JORNADAS DE ESTUDOS NDJ DIREITO ADMINISTRATIVO Organizadas por: Cerdônio Quadros Editor e Coordenador Técnico Tema em Destaque Amostras nas Licitações* Palestra proferida por: Diogenes Gasparini Mestre e Doutor em Direito pela PUC – SP Falar sobre amostra não é outra coisa senão tentar estabelecer o regime jurídico das amostras; estabelecer o delineamento da amostra quando utilizada como fator de identificação, para a verificação da qualidade do bem desejado pela Administração Pública. O que nós vamos tentar estabelecer é exatamente esse regime jurídico. Vamos encontrar os pontos mais relevantes que incidem sobre a amostra de tal forma a estabelecer um contorno. Embora não exista expressamente nenhuma regra a respeito de amostras, ainda assim dá para a gente tentar estabelecer este regime jurídico. Durante a nossa fala nós vamos utilizar fundamentalmente a Lei nº 8.666/ 93, que é a Lei federal das Licitações e Contratos da Administração Pública, e também a Lei nº 10.520/02, a lei que disciplina o pregão. Vamos utilizar essa legislação, embora desde já a gente vá orientando que não existe expressamente nessas leis nenhuma regra sobre amostras. Para começar a falar do regime jurídico das amostras eu acho que nós precisamos primeiro fazer uma introdução. E podemos começar dizendo que a Administração Pública – quando eu falo Administração Pública é no sentido amplo, é o Município, é o Estado, é a União, é o Poder Legislativo, é o Poder Judiciário, é o Tribunal de Contas, é a sociedade de economia mista, é a empresa pública – é obrigada a dar atenção ao chamado princípio da eficiência. Não se pode imaginar, ainda que isto aconteça, que tenhamos uma Administração Pública ineficiente. E o princípio da eficiência está expresso no Texto Constitucional. Mas o que é o princípio da eficiência? De uma forma bem simples, embora isso não seja uma idéia acolhida por todos os autores, a gente pode dizer que o princípio da eficiência revela-se através de uma administração produtiva com a utilização de menor investimento. É uma espécie da regra “custo–benefício”; mas é claro que não é * Painel nas Jornadas de Estudos NDJ de Direito Administrativo, realizado no dia 4 de dezembro de 2007, no Rio de Janeiro – RJ. 434 BLC – Boletim de Licitações e Contratos – Maio/2008 só isso. Muitas e muitas vezes a Administração Pública não tem essa preocupação em atender um certo objetivo muito amplo com uma despesa menor. Muitas vezes a Administração Pública usa seus recursos e não tem aquele retorno que imagina; mas isso não significa que não tenha havido atenção ao princípio da eficiência. São casos especiais em que a Administração Pública tem que se comportar de forma diferente, sem estar estritamente vinculada ao princípio da eficiência. Em segundo lugar a gente tem que salientar que a Administração Pública não pode ser temerária – eu e os senhores podemos ser temerários. Eu posso vender o meu carro para o primeiro cidadão que eu encontrar na rua e que perguntar: “O senhor quer vender o carro?”; “Vendo”; “Quanto é que o senhor quer?”; “Quero trinta.”; “Tudo bem. Aceita cheque?”; “Aceito”. Vejam, o primeiro cidadão, não o conheço e me disponho a vender para ele o meu carro passando todos os documentos, e ele ainda vai me pagar com um cheque! Alguém vai dizer: “Você é louco”; “Ué, qual é o problema? Eu acredito nele”; “Mas você está sendo temerário”; “Tudo bem, eu posso ser temerário. Porque se eu perder, só eu vou perder”. Com a Administração Pública não é assim; a Administração Pública não pode ser temerária, não pode agir como eu agi na hipótese. Então, nós temos aí duas balizas que vão ajudar no entendimento da exigência da amostra. A primeira baliza é a obediência ao princípio da eficiência e a segunda é exatamente o fato que a Administração Pública não pode ser temerária. Quando nós temos essas balizas nós temos justificadas as razões pelas quais a Administração Pública exige habilitação no processo licitatório. Ou seja, a Administração Pública não pode – porque ela não pode ser temerária – contratar com qualquer um. Ela precisa, desde logo, já na fase inicial do processo, saber com quem ela vai contratar; por isso examina os aspectos da capacidade jurídica, os aspectos da capacidade técnica, os aspectos econômico-financeiros