ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA Gabriela Furtado de Oliveira Gomes TRIBUNAL DO JÚRI: QUESITO GENÉRICO “O JURADO ABSOLVE O ACUSADO?” E A TESE DEFENSIVA EXCLUSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA Belo Horizonte 2012 Gabriela Furtado de Oliveira Gomes Tribunal do Júri: Quesito Genérico “O jurado absolve o acusado?” e a tese defensiva exclusiva de negativa de autoria Trabalho de conclusão apresentada ao programa de graduação em Direito da Escola Superior Dom Helder Câmara como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em Direito. Orientador: Prof. Michel Wencland Reiss Belo Horizonte 2012 FICHA CATALOGRÁFICA GOMES, Gabriela Furtado de Oliveira. Tribunal do Júri: Quesito genérico “O jurado absolve o acusado?” e a tese defensiva exclusiva de negativa de autoria. Local: Belo Horizonte. Minas Gerais – Brasil. 2012. Número de Páginas: 44. Trabalho de conclusão apresentada ao programa de graduação em Direito da Escola Superior Dom Helder Câmara como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em Direito. Orientador: Michel Wencland Reiss. Banca Examinadora: Carlos Henrique Carvalho Amaral. Palavras-chave: tribunal do júri, negativa de autoria, tese, exclusiva, quesito genérico. ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA Faculdade de Direito Gabriela Furtado de Oliveira Gomes TRIBUNAL DO JÚRI: QUESITO GENÉRICO “O JURADO ABSOLVE O ACUSADO?” E A TESE DEFENSIVA EXCLUSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA Trabalho de conclusão apresentada ao programa de graduação em Direito da Escola Superior Dom Helder Câmara como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em Direito. Aprovado em: __/__/__ ________________________________________________________________ Orientador: Prof. Michel Wencland Reiss ________________________________________________________________ Examinador: Carlos Henrique Carvalho Amaral Nota: ____ Belo Horizonte 2012 Dedico o presente trabalho primeiramente a Deus, aos meus pais, meu filho, irmãos e ao Felipe. Agradeço a paciência, compreensão e carinho dedicados, os quais foram de extrema importância para o alcance dos meus objetivos. AGRADECIMENTOS Agradeço ao Professor Michel Wencland Reiss, que com sua paciência, inteligência e sobretudo sua sabedoria, auxiliou para que este trabalho fosse concluído de forma exemplar. Agradeço ao meu pequeno Vitor, à minha mãe e ao Felipe, meu namorado, pelo amor e apoio incondicional e por compreender minha constante ausência, quando todas as forças se voltaram para a conclusão desta empreitada. Por fim, os meus sinceros agradecimentos a todos os professores e colegas da Escola Superior Dom Helder Câmara, que me auxiliaram no crescimento profissional e pessoal. RESUMO Este trabalho trata sobre o quesito genérico “O jurado absolve o acusado?”, inovação dada pela Lei n° 11.689/2008. O objetivo é demonstrar que o quesito genérico deve restar por prejudicado quando a tese única da defesa ou a autodefesa do réu for a de negativa de autoria, tendo em vista que há quesito próprio para análise da autoria ou participação. No intuito de alcançar a finalidade proposta, faz-se uma análise de doutrinas e jurisprudências sobre o tema. São abordados a origem histórica do Tribunal do Júri, no mundo e no Brasil, os princípios constitucionais que envolvem a instituição, os conceitos de questionário, como devem ser redigidos os quesitos e as especificidades sobre o tema, ou seja, a solução para o problema apresentado ao longo do trabalho. Palavras-chave: tribunal do júri, negativa de autoria, tese, exclusiva, quesito genérico. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 8 2 ORIGEM HISTÓRICA DO TRIBUNAL DO JÚRI E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS 11 2.1 Da origem do Tribunal do Júri no mundo 11 2.2 Da origem do Tribunal do Júri no Brasil 13 2.3 Dos Princípios Constitucionais 15 2.3.1 Plenitude de Defesa 16 2.3.2 Sigilo das Votações 19 2.3.3 Soberania dos Veredictos 20 2.3.4 Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida 22 3 PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA LEI N° 11.689/2008 - QUESITOS 3.1 Conceito de Questionário 3.2 Redação dos Quesitos 3.3 Correlação entre Quesito e Pronúncia 3.3.1 Atenuantes e Agravantes 25 26 28 29 4 QUESITO GENÉRICO “O JURADO ABSOLVE O ACUSADO” E A TESE EXCLUSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA 4.1 Princípio da Soberania dos Veredictos versus Princípio do Direito à Vida 34 4.2 Obrigatoriedade do Quesito Genérico 35 4.3 Julgados acerca do tema 35 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 39 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 41 1 INTRODUÇÃO O tema a ser abordado nesta monografia é sobre o quesito genérico, implementado pela Lei n° 11.689/2008, em que questiona-se se o jurado absolve o acusado. Defende-se nesse trabalho que referido quesito deve ser prejudicado quando a tese defensiva ou a autodefesa do réu for exclusivamente a de negativa de autoria. No ordenamento jurídico brasileiro, o Tribunal do Júri foi instituído pela Lei de 18 de junho de 1822, a qual tinha como competência o julgamento dos crimes de imprensa, por decreto do Príncipe Regente. Inicialmente era composto por 24 (vinte e quatro) cidadãos, que deveriam ser “bons, honrados, inteligentes e patriotas”, sendo suas decisões passíveis de revisão pelo Regente. A partir da Constituição Imperial de 1824, o Tribunal do Júri passou a integrar o Poder Judiciário, sendo que sua competência foi expandida para julgamento de causas cíveis e criminais. Em 29 de novembro de 1832 disciplinou-se no Código de Processo Criminal ampla competência, a qual foi diminuída em 1842, pela Lei n° 261. A Constituição de 1891 manteve o Tribunal do Júri como instituição soberana, sendo que a Constituição de 1937 não dispôs sobre o assunto, fazendo com que o Decreto n° 167 de 1938, não dispusesse sobre tal soberania, permitindo a reforma dos julgamentos, relativamente ao mérito, por tribunais de apelação. A Constituição de 1946 ressuscitou o Tribunal Popular, com sua soberania, inserindo-o no rol dos direitos e garantias individuais. Posteriormente, a Constituição de 1967 também manteve referida instituição, no capítulo de direitos e garantias individuais, sendo que a Emenda Constitucional de 1969 fixou a competência deste Tribunal para os crimes dolosos contra a vida. A atual Constituição de 1988 reconhece a instituição do Júri, com quatro princípios básicos: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para os crimes dolosos contra a vida. Tudo isso previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, no Capítulo Dos Direitos e Garantias Individuais, que conforme o art. 60, § 4° da Carta Magna, impõe cláusula pétrea a referida garantia constitucional. A lei n° 11.689, de 9 de junho de 2008, alterou dispositivos do Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri , modificando o art. 483, que agora dispõe sobre a ordem em que os quesitos deverão ser formulados. 8 Deve ser perguntado aos jurados primeiro sobre a materialidade do fato; em seguida sobre a autoria ou participação do acusado; depois se o acusado deve ser absolvido; após se existe causa diminuição de pena alegada pela defesa; e finalmente, se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgam admissível a acusação. O § 2° do deste artigo, também incluído pela Lei n° 11.689/2008, dispõe que reconhecidos a materialidade e a autoria/participação do crime deverá ser formulado o quesito com a seguinte redação: “O jurado absolve o acusado?”. Tal quesito simplificou sobremaneira o questionário, no que tange às teses defensivas absolutórias. Este quesito deve englobar todas as teses defensivas absolutórias, que excluam a ilicitude, bem como a culpabilidade, não sendo mais necessária a elaboração de quesitos específicos para cada tese. A resposta positiva deste quesito absolve o acusado. Contudo, quando a defesa, assim como a autodefesa do próprio acusado, alegam exclusivamente a tese de negativa de autoria, desnecessário se faz a quesitação da pergunta “O jurado absolve o acusado?”, pois como dito anteriormente há um quesito específico para referida tese, ou seja, o quesito sobre autoria/participação. Quanto ao método de procedimento, foi adotado o dedutivo, tendo em vista que a partir de uma observação global, aplicou-se casos particulares e ainda o dialético, haja vista a análise de julgados. Optou-se em dividir esta pesquisa em três capítulos, dos quais se destaca o último, pois nele está compreendido o conteúdo principal. O primeiro capítulo contém um breve relato sobre a origem histórica do Tribunal do Júri, no mundo e também especificamente no Brasil, bem como os princípios constitucionais que informam referida instituição: plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. O segundo capítulo é destinado à análise das principais alterações da Lei n° 11.689/2008, relativamente à quesitação, definindo-se o conceito de questionário, como devem ser redigidos os quesitos, o princípio da correlação entre quesitos e pronúncia, assim como a nova sistemática das atenuantes e agravantes. Por fim, o capítulo três versa especificamente sobre o tema desta monografia, ou seja, a análise do quesito genérico e a tese de negativa de autoria. Dispõe, ainda, sobre a obrigatoriedade ou não deste quesito, e, finalmente, a análise de julgados sobre o tema. 9 O presente trabalho monográfico tem como escopo demonstrar que o quesito genérico, deve restar por prejudicado quando reconhecida a autoria/participação do réu, e a tese apresentada pela defesa, assim como a autodefesa do acusado for exclusivamente a de negativa de autoria, verificando-se através de doutrinas e jurisprudências, a desnecessidade deste quesito. 