ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO C Nº 126 SÃO LUÍS, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE JULHO DE 2006 EDIÇÃO DE HOJE: 116 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações ..................
Coordenadoria Judiciária Cível ...............................................
Coordenadoria Judiciária Criminal ..........................................
Presidência .............................................................................
Corregedoria Geral de Justiça ........................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Terceira Vara ...........................................................
Sétima Vara ..............................................................
Família
Primeira Vara ...........................................................
Segunda Vara ..........................................................
Fazenda e Saúde Públicas
Primeira Vara ...........................................................
Terceira Vara ...........................................................
Quarta Vara .............................................................
Quinta Vara ..............................................................
Sexta Vara ...............................................................
Sétima Vara ..............................................................
Comarcas do Interior
Barra do Corda .............................................................
Governador Eugênio Barros e Imperatriz ....................
Itapecuru-Mirim e Paulo Ramos ....................................
Paraibano, Poção de Pedras e Ribamar .......................
Riachão .........................................................................
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO -16ª REGIÃO ...............
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ...........................................
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 07 de março de 2006
Embargante: Francisco Borges Gonçalves
Advogado: Licínio Nunes de Araújo
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO 40107/2005, OPOSTOS AO
ACÓRDÃO N.º 57245/2005, PROFERIDO NA APELAÇÃO CRIMINAL NO 68/2005 — TIMON
ACÓRDÃO NO 59.129/2006
EMENTA: Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação
de omissão. Inocorrência. Acórdão que decidiu a questão nos limites em
que foi proposta. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em
rejeitar os embargos interpostos.
Custas, como de lei.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de março de 2006.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE, com voto
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
Tomou parte no julgamento, além dos que assinam, o Senhor
Desembargador Mário Lima Reis.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, o Dr. Krishnamurti Lopes
Mendes França.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 21 DE MARÇO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 001812-2006 – PARNARAMA-MA
PACIENTE: ELMO ALMONES DE SOUZA
IMPETRANTE: DARTANHAM LUIS REIS MENEZES
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
ACÓRDÃO Nº 59.256/2006
EMENTA: Penal. Processual. Estupro. Habeas Corpus. Preventiva. Art. 312 do CPP. Requisitos. Ausência. Liberdade. Imposição.
I – Se notório que desprovido da necessária fundamentação, o
despacho impositor da preventiva, inconsistente que se lhe ter, e, porquanto isso, passível de desconstituição pela via heróica.
II – Ordem concedida. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o
nº 001812-2006, originários da Comarca de Parnarama, em que figuram
como paciente e impetrante, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da
douta Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem, nos termos do
voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do
Estado do maranhão, aos vinte e um dias do mês de março do ano de dois mil e seis.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - RELATOR e
PRESIDENTE
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO LIMA REIS.
Funcionou como Procurador de Justiça, Doutora ROSA MARIA
PINHEIRO GOMES.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 28 DE MARÇO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 000874-2006 – ICATU-MA
PACIENTE: RAIMUNDO DA SILVA ALVES
IMPETRANTE: EDILBERTO MACHADO NETO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
ACÓRDÃO Nº 59.426/2006.
EMENTA: Penal. Processual. Habeas Corpus. Roubo circunstanciado. Excesso de prazo. Instrução. Encerramento. Prejudicialidade. Imposição. ***Flagrante. Ilegalidade. Inconfiguração. Denegação.
Imperatividade.
I - Encerrada a instrução, e arrimada a ordem em excesso de prazo
na formação da culpa, perecido o objeto que se lhe ter, e, por conseguinte,
impositivo o reconhecer da prejudicialidade. Inteligência do art. 659, do
Código de Processo Penal.
II – Impossibilitativo o relaxamento da prisão em flagrante quando sanada suposta ilegalidade, notadamente se presente pressuposto
autorizativo da preventiva, ainda que primário, portador de bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, o réu-paciente.
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SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
III - Ordem a que se julga prejudicada quanto ao fundamento de
excesso de prazo, e, se lhe denega, no tocante ao argumento de ilegalidade
da prisão em flagrante. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o nº
000874-2006, originários da Comarca de Icatu, em que figuram como
impetrante e paciente, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores
Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer
ministerial, complementado em banca, em julgar prejudicada a ordem
quanto ao fundamento de excesso de prazo, e, se lhe denegar, no
concernente ao argumento de ilegalidade da prisão em flagrante, nos
termos do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e oito dias do mês de março do ano
de dois mil e seis.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO LIMA REIS.
Funcionou como Procurador de Justiça, Doutor SUVAMY
VIVEKANANDA MEIRELES.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 28 DE MARÇO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 001506-2006 – PEDREIRAS-MA
PACIENTE: JAMILSON COSTA DOS SANTOS
IMPETRANTE: RUI FERNANDO ALVES DE MELO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
ACÓRDÃO Nº 59.428/2006.
EMENTA: Penal. Processual. Habeas Corpus. Homicídio Qualificado. Concurso de agentes. Excesso de prazo. Inocorrência. Ilegal constrangimento. Inconfiguração.
I – Esbarrativo o acolher da alegação de ilegal constrangimento,
sob o pálio de excesso de prazo na conclusão do sumário, se permanentes os
critérios justificadores da medida e razoável o elastério ao ergástulo do réu.
II - Ordem denegada. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o
nº 001506-2006, originários da Comarca de PEDREIRAS, em que figuram como impetrante e paciente, os acima enunciados, ACORDAM os
Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com
parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e oito dias do mês de março do ano
de dois mil e seis.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO LIMA REIS.
Funcionou como Procurador de Justiça, Doutor SUVAMY
VIVEKANANDA MEIRELES.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE ABRIL DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 002025-2006 – VITÓRIA DO MEARIM-MA
PACIENTE: MANOEL DE JESUS SOUSA DOS ANJOS
IMPETRANTE: AUGUSTO CARLOS COSTA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
ACÓRDÃO Nº 59.548/2006.
EMENTA: Penal. Processual. Habeas Corpus. Roubo circunstanciado. Práticas reiteradas. Garantia da ordem pública. Necessidade. Preventiva. Imposição. Ilegal constrangimento. Inconfiguração. Prisão. Manutenção.
I – Se a demonstrar o decreto preventivo, não só os suficientes
indícios de autoria e a comprovada materialidade, mas, sobretudo, o categórico evidenciar da necessidade do ergástulo, ao fulcro da garantia da
ordem pública, irretorquivelmente fundamentado que se lhe ter, e, porquanto isso, imerecedor de desconstituição.
II - Ordem denegada. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o
nº 002025-2006, originários da Comarca de Vitória do Mearim, em que
figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os
Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com
o parecer ministerial, proferido em banca, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatro dias do mês de abril do ano de dois
mil e seis.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO LIMA REIS.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora ROSA MARIA
PINHEIRO GOMES.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Republicado por Incorreção
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE ABRIL DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 004223-2006 – SÃO LUÍS-MA
IMPETRANTE: JOSÉ COSTA FERREIRA
PACIENTE: EDSON DE OLIVEIRA AROUCHE
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
ACÓRDÃO Nº 59.913/2006.
EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Ilegal Constrangimento. Excesso de prazo. Reiteração de pedido. Não conhecimento.
I – Se comprovadamente denotado de que constitutiva de mera
reiteração, a tomada impetração, notadamente ao avisto de que já examinada e julgada prejudicada a pretensão, e, a isso, aliado o fato de que não
arrimada em novos argumentos e documentos, o não conhecimento, que
se lhe impor.
II – Ordem não conhecida. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o
nº 004223-2006, em que figuram como impetrante e paciente, os acima
enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Justiça, modificado em banca, da ordem, não se lhe conhecer, nos termos
do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano
de dois mil e seis.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores: MÁRIO LIMA REIS e MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES (convocada face ao afastamento legal e temporário do Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO).
Funcionou como representante do Ministério Público, o Senhor
Procurador, Doutor SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE ABRIL DE 2006
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 036724-2005 – SÃO LUÍS-MA
RECORRENTE: ADEILDO SERRA MELO
ADVOGADO: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: VALDENIR CAVALCANTE LIMA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
ACÓRDÃO Nº 59.917/2006
EMENTA: Penal. Processual. Homicídio. Pronúncia. Apelação.
Via inadequada. Princípio da Fungibilidade. Aplicação. Possibilidade.
***Autoria. Suficientes indícios. Materialidade. Comprovação. Legítima
defesa. Inconfiguração. Absolvição Sumária. Impossibilidade. Princípio
do In dubio pro societate. Prevalência.
I – Se da pronúncia, tempestivamente valido-se o réu, do Recurso
de Apelação em lugar do em Sentido Estrito, possibilitativo o seu aproveitar, ante o permissivo da fungibilidade recursal.
II – A outro enfoque, se não despontante qualquer das excludentes
de culpabilidade e/ou antijuridicidade, bem ainda emergente comprovada
materialidade e suficientes indícios de autoria, incoerente o acolher do
pretender da absolvição sumária.
III – Recurso a que se nega provimento, para, o réu, se lhe remeter a julgamento perante o Tribunal Popular. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido
Estrito sob o nº 036724-2005, em que figuram como recorrente e recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da
Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de
Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano
de dois mil e seis.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores: MÁRIO LIMA REIS e MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES (convocada face ao afastamento legal e temporário do DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO).
Funcionou como representante do Ministério Público, o Senhor
Procurador, Doutor SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
3
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 02 de maio de 2006
HABEAS CORPUS Nº 3317/2006 — PENALVA
Paciente: Iracilda de Nazaré Neves Pinto
Impetrante: José da Conceição Sousa Gomes e outro
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Penalva
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
ACÓRDÃO Nº 59.947/2006
EMENTA: Processual penal. Habeas corpus. Estelionato. Prisão
preventiva. Decreto suficientemente fundamentado. Necessidade da prisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Inexistência de
violação ao princípio da presunção de inocência. Constrangimento ilegal
inexistente. Ordem denegada.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, sob o
nO 3317/2006, em que figuram como impetrantes e paciente os acima
enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e
contrariando o parecer da Procuradoria de Justiça, em denegar a ordem
impetrada, nos termos do voto do Relator.
Custas, como de lei.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de maio de 2006.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE, com voto
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
Tomou parte no julgamento, além dos que assinam, o Senhor
Desembargador Mário Lima Reis.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, a Doutora Regina Lúcia
de Almeida Rocha.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 16 de maio de 2006
HABEAS CORPUS N.º 3384/2006 — GOVERNADOR EUGÊNIO
BARROS
Paciente: Oscar Abreu de Alencar
Impetrante: Armando Serejo e Jadson Cléon Silva de Souza
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Governador Eugênio
Barros
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
ACÓRDÃO N.º 60.199/2006
EMENTA: Habeas Corpus. Decreto de prisão preventiva. Alegada
falta de fundamentação. Matéria objeto de anterior impetração. Reiteração de pedido. Inadmissibilidade. Não conhecimento.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, modificado em banca, em não conhecer a
ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Custas, como de lei.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de maio de 2006.
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, E RELATOR
Tomaram parte no julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores Mário Lima Reis e Maria dos Remédios Buna Costa
Magalhães (convocada).
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, o Doutor Krishnamurti
Lopes Mendes França.
4
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 16 de maio de 2006
HABEAS CORPUS Nº 2492/2006 — GRAJAÚ
Paciente: Geane Silva Farias
Impetrantes: José Jailson Nunes Bertoldo e Marco Antônio
Ferreira da Silveira
Impetrado: Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de Grajaú
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
ACÓRDÃO Nº 60.201/2006
EMENTA: Habeas Corpus. Roubo qualificado. Prisão preventiva.
Demora na instrução criminal. Paciente presa há mais de quatrocentos
dias sem que tenha encerrado a formação da culpa. Atraso atribuído exclusivamente ao Poder Judiciário. Constrangimento ilegal caracterizado.
Ordem concedida.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Custas, como de lei.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de maio de 2006.
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, E RELATOR
Tomaram parte no julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores Mário Lima Reis e Maria dos Remédios Buna Costa
Magalhães (convocada).
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, o Doutor Krishnamurti
Lopes Mendes França.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006
HABEAS CORPUS n. º 5364-2006 – SÃO LUÍS (MA)
Paciente: José Raimundo Vieira de Oliveira
Impetrantes: Dr. José de Ribamar Ramos Silva e Dr. Alteredo de
Jesus Neris Ferreira
Impetrado: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Acórdão: 60.203/2006
E M E N T A: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
FLAGRANTE. LAPSO TEMPORAL EXCESSIVO ENTRE O DELITO
IMPUTADO E A PRISÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
– Em se tratando de crime instantâneo, ocorrência que dista pelo
menos um mês do dia da prisão não se enquadra em qualquer das hipótese
legais que caracterizam o estado de flagrância.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas corpus, sob o
n.º 5364/2006, em que figuram como impetrantes e paciente os acima
enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, em conceder a ordem, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de maio de 2006.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO E RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores MARIO LIMA REIS e MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES.
Funcionou como representante do Ministério Público, o Procurador de Justiça, Doutor KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006
HABEAS CORPUS n. º 5067-2006 – SÃO LUÍS (MA)
Paciente:Carlos Henrique Serejo
Impetrante:Carlos Henrique Serejo
Impetrado:Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital
Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Acórdão:60.207/2006
E M E N T A: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE.
TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. CRIME AFIANÇÁVEL. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
-Acusado que responde a outros processos em andamento não
está impedido de prestar fiança. Denegado o benefício, cumpre ao juiz
fundamentar a decisão, demonstrando a necessidade da segregação, em
face da presença dos pressupostos que autorizam a prisão preventiva, caso
contrário, há de ser relaxada a prisão.
-Não há razoabilidade em manter-se preso um acusado por cinco
meses, tendo sido ele somente interrogado e em não sendo possível apontar quarquer participação da defesa ou justificativa plausível no excesso de
prazo apontado.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas corpus, sob o
n.º 5067/2006, em que figuram como impetrante e paciente o acima
enunciado, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade
de votos e de conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, em conceder a ordem, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de maio de 2006.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO E RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores MARIO LIMA REIS e MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES.
Funcionou como representante do Ministério Público, o Procurador de Justiça, Doutor KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006
HABEAS CORPUS N.º 5134/2006 – SÃO LUÍS (MA)
Paciente: Gleydson Moraes Anchieta
Impetrante: Gleydson Moraes Anchieta
Impetrada: Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Acórdão: 60.209/2006
E M E N T A: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. ENCERRAMENTO. VISTA À DEFESA. ALEGAÇÕES FINAIS. DENEGAÇÃO.
- Estando os autos com a defesa para apresentação das últimas
D.O. PODER JUDICIÁRIO
alegações, fica superada qualquer ilegalidade no constrangimento diante
do encerramento da instrução criminal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas corpus, sob o
n.º 5134/2006, em que figuram como impetrante e paciente o acima
enunciado, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade
de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de maio de 2006.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO E RELATOR
Tomaram parte neste julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores MARIO LIMA REIS e MARIA DOS REMÉDIOS
BUNA COSTA MAGALHÃES (convocada).
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, o Doutor
KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006
HABEAS CORPUS N.º 4357/2006 – CURURUPU
Paciente: José Edvaldo Carvalho
Impetrante: Dr. Paulo Roberto Almeida
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Cururupu
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Acórdão: 60.212/2006
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELA AUTORIDADE
COATORA. ORDEM PREJUDICADA.
– A expedição de alvará de soltura pelo impetrado no curso da
impetração, resulta em perda superveniente do objeto e conseqüente
prejudicialidade no julgamento da ordem.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas corpus, sob o
n.º 4357/2006, em que figuram como impetrante e paciente os acima
enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, em julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de maio de 2006.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO E RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores MARIO LIMA REIS e MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES.
Funcionou como representante do Ministério Público, o Procurador de Justiça, Doutor KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006
HABEAS CORPUS N.º 4722/2006 – SÃO MATEUS (MA)
Paciente: Fábio de Oliveira Ferreira
Impetrante: Raimundo Santos Vieira
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de São Mateus
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Acórdão: 60.214/2006
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
5
E M E N T A: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO.
RELAXAMENTO DE PRISÃO. ORDEM PREJUDICADA.
– A expedição de alvará de soltura pelo impetrado no curso da
impetração, resulta em perda superveniente do objeto e conseqüente
prejudicialidade no julgamento da ordem.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas corpus,
sob o n.º 4722/2006, em que figuram como impetrante e paciente os
acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
à unanimidade de votos e de conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicado o pedido, nos termos
do voto do relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de maio de 2006.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO E RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores MARIO LIMA REIS e MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES.
Funcionou como representante do Ministério Público, o Procurador de Justiça, Doutor KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006
HABEAS CORPUS N.º 3617/2006 – SÃO LUÍS
Paciente: André de Jesus Monteiro
Impetrantes: Drs. Fernando André Pinheiro Gomes e Isaque Ramos da Silva Júnior
Impetrado: Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Capital
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Acórdão: 60.216/2006
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONCESSÃO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA PELA AUTORIDADE COATORA. ORDEM PREJUDICADA.
– A expedição de alvará de soltura pelo impetrado no curso da
impetração, resulta em perda superveniente do objeto e conseqüente
prejudicialidade no julgamento da ordem.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas corpus, sob
o n.º 3617/2006, em que figuram como impetrantes e paciente os
acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
à unanimidade de votos e de conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicado o pedido, nos termos do
voto do relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de maio de 2006.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO E RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores MARIO LIMA REIS e MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES.
Funcionou como representante do Ministério Público, o Procurador de Justiça, Doutor KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
6
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 16 de maio de 2006
HABEAS CORPUS N.º 4956/2006 — SÃO JOÃO BATISTA
Paciente: Sídio Carlos Pinheiro Costa
Impetrante: Elzimar Lisboa Nascimento
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de São João Batista
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
ACÓRDÃO N.º 60.225/2006
EMENTA: Processual penal. Habeas corpus. Prisão em flagrante.
Demora no julgamento da ação penal. Instrução processual encerrada há
mais de seis meses. Atraso atribuído exclusivamente ao Poder Judiciário.
Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da
Procuradoria de Justiça, em conceder a ordem impetrada, nos termos do
voto do Relator.
Custas, como de lei.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de maio de 2006.
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, E RELATOR
Tomaram parte no julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores Mário Lima Reis e Maria dos Remédios Buna Costa
Magalhães (convocada).
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, o Doutor Krishnamurti
Lopes Mendes França.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 16 de maio de 2006
HABEAS CORPUS NO 39675/2005 — SÃO LUÍS
Paciente: Fábio de Jesus Maia Chagas
Impetrante: Paulo Edson Carvalhêdo de Matos
Impetrado: Juiz de Direito da 11a Vara Criminal da Comarca de
São Luís
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
ACÓRDÃO NO 60.226/2006
EMENTA: HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. PRISÃO
EM FLAGRANTE. REQUERIMENTO DE NOVAS DILIGÊNCIAS.
INDICIADO PRESO HÁ MAIS DE DUZENTOS DIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA - Não é recomendável o inquérito policial retornar à polícia com o indiciado preso, pois, se houver necessidade de cumprir novas diligências é porque inexistem dados para o oferecimento da denúncia, não justificando, assim, a manutenção da medida cautelar.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Custas, como de lei.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de maio de 2006.
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, E RELATOR
Tomaram parte no julgamento, além do que assina, o Senhores
Desembargadores Mário Lima Reis e Maria dos Remédios Buna Magalhães
(convocada).
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, o Doutor Krishnamurti
Lopes Mendes França.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 16 de maio de 2006
HABEAS CORPUS N.º 4327/2006 — IMPERATRIZ
Paciente: Demerson Mota Silva
Impetrante: Ary Cortez Prado Júnior
Impetrado: Juiz de Direito da 3a Vara Criminal da Comarca de Imperatriz
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
ACÓRDÃO N.º 60.227/2006
EMENTA: Processual penal. Habeas corpus. Prisão em flagrante.
Indeferimento de liberdade provisória. Alegada falta de fundamentação.
Acusado com a liberdade restituída após a impetração. Ordem prejudicada.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em julgar prejudicada a presente ordem, nos
termos do voto do Relator.
Custas, como de lei.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de maio de 2006.
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, E RELATOR
Tomaram parte no julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores Mário Lima Reis e Maria dos Remédios Buna Costa
Magalhães (convocada).
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, o Doutor Krishnamurti
Lopes Mendes França.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 23 de maio de 2006
HABEAS CORPUS NO 4749/2006 — SÃO LUÍS
Paciente: Airton Luiz Saldanha Machado
Impetrante: Francisco Pereira Trindade
Impetrado: Juiz de Direito da 4a Vara Criminal da Comarca de
São Luís
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
ACÓRDÃO Nº 60.315/2006
EMENTA: Processual penal. Habeas corpus. Alegado excesso de
prazo na formação da culpa. Acusado com a liberdade restituída após a
impetração. Ordem prejudicada.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em julgar prejudicada a presente ordem, nos
termos do voto do Relator.
Custas, como de lei.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de maio de 2006.
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, E RELATOR
Tomaram parte no julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores Mário Lima Reis e Maria dos Remédios Buna Costa
Magalhães (convocada).
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, a Doutora Maria dos
Remédios Figueiredo Serra.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 23 de maio de 2006
HABEAS CORPUS NO 5080/2006 — SÃO LUÍS
Paciente: Amarilson Corrêa
Impetrante: Amarilson Corrêa
Impetrado: Juiz de Direito da 7a Vara Criminal da Comarca de
São Luís
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
ACÓRDÃO Nº 60.318/2006
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FASE POLICIAL. AÇÃO
PENAL DEFLAGRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA — Inexiste constrangimento ilegal quando o
excesso de prazo durante o inquérito policial for superado com a retomada
da marcha processual.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos
do voto do Relator.
Custas, como de lei.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de março de 2006.
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, E RELATOR
Tomou parte no julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores Mário Lima Reis e Maria dos Remédios Buna Costa
Magalhães (convocada).
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, a Doutora Maria dos
Remédios Figueiredo Serra.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 06 de junho de 2006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 14449/2005 – Pinheiro
Apelante: Domingos Araújo
Advogado: Dr. Januário Constâncio Dias Neto
Apelado:
Ministério Público Estadual
Promotor: Dra. Alineide Martins Rabelo Costa
Relator:
Desembargador Mario Lima Reis
Revisor:
Desembargador José Stélio Nunes Muniz
ACÓRDÃO N.º 60.614/2006.
EMENTA: Apelação Criminal. Atentado violento ao pudor. Decisão condenatória fundada em depoimento da vítima. Depoimentos testemunhais contraditórios. Insuficiência de provas. Argumentos insubsistentes.
Apelação improvida.
Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima, desde
que alicerçada pelo restante do conjunto probatório coligido aos autos,
serve como fundamento suficiente para a prolação de decisão condenatória.
Na espécie, o depoimento prestado pela vítima se apresenta consistente e em perfeita consonância com os elementos de provas existentes no processo.
Sendo a vítima menor de 14 (quatorze) anos, a violência é presumida.
Apelação improvida.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
7
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º
014449/2005 – Pinheiro, em que são apelante e apelado os acima mencionados, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à
unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 06 de junho de 2006.
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO – Presidente,
c/voto
Des. MARIO LIMA REIS - Relator
Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador José Stélio Nunes Muniz.
Funcionou pelo Parquet Estadual, a Dra. Regina Lúcia de Almeida
Rocha.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 06 de junho de 2006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 027495/2003 – SÃO LUÍS
Apelante: Jane Mary de Oliveira Barros
Advogado: Dr. Jocimar Cutrim Fróz
Apelado:
Ministério Público Estadual
Promotor: Dr. Marco Antonio Guerreiro
Relator:
Desembargador Mario Lima Reis
Revisor:
Desembargador José Stélio Nunes Muniz
ACÓRDÃO N.º 60.616/2006.
EMENTA: Apelação criminal. Uso de documento falso. Posse de
entorpecentes para uso próprio. Provas suficientes. Absolvição. Impossibilidade. Apelação improvida. Manutenção do decisum.
As circunstâncias em que se deu o flagrante, aliado ao restante do
contexto probatório existente, máxime os depoimentos testemunhais,
não deixam qualquer dúvida quanto a prática pela apelante dos crimes
encartados nos artigos 16, da Lei nº 6.368/76 e artigos 61, inciso I, e 304,
do Código Penal.
Apelação improvida.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º
27495/2003 – São Luís, em que são apelante e apelado os acima mencionados, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à
unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 06 de junho de 2006.
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - Presidente,
c/voto
Des. MÁRIO LIMA REIS - Relator
Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador José Stélio Nunes Muniz.
Funcionou pelo Parquet Estadual, a Dra. Regina Lúcia de Almeida
Rocha.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 06 de junho de 2006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 031839/2003 – SÃO LUÍS
Apelante - Augusto César Batista Cardoso
Advogado - Dr. Erivelton Lago
Apelado - Ministério Público Estadual
8
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
Promotor de Justiça - Dr. Marco Antônio Guerreiro
Relator - Desembargador Mário Lima Reis
Revisor - Desembargador José Stélio Nunes Muniz
ACÓRDÃO N.º 60.621/2006.
EMENTA Apelação criminal. Tráfico de entorpecentes. Provas
suficientes. Apelação improvida. Manutenção do decisum.
As circunstâncias em que se deu o flagrante, aliado ao restante do
contexto probatório existente, máxime os depoimentos testemunhais,
não deixam qualquer dúvida quanto a prática pelo apelante do crime
encartado no artigo 12, da Lei nº 6.368/76.
Apelação improvida.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º
31839/2003 – São Luís, em que são apelante e apelado os acima mencionados, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à
unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 06 de junho de 2006.
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO – Presidente, c/voto
Des. MARIO LIMA REIS - Relator
Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador José Stélio Nunes Muniz.
Funcionou pelo Parquet Estadual, a Dra. Regina Lúcia de Almeida
Rocha.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
HABEAS CORPUS N.º 005260/2006 – COLINAS (MA)
PACIENTE: FÁBIO DIAS CORDEIRO
IMPETRANTE: JANE DE SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS-MA
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
ACÓRDÃO N.º 60.859/2006
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ELEMENTOS
NECESSÁRIOS PARA A DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA ANÁLISE. ORDEM
DENEGADA. UNANIMIDADE.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas corpus sob o
n.º 005260/2006, em que figuram como impetrante e paciente os acima
enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, nos termos do voto do Desembargador Relator e de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a
ordem impetrada.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São
Luís, 13 de junho de 2006.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE, com voto
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
Participou do julgamento, além dos que assinaram o senhor
Desembargador Mário Lima Reis.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor
Krishnamurti Lopes Mendes França.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº 6477-2006 – SÃO LUIS-MA
PACIENTE: ARNALDO BARBOSA FERREIRA
IMPETRANTE: ARNALDO BARBOSA FERREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
ACÓRDÃO Nº 60.864/2006.
EMENTA: Penal. Processual. Homicídio. Habeas Corpus. Excesso de prazo na formação da culpa. Pronúncia. Prejudicialidade. ***Preventiva. Requisitos. Ausência. Reiteração de pedido. Não conhecimento.
Imposição.
I – Pronunciado o réu, e a se voltar a impetração a excesso de
prazo na formação da culpa, prejudicada que se lhe ter, em face de perecido o objeto por ela perseguido.
II – Em constitutiva a ordem, de mera reiteração de pedido, sem
que alicerçada em novos documentos, o não conhecimento que se lhe
impor.
III – Ordem prejudicada quanto ao sustento de excesso de prazo,
e, não conhecida, no concernente à alegação de que ausentes requisitos da
preventiva. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o
nº 6477-2006, em que figuram como impetrante e paciente os acima
enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, modificado em
banca, em julgar prejudicada a ordem, quanto ao sustento de excesso de
prazo na formação da culpa, e, dela, não conhecer, no concernente à
alegação fundada na ausência de requisitos da preventiva, nos termos do
voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos treze dias do mês de junho do ano de
dois mil e seis.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO LIMA REIS.
Funcionou como Procurador de Justiça, Doutor KRISHNAMURTI
LOPES MENDES FRANÇA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 001856-2005 – COELHO NETO-MA
APELANTE: SALOMÃO DE SOUSA BRAGA
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO DA SILVA VERAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DOUGLAS ASSUNÇÃO NOJOSA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
REVISOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
ACÓRDÃO Nº 60.877/2006.
EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Substância entorpecente. Tráfico. Configuração. Materialidade. Comprovação. Autoria. Evi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dência. Desclassificação. Incabibilidade. ***Pena. Exacerbação. Redução.
Imposição. ***Crime equiparado a hediondo. Requisitos do art. 44, do
Código Penal. Presença. Circunstâncias judiciais. Favorabilidade. Pena
restritiva de direitos. Substituição. Possibilidade.
I – Prescindível à configuração do tráfico de entorpecentes, a
comercialização da droga, se lhe bastando, pois, amoldada a conduta a um
dos núcleos ínsitos no art. 12, da Lei 6.368/76.
II – A outro enfoque, se criteriosamente dissonante a pena, do
apreciar das circunstâncias judiciais, passível de retificação, sua dosimetria.
III – Ainda que hediondo o delito, ou a ele equiparado, admissível
a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos,
desde que, in concreto, presentes os requisitos constantes do art. 44, da
Lei Penal, e, a indicar as circunstâncias judiciais, ser esta suficiente à
repressão do delito.
IV – Recurso a que se lhe dá provimento, para que reduzida a pena
privativa de liberdade, e, por via de conseqüência, substituída por uma
restritiva de direitos. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal,
sob o nº 001856-2005, originários da Comarca de Coelho Neto, em que
figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os
Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com
o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso,
para, a pena privativa de liberdade se lhe reduzir, e, por via de conseqüência, substituir por uma restritiva de direitos, nos termos do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos treze dias do mês de junho do ano de dois
mil e seis.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO LIMA REIS.
Funcionou como representante do Ministério Público, o Senhor
Procurador, Doutor KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE MAIO DE 2006
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 41398/2005 – SÃO LUÍS/MA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: LUIS CARLOS CORRÊA DUARTE
APELADO: JORGE PUMPADOS MELOS SOARES
ADVOGADO: ERIVELTON LAGO
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS
ACÓRDÃO N.º 60.884/2006
E M E N T A: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
REFORMA DE SENTENÇA. DOSIMETRIA E INDIVIDUALIZAÇÃO
DA PENA INADEQUADA. INOCORRÊNCIA. AUMENTO DE PENA.
ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
1. A decisão penal condenatória que expressa seus os seus fundamentos e observa os critérios estabelecidos para a individualização e fixação da pena não merece ser reformada.
2. O regime de cumprimento de pena, nos chamados crimes hediondos, tem-se admitido a progressão, por se entender a inconstitucionalidade
do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90. Precedente do STF.
3. Recurso improvido. Unanimidade.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
9
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores
Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, e de acordo com o
parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Desembargador relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São
Luís, 13 de junho de 2006.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE, com voto
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
Participou do julgamento, além dos que assinaram o senhor
Desembargador Mário Lima Reis.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor
Krishnamurti Lopes Mendes França.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 02 de maio de 2006
HABEAS CORPUS N.º 3975/2006 — SÃO LUÍS
Paciente: Serlinando Lima Silva
Impetrante: Évelyn Maria Moucherek
Impetrado: Juiz de Direito da 7a Vara Criminal da Comarca de São Luís
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
ACÓRDÃO N.º 60.944/2006
EMENTA: Processual penal. Habeas corpus. Alegado excesso de
prazo na formação da culpa. Acusado com a liberdade restituída após a
impetração. Ordem prejudicada. Inteligência do art. 659 do CPP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da
Procuradoria de Justiça, em julgar prejudicada a presente ordem, nos termos do voto do Relator.
Custas, como de lei.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de maio de 2006.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
Tomou parte no julgamento, além dos que assinam, o Senhor
Desembargador Mário Lima Reis.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, a Doutora Regina Lúcia
de Almeida Rocha.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 01 de junho de 2006.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 005077/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante: Carlos Eduardo Ferreira
Paciente: Carlos Eduardo Ferreira
Impetrado: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de
São Luís
Relatora: Des.ª Maria Madalena Alves Serejo
Relator p/ acórdão: Des. Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 60.549/2006.
EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO
DE PRAZO PROVOCADO PELA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. ORDEM DENEGADA POR MAIORIA.
10
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
O excesso de prazo provocado pela defesa que peticiona pela
oitiva de nova testemunha após já encerrada a instrução processual não
configura constrangimento ilegal.
Ordem denegada por maioria.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº
005077/2006 – São Luís, em que figuram como impetrante e impetrado
os acima nominados, acordam os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores da Egrégia Segunda Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, em denegar a ordem
impetrada, contra o voto da Desembargadora Relatora e do parecer da
Procuradoria Geral de Justiça.
Sala das Sessões da Egrégia Segunda Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de junho de 2006.
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO – Presidenta, c/voto
Des. MÁRIO LIMA REIS - Relator para acórdão
Além dos signatários, participou do julgamento a Excelentíssima
Senhora Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Drª Regina Lúcia
de Almeida Rocha.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035046-2005/ IMPERATRIZ.
1 APELANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA e SANDRO JOSÉ
LOPES DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ LAMARCK DE ANDRADE LIMA E OUTROS.
2 APELANTE: JOARLAN DO NASCIMENTO SOUSA
ADVOGADO: DORANISCE SOARES DE MENEZES E OUTROS.
3 APELANTE: FRANCIVAL FERREIRA DE MELO
ADVOGADO: DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATORA Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES
REVISORA Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
ACÓRDÃO Nº 60.727/2006.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO.
ALEGATIVA DE INSUFICÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO
DOS APELANTES QUANTO AO CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. SENTENÇA REFORMADA PARA ABSOLVÊ-LOS. QUANTO AO
CRIME DE ROUBO. PROVADA A AUTORIA E MATERIALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Para a configuração do crime de quadrilha ou abando é necessário
que haja associação de no mínimo quatro pessoas para a prática de crimes,
não bastando que se reúnam para cometer um determinado crime, sendo
necessário ainda um vínculo permanente.
O delito de quadrilha ou bando só se caracteriza quando os membros do grupo formam uma associação organizada e estável, com programas preparados para a prática de crimes.
Provada a materialidade e autoria do crimes, não há que se falar
em absolvição.
Recurso provido dos Apelantes Francisco Alves da Silva e Sandro
José Lopes da Silva, para reformar a sentença e absolvê-los.
Recurso parcialmente providos dos apelantes Joarlan do Nascimento Sousa e Francival Ferreira de Melo, para absolvê-los do crime de
quadrilha e manter a sentença de primeiro qual em todos os seus termos no
delito do art. 157, § 2º, inciso I do Código Penal.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº
035046-2005, em que figuram as partes acima nominadas, ACORDAM
as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer
da procuradoria Geral de Justiça, deram provimento ao recurso em relação
aos apelantes Francisco Alves da Silva e Sandro José Lopes da Silva, a fim
de absolvê-los e deram provimento parcial ao recurso em relação aos
apelantes Francival Ferreira de Melo e Joarlan do Nascimento Sousa, para
absolvê-los da prática do delito previsto no artigo 288, § único, do Código
Penal, e manter a condenação dos mesmos pela prática do delito previsto
no artigo 157, §2º, I, do mesmo documento legal, nos termos do voto
proferido pela Relatora.
São Luís(Ma)., 08 de junho de 2006.
Desa. Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta, c/voto
Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães - Relatora
Participou do julgamento a Excelentíssima Senhora
Desembargadora: Maria Madalena Alves Serejo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Regina Lúcia
de Almeida Rocha.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 01 de junho de 2006.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 3.482/2006 – SÃO LUÍS
APELANTES: MARIA EDNA SANTOS SILVA, MARIA DE FÁTIMA
SANTOS OLIVEIRA, MARIA JOSÉ SANTOS BRANDÃO, MARIA
BERNARDA GOMES MUNIZ, MARIA DO SOCORRO NORONHA
GOMES BEZERRA, MARIA LINETE MORAES NUNES
Advogados:Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro e outros
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Marcelo Apolo Vieira Franklin
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 60.516/2006
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇA SALARIAL. DATA
DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - O STJ já consolidou o entendimento no sentido de que nas
discussões de vantagens pecuniárias derivadas de direito à diferença de
vencimentos, tem-se uma relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula
nº 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. Preliminar rejeitada.
II - Constatado que os servidores do Executivo Estadual, a exemplo do que ocorre no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem
como no Órgão Ministerial, percebiam suas remunerações por volta do
dia 20 de cada mês, conceder-lhes-á o direito a receber diferença
remuneratória resultante da aplicação errônea de critério de conversão de
cruzeiro real em URV;
III - Verificando-se que os pagamentos obedeciam à tabela móvel,
é imprescindível a apuração do percentual de acordo com as datas dos
efetivos pagamentos dos servidores, a fim de que se apure o montante
verdadeiramente devido pela Administração Pública Estadual;
IV - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas à servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento
ao ano. (art. 1º F, da Lei nº 9.494/97).
V - A Lei Estadual n.º 5.994/94 não teve o objetivo de compensar
as perdas salariais advindas da errônea conversão de Cruzeiro Real em
URV, mas apenas fixar as verbas remuneratórios dos servidores em URV,
conforme o art. 1º do mencionado diploma legislativo. Indevida a compensação.
VI - Vencida a Fazenda Pública em ação condenatória, os honorários advocatícios não devem ser fixados em percentual inferior a 10%, eis
que ofende o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) por
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tratar litigantes iguais de forma desigual.
VII - Nos termos do disposto no inciso I do art. 10 da Lei n.º
6.584/96 a Fazenda está isenta ao pagamento de custas.
VIII - Apelo provido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
3.482/2006, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao presente apelo.
São Luís, 01 de junho de 2006.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO – Presidente, com voto
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator
Participou do julgamento o Senhor Desembargador Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 22 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 01 de junho de 2006.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 3.895/2006 – SÃO LUÍS
APELANTES: CLEUDES GUEDES DE CASTRO, SINERES PAIXÃO
E ANA VALÉRIA LUCENA LIMA
Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira, Paulo Roberto
Almeida, Gutemberg Soares Carneiro e outros
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 60.524/2006
E M E N T A:ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. VANTAGEM PREVISTA NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 6.110/94). PROMOÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. TERMO INICIAL.
I - A promoção horizontal, decorrente da implantação do plano
de cargos e salários pelo empregador, não afronta a Constituição Federal
de 1988, vez que não há mudança de cargo, razão pela qual não se exige
concurso público para a sua concessão. Preliminar de Inconstitucionalidade
dos arts. 35 e 40 da Lei n.º 6.610/94 rejeitada.
II - Promovido o funcionário público para um nível superior no
quadro de lotação do órgão, o que implicou em aumento do seu salário por
ter auferido uma gratificação inerente à nova situação, é consectário
lógico que terá direito de receber a diferença salarial existente entre os
níveis funcionais a contar do momento em que comprovou a conclusão do
curso superior.
III - As alterações trazidas ao Estatuto do Magistério pela Lei nº
7.885/2003 não alcançam os professores que obtiveram a graduação até
31 de dezembro de 2003.
IV- Apelo provido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º
3.895/2006, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao apelo.
São Luís, 01 de junho de 2006.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO – Presidente, com
voto
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator
Participou do julgamento o Senhor Desembargador Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
11
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 22 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 06 de junho de 2006.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 26080-2005.
Embargante: Maria do Carmo Brito Barros.
Advogado: José Wilson de Araújo e Silva e Outros.
Embargado: Município de São Luís e Presidente da Câmara Municipal de São Luís.
Procuradora: Maria Teresa de Jesus Trindade.
Advogado: Ítalo Gomes de Azevedo.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 60.644/2006
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO
DO JULGADO. REJEIÇÃO.
I - Inexistentes as hipóteses de obscuridade e omissão suscitadas,
é de se rejeitar os Embargos Declaratórios.
II – Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas.
III – Embargos rejeitados.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos, nos
termos do voto do Relator.
São Luís, 06 de junho de 2006.
Desa. NELMA SARNEY COSTA- Presidenta, com voto
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR- Relator
Participou do julgamento o Senhor Desembargador Augusto Galba
Falcão Maranhão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza
Ribeiro Ferreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de maio de 2006.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 032319/2005 - SÃO LUÍS/MA
Agravante: Eliana Pereira Teixeira e outros.
Advogado: Ana Célia de Almeida Freitas e outra.
Agravado: Estado do Maranhão.
Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
ACÓRDÃO N.º 60.459/2006
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE
INDEFERE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 4º
DA LEI N.º 1060/50. A simples afirmação de que não possui condições de
arcar com as custas processuais é suficiente para a concessão do benefício,
cabendo ao julgador, apenas se tiver elementos de convicção que destroem
a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte, ante a inexistência de tais
provas, deve o juiz conceder o benefício requerido. Recurso provido.
Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos acordam os Senhores Desembargadores
da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e conceder provimento ao Recurso reformando o
Despacho agravado, nos termos do voto da Relatora.
12
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
São Luís-MA, 30 de maio de 2006.
Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - Relatora
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Milson
de Souza Coutinho e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto
Ribeiro Saldanha.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 22 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de maio de 2006.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 032513/2005 - SÃO BERNARDO/ MA
Agravante: Sérgio Marinho da Silva.
Advogado: Jefferson Crescencio Neri.
Agravada: Paulo Francalino da Rocha Neto.
Advogado: Luis Carlos Quaresma Lourenço.l
Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
ACÓRDÃO N.º 60.463/2006
EMENTA:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
PREJUDICIALIDADE. SOBREVINDA DE FATO NOVO, QUE VEM
ESVAZIAR O OBJETO DO AGRAVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Incide, no caso concreto, a sabedoria do art. 529 do Código
Processual Civil, o qual orienta pela prejudicialidade do recurso em caso da
sobrevinda de reforma da decisão recorrida, ou, consoante orientação
doutrinária e jurisprudencial, houver nova decisão que modifique o quadro
jurídico da matéria. Recurso prejudicado. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos acordam os Senhores Desembargadores
da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, acompanhando o parecer da Procuradoria Geral de Justiça por unanimidade, em
julgar prejudicado o Agravo, nos termos do voto da Relatora.
São Luís-MA, 30 de maio de 2006.
Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - Presidenta/Relatora
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Milson
de Souza Coutinho e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto
Ribeiro Saldanha.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 17 de maio de 2006.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 040490/2005 - São Luís
IMPETRANTE: Joana D´Arc Lima Bastos Daniel Maranhão
ADVOGADO: Leila Fernanda Melônio dos Santos
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 60.240/2006
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE DIGITAÇÃO. DEFEITO DO TECLADO. AUSÊNCIA DE PROVAS.
A alegação de defeito no teclado utilizado na prova de digitação
quando ausente prova cabal nesse sentido, não tem o condão de subsidiar
a existência de direito líquido e certo a ser tutelado via mandado de
segurança.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de
Segurança, sob nº 040490/2005 – São Luís, em que figuram os acima
enunciados, ACORDAM os senhores desembargadores, em sessão plenária do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de acordo com o parecer do ministério público, denegar a segurança
impetrada, nos termos do voto do desembargador relator.
São Luís, 17 de maio de 2006.
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Presidente
Des. Stélio Muniz - Relator
Presidência do Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Votaram os senhores desembargadores: Augusto Galba Falcão
Maranhão, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima
Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Anildes de Jesus
Bernardes Chaves Cruz.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das
Chagas Barros de Sousa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 11.117/2006 – Colinas
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Antônio Pereira Costa e outros
Agravados: Terrabrás-Cerâmica e Madeira Ltda e Wellington de
Jesus Fonseca Coelho
Advogado: Marcos de Queiroz Soares
Relator:
Des. Raymundo liciano de Carvalho
Vistos, etc...
O Banco do Brasil S/A, com qualificação nos autos, via seus advogados, não se conformando com o despacho proferido nos autos dos
embargos à execução opostos pelos agravados, interpõe o presente agravo do instrumento com pedido de efeito suspensivo, argumentando o que
segue:
Diz o recorrente em seu pedido de folhas 02 a 07 que os então
executados apresentaram seus embargos, via fax, em que pedem o benefício do artigo 37 do CPC mas que não apresentaram a procuração como
requerido e o Juiz da causa proferiu três despachos intimando-os para
cumprirem o já citado artigo.
Pede, ao final, que seja conhecido e provido o agravo, com a
revogação da decisão agravada e proferida sentença nos embargos à execução, de acordo com o artigo 740, § único do CPC, evitando-lhe, assim,
dano grave e de difícil reparação.
É o breve relatório.
Há, nos autos, três despachos, e que em nenhum deles, o recorrente juntou a indispensável certidão de intimação para que se pudesse aferir
se o agravo foi interposto no prazo legal.
Mas se isso não bastasse, o último dos despachos que,
presumivelmente entendo ser o gravado, já que o recorrente por vezes se
confunde, o Juiz do feito determinou a expedição de carta precatória para
esta Comarca para intimar pessoalmente a parte embargante para se manifestar no feito no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 327, do CPC.
Como se vê, além de não constar nos autos a certidão da intimação
da decisão fustigada, trata-se, no caso, de simples despacho de expediente
e, como tal, irrecorrível.
Pelo exposto, de conformidade com o artigo 557 do CPC, nego
seguimento ao recurso por sua comprovada inadimissibilidade.
Publique-se.
São Luís-MA, 21 de junho de 2006.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
RELATOR
VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011811/2006
AGRAVANTE: Suzan Caroline Pereira Sodré.
ADVOGADA: Francisca Reis da Silva Barros
AGRAVADO: Raimundo Augusto Rodrigues Mendes
ADVOGADOS: José de Jesus Jansen Pereira, Ana Cristina
Brandão Feitosa, Gildete de Oliveira Mendes, Maria do Perpetuo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Socorro de Oliveira Mendes
VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pela Agravante
nos autos do Agravo de Instrumento nº 011811-2006 interposto contra a
decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Família da
Comarca desta Capital.
Aduz que é desempregada e que, portanto, não dispõe de meios
para arcar com o ônus advindo das custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família, devendo portanto, lhe ser concedido o benefício da
justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50.
É o relatório. Decido.
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste à Agravante,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de
assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo
que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo
da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, existindo na exordial a declaração da Agravante de que
não pode arcar com as despesas processuais, pertinente é o deferimento
do pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/
c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pela Agravante no Agravo de Instrumento nº 11811/2006.
Intimem-se.
São Luís, 09 de junho de 2006.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Vice-Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011999/2006 – SÃO LUÍS.
Agravante: IGUAT - Empreendimentos Turísticos Ltda.
Advogada: Dra. Maria Zilda Lago Oliveira.
Agravado: Emilson José Alves .
Advogado: Dr. Raimundo Nonato Oliveira Lima.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
IGUAT – Empreendimentos Turísticos Ltda., já qualificada nestes
autos, interpôs o presente agravo de instrumento, sem pleito liminar, visando
à reforma do despacho exarado pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de
Bacabal, na ação de reparação de danos nº 041/00, ajuizada pela referida
empresa contra Emilson José Alves, ora agravado, decisão que indeferiu
pedido de penhora de crédito oriundo de reclamação trabalhista, sob o fundamento de ser absolutamente impenhorável, nos termos do art. 649 do CPC.
Diz a recorrente que a decisão agravada não encontra amparo no
melhor direito. Narra que o agravado promoveu ação trabalhista contra a
recorrente, através da qual adquiriu um crédito no valor de R$ 21.250,15
(vinte e um mil, duzentos e cinqüenta reais e quinze centavos), sendo que,
em decorrência da sobredita demanda indenizatória, o crédito que a empresa agravante possui com o agravado é de R$ 46.072,00 (quarenta e seis
mil e setenta e dois reais).
Acrescenta que a empresa postulou no juízo executório a penhora
do crédito do agravado oriundo da ação trabalhista, o que foi indeferido
pela magistrada, sob o fundamento de impenhorabilidade, contudo, a teor
do art. 649, II, do CPC, bem como 883 da CLT, o que se constituem
impenhoráveis são apenas os salários para manutenção durante um mês,
sendo, no caso dos autos, imprescindível para que haja efetiva prestação
jurisdicional, o deferimento do citado pedido de penhora.
Ao final, com base em tais argumentos, requer seja provido o
presente agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida.
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
13
É o breve relato. Passo a decidir.
Ab initio, cumpre-me ressaltar que o presente recurso será analisado à luz da Lei nº 11.187/2005, que conferiu nova disciplina ao cabimento e processamento dos agravos retido e de instrumento, alterando os
artigos 522, 523 e 527 do CPC, haja vista ter sido proferido o despacho
recorrido quando já em vigor a referida lei.
Segundo a nova sistemática processual, o agravo de instrumento
somente será cabível quando a decisão interlocutória for suscetível de
causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
não recebimento da apelação e nos relativos aos efeitos em que o recurso
de apelo é recebido. Assim, não se enquadrando o agravo em nenhuma
dessas hipóteses, deverá o mesmo ser convertido na modalidade retida,
nos termos do art. 527, II, da Lei Processual Civil.
Feitas tais considerações, passo a examinar a admissibilidade do
recurso em tela, a qual será apreciada sob a perspectiva do receio de lesão
grave e de difícil reparação.
Como se observa do teor da peça recursal, em nenhum momento
a agravante fez, sequer, menção à presença do periculum in mora no caso
em análise, tanto que não houve pedido de efeito suspensivo, o que torna
indene de dúvidas ser o caso de agravo na forma retida, e não por instrumento, já que a própria parte omitiu-se em demonstrar qualquer risco de
lesão grave ou de difícil reparação na manutenção da decisão até final
julgamento da demanda.
Ante o exposto, considerando que se encontram ausentes os requisitos necessários para que o agravo em tela seja recebido na forma de
instrumento, determino sua conversão em retido, nos termos do art. 527,
inc. II, do CPC, remetendo-se os presentes autos, em seguida, ao juízo de
origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de junho de 2006.
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012014/2006
AGRAVANTE: Antonio Garcia Guilherme.
ADVOGADOS: Saulo José Portela Nunes Carvalho, Márvio
Portela Nunes Carvalho
AGRAVADO: Banco Itaú S.A
VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelo Agravante
nos autos do Agravo de Instrumento nº 012014-2006 interposto contra a
decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Terceira cível da Comarca
desta Capital.
Aduz que não dispõe de meios para arcar com o ônus advindo das
custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família, devendo portanto, lhe ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei
nº 1.060/50.
É o relatório. Decido.
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste ao Agravante,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de
assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo
que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo
da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, existindo na exordial a declaração do Agravante de que
não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/
14
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pelos Agravantes no Agravo de Instrumento nº 12014/2006.
Intimem-se.
São Luís, 23 de junho de 2006.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Vice-Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 001517/2006
Embargante: Vick Construtora Industria e Comércio Ltda.
Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros
Embargado: Companhia Vale do Rio Doce
Advogados: Marco Antônio Coelho Lara e outros
Relatora: Desª Maria Dulce S. Clementino
VISTOS, ETC.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto em face da decisão de fls. 32/34 que indeferiu o pleito de Assistência judiciária Gratuita
formulado pela Embargante, na Ação de Justificação nº 19182-2005.
Aduz a Embargante que o decisum “não apreciou o item da exordial
(...) que protestava por produção de prova instrumentária da atual condição de hipossuficiência...” da empresa acima citada.
Alega, em síntese, omissão na decisão guerreada, asseverando que
nos autos da Apelação Cível nº 31278/04, a qual ensejou a presente Justificação, há inúmeras provas da hipossuficiência da embargante, demonstrando que a mesma faz jus ao benefício e, ao mesmo tempo, realiza a
juntada dos documentos aos autos.
Por fim, requer que sejam conhecidos e providos os presentes
Embargos para que a r. decisão seja integrada e modificada no sentido de
acolher o protesto de prova de hipossuficiência e deferir o benefício da
assistência judiciária gratuita.
É o relatório. Decido.
Os presentes Embargos Declaratórios foram oposto objetivando
suprir suposta omissão existente na r. decisão embargada, sobre pontos
que entendeu não ter sido examinados.
Dispõe o artigo 535, I e II, do CPC que: “Cabem embargos de
declaração quando: II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciarse o juiz ou tribunal.”
Note-se que a norma acima transcrita estabelece para interposição
de embargos declaratórios, que o juiz ou tribunal omita ponto crucial.
Com efeito, do simples exame da r. decisão percebe-se claramente que a questão foi devidamente apreciada e decidida, com fundamentação suficiente, indicadas as razões de seu convencimento, de forma que
não se ressente o decisum de qualquer omissão.
Ademais, é consabido que o benefício da assistência judiciária
gratuita não se limita às pessoas físicas, podendo estender-se às pessoas
jurídicas, desde que comprovem cabalmente não possuir condições de
arcar com as custa do processo, com bem afirma farta jurisprudência:
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. FUNDAÇÃO MANTENEDORA
DE HOSPITAL. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. É possível
conceder-se às pessoas jurídicas o benefício da assistência judiciária, desde
que, porém, demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas do
processo sem prejuízo da própria manutenção. Precedente do STJ. Recurso especial não conhecido. (Resp 431.239-MG, 4ª Turma, Min. Barros
Monteiro, DJ de 16/12/2002)
Portanto, enquanto pessoa jurídica que é, para que pudesse gozar
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, era necessário que, ao
tempo do seu pedido, a Requerente demonstrasse cabalmente a sua
hipossuficiência.
Entretanto, no caso em tela, a Requerente limitou a requerer o
benefício pleiteando a posterior produção da prova de sua hipossuficiência.
Ora, era imperioso que a Requerente comprovasse a precariedade de
sua situação financeira, vez que não se pode atribuir a uma pessoa jurídica,
sobretudo de fins lucrativos, de maneira presumida, a condição de necessitada.
Destarte, a decisão embargada não padece de qualquer omissão
que justifique a interposição dos embargos declaratórios. Em verdade, o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
que se verifica é a intenção da Embargante em modificar o julgado, e não
sanar omissão, contradição ou obscuridade.
Entretanto, os Embargos de Declaração não têm por finalidade
modificar o conteúdo do julgado, somente porque se tenha sido decidido
contrariamente à tese das partes. Essa questão, é bom dizer, há de ser
discutida em sede do recurso adequado que não é este.
Assim, não há como prosperar o caráter infringente do recurso
aviado pela Embargante. Nesse sentido, relevante destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
CARÁTER
MODIFICATIVO - I. A função dos embargos de declaração é expungir do
julgado obscuridade, contradição e omissão, ou ainda, por construção
jurisprudencial, corrigir eventuais erros materiais. Não se prestam a modificar a decisão embargada, o que só ocorrerá em casos excepcionais, quando para sanar os vícios enumerados no art. 535 do CPC, tenha-se que
modificar o julgado - esse, entretanto, não é o caso dos autos, pois ausente
a omissão apontada. II - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDAGA
508588 - PR - 3ª T - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - DJU 24.11.2003).”
(Sem grifos no original).
Portanto, não havendo qualquer omissão a ser suprida, imperioso
se faz a rejeição dos embargos de declaração aviados.
Ante o exposto, inexistindo o vício alegado, conheço dos presentes embargos, porém, os rejeito.
São Luís(Ma), 21 de junho de 2006.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Vice-Presidente
Embargos de Declaração nº 009810/2006
Embargante: SERVEPEÇAS- SERVIÇOS DE PEÇAS LTDA
Advogados: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS
Embargado: JOÃO BATISTA RODRIGUES FILHO
Advogados: CARLOS SANTANA LOPES E OUTROS
Relator: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por
SERVEPEÇAS - SERVIÇOS DE PEÇAS LTDA ao Acórdão nº 59.322/
2006 que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 025277/2005,
mantendo assim a decisão que deferiu a tutela antecipada concedida pelo
M.M. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, a qual fora proferida em
Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por
Danos Morais, proposta por JOÃO BATISTA RODRIGUES FILHO, ora
embargado.
Alega o embargante, em suma, que o primeiro ponto a ser aclarado consiste na nulidade da decisão então agravada, a qual estaria destituída
de fundamento, ponto sobre o qual o acórdão não se manifestou, ou seja,
não foi enfrentada a falta de requisitos para a concessão da tutela antecipada, constante no art. 273 do CPC, elencando a embargante entendimentos jurisprudenciais e doutrinários que acredita serem aplicáveis ao
caso sub judice.
Sustenta a embargante que visa prequestionar os temas regulados
nos artigos 93, IX da CF/88, 131, 165 do CPC e ainda a correta aplicação
de tais normas ao caso concreto.
Segue alegando que o acórdão embargado diz ser cabível a fixação
de astreintes, mas que o caso é de impossibilidade de cumprimento da
liminar, pois o bem em questão foi vendido e a embargante não tem
condições de fazer a transferência de um veículo que se encontra na
propriedade de terceiro, sendo assim inaplicável à espécie qualquer tipo de
multa por descumprimento.
Por derradeiro, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos para sanar as omissões apontadas, dando efeito modificativo
para fins de revogação da decisão impugnada ou afastar a multa aplicada.
Requer ainda o enfrentamento dos dispositivos suscitados, em especial, as
normas dos artigos 273 e 461 do CPC.
É o relatório.
Os presentes embargos de declaração revelam-se meramente
protelatórios, posto que as omissões apontadas não existem.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Os argumentos acerca da nulidade da decisão então agravada fazem parte do relatório do acórdão guerreado e ao contrário do que entende
foram examinados e debatidos e, após se confirmar e demonstrar a prova
inequívoca, a verossimilhança das alegações do então agravado e a possibilidade de lhe causar dano irreparável ou de difícil reparação, chegou-se
ao entendimento final expresso no voto de que a decisão de primeiro grau
está suficientemente fundamentada mediante a presença dos requisitos
autorizadores da concessão da tutela antecipada.
É cediço que, quando da fundamentação da decisão, o juiz não está
obrigado a manifestar-se de maneira expressa sobre todos dispositivos em
que embasou seus argumentos, desde que haja uma consonância do decisum
com a jurisprudência e o ordenamento jurídico vigente. Apesar disso,
tanto a decisão singular quanto o acórdão embargado apontam os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Ad argumentandum tantum, na decisão singular ficou asseverado
que a prova inequívoca consiste na indiscutível transação comercial e
obrigação dela decorrente, ou seja, a transferência da propriedade do veículo dado como parte do pagamento de outro veículo adquirido pelo ora
embargado. A verossimilhança se configura no fato de que além de demonstrado o direito subjetivo do autor, evidenciada está a possibilidade de
sofrimento de dano irreparável ou de difícil reparação, este que o juiz
singular vislumbrou no caso concreto, na demora, não havendo por que se
aguardar o julgamento definitivo diante do risco.
Por sua vez no acórdão embargado, debatendo o tema dos requisitos da concessão da tutela antecipada e bem fundamentando a decisão,
dispõe de clareza hialina a prova inequívoca, a verossimilhança e a possibilidade de lesão de difícil reparação, apontando expressamente e confirmado os requisitos legais para a manutenção da decisão agravada, a fundamentação do acórdão vergastado debateu amplamente a questão central
do processo.
Quanto à alegação de omissão consistente na ausência de indicação dos fundamentos jurídicos utilizados na fixação da multa por
descumprimento em obrigação de fazer impossível de ser cumprida, entendo que também não procede. É plenamente possível à embargante
transferir a propriedade do veículo em questão para si própria. O veículo
apesar de estar na posse de terceiro ainda tem como proprietário o
embargado. É obvio, e não precisaria ser mencionado expressamente no
acórdão embargado, que a embargante não transfere se não quiser a propriedade do veículo para si, pois detentora de decisão judicial com essa
ordem tanto para ela cumprir, quanto autorizando o DETRAN a efetuar a
transferência. E logicamente, tratando-se de obrigação de fazer, cabível a
fixação de astreintes para caso de descumprimento, ex vi do art. 461, § 4º
do CPC.
Ante o exposto, conclui-se que o acórdão não padece das omissões apontadas, revelando-se tentativa de rediscussão de questões de mérito, incabível em sede de embargos de declaração, razão pela qual, consoante o artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento aos
presentes embargos de declaração.
São Luís, 16 de junho de 2006.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES.
Relator
Embargos de Declaração nº 010742/2006
Embargante: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Advogados: JEFFERSON WALLACE GOMES MARTINS FRANÇA
E OUTROS
Embargado: RUY DE ALENCAR JORGE
Advogados: MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE
Relator: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A ao Acórdão nº 059839/2006 que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 033249/2005, mantendo assim a
tutela antecipada concedida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da
Capital, a qual fora proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por RUY
DE ALENCAR JORGE, ora embargado.
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
15
Alega, em síntese, o embargante que o acórdão vergastado encerra em si omissões, dúvidas e contradições, vícios estes que precisam ser
sanados inclusive para efeito de prequestionamento.
Que referido acórdão contém omissão no que diz respeito à
inobservância do preceito contido nos arts. 273, §3º e 588, inc. II do CPC,
estes que indicam a necessidade de prestação de caução idônea para levantamento de depósito em dinheiro, requerida e prestada nos próprios autos
da execução.
Diz ainda que houve violação aos dispositivos constitucionais do
princípio da legalidade e do devido processo legal, materializados no art.
5º, incs. II e LIV, respectivamente da Constituição Federal.
Por derradeiro requer, para fins de prequestionamento da matéria
legal e constitucional, sejam acolhidos os presentes embargos para que
esta Câmara se pronuncie sobre os vícios suscitados, reformando o acórdão
recorrido para o fim de considerar ilegal a tutela antecipada deferida.
É o relatório.
Os presentes embargos de declaração revelam-se meramente
protelatórios, posto que inexistem as omissões, dúvidas e contradições
alegadas e não demonstradas pelo embargante.
O acórdão guerreado se pronunciou expressamente sobre as questões que ora pretende o embargante sejam reapreciadas, como assevera o
trecho seguinte:
“Em se tratando da alegada irreversibilidade da decisão, tem-se
que esta não restou provada neste recurso, sendo dispensável a exigência
de caução dada a peculiaridade do presente caso em que o dinheiro do
agravado foi aplicado no banco agravante, sem haver qualquer indício de
autorização de transferência da aplicação para fundo de outro banco”.
Ad argumentadum tantum, com espeque no arts, 273, §3º, e 588,
inc. II, é de clareza hialina que só haveria de ser exigido caução idônea para
o levantamento de depósito em dinheiro se este pudesse resultar grave
dano ao ora embargante. O que não é o caso pelas razões já explicitadas no
trecho do acórdão retromencionado.
Outrossim, foi o que vislumbrei desde o primeiro momento, quando
da análise do pedido liminar de suspensão da decisão singular, ocasião que
neguei o efeito suspensivo, pois a argumentação do então agravante não se
revelou suficiente para modificar a decisão de base, até porque em momento
algum o ora embargante demonstrou que tal decisão possa resultar para ele
em lesão grave e de difícil reparação para lograr a requerida suspensão da
decisão, conforme dispõe o art. 588, II do Código de Processo Civil.
Pelas razões aqui contidas pode-se observar que o acórdão não
padece das omissões apontadas, e sendo assim também não viola o princípio
da legalidade e do devido processo legal. (Art. 5º, incs. II e LIV, da CF/88).
Na verdade, busca o recorrente rediscutir questão de mérito. E tal
pretensão não se afigura possível em sede de embargos de declaração.
Estes se destinam única e exclusivamente à finalidade de sanar obscuridades, omissões e contradições presentes em decisões judiciais. O mero
inconformismo da parte não pode ser discutido em sede de aclaratórios.
Não havendo nenhum vício a ser sanado no julgado embargado, o
suposto propósito prequestionador não justifica a utilização dos
declaratórios dada a impropriedade de sua utilização com o objetivo de
fazer a reapreciação de questões já julgadas a fim de adequá-las ao entendimento do embargante, retardando, assim, injustificadamente, a marcha
processual.
Diante da manifesta improcedência dos presentes embargos de
declaração, e consoante o artigo 557 do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente recurso.
São Luís, 16 de junho de 2006.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INTRUMENTO No 009786/2006 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante: Estado do Maranhão
Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro
Agravado: Agamenon Batista de Almeida Júnior
Advogado: Luis Carlos Araujo Saraiva Sobrinho
16
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
DECISÃO
Estado do Maranhão interpôs o presente recurso de agravo de
instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, da decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de São Luís, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela
antecipada nº 006978/2006, promovida por Agamenon Batista de Almeida
Júnior, aqui agravado, na qual fora determinado, em antecipação de tutela,
o bloqueio e o posterior levantamento, sem exigência de caução, da quantia de R$ 20.669,23 (vinte mil seiscentos e sessenta e nove reais e vinte
e três centavos).
