VIVIAN VITALI MENDES ROCHA O CABIMENTO DA ARBITRAGEM NOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA Monografia apresentada como requisito para conclusão do Curso Ordem Jurídica e Ministério Público na Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Orientador: Paulo Carmona BRASÍLIA ABRIL/2009 RESUMO Com a edição da Lei 11.079/2004, Lei que regula as Parcerias PúblicoPrivadas, reacendeu-se o debate acerca da possibilidade de utilização da arbitragem nos contratos da Administração Pública. A partir do entendimento de que a natureza jurídica das Parcerias Público-Privadas é de contrato administrativo, busca-se verificar se é possível a inserção de compromisso arbitral nesta modalidade contratual. E mais, em que medida tais cláusulas podem ser determinadas pela Lei da Arbitragem (Lei 9.307/96). PALAVRAS-CHAVE: Arbitragem – Administração Pública – Contratos Administrativos - Parcerias Público Privadas. SUMÁRIO INTRODUÇÃO 5 1 CONTRATOS CELEBRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 8 1.1 Divergências doutrinárias acerca da existência existência dos contratos administrativos 8 1.2 Traços distintivos e comuns entre o contrato administrativo e o contrato de direito privado 11 2 CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO 17 2.1 Conceito, objeto e modalidades de concessão 17 2.2 Histórico da concessão de serviço público 18 2.3 O novo paradigma dos contratos de concessão de serviço: as PPPs 2.3.1 Concessão patrocinada 2.3.2 Concessão administrativa 20 23 24 3 A ARBITRAGEM NO DIREITO PRIVADO BRASILEIRO 27 3.1 Considerações prévias 3.1.1Natureza jurídica da arbitragem 27 29 3.2 Princípios correlatos à arbitragem 3.2.1Princípio Republicano 3.2.2 Princípio da Vedação ao Retrocesso e Princípio da Segurança Jurídica 3.2.3 Princípio da Autonomia da Vontade 3.2.4 Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional 31 31 31 32 33 4 A ARBITRAGEM NOS CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 36 4.1 Interesse Público Primário e Secundário 4.1.1 Interesses que podem ser objeto da arbitragem 4.1.2 Abrangência do artigo 1º da Lei 9.307⁄1996 4.2 Supostos problemas a serem enfrentados com a adoção da arbitragem nos contratos da Administração Pública 4.2.1 O Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional e a arbitragem na Administração Pública 37 38 39 41 42 3 4.2.2 O Princípio da Legalidade e a arbitragem na Administração Pública 44 4.3 Análise jurisprudencial da utilização utilização da arbitragem pela Administração Pública 45 CONCLUSÃO 47 REFERÊNCIAS 53 4 INTRODUÇÃO Quando os homens começaram a se relacionarem e viverem em sociedade, surgiu o conflito de interesses. E, como conseqüência, desde então, há uma incessante busca na melhor maneira de resolvê-los. Não há dúvidas de que a solução de conflitos interessa a qualquer sociedade organizada, na medida em que contribui tanto para a paz individual quanto para a paz social. O Brasil, desde o momento em que se tornou um Estado organizado vem adotando preferência à solução dos conflitos sociais pela via Judicial. No entanto, o sistema pensado inicialmente não é mais adequado à atual realidade. Os estudiosos do Direito Privado, há tempos já perceberam que há uma crise em nossa estrutura judiciária, que não está preparada para um universo infindável de demandas. Estas, dentre outros problemas, ocasionam enormes gastos com o trâmite processual e morosidade do sistema. E, em última análise, comprometem a garantia do acesso à justiça. O certo é que, diante desta problemática, o Direito Privado há tempos já vem se preocupando com o efetivo acesso à justiça, propondo ondas renovatórias ao tradicional Processo Civil. A última onda renovatória implementada no Brasil buscou a desformalização das controvérsias e a valorização de meios paraestatais de solução de conflitos, de forma a valorizar a mediação, a conciliação e a arbitragem. Diante da solução encontrada pelo Direito Privado em diminuir a crise institucional do Poder Judiciário com a adoção da arbitragem, surge a dúvida se tal estratégia também poderia ser adotada pelo Direito Público, especificamente no campo do Direito Administrativo. Este debate é atual porque, com a edição da Lei 11.079/2004, que regulou as Parcerias Público-Privadas (PPPs), a comunidade jurídica 5 nacional voltou a discutir acerca da possibilidade de utilização da arbitragem como método alternativo de solução de litígios pela Administração Pública. Partindo deste questionamento, o presente trabalho tem por finalidade a análise do cabimento da arbitragem nos contratos de Parceria Público-Privada firmados pela Administração Pública. Para tanto, o estudo será compartimentado em quatro capítulos. No primeiro capítulo, será analisada a contratação com a Administração Pública. Inicialmente, tratar-se-á da divergência doutrinária acerca da existência de contratos administrativos. Será estabelecido um panorama das principais opiniões, chegando-se à conclusão de que há duas formas de contratação com a Administração Pública, quais sejam: por meio dos contratos privados e por meio dos contratos administrativos. Depois, serão traçadas semelhanças e distinções entre estas formas contratuais, a fim de justificar o enquadramento das PPPs como modalidade de contrato administrativo de concessão. No segundo capítulo, será feito um estudo detido a respeito dos contratos administrativos de concessão. Inicialmente, cuidar-se-á da divergência doutrinária acerca do instituto da concessão. Depois, considerando os contratos de PPP como concessão de serviço público, analisar-se-á a finalidade da concessão dos serviços públicos e sua evolução histórica até a criação das PPPs com a Lei 11.079/2004. Neste ponto, será feita distinção entre estas e as concessões de serviço público comum, regidas pela Lei 8.987/95. Por fim, serão tratadas as duas espécies de PPPs: a concessão patrocinada e a concessão administrativa. O terceiro capítulo, por sua vez, cuidará do estudo do instituto da arbitragem tal qual delineado tradicionalmente pelo Direito Privado. Serão tecidas noções gerais, tais como a teleologia, a natureza jurídica e princípios que informam a arbitragem. Isto é importante para, caso se conclua pela possibilidade de utilização da arbitragem nos contratos administrativos, possa ser delineado até onde há compatibilidade com as regras privadas. 6 Por fim, cuidar-se-á especificamente da possibilidade de uso do juízo arbitral nos contratos da Administração Pública, trazendo à colação, em vários pontos do quarto capítulo, o entendimento doutrinário acerca do tema. Inicialmente, analisando o artigo 1º da Lei 9.307/96, que trata dos sujeitos e objeto da arbitragem, buscar-se-á justificar o porquê de a Administração Pública poder ser tida como sujeito. Ao estudar o objeto da arbitragem, serão verificados os tipos de interesse público que permeiam as ações da Administração Pública. Será feita distinção entre interesse público primário e secundário, a fim de estabelecer qual deles poderia ser objeto da arbitragem. Posteriormente, serão abordados supostos entraves à adoção da arbitragem pela Administração Pública apontados pela doutrina, a fim de concluir-se ou não pelo seu cabimento. 7 1 CONTRATOS CELEBRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que muitas das relações jurídicas travadas entre a Administração Pública e os particulares resultam de um acordo de vontades, que é geralmente chamado de contrato1. O autor considera que, tradicionalmente, contrato pode ser entendido como uma forma de “composição pacífica de interesses e que faz lei entre as partes”2. Ou seja, contrato seria a relação jurídica desencadeada de um acordo de vontades, no qual há prestações recíprocas e contrapostas das partes, que não podem ser unilateralmente alteradas3. 1.1 Divergências doutrinárias acerca da existência dos contratos administrativos De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a maioria dos administrativistas brasileiros aceita a existência de contratos administrativos4. No entanto, a autora indica que o posicionamento não é unânime, podendo-se identificar, ao menos, três correntes5. A primeira, adotada no Brasil por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, dentre outros, nega a existência do contrato administrativo. Acreditam que devido à inobservância de princípios contratuais, tais como o da igualdade entre as partes, o da autonomia da vontade e o da força obrigatória das convenções, a Administração Pública não celebra contrato6. Estes autores entendem que as cláusulas regulamentares decorrem de vinculação legal, da própria letra da lei, e por isso, são ato unilateral da Administração. Já no que tange às cláusulas econômicas, o que 1 MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de direito administrativo. 25.ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 604. 2 . Idem. 3 MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de direito administrativo. 25.ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 604. 4 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21.ed.2.reimp. São Paulo: Atlas, 2008, p. 238. 5 Idem, p. 237. 6 Ibidem, p. 238. 8 há é um contrato de direito privado7. Desta forma, na opinião destes autores não há contrato administrativo, mas sim simples atos unilaterais ou até mesmo verdadeiras normas jurídicas, sendo que a Administração se limita a repetir disposições legais no ajuste8. Contestando esta doutrina, Di Pietro aponta diferenças entre o ato unilateral e o contrato e entre este e as normas jurídicas. Refutando a idéia de que cláusulas regulamentares são atos administrativos unilaterais, Di Pietro remete ao atributo da imperatividade. Segundo ela, a imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de seu consentimento. Desta forma, quando a Administração impõe deveres, há tal atributo, e está-se diante de ato administrativo unilateral. Por outro lado, nos atos em que a Administração confere direitos aos administrados (como na licença, autorização, permissão, admissão), não está presente a imperatividade9, e, portanto, é um ato jurídico bilateral, também chamado de ato negocial10. Assim, segundo com Di Pietro, embora as cláusulas do contrato administrativo sejam fixadas unilateralmente, isto não retira a sua natureza contratual. Isto porque, devido à falta de imperatividade, o particular deve consentir com seus direitos e obrigações, ou seja, está-se diante de um acordo de vontades11. Di Pietro também nega a idéia de que ao invés de contrato,as cláusulas regulamentares seriam normas jurídicas. Estas, segundo a autora, são obrigações gerais, que não dependem do consentimento individual. Já os 7 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 21.ed.2 reimp. São Paulo: Atlas, 2008, p. 238. Esta solução, conhecida como teoria dos dois degraus ou teoria dos dois níveis, em que emite-se um ato administrativo seguido de um contrato de direito privado, também foi a adotada na Itália e Alemanha, segundo ESTORNINHO, Maria João apud Oliveira. E, segundo Oliveira, demonstra a inicial resistência doutrinária em admitir o contrato 7 como um modo normal de atuação da Administração Pública . 8 Idem, p.240. 9 Ibidem, p.189. 10 Idibidem, p. 240. 11 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 21.ed.2 reimp. São Paulo: Atlas, 2008, p. 240. 