10 2 ORIGEM HISTÓRICA DO TRIBUNAL DO JÚRI E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS O presente capítulo versará sobre a origem da instituição do Tribunal do Júri no mundo e no Brasil, analisando-se quando a doutrina majoritária entende ser o marco histórico do nascedouro de referida instituição, tendo em vista que não há data precisa para tal. Serão analisados, também, quais os princípios constitucionais que norteiam o júri popular, quais sejam, plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 2.1 Da Origem do Tribunal do Júri no mundo Não há precisão, entre os doutrinadores, sobre a origem do Tribunal do Júri, seja por falta de acervos históricos seguros e específicos, seja por não se conseguir destacar um mínimo essencial para a identificação da existência dessa instituição, para fixar o momento em que surgiu na história. Segundo Carlos Maxmiliano (2005, p. 156), “as origens do instituto, vagas e indefinidas, perdem-se na noite dos tempos”. O Tribunal do Júri teve sua origem formal, com características mais próximas das que hoje temos, em 1215, na Inglaterra, através da Magna Carta de João Sem Terra, após o Concílio de Latrão. Pode-se dizer, ainda, que o Tribunal do Júri moderno teve sua origem na Inglaterra, mas o julgamento pelos jurados remonta a Idade Antiga. Conforme elucida Mauro Viveiros: A origem do tribunal do júri é questão bastante polêmica na doutrina, havendo autores que veem seus traços iniciais na Lei mosaica, nos dikastas, na Heliéia (tribunal dito popular) ou no Aerópago gregos; nos centeni comitês, dos primitivos germanos; ou ainda na Inglaterra, de onde passou para os Estados Unidos e, depois, de ambos para os continentes europeu e americano. (VIVEIROS, 2003, p. 9) Aduz Lênio Luiz Streck que: Os antigos gregos tiveram a sabedoria de criar o princípio da Justiça Popular que floresceu e se consolidou nos sistemas legais através das gerações. A título de ilustração, é oportuno lembrar que a Heliéia, de 2501 a 201, foi o Tribunal Popular da Grécia Antiga que inspirou a fórmula inglesa do Tribunal do Júri, introduzindo 11 na Common Law, a partir de 1066 pelo rei Guilherme, o conquistado normando. Durante a Heliéia, Demóstenes se consagrou como Tribuno, merecendo destaque também a Apologia de Sócrates feita por Platão, que se revoltou contra a condenação do seu Mestre Sócrates pela Heliéia. (STRECK, 2001, p. 75) Mesmo afirmando-se que a presença dessa instituição vem desde a Antiguidade, é na Constituição da Inglaterra de 1215 que aparece com as características que conhecemos atualmente, a qual serviu de parâmetro para o resto do mundo. Sobre os aspectos históricos relevantes posiciona-se Guilherme de Souza Nucci da seguinte forma: O Tribunal do Júri, na sua feição atual, origina-se na Magna Carta, da Inglaterra, de 1215. Sabe-se, por certo, que o mundo já conhecia o júri antes disso. Na Palestina, havia o Tribunal dos Vinte e Três nas vilas em que a população fosse superior a 120 famílias. Tais Cortes conheciam a julgavam processos criminais relacionados a crimes puníveis com a pena de morte. Os membros eram escolhidos dentre padres, levitas e principais chefes de famílias de Israel. Na Grécia, desde o Século IV a.C., tinha-se conhecimento da existência do Júri. O denominado Tribunal de Heliastas era a jurisdição comum, reunindo-se em praça pública e composto de cidadãos representantes do povo. Em Roma, durante a República, o júri atuou, sob a forma de juízes em comissão, conhecidos por questiones. Quando se tornaram definitivos, passaram a chamar-se de questiones perpetuoe, por volta do ano de 155 a.C. (NUCCI, 2012, p. 38) Com a Revolução Francesa, de 1789, que tinha como finalidade o combate a o regime monárquico, surgiu o Tribunal do Júri, que tinha como objetivo trocar o Poder Judiciário, que era composto de magistrados ligados à monarquia francesa, por um que constitui-se de membros do povo, com ideais republicanos. A partir daí, esse modelo de júri propagou-se por toda Europa, que tinha como finalidade a liberdade e democracia, proporcionado pelo povo. Ressalta-se que, naquela época, o Poder Judiciário não tinha como característica fundamental a independência e imparcialidade, como nos dias atuais, pois suas decisões eram proferidas por pessoas do povo, não tendo nenhuma participação de magistrados, vinculados ao monarca. O julgamento realizado pelo povo trouxe uma tranquilidade para uma análise imparcial e justa. Por influência da referida Revolução, o júri popular, como procedimento judicial, difundiu-se por toda Europa, vindo, consequentemente, a atingir as colônias europeias em todo o mundo. Portanto, ocorreu a mudança do direito, tendo em vista que o colonizador impunha ao colonizado suas idéias e leis. Assim, o instituto do Tribunal do Júri alcançou as terras brasileiras, sendo que em 1822 foi incluído como instituição constitucional. 12 2.2 Da origem do Tribunal do Júri no Brasil A doutrina majoritária afirma que o Tribunal do Júri no Brasil surgiu no ordenamento jurídico por meio do Decreto Imperial de 18 de junho de 1822, inicialmente com competência para julgar os crimes de imprensa. Sua composição era de 24 jurados, sendo que 16 (dezesseis) poderiam ser recusados pelas partes, para ao final chegarem à formação do Conselho de Sentença com 8 (oito) jurados. Segundo Mauro Viveiros: Sua introdução no ordenamento jurídico pátrio ocorreu após a elevação do Brasil à categoria de Reino Unido de Portugal, em 16.12.1815, época em que, após a Revolução Francesa, na Europa se vivenciavam os ares do liberalismo e o cultivo dos direitos individuais. Naquele contexto e momento histórico, a instituição do júri, que existia na Inglaterra desde a Carta Magna de 1215 e definitivamente modelada a partir do Século XV, casava-se perfeitamente com os ideais democráticos dos liberais franceses, pois através dele se poderia combater a falta de independência dos juízes do antigo regime, que se curvavam diante do poder da monarquia e das dinastias, cujos métodos de investigação caracterizavam-se pelo segredo e pela tortura. (VIVEIROS, 2003, p. 12) Tendo em vista a influência da Inglaterra em toda Europa, como na França, e em Portugal no século XIX, época em que a Corte Portuguesa transferiu-se para o Brasil, o Tribunal do Júri “aportou” nas terras tupiniquins, por orientação do Príncipe Regente Dom Pedro. Conforme elucida Guilherme de Souza Nucci, acerca da origem histórica do Tribunal do Júri no Brasil que: Porém, há de se considerar que o Brasil, às vésperas da independência, começou a editar leis contrárias aos interesses da Coroa ou, ao menos, dissonantes do ordenamento jurídico de Portugal. Por isso, instalou-se o júri em nosso País, antes mesmo que o fenômeno atingisse a Pátria Colonizadora. Assim, em 18 de junho de 1822, por decreto do Príncipe Regente, criou-se o Tribunal do Júri no Brasil, atendendo-se ao fenômeno de propagação da instituição corrente em toda a Europa. Pode-se dizer que, vivenciando os ares da época, que “era bom para a França o era também par ao resto do mundo”. Em nosso País, o júri era composto por 24 cidadãos “bons, honrados, inteligentes e patriotas”, prontos a julgar os delitos de abuso de liberdade de imprensa, sendo suas decisões passíveis de revisão somente pelo Príncipe Regente. (NUCCI, 2011, p. 39) Em 1824 o Tribunal do Júri foi erguido ao patamar constitucional, passando a ser previsto na Constituição do referido ano, como parte do Poder Judicial do Brasil, o qual era composto de juízes e jurados, sendo que sua competência foi ampliada para a área cível. 13 Pelo Decreto n° 707, de 9 de outubro de 1850, a competência dessa instituição foi reduzida, excluindo-se alguns de crimes de sua competência, como o de roubo, homicídios cometidos nos Municípios de fronteira do Império, moeda falsa, resistência e tirada de pesos, sendo, após, novamente ampliada sua competência pela lei n° 2.033, de 20 de setembro de 1871. Com a Carta Magna de 1891, o Tribunal do Júri passou a integrar o rol de direitos ou garantias individuais, juntamente com outros direitos como o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade. Em 1934, o Tribunal do Júri voltou a integrar o capítulo constitucional concernente ao Poder Judiciário. Sobre a Constituição brasileira de 1937, Mauro Viveiro diz que: Na Carta de 1937, omitiu-se qualquer referência sobre o Júri, o que causou sérias dúvidas quanto à sua subsistência. Entretanto, com a promulgação do Decreto-Lei n. 167, de 5 de janeiro de 1938, regulando a instituição, tornou-se clara a sua permanecia no sistema normativo. Sua competência ficou restrita, porém, aos crimes de homicídio, infanticídio, induzimento ou auxílio ao suicídio, duelo com resultado morte ou lesão seguida de morte, roubo seguido de morte e sua forma tentada. (VIVEIROS, 2003, p. 14) Relativamente ao Decreto-Lei acima referido, há de se ressaltar que o mesmo retirou a soberania dos jurados ao prever a possibilidade de revisão total de seus julgamentos, pelo Tribunal de Apelação, podendo, ao apreciar o recurso entender que a decisão foi sem apoio nos autos, aplicando, assim, a pena justa ao indivíduo julgado por seus pares, assim como absolvê-lo. Com a Carta Magna de 1946, essa instituição ressurgiu com mais forte, com mais garantias, e, assim, com mais predileção, sendo inserido novamente dentre os direitos e garantias individuais. Dizia o § 28 do art. 141 da referida Carta: É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja sempre ímpar o número dos seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (BRASIL, 1946) Assim como na de 1946, a Constituição de 1967 manteve a instituição do júri no capítulo de direitos e garantias individuais, reconhecendo expressamente sua soberania, atribuindo competência somente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Contudo, com a Emenda Constitucional n° 1, de 1969, suprimiu-lhe a soberania. 