Colhe-se dos autos, que o agravado ajuizou ação ordinária, cópia
em anexo às fls. 30/53, argüindo: a inconstitucionalidade dos arts. 25 a 32,
43 e 44, da lei estadual nº 7.374/99 e das leis 7.375/99 e 7.357/98, que
instituíram o FUNBEN e deram previsão ao desconto compulsório realizado em seus vencimentos a esse título; representar tal desconto em bis in
idem, dado objetivar o custeio de benefícios já previstos na esfera do
FEPA; violação ao princípio da legalidade tributária, em face da fixação
do percentual de desconto dar-se através de decreto do Executivo.
A decisão agravada encontra-se às fls. 134-139.
Em suas razões recursais de fls. 02/23, aduz o agravante que tais
artigos ou foram revogados ou tiveram sua redação alterada pelas Leis
Estaduais nº 8.045/2003 e 8.079/2004 e pela LC nº 073/2004, não prosperando a tese levantada pelo agravado de inconstitucionalidade.
Especifica que com relação ao art. 25 da lei nº 7.374/99, a sobredita
alteração em sua redação fora no sentido de restringir o alcance dos
benefícios custeados pelo FUNBEN tão somente a assistência à saúde,
tendo sido dele excluídos, o auxílio-funeral e o auxílio-natalidade.
Afirma que a Constituição Federal, no tocante ao custeio do
Sistema Único de Saúde e ao Regime de Previdência dos Servidores Públicos, deve ser interpretada de maneira sistemática, de modo que a previsão
de que a assistência social e a saúde devem ser prestadas gratuitamente,
deve ser analisada com reservas.
Invoca os arts. 3º, I, 194, § 1º, 195 e 204 da CF, bem como, o
princípio da solidariedade, para assegurar que o caráter gratuito de tais
serviços não exime a sociedade, nem o servidor público, por imperativo
constitucional, do encargo de contribuir mediante parcela de sua remuneração para subsidiar as ações relativas a seguridade social.
Assevera que a forma como fora fixada a contribuição para o
FUNBEN decorre dos princípios da igualdade e da equidade na forma de
participação para o custeio da seguridade social, pois incide de acordo com
a capacidade contributiva e aptidão financeira do servidor.
Argui não prosperar a alegativa de que o auxílio funeral e o auxílio-natalidade não possuem caráter previdenciário em face da eventualidade de sua prestação, possuindo natureza assistencial, dado que estão
previstos na Lei Complementar 073/2004 como prestações do Sistema de
Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais.
Sustenta que o argumento de violação ao princípio da legalidade
tributária, por conta da previsão de que caberia ao Poder Executivo estadual, através de Decreto, proceder a redistribuição das alíquotas para o
FEPA e o FUNBEN, não mais pode prosperar, posto que a Lei estadual nº
8.079/2004, alterando a mencionada previsão, constante do art. 43, da
Lei nº 7.374/99, fixou o percentual de 1% para a contribuição dos segurados ativos do Sistema de Seguridade Social dos servidores públicos estaduais para o FUNBEN.
Argumenta que o desconto realizado sob a designação FUNBEN
não importa em bis in idem, visto que não custeia os mesmos benefícios
que o FEPA e que o art. 249, da CF, autoriza os Estados a instituírem
fundos como o que se tem em questão.
Assegura não estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela pretendida. O primeiro, da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, tendo em conta não corresponderem as provas
produzidas ao direito pleiteado; o segundo, do perigo de dano irreparável
ou de difícil reparação, nem fora identificado pelo agravado em sua exordial,
não podendo restar configurado pelo simples fato de tratar-se de verba
alimentar.
Ressalta que o periculum in mora existe, mas, a seu favor, posto
que a liberação de valores depositados em benefício do agravado implica
D.O. PODER JUDICIÁRIO
em graves prejuízos à ordem econômica do Estado do Maranhão, os quais
se agravam quando se considera o número de ações dessa natureza em
tramitação na Justiça Estadual.
Diz ser irreversível a tutela antecipada em casos que tais, tendo
em conta a possibilidade de expedição de alvará autorizando o levantamento dos valores depositados judicialmente, e violadora da segurança
jurídica nas relações processuais.
Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso,
bem como, para que seja determinada a restituição aos cofres públicos do
valor levantado pelo agravado.
É o breve relato. Decido.
Ao exame dos autos observei, e assim afirmou o agravante ao
requerer devolução, já ter sido realizado, não apenas o bloqueio, como o
próprio levantamento dos valores, sem que, inclusive, tenha sido exigida
a prestação de caução (fls. 149/150).
Com efeito, sabe-se, que não obstante seja admissível a concessão
de tutela antecipada contra a fazenda pública, em se tratando de pagamento de quantia certa, esta permissibilidade não se opera, posto que, ainda
que a antecipação diga respeito a obrigação definida em lei como de
pequeno valor – 60 (sessenta) salários mínimos -, quando a decisão não se
sujeita ao duplo grau de jurisdição e dispensável é a expedição de precatório,
necessário também é que haja sentença transitada em julgado, conforme
se extrai do disposto no § 3º, do art. 100, da CF c/c os arts. 13 e 17, § 1º,
da Lei 10.259/2001.
Do que se observa ter havido violação, nesse caso, não apenas a
tais dispositivos, mas de igual modo ao comando do art. 730, I do CPC.
Decisões provisórias como esta, que importam em bloqueio e
levantamento imediato de quantias dos cofres públicos, são extremamente danosas às finanças públicas, mormente quando se alude a potencialidade
do efeito multiplicador dessas decisões.
Cumpre observar, no entanto, que o que se tem agora exteriorizado,
dado o já mencionado levantamento pelo agravado da quantia bloqueada,
é que a decisão antecipatória de tutela, no tocante ao comando ora analisado, alcançou o contorno da irreversibilidade.
Assim, consumada já se acha a lesão grave e de difícil reparação
para o agravante, porquanto a devolução do valor levantado indevidamente
só será possível mediante ação própria, especialmente porque o levantamento se deu sem oferecimento de caução, não podendo o prejuízo sequer
ser reparado no mesmo processo onde a decisão antecipatória de tutela foi
proferida (art. 273, § 3º, c/c art. 558 e 588, IV, CPC).
Aliás, a irreversibilidade, para Luiz Fux, significa a impossibilidade de restabelecimento da situação anterior acaso a decisão antecipada
seja reformada.
Frente a essa circunstância, já não é o agravo de instrumento via
adequada para reaver o valor levantado pelo agravado, configurando-se,
pois, ausência de interesse processual.
Analisando a questão acerca do momento adequado para apuração das perdas e danos em casos que tais, é a lição abaixo transcrita:
“§ 2º: 35. Irreversibilidade dos fatos. A norma fala na
inadmissibilidade da concessão da tutela antecipada, quando o provimento
for irreversível. O provimento nunca é irreversível, porque provisório e
revogável. O que pode ser irreversível são as consequências de fato ocorridas pela execução da medida, ou seja, os efeitos decorrentes de sua
execução. De toda sorte, essa irreversibilidade não é óbice instransponível
à concessão do adiantamento, pois, caso o autor seja vencido na demanda,
deve indenizar a parte contrária pelos prejuízos que ela sofreu com a
execução da medida” . (grifei)
Discorrendo especificamente a respeito do interesse processual
no âmbito recursal, finaliza Nelson Luiz Pinto, verbis:
“Assim como o interesse de agir, uma das condições da ação,
também o interesse recursal assenta-se no binômio necessidade/utilidade.
Tem-se como útil o recurso capaz de proporcionar ao recorrente uma
posição ou condição mais vantajosa, quer no plano do direito material,
quer no plano meramente processual, do que aquela em que ele se encontra
em face da decisão judicial contra a qual pretende recorrer.
Já a necessidade consiste na imprescindibilidade de que seja interposto o recurso para que aquilo possa eventualmente vir a acontecer, ou
D.O. PODER JUDICIÁRIO
seja, sem a interposição do recurso não haverá como o recorrente obter o
mesmo resultado. ”
Desta feita, verifico restar ausente o interesse recursal, sendo,
portanto, inadmissível o presente recurso.
Posto isso, com fulcro nos arts. 527, I c/c 557, do CPC, nego
seguimento ao presente agravo.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, enviando-lhe cópia desta decisão.
Publique-se.
São Luís (MA), 26 de maio de 2006
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INTRUMENTO No 009899/2006 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante: Estado do Maranhão
Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira
Agravado: Lindonjonson Gonçalves Sousa
Advogados: José Vinícius Barroso Ramos e outro
DECISÃO
Estado do Maranhão interpôs o presente recurso de agravo de
instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, da decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de São Luís, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela antecipada nº
007316/2006, promovida por Lindonjonson Gonçalves Sousa, aqui agravado, na qual fora determinado, o bloqueio e o posterior levantamento, sem
exigência de caução, da quantia de R$ 21.897,36 (vinte e hum mil oitocentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos).
Colhe-se dos autos, que o agravado ajuizou ação ordinária, cópia
em anexo às fls. 27/49, argüindo: a inconstitucionalidade dos arts. 25 a 32,
43 e 44, da lei estadual nº 7.374/99 e das leis 7.375/99 e 7.357/98, que
instituíram o FUNBEN e deram previsão ao desconto compulsório realizado em seus vencimentos a esse título; representar tal desconto em bis in
idem, dado objetivar o custeio de benefícios já previstos na esfera do
FEPA; violação ao princípio da legalidade tributária, em face da fixação
do percentual de desconto dar-se através de decreto do Executivo.
A decisão agravada encontra-se às fls. 127-130.
Em suas razões recursais de fls. 02/23, aduz o agravante que tais
artigos ou foram revogados ou tiveram sua redação alterada pelas Leis
Estaduais nº 8.045/2003 e 8.079/2004 e pela LC nº 073/2004, não prosperando a tese levantada pelo agravado de inconstitucionalidade.
Especifica que com relação ao art. 25 da lei nº 7.374/99, a sobredita
alteração em sua redação fora no sentido de restringir o alcance dos
benefícios custeados pelo FUNBEN tão somente a assistência à saúde,
tendo sido dele excluídos, o auxílio-funeral e o auxílio-natalidade.
Afirma que a Constituição Federal, no tocante ao custeio do
Sistema Único de Saúde e ao Regime de Previdência dos Servidores Públicos, deve ser interpretada de maneira sistemática, de modo que a previsão
de que a assistência social e a saúde devem ser prestadas gratuitamente,
deve ser analisada com reservas.
Invoca os arts. 3º, I, 194, § 1º, 195 e 204 da CF, bem como, o
princípio da solidariedade, para assegurar que o caráter gratuito de tais
serviços não exime a sociedade, nem o servidor público, por imperativo
constitucional, do encargo de contribuir mediante parcela de sua remuneração para subsidiar as ações relativas a seguridade social.
Assevera que a forma como fora fixada a contribuição para o
FUNBEN decorre dos princípios da igualdade e da equidade na forma de
participação para o custeio da seguridade social, pois incide de acordo com
a capacidade contributiva e aptidão financeira do servidor.
Argui não prosperar a alegativa de que o auxílio funeral e o auxílio-natalidade não possuem caráter previdenciário em face da eventualidade de sua prestação, possuindo natureza assistencial, dado que estão
previstos na Lei Complementar 073/2004 como prestações do Sistema de
Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais.
Sustenta que o argumento de violação ao princípio da legalidade
tributária, por conta da previsão de que caberia ao Poder Executivo estadual, através de Decreto, proceder a redistribuição das alíquotas para o
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
17
FEPA e o FUNBEN, não mais pode prosperar, posto que a Lei estadual nº
8.079/2004, alterando a mencionada previsão, constante do art. 43, da
Lei nº 7.374/99, fixou o percentual de 1% para a contribuição dos segurados ativos do Sistema de Seguridade Social dos servidores públicos estaduais para o FUNBEN.
Argumenta que o desconto realizado sob a designação FUNBEN
não importa em bis in idem, visto que não custeia os mesmos benefícios
que o FEPA e que o art. 249, da CF, autoriza os Estados a instituírem
fundos como o que se tem em questão.
Assegura não estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela pretendida. O primeiro, da prova inequívoca da verossimilhança
das alegações, tendo em conta não corresponderem as provas produzidas ao
direito pleiteado; o segundo, do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nem fora identificado pelo agravado em sua exordial, não podendo
restar configurado pelo simples fato de tratar-se de verba alimentar.
Ressalta que o periculum in mora existe, mas, a seu favor, posto
que a liberação de valores depositados em benefício do agravado implica
em graves prejuízos à ordem econômica do Estado do Maranhão, os quais
se agravam quando se considera o número de ações dessa natureza em
tramitação na Justiça Estadual.
Diz ser irreversível a tutela antecipada em casos que tais, tendo
em conta a possibilidade de expedição de alvará autorizando o levantamento dos valores depositados judicialmente, e violadora da segurança
jurídica nas relações processuais.
Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso,
bem assim, para que seja determinada a restituição aos cofres públicos do
valor levantado pelo agravado.
É o breve relato. Decido.
Ao exame dos autos observei, e assim afirmou o agravante ao
requerer devolução, já ter sido realizado, não apenas o bloqueio, como o
próprio levantamento dos valores, sem que, inclusive, tenha sido exigida
a prestação de caução (fls. 135).
Com efeito, sabe-se, que não obstante seja admissível a concessão
de tutela antecipada contra a fazenda pública, em se tratando de pagamento de quantia certa, esta permissibilidade não se opera, posto que, ainda
que a antecipação diga respeito a obrigação definida em lei como de
pequeno valor – 60 (sessenta) salários mínimos -, quando a decisão não se
sujeita ao duplo grau de jurisdição e dispensável é a expedição de precatório,
necessário também é que haja sentença transitada em julgado, conforme
se extrai do disposto no § 3º, do art. 100, da CF c/c os arts. 13 e 17, § 1º,
da Lei 10.259/2001.
Do que se observa ter havido violação, nesse caso, não apenas a
tais dispositivos, mas de igual modo ao comando do art. 730, I do CPC.
Decisões provisórias como esta, que importam em bloqueio e
levantamento imediato de quantias dos cofres públicos, são extremamente danosas às finanças públicas, mormente quando se alude a potencialidade
do efeito multiplicador dessas decisões.
Cumpre observar, no entanto, que o que se tem agora exteriorizado,
dado o já mencionado levantamento pelo agravado da quantia bloqueada,
é que a decisão antecipatória de tutela, no tocante ao comando ora analisado, alcançou o contorno da irreversibilidade.
Assim, consumada já se acha a lesão grave e de difícil reparação
para o agravante, porquanto a devolução do valor levantado indevidamente
só será possível mediante ação própria, especialmente porque o levantamento se deu sem oferecimento de caução, não podendo o prejuízo sequer
ser reparado no mesmo processo onde a decisão antecipatória de tutela foi
proferida (art. 273, § 3º, c/c art. 558 e 588, IV, CPC).
Aliás, a irreversibilidade, para Luiz Fux, significa a impossibilidade de restabelecimento da situação anterior acaso a decisão antecipada
seja reformada.
Frente a essa circunstância, já não é o agravo de instrumento via
adequada para reaver o valor levantado pelo agravado, configurando-se,
pois, ausência de interesse processual.
Analisando a questão acerca do momento adequado para apuração das perdas e danos em casos que tais, é a lição abaixo transcrita:
“§ 2º: 35. Irreversibilidade dos fatos. A norma fala na
inadmissibilidade da concessão da tutela antecipada, quando o provimento
18
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
for irreversível. O provimento nunca é irreversível, porque provisório e
revogável. O que pode ser irreversível são as consequências de fato ocorridas pela execução da medida, ou seja, os efeitos decorrentes de sua
execução. De toda sorte, essa irreversibilidade não é óbice instransponível
à concessão do adiantamento, pois, caso o autor seja vencido na demanda,
deve indenizar a parte contrária pelos prejuízos que ela sofreu com a
execução da medida” . (grifei)
Discorrendo especificamente a respeito do interesse processual
no âmbito recursal, finaliza Nelson Luiz Pinto, verbis:
“Assim como o interesse de agir, uma das condições da ação,
também o interesse recursal assenta-se no binômio necessidade/utilidade.
Tem-se como útil o recurso capaz de proporcionar ao recorrente uma
posição ou condição mais vantajosa, quer no plano do direito material,
quer no plano meramente processual, do que aquela em que ele se encontra
em face da decisão judicial contra a qual pretende recorrer.
Já a necessidade consiste na imprescindibilidade de que seja interposto o recurso para que aquilo possa eventualmente vir a acontecer, ou
seja, sem a interposição do recurso não haverá como o recorrente obter o
mesmo resultado. ”
Desta feita, verifico restar ausente o interesse recursal, sendo,
portanto, inadmissível o presente recurso.
Posto isso, com fulcro nos arts. 527, I c/c 557, do CPC, nego
seguimento ao presente agravo.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, enviando-lhe cópia desta decisão.
Publique-se.
São Luís (MA), 26 de maio de 2006
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10442-2006 – IMPERATRIZ.
Agravante: Ildon Marques de Sousa.
Advogado: Fernando Gragnanin.
Agravado: Ministério Público Estadual.
Promotor: Marcos Valentim Pinheiro Paixão e outro.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Ildon Marques de Sousa, Prefeito do Município de Imperatriz,
interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca daquela municipalidade que, nos autos
da ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual, concedeu
medida liminar, determinando a exoneração de parentes, até o terceiro
grau, do próprio agravante, de seu Vice-Prefeito, Secretários e vereadores
daquela unidade federada.
Alega o recorrente que a decisão agravada não observou os princípios legislativos, indo além de sua própria competência, ferindo a independência dos poderes e as regras constitucionais ao aceitar a aplicação da
resolução 07/CNJ para além do Poder Judiciário.
Afirma que a decisão agravada quebra o princípio da independência dos poderes constituídos, inserto no art. 2° da CF, além de macular os
arts. 1°, 44, 49, 51, 52, 84, 96, I, da Carta.
Sustenta que há mácula na hierarquia das normas, pois se não há
lei proibitiva não poderia haver resolução regulamentadora.
Requereu o processamento imediato do presente recurso, à luz do
disposto no art. 522, 2a parte, do CPC, pugnando também pela concessão
de efeito suspensivo.
Breve relatório.
Decido.
De início, tenho que o recurso foi instruído com as peças obrigatórias e entendo ter a parte agravante demonstrado que a decisão impugnada pode ser suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação –
premissa que será, doravante, fundamentada – motivo pelo qual admito a
interposição do presente agravo por instrumento, nos termos do novel
art. 522, 2ª parte, do CPC.
Passa-se, então, ao exame da pretendida suspensividade recursal.
Pois bem. Nos termos do art. 558 do CPC, o relator poderá, a
requerimento dos agravantes, em casos que possam resultar lesão grave e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Para que haja o deferimento da medida supracitada, nos termos do
art. 527, III, do CPC, é imprescindível que a parte requerente comprove
a presença simultânea dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in
mora.
In casu, nesta análise premonitória, verifico plausibilidade jurídica e fundamentação relevante capazes de autorizar a atribuição do suscitado efeito suspensivo.
A fumaça do bom direito se afigura a partir do momento em que,
ao menos nesta análise premonitória, merece relevo necessário ao debate
jurídico a tese segundo a qual seria contrária à legislação positivada a
projeção dos efeitos da Resolução 07/CNJ ao âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo.
Ora, certo é que os normativos oriundos do Conselho Nacional de
Justiça encontram vigência restrita ao Judiciário, uma vez que, segundo o
disposto no art. 103-B, § 4º, da CF, verbis:
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze
membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de
idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (...)
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa
e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais
dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas
pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento
do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no
âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou
mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados
por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los,
revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao
exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de
Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou
órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares,
serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que
atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da
competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou
a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de
serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a
administração pública ou de abuso de autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades
do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo
Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da
abertura da sessão legislativa.
Sendo assim, entendo, a priori, que a tentativa de projetar os
imperativos da Resolução 07/CNJ aos Poderes Executivo e Legislativo
acabaria por lesar o dogma constitucional da separação dos poderes (art.
2° da CF), pois cabe somente ao Executivo e ao Legislativo a elaboração
de suas normas específicas acerca da questão do nepotismo em seus respectivos quadros funcionais.
Além de tudo isso, mister dizer que, no entendimento desta
relatoria, o único legado da Resolução 07/CNJ à hipótese dos autos seria a
própria necessidade, em si, de uma regulamentação sobre o nepotismo em
cada um dos Poderes – ressalvadas as suas autonomias, consoante já mencionado – como forma de dispor sobre os princípios da moralidade e da
impessoalidade previstos no art. 37, caput, da CF.
Todavia, a Excelsa Corte, ao julgar a constitucionalidade da Reso-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
lução 07/CNJ – conforme Ação Declaratória n° 12 – nada dispôs sobre a
sua abrangência a outros Poderes, limitando o estudo acerca da sua aplicação apenas e tão-somente no âmbito do Judiciário. Ademais, é notório que
o Congresso Nacional somente agora fez tramitar projeto de lei regulamentando o tema, o que faz deduzir que, não havendo ainda legislação
tratando sobre a espécie, há de prevalecer a regra segundo a qual a Administração Pública somente deve fazer aquilo que é determinado por lei
(art. 5°, II c/c art. 37 da CF).
Por último, a questão ainda repercute no aspecto da própria
irreversibilidade da medida liminar deferida no juízo a quo.
Sendo porventura o recorrente vencedor ao final da demanda,
torna-se menos gravosa a garantia de seus respectivos interesses jurídicos,
nesta etapa processual, porquanto os atos demissionários, por certo, gerariam onerosidade injustificada.
Por outro lado, sendo vencedor o agravado, nada obstará que
sejam realizadas, ao final, após o julgamento do mérito da demanda, as
determinações inerentes ao pleito vindicado pelo MP.
Portanto, o fumus boni juris inclina-se em favor do recorrente.
Em face do exposto, encontrando-se presentes os requisitos
autorizadores, defiro a liminar requerida, determinando a suspensão dos
efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso pela
Segunda Câmara deste egrégio Tribunal.
Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar
as informações necessárias.
Intimem-se os recorridos para apresentar resposta ao recurso, no
prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhes juntar documentos, no que entender conveniente.
Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os
autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
São Luís, 08.06.2006.
Des. Antonio Guerreiro Junior.
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10492-2006 – LORETO.
Agravantes: Espedito Alves Costa e Maria Alves da Costa.
Advogada: Fabiana Furtado Schwindt.
Agravados: Sebastião Pires Ferreira e Ana Célia Salmito Pires
Ferreira.
Advogado: Inaldo Pires Galvão.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Espedito Alves Costa e Maria Alves da Costa interpuseram agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Loreto
que, nos autos da ação de manutenção de posse movida por Sebastião Pires
Ferreira e Ana Célia Salmito Pires Ferreira, concedeu medida liminar em
desfavor dos agravantes, sob pena de multa diária de um salário mínimo.
Alegam que a agravante ocupava a área de terras denominada
Caraíbas, data Gameleira, no município de Loreto, muito antes de casar
com o recorrente – fato que teria ocorrido em 05.10.79 – o que daria ao
casal a posse do imóvel litigioso há mais de 27 anos.Afirmam que os
agravados adquiriram o imóvel em 13.11.01 mas não mencionaram que o
bem havia sido antes adjudicado pela meeira Maria Conceição Sandes
Pires após o falecimento de Antonio Pires Ferreira – os pais da agravante
– fato ocorrido em 02.03.66, conforme termo de adjudicação de fls. 97.
Sustenta que, em 26.01.06, ajuizaram ação de usucapião, sob o
fundamento de que a área foi ocupada a tempo suficiente para tanto, nos
termos do art. 1.238 do CCB.
Suscitam que os agravados ameaçaram os agravantes e enviaram
funcionários para soltar gado e consumir pastos na área e arrancar as
cercas erguidas, sendo que os recorrentes também ajuizaram interdito
proibitório para fazer valer sua posse mansa e pacífica do local e evitar a
turbação perpetrada pelos agravados.
Requeram o processamento imediato do presente recurso, à luz
do disposto no art. 522, 2a parte, do CPC, pugnando também pela concessão de efeito suspensivo.
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
19
Breve relatório.
Decido.
De início, tenho que o recurso foi instruído com as peças obrigatórias e entendo ter a parte agravante demonstrado que a decisão impugnada pode ser suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação –
premissa que será, doravante, fundamentada – motivo pelo qual admito a
interposição do presente agravo por instrumento, nos termos do novel
art. 522, 2ª parte, do CPC.
Passa-se, então, ao exame da pretendida suspensividade recursal.
Pois bem. Nos termos do art. 558 do CPC, o relator poderá, a
requerimento dos agravantes, em casos que possam resultar lesão grave e de
difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Para que haja o deferimento da medida supracitada, nos termos do
art. 527, III, do CPC, é imprescindível que a parte requerente comprove a
presença simultânea dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
In casu, nesta análise premonitória, verifico plausibilidade jurídica e fundamentação relevante capazes de autorizar a atribuição do suscitado efeito suspensivo.
A fumaça do bom direito se afigura a partir do momento em que,
ao menos nesta análise premonitória, as provas dos autos (fls. 58/70 e fls.
97) dão conta de que, sob o ponto de vista da posse – pressuposto fático
– a plausibilidade jurídica se encontra em favor dos agravantes, na medida
em que existem evidências de que estes se encontravam fixados ao imóvel
em análise há mais de 27 anos.
Quanto ao perigo da demora, entendo ser de melhor cautela a
manutenção dos agravantes na posse do imóvel litigioso até que a presente
controvérsia seja mais bem analisada, no mérito recursal, por esta Corte.
Em face do exposto, encontrando-se presentes os requisitos
autorizadores, defiro a liminar requerida, determinando a suspensão dos
efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso pela
Segunda Câmara deste egrégio Tribunal.
Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar
as informações necessárias.
Intimem-se os recorridos para apresentar resposta ao recurso, no
prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhes juntar documentos, no que entender conveniente.
Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os
autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
São Luís, 13.06.2006.
Des. Antonio Guerreiro Junior.
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10762-2006 – PASTOS BONS.
Agravante: Município de Nova Iorque.
Advogado: Carlos Gustavo Ribeiro Guimarães.
Agravado: Ministério Público Estadual.
Promotor: Francisco Fernando de Morais Meneses Filho.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Município de Nova Iorque interpôs agravo de instrumento contra
decisão do Juiz de Direito da Comarca de Pastos Bons que, nos autos da
ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual, concedeu
medida liminar, determinando ao agravante que, no prazo de dez dias,
adquira veículos compatíveis para o transporte escolar ou promova a
adaptação dos existentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00
(mil reais), sem prejuízo das cominações penais, no caso de
descumprimento da medida.
Alega o recorrente que, ante a impossibilidade de cumprir a liminar
nos moldes taxados, os alunos das escolas do município ficarão sem transporte, o que tornará inviável o calendário de aulas, gerando grave lesão à
coletividade e prejuízo no funcionamento dos serviços públicos.
Afirma que a multa diária fixada é excessiva e que subsiste carência de veículos na região, além de inexistirem empresas na região que
façam as alterações impostas no comando sob exame.
20
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
Sustenta que as mencionadas adaptações só podem ser feitas na
capital do Estado e que o prazo de dez dias seria exíguo para realizá-las,
além de acarretar a suspensão deste serviço.
Suscita que as provas dos autos demonstram a existência de processo licitatório para a prestação do serviço de transporte escolar e que,
em outro aspecto, não há interessados em alugar carros para a Prefeitura,
com a finalidade de prestar serviços em estradas de péssima qualidade.
Argumenta que o contrato de prestação de serviços impugnado pelo
Órgão Ministerial já foi cumprido, bem como não houve qualquer acidente
envolvendo alunos quando da sua execução, sendo que foram realizadas adaptações nos veículos de transporte, na transição dos anos de 2005 e 2006.
Requereu o processamento imediato do presente recurso, à luz do
disposto no art. 522, 2a parte, do CPC, pugnando também pela concessão
de efeito suspensivo.
Breve relatório.
Decido.
De início, tenho que o recurso foi instruído com as peças obrigatórias e entendo ter a parte agravante demonstrado que a decisão impugnada pode ser suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação –
premissa que será, doravante, fundamentada – motivo pelo qual admito a
interposição do presente agravo por instrumento, nos termos do novel
art. 522, 2ª parte, do CPC.
Passa-se, então, ao exame da pretendida suspensividade recursal.
Pois bem. Nos termos do art. 558 do CPC, o relator poderá, a
requerimento dos agravantes, em casos que possam resultar lesão grave e de
difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Para que haja o deferimento da medida supracitada, nos termos do
art. 527, III, do CPC, é imprescindível que a parte requerente comprove a
presença simultânea dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
In casu, nesta análise premonitória, verifico plausibilidade jurídica e fundamentação relevante capazes de autorizar a atribuição do suscitado efeito suspensivo.
A fumaça do bom direito se afigura a partir do momento em que,
analisando as provas dos autos, entendo justificada a existência de processo licitatório para a prestação do serviço de transporte escolar por parte
do recorrente (fls. 21/76).
Também deduzo, ao menos a princípio, que os documentos de fls.
60/61 comprovam a presença de mecanismos pelo menos razoáveis de
proteção de passageiros nos veículos de transporte dos alunos na
municipalidade agravante, razão pela qual vislumbro a plausibilidade e
relevância nas argumentações do recorrente.
Ademais, entendo ser de maior cautela a suspensão da decisão
impugnada até o julgamento do mérito deste agravo, para que não sejam
potencialmente inviabilizados os serviços de transporte do corpo discente
de Pastos Bons em direção às suas escolas, tudo em respeito ao direito
fundamental de acesso à educação (art. 6° da CF).
Em face do exposto, encontrando-se presentes os requisitos
autorizadores, defiro a liminar requerida, determinando a suspensão dos
efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso pela
Segunda Câmara deste egrégio Tribunal.
Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar
as informações necessárias.
Intimem-se os recorridos para apresentar resposta ao recurso, no
prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhes juntar documentos, no que entender conveniente.
Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os
autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
São Luís, 09.06.2006.
Des. Antonio Guerreiro Junior.
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 11179-2006 – SÃO LUÍS.
Agravante: Lindalva Nascimento Souza.
Advogado: José Raimundo Soares Serra.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Agravada: Terezinha Rodrigues de Moura.
Advogados: Nonato Martins.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Lindalva Nascimento Souza interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital que,
nos autos da ação reivindicatória movida por Terezinha Rodrigues de
Moura, determinou a expedição de mandado provisório de imissão de
posse em favor da agravada.
Alega a agravante que o imóvel em que reside atualmente foi
adquirido pela agravada em leilão promovido pela CEF em razão de
inadimplemento.
Afirma que a inicial da reivindicatória é inepta, uma vez que o
cônjuge da agravante não foi citado, em flagrante desrespeito ao art. 10,
§1º, I, do CPC.
Alega que ajuizou duas ações na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária
de São Luís – ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos
e ação anulatória de leilão com pedido de liminar. Na primeira pleiteia a
quitação do imóvel, em vista do benefício que lhe foi estendido na qualidade de mutuária e na segunda visa anulação do leilão realizado pela Caixa
Econômica Federal.
Esclarece que na ação de obrigação de fazer foi proferida decisão
no sentido de impedir que os réus, dentre os quais a agravada, praticassem
quaisquer medidas ou providências visando a retomada do imóvel.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao agravo.
Instruído com as peças obrigatórias, cumpre a análise da pretendida tutela de urgência.
Verifico, nesta análise premonitória, a presença dos requisitos
indispensáveis à concessão do efeito suspensivo pugnado.
De início, tenho que o recurso foi instruído com as peças obrigatórias e entendo ter a parte agravante demonstrado que a decisão impugnada pode ser suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação –
premissa que será, doravante, fundamentada – motivo pelo qual admito a
interposição do presente agravo por instrumento, nos termos do novel
art. 522, 2ª parte, do CPC.
Passa-se, então, ao exame da pretendida suspensividade recursal.
Para que haja o deferimento da medida supracitada, nos termos do
art. 527, III, do CPC, é imprescindível que a parte requerente comprove a
presença simultânea dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
In casu, nesta análise premonitória, verifico plausibilidade jurídica e fundamentação relevante capazes de autorizar a atribuição do suscitado efeito suspensivo.
A fumaça do bom direito se afigura a partir do momento em que,
ao menos nesta análise premonitória, deve-se considerar que a dívida que
provocou o leilão do imóvel ainda é discutida em juízo na 3ª Vara Federal
da Seção Judiciária de São Luís, tendo a agravante a chance de ver quitado
o saldo devedor do imóvel em litígio. Nestes termos, a decisão agravada
frustraria qualquer resultado prático ou direito que possa ser assegurado na
demanda proposta pela agravante na Justiça Federal.
Quanto ao periculum in mora, tenho que a decisão por si só causa
enormes prejuízos a agravante que poderá desde logo se ver impedida de
usufruir do imóvel, cuja situação jurídica ainda é indefinida.
Em face do exposto, encontrando-se presentes os requisitos
autorizadores, defiro a liminar requerida, determinando a suspensão dos
efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso pela
Segunda Câmara deste egrégio Tribunal.
Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar
as informações necessárias.
Intimem-se os recorridos para apresentar resposta ao recurso, no
prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhes juntar documentos, no que entender conveniente.
Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os
autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
São Luís, 13.06.2006.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INTRUMENTO No 011604/2006 – JOÃO LISBOA
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante: Joaneth Ferreira Santos e outros
Advogado: Maria Helena Sousa Silva
Agravado: Maria da Conceição Cardoso da Silva e outros
Advogado: Marco Aurélio dos Santos e outros.
DECISÃO
Joaneth Ferreira Santos e outros interpuseram o presente recurso
de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo,
da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de João Lisboa,
nos autos da Ação Popular nº 806/2001, proposta por Maria da Conceição Cardoso da Silva e outros, aqui agravados, que deferiu pedido de antecipação de tutela, determinando a anulação do concurso público realizado
pelo Município de Senador La Roque no ano de 2001, tornando nula todas
as nomeações efetivadas, devendo os servidores aprovados naquele certame serem exonerando dos respectivos cargos, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Decisão agravada às fls. 27/35.
Colhe-se dos autos que Maria da Conceição Cardoso da Silva e
outros promoveram Ação Popular em desfavor do Município de Senador
La Roque, e dos ora agravados, objetivando a anulação do concurso público realizado pela referida municipalidade no ano de 2001, sob a alegação
de que o certame feriu diversos preceitos da Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, Lei de Licitações (Lei 8.666/
93), Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Improbidade Administrativa, bem como violou os princípios constitucionais da legalidade e da
moralidade.
Em suas razões recursais de fls. 02/18, os agravantes aduzem que
o juiz a quo concedeu a antecipação de tutela com o fundamento de
comprovação da verossimilhança das alegações dos autores e do dano
irreparável ou difícil reparação ao ente público, no entanto, esta decisão
é equivocada pois que se encontra em total desacordo com as provas dos
autos, em particular aos documentos acostados pela defesa e depoimentos
colhidos na instrução.
Afirma que a decisão feriu de morte o direito constitucional de
mais de 400 servidores, pais de famílias que foram aprovados e nomeados
através do concurso público, e se encontram em efetivo exercício de suas
funções há mais de 5 anos, e hoje se vêem na iminência de ficarem sem
emprego.
Dizem que o concurso público se efetivou obedecendo todas as
normas legais pertinentes e os mais nobres princípios que deve se revestir
a Administração Pública, tudo de acordo com o Termo de Ajustamento de
Conduta assinado perante o Ministério Público, onde o Município de
Senador La Roque se comprometeu a realizar o concurso para provimento
de cargos.
Sustentam que visando cumprir o Termo de Ajustamento de Conduta, realizaram uma série de procedimentos, como o pedido de autorização legislativa para a realização do concurso; verificação de dotação orçamentária; elaboração do Relatório de Impacto Orçamentário; realização
de procedimento licitatório para contratação de instituição para realização e correção das provas do concurso; publicação de Edital tornando
público a abertura do concurso; publicação de Termo Aditivo ao Edital
com vistas à aplicação da Prova de Títulos; Publicação do resultado da
Prova de Títulos; Publicação do resultado final dos aprovados no Diário
Oficial do Estado.
Asseveram que a alegação, que fundamentou a decisão agravada,
de que alguns concursados haviam sido aprovados para cargos diferentes
dos quais teriam se inscrito inicialmente, não é verdadeira, conforme faz
prova o resultado final do concurso, publicado no Diário Oficial do Estado
no dia 05 de setembro de 2001.
Atestam que a parte da decisão ora atacada que afirmou não
constar nos autos documentos que comprove a instauração de procedimento licitatório para a realização do concurso é totalmente desarazoada,
pois todos os documentos relativos ao procedimento licitatório estão
contidos nas fls. 249 a 299 do volume 1, da referida Ação Popular, onde
se observa a participação de 3 instituições na licitação realizada na moda-
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
21
lidade convite/menor preço, figurando como vencedor o Instituto Master
de Ensino Ltda. Dizem, também, que a alegação de não ocorrência de fase
do concurso para apresentação de títulos, e da infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à necessidade de prévia dotação orçamentária
e autorização especifica na LDO, também são falaciosas, pois que todos os
documentos que comprovam às referidas exigências legais estão contidos
nos autos da Ação Popular.
Em relação à alegação de que vários candidatos que não realizaram a prova do concurso teriam sido aprovados, os agravados informam
que o juiz singular se baseou apenas em frágil prova testemunhal, e levou
em consideração somente os depoimentos que favoreciam a sua fundamentação quanto a ocorrência de ilegalidades, sem ao menos se dar ao
trabalho de colher o depoimento daqueles concursados que supostamente
não teriam realizado a prova.
Por fim, pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao presente
agravo, alegando a existência do periculum in mora consubstanciado no
fato de que mais de 400 servidores empossados há quase 5 anos serão
exonerados de forma inesperada, colocando em risco a incolumidade pública, pessoal e familiar, além de trazer sérios problemas sociais à pobre
cidade de Senador La Rocque; quanto ao fumus boni iuiris, alega que consiste no direito adquirido dos servidores aprovados no concurso, que não
podem ser sumariamente afastados de seus cargos, sem oportunizá-los o
direito a ampla defesa e o contraditório.
É o relatório. Decido.
Como cediço, para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de
agravo de instrumento nos termos do art. 527, III, c/c art. 558 do CPC,
necessária se faz a concorrência de dois requisitos a saber, o fumus boni
iuris e o periculum in mora.
No caso em tela, vejo subsistir cristalinamente ambos, de modo a
ser possível a concessão da pretensão deduzida.
Como relatado, cuida-se de uma Ação Popular proposta por alguns eleitores, com o objetivo de ver anulado o concurso publico realizado
pelo Município de Senador La Rocque, nos idos de 2001, sob a alegação de
ocorrência de várias ilegalidades, na qual foi concedida antecipação de
tutela, anulando todo o concurso, determinando a exoneração dos servidores nomeados e empossados com base nele.
A meu ver, em sede cognição sumária, esta decisão não foi bem
acertada, pois que não observou os requisitos legais para sua concessão,
principalmente quando se leva em conta os documentos trazidos com
inicial deste agravo.
E é justamente daí que decorre a clara relevância da fundamentação dos agravantes (fumus boni iuris). Estes trataram de impugnar especificamente todos os pontos levados em consideração pelo magistrado singular na decisão que antecipou os efeitos da tutela da Ação Popular. Ou
seja, através da análise dos documentos trazidos com a inicial, observo que
os agravantes contraditaram toda a fundamentação levada em consideração pelo juízo a quo, comprovando, a meu ver, a inexistência das irregularidades e ilegalidades no concurso público realizado pelo Município de
Senador La Rocque, pelo menos naqueles pontos que serviram de fundamento para a decisão agravada.
Ademais, ressalte-se que além dos documentos colacionados em
seu recurso, que a meu ver, em sede de analise superficial, afastam as
acusações de ilegalidade no concurso público, os agravantes ainda indicaram outros que estariam instruindo a Ação Popular que tramita no juízo
singular, informando, inclusive, as páginas em que se encontram, o que,
também, indica a verossimilhança das suas alegações.
Quanto ao periculum in mora da sua pretensão, este se mostra
ainda mais patente.
É principalmente neste ponto que considero que a decisão ora
agravada não observou os critérios exigidos pelo art. 273 do Código de
Processo Civil, chegando, inclusive, a ser até temerária do ponto de vista
legal e social, devendo seus efeitos, por hora, serem suspensos.
A decisão agravada que antecipou os efeitos da tutela, se sustentou no inciso I, do art. 273 do CPC, ou seja, tomou como fundamento o
argumento de que o ente público, no caso o Município de Senador La
Rocque, estaria sofrendo, ou na eminência de sofrer, dano irreparável ou
de difícil reparação, caso continuasse a manter no seu quadro de servido-
22
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
res, aqueles que foram empossados após a aprovação no concurso público,
acusado de vício de ilegalidade, gerando prejuízo econômico ao Município, e impedindo-o de realizar novos concursos (fls.32/33).
Com efeito, não vejo como haver tal dano.
Conforme se verifica nos documentos de fls. 386/588 dos
autos, pelo menos 202 (duzentos e dois) funcionários foram nomeados e empossados nos seus respectivos cargos, mediante aprovação no concurso público realizado pelo Município de Senador La
Rocque, e estão exercendo efetivamente suas funções há pelo menos 3 (três) anos.
Assim, para se levar em consideração o entendimento esposado
na decisão recorrida, qual seja, da ocorrência de dano ao ente público, seria
necessário, a meu ver, que todos estes servidores estivessem apenas recebendo seus salários, sem exercer qualquer tipo de trabalho. No entanto,
não é isso que se denota dos autos.
Até porque, se isto fosse verdade, teria o Município de Senador La
Rocque, todos os meios legais para exonerar tais servidores, como por
exemplo, a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração de falta funcional.
Quanto a alegação de que estaria o município impedido de
realizar novos concursos, face a oneração da folha de pagamento,
vejo que também não pode ser acolhida, já que pela análise dos documentos de fls. 590/603 do vol. II, dos autos, vê-se que a atual Administração de Senador La Roque, já realizou novo concurso para
contratação de pessoal.
Como se constata, o caso aqui é de perigo de dano irreversível ou
de difícil reparação aos servidores que foram nomeados em razão de aprovação no referido concurso público, e há pelo menos 3 (três) anos vem
exercendo suas atividades junto ao Executivo Municipal, e se acham agora
na iminência de serem exonerados mediante decisão judicial, proveniente
de uma Ação Popular da qual sequer configuram como partes.
Quando se diz, portanto, que a decisão agravada é temerária do
ponto de vista legal, é porque não observou com o devido critério os
requisitos legais para sua concessão.
Porém, a temeridade bem mais grave, no vertente caso, é aquela
vista do ângulo social. Ora, é temível a qualquer ouvido saber que mais de
duzentos servidores serão exonerados, perdendo, assim, seus únicos rendimentos, dos quais sustentam suas famílias. Principalmente quando se leva
em consideração o fato de que se trata de servidores de um pequeno
município, como muitos localizados no interior do Estado do Maranhão,
onde se sabe que, quase sempre, a única atividade econômica existente
advêm do funcionalismo público.
A decisão agravada se cumprida, acarretará inevitavelmente uma
série de danos irreparáveis, não só aos mais de 200 (duzentos) servidores
que serão exonerados e perderão, em sua grande maioria, sua única fonte
de renda, mas também à própria cidade de Senador La Roque, que deixará
de movimentar, como antes, a economia local.
Desta feita, presentes que se acham os requisitos legais necessários, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso
de agravo de instrumento, até final julgamento do mesmo.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, enviando-lhe cópia desta decisão
e requisitando-lhe que no prazo de lei, preste as informações que tiver
acerca do presente recurso, devendo, em razão da urgência do caso, a
comunicação se dar através de fax (fac-símile), com o posterior envio dos
originais pelas vias normalmente utilizadas.
Intime-se os agravantes por seus advogados, através de carta
registrada, mediante aviso de recebimento, do teor desta decisão.
Intime-se os agravado, pela mesma via, do teor desta decisão,
para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda, se quiser, aos termos do
presente agravo, facultando-lhe a juntada da documentação que entender
conveniente.
Após essas providências e decorrido os prazos de estilo, voltemme conclusos os autos.
Publique-se.
São Luís (MA), 19 de junho de 2006.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL N.º 008695/2006, NOS AUTOS DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005353/2006
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante: Rita Costa Dias
Advogados: Edgard Carvalho Sales Neto e outro
Agravado: Banco da Amazônia S.A
Advogado: Jeferson Wallace G. M. França e outros
D E C I S ÃO
Rita Costa Dias interpôs o presente agravo regimental, com pedido de reconsideração, da decisão deste relator proferida nos autos do
agravo de instrumento nº 005353/2006 – São Luís, interposto pelo Banco
da Amazônia S.A, através da qual deferi pedido de atribuição de efeito
suspensivo.
Em suas razões recursais de fls. 33/46, afirma a agravante, que em
momento algum evidenciou na impugnação ao valor da causa que o valor
a ser atribuído aos Embargos à Execução deveria corresponder ao adotado
na execução.
Assegura que o Banco agravado omitiu que os autos foram remetidos à contadoria judicial e que, após atualização do montante executado,
ficou este orçado em R$ 728.310,43 (setecentos e vinte e oito mil trezentos e dez reais e quarenta e três centavos).
Diz que a pretensão do agravado vulnera a coisa julgada, posto que
na sentença executada ficara expressamente consignado que além dos
juros de mora no percentual de 1%, cabível seria a correção do montante
aplicado no over night, com os índices utilizados nesta aplicação, sendo
que, na planilha apresentada pelo agravado em seus Embargos adotado
fora o INPC e juros de mora de 0,5%.
Aduz tratar-se de litigância temerária, posto que o agravado ignora os termos da sentença quando da atualização do crédito executado e
requer, ao final, a reconsideração da decisão ou que seja provido o presente
agravo regimental.
É o que comportava relatar. Decido.
Incabível é o recurso interno na espécie, como ressai do disposto
no art. 527, parágrafo único, do CPC, na nova redação dada pela Lei nº
11.187/2005, razão pela qual o examino como pedido de reconsideração.
Vejamos alguns trechos de minha decisão ora questionada:
“O primeiro requisito se encontra presente a partir da verificação
da desproporcionalidade existente entre o valor constante do título executivo judicial, três mil cruzados novos, e o atribuído à execução pela
agravada, R$ 573.190,02 (quinhentos e setenta e três mil cento e noventa
reais e dois centavos), mormente após ter o agravante evidenciado tratarse o correto valor atualizado da condenação à importância de R$ 24.451,83
(vinte e quatro mil quatrocentos e cinqüenta e um reais e oitenta e três
centavos).
A diferença entre os valores tidos como devidos, parece-me de tal
monta, que prudente seria a adoção pelo juiz de 1º grau, no caso, do
disposto no §2º, do art. 604 do CPC, que prescreve, verbis:
“Art. 604. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na
forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada de cálculo.
(...)
§2º Poderá o juiz, antes de determinar a citação, valer-se do
contador do juízo quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da condenação exequenda, e ainda, nos casos de
assistência judiciária. Se o credor não concordar com esse demonstrativo,
far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora
terá por base o valor encontrado pelo contador”. (grifei)
Sabe-se que o legislador tendendo dar mais celeridade á efetivação
das decisões judiciais, suprimiu através da lei nº 8.898/94, a liquidação por
cálculo do contador, permitindo ao exequente que realizasse diretamente
a atualização de seu crédito, atribuindo-o diretamente à execução, no
entanto, objetivando coibir os excessos que porventura viessem a ser
cometidos, através da Lei nº 10.444/02 muniu o juiz de meios para coibilos, dentre os quais podemos citar, o disposto na primeira parte do § 2º, do
art. 604, já acima citado.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Interpretando tal disposição, é a lição abaixo transcrita:
“Parece óbvio que a presunção de que os cálculos se exibem corretos é relativa. Ela visa a permitir o início da execução (art. 604, caput).
Portanto, admite prova em contrário nos embargos.
(...) Nesta contingência, alvitrou-se a possibilidade de o juiz controlar, ex officio, o valor constante da planilha, valendo-se, talvez, do
contador do juízo, para fundamentar a sua decisão indeferitória de citação
para execução, se não for possível pôr o cálculo nos seus exatos limites.
Na teoria, a incongruência entre as diretrizes do título e a planilha do
cálculo, gerando excesso de execução, representa pedido sem título, passível de controle, ex officio, pelo juiz” . (grifei)
Desta feita, em se verificando a desproporcionalidade entre o
valor original da condenação e o apresentado pela exequente após a atualização, é medida de cautela que se impõe, dado tratar-se de questão
relacionada aos próprios limites do título e pautar-se o cálculo das custas
processuais no valor atribuído à causa, a remessa dos autos à contadoria
judicial, em momento anterior à determinação de sua alteração, de modo
a primeiro aferir-se acerca da existência ou não do mencionado e vultoso
excesso.
O segundo requisito, de igual modo vislumbro presente, pois que,
não pode o agravante, em havendo fundada dúvida sobre qual seria o valor
correto do título judicial após atualização, ser de tal monta onerado em
seu patrimônio, principalmente, em se lembrando que não terá ele a
possibilidade de reaver as custas processuais que venham a ser recolhidas.
Posto isso, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao
presente agravo, até final julgamento e determino, dado tratar-se de matéria referente aos limites do próprio título, sejam os autos remetidos em
1º grau, à contadoria judicial, para apuração do correto valor atualizado da
título judicial executado”.
No tocante à suposta omissão pelo ora agravado do fato de terem
sido remetidos os autos à contadoria judicial para atualização do crédito
executado, observo, principalmente a partir do exame do documento de
fl. 74/75, que a atualização a que faz menção a agravante não dissera
respeito ao valor de três mil cruzados novos, constante da sentença
exequenda, tendo esta se limitado apenas a recorrigir o valor já atribuído
à execução, até janeiro de 2006.
Desse modo, presente ainda se encontra a dúvida acerca da correta atualização do crédito executado, mormente em se verificando, a partir
da análise das decisões de fls. 47/52 e 54/56, que não obstante tenha sido
definido expressamente o percentual dos juros de mora a serem aplicados
na atualização do crédito constante daquele título judicial – 1%, o mesmo
não se dera com o índice de correção, não havendo, portanto, como dizer
a agravante, ser inaplicável o INPC, por ofensa à coisa julgada material.
Tenho que a interpretação dada pela agravante à decisão(fls. 56)
que julgou os embargos de declaração por ela opostos, não se apresenta
como a melhor na espécie, posto que mencionado fora pelo juiz na parte
dispositiva do respectivo pronunciamento apenas que devido também lhe
seria “o saldo também existente na aplicação over night”, e não que para
se corrigir monetariamente o crédito constante da decisão embargada
seriam aplicáveis os índices de correção adotados para a over night.
De outro lado, convém registrar, que o simples fato de o ora
agravado haver se insurgido contra decisão de 1º grau, mormente quando
tal decisão é capaz de lhe causar lesão grave ou de difícil reparação, não
configura litigância temerária, mas apenas exercício dos direitos à ampla
defesa, ao contraditório, e ao duplo grau de jurisdição.
Não vejo, portanto, nos argumentos ofertados pela agravante,
razões novas que me levem a reconsiderar a decisão ora impugnada.
Posto isso, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se.
São Luís (MA), 18 de junho de 2006
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
VICE-PRESIDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 011755/2006
IMPETRANTE: Rosangela Moura Rocha
ADVOGADO: Wady Miguel Nazar Safady Neto
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
23
IMPETRADO: Comissão Setorial de Concurso da Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão.
VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pela Impetrante
nos autos do Mandado de Segurança nº 011755-2006 interposto contra
suposto ato ilegal da autoridade supramencionada.
Aduz que não dispõe de meios para arcar com o ônus advindo das
custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família, devendo portanto, lhe ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei
nº 1.060/50.
DECIDO
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste à Impetrante,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de
assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo
que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo
da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, existindo na exordial a declaração da Impetrante de
que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria
manutenção ou de sua família, pertinente é o deferimento do pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/
c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pelo Impetrante.
Intimem-se.
São Luís, 19 de junho de 2006.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Vice-Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 011971/2006
IMPETRANTE: Flávio Roberto Silva Fonseca
ADVOGADOS: Alexander Rodrigues Ferreira, Ana Letícia Bacelar Viana Bragança, Karla Andrea Santos Lauletta, Francisco
Gomes Morais, Haroldo Guimarães Soares Filho e outos.
IMPETRADO: Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão
do Estado do Maranhão.
VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelo Impetrante
nos autos do Mandado de Segurança nº 11971-2006 interposto contra
suposto ato ilegal da autoridade supramencionada.
Aduz que não dispõe de meios para arcar com o ônus advindo das
custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família, devendo portanto, lhe ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei
nº 1.060/50.
DECIDO
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste ao Impetrante,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de
assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo
que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo
da sua manutenção ou de sua família.
24
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
Portanto, existindo na exordial a declaração do Impetrante de
que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria
manutenção ou de sua família, pertinente é o deferimento do pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/
c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pelo Impetrante.
Intimem-se.
São Luís, 23 de junho de 2006.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Vice-Presidente
RECURSO ESPECIAL Nº 0427/2006
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Azarias Cavalcante de Alencar e outros
RECORRIDO: Luiz Valmir de Menezes Rosales
Advogado: Manoel Antônio Xavier
DECISÃO
BANCO DO BRASIL, irresignado com as decisões exaradas nos
Acórdãos nº 19.891/1995, nº 49.084/2004 e nº 57.807/2005, resultantes
dos julgamentos da Apelação Cível nº 6.392/1993, pela Segunda Câmara
Cível e dos Embargos Infringentes nº 00217/2004 e Embargos de Declaração nº 26.971/2005 pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105,
inc. III, “a” e “c” da Constituição Federal.
Os autos versam sobre cobrança de correção monetária nas Cédulas de Crédito Rural. O recorrido ingressou com uma ação de consignação
em pagamento contra o recorrente, visando quitar seu débito, sem a
aplicação da correção monetária.
O juízo de primeira instância julgou improcedente a ação, entendendo como lícita a incidência de correção monetária nas cédulas de
crédito rural que constituem objeto do pleito.
Do julgamento da apelação, resultou o Acórdão nº 19.891/1995,
o qual, por maioria, deu provimento ao recurso.
Diante da existência de voto divergente, o recorrente interpôs
Embargos Infringentes, os quais foram rejeitados, novamente pela maioria.
Em seqüência, foram opostos Embargos de Declaração, unanimemente rejeitados.
A recorrente em suas razões recursais, argüi a violação dos artigos 104, 166, II, 876 e 586 do Código Civil de 2002, assim como o
malferimento do artigo 14 da Lei nº 4.829/65 e da Súmula 16 do STJ.
Também aduz divergência jurisprudencial, pelos motivos que infra se relacionam.
Em referência às contrariedades à lei federal supracitadas, argumenta que o art. 104 do Código Civil, dispõe sobre a incidência da correção
monetária nos negócios jurídicos, e a cédula de Crédito Rural não deixa de
ser um negócio jurídico, portanto passível da correção em questão.
No que concerne ao artigo 14 da Lei nº 4.829/65 alega que referida lei dá um tratamento ao crédito rural literalmente contrário à maneira como foi entendida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, ao julgar a
Apelação e, posteriormente, os Embargos Infringentes, haja vista, que o
citado diploma legal que institucionalizou o crédito rural, previu termos,
prazos, juros e demais condições dessas operações de crédito, todos disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional.
Quanto à inobservância ao artigo 166, II do Código Civil, afirma
que o acórdão guerreado ao pugnar pela ilicitude da pactuação de correção
monetária nos títulos de crédito rural infringiu aquele dispositivo, pois
somente haveria ilegalidade se violasse a lei, o que não se aplica ao ajuste em
tela, tendo em vista que o mesmo não está expressamente previsto em lei.
No que pertine ao preceito violado na Súmula nº 16 do STJ,
colaciona que já está patente pela jurisprudência sumulada daquele tribunal
superior, que a legislação ordinária não veda a incidência de correção
monetária, devendo-se entender como lícita a cláusula de pactuação.
Finalmente, quanto aos artigos 876 e 586 do Código Civil de
2002, propõe o recorrente, respectivamente, que estaria havendo o
enriquecimento ilícito do recorrido diante da anulação da cláusula de correção monetária pactuada, assim como por se tratar de um contrato de
mútuo, estaria sendo devolvido moeda em quantidade menor àquela que
efetivamente recebeu.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O recorrido, devidamente intimado, não apresentou contra-razões.
É o relatório. Decido.
Em aferição aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, observase o preenchimento a contento dos mesmos, nos seguintes termos: com
relação à representação, o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado aos autos; o recurso é tempestivo, em anexo
está a Resolução nº 22/2005 deste E. Tribunal, comprovando o recesso
forense ocorrido entre 20 de dezembro de 2005 e 6 de janeiro de 2006; há
comprovante do pagamento do preparo conforme certidão às fls. 322.
Em análise ao requisito legal do prequestionamento, é pertinente ressaltar que a matéria foi devidamente apreciada em sede dos acórdãos fustigados.
Quanto ao cabimento, entendo como subsistentes as razões do
recorrente, sendo portanto, plausível o processamento do apelo especial
perante a Corte Superior pelo art. 105, III, “a” da lei maior, assim como
pela alínea “c” do mesmo dispositivo constitucional devido o recorrente
ter colacionado decisões paradigmas daquela Corte, em confronto com o
acórdão vergastado.
Ex positis, admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 21 de junho de 2006.
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 429/2006
RECORRENTE: DABEL – DISTRIBUIDORA AMAPAENSE DE PRODUTOS LTDA.
Advogados: Jean Carlo dos Santos Ferreira e outros
RECORRIDOS: RAFAEL AUGUSTO SILVA DE SOUSA (MENOR)
E CÁSSIA CRISTINA SILVA DE SOUSA (MENOR)
REPRESENTANTE: MARCIA HELENA SILVA DE SOUSA
Advogados: Abdon Clementino de Marinho e outros
DECISÃO
DABEL – DISTRIBUIDORA AMAPAENSE DE PRODUTOS
LTDA., inconformada com o teor dos Acórdãos de n.os 58.054/2005 e
58.815/2006, respectivamente, resultantes do julgamento da Ação
Rescisória n.º 17.819/2005 e dos Embargos de Declaração n.º 307/2006,
proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o
presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal.
Sustenta, em suas razões recursais, que nos citados acórdãos negou-se vigência ao artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil
com a decisão de que não caberia a discussão de defeito de citação no
julgamento da rescisória. Alega também a existência de dissídio
jurisprudencial entre os acórdãos vergastados e o acórdão proferido na
Ação Rescisória nº 77.926-4/9, julgada em 12/11/1998 pelo E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, cuja cópia integral consta dos autos e trata da
alegação de nulidade de citação em ação rescisória, concluindo por sua
plauisbilidade.
O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões ao
recurso, pleiteando o seu não conhecimento e, caso este não seja o entendimento, que lhe seja negado provimento.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifica-se
o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à
representação, o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos (fls. 376); o recurso é tempestivo; o preparo
foi devidamente realizado, consoante certidão de fls. 391, nos autos.
Com relação ao cabimento, considerando a eventual possibilidade
de violação ao artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil,
entendo subsistentes os argumentos do recorrente, visto que o dispositivo
foi devidamente tratado no acórdão. Do mesmo modo, entendo admissível
o presente apelo especial com base no dissídio jurisprudencial exposto.
Ante as razões acima expendidas, admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 21 de junho de 2006.
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 1.082/2006
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogados: Débora Márcia Soares Véras e outros
RECORRIDOS: BRISAMAR HOTEL LTDA. E OUTROS
Advogado: Ary Fausto Maia
DECISÃO
Inconformado com o teor do Acórdão n.o 58.069/2005, Banco
do Nordeste do Brasil S/A, interpõe o presente recurso especial com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Carta Constitucional. O referido aresto é resultante do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 025096/2005, proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível
deste Tribunal.
Nas razões recusais o recorrente aponta contrariedade aos artigos
652, 655, 656, 685, inciso I e 657 do Código de Processo Civil.
O recorrido, embora devidamente intimado, não apresentou as
contra razões, deixando fluir o prazo de lei.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, analisando os requisitos extrínsecos de natureza
objetiva referentes à representação, tempestividade e preparo, constatase que houve a devida observância dos mesmos (fls. 281).
Ressalta-se, que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso
analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541
do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que tenho como
caracterizado no presente caso, vez que o recorrente, demonstrou o devido cotejo analítico e similitude fático-jurídica, anexando acórdãos
paradigmas que se prestam à demonstração da divergência jurisprudencial.
Por todo o exposto, restados atendidos os pressupostos constitucionais de admissibilidade, admito, o presente recurso especial.
São Luís, 06 de junho de 2006
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 1.215/2006
RECORRENTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A.
Advogados: Pedro Américo Dias Vieira e outros
RECORRIDOS: RAPOSO - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. e
JOSÉ CURSINO BRENHA RAPOSO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SUDAMERIS
BRASIL S/A., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF/88, em face das
decisões da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas por meio dos Acórdãos n.ºs 57.208/2005 e 58.042/2005.
Versam os autos sobre o Agravo de Instrumento n.º 016.689/
2005, interposto pelo ora recorrente nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n.º 008.589/2005 promovida contra os ora recorridos.
O Banco supra mencionado ataca a decisão do juízo a quo que
declinou de sua competência em favor do juízo da Comarca de Paço do
Lumiar, por entender que o contrato celebrado entre as partes firmava
referido município como praça para pagamento.
Em decisão de fls. 51/54, a Terceira Câmara Cível deferiu o pleito
suspensivo, somente para sustar o cumprimento da decisão agravada, até
o julgamento final do recurso.
Todavia, o Acórdão n.º 57.208/2005 negou provimento ao agravo, restaurando os efeitos da decisão de primeiro grau, por entender que,
de acordo com a linha de entendimento mais recente do STJ, considerando abusiva a cláusula de eleição de foro, se resulta manifesta dificuldade
para a defesa do réu, notadamente quando se cuide de contrato regido pelo
CDC, deve o juiz, de ofício, proclamar a nulidade da avença e declinar da
competência.
Foram opostos os embargos de declaração n.º 035.663/2005,
rejeitados pelo Acórdão n.º 58.042/2005.
O recorrente alega violação dos arts. 112, 230 e 535 do Código de
Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial quanto à aplicação
dos mesmos.
Embora devidamente intimados, os recorrentes não apresentaram contra-razões, conforme Certidão de fls. 150.
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
25
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se devidamente representado, bem como aviou este recurso no
prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua observância, conforme
Certidão de fls. 148.
No tocante à violação dos dispositivos suscitados no recurso especial, infere-se que o recorrente adequou o presente recurso aos pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação aos artigos
mencionados, que se encontram devidamente prequestionados, inexistindo
óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento.
Ante tais motivos, está evidenciado o cabimento do recurso especial, tendo por fulcro o art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, razão pela qual
admito o presente apelo.
São Luís, 21 de junho de 2006.
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Presidente
RECURSO ESPECIAL Nº 1.887/2006
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIO XII
Advogados: Alexandre Maia lago e outros
RECORRIDO: MANOEL SILVA LIMA
Advogados: José de Ribamar Cardoso Filho e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Pio
XII, com fulcro no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, em face dos
Acórdãos nos 57.756/2005 e 58.411/2005, respectivamente exarados
em sede de apelação cível e embargos de declaração pela Primeira Câmara
Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Versam os autos sobre a ação de reintegração de posse ajuizada
pelo recorrente contra o Manoel Silva Lima, julgada procedente no juízo
a quo e reformada por este Tribunal.
Aduz o recorrente, que a Lei n.º 1.060/50, restou interpretada
pela decisão ora vergastada de forma divergente do entendimento consolidado pela maioria dos tribunais pátrios.
Ressaltou, ainda, que houve defeito no ato administrativo que
concedeu ou cedeu o bem ao recorrido, vez que não foi utilizado o procedimento comum necessário e tampouco foi obedecida a exigência legal de
realização de licitação pública prévia. Neste contexto, destacou que os
arts. 64, §3º, 125 e 126 Decreto Lei n.º 9.760/46, receberam interpretação equivocada, pois em se tratando de cessão de uso, somente poderia ter
sido feita entre entidades estatais e de maneira gratuita.
Embora devidamente intimado o recorrido não apresentou contra-razões, deixando, portanto, fluir o prazo de lei.
É o relatório.
Quanto aos requisitos genéricos de admissibilidade do presente
recurso, constato estarem devidamente preenchidas as exigências formais
extrínsecas quanto à tempestividade e representação, sendo esta última
demonstrada por meio do instrumento procuratório acostado à fl. 08.
