LEGISLAÇÃO SOBRE CONVÊNIOS/CONTRATOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUMÁRIO 1. Decreto Federal nº 6.170, de 25 de Julho de 2007 – DOU de 26.7.2007 e Retificado no DOU de 14.9.2007. (Alterado pelos decretos nºs. 6.428/2008, 6.497/2008, 6.619/2008, 7.568/2011, 7.594/2011, 8.180/2013 e 8.244/2014). Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências. 2. Decreto Federal nº 93.872, de 23 de Dez. 1986, DOU de 24.12.1986. Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências. (Atualizado até o Decreto nº 7.654, de 2011) 3. Decreto Federal nº 7.592, de 28 de outubro – DOU 31.10.2011 - Determina a avaliação da regularidade da execução dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos até a publicação do Decreto no 7.568, de 16 de setembro de 2011, e dá outras providências. 4. Lei Estadual nº 5.383, de 17.3.1997 - D.O.E. de 18.3.1997. Condiciona o pagamento de obras e serviços públicos contratados com a administração pública à prévia demonstração dos pagamentos dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. 5. Decreto Estadual nº 1.242-R, de 21 de Novembro de 2003 – DOE de 24.11.2003, p. 9. Disciplina a celebração de convênios de natureza financeira no âmbito da Administração Pública Estadual do Espírito Santo. > Alterado pelo Decreto nº 1.867-R, de 15.6.2007; > Alterado pelo Decreto nº 2.737-R/2011. (Revoga os arts. 2º a art. 9º a partir de 31.12.2011) (obs. prazo previsto no art. 60, § 3º do Decreto Estadual nº 2.737-R, foi alterado pelo Decreto nº 2.869-R/2011 para 31.12.2011, posteriormente, prorrogado pelo Decreto nº 2.920-R/2011 para 31/06/ 2012 e finalmente revogado pelo Decreto nº 3.035/2012). > Alterado pelo Decreto nº 2.738-R, de 19 de abril de 2011 (revoga o Art. 10) - Vigência da revogação: na data de implantação do Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA , conforme art. 8º § 2º, II. 6. Decreto Estadual nº 1.938-R, de 16 de Outubro de 2007 – DOE de 17.10.2007, p.4. Regulamenta o Artigo 1º da Lei 5.383 de 17 de março de 1997, de observância obrigatória para a Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo. 7. Decreto Estadual nº 1.939-R, de 16 de Outubro de 2007 - DOE de 17.10.2007, p.4. Regulamenta o artigo 3º, parágrafo 2º da lei complementar nº 88 de 26 de dezembro de 1996, que estabelece a padronização de minutas de editais de licitação, contratos, acordos e convênios, cuja observância é obrigatória para a Administração Direta e Indireta. 8. Decreto Estadual nº 1.955-R, de 29 de Outubro de 2007 – DOE de 30.10.2007, p.9 Regulamenta o Artigo 3º, Parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 88, de 26 de dezembro de 1996, que estabelece a padronização de minutas de Convênios, cuja observância é obrigatória para a Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo. > Alterado pelo Decreto nº 1.966-R/2007 (Decreto nº 1.966-R/2007, revogado pelo Decreto nº 2.737-R, a partir de 31.12.2011 (prazo previsto no art. 60, § 3º do Decreto Estadual nº 2.737-R, prorrogado pelo Decreto nº 2.920-R, de 22.12.2011 para 31/06/ 2012; art. 60 e §§ alterados pelo Decreto nº 3.035/2012). > Alterado pelo Decreto nº 2.101-R, de 29.7.2008. 9. Decreto Estadual nº 2.138-R, de 30 de Setembro de 2008 – DOE de 1.10.2008 Limita valores para celebração de convênios, e dá outras providências. (Revogado pelo Decreto nº 2.738-R, de 19 de abril de 2011. Vigência da revogação: conforme art. 8º do Decreto nº 2.738-R/2011). 10. Decreto Estadual nº 2.737-R, de 19 de Abril de 2011 – DOE de 20.4.2011, p. 1. – Republicação: D.O.E. 16.6.2011, p. 01. Dispõe sobre as normas relativas às transferências voluntárias de recursos financeiros do estado mediante convênios. (Alterado pelos Decretos nºs 2.869-R/2011, 2.920-R/2011; 3.035-R/2012; 3.461/2013 e 3.483/2013). 11. Decreto Estadual nº 2.738-R, de 19 de Abril de 2011 – DOE de 20.4.2011 p. 11. Disciplina a celebração de convênios, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres no âmbito da Administração Pública Estadual em que o Estado é beneficiário de recursos financeiros. 12. Decreto Estadual nº 2.830-R, de 19 de Agosto de 2011 – DOE de 22.8.2011. Dispõe sobre os critérios e especificações para aquisição de bens e serviços com vista ao consumo sustentável pela Administração Pública Estadual direta e indireta, autárquica e fundacional. 13. Decreto Estadual nº 3.458-R, de 11 de Dez. de 2013 – DOE de 12.2.2013.- Regulamenta o apoio Estadual na realização de eventos. Revoga o Decreto nº 3.349/2013 14. Instrução Normativa AGE Nº. 001, de 25 de abril de 2008 – DOE de 28.4.2008. Institui normas e rotinas para padronização e uniformização dos procedimentos para atendimento ao disposto no artigo 1º da Lei Estadual nº. 5.383/97 e no artigo 2º do Decreto nº. 1.938-R de 16/10/2007 e revoga a IN-AGE nº 001/2007. 15. Portaria AGE/SEFAZ N.º 01 – R, de 6 de Abril 2006 – DOE de 10.4.2006. Instituir normas e procedimentos operacionais para a celebração de convênios de natureza financeira no âmbito da Administração Pública Estadual do Espírito Santo. (Alterada pelas: Portarias AGE/SEFAZ nºs 009-R/2007 e 006-R/2008; Portarias SECONT/SEFAZ nºs 001R/2009; 002-R/2009; 003-R/2009; 003/2010, 001/2011 e Portaria SECONT/SEFAZ Nº 001R/2013. 16. Portaria SEGER/PGE/SECONT N.º 49 – R, de 24 de Agosto 2010 – DOE de 25.8.2010. Instituir normas e procedimentos relativos à gestão de Contratos Administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual. 17. Portaria SEGER Nº 35-R, de 21 de Junho de 2011 – DOE de 27.6.2011. Dispõe sobre a utilização do CRC/ES nos procedimentos relativos à Gestão de Contratos Administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual. 18. Portaria SECONT/PGE Nº 001/2013, de 18 de Setembro de 2013 - DOE de 19.9.2013. Dispõe sobre a metodologia de cálculo a ser adotada nas alterações quantitativas e qualitativas dos contratos administrativos. 