e também a regularidade fiscal; tudo isso será examinado em relação ao licitante. Por quê? Porque ela não pode ser temerária; ela tem que fazer essa habilitação, tem que saber com quem vai contratar. Também com essas duas balizas a gente tem como justificado o pedido de garantia. A Administração Pública quer ter certeza ou se resguardar de uma eventual inexecução do contrato. Como vai se resguardar? Exigindo uma garantia. Então, temos nessas duas balizas, o princípio da eficiência e o fato da Administração não poder ser temerária, a razão para a exigência da garantia. Mas a Administração Pública face a esses dois princípios tem sempre que estar preocupada com a qualidade do bem que quer adquirir, porque ela não pode comprar qualquer bem. Ela tem que comprar um bem que atenda ao interesse público, um bem que satisfaça, portanto, aos interesses da Administração Pública. E é aí que se justifica, então, a exigência da amostra. Como é que eu vou saber se aquele bem é bom ou não? Talvez os senhores me digam: “Comparando aquilo que está sendo entregue com a descrição do bem que consta lá no edital”. Mas isso nem sempre é tão fácil assim; então a amostra entra nesse contexto, ou seja, quando a Administração Pública quer ter uma segurança maior que o produto que ela vai receber, em razão do contrato celebrado, é de boa qualidade. Assim quem é o vencedor da licitação e é contratado pela Administração Pública entrega de acordo com o edital a amostra e depois tem que executar o contrato de acordo com a amostra apresentada. Então, fica fácil para a gente entender o porquê dessa cautela. A Administração quer ter certeza que o bem adquirido é de boa qualidade, atende aos interesses da Administração Pública. Mas o que é amostra? Não há uma definição legal de amostra. Os senhores podem pesquisar todo o ordenamento jurídico e não vão encontrar uma definição de amostra. A Lei de Licitações, no art. 6º, traz uma série de definições, mas não fala nada de amostra. Então, nós não temos nessa lei e não temos em nenhuma outra lei um conceito de amostra. Claro que nós vamos encontrar alguma definição de amostra nos dicionários, não só os jurídicos, mas também os de português, pois eles trazem um conceito do que é amostra. Mas é um conceito amplíssimo que não atende às nossas necessidades. Nós queremos uma idéia do que é amostra tendo em vista exatamente o processo licitatório; a amostra dentro do processo da licitação, não fora do processo. A doutrina tem definido o que é a amostra para essas finalidades e nós também definimos exatamente para poder discutir com os senhores esse tema; porque se TEORIA E PRÁTICA DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS nós vamos falar sobre amostra é evidente que eu preciso saber o que é amostra. Nós podemos dizer que, para fins de licitação, a amostra é a unidade ou o protótipo do bem que o licitante vencedor, nos termos e condições do edital, entrega à Administração Pública para assegurar que o objeto do contrato será executado tal qual essa amostra. Nesse conceito nós temos aqui algumas expressões que precisam ser conceituadas. A primeira delas é a palavra unidade; o que isso significa? Significa um exemplar de um conjunto. Vamos supor que a Administração quer massa de tomate; tem massa A, B, C, D, Y e cada um vai trazer uma unidade daquele conjunto de latas de tomate. Falei em gêneros alimentícios, mas poderia ser outra coisa; poderia ser outro tipo de bem, caneta esferográfica: “Eu quero amostra de caneta esferográfica”; “Tem aí marca X?”; “Tem”, “Tem marca Y”; “Tem”. Então, cada um que se propõe a participar dessa licitação em que está sendo exigida a amostra de caneta esferográfica vai ter que trazer uma caneta. Essa é a amostra, essa é a unidade. Mas nós falamos também em protótipo; protótipo não é sinônimo de unidade. O que é o protótipo? O protótipo é o primeiro, não existe um conjunto, é algo novo. Então nós queremos alguma coisa que não existe e quem quiser participar tem que fazer aquele objeto que nós queremos e tem que nos entregar. E isso que ele vai nos entregar é o protótipo, é o primeiro. Vejam que eu não tenho o conjunto desses bens. A Administração Pública quer um bem tal ou qual, faz um desenho e diz que quer o protótipo correspondente àquele