ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO C Nº 126 SÃO LUÍS, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE JULHO DE 2006 EDIÇÃO DE HOJE: 116 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... Presidência ............................................................................. Corregedoria Geral de Justiça ........................................ Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Terceira Vara ........................................................... Sétima Vara .............................................................. Família Primeira Vara ........................................................... Segunda Vara .......................................................... Fazenda e Saúde Públicas Primeira Vara ........................................................... Terceira Vara ........................................................... Quarta Vara ............................................................. Quinta Vara .............................................................. Sexta Vara ............................................................... Sétima Vara .............................................................. Comarcas do Interior Barra do Corda ............................................................. Governador Eugênio Barros e Imperatriz .................... Itapecuru-Mirim e Paulo Ramos .................................... Paraibano, Poção de Pedras e Ribamar ....................... Riachão ......................................................................... TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO -16ª REGIÃO ............... TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... 01 12 31 35 38 78 79 80 85 96 99 99 100 101 101 103 104 109 110 111 111 112 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 07 de março de 2006 Embargante: Francisco Borges Gonçalves Advogado: Licínio Nunes de Araújo Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO 40107/2005, OPOSTOS AO ACÓRDÃO N.º 57245/2005, PROFERIDO NA APELAÇÃO CRIMINAL NO 68/2005 — TIMON ACÓRDÃO NO 59.129/2006 EMENTA: Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Inocorrência. Acórdão que decidiu a questão nos limites em que foi proposta. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em rejeitar os embargos interpostos. Custas, como de lei. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de março de 2006. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE, com voto Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR Tomou parte no julgamento, além dos que assinam, o Senhor Desembargador Mário Lima Reis. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 21 DE MARÇO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 001812-2006 – PARNARAMA-MA PACIENTE: ELMO ALMONES DE SOUZA IMPETRANTE: DARTANHAM LUIS REIS MENEZES RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO Nº 59.256/2006 EMENTA: Penal. Processual. Estupro. Habeas Corpus. Preventiva. Art. 312 do CPP. Requisitos. Ausência. Liberdade. Imposição. I – Se notório que desprovido da necessária fundamentação, o despacho impositor da preventiva, inconsistente que se lhe ter, e, porquanto isso, passível de desconstituição pela via heróica. II – Ordem concedida. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 001812-2006, originários da Comarca de Parnarama, em que figuram como paciente e impetrante, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem, nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do maranhão, aos vinte e um dias do mês de março do ano de dois mil e seis. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - RELATOR e PRESIDENTE Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO LIMA REIS. Funcionou como Procurador de Justiça, Doutora ROSA MARIA PINHEIRO GOMES. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 28 DE MARÇO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 000874-2006 – ICATU-MA PACIENTE: RAIMUNDO DA SILVA ALVES IMPETRANTE: EDILBERTO MACHADO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO Nº 59.426/2006. EMENTA: Penal. Processual. Habeas Corpus. Roubo circunstanciado. Excesso de prazo. Instrução. Encerramento. Prejudicialidade. Imposição. ***Flagrante. Ilegalidade. Inconfiguração. Denegação. Imperatividade. I - Encerrada a instrução, e arrimada a ordem em excesso de prazo na formação da culpa, perecido o objeto que se lhe ter, e, por conseguinte, impositivo o reconhecer da prejudicialidade. Inteligência do art. 659, do Código de Processo Penal. II – Impossibilitativo o relaxamento da prisão em flagrante quando sanada suposta ilegalidade, notadamente se presente pressuposto autorizativo da preventiva, ainda que primário, portador de bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, o réu-paciente. 2 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 III - Ordem a que se julga prejudicada quanto ao fundamento de excesso de prazo, e, se lhe denega, no tocante ao argumento de ilegalidade da prisão em flagrante. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o nº 000874-2006, originários da Comarca de Icatu, em que figuram como impetrante e paciente, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, complementado em banca, em julgar prejudicada a ordem quanto ao fundamento de excesso de prazo, e, se lhe denegar, no concernente ao argumento de ilegalidade da prisão em flagrante, nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e oito dias do mês de março do ano de dois mil e seis. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO LIMA REIS. Funcionou como Procurador de Justiça, Doutor SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 28 DE MARÇO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 001506-2006 – PEDREIRAS-MA PACIENTE: JAMILSON COSTA DOS SANTOS IMPETRANTE: RUI FERNANDO ALVES DE MELO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO Nº 59.428/2006. EMENTA: Penal. Processual. Habeas Corpus. Homicídio Qualificado. Concurso de agentes. Excesso de prazo. Inocorrência. Ilegal constrangimento. Inconfiguração. I – Esbarrativo o acolher da alegação de ilegal constrangimento, sob o pálio de excesso de prazo na conclusão do sumário, se permanentes os critérios justificadores da medida e razoável o elastério ao ergástulo do réu. II - Ordem denegada. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 001506-2006, originários da Comarca de PEDREIRAS, em que figuram como impetrante e paciente, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e oito dias do mês de março do ano de dois mil e seis. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO LIMA REIS. Funcionou como Procurador de Justiça, Doutor SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE ABRIL DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 002025-2006 – VITÓRIA DO MEARIM-MA PACIENTE: MANOEL DE JESUS SOUSA DOS ANJOS IMPETRANTE: AUGUSTO CARLOS COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO Nº 59.548/2006. EMENTA: Penal. Processual. Habeas Corpus. Roubo circunstanciado. Práticas reiteradas. Garantia da ordem pública. Necessidade. Preventiva. Imposição. Ilegal constrangimento. Inconfiguração. Prisão. Manutenção. I – Se a demonstrar o decreto preventivo, não só os suficientes indícios de autoria e a comprovada materialidade, mas, sobretudo, o categórico evidenciar da necessidade do ergástulo, ao fulcro da garantia da ordem pública, irretorquivelmente fundamentado que se lhe ter, e, porquanto isso, imerecedor de desconstituição. II - Ordem denegada. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 002025-2006, originários da Comarca de Vitória do Mearim, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, proferido em banca, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e seis. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO LIMA REIS. Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora ROSA MARIA PINHEIRO GOMES. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Republicado por Incorreção PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE ABRIL DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 004223-2006 – SÃO LUÍS-MA IMPETRANTE: JOSÉ COSTA FERREIRA PACIENTE: EDSON DE OLIVEIRA AROUCHE RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO Nº 59.913/2006. EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Ilegal Constrangimento. Excesso de prazo. Reiteração de pedido. Não conhecimento. I – Se comprovadamente denotado de que constitutiva de mera reiteração, a tomada impetração, notadamente ao avisto de que já examinada e julgada prejudicada a pretensão, e, a isso, aliado o fato de que não arrimada em novos argumentos e documentos, o não conhecimento, que se lhe impor. II – Ordem não conhecida. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 004223-2006, em que figuram como impetrante e paciente, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de D.O. PODER JUDICIÁRIO Justiça, modificado em banca, da ordem, não se lhe conhecer, nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e seis. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores: MÁRIO LIMA REIS e MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES (convocada face ao afastamento legal e temporário do Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO). Funcionou como representante do Ministério Público, o Senhor Procurador, Doutor SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE ABRIL DE 2006 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 036724-2005 – SÃO LUÍS-MA RECORRENTE: ADEILDO SERRA MELO ADVOGADO: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: VALDENIR CAVALCANTE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO Nº 59.917/2006 EMENTA: Penal. Processual. Homicídio. Pronúncia. Apelação. Via inadequada. Princípio da Fungibilidade. Aplicação. Possibilidade. ***Autoria. Suficientes indícios. Materialidade. Comprovação. Legítima defesa. Inconfiguração. Absolvição Sumária. Impossibilidade. Princípio do In dubio pro societate. Prevalência. I – Se da pronúncia, tempestivamente valido-se o réu, do Recurso de Apelação em lugar do em Sentido Estrito, possibilitativo o seu aproveitar, ante o permissivo da fungibilidade recursal. II – A outro enfoque, se não despontante qualquer das excludentes de culpabilidade e/ou antijuridicidade, bem ainda emergente comprovada materialidade e suficientes indícios de autoria, incoerente o acolher do pretender da absolvição sumária. III – Recurso a que se nega provimento, para, o réu, se lhe remeter a julgamento perante o Tribunal Popular. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito sob o nº 036724-2005, em que figuram como recorrente e recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e seis. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores: MÁRIO LIMA REIS e MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES (convocada face ao afastamento legal e temporário do DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO). Funcionou como representante do Ministério Público, o Senhor Procurador, Doutor SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 3 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 02 de maio de 2006 HABEAS CORPUS Nº 3317/2006 — PENALVA Paciente: Iracilda de Nazaré Neves Pinto Impetrante: José da Conceição Sousa Gomes e outro Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Penalva Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo ACÓRDÃO Nº 59.947/2006 EMENTA: Processual penal. Habeas corpus. Estelionato. Prisão preventiva. Decreto suficientemente fundamentado. Necessidade da prisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Inexistência de violação ao princípio da presunção de inocência. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, sob o nO 3317/2006, em que figuram como impetrantes e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e contrariando o parecer da Procuradoria de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. Custas, como de lei. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de maio de 2006. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE, com voto Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR Tomou parte no julgamento, além dos que assinam, o Senhor Desembargador Mário Lima Reis. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, a Doutora Regina Lúcia de Almeida Rocha. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 16 de maio de 2006 HABEAS CORPUS N.º 3384/2006 — GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Paciente: Oscar Abreu de Alencar Impetrante: Armando Serejo e Jadson Cléon Silva de Souza Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Governador Eugênio Barros Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo ACÓRDÃO N.º 60.199/2006 EMENTA: Habeas Corpus. Decreto de prisão preventiva. Alegada falta de fundamentação. Matéria objeto de anterior impetração. Reiteração de pedido. Inadmissibilidade. Não conhecimento. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, modificado em banca, em não conhecer a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. Custas, como de lei. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de maio de 2006. Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, E RELATOR Tomaram parte no julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores Mário Lima Reis e Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães (convocada). Funcionou pela Procuradoria de Justiça, o Doutor Krishnamurti Lopes Mendes França. 4 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 16 de maio de 2006 HABEAS CORPUS Nº 2492/2006 — GRAJAÚ Paciente: Geane Silva Farias Impetrantes: José Jailson Nunes Bertoldo e Marco Antônio Ferreira da Silveira Impetrado: Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de Grajaú Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo ACÓRDÃO Nº 60.201/2006 EMENTA: Habeas Corpus. Roubo qualificado. Prisão preventiva. Demora na instrução criminal. Paciente presa há mais de quatrocentos dias sem que tenha encerrado a formação da culpa. Atraso atribuído exclusivamente ao Poder Judiciário. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. Custas, como de lei. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de maio de 2006. Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, E RELATOR Tomaram parte no julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores Mário Lima Reis e Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães (convocada). Funcionou pela Procuradoria de Justiça, o Doutor Krishnamurti Lopes Mendes França. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006 HABEAS CORPUS n. º 5364-2006 – SÃO LUÍS (MA) Paciente: José Raimundo Vieira de Oliveira Impetrantes: Dr. José de Ribamar Ramos Silva e Dr. Alteredo de Jesus Neris Ferreira Impetrado: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Acórdão: 60.203/2006 E M E N T A: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FLAGRANTE. LAPSO TEMPORAL EXCESSIVO ENTRE O DELITO IMPUTADO E A PRISÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. – Em se tratando de crime instantâneo, ocorrência que dista pelo menos um mês do dia da prisão não se enquadra em qualquer das hipótese legais que caracterizam o estado de flagrância. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas corpus, sob o n.º 5364/2006, em que figuram como impetrantes e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de maio de 2006. D.O. PODER JUDICIÁRIO Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO E RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores MARIO LIMA REIS e MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. Funcionou como representante do Ministério Público, o Procurador de Justiça, Doutor KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006 HABEAS CORPUS n. º 5067-2006 – SÃO LUÍS (MA) Paciente:Carlos Henrique Serejo Impetrante:Carlos Henrique Serejo Impetrado:Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Acórdão:60.207/2006 E M E N T A: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. CRIME AFIANÇÁVEL. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. -Acusado que responde a outros processos em andamento não está impedido de prestar fiança. Denegado o benefício, cumpre ao juiz fundamentar a decisão, demonstrando a necessidade da segregação, em face da presença dos pressupostos que autorizam a prisão preventiva, caso contrário, há de ser relaxada a prisão. -Não há razoabilidade em manter-se preso um acusado por cinco meses, tendo sido ele somente interrogado e em não sendo possível apontar quarquer participação da defesa ou justificativa plausível no excesso de prazo apontado. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas corpus, sob o n.º 5067/2006, em que figuram como impetrante e paciente o acima enunciado, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de maio de 2006. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO E RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores MARIO LIMA REIS e MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. Funcionou como representante do Ministério Público, o Procurador de Justiça, Doutor KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006 HABEAS CORPUS N.º 5134/2006 – SÃO LUÍS (MA) Paciente: Gleydson Moraes Anchieta Impetrante: Gleydson Moraes Anchieta Impetrada: Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Acórdão: 60.209/2006 E M E N T A: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. ENCERRAMENTO. VISTA À DEFESA. ALEGAÇÕES FINAIS. DENEGAÇÃO. - Estando os autos com a defesa para apresentação das últimas D.O. PODER JUDICIÁRIO alegações, fica superada qualquer ilegalidade no constrangimento diante do encerramento da instrução criminal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas corpus, sob o n.º 5134/2006, em que figuram como impetrante e paciente o acima enunciado, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de maio de 2006. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO E RELATOR Tomaram parte neste julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores MARIO LIMA REIS e MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES (convocada). Funcionou pela Procuradoria de Justiça, o Doutor KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006 HABEAS CORPUS N.º 4357/2006 – CURURUPU Paciente: José Edvaldo Carvalho Impetrante: Dr. Paulo Roberto Almeida Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Cururupu Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Acórdão: 60.212/2006 E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELA AUTORIDADE COATORA. ORDEM PREJUDICADA. – A expedição de alvará de soltura pelo impetrado no curso da impetração, resulta em perda superveniente do objeto e conseqüente prejudicialidade no julgamento da ordem. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas corpus, sob o n.º 4357/2006, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de maio de 2006. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO E RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores MARIO LIMA REIS e MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. Funcionou como representante do Ministério Público, o Procurador de Justiça, Doutor KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006 HABEAS CORPUS N.º 4722/2006 – SÃO MATEUS (MA) Paciente: Fábio de Oliveira Ferreira Impetrante: Raimundo Santos Vieira Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de São Mateus Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Acórdão: 60.214/2006 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 5 E M E N T A: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. RELAXAMENTO DE PRISÃO. ORDEM PREJUDICADA. – A expedição de alvará de soltura pelo impetrado no curso da impetração, resulta em perda superveniente do objeto e conseqüente prejudicialidade no julgamento da ordem. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas corpus, sob o n.º 4722/2006, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de maio de 2006. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO E RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores MARIO LIMA REIS e MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. Funcionou como representante do Ministério Público, o Procurador de Justiça, Doutor KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006 HABEAS CORPUS N.º 3617/2006 – SÃO LUÍS Paciente: André de Jesus Monteiro Impetrantes: Drs. Fernando André Pinheiro Gomes e Isaque Ramos da Silva Júnior Impetrado: Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Capital Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Acórdão: 60.216/2006 E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELA AUTORIDADE COATORA. ORDEM PREJUDICADA. – A expedição de alvará de soltura pelo impetrado no curso da impetração, resulta em perda superveniente do objeto e conseqüente prejudicialidade no julgamento da ordem. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas corpus, sob o n.º 3617/2006, em que figuram como impetrantes e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de maio de 2006. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO E RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores MARIO LIMA REIS e MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. Funcionou como representante do Ministério Público, o Procurador de Justiça, Doutor KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA 6 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 16 de maio de 2006 HABEAS CORPUS N.º 4956/2006 — SÃO JOÃO BATISTA Paciente: Sídio Carlos Pinheiro Costa Impetrante: Elzimar Lisboa Nascimento Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de São João Batista Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo ACÓRDÃO N.º 60.225/2006 EMENTA: Processual penal. Habeas corpus. Prisão em flagrante. Demora no julgamento da ação penal. Instrução processual encerrada há mais de seis meses. Atraso atribuído exclusivamente ao Poder Judiciário. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. Custas, como de lei. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de maio de 2006. Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, E RELATOR Tomaram parte no julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores Mário Lima Reis e Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães (convocada). Funcionou pela Procuradoria de Justiça, o Doutor Krishnamurti Lopes Mendes França. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 16 de maio de 2006 HABEAS CORPUS NO 39675/2005 — SÃO LUÍS Paciente: Fábio de Jesus Maia Chagas Impetrante: Paulo Edson Carvalhêdo de Matos Impetrado: Juiz de Direito da 11a Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo ACÓRDÃO NO 60.226/2006 EMENTA: HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. REQUERIMENTO DE NOVAS DILIGÊNCIAS. INDICIADO PRESO HÁ MAIS DE DUZENTOS DIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA - Não é recomendável o inquérito policial retornar à polícia com o indiciado preso, pois, se houver necessidade de cumprir novas diligências é porque inexistem dados para o oferecimento da denúncia, não justificando, assim, a manutenção da medida cautelar. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. Custas, como de lei. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de maio de 2006. Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, E RELATOR Tomaram parte no julgamento, além do que assina, o Senhores Desembargadores Mário Lima Reis e Maria dos Remédios Buna Magalhães (convocada). Funcionou pela Procuradoria de Justiça, o Doutor Krishnamurti Lopes Mendes França. D.O. PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 16 de maio de 2006 HABEAS CORPUS N.º 4327/2006 — IMPERATRIZ Paciente: Demerson Mota Silva Impetrante: Ary Cortez Prado Júnior Impetrado: Juiz de Direito da 3a Vara Criminal da Comarca de Imperatriz Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo ACÓRDÃO N.º 60.227/2006 EMENTA: Processual penal. Habeas corpus. Prisão em flagrante. Indeferimento de liberdade provisória. Alegada falta de fundamentação. Acusado com a liberdade restituída após a impetração. Ordem prejudicada. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em julgar prejudicada a presente ordem, nos termos do voto do Relator. Custas, como de lei. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de maio de 2006. Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, E RELATOR Tomaram parte no julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores Mário Lima Reis e Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães (convocada). Funcionou pela Procuradoria de Justiça, o Doutor Krishnamurti Lopes Mendes França. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 23 de maio de 2006 HABEAS CORPUS NO 4749/2006 — SÃO LUÍS Paciente: Airton Luiz Saldanha Machado Impetrante: Francisco Pereira Trindade Impetrado: Juiz de Direito da 4a Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo ACÓRDÃO Nº 60.315/2006 EMENTA: Processual penal. Habeas corpus. Alegado excesso de prazo na formação da culpa. Acusado com a liberdade restituída após a impetração. Ordem prejudicada. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em julgar prejudicada a presente ordem, nos termos do voto do Relator. Custas, como de lei. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de maio de 2006. Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, E RELATOR Tomaram parte no julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores Mário Lima Reis e Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães (convocada). Funcionou pela Procuradoria de Justiça, a Doutora Maria dos Remédios Figueiredo Serra. D.O. PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 23 de maio de 2006 HABEAS CORPUS NO 5080/2006 — SÃO LUÍS Paciente: Amarilson Corrêa Impetrante: Amarilson Corrêa Impetrado: Juiz de Direito da 7a Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo ACÓRDÃO Nº 60.318/2006 EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FASE POLICIAL. AÇÃO PENAL DEFLAGRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA — Inexiste constrangimento ilegal quando o excesso de prazo durante o inquérito policial for superado com a retomada da marcha processual. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. Custas, como de lei. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de março de 2006. Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, E RELATOR Tomou parte no julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores Mário Lima Reis e Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães (convocada). Funcionou pela Procuradoria de Justiça, a Doutora Maria dos Remédios Figueiredo Serra. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 06 de junho de 2006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 14449/2005 – Pinheiro Apelante: Domingos Araújo Advogado: Dr. Januário Constâncio Dias Neto Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Dra. Alineide Martins Rabelo Costa Relator: Desembargador Mario Lima Reis Revisor: Desembargador José Stélio Nunes Muniz ACÓRDÃO N.º 60.614/2006. EMENTA: Apelação Criminal. Atentado violento ao pudor. Decisão condenatória fundada em depoimento da vítima. Depoimentos testemunhais contraditórios. Insuficiência de provas. Argumentos insubsistentes. Apelação improvida. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima, desde que alicerçada pelo restante do conjunto probatório coligido aos autos, serve como fundamento suficiente para a prolação de decisão condenatória. Na espécie, o depoimento prestado pela vítima se apresenta consistente e em perfeita consonância com os elementos de provas existentes no processo. Sendo a vítima menor de 14 (quatorze) anos, a violência é presumida. Apelação improvida. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 7 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 014449/2005 – Pinheiro, em que são apelante e apelado os acima mencionados, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 06 de junho de 2006. Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO – Presidente, c/voto Des. MARIO LIMA REIS - Relator Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr. Desembargador José Stélio Nunes Muniz. Funcionou pelo Parquet Estadual, a Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 06 de junho de 2006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 027495/2003 – SÃO LUÍS Apelante: Jane Mary de Oliveira Barros Advogado: Dr. Jocimar Cutrim Fróz Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Dr. Marco Antonio Guerreiro Relator: Desembargador Mario Lima Reis Revisor: Desembargador José Stélio Nunes Muniz ACÓRDÃO N.º 60.616/2006. EMENTA: Apelação criminal. Uso de documento falso. Posse de entorpecentes para uso próprio. Provas suficientes. Absolvição. Impossibilidade. Apelação improvida. Manutenção do decisum. As circunstâncias em que se deu o flagrante, aliado ao restante do contexto probatório existente, máxime os depoimentos testemunhais, não deixam qualquer dúvida quanto a prática pela apelante dos crimes encartados nos artigos 16, da Lei nº 6.368/76 e artigos 61, inciso I, e 304, do Código Penal. Apelação improvida. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 27495/2003 – São Luís, em que são apelante e apelado os acima mencionados, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 06 de junho de 2006. Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - Presidente, c/voto Des. MÁRIO LIMA REIS - Relator Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr. Desembargador José Stélio Nunes Muniz. Funcionou pelo Parquet Estadual, a Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 06 de junho de 2006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 031839/2003 – SÃO LUÍS Apelante - Augusto César Batista Cardoso Advogado - Dr. Erivelton Lago Apelado - Ministério Público Estadual 8 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 Promotor de Justiça - Dr. Marco Antônio Guerreiro Relator - Desembargador Mário Lima Reis Revisor - Desembargador José Stélio Nunes Muniz ACÓRDÃO N.º 60.621/2006. EMENTA Apelação criminal. Tráfico de entorpecentes. Provas suficientes. Apelação improvida. Manutenção do decisum. As circunstâncias em que se deu o flagrante, aliado ao restante do contexto probatório existente, máxime os depoimentos testemunhais, não deixam qualquer dúvida quanto a prática pelo apelante do crime encartado no artigo 12, da Lei nº 6.368/76. Apelação improvida. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 31839/2003 – São Luís, em que são apelante e apelado os acima mencionados, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 06 de junho de 2006. Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO – Presidente, c/voto Des. MARIO LIMA REIS - Relator Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr. Desembargador José Stélio Nunes Muniz. Funcionou pelo Parquet Estadual, a Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 HABEAS CORPUS N.º 005260/2006 – COLINAS (MA) PACIENTE: FÁBIO DIAS CORDEIRO IMPETRANTE: JANE DE SOUSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS-MA RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO ACÓRDÃO N.º 60.859/2006 E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA ANÁLISE. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas corpus sob o n.º 005260/2006, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, nos termos do voto do Desembargador Relator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de junho de 2006. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE, com voto Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR Participou do julgamento, além dos que assinaram o senhor Desembargador Mário Lima Reis. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Krishnamurti Lopes Mendes França. D.O. PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº 6477-2006 – SÃO LUIS-MA PACIENTE: ARNALDO BARBOSA FERREIRA IMPETRANTE: ARNALDO BARBOSA FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO Nº 60.864/2006. EMENTA: Penal. Processual. Homicídio. Habeas Corpus. Excesso de prazo na formação da culpa. Pronúncia. Prejudicialidade. ***Preventiva. Requisitos. Ausência. Reiteração de pedido. Não conhecimento. Imposição. I – Pronunciado o réu, e a se voltar a impetração a excesso de prazo na formação da culpa, prejudicada que se lhe ter, em face de perecido o objeto por ela perseguido. II – Em constitutiva a ordem, de mera reiteração de pedido, sem que alicerçada em novos documentos, o não conhecimento que se lhe impor. III – Ordem prejudicada quanto ao sustento de excesso de prazo, e, não conhecida, no concernente à alegação de que ausentes requisitos da preventiva. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 6477-2006, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, modificado em banca, em julgar prejudicada a ordem, quanto ao sustento de excesso de prazo na formação da culpa, e, dela, não conhecer, no concernente à alegação fundada na ausência de requisitos da preventiva, nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos treze dias do mês de junho do ano de dois mil e seis. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO LIMA REIS. Funcionou como Procurador de Justiça, Doutor KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2006 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 001856-2005 – COELHO NETO-MA APELANTE: SALOMÃO DE SOUSA BRAGA ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO DA SILVA VERAS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DOUGLAS ASSUNÇÃO NOJOSA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO ACÓRDÃO Nº 60.877/2006. EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Substância entorpecente. Tráfico. Configuração. Materialidade. Comprovação. Autoria. Evi- D.O. PODER JUDICIÁRIO dência. Desclassificação. Incabibilidade. ***Pena. Exacerbação. Redução. Imposição. ***Crime equiparado a hediondo. Requisitos do art. 44, do Código Penal. Presença. Circunstâncias judiciais. Favorabilidade. Pena restritiva de direitos. Substituição. Possibilidade. I – Prescindível à configuração do tráfico de entorpecentes, a comercialização da droga, se lhe bastando, pois, amoldada a conduta a um dos núcleos ínsitos no art. 12, da Lei 6.368/76. II – A outro enfoque, se criteriosamente dissonante a pena, do apreciar das circunstâncias judiciais, passível de retificação, sua dosimetria. III – Ainda que hediondo o delito, ou a ele equiparado, admissível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, desde que, in concreto, presentes os requisitos constantes do art. 44, da Lei Penal, e, a indicar as circunstâncias judiciais, ser esta suficiente à repressão do delito. IV – Recurso a que se lhe dá provimento, para que reduzida a pena privativa de liberdade, e, por via de conseqüência, substituída por uma restritiva de direitos. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o nº 001856-2005, originários da Comarca de Coelho Neto, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso, para, a pena privativa de liberdade se lhe reduzir, e, por via de conseqüência, substituir por uma restritiva de direitos, nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos treze dias do mês de junho do ano de dois mil e seis. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO LIMA REIS. Funcionou como representante do Ministério Público, o Senhor Procurador, Doutor KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE MAIO DE 2006 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 41398/2005 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: LUIS CARLOS CORRÊA DUARTE APELADO: JORGE PUMPADOS MELOS SOARES ADVOGADO: ERIVELTON LAGO RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS ACÓRDÃO N.º 60.884/2006 E M E N T A: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REFORMA DE SENTENÇA. DOSIMETRIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INADEQUADA. INOCORRÊNCIA. AUMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A decisão penal condenatória que expressa seus os seus fundamentos e observa os critérios estabelecidos para a individualização e fixação da pena não merece ser reformada. 2. O regime de cumprimento de pena, nos chamados crimes hediondos, tem-se admitido a progressão, por se entender a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90. Precedente do STF. 3. Recurso improvido. Unanimidade. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 9 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Desembargador relator. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de junho de 2006. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE, com voto Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR Participou do julgamento, além dos que assinaram o senhor Desembargador Mário Lima Reis. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Krishnamurti Lopes Mendes França. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 02 de maio de 2006 HABEAS CORPUS N.º 3975/2006 — SÃO LUÍS Paciente: Serlinando Lima Silva Impetrante: Évelyn Maria Moucherek Impetrado: Juiz de Direito da 7a Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo ACÓRDÃO N.º 60.944/2006 EMENTA: Processual penal. Habeas corpus. Alegado excesso de prazo na formação da culpa. Acusado com a liberdade restituída após a impetração. Ordem prejudicada. Inteligência do art. 659 do CPP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em julgar prejudicada a presente ordem, nos termos do voto do Relator. Custas, como de lei. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de maio de 2006. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR Tomou parte no julgamento, além dos que assinam, o Senhor Desembargador Mário Lima Reis. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, a Doutora Regina Lúcia de Almeida Rocha. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 01 de junho de 2006. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 005077/2006 – SÃO LUÍS Impetrante: Carlos Eduardo Ferreira Paciente: Carlos Eduardo Ferreira Impetrado: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Relatora: Des.ª Maria Madalena Alves Serejo Relator p/ acórdão: Des. Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 60.549/2006. EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PROVOCADO PELA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. ORDEM DENEGADA POR MAIORIA. 10 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 O excesso de prazo provocado pela defesa que peticiona pela oitiva de nova testemunha após já encerrada a instrução processual não configura constrangimento ilegal. Ordem denegada por maioria. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 005077/2006 – São Luís, em que figuram como impetrante e impetrado os acima nominados, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Egrégia Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, em denegar a ordem impetrada, contra o voto da Desembargadora Relatora e do parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Sala das Sessões da Egrégia Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de junho de 2006. Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO – Presidenta, c/voto Des. MÁRIO LIMA REIS - Relator para acórdão Além dos signatários, participou do julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Drª Regina Lúcia de Almeida Rocha. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 08 DE JUNHO DE 2006. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035046-2005/ IMPERATRIZ. 1 APELANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA e SANDRO JOSÉ LOPES DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ LAMARCK DE ANDRADE LIMA E OUTROS. 2 APELANTE: JOARLAN DO NASCIMENTO SOUSA ADVOGADO: DORANISCE SOARES DE MENEZES E OUTROS. 3 APELANTE: FRANCIVAL FERREIRA DE MELO ADVOGADO: DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES REVISORA Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO ACÓRDÃO Nº 60.727/2006. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO. ALEGATIVA DE INSUFICÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO DOS APELANTES QUANTO AO CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. SENTENÇA REFORMADA PARA ABSOLVÊ-LOS. QUANTO AO CRIME DE ROUBO. PROVADA A AUTORIA E MATERIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Para a configuração do crime de quadrilha ou abando é necessário que haja associação de no mínimo quatro pessoas para a prática de crimes, não bastando que se reúnam para cometer um determinado crime, sendo necessário ainda um vínculo permanente. O delito de quadrilha ou bando só se caracteriza quando os membros do grupo formam uma associação organizada e estável, com programas preparados para a prática de crimes. Provada a materialidade e autoria do crimes, não há que se falar em absolvição. Recurso provido dos Apelantes Francisco Alves da Silva e Sandro José Lopes da Silva, para reformar a sentença e absolvê-los. Recurso parcialmente providos dos apelantes Joarlan do Nascimento Sousa e Francival Ferreira de Melo, para absolvê-los do crime de quadrilha e manter a sentença de primeiro qual em todos os seus termos no delito do art. 157, § 2º, inciso I do Código Penal. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 035046-2005, em que figuram as partes acima nominadas, ACORDAM as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de D.O. PODER JUDICIÁRIO Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da procuradoria Geral de Justiça, deram provimento ao recurso em relação aos apelantes Francisco Alves da Silva e Sandro José Lopes da Silva, a fim de absolvê-los e deram provimento parcial ao recurso em relação aos apelantes Francival Ferreira de Melo e Joarlan do Nascimento Sousa, para absolvê-los da prática do delito previsto no artigo 288, § único, do Código Penal, e manter a condenação dos mesmos pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, I, do mesmo documento legal, nos termos do voto proferido pela Relatora. São Luís(Ma)., 08 de junho de 2006. Desa. Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta, c/voto Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães - Relatora Participou do julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora: Maria Madalena Alves Serejo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 01 de junho de 2006. APELAÇÃO CÍVEL Nº 3.482/2006 – SÃO LUÍS APELANTES: MARIA EDNA SANTOS SILVA, MARIA DE FÁTIMA SANTOS OLIVEIRA, MARIA JOSÉ SANTOS BRANDÃO, MARIA BERNARDA GOMES MUNIZ, MARIA DO SOCORRO NORONHA GOMES BEZERRA, MARIA LINETE MORAES NUNES Advogados:Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro e outros APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Marcelo Apolo Vieira Franklin Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 60.516/2006 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇA SALARIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I - O STJ já consolidou o entendimento no sentido de que nas discussões de vantagens pecuniárias derivadas de direito à diferença de vencimentos, tem-se uma relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. Preliminar rejeitada. II - Constatado que os servidores do Executivo Estadual, a exemplo do que ocorre no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como no Órgão Ministerial, percebiam suas remunerações por volta do dia 20 de cada mês, conceder-lhes-á o direito a receber diferença remuneratória resultante da aplicação errônea de critério de conversão de cruzeiro real em URV; III - Verificando-se que os pagamentos obedeciam à tabela móvel, é imprescindível a apuração do percentual de acordo com as datas dos efetivos pagamentos dos servidores, a fim de que se apure o montante verdadeiramente devido pela Administração Pública Estadual; IV - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas à servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (art. 1º F, da Lei nº 9.494/97). V - A Lei Estadual n.º 5.994/94 não teve o objetivo de compensar as perdas salariais advindas da errônea conversão de Cruzeiro Real em URV, mas apenas fixar as verbas remuneratórios dos servidores em URV, conforme o art. 1º do mencionado diploma legislativo. Indevida a compensação. VI - Vencida a Fazenda Pública em ação condenatória, os honorários advocatícios não devem ser fixados em percentual inferior a 10%, eis que ofende o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) por D.O. PODER JUDICIÁRIO tratar litigantes iguais de forma desigual. VII - Nos termos do disposto no inciso I do art. 10 da Lei n.º 6.584/96 a Fazenda está isenta ao pagamento de custas. VIII - Apelo provido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 3.482/2006, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao presente apelo. São Luís, 01 de junho de 2006. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO – Presidente, com voto Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator Participou do julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 22 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 01 de junho de 2006. APELAÇÃO CÍVEL Nº 3.895/2006 – SÃO LUÍS APELANTES: CLEUDES GUEDES DE CASTRO, SINERES PAIXÃO E ANA VALÉRIA LUCENA LIMA Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira, Paulo Roberto Almeida, Gutemberg Soares Carneiro e outros APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 60.524/2006 E M E N T A:ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. VANTAGEM PREVISTA NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 6.110/94). PROMOÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. TERMO INICIAL. I - A promoção horizontal, decorrente da implantação do plano de cargos e salários pelo empregador, não afronta a Constituição Federal de 1988, vez que não há mudança de cargo, razão pela qual não se exige concurso público para a sua concessão. Preliminar de Inconstitucionalidade dos arts. 35 e 40 da Lei n.º 6.610/94 rejeitada. II - Promovido o funcionário público para um nível superior no quadro de lotação do órgão, o que implicou em aumento do seu salário por ter auferido uma gratificação inerente à nova situação, é consectário lógico que terá direito de receber a diferença salarial existente entre os níveis funcionais a contar do momento em que comprovou a conclusão do curso superior. III - As alterações trazidas ao Estatuto do Magistério pela Lei nº 7.885/2003 não alcançam os professores que obtiveram a graduação até 31 de dezembro de 2003. IV- Apelo provido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 3.895/2006, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao apelo. São Luís, 01 de junho de 2006. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO – Presidente, com voto Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator Participou do julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 11 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 22 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 06 de junho de 2006. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 26080-2005. Embargante: Maria do Carmo Brito Barros. Advogado: José Wilson de Araújo e Silva e Outros. Embargado: Município de São Luís e Presidente da Câmara Municipal de São Luís. Procuradora: Maria Teresa de Jesus Trindade. Advogado: Ítalo Gomes de Azevedo. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 60.644/2006 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. I - Inexistentes as hipóteses de obscuridade e omissão suscitadas, é de se rejeitar os Embargos Declaratórios. II – Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas. III – Embargos rejeitados. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos, nos termos do voto do Relator. São Luís, 06 de junho de 2006. Desa. NELMA SARNEY COSTA- Presidenta, com voto Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR- Relator Participou do julgamento o Senhor Desembargador Augusto Galba Falcão Maranhão. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 21 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de maio de 2006. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 032319/2005 - SÃO LUÍS/MA Agravante: Eliana Pereira Teixeira e outros. Advogado: Ana Célia de Almeida Freitas e outra. Agravado: Estado do Maranhão. Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves ACÓRDÃO N.º 60.459/2006 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE INDEFERE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI N.º 1060/50. A simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais é suficiente para a concessão do benefício, cabendo ao julgador, apenas se tiver elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte, ante a inexistência de tais provas, deve o juiz conceder o benefício requerido. Recurso provido. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e conceder provimento ao Recurso reformando o Despacho agravado, nos termos do voto da Relatora. 12 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 São Luís-MA, 30 de maio de 2006. Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - Relatora Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Milson de Souza Coutinho e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Ribeiro Saldanha. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 22 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de maio de 2006. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 032513/2005 - SÃO BERNARDO/ MA Agravante: Sérgio Marinho da Silva. Advogado: Jefferson Crescencio Neri. Agravada: Paulo Francalino da Rocha Neto. Advogado: Luis Carlos Quaresma Lourenço.l Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves ACÓRDÃO N.º 60.463/2006 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. SOBREVINDA DE FATO NOVO, QUE VEM ESVAZIAR O OBJETO DO AGRAVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Incide, no caso concreto, a sabedoria do art. 529 do Código Processual Civil, o qual orienta pela prejudicialidade do recurso em caso da sobrevinda de reforma da decisão recorrida, ou, consoante orientação doutrinária e jurisprudencial, houver nova decisão que modifique o quadro jurídico da matéria. Recurso prejudicado. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, acompanhando o parecer da Procuradoria Geral de Justiça por unanimidade, em julgar prejudicado o Agravo, nos termos do voto da Relatora. São Luís-MA, 30 de maio de 2006. Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - Presidenta/Relatora Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Milson de Souza Coutinho e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Ribeiro Saldanha. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 17 de maio de 2006. MANDADO DE SEGURANÇA N° 040490/2005 - São Luís IMPETRANTE: Joana D´Arc Lima Bastos Daniel Maranhão ADVOGADO: Leila Fernanda Melônio dos Santos IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 60.240/2006 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE DIGITAÇÃO. DEFEITO DO TECLADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. A alegação de defeito no teclado utilizado na prova de digitação quando ausente prova cabal nesse sentido, não tem o condão de subsidiar a existência de direito líquido e certo a ser tutelado via mandado de segurança. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, sob nº 040490/2005 – São Luís, em que figuram os acima enunciados, ACORDAM os senhores desembargadores, em sessão plenária do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e D.O. PODER JUDICIÁRIO de acordo com o parecer do ministério público, denegar a segurança impetrada, nos termos do voto do desembargador relator. São Luís, 17 de maio de 2006. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Presidente Des. Stélio Muniz - Relator Presidência do Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf. Votaram os senhores desembargadores: Augusto Galba Falcão Maranhão, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 11.117/2006 – Colinas Agravante: Banco do Brasil S/A Advogados: Antônio Pereira Costa e outros Agravados: Terrabrás-Cerâmica e Madeira Ltda e Wellington de Jesus Fonseca Coelho Advogado: Marcos de Queiroz Soares Relator: Des. Raymundo liciano de Carvalho Vistos, etc... O Banco do Brasil S/A, com qualificação nos autos, via seus advogados, não se conformando com o despacho proferido nos autos dos embargos à execução opostos pelos agravados, interpõe o presente agravo do instrumento com pedido de efeito suspensivo, argumentando o que segue: Diz o recorrente em seu pedido de folhas 02 a 07 que os então executados apresentaram seus embargos, via fax, em que pedem o benefício do artigo 37 do CPC mas que não apresentaram a procuração como requerido e o Juiz da causa proferiu três despachos intimando-os para cumprirem o já citado artigo. Pede, ao final, que seja conhecido e provido o agravo, com a revogação da decisão agravada e proferida sentença nos embargos à execução, de acordo com o artigo 740, § único do CPC, evitando-lhe, assim, dano grave e de difícil reparação. É o breve relatório. Há, nos autos, três despachos, e que em nenhum deles, o recorrente juntou a indispensável certidão de intimação para que se pudesse aferir se o agravo foi interposto no prazo legal. Mas se isso não bastasse, o último dos despachos que, presumivelmente entendo ser o gravado, já que o recorrente por vezes se confunde, o Juiz do feito determinou a expedição de carta precatória para esta Comarca para intimar pessoalmente a parte embargante para se manifestar no feito no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 327, do CPC. Como se vê, além de não constar nos autos a certidão da intimação da decisão fustigada, trata-se, no caso, de simples despacho de expediente e, como tal, irrecorrível. Pelo exposto, de conformidade com o artigo 557 do CPC, nego seguimento ao recurso por sua comprovada inadimissibilidade. Publique-se. São Luís-MA, 21 de junho de 2006. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO RELATOR VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011811/2006 AGRAVANTE: Suzan Caroline Pereira Sodré. ADVOGADA: Francisca Reis da Silva Barros AGRAVADO: Raimundo Augusto Rodrigues Mendes ADVOGADOS: José de Jesus Jansen Pereira, Ana Cristina Brandão Feitosa, Gildete de Oliveira Mendes, Maria do Perpetuo D.O. PODER JUDICIÁRIO Socorro de Oliveira Mendes VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pela Agravante nos autos do Agravo de Instrumento nº 011811-2006 interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Família da Comarca desta Capital. Aduz que é desempregada e que, portanto, não dispõe de meios para arcar com o ônus advindo das custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família, devendo portanto, lhe ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50. É o relatório. Decido. Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste à Agravante, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração da Agravante de que não pode arcar com as despesas processuais, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/ c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pela Agravante no Agravo de Instrumento nº 11811/2006. Intimem-se. São Luís, 09 de junho de 2006. Desª Maria Dulce S. Clementino Vice-Presidente AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011999/2006 – SÃO LUÍS. Agravante: IGUAT - Empreendimentos Turísticos Ltda. Advogada: Dra. Maria Zilda Lago Oliveira. Agravado: Emilson José Alves . Advogado: Dr. Raimundo Nonato Oliveira Lima. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. IGUAT – Empreendimentos Turísticos Ltda., já qualificada nestes autos, interpôs o presente agravo de instrumento, sem pleito liminar, visando à reforma do despacho exarado pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Bacabal, na ação de reparação de danos nº 041/00, ajuizada pela referida empresa contra Emilson José Alves, ora agravado, decisão que indeferiu pedido de penhora de crédito oriundo de reclamação trabalhista, sob o fundamento de ser absolutamente impenhorável, nos termos do art. 649 do CPC. Diz a recorrente que a decisão agravada não encontra amparo no melhor direito. Narra que o agravado promoveu ação trabalhista contra a recorrente, através da qual adquiriu um crédito no valor de R$ 21.250,15 (vinte e um mil, duzentos e cinqüenta reais e quinze centavos), sendo que, em decorrência da sobredita demanda indenizatória, o crédito que a empresa agravante possui com o agravado é de R$ 46.072,00 (quarenta e seis mil e setenta e dois reais). Acrescenta que a empresa postulou no juízo executório a penhora do crédito do agravado oriundo da ação trabalhista, o que foi indeferido pela magistrada, sob o fundamento de impenhorabilidade, contudo, a teor do art. 649, II, do CPC, bem como 883 da CLT, o que se constituem impenhoráveis são apenas os salários para manutenção durante um mês, sendo, no caso dos autos, imprescindível para que haja efetiva prestação jurisdicional, o deferimento do citado pedido de penhora. Ao final, com base em tais argumentos, requer seja provido o presente agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida. SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 13 É o breve relato. Passo a decidir. Ab initio, cumpre-me ressaltar que o presente recurso será analisado à luz da Lei nº 11.187/2005, que conferiu nova disciplina ao cabimento e processamento dos agravos retido e de instrumento, alterando os artigos 522, 523 e 527 do CPC, haja vista ter sido proferido o despacho recorrido quando já em vigor a referida lei. Segundo a nova sistemática processual, o agravo de instrumento somente será cabível quando a decisão interlocutória for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de não recebimento da apelação e nos relativos aos efeitos em que o recurso de apelo é recebido. Assim, não se enquadrando o agravo em nenhuma dessas hipóteses, deverá o mesmo ser convertido na modalidade retida, nos termos do art. 527, II, da Lei Processual Civil. Feitas tais considerações, passo a examinar a admissibilidade do recurso em tela, a qual será apreciada sob a perspectiva do receio de lesão grave e de difícil reparação. Como se observa do teor da peça recursal, em nenhum momento a agravante fez, sequer, menção à presença do periculum in mora no caso em análise, tanto que não houve pedido de efeito suspensivo, o que torna indene de dúvidas ser o caso de agravo na forma retida, e não por instrumento, já que a própria parte omitiu-se em demonstrar qualquer risco de lesão grave ou de difícil reparação na manutenção da decisão até final julgamento da demanda. Ante o exposto, considerando que se encontram ausentes os requisitos necessários para que o agravo em tela seja recebido na forma de instrumento, determino sua conversão em retido, nos termos do art. 527, inc. II, do CPC, remetendo-se os presentes autos, em seguida, ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de junho de 2006. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012014/2006 AGRAVANTE: Antonio Garcia Guilherme. ADVOGADOS: Saulo José Portela Nunes Carvalho, Márvio Portela Nunes Carvalho AGRAVADO: Banco Itaú S.A VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelo Agravante nos autos do Agravo de Instrumento nº 012014-2006 interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Terceira cível da Comarca desta Capital. Aduz que não dispõe de meios para arcar com o ônus advindo das custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família, devendo portanto, lhe ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50. É o relatório. Decido. Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste ao Agravante, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração do Agravante de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/ 14 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pelos Agravantes no Agravo de Instrumento nº 12014/2006. Intimem-se. São Luís, 23 de junho de 2006. Desª Maria Dulce S. Clementino Vice-Presidente VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 001517/2006 Embargante: Vick Construtora Industria e Comércio Ltda. Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros Embargado: Companhia Vale do Rio Doce Advogados: Marco Antônio Coelho Lara e outros Relatora: Desª Maria Dulce S. Clementino VISTOS, ETC. Trata-se de Embargos de Declaração interposto em face da decisão de fls. 32/34 que indeferiu o pleito de Assistência judiciária Gratuita formulado pela Embargante, na Ação de Justificação nº 19182-2005. Aduz a Embargante que o decisum “não apreciou o item da exordial (...) que protestava por produção de prova instrumentária da atual condição de hipossuficiência...” da empresa acima citada. Alega, em síntese, omissão na decisão guerreada, asseverando que nos autos da Apelação Cível nº 31278/04, a qual ensejou a presente Justificação, há inúmeras provas da hipossuficiência da embargante, demonstrando que a mesma faz jus ao benefício e, ao mesmo tempo, realiza a juntada dos documentos aos autos. Por fim, requer que sejam conhecidos e providos os presentes Embargos para que a r. decisão seja integrada e modificada no sentido de acolher o protesto de prova de hipossuficiência e deferir o benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. Os presentes Embargos Declaratórios foram oposto objetivando suprir suposta omissão existente na r. decisão embargada, sobre pontos que entendeu não ter sido examinados. Dispõe o artigo 535, I e II, do CPC que: “Cabem embargos de declaração quando: II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciarse o juiz ou tribunal.” Note-se que a norma acima transcrita estabelece para interposição de embargos declaratórios, que o juiz ou tribunal omita ponto crucial. Com efeito, do simples exame da r. decisão percebe-se claramente que a questão foi devidamente apreciada e decidida, com fundamentação suficiente, indicadas as razões de seu convencimento, de forma que não se ressente o decisum de qualquer omissão. Ademais, é consabido que o benefício da assistência judiciária gratuita não se limita às pessoas físicas, podendo estender-se às pessoas jurídicas, desde que comprovem cabalmente não possuir condições de arcar com as custa do processo, com bem afirma farta jurisprudência: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. FUNDAÇÃO MANTENEDORA DE HOSPITAL. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. É possível conceder-se às pessoas jurídicas o benefício da assistência judiciária, desde que, porém, demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção. Precedente do STJ. Recurso especial não conhecido. (Resp 431.239-MG, 4ª Turma, Min. Barros Monteiro, DJ de 16/12/2002) Portanto, enquanto pessoa jurídica que é, para que pudesse gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, era necessário que, ao tempo do seu pedido, a Requerente demonstrasse cabalmente a sua hipossuficiência. Entretanto, no caso em tela, a Requerente limitou a requerer o benefício pleiteando a posterior produção da prova de sua hipossuficiência. Ora, era imperioso que a Requerente comprovasse a precariedade de sua situação financeira, vez que não se pode atribuir a uma pessoa jurídica, sobretudo de fins lucrativos, de maneira presumida, a condição de necessitada. Destarte, a decisão embargada não padece de qualquer omissão que justifique a interposição dos embargos declaratórios. Em verdade, o D.O. PODER JUDICIÁRIO que se verifica é a intenção da Embargante em modificar o julgado, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade. Entretanto, os Embargos de Declaração não têm por finalidade modificar o conteúdo do julgado, somente porque se tenha sido decidido contrariamente à tese das partes. Essa questão, é bom dizer, há de ser discutida em sede do recurso adequado que não é este. Assim, não há como prosperar o caráter infringente do recurso aviado pela Embargante. Nesse sentido, relevante destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARÁTER MODIFICATIVO - I. A função dos embargos de declaração é expungir do julgado obscuridade, contradição e omissão, ou ainda, por construção jurisprudencial, corrigir eventuais erros materiais. Não se prestam a modificar a decisão embargada, o que só ocorrerá em casos excepcionais, quando para sanar os vícios enumerados no art. 535 do CPC, tenha-se que modificar o julgado - esse, entretanto, não é o caso dos autos, pois ausente a omissão apontada. II - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDAGA 508588 - PR - 3ª T - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - DJU 24.11.2003).” (Sem grifos no original). Portanto, não havendo qualquer omissão a ser suprida, imperioso se faz a rejeição dos embargos de declaração aviados. Ante o exposto, inexistindo o vício alegado, conheço dos presentes embargos, porém, os rejeito. São Luís(Ma), 21 de junho de 2006. Desª Maria Dulce S. Clementino Vice-Presidente Embargos de Declaração nº 009810/2006 Embargante: SERVEPEÇAS- SERVIÇOS DE PEÇAS LTDA Advogados: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS Embargado: JOÃO BATISTA RODRIGUES FILHO Advogados: CARLOS SANTANA LOPES E OUTROS Relator: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por SERVEPEÇAS - SERVIÇOS DE PEÇAS LTDA ao Acórdão nº 59.322/ 2006 que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 025277/2005, mantendo assim a decisão que deferiu a tutela antecipada concedida pelo M.M. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, a qual fora proferida em Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais, proposta por JOÃO BATISTA RODRIGUES FILHO, ora embargado. Alega o embargante, em suma, que o primeiro ponto a ser aclarado consiste na nulidade da decisão então agravada, a qual estaria destituída de fundamento, ponto sobre o qual o acórdão não se manifestou, ou seja, não foi enfrentada a falta de requisitos para a concessão da tutela antecipada, constante no art. 273 do CPC, elencando a embargante entendimentos jurisprudenciais e doutrinários que acredita serem aplicáveis ao caso sub judice. Sustenta a embargante que visa prequestionar os temas regulados nos artigos 93, IX da CF/88, 131, 165 do CPC e ainda a correta aplicação de tais normas ao caso concreto. Segue alegando que o acórdão embargado diz ser cabível a fixação de astreintes, mas que o caso é de impossibilidade de cumprimento da liminar, pois o bem em questão foi vendido e a embargante não tem condições de fazer a transferência de um veículo que se encontra na propriedade de terceiro, sendo assim inaplicável à espécie qualquer tipo de multa por descumprimento. Por derradeiro, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos para sanar as omissões apontadas, dando efeito modificativo para fins de revogação da decisão impugnada ou afastar a multa aplicada. Requer ainda o enfrentamento dos dispositivos suscitados, em especial, as normas dos artigos 273 e 461 do CPC. É o relatório. Os presentes embargos de declaração revelam-se meramente protelatórios, posto que as omissões apontadas não existem. D.O. PODER JUDICIÁRIO Os argumentos acerca da nulidade da decisão então agravada fazem parte do relatório do acórdão guerreado e ao contrário do que entende foram examinados e debatidos e, após se confirmar e demonstrar a prova inequívoca, a verossimilhança das alegações do então agravado e a possibilidade de lhe causar dano irreparável ou de difícil reparação, chegou-se ao entendimento final expresso no voto de que a decisão de primeiro grau está suficientemente fundamentada mediante a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. É cediço que, quando da fundamentação da decisão, o juiz não está obrigado a manifestar-se de maneira expressa sobre todos dispositivos em que embasou seus argumentos, desde que haja uma consonância do decisum com a jurisprudência e o ordenamento jurídico vigente. Apesar disso, tanto a decisão singular quanto o acórdão embargado apontam os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Ad argumentandum tantum, na decisão singular ficou asseverado que a prova inequívoca consiste na indiscutível transação comercial e obrigação dela decorrente, ou seja, a transferência da propriedade do veículo dado como parte do pagamento de outro veículo adquirido pelo ora embargado. A verossimilhança se configura no fato de que além de demonstrado o direito subjetivo do autor, evidenciada está a possibilidade de sofrimento de dano irreparável ou de difícil reparação, este que o juiz singular vislumbrou no caso concreto, na demora, não havendo por que se aguardar o julgamento definitivo diante do risco. Por sua vez no acórdão embargado, debatendo o tema dos requisitos da concessão da tutela antecipada e bem fundamentando a decisão, dispõe de clareza hialina a prova inequívoca, a verossimilhança e a possibilidade de lesão de difícil reparação, apontando expressamente e confirmado os requisitos legais para a manutenção da decisão agravada, a fundamentação do acórdão vergastado debateu amplamente a questão central do processo. Quanto à alegação de omissão consistente na ausência de indicação dos fundamentos jurídicos utilizados na fixação da multa por descumprimento em obrigação de fazer impossível de ser cumprida, entendo que também não procede. É plenamente possível à embargante transferir a propriedade do veículo em questão para si própria. O veículo apesar de estar na posse de terceiro ainda tem como proprietário o embargado. É obvio, e não precisaria ser mencionado expressamente no acórdão embargado, que a embargante não transfere se não quiser a propriedade do veículo para si, pois detentora de decisão judicial com essa ordem tanto para ela cumprir, quanto autorizando o DETRAN a efetuar a transferência. E logicamente, tratando-se de obrigação de fazer, cabível a fixação de astreintes para caso de descumprimento, ex vi do art. 461, § 4º do CPC. Ante o exposto, conclui-se que o acórdão não padece das omissões apontadas, revelando-se tentativa de rediscussão de questões de mérito, incabível em sede de embargos de declaração, razão pela qual, consoante o artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento aos presentes embargos de declaração. São Luís, 16 de junho de 2006. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES. Relator Embargos de Declaração nº 010742/2006 Embargante: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Advogados: JEFFERSON WALLACE GOMES MARTINS FRANÇA E OUTROS Embargado: RUY DE ALENCAR JORGE Advogados: MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE Relator: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A ao Acórdão nº 059839/2006 que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 033249/2005, mantendo assim a tutela antecipada concedida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, a qual fora proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por RUY DE ALENCAR JORGE, ora embargado. SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 15 Alega, em síntese, o embargante que o acórdão vergastado encerra em si omissões, dúvidas e contradições, vícios estes que precisam ser sanados inclusive para efeito de prequestionamento. Que referido acórdão contém omissão no que diz respeito à inobservância do preceito contido nos arts. 273, §3º e 588, inc. II do CPC, estes que indicam a necessidade de prestação de caução idônea para levantamento de depósito em dinheiro, requerida e prestada nos próprios autos da execução. Diz ainda que houve violação aos dispositivos constitucionais do princípio da legalidade e do devido processo legal, materializados no art. 5º, incs. II e LIV, respectivamente da Constituição Federal. Por derradeiro requer, para fins de prequestionamento da matéria legal e constitucional, sejam acolhidos os presentes embargos para que esta Câmara se pronuncie sobre os vícios suscitados, reformando o acórdão recorrido para o fim de considerar ilegal a tutela antecipada deferida. É o relatório. Os presentes embargos de declaração revelam-se meramente protelatórios, posto que inexistem as omissões, dúvidas e contradições alegadas e não demonstradas pelo embargante. O acórdão guerreado se pronunciou expressamente sobre as questões que ora pretende o embargante sejam reapreciadas, como assevera o trecho seguinte: “Em se tratando da alegada irreversibilidade da decisão, tem-se que esta não restou provada neste recurso, sendo dispensável a exigência de caução dada a peculiaridade do presente caso em que o dinheiro do agravado foi aplicado no banco agravante, sem haver qualquer indício de autorização de transferência da aplicação para fundo de outro banco”. Ad argumentadum tantum, com espeque no arts, 273, §3º, e 588, inc. II, é de clareza hialina que só haveria de ser exigido caução idônea para o levantamento de depósito em dinheiro se este pudesse resultar grave dano ao ora embargante. O que não é o caso pelas razões já explicitadas no trecho do acórdão retromencionado. Outrossim, foi o que vislumbrei desde o primeiro momento, quando da análise do pedido liminar de suspensão da decisão singular, ocasião que neguei o efeito suspensivo, pois a argumentação do então agravante não se revelou suficiente para modificar a decisão de base, até porque em momento algum o ora embargante demonstrou que tal decisão possa resultar para ele em lesão grave e de difícil reparação para lograr a requerida suspensão da decisão, conforme dispõe o art. 588, II do Código de Processo Civil. Pelas razões aqui contidas pode-se observar que o acórdão não padece das omissões apontadas, e sendo assim também não viola o princípio da legalidade e do devido processo legal. (Art. 5º, incs. II e LIV, da CF/88). Na verdade, busca o recorrente rediscutir questão de mérito. E tal pretensão não se afigura possível em sede de embargos de declaração. Estes se destinam única e exclusivamente à finalidade de sanar obscuridades, omissões e contradições presentes em decisões judiciais. O mero inconformismo da parte não pode ser discutido em sede de aclaratórios. Não havendo nenhum vício a ser sanado no julgado embargado, o suposto propósito prequestionador não justifica a utilização dos declaratórios dada a impropriedade de sua utilização com o objetivo de fazer a reapreciação de questões já julgadas a fim de adequá-las ao entendimento do embargante, retardando, assim, injustificadamente, a marcha processual. Diante da manifesta improcedência dos presentes embargos de declaração, e consoante o artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. São Luís, 16 de junho de 2006. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INTRUMENTO No 009786/2006 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro Agravado: Agamenon Batista de Almeida Júnior Advogado: Luis Carlos Araujo Saraiva Sobrinho 16 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 DECISÃO Estado do Maranhão interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela antecipada nº 006978/2006, promovida por Agamenon Batista de Almeida Júnior, aqui agravado, na qual fora determinado, em antecipação de tutela, o bloqueio e o posterior levantamento, sem exigência de caução, da quantia de R$ 20.669,23 (vinte mil seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos). Colhe-se dos autos, que o agravado ajuizou ação ordinária, cópia em anexo às fls. 30/53, argüindo: a inconstitucionalidade dos arts. 25 a 32, 43 e 44, da lei estadual nº 7.374/99 e das leis 7.375/99 e 7.357/98, que instituíram o FUNBEN e deram previsão ao desconto compulsório realizado em seus vencimentos a esse título; representar tal desconto em bis in idem, dado objetivar o custeio de benefícios já previstos na esfera do FEPA; violação ao princípio da legalidade tributária, em face da fixação do percentual de desconto dar-se através de decreto do Executivo. A decisão agravada encontra-se às fls. 134-139. Em suas razões recursais de fls. 02/23, aduz o agravante que tais artigos ou foram revogados ou tiveram sua redação alterada pelas Leis Estaduais nº 8.045/2003 e 8.079/2004 e pela LC nº 073/2004, não prosperando a tese levantada pelo agravado de inconstitucionalidade. Especifica que com relação ao art. 25 da lei nº 7.374/99, a sobredita alteração em sua redação fora no sentido de restringir o alcance dos benefícios custeados pelo FUNBEN tão somente a assistência à saúde, tendo sido dele excluídos, o auxílio-funeral e o auxílio-natalidade. Afirma que a Constituição Federal, no tocante ao custeio do Sistema Único de Saúde e ao Regime de Previdência dos Servidores Públicos, deve ser interpretada de maneira sistemática, de modo que a previsão de que a assistência social e a saúde devem ser prestadas gratuitamente, deve ser analisada com reservas. Invoca os arts. 3º, I, 194, § 1º, 195 e 204 da CF, bem como, o princípio da solidariedade, para assegurar que o caráter gratuito de tais serviços não exime a sociedade, nem o servidor público, por imperativo constitucional, do encargo de contribuir mediante parcela de sua remuneração para subsidiar as ações relativas a seguridade social. Assevera que a forma como fora fixada a contribuição para o FUNBEN decorre dos princípios da igualdade e da equidade na forma de participação para o custeio da seguridade social, pois incide de acordo com a capacidade contributiva e aptidão financeira do servidor. Argui não prosperar a alegativa de que o auxílio funeral e o auxílio-natalidade não possuem caráter previdenciário em face da eventualidade de sua prestação, possuindo natureza assistencial, dado que estão previstos na Lei Complementar 073/2004 como prestações do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais. Sustenta que o argumento de violação ao princípio da legalidade tributária, por conta da previsão de que caberia ao Poder Executivo estadual, através de Decreto, proceder a redistribuição das alíquotas para o FEPA e o FUNBEN, não mais pode prosperar, posto que a Lei estadual nº 8.079/2004, alterando a mencionada previsão, constante do art. 43, da Lei nº 7.374/99, fixou o percentual de 1% para a contribuição dos segurados ativos do Sistema de Seguridade Social dos servidores públicos estaduais para o FUNBEN. Argumenta que o desconto realizado sob a designação FUNBEN não importa em bis in idem, visto que não custeia os mesmos benefícios que o FEPA e que o art. 249, da CF, autoriza os Estados a instituírem fundos como o que se tem em questão. Assegura não estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela pretendida. O primeiro, da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, tendo em conta não corresponderem as provas produzidas ao direito pleiteado; o segundo, do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nem fora identificado pelo agravado em sua exordial, não podendo restar configurado pelo simples fato de tratar-se de verba alimentar. Ressalta que o periculum in mora existe, mas, a seu favor, posto que a liberação de valores depositados em benefício do agravado implica D.O. PODER JUDICIÁRIO em graves prejuízos à ordem econômica do Estado do Maranhão, os quais se agravam quando se considera o número de ações dessa natureza em tramitação na Justiça Estadual. Diz ser irreversível a tutela antecipada em casos que tais, tendo em conta a possibilidade de expedição de alvará autorizando o levantamento dos valores depositados judicialmente, e violadora da segurança jurídica nas relações processuais. Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, bem como, para que seja determinada a restituição aos cofres públicos do valor levantado pelo agravado. É o breve relato. Decido. Ao exame dos autos observei, e assim afirmou o agravante ao requerer devolução, já ter sido realizado, não apenas o bloqueio, como o próprio levantamento dos valores, sem que, inclusive, tenha sido exigida a prestação de caução (fls. 149/150). Com efeito, sabe-se, que não obstante seja admissível a concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública, em se tratando de pagamento de quantia certa, esta permissibilidade não se opera, posto que, ainda que a antecipação diga respeito a obrigação definida em lei como de pequeno valor – 60 (sessenta) salários mínimos -, quando a decisão não se sujeita ao duplo grau de jurisdição e dispensável é a expedição de precatório, necessário também é que haja sentença transitada em julgado, conforme se extrai do disposto no § 3º, do art. 100, da CF c/c os arts. 13 e 17, § 1º, da Lei 10.259/2001. Do que se observa ter havido violação, nesse caso, não apenas a tais dispositivos, mas de igual modo ao comando do art. 730, I do CPC. Decisões provisórias como esta, que importam em bloqueio e levantamento imediato de quantias dos cofres públicos, são extremamente danosas às finanças públicas, mormente quando se alude a potencialidade do efeito multiplicador dessas decisões. Cumpre observar, no entanto, que o que se tem agora exteriorizado, dado o já mencionado levantamento pelo agravado da quantia bloqueada, é que a decisão antecipatória de tutela, no tocante ao comando ora analisado, alcançou o contorno da irreversibilidade. Assim, consumada já se acha a lesão grave e de difícil reparação para o agravante, porquanto a devolução do valor levantado indevidamente só será possível mediante ação própria, especialmente porque o levantamento se deu sem oferecimento de caução, não podendo o prejuízo sequer ser reparado no mesmo processo onde a decisão antecipatória de tutela foi proferida (art. 273, § 3º, c/c art. 558 e 588, IV, CPC). Aliás, a irreversibilidade, para Luiz Fux, significa a impossibilidade de restabelecimento da situação anterior acaso a decisão antecipada seja reformada. Frente a essa circunstância, já não é o agravo de instrumento via adequada para reaver o valor levantado pelo agravado, configurando-se, pois, ausência de interesse processual. Analisando a questão acerca do momento adequado para apuração das perdas e danos em casos que tais, é a lição abaixo transcrita: “§ 2º: 35. Irreversibilidade dos fatos. A norma fala na inadmissibilidade da concessão da tutela antecipada, quando o provimento for irreversível. O provimento nunca é irreversível, porque provisório e revogável. O que pode ser irreversível são as consequências de fato ocorridas pela execução da medida, ou seja, os efeitos decorrentes de sua execução. De toda sorte, essa irreversibilidade não é óbice instransponível à concessão do adiantamento, pois, caso o autor seja vencido na demanda, deve indenizar a parte contrária pelos prejuízos que ela sofreu com a execução da medida” . (grifei) Discorrendo especificamente a respeito do interesse processual no âmbito recursal, finaliza Nelson Luiz Pinto, verbis: “Assim como o interesse de agir, uma das condições da ação, também o interesse recursal assenta-se no binômio necessidade/utilidade. Tem-se como útil o recurso capaz de proporcionar ao recorrente uma posição ou condição mais vantajosa, quer no plano do direito material, quer no plano meramente processual, do que aquela em que ele se encontra em face da decisão judicial contra a qual pretende recorrer. Já a necessidade consiste na imprescindibilidade de que seja interposto o recurso para que aquilo possa eventualmente vir a acontecer, ou D.O. PODER JUDICIÁRIO seja, sem a interposição do recurso não haverá como o recorrente obter o mesmo resultado. ” Desta feita, verifico restar ausente o interesse recursal, sendo, portanto, inadmissível o presente recurso. Posto isso, com fulcro nos arts. 527, I c/c 557, do CPC, nego seguimento ao presente agravo. Oficie-se ao douto Juiz da causa, enviando-lhe cópia desta decisão. Publique-se. São Luís (MA), 26 de maio de 2006 Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INTRUMENTO No 009899/2006 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira Agravado: Lindonjonson Gonçalves Sousa Advogados: José Vinícius Barroso Ramos e outro DECISÃO Estado do Maranhão interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela antecipada nº 007316/2006, promovida por Lindonjonson Gonçalves Sousa, aqui agravado, na qual fora determinado, o bloqueio e o posterior levantamento, sem exigência de caução, da quantia de R$ 21.897,36 (vinte e hum mil oitocentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos). Colhe-se dos autos, que o agravado ajuizou ação ordinária, cópia em anexo às fls. 27/49, argüindo: a inconstitucionalidade dos arts. 25 a 32, 43 e 44, da lei estadual nº 7.374/99 e das leis 7.375/99 e 7.357/98, que instituíram o FUNBEN e deram previsão ao desconto compulsório realizado em seus vencimentos a esse título; representar tal desconto em bis in idem, dado objetivar o custeio de benefícios já previstos na esfera do FEPA; violação ao princípio da legalidade tributária, em face da fixação do percentual de desconto dar-se através de decreto do Executivo. A decisão agravada encontra-se às fls. 127-130. Em suas razões recursais de fls. 02/23, aduz o agravante que tais artigos ou foram revogados ou tiveram sua redação alterada pelas Leis Estaduais nº 8.045/2003 e 8.079/2004 e pela LC nº 073/2004, não prosperando a tese levantada pelo agravado de inconstitucionalidade. Especifica que com relação ao art. 25 da lei nº 7.374/99, a sobredita alteração em sua redação fora no sentido de restringir o alcance dos benefícios custeados pelo FUNBEN tão somente a assistência à saúde, tendo sido dele excluídos, o auxílio-funeral e o auxílio-natalidade. Afirma que a Constituição Federal, no tocante ao custeio do Sistema Único de Saúde e ao Regime de Previdência dos Servidores Públicos, deve ser interpretada de maneira sistemática, de modo que a previsão de que a assistência social e a saúde devem ser prestadas gratuitamente, deve ser analisada com reservas. Invoca os arts. 3º, I, 194, § 1º, 195 e 204 da CF, bem como, o princípio da solidariedade, para assegurar que o caráter gratuito de tais serviços não exime a sociedade, nem o servidor público, por imperativo constitucional, do encargo de contribuir mediante parcela de sua remuneração para subsidiar as ações relativas a seguridade social. Assevera que a forma como fora fixada a contribuição para o FUNBEN decorre dos princípios da igualdade e da equidade na forma de participação para o custeio da seguridade social, pois incide de acordo com a capacidade contributiva e aptidão financeira do servidor. Argui não prosperar a alegativa de que o auxílio funeral e o auxílio-natalidade não possuem caráter previdenciário em face da eventualidade de sua prestação, possuindo natureza assistencial, dado que estão previstos na Lei Complementar 073/2004 como prestações do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais. Sustenta que o argumento de violação ao princípio da legalidade tributária, por conta da previsão de que caberia ao Poder Executivo estadual, através de Decreto, proceder a redistribuição das alíquotas para o SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 17 FEPA e o FUNBEN, não mais pode prosperar, posto que a Lei estadual nº 8.079/2004, alterando a mencionada previsão, constante do art. 43, da Lei nº 7.374/99, fixou o percentual de 1% para a contribuição dos segurados ativos do Sistema de Seguridade Social dos servidores públicos estaduais para o FUNBEN. Argumenta que o desconto realizado sob a designação FUNBEN não importa em bis in idem, visto que não custeia os mesmos benefícios que o FEPA e que o art. 249, da CF, autoriza os Estados a instituírem fundos como o que se tem em questão. Assegura não estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela pretendida. O primeiro, da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, tendo em conta não corresponderem as provas produzidas ao direito pleiteado; o segundo, do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nem fora identificado pelo agravado em sua exordial, não podendo restar configurado pelo simples fato de tratar-se de verba alimentar. Ressalta que o periculum in mora existe, mas, a seu favor, posto que a liberação de valores depositados em benefício do agravado implica em graves prejuízos à ordem econômica do Estado do Maranhão, os quais se agravam quando se considera o número de ações dessa natureza em tramitação na Justiça Estadual. Diz ser irreversível a tutela antecipada em casos que tais, tendo em conta a possibilidade de expedição de alvará autorizando o levantamento dos valores depositados judicialmente, e violadora da segurança jurídica nas relações processuais. Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, bem assim, para que seja determinada a restituição aos cofres públicos do valor levantado pelo agravado. É o breve relato. Decido. Ao exame dos autos observei, e assim afirmou o agravante ao requerer devolução, já ter sido realizado, não apenas o bloqueio, como o próprio levantamento dos valores, sem que, inclusive, tenha sido exigida a prestação de caução (fls. 135). Com efeito, sabe-se, que não obstante seja admissível a concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública, em se tratando de pagamento de quantia certa, esta permissibilidade não se opera, posto que, ainda que a antecipação diga respeito a obrigação definida em lei como de pequeno valor – 60 (sessenta) salários mínimos -, quando a decisão não se sujeita ao duplo grau de jurisdição e dispensável é a expedição de precatório, necessário também é que haja sentença transitada em julgado, conforme se extrai do disposto no § 3º, do art. 100, da CF c/c os arts. 13 e 17, § 1º, da Lei 10.259/2001. Do que se observa ter havido violação, nesse caso, não apenas a tais dispositivos, mas de igual modo ao comando do art. 730, I do CPC. Decisões provisórias como esta, que importam em bloqueio e levantamento imediato de quantias dos cofres públicos, são extremamente danosas às finanças públicas, mormente quando se alude a potencialidade do efeito multiplicador dessas decisões. Cumpre observar, no entanto, que o que se tem agora exteriorizado, dado o já mencionado levantamento pelo agravado da quantia bloqueada, é que a decisão antecipatória de tutela, no tocante ao comando ora analisado, alcançou o contorno da irreversibilidade. Assim, consumada já se acha a lesão grave e de difícil reparação para o agravante, porquanto a devolução do valor levantado indevidamente só será possível mediante ação própria, especialmente porque o levantamento se deu sem oferecimento de caução, não podendo o prejuízo sequer ser reparado no mesmo processo onde a decisão antecipatória de tutela foi proferida (art. 273, § 3º, c/c art. 558 e 588, IV, CPC). Aliás, a irreversibilidade, para Luiz Fux, significa a impossibilidade de restabelecimento da situação anterior acaso a decisão antecipada seja reformada. Frente a essa circunstância, já não é o agravo de instrumento via adequada para reaver o valor levantado pelo agravado, configurando-se, pois, ausência de interesse processual. Analisando a questão acerca do momento adequado para apuração das perdas e danos em casos que tais, é a lição abaixo transcrita: “§ 2º: 35. Irreversibilidade dos fatos. A norma fala na inadmissibilidade da concessão da tutela antecipada, quando o provimento 18 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 for irreversível. O provimento nunca é irreversível, porque provisório e revogável. O que pode ser irreversível são as consequências de fato ocorridas pela execução da medida, ou seja, os efeitos decorrentes de sua execução. De toda sorte, essa irreversibilidade não é óbice instransponível à concessão do adiantamento, pois, caso o autor seja vencido na demanda, deve indenizar a parte contrária pelos prejuízos que ela sofreu com a execução da medida” . (grifei) Discorrendo especificamente a respeito do interesse processual no âmbito recursal, finaliza Nelson Luiz Pinto, verbis: “Assim como o interesse de agir, uma das condições da ação, também o interesse recursal assenta-se no binômio necessidade/utilidade. Tem-se como útil o recurso capaz de proporcionar ao recorrente uma posição ou condição mais vantajosa, quer no plano do direito material, quer no plano meramente processual, do que aquela em que ele se encontra em face da decisão judicial contra a qual pretende recorrer. Já a necessidade consiste na imprescindibilidade de que seja interposto o recurso para que aquilo possa eventualmente vir a acontecer, ou seja, sem a interposição do recurso não haverá como o recorrente obter o mesmo resultado. ” Desta feita, verifico restar ausente o interesse recursal, sendo, portanto, inadmissível o presente recurso. Posto isso, com fulcro nos arts. 527, I c/c 557, do CPC, nego seguimento ao presente agravo. Oficie-se ao douto Juiz da causa, enviando-lhe cópia desta decisão. Publique-se. São Luís (MA), 26 de maio de 2006 Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10442-2006 – IMPERATRIZ. Agravante: Ildon Marques de Sousa. Advogado: Fernando Gragnanin. Agravado: Ministério Público Estadual. Promotor: Marcos Valentim Pinheiro Paixão e outro. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Ildon Marques de Sousa, Prefeito do Município de Imperatriz, interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca daquela municipalidade que, nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual, concedeu medida liminar, determinando a exoneração de parentes, até o terceiro grau, do próprio agravante, de seu Vice-Prefeito, Secretários e vereadores daquela unidade federada. Alega o recorrente que a decisão agravada não observou os princípios legislativos, indo além de sua própria competência, ferindo a independência dos poderes e as regras constitucionais ao aceitar a aplicação da resolução 07/CNJ para além do Poder Judiciário. Afirma que a decisão agravada quebra o princípio da independência dos poderes constituídos, inserto no art. 2° da CF, além de macular os arts. 1°, 44, 49, 51, 52, 84, 96, I, da Carta. Sustenta que há mácula na hierarquia das normas, pois se não há lei proibitiva não poderia haver resolução regulamentadora. Requereu o processamento imediato do presente recurso, à luz do disposto no art. 522, 2a parte, do CPC, pugnando também pela concessão de efeito suspensivo. Breve relatório. Decido. De início, tenho que o recurso foi instruído com as peças obrigatórias e entendo ter a parte agravante demonstrado que a decisão impugnada pode ser suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação – premissa que será, doravante, fundamentada – motivo pelo qual admito a interposição do presente agravo por instrumento, nos termos do novel art. 522, 2ª parte, do CPC. Passa-se, então, ao exame da pretendida suspensividade recursal. Pois bem. Nos termos do art. 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento dos agravantes, em casos que possam resultar lesão grave e D.O. PODER JUDICIÁRIO de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para que haja o deferimento da medida supracitada, nos termos do art. 527, III, do CPC, é imprescindível que a parte requerente comprove a presença simultânea dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. In casu, nesta análise premonitória, verifico plausibilidade jurídica e fundamentação relevante capazes de autorizar a atribuição do suscitado efeito suspensivo. A fumaça do bom direito se afigura a partir do momento em que, ao menos nesta análise premonitória, merece relevo necessário ao debate jurídico a tese segundo a qual seria contrária à legislação positivada a projeção dos efeitos da Resolução 07/CNJ ao âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo. Ora, certo é que os normativos oriundos do Conselho Nacional de Justiça encontram vigência restrita ao Judiciário, uma vez que, segundo o disposto no art. 103-B, § 4º, da CF, verbis: Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (...) § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. Sendo assim, entendo, a priori, que a tentativa de projetar os imperativos da Resolução 07/CNJ aos Poderes Executivo e Legislativo acabaria por lesar o dogma constitucional da separação dos poderes (art. 2° da CF), pois cabe somente ao Executivo e ao Legislativo a elaboração de suas normas específicas acerca da questão do nepotismo em seus respectivos quadros funcionais. Além de tudo isso, mister dizer que, no entendimento desta relatoria, o único legado da Resolução 07/CNJ à hipótese dos autos seria a própria necessidade, em si, de uma regulamentação sobre o nepotismo em cada um dos Poderes – ressalvadas as suas autonomias, consoante já mencionado – como forma de dispor sobre os princípios da moralidade e da impessoalidade previstos no art. 37, caput, da CF. Todavia, a Excelsa Corte, ao julgar a constitucionalidade da Reso- D.O. PODER JUDICIÁRIO lução 07/CNJ – conforme Ação Declaratória n° 12 – nada dispôs sobre a sua abrangência a outros Poderes, limitando o estudo acerca da sua aplicação apenas e tão-somente no âmbito do Judiciário. Ademais, é notório que o Congresso Nacional somente agora fez tramitar projeto de lei regulamentando o tema, o que faz deduzir que, não havendo ainda legislação tratando sobre a espécie, há de prevalecer a regra segundo a qual a Administração Pública somente deve fazer aquilo que é determinado por lei (art. 5°, II c/c art. 37 da CF). Por último, a questão ainda repercute no aspecto da própria irreversibilidade da medida liminar deferida no juízo a quo. Sendo porventura o recorrente vencedor ao final da demanda, torna-se menos gravosa a garantia de seus respectivos interesses jurídicos, nesta etapa processual, porquanto os atos demissionários, por certo, gerariam onerosidade injustificada. Por outro lado, sendo vencedor o agravado, nada obstará que sejam realizadas, ao final, após o julgamento do mérito da demanda, as determinações inerentes ao pleito vindicado pelo MP. Portanto, o fumus boni juris inclina-se em favor do recorrente. Em face do exposto, encontrando-se presentes os requisitos autorizadores, defiro a liminar requerida, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso pela Segunda Câmara deste egrégio Tribunal. Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias. Intimem-se os recorridos para apresentar resposta ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhes juntar documentos, no que entender conveniente. Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. São Luís, 08.06.2006. Des. Antonio Guerreiro Junior. RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10492-2006 – LORETO. Agravantes: Espedito Alves Costa e Maria Alves da Costa. Advogada: Fabiana Furtado Schwindt. Agravados: Sebastião Pires Ferreira e Ana Célia Salmito Pires Ferreira. Advogado: Inaldo Pires Galvão. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Espedito Alves Costa e Maria Alves da Costa interpuseram agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Loreto que, nos autos da ação de manutenção de posse movida por Sebastião Pires Ferreira e Ana Célia Salmito Pires Ferreira, concedeu medida liminar em desfavor dos agravantes, sob pena de multa diária de um salário mínimo. Alegam que a agravante ocupava a área de terras denominada Caraíbas, data Gameleira, no município de Loreto, muito antes de casar com o recorrente – fato que teria ocorrido em 05.10.79 – o que daria ao casal a posse do imóvel litigioso há mais de 27 anos.Afirmam que os agravados adquiriram o imóvel em 13.11.01 mas não mencionaram que o bem havia sido antes adjudicado pela meeira Maria Conceição Sandes Pires após o falecimento de Antonio Pires Ferreira – os pais da agravante – fato ocorrido em 02.03.66, conforme termo de adjudicação de fls. 97. Sustenta que, em 26.01.06, ajuizaram ação de usucapião, sob o fundamento de que a área foi ocupada a tempo suficiente para tanto, nos termos do art. 1.238 do CCB. Suscitam que os agravados ameaçaram os agravantes e enviaram funcionários para soltar gado e consumir pastos na área e arrancar as cercas erguidas, sendo que os recorrentes também ajuizaram interdito proibitório para fazer valer sua posse mansa e pacífica do local e evitar a turbação perpetrada pelos agravados. Requeram o processamento imediato do presente recurso, à luz do disposto no art. 522, 2a parte, do CPC, pugnando também pela concessão de efeito suspensivo. SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 19 Breve relatório. Decido. De início, tenho que o recurso foi instruído com as peças obrigatórias e entendo ter a parte agravante demonstrado que a decisão impugnada pode ser suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação – premissa que será, doravante, fundamentada – motivo pelo qual admito a interposição do presente agravo por instrumento, nos termos do novel art. 522, 2ª parte, do CPC. Passa-se, então, ao exame da pretendida suspensividade recursal. Pois bem. Nos termos do art. 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento dos agravantes, em casos que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para que haja o deferimento da medida supracitada, nos termos do art. 527, III, do CPC, é imprescindível que a parte requerente comprove a presença simultânea dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. In casu, nesta análise premonitória, verifico plausibilidade jurídica e fundamentação relevante capazes de autorizar a atribuição do suscitado efeito suspensivo. A fumaça do bom direito se afigura a partir do momento em que, ao menos nesta análise premonitória, as provas dos autos (fls. 58/70 e fls. 97) dão conta de que, sob o ponto de vista da posse – pressuposto fático – a plausibilidade jurídica se encontra em favor dos agravantes, na medida em que existem evidências de que estes se encontravam fixados ao imóvel em análise há mais de 27 anos. Quanto ao perigo da demora, entendo ser de melhor cautela a manutenção dos agravantes na posse do imóvel litigioso até que a presente controvérsia seja mais bem analisada, no mérito recursal, por esta Corte. Em face do exposto, encontrando-se presentes os requisitos autorizadores, defiro a liminar requerida, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso pela Segunda Câmara deste egrégio Tribunal. Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias. Intimem-se os recorridos para apresentar resposta ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhes juntar documentos, no que entender conveniente. Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. São Luís, 13.06.2006. Des. Antonio Guerreiro Junior. RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10762-2006 – PASTOS BONS. Agravante: Município de Nova Iorque. Advogado: Carlos Gustavo Ribeiro Guimarães. Agravado: Ministério Público Estadual. Promotor: Francisco Fernando de Morais Meneses Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Município de Nova Iorque interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Pastos Bons que, nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual, concedeu medida liminar, determinando ao agravante que, no prazo de dez dias, adquira veículos compatíveis para o transporte escolar ou promova a adaptação dos existentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo das cominações penais, no caso de descumprimento da medida. Alega o recorrente que, ante a impossibilidade de cumprir a liminar nos moldes taxados, os alunos das escolas do município ficarão sem transporte, o que tornará inviável o calendário de aulas, gerando grave lesão à coletividade e prejuízo no funcionamento dos serviços públicos. Afirma que a multa diária fixada é excessiva e que subsiste carência de veículos na região, além de inexistirem empresas na região que façam as alterações impostas no comando sob exame. 20 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 Sustenta que as mencionadas adaptações só podem ser feitas na capital do Estado e que o prazo de dez dias seria exíguo para realizá-las, além de acarretar a suspensão deste serviço. Suscita que as provas dos autos demonstram a existência de processo licitatório para a prestação do serviço de transporte escolar e que, em outro aspecto, não há interessados em alugar carros para a Prefeitura, com a finalidade de prestar serviços em estradas de péssima qualidade. Argumenta que o contrato de prestação de serviços impugnado pelo Órgão Ministerial já foi cumprido, bem como não houve qualquer acidente envolvendo alunos quando da sua execução, sendo que foram realizadas adaptações nos veículos de transporte, na transição dos anos de 2005 e 2006. Requereu o processamento imediato do presente recurso, à luz do disposto no art. 522, 2a parte, do CPC, pugnando também pela concessão de efeito suspensivo. Breve relatório. Decido. De início, tenho que o recurso foi instruído com as peças obrigatórias e entendo ter a parte agravante demonstrado que a decisão impugnada pode ser suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação – premissa que será, doravante, fundamentada – motivo pelo qual admito a interposição do presente agravo por instrumento, nos termos do novel art. 522, 2ª parte, do CPC. Passa-se, então, ao exame da pretendida suspensividade recursal. Pois bem. Nos termos do art. 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento dos agravantes, em casos que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para que haja o deferimento da medida supracitada, nos termos do art. 527, III, do CPC, é imprescindível que a parte requerente comprove a presença simultânea dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. In casu, nesta análise premonitória, verifico plausibilidade jurídica e fundamentação relevante capazes de autorizar a atribuição do suscitado efeito suspensivo. A fumaça do bom direito se afigura a partir do momento em que, analisando as provas dos autos, entendo justificada a existência de processo licitatório para a prestação do serviço de transporte escolar por parte do recorrente (fls. 21/76). Também deduzo, ao menos a princípio, que os documentos de fls. 60/61 comprovam a presença de mecanismos pelo menos razoáveis de proteção de passageiros nos veículos de transporte dos alunos na municipalidade agravante, razão pela qual vislumbro a plausibilidade e relevância nas argumentações do recorrente. Ademais, entendo ser de maior cautela a suspensão da decisão impugnada até o julgamento do mérito deste agravo, para que não sejam potencialmente inviabilizados os serviços de transporte do corpo discente de Pastos Bons em direção às suas escolas, tudo em respeito ao direito fundamental de acesso à educação (art. 6° da CF). Em face do exposto, encontrando-se presentes os requisitos autorizadores, defiro a liminar requerida, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso pela Segunda Câmara deste egrégio Tribunal. Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias. Intimem-se os recorridos para apresentar resposta ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhes juntar documentos, no que entender conveniente. Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. São Luís, 09.06.2006. Des. Antonio Guerreiro Junior. RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 11179-2006 – SÃO LUÍS. Agravante: Lindalva Nascimento Souza. Advogado: José Raimundo Soares Serra. D.O. PODER JUDICIÁRIO Agravada: Terezinha Rodrigues de Moura. Advogados: Nonato Martins. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Lindalva Nascimento Souza interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação reivindicatória movida por Terezinha Rodrigues de Moura, determinou a expedição de mandado provisório de imissão de posse em favor da agravada. Alega a agravante que o imóvel em que reside atualmente foi adquirido pela agravada em leilão promovido pela CEF em razão de inadimplemento. Afirma que a inicial da reivindicatória é inepta, uma vez que o cônjuge da agravante não foi citado, em flagrante desrespeito ao art. 10, §1º, I, do CPC. Alega que ajuizou duas ações na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís – ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos e ação anulatória de leilão com pedido de liminar. Na primeira pleiteia a quitação do imóvel, em vista do benefício que lhe foi estendido na qualidade de mutuária e na segunda visa anulação do leilão realizado pela Caixa Econômica Federal. Esclarece que na ação de obrigação de fazer foi proferida decisão no sentido de impedir que os réus, dentre os quais a agravada, praticassem quaisquer medidas ou providências visando a retomada do imóvel. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao agravo. Instruído com as peças obrigatórias, cumpre a análise da pretendida tutela de urgência. Verifico, nesta análise premonitória, a presença dos requisitos indispensáveis à concessão do efeito suspensivo pugnado. De início, tenho que o recurso foi instruído com as peças obrigatórias e entendo ter a parte agravante demonstrado que a decisão impugnada pode ser suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação – premissa que será, doravante, fundamentada – motivo pelo qual admito a interposição do presente agravo por instrumento, nos termos do novel art. 522, 2ª parte, do CPC. Passa-se, então, ao exame da pretendida suspensividade recursal. Para que haja o deferimento da medida supracitada, nos termos do art. 527, III, do CPC, é imprescindível que a parte requerente comprove a presença simultânea dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. In casu, nesta análise premonitória, verifico plausibilidade jurídica e fundamentação relevante capazes de autorizar a atribuição do suscitado efeito suspensivo. A fumaça do bom direito se afigura a partir do momento em que, ao menos nesta análise premonitória, deve-se considerar que a dívida que provocou o leilão do imóvel ainda é discutida em juízo na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís, tendo a agravante a chance de ver quitado o saldo devedor do imóvel em litígio. Nestes termos, a decisão agravada frustraria qualquer resultado prático ou direito que possa ser assegurado na demanda proposta pela agravante na Justiça Federal. Quanto ao periculum in mora, tenho que a decisão por si só causa enormes prejuízos a agravante que poderá desde logo se ver impedida de usufruir do imóvel, cuja situação jurídica ainda é indefinida. Em face do exposto, encontrando-se presentes os requisitos autorizadores, defiro a liminar requerida, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso pela Segunda Câmara deste egrégio Tribunal. Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias. Intimem-se os recorridos para apresentar resposta ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhes juntar documentos, no que entender conveniente. Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. São Luís, 13.06.2006. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INTRUMENTO No 011604/2006 – JOÃO LISBOA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Joaneth Ferreira Santos e outros Advogado: Maria Helena Sousa Silva Agravado: Maria da Conceição Cardoso da Silva e outros Advogado: Marco Aurélio dos Santos e outros. DECISÃO Joaneth Ferreira Santos e outros interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de João Lisboa, nos autos da Ação Popular nº 806/2001, proposta por Maria da Conceição Cardoso da Silva e outros, aqui agravados, que deferiu pedido de antecipação de tutela, determinando a anulação do concurso público realizado pelo Município de Senador La Roque no ano de 2001, tornando nula todas as nomeações efetivadas, devendo os servidores aprovados naquele certame serem exonerando dos respectivos cargos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Decisão agravada às fls. 27/35. Colhe-se dos autos que Maria da Conceição Cardoso da Silva e outros promoveram Ação Popular em desfavor do Município de Senador La Roque, e dos ora agravados, objetivando a anulação do concurso público realizado pela referida municipalidade no ano de 2001, sob a alegação de que o certame feriu diversos preceitos da Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, Lei de Licitações (Lei 8.666/ 93), Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Improbidade Administrativa, bem como violou os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade. Em suas razões recursais de fls. 02/18, os agravantes aduzem que o juiz a quo concedeu a antecipação de tutela com o fundamento de comprovação da verossimilhança das alegações dos autores e do dano irreparável ou difícil reparação ao ente público, no entanto, esta decisão é equivocada pois que se encontra em total desacordo com as provas dos autos, em particular aos documentos acostados pela defesa e depoimentos colhidos na instrução. Afirma que a decisão feriu de morte o direito constitucional de mais de 400 servidores, pais de famílias que foram aprovados e nomeados através do concurso público, e se encontram em efetivo exercício de suas funções há mais de 5 anos, e hoje se vêem na iminência de ficarem sem emprego. Dizem que o concurso público se efetivou obedecendo todas as normas legais pertinentes e os mais nobres princípios que deve se revestir a Administração Pública, tudo de acordo com o Termo de Ajustamento de Conduta assinado perante o Ministério Público, onde o Município de Senador La Roque se comprometeu a realizar o concurso para provimento de cargos. Sustentam que visando cumprir o Termo de Ajustamento de Conduta, realizaram uma série de procedimentos, como o pedido de autorização legislativa para a realização do concurso; verificação de dotação orçamentária; elaboração do Relatório de Impacto Orçamentário; realização de procedimento licitatório para contratação de instituição para realização e correção das provas do concurso; publicação de Edital tornando público a abertura do concurso; publicação de Termo Aditivo ao Edital com vistas à aplicação da Prova de Títulos; Publicação do resultado da Prova de Títulos; Publicação do resultado final dos aprovados no Diário Oficial do Estado. Asseveram que a alegação, que fundamentou a decisão agravada, de que alguns concursados haviam sido aprovados para cargos diferentes dos quais teriam se inscrito inicialmente, não é verdadeira, conforme faz prova o resultado final do concurso, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 05 de setembro de 2001. Atestam que a parte da decisão ora atacada que afirmou não constar nos autos documentos que comprove a instauração de procedimento licitatório para a realização do concurso é totalmente desarazoada, pois todos os documentos relativos ao procedimento licitatório estão contidos nas fls. 249 a 299 do volume 1, da referida Ação Popular, onde se observa a participação de 3 instituições na licitação realizada na moda- SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 21 lidade convite/menor preço, figurando como vencedor o Instituto Master de Ensino Ltda. Dizem, também, que a alegação de não ocorrência de fase do concurso para apresentação de títulos, e da infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização especifica na LDO, também são falaciosas, pois que todos os documentos que comprovam às referidas exigências legais estão contidos nos autos da Ação Popular. Em relação à alegação de que vários candidatos que não realizaram a prova do concurso teriam sido aprovados, os agravados informam que o juiz singular se baseou apenas em frágil prova testemunhal, e levou em consideração somente os depoimentos que favoreciam a sua fundamentação quanto a ocorrência de ilegalidades, sem ao menos se dar ao trabalho de colher o depoimento daqueles concursados que supostamente não teriam realizado a prova. Por fim, pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, alegando a existência do periculum in mora consubstanciado no fato de que mais de 400 servidores empossados há quase 5 anos serão exonerados de forma inesperada, colocando em risco a incolumidade pública, pessoal e familiar, além de trazer sérios problemas sociais à pobre cidade de Senador La Rocque; quanto ao fumus boni iuiris, alega que consiste no direito adquirido dos servidores aprovados no concurso, que não podem ser sumariamente afastados de seus cargos, sem oportunizá-los o direito a ampla defesa e o contraditório. É o relatório. Decido. Como cediço, para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento nos termos do art. 527, III, c/c art. 558 do CPC, necessária se faz a concorrência de dois requisitos a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso em tela, vejo subsistir cristalinamente ambos, de modo a ser possível a concessão da pretensão deduzida. Como relatado, cuida-se de uma Ação Popular proposta por alguns eleitores, com o objetivo de ver anulado o concurso publico realizado pelo Município de Senador La Rocque, nos idos de 2001, sob a alegação de ocorrência de várias ilegalidades, na qual foi concedida antecipação de tutela, anulando todo o concurso, determinando a exoneração dos servidores nomeados e empossados com base nele. A meu ver, em sede cognição sumária, esta decisão não foi bem acertada, pois que não observou os requisitos legais para sua concessão, principalmente quando se leva em conta os documentos trazidos com inicial deste agravo. E é justamente daí que decorre a clara relevância da fundamentação dos agravantes (fumus boni iuris). Estes trataram de impugnar especificamente todos os pontos levados em consideração pelo magistrado singular na decisão que antecipou os efeitos da tutela da Ação Popular. Ou seja, através da análise dos documentos trazidos com a inicial, observo que os agravantes contraditaram toda a fundamentação levada em consideração pelo juízo a quo, comprovando, a meu ver, a inexistência das irregularidades e ilegalidades no concurso público realizado pelo Município de Senador La Rocque, pelo menos naqueles pontos que serviram de fundamento para a decisão agravada. Ademais, ressalte-se que além dos documentos colacionados em seu recurso, que a meu ver, em sede de analise superficial, afastam as acusações de ilegalidade no concurso público, os agravantes ainda indicaram outros que estariam instruindo a Ação Popular que tramita no juízo singular, informando, inclusive, as páginas em que se encontram, o que, também, indica a verossimilhança das suas alegações. Quanto ao periculum in mora da sua pretensão, este se mostra ainda mais patente. É principalmente neste ponto que considero que a decisão ora agravada não observou os critérios exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil, chegando, inclusive, a ser até temerária do ponto de vista legal e social, devendo seus efeitos, por hora, serem suspensos. A decisão agravada que antecipou os efeitos da tutela, se sustentou no inciso I, do art. 273 do CPC, ou seja, tomou como fundamento o argumento de que o ente público, no caso o Município de Senador La Rocque, estaria sofrendo, ou na eminência de sofrer, dano irreparável ou de difícil reparação, caso continuasse a manter no seu quadro de servido- 22 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 res, aqueles que foram empossados após a aprovação no concurso público, acusado de vício de ilegalidade, gerando prejuízo econômico ao Município, e impedindo-o de realizar novos concursos (fls.32/33). Com efeito, não vejo como haver tal dano. Conforme se verifica nos documentos de fls. 386/588 dos autos, pelo menos 202 (duzentos e dois) funcionários foram nomeados e empossados nos seus respectivos cargos, mediante aprovação no concurso público realizado pelo Município de Senador La Rocque, e estão exercendo efetivamente suas funções há pelo menos 3 (três) anos. Assim, para se levar em consideração o entendimento esposado na decisão recorrida, qual seja, da ocorrência de dano ao ente público, seria necessário, a meu ver, que todos estes servidores estivessem apenas recebendo seus salários, sem exercer qualquer tipo de trabalho. No entanto, não é isso que se denota dos autos. Até porque, se isto fosse verdade, teria o Município de Senador La Rocque, todos os meios legais para exonerar tais servidores, como por exemplo, a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração de falta funcional. Quanto a alegação de que estaria o município impedido de realizar novos concursos, face a oneração da folha de pagamento, vejo que também não pode ser acolhida, já que pela análise dos documentos de fls. 590/603 do vol. II, dos autos, vê-se que a atual Administração de Senador La Roque, já realizou novo concurso para contratação de pessoal. Como se constata, o caso aqui é de perigo de dano irreversível ou de difícil reparação aos servidores que foram nomeados em razão de aprovação no referido concurso público, e há pelo menos 3 (três) anos vem exercendo suas atividades junto ao Executivo Municipal, e se acham agora na iminência de serem exonerados mediante decisão judicial, proveniente de uma Ação Popular da qual sequer configuram como partes. Quando se diz, portanto, que a decisão agravada é temerária do ponto de vista legal, é porque não observou com o devido critério os requisitos legais para sua concessão. Porém, a temeridade bem mais grave, no vertente caso, é aquela vista do ângulo social. Ora, é temível a qualquer ouvido saber que mais de duzentos servidores serão exonerados, perdendo, assim, seus únicos rendimentos, dos quais sustentam suas famílias. Principalmente quando se leva em consideração o fato de que se trata de servidores de um pequeno município, como muitos localizados no interior do Estado do Maranhão, onde se sabe que, quase sempre, a única atividade econômica existente advêm do funcionalismo público. A decisão agravada se cumprida, acarretará inevitavelmente uma série de danos irreparáveis, não só aos mais de 200 (duzentos) servidores que serão exonerados e perderão, em sua grande maioria, sua única fonte de renda, mas também à própria cidade de Senador La Roque, que deixará de movimentar, como antes, a economia local. Desta feita, presentes que se acham os requisitos legais necessários, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, até final julgamento do mesmo. Oficie-se ao douto Juiz da causa, enviando-lhe cópia desta decisão e requisitando-lhe que no prazo de lei, preste as informações que tiver acerca do presente recurso, devendo, em razão da urgência do caso, a comunicação se dar através de fax (fac-símile), com o posterior envio dos originais pelas vias normalmente utilizadas. Intime-se os agravantes por seus advogados, através de carta registrada, mediante aviso de recebimento, do teor desta decisão. Intime-se os agravado, pela mesma via, do teor desta decisão, para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada da documentação que entender conveniente. Após essas providências e decorrido os prazos de estilo, voltemme conclusos os autos. Publique-se. São Luís (MA), 19 de junho de 2006. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL N.º 008695/2006, NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005353/2006 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Rita Costa Dias Advogados: Edgard Carvalho Sales Neto e outro Agravado: Banco da Amazônia S.A Advogado: Jeferson Wallace G. M. França e outros D E C I S ÃO Rita Costa Dias interpôs o presente agravo regimental, com pedido de reconsideração, da decisão deste relator proferida nos autos do agravo de instrumento nº 005353/2006 – São Luís, interposto pelo Banco da Amazônia S.A, através da qual deferi pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em suas razões recursais de fls. 33/46, afirma a agravante, que em momento algum evidenciou na impugnação ao valor da causa que o valor a ser atribuído aos Embargos à Execução deveria corresponder ao adotado na execução. Assegura que o Banco agravado omitiu que os autos foram remetidos à contadoria judicial e que, após atualização do montante executado, ficou este orçado em R$ 728.310,43 (setecentos e vinte e oito mil trezentos e dez reais e quarenta e três centavos). Diz que a pretensão do agravado vulnera a coisa julgada, posto que na sentença executada ficara expressamente consignado que além dos juros de mora no percentual de 1%, cabível seria a correção do montante aplicado no over night, com os índices utilizados nesta aplicação, sendo que, na planilha apresentada pelo agravado em seus Embargos adotado fora o INPC e juros de mora de 0,5%. Aduz tratar-se de litigância temerária, posto que o agravado ignora os termos da sentença quando da atualização do crédito executado e requer, ao final, a reconsideração da decisão ou que seja provido o presente agravo regimental. É o que comportava relatar. Decido. Incabível é o recurso interno na espécie, como ressai do disposto no art. 527, parágrafo único, do CPC, na nova redação dada pela Lei nº 11.187/2005, razão pela qual o examino como pedido de reconsideração. Vejamos alguns trechos de minha decisão ora questionada: “O primeiro requisito se encontra presente a partir da verificação da desproporcionalidade existente entre o valor constante do título executivo judicial, três mil cruzados novos, e o atribuído à execução pela agravada, R$ 573.190,02 (quinhentos e setenta e três mil cento e noventa reais e dois centavos), mormente após ter o agravante evidenciado tratarse o correto valor atualizado da condenação à importância de R$ 24.451,83 (vinte e quatro mil quatrocentos e cinqüenta e um reais e oitenta e três centavos). A diferença entre os valores tidos como devidos, parece-me de tal monta, que prudente seria a adoção pelo juiz de 1º grau, no caso, do disposto no §2º, do art. 604 do CPC, que prescreve, verbis: “Art. 604. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada de cálculo. (...) §2º Poderá o juiz, antes de determinar a citação, valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da condenação exequenda, e ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o credor não concordar com esse demonstrativo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador”. (grifei) Sabe-se que o legislador tendendo dar mais celeridade á efetivação das decisões judiciais, suprimiu através da lei nº 8.898/94, a liquidação por cálculo do contador, permitindo ao exequente que realizasse diretamente a atualização de seu crédito, atribuindo-o diretamente à execução, no entanto, objetivando coibir os excessos que porventura viessem a ser cometidos, através da Lei nº 10.444/02 muniu o juiz de meios para coibilos, dentre os quais podemos citar, o disposto na primeira parte do § 2º, do art. 604, já acima citado. D.O. PODER JUDICIÁRIO Interpretando tal disposição, é a lição abaixo transcrita: “Parece óbvio que a presunção de que os cálculos se exibem corretos é relativa. Ela visa a permitir o início da execução (art. 604, caput). Portanto, admite prova em contrário nos embargos. (...) Nesta contingência, alvitrou-se a possibilidade de o juiz controlar, ex officio, o valor constante da planilha, valendo-se, talvez, do contador do juízo, para fundamentar a sua decisão indeferitória de citação para execução, se não for possível pôr o cálculo nos seus exatos limites. Na teoria, a incongruência entre as diretrizes do título e a planilha do cálculo, gerando excesso de execução, representa pedido sem título, passível de controle, ex officio, pelo juiz” . (grifei) Desta feita, em se verificando a desproporcionalidade entre o valor original da condenação e o apresentado pela exequente após a atualização, é medida de cautela que se impõe, dado tratar-se de questão relacionada aos próprios limites do título e pautar-se o cálculo das custas processuais no valor atribuído à causa, a remessa dos autos à contadoria judicial, em momento anterior à determinação de sua alteração, de modo a primeiro aferir-se acerca da existência ou não do mencionado e vultoso excesso. O segundo requisito, de igual modo vislumbro presente, pois que, não pode o agravante, em havendo fundada dúvida sobre qual seria o valor correto do título judicial após atualização, ser de tal monta onerado em seu patrimônio, principalmente, em se lembrando que não terá ele a possibilidade de reaver as custas processuais que venham a ser recolhidas. Posto isso, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, até final julgamento e determino, dado tratar-se de matéria referente aos limites do próprio título, sejam os autos remetidos em 1º grau, à contadoria judicial, para apuração do correto valor atualizado da título judicial executado”. No tocante à suposta omissão pelo ora agravado do fato de terem sido remetidos os autos à contadoria judicial para atualização do crédito executado, observo, principalmente a partir do exame do documento de fl. 74/75, que a atualização a que faz menção a agravante não dissera respeito ao valor de três mil cruzados novos, constante da sentença exequenda, tendo esta se limitado apenas a recorrigir o valor já atribuído à execução, até janeiro de 2006. Desse modo, presente ainda se encontra a dúvida acerca da correta atualização do crédito executado, mormente em se verificando, a partir da análise das decisões de fls. 47/52 e 54/56, que não obstante tenha sido definido expressamente o percentual dos juros de mora a serem aplicados na atualização do crédito constante daquele título judicial – 1%, o mesmo não se dera com o índice de correção, não havendo, portanto, como dizer a agravante, ser inaplicável o INPC, por ofensa à coisa julgada material. Tenho que a interpretação dada pela agravante à decisão(fls. 56) que julgou os embargos de declaração por ela opostos, não se apresenta como a melhor na espécie, posto que mencionado fora pelo juiz na parte dispositiva do respectivo pronunciamento apenas que devido também lhe seria “o saldo também existente na aplicação over night”, e não que para se corrigir monetariamente o crédito constante da decisão embargada seriam aplicáveis os índices de correção adotados para a over night. De outro lado, convém registrar, que o simples fato de o ora agravado haver se insurgido contra decisão de 1º grau, mormente quando tal decisão é capaz de lhe causar lesão grave ou de difícil reparação, não configura litigância temerária, mas apenas exercício dos direitos à ampla defesa, ao contraditório, e ao duplo grau de jurisdição. Não vejo, portanto, nos argumentos ofertados pela agravante, razões novas que me levem a reconsiderar a decisão ora impugnada. Posto isso, indefiro o pedido de reconsideração. Publique-se. São Luís (MA), 18 de junho de 2006 Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator VICE-PRESIDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 011755/2006 IMPETRANTE: Rosangela Moura Rocha ADVOGADO: Wady Miguel Nazar Safady Neto SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 23 IMPETRADO: Comissão Setorial de Concurso da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão. VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino. VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pela Impetrante nos autos do Mandado de Segurança nº 011755-2006 interposto contra suposto ato ilegal da autoridade supramencionada. Aduz que não dispõe de meios para arcar com o ônus advindo das custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família, devendo portanto, lhe ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50. DECIDO Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste à Impetrante, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração da Impetrante de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/ c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pelo Impetrante. Intimem-se. São Luís, 19 de junho de 2006. Desª Maria Dulce S. Clementino Vice-Presidente VICE-PRESIDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 011971/2006 IMPETRANTE: Flávio Roberto Silva Fonseca ADVOGADOS: Alexander Rodrigues Ferreira, Ana Letícia Bacelar Viana Bragança, Karla Andrea Santos Lauletta, Francisco Gomes Morais, Haroldo Guimarães Soares Filho e outos. IMPETRADO: Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão. VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino. VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelo Impetrante nos autos do Mandado de Segurança nº 11971-2006 interposto contra suposto ato ilegal da autoridade supramencionada. Aduz que não dispõe de meios para arcar com o ônus advindo das custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família, devendo portanto, lhe ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50. DECIDO Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste ao Impetrante, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. 24 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 Portanto, existindo na exordial a declaração do Impetrante de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/ c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pelo Impetrante. Intimem-se. São Luís, 23 de junho de 2006. Desª Maria Dulce S. Clementino Vice-Presidente RECURSO ESPECIAL Nº 0427/2006 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Azarias Cavalcante de Alencar e outros RECORRIDO: Luiz Valmir de Menezes Rosales Advogado: Manoel Antônio Xavier DECISÃO BANCO DO BRASIL, irresignado com as decisões exaradas nos Acórdãos nº 19.891/1995, nº 49.084/2004 e nº 57.807/2005, resultantes dos julgamentos da Apelação Cível nº 6.392/1993, pela Segunda Câmara Cível e dos Embargos Infringentes nº 00217/2004 e Embargos de Declaração nº 26.971/2005 pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inc. III, “a” e “c” da Constituição Federal. Os autos versam sobre cobrança de correção monetária nas Cédulas de Crédito Rural. O recorrido ingressou com uma ação de consignação em pagamento contra o recorrente, visando quitar seu débito, sem a aplicação da correção monetária. O juízo de primeira instância julgou improcedente a ação, entendendo como lícita a incidência de correção monetária nas cédulas de crédito rural que constituem objeto do pleito. Do julgamento da apelação, resultou o Acórdão nº 19.891/1995, o qual, por maioria, deu provimento ao recurso. Diante da existência de voto divergente, o recorrente interpôs Embargos Infringentes, os quais foram rejeitados, novamente pela maioria. Em seqüência, foram opostos Embargos de Declaração, unanimemente rejeitados. A recorrente em suas razões recursais, argüi a violação dos artigos 104, 166, II, 876 e 586 do Código Civil de 2002, assim como o malferimento do artigo 14 da Lei nº 4.829/65 e da Súmula 16 do STJ. Também aduz divergência jurisprudencial, pelos motivos que infra se relacionam. Em referência às contrariedades à lei federal supracitadas, argumenta que o art. 104 do Código Civil, dispõe sobre a incidência da correção monetária nos negócios jurídicos, e a cédula de Crédito Rural não deixa de ser um negócio jurídico, portanto passível da correção em questão. No que concerne ao artigo 14 da Lei nº 4.829/65 alega que referida lei dá um tratamento ao crédito rural literalmente contrário à maneira como foi entendida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, ao julgar a Apelação e, posteriormente, os Embargos Infringentes, haja vista, que o citado diploma legal que institucionalizou o crédito rural, previu termos, prazos, juros e demais condições dessas operações de crédito, todos disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional. Quanto à inobservância ao artigo 166, II do Código Civil, afirma que o acórdão guerreado ao pugnar pela ilicitude da pactuação de correção monetária nos títulos de crédito rural infringiu aquele dispositivo, pois somente haveria ilegalidade se violasse a lei, o que não se aplica ao ajuste em tela, tendo em vista que o mesmo não está expressamente previsto em lei. No que pertine ao preceito violado na Súmula nº 16 do STJ, colaciona que já está patente pela jurisprudência sumulada daquele tribunal superior, que a legislação ordinária não veda a incidência de correção monetária, devendo-se entender como lícita a cláusula de pactuação. Finalmente, quanto aos artigos 876 e 586 do Código Civil de 2002, propõe o recorrente, respectivamente, que estaria havendo o enriquecimento ilícito do recorrido diante da anulação da cláusula de correção monetária pactuada, assim como por se tratar de um contrato de mútuo, estaria sendo devolvido moeda em quantidade menor àquela que efetivamente recebeu. D.O. PODER JUDICIÁRIO O recorrido, devidamente intimado, não apresentou contra-razões. É o relatório. Decido. Em aferição aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, observase o preenchimento a contento dos mesmos, nos seguintes termos: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado aos autos; o recurso é tempestivo, em anexo está a Resolução nº 22/2005 deste E. Tribunal, comprovando o recesso forense ocorrido entre 20 de dezembro de 2005 e 6 de janeiro de 2006; há comprovante do pagamento do preparo conforme certidão às fls. 322. Em análise ao requisito legal do prequestionamento, é pertinente ressaltar que a matéria foi devidamente apreciada em sede dos acórdãos fustigados. Quanto ao cabimento, entendo como subsistentes as razões do recorrente, sendo portanto, plausível o processamento do apelo especial perante a Corte Superior pelo art. 105, III, “a” da lei maior, assim como pela alínea “c” do mesmo dispositivo constitucional devido o recorrente ter colacionado decisões paradigmas daquela Corte, em confronto com o acórdão vergastado. Ex positis, admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 21 de junho de 2006. Des. Militão Vasconcelos Gomes Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 429/2006 RECORRENTE: DABEL – DISTRIBUIDORA AMAPAENSE DE PRODUTOS LTDA. Advogados: Jean Carlo dos Santos Ferreira e outros RECORRIDOS: RAFAEL AUGUSTO SILVA DE SOUSA (MENOR) E CÁSSIA CRISTINA SILVA DE SOUSA (MENOR) REPRESENTANTE: MARCIA HELENA SILVA DE SOUSA Advogados: Abdon Clementino de Marinho e outros DECISÃO DABEL – DISTRIBUIDORA AMAPAENSE DE PRODUTOS LTDA., inconformada com o teor dos Acórdãos de n.os 58.054/2005 e 58.815/2006, respectivamente, resultantes do julgamento da Ação Rescisória n.