Imprensa Oficial, por 03 (três) vezes consecutivas, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar do Edital os nomes do(a) interditando(a) e do(a) curador(a), causa da interdição, assim como os limites da curatela (art. 1.184, do CPC). Os valores que vierem a ser percebidos da Previdência Social deverão ser empregados, exclusivamente, em favor do(a) interditando(a), assim como deverá o(a) curador(a) SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO- 2006 77 prestar contas de sua aplicação e gestão. Custas indevidas (Lei nº 1.060/ 50). P.R.I. Santa Luzia do Paruá, 07 de novembro de 2006. (ass.) João Pereira Neto – Juiz de Direito da Comarca.” SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do Paruá. O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Secretaria Judicial. E, para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos sete de novembro do ano de dois mil e seis. Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. JOÃO PEREIRA NETO Juiz de Direito da Comarca SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS EDITAL DE CITAÇÃO C/ O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS JUSTIÇA GRATUITA O Dr. PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS, MM. Juiz de Direito da desta comarca, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que se processa, por esta secretaria Judicial, nos autos da ação de Usucapião, proc. Nº 195/06, que tem como Requerentes Gaspar de Sousa Lima e sua Mulher. FINALIDADE: CITAÇÃO com o prazo de 30 (trinta) dias, os confinantes, interessados, ausentes incertos e desconhecido da Gleba Vitória, Data Veredas, deste Município de São Raimundo das Mangabeiras, MA, para que, querendo, se manifestem no prazo legal, pena das cominações legais. Dado e passado nesta cidade de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, aos 20 dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis. Eu, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Paulo Henrique Araújo dos Reis Juiz de Direito TIMON Ref.: Ação de Interdição – Proc. nº. 0793/2005 Autora: LAURENTINA DE JESUS SILVA Requerida: MARIA DE JESUS GOMES LIMA Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon Vistos etc. Ante ao exposto, decreto a interdição total de MARIA DE JESUS GOMES LIMA, brasileira, portadora de RG nº. 579.850/MA, natural de São Julião-PI, nascida em 14.08.1953, filha de Cirílio Gomes de Lima e Josina da Conceição, residente na Av. Presidente Médici, nº. 3834, bairro Cidade Nova, nesta Cidade, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora a sua irmã e requerente, LAURENTINA DE JESUS SILVA, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição da interditada como eleitora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon (MA), 17 de outubro de 2006. GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara 78 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ATO G.P. Nº 178/06 São Luís, 30 de novembro de 2006. A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-284/2004, RESOLVE Conceder Progressão na carreira de Analista Judiciário - Área Administrativa, Classe “A”, Padrão 01 para Classe “A”, Padrão 04, com efeitos a contar de 19 de novembro de 2006, à servidora ANA TEREZA ARAÚJO DIAS. Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA ATO G.P. Nº 179/06 São Luís, 30 de novembro de 2006. A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-284/2004, RESOLVE Conceder Progressão na carreira de Técnico Judiciário - Área Administrativa, Classe “A”, Padrão 01 para Classe “A”, Padrão 04, com efeitos a contar de 18 de novembro de 2006, à servidora JEANNE ADLER FONSECA. Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA ATO G.P. Nº 180/06 São Luís, 30 de novembro de 2006. A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-284/2004, RESOLVE Conceder Progressão na carreira de Analista Judiciário - Área Judiciária, Classe “A”, Padrão 04 para Classe “A”, Padrão 05, com efeitos a contar de 01 de novembro de 2006, à servidora LETÍCIA MARIA COSTA SARAIVA. Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA ATO G.P. Nº 181/06 São Luís, 30 de novembro de 2006. A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-284/2004, RESOLVE Conceder Promoção na carreira de Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão 05 para Classe “B”, Padrão 06, com efeitos a contar de 22 de setembro de 2006, ao servidor PAULO SÉRGIO FERREIRA DE ALMEIDA. Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE CONVÊNIO Espécie: Primeiro Termo Aditivo ao Convênio nº 06/2005. Processo: TRT nº 851/2005. Convenente: TRT da 16ª Região. Conveniado: Centro de Ortodontia e Ortopedia do Maranhão - COOM. Objeto: prorrogação de prazo. Vigência: Prorrogado por mais 12 (doze) meses, de 09/ 10/2006 a 08/10/2007. Data da assinatura: 14/11/2006. Assinam: Desembargadora Presidente, Kátia Magalhães Arruda (P/Concedente) e a Sra.Cristiane Pontes de Barros Leal (P/Conveniado). Júlio César Guimarães Diretor Geral TRT 16ª Região D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 025/2006 PROCESSO TRT MS Nº 260-2006-000-16-00-1 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE PINHEIRO AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO LITISCONSORTE: GILSIETE MORAES E OUTROS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS Pelo presente EDITAL, fica citada a notificado o litisconsorte, JOSÉ CARVALHO RODRIGUES, com endereço incerto e não sabido para, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, querendo, integrar o presente feito. O QUE CUMPRA NA FORMA DA LEI. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e sete dias do mês de Novembro do ano dois mil e seis. Eu,.........Eliana de Sousa Lima Costa, Analista Judiciária, digitei. E eu,........Domingos Ribeiro Mendes, Diretor da Secretaria Judiciária, subscrevi. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Desembargador Relator EDITAL Nº 177/2006 PROCESSO Nº 596/2006 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 08(OITO)DIAS A DOUTORA JUACEMA AGUIAR COSTA, JUÍZA TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital de Notificação com prazo de 08(OITO) dias ou dele tomarem conhecimento que, em se processando por este Juízo a Reclamação Trabalhista supra, em que são partes: EDILSON MENESES DIAS, reclamante, e MADEIREIRA ALMEIDA, reclamado(a), é o presente para NOTIFICAR MADEIREIRA ALMEIDA, para: Tomar ciência do inteiro teor da sentença de fl. 26/ 28, cuja conclusão é a seguinte: "Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a Vara do Trabalho de Santa Inês extinguir sem resolução do mérito a ação por inépcia. Custas de R$ 1.240,00, calculadas sobre 62.000,00, arbitradas à condenação, pagas pelo reclamante, porém dispensadas pela presumível hipossuficiência do obreiro. Santa Inês, 18/10/2006. Dra. Juacema Aguiar Costa - Juíza Titular" E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Santa Inês/MA, aos 16 dias do mês de novembro de 2006. Eu, _______, José Barros de Oliveira Júnior, Técnico Judiciário, digitei, e eu, _______, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi. DRA. JUACEMA AGUIAR COSTA Juíza Titular EDITAL Nº 178/2006 PROCESSO Nº 597/2006 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 08(OITO)DIAS A DOUTORA JUACEMA AGUIAR COSTA, JUÍZA TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital de Notificação com prazo de 08(OITO) dias ou dele tomarem conhecimento que, em se processando por este Juízo a Reclamação Trabalhista supra, em que são partes: VALDEMIR MORAES DE OLIVEIRA, reclamante, e COMMAR - COMPENSADOS MARANHÃO LTDA, reclamado(a), é o presente para NOTIFICAR COMMAR - COMPENSADOS MARANHÃO LTDA, para: Tomar ciência do inteiro teor da sentença de fl. 100/102, cuja conclusão é a seguinte: "Ante o exposto, decide esta MMª Vara de Santa Inês, extinguir o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. Custas de R$ 2.080,64, pelo reclamante, calculadas sobre o valor ora arbitrado da condenação de R$ 104.032,00, porém dispensadas em virtu- D.O. PODER JUDICIÁRIO de da presumível hipossuficiência do mesmo. Santa Inês, 19/10/2006. Dra. Juacema Aguiar Costa - Juíza Titular" E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Santa Inês/MA, aos 16 dias do mês de novembro de 2006. Eu, _______, José Barros de Oliveira Júnior, Técnico Judiciário, digitei, e eu, _______, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi. DRA. JUACEMA AGUIAR COSTA Juíza Titular EDITAL Nº 179/2006 PROCESSO Nº 987/2005 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 10(DEZ) DIAS A DOUTORA JUACEMA AGUIAR COSTA, JUÍZA TITULAR DESTA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC... F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital de Citação com prazo de 10 (dez) dias ou dele tomarem conhecimento que, em se processando por este Juízo a Reclamação Trabalhista nº 987/05, em que são partes: GALDINA RIBEIRO GOMES, exequente, e COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA, executado, é o presente para C I T A R COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA, para pagar em 48(quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 3.469,03 (Três mil e quatrocentos e sessenta e nove reais e três centavos), conforme abaixo discriminado: PRINCIPAL R$ 3.129,09 CUSTAS R$ 0,00 CUSTAS CAL. LIQ. R$ 0,00 INSS (cota do empregador) R$ 339,94 TOTAL R$ 3.469,03 E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Santa Inês/MA, aos 16 dias do mês de novembro de 2006. Eu, _______, José Barros de Oliveira Júnior, Técnico Judiciário, digitei, e eu, _______, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dra. Juacema Aguiar Costa JU´ÍZA TITULAR EDITAL Nº 180/2006 PROCESSO Nº 330/2006 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, arrematação dos bens penhorados na execução movida por RODRIGO CARVALHO BRITO contra MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE ARAÚJO (PROP. SERRARIA SANTO ANTONIO), com endereço na BR. 222, FAZENDA SANTO ANTÔNIO, ENTRADA DA TERCEIRA VICINAL, BURITICUPU/ MA, na forma abaixo: A Doutora Juacema Aguiar Costa, JuízaTitular da Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, forma da lei, etc. FAZ SABER que, no dia 09 de janeiro de 2007, às 08:30 horas, na sede desta Vara do Trabalho, situada na Avenida Castelo Branco, 2442, BR 316, Santa Inês/MA. será levado a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra referida, abaixo descritos: “35m³ de caibro de madeira mista, avaliado em R$ 380,00 (Trezentos e oitenta reais) o metro cúbico.Total da avaliação: R$ 1.300,00 (Hum mil e trezentos reais)” Quem pretender arrematar os ditos bens, deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será afixado no lugar de costume na sede desta Vara. Fica, de logo, designado o dia 31.10.2006, às 08:45 horas, para realização de nova Praça, caso não haja arrematantes dos bens descritos acima, na data supramencionada. SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006 79 Dado e passado na cidade de Santa Inês/MA, aos 22 dias do mês de novembro de 2006. Eu, _______, José Barros de Oliveira Júnior, Técnico Judiciário, digitei, e eu, _______, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dra Juacema Aguiar Costa Juiz Titular EDITAL Nº 042/2006 PROCESSO Nº 00217-2006-019-16-00-0 EDITAL DE PRAÇA com prazo de vinte dias, para a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS REIS contra PAULO DELFINO FONSECA GUIMARÃES E OUTROS (2), assistido pelo advogado Mário Roberto Pereira de Araújo, OAB/PI 2209, na forma abaixo: O Doutor Francisco José de Carvalho Neto, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Timon, FAZ SABER que no dia 16 de janeiro de 2007, às 08:30 horas, na sede deste Juízo, situado na Avenida Francisco Carlos Jansen, s/ n, Parque Piauí, Timon, Maranhão, será levado a público pregão de venda e arrematação, a quem oferecer maior lance, pelo bem penhorado nos autos do processo epigrafado, a saber: "01 (um) imóvel (apartamento) localizado na Rua Ernane Araújo, n° 2929, Condomínio Ivon Pacheco, Bloco 4, Apto. 201, Teresina - PI, avaliado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)". Referido bem está sob a guarda do fiel depositário, senhor Paulo Delfino Fonseca Guimarães, e localizado na Rua Ernane Araújo, n° 2929, Condomínio Ivon Pacheco, Bloco 4, Apto. 201, Teresina, Piauí. Quem pretender arrematar dito bem deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor e depositar o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Havendo interesse na adjudicação do bem penhorado, a parte exeqüente deverá comparecer à Praça para manifestar sua pretensão. Os interessados, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, terão o prazo de cinco dias para apresentação de embargos de terceiros e de embargos à arrematação ou à adjudicação. E, para que chegue ao conhecimento das partes, advogados e interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei e afixado no Átrio do Fórum, na sede desta Vara do Trabalho. Timon, Maranhão, 10 de novembro de 2006. Eu, ________ Liana Maria Valle Viana Carvalho, Técnica Judiciária, digitei. Eu, ________ Manoel Vitorino Ozório Mota, Diretor de Secretaria Substituto, subscrevi. JUIZ F. J. CARVALHO NETO Titular da Vara do Trabalho de Timon EDITAL Nº 043/2006 PROCESSO Nº 00028-2006-019-16-00-8 VARA DO TRABALHO DE TIMON-MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de trinta dias, na execução movida por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e OUTRO contra R. J. ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.. O Doutor Francisco José de Carvalho Neto, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Timon, na forma da le, et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, CITA R. J. ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. com endereço incerto e não sabido, para no prazo legal, pagar, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia abaixo discriminada: VALORES EM REAL (ATUALIZADOS ATÉ 01/10/2005) INSS EMPREGADOR 883,15 INSS EMPREGADO 0,00 CUSTA PROCESSUAIS 7,42 TOTAL 890,57 "Vistos, etc. 1. Ante o teor da certidão, de fl. 108, cite-se, via edital. 2. Cumpra-se. Gabinete do Juiz, 11 de outubro de 2006. Juiz F.J. Carvalho Neto". Valores sujeitos à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo legal, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida. 80 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006 Timon, Maranhão, 10 de novembro de 2006. Eu, ________ Liana Maria Valle Viana Carvalho, Técnica Judiciária, digitei. Eu, ________ Manoel Vitorino Ozório Mota, Diretor de Secretaria Substituto, subscrevi. JUIZ F. J. CARVALHO NETO Titular da Vara do Trabalho de Timon EDITAL Nº 044/2006 PROCESSO Nº 00143-2006-019-16-00-2 VARA DO TRABALHO DE TIMON-MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de trinta dias, na execução movida por KLEBER SOARES DA SILVA contra K. L. BOSQUE - CONSTRUÇÕES. O Doutor Francisco José de Carvalho Neto, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Timon, na forma da le, et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, CITA K. L. BOSQUE - CONSTRUÇÕES com endereço incerto e não sabido, para no prazo legal, pagar, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia abaixo discriminada: VALORES EM REAL (ATUALIZADOS ATÉ 01/04/2003) PRINCIPAL 3.132,60 CUSTAS PROCESSUAIS 56,96 INSS/EMPREGADOR 124,00 TOTAL 3.313,56 "Vistos, etc. 1. Examinando os autos constata-se que a demandada, conforme Certidão exarada à fl.33, se encontra em lugar ignorado ou incerto. 2. Assim, ordeno a citação da parte ré, por edital, à luz do art. 231, II, c/ c art. 232, I, do vigente Código de Processo Civil Brasileiro. 3. Cumprase. Gabinete do Juiz, 17 de outubro de 2006. Juiz F.J. Carvalho Neto". Valores sujeitos à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo legal, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida. Timon, Maranhão, 10 de novembro de 2006. Eu, ________ Liana Maria Valle Viana Carvalho, Técnica Judiciária, digitei. Eu, ________ Manoel Vitorino Ozório Mota, Diretor de Secretaria Substituto, subscrevi. JUIZ F. J. CARVALHO NETO Titular da Vara do Trabalho de Timon EDITAL Nº 045/2006 PROCESSO Nº 00129-2006-019-16-00-9 VARA DO TRABALHO DE TIMON-MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de trinta dias, na execução movida por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA PÚBLICA) contra CONSTROLTEC ENGENHARIA COMÉRCIO LTDA. O Doutor Francisco José de Carvalho Neto, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Timon, na forma da le, et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, CONSTROLTEC ENGENHARIA COMÉRCIO LTDA. com endereço incerto e não sabido, para no prazo legal, pagar, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia abaixo discriminada: VALORES EM REAL (ATUALIZADOS ATÉ 13/05/2004) CUSTAS PROCESSUAIS 121,22 TOTAL 121,22 "Vistos, etc. 1. Cotejando os presentes autos, observa-se que a relação jurídica do processo de execução não se efetivou, por falta de citação válida, depreendida na Certidão exarada `fl. 86. 2. Saneando os autos, torno sem efeito o Despacho, de fl. 87, e determino a citação da parte devedora, via edital, à luz do art. 231, II, c/c art. 232, I, do vigente Código de Processo Civil Brasileiro. 3. Cumpra-se. Gabinete do Juiz, 24 de outubro de 2006. Juiz F.J. Carvalho Neto". Valores sujeitos à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo legal, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida. Timon, Maranhão, 21 de novembro de 2006. Eu, ________ Liana Maria Valle Viana Carvalho, Técnica Judiciária, digitei. Eu, ________ Mauro Heider Silva Ferreira, Diretor de Secretaria , subscrevi. JUIZ F. J. CARVALHO NETO Titular da Vara do Trabalho de Timon D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL Nº 046/2006 PROCESSO Nº 00024-2006-019-16-00-0 VARA DO TRABALHO DE TIMON-MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de trinta dias, na execução movida por INSTITUTO NACIONAL DO SEGHIRO SOCIAL (INSS) e OUTRO contra CEBRAS - PRODUÇÃO E EXPLORAÇÃO DE CARVÕES ESPECIAIS LTDA. O Doutor Francisco José de Carvalho Neto, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Timon, na forma da le, et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, CONSTROLTEC ENGENHARIA COMÉRCIO LTDA. com endereço incerto e não sabido, para no prazo legal, pagar, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia abaixo discriminada: VALORES EM REAL (ATUALIZADOS ATÉ 13/05/2005) INSS EMPREGADOR 1.010,67 CUSTAS PROCESSUAIS 40,00 TOTAL 1.0050,67 "Vistos, etc. 1. Torno sem efeito o Despacho, de fl. 173. 2. Citar a parte devedora, por edital, à luz do art. 231, II, c/c art. 232, I, do vigente Código de Processo Civil Brasileiro. 3. Cumpra-se. Gabinete do Juiz, 25 de outubro de 2006. Juiz F.J. Carvalho Neto". Valores sujeitos à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo legal, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida. Timon, Maranhão, 21 de novembro de 2006. Eu, ________ Liana Maria Valle Viana Carvalho, Técnica Judiciária, digitei. Eu, ________ Mauro Heider Silva Ferreira, Diretor de Secretaria , subscrevi. JUIZ F. J. CARVALHO NETO Titular da Vara do Trabalho de Timon EDITAL Nº 047/2006 PROCESSO Nº 00334-2006-019-16-00-4 VARA DO TRABALHO DE TIMON-MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de trinta dias, na execução movida por INSTITUTO NACIONAL DO SEGHIRO SOCIAL (INSS) e OUTRO contra R. J. ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. O Doutor Francisco José de Carvalho Neto, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Timon, na forma da le, et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, R. J. ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. com endereço incerto e não sabido, para no prazo legal, pagar, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia abaixo discriminada: VALORES EM REAL (ATUALIZADOS ATÉ 31/05/2006) INSS EMPREGADOR 201,59 INSS EMPREGADO 73,44 CUSTAS PROCESSUAIS 48,25 TOTAL 323,28 "Vistos, etc. 1. Torno sem efeito o Despacho, de fl. 176. 2. Citar a parte devedora, por edital, à luz do art. 231, II, c/c art. 232, I, do vigente Código de Processo Civil Brasileiro. 3. Cumpra-se. Gabinete do Juiz, 25 de outubro de 2006. Juiz F.J. Carvalho Neto". Valores sujeitos à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo legal, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida. Timon, Maranhão, 21 de novembro de 2006. Eu, ________ Liana Maria Valle Viana Carvalho, Técnica Judiciária, digitei. Eu, ________ Mauro Heider Silva Ferreira, Diretor de Secretaria , subscrevi. JUIZ F. J. CARVALHO NETO Titular da Vara do Trabalho de Timon EDITAL Nº 048/2006 PROCESSO Nº 00076-2006-019-16-00-6 VARA DO TRABALHO DE TIMON-MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de trinta dias, na execução movida D.O. PODER JUDICIÁRIO por INSTITUTO NACIONAL DO SEGHIRO SOCIAL (INSS) e OUTRO contra M. N. PARTICIPAÇÕES LTDA. (HOLDING MEIO NORTE / GRUPO ECONÔMICO NORTE) O Doutor Francisco José de Carvalho Neto, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Timon, na forma da le, et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, M. N. PARTICIPAÇÕES LTDA. (HOLDING MEIO NORTE / GRUPO ECONÔMICO NORTE), com endereço incerto e não sabido, para no prazo legal, pagar, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia abaixo discriminada: VALORES EM REAL (ATUALIZADOS ATÉ 30/04/2006) INSS EMPREGADOR 2.170,29 CUSTAS PROCESSUAIS 321,49 TOTAL 2.491,78 "Vistos, etc. 1. Citar a parte devedora, por edital, à luz do art. 231, II, c/ c art. 232, I, do vigente Código de Processo Civil Brasileiro. 2. Cumprase. Gabinete do Juiz, 25 de outubro de 2006. Juiz F.J. Carvalho Neto". Valores sujeitos à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo legal, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida. Timon, Maranhão, 21 de novembro de 2006. Eu, ________ Liana Maria Valle Viana Carvalho, Técnica Judiciária, digitei. Eu, ________ Mauro Heider Silva Ferreira, Diretor de Secretaria , subscrevi. JUIZ F. J. CARVALHO NETO Titular da Vara do Trabalho de Timon EDITAL Nº 049/2006 PROCESSO Nº 00651-2006-019-16-00-0 VARA DO TRABALHO DE TIMON-MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de trinta dias, na execução movida por MARIA DO SOCORRO DE LIMA contra IMEDIATA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. O Doutor Francisco José de Carvalho Neto, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Timon, na forma da le, et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, IMEDIATA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., com endereço incerto e não sabido, para no prazo legal, pagar, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia abaixo discriminada: VALORES EM REAL (ATUALIZADOS ATÉ 30/09/2005) PINCIPAL 1.896,86 TOTAL 1.896,86 "Vistos, etc. 1. Cita-se a executada na forma deprecada. Expeça-se Edital. 3. Cumpra-se. Gabinete do Juiz,31 de outubro de 2006. Juiz F.J. Carvalho Neto". Valores sujeitos à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo legal, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida. Timon, Maranhão, 21 de novembro de 2006. Eu, ________ Liana Maria Valle Viana Carvalho, Técnica Judiciária, digitei. Eu, ________ Mauro Heider Silva Ferreira, Diretor de Secretaria , subscrevi. JUIZ F. J. CARVALHO NETO Titular da Vara do Trabalho de Timon EDITAL N.º 050/06 PROCESSO N° 00321-2006-019-16-00-5 VARA DO TRABALHO DE TIMON - MARANHÃO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de trinta dias, na ação judicial movida por FÁBIO DE DEUS OLIVEIRA CARVALHO contra J. R. ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. O Doutor Francisco José Carvalho Neto, Juiz Titulat da Vara do Trabalho de Timon, na forma da lei, et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA J. R. ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. com endereço incerto e não sabido, da penhora SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006 81 efetivada nos autos do Processo em epígrafe, cujos bens constritos são os seguintes: "01 (um) terreno medindo 05 metros de frente por 34 metros de fundos, situado na Quadra 70, parte do Lote 07, Bairro Parque Piauí, nesta cidade, registrado no Cartório do 1° Ofício de Timon-MA, às fls. 203, do Livro de Registro Geral n° 02 - B6, registrado em 02/02/94, sob o n° R-1-17.303, avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme descrito à fls. 123; 01 (um) terreno medindo 09 metros de frente por 15 metros de fundos, situado na Quadra 08, parte do Lote 01, Bairro Parque São Francisco, nesta cidade, registrado no Cartório do 1° Ofício de Timon-MA, às fls. 140 do Livro de Registro Geral n° 02 - BM, registrado em 26/03/91, sob o n° R-1-19.040, avaliado em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme descrição às fls. 124. Perfazendo um total de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). Timon, 27 de outubro de 2006. Klésia Paiva Melo - Oficial de Justiça". Timon, Maranhão, 21 de novembro de 2006. Eu Liana Maria Valle Viana Carvalho, digitei, e eu, ________Mauro Heider Silva Ferreira, Diretor de Secretaria , subscrevi. JUIZ F. J. CARVALHO NETO Titular da Vara do Trabalho de Timon EDITAL Nº 051/2006 PROCESSO Nº 00146-2006-019-16-00-6 Vara do Trabalho de Timon-Maranhão EDITAL DE PRAÇA com prazo de vinte dias, para a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra JOÃO DA CRUZ MELO SOUSA (vulgo João Cristino), assistido pelo advogado Valter Nunes Santos, OAB/ PI 1929, na forma abaixo: O Doutor Francisco José de Carvalho Neto, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Timon, FAZ SABER que no dia 16 de janeiro de 2007, às 09:00 horas, na sede deste Juízo, situado na Avenida Francisco Carlos Jansen, s/n, Parque Piauí, Timon, Maranhão, será levado a público pregão de venda e arrematação, a quem oferecer maior lance, pelo bem penhorado nos autos do processo epigrafado, a saber: "33 (trinta e três) sacos de Cimento Potty, peso unitário de 50kg, avaliado cada saco em R4 18,00 (dezoito reais), totalizando a penhora em R$ 594,00 (quinhentos e noventa e quatro reais)". Referidos bens estão sob a guarda da fiel depositária, senhora Teresinha Pereira da Costa, podendo ser encontrados no Depósito J. C. Construções, na Avenida Perimetral, n° 169, Vila Osmar,Timon-Maranhão. Quem pretender arrematar dito bem deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor e depositar o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Havendo interesse na adjudicação do bem penhorado, a parte exeqüente deverá comparecer à Praça para manifestar sua pretensão. Os interessados, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, terão o prazo de cinco dias para apresentação de embargos de terceiros e de embargos à arrematação ou à adjudicação. E, para que chegue ao conhecimento das partes, advogados e interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei e afixado no Átrio do Fórum, na sede desta Vara do Trabalho. Timon, Maranhão, 21 de novembro de 2006. Eu, ________ Liana Maria Valle Viana Carvalho, Técnica Judiciária, digitei. Eu, ________ Mauro Heider Silva Ferreira, Diretor de Secretaria, subscrevi. JUIZ F. J. CARVALHO NETO Titular da Vara do Trabalho de Timon DESPACHOS PROC. RR/REXOF/RV Nº 00049-2004-003-16-00-6 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: VALDÉLIA CAMPOS DA SILVA RECORRIDA: FABIENE COSTA DA SILVA ADVOGADO: SAMIR QUINTANILHA GERUDE Pressupostos extrínsecos Regular a representação processual (fl. 100). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/ 88). Contudo, está evidenciada a intempestividade do recurso. 82 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006 A intimação ocorreu em 14/08/06 (segunda-feira), o início do prazo em dobro em 15/08/06 (terça-feira), e o término em 30/08/06 (fl. 91). Não obstante, a interposição da revista deu-se em 04/09/06 (segundafeira, fl. 94), ou seja, após o prazo recursal. Nos termos do art. 6º da Lei nº 5.584/1970, será de oito dias o prazo para interpor os recursos trabalhistas previstos no art. 893 da CLT, entre eles o recurso de revista (item III do referido dispositivo consolidado). Como o recorrente em questão trata-se da Fazenda Pública municipal, o referido prazo é contado em dobro, de acordo com o artigo 1º, inciso III do Decreto-Lei nº 779/69. Interposto o recurso fora do prazo legal, fica configurada a hipótese de preclusão temporal, ensejando o não conhecimento de ofício, por se tratar de norma de ordem pública aquela que versa a respeito do pressuposto extrínseco de admissibilidade. Dessa forma, tudo indica que não deve ser conhecido o recurso de revista. CONCLUSÃO Não está evidenciada a possibilidade de conhecimento. Publique-se. São Luís/MA, 06 de novembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/REXOF/RV Nº 00538-2004-001-16-00-5 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: VALDÉLIA CAMPOS DA SILVA RECORRIDA: SILVIA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES Pressupostos extrínsecos Regular a representação processual (fl. 85). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/ 88). Contudo, está evidenciada a intempestividade do recurso. A intimação ocorreu em 21/06/06 (quarta-feira), o início do prazo em dobro em 22/06/06 (quinta-feira) e término em 07/07/06 (fl. 73). Não obstante, a interposição da revista deu-se em 18/07/06 (fl. 77), ou seja, após o prazo recursal. Nos termos do art. 6º da Lei nº 5.584/1970, será de oito dias o prazo para interpor os recursos trabalhistas previstos no art. 893 da CLT, entre eles o recurso de revista (item III do referido dispositivo consolidado). Como o recorrente em questão trata-se da Fazenda Pública municipal, o referido prazo é contado em dobro, de acordo com o artigo 1º inciso III do Decreto-Lei nº 779/69. Interposto o recurso fora do prazo legal, fica configurada a hipótese de preclusão temporal, ensejando o não conhecimento de ofício, por se tratar de norma de ordem pública aquela que versa a respeito do pressuposto extrínseco de admissibilidade. Dessa forma, tudo indica que não deve ser conhecido o recurso de revista. CONCLUSÃO Não está evidenciada a possibilidade de conhecimento do recurso. Publique-se. São Luís/MA, 06 de novembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/REXOF/RV Nº 01348-2004-012-16-00-9 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BURITIRANA ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDO (A): VANDEILZA DA COSTA FERREIRA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 93/94). Representação processual regular (fl. 102). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 89/92, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso D.O. PODER JUDICIÁRIO ordinário da reclamante e negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Exceção de incompetência - divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. Quanto a este tema não houve prequestionamento no acórdão recorrido (Súmula nº 297/TST), o que afasta de plano a análise dos arestos indicados ao confronto de teses. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Contratação mediante a observância de concurso público - deferimento de FGTS - violação do art. 39, § 3º da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. A tese sobre a pretendida aplicação do art. 39, § 3º, da CF/88 parte da premissa de que o regime jurídico tenha sido o estatutário, hipótese afastada pelo TRT (Súmula nº 126/TST). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 06 de novembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00200-2005-011-16-00-1 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS ADVOGADO: ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA RECORRIDO: LUIZ FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: EDILSON ROCHA RIBEIRO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 80/81). Regular representação processual (fl. 14). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 60/63, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Embargos de declaração rejeitados às fls. 76/79. Motivo da rescisão contratual reconhecido em juízo (justa causa convertida em sem justa causa) - multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias - violação do art. 477, § 8º, da CLT Deve ser analisado com especial cautela o caso concreto. É fato incontroverso nos autos que o motivo apresentado pelo Município para a demissão do reclamante foi especificamente a aplicação do art. 169, § 3º, II, da CF/88 (que trata do limite de despesa com pessoal e da possibilidade de demissão por excesso de gasto), ou seja, a hipótese invocada foi a de dispensa com causa autorizada pela Carta Magna. No acórdão de recurso ordinário, o TRT entendeu que, embora o empregado não tivesse direito a estabilidade com base no art. 19 do ADCT, o que significa que poderia ser exonerado com esteio no art. 169, § 3º, II, da CF/88, subsiste que o contrato de trabalho era válido porque celebrado sob a égide da CF/69 e o Município não demonstrou que houvesse justa causa nos termos do art. 482 da CLT. Nesse contexto, concluiu que a demissão foi sem justa causa e manteve a sentença na parte em que determinou o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. No acórdão de embargos de declaração, instada se pronunciar sobre a razoabilidade da controvérsia quanto ao motivo da rescisão, a Corte ressaltou que o importante é não havia controvérsia sobre a relação de emprego, de modo que a multa rescisória deve ser mantida. Estabelecido o contexto, e à parte os judiciosos fundamentos assentados pelo Colegiado, a solução dada ao caso concreto não parece se compatibilizar com a jurisprudência atual, notória e reiterada do TST. De plano deve ser esclarecido que: - em tese, por ser ente da Administração direta, o Município pode-se valer na demissão de servidor celetista não apenas das hipóteses de justa causa previstas no art. 482 da CLT, mas também das causas constitucionalmente estabelecidas, entre elas a do art. 169 da CF/88; - tanto na sentença quanto no acórdão do TRT, em nenhum momento foi assentado que tenha havido comprovada má-fé do Municí- D.O. PODER JUDICIÁRIO pio quando este declinou que o motivo da demissão era o disposto no art. 169 da CF/88, devendo-se ressaltar que milita em favor do ente público a presunção de legalidade dos atos administrativos; - se se concluiu posteriormente em juízo que a regra do art. 169 da CF/88 não seria suficiente para demissão, devendo haver a demonstração das hipóteses do art. 482 da CLT, quer parecer que a conseqüência lógica de tal entendimento seja determinar o pagamento das verbas rescisórias, mas sem a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois se afigura razoável a controvérsia a respeito do motivo da demissão, sobretudo porque a discussão refere-se a matéria eminentemente de direito que, a princípio, pode levar a interpretações distintas. Cita-se o precedente E-RR-422875/1998, DJ-05/11/2004, Ministro Milton de Moura França: "O artigo 477, § 6º, da CLT tem por escopo reprimir a atitude do empregador que sem motivo justificado se furta ao pagamento das verbas rescisórias no prazo fixado nesse dispositivo, dado o seu caráter alimentar. Quando as parcelas pleiteadas se revelam controvertidas, na medida em que sua exigibilidade depende do exame da causa extintiva do contrato de trabalho, que vem a ser declarada por decisão judicial, mostra-se juridicamente razoável a não-aplicação da multa, por não configurada a mora do empregador, mas seu regular exercício do direito. Entendimento em contrário resulta em menosprezo ao real sentido e alcance da norma, que foi o de impedir o injustificado atraso na satisfação das verbas incontroversas decorrentes da rescisão contratual, e não de restringir o direito do empregador discutir, sem maiores ônus, a pertinência ou não de sua exigibilidade pelo empregado. Demonstrado que o não-pagamento integral dos créditos do reclamante, na rescisão, decorreu de o fato de as parcelas se revelarem razoavelmente controvertidas, inviável juridicamente se falar em mora, para efeito de imposição de multa ao empregador. Inteligência do § 8º do art. 477 da CLT. Recurso de embargos provido." Cita-se o precedente E-RR-539652/1999, DJ-22/03/2005, Ministro João Oreste Dalazen: 1. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT refere-se exclusivamente ao atraso no pagamento de parcelas rescisórias incontroversas. Derivando as parcelas rescisórias de matéria controvertida no processo, referente ao reconhecimento em Juízo de justa causa para dispensa do empregado, indevido o pagamento de multa. 2. Recurso de embargos conhecido e provido." Desse modo, e dada a relevância da matéria, mostra-se aconselhável a admissão do recurso de revista para melhor exame na instância extraordinária, por provável violação do art. 477, § 8º, da CLT. Dou seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Dou seguimento, no efeito meramente devolutivo (art. 896, § 1º, da CLT). Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar contra-razões nos termos do art. 900 da CLT e/ou recurso adesivo de acordo com o art. 500 do CPC e a Súmula nº 283/TST. Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TST. Publique-se. São Luís/MA, 06 de novembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/REXOF/RV Nº 00279-2005-005-16-00-9 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECORRIDO (A): LEONICE DA CONCEIÇÃO FERREIRA SILVA ADVOGADO (A): MANOEL ANTÔNIO XAVIER Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 61/69). Regular a representação processual (fl. 19). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 44/46, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Embargos de declaração rejeitados às fls. 58/60. SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006 83 Efeitos do contrato nulo - contrariedade à Súmula nº 363/TST e violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. No caso concreto a contraprestação pactuada era superior ao salário mínimo e houve pedido de pagamento de depósitos do FGTS. Nas instâncias percorridas foi fixada, como base de cálculo dos depósitos do FGTS deferidos, a contraprestação pactuada, e não o salário mínimo. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica do TST. A primeira uniformização acerca dos efeitos do contrato nulo se deu com a edição da OJ nº 85 da SDI-I (inserção em 28/04/1997), cujo teor era o seguinte: "CONTRATO NULO. EFEITOS. DEVIDO APENAS O EQUIVALENTE AOS SALÁRIOS DOS DIAS TRABALHADOS." Na época, havia a referência imprecisa a "salários", em lugar de "contraprestações", muito embora os precedentes que deram ensejo à edição da referida OJ destacassem que o pagamento dos dias trabalhados ocorria a título de indenização (e não a título salarial), não sendo devido nenhum direito trabalhista, mas apenas o quantum destinado a, de um lado, remunerar a força laboral despendida (a qual não há como ser devolvida), e, de outro, evitar o enriquecimento sem causa do empregador, que não pode se beneficiar da atividade de outrem gratuitamente. Posteriormente, a OJ nº 85 foi cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 363 (DJ-18/09/2000, com republicação no DJ13/10/2000 e no DJ-10/11/2000), cujo texto original passou a ser o seguinte: "A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada." Ali se corrigiu o equívoco anterior, fazendo menção expressa a "contraprestação" (natureza jurídica indenizatória) e não a "salário", bem como se apresentou um esclarecimento relevante - a contraprestação a ser observada é aquela efetivamente pactuada. Na época havia inúmeros processos em tramitação na Corte Superior em que a remuneração pactuada era inferior ao salário mínimo e o pedido de pagamento de diferenças em relação a este era indeferido sob o argumento de que, mesmo após a conversão da OJ nº 85 na Súmula nº 363 em sua redação original, permanecia o entendimento de que, do contrato nulo, não resultava nenhum direito trabalhista. Mas não durou muito tal entendimento, pois havia diversos casos em que a contraprestação pactuada, inferior ao salário mínimo, revelavase extremamente abusiva, não sendo raras as hipóteses de vigilantes, faxineiros, varredores de rua e outros que, trabalhando para pequenos Municípios, percebiam remuneração de R$ 10,00. E isso quando o salário mínimo era de R$ 200,00. Daí a segunda redação dada à Súmula nº 363 (DJ-11/04/2002) nos seguintes termos: "A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário-mínimo/hora." A jurisprudência manteve a conclusão de que é devida a contraprestação pactuada, mas evoluiu para acrescentar a ressalva de que, se aquela for inferior ao salário mínimo, deve ser deferido o pagamento da respectiva diferença, porquanto o trabalhador está protegido pela regra do art. 7º, IV, da CF/88, ainda que o caso seja de contrato nulo. Ficou claro que todas as horas trabalhadas devem ser quitadas, quer dizer, não apenas a jornada contratual ou legal, mas também a sobrejornada (esta de forma simples, sem adicional), não se podendo considerar como base de cálculo, em qualquer hipótese, valor-hora inferior ao salário-mínimo/hora. Mais recentemente, a Medida Provisória nº 2.164-41 inseriu na Lei nº 8.036/1990 o art. 19-A, dispondo que é devido o depósito do FGTS ao trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, quando mantido o direito ao "salário" (uma imprecisão do legislador, pois, como já se 84 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006 disse, o caso é de "contraprestação", de natureza jurídica indenizatória), o que levou o TST a elaborar a terceira redação da Súmula nº 363 (DJ21.11.2003): "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Novamente a jurisprudência manteve a conclusão de que é devida a contraprestação pactuada, ressalvando somente que aquela não pode ser inferior ao salário mínimo. Em nenhum momento, nas sucessivas uniformizações jurisprudenciais sobre a matéria, foi dito pela Corte Superior que a contraprestação pactuada não possa ser superior ao salário mínimo, pois se mandou observar o valor deste apenas para fins de contraprestação mínima. Quando aos depósitos do FGTS, tanto a SDI-I quanto a SDI-II, as quais uniformizam a jurisprudência das Turmas do TST, têm aplicado a atual redação da Súmula nº 363 inclusive no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. Cita-se o precedente E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen: "(...) 2. O fato de o contrato de trabalho firmado entre as partes estabelecer-se em período anterior à vigência da MP nº 2164-41, de 24.08.2001, não afasta o direito aos depósitos do FGTS, visto que aludida norma apenas confirma o entendimento de que não se pode exacerbar a pronúncia de nulidade ao ponto de negar totalmente eficácia ao negócio jurídico. 3. Aludida Medida Provisória tem conteúdo meramente declaratório de obrigação preexistente. O fundamento jurídico da obrigação de responder pelo FGTS sobre o salário mínimo garantido no curso do contrato deriva da própria Lei nº 8.036/90 e da eficácia relativa que se empresta ao contrato, não obstante a declaração de nulidade (...)." Cita-se o precedente RXOFROAR-47-2002-000-17-00 (SDI-II), DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen: "A propósito do FGTS, não obstante a nulidade do contrato, os princípios constitucionais em que se funda a própria República Federal do Brasil, de respeito à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho, impuseram ao TST, ao editar o Enunciado 363, a conclusão de se garantir ao trabalhador público direitos mínimos que o colocassem a salvo da condição similar ao escravo. Esses princípios, que levaram esta Corte a abrandar as implicações provenientes da nulidade do contrato de trabalho no âmbito da Administração Pública, certamente inspiraram a alteração imprimida à Lei 8.036/90 pelo artigo 9º da MP 2.164-41/2001, infirmando assim eventual pecha de inconstitucionalidade. É bom salientar ainda que a proibição do efeito retrooperante remete ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, hipóteses indiscerníveis em relação à aplicação da medida provisória aos contratos já findos. (...) Dela se pode concluir pela aplicação incontinenti da inovação aos processos em curso e, extensivamente, aos contratos de trabalho então findados, mesmo porque o são sabidamente de trato sucessivo, e o FGTS foi universalizado como regime jurídico único, conforme se infere do artigo 7º, incisos I e III, da Constituição (...)." Nos termos da fundamentação supra, não se verifica a alegada contrariedade à Súmula nº 363/TST, tampouco a pretendida afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/88. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 10 de novembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/REXOF/RV Nº 00712-2005-004-16-00-0 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO (A): JOAQUIM SOUTO CONCEIÇÃO ADVOGADO (A): CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 50/51). Regular a representação processual (fl. 25). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 46/49, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado.. Exibição de documento em poder de terceiro Não se constata a possibilidade de conhecimento. Quanto a este tema as razões recursais encontram-se sem fundamentação jurídica, pois não houve indicação de afronta a dispositivo constitucional ou infraconstitucional, tampouco foi apontada divergência jurisprudencial (alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 06 de novembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/REXOF/RV Nº 00762-2005-007-16-00-6 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO (A): JOSÉ GEOVANI LOPES DE QUEIROZ ADVOGADO: LUIZ CARLOS OLIVEIRA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 50/51). Regular a representação processual (fl. 25). Preparo inexigível (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69 e 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão de fls. 47/49, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e negou provimento ao recurso ordinário do reclamado. Exibição de documento em poder de terceiro Não se constata a possibilidade de conhecimento. Quanto a este tema as razões recursais encontram-se sem fundamentação jurídica, pois não houve indicação de afronta a dispositivo constitucional ou infraconstitucional, tampouco foi apontada divergência jurisprudencial (alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Efeitos do contrato nulo - contrariedade à Súmula 363 do TST Não se verifica a possibilidade de conhecimento. A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363 do TST: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." O texto da Súmula nº 363/TST citado pelo reclamado nas razões recursais refere-se à redação original editada em 2000 (DJ-18/09), a qual não está mais em vigor. Em 2002 (DJ-11/04) foi dada outra redação ao Verbete. E a atual redação foi dada em 2003 (DJ-21/11). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 06 de novembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região D.O. PODER JUDICIÁRIO PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00882-2005-003-16-00-8 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADA: ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDA: ROSANA SIQUEIRA DOS SANTOS ADVOGADA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 14/09/06 (quinta-feira - fl. 70), início do prazo em dobro em 15/09/06 (sexta-feira), término em 02/ 10/06 e interposição do recurso nesta data (fl. 72). Regular representação processual (fl. 19). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 65/69, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário, mantendo a sentença que deferiu os depósitos do FGTS. Violação dos art. 37, II da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que o conhecimento da revista, quando está em questão afronta à regra constitucional da exigibilidade de concurso público, pressupõe a indicação expressa de vulneração também ao § 2º do art. 37 da CF/88, o que não ocorre no caso concreto. Cita-se a OJ nº 335 da SDI-I do TST: "A nulidade da contratação sem concurso público, após a CF/88, bem como a limitação de seus efeitos, somente poderá ser declarada por ofensa ao art. 37, II, se invocado concomitantemente o seu § 2º, todos da CF/88." De acordo com a OJ nº 257 da SDI-I do TST, embora não se exija a utilização de expressões como "contrariar", "ferir", "violar" etc., subsiste a necessidade de indicação "expressa" (Súmula nº 221/TST), nas razões recursais, dos parágrafos e incisos do dispositivo tido como violado, pois não se admite a invocação implícita da hipótese da alínea "c" do art. 896 da CLT. Ressalte-se ainda que a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 06 de novembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00904-2005-003-16-00-0 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS ADVOGADA: ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDA: ROSÂNGELA DE JESUS FERREIRA ADVOGADA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 14/09/06 (quinta-feira - fl. 61), início do prazo em dobro em 15/09/06 (sexta-feira), término em 02/ 10/06 e interposição do recurso nesta data (fl. 63). Regular representação processual (fl. 22). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 58/60, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a sentença que deferiu o pagamento do FGTS do período laborado. SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006 85 Violação dos art. 37, II da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que o conhecimento da revista, quando está em questão afronta à regra constitucional da exigibilidade de concurso público, pressupõe a indicação expressa de vulneração também ao § 2º do art. 37 da CF/88, o que não ocorre no caso concreto. Cita-se a OJ nº 335 da SDI-I do TST: "A nulidade da contratação sem concurso público, após a CF/88, bem como a limitação de seus efeitos, somente poderá ser declarada por ofensa ao art. 37, II, se invocado concomitantemente o seu § 2º, todos da CF/88." De acordo com a OJ nº 257 da SDI-I do TST, embora não se exija a utilização de expressões como "contrariar", "ferir", "violar" etc., subsiste a necessidade de indicação "expressa" (Súmula nº 221/TST), nas razões recursais, dos parágrafos e incisos do dispositivo tido como violado, pois não se admite a invocação implícita da hipótese da alínea "c" do art. 896 da CLT. Ressalte-se ainda que a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 06 de novembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/REXOFRV Nº 0947-2005-005-16-00-8 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO SOUSA RECORRIDO: AUGUSTO DOS SANTOS COSTA ADVOGADO: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 58/59). Regular a representação processual (fl. 19). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69 e 790-A, I, da CLT). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 40/43, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso voluntário do reclamado, mantendo a sentença que deferiu o pagamento dos salários retidos e FGTS, durante o pacto laboral. Embargos de declaração rejeitados às fls. 55/57. Violação do art. 37, II, § 2º da CF/88 e divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363/TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/ 1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41: "Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." A Súmula nº 363/TST aplica-se ao caso concreto não porque seja lei em sentido formal, mas porque reflete a interpretação dada especificamente à legislação que rege a matéria, uniformizando o entendimento a respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar a segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes. Quanto à divergência jurisprudencial, a incidência da Súmula nº 86 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006 363/TST afasta de plano a análise do aresto trazido ao confronto de teses. Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, a teor do § 4º do art. 896, da CLT. Desta forma, não merece seguimento o recurso. Violação do art. 333, I, do CPC O recorrente alega que o autor não comprovou ter laborado nos meses de novembro e dezembro/2004, motivo pelo qual é indevida a condenação no pagamento dos salários retidos. O acórdão recorrido afirma que a fundamentação do recurso ordinário quanto a essa matéria diverge daquela apresentada na contestação, onde o ente público afirma que o reclamante recebeu o pagamento relativo aos meses reclamados. Ressalta ainda que por se constituir fato extintivo do direito e em decorrência da inversão do ônus da prova, caberia ao reclamado comprovar o pagamento da contraprestação relativa após meses reclamados, o que não fez. Observa-se nas razões do recurso de revista que o recorrente não impugna os fundamentos da decisão recorrida, apenas faz afirmação genérica no sentido de que impõe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Cita-se a Súmula 422 do TST: "SÙMULA Nº 422. RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, DO CPC. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SDI-II - Res. 137/2005 - DJ 22.08.2005). Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proposta." (exOJ nº 90 - inserida em 27.05.2002) Desta forma, não merece seguimento o recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 16 de novembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/REXOF/RV/R Nº 00953-2005-013-16-00-0 RECORRENTE: MUNICIPIO DE AÇAILÂNDIA ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: ARCIONE LIMA MAGALHÃES Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 15/09/06 (sexta-feira, fl. 129), início do prazo em dobro em 18/09/06 (segunda-feira), término em 03/ 10/06 e interposição da revista em 02/10/06 (fl. 130). Regular a representação processual (fl. 57). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 127/128, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso adesivo do reclamante para deferir o recolhimento do FGTS de todo o pacto laboral. Efeitos do contrato nulo - divergência jurisprudencial, violação aos arts. 19-A da Lei nº 8.036/1990, 6º da LICC e 5º, XXXVI da CF Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação em epígrafe. A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363 do TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula D.O. PODER JUDICIÁRIO nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando a hipótese de irretroatividade. Cita-se o precedente E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen: "(...) 2. O fato de o contrato de trabalho firmado entre as partes estabelecer-se em período anterior à vigência da MP nº 2164-41, de 24.08.2001, não afasta o direito aos depósitos do FGTS, visto que aludida norma apenas confirma o entendimento de que não se pode exacerbar a pronúncia de nulidade ao ponto de negar totalmente eficácia ao negócio jurídico. 3. Aludida Medida Provisória tem conteúdo meramente declaratório de obrigação preexistente. O fundamento jurídico da obrigação de responder pelo FGTS sobre o salário mínimo garantido no curso do contrato deriva da própria Lei nº 8.036/90 e da eficácia relativa que se empresta ao contrato, não obstante a declaração de nulidade (...)." Cita-se o precedente RXOFROAR-47-2002-000-17-00 (SDI-II), DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen: "A propósito do FGTS, não obstante a nulidade do contrato, os princípios constitucionais em que se funda a própria República Federal do Brasil, de respeito à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho, impuseram ao TST, ao editar o Enunciado 363, a conclusão de se garantir ao trabalhador público direitos mínimos que o colocassem a salvo da condição similar ao escravo. Esses princípios, que levaram esta Corte a abrandar as implicações provenientes da nulidade do contrato de trabalho no âmbito da Administração Pública, certamente inspiraram a alteração imprimida à Lei 8.036/90 pelo artigo 9º da MP 2.164-41/2001, infirmando assim eventual pecha de inconstitucionalidade. É bom salientar ainda que a proibição do efeito retrooperante remete ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, hipóteses indiscerníveis em relação à aplicação da medida provisória aos contratos já findos. (...) Dela se pode concluir pela aplicação incontinenti da inovação aos processos em curso e, extensivamente, aos contratos de trabalho então findados, mesmo porque o são sabidamente de trato sucessivo, e o FGTS foi universalizado como regime jurídico único, conforme se infere do artigo 7º, incisos I e III, da Constituição (...)." Fica afastada de plano a apreciação dos arestos indicados ao confronto de teses, ante a incidência do art. 896, § 4º da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal aquela superada por iterativa e notória jurisprudência do TST. Desta forma não merece seguimento o recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 16 de novembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/REXOF/RV Nº 01175-2005-005-16-00-1 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATINHA ADVOGADO: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO RECORRIDA: JACIETE MENDES MENDONÇA ADVOGADO: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 20/09/06 (quarta-feira, fl. 47), início do prazo em dobro em 21/09/06 (quinta-feira), término em 06/ 10/06 (sexta-feira) e interposição em 05/10/06 (fl. 49). Regular a representação processual (fl. 19). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 43/46, por meio do qual o TRT dou provimento parcial aos recursos, mantendo a sentença que deferiu o FGTS, na hipótese de nulidade contratual por ausência de concurso público. Violação do art. 37 da CF/88 e contrariedade às Súmulas nºs 346 e 473 do STF Não se constata a possibilidade de conhecimento. D.O. PODER JUDICIÁRIO O TRT, ao manter a sentença que deferiu o pagamento dos depósitos do FGTS, decidiu em consonância com a Súmula nº 363 do TST: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Se a decisão recorrida está de acordo com o referido Verbete Sumular, fica afastada a apreciação dos arestos indicados ao confronto de teses (art. 896, § 4º, da CLT). Ressalte-se ainda que não se encontra prevista nas alíneas do art. 896 da CLT a hipótese de conhecimento por contrariedade a Súmula do STF. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 06 de novembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/REXOF/RV Nº 01289-2005-006-16-00-8 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: CARLOS ALBERTO LISBOA GOMES ADVOGADO: TOMÉ GOMES LIMA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 44/45) Regular a representação processual (fl. 16). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 40/43, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Exibição de documento em poder de terceiro Não se constata a possibilidade de conhecimento. Quanto a este tema, as razões recursais encontram-se sem fundamentação jurídica, pois não houve indicação de afronta a dispositivo constitucional ou infraconstitucional, tampouco foi apontada divergência jurisprudencial (alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Efeitos do contrato nulo - contrariedade à Súmula 363 do TST Não se verifica a possibilidade de conhecimento. A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363 do TST: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." O texto da Súmula nº 363/TST citado pelo reclamado nas razões recursais refere-se à redação original editada em 2000 (DJ-18/09), a qual não está mais em vigor. Em 2002 (DJ-11/04) foi dada outra redação ao Verbete. E a atual redação foi dada em 2003 (DJ-21/11). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 06 de novembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/REXOF/RV Nº 01327-2005-007-16-00-9 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006 87 RECORRIDA: OLÍVIA SANTANA CÂMARA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 46/47). Regular representação processual (fl. 16). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 41/45, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário e à remessa necessária, para excluir a anotação da CTPS. Violação do art. 37, II e § 2º da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Afirma o recorrente que constatada a nulidade, não há como desta relação extrair efeitos jurídicos, inclusive no que se refere ao reconhecimento do FGTS. Alega que exigir o recolhimento do FGTS em casos de contratação irregular afronta diretamente o artigo 37, II, § 2º da Carta Magna. Argumenta ainda que a Súmula nº 363/TST que reconhece o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo, não deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete interpretação equivocada da Medida Provisória nº 2.164-41, que acrescentou o art. 19A à Lei nº 8.036/1990, haja vista que esta é inconstitucional. O TRT, na parte em que reconheceu o direito aos depósitos do FGTS, na hipótese de contrato nulo, decidiu em consonância com a nova redação da Súmula nº 363/TST: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Com efeito, a Súmula nº 363/TST não é lei em sentido formal, todavia, deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete justamente a interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o entendimento a respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar a segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes. Ressalte-se que, até o presente momento, não houve qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da suposta inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41. Cita-se ainda o precedente E-RR-473955/98, DJ-12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen: "(...) 2. O fato de o contrato de trabalho firmado entre as partes estabelecer-se em período anterior à vigência da MP nº 2164-41, de 24.08.2001, não afasta o direito aos depósitos do FGTS, visto que aludida norma apenas confirma o entendimento de que não se pode exacerbar a pronúncia de nulidade ao ponto de negar totalmente eficácia ao negócio jurídico. 3. Aludida Medida Provisória tem conteúdo meramente declaratório de obrigação preexistente. O fundamento jurídico da obrigação de responder pelo FGTS sobre o salário mínimo garantido no curso do contrato deriva da própria Lei nº 8.036/90 e da eficácia relativa que se empresta ao contrato, não obstante a declaração de nulidade (...)." Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 16 de novembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/REXOF/RV Nº 01350-2005-006-16-00-7 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDA: JOANA SOUSA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: TOMÉ GOMES LIMA 88 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006 Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 20/09/06 (quarta-feira, fl. 45), início do prazo em dobro em 21/09/06 (quinta-feira), término em 06/ 10/06 e interposição em 04/10/06 (fl. 46). Regular a representação processual (fl. 18). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 41/44, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a sentença que deferiu o pagamento de contraprestações e o recolhimento dos depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo. Contrariedade à Súmula 363 do TST Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Observa-se que a decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363 do TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Ante a relevância da matéria, cumpre registrar que o texto da Súmula nº 363/TST, citado pelo reclamado nas razões recursais refere-se à redação original editada em 2000 (DJ-18/09), a qual não está mais em vigor. Em 2002 (DJ-11/04) foi dada outra redação ao Verbete. E a atual redação foi dada em 2003 (DJ-21/11). Desta forma não merece seguimento o recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 16 de novembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/REXOF/RV Nº 01817-2005-007-16-00-5 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: JONAS VERLAINO FERREIRA LIMA ADVOGADO: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 22/09/06 (sexta-feira, fl. 52), início do prazo em dobro em 25/09/06 (segunda-feira), término em 10/ 10/06 e interposição em 04/10/06 (fl. 53). Regular a representação processual (fl. 23). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 49/51, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a sentença que deferiu o pagamento de contraprestações e o recolhimento dos depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo. Contrariedade à Súmula 363 do TST Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Observa-se que a decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363 do TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do D.O. PODER JUDICIÁRIO FGTS." Ante a relevância da matéria, cumpre registrar que o texto da Súmula nº 363/TST, citado pelo reclamado nas razões recursais refere-se à redação original editada em 2000 (DJ-18/09), a qual não está mais em vigor. Em 2002 (DJ-11/04) foi dada outra redação ao Verbete. E a atual redação foi dada em 2003 (DJ-21/11). Desta forma não merece seguimento o recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 16 de novembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/REXOF/RV Nº 02346-2005-015-16-00-7 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO (A): EVALDO ALVES BARBOSA ADVOGADO (A): ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 66/67). Regular a representação processual (fl. 24). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 61/65, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Exibição de documento em poder de terceiro Não se constata a possibilidade de conhecimento. As razões recursais encontram-se sem fundamentação jurídica, pois não houve indicação de afronta a dispositivo constitucional ou infraconstitucional, tampouco foi apontada divergência jurisprudencial (art. 896, "a" e "c", da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Efeitos do contrato nulo - contrariedade à Súmula 363 do TST Não se verifica a possibilidade de conhecimento. Se o TRT afirmou que não houve prova do pagamento das verbas postuladas, somente se poderia chegar a conclusão contrária mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite, nos termos da Súmula nº 126/TST. De outro lado, sob o enfoque eminentemente de direito, a decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363/TST: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." O texto da Súmula nº 363/TST, citado pelo Município nas razões recursais, contempla a redação original editada em 2000 (DJ-18/09). Em 2002 (DJ-11/04) foi dada outra redação ao Verbete. E a atual redação foi dada em 2003 (DJ-21/11). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 06 de novembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/REXOF/RV Nº 02727-2005-016-16-00-2 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO (A): IZABEL SOUSA SANTOS ADVOGADO (A): CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 52/53). Regular a representação proces- D.O. PODER JUDICIÁRIO sual (fl. 17). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 47/51, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado, bem como deu provimento ao recurso ordinário da reclamante. Exibição de documento em poder de terceiro Não se constata a possibilidade de conhecimento. As razões recursais encontram-se sem fundamentação jurídica, pois não houve indicação de afronta a dispositivo constitucional ou infraconstitucional, tampouco foi apontada divergência jurisprudencial (art. 896, "a" e "c", da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Efeitos do contrato nulo - contrariedade à Súmula 363 do TST Não se verifica a possibilidade de conhecimento. Se o TRT afirmou que não houve prova do pagamento das verbas postuladas, somente se poderia chegar a conclusão contrária mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite, nos termos da Súmula nº 126/TST. De outro lado, sob o enfoque eminentemente de direito, a decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363/TST: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." O texto da Súmula nº 363/TST, citado pelo Município nas razões recursais, contempla a redação original editada em 2000 (DJ-18/09). Em 2002 (DJ-11/04) foi dada outra redação ao Verbete. E a atual redação foi dada em 2003 (DJ-21/11). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 06 de novembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/RO Nº: 00855-2002-010-16-00-0 RECORRENTE: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT ADVOGADA: SIMONE DE BARROS PINHEIRO MARTINS RECORRIDO: FRANCISCO CISIRNANDO DE SOUSA ADVOGADO: SUTELINO COIMBRA NETO Pressupostos extrínsecos Regular a representação processual (fl. 334). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 329) e do depósito recursal (fls. 330 e 411). Contudo, está evidenciada a intempestividade do recurso. O acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça do Estado do Maranhão do dia 02/08/06, com circulação em 03/08/06 (quinta-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia 04/08/06 (sextafeira) e terminando no dia 14/08/06, em face do feriado do Dia da Justiça em 11/08/06. A recorrente apresentou recurso de revista via fac-símile em 14/08/09 (fl. 385), devendo apresentar os originais do recurso de revista no prazo de cinco dias contados a partir do término do prazo recursal. Ocorre que somente em 28/08/06 houve a apresentação dos originais da presente revista (fls. 401/410), fora do prazo legal. Cita-se a Súmula 387, do TST: "Nº 387RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 194 e 337 da SBDI-1) - Res. 129/ 2005 - DJ 20.04.2005 I - A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 - Inserida em 08.11.2000) II - A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006 89 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 - primeira parte - DJ 04.05.2004) III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado." (ex-OJ nº 337 - "in fine" - DJ 04.05.2004) Assim, configurada a hipótese de preclusão temporal, impõe-se o não conhecimento de ofício do presente recurso, por se tratar de norma de ordem pública aquela que versa a respeito dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Ante o exposto, não conheço do recurso por intempestivo. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 16 de novembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/ROS Nº 00947-2003-012-16-00-4 RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE & FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: KÁTIA MARIA RODRIGUES ARAÚJO OS MESMOS ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OS MESMOS RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 27/07/06 (quinta-feira - fl. 569), início do prazo em 28/07/06 (sexta-feira), término em 04/08/06 e interposição em 02/08/06 (fls. 570/586). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 470 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/ 03/06). Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal, apresentando apenas cópia à fl. 503 de depósito efetuado pela Fundação Roberto Marinho, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128: "III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide" Também está evidenciada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. Antonio Carlos Coêlho Júnior, advêm da procuração de fl. 86, a qual é cópia sem autenticação. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/ 2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). De acordo com a Súmula nº 383/TST não cabe, na fase recursal, intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Desse modo, não se verifica a possibilidade de conhecimento. RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 27/07/06 (quinta-feira - fl. 569), início do prazo recursal em 28/07/06 (sexta-feira) e término em 04/ 08/06 (sexta-feira). Interposição da revista em 04/08/06 (fls. 588/606). Regular a representação processual (fls. 106 e 607/607v). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 470) e de depósito recursal no valor da condenação (fls. 469 e 608). 90 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006 Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 533/542, por meio do qual o TRT deu parcial provimento aos recursos ordinários da Fundação Roberto Marinho e do ISAE. Embargos de declaração rejeitados às fls. 565/568. Violação dos arts. 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC, 5º, LIV e LV, da CF/88 Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação em epígrafe. Não há como constatar eventual afronta ao art. 458, II, III, do CPC, o qual se refere especificamente à hipótese de negativa de prestação jurisdicional (OJ nº 115 da SDI-I do TST). Se o TRT decidiu pela não inclusão da Cooperativa no pólo passivo da lide, o que se pode discutir é suposto erro de julgamento (pronunciamento alegadamente equivocado), e não erro de procedimento (ausência de pronunciamento). Não se observa provável vulneração ao art. 47 do CPC, o qual contempla a hipótese do litisconsórcio necessário, visando a garantir a eficácia da sentença. É que, no caso da responsabilidade solidária (pedido deduzido em juízo pela reclamante e indeferido nas instâncias percorridas), pode o credor se voltar contra qualquer um dos devedores independentemente dos demais, não havendo a obrigatoriedade de que todos figurem no pólo passivo da lide. Em resumo, a hipótese é de litisconsórcio facultativo. Tudo indica que, se a reclamada Fundação Roberto Marinho entende que deveria ser reconhecida responsabilidade de terceiro (no caso, a Cooperativa), dada sua participação direta na relação jurídica objeto da lide, o caso seria de chamamento ao processo, hipótese disciplinada no art. 77, e não no art. 47, do CPC. De outro lado, quer parecer que, se a reclamada Fundação Roberto Marinho, para fins de defesa, queria ter acesso a documentos de terceiro (no caso, a Cooperativa), o caso seria de formular pedido de exibição, hipótese prevista no art. 360, e não no art. 47, do CPC. Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE, atribuindo à Fundação Roberto Marinho apenas responsabilidade subsidiária. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), o que afasta o alegado cerceamento de defesa. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação dos arts. 3º e 442, parágrafo único, da CLT Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista por tais fundamentos. Se o TRT afirmou que foram demonstradas a irregularidade na Cooperativa e a existência de vínculo de emprego com o ISAE, somente se poderia chegar a conclusão contrária mediante o revolvimento dos fatos e provas, o que não se admite, conforme a Súmula nº 126 do TST. Ficando estabelecido, desse modo, que a recorrente possui responsabilidade subsidiária pelo vínculo de emprego existente com o recorrido ISAE, sem que se possa falar em prestação de serviço por meio de Cooperativa, não há como constatar eventual violação dos arts. 3º e 442, parágrafo único, da CLT (o qual tem aplicação somente quando há regularidade no trabalho cooperado). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Divergência jurisprudencial São inespecíficos os arestos de fls. 600/603 (TRT's da 3ª, da 4ª e da 8ª Regiões). O primeiro julgado de fls. 600/601, bem como aqueles de fls. 601/603, veiculam teses a partir da premissa da regularidade no trabalho cooperado, hipótese distinta da verificada no caso concreto, em que o TRT da 16ª Região concluiu pela irregularidade. O segundo julgado de fl. 601 (TRT 3ª Região) trata de irregularidade mediante conluio entre cooperativa e cooperado, hipótese não analisada no acórdão recorrido. Também é inespecífico o último aresto de fls. 603/604 (SDI-II do TST), pois trata da hipótese de litisconsórcio necessário, no caso de mandado de segurança, relativamente às partes constantes no processo D.O. PODER JUDICIÁRIO principal, questão distinta daquela examinada pelo TRT da 16ª Região. Inespecífico ainda o último julgado de fl. 606 (TRT da 2ª Região), porquanto veicula tese genérica sobre a observância do litisconsórcio necessário. Aplica-se a Súmula nº 296/TST quanto a todos os arestos inespecíficos acima analisados. É inservível o aresto oriundo de Tribunal de Justiça (fl. 604), hipótese não prevista na alínea "a" do art. 896 da CLT. O aresto de fls. 604/605 (TRT da 3ª Região) não diverge, mas sim converge com o acórdão recorrido. O julgado veicula a tese de que, na hipótese de terceirização, há litisconsórcio simples. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso de revista do ISAE e nego seguimento ao recurso de revista da Fundação Roberto Marinho. Publique-se. São Luís/MA, 16 de novembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/RORA Nº 01058-2003-013-16-00-0 RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE & FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: ANA SARITA SILVA OLIVEIRA OS MESMOS ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OS MESMOS RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 27/07/06 (quinta-feira - fl. 384), início do prazo em 28/07/06 (sexta-feira), término em 04/08/06 (sexta-feira) e interposição em 02/08/06 (fls. 385/401). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 273 (precedente TST-E-RR-708543/ 2000, DJ-10/03/06). Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal, pretendendo valer-se do depósito efetuado pela Fundação Roberto Marinho, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128: "III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide" Também está evidenciada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. Antonio Carlos Coêlho Júnior, advêm da procuração de fl. 161, a qual é cópia sem autenticação. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/ 2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). De acordo com a Súmula nº 383/TST não cabe, na fase recursal, intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Desse modo, não se verifica a possibilidade de conhecimento. RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 27/07/06 (quinta-feira - fl. 384), início do prazo em 28/07/06 (sexta-feira), término em 04/08/06 e interposição em 04/08/06 (fls. 405/423). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 273) e de depósito recursal em valor excedente à condenação (fls. 272 e 425), reduzida para R$ 5.000,00 pelo acórdão de fls. 340/352. Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação pro- D.O. PODER JUDICIÁRIO cessual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior, advêm do substabelecimento de fl. 86, o qual é cópia sem autenticação (art. 830 da CLT, OJ nº 36 da SDI-I do TST, OJ nº 134 da SDI-II do TST, precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002, e Súmula nº 383/TST). Sendo assim, não se constata a possibilidade de conhecimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço dos recursos de revista. Publique-se. São Luís/MA, 16 de novembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/ROS Nº 01067-2003-003-16-00-4 RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE & FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: LOURIVAL RIBEIRO FILHO OS MESMOS ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO OS MESMOS RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 14/08/06 (segunda-feira - fl. 501), início do prazo em 15/08/06 (terça-feira), término em 22/08/06 e interposição em 21/08/06 (fls. 502/518). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 387 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06). Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal, apresentando apenas cópia à fl. 416 de depósito efetuado pela Fundação Roberto Marinho, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128: "III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide" Também está evidenciada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. Antonio Carlos Coêlho Júnior, advêm da procuração de fl. 184, a qual é cópia sem autenticação. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/ 2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). De acordo com a Súmula nº 383/TST não cabe, na fase recursal, intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Desse modo, não se verifica a possibilidade de conhecimento. RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 14/08/06 (segunda-feira - fl. 501), início do prazo recursal em 15/08/06 (terça-feira) e término em 22/ 08/06. Interposição da revista em 22/08/06 (fls. 519/537). Regular a representação processual (fls. 104 e 538/538v). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 387) e de depósito recursal no valor da condenação (fls. 386 e 539). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 456/470, por meio do qual o TRT deu parcial provimento aos recursos ordinários da Fundação Roberto Marinho e do ISAE. Embargos de declaração rejeitados às fls. 495/500. Violação dos arts. 