desenho; é coisa nova. Então é a unidade ou o protótipo do bem que o licitante vencedor, nos termos e condições do edital, entrega à Administração Pública. É a Administração Pública, sociedade de economia mista, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas, não importa quem for fazer a licitação. Genericamente é a Administração Pública. Qual é a finalidade da amostra? Eu já dei uma idéia de qual é esta finalidade. A Administração Pública, como nós dissemos, deve se preocupar com a qualidade do bem que vai ser entregue pelo vencedor da licitação. Mas não é fácil avaliar essa qualidade tendo em vista somente documentos, somente coisas escritas. A Administração Pública elabora um documento, o edital, e 435 nesse edital faz a descrição do bem que ela quer. Algumas vezes usa também alguns desenhos, alguns anexos para facilitar a compreensão dessa descrição. A outra parte, ou seja, o licitante, também por meio de um documento, que é a proposta, vai dizer que faz aquele bem, vai descrever o bem. E como é que nós podemos avaliar a qualidade só por esses dois documentos? Fica muito difícil. É claro que nas coisas mais comuns, onde a gente não tem dúvida, em que o bem durante o seu processo de fabricação passa por uma fiscalização dos órgãos públicos, talvez a gente não precise de maiores cuidados. Mas isso não é sempre assim. Os senhores vêem aí que o Poder Público constantemente compra coisa estragada, compra coisa que não tem como aproveitar. E isto por quê? Porque ele não se preocupa com a qualidade do bem. Ele faz uma descrição e o que se encaixar nessa descrição ele compra. A compra é pelo menor preço, portanto está resolvido o problema. Mas está resolvido o problema em termos formais, não em termos de qualidade e em termos de interesse público. Comprar simplesmente por comprar não é atender ao interesse público. Eu tenho que comprar, mas eu tenho que comprar alguma coisa que atenda ao interesse público, ainda que tenha atendido à descrição do edital. Então, não há como a gente avaliar, portanto, em todas as circunstâncias, tendo por base apenas documentos, se a qualidade é boa ou não. Eu preciso de alguma coisa a mais; eu preciso de um instrumento a mais e esse instrumento é exatamente a amostra. Daí a gente pode dizer que a finalidade da amostra é facilitar a avaliação pela Administração Pública da qualidade do bem que ela deseja. Essa é a finalidade ou a função da amostra. Facilitar, permitir que a Administração Pública de uma maneira mais fácil consiga avaliar, consiga a certeza da boa qualidade do bem que deseja – seja lá qual for o bem. Qual é o fundamento legal para exigir esta amostra? Já disse aqui que não há um fundamento legal expresso a respeito das amostras, ou seja, não há na Lei de Licitações ou na Lei do Pregão nenhum dispositivo que expressamente fale da amostra, estabeleça disciplina de como se fazer para exigir a amostra. É claro que a gente poderia legitimar a exigência 436 BLC – Boletim de Licitações e Contratos – Maio/2008 das amostras através do princípio da eficiência. Vejam, o princípio da eficiência é um princípio jurídico constitucional; se a Administração Pública é obrigada a realizar uma administração eficiente por força desse princípio e se para ela realizar essa administração eficiente precisa da amostra, é fácil a gente dizer que o fundamento da exigência da amostra está exatamente no princípio da eficiência. Se eu só posso ser eficiente através da exigência da amostra, eu vou exigir a amostra e vou dizer que o fundamento é este princípio. Mas a gente poderia pensar de outra forma. A gente poderia dizer que se não há nem na Lei de Licitações nem da Lei do Pregão nenhuma regra expressa permitindo que a Administração Pública exija a amostra dos licitantes, não há fundamento legal, e se não há fundamento legal a exigência da amostra é ilegal. Como alguns autores dizem: não há como exigir amostra dentro do processo licitatório tendo em vista que não há um fundamento legal para isso. E os senhores sabem que a Administração Pública é obrigada a respeitar um outro princípio importantíssimo que é o da legalidade. A Administração Pública só pode agir na presença de uma lei e não basta só isso: tem que agir na presença da lei e agir como e quando a lei determinar. Ora, se