19. Resolução CPGE nº 246, de 11.5.2011 – D.O.E. de 12.5.2011 - Edita os enunciados administrativos da Procuradoria Geral do Estado, de observância obrigatória para a Instituição: LEGISLAÇÃO NA ÍNTEGRA SOBRE CONVÊNIO 1. DECRETO FEDERAL Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007. DOU de 26.7.2007 e Retificação no DOU de 14.9.2007 (Alterado pelos Decretos nºs 6.428/2008, 6.497/2008, 6.619/2008, 7.568/2011; 7.594/2011; 7.641/201; 8.180/2013). (Vide Portaria Interministerial nº 507, de 2011) Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nº art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013) § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; II - contrato de repasse - instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União. (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013) III - termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática. (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013) IV - concedente - órgão da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio; V - contratante - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta da União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse; (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.) VI - convenente - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio; VII - contratado - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração federal pactua a execução de contrato de repasse; (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008) VIII - interveniente - órgão da administração pública direta e indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio; IX - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado; X - objeto - o produto do convênio ou contrato de repasse, observados o programa de trabalho e as suas finalidades; e XI - padronização - estabelecimento de critérios a serem seguidos nos convênios ou contratos de repasse com o mesmo objeto, definidos pelo concedente ou contratante, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.) XII - prestação de contas - procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto dos convênios e dos contratos de repasse e o alcance dos resultados previstos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Vide) § 2º A entidade contratante ou interveniente, bem como os seus agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos, são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos de acompanhamento que efetuar. § 3º Excepcionalmente, os órgãos e entidades federais poderão executar programas estaduais ou municipais, e os órgãos da administração direta, programas a cargo de entidade da administração indireta, sob regime de mútua cooperação mediante convênio. CAPÍTULO II DAS NORMAS DE CELEBRAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse: I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 7.594, de 2011) (Produção de efeito) II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008) III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1o, § 1o, inciso III; (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011) IV - com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse; e (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011) V - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011) a) omissão no dever de prestar contas; (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011) b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria; (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011) c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011) d) ocorrência de dano ao Erário; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011) e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011) Parágrafo único. Para fins de alcance do limite estabelecido no inciso I do caput, é permitido: (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011) I - consorciamento entre os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e II - celebração de convênios ou contratos de repasse com objeto que englobe vários programas e ações federais a serem executados de forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os recursos federais. Art. 3o As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema. (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.) § 1º O cadastramento de que trata o caput poderá ser realizado em qualquer órgão ou entidade concedente e permitirá a celebração de convênios ou contratos de repasse enquanto estiver válido o cadastramento. § 2º No cadastramento serão exigidos, pelo menos: I - cópia do estatuto social atualizado da entidade; II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; III - declaração do dirigente da entidade: a) acerca da não existência de dívida com o Poder Público, bem como quanto à sua inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito; e b) informando se os dirigentes relacionados no inciso II ocupam cargo ou emprego público na administração pública federal; IV - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ; (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011) V - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011) VI - comprovante do exercício nos últimos três anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos e entidades da administração pública federal. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011) VII - declaração de que a entidade não consta de cadastros impeditivos de receber recursos públicos; e (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Vide) VIII - declaração de que a entidade não se enquadra como clube recreativo, associação de servidores ou congênere. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Vide) § 3º Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado, deve o convênio ou contrato de repasse ser imediatamente denunciado pelo concedente ou contratado. § 4o A realização do cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, de que trata o caput, não será exigida até 1o de setembro de 2008. (Incluído pelo Decreto nº 6.497, de 2008) Art. 3o-A. O cadastramento da entidade privada sem fins lucrativos no SICONV, no que se refere à comprovação do requisito constante do inciso VI do § 2o do art. 3o, deverá ser aprovado pelo órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que se pretenda celebrar. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011) Art. 4o A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste. (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011) § 1o Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011) § 2o O Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações: (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011) I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de convênio ou contrato de repasse pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento; (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011) II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011) III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio ou contrato de repasse já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011) Art. 5º O chamamento público deverá estabelecer critérios objetivos visando à aferição da qualificação técnica e capacidade operacional do convenente para a gestão do convênio. Art. 6º Constitui cláusula necessária em qualquer convênio ou contrato de repasse celebrado pela União e suas entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Vide) I - a indicação da forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pelo concedente; e (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Vide) II - a vedação para o convenente de estabelecer contrato ou convênio com entidades impedidas de receber recursos federais. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Vide) Parágrafo único. A forma de acompanhamento prevista no inciso I do caput deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Vide) Art. 6o-A. Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011) § 1º O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Vide) § 2º As autoridades de que trata o caput são responsáveis por: nº 8.244, de 2014) (Vide) I - decidir sobre a aprovação da prestação de contas; e 8.244, de 2014) (Vide) (Incluído pelo Decreto (Incluído pelo Decreto nº II - suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Vide) § 3º A competência prevista no § 2º poderá ser delegada a autoridades diretamente subordinadas àquelas a que se refere o § 1º, vedada a subdelegação. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Vide) Art. 7º A contrapartida do convenente poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis. § 1º Quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, ou depositada nos cofres da União, na hipótese de o convênio ser executado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI. § 2º Quando atendida por meio de bens e serviços, constará do convênio cláusula que indique a forma de aferição da contrapartida. Art. 8º A execução de programa de trabalho que objetive a realização de obra será feita por meio de contrato de repasse, salvo quando o concedente dispuser de estrutura para acompanhar a execução do convênio. Parágrafo único. Caso a instituição ou agente financeiro público federal não detenha capacidade técnica necessária ao regular acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos, figurará, no contrato de repasse, na qualidade de interveniente, outra instituição pública ou privada a quem caberá o mencionado acompanhamento. Art. 9º No ato de celebração do convênio ou contrato de repasse, o concedente deverá empenhar o valor total a ser transferido no exercício e efetuar, no caso de convênio ou contrato de repasse com vigência plurianual, o registro no SIAFI, em conta contábil específica, dos valores programados para cada exercício subseqüente. Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a obrigatoriedade de ser consignado crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução do convênio. Art. 10. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas, decorrentes da celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual, que poderá atuar como mandatária da União para execução e fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Vide) § 1º Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União, previsto no caput, estão sujeitos à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária. § 2º Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação, pelo banco, do beneficiário do pagamento, poderão ser realizados pagamentos a beneficiários finais pessoas físicas que não possuam conta bancária, observados os limites fixados na forma do art. 18. § 3º Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte dos convenentes, executores e instituições financeiras autorizadas, será realizada observando-se os seguintes preceitos: I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência (convênio ou contrato de repasse); II - pagamentos realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, facultada a dispensa deste procedimento, por ato da autoridade máxima do concedente ou contratante, devendo o convenente ou contratado identificar o destinatário da despesa, por meio do registro dos dados no SICONV; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008) III - transferência das informações mencionadas no inciso I ao SIAFI e ao Portal de Convênios, em meio magnético, conforme normas expedidas na forma do art. 18. § 4º Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês. § 5º As receitas financeiras auferidas na forma do § 4º serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, observado o parágrafo único do art. 12. § 6º A prestação de contas no âmbito dos convênios e contratos de repasse observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos no ato conjunto de que trata o caput do art. 18. (Redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Vide) § 7º A prestação de contas inicia-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros que deverá ser registrada pelo concedente no SICONV. (Redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Vide) § 8º O prazo para análise da prestação de contas e a manifestação conclusiva pelo concedente será de um ano, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Vide) § 9o Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas e comprovação de resultados, a administração pública poderá, a seu critério, conceder prazo de até 45 dias para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Vide) § 10. A análise da prestação de contas pelo concedente poderá resultar em: pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Vide) I - aprovação; (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Incluído (Vide) II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Vide) III - rejeição com a determinação da imediata instauração de tomada de contas especial. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Vide) § 11. A contagem do prazo de que trata o § 8º inicia-se no dia da apresentação da prestação de contas. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Vide) § 12. Findo o prazo de que trata o § 8º, considerado o período de suspensão referido no § 9º, a ausência de decisão sobre a aprovação da prestação de contas pelo concedente poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Vide) Art. 11. Para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato. Art. 11-A. Nos convênios e contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, poderão ser realizadas despesas administrativas, com recursos transferidos pela União, até o limite fixado pelo órgão público, desde que: (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Vide) 2014) I - estejam previstas no programa de trabalho; (Vide) (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de II - não ultrapassem quinze por cento do valor do objeto; e 8.244, de 2014) (Vide) (Incluído pelo Decreto nº III - sejam necessárias e proporcionais ao cumprimento do objeto. Decreto nº 8.244, de 2014) (Vide) (Incluído pelo § 1º Consideram-se despesas administrativas as despesas com internet, transporte, aluguel, telefone, luz, água e outras similares. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Vide) § 2º Quando a despesa administrativa for paga com recursos do convênio ou do contrato de repasse e de outras fontes, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Vide) Art. 11-B. Nos convênios e contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, é permitida a remuneração da equipe dimensionada no programa de trabalho, inclusive de pessoal próprio da entidade, podendo contemplar despesas com pagamentos de tributos, FGTS, férias e décimo terceiro salário proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores: (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Vide) I - correspondam às atividades previstas e aprovadas no programa de trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Vide) II - correspondam à qualificação técnica para a execução da função a ser desempenhada; (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Vide) III - sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a entidade privada sem fins lucrativos; (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Vide) IV - observem, em seu valor bruto e individual, setenta por cento do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal; e (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Vide) V - sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado ao convênio ou contrato de repasse. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Vide) § 1º A seleção e contratação, pela entidade privada sem fins lucrativos, de equipe envolvida na execução do convênio ou contrato de repasse observará a realização de processo seletivo prévio, observadas a publicidade e a impessoalidade. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Vide) § 2º A despesa com a equipe observará os limites percentuais máximos a serem estabelecidos no edital de chamamento público. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Vide) § 3º A entidade privada sem fins lucrativos deverá dar ampla transparência aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto do convênio ou contrato de repasse. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Vide) § 4º Não poderão ser contratadas com recursos do convênio ou contrato de repasse as pessoas naturais que tenham sido condenadas por crime: (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Vide) I - contra a administração pública ou o patrimônio público; 8.244, de 2014) (Vide) (Incluído pelo Decreto nº II - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; ou Decreto nº 8.244, de 2014) (Vide) III - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. 8.244, de 2014) (Vide) (Incluído pelo (Incluído pelo Decreto nº § 5º A inadimplência da entidade privada sem fins lucrativos em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do convênio ou contrato de repasse. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Vide) § 6º Quando a despesa com a remuneração da equipe for paga proporcionalmente com recursos do convênio ou contrato de repasse, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Vide) Art. 12. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes. Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos. Art. 12-A. A celebração de termo de execução descentralizada atenderá à execução da descrição da ação orçamentária prevista no programa de trabalho e poderá ter as seguintes finalidades: (Incluído pelo Decreto nº 8.180, de 2013) I - execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração; (Incluído pelo Decreto nº 8.180, de 2013) II - realização de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora dos recursos; (Incluído pelo Decreto nº 8.180, de 2013) III - execução de ações que se encontram organizadas em sistema e que são coordenadas e supervisionadas por um órgão central; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.180, de 2013) IV - ressarcimento de despesas. (Incluído pelo Decreto nº 8.180, de 2013) § 1º A celebração de termo de execução descentralizada nas hipóteses dos incisos I a III do caput configura delegação de competência para a unidade descentralizada promover a execução de programas, atividades ou ações previstas no orçamento da unidade descentralizadora. (Incluído pelo Decreto nº 8.180, de 2013) § 2º Para os casos de ressarcimento de despesas entre órgãos ou entidades da administração pública federal, poderá ser dispensada a formalização de termo de execução descentralizada. (Incluído pelo Decreto nº 8.180, de 2013) Art. 12-B. O termo de execução descentralizada observará o disposto no Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, e sua aplicação poderá ser disciplinada suplementarmente pelo ato conjunto previsto no art. 18. (Incluído pelo Decreto nº 8.180, de 2013) CAPÍTULO III DO SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE - SICONV E DO PORTAL DOS CONVÊNIOS Art. 13. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede mundial de computadores - Internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios. (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008) § 1o Fica criada a Comissão Gestora do SICONV, que funcionará como órgão central do sistema, composta por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.) I - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; 6.428, de 2008 ) (Incluído pelo Decreto nº II - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 ) III - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011) IV - Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União; dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Vide) V - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça; Decreto nº 8.244, de 2014) (Vide) VI - Secretaria-Geral da Presidência da República; e de 2014) (Vide) (Redação (Redação dada pelo (Incluído pelo Decreto nº 8.244, VII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. Decreto nº 8.244, de 2014) (Vide) (Incluído pelo § 2º Serão órgãos setoriais do SICONV todos os órgãos e entidades da administração pública federal que realizem transferências voluntárias de recursos, aos quais compete a gestão dos convênios e a alimentação dos dados que forem de sua alçada. § 3º O Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União, bem como outros órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, podendo incluir no referido Sistema informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados. § 4o Ao órgão central do SICONV compete exclusivamente: 6.428, de 2008 ) (Incluído pelo Decreto nº I - estabelecer as diretrizes e normas a serem seguidas pelos órgãos setoriais e demais usuários do sistema, observado o art. 18 deste Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 ) II - sugerir alterações no ato a que se refere o art. 18 deste Decreto; e (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 ) III - auxiliar os órgãos setoriais na execução das normas estabelecidas neste Decreto e no ato a que se refere o art. 18 deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 ) § 5o A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão funcionará como secretaria-executiva da comissão a que se refere o § 1o. (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 ) Art. 13-A. Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão registrar e manter atualizada no SICONV relação de todas as entidades privadas sem fins lucrativos aptas a receber transferências voluntárias de recursos por meio de convênios, contratos de repasse e termos de parceria. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011) § 1o Serão consideradas aptas as entidades privadas sem fins lucrativos cujas exigências previstas no cadastramento tenham sido aprovadas pelo órgão ou entidade da administração pública federal. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011) § 2o Deverá ser dada publicidade à relação de que trata o caput por intermédio da sua divulgação na primeira página do Portal dos Convênios. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011) CAPÍTULO IV DA PADRONIZAÇÃO DOS OBJETOS Art. 14. Os órgãos concedentes são responsáveis pela seleção e padronização dos objetos mais freqüentes nos convênios. Art. 15. Nos convênios em que o objeto consista na aquisição de bens que possam ser padronizados, os próprios órgãos e entidades da administração pública federal poderão adquirilos e distribuí-los aos convenentes. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. Os órgãos e entidades concedentes deverão publicar, até cento e vinte dias após a publicação deste Decreto, no Diário Oficial da União, a relação dos objetos de convênios que são passíveis de padronização. Parágrafo único. A relação mencionada no caput deverá ser revista e republicada anualmente. Art. 16-A. A vedação prevista no inciso IV do caput do art. 2o e as exigências previstas no inciso VI do § 2o do art. 3o e no art. 4o não se aplicam às transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011) Art. 17. Observados os princípios da economicidade e da publicidade, ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União disciplinará a possibilidade de arquivamento de convênios com prazo de vigência encerrado há mais de cinco anos e que tenham valor registrado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art. 18 Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União editarão ato conjunto para execução do disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Vide) Parágrafo único. O ato conjunto previsto no caput poderá dispor sobre regime de procedimento específico de acompanhamento e fiscalização de obras e serviços de engenharia de pequeno valor, aplicável àqueles de até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). (Incluído pelo Decreto nº 7.594, de 2011) Art. 18-A. Os convênios e contratos de repasse celebrados entre 30 de maio de 2008 e a data mencionada no inciso III do art. 19 deverão ser registrados no SICONV até 31 de dezembro de 2008. (Incluído pelo Decreto nº 6.497, de 2008) Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Controle e da Transparência regulamentarão, em ato conjunto, o registro previsto no caput (Incluído pelo Decreto nº 6.497, de 2008) Art. 18-B. A partir de 16 de janeiro de 2012, todos os órgãos e entidades que realizem transferências de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União por meio de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria, ainda não interligadas ao SICONV, deverão utilizar esse sistema. (Incluído pelo Decreto nº 76.41, de 2011) Parágrafo único. Os órgãos e entidades que possuam sistema próprio de gestão de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria deverão promover a integração eletrônica dos dados relativos às suas transferências ao SICONV, passando a realizar diretamente nesse sistema os procedimentos de liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização, execução e prestação de contas. (Incluído pelo Decreto nº 76.41, de 2011) Art. 19. Este Decreto entra em vigor em 1o de julho 2008, exceto: Decreto nº 6.428, de 2008.) (Redação dada pelo I - os arts. 16 e 17, que terão vigência a partir da data de sua publicação; e pelo Decreto nº 6.428, de 2008 ) (Incluído II - os arts. 1o a 8o, 10, 12, 14 e 15 e 18 a 20, que terão vigência a partir de 15 de abril de 2008. (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 ) III - o