Preparo sob dispensa (Lei nº 1.060/1950).
Quanto à alegação de que a Lei Federal n.º 1.060/50 – Lei de
assistência judiciária gratuita – teve a sua interpretação diferenciada em
relação a outros tribunais tenho como impossível sua apreciação pela
Corte Superior, haja vista que a matéria não foi devidamente prequestionada,
deixando assim, de preencher à exigência de admissibilidade preconizadas
na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, com relação à ausência de licitação, entendo que
o apelo especial deve ser admitido tendo em vista a possibilidade de violação à Lei de Licitações e Contratos, mais especificamente o art. 2º, caput
e parágrafo único.
Apesar do recorrente não ter feito menção expressa aos dispositivos acima mencionados, restou-me evidente que a violação reclamada
nas razões do presente recurso, refere-se a lei de licitações e contratos na
administração pública, razão pela qual entendo ter havido
prequestionamento implícito, instituto este aceito e consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA “A” DO
26
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. MATÉRIA DEBATIDA NA INSTÂNCIA A QUO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DISTINÇÃO ENTRE
DIREITO DISPONÍVEL E INDISPONÍVEL. PRECEDENTES. I - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que em se tratando de recurso especial - interposto com fundamento na alínea “a” do
permissivo constitucional - admite-se a figura do prequestionamento em
sua forma “implícita”, o que torna desnecessária a expressa menção do
dispositivo legal tido por violado. Em contrapartida, torna-se imprescindível que a matéria em comento tenha sido objeto de discussão na instância a quo, configurando-se, assim, a existência do prequestionamento
implícito. (…).
(STJ – QUINTA TURMA - REsp 419187/ PR; RECURSO ESPECIAL 2002/0027931-1. Relator(a) Ministra LAURITA VAZ. Relator(a)
p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP. Data do Julgamento 15/04/2003.
Data da Publicação/Fonte DJ 08.09.2003 p. 352) (GRIFAMOS).
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL – CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - DISPOSITIVOS
NÃO
MENCIONADOS
EXPRESSAMENTE
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - DESCARACTERIZAÇÃO DA
MORA - REQUISITOS OBJETIVOS - INOCORRÊNCIA - DECISÃO
MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS - DESPROVIMENTO.
1 - Conquanto não conste expressamente menção no v. acórdão
recorrido acerca dos referidos dispositivos suscitados pelo agravado, a
matéria inserta nos mesmos - relativa ao art. 51, IV, do CDC; aos arts. 4º,
VI e IX, 9º e 17 da Lei n° 4.595/64; aos art. 397 do CC/2002 e à MP
1.963/37 - foi indubitavelmente apreciada e decidida pela eg. Corte a quo.
Trata-se do chamado prequestionamento implícito, cuja admissibilidade
restou pacificada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça.
(…).(GRIFAMOS).
Tais argumentos são suficientes para a condução do apelo especial à Corte Superior.
Ante tais motivos, admito o presente recurso.
Publique-se.
São Luís, 16 de junho de 2006.
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 2270/2006
RECORRENTE: INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA.
Advogado: Raimundo Cutrim Martins
RECORRIDO: ALBERTO TARGINO MOREIRA LIMA
Advogados: Márcia Moraes Rêgo de Souza e Mário Moraes
da Silva
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INTERNACIONAL
MARÍTIMA LTDA., com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF/88, em face
das decisões da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça,
proferidas na Apelação Cível n.º 000.937/2005 e nos Embargos de Declaração n.º 31.106/2005.
Versam os autos sobre ação de indenização por danos morais e
materiais (Processo n.º 028.483/1999) proposta pelo ora recorrido, em
virtude do acidente da lancha “Bate Vento”, ocorrido em 15 dezembro de
1998, julgada improcedente pelo juízo a quo, que eximiu a ora recorrente
de qualquer responsabilidade, tendo como base o relatório da perícia técnica e a decisão do Tribunal Marítimo que concluíram, respectivamente,
pela impossibilidade de determinação da cauda determinante do referido
acidente e pela improcedência da representação ante tal motivo.
Foi interposta a Apelação Cível supra mencionada pelo recorrido, provida pelo Acórdão n.º 56.201/2005, que considerou a subsistência
da responsabilidade civil da empresa em razão do acidente, bem como a
existência do dano subjetivo que acometeu o apelante/recorrido em resultado desse sinistro, reconhecendo, assim, a procedência do pedido
indenizatório no que se refere aos danos morais sofridos, única e exclusivamente.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Tal decisum desconsiderou os danos de ordem material, pelo fato
de não terem sido objeto de pedido expresso e prova, condenando a ora
recorrente no pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), mais
honorários advocatícios estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação.
Foram interpostos os Embargos de Declaração n.º 31.106/2005,
rejeitados pelo Acórdão n.º 58.243/2005.
Em sede do presente recurso especial, a recorrente alega que as
decisões violaram os arts. 14, I, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor
(Lei n.º 8.078/1990); 515, § 1.º, do CPC; e 1.058, § único, do Código Civil.
Contra-razões às fls. 296/301.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que a recorrente
encontra-se devidamente representada, assim como aviou este recurso no
prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua observância, de acordo com
Certidão de fls. 294.
O cerne da controvérsia neste recurso especial cinge-se à alegada
violação dos artigos infraconstitucionais mencionados, o que mostra-se
impossível de apreciação pela Corte Superior, tendo em vista que os
mesmos não foram devidamente prequestionados, deixando, assim, de
preencher à exigência de admissibilidade preconizadas nas Súmula 211 do
Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, pode-se inferir com facilidade que a pretensão da recorrente é buscar uma reapreciação matéria de fato, consoante se infere do
próprio texto da peça recursal.
Às fls. 286 diz a recorrente: “... VEZ QUE RESPALDOU A
SENTENÇA NA CONCLUSÃO EXCULPANTE DA ÚNICA E VÁLIDA
PROVA TÉCNICA EXISTENTE NOS AUTOS, qual seja, o Acórdão do
Tribunal Marítimo.”. Assim, não é possível a subida do presente apelo à
Corte Superior, uma vez que perpassaria pelo reexame de acervo fáticoprobatório, com obstáculo intransponível que é a Súmula 7 do STJ.
Diante de tais motivos, resta evidenciado o não cabimento do
recurso especial, razão pela qual não admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 21 de junho de 2006.
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 2591/2006
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Azarias C. de Alencar e outros
RECORRIDO: JOSÉ GOMES DE SÁ NETO E LOURENÇA SANTOS DE SÁ
Advogado: Antônio Edson Corrêa da Silva
DECISÃO
BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com o teor dos Acórdão
n.o 55.543/2005 e 58.510/2006, resultante, respectivamente do julgamento da Ação Rescisória nº 004215/2003 e dos Embargos de Declaração
nº 034.169/2005, proferidos pelas Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Sustenta, em suas razões recursais, que houve violação ao art.
535, II do CPC, uma vez os acórdãos vergastados não se manifestaram
sobre o pedido de desistência da ação rescisória, ajuizado tempestivamente.
Em conseqüência desta omissão, alega ainda ofensa ao art. 267, VIII do
Código de Processo Civil, referente à extinção do processo sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação, ao art. 158 do mesmo
diploma, que trata da desistência da ação, e aos arts. 104 e 107 do Código
Civil, que se destacam o princípio da autonomia da vontade das partes.
O recorrido, apesar de devidamente intimado, não apresentou
contra-razões, conforme certidão de fls. 216.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por advogado
devidamente habilitado nos autos (fls. 14 e 15); o recurso é tempestivo,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nos termos do art. 508 do CPC; o preparo foi devidamente realizado,
consoante certidão de fls. 214, nos autos.
Com relação ao cabimento, entendo que a despeito de se tratar de
hipótese de eventual negativa de vigência a dispositivo de Lei Federal,
qual seja, o art. 4º, IX da Lei 4595/64, a matéria não foi devidamente
prequestionada, restando, pois, prejudicada a admissibilidade do apelo por
encontrar óbice nas súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso
especial.
Publique-se.
São Luís, 19 de junho de 2006.
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º3.699/2006
RECORRENTES: EUGÊNIO DE SÁ COUTINHO FILHO e JOÃO
ANTÔNIO DOS SANTOS NETO
Advogados: Carlos Seabra de Carvalho Coêlho e outros
RECORRIDA: MARIA DE NAZARÉ ALMEIDA
Advogado: José Maria Machado V. Filho
DECISÃO
O presente recurso especial interposto por Eugênio de Sá Coutinho
Filho e João Antônio dos Santos Neto tem como fundamento o artigo
105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal e resulta dos
julgamentos da Ação Rescisória n.º 020.470/2003 e dos Embargos de
Declaração n.º 031.241/2005, proferidos pelas Câmaras Cíveis Reunidas
deste Tribunal, através, respectivamente, dos Acórdãos de n.º 56.358/
2005 e 58.498/2006.
Versam os autos sobre a ação rescisória acima mencionada promovida pelos ora recorrentes, com fundamento no art. 485, V, do Código
de Processo Civil, requerendo, preliminarmente, a tutela antecipada, com
o fim de suspender a eficácia das decisões rescindendas (sentença e Acórdão
n.º 33.452/2000) e o prosseguimento de uma eventual execução em curso,
com a conseqüente desconstituição de atos de restrição ao patrimônio dos
autores.
Em despacho de fls. 290/293, a Segunda Câmara Cível indeferiu o
pedido de tutela antecipada.
O Acórdão n.º 56.358/2005 julgou a ação improcedente, por
entender como não comprovadas, nos autos, as hipóteses contidas no art.
485, do diploma processual civil, bem como inquestionável o
inadimplemento dos recorrentes.
Foram interpostos os embargos de declaração n.º 031.241/2005,
rejeitados pelo Acórdão n.º 58.498/2006, que considerou os fundamentos
jurídicos e conjunto fático sobre os quais está embasada a decisão recorrida
claros, precisos e nítidos, não dando margem a qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
As razões do presente recurso especial apontam a violação dos
arts. 165, 458, II, 460, 472, 485, V e IX e 535 do Código de Processo
Civil, bem como violação dos arts. 20 e 896 do Código Civil de 1916 e 28
do Código de Defesa do Consumidor.
Alega, ainda, a recorrente divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 165, 458, II e 535, I e II, do citado diploma processual civil.
Embora devidamente intimada, a recorrida não apresentou contra-razões, conforme Certidão de fls. 401.
É o relatório. Decido.
Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal,
verifico que os recorrentes encontram-se devidamente representados e
interpuseram o presente apelo no prazo de lei. Satisfeito o requisito de
preparo, conforme Certidão de fls. 399.
No tocante à alegada ofensa aos artigos 165, 458, II e 535, I e II,
do Código de Processo Civil, constato que não cabe o seguimento deste
recurso, porque o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento
firmado nesse sentido, conforme se depreende da transcrição de ementa
de decisão do STJ em apreciação ao AGRESP 259141/SP, 3.ª Turma, Min.
Rel. Nancy Andrighi:
“ Processual Civil – Recurso Especial – Agravo – Art. 557, § 1º
do CPC – violação aos arts. 165, 458, inciso II, 460, parágrafo único e
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
27
535, inciso II, todos do CPC – Fundamentação satisfatória e ausência
de omissão mesmo após a insurgência da parte na via declaratória.
Inviabilidade de predispor os embargos de declaração ao rejulgamento
da lide – questões remetidas à liquidação – hipótese que não configura
omissão visto que ainda será objeto de apreciação. I – A nulidade do
julgamento por omissão depende da necessidade do órgão jurisdicional
manifestar-se sobre as questões que lhes são devolvidas. II – É de se
reconhecer ofensa ao art. 535, II do CPC, quando, opostos os
declaratórios, o Tribunal a quo recalcitra em omitir-se sobre ponto a
respeito do qual deveria pronunciar-se. Se inexiste esta obrigatoriedade,
por já ter o órgão julgador satisfatoriamente examinado a irresignação
do embargante afasta-se a alegação de violação à lei federal. III – Não
há omissão quando as questões suscitadas serão objeto de discussão na
liquidação, por arbitramento, mediante prova pericial. IV – Inexiste
violação aos arts. 165, 458, inciso II, 460, parágrafo único, do CPC,
se a apontada imprecisão do acórdão recorrido ou de sua fundamentação advém de omissão não configurada no acórdão recorrido.
_ grifos ausentes do original No tocante à violação dos dispositivos legais suscitados no recurso especial, existe um obstáculo que inviabiliza o seguimento do apelo
extremo.
É que não há como ser atendida a pretensão dos recorrentes sem
que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, podendo-se inferir,
com facilidade, que a pretensão dos mesmos é buscar uma reapreciação da
matéria de fato, consoante se infere do próprio texto da peça recursal.
Às fls. 362 dizem os recorrentes: “...A motivação sentencial para
a procedência do pedido fundou-se no argumento de fato, omisso na
inicial...”. Assim, não é possível a subida do presente apelo à Corte Superior, uma vez que perpassaria pelo reexame de acervo fático-probatório,
com obstáculo intransponível que é a Súmula 7 do STJ.
Ademais, a decisão recorrida está consoante com o
posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se
depreende dos julgados abaixo transcritos.
AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, CPC.
“O recurso especial, lançado contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória por não constatar contrariedade à literalidade de lei,
deve demonstrar ofensa ao art. 485, V, do CPC, e não apenas atacar os
fundamentos da decisão rescindenda” (REsp 489.562/SE, de minha
relatoria, DJ de 06/10/2003).
Subsistentes os fundamentos da decisão agravada, nega-se provimento
ao agravo. (grifos ausentes do original)
(STJ – AgRg no Resp 530727/PB – 4.ª Turma – Rel. Min. Cesar
Asfor Rocha – Julgamento em 28/03/2006 – DJ 29.05.2006, p. 250)
AÇÃO RESCISÓRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA
(TDA’S). ÍNDICE DE REAJUSTE. FEVEREIRO/91. ERRO DE FATO.
EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A QUESTÃO.
1. “Só há erro de fato quando a sentença ou acórdão admitir um
fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente
ocorrido” (AR n. 538/DF, relator Ministro Garcia Vieira).
2. A existência de controvérsia entre as partes sobre o ponto em
debate e a ocorrência de pronunciamento judicial acerca do tema afasta a
viabilidade da ação rescisória.
3. Ação improcedente. (grifos ausentes do original)
(STJ – AR457/DF – 1.ª Seção – Rel. Min. João Otávio de Noronha
– Julgamento em 10/05/2006 – DJ 29.05.2006, p. 140)
De outra parte, quanto ao fundamento do recurso pautado na
divergência jurisprudencial, constato que não há como dar seguimento ao
apelo, vez que os recorrentes não atenderam aos comandos do art. 541,
parágrafo único do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 19 de junho de 2006.
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Presidente
28
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
RECURSO ESPECIAL Nº 3708/2006
RECORRENTE:
NIKE DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA E DRASTOSA S/A INDÚSTRIA TÊXTEIS.
Advogado: Marcello Abreu Itapary e outros
RECORRIDO: M. I. DA COSTA E SOUZA
Advogado: Kadmo Henrique Santos Pontes
DECISÃO
NIKE DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA E
DRASTOSA S/A INDÚSTRIA TÊXTEIS, irresignadas com a decisão
exarada no Acórdão nº 58.577/2006, resultante do julgamento do Agravo
de Instrumento nº 0022157/2005 da Quarta Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo
105, inc. III, “a” e “c” da Constituição Federal.
Tratam-se os autos de ação indenizatória ajuízada por M.I da
Costa e Souza contra a recorrente. O recurso especial sob análise cuida de
exceção de incompetência denegada pelo juízo de primeiro grau e pelo
acórdão guerreado, que visava o deslocamento da ação da 5ª Vara Cível de
São Luís(MA) para a Comarca de Barueri (SP).
O juízo de primeira instância julgou improcedente a exceção de
incompetência oposta pela recorrente, sob o fundamento de que o foro
competente seria o lugar onde a obrigação deveria ser satisfeita, consoante o disposto no art. 100, IV, “d” do CPC, bem como não poderia considerar como válida a cláusula de eleição de foro por constituir óbice à
defesa da autora.
Desta feita, os recorrente interpuseram agravo de instrumento
para que fosse dado efeito suspensivo ao andamento da ação indenizatória
até o julgamento definitivo da exceção de incompetência.
No julgamento do agravo em comento a decisão colegiada afastou a possibilidade de concessão do efeito suspensivo à ação principal,
bem como não vislumbrou qualquer ilegalidade ou prejuízo às excipientes,
pugnando pela manutenção total da decisão agravada.
As recorrentes em suas razões recursais, argúem que o presente recurso especial deve ser imediatamente processado, afastando-se a retenção de
que trata o artigo 542, § 3º do CPC, nos termos da própria orientação do STJ.
Também aduzem infrigência de lei federal, no caso o artigo 100,
inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil, pelos motivos que infra
se relacionam.
Em referência à inobservância supracitada, argumenta que, ao
contrário do que pretendeu o Tribunal a quo, não incide ao caso em
questão a regra do art. 100, IV, alínea “d”, pois somente é este aplicável
quando se busca o cumprimento de uma obrigação contratual. Assim,
segundo o recorrente, não se trata de pleito ao cumprimento de uma
obrigação decorrente de contrato, mas tão-somente do recebimento de
indenização por danos morais e lucros cessantes.
O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões às
fls. 110/155.
É o relatório. Decido.
Em aferição aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, observa-se o preenchimento a contento dos mesmos, nos seguintes termos:
com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por
advogado devidamente habilitado aos autos; o recurso é tempestivo, nos
termos do art. 508 do CPC; há comprovante do pagamento do preparo
conforme certidão às fls. 108.
Em análise ao requisito legal do prequestionamento, é pertinente ressaltar que a matéria foi devidamente apreciada em sede do acórdão fustigado.
Quanto ao cabimento, tendo em vista a possibilidade de eventual
violação ao artigo 100, IV, “a” Código de Processo civil, entendo como
subsistentes as razões do recorrente, sendo portanto, plausível o
processamento do apelo especial perante a Corte Superior pelo art. 105,
III, “a” da lei maior, assim como pela alínea “c” do mesmo dispositivo
constitucional devido os recorrentes terem colacionado decisões
paradigmas daquela Corte, em confronto com o acórdão vergastado.
Ex positis, admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 12 de junho de 2006.
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECURSO ESPECIAL N.º 3982/2006
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros
RECORRIDO: MARIANO JOSÉ SILVA CASTRO
Advogados: Eduardo Aires Castro e outros
DECISÃO
O presente recurso especial interposto por TELEMAR NORTE
LESTE S/A tem como fundamento o artigo 105, inciso III, alíneas “a” e
“c” da Constituição Federal e resulta dos julgamentos da Apelação Cível
n.º 023.865/2005 e dos Embargos de Declaração n.º 041.797/2005, proferidos pela Egrégia Quarta Câmara Cível deste Tribunal, através, respectivamente, dos Acórdãos de n.º 57.879/2005 e 58.704/2006.
As razões do recurso apontam a violação do art. 535 do Código de
Processo Civil, bem como violação dos arts. 21, 131 e 165 e 333, I, do
citado diploma legal e 159, 160 e 1553 do Código Civil de 1916.
Alega, ainda, a recorrente divergência jurisprudencial quanto ao
valor fixado na indenização.
Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contra-razões, conforme Certidão de fls. 315.
É o relatório. Decido.
Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal,
verifico que a recorrente encontra-se devidamente representada e interpôs o presente apelo no prazo de lei. Satisfeito o requisito de preparo,
conforme Certidão de fls. 313.
No tocante à alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo
Civil, constato que não cabe o seguimento deste recurso, porque o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado nesse sentido, conforme se depreende da transcrição de ementa de decisão do STJ em apreciação ao AGRESP 259141/SP, 3.ª Turma, Min. Rel. Nancy Andrighi:
“ Processual Civil – Recurso Especial – Agravo – Art. 557, § 1º
do CPC – violação aos arts. 165, 458, inciso II, 460, parágrafo único e
535, inciso II, todos do CPC – Fundamentação satisfatória e ausência de
omissão mesmo após a insurgência da parte na via declaratória. Inviabilidade
de predispor os embargos de declaração ao rejulgamento da lide – questões
remetidas à liquidação – hipótese que não configura omissão visto que
ainda será objeto de apreciação. I – A nulidade do julgamento por omissão
depende da necessidade do órgão jurisdicional manifestar-se sobre as questões que lhes são devolvidas. II – É de se reconhecer ofensa ao art. 535, II
do CPC, quando, opostos os declaratórios, o Tribunal a quo recalcitra em
omitir-se sobre ponto a respeito do qual deveria pronunciar-se. Se inexiste
esta obrigatoriedade, por já ter o órgão julgador satisfatoriamente examinado a irresignação do embargante afasta-se a alegação de violação à lei
federal. III – Não há omissão quando as questões suscitadas serão objeto de
discussão na liquidação, por arbitramento, mediante prova pericial. IV –
Inexiste violação aos arts. 165, 458, inciso II, 460, parágrafo único, do
CPC, se a apontada imprecisão do acórdão recorrido ou de sua fundamentação advém de omissão não configurada no acórdão recorrido.
_ grifos ausentes do original No tocante à violação dos dispositivos legais suscitados no recurso especial, muito embora tenha havido prequestionamento desses preceitos, face ao pronunciamento desta Corte de Justiça em sede de declaratórios,
existe um obstáculo que inviabiliza o seguimento do apelo extremo.
É que não há como ser atendida a pretensão da recorrente sem que
haja rediscussão de fatos e reexame de provas, podendo-se inferir com
facilidade que a pretensão da recorrente é buscar uma reapreciação da
matéria de fato, consoante se infere do próprio texto da peça recursal.
Às fls. 252 diz o recorrente: “O acórdão afirma a existência ter se
caracterizado o “dano moral puro”, mas não comprovou o fato gerador
que lhe convenceu da existência do dano, quais são as provas dos autos que
levaram a concluir que a recorrente praticou qualquer ilicitude ao bloquear,
cancelar e inscrever o nome do recorrido no SERASA em decorrência do
atraso no pagamento da conta telefônica e do não repasse do valor pelo
órgão arrecadador – os Correios. Então, onde nos autos há prova da
ocorrência de danos morais? “. Já às fls. 253, ressalta que “O recorrido
não demonstrou qualquer constrangimento que tenha sofrido. Em momento algum apresentou prova robusta. O ônus da prova quanto a estes é
do autor da ação (art. 333, I, do CPC)”. Assim, não é possível a subida do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
presente apelo à Corte Superior, uma vez que perpassaria pelo reexame
de acervo fático-probatório, com obstáculo intransponível que é a
Súmula 7 do STJ.
Ademais, a decisão recorrida está consoante com o
posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, valiosa é a transcrição de ementas de decisões do
STJ em apreciação ao RESP 585010/SE, 4.ª Turma, Min. Rel. Barros
Monteiro; e ao Resp 782278/ES, 4.ª Turma, Min. Rel. Jorge Scartezzini,
que pacificam essa assertiva:
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS
CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVA DO DANO.
– Situação de vexame, constrangimento e transtorno decorrente do registro irregular. Desnecessidade da prova do dano. Precedentes do STJ.
Recurso especial não conhecido.
- grifos ausentes do original CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TENTATIVA DE SOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticoprobatórios produzidos nas instâncias ordinárias, reconheceu o evento
danoso e a conduta ilícita do banco-recorrente, ao promover o indevido
protesto de título e a conseqüente inscrição irregular do nome do autor
nos cadastros de proteção ao crédito. Ademais, reconheceu a não comprovação pelo Banco do alegado fato de ter “reparado em tempo hábil” o
equívoco que originou o mencionado protesto e o apontamento negativo
do autor.
2. Improcedem as alegações de ausência de danos, porquanto,
consoante entendimento firmado nesta Corte, a simples inscrição indevida
no cadastro de devedores já é suficiente para gerar dano reparável (“O
dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos
órgãos de proteção ao crédito, independentemente da prova objetiva do
abalo à honra e à reputação sofrida pelos autores, que se permite, na
hipótese, facilmente presumir, gerando direito à ressarcimento”, in: Resp.
nºs: 110.091/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 28.08.00;
196. 824, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 02.08.99; 323.356/SC,
Rel. Min. ANTONIO PÁDUA RIBEIRO, DJ 11.06.2002).
3. Recurso não conhecido.
- grifos ausentes do original De outra parte, quanto ao fundamento do recurso pautado na
divergência jurisprudencial relativa ao valor da indenização, constato que
não há como dar seguimento ao apelo, vez que não houve comprovação
do dissídio jurisprudencial, pois o recorrente limitou-se a transcrever ementa
de julgados, sem atender aos comandos do art. 541, parágrafo único do
Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 21 de junho de 2006.
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 4.069/2006
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Michely Meneses Pimentel do Monte
RECORRIDO: COMERCIAL DE BEBIDAS SÃO MATEUS LTDA
Advogada: Michele Alencar da Cruz
DECISÃO
O ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com o teor do
Acórdão n.o 58.499/2006, resultante do julgamento do Mandado de Segurança n.º 17.599/2004, proferido pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste
Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo
105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal e 541 e seguintes do
Código de Processo Civil.
Sustenta, em suas razões recursais, que o acórdão vergastado, contrariou os artigos 1º da Lei n.º 1.533/51 e 8º da Lei Complementar 87/96.
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
29
O recorrido, embora devidamente intimado, não apresentou contra-razões, deixando fluir o prazo de lei.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à
representação e à tempestividade, verifico o preenchimento dos mesmos,
pois o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da
instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao
preparo, constato sua dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de
Processo Civil.
Quanto à alegativa de contrariedade aos artigos 1º da Lei n.º
1.533/51 e 8º da Lei Complementar 87/96, tem-se por impossibilitada a
apreciação deste recurso pela Corte Superior, uma vez que os mesmos não
foram devidamente prequestionados, deixando assim, de preencher à exigência das Súmulas n.ºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, constata-se que o presente recurso não merece ser admitido, visto que haverá rediscussão de fatos, o que é expressamente
vedado pela Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso
especial.
Publique-se.
São Luís, 16 de junho de 2006
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.081/2006
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogados: Débora Márcia Soares Véras e outros
RECORRIDOS: BRISAMAR HOTEL LTDA. e OUTROS
Advogado: Ary Fausto Maia
DECISÃO
Inconformado com o teor do Acórdão n.o 58.069/2005, Banco
do Nordeste do Brasil S/A, interpõe o presente recurso extraordinário
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Carta Constitucional e artigo 541 e seguintes do Código de Processo Civil. O referido
aresto é resultante do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 025096/
2005, proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível deste Tribunal.
Nas razões recursais a recorrente aponta contrariedade ao artigo
5º, incisos II e LV da Constituição Federal.
Houve interposição simultânea de Recurso Especial.
O recorrido, embora devidamente intimado, não apresentou as
contra razões, deixando fluir o prazo de lei.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à
representação, tempestividade, e preparo (fls. 280), verifico o devido
preenchimento dos mesmos.
Quanto à alegada violação ao artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal, tem-se por impossibilitada a apreciação deste recurso
pela Corte Suprema, por faltar o requisito do prequestionamento, hipótese que dificulta o prosseguimento do presente apelo, impedindo o seu
conhecimento, em razão da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Como se tal não bastasse, o acórdão recorrido assentou-se em
fundamento infraconstitucional, o que implica dizer que a alegada violação ao citado dispositivo Constitucional é indireta ou reflexa, não dando
margens assim, ao cabimento de Recurso Extraordinário.
Ressalte-se que a vulneração indireta ou reflexa não é meio hábil
para conferir admissibilidade ao apelo em tela, pois somente a ofensa
direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário, consoante entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.
“O acórdão recorrido limitou-se a aplicar a legislação processual
ordinária pertinente ao caso. A pretensa ofensa aos dispositivos constitucionais tidos como violados, se houvesse, seria indireta ou reflexa: incide,
mutatis mutandis, a Súmula 636 .” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 375209/
PR, rel.: MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 2.6.2004).
Diante do exposto, não admito o presente recurso extraordinário.
São Luís, 06 de junho de 2006.
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Presidente
30
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.888/2006
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIO XII
Advogados: Alexandre Maia lago e outros
RECORRIDO: MANOEL SILVA LIMA
Advogados: José de Ribamar Cardoso Filho e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de
Pio XII, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face
dos Acórdãos nos 57.756/2005 e 58.411/2005, respectivamente exarados
em sede de apelação cível e embargos de declaração pela Primeira Câmara
Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Versam os autos sobre a ação de reintegração de posse ajuizada
pelo recorrente contra o Manoel Silva Lima, julgada procedente no juízo
a quo e, reformada por este Tribunal.
Aduz o recorrente, que as decisões vergastadas violaram os artigos 37 e 175, ambos da Constituição da República.
Embora devidamente intimado o recorrido não apresentou as
contra-razões, deixando, portanto, fluir o prazo de lei.
É o relatório.
Quanto aos requisitos genéricos de admissibilidade do presente
recurso, constato estarem devidamente preenchidas as exigências formais
extrínsecas quanto à tempestividade e representação, sendo esta última
demonstrada por meio do instrumento procuratório acostado à fl. 08.
Preparo sob dispensa (Lei nº 1.060/1950).
Quanto à alegada violação ao art. 37, da Constituição Federal,
constato que o recorrente adequou o presente recurso aos pressupostos de
índole constitucional, apontando suposta violação a artigo da Constituição
Federal, que se encontra devidamente prequestionado, inexistindo, portanto, óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento.
Ante tais motivos, encontrando-se preenchidas as exigências de
admissibilidade preconizadas, admito o presente apelo extremo.
Publique-se.
São Luís, 16 de junho de 2006.
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Presidente
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 07 (sete) de julho do
corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas Sextasfeiras subsequentes, os seguintes recursos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 4.070/2006
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Michely Meneses Pimentel do Monte
RECORRIDO: COMERCIAL DE BEBIDAS SÃO MATEUS LTDA
Advogada: Michele Alencar da Cruz
DECISÃO
Inconformado com o teor do Acórdão n.º 58.499/2006, O ESTADO
DO MARANHÃO interpõe recurso extraordinário pautado no artigo 102,
inciso III, alínea “a” da Constituição Federal e 541 e seguintes do Código de
Processo Civil. O mencionado aresto é resultante do julgamento do Mandado
de Segurança n.º 17.599/2004, pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal.
Sustenta, em suas razões, que o supramencionado acórdão contrariou o artigo 150, § 7º, da Constituição Federal.
Intimado o recorrido, este não apresentou contra-razões, deixando fluir o prazo de lei.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, verifico o preenchimento dos mesmos, pois o
recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição,
assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua
dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta contrariedade ao artigo 150, § 7º, da Constituição Federal, tem-se por impossibilitada a apreciação deste recurso pela
Corte Suprema, uma vez que o mesmo não foi devidamente prequestionado,
deixando assim, de preencher à exigência das Súmulas n.ºs 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, não admito o presente recurso extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 16 de junho de 2006
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Presidente
04) RECURSO N.º 716/06-III – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): ANA LÍDIA SILVA SIMÃO
ADVOGADO(A) : Dr. THIAGO MILHOMEM B. DE MELO
Sessão do dia 07.07.2006. (sexta-feira):
RELATOR: GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR:
01) RECURSO N.º 428/05-III – São Luís/MA
ORIGEM:
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): LEDILSON RAMOS DE ARAÚJO
ADVOGADO(A) : Dr. JOÃO FERNANDES FREIRE NETO
02) RECURSO N.º 707/06-III – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A): HELSON SOUSA SILVA
ADVOGADO(A) : Dra. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA
03) RECURSO N.º 713/06-III – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): MARLENE DÉADUTRA SILVA
ADVOGADO(A) : Dra.
ANGÉLICA
CRISTINA
GOMES
CANTANHEDE
05) RECURSO N.º 737/06-III – Cândido Mendes/MA
ORIGEM:
COMARCA DE CÂNDIDO MENDES
RECORRENTE : GERMANO DARINO DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
RECORRIDO(A): GERALDO GABRIEL S. SALES
ADVOGADO(A) : Dra. CLÁUDIA DA COSTA E SILVA DE OLIVEIRA
06) RECURSO N.º 740/06-III – Bacabal/MA
ORIGEM:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL BACABAL
RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ RORIZ JÚNIOR
RECORRIDO(A): TEREZINHA MENDES DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. BENTO VIEIRA
07) RECURSO N.º 743/06-III – Coroatá/MA
ORIGEM:
COMARCA DE COROATÁ
RECORRENTE : FRANCISCO CARVALHO BRANDÃO
ADVOGADO(A) : Dr. FLÁBIO MARCELO BAIMA LIMA
RECORRIDO(A): JOSÉ RAIMUNDO DE SOUSA
ADVOGADO(A) : Dr. FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
08) RECURSO N.º 746/06-III – Presidente Dutra/MA
ORIGEM:
COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. COSMO ALEXANDRE DA SILVA
RECORRIDO(A): JUCEMIR PEREIRA DE ASSUNÇÃO
ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
09) RECURSO N.º 749/06-III – Lago da Pedra/MA
ORIGEM:
COMARCA DE LAGO DA PEDRA
RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): ELIENE MORENO DA SILVA MOREIRA
ADVOGADO(A) : Dr. JURACI BANDEIRA
10) RECURSO N.º 752/06-III – Imperatriz/MA
ORIGEM:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - IMPERATRIZ
RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL B. BARROS
RECORRIDO(A): ANTÔNIO RIBEIRO LIMA
ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
12) RECURSO N.º 755/06-III – São Luís/MA
ORIGEM:
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): JOAQUIM JOSÉ F. FILHO
ADVOGADO(A) : Dr. RICARDO RICCO DE SOUZA
13) RECURSO N.º 758/06-III – Imperatriz/MA
ORIGEM:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - IMPERATRIZ
RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL B. BARROS
RECORRIDO(A): JOSÉ JURAN FARIAS DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) : Dr. PAULO DE TARSO CASTRO SILVA
14) RECURSO N.º 761/06-III – Imperatriz/MA
ORIGEM:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - IMPERATRIZ
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL B. BARROS
RECORRIDO(A): MANOEL MESSIAS DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A) : Dr. PAULO DE TARSO CASTRO SILVA
RELATORA: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO:
15) RECURSO N.º 549/05-III – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A): MARIA DE JESUS SERRÃO
ADVOGADO(A) : Dr. EURICO DA ROCHA SANTOS R. ARAÚJO
16) RECURSO N.º 564/05-III – Presidente Dutra/MA’
ORIGEM:
COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): SANDRO CARLOS SILVA FERREIRA
ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
Cíveis e Criminais
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
31
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 007864-2006 – CAXIAS-MA
APELANTES: ANA PAULA SILVA DOS SANTOS E EVANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: WASHINGTON ALUÍSIO GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
Vistos, etc.
Do compulsar, de logo a se verificar manifesto e inconteste erro
grosseiro na interposição do presente recurso, quer na nomenclatura, quer
na sua própria fundamentação, haja vista proveniente a irresignação de
sentença denegatória de Habeas Corpus, originária do Juízo da Segunda
Vara da Comarca de Caxias.
Evidentemente, que atacável a hostilizada decisão, mediante Recurso em Sentido Estrito, como que previsto no inciso X, do art. 581, do
Código de Processo Penal, contudo, tomado recurso de Apelação, fulcrado
no art. 593 e seguintes, do mesmo Diploma Legal, situação essa, ainda que
inusitada, insuficiente a se nos conduzir a um não-conhecimento, porquanto salvo a comprovada hipótese de má-fé, a meu ver, inverificada, há
que merecer, o recurso, conhecimento e apreciação.
Assim, em não evidenciada qualquer hipótese de má-fé por parte
do recorrente, por atendido, pois, que se ter, o primeiro requisito a justificar a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal (art. 579, CPP),
haja vista, mesmo que impropriamente tomada Apelação, interposta no
prazo do correto.
Assim, hei por bem ao recurso se lhe dar o merecido conhecimento, determinando, conseqüentemente, a competente autuação como o de
em Sentido Estrito, e posteriormente, sua necessária remessa ao Juízo de
origem, para que lá observados todos os atos atinentes à espécie, inclusive
o colher de contra-razões ministeriais e demais subseqüentes, concernentes
à decisão ora objurgada, por não se lhe aplicável, o disposto no § 4º, do art.
600, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se. Publique-se.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e três dias do mês de junho do ano
de dois mil e seis.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 009099-2006 – SÃO LUIS-MA
APELANTE: MANOEL DA CUNHA BEZERRA
ADVOGADO: JOSÉ VENÂNCIO MOREIRA DUTRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
Vistos etc.
Ao avisto de que manifestado o apelante, pretensão de razões
apresentar em sede recursal, determino, pois, proceda a Coordenadoria
Criminal, a necessária intimação do advogado, na forma do art. 600, § 4.º,
in fine, do Código de Processo Penal, para, no previsto prazo legal, assim
querendo, o faça.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e dois dias do mês de junho do
ano de dois mil e seis.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 006149/2006 – AÇAILÂNDIA/MA
Paciente: José Evaldecir Nobre
Impetrantes: Wilker Batista Cavalcanti e Paulo Thiago Fernandes Dias
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Açailândia
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
32
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
Visto, etc.
Consoante despacho de fl. 32, reservei-me o direito de apreciar a
liminar pleiteada após as informações da autoridade impetrada.
Com as informações prestadas às fls. 41/42, veio a notícia de que
foi interposto pedido de liberdade provisória pelo denunciado José Evaldecir
Nobre, e que foi decidido pelo seu deferimento.
Isto posto, julgo prejudicada a liminar pleiteada e determino a
remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luis, 22 de junho de 2006.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
Segunda Câmara Criminal
HABEAS CORPUS N.º 006663-2006– SÃO LUÍS (MA)
Paciente: Antônio Francisco Feitosa Costa
Impetrante: Antônio Francisco Feitosa Costa
Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
DESPACHO
Após análise cuidadosa da peça inicial, verifico que a impetrante
não cumpriu a formalidade prevista na alínea “a” do § 1.º do artigo 654 do
Código de Processo Penal, a saber: não indicou a pessoa que exerceu a
violência, coação ou ameaça, ou seja, a autoridade coatora.
Ademais, mesmo tendo sido intimado para instruir melhor os
autos, consoante a segunda parte da regra prevista no artigo 662 da Lei
Adjetiva Penal, o impetrante não o fez, assim, faltam elementos para
uma apreciação mais acurada e adequada.
Portanto, NÃO CONHEÇO O PRESENTE WRIT, por faltar a
indicação da autoridade que, supostamente, praticou a coação e, por não
está instruído conforme os ditames legais que regem esta matéria.
Intime-se. Cumpra-se. Publique-se.
São Luís (MA), 23 de junho de 2006.
Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS n. º 6682-2006 – SÃO LUÍS (MA)
Paciente: Jones Oliveira da Luz
Impetrante: Jones Oliveira da Luz
Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
DESPACHO
Consoante despacho de f. 13, reservei-me o direito de apreciar a
liminar pleiteada após as informações da autoridade impetrada.
Com as informações prestadas à f. 16, veio a notícia que o paciente foi sentenciado no dia 09.05.2006.
Posto isso, julgo prejudicada a liminar pleiteada e determino a
remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 19 de junho de 2006.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
Segunda Câmara Criminal
HABEAS CORPUS N. º 006748 - 2006 – SÃO LUÍS (MA)
PACIENTE: Wendell Castelo Branco Rodrigues
IMPETRANTE: Wendell Castelo Branco Rodrigues
IMPETRADO: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital
RELATORA: Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Despacho
Cuida-se de pedido de Habeas Corpus impetrado por Wendell Castelo Branco Rodrigues, próprio paciente, com fundamento na legislação
vigente, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo douto Juiz de
Direito da 5ª Vara Criminal da Capital.
Após análise cuidadosa da peça inicial, verifico que o impetrante
não cumpriu a formalidade prevista no Código de Processo Penal, a saber:
não juntou os documentos e certidões que comprovem o constrangimento
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ilegal por excesso de prazo.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e solicito as
informações da autoridade apontada como coatora, razão pela qual determino sejam as mesmas prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ultimadas as providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se. Cumpra-se. Publique-se
São Luís (MA),23 de junho de 2006.
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS NO 6999/2006 – TIMON
Paciente: Fernando Moraes da Rocha
Impetrante: Fernando Moraes da Rocha
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de
Timon
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo
paciente FERNANDO MORAES DA ROCHA, ante a coação ilegal que
vem sofrendo por parte do MM. Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de
Timon.
Sustenta o paciente, em síntese, que sofre constrangimento ilegal
em razão do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.
O pedido liminar ficou para ser analisado após as informações da
autoridade impetrada (fls. 11).
Nas informações, disse o magistrado, em síntese, que a instrução
do processo foi concluída em 25 de abril de 2006 (fls. 14/15).
Assim, julgo prejudicada a liminar pleiteada e determino a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de junho de 2006.
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS NO 7778/2006 — SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Paciente: Diego dos Santos Rabelo
Impetrante: Murilo Abreu Lobato Júnior
Impetrado: Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de São José de
Ribamar
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado
em favor do paciente Diego dos Santos Rabelo, sob alegação de excesso de
prazo na formação da culpa, como também na ausência dos motivos que
ensejam a prisão preventiva.
Fundado em razões de prudência, a análise do pedido liminar ficou
para ser apreciada após as informações, as quais foram prestadas às fls. 73/
76, nas quais a autoridade apontada como coatora esclarece o iter processual e informa que o paciente está sendo investigado por participação em
vários outros crimes
Pois bem.
Já se tornou praxe a qualquer pessoa que requeira Habeas Corpus
Liberatório, neste Estado, solicitar normalmente concessão de medida
liminar, como se essa insistência constasse de uma norma legal atinente a
essa matéria.
Convém lembrar que essa providência foi criada pela jurisprudência, na época do regime militar, para evitar que a violência se consumasse,
como no caso do então Governador Mauro Borges, de Goiás, ameaçado de
prisão, uma vez que as tropas do Exército se deslocavam de Anápolis para
Goiânia, motivo de haver sido impetrado mandamus preventivo, cujo
deferimento ocorreu de imediato, dada a urgência da questão.
Liminar consiste numa ordem judicial emitida rapidamente pelo
Magistrado, antes da discussão do feito, visando resguardar direito do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
requerente, sendo necessário para sua concessão a demonstração de dois
(02) requisitos básicos: o periculum in mora, ou seja, a probabilidade da
iminência de grave dano irreparável ao paciente pela demora no decidir e
o fumus boni juris, que significa aparência, indício, presunção de legalidade, no que diz respeito à plausibilidade do direito material invocado, demonstrando os elementos que apontem a ilegalidade ou abuso de poder no
constrangimento ao direito de locomoção.
Por fim, sua concessão deriva de um poder ou faculdade do Juiz e
não de um dever de ofício, uma vez que o princípio da legalidade surge
como uma das vigas mestras do nosso ordenamento jurídico, submetendo
todos ao império da lei, como se encontra estampado no art. 5º, II, da
nossa atual Carta Política: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Assim sendo, nego a liminar requerida e, de logo, determino a remessa dos referidos autos ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
São Luís, 13 de junho de 2006.
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 008643-2006 – Santo Antônio dos Lopes-MA
PACIENTE: JOSÉ ARLETE GOMES DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
Vistos, etc.
Em análise dos autos, inquestionavelmente indemonstrado um
dos requisitos autorizativos à concessão initio litis, da ordem, como que, o
fumus boni iuris, uma vez que plenamente presentes os pressupostos
recomendativos da medida ergastulatória, na proporção em que, não só
perpetrado o delito, mediante concurso de pessoas, mas, sobretudo, levado a efeito de modo a denotar o grau de periculosidade dos agentes.
Assim sendo, hei por bem, denegar, pois, a liminar requerida, ao
tempo em que, determino, ao parecer da douta Procuradoria Geral de
Justiça, estes, se lhe remetam.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e dois dias do mês de junho do
ano de dois mil e seis.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 9121-06 – ARAIOSES (MA)
PACIENTE: ALBERTO MENEZES DA COSTA .
IMPETRANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PINTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES.
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
DESPACHO
Trata-se de Ordem de Habeas Corpus impetrado pelo Dr. Francisco das Chagas Pinto em favor do paciente ALBERTO MENEZES DA
COSTA, respondendo as penas de homicídio qualificado, apontando como
autoridade coatora o Juiz de Direito Comarca de Araioses, requerendo,
Liminarmente, a revogação da prisão do paciente pois, ninguém será
considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal
condenatória..
Extrai-se, em síntese, dos autos, que o paciente foi julgado e
condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão por homicídio qualificado, estando ergastulado, em regime fechado, aguardando recurso interposto pela defesa.
O impetrante requer, em razão da ilegalidade da prisão do paciente, a concessão liminar da ordem, com a conseqüente expedição do alvará
de soltura, para que, de imediato, o paciente possa provar sua inocência,
apelando em liberdade, pois o mesmo possui os requisitos necessários para
a concessão de tal benefício.
Examinando detidamente os autos, verifico que o paciente já foi
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
33
posto em liberdade conforme decisão dessa Egrégia Corte, onde no dia 23/
03/06, a unanimidade, concedeu a ordem de Habeas Corpus de n.º 32471/
2005 em favor do paciente, inclusive, com o impetrante pedindo desistência consoante às fls.63/65 dos autos, assim, não havendo mais qualquer
constrangimento ilegal a ser sanado, determino que os autos sejam enviados
a douta Procuradoria Geral de Justiça para as formalidades devidas
Cumpra-se. Publique-se. Notifique-se.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís- MA, 21 de junho de 2006.
Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS NO 9340/2006 — SANTO ANTÔNIO DOS
LOPES]
Paciente: Alex Umbelino da Silva
Impetrantes: Raquel Furtado de Almeida e outro
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Santo Antônio dos
Lopes
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Vistos etc.
Conforme consignado às fls. 35, a análise do pedido liminar ficou
para ser apreciada após às informações da autoridade coatora, as quais
foram apresentadas às fls. 39/40.
Todavia, consubstanciando-se na forma de medida cautelar excepcional, para sua concessão em habeas corpus é imperativo a conjugação de dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni juris.
Traduz-se o periculum in mora, exatamente, na probabilidade da
ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação. Já o fumus
boni juris, na ocorrência de elementos da impetração que indiquem a
existência de ilegalidade no constrangimento.
Da análise dos autos, notadamente das informações prestadas
pela autoridade impetrada, não vislumbro, no presente caso, a existência
desses requisitos vitais para a concessão da medida liminar.
Isto posto, nego a liminar pleiteada e determino a remessa dos
autos à Procuradoria de Justiça, para a manifestação de lei.
São Luís, 23 de junho de 2006.
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS NO 9341/2006 — SANTO ANTÔNIO DOS
LOPES
Paciente: André Paulino Alves
Impetrantes: Raquel Furtado de Almeida e outro
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Santo Antônio dos
Lopes
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Vistos etc.
Conforme consignado às fls. 40, a análise do pedido liminar ficou
para ser apreciada após às informações da autoridade coatora, as quais
foram apresentadas às fls. 44/45.
Todavia, consubstanciando-se na forma de medida cautelar excepcional, para sua concessão em habeas corpus é imperativo a conjugação de dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni juris.
Traduz-se o periculum in mora, exatamente, na probabilidade da
ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação. Já o fumus
boni juris, na ocorrência de elementos da impetração que indiquem a
existência de ilegalidade no constrangimento.
Da análise dos autos, notadamente das informações prestadas
pela autoridade impetrada, não vislumbro, no presente caso, a existência
desses requisitos vitais para a concessão da medida liminar.
Isto posto, nego a liminar pleiteada e determino a remessa dos
autos à Procuradoria de Justiça, para a manifestação de lei.
São Luís, 23 de junho de 2006.
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
34
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS NO 9342/2006 — SANTO ANTÔNIO DOS
LOPES
Paciente: Horleans Ferreira Araújo
Impetrantes: Raquel Furtado de Almeida e outro
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Santo Antônio dos
Lopes
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Vistos etc.
Conforme consignado às fls. 55, a análise do pedido liminar ficou
para ser apreciada após às informações da autoridade coatora, as quais
foram apresentadas às fls. 59/60.
Todavia, consubstanciando-se na forma de medida cautelar excepcional, para sua concessão em habeas corpus é imperativo a conjugação de dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni juris.
Traduz-se o periculum in mora, exatamente, na probabilidade da
ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação. Já o fumus
boni juris, na ocorrência de elementos da impetração que indiquem a
existência de ilegalidade no constrangimento.
Da análise dos autos, notadamente das informações prestadas
pela autoridade impetrada, não vislumbro, no presente caso, a existência
desses requisitos vitais para a concessão da medida liminar.
Isto posto, nego a liminar pleiteada e determino a remessa dos
autos à Procuradoria de Justiça, para a manifestação de lei.
São Luís, 23 de junho de 2006.
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
HABEAS CORPUS N°10.852/2006
PACIENTE: Dyogo dos Santos Nascimento
IMPETRANTE: Orlando da Silva Campos
IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da
Comarca de São Luís.
RELATOR: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Decisão de liminar
Trata-se de Ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar,
impetrada pelo advogado Orlando da Silva Campos em favor do paciente
Dyogo dos Santos Nascimento, denunciado sob a imputação de violação à
proibição normativa contida nos artigos 12 caput c/c 14 da Lei 6.368/78,
apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís.
Alega o impetrante excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, requerendo que seja concedida liminarmente a ordem de
Habeas Corpus, revogando-se o decreto de prisão preventiva, para que
possa o paciente aguardar seu julgamento em liberdade.
Compulsando o caso dos autos, os documentos a ele acostados, bem
como as informações prestadas pelo impetrado, constato que não se encontram evidenciados os pré-requisitos autorizadores à concessão in limine da
ordem impetrada, a saber: o fumus boni juris e o periculum in mora.
Assim sendo, nego a liminar requerida e, de logo, determino a remessa dos referidos autos ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 22 de junho de 2006.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 010931-2006 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
(MA)
PACIENTES: Adenilton Araújo Ferreira, Dean Carlos Araújo
Ferreira e Edmilson de Silva Conceição
IMPETRANTE: Jocimar Cutrim Fróz
IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São José
de Ribamar
DESPACHO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus impetrada pelo advogado
Jocimar Cutrim Fróz, em favor de Adenilton Araújo Ferreira, Dean Carlos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Araújo Ferreira e Edmilson de Silva Conceição, com pedido de liminar.
Distribuídos e conclusos os autos a este Relator, o impetrante
peticionaram a desistência do feito através de expediente protocolado sob
n.º 11455 e juntado à f. 65.
Em estando regular o requerimento, defiro o pedido nele contido
para homologar a desistência da presente Ordem, nos termos do art. 258,
XXII, do RITJ-MA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 22 de junho de 2006.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS NO 11671/2006 — SÃO LUÍS
Paciente: Luis Carlos Mesquita
Impetrantes: Celso Sanchez Vilardi e Luciano Quintanilha de
Almeida
Impetrado: Juiz de Direito da 3a Vara Criminal da Comarca de São Luís
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado
em favor do paciente LUÍS CARLOS MESQUITA, ante a coação ilegal
que vem sofrendo por parte da MM. Juiz de Direito da 3a Vara Criminal da
Comarca de São Luís.
Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente está sendo
processado com base em denúncia inepta, haja vista que a mesma não
preenche as exigências do art. 41 do Código de Processo Penal.
Pretendem, pois, o reconhecimento da inépcia da denúncia, pela
ausência do requisito material, e a conseqüente falta de justa causa para a
ação penal, determinando-se, assim, o trancamento do processo n.º 23750/
2005, em trâmite perante a 3º Vara Criminal de São Luís.
O pleito liminar consiste na suspensão do interrogatório do paciente, designado para o dia 20 de junho de 2006, até julgamento final do
presente writ.
É o que cabia relatar.
Já se tornou praxe a qualquer pessoa que requeira Habeas Corpus
neste Estado, solicitar normalmente concessão de medida liminar, como
se essa insistência constasse de uma norma legal atinente a essa matéria.
Convém lembrar que essa providência foi criada pela jurisprudência, na época do regime militar, para evitar que a violência se consumasse,
como no caso do então Governador Mauro Borges, de Goiás, ameaçado de
prisão, uma vez que as tropas do Exército se deslocavam de Anápolis para
Goiânia, motivo de haver sido impetrado mandamus preventivo, cujo
deferimento ocorreu de imediato, dada a urgência da questão.
Liminar consiste numa ordem judicial emitida rapidamente pelo
Magistrado, antes da discussão do feito, visando resguardar direito do
requerente, sendo necessário para sua concessão a demonstração de dois
(02) requisitos básicos: o periculum in mora, ou seja, a probabilidade da
iminência de grave dano irreparável ao paciente pela demora no decidir e
o fumus boni juris, que significa aparência, indício, presunção de legalidade, no que diz respeito à plausibilidade do direito material invocado, demonstrando os elementos que apontem a ilegalidade ou abuso de poder no
constrangimento ao direito de locomoção.
Por fim, sua concessão deriva de um poder ou faculdade do Juiz e
não de um dever de ofício, uma vez que o princípio da legalidade surge
como uma das vigas mestras do nosso ordenamento jurídico, submetendo
todos ao império da lei, como se encontra estampado no art. 5O, II, da
nossa atual Carta Política: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Assim sendo, nego a liminar requerida e, de logo, determino que
sejam requisitadas as informações à autoridade apontada coatora, no prazo de 05 (cinco) dias, enviando-lhe cópias da inicial e dos documentos que
a instruem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 20 de junho de 2006.
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 011832-2006 – São Luís-MA
IMPETRANTES: RICARDO DA SILVA LINS e ADRIANA SILVA DE
SOUSA LINS
PACIENTE: FERNANDO ANTONIO COSTA ALVES MAGALHÃES
Vistos etc.
Trata-se de Ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar,
impetrada por Ricardo da Silva Lins e Adriana Silva de Sousa Lins, em
favor de FERNANDO ANTONIO COSTA ALVES MAGALHÃES, contra
ato que atribui por ilegal praticado pelo Juízo de Direito da Central de
Inquéritos da Comarca desta Capital, por denegado ordem de Habeas Corpus,
anteriormente formulada em favor do ora paciente.
Ao manuseio da exordial, sobretudo das razões nela contidas, a
vislumbrar presentes os requisitos autorizativos à concessão do pleito,
como que, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito, consubstanciado o primeiro na ausência de suficientes elementos ao ergástulo se lhe autorizar, uma vez que, em que pese
vedada pelo art. 14, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003, a concessão
de fiança no respeitante a crime de natureza tal qual ao do paciente, aqui
imputado, tenho eu, contudo, dos autos despontantes situações outras
aptas a flexibilizarem o rigorismo de aludido preceito legal, como que,
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, que,
sem dúvida, acaso sobrevinda condenação, hão de consideradas quanto à
fixação da reprimenda, inclusive por apresentarem, por si sós, condão
suficiente e capaz à imposição de uma sanção não privativa de liberdade,
haja vista variar a pena do delito, in abstracto, de 02 (dois) a 04 (quatro)
anos de reclusão.
Ademais, que se salientar, ainda, o fato de não vislumbrado qualquer dos requisitos recomendativos ao manutenir do ergástulo, como aqueles
estritamente descritos no art. 312, do Código de Processo Penal, que,
nesta sede, essenciais a denotar a necessidade da medida.
Nesse contexto, o ponderar de que a exigir a manutenção da
prisão decorrente de flagrante, comprovação preexistente de que solto,
estaria o réu-paciente, a intranqüilizar o meio social, a cometer outros
ilícitos, a ameaçar testemunhas, a destruir documentos, ou, até mesmo, a
apagar vestígios, fatos, a meu ver, in casu, nem de longe, emergentes dos
autos.
A esse prisma, de não se me parecer recomendável estender-se,
ainda mais, o ergástulo, vez que inevidenciada real violação às garantias da
ordem pública e econômica, bem ainda risco qualquer ao assegurar da
aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal.
A outro modo, de forma seqüencial, igualmente tenho, demonstrado o periculum in mora, fulcrado na inarredável possibilidade de ocorrência de dano, senão irreparável, pelo menos, de difícil reparação, decorrente da não concessão, da ordem initio litis, ante não só perpetuada a
segregação, mas, sobretudo, pela ausência de demonstração dos pressupostos norteadores de toda e qualquer medida cautelar privativa de liberdade.
Nessas condições, é que, hei por bem a requerida liminar, ao
paciente, se lhe conceder, com a finalidade de assegurar o seu sagrado
direito de ir e vir até que julgado o mérito do presente remédio, determinando, portanto, incontinênti, se lhe expedido o competente Alvará de
soltura, se por outro motivo, preso não estiver, o que assim o faço com as
repercussões e cominações de direito.
Ultimada essa providência, por entender prescindíveis as informações da autoridade coatora, estes, se lhes remetam ao parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e dois dias do mês de junho do
ano de dois mil e seis.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 008733/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: NILO ALBERTO MONTEIRO DE CARVALHO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO SILVA NINA E OUTROS
IMPETRADO: ATO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
35
DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
DESPACHO DE LIMINAR
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Nilo Alberto Monteiro de Carvalho, apontando como
autoridade coatora o Exm.º Sr.º Desembargador Cleones Carvalho Cunha.
Alega o impetrante ato ilegal e abusivo do Relator da Apelação
Cível n.º 036719/2005- São Luís, “consistente em inovar nos autos após
a publicação do acórdão (violação ao art. 463 do CPC), mandando entregar os menores, quando a execução se dá no 1º grau, pela execução provisória, além de ferir os direitos do impetrante ao devido processo legal”
(sic).
A apreciação da liminar havia sido postergada, em face da requisição de informações à autoridade apontada como coatora, vide despacho
de fs. 45.
Notificado, o impetrado aduz, às fs. 48/50, que a decisão
monocrática foi de encontro aos ditames do Estatuto da Criança e Adolescente – ECA (Lei n.º 8069/1990), razão pela qual deu provimento ao
Apelo, julgando procedente o pleito de modificação de guarda, determinando a imediata devolução das crianças à apelante.
Noticia ainda, que após publicação do Acórdão n.º 059790/2006,
o Apelado/Impetrante interpôs Embargos de Declaração, os quais foram
rejeitados, à unanimidade, em sessão do dia 25/05/2006, pela Terceira
Câmara Cível; em ato contínuo a Apelante peticionou a esta Corte requerendo o imediato cumprimento da decisão proferida, com a conseqüente
expedição de mandado de devolução dos menores, a ser efetivado por
oficial de justiça e deferido pelo Relator.
Por último acrescenta que, tendo em vista não ter havido o trânsito em julgado do acórdão, não se extinguiu o ofício jurisdicional desta
Corte e que os possíveis recursos cabíveis a serem interpostos não gozam
de efeito suspensivo, ante a urgência que o caso requer, por envolver
menores, determinou que fosse imediatamente cumprido o acórdão, com
a conseqüente expedição do mandado de devolução dos menores à companhia da mãe e assim foi feito.
Após a análise da impetração e das informações prestadas pelo
impetrado, entendo, em cognição sumária, que a fundamentação desenvolvida pelo Impetrante não autoriza liminarmente a pretensão buscada,
pois constato que não se encontram evidenciados os pré-requisitos
autorizadores à concessão in limine da segurança impetrada a saber: o
fumus boni juris e o periculum in mora.
Assim sendo, nego a liminar requerida e, de logo, determino a
remessa dos referidos autos ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Em São Luís, 22 de junho de 2006.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
ATO N.º 2454/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear AMERCIA SUZANE MORAIS ALEXANDRE, inscrição nº000059372, para exercer o cargo de Auxiliar Judiciário da Comarca
de Bequimão, em razão de sua aprovação em concurso público, nos termos
dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição Federal, 76, inciso IV, letra “b”
da Constituição Estadual, 137 da Lei Complementar nº 014/91, 25, XXXV,
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de junho de 2006.
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência
* Republicado por incorreção do nome da candidata
ATO N.º2623 /2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
36
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
RESOLVE
Nomear BRAULIO DE SOUSA PEDROSA, inscrição
nº543307224, para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de
Açailândia, em razão de sua aprovação em concurso público, nos termos
dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição Federal, 76, inciso IV, letra “b”
da Constituição Estadual, 137 da Lei Complementar nº 014/91, 25, XXXV,
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de junho de 2006.
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência
ATO N.º2624 /2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear MANOEL DA TRINDADE LUSO JUNIOR, inscrição
nº542921639, para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de
Alcântara, em razão de sua aprovação em concurso público, nos termos
dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição Federal, 76, inciso IV, letra “b”
da Constituição Estadual, 137 da Lei Complementar nº 014/91, 25, XXXV,
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de junho de 2006.
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE
Nomear ANDERSON FÁBIO COSTA BOGEA, inscrição
nº000025742, para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de
Imperatriz, em razão de sua aprovação em concurso público, nos termos
dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição Federal, 76, inciso IV, letra “b”
da Constituição Estadual, 137 da Lei Complementar nº 014/91, 25, XXXV,
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de junho de 2006.
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência
ATO N.º2628 /2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear ADRIANO SOUSA ROCHA, inscrição nº000032713,
para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de Imperatriz, em
razão de sua aprovação em concurso público, nos termos dos artigos 96, I,
letra “e” da Constituição Federal, 76, inciso IV, letra “b” da Constituição
Estadual, 137 da Lei Complementar nº 014/91, 25, XXXV, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de junho de 2006.
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência
ATO N.º2625/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear SANDRO DE SOUSA ALVES, inscrição nº542294629,
para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de Amarante do
Maranhão, em razão de sua aprovação em concurso público, nos termos
dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição Federal, 76, inciso IV, letra “b”
da Constituição Estadual, 137 da Lei Complementar nº 014/91, 25, XXXV,
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de junho de 2006.
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência
ATO N.º2629 /2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear ANNE SULIVAN GOMES DANTAS, inscrição
nº541929112, para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de
Pindaré - Mirim, em razão de sua aprovação em concurso público, nos
termos dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição Federal, 76, inciso
IV, letra “b” da Constituição Estadual, 137 da Lei Complementar nº
014/91, 25, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Maranhão.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de junho de 2006.
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
ATO N.º2626 /2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear EMMANUELA PAZ RIBEIRO, inscrição nº542504964,
para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de Bacabal, em razão
de sua aprovação em concurso público, nos termos dos artigos 96, I, letra
“e” da Constituição Federal, 76, inciso IV, letra “b” da Constituição Estadual, 137 da Lei Complementar nº 014/91, 25, XXXV, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de junho de 2006.
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência
VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência
ATO N.º 2630/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear BARNABE PEREIRA DE ANDRADE, inscrição
nº541520125, para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca
de Santa Luzia, em razão de sua aprovação em concurso público, nos
termos dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição Federal, 76, inciso
IV, letra “b” da Constituição Estadual, 137 da Lei Complementar nº
014/91, 25, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Maranhão.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTA-
ATO N.º2627 /2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
DO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de junho de 2006.
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
37
ATO N.º2631 /2006-TJ.
RELAÇÃO DE NOMEAÇÕES DOS EXCEDENTES PARA CARGO
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
DE OFICIAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Açailândia
RESOLVE
Nomear RITA DE CASSIA BERREDO DOS SANTOS, inscrição
nº000029533, para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de
Classificação Geral
São João dos Patos, em razão de sua aprovação em concurso público, nos
por entrância
termos dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição Federal, 76, inciso IV,
00006
Nome do Candidato
Inscrição
BRAULIO DE SOUSA PEDROSA 543307224
letra “b” da Constituição Estadual, 137 da Lei Complementar nº 014/91,
Alcântara
25, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de junho de 2006.
Classificação
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
por entrância
VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência
00008
Geral
Nome do Candidato
Inscrição
MANOEL DA TRINDADE LUSO
JUNIOR
542921639
ATO N.º2632 /2006-TJ.
Amarante do Maranhão
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear NICKOLAS NOGUEIRA ROCHA, inscrição
nº000025998, para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de
Classificação
Geral
Nome do Candidato
Inscrição
SANDRO DE SOUSA ALVES
542294629
por entrância
00010
Bacabal
Zé Doca, em razão de sua aprovação em concurso público, nos termos
dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição Federal, 76, inciso IV, letra
“b” da Constituição Estadual, 137 da Lei Complementar nº 014/91,
25, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTA-
Classificação
Geral
Nome do Candidato
00002
EMMANUELA PAZ RIBEIRO 542504964
DO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de junho de 2006.