9 contratos, são obrigações específicas, referentes apenas ao contratante. Ademais, ao contrário do que ocorrem com os contratos, em que são estipuladas prestações e contra-prestações recíprocas, as normas estabelecem relação de desigualdade entre a Administração (que detém o poder) e os administrados (a quem são conferidos deveres)12. Contestada e negada a tese da inexistência de contratos administrativos, passa-se à análise da segunda corrente. Com opinião diametralmente oposta da primeira, entende que todos os contratos celebrados pela Administração são contratos administrativos. Um dos que adotam este linha de raciocínio, é Eros Roberto Grau. O autor considera que entre nós não existem os chamados contratos privados da Administração, vez que a própria Constituição atribui a todos os contratos celebrados pela Administração a denominação de “contratos administrativos”13. De acordo com Di Pietro, os defensores desta linha doutrinária entendem que todos os contratos de que a Administração Pública participa sofrem interferência do regime jurídico administrativo. De forma que, em relação à competência, à forma, ao procedimento e à finalidade aplica-se sempre o direito público, e não o direito privado14. A terceira corrente, adotada pela maioria dos administrativistas brasileiros, difere contratos administrativos dos contratos de Direito Privado da Administração15. Adepta deste entendimento, Di Pietro utiliza a seguinte nomenclatura, que por nós será adotada: contrato da Administração é a expressão em sentido amplo, da qual são espécies os contratos de direito 12 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 21.ed.2 reimp. São Paulo: Atlas, 2008, p. 241. 13 GRAU, Eros Roberto. Arbitragem e contrato administrativo. Revista Trimestral de Direito Público. São Paulo, n.32, p.14-20, 2000. 14 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 21.ed.2 reimp. São Paulo: Atlas, 2008, p. 238. 15 Idem. 10 privado e os contratos de direito público (chamados de contratos administrativos) . 16 1.2 Traços distintivos e comuns entre o contrato administrativo e o contrato de direito privado Celso Antônio Bandeira de Mello e Di Pietro apontam semelhanças e diferenças nestes dois tipos de contratos que podem ser celebrados pela Administração Pública. Como semelhança, Bandeira de Mello indica que ambos devem respeitar as condições e formalidades do Direito Administrativo em sua estipulação e aprovação, de forma que não podem desrespeitar normas e princípios administrativos17. No mesmo sentido, Di Pietro afirma que as sujeições impostas à Administração, que sempre deve atender a exigências de forma, de procedimento, de competência e de finalidade18. Em relação à forma, a regra é que os contratos da Administração devem ser escritos. Há exceção em alguns contratos de pequeno valor e pagamento imediato em que se admite a forma verbal19. No tocante aos procedimentos também não há distinção, vez que todos os contratos da Administração devem observância aos requisitos previstos em lei para sua validade20. O mesmo vale para competência, pois, em direito administrativo, toda competência resulta de lei21. 16 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 21.ed.2 reimp. São Paulo: Atlas, 2008, p. 236. 17 MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de direito administrativo. 25.ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 605. 18 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 21.ed.2 reimp. São Paulo: Atlas, 2008, p.242. 19 Idem. 20 Ibidem, p. 242-243. 21 Idibidem, p. 243. 11 Por fim, há similitude também quanto a finalidade. Isto porque, em todo contrato da Administração, direta ou indiretamente, a finalidade sempre deverá ser pública, sob pena de desvio de poder22. Já no que concerne às prerrogativas da Administração Pública, expressas pelas chamadas cláusulas exorbitantes, há diferenças23. Di Pietro define estas cláusulas exorbitantes como: “aquelas que não são comuns ou que seriam ilícitas nos contratos entre particulares, por encerrarem prerrogativas ou privilégios de uma das partes em relação à outra”24 Adepto do mesmo entendimento, Bandeira de Mello, considera que as cláusulas exorbitantes têm caráter incomum em contrato de Direito Privado, seja por serem nulas, seja por serem inadaptadas a ele25. Ou seja, segundo o autor, são disposições inadmissíveis em um contrato de Direito Privado26. Com ensinamento preciso, Di Pietro aduz que:27 Quando a Administração celebra contratos administrativos, as cláusulas exorbitantes existem implicitamente, ainda que não expressamente previstas; elas são indispensáveis para assegurar a posição de supremacia do Poder Público sobre o contratado e a prevalência do interesse público sobre o particular. Quando a Administração celebra contratos de direito privado, normalmente ela não necessita dessa supremacia e a sua posição pode nivelar-se à do particular; excepcionalmente, algumas cláusulas exorbitantes podem constar, mas elas não resultam implicitamente do contrato; elas têm que ser expressamente previstas, com base em lei que derrogue o direito comum. 22 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 21.ed.2 reimp. São Paulo: Atlas, 2008, p. 243. 23 Idem. 24 Ibidem. 25 MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de direito administrativo. 25.ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 607-608. 26 Idem, p. 606. 27 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 21.ed.2 reimp. São Paulo: Atlas, 2008, p.243. 12 No mesmo sentido, Bandeira de Mello acrescenta que autoridade da Administração nos contratos administrativos decorre de suas prerrogativas, que pode ser dada por lei ou pelas cláusulas exorbitantes28. Desta forma, segundo o autor, a possibilidade da Administração em instabilizar o vínculo contratual, pode estar prevista explícitamente nas cláusulas contratuais ou em lei; mas também pode ser implícita, baseada nos princípios da ordenação normativa29. O autor aponta que há duas formas pelas quais a Administração Pública pode instabilizar o vínculo contratual: 1. ao alterar unilateralmente as obrigações que foram pactuadas ou 2. ao extinguir unilateralmente o vínculo30. Segundo o autor, estas formas de instabilização constituem um direito da Administração. Mas, deve ser preservada a identidade do objeto e os direitos patrimoniais do outro contratante31. Do exposto, sobresai a diferença quanto ao regime jurídico. Di Pietro afirma que os contratos privados da Administração são regidos pelo Código Civil com derrogações parciais feitas por normas publicistas32. Ou seja, de acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, o conteúdo e efeitos são regulados pelo Direito Privado. São exemplos desta forma de contratação, segundo o autor: a compra e venda de imóvel, a locação de uma casa para instalação de repartição pública, etc33. Por sua vez, os contratos administrativos são regidos pelo Direito Público e as normas contratuais privadas só podem ser usadas supletivamente quando compatíveis com sua índole pública. Bandeira de Mello 28 MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de direito administrativo. 25.ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 606. 29 Idem. 30 Ibidem, p. 605. 31 Idibidem, p. 606. 32 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 21.ed.2 reimp. São Paulo: Atlas, 2008, p.242. 33 MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de direito administrativo. 25.ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 605. 13 cita como exemplos: concessão e serviço público, contrato de obra pública e concessão de uso de bem público34. No entanto, Di Pietro adverte que a diferenciação de regimes jurídicos não é tão simples assim. Isto porque, podemos diferenciar duas espécies de contrato administrativo: 1. Os tipicamente administrativos, que não encontram paralelo no direito privado e inteiramente regidos pelo direito público (como a concessão de serviço público, de obra pública e de uso de bem público); 2. Os que têm paralelo no direito privado, mas que também são regidos pelo direito público (como o mandato, o empréstimo, o depósito, a empreitada)35. Assim, de acordo com Di Pietro, para saber com certeza se um contrato é administrativo ou de direito privado, não basta analisar o regime jurídico, é preciso mais que isso, por isso é importante analisar os pontos comuns e divergentes entre os contratos administrativos e os contratos privados da Administração36. Outra diferença apontada por Di Pietro entre o contrato administrativo e o contrato de direito privado da Administração é em relação ao objeto37. O contrato administrativo por excelência é o contrato de concessão de serviço público, em que a execução de um serviço público é transferida a um particular38. Também será administrativo o contrato que tiver por objeto a utilização privativa de bem público de uso comum ou uso especial39. Di Pietro conclui que, mais do que a atividade, o que é essencial para caracterizar o contrato administrativo é a utilidade pública resultante diretamente do contrato. Segundo a autora, se a Administração 34 MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de direito administrativo. 25.ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 605. 35 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 21.ed.2 reimp. São Paulo: Atlas, 2008, p. 242. 36 Idem. 37 Ibidem, p.244. 38 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 21.ed.2 reimp. São Paulo: Atlas, 2008, p. 244. 39 Idem, p. 244. 14 celebra contrato cujo objeto apenas indiretamente ou acessoriamente diz respeito ao interesse geral, este será um contrato de direito privado40. Por outro lado, se a Administração, com o contrato, pretende atender um interesse geral, este contrato será administrativo, e a Administração terá que agir com seu poder de império41. Na mesma linha de entendimento, Bandeira de Mello, considera que no contrato administrativo há supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Esta supremacia é evidenciada em dois aspectos: 1. Possibilidade da Administração instabilizar a relação e 2. Autoridade do contratante público42. De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, a teoria do contrato administrativo no direito brasileiro, é praticamente toda baseada na doutrina francesa e na jurisprudência do Conselho de Estado da França43. O autor aponta, que na França, foi definido que um contrato pode ser reputado administrativo quando atender a 3 requisitos: 1. Receber tal qualificação por lei, 2. Ter por objeto a execução de um serviço público e 3. Conter cláusulas exorbitantes44. Por fim, Di Pietro elenca como sendo contratos administrativos: a concessão de serviço público, a de obra pública, a de uso de bem público, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, o contrato de prestação ou locação de serviços, o de obra pública, o de fornecimento, o de empréstimo público, o de função pública45. 40 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 21.ed.2 reimp. São Paulo: Atlas, 2008, p. 244. 41 Idem. 42 MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de direito administrativo. 25.ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 607. 43 Idem, p. 606-607. 44 MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de direito administrativo. 25.ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 607-608. 45 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 21.ed.2 reimp. São Paulo: Atlas, 2008, p.271. 15 Como o objeto deste trabalho é a arbitragem nas Parcerias Público-Privadas, será analisado apenas o contrato de concessão, que será tema do próximo capítulo. 