14 Após o período militar, que durou de 1964 a 1985, com a Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição democrática, o Tribunal do Júri foi reconhecida tanto a sua soberania, quanto como direitos e garantias individuais do cidadão, nos seguintes termos: “É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.” (BRASIL, 1988) 2.3 Dos Princípios Constitucionais Princípio é o momento em que algo tem origem, sendo a causa primeira ou elemento principal da constituição de um todo. Quando se fala em princípio constitucional, quer dizer que é a origem, a base do sistema legislativo como um todo, principalmente no que se refere às normas infraconstitucionais, que devem obedecê-los. Sobre os princípios constitucionais Guilherme de Souza Nucci se posiciona da seguinte forma: O princípio constitucional há de ser respeitado como elemento irradiador, que imanta todo o ordenamento jurídico. Além disso, é fundamental considerar existirem os princípios concernentes a cada área do Direito em particular. Por isso, há princípios processuais penais, que independem dos constitucionais. Eles produzem, na sua esfera de atuação, o mesmo efeito irradiador de ideias e perspectivas gerais a serem perseguidas pelo aplicador da norma processual penal. (NUCCI, 2011, p. 24) Acerca do mesmo tema, Eugênio Pacelli de Oliveira diz que: Princípios, então, que se apresentam como normas fundantes do sistema processual, sem os quais não se cumpriria a tarefa de proteção aos direitos fundamentais. O Direito Processual Penal, portanto é, essencialmente, um Direito de fundo constitucional. Mas, embora seja possível visualizar os princípios constitucionais como verdadeiras garantias fundamentais dos indivíduos, seja em face do Estado, seja em face de si mesmos, deve-se assinalar, ao menos como referência distintiva em relação às regras jurídicas, uma certa amplitude de suas vinculações normativas. E isso ocorre pela maior abstração de seus comandos, o que torna necessário o estabelecimento de critérios minimamente objetivos que possam resolver possíveis e inevitáveis conflitos entre direitos fundamentais. (PACELLI, 2008, p. 27) Pode-se dizer que os princípios como normas jurídicas que os são, são dotados de enorme carga valorativa, e por isso podem ser até mesmo “superiores” as outras normas do 15 ordenamento jurídico. Em razão disso, os princípios determinam o conteúdo das demais normas e condicionam a interpretação e aplicação das mesmas. Os princípios possuem função hermenêutica importante, pois permite que seja extraída a essência das disposições legais atuando, também, como proteção da garantia estabelecida, dando carga de normatividade, que atualmente é incontestável, tendo em vista sua aplicação rotineira. O Tribunal do Júri é historicamente uma instituição caracterizada como uma garantia fundamental, atualmente, inserida dentre os direitos e garantias individuais. Assim, o legislador constituinte da Constituição Federal de 1988, com o objetivo de dar maior estabilidade e efetividade, além de inseri-lo como norma constitucional, sendo, ainda, cláusula pétrea (art. 60, § 4°, inciso IV, da CF/88), atribuiu-lhe características específicas para conferir um perfil constitucional adequado à sua natureza de órgão popular. Assim, o Poder Legislativo ao editar normas infraconstitucionais deve respeitar as diretrizes fundamentais emanadas da Constituição. Já o Poder Judiciário, na aplicação da lei no caso concreto, terá que a interpretar à luz da norma posta pelo texto constitucional. De forma parecida acontece com o Poder Executivo, no que tange não somente ao Tribunal do Júri, mas com todas as disposições principiológicas contidas na Carta Magna. São quatro os princípios constitucionais específicos do Tribunal do Júri: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, todos previstos no art. 5°, inciso XXXVIII da CF/88. 2.3.1 Plenitude de defesa Primeiramente, vale ressaltar que o princípio da plenitude de defesa é diferente do princípio da ampla defesa, vez que aquele diz respeito à instituição do Tribunal do Júri, e este aos demais processos penais existentes. Portanto, não foi sem motivo justificado (ou à toa) que o legislador constituinte inseriu como princípio da instituição do júri a plenitude de defesa, já que a ampla defesa é garantida para todos. O direito à ampla defesa é inerente ao direito de liberdade, e, portanto, um dos maiores valores consagrados ao indivíduo. No processo penal brasileiro, tal direito vem expressamente previsto e garantido, no art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, verbis: “aos 16 litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.” (BRASIL, 1988) No contexto do Tribunal do Júri a Lei Maior acrescenta um plus à ampla defesa: assegura a plenitude de defesa, no art. 5°, inciso XXXVIII, aliena “a”, tendo em vista as peculiaridades do júri popular, pois envolve juízes leigos que irão decidir com base na íntima convicção. Segundo Guilherme de Souza Nucci “Amplo é algo vasto, largo, copioso, enquanto pleno equivale a completo, perfeito, absoluto. Somente por esse lado já se pode visualizar a intencional diferenciação dos termos. E, ainda que não tenha sido proposital, ao menos foi providencial.” (NUCCI, 2011, p. 25) Busca-se para os acusados em processo penal é uma possibilidade de defesa, em que se possa valer de instrumentos e recursos previstos em lei, evitando-se qualquer cerceamento de defesa, sendo que aos acusados em Tribunal do Júri, busca-se uma defesa “perfeita”, dentro dos limites da lei. Ainda, conforme Nucci (2011): O réu no processo-crime, tem, como suporte, a defesa técnica, sem dúvida. Porém, se ela não atuar convenientemente, nem sempre precisará o juiz declarar o réu indefeso, nomeando-lhe outro advogado. No processo criminal comum - e quem milita na área bem sabe - o defensor não precisa atuar de maneira perfeita, sabendo falar, articular, construir os mais sólidos argumentos, enfim, ponde cumprir seu papel de maneira apenas satisfatória. A ampla defesa subsiste a tal impacto. No processo em tramite no plenário do Júri, a atuação apenas regular coloca em risco, seriamente, a liberdade do réu. É fundamental que o juiz presidente controle, com perspicácia, a eficiência da defesa do acusado. Se o defensor não se expressa bem, não se faz entender - nem mesmo pelo magistrado, por vezes -, deixa de fazer intervenções apropriadas, corrigindo eventual excesso da acusação, não participa da reinquirição das testemunhas, quando seria preciso, em suma, atua pro forma, não houve, certamente, defesa plena, vale dizer, irretocável, absoluta, cabal. (NUCCI, 2011, p. 25) Sobre o mesmo assunto diz Mauro Viveiros que: Esse significado da plenitude constitucional de defesa no júri é que justifica uma maior fiscalização e controle sobre a qualidade do trabalho desenvolvido em plenário pela defesa, pois o Juiz-Presidente dispõe, na conformidade do art. 497, V, do CPP, de poderes para, em considerando ineficiente ou visivelmente falha, confusa ou contraditória a performance do defensor e, desde que a autodefesa não possa suprir plenamente, considerar o réu indefeso, nomeando-lhe um novo defensor para um novo julgamento. (VIVEIROS, 2003, p. 18) 17 Sobre a ampla defesa e plenitude de defesa assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: A Constituição Federal de 1988 garante aos que serão submetidos a julgamento pelo Júri Popular a plenitude de defesa (art. 5°, XXXVIII), princípio muito mais amplo e complexo do que a ampla defesa, sendo, desta forma, inadmissível que os réus fiquem tanto tempo indefesos em processo que apura a suposta prática de homicídio qualificado”. (STJ, 2009) Uma maior proteção deve ser dada aos que são julgados no Tribunal do Júri, vez que as decisões são proferidas por jurados, os quais votam com base apenas na sua íntima convicção, não precisando fundamentar suas decisões, decidindo, assim, o destino do acusado. Sendo os jurados pessoas do povo, não tem as garantias dadas aos juízes togados, podem influenciar-se pela atuação das partes, durante o próprio julgamento, e, principalmente pelos debates realizados em plenário. Conforme julgado do STJ, em que diz que: “a decisão do Tribunal do Júri, soberana, é regida pelo princípio da livre convicção, e não pelo art. 93, IX, da CF.” (STJ, 2009), pode-se afirmar que os jurados votando, condenado ou absolvendo o acusado, há aqui implícito outro princípio, o da intima convicção. Pode-se, além disso, dizer que o Conselho de Sentença julga pelo sistema de decisão, o da íntima convicção, que ao contrario do juiz togado que decide pelo sistema da motivação. E por tal motivo, deve-se almejar uma defesa plena, próxima do perfeito, pois os jurados, como já dito não precisam fundamentar suas decisões. O Superior Tribunal de Justiça já posicionou-se, também, acerca da autodefesa do acusado, que deve ser quesitada mesmo que não defendida pela defesa técnica, sob pena de nulidade: O direito à plenitude de defesa é garantido aos Réus submetidos ao Tribunal do Júri, cabendo ao magistrado incluir no questionário tese levantada pelo Réu no momento de seu interrogatório, ainda que não apresentada pela defesa técnica, sob pena de nulidade, nos termos do art. 484, III, do Código de Processo Penal (com redação anterior à vigência da Lei 11.689/2008) e por força do art. 482, parágrafo único, do referido estatuto. (STJ, 2009) Ressalta-se, ainda, que correlaciona-se com o princípio em questão que a defesa técnica deve ser autônoma e não está adstrita a nenhum rigor lógico na apresentação de teses múltiplas, que não precisam, necessariamente, ter compatibilidade entre si, apesar de ser um risco para a defesa apresentar inúmeras teses aos jurados, que como já dito, são leigos. 