º 17.819/2005 e dos Embargos de Declaração n.º 307/2006, proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal. Sustenta, em suas razões recursais, que nos citados acórdãos negou-se vigência ao artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil com a decisão de que não caberia a discussão de defeito de citação no julgamento da rescisória. Alega também a existência de dissídio jurisprudencial entre os acórdãos vergastados e o acórdão proferido na Ação Rescisória nº 77.926-4/9, julgada em 12/11/1998 pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja cópia integral consta dos autos e trata da alegação de nulidade de citação em ação rescisória, concluindo por sua plauisbilidade. O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões ao recurso, pleiteando o seu não conhecimento e, caso este não seja o entendimento, que lhe seja negado provimento. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifica-se o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos (fls. 376); o recurso é tempestivo; o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão de fls. 391, nos autos. Com relação ao cabimento, considerando a eventual possibilidade de violação ao artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, entendo subsistentes os argumentos do recorrente, visto que o dispositivo foi devidamente tratado no acórdão. Do mesmo modo, entendo admissível o presente apelo especial com base no dissídio jurisprudencial exposto. Ante as razões acima expendidas, admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 21 de junho de 2006. Des. Militão Vasconcelos Gomes Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 1.082/2006 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados: Débora Márcia Soares Véras e outros RECORRIDOS: BRISAMAR HOTEL LTDA. E OUTROS Advogado: Ary Fausto Maia DECISÃO Inconformado com o teor do Acórdão n.o 58.069/2005, Banco do Nordeste do Brasil S/A, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Carta Constitucional. O referido aresto é resultante do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 025096/2005, proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível deste Tribunal. Nas razões recusais o recorrente aponta contrariedade aos artigos 652, 655, 656, 685, inciso I e 657 do Código de Processo Civil. O recorrido, embora devidamente intimado, não apresentou as contra razões, deixando fluir o prazo de lei. É o relatório. Decido. Inicialmente, analisando os requisitos extrínsecos de natureza objetiva referentes à representação, tempestividade e preparo, constatase que houve a devida observância dos mesmos (fls. 281). Ressalta-se, que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que tenho como caracterizado no presente caso, vez que o recorrente, demonstrou o devido cotejo analítico e similitude fático-jurídica, anexando acórdãos paradigmas que se prestam à demonstração da divergência jurisprudencial. Por todo o exposto, restados atendidos os pressupostos constitucionais de admissibilidade, admito, o presente recurso especial. São Luís, 06 de junho de 2006 Des. Militão Vasconcelos Gomes Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 1.215/2006 RECORRENTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A. Advogados: Pedro Américo Dias Vieira e outros RECORRIDOS: RAPOSO - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. e JOSÉ CURSINO BRENHA RAPOSO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF/88, em face das decisões da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas por meio dos Acórdãos n.ºs 57.208/2005 e 58.042/2005. Versam os autos sobre o Agravo de Instrumento n.º 016.689/ 2005, interposto pelo ora recorrente nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n.º 008.589/2005 promovida contra os ora recorridos. O Banco supra mencionado ataca a decisão do juízo a quo que declinou de sua competência em favor do juízo da Comarca de Paço do Lumiar, por entender que o contrato celebrado entre as partes firmava referido município como praça para pagamento. Em decisão de fls. 51/54, a Terceira Câmara Cível deferiu o pleito suspensivo, somente para sustar o cumprimento da decisão agravada, até o julgamento final do recurso. Todavia, o Acórdão n.º 57.208/2005 negou provimento ao agravo, restaurando os efeitos da decisão de primeiro grau, por entender que, de acordo com a linha de entendimento mais recente do STJ, considerando abusiva a cláusula de eleição de foro, se resulta manifesta dificuldade para a defesa do réu, notadamente quando se cuide de contrato regido pelo CDC, deve o juiz, de ofício, proclamar a nulidade da avença e declinar da competência. Foram opostos os embargos de declaração n.º 035.663/2005, rejeitados pelo Acórdão n.º 58.042/2005. O recorrente alega violação dos arts. 112, 230 e 535 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos mesmos. Embora devidamente intimados, os recorrentes não apresentaram contra-razões, conforme Certidão de fls. 150. SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 25 É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se devidamente representado, bem como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua observância, conforme Certidão de fls. 148. No tocante à violação dos dispositivos suscitados no recurso especial, infere-se que o recorrente adequou o presente recurso aos pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação aos artigos mencionados, que se encontram devidamente prequestionados, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento. Ante tais motivos, está evidenciado o cabimento do recurso especial, tendo por fulcro o art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, razão pela qual admito o presente apelo. São Luís, 21 de junho de 2006. Des. Militão Vasconcelos Gomes Presidente RECURSO ESPECIAL Nº 1.887/2006 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIO XII Advogados: Alexandre Maia lago e outros RECORRIDO: MANOEL SILVA LIMA Advogados: José de Ribamar Cardoso Filho e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Pio XII, com fulcro no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, em face dos Acórdãos nos 57.756/2005 e 58.411/2005, respectivamente exarados em sede de apelação cível e embargos de declaração pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Versam os autos sobre a ação de reintegração de posse ajuizada pelo recorrente contra o Manoel Silva Lima, julgada procedente no juízo a quo e reformada por este Tribunal. Aduz o recorrente, que a Lei n.º 1.060/50, restou interpretada pela decisão ora vergastada de forma divergente do entendimento consolidado pela maioria dos tribunais pátrios. Ressaltou, ainda, que houve defeito no ato administrativo que concedeu ou cedeu o bem ao recorrido, vez que não foi utilizado o procedimento comum necessário e tampouco foi obedecida a exigência legal de realização de licitação pública prévia. Neste contexto, destacou que os arts. 64, §3º, 125 e 126 Decreto Lei n.º 9.760/46, receberam interpretação equivocada, pois em se tratando de cessão de uso, somente poderia ter sido feita entre entidades estatais e de maneira gratuita. Embora devidamente intimado o recorrido não apresentou contra-razões, deixando, portanto, fluir o prazo de lei. É o relatório. Quanto aos requisitos genéricos de admissibilidade do presente recurso, constato estarem devidamente preenchidas as exigências formais extrínsecas quanto à tempestividade e representação, sendo esta última demonstrada por meio do instrumento procuratório acostado à fl. 08. Preparo sob dispensa (Lei nº 1.060/1950). Quanto à alegação de que a Lei Federal n.º 1.060/50 – Lei de assistência judiciária gratuita – teve a sua interpretação diferenciada em relação a outros tribunais tenho como impossível sua apreciação pela Corte Superior, haja vista que a matéria não foi devidamente prequestionada, deixando assim, de preencher à exigência de admissibilidade preconizadas na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, com relação à ausência de licitação, entendo que o apelo especial deve ser admitido tendo em vista a possibilidade de violação à Lei de Licitações e Contratos, mais especificamente o art. 2º, caput e parágrafo único. Apesar do recorrente não ter feito menção expressa aos dispositivos acima mencionados, restou-me evidente que a violação reclamada nas razões do presente recurso, refere-se a lei de licitações e contratos na administração pública, razão pela qual entendo ter havido prequestionamento implícito, instituto este aceito e consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA “A” DO 26 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. MATÉRIA DEBATIDA NA INSTÂNCIA A QUO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DISTINÇÃO ENTRE DIREITO DISPONÍVEL E INDISPONÍVEL. PRECEDENTES. I - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que em se tratando de recurso especial - interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional - admite-se a figura do prequestionamento em sua forma “implícita”, o que torna desnecessária a expressa menção do dispositivo legal tido por violado. Em contrapartida, torna-se imprescindível que a matéria em comento tenha sido objeto de discussão na instância a quo, configurando-se, assim, a existência do prequestionamento implícito. (…). (STJ – QUINTA TURMA - REsp 419187/ PR; RECURSO ESPECIAL 2002/0027931-1. Relator(a) Ministra LAURITA VAZ. Relator(a) p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP. Data do Julgamento 15/04/2003. Data da Publicação/Fonte DJ 08.09.2003 p. 352) (GRIFAMOS). PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL – CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - DISPOSITIVOS NÃO MENCIONADOS EXPRESSAMENTE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - REQUISITOS OBJETIVOS - INOCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS - DESPROVIMENTO. 1 - Conquanto não conste expressamente menção no v. acórdão recorrido acerca dos referidos dispositivos suscitados pelo agravado, a matéria inserta nos mesmos - relativa ao art. 51, IV, do CDC; aos arts. 4º, VI e IX, 9º e 17 da Lei n° 4.595/64; aos art. 397 do CC/2002 e à MP 1.963/37 - foi indubitavelmente apreciada e decidida pela eg. Corte a quo. Trata-se do chamado prequestionamento implícito, cuja admissibilidade restou pacificada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça. (…).(GRIFAMOS). Tais argumentos são suficientes para a condução do apelo especial à Corte Superior. Ante tais motivos, admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 16 de junho de 2006. Des. Militão Vasconcelos Gomes Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 2270/2006 RECORRENTE: INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA. Advogado: Raimundo Cutrim Martins RECORRIDO: ALBERTO TARGINO MOREIRA LIMA Advogados: Márcia Moraes Rêgo de Souza e Mário Moraes da Silva DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA., com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF/88, em face das decisões da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas na Apelação Cível n.º 000.937/2005 e nos Embargos de Declaração n.º 31.106/2005. Versam os autos sobre ação de indenização por danos morais e materiais (Processo n.º 028.483/1999) proposta pelo ora recorrido, em virtude do acidente da lancha “Bate Vento”, ocorrido em 15 dezembro de 1998, julgada improcedente pelo juízo a quo, que eximiu a ora recorrente de qualquer responsabilidade, tendo como base o relatório da perícia técnica e a decisão do Tribunal Marítimo que concluíram, respectivamente, pela impossibilidade de determinação da cauda determinante do referido acidente e pela improcedência da representação ante tal motivo. Foi interposta a Apelação Cível supra mencionada pelo recorrido, provida pelo Acórdão n.º 56.201/2005, que considerou a subsistência da responsabilidade civil da empresa em razão do acidente, bem como a existência do dano subjetivo que acometeu o apelante/recorrido em resultado desse sinistro, reconhecendo, assim, a procedência do pedido indenizatório no que se refere aos danos morais sofridos, única e exclusivamente. D.O. PODER JUDICIÁRIO Tal decisum desconsiderou os danos de ordem material, pelo fato de não terem sido objeto de pedido expresso e prova, condenando a ora recorrente no pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), mais honorários advocatícios estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Foram interpostos os Embargos de Declaração n.º 31.106/2005, rejeitados pelo Acórdão n.º 58.243/2005. Em sede do presente recurso especial, a recorrente alega que as decisões violaram os arts. 14, I, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990); 515, § 1.º, do CPC; e 1.058, § único, do Código Civil. Contra-razões às fls. 296/301. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que a recorrente encontra-se devidamente representada, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua observância, de acordo com Certidão de fls. 294. O cerne da controvérsia neste recurso especial cinge-se à alegada violação dos artigos infraconstitucionais mencionados, o que mostra-se impossível de apreciação pela Corte Superior, tendo em vista que os mesmos não foram devidamente prequestionados, deixando, assim, de preencher à exigência de admissibilidade preconizadas nas Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, pode-se inferir com facilidade que a pretensão da recorrente é buscar uma reapreciação matéria de fato, consoante se infere do próprio texto da peça recursal. Às fls. 286 diz a recorrente: “... VEZ QUE RESPALDOU A SENTENÇA NA CONCLUSÃO EXCULPANTE DA ÚNICA E VÁLIDA PROVA TÉCNICA EXISTENTE NOS AUTOS, qual seja, o Acórdão do Tribunal Marítimo.”. Assim, não é possível a subida do presente apelo à Corte Superior, uma vez que perpassaria pelo reexame de acervo fáticoprobatório, com obstáculo intransponível que é a Súmula 7 do STJ. Diante de tais motivos, resta evidenciado o não cabimento do recurso especial, razão pela qual não admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 21 de junho de 2006. Des. Militão Vasconcelos Gomes Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 2591/2006 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Azarias C. de Alencar e outros RECORRIDO: JOSÉ GOMES DE SÁ NETO E LOURENÇA SANTOS DE SÁ Advogado: Antônio Edson Corrêa da Silva DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com o teor dos Acórdão n.o 55.543/2005 e 58.510/2006, resultante, respectivamente do julgamento da Ação Rescisória nº 004215/2003 e dos Embargos de Declaração nº 034.169/2005, proferidos pelas Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. Sustenta, em suas razões recursais, que houve violação ao art. 535, II do CPC, uma vez os acórdãos vergastados não se manifestaram sobre o pedido de desistência da ação rescisória, ajuizado tempestivamente. Em conseqüência desta omissão, alega ainda ofensa ao art. 267, VIII do Código de Processo Civil, referente à extinção do processo sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação, ao art. 158 do mesmo diploma, que trata da desistência da ação, e aos arts. 104 e 107 do Código Civil, que se destacam o princípio da autonomia da vontade das partes. O recorrido, apesar de devidamente intimado, não apresentou contra-razões, conforme certidão de fls. 216. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos (fls. 14 e 15); o recurso é tempestivo, D.O. PODER JUDICIÁRIO nos termos do art. 508 do CPC; o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão de fls. 214, nos autos. Com relação ao cabimento, entendo que a despeito de se tratar de hipótese de eventual negativa de vigência a dispositivo de Lei Federal, qual seja, o art. 4º, IX da Lei 4595/64, a matéria não foi devidamente prequestionada, restando, pois, prejudicada a admissibilidade do apelo por encontrar óbice nas súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 19 de junho de 2006. Des. Militão Vasconcelos Gomes Presidente RECURSO ESPECIAL N.º3.699/2006 RECORRENTES: EUGÊNIO DE SÁ COUTINHO FILHO e JOÃO ANTÔNIO DOS SANTOS NETO Advogados: Carlos Seabra de Carvalho Coêlho e outros RECORRIDA: MARIA DE NAZARÉ ALMEIDA Advogado: José Maria Machado V. Filho DECISÃO O presente recurso especial interposto por Eugênio de Sá Coutinho Filho e João Antônio dos Santos Neto tem como fundamento o artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal e resulta dos julgamentos da Ação Rescisória n.º 020.470/2003 e dos Embargos de Declaração n.º 031.241/2005, proferidos pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, através, respectivamente, dos Acórdãos de n.º 56.358/ 2005 e 58.498/2006. Versam os autos sobre a ação rescisória acima mencionada promovida pelos ora recorrentes, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, requerendo, preliminarmente, a tutela antecipada, com o fim de suspender a eficácia das decisões rescindendas (sentença e Acórdão n.º 33.452/2000) e o prosseguimento de uma eventual execução em curso, com a conseqüente desconstituição de atos de restrição ao patrimônio dos autores. Em despacho de fls. 290/293, a Segunda Câmara Cível indeferiu o pedido de tutela antecipada. O Acórdão n.º 56.358/2005 julgou a ação improcedente, por entender como não comprovadas, nos autos, as hipóteses contidas no art. 485, do diploma processual civil, bem como inquestionável o inadimplemento dos recorrentes. Foram interpostos os embargos de declaração n.º 031.241/2005, rejeitados pelo Acórdão n.º 58.498/2006, que considerou os fundamentos jurídicos e conjunto fático sobre os quais está embasada a decisão recorrida claros, precisos e nítidos, não dando margem a qualquer obscuridade, contradição ou omissão. As razões do presente recurso especial apontam a violação dos arts. 165, 458, II, 460, 472, 485, V e IX e 535 do Código de Processo Civil, bem como violação dos arts. 20 e 896 do Código Civil de 1916 e 28 do Código de Defesa do Consumidor. Alega, ainda, a recorrente divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 165, 458, II e 535, I e II, do citado diploma processual civil. Embora devidamente intimada, a recorrida não apresentou contra-razões, conforme Certidão de fls. 401. É o relatório. Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, verifico que os recorrentes encontram-se devidamente representados e interpuseram o presente apelo no prazo de lei. Satisfeito o requisito de preparo, conforme Certidão de fls. 399. No tocante à alegada ofensa aos artigos 165, 458, II e 535, I e II, do Código de Processo Civil, constato que não cabe o seguimento deste recurso, porque o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado nesse sentido, conforme se depreende da transcrição de ementa de decisão do STJ em apreciação ao AGRESP 259141/SP, 3.ª Turma, Min. Rel. Nancy Andrighi: “ Processual Civil – Recurso Especial – Agravo – Art. 557, § 1º do CPC – violação aos arts. 165, 458, inciso II, 460, parágrafo único e SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 27 535, inciso II, todos do CPC – Fundamentação satisfatória e ausência de omissão mesmo após a insurgência da parte na via declaratória. Inviabilidade de predispor os embargos de declaração ao rejulgamento da lide – questões remetidas à liquidação – hipótese que não configura omissão visto que ainda será objeto de apreciação. I – A nulidade do julgamento por omissão depende da necessidade do órgão jurisdicional manifestar-se sobre as questões que lhes são devolvidas. II – É de se reconhecer ofensa ao art. 535, II do CPC, quando, opostos os declaratórios, o Tribunal a quo recalcitra em omitir-se sobre ponto a respeito do qual deveria pronunciar-se. Se inexiste esta obrigatoriedade, por já ter o órgão julgador satisfatoriamente examinado a irresignação do embargante afasta-se a alegação de violação à lei federal. III – Não há omissão quando as questões suscitadas serão objeto de discussão na liquidação, por arbitramento, mediante prova pericial. IV – Inexiste violação aos arts. 165, 458, inciso II, 460, parágrafo único, do CPC, se a apontada imprecisão do acórdão recorrido ou de sua fundamentação advém de omissão não configurada no acórdão recorrido. _ grifos ausentes do original No tocante à violação dos dispositivos legais suscitados no recurso especial, existe um obstáculo que inviabiliza o seguimento do apelo extremo. É que não há como ser atendida a pretensão dos recorrentes sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, podendo-se inferir, com facilidade, que a pretensão dos mesmos é buscar uma reapreciação da matéria de fato, consoante se infere do próprio texto da peça recursal. Às fls. 362 dizem os recorrentes: “...A motivação sentencial para a procedência do pedido fundou-se no argumento de fato, omisso na inicial...”. Assim, não é possível a subida do presente apelo à Corte Superior, uma vez que perpassaria pelo reexame de acervo fático-probatório, com obstáculo intransponível que é a Súmula 7 do STJ. Ademais, a decisão recorrida está consoante com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos. AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, CPC. “O recurso especial, lançado contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória por não constatar contrariedade à literalidade de lei, deve demonstrar ofensa ao art. 485, V, do CPC, e não apenas atacar os fundamentos da decisão rescindenda” (REsp 489.562/SE, de minha relatoria, DJ de 06/10/2003). Subsistentes os fundamentos da decisão agravada, nega-se provimento ao agravo. (grifos ausentes do original) (STJ – AgRg no Resp 530727/PB – 4.ª Turma – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – Julgamento em 28/03/2006 – DJ 29.05.2006, p. 250) AÇÃO RESCISÓRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA’S). ÍNDICE DE REAJUSTE. FEVEREIRO/91. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A QUESTÃO. 1. “Só há erro de fato quando a sentença ou acórdão admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido” (AR n. 538/DF, relator Ministro Garcia Vieira). 2. A existência de controvérsia entre as partes sobre o ponto em debate e a ocorrência de pronunciamento judicial acerca do tema afasta a viabilidade da ação rescisória. 3. Ação improcedente. (grifos ausentes do original) (STJ – AR457/DF – 1.ª Seção – Rel. Min. João Otávio de Noronha – Julgamento em 10/05/2006 – DJ 29.05.2006, p. 140) De outra parte, quanto ao fundamento do recurso pautado na divergência jurisprudencial, constato que não há como dar seguimento ao apelo, vez que os recorrentes não atenderam aos comandos do art. 541, parágrafo único do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 19 de junho de 2006. Des. Militão Vasconcelos Gomes Presidente 28 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 RECURSO ESPECIAL Nº 3708/2006 RECORRENTE: NIKE DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA E DRASTOSA S/A INDÚSTRIA TÊXTEIS. Advogado: Marcello Abreu Itapary e outros RECORRIDO: M. I. DA COSTA E SOUZA Advogado: Kadmo Henrique Santos Pontes DECISÃO NIKE DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA E DRASTOSA S/A INDÚSTRIA TÊXTEIS, irresignadas com a decisão exarada no Acórdão nº 58.577/2006, resultante do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0022157/2005 da Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inc. III, “a” e “c” da Constituição Federal. Tratam-se os autos de ação indenizatória ajuízada por M.I da Costa e Souza contra a recorrente. O recurso especial sob análise cuida de exceção de incompetência denegada pelo juízo de primeiro grau e pelo acórdão guerreado, que visava o deslocamento da ação da 5ª Vara Cível de São Luís(MA) para a Comarca de Barueri (SP). O juízo de primeira instância julgou improcedente a exceção de incompetência oposta pela recorrente, sob o fundamento de que o foro competente seria o lugar onde a obrigação deveria ser satisfeita, consoante o disposto no art. 100, IV, “d” do CPC, bem como não poderia considerar como válida a cláusula de eleição de foro por constituir óbice à defesa da autora. Desta feita, os recorrente interpuseram agravo de instrumento para que fosse dado efeito suspensivo ao andamento da ação indenizatória até o julgamento definitivo da exceção de incompetência. No julgamento do agravo em comento a decisão colegiada afastou a possibilidade de concessão do efeito suspensivo à ação principal, bem como não vislumbrou qualquer ilegalidade ou prejuízo às excipientes, pugnando pela manutenção total da decisão agravada. As recorrentes em suas razões recursais, argúem que o presente recurso especial deve ser imediatamente processado, afastando-se a retenção de que trata o artigo 542, § 3º do CPC, nos termos da própria orientação do STJ. Também aduzem infrigência de lei federal, no caso o artigo 100, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil, pelos motivos que infra se relacionam. Em referência à inobservância supracitada, argumenta que, ao contrário do que pretendeu o Tribunal a quo, não incide ao caso em questão a regra do art. 100, IV, alínea “d”, pois somente é este aplicável quando se busca o cumprimento de uma obrigação contratual. Assim, segundo o recorrente, não se trata de pleito ao cumprimento de uma obrigação decorrente de contrato, mas tão-somente do recebimento de indenização por danos morais e lucros cessantes. O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões às fls. 110/155. É o relatório. Decido. Em aferição aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, observa-se o preenchimento a contento dos mesmos, nos seguintes termos: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado aos autos; o recurso é tempestivo, nos termos do art. 508 do CPC; há comprovante do pagamento do preparo conforme certidão às fls. 108. Em análise ao requisito legal do prequestionamento, é pertinente ressaltar que a matéria foi devidamente apreciada em sede do acórdão fustigado. Quanto ao cabimento, tendo em vista a possibilidade de eventual violação ao artigo 100, IV, “a” Código de Processo civil, entendo como subsistentes as razões do recorrente, sendo portanto, plausível o processamento do apelo especial perante a Corte Superior pelo art. 105, III, “a” da lei maior, assim como pela alínea “c” do mesmo dispositivo constitucional devido os recorrentes terem colacionado decisões paradigmas daquela Corte, em confronto com o acórdão vergastado. Ex positis, admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 12 de junho de 2006. Des. Militão Vasconcelos Gomes Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO RECURSO ESPECIAL N.º 3982/2006 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros RECORRIDO: MARIANO JOSÉ SILVA CASTRO Advogados: Eduardo Aires Castro e outros DECISÃO O presente recurso especial interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A tem como fundamento o artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal e resulta dos julgamentos da Apelação Cível n.º 023.865/2005 e dos Embargos de Declaração n.º 041.797/2005, proferidos pela Egrégia Quarta Câmara Cível deste Tribunal, através, respectivamente, dos Acórdãos de n.º 57.879/2005 e 58.704/2006. As razões do recurso apontam a violação do art. 535 do Código de Processo Civil, bem como violação dos arts. 21, 131 e 165 e 333, I, do citado diploma legal e 159, 160 e 1553 do Código Civil de 1916. Alega, ainda, a recorrente divergência jurisprudencial quanto ao valor fixado na indenização. Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contra-razões, conforme Certidão de fls. 315. É o relatório. Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, verifico que a recorrente encontra-se devidamente representada e interpôs o presente apelo no prazo de lei. Satisfeito o requisito de preparo, conforme Certidão de fls. 313. No tocante à alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, constato que não cabe o seguimento deste recurso, porque o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado nesse sentido, conforme se depreende da transcrição de ementa de decisão do STJ em apreciação ao AGRESP 259141/SP, 3.ª Turma, Min. Rel. Nancy Andrighi: “ Processual Civil – Recurso Especial – Agravo – Art. 557, § 1º do CPC – violação aos arts. 165, 458, inciso II, 460, parágrafo único e 535, inciso II, todos do CPC – Fundamentação satisfatória e ausência de omissão mesmo após a insurgência da parte na via declaratória. Inviabilidade de predispor os embargos de declaração ao rejulgamento da lide – questões remetidas à liquidação – hipótese que não configura omissão visto que ainda será objeto de apreciação. I – A nulidade do julgamento por omissão depende da necessidade do órgão jurisdicional manifestar-se sobre as questões que lhes são devolvidas. II – É de se reconhecer ofensa ao art. 535, II do CPC, quando, opostos os declaratórios, o Tribunal a quo recalcitra em omitir-se sobre ponto a respeito do qual deveria pronunciar-se. Se inexiste esta obrigatoriedade, por já ter o órgão julgador satisfatoriamente examinado a irresignação do embargante afasta-se a alegação de violação à lei federal. III – Não há omissão quando as questões suscitadas serão objeto de discussão na liquidação, por arbitramento, mediante prova pericial. IV – Inexiste violação aos arts. 165, 458, inciso II, 460, parágrafo único, do CPC, se a apontada imprecisão do acórdão recorrido ou de sua fundamentação advém de omissão não configurada no acórdão recorrido. _ grifos ausentes do original No tocante à violação dos dispositivos legais suscitados no recurso especial, muito embora tenha havido prequestionamento desses preceitos, face ao pronunciamento desta Corte de Justiça em sede de declaratórios, existe um obstáculo que inviabiliza o seguimento do apelo extremo. É que não há como ser atendida a pretensão da recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, podendo-se inferir com facilidade que a pretensão da recorrente é buscar uma reapreciação da matéria de fato, consoante se infere do próprio texto da peça recursal. Às fls. 252 diz o recorrente: “O acórdão afirma a existência ter se caracterizado o “dano moral puro”, mas não comprovou o fato gerador que lhe convenceu da existência do dano, quais são as provas dos autos que levaram a concluir que a recorrente praticou qualquer ilicitude ao bloquear, cancelar e inscrever o nome do recorrido no SERASA em decorrência do atraso no pagamento da conta telefônica e do não repasse do valor pelo órgão arrecadador – os Correios. Então, onde nos autos há prova da ocorrência de danos morais? “. Já às fls. 253, ressalta que “O recorrido não demonstrou qualquer constrangimento que tenha sofrido. Em momento algum apresentou prova robusta. O ônus da prova quanto a estes é do autor da ação (art. 333, I, do CPC)”. Assim, não é possível a subida do D.O. PODER JUDICIÁRIO presente apelo à Corte Superior, uma vez que perpassaria pelo reexame de acervo fático-probatório, com obstáculo intransponível que é a Súmula 7 do STJ. Ademais, a decisão recorrida está consoante com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, valiosa é a transcrição de ementas de decisões do STJ em apreciação ao RESP 585010/SE, 4.ª Turma, Min. Rel. Barros Monteiro; e ao Resp 782278/ES, 4.ª Turma, Min. Rel. Jorge Scartezzini, que pacificam essa assertiva: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVA DO DANO. – Situação de vexame, constrangimento e transtorno decorrente do registro irregular. Desnecessidade da prova do dano. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido. - grifos ausentes do original CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TENTATIVA DE SOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticoprobatórios produzidos nas instâncias ordinárias, reconheceu o evento danoso e a conduta ilícita do banco-recorrente, ao promover o indevido protesto de título e a conseqüente inscrição irregular do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Ademais, reconheceu a não comprovação pelo Banco do alegado fato de ter “reparado em tempo hábil” o equívoco que originou o mencionado protesto e o apontamento negativo do autor. 2. Improcedem as alegações de ausência de danos, porquanto, consoante entendimento firmado nesta Corte, a simples inscrição indevida no cadastro de devedores já é suficiente para gerar dano reparável (“O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelos autores, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito à ressarcimento”, in: Resp. nºs: 110.091/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 28.08.00; 196. 824, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 02.08.99; 323.356/SC, Rel. Min. ANTONIO PÁDUA RIBEIRO, DJ 11.06.2002). 3. Recurso não conhecido. - grifos ausentes do original De outra parte, quanto ao fundamento do recurso pautado na divergência jurisprudencial relativa ao valor da indenização, constato que não há como dar seguimento ao apelo, vez que não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, pois o recorrente limitou-se a transcrever ementa de julgados, sem atender aos comandos do art. 541, parágrafo único do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 21 de junho de 2006. Des. Militão Vasconcelos Gomes Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 4.069/2006 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Michely Meneses Pimentel do Monte RECORRIDO: COMERCIAL DE BEBIDAS SÃO MATEUS LTDA Advogada: Michele Alencar da Cruz DECISÃO O ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com o teor do Acórdão n.o 58.499/2006, resultante do julgamento do Mandado de Segurança n.º 17.599/2004, proferido pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal e 541 e seguintes do Código de Processo Civil. Sustenta, em suas razões recursais, que o acórdão vergastado, contrariou os artigos 1º da Lei n.º 1.533/51 e 8º da Lei Complementar 87/96. SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 29 O recorrido, embora devidamente intimado, não apresentou contra-razões, deixando fluir o prazo de lei. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, verifico o preenchimento dos mesmos, pois o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. Quanto à alegativa de contrariedade aos artigos 1º da Lei n.º 1.533/51 e 8º da Lei Complementar 87/96, tem-se por impossibilitada a apreciação deste recurso pela Corte Superior, uma vez que os mesmos não foram devidamente prequestionados, deixando assim, de preencher à exigência das Súmulas n.ºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, constata-se que o presente recurso não merece ser admitido, visto que haverá rediscussão de fatos, o que é expressamente vedado pela Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 16 de junho de 2006 Des. Militão Vasconcelos Gomes Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.081/2006 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados: Débora Márcia Soares Véras e outros RECORRIDOS: BRISAMAR HOTEL LTDA. e OUTROS Advogado: Ary Fausto Maia DECISÃO Inconformado com o teor do Acórdão n.o 58.069/2005, Banco do Nordeste do Brasil S/A, interpõe o presente recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Carta Constitucional e artigo 541 e seguintes do Código de Processo Civil. O referido aresto é resultante do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 025096/ 2005, proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível deste Tribunal. Nas razões recursais a recorrente aponta contrariedade ao artigo 5º, incisos II e LV da Constituição Federal. Houve interposição simultânea de Recurso Especial. O recorrido, embora devidamente intimado, não apresentou as contra razões, deixando fluir o prazo de lei. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação, tempestividade, e preparo (fls. 280), verifico o devido preenchimento dos mesmos. Quanto à alegada violação ao artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal, tem-se por impossibilitada a apreciação deste recurso pela Corte Suprema, por faltar o requisito do prequestionamento, hipótese que dificulta o prosseguimento do presente apelo, impedindo o seu conhecimento, em razão da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Como se tal não bastasse, o acórdão recorrido assentou-se em fundamento infraconstitucional, o que implica dizer que a alegada violação ao citado dispositivo Constitucional é indireta ou reflexa, não dando margens assim, ao cabimento de Recurso Extraordinário. Ressalte-se que a vulneração indireta ou reflexa não é meio hábil para conferir admissibilidade ao apelo em tela, pois somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário, consoante entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. “O acórdão recorrido limitou-se a aplicar a legislação processual ordinária pertinente ao caso. A pretensa ofensa aos dispositivos constitucionais tidos como violados, se houvesse, seria indireta ou reflexa: incide, mutatis mutandis, a Súmula 636 .” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 375209/ PR, rel.: MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 2.6.2004). Diante do exposto, não admito o presente recurso extraordinário. São Luís, 06 de junho de 2006. Des. Militão Vasconcelos Gomes Presidente 30 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.888/2006 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIO XII Advogados: Alexandre Maia lago e outros RECORRIDO: MANOEL SILVA LIMA Advogados: José de Ribamar Cardoso Filho e outros DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Pio XII, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face dos Acórdãos nos 57.756/2005 e 58.411/2005, respectivamente exarados em sede de apelação cível e embargos de declaração pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Versam os autos sobre a ação de reintegração de posse ajuizada pelo recorrente contra o Manoel Silva Lima, julgada procedente no juízo a quo e, reformada por este Tribunal. Aduz o recorrente, que as decisões vergastadas violaram os artigos 37 e 175, ambos da Constituição da República. Embora devidamente intimado o recorrido não apresentou as contra-razões, deixando, portanto, fluir o prazo de lei. É o relatório. Quanto aos requisitos genéricos de admissibilidade do presente recurso, constato estarem devidamente preenchidas as exigências formais extrínsecas quanto à tempestividade e representação, sendo esta última demonstrada por meio do instrumento procuratório acostado à fl. 08. Preparo sob dispensa (Lei nº 1.060/1950). Quanto à alegada violação ao art. 37, da Constituição Federal, constato que o recorrente adequou o presente recurso aos pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação a artigo da Constituição Federal, que se encontra devidamente prequestionado, inexistindo, portanto, óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento. Ante tais motivos, encontrando-se preenchidas as exigências de admissibilidade preconizadas, admito o presente apelo extremo. Publique-se. São Luís, 16 de junho de 2006. Des. Militão Vasconcelos Gomes Presidente PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 07 (sete) de julho do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas Sextasfeiras subsequentes, os seguintes recursos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 4.070/2006 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Michely Meneses Pimentel do Monte RECORRIDO: COMERCIAL DE BEBIDAS SÃO MATEUS LTDA Advogada: Michele Alencar da Cruz DECISÃO Inconformado com o teor do Acórdão n.º 58.499/2006, O ESTADO DO MARANHÃO interpõe recurso extraordinário pautado no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal e 541 e seguintes do Código de Processo Civil. O mencionado aresto é resultante do julgamento do Mandado de Segurança n.º 17.599/2004, pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal. Sustenta, em suas razões, que o supramencionado acórdão contrariou o artigo 150, § 7º, da Constituição Federal. Intimado o recorrido, este não apresentou contra-razões, deixando fluir o prazo de lei. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, verifico o preenchimento dos mesmos, pois o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta contrariedade ao artigo 150, § 7º, da Constituição Federal, tem-se por impossibilitada a apreciação deste recurso pela Corte Suprema, uma vez que o mesmo não foi devidamente prequestionado, deixando assim, de preencher à exigência das Súmulas n.ºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, não admito o presente recurso extraordinário. Publique-se. São Luís, 16 de junho de 2006 Des. Militão Vasconcelos Gomes Presidente 04) RECURSO N.º 716/06-III – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): ANA LÍDIA SILVA SIMÃO ADVOGADO(A) : Dr. THIAGO MILHOMEM B. DE MELO Sessão do dia 07.07.2006. (sexta-feira): RELATOR: GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR: 01) RECURSO N.º 428/05-III – São Luís/MA ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): LEDILSON RAMOS DE ARAÚJO ADVOGADO(A) : Dr. JOÃO FERNANDES FREIRE NETO 02) RECURSO N.º 707/06-III – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A): HELSON SOUSA SILVA ADVOGADO(A) : Dra. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA 03) RECURSO N.º 713/06-III – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): MARLENE DÉADUTRA SILVA ADVOGADO(A) : Dra. ANGÉLICA CRISTINA GOMES CANTANHEDE 05) RECURSO N.º 737/06-III – Cândido Mendes/MA ORIGEM: COMARCA DE CÂNDIDO MENDES RECORRENTE : GERMANO DARINO DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA RECORRIDO(A): GERALDO GABRIEL S. SALES ADVOGADO(A) : Dra. CLÁUDIA DA COSTA E SILVA DE OLIVEIRA 06) RECURSO N.º 740/06-III – Bacabal/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL BACABAL RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ RORIZ JÚNIOR RECORRIDO(A): TEREZINHA MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. BENTO VIEIRA 07) RECURSO N.º 743/06-III – Coroatá/MA ORIGEM: COMARCA DE COROATÁ RECORRENTE : FRANCISCO CARVALHO BRANDÃO ADVOGADO(A) : Dr. FLÁBIO MARCELO BAIMA LIMA RECORRIDO(A): JOSÉ RAIMUNDO DE SOUSA ADVOGADO(A) : Dr. FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO 08) RECURSO N.º 746/06-III – Presidente Dutra/MA ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. COSMO ALEXANDRE DA SILVA RECORRIDO(A): JUCEMIR PEREIRA DE ASSUNÇÃO ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR 09) RECURSO N.º 749/06-III – Lago da Pedra/MA ORIGEM: COMARCA DE LAGO DA PEDRA RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): ELIENE MORENO DA SILVA MOREIRA ADVOGADO(A) : Dr. JURACI BANDEIRA 10) RECURSO N.º 752/06-III – Imperatriz/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - IMPERATRIZ RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL B. BARROS RECORRIDO(A): ANTÔNIO RIBEIRO LIMA ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR 12) RECURSO N.º 755/06-III – São Luís/MA ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): JOAQUIM JOSÉ F. FILHO ADVOGADO(A) : Dr. RICARDO RICCO DE SOUZA 13) RECURSO N.º 758/06-III – Imperatriz/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - IMPERATRIZ RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL B. BARROS RECORRIDO(A): JOSÉ JURAN FARIAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : Dr. PAULO DE TARSO CASTRO SILVA 14) RECURSO N.º 761/06-III – Imperatriz/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - IMPERATRIZ RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL B. BARROS RECORRIDO(A): MANOEL MESSIAS DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A) : Dr. PAULO DE TARSO CASTRO SILVA RELATORA: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO: 15) RECURSO N.º 549/05-III – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A): MARIA DE JESUS SERRÃO ADVOGADO(A) : Dr. EURICO DA ROCHA SANTOS R. ARAÚJO 16) RECURSO N.º 564/05-III – Presidente Dutra/MA’ ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): SANDRO CARLOS SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais Cíveis e Criminais SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 31 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 007864-2006 – CAXIAS-MA APELANTES: ANA PAULA SILVA DOS SANTOS E EVANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: WASHINGTON ALUÍSIO GOMES DE OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos, etc. Do compulsar, de logo a se verificar manifesto e inconteste erro grosseiro na interposição do presente recurso, quer na nomenclatura, quer na sua própria fundamentação, haja vista proveniente a irresignação de sentença denegatória de Habeas Corpus, originária do Juízo da Segunda Vara da Comarca de Caxias. Evidentemente, que atacável a hostilizada decisão, mediante Recurso em Sentido Estrito, como que previsto no inciso X, do art. 581, do Código de Processo Penal, contudo, tomado recurso de Apelação, fulcrado no art. 593 e seguintes, do mesmo Diploma Legal, situação essa, ainda que inusitada, insuficiente a se nos conduzir a um não-conhecimento, porquanto salvo a comprovada hipótese de má-fé, a meu ver, inverificada, há que merecer, o recurso, conhecimento e apreciação. Assim, em não evidenciada qualquer hipótese de má-fé por parte do recorrente, por atendido, pois, que se ter, o primeiro requisito a justificar a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal (art. 579, CPP), haja vista, mesmo que impropriamente tomada Apelação, interposta no prazo do correto. Assim, hei por bem ao recurso se lhe dar o merecido conhecimento, determinando, conseqüentemente, a competente autuação como o de em Sentido Estrito, e posteriormente, sua necessária remessa ao Juízo de origem, para que lá observados todos os atos atinentes à espécie, inclusive o colher de contra-razões ministeriais e demais subseqüentes, concernentes à decisão ora objurgada, por não se lhe aplicável, o disposto no § 4º, do art. 600, do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Publique-se. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e três dias do mês de junho do ano de dois mil e seis. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 009099-2006 – SÃO LUIS-MA APELANTE: MANOEL DA CUNHA BEZERRA ADVOGADO: JOSÉ VENÂNCIO MOREIRA DUTRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos etc. Ao avisto de que manifestado o apelante, pretensão de razões apresentar em sede recursal, determino, pois, proceda a Coordenadoria Criminal, a necessária intimação do advogado, na forma do art. 600, § 4.º, in fine, do Código de Processo Penal, para, no previsto prazo legal, assim querendo, o faça. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de dois mil e seis. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 006149/2006 – AÇAILÂNDIA/MA Paciente: José Evaldecir Nobre Impetrantes: Wilker Batista Cavalcanti e Paulo Thiago Fernandes Dias Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Açailândia Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo 32 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 Visto, etc. Consoante despacho de fl. 32, reservei-me o direito de apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade impetrada. Com as informações prestadas às fls. 41/42, veio a notícia de que foi interposto pedido de liberdade provisória pelo denunciado José Evaldecir Nobre, e que foi decidido pelo seu deferimento. Isto posto, julgo prejudicada a liminar pleiteada e determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luis, 22 de junho de 2006. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS N.º 006663-2006– SÃO LUÍS (MA) Paciente: Antônio Francisco Feitosa Costa Impetrante: Antônio Francisco Feitosa Costa Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães DESPACHO Após análise cuidadosa da peça inicial, verifico que a impetrante não cumpriu a formalidade prevista na alínea “a” do § 1.º do artigo 654 do Código de Processo Penal, a saber: não indicou a pessoa que exerceu a violência, coação ou ameaça, ou seja, a autoridade coatora. Ademais, mesmo tendo sido intimado para instruir melhor os autos, consoante a segunda parte da regra prevista no artigo 662 da Lei Adjetiva Penal, o impetrante não o fez, assim, faltam elementos para uma apreciação mais acurada e adequada. Portanto, NÃO CONHEÇO O PRESENTE WRIT, por faltar a indicação da autoridade que, supostamente, praticou a coação e, por não está instruído conforme os ditames legais que regem esta matéria. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 23 de junho de 2006. Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Relatora PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n. º 6682-2006 – SÃO LUÍS (MA) Paciente: Jones Oliveira da Luz Impetrante: Jones Oliveira da Luz Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo DESPACHO Consoante despacho de f. 13, reservei-me o direito de apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade impetrada. Com as informações prestadas à f. 16, veio a notícia que o paciente foi sentenciado no dia 09.05.2006. Posto isso, julgo prejudicada a liminar pleiteada e determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de junho de 2006. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS N. º 006748 - 2006 – SÃO LUÍS (MA) PACIENTE: Wendell Castelo Branco Rodrigues IMPETRANTE: Wendell Castelo Branco Rodrigues IMPETRADO: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital RELATORA: Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Despacho Cuida-se de pedido de Habeas Corpus impetrado por Wendell Castelo Branco Rodrigues, próprio paciente, com fundamento na legislação vigente, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo douto Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital. Após análise cuidadosa da peça inicial, verifico que o impetrante não cumpriu a formalidade prevista no Código de Processo Penal, a saber: não juntou os documentos e certidões que comprovem o constrangimento D.O. PODER JUDICIÁRIO ilegal por excesso de prazo. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e solicito as informações da autoridade apontada como coatora, razão pela qual determino sejam as mesmas prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ultimadas as providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se São Luís (MA),23 de junho de 2006. DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS NO 6999/2006 – TIMON Paciente: Fernando Moraes da Rocha Impetrante: Fernando Moraes da Rocha Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de Timon Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo paciente FERNANDO MORAES DA ROCHA, ante a coação ilegal que vem sofrendo por parte do MM. Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de Timon. Sustenta o paciente, em síntese, que sofre constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. O pedido liminar ficou para ser analisado após as informações da autoridade impetrada (fls. 11). Nas informações, disse o magistrado, em síntese, que a instrução do processo foi concluída em 25 de abril de 2006 (fls. 14/15). Assim, julgo prejudicada a liminar pleiteada e determino a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís, 23 de junho de 2006. Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS NO 7778/2006 — SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Paciente: Diego dos Santos Rabelo Impetrante: Murilo Abreu Lobato Júnior Impetrado: Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de São José de Ribamar Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Diego dos Santos Rabelo, sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa, como também na ausência dos motivos que ensejam a prisão preventiva. Fundado em razões de prudência, a análise do pedido liminar ficou para ser apreciada após as informações, as quais foram prestadas às fls. 73/ 76, nas quais a autoridade apontada como coatora esclarece o iter processual e informa que o paciente está sendo investigado por participação em vários outros crimes Pois bem. Já se tornou praxe a qualquer pessoa que requeira Habeas Corpus Liberatório, neste Estado, solicitar normalmente concessão de medida liminar, como se essa insistência constasse de uma norma legal atinente a essa matéria. Convém lembrar que essa providência foi criada pela jurisprudência, na época do regime militar, para evitar que a violência se consumasse, como no caso do então Governador Mauro Borges, de Goiás, ameaçado de prisão, uma vez que as tropas do Exército se deslocavam de Anápolis para Goiânia, motivo de haver sido impetrado mandamus preventivo, cujo deferimento ocorreu de imediato, dada a urgência da questão. Liminar consiste numa ordem judicial emitida rapidamente pelo Magistrado, antes da discussão do feito, visando resguardar direito do D.O. PODER JUDICIÁRIO requerente, sendo necessário para sua concessão a demonstração de dois (02) requisitos básicos: o periculum in mora, ou seja, a probabilidade da iminência de grave dano irreparável ao paciente pela demora no decidir e o fumus boni juris, que significa aparência, indício, presunção de legalidade, no que diz respeito à plausibilidade do direito material invocado, demonstrando os elementos que apontem a ilegalidade ou abuso de poder no constrangimento ao direito de locomoção. Por fim, sua concessão deriva de um poder ou faculdade do Juiz e não de um dever de ofício, uma vez que o princípio da legalidade surge como uma das vigas mestras do nosso ordenamento jurídico, submetendo todos ao império da lei, como se encontra estampado no art. 5º, II, da nossa atual Carta Política: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Assim sendo, nego a liminar requerida e, de logo, determino a remessa dos referidos autos ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intime-se. São Luís, 13 de junho de 2006. Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 008643-2006 – Santo Antônio dos Lopes-MA PACIENTE: JOSÉ ARLETE GOMES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos, etc. Em análise dos autos, inquestionavelmente indemonstrado um dos requisitos autorizativos à concessão initio litis, da ordem, como que, o fumus boni iuris, uma vez que plenamente presentes os pressupostos recomendativos da medida ergastulatória, na proporção em que, não só perpetrado o delito, mediante concurso de pessoas, mas, sobretudo, levado a efeito de modo a denotar o grau de periculosidade dos agentes. Assim sendo, hei por bem, denegar, pois, a liminar requerida, ao tempo em que, determino, ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remetam. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de dois mil e seis. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 9121-06 – ARAIOSES (MA) PACIENTE: ALBERTO MENEZES DA COSTA . IMPETRANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PINTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES. RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES DESPACHO Trata-se de Ordem de Habeas Corpus impetrado pelo Dr. Francisco das Chagas Pinto em favor do paciente ALBERTO MENEZES DA COSTA, respondendo as penas de homicídio qualificado, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito Comarca de Araioses, requerendo, Liminarmente, a revogação da prisão do paciente pois, ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.. Extrai-se, em síntese, dos autos, que o paciente foi julgado e condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão por homicídio qualificado, estando ergastulado, em regime fechado, aguardando recurso interposto pela defesa. O impetrante requer, em razão da ilegalidade da prisão do paciente, a concessão liminar da ordem, com a conseqüente expedição do alvará de soltura, para que, de imediato, o paciente possa provar sua inocência, apelando em liberdade, pois o mesmo possui os requisitos necessários para a concessão de tal benefício. Examinando detidamente os autos, verifico que o paciente já foi SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 33 posto em liberdade conforme decisão dessa Egrégia Corte, onde no dia 23/ 03/06, a unanimidade, concedeu a ordem de Habeas Corpus de n.º 32471/ 2005 em favor do paciente, inclusive, com o impetrante pedindo desistência consoante às fls.63/65 dos autos, assim, não havendo mais qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, determino que os autos sejam enviados a douta Procuradoria Geral de Justiça para as formalidades devidas Cumpra-se. Publique-se. Notifique-se. Após, voltem-me conclusos. São Luís- MA, 21 de junho de 2006. Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Relatora PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS NO 9340/2006 — SANTO ANTÔNIO DOS LOPES] Paciente: Alex Umbelino da Silva Impetrantes: Raquel Furtado de Almeida e outro Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Santo Antônio dos Lopes Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Vistos etc. Conforme consignado às fls. 35, a análise do pedido liminar ficou para ser apreciada após às informações da autoridade coatora, as quais foram apresentadas às fls. 39/40. Todavia, consubstanciando-se na forma de medida cautelar excepcional, para sua concessão em habeas corpus é imperativo a conjugação de dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni juris. Traduz-se o periculum in mora, exatamente, na probabilidade da ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação. Já o fumus boni juris, na ocorrência de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento. Da análise dos autos, notadamente das informações prestadas pela autoridade impetrada, não vislumbro, no presente caso, a existência desses requisitos vitais para a concessão da medida liminar. Isto posto, nego a liminar pleiteada e determino a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, para a manifestação de lei. São Luís, 23 de junho de 2006. Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS NO 9341/2006 — SANTO ANTÔNIO DOS LOPES Paciente: André Paulino Alves Impetrantes: Raquel Furtado de Almeida e outro Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Santo Antônio dos Lopes Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Vistos etc. Conforme consignado às fls. 40, a análise do pedido liminar ficou para ser apreciada após às informações da autoridade coatora, as quais foram apresentadas às fls. 44/45. Todavia, consubstanciando-se na forma de medida cautelar excepcional, para sua concessão em habeas corpus é imperativo a conjugação de dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni juris. Traduz-se o periculum in mora, exatamente, na probabilidade da ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação. Já o fumus boni juris, na ocorrência de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento. Da análise dos autos, notadamente das informações prestadas pela autoridade impetrada, não vislumbro, no presente caso, a existência desses requisitos vitais para a concessão da medida liminar. Isto posto, nego a liminar pleiteada e determino a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, para a manifestação de lei. São Luís, 23 de junho de 2006. Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR 34 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS NO 9342/2006 — SANTO ANTÔNIO DOS LOPES Paciente: Horleans Ferreira Araújo Impetrantes: Raquel Furtado de Almeida e outro Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Santo Antônio dos Lopes Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Vistos etc. Conforme consignado às fls. 55, a análise do pedido liminar ficou para ser apreciada após às informações da autoridade coatora, as quais foram apresentadas às fls. 59/60. Todavia, consubstanciando-se na forma de medida cautelar excepcional, para sua concessão em habeas corpus é imperativo a conjugação de dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni juris. Traduz-se o periculum in mora, exatamente, na probabilidade da ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação. Já o fumus boni juris, na ocorrência de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento. Da análise dos autos, notadamente das informações prestadas pela autoridade impetrada, não vislumbro, no presente caso, a existência desses requisitos vitais para a concessão da medida liminar. Isto posto, nego a liminar pleiteada e determino a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, para a manifestação de lei. São Luís, 23 de junho de 2006. Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR HABEAS CORPUS N°10.852/2006 PACIENTE: Dyogo dos Santos Nascimento IMPETRANTE: Orlando da Silva Campos IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís. RELATOR: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Decisão de liminar Trata-se de Ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrada pelo advogado Orlando da Silva Campos em favor do paciente Dyogo dos Santos Nascimento, denunciado sob a imputação de violação à proibição normativa contida nos artigos 12 caput c/c 14 da Lei 6.368/78, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís. Alega o impetrante excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, requerendo que seja concedida liminarmente a ordem de Habeas Corpus, revogando-se o decreto de prisão preventiva, para que possa o paciente aguardar seu julgamento em liberdade. Compulsando o caso dos autos, os documentos a ele acostados, bem como as informações prestadas pelo impetrado, constato que não se encontram evidenciados os pré-requisitos autorizadores à concessão in limine da ordem impetrada, a saber: o fumus boni juris e o periculum in mora. Assim sendo, nego a liminar requerida e, de logo, determino a remessa dos referidos autos ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de junho de 2006. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 010931-2006 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR (MA) PACIENTES: Adenilton Araújo Ferreira, Dean Carlos Araújo Ferreira e Edmilson de Silva Conceição IMPETRANTE: Jocimar Cutrim Fróz IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São José de Ribamar DESPACHO Trata-se de ordem de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Jocimar Cutrim Fróz, em favor de Adenilton Araújo Ferreira, Dean Carlos D.O. PODER JUDICIÁRIO Araújo Ferreira e Edmilson de Silva Conceição, com pedido de liminar. Distribuídos e conclusos os autos a este Relator, o impetrante peticionaram a desistência do feito através de expediente protocolado sob n.º 11455 e juntado à f. 65. Em estando regular o requerimento, defiro o pedido nele contido para homologar a desistência da presente Ordem, nos termos do art. 258, XXII, do RITJ-MA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de junho de 2006. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS NO 11671/2006 — SÃO LUÍS Paciente: Luis Carlos Mesquita Impetrantes: Celso Sanchez Vilardi e Luciano Quintanilha de Almeida Impetrado: Juiz de Direito da 3a Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente LUÍS CARLOS MESQUITA, ante a coação ilegal que vem sofrendo por parte da MM. Juiz de Direito da 3a Vara Criminal da Comarca de São Luís. Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente está sendo processado com base em denúncia inepta, haja vista que a mesma não preenche as exigências do art. 41 do Código de Processo Penal. Pretendem, pois, o reconhecimento da inépcia da denúncia, pela ausência do requisito material, e a conseqüente falta de justa causa para a ação penal, determinando-se, assim, o trancamento do processo n.º 23750/ 2005, em trâmite perante a 3º Vara Criminal de São Luís. O pleito liminar consiste na suspensão do interrogatório do paciente, designado para o dia 20 de junho de 2006, até julgamento final do presente writ. É o que cabia relatar. Já se tornou praxe a qualquer pessoa que requeira Habeas Corpus neste Estado, solicitar normalmente concessão de medida liminar, como se essa insistência constasse de uma norma legal atinente a essa matéria. Convém lembrar que essa providência foi criada pela jurisprudência, na época do regime militar, para evitar que a violência se consumasse, como no caso do então Governador Mauro Borges, de Goiás, ameaçado de prisão, uma vez que as tropas do Exército se deslocavam de Anápolis para Goiânia, motivo de haver sido impetrado mandamus preventivo, cujo deferimento ocorreu de imediato, dada a urgência da questão. Liminar consiste numa ordem judicial emitida rapidamente pelo Magistrado, antes da discussão do feito, visando resguardar direito do requerente, sendo necessário para sua concessão a demonstração de dois (02) requisitos básicos: o periculum in mora, ou seja, a probabilidade da iminência de grave dano irreparável ao paciente pela demora no decidir e o fumus boni juris, que significa aparência, indício, presunção de legalidade, no que diz respeito à plausibilidade do direito material invocado, demonstrando os elementos que apontem a ilegalidade ou abuso de poder no constrangimento ao direito de locomoção. Por fim, sua concessão deriva de um poder ou faculdade do Juiz e não de um dever de ofício, uma vez que o princípio da legalidade surge como uma das vigas mestras do nosso ordenamento jurídico, submetendo todos ao império da lei, como se encontra estampado no art. 5O, II, da nossa atual Carta Política: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Assim sendo, nego a liminar requerida e, de logo, determino que sejam requisitadas as informações à autoridade apontada coatora, no prazo de 05 (cinco) dias, enviando-lhe cópias da inicial e dos documentos que a instruem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de junho de 2006. Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 011832-2006 – São Luís-MA IMPETRANTES: RICARDO DA SILVA LINS e ADRIANA SILVA DE SOUSA LINS PACIENTE: FERNANDO ANTONIO COSTA ALVES MAGALHÃES Vistos etc. Trata-se de Ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada por Ricardo da Silva Lins e Adriana Silva de Sousa Lins, em favor de FERNANDO ANTONIO COSTA ALVES MAGALHÃES, contra ato que atribui por ilegal praticado pelo Juízo de Direito da Central de Inquéritos da Comarca desta Capital, por denegado ordem de Habeas Corpus, anteriormente formulada em favor do ora paciente. Ao manuseio da exordial, sobretudo das razões nela contidas, a vislumbrar presentes os requisitos autorizativos à concessão do pleito, como que, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, consubstanciado o primeiro na ausência de suficientes elementos ao ergástulo se lhe autorizar, uma vez que, em que pese vedada pelo art. 14, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003, a concessão de fiança no respeitante a crime de natureza tal qual ao do paciente, aqui imputado, tenho eu, contudo, dos autos despontantes situações outras aptas a flexibilizarem o rigorismo de aludido preceito legal, como que, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, que, sem dúvida, acaso sobrevinda condenação, hão de consideradas quanto à fixação da reprimenda, inclusive por apresentarem, por si sós, condão suficiente e capaz à imposição de uma sanção não privativa de liberdade, haja vista variar a pena do delito, in abstracto, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão. Ademais, que se salientar, ainda, o fato de não vislumbrado qualquer dos requisitos recomendativos ao manutenir do ergástulo, como aqueles estritamente descritos no art. 312, do Código de Processo Penal, que, nesta sede, essenciais a denotar a necessidade da medida. Nesse contexto, o ponderar de que a exigir a manutenção da prisão decorrente de flagrante, comprovação preexistente de que solto, estaria o réu-paciente, a intranqüilizar o meio social, a cometer outros ilícitos, a ameaçar testemunhas, a destruir documentos, ou, até mesmo, a apagar vestígios, fatos, a meu ver, in casu, nem de longe, emergentes dos autos. A esse prisma, de não se me parecer recomendável estender-se, ainda mais, o ergástulo, vez que inevidenciada real violação às garantias da ordem pública e econômica, bem ainda risco qualquer ao assegurar da aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal. A outro modo, de forma seqüencial, igualmente tenho, demonstrado o periculum in mora, fulcrado na inarredável possibilidade de ocorrência de dano, senão irreparável, pelo menos, de difícil reparação, decorrente da não concessão, da ordem initio litis, ante não só perpetuada a segregação, mas, sobretudo, pela ausência de demonstração dos pressupostos norteadores de toda e qualquer medida cautelar privativa de liberdade. Nessas condições, é que, hei por bem a requerida liminar, ao paciente, se lhe conceder, com a finalidade de assegurar o seu sagrado direito de ir e vir até que julgado o mérito do presente remédio, determinando, portanto, incontinênti, se lhe expedido o competente Alvará de soltura, se por outro motivo, preso não estiver, o que assim o faço com as repercussões e cominações de direito. Ultimada essa providência, por entender prescindíveis as informações da autoridade coatora, estes, se lhes remetam ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de dois mil e seis. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR MANDADO DE SEGURANÇA N.º 008733/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: NILO ALBERTO MONTEIRO DE CARVALHO ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO SILVA NINA E OUTROS IMPETRADO: ATO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 35 DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO DESPACHO DE LIMINAR Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Nilo Alberto Monteiro de Carvalho, apontando como autoridade coatora o Exm.º Sr.º Desembargador Cleones Carvalho Cunha. Alega o impetrante ato ilegal e abusivo do Relator da Apelação Cível n.º 036719/2005- São Luís, “consistente em inovar nos autos após a publicação do acórdão (violação ao art. 463 do CPC), mandando entregar os menores, quando a execução se dá no 1º grau, pela execução provisória, além de ferir os direitos do impetrante ao devido processo legal” (sic). A apreciação da liminar havia sido postergada, em face da requisição de informações à autoridade apontada como coatora, vide despacho de fs. 45. Notificado, o impetrado aduz, às fs. 48/50, que a decisão monocrática foi de encontro aos ditames do Estatuto da Criança e Adolescente – ECA (Lei n.º 8069/1990), razão pela qual deu provimento ao Apelo, julgando procedente o pleito de modificação de guarda, determinando a imediata devolução das crianças à apelante. Noticia ainda, que após publicação do Acórdão n.º 059790/2006, o Apelado/Impetrante interpôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, à unanimidade, em sessão do dia 25/05/2006, pela Terceira Câmara Cível; em ato contínuo a Apelante peticionou a esta Corte requerendo o imediato cumprimento da decisão proferida, com a conseqüente expedição de mandado de devolução dos menores, a ser efetivado por oficial de justiça e deferido pelo Relator. Por último acrescenta que, tendo em vista não ter havido o trânsito em julgado do acórdão, não se extinguiu o ofício jurisdicional desta Corte e que os possíveis recursos cabíveis a serem interpostos não gozam de efeito suspensivo, ante a urgência que o caso requer, por envolver menores, determinou que fosse imediatamente cumprido o acórdão, com a conseqüente expedição do mandado de devolução dos menores à companhia da mãe e assim foi feito. Após a análise da impetração e das informações prestadas pelo impetrado, entendo, em cognição sumária, que a fundamentação desenvolvida pelo Impetrante não autoriza liminarmente a pretensão buscada, pois constato que não se encontram evidenciados os pré-requisitos autorizadores à concessão in limine da segurança impetrada a saber: o fumus boni juris e o periculum in mora. Assim sendo, nego a liminar requerida e, de logo, determino a remessa dos referidos autos ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Em São Luís, 22 de junho de 2006. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR ATO N.º 2454/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear AMERCIA SUZANE MORAIS ALEXANDRE, inscrição nº000059372, para exercer o cargo de Auxiliar Judiciário da Comarca de Bequimão, em razão de sua aprovação em concurso público, nos termos dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição Federal, 76, inciso IV, letra “b” da Constituição Estadual, 137 da Lei Complementar nº 014/91, 25, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de junho de 2006. Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência * Republicado por incorreção do nome da candidata ATO N.º2623 /2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, 36 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 RESOLVE Nomear BRAULIO DE SOUSA PEDROSA, inscrição nº543307224, para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de Açailândia, em razão de sua aprovação em concurso público, nos termos dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição Federal, 76, inciso IV, letra “b” da Constituição Estadual, 137 da Lei Complementar nº 014/91, 25, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de junho de 2006. Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência ATO N.º2624 /2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear MANOEL DA TRINDADE LUSO JUNIOR, inscrição nº542921639, para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de Alcântara, em razão de sua aprovação em concurso público, nos termos dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição Federal, 76, inciso IV, letra “b” da Constituição Estadual, 137 da Lei Complementar nº 014/91, 25, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de junho de 2006. Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE Nomear ANDERSON FÁBIO COSTA BOGEA, inscrição nº000025742, para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de Imperatriz, em razão de sua aprovação em concurso público, nos termos dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição Federal, 76, inciso IV, letra “b” da Constituição Estadual, 137 da Lei Complementar nº 014/91, 25, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de junho de 2006. Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência ATO N.º2628 /2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear ADRIANO SOUSA ROCHA, inscrição nº000032713, para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de Imperatriz, em razão de sua aprovação em concurso público, nos termos dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição Federal, 76, inciso IV, letra “b” da Constituição Estadual, 137 da Lei Complementar nº 014/91, 25, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de junho de 2006. Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência ATO N.º2625/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear SANDRO DE SOUSA ALVES, inscrição nº542294629, para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de Amarante do Maranhão, em razão de sua aprovação em concurso público, nos termos dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição Federal, 76, inciso IV, letra “b” da Constituição Estadual, 137 da Lei Complementar nº 014/91, 25, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de junho de 2006. Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência ATO N.º2629 /2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear ANNE SULIVAN GOMES DANTAS, inscrição nº541929112, para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de Pindaré - Mirim, em razão de sua aprovação em concurso público, nos termos dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição Federal, 76, inciso IV, letra “b” da Constituição Estadual, 137 da Lei Complementar nº 014/91, 25, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de junho de 2006. Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO ATO N.º2626 /2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear EMMANUELA PAZ RIBEIRO, inscrição nº542504964, para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de Bacabal, em razão de sua aprovação em concurso público, nos termos dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição Federal, 76, inciso IV, letra “b” da Constituição Estadual, 137 da Lei Complementar nº 014/91, 25, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de junho de 2006. Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência ATO N.º 2630/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear BARNABE PEREIRA DE ANDRADE, inscrição nº541520125, para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de Santa Luzia, em razão de sua aprovação em concurso público, nos termos dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição Federal, 76, inciso IV, letra “b” da Constituição Estadual, 137 da Lei Complementar nº 014/91, 25, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTA- ATO N.º2627 /2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, DO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de junho de 2006. Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 37 ATO N.º2631 /2006-TJ. RELAÇÃO DE NOMEAÇÕES DOS EXCEDENTES PARA CARGO O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, Açailândia RESOLVE Nomear RITA DE CASSIA BERREDO DOS SANTOS, inscrição nº000029533, para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de Classificação Geral São João dos Patos, em razão de sua aprovação em concurso público, nos por entrância termos dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição Federal, 76, inciso IV, 00006 Nome do Candidato Inscrição BRAULIO DE SOUSA PEDROSA 543307224 letra “b” da Constituição Estadual, 137 da Lei Complementar nº 014/91, Alcântara 25, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de junho de 2006. Classificação Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO por entrância VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência 00008 Geral Nome do Candidato Inscrição MANOEL DA TRINDADE LUSO JUNIOR 542921639 ATO N.º2632 /2006-TJ. Amarante do Maranhão O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear NICKOLAS NOGUEIRA ROCHA, inscrição nº000025998, para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de Classificação Geral Nome do Candidato Inscrição SANDRO DE SOUSA ALVES 542294629 por entrância 00010 Bacabal Zé Doca, em razão de sua aprovação em concurso público, nos termos dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição Federal, 76, inciso IV, letra “b” da Constituição Estadual, 137 da Lei Complementar nº 014/91, 25, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTA- Classificação Geral Nome do Candidato 00002 EMMANUELA PAZ RIBEIRO 542504964 DO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de junho de 2006. Imperatriz Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS EXCEDENTES DO CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 002/2004 – CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no Classificação Geral Nome do Candidato 00004 00007 Considerando o resultado final do concurso público, conforme ANDERSON FABIO COSTA BOGEA 000025742 ADRIANO SOUSA ROCHA 000032713 Pindaré- Mirim Considerando o que estabelece o art. 38 do regulamento do conlução 007/2004, Inscrição por entrância uso de suas atribuições e, curso para provimento de cargos do Poder Judiciário, aprovado pela Reso- Inscrição por entrância Classificação Geral Nome do Candidato Inscrição por entrância 000012 ANNE SULIVAN GOMES DANTAS 541929112 Resolução 026/2005, publicada no Diário da Justiça no dia 26/12/2005, e item 1.3.3 do Edital 002/2004, Santa Luzia Convoca os candidatos aprovados no concurso público para o cargo de Oficial de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Maranhão Classificação Geral dos quadros do Tribunal de Justiça e da Justiça de 1º grau, objeto do por entrância Edital 002/2004, na forma do anexo I, parte integrante e inseparável 000010 deste Edital. Nome do Candidato Inscrição BARNABE PEREIRA DE ANDRADE 541520125 Os candidatos convocados deverão comparecer junto à Coordenadoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, sito à Praça 9826 -São João dos Patos Pedro II s/n, Centro, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça Classificação Nome do Candidato do Estado do Maranhão, no horário das 08:00 às 18:00 h, considerando 0004 RITA DE CÁSSIA BERREDO itens 9.1 e 9.5 do Edital acima citado. DOS SANTOS Inscrição 000029533 Os exames médicos serão realizados perante a junta médica deste Tribunal de Justiça, conforme art. 40 da Resolução 007/2004. Zé Doca PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQÜA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de junho de 2006. Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência Classificação Geral Nome do Candidato Inscrição por entrância 000011 NICKOLAS NOGUEIRA ROCHA 000025998 38 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DO FORUM DES. SARNEY COSTA DIRETOR: DR. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA – JUIZ DE DIREITO DE 4ª ENTRÂNCIA RESENHAS 1. Proc. Nº. 001/2006-DF. Ação: Solicitação de Providências. Solicitante: José Luiz Oliveira de Almeida. Solicitado: Glauber Henrique Teixeira. Sentença de fls. 50 “DIANTE DO EXPOSTO. Entendo que, com a desativação da referida central, não há como se examinar as reclamações e se os problemas surgidos durante sua existência breve, foi falta de estrutura ou por de alguma conduta desidiosa dos oficiais, sendo razoável nas circunstâncias, concluirmos ARQUIVAMENTO. Publique-se, registre-se e intime-se”. São Luís, 25.05.2006. a) Dr. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA – Juiz Diretor do Fórum Des. Sarney Costa.” 2. Proc. Nº. 002/2006-DF . Ação: Solicitação de Providências. Solicitante: MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA. Solicitada: GIULLIANA LIMA DE VASCONCELOS RIOS e JOSIAS VIANA COIMBRA JÚNIOR. Sentença de fls. 51 “DIANTE DO EXPOSTO. Entendo que, com a desativação da referida central, não há como se examinar as reclamações e se os problemas surgidos durante sua existência breve, foi falta de estrutura ou por de alguma conduta desidiosa dos oficiais, sendo razoável nas circunstâncias, concluirmos ARQUIVAMENTO. Publique-se, registre-se e intime-se”. São Luís, 22.06.2006. a) Dr. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA – Juiz Diretor do Fórum Des. Sarney Costa.” 3. Proc. Nº. 004/2006-DF. Ação: Solicitação de Providências. Representante: Dr. João Santana de Sousa. Representado: Kalina Santa Brígida Cuba. Sentença de fls. 45. “Com base nos fatos supracitados, ao analisar os autos, verifiquei que não existem elementos de provas necessárias para iniciar-se um procedimento de sindicância contra a servidora, ora sindicada, sendo assim, determino o ARQUIVAMENTO, do feito por falta de amparo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. São Luís, 21.06.2006 a) Dr. Raimundo José Barros de Sousa – Juiz Diretor do Fórum Des. Sarney Costa.” 4. Proc. Nº. 005/2006-DF. Ação: Solicitação de Providências. Requerente: Dr. Marcelino Chaves Everton. Representada: Adriana Penha Dutra. Sentença de fls. 53. “Com base nos fatos supracitados, entendo que, com a desativação da referida Central, não há como examinar as reclamações e se os problemas surgidos durante a sua existência breve, foram por falta de estrutura ou por de alguma conduta desidiosa dos oficiais, sendo razoável nas circunstâncias, concluirmos pelo ARQUIVAMENTO. Publiquese. Registre-se. Intimem-se”. São Luís, 21.06.2006 a) Dr. Raimundo José Barros de Sousa – Juiz Diretor do Fórum Des. Sarney Costa.” 5. Proc. Nº. 007/2006-DF. Ação: Solicitação de Providências. Representante: Antonio José Vieira Filho. Representada: Marisan Silva Malheiros. Sentença de fls. 48. “DIANTE DO EXPOSTO. Entendo que, com a desativação da referida central, não há como se examinar as reclamações e se os problemas surgidos durante sua existência breve, foi falta de estrutura ou por de alguma conduta desidiosa dos oficiais, sendo razoável nas circunstâncias, concluirmos pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos. Publique-se, Registre-se e intimem-se”. São Luís, 21.06.2006. a) Dr. Raimundo José Barros de Sousa – Juiz Diretor do Fórum Des. Sarney Costa.” 6. Proc. Nº. 009/2006-DF. Ação: Solicitação de Providências. Representante: Maria da Conceição Sousa Mendonça. Representada: Glauber Henrique Teixeira. Sentença de fls. 44. “DIANTE DO EXPOSTO. Entendo que, com a desativação da referida central, não há como se examinar as reclamações e se os problemas surgidos durante sua existência breve, foi falta de estrutura ou por de alguma conduta desidiosa dos oficiais, sendo razoável nas circunstâncias, concluirmos pelo ARQUIVA- D.O. PODER JUDICIÁRIO MENTO dos presentes autos. Publique-se, Registre-se e intimem-se”. São Luís, 25.05.2006. a) Dr. Raimundo José Barros de Sousa – Juiz Diretor do Fórum Des. Sarney Costa.” 7. Proc. Nº. 010/2006-DF. Ação: Solicitação de Providências. Representante: Antonio José Vieira Filho. Representada: Marisan Silva Malheiros. Sentença de fls. 48. “DIANTE DO EXPOSTO. Entendo que, com a desativação da referida central, não há como se examinar as reclamações e se os problemas surgidos durante sua existência breve, foi falta de estrutura ou por de alguma conduta desidiosa dos oficiais, sendo razoável nas circunstâncias, concluirmos ARQUIVAMENTO dos presentes autos. Publique-se, Registre-se e intimem-se”. São Luís, 25.05.2006. a) Dr. Raimundo José Barros de Sousa – Juiz Diretor do Fórum Des. Sarney Costa.” Confere com o original, dou fé. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SAO LUIS DISTRIBUIÇÃO DO DIA 14/06/2006 RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS Processo nº :143102006 Distribuição :14/06/2006 08:43:13 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :0,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI Escrivão :ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE PAULO RAMOS - MA Advogado(a) :BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO Advogado(a) :HERBELINA DE OLIVEIRA VIEIRA SAMPAIO REQUERIDO :RAIMUNDO NONATO SOUSA Processo nº :143112006 Distribuição :14/06/2006 08:53:13 Tipo Ação :PRESTACAO DE CONTAS (FAZENDA) Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :0,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :2ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: BETH ANNE LOPES MELO Escrivão :LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM PARTES REQUERENTE :MUNICÍPIO DE CENTRO DO GUILHERME Advogado(a) :FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO REQUERIDO :UNIAO FEDERAL REQUERIDO :FUNDO NACIONAL DE SAUDE - DF REQUERIDO :SECRETARIA DE RECURSOS HIDRICOS REQUERIDO :COORD GERAL DE ORCAMENTO FINANCAS E CONTABILIDADE - MINISTERIO DO PLANEJAMENTO REQUERIDO :KLEIDSON PEREIRA EVANGELISTA Processo nº :143122006 Distribuição :14/06/2006 09:06:33 Tipo Ação :REIVINDICATORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :500,00 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Cartório :7. CARTORIO CIVEL D.O. PODER JUDICIÁRIO Ofic. Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO Escrivão :LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PARTES REQUERENTE :EMARHP-EMP.MARANHENSE ADM.DE RECURS. HUM.E NEG.PUB Advogado(a) :CIPRIANO DA PAZ PIRES Advogado(a) :SERGIO GERALDO MACIEL PIRES REQUERIDO :MARIA TEREZINHA DOS SANTOS Processo nº :143132006 Distribuição :14/06/2006 09:08:27 Tipo Ação :REIVINDICATORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :500,00 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :SÉRGIO SILVA SOUZA PARTES REQUERENTE :EMARHP-EMP.MARANHENSE ADM.DE RECURS. HUM.E NEG.PUB Advogado(a) :CIPRIANO DA PAZ PIRES Advogado(a) :SERGIO GERALDO MACIEL PIRES REQUERIDO :RENOVATO PINTO DE ARAUJO FILHO Processo nº :143142006 Distribuição :14/06/2006 09:10:33 Tipo Ação :REIVINDICATORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :500,00 Natureza :CIVEL Vara :2ª VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão :JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES REQUERENTE :EMARHP-EMP.MARANHENSE ADM.DE RECURS. HUM.E NEG.PUB Advogado(a) :CIPRIANO DA PAZ PIRES Advogado(a) :SERGIO GERALDO MACIEL PIRES REQUERIDO :CELIA DUARTE LEAL SANTOS SILVA Processo nº :143152006 Distribuição :14/06/2006 09:11:21 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: MARA ROBERTA TEIXEIRA BARROS Escrivão :FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PARTES REQUERENTE :OSVALDINA PEREIRA Advogado(a) :ALESSANDRA PEREIRA SCHALCHER REQUERENTE :ASTOR BRAGA PEREIRA Processo nº :143162006 Distribuição :14/06/2006 09:12:30 Tipo Ação :REIVINDICATORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :500,00 Natureza :CIVEL SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 39 Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :EMARHP-EMP.MARANHENSE ADM.DE RECURS. HUM.E NEG.PUB Advogado(a) :CIPRIANO DA PAZ PIRES Advogado(a) :SERGIO GERALDO MACIEL PIRES REQUERIDO :MARIA DO ROSARIO Processo nº :143172006 Distribuição :14/06/2006 09:14:11 Tipo Ação :REIVINDICATORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :500,00 Natureza :CIVEL Vara :1ª VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANTONIO AUGUSTO LIMA CRUZ Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :EMARHP-EMP.MARANHENSE ADM.DE RECURS. HUM.E NEG.PUB Advogado(a) :CIPRIANO DA PAZ PIRES Advogado(a) :SERGIO GERALDO MACIEL PIRES REQUERIDO :CESAR ROBERTO DOS SANTOS Processo nº :143182006 Distribuição :14/06/2006 09:15:38 Tipo Ação :REIVINDICATORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :500,00 Natureza :CIVEL Vara :2ª VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão :JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES REQUERENTE :EMARHP-EMP.MARANHENSE ADM.DE RECURS. HUM.E NEG.PUB Advogado(a) :CIPRIANO DA PAZ PIRES Advogado(a) :SERGIO GERALDO MACIEL PIRES REQUERIDO :MARIA DA SOLEDADE COSTA PEREIRA Processo nº :143192006 Distribuição :14/06/2006 09:17:11 Tipo Ação :REIVINDICATORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :500,00 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: NEDNILSON FERNANDES ERICEIRA Escrivão :MARIA TERESA SILVA E CRUZ PARTES REQUERENTE :EMARHP-EMP.MARANHENSE ADM.DE RECURS. HUM.E NEG.PUB Advogado(a) :CIPRIANO DA PAZ PIRES Advogado(a) :SERGIO GERALDO MACIEL PIRES REQUERIDO :DEUSIMAR CASTRO COSTA 40 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 Processo nº :143202006 Distribuição :14/06/2006 09:19:18 Tipo Ação :REIVINDICATORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :500,00 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão :SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS PARTES REQUERENTE :EMARHP-EMP.MARANHENSE ADM.DE RECURS. HUM.E NEG.PUB Advogado(a) :CIPRIANO DA PAZ PIRES Advogado(a) :SERGIO GERALDO MACIEL PIRES REQUERIDO :JOANA PAULA ALVES DE MATOS Processo nº :143212006 Distribuição :14/06/2006 09:21:30 Tipo Ação :REIVINDICATORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :500,00 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão :LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PARTES REQUERENTE :EMARHP-EMP.MARANHENSE ADM.DE RECURS. HUM.E NEG.PUB Advogado(a) :CIPRIANO DA PAZ PIRES Advogado(a) :SERGIO GERALDO MACIEL PIRES REQUERIDO :MANOEL CARLOS DOS SANTOS ROSA Processo nº :143222006 Distribuição :14/06/2006 09:22:58 Tipo Ação :REIVINDICATORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :500,00 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :EMARHP-EMP.MARANHENSE ADM.DE RECURS. HUM.E NEG.PUB Advogado(a) :CIPRIANO DA PAZ PIRES Advogado(a) :SERGIO GERALDO MACIEL PIRES REQUERIDO :PEDRO FERREIRA DOS SANTOS Processo nº :143232006 Distribuição :14/06/2006 09:24:47 Tipo Ação :REIVINDICATORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :500,00 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSAFÁ MUNIZ PINTO Escrivão :LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA PARTES REQUERENTE :EMARHP-EMP.MARANHENSE ADM.DE RECURS. D.O. PODER JUDICIÁRIO HUM.E NEG.PUB Advogado(a) :CIPRIANO DA PAZ PIRES Advogado(a) :SERGIO GERALDO MACIEL PIRES REQUERIDO :ANTONIO DE JESUS MELO MARTINS Processo nº :143242006 Distribuição :14/06/2006 09:26:49 Tipo Ação :REIVINDICATORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :500,00 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão :LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PARTES REQUERENTE :EMARHP-EMP.MARANHENSE ADM.DE RECURS. HUM.E NEG.PUB Advogado(a) :CIPRIANO DA PAZ PIRES Advogado(a) :SERGIO GERALDO MACIEL PIRES REQUERIDO :WALMIR DE JESUS S DE OLIVEIRA Processo nº :143252006 Distribuição :14/06/2006 09:28:13 Tipo Ação :REIVINDICATORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :500,00 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :SÉRGIO SILVA SOUZA PARTES REQUERENTE :EMARHP-EMP.MARANHENSE ADM.DE RECURS. HUM.E NEG.PUB Advogado(a) :CIPRIANO DA PAZ PIRES Advogado(a) :SERGIO GERALDO MACIEL PIRES REQUERIDO :NAIR DE JESUS M DA SILVA Processo nº :143262006 Distribuição :14/06/2006 09:29:50 Tipo Ação :REIVINDICATORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :500,00 Natureza :CIVEL Vara :1ª VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :EMARHP-EMP.MARANHENSE ADM.DE RECURS. HUM.E NEG.PUB Advogado(a) :CIPRIANO DA PAZ PIRES Advogado(a) :SERGIO GERALDO MACIEL PIRES REQUERIDO :VALTER RODRIGUES MARCELINO Processo nº :143272006 Distribuição :14/06/2006 09:31:11 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON D.O. PODER JUDICIÁRIO Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: MARCIA DE SOUSA RODRIGUES Escrivão :VIVIANNE FERREIRA PRASERES PARTES REQUERENTE :JOSE RAIMUNDO SOUSA Advogado(a) :WILMA MARIA PEREIRA LIMA REQUERIDO :ELIZABETE DA SILVA SOUSA Processo nº :143282006 Distribuição :14/06/2006 09:31:15 Tipo Ação :REIVINDICATORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :500,00 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: FERNANDA TEREZA GAMA DE ALMEIDA Escrivão :MARIA TERESA SILVA E CRUZ PARTES REQUERENTE :EMARHP-EMP.MARANHENSE ADM.DE RECURS. HUM.E NEG.PUB Advogado(a) :CIPRIANO DA PAZ PIRES Advogado(a) :SERGIO GERALDO MACIEL PIRES REQUERIDO :OSVALDINHO MACAUBA DA COSTA Processo nº :143292006 Distribuição :14/06/2006 09:32:49 Tipo Ação :REIVINDICATORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :500,00 Natureza :CIVEL Vara :2ª VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO Escrivão :JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES REQUERENTE :EMARHP-EMP.MARANHENSE ADM.DE RECURS. HUM.E NEG.PUB Advogado(a) :CIPRIANO DA PAZ PIRES Advogado(a) :SERGIO GERALDO MACIEL PIRES REQUERIDO :ANTONIA DE SOUSA LIMA Processo nº :143302006 Distribuição :14/06/2006 09:37:46 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO Vara :1ª VARA ENTORPECENTES Juiz :LUIZ FRANCA BELCHIOR SILVA Cartório :1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO Ofic. Justiça: LUCIANO MUNIZ CONRADO COSTA Escrivão :MARISTELA DE SABÓIA ALMEIDA PARTES ACUSADO :ANTONIO JOSE SANTOS SERRA Processo nº :143312006 Distribuição :14/06/2006 09:41:28 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 41 Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão :MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES VITIMA :COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD ACUSADO :CESAR MESQUITA DE LACERDA Processo nº :143322006 Distribuição :14/06/2006 09:55:48 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERIDO :MARIA ELIANE DA SILVA Processo nº :143332006 Distribuição :14/06/2006 09:58:10 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :ILTON DE OLIVEIRA SOARES OU GILDENOR FRANCISCO DE BARROS REQUERIDO :DAVI MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO :JOAO LOPES DA SILVA OU SERGIO ALVES DA SILVA Processo nº :143342006 Distribuição :14/06/2006 10:02:51 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :HUMBERTO RIBEIRO CASTRO REQUERENTE :MARIA RAIMUNDA SANTIAGO CASTRO Processo nº :143352006 Distribuição :14/06/2006 10:07:05 Tipo Ação :EXECUCAO Procedimento :EXECUCAO Valor Ação :507.003,50 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSAFÁ MUNIZ PINTO Escrivão :LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA PARTES EXEQUENTE :BANCO DA AMAZONIA S/A 42 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 Advogado(a) :CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR EXECUTADO :CALMAR MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO :SEVERINO ALBUQUERQUE AZEVEDO EXECUTADO :RIVAILDA TEOBALDO DE ALBUQUERQUE EXECUTADO :JOSI KATIA CORREA Processo nº :143362006 Distribuição :14/06/2006 10:10:17 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MARIA LOPES VELOSO REQUERIDO :BANCO PANAMERICANO S/A Processo nº :143372006 Distribuição :14/06/2006 10:11:06 Tipo Ação :OCORRENCIA POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :INFANCIA E JUVENTUDE Vara :2ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz :WLACIR BARBOSA MAGALHAES Cartório :2. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Ofic. Justiça: IVANA GOMES ALVES Escrivão :KATIA DE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO PARTES VITIMA :SILDILENE DAS GRAÇAS MARTINS MENOR INFRATO:VANESSA CRISTINA MORAES SOARES Processo nº :143382006 Distribuição :14/06/2006 10:13:27 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :ANDERSON SANTOS CARDOSO Processo nº :143392006 Distribuição :14/06/2006 10:15:50 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MARIA ELIZA DE CARVALHO MENDONCA REQUERENTE :JOSE RIBAMAR FERNANDO MEIRELES MENDONCA REQUERIDO :JORGE MOISES FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :143402006 Distribuição :14/06/2006 10:16:26 Tipo Ação :DECLARATORIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :350,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO Escrivão :VANESSA TEIXEIRA MENDES RODRIGUES PARTES REQUERENTE :FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES Advogado(a) :THALES DA COSTA LOPES REQUERIDO :SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO Processo nº :143412006 Distribuição :14/06/2006 10:32:14 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :INFANCIA E JUVENTUDE Vara :2ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz :WLACIR BARBOSA MAGALHAES Cartório :2. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Ofic. Justiça: IVANA GOMES ALVES Escrivão :KATIA DE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO PARTES VITIMA :PAULO JORGE LIMA SANTOS MENOR INFRATO:LEONIDAS RAMON DA SILVA DIAS Processo nº :143422006 Distribuição :14/06/2006 10:32:56 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :LUIS DIAS CARNEIRO REQUERIDO :ANTONIO PEREIRA “ CARIOCA “ Processo nº :143432006 Distribuição :14/06/2006 10:36:09 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :JUSTICA PUBLICA REQUERIDO :EDILSON DA COSTA SANTOS REQUERIDO :MAYRA REYZANNE GONCALVES SAMPAIO REQUERIDO :GILVAN CARLOS DA SILVA REQUERIDO :GERALDO LASARO SOARES REQUERIDO :EDILZO VICENTE DA SILVA REQUERIDO :SIMOES ALBERTINO DE MOURA REQUERIDO :JOSE FRANCISCO DA SILVA “JORGE” REQUERIDO :ALMIR DA SILVA CARVALHO D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :143442006 Distribuição :14/06/2006 10:38:23 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :JUSTICA PUBLICA REQUERIDO :MAYRA REYZANNE GONCALVES SAMPAIO REQUERIDO :EDILSON DA COSTA SANTOS REQUERIDO :GILVAN CARLOS DA SILVA REQUERIDO :GERALDO LASARO SOARES REQUERIDO :EDILZO VICENTE DA SILVA REQUERIDO :SIMOES ALBERTINO DE MOURA REQUERIDO :JOSE FRANCISCO DA SILVA “JORGE” REQUERIDO :ALMIR DA SILVA CARVALHO Processo nº :143452006 Distribuição :14/06/2006 10:40:15 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :ANTONIO DINO MACHADO ARAUJO REQUERENTE :MARIA BENEDITA BARBOSA ARAUJO Processo nº :143462006 Distribuição :14/06/2006 10:43:35 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MARIA ELENA COSTA SILVA REQUERIDO :MANOEL CAMPELO DA SILVA Processo nº :143472006 Distribuição :14/06/2006 10:45:37 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :PEDRO VIEIRA ARAUJO REQUERIDO :FRANCY FLAVIO RAMOS DA SILVA SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 Processo nº :143482006 Distribuição :14/06/2006 10:48:18 Tipo Ação :REINTEGRACAO DE POSSE Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :0,00 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :CONSTRUTORA ESTRELA LTDA Advogado(a) :FRANCISCO CARLOS FERREIRA REQUERIDO :DOUGLAS FARIAS MUNIZ GUIMARAES REQUERIDO :MILTON SILVA SANTOS REQUERIDO :NADIR SILVA SANTOS Processo nº :143492006 Distribuição :14/06/2006 10:54:47 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: MARCIA DE SOUSA RODRIGUES Escrivão :VIVIANNE FERREIRA PRASERES PARTES REQUERENTE :IVALDO BEZERRA SANCHES Advogado(a) :ADRIANO ANTUNES DAMASCENO REQUERENTE :HILDENÊ NUNES FERREIRA SANCHES Processo nº :143502006 Distribuição :14/06/2006 11:02:22 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :200,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: MARCIA DE SOUSA RODRIGUES Escrivão :VIVIANNE FERREIRA PRASERES PARTES REQUERENTE :ROSANGELA DE ARRUDA LOBO SOUSA Advogado(a) :JOANA DAMASCENO PINTO LIMA Advogado(a) :LISIA MARIA PEREIRA GOMES REQUERENTE :JOAO SEBASTIAO SOUSA Advogado(a) :JOANA DAMASCENO PINTO LIMA Advogado(a) :LISIA MARIA PEREIRA GOMES Processo nº :143512006 Distribuição :14/06/2006 11:13:16 Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :100,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: MARCIA DE SOUSA RODRIGUES Escrivão :VIVIANNE FERREIRA PRASERES PARTES 43 44 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 REQUERENTE :SAMUEL FIDELQUINO DE SOUZA Advogado(a) :MARIA DAS GRACAS BACELAR CARVALHO VIANNA REQUERENTE :ROSIMEIRE DE JESUS CORREIA DE SOUZA Processo nº :143522006 Distribuição :14/06/2006 11:13:50 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :ROBERTO ABRAO HAJE REQUERIDO :TELEMAR-TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A Processo nº :143532006 Distribuição :14/06/2006 11:19:45 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :DIVINA CÉLIA DA SILVA LEÃO REQUERIDO :DIEL FORTES LEÃO Processo nº :143542006 Distribuição :14/06/2006 11:24:33 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :DIVINA CÉLIA DA SILVA LEÃO REQUERIDO :DIEL FORTES LEÃO Processo nº :143552006 Distribuição :14/06/2006 11:27:24 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERIDO :MORRIS ALBANE ZEZUINO MOURA Processo nº :143562006 Distribuição :14/06/2006 11:29:31 Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) D.O. PODER JUDICIÁRIO Valor Ação :300,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: MARCIA DE SOUSA RODRIGUES Escrivão :VIVIANNE FERREIRA PRASERES PARTES REQUERENTE :CRISCIVALDO PEREIRA RAMOS CUNHA Advogado(a) :KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA REQUERENTE :ALEXSANDRA LIMA DE SOUSA CUNHA Processo nº :143572006 Distribuição :14/06/2006 11:30:20 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :EDUARDO BARBOSA BESERRA REQUERIDO :MARIA DO SOCORRO ENEAS DE ALMEIDA Processo nº :143582006 Distribuição :14/06/2006 11:33:28 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A REQUERIDO :R M DA CUNHA ME Processo nº :143592006 Distribuição :14/06/2006 11:36:00 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :JUSTICA PUBLICA REQUERIDO :MARINEIDE DE JESUS SOARES CASTRO.... Processo nº :143602006 Distribuição :14/06/2006 11:37:00 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :300,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: MARCIA DE SOUSA RODRIGUES D.O. PODER JUDICIÁRIO Escrivão :VIVIANNE FERREIRA PRASERES PARTES REQUERENTE :RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS Advogado(a) :DARIO GURGEL DE CASTRO REQUERENTE :MARIA DE LOURDES PAIVA DOS SANTOS Processo nº :143612006 Distribuição :14/06/2006 11:38:28 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :DAMARES SILVA SOUSA REQUERIDO :JUBEMVALDO ABREU RAMOS Processo nº :143622006 Distribuição :14/06/2006 11:42:08 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :JUSTICA PUBLICA REQUERIDO :EDSON ALVES DE ALMEIDA Processo nº :143632006 Distribuição :14/06/2006 11:42:27 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :0,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARIA LINDAILZA PORTO DE LIMA Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES REQUERENTE :NANCI ALMEIDA NASCIMENTO Advogado(a) :JOAO CARLOS ASSIS DA SILVA REQUERIDO :MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Processo nº :143642006 Distribuição :14/06/2006 11:46:58 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :0,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADRIANA MARLYSE VALE BELO Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES REQUERENTE :ANTONIA ARAUJO MELO Advogado(a) :JOAO CARLOS ASSIS DA SILVA REQUERIDO :MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 45 Processo nº :143652006 Distribuição :14/06/2006 11:53:00 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :0,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI Escrivão :ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS PARTES REQUERENTE :MARIA DE JESUS LINDOSO FERREIRA XENOFONTES Advogado(a) :JOAO CARLOS ASSIS DA SILVA REQUERIDO :MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Processo nº :143662006 Distribuição :14/06/2006 11:57:35 Tipo Ação :REPRESENTACAO CRIMINAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO Vara :2ª VARA ENTORPECENTES Juiz :ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO Cartório :2. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO Ofic. Justiça: FABIO HENRIQUE SOARES GARCES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REPRESENTADO :MIRTES MARIA GOIABEIRA SOUSA REPRESENTADO :WELLINGTON COSTA LEITE VELOSO “PIXIXOTE” REPRESENTADO :JOSE JOAO SOARES LINDOSO REPRESENTADO :ROGERIO CAMPOS FONSECA REPRESENTADO :RAIMUNDA DIAS FERREIRA “ DOQUINHA” REPRESENTADO :MAGNO BENEDITO OLIVEIRA FURTADO “BIBI” REPRESENTADO :MARIO JOSE NASCIMENTO MORAES “MAURO” REPRESENTADO :WALDEMIR GOMES “INCARCADO” REPRESENTADO :DORIVALDO DE JESUS ASSUNCAO “ MICO “ REPRESENTADO :ADALBERTO SOARES “BETO” REPRESENTADO :ALMIR FERREIRA COSTA REPRESENTADO :ANTONIO MARCOS COSTA FRAZAO Processo nº :11851992 Distribuição :14/06/2006 12:03:40 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :0,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: KALINA SANTA BRIGIDA CUBA Escrivão :REGINA LIMA MEDEIROS PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA ESTADUAL EXECUTADO :CEREALISTA PARAIBANO LTDA Processo nº :103662006 Distribuição :14/06/2006 12:04:31 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :4ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO 46 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 Cartório :4. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: CASSIA DA SILVA E SILVA Escrivão :FRANCISCA DE ASSIS LIMA PARTES VITIMA :O ESTADO ACUSADO :ANDERSON CLEITON GONÇALVES DA SILVA ACUSADO :RONILSON DE JESUS PINHEIRO ACUSADO :GILSON CASTRO BOTELHO Processo nº :143672006 Distribuição :14/06/2006 12:21:15 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :1.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARIA DAS MERCÊS SERRA MAIA Escrivão :ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS PARTES REQUERENTE :HERMES CASTRO DE ARAUJO Advogado(a) :CLAUDIO BORGES DOS SANTOS REQUERIDO :ESTADO DO MARANHAO - GERENCIA DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL Processo nº :143682006 Distribuição :14/06/2006 12:24:31 Tipo Ação :EXECUCAO FORCADA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :2.759,81 Natureza :CIVEL Vara :2ª VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO Escrivão :JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES EXEQUENTE :COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA Advogado(a) :CLAUDIO BORGES DOS SANTOS EXECUTADO :A W SOARES DA SILVA Processo nº :143692006 Distribuição :14/06/2006 12:35:50 Tipo Ação :ACAO MONITORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :1.622,15 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSAFÁ MUNIZ PINTO Escrivão :LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA PARTES REQUERENTE :LUIS ALVES DA SILVA Advogado(a) :IOMAR ARAUJO RODRIGUES REQUERIDO :AURELIO PIRES VASCONCELOS Processo nº :143702006 Distribuição :14/06/2006 13:12:25 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA D.O. PODER JUDICIÁRIO Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :GILVAN LIMA SARAIVA REQUERIDO :DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN-MA Processo nº :143712006 Distribuição :14/06/2006 13:23:59 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :LILIA ALVES DE ARAUJO REQUERIDO :RAIMUNDO NONATO COSTA LIMA Processo nº :143722006 Distribuição :14/06/2006 13:27:13 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :LUARELI MARQUES MACEDO REQUERENTE :LAURA MARIA MARQUES MACEDO REQUERENTE :EDLEIA DA CONCEIÇAO NOGUEIRA LEITE REQUERENTE :BENEDITO MIGUEL GONÇALVES REGO REQUERIDO :MUNICIPIO DE CEDRAL - MA Processo nº :143732006 Distribuição :14/06/2006 13:30:11 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :LINDOMAR PINTO DE PAIVA REQUERIDO :SIMAO CIRINEU DIAS, SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTAO Processo nº :143742006 Distribuição :14/06/2006 13:32:21 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :4.200,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL D.O. PODER JUDICIÁRIO Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES REQUERENTE :GEANE PIMENTA SANTOS Advogado(a) :DARIO GURGEL DE CASTRO REQUERIDO :RAIMUNDO SILVA Processo nº :143752006 Distribuição :14/06/2006 13:34:06 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :EDILSON ALVES TEIXEIRA “NEGUINHO” REQUERIDO :LUCIANO PEREIRA DA SILVA Processo nº :143762006 Distribuição :14/06/2006 13:35:39 Tipo Ação :GUARDA E RESPONSABILIDADE Procedimento :COMUM Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :7ª VARA FAMILIA Juiz :TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Cartório :7. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARIA DA CONCEIÇAO CORDEIRO Advogado(a) :DARIO GURGEL DE CASTRO Processo nº :143772006 Distribuição :14/06/2006 13:38:22 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA Procedimento :CIVIL Valor Ação :300,00 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :SÉRGIO SILVA SOUZA PARTES REQUERENTE :CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 11ª REGIAO Advogado(a) :EDILBERTO MACHADO NETO REQUERENTE :SINDICATO DOS MOTORISTAS OFICIAIS DO ESTADO DO MARANHAO REQUERENTE :FEDERAÇAO DAS ASSOCIAÇOES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DO MARANHAO REQUERIDO :CONDOMINIO CASA DO TRABALHADOR Processo nº :143782006 Distribuição :14/06/2006 13:38:30 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :6ª VARA FAMILIA Juiz :KLEBER COSTA CARVALHO SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 47 Cartório :6. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :NERIVALDO MENDES CARDOSO Advogado(a) :DARIO GURGEL DE CASTRO REQUERIDO :MARCIA SILVA ARAUJO Processo nº :143792006 Distribuição :14/06/2006 13:42:58 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA Procedimento :CIVIL Valor Ação :300,00 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE Escrivão :SÉRGIO SILVA SOUZA PARTES REQUERENTE :JOSE PAULO FILHO Advogado(a) :EDILBERTO MACHADO NETO REQUERENTE :ADILTON IRINEU MESQUITA REQUERENTE :JOSE FLAVIO DE LIMA REQUERENTE :RAIMUNDO JOSE LINDOSO DA SILVA REQUERIDO :ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO COHATRAC I Processo nº :143802006 Distribuição :14/06/2006 13:43:46 Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :850,50 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA Escrivão :VIVIANNE FERREIRA PRASERES PARTES EXEQUENTE :KARINNE MADALENA CARDOSO Advogado(a) :DARIO GURGEL DE CASTRO EXECUTADO :JEAN JAMES DOS SANTOS LINHARES Processo nº :143812006 Distribuição :14/06/2006 13:45:52 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :ALTAIR CLAUDINO DA SILVA Processo nº :143822006 Distribuição :14/06/2006 13:52:38 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA 48 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :BRUNO MARTINS DOS SANTOS LIONÊS REQUERIDO :ESTADO DO MARANHAO.... Processo nº :143832006 Distribuição :14/06/2006 13:54:27 Tipo Ação :INTERDICAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES INTERDITANTE :MARIO FERREIRA PINTO Advogado(a) :ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE INTERDITADO :RAIMUNDA FERREIRA PINTO Processo nº :143842006 Distribuição :14/06/2006 13:56:28 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :JOSE RIBAMAR MENDES FILHO Processo nº :143852006 Distribuição :14/06/2006 13:58:05 Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :175,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: OFICIAL DE JUSTIÇA DA CENTRAL DE MANDADOS Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES EXEQUENTE :GEISA MARTINS Advogado(a) :ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE EXECUTADO :EMANOEL ROBERTO MATOS FREITAS Processo nº :143862006 Distribuição :14/06/2006 14:11:28 Tipo Ação :ARROLAMENTO DE BENS Procedimento :SUMARIO Valor Ação :1.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: MARA ROBERTA TEIXEIRA BARROS Escrivão :FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PARTES D.O. PODER JUDICIÁRIO ARROLANTE :ZILMAR DE JESUS MESQUITA Advogado(a) :FRANCISCO PEREIRA TRINDADE ARROLADO :SEBASTIAO BRANQUINHO MESQUITA Processo nº :143872006 Distribuição :14/06/2006 14:49:19 Tipo Ação :EXECUCAO P/QUANTIA CERTA C/DEVEDOR SOLVENTE Procedimento :EXECUCAO Valor Ação :17.468,88 Natureza :CIVEL Vara :2ª VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão :JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES EXEQUENTE :HERVAQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(a) :NADIR MILHETI FERREIRA EXECUTADO :M A DE S NUNES Processo nº :143882006 Distribuição :14/06/2006 14:51:30 Tipo Ação :EXECUCAO P/QUANTIA CERTA C/DEVEDOR SOLVENTE Procedimento :EXECUCAO Valor Ação :7.024,06 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: NEDNILSON FERNANDES ERICEIRA Escrivão :MARIA TERESA SILVA E CRUZ PARTES EXEQUENTE :HERVAQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(a) :NADIR MILHETI FERREIRA EXECUTADO :M RODRIGUES DA SILVA COM ALIM COND E ESP DA INDIA Processo nº :143892006 Distribuição :14/06/2006 15:00:00 Tipo Ação :QUEBRA DE SIGILO Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão :MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES Processo nº :143902006 Distribuição :14/06/2006 15:05:10 Tipo Ação :REPRESENTACAO CRIMINAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão :MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES REPRESENTADO :MAGNO BENEDITO OLIVEIRA FURTADO “BIBI” D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :143912006 Distribuição :14/06/2006 15:23:13 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :1.000,00 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão :SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS PARTES REQUERENTE :LEANDRO DE OLIVEIRA SAMPAIO Advogado(a) :CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS REQUERIDO :VIVO - NORTE BRASIL TELECON S/A Processo nº :143922006 Distribuição :14/06/2006 15:29:08 Tipo Ação :EMBARGOS DE DEVEDOR Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :0,00 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO Escrivão :MARIA TERESA SILVA E CRUZ PARTES EMBARGANTE :SHIRLENE PRIVADO COSTA Advogado(a) :SAMIA DUARTE EMBARGADO :UNICEUMA - CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO Processo nº :143932006 Distribuição :14/06/2006 15:29:48 Tipo Ação :EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL Procedimento :EXECUCAO Valor Ação :26.277,33 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS PARTES EXEQUENTE :MARAZUL COMERCIAL GASOLEOS E PECAS LTDA Advogado(a) :JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO EXECUTADO :SISTEMA MARANHENSE DE RADIODIFUSAO LTDA - TV PRAIA GRANDE CANAL 12 Processo nº :111762001 Distribuição :14/06/2006 16:01:38 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Vara :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Juiz :EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Ofic. Justiça: GLAUCO PRATA PEREIRA DA SILVA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :CESAR HENRIQUE REGO OLIVEIRA VITIMA :JEFFRESSON MENDES SANTOS SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 49 DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL INDICIADO :EDILSON CONCEICAO CAMPOS INDICIADO :CARLOS NOGUEIRA OLIVEIRA ( CARLOS ANTONIO NOGUEIRA OLIVEIRA ) “CARLINHOS” Processo nº :143942006 Distribuição :14/06/2006 16:04:31 Tipo Ação :EMBARGOS A EXECUCAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :10.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :2ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO Escrivão :LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM PARTES EMBARGANTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR) EMBARGADO :MARIA IVONEIDE MENDES COUTINHO Processo nº :143952006 Distribuição :14/06/2006 16:08:52 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :10.248,77 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO Escrivão :LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PARTES REQUERENTE :BANCO ITAU S/A Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO :SONIA CORREA DA SILVA Processo nº :143962006 Distribuição :14/06/2006 16:11:10 Tipo Ação :REINTEGRACAO DE POSSE Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :17.770,80 Natureza :CIVEL Vara :1ª VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANTONIO AUGUSTO LIMA CRUZ Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO :LOURDINETE DOS SANTOS NOGUEIRA LOPES Processo nº :143972006 Distribuição :14/06/2006 16:11:12 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :9.938,80 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: FERNANDA TEREZA GAMA DE ALMEIDA Escrivão :MARIA TERESA SILVA E CRUZ PARTES 50 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 REQUERENTE :BANCO ITAU S/A Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO :MARIA EUDINEIA PEREIRA MENDES Processo nº :143982006 Distribuição :14/06/2006 16:13:37 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :17.933,68 Natureza :CIVEL Vara :1ª VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANTONIO AUGUSTO LIMA CRUZ Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :BANCO FIAT S/A Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO :EDSON BARROS DE ABREU Processo nº :56001999 Distribuição :14/06/2006 16:18:47 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Vara :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Juiz :EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Ofic. Justiça: GLAUCO PRATA PEREIRA DA SILVA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL VITIMA :DOMINGOS DAS DORES RODRIGUES ACUSADO :ISRAEL AROUCHA LIMA ACUSADO :JOSIEL MENDES PINHEIRO Processo nº :153302005 Distribuição :14/06/2006 16:26:58 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Vara :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Juiz :EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Ofic. Justiça: EZEQUIAS ARAÚJO CUNHA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :SAUDE PUBLICA DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO :MARINALDO DE JESUS CASTRO “ JABUTI “ Processo nº :143992006 Distribuição :14/06/2006 16:28:04 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :4.220,77 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE Escrivão :SÉRGIO SILVA SOUZA PARTES REQUERENTE :BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado(a) :ISABEL CRISTINA LOPES BULHOES REQUERIDO :JACKELINE RODRIGUES FRIAS Processo nº :144002006 Distribuição :14/06/2006 16:29:43 Tipo Ação :MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :150,00 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS PARTES REQUERENTE :J FERNANDO TAJRA REIS Advogado(a) :DANIEL GUERREIRO BONFIM REQUERIDO :UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Processo nº :144012006 Distribuição :14/06/2006 16:31:11 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :4.011,07 Natureza :CIVEL Vara :1ª VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado(a) :ISABEL CRISTINA LOPES BULHOES REQUERIDO :LILIO KIZANE FERREIRA MACHADO Processo nº :144022006 Distribuição :14/06/2006 16:32:23 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão :MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES INDICIADO :MARIA DE JESUS RODRIGUES DE SOUSA INDICIADO :JOSE WNILSON MARTINS PAZ INDICIADO :JOSE RAIMUNDO MELO SILVA Processo nº :144032006 Distribuição :14/06/2006 16:33:28 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :3.078,39 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTES REQUERENTE :BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado(a) :ISABEL CRISTINA LOPES BULHOES REQUERIDO :IOLANDA DE JESUS RODRIGUES OLIVEIRA Processo nº :144062006 Distribuição :14/06/2006 16:43:17 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :JUSTICA PUBLICA REQUERIDO :LEO BERNETS PROFES Processo nº :144072006 Distribuição :14/06/2006 16:46:48 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES Vara :11ª VARA CRIMINAL Juiz :ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Cartório :11. SECRETARIA CRIMINAL Ofic. Justiça: CLÓVIS BOGÉA DE OLIVEIRA JÚNIOR Escrivão :SECRETARIO DA 11 VARA CRIMINAL PARTES VITIMA :DINA MARIA FERREIRA BARBOSA INDICIADO :JOSE WILSON VIEIRA RIBEIRO Processo nº :144082006 Distribuição :14/06/2006 16:47:33 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :JACO CAMILO ARENHART REQUERIDO :AARAO FERREIRA LIMA FILHO REQUERIDO :MARIA DA PAIXAO ATAIDES LIMA Processo nº :144112006 Distribuição :14/06/2006 16:55:25 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :ETANIA GONCALVES DE MELO OLIVEIRA REQUERIDO :CELIA ARAUJO DURANS ABREU SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 51 Processo nº :144122006 Distribuição :14/06/2006 16:59:44 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REQUERIDO :RAIMUNDO DINIZ PINHEIRO Processo nº :144132006 Distribuição :14/06/2006 17:11:19 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :GEUSIENE SILVA FONSECA REQUERIDO :MARIO REIS SERRA MENDES Processo nº :103552006 Distribuição :14/06/2006 17:14:06 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: ALESSANDRA RENATA LOPES ORTIZ Escrivão :CARLOS KENNE RAMOS GUIMARAES PARTES VITIMA :A COLETIVIDADE ACUSADO :RICSON DINIZ SOUEIRO Processo nº :144142006 Distribuição :14/06/2006 17:14:39 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :PASQUALINA CARDOSO DE FARIA ALVES REQUERIDO :ZEDEQUIAS LIMA ALVES Processo nº :103652006 Distribuição :14/06/2006 17:16:47 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL 52 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 Vara :4ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO Cartório :4. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARCIO EDUARDO PINHEIRO MACIEL Escrivão :FRANCISCA DE ASSIS LIMA PARTES VITIMA :O ESTADO ACUSADO :JEFFERSON CESAR CARDOSO Processo nº :144152006 Distribuição :14/06/2006 17:17:40 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :IRALDI FERREIRA DA COSTA Processo nº :103732006 Distribuição :14/06/2006 17:19:10 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :8ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório :8. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JONATAS RIBAMAR MARTINS FARIAS Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE PARTES VITIMA :O ESTADO ACUSADO :BARTOLOMEU MATOS JARDIM Processo nº :144162006 Distribuição :14/06/2006 17:20:04 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :FRANCISCO MANOEL DE JESUS Processo nº :67371999 Distribuição :14/06/2006 17:24:23 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Vara :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Juiz :EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Ofic. Justiça: EZEQUIAS ARAÚJO CUNHA D.O. PODER JUDICIÁRIO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES OFENDIDO :SAUDE PUBLICA ACUSADO :CASSEMIRO PINHEIRO EVANGELISTA NETO “MIRO” Processo nº :103692006 Distribuição :14/06/2006 17:28:16 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :9ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :9. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: FABIANE FRANCA PEREIRA Escrivão :ENEAS DE VILHENA FRAZÃO JUNIOR PARTES VITIMA :INCOLUMIDADE PUBLICA ACUSADO :BENEDITO JOSE VIANA FILHO Processo nº :144172006 Distribuição :14/06/2006 17:29:58 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE ARACAJU REQUERIDO :UBIRAJARA SAMPAIO COSTA Processo nº :103642006 Distribuição :14/06/2006 17:35:39 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: ALESSANDRA RENATA LOPES ORTIZ Escrivão :CARLOS KENNE RAMOS GUIMARAES PARTES VITIMA :ILDEMAR MENDES SILVA VITIMA :LUIS DOMINGUES PEREIRA BARROS VITIMA :CAIO GABRIEL CAVALCANTE GONÇALVES ACUSADO :FRANCISCO LIMA MENDES ACUSADO :GENILSON SOARES LIMA ACUSADO :ALEX COSTA NOGUEIRA ACUSADO :FERNANDO DA CRUZ SANTOS ACUSADO :MARILENE SOARES COSTA FERREIRA INDICIADO :FRANCISMILTON LIMA MEDEIROS “JARRAO” INDICIADO :ERICK CANTANHEDE MARTINS INDICIADO :ELIAS DE JESUS FELIX PENHA INDICIADO :ADAILTON FELIX PENHA “ ZOE “ Processo nº :140572006 Distribuição :14/06/2006 17:38:24 Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA D.O. PODER JUDICIÁRIO Juiz :MANOEL GOMES PEREIRA Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ROSEMARY DOS REIS PEREIRA Escrivão :JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO PARTES REQUERENTE :MARIA RIBAMAR LOPES DE OLIVEIRA Advogado(a) :ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA REQUERENTE :JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO Processo nº :103672006 Distribuição :14/06/2006 17:39:36 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :1ª VARA CRIMINAL Juiz :FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO Cartório :1. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JONILSON DE JESUS DE SOUSA Escrivão :KAROLINNE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA PARTES VITIMA :RONALDO FERREIRA DE CASTRO ACUSADO :EDSON KERLY VIEGAS CORVELO Processo nº :144182006 Distribuição :14/06/2006 17:42:07 Tipo Ação :RETIFICACAO DE NOME Procedimento :REGISTRO PUBLICO Valor Ação :300,00 Natureza :REGISTRO PÚBLICO Vara :3ª VARA DE REGISTRO PUBLICO Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :JOAO FERREIRA CERVEIRA Advogado(a) :MARCO AURELIO HAICKEL Processo nº :144192006 Distribuição :14/06/2006 17:47:49 Tipo Ação :OCORRENCIA POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO Vara :1ª VARA ENTORPECENTES Juiz :LUIZ FRANCA BELCHIOR SILVA Cartório :1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO Ofic. Justiça: LUCIANO MUNIZ CONRADO COSTA Escrivão :MARISTELA DE SABÓIA ALMEIDA PARTES VITIMA :SAUDE PUBLICA ACUSADO :JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES VALENTIM Processo nº :144202006 Distribuição :14/06/2006 17:53:19 Tipo Ação :MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :500,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: MARCIA DE SOUSA RODRIGUES Escrivão :VIVIANNE FERREIRA PRASERES PARTES SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 53 REQUERENTE :ADRIANA VERA CRUZ GARÇES Advogado(a) :MARCO ANTONIO SILVA COSTA REQUERIDO :MARIA ZENAIDE VIEIRA BRAGA Total de Processos: 120 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SAO LUIS DISTRIBUIÇÃO DO DIA 16/06/2006 RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS Processo nº :159892004 Distribuição :16/06/2006 08:44:12 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Vara :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Juiz :EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Ofic. Justiça: EZEQUIAS ARAÚJO CUNHA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES OFENDIDO :SAUDE PUBLICA DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO :RAIMUNDO EDUARDO MARINHO LICAR Processo nº :144212006 Distribuição :16/06/2006 08:52:34 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :FRANCISCA MACHADO DOS SANTOS REQUERIDO :WILLAME CERCILINO MOREIRA Processo nº :144222006 Distribuição :16/06/2006 08:55:15 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :IVANUBIA SOARES PINTO DE SOUSA REQUERIDO :RUBENS VITOR DE SOUSA Processo nº :144232006 Distribuição :16/06/2006 08:57:54 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA 54 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :BENERVAL TAVARES FERREIRA REQUERIDO :SALOMAO GOMES DA SILVA REQUERIDO :ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTIAGO Processo nº :144242006 Distribuição :16/06/2006 09:00:43 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MARTA LUCIA DE BARROS REQUERIDO :LEOMAR DOS SANTOS ROSA Processo nº :144252006 Distribuição :16/06/2006 09:03:33 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQUERIDO :FRANCION DE VASCONCELOS Processo nº :144262006 Distribuição :16/06/2006 09:06:17 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :GLAYDSON GONCALVES DE ALMEIDA REQUERIDO :SIRLENE SILVA DE ALENCAR REQUERIDO :EMANOEL COSTA DE ALMEIDA ( SOLDADO ALMEIDA ) REQUERIDO :EVALDO COSTA DE ALMEIDA (BARBICHA ) REQUERIDO :TALVICK AFONSO ATAS DE FREITAS REQUERIDO :JOSE ORLANDO BARBOSA “DECA” REQUERIDO :ARTUR BATISTA “INDIO” REQUERIDO :ADRIANO PEREIRA DE CASTRO REQUERIDO :VICENTE ANASTACIO (NEGAO) REQUERIDO :JOSIEL SOUSA CORDEIRO ( JUCIEL OU JHOW ) Processo nº :144272006 Distribuição :16/06/2006 09:08:55 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA D.O. PODER JUDICIÁRIO Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :LUZIA VIANA DA SILVA REQUERIDO :BENEDITO JORGE ALMEIDA RIBEIRO Processo nº :144282006 Distribuição :16/06/2006 09:10:27 Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :300,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO Escrivão :VANESSA TEIXEIRA MENDES RODRIGUES PARTES IMPETRANTE :CLAUDIO SILVA DE SOUZA Advogado(a) :EMANOEL SILVA DE SOUZA IMPETRADO :ATO DO COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR MA. IMPETRADO :COMANDANTE DO 2º BATALHAO DE POLICIA MILITAR DE CAXIAS-MA Processo nº :144292006 Distribuição :16/06/2006 09:10:55 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MANOEL GUILHERME DE SOUZA REQUERIDO :MARIA DO SOCORRO LIMA DE SOUZA Processo nº :144302006 Distribuição :16/06/2006 09:14:13 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :ROSEMARY MORAES SOARES REQUERIDO :MARIA PEREIRA REGO Processo nº :144312006 Distribuição :16/06/2006 09:18:44 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 55 Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :UNIAO REQUERIDO :FAZENDA MODELO S/A Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA PARTES REQUERENTE :JONAVAL MEDEIROS DA CUNHA SANTOS Advogado(a) :WILMA MARIA PEREIRA LIMA REQUERIDO :MARIA GORETE REIS SANTOS Processo nº :144322006 Distribuição :16/06/2006 09:29:22 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :JUSTICA PUBLICA REQUERIDO :PEDRO UBIRAJARA ABREU BELFORT Processo nº :144352006 Distribuição :16/06/2006 09:55:50 Tipo Ação :NOTIFICACAO (CRIMINAL) Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :4ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO Cartório :4. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARCIO EDUARDO PINHEIRO MACIEL Escrivão :FRANCISCA DE ASSIS LIMA PARTES NOTIFICANTE :INSTITUTO PONTO DE EQUILIBRIO-ELO SOCIAL BRASIL Advogado(a) :ILTON ANASTACIO NOTIFICADO :JOSE REINALDO CARNEIRO TAVARES Processo nº :68132003 Distribuição :16/06/2006 09:49:21 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Vara :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Juiz :EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Ofic. Justiça: GLAUCO PRATA PEREIRA DA SILVA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :SAUDE PUBLICA DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO :RAIMUNDO NONATO SOUZA Processo nº :144332006 Distribuição :16/06/2006 09:50:38 Tipo Ação :INVENTARIO Procedimento :ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :7ª VARA FAMILIA Juiz :TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Cartório :7. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES INVENTARIANTE:ROSE MARY DE PAULA SOBREIRA Advogado(a) :WALBER CARVALHO DE MATOS Advogado(a) :WALMIR AZULAY DE MATOS INVENTARIADO :FRANCISCO ASSIS SOBREIRA Processo nº :144342006 Distribuição :16/06/2006 09:53:58 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Processo nº :144362006 Distribuição :16/06/2006 09:57:28 Tipo Ação :AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :100,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :3ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES REQUERENTE :SUELI RODRIGUES DE CARVALHO Advogado(a) :GUTEMBERG SOARES CARNEIRO REQUERIDO :ESTADO DO MARANHAO.... Processo nº :144372006 Distribuição :16/06/2006 10:04:53 Tipo Ação :ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :1.000,00 Natureza :CIVEL Vara :2ª VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO Escrivão :JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES CONSIGNANTE :H P ENGENHARIA Advogado(a) :MONICA HADADE PINHEIRO CONSIGNADO :TIM CELULAR S.A Processo nº :144382006 Distribuição :16/06/2006 10:09:46 Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :8.400,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :MANOEL GOMES PEREIRA Cartório :1. CARTORIO FAMILIA 56 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 Ofic. Justiça: ROSEMARY DOS REIS PEREIRA Escrivão :JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO PARTES REQUERENTE :TEREZINHA SILVA JORGE Advogado(a) :JOSE FRAZAO SA MENEZES NETO Advogado(a) :ABRAHAO JEFFERSON BATISTA SILVA Advogado(a) :ANA RAFAELLA BATISTA DE PAUYLA SILVA REQUERIDO :JOSE ALEXANDRINO SANTOS RODRIGUES Processo nº :144392006 Distribuição :16/06/2006 10:10:17 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :6.702,67 Natureza :FAMILIA Vara :6ª VARA FAMILIA Juiz :KLEBER COSTA CARVALHO Cartório :6. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :WANDA MONICA FURTADO PINHEIRO Advogado(a) :SAULO GONZALEZ BOUCINHAS Advogado(a) :JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA Processo nº :144402006 Distribuição :16/06/2006 10:32:25 Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :3.600,00 Natureza :FAMILIA Vara :6ª VARA FAMILIA Juiz :KLEBER COSTA CARVALHO Cartório :6. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :ANTONIA DE JESUS RIBEIRO Advogado(a) :JOSE COSTA FERREIRA EXECUTADO :ANTONIO DE JESUS RIBEIRO Processo nº :85602006 Distribuição :16/06/2006 10:35:07 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :9ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :9. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: FABIANE FRANCA PEREIRA Escrivão :ENEAS DE VILHENA FRAZÃO JUNIOR PARTES VITIMA :LOJA DECOTE INDIANA ACUSADO :VICENILCE PEREIRA COSTA Processo nº :103622006 Distribuição :16/06/2006 10:39:25 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :1ª VARA CRIMINAL Juiz :FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO Cartório :1. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARISAN SILVA MALHEIROS Escrivão :KAROLINNE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTES VITIMA ACUSADO ACUSADO :GILBERTO CARRAMILO SÁ :ALBERDAN NONATO MELO NASCIMENTO “ABAO” :RONALD DE MELO NASCIMENTO Processo nº :144412006 Distribuição :16/06/2006 10:40:55 Tipo Ação :REINTEGRACAO DE POSSE Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :23.481,12 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :SÉRGIO SILVA SOUZA PARTES REQUERENTE :CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO :POLIANA P COZZI PEREIRA Processo nº :144422006 Distribuição :16/06/2006 10:53:46 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :1.812,00 Natureza :FAMILIA Vara :7ª VARA FAMILIA Juiz :TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Cartório :7. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARIA DO ROSARIO REIS LOBATO Advogado(a) :LISIA MARIA PEREIRA GOMES Processo nº :144432006 Distribuição :16/06/2006 10:55:50 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO DE MENOR Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :350,00 Natureza :INFANCIA E JUVENTUDE Vara :1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz :VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Cartório :1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Ofic. Justiça: ELIDA ROSA DUARTE Escrivão :ANTONIA DOS SANTOS CORREA PARTES REQUERIDO :ANTONIA BARBOSA MATOS Processo nº :144442006 Distribuição :16/06/2006 11:24:30 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão :MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES VITIMA :RAIMUNDO MARIO DOS ANJOS AMORIM “MARIO” ACUSADO :JEFFERSON CONCEIÇAO SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :144452006 Distribuição :16/06/2006 11:27:18 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :FABRICIO SIMONETI ZAMBONATO REQUERIDO :ANTONIO BISPO DOS BANHOS PEREIRA FILHO Processo nº :144462006 Distribuição :16/06/2006 11:29:38 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :MARCONE DOUGLAS CARDOSO BRAGA Processo nº :144472006 Distribuição :16/06/2006 11:31:38 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :100,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :MANOEL GOMES PEREIRA Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO PARTES REQUERENTE :JOAO GUILHERME DAMASCENO SOUZA “BOLA SETE” Advogado(a) :NONATO MARTINS Processo nº :144482006 Distribuição :16/06/2006 11:38:58 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :FRANCISCO LIMA DE SOUSA Processo nº :144492006 Distribuição :16/06/2006 11:41:29 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 57 Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :ALESSANDRO GONÇALVES MOREIRA Processo nº :144502006 Distribuição :16/06/2006 11:42:42 Tipo Ação :EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :100,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Escrivão :VIVIANNE FERREIRA PRASERES PARTES REQUERENTE :INACIO LOIOLA RIBEIRO Advogado(a) :MARIA CELESTE SANTOS SOUSA REQUERIDO :ELDA GOUVEIA DIAS RIBEIRO Processo nº :144512006 Distribuição :16/06/2006 11:43:47 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :AROLDO CHAGAS SILVA REQUERIDO :CLEONICE MEDEIROS SILVA Processo nº :144522006 Distribuição :16/06/2006 11:46:15 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :DEUSENIRA SOUSA DA SILVA REQUERIDO :COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR Processo nº :144532006 Distribuição :16/06/2006 11:47:58 Tipo Ação :MEDIDA CAUTELAR Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :100,00 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :SÉRGIO SILVA SOUZA 58 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 PARTES REQUERENTE :C H S MELO SERVICOS E COMERCIO Advogado(a) :KATE GUERREIRO TEIXEIRA REQUERIDO :M G PUB VER FISCO TRIBUTARIO LTDA Processo nº :144542006 Distribuição :16/06/2006 11:48:23 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :PAULO CELSO FONSECA MARINHO REQUERIDO :SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISAO - SBT REQUERIDO :RADIO E TV DIFUSORA DO MARANHAO LTDA(TV DIFUSORA Processo nº :144552006 Distribuição :16/06/2006 11:51:59 Tipo Ação :EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL Procedimento :EXECUCAO Valor Ação :3.761,06 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão :LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA PARTES EXEQUENTE :DISTRIBUIDORA NASCENTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇAO LTDA Advogado(a) :ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO Advogado(a) :MICHAELA DOS SANTOS REIS EXECUTADO :SILVANA COSTA SANTOS Processo nº :142022006 Distribuição :16/06/2006 11:54:11 Tipo Ação :MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES REQUERENTE :FRANCIMARY ALVES REIS Advogado(a) :DILBERTO LIMA ROSA REQUERIDO :ROSINEIDE DA SILVA NASCIMENTO Processo nº :144562006 Distribuição :16/06/2006 11:55:26 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTES REQUERENTE :DILMA SIQUEIRA BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO :REGINALDO TEIXEIRA DOS SANTOS Processo nº :144572006 Distribuição :16/06/2006 11:55:52 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA PARTES REQUERENTE :ELIENE SOUSA SALES Advogado(a) :DILBERTO LIMA ROSA REQUERIDO :CLAUDIOMAR MOURA PLACIDO Processo nº :144582006 Distribuição :16/06/2006 11:57:01 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PARTES REQUERENTE :MICHELLE DE JESUS FREITAS VIEIRA Advogado(a) :DILBERTO LIMA ROSA REQUERIDO :ADEMAR MACEDO GASPAR Processo nº :144592006 Distribuição :16/06/2006 11:57:55 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :GESINALDO PONCIANO DE ASSIS REQUERIDO :ALDO MARTINS PONCIANO REQUERIDO :ANDERSON PONCIANO REQUERIDO :ADRIANO MARTINS PONCIANO Processo nº :144602006 Distribuição :16/06/2006 12:00:01 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :HILDA ALVES COSTA SILVA REQUERENTE :ALDEMIR GOMES SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :144612006 Distribuição :16/06/2006 12:02:42 Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :MANOEL GOMES PEREIRA Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO PARTES REQUERENTE :ELIENE DALVA GARCIA COELHO Advogado(a) :DALMO RIBEIRO MARTINS REQUERENTE :EDMILSON COELHO Processo nº :144622006 Distribuição :16/06/2006 12:05:22 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :ROSANGELA PAIVA MARANHAO REQUERIDO :JEOVA DE CALDAS ARAUJO Processo nº :144632006 Distribuição :16/06/2006 12:11:23 Tipo Ação :ARROLAMENTO DE BENS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: MARCIA DE SOUSA RODRIGUES Escrivão :VIVIANNE FERREIRA PRASERES PARTES ARROLANTE :MARIA ZENAIDE VIEIRA BRAGA Advogado(a) :MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO ARROLADO :ADRIANA VERA CRUZ GARÇES Processo nº :144642006 Distribuição :16/06/2006 12:15:36 Tipo Ação :MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.000,00 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO Escrivão :LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PARTES REQUERENTE :ANTONIO FELIPE SILVA GOMES Advogado(a) :JOSE DO COUTO CORREA Advogado(a) :FABRIZIO HENRIQUE GOULART CORREA REQUERIDO :FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL-GEAP Processo nº :144652006 Distribuição :16/06/2006 12:16:59 Tipo Ação :RETIFICACAO REGISTRO CIVEL SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 59 Procedimento :REGISTRO PUBLICO Valor Ação :350,00 Natureza :REGISTRO PÚBLICO Vara :2ª VARA DE REGISTRO PUBLICO Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO Escrivão :JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES REQUERENTE :ROSA ALVES DO NASCIMENTO Advogado(a) :GUSTAVO GARCIA SILVA Processo nº :144662006 Distribuição :16/06/2006 12:23:23 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :CECILIO BEZERRA SILVA Processo nº :144672006 Distribuição :16/06/2006 12:43:03 Tipo Ação :ARROLAMENTO DE BENS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :200,00 Natureza :FAMILIA Vara :7ª VARA FAMILIA Juiz :TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Cartório :7. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES ARROLANTE :MARIA DE LOURDES DOS SANTOS PINTO Advogado(a) :MARIA DA CONCEICAO COSTA MUBARACK ARROLADO :HERMOGENES FERREIRA PINTO Processo nº :144682006 Distribuição :16/06/2006 13:01:46 Tipo Ação :DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :4.200,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :MANOEL GOMES PEREIRA Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ROSEMARY DOS REIS PEREIRA Escrivão :JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO PARTES REQUERENTE :SILVIA MARIA DOS SANTOS SILVA Advogado(a) :MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO :ADAO PAULINO DE LIMA Processo nº :144692006 Distribuição :16/06/2006 13:04:37 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :4.200,00 Natureza :FAMILIA Vara :7ª VARA FAMILIA Juiz :TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS 60 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 Cartório :7. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :IVANILDE DE SOUSA LAGE Advogado(a) :MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO :WALNEY DE OLIVEIRA LAGE Processo nº :144702006 Distribuição :16/06/2006 14:22:15 Tipo Ação :RESCISAO DE CONTRATO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :92.000,00 Natureza :CIVEL Vara :2ª VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão :JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES REQUERENTE :BRECIL-BANDEIRANTES REP. ENG. COMERCIO E INDUSTRIA Advogado(a) :JOSE BRITO DE SOUZA REQUERIDO :BRUNNO LIMA MOREIRA Processo nº :144712006 Distribuição :16/06/2006 14:31:41 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão :MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES VITIMA :PAULA FONSECA SANTOS ACUSADO :CARLOS CESAR GOES SOUSA Processo nº :144722006 Distribuição :16/06/2006 14:33:40 Tipo Ação :MODIFICACAO DE GUARDA Procedimento :COMUM Valor Ação :200,00 Natureza :FAMILIA Vara :6ª VARA FAMILIA Juiz :KLEBER COSTA CARVALHO Cartório :6. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :GIOVANNI MAIA DE CASTRO Advogado(a) :RODRIGO MENDONCA SANTIAGO REQUERIDO :ANDRESSA VIEIRA FERNANDES Processo nº :144732006 Distribuição :16/06/2006 14:39:03 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão :MARINALVA RITA PINHEIRO D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTES VITIMA ACUSADO ACUSADO :FABIANA PEREIRA ASSUNÇAO CAJUEIRO :EDSON MOTA :DENIS BEZERRA DE ARAUJO JUNIOR Processo nº :144742006 Distribuição :16/06/2006 14:42:06 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :14.103,36 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão :LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA PARTES REQUERENTE :BANCO BMG S/A Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO REQUERIDO :RAIMUNDO JOVITA DE ARRUDA BONFIM Processo nº :144752006 Distribuição :16/06/2006 14:45:04 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :8.185,72 Natureza :CIVEL Vara :1ª VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :BANCO BMG S/A Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO REQUERIDO :JOEL COSTA NUNES Processo nº :144762006 Distribuição :16/06/2006 14:54:26 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão :MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES ACUSADO :LAZARO FERREIRA COELHO “menor” Processo nº :144772006 Distribuição :16/06/2006 14:58:57 Tipo Ação :EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES REQUERENTE :VALDENE CORDEIRO Advogado(a) :ELZA LOPES MACEDO REQUERIDO :ALDENE RAPOZO CORDEIRO D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :144782006 Distribuição :16/06/2006 15:00:13 Tipo Ação :EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :1.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :MANOEL GOMES PEREIRA Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO PARTES REQUERENTE :JOAO BATISTA DA COSTA Advogado(a) :JOSE DE JESUS JANSEN PEREIRA REQUERIDO :THAMIRIS DAYANA LOPES COSTA Processo nº :144792006 Distribuição :16/06/2006 15:01:19 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MANOEL DE JESUS PAVAO Advogado(a) :ELZA LOPES MACEDO REQUERIDO :ZIGARA MERICE DE CASTRO Processo nº :144802006 Distribuição :16/06/2006 15:15:09 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão :MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES VITIMA :IVANILDO CONCEICAO DINIZ ACUSADO :PAULO SERGIO SANTANA SANTOS ACUSADO :CRISTIANO CUNHA VERDE ACUSADO :FRANKLIN MADEIRA FRANCA ACUSADO :CLEBENILSON SÁ MENEZES LICAR Processo nº :144812006 Distribuição :16/06/2006 15:33:36 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :100,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADRIANA MARLYSE VALE BELO Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES REQUERENTE :ROSALINA COSTA MUNIZ Advogado(a) :PAULO ROBERTO ALMEIDA REQUERIDO :ESTADO DO MARANHAO.... SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 61 Processo nº :144822006 Distribuição :16/06/2006 15:35:18 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERENTE :LEIDE MARINHO VIANA REQUERIDO :ANTONIO JOSE J E SILVA Processo nº :144832006 Distribuição :16/06/2006 15:38:40 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE COELHO NETO REQUERIDO :SOLINEY DE SOUSA E SILVA REQUERIDO :RADIO DIFUSORA DO MARANHAO Processo nº :144842006 Distribuição :16/06/2006 15:40:51 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO Vara :2ª VARA ENTORPECENTES Juiz :ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO Cartório :2. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO Ofic. Justiça: FABIO HENRIQUE SOARES GARCES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES ACUSADO :PEDROLINA SOEIRO MESQUITA Processo nº :144852006 Distribuição :16/06/2006 15:41:09 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :ANTONIA LISANIRES CARNEIRO SILVA REQUERIDO :FRANCISCO EUGENIO MARQUES LIMA Processo nº :144862006 Distribuição :16/06/2006 15:44:42 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 62 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :ALDANARA SOUSA REQUERIDO :ANTONIO LISBOA MENDES FILHO Processo nº :144872006 Distribuição :16/06/2006 15:51:47 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MARIA DAS GRACAS MATOS PINHEIRO REQUERIDO :TELEMAR-TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A Processo nº :144882006 Distribuição :16/06/2006 15:53:51 Tipo Ação :PRESTACAO DE CONTAS Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :30.171,60 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão :SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS PARTES REQUERENTE :QUESIA LIMA SOBRINHO Advogado(a) :MANOEL ANTONIO XAVIER REQUERIDO :CARLOS CASCAES ARAUJO Processo nº :144892006 Distribuição :16/06/2006 15:54:25 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :48.160,51 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MARIA MATILDE SOARES CORREIA LIMA Advogado(a) :JOSE PINTO FILHO Advogado(a) :FABIO HENRIQUE BRANDAO CUNHA REQUERIDO :ALVARO CORREIA LIMA Processo nº :144902006 Distribuição :16/06/2006 15:56:14 Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA Procedimento :SUMARIO Valor Ação :14.000,00 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL D.O. PODER JUDICIÁRIO Ofic. Justiça: NEDNILSON FERNANDES ERICEIRA Escrivão :MARIA TERESA SILVA E CRUZ PARTES REQUERENTE :OLETICIA REIS Advogado(a) :MANOEL ANTONIO XAVIER REQUERIDO :BRADESCO SEGUROS S.A. Processo nº :144912006 Distribuição :16/06/2006 15:58:13 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :25.271,00 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: FERNANDA TEREZA GAMA DE ALMEIDA Escrivão :MARIA TERESA SILVA E CRUZ PARTES REQUERENTE :VITELIO SHELLEY SILVA Advogado(a) :VITELIO SHELLEY SILVA REQUERIDO :LOCALIZA RENT A CAR S/A Processo nº :144922006 Distribuição :16/06/2006 16:00:24 Tipo Ação :ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :30.000,00 Natureza :CIVEL Vara :2ª VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO Escrivão :JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES CONSIGNANTE :LUINALDO RIBEIRO GOMES Advogado(a) :ALESSANDRA MARIA MONTELES SILVA CONSIGNADO :FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VA Processo nº :144932006 Distribuição :16/06/2006 16:03:05 Tipo Ação :QUEIXA-CRIME Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :4ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO Cartório :4. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: CASSIA DA SILVA E SILVA Escrivão :FRANCISCA DE ASSIS LIMA PARTES QUERELANTE :JOSE RODRIGUES DA SILVA Advogado(a) :CLAUDIO ROBERTO ARAUJO SANTOS QUERELADO :PAULO HENRIQUE GUIMARAES DA SILVA Processo nº :144942006 Distribuição :16/06/2006 16:04:24 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :NIVALDO RODRIGUES Processo nº :138262006 Distribuição :16/06/2006 16:11:48 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :8ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório :8. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JONATAS RIBAMAR MARTINS FARIAS Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE PARTES VITIMA :MANOEL FORTUNATO LEITE SOUSA SOBRINHO INDICIADO :RAIMUNDO TAVARES SALAZAR “ TICO “ Processo nº :144952006 Distribuição :16/06/2006 16:15:38 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE REQUERIDO REQUERIDO REQUERIDO REQUERIDO :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL :GEMAR RIBEIRO DE FRANÇA :JULIO CESAR BRITO DOS SANTOS :MARIA CRISTINA FERREIRA DA ROCHA :PAULO ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO Processo nº :144962006 Distribuição :16/06/2006 16:17:30 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :CHARLES OLIVEIRA DO NASCIMENTO Processo nº :237382005 Distribuição :16/06/2006 16:17:38 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR (COD PROC PENAL) Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :8ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório :8. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JONATAS RIBAMAR MARTINS FARIAS Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE PARTES REQUERIDO :LUCIANO BARBOSA LUCENA SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 63 Processo nº :144972006 Distribuição :16/06/2006 16:21:58 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :O ESTADO REQUERIDO :ANTHONY STEFFEN GONÇALVES MANGUEIRA Processo nº :11572006 Distribuição :16/06/2006 16:23:15 Tipo Ação :REPRESENTACAO CRIMINAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :8ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório :8. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JONATAS RIBAMAR MARTINS FARIAS Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE PARTES REPRESENTADO :LUCIANO BARBOSA LUCENA Processo nº :144982006 Distribuição :16/06/2006 16:24:59 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :VICTORIA CARVALHO DOS SANTOS REQUERIDO :JOSE DO ESPIRITO SANTO ABREU GUIMARAES Processo nº :141682006 Distribuição :16/06/2006 16:26:51 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :8ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório :8. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JONATAS RIBAMAR MARTINS FARIAS Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE PARTES VITIMA :BANCO DA AMAZONIA S.A - BASA VITIMA :BANCO DO BRASIL VITIMA :ELIAS COSTA LOPES VITIMA :CARLOS GOMES MARTINS NETO INDICIADO :IRANIR RAMOS SOARES INDICIADO :LUCIANO BARBOSA LUCENA Processo nº :144992006 Distribuição :16/06/2006 16:27:08 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA 64 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :ROSILENE VERONICA SOUSA PEREIRA REQUERIDO :VALDIR MARINHO LOBATO SOBRINHO Processo nº :145002006 Distribuição :16/06/2006 16:31:06 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão :MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES ACUSADO :WALLISON COSTA FERREIRA Processo nº :145012006 Distribuição :16/06/2006 16:34:22 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA PARTES REQUERENTE :JOSE DOMINGOS PINHO BRAGA Advogado(a) :CATARINO RIBEIRO REQUERIDO :JOSELENE DE JESUS PEREIRA PINHO BRAGA Processo nº :145032006 Distribuição :16/06/2006 16:49:55 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :JONAS DE OLIVEIRA REQUERIDO :HONICLEI SOUSA DE OLIVEIRA Processo nº :145042006 Distribuição :16/06/2006 16:52:40 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :JUSTICA PUBLICA REQUERIDO :ADRIANO DA SILVA CARVALHO .... REQUERIDO :BENEDITO JOSE DOS REIS FILHO.... REQUERIDO :JAILSON LOPES DA SILVA... REQUERIDO :ISRAEL DE OLIVEIRA CARVALHO Processo nº :145052006 Distribuição :16/06/2006 16:59:54 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :JOSE RAMON DE MOURA Processo nº :145062006 Distribuição :16/06/2006 17:02:50 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :JOSE ANCHIETA SANTOS SOBREIRA FILHO REQUERENTE :ANA CAMARA JATAHY SOBREIRA Processo nº :145072006 Distribuição :16/06/2006 17:06:05 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :COLEGIO BATISTA SANTOS DUMONT REQUERIDO :JAIRO MOREL NETO Processo nº :145082006 Distribuição :16/06/2006 17:08:22 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :ANDREA MARIA MENESES DE SOUZA REQUERIDO :MAGNO FERREIRA DE FARIAS D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :145092006 Distribuição :16/06/2006 17:22:09 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão :MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES VITIMA :LOTERIA BOA SORTE INDICIADO :IVANDILSON DE JESUS TEIXEIRA Processo nº :145102006 Distribuição :16/06/2006 17:25:22 Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :153,22 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :3ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES IMPETRANTE :ANTONIA LEITE ALVES DA SILVA Advogado(a) :ENIO LEITE ALVES DA SILVA Advogado(a) :IOMAR ARAUJO RODRIGUES IMPETRADO :ATO DO DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHAO DETRAN/MA IMPETRADO :ATO DO SECRETARIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS DE SAO LUIS Processo nº :145112006 Distribuição :16/06/2006 17:25:28 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão :MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES VITIMA :JOSE EULALIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA INDICIADO :NEILSON SOUSA DA SILVA “JOHN JOHN, JAMAICA ou CHINA” Processo nº :145122006 Distribuição :16/06/2006 17:28:29 Tipo Ação :EMBARGOS A EXECUCAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :145.312,82 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ELIAS AFONSO BENO FILHO Escrivão :MARIA TERESA SILVA E CRUZ PARTES EMBARGANTE :BANCO CACIQUE S/A Advogado(a) :JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO Advogado(a) :THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS EMBARGADO :CLEZIO MENDES DE OLIVEIRA SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 65 Processo nº :145132006 Distribuição :16/06/2006 17:30:27 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão :MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES VITIMA :DEIVYSSON CESAR BEZERRA LINDOSO VITIMA :NATANIEL ARAUJO DOS SANTOS “NATAN” (JUNIOR ARAUJO DOS SANTOS) VITIMA :VALDIR PLACIDO DA SILVA Processo nº :145142006 Distribuição :16/06/2006 17:31:28 Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :300,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADRIANA MARLYSE VALE BELO Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES IMPETRANTE :EWALDO EDER CARVALHO SANTANA Advogado(a) :GUTEMBERG PACHECO LOPES JUNIOR IMPETRADO :ATO DO PRO-REITOR DE GRADUACAO DA UEMAUNIVERSIDADE DO MARANHAO Processo nº :145152006 Distribuição :16/06/2006 17:32:43 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão :MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES VITIMA :ADOVAL NUNES DE MELO Processo nº :145162006 Distribuição :16/06/2006 17:34:16 Tipo Ação :CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PARTES REQUERENTE :JOSE ITAMAR DA SILVA CABRAL Advogado(a) :SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO REQUERENTE :ARLENE DE CARVALHO CABRAL Processo nº :145172006 Distribuição :16/06/2006 17:36:16 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL 66 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão :MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES VITIMA :RODRIGO BARROS DA SILVA INDICIADO :MARCOS GILDANE DE ARAUJO BARROS Processo nº :145182006 Distribuição :16/06/2006 17:37:18 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MARIA INES SANTOS SILVA REQUERENTE :ZOZIMO SILVA Processo nº :145192006 Distribuição :16/06/2006 17:39:11 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão :MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES VITIMA :XIRLENS CASTRO DE SALES INDICIADO :MILTON CESAR SILVA PEREIRA Processo nº :145202006 Distribuição :16/06/2006 17:41:56 Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :1.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL Escrivão :VANESSA TEIXEIRA MENDES RODRIGUES PARTES IMPETRANTE :RITRAMA- RICARDO FERREIRA DE ANDRADE Advogado(a) :ITALO FABIO AZEVEDO IMPETRADO :SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE SAO LUIS Processo nº :145212006 Distribuição :16/06/2006 17:43:56 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :102.766,00 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL D.O. PODER JUDICIÁRIO Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :MARIA DE JESUS PINTO FERRAZ Advogado(a) :FRANCISCO CARLOS FERREIRA REQUERIDO :BANCO FIAT S/A Processo nº :145222006 Distribuição :16/06/2006 17:56:56 Tipo Ação :IMPUGNACAO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :0,00 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão :SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS PARTES IMPUGNANTE :REMI ABREU TRINTA Advogado(a) :SANDRO SILVA DE SOUZA IMPUGNADO :DIANA ROSALINA SERRA DE ALMEIDA Processo nº :145232006 Distribuição :16/06/2006 17:57:13 Tipo Ação :EMBARGOS A EXECUCAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :0,00 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS PARTES EMBARGANTE :BANCO BRADESCO S/A Advogado(a) :SERGIO N NAJEM FILHO EMBARGADO :MARIO EDISON DE ALBUQUERQUE SILVEIRA Total de Processos: 111 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SAO LUIS DISTRIBUIÇÃO DO DIA 19/06/2006 RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS Processo nº :145242006 Distribuição :19/06/2006 08:45:30 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão :MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES ACUSADO :SANDROEL BELFORT SANTOS ACUSADO :CRISTIANO DE JESUS DE SILVA BARROS ACUSADO :WLDERLEY MORAES Processo nº :145252006 Distribuição :19/06/2006 08:46:21 Tipo Ação :AÇÃO ANULATORIA DE ATO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :460,63 D.O. PODER JUDICIÁRIO Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão :LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PARTES REQUERENTE :DJALMA CARLOS MARINHO Advogado(a) :FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA REQUERIDO :COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR Processo nº :145262006 Distribuição :19/06/2006 09:00:16 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão :MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES VITIMA :MARIA LUIZA ROCHA FERREIRA ACUSADO :CRISTIANO NOGUEIRA COSTA Processo nº :145272006 Distribuição :19/06/2006 09:02:42 Tipo Ação :AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :34.100,00 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :VIACAO RIOS LTDA Advogado(a) :JOSE LIMA DE ALBUQUERQUE NETO REQUERIDO :MONACO DIESEL LTDA REQUERIDO :BANCO VOLKSWAGEN S/A Processo nº :145282006 Distribuição :19/06/2006 09:02:57 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão :MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES VITIMA :KRISTIANE COSTA DE ARAUJO ACUSADO :EVANDRO SOUSA DE JESUS Processo nº :145292006 Distribuição :19/06/2006 09:12:25 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 67 Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão :MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES ACUSADO :JACKSON SILVA RAMOS Processo nº :145302006 Distribuição :19/06/2006 09:15:44 Tipo Ação :MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :350,00 Natureza :CIVEL Vara :2ª VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão :JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES REQUERENTE :MARCIA DE FATIMA JANSEN PEREIRA LEITE Advogado(a) :JOSE DE JESUS JANSEN PEREIRA Advogado(a) :RAYRA VIANA MELO REQUERIDO :CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Processo nº :145312006 Distribuição :19/06/2006 09:25:29 Tipo Ação :ARROLAMENTO DE BENS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :300,00 Natureza :FAMILIA Vara :6ª VARA FAMILIA Juiz :KLEBER COSTA CARVALHO Cartório :6. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES ARROLANTE :IZIDORA JOANA PEREIRA SANTOS Advogado(a) :MARIA DA CONCEICAO COSTA MUBARACK ARROLADO :CARLOS ALBERTO RODRIGUES SANTOS Processo nº :145322006 Distribuição :19/06/2006 09:39:59 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão :MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES ACUSADO :ANTHONY KENNY JOURDAN RODRIGUES DE SOUSA “ TURCO “ Processo nº :145332006 Distribuição :19/06/2006 09:50:33 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :300,00 Natureza :FAMILIA Vara :7ª VARA FAMILIA Juiz :TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Cartório :7. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES 68 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 REQUERENTE :STELLA DE JESUS ALVARES MARQUES VALE Advogado(a) :MURILLO LEONARDO CASTRO ALVARES DE OLIVEIRA Processo nº :145342006 Distribuição :19/06/2006 09:55:19 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :7.830,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES REQUERENTE :EDSON DINIZ DOS SANTOS Advogado(a) :DOMINGOS SANTOS Processo nº :145352006 Distribuição :19/06/2006 10:10:42 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :5.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :6ª VARA FAMILIA Juiz :KLEBER COSTA CARVALHO Cartório :6. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :DENY DE JESUS QUEIROZ MENDES Advogado(a) :OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO REQUERIDO :RAIMUNDO DOS SANTOS MENDES Processo nº :145362006 Distribuição :19/06/2006 10:17:28 Tipo Ação :RETIFICACAO DE CERTIDAO DE CASAMENTO Procedimento :REGISTRO PUBLICO Valor Ação :200,00 Natureza :REGISTRO PÚBLICO Vara :8ª VARA DE REGISTRO PUBLICO Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE :CECILIA LINDOSO DUARTE Advogado(a) :JOSE ROSARIO JUNIOR Processo nº :145372006 Distribuição :19/06/2006 10:17:33 Tipo Ação :MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :100,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES REQUERENTE :FRANCIMARY ALVES REIS Advogado(a) :DILBERTO LIMA ROSA REQUERIDO :ROSINEIDE DA SILVA NASCIMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :145382006 Distribuição :19/06/2006 10:20:25 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :33.969,18 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :3ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES REQUERENTE :JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES Advogado(a) :CINTHYA BELCHIOR SILVA Advogado(a) :DANIELA FERNANDES DE MELO REQUERIDO :ESTADO DO MARANHAO.... Processo nº :64062001 Distribuição :19/06/2006 10:30:45 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Vara :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Juiz :EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Ofic. Justiça: GLAUCO PRATA PEREIRA DA SILVA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :JOAO DA NATIVIDADE SOUZA DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO :ADINALDO LIMA DA COSTA Processo nº :103242006 Distribuição :19/06/2006 10:37:37 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :1ª VARA CRIMINAL Juiz :FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO Cartório :1. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARISAN SILVA MALHEIROS Escrivão :KAROLINNE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA PARTES VITIMA :DJAVAN VIANA MENOR INFRATO:ROSENILDO OLIVEIRA DOS SANTOS ACUSADO :SANDRO DUARTE DINIZ Processo nº :145392006 Distribuição :19/06/2006 10:47:59 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :0,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARIA LINDAILZA PORTO DE LIMA Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR Advogado(a) :RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO Advogado(a) :ABDON CLEMENTINO DE MARINHO REQUERIDO :MANOEL MABENES CRUZ DA FONSECA D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :145402006 Distribuição :19/06/2006 10:49:19 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :AFONSO SILVA REQUERIDO :NILTON SODRE Processo nº :145412006 Distribuição :19/06/2006 10:53:13 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MARIA LUZINETE OLIVEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO :TELEMAR NORTE LESTE S/A Processo nº :138202006 Distribuição :19/06/2006 10:53:44 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :4ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO Cartório :4. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARCIO EDUARDO PINHEIRO MACIEL Escrivão :FRANCISCA DE ASSIS LIMA PARTES ACUSADO :ELIZAEL MARTINS CORREA Processo nº :145422006 Distribuição :19/06/2006 10:57:07 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :NELSON MENDES FERRAZ Processo nº :145432006 Distribuição :19/06/2006 10:57:33 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.000,00 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUZA SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 69 Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO Escrivão :LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PARTES REQUERENTE :LEANDRO DE JESUS PINTO DE AGUIAR Advogado(a) :MARCELO DE CARVALHO BARROS REQUERIDO :JOAO ELIS RODRIGUES Processo nº :144052006 Distribuição :19/06/2006 10:59:25 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :4ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO Cartório :4. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARCIO EDUARDO PINHEIRO MACIEL Escrivão :FRANCISCA DE ASSIS LIMA PARTES VITIMA :A COLETIVIDADE INDICIADO:TRANSOLEO COMERCIO E SERVICO LTDA - POSTO LA TOUCHE II Processo nº :145442006 Distribuição :19/06/2006 10:59:30 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :RITA DE CASSIA LUNA REQUERIDO :BRADESCO SEGUROS S.A. Processo nº :145452006 Distribuição :19/06/2006 11:01:13 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :RODINEY OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO :NATAN MARQUES DA SILVA Processo nº :145462006 Distribuição :19/06/2006 11:02:04 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :GILCILEIDE DO VALE SANTOS MORAES REQUERIDO :ROBERT FRANCK SANTOS MORAES 70 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 Processo nº :144042006 Distribuição :19/06/2006 11:04:01 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :4ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO Cartório :4. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: CASSIA DA SILVA E SILVA Escrivão :FRANCISCA DE ASSIS LIMA PARTES VITIMA VITIMA VITIMA VITIMA VITIMA VITIMA INDICIADO :JOSE MARIA ANCHIETA FILHO :MARIA DO SOCORRO MENDES :MARIA ANIFE MOREIRA :LINDINALVA DO NASCIMENTO SANTOS MORAES :MARIA REGINA JANSEN GONCALVES :DOLORES DOS SANTOS MOREIRA :MARIA DE JESUS RODRIGUES DE SOUSA Processo nº :145472006 Distribuição :19/06/2006 11:04:08 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :SANDRA LUCAS DA CONCEICAO REQUERIDO :FRANCISCO CRUZ SAMPAIO Processo nº :145482006 Distribuição :19/06/2006 11:04:35 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :ANTONIA JOSE DE OLIVEIRA REQUERIDO :TELEMAR NORTE LESTE S/A Processo nº :145492006 Distribuição :19/06/2006 11:06:18 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :MANOEL DO NASCIMENTO DA CONCEICAO SOARES D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :145502006 Distribuição :19/06/2006 11:07:59 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :ROSEANE PEREIRA LEAL REQUERIDO :RAIMUNDO ALVES DA CUNHA Processo nº :145512006 Distribuição :19/06/2006 11:08:23 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :CREOMAR SILVA MONTEIRO Processo nº :144092006 Distribuição :19/06/2006 11:08:23 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :4ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO Cartório :4. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: CASSIA DA SILVA E SILVA Escrivão :FRANCISCA DE ASSIS LIMA PARTES VITIMA :O ESTADO INDICIADO :ANTONIELSON OLIVEIRA NUNES Processo nº :145522006 Distribuição :19/06/2006 11:10:35 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :JARDIELMA GONÇALVES TORRES REQUERIDO :PEDRO JARBAS FERREIRA LIMA E SILVA CUNHA Processo nº :145532006 Distribuição :19/06/2006 11:11:26 Tipo Ação :SEPARACAO DE CORPOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :6ª VARA FAMILIA D.O. PODER JUDICIÁRIO Juiz :KLEBER COSTA CARVALHO Cartório :6. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERIDO :OMAR AYRTON MALAGOLI Processo nº :145542006 Distribuição :19/06/2006 11:14:12 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :4.515,41 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE Escrivão :SÉRGIO SILVA SOUZA PARTES REQUERENTE :BANCO BRADESCO S/A Advogado(a) :CYBELE ROCHA DE ALMEIDA REQUERIDO :EDIVALDO ASSIS Processo nº :145552006 Distribuição :19/06/2006 11:16:50 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE BALSAS REQUERIDO :ESTADO DO MARANHAO.... Processo nº :145562006 Distribuição :19/06/2006 11:19:31 Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :1.487,72 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GERSON SILVA DE CARVALHO Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES EXEQUENTE :IRENILDE LOPES VIEIRA Advogado(a) :HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(a) :GLADSTON VALE MELO Advogado(a) :ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA EXECUTADO :FERNANDO JORGE CORREIA DE ALMEIDA Processo nº :145572006 Distribuição :19/06/2006 11:20:25 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 71 PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERIDO :RICARDO GONCALVES ROLIM REQUERIDO :MAURICIO FERNANDO ASSIS XAVIER DE SOUZA Processo nº :140752006 Distribuição :19/06/2006 11:22:31 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :9ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :9. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARCIO FREITAS SOUSA Escrivão :ENEAS DE VILHENA FRAZÃO JUNIOR PARTES VITIMA :MARINA LEONCIA RIBEIRO PONTES NETA VITIMA :MARA NATHALIE SANTOS COUTINHO ACUSADO :EDIVALDO ALMEIDA DOS SANTOS ACUSADO :CARLOS HERBERT GOMES DA SILVA Processo nº :145582006 Distribuição :19/06/2006 11:22:33 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :COMVAP AÇUCAR E ALCOOL LTDA REQUERIDO :ESPOLIO DE RAIMUNDO MACHADO DE MIRANDA Processo nº :145592006 Distribuição :19/06/2006 11:24:54 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :ANTONIA JOSE DE OLIVEIRA REQUERIDO :TELEMAR NORTE LESTE S/A Processo nº :145602006 Distribuição :19/06/2006 11:27:04 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MARIA LUZINETE OLIVEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO :TELEMAR-TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A 72 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 Processo nº :145612006 Distribuição :19/06/2006 11:34:02 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :1.000,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :LUCIANA MARIA NICARETTA REQUERIDO :MARIA APARECIDA CASSIA SOARES MORENO CARREGA Processo nº :145622006 Distribuição :19/06/2006 11:35:53 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :CLEISON MARQUES DA SILVA REQUERIDO :NAZIEL NOBREGA DE ARAUJO REQUERIDO :LEANDRO ROSA REQUERIDO :MARCELO SILVA DAS NEVES Processo nº :145632006 Distribuição :19/06/2006 11:40:06 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :EVALDO EWEN DE ARAUJO REQUERIDO :TELEMAR-TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A Processo nº :145642006 Distribuição :19/06/2006 11:42:35 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :TEREZA LUCIA DE ANDRADE BATISTA DA COSTA Processo nº :145652006 Distribuição :19/06/2006 11:44:16 Tipo Ação :DIVORCIO D.O. PODER JUDICIÁRIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :7ª VARA FAMILIA Juiz :TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Cartório :7. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :LAIDE BENEDITA NETO LIMA Advogado(a) :ALYSSON MENDES COSTA REQUERIDO :VIDOMAR DOS SANTOS MELO LIMA Processo nº :145662006 Distribuição :19/06/2006 11:45:21 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA Processo nº :145672006 Distribuição :19/06/2006 11:53:50 Tipo Ação :ANULACAO DE REGISTRO DE NASCIMENTO Procedimento :REGISTRO PUBLICO Valor Ação :100,00 Natureza :INFANCIA E JUVENTUDE Vara :1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz :VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Cartório :1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Ofic. Justiça: RAFAELA BRANDAO DE LIMA Escrivão :ANTONIA DOS SANTOS CORREA PARTES REQUERENTE :BRIAN MATHEW MIER Advogado(a) :ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS REQUERENTE :MAGNELIA DE OLIVEIRA MIER Processo nº :28642005 Distribuição :19/06/2006 12:20:19 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :198,14 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MILTON BANDEIRA LIMA Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ESTEVÃO ASSUNÇÃO ARAGÃO Escrivão :RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO PARTES EXEQUENTE :MUNICIPIO DE SÃO LUÍS Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :PRO SAUDE ASSOCIACAO BENEFICIENTE E HOSPITALAR Processo nº :68872005 Distribuição :19/06/2006 12:28:37 Tipo Ação :DECLARATORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :1.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 Vara :1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI Escrivão :ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS PARTES REQUERENTE :JOSE RIBAMAR MARAO NETO Advogado(a) :EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :ROGERIO BELO PIRES MATOS (PROCURADOR) Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANTONIO AUGUSTO LIMA CRUZ Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :ADAUTO PEREIRA SILVA FILHO Advogado(a) :EDUARDO AYOUB BASTOS Advogado(a) :JULIANA ARAUJO ALMEIDA AYOUB REQUERIDO :DULCILENE RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO :ANTONIO LEOMAR LEAO Processo nº :194062005 Distribuição :19/06/2006 12:31:00 Tipo Ação :IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :0,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI Escrivão :ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS PARTES IMPUGNADO :CARLOS EDUARDO MORAES MARAO IMPUGNADO :JOSE RIBAMAR MARAO NETO Processo nº :145712006 Distribuição :19/06/2006 13:38:27 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :CHARLES GOMES DA SILVA REQUERIDO :ISAIAS DUARTE SOUSA DA ROCHA Processo nº :145682006 Distribuição :19/06/2006 13:04:40 Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :350,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :2ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: BETH ANNE LOPES MELO Escrivão :LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM PARTES IMPETRANTE :CAVALO MARINHO EVENTOS LTDA Advogado(a) :MARCELLO ABREU ITAPARY Advogado(a) :MARIANA NUNES VILHENA IMPETRADO :PREGOEIRO OFICAL DA SECRETARIA DA CULTURA DO EST DO MA - SECMA - CARLOS JORGE CORREA DOS SANTOS Processo nº :145692006 Distribuição :19/06/2006 13:17:28 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :0,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :3ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES REQUERENTE :PAULO OLIVEIRA Advogado(a) :EDIMAR CARLOS DAVID REQUERIDO :INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS Processo nº :145702006 Distribuição :19/06/2006 13:37:01 Tipo Ação :ACAO MONITORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :10.261,21 Natureza :CIVEL Vara :1ª VARA CIVEL Processo nº :145722006 Distribuição :19/06/2006 13:39:00 Tipo Ação :ACAO MONITORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :6.059,66 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSAFÁ MUNIZ PINTO Escrivão :LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA PARTES REQUERENTE :ADAUTO PEREIRA SILVA FILHO Advogado(a) :EDUARDO AYOUB BASTOS Advogado(a) :JULIANA ARAUJO ALMEIDA AYOUB REQUERIDO :MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO Processo nº :145732006 Distribuição :19/06/2006 13:44:50 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA PARTES REQUERENTE :RUI DA SILVA FONSECA Advogado(a) :ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA Advogado(a) :KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO :LINDINALVA PIMENTA FONSECA Processo nº :145742006 Distribuição :19/06/2006 13:54:01 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS 73 74 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :CONSORCIO NACIONAL MASSEY FERGUSON LTDA. REQUERIDO :ENCOR ENGENHARIA E CONSTRUÇAO LTDA Processo nº :145752006 Distribuição :19/06/2006 13:58:10 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :WELLINGTON DE JESUS FONSECA COELHO REQUERIDO :ANTONIO MARCOS ALVES DE SOUSA “MARCAO” OU “MARCOS DO DETI” REQUERIDO :WYTAMAR COSTA DA SILVA Processo nº :145762006 Distribuição :19/06/2006 14:00:36 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :4.800,00 Natureza :FAMILIA Vara :7ª VARA FAMILIA Juiz :TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Cartório :7. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :OLIVIA SEBASTIANA LOPES SILVA Advogado(a) :CINTIA ITAPARY ALBUQUERQUE REQUERIDO :ELSON LUIZ OLIVEIRA DA COSTA Processo nº :145772006 Distribuição :19/06/2006 14:03:01 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :0,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PARTES REQUERENTE :GUILHERMINA COELHO DE ALMEIDA SILVA Advogado(a) :FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Processo nº :145782006 Distribuição :19/06/2006 14:07:31 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA D.O. PODER JUDICIÁRIO Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :JOSE DE ABREU DA SILVA REQUERIDO :ANTONIO MARCOS ALVES DE SOUSA “MARCAO” OU “MARCOS DO DETI” Processo nº :145792006 Distribuição :19/06/2006 14:25:17 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :14.392,50 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE Escrivão :SÉRGIO SILVA SOUZA PARTES REQUERENTE :JAKSON RAIMUNDO SALES CORREIA Advogado(a) :DOMERVAL ALVES MORENO NETO REQUERIDO :ESTANISLAU RIBEIRO VELASCO Processo nº :145802006 Distribuição :19/06/2006 15:38:53 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :100,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARIA DAS MERCÊS SERRA MAIA Escrivão :ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS PARTES REQUERENTE :ENOI CELESTE SOUSA BOTELHO Advogado(a) :SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO REQUERIDO :ESTADO DO MARANHAO.... Processo nº :145812006 Distribuição :19/06/2006 15:43:05 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA Procedimento :CIVIL Valor Ação :4.000,00 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO Escrivão :LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PARTES REQUERENTE :GONCALO COSTA Advogado(a) :FRANCISCO EDUARDO MORAES FONTENELE Advogado(a) :ALEXANDRE BENIGNO PEREIRA REQUERIDO :INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :145822006 Distribuição :19/06/2006 15:46:48 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA PARTES REQUERENTE :SUSYANE DE JESUS DUARTE SEREJO Advogado(a) :CLAUDIA ROBERTA DOS ANJOS DIVINO REQUERIDO :JEAN MARY SEREJO SANTANA Processo nº :145832006 Distribuição :19/06/2006 16:24:22 Tipo Ação :EXECUCAO Procedimento :EXECUCAO Valor Ação :121.433,00 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: NEDNILSON FERNANDES ERICEIRA Escrivão :MARIA TERESA SILVA E CRUZ PARTES EXEQUENTE :FRANCISCO JOSE RIBEIRO MATOS Advogado(a) :VAIL ALTARUGIO FILHO EXECUTADO :FRANCISCO ALVES RAMOS Processo nº :145842006 Distribuição :19/06/2006 16:26:51 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :9.000,00 Natureza :CIVEL Vara :2ª VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão :JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES REQUERENTE :MARIA VITORIA DOS SANTOS LINHARES Advogado(a) :VAIL ALTARUGIO FILHO REQUERENTE :ANALICYA DOS SANTOS LINHARES REQUERENTE :ADRIANO DOS SANTOS LINHARES Processo nº :145852006 Distribuição :19/06/2006 16:30:32 Tipo Ação :IMPUGNACAO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :0,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :2ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: BETH ANNE LOPES MELO Escrivão :LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 75 PARTES IMPUGNANTE :ESTADO DO MARANHAO.... Advogado(a) :LORENA DUAILIBE CARVALHO IMPUGNADO :MARIO LIMA REIS Processo nº :145862006 Distribuição :19/06/2006 16:46:17 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :13.102,15 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSAFÁ MUNIZ PINTO Escrivão :LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA PARTES REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART REQUERIDO :ROSANGELA MARIA MELO ARAUJO Processo nº :145872006 Distribuição :19/06/2006 16:48:16 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :4.578,00 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :SÉRGIO SILVA SOUZA PARTES REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART REQUERIDO :MARIA APARECIDA TEIXEIRA Processo nº :145882006 Distribuição :19/06/2006 16:50:41 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :15.228,54 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART REQUERIDO :RAQUELMA OLIVEIRA BACARIAS Processo nº :145892006 Distribuição :19/06/2006 16:52:45 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :12.799,55 Natureza :CIVEL Vara :1ª VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO 76 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART REQUERIDO :FRANCISCO ANTONIO SILVA SOUSA Processo nº :145902006 Distribuição :19/06/2006 16:55:01 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :19.408,68 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO Escrivão :LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PARTES REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART REQUERIDO :J AUGUSTO S DE CARVALHO (AUGUSTO MOTORS) Processo nº :145912006 Distribuição :19/06/2006 16:57:11 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :20.214,80 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão :LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA PARTES REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART REQUERIDO :EDINAR CARVALHO SILVA Processo nº :145922006 Distribuição :19/06/2006 17:02:47 Tipo Ação :CURATELA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :6ª VARA FAMILIA Juiz :KLEBER COSTA CARVALHO Cartório :6. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES CURADOR :HONORA ONESI SILVA Advogado(a) :JULIO CESAR MARQUES CURATELADO :JOSE NICOLAU SILVA Processo nº :145932006 Distribuição :19/06/2006 17:08:00 Tipo Ação :CURATELA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :350,00 D.O. PODER JUDICIÁRIO Natureza :FAMILIA Vara :6ª VARA FAMILIA Juiz :KLEBER COSTA CARVALHO Cartório :6. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES CURADOR :HONORA ONESI SILVA Advogado(a) :JULIO CESAR MARQUES CURATELADO : RAIMUNDO NONATO SILVA Processo nº :145942006 Distribuição :19/06/2006 17:13:15 Tipo Ação :ACAO DE REPARACAO DE DANOS Procedimento :SUMARIO Valor Ação :1.000,00 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :OLENIRA ALVES BARBOSA RAMALHO Advogado(a) :PAULO ROBERTO TINOCO SILVA REQUERIDO :BANCO DO BRASIL S/A Processo nº :145952006 Distribuição :19/06/2006 17:16:51 Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :350,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :2ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES Escrivão :LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM PARTES IMPETRANTE :SEVERINO MARTINS DE LIMA Advogado(a) :ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR IMPETRADO :ATO DO CHEFE DA CASA CIVIL GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHAO Processo nº :145962006 Distribuição :19/06/2006 17:31:30 Tipo Ação :INTERPELACAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :29.801,00 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES INTERPELANTE :MORADA NOVA LTDA Advogado(a) :FRANCISCO PEREIRA TRINDADE INTERPELANTE :JOSE MARIA MAGALHAES GODINHO INTERPELADO :SILVIO CESAR DUTRA CUTRIM D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 Processo nº :145972006 Cartório Distribuição :19/06/2006 17:32:57 Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Tipo Ação Escrivão :INTERPELACAO :6. CARTORIO CIVEL :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS Procedimento :CAUTELAR PARTES Valor Ação INTERPELANTE :MORADA NOVA LTDA :29.801,00 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Advogado(a) :FRANCISCO PEREIRA TRINDADE INTERPELANTE :JOSE MARIA MAGALHAES GODINHO Juiz INTERPELADO :FLAVIO MORAES ESTRELA :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Processo nº :146012006 Escrivão Distribuição :19/06/2006 17:38:41 :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES INTERPELANTE :MORADA NOVA LTDA Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Advogado(a) :FRANCISCO PEREIRA TRINDADE Valor Ação INTERPELANTE :JOSE MARIA MAGALHAES GODINHO Natureza INTERPELADO :HELIA DE JESUS SOUSA Vara Juiz :350,00 :FAMILIA :4ª VARA FAMILIA :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Processo nº :145982006 Distribuição :19/06/2006 17:34:15 Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Tipo Ação Escrivão :INTERPELACAO :MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA Procedimento :CAUTELAR PARTES Valor Ação REQUERENTE Natureza Vara Juiz :29.801,00 :CIVEL :6ª VARA CIVEL :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL :EDMAR ARAUJO VIEIRA Advogado(a) :RAIMUNDA CELIA SILVA COELHO REQUERIDO :ROSICLAY CARVALHO VIEIRA Processo nº :146022006 Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Distribuição :19/06/2006 17:41:34 Escrivão Tipo Ação :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS :REIVINDICATORIA PARTES INTERPELANTE :MORADA NOVA LTDA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :40.000,00 Advogado(a) :FRANCISCO PEREIRA TRINDADE Natureza INTERPELANTE :JOSE MARIA MAGALHAES GODINHO Vara :7ª VARA CIVEL INTERPELADO :GLEIDSON MARTINS VEIGA Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Cartório :CIVEL :7. CARTORIO CIVEL Processo nº :145992006 Distribuição :19/06/2006 17:35:36 Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão :LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ Tipo Ação PARTES :INTERPELACAO Procedimento :CAUTELAR REQUERENTE Valor Ação Advogado(a) :FRANCISCO PEREIRA TRINDADE Natureza :29.801,00 :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES INTERPELANTE :MORADA NOVA LTDA Advogado(a) :FRANCISCO PEREIRA TRINDADE INTERPELANTE :JOSE MARIA MAGALHAES GODINHO INTERPELADO :SANÇAO FERREIRA DA SILVA Processo nº :146002006 Distribuição :19/06/2006 17:36:55 Tipo Ação :INTERPELACAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação Natureza 77 :29.801,00 :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA REQUERIDO :JOSE MARIA MAGALHAES GODINHO :SANÇAO FERREIRA DA SILVA Processo nº :146032006 Distribuição :19/06/2006 17:50:08 Tipo Ação :IMPUGNACAO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :0,00 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES IMPUGNANTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a) :CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO Advogado(a) :MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES Advogado(a) :MARIANA BRAGA DE CARVALHO IMPUGNADO :SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA Total de Processos: 90 78 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006 COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO RESENHAS 3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL. JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM SECRETÁRIA - SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL TERCEIRA SECRETARIA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO E PENHORA COM PRAZO DE 20 (vinte) DIAS PROCESSO Nº.: 12080/1996 AÇÃO DE EXECUÇÃO DATA DO AJUIZAMENTO: 06/06/2002 VALOR DA CAUSA: R$ 5.070,29 PARTE REQUERENTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. PARTE REQUERIDA: REGINA CLÁUDIA DE FREITAS CAVALCANTE o doutor douglas airton ferreira ammorim, juiz de direito titular da 3ª vara cível da comarca de são luís, capital do estado do maranhão, na forma da lei... FINALIDADE ...FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica CITADA a parte executada, REGINA CLÁUDIA DE FREITAS CAVALCANTE, atualmente em lugar incerto e não sabido, para que pague, no prazo de 20 (vinte) dias, a quantia de R$ 5.070,29 (cinco mil e setenta reais e vinte e nove centavos) ou ofereça bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem apara a total solução da dívida. E para que não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe, a seguir transcrito: DESPACHO: Prossiga-se efetuando-se a citação na forma requerida às fls. 96/97. São Luís (MA), 30/05/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim - Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente Edital nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 31 (trinta e um) dias do mês de maio do ano de 2006. Eu, Silvana Maria Santiago Martins, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e subscrevo. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL TERCEIRA SECRETARIA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS PROCESSO Nº.: 2781/2005 AÇÃO DE COBRANÇA DATA DO AJUIZAMENTO: 14/02/2005 VALOR DA CAUSA: R$ 50.983,20 PARTE REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A PARTE REQUERIDA: PEDRO ÊNIO DE OLIVEIRA O DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na forma da lei... FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica CITADO a parte requerida, PEDRO ÊNIO DE OLIVEIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para que conteste a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta dias), ficando advertido que, não apresentando defesa, considerar-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. E para que não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe, a seguir transcrito: DESPACHO: Cite-se como requerido às fls. 43, observado o art. 232 do CPC com prazo de 30 (trinta) dias. São D.O. PODER JUDICIÁRIO Luís (MA), 02/06/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim - Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente Edital nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de junho do ano de 2006. Eu, Silvana Maria Santiago Martins, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e subscrevo. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Processo Nº. 19716/2003 Tipo de Ação: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA Autor: LAÉRCIO MARQUES DO NASCIMENTO Advogado(a) Dr.(a): CAYRO CARNEIRO Réu: SÃO LUÍS ADMINISTRADORA SE SHOPPING CENTER Advogado(a) Dr.(a).: PAULO VELTEN Conclusão de decisão de fls. 114/121: EM FACE DO EXPOSTO, acolho a preliminar suscitada e determino a remessa dos presentes autos ao juízo da 4ª Vara Cível, devendo ser reunido ao processo n° 6.048/2003 para serem julgados simultaneamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 20/06/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 13684/2000 Tipo de Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO Autor: INALDO SOARES RIBEIRO A d v o g a d o ( a ) D r. ( a ) . : L Í D I A H E L E N A F I G U E I R E D O D E ALMEIDA SILVA Réu: CÁSSIO LUIZ JANUÁRIO ALMEIDA Advogado(a) Dr.(a).: CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA Conclusão de sentença de fls. 38/41: Desta feita, confirmo a liminar concedida, e julgo prejudicados os presentes embargos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 21/06/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 19917/2005 Tipo de Ação: REGISTRO PÚBLICO – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Autor: DENILCE CANTANHÊDE DOS SANTOS, LUCILENE CANTANHÊDE DOS SANTOS, HILDILENE CANTANHÊDE DOS SANTOS E MARIA JOSÉ DOS SANTOS CANTANHÊDE. Defensor(a) Dr.(a).: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO Conclusão de sentença de fls. 27/28: ISTO POSTO, e dado à prova constante dos autos, defiro o pedido para, com fundamento na Lei nº. 6.015/73, determinar seja procedida à retificação, nos nomes na seguinte forma: HILDILENE DOS SANTOS CANTANHEDE; DENILCE DOS SANTOS CANTANHEDE; LUCILENE DOS SANTOS CANTANHEDE; MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS CANTANHEDE, e com nome de sua mãe MARIA JOSÉ DOS SANTOS CANTENHEDE, devendo ser expedido os competentes mandados para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 23/06/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 24378/1996 Tipo de Ação: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor: ENEI MOTTA TRIBUZI NEVES Advogado(a) Dr.(a): JOSÉ MARIA DINIZ Réu: FÁBIO AURÉLIO AGUIAR BANDEIRA E MÉRCIA MENEZES AGUIAR BANDEIRA Advogado(a) Dr.(a).: MANOEL ANTÔNIO XAVIER Conclusão de sentença de fls. 62/70: ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da autora no tocante à reintegração de posse, já que a posse dos réus passou a ser justa a partir do momento em que quitaram as prestações do imóvel. Quanto ao pedido de reparação de danos, JULGO O MESMO PROCEDENTE para condenar Fábio Aurélio Tribuzi Neves e Mércia Menezes Aguiar Bandeira ao pagamento de indenização, a título de danos morais, na quantia de R$ 14.001,00 (catorze mil e um reais), acrescida de juros de mora legais, incidentes desde a data do evento danoso (STJ, Súmula 54), e correção monetária desde a publicação desta sentença. No concernente à verba honorária, é de se ter claro que, para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, considera-se o número de pedidos formulados na inicial e o número total de pedidos efetivamente concedidos ao final da demanda. Caracterizada a sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição, entre os litigantes, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ex vi do art. 21, caput, do CPC, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 21/06/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nº. 6348/2005 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO FINASA S/A. Advogado(a) Dr.(a).: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO Réu: CÉSAR AUGUSTO LIMA SOARES Advogado(a) Dr.(a).: ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA Despacho de fls. 84: Intime-se o exeqüente César Augusto de Lima Soares, por seu advogado, para se manifestar expressamente sobre o documento de fls. 80, juntado pela petição de fls. 79. São Luís, 22/06/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 8449/2005 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO FINASA S/A. Advogado(a) Dr.(a).: JIMMY SOSSESTRES RANYER COSTA SÁ Réu: JOSÉ CARLOS SILVA NASCIMENTO Despacho de fls. 31: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias, conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C., revogado o despacho de fls. 19. São Luís, 22/06/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 4998/2005 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: Unibanco – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Advogado(a) Dr.(a).: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO Réu: FRANK BARBOSA SOUZA Despacho de fls. 26: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias, conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C., revogado o despacho de fls. 15. São Luís, 22/06/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 4528/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO VOLKSWAGEM S/A. Advogado(a) Dr.(a).: ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES Réu: EMPRESA TÉCNICA DE CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL TECMAN LTDA. Advogado(a) Dr.(a).: IURI BRAGA MONTEIRO Despacho de fls. 103: Intime-se o autor(a), por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. São Luís, 22/06/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 9438/2006 Tipo de Ação: AÇÃO REIVINDICATÓRIA Autor: MARIA DE JESUS ARAÚJO COSTA Advogado(a) Dr.(a).: JOSÉ HEMÉRITO SILVA ARAÚJO Réu: ARTHUR RODRIGUES TELLES DE SOUZA Despacho de fls. 14: Defiro a assistência gratuita. São Luís, 26/06/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 3490/1993 Tipo de Ação: AÇÃO ORDINÁRIA Autor: A ROCHA LTDA. Advogado(a) Dr.(a).: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA Réu: BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A. Advogado(a) Dr.(a).: BENEDITO RIBEIRO SILVA Despacho de fls. 694: Dado os efeitos infringentes dos Embargos declaratórios, em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte contrária para se manifestar sobre os mesmos no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, 23/06/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 3490/1993 Tipo de Ação: AÇÃO ORDINÁRIA Autor: A ROCHA LTDA. Advogado(a) Dr.(a).: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA Réu: BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A. Advogado(a) Dr.(a).: BENEDITO RIBEIRO SILVA Despacho de fls. 695: Intime-se o autor(a), por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, efetuando o depósito das custas processuais da execução, até agora não recolhido. São Luís, 26/06/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006 79 Processo Nº. 2701/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO Autor: MARIA DE FÁTIMA DO VALE Advogado(a) Dr.