art. 13, que terá vigência a partir de 1o de setembro de 2008. Decreto nº 6.497, de 2008) (Incluído pelo Art. 20. Ficam revogados os arts. 48 a 57 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e o Decreto nº 97.916, de 6 de julho de 1989. Brasília, 25 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva ºººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººº 2. Decreto nº 93.872, de 23 de Dez. 1986, DOU de 24.12.1986. Atualizado até o Decreto 7.654/2011 Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens Ill e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 92, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA: CAPÍTULO I Da Unificação dos Recursos de Caixa do Tesouro Nacional Art. 1º A realização da receita e da despesa da União far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de caixa (Lei nº 4.320/64, art. 56 e Decreto-lei nº 200/67, art. 74). Art. 2º A arrecadação de todas as receitas da União far-se-á na forma disciplinada pelo Ministério da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A. (Decreto-lei nº 1.755/79, art. 1º). § 1º Para os fins deste decreto, entende-se por receita da União todo e qualquer ingresso de caráter originário ou derivado, ordinário ou extraordinário e de natureza orçamentária ou extraorçamentária, seja geral ou vinculado, que tenha sido decorrente, produzido ou realizado direta ou indiretamente pelos órgãos competentes. § 2º Caberá ao Ministério da Fazenda a apuração e a classificação da receita arrecadada, com vistas à sua destinação constitucional. § 3º A posição líquida dos recursos do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A. será depositada no Banco Central do Brasil, à ordem do Tesouro Nacional. Art . 3º Os recursos de caixa do Tesouro Nacional compreendem o produto das receitas da União, deduzidas as parcelas ou cotas-partes dos recursos tributários e de contribuições, destinadas aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios, na forma das disposições constitucionais vigentes. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. fará o crédito em conta dos beneficiários mencionados neste artigo tendo em vista a apuração e a classificação da receita arrecadada, bem assim os percentuais de distribuição ou índices de rateio definidos pelos órgãos federais competentes, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação específica (Decreto-lei nº 1.805/80, § 1º, do art. 2º). Art . 4º Os recursos de caixa do Tesouro Nacional serão mantidos no Banco do Brasil S.A., somente sendo permitidos saques para o pagamento de despesas formalmente processadas e dentro dos limites estabelecidos na programação financeira. § 1º As opções para incentivos fiscais e as contribuições destinadas ao Programa de Integração Nacional - PIN, e ao Programa de Distribuição de Terras e de Estímulo à Agroindustria do Norte e Nordeste - PROTERRA, constarão de saques contra os recursos de caixa do Tesouro Nacional, autorizados pela Secretaria do Tesouro Nacional, tendo em vista a programação financeira aprovada e o efetivo recolhimento das parcelas correspondentes (Decreto-lei nº 200/67, art. 92). § 2º Os recursos correspondentes às parcelas de receita do salário-educação, de que trata o artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, serão entregues às entidades credoras mediante saques previstos na programação financeira (Decreto-lei nº 200/67, art. 92). § 3º Em casos excepcionais e para fins específicos, o Ministro da Fazenda poderá autorizar o levantamento da restrição estabelecida no caput deste artigo. Art . 5º O pagamento da despesa, obedecidas as normas reguladas neste decreto, será feito mediante saques contra a conta do Tesouro Nacional (Decreto-lei nº 200/67, parágrafo único do art. 92). Art . 6º As entidades da Administração Federal Indireta não poderão utilizar recursos provenientes de dotações orçamentarias da União, inclusive transferências, nem eventuais saldos da mesma origem apurados no encerramento de cada ano civil, em suas aplicações no mercado financeiro (Decreto-lei nº 1.290/73, art. 1º). Parágrafo único. O Banco Central do Brasil prestará à Secretaria do Tesouro Nacional as informações por ela solicitadas objetivando a verificação do disposto neste artigo. Art . 7º As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações integrantes da Administração Federal Indireta, que não recebam transferências da União, poderão adquirir títulos de responsabilidade do Governo Federal com disponibilidades resultantes de receitas próprias, através do Banco Central do Brasil e na forma que este estabelecer (Decreto-lei nº 1.290/73, art. 2º). Art . 8º É vedada às entidades referidas ao artigo anterior a aplicação de disponibilidades financeiras em títulos de renda fixa, outros que não títulos de responsabilidade do Governo Federal, ou em depósitos bancários a prazo (Decreto-lei nº 1.290/73, art. 3º). Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá suspender a proibição deste artigo e a restrição prescrita no artigo anterior. CAPÍTULO II Da Programação Financeira Art . 9º As diretrizes gerais da programação financeira da despesa autorizada na Lei de Orçamento anual serão fixadas em decreto, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional, em ato próprio, aprovar o limite global de saques de cada Ministério ou Órgão, tendo em vista o montante das dotações e a previsão do fluxo de caixa do Tesouro Nacional (Decreto-lei nº 200/67, art. 72). § 1º Na alteração do limite global de saques, observar-se-ão o quantitativo das dotações orçamentárias e o comportamento da execução orçamentária. § 2º Serão considerados, na execução da programação financeira de que trata este artigo, os créditos adicionais, as restituições de receitas e o ressarcimento em espécie a título de incentivo ou benefício fiscal e os Restos a Pagar, além das despesas autorizadas na Lei de Orçamento anual. Art . 10. Os Ministérios, Órgãos da Presidência da República e dos Poderes Legislativo e Judiciário, dentro do limite global de saques fixado e de acordo com o fluxo dos recursos do Tesouro Nacional, aprovarão o limite de saques de cada unidade orçamentária, tendo em vista o cronograma de execução dos projetos e atividades a seu cargo, dando ciência ao Tribunal de Contas da União (Decreto-lei nº 200/67, art. 72, § 1º). Parágrafo único. A unidade orçamentária poderá partilhar seu limite financeiro entre unidades administrativas gestoras, quando conveniente e necessário, observadas as normas legais pertinentes. Art . 