eu não tenho uma lei – dizem estes autores – permitindo a exigência das amostras, eu não tenho fundamento, não tenho base legal. Não sei nem como fazer a exigência. Conseqüentemente, se eu fizer essa exigência estou praticando um ato ilegal, porque eu não estou observando o princípio da legalidade que a Administração Pública é obrigada a respeitar. Mas se de um lado nós temos um grupo de autores que pensa dessa maneira, de outro nós temos um grupo de autores que pensa de outro modo. Nós achamos que não há uma absoluta ilegalidade na exigência das amostras. Há fundamento, embora não expresso, para exigir as amostras. Além do mais, Tribunais comuns e Tribunais de Contas têm admitido a exigência de amostras. Há alguns anos os Tribunais de Contas não viam com bons olhos a exigência de amostra porque entendiam que a exigência de amostra acabava violando o princípio da competitividade na medida em que restringia a participação dos interessados. Mas isso foi logo no início; posteriormente, analisando melhor o problema, os Tribunais de Contas começaram a admitir, desde que a exigência da amostra seja justificada. Muito bem, já temos então em defesa da possibilidade de exigir a amostra, ainda que não haja uma lei expressa nesse sentido, alguns autores e tribunais – portanto, estamos bem acompanhados. Mas e se a gente quisesse encontrar na própria legislação fundamento para isso? Se a gente quisesse encontrar na Lei nº 8.666/93 e na Lei do Pregão a razão para exigir a amostra? Há possibilidade de se encontrar na Lei nº 8.666/93 um dispositivo que legitima a exigência das amostras. Que dispositivo é este? É a regra que está no art. 43, incs. IV e V. Se os senhores forem lá no art. 43 vão verificar que está escrito assim na cabeça do artigo: “A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos”, portanto o art. 43 estabelece o procedimento para o julgamento da licitação. E o inc. IV diz o seguinte: “verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital (...)”. Então, vejam que o legislador, o autor dessa lei, transferiu para o edital a responsabilidade de indicar os requisitos para a verificação; é o edital que vai estabelecer. E mais, lá no finalzinho desse mesmo inciso está escrito assim “(...) promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis”. Portanto, a proposta que não estiver compatível com o edital será desclassificada ou desqualificada. O inc. V diz assim: “julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital”. Critério de avaliação não pode ser a amostra? Como é que eu vou avaliar? De acordo com a amostra. Se a amostra, ao ser analisada, atender às nossas exigências, eu estou fazendo o quê? Estou fazendo exatamente a avaliação daquilo que é a qualidade do produto que nós queremos. Então, com esses dois dispositivos que remetem ao edital o dever de estabelecer os critérios de julgamento, nós poderíamos dizer que se encontra a possibilidade de exigir a amostra. Eu tenho critérios A, B, C, D; a proposta tem que ser a de menor preço e tem que ter a melhor qualidade; melhor qualidade que eu vou avaliar através da amostra. Então, a gente pode dizer que há fundamentação legal para isso. E no caso do pregão a gente tem também possibilidade de encontrar um fundamento para TEORIA E PRÁTICA DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS isso; é o art. 4º, inc. VII, da Lei nº 10.520/02, em que está escrito assim: “(...) procedendose à sua imediata abertura”, – está falando das propostas – “e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório”. Então, nós vamos colocar no edital do pregão quais são os requisitos para a avaliação da proposta. E um desses requisitos pode ser a amostra. Ainda que a gente fosse extremamente rigoroso quanto a existir uma regra jurídica, uma norma legal para fundamentar a existência das amostras, a gente teria essas duas regras tanto na Lei de Licitações como na Lei do Pregão. Logo a gente pode completar o fundamento da exigência da amostra nos processos licitatórios, além do princípio da eficiência. Com isso a gente forra de legalidade o pedido de exigência de amostra. A exigência de amostra é a regra ou é a exceção? Os autores trazem sempre a idéia que a exigência de amostra é uma exceção. A regra primeira é estabelecer no