18 2.3.2 Sigilo das votações O sigilo é o oposto da publicidade, a qual é regra no devido processo legal. Contudo, ambas são previstas constitucionalmente. O art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988 diz que: Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. (BRASIL, 1988) A publicidade dos atos processuais e das sessões de julgamento devem ser públicas, para garantir a imparcialidade do juiz e assegurar o controle e fiscalização do Poder Judiciário. Contudo, há casos em que o sigilo deve ser observado, como ocorre em situações em que se deva respeitar a intimidade do interessado, se não for prejudicial ao interesse público à informação, como refere-se a parte final do inciso IX do art. 93 da CF/88. Não como exceção ao princípio da publicidade, mas como regra, é previsto, na Lei Maior, nos casos de Tribunal do Júri, o sigilo, especificamente, o sigilo das votações, no art. 5°, XXXVIII, aliena “b”. O sigilo das votações neste caso é necessário, tendo em vista que os jurados devem votar, e via de consequência, decidir, com a maior serenidade possível, leigos que são, no momento de proferir o veredicto, devem estar resguardados de qualquer influência externo, tanto é que votam em sala secreta, longe do público. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a motivação das decisões, assim se posicionou: As decisões proferidas pelo Tribunal do Júri decorrem do juízo de íntima convicção dos jurados e representam exceção à obrigatoriedade de fundamentação dos provimentos judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) contemplada pela própria Carta Política, que assegura o sigilo das votações aos integrantes do Conselho de Sentença (art. 5°, XXXVIII, b, da Constituição Federal) (STJ, 2008) Aqui, não se trata de ato secreto, mas apenas com a publicidade restrita, pois todo julgamento, com exceção da votação, o público pode assistir. Na hora da votação estarão presentes apenas o juiz-presidente, o representante do Ministério Público, o assistente deste, se houver, o defensor, os funcionários da justiça (escrevente e oficiais de justiça), e, obviamente, os sete jurados que compõe o Conselho de Sentença. Aduz Mauro Viveiros acerta do sigilo das votações que: 19 A letra do texto Maior aponta no sentido de que a ideia do constituinte não foi limitar o sigilo apenas ao ato em que o jurado exercita o seu direito de votar, mas todo o procedimento de “votação” que cobriu de sigilo, visto que a votação, como ato mais importante e decisivo do julgamento, requer um ambiente sereno, onde o jurado reúna todas as condições necessárias para sua segurança psicológica, sem qualquer tipo de perturbação exterior, para refletir e intimamente decidir com absoluta convicção e liberdade a sorte de seus pares, guiando-se exclusivamente por sua consciência e segundo os imperativos de Justiça. (VIVEIROS, 2003, p. 21) Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci diz que: O resguardo da votação permite maior desenvoltura do jurado para solicitar esclarecimentos ao magistrado togado, consultar os autos e acompanhar o desenvolvimento das decisões, na solução de cada quesito, com tranquilidade, sem a pressão do público presente, nem tampouco do réu. Além desse apartado momento de decisão, a Lei 11.689/2008 trouxe importante modificação no desenrolar da votação, tornando desnecessária a divulgação da contagem, o que mais garantia confere ao sigilo das votações. (NUCCI, 2012, p. 386) Diz o art. 483, § 1° do Código de Processo Penal que “A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado” (BRASIL, 2008). As perguntas formuladas que devem ser respondidas aos jurados, mediante cédulas contendo as palavras “sim” e “não”, e, sendo sete jurados, a maioria são quatro votos. Portanto, atingindo-se o quarto voto (sim ou não) deve-se encerrar a votação, não sabendo-se qual é o conteúdo dos demais votos, resguardando, assim, o sigilo das votações. 2.3.3 Soberania dos veredictos A soberania dos veredictos é o terceiro princípio constitucional do Júri, previsto na alínea “c” do art. 5°, XXXVIII da CF/88. Trata-se de princípio relativo, não significando a intangibilidade das decisões do Conselho de Sentença. Segundo Guilherme de Souza Nucci a soberania dos veredictos: É a alma do Tribunal Popular, assegurando-lhe efetivo poder jurisdicional e não somente a prolação de um parecer, passível de rejeição por qualquer magistrado togado. Ser soberano significa atingir a supremacia, o mais alto grau de uma escala, o poder absoluto, acima do qual inexiste outro. Traduzindo-se esse valor para o contexto do veredicto popular, quer-se assegurar seja esta a última voz a decidir o caso, quando apresentado a julgamento no Tribunal do Júri. (NUCCI, 2012, p. 387) 20 A soberania dos veredictos consiste em assegurar que somente os jurados podem apreciar o mérito da causa, enquanto não transitada em julgado. Portanto, não afasta a recorribilidade das decisões proferidas. Contudo, a sede recursal limita-se a anular ou cassar a decisão dos jurados, quando esta foi atentatória ao conteúdo probatório dos autos, determinando novo julgamento, sem proferir uma decisão substitutiva. Garantir a soberania dos veredictos à instituição do Tribunal do Júri deve-se pela materialização de um desejo claro do legislador constituinte originário em conferir às decisões proferidas pelo júri popular o caráter de inalterabilidade por parte do Poder Judiciário ou qualquer outro órgão do Estado, em relação ao mérito. Segundo Mauro Viveiros: A soberania dos veredictos do Júri é vista, portanto, como uma característica inerente à própria natureza do tribunal popular. Aliás, como sempre consignou Rui Barbosa, “garantir o júri, não pode garantir-lhe o nome. Há de se garantir-lhe a substancia, a realidade, o poder”. O preceito vincula inapelavelmente o legislador ordinário e a todos os órgãos de justiças, que jamais podem negar cumprimento às suas decisões a pretexto de simples erros ou injustiças. (VIVEIROS, 2003, p. 24) Nada impede, portanto, a pertinência dos princípios da soberania dos veredictos e do duplo grau de jurisdição, pois podem os jurados equivocar-se, assim como qualquer juiz togado, merecendo, assim, a revisão do caso, em situações expressas no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, que diz que: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (BRASIL, 1949) Relativamente ao inciso III, alínea “d” do art. 593 do CPP, em que diz que cabe apelação quando for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, pode em sede recursal dar provimento à apelação e determinar novo julgamento pelo júri popular, não subsistindo, assim a vontade do povo na prolação do veredicto. Verifica-se, portanto, que neste caso o Tribunal que irá analisar a apelação não irá julgar novamente o caso, mas sim 21 remeter ao juiz natural, os jurados. Há, portanto, a harmonia entre os princípios da soberania dos veredictos e o duplo grau de jurisdição. Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal já jurisprudenciou nos seguintes sentidos: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não contraria a soberania dos veredictos decisão do Tribunal a quo que anula decisão do Tribunal do Júri contrária à prova dos autos. (STF, 2010) A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, não sendo absoluta, está sujeita a controle do juízo ad quem, nos termos do que prevê o artigo 593, inciso III, d, do Código de Processo Penal. Resulta daí que o Tribunal de Justiça do Paraná não violou o disposto no art. 5°, XXXVIII, c, da Constituição do Brasil ao anular a decisão do Júri sob o fundamento de ter contrariado as provas coligadas nos autos. Precedentes. (STF, 2009) Conclui-se, assim, que o princípio da soberania dos veredictos é relativo, possuindo algumas mitigações com o intuito de preservar a integridade de outros direitos e princípios. 2.3.4 Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida O art. 5°, inciso XXXVIII, alínea “d” da Constituição Federal de 1988 assegura a competência do júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Desta forma, são de competência do Tribunal Popular do Júri o julgamento dos seguintes delitos praticados dolosamente: homicídio simples, homicídio privilegiado, homicídio qualificado, induzimento, instigação e auxílio ao suicídio, infanticídio e todas as formas de aborto. Vinculam-se, ainda, ao julgamento pelo Conselho de Sentença os delitos conexos aos crimes dolosos contra a vida. Segundo Alexandre de Moraes: A Constituição Federal, como último preceito, prevê regra mínima e inafastável de competência do Tribunal do Júri (julgamento dos crimes dolosos contra a vida), não impedindo, contudo, que o legislador infraconstitucional lhe atribua outras e diversas competências. (MORAES, 2006, p. 301) O legislador constituinte originário não limitou de forma taxativa o rol de delitos de competência do júri, mas tão-somente dispôs quais os crimes deverão ser julgados pelos jurados, a princípio. Acerca da competência do Tribunal do Júri, Guilherme de Souza Nucci entende que: 22 Note-se que o texto constitucional menciona ser assegurada a competência para os delitos dolosos contra a vida e não somente para eles. O intuito do constituinte foi bastante claro, visto que, sem a fixação da competência mínima e deixando-se à lei ordinária a tarefa de estabelecê-la, seria bem provável que a instituição, na prática, desaparecesse no Brasil. Foi o que houve em outros países ao não cuidarem de fixar, na Constituição, a competência do Tribunal Popular. (NUCCI, 2011, p. 32) No mesmo sentido, o julgado do Supremo Tribunal Federal, sobre o tema: A competência do Tribunal do Júri, fixada no art. 5°, XXXVIII, d, da CF, quanto ao julgamento de crimes dolosos contra a vida é passível de ampliação pelo legislador ordinário. II. A