Imperatriz
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS EXCEDENTES
DO CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 002/2004 – CARGO DE
OFICIAL DE JUSTIÇA
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no
Classificação
Geral Nome do Candidato
00004
00007
Considerando o resultado final do concurso público, conforme
ANDERSON FABIO COSTA
BOGEA
000025742
ADRIANO SOUSA ROCHA
000032713
Pindaré- Mirim
Considerando o que estabelece o art. 38 do regulamento do conlução 007/2004,
Inscrição
por entrância
uso de suas atribuições e,
curso para provimento de cargos do Poder Judiciário, aprovado pela Reso-
Inscrição
por entrância
Classificação Geral
Nome do Candidato
Inscrição
por entrância
000012
ANNE SULIVAN GOMES DANTAS 541929112
Resolução 026/2005, publicada no Diário da Justiça no dia 26/12/2005, e
item 1.3.3 do Edital 002/2004,
Santa Luzia
Convoca os candidatos aprovados no concurso público para o
cargo de Oficial de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Maranhão
Classificação Geral
dos quadros do Tribunal de Justiça e da Justiça de 1º grau, objeto do
por entrância
Edital 002/2004, na forma do anexo I, parte integrante e inseparável
000010
deste Edital.
Nome do Candidato
Inscrição
BARNABE PEREIRA DE
ANDRADE
541520125
Os candidatos convocados deverão comparecer junto à
Coordenadoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, sito à Praça
9826 -São João dos Patos
Pedro II s/n, Centro, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, no prazo de
30 (trinta) dias após a publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça
Classificação
Nome do Candidato
do Estado do Maranhão, no horário das 08:00 às 18:00 h, considerando
0004
RITA DE CÁSSIA BERREDO
itens 9.1 e 9.5 do Edital acima citado.
DOS SANTOS
Inscrição
000029533
Os exames médicos serão realizados perante a junta médica deste
Tribunal de Justiça, conforme art. 40 da Resolução 007/2004.
Zé Doca
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQÜA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de junho de 2006.
Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência
Classificação Geral
Nome do Candidato
Inscrição
por entrância
000011
NICKOLAS NOGUEIRA ROCHA 000025998
38
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA DO FORUM DES. SARNEY COSTA
DIRETOR: DR. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA – JUIZ
DE DIREITO DE 4ª ENTRÂNCIA
RESENHAS
1. Proc. Nº. 001/2006-DF. Ação: Solicitação de Providências. Solicitante:
José Luiz Oliveira de Almeida. Solicitado: Glauber Henrique Teixeira.
Sentença de fls. 50 “DIANTE DO EXPOSTO. Entendo que, com a
desativação da referida central, não há como se examinar as reclamações
e se os problemas surgidos durante sua existência breve, foi falta de estrutura ou por de alguma conduta desidiosa dos oficiais, sendo razoável nas
circunstâncias, concluirmos ARQUIVAMENTO. Publique-se, registre-se
e intime-se”. São Luís, 25.05.2006. a) Dr. RAIMUNDO JOSÉ BARROS
DE SOUSA – Juiz Diretor do Fórum Des. Sarney Costa.”
2. Proc. Nº. 002/2006-DF . Ação: Solicitação de Providências.
Solicitante: MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA. Solicitada: GIULLIANA LIMA DE VASCONCELOS RIOS e JOSIAS VIANA
COIMBRA JÚNIOR. Sentença de fls. 51 “DIANTE DO EXPOSTO.
Entendo que, com a desativação da referida central, não há como se
examinar as reclamações e se os problemas surgidos durante sua existência breve, foi falta de estrutura ou por de alguma conduta desidiosa
dos oficiais, sendo razoável nas circunstâncias, concluirmos ARQUIVAMENTO. Publique-se, registre-se e intime-se”. São Luís, 22.06.2006.
a) Dr. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA – Juiz Diretor do Fórum
Des. Sarney Costa.”
3. Proc. Nº. 004/2006-DF. Ação: Solicitação de Providências. Representante: Dr. João Santana de Sousa. Representado: Kalina Santa Brígida
Cuba. Sentença de fls. 45. “Com base nos fatos supracitados, ao analisar
os autos, verifiquei que não existem elementos de provas necessárias para
iniciar-se um procedimento de sindicância contra a servidora, ora sindicada,
sendo assim, determino o ARQUIVAMENTO, do feito por falta de amparo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. São Luís, 21.06.2006
a) Dr. Raimundo José Barros de Sousa – Juiz Diretor do Fórum Des. Sarney
Costa.”
4. Proc. Nº. 005/2006-DF. Ação: Solicitação de Providências. Requerente: Dr. Marcelino Chaves Everton. Representada: Adriana Penha Dutra.
Sentença de fls. 53. “Com base nos fatos supracitados, entendo que, com
a desativação da referida Central, não há como examinar as reclamações
e se os problemas surgidos durante a sua existência breve, foram por falta
de estrutura ou por de alguma conduta desidiosa dos oficiais, sendo razoável nas circunstâncias, concluirmos pelo ARQUIVAMENTO. Publiquese. Registre-se. Intimem-se”. São Luís, 21.06.2006 a) Dr. Raimundo José
Barros de Sousa – Juiz Diretor do Fórum Des. Sarney Costa.”
5. Proc. Nº. 007/2006-DF. Ação: Solicitação de Providências. Representante: Antonio José Vieira Filho. Representada: Marisan Silva Malheiros.
Sentença de fls. 48. “DIANTE DO EXPOSTO. Entendo que, com a
desativação da referida central, não há como se examinar as reclamações
e se os problemas surgidos durante sua existência breve, foi falta de estrutura ou por de alguma conduta desidiosa dos oficiais, sendo razoável nas
circunstâncias, concluirmos pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos. Publique-se, Registre-se e intimem-se”. São Luís, 21.06.2006. a) Dr.
Raimundo José Barros de Sousa – Juiz Diretor do Fórum Des. Sarney
Costa.”
6. Proc. Nº. 009/2006-DF. Ação: Solicitação de Providências. Representante: Maria da Conceição Sousa Mendonça. Representada: Glauber
Henrique Teixeira. Sentença de fls. 44. “DIANTE DO EXPOSTO. Entendo que, com a desativação da referida central, não há como se examinar as reclamações e se os problemas surgidos durante sua existência
breve, foi falta de estrutura ou por de alguma conduta desidiosa dos oficiais, sendo razoável nas circunstâncias, concluirmos pelo ARQUIVA-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MENTO dos presentes autos. Publique-se, Registre-se e intimem-se”. São
Luís, 25.05.2006. a) Dr. Raimundo José Barros de Sousa – Juiz Diretor do
Fórum Des. Sarney Costa.”
7. Proc. Nº. 010/2006-DF. Ação: Solicitação de Providências. Representante: Antonio José Vieira Filho. Representada: Marisan Silva Malheiros.
Sentença de fls. 48. “DIANTE DO EXPOSTO. Entendo que, com a
desativação da referida central, não há como se examinar as reclamações e
se os problemas surgidos durante sua existência breve, foi falta de estrutura
ou por de alguma conduta desidiosa dos oficiais, sendo razoável nas circunstâncias, concluirmos ARQUIVAMENTO dos presentes autos. Publique-se,
Registre-se e intimem-se”. São Luís, 25.05.2006. a) Dr. Raimundo José
Barros de Sousa – Juiz Diretor do Fórum Des. Sarney Costa.”
Confere com o original, dou fé.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
COMARCA DE SAO LUIS
DISTRIBUIÇÃO DO DIA 14/06/2006
RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
Processo nº :143102006
Distribuição :14/06/2006 08:43:13
Tipo Ação
:ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :0,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:1ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório
:1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI
Escrivão
:ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE PAULO RAMOS - MA
Advogado(a) :BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
Advogado(a) :HERBELINA DE OLIVEIRA VIEIRA SAMPAIO
REQUERIDO
:RAIMUNDO NONATO SOUSA
Processo nº :143112006
Distribuição :14/06/2006 08:53:13
Tipo Ação
:PRESTACAO DE CONTAS (FAZENDA)
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :0,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:2ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório
:2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: BETH ANNE LOPES MELO
Escrivão
:LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM
PARTES
REQUERENTE :MUNICÍPIO DE CENTRO DO GUILHERME
Advogado(a) :FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO
REQUERIDO
:UNIAO FEDERAL
REQUERIDO :FUNDO NACIONAL DE SAUDE - DF
REQUERIDO :SECRETARIA DE RECURSOS HIDRICOS
REQUERIDO
:COORD GERAL DE ORCAMENTO FINANCAS E
CONTABILIDADE - MINISTERIO DO PLANEJAMENTO
REQUERIDO
:KLEIDSON PEREIRA EVANGELISTA
Processo nº :143122006
Distribuição :14/06/2006 09:06:33
Tipo Ação
:REIVINDICATORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :500,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Cartório
:7. CARTORIO CIVEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ofic. Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO
Escrivão
:LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PARTES
REQUERENTE :EMARHP-EMP.MARANHENSE ADM.DE RECURS.
HUM.E NEG.PUB
Advogado(a) :CIPRIANO DA PAZ PIRES
Advogado(a) :SERGIO GERALDO MACIEL PIRES
REQUERIDO
:MARIA TEREZINHA DOS SANTOS
Processo nº :143132006
Distribuição :14/06/2006 09:08:27
Tipo Ação
:REIVINDICATORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :500,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório
:8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão
:SÉRGIO SILVA SOUZA
PARTES
REQUERENTE :EMARHP-EMP.MARANHENSE ADM.DE RECURS.
HUM.E NEG.PUB
Advogado(a) :CIPRIANO DA PAZ PIRES
Advogado(a) :SERGIO GERALDO MACIEL PIRES
REQUERIDO
:RENOVATO PINTO DE ARAUJO FILHO
Processo nº :143142006
Distribuição :14/06/2006 09:10:33
Tipo Ação
:REIVINDICATORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :500,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:2ª VARA CIVEL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório
:2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão
:JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
REQUERENTE :EMARHP-EMP.MARANHENSE ADM.DE RECURS.
HUM.E NEG.PUB
Advogado(a) :CIPRIANO DA PAZ PIRES
Advogado(a) :SERGIO GERALDO MACIEL PIRES
REQUERIDO
:CELIA DUARTE LEAL SANTOS SILVA
Processo nº :143152006
Distribuição :14/06/2006 09:11:21
Tipo Ação
:DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório
:3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: MARA ROBERTA TEIXEIRA BARROS
Escrivão
:FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :OSVALDINA PEREIRA
Advogado(a) :ALESSANDRA PEREIRA SCHALCHER
REQUERENTE :ASTOR BRAGA PEREIRA
Processo nº :143162006
Distribuição :14/06/2006 09:12:30
Tipo Ação
:REIVINDICATORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :500,00
Natureza
:CIVEL
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
39
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório
:6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão
:KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :EMARHP-EMP.MARANHENSE ADM.DE RECURS.
HUM.E NEG.PUB
Advogado(a) :CIPRIANO DA PAZ PIRES
Advogado(a) :SERGIO GERALDO MACIEL PIRES
REQUERIDO :MARIA DO ROSARIO
Processo nº :143172006
Distribuição :14/06/2006 09:14:11
Tipo Ação
:REIVINDICATORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :500,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:1ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório
:1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ANTONIO AUGUSTO LIMA CRUZ
Escrivão
:LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :EMARHP-EMP.MARANHENSE ADM.DE RECURS.
HUM.E NEG.PUB
Advogado(a) :CIPRIANO DA PAZ PIRES
Advogado(a) :SERGIO GERALDO MACIEL PIRES
REQUERIDO :CESAR ROBERTO DOS SANTOS
Processo nº :143182006
Distribuição :14/06/2006 09:15:38
Tipo Ação
:REIVINDICATORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :500,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:2ª VARA CIVEL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório
:2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão
:JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
REQUERENTE :EMARHP-EMP.MARANHENSE ADM.DE RECURS.
HUM.E NEG.PUB
Advogado(a) :CIPRIANO DA PAZ PIRES
Advogado(a) :SERGIO GERALDO MACIEL PIRES
REQUERIDO
:MARIA DA SOLEDADE COSTA PEREIRA
Processo nº :143192006
Distribuição :14/06/2006 09:17:11
Tipo Ação
:REIVINDICATORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :500,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório
:5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: NEDNILSON FERNANDES ERICEIRA
Escrivão
:MARIA TERESA SILVA E CRUZ
PARTES
REQUERENTE :EMARHP-EMP.MARANHENSE ADM.DE RECURS.
HUM.E NEG.PUB
Advogado(a) :CIPRIANO DA PAZ PIRES
Advogado(a) :SERGIO GERALDO MACIEL PIRES
REQUERIDO :DEUSIMAR CASTRO COSTA
40
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
Processo nº :143202006
Distribuição :14/06/2006 09:19:18
Tipo Ação
:REIVINDICATORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :500,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:3ª VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório
:3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão
:SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
PARTES
REQUERENTE :EMARHP-EMP.MARANHENSE ADM.DE RECURS.
HUM.E NEG.PUB
Advogado(a) :CIPRIANO DA PAZ PIRES
Advogado(a) :SERGIO GERALDO MACIEL PIRES
REQUERIDO :JOANA PAULA ALVES DE MATOS
Processo nº :143212006
Distribuição :14/06/2006 09:21:30
Tipo Ação
:REIVINDICATORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :500,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Cartório
:7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Escrivão
:LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PARTES
REQUERENTE :EMARHP-EMP.MARANHENSE ADM.DE RECURS.
HUM.E NEG.PUB
Advogado(a) :CIPRIANO DA PAZ PIRES
Advogado(a) :SERGIO GERALDO MACIEL PIRES
REQUERIDO :MANOEL CARLOS DOS SANTOS ROSA
Processo nº :143222006
Distribuição :14/06/2006 09:22:58
Tipo Ação
:REIVINDICATORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :500,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório
:6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Escrivão
:KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :EMARHP-EMP.MARANHENSE ADM.DE RECURS.
HUM.E NEG.PUB
Advogado(a) :CIPRIANO DA PAZ PIRES
Advogado(a) :SERGIO GERALDO MACIEL PIRES
REQUERIDO :PEDRO FERREIRA DOS SANTOS
Processo nº :143232006
Distribuição :14/06/2006 09:24:47
Tipo Ação
:REIVINDICATORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :500,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:4ª VARA CIVEL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório
:4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSAFÁ MUNIZ PINTO
Escrivão
:LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA
PARTES
REQUERENTE :EMARHP-EMP.MARANHENSE ADM.DE RECURS.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
HUM.E NEG.PUB
Advogado(a) :CIPRIANO DA PAZ PIRES
Advogado(a) :SERGIO GERALDO MACIEL PIRES
REQUERIDO
:ANTONIO DE JESUS MELO MARTINS
Processo nº :143242006
Distribuição :14/06/2006 09:26:49
Tipo Ação
:REIVINDICATORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :500,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Cartório
:7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Escrivão
:LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PARTES
REQUERENTE :EMARHP-EMP.MARANHENSE ADM.DE RECURS.
HUM.E NEG.PUB
Advogado(a) :CIPRIANO DA PAZ PIRES
Advogado(a) :SERGIO GERALDO MACIEL PIRES
REQUERIDO :WALMIR DE JESUS S DE OLIVEIRA
Processo nº :143252006
Distribuição :14/06/2006 09:28:13
Tipo Ação
:REIVINDICATORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :500,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório
:8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão
:SÉRGIO SILVA SOUZA
PARTES
REQUERENTE :EMARHP-EMP.MARANHENSE ADM.DE RECURS.
HUM.E NEG.PUB
Advogado(a) :CIPRIANO DA PAZ PIRES
Advogado(a) :SERGIO GERALDO MACIEL PIRES
REQUERIDO :NAIR DE JESUS M DA SILVA
Processo nº :143262006
Distribuição :14/06/2006 09:29:50
Tipo Ação
:REIVINDICATORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :500,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:1ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório
:1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA
Escrivão
:LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :EMARHP-EMP.MARANHENSE ADM.DE RECURS.
HUM.E NEG.PUB
Advogado(a) :CIPRIANO DA PAZ PIRES
Advogado(a) :SERGIO GERALDO MACIEL PIRES
REQUERIDO
:VALTER RODRIGUES MARCELINO
Processo nº :143272006
Distribuição :14/06/2006 09:31:11
Tipo Ação
:DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cartório
:2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: MARCIA DE SOUSA RODRIGUES
Escrivão
:VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PARTES
REQUERENTE :JOSE RAIMUNDO SOUSA
Advogado(a) :WILMA MARIA PEREIRA LIMA
REQUERIDO :ELIZABETE DA SILVA SOUSA
Processo nº :143282006
Distribuição :14/06/2006 09:31:15
Tipo Ação
:REIVINDICATORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :500,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório
:5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: FERNANDA TEREZA GAMA DE ALMEIDA
Escrivão
:MARIA TERESA SILVA E CRUZ
PARTES
REQUERENTE :EMARHP-EMP.MARANHENSE ADM.DE RECURS.
HUM.E NEG.PUB
Advogado(a) :CIPRIANO DA PAZ PIRES
Advogado(a) :SERGIO GERALDO MACIEL PIRES
REQUERIDO :OSVALDINHO MACAUBA DA COSTA
Processo nº :143292006
Distribuição :14/06/2006 09:32:49
Tipo Ação
:REIVINDICATORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :500,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:2ª VARA CIVEL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório
:2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO
Escrivão
:JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
REQUERENTE :EMARHP-EMP.MARANHENSE ADM.DE RECURS.
HUM.E NEG.PUB
Advogado(a) :CIPRIANO DA PAZ PIRES
Advogado(a) :SERGIO GERALDO MACIEL PIRES
REQUERIDO
:ANTONIA DE SOUSA LIMA
Processo nº :143302006
Distribuição :14/06/2006 09:37:46
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO
Vara
:1ª VARA ENTORPECENTES
Juiz
:LUIZ FRANCA BELCHIOR SILVA
Cartório
:1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO
Ofic. Justiça: LUCIANO MUNIZ CONRADO COSTA
Escrivão
:MARISTELA DE SABÓIA ALMEIDA
PARTES
ACUSADO
:ANTONIO JOSE SANTOS SERRA
Processo nº :143312006
Distribuição :14/06/2006 09:41:28
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
41
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão
:MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
VITIMA
:COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
ACUSADO
:CESAR MESQUITA DE LACERDA
Processo nº :143322006
Distribuição :14/06/2006 09:55:48
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERIDO :MARIA ELIANE DA SILVA
Processo nº :143332006
Distribuição :14/06/2006 09:58:10
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :ILTON DE OLIVEIRA SOARES OU GILDENOR FRANCISCO DE BARROS
REQUERIDO :DAVI MARQUES DOS SANTOS
REQUERIDO :JOAO LOPES DA SILVA OU SERGIO ALVES DA SILVA
Processo nº :143342006
Distribuição :14/06/2006 10:02:51
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :HUMBERTO RIBEIRO CASTRO
REQUERENTE :MARIA RAIMUNDA SANTIAGO CASTRO
Processo nº :143352006
Distribuição :14/06/2006 10:07:05
Tipo Ação
:EXECUCAO
Procedimento :EXECUCAO
Valor Ação :507.003,50
Natureza
:CIVEL
Vara
:4ª VARA CIVEL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório
:4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSAFÁ MUNIZ PINTO
Escrivão
:LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA
PARTES
EXEQUENTE
:BANCO DA AMAZONIA S/A
42
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
Advogado(a) :CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR
EXECUTADO :CALMAR MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO
:SEVERINO ALBUQUERQUE AZEVEDO
EXECUTADO
:RIVAILDA TEOBALDO DE ALBUQUERQUE
EXECUTADO
:JOSI KATIA CORREA
Processo nº :143362006
Distribuição :14/06/2006 10:10:17
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MARIA LOPES VELOSO
REQUERIDO
:BANCO PANAMERICANO S/A
Processo nº :143372006
Distribuição :14/06/2006 10:11:06
Tipo Ação
:OCORRENCIA POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:INFANCIA E JUVENTUDE
Vara
:2ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz
:WLACIR BARBOSA MAGALHAES
Cartório
:2. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Ofic. Justiça: IVANA GOMES ALVES
Escrivão
:KATIA DE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO
PARTES
VITIMA
:SILDILENE DAS GRAÇAS MARTINS
MENOR INFRATO:VANESSA CRISTINA MORAES SOARES
Processo nº :143382006
Distribuição :14/06/2006 10:13:27
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :ANDERSON SANTOS CARDOSO
Processo nº :143392006
Distribuição :14/06/2006 10:15:50
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MARIA ELIZA DE CARVALHO MENDONCA
REQUERENTE
:JOSE RIBAMAR FERNANDO MEIRELES
MENDONCA
REQUERIDO :JORGE MOISES FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :143402006
Distribuição :14/06/2006 10:16:26
Tipo Ação
:DECLARATORIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:4ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório
:4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO
Escrivão
:VANESSA TEIXEIRA MENDES RODRIGUES
PARTES
REQUERENTE :FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES
Advogado(a) :THALES DA COSTA LOPES
REQUERIDO
:SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO
Processo nº :143412006
Distribuição :14/06/2006 10:32:14
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:INFANCIA E JUVENTUDE
Vara
:2ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz
:WLACIR BARBOSA MAGALHAES
Cartório
:2. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Ofic. Justiça: IVANA GOMES ALVES
Escrivão
:KATIA DE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO
PARTES
VITIMA
:PAULO JORGE LIMA SANTOS
MENOR INFRATO:LEONIDAS RAMON DA SILVA DIAS
Processo nº :143422006
Distribuição :14/06/2006 10:32:56
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :LUIS DIAS CARNEIRO
REQUERIDO
:ANTONIO PEREIRA “ CARIOCA “
Processo nº :143432006
Distribuição :14/06/2006 10:36:09
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :JUSTICA PUBLICA
REQUERIDO :EDILSON DA COSTA SANTOS
REQUERIDO
:MAYRA REYZANNE GONCALVES SAMPAIO
REQUERIDO :GILVAN CARLOS DA SILVA
REQUERIDO :GERALDO LASARO SOARES
REQUERIDO
:EDILZO VICENTE DA SILVA
REQUERIDO
:SIMOES ALBERTINO DE MOURA
REQUERIDO :JOSE FRANCISCO DA SILVA “JORGE”
REQUERIDO :ALMIR DA SILVA CARVALHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :143442006
Distribuição :14/06/2006 10:38:23
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :JUSTICA PUBLICA
REQUERIDO
:MAYRA REYZANNE GONCALVES SAMPAIO
REQUERIDO :EDILSON DA COSTA SANTOS
REQUERIDO :GILVAN CARLOS DA SILVA
REQUERIDO :GERALDO LASARO SOARES
REQUERIDO
:EDILZO VICENTE DA SILVA
REQUERIDO
:SIMOES ALBERTINO DE MOURA
REQUERIDO :JOSE FRANCISCO DA SILVA “JORGE”
REQUERIDO :ALMIR DA SILVA CARVALHO
Processo nº :143452006
Distribuição :14/06/2006 10:40:15
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :ANTONIO DINO MACHADO ARAUJO
REQUERENTE :MARIA BENEDITA BARBOSA ARAUJO
Processo nº :143462006
Distribuição :14/06/2006 10:43:35
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MARIA ELENA COSTA SILVA
REQUERIDO
:MANOEL CAMPELO DA SILVA
Processo nº :143472006
Distribuição :14/06/2006 10:45:37
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :PEDRO VIEIRA ARAUJO
REQUERIDO :FRANCY FLAVIO RAMOS DA SILVA
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
Processo nº :143482006
Distribuição :14/06/2006 10:48:18
Tipo Ação
:REINTEGRACAO DE POSSE
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório
:6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão
:KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :CONSTRUTORA ESTRELA LTDA
Advogado(a) :FRANCISCO CARLOS FERREIRA
REQUERIDO :DOUGLAS FARIAS MUNIZ GUIMARAES
REQUERIDO
:MILTON SILVA SANTOS
REQUERIDO :NADIR SILVA SANTOS
Processo nº :143492006
Distribuição :14/06/2006 10:54:47
Tipo Ação
:DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório
:2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: MARCIA DE SOUSA RODRIGUES
Escrivão
:VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PARTES
REQUERENTE :IVALDO BEZERRA SANCHES
Advogado(a) :ADRIANO ANTUNES DAMASCENO
REQUERENTE :HILDENÊ NUNES FERREIRA SANCHES
Processo nº :143502006
Distribuição :14/06/2006 11:02:22
Tipo Ação
:DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :200,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório
:2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: MARCIA DE SOUSA RODRIGUES
Escrivão
:VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PARTES
REQUERENTE :ROSANGELA DE ARRUDA LOBO SOUSA
Advogado(a) :JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
Advogado(a) :LISIA MARIA PEREIRA GOMES
REQUERENTE :JOAO SEBASTIAO SOUSA
Advogado(a) :JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
Advogado(a) :LISIA MARIA PEREIRA GOMES
Processo nº :143512006
Distribuição :14/06/2006 11:13:16
Tipo Ação
:SEPARACAO JUDICIAL
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :100,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório
:2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: MARCIA DE SOUSA RODRIGUES
Escrivão
:VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PARTES
43
44
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
REQUERENTE :SAMUEL FIDELQUINO DE SOUZA
Advogado(a) :MARIA DAS GRACAS BACELAR CARVALHO VIANNA
REQUERENTE :ROSIMEIRE DE JESUS CORREIA DE SOUZA
Processo nº :143522006
Distribuição :14/06/2006 11:13:50
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :ROBERTO ABRAO HAJE
REQUERIDO :TELEMAR-TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A
Processo nº :143532006
Distribuição :14/06/2006 11:19:45
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :DIVINA CÉLIA DA SILVA LEÃO
REQUERIDO
:DIEL FORTES LEÃO
Processo nº :143542006
Distribuição :14/06/2006 11:24:33
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :DIVINA CÉLIA DA SILVA LEÃO
REQUERIDO
:DIEL FORTES LEÃO
Processo nº :143552006
Distribuição :14/06/2006 11:27:24
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERIDO
:MORRIS ALBANE ZEZUINO MOURA
Processo nº :143562006
Distribuição :14/06/2006 11:29:31
Tipo Ação
:SEPARACAO JUDICIAL
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Valor Ação :300,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório
:2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: MARCIA DE SOUSA RODRIGUES
Escrivão
:VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PARTES
REQUERENTE :CRISCIVALDO PEREIRA RAMOS CUNHA
Advogado(a) :KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA
REQUERENTE :ALEXSANDRA LIMA DE SOUSA CUNHA
Processo nº :143572006
Distribuição :14/06/2006 11:30:20
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :EDUARDO BARBOSA BESERRA
REQUERIDO :MARIA DO SOCORRO ENEAS DE ALMEIDA
Processo nº :143582006
Distribuição :14/06/2006 11:33:28
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A
REQUERIDO :R M DA CUNHA ME
Processo nº :143592006
Distribuição :14/06/2006 11:36:00
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :JUSTICA PUBLICA
REQUERIDO :MARINEIDE DE JESUS SOARES CASTRO....
Processo nº :143602006
Distribuição :14/06/2006 11:37:00
Tipo Ação
:DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :300,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório
:2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: MARCIA DE SOUSA RODRIGUES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Escrivão
:VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PARTES
REQUERENTE :RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS
Advogado(a) :DARIO GURGEL DE CASTRO
REQUERENTE :MARIA DE LOURDES PAIVA DOS SANTOS
Processo nº :143612006
Distribuição :14/06/2006 11:38:28
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :DAMARES SILVA SOUSA
REQUERIDO :JUBEMVALDO ABREU RAMOS
Processo nº :143622006
Distribuição :14/06/2006 11:42:08
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :JUSTICA PUBLICA
REQUERIDO :EDSON ALVES DE ALMEIDA
Processo nº :143632006
Distribuição :14/06/2006 11:42:27
Tipo Ação
:ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :0,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:5ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório
:5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: MARIA LINDAILZA PORTO DE LIMA
Escrivão
:ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
REQUERENTE :NANCI ALMEIDA NASCIMENTO
Advogado(a) :JOAO CARLOS ASSIS DA SILVA
REQUERIDO
:MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
Processo nº :143642006
Distribuição :14/06/2006 11:46:58
Tipo Ação
:ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :0,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:5ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório
:5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ADRIANA MARLYSE VALE BELO
Escrivão
:ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
REQUERENTE :ANTONIA ARAUJO MELO
Advogado(a) :JOAO CARLOS ASSIS DA SILVA
REQUERIDO
:MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
45
Processo nº :143652006
Distribuição :14/06/2006 11:53:00
Tipo Ação
:ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :0,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:1ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório
:1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI
Escrivão
:ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS
PARTES
REQUERENTE
:MARIA DE JESUS LINDOSO FERREIRA
XENOFONTES
Advogado(a) :JOAO CARLOS ASSIS DA SILVA
REQUERIDO
:MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
Processo nº :143662006
Distribuição :14/06/2006 11:57:35
Tipo Ação
:REPRESENTACAO CRIMINAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO
Vara
:2ª VARA ENTORPECENTES
Juiz
:ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO
Cartório
:2. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO
Ofic. Justiça: FABIO HENRIQUE SOARES GARCES
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REPRESENTADO :MIRTES MARIA GOIABEIRA SOUSA
REPRESENTADO :WELLINGTON COSTA LEITE VELOSO
“PIXIXOTE”
REPRESENTADO :JOSE JOAO SOARES LINDOSO
REPRESENTADO :ROGERIO CAMPOS FONSECA
REPRESENTADO :RAIMUNDA DIAS FERREIRA “ DOQUINHA”
REPRESENTADO :MAGNO BENEDITO OLIVEIRA FURTADO “BIBI”
REPRESENTADO :MARIO JOSE NASCIMENTO MORAES “MAURO”
REPRESENTADO :WALDEMIR GOMES “INCARCADO”
REPRESENTADO :DORIVALDO DE JESUS ASSUNCAO “ MICO “
REPRESENTADO :ADALBERTO SOARES “BETO”
REPRESENTADO :ALMIR FERREIRA COSTA
REPRESENTADO :ANTONIO MARCOS COSTA FRAZAO
Processo nº :11851992
Distribuição :14/06/2006 12:03:40
Tipo Ação
:EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:8ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
Cartório
:8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: KALINA SANTA BRIGIDA CUBA
Escrivão
:REGINA LIMA MEDEIROS
PARTES
EXEQUENTE
:FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
EXECUTADO
:CEREALISTA PARAIBANO LTDA
Processo nº :103662006
Distribuição :14/06/2006 12:04:31
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:4ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
46
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
Cartório
:4. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: CASSIA DA SILVA E SILVA
Escrivão
:FRANCISCA DE ASSIS LIMA
PARTES
VITIMA
:O ESTADO
ACUSADO
:ANDERSON CLEITON GONÇALVES DA SILVA
ACUSADO
:RONILSON DE JESUS PINHEIRO
ACUSADO
:GILSON CASTRO BOTELHO
Processo nº :143672006
Distribuição :14/06/2006 12:21:15
Tipo Ação
:ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :1.000,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:1ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório
:1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: MARIA DAS MERCÊS SERRA MAIA
Escrivão
:ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS
PARTES
REQUERENTE :HERMES CASTRO DE ARAUJO
Advogado(a) :CLAUDIO BORGES DOS SANTOS
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHAO - GERENCIA DE ESTADO
DA RECEITA ESTADUAL
Processo nº :143682006
Distribuição :14/06/2006 12:24:31
Tipo Ação
:EXECUCAO FORCADA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :2.759,81
Natureza
:CIVEL
Vara
:2ª VARA CIVEL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório
:2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO
Escrivão
:JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
EXEQUENTE
:COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES
RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA
Advogado(a) :CLAUDIO BORGES DOS SANTOS
EXECUTADO :A W SOARES DA SILVA
Processo nº :143692006
Distribuição :14/06/2006 12:35:50
Tipo Ação
:ACAO MONITORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :1.622,15
Natureza
:CIVEL
Vara
:4ª VARA CIVEL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório
:4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSAFÁ MUNIZ PINTO
Escrivão
:LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA
PARTES
REQUERENTE :LUIS ALVES DA SILVA
Advogado(a) :IOMAR ARAUJO RODRIGUES
REQUERIDO :AURELIO PIRES VASCONCELOS
Processo nº :143702006
Distribuição :14/06/2006 13:12:25
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :GILVAN LIMA SARAIVA
REQUERIDO
:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
DETRAN-MA
Processo nº :143712006
Distribuição :14/06/2006 13:23:59
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :LILIA ALVES DE ARAUJO
REQUERIDO
:RAIMUNDO NONATO COSTA LIMA
Processo nº :143722006
Distribuição :14/06/2006 13:27:13
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :LUARELI MARQUES MACEDO
REQUERENTE :LAURA MARIA MARQUES MACEDO
REQUERENTE :EDLEIA DA CONCEIÇAO NOGUEIRA LEITE
REQUERENTE :BENEDITO MIGUEL GONÇALVES REGO
REQUERIDO
:MUNICIPIO DE CEDRAL - MA
Processo nº :143732006
Distribuição :14/06/2006 13:30:11
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :LINDOMAR PINTO DE PAIVA
REQUERIDO
:SIMAO CIRINEU DIAS, SECRETARIO DE ESTADO
DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTAO
Processo nº :143742006
Distribuição :14/06/2006 13:32:21
Tipo Ação
:ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :4.200,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório
:5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Escrivão
:TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
REQUERENTE :GEANE PIMENTA SANTOS
Advogado(a) :DARIO GURGEL DE CASTRO
REQUERIDO :RAIMUNDO SILVA
Processo nº :143752006
Distribuição :14/06/2006 13:34:06
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO
:EDILSON ALVES TEIXEIRA “NEGUINHO”
REQUERIDO
:LUCIANO PEREIRA DA SILVA
Processo nº :143762006
Distribuição :14/06/2006 13:35:39
Tipo Ação
:GUARDA E RESPONSABILIDADE
Procedimento :COMUM
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:7ª VARA FAMILIA
Juiz
:TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Cartório
:7. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARIA DA CONCEIÇAO CORDEIRO
Advogado(a) :DARIO GURGEL DE CASTRO
Processo nº :143772006
Distribuição :14/06/2006 13:38:22
Tipo Ação
:AÇÃO ORDINARIA
Procedimento :CIVIL
Valor Ação :300,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório
:8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão
:SÉRGIO SILVA SOUZA
PARTES
REQUERENTE :CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 11ª
REGIAO
Advogado(a) :EDILBERTO MACHADO NETO
REQUERENTE :SINDICATO DOS MOTORISTAS OFICIAIS DO ESTADO DO MARANHAO
REQUERENTE
:FEDERAÇAO DAS ASSOCIAÇOES DAS
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DO
MARANHAO
REQUERIDO
:CONDOMINIO CASA DO TRABALHADOR
Processo nº :143782006
Distribuição :14/06/2006 13:38:30
Tipo Ação
:DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:6ª VARA FAMILIA
Juiz
:KLEBER COSTA CARVALHO
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
47
Cartório
:6. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :NERIVALDO MENDES CARDOSO
Advogado(a) :DARIO GURGEL DE CASTRO
REQUERIDO :MARCIA SILVA ARAUJO
Processo nº :143792006
Distribuição :14/06/2006 13:42:58
Tipo Ação
:AÇÃO ORDINARIA
Procedimento :CIVIL
Valor Ação :300,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório
:8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE
Escrivão
:SÉRGIO SILVA SOUZA
PARTES
REQUERENTE :JOSE PAULO FILHO
Advogado(a) :EDILBERTO MACHADO NETO
REQUERENTE :ADILTON IRINEU MESQUITA
REQUERENTE :JOSE FLAVIO DE LIMA
REQUERENTE :RAIMUNDO JOSE LINDOSO DA SILVA
REQUERIDO
:ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO
COHATRAC I
Processo nº :143802006
Distribuição :14/06/2006 13:43:46
Tipo Ação
:EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :850,50
Natureza
:FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório
:2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA
Escrivão
:VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PARTES
EXEQUENTE
:KARINNE MADALENA CARDOSO
Advogado(a) :DARIO GURGEL DE CASTRO
EXECUTADO :JEAN JAMES DOS SANTOS LINHARES
Processo nº :143812006
Distribuição :14/06/2006 13:45:52
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO
:ALTAIR CLAUDINO DA SILVA
Processo nº :143822006
Distribuição :14/06/2006 13:52:38
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
48
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :BRUNO MARTINS DOS SANTOS LIONÊS
REQUERIDO
:ESTADO DO MARANHAO....
Processo nº :143832006
Distribuição :14/06/2006 13:54:27
Tipo Ação
:INTERDICAO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório
:5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão
:TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
INTERDITANTE :MARIO FERREIRA PINTO
Advogado(a) :ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
INTERDITADO :RAIMUNDA FERREIRA PINTO
Processo nº :143842006
Distribuição :14/06/2006 13:56:28
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :JOSE RIBAMAR MENDES FILHO
Processo nº :143852006
Distribuição :14/06/2006 13:58:05
Tipo Ação
:EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :175,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório
:5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: OFICIAL DE JUSTIÇA DA CENTRAL DE MANDADOS
Escrivão
:TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
EXEQUENTE
:GEISA MARTINS
Advogado(a) :ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
EXECUTADO
:EMANOEL ROBERTO MATOS FREITAS
Processo nº :143862006
Distribuição :14/06/2006 14:11:28
Tipo Ação
:ARROLAMENTO DE BENS
Procedimento :SUMARIO
Valor Ação :1.000,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório
:3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: MARA ROBERTA TEIXEIRA BARROS
Escrivão
:FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PARTES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ARROLANTE
:ZILMAR DE JESUS MESQUITA
Advogado(a) :FRANCISCO PEREIRA TRINDADE
ARROLADO
:SEBASTIAO BRANQUINHO MESQUITA
Processo nº :143872006
Distribuição :14/06/2006 14:49:19
Tipo Ação
:EXECUCAO P/QUANTIA CERTA C/DEVEDOR
SOLVENTE
Procedimento :EXECUCAO
Valor Ação :17.468,88
Natureza
:CIVEL
Vara
:2ª VARA CIVEL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório
:2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão
:JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
EXEQUENTE
:HERVAQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(a) :NADIR MILHETI FERREIRA
EXECUTADO :M A DE S NUNES
Processo nº :143882006
Distribuição :14/06/2006 14:51:30
Tipo Ação
:EXECUCAO P/QUANTIA CERTA C/DEVEDOR
SOLVENTE
Procedimento :EXECUCAO
Valor Ação :7.024,06
Natureza
:CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório
:5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: NEDNILSON FERNANDES ERICEIRA
Escrivão
:MARIA TERESA SILVA E CRUZ
PARTES
EXEQUENTE
:HERVAQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(a) :NADIR MILHETI FERREIRA
EXECUTADO :M RODRIGUES DA SILVA COM ALIM COND E ESP
DA INDIA
Processo nº :143892006
Distribuição :14/06/2006 15:00:00
Tipo Ação :QUEBRA DE SIGILO
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão
:MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
Processo nº :143902006
Distribuição :14/06/2006 15:05:10
Tipo Ação
:REPRESENTACAO CRIMINAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão
:MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
REPRESENTADO :MAGNO BENEDITO OLIVEIRA FURTADO “BIBI”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :143912006
Distribuição :14/06/2006 15:23:13
Tipo Ação
:AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :1.000,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:3ª VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório
:3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão
:SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
PARTES
REQUERENTE :LEANDRO DE OLIVEIRA SAMPAIO
Advogado(a) :CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
REQUERIDO :VIVO - NORTE BRASIL TELECON S/A
Processo nº :143922006
Distribuição :14/06/2006 15:29:08
Tipo Ação :EMBARGOS DE DEVEDOR
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório
:5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO
Escrivão
:MARIA TERESA SILVA E CRUZ
PARTES
EMBARGANTE :SHIRLENE PRIVADO COSTA
Advogado(a) :SAMIA DUARTE
EMBARGADO
:UNICEUMA - CENTRO UNIVERSITARIO DO
MARANHAO
Processo nº :143932006
Distribuição :14/06/2006 15:29:48
Tipo Ação
:EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL
Procedimento :EXECUCAO
Valor Ação :26.277,33
Natureza
:CIVEL
Vara
:3ª VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório
:3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão
:SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
PARTES
EXEQUENTE :MARAZUL COMERCIAL GASOLEOS E PECAS LTDA
Advogado(a) :JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO
EXECUTADO :SISTEMA MARANHENSE DE RADIODIFUSAO LTDA
- TV PRAIA GRANDE CANAL 12
Processo nº :111762001
Distribuição :14/06/2006 16:01:38
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Vara
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Juiz
:EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Ofic. Justiça: GLAUCO PRATA PEREIRA DA SILVA
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:CESAR HENRIQUE REGO OLIVEIRA
VITIMA
:JEFFRESSON MENDES SANTOS
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
49
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
INDICIADO
:EDILSON CONCEICAO CAMPOS
INDICIADO :CARLOS NOGUEIRA OLIVEIRA ( CARLOS ANTONIO
NOGUEIRA OLIVEIRA ) “CARLINHOS”
Processo nº :143942006
Distribuição :14/06/2006 16:04:31
Tipo Ação :EMBARGOS A EXECUCAO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :10.000,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:2ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório
:2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO
Escrivão
:LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM
PARTES
EMBARGANTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS
Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR)
EMBARGADO
:MARIA IVONEIDE MENDES COUTINHO
Processo nº :143952006
Distribuição :14/06/2006 16:08:52
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :10.248,77
Natureza
:CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Cartório
:7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO
Escrivão
:LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PARTES
REQUERENTE :BANCO ITAU S/A
Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO :SONIA CORREA DA SILVA
Processo nº :143962006
Distribuição :14/06/2006 16:11:10
Tipo Ação
:REINTEGRACAO DE POSSE
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :17.770,80
Natureza
:CIVEL
Vara
:1ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório
:1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ANTONIO AUGUSTO LIMA CRUZ
Escrivão
:LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO
:LOURDINETE DOS SANTOS NOGUEIRA LOPES
Processo nº :143972006
Distribuição :14/06/2006 16:11:12
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :9.938,80
Natureza
:CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório
:5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: FERNANDA TEREZA GAMA DE ALMEIDA
Escrivão
:MARIA TERESA SILVA E CRUZ
PARTES
50
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
REQUERENTE :BANCO ITAU S/A
Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO
:MARIA EUDINEIA PEREIRA MENDES
Processo nº :143982006
Distribuição :14/06/2006 16:13:37
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :17.933,68
Natureza
:CIVEL
Vara
:1ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório
:1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ANTONIO AUGUSTO LIMA CRUZ
Escrivão
:LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :BANCO FIAT S/A
Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO :EDSON BARROS DE ABREU
Processo nº :56001999
Distribuição :14/06/2006 16:18:47
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Vara
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Juiz
:EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Ofic. Justiça: GLAUCO PRATA PEREIRA DA SILVA
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
VITIMA
:DOMINGOS DAS DORES RODRIGUES
ACUSADO
:ISRAEL AROUCHA LIMA
ACUSADO
:JOSIEL MENDES PINHEIRO
Processo nº :153302005
Distribuição :14/06/2006 16:26:58
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Vara
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Juiz
:EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Ofic. Justiça: EZEQUIAS ARAÚJO CUNHA
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:SAUDE PUBLICA
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ACUSADO
:MARINALDO DE JESUS CASTRO “ JABUTI “
Processo nº :143992006
Distribuição :14/06/2006 16:28:04
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :4.220,77
Natureza
:CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cartório
:8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE
Escrivão
:SÉRGIO SILVA SOUZA
PARTES
REQUERENTE :BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(a) :ISABEL CRISTINA LOPES BULHOES
REQUERIDO :JACKELINE RODRIGUES FRIAS
Processo nº :144002006
Distribuição :14/06/2006 16:29:43
Tipo Ação
:MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :150,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:3ª VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório
:3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão
:SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
PARTES
REQUERENTE :J FERNANDO TAJRA REIS
Advogado(a) :DANIEL GUERREIRO BONFIM
REQUERIDO :UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Processo nº :144012006
Distribuição :14/06/2006 16:31:11
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :4.011,07
Natureza
:CIVEL
Vara
:1ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório
:1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES
Escrivão
:LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(a) :ISABEL CRISTINA LOPES BULHOES
REQUERIDO
:LILIO KIZANE FERREIRA MACHADO
Processo nº :144022006
Distribuição :14/06/2006 16:32:23
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão
:MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
INDICIADO :MARIA DE JESUS RODRIGUES DE SOUSA
INDICIADO
:JOSE WNILSON MARTINS PAZ
INDICIADO :JOSE RAIMUNDO MELO SILVA
Processo nº :144032006
Distribuição :14/06/2006 16:33:28
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :3.078,39
Natureza
:CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório
:6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão
:KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTES
REQUERENTE :BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(a) :ISABEL CRISTINA LOPES BULHOES
REQUERIDO :IOLANDA DE JESUS RODRIGUES OLIVEIRA
Processo nº :144062006
Distribuição :14/06/2006 16:43:17
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :JUSTICA PUBLICA
REQUERIDO :LEO BERNETS PROFES
Processo nº :144072006
Distribuição :14/06/2006 16:46:48
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Vara
:11ª VARA CRIMINAL
Juiz
:ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Cartório
:11. SECRETARIA CRIMINAL
Ofic. Justiça: CLÓVIS BOGÉA DE OLIVEIRA JÚNIOR
Escrivão
:SECRETARIO DA 11 VARA CRIMINAL
PARTES
VITIMA
:DINA MARIA FERREIRA BARBOSA
INDICIADO :JOSE WILSON VIEIRA RIBEIRO
Processo nº :144082006
Distribuição :14/06/2006 16:47:33
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :JACO CAMILO ARENHART
REQUERIDO
:AARAO FERREIRA LIMA FILHO
REQUERIDO
:MARIA DA PAIXAO ATAIDES LIMA
Processo nº :144112006
Distribuição :14/06/2006 16:55:25
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :ETANIA GONCALVES DE MELO OLIVEIRA
REQUERIDO :CELIA ARAUJO DURANS ABREU
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
51
Processo nº :144122006
Distribuição :14/06/2006 16:59:44
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E TERRITORIOS
REQUERIDO
:RAIMUNDO DINIZ PINHEIRO
Processo nº :144132006
Distribuição :14/06/2006 17:11:19
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :GEUSIENE SILVA FONSECA
REQUERIDO :MARIO REIS SERRA MENDES
Processo nº :103552006
Distribuição :14/06/2006 17:14:06
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:2ª VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório
:2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: ALESSANDRA RENATA LOPES ORTIZ
Escrivão
:CARLOS KENNE RAMOS GUIMARAES
PARTES
VITIMA
:A COLETIVIDADE
ACUSADO
:RICSON DINIZ SOUEIRO
Processo nº :144142006
Distribuição :14/06/2006 17:14:39
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :PASQUALINA CARDOSO DE FARIA ALVES
REQUERIDO :ZEDEQUIAS LIMA ALVES
Processo nº :103652006
Distribuição :14/06/2006 17:16:47
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
52
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
Vara
:4ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
Cartório
:4. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARCIO EDUARDO PINHEIRO MACIEL
Escrivão
:FRANCISCA DE ASSIS LIMA
PARTES
VITIMA
:O ESTADO
ACUSADO
:JEFFERSON CESAR CARDOSO
Processo nº :144152006
Distribuição :14/06/2006 17:17:40
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :IRALDI FERREIRA DA COSTA
Processo nº :103732006
Distribuição :14/06/2006 17:19:10
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:8ª VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório
:8. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JONATAS RIBAMAR MARTINS FARIAS
Escrivão
:ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
PARTES
VITIMA
:O ESTADO
ACUSADO
:BARTOLOMEU MATOS JARDIM
Processo nº :144162006
Distribuição :14/06/2006 17:20:04
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :FRANCISCO MANOEL DE JESUS
Processo nº :67371999
Distribuição :14/06/2006 17:24:23
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Vara
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Juiz
:EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Ofic. Justiça: EZEQUIAS ARAÚJO CUNHA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
OFENDIDO
:SAUDE PUBLICA
ACUSADO
:CASSEMIRO PINHEIRO EVANGELISTA NETO “MIRO”
Processo nº :103692006
Distribuição :14/06/2006 17:28:16
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:9ª VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:9. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: FABIANE FRANCA PEREIRA
Escrivão
:ENEAS DE VILHENA FRAZÃO JUNIOR
PARTES
VITIMA
:INCOLUMIDADE PUBLICA
ACUSADO
:BENEDITO JOSE VIANA FILHO
Processo nº :144172006
Distribuição :14/06/2006 17:29:58
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE ARACAJU
REQUERIDO
:UBIRAJARA SAMPAIO COSTA
Processo nº :103642006
Distribuição :14/06/2006 17:35:39
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:2ª VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório
:2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: ALESSANDRA RENATA LOPES ORTIZ
Escrivão
:CARLOS KENNE RAMOS GUIMARAES
PARTES
VITIMA
:ILDEMAR MENDES SILVA
VITIMA
:LUIS DOMINGUES PEREIRA BARROS
VITIMA
:CAIO GABRIEL CAVALCANTE GONÇALVES
ACUSADO
:FRANCISCO LIMA MENDES
ACUSADO
:GENILSON SOARES LIMA
ACUSADO
:ALEX COSTA NOGUEIRA
ACUSADO
:FERNANDO DA CRUZ SANTOS
ACUSADO
:MARILENE SOARES COSTA FERREIRA
INDICIADO
:FRANCISMILTON LIMA MEDEIROS “JARRAO”
INDICIADO
:ERICK CANTANHEDE MARTINS
INDICIADO :ELIAS DE JESUS FELIX PENHA
INDICIADO
:ADAILTON FELIX PENHA “ ZOE “
Processo nº :140572006
Distribuição :14/06/2006 17:38:24
Tipo Ação
:SEPARACAO JUDICIAL
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Juiz
:MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório
:1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ROSEMARY DOS REIS PEREIRA
Escrivão
:JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO
PARTES
REQUERENTE :MARIA RIBAMAR LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(a) :ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA
REQUERENTE :JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO
Processo nº :103672006
Distribuição :14/06/2006 17:39:36
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:1ª VARA CRIMINAL
Juiz
:FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO
Cartório
:1. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JONILSON DE JESUS DE SOUSA
Escrivão
:KAROLINNE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA
PARTES
VITIMA
:RONALDO FERREIRA DE CASTRO
ACUSADO
:EDSON KERLY VIEGAS CORVELO
Processo nº :144182006
Distribuição :14/06/2006 17:42:07
Tipo Ação
:RETIFICACAO DE NOME
Procedimento :REGISTRO PUBLICO
Valor Ação :300,00
Natureza
:REGISTRO PÚBLICO
Vara
:3ª VARA DE REGISTRO PUBLICO
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório
:3. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :JOAO FERREIRA CERVEIRA
Advogado(a) :MARCO AURELIO HAICKEL
Processo nº :144192006
Distribuição :14/06/2006 17:47:49
Tipo Ação
:OCORRENCIA POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO
Vara
:1ª VARA ENTORPECENTES
Juiz
:LUIZ FRANCA BELCHIOR SILVA
Cartório
:1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO
Ofic. Justiça: LUCIANO MUNIZ CONRADO COSTA
Escrivão
:MARISTELA DE SABÓIA ALMEIDA
PARTES
VITIMA
:SAUDE PUBLICA
ACUSADO
:JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES VALENTIM
Processo nº :144202006
Distribuição :14/06/2006 17:53:19
Tipo Ação
:MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :500,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório
:2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: MARCIA DE SOUSA RODRIGUES
Escrivão
:VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PARTES
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
53
REQUERENTE :ADRIANA VERA CRUZ GARÇES
Advogado(a) :MARCO ANTONIO SILVA COSTA
REQUERIDO :MARIA ZENAIDE VIEIRA BRAGA
Total de Processos: 120
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
COMARCA DE SAO LUIS
DISTRIBUIÇÃO DO DIA 16/06/2006
RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
Processo nº :159892004
Distribuição :16/06/2006 08:44:12
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Vara
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Juiz
:EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Ofic. Justiça: EZEQUIAS ARAÚJO CUNHA
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
OFENDIDO
:SAUDE PUBLICA
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ACUSADO
:RAIMUNDO EDUARDO MARINHO LICAR
Processo nº :144212006
Distribuição :16/06/2006 08:52:34
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :FRANCISCA MACHADO DOS SANTOS
REQUERIDO
:WILLAME CERCILINO MOREIRA
Processo nº :144222006
Distribuição :16/06/2006 08:55:15
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :IVANUBIA SOARES PINTO DE SOUSA
REQUERIDO :RUBENS VITOR DE SOUSA
Processo nº :144232006
Distribuição :16/06/2006 08:57:54
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
54
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO
:BENERVAL TAVARES FERREIRA
REQUERIDO :SALOMAO GOMES DA SILVA
REQUERIDO :ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTIAGO
Processo nº :144242006
Distribuição :16/06/2006 09:00:43
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MARTA LUCIA DE BARROS
REQUERIDO :LEOMAR DOS SANTOS ROSA
Processo nº :144252006
Distribuição :16/06/2006 09:03:33
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQUERIDO :FRANCION DE VASCONCELOS
Processo nº :144262006
Distribuição :16/06/2006 09:06:17
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :GLAYDSON GONCALVES DE ALMEIDA
REQUERIDO :SIRLENE SILVA DE ALENCAR
REQUERIDO
:EMANOEL COSTA DE ALMEIDA ( SOLDADO
ALMEIDA )
REQUERIDO
:EVALDO COSTA DE ALMEIDA (BARBICHA )
REQUERIDO :TALVICK AFONSO ATAS DE FREITAS
REQUERIDO :JOSE ORLANDO BARBOSA “DECA”
REQUERIDO
:ARTUR BATISTA “INDIO”
REQUERIDO
:ADRIANO PEREIRA DE CASTRO
REQUERIDO
:VICENTE ANASTACIO (NEGAO)
REQUERIDO :JOSIEL SOUSA CORDEIRO ( JUCIEL OU JHOW )
Processo nº :144272006
Distribuição :16/06/2006 09:08:55
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :LUZIA VIANA DA SILVA
REQUERIDO
:BENEDITO JORGE ALMEIDA RIBEIRO
Processo nº :144282006
Distribuição :16/06/2006 09:10:27
Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :300,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:4ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório
:4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO
Escrivão
:VANESSA TEIXEIRA MENDES RODRIGUES
PARTES
IMPETRANTE :CLAUDIO SILVA DE SOUZA
Advogado(a) :EMANOEL SILVA DE SOUZA
IMPETRADO
:ATO DO COMANDANTE GERAL DA POLICIA
MILITAR MA.
IMPETRADO
:COMANDANTE DO 2º BATALHAO DE POLICIA
MILITAR DE CAXIAS-MA
Processo nº :144292006
Distribuição :16/06/2006 09:10:55
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MANOEL GUILHERME DE SOUZA
REQUERIDO :MARIA DO SOCORRO LIMA DE SOUZA
Processo nº :144302006
Distribuição :16/06/2006 09:14:13
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :ROSEMARY MORAES SOARES
REQUERIDO
:MARIA PEREIRA REGO
Processo nº :144312006
Distribuição :16/06/2006 09:18:44
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
55
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :UNIAO
REQUERIDO :FAZENDA MODELO S/A
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório
:4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão
:MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :JONAVAL MEDEIROS DA CUNHA SANTOS
Advogado(a) :WILMA MARIA PEREIRA LIMA
REQUERIDO :MARIA GORETE REIS SANTOS
Processo nº :144322006
Distribuição :16/06/2006 09:29:22
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :JUSTICA PUBLICA
REQUERIDO
:PEDRO UBIRAJARA ABREU BELFORT
Processo nº :144352006
Distribuição :16/06/2006 09:55:50
Tipo Ação
:NOTIFICACAO (CRIMINAL)
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:4ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
Cartório
:4. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARCIO EDUARDO PINHEIRO MACIEL
Escrivão
:FRANCISCA DE ASSIS LIMA
PARTES
NOTIFICANTE :INSTITUTO PONTO DE EQUILIBRIO-ELO SOCIAL BRASIL
Advogado(a) :ILTON ANASTACIO
NOTIFICADO :JOSE REINALDO CARNEIRO TAVARES
Processo nº :68132003
Distribuição :16/06/2006 09:49:21
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Vara
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Juiz
:EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Ofic. Justiça: GLAUCO PRATA PEREIRA DA SILVA
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:SAUDE PUBLICA
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ACUSADO
:RAIMUNDO NONATO SOUZA
Processo nº :144332006
Distribuição :16/06/2006 09:50:38
Tipo Ação
:INVENTARIO
Procedimento :ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:7ª VARA FAMILIA
Juiz
:TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Cartório
:7. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
INVENTARIANTE:ROSE MARY DE PAULA SOBREIRA
Advogado(a) :WALBER CARVALHO DE MATOS
Advogado(a) :WALMIR AZULAY DE MATOS
INVENTARIADO :FRANCISCO ASSIS SOBREIRA
Processo nº :144342006
Distribuição :16/06/2006 09:53:58
Tipo Ação
:DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Processo nº :144362006
Distribuição :16/06/2006 09:57:28
Tipo Ação :AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :100,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:3ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório
:3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Escrivão
:LUCIANA SILVA DE CARVALHO
PARTES
REQUERENTE :SUELI RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado(a) :GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
REQUERIDO
:ESTADO DO MARANHAO....