(a).: INALDO PAULO RAMOS Réu: MÁRCIA ANUNCIAÇÃO PARGAMELO Advogado(a) Dr.(a).: MARCELO EMILIO CÂMARA GOUVEIA Despacho de fls. 107: Dou-me por suspeito, por motivo de foro íntimo (art. 135, parágrafo único). Redistribua-se o feito, dando-se baixa nesta vara. São Luís, 26/06/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 5907/2003 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: CONSÓRCIO NACIONAL IMPERIAL S/C LTDA. Advogado(a) Dr.(a).: JOSÉ TAVARES LEITE Réu: MANOEL ARINALDO SILVA DE FARIAS Despacho de fls. 57: Chamo o processo à ordem para anulá-lo a partir das fls. 39, tendo em vista a falta dos elementos indispensáveis para a propositura da ação. Intime-se o autor para juntar aos autos os documentos essenciais à propositura da ação, principalmente a prova da mora, a planilha discriminada (art. 604 do CPC) demonstrando quanto foi pago do valor do bem financiado, autenticando os documentos necessários, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o preceito do artigo 284 do C.P.C. Publique-se. Intime-se. São Luís, 22/06/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 778/2004 Tipo de Ação: AÇÃO DE EXECUÇÃO Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogado(a) Dr.(a).: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA Réu: DISSALUTTI – DISTRIBUIDORA DE SORVETES E PICOLÉS LTDA. Conclusão de sentença de fls. 100: Em face da petição de fls. 97, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 23/06/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. RESENHAS 3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL. JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM SECRETÁRIA - SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS Processo Nº. 12179/2003 Tipo de Ação: AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES Autor: FERNANDO JOSÉ BELO DE ARAÚJO Advogado(a) Dr.(a).: HERBELINA DE JESUS ALVES Réu: JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO ALMEIDA Advogado(a) Dr.(a).: KARLLA THAÍSA DOMINICI DE MESQUITA Denunciado: JOSÉ RAIMUNDO FIGUEIREDO E ALMEIDA FILHO Advogado(a) Dr.(a).: ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA Conclusão de sentença de fls. 199/212: Em face do exposto, excluo da lide o réu José Eulálio Figueiredo de Almeida. Julgo parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o réu José Raimundo Figueiredo de Almeida Filho ao pagamento de indenização, a título de danos materiais na quantia de R$ 871,09 (oitocentos e setenta e um reais e nove centavos), acrescidos de correção monetária contada a partir da publicação da sentença, bem como juros de mora legais incidentes desde a citação. Condeno-o, também, ao pagamento, a título de danos morais e estéticos, da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária contada a partir da publicação da sentença, bem como juros de mora legais incidentes desde a citação. Por fim, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de deferir a tutela antecipada pleiteada, já que não vislumbro a presença de seus requisitos autorizadores. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luís, 27/06/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. RESENHAS DA 7ª SECRETARIA CÍVEL: JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. 80 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006 FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AV. CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA (Respondendo) PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. MARIA TEREZA PESTANA SECRETÁRIO BENEDITO MACHADO GARCIA SOBRINHO Processo N.º 3329/2006 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Cybele Rocha de Almeida Requerido: JOÃO MENDONÇA SANTOS Advogado: Fernando José Machado Castro e outro Despacho de fls. 48: Vistos, etc. 1 - Diga o Autor sobre a contestação e documentos de fls. 24/30, no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Cite-se o Reconvindo, Banco Bradesco S/A, para, querendo, contestar a Reconvenção de fls. 32/41, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, não contestada, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Reconvinte. 3 – Intime-se o Requerido para se manifestar sobre a petição e planilha de fls. 46/47 no prazo de 05 (cinco) dias. Cite-se. Intime-se. São Luis, 07/06/2006. Dr. Luiz de França Belchior Silva, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 3637/2006 Ação:DESPEJO Requerente: MARIA JOSÉ SILVA DE CARVALHO Advogado: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e outros Requerido: ESTANISLAU MARTINS DE SOUZA Advogado: Raimundo Nonato Gualberto e outro Despacho de fls. 34: Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 32/33, nos termos do que determina o artigo 62, II, da Lei nº. 8.245/1991, devendo o Requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pagamento do débito devidamente atualizado, abrangendo os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a efetivação do depósito, bem como, multas previstas no contrato, juros de mora, custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido. Após efetuado o depósito, intime-se a Requerente para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o depósito. Expeça-se a guia de depósito judicial no valor apresentado pelo Requerido. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 26/06/2006. Dr. Luiz de França Belchior Silva, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível Processo N.º 5645/2006 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: ALLINE MELO MENDES CRUZ Advogado: Cristiana Leal Ferreira Duailibe e outros Requerido: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA JURÍDICA Advogado:Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros Despacho de fls. 76: Vistos, etc. Sobre a contestação e documentos apresentados pela Requerida às fls. 49/74, diga a Autora no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 26/06/2006. Dr. Luiz de França Belchior Silva, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível Processo N.º 6044/2006 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: ODAIR JOSÉ NEVES SANTOS Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Requerido: JORNAL “VEJA AGORA” E OUTRA Advogado:Edna Everton de Almeida e outros Despacho de fls. 83: Vistos, etc. Sobre as contestações e documentos apresentados pelos Requeridos às fls. 31/60 e 61/81, diga o Autor no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 26/06/2006. Dr. Luiz de França Belchior Silva, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível. Processo N.º 13102/2004 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO FINASA S/A Advogado: Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros Requerido: EDMIRSON FRANCISCO DA COSTA Advogado: Despacho de fls. 22: Vistos, etc. Cuida-se de pedido de desistência da ação de busca e apreensão, onde o Requerido atualizou o débito objeto da ação. A desistência da ação não importa renúncia de direito e não impede D.O. PODER JUDICIÁRIO o ajuizamento de nova ação (RT 490/59). Isto posto, nos termos do artigo 158, parágrafo único, e art. 267, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito. Custas pagas. Baixem-se na distribuição e arquivemse. Oficie-se à comarca deprecada sobre a extinção do processo. Autorizo a devolução de documentos mediante recibo nos autos, ficando cópias. Publique-se e Registre-se. São Luis, 26/06/2006. Dr. Luiz de França Belchior Silva, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS Assistência Judiciária REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 138442006 DENOMINAÇÃO: Guarda e Responsabilidade DATA DO AJUIZAMENTO: 07/06/2006 15:37: 20 VALOR DA CAUSA EM R$: 350.00 PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DO SOCORRO CASTELO ARAUJO PARTE(S) REQUERIDA(S): ELVIS WILLAMS PINTO DINIZ O (A) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Manoel Gomes Pereira, Juiz (a) de Direito da 1ª Vara Família da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica(m) CITADO a(s) parte(s) requerida(s), ELVIS WILLAMS PINTO DINIZ, atualmente em lugar incerto e não sabido, sobre todo teor da Ação de Guarda e Responsabilidade. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis, Estado do Maranhão, aos 27 (vinte e Sete) de Junho de 2006. Eu, (João Alves Teixeira Filho), Secretário Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara Família EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS Assistência Judiciária REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 138002002 DENOMINAÇÃO: Divorcio DATA DO AJUIZAMENTO: 15/08/2002 15:10: 35 VALOR DA CAUSA EM R$: 200.00 PA RTE(S) REQUERENTE(S): ELISAMAR MIGUENS DOS ANJOS PENHA PARTE(S) REQUERIDA(S): PAULO CHARLES VIANA PENHA O (A) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Manoel Gomes Pereira, Juiz (a) de Direito da 1ª Vara Família da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica CITADO a parte requerida, PAULO CHARLES VIANA PENHA, brasileiro, casado, Técnico em Informática, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para comparecer neste Juízo no endereço acima, para Audiência de Tentativa de Conciliação, designada para o dia 26 de outubro de 2006, às 10:00 horas, por todo teor da petição inicial que se encontra em cartório à sua disposição, e querendo, contestar no prazo de 15(quinze) dias, que será contado a partir da data da realização desta audiência, advertindo-o (a) de que não sendo contestada a presente Ação, presumir-se-ão aceitos, pelo (a) requerido (a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo (a) requerente, conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, mondou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário Oficial nesta Comarca, bem assim fixado cópia no lugar público de costume. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis, Estado do Maranhão, aos 23 (vinte e três) de Junho de 2006. Eu, (João Alves Teixeira Filho), Secretário (a) Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Manoel Gomes Pereira Juiz (a) de Direito da 1ª Vara Família D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006 PAUTA DAS AUDIÊNCIAS DO MÊS DE JULHO DE 2006. EXON. DE P. ALIMENTICIA 14862/2005 OSVALDO TELES DE SOUSA NETO 09:00 03 JULHO 09:20 3022/2006 ALIMENTOS CLAUDINETE RODRIGUES 2006 09:40 10:00 10:20 10:40 09:00 04 JULHO 2006 09:20 09:40 10:00 10:20 10:40 05 JULHO 2006 ALIMENTOS 19493/2005 (2607) 18324/2004 SEPARÇ. c/c ALIM. 22044/2005 DIVÓRCIO 10735/2005 INTERDIÇÃO 3239/2006 INTERDIÇÃO 2917/2006 MAUZANIEL BRITO FERNANDES DIVÓRCIO 10790/2005 DIVÓRCIO 7524/2005 ALIMENTOS 11097/2005 09:00 SEPAR. JUDICIAL 3668/2006 09:20 3674/2006 ALIMENTOS 09:40 ALIMENTOS 3625/2006 10:00 ALIMENTOS 9425/2005 DEF. PÚBLICO MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA LUCIENE SILVA DE CARVALHO ELIDINÊ MACIEL BAR5BOSA IVAN SILVA RIBEIRO MARGARIDA S. MAGALHÃES ROBSON ALVES DO NASCIMENTO DEF. PÚBLICA KARLA ADRIANA DE CARVALHO MOREIRA DEF. PÚBLICA ERICO RABELO MOREIRA NALZALUZIA MELO DA SILVA JOSÉ MARIA MELO DA SILVA MARIA REIS SANTOS RODRIGUES DERLANGE RODRIGEUS DE SOUSA LIZETE DO SILVAL FERREIRA CLÁUDIA REJANE DA SILVA FERREIRA MARIA DA C. MUBARACK JOSÉ R. SOARES SERRA MARIO JOSE BRITO JOSÉ PEDRO NEVES LOPES NELSON DE RIBAMAR SERRA MARIA DAS DORES CANTANHEDE SERRA DECLARATÓRIA 3199/2006 MANUEL XIMENES NETO MARIA LEONARDA DA S. RIBEIRO DIVÓRCIO 9453/2003 CURATELA 12889/2004 10:40 JOSÉ WALTER GONÇALVES MARIA JOSÉLIA PINHEIRO FARIAS FRANCISCO NETA RODRIGUES BRASIL 09:20 09:40 MARCIO OMAR SNATOS FERREIRA CONCEIÇÃO DE MARIA COSTA RAMADA DIVÓRCIO 2954/2006 RECONHECIMEN. 3100/2006 10:20 2006 3137/2006 EXC. ALIMENTOS 09:00 10:00 06 JULHO 2996/206 ALIMENTOS REGINALDO CARVALHO TELLES DE SOUSA NETO JOSELINE RODRIGUES CARVALHO MARIA DA PAZ DA SILVA DUTRA SANDOVAL DA SILVA DUTRA BRITO DE SOUZA DEF. PÚBLICA WADY MIGUEL NAZAR SAFADY NETO DEF. PÚBLICA MARTA ROSA JOSÉ JUAREZ MENDONÇA FRANCISCO GOMES FEITOSA JOSÉ DE RIBAMAR NUNES ALMEIDA MARIA SALVADORA FERRAS DE ALMEIDA RAIMUNDO CORDEIRO COSTA RILANE FARVAS DE CARVALHO SUELI EZEQUIEL FERREIRA EDMILSON F. DOS SANTOS HOLDMAR CARDOSO DOMICIANO SANTOS GEANA FERNANDES SANTOS VÂNIA REGINA SOARES MATOS FLÁVIO JOHN ALVES AMORIM ELIANA SILVEIRA SANTOS ALEXANDRO PEREIRA COSTA GRACE KELLY PINHEIRO DE SENA REGINALDO VIANA IRAN COSTA FONSECA VANESSA PORTELA RAMOS JORGE VIANA FREDERICO AMÉRICO DE OLIVEIRA VIRGÍNIA SIMÕES DA SILVA DEF. PÚBLICA DEF. PÚBLICA 81 82 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006 10:20 OBSERV AÇÃO 10 JULHO 2006 09:20 DISSOLUÇÃO 5644/2001 09:00 ALIMENTOS 18257/2005 09:20 09:40 2006 2006 ODINO FARIAS DE AZEVÊDO JUNIOR BENEVUTO SEREJO RIVO SÉRGIO DE BRITO ALANA CRISTIAN DOS SANTOS GUTHEMBERG CARVALHO DE ARAÚJO DEF. PÚBLICO MARCELO SOARES MOUZINHO UHLMANN JOSÉ REINALDO SEREJO UHLMANN 10:20 INTERDIÇÃO 4273/2006 10:40 ALIMENTOS 11795/205 WANDA REGO LIMA MARIA DO AMPARO REGO LIMA VALDERMARINA BARBOSA WENDERSON DO ASSUNÇÃO DA SILVA NOGUEIRA ELIZÂNGELA DE JESUS BARBOSA JOSE DE RIBAMAR ATHAIDE LIMA FRANCISCO GOMES DE MORAIS DEF. PÚBLICO DEF. PÚBLICA 09:00 FRANCISCO JOSÉ DA PAZ RECONH e DISSOL. 3548/2006 RIZALVA GARCIA SOUZA DENILSON JOSE GARCIA AMORIM 09:20 ROSINA MENDES DE PINHO SEPARÇ. JUDICIAL 7448/2005 ANTÔNIO DOS REIS DE PINHO JOSE CARLOS SOUSA SILVA INTERDIÇÃO 3951/2000 SEBASTIÃO FONSECA SEREJO INV. De PAT. c/c AL. 3917/2006 CONCEIÇÃO DE MARIA CORRÊIA 10:20 CURATELA 3944/2006 10:40 INVES. c/c ALIM. 17832/2005 MARIA JOSÉ MACEDO DOS SANTOS JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO MARIA LUZIANE DE SOUSA FRANCISCO XAVIER SERRA SILVA 09:40 FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS 09:00 INTERDIÇÃO 3856/2006 JOSÉ AGNALDO SANTOS RAID 09:20 DIVÓRCIO 3619/2006 SIDARTA GAUTAMA FONSECA SOARES DIVÓRCIO 3289/2006 NAIR PEREIRA DA SILVA 10:20 CURATELA 4168/2006 10:40 INVESTIGAÇÃO 19770/2005 ADELAIDE SOUZA DA SILVA JOSEMAR RODRIGUES DA SILVA ANDREZA CRISTINA DE SOUZA PEREIRA FÁBIO ESPÍRITO SANTOS COLINES 10:00 13 JULHO 3888/2006 ALIMENTOS ALMIR CAMPOS CANTANHEDE MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES DOSSANTOS JORLENILSON CORREIA SANTOS 10:00 12 JULHO INVEST. c/c ALIME. 3858/2006 LORENA ARRAES DE ARAÚJO MENAHEM BONFIM FALCÃO JOSÉ HUMBERTO ERICEIRA OEIJA D’AVILA LINS REVIS. de ALIMENT. 3850/2006 10:00 11 JULHO ALIMENTOS 3841/2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO ANTÕNIA JOSÉ DA SILVA MARIA DE JESUS GOMES 09:00 INTERDIÇÃO 3815/2006 09:20 INTERDIÇAO 4213/2006 RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA INTERDIÇÃO 3990/2006 DARCY SANTOS CARDOSO DARCILENE SANTOS CARDOSO 09:40 LUÍZA DENES DA SILVA e SILVA JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO SALVADOR ALMEIDA DE OLIVEIRA JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO DEF. PÚBLICO JOSE AGNALDO SANTOS RAYOL JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA JOSE LUIS LOPES SANTOS DEF. PÚBLICO JOSE ROSARIO JUNIOR ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA DEF. PÚBLICO D.O. PODER JUDICIÁRIO 10:00 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006 MARIA DO SOCORRO ALVES FERREIRA ALIMENTOS 4008/2006 10:20 INTERDIÇÃO 4109/2006 10:40 INVESTIGAÇÃO 23304/2005 83 MAGALEONES MARIA DA COSTA NAGIB QUEIROZ MOREIRA LIMA NETO EVA CAVALCANTE DE SOUZA VALDERLÚCIA P. DA CONCEIÇÃO CARLOS AUGUSTO PONTES 09:00 ALIMENTOS 4166/2006 MARCELINA BORGES DA SILVA 17 JULHO 09:20 ALIMENTOS 15597/2005 2006 09:40 ALIMENTOS 4130/2006 ASSIAN DE ASSIS RIBEIRO SANTOS JOSÉ DE RIBAMAR SANTOS HEILDILENE SOUSA SOARES DEF. PÚBLICO THALES DA COSTA LOPES DEF. PÚBLICO JOSE LUIS L. SANTOS FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA 10:00 10:20 LINDOMAR LIMA DE SOUSA LUCENY DE FÁTIMA COSTA ALIMENTOS 4491/2006 ALIMENTOS 4460/2006 ALYSSON MENDES COSTA NONATO MARTINS JOÃO BATISTA DA SILVA FILHO MARIA DE CAVALCA NAZARÉ CHAVES WANDERLÚCIA ALVES PEREIRA DEF. PÚBLICO LUIS CARLOS CARDOSO MARIA LENIR DE JESUS GONÇALVES FRANCISCO DE ASSIS DA CONDEIÇAO DEF. PÚBLICO AURÍLIA MARIA DE JESUS SANTOS SOUSA DEF. PÚBLICO APARECIDA ROCHA 10:40 ALIMENTOS 12986/2005 09:00 INTERDIÇAO 4283/2006 18 JULHO 09:20 RECON. DIS. UNI. 16534/2005 2006 09:40 REVISÃO ALIM. 0284/2006 10:00 RECONHECIMENT. FRANCISCA LÚCIA GOMES DE OLIVEIRA 16495/2005 MAX LINDER ALHADEF SAULO GONZALES BOUCINHAS 10:20 DIVÓRCIO 13.398/2003 RAIMUNDO JOÃO COSTA DEF. PÚBLICA 10:40 ALIMENTOS 12.890/2001 ANA FÁBIA LOPES SILVA ROGÉRIO GOMES COSTA DEF. PÚBLICO 09:00 ALIMENTOS 9450/2005 CLEMALTINA DE JESUS DO ESPÍRITO SANTOS DEF. PÚBLICO 09:40 DIVÓRCIO 4555/2006 TELMA CRISTINA FREIRE CLEILSON ANDRADE DA COSTA MARIA DE LOUDES FRANCO DOS SANTOS SEPAR. JUDICIAL 9959/2005 RAIMUNDO PINHEIRO SILVEIRA DEF. PÚBLICO ALIMENTOS 4910/2006 RISALVA GARCIA SOUSA AURICÉLIA SANTOS SOUSA de NELMA MARIA MARQUES DOS SANTOS JOÃO BATISTA GOMES DE MARILENE DA SILVA CARVALHO DEF. PÚBLICO MARIA VIEIRA CONCEIÇÃO DE MARIA MAGALHÃES COSTA JOÃO BEZERRA DA SILVA FILHO 2006 10:00 10:20 10:40 ALIMENTOS 6538/2006 09:00 REVIS. ALIMENT. 4808/2006 20 JULHO 09:20 DIVÒRCIO 4760/2006 2006 09:40 DIVÓRCIO 4887/2006 GLÓRIA SEBASTIANA CORDEIRO SILVEIRA FRANCISCO JOSÉ DA PAZ AURÉA S. E SILVA FIQUENE BARBOSA JOSÉ ARISTÓBULO FIQUENE BARBOSA de JOSÉ MILTON CAMPÊLO MARIA DE CAVALCA NAZARÉ FRANCISCO DE ASSIS SOUSA C. FILHO ALTAIR FONSECA PINTO MARIA DO CARMO COSTA CAMPÊLO CARMELITA AROUCHE DOS SANTOS RAIMUNDO FONSECA DOS SANTOS ARILDO SOUSA DA SILVA MARIA SILMA DA SILVA Ú CHAVES DEF. PÚBLICO DEF. PÚBLICO É 84 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006 10:00 INVEST. ALIMEN 16461/2005 10:20 ALIMENTOS 4937/2006 KIANE BASTOS PIRES IVALDO DUARTE DOS SANTOS JÚNIOR ALEXANDER FERREIRA 10:40 DIVÓRCIO 23737/2005 DIVÓRCIO 6890/06 JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA MARIA DA MATRIZ G. OLIVEIRA GOINORY PASSOS DE MORAIS ELÓRIO MENDES MARQUES STENIO LEITE FREIRE 09:00 REVISIONAL 4568/2006 MARCIO COLLARES MOREIRA T. DA SILVA AFONSO NOGUEIRA NETO 24 JULHO 09:20 ALIMENTOS 4306/2006 2006 09:40 ALIMENTOS 4758/2006 BEATRIZ BUGARIM DE MELLO KÁTIA REGINA AMORIM PEREIRA RAIMUNDO PEDRO PEREIRA MARIA DE FÁTIMA PEREIRA CARDOZO JOÃO HENRIQUE DE FONSECA LOBATO 10:00 ALIMENTOS 4749/2006 MARIA ATANÁZIA DA SILVA JOSÉ RIBAMAR MADEIRA DEF. PÚBLICO 10:20 ALIMENTOS 4284/2006 LUIS ROBERTO GOMES 10:40 REVISIONAL 2194/2006 16205/2003 ROSÁGELA SIRQUEIRA CALDAS JOSÉ PIRES DE CALDAS KARLA FERNANDA DE CARVALHO FRANCISCO ALVES DE SOUSA NETO LUIS CARLOS PEREIRA MARIA ANTÔNIA DUTRA RODRIGUES NEVES 11:00 11:00 c/c JESSIANE ARAÚJO DOS SANTOS HILTON GONÇALO DE SOUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO FERNANDO PESTANA CARLOS COSTA CÉSAR CORDEIRO RODRIGUES ROBERTO MARIA DE CAVALCA NAZARÉ FEITOSA CHAVES DEF. PÚBLICO DE MENEZES MARIO ANTONIO GUSMÃO MORAES JURANDIR ª SIMÕES DA SILVA LEILA CRISTINA SILVA SANTOS DALVA MARIA SILVA COSTA JOSELIAS DE SOUSA LIMA NILSON SANTOS DEF. PÚBLICO 09:00 ALIMENTOS 4434/2006 25 JULHO 09:20 INTERDIÇÃO 4413/2006 2006 09:40 ALIMENTOS 4721/2006 10:00 ALIMENTOS 4702/2006 10:20 ALIMENTOS17.737/ ALÍCIA NASCIMENTO LIMA 2005 URUBATAN DE DEUS ALMEIDA LIMA SAULO GONZALES BOUCINHAS 10:40 PATERNIDADE 15841/2005 BEATRIZ CARVALHO HÉLIO RIBEIRO OLIVEIRA MARIA DE NAZARÉ CAVALCANTE 09:00 ALIMENTOS 20984/2005 JOÃO DE SOUSA BARBOSA OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO 26 JULHO 09:20 SEPARAÇÃO 15996/2004 MARIA LUÍZA BARBOSA JOSEFA TEICEIRA DA SILVA PAULO CESAR BORGES DE B. SILVA MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA MUBARACK 2006 09:40 SEPARÇÃO 527/2004 MARIA DE FÁTIMA SILVA SANTOS MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO S. SANTOS CARLOS ALBERTO COSTA SANTOS TEREZA MONTEIRO DA COSTA DEF. PÚBLICO GEORGE MARTINS HAMILTON CHAVES RITA MARIA FONSECA ALVES JOSÉ RAIMUNDO COIMBRA ALVES INV. DE JÚLIO PEREIRA LIMA PATERNIDAD.675/ MARINILDE SOUSA DA SILVA 2006 CARLOS COSTA 10:20 ALIMENTOS 1024/2006 MARIA DO LIVRAMENTO SANTOS DA SILVA JOSÉ COIMBRA FERREIRA JHONATHAN DIAS DE BRITO 10:40 INVESTIGAÇÃO 466/2006 EMMANUELLE ANDRADE FIGUEREDO JOSÉ NELTON SILVA JOSE CARLOSEVERTON LINDOSO 10:00 ROBERTO COSTA FEITOSA MANUEL DA ROCHA GODINHO D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006 85 OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO 09:00 ALIMENTOS 20984/2005 JOÃO DE SOUSA BARBOSA 26 JULHO 09:20 SEPARAÇÃO 15996/2004 JOSEFA TEICEIRA DA SILVA PAULO CESAR BORGES DE B. SILVA MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA MUBARACK 2006 09:40 SEPARÇÃO 527/2004 RITA MARIA FONSECA ALVES JOSÉ RAIMUNDO COIMBRA ALVES CARLOS COSTA 10:00 INV. DE JÚLIO PEREIRA LIMA PATERNIDAD.675/ MARINILDE SOUSA DA SILVA 2006 MANUEL DA ROCHA GODINHO 10:20 ALIMENTOS 1024/2006 MARIA DO LIVRAMENTO SANTOS DA SILVA JHONATHAN DIAS DE BRITO JOSÉ COIMBRA FERREIRA EMMANUELLE ANDRADE FIGUEREDO JOSÉ NELTON SILVA JOSE CARLOSEVERTON LINDOSO MARIA LUÍZA BARBOSA 10:40 27 JULHO 2006 DIVÓRCIO 7621/2005 ELEODORO JACINTO RODRIGUES 10:00 INTERDIÇÃO 4718/2006 ALEXANDRO MOTA DA CRUZ 10:20 ALIMENTOS 19027/2005 10:40 SEPARAÇÃO 6699/2006 MAYRA LIMA ALVARES DOS PRAZERES VICTOR BORGNETH DE ARAÚJO RITA DE CÁSSIA DE LIMA SILVA MARIANO GOMES DA SILVA 09:20 09:40 09:00 31 JULHO 2006 INVESTIGAÇÃO 466/2006 09:20 09:40 NÉA GONÇALVES RODRIGUES RAIMUNDA NONTA DO NASCIMENTO EMBARG. de TERC. SA OS 918/2004 MARIA DE LOURDES PINHEIRO SOUSA ALIMENTOS 24132/2005 EXECUÇ. DE ALIM. 23051/2005 ALIMENTOS 4768/2006 FEITOSA DEF. PÚBLICO DEF. PÚBLICO THAÍS MACHADO CORREIA NELSON DE ALBURQ. CORREIA GONDRER ALMIR CAMPOS CANTANHEDE DEF. PÚBLICO MARIA DE FÁTIMA GONZALES LEITE LUANA EMANUELLA CARBAJAL ASSUNÇÃO MARCO ANTÕNIO CRUZ SALÉM KÁTIA SILVIO ANTÔNIO CARLOS TEIXEIRA BRANCO ALIMENTOS 4785/2006 MARCIANA VIEIRA DA SILVA 10:20 ALIMENTOS 4634/2006 10:40 ALIMENTOS 4721/2006 IVANILDE SOUSA MENEZES JOEL SOCORRO CRUZ GUSMÃO MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO S. SANTOS CARLOS ALBERTO COSTA SANTOS 10:00 ROBERTO JOSÉ ARNON MARINHO LEITE JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SEGUNDO CARTÓRIO DE FAMÍLIA. JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON PROMOTORA: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUSA/SUZETE MARQUES PALMEIRA SECRETÁRIA: VIVIANE FERREIRA PRASERES PROCESSO N.º 20136/2005 AÇÃO: INVENTÁRIO REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR BRANDÃO HAYDAR E OUTRA ADVOGADO: DR. JOSÉ FELIX DE SOUZA REQUERIDO: JOSÉ ASSEM HAYDAR (ESPÓLIO) DESPACHO DE FL. 38: Cumpra-se o parecer ministerial de fls.37. Em 21/06/2006. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito da Auditoria Militar Respondendo Cumulativamente pela 2ª Vara da Família. JOSE COSTA FERREIRA MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCA DEF. PÚBLICO WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA PROCESSO N.º 21920/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: DIANA FLORA FRANÇA FRAZÃO ADVOGADO: DR. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO REQUERIDO: JOÃO DE BATISTA CORDEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO DE FL. 19: Vistos, etc. Julgo por sentença para que produza seus jurídicos e legais e efeitos, o acordo firmado entre as partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1. º do artigo 9. º da Lei 5.478/68 e o artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Assim, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas, considerando a assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada às partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P.R.I. São Luís, 23/05/2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara da Família. 86 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006 PROCESSO N.º4955/2005 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: VANESSA MAURINA SERRÃO FRANÇA ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOÃO ALVES CALIXTO DECISÃO DE FLS. 24.25: Vistos, etc. Assim, que José Alves Calixto, admite expressamente a paternidade, verificando-se assim a conciliação entre as partes como consignado acima, JULGO procedente o pedido para declarar o requerido como pai de F. S. F., de acordo com os artigos 1. º da Lei 8.560/92, que trata da investigação de paternidade e 1.607 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGO assim o acordo formulado acima a ser pago na forma acordada, nos termos dos artigos 7. º da Lei 8.560/92 e 1.694 e seguintes do Código Civil. JULGO assim extinto o processo, com resolução do mérito, pois o requerido reconhece a procedência do pedido, d e acordo com o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Mando que oportunamente e sob as cautelas legais seja expedido o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil correspondente, devendo o reconhecido passar a chamar-se F.S.F.C., com o patronímico do requerido, como informado acima. Que seja também acrescido ao registro de nascimento da menos o nome dos avós paternos. Sem custas, considerando a assistência judiciária pleiteada. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P.R.I. São Luís, 21/06/ 2006. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito da Auditoria Militar Respondendo Cumulativamente pela 2ª Vara da Família. PROCESSO N.º 20136/2005 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA BORGES VIANA ADVOGADO: DR. FABIO M. MARITAN ABBONDANZA DESPACHO DE FL. 17: Cumpra-se o parecer ministerial de fls.16. Em 22/06/2006. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito da Auditoria Militar Respondendo Cumulativamente pela 2ª Vara da Família. PROCESSO N.º 1851/2001 AÇÃO: GUARDA C/C ALIMENTOS REQUERENTE: CLAUDIOMAR FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: DRª. MARTA REGINA PEREIRA FERNANDES. REQUERIDO: DIANA LÚCIA LAGO DE OLIVEIRA DESPACHO DE FL. 96: Intime-se Claudiomar Ferreira do Nascimento, quanto a petição de fls. 93/95.. Em 05/06/2006. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito da Auditoria Militar Respondendo Cumulativamente pela 2ª Vara da Família. PROCESSO N.º 10269/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: FLAVIA SILVA DIAS ADVOGADO: DR. MARTINHO DA COSTA VELOSO REQUERIDO: HAMILTON SANTOS REIS DESPACHO DE FL. 13: Vistos, etc. Julgo por sentença para que produza seus jurídicos e legais e efeitos, o acordo firmado entre as partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68. Assim, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas, considerando a assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P.R.I. São Luís, 06/06/2006. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito Respondendo Cumulativamente pela 2ª Vara da Família. PROCESSO N.º10207/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: PAULO HENRIQUE LINDOSO GOMES E ANA NÚBIA DA SILVA GOMES ADVOGADO: DRª. MARIA DE JESUS LIA SOUZA DECISÃO DE FL. 18.19: Vistos, etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo supra que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante D.O. PODER JUDICIÁRIO na inicial, e consequentemente DECRETO o divórcio consensual do casal Paulo Henrique Lindoso Gomes e Ana Nubia da Silva Gomes, nos termos acordados acima, conforme pedido na petição apresentada nesta Juízo, devidamente ratificado nesta audiência, que integra esta decisão, assim como o termo supra e o parecer do representante ministerial, o que faço com base nos artigos 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, 40 e seus parágrafos 6.515/77, 226 § 6. º da Constituição Federal e 1.571 inciso IV c/c 1.580 § 2. º do Código Civil (Lei 10.406/2002). A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, Ana Núbia da Silva. Determino que oportunamente e sob as cautelas legais, seja expedido mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o registro do casamento. Mando que sejam feitas as comunicações e intimações necessárias, dandose por publicada esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. P.R.I. São Luís, 06/06/2006. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito da Auditoria Militar Respondendo Cumulativamente pela 2ª Vara da Família. PROCESSO N.º 20788/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: FERNANDA TEREZA DA COSTA PINHEIRO ADVOGADO: DR. DALVA MARIA SILVA COSTA REQUERIDO: JOSÉ SERGIO ALVES NUNES DECISÃO DE FL. 26: Vistos, etc. Julgo por sentença para que produza seus jurídicos e legais e efeitos, o acordo firmado entre as partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68. Assim, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas, considerando a assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P.R.I. São Luís, 06/06/2006. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito Respondendo Cumulativamente pela 2ª Vara da Família. PROCESSO N.º 11678/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: NEDILENEAAGUIAR DA SILVA ADVOGADO: DR. ORLANDO DAS SILVA CAMPOS REQUERIDO: WALTENCY MATOS DA SILVA DECISÃO DE FL. 26: Vistos, etc. Diante da manifestação da autora, em suplicar a desistência do feito e de acordo com o parecer ministerial, HOMOLOGO a desistência formulada, JULGANDO assim extinto o processo, nos termos do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Sem custas. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P.R.I. São Luís, 06/06/2006. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito Respondendo Cumulativamente pela 2ª Vara da Família. PROCESSO N.º 6422/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA RIBAMAR DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO: DR. HÉLIO JORGE SILVA REQUERIDO: JOSEMAR MATOS SÁ MENEZES DECISÃO DE FL. 19: Vistos, etc. Diante da manifestação da autora, em suplicar a desistência do feito e de acordo com o parecer ministerial, HOMOLOGO a desistência formulada, JULGANDO assim extinto o processo, nos termos do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Sem custas. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P.R.I. São Luís, 06/06/2006. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito Respondendo Cumulativamente pela 2ª Vara da Família. PROCESSO N.º 21788/2003 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: LINDINALVA SANTOS CORREA ADVOGADO: Drª. ELVIRA MARIA SANTANA COSTA REQUERIDO: MITZIA WALERIA SANTOS CORREA D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO DE FLS. 41.43: Através das informações demonstradas no laudo pericial (31,32 e 33), a interditanda é portadora de doença crônica incurável, com piora progressiva de cognição sendo incapaz de praticar os atos da vida civil. Confirma o laudo, ás fls. 33. Pelo exposto, e ainda com parecer favorável da Representante Ministério Público que integra esta decisão, decreto a interdição de Mitzia Waleria Santos Correa por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 3. º, II do Código Civil, e nomeio como curtador a requerente Lindinalva Santos Correa, mãe da interditanda, nos termos do artigo 1.775, Código Civil. Consta do parecer ministerial que integra esta decisão. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil e publicação de editais, em obediência ao disposto nos artigos 1.184 do Código de Processo Civil e 9. º, III do Código Civil. Deve o curador nomeado prestar o compromisso nos termos do artigo 1.187, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. P.R.I. São Luís, 09 de junho de 2006. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito Respondendo Cumulativamente pela 2ª Vara da Família. PROCESSO N.º 9879/2001 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: GRAZIELLE PATRÍCIA COSTA LOBATO ADVOGADO: Drª. MARIA DA CONCEIÇÃO C. MUBARAK REQUERIDO: FLÁVIO ALEX FRANÇA DECISÃO DE FL. 58: Vistos, etc. Julgo por sentença para que produza seus jurídicos e legais e efeitos, o acordo firmado entre as partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1. º do artigo 9. º da Lei 5.478/68 e o artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Assim, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas, considerando a assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P.R.I. São Luís, 31/05/2006. Dr.Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara da Família. PROCESSO N.º 11491/2005 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: RAIMUNDA CLARA AZEVEDO SOUSA ADVOGADO: DR. KARLOS ALBERTO R. MOTA DECISÃO DE FL. 29.30: O processo encontra-se devidamente instruído e as provas carreadas aos autos são bastantes para atestar a veracidade das alegações da autora. A legitimidade encontra-se provada às fls. 06/08 e o crédito alegado como explicitado à fl. 09. Consta à fl. 09, declaração, da lavra do INSS, informado que o valor retido encontra-se à disposição da requerente. Outrossim, encontra-se acosta, à fl. 10, declaração dos demais herdeiros aquiescendo ao pedido ora formulado. A pretensão ora deduzida encontra pleno respaldo legal. DO exposto, estando devidamente instruído o pedido e sendo justa a pretensão ora deduzida, e à vista das disposições legais acima colacionadas, julgo procedente o pedido, como formulado na exordial, e determino a expedição de Alvará para levantamento, pela autora, do saldo do benefício/INSS n.º 40/050.437. 716-7 (fl. 09), feitas as devidas atualizações, se houverem. Tomem-se as cautelas necessárias e observem-se as normas administrativas da instituição depositária dos valores. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 22/06/2006. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito da Auditoria Militar Respondendo Cumulativamente pela 2ª Vara da Família. PROCESSO N.º 3171/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DILMA MOREIRA ADVOGADO: Dr. VALDECI FERREIRA DE LIMA REQUERIDO: JOÃO BATISTA DOS SANTOS DECISÃO DE FL. 17: Vistos, etc. Acatando manifestação ministerial e de acordo com o artigo 7. º da Lei 5.478/68, decido determinar o arquivamento do pedido, considerando o não comparecimento da autora, consignado acima, mandando que o processo seja extinto e consequentemente arquivado, como prescreve a citada disposição legal, dando-se baixa na distribuição. Sem custas, considerando a assistência judiciária pleiteada. Dada a presente por publicada SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006 87 e intimadas as partes nesta audiência, que se encontram presentes. Faça-se as comunicações de lei. São Luís, 30/03/2006. Dr.Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara da Família. O DOUTOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO JUIZ DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA SEGUNDA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Processo n.º 7479/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO Requerente: FAUSTINA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado (a): DR. DARTANHAN LUÍS REIS MENESES Requerido: ANTÔNIO NUNES CARDOSO OLIVEIRA FINALIDADE: Citação do Senhor: ANTÔNIO NUNES CARDOSO OLIVEIRA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, para contestar a ação, no prazo legal. DESPACHO DO MM. JUIZ DE FLS. 07: CITE-SE por Edital, com prazo de 30 (trinta) dias, observados as disposições do artigo 232, inciso IV e V e § 2º do Código de Processo Civil, no que for aplicável. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 05 de maio de 2006. Dr. RAIMUNDO NONATO M. MELO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. ADVERTÊNCIA: A falta de contestação se presumirão como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos da aludida ação, podendo contestá-la, querendo, na forma e no prazo legal (artigos 285, 319 e 297 do Código de Processo Civil). SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. “Sarney Costa”, 2ª Vara de Família, sito à Av. Professor Carlos Cunha, s/n. º, Calhau, Tel.: 2106-9658 São LuísMA. Dado e passado o presente Edital de Citação nesta Secretaria, na Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco (05) dias do mês de junho do ano de dois mil e seis (2.006). Eu, Secretária, (Vivianne Ferreira Praseres), subscrevi. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO JUIZ DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR RESPONDENDO PELA 2ª VARA DE FAMÍLIA. DOUTOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO JUIZ DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA SEGUNDA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Processo n.º 14271/2006 AÇÃO DE: DIVÓRCIO LITIGIOSO Requerente: MARIA DE LOURDES COSTA GUDINHO Advogado: DR. DARIO GURGEL DE CASTRO Requerido: GUILHERME ABREU GUDINHO FINALIDADE: Citação do Senhor: GUILHERME ABREU GUDINHO, brasileiro, casado, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, para contestar a ação, no prazo legal. DESPACHO DO MM. JUIZ DE FLS. 14: CITE-SE por Edital, com prazo de 30 (trinta) dias, observados as disposições do artigo 232, incisos IV, V e § 2. º do Código de Processo Civil. Cumpra-se. São Luís, 21 de junho de 2006. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO Juiz de Direito da Auditoria Militar respondendo pela 2ª Vara de Família. ADVERTÊNCIA: A falta de contestação se presumirão como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos da aludida ação, podendo contestála, querendo, na forma e no prazo legal (artigos 285, 319 e 297 do Código de Processo Civil). SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. “Sarney Costa”, 2ª Vara de Família, sito à Av. Professor Carlos Cunha, s/n. º, Calhau, Tel.: 2106-9658 São LuísMA. Dado e passado o presente Edital de Citação nesta Secretaria, na Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e três (23) dias do mês de junho do ano de dois mil e seis (2.006). Eu, Secretária (Vivianne Ferreira Praseres), subscrevi. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO JUIZ DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA DE FAMÍLIA. 88 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO O DOUTOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO JUIZ DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA SEGUNDA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: JOSÉ DOMINGOS OLIVEIRA COSTA FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 04 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:42 HORAS. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Processo n.º 14220/2006 AÇÃO DE: DIVÓRCIO LITIGIOSO Requerente: JOÃO SILVA Advogado: DR. DARIO GURGEL DE CASTRO Requerida: MARIA ZITA PEREIRA DE ARAÚJO FINALIDADE: Citação do Senhor: MARIA ZITA PEREIRA DE ARAÚJO, brasileira, casada, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, para contestar a ação, no prazo legal. DESPACHO DO MM. JUIZ DE FLS. 14: CITE-SE por Edital, com prazo de 30 (trinta) dias, observados as disposições do artigo 232, incisos IV, V e § 2. º do Código de Processo Civil. Cumpra-se. São Luís, 21 de junho de 2006. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO Juiz de Direito da Auditoria Militar respondendo pela 2ª Vara de Família. ADVERTÊNCIA: A falta de contestação se presumirão como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos da aludida ação, podendo contestála, querendo, na forma e no prazo legal (artigos 285, 319 e 297 do Código de Processo Civil). SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. “Sarney Costa”, 2ª Vara de Família, sito à Av. Professor Carlos Cunha, s/n. º, Calhau, Tel.: 2106-9658 São Luís-MA. Dado e passado o presente Edital de Citação nesta Secretaria, na Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e três (23) dias do mês de junho do ano de dois mil e seis (2.006). Eu, Secretária ( Vivianne Ferreira Praseres), subscrevi. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO JUIZ DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA DE FAMÍLIA. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 27 de junho de 2006. Vivianne Ferreira Praseres. Secretária Judicial da 2. ª Vara de Família. PROCESSO N.º 15879/2005 AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: LOURIVAL DA COSTA RIBEIRO ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. GIVANILDO BRAZ TORRES REQUERIDA: HILDETE ROSE MACHADO RIBEIRO FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 04 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:45 HORAS. JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SEGUNDA SECRETARIA DA FAMÍLIA. JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON PROMOTORA: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUSA/SUZETE MARQUES PALMEIRA SECRETÁRIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES PROCESSO N.º 23662/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA CORDEIRO RODRIGUES ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DE: MARISVALDO GREGÓRIO RODRIUGES FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para o exame e interrogatório previsto no art. 1.181 do CPC, designado para o dia 04 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:15 HORAS. PROCESSO N.º 14575/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: FABIANE PINHEIRO RAMOS ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: CLEDILSON GONÇALVES CORDEIRO FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 04 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:00 HORAS. PROCESSO N.º 9163/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: FLÁVIA REGINA COSTA CAMELO ADVOGADO DA REQUERENTE: Drª. ORLANDA DE BARROS PESSOA HELAL REQUERIDO: JOSÉ RENATO DA SILVA JÚNIOR FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 04 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:15 HORAS. PROCESSO N.º 13136/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS SÁ ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. EZEQUIAS DE SOUSA CARVALHO+ REQUERIDO: LEOVALDO SOEIRO FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 04 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:30 HORAS. PROCESSO N.º 10461/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS DE SOUZA ADVOGADO DA REQUERENTE: MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA REQUERIDO: DOMINGOS PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERISO: CURADOR DE AUSENTES. FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo acompanhados de testemunhas para audiência de instrução e julgamento, para comprovação do tempo da separação, designada para o dia 04 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:40 HORAS. PROCESSO N.º 6985/2003 AÇÃO: RESTAURAÇÃO DE AUTOS REQUERENTE: IRANEIDE VIEIRA FERREIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: RAIMUNDO DE JESUS MENDES FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 04 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:40 HORAS. PROCESSO N.º 14948/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: JOANA BATISTA COSTA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: ENIVALDO DE LEMOS FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 04 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:45 HORAS. PROCESSO N.º 2468/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ERILEIDE SILVA CONCEIÇÃO ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA PROCESSO N.º 16143/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: CÉLIA REGINA LOPES ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO: TARCISO MARCOS CHAVES BACELAR FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 04 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:00 HORAS. PROCESSO N.º 22790/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ZULMIRA MARIA DOS PASSOS MACHADO ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITORIO EXPERIMENTAL DA OAB REQUERIDO: DENILSON PEDRO WEBA FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 04 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:15 HORAS. PROCESSO N.º 13982/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: OSMARINA SOUSA PINHEIRO ADVOGADO DA REQUERENTE: Drª. WILMA MARIA PEREIRA LIMA EM FACE DE: RAIMUNDO ALVES FERREIRA FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para o exame e interrogatório previsto no art. 1.181 do CPC, designado para o dia 05 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS. PROCESSO N.º 1298/2002 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: JEANE SANTOS COSTA ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITORIO ESCOLA DO CEUMA REQUERIDO: MADINIEL OLIVEIRA SOUSA FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 05 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:40 HORAS. PROCESSO N.º 11723/2005 AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: JACILÉIA FONSECA COSTA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO ALVES PEREIRA FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 05 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:45 HORAS. PROCESSO N.º 6146/2005 AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: LILDEANE MARQUES DA SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: ENOQUE PIRES RIBEIRO FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 05 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:00 HORAS. PROCESSO N.º 7359/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ROSIANNE CLÁUDIA ROSA CORRÊA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: GERMANO JUSTINO PEREIRA NETO FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 05 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:15 HORAS. PROCESSO N.º 14455/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: STEPHANIE MARIA MENDES SOARES ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: FLAVIONE VIEIRA DE OLIVEIRA FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 05 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:30 HORAS. SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006 89 PROCESSO N.º 15399/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA COSTA NEVES ADVOGADO DA REQUERENTE: Drª. ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE. REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO VELOS NEVES FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 05 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:45 HORAS. PROCESSO N.º 826/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ANA LÚCIA ARAÚJO AGUIAR ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: RAIMUNDO DINIZ PINHEIRO FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 05 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:00 HORAS. PROCESSO N.º 8925/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: SÔNIA AMARAL DA SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. ALZIMARY PINHEIRO SOUSA REQUERIDO: CARLYLE CASTRO OLIVEIRA FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 05 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:15 HORAS. PROCESSO N.º 16542/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: KARINA KLEANE ROSAS ADVOGADO DA REQUERENTE: JOSE VENANCIO M. DUTRA REQUERIDO: HERBERT RENAN MENDES MARTINS FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 05 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:30 HORAS. PROCESSO N.º 13965/2005 AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: ELISANGELA SANTOS SOARES ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: JOSÉ LUCIO COELHO DOS PASSOS FILHO FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 06 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS. PROCESSO N.º 24181/2005 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA REQUERENTE: EUGÊNIA ANDRADE MORAES ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. JOSE CARLOS SOUSA SILVA REQUERIDO: LUIS ONÓRIO DE MORAES FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 06 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:40 HORAS. PROCESSO N.º 17985/2001 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: MARIA ELIENE RODRIGUES NASCIMENTO ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: SEBASTIÃO CLÉBER COSTA FERREIRA FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 06 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:45 HORAS. PROCESSO N.º 15535/2005 AÇÃO: DISSOL. SOCIEDADE REQUERENTE: RAIMUNDA BATISTA BARBOSA ADVOGADO DA REQUERENTE: Drª. MARIA DE FÁTIMA GEDEON MACIEL 90 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006 REQUERIDO: JOÃO DA CRUZ MORAES SODRÉ FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação, designada para o dia 06 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:00 HORAS. PROCESSO N.º 13303/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: GIDEÍDE FERNANDES NASCIMENTO ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: BENEDITO SILVA CANTANHEDE FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 06 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:15 HORAS. PROCESSO N.º 6483/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARILENE SOUZA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. LUCIO FLAVIO DA ROCHA CASTRO REQUERIDO: CARLOS RODNEY CAVALCANTE DA SILVA FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 06 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:30 HORAS. PROCESSO N.º 4135/2006 AÇÃO: ORD. COBRANÇA REQUERENTE: ANTONIO MENDES e MARIA JOSÉ LOPES MENDES ADVOGADO DA REQUERENTE: FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação, designada para o dia 06 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:40 HORAS. PROCESSO N.º 18745/2001 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ANA ROSA DE ANDRADE SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: MANOEL OLIVEIRA FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 06 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:45 HORAS. PROCESSO N.º 2973/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: SANDRA CRISTINA CANTANHEDE DE MELO ADVOGADO DA REQUERENTE: REQUERIDO: JEAN JORGE DE ARAÚJO SILVA FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 06 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:00 HORAS. PROCESSO N.º 3337/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: GRACILENE REIS RODRIGUES ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: LUÍS CARLOS MAGNO SILVA DA CRUZ FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 06 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:15 HORAS. PROCESSO N.º 19313/2002 AÇÃO: REC. E DISSOL. DE SOCIEDADE REQUERENTE: ANTONIA DOS SANTOS ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: FRANCISCO MELO MATOS FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação, designada para o dia 06 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:30 HORAS. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO N.º 22427/2004 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: JULIETA CIDEIRA AGUIAR ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DE: RAIMUNDO NASARETH AGUIAR FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para o exame e interrogatório previsto no art. 1.181 do CPC, designado para o dia 11 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS. PROCESSO N.º 12622/2001 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: CLAUDIA MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO ESCOLA DO CEUMA REQUERIDO: JOSÉ LUIS SILVA DE MENESES FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 11 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:40 HORAS. PROCESSO N.º 2986/2004 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: JUPIRAMARA TITO ANCHIETA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: TEDILSON PINHEIRO COSTA FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 11 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:42 HORAS. PROCESSO N.º 5828/2004 AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: CARLOS MAGNO PEREIRA CONCEIÇÃO ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo acompanhados de testemunhas, para audiência de justificação, designada para o dia 11 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:45 HORAS. PROCESSO N.º 6591/2002 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: CARLINDO NINA BAIMA ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. RAIMUNDO DA SILVA SANTOS REQUERIDA: MARIA HELENA DE SOUSA BAIMA FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo acompanhada de testemunhas para audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 11 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:15 HORAS. PROCESSO N.º 15528/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: JANUBIA DA SILVA AZEVEDO ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: ZELILSON PONTES DE ARAÚJO FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 11 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:30 HORAS. PROCESSO N.º 6794/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: DUCENILDE SANTANA BANDEIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. ALEXANDR NARDINI REQUERIDO: ARISTIDES FERREIRA NETO FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 11DE JULHO DE 2006, ÀS 09:45 HORAS. PROCESSO N.º 14583/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: CRISTIANE COSTA SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO BARBOSA FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 11 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:00 HORAS. PROCESSO N.º 19191/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: GLACIANE ASCENÇÃO SANTOS ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: WELLINGTON SILVA VEIGA FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 11 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:15 HORAS. PROCESSO N.º 1658/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: FRANCISCO XAVIER SANTANA BARROS ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA REQUERIDO: ELISABETE CRUZ BARROS FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo acompanhados de testemunhas para audiência de conciliação e julgamento, para comprovação do tempo da separação, designada para o dia 12 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS. PROCESSO N.º 3085/2005 AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: CRISTÓVÃO DUTRA DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. ALDA AUGUSTA J. FONSECA REQUERIDA: ANN KARINE MARQUES DOS SANTOS FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 12 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:40 HORAS. PROCESSO N.º 4631/1999 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE REQUERENTE: ESTELITA PEREIRA FRANÇA ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB REQUERIDO: NESTOR BISPO ARAÚJO FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo acompanhados de testemunhas para audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 11 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:45 HORAS. PROCESSO N.º 12518/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: JOANA BATISTA PEREIRA DO VALE ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DE: GILSON RIBAMAR e ANA CLEIDE PEREIRA DO VALE FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para o exame e interrogatório previsto no art. 1.181 do CPC, designado para o dia 12 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:00 HORAS. PROCESSO N.º 812/2002 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: MARLENE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. PAULO ZUNINGA DOURADO REQUERIDO: MANOEL RIBEIRO DA SILVA FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo acompanhados de testemunhas para audiência de conciliação e julgamento, para comprovação do tempo da separação, designada para o dia 12 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:15 HORAS. PROCESSO N.º 18308/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: EDNA FERREIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. SUELI DE BARROS DA COSTA REQUERIDO: FRANCISCO CARLOS ALVES PEREIRA FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 12 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:30 HORAS. SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006 91 PROCESSO N.º 15551/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ELIANE SOUSA DUARTE ANDRADE ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: JOSÉ JOAQUIM FERREIRA ANDRADE FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 12 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:40 HORAS. PROCESSO N.º 11805/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO MATOS SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: Drª. MARIA CELESTE SANTOS SOUSA REQUERIDO: MANOEL JOÃO SILVA FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 12 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:45 HORAS. PROCESSO N.º 18482/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: VANDERLEI ARAÚJO MONTEIRO ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DE: VANDERLÉIA ARAÚJO MONTEIRO FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para o exame e interrogatório previsto no art. 1.181 do CPC, designado para o dia 12 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:00 HORAS. PROCESSO N.º 3790/2005 AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS REQUERENTE: JOSÉ DOMINGOS MOTA MACHADO ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. JOSÉ RORÍCIO AGUIAR DE VASCONCELOS JÚNIOR REQUERIDA: MARIA HELENA ABREU FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de instrução, conciliação e julgamento, designada para o dia 12 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:15 HORAS. PROCESSO N.º 2657/1999 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA JOSÉ CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM ADVOGADO DA REQUERENTE: Drª. LUCIANA PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: NEWTON MAXWELL DA SILVA BARROS FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 12 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:30 HORAS. PROCESSO N.º 18551/2005 AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: GORETTE ABREU DOS SANTOS ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. EDNOP PEREIRA MARQUES FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de instrução, designada para o dia 13 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS. PROCESSO N.º 4010/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA DA GUIA BORJES SANTOS ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. LIBERALINO PAIVA SOUSA EM FACE DE: JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para o exame e interrogatório previsto no art. 1.181 do CPC, designado para o dia 13 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:40 HORAS. PROCESSO N.º 18261/2005 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: ANA HELENA VALE DA CONCEIÇÃO ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. MARIO ALEXON PIRES FERREIRA 92 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006 EM FACE DE: VALDEREZ PEREIRA DA CONCEIÇÃO FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para o exame e interrogatório previsto no art. 1.181 do CPC, designado para o dia 13 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:45 HORAS. PROCESSO Nº 12875/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: MARIO PORTO MAGALHÃES FILHO ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. JOÃO DAMASCENO CORREA MOREIRA REQUERIDA: MÁRCIA CRISTINA SANTOS MAGALHÃES FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo acompanhados de testemunhas para audiência de conciliação e julgamento, para comprovação do tempo da separação, designada para o dia 13 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:00 HORAS. PROCESSO N.º 18713/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ROSIANE MARQUES MORAES ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. LEONEL PROCOPIO DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIEL CLEMENTE MARTINS SÁ FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 13 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:15 HORAS. PROCESSO N.º 800/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB EM FACE DE: GEORGEANE DOS SANTOS SILVA FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para o exame e interrogatório previsto no art. 1.181 do CPC, designado para o dia 13 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:30 HORAS. PROCESSO N.º 13963/1998 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO REQUERENTE: ROMUALDA BORGES ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: ARMANDO ALVES PINHEIRO FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de instrução, designada para o dia 13 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:40 HORAS. PROCESSO N.º 17932/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ELENILDES DO CARMOS RODRIGUES CAMPOS ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: ARLEY MARTINS COSTA FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 13 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:45 HORAS. PROCESSO Nº 16727/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ANDREA REGINA MARTINS COSTA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA REQUERIDO: EVANDRO COSTA SOUSA FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 13 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:00 HORAS. PROCESSO Nº 1932/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: SILVIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: PAULO ELSO DOS SANTOS NOJOZA D.O. PODER JUDICIÁRIO FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 13 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:15 HORAS. PROCESSO Nº 18934/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DUAILIBE E SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO EXPERIM E N TA L D A O A B REQUERIDO: ALAN BARROS E SILVA FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo acompanhados de testemunhas para audiência de conciliação e julgamento, para comprovação do tempo da separação, designada para o dia 13 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:30 HORAS. PROCESSO Nº 12816/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS DE ARAÚJO BARROS ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. MARIA FRANCISCA DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: ADIRSON DE JESUS BARROS FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo acompanhados de testemunhas para audiência de conciliação e julgamento, para comprovação do tempo da separação, designada para o dia 18 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS. PROCESSO Nº 21788/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: JOSENILDE PIRES MUNIZ ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. RUBEM FERREIRA DE CASTRO REQUERIDO: LUÍS CARLOS FARIAS DA COSTA FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 18 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:40 HORAS. PROCESSO N.º 18359/2005 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: JOSÉ BALTAZAR FARIAS ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. JOSE BALTAZAR FARIAS EM FACE DE: MARIA IRES MOREIRA SILVA FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para o exame e interrogatório previsto no art. 1.181 do CPC, designado para o dia 18 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:45 HORAS. PROCESSO Nº 16995/2002 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: VALTER SIDNEY SALGADO DE SÁ ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. DILMA ARANHA DA SILVA REQUERIDA: ANA MARIA RIBAMAR GOMES FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo acompanhados de testemunhas para audiência de conciliação e julgamento, para comprovação do tempo da separação, designada para o dia 18 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:00 HORAS. PROCESSO N.º 17276/2004 AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA REQUERENTE: EVELINE MOTA BARROS ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO REQUERIDO: EDÍZIO DA CUNHA BARROS FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência instrução e julgamento, designada para o dia 18 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:15 HORAS. PROCESSO N.º 13072/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MELRILENE SANTOS BARBOSA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO SILVA DE CASTRO FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 18 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:30 HORAS. PROCESSO N.º 11308/2005 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: ERALDO RAMOS DE ALCÂNTARA ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. WILSON CARLOS DOS SANTOS EM FACE DE: LUIZA MARIA RAMOS DE ALCÂNTARA FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para o exame e interrogatório previsto no art. 1.181 do CPC, designado para o dia 18 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:45 HORAS. PROCESSO N.º 11831/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: AGOSTINHO BISPO AMARAL SOARES ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DE: MARIDALVA DOS SANTOS P. A. SOARES FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para o exame e interrogatório previsto no art. 1.181 do CPC, designado para o dia 18 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:00 HORAS. PROCESSO Nº 16148/2000 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: KENIA MARA PINTO QUEIROZ ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITORIO ESCOLA DO CEUMA REQUERIDO: PABLO GEORDANE T. FERNANDES FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 18 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:15 HORAS. PROCESSO N.º 9444/2005 AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS REQUERENTE: CLODOMIR COSTA E COSTA ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. ALBERTO FROZ DUARTE REQUERIDA: PRISCILA RIBEIRO SERRA FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação, designada para o dia 18 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:30 HORAS. PROCESSO Nº 5054/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: RITA GOMES ROCHA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. DORIANA DOS SANTOS CAMELLO REQUERIDO: LUIZ DA SILVA ROCHA FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo acompanhados de testemunhas para audiência de conciliação e julgamento, para comprovação do tempo da separação, designada para o dia 19 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS. PROCESSO Nº 4478/2006 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: MARIA DO ROSÁRIO SANTANA RIBEIRO ADVOGADO DA REQUERENTE: FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo acompanhados de testemunhas, para audiência de instrução, designada para o dia 19 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:40 HORAS. PROCESSO N.º 18818/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: DOMINGOS CELSA GOMES CARVALHO ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. ELIURDE DO ROSARIO OLIVEIRA PINHEIRO EM FACE DE: CLAUDIONOR GOMES CARVALHO FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para o exame e interrogatório previsto no art. 1.181 do CPC, designado para o dia 19 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:45 HORAS. SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006 93 PROCESSO Nº 7598/2002 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA REQUERENTE: ALINAILDES MACEDO SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO REQUERIDO: ERMENILSON ROBSON DA ROCHA FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 19 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:00 HORAS. PROCESSO N.º 594/2005 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. LUCIANA DE SOUSA RIBEIRO REQUERIDA: LUCIANA DE S. RIBEIRO E OUTROS. FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 19 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:15 HORAS. PROCESSO Nº 19817/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: MOISES CASTRO DO CARMO ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA DO CARMO FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo acompanhados de testemunhas para audiência de conciliação e julgamento, para comprovação do tempo da separação, designada para o dia 19 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:30 HORAS. PROCESSO Nº 11273/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: JOSÉ CLOVIS MOUTA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDA: MARIA DE LOURDES FERREIRA MOUTA FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo acompanhados de testemunhas para audiência de conciliação e julgamento, para comprovação do tempo da separação, designada para o dia 19 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:40 HORAS. PROCESSO N.