ORGANIZAÇÃO SETE DE SETEMBRO DE CULTURA E ENSINO LTDA FACULDADE SETE DE SETEMBRO – FASETE CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO ROMILDO DOS SANTOS BRANDÃO CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS POR OFICIAIS DE JUSTIÇA: UMA ANÁLISE JURÍDICA NO ESTADO DA BAHIA PAULO AFONSO-BA 2012 ROMILDO DOS SANTOS BRANDÃO CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS POR OFICIAIS DE JUSTIÇA: UMA ANÁLISE JURÍDICA NO ESTADO DA BAHIA Monografia apresentada à Faculdade Sete de Setembro-Fasete, como requisito parcial para conclusão do Curso de Bacharelado em Direito. Área de Concentração: Direito Processual Civil Prof. da Disciplina Trabalho de Graduação II: Eloy Lago Nascimento Profª. Orientadora: Fabiene Arrais. PAULO AFONSO-BA 2012 Dedico este trabalho a minha esposa Bruna, por sempre estar ao meu lado, com muita compreensão e dedicação, e a minha filha Isabela, que me deu novo ânimo e alegria, completar esta tarefa. para AGRADECIMENTOS A Deus, por permitir chegar até o fim desta caminhada; Aos meus pais, Antonio e Maria, que dentro de suas possibilidades, propiciaram uma criação digna, com muita honestidade e perseverança. À minha esposa, Bruna, minha companheira, e a minha filha Isabela, que em poucos meses de vida, já me traz muito amor e alegria; À minha orientadora, professora Fabiene Arrais, pelo carinho, comprometimento e atenção que tem demonstrado a este acadêmico; Aos demais professores da banca. Aos amigos, que sempre estiveram presentes; Aos colegas do Curso de Bacharelado em Direito, pela amizade conquistada e pela presença nos momentos de alegria no decorrer do curso. “O Senhor é meu pastor, e nada me faltará”. Salmo 23 Bíblia Sagrada BRANDÃO, Romildo dos Santos. Cumprimento de mandados judiciais por oficiais de justiça: uma análise jurídica no estado da Bahia. 2012. 60f. Monografia (Bacharelado em Direito). Faculdade Sete de Setembro – FASETE. Paulo Afonso-BA. RESUMO O objetivo deste trabalho de pesquisa é discutir e apresentar a essencialidade do cargo de Oficial de Justiça, bem como as possibilidades para um melhor atendimento às partes envolvidas no processo e à sociedade em geral. Para isso, fez-se necessário uma análise jurídica da função no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, traçando um paralelo com o Poder Judiciário Federal, buscando, assim, obter uma melhor compreensão do cargo para se chegar a um caminho que seja trilhado por todos, de forma igualitária e com qualidade. O serviço prestado pelo Oficial de Justiça deve trazer, como um todo, melhorias nas missões que lhe são cabidas, de maneira célere na prestação jurisdicional, com eficácia, presteza, urbanidade, dedicação, e que traga para a coletividade ganhos, diminuindo a quantidade de processos que se arrastam por anos, por falta de empenho ou de pequenos atos que poderiam ser sanados pelo Poder Público. A valorização do cargo de Oficial de Justiça, cuja atuação é fundamental no processo, determina o sucesso das execuções judiciais, pois, exercendo a função de longa manus (mão longa) do Juiz, é o oficial que detém contato direto com o mundo exterior do processo, tendo a tarefa de ser os olhos do Judiciário, no cumprimento dos mandados. A metodologia aqui empregada foi a pesquisa bibliográfica, de método dedutivo, com consultas a doutrina, legislações e jurisprudência, fazendo uma análise crítica da essencialidade do cargo público, frente às barreiras da práxis hodierna. Na atualidade há muitos problemas encontrados pelos Oficiais de Justiça do Estado da Bahia, como falta de prazo para cumprimento de mandados judiciais, além da falta de estrutura adequada. Diante destes problemas encontrados na função, pode-se destacar como forma de melhorar o atendimento jurisdicional prestado pelo Oficial de Justiça, a obrigatoriedade de prazos, para cumprimento de mandados judiciais, e ante a diferença estrutural entre os Oficiais de Justiça do Estado da Bahia e os Oficiais de Justiça Federais, ocorrida atualmente, poderia ser dado como solução a criação de um Estatuto único de todo o Judiciário Brasileiro, uniformizando todos os atos judiciais. Palavras–chave: Oficial de Justiça. Atos Judiciais. Cumprimento de Mandados. BRANDÃO, Romildo dos Santos. Compliance with court orders by Officer of Justice: a legal analysis of the state of Bahia. 2012. 60f. Monograph (Bachelor of Laws). Faculdade Sete de Setembro – FASETE. Paulo Afonso-BA. ABSTRACT The objective of this research is to discuss and present the essence of the position of Officer of Justice, as well as possibilities for a better service to the parties involved in the process and to society in general. For this, it was necessary to a legal analysis of the function within the judiciary of the state of Bahia, drawing a parallel with the federal judiciary, thereby potentially gain a better understanding of the position to reach a path that is traveled by all, equally and with quality. The service provided by the Office of Justice should bring, as a whole, improvements in tasks which it is fitted, so fast in the judgment, with efficiency, promptness, courtesy, dedication, and bring to the community gains, reducing the amount of processes that drag on for years, for lack of effort or small acts that could be resolved by the Government. The appreciation of the position of Officer of Justice, whose role is crucial in the process, determines the success of executions, thus serving as the longa manus (long hand) of the Judge, is the officer who has direct contact with the outside world process, having the task to be the eyes of the judiciary in carrying out the mandates. The methodology used was literature research, the deductive method, consultations with the doctrine, legislation and case law, making a critical analysis of the essentiality of public office, facing the barriers of today's practice. Nowadays there are many problems encountered by Justice Officials of the State of Bahia, as lack of time for compliance with court orders, and the lack of adequate infrastructure. Faced with these problems in the function, can be highlighted as a way to improve the service provided by the court of Justice Official, the mandatory deadlines for compliance with court orders, and due to the structural difference between Justice Officials of the State of Bahia and the Federal Court Officials, held today, could be given as a solution to create a single statute for all the Brazilian judiciary, standardizing all judicial acts. Keywords: Officer of Justice. Judicial Acts. Compliance With Orders. SUMÁRIO INTRODUÇÃO...................................................................................... 09 1 A FUNÇÃO DO OFICIALATO E SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA...... 13 2 ATOS PROCESSUAIS DO OFICIAL DE JUSTIÇA.............................16 2.1 DO TEMPO E LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS....................... 19 2.2 DO HORARIO DE REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS...... 21 2.3 DO RESPEITO AO DOMICÍLIO....................................................... 23 2.4 DOS ATOS PRATICADOS EM FÉRIAS E FERIADOS................... 24 2.5 DO LUGAR DA REALIZAÇÃO DOS ATOS EXTERNOS................ 27 2.6 DOS ATOS PRATICADOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA............... 29 3 DOS MANDADOS JUDICIAIS............................................................ 31 3.1 DA PADRONIZAÇÃO DE MANDADOS JUDICIAIS.........................32 3.2 DOS PRAZOS PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS.................................................................................................. 35 4 DA FÉ PÚBLICA.................................................................................... 37 4.1 DA CERTIDÃO E DA SEGURANÇA DO ATO PRATICADO .......... 38 4.2 DA IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL E DA VIOLAÇÃO À IMAGEM..............................................................................................39 5 DA RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL......................................... 42 5.1 DOS MOTIVOS DE IMPEDIMENTO, NULIDADE E SUSPEIÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.............................................................43 6 OFICIAIS DE JUSTIÇA FEDERAIS VERSUS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.............................................................. 45 CONSIDERAÇÕES FINAIS....................................................................... 50 REFERÊNCIAS.......................................................................................... 53 ANEXOS.................................................................................................... 55 ... 9 INTRODUÇÃO É tarefa bastante delicada buscar um melhor entendimento sobre a função do Oficial de Justiça, que é essencial ao processo judicial, bem como as peculiaridades do cargo e os problemas encontrados por eles na Justiça do Estado da Bahia. Portanto, pretende-se aqui, além de mostrar um paralelo entre os Oficiais de Justiça Federais e Estaduais, analisar a deficiência por parte do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a fim de se encontrar diferenças entre os cargos, em relação a prazos para cumprimento de mandados, estrutura dada aos Oficiais de Justiça, como equipamentos, suporte de dados, falta de padronização de mandados, dentre outros. Desta feita, é imprescindível entender a função exercida por esta categoria, que, muitas vezes é vista por advogados e partes envolvidas no processo como culpada pela demora nos atos pertinentes ao processo. Assim, intenciona-se buscar formas de melhor estruturar a função e aprimorar o atendimento do serviço jurisdicional. O Curso de Direito foi usado como contribuição nesta pesquisa, já que foi através dele que se abriu o caminho do mundo jurídico e uma melhor concepção de sociedade ética e igualitária. Nery Junior e Nery (2007, p. 412) mostra o conceito da atividade do Oficial de Justiça: Oficial de Justiça é o auxiliar imediato do juiz, devendo cumprir o mandado judicial e colaborar com o juiz na manutenção da ordem nas audiências. A ele cumpre realizar atos de execução de medidas constritivas de bens ou pessoas. No Direito Brasileiro, o Oficial de Justiça é executor judicial, cabendo-lhe a prática de atos de intercâmbio processual e a prática de atos de execução. Ensina Vigliar (2008, p. 414): Atribuições do oficial de justiça – cumprimento pessoal das diligências: a redação do art. 143 e seus incisos não deixa dúvidas: o oficial de justiça é auxiliar permanente do juízo, a quem incumbe a 10 realização, sempre mediante ordem judicial, de atos de informação às partes, execução das ordens judiciais, etc. Várias são as normas no Código que apresentam atribuições especificas ao oficial de justiça, dependendo da natureza do processo ou procedimento que se estiver considerando. A necessidade de realização pessoal dos atos a eles impostos reside na fé pública de que goza na execução de seus misteres. Como visto, o Oficial de Justiça é auxiliar permanente do juízo, sendo ele que efetivamente concretiza as determinações em que o Juiz faz expedir no exercício da sua jurisdição, para dar vida e movimento à ação. Os Oficiais de Justiça prestam relevantes serviços às causas de interesse público, e, por isso, deverão observar os princípios constitucionais da administração pública, dentre eles, o da eficiência. É sabido também, que o Oficial de Justiça movimenta e dá vida à ação ao realizar atos de execução de ordens judiciais, como Citação, Intimação, Notificação, Arresto, Penhora, Avaliação, Busca e Apreensão, Reintegração de Posse, Imissão e Manutenção de Posse, Despejo, etc., estando aí o seu dever em trazer para o processo a efetiva realidade dos fatos, que muitas vezes é omitida ou alterada pelas partes e Advogados. Vendo esta realidade, são eles que têm o contato direto com o mundo exterior do processo, trazendo aos Autos o alicerce das decisões proferidas pelos Juízes. Vigliar (2008, p. 414 e 415), dá destaque sobre a execução de ordens judiciais do Oficial de Justiça, além da apresentação dos mandados cumpridos em cartório e sua presença nas audiências. Para prestarem este serviço essencial à Justiça, os oficiais gozam de fé pública na realização de seus atos judiciais dentro do processo, enquanto cumpridores de mandados judiciais, pois é essencial para o seu fiel cumprimento que tenham fé pública em seus atos, para que possam ter segurança na execução de suas ações. Ensina Nery Junior e Nery (2007, p. 414) sobre o tema: Fé pública do oficial de justiça. Uma vez inexistindo testemunhas presenciais quando da intimação da penhora, e verificada a recusa em lançar o ciente pelo devedor, basta a fé pública do oficial de 11 justiça para validar o ato, posto que a exigência de constar o nome de testemunhas do ato somente se impõe quando houver testemunhas, não sendo o serventuário obrigado a convocá-las ou procurá-las alhures, o que nem seria possível, porquanto dificilmente o devedor ficaria aguardando tal providência (RT 696/205). Além das funções exercidas pelo oficial de Justiça, é de se observar também que existem muitos problemas encontrados por eles para se realizar o cumprimento de mandados. Somado ao elevado número de mandados devolvidos sem cumprimento, há ainda infinitos e sucessivos obstáculos, do tipo corriqueiro: “fulano(a) não mora mais aqui, mudou-se, viajou, etc.”