Processo nº :144372006
Distribuição :16/06/2006 10:04:53
Tipo Ação
:ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :1.000,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:2ª VARA CIVEL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório
:2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO
Escrivão
:JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
CONSIGNANTE :H P ENGENHARIA
Advogado(a) :MONICA HADADE PINHEIRO
CONSIGNADO :TIM CELULAR S.A
Processo nº :144382006
Distribuição :16/06/2006 10:09:46
Tipo Ação
:INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :8.400,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório
:1. CARTORIO FAMILIA
56
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
Ofic. Justiça: ROSEMARY DOS REIS PEREIRA
Escrivão
:JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO
PARTES
REQUERENTE :TEREZINHA SILVA JORGE
Advogado(a) :JOSE FRAZAO SA MENEZES NETO
Advogado(a) :ABRAHAO JEFFERSON BATISTA SILVA
Advogado(a) :ANA RAFAELLA BATISTA DE PAUYLA SILVA
REQUERIDO :JOSE ALEXANDRINO SANTOS RODRIGUES
Processo nº :144392006
Distribuição :16/06/2006 10:10:17
Tipo Ação
:ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :6.702,67
Natureza
:FAMILIA
Vara
:6ª VARA FAMILIA
Juiz
:KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório
:6. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :WANDA MONICA FURTADO PINHEIRO
Advogado(a) :SAULO GONZALEZ BOUCINHAS
Advogado(a) :JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA
Processo nº :144402006
Distribuição :16/06/2006 10:32:25
Tipo Ação
:EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :3.600,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:6ª VARA FAMILIA
Juiz
:KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório
:6. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE
:ANTONIA DE JESUS RIBEIRO
Advogado(a) :JOSE COSTA FERREIRA
EXECUTADO
:ANTONIO DE JESUS RIBEIRO
Processo nº :85602006
Distribuição :16/06/2006 10:35:07
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:9ª VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:9. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: FABIANE FRANCA PEREIRA
Escrivão
:ENEAS DE VILHENA FRAZÃO JUNIOR
PARTES
VITIMA
:LOJA DECOTE INDIANA
ACUSADO
:VICENILCE PEREIRA COSTA
Processo nº :103622006
Distribuição :16/06/2006 10:39:25
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:1ª VARA CRIMINAL
Juiz
:FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO
Cartório
:1. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARISAN SILVA MALHEIROS
Escrivão
:KAROLINNE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTES
VITIMA
ACUSADO
ACUSADO
:GILBERTO CARRAMILO SÁ
:ALBERDAN NONATO MELO NASCIMENTO “ABAO”
:RONALD DE MELO NASCIMENTO
Processo nº :144412006
Distribuição :16/06/2006 10:40:55
Tipo Ação
:REINTEGRACAO DE POSSE
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :23.481,12
Natureza
:CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório
:8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão
:SÉRGIO SILVA SOUZA
PARTES
REQUERENTE :CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO
:POLIANA P COZZI PEREIRA
Processo nº :144422006
Distribuição :16/06/2006 10:53:46
Tipo Ação
:ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :1.812,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:7ª VARA FAMILIA
Juiz
:TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Cartório
:7. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARIA DO ROSARIO REIS LOBATO
Advogado(a) :LISIA MARIA PEREIRA GOMES
Processo nº :144432006
Distribuição :16/06/2006 10:55:50
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO DE MENOR
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :350,00
Natureza
:INFANCIA E JUVENTUDE
Vara
:1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz
:VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
Cartório
:1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Ofic. Justiça: ELIDA ROSA DUARTE
Escrivão
:ANTONIA DOS SANTOS CORREA
PARTES
REQUERIDO
:ANTONIA BARBOSA MATOS
Processo nº :144442006
Distribuição :16/06/2006 11:24:30
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão
:MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
VITIMA
:RAIMUNDO MARIO DOS ANJOS AMORIM “MARIO”
ACUSADO
:JEFFERSON CONCEIÇAO SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :144452006
Distribuição :16/06/2006 11:27:18
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :FABRICIO SIMONETI ZAMBONATO
REQUERIDO
:ANTONIO BISPO DOS BANHOS PEREIRA FILHO
Processo nº :144462006
Distribuição :16/06/2006 11:29:38
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :MARCONE DOUGLAS CARDOSO BRAGA
Processo nº :144472006
Distribuição :16/06/2006 11:31:38
Tipo Ação
:ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :100,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório
:1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão
:JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO
PARTES
REQUERENTE :JOAO GUILHERME DAMASCENO SOUZA “BOLA
SETE”
Advogado(a) :NONATO MARTINS
Processo nº :144482006
Distribuição :16/06/2006 11:38:58
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :FRANCISCO LIMA DE SOUSA
Processo nº :144492006
Distribuição :16/06/2006 11:41:29
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
57
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :ALESSANDRO GONÇALVES MOREIRA
Processo nº :144502006
Distribuição :16/06/2006 11:42:42
Tipo Ação
:EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :100,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório
:2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA
Escrivão
:VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PARTES
REQUERENTE :INACIO LOIOLA RIBEIRO
Advogado(a) :MARIA CELESTE SANTOS SOUSA
REQUERIDO :ELDA GOUVEIA DIAS RIBEIRO
Processo nº :144512006
Distribuição :16/06/2006 11:43:47
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :AROLDO CHAGAS SILVA
REQUERIDO :CLEONICE MEDEIROS SILVA
Processo nº :144522006
Distribuição :16/06/2006 11:46:15
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :DEUSENIRA SOUSA DA SILVA
REQUERIDO
:COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR
Processo nº :144532006
Distribuição :16/06/2006 11:47:58
Tipo Ação
:MEDIDA CAUTELAR
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :100,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório
:8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão
:SÉRGIO SILVA SOUZA
58
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
PARTES
REQUERENTE :C H S MELO SERVICOS E COMERCIO
Advogado(a) :KATE GUERREIRO TEIXEIRA
REQUERIDO :M G PUB VER FISCO TRIBUTARIO LTDA
Processo nº :144542006
Distribuição :16/06/2006 11:48:23
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :PAULO CELSO FONSECA MARINHO
REQUERIDO :SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISAO - SBT
REQUERIDO :RADIO E TV DIFUSORA DO MARANHAO LTDA(TV
DIFUSORA
Processo nº :144552006
Distribuição :16/06/2006 11:51:59
Tipo Ação
:EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL
Procedimento :EXECUCAO
Valor Ação :3.761,06
Natureza
:CIVEL
Vara
:4ª VARA CIVEL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório
:4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
Escrivão
:LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA
PARTES
EXEQUENTE
:DISTRIBUIDORA NASCENTE DE PRODUTOS DE
LIMPEZA E CONSERVAÇAO LTDA
Advogado(a) :ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO
Advogado(a) :MICHAELA DOS SANTOS REIS
EXECUTADO :SILVANA COSTA SANTOS
Processo nº :142022006
Distribuição :16/06/2006 11:54:11
Tipo Ação
:MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.000,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório
:5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão
:TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
REQUERENTE :FRANCIMARY ALVES REIS
Advogado(a) :DILBERTO LIMA ROSA
REQUERIDO
:ROSINEIDE DA SILVA NASCIMENTO
Processo nº :144562006
Distribuição :16/06/2006 11:55:26
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTES
REQUERENTE :DILMA SIQUEIRA BARBOSA DOS SANTOS
REQUERIDO
:REGINALDO TEIXEIRA DOS SANTOS
Processo nº :144572006
Distribuição :16/06/2006 11:55:52
Tipo Ação
:ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório
:4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão
:MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :ELIENE SOUSA SALES
Advogado(a) :DILBERTO LIMA ROSA
REQUERIDO
:CLAUDIOMAR MOURA PLACIDO
Processo nº :144582006
Distribuição :16/06/2006 11:57:01
Tipo Ação
:ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório
:3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão
:FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MICHELLE DE JESUS FREITAS VIEIRA
Advogado(a) :DILBERTO LIMA ROSA
REQUERIDO :ADEMAR MACEDO GASPAR
Processo nº :144592006
Distribuição :16/06/2006 11:57:55
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :GESINALDO PONCIANO DE ASSIS
REQUERIDO
:ALDO MARTINS PONCIANO
REQUERIDO
:ANDERSON PONCIANO
REQUERIDO
:ADRIANO MARTINS PONCIANO
Processo nº :144602006
Distribuição :16/06/2006 12:00:01
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :HILDA ALVES COSTA SILVA
REQUERENTE :ALDEMIR GOMES SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :144612006
Distribuição :16/06/2006 12:02:42
Tipo Ação
:SEPARACAO JUDICIAL
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório
:1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão
:JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO
PARTES
REQUERENTE :ELIENE DALVA GARCIA COELHO
Advogado(a) :DALMO RIBEIRO MARTINS
REQUERENTE :EDMILSON COELHO
Processo nº :144622006
Distribuição :16/06/2006 12:05:22
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :ROSANGELA PAIVA MARANHAO
REQUERIDO :JEOVA DE CALDAS ARAUJO
Processo nº :144632006
Distribuição :16/06/2006 12:11:23
Tipo Ação
:ARROLAMENTO DE BENS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.000,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório
:2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: MARCIA DE SOUSA RODRIGUES
Escrivão
:VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PARTES
ARROLANTE
:MARIA ZENAIDE VIEIRA BRAGA
Advogado(a) :MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO
ARROLADO
:ADRIANA VERA CRUZ GARÇES
Processo nº :144642006
Distribuição :16/06/2006 12:15:36
Tipo Ação
:MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.000,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Cartório
:7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO
Escrivão
:LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PARTES
REQUERENTE :ANTONIO FELIPE SILVA GOMES
Advogado(a) :JOSE DO COUTO CORREA
Advogado(a) :FABRIZIO HENRIQUE GOULART CORREA
REQUERIDO
:FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL-GEAP
Processo nº :144652006
Distribuição :16/06/2006 12:16:59
Tipo Ação
:RETIFICACAO REGISTRO CIVEL
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
59
Procedimento :REGISTRO PUBLICO
Valor Ação :350,00
Natureza
:REGISTRO PÚBLICO
Vara
:2ª VARA DE REGISTRO PUBLICO
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório
:2. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO
Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO
Escrivão
:JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
REQUERENTE :ROSA ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(a) :GUSTAVO GARCIA SILVA
Processo nº :144662006
Distribuição :16/06/2006 12:23:23
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :CECILIO BEZERRA SILVA
Processo nº :144672006
Distribuição :16/06/2006 12:43:03
Tipo Ação
:ARROLAMENTO DE BENS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :200,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:7ª VARA FAMILIA
Juiz
:TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Cartório
:7. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
ARROLANTE
:MARIA DE LOURDES DOS SANTOS PINTO
Advogado(a) :MARIA DA CONCEICAO COSTA MUBARACK
ARROLADO
:HERMOGENES FERREIRA PINTO
Processo nº :144682006
Distribuição :16/06/2006 13:01:46
Tipo Ação
:DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :4.200,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório
:1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ROSEMARY DOS REIS PEREIRA
Escrivão
:JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO
PARTES
REQUERENTE :SILVIA MARIA DOS SANTOS SILVA
Advogado(a) :MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA
REQUERIDO
:ADAO PAULINO DE LIMA
Processo nº :144692006
Distribuição :16/06/2006 13:04:37
Tipo Ação
:DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :4.200,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:7ª VARA FAMILIA
Juiz
:TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
60
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
Cartório
:7. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :IVANILDE DE SOUSA LAGE
Advogado(a) :MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA
REQUERIDO
:WALNEY DE OLIVEIRA LAGE
Processo nº :144702006
Distribuição :16/06/2006 14:22:15
Tipo Ação
:RESCISAO DE CONTRATO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :92.000,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:2ª VARA CIVEL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório
:2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão
:JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
REQUERENTE :BRECIL-BANDEIRANTES REP. ENG. COMERCIO
E INDUSTRIA
Advogado(a) :JOSE BRITO DE SOUZA
REQUERIDO
:BRUNNO LIMA MOREIRA
Processo nº :144712006
Distribuição :16/06/2006 14:31:41
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão
:MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
VITIMA
:PAULA FONSECA SANTOS
ACUSADO
:CARLOS CESAR GOES SOUSA
Processo nº :144722006
Distribuição :16/06/2006 14:33:40
Tipo Ação
:MODIFICACAO DE GUARDA
Procedimento :COMUM
Valor Ação :200,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:6ª VARA FAMILIA
Juiz
:KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório
:6. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :GIOVANNI MAIA DE CASTRO
Advogado(a) :RODRIGO MENDONCA SANTIAGO
REQUERIDO :ANDRESSA VIEIRA FERNANDES
Processo nº :144732006
Distribuição :16/06/2006 14:39:03
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão
:MARINALVA RITA PINHEIRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTES
VITIMA
ACUSADO
ACUSADO
:FABIANA PEREIRA ASSUNÇAO CAJUEIRO
:EDSON MOTA
:DENIS BEZERRA DE ARAUJO JUNIOR
Processo nº :144742006
Distribuição :16/06/2006 14:42:06
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :14.103,36
Natureza
:CIVEL
Vara
:4ª VARA CIVEL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório
:4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
Escrivão
:LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA
PARTES
REQUERENTE :BANCO BMG S/A
Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
REQUERIDO
:RAIMUNDO JOVITA DE ARRUDA BONFIM
Processo nº :144752006
Distribuição :16/06/2006 14:45:04
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :8.185,72
Natureza
:CIVEL
Vara
:1ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório
:1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES
Escrivão
:LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :BANCO BMG S/A
Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
REQUERIDO :JOEL COSTA NUNES
Processo nº :144762006
Distribuição :16/06/2006 14:54:26
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão
:MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
ACUSADO
:LAZARO FERREIRA COELHO “menor”
Processo nº :144772006
Distribuição :16/06/2006 14:58:57
Tipo Ação
:EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório
:5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão
:TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
REQUERENTE :VALDENE CORDEIRO
Advogado(a) :ELZA LOPES MACEDO
REQUERIDO
:ALDENE RAPOZO CORDEIRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :144782006
Distribuição :16/06/2006 15:00:13
Tipo Ação
:EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :1.000,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório
:1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão
:JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO
PARTES
REQUERENTE :JOAO BATISTA DA COSTA
Advogado(a) :JOSE DE JESUS JANSEN PEREIRA
REQUERIDO
:THAMIRIS DAYANA LOPES COSTA
Processo nº :144792006
Distribuição :16/06/2006 15:01:19
Tipo Ação
:DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório
:4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão
:MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MANOEL DE JESUS PAVAO
Advogado(a) :ELZA LOPES MACEDO
REQUERIDO :ZIGARA MERICE DE CASTRO
Processo nº :144802006
Distribuição :16/06/2006 15:15:09
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão
:MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
VITIMA
:IVANILDO CONCEICAO DINIZ
ACUSADO
:PAULO SERGIO SANTANA SANTOS
ACUSADO
:CRISTIANO CUNHA VERDE
ACUSADO
:FRANKLIN MADEIRA FRANCA
ACUSADO
:CLEBENILSON SÁ MENEZES LICAR
Processo nº :144812006
Distribuição :16/06/2006 15:33:36
Tipo Ação
:ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :100,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:5ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório
:5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ADRIANA MARLYSE VALE BELO
Escrivão
:ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
REQUERENTE :ROSALINA COSTA MUNIZ
Advogado(a) :PAULO ROBERTO ALMEIDA
REQUERIDO
:ESTADO DO MARANHAO....
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
61
Processo nº :144822006
Distribuição :16/06/2006 15:35:18
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERENTE :LEIDE MARINHO VIANA
REQUERIDO :ANTONIO JOSE J E SILVA
Processo nº :144832006
Distribuição :16/06/2006 15:38:40
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE COELHO NETO
REQUERIDO :SOLINEY DE SOUSA E SILVA
REQUERIDO :RADIO DIFUSORA DO MARANHAO
Processo nº :144842006
Distribuição :16/06/2006 15:40:51
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO
Vara
:2ª VARA ENTORPECENTES
Juiz
:ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO
Cartório
:2. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO
Ofic. Justiça: FABIO HENRIQUE SOARES GARCES
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
ACUSADO
:PEDROLINA SOEIRO MESQUITA
Processo nº :144852006
Distribuição :16/06/2006 15:41:09
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :ANTONIA LISANIRES CARNEIRO SILVA
REQUERIDO :FRANCISCO EUGENIO MARQUES LIMA
Processo nº :144862006
Distribuição :16/06/2006 15:44:42
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
62
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :ALDANARA SOUSA
REQUERIDO
:ANTONIO LISBOA MENDES FILHO
Processo nº :144872006
Distribuição :16/06/2006 15:51:47
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MARIA DAS GRACAS MATOS PINHEIRO
REQUERIDO :TELEMAR-TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A
Processo nº :144882006
Distribuição :16/06/2006 15:53:51
Tipo Ação
:PRESTACAO DE CONTAS
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :30.171,60
Natureza
:CIVEL
Vara
:3ª VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório
:3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão
:SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
PARTES
REQUERENTE :QUESIA LIMA SOBRINHO
Advogado(a) :MANOEL ANTONIO XAVIER
REQUERIDO :CARLOS CASCAES ARAUJO
Processo nº :144892006
Distribuição :16/06/2006 15:54:25
Tipo Ação
:ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :48.160,51
Natureza
:FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório
:4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão
:MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MARIA MATILDE SOARES CORREIA LIMA
Advogado(a) :JOSE PINTO FILHO
Advogado(a) :FABIO HENRIQUE BRANDAO CUNHA
REQUERIDO :ALVARO CORREIA LIMA
Processo nº :144902006
Distribuição :16/06/2006 15:56:14
Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA
Procedimento :SUMARIO
Valor Ação :14.000,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório
:5. CARTORIO CIVEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ofic. Justiça: NEDNILSON FERNANDES ERICEIRA
Escrivão
:MARIA TERESA SILVA E CRUZ
PARTES
REQUERENTE :OLETICIA REIS
Advogado(a) :MANOEL ANTONIO XAVIER
REQUERIDO :BRADESCO SEGUROS S.A.
Processo nº :144912006
Distribuição :16/06/2006 15:58:13
Tipo Ação
:ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :25.271,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório
:5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: FERNANDA TEREZA GAMA DE ALMEIDA
Escrivão
:MARIA TERESA SILVA E CRUZ
PARTES
REQUERENTE :VITELIO SHELLEY SILVA
Advogado(a) :VITELIO SHELLEY SILVA
REQUERIDO :LOCALIZA RENT A CAR S/A
Processo nº :144922006
Distribuição :16/06/2006 16:00:24
Tipo Ação
:ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :30.000,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:2ª VARA CIVEL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório
:2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO
Escrivão
:JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
CONSIGNANTE :LUINALDO RIBEIRO GOMES
Advogado(a) :ALESSANDRA MARIA MONTELES SILVA
CONSIGNADO :FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE
SOCIAL VA
Processo nº :144932006
Distribuição :16/06/2006 16:03:05
Tipo Ação
:QUEIXA-CRIME
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:4ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
Cartório
:4. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: CASSIA DA SILVA E SILVA
Escrivão
:FRANCISCA DE ASSIS LIMA
PARTES
QUERELANTE :JOSE RODRIGUES DA SILVA
Advogado(a) :CLAUDIO ROBERTO ARAUJO SANTOS
QUERELADO
:PAULO HENRIQUE GUIMARAES DA SILVA
Processo nº :144942006
Distribuição :16/06/2006 16:04:24
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :NIVALDO RODRIGUES
Processo nº :138262006
Distribuição :16/06/2006 16:11:48
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:8ª VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório
:8. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JONATAS RIBAMAR MARTINS FARIAS
Escrivão
:ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
PARTES
VITIMA
:MANOEL FORTUNATO LEITE SOUSA SOBRINHO
INDICIADO
:RAIMUNDO TAVARES SALAZAR “ TICO “
Processo nº :144952006
Distribuição :16/06/2006 16:15:38
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE
REQUERIDO
REQUERIDO
REQUERIDO
REQUERIDO
:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
:GEMAR RIBEIRO DE FRANÇA
:JULIO CESAR BRITO DOS SANTOS
:MARIA CRISTINA FERREIRA DA ROCHA
:PAULO ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO
Processo nº :144962006
Distribuição :16/06/2006 16:17:30
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO
:CHARLES OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Processo nº :237382005
Distribuição :16/06/2006 16:17:38
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR (COD PROC PENAL)
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:8ª VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório
:8. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JONATAS RIBAMAR MARTINS FARIAS
Escrivão
:ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
PARTES
REQUERIDO :LUCIANO BARBOSA LUCENA
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
63
Processo nº :144972006
Distribuição :16/06/2006 16:21:58
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :O ESTADO
REQUERIDO
:ANTHONY STEFFEN GONÇALVES MANGUEIRA
Processo nº :11572006
Distribuição :16/06/2006 16:23:15
Tipo Ação
:REPRESENTACAO CRIMINAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:8ª VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório
:8. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JONATAS RIBAMAR MARTINS FARIAS
Escrivão
:ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
PARTES
REPRESENTADO :LUCIANO BARBOSA LUCENA
Processo nº :144982006
Distribuição :16/06/2006 16:24:59
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :VICTORIA CARVALHO DOS SANTOS
REQUERIDO :JOSE DO ESPIRITO SANTO ABREU GUIMARAES
Processo nº :141682006
Distribuição :16/06/2006 16:26:51
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:8ª VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório
:8. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JONATAS RIBAMAR MARTINS FARIAS
Escrivão
:ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
PARTES
VITIMA
:BANCO DA AMAZONIA S.A - BASA
VITIMA
:BANCO DO BRASIL
VITIMA
:ELIAS COSTA LOPES
VITIMA
:CARLOS GOMES MARTINS NETO
INDICIADO :IRANIR RAMOS SOARES
INDICIADO :LUCIANO BARBOSA LUCENA
Processo nº :144992006
Distribuição :16/06/2006 16:27:08
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
64
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :ROSILENE VERONICA SOUSA PEREIRA
REQUERIDO
:VALDIR MARINHO LOBATO SOBRINHO
Processo nº :145002006
Distribuição :16/06/2006 16:31:06
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão
:MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
ACUSADO
:WALLISON COSTA FERREIRA
Processo nº :145012006
Distribuição :16/06/2006 16:34:22
Tipo Ação
:DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório
:4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão
:MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :JOSE DOMINGOS PINHO BRAGA
Advogado(a) :CATARINO RIBEIRO
REQUERIDO :JOSELENE DE JESUS PEREIRA PINHO BRAGA
Processo nº :145032006
Distribuição :16/06/2006 16:49:55
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :JONAS DE OLIVEIRA
REQUERIDO :HONICLEI SOUSA DE OLIVEIRA
Processo nº :145042006
Distribuição :16/06/2006 16:52:40
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :JUSTICA PUBLICA
REQUERIDO :ADRIANO DA SILVA CARVALHO ....
REQUERIDO :BENEDITO JOSE DOS REIS FILHO....
REQUERIDO :JAILSON LOPES DA SILVA...
REQUERIDO :ISRAEL DE OLIVEIRA CARVALHO
Processo nº :145052006
Distribuição :16/06/2006 16:59:54
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :JOSE RAMON DE MOURA
Processo nº :145062006
Distribuição :16/06/2006 17:02:50
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :JOSE ANCHIETA SANTOS SOBREIRA FILHO
REQUERENTE :ANA CAMARA JATAHY SOBREIRA
Processo nº :145072006
Distribuição :16/06/2006 17:06:05
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :COLEGIO BATISTA SANTOS DUMONT
REQUERIDO
:JAIRO MOREL NETO
Processo nº :145082006
Distribuição :16/06/2006 17:08:22
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :ANDREA MARIA MENESES DE SOUZA
REQUERIDO :MAGNO FERREIRA DE FARIAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :145092006
Distribuição :16/06/2006 17:22:09
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão
:MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
VITIMA
:LOTERIA BOA SORTE
INDICIADO
:IVANDILSON DE JESUS TEIXEIRA
Processo nº :145102006
Distribuição :16/06/2006 17:25:22
Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :153,22
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:3ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório
:3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Escrivão
:LUCIANA SILVA DE CARVALHO
PARTES
IMPETRANTE :ANTONIA LEITE ALVES DA SILVA
Advogado(a) :ENIO LEITE ALVES DA SILVA
Advogado(a) :IOMAR ARAUJO RODRIGUES
IMPETRADO
:ATO DO DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHAO DETRAN/MA
IMPETRADO
:ATO DO SECRETARIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS DE SAO LUIS
Processo nº :145112006
Distribuição :16/06/2006 17:25:28
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão
:MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
VITIMA
:JOSE EULALIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
INDICIADO :NEILSON SOUSA DA SILVA “JOHN JOHN, JAMAICA
ou CHINA”
Processo nº :145122006
Distribuição :16/06/2006 17:28:29
Tipo Ação :EMBARGOS A EXECUCAO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :145.312,82
Natureza
:CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório
:5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ELIAS AFONSO BENO FILHO
Escrivão
:MARIA TERESA SILVA E CRUZ
PARTES
EMBARGANTE :BANCO CACIQUE S/A
Advogado(a) :JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO
Advogado(a) :THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
EMBARGADO :CLEZIO MENDES DE OLIVEIRA
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
65
Processo nº :145132006
Distribuição :16/06/2006 17:30:27
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão
:MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
VITIMA
:DEIVYSSON CESAR BEZERRA LINDOSO
VITIMA
:NATANIEL ARAUJO DOS SANTOS “NATAN” (JUNIOR
ARAUJO DOS SANTOS)
VITIMA
:VALDIR PLACIDO DA SILVA
Processo nº :145142006
Distribuição :16/06/2006 17:31:28
Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :300,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:5ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório
:5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ADRIANA MARLYSE VALE BELO
Escrivão
:ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
IMPETRANTE :EWALDO EDER CARVALHO SANTANA
Advogado(a) :GUTEMBERG PACHECO LOPES JUNIOR
IMPETRADO :ATO DO PRO-REITOR DE GRADUACAO DA UEMAUNIVERSIDADE DO MARANHAO
Processo nº :145152006
Distribuição :16/06/2006 17:32:43
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão
:MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
VITIMA
:ADOVAL NUNES DE MELO
Processo nº :145162006
Distribuição :16/06/2006 17:34:16
Tipo Ação :CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório
:3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão
:FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :JOSE ITAMAR DA SILVA CABRAL
Advogado(a) :SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO
REQUERENTE :ARLENE DE CARVALHO CABRAL
Processo nº :145172006
Distribuição :16/06/2006 17:36:16
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
66
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão
:MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
VITIMA
:RODRIGO BARROS DA SILVA
INDICIADO :MARCOS GILDANE DE ARAUJO BARROS
Processo nº :145182006
Distribuição :16/06/2006 17:37:18
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MARIA INES SANTOS SILVA
REQUERENTE :ZOZIMO SILVA
Processo nº :145192006
Distribuição :16/06/2006 17:39:11
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão
:MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
VITIMA
:XIRLENS CASTRO DE SALES
INDICIADO
:MILTON CESAR SILVA PEREIRA
Processo nº :145202006
Distribuição :16/06/2006 17:41:56
Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :1.000,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:4ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório
:4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL
Escrivão
:VANESSA TEIXEIRA MENDES RODRIGUES
PARTES
IMPETRANTE :RITRAMA- RICARDO FERREIRA DE ANDRADE
Advogado(a) :ITALO FABIO AZEVEDO
IMPETRADO :SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE SAO LUIS
Processo nº :145212006
Distribuição :16/06/2006 17:43:56
Tipo Ação
:AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :102.766,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório
:6. CARTORIO CIVEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Escrivão
:KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :MARIA DE JESUS PINTO FERRAZ
Advogado(a) :FRANCISCO CARLOS FERREIRA
REQUERIDO :BANCO FIAT S/A
Processo nº :145222006
Distribuição :16/06/2006 17:56:56
Tipo Ação
:IMPUGNACAO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA
JUDICIARIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:3ª VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório
:3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão
:SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
PARTES
IMPUGNANTE :REMI ABREU TRINTA
Advogado(a) :SANDRO SILVA DE SOUZA
IMPUGNADO
:DIANA ROSALINA SERRA DE ALMEIDA
Processo nº :145232006
Distribuição :16/06/2006 17:57:13
Tipo Ação :EMBARGOS A EXECUCAO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:3ª VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório
:3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão
:SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
PARTES
EMBARGANTE :BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a) :SERGIO N NAJEM FILHO
EMBARGADO :MARIO EDISON DE ALBUQUERQUE SILVEIRA
Total de Processos: 111
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
COMARCA DE SAO LUIS
DISTRIBUIÇÃO DO DIA 19/06/2006
RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
Processo nº :145242006
Distribuição :19/06/2006 08:45:30
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão
:MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
ACUSADO
:SANDROEL BELFORT SANTOS
ACUSADO
:CRISTIANO DE JESUS DE SILVA BARROS
ACUSADO
:WLDERLEY MORAES
Processo nº :145252006
Distribuição :19/06/2006 08:46:21
Tipo Ação
:AÇÃO ANULATORIA DE ATO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :460,63
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Natureza
:CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Cartório
:7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Escrivão
:LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PARTES
REQUERENTE :DJALMA CARLOS MARINHO
Advogado(a) :FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA
REQUERIDO
:COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR
Processo nº :145262006
Distribuição :19/06/2006 09:00:16
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão
:MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
VITIMA
:MARIA LUIZA ROCHA FERREIRA
ACUSADO
:CRISTIANO NOGUEIRA COSTA
Processo nº :145272006
Distribuição :19/06/2006 09:02:42
Tipo Ação :AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :34.100,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório
:6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão
:KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :VIACAO RIOS LTDA
Advogado(a) :JOSE LIMA DE ALBUQUERQUE NETO
REQUERIDO
:MONACO DIESEL LTDA
REQUERIDO :BANCO VOLKSWAGEN S/A
Processo nº :145282006
Distribuição :19/06/2006 09:02:57
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão
:MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
VITIMA
:KRISTIANE COSTA DE ARAUJO
ACUSADO
:EVANDRO SOUSA DE JESUS
Processo nº :145292006
Distribuição :19/06/2006 09:12:25
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
67
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão
:MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
ACUSADO
:JACKSON SILVA RAMOS
Processo nº :145302006
Distribuição :19/06/2006 09:15:44
Tipo Ação
:MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :350,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:2ª VARA CIVEL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório
:2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão
:JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
REQUERENTE :MARCIA DE FATIMA JANSEN PEREIRA LEITE
Advogado(a) :JOSE DE JESUS JANSEN PEREIRA
Advogado(a) :RAYRA VIANA MELO
REQUERIDO
:CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS
FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Processo nº :145312006
Distribuição :19/06/2006 09:25:29
Tipo Ação
:ARROLAMENTO DE BENS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :300,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:6ª VARA FAMILIA
Juiz
:KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório
:6. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
ARROLANTE
:IZIDORA JOANA PEREIRA SANTOS
Advogado(a) :MARIA DA CONCEICAO COSTA MUBARACK
ARROLADO
:CARLOS ALBERTO RODRIGUES SANTOS
Processo nº :145322006
Distribuição :19/06/2006 09:39:59
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão
:MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
ACUSADO :ANTHONY KENNY JOURDAN RODRIGUES DE SOUSA
“ TURCO “
Processo nº :145332006
Distribuição :19/06/2006 09:50:33
Tipo Ação
:ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :300,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:7ª VARA FAMILIA
Juiz
:TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Cartório
:7. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
68
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
REQUERENTE :STELLA DE JESUS ALVARES MARQUES VALE
Advogado(a) :MURILLO LEONARDO CASTRO ALVARES DE OLIVEIRA
Processo nº :145342006
Distribuição :19/06/2006 09:55:19
Tipo Ação
:ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :7.830,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório
:5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão
:TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
REQUERENTE :EDSON DINIZ DOS SANTOS
Advogado(a) :DOMINGOS SANTOS
Processo nº :145352006
Distribuição :19/06/2006 10:10:42
Tipo Ação
:ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :5.000,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:6ª VARA FAMILIA
Juiz
:KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório
:6. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :DENY DE JESUS QUEIROZ MENDES
Advogado(a) :OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO
REQUERIDO :RAIMUNDO DOS SANTOS MENDES
Processo nº :145362006
Distribuição :19/06/2006 10:17:28
Tipo Ação
:RETIFICACAO DE CERTIDAO DE CASAMENTO
Procedimento :REGISTRO PUBLICO
Valor Ação :200,00
Natureza
:REGISTRO PÚBLICO
Vara
:8ª VARA DE REGISTRO PUBLICO
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório
:8. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão
:RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
REQUERENTE :CECILIA LINDOSO DUARTE
Advogado(a) :JOSE ROSARIO JUNIOR
Processo nº :145372006
Distribuição :19/06/2006 10:17:33
Tipo Ação
:MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :100,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório
:5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão
:TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
REQUERENTE :FRANCIMARY ALVES REIS
Advogado(a) :DILBERTO LIMA ROSA
REQUERIDO
:ROSINEIDE DA SILVA NASCIMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :145382006
Distribuição :19/06/2006 10:20:25
Tipo Ação
:ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :33.969,18
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:3ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório
:3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA
Escrivão
:LUCIANA SILVA DE CARVALHO
PARTES
REQUERENTE :JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES
Advogado(a) :CINTHYA BELCHIOR SILVA
Advogado(a) :DANIELA FERNANDES DE MELO
REQUERIDO
:ESTADO DO MARANHAO....
Processo nº :64062001
Distribuição :19/06/2006 10:30:45
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Vara :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Juiz
:EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Ofic. Justiça: GLAUCO PRATA PEREIRA DA SILVA
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:JOAO DA NATIVIDADE SOUZA
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ACUSADO
:ADINALDO LIMA DA COSTA
Processo nº :103242006
Distribuição :19/06/2006 10:37:37
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:1ª VARA CRIMINAL
Juiz
:FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO
Cartório
:1. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARISAN SILVA MALHEIROS
Escrivão
:KAROLINNE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA
PARTES
VITIMA
:DJAVAN VIANA
MENOR INFRATO:ROSENILDO OLIVEIRA DOS SANTOS
ACUSADO
:SANDRO DUARTE DINIZ
Processo nº :145392006
Distribuição :19/06/2006 10:47:59
Tipo Ação
:ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :0,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:5ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório
:5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: MARIA LINDAILZA PORTO DE LIMA
Escrivão
:ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR
Advogado(a) :RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO
Advogado(a) :ABDON CLEMENTINO DE MARINHO
REQUERIDO :MANOEL MABENES CRUZ DA FONSECA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :145402006
Distribuição :19/06/2006 10:49:19
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :AFONSO SILVA
REQUERIDO
:NILTON SODRE
Processo nº :145412006
Distribuição :19/06/2006 10:53:13
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MARIA LUZINETE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
REQUERIDO
:TELEMAR NORTE LESTE S/A
Processo nº :138202006
Distribuição :19/06/2006 10:53:44
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:4ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
Cartório
:4. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARCIO EDUARDO PINHEIRO MACIEL
Escrivão
:FRANCISCA DE ASSIS LIMA
PARTES
ACUSADO
:ELIZAEL MARTINS CORREA
Processo nº :145422006
Distribuição :19/06/2006 10:57:07
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :NELSON MENDES FERRAZ
Processo nº :145432006
Distribuição :19/06/2006 10:57:33
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.000,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
69
Cartório
:7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO
Escrivão
:LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PARTES
REQUERENTE :LEANDRO DE JESUS PINTO DE AGUIAR
Advogado(a) :MARCELO DE CARVALHO BARROS
REQUERIDO :JOAO ELIS RODRIGUES
Processo nº :144052006
Distribuição :19/06/2006 10:59:25
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:4ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
Cartório
:4. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARCIO EDUARDO PINHEIRO MACIEL
Escrivão
:FRANCISCA DE ASSIS LIMA
PARTES
VITIMA
:A COLETIVIDADE
INDICIADO:TRANSOLEO COMERCIO E SERVICO LTDA - POSTO LA TOUCHE II
Processo nº :145442006
Distribuição :19/06/2006 10:59:30
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :RITA DE CASSIA LUNA
REQUERIDO :BRADESCO SEGUROS S.A.
Processo nº :145452006
Distribuição :19/06/2006 11:01:13
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :RODINEY OLIVEIRA DOS SANTOS
REQUERIDO :NATAN MARQUES DA SILVA
Processo nº :145462006
Distribuição :19/06/2006 11:02:04
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :GILCILEIDE DO VALE SANTOS MORAES
REQUERIDO :ROBERT FRANCK SANTOS MORAES
70
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
Processo nº :144042006
Distribuição :19/06/2006 11:04:01
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:4ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
Cartório
:4. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: CASSIA DA SILVA E SILVA
Escrivão
:FRANCISCA DE ASSIS LIMA
PARTES
VITIMA
VITIMA
VITIMA
VITIMA
VITIMA
VITIMA
INDICIADO
:JOSE MARIA ANCHIETA FILHO
:MARIA DO SOCORRO MENDES
:MARIA ANIFE MOREIRA
:LINDINALVA DO NASCIMENTO SANTOS MORAES
:MARIA REGINA JANSEN GONCALVES
:DOLORES DOS SANTOS MOREIRA
:MARIA DE JESUS RODRIGUES DE SOUSA
Processo nº :145472006
Distribuição :19/06/2006 11:04:08
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :SANDRA LUCAS DA CONCEICAO
REQUERIDO :FRANCISCO CRUZ SAMPAIO
Processo nº :145482006
Distribuição :19/06/2006 11:04:35
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :ANTONIA JOSE DE OLIVEIRA
REQUERIDO
:TELEMAR NORTE LESTE S/A
Processo nº :145492006
Distribuição :19/06/2006 11:06:18
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :MANOEL DO NASCIMENTO DA CONCEICAO SOARES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :145502006
Distribuição :19/06/2006 11:07:59
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :ROSEANE PEREIRA LEAL
REQUERIDO :RAIMUNDO ALVES DA CUNHA
Processo nº :145512006
Distribuição :19/06/2006 11:08:23
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO
:CREOMAR SILVA MONTEIRO
Processo nº :144092006
Distribuição :19/06/2006 11:08:23
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:4ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
Cartório
:4. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: CASSIA DA SILVA E SILVA
Escrivão
:FRANCISCA DE ASSIS LIMA
PARTES
VITIMA
:O ESTADO
INDICIADO
:ANTONIELSON OLIVEIRA NUNES
Processo nº :145522006
Distribuição :19/06/2006 11:10:35
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :JARDIELMA GONÇALVES TORRES
REQUERIDO :PEDRO JARBAS FERREIRA LIMA E SILVA CUNHA
Processo nº :145532006
Distribuição :19/06/2006 11:11:26
Tipo Ação
:SEPARACAO DE CORPOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:6ª VARA FAMILIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Juiz
:KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório
:6. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERIDO
:OMAR AYRTON MALAGOLI
Processo nº :145542006
Distribuição :19/06/2006 11:14:12
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :4.515,41
Natureza
:CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório
:8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE
Escrivão
:SÉRGIO SILVA SOUZA
PARTES
REQUERENTE :BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a) :CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
REQUERIDO :EDIVALDO ASSIS
Processo nº :145552006
Distribuição :19/06/2006 11:16:50
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE BALSAS
REQUERIDO
:ESTADO DO MARANHAO....
Processo nº :145562006
Distribuição :19/06/2006 11:19:31
Tipo Ação
:EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :1.487,72
Natureza
:FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório
:5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GERSON SILVA DE CARVALHO
Escrivão
:TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
EXEQUENTE
:IRENILDE LOPES VIEIRA
Advogado(a) :HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(a) :GLADSTON VALE MELO
Advogado(a) :ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA
EXECUTADO
:FERNANDO JORGE CORREIA DE ALMEIDA
Processo nº :145572006
Distribuição :19/06/2006 11:20:25
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
71
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
REQUERIDO :RICARDO GONCALVES ROLIM
REQUERIDO :MAURICIO FERNANDO ASSIS XAVIER DE SOUZA
Processo nº :140752006
Distribuição :19/06/2006 11:22:31
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:9ª VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:9. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARCIO FREITAS SOUSA
Escrivão
:ENEAS DE VILHENA FRAZÃO JUNIOR
PARTES
VITIMA
:MARINA LEONCIA RIBEIRO PONTES NETA
VITIMA
:MARA NATHALIE SANTOS COUTINHO
ACUSADO
:EDIVALDO ALMEIDA DOS SANTOS
ACUSADO
:CARLOS HERBERT GOMES DA SILVA
Processo nº :145582006
Distribuição :19/06/2006 11:22:33
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :COMVAP AÇUCAR E ALCOOL LTDA
REQUERIDO :ESPOLIO DE RAIMUNDO MACHADO DE MIRANDA
Processo nº :145592006
Distribuição :19/06/2006 11:24:54
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :ANTONIA JOSE DE OLIVEIRA
REQUERIDO
:TELEMAR NORTE LESTE S/A
Processo nº :145602006
Distribuição :19/06/2006 11:27:04
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MARIA LUZINETE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
REQUERIDO :TELEMAR-TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A
72
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
Processo nº :145612006
Distribuição :19/06/2006 11:34:02
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :1.000,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :LUCIANA MARIA NICARETTA
REQUERIDO
:MARIA APARECIDA CASSIA SOARES MORENO
CARREGA
Processo nº :145622006
Distribuição :19/06/2006 11:35:53
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :CLEISON MARQUES DA SILVA
REQUERIDO :NAZIEL NOBREGA DE ARAUJO
REQUERIDO :LEANDRO ROSA
REQUERIDO :MARCELO SILVA DAS NEVES
Processo nº :145632006
Distribuição :19/06/2006 11:40:06
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :EVALDO EWEN DE ARAUJO
REQUERIDO :TELEMAR-TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A
Processo nº :145642006
Distribuição :19/06/2006 11:42:35
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :TEREZA LUCIA DE ANDRADE BATISTA DA COSTA
Processo nº :145652006
Distribuição :19/06/2006 11:44:16
Tipo Ação
:DIVORCIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:7ª VARA FAMILIA
Juiz
:TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Cartório
:7. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :LAIDE BENEDITA NETO LIMA
Advogado(a) :ALYSSON MENDES COSTA
REQUERIDO :VIDOMAR DOS SANTOS MELO LIMA
Processo nº :145662006
Distribuição :19/06/2006 11:45:21
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO
:RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
Processo nº :145672006
Distribuição :19/06/2006 11:53:50
Tipo Ação
:ANULACAO DE REGISTRO DE NASCIMENTO
Procedimento :REGISTRO PUBLICO
Valor Ação :100,00
Natureza
:INFANCIA E JUVENTUDE
Vara
:1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz
:VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
Cartório
:1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Ofic. Justiça: RAFAELA BRANDAO DE LIMA
Escrivão
:ANTONIA DOS SANTOS CORREA
PARTES
REQUERENTE :BRIAN MATHEW MIER
Advogado(a) :ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS
REQUERENTE :MAGNELIA DE OLIVEIRA MIER
Processo nº :28642005
Distribuição :19/06/2006 12:20:19
Tipo Ação
:EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :198,14
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:6ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MILTON BANDEIRA LIMA
Cartório
:6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ESTEVÃO ASSUNÇÃO ARAGÃO
Escrivão
:RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO
PARTES
EXEQUENTE
:MUNICIPIO DE SÃO LUÍS
Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL)
EXECUTADO :PRO SAUDE ASSOCIACAO BENEFICIENTE E HOSPITALAR
Processo nº :68872005
Distribuição :19/06/2006 12:28:37
Tipo Ação
:DECLARATORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :1.000,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
Vara
:1ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório
:1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI
Escrivão
:ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS
PARTES
REQUERENTE :JOSE RIBAMAR MARAO NETO
Advogado(a) :EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA
REQUERIDO
:ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :ROGERIO BELO PIRES MATOS (PROCURADOR)
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório
:1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ANTONIO AUGUSTO LIMA CRUZ
Escrivão
:LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :ADAUTO PEREIRA SILVA FILHO
Advogado(a) :EDUARDO AYOUB BASTOS
Advogado(a) :JULIANA ARAUJO ALMEIDA AYOUB
REQUERIDO
:DULCILENE RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO
:ANTONIO LEOMAR LEAO
Processo nº :194062005
Distribuição :19/06/2006 12:31:00
Tipo Ação :IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :0,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:1ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório
:1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI
Escrivão
:ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS
PARTES
IMPUGNADO :CARLOS EDUARDO MORAES MARAO
IMPUGNADO
:JOSE RIBAMAR MARAO NETO
Processo nº :145712006
Distribuição :19/06/2006 13:38:27
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :CHARLES GOMES DA SILVA
REQUERIDO :ISAIAS DUARTE SOUSA DA ROCHA
Processo nº :145682006
Distribuição :19/06/2006 13:04:40
Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:2ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório
:2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: BETH ANNE LOPES MELO
Escrivão
:LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM
PARTES
IMPETRANTE :CAVALO MARINHO EVENTOS LTDA
Advogado(a) :MARCELLO ABREU ITAPARY
Advogado(a) :MARIANA NUNES VILHENA
IMPETRADO :PREGOEIRO OFICAL DA SECRETARIA DA CULTURA DO EST DO MA - SECMA - CARLOS JORGE CORREA DOS SANTOS
Processo nº :145692006
Distribuição :19/06/2006 13:17:28
Tipo Ação
:ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :0,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:3ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório
:3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA
Escrivão
:LUCIANA SILVA DE CARVALHO
PARTES
REQUERENTE :PAULO OLIVEIRA
Advogado(a) :EDIMAR CARLOS DAVID
REQUERIDO :INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
Processo nº :145702006
Distribuição :19/06/2006 13:37:01
Tipo Ação
:ACAO MONITORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :10.261,21
Natureza
:CIVEL
Vara
:1ª VARA CIVEL
Processo nº :145722006
Distribuição :19/06/2006 13:39:00
Tipo Ação
:ACAO MONITORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :6.059,66
Natureza
:CIVEL
Vara
:4ª VARA CIVEL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório
:4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSAFÁ MUNIZ PINTO
Escrivão
:LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA
PARTES
REQUERENTE :ADAUTO PEREIRA SILVA FILHO
Advogado(a) :EDUARDO AYOUB BASTOS
Advogado(a) :JULIANA ARAUJO ALMEIDA AYOUB
REQUERIDO :MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO
Processo nº :145732006
Distribuição :19/06/2006 13:44:50
Tipo Ação
:DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório
:4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão
:MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :RUI DA SILVA FONSECA
Advogado(a) :ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA
Advogado(a) :KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA
REQUERIDO
:LINDINALVA PIMENTA FONSECA
Processo nº :145742006
Distribuição :19/06/2006 13:54:01
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
73
74
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :CONSORCIO NACIONAL MASSEY FERGUSON
LTDA.
REQUERIDO
:ENCOR ENGENHARIA E CONSTRUÇAO LTDA
Processo nº :145752006
Distribuição :19/06/2006 13:58:10
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO
:WELLINGTON DE JESUS FONSECA COELHO
REQUERIDO :ANTONIO MARCOS ALVES DE SOUSA “MARCAO”
OU “MARCOS DO DETI”
REQUERIDO
:WYTAMAR COSTA DA SILVA
Processo nº :145762006
Distribuição :19/06/2006 14:00:36
Tipo Ação
:ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :4.800,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:7ª VARA FAMILIA
Juiz
:TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Cartório
:7. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :OLIVIA SEBASTIANA LOPES SILVA
Advogado(a) :CINTIA ITAPARY ALBUQUERQUE
REQUERIDO :ELSON LUIZ OLIVEIRA DA COSTA
Processo nº :145772006
Distribuição :19/06/2006 14:03:01
Tipo Ação
:ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :0,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório
:3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão
:FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :GUILHERMINA COELHO DE ALMEIDA SILVA
Advogado(a) :FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA
Processo nº :145782006
Distribuição :19/06/2006 14:07:31
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :JOSE DE ABREU DA SILVA
REQUERIDO :ANTONIO MARCOS ALVES DE SOUSA “MARCAO”
OU “MARCOS DO DETI”
Processo nº :145792006
Distribuição :19/06/2006 14:25:17
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :14.392,50
Natureza
:CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório
:8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE
Escrivão
:SÉRGIO SILVA SOUZA
PARTES
REQUERENTE :JAKSON RAIMUNDO SALES CORREIA
Advogado(a) :DOMERVAL ALVES MORENO NETO
REQUERIDO :ESTANISLAU RIBEIRO VELASCO
Processo nº :145802006
Distribuição :19/06/2006 15:38:53
Tipo Ação
:ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :100,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:1ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório
:1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: MARIA DAS MERCÊS SERRA MAIA
Escrivão
:ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS
PARTES
REQUERENTE :ENOI CELESTE SOUSA BOTELHO
Advogado(a) :SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
REQUERIDO
:ESTADO DO MARANHAO....
Processo nº :145812006
Distribuição :19/06/2006 15:43:05
Tipo Ação
:AÇÃO ORDINARIA
Procedimento :CIVIL
Valor Ação :4.000,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Cartório
:7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO
Escrivão
:LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PARTES
REQUERENTE :GONCALO COSTA
Advogado(a) :FRANCISCO EDUARDO MORAES FONTENELE
Advogado(a) :ALEXANDRE BENIGNO PEREIRA
REQUERIDO :INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :145822006
Distribuição :19/06/2006 15:46:48
Tipo Ação
:ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório
:4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão
:MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :SUSYANE DE JESUS DUARTE SEREJO
Advogado(a) :CLAUDIA ROBERTA DOS ANJOS DIVINO
REQUERIDO :JEAN MARY SEREJO SANTANA
Processo nº :145832006
Distribuição :19/06/2006 16:24:22
Tipo Ação
:EXECUCAO
Procedimento :EXECUCAO
Valor Ação :121.433,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório
:5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: NEDNILSON FERNANDES ERICEIRA
Escrivão
:MARIA TERESA SILVA E CRUZ
PARTES
EXEQUENTE
:FRANCISCO JOSE RIBEIRO MATOS
Advogado(a) :VAIL ALTARUGIO FILHO
EXECUTADO :FRANCISCO ALVES RAMOS
Processo nº :145842006
Distribuição :19/06/2006 16:26:51
Tipo Ação
:ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :9.000,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:2ª VARA CIVEL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório
:2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão
:JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
REQUERENTE :MARIA VITORIA DOS SANTOS LINHARES
Advogado(a) :VAIL ALTARUGIO FILHO
REQUERENTE :ANALICYA DOS SANTOS LINHARES
REQUERENTE :ADRIANO DOS SANTOS LINHARES
Processo nº :145852006
Distribuição :19/06/2006 16:30:32
Tipo Ação
:IMPUGNACAO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA
JUDICIARIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:2ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório
:2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: BETH ANNE LOPES MELO
Escrivão
:LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
75
PARTES
IMPUGNANTE :ESTADO DO MARANHAO....
Advogado(a) :LORENA DUAILIBE CARVALHO
IMPUGNADO :MARIO LIMA REIS
Processo nº :145862006
Distribuição :19/06/2006 16:46:17
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :13.102,15
Natureza
:CIVEL
Vara
:4ª VARA CIVEL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório
:4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSAFÁ MUNIZ PINTO
Escrivão
:LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA
PARTES
REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART
REQUERIDO :ROSANGELA MARIA MELO ARAUJO
Processo nº :145872006
Distribuição :19/06/2006 16:48:16
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :4.578,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório
:8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão
:SÉRGIO SILVA SOUZA
PARTES
REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART
REQUERIDO
:MARIA APARECIDA TEIXEIRA
Processo nº :145882006
Distribuição :19/06/2006 16:50:41
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :15.228,54
Natureza
:CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório
:6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão
:KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART
REQUERIDO
:RAQUELMA OLIVEIRA BACARIAS
Processo nº :145892006
Distribuição :19/06/2006 16:52:45
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :12.799,55
Natureza
:CIVEL
Vara
:1ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
76
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
Cartório
:1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA
Escrivão
:LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART
REQUERIDO :FRANCISCO ANTONIO SILVA SOUSA
Processo nº :145902006
Distribuição :19/06/2006 16:55:01
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :19.408,68
Natureza
:CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Cartório
:7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO
Escrivão
:LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PARTES
REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART
REQUERIDO :J AUGUSTO S DE CARVALHO (AUGUSTO MOTORS)
Processo nº :145912006
Distribuição :19/06/2006 16:57:11
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :20.214,80
Natureza
:CIVEL
Vara
:4ª VARA CIVEL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório
:4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
Escrivão
:LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA
PARTES
REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART
REQUERIDO :EDINAR CARVALHO SILVA
Processo nº :145922006
Distribuição :19/06/2006 17:02:47
Tipo Ação
:CURATELA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:6ª VARA FAMILIA
Juiz
:KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório
:6. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
CURADOR
:HONORA ONESI SILVA
Advogado(a) :JULIO CESAR MARQUES
CURATELADO :JOSE NICOLAU SILVA
Processo nº :145932006
Distribuição :19/06/2006 17:08:00
Tipo Ação
:CURATELA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :350,00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Natureza
:FAMILIA
Vara
:6ª VARA FAMILIA
Juiz
:KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório
:6. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
CURADOR
:HONORA ONESI SILVA
Advogado(a) :JULIO CESAR MARQUES
CURATELADO : RAIMUNDO NONATO SILVA
Processo nº :145942006
Distribuição :19/06/2006 17:13:15
Tipo Ação
:ACAO DE REPARACAO DE DANOS
Procedimento :SUMARIO
Valor Ação :1.000,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório
:6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Escrivão
:KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :OLENIRA ALVES BARBOSA RAMALHO
Advogado(a) :PAULO ROBERTO TINOCO SILVA
REQUERIDO :BANCO DO BRASIL S/A
Processo nº :145952006
Distribuição :19/06/2006 17:16:51
Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:2ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório
:2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES
Escrivão
:LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM
PARTES
IMPETRANTE :SEVERINO MARTINS DE LIMA
Advogado(a) :ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR
IMPETRADO :ATO DO CHEFE DA CASA CIVIL GOVERNADOR DO
ESTADO DO MARANHAO
Processo nº :145962006
Distribuição :19/06/2006 17:31:30
Tipo Ação
:INTERPELACAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :29.801,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório
:6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão
:KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
INTERPELANTE :MORADA NOVA LTDA
Advogado(a) :FRANCISCO PEREIRA TRINDADE
INTERPELANTE :JOSE MARIA MAGALHAES GODINHO
INTERPELADO :SILVIO CESAR DUTRA CUTRIM
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
Processo nº :145972006
Cartório
Distribuição :19/06/2006 17:32:57
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Tipo Ação
Escrivão
:INTERPELACAO
:6. CARTORIO CIVEL
:KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
Procedimento :CAUTELAR
PARTES
Valor Ação
INTERPELANTE :MORADA NOVA LTDA
:29.801,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Advogado(a) :FRANCISCO PEREIRA TRINDADE
INTERPELANTE :JOSE MARIA MAGALHAES GODINHO
Juiz
INTERPELADO :FLAVIO MORAES ESTRELA
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório
:6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Processo nº :146012006
Escrivão
Distribuição :19/06/2006 17:38:41
:KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
INTERPELANTE :MORADA NOVA LTDA
Tipo Ação
:SEPARACAO JUDICIAL
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Advogado(a) :FRANCISCO PEREIRA TRINDADE
Valor Ação
INTERPELANTE :JOSE MARIA MAGALHAES GODINHO
Natureza
INTERPELADO :HELIA DE JESUS SOUSA
Vara
Juiz
:350,00
:FAMILIA
:4ª VARA FAMILIA
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Processo nº :145982006
Distribuição :19/06/2006 17:34:15
Cartório
:4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Tipo Ação
Escrivão
:INTERPELACAO
:MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA
Procedimento :CAUTELAR
PARTES
Valor Ação
REQUERENTE
Natureza
Vara
Juiz
:29.801,00
:CIVEL
:6ª VARA CIVEL
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório
:6. CARTORIO CIVEL
:EDMAR ARAUJO VIEIRA
Advogado(a) :RAIMUNDA CELIA SILVA COELHO
REQUERIDO
:ROSICLAY CARVALHO VIEIRA
Processo nº :146022006
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Distribuição :19/06/2006 17:41:34
Escrivão
Tipo Ação
:KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
:REIVINDICATORIA
PARTES
INTERPELANTE :MORADA NOVA LTDA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :40.000,00
Advogado(a) :FRANCISCO PEREIRA TRINDADE
Natureza
INTERPELANTE :JOSE MARIA MAGALHAES GODINHO
Vara
:7ª VARA CIVEL
INTERPELADO :GLEIDSON MARTINS VEIGA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Cartório
:CIVEL
:7. CARTORIO CIVEL
Processo nº :145992006
Distribuição :19/06/2006 17:35:36
Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Escrivão
:LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
Tipo Ação
PARTES
:INTERPELACAO
Procedimento :CAUTELAR
REQUERENTE
Valor Ação
Advogado(a) :FRANCISCO PEREIRA TRINDADE
Natureza
:29.801,00
:CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório
:6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão
:KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
INTERPELANTE :MORADA NOVA LTDA
Advogado(a) :FRANCISCO PEREIRA TRINDADE
INTERPELANTE :JOSE MARIA MAGALHAES GODINHO
INTERPELADO :SANÇAO FERREIRA DA SILVA
Processo nº :146002006
Distribuição :19/06/2006 17:36:55
Tipo Ação
:INTERPELACAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação
Natureza
77
:29.801,00
:CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
REQUERIDO
:JOSE MARIA MAGALHAES GODINHO
:SANÇAO FERREIRA DA SILVA
Processo nº :146032006
Distribuição :19/06/2006 17:50:08
Tipo Ação
:IMPUGNACAO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA
JUDICIARIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório
:6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Escrivão
:KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
IMPUGNANTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a) :CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
Advogado(a) :MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES
Advogado(a) :MARIANA BRAGA DE CARVALHO
IMPUGNADO :SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA
Total de Processos: 90
78
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
RESENHAS
3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL.
JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA
AMORIM
SECRETÁRIA - SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
TERCEIRA SECRETARIA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO E PENHORA COM PRAZO DE
20 (vinte) DIAS
PROCESSO Nº.: 12080/1996
AÇÃO DE EXECUÇÃO
DATA DO AJUIZAMENTO: 06/06/2002
VALOR DA CAUSA: R$ 5.070,29
PARTE REQUERENTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A,
CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS.
PARTE REQUERIDA: REGINA CLÁUDIA DE FREITAS CAVALCANTE
o doutor douglas airton ferreira ammorim, juiz de direito titular da 3ª vara
cível da comarca de são luís, capital do estado do maranhão, na forma da lei...
FINALIDADE
...FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica CITADA a parte executada, REGINA CLÁUDIA DE FREITAS CAVALCANTE, atualmente em lugar incerto e não
sabido, para que pague, no prazo de 20 (vinte) dias, a quantia de R$
5.070,29 (cinco mil e setenta reais e vinte e nove centavos) ou ofereça
bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem apara a total solução da dívida. E para que não possa alegar ignorância
no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de
costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da
Ação em epígrafe, a seguir transcrito: DESPACHO: Prossiga-se efetuando-se a citação na forma requerida às fls. 96/97. São Luís (MA),
30/05/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim - Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível”.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente
Edital nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís,
Estado do Maranhão, aos 31 (trinta e um) dias do mês de maio do ano de
2006. Eu, Silvana Maria Santiago Martins, Secretária Judicial, o fiz digitar,
conferi e subscrevo.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
TERCEIRA SECRETARIA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE
30 (trinta) DIAS
PROCESSO Nº.: 2781/2005
AÇÃO DE COBRANÇA
DATA DO AJUIZAMENTO: 14/02/2005
VALOR DA CAUSA: R$ 50.983,20
PARTE REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
PARTE REQUERIDA: PEDRO ÊNIO DE OLIVEIRA
O DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, Juiz de
Direito titular da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Capital
do Estado do Maranhão, na forma da lei...
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele
conhecimento tiverem, que fica CITADO a parte requerida, PEDRO
ÊNIO DE OLIVEIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para que
conteste a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta dias), ficando advertido
que, não apresentando defesa, considerar-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. E para que não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o
presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da
petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe, a
seguir transcrito: DESPACHO: Cite-se como requerido às fls. 43,
observado o art. 232 do CPC com prazo de 30 (trinta) dias. São
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Luís (MA), 02/06/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim - Juiz
de Direito Titular da 3ª Vara Cível”.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente Edital
nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Estado do
Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de junho do ano de 2006. Eu, Silvana
Maria Santiago Martins, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível
Processo Nº. 19716/2003
Tipo de Ação: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA
Autor: LAÉRCIO MARQUES DO NASCIMENTO
Advogado(a) Dr.(a): CAYRO CARNEIRO
Réu: SÃO LUÍS ADMINISTRADORA SE SHOPPING CENTER
Advogado(a) Dr.(a).: PAULO VELTEN
Conclusão de decisão de fls. 114/121: EM FACE DO EXPOSTO, acolho a
preliminar suscitada e determino a remessa dos presentes autos ao juízo da 4ª
Vara Cível, devendo ser reunido ao processo n° 6.048/2003 para serem julgados
simultaneamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 20/06/2006.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 13684/2000
Tipo de Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO
Autor: INALDO SOARES RIBEIRO
A d v o g a d o ( a ) D r. ( a ) . : L Í D I A H E L E N A F I G U E I R E D O D E
ALMEIDA SILVA
Réu: CÁSSIO LUIZ JANUÁRIO ALMEIDA
Advogado(a) Dr.(a).: CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA
Conclusão de sentença de fls. 38/41: Desta feita, confirmo a liminar
concedida, e julgo prejudicados os presentes embargos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 21/06/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 19917/2005
Tipo de Ação: REGISTRO PÚBLICO – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
Autor: DENILCE CANTANHÊDE DOS SANTOS, LUCILENE
CANTANHÊDE DOS SANTOS, HILDILENE CANTANHÊDE DOS SANTOS E MARIA JOSÉ DOS SANTOS CANTANHÊDE.
Defensor(a) Dr.(a).: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
Conclusão de sentença de fls. 27/28: ISTO POSTO, e dado à prova
constante dos autos, defiro o pedido para, com fundamento na Lei nº.
6.015/73, determinar seja procedida à retificação, nos nomes na seguinte
forma: HILDILENE DOS SANTOS CANTANHEDE; DENILCE DOS
SANTOS CANTANHEDE; LUCILENE DOS SANTOS CANTANHEDE;
MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS CANTANHEDE, e com nome de
sua mãe MARIA JOSÉ DOS SANTOS CANTENHEDE, devendo ser expedido os competentes mandados para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 23/06/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 24378/1996
Tipo de Ação: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor: ENEI MOTTA TRIBUZI NEVES
Advogado(a) Dr.(a): JOSÉ MARIA DINIZ
Réu: FÁBIO AURÉLIO AGUIAR BANDEIRA E MÉRCIA MENEZES
AGUIAR BANDEIRA
Advogado(a) Dr.(a).: MANOEL ANTÔNIO XAVIER
Conclusão de sentença de fls. 62/70: ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da autora no tocante à reintegração de posse, já
que a posse dos réus passou a ser justa a partir do momento em que
quitaram as prestações do imóvel. Quanto ao pedido de reparação de
danos, JULGO O MESMO PROCEDENTE para condenar Fábio Aurélio
Tribuzi Neves e Mércia Menezes Aguiar Bandeira ao pagamento de indenização, a título de danos morais, na quantia de R$ 14.001,00 (catorze mil
e um reais), acrescida de juros de mora legais, incidentes desde a data do evento
danoso (STJ, Súmula 54), e correção monetária desde a publicação desta
sentença. No concernente à verba honorária, é de se ter claro que, para fins de
distribuição dos ônus sucumbenciais, considera-se o número de pedidos formulados na inicial e o número total de pedidos efetivamente concedidos ao final
da demanda. Caracterizada a sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição,
entre os litigantes, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ex
vi do art. 21, caput, do CPC, observando-se os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 21/06/2006.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº. 6348/2005
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO FINASA S/A.
Advogado(a) Dr.(a).: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
Réu: CÉSAR AUGUSTO LIMA SOARES
Advogado(a) Dr.(a).: ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA
Despacho de fls. 84: Intime-se o exeqüente César Augusto de
Lima Soares, por seu advogado, para se manifestar expressamente
sobre o documento de fls. 80, juntado pela petição de fls. 79. São
Luís, 22/06/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 8449/2005
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO FINASA S/A.
Advogado(a) Dr.(a).: JIMMY SOSSESTRES RANYER COSTA SÁ
Réu: JOSÉ CARLOS SILVA NASCIMENTO
Despacho de fls. 31: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos
necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias, conforme o disposto no
artigo 284 do C.P.C., revogado o despacho de fls. 19. São Luís, 22/06/2006.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 4998/2005
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: Unibanco – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A.
Advogado(a) Dr.(a).: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
Réu: FRANK BARBOSA SOUZA
Despacho de fls. 26: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos
necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias, conforme o disposto no
artigo 284 do C.P.C., revogado o despacho de fls. 15. São Luís, 22/06/2006.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 4528/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO VOLKSWAGEM S/A.
Advogado(a) Dr.(a).: ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES
Réu: EMPRESA TÉCNICA DE CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO
INDUSTRIAL TECMAN LTDA.
Advogado(a) Dr.(a).: IURI BRAGA MONTEIRO
Despacho de fls. 103: Intime-se o autor(a), por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. São Luís, 22/06/2006.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 9438/2006
Tipo de Ação: AÇÃO REIVINDICATÓRIA
Autor: MARIA DE JESUS ARAÚJO COSTA
Advogado(a) Dr.(a).: JOSÉ HEMÉRITO SILVA ARAÚJO
Réu: ARTHUR RODRIGUES TELLES DE SOUZA
Despacho de fls. 14: Defiro a assistência gratuita. São Luís, 26/06/2006. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 3490/1993
Tipo de Ação: AÇÃO ORDINÁRIA
Autor: A ROCHA LTDA.
Advogado(a) Dr.(a).: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
Réu: BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A.
Advogado(a) Dr.(a).: BENEDITO RIBEIRO SILVA
Despacho de fls. 694: Dado os efeitos infringentes dos Embargos
declaratórios, em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte contrária para se manifestar sobre os mesmos no prazo de 05 (cinco)
dias. São Luís, 23/06/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 3490/1993
Tipo de Ação: AÇÃO ORDINÁRIA
Autor: A ROCHA LTDA.
Advogado(a) Dr.(a).: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
Réu: BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A.
Advogado(a) Dr.(a).: BENEDITO RIBEIRO SILVA
Despacho de fls. 695: Intime-se o autor(a), por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias, efetuando o depósito das custas processuais
da execução, até agora não recolhido. São Luís, 26/06/2006. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006
79
Processo Nº. 2701/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
Autor: MARIA DE FÁTIMA DO VALE
Advogado(a) Dr.(a).: INALDO PAULO RAMOS
Réu: MÁRCIA ANUNCIAÇÃO PARGAMELO
Advogado(a) Dr.(a).: MARCELO EMILIO CÂMARA GOUVEIA
Despacho de fls. 107: Dou-me por suspeito, por motivo de foro íntimo
(art. 135, parágrafo único). Redistribua-se o feito, dando-se baixa nesta
vara. São Luís, 26/06/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 5907/2003
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: CONSÓRCIO NACIONAL IMPERIAL S/C LTDA.
Advogado(a) Dr.(a).: JOSÉ TAVARES LEITE
Réu: MANOEL ARINALDO SILVA DE FARIAS
Despacho de fls. 57: Chamo o processo à ordem para anulá-lo a partir
das fls. 39, tendo em vista a falta dos elementos indispensáveis para a
propositura da ação. Intime-se o autor para juntar aos autos os documentos essenciais à propositura da ação, principalmente a prova da mora, a
planilha discriminada (art. 604 do CPC) demonstrando quanto foi pago do
valor do bem financiado, autenticando os documentos necessários, no
prazo de 10 (dez) dias, conforme o preceito do artigo 284 do C.P.C.
Publique-se. Intime-se. São Luís, 22/06/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 778/2004
Tipo de Ação: AÇÃO DE EXECUÇÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Advogado(a) Dr.(a).: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA
Réu: DISSALUTTI – DISTRIBUIDORA DE SORVETES E PICOLÉS LTDA.
Conclusão de sentença de fls. 100: Em face da petição de fls. 97, JULGO
EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 23/06/2006. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
RESENHAS
3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL.
JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA
AMORIM
SECRETÁRIA - SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
Processo Nº. 12179/2003
Tipo de Ação: AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS,
MATERIAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES
Autor: FERNANDO JOSÉ BELO DE ARAÚJO
Advogado(a) Dr.(a).: HERBELINA DE JESUS ALVES
Réu: JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO ALMEIDA
Advogado(a) Dr.(a).: KARLLA THAÍSA DOMINICI DE MESQUITA
Denunciado: JOSÉ RAIMUNDO FIGUEIREDO E ALMEIDA FILHO
Advogado(a) Dr.(a).: ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
Conclusão de sentença de fls. 199/212: Em face do exposto, excluo
da lide o réu José Eulálio Figueiredo de Almeida. Julgo parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o réu José Raimundo Figueiredo
de Almeida Filho ao pagamento de indenização, a título de danos materiais
na quantia de R$ 871,09 (oitocentos e setenta e um reais e nove centavos),
acrescidos de correção monetária contada a partir da publicação da sentença, bem como juros de mora legais incidentes desde a citação. Condeno-o,
também, ao pagamento, a título de danos morais e estéticos, da quantia de
R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária
contada a partir da publicação da sentença, bem como juros de mora legais
incidentes desde a citação. Por fim, condeno-o ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação. Deixo de deferir a tutela antecipada pleiteada,
já que não vislumbro a presença de seus requisitos autorizadores. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luís, 27/06/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
RESENHAS DA 7ª SECRETARIA CÍVEL:
JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA
COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
80
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AV. CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA
(Respondendo)
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. MARIA TEREZA PESTANA
SECRETÁRIO BENEDITO MACHADO GARCIA SOBRINHO
Processo N.º 3329/2006
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: Cybele Rocha de Almeida
Requerido: JOÃO MENDONÇA SANTOS
Advogado: Fernando José Machado Castro e outro
Despacho de fls. 48: Vistos, etc. 1 - Diga o Autor sobre a contestação e
documentos de fls. 24/30, no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Cite-se o Reconvindo,
Banco Bradesco S/A, para, querendo, contestar a Reconvenção de fls. 32/41, no
prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, não contestada, se presumirão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pelo Reconvinte. 3 – Intime-se o Requerido para se manifestar sobre a petição e planilha de fls. 46/47 no prazo de 05
(cinco) dias. Cite-se. Intime-se. São Luis, 07/06/2006. Dr. Luiz de França
Belchior Silva, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 3637/2006
Ação:DESPEJO
Requerente: MARIA JOSÉ SILVA DE CARVALHO
Advogado: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e outros
Requerido: ESTANISLAU MARTINS DE SOUZA
Advogado: Raimundo Nonato Gualberto e outro
Despacho de fls. 34: Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 32/33, nos
termos do que determina o artigo 62, II, da Lei nº. 8.245/1991, devendo o Requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pagamento do
débito devidamente atualizado, abrangendo os aluguéis e acessórios da
locação que vencerem até a efetivação do depósito, bem como, multas
previstas no contrato, juros de mora, custas e honorários advocatícios
de 10% (dez por cento) sobre o montante devido. Após efetuado o
depósito, intime-se a Requerente para no prazo de 15 (quinze) dias se
manifestar sobre o depósito. Expeça-se a guia de depósito judicial no
valor apresentado pelo Requerido. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
São Luís, 26/06/2006. Dr. Luiz de França Belchior Silva, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível
Processo N.º 5645/2006
Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: ALLINE MELO MENDES CRUZ
Advogado: Cristiana Leal Ferreira Duailibe e outros
Requerido: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA JURÍDICA
Advogado:Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros
Despacho de fls. 76: Vistos, etc. Sobre a contestação e documentos
apresentados pela Requerida às fls. 49/74, diga a Autora no prazo de 10
(dez) dias. Publique-se. São Luís, 26/06/2006. Dr. Luiz de França Belchior
Silva, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível
Processo N.º 6044/2006
Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: ODAIR JOSÉ NEVES SANTOS
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Requerido: JORNAL “VEJA AGORA” E OUTRA
Advogado:Edna Everton de Almeida e outros
Despacho de fls. 83: Vistos, etc. Sobre as contestações e documentos
apresentados pelos Requeridos às fls. 31/60 e 61/81, diga o Autor no prazo
de 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 26/06/2006. Dr. Luiz de França
Belchior Silva, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível.