º 15666/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: REGINA CÉLIA DINIZ ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR BRITO SILVA FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 19 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:45 HORAS. PROCESSO N.º 8615/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: GEÍSA LEILA CORRÊA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. CLAUDIO URBANO PEREIRA SILVA REQUERIDO: CLAUDIO URBANO PEREIRA SILVA FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 19 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:00 HORAS. PROCESSO N.º 6651/2005 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA REQUERENTE: LEUSAMARA SILVA AGUIAR ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITORIO ESCOLA DO CEUMA REQUERIDO: FRANCISCO DOS SANTOS AGUIAR JUNIOR FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, para o dia 19 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:15 HORAS. 94 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006 PROCESSO N.º 15269/2003 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: ANA MARIA FERREIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITORIO EXPERIMENTAL DA OAB REQUERIDO: DOMINGOS DE SOUSA FILHO FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 20 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS. PROCESSO N.º 7565/2006 AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA REQUERENTE: MARIO JOSÉ DE CARVALHO REIS FILHO ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR REQUERIDA: JANEIDE LEONAR CARVALHO ALVES REIS FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 20 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:40 HORAS. PROCESSO N.º 18999/2005 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: HILDACY FRANÇA DE ANDRADE ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DE: SANDRA DE ANDRADE PENHA FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para o exame e interrogatório previsto no art. 1.181 do CPC, designado para o dia 20 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:00 HORAS. PROCESSO N.º 11707/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: MANOEL VICENTE DE SOUSA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDA: OSMARINA SALAZAR FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo acompanhados de testemunhas para audiência de conciliação e julgamento, para comprovação do tempo da separação, designada para o dia 20 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:15 HORAS. PROCESSO Nº 4335/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: NATALIA DE JESUS PEREIRA ALVES SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: ITALO CLAUDIO PEREIRA COSTA REQUERIDO: LUZIMAURY OLIVIERA SILVA FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 20 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:30 HORAS. PROCESSO N.º 15264/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: DIANA ROSA CASTRO DA SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. WIRLAND BORGES RIBEIRO REQUERIDO: JOSÉ MOREIRA DA SILVA FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 20 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:45 HORAS. PROCESSO N.º 1347/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: CLAUDETE CORREIA MEIRELES ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: MANOEL OLIVEIRA DA CRUZ FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 20 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:00 HORAS. PROCESSO N.º 22690/2005 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: JOÃO JOSÉ MARAMALDO D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. FIDELIS JOSÉ DA COSTA SANTOS REQUERIDO: RICHARDSON SANTOS MARAMALDO FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 20 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:15 HORAS. PROCESSO N.º 15103/2002 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: TANIA MARIA AHID NUNES ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. IVAN WILSON DE ARAUJO RODRIGUES REQUERIDO: WAGNER RIBEIRO NUNES FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo acompanhados de testemunhas para audiência de instrução e julgamento, para comprovação do tempo da separação, designada para o dia 25 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS. PROCESSO N.º 13340/2004 AÇÃO: INVEST. PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: SANDRA REGINA DA SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: CAETANO FLÁVIO MONTEIRO CHAVES FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência preliminar/ conciliatória, designada para o dia 25 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:45 HORAS. PROCESSO N.º 20671/2004 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE REQUERENTE: ANE CRISTINA ROCHA FRAZÃO ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: SÉRGIO MURILO FERREIRA MAIA FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência preliminar/ conciliatória, designada para o dia 25 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:00 HORAS. PROCESSO N.º 4483/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA ELZA ARAÚJO MORAIS ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB REQUERIDO: WALDEMAR CURCINO DE MORAIS FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 25 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:15 HORAS. PROCESSO N.º 13299/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA GARCIA SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DE: JOSÉ RIBAMAR GARCIA SILVA FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para o exame e interrogatório previsto no art. 1.181 do CPC, designado para o dia 25 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:30 HORAS. PROCESSO N.º 22355/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: DEUZILENE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR PINHEIRO AROUCHE FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 25 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:45 HORAS. PROCESSO N.º 9290/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: JOSELMA BARBOSA RODRIGUES ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. LUCIO FLAVIO DA ROCHA CASTRO D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006 95 REQUERIDO: JOSÉ CARLOS LIMA BRITO FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 25 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:00 HORAS. FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo acompanhados de testemunhas para audiência de conciliação e julgamento, para comprovação do tempo da separação, designada para o dia 26 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:45 HORAS. PROCESSO N.º 11788/1998 AÇÃO: INVEST. PATERN. C/C ALIMENTOS REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS MARTINS PINHEIRO ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. MARIA VIANA FURTADO REQUERIDO: EDSON NUNES FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo acompanhados de testemunhas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 25 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:15 HORAS. PROCESSO N.º 10675/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: FABIANA GOMES BARROZO ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: ELISSANDRO DE JESUS B. SANTANA FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 26 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:00 HORAS. PROCESSO N.º 1460/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: NILSON SEBASTIÃO DA SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: RUBENI LUIZ DA SILVA FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo acompanhados de testemunhas para audiência de instrução e julgamento, para comprovação do tempo da separação, designada para o dia 26 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS. PROCESSO N.º 6039/2003 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: NILDECI SANTOS MORAES ADVOGADO DA REQUERENTE: EM FACE DE: MARCILENE MORAIS CANTANHEDE FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para o exame e interrogatório previsto no art. 1.181 do CPC, designado para o dia 27 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS. PROCESSO N.º 5280/2003 AÇÃO: MODIFICAÇÃO DE GUARDA REQUERENTE: HILDENER DE SOUSA REIS ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: FERDINAN GOUVEIA RODRIGUES FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação, designada para o dia 26 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:45 HORAS. PROCESSO N.º 3003/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: RAIMUNDO GALVÃO PRADO FILHO ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDA: RAIMUNDA LUZO PADRO FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo acompanhados de testemunhas para audiência de conciliação e julgamento, para comprovação do tempo da separação, designada para o dia 26 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:00 HORAS. PROCESSO N.º 11741/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. LUIS CARLOS C. LIMA. EM FACE DE: MARIA RAIMUNDA GONÇALVES FRANÇA FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para o exame e interrogatório previsto no art. 1.181 do CPC, designado para o dia 26 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:15 HORAS. PROCESSO N.º 4221/2004 AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: MARLY DO SOCORRO FERES COSTA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. MARCO AURELIO RODRIGUES COSTA REQUERIDO: MARACOS AURÉLIO RODRIGUES COSTA FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 26 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:30 HORAS. PROCESSO N.º 6882/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: MARCOS AURÉLIO RODRIGUES COSTA ADVOGADO DO REQUERENTE: ESCRITORIO EXPERIMENTAL DA OAB REQUERIDA: MARYL DO SOCORRO FERES COSTA PROCESSO N.º 9441/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: ANA MARIA GOMES POUSO ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO SOUSA POUSO FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo acompanhados de testemunhas para audiência de conciliação e julgamento, para comprovação do tempo da separação, designada para o dia 27 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:40 HORAS. PROCESSO N.º 6160/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: PAULO FERREIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DE: CLODISMAR SILVA FERREIRA FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para o exame e interrogatório previsto no art. 1.181 do CPC, designado para o dia 27 DE JULHO DE 2006, ÀS 08:45 HORAS. PROCESSO N.º 11169/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: CHARLES JÚNIOR COLINS E ANTONIA DOS SANTOS COLINS ADVOGADO DOS REQUERENTES: ESCRITORIO ESCOLA DO CEUMA FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo acompanhados de testemunhas, para audiência de conciliação, ratificação e julgamento, designada para o dia 27 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:00 HORAS. PROCESSO N.º 10621/2004 AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: CASSANDRA MARIA MENDES OLIVEIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: OTON MONDEGO SEGUNDO FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 27 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:15 HORAS. PROCESSO N.º 17623/2001 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ROSANE MARIA CRUZ ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. VALTER DE JESUS PRASERES REQUERIDO: ELI CRUZ 96 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006 FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de conciliação e julgamento, designada para o dia 27 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:30 HORAS. PROCESSO N.º 12307/2003 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA ZILDA COSTA NEVES ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA COSTA FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência preliminar/ conciliatória, designada para o dia 27 DE JULHO DE 2006, ÀS 09:45 HORAS. PROCESSO N.º 2346/2006 AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS REQUERENTE: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. JOSE REINALDO DE ARAUJO LIMA REQUERIDO: WILLIANS DOURADO COSTA FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo para audiência de justificação, designada para o dia 27 DE JULHO DE 2006, ÀS 10:00 HORAS. Está conforme a original. Dou fé São Luís, 16/06/2006 Vivianne Ferreira Praseres, Secretária Judicial do 2. º Cartório da Família. FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS JUIZ DE DIREITO: JAIME FERREIRA DE ARAUJO 1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA Secretária: Andréa Ortegal Ramos Promotora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Santana Borges DECISÕES, SENTENÇAS E DESPACHOS. 01. Proc. 16627/2004 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procuradora: Dra. Maria Teresa de Jesus Pereira Trindade Nunciado: Gilson Monteiro Carneiro Despacho: Defiro o pedido retro. Suspendo o processo pelo prazo requerido, ou seja, noventa dias. São Luís, 20 de junho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 02. Proc. 020915/1999 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procuradora: Dra. Maria Teresa de Jesus Pereira Trindade Nunciado: Paulo Bussinguer Sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA proposta contra PAULO BUSSINGUER. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Sem custas, por se cuidar de Fazenda Pública Municipal. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 20 de junho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 03. Proc. 17295/2005 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procuradora: Dra. Teresinha de Lisieux Lopes de Araújo Nunciado: Haroldo Chagas Despacho: Defiro o pedido retro. Suspendo o processo pelo prazo requerido, ou seja, noventa dias. São Luís, 20 de junho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 04. Proc. 8138/2004 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Nunciado: Dimensão Engenharia Ltda. Despacho: Sobre a Certidão retro, vista ao autor em cinco dias. São Luís, 20 de junho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 05. Proc. 4896/2006 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira e outros Nunciado: Praia do Calhau Emp. Turismo Ltda. Despacho: Sobre a Certidão retro da Sra. Oficiala de Justiça, vista ao autor em cinco dias. São Luís, 20 de junho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 06. Proc. 015167/1999 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procuradora: Dra. Maria Teresa de Jesus Pereira Trindade Nunciado: José Maria M. Sobrinho Despacho: Recebo a apelação retro nos seus efeitos legais, Tratando-se de Réu Revel, despicienda se me afigura sua intimação para contra-arrazoar o apelo. Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 20 de junho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 07. Proc. 17110/2005 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Nunciado: Kleber Ferreira Monleto Despacho: Sobre a certidão retro, vista ao autor em cinco dias. São Luís, 20 de junho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 08. Proc. 16471/2004 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Nunciado: Miguel Despacho: Defiro o pedido retro. Suspendo o processo pelo prazo requerido, ou seja, noventa dias. São Luís, 20 de junho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 09. Proc. 14033/2004 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procuradora: Dra. Maria Teresa de Jesus Pereira Trindade Nunciado: Ponte Magazine Despacho: Desentranhe-se o mandado de fls.11 e entregue-o a um dos Oficiais de Justiça desta Vara para cumprimento, renumerando-se o processo. São Luís, 20 de junho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 10. Proc. 028623/1995 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Nunciado: Edson Santos Sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA proposta contra EDSON SANTOS. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. D.O. PODER JUDICIÁRIO Sem custas, por se cuidar de Fazenda Pública Municipal. P.R. I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 20 de junho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 11. Proc. 21384/2003 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procuradora: Dra. Maria Teresa de Jesus Pereira Trindade Nunciado: Vânia Maria Pereira Soares Sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA proposta contra VÂNIA MARIA PEREIRA SOARES. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Sem custas, por se cuidar de Fazenda Pública Municipal. P.R. I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 20 de junho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 12. Proc. 21959/2005 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Nunciado: Imifarma Prod. Farmacêutico e Cosméticos Sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA proposta contra IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Sem custas, por se cuidar de Fazenda Pública Municipal. P.R. I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 20 de junho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 13. Proc. 14959/2004 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Nunciado: Ana Cristina Muniz de Oliveira Sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA proposta contra ANA CRISTINA MUNIZ DE OLIVEIRA. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Sem custas, por se cuidar de Fazenda Pública Municipal. P.R. I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 20 de junho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 14. Proc. 4634/2004 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Nunciado: Gercina Jorge Carvalho Sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA proposta contra GERCINA JORGE CARVALHO. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Sem custas, por se cuidar de Fazenda Pública Municipal. P.R. I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 20 de junho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 15. Proc. 3770/2006 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus e outros Nunciado: Marco Aurélio Júnior SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006 97 Sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA proposta contra MARCO AURÉLIO JÚNIOR. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Sem custas, por se cuidar de Fazenda Pública Municipal. P.R. I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 20 de junho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 16. Proc. 009308/2003 Ação: Execução de Sentença Embargante: Oleaginosas Maranhenses S. A. e outro Advogado: Dr. Marcos de Queiroz Soares Embargado: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Despacho: Tendo em vista o pedido de Alvará de fls. 46/47, formulado pelo patrono da embargada, intime-se o embargante para que, em cinco dias, venha dizer se o valor depositado às fls. 52 refere-se a honorários devidos aos advogados da firma autora,ou a esta. São Luís, 22 de junho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 17. Proc. 011667/2001 Ação: Embargos de Devedor Embargante: Município de São Luís Procurador: Dr. Leonardo Henrique da Costa Bezerra Embargado: Newton Cunha Ramos Advogados: Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro e outro Despacho: Visto, etc. Manejados Embargos de Declaração por NEWTON CUNHA RAMOS com manifesto intuito infringente, faz-se imprescindível à intimação da parte adversa para manifestar-se sobre os mesmos, sob pena de cerceamento de defesa. Do exposto, intime-se o Município de São Luís para se manifestar, querendo, no prazo de cinco dias, acerca dos Embargos de Declaração de fls. 135/139. Publique-se e Intime-se. São Luís, 20 de junho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 18. Proc. 4273/2005 Ação: Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas Autor: Lj Construções e Serviços Ltda. Advogado: Dr. Sidney Filho Nunes Rocha Réu: Hostílio Caio Pereira da Costa Advogado: Dr. Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo Despacho: Recebo a apelação de fls. 1014/1031 no seu efeito meramente devolutivo. (CPC, art. 520, IV). Vista à apelada para responder, querendo, no prazo de quinze dias. São Luís, 22 de junho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 19. Proc. 003152/2002 Ação: Reparação de Danos Morais Autor: Raimundo Adonias Dutra Advogado: Dr. Ítalo Fábio Azevedo e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: N. Autos. Vista ao autor. A seguir arquive-se, dando-se baixa. São Luís, 21 de junho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 20. Proc. 1842/2004 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Embargado: Sílvia Tereza de Carvalho Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro e outros Despacho: N. Autos. Vista à autora em cinco dias. A seguir, arquive-se, dando-se baixa. São Luís, 21 de junho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 98 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006 21. Proc. 19085/2005 Ação: Embargos à Execução Embargante: Município de São Luís Procuradora: Dra. Joana D’Arck Sanches da Silva Embargado: Aldaíres de Castro Tocantins Viana Advogado: Dr. Antônio José Garcia Pinheiro Despacho: Vistos, etc. Opostos os Embargos à Execução por parte do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em face de ALDAÍRES DE CASTRO TOCANTINS VIANA, esta fora intimada para impugná-los (despacho de fls.22). Contudo, tal intimação que ocorreu por via de diário Oficial do dia 09 de novembro de 2005 foi defeituosa, pois omitiu o nome do advogado da parte (formalidade imprescindível por determinação do § 1°, art. 236 do CPC). Dessa forma, defiro o pedido formulado na petição de fls.25/27 para mandar republicar o despacho de fls. 22, constando o nome do advogado da embargada (Dr. Antônio José Garcia Pinheiro, OAB/MA n° 5.511). Cumpra-se. São Luís, 20 de junho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 22. Proc. 11285/2005 Ação: Declaratória de Nulidade de Laudo Toxicológico Autor: Pedro Aurélio dos Santos Araújo Advogadas: Dra. Adaltina V. de Queiroga e outra Réu: Instituto de Criminalista da Gerência de Estado de Justiça Procurador: Dr. Raimundo Henriques N. Soares Despacho: Sobre o Ofício de fls. 93, vista às partes interessadas, em cinco dias. Tratando-se de prazo comum, este deverá correr em Cartório. São Luís, 20 de junho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 23. Proc. 13731/2006 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Severino Castro Filho Advogado: Dr. Rodrigo de Oliveira Santos Impetrado: Comissão Organizadora/ Seleção do Concurso de Formação de Soldado do Corpo de Bombeiro Militar do Maranhão – C.B.M.MA- Comando Geral Conclusão da Sentença: Do exposto e nos termos do art. 267, IV, c/c o art. 459, parte final, ambos do CPC, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do mesmo. Custas pelo impetrante. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 22 de junho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 24. Proc. 19562/2004 Ação: Reclassificação de Cargo e Salário c/c Cobrança, Com Pedido de Exibição de Documentos Autor: Célia Cristina Melonio Costa e outras Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Raimundo Henriques N. Soares Despacho: Converto o processo em diligência para que os autores venham regularizar sua representação, tal como aventado na contestação de fls., sob pena de indeferimento (CPC, art. 284 e seu parágrafo único). Prazo: 05 (cinco) dias. São Luís, 22 de junho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 25. Proc. 12548/2005 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procuradora: Dra. Maria Teresa de Jesus Pereira Trindade Nunciado: José Francisco Farias Aranha Despacho: Defiro o pedido retro. Suspendo o processo pelo prazo requerido, ou seja, 180 (cento e oitenta) dias. São Luís, 22 de junho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 26. Proc. 001342/2000 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procuradora: Dra. Teresinha de Lisieux Lopes de Araújo D.O. PODER JUDICIÁRIO Nunciado: Antônio Marcio Araújo Lima Despacho: Defiro o pedido retro. Suspendo o processo pelo prazo requerido, ou seja, 180 (cento e oitenta) dias. São Luís, 22 de junho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 27. Proc. 4640/2004 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Nunciado: Francisco Henrique Araújo Neto Advogados: Dr. Paulo Henrique Azevedo Lima e outros Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 22 de junho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 28. Proc. 12543/2005 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procuradora: Dra. Teresinha de Lisieux Lopes de Araújo Nunciado: Construtora Cades & Serviços Ltda. Despacho: Defiro o pedido retro. Suspendo o processo pelo prazo requerido, ou seja, 180 (cento e oitenta) dias. São Luís, 22 de junho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 29. Proc. 00199.012716-9 Ação: Ordinária de Nulidade de Ato Administrativo c/c Reintegração de Cargo Autor: Paulo Sérgio Velten Pereira e outro Advogado: Dr. Carlos Eduardo Cavalcanti Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Augusto Aristóteles Matões Bandão Despacho: Vistos, etc. Em face das razões expendidas às fls. 380/381, robustecidas pela documental de fls. 382/392, reconsidero minha decisão anterior e mando seja expedido o precatório em nome dos advogados requerentes, estes no valor de R$ 14.118,06 (Quatorze mil cento e dezoito reais e seis centavos), quantia essa reconhecida pelo Estado às fls. 387. Intime-se e CUMPRA-SE . São Luís, 23 de junho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 30. Proc. 5133/2006 Ação: Ordinária Autor: José da Silva Vilas Boas e outra Advogado: Dr. José Clemente Figueiredo de Almeida e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Conclusão da Sentença: Do exposto, com base em tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para o fim de condenar o Estado do Maranhão a pagar aos Autores a diferença de 11,98% sobre todos os seus rendimentos e vencimentos percebidos a partir da indevida conversão (novembro/dezembro de 1993 e janeiro/fevereiro/1994) de cruzeiro real para URV, até a data de suas exonerações (13 de fevereiro de 2006) a partir do dia 20 de cada mês da data do efetivo pagamento, alcançando à reposição salarial as parcelas vencidas, dentre elas 13º salário, férias, adicionais, licença prêmio e demais parcelas integrantes da remuneração, observada a prescrição qüinqüenal, corrigida pelo INPC/IBGE e acrescida de juros de mora de 6% ao ano, contados a partir da citação, na forma do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida provisória nº 2.180-35/2001, por se tratar de remuneração de servidores públicos, e de recente decisão do STJ, assim vazados: “Art. 1° F - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano (Artigo acrescentado pela Medida provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2° da EC nº 32/2001)”. “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 21.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1. Não pode o administrativo ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de D.O. PODER JUDICIÁRIO desestabilizar um dos pilares mestres do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídico brasileiro, a prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade exceção. 2. Na ausência de lei estadual específica a Administração Pública Estadual poderá rever seus próprios atos, quando viciados, desde que observado o prazo decadencial cinco anos. Aplicação analógica da lei nº 9.784/99. 3. Os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, na hipótese de a ação ter sido proposta após a vigência da Medida Provisória n° 2.180-35/2001, de 24.08.2001, que acrescentou o art. 1° F ao texto da Lei nº9.494/97. Precedentes ( os grifos não são do original). 4. Recurso Especial parcialmente provido”. (REsp nº 645846/RS; j. 24.08.2004, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz).. Tocante à condenação do réu sobre todos os vencimentos dos autores, tais como13° salário, férias, adicionais, etc. forçoso é reconhecer que essas verbas são benefícios que compõem a remuneração do servidor, conforme precedente do STJ colhido em JURIS SÍNTESE, janeiro-fevereiro/2004, in verbis: 16062843 – AGRAVO REGIMENTAL – ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS – ANTECIPAÇÃO DE BENEFÍCIOS – URV – ART. 24 DA LEI 8.880/94 – CONVERSÃO – DATA DO EFETIVO PAGAMENTO – I- Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é pacífico o entendimento de que, em se tratando de antecipação de benefícios (adiantamento de férias, décimo-terceiro salário ou gratificação natalina), cujos valores eram pagos com base na URV, deve-se levar em conta o valor da URV na data do efetivo pagamento e não, o valor da URV quando da respectiva dedução, oportunidade em que os servidores teriam os descontos efetuados em seus contra-cheques. IIAgravo regimental desprovido. (STJ – AGA 214486 – DF – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 11.12.2000 – p. 00225) – os grifos não são do original. Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários do patrono dos Autores que fixo na base de 20% (vinte por cento) sobre o total da condenação, já sopesados os parâmetros do art. 20, § 4º e 3º, letra c, do CPC. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). P.R.I. São Luís, 20 de junho de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. Portaria nº 002/2006 O Doutor José Jorge Figueiredo dos Anjos, Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e Atendendo ao disposto no artigo 41, inciso I, da Lei Complementar nº 014/91, R E S O L V E: Prorrogar para o dia 29 de setembro do ano em curso, sexta - feira, às 12:00 horas, a solenidade de encerramento, da Correição Geral Ordinária que estava previsto para o dia 20 de junho de 2006, às 12:00horas, conforme portaria n. 001/2006. 1- Determinar ao Secretária ora designado que: 2- 3 – Expeça-se Edital anunciando a prorrogação da Correição. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de junho de 2006 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública EDITAL DE CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA O Doutor José Jorge Figueiredo dos Anjos, Juiz Titular da Terceira Vara da Fazenda Pública de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a quem interessar possa, que a correição ordinária designada para o dia 10 de abril de 2006, com encerramento no dia 20 de junho do mesmo ano, foi prorrogada, ficando o seu encerramento para o dia 29 de setembro do ano em curso, sexta-feira, às 12:00 horas, na Terceira Secretaria da Fazenda Pública na sala de audiências do Fórum Desembargador Sarney Costa, localizado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau. As reclamações a respeito de irregularidades ou as sugestões sobre o funcionamento da serventia ou atividades de serventuários e funcionários, poderão ser oferecidas por escrito à Secretária da Correição, ao Senhor José Augusto Sá Costa Leite. E para que não se alegue ignorância, fez-se expedir o presente, que será afixado no átrio deste Fórum e divulgado na forma costumeira. Cumpra-se. São Luís, 20 de junho de 2006. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Titular da 3.ª Vara da Fazenda Pública SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006 99 Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Juiz de Direito: Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Quarta Secretaria dos Feitos da Fazenda Pública Secretária Judicial Adjunta: Luciana Lima da Silva Promotor: Dr. Nacor Paulo Pereira dos Santos RESENHAS 01 – Ação de Execução nº. 101152006 Autor: Capemi – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficentes. Réu: Município de Arari Decisão: “Face ao exposto, considerando as disposições contidas na Lei Complementar nº. 014/91(Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão) e com fundamento nas normas do art. 100, inciso IV, alíneas “a” e “d” do Código de Processo Civil, declino da competência e julgamento do Presente Feito, determinando à Secretaria remeter os presentes autos ao Cartório de Distribuição, a fim de que sejam encaminhados à Comarca de Arari, deste Estado, para os devidos fins. Dando-se baixa no Registro Geral, cumpra-se, com as cautelas legais. P. I. São Luís(Ma), 06 de junho de 2006. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 02 – Reclamação Trabalhista e Obrigação de Fazer nº. 54992004 Autor: Benedita Gusmão Pires Sousa Réu: Estado do Maranhão Procurador Geral: Ulisses César Martins de Sousa Decisão Interlocutória: “Face ao exposto, considerando as disposições contidas na Lei Complementar nº. 014/91(Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão) e com fundamento nas normas do art. 100, inciso IV, alíneas “a” e “d” do Código de Processo Civil, declino da competência e julgamento do Presente Feito, determinando à Secretaria remeter os presentes autos ao Cartório de Distribuição, a fim de que sejam encaminhados à Justiça do Trabalho da 16ª Região, desta capital. Dando-se baixa no Registro Geral, cumpra-se, conjugando-se as cautelas legais a esse ato. Assim, torno sem efeito jurídico à decisão interlocutória de fls. 62-63. P. I. São Luís(Ma), 06 de junho de 2006. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 03 – Ação de Reparação de Dano nº. 97962003 Autor: Gilvan Pereira Varão Réu: Estado do Maranhão Procurador Geral: Ulisses César Martins de Sousa Sentença Terminativa: “Considerando o disposto em Termo de Audiência de fls. 321, quando aponta para o fato de que o autor e o Réu teriam que cumprir várias diligências a seu cargo, estando o feito parado por mais de um ano, comprovação inequívoca de enfrentamento ao ordenamento legal em vigor, DECRETO A EXTINÇÃO DESTE PROCESSO, com base jurídica nos dispositivos do art. 267, inciso II, do aludido Diploma Instrumental. Sem custas, nem verba honorária. P.R.I. São Luís(Ma), 24 de abril de 2006. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 04 – Ação de Indenização por Danos Morais nº. 31412003 Autor: Luileide de Maria Teixeira Amorim Réu: Estado do Maranhão Procurador Geral: Ulisses César Martins de Sousa Sentença Definitiva: “Considerando o disposto em Certidão de fls. 69, da Sra. Oficiala de Justiça do feito, há comprovação inequívoca de não ter a autora promovido os atos e diligências que lhe competia, mesmo devidamente intimada, abandonando a causa por período superior a trinta(30) dias, DECRETO A EXTINÇÃO DESTE PROCESSO, com base jurídica nos dispositivos do art. 267, inciso II, do aludido Diploma Instrumental. Sem custas, nem verba honorária. P.R.I. São Luís(Ma), 31 de maio de 2006. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 05- Justificação nº. 101632006 Autor: Empreendimentos São Marcos Réu: Não consta Sentença Definitiva: 100 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006 “Considerando que a parte autora escolheu para a ação procedimento inadequado, em desconformidade com farta jurisprudência pátria(V ENTA 19)e, ao mesmo tempo, observando que o p r o c e d i m e n t o n ã o f i c a à e s c o l h a d a p a r t e ( V I E N TA 5 1 ) , constatação essa que provoca as conseqüências jurídicas insculpidas no art. 267, inciso I, CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL(RSTJ 5/363), forte nos termos do art. 295, s/§, inciso III, CPC. Sem custas, nem verba honorária. P.R.I. São Luís(Ma), 05 de junho de 2006. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 06- Mandado de Segurança nº. 70062006 Impetrantes: Eldon Jorge Everton Cunha e outros Impetrado: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão. Decisão interlocutória: Dessarte, atento a esse preceito constitucional contido na Constituição do nosso Estado, declino da competência e julgamento deste mandado de segurança determinando à Srª. Secretária Judicial do Feito que remeta estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins, dando baixa no Registro Geral, com as cautelas legais. P.I. São Luís, 13 de junho de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública 07- Ação Cominatória nº. 36042005 Autora: Maria do Carmo Lima de Queiroz Réu: Estado do Maranhão Sentença Terminativa: Considerando que a autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por um lapso temporal superior a trinta(30) dias, mesmo tendo sido intimada para dizer sobre a qualificação completa da parte autora(fls. 20 e 20v), forte nos termos do art. 267, inciso III, § 1º, do CPC, DECRETO A EXTINÇÃO DESTE PROCESSO. Sem custas, sem verba honorária. P.R.I. São Luís, 28 de abril de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 08 – Ação de Reclamação nº. 89772006 Autor: Guilherme Soares dos Santos Réu: Município de São Luis Sentença Terminativa: Considerando que a parte autora escolheu para a ação procedimento inadequado, em desconformidade com farta jurisprudência pátria(V ENTA 19) e, ao mesmo tempo, observando que o procedimento não fica à escolha da parte(V ENTA 51), constatação essa que provoca as conseqüências jurídicas insculpidas no art. 267, inciso I, CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICAL, forte nos termos do art. 295, s/§, inciso III, CPC. Sem custas, sem verba honorária. P.R.I. São Luís, 31 de maio de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública 09 – Ação Ordinária nº. 153772005 Autor: Manuel Paulino Sobrinho Réu: Estado do Maranhão Sentença Terminativa: Considerando o disposto em Certidão de fls. 68, do Sr. Oficial de Justiça do feito, há comprovação inequívoca de não terem os autores promovido os atos e diligências que lhes competiam, mesmo devidamente intimados, abandonando a causa por período superior a 30(trinta) dias, DECRETO A EXTINÇÃO DESTE PROCESSO, com base jurídica no art. 267, inciso III, § 1º, do CPC. Sem custas, sem verba honorária. P.R.I. São Luís, 31 de maio de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública 10 – Mandado de Segurança nº. 95402006 Autor: Winner Informática Réu: Srs. Presidente da Comissão de Licitação do TJ-Ma e Pregoeiro do TJ-Ma Decisão interlocutória: Não estando presentes, pois os pressupostos indispensáveis à concessão de medida liminar, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte impetrante, se vier a ser reconhecido D.O. PODER JUDICIÁRIO na decisão de mérito, INDEFIRO o requerimento de liminar. P.I. São Luís(Ma), 13 de junho de 2006. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública 11- Mandado de Segurança nº. 94332006 Autor: SOS Infantil Ltda. Réu: Sr. Coordenador de Adm. Tributária da Secretaria Mun. Da Fazenda de São Luís-Ma Sentença: Não estando presentes, pois os pressupostos indispensáveis à concessão de medida liminar, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, INDEFIRO o requerimento de liminar. P.I. São Luís(Ma), 13 de junho de 2006. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública 12 – Ação de Cobrança nº. 102692006 Autor: Jaime Alves de Andrade Réu: Estado do Maranhão Decisão Interlocutória: “...Defiro o pedido de tutela antecipada, apresentado por – JAIME ALVES DE ANDRADE – a fim de ordenar ao réu – O ESTADO DO MARANHÃO - , que se abstenha, imediatamente, de efetuar os descontos dos proventos do autor que tenham verba de natureza indenizatória, sob pena DE MULTA DIÁRIA, que fixo em R$ 1.000,00(hum mil reais), por DIA de atraso ao cumprimento deste decisum, TUDO EM FAVOR DO AUTOR, até o desfecho desta ação. P.I. São Luís, 31 de maio de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública” 13 – Ação de Obrigação de Fazer nº. 180862004 Autor: Raimundo Nonato Pereira da Silva Réu: Estado do Maranhão Sentença: “...Em conseqüência, julgo extinto o presente processo, com fundamento jurídico nos dispositivos do art. 267, inciso VIII, do aludido Diploma Instrumental. Sem custas, sem verba honorária. P.R.I. São Luís(Ma), 22 de junho de 2006. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública” Luciana Lima da Silva Secretária Judicial Adjunta JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA SECRETARIO : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA OFÍCIO N.º 074/2006 01) AÇÃO CAUTELAR INONIMADA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 14811/2006 IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE ESTREITO-MA PROCURADOR: ALEXANDRE MAIA LAGO IMPETRADO: ESTADO DO MARANHÃO E OUTRO DESPACHO DE FLS. 18 Vistos, etc...Nada obstante os argumentos invocados na inicial, o autor não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de ofensa a qualquer preceito legal que possa justificar a ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora que, conjugados, possam justificar o acolhimento do pedido liminar pleiteado. Assim, considerando não satisfeitas as hipóteses autorizativas de concessão da medida liminar pretendida, resolvo, por ora, pelo indeferimento da pretensão formulada a esse título. Cite-se o Estado do Maranhão para contestar o feito. Publique-se para ciência à parte interessada. São Luís, 27/06/06. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 02) AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO N.º 14800/2006 AUTOR: MUNICÍPIO DE ESTREITO-MA PROCURADOR: ALEXANDRE MAIA LAGO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO E OUTRO DESPACHO DE FLS. 18 D.O. PODER JUDICIÁRIO Vistos, etc...Nada obstante os argumentos invocados na inicial, o autor não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de ofensa a qualquer preceito legal que possa justificar a ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora que, conjugados, possam justificar o acolhimento do pedido liminar pleiteado. Assim, considerando não satisfeitas as hipóteses a utorizativas de conce s s ã o d a m e d i d a l i m i n a r p r e t e n di d a, r esolvo, por ora, pelo indeferimento da pretensão formulada a esse título. Cite-se o Estado do Maranhão para contestar o feito. Publique-se para ciência à parte interessada. São Luís, 27/06/06. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Dou fé. Confere com o original. São Luís (MA), 27 de junho de 2006. Walnide Lima Castro Silva Secretária Judicial RESENHAS DA 6.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL JUIZ DE DIREITO AUXILIAR EM EXERCÍCIO:DR. MILTON BANDEIRA LIMA 6.ª CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA SECRETÁRIO: RAIMUNDO C. ALBUQUERQUE FILHO DESPACHOS E SENTENÇAS 1. Proc. N.º 6973/2005 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Estadual Procurador(a): Dr. Ulisses César Martins de Sousa Executado(a): A LÚCIA SILVA DE SOUSA Advogado(a):Fernando César Cordeiro Pestana OAB/MA nº. 4176, Silvete Pestana Costa OAB/MA nº. 7176 e Francisco Braga De Carvalho OAB/MA nº. 4488. DESPACHO(fls. 29): “...Defiro o pedido de fls. 28. Intime-se a Executada para que, no prazo de 10 dias, providencie documento que comprove o oferecimento do bem pelo terceiro, com seu respectivo consentimento. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 31/05/2006. Dr. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6.ª Vara de Execuções Fiscais.” 2. Proc. N.º 9406/2002 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Estadual Procurador(a): Dr. Ulisses César Martins de Sousa Executado(a): RACHID ABDALLA S.A – IND. E COMÉRCIO Advogado(a): Gentil Costa OAB/MA nº. 2682 DESPACHO (fls. 32): “Vistos etc. Indefere-se o pedido de fls. 27/28, de ofício a Receita Federal uma vez que cabe ao exeqüente não comprovou que tentou encontrar o devedor ou bens a serem penhorados... Intime-se e cumpra-se. São Luís, 04/05/06. Drº Milton Bandeira Lima - Juiz auxiliar em exercício na 6ª Vara de Execuções Fiscais.” 3. Proc. N.º 2448/2003 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa Executado(a): AKY DISCOS TAPES LTDA DESPACHO(fls. 33/34): “Indefere-se o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de informações sobre o endereço e existência de bens passíveis de penhora declarados pela executada e pelos co-responsáveis, ma vez que a providência reclamada se configura como excepcional, adequada somente no caso de esgotamento da busca de bens passíveis de constrição judicial pelos meios extrajudiciais, o que não ocorreu na hipótese. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 30/05/2006. Drº Milton Bandeira Lima - Juiz auxiliar em exercício na 6ª Vara de Execuções Fiscais.” 4. Proc. N.º 8966/1999 Ação:Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa Executado(a): LOJAS SANTA ANA LTDA SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006 101 DESPACHO (fls. 43/44): “Indefere-se o pedido de fls. 36 à 38, que versa sobra a expedição de ofício à Receita Federal, pois a providência reclamada se configura como excepcional, adequada somente no caso de esgotamento da busca de bens passíveis de constrição judicial pelos meios extrajudiciais, o que não ocorreu na hipótese... Intime-se e cumpra-se. São Luís-MA, 02/06/2006. Drº Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar em exerc. na 6ª Vara de Execuções. Fiscais.” 5. Proc. N.º 142/2002 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Estadual Procurador(a): Dr. Ulisses César Martins de Sousa Executado: ALKAS MAGAZINE LTDA E OUTROS DESPACHO (fls. 67/68). “...Isto posto, indefiro o pedido de indisponibilidade de bem do executado ante a ausência dos requisitos de não terem sido encontrados bens dos Executados, bem como o não esgotamento na adoção de diligências, sem sucesso, para localização do patrimônio penhorável. Intime-se. Cumpra-se. São Luís-MA, 01/06/2006. Dr. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direto Auxiliar em exerc. na 6ª Vara de Execuções Fiscais.” RESENHAS 1. Proc. Nº. 216/2005 AÇÃO: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu : MÁRCIO PRIMO DE ARAÚJO CITO Despacho de fls. 29. “ Suspendo o feito, pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do artigo 40 da Lei 6.830/80, conforme requerido às fls. 27; Abrase vista dos autos ao representante da Fazenda Pública, conforme determinado no § 1° do supra citado artigo. São Luís, 26 de Junho de 2006. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 2. Proc. Nº. 17280/2004 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu : SESOMEC SERVIÇOS DE SOLDAGEM E MECÂNICA Despacho de fls. 29. “ Suspendo o feito, pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do artigo 40 da Lei 6.830/80, conforme requerido às fls. 27; Abrase vista dos autos ao representante da Fazenda Pública, conforme determinado no § 1° do supra citado artigo. São Luís, 26 de Junho de 2006. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 3. Proc. Nº. 21355/2004 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu : BENEDITO R DOS REIS Despacho de fls. 32. “ Suspendo o feito, pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do artigo 40 da Lei 6.830/80, conforme requerido às fls. 30; Abrase vista dos autos ao representante da Fazenda Pública, conforme determinado no § 1° do supra citado artigo. São Luís, 26 de Junho de 2006. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 4. Proc. Nº. 6465/2004 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu : EDEN POUSADA LTDA Despacho de fls. 19. “ Suspendo a execução pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 09 e documentos de fls. 10/17, conforme dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal mencionado. Aguarde-se o pagamento final do débito tributário. Após conclusos. São Luís, 26 de Junho de 2006. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 102 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO - 2006 5. Proc. Nº. 6273/2004 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu : EDEN POUSADA LTDA Despacho de fls. 22. “ Suspendo a execução pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 11 e documentos de fls. 12/20, conforme dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal mencionado. Aguarde-se o pagamento final do débito tributário. Após conclusos. São Luís, 26 de Junho de 2006. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 6. Proc. Nº. 10968/2005 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu : ANTÔNIO HUMBERTO DE ALMEIDA COIMBRA Despacho de fls. 36. “ Suspendo o feito, pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do artigo 40 da Lei 6.830/80, conforme requerido às fls. 34; Abrase vista dos autos ao representante da Fazenda Pública, conforme determinado no § 1° do supra citado artigo. São Luís, 26 de Junho de 2006. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 7. Proc. Nº. 14080/2004 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu : M G A HELUY Despacho de fls. 31. “ Suspendo o feito, pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do artigo 40 da Lei 6.830/80, conforme requerido às fls. 29; Abrase vista dos autos ao representante da Fazenda Pública, conforme determinado no § 1° do supra citado artigo. São Luís, 26 de Junho de 2006. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 8. Proc. Nº. 17131/2004 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu : MACHADO E GAZOLLA LTDA Despacho de fls. 30. “ Suspendo o feito, pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do artigo 40 da Lei 6.830/80, conforme requerido às fls. 28; Abrase vista dos autos ao representante da Fazenda Pública, conforme determinado no § 1° do supra citado artigo. São Luís, 26 de Junho de 2006. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 9. Proc. Nº. 8457/2005 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu : RIO POTY HOTEL SÃO LUÍS LTDA Sentença de fls. 27. “ Vistos, etc... Tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação, conforme inteiro teor da petição de fls. 24, pagou as custas processuais e honorárias advocatícios (fls. 18/19), com fundamento no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento. Expeça-se alvará para transferência das custas judiciais para o FERJ, bem como dos honorários advocatícios para a conta especial. do Município de n° 5661-8, Agência 3846-4, Banco do Brasil. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se, intime-se. São Luís, 26 de Junho de 2006. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 10. Proc. Nº. 1955/2006 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL D.O. PODER JUDICIÁRIO Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu : ALVES Sentença de fls. 23. “ Vistos, etc... Tendo em vista que a Fazenda Pública não qualificou adequadamente o devedor em conformidade com o art. 282 do Código de Processo Civil, e art. 2°, §5°, inciso I e §6° da Lei de Execuções Fiscais, COM FUNDAMENTO no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ou seja, ante a ausência de pressupostos, de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se. Intime-se. São Luís, 26 de Junho de 2006. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 11. Proc. Nº. 23757/2005 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu : FELIPE Sentença de fls. 27. “ Vistos, etc... Tendo em vista que a Fazenda Pública não qualificou adequadamente o devedor em conformidade com o art. 282 do Código de Processo Civil, e art. 2°, §5°, inciso I e §6° da Lei de Execuções Fiscais, COM FUNDAMENTO no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ou seja, ante a ausência de pressupostos, de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se. Intime-se. São Luís, 26 de Junho de 2006. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 12. Proc. Nº. 8443/1994 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu : COMREL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Sentença de fls. 34. “ Vistos, etc... Nestes autos a devedora COMREL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA nunca foi encontrada, inclusive foi citada por edital, cujo edital publicado no Diário Oficial da Justiça em data de 10/07/1996,conforme certidão de fls.19. Não foram encontrados bens em nome da devedora .O processo foi suspenso no dia 09/06/ 97, fls.23, e determinado o seu arquivamento após o decurso do prazo de 01 (um) ano, conforme certidão de publicação de fls.25- verso. A Fazenda Pública em petição de fls. 32/33, manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição qüinqüenal. Nestas condições, decreto a prescrição intercorrente qüinqüenal. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento definitivo. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, 26 de Junho de 2006. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 13. Proc. Nº. 28665/1995 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu : FÁBRICA DE RAÇÃO Sentença de fls. 48. “Vistos, etc... Nestes autos a devedora FÁBRICA DE RAÇÃO nunca foi encontrada, inclusive foi citada por edital, cujo edital publicado no Diário Oficial da Justiça em data de 20/07/1996,conforme certidão de fls. 20. Não foram encontrados bens em nome da devedora .O processo foi suspenso no dia 30/05/97, fls. 37, e determinado o seu arquivamento após o decurso do prazo de 01 (um) ano, conforme certidão de publicação de fls. 39- verso. A Fazenda Pública em petição de fls. 46/47, manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição qüinqüenal. Nestas condições, decreto a prescrição intercorrente qüinqüenal. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento definitivo. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, de Junho de 2006. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” Confere com o original, o Referido e Verdade dou fé. São Luis, 28 de Junho de 2006. Mauro Roberto Moreira da Cruz (Secretário) D.O. PODER JUDICIÁRIO COMARCAS DO INTERIOR BARRA DO CORDA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA – MA SEGUNDA SECRETARIA JUDICIAL RUA LUÍS DOMINGUES, 399 ALMIR SILVA NETO SECRETÁRIO JUDICIAL EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA-MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO -PROC. N.º 166/05 PROPOSTA POR MARLY DA COSTA ALVES, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 23.05.2006, O SEGUINTE: INTERDITADA:- EDILMA DA COSTA ALVES, brasileira, solteira, residente e domiciliada na Rua Rio Tapajós, nº 163, bairro Trezidela, nesta cidade.CURADORA:- MARLY DA COSTA ALVES, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada na Rua Rio Tapajós, nº 163, bairro Trezidela, nesta cidade.CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Retardo Mental Grave (CID F72), que a torna absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda-MA, 24 de maio de 2006- Eu, _______(ass) Almir Silva Neto, Secretário Judicial o digitei e subscrevi. Barra do Corda, 24 de maio de 2.006 Lorena de Sales Rodrigues Brandão Juíza de Direito Titular da 2ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA – MA SEGUNDA SECRETARIA JUDICIAL RUA LUÍS DOMINGUES, 399 ALMIR SILVA NETO SECRETÁRIO JUDICIAL EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA-MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO -PROC. N.º 050/05 PROPOSTA POR GILBERTO SOARES SALES SILVA e sua mulher MARIA ONEIDE DA SILVA BARROS, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 23.05.2006, O SEGUINTE: INTERDITADO:- WHIDEGLAN DA SILVA BARROS, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Rua Magno Augusto, nº 02, Vila Canadá, nesta cidade.CURADORA:- MARIA ONEIDE BARROS SILVA, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada na Rua Magno Augusto, nº 02, bairro Vila Canadá, nesta cidade.CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Esquizofrenia (CID F-20.9)), que o torna absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda-MA, 24 de maio de 2006- Eu, ________(ass) Almir Silva Neto, Secretário Judicial o digitei e subscrevi. Barra do Corda, 24 de maio de 2.006 Lorena de Sales Rodrigues Brandão Juíza de Direito Titular da 2ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA – MA SEGUNDA SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 103 JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA-MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PROC. N.º 153/05 PROPOSTA POR JOANA RODRIGUES DA SILVA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 30.05.2006, O SEGUINTE: INTERDITADO:- FRANCISCO WILTON RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, solteiro, desempregado, residente e domiciliado na Rua Manoel Milhomem nº 56, bairro Altamira I, nesta cidade. CURADORA:- JOANA RODRIGUES DA SILVA, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada na Rua Manoel Milhomem nº 56, bairro Altamira I, nesta cidade. CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Síndrome de Down ( CID 758.0/ 9) e Retardo Mental grave (CID F-72), que o torna absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda-MA, 31 de maio de 2006- Eu, _______(ass) Almir Silva Neto, Secretário Judicial o digitei e subscrevi. Barra do Corda, 31 de maio de 2.006. Lorena de Sales Rodrigues Brandão Juíza de Direito Titular da 2ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA – MA SEGUNDA SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA-MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PROC. N.º 201/05 PROPOSTO POR LUÍS PEREIRA DE SOUSA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 30.05.2006, O SEGUINTE: INTERDITADO:- HAILTON COELHO DE SOUSA, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua Rio Jutaí , s/nº , bairro Cerâmica ( Próximo a Mercearia Keury ), nesta cidade. CURADOR:- LUIZ PEREIRA DE SOUSA, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado na Rua Rio Jutaí , s/nº , bairro Cerâmica ( Próximo a Mercearia Keury ), nesta cidade. CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Transtorno Mental Orgânico ( CID F -06), que o torna absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda-MA, 31 de maio de 2006- Eu, _______(ass) Almir Silva Neto, Secretário Judicial o digitei e subscrevi. Barra do Corda, 31 de maio de 2.006. Lorena de Sales Rodrigues Brandão Juíza de Direito Titular da 2ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA – MA SEGUNDA SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA-MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PROC. N.º 227/05 PROPOSTO POR FRANCISCO DOS SANTOS, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 30.05.2006, O SEGUINTE: INTERDITADO:- ANTONIO MARCOS DA SILVA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado no Povoado São José do Japão – Zona Rural – Município de Barra do Corda. CURADOR:- FRANCISCO DOS SANTOS, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado no Povoado São José do Japão – Zona Rural – Município de Barra do Corda. CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Transtorno Mental Orgânico ( CID F -06), que o torna absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. 104 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda-MA, 31 de maio de 2006- Eu, _______(ass) Almir Silva Neto, Secretário Judicial o digitei e subscrevi. Barra do Corda, 31 de maio de 2.006. Lorena de Sales Rodrigues Brandão Juíza de Direito Titular da 2ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA – MA SEGUNDA SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA-MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PROC. N.º 193/05 PROPOSTA POR RAIMUNDA TIMÓTIO, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 30.05.2006, O SEGUINTE: INTERDITADO:- MARIA TIMÓTIO VIEIRA, brasileira, solteira, residente e domiciliada na Rua Nova, s/nº, no Povoado Centro dos Ramos, município de Barra do Corda. CURADOR:- RAIMUNDA TIMÓTIO, brasileira, viúva, lavradora, residente e domiciliada na Rua Nova, s/nº, no Povoado Centro dos Ramos, município de Barra do Corda. CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Transtorno Mental Orgânico ( CID F -06), que o torna absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda-MA, 31 de maio de 2006- Eu, _______(ass) Almir Silva Neto, Secretário Judicial o digitei e subscrevi. Barra do Corda, 31 de maio de 2.006. Lorena de Sales Rodrigues Brandão Juíza de Direito Titular da 2ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA – MA SEGUNDA SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA-MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PROC. N.º 177/05 PROPOSTA POR ORENIR LIMA DA SILVA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 30.05.2006, O SEGUINTE: INTERDITADO:- MARIA LIMA DA SILVA, brasileira, solteira, residente e domiciliada na Rua Rio Madeira, nº1507 , bairro Trezidela, nesta cidade. CURADOR:- ORENIR LIMA DA SILVA, brasileira, casada, lavradeira, residente e domiciliada na Rua Rio Madeira, nº1507 , bairro Trezidela, nesta cidade. CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Retardo Mental Grave ( CID F -72), que o torna absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda-MA, 31 de maio de 2006- Eu, _______(ass) Almir Silva Neto, Secretário Judicial o digitei e subscrevi. Barra do Corda, 31 de maio de 2.006. Lorena de Sales Rodrigues Brandão Juíza de Direito Titular da 2ª Vara GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS COMARCA DE GOVERNADOR EUGENIO BARROS SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O DOUTOR MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, Juiz de Direito titular da Comarca de Governador Eugênio Barros-Estado do Maranhão, na forma Lei etc. D.O. PODER JUDICIÁRIO PELO PRESENTE EDITAL CITA todos OS EVENTUAIS HERDEIROS do investigado GEANIO DE LIMA FREITAS, brasileiro, casado, lavrador, falecido em data de 23 de agosto de 2005 na cidade de São Luis/Ma, para no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da primeira publicação deste CONTESTAR a AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em assistência ao menor THIAGO ALVES DOS SANTOS, representado por sua genitora IRANILZA ALVES DOS SANTOS. Ficando ADVERTIDOS de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. O Fórum da comarca de Governador Eugênio Barros funciona Av. 11 de Março n° 85- centro- CEP: 65780-000- Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton. O QUE SE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. O presente Edital será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei e seu prazo, que correrá na primeira publicação. Dado e passado o presente nesta cidade e comarca de Governador Eugênio barros, aos trinta e um (31) dias do mês de maio do ano de dois mil e seis (2006)......(Célia Ximenes de Abreu), Secretária Judicial, subscrevi. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA Juiz de Direito da Comarca de Gov. Eugênio Barros IMPERATRIZ Comarca de Imperatriz Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível Fórum Min. Henrique de La Roque Almeida Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro – 3525-3388, ramal 231 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR PEDRO GUIMARÃES JUNIOR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação, com o prazo de trinta (30) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e respectiva Secretaria 1ª Vara Cível, os autos de BUSCA E APREENSÃO, Proc. Nº 6273/2003, movido por ARAGUAIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de LUZIMAR PACHECO BARROS e constando nos autos que o requerido encontra-se em lugar incerto e não sabido, INTIMA a requerida, LUZIMAR PACHECO BARROS, para tomar conhecimento da sentença de fls. 22, exarada nos presentes autos (parte final): “Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo extinto o Processo de Busca e Apreensão, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VII do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas remanescentes, se houver, pelo autor”. E para que não possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 08 dias do mês de maio (05) de 2006. Eu, ____(ANTONIA V. SOUSA BEZERRA), Secretária Judicial da Primeira Vara Cível, o digitei e subscrevi. PEDRO GUIMARÃES JUNIOR Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível Comarca de Imperatriz Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível Fórum Min. Henrique de La Roque Almeida Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro – 3525-3388, ramal 231 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR PEDRO GUIMARÃES JUNIOR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação, com o prazo de vinte (20) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e respectiva Secretaria 1ª Vara Cível, os autos de BUSCA E APREENSÃO, Proc. Nº 7878/2000, movido por BANCO BRADESCO S/A em face de DISCERMAL DISTRIBUIDORA DE CERVEJA MARANHÃO LTDA e constando nos autos que a requerida encon- D.O. PODER JUDICIÁRIO tra-se em lugar incerto e não sabido, INTIMA a requerida, DISCERMAL DISTRIBUIDORA DE CERVEJA MARANHÃO LTDA, através de seu representante legal, para tomar conhecimento do despacho de fls. 34 exarada nos presentes autos: “Recebo o recurso em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para apresentar contra-razões, no prazo de quinze dias”. E para que não possa alegar ignorância mandou o MM Juiz expedir o presente edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 08 dias do mês de maio (05) de 2006. Eu, _______________(ANTONIA V. SOUSA BEZERRA), Secretária Judicial da Primeira Vara Cível, o digitei e subscrevi. PEDRO GUIMARÃES JUNIOR Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível Comarca de Imperatriz Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível Fórum Min. Henrique de La Roque Almeida Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro – 3525-3388, ramal 231 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR PEDRO GUIMARÃES JUNIOR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação, com o prazo de vinte (20) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e respectiva Secretaria 1ª Vara Cível, os autos de BUSCA E APREENSÃO eE DEPÓSITO, Proc. Nº 7498/2000, movido por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de GILDENIDO GOMES COSTA e constando nos autos que o requerido encontra-se em lugar incerto e não sabido, INTIMA o requerido, GILDENIDO GOMES COSTA, para tomar conhecimento da sentença de fls. 65/66, exarada nos presentes autos (parte final): “Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o requerido, a depositar o veículo acima descrito ou o seu equivalente em dinheiro, acrescido de juros e correção monetária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de sua prisão como depositário infiel, com base no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 e atr. 901 e seguintes do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. E para que não possa alegar ignorância mandou o MM Juiz expedir o presente edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 08 dias do mês de maio (05) de 2006. Eu, _ (ANTONIA V. SOUSA BEZERRA), Secretária Judicial da Primeira Vara Cível, o digitei e subscrevi. PEDRO GUIMARÃES JUNIOR Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível Comarca de Imperatriz Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível Fórum Min. Henrique de La Roque Almeida Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro – 3525-3388, ramal 231 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR PEDRO GUIMARÃES JUNIOR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação, com o prazo de vinte (20) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e respectiva Secretaria 1ª Vara Cível, os autos de MONITÓRIA, Proc. Nº 5170/2000, movido por COTTON INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA em face de CARLOS JOSÉ CARNEIRO e constando nos autos que o requerido encontra-se em lugar incerto e não sabido, INTIMA o requerido, CARLOS JOSÉ CARNEIRO, para tomar conhecimento da sentença de fls. 38, exarada nos presentes autos (parte final): “Diante do exposto, julgo extinta a presente AÇÃO MONITÓRIA, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, II do CPC. Publique-se. SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 105 Registre-se. Intimem-se. Custas remanescentes se houver, pelos autores”. E para que não possa alegar ignorância mandou o MM Juiz expedir o presente edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 08 dias do mês de maio (05) de 2006. Eu, ___ (ANTONIA V. SOUSA BEZERRA), Secretária Judicial da Primeira Vara Cível, o digitei e subscrevi. PEDRO GUIMARÃES JUNIOR Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível Comarca de Imperatriz Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível Fórum Min. Henrique de La Roque Almeida Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro – 3525-3388, ramal 231 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR PEDRO GUIMARÃES JUNIOR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação, com o prazo de vinte (20) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e respectiva Secretaria 1ª Vara Cível, os autos de EXECUÇÃO, Proc. Nº 5125/2004, movido por SET COMPUTADORES LTDA em face de PORTAL COMÉRCIO E PRESENTAÇÕES LTDA e constando nos autos que a requerida encontra-se em lugar incerto e não sabido, INTIMA a requerida, PORTAL COMÉRCIO E PRESENTAÇÕES LTDA, através de seu representante legal, para tomar conhecimento da sentença de fls. 31, exarada nos presentes autos (parte final): “Ante o expposto, HOMOLOGO por sentença o acordo feito entre as partes para que surta seus legais e jurídicos efeitos . Custas, remanescentes, se houver na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento do acordo, bem como o pagamento das custas, arquive-se com baixa na distribuição”. E para que não possa alegar ignorância mandou o MM Juiz expedir o presente edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 08 dias do mês de maio (05) de 2006. Eu, ____(ANTONIA V. SOUSA BEZERRA), Secretária Judicial da Primeira Vara Cível, o digitei e subscrevi. PEDRO GUIMARÃES JUNIOR Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível Comarca de Imperatriz Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível Fórum Min. Henrique de La Roque Almeida Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro – 3525-3388, ramal 231 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR PEDRO GUIMARÃES JUNIOR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação, com o prazo de trinta (30) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e respectiva Secretaria 1ª Vara Cível, os autos de BUSCA E APREENSÃO, Proc. Nº 4734/2002, movido por BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A em face de AMÉLIA CRISTINA AYRES TOLENTINO e constando nos autos que a requerida encontra-se em lugar incerto e não sabido, INTIMA a requerida, AMÉLIA CRISTINA AYRES TOLENTINO, para tomar conhecimento da sentença de fls. 30/ 31, exarada nos presentes autos (parte final): “Ante o exposto, com fundamento no artigo 66 da Lei 4.728/65 c/c o art. 3º § 5º do Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente a presente ação, confirmando a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens apreendidos nas mãos do proprietário fiduciário, para todos os efeitos legais. Condeno , a requerida nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei 911/69, especialmente no que concerne à orestação de 106 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO contas de venda do bem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquive-se com baixa na distribuição”. E para que não possa alegar ignorância mandou o MM Juiz expedir o presente edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 08 dias do mês de maio (05) de 2006. Eu, _____ (ANTONIA V. SOUSA BEZERRA), Secretária Judicial da Primeira Vara Cível, o digitei e subscrevi. PEDRO GUIMARÃES JUNIOR Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível Única da Justiça do Trabalho desta Comarca, fazendo as devidas baixas e anotações. Intimem-se. Cumpra-se”. E para que não possa alegar ignorância mandou o MM Juiz expedir o presente edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 08 dias do mês de maio (05) de 2006. Eu, ___________(ANTONIA V. SOUSA BEZERRA), Secretária Judicial da Primeira Vara Cível, o digitei e subscrevi. PEDRO GUIMARÃES JUNIOR Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível Comarca de Imperatriz Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível Fórum Min. Henrique de La Roque Almeida Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro – 3525-3388, ramal 231 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR PEDRO GUIMARÃES JUNIOR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação, com o prazo de vinte (20) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e respectiva Secretaria 1ª Vara Cível, os autos de INDENIZAÇÃO Proc. Nº 4663/1999, movido por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSÉ ANTONIO LISBOA NETO E ANTONIO MARIANO DE LUCENA e constando nos autos que os requeridos encontram-se em lugar incerto e não sabido, INTIMA os requeridos, JOSÉ ANTONIO LISBOA NETO E ANTONIO MARIANO DE LUCENA, para tomar conhecimento da sentença de fls. 79/80 exarada nos presentes autos: “Assim, plausível é o julgamento antecipado da lide, pelo que com fundamento artigo 897, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO procedente o pedido, sem prejuízo dos créditos subsequentes que forem surgindo a favor do município de Cidelândia-MA, para declarar efetuado o depósito e extinta a obrigação do autor, no concernente ao valor consignado nestes autos, com a condenação dos réus nas custas e honorários de advogado, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. E para que não possa alegar ignorância mandou o MM Juiz expedir o presente edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 08 dias do mês de maio (05) de 2006. Eu, (ANTONIA V. SOUSA BEZERRA), Secretária Judicial da Primeira Vara Cível, o digitei e subscrevi. PEDRO GUIMARÃES JUNIOR Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível Comarca de Imperatriz Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível Fórum Min. Henrique de La Roque Almeida Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro – 3525-3388, ramal 231 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR PEDRO GUIMARÃES JUNIOR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação, com o prazo de trinta (30) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e respectiva Secretaria 1ª Vara Cível, os autos de MANUTENÇÃO DE POSSE, Proc. Nº 3060/2002, movido por CESP – CERÂMICA SÃO PEDRO LTDA em face de MOISÉS PEREIRA DA SILVA e constando nos autos que o requerido encontra-se em lugar incerto e não sabido, INTIMA o requerido, MOISÉS PEREIRA DA SILVA, para tomar conhecimento da sentença de fls. 47, exarada nos presentes autos (parte final): “Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença o acordo de fls. 39/40, e julgo extinto o processo, com julgamento do mérito com fulcro no art. 269, III do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Custas remanescentes, se houver, pelo requerente”. E para que não possa alegar ignorância mandou o MM Juiz expedir o presente edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 08 dias do mês de maio (05) de 2006. Eu, (ANTONIA V. SOUSA BEZERRA), Secretária Judicial da Primeira Vara Cível, o digitei e subscrevi. PEDRO GUIMARÃES JUNIOR Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível Comarca de Imperatriz Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível Fórum Min. Henrique de La Roque Almeida Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro – 3525-3388, ramal 231 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR PEDRO GUIMARÃES JUNIOR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação, com o prazo de vinte (20) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e respectiva Secretaria 1ª Vara Cível, os autos de REPARAÇÃO DE DANO, Proc. Nº 4639/1999, movido por LÁZARO MARTINS JORGE em face de SPUMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e constando nos autos que o requerente encontra-se em lugar incerto e não sabido, INTIMA o requerente, LÁZARO MARTINS JORGE, para tomar conhecimento da decisão de fls. 181, exarada nos presentes autos (parte final): “Diante do exposto e considerando tratar-se a questão de competência absoluta em razão da matéria, DECLINO A COMPETÊNCIA deste juízo e, por consegüinte, determino sejam os presentes autos encaminhados a Vara Comarca de Imperatriz Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível Fórum Min. Henrique de La Roque Almeida Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro – 3525-3388, ramal 231 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR PEDRO GUIMARÃES JUNIOR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação, com o prazo de vinte (20) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e respectiva Secretaria 1ª Vara Cível, os autos de BUSCA E APREENSÃO, Proc. Nº 13509/2001, movido por CONSÓRCIO NACIONAL HONDA em face de LEONILDES CHAVES LIMA e constando nos autos que a requerida encontra-se em lugar incerto e não sabido, INTIMA a requerida, LEONILDES CHAVES LIMA, para tomar conhecimento da sentença de fls. 27, exarada nos presentes autos (parte final): “Diante do exposto, extingo a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, III, do CPC. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” E para que não possa alegar ignorância mandou o MM Juiz expedir o presente edital que será publicado na forma da D.O. PODER JUDICIÁRIO lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 08 dias do mês de maio (05) de 2006. Eu, (ANTONIA V. SOUSA BEZERRA), Secretária Judicial da Primeira Vara Cível, o digitei e subscrevi. PEDRO GUIMARÃES JUNIOR Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível Comarca de Imperatriz Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível Fórum Min. Henrique de La Roque Almeida Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro – 3525-3388, ramal 231 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR PEDRO GUIMARÃES JUNIOR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação, com o prazo de vinte (20) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e respectiva Secretaria 1ª Vara Cível, os autos de REIVINDICAÇÃO C/ ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, Proc. Nº 13095/ 2001, movido por AUTO PEÇAS AMAZONAS LTDA em face de M. M. MORAES MECÂNICA e constando nos autos que o requerido encontrase em lugar incerto e não sabido, INTIMA o requrido, M. M. MORAES MECÂNICA, para tomar conhecimento da sentença de fls. 27/30, exarada nos presentes autos (parte final): “Por todo o exposto, com base no art. 924 do Código Civil, e na prova produzida nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino seja a Autora investida e reintegrada em definitivo na posse do seu bem, descrito e caracterizado na inicial e documentos, recompondo seu patrimônio, e confirmando, assim, a antecipação de tutela que lhe fora anteriormente concedida nestes autos. Por isso, condeno a Ré nas custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. E para que não possa alegar ignorância mandou o MM Juiz expedir o presente edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 08 dias do mês de maio (05) de 2006. Eu, ________(ANTONIA V. SOUSA BEZERRA), Secretária Judicial da Primeira Vara Cível, o digitei e subscrevi. PEDRO GUIMARÃES JUNIOR Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível Comarca de Imperatriz Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível Fórum Min. Henrique de La Roque Almeida Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro – 3525-3388, ramal 231 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR PEDRO GUIMARÃES JUNIOR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação, com o prazo de vinte (20) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e respectiva Secretaria 1ª Vara Cível, os autos de BUSCA E APREENSÃO, Proc. Nº 12793/2001, movido por BANCO BRADESCO S/A em face de FÁBIO BARBOSA DE FARIAS e constando nos autos que o requerido encontra-se em lugar incerto e não sabido, INTIMA o requerido, FÁBIO BARBOSA DE FARIAS, para tomar conhecimento do despacho de fls. 54, exarado nos presentes autos: “Intime-se o requerido, através de edital, para contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias”. E para que não possa alegar ignorância mandou o MM Juiz expedir o presente edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 08 dias do mês de maio (05) de 2006. Eu, ______ (ANTONIA V. SOUSA BEZERRA), Secretária Judicial da Primeira Vara Cível, o digitei e subscrevi. PEDRO GUIMARÃES JUNIOR Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 107 Comarca de Imperatriz Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível Fórum Min. Henrique de La Roque Almeida Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro – 3525-3388, ramal 231 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR PEDRO GUIMARÃES JUNIOR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação, com o prazo de vinte (20) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e respectiva Secretaria 1ª Vara Cível, os autos de BUSCA E APREENSÃO, Proc. Nº 12378/2001, movido por BANCO BRADESCO S/A em face de DAJAL REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO e constando nos autos que a requerida encontra-se em lugar incerto e não sabido, INTIMA a requerida, DAJAL REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO, através de seu representante legal, para tomar conhecimento do despacho de fls. 37, exarada nos presentes autos: “Recebo a Apelação em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para contrarrazoar no prazo de quinze dias, bem como tomar ciência de sentença de fls. 30”, exarada nos presentes autos (parte final): “Diante do exposto, julgo extinto a presente Ação de Busca e Apreensão, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, III, c/c § 1º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Custas remanescentes se houver, pelo requerente”. E para que não possa alegar ignorância mandou o MM Juiz expedir o presente edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 08 dias do mês de maio (05) de 2006. Eu, __________ (ANTONIA V. SOUSA BEZERRA), Secretária Judicial da Primeira Vara Cível, o digitei e subscrevi. PEDRO GUIMARÃES JUNIOR Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível Comarca de Imperatriz Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível Fórum Min. Henrique de La Roque Almeida Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro – 3525-3388, ramal 231 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR PEDRO GUIMARÃES JUNIOR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação, com o prazo de vinte (20) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e respectiva Secretaria 1ª Vara Cível, os autos de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, Proc. Nº 0249/1997, movido por ALFREDO LÁZARO NETO e APARECIDA MUZETI LÁZARO em face de RAMIRO ALVES SETUBAL e constando nos autos que o requerente encontra-se em lugar incerto e não sabido, INTIMA os requerentes, ALFREDO LÁZARO NETO e APARECIDA MUZETI LÁZARO, para tomarem conhecimento da sentença de fls. 134/135, exarada nos presentes autos (parte final): “Diante do exposto, julgo extinta a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Custas remanescentes, se houver, pelos autores”. E para que não possa alegar ignorância mandou o MM Juiz expedir o presente edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 08 dias do mês de maio (05) de 2006. Eu, ___(ANTONIA V. SOUSA BEZERRA), Secretária Judicial da Primeira Vara Cível, o digitei e subscrevi. PEDRO GUIMARÃES JUNIOR Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível Comarca de Imperatriz Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível Fórum Min. Henrique de La Roque Almeida Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro – 3525-3388, ramal 231 108 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR PEDRO GUIMARÃES JUNIOR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação, com o prazo de vinte (20) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e respectiva Secretaria 1ª Vara Cível, os autos de BUSCA E APREENSÃO eE DEPÓSITO, Proc. Nº 3909/2003, movido por MOTOCA MOTORES TOCANTINS LTDA em face de NOVO HORIZONTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESQUADRILHAS e constando nos autos que a requerida encontra-se em lugar incerto e não sabido, INTIMA a requerida, NOVO HORIZONTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESQUADRILHAS, através de seu representante legal, para tomar conhecimento da sentença de fls. 48/49, exarada nos presentes autos (parte final): “Ante o exposto, com fundamento no art. 1071 do CPC, julgo procedente a presente ação, confirmando a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário, para todos os efeitos legais. Cumpra-se o disposto no § 1º, do art. 1071 do CPC, para tanto nomeio o avaliador judicial. Após cumpra-se a parte final do § 3º, do já mencionado artigo, que dispõe que já descontado do valor arbitradoa importância da dívida acrescida dea despesas processuais e extrajudiciais, o autor restituirá ao réu o saldo, depositando-o em pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas arquive-se com baixa na distribuição”. E para que não possa alegar ignorância mandou o MM Juiz expedir o presente edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 08 dias do mês de maio (05) de 2006. Eu, _____(ANTONIA V. SOUSA BEZERRA), Secretária Judicial da Primeira Vara Cível, o digitei e subscrevi. PEDRO GUIMARÃES JUNIOR Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível Comarca de Imperatriz Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível Fórum Min. Henrique de La Roque Almeida Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro – 3525-3388, ramal 231 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR PEDRO GUIMARÃES JUNIOR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação, com o prazo de vinte (20) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e respectiva Secretaria 1ª Vara Cível, os autos de MANUTENÇÃO DE POSSE, Proc. Nº 0516/1998, movido por JOSÉ ALVES SILVA E OUTROS em face de JOAQUIM BERNARDES FILHO e constando nos autos que o requerido encontra-se em lugar incerto e não sabido, INTIMA o requerido, JOAQUIM BERNARDES FILHO, para tomar conhecimento da sentença de fls. 57, exarada nos presentes autos (parte final): “Diante do exposto, julgo extinta a presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Custas remanescentes, se houver, pelos autores”. E para que não possa alegar ignorância mandou o MM Juiz expedir o presente edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 08 dias do mês de maio (05) de 2006. Eu, ____ (ANTONIA V. SOUSA BEZERRA), Secretária Judicial da Primeira Vara Cível, o digitei e subscrevi. PEDRO GUIMARÃES JUNIOR Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível Comarca de Imperatriz Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível Fórum Min. Henrique de La Roque Almeida D.O. PODER JUDICIÁRIO Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro – 3525-3388, ramal 231 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação, com o prazo de vinte (20) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e respectiva Secretaria 1ª Vara Cível, os autos da AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO, Proc. Nº 319/1996, movido por JOSUÉ FEREIRA COSTA em face de L.C. AGROBRÁS COM PRODUTOS e constando nos autos que as partes encontram-se em lugar incerto e não sabido, INTIMA as partes supra, para que tomem conhecimento da sentença de fls. 55/57, exarada nos presentes autos (parte final): “Diante do exposto, julgo extinto a presente AÇÃO DE DESPEJO, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, II, § 1º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Custas remanescentes se houver, pelo exeqüente”. E para que não possa alegar ignorância mandou o MM Juiz expedir o presente edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 06 dias do mês de junho (06) de 2006. Eu, _______ (ANTONIA V. SOUSA BEZERRA), Secretária Judicial da Primeira Vara Cível, o digitei e subscrevi. FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA Juiz de Direito da 3º Vara Criminal Respondendo pela 1ª Vara Cível Comarca de Imperatriz Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação, com o prazo de vinte (20) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e respectiva Secretaria 1ª Vara Cível, os autos da AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO, Proc. Nº 290/2005, movido por MOTOCA – MOTORES TOCANTINS LTDA em face de ELIETE SOARES ALVES e constando nos autos que a requerida encontra-se em lugar incerto e não sabido, INTIMA a parte requerida, para que tome conhecimento da sentença de fls. 31/32, exarada nos presentes autos (parte final): “Com o pagamento integral do débito feito pelo requerido junto ao autor, reconheceu este o pedido, razão pela qual, extingo a presente AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Custas remanescentes se houver, pelo requerente, tendo em vista que as recebeu do requerido”. E para que não possa alegar ignorância mandou o MM Juiz expedir o presente edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 06 dias do mês de junho (06) de 2006. Eu, ____(ANTONIA V. SOUSA BEZERRA), Secretária Judicial da Primeira Vara Cível, o digitei e subscrevi. FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA Juiz de Direito da 3º Vara Criminal Respondendo pela 1ª Vara Cível COMARCA DE IMPERATRIZ VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE EDITAL DE PRORROGAÇÃO DA CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA. O DOUTOR MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER, a quem interessar possa, que, em razão do grande número e da complexidade dos processos existentes na Secretaria da In- D.O. PODER JUDICIÁRIO fância e da Juventude, motivo pelo qual não foi possível encerrar os trabalhos correcionais até o dia 15(quinze) de junho, conforme havia sido determinado anteriormente, decidiu o MM Juiz que o encerramento da Correição Geral Ordinária desta Vara da Infância e da Juventude, fica prorrogada por mais dez (10) dias, findo este prazo sem o término dos trabalhos, será ele prorrogado até a sua conclusão. E para que não se alegue ignorância, faz-se expedir o presente, que será fixado no quadro de aviso do Fórum e na forma da Lei. Cumpra-se. Imperatriz, 19 de junho de 2006. Dr. Marcelo José Amado Libério - Juiz de Direito Vara da Infância e da Juventude SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS ) DE: LUÍS ORLANDO ALVES RESENDE, brasileiro(a), casado(a), residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o(a) requerido(a) por todo conteúdo da presente ação, para contestar, se assim o quiser, no prazo de lei, 15 (quinze) dias, através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). Art. 285 do C.P.C. AÇÃO DEEXONERAÇÃO DE ALIMENTOS N.º 5240/2005 Requerida por WILMAR ALVES DE RESENDE SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA. Imperatriz, 14 de junho de 2006. Adolfo Pires da Fonseca Neto JUIZ DE DIREITO COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 5203/2005, proposta por MARIA DE LOURDES JESUS RODRIGUES contra EDGAR DE JESUS ROCHA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 26/05/2006, decretando a Interdição de Edgar de Jesus Rocha, e nomeando Curador(a) o(a) Maria de Lourdes Jesus Rodrigues. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 14 de junho de 2.006. Eu_____ Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito ITAPECURU-MIRIM JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURUMIRIM-MA 1ª SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 20 DIAS A Juíza Maria José França Ribeiro, Titular da 1ª Vara, desta comarca de Itapecuru- Mirim, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital, com o prazo de 20 dias virem, ou dele conhecimento tiverem que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da 1ª Vara, aos termos de uma Ação de Execução Fiscal (Processo n.º 134/2005), em que é exequente INMETRO e SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 109 executado Rosângela Morais Santos e, como consta dos autos que a executada ROSÂNGELA MORAIS SANTOS, residente na rua do Comércio, Centro, na cidade de Miranda do Norte/MA, atualmente encontra-se em lugar incerto ou não sabido, não sendo possível intimá-la pessoalmente, fica pelo presente intimada para tomar conhecimento da decisão proferida nos autos da ação acima mencionada, do teor seguinte: “Vistos, etc. O Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO, por seu procurador, requer a extinção da execução, em decorrência da renúncia ao crédito. Tal hipótese vem contemplada no art. 794, III do CPC, aplicado subsidiariamente aos feitos fiscais. Pelo exposto, DECLARO extinta a presente execução, com fundamento na norma antes mencionada. Custas pelo exequente, sem incidência de honorários advocatícios. P.R.I.” Itapecuru – Mirim, 21 de fevereiro de 2006. Juíza Maria José França Ribeiro – Titular da 1ª Vara. E para que se não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado por uma vez pela imprensa Oficial do Estado, e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de Itapecuru – Mirim - MA., aos 09 (nove) dias do mês de junho do ano de dois mil e seis (2006). Eu, _________, (Joana Darke Pinto da Costa), Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Juíza Maria José França Ribeiro Titular da 1ª Vara COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM-MA ____1ª VARA=____ EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM PRAZO DE 60 DIAS Processo nº 07/1995 Ação Penal – art. 157, § 2º, I e II CP Acusado: Cristiano de Jesus Gomes Sousa. A Juíza Maria José França Ribeiro, Titular da 1ª Vara, desta Comarca de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital, com o prazo de noventa dias virem, ou dele conhecimento tiverem que se procedendo por este Juízo e Secretaria Judicial da 1ª Vara, aos termos de uma Ação Penal que o Ministério Público Estadual move contra CRISTIANO DE JESUS GOMES SOUSA, brasileiro, casado, lanterneiro, filho de Manoel Pedro de Sousa e Benedita Gomes de Sousa, residente na Estrada ERCA, rua 07 de setembro, s/nº, na cidade de Vitória do Mearim/MA, e, não sendo este encontrado, conforme consta nos autos, não sendo possível a intimação pessoal do mesmo, pelo presente fica intimado da sentença que o condenou nas sanções do art. 157, § 2º, I e II do Código Penal, a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e cinqüenta dias-multa, no regime inicial fechado, a ser cumprida na Penitenciária Agrícola de Pedrinhas. E para que se não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado por uma vez pela imprensa Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de Itapecuru – Mirim - Ma., aos 30 (trinta) dias do mês de maio do ano de dois mil e seis(2006). Eu, , (Joana Darke Pinto da Costa), Secretaria, digitei e subscrevi. Juíza Maria José França Ribeiro Titular da 1ª Vara PAULO RAMOS COMARCA DE PAULO RAMOS EDITAL O Doutor Holídice Cantanhede Barros – Juiz de Direito desta Comarca de Paulo Ramos-MA, na forma da Lei, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem que, por este Juízo, foram processados os Autos de Interdição – Proc. Nº 182.2005, por requerimento EUZENI BRAZ VIEIRA CÉSAR tendo a respectiva sentença, datada de 25/04/2006: Interdito(a): ANTONIO BRAZ VIEIRA, brasileiro, solteiro, maior, incapacitada, nascido em 17 de outubro de 1972, residente no Povoado Viajeiro, Zona Rural, município de Marajá do Sena – MA. Curador (a): EUZENI BRAZ VIEIRA CÉSAR, brasileira, casada, lavradeira, residente no endereço supra. Causa e Limites da interdição – O interdito è portador de DEFICIÊNCIA MENTAL – CID F72, que o incapacita totalmente para os atos da vida civil. 110 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 Este Edital será publicado no Átrium deste Fórum de Paulo Ramos, sito à Rua Desembargador Sarney, s/nº, Telefone (98) 3665-0090/0789 e por 03(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na imprensa Oficial. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Paulo Ramos – MA. Aos 30 (trinta) dias do mês de maio de 2006. Eu, Roza Lima de Araújo, Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi. Juiz HOLÍDICE CANTANHEDE BARROS Titular da Comarca EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 Dias DE: MIGUEL DA COSTA LEITE NETO (“Nego”), brasileiro, em união estável, moto-taxista, residente e domiciliado na Rua Elói Silva, s/n, Bairro Francisco Rolins (ao lado do Mercadinho Santo Antonio), Paulo Ramos – MA, atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: 1- Tomar ciência do despacho deste juízo, a fim de que efetue o pagamento dos alimentos provisórios arbitrado em 30% (trinta porcento) do salário mínimo, hoje importando o valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais), que deverão ser pagos pelo requerido à representante do(a) menor, mensalmente, até o dia 05 de cada mês, a contar da citação. 2 - Comparecer neste Fórum, no dia 13 de julho do corrente ano, às 09:30 horas, a fim de participar da audiência de conciliação/ instrução e julgamento, ocasião, em que, deverá vir acompanhado de advogado e testemunhas. FINALIDADE:Não havendo acordo em audiência, poderá contestar o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Referência: AÇÃO DE ALIMENTOS nº 14.2005 Requerente: Ministério Público Estadual, em favor dos menores Marco, Márcio e Miguel Leite Barbosa, rep. por sua mãe, a Sra. Antonia Wanderly Silva Barbosa Requerido: Miguel da Costa Leite Neto Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado por 03 (três) vezes consecutivas, com intervalo de 10 (dez) dias, na Imprensa Oficial. Eu, ____________________, (Roza Lima de Araújo), Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi. Paulo Ramos – MA, 07 de junho de 2006. Juiz Holídice Cantanhede Barros Titular da Comarca PARAIBANO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO: INTERDIÇÃO PROCESSON: 1862005 REQUERENTE: MARIA ZILDA PEREIRA DE SÁ REQUERIDO : LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA O Doutor Rommel Cruz Viegas, Juiz de Direito da Comarca de Paraibano, Estado do Maranhão. TORNA PUBLICO:“Visto etc. ante o exposto, com fulcro no art. 1.767, I do Novo Código Civil decreto a interdição de Luis Carlos Alves da silva, já que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil em decorrência de ser portador de retardo mental que equipara-se a oligofrenia (CID F79.0) doença mental que desencadeia parada do desenvolvimento ou desenvolvimento incompleto do funcionamento intelectual, caracterizado essencialmente por um comprometimento, durante o período de desenvolvimento, das faculdades que determinam o nível global de inteligência, isto é, das funções cognitivas, de linguagem, da motricidade e do comportamento social, o0casionando, um estado de alienação habitual. Não havendo as pessoas indicadas nos §§ 1º e 2º do art. 1.775 § 3º do Novo Código Civil, NOMEIO, com fulcro na art. 1.775 § 3º do Novo Código Civil, como curador do(a) interdito(a), Maria Zilda Pereira de Sá que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes àquele, sem autorização judicial. Ressalte-se, também, que os valores, eventualmente, recebidos de entidades previdenciária deverão ser aplicados, exclusivamente, na saúde, alimentação, ou no bem-estar do interdito. Observe-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publican- D.O. PODER JUDICIÁRIO do-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publique-se a sentença na imprensa oficial por 3(três) vezes, com intervalos de 10(dez) dias, devendo contar no edital os requisitos expressos no art. 1.184 do CPC, quais sejam: os nomes do(a) interdito e do(a) curador(a), a causa da interdição (retardo mental que equipara-se a oligofrenia – CID F79.0, doença mental incurável que gera um estado de alienação habitual) e os limites da curatela (para o exercício de todos os atos da vida civil). intime-se o(a) curador(a) para no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.187 do CPC) tomar compromisso, lavrando-se termo de curatela, sendo que neste termo deverão constar as advertências constantes nos artigos 1.747 a 1.754 e 1774 e 1.781, todos do Novo Código Civil, mormente a proibição de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes o interditado, sem autorização judicial. Sem condenação em custas processuais ante a isenção conferida pelo art. 10, inciso VI da Lei Estadual nº 6.584/96. Outrossim sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se ao cartório eleitoral desta Zona comunicando-lhe acerca do teor da presente interdição. Paraibano, 06 de março de 2006. Rommel Cruz Viégas, Juiz de Direito. Paraibano, 21 de março de 2006. ROMMEL CRUZ VIEGAS Juiz De Direito Da Comarca De Paraibano POÇÃO DE PEDRAS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES SECRETÁRIA JUDICIAL EDITAL DE CITAÇÃO A Dra. MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA, Juíza de Direito da Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, na forma da Lei etc... FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido dos autos do processo nº 026/2006 – DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA, que tem como requerente ISABEL TEREZA DE OLIVEIRA PAIVA e requerido, APOLÔNIO VERIÇO DE PAIVA. CITAR APOLÔNIO VERIÇO DE PAIVA, brasileiro, casado, atualmente em lugar incerto e não sabido FINALIDADE: de todo teor da petição inicial que se encontra na Secretaria Judicial da Comarca de Poção de Pedras (MA), à sua disposição, nos termos do artigo 1.161 do CPC. E para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente edital, que será publicado pelo órgão oficial e afixado um cópia no lugar de costume C U M P R A – S E. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de Pedras-MA. Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA aos 13 (treze) dias do mês de janeiro do ano dois mil e seis (2006). Eu, Secretária Judicial , que o digitei e assino. Juíza MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA Titular da Comarca de Poção de Pedras-MA RIBAMAR PROCESSO Nº 1581/2005.055/05 AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu(é)(s): RAÚLISON GOUDINHO FERREIRA EDITAL DE CITAÇÃO DE: RAÚLISON GOUDINHO FERREIRA, brasileiro, natural de São Luís/MA, com 22 anos de idade, nascido em 04/07/1983, solteiro, ajudante de pedreiro, filho de Cosmo Goudinho Ferreira e Tomasitila de Jesus Ferreira, que se encontra, atualmente, em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para os termos da Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual, na qual lhe está sendo imputada a prática do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 6.368/76, e para comparecer a este Juízo, no dia 03 de abril do ano de 2007, às 11:00 horas, a fim de ser qualificado e interrogado, ciente que, na oportunidade, deverá fazer-se acompanhar de advogado. D.O. PODER JUDICIÁRIO SEDE DO JUÍZO: Av. Gonçalves Dias, s/n, nesta cidade. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 09 de junho de 2006. Eu, ______ Jane Selma Pereira Paixão, Secretária Judicial, digitei e assino. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara RIACHÃO COMARCA DE RIACHÃO Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão - Maranhão - Secretaria Judicial. EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA O DOUTOR FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA, MM. Juiz de Direito, titular da Comarca de Riachão, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo da Vara Única a cargo da secretária que este subscreve. Foram regularmente processados com o parecer do Ministério Público, os termos da Ação de Interdição de EDIVAN MARQUES DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Riachão/MA, residente e domiciliado no lugar denominado “Sacada” neste município de Riachão/ MA, nascido aos 24( vinte e quatro) de Dezembro de 1979, em Riachão/ MA, filho de João Anunciato e Silva e Maria dos Reis Marques da Silva, Processo n°117/2003, tendo sido decretada sua interdição por ser portador de ESQUIZOFRENIA(CID F20.9), por sentença datada de 09 de Dezembro de 2004 que nomeou seu curador, o Senhor João Anunciato e Silva, que já prestou o compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar sem a assistência do curador. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Riachão, Estado do Maranhão, aos 18 dias do mês de Maio do ano de dois mil e seis. Eu __________ (Maria de Jesus Santos), secretária judicial o digitei e subscrevi. Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa Juiz de Direito TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ATO REGULAMENTAR GP Nº 004/2006 Estabelece normas de procedimento para a utilização Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho (e–Doc) no âmbito deste Regional. A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, “Ad Referendum” do Tribunal Pleno, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, que, em seu artigo 1º, permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita; CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória nº 2.2002, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, e CONSIDERANDO as vantagens propiciadas pela tecnologia de Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, que permite a transmissão de dados de maneira segura, criando facilidade de acesso e economia de tempo e de custo aos jurisdicionados, R E S O L V E, Art. 1º Aderir ao Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, denominado e–DOC, instituído pelo Tribunal SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 111 Superior do Trabalho no âmbito da Justiça do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 28, de 02 de junho de 2005, que permite às partes, advogados e peritos utilizar a Internet para a prática de atos processuais dependentes de petição escrita, observadas as normas gerais ali contidas. Art. 2º Serão aceitas somente as petições e documentos relacionados no Anexo do presente Ato, que deverão estar em formato eletrônico portátil (PDF -Portable Document Format), no tamanho máximo de 2 (dois) Megabytes por operação, não sendo admitido o fracionamento de petição e dos documentos que a acompanham, para fins de transmissão. Art. 3º O envio de petições por intermédio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e–DOC) dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas. Art. 4º As petições transmitidas fora dos horários de atendimento ao público serão consideradas como recebidas no expediente subseqüente, cabendo ao usuário observar o horário de funcionamento das unidades judiciárias responsáveis pela recepção das petições transmitidas por intermédio do e-DOC, devendo atentar para as diferenças de fuso horário existentes no País. Art. 5º O uso inadequado do e-DOC que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importa bloqueio do cadastramento do usuário, a ser determinado pela autoridade judiciária competente. Art. 6º. Compete ao usuário o correto preenchimento dos campos obrigatórios constantes do formulário eletrônico, observado o seguinte: I - Na identificação do processo o formato “xxxxx.xxxx.xxx.xx.xx-x”, sendo “x” um caracter numérico variável de 0 a 9, rigorosamente idêntico ao constante da autuação, que segue o critério da numeração única; II – Achando-se o processo em grau de recurso, indicará o usuário o Tribunal da 16ª. Região como unidade destinária, ainda que o processo alvo do peticionamento seja originário da primeira instância. Art. 7º - Compete às Secretarias das Varas do Trabalho e a Diretoria de Cadastramento Processual, em primeira e segunda instância, respectivamente, a recepção, impressão e encaminhamento das petições enviadas eletronicamente, cabendo aos Diretores dos referidos Setores e a seus substitutos a responsabilidade por essas tarefas. Parágrafo Único - A unidade destinatária das petições anexará ao documento enviado eletronicamente o recibo de recepção gerado pelo sistema. Art. 8º. É vedado o envio das petições iniciais, não produzindo sua recepção quaisquer efeitos processuais. Art. 9° - A inobservância do disposto nos arts. 6º e 8º deste Ato e das restrições impostas pelo art. 2º, “caput” e seu parágrafo único, da Instrução Normativa nº 28 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como a não correspondência entre o número do processo e as partes, ou entre os dados lançados no formulário eletrônico e os constantes da petição, acarreta a invalidação do ato. Art. 10 - A comunicação processual relativa à eficácia do peticionamento eletrônico feito far-se-á única e exclusivamente por meio eletrônico, cabendo ao usuário dela se certificar na página do Tribunal da 16ª Região na rede Mundial de Computadores. Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, no âmbito de sua esfera de competência. Art. 12 - Este Ato entra em vigor a partir de 03 de julho de 2006. Dê-se ciência. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. São Luís, 30 de junho de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA ANEXO DOCUMENTOS ACEITOS PELO SISTEMA INTEGRADO DE PROTOCOLIZAÇÃO E FLUXO DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS (E–DOC). 112 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. 34. 35. 36. 37. 38. 39. 40. 41. 42. 43. 44. 45. 46. 47. 48. 49. 50. 51. 52. 53. 54. SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 ACORDO – apresentação/manifestação/informação de quitação ADJUDICAÇÃO/ARREMATAÇÃO/REMIÇÃO – requerimento / manifestação AGRAVO DE INSTRUMENTO – interposição AGRAVO DE PETIÇÃO – interposição AGRAVO REGIMENTAL NOS AUTOS PRINCIPAIS interposição ALVARÁ - requerimento/manifestação ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – requerimento CONTESTAÇÃO - apresentação ARGÜIÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - apresentação AUDIÊNCIA - requerimento/manifestação AUTOS (CARGA/COBRANÇA/RESTAURAÇÃO) - manifestação CÁLCULOS - apresentação/requerimento/manifestação CARTA DE PREPOSIÇÃO - juntada CARTA DE SENTENÇA - manifestação CARTA PRECATÓRIA - requerimento CONTESTAÇÃO/RESPOSTA - apresentação/manifestação CONTRA-RAZÕES/CONTRAMINUTA - apresentação/manifestação CUSTAS - comprovação de recolhimento / manifestação DEPOSITÁRIO INFIEL - requerimento DEPÓSITO RECURSAL - requerimento DESARQUIVAMENTO - requerimento DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS - requerimento DESISTÊNCIA DA AÇÃO - requerimento/manifestação DESISTÊNCIA DE PEDIDO/PROVA - requerimento/manifestação DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - requerimento DOCUMENTOS - manifestação/juntada EMBARGOS À EXECUÇÃO/À PENHORA - apresentação EMBARGOS DE TERCEIRO - apresentação EMBARGOS DECLARATÓRIOS - interposição EMBARGOS/IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO/ADJUDICAÇÃO – apresentação EMBARGOS/IMPUGNAÇÃO À REMIÇÃO - apresentação EMOLUMENTOS - comprovação de recolhimento EXCEÇÃO INCOMPETÊNCIA (LUGAR/MATÉRIA) - apresentação EXCEÇÃO INCOMPETÊNCIA (PESSOA)-apresentação FALÊNCIA - manifestação HONORÁRIOS - manifestação IMPOSTO DE RENDA - comprovação de recolhimento IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - apresentação LAUDO - apresentação/manifestação LEILÃO/LEILOEIRO - designação de data/manifestação MULTA DRT - comprovação de recolhimento OFÍCIO - pedido de expedição/manifestação PENHORA - requerimento/manifestação PERÍCIA - requerimento/apresentação de quesitos/manifestação PRAZO - requerimento PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO – juntada / renúncia / revogação PROTESTO ANTIPRECLUSIVO - apresentação RAZÕES FINAIS/MEMORIAIS - juntada RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO - comprovação RECOLHIMENTOS FISCAIS - comprovação RECURSO ADESIVO - interposição RECURSO DE REVISTA - interposição RECURSO ORDINÁRIO – interposição TESTEMUNHA - requerimento TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL SECRETARIA JUDICIÁRIA Por determinação do Exmo. Sr. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente deste Tribunal, deverão ser julgados a partir da sessão ordinária de 6 de julho de 2006, às 16:00 horas, ou sessões seguintes, os processos abaixo relacionados. Serão também julgados nesta sessão os processos adiados, pedidos de vista ou constantes de pautas já publicadas. D.O. PODER JUDICIÁRIO PAUTA DE JULGAMENTO 1 - PROCESSO N º 3853/06 – CLASSE 29 PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REPRESENTADO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB ADVOGADOS: DRS. CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO e DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO RELATOR: JUIZ LICIANO DE CARVALHO 2 - PROCESSO N º 427/06 – CLASSE 15 PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: KÁSSIO ADRIANO MENEZES GUSMÃO ADVOGADO: DR. CELSO DE ARAÚJO OLIVEIRA IMPETRADO: ATO DO PRESIDENTE DO TRE/MA RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA JOÃO BATISTA GONÇALVES MENDES Secretário Judiciário PROCESSO Nº 3856/06 – CLASSE “29” RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDA: EMPRESA PACOTILHA LTDA – JORNAL “O IMPARCIAL” ADVOGADO: DR. CARLOS LEVY FERREIRA GOMES DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral, com fundamento no artigo 276, inciso “I”, alínea “a”, do Código Eleitoral, contra o Acórdão nº 6860, o qual reformou a decisão do Juiz Auxiliar que havia aplicado à Empresa Pacotilha Ltda (Jornal “O Imparcial”) penalidade de multa pela prática de propaganda eleitoral extemporânea do Sr. Edson Carvalho Vidigal. O recorrente sustenta que o Acórdão recorrido contrariou o que estabelece o art. 36 da Lei nº 9.504/97, no seu caput e §3º, em virtude de o Jornal “O Imparcial” ter veiculado matéria que considera nítida peça publicitária, afirmando que “a propaganda eleitoral antecipada restou evidenciada pelo amplo destaque ao pré-candidato Edson Vidigal através de 17 (dezessete) fotografias e por ter levado ao conhecimento geral sua candidatura e o amplo espectro de apoios políticos que em torno dela se reúne” (fls. 72) Desse modo, interpõe o presente recurso sob o argumento de que seriam fortes os indícios contidos na denúncia e que, portanto, a decisão foi proferida contra expressa disposição legal, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do especial, para o fim de se determinar a reforma da decisão recorrida. Verifico estarem preenchidos os pressupostos objetivos relativos à representação e tempestividade. O Ministério Público Federal, ao interpor o seu apelo, pugna pela aplicação do artigo 36, caput e §3º da Lei nº 9504/97, ao sustentar suas razões recursais. O mencionado dispositivo de lei foi objeto de ampla discussão quando do julgamento do primeiro recurso, estando, portanto, preenchido o requisito específico do prequestionamento. Assim sendo, confrontando o texto legal com as razões do Acórdão, há que se admitir a plausibilidade dos argumentos ventilados pelo recorrente, estando a merecer a apreciação pelo Tribunal Superior Eleitoral. Ante o exposto, por entender estarem caracterizados os referidos fundamentos, admito o presente recurso, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de junho de 2006. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Presidente RESOLUÇÃO Nº 5848 14.06.2006 Aprova a nova estrutura organizacional do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, e a lotação dos cargos e funções comissionadas criados pela Lei nº 11.202, de 29 de novembro de 2005. D.O. PODER JUDICIÁRIO 113 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que são conferidas pelo artigo 96, I, “b”, e pelo artigo 99, ambos da Constituição da República, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.202, de 29 de novembro de 2005, bem assim o disposto nos artigos 9º e 10 da Resolução TSE nº 22.138, de 19 de dezembro de 2005, RESOLVE: Art. 1º. Aprovar a nova estrutura organizacional do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, na forma do Anexo I desta Resolução. Art. 2º Aprovar a lotação dos cargos em comissão e funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, na forma dos Anexos II e III desta Resolução. Art. 3º. O Diretor-Geral da Secretaria encaminhará, no prazo de 90 dias após a homologação desta Resolução pelo Tribunal Superior Eleitoral, proposta de alteração do Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, aprovado pela Resolução TRE/MA nº 181, de 27 de fevereiro de 1996, dispondo sobre as competências das unidades orgânicas e as atribuições de seus dirigentes. § 1º. Enquanto não aprovadas as alterações no Regulamento Interno, as competências das unidades administrativas e as atribuições dos dirigentes permanecerão as fixadas na Resolução TRE/MA nº 181, de 27 de fevereiro de 1996, e suas alterações. § 2º. Caberá ao Diretor-Geral da Secretaria expedir portaria dispondo, em caráter provisório, sobre as competências das unidades orgânicas e as atribuições dos dirigentes não existentes no atual Regulamento Interno da Secretaria. Art. 4º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal. Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data em que for homologada pelo Tribunal Superior Eleitoral, revogadas as disposições em contrário. SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 14 de junho de 2006. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral. Juíza CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO, Juiz MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA. Juiz NIVALDO COSTA GUIMARÃES, Juiz CARLOS SANTANA LOPES, Fui presente, JURACI GUIMARÃES JUNIOR, Procurador Regional Eleitoral. PROPOSTA DE REESTRUTURAÇÃO ORGÂNICA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO - ANEXO II LOTAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO CARGOS EM COMISSÃO UNIDADES Assessoria de Imprensa e Comunicação Social Assessoria de Cerimonial Assessoria Especial Assessoria dos Membros Corregedoria Regional Eleitoral Diretoria-Geral Secretaria Judiciária Secretaria de Administração e Finanças Secretaria de Gestão de Pessoas Secretaria de Tecnologia da Informação TOTAL DIRETOR-GERAL CJ-4 SECRETÁRIO CJ-3 ASSESSOR II CJ-2 COORDENADOR CJ-2 ASSESSOR I CJ-1 - - 1 - 1 1 - 1 1 1 1 - 2 2 2 1 1 5 1 2 - - 1 - 4 - - 1 - 3 - - 1 - 3 - 1 5 3 16 11 PROPOSTA DE REESTRUTURAÇÃO ORGÂNICA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO - ANEXO III LOTAÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS FUNÇÕES COMISSIONADAS UNIDADES Gabinete da Presidência Assessoria de Imprensa e Comunicação Social Assessoria Especial Corregedoria Regional Eleitoral Diretoria-Geral Secretaria Judiciária Secretaria de Administração e Finanças Secretaria de Gestão de Pessoas Secretaria de Tecnologia da Informação TOTAL CHEFE DE SEÇÃO FC-6 - ASSISTENTE VI ASSISTENTE V FC-6 FC-5 FC-4 5 2 1 ASSISTENTE II ASSISTENTE I FC-3 FC-2 FC-1 2 2 2 ASSISTENTE IV ASSISTENTE III 2 - - - 1 - - - 4 - 1 2 1 1 2 4 6 - 1 1 2 6 1 1 1 1 16 - 1 6 1 2 2 10 - 1 6 1 - 1 10 - 1 4 1 1 1 50 5 8 30 7 7 10 114 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - MA SECRETARIA JUDICIÁRIA Sexagésima Sétima Ata de Distribuição Ordinária, realizada em 19 de junho de 2006, Presidente o Exmo. Sr. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os seguintes feitos: PETICAO Nº 3846 Procedência : SÃO LUÍS-MA Doc. Origem : REQ Relator : CARLOS SANTANA Redistribuição : REDISTRIBUIÇÃO NÃO AUTOMÁTICA 4114 : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB, COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL Juiz(a) Distr Redist To t JORGE RACHID 0 0 0 LICIANO DE CARVALHO 0 0 0 LOURIVAL SEREJO 0 0 0 NIVALDO GUIMARÃES 0 0 0 CARLOS SANTANA 0 1 1 MEGBEL ABDALA 0 0 0 CLEMÊNCIA ALMADA 0 0 0 TOTAL 0 1 1 São Luís, 20 de junho de 2006. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf – Presidente. Sexagésima Oitava Ata de Distribuição Ordinária, realizada em 20 de junho de 2006, Presidente o Exmo. Sr. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os seguintes feitos: PRESTACAO DE CONTAS PARTIDARIAS Nº 8206 Procedência : SÃO LUÍS-MA Doc. Origem : OFICIO Nº S/N Relator : LICIANO DE CARVALHO Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7034 Procedência : SÃO LUÍS-MA (88ª ZONA ELEITORAL-SÃO LUÍS) Doc. Origem : OFICIO Nº 20 Relator : CLEMÊNCIA ALMADA Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : DRª. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO - JUÍZA ELEITORAL. RECURSOS ELEITORAIS Nº 4555 Procedência : PRESIDENTE SARNEY-MA (37ª ZONA ELEITORAL-PINHEIRO) Doc. Origem : PR-JUD Nº 1629 Relator : MEGBEL ABDALA Distribuição : AUTOMÁTICA RECORRENTE(S) : PARTIDO LIBERAL - PL, POR SEU PRESIDENTE ADVOGADO : DR. EDISON BISPO CHAGAS ADVOGADO : DR. JOSE INACIO SODRE RODRIGUES ADVOGADO : DR. RANUFO GOMES ADVOGADO : DR. JOÃO COIMBRA DE MELO RECORRIDO(S) : JOÃO DOS SANTOS MELO AMORIM ADVOGADO : DR, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO ADVOGADO : DR. PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA ADVOGADO : DR. ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO CONSULTA Nº 3343 Procedência : SÃO LUÍS-MA Doc. Origem : CONS Relator : NIVALDO GUIMARÃES Distribuição : AUTOMÁTICA CONSULENTE(S) : CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO DE ANDRADE Juiz(a) Distr Redist To t JORGE RACHID 0 0 0 LICIANO DE CARVALHO 1 0 1 LOURIVAL SEREJO 0 0 0 NIVALDO GUIMARÃES 1 0 1 CARLOS SANTANA 0 0 0 MEGBEL ABDALA 1 0 1 CLEMÊNCIA ALMADA 1 0 1 TOTAL 4 0 4 São Luís, 20 de junho de 2006. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf – Presidente. D.O. PODER JUDICIÁRIO Sexagésima Nona Ata de Distribuição Ordinária, realizada em 22 de junho de 2006, Presidente o Exmo. Sr. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os seguintes feitos: MEDIDA CAUTELAR Nº 389 Procedência : SÃO LUÍS-MA Doc. Origem : PET Relator : CARLOS SANTANA Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : SIRLAN SILVA SOUSA ADVOGADO : MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR REQUERIDO(S) : PARTIDO VERDE - PV REPRESENTACAO Nº 3887 Procedência : SÃO LUÍS-MA Doc. Origem : PET Relator : MARIO REIS Distribuição : AUTOMÁTICA REPRESENTANTE(S) : PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN ADVOGADO : DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO REPRESENTADO(S) : JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES REPRESENTADO(S) : JACKSON KEPLER LAGO REPRESENTADO(S) : ROBERTO COELHO ROCHA REPRESENTADO(S) : CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR REPRESENTADO(S) : EDSON CARVALHO VIDIGAL REPRESENTADO(S) : CAMILO DE LELLIS CARNEIRO FIGUEIREDO REPRESENTADO(S) : JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES REPRESENTADO(S) : EUNICE VIDIGAL REPRESENTADO(S) : BINÉ FIGUEIREDO Juiz(a) Distr Redist To t JORGE RACHID 0 0 0 LICIANO DE CARVALHO 0 0 0 LOURIVAL SEREJO 0 0 0 NIVALDO GUIMARÃES 0 0 0 CARLOS SANTANA 1 0 1 MEGBEL ABDALA 0 0 0 CLEMÊNCIA ALMADA 0 0 0 MARIO REIS 1 0 1 TOTAL 2 0 2 São Luís, 22 de junho de 2006. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf – Presidente. Septuagésima Ata de Distribuição Ordinária, realizada em 23 de junho de 2006, Presidente o Exmo. Sr. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os seguintes feitos: PETICAO Nº 3852 Procedência : SÃO LUÍS-MA Doc. Origem : OFICIO Nº 01 Relator : CLEMÊNCIA ALMADA Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : MOVIMENTO DE COMBATE CORRUPÇÃO ELEITORAL E ADMINISTRATIVA – MCCEA À PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7035 Procedência : SÃO LUÍS-MA Doc. Origem : REQ Relator : LICIANO DE CARVALHO Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : SINTRAJUFE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7036 Procedência : GOVERNADOR NUNES FREIRE-MA Doc. Origem : OFICIO Nº 02 Relator : LOURIVAL SEREJO Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : DR ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO JUIZ ELEITORAL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7037 Procedência : PAÇO DO LUMIAR-MA Doc. Origem : OFICIO Nº 10 Relator : NIVALDO GUIMARÃES Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S): DRª JOELMA SOUSA SANTOS - JUIZA ELEITORAL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7038 Procedência : PAÇO DO LUMIAR-MA Doc. Origem : OFICIO Nº 22 D.O. PODER JUDICIÁRIO Relator : CARLOS SANTANA Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S: DRª JOELMA SOUSA SANTOS - JUÍZA ELEITORAL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7039 Procedência : PAÇO DO LUMIAR-MA Doc. Origem : OFICIO Nº 23 Relator : MEGBEL ABDALA Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S): DRª JOELMA SOUSA SANTOS - JUÍZA ELEITORAL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7040 Procedência : MARACAÇUMÉ-MA Doc. Origem : OFICIO Nº 01 Relator : CLEMÊNCIA ALMADA Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S): DR. JOSCELMO SOUSA GOMES - JUIZ ELEITORAL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7041 Procedência : MARACAÇUMÉ-MA Doc. Origem : OFICIO Nº 02 Relator : LICIANO DE CARVALHO Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : DR. JOSCELMO SOUSA GOMES - JUIZ ELEITORAL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7042 Procedência : AMARANTE DO MARANHÃO-MA Doc. Origem : OFICIO Nº 33 Relator : LOURIVAL SEREJO Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : DRª. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO - JUÍZA ELEITORAL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7043 Procedência : TERESINA-PI Doc. Origem : OFICIO Nº 273 Relator : NIVALDO GUIMARÃES Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : DES. JOSÉ GOMES BARBOSA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7044 Procedência : TURIAÇU-MA (39ª ZONA ELEITORAL-TURIAÇU) Doc. Origem : OFICIO Nº 27 Relator : CARLOS SANTANA Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - JUIZ ELEITORAL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7045 Procedência : SÃO LUÍS-MA (10ª ZONA ELEITORAL-SÃO LUÍS) Doc. Origem : OFICIO Nº 96 Relator : MEGBEL ABDALA Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : DR. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA JUIZ ELEITORAL REPRESENTACAO Nº 3888 Procedência : SÃO LUÍS-MA Doc. Origem : PET Relator : LICIANO DE CARVALHO Distribuição : DISTRIBUIÇÃO AO CORREGEDOR REPRESENTANTE(S) : EDSON CARVALHO VIDIGAL ADVOGADO : DR. JOSE ANTONIO F. DE ALMEIDA SILVA REPRESENTADO(S) : JUIZ MÁRIO LIMA REIS CONSULTA Nº 3344 Procedência : SÃO LUÍS-MA Doc. Origem : OFICIO Nº 241 Relator : CARLOS SANTANA Distribuição : AUTOMÁTICA CONSULENTE(S) : AIRTON OLIVEIRA DE ABREU, SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO DO TURISMO Juiz(a) Distr Redist To t JORGE RACHID 0 0 0 LICIANO DE CARVALHO 3 0 3 LOURIVAL SEREJO 2 0 2 NIVALDO GUIMARÃES 2 0 2 CARLOS SANTANA 3 0 3 MEGBEL ABDALA 2 0 2 CLEMÊNCIA ALMADA 2 0 2 TOTAL 14 0 14 São Luís, 23 de junho de 2006. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf – Presidente. SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 115 Septuagésima Primeira Ata de Distribuição Ordinária, realizada em 26 de junho de 2006, Presidente o Exmo. Sr. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os seguintes feitos: REPRESENTACAO Nº 3889 Procedência : SÃO LUÍS-MA (1ª ZONA ELEITORAL-SÃO LUÍS) Doc. Origem : PET Relator : LICIANO DE CARVALHO Distribuição : DISTRIBUIÇÃO AO CORREGEDOR REPRESENTANTE(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REPRESENTADO(S) : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB REPRESENTACAO Nº 3890 Procedência : SÃO LUÍS-MA (1ª ZONA ELEITORAL-SÃO LUÍS) Doc. Origem : PET Relator : LICIANO DE CARVALHO Distribuição : DISTRIBUIÇÃO AO CORREGEDOR REPRESENTANTE(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REPRESENTADO(S) : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL CONSULTA Nº 3345 Procedência : SÃO LUÍS-MA Doc. Origem : CONS Relator : MEGBEL ABDALA Distribuição : AUTOMÁTICA CONSULENTE(S) : JOSEMAR EMILIO SILVA PINHEIRO Juiz(a) Distr Redist To t JORGE RACHID 0 0 0 LICIANO DE CARVALHO 2 0 2 LOURIVAL SEREJO 0 0 0 NIVALDO GUIMARÃES 0 0 0 CARLOS SANTANA 0 0 0 MEGBEL ABDALA 1 0 1 CLEMÊNCIA ALMADA 0 0 0 TOTAL 3 0 3 São Luís, 26 de junho de 2006. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf-Presidente. Septuagésima Segunda Ata de Distribuição Ordinária, realizada em 27 de junho de 2006, Presidente o Exmo. Sr. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os seguintes feitos: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7046 Procedência : SÃO LUÍS-MA (90ª ZONA ELEITORAL-SÃO LUÍS) Doc. Origem : OFICIO Nº 06 Relator : CLEMÊNCIA ALMADA Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : DR. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM - JUIZ ELEITORAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7047 Procedência : SÃO LUÍS-MA (10ª ZONA ELEITORAL-SÃO LUÍS) Doc. Origem : OFICIO Nº 274 Relator : LICIANO DE CARVALHO Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : DR. RAIMUNDO JOSÉ DE BARROS SOUSA JUIZ ELEITORAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7048 Procedência : SÃO LUÍS-MA (10ª ZONA ELEITORAL-SÃO LUÍS) Doc. Origem : OFICIO Nº 273 Relator : LOURIVAL SEREJO Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : DR. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA JUIZ ELEITORAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7049 Procedência : ITAPECURU MIRIM-MA (16ª ZONA ELEITORALITAPECURU MIRIM) Doc. Origem : OFICIO Nº 39 Relator : NIVALDO GUIMARÃES Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : DRª. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO - JUÍZA ELEITORAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7050 Procedência : SÃO LUÍS-MA (76ª ZONA ELEITORAL-SÃO LUÍS) Doc. Origem : OFICIO Nº 21 Relator : CARLOS SANTANA Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : DR. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO - JUIZ ELEITORAL. 116 SEGUNDA-FEIRA, 03 - JULHO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7051 Procedência : SÃO LUÍS-MA (88ª ZONA ELEITORAL-SÃO LUÍS) Doc. Origem : OFICIO Nº 14 Relator : MEGBEL ABDALA Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : DRª SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO - JUÍZA ELEITORAL. RECLAMANTE(S) RECLAMANTE(S) DO B RECLAMANTE(S) - PRP RECLAMADO(S) TÓRIO DA 62ª ZONA PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7052 Procedência : SÃO LUÍS-MA (91ª ZONA ELEITORAL-SÃO LUÍS) Doc. Origem : OFICIO Nº 41 Relator : CLEMÊNCIA ALMADA Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : DRª. MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO - JUÍZA ELEITORAL. RECURSOS CRIMINAIS Nº 1591 Procedência : CAXIAS-MA (6ª ZONA ELEITORAL-CAXIAS) Doc. Origem : PR-JUD Nº 672 Relator : MEGBEL ABDALA Distribuição : AUTOMÁTICA RECORRENTE(S) : MINISTERIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO(S) : JOSE MANOEL BARROS TORRES RECORRIDO(S) : MARLITO DE SOUSA CARVALHO ADVOGADO : DR. NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7053 Procedência : SÃO LUÍS-MA (89ª ZONA ELEITORAL-SÃO LUÍS) Doc. Origem : OFICIO Nº 14 Relator : LICIANO DE CARVALHO Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : DR. NEMIAS NUNES CARVALHO - JUIZ ELEITORAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7054 Procedência : SÃO LUÍS-MA (10ª ZONA ELEITORAL-SÃO LUÍS) Doc. Origem : OFICIO Nº 80 Relator : LOURIVAL SEREJO Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : DR. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA JUIZ ELEITORAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7055 Procedência : SÃO LUÍS-MA (10ª ZONA ELEITORAL-SÃO LUÍS) Doc. Origem : OFICIO Nº 79 Relator : NIVALDO GUIMARÃES Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : DR. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA JUIZ ELEITORAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7056 Procedência : CODÓ-MA (69ª ZONA ELEITORAL-CODÓ) Doc. Origem : OFICIO Nº 30 Relator : CARLOS SANTANA Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : DRª ANA CÉLIA SANTANA - JUÍZA ELEITORAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7057 Procedência : SÃO LUÍS-MA (3ª ZONA ELEITORAL-SÃO LUÍS) Doc. Origem : OFICIO Nº 30 Relator : MEGBEL ABDALA Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : DRª FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO - JUÍZA ELEITORAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7058 Procedência : CODÓ-MA (7ª ZONA ELEITORAL-CODÓ) Doc. Origem : OFICIO Nº 42 Relator : CLEMÊNCIA ALMADA Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : DR. NELSON FERREIRA MARTINS FILHO JUIZ ELEITORAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7059 Procedência : CODÓ-MA (7ª ZONA ELEITORAL-CODÓ) Doc. Origem : OFICIO Nº 51 Relator : LICIANO DE CARVALHO Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : DR. NELSON FERREIRA MARTINS FILHO JUIZ ELEITORAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7060 Procedência : PRESIDENTE DUTRA-MA (54ª ZONA ELEITORALPRESIDENTE DUTRA) Doc. Origem : OFICIO Nº 125 Relator : LOURIVAL SEREJO Distribuição : AUTOMÁTICA : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC : PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA : FÉLIX DA SILVA ALVES, CHEFE DE CARELEITORAL REPRESENTACAO Nº 3891 Procedência : SÃO LUÍS-MA Doc. Origem : PET Relator : ROBERTO VELOSO Distribuição : AUTOMÁTICA REPRESENTANTE(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REPRESENTADO(S) : FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA REPRESENTADO(S) REPRESENTADO(S) : JEFFERSON PORTELA : ALDEIA TELEVISÃO LTDA. REPRESENTACAO Nº 3892 Procedência : SÃO LUÍS-MA Doc. Origem : PET Relator : CARDOSO FILHO Distribuição : AUTOMÁTICA REPRESENTANTE(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REPRESENTADO(S) : RAIMUNDO NONATO JAIRZINHO DA SILVA REPRESENTACAO Nº 3893 Procedência : SÃO LUÍS-MA Doc. Origem : PET Relator : MARIO REIS Distribuição : AUTOMÁTICA REPRESENTANTE(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REPRESENTADO(S) : ELIAS INÁCIO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(S) : RAIMUNDO SOARES CUTRIM Juiz(a) Distr Redist To t JORGE RACHID 0 0 0 ROBERTO VELOSO 1 0 1 CARDOSO FILHO 1 0 1 LICIANO DE CARVALHO 4 0 4 LOURIVAL SEREJO 3 0 3 NIVALDO GUIMARÃES 2 0 2 CARLOS SANTANA 2 0 2 MEGBEL ABDALA 3 0 3 CLEMÊNCIA ALMADA 3 0 3 MARIO REIS 1 0 1 TOTAL 20 0 20 São Luís, 27 de junho de 2006. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf- Presidente. ESTADO DO MARANHÃO D IÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA JUSTIÇ A TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão Des. Militão Vasconcelos Gomes César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Dulce Soares Clementino TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VICE - PRESIDENTE Des. Raimudo Freire Cutrim Desa. Katia Magalhães Arruda CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Francisco das Chagas Barros de Souza Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO RECLAMACAO Nº 3288 Procedência : LORETO-MA (62ª ZONA ELEITORAL-LORETO) Doc. Origem : PR-JUD Nº 721 Relator : LICIANO DE CARVALHO Distribuição : DISTRIBUIÇÃO AO CORREGEDOR RECLAMANTE(S) : PARTIDO LIBERAL - PL SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Antonia do Socorro Fonseca Supervisora Rua da Paz, 203 – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br