. Por isso, se faz necessário a padronização de mandados, para que se eliminem muitas barreiras opostas pelos executores, requeridos, e, com isso, aumentaria a produção do trabalho do Oficial de Justiça, e consequentemente a redução significativa de mandados devolvidos sem cumprimento. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em inspeção feita ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, relatou inúmeras irregularidades, como a falta de controle dos mandados cumpridos pelos oficiais de justiça, onde muitos abusam de suas prerrogativas, deixando de cumprir mandados por meses e meses, prejudicando, com isso, muitas pessoas que buscam ter os seus direitos respeitados, mostrando uma grande desorganização do Judiciário Estadual Baiano e um total descaso. Uma das dificuldades tida pelos Oficiais de Justiça é a falta de estrutura veicular para o cumprimento de mandados judiciais. É de se fazer uma análise mais aprofundada sobre este tema, pois hoje os Oficiais de Justiça da Bahia recebem uma indenização de transporte muito aquém de outros Estados e da Justiça Federal, ocasionando um custo para o Oficial de Justiça, pois o valor por vezes não supre os gastos mensais com transporte. Vamos poder observar também que há grandes diferenças entre os cargos, tanto na esfera estadual quanto na esfera federal, por isso, a importância deste trabalho em buscar fazer uma análise deste profissional tão importante do mundo jurídico, mostrando suas fragilidades, as angústias do dia a dia, e o que poderia ser melhorado para que este pudesse prestar um melhor atendimento nas lides, pois um mandado judicial sem alguns requisitos básicos pode prejudicar o andamento de 12 uma diligência, fazendo com o que o Oficial de Justiça acabe dando uma certidão negativa, o que pode paralisar o andamento de um processo. Isso pode se dar pela simples falta do número correto do domicílio, pela falta de um apelido, coisas simples que na petição poderia ser corrigido, mas que não acontece na maioria dos casos e o Oficial de Justiça acaba levando a fama de mau servidor pelo não cumprimento do mandado de forma exitosa. O Oficial de Justiça tem direitos e deveres decorrentes de sua condição de cidadão, de servidor público e do cargo que ocupa, e, como servidor público, tem os direitos inerentes à sua condição de agente do Poder Público, e os deveres a ela correspondentes, respondendo administrativa, civil e criminalmente pelos atos praticados no exercício do cargo. Assim ensina Vigliar (2008, p. 408): Todos os auxiliares responsabilizam-se administrativa, civil e criminalmente, pela prática de atos nulos, por dolo ou culpa, e ainda pela omissão injustificada dos atos que lhes incumbe realizar. Podem, ainda, realizar atos que se qualificam como atos de improbidade administrativa, na forma da Lei nº 8.429, de 02/06/1992, considerando que se qualificam como agentes públicos. No exercício das funções do cargo o Oficial de Justiça, tanto Estadual como Federal tem os direitos estabelecidos nas Leis de Processo Civil e de Processo Penal, e ainda na Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, para os Oficiais de Justiça do Estado da Bahia e Lei Orgânica da Justiça Federal, para os Oficiais de Justiça Federais. A metodologia empregada neste trabalho científico será de pesquisas bibliográficas, elaboradas através de consultas à legislação, jurisprudência, internet e a doutrina, buscando abordar o cumprimento de mandados judiciais pelos oficiais de justiça. 13 1 A FUNÇÃO DO OFICIALATO E SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA Inicialmente, far-se-á uma análise histórica da função do Oficial de Justiça, percebendo a sua importância trazida ao longo de muitos anos pela humanidade, passando pelo período Medieval, Idade Média, e sendo destacado até em passagens da Bíblia, tendo como referência o sítio de internet Wikipedia.org. A labuta exercida pelo Oficial de Justiça, enquanto auxiliar da justiça, já vem de muitos anos, passando por vários períodos de nossa humanidade. A instituição dos Oficiais de Justiça, como órgão de intercâmbio processual e de execução de mandados, se filia ao direito romano. O termo Oficial vem do latim officialis, de officium, que pro mana da autoridade, do governo, ou do poder público. Como dito no parágrafo anterior, os Oficiais de Justiça filiam-se a partir do direito romano, com isso, o seu surgimento se dá na Roma antiga, onde existia os apparitores e executores, que tinham a incumbência de auxiliar juízes e legisladores nos atos em que se fazia necessária a figura de uma pessoa para executar as ordens expedidas por estes. Na Idade Média o Oficial de Justiça recebia a denominação de "meirinho que anda na corte", devido ao fato de se locomover pelas vielas e ruas do reino. Fato interessante de se analisar é o uso de equipamentos e armas por parte do Oficial de Justiça no cumprimento de mandados judiciais, tais como couraças, capacete, lança e adaga, estes instrumentos tinham o intuito de resguardar os Oficiais de Justiça, pois desde os primórdios da humanidade, o convívio com outras pessoas foi sempre difícil, e sobretudo envolvendo questões financeiras. Já no Antigo Testamento se tem notícias dos Oficiais de Justiça, onde haviam nomeações destes pelo Reis, para que ficassem a disposição dos juízes, sobretudo em casos religiosos e penais, No Brasil, a figura do Oficial de Justiça surgiu ainda na época das Capitânias Hereditárias, onde estes recebiam a denominação de meirinhos, atuando no auxílio 14 de juízes, a nomenclatura meirinhos, vêm de Portugal, lá também existia a figura do Oficial de Justiça, recebendo também a denominação de meirinho, e em tempos mais atuais recebia o nome de oficial de diligência; os juízes da época, recebiam a denominação de meirinho-mor, o que poderia ser entendido hoje, como chefe dos Oficiais de Justiça ou grande oficial de justiça. Vemos que o Oficial de Justiça se confunde em determinadas épocas com os Juízes, até em funções semelhantes, tendo ao passar dos anos se distinguindo um do outro, onde cada um passou a ter suas definições próprias. O Oficial de Justiça é também citado em passagens da Bíblia, como no capítulo 5, versículo 25 do Novo Testamento, onde aparece menção desta profissão feita por Jesus, enquanto fazia sua pregação: Entra em acordo sem demora com o teu adversário, enquanto estás com ele a caminho, para que o adversário não te entregue ao juiz, o juiz, ao oficial de justiça, e sejas recolhido à prisão. É notório que Jesus não queria falar sobre a função do Oficial de Justiça, pois não tinha o objetivo de pregar sobre o oficialato, mas a profissão é citada em sua pregação, mostrando com isso, que o cargo já vem de longa data, desde os tempos bíblicos, mostrando com isso, sua importância no contexto histórico. Como observado, os Oficiais de Justiça, na antiguidade, eram conhecido pelo termo meirinho, e mesmo hoje, ainda é de grande uso o nome meirinho, tanto por juízes como advogados. Este termo veio do latim maiorinus, derivado de maior, magnus, significando grande, o que dá o significado de grandeza. Com isso, embora atualmente o termo Oficial de Justiça seja por muitos diminuído, levando o nome de “Office boy”, “carteiro da justiça” e tantos outras denominações, na época era visto com respeito. Com o passar dos anos, o termo meirinho, passou a ser visto de forma diminutiva, já o termo Oficial de Justiça passou a ter imagem de profissional respeitável, dando a impressão, pela própria nomenclatura do cargo, de representante da justiça. Analisando a trajetória história dos Oficiais de Justiça, percebe-se que desde épocas remotas, a função já era trazida, pois desde que as civilizações passaram a fazer 15 parte de organismos jurídicos, passou-se a ter a necessidade da figura de uma pessoa para executar as ordens judiciais, ou ordens emanadas de reis, pois estes também necessitavam de pessoas incumbidas de trejeito técnico para cumprirem suas decisões. Nem sempre estas decisões eram justas, mas deveriam ser cumpridas. Na atualidade o Oficial de Justiça goza da prerrogativa de sempre cumprir decisões que não vão de encontro com as leis. 16 2 ATOS PROCESSUAIS DO OFICIAL DE JUSTIÇA Num primeiro momento, vamos dar a ideia de ato processual de uma forma geral e mais ampla, enfocando os atos processuais no ordenamento: Ato processual é toda conduta – praticada por um ou mais dos sujeitos da relação jurídica processual – que produza a criação, modificação ou extinção de situações jurídicas processuais. São exemplos de ato processual a petição inicial, a citação, a contestação, a audiência, as intimações, os despachos, as decisões. Termo processual, por sua vez, é a documentação escrita de um ato processual, feita por serventuário da justiça (SANTOS, 2008, p. 428). Vemos que, de acordo com os entendimentos dado por Santos, atos processuais são compostos por citação, intimação, contestação, dentre outros, e quem se faz dar ciência sobre as intimações e citações, na maioria das vezes, principalmente na Justiça Estadual, são os Oficiais de Justiça. Estes profissionais responsabilizam-se por dar andamento em grande parte dos atos processuais. Ensina Santos (1993, p. 192): Que serventuários da justiça são todos aqueles que ocupam cargos efetivos do juízo, com uma atuação determinada, prevista no procedimento para realização de determinados atos do juízo, não cumpridos pelo juiz. Vigliar traz em sua obra alguns comentários sobre o Oficial de Justiça como auxiliar permanente do juízo: Não se sustentam os motivos inexistentes e desconhecidos, alias que levaram o legislador a distinguir o oficial de justiça da categoria dos serventuários da justiça, conforme a rubrica que nomina a presente seção do código. Obviamente, também o Oficial de Justiça é um dos serventuários da justiça. Todos os serventuários da justiça, inclusive os oficiais de justiça, respondem ao escrivão, que é o secretário do juízo, responsável pelo ofício de justiça, ou cartório judicial como é também conhecido. Na justiça federal o ofício recebe a denominação de secretaria, sendo dirigido pelo chefe da secretaria (VIGLIAR, 2008, p. 409) Nucci (2009, p. 665) traz em sua obra, sobre a citação feita pelo Oficial de Justiça: Goza de presunção de regularidade, pois o funcionário que a realizou tem fé pública, especialmente naquilo que certifica. Nesse sentido: 17 STJ:”Presume-se a regularidade do ato citatório se o oficial de justiça certifica e dá fé ter dado, por inteiro, cumprimento ao mandado de citação, máxime se inexiste nos autos prova em sentido contrário”(HC 8.989-SP, 5.