edital a descrição sucinta e clara do objeto, conforme está lá no art. 40, inc. I, da Lei nº 8.666/93. Nós não devemos descrever esse objeto acrescentando exigências que não têm nenhuma função, ao contrário, somente se prestam a atrapalhar. A Lei do Pregão dá uma definição muito útil; no art. 3º, inc. II, diz: “a fase preparatória do pregão observará o seguinte: a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição”. Portanto, reafirma-se que a regra é fazer descrição, não exigir a amostra. A exigência da amostra é uma exigência de caráter excepcional. Que tipo de licitação permite que se faça a exigência de amostra? O título é “Amostra nas Licitações”; dá a idéia que eu posso exigir amostra até no leilão. Posso? Não, eu não posso exigir amostra no leilão. E será que eu posso exigir amostra na licitação de técnica e preço, ou melhor técnica? Também não. A amostra só tem sentido quando a licitação é do tipo menor preço, porque é exatamente na licitação de menor preço que alguém quer me empurrar uma porcaria. Não é assim que os senhores dizem? Licitação por menor preço é exatamente a que facilita a compra da porcaria. E essa é a razão pela qual o Governo Federal está querendo mudar essa lei. 437 Eu acho que só se compra coisa ruim porque não se sabe trabalhar com essa lei; se eu descrevo melhor o objeto, quem não se enquadrar na descrição está fora – e quem não se enquadra tem produto ruim. Mas quando eu não consigo descrever de forma convincente eu posso indicar a marca, desde que eu justifique. Qual é o problema? Não é proibido indicar a marca; indicar a marca é proibido quando eu não justifico. Se houver uma razão científica, uma razão técnica, eu posso indicar. E isso está no art. 7º, § 5º, da Lei nº 8.666/93, que diz que é vedada a indicação de marca, salvo alguns casos, e aí eu tenho a exceção. Qual o outro processo? Padronização; a partir da padronização eu tenho o melhor produto; aí só podem participar aqueles que atendam ao que eu quero pelo menor preço. Então, os senhores vêem que por esses três mecanismos nós conseguimos trabalhar com a licitação de menor preço e sem preocupação de comprar porcaria. Só compramos porcaria quando não utilizamos adequadamente os recursos que essa lei oferece. Então, quando for perguntado em que tipo de licitação eu posso exigir amostra, a resposta é: nas licitações de menor preço. São licitações em que o julgamento leva em conta a melhor proposta financeira e, portanto, o menor preço. A exigência da amostra elimina a descrição do objeto? Em vez de eu escrever que quero comprar lata de tomate eu digo “quero comprar massa de tomate de acordo com a amostra”. Não. Eu tenho que descrever o objeto. O fato de eu exigir a marca não substitui a descrição, até porque quem vai oferecer a amostra tem que saber o que eu quero. Eu quero massa de tomate, mas se eu não disser isso, que é o meu objeto, como é que ele vai trazer a amostra de massa de tomate? Eu quero manteiga. Se eu não disser que quero manteiga, como é que ele vai trazer amostra de manteiga? Eu preciso descrever; não é o fato de eu exigir amostra que desobriga a descrição do objeto. A lei fala que a gente tem que dar a devida ou a adequada caracterização do objeto, ou seja, eu tenho que caracterizar o objeto que eu quero para que todo mundo saiba aquilo que eu quero. A amostra é um plus para facilitar a avaliação, mas não substitui nada. É preciso ter a descrição e é preciso, claro, também ter a amostra na medida em que eu exija. Para a valida- 438 BLC – Boletim de Licitações e Contratos – Maio/2008 de da exigência da amostra precisa haver uma justificativa. Eu não posso exigir a amostra simplesmente porque eu quero; e essa justificativa tem que ser bem feita. Uma justificativa que expresse efetivamente a necessidade da Administração Pública de avaliar a qualidade do bem através da amostra. Como tem que ser essa justificativa? Tem que ser um arrazoado, escrito, preciso e objetivo. Tem que ser um arrazoado verdadeiro, consistente e convincente. Tem que convencer os nossos fiscais. Quais fiscais? O primeiro deles é o sistema de auditoria interna. Quem vai pegar primeiro esse processo de licitação é o auditor interno. Então, eu preciso fazer uma justificativa que o auditor olhe e diga: “Parabéns, eu estou