16 2 CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO 2.1 Conceito, objeto e modalidades de concessão Di Pietro afirma não existir uma definição uniforme acerca do instituto da concessão, e identifica três posicionamentos doutrinários46. Um primeiro entendimento, acolhido por Mário Masagão e Manoel de Oliveira Franco Sobrinho, baseado na doutrina italiana, atribui acepção muito ampla à concessão. Para esta corrente, concessão é qualquer tipo de ato, unilateral ou bilateral, pelo qual a Administração outorga direitos ou poderes ao particular47. De acordo com Di Pietro, o direito administrativo brasileiro é mais influenciado pelo direito francês, motivo por que há poucos defensores desta corrente48. Uma segunda corrente confere acepção restrita, só considerando como concessão a delegação de poderes para a prestação de serviços públicos, ou seja, só há um tipo de concessão: a concessão de serviços públicos49. O terceiro entendimento, adotado pela maioria dos administrativistas brasileiros, admite tês tipos de concessão: a de serviço público, a de obra pública e a de uso de bem público50. Adepta da terceira corrente, Di Pietro define a concessão como51: O contrato administrativo pelo qual a Administração confere ao particular a execução remunerada de serviço público ou de obra pública, ou lhe cede o uso de bem público, para que o explore pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais. 46 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 21.ed.2 reimp. São Paulo: Atlas, 2008, p.271. 47 Idem. 48 Ibidem. 49 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 21.ed.2 reimp. São Paulo: Atlas, 2008, p.272. 50 Idem. 51 Ibidem, p.274. 17 Di Pietro, considerando o objeto da concessão, elenca 5 modalidades de concessão, cada qual sujeita a regime jurídico parcialmente diferenciado52: 1. concessão de serviço público, disciplinada pela Lei 8.987/95; 2. concessão patrocinada e 3. concessão administrativa, ambas regidas pela Lei 11.079/04, e que também têm por objeto a prestação de serviços públicos, e denominadas de parcerias público-privadas; 4. concessão de obra pública, disciplinada tanto pela Lei 8.987/95 quanto pela Lei 11.079/04; 5. concessão de uso de bem público, disciplinada em legislação esparsa. Por ser o objeto deste trabalho a possibilidade de arbitragem nos contratos de parceria público-privada, nos restringiremos ao estudo da concessão de serviço público. 2.2 Histórico da concessão de serviço público A transferência da execução de serviços públicos tem início a partir do momento em que o Estado abandonou o paradigma do liberalismo clássico e passou a assumir a prestação de encargos sociais e econômicos. O primeiro mecanismo a ser utilizado por esta nova formatação estatal foi a delegação da execução de serviços públicos a empresas particulares, mediante concessão53. De acordo com Di Pietro, pela concessão o Poder Público conserva a titularidade do serviço público, mas transfere a sua execução ao particular (concessionário). Este executa o serviço em seu próprio nome e assume os riscos. Ao Poder Público cabe a fiscalização e controle. Com isto, o Estado presta um serviço público essencial sem ter que arcar com os custos e riscos econômicos54. No começo, esta interação foi vantajosa para os dois lados. No entanto, com o passar do tempo, o Poder Público, buscando proteger o interesse geral, foi intervindo cada vez mais na autonomia das empresas 52 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 21.ed.2 reimp. São Paulo: Atlas, 2008, p.273. 53 Idem, p.276-277. 54 Ibidem, p.276-277. 18 privadas contratadas. Estas ingerências, na maioria das vezes, comprometiam as previsões financeiras dos particulares e levavam à descontinuidade da prestação dos serviços públicos. Com isto, o Estado passou a assumir perdas do concessionário, sem se beneficiar dos lucros obtidos e os particulares perderam o interesse neste tipo de contratação55. Esta evolução levou ao declínio do instituto das concessões e início de novas formas de descentralização dos serviços públicos, com a criação das empresas estatais (sociedades de economia mista e empresas públicas)56. Desta forma, o direito brasileiro passou a reutilizar o instituto da concessão, mas com um novo viés. Agora, a delegação do serviço público é para empresas estatais, que são criadas com a finalidade de prestar certos serviços57. Na nomenclatura de José dos Santos Carvalho Filho, quando o serviço público não é prestado diretamente pelo Estado, diz-se que há descentralização. A descentralização enseja a delegação, que pode ser legal ou negocial. A delegação negocial é o primeiro momento analisado, ou seja, quando a delegação de serviços é para pessoas da iniciativa privada por meio de contrato administrativo. Já a delegação legal, é a transferência da execução dos serviços às pessoas integrantes da Administração58. Posteriormente, o instituto da concessão entrou em voga mais uma vez com a privatização. A concessão dos serviços públicos aos particulares ocorreu de duas formas: 1. Transferência do controle acionário de empresas estatais ao setor privado, ou seja, com a privatização ou desestatização, em que as empresas deixam de ser estatais e passam a ser privadas e 2.retorno do instituto tradicional da concessão, com a concorrência 55 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21.ed.2.reimp. São Paulo: Atlas, 2008, p.276-277. 56 Idem. 57 Ibidem. 58 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 13. ed. rev. atual. ampl.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p.261- 266. 19 aberta de todos os interessados em celebrar contrato com o Poder Público, disciplinado pela Lei 8.987⁄9559. Como última etapa na evolução do instituto da concessão, o direito brasileiro conhece a Parceria Público-Privada (PPP), espécie de contrato administrativo criado pela Lei 11.079⁄0460, e com natureza jurídica de concessão61. O que mudou com o advento desta lei, segundo Di Pietro, é que antes, quando a Constituição da República se referia à concessão (arts.21, XI e XI; 25, §2°; 175 e 223), tinha-se que entender que a referência era à concessão de serviço público comum, regida pela Lei 8.987⁄9562. Agora, devese entender que os dispositivos constitucionais também se referem às duas espécies de concessão previstas na Lei 11.079⁄04: a patrocinada e a administrativa63. Desta forma, de acordo com a autora, os serviços previstos nos artigos 21, XI e XII; e 25, §2°, podem ser prestados sob a forma de serviço público comum ou sob a forma de concessão patrocinada, cabendo a escolha ao Poder Público. Em relação ao artigo 175 da Carta Magna, também deve ser abrangida a concessão administrativa, vez que seu objeto também pode ser a prestação de serviços públicos64. 2.3 O novo paradigma dos contratos de concessão de serviço: as PPPs Carlos Ari Sundfeld leciona que as PPPs inserem-se em um cenário de escassez de recursos orçamentários para a execução de projetos 59 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21.ed.2.reimp. São Paulo: Atlas, 2008, p.277-278. 60 Idem, p.278. 61 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 13.ed.rev.ampl.atual. Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2005, p.279. 62 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21.ed.2.reimp. São Paulo: Atlas, 2008, p.287. 63 Idem. 64 Ibidem, p.287-288. 20 de altos custos, em que existe um grave déficit de projetos estruturantes em áreas como transportes, saneamento básico e saúde65. Gustavo Henrique Justino de Oliveira aponta que este também é problema enfrentado pelos Estados estrangeiros, e que o direito comparado registra como solução a utilização das PPPs para realização e gestão de grandes infra-estruturas. Desta forma, as PPPs têm se apresentado como uma forma mais contemporânea de assegurar serviços públicos de melhor qualidade, com menores custos para a sociedade66. De acordo com Oliveira, as PPPs podem ser entendidas como parcerias entre autoridades públicas e investidores do setor privado67. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, o que caracteriza uma parceria é a cooperação mútua, técnica e financeira68. Carvalho Filho distingue as PPPs dos contratos em geral, ao afirmar que nestes, os objetivos são contrapostos, já nas PPPs, os objetivos são comuns69. Em uma análise mais aprofundada, Oliveira afirma que, como ocorre em qualquer contrato, parceiro público e privado apresentam objetivos comuns e divergentes. Como objetivo comum, pode-se analisar o sucesso do empreendimento, e como ponto divergente, a divisão de lucros e assunção de riscos. O autor conclui, então, que para equilíbrio de interesses comuns e divergentes é que ocorre a negociação entre parceiro público e privado70. Oliveira analisa que, em sede contratual, há dificuldade em atingir-se ótima regulamentação dos interesses. Isto ocorre porque, nas PPPs, há uma alta complexidade do objeto, da execução e do acompanhamento do 65 SUNDFELD, Carlos Ari. Guia Jurídico das Parcerias Público-Privadas, in Parcerias Público-Privadas, Editora Malheiros, 2005, p.29/30. 66 OLIVEIRA, Gustavo Henrique Justino de. A Arbitragem e as Parcerias Público-Privadas. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, n.2, maio-jun-jul, 2005. Acesso em 19.11.2008. 67 Idem. 68 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 13.ed.rev.ampl.atual. Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2005, p. 325. 69 Idem. 70 OLIVEIRA, Gustavo Henrique Justino de. A Arbitragem e as Parcerias Público-Privadas. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, n.2, maio-jun-jul, 2005. Acesso em 19.11.2008. 21 ajustado. Ademais, há elevados riscos para os parceiros, em razão dos vultuosos recursos financeiros envolvidos; das incertezas acerca dos reais custos de construção e operação; e da dúvida acerca de rendimentos a serem alcançados71. Devido aos vultosos investimentos iniciais dos particulares, a amortização em longo prazo e o objeto não muito atrativo dos contratos de concessão; surge outra característica peculiar dos contratos de PPP, de acordo com Gustavo Binenbojm72: as garantias especiais. Estas podem ser entendidas como reforço das garantias dos demais contratos celebrados pela Administração Pública. A lógica econômica das garantias especiais das PPPs é a de proporcionar aos parceiros privados, a possibilidade de obtenção de financiamento no mercado em condições mais favoráveis, por conta da redução de riscos que elas oferecem. Tais garantias estão previstas no art.8º, da Lei 11.079 de 2004: “Art.8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art.167 da Constituição Federal; II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei; III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público; IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público; 71 OLIVEIRA, Gustavo Henrique Justino de. A Arbitragem e as Parcerias Público-Privadas. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, n.2, maio-jun-jul, 2005. Acesso em 19.11.2008. 72 BINENBOJM, Gustavo. As Parcerias Público-Privadas (PPPs) e a Constituição. Revista de Direito Administrativo – RDA,n.241, jul – set.2005, p. 159-175. 22 V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para esta finalidade; VI – outros mecanismos admitidos em lei.” A Lei 11.079 de 2004 também introduziu no ordenamento jurídico brasileiro duas novas modalidades de contratação pública: as concessões patrocinadas e as concessões administrativas, que serão a seguir analisadas. A ambas as modalidades contratuais é dado o nomen iuris de Parceria Público-Privada, que designa um tipo específico de contrato com particular regime jurídico73. 2.3.1 Concessão patrocinada A concessão patrocinada, prevista no art.2º, §1º, da Lei 11.079/2004, é espécie do gênero concessão de serviço público em que a remuneração do concessionário é feita por meio de tarifa cobrada dos usuários, e complementarmente, por contraprestação pecuniária devida pelo poder concedente. Difere dos contratros de concessão comum regidos pela Lei 8.987/95, porque nestes, a remuneração do concessionário é feito por tarifas e, eventualmente, por receitas alternativas, desde que estas não envolvam pagamentos de natureza pecuniária feitos pela Administração Pública74. Outra distinção feita entre as concessões patrocinadas e as concessões comuns é em relação aos riscos dos empreendimentos. A Lei 8.987/95, no art.2º, incisos II, III e IV, prevê que os riscos da execução da obra ou serviço correm por conta e risco do concessionário. Já na concessão patrocinada, o art.4º, inciso IV, da Lei 11.079/2004 estabelece como uma das diretrizes das PPPs, a repartição objetiva de riscos entre concessionário e concedente. É de se observar que a lei não descreveu como deve ser feita esta repartição, apenas estabeleceu no artigo 5º, III que tal matéria deverá constar, obrigatoriamente no contrato de PPP75. 