ª Turma, rel. José Arnaldo da Fonseca, 27/04/1999, DJ 31/05/1999, p. 62). O Oficial de Justiça é um servidor público, compondo o quadro de Auxiliares permanente da Justiça, fazendo parte do Poder Judiciário, o que difere dos demais servidores públicos, que na maioria das vezes, compõe os quadros do Poder Executivo, o Oficial de Justiça tem o seu ingresso na carreira, através de concurso público, sobre o regime estatutário, que garante estabilidade no cargo, assim como os demais servidores do Poder Judiciário. O Oficial de Justiça se difere dos Auxiliares eventuais da Justiça, como perito e depositário público, pois estes não possuem vínculo direto com o Poder Judiciário, apenas atuando em casos específicos que se exigem conhecimentos diferenciados, não sendo necessário que estes servidores façam parte do quadro permanente do Tribunal de Justiça. Para Cunha Junior (2008, p. 228), são servidores públicos: Aqueles agentes que entretêm relação de trabalho profissional e permanente com as entidades de direito público. Vale dizer, mantém vínculos profissionais com a Administração Pública Direta das Entidades Estatais ou as suas Autarquias e Fundações de direito público. Como já mostrado os Oficiais de Justiça são admitidos através de concurso público. Vejamos alguns ensinamentos sobre o tema: Concurso Público: por força do art. 37, inciso II, da Constituição Federal,a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos , de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Em razão do preceito acima, e ressalvados os cargos em comissão, os cargos públicos e os empregos públicos só podem ser providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. A exigência do concurso público para o acesso aos cargos e empregos públicos reveste-se de caráter ético e moralizador, e visa assegurar a igualdade, impessoalidade e o mérito dos candidatos. (CUNHA JUNIOR, 2008, p. 244) Cunha Junior nos traz também em sua obra, a definição de regime estatutário: 18 Regime estatutário: é o regime aplicável aos servidores públicos titulares de cargos públicos, que mantém com as entidades de direito público uma relação de trabalho de natureza institucional. Esse regime é estabelecido por lei especial de cada entidade estatal, que fixa as atribuições e responsabilidades, os direitos e deveres do cargo, e fica sempre sujeito a revisão unilateral por parte do Estado. (CUNHA JUNIOR, 2008, p. 230) O Oficial de Justiça possui como atribuição principal em sua função, o exercício de atividades externas, como por exemplo, função de atos de comunicação, como a Citação e a Intimação; além destes atos, existem atos de execução judicial, como penhora, busca e apreensão e outros, que tem como fundamento garantir o pagamento de uma dívida ou devolução de bem ou objeto não pago. O Oficial de Justiça também exerce a função de manter a ordem e o bom andamento das audiências, além de executar condução coercitiva, alvará de soltura e prisão de caráter cível. Ensina Távora (2010, p. 623): A citação por mandado é a regra geral do Código de Processo Penal, que é excepcionada pelas disposições concernentes à citação do militar (art. 358, CPP) e a citação levada a efeito legação estrangeira (artigos 352,368 e 369, CPP). A citação por mandado é realizada pelo oficial de justiça, não havendo previsão para que se dê através do escrivão ou do diretor de secretaria. Como visto, os Oficiais de Justiça atuam como executores das ordens proferidas pelos magistrados, servindo como locomoção de suas decisões, fazendo com que elas possam chegar até os locais mais longínquos de nosso País, possibilitando com isso, o bom e regular andamento dos processos judiciais. Foi verificado que existem os atos processuais internos e externos praticados pelo Oficial de Justiça. Os primeiros são os atos praticados em Cartório, como retirada e devolução de mandados, lavratura de Autos e Certidões. Já os atos externos são os propriamente de cumprimento de mandados judiciais, como Citações, Intimações, Penhoras, Busca e Apreensão, etc. 19 2.1 DO TEMPO E LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS Analisando os atos processuais do Oficial de Justiça, é de grande importância verificar como são praticados os atos referentes ao dia de cumprimento, bem como o lugar onde serão realizados, pois se não se segue o ordenamento jurídico sobre a matéria, poderá ser arguida nulidade do ato praticado. A lei Processual Civil, traz: Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputandose válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial. Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP – Brasil. § 2o Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. Como mostrado no art. 154 do CPC, os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, com isso, o cumprimento de atos processuais podem se dar em dias em que não há expediente forense, sobretudo os atos processuais praticados pelos Oficiais de Justiça, vejamos então o que diz os artigos 172, 173 e 175 do CPC: Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se: I - a produção antecipada de provas (art. 846); II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos. 20 Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias. Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas: I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento; II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275; III - todas as causas que a lei federal determinar. Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei. Vemos que as normas processuais trazem as expressões dias úteis e feriados, inseridos no disposto do art. 172 e seu § 2º, com isso evidencia que o sábado é considerado dia útil para a realização de atos processuais externos, cabe distinguir a pratica de atos processuais que podem ser realizados aos sábados com prazos, que seguem a regra do art. 184, § 2º. Assim para a realização de atos processuais externos, o sábado é considerado dia útil, apenas é tido não-útil para efeito de contagem de prazo, uma vez que nele, normalmente, não há expediente forense. Para Nery Junior (2007, p. 438) dias úteis são os dias em que há expediente no foro. Reza Santos (2008, p. 470) sobre os dias úteis: Dias úteis: o código não define, com precisão, o que são dias úteis, embora sugira, no § 2º do art. 172, que são todos os dias, com exceção dos domingos e feriados. A principal questão que se coloca sobre o alcance da expressão dias úteis diz respeito aos sábados, que pelo código não são considerados feriados, mas são dias nos quais não há, de regra, expediente nos fóruns e tribunais. Seria, então, o sábado um dia útil? O problema pode ser satisfatoriamente resolvido mediante a assertiva de que o sábado é dia útil para a realização de atos processuais externos, mas não é para o fim de contar prazos, uma vez que não há expediente forense. Assim, as citações, as intimações e, de modo geral, os atos realizados por intermédio de oficial de justiça podem ser realizados validamente aos sábados. Através da lei Nº 11.382, de 06/12/06, foi trazido novas alterações, acrescentando ao parágrafo único ao art. 238 do CPC, o seguinte teor: Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. 21 Este dispositivo trata da presunção de veracidade das comunicações dos atos processuais enviados pelos Correios, no endereço indicado nos Autos. A presunção pode ser ligada a dedução, suposição e imaginação. A validade dos atos processuais pelos correios está vinculada à entrega de correspondência registrada (AR), mas, há ações que o Código de Processo Civil não admite o envio por correios, é o caso da citação na ação de separação judicial, divórcio, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, declaração de ausente, etc. e nas demais que a parte ré for pessoa incapaz ou de direito público e também nos processos de execução. A importância de atos processuais serem praticados por correios ou meios eletrônicos é fazer com que os mais simples sejam retirados dos Oficiais de Justiça, para que estes se dediquem e cumpram mandados mais complexos que exigem a presença física do homem, ou para atos tidos como mais específicos e especiais, pelo seu grau de importância, onde também se exige o cumprimento por Oficial de Justiça. 2.2 DO HORÁRIO DE REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Quanto aos horários dos atos praticados externamente pelo Oficial de Justiça, Nery Junior e Nery (2007, p 438) afirmam: Que devem ser praticados entre as seis e vinte horas dos dias úteis, todavia, poderão ser concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes deste horário quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. Ensina Santos (2008, p. 470), sobre o horário para a prática dos atos processuais: Até o advento da lei nº 8.952/94, o código estabelecia que os atos processuais seriam praticados em dias úteis, das 6 às 18:00 horas. A partir de então, estendeu-se o limite final para as 20:00 horas. Sabe-se, porém, que o expediente dos fóruns e tribunais não coincide com esse horário. Os horários dos atos praticados pelo Oficial de Justiça, que são atos de natureza externa e interna, são o mesmo dos atos praticados pelos servidores que exercem as suas funções internamente em Cartório, com isso, pode-se indagar quando se 22 deve ou pode concluir os atos processuais (de Citação, Intimação, Despejo, Reintegração de Posse, Busca e Apreensão, Penhora, etc.) após as 20 (vinte) horas. Deve-se e pode-se concluir os atos processuais após às 20 (vinte) horas, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano, como já dito. Porém, a complexidade e a dúvida pairam quando do cumprimento de um mandado judicial, que não autorizou previamente a exceção da norma prevista no § 2º do art. 172 do CPC. Sobre isso, Santos (2008, p. 470) afirma: Possibilidade de conclusão dos atos praticados: sem embargo da fixação de horário para a pratica dos atos processuais, o código permite que os já iniciados sejam concluídos depois das 20 horas, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. Há também um segundo questionamento. Quando o mandado judicial inicialmente autoriza a exceção do § 2º do art. 172 do CPC, cumpri-se o mandado, independentemente de se ter ou não iniciado o ato antes das 20 (vinte) horas. Se o mandado não traz a autorização prévia da exceção do § 2º do art. 172 do CPC, e observa-se que o retardamento do ato pode prejudicar a diligência, o que se deve fazer? Há um entendimento doutrinário predominante, se efetivamente iniciar-se o cumprimento do ato processual antes das 20 (vinte) horas, podendo concluir depois deste horário, mas só quando o adiamento prejudicar a diligência. Disso, nasce mais um outro questionamento a ser observado. Quando se inicia o cumprimento do ato judicial (Citação, Intimação, Notificação, Penhora, Despejo, Busca e Apreensão, etc.), antes das 20 (vinte) horas, e ao longo do cumprimento, for verificado que a finalização daquele ato pode se dar após as 20 (vinte) horas, e que o amanhã será tarde demais, como justificaria o Oficial de Justiça, que adiamento daquele ato iria prejudicar sua diligência no dia seguinte? A partir destes questionamentos e de obstáculos criados pelos executados, denunciados, réus, e muitas vezes até pelos próprios Advogados que orientam seus clientes para dificultar o andamento do processo, é necessária a autorização pelo 23 juiz, expresso no mandado para que o Oficial de Justiça utilize, se necessário, o disposto do § 2º do art. 172 do CPC, que assim autoriza: Art. 172, § 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. Este dispositivo, uma vez colocado no mandado, facilita o trabalho do Oficial de Justiça e, por consequência, o trabalho dos servidores internos, ocasionando uma prestação jurisdicional mais eficiente, onde já, de plano, autoriza ao oficial de Justiça Avaliador a utilização do §2º do art. 172 do CPC, e com isso, cabe a ele no efetivo cumprimento da ordem judicial, além da fiel observância à lei e o uso do bom senso. Constando a exceção no mandado, inibe os obstáculos criados elos executados, que no intuito de se beneficiar do horário, tentam criar empecilhos e dificuldades para o Oficial de Justiça. 