Processo N.º 13102/2004
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO FINASA S/A
Advogado: Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros
Requerido: EDMIRSON FRANCISCO DA COSTA
Advogado:
Despacho de fls. 22: Vistos, etc. Cuida-se de pedido de desistência da
ação de busca e apreensão, onde o Requerido atualizou o débito objeto da
ação. A desistência da ação não importa renúncia de direito e não impede
D.O. PODER JUDICIÁRIO
o ajuizamento de nova ação (RT 490/59). Isto posto, nos termos do artigo
158, parágrafo único, e art. 267, inciso VIII, ambos do Código de Processo
Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e declaro extinto o processo sem
julgamento do mérito. Custas pagas. Baixem-se na distribuição e arquivemse. Oficie-se à comarca deprecada sobre a extinção do processo. Autorizo a
devolução de documentos mediante recibo nos autos, ficando cópias. Publique-se e Registre-se. São Luis, 26/06/2006. Dr. Luiz de França Belchior
Silva, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
Assistência Judiciária
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 138442006
DENOMINAÇÃO: Guarda e Responsabilidade
DATA DO AJUIZAMENTO: 07/06/2006 15:37: 20
VALOR DA CAUSA EM R$: 350.00
PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DO SOCORRO CASTELO
ARAUJO
PARTE(S) REQUERIDA(S): ELVIS WILLAMS PINTO DINIZ
O (A) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Manoel Gomes Pereira, Juiz (a) de
Direito da 1ª Vara Família da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão.
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele
conhecimento tiverem, que fica(m) CITADO a(s) parte(s) requerida(s),
ELVIS WILLAMS PINTO DINIZ, atualmente em lugar incerto e não
sabido, sobre todo teor da Ação de Guarda e Responsabilidade. E para que
chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos
da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o
presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São
Luis, Estado do Maranhão, aos 27 (vinte e Sete) de Junho de 2006.
Eu, (João Alves Teixeira Filho), Secretário Judicial, que o fiz digitar,
conferi e subscrevo.
Manoel Gomes Pereira
Juiz de Direito da 1ª Vara Família
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS
Assistência Judiciária
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 138002002
DENOMINAÇÃO: Divorcio
DATA DO AJUIZAMENTO: 15/08/2002 15:10: 35
VALOR DA CAUSA EM R$: 200.00
PA RTE(S) REQUERENTE(S): ELISAMAR MIGUENS DOS
ANJOS PENHA
PARTE(S) REQUERIDA(S): PAULO CHARLES VIANA PENHA
O (A) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Manoel Gomes Pereira, Juiz (a) de
Direito da 1ª Vara Família da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão.
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele
conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica CITADO a parte requerida, PAULO CHARLES VIANA PENHA, brasileiro,
casado, Técnico em Informática, que encontra-se em lugar incerto e
não sabido, para comparecer neste Juízo no endereço acima, para Audiência de Tentativa de Conciliação, designada para o dia 26 de outubro de 2006, às 10:00 horas, por todo teor da petição inicial que se
encontra em cartório à sua disposição, e querendo, contestar no prazo
de 15(quinze) dias, que será contado a partir da data da realização desta
audiência, advertindo-o (a) de que não sendo contestada a presente Ação,
presumir-se-ão aceitos, pelo (a) requerido (a), como verdadeiros, os
fatos alegados pelo (a) requerente, conforme o disposto no art. 285 do
CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, mondou expedir o
presente que será publicado uma vez no Diário Oficial nesta Comarca,
bem assim fixado cópia no lugar público de costume.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o
presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São
Luis, Estado do Maranhão, aos 23 (vinte e três) de Junho de 2006.
Eu, (João Alves Teixeira Filho), Secretário (a) Judicial, que o fiz
digitar, conferi e subscrevo.
Manoel Gomes Pereira
Juiz (a) de Direito da 1ª Vara Família
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006
PAUTA DAS AUDIÊNCIAS DO MÊS DE JULHO DE 2006.
EXON. DE P.
ALIMENTICIA
14862/2005
OSVALDO TELES DE SOUSA NETO
09:00
03
JULHO
09:20
3022/2006
ALIMENTOS
CLAUDINETE RODRIGUES
2006
09:40
10:00
10:20
10:40
09:00
04
JULHO
2006
09:20
09:40
10:00
10:20
10:40
05
JULHO
2006
ALIMENTOS
19493/2005 (2607)
18324/2004
SEPARÇ. c/c ALIM.
22044/2005
DIVÓRCIO
10735/2005
INTERDIÇÃO
3239/2006
INTERDIÇÃO
2917/2006
MAUZANIEL BRITO FERNANDES
DIVÓRCIO
10790/2005
DIVÓRCIO
7524/2005
ALIMENTOS
11097/2005
09:00
SEPAR. JUDICIAL
3668/2006
09:20
3674/2006
ALIMENTOS
09:40
ALIMENTOS
3625/2006
10:00
ALIMENTOS
9425/2005
DEF. PÚBLICO
MARIA DO SOCORRO MORAIS
RAMADA
LUCIENE SILVA DE CARVALHO
ELIDINÊ MACIEL BAR5BOSA
IVAN SILVA RIBEIRO
MARGARIDA S. MAGALHÃES
ROBSON ALVES DO NASCIMENTO
DEF. PÚBLICA
KARLA ADRIANA DE CARVALHO MOREIRA
DEF. PÚBLICA
ERICO RABELO MOREIRA
NALZALUZIA MELO DA SILVA
JOSÉ MARIA MELO DA SILVA
MARIA REIS SANTOS RODRIGUES
DERLANGE RODRIGEUS DE SOUSA
LIZETE DO SILVAL FERREIRA
CLÁUDIA REJANE DA SILVA FERREIRA
MARIA DA C. MUBARACK
JOSÉ R. SOARES SERRA
MARIO JOSE BRITO
JOSÉ PEDRO NEVES LOPES
NELSON DE RIBAMAR SERRA
MARIA DAS DORES CANTANHEDE SERRA
DECLARATÓRIA
3199/2006
MANUEL XIMENES NETO
MARIA LEONARDA DA S. RIBEIRO
DIVÓRCIO
9453/2003
CURATELA
12889/2004
10:40
JOSÉ WALTER GONÇALVES
MARIA JOSÉLIA PINHEIRO FARIAS
FRANCISCO NETA RODRIGUES BRASIL
09:20
09:40
MARCIO OMAR SNATOS FERREIRA
CONCEIÇÃO DE MARIA COSTA RAMADA
DIVÓRCIO
2954/2006
RECONHECIMEN.
3100/2006
10:20
2006
3137/2006
EXC. ALIMENTOS
09:00
10:00
06
JULHO
2996/206
ALIMENTOS
REGINALDO CARVALHO TELLES DE SOUSA
NETO
JOSELINE RODRIGUES CARVALHO
MARIA DA PAZ DA SILVA DUTRA
SANDOVAL DA SILVA DUTRA
BRITO DE SOUZA
DEF. PÚBLICA
WADY MIGUEL NAZAR SAFADY
NETO
DEF. PÚBLICA
MARTA ROSA
JOSÉ JUAREZ MENDONÇA
FRANCISCO GOMES FEITOSA
JOSÉ DE RIBAMAR NUNES ALMEIDA
MARIA SALVADORA FERRAS DE ALMEIDA
RAIMUNDO CORDEIRO COSTA
RILANE FARVAS DE CARVALHO
SUELI EZEQUIEL FERREIRA
EDMILSON F. DOS SANTOS
HOLDMAR CARDOSO DOMICIANO SANTOS
GEANA FERNANDES SANTOS
VÂNIA REGINA SOARES MATOS
FLÁVIO JOHN ALVES AMORIM
ELIANA SILVEIRA SANTOS
ALEXANDRO PEREIRA COSTA
GRACE KELLY PINHEIRO DE SENA
REGINALDO VIANA
IRAN COSTA FONSECA
VANESSA PORTELA RAMOS
JORGE VIANA
FREDERICO AMÉRICO DE
OLIVEIRA
VIRGÍNIA SIMÕES DA SILVA
DEF. PÚBLICA
DEF. PÚBLICA
81
82
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006
10:20
OBSERV
AÇÃO
10
JULHO
2006
09:20
DISSOLUÇÃO
5644/2001
09:00
ALIMENTOS
18257/2005
09:20
09:40
2006
2006
ODINO FARIAS DE AZEVÊDO
JUNIOR
BENEVUTO SEREJO
RIVO SÉRGIO DE BRITO
ALANA CRISTIAN DOS SANTOS
GUTHEMBERG CARVALHO DE ARAÚJO
DEF. PÚBLICO
MARCELO SOARES MOUZINHO UHLMANN
JOSÉ REINALDO SEREJO UHLMANN
10:20
INTERDIÇÃO
4273/2006
10:40
ALIMENTOS
11795/205
WANDA REGO LIMA
MARIA DO AMPARO REGO LIMA
VALDERMARINA BARBOSA
WENDERSON DO ASSUNÇÃO DA SILVA
NOGUEIRA
ELIZÂNGELA DE JESUS BARBOSA
JOSE DE RIBAMAR ATHAIDE LIMA
FRANCISCO GOMES DE MORAIS
DEF. PÚBLICO
DEF. PÚBLICA
09:00
FRANCISCO JOSÉ DA PAZ
RECONH e DISSOL.
3548/2006
RIZALVA GARCIA SOUZA
DENILSON JOSE GARCIA AMORIM
09:20
ROSINA MENDES DE PINHO
SEPARÇ. JUDICIAL
7448/2005
ANTÔNIO DOS REIS DE PINHO
JOSE CARLOS SOUSA SILVA
INTERDIÇÃO
3951/2000
SEBASTIÃO FONSECA SEREJO
INV. De PAT. c/c
AL.
3917/2006
CONCEIÇÃO DE MARIA CORRÊIA
10:20
CURATELA
3944/2006
10:40
INVES. c/c ALIM.
17832/2005
MARIA JOSÉ MACEDO DOS SANTOS
JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO
MARIA LUZIANE DE SOUSA
FRANCISCO XAVIER SERRA SILVA
09:40
FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS
09:00
INTERDIÇÃO
3856/2006
JOSÉ AGNALDO SANTOS RAID
09:20
DIVÓRCIO
3619/2006
SIDARTA GAUTAMA FONSECA SOARES
DIVÓRCIO
3289/2006
NAIR PEREIRA DA SILVA
10:20
CURATELA
4168/2006
10:40
INVESTIGAÇÃO
19770/2005
ADELAIDE SOUZA DA SILVA
JOSEMAR RODRIGUES DA SILVA
ANDREZA CRISTINA DE SOUZA PEREIRA
FÁBIO ESPÍRITO SANTOS COLINES
10:00
13
JULHO
3888/2006
ALIMENTOS
ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES DOSSANTOS
JORLENILSON CORREIA SANTOS
10:00
12
JULHO
INVEST. c/c
ALIME.
3858/2006
LORENA ARRAES DE ARAÚJO
MENAHEM BONFIM FALCÃO
JOSÉ HUMBERTO ERICEIRA
OEIJA D’AVILA LINS
REVIS. de
ALIMENT.
3850/2006
10:00
11
JULHO
ALIMENTOS
3841/2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ANTÕNIA JOSÉ DA SILVA
MARIA DE JESUS GOMES
09:00
INTERDIÇÃO
3815/2006
09:20
INTERDIÇAO
4213/2006
RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA
INTERDIÇÃO
3990/2006
DARCY SANTOS CARDOSO
DARCILENE SANTOS CARDOSO
09:40
LUÍZA DENES DA SILVA e SILVA
JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO
SALVADOR ALMEIDA DE
OLIVEIRA
JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO
DEF. PÚBLICO
JOSE AGNALDO SANTOS RAYOL
JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA
ALEXANDER RODRIGUES
FERREIRA
JOSE LUIS LOPES SANTOS
DEF. PÚBLICO
JOSE ROSARIO JUNIOR
ALEXANDER RODRIGUES
FERREIRA
DEF. PÚBLICO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
10:00
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006
MARIA DO SOCORRO ALVES FERREIRA
ALIMENTOS
4008/2006
10:20
INTERDIÇÃO
4109/2006
10:40
INVESTIGAÇÃO
23304/2005
83
MAGALEONES MARIA DA COSTA
NAGIB QUEIROZ MOREIRA LIMA NETO
EVA CAVALCANTE DE SOUZA
VALDERLÚCIA P. DA CONCEIÇÃO
CARLOS AUGUSTO PONTES
09:00
ALIMENTOS
4166/2006
MARCELINA BORGES DA SILVA
17
JULHO
09:20
ALIMENTOS
15597/2005
2006
09:40
ALIMENTOS
4130/2006
ASSIAN DE ASSIS RIBEIRO SANTOS
JOSÉ DE RIBAMAR SANTOS
HEILDILENE SOUSA SOARES
DEF. PÚBLICO
THALES DA COSTA LOPES
DEF. PÚBLICO
JOSE LUIS L. SANTOS
FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
10:00
10:20
LINDOMAR LIMA DE SOUSA
LUCENY DE FÁTIMA COSTA
ALIMENTOS
4491/2006
ALIMENTOS
4460/2006
ALYSSON MENDES COSTA
NONATO MARTINS
JOÃO BATISTA DA SILVA FILHO
MARIA DE
CAVALCA
NAZARÉ
CHAVES
WANDERLÚCIA ALVES PEREIRA
DEF. PÚBLICO
LUIS CARLOS CARDOSO
MARIA LENIR DE JESUS GONÇALVES
FRANCISCO DE ASSIS DA CONDEIÇAO
DEF. PÚBLICO
AURÍLIA MARIA DE JESUS SANTOS SOUSA
DEF. PÚBLICO
APARECIDA
ROCHA
10:40
ALIMENTOS
12986/2005
09:00
INTERDIÇAO
4283/2006
18
JULHO
09:20
RECON. DIS.
UNI.
16534/2005
2006
09:40
REVISÃO
ALIM.
0284/2006
10:00
RECONHECIMENT. FRANCISCA LÚCIA GOMES DE OLIVEIRA
16495/2005
MAX LINDER ALHADEF
SAULO GONZALES BOUCINHAS
10:20
DIVÓRCIO
13.398/2003
RAIMUNDO JOÃO COSTA
DEF. PÚBLICA
10:40
ALIMENTOS
12.890/2001
ANA FÁBIA LOPES SILVA
ROGÉRIO GOMES COSTA
DEF. PÚBLICO
09:00
ALIMENTOS
9450/2005
CLEMALTINA DE JESUS DO ESPÍRITO SANTOS
DEF. PÚBLICO
09:40
DIVÓRCIO
4555/2006
TELMA CRISTINA FREIRE
CLEILSON ANDRADE DA COSTA
MARIA DE LOUDES FRANCO DOS
SANTOS
SEPAR. JUDICIAL
9959/2005
RAIMUNDO PINHEIRO SILVEIRA
DEF. PÚBLICO
ALIMENTOS
4910/2006
RISALVA GARCIA SOUSA
AURICÉLIA SANTOS SOUSA
de NELMA MARIA MARQUES DOS SANTOS
JOÃO BATISTA GOMES
DE MARILENE DA SILVA CARVALHO
DEF. PÚBLICO
MARIA
VIEIRA
CONCEIÇÃO DE MARIA MAGALHÃES COSTA
JOÃO BEZERRA DA SILVA FILHO
2006
10:00
10:20
10:40
ALIMENTOS
6538/2006
09:00
REVIS.
ALIMENT.
4808/2006
20
JULHO
09:20
DIVÒRCIO
4760/2006
2006
09:40
DIVÓRCIO
4887/2006
GLÓRIA SEBASTIANA CORDEIRO SILVEIRA
FRANCISCO JOSÉ DA PAZ
AURÉA S. E SILVA FIQUENE BARBOSA
JOSÉ ARISTÓBULO FIQUENE BARBOSA
de JOSÉ MILTON CAMPÊLO
MARIA DE
CAVALCA
NAZARÉ
FRANCISCO DE ASSIS SOUSA C.
FILHO
ALTAIR FONSECA PINTO
MARIA DO CARMO COSTA CAMPÊLO
CARMELITA AROUCHE DOS SANTOS
RAIMUNDO FONSECA DOS SANTOS
ARILDO SOUSA DA SILVA
MARIA SILMA DA SILVA
Ú
CHAVES
DEF. PÚBLICO
DEF. PÚBLICO
É
84
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006
10:00
INVEST.
ALIMEN
16461/2005
10:20
ALIMENTOS
4937/2006
KIANE BASTOS PIRES
IVALDO DUARTE DOS SANTOS JÚNIOR
ALEXANDER
FERREIRA
10:40
DIVÓRCIO
23737/2005
DIVÓRCIO
6890/06
JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA
MARIA DA MATRIZ G. OLIVEIRA
GOINORY PASSOS DE MORAIS
ELÓRIO MENDES MARQUES
STENIO LEITE FREIRE
09:00
REVISIONAL
4568/2006
MARCIO COLLARES MOREIRA T. DA SILVA
AFONSO NOGUEIRA NETO
24
JULHO
09:20
ALIMENTOS
4306/2006
2006
09:40
ALIMENTOS
4758/2006
BEATRIZ BUGARIM DE MELLO
KÁTIA REGINA AMORIM PEREIRA
RAIMUNDO PEDRO PEREIRA
MARIA DE FÁTIMA PEREIRA CARDOZO
JOÃO HENRIQUE DE FONSECA LOBATO
10:00
ALIMENTOS
4749/2006
MARIA ATANÁZIA DA SILVA
JOSÉ RIBAMAR MADEIRA
DEF. PÚBLICO
10:20
ALIMENTOS
4284/2006
LUIS ROBERTO
GOMES
10:40
REVISIONAL
2194/2006
16205/2003
ROSÁGELA SIRQUEIRA CALDAS
JOSÉ PIRES DE CALDAS
KARLA FERNANDA DE CARVALHO
FRANCISCO ALVES DE SOUSA NETO
LUIS CARLOS PEREIRA
MARIA ANTÔNIA DUTRA RODRIGUES NEVES
11:00
11:00
c/c JESSIANE ARAÚJO DOS SANTOS
HILTON GONÇALO DE SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FERNANDO
PESTANA
CARLOS
COSTA
CÉSAR
CORDEIRO
RODRIGUES
ROBERTO
MARIA DE
CAVALCA
NAZARÉ
FEITOSA
CHAVES
DEF. PÚBLICO
DE
MENEZES
MARIO
ANTONIO
GUSMÃO
MORAES
JURANDIR ª SIMÕES DA SILVA
LEILA CRISTINA SILVA SANTOS
DALVA MARIA SILVA COSTA
JOSELIAS DE SOUSA LIMA
NILSON SANTOS
DEF. PÚBLICO
09:00
ALIMENTOS
4434/2006
25
JULHO
09:20
INTERDIÇÃO
4413/2006
2006
09:40
ALIMENTOS
4721/2006
10:00
ALIMENTOS
4702/2006
10:20
ALIMENTOS17.737/ ALÍCIA NASCIMENTO LIMA
2005
URUBATAN DE DEUS ALMEIDA LIMA
SAULO GONZALES BOUCINHAS
10:40
PATERNIDADE
15841/2005
BEATRIZ CARVALHO
HÉLIO RIBEIRO OLIVEIRA
MARIA DE NAZARÉ
CAVALCANTE
09:00
ALIMENTOS
20984/2005
JOÃO DE SOUSA BARBOSA
OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO
26
JULHO
09:20
SEPARAÇÃO
15996/2004
MARIA LUÍZA BARBOSA
JOSEFA TEICEIRA DA SILVA
PAULO CESAR BORGES DE B. SILVA
MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA
MUBARACK
2006
09:40
SEPARÇÃO
527/2004
MARIA DE FÁTIMA SILVA SANTOS
MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO S. SANTOS
CARLOS ALBERTO COSTA SANTOS
TEREZA MONTEIRO DA COSTA
DEF. PÚBLICO
GEORGE
MARTINS
HAMILTON
CHAVES
RITA MARIA FONSECA ALVES
JOSÉ RAIMUNDO COIMBRA ALVES
INV.
DE JÚLIO PEREIRA LIMA
PATERNIDAD.675/ MARINILDE SOUSA DA SILVA
2006
CARLOS
COSTA
10:20
ALIMENTOS
1024/2006
MARIA DO LIVRAMENTO SANTOS DA SILVA
JOSÉ COIMBRA FERREIRA
JHONATHAN DIAS DE BRITO
10:40
INVESTIGAÇÃO
466/2006
EMMANUELLE ANDRADE FIGUEREDO
JOSÉ NELTON SILVA
JOSE CARLOSEVERTON LINDOSO
10:00
ROBERTO
COSTA
FEITOSA
MANUEL DA ROCHA GODINHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006
85
OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO
09:00
ALIMENTOS
20984/2005
JOÃO DE SOUSA BARBOSA
26
JULHO
09:20
SEPARAÇÃO
15996/2004
JOSEFA TEICEIRA DA SILVA
PAULO CESAR BORGES DE B. SILVA
MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA
MUBARACK
2006
09:40
SEPARÇÃO
527/2004
RITA MARIA FONSECA ALVES
JOSÉ RAIMUNDO COIMBRA ALVES
CARLOS
COSTA
10:00
INV.
DE JÚLIO PEREIRA LIMA
PATERNIDAD.675/ MARINILDE SOUSA DA SILVA
2006
MANUEL DA ROCHA GODINHO
10:20
ALIMENTOS
1024/2006
MARIA DO LIVRAMENTO SANTOS DA SILVA
JHONATHAN DIAS DE BRITO
JOSÉ COIMBRA FERREIRA
EMMANUELLE ANDRADE FIGUEREDO
JOSÉ NELTON SILVA
JOSE CARLOSEVERTON LINDOSO
MARIA LUÍZA BARBOSA
10:40
27
JULHO
2006
DIVÓRCIO
7621/2005
ELEODORO JACINTO RODRIGUES
10:00
INTERDIÇÃO
4718/2006
ALEXANDRO MOTA DA CRUZ
10:20
ALIMENTOS
19027/2005
10:40
SEPARAÇÃO
6699/2006
MAYRA LIMA ALVARES DOS PRAZERES
VICTOR BORGNETH DE ARAÚJO
RITA DE CÁSSIA DE LIMA SILVA
MARIANO GOMES DA SILVA
09:20
09:40
09:00
31
JULHO
2006
INVESTIGAÇÃO
466/2006
09:20
09:40
NÉA GONÇALVES RODRIGUES
RAIMUNDA NONTA DO NASCIMENTO
EMBARG. de TERC. SA OS
918/2004
MARIA DE LOURDES PINHEIRO SOUSA
ALIMENTOS
24132/2005
EXECUÇ. DE
ALIM.
23051/2005
ALIMENTOS
4768/2006
FEITOSA
DEF. PÚBLICO
DEF. PÚBLICO
THAÍS MACHADO CORREIA
NELSON DE ALBURQ. CORREIA GONDRER
ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
DEF. PÚBLICO
MARIA DE FÁTIMA GONZALES
LEITE
LUANA EMANUELLA CARBAJAL ASSUNÇÃO
MARCO ANTÕNIO CRUZ SALÉM
KÁTIA SILVIO
ANTÔNIO CARLOS TEIXEIRA BRANCO
ALIMENTOS
4785/2006
MARCIANA VIEIRA DA SILVA
10:20
ALIMENTOS
4634/2006
10:40
ALIMENTOS
4721/2006
IVANILDE SOUSA MENEZES
JOEL SOCORRO CRUZ GUSMÃO
MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO S. SANTOS
CARLOS ALBERTO COSTA SANTOS
10:00
ROBERTO
JOSÉ ARNON MARINHO LEITE
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
SEGUNDO CARTÓRIO DE FAMÍLIA.
JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON
PROMOTORA: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUSA/SUZETE
MARQUES PALMEIRA
SECRETÁRIA: VIVIANE FERREIRA PRASERES
PROCESSO N.º 20136/2005
AÇÃO: INVENTÁRIO
REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR BRANDÃO HAYDAR E OUTRA
ADVOGADO: DR. JOSÉ FELIX DE SOUZA
REQUERIDO: JOSÉ ASSEM HAYDAR (ESPÓLIO)
DESPACHO DE FL. 38: Cumpra-se o parecer ministerial de fls.37. Em
21/06/2006. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito da Auditoria Militar
Respondendo Cumulativamente pela 2ª Vara da Família.
JOSE COSTA FERREIRA
MARIA DE NAZARÉ CHAVES
CAVALCA
DEF. PÚBLICO
WALTER WANDERLEY SILVA
FERREIRA
PROCESSO N.º 21920/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: DIANA FLORA FRANÇA FRAZÃO
ADVOGADO: DR. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
REQUERIDO: JOÃO DE BATISTA CORDEIRO DE OLIVEIRA
DECISÃO DE FL. 19: Vistos, etc. Julgo por sentença para que
produza seus jurídicos e legais e efeitos, o acordo firmado entre
as partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1. º do artigo
9. º da Lei 5.478/68 e o artigo 1.694 e seguintes do Código Civil.
Assim, declaro extinto o processo com julgamento do mérito,
como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas, considerando a assistência judiciária. Cumpra-se.
Dada a presente por publicada e intimada às partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P.R.I. São Luís, 23/05/2006.
Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito Respondendo
pela 2ª Vara da Família.
86
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006
PROCESSO N.º4955/2005
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: VANESSA MAURINA SERRÃO FRANÇA
ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: JOÃO ALVES CALIXTO
DECISÃO DE FLS. 24.25: Vistos, etc. Assim, que José Alves Calixto,
admite expressamente a paternidade, verificando-se assim a conciliação entre as partes como consignado acima, JULGO procedente o
pedido para declarar o requerido como pai de F. S. F., de acordo com os
artigos 1. º da Lei 8.560/92, que trata da investigação de paternidade e
1.607 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGO assim o acordo formulado acima a ser pago na forma acordada, nos termos dos artigos 7.
º da Lei 8.560/92 e 1.694 e seguintes do Código Civil. JULGO assim
extinto o processo, com resolução do mérito, pois o requerido reconhece a procedência do pedido, d e acordo com o artigo 269, inciso III
do Código de Processo Civil. Mando que oportunamente e sob as cautelas legais seja expedido o mandado de averbação ao Cartório de
Registro Civil correspondente, devendo o reconhecido passar a chamar-se F.S.F.C., com o patronímico do requerido, como informado
acima. Que seja também acrescido ao registro de nascimento da menos
o nome dos avós paternos. Sem custas, considerando a assistência
judiciária pleiteada. Dada a presente por publicada e intimada as partes
nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P.R.I. São Luís, 21/06/
2006. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito da Auditoria Militar
Respondendo Cumulativamente pela 2ª Vara da Família.
PROCESSO N.º 20136/2005
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA BORGES VIANA
ADVOGADO: DR. FABIO M. MARITAN ABBONDANZA
DESPACHO DE FL. 17: Cumpra-se o parecer ministerial de fls.16. Em
22/06/2006. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito da Auditoria Militar
Respondendo Cumulativamente pela 2ª Vara da Família.
PROCESSO N.º 1851/2001
AÇÃO: GUARDA C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: CLAUDIOMAR FERREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: DRª. MARTA REGINA PEREIRA FERNANDES.
REQUERIDO: DIANA LÚCIA LAGO DE OLIVEIRA
DESPACHO DE FL. 96: Intime-se Claudiomar Ferreira do Nascimento,
quanto a petição de fls. 93/95.. Em 05/06/2006. José de Ribamar Castro,
Juiz de Direito da Auditoria Militar Respondendo Cumulativamente pela
2ª Vara da Família.
PROCESSO N.º 10269/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: FLAVIA SILVA DIAS
ADVOGADO: DR. MARTINHO DA COSTA VELOSO
REQUERIDO: HAMILTON SANTOS REIS
DESPACHO DE FL. 13: Vistos, etc. Julgo por sentença para que produza
seus jurídicos e legais e efeitos, o acordo firmado entre as partes em todos
os seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68. Assim,
declaro extinto o processo com julgamento do mérito, como dispõe o
artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja
expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas,
considerando a assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por
publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de
lei. P.R.I. São Luís, 06/06/2006. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de
Direito Respondendo Cumulativamente pela 2ª Vara da Família.
PROCESSO N.º10207/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQUERENTES: PAULO HENRIQUE LINDOSO GOMES E ANA
NÚBIA DA SILVA GOMES
ADVOGADO: DRª. MARIA DE JESUS LIA SOUZA
DECISÃO DE FL. 18.19: Vistos, etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o
acordo supra que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante
D.O. PODER JUDICIÁRIO
na inicial, e consequentemente DECRETO o divórcio consensual do casal
Paulo Henrique Lindoso Gomes e Ana Nubia da Silva Gomes, nos termos
acordados acima, conforme pedido na petição apresentada nesta Juízo,
devidamente ratificado nesta audiência, que integra esta decisão, assim
como o termo supra e o parecer do representante ministerial, o que faço
com base nos artigos 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, 40 e
seus parágrafos 6.515/77, 226 § 6. º da Constituição Federal e 1.571 inciso
IV c/c 1.580 § 2. º do Código Civil (Lei 10.406/2002). A divorcianda
voltará a usar o nome de solteira, Ana Núbia da Silva. Determino que
oportunamente e sob as cautelas legais, seja expedido mandado de averbação
ao Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o registro do casamento.
Mando que sejam feitas as comunicações e intimações necessárias, dandose por publicada esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os
presentes, arquivando-se oportunamente. Sem custas, tendo em vista o
pedido de assistência judiciária. P.R.I. São Luís, 06/06/2006. Dr. José de
Ribamar Castro, Juiz de Direito da Auditoria Militar Respondendo Cumulativamente pela 2ª Vara da Família.
PROCESSO N.º 20788/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: FERNANDA TEREZA DA COSTA PINHEIRO
ADVOGADO: DR. DALVA MARIA SILVA COSTA
REQUERIDO: JOSÉ SERGIO ALVES NUNES
DECISÃO DE FL. 26: Vistos, etc. Julgo por sentença para que produza
seus jurídicos e legais e efeitos, o acordo firmado entre as partes em todos
os seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68. Assim,
declaro extinto o processo com julgamento do mérito, como dispõe o
artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja
expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas,
considerando a assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por
publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de
lei. P.R.I. São Luís, 06/06/2006. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de
Direito Respondendo Cumulativamente pela 2ª Vara da Família.
PROCESSO N.º 11678/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: NEDILENEAAGUIAR DA SILVA
ADVOGADO: DR. ORLANDO DAS SILVA CAMPOS
REQUERIDO: WALTENCY MATOS DA SILVA
DECISÃO DE FL. 26: Vistos, etc. Diante da manifestação da autora, em
suplicar a desistência do feito e de acordo com o parecer ministerial,
HOMOLOGO a desistência formulada, JULGANDO assim extinto o processo, nos termos do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta
audiência. Faça-se as comunicações de lei. P.R.I. São Luís, 06/06/2006.
Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito Respondendo Cumulativamente pela 2ª Vara da Família.
PROCESSO N.º 6422/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA RIBAMAR DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DR. HÉLIO JORGE SILVA
REQUERIDO: JOSEMAR MATOS SÁ MENEZES
DECISÃO DE FL. 19: Vistos, etc. Diante da manifestação da autora, em
suplicar a desistência do feito e de acordo com o parecer ministerial,
HOMOLOGO a desistência formulada, JULGANDO assim extinto o processo, nos termos do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta
audiência. Faça-se as comunicações de lei. P.R.I. São Luís, 06/06/2006.
Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito Respondendo Cumulativamente pela 2ª Vara da Família.
PROCESSO N.º 21788/2003
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: LINDINALVA SANTOS CORREA
ADVOGADO: Drª. ELVIRA MARIA SANTANA COSTA
REQUERIDO: MITZIA WALERIA SANTOS CORREA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO DE FLS. 41.43: Através das informações demonstradas no
laudo pericial (31,32 e 33), a interditanda é portadora de doença crônica
incurável, com piora progressiva de cognição sendo incapaz de praticar os
atos da vida civil. Confirma o laudo, ás fls. 33. Pelo exposto, e ainda com
parecer favorável da Representante Ministério Público que integra esta
decisão, decreto a interdição de Mitzia Waleria Santos Correa por ser
absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo
3. º, II do Código Civil, e nomeio como curtador a requerente Lindinalva
Santos Correa, mãe da interditanda, nos termos do artigo 1.775, Código
Civil. Consta do parecer ministerial que integra esta decisão. Determino a
expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil e publicação de editais,
em obediência ao disposto nos artigos 1.184 do Código de Processo Civil
e 9. º, III do Código Civil. Deve o curador nomeado prestar o compromisso nos termos do artigo 1.187, I, do Código de Processo Civil. Sem custas,
tendo em vista o pedido de assistência judiciária. P.R.I. São Luís, 09 de
junho de 2006. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito Respondendo
Cumulativamente pela 2ª Vara da Família.
PROCESSO N.º 9879/2001
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: GRAZIELLE PATRÍCIA COSTA LOBATO
ADVOGADO: Drª. MARIA DA CONCEIÇÃO C. MUBARAK
REQUERIDO: FLÁVIO ALEX FRANÇA
DECISÃO DE FL. 58: Vistos, etc. Julgo por sentença para que produza seus
jurídicos e legais e efeitos, o acordo firmado entre as partes em todos os seus
termos, como dispõe o § 1. º do artigo 9. º da Lei 5.478/68 e o artigo 1.694
e seguintes do Código Civil. Assim, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão empregador para os
devidos fins. Sem custas, considerando a assistência judiciária. Cumpra-se.
Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se
as comunicações de lei. P.R.I. São Luís, 31/05/2006. Dr.Jesus Guanaré de
Sousa Borges, Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara da Família.
PROCESSO N.º 11491/2005
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: RAIMUNDA CLARA AZEVEDO SOUSA
ADVOGADO: DR. KARLOS ALBERTO R. MOTA
DECISÃO DE FL. 29.30: O processo encontra-se devidamente instruído e
as provas carreadas aos autos são bastantes para atestar a veracidade das
alegações da autora. A legitimidade encontra-se provada às fls. 06/08 e o
crédito alegado como explicitado à fl. 09. Consta à fl. 09, declaração, da lavra
do INSS, informado que o valor retido encontra-se à disposição da requerente.
Outrossim, encontra-se acosta, à fl. 10, declaração dos demais herdeiros
aquiescendo ao pedido ora formulado. A pretensão ora deduzida encontra
pleno respaldo legal. DO exposto, estando devidamente instruído o pedido e
sendo justa a pretensão ora deduzida, e à vista das disposições legais acima
colacionadas, julgo procedente o pedido, como formulado na exordial, e
determino a expedição de Alvará para levantamento, pela autora, do saldo do
benefício/INSS n.º 40/050.437. 716-7 (fl. 09), feitas as devidas atualizações,
se houverem. Tomem-se as cautelas necessárias e observem-se as normas
administrativas da instituição depositária dos valores. Sem custas, tendo em
vista o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Luís, 22/06/2006. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito da Auditoria
Militar Respondendo Cumulativamente pela 2ª Vara da Família.
PROCESSO N.º 3171/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DILMA MOREIRA
ADVOGADO: Dr. VALDECI FERREIRA DE LIMA
REQUERIDO: JOÃO BATISTA DOS SANTOS
DECISÃO DE FL. 17: Vistos, etc. Acatando manifestação ministerial e de
acordo com o artigo 7. º da Lei 5.478/68, decido determinar o arquivamento
do pedido, considerando o não comparecimento da autora, consignado acima,
mandando que o processo seja extinto e consequentemente arquivado, como
prescreve a citada disposição legal, dando-se baixa na distribuição. Sem custas,
considerando a assistência judiciária pleiteada. Dada a presente por publicada
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006
87
e intimadas as partes nesta audiência, que se encontram presentes. Faça-se as
comunicações de lei. São Luís, 30/03/2006. Dr.Jesus Guanaré de Sousa Borges,
Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara da Família.
O DOUTOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO JUIZ DE DIREITO DA
AUDITORIA MILITAR RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE
PELA SEGUNDA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO
LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
Processo n.º 7479/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
Requerente: FAUSTINA PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado (a): DR. DARTANHAN LUÍS REIS MENESES
Requerido: ANTÔNIO NUNES CARDOSO OLIVEIRA
FINALIDADE: Citação do Senhor: ANTÔNIO NUNES CARDOSO
OLIVEIRA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em lugar incerto e
não sabido, para contestar a ação, no prazo legal.
DESPACHO DO MM. JUIZ DE FLS. 07: CITE-SE por Edital, com
prazo de 30 (trinta) dias, observados as disposições do artigo 232, inciso IV
e V e § 2º do Código de Processo Civil, no que for aplicável. Cumpra-se.
Intimem-se. São Luís, 05 de maio de 2006. Dr. RAIMUNDO NONATO
M. MELO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família.
ADVERTÊNCIA: A falta de contestação se presumirão como verdadeiros
os fatos alegados pelo autor, nos termos da aludida ação, podendo
contestá-la, querendo, na forma e no prazo legal (artigos 285, 319 e
297 do Código de Processo Civil).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. “Sarney Costa”, 2ª Vara de Família, sito
à Av. Professor Carlos Cunha, s/n. º, Calhau, Tel.: 2106-9658 São LuísMA. Dado e passado o presente Edital de Citação nesta Secretaria, na
Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco (05) dias do
mês de junho do ano de dois mil e seis (2.006). Eu, Secretária, (Vivianne
Ferreira Praseres), subscrevi.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO
JUIZ DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR RESPONDENDO PELA
2ª VARA DE FAMÍLIA.
DOUTOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO JUIZ DE DIREITO DA
AUDITORIA MILITAR RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE
PELA SEGUNDA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO
LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
Processo n.º 14271/2006
AÇÃO DE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
Requerente: MARIA DE LOURDES COSTA GUDINHO
Advogado: DR. DARIO GURGEL DE CASTRO
Requerido: GUILHERME ABREU GUDINHO
FINALIDADE: Citação do Senhor: GUILHERME ABREU
GUDINHO, brasileiro, casado, residente e domiciliado em lugar incerto e
não sabido, para contestar a ação, no prazo legal.
DESPACHO DO MM. JUIZ DE FLS. 14: CITE-SE por Edital, com
prazo de 30 (trinta) dias, observados as disposições do artigo 232, incisos
IV, V e § 2. º do Código de Processo Civil. Cumpra-se. São Luís, 21 de
junho de 2006. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO Juiz de Direito da Auditoria Militar respondendo pela 2ª Vara de Família.
ADVERTÊNCIA: A falta de contestação se presumirão como verdadeiros
os fatos alegados pelo autor, nos termos da aludida ação, podendo contestála, querendo, na forma e no prazo legal (artigos 285, 319 e 297 do Código
de Processo Civil).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. “Sarney Costa”, 2ª Vara de Família, sito
à Av. Professor Carlos Cunha, s/n. º, Calhau, Tel.: 2106-9658 São LuísMA. Dado e passado o presente Edital de Citação nesta Secretaria, na
Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e três (23)
dias do mês de junho do ano de dois mil e seis (2.006). Eu, Secretária
(Vivianne Ferreira Praseres), subscrevi.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO
JUIZ DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR RESPONDENDO
CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA DE FAMÍLIA.
88
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O DOUTOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO JUIZ DE DIREITO DA
AUDITORIA MILITAR RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE
PELA SEGUNDA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO
LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
REQUERIDO: JOSÉ DOMINGOS OLIVEIRA COSTA
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 04 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:42
HORAS.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
Processo n.º 14220/2006 AÇÃO DE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
Requerente: JOÃO SILVA
Advogado: DR. DARIO GURGEL DE CASTRO
Requerida: MARIA ZITA PEREIRA DE ARAÚJO
FINALIDADE: Citação do Senhor: MARIA ZITA PEREIRA DE ARAÚJO, brasileira, casada, residente e domiciliado em lugar incerto e não
sabido, para contestar a ação, no prazo legal.
DESPACHO DO MM. JUIZ DE FLS. 14: CITE-SE por Edital, com
prazo de 30 (trinta) dias, observados as disposições do artigo 232, incisos
IV, V e § 2. º do Código de Processo Civil. Cumpra-se. São Luís, 21 de
junho de 2006. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO Juiz de Direito da Auditoria Militar respondendo pela 2ª Vara de Família.
ADVERTÊNCIA: A falta de contestação se presumirão como verdadeiros
os fatos alegados pelo autor, nos termos da aludida ação, podendo contestála, querendo, na forma e no prazo legal (artigos 285, 319 e 297 do Código
de Processo Civil).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. “Sarney Costa”, 2ª Vara de Família, sito à Av. Professor Carlos Cunha, s/n. º, Calhau, Tel.:
2106-9658 São Luís-MA. Dado e passado o presente Edital de
Citação nesta Secretaria, na Cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte e três (23) dias do mês de junho
do ano de dois mil e seis (2.006). Eu, Secretária ( Vivianne
Ferreira Praseres), subscrevi.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO
JUIZ DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR RESPONDENDO
CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA DE FAMÍLIA.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 27 de junho de 2006.
Vivianne Ferreira Praseres.
Secretária Judicial da 2. ª Vara de Família.
PROCESSO N.º 15879/2005
AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: LOURIVAL DA COSTA RIBEIRO
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. GIVANILDO BRAZ TORRES
REQUERIDA: HILDETE ROSE MACHADO RIBEIRO
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 04 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:45
HORAS.
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
SEGUNDA SECRETARIA DA FAMÍLIA.
JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON
PROMOTORA: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUSA/SUZETE
MARQUES PALMEIRA
SECRETÁRIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PROCESSO N.º 23662/2005
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA CORDEIRO RODRIGUES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
EM FACE DE: MARISVALDO GREGÓRIO RODRIUGES
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para o exame e interrogatório previsto no art. 1.181 do CPC, designado para o dia 04 DE JULHO
DE 2006, ÀS 08:15 HORAS.
PROCESSO N.º 14575/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: FABIANE PINHEIRO RAMOS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: CLEDILSON GONÇALVES CORDEIRO
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 04 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:00
HORAS.
PROCESSO N.º 9163/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: FLÁVIA REGINA COSTA CAMELO
ADVOGADO DA REQUERENTE: Drª. ORLANDA DE BARROS PESSOA HELAL
REQUERIDO: JOSÉ RENATO DA SILVA JÚNIOR
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 04 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:15
HORAS.
PROCESSO N.º 13136/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS SÁ
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. EZEQUIAS DE SOUSA
CARVALHO+
REQUERIDO: LEOVALDO SOEIRO
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 04 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:30
HORAS.
PROCESSO N.º 10461/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO DA REQUERENTE: MEGBEL ABDALLA RIBEIRO
FERREIRA
REQUERIDO: DOMINGOS PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO DO REQUERISO: CURADOR DE AUSENTES.
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo acompanhados de testemunhas para audiência de instrução e julgamento, para comprovação do
tempo da separação, designada para o dia 04 DE JULHO DE 2006, ÀS
09:40 HORAS.
PROCESSO N.º 6985/2003
AÇÃO: RESTAURAÇÃO DE AUTOS
REQUERENTE: IRANEIDE VIEIRA FERREIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: RAIMUNDO DE JESUS MENDES
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 04 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:40
HORAS.
PROCESSO N.º 14948/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: JOANA BATISTA COSTA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: ENIVALDO DE LEMOS
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 04 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:45
HORAS.
PROCESSO N.º 2468/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ERILEIDE SILVA CONCEIÇÃO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
PROCESSO N.º 16143/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: CÉLIA REGINA LOPES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDO: TARCISO MARCOS CHAVES BACELAR
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 04 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:00
HORAS.
PROCESSO N.º 22790/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ZULMIRA MARIA DOS PASSOS MACHADO
ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITORIO EXPERIMENTAL DA OAB
REQUERIDO: DENILSON PEDRO WEBA
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 04 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:15
HORAS.
PROCESSO N.º 13982/2005
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: OSMARINA SOUSA PINHEIRO
ADVOGADO DA REQUERENTE: Drª. WILMA MARIA PEREIRA LIMA
EM FACE DE: RAIMUNDO ALVES FERREIRA
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para o exame e interrogatório previsto no art. 1.181 do CPC, designado para o dia 05 DE JULHO
DE 2006, ÀS 08:30 HORAS.
PROCESSO N.º 1298/2002
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: JEANE SANTOS COSTA
ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITORIO ESCOLA DO CEUMA
REQUERIDO: MADINIEL OLIVEIRA SOUSA
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de instrução e
julgamento, designada para o dia 05 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:40
HORAS.
PROCESSO N.º 11723/2005
AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: JACILÉIA FONSECA COSTA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO ALVES PEREIRA
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 05 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:45
HORAS.
PROCESSO N.º 6146/2005
AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: LILDEANE MARQUES DA SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: ENOQUE PIRES RIBEIRO
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 05 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:00
HORAS.
PROCESSO N.º 7359/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ROSIANNE CLÁUDIA ROSA CORRÊA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: GERMANO JUSTINO PEREIRA NETO
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 05 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:15
HORAS.
PROCESSO N.º 14455/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: STEPHANIE MARIA MENDES SOARES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: FLAVIONE VIEIRA DE OLIVEIRA
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 05 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:30
HORAS.
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006
89
PROCESSO N.º 15399/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA COSTA NEVES
ADVOGADO DA REQUERENTE: Drª. ADIA KRISTIANNE ATAETE
VILAR ATAIDE.
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO VELOS NEVES
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 05 DE JULHO DE 2006,
ÀS 09:45 HORAS.
PROCESSO N.º 826/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ANA LÚCIA ARAÚJO AGUIAR
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: RAIMUNDO DINIZ PINHEIRO
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 05 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:00
HORAS.
PROCESSO N.º 8925/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: SÔNIA AMARAL DA SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. ALZIMARY PINHEIRO SOUSA
REQUERIDO: CARLYLE CASTRO OLIVEIRA
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 05 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:15
HORAS.
PROCESSO N.º 16542/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: KARINA KLEANE ROSAS
ADVOGADO DA REQUERENTE: JOSE VENANCIO M. DUTRA
REQUERIDO: HERBERT RENAN MENDES MARTINS
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e
julgamento, designada para o dia 05 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:30
HORAS.
PROCESSO N.º 13965/2005
AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: ELISANGELA SANTOS SOARES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: JOSÉ LUCIO COELHO DOS PASSOS FILHO
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 06 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:30
HORAS.
PROCESSO N.º 24181/2005
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA
REQUERENTE: EUGÊNIA ANDRADE MORAES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. JOSE CARLOS SOUSA SILVA
REQUERIDO: LUIS ONÓRIO DE MORAES
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 06 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:40
HORAS.
PROCESSO N.º 17985/2001
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: MARIA ELIENE RODRIGUES NASCIMENTO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: SEBASTIÃO CLÉBER COSTA FERREIRA
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 06 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:45
HORAS.
PROCESSO N.º 15535/2005
AÇÃO: DISSOL. SOCIEDADE
REQUERENTE: RAIMUNDA BATISTA BARBOSA
ADVOGADO DA REQUERENTE: Drª. MARIA DE FÁTIMA
GEDEON MACIEL
90
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006
REQUERIDO: JOÃO DA CRUZ MORAES SODRÉ
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação,
designada para o dia 06 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:00 HORAS.
PROCESSO N.º 13303/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: GIDEÍDE FERNANDES NASCIMENTO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: BENEDITO SILVA CANTANHEDE
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 06 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:15
HORAS.
PROCESSO N.º 6483/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARILENE SOUZA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. LUCIO FLAVIO DA ROCHA
CASTRO
REQUERIDO: CARLOS RODNEY CAVALCANTE DA SILVA
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 06 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:30
HORAS.
PROCESSO N.º 4135/2006
AÇÃO: ORD. COBRANÇA
REQUERENTE: ANTONIO MENDES e MARIA JOSÉ LOPES MENDES
ADVOGADO DA REQUERENTE: FRANCISCO CARVALHO DE
OLIVEIRA
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação,
designada para o dia 06 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:40 HORAS.
PROCESSO N.º 18745/2001
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ANA ROSA DE ANDRADE SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: MANOEL OLIVEIRA
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 06 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:45
HORAS.
PROCESSO N.º 2973/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: SANDRA CRISTINA CANTANHEDE DE MELO
ADVOGADO DA REQUERENTE:
REQUERIDO: JEAN JORGE DE ARAÚJO SILVA
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 06 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:00
HORAS.
PROCESSO N.º 3337/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: GRACILENE REIS RODRIGUES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: LUÍS CARLOS MAGNO SILVA DA CRUZ
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 06 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:15
HORAS.
PROCESSO N.º 19313/2002
AÇÃO: REC. E DISSOL. DE SOCIEDADE
REQUERENTE: ANTONIA DOS SANTOS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: FRANCISCO MELO MATOS
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação,
designada para o dia 06 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:30 HORAS.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO N.º 22427/2004
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: JULIETA CIDEIRA AGUIAR
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
EM FACE DE: RAIMUNDO NASARETH AGUIAR
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para o exame e interrogatório previsto no art. 1.181 do CPC, designado para o dia 11 DE JULHO
DE 2006, ÀS 08:30 HORAS.
PROCESSO N.º 12622/2001
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: CLAUDIA MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS
ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO ESCOLA DO CEUMA
REQUERIDO: JOSÉ LUIS SILVA DE MENESES
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de instrução e
julgamento, designada para o dia 11 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:40
HORAS.
PROCESSO N.º 2986/2004
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: JUPIRAMARA TITO ANCHIETA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: TEDILSON PINHEIRO COSTA
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de instrução e
julgamento, designada para o dia 11 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:42
HORAS.
PROCESSO N.º 5828/2004
AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: CARLOS MAGNO PEREIRA CONCEIÇÃO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo acompanhados de testemunhas, para audiência de justificação, designada para o dia 11 DE JULHO
DE 2006, ÀS 08:45 HORAS.
PROCESSO N.º 6591/2002
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: CARLINDO NINA BAIMA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. RAIMUNDO DA SILVA SANTOS
REQUERIDA: MARIA HELENA DE SOUSA BAIMA
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo acompanhada de testemunhas para audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para
o dia 11 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:15 HORAS.
PROCESSO N.º 15528/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: JANUBIA DA SILVA AZEVEDO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: ZELILSON PONTES DE ARAÚJO
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 11 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:30
HORAS.
PROCESSO N.º 6794/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: DUCENILDE SANTANA BANDEIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. ALEXANDR NARDINI
REQUERIDO: ARISTIDES FERREIRA NETO
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 11DE JULHO DE 2006, ÀS 09:45
HORAS.
PROCESSO N.º 14583/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: CRISTIANE COSTA SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO BARBOSA FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 11 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:00
HORAS.
PROCESSO N.º 19191/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: GLACIANE ASCENÇÃO SANTOS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: WELLINGTON SILVA VEIGA
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e
julgamento, designada para o dia 11 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:15 HORAS.
PROCESSO N.º 1658/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: FRANCISCO XAVIER SANTANA BARROS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. ENOS HENRIQUE NOGUEIRA
FERREIRA
REQUERIDO: ELISABETE CRUZ BARROS
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo acompanhados de testemunhas para audiência de conciliação e julgamento, para comprovação do
tempo da separação, designada para o dia 12 DE JULHO DE 2006, ÀS
08:30 HORAS.
PROCESSO N.º 3085/2005
AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: CRISTÓVÃO DUTRA DOS SANTOS
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. ALDA AUGUSTA J. FONSECA
REQUERIDA: ANN KARINE MARQUES DOS SANTOS
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 12 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:40
HORAS.
PROCESSO N.º 4631/1999
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
REQUERENTE: ESTELITA PEREIRA FRANÇA
ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB
REQUERIDO: NESTOR BISPO ARAÚJO
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo acompanhados de testemunhas para audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para
o dia 11 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:45 HORAS.
PROCESSO N.º 12518/2005
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: JOANA BATISTA PEREIRA DO VALE
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
EM FACE DE: GILSON RIBAMAR e ANA CLEIDE PEREIRA DO VALE
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para o exame e interrogatório previsto no art. 1.181 do CPC, designado para o dia 12 DE JULHO
DE 2006, ÀS 09:00 HORAS.
PROCESSO N.º 812/2002
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: MARLENE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. PAULO ZUNINGA DOURADO
REQUERIDO: MANOEL RIBEIRO DA SILVA
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo acompanhados de testemunhas para audiência de conciliação e julgamento, para comprovação do
tempo da separação, designada para o dia 12 DE JULHO DE 2006, ÀS
09:15 HORAS.
PROCESSO N.º 18308/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: EDNA FERREIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. SUELI DE BARROS DA COSTA
REQUERIDO: FRANCISCO CARLOS ALVES PEREIRA
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 12 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:30
HORAS.
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006
91
PROCESSO N.º 15551/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ELIANE SOUSA DUARTE ANDRADE
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: JOSÉ JOAQUIM FERREIRA ANDRADE
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 12 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:40
HORAS.
PROCESSO N.º 11805/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO MATOS SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: Drª. MARIA CELESTE SANTOS SOUSA
REQUERIDO: MANOEL JOÃO SILVA
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 12 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:45
HORAS.
PROCESSO N.º 18482/2005
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: VANDERLEI ARAÚJO MONTEIRO
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
EM FACE DE: VANDERLÉIA ARAÚJO MONTEIRO
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para o exame e interrogatório previsto no art. 1.181 do CPC, designado para o dia 12 DE JULHO
DE 2006, ÀS 10:00 HORAS.
PROCESSO N.º 3790/2005
AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS
REQUERENTE: JOSÉ DOMINGOS MOTA MACHADO
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. JOSÉ RORÍCIO AGUIAR DE
VASCONCELOS JÚNIOR
REQUERIDA: MARIA HELENA ABREU
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de instrução,
conciliação e julgamento, designada para o dia 12 DE JULHO DE 2006,
ÀS 10:15 HORAS.
PROCESSO N.º 2657/1999
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA JOSÉ CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM
ADVOGADO DA REQUERENTE: Drª. LUCIANA PEREIRA DE SOUSA
REQUERIDO: NEWTON MAXWELL DA SILVA BARROS
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 12 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:30
HORAS.
PROCESSO N.º 18551/2005
AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: GORETTE ABREU DOS SANTOS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. EDNOP PEREIRA MARQUES
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de instrução,
designada para o dia 13 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS.
PROCESSO N.º 4010/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA DA GUIA BORJES SANTOS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. LIBERALINO PAIVA SOUSA
EM FACE DE: JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para o exame e interrogatório previsto no art. 1.181 do CPC, designado para o dia 13 DE JULHO
DE 2006, ÀS 08:40 HORAS.
PROCESSO N.º 18261/2005
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: ANA HELENA VALE DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. MARIO ALEXON PIRES
FERREIRA
92
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006
EM FACE DE: VALDEREZ PEREIRA DA CONCEIÇÃO
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para o exame e interrogatório previsto no art. 1.181 do CPC, designado para o dia 13 DE JULHO
DE 2006, ÀS 08:45 HORAS.
PROCESSO Nº 12875/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: MARIO PORTO MAGALHÃES FILHO
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. JOÃO DAMASCENO CORREA
MOREIRA
REQUERIDA: MÁRCIA CRISTINA SANTOS MAGALHÃES
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo acompanhados de testemunhas para audiência de conciliação e julgamento, para comprovação do
tempo da separação, designada para o dia 13 DE JULHO DE 2006, ÀS
09:00 HORAS.
PROCESSO N.º 18713/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ROSIANE MARQUES MORAES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. LEONEL PROCOPIO DOS SANTOS
REQUERIDO: ANTONIEL CLEMENTE MARTINS SÁ
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 13 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:15
HORAS.
PROCESSO N.º 800/2005
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB
EM FACE DE: GEORGEANE DOS SANTOS SILVA
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para o exame e interrogatório previsto no art. 1.181 do CPC, designado para o dia 13 DE JULHO
DE 2006, ÀS 09:30 HORAS.
PROCESSO N.º 13963/1998
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
REQUERENTE: ROMUALDA BORGES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: ARMANDO ALVES PINHEIRO
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de instrução,
designada para o dia 13 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:40 HORAS.
PROCESSO N.º 17932/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ELENILDES DO CARMOS RODRIGUES CAMPOS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: ARLEY MARTINS COSTA
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 13 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:45
HORAS.
PROCESSO Nº 16727/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ANDREA REGINA MARTINS COSTA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. ENOS HENRIQUE NOGUEIRA
FERREIRA
REQUERIDO: EVANDRO COSTA SOUSA
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 13 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:00
HORAS.
PROCESSO Nº 1932/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: SILVIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: PAULO ELSO DOS SANTOS NOJOZA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 13 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:15
HORAS.
PROCESSO Nº 18934/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DUAILIBE E SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO EXPERIM E N TA L D A O A B
REQUERIDO: ALAN BARROS E SILVA
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo acompanhados de testemunhas para audiência de conciliação e julgamento, para comprovação do
tempo da separação, designada para o dia 13 DE JULHO DE 2006, ÀS
10:30 HORAS.
PROCESSO Nº 12816/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS DE ARAÚJO BARROS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. MARIA FRANCISCA DA SILVA
FERREIRA
REQUERIDO: ADIRSON DE JESUS BARROS
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo acompanhados de testemunhas para audiência de conciliação e julgamento, para comprovação do
tempo da separação, designada para o dia 18 DE JULHO DE 2006, ÀS
08:30 HORAS.
PROCESSO Nº 21788/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: JOSENILDE PIRES MUNIZ
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. RUBEM FERREIRA DE CASTRO
REQUERIDO: LUÍS CARLOS FARIAS DA COSTA
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 18 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:40
HORAS.
PROCESSO N.º 18359/2005
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: JOSÉ BALTAZAR FARIAS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. JOSE BALTAZAR FARIAS
EM FACE DE: MARIA IRES MOREIRA SILVA
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para o exame e interrogatório previsto no art. 1.181 do CPC, designado para o dia 18 DE JULHO
DE 2006, ÀS 08:45 HORAS.
PROCESSO Nº 16995/2002
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: VALTER SIDNEY SALGADO DE SÁ
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. DILMA ARANHA DA SILVA
REQUERIDA: ANA MARIA RIBAMAR GOMES
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo acompanhados de testemunhas para audiência de conciliação e julgamento, para comprovação do
tempo da separação, designada para o dia 18 DE JULHO DE 2006, ÀS
09:00 HORAS.
PROCESSO N.º 17276/2004
AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA
REQUERENTE: EVELINE MOTA BARROS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
REQUERIDO: EDÍZIO DA CUNHA BARROS
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência instrução e julgamento, designada para o dia 18 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:15 HORAS.
PROCESSO N.º 13072/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MELRILENE SANTOS BARBOSA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO SILVA DE CASTRO
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 18 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:30
HORAS.
PROCESSO N.º 11308/2005
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: ERALDO RAMOS DE ALCÂNTARA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. WILSON CARLOS DOS SANTOS
EM FACE DE: LUIZA MARIA RAMOS DE ALCÂNTARA
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para o exame e interrogatório previsto no art. 1.181 do CPC, designado para o dia 18 DE JULHO
DE 2006, ÀS 09:45 HORAS.
PROCESSO N.º 11831/2005
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: AGOSTINHO BISPO AMARAL SOARES
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
EM FACE DE: MARIDALVA DOS SANTOS P. A. SOARES
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para o exame e interrogatório previsto no art. 1.181 do CPC, designado para o dia 18 DE JULHO
DE 2006, ÀS 10:00 HORAS.
PROCESSO Nº 16148/2000
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: KENIA MARA PINTO QUEIROZ
ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITORIO ESCOLA DO CEUMA
REQUERIDO: PABLO GEORDANE T. FERNANDES
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 18 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:15
HORAS.
PROCESSO N.º 9444/2005
AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
REQUERENTE: CLODOMIR COSTA E COSTA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. ALBERTO FROZ DUARTE
REQUERIDA: PRISCILA RIBEIRO SERRA
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação,
designada para o dia 18 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:30 HORAS.
PROCESSO Nº 5054/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: RITA GOMES ROCHA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. DORIANA DOS SANTOS
CAMELLO
REQUERIDO: LUIZ DA SILVA ROCHA
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo acompanhados de testemunhas para audiência de conciliação e julgamento, para comprovação do
tempo da separação, designada para o dia 19 DE JULHO DE 2006, ÀS
08:30 HORAS.
PROCESSO Nº 4478/2006
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: MARIA DO ROSÁRIO SANTANA RIBEIRO
ADVOGADO DA REQUERENTE:
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo acompanhados de testemunhas, para audiência de instrução, designada para o dia 19 DE JULHO
DE 2006, ÀS 08:40 HORAS.
PROCESSO N.º 18818/2005
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: DOMINGOS CELSA GOMES CARVALHO
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. ELIURDE DO ROSARIO OLIVEIRA PINHEIRO
EM FACE DE: CLAUDIONOR GOMES CARVALHO
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para o exame e interrogatório previsto no art. 1.181 do CPC, designado para o dia 19 DE JULHO
DE 2006, ÀS 08:45 HORAS.
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006
93
PROCESSO Nº 7598/2002
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA
REQUERENTE: ALINAILDES MACEDO SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO
REQUERIDO: ERMENILSON ROBSON DA ROCHA
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 19 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:00
HORAS.
PROCESSO N.º 594/2005
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. LUCIANA DE SOUSA RIBEIRO
REQUERIDA: LUCIANA DE S. RIBEIRO E OUTROS.
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 19 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:15
HORAS.
PROCESSO Nº 19817/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: MOISES CASTRO DO CARMO
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
FERREIRA
REQUERIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA DO CARMO
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo acompanhados de testemunhas para audiência de conciliação e julgamento, para comprovação do
tempo da separação, designada para o dia 19 DE JULHO DE 2006, ÀS
09:30 HORAS.
PROCESSO Nº 11273/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: JOSÉ CLOVIS MOUTA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDA: MARIA DE LOURDES FERREIRA MOUTA
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo acompanhados de testemunhas para audiência de conciliação e julgamento, para comprovação do
tempo da separação, designada para o dia 19 DE JULHO DE 2006, ÀS
09:40 HORAS.
PROCESSO N.º 15666/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: REGINA CÉLIA DINIZ
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR BRITO SILVA
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 19 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:45
HORAS.
PROCESSO N.º 8615/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: GEÍSA LEILA CORRÊA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. CLAUDIO URBANO PEREIRA
SILVA
REQUERIDO: CLAUDIO URBANO PEREIRA SILVA
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 19 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:00
HORAS.
PROCESSO N.º 6651/2005
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA
REQUERENTE: LEUSAMARA SILVA AGUIAR
ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITORIO ESCOLA DO CEUMA
REQUERIDO: FRANCISCO DOS SANTOS AGUIAR JUNIOR
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, para o dia 19 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:15 HORAS.
94
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006
PROCESSO N.º 15269/2003
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: ANA MARIA FERREIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITORIO EXPERIMENTAL DA OAB
REQUERIDO: DOMINGOS DE SOUSA FILHO
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 20 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:30
HORAS.
PROCESSO N.º 7565/2006
AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA
REQUERENTE: MARIO JOSÉ DE CARVALHO REIS FILHO
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. JOSE CAVALCANTE DE
ALENCAR JÚNIOR
REQUERIDA: JANEIDE LEONAR CARVALHO ALVES REIS
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 20 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:40
HORAS.
PROCESSO N.º 18999/2005
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: HILDACY FRANÇA DE ANDRADE
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
EM FACE DE: SANDRA DE ANDRADE PENHA
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para o exame e interrogatório previsto no art. 1.181 do CPC, designado para o dia 20 DE JULHO
DE 2006, ÀS 09:00 HORAS.