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC, 5º, LIV e LV, da CF/88 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006 91 Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação em epígrafe. Não há como constatar eventual afronta ao art. 458, II, III, do CPC, o qual se refere especificamente à hipótese de negativa de prestação jurisdicional (OJ nº 115 da SDI-I do TST). Se o TRT decidiu pela não inclusão da Cooperativa no pólo passivo da lide, o que se pode discutir é suposto erro de julgamento (pronunciamento alegadamente equivocado), e não erro de procedimento (ausência de pronunciamento). Não se observa provável vulneração ao art. 47 do CPC, o qual contempla a hipótese do litisconsórcio necessário, visando a garantir a eficácia da sentença. É que, no caso da responsabilidade solidária (pedido deduzido em juízo pela reclamante e indeferido nas instâncias percorridas), pode o credor se voltar contra qualquer um dos devedores independentemente dos demais, não havendo a obrigatoriedade de que todos figurem no pólo passivo da lide. Em resumo, a hipótese é de litisconsórcio facultativo. Tudo indica que, se a reclamada Fundação Roberto Marinho entende que deveria ser reconhecida responsabilidade de terceiro (no caso, a Cooperativa), dada sua participação direta na relação jurídica objeto da lide, o caso seria de chamamento ao processo, hipótese disciplinada no art. 77, e não no art. 47, do CPC. De outro lado, quer parecer que, se a reclamada Fundação Roberto Marinho, para fins de defesa, queria ter acesso a documentos de terceiro (no caso, a Cooperativa), o caso seria de formular pedido de exibição, hipótese prevista no art. 360, e não no art. 47, do CPC. Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE, atribuindo à Fundação Roberto Marinho apenas responsabilidade subsidiária. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), o que afasta o alegado cerceamento de defesa. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação dos arts. 3º e 442, parágrafo único, da CLT Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista por tais fundamentos. Se o TRT afirmou que foram demonstradas a irregularidade na Cooperativa e a existência de vínculo de emprego com o ISAE, somente se poderia chegar a conclusão contrária mediante o revolvimento dos fatos e provas, o que não se admite, conforme a Súmula nº 126 do TST. Ficando estabelecido, desse modo, que a recorrente possui responsabilidade subsidiária pelo vínculo de emprego existente com o recorrido ISAE, sem que se possa falar em prestação de serviço por meio de Cooperativa, não há como constatar eventual violação dos arts. 3º e 442, parágrafo único, da CLT (o qual tem aplicação somente quando há regularidade no trabalho cooperado). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Divergência jurisprudencial São inespecíficos os arestos de fls. 531/534 (TRT's da 3ª, da 4ª e da 8ª Regiões). O primeiro julgado de fls. 531/532, bem como aqueles de fls. 532/534, veiculam teses a partir da premissa da regularidade no trabalho cooperado, hipótese distinta da verificada no caso concreto, em que o TRT da 16ª Região concluiu pela irregularidade. O segundo julgado de fl. 532 (TRT 3ª Região) trata de irregularidade mediante conluio entre cooperativa e cooperado, hipótese não analisada no acórdão recorrido. Também é inespecífico o último aresto de fls. 534/535 (SDI-II do TST), pois trata da hipótese de litisconsórcio necessário, no caso de mandado de segurança, relativamente às partes constantes no processo principal, questão distinta daquela examinada pelo TRT da 16ª Região. Inespecífico ainda o último julgado de fl. 537 (TRT da 2ª Região), porquanto veicula tese genérica sobre a observância do litisconsórcio necessário. Aplica-se a Súmula nº 296/TST quanto a todos os arestos inespecíficos acima analisados. É inservível o aresto oriundo de Tribunal de Justiça (fl. 535), hipótese não prevista na alínea "a" do art. 896 da CLT. 92 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006 O aresto de fls. 535/536 (TRT da 3ª Região) não diverge, mas sim converge com o acórdão recorrido. O julgado veicula a tese de que, na hipótese de terceirização, há litisconsórcio simples. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso de revista do ISAE e nego seguimento ao recurso de revista da Fundação Roberto Marinho. Publique-se. São Luís/MA, 16 de novembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/ROS Nº 01485-2003-012-16-00-2 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE LÉA NAVA LIMA ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 21/08/06 (segunda-feira - fl. 542), início do prazo recursal em 22/08/06 (terça-feira) e término em 29/ 08/06. Interposição da revista em 29/08/06 (fls. 543/560). Regular a representação processual (fls. 81 e 561/561v). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 436) e de depósito recursal no valor da condenação (fls. 435 e 562). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 498/509, por meio do qual o TRT deu provimento ao recurso da Fundação Roberto Marinho para excluir da condenação as parcelas próprias do contrato por prazo indeterminado e deu provimento ao recurso ordinário do ISAE para excluí-lo da lide. Embargos de declaração rejeitados às fls. 538/541. Violação dos arts. 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC, 5º, LIV e LV, da CF/88 Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação em epígrafe. Não há como constatar eventual afronta ao art. 458, II, III, do CPC, o qual se refere especificamente à hipótese de negativa de prestação jurisdicional (OJ nº 115 da SDI-I do TST). Se o TRT decidiu pela não inclusão da Cooperativa no pólo passivo da lide, o que se pode discutir é suposto erro de julgamento (pronunciamento alegadamente equivocado), e não erro de procedimento (ausência de pronunciamento). Não se observa provável vulneração ao art. 47 do CPC, o qual contempla a hipótese do litisconsórcio necessário, visando a garantir a eficácia da sentença. É que, no caso da responsabilidade solidária (pedido deduzido em juízo pela reclamante e indeferido nas instâncias percorridas), pode o credor se voltar contra qualquer um dos devedores independentemente dos demais, não havendo a obrigatoriedade de que todos figurem no pólo passivo da lide. Em resumo, a hipótese é de litisconsórcio facultativo. Tudo indica que, se a reclamada Fundação Roberto Marinho entende que deveria ser reconhecida responsabilidade de terceiro (no caso, a Cooperativa), dada sua participação direta na relação jurídica objeto da lide, o caso seria de chamamento ao processo, hipótese disciplinada no art. 77, e não no art. 47, do CPC. De outro lado, quer parecer que, se a reclamada Fundação Roberto Marinho, para fins de defesa, queria ter acesso a documentos de terceiro (no caso, a Cooperativa), o caso seria de formular pedido de exibição, hipótese prevista no art. 360, e não no art. 47, do CPC. Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego com a Fundação Roberto Marinho. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar D.O. PODER JUDICIÁRIO quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), o que afasta o alegado cerceamento de defesa. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação dos arts. 3º e 442, parágrafo único, da CLT Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Se o TRT afirmou que foram demonstradas a irregularidade na Cooperativa e a existência de vínculo de emprego com a Fundação Roberto Marinho, somente se poderia chegar a conclusão contrária mediante o revolvimento dos fatos e provas, o que não se admite, conforme a Súmula nº 126 do TST. Ficando estabelecido, desse modo, que havia relação de emprego com a recorrente, e não a prestação de serviço por meio de Cooperativa, não há como constatar eventual violação dos arts. 3º e 442, parágrafo único, da CLT (o qual tem aplicação somente quando há regularidade no trabalho cooperado). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Divergência jurisprudencial São inespecíficos os arestos de fls. 554/557 (TRT's da 3ª, da 4ª e da 8ª Regiões). O primeiro julgado de fls. 554/555, bem como aqueles de fls. 555/557, veiculam teses a partir da premissa da regularidade no trabalho cooperado, hipótese distinta da verificada no caso concreto, em que o TRT da 16ª Região concluiu pela irregularidade. O segundo julgado de fl. 555 (TRT 3ª Região) trata de irregularidade mediante conluio entre cooperativa e cooperado, hipótese não analisada no acórdão recorrido. Também é inespecífico o último aresto de fls. 557/558 (SDI-II do TST), pois trata da hipótese de litisconsórcio necessário, no caso de mandado de segurança, relativamente às partes constantes no processo principal, questão distinta daquela examinada pelo TRT da 16ª Região. Inespecífico ainda o último julgado de fl. 559/560 (TRT da 2ª Região), porquanto veicula tese genérica sobre a observância do litisconsórcio necessário. Aplica-se a Súmula nº 296/TST quanto a todos os arestos inespecíficos acima analisados. É inservível o aresto oriundo de Tribunal de Justiça (fl. 558), hipótese não prevista na alínea "a" do art. 896 da CLT. O aresto de fls. 558/559 (TRT da 3ª Região) não diverge, mas sim converge com o acórdão recorrido. O julgado veicula a tese de que, na hipótese de terceirização, há litisconsórcio simples. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista da Fundação Roberto Marinho. Publique-se. São Luís/MA, 16 de novembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/RO/PS Nº 01734-2003-001-16-00-6 RECORRENTE: LÚCIA MARIA CARVALHO ADVOGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECORRIDA: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 113 e 115). Regular representação processual (fl. 15). Inexigível o recolhimento de depósito recursal, por se tratar de recurso de reclamante, e de custas (OJ nº 186 da SDI-I do TST). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 109/112, por meio do qual o TRT, em procedimento sumaríssimo, no exame do recurso ordinário da reclamada, acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com julgamento de mérito. Multa de 40% do FGTS - expurgos inflacionários - prescrição divergência jurisprudencial e violação dos arts. 199, I, do CCB, 11 da Lei Complementar nº 110/2001 Não se constata a possibilidade de conhecimento. Fica afastada de plano a análise da fundamentação em epígrafe, D.O. PODER JUDICIÁRIO pois, tratando-se de procedimento sumaríssimo, somente é viável a admissibilidade por contrariedade a súmula do TST ou por violação de dispositivo constitucional (art. 896, § 6º, da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 06 de novembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/ROS Nº 02141-2003-012-16-00-0 RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE & FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS:ANTONIO GRACIELE OLIVEIRA RODRIGUES COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR & OS MESMOS ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO LORENA GOMES PIMENTA OS MESMOS RECURSO DO ISAE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 03/08/06 (quinta-feira- fl. 425), início do prazo em 04/08/06 (sexta-feira), término em 11/08/06 e interposição em 09/08/2006 (fls. 426/442). Regular representação processual (fl. 401). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 332 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06). Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal, limitando-se a apresentar cópia à fl. 345 do depósito efetuado pela Fundação Roberto Marinho, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128/TST: "III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide" Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento. RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 03/08/06 (quinta-feira - fl. 425), início do prazo em 04/08/06 (sexta-feira), término em 11/08/06 e interposição em 10/08/06 (fls. 444/461). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 332) e de depósito recursal em valor excedente à condenação (fl. 331). Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior, advêm do substabelecimento de fl. 80, o qual é cópia sem autenticação. Neste contexto, é cediço que o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). Já a Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Ante o exposto, não há como conhecer do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço dos recursos de revista. SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006 93 Publique-se. São Luís/MA, 16 de novembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/RO/PS Nº 02182-2003-001-16-00-3 RECORRENTE: PRISMA CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADAS: JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO E THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS RECORRIDO: ANTÔNIO EUDES ARAÚJO DOS SANTOS ADVOGADO: MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 92/93). Regular representação processual (fl. 29). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 73) e de depósito recursal (fls. 55, 72 e 106). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 87/91, por meio do qual o TRT, em procedimento sumaríssimo, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada. Estabilidade provisória do cipeiro - divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula nº 339/TST e violação do art. 10, II, "a", do ADCT Não se constata a possibilidade de conhecimento. O TRT assentou que o término da obra não afasta a estabilidade do cipeiro, pois não se confunde com a extinção das atividades da construtora. Ressaltou que não foi demonstrado que o contrato de trabalho fosse por obra certa ou que o mandato como representante dos empregados tenha sido fixado com limitação temporal a obra certa. Para chegar à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que o contrato de trabalho foi para obra certa e de que a CIPA foi constituída para funcionar apenas durante obra certa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite (Súmula nº 126/TST). De outro lado, sob o enfoque eminentemente de direito, tudo indica que não haja como contemplar eventual contrariedade à Súmula nº 339/TST, pois esta trata especificamente de "extinção do estabelecimento", e não de "término da obra": "II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário." A literalidade do art. 10, II, "a", do ADCT prevê a estabilidade do membro de CIPA, mas não dispõe sobre como fica a garantia constitucional diante das hipóteses de "extinção do estabelecimento" ou de "extinção da obra", questões estas que vem sendo objeto de análise e construção jurisprudenciais. Fica afastada de plano a apreciação dos arestos (art. 896, § 6º, da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 06 de novembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/ROS Nº 01305-2004-004-16-00-9 RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE & FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: LICIA HAICKEL ROSA OS MESMOS ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OS MESMOS 94 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006 RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 07/08/06 (segunda-feira - fl. 456), início do prazo em 08/08/06 (terça-feira), término em 15/08/06 e interposição em 09/08/06 (fls. 457/473). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 338 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/ 03/06). Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal, apresentando apenas cópia à fl. 358 do depósito efetuado pela Fundação Roberto Marinho, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128: "III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide" Também está evidenciada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. Antonio Carlos Coêlho Júnior, advêm da procuração de fl. 128, a qual é cópia sem autenticação. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/ 2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). De acordo com a Súmula nº 383/TST não cabe, na fase recursal, intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Desse modo, não se verifica a possibilidade de conhecimento. RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 07/08/06 (segunda-feira - fl. 456), início do prazo em 08/08/06 (terça-feira), término em 15/08/06 e interposição em 15/08/06 (fls. 475/492). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 338) e de depósito recursal no montante da condenação (fls. 339 e 494). Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior, advêm do substabelecimento de fl. 53, o qual é cópia sem autenticação (art. 830 da CLT, OJ nº 36 da SDI-I do TST, OJ nº 134 da SDI-II do TST, precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002, e Súmula nº 383/TST). Sendo assim, não se constata a possibilidade de conhecimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço dos recursos de revista. Publique-se. São Luís/MA, 16 de novembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/RO Nº 01943-2004-003-16-00-3 RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES RECORRIDO: JOSÉ OTACÍLIO PEREIRA DE SOUSA E OUTROS ADVOGADA: TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 19/09/06 (terça-feira - fl. 310), início do prazo em 20/09/06 (quarta-feira), término em 27/09/06 (quarta-feira) e interposição em 26/09/06 (fls. 312). Regular a representação processual (fl. 122). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 211). Contudo, está evidenciada a irregularidade na comprovação do recolhimento do depósito recursal. No primeiro grau de jurisdição o montante da condenação foi fixado em R$ 25.000,00 (fl. 191). Na interposição do recurso ordinário, a reclamada comprovou o recolhimento de depósito recursal no valor de R$ 4.401,76 (fl. 212). No segundo grau de jurisdição, D.O. PODER JUDICIÁRIO não foi alterado o montante da condenação (fls. 290/294 e 307/309). Na interposição do recurso de revista, a reclamada estaria obrigada a recolher, a título de depósito recursal, o valor integral correspondente ao recurso de revista, qual seja, R$ 9.617,29. No entanto, a recorrente apresentou apenas Guia de Recolhimento de depósito recursal no valor de R$ 5.217,00, onde não consta a autenticação bancária comprovando o efetivo recolhimento do depósito bancário (fl. 333). Cabe esclarecer ainda que mesmo se houvesse a autenticação bancária, restaria configurada a deserção por ser o depósito feito em valor inferior ao exigido para a interposição do recurso de revista. Cita-se a alínea "b" do inciso II da Instrução Normativa nº 3/93 do TST: "se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso." A hipótese de exigência do recolhimento do mínimo legal, sempre integralmente (nunca mediante complementação), somente ocorre quando o valor que falta para atingir o montante da condenação seja superior ao mínimo legal e a recorrente não queira, ou não possa, satisfazer desde logo o montante da condenação. No caso em análise incide a Súmula nº 128/TST: "I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso." Ante o contexto, está evidenciada a deserção. CONCLUSÃO Não se observa a viabilidade do conhecimento do recurso de revista. Publique-se. São Luís/MA, 16 de novembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/RO Nº 00413-2005-007-16-00-4 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO (A): BERNARDO CALDAS DE ARAÚJO ADVOGADO: IRANDY GARCIA DA SILVA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 51/52). Regular a representação processual (fl. 24). Preparo inexigível (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69 e 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão de fls. 49/50, por meio do qual o TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante. Efeitos do contrato nulo - contrariedade à Súmula 363 do TST Não se verifica a possibilidade de conhecimento. A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363 do TST: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." O texto da Súmula nº 363/TST citado pelo reclamado nas razões recursais refere-se à redação original editada em 2000 (DJ-18/09), a qual não está mais em vigor. Em 2002 (DJ-11/04) foi dada outra redação ao Verbete. E a atual redação foi dada em 2003 (DJ-21/11). Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 06 de novembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região D.O. PODER JUDICIÁRIO PROC. RR/RO Nº: 03112-2005-016-16-00-3 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS ADVOGADA: ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDO: ALBINO SANTOS FILHO ADVOGADA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 15/09/06 (sexta-feira - fl. 49), início do prazo em dobro em 18/09/06 (segunda-feira), término em 03/10/06 e interposição em 02/10/06 (fl. 51). Regular representação processual (fl. 20). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 47/48, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante, para deferir o pagamento do FGTS do período laborado. Violação dos art. 37, II da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que o conhecimento da revista, quando está em questão afronta à regra constitucional da exigibilidade de concurso público, pressupõe a indicação expressa de vulneração também ao § 2º do art. 37 da CF/88, o que não ocorre no caso concreto. Cita-se a OJ nº 335 da SDI-I do TST: "A nulidade da contratação sem concurso público, após a CF/88, bem como a limitação de seus efeitos, somente poderá ser declarada por ofensa ao art. 37, II, se invocado concomitantemente o seu § 2º, todos da CF/88." De acordo com a OJ nº 257 da SDI-I do TST, embora não se exija a utilização de expressões como "contrariar", "ferir", "violar" etc., subsiste a necessidade de indicação "expressa" (Súmula nº 221/TST), nas razões recursais, dos parágrafos e incisos do dispositivo tido como violado, pois não se admite a invocação implícita da hipótese da alínea "c" do art. 896 da CLT. Ressalte-se ainda que a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 06 de novembro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região NOTIFICAÇÕES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01663-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Ismael Passos Perez Advogado: Francisco Braga de Carvalho RECLAMADO: Lima Comercial de Combustível Ltda Fica notificado (a) Francisco Braga de Carvalho, advogado (a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da Certidão abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que por um erro de digitação constou erroneamente na ata de fls. 19 à designação da próxima audiência para o dia 08/12/06, às 08:10, quando na realidade fora designada para o dia 12/ 12/06, às 08:10. São Luís, 22 de novembro de 2006. Sheyla FontesChefe de Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006 95 NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01252-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Do Socorro Nascimento Advogado: Natal Leite de Carvalho RECLAMADO: D. S. Santos & Cia. LtdaAdvogado: Daniel Palácio de Azevedo Ficam notificados Natal Leite de Carvalho e Daniel Palácio de Azevedo advogados das partes, para: No prazo de dez dias, nos termos do art. 1.063 do vigente Código de Processo Civil Brasileiro, exibir as cópias, contrafés e mais reproduções de atos e documentos que estiverem em seu poder, do referido processo, para que seja procedida a restauração dos mesmos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01072-1993-003-16-00 RECLAMANTE: Ângela Maria dos Santos Martins e Outros (fls. 1553) Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Emarhp (Sucessora Da Cohab-Ma) Advogado: José Carlos Rolim Ficam notificados Antônio de Jesus Leitão Nunes e José Carlos Rolim advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Isto posto, indefiro o pedido de execução por precatório. NOTIFIQUEMSE as partes. No mais, aguarde-se até 13/01/07. Após, voltem conclusos..São Luís - 23/11/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01188-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Luiz Fernando Coimbra Renner Advogado: Gustavo Albuquerque Belfort RECLAMADO: Oleaginosas Maranhenses S.A. - OLEAMA Advogado: Lísia Maria Pereira Gomes Ficam notificados Gustavo Albuquerque Belfort e Lísia Maria Pereira Gomes advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Vistos, etc. As razões apresentadas às fls. 785/786 evidenciam que talvez os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso não tenham sido observados em sua totalidade, já que foi apontada uma irregularidade na representação da parte recorrente. é que, alega o recorrido, as assinaturas constantes às fls. 703 e 705 não seriam da Dra. Ana Luiza Marroig Gomes Monteiro. Assim, em observância ao princípio do contraditório, determino que a parte recorrente (reclamada) seja notificada para que, no prazo de cinco dias, se manifeste acerca da petição de fls. 785/786..São Luís 22/11/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01518-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Albino de Jesus Soares Advogado: Arnaud Guedes de Paiva Júnior RECLAMADO: Martins Com. e Serv. de Distribuição S.A. - São Luiz Advogado: Antonio José Garcia Pinheiro Fica notificado(a) Antonio José Garcia Pinheiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, informar se concorda com a liberação dos valores já penhorados (depósito de fl. 127, convolado em penhora à fl. 128) e consequente quitação parcial de sua dívida, advertindo de que a sua inércia importará concordância. Com o decurso do prazo, voltem conclusos..São Luís - 24/11/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02422-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Bitencourt Soares Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos 96 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006 Advogado: Cipriano Da Paz Pires Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em cinco dias, se manifestar acerca da petição e documentos de fls. 79/81, sob pena de aceitá-los como totalmente verdadeiros. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00469-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Marcos Ferreira Lopes Advogado: Elvaci Rebelo Matos RECLAMADO: Mobile Designe Advogado: Geomílson Alves Lima Fica notificado(a) Elvaci Rebelo Matos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. O veículo indicado à penhora é objeto de um contrato de alienação fiduciária, não podendo ser penhorado. Assim, NOTIFIQUESE o exequente para que tome ciência do teor deste despacho e, no prazo de trinta dias, informe como pretende dar seguimento a esta execução sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80..São Luís - 24/11/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02461-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos Alberto Pinheiro Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Norfibras - Indústria Comercio Representaçoies E Serviços Ltda Advogado: Antonio De Padua Oliveira Soeiro Fica notificado(a) Luiz Henrique Falcão Teixeira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de trinta dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos 0 (art. 40 da Lei 6.830/80). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00407-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Paulo Sousa Freire Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Colegio Pentecostal Candido Rodrigues Advogado: José Maria Diniz Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de trinta dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos 0 (art. 40 da Lei 6.830/80). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00164-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Derivaldo Cardoso dos Santos Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Nanasel Manutenção de Condomínio e Serviços Gerais Ltda. Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Compete ao advogado informar a sua renúncia ao seu cliente e provar tal diligência nos autos, conforme dispõe o art. 45 do CPC. A advogada da reclamante não tomou tal providência. Assim, reconsidero o despacho de fl. 37 para indeferir o pedido de renúncia formulado, NOTIFICANDO-SE a advogada do reclamante, dando-lhe ciência do teor deste despacho e de que continuará representando o reclamante até que cumpra o disposto no art. 45 do COC, respondendo por suas ações e omissões. Após, cumpra-se o despacho de fl. 35..São Luís - 24/11/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00220-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Eunice Alves Santana D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Advogado: Raimundo Francisco Bogéa Júnior Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em dez dias, se manifestar sobre a exceção. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00306-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Tereza Filgueiras Mohana Pinheiro Advogado: José Marques de Carvalho Neto RECLAMADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF Advogado: Samarone José Lima Meireles Ficam notificados José Marques de Carvalho Neto e Samarone José Lima Meireles advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Em face do teor das certidões de fls. 127 e 128 NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, por intempestivos. NOTIFIQUEM-SE as partes..São Luís - 24/11/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01461-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Luiz Alfredo Silva Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Milenar Construções e Comércio Ltda. (Prop.: Rubens Ferreira Trindade) Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do indeferimento do pleito e deverá comprovar nos autos que notificou o reclamante a respeito da renúncia, sob pena dela ser reputada ineficaz. Durante dez dias seguintes à comunicação da renúncia V. Sa. continuará a representar o mandante, desde que necessário para evitar prejuízos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00958-1997-003-16-00 RECLAMANTE: Ernildo Torres Barbosa. Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Solgas - Transporte E Comercio Ltda. Advogado: JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos (art. 40 da Lei 6.830/80.) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00998-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Silva Coutinho Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Norforte Segurança Ltda Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos (art. 40 da Lei 6.830/80.) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00459-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Lizia Maria Aranha Ribeiro Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: Ubalda Maria De Freitas Miranda Fica notificado(a) Ubalda Maria De Freitas Miranda, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de vinte dias, apresentar os documentos solicitados pela perita às fls. 534/535, sob pena de ser aplicada multa de R$ 2.000,00. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02420-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Caldas Dias Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: J. D. Engenharia Ltda Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de trinta dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos (art. 40 da Lei 6.830/80). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00065-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Jocilene Cunha Sousa Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Brasil & Montezuma Ltda. (Andrezza Noivas) Advogado: Núbia Macedo Sousa Fica notificado(a) Núbia Macedo Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da garantia do juízo como também da abertura de prazo para oferecimento de Embargos à Execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00227-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Janaina De Sousa Machado Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em dez dias se manifestar sobre a exceção. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01246-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Jorlan Marinho Advogado: Luiz Carlos Veras RECLAMADO: José Cícero Pereira Costa Fica notificado(a) Luiz Carlos Veras, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência da homologação do acordo de fls. 56/57. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02382-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Belem Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: V.D. Ramos Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência do indeferimento do pedido , uma vez que não cabe ao Poder Judiciário intimar as partes a respeito de renúncia operada pelo procurador. Deverá comprovar nos autos que notificou o reclamante a respeito da renúncia, sob pena dela ser reputada ineficaz. Após dez dias a comunicação ao reclamante, continuará a representar o mandante, desde que necessário para evitar prejuízos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02024-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Lucia Alves Da Silva Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Restaurante Primo Canto (Comercial Alimentare) Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do indeferimento do pedido , uma vez que não cabe ao Poder Judiciário intimar as partes a respeito de renúncia operada pelo procurador. Deverá comprovar nos autos que notificou o reclamante a respeito da renúncia, sob pena dela ser reputada ineficaz. Após dez dias a comunicação ao reclamante, continuará a representar o mandante, desde que necessário para evitar prejuízos. SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006 97 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01425-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Domingos Dos Santos Siqueira RECLAMADO: Funeraria Santa Maria Advogado: Marcelo Magno Ferreira e Souza Fica notificado CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES para: Tomar ciência do indeferimento do pedido , uma vez que não cabe ao Poder Judiciário intimar as partes a respeito de renúncia operada pelo procurador. Deverá comprovar nos autos que notificou o reclamante a respeito da renúncia, sob pena dela ser reputada ineficaz. Após dez dias a comunicação ao reclamante, continuará a representar o mandante, desde que necessário para evitar prejuízos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00891-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Rosélia Froz de Sousa Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Município de São Luís (Secretaria Municipal de Saúde) Advogado: Adriana Martins Dantas Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a evolução salarial da reclamante, referente ao período da condenação, sob pena de se considerar o valor apontado na inicial para efeitos de liquidação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00577-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Remi Pereira Sousa Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: EMPRESA MARANHENSE DE ADM. DE RECURSOS HUM. E NEG. PÚBLICOS - EMARHP + ESTADO DO MARANHÃO Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires Fica notificado(a) Sérgio Geraldo Maciel Pires, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em trinta dias, cobrir a diferença do depósito de fl. 90, sob pena de prosseguimento da execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01596-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Maria De Fatima Dos Santos Sodre Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle RECLAMADO: E.P.C. Engenharia Projetos E Contruçoes Ltda. Advogado: Frederico Américo De Oliveira Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência dos documentos juntados aos autos e, no prazo de trinta dias, informar como pretende dar seguimento a esta execução sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00476-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Lério de Jesus Santos da Silva Advogado: Clair S. Fialho Ribas RECLAMADO: Tio Jorge Distribuidora de Produtos Alimentícios Importação e Exportação Ltda. Advogado: Claudia Danielle Viana Bastos Ficam notificados Clair S. Fialho Ribas e Claudia Danielle Viana Bastos advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. O acordo não possui cláusula penal pelo inadimplemento das obrigações de fazer (liberação de GSD e baixa na CTPS). Assim, condiciono a homologação do acordo à observância da seguinte cláusula: 06. 1) No inadimplemento de qualquer das obrigações de fazer previstas na cláusula (06), a reclamada pagará ao reclamante a quantia de R$ 1.250,00, sendo que para comprovar o adimplemento das obrigações a reclamada deverá 98 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006 juntar aos autos, no prazo de cinco dias a contar da data em que tiver ciência da homologação do acordo, recibo referente à CTPS com a devida baixa e à GSD. NOTIFIQUEM-SE as partes para que, no prazo de cinco dias, digam se concordam com esta cláusula, advertindo de que o seu silêncio importará concordância..São Luís - 23/11/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01180-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Ulisses dos Santos Moraes Advogado: Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo RECLAMADO: Telematic - Tecnologia Ltda. Advogado: Walter Castro E Silva Filho Ficam notificados Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo e Walter Castro E Silva Filho advogados das partes, para: Querendo, apresentar as suas contra razões no prazo de cinco dias, observando que foram opostos três Embargos de Declaração. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01064-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Bitencourt Soares Advogado: Fernando Belfort RECLAMADO: Empresa Maranhense De Administracao De Recursos Humanos E Negocios Publicos/ Emarhp - Sucessora Da Emater / Ma Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires Fica notificado(a) Sérgio Geraldo Maciel Pires, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de quinze dias, comprovar o pagamento das custas processuais sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01087-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Deusdedith Soares Evangelista Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Emarhp - Empresa Maranhense De Adm. De Rec. Humanos E Negócios Públicos Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à Audiência designada para o dia 26/01/2007, às 08:40 horas, para depoimentos pessoais das partes, sob pena de confissão e das testemunhas, sendo que com relação sob pena de encerramento da prova. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01445-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Deusdedith Soares Evangelista Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à Audiência designada para o dia 26/01/2007, às 08:40 horas, para depoimentos pessoais das partes, sob pena de confissão e das testemunhas, sendo que com relação sob pena de encerramento da prova. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01679-2006-003-16-00 CONSIGNANTE: Empresa Maranhense De Administracao De Recursos Humanos E Negocios Publicas / Emarhp Sucessora Da Comaba /Ma Advogado: Luís Américo Henriques de Castro CONSIGNADO: Deusdith Soares Eveglista Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do CONSIGNADO, para: Comparecer à Audiência designada para o dia 26/01/2007, D.O. PODER JUDICIÁRIO às 08:40 horas, para depoimentos pessoais das partes, sob pena de confissão e das testemunhas, sendo que com relação sob pena de encerramento da prova. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01679-2006-003-16-00 CONSIGNANTE: Empresa Maranhense De Administracao De Recursos Humanos E Negocios Publicas / Emarhp Sucessora Da Comaba /Ma Advogado: Luís Américo Henriques de Castro CONSIGNADO: Deusdith Soares Eveglista Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do CONSIGNADO, para: Comparecer à Audiência designada para o dia 26/01/2007, às 08:40 horas, para depoimentos pessoais das partes, sob pena de confissão e das testemunhas, sendo que com relação sob pena de encerramento da prova. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01679-2006-003-16-00 CONSIGNANTE: Empresa Maranhense De Administracao De Recursos Humanos E Negocios Publicas / Emarhp Sucessora Da Comaba /Ma Advogado: Luís Américo Henriques de Castro CONSIGNADO: Deusdith Soares Eveglista Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Comparecer à Audiência designada para o dia 26/ 01/2007, às 08:40 horas, para depoimentos pessoais das partes, sob pena de confissão e das testemunhas, sendo que com relação sob pena de encerramento da prova. SÃO LUÍS, 27 DE NOVEMBRO DE 2006 ROBERTO VIEIRA LINHARES DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02195-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Joseni Martins Ferreira Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Calhau Construções e Empreendimentos Ltda. Advogado: Inocêncio Félix de Souza Neto Ficam notificados Raimundo Ribeiro Gonçalves e Inocêncio Félix de Souza Neto advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 58), foi designado o dia 07/12/06, às 15:00 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, 24 de novembro de 2006. Sheyla Fontes- Chefe dee Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01100-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Hilton Roberto Macedo Ferreira Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Irmaos Simoes Ltda - Restaurante Tia Maria + 03 Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 94), foi designado o dia 07/12/06, às 16:20 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, 24 de novembro de 2006. Sheyla Fontes- Chefe dee Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02574-2000-003-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: Erickson Santos Augusto Da Silva Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Ecocil - Empreendimentos E Construçoes De Obras Civis Ltda Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 125), foi designado o dia 07/12/06, às 16:10 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, 24 de novembro de 2006. Sheyla Fontes- Chefe dee Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02391-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Altervir Pereira E Silva Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Viaçao Norte Brasileira Ii Ltda Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 169), foi designado o dia 07/12/06, às 16:00 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, 24 de novembro de 2006. Sheyla Fontes- Chefe dee Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00963-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Jonarique Lima Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Carvao Brasa Forte - E. S. Carlos Sandoval Advogado: José Raimundo Soares Serra Ficam notificados Raimundo Ribeiro Gonçalves e José Raimundo Soares Serra advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 86), foi designado o dia 07/12/06, às 15:40 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, 24 de novembro de 2006. Sheyla Fontes- Chefe dee Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01684-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Pedro Cruz Alves Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: DUCHA CAR LTDA + 02 SÓCIOS Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 120), foi designado o dia 07/12/06, às 15:50 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, 24 de novembro de 2006. Sheyla Fontes- Chefe dee Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00684-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Washistoton Santos Abreu Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Maria Salvelina Santana Rego - Transportes Escolar Advogado: Maria Zelina da Silva Santana Marinho Ficam notificados Raimundo Ribeiro Gonçalves e Maria Zelina da Silva Santana Marinho advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006 99 132), foi designado o dia 07/12/06, às 15:30 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, 24 de novembro de 2006. Sheyla Fontes- Chefe dee Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00311-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Joaquim Andrade Lima Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: COMERCIAL SÃO LUCAS LTDA. + 02 SÓCIOS Advogado: Jorge Viana Ficam notificados Raimundo Ribeiro Gonçalves e Jorge Viana advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 109), foi designado o dia 07/12/06, às 15:20 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, 24 de novembro de 2006. Sheyla Fontes- Chefe dee Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00303-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Rosangel Barros Oliveira Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Panificadora E Pizzaria Mister Pao Advogado: Geomílson Alves Lima Ficam notificados Raimundo Ribeiro Gonçalves e Geomílson Alves Lima advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 303), foi designado o dia 07/12/06, às 15:10 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, 24 de novembro de 2006. Sheyla Fontes- Chefe dee Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00159-1998-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Vanda Vieira Dos Santos Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Nautico Club(Prop. Sr. Gracindo). Advogado: Roberta Bittencourt Araújo Ficam notificados José Costa Ferreira e Roberta Bittencourt Araújo advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 328), foi designado o dia 07/12/06, às 14:10 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, 24 de novembro de 2006. Sheyla Fontes- Chefe dee Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01337-1996-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Francisco das Chagas Santos Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Maciel Jardins(Prop. Jose Nilson Maciel). Advogado: Ozéas de Sousa Martins Filho Ficam notificados Raimunda Félix de Castro Rodrigues e Ozéas de Sousa Martins Filho advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 316), foi designado o dia 07/12/06, às 14:50 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, 24 de novembro de 2006. Sheyla Fontes- Chefe dee Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA 100 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006 NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01757-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Agenor Goncalves Ferreira Junior Advogado: Clayrton Érico Belini Medeiros RECLAMADO: Moto Clube De São Luis Advogado: Júlia Maria Amin Castro Ficam notificados Clayrton Érico Belini Medeiros e Júlia Maria Amin Castro advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 213), foi designado o dia 07/12/06, às 14:00 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, 24 de novembro de 2006. Sheyla Fontes- Chefe dee Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01185-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco Campos Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Construtora Itapoa Ltda Advogado: Carlos Levy Ferreira Gomes Ficam notificados Francisco Carlos Ferreira e Carlos Levy Ferreira Gomes advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 139/141), foi designado o dia 07/12/06, às 14:30 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, 24 de novembro de 2006. Sheyla Fontes- Chefe dee Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00488-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Lucia Da Conceicao Sousa Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Walderez De Jesus Araújo Pereira Advogado: Jorge Viana Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e Jorge Viana advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 117), foi designado o dia 07/12/06, às 14:40 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, 24 de novembro de 2006. Sheyla Fontes- Chefe dee Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01724-2006-003-16-00 DECLARANTE: Carlos Henrique Aranha Lisboa Advogado: Joana D'Arc Silva Santiago Rabelo DECLARADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado: Samarone José Lima Meireles Ficam notificados Joana D'Arc Silva Santiago Rabelo e Samarone José Lima Meireles advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Assim, INDEFIRO o pedido de fls. 21/25 para DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO para julgar esta ação. Dê-se ciência à chefe da audiência para as providências a seu cargo. Após, NOTIFIQUEM-SE as partes dando-lhes ciência do teor desta decisão. Ato contínuo, corrija-se a capa dos autos para que conste AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA em vez de Ação Declaratória. Proceda-se aos devidos registros no SAPT. No mais aguarde-se a audiência já designada..São Luís - 24/11/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02424-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Walderez Medeiros Barroso Advogado: João Clímaco Pereira Frazão D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMADO: Régia Maria Medeiros de Oliveira Advogado: Roberto Walter Da Silva Rodrigues Ficam notificados João Clímaco Pereira Frazão e Roberto Walter Da Silva Rodrigues advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 49), foi designado o dia 07/12/06, às 14:20 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, 24 de novembro de 2006. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00630-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Adriana de Jesus dos Santos Carvalho Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Espetinho do Gato (Márcio de S. Vieira) Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 77), foi designado o dia 07/12/06, às 16:30 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, 28 de novembro de 2006. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02167-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Maud Maria De Moraes Santana Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Município de São José de Ribamar-MA Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 168), foi designado o dia 29/01/07 às 10:00 horas, para audiência de instrução completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luís, 28 de novembro de 2006. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01440-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Joelmo Pereira Mendes Advogado: Raimundo Vitório de Sousa RECLAMADO: Empresa de Consultoria Comércio Prestação Serviço Ltda Fica notificado(a) Raimundo Vitório de Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 22), foi designado o dia 09/01/07 às 11:20 horas, para audiência no presente feito, em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luís, 28 de novembro de 2006. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00354-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Juarez da Silva Souza Advogado: José Roberto Farias de Araújo Filho RECLAMADO: Alpes Celulose E Papeis Ltda Advogado: Fernando José Machado Castro Ficam notificados José Roberto Farias de Araújo Filho e Fernando José Machado Castro advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para D.O. PODER JUDICIÁRIO incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 102), foi designado o dia 29/01/07 às 09:40 horas, para audiência de instrução completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luís, 28 de novembro de 2006. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01330-2006-003-16-00 EMBARGANTE : Rodoviário Garra Ltda Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos EMBARGADO : Evandro Conceicao Lopes Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos Ficam notificados Alderico Jeferson da Silva Campos e Eliana Maria Pinheiro Santos advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Vistos, etc. Utilizo-me da faculdade prevista no art. 463, I, do CPC, que deve ser interpretado à luz da súmula 136 do TST, para corrigir as seguintes inexatidões materiais existentes na sentença de fl. 42. 1) No título, deverá constar "SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO" em vez de "SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO". 