2.3 DO RESPEITO AO DOMICÍLIO Ao Oficial de Justiça, é defeso analisar o respeito ao domicílio nos cumprimentos de mandados judiciais, a nossa Carta Magna, traz em seu art. 5º, inciso XI, a seguinte redação: A casa é o asilo inviolável do individuo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou o dia, por determinação judicial. Para se adentrar no domicílio do morador, se tem como regra o seu consentimento, mesmo no efetivo cumprimento de um mandado judicial, salvo se no mandado judicial constar determinação expressa do Juiz, autorizando o oficial de Justiça a adentrar a residência do indivíduo. Caso essa determinação expressa do Juiz conste no mandado judicial, mesmo assim, apenas durante o dia pode-se ingressar nesta residência. No entanto, existe uma exceção se for para prestar socorro em caso de 24 flagrante delito ou desastre, onde qualquer pessoa pode adentrar de dia ou à noite, independentemente do consentimento do morador ou de ordem judicial. A violação do domicílio constitui crime contra a liberdade individual, assim reza o art. 150 do Código Penal: Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder. § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. § 4º - A expressão "casa" compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. § 5º - Não se compreendem na expressão "casa": I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior; II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero. Vemos que este instituto jurídico nasceu para resguardar os moradores, em seus respectivos lares, de pessoas estranhas. Com isso, pode-se analisar que ao verificar a necessidade constante em observar a lei e conhecer os limites, deve-se agir sempre com cautela, prudência e bom senso, diante das surpresas e obstáculos com que são deparados a cada execução de uma ordem judicial. 2.4 DOS ATOS PRATICADOS EM FÉRIAS E FERIADOS Os atos praticados pelo Oficial de Justiça em férias e feriados são também observados pelo Código de Processo Civil, onde disciplinou que os atos processuais de citação e penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização 25 expressa do Juiz, ser realizados em domingos e feriados, ou nos dias úteis, antes da 06:00 horas e após as 20:00 horas, observando sempre a inviolabilidade de domicílio (CPC, art. 172, § 2º). Para o código de processo civil brasileiro (CPC, art. 175), nos domingos e dias assim declarados em lei como feriados, não se praticam os atos processuais, salvo a exceção expressa no mandado judicial pelo Juiz. Em feriados não há suspensão de prazos (art. 178 do CPC), apenas a prorrogação, no início e no vencimento (CPC, art. 184), são considerados dias não-úteis. Corriqueiramente não são praticados atos processuais durante o gozo de férias do Oficial de Justiça, no entanto, poderão ser realizados os atos de citação, arresto, sequestro, penhora, arrecadação, busca e apreensão, prisão, separação de corpos, etc., a fim de evitar o perecimento de direito (CPC, art. 173, inciso II). A prática forense, porém, tem reputado válida a citação realizada em férias, ainda que não tivesse sido feita para evitar perecimento de direito. É de se verificar que quando inexistir prejuízo para a parte, a citação deverá ser válida e caso haja prejuízo, devese anulá-la. Com isso, a citação se considera feita nas férias, e não no primeiro dia útil seguinte a elas, mas, o prazo para a resposta só começa a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou as férias, inclusive, computa-se no prazo esse dia. Os atos praticados pelos Oficiais de Justiça também podem ser executados aos sábados, como já mostrado, pois estes atos são considerados dias úteis para a realização de atos processuais externos (citações, intimações, notificações, penhoras, arrestos, etc.), mesmo porque a lei Processual Civil disciplinou expressamente os atos processuais que poderão ser realizados em domingos e feriados, não reservou nenhum artigo, nem disciplinou qualquer ato para o dia de sábado, restando certo de que é considerado dia útil. Para Santos (2008, p. 470) “O código não define, com precisão, o que são dias úteis, embora sugira, no § 2º do art. 172, que são todos os dias, com exceção dos domingos e feriados”. Já Nery Junior e Nery (2007, p. 438) coloca que dias úteis são os dias em que há expediente normal no foro. Dos dias da semana, somente o domingo é considerado feriado forense, isto é, não é dia útil. 26 Os legisladores autorizaram a realização de atos de citação e penhora, em casos excepcionais, para os domingos e feriados, por outro lado, consideraram o sábado como dia útil, nele podendo se realizar todos os atos processuais externos, cujos prazos não se iniciam nem terminam nesse dia, transferindo-os para o primeiro dia em que houver expediente forense, conforme regra do parágrafo único do art. 240 combinado com o § 2º do art. 184, ambos do CPC. Nesse sentido, vemos que apenas os atos externos praticados pelo Oficial de Justiça são válidos aos sábados, os atos de natureza interna, praticados pelos servidores que trabalham internamente, como técnicos e analistas judiciários, são válidos apenas de segunda a sexta-feira, com exceção dos atos praticados em regime de plantão. Em alguns Tribunais, sobretudo na Justiça Federal, há padronização de mandados, onde se tem um grande avanço para o desempenho da função de Oficial de Justiça. Os mandados já de plano vêm, com a autorização prévia para que o Oficial de Justiça possa, se necessário, promover os atos que constam da ordem judicial em dias de sábados, domingos e feriados, facilitando o seu trabalho, pois com isso, a parte observará no mandado que o ato pode ser praticado naquele dia, deixando por vezes de causar empecilhos para o cumprimento do mandado judicial. É óbvio que aqui, também se exige o bom senso, devendo ser utilizado em casos excepcionais e de extrema dificuldade à execução dos atos de citação e de penhora em domingo, feriados e até mesmo no sábado. Esta padronização de mandados judiciais na Justiça Federal está bem longe no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, onde nem sequer existe uma padronização de mandados judiciais pelos Cartórios do mesmo Fórum, havendo diferenças na confecção de mandados de um Cartório para outro em uma mesma Comarca, mostrando uma certa desorganização e falta de padronização dos atos judiciais deste Tribunal. Com relação ao cumprimento de atos processuais em feriados e domingos, tem-se conhecimento, até o presente, da utilização desse expediente, apenas em casos excepcionais, já aos sábados é corriqueiro o cumprimento de mandados judiciais, isso, porque em alguns casos, é mais fácil encontrar as partes apenas nestes dias. 27 Para Santos (2008, p. 470) o sábado é dia útil para realização de atos processuais externos, mas não o é para o fim de contar prazos, uma vez que nele normalmente não há expediente forense. E para Nery Junior e Nery (2007, p.438) sábado não é feriado, de sorte que nele podem se praticados atos processuais. Para efeito de contagem de prazo, entretanto, o sábado é considerado dia não útil, porque nele, normalmente, não há expediente forense. Os atos praticados em sábados são indispensáveis para o desempenho do trabalho do Oficial de Justiça, o que é utilizado em larga escala por eles. Na maioria das vezes não se consegue executar os atos no horário normal (das 06:00 às 20:00 horas), tampouco nos dias de segunda a sexta, face aos inúmeros obstáculos e dificuldades colocadas pelos executados, requeridos, denunciados dos réus, etc. Estes são certamente orientados por algum de seus procuradores ou muitas vezes por Advogados, que na verdade deveriam zelar pelo bom andamento do serviço judicial, considerando os argumentos que utilizam ou mandam dizer, tais como: viagens constantes, saída de casa antes das 06:00 horas e chegada após as 20:00 horas, praticamente todos se encontram separados das esposas, e estas nunca sabem o paradeiro do marido procurado, trabalham em outra cidade e só retornam aos domingos. Enfim, os obstáculos são tantos, que a padronização de mandados com a autorização prévia das exceções foi um enorme avanço e, acima de tudo, uma necessidade. 2.5 DO LUGAR DA REALIZAÇÃO DOS ATOS EXTERNOS Como já explanado, os Oficiais de Justiça praticam atos em sua grande maioria de natureza externa, por isso a importância de se abrir um subcapítulo para o tema. O lugar da realização dos atos processuais externos (citação, intimação, penhora, despejo, reintegração de posse, busca e apreensão, notificação, alvará de soltura, etc.) em regra é o que aparece no mandado, todavia, em muitos casos, não se consegue cumpri-los naquele endereço inicial, dado o motivo de não se conseguir encontrá-los em um primeiro momento, e devido a vários outros fatores, ou porque o executado, réu, etc., se oculta para não ser encontrado ou porque mudou-se daquele endereço. 28 Nas Comarcas onde possuem central de mandados, sobretudo na Justiça Federal, geralmente há acesso a bancos de dados de empresas, que fornecem o cadastro de seus consumidores, como de energia elétrica, água, telefone, etc., onde se pode acessar diretamente através do numero do CPF ou RG, obtendo ou não o atual endereço da parte procurada. Do resultado obtido, cumpre-se o mandado ou devolve-se e, isto facilita bastante o trabalho, evitando, por vezes, a devolução de mandados judiciais sem cumprimento. É comum e muito frequente observarmos atos de agressividade do executado, réu, denunciado, etc., e até mesmo de alguns Advogados, que acham que o Oficial de Justiça, está extrapolando do seu dever funcional, ao proceder à execução do ato fora daquele endereço que consta do mandado. No entanto, não existem argumentos para isto, uma vez que o Código de Processo Civil afirmam tais procedimentos: Art. 216. A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu. Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo: I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado. Ensina Dinamarco (2008, p. 642) Local da citação: Ao afirmar que incube ao oficial de justiça procurar o réu e citá-lo onde encontrá-lo, o caput do art. 226 reforça o que já está dito no art.216: “a citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu”. Mas essa liberdade é absoluta e apresenta limitação em relação à citação do militar em serviço externo (art. 216, parágrafo único) e naquelas situações descritas no art 217 (durante culto religioso, aos noivos nos dias seguintes ao casamento). Ademais, o dispositivo ora comentado deixa claro que o oficial de justiça não deve limitar-se a procurar o demandado apenas no endereço constante do mandado. Descobrindo por qualquer meio licito onde o citando se encontra, é dever seu diligenciar de ofício até esse lugar a fim de cumprir sua tarefa. Uma vez realizada a citação, o mandado deve ser devolvido, acompanhado de certidão positiva (art. 143, III). 29 Como de costume, o Judiciário Baiano não possui convenio com órgãos nem sistema computadorizado para procura de endereços. O que ocorre, quando dada uma certidão negativa pelo Oficial de Justiça, no caso de endereço incerto ou não encontrado, é a confecção de ofícios para órgãos públicos, como INSS, Receita Federal, TRE, etc., para que estes informem sobre algum endereço da parte solicitada. Isto leva geralmente um tempo enorme, pois como na Justiça Federal, se existisse um sistema de dados com endereços, o próprio Oficial de Justiça efetua a busca por endereços das partes, dispensando com isso tempo desnecessário com ofícios, que por sua vez levam um certo tempo entre sua confecção, envio e resposta. Em alguns mandados judiciais se coloca a expressão, onde for encontrado, tudo a fim de facilitar o trabalho do Oficial de Justiça e evitar constrangimentos. Portanto, mesmo que no mandado judicial não conste a expressão “onde for encontrado”, devemos procurá-lo (CPC, art. 226) e em qualquer lugar (CPC, art. 216) citá-lo ou concluir qualquer outro ato processual determinado. 2.6 DOS ATOS PRATICADOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA A maioria dos atos processuais são públicos. No entanto, tramitam em segredo de justiça, os processos em que há exigência do interesse público (CPC, art. 155). Com isso, o Oficial de Justiça, na execução de uma ordem judicial que corre em segredo de justiça, também estará impedido em dar publicidade ao ato a ser executado. Ensina Santos (2008, p. 433): O segredo de justiça: O inciso I do dispositivo legal em análise alude ao segredo de justiça exigido pelo interesse público. Trata-se, sem dúvida, de fórmula genérica, cabendo ao juiz traduzi-la à vista das peculiaridades do caso e por meio de decisão motivada. Encaixamse nesse dispositivo, por exemplo, as demandas cuja publicidade possa comparecer a defesa nacional ou a manutenção da ordem pública; também as que, acessíveis ao público em geral, possam colocar em risco a própria efetividade da jurisdição, como nas hipóteses dos arts. 815 e 841; ou ainda, as que envolvam situações que, sendo expostas, submetam ou possam submeter as partes a humilhação, vexame ou constrangimento. 