73 BINENBOJM, Gustavo. As Parcerias Público-Privadas (PPPs) e a Constituição. Revista de Direito Administrativo – RDA,n.241, jul – set.2005, p. 159-175. 74 Idem. 75 Ibidem. 23 De acordo com Gustavo Binenbojm, há duas justificativas econômicas para o ingresso no ordenamento jurídico brasileiro da concessão patrocinada76: O esgotamento da capacidade de endividamento do Estado, em um ambiente político que valoriza a responsabilidade fiscal e o régio cumprimento das obrigações assumidas pelo governo brasileiro com seus credores nacionais e internacionais. Tal circunstância reduz significativamente a capacidade de investimento do Poder Público em infra-estrutura e serviços públicos, gerando os conhecidos ‘gargalos’ estruturais e aumentando o chamado custo Brasil. Daí a enorme demanda por investimentos privados para o financiamento desses setores, o que, todavia, pressupõe a criação de condições favoráveis por parte do Poder Público; Exaurimento progressivo dos serviços públicos econômicos auto-sustentáveis, o que inviabiliza a opção pelo formato da concessão comum. Rodovias cuja receita com pedágio não cubra os custos de operação e manutneção (ou o investimento inicial na construção, recuperação ou ampliação da infraestrutura), embora não sejam rentáveis para a iniciativa privada, podem vir a proporcionar um retorno econômico e social extremamente positivo. Por isso, Binenbojm conclui ser justificável a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, pois é a forma daquele atrair este77. 2.3.2 Concessão administrativa Por sua vez, a concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços em que a Administração Pública é a usuária direta ou indireta de serviços públicos78. De acordo com Carlos Ari Sundfeld79, há duas subespécies de concessão administrativa: a concessão administrativa de serviço público e a concessão administrativa de serviços ao Estado. 76 Idibidem. BINENBOJM, Gustavo. As Parcerias Público-Privadas (PPPs) e a Constituição. Revista de Direito Administrativo – RDA,n.241, jul – set.2005, p. 159-175. 78 Idem. 77 24 Segundo o autor, na concessão administrativa de serviço público a Administração Pública deve ser considerada usuária indireta, pois o serviço é prestado diretamente ao usuário. A remuneração do concessionário é feita por contraprestação pecuniária do Poder Público (em conjunto ou não com outras receitas alternativas), sem cobrança de tarifa do usuário.80 Para Binenbojm, a lógica econômica da concessão administrativa de serviço público assemelha-se à da concessão patrocinada, por envolver serviços econômicos não auto-sustentáveis. A diferença é que devido a razões ténicas, políticas ou econômicas, não é viável a cobrança de tarifa dos usuários diretos81. Já na concessão administrativa de serviços ao Estado, a Administração Pública é a usuária direta. Difere de um contrato comum de prestação de serviços porque exige-se do particular um investimento inicial igual ou superior a 20 milhões de reais em obras ou equipamentos que sejam essenciais à futura prestação dos serviços82. Foi visando a moralidade administrativa que a Lei 11.079/2004 aliou à complexidade (combinação de obras, fornecimento de bens ou equipamentos e prestação de serviços) um investimento inicial mínimo do parceiro privado na criação, ampliação ou recuperação de alguma infraestrutura. Deste modo, ambos devem constar como justificativa jurídica da fase interna de licitação para a contratação de PPP. Ou seja, o uso desta modalidade de PPP deve ser excepcional e motivado como o tipo de contratação que melhor atende ao interesse público, consideradas as circunstâncias do caso concreto (art.10, I, a, Lei 11.079/2004)83. 79 SUNDFELD, Carlos Ari. Guia Jurídico das Parcerias Público-Privadas, in Parcerias Público-Privadas, Editora Malheiros, 2005, p.29/30. 80 Idem. 81 BINENBOJM, Gustavo. As Parcerias Público-Privadas (PPPs) e a Constituição. Revista de Direito Administrativo – RDA,n.241, jul – set.2005, p. 159-175. 82 SUNDFELD, Carlos Ari. Guia Jurídico das Parcerias Público-Privadas, in Parcerias Público-Privadas, Editora Malheiros, 2005, p.29/30. 83 BINENBOJM, Gustavo. As Parcerias Público-Privadas (PPPs) e a Constituição. Revista de Direito Administrativo – RDA,n.241, jul – set.2005, p. 159-175. 25 A lógica econômica da concessão administrativa de serviços ao Estado, de acordo com Binenbojm, é que84: Pretende-se não apenas ao esgotamento da capacidade de endividamento e investimento do Estado, mas também à busca por um aumento do grau de eficiência na gestão de obras e serviços públicos e no dispêndio de recursos oficiais. O prazo mais dilargado (entre 5 e 35 anos) é justificado pela necessidade de amortização diferida do investimento feito pelo parceiro privado, na medida em que os serviços forem sendo prestados. Com efeito, só prazos mais longos na prestação de serviços podem tornar atativos os investimentos vultosos exigidos do particular. De outro lado, a maior flexibilidade na elaboração do projeto (projeto básico e projeto executivo), a transferência de parte dos riscos do empreendimento e a variabilidade da remuneração conforme os resultados alcançados criam incentivos para a execução das tarefas, com maior eficiência gerencial, pelos parceiros privados. 84 Idem. 26 3 A ARBITRAGEM NO DIREITO PRIVADO BRASILEIRO 3.1 Considerações prévias De acordo com Alexandre Freitas Câmara, no Direito Processual vem ocorrendo um movimento que busca ampliar ao máximo a garantia de acesso à justiça85, que, por ser uma garantia fundamental do cidadão, deve ser assegurada por um verdadeiro Estado Democrático de Direito.86 De acordo com Mauro Cappeletti, o objetivo do acesso à justiça é a busca de superação de obstáculos que ofuscam as liberdades civis e políticas do cidadão87. O autor apregoa que o movimento universal do acesso à justiça tem como fundamento lógico a reação ao formalismo jurídico. Este, concebe o direito como simples sistema de normas produzidas pelo Estado, com ênfase exarcebada no aspecto normativo, que negligencia, via de regra, os componentes reais da própria norma, quais sejam, os sujeitos, as instituições, o processo, e, genericamente, o seu contexto social88. Desta forma, em última análise, a garantia do acesso à justiça deve ser entendida não apenas como possibilidade de acesso ao Poder Judiciário, mas, sobretudo, como garantia de acesso à ordem jurídica justa89. A fim da implementação desta ordem jurídica justa, Mauro Cappeletti detectou três ondas renovatórias pelas quais o Direito Processual deveria passar. A primeira onda renovatória visava assegurar a garantia de assistência judiciária gratuita. A segunda, consistia na tutela dos interesses metaindividuais, por meio de institutos como a ação popular, a ação civil 85 CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem.2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997, p.1. COSTA, Nilton César Antunes da. Poderes do árbitro: de acordo com a Lei 9.307/96. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p.17. 87 Idem, p.19. Costa indica que o pensamento de Cappeletti está exposto no relatório de abertura do Simpósio Jurídico W.G. Hart sobre a Justiça Civil e suas alternativas, realizado em Londres, no Institute of Legal Advanced Studies, de 07 a 09.07.1992. Traduzido em inglês por J. C. Barbosa Moreira – RePro 74/82-1997 – Doutrina internacional: os métodos alternativos de solução de conflitos no quadro do movimento universal de acesso à justiça. 88 COSTA, Nilton César Antunes da. Poderes do árbitro: de acordo com a Lei 9.307/96. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p.17. 89 CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem.2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997, p.1. 86 27 pública, etc. A terceira onda renovatória do Direito Processual seria a efetiva prestação da justiça, com a desformalização de controvérsias e a valorização dos meios paraestatais de solução de conflitos90. Acerca da terceira onda renovatória do Direito Processual, Cappeletti entende que em certas áreas ou espécies de litígios, o tradicional processo judicial pode não ser o mellhor caminho para ensejar a vindicação efetiva de direitos. Logo, é preciso buscar alternativas ao processo judiciário, e isto ocorre com a conciliação, a mediação e a arbitragem91. Alexandre Freitas Câmara evidencia algumas das beneces trazidas com a arbitragem, tais como a rapidez na solução de controvérsias. Com isto, a tendência é ocorrer uma diminuição da quantidade de trabalho do Judiciário, o que contribui para melhorar a qualidade do serviço por ele prestado. Isto porque, com a diminuição do número de processos, os magistrados têm mais tempo para examinar as causas que lhes são submetidas, dedicando-se mais e melhorando qualitativamente as suas decisões. O autor aduz ainda, que isto contribui para a valorização do Poder Judiciário, na medida em que ele só atuará em causas que envolverem direitos indisponíveis92. Por todos os motivos especificados acima, Câmara entende a arbitragem como instituto essencial para a pacificação social93, e a define como: Um meio de heterocomposição dos conflitos, ou seja, um meio de composição do litígio em que este é solucionado por um terceiro, estranho ao conflito, isto é, a solução do conflito é 90 CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem.2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997, p.1-2. COSTA, Nilton César Antunes da. Poderes do árbitro: de acordo com a Lei 9.307/96. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p.19. Costa indica que o pensamento de Cappeletti está exposto no relatório de abertura do Simpósio Jurídico W.G. Hart sobre a Justiça Civil e suas alternativas, realizado em Londres, no Institute of Legal Advanced Studies, de 07 a 09.07.1992. Traduzido em inglês por J. C. Barbosa Moreira – RePro 74/821997 – Doutrina internacional: os métodos alternativos de solução de conflitos no quadro do movimento universal de acesso à justiça. 92 CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem.2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997, p.2-3. 93 Idem, p.1. 91 28 obra de alguém que não é titular de nenhum dos interesses conflitantes94. Conceito semelhante é o de Carlos Alberto Carmona95, para quem a arbitragem é o meio pelo qual, as partes, por meio de uma convenção privada, dotam de poderes uma (ou mais pessoas) imparcial, para que esta (em detrimento do Poder Judiciário) decida eventual litígio entre elas. E, mesmo sem ter intervenção estatal, esta decisão privada assume eficácia de sentença judicial. A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) estabeleceu, nos artigos 19 a 22, o procedimento arbitral. No entanto, de acordo com Alexandre Freitas Câmara, tal procedimento há de ser observado apenas supletivamente. Isto porque, em sede de arbitragem, a regra é que as próprias partes estabeleçam, na convenção arbitral, o procedimento a ser seguido no caso concreto96. 3.1.1Natureza jurídica da arbitragem Acerca da natureza jurídica da arbitragem, Diogo de Figueiredo Moreira Neto e Marcos Juruena Villela Souto afirmam que há um grande debate na doutrina nacional, apontando que há basicamente três orientações doutrinárias97. Uma primeira corrente, defendida internacionalmente por Salvatore Satta, Giuseppe Chiovenda, Andrea Proto Pisani98 entende que a arbitragem tem natureza privatista. Nacionalmente, podemos citar como adeptos deste pensamento de que a arbitragem tem natureza contratual: Cezar Fiúza99, Sérgio Bermudes e Vicente Greco Filho100. 