regra estabelecida no art. 78, I, do CPP de observância obrigatória, faz com que a competência constitucional do tribunal do júri exerça uma vis atractiva sobre os delitos que apresentem relação de continência ou conexão com os crimes dolosos contra a vida. Precedentes. III - A manifestação dos jurados sobre os delitos de sequestro e roubo também imputados ao réu não maculam o julgamento com o vício da nulidade. (STF, 2010) Insta ressaltar que a competência do Tribunal do Júri em apreciar crimes dolosos contra a vida não é absoluta, pois a Constituição Federal traz exceções em razão da pessoa e do cargo público que ocupam, quando estas figurarem como acusados. É o caso do Presidente da República, Vice-Presidente, membros do Congresso Nacional, Ministros do Superior Tribunal de Justiça, Procurador da República, Ministros de Estado, membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União e chefes de missão diplomática de caráter permanente que serão julgados no Supremo Tribunal Federal. Situação semelhante, agora apurada pelo Superior Tribunal de Justiça, são os delitos praticados por Governadores de Estado e do Distrito Federal, Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, membros do Tribunal de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e do Ministério Público da União. São julgados perante os Tribunais de Justiça os Prefeitos municipais, os membros do Poder Judiciário e os órgãos de execução do Ministério Público. Importante lembrar que neste caso, há possibilidade de um delito doloso contra a vida ser praticado em coautoria possuindo, um dos agentes, prerrogativa de função e o outro não, sendo cidadão comum. Nesse caso, haverá a separação do processo de modo que o cidadão comum será julgado pelo Tribunal do Júri, uma vez que este é um direito, uma garantia 23 fundamental, individual sua. Portanto, a alteração de competência por prerrogativa de função não é extensível ao coacusado. No próximo capítulo será analisado o novo modelo de quesitação, modificado pela lei n° 11.689 de 2008. 24 3 PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA LEI N° 11.689/2008 - QUESITOS 3.1 Conceito de Questionário Questionário é uma peça elaborada pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri contendo os quesitos que serão feitos aos Jurados, sobre as questões de fato, explanadas pelas partes ao longo do julgamento, e se o acusado deve ser absolvido, para que ao final o Conselho de Sentença possa realizar o julgamento em Sala Secreta. Segundo Hermínio Alberto Marques Porto: (...) o questionário é uma peça que contém um conjunto de perguntas - os quesitos dirigidas aos sete jurados que integram o Conselho de Sentença (Código de Processo Penal, art. 457 [atual art. 463, CPP], destinadas à coleta da decisão sobre a imputação, classificadamente posta pela decisão de pronúncia (art. 408, § 1°) [atual art. 413, § 1°, CPP] com conseqüente articulação pelo libelo (art. 417) [hoje, não mais existente], e sobre teses em Plenário que tenham sido postuladas pela defesa técnica. (PORTO, 1999, p. 198) Diz o parágrafo único do art. 482 do Código de Processo Penal que: Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes. (BRASIL, 2008) Deve o Juiz Presidente ter atenção durante os debates para que possa saber quais teses serão desenvolvidas nos debates pelas partes, assim como no interrogatório do acusado, com a finalidade de redigir os quesitos de maneira correta e clara. Conforme Eugênio Pacelli: As dificuldades de encaminhamento de questões jurídicas a pessoas sem conhecimento do Direito não são poucas. Com efeito, nos procedimentos do Tribunal do Júri a apresentação de um quesito corresponde à formulação de uma pergunta. E o que é pior: uma pergunta cuja resposta será necessariamente sim ou não. Não é por acaso que muitas anulações de processos do júri originam-se de equívocos tanto na formulação dos quesitos como na contradição das respostas. (PACELLI, 2012, p. 732) Sobre o tema já decidiu o Supremo Tribunal Federal que: 25 A elaboração dos quesitos é uma das fases processuais mais sensíveis da instituição do Júri. Isso porque, diante das variáveis que se materializam na trama dos crimes dolosos contra a vida - tentativas, qualificadoras, causas de aumento e diminuição de pena, concursos de agentes e outras mais -, condensá-las em quesitos precisos é uma tarefa árdua e não raras vezes ingrata. (STF, 2009) Os quesitos devem ser formulados de acordo com a decisão de pronúncia e decisões posteriores que mantiveram a acusação, com possíveis alterações. Ou seja, se o acusado foi pronunciado por crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, a quesitação deve conter perguntas sobre a materialidade, a autoria, a pergunta se o jurado absolve o acusado e sobre a qualificadora do motivo torpe. Por outro lado, se o acusado foi pronunciado por crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e em sede recursal foi decotada referida qualificadora, a quesitação deve conter apenas as três primeiras perguntas. O ordenamento jurídico brasileiro seguiu o modelo de júri francês, embora a origem moderna tenha sido na Inglaterra. Não se indaga, portanto, aos Jurados se o acusado é culpado ou inocente, como no modelo norte-americano. Contudo, a reforma trazida pela lei 11.689/2008, aproximou a quesitação a este modelo, quando determina que deve ser perguntado ao Conselho de Sentença se o jurado absolve o acusado. Ainda é atribuído aos jurados o trabalho de apreciar os fatos e não matéria de direito. Com isso, considera-se o jurado como juiz de fato e o juiz presidente, que direciona a sessão de julgamento como juiz de direito. Sobre o assunto, critica José Frederico Marques ao dizer que: Todo juízo realizado pelos jurados não se desvincula jamais do direito, pois ao afirmar, por exemplo, que o réu, em determinado dia, local e hora, desferiu tiros na vítima, causando-lhe lesões corporais (normalmente, é o conteúdo dos primeiros quesitos nos questionários relativos a homicídio), está o Conselho de Sentença, em última análise, procedendo a uma verificação de tipicidade. (MARQUES, 1962, p. 11) 3.2 Redação dos Quesitos Diz o atual artigo 483 do Código de Processo Penal: Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido; IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; 26 V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (BRASIL, 2008) Conforme prescreve o artigo 483 do Código de Processo Penal os quesitos devem ser formulados na ordem acima mencionada. O primeiro quesito que deve ser elaborado no questionário, a fim de ser proposto aos Jurados, é o quesito da materialidade. Este nada mais é do que a tipicidade da infração criminal, no caso um crime doloso contra a vida. Indaga-se sobre a ocorrência ou não do crime. A indagação deverá abranger, sobretudo, o resultado, ou seja, a efetiva lesão ao bem jurídico, tal como narrado na acusação e reconhecido na pronúncia. Segundo o entendimento de Eugênio Pacelli: Pensamos que a quesitação acerca da materialidade deverá sofrer desdobramentos para conter fatos que possam ser qualificados como excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Pode parecer surpreendente e equivocado que se queira, já aqui, ao exame da materialidade, discutir questões atinentes à ilicitude e à culpabilidade. O problema é que não há quesitação específica sobre tais matérias. E nem nos parece possível pretender que a resposta ao quesito III, acerca da absolvição do acusado, abarque todas essas questões. Mas, pode ser que seja essa mesma a ideia da reforma do júri, evitando-se ao máximo o desdobramento de quesitos, e, em consequência, eventuais nulidades daí decorrentes. (PACELLI, 2012, p. 733) O segundo quesito é o da autoria ou participação do acusado. Trata-se de um quesito simples, pelo qual questiona-se se o acusado é o autor ou partícipe do crime anteriormente narrado, descrevendo nele como foi a conduta do acusado (se efetuou disparos de arma de fogo, se desferiu golpes de faca, se prestou auxílio moral ao executor do crime). Obviamente, o quesito da autoria ou participação somente será perguntado aos jurados se a resposta ao primeiro quesito for positivo. Em seguida, havendo a maioria das respostas positivas, questiona-se se o acusado deve ser absolvido, sendo que tal quesito (obrigatório) foi incluído pela lei n° 11.689, de 9 de junho de 2008 (BRASIL, 2008), fazendo-se desnecessária a inclusão de perguntas para cada tese absolutória. Anteriormente à lei n° 11.689/2008 (BRASIL, 2008), para cada tese defensiva absolutória deveria ter um ou vários quesitos específicos. Atualmente, com a reforma trazida pela referida lei, não mais é necessário o desmembramento desses, devendo todos eles estarem abarcados na simples pergunta de “se o jurado absolve o acusado”. Após, deve ser proposto ao Conselho de Sentença se há causa de diminuição de pena. Tal quesito somente deve ser incluído no questionário se a defesa (ou o próprio réu em sua 27 autodefesa, em interrogatório) alegar durante os debates. Como exemplo de causa de diminuição de pena tem-se o privilégio, previsto no § 1° do art. 121 e no § 4° do art. 129, ambos do Código Penal (BRASIL, 1940). Finalmente, deve ser quesitado se há circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena. Em ambos os casos, devem ter sido reconhecidos anteriormente na pronúncia ou em decisões posteriores que confirmem a acusação. Como circunstância qualificadora, temos como exemplo a prevista no inciso II, § 2°, do art. 121, do Código Penal (BRASIL, 1940), ou seja, a qualificadora do motivo fútil. Como causa de aumento de pena, no que tange ao crime de homicídio doloso, temos o crime praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, conforme prescreve o § 4° do art. 121 do Código Penal (BRASIL, 1940). Por ser mais benéfico ao réu, deve ser proposto ao Conselho de Sentença primeiro as causas de diminuição de pena, e após a circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena. Havendo crime doloso contra vida e crime conexo, o questionário deverá ser redigido em séries distintas para cada crime, sendo que o crime doloso contra a vida deverá ser quesitado primeiramente, para fins de fixação de competência. 