30 Comumente, há intervenção de pessoas que se dizem parentes (pai, mãe, filho, irmão, esposa, etc.) do citando ou intimando, com a finalidade de que seja transmitido o conteúdo do mandado ou o motivo pelo qual se está o procurando, sendo mais corriqueiro ainda a intervenção de advogados da parte procurada, na tentativa de saber sobre o conteúdo do ato. Estes, geralmente, querem tentar tomar ciência dos fatos, ou ainda em alguns casos, protelar ou mesmo impedir que os atos processuais sejam praticados. Nestes casos, deve-se informar ao suposto advogado que o ato processual em execução corre em segredo de justiça, razão pela qual somente deveremos transmiti-lo e executá-lo diretamente ao destinatário da ordem. Porém, querendo, ele pode nos acompanhar, mas sempre informando que o ato será praticado, independentemente de sua vontade ou opinião. Nota-se com isso, que em qualquer hipótese e sobre qualquer pretexto o segredo de justiça deve prevalecer. Jamais deve-se propalar qualquer ato processual a pessoas estranhas ao processo, muito menos aqueles que tramitam em segredo de justiça, os quais devem ser levados exclusiva e pessoalmente ao destinatário judicial. 31 3 DOS MANDADOS JUDICIAIS Os mandados judiciais são os instrumentos de comunicação e execução das ordens judiciais emanadas pelos juízes. Com isso, os Oficiais de Justiça exercem a função de executores das ordens judiciais, servindo como “longa manus” (mão longa) dos juízes, logo são estes servidores que cumprem os mandados judiciais, servindo aos juízes no cumprimento de suas decisões. Este instrumento jurídico visa dar seguimento as lides processuais, desde os mandados mais simples, como citação, intimação ou notificação, até os mais complexos, de execução, como penhora, busca e apreensão, despejo, reintegração de posse, etc. Os mandados judiciais, como visto, são de grande importância para o andamento processual. A citação, por exemplo, é uns dos instrumentos processuais que estão presentes na rotina do Oficial de Justiça. Vamos analisar a definição de citação: A citação é o ato processual de comunicação ao sujeito passivo da relação jurídica processual (réu ou interessado) de que em face dele foi proposta uma demanda, a fim de que possa, querendo, vir a defender-se ou a manifestar-se. Tem pois, dupla função: a) in ius vocati, convocar o réu a juízo; b) editio actionis, cientificar-lhe do teor da demanda formulada. (DIDIER JUNIOR, 2010, p. 477) Como visto, a citação tem como pressuposto principal, dar ciência a parte contrária sobre o andamento de uma demanda processual, ela pode ser realizada por correios, edital e Oficial de Justiça. Além da citação, há outros instrumentos jurídicos de comunicação processual, como a intimação, que é o ato processual pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (art. 234, CPC). Este ato de fazer ou não fazer alguma coisa, pode ser para que se dê impulso no processo, pois caso contrário poderá haver extinção do feito, ou também para comparecimento em audiências. Ensina Dinamarco (2008, p. 667): ...Uma vez completa a relação jurídica processual, é igualmente necessário manter as partes – e eventualmente terceiros – informadas da ocorrência de todos os atos que lá são praticados. As intimações podem ser entregues pelo juiz, pela outra parte, pelos auxiliares da justiça ou, eventualmente, por qualquer terceiro interessado. 32 Como observado, as intimações podem ser entregues por auxiliares da justiça, com isso, tanto Oficiais de Justiça, como servidores que exercem suas atividades internamente, podem intimar as partes, além de juízes e terceiros, esta brecha veio para dar maior dinamismo nas intimações. E há ainda, outras modalidades de mandados judiciais, como os de execução, como já mencionado. Vamos analisar alguns destes tipos de execução, como a penhora e a busca e apreensão. A penhora tem como prerrogativa garantir a apreensão de bens de um devedor como garantia de divida para seu credor. A busca e apreensão é trazida pelo art. 839 do CPC: O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas. Paula (2008, p. 2546) traz a definição de busca e apreensão: A busca e apreensão consiste no assenhoreamento de coisa ou pessoa a ser encontrada, em razão de pedido formulado por quem tenha interesse em ter materialmente a coisa ou estar com a pessoa sob sua companhia e guarda. O interesse pode ser patrimonial ou moral, derivando sua legitimidade de relação jurídica que o requerente mantenha com o possuidor da coisa ou com o guardião da criança, ou tenha por objeto a pessoa ou a coisa reclamada. Como visto, a busca e apreensão e a penhora são alguns dos principais instrumentos jurídicos processuais, estes instrumentos possuem o intuito de resguardar os interesses das partes envolvidas nas lides processuais, para que se garanta o pagamento da divida (penhora) ou apreensão do bem, objeto, coisa, etc., para que se garanta a devolução do bem que não teve o seu pagamento efetivado. 3.1 DA PADRONIZAÇÃO DOS MANDADOS JUDICIAIS Além dos atos processuais, é de se dar ênfase aos requisitos essenciais do mandado judicial, que assim vêm arrolados nos incisos I a VII, do art. 225 do CPC: Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter: I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências; 33 II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis; III - a cominação, se houver; IV - o dia, hora e lugar do comparecimento; V - a cópia do despacho; VI - o prazo para defesa; VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado. Ensina Dinamarco (2008, p. 638): Requisitos do mandado: O art. 225 é bastante claro e não abre muito espaço para interpretações. Enquanto o art. 223 trata dos requisitos da carta de citação postal, o dispositivo legal em comento especifica os elementos indispensáveis do mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça. Ambos dispositivos devem ser interpretados conjuntamente, para coerência do sistema. O mandado é o documento escrito que deve ser entregue ao citando, e que deve conter todas as informações sobre o processo. É esse documento que investe o oficial de justiça de poder para realizar a citação. Os requisitos trazidos pelo CPC são indispensáveis para qualquer mandado judicial, podendo ser acrescidos a tantos outros quantos necessários, visando mais eficiência e agilidade na prestação jurisdicional. Saindo deste pressuposto, somada a grande quantidade de mandados devolvidos sem o devido cumprimento, além dos vários obstáculos criados diariamente pelas partes envolvidas no processo, como: “fulano(a) não mora mais aqui, mudou-se, viajou, etc.”, é que se faz necessário a padronização de mandados, para que se eliminem muitas barreiras opostas pelos executores, requeridos, etc., com isso, aumentaria a produção do trabalho do Oficial de Justiça, e consequentemente a redução significativa de mandados devolvidos sem cumprimento. As exceções processuais contidas no plano dos mandados padronizados, vêm atender ao próprio interesse público numa prestação jurisdicional mais célere e eficiente, isto porque, na época da instituição do Código de Processo Civil (1973), não havia tanto descaso e abuso com o Poder Judiciário. Hoje, a ousadia da grande maioria das partes é tanta que mal dá para acreditar. Parece até que conhecem 34 todas as exceções do CPC. Na prática constata-se que na maioria dos casos não é verdade. São obstáculos a fim de evitar ou dificultar a conclusão dos atos e que muitas vezes não há necessidade de utilizá-los, basta que o executado fique sabendo por qualquer meio (esposa, filho, advogado), de que nenhum obstáculo irá impedir o cumprimento do mandado. É comum em casos de Despejo, Reintegração de Posse, Imissão de Posse, as partes dizerem que vão colocar cachorros para pegar os oficiais de justiça, que não vão entregar as chaves do carro, que não aceitam a penhora de seus bens, ou até mesmo em mandados mais simples, as partes por vezes os recebem de forma desrespeitosa, grosseira, por não quererem tomar conhecimento de decisões ou para que o processo não ande, ou mesmo porque não querem comparecer à audiências, recusando por vezes dar ciência nos mandados, receber cópia dos mesmos, da contrafé. Todavia, o Oficial de Justiça tem o poder certificante e a fé pública em suas certidões, um simples ato, dado na certidão do Oficial de Justiça, dizendo que intimou ou citou, mesmo com a recusa da parte em receber ou dar ciência, é valida, bastando que o Oficial de Justiça leia o teor do mandado para a parte envolvida na lide. Este dispositivo tem o intuito de dar impulso ao processo, pois se não, muitos processos ficariam inertes pelos fatos ora mencionados. Por vezes, também há casos que, mesmo constando nos mandados as exceções retro mencionadas, não se consegue dar cumprimento as ordens judiciais, tanto em razão das dificuldades dadas por alguma das partes, como também pelas ameaças que alguns executados acabam realizando, e que põem em risco a integridade física e moral dos oficiais de justiça. É diante de tais circunstâncias, que não se deve insistir na diligência, mas certificar cuidadosamente todos os fatos ocorridos na execução do mandado judicial, levando também ao conhecimento do Juiz a situação, e, se for o caso, requerer ainda reforço policial ou estar acompanhado de dois ou mais Oficiais de Justiça, nos casos de grande complexidade. 35 3.2 DOS PRAZOS PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Os Oficiais de Justiça passam por muitas dificuldades na realização de seu trabalho. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em inspeção feita ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, relatou inúmeras irregularidades, como a falta de controle dos mandados cumpridos pelos Oficiais de Justiça, pois sem isso, muitos deles abusam de suas prerrogativas, deixando de cumprir mandados por meses e meses, prejudicando, assim, muitas pessoas que buscam ter os seus direitos respeitados, mostrando uma grande desorganização do Judiciário Estadual Baiano e um total descaso, isso em grande parte, causado pela falta de prazo para cumprimento de mandados judiciais. Mas, a partir de 2010 foi editado o provimento Nº 014/2010 pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, regulamentando os prazos de cumprimento de mandados judiciais da capital: O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 88 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo, hoje galgado ao status de garantia constitucional; CONSIDERANDO o elevado número de queixas que chegam, com frequência, a esta Corregedoria Geral da Justiça, quanto à demora no cumprimento dos mandados entregues aos Oficiais de Justiça da Comarca da Capital, gerando, inclusive, processos administrativos disciplinares com penalidade já aplicada; e CONSIDERANDO que a celeridade no cumprimento dos mandados entregues aos Oficiais de Justiça tem repercussão direta na efetividade da prestação jurisdicional. RESOLVE: Art. 1º – Determinar que os Oficiais de Justiça da Comarca da Capital, inclusive os que atuam no Sistema de Juizados Especiais, cumpram e devolvam os mandados em 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento do documento, sob pena de caracterizar infração disciplinar. Art. 2° - No casos urgentes, o prazo previsto no artigo anterior será de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 3° - Em qualquer hipótese, o magistrado poderá fixar prazo inferior para cumprimento do mandado. Art. 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 36 Este provimento, no entanto, só beneficiou os mandados cumpridos na capital, deixando todo o restante do interior baiano sem regulamentação, o que mostra uma falta se isonomia com as demais cidades do Estado. Na Justiça Federal, tendo como exemplo a Justiça Federal da 4º Região, através do Provimento 21/99, da Corregedoria Geral, estabeleceu os prazos para cumprimento de mandados, nos seguintes termos: Art. 153. O prazo para cumprimento dos mandados de execução será de 30 dias e para os de processos criminais será de 20 dias, ressalvadas aqueles cuja diligência exija urgência no cumprimento. Nos demais casos, o prazo será de 10 dias. Parágrafo único. Dependendo da conveniência do Juizo, o prazo de cumprimento poderá ser o dobro do previsto no caput, o que viabilizará distribuir-se um número maior de mandados por Oficial de Justiça, a cada vez. Vemos que há diferenças de prazos no cumprimento de mandados judiciais entre o Tribunal de Justiça da Bahia, onde o prazo é o mesmo para qualquer tipo de mandado judicial, e entre a Justiça Federal, onde os prazos dependem do tipo de mandado judicial. 