94 CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem.2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997, p.7. CARMONA, Carlos Alberto. A arbitragem no processo civil brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1993, p.19. 96 CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem.2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997, p. 60. 97 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo; SOUTO, Marcos Juruena Villela. Arbitragem em contratos firmados por empresas estatais. Revista de Direito Administrativo – RDA,n.236, abr.– jun.2004, p. 215 – 261. 98 CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem.2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997, p.9. 99 Idem. 95 29 Alexandre Freitas Câmara refuta este posicionamento ao considerar que não se pode confundir a convenção de arbitragem com a arbitragem em si. A arbitragem se inicia com um ato de direito privado, que é a convenção de arbitragem. No entanto, os árbitros exercem função pública, que é a função de pacificação de conflitos, com nítido caráter de colaboração com o Estado na busca de seus objetivos essenciais.101 Uma segunda corrente, defende que a arbitragem tem natureza jurisdicional. São defensores desta corrente no plano internacional: Dante Barrios de Ángelis, Lino Enrique Palacio, Juan Montero Aroca, dentre outros102. No Brasil, concluem por este entendimento: Carlos Alberto Carmona, Salvio de Figueiredo Teixeira, Humberto Theodoro Júnior e Luiz Rodrigues Wambier103. Tampouco este posicionamento é aceito por Alexandre Freitas Câmara, que o nega afirmando que a jurisdição é monopólio estatal. E, o árbitro, por ser um ente privado, não pode exercer jurisdição. No entanto, Justiça não é monopólio estatal, e pode ser feita por um árbitro, ao qual se atribui um múnus público104. Moreira Neto e Souto também diferenciam monopólio da justiça com monopólio da jurisdição, concluindo que apenas esta é inerente ao próprio conceito de Estado105. Como terceiro posicionamento acerca da natureza jurídica da arbitragem, temos a opinião de Sérgio Pinto Martins, que conclui pela natureza mista. Segundo o autor, a primeira fase da arbitragem é contratual, tendo por base a cláusula compromissória, que decorre do acordo de vontade. Já a 100 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo; SOUTO, Marcos Juruena Villela. Arbitragem em contratos firmados por empresas estatais. Revista de Direito Administrativo – RDA,n.236, abr.– jun.2004, p. 215 – 261. 101 CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem.2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997, p.10. 102 Idem, p.9. 103 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo; SOUTO, Marcos Juruena Villela. Arbitragem em contratos firmados por empresas estatais. Revista de Direito Administrativo – RDA,n.236, abr.– jun.2004, p. 215 – 261. 104 CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem.2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997, p.10-11. 105 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo; SOUTO, Marcos Juruena Villela. Arbitragem em contratos firmados por empresas estatais. Revista de Direito Administrativo – RDA,n.236, abr.– jun.2004, p. 215 – 261. 30 segunda fase é jurisdicional, em que o árbitro irá dizer o direito aplicável à espécie106. 3.2 Princípios correlatos à arbitragem Diogo de Figueiredo Moreira Neto e Marcos Juruena Villela Souto, correlacionam a arbitragem aos seguintes princípios: princípio republicano, princípio da vedação ao retrocesso, princípio da segurança jurídica, princípio da autonomia da vontade, princípio da inafastabilidade do controle Jurisdicional107. 3.2.1Princípio Republicano Moreira Neto e Souto aduzem que o artigo 3º da Constituição Federal prevê o desenvolvimento nacional como um dos objetivos da República. E, segundo os autores, a arbitragem, com sua rapidez, economia, redução de formalismos e especialização dos árbitros; acaba por reduzir o risco e o custo das transações, atuando como um fator de fomento econômico. Ou seja, não permitir a arbitragem acaba por afugentar investidores num momento em que eles são necessários, devido ao déficit fiscal. E, a falta de investimentos, em última análise, opera efeitos contrários aos objetivos da República, vez que não contribui para o desenvolvimento nacional108. 3.2.2 Princípio da Vedação ao Retrocesso e Princípio da Segurança Jurídica Ao tratar da correlação da arbitragem com o princípio da vedação ao retrocesso, Moreira Neto e Souto lecionam que o direito ao desenvolvimento é um direito individual de quarta geração. E, como tal, se incorpora ao patrimônio jurídico dos administrados, sendo vedado o retrocesso econômico e social já alcançado. Assim, ao prever a arbitragem como meio de 106 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho.15.ed. São Paulo: Atlas, 2001, p.85. apud MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo; SOUTO, Marcos Juruena Villela. Arbitragem em contratos firmados por empresas estatais. Revista de Direito Administrativo – RDA,n.236, abr.– jun.2004, p. 215 – 261. 107 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo; SOUTO, Marcos Juruena Villela.Arbitragem em contratos firmados por empresas estatais. Revista de Direito Administrativo – RDA,n.236, abr.– jun.2004, p. 215 – 261. 108 Idem. 31 solução de conflitos ao lado do Judiciário, tanto esta condição quanto o direito a decisões céleres e especializadas, já foi incorporado ao patrimônio jurídico dos administrados109. Ademais, conforme o autores acima citados110, mais do que um retrocesso, negar o avanço da arbitragem é atentar contra o mega-princípio da segurança jurídica. Este, em matéria de ordenamento econômico,é, um dos mais importantes princípios, pois relacionado à confiança do investidor. 3.2.3 Princípio da Autonomia da Vontade O princípio da autonomia da vontade, por sua vez, de acordo com Moreira Neto e Souto111, está presente como a principal característica da Lei de Arbitragem Brasileira (Lei 9.307/96). Pode-se, sem grandes dificuldades, citar a autonomia da vontade em certos momentos: com a decisão de submeter o litígio ao juízo arbitral (seja na cláusula arbitral ou no compromisso arbitral); na eleição do árbitro (que é escolhido livremente pelas partes); na determinação do critério a ser utilizado pelo árbitro na decisão do conflito (segundo o art.2º, caput, é possível a adoção da equidade no julgamento da causa, o que é difícil de ocorrer no Poder Judiciário). De fato, as partes não dependem de uma atuação estatal para solucionarem os seus conflitos e retornarem à situação de equilíbrio. Por isso, não é legítimo ao Poder Público substituir impositivamente a vontade das partes de submeterem-se ao juízo arbitral. Assim, deve-se observar o princípio da subsidiariedade, segundo o qual o Estado não assume competência que os jurisdicionados não lhe conferiram112. 109 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo; SOUTO, Marcos Juruena Villela. Arbitragem em contratos firmados por empresas estatais. Revista de Direito Administrativo – RDA,n.236, abr.– jun.2004, p. 215 – 261. 110 Idem. 111 Ibidem. 112 Idibidem. 32 Concluindo, Moreira Neto e Souto afimam113: Não há, pois, como, à luz dos princípios da autonomia da vontade e da subsidiariedade, alterar unilateralmente um vínculo que dimana do consenso; ainda porque, só o árbitro, como primeiro juiz de sua competência, é quem tem, por lei, legitimidade para tanto. 3.2.4 Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional De acordo com Moreira Neto e Souto, por força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário para solucionar litígios (CF, art.5º, XXXV), há quem entenda restar proibido outro modo de pacificação social. 114 Tal opinião é refutada doutrinariamente. Luiz Felipe de Azevedo Gomes, afirma que tal entendimento não procede, pois nem o compromisso, nem o processo e nem a sentença arbitral estão fora da apreciação do Poder Judiciário115. Isto é constatado no artigo1.100 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 32 da Lei 9.307/96, haja visto que ambos prevêem a possibilidade de análise pelo Poder Judiciário da sentença arbitral, que pode até mesmo ser anulada por aquele. Gomes conclui, então, que ao prever e disciplinar o juízo arbitral, a lei está apenas facultando às partes mais um meio de solução de conflitos116. 113 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo; SOUTO, Marcos Juruena Villela.Arbitragem em contratos firmados por empresas estatais. Revista de Direito Administrativo – RDA,n.236, abr.– jun.2004, p. 215 – 261. 114 Idem. 115 GOMES, Luiz Felipe Azevedo. A intervenção do Estado na arbitragem. Ajuris. Porto Alegre: ano XXIV, Março/97, n.69, p.369-374 apud MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo; SOUTO, Marcos Juruena Villela. Arbitragem em contratos firmados por empresas estatais. Revista de Direito Administrativo – RDA,n.236, abr.– jun.2004, p. 215 – 261. 116 Idem. 33 Com propriedade, Geraldo Brindeiro esclarece que não há incompatibilidade da arbitragem com o princípio da inafastabilidade do controle do Poder Judiciário117: O que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional estabelece é que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não estabelece que as partes interessadas não excluirão da apreciação judicial suas questões ou conflitos. Tampouco determina que os interessados devem sempre levar ao judiciário suas demandas. Também em âmbito jurisprudencial, nega-se a contrariedade da arbitragem ao princípio da inafastabilidade do controle do Poder Judiciário. A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça, neste sentido já se manifestou no Recurso Especial número 616: (...)Arbitragem. Validade da cláusula compromissória. A Constituição proíbe que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art.5º, XXXV). Ela não proíbe que as partes pactuem formas extrajudiciais de solução de seus conflitos, atuais ou futuros. Não há nenhuma vedação constitucional a que partes, maiores e capazes, ajustem a submissão de conflitos, que possam decorrer de relações jurídicas decorrentes de contrato específico, ao sistema de arbitragem. Não há renúncia abstrata à jurisdição. Há, isto sim, ‘convenção de arbitragem’ sobre litígios futuros e eventuais, circunscritos a específica relação contratual, rigorosamente determináveis. (STJ. Resp 616. Relator: Min. Cláudio Santos. Órgão Julgador: 3ª turma. Data da decisão: 24.04.1990. Fonte: DJ de 13.08.1990; p.7.647). O tema já foi também decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que, julgou constitucional o compromisso arbitral, condição de utilização da arbitragem. Dada a importância do precedente, cumpre transcrever trecho da ementa acerca da constitucionalidade da arbitragem: EMENTA: 117 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo; SOUTO, Marcos Juruena Villela Souto.Arbitragem em contratos firmados por empresas estatais. Revista de Direito Administrativo – RDA,n.236, abr.– jun.2004, p. 215 – 261. 34 1. (...) 2.(...) 