2) Onde se lê ".... de alienação junto ao DETRAN-MA,... " leia-se ".... de alienação junto ao DETRAN-SP...". NOTIFIQUEM-SE as partes, dando-lhes ciência do teor desta decisão..São Luís - 23/11/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01009-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Maria da Conceição Pereira Sousa Advogado: Denise de Fátima Gomes de Figueiredo Soares RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires Fica notificado(a) Denise de Fátima Gomes de Figueiredo Soares, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02442-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Ylves Do Espirito Santo Bastos Advogado: Rodrigo Otávio Bastos Silva Raposo RECLAMADO: Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município) Fica notificado(a) Rodrigo Otávio Bastos Silva Raposo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00533-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Pinheiro Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Top Engenharia Ltda. Advogado: Jane Rose Cunha Bentivi Fica notificado(a) Jane Rose Cunha Bentivi, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da garantia do juízo como também da abertura de prazo para oferecimento de Embargos à Execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00617-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Gardene Cristina Santos Silva Advogado: Paulo de Assis Ribeiro RECLAMADO: Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município) Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa Fica notificado(a) Paulo de Assis Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006 101 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00862-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Raimunda Nonata De Melo Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Hospital de Beneficência Maranhense Ltda. Advogado: Lucyléa Gonçalves França Fica notificado(a) Lucyléa Gonçalves França, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Vistos, etc. Adiada a aplicação do juízo de prelibação aos embargos aforados às fls. 84/85. Entendemos ser imprudente alongar o momento de sua apreciação, uma vez que a execução avança e os atos processuais tendem a fomentar tumultos. Consta do ordinatório de fl. 89 que o reclamado indicou bens à penhora e ao mesmo tempo já embargou sem que o juízo estivesse garantido. Inoportuno. O reclamante não aceitou os bens indicados. Em razão da carência de garantia do juízo, rejeito liminarmente os embargos à execução opostos pelo executado (inteligência do art. 737, do CPC). Intime-se o embargante..São Luís - 23/11/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01398-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Pedro Pires Araújo Advogado: J. L. Santos RECLAMADO: Rede Ferroviária Federal - Rffsa Fica notificado(a) J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Ante o exposto, DECIDO acolher a preliminar levantada para, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente ação movida por PEDRO PIRES ARAÚJO em face da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A- RFFSA e UNIÃO FEDERAL, determinar a remessa dos autos para uma das MM. Varas Federais da Seção Judiciária do Maranhão, nos termos do art. 113, § 2º do CPC. Intimem-se. Registre-se..São Luís - 22/11/2006. Dr(a). NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 28 DE NOVEMBRO DE 2006 ROBERTO VIEIRA LINHARES DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02567-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Elias Botentuit Costa Advogado: Pompeu Galdino de Abreu Neto RECLAMADO: A.L.C. da Silva Impermeabilização Advogado: Francisco Gaspar de Lima Ficam notificados Pompeu Galdino de Abreu Neto e Francisco Gaspar de Lima advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 99), foi designado o dia 07/12/06 às 16:50 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, 29 de novembro de 2006. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01001-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Claudete De Sousa Carvalho Advogado: Luane Lemos Felício Agostinho RECLAMADO: Luis Alvaro Dos Santos Correia Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York Ficam notificados Luane Lemos Felício Agostinho e Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para 102 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006 incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 104), foi designado o dia 07/12/06 às 16:40 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, 29 de novembro de 2006. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01257-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Marisete De Aquino Cutrim Lima Advogado: Gílson Martins Mendonça RECLAMADO: Fininvest S/A - Administradora De Cartoes De Credito Advogado: Paulo Afonso Cardoso Fica notificado(a) Paulo Afonso Cardoso, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da atualização do valor do crédito exequendo e do prazo de cinco dias para efetuar o pagamento, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02213-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Cliciane do Nascimento Doce Advogado: Everaldo Chaves Bentivi RECLAMADO: R.B.C Santos (Movelaria são Francisco rep. Benedito Costa Santos) Fica notificado(a) Everaldo Chaves Bentivi, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS do reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01165-2005-003-16-00 EMBARGANTE Laminação de Alumínio Fortaleza Advogado: Manoel Messias Pereira de Sousa EMBARGADO : Raimundo Santos Gouveia Advogado: João Clímaco Pereira Frazão Fica notificado(a) Manoel Messias Pereira de Sousa, advogado(a) do EMBARGANTE , para: Tomar ciência da garantia do juízo e da abertura de prazo para oposição de embargos à execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01852-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Rosa Maria de Sousa Lima Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: José Carlos Fica notificado(a) Alderico Jeferson da Silva Campos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o completo endereço do reclamado, uma vez que deixou de informar a quadra. Prazo: 05 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00525-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Otacilio Fonseca de Oliveira Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Nacional Mão de Obra Ltda. Advogado: Sineide Patricia Teixeira Calado Ficam notificados Luís Sérgio Cardoso Ramos e Sineide Patricia Teixeira Calado advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Observo que o reclamante já manifestou a sua concordância com os termos do acordo de fls. 100/101, já que assinou tal documento. Assim, HOMOLOGO o acordo. No entanto, a União Federal não participou do pacto, sendo devidas as custas processuais, que deverão ser recolhidas pela primeira reclamada, no prazo de cinco dias, sob pena de execução. NOTIFIQUEM-SE as partes..São Luís - 27/11/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA D.O. PODER JUDICIÁRIO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00016-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Maria de Lourdes Guterres Ferreira Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Restaurante Coqueiro Rei do Bode (prop. Sr. Luis Coqueiro Castro Filho) Advogado: José Reinaldo de Araújo Lima Fica notificado(a) José Reinaldo de Araújo Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Condiciono a homologação do acordo à observância da seguinte cláusula. Se a reclamada não entregar a CTPS da reclamante devidamente anotada, na data pactuada arcará com multa de R$ 250,00, observando-se que tal documento se encontra nos autos. Caso a reclamada não concorde com tal cláusula, terá prazo de cinco dias para impugnála, observando-se que a impugnação poderá implicar na execução pelo valor da condenação e que sua inércia importará aceitação. Notifique-se a reclamada..São Luís - 27/11/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02294-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Gelzenir Do Rosario Monteiro Morais Advogado: Matias Machado RECLAMADO: Caixa Beneficente Dos Oficiais E Praças Da PMMA Colegio Coronel Raimundo Sadock Advogado: MARCUS AURELIUS SALOMÃO RIBEIRO Fica notificado(a) MARCUS AURELIUS SALOMÃO RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, informar se o depósito de fl. 87 foi abatido do crédito que a primeira possui junto ao segundo, advertindo-os de que na inércia de ambos será presumido que o valor foi abatido, sendo, na realidade, de propriedade da reclamada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00695-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Joao Paulo Lisboa Filho RECLAMADO: Credlar (J.B.S. Vieira) Fica notificado CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES para: No prazo de cinco dias, comprovar haver cumprido os requesitos do art. 45 do CPC (notificação do reclamante acerca da renúncia), sob pena de continuar representando o reclamante, responsabilizando-se pelas ações e omissões praticadas em seu nome. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00356-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Jose De Ribamar Pastor Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Cia. Maranhense De Refrigerantes Advogado: Laplace Passos Silva Filho Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o exato valor recebido, possibilitando-se assim a apuração do saldo remanescente em seu favor. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02317-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco da Silva Cabral Advogado: João da Silva Santiago Filho RECLAMADO: Antonio Raimundo De Aguiar Carneiro Fica notificado(a) João da Silva Santiago Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Isto posto decide esta MM. Juíza Titular, DRA. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA, com esteio na fundamentação acima lançada, a qual passa a integrar a perte deste Decisum, conhecer dos Embargos Declaratórios opostos por FRANCISCO DA SILVA CABRAL contra a sentença de fl. 14 proferida nos autos da Reclamação D.O. PODER JUDICIÁRIO Trabalhista em que contende contra ANTONIO RAIMUNDO DE AGUIAR CARNEIRO, pra, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, restando reconhecida a omissão, pelo que determino que se faça reforma da decisão, devendo fazer constar na mesma o seguinte: " inclusão do feito em pauta, designando-se nova data para audiência inaugural dando-se ciência às partes, ao reclamante, desta feita, no endereço que consta na inicial, o qual deve ser retificado na capa dos autos". Notifiquem-se as partes..São Luís 27/11/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01400-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Isaias Silva Sousa Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Paulo Henrique Azevedo Lima Ficam notificados Sutelino Coimbra Neto e Paulo Henrique Azevedo Lima advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Isto posto decide esta MM. Juíza Titular, DRA. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA, com esteio na fundamentação acima lançada, a qual passa a integrar a perte deste Decisum, conhecer dos Embargos Declaratórios opostos pela CAEMA-COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO contra a sentença prolatada às fls. 20/26 dos autos, em favor de ISAÍAS SILVA SOUSA, pois tempestivos e, no mérito julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, restando reconhecida somente a omissão quanto à não apreciação da impugnação ao valor da causa, devendo a mesma ser sanada para dar efeitos modificativos à referida sentença e fazer constar em sua fundamentação e em sua parte dispositiva, o seguinte: "não acolho a impugnação ao valor da causa arguida na defesa por está coerente com o conteúdo econômico da ação que se baseou no direito que o autor pretendia obter, sob presunção de regularidade de seu contrato de trabalho". Notifiquem-se as partes..São Luís - 27/11/ 2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHAJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01401-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Analícya dos Santos Linhares Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Ficam notificados Sutelino Coimbra Neto e Sérgio Roberto Mendes de Araújo advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Isto posto decide esta MM. Juíza Titular, DRA. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA, com esteio na fundamentação acima lançada, a qual passa a integrar a perte deste Decisum, conhecer dos Embargos Declaratórios opostos pela CAEMA- COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO contra a sentença prolatada às fls. 20/26 dos autos, em favor de ANALÍCYA DOS SANTOS LINHARES, pois tempestivos e, no mérito julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, restando reconhecida somente a omissão quanto à não apreciação da impugnação ao valor da causa, devendo a mesma ser sanada para dar efeitos modificativos à referida sentença e fazer constar em sua fundamentação e em sua parte dispositiva, o seguinte: "não acolho a impugnação ao valor da causa arguida na defesa por está coerente com o conteúdo econômico da ação que se baseou no direito que o autor pretendia obter, sob presunção de regularidade de seu contrato de trabalho". Notifiquem-se as partes..São Luís - 27/11/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01364-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Joao Batista Sousa Advogado: João Fernandes Freire Neto SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006 103 RECLAMADO: Caema - Companhia De Águas E Esgotos Do Maranhão Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Ficam notificados João Fernandes Freire Neto e Sérgio Roberto Mendes de Araújo advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Isto posto decide esta MM. Juíza Titular, DRA. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA, com esteio na fundamentação acima lançada, a qual passa a integrar a perte deste Decisum, conhecer dos Embargos Declaratórios opostos pela CAEMA- COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO contra a sentença prolatada às fls. 35/40 dos autos, em favor de JOÃO BATISTA SOUSA, pois tempestivos e, no mérito julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, restando reconhecida somente a omissão quanto à não apreciação da impugnação ao valor da causa, devendo a mesma ser sanada para dar efeitos modificativos à referida sentença e fazer constar em sua fundamentação e em sua parte dispositiva, o seguinte: "não acolho a impugnação ao valor da causa arguida na defesa por está coerente com o conteúdo econômico da ação que se baseou no direito que o autor pretendia obter, sob presunção de regularidade de seu contrato de trabalho". Notifiquem-se as partes..São Luís - 27/11/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00045-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Maria de Fátima da Costa Torres Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha RECLAMADO: Caixa Econômica Federal - CEF Advogado: Sandro Ângelo Brito Fonseca Ficam notificados Antônio Emílio Nunes Rocha e Sandro Ângelo Brito Fonseca advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Isto posto decide esta MM. Juíza Titular, DRA. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA, com esteio na fundamentação acima lançada, a qual passa a integrar a perte deste Decisum, conhecer dos Embargos Declaratórios interpostos pela CAIXA ECNÔMICA FEDERAL- CEF em face de MARIA DE FÁTIMA DA COSTA TORRES, pois tempestivos e, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, restando reconhecida a omissão e a contradição apontadas, devendo a sentença embargada ser reformada nos eguintes moldes: " tanto nos períodos pretéritos como nos períodos futuros, e sempre que a embargada tenha sido ou vier a ser designada para exercer função de confiança, seja observado o que consta na norma interna no que diz respeito à percepção integral da função de confiança, a ser atingida acrescendo-se ao valor percebido a título de adicional compensatório valor suficiente até o patamar da função de confiança, levando-se em consideração, contudo, o princípio da norma mais favorável, na situação em que a função de confiança seja inferior ao valor do adicional compensatório de perda de função, devendo, nesse caso, ser pago o valor do adicional compensatório, tudo para que se evite o enriquecimento ilícito". Notifiquem-se as partes..São Luís - 24/ 11/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHAJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02521-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Rui Márcio Gonzaga dos Santos Advogado: José Reinaldo de Araújo Lima RECLAMADO: DUVEL - Distribuidora de Veículos e Peças Ltda. Advogado: Joana D'Arc Silva Santiago Rabelo Ficam notificados José Reinaldo de Araújo Lima e Joana D'Arc Silva Santiago Rabelo advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Isto posto decide esta MM. Juíza Titular, DRA. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA, com esteio na fundamentação acima lançada, a qual passa a integrar a perte deste Decisum, extinguir o processo sem julgamento do mérito em relação ao pedido de horas extras, e, no mérito julgar PROCEDENTES EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por RUI MÁRCIO GONZAGA DOS SANTOS contra 104 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006 a DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, condenando este a pagar àquele somente o seguinte: adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo durante o perpiodo laboral, observando-se a prescrição acolhida, no valor de R$ 2.239,81 (dois mil duzentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos), já devidamente acrescidos de juros e correção monetária legais. Custas processuais pelo reclamado, no importe de R$ 44,80 (quarenta e quatro reais e oitenta centavos), calculadas sobre o crédito principal já apurado. Contribuições previdenciárias devidas, sendo a cota obreira no valor de R$ 139,19 e a cota patronal no valor de R$ 519,52. Imposto de renda ex vi legis. Oficie-se à CEF, ao INSS e à DRT sobre o inteiro teor deste Decisum. Notifiquem-se as partes..São Luís - 27/ 11/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 29 DE NOVEMBRO DE 2006 ROBERTO VIEIRA LINHARES DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL -1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 701/2006 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª VARA RESPONDENDO PELA 1ª VARA: DR. JOSÉ VALTERSON DE LIMA. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DECISÃO PROLATADA PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N.º 98.6693-3. / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR. / REQUERENTE: MIISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / REQUERIDO: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA BRAGA E OUTRO . / ADVOGADO(S): DR. WENCESLAU BRAZ LOPES DOS SANTOS JUNIOR – OAB/SP 129.654./ DECISÃO DE FLS. 413/ 414: “(...).Com base no exposto, DECLARO QUEBRADA A FIANÇA prestada nos presentes autos por VAILTON SOUZA DIAS, com perda da metade do valor informado às fls.333, nos termos dos art. 341e 343 do CPPB. (...). São Luís (MA), 09/11/2006.” NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal/JF/MA. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 708/2006 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. MARCELO DOLZANY DA COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. JOSÉ VALTERSON DE LIMA / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DECISÃO prolatada pelo Exmo. Sr. Dr. JOSÉ VALTERSON DE LIMA. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2002.700519-3 / CLASSE 62.400 – PROCESSO COMUM. / JEF CRIM / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: SERRARIA SÃO JUDAS TADEU e OUTROS / ADVOGADO: Dr. EMANOEL VIANA, OAB/MA 3.444 / DECISÃO de fl. 132/133: “(...). Em relação ao acusado Magno dos Santos Silva, observo que houve descumprimento injustificado das condições, o que acarreta a desconstituição da transação penal de fl. 76. Assim sendo TORNO INSUBSISTENTE O TERMO DE TRANSAÇÃO PENAL DE FLS. 76 EM RELAÇÃO AO ACUSADO MAGNO DOS SANTOS SILVA”. São Luís (MA), 20.11.2006. JOSÉ VALTERSON DE LIMA. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal no Maranhão. D.O. PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 721/2006 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. MARCELO DOLZANY DA COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. JOSÉ VALTERSON DE LIMA / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DECISÃO prolatada pelo Exmo. Sr. Dr. JOSÉ VALTERSON DE LIMA. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2002.701141-6 / CLASSE 62.400 – PROCESSO COMUM. / JEF CRIM / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: ADEMAR BATISTA DA SILVA / ADVOGADO: Dr. VALTER BELO AMORIM, OAB/MA 5.871 / DECISÃO de fl. 379/383: “(...). Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público Federal e DECLARO A INSUBSISTÊNCIA DO TERMO DE TRANSAÇÃO PENAL (STF, HC 79572). (...). Intimem-se. Dê-se vistas ao Ministério Público Federal”. São Luís (MA), 23.11.2006. JOSÉ VALTERSON DE LIMA. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal no Maranhão. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 722/2006 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª VARA RESPONDENDO PELA 1ª VARA: DR. JOSÉ VALTERSON DE LIMA. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. JOSÉ VALTERSON DE LIMA. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª VARA RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO Nº. 1998.4640-6 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR. / REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / REQUERIDO: FRANCISCO LIMA DE SOUSA. / ADVOGADO: DR. HENRIQUE DAVI LIMA NETO – OAB/CE 7.447. E DR. PAULO ROBERTO ANDRADE FREITAS – OAB/CE 14.419/ DESPACHO DE FL. 620: “(...) Vista às partes para fins do art. 499 do CPPB. São Luís (MA), 17/11/2006.” JOSÉ VALTERSON DE LIMA. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara respondendo pela 1ª Vara Criminal/JF/MA. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 723/2006 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. MARCELO DOLZANY DA COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. JOSÉ VALTERSON DE LIMA / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. JOSÉ VALTERSON DE LIMA. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2004.3386-0 / CLASSE 15.301 – RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA / REQTE: JOSÉ ALVES DA SILVA / REQDO: INEXISTENTE / ADVOGADO: Dr. JANIO DE BRITO FONTENELE, OAB/PI 2.902 / DESPACHO de fl. 77: “Defiro o pleito formulado pelo Ministério Público Federal à fl. 76-verso. Para que seja intimado o advogado subscritor da inicial de fl. 03/05 a prestar esclarecimentos acerca dos fatos, em face de uma possível fraude. (...)”. São Luís (MA), 24.11.2006. JOSÉ VALTERSON DE LIMA. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 724/2006 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. MARCELO DOLZANY DA COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª VARA, RESPONDEN- D.O. PODER JUDICIÁRIO DO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. JOSÉ VALTERSON DE LIMA / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DECISÃO prolatada pelo Exmo. Sr. NEY DE BARROS BELLO FILHO. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2004.3854-4 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: AFRANIO WEBER FILHO e OUTRO / ADVOGADO: Dr. ÍTALO FABIO AZEVEDO, OAB/MA 4.292 / DECISÃO de fl. 334/336: “(...). INTIMEM-SE as partes para os fins do art. 500 do CPPB”. São Luís (MA), 21.08.2006. NEY DE BARROS BELLO FILHO. Juiz Federal da 1ª Vara Criminal SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 725/2006 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. MARCELO DOLZANY DA COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. JOSÉ VALTERSON DE LIMA / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / SENTENÇA prolatada pelo Exmo. Sr. Dr. JOSÉ VALTERSON DE LIMA. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2003.3469-4 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: JOSÉ RIBAMAR GAMA CRUZ FILHO / ADVOGADO: Dr. ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO, OAB/MA 2.341 / SENTENÇA de fls. 209/210: “(...). Em face do exposto, e tendo por fundamento o § 5º do art. 89, da Lei n. 9.099/1995, DECLARO extinta a punibilidade de JOSÉ RIBAMAR GAMA CRUZ FILHO. DETERMINO, a LIBERAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS A ESTE JUÍZO na conta judicial n. 7633-2, agência 3960, da Caixa Econômica Federal (fls. 157/160 e 161), em benefício da Vara da Justiça do Trabalho de Santa Inês/MA, devendo, primeiramente, ser oficiado para que informe o número da conta, Agência e Banco, para onde serão destinados os valores. (...)”. São Luís (MA), 20.11.2006. JOSÉ VALTERSON DE LIMA. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 730/2006 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª VARA RESPONDENDO PELA 1ª VARA: DR. JOSÉ VALTERSON DE LIMA. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. JOSÉ VALTERSON DE LIMA. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª VARA RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO Nº. 1998.6630-4 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM. / JUIZ SINGULAR. / REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / REQUERIDO: IVONE GOMES PINHEIRO E OUTRO . / ADVOGADO(S): DR. MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE - OAB/MA 4.732-A; DR. MAURÍCIO ARAÚJO NORONHA – OABMA 6.145 E DR. MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR OAB/ PE 22.278. / DESPACHO DE FL. 408: “(...),designo o dia 26 de fevereiro de 2007, às 9:30h, para interrogatório das acusadas. Intimemse.(...). São Luís (MA), 17/11/2007.” JOSÉ VALTERSON DE LIMA. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal/JF/MA. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 733/2006 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. MARCELO DOLZANY DA COSTA. / JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DES- SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006 105 PACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. JOSÉ VALTERSON DE LIMA. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2006.4567-0 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: SIDNEY ALVES DE SOUZA / ADVOGADOS: Dr. ARMANDO SEREJO, OAB/MA 6.921; Dr. EDUARDO AIRES CASTRO, OAB/MA 5.378; Dr. EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, OAB/MA 6.407 e Dr. JADSON CLEON SILVA DE SOUZA, OAB/MA 7.337 / DESPACHO de fl. 292: “Dê-se vista às partes, pelo prazo de 03 (três) dias, para fins de alegações finais”. São Luís (MA), 22.11.2006. JOSÉ VALTERSON DE LIMA. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara Federal JUIZ TITULAR CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO JUIZ SUBSTITUTO LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Dir. Secret. em Substit.: MARIA DAS DORES ALMEIDA Atos dos Exmos. Juizes Federais Dra. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO e DR. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO EXPEDIENTE DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2006 AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 94.00.01910-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ARTCIL ARTEFATOS DE CIMENTO SA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: CONCLUSÃO DA DECSÃO: “...Isto posto, declaro a ineficácia da adjudcação. Incluam-se os bens penhorados em leilão a ser realizado conforme calendário publicado na internet. Expeça-se edital e intimem-se pessoalmente as partes com antecedência de 10 dias da data da realização do leilão. Intime-se também o depositário para apresentar o bem ou indicar ao leiloeiro o local onde se encontra até 5 dias antes do leilão. Publique-se.Intimem-se. Cumpra-se.