convencido. Realmente precisa da amostra”. E o outro fiscal, quem é? Ministério Público? Pode ser. Pode ser o vereador? Pode. Pode ser um cidadão qualquer com ação popular? Pode. Pode ser o Tribunal de Contas? Pode. Olha quantas pessoas fiscalizam a gente. E todos eles desconfiam de nós, isso é o pior. Então, quando eles pegam o processo da gente já vão com olho de quem vai prender um bandido! Logo, nós precisamos fazer uma justificativa bem feita. Não é uma justificativa pura e simplesmente desse tipo: “eu acho que a exigência da amostra é útil para a avaliação da qualidade do bem que nós queremos contratar” – isso é uma declaração, não uma justificativa. E eu preciso justificar. A exigência da amostra é obrigatória ou facultativa? Se a gente tiver que responder de pronto, sem pensar muito, poderia dizer que a exigência da amostra é facultativa. A Administração Pública exige a amostra ou não, depende da sua avaliação, depende do seu interesse etc. E até porque não tem nenhuma regra jurídica obrigando a exigir amostra. Nem regra jurídica sobre amostra existe, quanto mais impondo a obrigação de exigir essa amostra. Se a gente pensar um pouquinho melhor a gente vai ver que algumas vezes a exigência da amostra é obrigatória e em outras vezes a exigência é ilegal. A exigência da amostra é obrigatória quando a Administração Pública demonstra, através daquela justificativa, que ela não tem outro meio para avaliar a qualidade do bem que ela deseja senão através da análise física daquele bem. Porque a amostra é entregue para a Administração Pública, que vai avaliar fisicamente; vai pegar a latinha de tomate, abri-la, botá-la em um microscópio, vai ver se os nutrientes estão ali, se não tem coliformes e pronto. Quando somente através da análise física da amostra for possível avaliar a qualidade, a exigência da amostra é obrigatória. Se não for exigido, pode acabar comprando porcaria e, ao comprar porcaria, o que acontece? Não é atendido o princípio da eficiência. Então, aqui nessa hipótese, a exigência da amostra é obrigatória. Agora, a Administração Pública pode facilmente avaliar a qualidade sem exigir amostra; nessa hipótese a exigência é ilegal. Por quê? Porque eu não tenho uma fundamentação impondo a obrigatoriedade de se pedir a amostra em todos os casos. Nessa hipótese a gente tem o quê? Uma ilegalidade se for exigida a amostra. Muito bem. De quem eu vou exigir a amostra? De todos os interessados? Tem 30 licitantes, vou exigir amostra dos 30? Bom, é uma complicação essa pergunta e maior complicação é a sua resposta. Para isso eu tenho dois mecanismos; o primeiro mecanismo é fazer uma espécie de pré-qualificação ou pré-teste das amostras, ou pré-homologação. Posso usar esses três nomes. O que significa isso? Isso significa que a Administração Pública quer comprar massa de tomate ou quer comprar aquele palmito em pedacinhos que vem dentro daqueles vidros, qualquer coisa desse tipo. E o que ela vai fazer? Vai preparar o edital, convocar todos os fornecedores, fabricantes de massa de tomate ou de palmito, seja lá que for que ela quer, para que apresentem a amostra a fim de análise e homologação. Portanto, o edital é só para isso. Vai designar o prazo para eles se prepararem, trazerem estas amostras. Vai dizer como estas amostras serão analisadas, se é pelo laboratório da Administração Pública ou se é por um instituto contratado para isso. Então, quem tiver palmito e quiser participar daquela licitação que vai ser aberta no futuro, dois meses depois, três meses depois, vai ter que homologar, digamos assim, a amostra – isso é a pré-homologação da amostra. Algumas amostras serão homologadas porque o laudo é satisfatório, outras não. As amostras que forem homologadas vão receber um certificado. Quando, depois, nós abrirmos a licitação para comprar os vidros de palmito ou a massa de tomate, só vão poder participar aquelas empresas que tiveram as amostras homologadas. TEORIA E PRÁTICA DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS E quem não participou? Como é que fica? Porque isso pode acontecer. “Ora, vocês fizeram isso há dois meses e eu instalei a minha empresa agora. Eu também quero participar da licitação”. Tem direito ou não? Aí, pelo princípio da competitividade a gente teria que abrir