3. Lei de Arbitragem (L. 9.307/96): constitucionalidade, em tese, do juízo arbitral; discussão incidental da constitucionalidade de vários dos tópicos da nova lei, especialmente (...) a garantia constitucional da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). Constitucionalidade declarada pelo plenário, considerando o Tribunal, por maioria de votos, que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória, quando da celebração do contrato, e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o artigo 5º, XXXV, da CF. Votos vencidos, em parte incluído o do relator - que entendiam inconstitucionais a cláusula compromissória - dada a indeterminação de seu objeto - e a possibilidade de a outra parte, havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, recorrer ao Poder Judiciário para compelir a parte recalcitrante a firmar o compromisso, e, conseqüentemente, declaravam a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 9.307/96 (art. 6º, parág. único; 7º e seus parágrafos e, no art. 41, das novas redações atribuídas ao art. 267, VII e art. 301, inciso IX do C. Pr. Civil; e art. 42), por violação da garantia da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário. Constitucionalidade - aí por decisão unânime, dos dispositivos da Lei de Arbitragem que prescrevem a irrecorribilidade (art. 18) e os efeitos de decisão judiciária da sentença arbitral (art. 31). (STF. SE – AgR 5206. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Data da decisão: 12.12.2001. Fonte: DJ de 30.04.2004; p.958). 35 4 A ARBITRAGEM NOS CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Eros Roberto Grau118 entende não existir qualquer razão para inviabilizar o uso dos tribunais arbitrais pela Administração Pública. No entanto, embora não exista impedimento absoluto ao uso da arbitragem, nem toda matéria pode ser resolvida por essa via. O problema, então, é definir o que pode ou não ser objeto de arbitragem, este é o núcleo da questão. Eros Roberto Grau não trata especificamente da arbitragem nas parcerias público-privadas, mas sim da arbitragem nos contratos administrativos em geral. O autor fala que a análise desta questão passa por 3 pontos: 1. A consideração de que a arbitragem não encerra jurisdição, mas sim a previne. 2. A noção de contrato administrativo119 e 3. Indisponibilidade do interesse público e disponibilidade de direitos patrimoniais120. Como os dois 118 GRAU, Eros Roberto. Arbitragem e contrato administrativo. Revista Trimestral de Direito Público. São Paulo, n.32, p.14-20, 2000. 119 Segundo Eros Roberto Grau, a classificação dos contratos em administrativos e da Administração, por nós já abordada, é importante porque distingue contratos que visam funções próprias do Estado e aqueles que visam a satisfação de interesses comuns. (GRAU, Eros Roberto. Arbitragem e contrato administrativo. Revista Trimestral de Direito Público. São Paulo, n.32, p.14-20, 2000). 120 GRAU, Eros Roberto. Arbitragem e contrato administrativo. Revista Trimestral de Direito Público. São Paulo, n.32, p.14-20, 2000. 36 primeiros pontos já foram abordados neste trabalho, cumpre analisar o terceiro aspecto. 4.1 Interesse Público Primário e Secundário Grau afirma que há erro, muito comum, de relacionar a indisponibilidade do interesse público a tudo que possa se relacionar à Administração. Ensina, então, que deve haver diferenciação entre interesse público primário e secundário da Administração Pública121. A distinção foi feita por Renato Alessi122, que define interesse público primário como aquele que resulta da complexidade dos interesses individuais prevalentes em determinada organização coletiva. Já o interesse secundário é o interesse da Administração Pública, e pode ser realizado apenas na medida em que coincida com o interesse coletivo primário123. Hugo Nigro Mazzilli, tratando do pensamento de Alessi124, ensina que interesse público é o gênero, do qual são espécies o interesse público primário e o interesse público secundário. Neste sentido, interesse público primário é identificado como o interesse do bem geral, da coletividade. Já o interesse público secundário é o interesse da Administração, o interesse dos órgãos governamentais125. No mesmo sentido, Adilson Abreu Dallari, explica que o interesse público primário não se confunde com o mero interesse da Administração ou da Fazenda Pública. Aquele está na correta aplicação da lei e se confunde com a realização concreta da justiça. De forma que, inúmeras 121 Idem. ALESSI, Renato.Principii di Diritto Amministrativo, I, 4.ed.Milão: Giuffrè, 1978, p. 232-233 apud GRAU, Eros Roberto. Arbitragem e contrato administrativo. Revista Trimestral de Direito Público. São Paulo, n.32, p.14-20, 2000. 123 ALESSI, Renato.Principii di Diritto Amministrativo, I, 4.ed.Milão: Giuffrè, 1978, p. 232-233 apud GRAU, Eros Roberto. Arbitragem e contrato administrativo. Revista Trimestral de Direito Público. São Paulo, n.32, p.14-20, 2000. 124 ALESSI, Renato. Sistema istituzionale del diritto amministrativo italiano, 1960, p.1906, p.197-198, apud MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. 3.ed.rev., amp. e atual. São Paulo: Saraiva, 2000, p.58. 125 PAES, José Eduardo Sabo. O Ministério Público na construção do estado democrático de direito. Brasília: Brasília Jurídica, 2003, p. 281. 122 37 vezes, para defendê-lo, é preciso decidir contra a Administração Pública126. Complementando o entendimento de Dallari, Dennys Zimmermann afirma que o interesse público primário na composição de conflito surgido no âmbito do contrato administrativo é a justa, adequada, e eficiente composição. De forma a viabilizar a solução mais legítima, célere e efetiva para ambos os contratantes127. 4.1.1 Interesses que podem ser objeto da arbitragem Eros Roberto Grau, entende que só podem ser arbitradas as questões de natureza privada, por se tratarem de interesse público secundário, e portanto, disponível128. Na mesma linha de pensamento, Selma Lemes admite a arbitragem nos simples atos de gestão patrimonial129. Adepto de similar entendimento, Caio Tácito afirma que, nos contratos administrativos, quando se trata apenas de cláusulas que envolvem contraprestação financeira, não há que se falar em indisponibilidade. Isto porque, a obrigação de pagar da Administração está vinculada à obra ou serviço executado pelo particular130. 126 DALLARI, Adilson Abreu. Arbitragem na concessão de serviço público. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a.32, n.128, p.63-67, out./dez.1995, p. 63-67. 127 ZIMMERMANN, Dennys. Alguns aspectos sobre a arbitragem nos contratos administrativos à luz dos princípios da eficiência e do acesso à justiça: por uma nova concepção do que seja interesse público. Revista de Arbitragem e Mediação, a.4, n. 12, jan./mar.2007, p.69-93. 128 GRAU, Eros Roberto. Arbitragem e contrato administrativo. Revista Trimestral de Direito Público. São Paulo, n.32, p.14-20, 2000. Segundo o autor, a classificação dos contratos em administrativos e da Administração, por nós já abordada, é importante porque distingue contratos que visam funções próprias do Estado (contratos administrativos) daqueles que visam a satisfação de interesses secundários (contratos da Administração). De forma que 128 apenas estes podem implicar disposição de direitos subjetivos patrimoniais . 129 LEMES, Selma Ferreira. Arbitragem na concessão de serviços públicos – arbitralidade objetiva. Confidencialidade ou publicidade processual? Os novos pardigmas do direito administrativo. Palestra proferida na reunião do Comitê Brasileiro de arbitragem – CBAR, São Paulo, maio de 2003, p.2 apud GRINOVER, Ada Pellegrini. Arbitragem e prestação de serviços públicos. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n.233, p.377-385, jul.⁄set.2003. 130 TÁCITO, Caio. Arbitragem nos litígios administrativos. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n.210, p.111-115, out./dez.1997. 38 No mesmo sentido, Diogo de Figueiredo Moreira Neto131, afirma que são disponíveis, logo, sujeitos à arbitragem, todos os interesses e os direitos que tenham expressão patrimonial, ou seja, que possam ser quantificados monetariamente e estejam no comércio. 4.1.2 Abrangência do artigo 1º da Lei 9.307⁄1996 A Lei 9.307⁄1996 (Lei da Arbitragem), em seu artigo 1º, preceitua: “As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. Selma Lemes leciona que, de acordo com este artigo, a arbitragem subdivide-se em subjetiva e objetiva. A arbitrabilidade subjetiva refere-se à capacidade em se submeter à arbitragem. Já a arbitrabilidade objetiva diz respeito à matéria que pode ser submetida à arbitragem, que, é apenas a referente a direitos patrimoniais disponíveis132, conforme já visto. Em relação à arbitralidade subjetiva, Grau acaba por concluir que o citado artigo não exclui a possibilidade do uso da arbitragem pela Administração Pública133. Zimmermann chega à mesma conclusão, pois o citado artigo 1º, se refere a pessoas capazes, o que acaba por englobar a Administração Pública. Deste modo, este autor vislumbra que este artigo 1º da Lei 9.307/96, supriria o requisito da autorização legislativa para a adoção da cláusula compromissória pela Administração134. 131 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Arbitragem nos contratos administrativos. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n.209, p.81-90, jul./set.1997. 132 LEMES, Selma Ferreira. Arbitragem na concessão de serviços públicos – arbitralidade objetiva. Confidencialidade ou publicidade processual? Os novos pardigmas do direito administrativo. Palestra proferida na reunião do Comitê Brasileiro de arbitragem – CBAR, São Paulo, maio de 2003, p.2 apud GRINOVER, Ada Pellegrini. Arbitragem e prestação de serviços públicos. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n.233, p.377-385, jul.⁄set.2003. 133 GRAU, Eros Roberto. Arbitragem e contrato administrativo. Revista Trimestral de Direito Público. São Paulo, n.32, p.14-20, 2000. 134 ZIMMERMANN, Dennys. Alguns aspectos sobre a arbitragem nos contratos administrativos à luz dos princípios da eficiência e do acesso à justiça: por uma nova concepção do que seja interesse público. Revista de Arbitragem e Mediação, a.4, n. 12, jan./mar.2007, p.69-93. 39 Isso porque, de acordo com a diferenciação entre interesse público primário e secundário, é certo que inúmeras vezes a Administração deve dispor de direitos patrimoniais, sem que com isso esteja a dispor do interesse público, porque a realização deste último é alcançada mediante a disposição daqueles135. É o que também afirma Dallari136 : Ao optar pela arbitragem o contratante público não está transigindo com o interesse público nem abrindo mão de instrumentos de defesa de interesses públicos. Está, sim, escolhendo uma forma mais expedita ou um meio mais hábil para a defesa do interesse público. Assim como o juiz, no procedimento judicial, deve ser imparcial, também o árbitro deve decidir com imparcialidade. Acerca do mesmo assunto, e tratando especificamente da arbitragem nas Parcerias Público-Privadas, Selma Ferreira Lemes137 afirma que: Em decorrência das peculiaridades presentes nas novas formas de parcerias firmadas entre a Administração e os particulares, notadamente o vulto e a envergadura dos empreendimentos aos quais o Estado não pode dispensar a colaboração e o aporte do capital privado, procura-se flexibilizar a relação contratual, priorizando o equilíbrio de interesses das partes. Passa-se a dar maior relevo à igualdade de tratamento contratual, tal como no direito privado, sem com isso deixar de acatar as cláusulas exorbitantes, peculiares aos contratos administrativos. Lemes conclui que, à luz destes novos paradigmas, a Administração deve buscar novos caminhos a fim de resolver as controvérsias de modo mais rápido e eficaz para as divergências que envolvam direitos 135 GRAU, Eros Roberto. Arbitragem e contrato administrativo. Revista Trimestral de Direito Público. São Paulo, n.32, p.14-20, 2000. 136 DALLARI, Adilson Abreu. Arbitragem na concessão de serviço público. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a.32, n.128, p.63-67, out./dez.1995, p. 63-67. 