PROCESSO N.º 11707/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: MANOEL VICENTE DE SOUSA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDA: OSMARINA SALAZAR
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo acompanhados de testemunhas para audiência de conciliação e julgamento, para comprovação do
tempo da separação, designada para o dia 20 DE JULHO DE 2006, ÀS
09:15 HORAS.
PROCESSO Nº 4335/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: NATALIA DE JESUS PEREIRA ALVES SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: ITALO CLAUDIO PEREIRA COSTA
REQUERIDO: LUZIMAURY OLIVIERA SILVA
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 20 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:30
HORAS.
PROCESSO N.º 15264/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: DIANA ROSA CASTRO DA SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. WIRLAND BORGES RIBEIRO
REQUERIDO: JOSÉ MOREIRA DA SILVA
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 20 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:45
HORAS.
PROCESSO N.º 1347/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: CLAUDETE CORREIA MEIRELES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: MANOEL OLIVEIRA DA CRUZ
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e
julgamento, designada para o dia 20 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:00 HORAS.
PROCESSO N.º 22690/2005
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: JOÃO JOSÉ MARAMALDO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. FIDELIS JOSÉ DA COSTA SANTOS
REQUERIDO: RICHARDSON SANTOS MARAMALDO
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 20 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:15
HORAS.
PROCESSO N.º 15103/2002
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: TANIA MARIA AHID NUNES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. IVAN WILSON DE ARAUJO
RODRIGUES
REQUERIDO: WAGNER RIBEIRO NUNES
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo acompanhados de testemunhas para audiência de instrução e julgamento, para comprovação do
tempo da separação, designada para o dia 25 DE JULHO DE 2006, ÀS
08:30 HORAS.
PROCESSO N.º 13340/2004
AÇÃO: INVEST. PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: SANDRA REGINA DA SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: CAETANO FLÁVIO MONTEIRO CHAVES
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência preliminar/
conciliatória, designada para o dia 25 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:45
HORAS.
PROCESSO N.º 20671/2004
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
REQUERENTE: ANE CRISTINA ROCHA FRAZÃO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. RAIMUNDO RODRIGUES DA
SILVA
REQUERIDO: SÉRGIO MURILO FERREIRA MAIA
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência preliminar/
conciliatória, designada para o dia 25 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:00
HORAS.
PROCESSO N.º 4483/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA ELZA ARAÚJO MORAIS
ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB
REQUERIDO: WALDEMAR CURCINO DE MORAIS
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 25 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:15
HORAS.
PROCESSO N.º 13299/2005
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA GARCIA SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
EM FACE DE: JOSÉ RIBAMAR GARCIA SILVA
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para o exame e interrogatório previsto no art. 1.181 do CPC, designado para o dia 25 DE JULHO
DE 2006, ÀS 09:30 HORAS.
PROCESSO N.º 22355/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: DEUZILENE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR PINHEIRO AROUCHE
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 25 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:45
HORAS.
PROCESSO N.º 9290/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: JOSELMA BARBOSA RODRIGUES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. LUCIO FLAVIO DA ROCHA CASTRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006
95
REQUERIDO: JOSÉ CARLOS LIMA BRITO
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 25 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:00
HORAS.
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo acompanhados de testemunhas para audiência de conciliação e julgamento, para comprovação do
tempo da separação, designada para o dia 26 DE JULHO DE 2006, ÀS
09:45 HORAS.
PROCESSO N.º 11788/1998
AÇÃO: INVEST. PATERN. C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS MARTINS PINHEIRO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. MARIA VIANA FURTADO
REQUERIDO: EDSON NUNES
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo acompanhados de testemunhas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada
para o dia 25 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:15 HORAS.
PROCESSO N.º 10675/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: FABIANA GOMES BARROZO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: ELISSANDRO DE JESUS B. SANTANA
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 26 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:00
HORAS.
PROCESSO N.º 1460/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: NILSON SEBASTIÃO DA SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: RUBENI LUIZ DA SILVA
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo acompanhados de testemunhas para audiência de instrução e julgamento, para comprovação do
tempo da separação, designada para o dia 26 DE JULHO DE 2006, ÀS
08:30 HORAS.
PROCESSO N.º 6039/2003
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: NILDECI SANTOS MORAES
ADVOGADO DA REQUERENTE:
EM FACE DE: MARCILENE MORAIS CANTANHEDE
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para o exame e interrogatório previsto no art. 1.181 do CPC, designado para o dia 27 DE JULHO
DE 2006, ÀS 08:30 HORAS.
PROCESSO N.º 5280/2003
AÇÃO: MODIFICAÇÃO DE GUARDA
REQUERENTE: HILDENER DE SOUSA REIS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: FERDINAN GOUVEIA RODRIGUES
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação,
designada para o dia 26 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:45 HORAS.
PROCESSO N.º 3003/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: RAIMUNDO GALVÃO PRADO FILHO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDA: RAIMUNDA LUZO PADRO
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo acompanhados de testemunhas para audiência de conciliação e julgamento, para comprovação do
tempo da separação, designada para o dia 26 DE JULHO DE 2006, ÀS
09:00 HORAS.
PROCESSO N.º 11741/2005
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. LUIS CARLOS C. LIMA.
EM FACE DE: MARIA RAIMUNDA GONÇALVES FRANÇA
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para o exame e interrogatório previsto no art. 1.181 do CPC, designado para o dia 26 DE JULHO
DE 2006, ÀS 09:15 HORAS.
PROCESSO N.º 4221/2004
AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: MARLY DO SOCORRO FERES COSTA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. MARCO AURELIO RODRIGUES
COSTA
REQUERIDO: MARACOS AURÉLIO RODRIGUES COSTA
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 26 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:30
HORAS.
PROCESSO N.º 6882/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: MARCOS AURÉLIO RODRIGUES COSTA
ADVOGADO DO REQUERENTE: ESCRITORIO EXPERIMENTAL
DA OAB
REQUERIDA: MARYL DO SOCORRO FERES COSTA
PROCESSO N.º 9441/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: ANA MARIA GOMES POUSO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO SOUSA POUSO
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo acompanhados de testemunhas para audiência de conciliação e julgamento, para comprovação do
tempo da separação, designada para o dia 27 DE JULHO DE 2006, ÀS
08:40 HORAS.
PROCESSO N.º 6160/2005
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: PAULO FERREIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
EM FACE DE: CLODISMAR SILVA FERREIRA
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para o exame e interrogatório previsto no art. 1.181 do CPC, designado para o dia 27 DE JULHO
DE 2006, ÀS 08:45 HORAS.
PROCESSO N.º 11169/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQUERENTES: CHARLES JÚNIOR COLINS E ANTONIA DOS
SANTOS COLINS
ADVOGADO DOS REQUERENTES: ESCRITORIO ESCOLA DO
CEUMA
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo acompanhados de testemunhas, para audiência de conciliação, ratificação e julgamento, designada
para o dia 27 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:00 HORAS.
PROCESSO N.º 10621/2004
AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: CASSANDRA MARIA MENDES OLIVEIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: OTON MONDEGO SEGUNDO
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 27 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:15
HORAS.
PROCESSO N.º 17623/2001
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ROSANE MARIA CRUZ
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. VALTER DE JESUS PRASERES
REQUERIDO: ELI CRUZ
96
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação
e julgamento, designada para o dia 27 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:30
HORAS.
PROCESSO N.º 12307/2003
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA ZILDA COSTA NEVES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA COSTA
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência preliminar/
conciliatória, designada para o dia 27 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:45
HORAS.
PROCESSO N.º 2346/2006
AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS
REQUERENTE: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. JOSE REINALDO DE ARAUJO
LIMA
REQUERIDO: WILLIANS DOURADO COSTA
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de justificação,
designada para o dia 27 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:00 HORAS.
Está conforme a original. Dou fé
São Luís, 16/06/2006
Vivianne Ferreira Praseres,
Secretária Judicial do 2. º Cartório da Família.
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
JUIZ DE DIREITO: JAIME FERREIRA DE ARAUJO
1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA
Secretária: Andréa Ortegal Ramos
Promotora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Santana Borges
DECISÕES, SENTENÇAS E DESPACHOS.
01. Proc. 16627/2004
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procuradora: Dra. Maria Teresa de Jesus Pereira Trindade
Nunciado: Gilson Monteiro Carneiro
Despacho: Defiro o pedido retro. Suspendo o processo pelo prazo requerido, ou seja, noventa dias. São Luís, 20 de junho de
2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
02. Proc. 020915/1999
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procuradora: Dra. Maria Teresa de Jesus Pereira Trindade
Nunciado: Paulo Bussinguer
Sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pelo MUNICÍPIO DE SÃO
LUÍS, nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA proposta
contra PAULO BUSSINGUER. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do
CPC. Sem custas, por se cuidar de Fazenda Pública Municipal. P.R.I. e,
certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 20 de
junho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
03. Proc. 17295/2005
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procuradora: Dra. Teresinha de Lisieux Lopes de Araújo
Nunciado: Haroldo Chagas
Despacho: Defiro o pedido retro. Suspendo o processo pelo prazo requerido, ou seja, noventa dias. São Luís, 20 de junho de 2006. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
04. Proc. 8138/2004
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado: Dimensão Engenharia Ltda.
Despacho: Sobre a Certidão retro, vista ao autor em cinco dias. São Luís,
20 de junho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública.
05. Proc. 4896/2006
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira e outros
Nunciado: Praia do Calhau Emp. Turismo Ltda.
Despacho: Sobre a Certidão retro da Sra. Oficiala de Justiça, vista ao
autor em cinco dias. São Luís, 20 de junho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de
Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
06. Proc. 015167/1999
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procuradora: Dra. Maria Teresa de Jesus Pereira Trindade
Nunciado: José Maria M. Sobrinho
Despacho: Recebo a apelação retro nos seus efeitos legais, Tratando-se de
Réu Revel, despicienda se me afigura sua intimação para contra-arrazoar
o apelo. Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 20 de
junho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
07. Proc. 17110/2005
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado: Kleber Ferreira Monleto
Despacho: Sobre a certidão retro, vista ao autor em cinco dias. São Luís,
20 de junho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública.
08. Proc. 16471/2004
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado: Miguel
Despacho: Defiro o pedido retro. Suspendo o processo pelo prazo requerido, ou seja, noventa dias. São Luís, 20 de junho de 2006. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
09. Proc. 14033/2004
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procuradora: Dra. Maria Teresa de Jesus Pereira Trindade
Nunciado: Ponte Magazine
Despacho: Desentranhe-se o mandado de fls.11 e entregue-o a um dos
Oficiais de Justiça desta Vara para cumprimento, renumerando-se o processo. São Luís, 20 de junho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
10. Proc. 028623/1995
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado: Edson Santos
Sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pelo MUNICÍPIO DE SÃO
LUÍS, nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA proposta
contra EDSON SANTOS. Julgo, em conseqüência, extinto o processo,
sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sem custas, por se cuidar de Fazenda Pública Municipal. P.R. I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 20 de junho
de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
11. Proc. 21384/2003
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procuradora: Dra. Maria Teresa de Jesus Pereira Trindade
Nunciado: Vânia Maria Pereira Soares
Sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pelo MUNICÍPIO DE SÃO
LUÍS, nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA proposta
contra VÂNIA MARIA PEREIRA SOARES. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art.
267, VIII, do CPC. Sem custas, por se cuidar de Fazenda Pública Municipal. P.R. I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, 20 de junho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
12. Proc. 21959/2005
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado: Imifarma Prod. Farmacêutico e Cosméticos
Sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pelo MUNICÍPIO DE SÃO
LUÍS, nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA proposta
contra IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS
S/A. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Sem custas, por se cuidar
de Fazenda Pública Municipal. P.R. I. e, certificado o trânsito em julgado,
dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 20 de junho de 2006. Dr. Jaime Ferreira
de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
13. Proc. 14959/2004
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado: Ana Cristina Muniz de Oliveira
Sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pelo MUNICÍPIO DE SÃO
LUÍS, nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA proposta
contra ANA CRISTINA MUNIZ DE OLIVEIRA. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no
art. 267, VIII, do CPC. Sem custas, por se cuidar de Fazenda Pública
Municipal. P.R. I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 20 de junho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
14. Proc. 4634/2004
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado: Gercina Jorge Carvalho
Sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS,
nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA proposta contra
GERCINA JORGE CARVALHO. Julgo, em conseqüência, extinto o processo,
sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Sem
custas, por se cuidar de Fazenda Pública Municipal. P.R. I. e, certificado o
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 20 de junho de 2006.
Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
15. Proc. 3770/2006
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus e outros
Nunciado: Marco Aurélio Júnior
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006
97
Sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pelo MUNICÍPIO DE SÃO
LUÍS, nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA proposta
contra MARCO AURÉLIO JÚNIOR. Julgo, em conseqüência, extinto o
processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII,
do CPC. Sem custas, por se cuidar de Fazenda Pública Municipal. P.R. I. e,
certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 20 de
junho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
16. Proc. 009308/2003
Ação: Execução de Sentença
Embargante: Oleaginosas Maranhenses S. A. e outro
Advogado: Dr. Marcos de Queiroz Soares
Embargado: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Despacho: Tendo em vista o pedido de Alvará de fls. 46/47, formulado pelo patrono da embargada, intime-se o embargante para que, em
cinco dias, venha dizer se o valor depositado às fls. 52 refere-se a
honorários devidos aos advogados da firma autora,ou a esta. São Luís,
22 de junho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública.
17. Proc. 011667/2001
Ação: Embargos de Devedor
Embargante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Leonardo Henrique da Costa Bezerra
Embargado: Newton Cunha Ramos
Advogados: Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro e outro
Despacho: Visto, etc. Manejados Embargos de Declaração por NEWTON
CUNHA RAMOS com manifesto intuito infringente, faz-se imprescindível à intimação da parte adversa para manifestar-se sobre os mesmos, sob
pena de cerceamento de defesa. Do exposto, intime-se o Município de São
Luís para se manifestar, querendo, no prazo de cinco dias, acerca dos
Embargos de Declaração de fls. 135/139. Publique-se e Intime-se. São
Luís, 20 de junho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública.
18. Proc. 4273/2005
Ação: Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas
Autor: Lj Construções e Serviços Ltda.
Advogado: Dr. Sidney Filho Nunes Rocha
Réu: Hostílio Caio Pereira da Costa
Advogado: Dr. Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo
Despacho: Recebo a apelação de fls. 1014/1031 no seu efeito meramente devolutivo. (CPC, art. 520, IV). Vista à apelada para responder, querendo, no prazo de quinze dias. São Luís, 22 de junho de 2006. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
19. Proc. 003152/2002
Ação: Reparação de Danos Morais
Autor: Raimundo Adonias Dutra
Advogado: Dr. Ítalo Fábio Azevedo e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho: N. Autos. Vista ao autor. A seguir arquive-se, dando-se baixa.
São Luís, 21 de junho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
20. Proc. 1842/2004
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Embargado: Sílvia Tereza de Carvalho
Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro e outros
Despacho: N. Autos. Vista à autora em cinco dias. A seguir, arquive-se,
dando-se baixa. São Luís, 21 de junho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de
Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
98
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006
21. Proc. 19085/2005
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Município de São Luís
Procuradora: Dra. Joana D’Arck Sanches da Silva
Embargado: Aldaíres de Castro Tocantins Viana
Advogado: Dr. Antônio José Garcia Pinheiro
Despacho: Vistos, etc. Opostos os Embargos à Execução por parte
do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em face de ALDAÍRES DE CASTRO
TOCANTINS VIANA, esta fora intimada para impugná-los (despacho de fls.22). Contudo, tal intimação que ocorreu por via de diário
Oficial do dia 09 de novembro de 2005 foi defeituosa, pois omitiu o
nome do advogado da parte (formalidade imprescindível por determinação do § 1°, art. 236 do CPC). Dessa forma, defiro o pedido
formulado na petição de fls.25/27 para mandar republicar o despacho
de fls. 22, constando o nome do advogado da embargada (Dr. Antônio
José Garcia Pinheiro, OAB/MA n° 5.511). Cumpra-se. São Luís, 20
de junho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública.
22. Proc. 11285/2005
Ação: Declaratória de Nulidade de Laudo Toxicológico
Autor: Pedro Aurélio dos Santos Araújo
Advogadas: Dra. Adaltina V. de Queiroga e outra
Réu: Instituto de Criminalista da Gerência de Estado de Justiça
Procurador: Dr. Raimundo Henriques N. Soares
Despacho: Sobre o Ofício de fls. 93, vista às partes interessadas, em
cinco dias. Tratando-se de prazo comum, este deverá correr em Cartório.
São Luís, 20 de junho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
23. Proc. 13731/2006
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Severino Castro Filho
Advogado: Dr. Rodrigo de Oliveira Santos
Impetrado: Comissão Organizadora/ Seleção do Concurso de Formação de
Soldado do Corpo de Bombeiro Militar do Maranhão – C.B.M.MA- Comando Geral
Conclusão da Sentença: Do exposto e nos termos do art. 267, IV,
c/c o art. 459, parte final, ambos do CPC, julgo extinto o processo,
sem julgamento do mérito, por se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do mesmo.
Custas pelo impetrante. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado,
dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 22 de junho de 2006. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
24. Proc. 19562/2004
Ação: Reclassificação de Cargo e Salário c/c Cobrança, Com Pedido de
Exibição de Documentos
Autor: Célia Cristina Melonio Costa e outras
Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Raimundo Henriques N. Soares
Despacho: Converto o processo em diligência para que os autores venham regularizar sua representação, tal como aventado na contestação de
fls., sob pena de indeferimento (CPC, art. 284 e seu parágrafo único).
Prazo: 05 (cinco) dias. São Luís, 22 de junho de 2006. Dr. Jaime Ferreira
de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
25. Proc. 12548/2005
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procuradora: Dra. Maria Teresa de Jesus Pereira Trindade
Nunciado: José Francisco Farias Aranha
Despacho: Defiro o pedido retro. Suspendo o processo pelo prazo requerido, ou seja, 180 (cento e oitenta) dias. São Luís, 22 de junho de 2006. Dr.
Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
26. Proc. 001342/2000
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procuradora: Dra. Teresinha de Lisieux Lopes de Araújo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Nunciado: Antônio Marcio Araújo Lima
Despacho: Defiro o pedido retro. Suspendo o processo pelo prazo requerido, ou seja, 180 (cento e oitenta) dias. São Luís, 22 de junho de 2006. Dr.
Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
27. Proc. 4640/2004
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado: Francisco Henrique Araújo Neto
Advogados: Dr. Paulo Henrique Azevedo Lima e outros
Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados vista
ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 22 de junho de 2006. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
28. Proc. 12543/2005
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procuradora: Dra. Teresinha de Lisieux Lopes de Araújo
Nunciado: Construtora Cades & Serviços Ltda.
Despacho: Defiro o pedido retro. Suspendo o processo pelo prazo requerido, ou seja, 180 (cento e oitenta) dias. São Luís, 22 de junho de 2006. Dr.
Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
29. Proc. 00199.012716-9
Ação: Ordinária de Nulidade de Ato Administrativo c/c Reintegração de
Cargo
Autor: Paulo Sérgio Velten Pereira e outro
Advogado: Dr. Carlos Eduardo Cavalcanti
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Augusto Aristóteles Matões Bandão
Despacho: Vistos, etc. Em face das razões expendidas às fls. 380/381,
robustecidas pela documental de fls. 382/392, reconsidero minha decisão
anterior e mando seja expedido o precatório em nome dos advogados
requerentes, estes no valor de R$ 14.118,06 (Quatorze mil cento e dezoito reais e seis centavos), quantia essa reconhecida pelo Estado às fls. 387.
Intime-se e CUMPRA-SE . São Luís, 23 de junho de 2006. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
30. Proc. 5133/2006
Ação: Ordinária
Autor: José da Silva Vilas Boas e outra
Advogado: Dr. José Clemente Figueiredo de Almeida e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Conclusão da Sentença: Do exposto, com base em tudo mais que dos
autos consta, julgo procedente o pedido para o fim de condenar o Estado
do Maranhão a pagar aos Autores a diferença de 11,98% sobre todos os
seus rendimentos e vencimentos percebidos a partir da indevida conversão (novembro/dezembro de 1993 e janeiro/fevereiro/1994) de cruzeiro
real para URV, até a data de suas exonerações (13 de fevereiro de 2006) a
partir do dia 20 de cada mês da data do efetivo pagamento, alcançando à
reposição salarial as parcelas vencidas, dentre elas 13º salário, férias,
adicionais, licença prêmio e demais parcelas integrantes da remuneração,
observada a prescrição qüinqüenal, corrigida pelo INPC/IBGE e acrescida
de juros de mora de 6% ao ano, contados a partir da citação, na forma do
art. 1º F da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida provisória nº
2.180-35/2001, por se tratar de remuneração de servidores públicos, e de
recente decisão do STJ, assim vazados: “Art. 1° F - Os juros de mora, nas
condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas
remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão
ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano (Artigo acrescentado
pela Medida provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001,
em vigor conforme o art. 2° da EC nº 32/2001)”. “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA.
PERCENTUAL. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº
21.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1. Não pode o administrativo ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
desestabilizar um dos pilares mestres do Estado Democrático de Direito,
qual seja, o princípio da segurança das relações jurídico brasileiro, a
prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade exceção. 2. Na ausência
de lei estadual específica a Administração Pública Estadual poderá rever
seus próprios atos, quando viciados, desde que observado o prazo decadencial
cinco anos. Aplicação analógica da lei nº 9.784/99. 3. Os juros de mora
devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, na hipótese de a ação ter
sido proposta após a vigência da Medida Provisória n° 2.180-35/2001, de
24.08.2001, que acrescentou o art. 1° F ao texto da Lei nº9.494/97.
Precedentes ( os grifos não são do original). 4. Recurso Especial parcialmente provido”. (REsp nº 645846/RS; j. 24.08.2004, 5ª Turma, Relatora
Ministra Laurita Vaz).. Tocante à condenação do réu sobre todos os vencimentos dos autores, tais como13° salário, férias, adicionais, etc. forçoso
é reconhecer que essas verbas são benefícios que compõem a remuneração
do servidor, conforme precedente do STJ colhido em JURIS SÍNTESE,
janeiro-fevereiro/2004, in verbis: 16062843 – AGRAVO REGIMENTAL
– ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS – ANTECIPAÇÃO
DE BENEFÍCIOS – URV – ART. 24 DA LEI 8.880/94 – CONVERSÃO –
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO – I- Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é pacífico o entendimento de que, em se tratando de
antecipação de benefícios (adiantamento de férias, décimo-terceiro salário ou gratificação natalina), cujos valores eram pagos com base na URV,
deve-se levar em conta o valor da URV na data do efetivo pagamento e
não, o valor da URV quando da respectiva dedução, oportunidade em que
os servidores teriam os descontos efetuados em seus contra-cheques. IIAgravo regimental desprovido. (STJ – AGA 214486 – DF – 5ª T. – Rel.
Min. Gilson Dipp – DJU 11.12.2000 – p. 00225) – os grifos não são do
original. Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários do patrono
dos Autores que fixo na base de 20% (vinte por cento) sobre o total da
condenação, já sopesados os parâmetros do art. 20, § 4º e 3º, letra c, do
CPC. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal
de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). P.R.I.
São Luís, 20 de junho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
Portaria nº 002/2006
O Doutor José Jorge Figueiredo dos Anjos, Titular da 3ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, no uso
de suas atribuições legais e
Atendendo ao disposto no artigo 41, inciso I, da Lei Complementar nº
014/91, R E S O L V E:
Prorrogar para o dia 29 de setembro do ano em curso, sexta - feira, às
12:00 horas, a solenidade de encerramento, da Correição Geral Ordinária
que estava previsto para o dia 20 de junho de 2006, às 12:00horas, conforme portaria n. 001/2006.
1- Determinar ao Secretária ora designado que:
2- 3 – Expeça-se Edital anunciando a prorrogação da Correição.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 20 de junho de 2006
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA
O Doutor José Jorge Figueiredo dos Anjos, Juiz Titular da Terceira Vara da Fazenda Pública de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, a quem interessar possa, que a correição ordinária
designada para o dia 10 de abril de 2006, com encerramento no dia 20 de
junho do mesmo ano, foi prorrogada, ficando o seu encerramento para o
dia 29 de setembro do ano em curso, sexta-feira, às 12:00 horas, na
Terceira Secretaria da Fazenda Pública na sala de audiências do Fórum
Desembargador Sarney Costa, localizado na Avenida Professor Carlos
Cunha, s/nº, Calhau.
As reclamações a respeito de irregularidades ou as sugestões sobre o funcionamento da serventia ou atividades de serventuários e funcionários,
poderão ser oferecidas por escrito à Secretária da Correição, ao Senhor
José Augusto Sá Costa Leite.
E para que não se alegue ignorância, fez-se expedir o presente, que será
afixado no átrio deste Fórum e divulgado na forma costumeira.
Cumpra-se. São Luís, 20 de junho de 2006.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Titular da 3.ª Vara da Fazenda Pública
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006
99
Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
Quarta Secretaria dos Feitos da Fazenda Pública
Secretária Judicial Adjunta: Luciana Lima da Silva
Promotor: Dr. Nacor Paulo Pereira dos Santos
RESENHAS
01 – Ação de Execução nº. 101152006
Autor: Capemi – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficentes.
Réu: Município de Arari
Decisão:
“Face ao exposto, considerando as disposições contidas na Lei Complementar nº. 014/91(Código de Divisão e Organização Judiciárias do
Maranhão) e com fundamento nas normas do art. 100, inciso IV, alíneas
“a” e “d” do Código de Processo Civil, declino da competência e julgamento do Presente Feito, determinando à Secretaria remeter os presentes
autos ao Cartório de Distribuição, a fim de que sejam encaminhados à
Comarca de Arari, deste Estado, para os devidos fins. Dando-se baixa no
Registro Geral, cumpra-se, com as cautelas legais. P. I. São Luís(Ma), 06
de junho de 2006. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da
Fazenda Pública”.
02 – Reclamação Trabalhista e Obrigação de Fazer nº. 54992004
Autor: Benedita Gusmão Pires Sousa
Réu: Estado do Maranhão
Procurador Geral: Ulisses César Martins de Sousa
Decisão Interlocutória:
“Face ao exposto, considerando as disposições contidas na Lei Complementar nº. 014/91(Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão) e
com fundamento nas normas do art. 100, inciso IV, alíneas “a” e “d” do
Código de Processo Civil, declino da competência e julgamento do Presente
Feito, determinando à Secretaria remeter os presentes autos ao Cartório de
Distribuição, a fim de que sejam encaminhados à Justiça do Trabalho da 16ª
Região, desta capital. Dando-se baixa no Registro Geral, cumpra-se, conjugando-se as cautelas legais a esse ato. Assim, torno sem efeito jurídico à
decisão interlocutória de fls. 62-63. P. I. São Luís(Ma), 06 de junho de 2006.
Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
03 – Ação de Reparação de Dano nº. 97962003
Autor: Gilvan Pereira Varão
Réu: Estado do Maranhão
Procurador Geral: Ulisses César Martins de Sousa
Sentença Terminativa:
“Considerando o disposto em Termo de Audiência de fls. 321, quando
aponta para o fato de que o autor e o Réu teriam que cumprir várias
diligências a seu cargo, estando o feito parado por mais de um ano, comprovação inequívoca de enfrentamento ao ordenamento legal em vigor,
DECRETO A EXTINÇÃO DESTE PROCESSO, com base jurídica nos
dispositivos do art. 267, inciso II, do aludido Diploma Instrumental. Sem
custas, nem verba honorária. P.R.I. São Luís(Ma), 24 de abril de 2006.
Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
04 – Ação de Indenização por Danos Morais nº. 31412003
Autor: Luileide de Maria Teixeira Amorim
Réu: Estado do Maranhão
Procurador Geral: Ulisses César Martins de Sousa
Sentença Definitiva:
“Considerando o disposto em Certidão de fls. 69, da Sra. Oficiala de
Justiça do feito, há comprovação inequívoca de não ter a autora promovido os atos e diligências que lhe competia, mesmo devidamente intimada,
abandonando a causa por período superior a trinta(30) dias, DECRETO A
EXTINÇÃO DESTE PROCESSO, com base jurídica nos dispositivos do
art. 267, inciso II, do aludido Diploma Instrumental. Sem custas, nem
verba honorária. P.R.I. São Luís(Ma), 31 de maio de 2006. Mhegbel
Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
05- Justificação nº. 101632006
Autor: Empreendimentos São Marcos
Réu: Não consta
Sentença Definitiva:
100
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006
“Considerando que a parte autora escolheu para a ação procedimento inadequado, em desconformidade com farta jurisprudência pátria(V ENTA 19)e, ao mesmo tempo, observando que o
p r o c e d i m e n t o n ã o f i c a à e s c o l h a d a p a r t e ( V I E N TA 5 1 ) ,
constatação essa que provoca as conseqüências jurídicas
insculpidas no art. 267, inciso I, CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL(RSTJ 5/363), forte nos termos do art. 295, s/§, inciso
III, CPC. Sem custas, nem verba honorária. P.R.I. São Luís(Ma),
05 de junho de 2006. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da
4ª Vara da Fazenda Pública”.
06- Mandado de Segurança
nº. 70062006
Impetrantes: Eldon Jorge Everton Cunha e outros
Impetrado: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão.
Decisão interlocutória:
Dessarte, atento a esse preceito constitucional contido na Constituição
do nosso Estado, declino da competência e julgamento deste mandado de
segurança determinando à Srª. Secretária Judicial do Feito que remeta estes
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os
devidos fins, dando baixa no Registro Geral, com as cautelas legais. P.I.
São Luís, 13 de junho de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra –
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública
07- Ação Cominatória
nº. 36042005
Autora: Maria do Carmo Lima de Queiroz
Réu: Estado do Maranhão
Sentença Terminativa:
Considerando que a autora não promoveu os atos e diligências que lhe
competia, abandonando a causa por um lapso temporal superior a
trinta(30) dias, mesmo tendo sido intimada para dizer sobre a qualificação completa da parte autora(fls. 20 e 20v), forte nos termos do
art. 267, inciso III, § 1º, do CPC, DECRETO A EXTINÇÃO DESTE
PROCESSO. Sem custas, sem verba honorária. P.R.I. São Luís, 28 de
abril de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara
da Fazenda Pública.
08 – Ação de Reclamação nº. 89772006
Autor: Guilherme Soares dos Santos
Réu: Município de São Luis
Sentença Terminativa:
Considerando que a parte autora escolheu para a ação procedimento
inadequado, em desconformidade com farta jurisprudência pátria(V
ENTA 19) e, ao mesmo tempo, observando que o procedimento não
fica à escolha da parte(V ENTA 51), constatação essa que provoca as
conseqüências jurídicas insculpidas no art. 267, inciso I, CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICAL, forte nos termos do art. 295, s/§, inciso
III, CPC. Sem custas, sem verba honorária. P.R.I. São Luís, 31 de
maio de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara
da Fazenda Pública
09 – Ação Ordinária nº. 153772005
Autor: Manuel Paulino Sobrinho
Réu: Estado do Maranhão
Sentença Terminativa:
Considerando o disposto em Certidão de fls. 68, do Sr. Oficial de Justiça do feito,
há comprovação inequívoca de não terem os autores promovido os atos e
diligências que lhes competiam, mesmo devidamente intimados, abandonando
a causa por período superior a 30(trinta) dias, DECRETO A EXTINÇÃO
DESTE PROCESSO, com base jurídica no art. 267, inciso III, § 1º, do CPC. Sem
custas, sem verba honorária. P.R.I. São Luís, 31 de maio de 2006. Dr. Mhegbel
Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública
10 – Mandado de Segurança nº. 95402006
Autor: Winner Informática
Réu: Srs. Presidente da Comissão de Licitação do TJ-Ma e Pregoeiro do
TJ-Ma
Decisão interlocutória:
Não estando presentes, pois os pressupostos indispensáveis à concessão
de medida liminar, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o
pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ou de
difícil reparação ao direito da parte impetrante, se vier a ser reconhecido
D.O. PODER JUDICIÁRIO
na decisão de mérito, INDEFIRO o requerimento de liminar. P.I. São
Luís(Ma), 13 de junho de 2006. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da
4ª Vara da Fazenda Pública
11- Mandado de Segurança
nº. 94332006
Autor: SOS Infantil Ltda.
Réu: Sr. Coordenador de Adm. Tributária da Secretaria Mun. Da Fazenda
de São Luís-Ma
Sentença:
Não estando presentes, pois os pressupostos indispensáveis à concessão
de medida liminar, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o
pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ou de
difícil reparação ao direito da parte impetrante, se vier a ser reconhecido
na decisão de mérito, INDEFIRO o requerimento de liminar. P.I. São
Luís(Ma), 13 de junho de 2006. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da
4ª Vara da Fazenda Pública
12 – Ação de Cobrança nº. 102692006
Autor: Jaime Alves de Andrade
Réu: Estado do Maranhão
Decisão Interlocutória:
“...Defiro o pedido de tutela antecipada, apresentado por – JAIME ALVES
DE ANDRADE – a fim de ordenar ao réu – O ESTADO DO MARANHÃO
- , que se abstenha, imediatamente, de efetuar os descontos dos proventos
do autor que tenham verba de natureza indenizatória, sob pena DE MULTA DIÁRIA, que fixo em R$ 1.000,00(hum mil reais), por DIA de atraso
ao cumprimento deste decisum, TUDO EM FAVOR DO AUTOR, até o
desfecho desta ação. P.I. São Luís, 31 de maio de 2006. Dr. Mhegbel
Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”
13 – Ação de Obrigação de Fazer nº. 180862004
Autor: Raimundo Nonato Pereira da Silva
Réu: Estado do Maranhão
Sentença:
“...Em conseqüência, julgo extinto o presente processo, com fundamento
jurídico nos dispositivos do art. 267, inciso VIII, do aludido Diploma Instrumental. Sem custas, sem verba honorária. P.R.I. São Luís(Ma), 22 de junho de
2006. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”
Luciana Lima da Silva
Secretária Judicial Adjunta
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA
SECRETARIO : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA
OFÍCIO N.º 074/2006
01) AÇÃO CAUTELAR INONIMADA COM PEDIDO DE LIMINAR
PROCESSO N.º 14811/2006
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE ESTREITO-MA
PROCURADOR: ALEXANDRE MAIA LAGO
IMPETRADO: ESTADO DO MARANHÃO E OUTRO
DESPACHO DE FLS. 18
Vistos, etc...Nada obstante os argumentos invocados na inicial, o autor
não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de ofensa a qualquer preceito legal que possa justificar a ocorrência do fumus boni iuris e do
periculum in mora que, conjugados, possam justificar o acolhimento do
pedido liminar pleiteado. Assim, considerando não satisfeitas as hipóteses
autorizativas de concessão da medida liminar pretendida, resolvo, por ora,
pelo indeferimento da pretensão formulada a esse título. Cite-se o Estado
do Maranhão para contestar o feito. Publique-se para ciência à parte
interessada. São Luís, 27/06/06. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de
Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
02) AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR
PROCESSO N.º 14800/2006
AUTOR: MUNICÍPIO DE ESTREITO-MA
PROCURADOR: ALEXANDRE MAIA LAGO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO E OUTRO
DESPACHO DE FLS. 18
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vistos, etc...Nada obstante os argumentos invocados na inicial, o autor não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de
ofensa a qualquer preceito legal que possa justificar a ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora que,
conjugados, possam justificar o acolhimento do pedido liminar
pleiteado. Assim, considerando não satisfeitas as hipóteses
a utorizativas de conce s s ã o d a m e d i d a l i m i n a r p r e t e n di d a, r esolvo, por ora, pelo indeferimento da pretensão formulada a
esse título. Cite-se o Estado do Maranhão para contestar o
feito. Publique-se para ciência à parte interessada. São Luís,
27/06/06. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da
5ª Vara da Fazenda Pública
Dou fé. Confere com o original.
São Luís (MA), 27 de junho de 2006.
Walnide Lima Castro Silva
Secretária Judicial
RESENHAS DA 6.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR EM EXERCÍCIO:DR. MILTON BANDEIRA LIMA
6.ª CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA
SECRETÁRIO: RAIMUNDO C. ALBUQUERQUE FILHO
DESPACHOS E SENTENÇAS
1. Proc. N.º 6973/2005
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Estadual
Procurador(a): Dr. Ulisses César Martins de Sousa
Executado(a): A LÚCIA SILVA DE SOUSA
Advogado(a):Fernando César Cordeiro Pestana OAB/MA nº. 4176,
Silvete Pestana Costa OAB/MA nº. 7176 e Francisco Braga De
Carvalho OAB/MA nº. 4488.
DESPACHO(fls. 29): “...Defiro o pedido de fls. 28. Intime-se a Executada
para que, no prazo de 10 dias, providencie documento que comprove o
oferecimento do bem pelo terceiro, com seu respectivo consentimento.
Intime-se e cumpra-se. São Luís, 31/05/2006. Dr. Milton Bandeira Lima.
Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6.ª Vara de Execuções Fiscais.”
2. Proc. N.º 9406/2002
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Estadual
Procurador(a): Dr. Ulisses César Martins de Sousa
Executado(a): RACHID ABDALLA S.A – IND. E COMÉRCIO
Advogado(a): Gentil Costa OAB/MA nº. 2682
DESPACHO (fls. 32): “Vistos etc. Indefere-se o pedido de fls. 27/28, de
ofício a Receita Federal uma vez que cabe ao exeqüente não comprovou
que tentou encontrar o devedor ou bens a serem penhorados... Intime-se
e cumpra-se. São Luís, 04/05/06. Drº Milton Bandeira Lima - Juiz auxiliar
em exercício na 6ª Vara de Execuções Fiscais.”
3. Proc. N.º 2448/2003
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa
Executado(a): AKY DISCOS TAPES LTDA
DESPACHO(fls. 33/34): “Indefere-se o pedido de expedição de
ofício à Receita Federal para obtenção de informações sobre o endereço e existência de bens passíveis de penhora declarados pela executada e pelos co-responsáveis, ma vez que a providência reclamada se
configura como excepcional, adequada somente no caso de esgotamento da busca de bens passíveis de constrição judicial pelos meios
extrajudiciais, o que não ocorreu na hipótese. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 30/05/2006. Drº Milton Bandeira Lima - Juiz auxiliar em
exercício na 6ª Vara de Execuções Fiscais.”
4. Proc. N.º 8966/1999
Ação:Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa
Executado(a): LOJAS SANTA ANA LTDA
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006
101
DESPACHO (fls. 43/44): “Indefere-se o pedido de fls. 36 à 38, que versa
sobra a expedição de ofício à Receita Federal, pois a providência reclamada se configura como excepcional, adequada somente no caso de esgotamento da busca de bens passíveis de constrição judicial pelos meios
extrajudiciais, o que não ocorreu na hipótese... Intime-se e cumpra-se. São
Luís-MA, 02/06/2006. Drº Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar em exerc. na 6ª Vara de Execuções. Fiscais.”
5. Proc. N.º 142/2002
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Estadual
Procurador(a): Dr. Ulisses César Martins de Sousa
Executado: ALKAS MAGAZINE LTDA E OUTROS
DESPACHO (fls. 67/68). “...Isto posto, indefiro o pedido de indisponibilidade
de bem do executado ante a ausência dos requisitos de não terem sido
encontrados bens dos Executados, bem como o não esgotamento na adoção
de diligências, sem sucesso, para localização do patrimônio penhorável.
Intime-se. Cumpra-se. São Luís-MA, 01/06/2006. Dr. Milton Bandeira Lima.
Juiz de Direto Auxiliar em exerc. na 6ª Vara de Execuções Fiscais.”
RESENHAS
1. Proc. Nº. 216/2005
AÇÃO: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu : MÁRCIO PRIMO DE ARAÚJO CITO
Despacho de fls. 29. “ Suspendo o feito, pelo prazo de 01 (um) ano, nos
moldes do artigo 40 da Lei 6.830/80, conforme requerido às fls. 27; Abrase vista dos autos ao representante da Fazenda Pública, conforme determinado no § 1° do supra citado artigo. São Luís, 26 de Junho de 2006. João
Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
2. Proc. Nº. 17280/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu : SESOMEC SERVIÇOS DE SOLDAGEM E MECÂNICA
Despacho de fls. 29. “ Suspendo o feito, pelo prazo de 01 (um) ano, nos
moldes do artigo 40 da Lei 6.830/80, conforme requerido às fls. 27; Abrase vista dos autos ao representante da Fazenda Pública, conforme determinado no § 1° do supra citado artigo. São Luís, 26 de Junho de 2006. João
Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
3. Proc. Nº. 21355/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu : BENEDITO R DOS REIS
Despacho de fls. 32. “ Suspendo o feito, pelo prazo de 01 (um) ano, nos
moldes do artigo 40 da Lei 6.830/80, conforme requerido às fls. 30; Abrase vista dos autos ao representante da Fazenda Pública, conforme determinado no § 1° do supra citado artigo. São Luís, 26 de Junho de 2006. João
Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
4. Proc. Nº. 6465/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu : EDEN POUSADA LTDA
Despacho de fls. 19. “ Suspendo a execução pelo tempo fixado no
acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 09 e documentos de fls. 10/17, conforme dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal mencionado. Aguarde-se o pagamento final do débito tributário. Após conclusos.
São Luís, 26 de Junho de 2006. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª
Vara da Fazenda Pública.”
102
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006
5. Proc. Nº. 6273/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu : EDEN POUSADA LTDA
Despacho de fls. 22. “ Suspendo a execução pelo tempo fixado no
acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 11 e documentos de fls. 12/20, conforme dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal mencionado. Aguarde-se o pagamento final do débito tributário. Após conclusos.
São Luís, 26 de Junho de 2006. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª
Vara da Fazenda Pública.”
6. Proc. Nº. 10968/2005
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu : ANTÔNIO HUMBERTO DE ALMEIDA COIMBRA
Despacho de fls. 36. “ Suspendo o feito, pelo prazo de 01 (um) ano, nos
moldes do artigo 40 da Lei 6.830/80, conforme requerido às fls. 34; Abrase vista dos autos ao representante da Fazenda Pública, conforme determinado no § 1° do supra citado artigo. São Luís, 26 de Junho de 2006. João
Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
7. Proc. Nº. 14080/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu : M G A HELUY
Despacho de fls. 31. “ Suspendo o feito, pelo prazo de 01 (um) ano, nos
moldes do artigo 40 da Lei 6.830/80, conforme requerido às fls. 29; Abrase vista dos autos ao representante da Fazenda Pública, conforme determinado no § 1° do supra citado artigo. São Luís, 26 de Junho de 2006. João
Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
8. Proc. Nº. 17131/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu : MACHADO E GAZOLLA LTDA
Despacho de fls. 30. “ Suspendo o feito, pelo prazo de 01 (um) ano, nos
moldes do artigo 40 da Lei 6.830/80, conforme requerido às fls. 28; Abrase vista dos autos ao representante da Fazenda Pública, conforme determinado no § 1° do supra citado artigo. São Luís, 26 de Junho de 2006. João
Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
9. Proc. Nº. 8457/2005
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu : RIO POTY HOTEL SÃO LUÍS LTDA
Sentença de fls. 27. “ Vistos, etc... Tendo em vista que o devedor
satisfez a obrigação, conforme inteiro teor da petição de fls. 24,
pagou as custas processuais e honorárias advocatícios (fls. 18/19),
com fundamento no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil,
DECLARO extinta a obrigação. De conseqüência, julgo extinto o
processo determinando o seu arquivamento. Expeça-se alvará para
transferência das custas judiciais para o FERJ, bem como dos honorários advocatícios para a conta especial. do Município de n° 5661-8,
Agência 3846-4, Banco do Brasil. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se, intime-se. São Luís, 26 de Junho de 2006. João
Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
10. Proc. Nº. 1955/2006
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu : ALVES
Sentença de fls. 23. “ Vistos, etc... Tendo em vista que a Fazenda
Pública não qualificou adequadamente o devedor em conformidade com o
art. 282 do Código de Processo Civil, e art. 2°, §5°, inciso I e §6° da Lei de
Execuções Fiscais, COM FUNDAMENTO no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ou seja, ante a ausência de pressupostos, de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na
distribuição. Publique-se, Registre-se. Intime-se. São Luís, 26 de Junho de
2006. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
11. Proc. Nº. 23757/2005
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu : FELIPE
Sentença de fls. 27. “ Vistos, etc... Tendo em vista que a Fazenda
Pública não qualificou adequadamente o devedor em conformidade com o
art. 282 do Código de Processo Civil, e art. 2°, §5°, inciso I e §6° da Lei de
Execuções Fiscais, COM FUNDAMENTO no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ou seja, ante a ausência de pressupostos, de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na
distribuição. Publique-se, Registre-se. Intime-se. São Luís, 26 de Junho de
2006. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
12. Proc. Nº. 8443/1994
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu : COMREL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
Sentença de fls. 34. “ Vistos, etc... Nestes autos a devedora COMREL
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA nunca foi encontrada, inclusive foi citada por edital, cujo edital publicado no Diário Oficial da Justiça
em data de 10/07/1996,conforme certidão de fls.19. Não foram encontrados bens em nome da devedora .O processo foi suspenso no dia 09/06/
97, fls.23, e determinado o seu arquivamento após o decurso do prazo de
01 (um) ano, conforme certidão de publicação de fls.25- verso. A Fazenda
Pública em petição de fls. 32/33, manifestou-se pelo reconhecimento da
prescrição qüinqüenal. Nestas condições, decreto a prescrição intercorrente
qüinqüenal. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando o seu
arquivamento definitivo. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, 26 de Junho de 2006. João Santana Sousa,
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
13. Proc. Nº. 28665/1995
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu : FÁBRICA DE RAÇÃO
Sentença de fls. 48.
“Vistos, etc... Nestes autos a devedora FÁBRICA
DE RAÇÃO nunca foi encontrada, inclusive foi citada por edital, cujo edital
publicado no Diário Oficial da Justiça em data de 20/07/1996,conforme certidão de fls. 20. Não foram encontrados bens em nome da devedora .O
processo foi suspenso no dia 30/05/97, fls. 37, e determinado o seu arquivamento após o decurso do prazo de 01 (um) ano, conforme certidão de publicação de fls. 39- verso. A Fazenda Pública em petição de fls. 46/47, manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição qüinqüenal. Nestas condições, decreto a prescrição intercorrente qüinqüenal. De conseqüência, julgo extinto o
processo determinando o seu arquivamento definitivo. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, de Junho de 2006.
João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
Confere com o original, o Referido e Verdade dou fé. São Luis, 28 de
Junho de 2006.
Mauro Roberto Moreira da Cruz
(Secretário)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COMARCAS DO INTERIOR
BARRA DO CORDA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA – MA
SEGUNDA SECRETARIA JUDICIAL
RUA LUÍS DOMINGUES, 399
ALMIR SILVA NETO
SECRETÁRIO JUDICIAL
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, JUÍZA
DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA-MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO -PROC. N.º 166/05 PROPOSTA POR MARLY DA COSTA ALVES,
FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA
CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM
23.05.2006, O SEGUINTE:
INTERDITADA:- EDILMA DA COSTA ALVES, brasileira, solteira, residente e domiciliada na Rua Rio Tapajós, nº 163, bairro Trezidela, nesta
cidade.CURADORA:- MARLY DA COSTA ALVES, brasileira, casada, lavradora,
residente e domiciliada na Rua Rio Tapajós, nº 163, bairro Trezidela,
nesta cidade.CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Retardo Mental Grave (CID F72), que a torna absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil e comercial.
SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Dado e passado nesta
cidade de Barra do Corda-MA, 24 de maio de 2006- Eu, _______(ass)
Almir Silva Neto, Secretário Judicial o digitei e subscrevi.
Barra do Corda, 24 de maio de 2.006
Lorena de Sales Rodrigues Brandão
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA – MA
SEGUNDA SECRETARIA JUDICIAL
RUA LUÍS DOMINGUES, 399
ALMIR SILVA NETO
SECRETÁRIO JUDICIAL
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, JUÍZA
DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA-MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO -PROC. N.º 050/05 PROPOSTA POR GILBERTO SOARES SALES
SILVA e sua mulher MARIA ONEIDE DA SILVA BARROS, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 23.05.2006, O
SEGUINTE:
INTERDITADO:- WHIDEGLAN DA SILVA BARROS, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Rua Magno Augusto, nº 02, Vila Canadá,
nesta cidade.CURADORA:- MARIA ONEIDE BARROS SILVA, brasileira, casada,
lavradora, residente e domiciliada na Rua Magno Augusto, nº 02, bairro
Vila Canadá, nesta cidade.CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Esquizofrenia (CID F-20.9)),
que o torna absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil e comercial.
SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Dado e passado nesta
cidade de Barra do Corda-MA, 24 de maio de 2006- Eu, ________(ass)
Almir Silva Neto, Secretário Judicial o digitei e subscrevi.
Barra do Corda, 24 de maio de 2.006
Lorena de Sales Rodrigues Brandão
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA – MA
SEGUNDA SECRETARIA JUDICIAL
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO,
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
103
JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA
DO CORDA-MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO
DE INTERDIÇÃO – PROC. N.º 153/05 PROPOSTA POR JOANA
RODRIGUES DA SILVA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA
PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA
SENTENÇA, PROFERIDA EM 30.05.2006, O SEGUINTE:
INTERDITADO:- FRANCISCO WILTON RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, solteiro, desempregado, residente e domiciliado na Rua Manoel
Milhomem nº 56, bairro Altamira I, nesta cidade.
CURADORA:- JOANA RODRIGUES DA SILVA, brasileira, casada,
lavradora, residente e domiciliada na Rua Manoel Milhomem nº 56, bairro
Altamira I, nesta cidade.
CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Síndrome de Down ( CID 758.0/
9) e Retardo Mental grave (CID F-72), que o torna absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial.
SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Dado e passado nesta
cidade de Barra do Corda-MA, 31 de maio de 2006- Eu, _______(ass)
Almir Silva Neto, Secretário Judicial o digitei e subscrevi.
Barra do Corda, 31 de maio de 2.006.
Lorena de Sales Rodrigues Brandão
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA – MA
SEGUNDA SECRETARIA JUDICIAL
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, JUÍZA
DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA-MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PROC. N.º 201/05 PROPOSTO POR LUÍS PEREIRA DE
SOUSA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO
INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 30.05.2006, O SEGUINTE:
INTERDITADO:- HAILTON COELHO DE SOUSA, brasileiro, casado,
residente e domiciliado na Rua Rio Jutaí , s/nº , bairro Cerâmica ( Próximo
a Mercearia Keury ), nesta cidade.
CURADOR:- LUIZ PEREIRA DE SOUSA, brasileiro, casado, lavrador,
residente e domiciliado na Rua Rio Jutaí , s/nº , bairro Cerâmica ( Próximo
a Mercearia Keury ), nesta cidade.
CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Transtorno Mental Orgânico (
CID F -06), que o torna absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil e comercial.
SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Dado e passado nesta
cidade de Barra do Corda-MA, 31 de maio de 2006- Eu, _______(ass)
Almir Silva Neto, Secretário Judicial o digitei e subscrevi.
Barra do Corda, 31 de maio de 2.006.
Lorena de Sales Rodrigues Brandão
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA – MA
SEGUNDA SECRETARIA JUDICIAL
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO,
JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA
DO CORDA-MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO
DE INTERDIÇÃO – PROC. N.º 227/05 PROPOSTO POR FRANCISCO DOS SANTOS, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA
PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA
SENTENÇA, PROFERIDA EM 30.05.2006, O SEGUINTE:
INTERDITADO:- ANTONIO MARCOS DA SILVA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado no Povoado São José do Japão –
Zona Rural – Município de Barra do Corda.
CURADOR:- FRANCISCO DOS SANTOS, brasileiro, casado, lavrador,
residente e domiciliado no Povoado São José do Japão – Zona Rural –
Município de Barra do Corda.
CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Transtorno Mental Orgânico (
CID F -06), que o torna absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil e comercial.
104
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Dado e passado nesta
cidade de Barra do Corda-MA, 31 de maio de 2006- Eu, _______(ass)
Almir Silva Neto, Secretário Judicial o digitei e subscrevi.
Barra do Corda, 31 de maio de 2.006.
Lorena de Sales Rodrigues Brandão
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA – MA
SEGUNDA SECRETARIA JUDICIAL
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO,
JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA
DO CORDA-MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO
DE INTERDIÇÃO – PROC. N.º 193/05 PROPOSTA POR
RAIMUNDA TIMÓTIO, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA
PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA
SENTENÇA, PROFERIDA EM 30.05.2006, O SEGUINTE:
INTERDITADO:- MARIA TIMÓTIO VIEIRA, brasileira, solteira, residente e domiciliada na Rua Nova, s/nº, no Povoado Centro dos Ramos,
município de Barra do Corda.
CURADOR:- RAIMUNDA TIMÓTIO, brasileira, viúva, lavradora, residente e domiciliada na Rua Nova, s/nº, no Povoado Centro dos Ramos,
município de Barra do Corda.
CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Transtorno Mental Orgânico (
CID F -06), que o torna absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil e comercial.
SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Dado e passado nesta
cidade de Barra do Corda-MA, 31 de maio de 2006- Eu, _______(ass)
Almir Silva Neto, Secretário Judicial o digitei e subscrevi.
Barra do Corda, 31 de maio de 2.006.
Lorena de Sales Rodrigues Brandão
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA – MA
SEGUNDA SECRETARIA JUDICIAL
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO,
JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA
DO CORDA-MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO
DE INTERDIÇÃO – PROC. N.º 177/05 PROPOSTA POR ORENIR
LIMA DA SILVA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA
ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA,
PROFERIDA EM 30.05.2006, O SEGUINTE:
INTERDITADO:- MARIA LIMA DA SILVA, brasileira, solteira, residente e domiciliada na Rua Rio Madeira, nº1507 , bairro Trezidela, nesta
cidade.
CURADOR:- ORENIR LIMA DA SILVA, brasileira, casada, lavradeira,
residente e domiciliada na Rua Rio Madeira, nº1507 , bairro Trezidela,
nesta cidade.
CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Retardo Mental Grave ( CID F
-72), que o torna absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil e comercial.
SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Dado e passado nesta
cidade de Barra do Corda-MA, 31 de maio de 2006- Eu, _______(ass)
Almir Silva Neto, Secretário Judicial o digitei e subscrevi.
Barra do Corda, 31 de maio de 2.006.
Lorena de Sales Rodrigues Brandão
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
COMARCA DE GOVERNADOR EUGENIO BARROS
SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O DOUTOR MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, Juiz de Direito titular da Comarca de Governador Eugênio Barros-Estado
do Maranhão, na forma Lei etc.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PELO PRESENTE EDITAL CITA todos OS EVENTUAIS HERDEIROS
do investigado GEANIO DE LIMA FREITAS, brasileiro, casado, lavrador, falecido em data de 23 de agosto de 2005 na cidade de São Luis/Ma,
para no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da primeira publicação
deste CONTESTAR a AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em assistência ao
menor THIAGO ALVES DOS SANTOS, representado por sua genitora
IRANILZA ALVES DOS SANTOS. Ficando ADVERTIDOS de que não
sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor. O Fórum da comarca de Governador Eugênio
Barros funciona Av. 11 de Março n° 85- centro- CEP: 65780-000- Fórum
Desembargador Juvenil Amorim Ewerton. O QUE SE CUMPRA SOB AS
PENAS DA LEI. O presente Edital será afixado no lugar de costume e
publicado na forma da lei e seu prazo, que correrá na primeira publicação.
Dado e passado o presente nesta cidade e comarca de Governador Eugênio
barros, aos trinta e um (31) dias do mês de maio do ano de dois mil e seis
(2006)......(Célia Ximenes de Abreu), Secretária Judicial, subscrevi.
MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA
Juiz de Direito da Comarca de Gov. Eugênio Barros
IMPERATRIZ
Comarca de Imperatriz
Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível
Fórum Min. Henrique de La Roque Almeida
Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro – 3525-3388, ramal 231
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR PEDRO GUIMARÃES JUNIOR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DA
COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação, com
o prazo de trinta (30) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se
processam por este Juízo e respectiva Secretaria 1ª Vara Cível, os autos de
BUSCA E APREENSÃO, Proc. Nº 6273/2003, movido por ARAGUAIA
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de LUZIMAR
PACHECO BARROS e constando nos autos que o requerido encontra-se
em lugar incerto e não sabido, INTIMA a requerida, LUZIMAR PACHECO
BARROS, para tomar conhecimento da sentença de fls. 22, exarada nos
presentes autos (parte final): “Isto posto, HOMOLOGO o pedido de
desistência e julgo extinto o Processo de Busca e Apreensão, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VII do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas remanescentes, se houver, pelo autor”. E para
que não possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será
publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz,
Estado do Maranhão, aos 08 dias do mês de maio (05) de 2006. Eu,
____(ANTONIA V. SOUSA BEZERRA), Secretária Judicial da Primeira
Vara Cível, o digitei e subscrevi.
PEDRO GUIMARÃES JUNIOR
Juiz de Direito Substituto
Respondendo pela 1ª Vara Cível
Comarca de Imperatriz
Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível
Fórum Min. Henrique de La Roque Almeida
Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro – 3525-3388, ramal 231
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR PEDRO GUIMARÃES JUNIOR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DA
COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação, com
o prazo de vinte (20) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se
processam por este Juízo e respectiva Secretaria 1ª Vara Cível, os autos de
BUSCA E APREENSÃO, Proc. Nº 7878/2000, movido por BANCO
BRADESCO S/A em face de DISCERMAL DISTRIBUIDORA DE CERVEJA MARANHÃO LTDA e constando nos autos que a requerida encon-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tra-se em lugar incerto e não sabido, INTIMA a requerida, DISCERMAL
DISTRIBUIDORA DE CERVEJA MARANHÃO LTDA, através de seu
representante legal, para tomar conhecimento do despacho de fls. 34
exarada nos presentes autos: “Recebo o recurso em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para apresentar contra-razões, no prazo de quinze
dias”. E para que não possa alegar ignorância mandou o MM Juiz expedir
o presente edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta
cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 08 dias do mês de maio
(05) de 2006. Eu, _______________(ANTONIA V. SOUSA BEZERRA), Secretária Judicial da Primeira Vara Cível, o digitei e subscrevi.
PEDRO GUIMARÃES JUNIOR
Juiz de Direito Substituto
Respondendo pela 1ª Vara Cível
Comarca de Imperatriz
Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível
Fórum Min. Henrique de La Roque Almeida
Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro – 3525-3388, ramal 231
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR PEDRO GUIMARÃES JUNIOR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DA
COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação, com o prazo
de vinte (20) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam
por este Juízo e respectiva Secretaria 1ª Vara Cível, os autos de BUSCA
E APREENSÃO eE DEPÓSITO, Proc. Nº 7498/2000, movido por
BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de GILDENIDO GOMES COSTA e
constando nos autos que o requerido encontra-se em lugar incerto e não
sabido, INTIMA o requerido, GILDENIDO GOMES COSTA, para tomar
conhecimento da sentença de fls. 65/66, exarada nos presentes autos
(parte final): “Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o requerido, a depositar o veículo acima descrito ou o seu equivalente em dinheiro, acrescido de
juros e correção monetária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob
pena de sua prisão como depositário infiel, com base no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 e atr. 901 e seguintes do CPC. Condeno o requerido ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se”. E para que não possa alegar ignorância mandou
o MM Juiz expedir o presente edital que será publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 08
dias do mês de maio (05) de 2006. Eu, _ (ANTONIA V. SOUSA BEZERRA), Secretária Judicial da Primeira Vara Cível, o digitei e subscrevi.
PEDRO GUIMARÃES JUNIOR
Juiz de Direito Substituto
Respondendo pela 1ª Vara Cível
Comarca de Imperatriz
Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível
Fórum Min. Henrique de La Roque Almeida
Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro – 3525-3388, ramal 231
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR PEDRO GUIMARÃES JUNIOR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DA
COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação, com
o prazo de vinte (20) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se
processam por este Juízo e respectiva Secretaria 1ª Vara Cível, os autos
de MONITÓRIA, Proc. Nº 5170/2000, movido por COTTON INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA em face de CARLOS JOSÉ CARNEIRO e constando nos autos que o requerido encontra-se em lugar incerto e não sabido,
INTIMA o requerido, CARLOS JOSÉ CARNEIRO, para tomar conhecimento da sentença de fls. 38, exarada nos presentes autos (parte final):
“Diante do exposto, julgo extinta a presente AÇÃO MONITÓRIA, sem
julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, II do CPC. Publique-se.
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
105
Registre-se. Intimem-se. Custas remanescentes se houver, pelos autores”.
E para que não possa alegar ignorância mandou o MM Juiz expedir o
presente edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta
cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 08 dias do mês de maio
(05) de 2006. Eu, ___ (ANTONIA V. SOUSA BEZERRA), Secretária
Judicial da Primeira Vara Cível, o digitei e subscrevi.
PEDRO GUIMARÃES JUNIOR
Juiz de Direito Substituto
Respondendo pela 1ª Vara Cível
Comarca de Imperatriz
Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível
Fórum Min. Henrique de La Roque Almeida
Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro – 3525-3388, ramal 231
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR PEDRO GUIMARÃES JUNIOR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DA
COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação, com
o prazo de vinte (20) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se
processam por este Juízo e respectiva Secretaria 1ª Vara Cível, os autos
de EXECUÇÃO, Proc. Nº 5125/2004, movido por SET COMPUTADORES LTDA em face de PORTAL COMÉRCIO E PRESENTAÇÕES
LTDA e constando nos autos que a requerida encontra-se em lugar incerto
e não sabido, INTIMA a requerida, PORTAL COMÉRCIO E
PRESENTAÇÕES LTDA, através de seu representante legal, para tomar
conhecimento da sentença de fls. 31, exarada nos presentes autos (parte
final): “Ante o expposto, HOMOLOGO por sentença o acordo feito
entre as partes para que surta seus legais e jurídicos efeitos . Custas, remanescentes, se houver na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento do
acordo, bem como o pagamento das custas, arquive-se com baixa na
distribuição”. E para que não possa alegar ignorância mandou o MM Juiz
expedir o presente edital que será publicado na forma da lei. Dado e
passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 08 dias do
mês de maio (05) de 2006. Eu, ____(ANTONIA V. SOUSA BEZERRA),
Secretária Judicial da Primeira Vara Cível, o digitei e subscrevi.
PEDRO GUIMARÃES JUNIOR
Juiz de Direito Substituto
Respondendo pela 1ª Vara Cível
Comarca de Imperatriz
Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível
Fórum Min. Henrique de La Roque Almeida
Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro – 3525-3388, ramal 231
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR PEDRO GUIMARÃES JUNIOR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DA
COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação, com
o prazo de trinta (30) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se
processam por este Juízo e respectiva Secretaria 1ª Vara Cível, os autos
de BUSCA E APREENSÃO, Proc. Nº 4734/2002, movido por BANCO
MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A em face de AMÉLIA CRISTINA
AYRES TOLENTINO e constando nos autos que a requerida encontra-se
em lugar incerto e não sabido, INTIMA a requerida, AMÉLIA CRISTINA
AYRES TOLENTINO, para tomar conhecimento da sentença de fls. 30/
31, exarada nos presentes autos (parte final): “Ante o exposto, com
fundamento no artigo 66 da Lei 4.728/65 c/c o art. 3º § 5º do Decreto-Lei
nº 911/69, julgo procedente a presente ação, confirmando a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens
apreendidos nas mãos do proprietário fiduciário, para todos os efeitos
legais. Condeno , a requerida nas custas e honorários advocatícios que fixo
em 10% (dez por cento) do valor da causa. Cumpra-se o disposto no art.
2º do Decreto-Lei 911/69, especialmente no que concerne à orestação de
106
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
contas de venda do bem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquive-se com
baixa na distribuição”. E para que não possa alegar ignorância mandou o
MM Juiz expedir o presente edital que será publicado na forma da lei. Dado
e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 08 dias do
mês de maio (05) de 2006. Eu, _____ (ANTONIA V. SOUSA BEZERRA), Secretária Judicial da Primeira Vara Cível, o digitei e subscrevi.