uma exceção para essa empresa que não participou da fase de pré-homologação das amostras para que ela apresente sua amostra. A gente então suspende o processo licitatório para analisar só essa amostra. Por quê? Porque as outras já foram analisadas. Bem, esse é um procedimento: o cidadão já participa da licitação trazendo o seu certificado de homologação; vou exigir de todos que querem participar. Depois, na licitação, só irão participar aqueles que tiveram as amostras homologadas. Outro expediente seria exigir as amostras somente daqueles que foram habilitados. Quem foi habilitado? Foram habilitados A, B e C, e esses que foram habilitados têm que trazer as amostras. Aí, nós vamos examinar as amostras de A, B e C. Digamos que só a amostra de A foi homologada. Aí, então, só ele vai para a fase de julgamento. Os outros estão inabilitados. Esse procedimento, no entanto, não é aceito pela doutrina; entende-se que a amostra diz respeito ao produto e a habilitação diz respeito à pessoa do licitante. Então, nós não devemos misturar essas coisas, amostra – que diz respeito ao produto – com documentos de habilitação que dizem respeito à pessoa do licitante. Logo eu devo fazer a exigência somente lá na fase do julgamento. Então, quais as pessoas que foram para o julgamento, isto é, que passaram pela fase de habilitação? Que passaram pela habilitação: A, B e C. Agora eu vou analisar as três. Suspendo a sessão, analiso as três. Se as três forem homologadas, se as três satisfizerem, vou verificar a vencedora através do menor preço. Das três, qual é a que tem o menor preço? A que tem o menor preço é a empresa B. Então, a empresa B é a vencedora. Por quê? Porque ela foi aprovada na habilitação, a sua proposta foi homologada e ainda tem o menor preço. Aí os senhores percebem que esse problema de quem exigir é complicado; 439 e também é complicado o momento em que se apresenta. Então, os senhores viram que eu posso apresentar antes da licitação para fins de préhomologação, na fase de habilitação ou na fase de julgamento. O momento de apresentação também é problemático porque por aí nós encontramos aqueles que fazem na pré-homologação, outros que fazem na fase de habilitação, e outros que exigem a apresentação no momento do julgamento. Qual está certo? Qualquer um serve. Porque não tem uma lei estabelecendo o procedimento; assim, desde que seja alguma coisa racional, não seja uma exigência absurda, eu posso fazer em qualquer fase. Pode dar mais trabalho e pode dar menos trabalho. Fazer uma préhomologação pode dar muito mais trabalho. Analisar todos aqueles que foram habilitados também dá muito mais trabalho; já examinar a proposta só daquele que foi considerado o vencedor fica muito mais fácil. É só uma que eu vou examinar, as outras não. Enfim, a gente tem toda essa preocupação quanto ao momento da apresentação. Mas aí vem um problema; a Administração Pública solicitou as amostras, todo mundo trouxe as amostras, tem lá uma batelada de amostras, mas isso não resolve o problema. O que eu preciso? Preciso analisar. Eu preciso pegar cada uma daquelas amostras e verificar qual é o conteúdo delas; se elas atendem ou não às exigências que foram estabelecidas no meu edital. Portanto, ou nós, dentro da Administração Pública, temos um laboratório para isso, o que não é nada prático, não é nada fácil, ou nós temos que contratar alguém de uma notoriedade nessa área de análise. Então, nós poderíamos contratar o Inmetro; poderíamos contratar os credenciados do Inmetro. No Paraná temos a Tecpar; na Bahia tem a Ibametro; e em São Paulo tem o Instituto Falcão Bauer, que analisa ferro, tijolo, telha, massa de tomate, palmito, o que mandar. Mas quando a gente vai fazer essa contratação começam a surgir dificuldades. Preciso licitar para contratar esses institutos? Primeira preocupação. Ou eu posso contratar direto porque é de notória especialização? Ainda durante o processo de análise nós temos outros probleminhas, como por exemplo, o princípio do contraditório. Pegam a minha amostra, levam não sei para onde, eu não estou vendo o que eles fazem com a amostra. 