137 LEMES, Selma Ferreira. Arbitragem na concessão de serviços públicos – arbitralidade objetiva. Confidencialidade ou publicidade processual? Os novos pardigmas do direito administrativo. Palestra proferida na reunião do Comitê Brasileiro de arbitragem – CBAR, São Paulo, maio de 2003, p.2 apud GRINOVER, Ada Pellegrini. Arbitragem e prestação de serviços públicos. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n.233, p.377-385, jul.⁄set.2003. 40 patrimoniais disponíveis, que gravitam em torno das cláusulas econômicas e financeiras138. 4.2 Supostos problemas a serem enfrentados com a adoção da arbitragem nos contratos da Administração Pública Oliveira aponta que a maioria dos doutrinadores que admite a arbitragem nos contratos da Administração Pública, entende ser necessário uma autorização legal específica para tanto. Isto decorre da combinação do artigo 55, § 2º com o artigo 62, §3º, da Lei 8.666/93, que prevê como foro competente para dirimir qualquer questão contratual o da sede da Administração139. Por outro lado, há quem entenda, que de acordo com o art. 54 da Lei 8.666/93, em matéria contratual deve haver aplicação supletiva da teoria geral dos contratos e da disposições dos contratos privados aos contratos administrativos140. Há ainda entendimento no sentido de que, por expressa disposição inciso XV, do art.23, da Lei 8.987/95, é possível o uso da arbitragem nos contratos administrativos141. Adepto deste último posicionamento, Adilson Abreu Dallari142, entende que o problema da arbitragem tendo como parte a Administração Pública não é a falta de base legal, pois o inciso XV, do art.23, da Lei 8.987/95 prevê: Art. 23 São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: (...) 138 Idem. OLIVEIRA, Gustavo Henrique Justino de. A Arbitragem e as Parcerias Público-Privadas. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, n.2, maio-jun-jul, 2005. Acesso em 19.11.2008. 140 Idem. 141 Ibidem. 142 DALLARI, Adilson Abreu. Arbitragem na concessão de serviço público. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a.32, n.128, p.63-67, out./dez.1995, p. 63-67. 139 41 XV – ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais. De acordo com Dallari, este dispositivo, mais do que autorizar, determina o uso da arbitragem na solução de eventuais conflitos em matéria de concessão de serviço público. Isto porque, a previsão da solução amigável das divergências contratuais é cláusula contratual obrigatória143. Desta forma, ao menos em um aspecto, qual seja, o de que a Administração Pública deve pautar suas ações em autorizações normativas, resta atendido o Princípio da Legalidade. No entanto, apesar da autorização legal dada pelo dispositivo em tela acerca do uso da arbitragem pela Administração Pública, Dallari aponta que há quem repute tal possibilidade inconstitucional144 . São dois os fundamentos da inconstitucionalidade do aludido dispositivo: 1. afronta ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, e 2. não observância do princípio da legalidade ao possibilitar o julgamento por equidade na arbitragem145. 4.2.1 O Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional e a arbitragem na Administração Pública Um primeiro entendimento é que, diante dos princípios da supremacia do interesse público, da indisponibilidade dos interesses públicos e da indisponibilidade dos instrumentos destinados à defesa dos interesses públicos, a Administração Pública ao contratar não poderia abrir mão da possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário. Quem assim entende, defende que a arbitragem nos contratos administrativos seria inconstitucional por violar 143 Idem. DALLARI, Adilson Abreu. Arbitragem na concessão de serviço público. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a.32, n.128, p.63-67, out./dez.1995, p. 63-67. 145 Idem. 144 42 o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, que preceitua a inafastabilidade do Poder Judiciário146. Tal situação já foi analisada no capítulo referente à arbitragem no Direito Privado e, entendimento semelhante é adotado para o Direito Administrativo. De forma que, Dallari entende que ao optar pela arbitragem, não há contrariedade com a regra constitucional, pois não há vedação de acesso ao Poder Judiciário. O que se propõe com a arbitragem é apenas uma alternativa à solução do conflito147. E mais, Dallari entende que o compromisso das partes é sempre no sentido do acatamento da decisão regular, tomada pelo árbitro após regular tramitação do feito. Assim, pode haver o ingresso no Poder Judiciário em caso de nulidade ocorrida no processo de arbitragem. Ou seja, as partes não se comprometem a acatar decisão irregular, que contraria disposições legais ou contratuais148. Dallari aduz ainda que o compromisso arbitral vincula apenas as partes contratantes, não se estendo a terceiros, que, caso se julgarem prejudicados, poderão recorrer à via judicial para a defesa de seus direitos ou interesses. Assim, o autor admite a arbitragem nos contratos administrativos com a ressalva de que, por estarem sempre presentes interesses públicos primários, não se poderá impedir eventual propositura de ação popular ou de ação civil pública149. Na opinião de Dallari, o que ocorre ao optar pela arbitragem é que a Administração Pública está apenas escolhendo um meio mais hábil. Isto porque, mesmo no Poder Judiciário, quando a questão é mais técnica, fugindo à área de domínio do julgador, a solução acaba, indiretamente, recaindo nas mãos de técnicos designados para atuar como peritos. Ou seja, na arbitragem, ocorre apenas um encurtamento do procedimento, pois quem julgará a questão 146 Ibidem. Idibidem. 148 DALLARI, Adilson Abreu. Arbitragem na concessão de serviço público. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a.32, n.128, p.63-67, out./dez.1995, p. 63-67. 149 Idem. 147 43 diretamente será um técnico detentor da confiança das partes. Ou seja, o que ocorre na via judicial é o mesmo que ocorre no procedimento de arbitragem, sendo que este conta com a vantagem da celeridade150. 4.2.2 O Princípio da Legalidade e a arbitragem na Administração Pública Um segundo posicionamento acerca da inconstitucionalidade da aplicação da arbitragem nos contratos firmados pela Administração, é no sentido de que esta se choca com o princípio constitucional da legalidade. Isto se deve à possibilidade do uso da equidade na solução do conflito, à margem da estrita legalidade151. Com efeito, o artigo 2º da Lei 9.307⁄1996, preceitua que: “A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes”. Dallari rebate a tese da inconstitucionlidade afirmando que a solução de conflitos pela equidade é uma simples faculdade, que pode ou não existir, nas arbitragens envolvendo particulares. No entanto, adverte que a equidade não pode ser aplicada nos contratos administrativos. Com isto, o autor defende que é necessário disciplinar especificamente as arbitragens dos contratos administrativos, de modo que haja apenas utilização subsidiária das leis privadas152. Outra consideração acerca do Princípio da Legalidade frente à utilização da arbitragem pela Administração Pública é feita por Zimmermann. O autor considera que153: O princípio da legalidade, quando aplicado à Administração Pública, revela uma dúplice finalidade: de um lado serve de limite às prerrogativas do Estado, impedindo-o de subjugar e constranger indevidamente o particular (...); de outro, direciona positiva e negativamente, a gestão do interesse público a cargo 150 Ibidem Idibidem. 152 DALLARI, Adilson Abreu. Arbitragem na concessão de serviço público. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a.32, n.128, p.63-67, out./dez.1995, p. 63-67. 153 ZIMMERMANN, Dennys. Alguns aspectos sobre a arbitragem nos contratos administrativos à luz dos princípios da eficiência e do acesso à justiça: por uma nova concepção do que seja interesse público. Revista de Arbitragem e Mediação, a.4, n. 12, jan./mar.2007, p.69-93. 151 44 do administrador, indicando-lhe os fins que este está compungindo a perseguir. Com isto, fica claro que, ao atender os preceitos legais, o administrador deve observar a sua finalidade, de forma que o ato normativo ou concreto só será válido se for eficiente154. Ou seja, de acordo com Zimmermann, a interpretação e a aplicação de regras legais não pode se dar apenas a partir de critérios jurídicoformais. É preciso atentar também para os objetivos coletivos a serem alcançados155. Assim, o Princípio da Eficiência seria um segundo aspecto do Princípio da Legalidade, que impõe que as ações da Administração sejam tomadas de forma mais simples, célere e livre de entraves desnecessários156. Nesse mesmo sentido, Maria D’Assunção C. Menezello157, afirma que a opção da Administração Pública pela arbitragem tem como balizas os princípios da economicidade, da razoabilidade, da motivação e principalmente da continuidade do serviço público. 4.3 Análise jurisprudencial da utilização da arbitragem pela Administração Pública De acordo com Eros Roberto Grau, o Supremo Tribunal Federal julgou, na década de 70, um precedente expressivo, conhecido como “caso Lage”, no qual a própria União submeteu-se a um juízo arbitral158. 154 Idem. Ibidem. 156 ZIMMERMANN, Dennys. Alguns aspectos sobre a arbitragem nos contratos administrativos à luz dos princípios da eficiência e do acesso à justiça: por uma nova concepção do que seja interesse público. Revista de Arbitragem e Mediação, a.4, n. 12, jan./mar.2007, p.69-93. 157 MENEZELLO, Maria D’Assunção C. O conciliador e os árbitro nos contratos administrativos. Boletim de Direito Administrativo, São Paulo, n.12, p.825 a 829, dez.1997. 158 GRAU, Eros Roberto. Arbitragem e contrato administrativo. Revista Trimestral de Direito Público. São Paulo, n.32, p.14-20, 2000. 155 45 O precedente, apesar de não ter se dado sob a égide nem da Constituição e nem da Lei de Arbitragem atuais, é apontado frequentemente como marco histórico da arbitragem159, razão por que cumpre colacioná-lo: INCORPORAÇÃO.BENS E DIREITOS DAS EMPRESAS ORGANIZAÇÃO LAGE E DO ESPÓLIO DE HENRIQUE LAGE. JUÍZO ARBITRAL. CLÁUSULA DE IRRECORRIBILIDADE. JUROS DA MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Legalidade do Juízo arbitral, que o nosso Direito sempre admitiu e consagrou, até mesmo nas causas contra a Fazenda. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. Legitimidade da cláusula de irrecorribilidade de sentença arbitral, que não ofende a norma constitucional. 3. Juros de mora concedidos, pelo acórdão agravado, na forma da lei, ou seja, apartir da propositura da ação. Razoável interpretação da situação dos autos e da Lei 4.414, de 1964. 4. Correção Monetária concedida, pelo Tribunal a quo, a partir da publicação da Lei 4.686, de 21.06.1965. Decisão correta. 5. Agravo de instrumento a que se negou provimento. (STF. Agravo de Instrumento 52.181-GB. Relator: Min. Bilac Pinto. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Data da decisão: 14.11.1973. Fonte: Revista Trimestral de Jurisprudência, vol.68, tomo 2, maio 1974, p.382 – 397). José Carlos Magalhães, comentando a histórica decisão acima, afirma que160: A submissão da União à arbitragem privada foi reconhecida como válida em decisão do Supremo Tribunal Fedeal sobre homologação de arbitragem nacional, envolvendo a União e particulares, destinada à fixação do valor de indenização a ser paga a estes pela incorporação de seus bens ao Estado. Grau afirma que a decisão é de extrema importância, pois reconheceu, especificamente a legalidade do juízo arbitral, até mesmo nas causas contra a Fazenda Pública161. 159 160 MAGALHÃES, José Carlos. Do Estado na arbitragem privada. Max Limonad, 1988, p.52. MAGALHÃES, José Carlos. Do Estado na arbitragem privada. Max Limonad, 1988, p.52. 