3.3 Correlação entre quesitos e pronúncia Antes da entrada em vigor da lei n° 11.689/2008 (BRASIL, 2008), o libelo-crime acusatório era a peça que fixava a acusação, bem como o questionário a ser redigido em Plenário. Por este motivo, o Promotor de Justiça deveria iniciar sua fala, no momento dos debates, lendo o libelo. Atualmente, com a extinção do libelo, a pronúncia é a correspondência direta entre o que será quesitado aos jurados, delineando os limites da acusação. Sobre o assunto, Eugênio Pacelli afirma que: E como se trata da apresentação de todo o caso penal ao júri popular, impõe-se que os quesitos abranjam toda a matéria alegada pela defesa, em qualquer fase, além, é óbvio, da imputação da peça acusatória, nos limites, porém, da pronúncia. Por isso, também a tese exposta pelo acusado por ocasião do interrogatório judicial, em qualquer fase (na instrução preliminar ou em plenário), deverá merecer um quesito específico, ainda que em aparente conflito com as teses apresentadas pela defesa técnica (art. 482, parágrafo único, CPP), além da matéria contida na pronúncia e 28 decisões posteriores que admitiram a acusação, e daquele constante das alegações das partes, sobretudo as da defesa, nas quais se levantam objeções ao acolhimento da peça de acusação. (PACELLI, 2012, p. 733) Portanto, é necessário que o questionário seja redigido nos termos da pronúncia, assim como nos debates realizados pelas partes em Plenário, devendo ser inseridas as teses defensivas no mesmo. 3.3.1 Atenuantes e Agravantes O antigo art. 484 do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941) dizia a forma em que os quesitos deveriam ser formulados, sendo que em seu parágrafo único estavam dispostas as regras para a quesitação relativamente às atenuantes e agravantes: I - para cada circunstância agravante, articulada no libelo, o juiz formulará um quesito; II - se resultar dos debates o conhecimento da existência de alguma circunstância agravante, não articulada no libelo, o juiz, a requerimento do acusador, formulará o quesito a ela relativo; III - o juiz formulará, sempre, um quesito sobre a existência de circunstâncias atenuantes, ou alegadas; IV - se o júri afirmar a existência de circunstâncias atenuantes, o juiz o questionará a respeito das que lhe parecerem aplicáveis ao caso, fazendo escrever os quesitos respondidos afirmativamente, com as respectivas respostas. (BRASIL, 1941) Antes da entrada em vigor da Lei nº. 11.689/2008 (BRASIL, 2008), as atenuantes e agravantes deveriam ser propostas aos Jurados, na forma de quesitos, para que os mesmos decidissem se deveriam ser consideradas ou não tais circunstâncias, conforme prescrevia o antigo parágrafo único do art. 484 do CPP retrotranscrito. Atualmente, diz o art. 492 do Código de Processo Penal que “Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação: (...): b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;” (BRASIL, 2008) O atual art. 483 do Código de Processo Penal (BRASIL, 2008) determina a ordem e quais quesitos deverão ser formulados ao Conselho de Sentença, não estando incluídos neles as circunstâncias agravantes e atenuantes. Apesar de não haver proibição expressa da quesitação dessas circunstâncias, verificase que as mesmas não devem mais ser direcionadas aos Jurados, mas sim diretamente ao Juiz Presidente, que analisará, no caso concreto, se devem incidir. 29 O princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal (BRASIL, 1988), garante a efetiva participação popular nos julgamentos de crimes dolosos contra a vida, sendo os jurados, integrantes da sociedade, que irão decidir conforme sua íntima convicção. Tal princípio constitucional confere ao Conselho de Sentença um caráter relativo de imodificabilidade, pois não pode o Juiz Presidente, como juiz togado, modificar a decisão dos Jurados. Fala-se em caráter relativo de imodificabilidade, pois se em sede recursal, constatarse que a decisão dos Jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, o Tribunal cassará a decisão dos mesmos, determinando um novo julgado. Mas, nem em sede recursal a decisão dos Jurados poderá ser alterada. No que tange as atenuantes e agravantes de caráter subjetivo, como por exemplo, as atenuantes previstas no inciso III do art. 65, bem como o art. 66 do Código Penal (BRASIL, 1940); as agravantes previstas nas alíneas “a” e “l” do inciso II do art. 61, do mesmo diploma legal, verifica-se que a não submissão desses quesitos aos Jurados fere de forma absoluta o princípio constitucional da soberania dos veredictos, pois suprime o direito do Conselho de Sentença de se manifestar sobre essas circunstâncias, que não estão provadas de plano, como as circunstâncias objetivas. Como circunstâncias objetivas, temos o exemplo da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal (BRASIL, 1940), que pode ser comprovada por Certidão de Antecedentes Criminais, quando juntada aos autos, ou, a menoridade do acusado (quando o acusado era menor de 21 anos à época dos fatos), atenuante esta constante do art. 65, inciso I, do mesmo diploma legal. Em relação às agravantes, entende Guilherme de Souza Nucci que: (...) algumas questões, ligadas ao interesse da acusação, viabilizam-se, igualmente, para constar do questionário, se alegadas diretamente em plenário, como ocorre com as agravantes. Estas são apenas causas legais genéricas de elevação de pena, motivo pelo qual podem ser argüidas pelo órgão acusatório diretamente em plenário. (NUCCI, 2008, p. 221) No mesmo sentido, Leopoldo Mameluque diz que: Pela nova sistemática, compete agora ao juiz de direito a manifestação na sentença a respeito do reconhecimento, ou não, das agravantes ou atenuantes. Desta forma, tanto a acusação quanto a defesa deverão, em plenário, ao sustentarem agravantes ou 30 atenuantes requerer ao juiz presidente, e não aos jurados, que as considere na fixação da pena. (MAMELUQUE, 2009, P. 171) Conforme julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais “Para o reconhecimento de agravante pelo Juiz-Presidente no momento da fixação da pena, basta que a circunstância tenha sido sustentada em Plenário pela acusação, sem que importe em ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a condenação”. (TJMG, 2010) Como já dito, o jurado julga com sua íntima convicção e os ditames da Justiça, e, portanto, deve ele analisar causas que norteiam o crime, assim como, são direcionados quesitos sobre diminuição/redução, quando alegadas nos debates, aumento de pena e qualificadoras, se previstos na decisão de pronúncia. Portanto, verifica-se que a não propositura aos Jurados das circunstâncias atenuantes e agravantes de caráter subjetivo fere o princípio constitucional da soberania dos veredictos, pois estaria suprimindo o direito de analisar, no caso concreto, a existência ou não das mesmas, porque não estaria sendo submetida para votação ao Conselho de Sentença todas as circunstâncias do fato. No próximo capítulo, será abordada a tese principal desse trabalho, a qual versa sobre quando a tese defensiva ou autodefesa do acusado for exclusivamente de negativa de autoria, o quesito genérico proposto ao Conselho de Sentença sobre a absolvição do acusado deve ser dado por prejudicado. 31 4 QUESITO GENÉRICO “O JURADO ABSOLVE O ACUSADO?” E A TESE EXCLUSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA O atual art. 482, caput, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n° 11.689, de 09 de junho de 2008, dispõe que: “O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.” (BRASIL, 2008) Diz também o mesmo diploma legal, no art. 483, § 2° (BRASIL, 2008), também alterado pela lei supramencionada que se respondidos positivamente, por mais de 3 (três) jurados, os quesitos relativos a materialidade e autoria/participação deverá ser formulado quesito com a seguinte redação: “ O jurado absolve o acusado?”. Contudo, surge o impasse quando a tese da defesa ou a autodefesa do acusado for exclusivamente a de negativa de autoria, tendo em vista que há quesito próprio para a análise da autoria ou participação, que normalmente é o segundo quesito. A modificação da forma de quesitação está restrita apenas à sua simplificação, não se alterando a essência do que se alega em plenário, ou seja, para que se absolva o réu no quesito genérico depende de apresentação de tese adequada durante os debates. Como o quesito da autoria ou participação é votado antes do quesito obrigatório, tecnicamente o Conselho de Sentença deveria responder negativamente ao referido quesito, pois se este for respondido afirmativamente pela maioria dos jurados, o réu será absolvido, por qualquer motivo não explícito. Ocorrendo a absolvição com a maioria das respostas positivas no quesito “O jurado absolve o acusado?”, tendo como única tese defensiva a negativa de autoria, pode o Juiz Presidente socorrer-se do disposto no art. 490 do Código de Processo Penal que diz que: “Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.” (BRASIL, 2008) Portanto, tendo em conta a incongruência da resposta dos jurados, o Juiz Presidente explicando em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação dos quesitos em questão, dando uma nova oportunidade para os jurados decidirem como lhes aprouver, eis que a única tese apresentada ao Conselho de Sentença foi o de negativa de autoria, não havendo outra argumentação absolutória, tendo em vista que pode ter havido engano na hora de votar. 