440 BLC – Boletim de Licitações e Contratos – Maio/2008 Eu tenho que acreditar neles? Posso fazer uma contraprova? Quem está fazendo para a Prefeitura é o Inmetro; eu posso contratar o Falcão Bauer para fazer um outro laudo do mesmo produto para eu contestar o laudo do Inmetro? Cabe recurso contra o laudo? É complicado, não é? Cabe no Registro de Preços a exigência da amostra? Já pensaram nisso? Cabe. Não há problema nenhum. Qual é a diferença? Tudo aquilo que nós falamos em relação às licitações comuns, concorrência, tomada de preços, convite, eu utilizo aqui. Cada um daqueles concorrentes que trouxer o seu preço, a sua proposta, vai ter que trazer a amostra. Pronto. Aí, nós vamos analisar a amostra, fazer tudo isso que a gente fez. E no pregão? Também podemos exigir no pregão? Pode, não no pregão eletrônico, mas no pregão presencial não há problema nenhum. Podemos exigir, sim. O problema talvez surja em que momento nós vamos analisar a amostra no pregão. Porque o procedimento do pregão é diferente daquele procedimento que a gente conhece: abertura, habilitação, julgamento etc. No pregão tem a abertura, julgamento, lances, negociação, aceitabilidade e depois a habilitação. Em que momento desse procedimento vamos exigir a amostra? A meu ver parece que eu devo exigir a amostra no momento da aceitação ou da aceitabilidade. A empresa que está em primeiro lugar, deu o melhor lance, melhor proposta; portanto com ela eu negocio e depois eu tenho que dizer se aceito ou não. Ora, se eu não aceitar a proposta ela está fora. Então, me parece que no pregão o ideal é exigir a amostra nesse momento. E há decisões do Tribunal de Contas da União dizendo que é perfeitamente legítimo exigir amostra no pregão. Antes não era aceito. Num primeiro momento o Tribunal de Contas dizia “Olha, se você achar que precisa de amostra para fazer a adequada avaliação do bem não faça Pregão, faça Concorrência, faça Tomada de Preços, faça Convite”. Só que agora mudou. Recentemente houve uma decisão do Tribunal de Contas da União em que ficou assentado que a amostra pode ser exigida no pregão desde que se respeitem os seus princípios. Quais princípios precisam ser respeitados? O princípio da celeridade, o princí- pio da concentração e o princípio da oralidade. Com relação ao pregão eletrônico é que a gente não pode aceitar. Por quê? Porque o pregão eletrônico se processa num meio virtual, onde a apresentação de documentos, apresentação de bens é incompatível. Além do mais, a gente estaria, se exigisse amostra no pregão eletrônico, combinando duas modalidades de licitação, coisa que a Lei de Licitações proíbe. Eu não posso criar uma nova modalidade de licitação, nem combinar duas ou mais das licitações existentes. Portanto, se eu pego o pregão eletrônico, que é uma modalidade que ocorre virtualmente, e misturo com o pregão, que não tem nada de virtual, violo o art. 22, § 8º, da Lei nº 8.666/93, que diz: “é vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo”. De quem é a amostra? De quem é a propriedade da amostra? Aqui eu tenho que decidir em relação à amostra selecionada, não selecionada ou não homologada, não aceita. A amostra homologada, portanto a amostra selecionada, é de propriedade da Administração Pública. As amostras que não foram selecionadas continuam sendo dos licitantes. A Administração Pública, no entanto, vai guardá-las até o término da licitação, ou seja, até a assinatura do contrato. Até esse momento as amostra ficam com a Administração Pública; encerrada a licitação, são entregues para os licitantes. A amostra selecionada fica com a Administração Pública em termos de propriedade, de guarda etc., porque é essa amostra que deve ser utilizada quando da execução do contrato. Porque também não basta ter a análise perfeita da amostra se depois, na hora de executar o contrato, eu não faço o controle entre a amostra e aquilo que está sendo entregue. Ele trouxe amostra de massa de tomate X e entrega massa de tomate Y, e o nosso almoxarife não fala nada, recebe. Isso não pode acontecer, pois todo o trabalho seria perdido. Talvez, para encerrar, os senhores perguntassem: “Mas doutor, se nada tem na lei, como é que eu vou disciplinar a exigência das amostras?”. Eu responderia facilmente: “No edital”. O meu edital vai ter uma porção de seções; do objeto, da participação, e depois eu vou ter uma sessão das amostras, e aí eu vou estabelecer todos os subitens do item amostra. Muito obrigado!