46 No mesmo sentido, Magalhães aduz que essa decisão, afastou definitivamente eventuais dúvidas quanto à capacidade da União em realizar o compromisso arbitral. Sendo que também afirmou o caráter contratual da arbitragem e rejeitou arguições sobre a inconstitucionalidade do juízo arbitral162. Grau conclui, então, que esta decisão, tomada unanimamente pelo Plenário da mais alta Corte do país, afasta qualquer dúvida quanto à possibilidade de a União submeter-se à arbitragem privada163. CONCLUSÃO Não obstante opiniões em sentido contrário, adota-se no presente trabalho o entendimento de que a Administração Pública, na consecução de suas tarefas, além de atos administrativos pode firmar contratos. Assim, entende-se que ambos são institutos distintos, pois enquanto os atos são impostos unilateralmente, independentemente da vontade dos particulares, os contratos devem contar com a sua aquiescência. 161 GRAU, Eros Roberto. Arbitragem e contrato administrativo. Revista Trimestral de Direito Público. São Paulo, n.32, p.14-20, 2000. 162 MAGALHÃES, José Carlos. Do Estado na arbitragem privada. Max Limonad, 1988, p.52. 163 GRAU, Eros Roberto. Arbitragem e contrato administrativo. Revista Trimestral de Direito Público. São Paulo, n.32, p.14-20, 2000. 47 Adota-se também o entendimento majoritário da doutrina no sentido de que a Administração Pública pode firmar tanto contratos regidos pelo Direito Privado quanto contratos regidos pelo Direito Público, os chamados contratos administrativos. Com este pensamento, em linhas gerais, um contrato pode ser considerado como administrativo quando está vinculado diretamente a um interesse público primário. Desta forma, um contrato administrativo visa a satisfação dos interesses gerais da coletividade, sendo essa finalidade que lhe confere natureza jurídica. Ao contrário, um contrato que visa precipuamente interesses da Administração (interesse público secundário), e apenas indiretamente interesses da coletividade, será um contrato de direito privado. Segundo esta classificação, pode-se considerar as PPPs como contratos administrativos. É contrato porque, conforme já visto, as obrigações são assumidas voluntariamente pelo particular, e não impostas unilateralmente pela Administração Pública. É administrativo ao ter como objeto a prestação de um serviço público, que, por se tratar de um interesse coletivo, é interesse público primário. Em virtude dos interesses públicos primários perseguidos por todos os contratos da Administração (direta ou indiretamente), é que, diferentemente do que ocorre no Direito Privado, na execução de seus contratos a Administração tem a prerrogativa de instabilizar unilateralmente o vínculo contratual, por meio das cláusulas exorbitantes. Uma das características dos contratos administrativos de Parceria Público-Privada é que as partes (Administração e particular), sendo parceiras no empreendimento, devem prestar mútua cooperação técnica e financeira, objetivando o sucesso do empreendimento. Neste ambiente de cooperação, deve existir uma negociação entre os parceiros, de forma a equilibrar os interesses comuns e os divergentes. Desta forma, nas PPPs, na execução do contrato há uma maior 48 possibilidade de negociação entre as partes, que podem fazer concessões mútuas a fim de equilibrar seus interesses. Ou seja, o que há um caminho favorável às negociações, em contraposição ao caminho tradicional da imposição do Poder Público, por meio das cláusulas exorbitantes. Com isto, há uma mudança de paradigma dos contratos tradicionais. Ou seja, enquanto nos contratos administrativos tradicionais, a equiparação das vontades dos contratantes ocorria basicamente na fase de formação do contrato, nas Parcerias Público-Privadas, tal paridade é manifestada também no transcurso das relações contratuais. Com isto, a Administração Pública abandona a tradicional imperatividade e inicia uma nova fase de contratação, fundada no consensualismo. No entanto, esta peculiaridade não retira a natureza jurídica de contrato administrativo das Parcerias Público-Privadas. O que ocorre é que há uma mitigação dos poderes da Administração Pública, que devem ter uso limitado, usando as cláusulas exorbitantes apenas para a defesa dos interesses públicos primários e não dos interesses públicos secundários. No tocante ao uso da arbitragem pela Administração Pública, a questão tem duplo viés. Observando o disposto no art.1º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), que preceitua: “As pessoas capazes de contratar poderão valerse da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”, verifica-se que a questão deve ser analisada no tocante à arbitralidade subjetiva e objetiva. Quanto a arbitralidade subjetiva, não há maiores discussões, visto que, devido à personalidade jurídica do Estado e das entidades que compõem a Administração Indireta, o ordenamento jurídico lhes confere genericamente a capacidade para utilizar-se da arbitragem. 49 É em relação à arbitralidade objetiva que residem os argumentos contrários ao uso da arbitragem pela Administração Pública. Há quem entenda que, em função do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, seria inadmissível o uso do juízo arbitral pela Administração. No entanto, tal posicionamento é, no mínimo, simplista. Isto porque, não distingue interesses públicos primários de interesses públicos secundários. Conforme tratado, apenas os interesses públicos primários, relativos ao bem-estar da coletividade, são indisponíveis. Já os interesses públicos secundários, por serem meros interesses patrimoniais da Administração Pública, não se inserem no Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público. Desta forma, ao se falar em indisponibilidade do interesse público, é preciso ter em mente que a indisponibilidade é apenas do interesse público primário. Contudo, embora o contrato de PPP seja administrativo, por visar ao interesse coletivo; pode conter cláusulas de natureza patrimonial, e portanto, disponíveis. E, conforme disposto no artigo 1º da Lei 9.307/96, os interesses disponíveis podem ser objeto da arbitragem. Logo, como o único critério adotado pela Lei de Arbitragem é o interesse em jogo, sem que seja feita distinção quanto ao tipo de contrato, se privado ou administrativo, há de se concluir que, nos contratos administrativos, os interesses patrimoniais da Administração Pública, por serem disponíveis, podem se sujeitar à arbitragem. Com isto, refuta-se a idéia de que é preciso uma lei específica que autoriza a arbitragem pela Administração Pública, e adota-se o entendimento de que a Lei 9.307/96 faria o papel de uma lei geral que autoriza a arbitragem em qualquer tipo de contrato, seja ele privado ou administrativo. Outro problema apontado pelos doutrinadores que não admitem o uso da arbitragem pela Administração Pública é que haveria ofensa 50 ao Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, previsto no art.5º, XXXV da CF. No entanto, dada a máxima vênia, quem desta forma entende, confunde a inafastabilidade do controle jurisdicional com a inafastabilidade da apreciação judicial do conflito. Esta impediria que outras formas de composição de interesses fossem realizadas, o que levaria até mesmo ao absurdo de as partes não poderem se entender sem intervenção do Estado-juiz. Deste modo, com amplo respaldo da doutrina, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, entende-se que o art.5º, XXXV da CF admite outras formas de solução de conflitos. O que resta proibido é negar que o Poder Judiciário interfira em caso de lesão ou ameaça a direito. Assim, a Administração Pública, ao acatar a arbitragem como forma de heterocomposição de conflitos, não está violando do Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional. Isto porque, o Judiciário sempre poderá ser convocado a interferir nas decisões arbitrais que contrariarem a lei ou o contrato. Outro argumento que refuta a arbitragem nos contratos administrativos é o de que haveria afronta ao Princípio da Legalidade. Isto porque, a Lei de Arbitragem prevê no artigo 2º a possibilidade das partes escolherem o critério de julgamento, que poderá ser um critério de direito ou critério alternativo: a equidade. Realmente, resta indubitável que decidir por equidade fere o Princípio da Legalidade, vez que todos os comportamentos da Administração Pública devem ter um respaldo legal. O Princípio da Legalidade se coaduna com os objetivos de um Estado Democrático de Direito, em que o próprio Estado deve se submeter aos ditames legais. O referido princípio, devido a sua importância, foi alçado a nível constitucional (previsto no art.37, caput), e desatendê-lo é, em última análise, desobedecer a Constituição Federal. 51 No entanto, admitir a arbitragem não implica admitir o julgamento por equidade. Isto porque, o artigo 2º da Lei de Arbitragem deixa claro que é decisão das partes escolher o critério de julgamento. Assim, quando a parte for a Administração Pública, como esta deve se ater ao Princípio da Legalidade, basta entender que não há a faculdade de escolha, que o julgamento arbitral deve sempre obediência a um critério de direito.Ou seja, o artigo 2º da Lei de Arbitragem deve ser adaptado à realidade da Administração Pública. Ante todo o exposto, entende-se que não há violação aos princípios constitucionais da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional e da Legalidade. E mais, com a adoção da arbitragem, em última análise, atende-se ao Princípio da Eficiência, pois o que a Administração Pública faz ao escolher um meio mais hábil e célere para a solução do conflito é otimizar os meios para chegar ao resultado pretendido. Desta forma, resta concluir que a Administração Pública pode se valer da arbitragem para solução de conflitos surgidos no âmbito de contratos administrativos, o que deverá vir, desde logo, consignado no edital de licitação. Com isto, fica claro que a possibilidade de arbitragem também abrange as PPPs, por serem contratos administrativos. Importante é concluir pelo cabimento da arbitragem PPPs, pois nestes contratos, além do altíssimo custo dos empreendimentos, o objeto do contrato e sua execução são complexos, o que torna difícil a ótima regulamentação contratual. Assim, durante a execução do empreendimento o instrumento contratual precisa muitas vezes ser revisto, a fim de adequá-lo às novas realidades. É certo que, tanto o particular quanto a Administração, por serem parceiros, têm como ponto em comum o sucesso do empreendimento. No entanto, mesmo parceiros têm interesses divergentes no que se refere à divisão de lucros e assunção de riscos. Tais interesses, por serem disponíveis, podem ser negociados pelas partes, cada qual cedendo mutuamente. No 52 entanto, caso não seja atingido o consenso a este respeito, as partes precisariam recorrer ao Poder Judiciário para solucionar o impasse. Ocorre que o Judiciário é moroso, seja devido ao número de demandas, seja pelo excesso de formalismo, seja pela quantidade de recursos cabíveis. Assim, com mais propriedade se justificaria a adoção da arbitragem nas PPPs. Primeiro porque a arbitragem é um meio mais célere de solução de conflitos. E, tendo em vista que o contrato, muitas vezes ainda está sendo executado, é preciso que os parceiros cheguem logo a uma solução. Isto evitaria o desgaste entre as partes que precisam trabalhar unidas a fim de atingir o mesmo objetivo. Ademais, devido à complexidade do objeto, seria melhor um árbitro especializado naquela matéria, acostumado a lidar com o tema. REFERÊNCIAS BINENBOJM, Gustavo. As Parcerias Público-Privadas (PPPs) e a Constituição. Revista de Direito Administrativo – RDA,n.241, jul – set.2005, p. 159-175. CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem.2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997. CARMONA, Carlos Alberto. A arbitragem no processo civil brasileiro. 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