32 Ressalta-se que ao explicar a contradição aos Jurados, deve o Juiz Presidente ter bastante cautela para não influenciar os jurados a trocarem o seu voto, simplesmente por que o juiz disse que é contraditória a votação, devendo sempre ressaltar que os jurados são soberanos, mas que tecnicamente há uma incongruência. Contudo, a solução a ser dada quando ocorrer casos como este no julgamento pelo Tribunal do Júri é quando a tese defensiva ou a autodefesa do acusado for exclusivamente a de negativa de autoria, após votado o quesito próprio para análise deste, deve restar prejudicado o quesito genérico, uma vez que não há qualquer outra tese absolutória a ser votada. Justifica-se essa tese, tendo em vista que, neste caso, se o réu for absolvido no quesito genérico não será corretamente técnica essa absolvição. Apesar de os jurados não serem técnicos e sim leigos, as partes, quando dos debates, assim como o Juiz Presidente, quando da explicação dos quesitos, devem explicar ao Conselho de Sentença que como a tese de negativa de autoria é a única proposta, naquele caso em concreto, o quesito genérico estará prejudicado, caso seja reconhecida a autoria ou participação. Como exemplo, pode-se citar o caso quando há tese de homicídio privilegiado. A ordem da quesitação, regra geral, é a seguinte: vota-se primeiro a materialidade, após a autoria, depois o quesito genérico, e, logo em seguida, o quesito específico sobre o privilégio. Se houver qualificadoras, como a do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, reconhecida a tese do privilégio, resta por prejudicada a qualificadora do motivo torpe, tendo em vista tratar-se de circunstância subjetiva e que não se coaduna com o privilégio, votando-se finalmente a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Nesse sentido, decidiu também o Tribunal de Justiça de Minas Gerais que: JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - CASSAÇÃO - POSSIBILIDADE SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. A cassação do veredicto popular é possível, quando ele é arbitrário e sem sintonia com as provas dos autos. Pode o Tribunal do Júri, no uso da soberania que lhe outorgou a Constituição Federal, optar por uma das teses apresentadas em Plenário, desde que seja a mesma plausível em face do contexto probatório. Não o sendo, imperativo é a cassação da decisão dos jurados por ser contrária à prova dos autos. (TJMG, 2011) Assim já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: 33 O êxito da apelação fundada no argumento de decisão manifestamente destoante do acervo probatório vincula-se à arbitrariedade do júri, quando este, ao apreciar a causa, desvia-se dos fatos apurados para impor solução sem apoio em elementos de convencimentos idôneos. A soberania do júri permite que seus componentes optem pela versão que lhes parecer mais correta e consentânea com a realidade estampada no processo. Porém, a decisão do colegiado não pode ser arbitrária ou dissociada da evidência probatória, sob pena de nulidade por ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos (STF, 2001) Pode-se justificar também por não estar correta a absolvição do réu respondendo-se positivamente ao quesito genérico, no caso acima mencionado, tendo em vista que assim sendo figurará como verdadeira porta para a impunidade, apresentando-se como transporte para a injustiça. Se o réu deve ser absolvido, que seja absolvido pela tese adequada proposta durante o julgamento. Se o Conselho de Sentença entender que a tese apresentada pela defesa durante os debates não foi adequada para o caso em questão, poderá arguir isso juntamente ao Juiz Presidente, que deverá dissolver o Conselho de Sentença, redesignando a data do julgamento, por estar o réu indefeso, se assim entender. 4.1 Princípio da soberania dos veredictos versus princípio do direito à vida Para solução do problema acima mencionado, devem ser analisados os princípios da soberania dos veredictos e da igualdade, ambos previstos no art. 5°, caput e inciso XXXVIII, alínea “c” (BRASIL, 1988), respectivamente, da Constituição Federal, sendo, portanto, direitos e garantias fundamentais. Os direitos humanos não podem ser usados para servir como obstáculo e proteger a prática de atos ilícitos, assim como para evitar a responsabilidade penal de atos criminosos, sob pena de desrespeitar o Estado de Direito. Os direitos e garantias fundamentais consagrados na Lei Maior de 1988 (BRASIL, 1988) não são absolutos, encontrando limite para os mesmos nos demais direitos consagrados ao longo da Constituição. Assim, quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, necessário se faz a ponderação dos princípios presentes, devendo o intérprete utilizar o princípio que combine com os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual, sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com suas finalidades precípuas. 34 Portanto, o princípio da soberania dos veredictos não é absoluto, mas deve harmonizar-se com os demais princípios vigentes, não devendo favorecer e nem prejudicar as pessoas que sejam submetidas à julgamento. 4.2 Obrigatoriedade do quesito genérico Questiona-se se o quesito genérico, referido no § 2° do art. 483 do Código de Processo Penal (BRASIL, 2008) é obrigatório, conforme a defesa apresentada em Plenário, assim como o interrogatório do réu. Segundo Guilherme de Souza Nucci: “Ilustrando, se o defensor sustenta a negativa de autoria, apenas, diante dos jurados, uma vez que esta seja negada, não haveria razão para propor o quesito genérico da absolvição, já que não foi objetivo de solicitação defensiva. Nesse prisma, tal quesito seria facultativo.” (NUCCI, 2011, p. 233) Contudo, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça que referido quesito é obrigatório: 7. Admitida a existência do fato e reconhecida a autoria do crime, questionada, em seguida, a respeito da tentativa e tendo os jurados respondido afirmativamente, tornou-se prejudicada a votação de qualquer quesito relativo à tese de desclassificação do delito, que tem por objetivo apurar a competência do Júri. 8. Entretanto, mantido o crime doloso contra a vida, o terceiro quesito não foi formulado pelo Juiz Presidente, conforme reza o art. 483, III, § 2°, do Código de Processo Penal. 9. Cuida-se de quesito obrigatório, cuja ausência de formulação induz à nulidade absoluta do julgamento, mesmo que a tese defensiva tenha repercussão diversa da absolvição, atraindo assim, a incidência da Súmula 156/STF. 10. Habeas corpus concedido para anular o Julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, determinando que o paciente seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, mediante assinatura de termo de compromisso. (STJ, 2010) 4.3 Julgados acerca do tema Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu reiteradas vezes que: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO PRELIMINAR - LATENTE CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS DE UMA SÉRIE - NULIDADE - OCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANULADO EM RELAÇÃO AO CRIME TENTADO - MÉRITO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PENAS MÍNIMAS MANUTENÇÃO - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE, ACOLHIDA A PRELIMINAR. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. I Sendo a única tese defensiva - e até mesmo do réu - a negativa de autoria, e tendo o Conselho de Sentença reconhecido o increpado como autor dos disparos, 35 evidentemente que não poderia absolvê-lo da imputação, pois, conquanto os jurados julguem por íntima convicção, estão jungidos às teses defensivas debatidas em plenário, ou emergentes dos interrogatórios do réu. Uma vez reconhecida a contradição entre as respostas aos quesitos, na forma do art. 564, § único, do CPP, é imperativa a declaração de nulidade desta parte do julgamento. II - A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes. III - Favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a pena deve ficar no seu mínimo legal. IV - Recurso defensivo não provido, provido em parte o ministerial, acolhida a prefacial. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE E RECURSO DEFENSIVO JULGADO PREJUDICADO. (TJMG, 2011) Verifica-se nesse julgado, que os Eminentes Desembargadores entenderam que sendo única a tese defensiva, assim como a do réu, a negativa de autoria, tendo os jurados reconhecido o acusado como autor do crime, não podem eles absolvê-lo deste. Ressaltaram, ainda, que embora os jurados julguem por íntima convicção, estão eles adstritos ao alegado pelas partes em debate, no plenário, ou ao interrogatório do réu. No mesmo sentido, outros julgados da mesma Corte assim entenderam: JÚRI - CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS - NULIDADE OCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANULADO EM RELAÇÃO AO ACUSADO EM RELAÇÃO A QUEM AS RESPOSTAS FORAM CONTRADITÓRIAS DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES EMERGENTES DA PROVA. - Sendo a única tese de defesa e da autodefesa - voltada para a negativa de autoria e tendo o Conselho de Sentença reconhecido o apelante como autor dos homicídios, evidentemente que não poderia absolvê-lo da imputação, pois, conquanto os jurados julguem por íntima convicção, estão jungidos às teses defensivas debatidas em plenário, ou emergentes dos interrogatórios do réu. - Uma vez reconhecida a contradição entre as respostas aos quesitos, na forma do art. 564, parágrafo único do CPP, é imperativa a declaração de nulidade do julgamento do Tribunal do Júri pela instância superior, sendo-lhe vedado pronunciar-se sobre o mérito da condenação. - A decisão popular somente pode ser cassada em sede recursal, quando se apresentar arbitrária, chocante e flagrantemente dissociada dos elementos de convicção reunidos no decorrer do inquérito, da instrução e dos trabalhos em plenário. Se a decisão encontra algum apoio na prova reunida - ainda que minoritário - não pode ser cassada, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri, constitucionalmente assegurado. DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (TJMG, 2009) JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA. TESE ÚNICA DE NEGATIVA DE AUTORIA. TESE REPELIDA PELOS JURADOS. ABSOLVIÇÃO NO QUESITO GENÉRICO. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS. AUSÊNCIA DE OUTRA TESE DEFENSIVA CONDUCENTE À ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. JULGAMENTO ANULADO. NOVO JULGAMENTO ORDENADO. - Sendo a negativa de autoria a única tese de defesa - e da autodefesa - e tendo o Conselho de Sentença reconhecido o acusado como autor do homicídio na votação de quesito anterior, a absolvição posterior, na votação do quesito defensivo genérico, importa 36 em flagrante contradição nas respostas. Conquanto os jurados julguem por íntima convicção, estão jungidos às teses defensivas debatidas em plenário, ou emergentes dos interrogatórios do réu. Tal contradição está a impedir a aferição da real vontade dos Jurados, o que contamina de nulidade absoluta o julgamento, nos termos do parágrafo único do artigo 564 do Código de Processo Penal (Precedente do TJMG). DERAM PROVIMENTO E ANULARAM O JULGAMENTO. (TJMG, 2010) Conforme determinado pelos julgamentos das apelações interpostas e decididas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em todos os casos acima mencionados a decisão foi anulada, sendo determinado que o acusado fosse submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo em vista que os jurados, apesar de julgarem com base na íntima convicção, para tal precisam estar vinculados às teses apresentadas em plenário. Contrariamente o que é defendido neste trabalho, o mesmo Tribunal de Justiça já entendeu que: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO NULIDADE DO JULGAMENTO - CONTRADIÇÃO ENTRE AS RESPOSTAS DOS QUESITOS - ABSOLVIÇÃO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A CORROBORAR A TESE DA DEFESA - SOBERANIA DO VEREDICTO - REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. Mesmo reconhecendo a autoria do crime quanto a um dos agentes, pode o Conselho de Sentença absolvê-lo, ainda que a defesa não tenha manifestado outra tese senão a de negativa de autoria, pois os Jurados decidem por sua íntima convicção, sendo-lhes possível, inclusive, absolver o réu por motivo não alegado pela defesa. 2. Da mesma forma, não há qualquer contradição em relação aos demais réus, para os quais os Jurados afastaram qualquer participação na empreitada delitiva, restando, inclusive, prejudicado o quesito se o jurado absolve o acusado. 3. Inadmissível a cassação do veredicto do Tribunal do Júri - que absolveu um dos agentes e afastou a participação dos demais no crime por manifestamente contrário à prova dos autos quando existam nos autos provas aptas a corroborá-lo. 4. A cassação da decisão do Corpo de Jurados por esse fundamento somente se justifica caso ela se dissocie de todas as provas colhidas, mostrando-se arbitrária e desarrazoada. 5. A soberania do Conselho de Sentença impede que se avalie o mérito das provas (se a opção dos Jurados foi ou não a melhor), bastando que sua decisão se apoie em elementos de convicção existentes nos autos. 6. Rejeitadas as preliminares de nulidade do julgamento e, no mérito, negado provimento aos recursos. RECURSOS NÃO PROVIDOS, REJEITADAS PRELIMINARES. (TJMG, 2010) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO - PROVA DOS AUTOS DECISÃO DO PLENÁRIO DO JÚRI - SOBERANIA. - A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório. - No procedimento do Júri, o terceiro quesito, sobre a absolvição, passou a englobar todas as causas de exclusão da ilicitude ou culpabilidade eventualmente alegadas pela defesa; podem os jurados, ainda, absolver, genericamente o acusado, por clemência. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O REVISOR (TJMG, 2012) 37 Há de se ressaltar, ainda, que se há qualquer problema na redação dos quesitos, ou seja, se houver nulidade na quesitação, o julgamento deverá ser anulado, conforme prevê o artigo 564, inciso III, alínea “k” do Código de Processo Penal. Portanto, entendo que o quesito genérico é quesito obrigatório, não sendo ele proposto aos Jurados o julgamento deverá ser anulado. Por outro lado, se os Jurados decidirem de forma manifestamente contrária à prova dos autos, como no caso da decisão de absolvição, respondendo-se afirmativamente por maioria dos votos ao quesito genérico, quando a tese defensiva for exclusivamente de negativa de autoria, o julgamento deverá ser cassado e o réu deverá ser levado a novo julgamento. Verifica-se, finalmente, que nos julgados acima expostos, os Eminentes Julgadores entendem que os jurados, por julgarem com base na íntima convicção não precisam estar adstritos a tese apresentada pela defesa, sendo que o quesito genérico acerca da absolvição, por englobar todas as teses defensivas, também inclui a de negativa de autoria. Ora, se os jurados, não precisam estar vinculados ao que é alegado pela defesa em plenário de júri, necessário seria que eles tivessem que fundamentar suas decisões. Em nenhum juízo do Poder Judiciário o juiz togado pode julgar sem estar ligado ao que está nos autos, ou ao que é pedido pela defesa. Porque o Conselho de Sentença poderia fazê-lo? Apenas com base na sua soberania, ou porque julgam com sua íntima convicção? Pode-se, concluir, portanto, neste caso, os jurados são livres para decidir ao seu bel prazer e não apenas com o que é proposto e provado aos mesmos. Ressalta-se, também, que muitos defendem que os jurados podem absolver o réu respondendo afirmativamente ao quesito genérico por clemência, como se o Poder Judiciário fosse o local adequado para se perdoar às pessoas. Bom, até o presente momento, não há qualquer competência judiciária para o perdão ou clemência, pelo ao menos no que diz respeito à instituição do Tribunal do Júri. 38 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS A Lei n° 11.689/2008 (BRASIL, 2008) trouxe novo procedimento aos processos de competência do Tribunal do Júri e com isso extinguiu-se o libelo-crime acusatório, o qual servia de parâmetro para que o Juiz Presidente redigisse os quesitos a serem propostos aos Jurados. Referida lei (BRASIL, 2008) alterou sobremaneira o art. 483 do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941), definindo a nova ordem de redação dos quesitos, incluindo no inciso III a pergunta sobre se o jurado absolve o acusado, que deve ser proposta após os quesitos da materialidade e autoria ou participação. Com tal mudança, verifica-se que há incongruência da proposição do quesito genérico quando a tese defensiva for exclusivamente a de negativa de autoria, assim como quando o réu alega em seus interrogatórios que não foi ele o autor do crime, pois o quesito específico sobre a autoria, neste caso, já estará superado. Simples seria se a lei não obrigasse a quesitação da pergunta em questão nos casos em que a tese fosse apenas a de negativa de autoria. Contudo, não foi isso que o que o legislador determinou, ao redigir o artigo 483 do atual Código de Processo Penal (BRASIL, 2008), que determina no caput além da ordem em que os quesitos devem ser redigidos, no § 2° diz que será formulado o quesito genérico, devendo-se entender a expressão “será” como “deverá”. Além do que, já entendeu o julgado do Superior Tribunal de Justiça que referido quesito é obrigatório. Assim, enquanto o legislador não alterar essa obrigatoriedade devemos ter outras opções para que não ocorra a absolvição do réu respondendo-se afirmativamente ao referido quesito, erroneamente. Portanto, nesses casos, quando forem respondidas afirmativamente, por maioria dos votos, a pergunta da autoria ou participação, o quesito genérico deve restar por prejudicado, vez que estará em desconformidade com a votação anteriormente realizada. Não há como o réu ser reconhecido como autor ou partícipe de um crime e ser absolvido, se não houver causa que o isente. Se há dúvidas de que o réu seja o autor ou partícipe de um crime ele deve ser absolvido, pois nessa fase prevalece o princípio do in dubio pro reo, ou seja, na dúvida o réu deve ser absolvido. Mas deve ser absolvido 39 respondendo-se positivamente ao quesito próprio, que é o da autoria ou participação, e não ao quesito genérico. 40 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988. BRASIL, Constituição (1946). Constituição dos Estados Unidos do Brasil, 1946. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1946. BRASIL, Lei n° 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm. Acesso em 25 abr. 2012. BRASIL, Lei n° 263, de 23 de fevereiro de 1948, lei que modifica a competência do Tribunal do Júri e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1930-1949/L263.htm. Acesso em 18 de abr. 2012. BRASIL, Lei n° 11.689, de 9 de junho de 2008, lei que altera dispositivos do Código de Processo Penal de 1941, relativos ao Tribunal do Júri. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11689.htm. Acesso em 18 abr. 2012. BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação 10145041854111/002. Disponível em http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo =145&ano=4&txt_processo=185411&complemento=2&sequencial=0&palavrasConsulta=&t odas=tribunal%20do%20juri%20(E)%20quesito%20(E)%20jurado%20absolve%20o%20acus ado%20(E)%20tese%20de%20negativa%20de%20autoria%20&expressao=&qualquer=&sem =&radical=. Acesso em 25 abr. 2012. BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação 10024000429738/002. 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