37 4 DA FÉ PÚBLICA O teor da certidão do Oficial de Justiça é firmado pela sua fé pública e pela segurança jurídica do seu ato praticado, devendo ser clara, cuidadosa, detalhada e compreensível, sobretudo na execução daqueles atos complexos, em que invariavelmente ocorrem fatos imprevisíveis. A fé pública atribuída às certidões e atos dos Oficiais de Justiça assegura o desenvolvimento regular e normal do processo, com isso deve-se ter responsabilidade em seu trabalho, e em qualquer circunstância, usar sempre da honestidade e transparência quando da execução de seus atos. Vigliar (2008, p. 415) nos traz jurisprudência sobre a fé pública contida na certidão do oficial de justiça: Jurisprudência “A certidão do oficial de justiça faz presumir a ocultação do demandado. Art. 143, do CPC – a certidão de oficial de justiça que, pormenorizadamente, atesta a suspeita de ocultação do demandado, cumprindo as exigências dos arts. 227 e 228 do código, constitui elemento que goza de presunção de verdade, autorizando a citação com hora certa, sem que se possa questionar a sua nulidade por esse aspecto” (STJ REsp 252.552/RJ, 6ª Turma, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 15.6.2000, DJ 18.9.2000, p. 178). O Oficial de Justiça, quando dá fé pública, está avalizando os fatos ocorridos no cumprimento de seu trabalho, sendo sua certidão tida como verdadeira, dentro da legalidade. A fé pública se baseia na presunção, que é a confiança atribuída ao Oficial de Justiça, no fiel cumprimento de mandados judiciais, não podendo ser contestada, com exceção que se prove, com fatos verdadeiros e irrefutáveis, que as declarações contidas em sua certidão são falsas. Em suas certidões constam-se as expressões “dou fé ou porto por fé, e certifico”, o que atestam como verdadeiras suas declarações. O Oficial de Justiça pode ter sua fé pública questionada, pois ela não é absoluta, permitindo prova em contrário e admitindo-se nulidade, desde que se haja provas contrárias ao seu Poder Certificante. A prova deve ser cabal e convincente, para que se comprove com veemência os fatos a serem anulados. 38 É princípio indispensável e consagrado na legislação vigente, que a assinatura do Oficial de Justiça em todos os atos que pratica, tornam-nos perfeitos, acabados e válidos, existindo jurisprudências atestando que o Oficial de Justiça goza de fé pública em suas certidões, sendo desnecessário depoimentos ou contestações de suas certidões. Contudo, os Oficiais de Justiça tem fé pública, valendo, como atos autênticos, todos os que por eles forem passados, e, desse modo, suas afirmações valem como certas e verdadeiras, quando por eles certificadas. 4.1 DA CERTIDÃO E DA SEGURANÇA DO ATO PRATICADO Analisou-se que a segurança de um ato praticado por Oficial de Justiça Avaliador, está presumida pela sua fé pública e pelo teor de sua Certidão, à qual dá vida e movimenta a ação, sendo como demonstrado, figura indispensável no processo judicial. É por meio da certidão do Oficial de Justiça e da segurança do ato praticado por ele, que os Juízes baseiam suas decisões, dando agilidade a prestação jurisdicional, razão pela qual, a lavratura de qualquer Certidão deve ser feita de forma cuidadosa, clara, transparente, e por vezes, minuciosa e detalhada, como por exemplo a Certidão de arresto, penhora, de busca e apreensão, e entre outras, a de citação ou intimação por hora certa (CPC, art. 227 e ss.), que muitas vezes obriga o Oficial de Justiça diligenciar por mais de três vezes para que se convença da suspeita de ocultação e consequentemente imprima mais segurança na execução do ato. Os atos praticados pelo Oficial de Justiça tem a prerrogativa da fé pública e, dentre outros, a forma determinada para que faça à “citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado” (CPC, art. 215); ou mesmo: Lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; e obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado. (CPC, art. 226, incs. I, II, e III, respectivamente). 39 Também, tem-se a forma determinada para que conste na Certidão: A indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu; a declaração de entrega da contrafé; e a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado. (CPC, art. 239, parágrafo único, incs. I, II e III, respectivamente). Ensina Nery Junior e Nery (2007, p.486) Tendo o oficial de justiça atestado que o interpelando se recusou a apor nota de ciente no mandado, a ausência de indicação de testemunhas que hajam presenciado a intimação não importa, por si só, em nulidade do ato. Tal deficiência, por vezes, decorre das próprias condições de fato que envolvem a diligência, suprível se da análise dos demais elementos coligidos não resta infirmado o teor da certidão exarada pelo meirinho, portador de fé pública. Estas formalidades estão ainda mais presentes e exigíveis no Processo Penal, vez que visam assegurar os direitos e garantias Constitucionais do ser humano. A Certidão do Oficial de Justiça, em qualquer ato ou circunstância, é de extrema relevância para o andamento do processo, no entanto, há casos em que a certidão torna peça indispensável e fundamental para instruir ou dar início a outro processo, como, por exemplo, a ação penal pelo crime de ameaça (CP, art. 147), de desacato (CP, art. 331), de corrupção ativa (CP, art. 333), razão pela qual se deve certificar com cuidado todos os atos ocorridos, narrando-os com todos os detalhes, pois sua certidão também o resguarda de eventuais suspeitas ou acusações maliciosas suscitadas pelos envolvidos ou demandados que não simpatizaram com a execução de determinado ato judicial. Por isso, a Certidão deve trazer exatamente os fatos ocorridos, com menção de lugar, dia e hora da realização do ato, conforme determinada o disposto no art. 143, inc. I, do CPC. 4.2 DA IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL E DA VIOLAÇÃO À IMAGEM O Oficial de Justiça tem como dever, fazer uso ostensivo de sua identificação funcional, exibir sua Carteira Funcional, além de se identificar verbalmente como 40 Oficial de Justiça no efetivo cumprimento da ordem judicial e em qualquer local público ou privado que esteja executando uma ordem judicial, evitando assim, eventuais constrangimentos. Mesmo com a identificação do Oficial de Justiça, é comum que eles deparem-se com situações constrangedoras, principalmente nas grandes metrópoles, onde muitos edifícios instalam câmeras fixas nos tetos e elevadores e câmeras fotográficas em suas recepções. É neste particular que vem a violação da imagem (CF/8, art. 5º, incs. V e X) de qualquer pessoa que não lhe dê o consentimento para fotografar e armazenar sua imagem naquele determinado banco de dados, ainda que sob o pretexto da suposta segurança. A Constituição Federal de 1988, em vigor, protege a imagem da pessoa de forma expressa e efetiva, ao garantir que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximirse de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 41 Como é de conhecimento, há proteção Constitucional da integridade moral, a violação à imagem por meio fotográfico somente se configura pela ausência de consentimento da pessoa. Logo, se após a identificação, com todas as formalidades de praxe, o funcionário ou qualquer pessoa criar obstáculos ou impedir o acesso do Oficial de Justiça Avaliador nas dependências de determinado órgão, residência, edifício, etc., deve o Oficial de Justiça solicitar a identificação daquele obstrutor e a comunicação para que o destinatário da ordem compareça na recepção daquele edifício, mas jamais permitir a utilização indevida de sua imagem, salvo, se aquele determinado Oficial optar pela autorização e armazenamento de sua fotografia. 42 5 DA RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL Os Oficiais de Justiça respondem administrativa, civil e criminalmente pelos atos praticados enquanto executores de função pública, com isso, os Oficiais de Justiça devem ficar atentos ao cumprimento do seu mister. Assim ensina Vigliar (2008. p. 414): O oficial de justiça não está obrigado ao cumprimento de ordens que venham a infringir as garantias constitucionais do cidadão. Poderá eventualmente, convém destacar, responder pela prática de conduta típica e ilícita ou realizar conduta que se subsuma aos modelos de condutas ímprobas, previstas na lei nº 8.429/92. A lei Processual Civil, no disposto do art. 144, diz que: “o Escrivão e o Oficial de Justiça são civilmente responsáveis, quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, lhes comete; quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.” Já a lei Processual Penal, no disposto do art. 655, impõe multa, entre outros, ao Oficial de Justiça que causar embaraço ou procrastinação na expedição ou cumprimento da ordem de habeas corpus. Os Oficiais de justiça se encarregam em cumprir ou executar atos processuais externos, por meio de mandados judiciais, como dispõe o art. 143 do CPC: Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça: I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas; II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido; IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem. V - efetuar avaliações. Também respondem pelo crime de falsidade ideológica, quando infringirem o tipo penal do art. 299, do CP, que assim impõe: 43 Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. O objetivo jurídico protegido pela Lei Penal é a fé pública, por isso, tem-se o dever jurídico em declarar sempre a verdade em certidões ou qualquer ato por eles praticado. Jamais se deve omitir ou inserir declaração falsa ou diversa daquela que efetivamente ocorreu. Os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, também estão sujeitos às penalidades previstas no disposto dos arts. 127 a 142 da Lei 8.112/90, o Regime jurídico dos Servidores Públicos da União. Os Oficiais de Justiça Estaduais estão sujeitos as penalidades previstas nas normas do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado a que estão vinculados. 5.1 DOS MOTIVOS DE IMPEDIMENTO, NULIDADE E SUSPEIÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA Os Oficiais de Justiça, assim como juízes e promotores, podem declarar suspeição ou impedimento (CPC, arts. 134 e 135), no fiel cumprimento de mandados judiciais, estendendo-se ainda aos Oficiais de Justiça Avaliadores, o inc. II, do art. 138, do mesmo diploma legal. Já o disposto no art. 274, do CPP, prescreve: “As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável”. Isso, para que se possa evitar o constrangimento em executar qualquer ato em que figure como parte ou interessada a pessoa que seja nosso vizinho, parente, amigo, inimigo ou até mesmo aquela pessoa com quem já tivemos desentendimento, face à execução de uma ordem anterior, pois além do constrangimento, poderia haver benefício ou prejuízo para parte envolvida no processo, já que o Oficial de Justiça poderia retardar o cumprimento da ordem 44 judicial, de forma intencional, para beneficiar um amigo, ou cumprir de forma acelerada uma penhora para prejudicar um inimigo. Alguns atos do oficial de Justiça podem ser anuláveis, como serventuário da justiça deve-se seguir o ordenamento jurídico no cumprimento de mandados judiciais. Assim ensina Nucci (2009, p. 665): Deficiência da descrição feita pelo oficial de justiça: é causa de nulidade, devendo a diligência ser repetida, não se aceitando a citação por edital. Assim: “Se o próprio oficial de justiça não certifica conclusivamente acerca da situação dos réus, deixando entender a possibilidade de se efetivar a citação real daqueles – a par de equivoco na tentativa de localização do endereço de um deles, o processo deve ser anulado em virtude de precipitação na citação por edital” (STJ, HC 8.596-SP, 5.