PEDRO GUIMARÃES JUNIOR
Juiz de Direito Substituto
Respondendo pela 1ª Vara Cível
Única da Justiça do Trabalho desta Comarca, fazendo as devidas baixas
e anotações. Intimem-se. Cumpra-se”. E para que não possa alegar
ignorância mandou o MM Juiz expedir o presente edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz,
Estado do Maranhão, aos 08 dias do mês de maio (05) de 2006. Eu,
___________(ANTONIA V. SOUSA BEZERRA), Secretária Judicial
da Primeira Vara Cível, o digitei e subscrevi.
PEDRO GUIMARÃES JUNIOR
Juiz de Direito Substituto
Respondendo pela 1ª Vara Cível
Comarca de Imperatriz
Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível
Fórum Min. Henrique de La Roque Almeida
Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro – 3525-3388, ramal 231
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR PEDRO GUIMARÃES JUNIOR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DA
COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação, com
o prazo de vinte (20) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se
processam por este Juízo e respectiva Secretaria 1ª Vara Cível, os autos
de INDENIZAÇÃO Proc. Nº 4663/1999, movido por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSÉ ANTONIO LISBOA NETO E ANTONIO
MARIANO DE LUCENA e constando nos autos que os requeridos encontram-se em lugar incerto e não sabido, INTIMA os requeridos, JOSÉ
ANTONIO LISBOA NETO E ANTONIO MARIANO DE LUCENA,
para tomar conhecimento da sentença de fls. 79/80 exarada nos presentes
autos: “Assim, plausível é o julgamento antecipado da lide, pelo que com
fundamento artigo 897, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
JULGO procedente o pedido, sem prejuízo dos créditos subsequentes que
forem surgindo a favor do município de Cidelândia-MA, para declarar
efetuado o depósito e extinta a obrigação do autor, no concernente ao
valor consignado nestes autos, com a condenação dos réus nas custas e
honorários de advogado, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor
da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. E para que não possa
alegar ignorância mandou o MM Juiz expedir o presente edital que será
publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz,
Estado do Maranhão, aos 08 dias do mês de maio (05) de 2006. Eu,
(ANTONIA V. SOUSA BEZERRA), Secretária Judicial da Primeira Vara
Cível, o digitei e subscrevi.
PEDRO GUIMARÃES JUNIOR
Juiz de Direito Substituto
Respondendo pela 1ª Vara Cível
Comarca de Imperatriz
Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível
Fórum Min. Henrique de La Roque Almeida
Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro – 3525-3388, ramal 231
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR PEDRO GUIMARÃES JUNIOR, JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA CÍVEL,
DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA
FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação,
com o prazo de trinta (30) dias, virem ou dele conhecimento
tiverem, que se processam por este Juízo e respectiva Secretaria
1ª Vara Cível, os autos de MANUTENÇÃO DE POSSE, Proc.
Nº 3060/2002, movido por CESP – CERÂMICA SÃO PEDRO
LTDA em face de MOISÉS PEREIRA DA SILVA e constando nos
autos que o requerido encontra-se em lugar incerto e não sabido,
INTIMA o requerido, MOISÉS PEREIRA DA SILVA, para tomar
conhecimento da sentença de fls. 47, exarada nos presentes autos
(parte final): “Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença o
acordo de fls. 39/40, e julgo extinto o processo, com julgamento
do mérito com fulcro no art. 269, III do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Custas remanescentes, se houver,
pelo requerente”. E para que não possa alegar ignorância mandou
o MM Juiz expedir o presente edital que será publicado na forma
da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do
Maranhão, aos 08 dias do mês de maio (05) de 2006. Eu,
(ANTONIA V. SOUSA BEZERRA), Secretária Judicial da Primeira
Vara Cível, o digitei e subscrevi.
PEDRO GUIMARÃES JUNIOR
Juiz de Direito Substituto
Respondendo pela 1ª Vara Cível
Comarca de Imperatriz
Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível
Fórum Min. Henrique de La Roque Almeida
Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro – 3525-3388, ramal 231
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR PEDRO GUIMARÃES JUNIOR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DA
COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação,
com o prazo de vinte (20) dias, virem ou dele conhecimento tiverem,
que se processam por este Juízo e respectiva Secretaria 1ª Vara Cível,
os autos de REPARAÇÃO DE DANO, Proc. Nº 4639/1999, movido por LÁZARO MARTINS JORGE em face de SPUMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e constando nos autos que o requerente
encontra-se em lugar incerto e não sabido, INTIMA o requerente,
LÁZARO MARTINS JORGE, para tomar conhecimento da decisão de
fls. 181, exarada nos presentes autos (parte final): “Diante do exposto e considerando tratar-se a questão de competência absoluta em
razão da matéria, DECLINO A COMPETÊNCIA deste juízo e, por
consegüinte, determino sejam os presentes autos encaminhados a Vara
Comarca de Imperatriz
Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível
Fórum Min. Henrique de La Roque Almeida
Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro – 3525-3388, ramal 231
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR PEDRO GUIMARÃES JUNIOR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DA
COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação,
com o prazo de vinte (20) dias, virem ou dele conhecimento tiverem,
que se processam por este Juízo e respectiva Secretaria 1ª Vara Cível,
os autos de BUSCA E APREENSÃO, Proc. Nº 13509/2001, movido por CONSÓRCIO NACIONAL HONDA em face de LEONILDES
CHAVES LIMA e constando nos autos que a requerida encontra-se em
lugar incerto e não sabido, INTIMA a requerida, LEONILDES CHAVES LIMA, para tomar conhecimento da sentença de fls. 27, exarada
nos presentes autos (parte final): “Diante do exposto, extingo a
presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, III, do CPC. Custas na forma da lei. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.” E para que não possa alegar ignorância mandou o MM Juiz expedir o presente edital que será publicado na forma da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos
08 dias do mês de maio (05) de 2006. Eu, (ANTONIA V. SOUSA BEZERRA), Secretária Judicial da Primeira Vara Cível, o digitei e subscrevi.
PEDRO GUIMARÃES JUNIOR
Juiz de Direito Substituto
Respondendo pela 1ª Vara Cível
Comarca de Imperatriz
Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível
Fórum Min. Henrique de La Roque Almeida
Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro – 3525-3388, ramal 231
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR PEDRO GUIMARÃES JUNIOR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DA
COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação, com
o prazo de vinte (20) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se
processam por este Juízo e respectiva Secretaria 1ª Vara Cível, os autos de
REIVINDICAÇÃO C/ ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, Proc. Nº 13095/
2001, movido por AUTO PEÇAS AMAZONAS LTDA em face de M. M.
MORAES MECÂNICA e constando nos autos que o requerido encontrase em lugar incerto e não sabido, INTIMA o requrido, M. M. MORAES
MECÂNICA, para tomar conhecimento da sentença de fls. 27/30, exarada
nos presentes autos (parte final): “Por todo o exposto, com base no art.
924 do Código Civil, e na prova produzida nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino seja a Autora investida e reintegrada em
definitivo na posse do seu bem, descrito e caracterizado na inicial e documentos, recompondo seu patrimônio, e confirmando, assim, a antecipação de tutela que lhe fora anteriormente concedida nestes autos. Por isso,
condeno a Ré nas custas e honorários advocatícios que arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se”. E para que não possa alegar ignorância mandou o MM Juiz
expedir o presente edital que será publicado na forma da lei. Dado e
passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 08 dias do
mês de maio (05) de 2006. Eu, ________(ANTONIA V. SOUSA BEZERRA), Secretária Judicial da Primeira Vara Cível, o digitei e subscrevi.
PEDRO GUIMARÃES JUNIOR
Juiz de Direito Substituto
Respondendo pela 1ª Vara Cível
Comarca de Imperatriz
Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível
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EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR PEDRO GUIMARÃES JUNIOR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA CÍVEL,
DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA
FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação, com
o prazo de vinte (20) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se
processam por este Juízo e respectiva Secretaria 1ª Vara Cível, os autos
de BUSCA E APREENSÃO, Proc. Nº 12793/2001, movido por BANCO BRADESCO S/A em face de FÁBIO BARBOSA DE FARIAS e constando nos autos que o requerido encontra-se em lugar incerto e não sabido,
INTIMA o requerido, FÁBIO BARBOSA DE FARIAS, para tomar conhecimento do despacho de fls. 54, exarado nos presentes autos: “Intime-se o requerido, através de edital, para contrarrazoar no prazo de 15
(quinze) dias”. E para que não possa alegar ignorância mandou o MM Juiz
expedir o presente edital que será publicado na forma da lei. Dado e
passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 08 dias do
mês de maio (05) de 2006. Eu, ______ (ANTONIA V. SOUSA BEZERRA), Secretária Judicial da Primeira Vara Cível, o digitei e subscrevi.
PEDRO GUIMARÃES JUNIOR
Juiz de Direito Substituto
Respondendo pela 1ª Vara Cível
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
107
Comarca de Imperatriz
Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível
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EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR PEDRO GUIMARÃES JUNIOR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DA
COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação, com
o prazo de vinte (20) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se
processam por este Juízo e respectiva Secretaria 1ª Vara Cível, os autos
de BUSCA E APREENSÃO, Proc. Nº 12378/2001, movido por BANCO BRADESCO S/A em face de DAJAL REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO e constando nos autos que a requerida encontra-se em lugar
incerto e não sabido, INTIMA a requerida, DAJAL REPRESENTAÇÕES
E COMÉRCIO, através de seu representante legal, para tomar conhecimento do despacho de fls. 37, exarada nos presentes autos: “Recebo a
Apelação em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para contrarrazoar no
prazo de quinze dias, bem como tomar ciência de sentença de fls. 30”,
exarada nos presentes autos (parte final): “Diante do exposto, julgo extinto a presente Ação de Busca e Apreensão, sem julgamento do mérito,
com fulcro no art. 267, III, c/c § 1º do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Custas remanescentes se houver, pelo requerente”. E para que não possa alegar ignorância mandou o MM Juiz expedir o
presente edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta
cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 08 dias do mês de maio
(05) de 2006. Eu, __________ (ANTONIA V. SOUSA BEZERRA),
Secretária Judicial da Primeira Vara Cível, o digitei e subscrevi.
PEDRO GUIMARÃES JUNIOR
Juiz de Direito Substituto
Respondendo pela 1ª Vara Cível
Comarca de Imperatriz
Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível
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EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR PEDRO GUIMARÃES JUNIOR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA
DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação, com
o prazo de vinte (20) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se
processam por este Juízo e respectiva Secretaria 1ª Vara Cível, os autos
de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, Proc. Nº 0249/1997, movido por
ALFREDO LÁZARO NETO e APARECIDA MUZETI LÁZARO em
face de RAMIRO ALVES SETUBAL e constando nos autos que o requerente encontra-se em lugar incerto e não sabido, INTIMA os requerentes,
ALFREDO LÁZARO NETO e APARECIDA MUZETI LÁZARO, para
tomarem conhecimento da sentença de fls. 134/135, exarada nos presentes autos (parte final): “Diante do exposto, julgo extinta a presente
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, sem julgamento do mérito,
com fulcro no art. 267, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Custas remanescentes, se houver, pelos autores”. E para que
não possa alegar ignorância mandou o MM Juiz expedir o presente edital
que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 08 dias do mês de maio (05) de 2006. Eu,
___(ANTONIA V. SOUSA BEZERRA), Secretária Judicial da Primeira
Vara Cível, o digitei e subscrevi.
PEDRO GUIMARÃES JUNIOR
Juiz de Direito Substituto
Respondendo pela 1ª Vara Cível
Comarca de Imperatriz
Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível
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EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR PEDRO GUIMARÃES JUNIOR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DA
COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação, com
o prazo de vinte (20) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se
processam por este Juízo e respectiva Secretaria 1ª Vara Cível, os autos de
BUSCA E APREENSÃO eE DEPÓSITO, Proc. Nº 3909/2003, movido
por MOTOCA MOTORES TOCANTINS LTDA em face de NOVO HORIZONTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESQUADRILHAS e constando nos autos que a requerida encontra-se em lugar incerto e não sabido,
INTIMA a requerida, NOVO HORIZONTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE ESQUADRILHAS, através de seu representante legal, para tomar
conhecimento da sentença de fls. 48/49, exarada nos presentes autos
(parte final): “Ante o exposto, com fundamento no art. 1071 do CPC,
julgo procedente a presente ação, confirmando a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário, para todos os efeitos legais. Cumpra-se o disposto no § 1º, do art.
1071 do CPC, para tanto nomeio o avaliador judicial. Após cumpra-se a
parte final do § 3º, do já mencionado artigo, que dispõe que já descontado
do valor arbitradoa importância da dívida acrescida dea despesas processuais e extrajudiciais, o autor restituirá ao réu o saldo, depositando-o em
pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas arquive-se com baixa na distribuição”. E para que não possa alegar ignorância mandou o MM Juiz expedir o presente edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado
nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 08 dias do mês de
maio (05) de 2006. Eu, _____(ANTONIA V. SOUSA BEZERRA), Secretária Judicial da Primeira Vara Cível, o digitei e subscrevi.
PEDRO GUIMARÃES JUNIOR
Juiz de Direito Substituto
Respondendo pela 1ª Vara Cível
Comarca de Imperatriz
Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível
Fórum Min. Henrique de La Roque Almeida
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EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR PEDRO GUIMARÃES JUNIOR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DA
COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação, com
o prazo de vinte (20) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se
processam por este Juízo e respectiva Secretaria 1ª Vara Cível, os autos
de MANUTENÇÃO DE POSSE, Proc. Nº 0516/1998, movido por
JOSÉ ALVES SILVA E OUTROS em face de JOAQUIM BERNARDES
FILHO e constando nos autos que o requerido encontra-se em lugar incerto e não sabido, INTIMA o requerido, JOAQUIM BERNARDES FILHO,
para tomar conhecimento da sentença de fls. 57, exarada nos presentes
autos (parte final): “Diante do exposto, julgo extinta a presente AÇÃO
DE MANUTENÇÃO DE POSSE, sem julgamento do mérito, com fulcro
no art. 267, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Custas remanescentes, se houver, pelos autores”. E para que não possa
alegar ignorância mandou o MM Juiz expedir o presente edital que será
publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz,
Estado do Maranhão, aos 08 dias do mês de maio (05) de 2006. Eu, ____
(ANTONIA V. SOUSA BEZERRA), Secretária Judicial da Primeira Vara
Cível, o digitei e subscrevi.
PEDRO GUIMARÃES JUNIOR
Juiz de Direito Substituto
Respondendo pela 1ª Vara Cível
Comarca de Imperatriz
Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível
Fórum Min. Henrique de La Roque Almeida
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro – 3525-3388, ramal 231
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA, JUIZ DE DIREITO DA
3ª VARA CRIMINAL, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA
CÍVEL, DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação, com
o prazo de vinte (20) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se
processam por este Juízo e respectiva Secretaria 1ª Vara Cível, os autos da
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO, Proc. Nº 319/1996,
movido por JOSUÉ FEREIRA COSTA em face de L.C. AGROBRÁS
COM PRODUTOS e constando nos autos que as partes encontram-se em
lugar incerto e não sabido, INTIMA as partes supra, para que tomem
conhecimento da sentença de fls. 55/57, exarada nos presentes autos
(parte final): “Diante do exposto, julgo extinto a presente AÇÃO DE
DESPEJO, sem julgamento do mérito,
com fulcro no art. 267, II, § 1º
do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Custas remanescentes se houver, pelo exeqüente”. E para que não possa alegar ignorância mandou o MM Juiz expedir o presente edital que será publicado na
forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do
Maranhão, aos 06 dias do mês de junho (06) de 2006. Eu, _______
(ANTONIA V. SOUSA BEZERRA), Secretária Judicial da Primeira Vara
Cível, o digitei e subscrevi.
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA
Juiz de Direito da 3º Vara Criminal
Respondendo pela
1ª Vara Cível
Comarca de Imperatriz
Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA, JUIZ DE DIREITO DA
3ª VARA CRIMINAL, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA
CÍVEL, DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação, com
o prazo de vinte (20) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se
processam por este Juízo e respectiva Secretaria 1ª Vara Cível, os autos
da AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO, Proc. Nº 290/2005, movido por MOTOCA – MOTORES TOCANTINS LTDA em face de
ELIETE SOARES ALVES e constando nos autos que a requerida encontra-se em lugar incerto e não sabido, INTIMA a parte requerida, para que
tome conhecimento da sentença de fls. 31/32, exarada nos presentes
autos (parte final): “Com o pagamento integral do débito feito pelo
requerido junto ao autor, reconheceu este o pedido, razão pela qual, extingo a presente AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO, com julgamento
do mérito, com fulcro no art. 269, II do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Custas remanescentes se houver, pelo requerente, tendo em vista que as recebeu do requerido”. E para que não possa
alegar ignorância mandou o MM Juiz expedir o presente edital que será
publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz,
Estado do Maranhão, aos 06 dias do mês de junho (06) de 2006. Eu,
____(ANTONIA V. SOUSA BEZERRA), Secretária Judicial da Primeira
Vara Cível, o digitei e subscrevi.
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA
Juiz de Direito da 3º Vara Criminal
Respondendo pela 1ª Vara Cível
COMARCA DE IMPERATRIZ
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
EDITAL DE PRORROGAÇÃO DA CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA.
O DOUTOR MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, JUIZ DE DIREITO
TITULAR DA VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE
IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO.
FAZ SABER, a quem interessar possa, que, em razão do grande
número e da complexidade dos processos existentes na Secretaria da In-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
fância e da Juventude, motivo pelo qual não foi possível encerrar os
trabalhos correcionais até o dia 15(quinze) de junho, conforme havia sido
determinado anteriormente, decidiu o MM Juiz que o encerramento da
Correição Geral Ordinária desta Vara da Infância e da Juventude, fica
prorrogada por mais dez (10) dias, findo este prazo sem o término dos
trabalhos, será ele prorrogado até a sua conclusão.
E para que não se alegue ignorância, faz-se expedir o presente, que será
fixado no quadro de aviso do Fórum e na forma da Lei.
Cumpra-se.
Imperatriz, 19 de junho de 2006.
Dr. Marcelo José Amado Libério
- Juiz de Direito Vara da Infância e da Juventude
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
( PRAZO: 30 DIAS )
DE: LUÍS ORLANDO ALVES RESENDE, brasileiro(a), casado(a), residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o(a) requerido(a) por todo conteúdo da presente
ação, para contestar, se assim o quiser, no prazo de lei, 15 (quinze) dias,
através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados
pelo(a) autor(a). Art. 285 do C.P.C.
AÇÃO DEEXONERAÇÃO DE ALIMENTOS N.º 5240/2005 Requerida
por WILMAR ALVES DE RESENDE
SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA.
Imperatriz, 14 de junho de 2006.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
JUIZ DE DIREITO
COMARCA DE IMPERATRIZ
2ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª
Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão,
na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver,
que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos
da Ação de CURATELA Nº 5203/2005, proposta por MARIA DE
LOURDES JESUS RODRIGUES contra EDGAR DE JESUS ROCHA,
julgada através de sentença deste Juízo, datada de 26/05/2006, decretando
a Interdição de Edgar de Jesus Rocha, e nomeando Curador(a) o(a) Maria
de Lourdes Jesus Rodrigues. E, para que ninguém possa alegar ignorância,
mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça,
por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de
Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 14 de junho de 2.006. Eu_____
Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito
ITAPECURU-MIRIM
JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURUMIRIM-MA
1ª SECRETARIA JUDICIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 20 DIAS
A Juíza Maria José França Ribeiro, Titular da 1ª Vara, desta comarca de
Itapecuru- Mirim, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital, com o prazo
de 20 dias virem, ou dele conhecimento tiverem que se processam por este
Juízo e Secretaria Judicial da 1ª Vara, aos termos de uma Ação de Execução Fiscal (Processo n.º 134/2005), em que é exequente INMETRO e
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
109
executado Rosângela Morais Santos e, como consta dos autos que a executada ROSÂNGELA MORAIS SANTOS, residente na rua do Comércio,
Centro, na cidade de Miranda do Norte/MA, atualmente encontra-se em
lugar incerto ou não sabido, não sendo possível intimá-la pessoalmente,
fica pelo presente intimada para tomar conhecimento da decisão proferida nos autos da ação acima mencionada, do teor seguinte: “Vistos, etc. O
Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO, por seu procurador, requer
a extinção da execução, em decorrência da renúncia ao crédito. Tal hipótese vem contemplada no art. 794, III do CPC, aplicado subsidiariamente
aos feitos fiscais. Pelo exposto, DECLARO extinta a presente execução,
com fundamento na norma antes mencionada. Custas pelo exequente,
sem incidência de honorários advocatícios. P.R.I.” Itapecuru – Mirim, 21
de fevereiro de 2006. Juíza Maria José França Ribeiro – Titular da 1ª Vara.
E para que se não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital que
será publicado por uma vez pela imprensa Oficial do Estado, e afixado no
lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de Itapecuru –
Mirim - MA., aos 09 (nove) dias do mês de junho do ano de dois mil e seis
(2006). Eu, _________, (Joana Darke Pinto da Costa), Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
Juíza Maria José França Ribeiro
Titular da 1ª Vara
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM-MA
____1ª VARA=____
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM PRAZO DE 60 DIAS
Processo nº 07/1995
Ação Penal – art. 157, § 2º, I e II CP
Acusado: Cristiano de Jesus Gomes Sousa.
A Juíza Maria José França Ribeiro, Titular da 1ª Vara, desta Comarca
de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital, com o prazo de
noventa dias virem, ou dele conhecimento tiverem que se procedendo por
este Juízo e Secretaria Judicial da 1ª Vara, aos termos de uma Ação Penal
que o Ministério Público Estadual move contra CRISTIANO DE JESUS
GOMES SOUSA, brasileiro, casado, lanterneiro, filho de Manoel Pedro de
Sousa e Benedita Gomes de Sousa, residente na Estrada ERCA, rua 07 de
setembro, s/nº, na cidade de Vitória do Mearim/MA, e, não sendo este
encontrado, conforme consta nos autos, não sendo possível a intimação
pessoal do mesmo, pelo presente fica intimado da sentença que o condenou
nas sanções do art. 157, § 2º, I e II do Código Penal, a pena de 06 (seis) anos
e 08 (oito) meses de reclusão e cinqüenta dias-multa, no regime inicial
fechado, a ser cumprida na Penitenciária Agrícola de Pedrinhas. E para que
se não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado por uma vez pela imprensa Oficial do Estado e afixado no lugar público
de costume. Dado e passado nesta cidade de Itapecuru – Mirim - Ma., aos 30
(trinta) dias do mês de maio do ano de dois mil e seis(2006). Eu, , (Joana
Darke Pinto da Costa), Secretaria, digitei e subscrevi.
Juíza Maria José França Ribeiro
Titular da 1ª Vara
PAULO RAMOS
COMARCA DE PAULO RAMOS
EDITAL
O Doutor Holídice Cantanhede Barros – Juiz de Direito
desta Comarca de Paulo Ramos-MA, na forma da Lei, etc., FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem que, por este Juízo,
foram processados os Autos de Interdição – Proc. Nº 182.2005, por
requerimento EUZENI BRAZ VIEIRA CÉSAR tendo a respectiva sentença, datada de 25/04/2006:
Interdito(a): ANTONIO BRAZ VIEIRA, brasileiro, solteiro, maior, incapacitada, nascido em 17 de outubro de 1972, residente no Povoado Viajeiro,
Zona Rural, município de Marajá do Sena – MA.
Curador (a): EUZENI BRAZ VIEIRA CÉSAR, brasileira, casada, lavradeira,
residente no endereço supra.
Causa e Limites da interdição – O interdito è portador de DEFICIÊNCIA
MENTAL – CID F72, que o incapacita totalmente para os atos da vida civil.
110
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
Este Edital será publicado no Átrium deste Fórum de Paulo Ramos, sito à
Rua Desembargador Sarney, s/nº, Telefone (98) 3665-0090/0789 e por
03(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na imprensa Oficial. Dado
e passado nesta cidade e Comarca de Paulo Ramos – MA. Aos 30 (trinta)
dias do mês de maio de 2006. Eu, Roza Lima de Araújo, Secretária
Judicial, que o digitei e subscrevi.
Juiz HOLÍDICE CANTANHEDE BARROS
Titular da Comarca
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 20 Dias
DE: MIGUEL DA COSTA LEITE NETO (“Nego”), brasileiro, em união
estável, moto-taxista, residente e domiciliado na Rua Elói Silva, s/n, Bairro Francisco Rolins (ao lado do Mercadinho Santo Antonio), Paulo Ramos – MA, atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: 1- Tomar ciência do despacho deste juízo, a fim de que
efetue o pagamento dos alimentos provisórios arbitrado em 30% (trinta
porcento) do salário mínimo, hoje importando o valor de R$ 105,00
(cento e cinco reais), que deverão ser pagos pelo requerido à representante
do(a) menor, mensalmente, até o dia 05 de cada mês, a contar da citação.
2 - Comparecer neste Fórum, no dia 13 de julho do corrente ano, às 09:30
horas, a fim de participar da audiência de conciliação/ instrução e julgamento, ocasião, em que, deverá vir acompanhado de advogado e testemunhas.
FINALIDADE:Não havendo acordo em audiência, poderá contestar o
pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em
seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.
Referência: AÇÃO DE ALIMENTOS nº 14.2005
Requerente: Ministério Público Estadual, em favor dos menores Marco,
Márcio e Miguel Leite Barbosa, rep. por sua mãe, a Sra. Antonia Wanderly
Silva Barbosa
Requerido: Miguel da Costa Leite Neto
Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado
por 03 (três) vezes consecutivas, com intervalo de 10 (dez) dias,
na Imprensa Oficial. Eu, ____________________, (Roza Lima de Araújo), Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi.
Paulo Ramos – MA, 07 de junho de 2006.
Juiz Holídice Cantanhede Barros
Titular da Comarca
PARAIBANO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
AÇÃO: INTERDIÇÃO
PROCESSON: 1862005
REQUERENTE: MARIA ZILDA PEREIRA DE SÁ
REQUERIDO : LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA
O Doutor Rommel Cruz Viegas, Juiz de Direito da Comarca de
Paraibano, Estado do Maranhão.
TORNA PUBLICO:“Visto etc. ante o exposto, com fulcro no
art. 1.767, I do Novo Código Civil decreto a interdição de Luis Carlos
Alves da silva, já que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil em decorrência de ser portador de retardo mental que
equipara-se a oligofrenia (CID F79.0) doença mental que desencadeia
parada do desenvolvimento ou desenvolvimento incompleto do funcionamento intelectual, caracterizado essencialmente por um comprometimento, durante o período de desenvolvimento, das faculdades que determinam o nível global de inteligência, isto é, das funções cognitivas, de
linguagem, da motricidade e do comportamento social, o0casionando, um
estado de alienação habitual. Não havendo as pessoas indicadas nos §§ 1º
e 2º do art. 1.775 § 3º do Novo Código Civil, NOMEIO, com fulcro na art.
1.775 § 3º do Novo Código Civil, como curador do(a) interdito(a), Maria
Zilda Pereira de Sá que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar
bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes àquele, sem
autorização judicial. Ressalte-se, também, que os valores, eventualmente,
recebidos de entidades previdenciária deverão ser aplicados, exclusivamente, na saúde, alimentação, ou no bem-estar do interdito. Observe-se o
disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publican-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publique-se a sentença na imprensa oficial por 3(três) vezes, com
intervalos de 10(dez) dias, devendo contar no edital os requisitos expressos no art. 1.184 do CPC, quais sejam: os nomes do(a) interdito e do(a)
curador(a), a causa da interdição (retardo mental que equipara-se a
oligofrenia – CID F79.0, doença mental incurável que gera um estado de
alienação habitual) e os limites da curatela (para o exercício de todos os
atos da vida civil). intime-se o(a) curador(a) para no prazo de 5 (cinco)
dias (art. 1.187 do CPC) tomar compromisso, lavrando-se termo de curatela,
sendo que neste termo deverão constar as advertências constantes nos
artigos 1.747 a 1.754 e 1774 e 1.781, todos do Novo Código Civil,
mormente a proibição de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de
quaisquer natureza, pertencentes o interditado, sem autorização judicial.
Sem condenação em custas processuais ante a isenção conferida pelo art.
10, inciso VI da Lei Estadual nº 6.584/96. Outrossim sem condenação em
honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se
ao cartório eleitoral desta Zona comunicando-lhe acerca do teor da presente interdição. Paraibano, 06 de março de 2006. Rommel Cruz Viégas,
Juiz de Direito.
Paraibano, 21 de março de 2006.
ROMMEL CRUZ VIEGAS
Juiz De Direito Da Comarca De Paraibano
POÇÃO DE PEDRAS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS
SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA
ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES
SECRETÁRIA JUDICIAL
EDITAL DE CITAÇÃO
A Dra. MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA, Juíza de Direito da
Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, expedido dos autos do processo nº 026/2006 – DECLARATÓRIA
DE AUSÊNCIA, que tem como requerente ISABEL TEREZA DE OLIVEIRA PAIVA e requerido, APOLÔNIO VERIÇO DE PAIVA.
CITAR APOLÔNIO VERIÇO DE PAIVA, brasileiro, casado, atualmente
em lugar incerto e não sabido
FINALIDADE: de todo teor da petição inicial que se encontra na Secretaria Judicial da Comarca de Poção de Pedras (MA), à sua disposição, nos
termos do artigo 1.161 do CPC.
E para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente edital,
que será publicado pelo órgão oficial e afixado um cópia no lugar de costume
C U M P R A – S E. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de
Pedras-MA. Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel
Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA aos 13 (treze) dias do mês de janeiro
do ano dois mil e seis (2006). Eu, Secretária Judicial , que o digitei e assino.
Juíza MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA
Titular da Comarca de Poção de Pedras-MA
RIBAMAR
PROCESSO Nº 1581/2005.055/05
AÇÃO PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu(é)(s): RAÚLISON GOUDINHO FERREIRA
EDITAL DE CITAÇÃO
DE:
RAÚLISON GOUDINHO FERREIRA, brasileiro, natural de São
Luís/MA, com 22 anos de idade, nascido em 04/07/1983, solteiro, ajudante de pedreiro, filho de Cosmo Goudinho Ferreira e Tomasitila de Jesus
Ferreira, que se encontra, atualmente, em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para os termos da Ação Penal proposta pelo Ministério
Público Estadual, na qual lhe está sendo imputada a prática do crime
previsto no artigo 16 da Lei nº 6.368/76, e para comparecer a este Juízo,
no dia 03 de abril do ano de 2007, às 11:00 horas, a fim de ser qualificado
e interrogado, ciente que, na oportunidade, deverá fazer-se acompanhar
de advogado.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEDE DO JUÍZO: Av. Gonçalves Dias, s/n, nesta cidade.
Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 09 de
junho de 2006. Eu, ______ Jane Selma Pereira Paixão, Secretária Judicial,
digitei e assino.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
RIACHÃO
COMARCA DE RIACHÃO
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão - Maranhão
- Secretaria Judicial.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA
O DOUTOR FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA,
MM. Juiz de Direito, titular da Comarca de Riachão, Estado do Maranhão,
na forma da lei, etc.
Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo da Vara Única a cargo da secretária que este subscreve. Foram regularmente processados com o parecer do
Ministério Público, os termos da Ação de Interdição de EDIVAN MARQUES DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Riachão/MA, residente e
domiciliado no lugar denominado “Sacada” neste município de Riachão/
MA, nascido aos 24( vinte e quatro) de Dezembro de 1979, em Riachão/
MA, filho de João Anunciato e Silva e Maria dos Reis Marques da Silva,
Processo n°117/2003, tendo sido decretada sua interdição por ser portador de ESQUIZOFRENIA(CID F20.9), por sentença datada de 09 de
Dezembro de 2004 que nomeou seu curador, o Senhor João Anunciato e
Silva, que já prestou o compromisso e está no exercício do cargo, pelo que
são considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar sem a assistência do curador. E para que chegue ao
conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será afixado
no átrio do Fórum local e publicado no Diário da Justiça por 03 (três)
vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, na forma da lei. Dado e passado
nesta cidade de Riachão, Estado do Maranhão, aos 18 dias do mês de Maio
do ano de dois mil e seis. Eu __________ (Maria de Jesus Santos), secretária judicial o digitei e subscrevi.
Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa
Juiz de Direito
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
ATO REGULAMENTAR GP Nº 004/2006
Estabelece normas de procedimento para a
utilização
Sistema
Integrado
de
Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho (e–Doc) no
âmbito deste Regional.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, “Ad Referendum” do Tribunal Pleno,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.800, de 26 de maio de
1999, que, em seu artigo 1º, permite às partes a utilização de sistema de
transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar para a
prática de atos processuais que dependam de petição escrita;
CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória nº 2.2002, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, e
CONSIDERANDO as vantagens propiciadas pela tecnologia de
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, que permite a
transmissão de dados de maneira segura, criando facilidade de acesso e
economia de tempo e de custo aos jurisdicionados,
R E S O L V E,
Art. 1º Aderir ao Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de
Documentos Eletrônicos, denominado e–DOC, instituído pelo Tribunal
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
111
Superior do Trabalho no âmbito da Justiça do Trabalho, por meio da
Instrução Normativa nº 28, de 02 de junho de 2005, que permite às partes,
advogados e peritos utilizar a Internet para a prática de atos processuais
dependentes de petição escrita, observadas as normas gerais ali contidas.
Art. 2º Serão aceitas somente as petições e documentos relacionados no Anexo do presente Ato, que deverão estar em formato eletrônico portátil (PDF -Portable Document Format), no tamanho máximo de
2 (dois) Megabytes por operação, não sendo admitido o fracionamento
de petição e dos documentos que a acompanham, para fins de transmissão.
Art. 3º O envio de petições por intermédio do Sistema Integrado
de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e–DOC) dispensa
a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas.
Art. 4º As petições transmitidas fora dos horários de atendimento
ao público serão consideradas como recebidas no expediente subseqüente,
cabendo ao usuário observar o horário de funcionamento das unidades
judiciárias responsáveis pela recepção das petições transmitidas por intermédio do e-DOC, devendo atentar para as diferenças de fuso horário
existentes no País.
Art. 5º O uso inadequado do e-DOC que venha a causar prejuízo às
partes ou à atividade jurisdicional importa bloqueio do cadastramento do
usuário, a ser determinado pela autoridade judiciária competente.
Art. 6º. Compete ao usuário o correto preenchimento dos
campos obrigatórios constantes do formulário eletrônico, observado o
seguinte:
I - Na identificação do processo o formato
“xxxxx.xxxx.xxx.xx.xx-x”, sendo “x” um caracter numérico variável de
0 a 9, rigorosamente idêntico ao constante da autuação, que segue o
critério da numeração única;
II – Achando-se o processo em grau de recurso, indicará o usuário
o Tribunal da 16ª. Região como unidade destinária, ainda que o processo
alvo do peticionamento seja originário da primeira instância.
Art. 7º - Compete às Secretarias das Varas do Trabalho e a Diretoria de Cadastramento Processual, em primeira e segunda instância, respectivamente, a recepção, impressão e encaminhamento das petições
enviadas eletronicamente, cabendo aos Diretores dos referidos Setores e a
seus substitutos a responsabilidade por essas tarefas.
Parágrafo Único - A unidade destinatária das petições anexará ao
documento enviado eletronicamente o recibo de recepção gerado pelo
sistema.
Art. 8º. É vedado o envio das petições iniciais, não produzindo
sua recepção quaisquer efeitos processuais.
Art. 9° - A inobservância do disposto nos arts. 6º e 8º deste Ato e
das restrições impostas pelo art. 2º, “caput” e seu parágrafo único, da
Instrução Normativa nº 28 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como
a não correspondência entre o número do processo e as partes, ou entre os
dados lançados no formulário eletrônico e os constantes da petição, acarreta a invalidação do ato.
Art. 10 - A comunicação processual relativa à eficácia do
peticionamento eletrônico feito far-se-á única e exclusivamente por meio
eletrônico, cabendo ao usuário dela se certificar na página do Tribunal da
16ª Região na rede Mundial de Computadores.
Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, no âmbito de sua esfera de
competência.
Art. 12 - Este Ato entra em vigor a partir de 03 de julho de 2006.
Dê-se ciência.
Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça
do Estado.
São Luís, 30 de junho de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
ANEXO
DOCUMENTOS ACEITOS PELO SISTEMA INTEGRADO DE
PROTOCOLIZAÇÃO E FLUXO DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS (E–DOC).
112
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
25.
26.
27.
28.
29.
30.
31.
32.
33.
34.
35.
36.
37.
38.
39.
40.
41.
42.
43.
44.
45.
46.
47.
48.
49.
50.
51.
52.
53.
54.
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
ACORDO – apresentação/manifestação/informação de quitação
ADJUDICAÇÃO/ARREMATAÇÃO/REMIÇÃO – requerimento
/ manifestação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – interposição
AGRAVO DE PETIÇÃO – interposição
AGRAVO REGIMENTAL NOS AUTOS PRINCIPAIS interposição
ALVARÁ - requerimento/manifestação
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – requerimento
CONTESTAÇÃO - apresentação
ARGÜIÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - apresentação
AUDIÊNCIA - requerimento/manifestação
AUTOS (CARGA/COBRANÇA/RESTAURAÇÃO) - manifestação
CÁLCULOS - apresentação/requerimento/manifestação
CARTA DE PREPOSIÇÃO - juntada
CARTA DE SENTENÇA - manifestação
CARTA PRECATÓRIA - requerimento
CONTESTAÇÃO/RESPOSTA - apresentação/manifestação
CONTRA-RAZÕES/CONTRAMINUTA - apresentação/manifestação
CUSTAS - comprovação de recolhimento / manifestação
DEPOSITÁRIO INFIEL - requerimento
DEPÓSITO RECURSAL - requerimento
DESARQUIVAMENTO - requerimento
DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS - requerimento
DESISTÊNCIA DA AÇÃO - requerimento/manifestação
DESISTÊNCIA DE PEDIDO/PROVA - requerimento/manifestação
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - requerimento
DOCUMENTOS - manifestação/juntada
EMBARGOS À EXECUÇÃO/À PENHORA - apresentação
EMBARGOS DE TERCEIRO - apresentação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - interposição
EMBARGOS/IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO/ADJUDICAÇÃO
– apresentação
EMBARGOS/IMPUGNAÇÃO À REMIÇÃO - apresentação
EMOLUMENTOS - comprovação de recolhimento
EXCEÇÃO INCOMPETÊNCIA (LUGAR/MATÉRIA) - apresentação
EXCEÇÃO INCOMPETÊNCIA (PESSOA)-apresentação
FALÊNCIA - manifestação
HONORÁRIOS - manifestação
IMPOSTO DE RENDA - comprovação de recolhimento
IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - apresentação
LAUDO - apresentação/manifestação
LEILÃO/LEILOEIRO - designação de data/manifestação
MULTA DRT - comprovação de recolhimento
OFÍCIO - pedido de expedição/manifestação
PENHORA - requerimento/manifestação
PERÍCIA - requerimento/apresentação de quesitos/manifestação
PRAZO - requerimento
PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO – juntada / renúncia /
revogação
PROTESTO ANTIPRECLUSIVO - apresentação
RAZÕES FINAIS/MEMORIAIS - juntada
RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO - comprovação
RECOLHIMENTOS FISCAIS - comprovação
RECURSO ADESIVO - interposição
RECURSO DE REVISTA - interposição
RECURSO ORDINÁRIO – interposição
TESTEMUNHA - requerimento
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Por determinação do Exmo. Sr. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, Presidente deste Tribunal, deverão ser julgados a partir da sessão
ordinária de 6 de julho de 2006, às 16:00 horas, ou sessões seguintes, os
processos abaixo relacionados. Serão também julgados nesta sessão os processos adiados, pedidos de vista ou constantes de pautas já publicadas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PAUTA DE JULGAMENTO
1 - PROCESSO N º 3853/06 – CLASSE 29
PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO – PMDB
ADVOGADOS: DRS. CARLOS AUGUSTO MACEDO
COUTO e DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO
RELATOR: JUIZ LICIANO DE CARVALHO
2 - PROCESSO N º 427/06 – CLASSE 15
PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS
ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: KÁSSIO ADRIANO MENEZES GUSMÃO
ADVOGADO: DR. CELSO DE ARAÚJO OLIVEIRA
IMPETRADO: ATO DO PRESIDENTE DO TRE/MA
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
JOÃO BATISTA GONÇALVES MENDES
Secretário Judiciário
PROCESSO Nº 3856/06 – CLASSE “29”
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDA: EMPRESA PACOTILHA LTDA – JORNAL
“O IMPARCIAL”
ADVOGADO: DR. CARLOS LEVY FERREIRA GOMES
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público
Eleitoral, com fundamento no artigo 276, inciso “I”, alínea “a”, do Código Eleitoral, contra o Acórdão nº 6860, o qual reformou a decisão do Juiz
Auxiliar que havia aplicado à Empresa Pacotilha Ltda (Jornal “O Imparcial”) penalidade de multa pela prática de propaganda eleitoral
extemporânea do Sr. Edson Carvalho Vidigal.
O recorrente sustenta que o Acórdão recorrido contrariou o que
estabelece o art. 36 da Lei nº 9.504/97, no seu caput e §3º, em virtude de o
Jornal “O Imparcial” ter veiculado matéria que considera nítida peça publicitária, afirmando que “a propaganda eleitoral antecipada restou evidenciada
pelo amplo destaque ao pré-candidato Edson Vidigal através de 17 (dezessete)
fotografias e por ter levado ao conhecimento geral sua candidatura e o amplo
espectro de apoios políticos que em torno dela se reúne” (fls. 72)
Desse modo, interpõe o presente recurso sob o argumento de que
seriam fortes os indícios contidos na denúncia e que, portanto, a decisão
foi proferida contra expressa disposição legal, razão pela qual pugna pelo
conhecimento e provimento do especial, para o fim de se determinar a
reforma da decisão recorrida.
Verifico estarem preenchidos os pressupostos objetivos relativos à representação e tempestividade.
O Ministério Público Federal, ao interpor o seu apelo, pugna
pela aplicação do artigo 36, caput e §3º da Lei nº 9504/97, ao sustentar
suas razões recursais. O mencionado dispositivo de lei foi objeto de ampla
discussão quando do julgamento do primeiro recurso, estando, portanto,
preenchido o requisito específico do prequestionamento.
Assim sendo, confrontando o texto legal com as razões do Acórdão,
há que se admitir a plausibilidade dos argumentos ventilados pelo recorrente,
estando a merecer a apreciação pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Ante o exposto, por entender estarem caracterizados os referidos fundamentos, admito o presente recurso, determinando a remessa dos
autos ao Tribunal Superior Eleitoral. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 23 de junho de 2006.
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Presidente
RESOLUÇÃO Nº 5848
14.06.2006
Aprova a nova estrutura organizacional do Tribunal Regional
Eleitoral do Maranhão, e a lotação dos cargos e funções comissionadas
criados pela Lei nº 11.202, de 29 de novembro de 2005.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
113
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no
uso das atribuições legais que são conferidas pelo artigo 96, I, “b”, e pelo
artigo 99, ambos da Constituição da República,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.202, de 29 de novembro de 2005, bem assim o disposto nos artigos 9º e 10 da Resolução TSE
nº 22.138, de 19 de dezembro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar a nova estrutura organizacional do Tribunal
Regional Eleitoral do Maranhão, na forma do Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Aprovar a lotação dos cargos em comissão e funções
comissionadas no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do
Maranhão, na forma dos Anexos II e III desta Resolução.
Art. 3º. O Diretor-Geral da Secretaria encaminhará, no prazo
de 90 dias após a homologação desta Resolução pelo Tribunal Superior Eleitoral, proposta de alteração do Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, aprovado pela
Resolução TRE/MA nº 181, de 27 de fevereiro de 1996, dispondo
sobre as competências das unidades orgânicas e as atribuições de seus
dirigentes.
§ 1º. Enquanto não aprovadas as alterações no Regulamento Interno, as competências das unidades administrativas e as atribuições dos
dirigentes permanecerão as fixadas na Resolução TRE/MA nº 181, de 27
de fevereiro de 1996, e suas alterações.
§ 2º. Caberá ao Diretor-Geral da Secretaria expedir portaria dispondo, em caráter provisório, sobre as competências das unidades orgânicas e as atribuições dos dirigentes não existentes no atual Regulamento
Interno da Secretaria.
Art. 4º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do
Tribunal.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data em que for
homologada pelo Tribunal Superior Eleitoral, revogadas as disposições
em contrário.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO MARANHÃO, em São Luís, 14 de junho de 2006. Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE
CARVALHO, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral. Juíza CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO, Juiz MEGBEL
ABDALA TANUS FERREIRA. Juiz NIVALDO COSTA GUIMARÃES,
Juiz CARLOS SANTANA LOPES, Fui presente, JURACI GUIMARÃES
JUNIOR, Procurador Regional Eleitoral.
PROPOSTA DE REESTRUTURAÇÃO ORGÂNICA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO - ANEXO II
LOTAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO
CARGOS EM COMISSÃO
UNIDADES
Assessoria de Imprensa e
Comunicação Social
Assessoria de Cerimonial
Assessoria Especial
Assessoria dos Membros
Corregedoria Regional Eleitoral
Diretoria-Geral
Secretaria Judiciária
Secretaria de Administração e
Finanças
Secretaria de Gestão de Pessoas
Secretaria de Tecnologia da
Informação
TOTAL
DIRETOR-GERAL
CJ-4
SECRETÁRIO
CJ-3
ASSESSOR II
CJ-2
COORDENADOR
CJ-2
ASSESSOR I
CJ-1
-
-
1
-
1
1
-
1
1
1
1
-
2
2
2
1
1
5
1
2
-
-
1
-
4
-
-
1
-
3
-
-
1
-
3
-
1
5
3
16
11
PROPOSTA DE REESTRUTURAÇÃO ORGÂNICA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO - ANEXO III
LOTAÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS
FUNÇÕES
COMISSIONADAS
UNIDADES
Gabinete da
Presidência
Assessoria de Imprensa
e Comunicação Social
Assessoria Especial
Corregedoria Regional
Eleitoral
Diretoria-Geral
Secretaria Judiciária
Secretaria de
Administração e
Finanças
Secretaria de Gestão de
Pessoas
Secretaria de
Tecnologia da
Informação
TOTAL
CHEFE
DE
SEÇÃO
FC-6
-
ASSISTENTE VI
ASSISTENTE V
FC-6
FC-5
FC-4
5
2
1
ASSISTENTE
II
ASSISTENTE
I
FC-3
FC-2
FC-1
2
2
2
ASSISTENTE IV ASSISTENTE III
2
-
-
-
1
-
-
-
4
-
1
2
1
1
2
4
6
-
1
1
2
6
1
1
1
1
16
-
1
6
1
2
2
10
-
1
6
1
-
1
10
-
1
4
1
1
1
50
5
8
30
7
7
10
114
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - MA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Sexagésima Sétima Ata de Distribuição Ordinária, realizada em 19 de junho de 2006, Presidente o Exmo. Sr. JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os
seguintes feitos:
PETICAO Nº 3846
Procedência : SÃO LUÍS-MA
Doc. Origem : REQ
Relator
: CARLOS SANTANA
Redistribuição
: REDISTRIBUIÇÃO NÃO AUTOMÁTICA
4114 : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB, COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL
Juiz(a)
Distr
Redist
To t
JORGE RACHID
0
0
0
LICIANO DE CARVALHO
0
0
0
LOURIVAL SEREJO
0
0
0
NIVALDO GUIMARÃES
0
0
0
CARLOS SANTANA
0
1
1
MEGBEL ABDALA
0
0
0
CLEMÊNCIA ALMADA
0
0
0
TOTAL
0
1
1
São Luís, 20 de junho de 2006. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf –
Presidente.
Sexagésima Oitava Ata de Distribuição Ordinária, realizada em 20 de junho de 2006, Presidente o Exmo. Sr. JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os
seguintes feitos:
PRESTACAO DE CONTAS PARTIDARIAS Nº 8206
Procedência
: SÃO LUÍS-MA
Doc. Origem
: OFICIO Nº S/N
Relator : LICIANO DE CARVALHO
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7034
Procedência
: SÃO LUÍS-MA (88ª ZONA ELEITORAL-SÃO LUÍS)
Doc. Origem
: OFICIO Nº 20
Relator : CLEMÊNCIA ALMADA
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: DRª. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES
RIBEIRO - JUÍZA ELEITORAL.
RECURSOS ELEITORAIS Nº 4555
Procedência
: PRESIDENTE SARNEY-MA (37ª ZONA ELEITORAL-PINHEIRO)
Doc. Origem
: PR-JUD Nº 1629
Relator : MEGBEL ABDALA
Distribuição
: AUTOMÁTICA
RECORRENTE(S)
: PARTIDO LIBERAL - PL, POR SEU PRESIDENTE
ADVOGADO : DR. EDISON BISPO CHAGAS
ADVOGADO : DR. JOSE INACIO SODRE RODRIGUES
ADVOGADO : DR. RANUFO GOMES
ADVOGADO : DR. JOÃO COIMBRA DE MELO
RECORRIDO(S)
: JOÃO DOS SANTOS MELO AMORIM
ADVOGADO : DR, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO
ADVOGADO : DR. PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA
ADVOGADO : DR. ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO
CONSULTA Nº 3343
Procedência
: SÃO LUÍS-MA
Doc. Origem
: CONS
Relator : NIVALDO GUIMARÃES
Distribuição
: AUTOMÁTICA
CONSULENTE(S)
: CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO DE
ANDRADE
Juiz(a)
Distr
Redist
To t
JORGE RACHID
0
0
0
LICIANO DE CARVALHO
1
0
1
LOURIVAL SEREJO
0
0
0
NIVALDO GUIMARÃES
1
0
1
CARLOS SANTANA
0
0
0
MEGBEL ABDALA
1
0
1
CLEMÊNCIA ALMADA
1
0
1
TOTAL
4
0
4
São Luís, 20 de junho de 2006. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf – Presidente.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sexagésima Nona Ata de Distribuição Ordinária, realizada em 22
de junho de 2006, Presidente o Exmo. Sr. JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF.
Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os
seguintes feitos:
MEDIDA CAUTELAR Nº 389
Procedência
: SÃO LUÍS-MA
Doc. Origem
: PET
Relator : CARLOS SANTANA
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: SIRLAN SILVA SOUSA
ADVOGADO : MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR
REQUERIDO(S)
: PARTIDO VERDE - PV
REPRESENTACAO Nº 3887
Procedência
: SÃO LUÍS-MA
Doc. Origem
: PET
Relator : MARIO REIS
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REPRESENTANTE(S) : PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN
ADVOGADO : DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS
LOBO
REPRESENTADO(S) : JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
REPRESENTADO(S) : JACKSON KEPLER LAGO
REPRESENTADO(S) : ROBERTO COELHO ROCHA
REPRESENTADO(S) : CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR
REPRESENTADO(S) : EDSON CARVALHO VIDIGAL
REPRESENTADO(S) : CAMILO DE LELLIS CARNEIRO
FIGUEIREDO
REPRESENTADO(S) : JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES
REPRESENTADO(S) : EUNICE VIDIGAL
REPRESENTADO(S) : BINÉ FIGUEIREDO
Juiz(a)
Distr
Redist
To t
JORGE RACHID
0
0
0
LICIANO DE CARVALHO
0
0
0
LOURIVAL SEREJO
0
0
0
NIVALDO GUIMARÃES
0
0
0
CARLOS SANTANA
1
0
1
MEGBEL ABDALA
0
0
0
CLEMÊNCIA ALMADA
0
0
0
MARIO REIS
1
0
1
TOTAL
2
0
2
São Luís, 22 de junho de 2006. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf –
Presidente.
Septuagésima Ata de Distribuição Ordinária, realizada em 23 de
junho de 2006, Presidente o Exmo. Sr. JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF.
Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os
seguintes feitos:
PETICAO Nº 3852
Procedência
: SÃO LUÍS-MA
Doc. Origem
: OFICIO Nº 01
Relator : CLEMÊNCIA ALMADA
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
:
MOVIMENTO
DE
COMBATE
CORRUPÇÃO ELEITORAL E ADMINISTRATIVA – MCCEA
À
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7035
Procedência
: SÃO LUÍS-MA
Doc. Origem
: REQ
Relator : LICIANO DE CARVALHO
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: SINTRAJUFE
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7036
Procedência
: GOVERNADOR NUNES FREIRE-MA
Doc. Origem
: OFICIO Nº 02
Relator : LOURIVAL SEREJO
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: DR ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO JUIZ ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7037
Procedência
: PAÇO DO LUMIAR-MA
Doc. Origem
: OFICIO Nº 10
Relator : NIVALDO GUIMARÃES
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S): DRª JOELMA SOUSA SANTOS - JUIZA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7038
Procedência
: PAÇO DO LUMIAR-MA
Doc. Origem
: OFICIO Nº 22
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relator : CARLOS SANTANA
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S: DRª JOELMA SOUSA SANTOS - JUÍZA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7039
Procedência
: PAÇO DO LUMIAR-MA
Doc. Origem
: OFICIO Nº 23
Relator : MEGBEL ABDALA
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S): DRª JOELMA SOUSA SANTOS - JUÍZA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7040
Procedência
: MARACAÇUMÉ-MA
Doc. Origem
: OFICIO Nº 01
Relator : CLEMÊNCIA ALMADA
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S): DR. JOSCELMO SOUSA GOMES - JUIZ ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7041
Procedência
: MARACAÇUMÉ-MA
Doc. Origem
: OFICIO Nº 02
Relator : LICIANO DE CARVALHO
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S) : DR. JOSCELMO SOUSA GOMES - JUIZ ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7042
Procedência
: AMARANTE DO MARANHÃO-MA
Doc. Origem
: OFICIO Nº 33
Relator : LOURIVAL SEREJO
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: DRª. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ
CASTRO - JUÍZA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7043
Procedência
: TERESINA-PI
Doc. Origem
: OFICIO Nº 273
Relator : NIVALDO GUIMARÃES
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: DES. JOSÉ GOMES BARBOSA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7044
Procedência
: TURIAÇU-MA (39ª ZONA ELEITORAL-TURIAÇU)
Doc. Origem
: OFICIO Nº 27
Relator : CARLOS SANTANA
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - JUIZ
ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7045
Procedência
: SÃO LUÍS-MA (10ª ZONA ELEITORAL-SÃO LUÍS)
Doc. Origem
: OFICIO Nº 96
Relator : MEGBEL ABDALA
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: DR. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA JUIZ ELEITORAL
REPRESENTACAO Nº 3888
Procedência
: SÃO LUÍS-MA
Doc. Origem
: PET
Relator : LICIANO DE CARVALHO
Distribuição
: DISTRIBUIÇÃO AO CORREGEDOR
REPRESENTANTE(S) : EDSON CARVALHO VIDIGAL
ADVOGADO : DR. JOSE ANTONIO F. DE ALMEIDA SILVA
REPRESENTADO(S) : JUIZ MÁRIO LIMA REIS
CONSULTA Nº 3344
Procedência
: SÃO LUÍS-MA
Doc. Origem
: OFICIO Nº 241
Relator : CARLOS SANTANA
Distribuição
: AUTOMÁTICA
CONSULENTE(S)
: AIRTON OLIVEIRA DE ABREU, SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO DO TURISMO
Juiz(a)
Distr
Redist
To t
JORGE RACHID
0
0
0
LICIANO DE CARVALHO
3
0
3
LOURIVAL SEREJO
2
0
2
NIVALDO GUIMARÃES
2
0
2
CARLOS SANTANA
3
0
3
MEGBEL ABDALA
2
0
2
CLEMÊNCIA ALMADA
2
0
2
TOTAL
14
0
14
São Luís, 23 de junho de 2006. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf –
Presidente.
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
115
Septuagésima Primeira Ata de Distribuição Ordinária, realizada
em 26 de junho de 2006, Presidente o Exmo. Sr. JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os
seguintes feitos:
REPRESENTACAO Nº 3889
Procedência
: SÃO LUÍS-MA (1ª ZONA ELEITORAL-SÃO LUÍS)
Doc. Origem
: PET
Relator : LICIANO DE CARVALHO
Distribuição
: DISTRIBUIÇÃO AO CORREGEDOR
REPRESENTANTE(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO(S) : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
REPRESENTACAO Nº 3890
Procedência
: SÃO LUÍS-MA (1ª ZONA ELEITORAL-SÃO LUÍS)
Doc. Origem
: PET
Relator : LICIANO DE CARVALHO
Distribuição
: DISTRIBUIÇÃO AO CORREGEDOR
REPRESENTANTE(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO(S) : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL
CONSULTA Nº 3345
Procedência
: SÃO LUÍS-MA
Doc. Origem
: CONS
Relator : MEGBEL ABDALA
Distribuição
: AUTOMÁTICA
CONSULENTE(S)
: JOSEMAR EMILIO SILVA PINHEIRO
Juiz(a)
Distr
Redist
To t
JORGE RACHID
0
0
0
LICIANO DE CARVALHO
2
0
2
LOURIVAL SEREJO
0
0
0
NIVALDO GUIMARÃES
0
0
0
CARLOS SANTANA
0
0
0
MEGBEL ABDALA
1
0
1
CLEMÊNCIA ALMADA
0
0
0
TOTAL
3
0
3
São Luís, 26 de junho de 2006. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf-Presidente.
Septuagésima Segunda Ata de Distribuição Ordinária, realizada
em 27 de junho de 2006, Presidente o Exmo. Sr. JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os
seguintes feitos:
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7046
Procedência
: SÃO LUÍS-MA (90ª ZONA ELEITORAL-SÃO LUÍS)
Doc. Origem
: OFICIO Nº 06
Relator : CLEMÊNCIA ALMADA
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: DR. DOUGLAS AIRTON FERREIRA
AMORIM - JUIZ ELEITORAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7047
Procedência
: SÃO LUÍS-MA (10ª ZONA ELEITORAL-SÃO LUÍS)
Doc. Origem
: OFICIO Nº 274
Relator : LICIANO DE CARVALHO
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: DR. RAIMUNDO JOSÉ DE BARROS SOUSA JUIZ ELEITORAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7048
Procedência
: SÃO LUÍS-MA (10ª ZONA ELEITORAL-SÃO LUÍS)
Doc. Origem
: OFICIO Nº 273
Relator : LOURIVAL SEREJO
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: DR. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA JUIZ ELEITORAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7049
Procedência
: ITAPECURU MIRIM-MA (16ª ZONA ELEITORALITAPECURU MIRIM)
Doc. Origem
: OFICIO Nº 39
Relator : NIVALDO GUIMARÃES
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: DRª. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO - JUÍZA
ELEITORAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7050
Procedência
: SÃO LUÍS-MA (76ª ZONA ELEITORAL-SÃO LUÍS)
Doc. Origem
: OFICIO Nº 21
Relator : CARLOS SANTANA
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: DR. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO - JUIZ
ELEITORAL.
116
SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7051
Procedência
: SÃO LUÍS-MA (88ª ZONA ELEITORAL-SÃO LUÍS)
Doc. Origem
: OFICIO Nº 14
Relator : MEGBEL ABDALA
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: DRª SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES
RIBEIRO - JUÍZA ELEITORAL.
RECLAMANTE(S)
RECLAMANTE(S)
DO B
RECLAMANTE(S)
- PRP
RECLAMADO(S)
TÓRIO DA 62ª ZONA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7052
Procedência
: SÃO LUÍS-MA (91ª ZONA ELEITORAL-SÃO LUÍS)
Doc. Origem
: OFICIO Nº 41
Relator : CLEMÊNCIA ALMADA
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: DRª. MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA
DE MELO - JUÍZA ELEITORAL.
RECURSOS CRIMINAIS Nº 1591
Procedência
: CAXIAS-MA (6ª ZONA ELEITORAL-CAXIAS)
Doc. Origem
: PR-JUD Nº 672
Relator : MEGBEL ABDALA
Distribuição
: AUTOMÁTICA
RECORRENTE(S)
: MINISTERIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO(S)
: JOSE MANOEL BARROS TORRES
RECORRIDO(S)
: MARLITO DE SOUSA CARVALHO
ADVOGADO : DR. NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7053
Procedência
: SÃO LUÍS-MA (89ª ZONA ELEITORAL-SÃO LUÍS)
Doc. Origem
: OFICIO Nº 14
Relator : LICIANO DE CARVALHO
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: DR. NEMIAS NUNES CARVALHO - JUIZ
ELEITORAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7054
Procedência
: SÃO LUÍS-MA (10ª ZONA ELEITORAL-SÃO LUÍS)
Doc. Origem
: OFICIO Nº 80
Relator : LOURIVAL SEREJO
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: DR. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA JUIZ ELEITORAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7055
Procedência
: SÃO LUÍS-MA (10ª ZONA ELEITORAL-SÃO LUÍS)
Doc. Origem
: OFICIO Nº 79
Relator : NIVALDO GUIMARÃES
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: DR. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA JUIZ ELEITORAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7056
Procedência
: CODÓ-MA (69ª ZONA ELEITORAL-CODÓ)
Doc. Origem
: OFICIO Nº 30
Relator : CARLOS SANTANA
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S) : DRª ANA CÉLIA SANTANA - JUÍZA ELEITORAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7057
Procedência
: SÃO LUÍS-MA (3ª ZONA ELEITORAL-SÃO LUÍS)
Doc. Origem
: OFICIO Nº 30
Relator : MEGBEL ABDALA
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: DRª FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO - JUÍZA ELEITORAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7058
Procedência
: CODÓ-MA (7ª ZONA ELEITORAL-CODÓ)
Doc. Origem
: OFICIO Nº 42
Relator : CLEMÊNCIA ALMADA
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: DR. NELSON FERREIRA MARTINS FILHO JUIZ ELEITORAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7059
Procedência
: CODÓ-MA (7ª ZONA ELEITORAL-CODÓ)
Doc. Origem
: OFICIO Nº 51
Relator : LICIANO DE CARVALHO
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: DR. NELSON FERREIRA MARTINS FILHO JUIZ ELEITORAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7060
Procedência
: PRESIDENTE DUTRA-MA (54ª ZONA ELEITORALPRESIDENTE DUTRA)
Doc. Origem
: OFICIO Nº 125
Relator : LOURIVAL SEREJO
Distribuição
: AUTOMÁTICA
: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC
: PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA
: FÉLIX DA SILVA ALVES, CHEFE DE CARELEITORAL
REPRESENTACAO Nº 3891
Procedência
: SÃO LUÍS-MA
Doc. Origem
: PET
Relator : ROBERTO VELOSO
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REPRESENTANTE(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO(S) : FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA
REPRESENTADO(S)
REPRESENTADO(S)
: JEFFERSON PORTELA
: ALDEIA TELEVISÃO LTDA.
REPRESENTACAO Nº 3892
Procedência
: SÃO LUÍS-MA
Doc. Origem
: PET
Relator : CARDOSO FILHO
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REPRESENTANTE(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO(S)
: RAIMUNDO NONATO JAIRZINHO DA SILVA
REPRESENTACAO Nº 3893
Procedência
: SÃO LUÍS-MA
Doc. Origem
: PET
Relator : MARIO REIS
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REPRESENTANTE(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO(S) : ELIAS INÁCIO DE OLIVEIRA
REPRESENTADO(S) : RAIMUNDO SOARES CUTRIM
Juiz(a) Distr Redist To t
JORGE RACHID
0
0
0
ROBERTO VELOSO
1
0
1
CARDOSO FILHO
1
0
1
LICIANO DE CARVALHO
4
0
4
LOURIVAL SEREJO
3
0
3
NIVALDO GUIMARÃES
2
0
2
CARLOS SANTANA
2
0
2
MEGBEL ABDALA
3
0
3
CLEMÊNCIA ALMADA
3
0
3
MARIO REIS 1
0
1
TOTAL
20
0
20
São Luís, 27 de junho de 2006. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf- Presidente.
ESTADO DO MARANHÃO
D IÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA JUSTIÇ A
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
Des. Militão Vasconcelos Gomes
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Dulce Soares Clementino
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VICE - PRESIDENTE
Des. Raimudo Freire Cutrim
Desa. Katia Magalhães Arruda
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Francisco das Chagas Barros de Souza
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
RECLAMACAO Nº 3288
Procedência
: LORETO-MA (62ª ZONA ELEITORAL-LORETO)
Doc. Origem
: PR-JUD Nº 721
Relator : LICIANO DE CARVALHO
Distribuição
: DISTRIBUIÇÃO AO CORREGEDOR
RECLAMANTE(S)
: PARTIDO LIBERAL - PL
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Antonia do Socorro Fonseca
Supervisora
Rua da Paz, 203 – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692
CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA
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