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1999.37.00.000959-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RAIMUNDA LOPES GOMES EXCDO : ATACADAO ITALIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 2000.37.00.000850-0 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXCDO : TITAN VIGILANCIA LTDA EXCDO : MARIA CONSUELO SERRA GOMES EXCDO : RAIMUNDO SERRA GOMES 2001.37.00.000909-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ABDIAS MELLO COM E REP EXCDO : ABDIAS CARVALHO MELLO 2002.37.00.010146-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL 106 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006 ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CHRISTIANO DE OLIVEIRA LEAL 2002.37.00.010170-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ALICE SANTOS AGUIAR 2003.37.00.000617-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA CRMV ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXCDO : H S FONTELES 2003.37.00.001555-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : J E RODRIGUES DA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Cuida-se de processo suspenso nos termos do art.40, § 1º, da Lei nº 6.830/80, sem que, no prazo de um ano, tenha sido localizado(s) o devedor/bens em que possa recair a penhora. A situação enseja, destarte, a aplicação das regras insculpidas nos §§ 2º e 3º do mencionado art.40, em razão do que autorizo o exeqüente a prosseguir, a qualquer tempo, na execução, com o conseqüente desarquivamento, se vier(em) a ser ultrapassado(s) o(s) obstáculo(s) fático(s) que resultou(ram) na paralisação do feito. Fique, no entanto, ciente o exeqüente que, conforme pacífica jurisprudência dos colendos STF e STJ, o arquivamento provisório não obsta a fluência da prescrição qüinqüenal intercorrente )CTN, art. 174, caput e parágrafo único). Intimem-se.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 00.00.07323-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : SILVA MARQUES E REPRESENTACOES LTDA 1997.37.00.003671-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES EXCDO : RIBEIRO CARVALHO CIA LTDA EXCDO : JOAQUIM SERRA MARTINS MENEZES 1998.37.00.004399-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FENIX POUSADA HOTEL LTDA 2000.37.00.008590-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : TETUS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA 2000.37.00.009492-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES EXCDO : J DOS S FIGUEIREDO CONSTRUCOES 2000.37.00.009497-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE ADVOGADO : MA00006541 - SANDRO ANGELO BRITO FONSECA EXCDO : RODO REGIS TRANSPORTE LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO 2001.37.00.000819-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RITA DA GRACA CARVALHAL FRAZAO CORREA 2001.37.00.001045-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : M J DE CASTRO CORREA EXCDO : MARIA JOSE DE CASTRO CORREIA 2001.37.00.001263-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : SUCATAO AMAZONAS LTDA EXCDO : CREUZA DA SILVA 2001.37.00.002228-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ANTONIO TEIXEIRA JUNIOR EXCDO : ANTONIO TEIXEIRA JUNIOR 2002.37.00.000743-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CARAJAS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA EXCDO : CIRO AUGUSTO JACON DE DEA 2002.37.00.001125-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE MILTON CRUZ EXCDO : J M CRUZ 2002.37.00.001457-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : M L DAMASCENO NETTO EXCDO : MANOEL LEITE DAMASCENO NETTO 2002.37.00.001635-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : DIVIMAR COMERCIO DE DIVISORIAS LTDA EXCDO : BERNARDO DA SILVA COSTA 2002.37.00.006763-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : DISTRIBUIDORA DE PECAS SALGUEIRO LTDA EXCDO : ALEX DOS SANTOS GONDIM 2002.37.00.008025-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MANOEL AMARO NASCIMENTO E CIA LTDA EXCDO : MANOEL AMARO NASCIMENTO 2002.37.00.010226-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : DEPOSITO RIBEIRO LTDA EXCDO : CARLOS ROBERTO ARAUJO RIBEIRO 2003.37.00.004120-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : SERGIO SEVERINO PACHECO 2003.37.00.009754-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : VITORIA CRISTINA SILVA SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006 107 2002.37.00.007030-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MARCIO ROBERTO JANSEN COMERCIO E REPRESENTACOES EXCDO : MARCIO ROBERTO JANSEN 2003.37.00.012363-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MARIA HELENA SARAIVA ABREU 2002.37.00.007927-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COUTO COM DIST E REPRESENTACOES LTDA EXCDO : SYLVIA LIANA FIQUENE COUTO 2003.37.00.013126-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FERDINAND FREDI DOS PASSOS 2002.37.00.009791-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : AUREMAR TEXEIRA SOARES RIBEIRO 2003.37.00.013880-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ANTONIO JOAO FERREIRA SOBRINHO 2003.37.00.001181-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : NATAN ROSA DA COSTA 2004.37.00.005818-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : GILVAN ARAUJO RAMOS 2003.37.00.001384-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : BM DISOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO : SP0161413A - JOANA PAULA GONCALVES MENEZES BATISTA 2004.37.00.005833-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EDIVALDO GENER S DOS SANTOS 2005.37.00.002576-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CENTRO RADIOLOGICO DO MARANHAO SC LTDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Suspenda-se a execução nos termos do art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação, determino o arquivamento sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80, intimando-se o Exeqüente acerca do arquivamento.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1998.37.00.007129-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : PEDRO ROBSON HOLANDA DA COSTA EXCDO : PADARIA DELICIA LTDA 1999.37.00.001610-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RZ COMERCIO REPRESENTACOES LTDA EXCDO : ROBSTON CESAR DE LIMA 2000.37.00.009330-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ARMAZENS GASPAR LTDA 2002.37.00.006714-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : R C PINHEIRO E CIA LTDA EXCDO : ARACILDO CUTRIM PINHEIRO 2003.37.00.001567-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : M G M REPRESENTACOES TRANSPORTES E DISTRIBUICAO LTDA EXCDO : CANDIDA DE JESUS COSTA 2003.37.00.015512-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CENTRO INTEGRADO DE SEGURANCA E SAUDE OCUPACIONAL CISAL 2004.37.00.000547-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : DEJACI L SOUSA 2005.37.00.007364-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : M DE N DE LACERDA DOS SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Tendo em vista a petição do(a) exeqüente, noticiando a celebração de acordo para fins de parcelamento do débito executado, determino a SUSPENSÃO do feito, com fulcro no art.792 do CPC.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1999.37.00.006352-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : AUTO TINTAS E TINTAS LTDA EXCDO : ANTONIA SANTOS 2002.37.00.007215-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL 108 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006 ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : INJET HIDRAULICA ENGENHARIA INDUSTRIA COMERCIO LTDA EXCDO : MISAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA 2002.37.00.007917-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : DYNAMICS MANUTENCAO LTDA EXCDO : INOCENCIO AMORIM GARCIA FILHO 2002.37.00.010313-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ESTACAO MUSIC LTDA ME 2003.37.00.014457-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE DE ANCHIETA BRANDAO NEVES 2004.37.00.001843-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE LINO DA SILVEIRA NETO EXCDO : J LINO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Arquivem-se os presentes autos sem baixa, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/2002.” AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.003320-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I ADVOGADO : MA00007272 - MARIO MACHADO DOS ANJOS EXCDO : W P BARBOSA ADVOGADO : MA00002682 - GENTIL COSTA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto com julgamento do mérito, com fulcro no art. 794, inciso III, do CPC. Honorários advocatícios e custas processuais indevidos.” AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 94.00.02812-1 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : EMPRECON EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA EXCDO : PAULO DE JESUS FERREIRA DE SOUSA EXCDO : ROSENO DA SILVA 96.00.02514-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS EXCDO : J MARQUES CONFECCOES LTDA E OUTRO EXCDO : MARIA JOSE MARQUES SILVA 1999.37.00.003781-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES EXCDO : PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAGUARY LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO EXCDO EXCDO : MANOEL DA SILVA RAMOS : REGINALDO DE JESUS FREITAS 2000.37.00.000106-1 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES EXCDO : PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAGUARY LTDA 2000.37.00.002505-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : CICERO LUNE DO NASCIMENTO 2000.37.00.004554-9 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : LUIZ GONZAGA BARROS NETO EXCDO : RIO NEGRO AGRO FLORESTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXCDO : KLEBER KLEPER FERRO LEITE FILHO ADVOGADO : MA00005930 - JOSE PINTO FILHO ADVOGADO : MA00005161 - SANDRO SOUSA 2000.37.00.008594-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : OTICA GLOBO AZUL LTDA E OUTRO EXCDO : VALFRIDO AUGUSTO BATISTA BRAGA 2000.37.00.008741-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES EXCDO : ILMA ALMEIDA VIANA SOUZA 2000.37.00.009216-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES EXCDO : EMPRESA FUNERARIA E SERVICOS POSTUMOS LTDA 2000.37.00.009479-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : VALDIMIR MARQUES BRANDAO EXCDO : SECEM SOCIEDADE EDUCACINAL CULTURAL E ESPORTIVA DO MARANHAO LTDA 2001.37.00.004885-3 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : RAIMUNDA SANCHES PIRES EXCDO : SILVIO ANTONIO SILVA 2002.37.00.000665-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : TECLE ENGENHARIA LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO EXCDO EXCDO : ISRAEL GUIMARAES MACHADO : JOAO CASTELO ARAUJO FILHO 2002.37.00.004557-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA CRMV ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXCDO : JOSE DE RIBAMAR CHAGAS FERREIRA ADVOGADO : MA00004496 - JOSE DE JESUS COSTA 2002.37.00.005630-5 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : WAGNER DOS SANTOS MATOS 2002.37.00.006103-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS EXCDO : EDUARDO GALHARDO DE OLIVEIRA 2002.37.00.006156-4 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : JUCILENE FRANCA SILVA EXCDO : JANETE RIBEIRO FRANCA 2002.37.00.006807-7 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : SARA JANE SANTOS LUCENA EXCDO : MARCIO ANDRE CARNEIRO SILVA SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006 109 2003.37.00.010028-9 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : TRANSITE COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA EXCDO : JOSE DE RIBAMAR COSTA RABELO 2003.37.00.010719-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : LUIZ GONZAGA BAIMA PEREIRA NETO ADVOGADO : MA00003916 - ALBERTO JORGE MENESES MENDES 2004.37.00.000066-7 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : ROSA DE VITERBOO SOEIRO 2004.37.00.000069-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : MARIA JOSE FRAZAO BORGES 2004.37.00.002392-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES EXCDO : MARIA DO PERPETUO S SOUZA 2004.37.00.003865-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006541 - SANDRO ANGELO BRITO FONSECA EXCDO : ANTONIO ALVES MARTINS NETO 2003.37.00.002945-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : JOSE LUIS CORDEIRO 2004.37.00.005741-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA EXCDO : JOSE DOMINGOS LOPES AZEVEDO 2003.37.00.004732-7 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : ELVIS CASSIO DE FREITAS OLIVEIRA 2004.37.00.006217-6 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : MIGUEL ANGELO DE SOUSA COSTA 2003.37.00.004733-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006541 - SANDRO ANGELO BRITO FONSECA EXCDO : MARIA MARY OLIVEIRA SILVA 2003.37.00.009022-6 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : EDNA BARRIOS 2003.37.00.009345-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA ADVOGADO : MA00002281 - FLOR DE MARIA VERAS CAMPOS EXCDO : R ABRANTES DE LIMA 2004.37.00.006389-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA EXCDO : CARLOS PEREIRA DA SILVA 2004.37.00.006391-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA EXCDO : BENEDITO AZEVEDO JUNIOR 2004.37.00.006435-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO 110 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006 ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA EXCDO : EDUARDO PINTO ARAUJO 2004.37.00.007516-9 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : EVERALDO MORAIS DOS SANTOS 2005.37.00.000665-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO EXCDO : ANTONIA GLACELIA MORAES FACUNDE 2005.37.00.000671-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO EXCDO : ALESSANDRO MARTINS FERREIRA 2005.37.00.000704-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO EXCDO : FGC PORTELA 2005.37.00.000777-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO EXCDO : IRANICE COSTA FERNANDES SILVA 2005.37.00.001316-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO EXCDO : RENATO RAMOS DOS SANTOS 2005.37.00.001682-3 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : JOAO EVANGELISTA SANTOS DIAS D.O. PODER JUDICIÁRIO EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA EXCDO : JOSE LUIS ARAUJO CASTRO FILHO 2005.37.00.003973-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA EXCDO : J JOSE SANTOS (PANIFICACAO) 2005.37.00.003978-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA EXCDO : M J PANIFICADORA E COMERCIO LTDA 2005.37.00.004551-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA EXCDO : CARLOS HENRIQUE SANTOS DA SILVA 2005.37.00.004594-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXCDO : ANTONIO FEITOSA DE CARVALHO 2005.37.00.005950-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGUIONAL DE QUIMICA DA 11A. REGIAO ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : LUIS CARLOS SOARES DE ALMEIDA EXCDO : L C SOARES DE ALMEIDA 2005.37.00.005970-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGUIONAL DE QUIMICA DA 11A. REGIAO ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : EDMAR PEREIRA MARQUES ADVOGADO : MA00002290 - JOSE RIBAMAR MARQUES 2005.37.00.006672-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 15A REGIAO ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : FRANCISCA ROSEMARY FERREIRA DE CARVALHO 2005.37.00.007489-0 CARTA PRECATÓRIA / FISCAL REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REQDO : LENIR BUFALO ASSIS 2005.37.00.002206-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007061 - DAVID FARIAS DE ARAGAO EXCDO : RUBENS ANDRADE OLIVEIRA EXCDO : JANE PAULINO OLIVEIRA 2005.37.00.007589-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO COREN MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : LUCIMARY SANTOS PINTO 2005.37.00.002386-3 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007061 - DAVID FARIAS DE ARAGAO EXCDO : JOEL MACHADO RODRIGUES 2005.37.00.007597-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO COREN MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : NILGICY MARIA DE JESUS AMORIM 2005.37.00.003925-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA EXCDO : ISABEL DA SILVA LAGES - ME 2005.37.00.008095-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO COREN MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : RAIMUNDO BARROS NETO 2005.37.00.003972-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS 2005.37.00.008119-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS D.O. PODER JUDICIÁRIO EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO COREN MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : LAVINIA BRANDAO SOUSA DE CARVALHO 2005.37.00.008121-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO COREN MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : NESIA DE MELO DIAS 2005.37.00.008126-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO COREN MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : MARCIA DA ASCENSAO COSTA AMORIM 2005.37.00.008154-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO COREN MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : CLAUDIONETE MONTELES ABREU 2005.37.00.008276-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXCDO : AVIPEL AVICULTURA E PECURARIA LTDA 2005.37.00.008279-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXCDO : ARCANGELA MARIA DE CARVALHO RODRIGUES 2005.37.00.008281-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXCDO : COMERCIAL IMPORTADORA NORSERGEL LTDA 2005.37.00.008282-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXCDO : SEBASTIAO DE A GONCALVES COMERCIO 2005.37.00.008464-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO ADVOGADO : MA00007272 - MARIO MACHADO DOS ANJOS EXCDO : R M GONCALVES FAHD 2005.37.00.008468-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO ADVOGADO : MA00007272 - MARIO MACHADO DOS ANJOS EXCDO : PANIFICADORA RENASCENCA LTDA 2005.37.00.008470-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO ADVOGADO : MA00007272 - MARIO MACHADO DOS ANJOS EXCDO : ARMAZEM DA MODA LTDA 2006.37.00.000038-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006 111 ADVOGADO : MA00006541 - SANDRO ANGELO BRITO FONSECA EXCDO : C A S MOREIRA IMPORTACAO E COMERCIO 2006.37.00.000512-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : EUGENIA RODRIGUES VIEIRA 2006.37.00.000713-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CREMERJ ADVOGADO : RJ00077237 - PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA EXCDO : ANTONIO DO ESPIRITO SANTO MONTEIRO NETO 2006.37.00.000955-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO COREN MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : MARIA MUSTAFAR ALVES PEREIRA 2006.37.00.000976-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO COREN MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : JOELMA SARAIVA CRUZ 2006.37.00.000979-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO COREN MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : ILANA DRUMOND POLONIATO 2006.37.00.001578-4 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : NEY ALBERTO DAS CHAGAS FIGUEIREDO Ato(s)Ordinatório(s): “Manifeste-se o(a) exeqüente no prazo de 05(cinco) dias. (Portaria nº 001/2005/4ªVARA/JF/MA).” PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara Federal JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA JUIZ SUBSTITUTO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Dir. Secret.: ROBSON LUIZ RIBEIRO Atos dos Exmos. Juízes Federais Dr. Marcelo Dolzany da Costa, Dr. Newton Pereira Ramos Neto EXPEDIENTE DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2006 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.00.000727-3 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPTE : SINDICATO DOS SERV PUB FEDERAIS NO ESTADO DO MA-SINDSEP/MA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA IMPDO : CHEFE DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS DO CENTRO FED DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO-CEFET/MA ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA 112 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Deferido o pedido do impetrante. Extrair cópia da sentença e dos atos decisórios posteriores e encaminhar à autoridade coatora. Após, não havendo manifestação das partes, arquivar. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 95.00.01583-8 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : ROSANGELA SILVA SANTOS E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO ASSIST. : UNIAO FEDERAL 2000.37.00.006372-5 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : WALMIR MENDONCA BORGES FILHO ADVOGADO : MA00003827 - LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO : MA00006395 - PAULO ROBERTO ALMEIDA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO D.O. PODER JUDICIÁRIO Com tais considerações, DEFIRO o pedido de tutela liminar, para DETERMINAR à autoridade impetrada que proceda à inscrição da parte impetrante, como advogado, nos quadros da OAB/MA, e, por conseguinte, à expedição da respectiva cédula de identidade profissional. Outrossim, desde que este Juízo não tem constatado a resistência da OAB/MA ao cumprimento de decisões liminares, descabe, neste momento, a fixação de astreintes. Solicitem-se as informações, e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal (LMS, arts. 7º, I, e 10). No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.006398-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MARIA REGINA BORGES DE MORAIS E OUTRO ADVOGADO : MA00003911 - ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO MARANHAO IMPDO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL MARANHAO IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Vista ao autor. Prazo: 10 dias. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.007352-5 CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL REQTE : MINISTERIO PUBLICO REQDO : DEUSDEDITH ALVES SAMPAIO REQDO : COOPERLEITE - COOPERATIVA AGROPECUARIA VALE DO TOCANTINS LTDA ADVOGADO : MA00003294 - JOAO FERREIRA CALADO NETO J. DPCTE : JUIZO FEDERAL DE IMPERATRIZ O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Audiência redesignada para o dia 14 de dezembro de 2006, quinta-feira, às 15h00. Com tais considerações, defiro a liminar, determinado às autoridades impetradas que procedam à inscrição das impetrantes no Exame de Ordem de 2006.3 sem a exigência de comprovação da conclusão do curso prevista no Edital. Indefiro o benefício da justiça gratuita. Providenciem as impetrantes o recolhimento das custas em 05 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Notificar e solicitar as informações, e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal (LMS, arts. 7º, I, e 10). No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.006407-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : YURI GOMES CAVALCANTE E OUTRO ADVOGADO : MA00007319 - RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES IMPDO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : Cientificar as partes dos cálculos apresentados pela SECOT. Após, expedir precatório/RPV. Com tais considerações, DEFIRO o pedido de tutela liminar para DETERMINAR às autoridades impetradas o recebimento dos requerimentos de inscrição da parte impetrante para o Exame de Ordem de 2006.3, da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Maranhão, ficando assegurada a participação nas provas independentemente da exibição de documentos comprobatórios da conclusão do curso de Direito, os quais poderão ser exigidos apenas quando da inscrição nos quadros da entidade, condicionada a efetividade da liminar ao pagamento das custas processuais, sob pena, ainda, de extinção do feito. Solicitem-se as informações, e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal [LMS, arts. 7º, I, e 10]. AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.006433-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ELIZANDRA SA DOS PASSOS ADVOGADO : DF00019909 - DEBORAH PORTO CARTAGENES ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO IMPDO : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA CRMV MA 2004.37.00.003364-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ISABEL MARIA DA CONCEICAO E OUTROS ADVOGADO : SP00074239 - ALUIZIO ANTUNES OLIVEIRA JUNIOR EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2006.37.00.006254-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : LEONCIO VIEIRA DE MORAIS ADVOGADO : MA00006030 - FRANCISCO DAS CHAGAS PAULA ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO MARANHAO IMPDO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Com tais considerações, DEFIRO o pedido de tutela liminar para ASSEGURAR a inscrição da parte impetrante no Conselho Regional de Medici- D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006 113 na Veterinária do Maranhão (CRMV/MA), com a entrega dos respectivos documentos de identificação profissional, tanto sem a exigência de submissão ao Exame Nacional de Certificação Profissional quanto através da apresentação da certidão de conclusão do curso e demais documentos pessoais cabíveis. Solicitem-se informações, e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal (LMS, arts. 7º, I, e 10). IMPTE : ROSELMA DE LIMA PINHEIRO ADVOGADO : MA00006943 - EDNA MARIA PEREIRA RAMOS ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE EVENTOS E CONCURSOS DA UFMA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: 2006.37.00.006361-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : LUANA OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO : MA00006711 - WASHINGTON ALVES LOPES JUNIOR ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO MARANHAO IMPDO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL MARANHAO IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB MA Com tais considerações, CONCEDO a segurança para, em definitivo, ASSEGURAR a realização da matrícula da parte impetrante no Curso de Serviço Social - UFMA, independente da formalização da desistência no Curso de Ciências Sociais, da mesma instituição. Defiro o pedido de assistência judiciária. Sentença prolatada com resolução do mérito (CPC, art. 269, I) e sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário (LMS, art. 12, p. único). Sem custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I). Sem honorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Com tais considerações, DEFIRO o pedido de tutela liminar para DETERMINAR às autoridades impetradas o recebimento dos requerimentos de inscrição da parte impetrante para o Exame de Ordem de 2006.3, da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Maranhão, ficando assegurada a participação nas provas independentemente da exibição de documentos comprobatórios da conclusão do curso de Direito, os quais poderão ser exigidos apenas quando da inscrição nos quadros da entidade. Solicitem-se as informações, e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal [LMS, arts. 7º, I, e 10]. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.006434-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : JOSE ONILDO BATISTA ADVOGADO : PI00357902 - MARCELO LEONARDO BARROS PIO IMPDO : CHEFE DA UNIDADE ESTADUAL DO IBGE NO MARANHAO ENTIDADE : INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Indefiro o pedido de liminar. Notificar e solicitar informações. Após ao MPF. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.006412-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : GENIVAL ABRAO FERREIRA ADVOGADO : MA00003755 - GENIVAL ABRAO FERREIRA IMPDO : PRESIDENTE DO CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Indefiro o pedido de liminar. Corrijo, de ofício, a indicação do pólo passivo, para excluir da demanda o Presidente do Conselho Federal da OAB. Indefiro o benefício da justiça gratuita. Providenciar o impetrante o recolhimento das custas en 05 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Notificar e solicitar as informações, e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal (LMS, arts. 7º, I, e 10). AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.004097-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE:MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA BRAGA, brasileira, solteira, natural de Miguel Alves/PI, filha de Elias da Costa Braga e de Maria do Socorro Barbosa de Oliveira, nascida em 29/06/61, constando nos autos residir na Rua Frederico Leda, 79, Bairro Esperança, Bacabal/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido;VAILTON SOUZA DIAS, alcunha “Casagrande”, brasileiro, motorista, natural de Delmiro Gouveia/AL, nascido em 01/11/62, filho de Ernestina Souza Dias, portador do RG n.º 28.116.857- SSP/SP, constando nos autos residir na Rua Estéfano de Rosa, 28 ou 328, Jardim Novo Colorado (ou na mesma rua ao lado do n.º 97) ou na Rua René Ventura Sales, 328, Jardim Colorado, Suzano/SP, atualmente em lugar incerto e não sabido.FINALIDADE:Não tendo sido possível intimá-los pessoalmente, pelo presente INTIMA os sentenciados para que compareçam à Secretaria da 1ª Vara desta Seção Judiciária a fim de receberem o Alvará de Levantamento referente às fianças arbitradas nos autos do Processo n.º 98.6693-3. E da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe de teor seguinte: “(...) Com base no exposto, DECLARO QUEBRADA A FIANÇA prestada nos presentes autos por VAILTON SOUZA DIAS, com perda da metade do valor informado às fls.333, nos termos dos art. 341e 343 do CPPB.(...)”. E, para que chegue ao conhecimento de todos e dos ditos réus, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça.SEDE DO JUÍZO. Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara, Av. Senador Vitorino Freire, s/n.º, Areinha, 2º andar, São Luís/MA.Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 21 dias de novembro de 2006. Eu, _______, Diretora de Secretaria da 1ª Vara Criminal, subscrevo.JOSÉ VALTERSON DE LIMA.Juiz Federal Substituto da 3ª Vara,Respondendo pela 1a Vara Criminal . MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ATO Nº 435/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear, por indicação da Procuradora de Justiça Lígia Maria da Silva Cavalcanti, EDÍLSON SOARES, para exercer o cargo, em comissão, de Secretário I, Símbolo CC – 05, da Procuradoria Geral de Justiça, em substituição à funcionária Natália Cristiann Freire Dias, devendo ser assim considerado a partir de 21 de novembro de 2006, tendo em vista o que consta do Processo nº 5727AD/2006. São Luís, 22 de novembro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça 114 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO Ato n° 429/2006-GPGJ res Substitutos, além de representante da AMPEM e da Corregedoria Determina a elaboração de proposta de rodízio eleitoral a ser Geral do Ministério Público, para, sob a coordenação deste último, no discutida com a Procuradoria Regional Eleitoral e dá outras providências. prazo de 20 (vinte) dias, apresentar sua proposta de regulamentação do O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribui- rodízio da função eleitoral. ções legais, § 1° - Ao fim do prazo de que trata o caput, a proposta deve ser CONSIDERANDO reunião com o Procurador Regional Eleitoral juntada aos autos e encaminhada à Secretaria para Assuntos Institucionais realizada em 16 de novembro de 2006, por solicitação desta Procuradoria para que seja providenciada sua disponibilização, via e-mail institucional, Geral de Justiça, para a discussão da implantação do rodízio da função para todos os membros, além de sua publicação na intranet , pelo prazo de eleitoral entre as Promotorias de Justiça; cinco dias. CONSIDERANDO a deliberação adotada na referida reunião no § 2° - Manifestações sobre o texto previsto pelo parágrafo ante- sentido de que seja elaborada proposta de Ato regulamentando a proposta, rior podem ser encaminhadas , para seu registro, no prazo acima fixado, para discussão com o Ministério Público Eleitoral; para o e-mail [email protected]. CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer democrática e § 3° - Os textos referidos nos parágrafos anteriores serão subme- transparentemente a discussão para a elaboração da proposta a ser exami- tidos à votação pela Plenária do Fórum Permanente, em sessão extraor- nada pelo Ministério Público Eleitoral; dinária e com exclusividade de pauta, registrando-se a sessão em vídeo. RESOLVE: Art. 3° - Aprovado o texto da proposta de que trata o artigo Art. 1° - Autue-se e registre-se, juntando-se regulamentações so- anterior, será o mesmo encaminhado pelo Procurador-Geral de Justiça ao bre a matéria em outros Estados, a Resolução n ° 01/94-CPMP, bem como Procurador Regional Eleitoral para apreciação de ato regulamentar do o relatório da reunião entre esta Procuradoria Geral de Justiça e a Procu- rodízio na função eleitoral. Cumpra-se e publique-se, inclusive no Boletim Interno. radoria Regional Eleitoral. Art. 2° - Determinar a submissão da matéria ao Fórum Perma- São Luís, 17 de novembro de 2006 nente do Ministério Público, com a indicação, por sua Plenária, de uma FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA comissão, formada por representantes de cada entrância e dos Promoto- Procurador-Geral de Justiça Data 16/11/2006 Relatório de reunião Hora: 09 horas Local: Gabinete do Procurador-Geral de Justiça Participantes Procurador-Geral de Justiça Francisco das Chagas Barros de Sousa Corregedor-Geral do Ministério Público Eduardo Jorge Hiluy Nicolau Procurador Regional Eleitoral Juraci Guimarães Procurador Regional Eleitoral substitto José Raimundo Secretário para Assuntos Institucionais Márcio Thadeu silva Marques Presidente da AMPEM Luís Gonzaga Martins Coelho Promotor-Assessor da PRE Marco Aurélio Batista Barros Objeto: Discutir a possibilidade de adoção de rodízio da função eleitoral entre as Promotorias de Justiça Deliberações 1. A possibilidade de adoção do rodízio da função eleitoral foi admitida, desde que observada ampla discussão da matéria dentre os Promotores de Justiça, a fim de prevenir eventuais questionamentos do regulamento, seja pela via judicial, seja pelo controle externo 2. Foram apontados como sugestão de critérios mínimos da regulamentação, os seguintes pontos: a) a necessidade de fixação do prazo para o rodízio, com a possibilidade de tratamento diferenciado para a comarca da capital; b) fixação de um critério objetivo para definição do rodízio, como, exemplificativamente, lapso temporal desde o último exercício pleno da função eleitoral; c) exclusão dos Promotores de Justiça que exercem cargos em comissão; d) estabelecimento de regras de transição, como o início da vigência do regulamento, para que não haja prejuízos para quem está exercendo a função eleitoral. 3. O Procurador-Geral de Justiça firmará um Ato prevendo o modelo de discussão da proposta, através do Fórum Permanente do Ministério Público, garantindo ampla participação dos Promotores de Justiça. 4. O Presidente da AMPEM comprometeu-se a subsidiar a comissão a ser formada pelo Fórum permanente com estudo elaborado pela CONAMP sobre a matéria. PROMOTOR D E JUSTIÇA MÁRCIO THADEU SILVA MARQUES SECRETÁRIO PARA ASSUNTOS INSTITUCIONAIS D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA LUZIA 115 07) Para secretariar os trabalhos, nomeio o Sr. Pedro de Lima da Silva, Secretário da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Luzia/ PORTARIA nº 02/2006 2ª PJStL MA, devendo prestar compromisso. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 01/2006 2ª PJStL Cumpra-se. Após retorne-me os autos para ulteriores deliberações O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu Promo- Santa Luzia (MA), 21 de novembro de 2006. tor de Justiça, infra firmado, no uso de suas atribuições institucionais Celso Antônio Fernandes Coutinho e legais, Promotor de Justiça CONSIDERANDO a informação chegada a esta Promotoria de Justiça, através de documento do Conselho Tutelar do Município de Alto TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO Alegre do Pindaré/MA, de que 06 (seis) menores chegaram até a Cidade de Alto Alegre do Pindaré/MA, transportados pelo trem cargueiro da Com- Segunda Câmara panhia Vale do Rio Doce; Processo N.º 415/2003-TCE CONSIDERANDO que, em assim agindo, a Companhia Vale do Natureza: Prestação de contas de adiantamento Rio Doce incorreu na infração administrativa descrita no art. 251 da Lei Origem: Secretaria de Estado de Segurança Pública nº 8.069/90 (ECA), não exercendo o dever de vigilância necessário para Responsável: Iran Barbosa dos Santos evitar tal infração; Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros CONSIDERANDO que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, Prestação de contas de adiantamento no ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 227 da valor de R$ 15.000,00, sob a responsabilida- CF e art. 4º do ECA); de do Sr. Iran Barbosa dos Santos, servidor da CONSIDERANDO que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, explora- Secretaria de Estado de Segurança Pública. Regular com ressalva. ção, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais ACÓRDÃO CS-TCE N.º 066/2006 (art. 5º do ECA); CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 415/2003- o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses TCE, que trata da prestação de contas de adiantamento no valor de R$ individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência (art. 15.000,00 (quinze mil reais), sob a responsabilidade do Sr. Iran Barbosa 129, inc. III, CF; art. 98, inc. III, CE; art. 201, inc. V, do ECA; art. 26, inc. dos Santos, servidor da Secretaria de Estado de Segurança Pública, os V, “b”, LC nº 013/91). Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do RESOLVE: Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordiná- Instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ria, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, que acolheu o na forma do art. 129, inc. III, CF; art. 98, inc. III, CE; art. 25, inc. IV, “b”, Parecer n.º 2555/2006 do Ministério Público, acordam em julgar regula- Lei nº 8.625/93; art. 26, inc. V, “b”, LC nº 013/91; e art. 201, inc. V, da res com ressalva as contas apresentadas, com base no art. 191, inciso II Lei nº 8.069/90, colimando verificar as responsabilidades decorrentes do do Regimento Interno/TCE-MA. transporte de menores pela Companhia Vale do Rio Doce com inobservância do disposto nos artigos 83, 84 e 85 do ECA. Encetando os trabalhos instrutórios, determino, desde logo, as seguintes providências: Presentes à sessão os Conselheiros Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto, Presidente no feito), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro 01) Registre-se e autue-se a presente portaria. Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, 02) Junte-se os documentos encaminhados pelo Conselho Tute- representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. lar do Município de Santa Luzia/MA. 03) Expeça-se ofício ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão, bem como à Corregedoria Geral, comunicando a instauração do presente procedimento administrativo. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de agosto de 2006. 04) Requisite-se à Companhia Vale do Rio Doce, com prazo de dez dias úteis, esclarecimentos a respeito da infração aqui tratada; 05) Expeça-se ofício comunicando o Conselho Tutelar do Muni- Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Presidente, no feito, da Segunda Câmara cípio de Alto Alegre do Pindaré/MA sobre a instauração do presente procedimento administrativo. 06) Dado o caráter não sigiloso deste procedimento, publique- Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator se a portaria inaugural nos locais de costume, bem assim encaminhe-se cópia impressa e em disquete ao CSMP para fins de publicação na imprensa oficial. Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça 116 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO Segunda Câmara Prestação de contas de adiantamento no Processo N.º 3686/2006-TCE valor de R$ 2.000,00, sob a responsabi- Natureza: Prestação de contas de adiantamento lidade do Sr. Marcos José de Moraes Origem: Secretaria de Estado de Segurança Pública Afonso Júnior, servidor da Secretaria de Responsável: Daniel de Jesus Costa Brandão Estado de Segurança Pública. Regular Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira com ressalva. Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior ACÓRDÃO CS-TCE N.º 065/2006 Prestação de contas de adiantamento no valor de R$ 4.500,00, sob a responsabilidade Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 9076/ do Sr. Daniel de Jesus Costa Brandão, servi- 2005-TCE, que trata da prestação de contas de adiantamento no dor da Secretaria de Estado de Segurança valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob a responsabilidade do Sr. Pública. Regular. Marcos José de Moraes Afonso Júnior, servidor da Secretaria de Estado de Segurança Pública, os Conselheiros integrantes da Segun- ACÓRDÃO CS-TCE N.º 078/2006 da Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3686/ termos do voto do Relator, que acolheu o Parecer n.º 2548/2006 do 2006-TCE, que trata da prestação de contas de adiantamento no Ministério Público, acordam em julgar regulares com ressalva as valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), sob a respon- contas apresentadas, com base no art. 191, inciso II do Regimento sabilidade do Sr. Daniel de Jesus Costa Brandão, servidor da Secreta- Interno/TCE-MA. ria de Estado de Segurança Pública, os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, que acolheu o Parecer n.º 2406/ 2006 do Ministério Público, acordam em julgar regulares as contas apresentadas, com base no art. 191, inciso I do Regimento Interno/TCE-MA. Presentes à sessão os Conselheiros Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto, Presidente no feito), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Presentes à sessão os Conselheiros Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto, Presidente no feito), Raimundo Nonato de Publique-se e cumpra-se. Carvalho Lago Júnior (Relator) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tri- Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de agosto de 2006. bunal de Contas. Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, Presidente, no feito, da Segunda Câmara Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator em São Luís, 10 de agosto de 2006. Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Presidente, no feito, da Segunda Câmara Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Segunda Câmara Processo N.º 9009/2005-TCE Natureza: Prestação de contas de adiantamento Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Origem: Secretaria de Estado de Segurança Pública Responsável: Marco Antônio Ramos Fonseca Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Segunda Câmara Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Processo N.º 9076/2005-TCE Natureza: Prestação de contas de adiantamento Prestação de contas de adiantamento no Origem: Secretaria de Estado de Segurança Pública valor de R$ 2.000,00, sob a responsabilidade Responsável: Marcos José de Moraes Afonso Júnior do Sr. Marco Antônio Ramos Fonseca, ser- Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira vidor da Secretaria de Estado de Segurança Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Pública. Regular com ressalva. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO CS-TCE N.º 063/2006 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006 117 Moraes Afonso Júnior, servidor da Secretaria de Estado de Segurança Pública, os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 9009/2005- Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em TCE, que trata da prestação de contas de adiantamento no valor de R$ sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, que 2.000,00 (dois mil reais), sob a responsabilidade do Sr. Marco Antônio acolheu o Parecer n.º 2559/2006 do Ministério Público, acordam em Ramos Fonseca, servidor da Secretaria de Estado de Segurança Pública, os julgar regulares com ressalva as contas apresentadas, com base no art. Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do 191, inciso II do Regimento Interno/TCE-MA. Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, que acolheu o Presentes à sessão os Conselheiros Melquizedeque Nava Neto Parecer n.º 2560/2006 do Ministério Público, acordam em julgar regula- (Conselheiro Substituto, Presidente no feito), Raimundo Nonato de res com ressalva as contas apresentadas, conforme art. 1º, inciso II, da Carvalho Lago Júnior (Relator) e Osmário Freire Guimarães (Con- Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica), combinado com os selheiro Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de artigos 1º, inciso II e 191, inciso II, do Regimento Interno, ambos deste Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tri- Tribunal. bunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente),Yêdo Flamarion Lobão (Relator) e Osmário Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto em São Luís, 17 de agosto de 2006. ao Tribunal de Contas. Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Presidente, no feito, da Segunda Câmara Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator em São Luís, 3 de agosto de 2006. Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Flávia Tereza de Viveiros Vieira Presidente da Segunda Câmara Procuradora de Justiça Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator Segunda Câmara Processo nº 1702/2004-TCE Natureza: Apreciação da legalidade dos atos e contratos Fui presente: Subnatureza: Convênio Flávia Tereza de Viveiros Vieira Origem: Gerência de Desenvolvimento Social Procuradora de Justiça Responsável: Wilson de Carvalho Filho Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Segunda Câmara Vieira Processo N.º 3880/2004-TCE Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães Natureza: Prestação de contas de adiantamento Origem: Secretaria de Estado de Segurança Pública Convênios celebrados pela Gerência de Es- Responsável: Marcos José de Moraes Afonso Júnior tado de Desenvolvimento Social, no exercí- Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros cio financeiro de 1995, de responsabilidade Vieira do Sr. Wilson de Carvalho Filho. Irregulari- Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior dades de noventa convênios. Aplicação de multa. Notificação do responsável. Prestação de contas de adiantamento no valor de R$ 15.000,00, sob a responsabilida- ACÓRDÃO CS-TCE N.º 083/2006 de do Sr. Marcos José de Moraes Afonso Júnior, servidor da Secretaria de Estado de Segurança Pública. Regular com ressalva. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 1702/ 2004-TCE, que trata de 94 convênios celebrados pela Gerência de Estado de Desenvolvimento Social, firmados na gestão do Sr. Wilson ACÓRDÃO CS-TCE N.º 067/2006 de Carvalho Filho, no exercício financeiro de 1995, relacionados no Relatório técnico de inspeção saneadora n.º 8/2004-UTCGE/NUTOC, Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3880/2004- os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas TCE, que trata da prestação de contas de adiantamento no valor de R$ do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão 15.000,00 (quinze mil reais), sob a responsabilidade do Sr. Marcos José de ordinária, por unanimidade e nos termos da proposta de decisão do 118 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO Relator, conforme art. 104, parágrafo único, da Lei n.º 8. 258,de 6 de ACÓRDÃO CS-TCE N.º 069/2006 junho de 2005 (Lei Orgânica/TCE-MA), acolhido o Parecer n.º 2171/ Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 13082/ 2006 do Ministério Público, decidem: 2004-TCE, constante da aposentadoria voluntária de Maria das Graças a) julgar irregulares os convênios apresentados no quadro 2 do dos Santos Martins, no cargo de professora, lotada na Prefeitura Munici- Relatório técnico n.º 8/2005-UTCGE/NUTOC, de 17/8/2004,ás fls. 6 a pal de Pedreiras, concedida pelo Decreto n.º 28, de 17 de outubro de 1995, 13 dos autos. retificado pelo Decreto n.º 21, de 1.º de setembro de 2004, expedido pela mencionada Prefeitura, os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara b) Responsabilizar o Sr. Wilson de Carvalho Filho, enquanto do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições ordenador de despesa da Gerência de Desenvolvimento Social, exercício legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do financeiro de 1995, ao pagamento da multa no valor de R$ 2.000,00 (dois Relator, que acolheu o Parecer n.º 2670/2006 do Ministério Público, mil reais), nos termos do inciso II, do art. 274 do Regimento Interno do acordam em: Tribunal de Contas do Estado, modificado pela Resolução n.º 97/2006a) reiterar a Decisão CS-TCE n.º 1272/2004,determinando à TCE/MA. Prefeitura Municipal de Pedreiras que, no prazo de trinta dias, a c) determinar a notificação do Sr. Wilson de Carvalho Filho, na forma do art. 199 do Regimento interno para que, no prazo de quinze dias, efetuar e comprovar o recolhimento dos valores que lhe foram impostos. contar publicação oficial deste acórdão, encaminhe o decreto de aposentadoria da referida servidora devidamente retificado, ou seja, constando a discriminação das vantagens financeiras a que faz jus inclusive o adicional por tempo de serviço com seu respectivo percentual, Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente), José de Ribamar Caldas Furtado e vez que o valor dos proventos constante no citado decreto é inferior ao salário mínimo; Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e o Auditor Osmário Freire Guimarães (Relator) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto a este Tribunal. b) aplicar multa ao atual responsável no valor de R$ 500.00 (quinhentos reais) pelo não- cumprimento da Decisão CS-TCE n.º 1272/2004, de acordo com o art. 274, IV, do Regimento Interno/ TCE-MA. Publique-se e cumpra-se. Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de CarvaSala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 de agosto de 2006. lho Lago Júnior (Presidente), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Presidente da Segunda Câmara Publique-se e cumpra-se. Auditor Osmário Freire Guimarães Relator Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de agosto de 2006. Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Procurador de Justiça Presidente da Segunda Câmara Segunda Câmara Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Processo nº 13082/2004-TCE Relator Natureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal Subnatureza: Aposentadoria Flávia Tereza de Viveiros Vieira Origem: Prefeitura Municipal de Pedreiras Procuradora de Justiça Responsável: Raimundo Nonato Alves Pereira Beneficiária: Maria das Graças dos Santos Martins Segunda Câmara Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Processo nº 8847/2005-TCE Vieira Natureza: Prestação de contas anual de gestores Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Origem: Representação de Articulação Institucional do Governo do Maranhão no Distrito Federal Aposentadoria voluntária de Maria das Gra- Responsável: Francisco Orlando Costa Muniz e outros ças dos Santos Martins, servidora da Prefei- Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros tura Municipal de Pedreiras. Diligência e apli- Vieira cação de multa. Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006 119 Prestação de contas anual de gestão da Re- cada um, apresentem defesa ou razões de justificativas acerca das irregula- presentação de Articulação Institucional do ridades constantes do Relatório de Auditoria AE 011/2005-SUINST II/ Governo do Maranhão no Distrito Fede- CGE, cuja cópia deverá acompanhar a citação de cada gestor. ral, exercício financeiro de 2004, sob a responsabilidade dos Srs. Francisco Orlando Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Costa Muniz e Paulo Roberto Monclaro Lago Júnior (Presidente), Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Mury. Citação. Furtado, os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães (Relator) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, DECISÃO CS-TCE N.º 570/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 8847/ representante do Ministério Público junto a este Tribunal. Publique-se e cumpra-se. 2005, que trata da prestação de contas anual de gestão da Representação de Articulação Institucional do Governo do Maranhão no Distrito Federal, exercício financeiro de 2004, sob a responsabilidade dos Srs. Francis- Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de abril de 2006. co Orlando Costa Muniz e Paulo Roberto Monclaro Mury, os Conselheiros integrantes da Segunda Sâmara do Tribunal de Contas do Estado do Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Júnior Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por Presidente da Segunda Câmara unanimidade e nos termos da proposta de decisão do Relator, conforme art. 104, parágrafo único, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Auditor Osmário Freire Guimarães Orgânica/TCE-MA), acolhido o Parecer n.º 1382/2006 do Ministério Relator Público, decidem pela citação dos Srs. Francisco Orlando Costa Muniz e Paulo Roberto Monclaro Mury para que, no prazo de trinta dias, a contar Flávia Tereza de Viveiros Vieira da ciência desta decisão e de acordo com a responsabilidade apurada de - Poder Judiciário na internet, possibilita; informações ao usuário/ cliente Site: www.tj.ma.gov.br A Supervisão do Diário Oficial Diário da Justiça Procuradora de Justiça Edita, Imprime e Distribui qualidade ao público Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Supervisão do Diário Oficial Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Supervisão do Diário Oficial Rua da Paz, 203 – Centro – FONE:3214-1690 FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 São Luís - Maranhão Rua da Paz, 203 – Centro – FONE:3214-1690 FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 São Luís - Maranhão 120 SEGUNDA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Des. Augusto Galba Falcão Maranhão Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Dulce Soares Clementino VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. Raimundo Freire Cutrim Desa. Katia Magalhães Arruda CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Francisco das Chagas Barros de Souza Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Antonia do Socorro Fonseca Supervisora Rua da Paz, 203- Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. 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