ª T., rel. Felix Fischer, 20/04/1999, v.u., DJ 07/06/1999, p. 110) Também é causa de nulidade a ausência de assinatura do oficial de justiça na certidão: É causa de nulidade, especialmente se houver prejuízo para a defesa, assim devidamente demonstrado (NUCCI, 2009, p. 665). Além das nulidades mostradas anteriormente, existem outros casos de nulidade do ato processual do Oficial de Justiça, como cumprir mandados em feriados, domingos ou fora do horário de cumprimento, que é das 06:00 as 20:00 horas. Como mostrado, fica evidente que não se faz necessário o procedimento previsto na norma do art. 312 e seguintes do CPC, basta a constatação no momento da distribuição do mandado para que o mesmo seja redistribuído para outro Oficial que não tenha motivos de impedimento ou suspeição. 45 6 OFICIAIS DE JUSTIÇA FEDERAIS VERSUS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Os Oficiais de Justiça Federais são servidores públicos, pertencentes ao regime jurídico único da União Federal, regidos pelas leis N º 8.112, de 11/12/1990 e Nº 11.416, de 15/12/2006. São bacharéis em Direito, admitidos por concurso público, de provas e títulos. Na Lei Orgânica da Justiça federal, pertencem ao quadro de pessoal de Servidores da Justiça Federal, na carreira de Analista Judiciário. Os Oficiais de Justiça Estaduais, por sua vez, são também admitidos por concurso público e hoje, muitos Tribunais estão exigindo o bacharelado em Direito, nível superior em qualquer área, e ainda alguns apenas nível médio. Na Bahia, atualmente se exige o bacharelado em Direito para o ingresso no seu quadro, onde também se dá por concurso público de provas e títulos, com a denominação de Oficial de Justiça Avaliador, na carreira de Analista Judiciário, e assim como os demais Estados, pertencem ao quadro de pessoal dos serviços auxiliares da Justiça Estadual, e são geridos pelas normas da Lei de Organização Judiciária do Estado a que estão vinculados, cujas atribuições e demais formalidades vêm disciplinadas pelo Código de normas da Corregedoria-Geral e do Regimento Interno de cada Tribunal de Justiça do Estado da Federação. Os Oficiais de Justiça Federais tiveram alterações em suas prerrogativas, trazida pela Lei 11.382, de 06/12/2006, que lhes atribui novas incumbências, como a de proceder a avaliações de bens. Assim, a partir de 27/11/2007, temos também a figura do Oficial de Justiça Avaliador Estadual, introduzida aqui na Bahia pela Lei Estadual Nº 10845, de 27 de Novembro de 2007, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LOJ). Na lei de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Lei Estadual Nº 10845/2007, vemos as atribuições e menções dada aos Oficiais de Justiça: Art. 27 - A Comarca será instalada quando, além de atender aos requisitos do art. 26, inciso I, for provida de: 46 § 3º - À instalação da Comarca precederá, pelo menos, o provimento de um cargo de Juiz, um de Escrivão, um de Tabelião, dois de Oficial de Justiça Avaliador e dois de Escrevente de Cartório. Art. 208 - São servidores da Justiça: XIII - Oficial de Justiça Avaliador; Art. 256 - Ao Oficial de Justiça Avaliador compete, de modo específico: I - cumprir os mandados, fazendo citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas do Juiz; II - fazer inventário e avaliação de bens e lavrar termos de penhora; III - lavrar autos e certidões referentes aos atos que praticarem; IV - convocar pessoas idôneas que testemunhem atos de sua função, quando a lei o exigir, anotando, obrigatoriamente, os respectivos nomes, número da carteira de identidade ou outro documento e endereço; V - exercer, cumulativamente, quaisquer outras funções previstas nesta Lei e dar cumprimento às ordens emanadas do Juiz, pertinentes ao serviço judiciário. § 1º - Nenhum Oficial de Justiça Avaliador poderá cumprir o mandado por outrem sem que antes seja substituído expressamente pelo Juiz da Vara de onde emanar a ordem, mediante despacho nos autos. Em caso de transgressão, o Juiz mandará instaurar sindicância e o conseqüente processo disciplinar. § 2º - O Oficial de Justiça Avaliador somente entrará em gozo de férias estando os mandados a ele distribuídos devidamente certificados e devolvidos à respectiva Vara ou Juizado, cabendo a estes órgãos expedir certidão negativa destinada à Diretoria do Fórum. § 3º - No cumprimento das diligências do seu ofício, o Oficial de Justiça Avaliador, obrigatoriamente, deverá exibir sua cédula de identidade funcional. § 4º - Nas certidões que lavrar, o Oficial de Justiça Avaliador, após subscreve-las, aporá um carimbo com seu nome completo e sua matrícula. § 5º - Nas avaliações de bens imóveis, móveis e semoventes e seus respectivos rendimentos, direitos e ações, o Oficial de Justiça Avaliador, descrevendo cada coisa com a indispensável individualização e clareza, atribuir-lhes-á, separadamente, a natureza e o valor, computando, quando se tratar de imóveis, o valor dos acessórios e das benfeitorias. § 6º - O Oficial de Justiça Avaliador tem fé pública nos atos que praticar, não sendo obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei. Art. 257 - Nas avaliações será observado o estrito cumprimento das normas do Direito Processual Civil, aplicáveis ao caso, levando-se em consideração, quanto aos bens imóveis, os lançamentos fiscais dos 3 (três) últimos anos e quaisquer outras circunstâncias que possam influenciar na estimação de seu valor. Art. 258 - O Oficial de Justiça Avaliador comparecerá diariamente ao Cartório em que serve e às audiências. Nas Comarcas onde houver Central de Mandados, a esta ficarão os Oficiais de Justiça Avaliadores diretamente vinculados. Art. 259 - Os Oficiais de Justiça Avaliadores, em suas faltas e impedimentos, serão substituídos uns pelos outros, ou por outra forma prevista em lei. 47 Vemos na Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia a importância que o Oficial de Justiça exerce, com incumbências e atribuições específicas, todavia, na Legislação Processual Civil, tanto os Oficiais de Justiça Estaduais, quanto os Oficiais de Justiça Federais são tidos como auxiliares da Justiça, portadores de fé pública e subordinados diretamente ao Juiz a quem estão vinculados. Os Oficiais de Justiça são serventuários da justiça, cuja função é a de desempenhar as diligências judiciais, ordenadas pelo juiz, ou que forem atribuídas por lei, e o termo Oficial vem do latim officialis, de officium, que pro mana da autoridade, do governo, ou do poder público. No Direito Brasileiro, o Oficial de Justiça é executor judicial, cabendo-lhe a prática de atos de intercâmbio processual e a prática de atos de execução. A instituição dos Oficiais de Justiça, como órgão de intercâmbio processual e de execução de mandados, se filia ao direito romano, mas, é este o servidor, que efetivamente, no fiel exercício da função, concretiza as determinações em que o Juiz faz expedir no exercício da sua jurisdição, para dar vida e movimento à ação. Na Justiça Federal, conforme Resolução 212, de 27/09/1999, o cargo de Analista Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador Federal, é assim regulamentado: “Atividades de nível superior a fim de possibilitar o cumprimento de ordens judiciais. Compreende a realização de diligências externas relacionadas com a prática de atos de comunicação processual e de execução, dentre outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade”, exigindo como requisito essencial o Curso superior completo de Direito, devidamente reconhecido, com jornada de trabalho de 40 horas semanais. Os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais e Estaduais recebem seus vencimentos dos cofres públicos, razão pela qual não devem exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, nenhum valor ou numerário, referente a custas, diligências ou atos realizados, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminalmente. 48 Os Oficiais de Justiça prestam relevantes serviços às causas de interesse público, e por isso, deverão observar os princípios constitucionais da administração pública, dentre eles, o da eficiência. A Lei 11.232, de 22/12/2005, acrescentou o art. 475-J, ao CPC, conferindo ao Oficial de Justiça a incumbência de proceder à avaliação de bens naquelas execuções. Subsequentemente, a Lei 11.382, de 06/12/2006, em vigor a partir do 22/01/2007, consolidou esta nova atribuição e acrescentou o inciso V ao art. 143 do CPC: Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça: I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas; II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido; IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem. V - efetuar avaliações. Sacramentada esta nova atribuição ao Oficial de Justiça Estadual, vez que no Oficialato Judiciário Federal vem de longa data, a Lei 11.382/06, também revolucionou a Subseção VI, Capitulo III, do CPC, que trata “Da avaliação de bens” e reiterou è ordem: Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Art. 681. O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter: I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram; II - o valor dos bens. Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos. Art. 682. O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial. Art. 683. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; 49 II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V). Art. 684. Não se procederá à avaliação se: I - o exequente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial; Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária: I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e acessórios; Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito. Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens. É dever do Oficial de Justiça, no efetivo cumprimento da ordem judicial, fazer uso ostensivo de sua identificação funcional, e como agente público que é, só deve fazer o que a Lei permite, observando sempre, dentre outros, o princípio da eficiência. Pelo princípio constitucional da eficiência, o servidor público está obrigado à prestação de um serviço público eficiente e de qualidade, que efetivamente atenda ao interesse público. Destarte, é dever do Oficial de Justiça agir, sempre, com prudência, idoneidade, respeito, honestidade, pontualidade, responsabilidade, objetividade, clareza, imparcialidade, discrição e isenção no tratamento com as partes, firmeza na observância da Lei, fazendo jus à autoridade que o Estado lhe confere como seu agente na prerrogativa da fé pública. 50 CONSIDERAÇÕES FINAIS A importância do Oficial de Justiça para o ordenamento jurídico é demasiada grande frente aos problemas hodiernos enfrentados na práxis. Desde as antigas civilizações, entende-se, Idade Média e Período Medieval, a este profissional são atribuídas responsabilidades importantes e vitais ao bom andamento processual, tudo com o fim precípuo da celeridade e presteza da tutela almejada. Demonstrou-se ao logo deste trabalho científico, que o Oficial de Justiça tem inúmeras dificuldades na realização do seu trabalho, problemas estes que podem ser resolvidos pela Administração Pública. Um dos pontos a destacar como forma de melhorar o atendimento jurisdicional prestado pelo Oficial de Justiça, enquanto cumpridor de Mandados Judiciais, seria a obrigatoriedade de prazos para o seu cumprimento. No Tribunal de Justiça do Estado da Bahia existe um provimento editado pela Corregedoria Geral de Justiça, fixando em 15 dias o prazo para cumprimento de mandados judiciais, só que este provimento só se aplica à Capital Salvador, logo, seria de grande valia a extensão para todo interior baiano como forma de dar celeridade ao andamento de cumprimento de mandados judiciais. Outro ponto de destaque trata da diferença de estrutura entre os Oficiais de Justiça do Estado da Bahia e os Oficiais de Justiça Federais. A criação de um Estatuto único de todo o Judiciário Brasileiro, como já existe uma PEC (projeto de emenda constitucional) sobre este tema, seria uma forma de uniformizar todos os atos do Judiciário Brasileiro, e um grande passo para que pudesse ser prestado um melhor serviço à sociedade. Isso poderia acabar com a diferença existente entre os vários Tribunais de Justiça Estaduais e os Tribunais Federais e do Trabalho, visto que atualmente existe uma grande tendência para uniformização de atos em todos os Tribunais por parte do Conselho Nacional de Justiça. Tal Conselho, por sua vez, vem tomando algumas medidas para viabilizar as diversas tarefas processuais dos Oficiais de Justiça. Uma delas foi a uniformização numérica dos processos de todos os Tribunais do Brasil, e, outras medidas devem 51 ser tomadas nos próximos anos, como a uniformização de custas, assunto que vem sendo debatido pelo CNJ, pois existe uma discrepância de valores cobrados pelos Tribunais de Justiça Estaduais. A melhor forma é a utilizada pelos Tribunais Federais, que cobram um percentual do valor. Já em alguns Tribunais, como o da Bahia, existe uma tabela, cujo valor varia de acordo com a causa. Outros aspectos são encontrados enquanto executores dos mandados judiciais, como o valor a título de indenização de transporte pago pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 300 (trezentos) Reais, valor muito abaixo se comparado a outros Estados, como em Pernambuco de 1000 (mil) Reais, Alagoas de 1100 (mil e cem) Reais e na Justiça Federal e do Trabalho de 1400 (mil e quatrocentos) Reais. Logo, o Oficial de Justiça não tem condições de prestar um bom trabalho com este valor, o que acaba compelindo ao profissional realizar diligências de forma desleixada ou ineficaz. Resta, por óbvio, a falta de uma gestão pública que possa dar melhores condições de trabalho aos Oficiais de Justiça, podendo-se, ainda, dizer que há falta de vontade política para se dar uma melhor estrutura aos oficiais, pois isso não dá voto para os políticos, que apenas se interessam por projetos de massa que dão muitas notícias e sustentam suas intenções diversas. Tudo isso é uma falta de visão dos gestores públicos brasileiros, tendo em vista que um melhor Judiciário reflete em uma melhor sociedade, pois além de boa educação, segurança pública, e saúde, deve ser dado a todo cidadão brasileiro um bom Judiciário, para que se acabe com as filas de processos que assolam o nosso país, filas estas que pode chegar a 10 (dez) anos ou mais, pois, como existe uma série quase infinita de recursos que privilegiam os abastados financeiramente da nação, a grande massa da população que não possui recursos, fica a mercê de um Estado que não olha para os mais carentes, deixando um Judiciário caótico e sem a estrutura adequada e necessária que a população merece e que tem garantias constitucionais. Os problemas vêm se arrastando há muitos anos, mas será que a falta de estrutura adequada ao trabalho dos Oficiais de Justiça pode afetar a sociedade como um 52 todo? A resposta é positiva, tendo em vista que por uma simples certidão dada pelo Oficial, pode-se paralisar um processo por um longo tempo, deixando um cidadão esperando uma indenização que já dura anos, por um tempo ainda maior. Ou então, quando um Oficial de Justiça deixa de cumprir determinado mandado judicial de forma intencional, ou não, por anos, tudo isso passa por falta de fiscalização adequada por parte dos Tribunais, assim, é necessário que haja uma fiscalização encima dos Oficiais, através das Corregedorias, ou de uma forma mais simples, que se dê condições físicas e estruturais a estes Oficiais, para que se possa diagnosticar o que está faltando para dar o melhor atendimento jurisdicional ao povo Brasileiro. Urge e se faz necessária a intenção clara e efetiva de legislação adequada à processualística e à tramitação dos requerimentos da tutela jurisdicional, pois da mesma forma que os demais servidores, tais como Juízes, Promotores e Cartorários, os Oficiais precisam ser coesos em seus atos. 53 REFERÊNCIAS BAHIA. Lei Estadual Nº 10845, de 27 de Novembro de 2007, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. Disponível em:<http:www.tjba.jus.br> acesso em 13/03/2012. ______. Provimento CCG Nº 014/2010. Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia. Disponível em:<http:www.sintaj.org> acesso em 10/11/2011. BRASIL. Lei Federal Nº 5869, de 11 de Janeiro de 1973, Código de Processo Civil. Disponível em:<http:www.planalto.gov.br> acesso em 20/11/2011. _______. Lei Federal Nº 3689, de 03 de Outubro de 1941, Código de Processo Penal. Disponível em:<http:www.planalto.gov.br> acesso em 05/03/2012. _______. Lei Federal Nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. Disponível em:<http:www.planalto.gov.br> acesso em 28/10/2011. _______. Lei Federal Nº11.416, de 15 de Dezembro de 2006. Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União. Disponível em:<http:www.planalto.gov.br> acesso em 25/01/2012. _______. Constituição Federal, de 05 de Outubro de 1988. Disponível em:<http:www.planalto.gov.br> acesso em 17/10/2011. CUNHA JUNIOR, Dirley da. Curso de Direto Administrativo. 7 ed. Salvador/Ba: Juspodivm, 2008. DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil 1, 12 ed. BA: Juspodivm, 2010. DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil 2, 8 ed. Salvador/BA: Juspodivm, 2010. DINAMARCO, Pedro da Silva. Requisitos do mandado; Local da citação; Das Intimações. In: MARCATO, Antonio Carlos (coord.). Código de Processo Civil interpretado. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2008. LENZA, Pedro. 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Disponível 55 ANEXOS 56 JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA Processo nº. 0002.2011.805.0191 MANDADO DE INTIMAÇÃO Para JOSÉ MARIA DA SILVA, brasileiro(a), casado(a), residente e domiciliado na Rua Marechal Rondom, nº. 2000 - Centro; para ser cumprido na forma seguinte. De ordem do Exmo. Dr. ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, do Estado da Bahia, etc. Manda ao Oficial de Justiça deste Juízo ao qual for o presente distribuído, que à vista do mesmo expedido dos autos da: AÇÃO DE INTERDIÇÃO Proposta por: JOSÉ MARIA DA SILVA Interditanda: JOSEFA MARIA DA SILVA Proceda a INTIMAÇAO da(s) pessoa(s) acima mencionada(s) para que compareça(m) à Audiência de Instrução, designada para o dia 16/08/2011, às 07h30min, na Sala das Audiências da 1ª Vara Cível desta Comarca, no Fórum desta cidade. Advertência à parte autora: Caso V.Sa. não se faça presente ao ato, nem apresente justificativa idônea previamente, o processo será extinto, sem análise do mérito e arquivado. Deverão estar presentes duas testemunhas, no mínimo, independentemente de intimação judicial ou de apresentação de rol. Levar os documentos pessoais (identidade, CPF, Certidão de Nascimento, carteira de Trabalho, etc) para audiência. D E S P A C H O: “(...) audiência de instrução para o dia 16/08/2011, às 17:30 horas. Citações e intimações necessária. Advertências de praxe (...) Paulo Afonso-BA. 07/07/2011. Dr. Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito”. Dado e passado nesta cidade de Paulo Afonso, ao(s) 12 (doze) dias do mês de julho do ano de 2011. Eu, Sub-Escrivão, fiz digitar e subscrevo. Everton Souza Nascimento Sub-Escrivão Cad. nº. 901749-6 57 JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA Processo nº. 0001-65.2011.805.0191 MANDADO DE CITAÇÃO Para ESTUPEFÁCIO ESTUPIDO, brasileira, residente e domiciliado no(a) Rua Monsenhor Magalhães, 906, Centro, nesta Cidade. Para ser cumprido na forma seguinte: De ordem do Exmo. Dr. Rosalino dos Santos Almeida, Juiz Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca, do Estado da Bahia, etc. Manda ao Oficial de Justiça deste Juízo ao qual for o presente distribuído, que à vista do mesmo expedido dos autos da: AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS Embargante: ESTUPEFÁCIO ESTUPIDO. Embargado(a): SOLIDÁRIO DA SOLIDÃO. Para que proceda a Citação da embargada acima indicada, para, querendo, contestar a presente, no prazo de 10 dias (art. 1053) consignado-se que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante (CPC, arts. 803, 285 e 319). Dado e passado nesta cidade de Paulo Afonso, aos 03 (três) dias do mês de agosto do ano de 2011. Eu, Everton Souza Nascimento, Sub-Escrivão, o fiz digitar e subscrevo. Everton Souza Nascimento Sub-Escrivão Cad. nº. 901749-6 58 JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA Processo nº 0003-1/2006 MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Do menor JACKSON DA SILVA BARBOSA, que se encontra em poder da genitora, Michele Menezes da Silva, à Rua Moiséis Pereira nº 3008 Centro, Nesta Cidade O Exmo. Dr. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível desta Comarca de Paulo Afonso, do Estado da Bahia, etc… MANDA ao Oficial de Justiça deste Juízo ao qual for o presente distribuído, que a vista do mesmo expedido dos autos da: Ação de Busca e Apreensão de Menor Proposta por : MANOEL DA SILVA CONCEIÇÃO Contra o(a) Sr.(a): MICHELE MENEZES DA SILVA Proceda a Busca e Apreensão do menor acima mencionado, lavrado o Auto de Busca e Apreensão, e citando-a também para responder aos termos da ação no prazo de 05 dias, com as advertências de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial/ Revelia ( art. 285 e do CPC). “ SEGUE CÓPIA DA DECISÃO EM ANEXO ” . Dado e passado nesta cidade de Paulo Afonso, ao 1º (primeiro) dia do mês de novembro de 2006. Eu, Éryka Yara Barros Ferraz, o digitei e submeti à conferência e subscrição da chefia do cartório. Eu, , Escrivão, conferi e assino, ICARO ALMEIDA MATOS Juiz de Direito 59 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULO AFONSO - ESTADO DA BAHIA AUTO DE BUSCA E APREENSÃO E DEPÓSITO Aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco às 17:10 horas, nesta cidade e Comarca de Paulo Afonso – Estado da Bahia, República Federativa do Brasil, em cumprimento ao mandado do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, extraído dos autos do processo nº 692249-6/2005 BUSCA E APREENSÃO, que tem como requerente TARRAF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. e como requerido FRANCISCO JOSÉ PEREIRA CAVALCANTE MATOS, comparecemos nós Oficiais de Justiça – Marciel Alves Nóia e Romildo dos Santos Brandão, à rua Delmiro Gouveia, s/nº , BTN II, nesta cidade, e ali sendo, após as formalidades legais, PROCEDEMOS A APREENSÃO do veículo, marca VW, modelo 12.170 BT, ano de fabricação/modelo 1998/1998, chassi n.º 9BWX2TDF1WRB03742, cor BRANCA STAR, o qual se encontrava com problema de funcionamento, que não sabemos informar qual seja e sem bateria, com as seguintes características: carroceria de madeira branca em mau estado de conservação, dez (10) pneus em regular estado, um (01) pneu de estepe em mau estado, conjunto de luzes da parte esquerda traseira quebrada, sem tampa do tanque de combustível, para-brisa trincado, com dois (02) faróis de milha sendo que um quebrado, sem um dos degraus de acesso para a cabine do lado do passageiro, com a ponteira do pára-choque dianteiro do lado do passageiro avariada e com documento de porte obrigatório ano exercício 2003. A seguir, depositamos o referido veículo em mãos e poder do depositário fiel indicado pela parte autora o Sr. Diorande Alves Macedo CPF. 363791908-72, que aceitou o encargo, prometendo não abrir mãos do mesmo, sem ordens expressa do MM. Juiz de Direito do feito e sob as penalidades da lei. E para constar, lavramos o presente auto, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado por nós Oficiais de Justiça e pelo depositário. Paulo Afonso, 25 de Novembro de 2007 Oficial de Justiça_____________________________________________ Oficial de Justiça_____________________________________________ Depositário__________________________________________________ 60 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULO AFONSO ESTADO DA B AHIA CERTIDÃO Certifico eu, Marciel Alves Noia - Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, expedido dos autos do Processo nº. 443845-3/04 – CARTA PRECATÓRIA, oriunda da 3ª Vara da Família, Órdãos, Suc., Interd. e Ausentes da Comarca de Feira de Santana-BA, AÇAÕ DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, que tem como requerente ODETE DA CONCEIÇÃO SANTANA e como requerido SALVADOR MOREIRA SANTANA, dirigime à Rua Osvaldo Cruz no centro e à Rua Osvaldo Cruz no BTN II, nesta cidade, e aí sendo, DEIXEI DE PROCEDER A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de SALVADOR MOREIRA SANTANA em virtude de não ter encontrado o endereço mencionado e não ter obtido informações que me levassem ao seu paradeiro. O referido é verdade e dou fé. Paulo Afonso, 29 de julho de 2004. Marciel Alves Nóia Oficial de Justiça Cadastro Nº809519-1 61