11. Toda atividade deverá ajustar-se à programação governamental ao orçamento anual, e os compromissos financeiros, inclusive quando financiados por operações de crédito internas ou externas, ficam subordinados aos limites estabelecidos na programação financeira de desembolso aprovada (Decreto-lei nº 200/67, art. 18 e Decreto-lei nº 1.754/79, art. 3º). Art . 12. As transferências para entidades supervisionadas, inclusive quando decorrentes de receitas vinculadas ou com destinação especificada na legislação vigente, constarão de limites de saques aprovados para a unidade orçamentária à qual os créditos sejam atribuíveis, de acordo com o cronograma aprovado (Decreto-lei nº 200/67, art. 92, parágrafo único). Parágrafo único. Os saques para atender as despesas de que trata este artigo e para as de fundos especiais custeados com o produto de receitas próprias, só poderão ser efetuados após a arrecadação da respectiva receita e de seu recolhimento à conta do Tesouro Nacional. Art . 13. Os limites financeiros para atender a despesas no exterior constarão de programação financeira de desembolso de forma destacada. § 1º Somente manterão contas correntes bancárias no exterior as unidades sediadas fora do País. § 2º Será considerada como transferência financeira a remessa de moeda estrangeira para as unidades sediadas no exterior, que será realizada através de fechamento de contrato de câmbio pelo Ministério ou órgão ao qual se subordinam essas unidades. § 3º O registro das despesas realizadas por unidades sediadas no exterior considerará a data em que efetivamente ocorreram. § 4º O contravalor em moeda nacional das despesas indicadas no parágrafo anterior será calculado utilizando-se a taxa cambial média das transferências financeiras efetivamente realizadas. § 5º Para os efeitos do parágrafo anterior, o saldo em moeda estrangeira disponível no início do exercício será considerado utilizando-se a taxa cambial vigente no primeiro dia do exercício. § 6º O pagamento de despesas no exterior de conta de unidades sediadas no País far-se-á através de fechamento, pela própria unidade, de contrato de câmbio específico para cada despesa. § 7º O registro da despesa de que trata o parágrafo anterior será feito na data da liquidação do respectivo contrato de câmbio, pelo valor em moeda nacional efetivamente utilizado, inclusive eventual diferença de taxa, comissão bancária e demais despesas com a remessa. Art . 14. A restituição de receitas orçamentárias, descontadas ou recolhidas a maior, e o ressarcimento em espécie a título de incentivo ou benefício fiscal, dedutíveis da arrecadação, qualquer que tenha sido o ano da respectiva cobrança, serão efetuados como anulação de receita, mediante expresso reconhecimento do direito creditório contra a Fazenda Nacional, pela autoridade competente, a qual, observado o limite de saques específicos estabelecido na programação financeira de desembolso, autorizará a entrega da respectiva importância em documento próprio (Lei nº 4.862/65, art. 18 e Decretolei nº 1.755/79, art. 5º). Parágrafo único. A restituição de rendas extintas será efetuada com os recursos das dotações consignadas na Lei de Orçamento ou em crédito adicional, desde que não exista receita a anular (Lei nº 4.862/65, § do art. 18). Art . 15. Os restos a pagar constituirão item específico da programação financeira, devendo o seu pagamento efetuar-se dentro do limite de saques fixado. Art . 16. Revertem à dotação a importância da despesa anulada no exercício, e os correspondentes recursos financeiros à conta do Tesouro Nacional, caso em que a unidade gestora poderá pleitear a recomposição de seu limite de saques; quando a anulação ocorrer após o encerramento do exercício, considerar-se-á receita orçamentária do ano em que se efetivar (Lei nº 4.320/64, art. 38). CAPÍTULO III Da Administração Financeira SEÇÃO I Discriminação das Dotações Art . 17. As despesas serão realizadas em conformidade com a discriminação constante de quadro próprio que a Secretaria de Planejamento da Presidência da República publicará antes do início do exercício financeiro, detalhando os projetos e atividades por elementos de despesa a cargo de cada unidade orçamentária. § 1º O quadro de detalhamento da despesa de cada unidade orçamentária poderá ser alterado durante o exercício, mediante solicitação à Secretaria de Planejamento da Presidência da Republica até 10 de novembro, observados os limites autorizados na Lei de Orçamento e em créditos adicionais. § 2º A abertura ou reabertura de crédito adicional importa automática modificação do quadro de detalhamento da despesa. Art . 18. As dotações globais consignadas no Orçamento ou em créditos adicionais classificados como 4.1.3.0 - Investimentos em Regime de Execução Especial estão sujeitas para sua utilização, a plano de aplicação aprovado pelas autoridades definidas no Art. 71 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e elaborado segundo modelo da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, sendo obrigatória a publicação do respectivo plano no Diário Oficial da União. Parágrafo único. Somente serão admitidas dotações globais quando se tratar de projetos ou atividades novos, sem similares que possibilitem experiências quanto ao desdobramento da despesa em seus respectivos elementos. Art . 19. As dotações consignadas na Lei de Orçamento ou em crédito adicional, destinadas a atender encargos gerais da União e outras, não especificamente atribuíveis a determinada unidade orçamentária, dependem de destaque de parcela contemplando o Ministério ou Órgão em cuja área deva ser feita a aplicação. Art . 20. As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, diretamente ou por meio de destaque, poderão ser descentralizadas para unidades administrativas, quando capacitadas a desempenhar os atos de gestão, e regularmente cadastradas como unidades gestoras. Art . 21. Pertencem ao exercício financeiro as despesas nela legalmente empenhadas (Lei nº 4.320/64, art. 35, II). Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37). § 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa. § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se: a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação; b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor; c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente. SEÇÃO II Empenho da Despesa Art . 23. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços, cujo custo excede aos limites previamente fixados em lei (Decreto-lei nº 200/87, art. 73). Parágrafo único. Mediante representação do órgão contábil, serão impugnados quaisquer atos referentes a despesas que incidam na proibição do presente artigo (Decreto-lei nº 200/87, parágrafo único do art. 73). Art . 24. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho (Lei nº 4.320/64, art. 60). Parágrafo único. Em caso de urgência caracterizada na legislação em vigor, admitir-se-á que o ato do empenho seja contemporâneo à realização da despesa. Art . 25. O empenho importa deduzir seu valor de dotação adequada à despesa a realizar, por força do compromisso assumido. Parágrafo único. Admitir-se-á que o montante da despesa seja imputado à dotação correspondente a serviço, desde que o custo deste seja predominante, quando o serviço compreender emprego de material a ser fornecido pelo próprio executante. (Revogado pelo Decreto nº 825, 1993) Art . 26. O empenho não poderá exceder o saldo disponível de dotação orçamentária, nem o cronograma de pagamento o limite de saques fixado, evidenciados pela contabilidade, cujos registros serão acessíveis às respectivas unidades gestoras em tempo oportuno. Parágrafo único. Exclusivamente para efeito de controle da programação financeira, a unidade gestora deverá estimar o prazo do vencimento da obrigação de pagamento objeto do empenho, tendo em vista o prazo fixado para o fornecimento de bens, execução da obra ou prestação do serviço, e o normalmente utilizado para liquidação da despesa. Art . 27. As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada. Art . 28. A redução ou cancelamento no exercício financeiro, de compromisso que caracterizou o empenho, implicará sua anulação parcial ou total, revertendo a importância correspondente à respectiva dotação, pela qual ficará automaticamente desonerado o limite de saques da unidade gestora. Art . 29. Para cada empenho será extraído um documento denominado Nota de Empenho que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária. Parágrafo único. Quando a Nota de Empenho substituir o termo do contrato, segundo o disposto no artigo 52 do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, dela deverão constar as condições contratuais, relativamente aos direitos, obrigações e responsabilidades das partes. Art . 30. Quando os recursos financeiros indicados em cláusula de contrato, convênio, acordo ou ajuste, para execução de seu objeto, forem de natureza orçamentária, deverá constar, da própria cláusula, a classificação programática e econômica da despesa, com a declaração de haver sido esta empenhada à conta do mesmo crédito, mencionando-se o número e data da Nota de Empenho (Lei nº 4.320/64, Art. 60 e Decreto-lei nº 2.300/86, art. 45, V). § 1º Nos contratos, convênios, acordos ou ajustes, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem assim cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura. § 2º Somente poderão ser firmados contratos à conta de crédito do orçamento vigente, para liquidação em exercício seguinte, se o empenho satisfizer às condições estabelecidas para o relacionamento da despesa como Restos a Pagar. Art . 31. É vedada a celebração de contrato, convênio, acordo ou ajuste, para investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, sem a comprovação, que integrará o respectivo termo, de que os recursos para atender as despesas em exercícios seguintes estejam assegurados por sua inclusão no orçamento plurianual de investimentos, ou por prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução. Art . 32. Os contratos, convênios, acordos ou ajustes para a realização de quaisquer serviços ou obras a serem custeadas, integral ou parcialmente, com recursos externos, dependem da efetiva contratação da operação de crédito, assegurando a disponibilidade dos recursos destinados ao pagamento dos compromissos a serem assumidos. Art . 33. Os contratos, convênios, acordos ou ajustes, cujo valor exceda a CZ$2.000.000,00 (dois milhões de cruzados), estão sujeitos às seguintes formalidades: I - aprovação pela autoridade superior, ainda que essa condição não tenha sido expressamente estipulada no edital e no contrato firmado; II - publicação, em extrato, no Diário Oficial da União, dentro de 20 (vinte) dias de sua assinatura. § 1º Os contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados pelas autarquias serão aprovados pelo respectivo órgão deliberativo. § 2º O extrato a que se refere este artigo, para publicação, deverá conter os seguintes elementos: a) espécie; b) resumo do objeto do contrato, convênio, acordo ou ajuste; c) modalidade de licitação ou, se for o caso, o fundamento legal da dispensa desta ou de sua inexigibilidade; d) crédito pelo qual correrá a despesa; e) número e data do empenho da despesa; f) valor do contrato, convênio, acordo ou ajuste; g) valor a ser pago no exercício corrente e em cada um dos subseqüentes, se for o caso; h) prazo de vigência. i) data de assinatura do contrato. (Incluída pelo Decreto nº 206, de 1991) § 3º A falta de publicação imputável à administração constitui omissão de dever funcional do responsável, sendo punível na forma da lei se não tiver havido justa causa, assim como, se atribuível no contratado, faculta a rescisão unilateral, inclusive sem direito a indenização, por parte da Administração, que, todavia, poderá optar por aplicar-lhe multa de até 10% (dez por cento) do valor do contrato, o qual, assim mantido, deverá sempre ser publicado (Decreto-lei nº 2.300/86, art. 51, § 1º e art. 73, II). § 4º Será dispensada a publicação quando se tratar de despesa que deva ser feita em caráter sigiloso (Decreto-lei nº 199/67, art. 44). Art . 34. Dentro de 5 (cinco) dias da assinatura do contrato, convênio acordo ou ajuste, e aditivos de qualquer valor, deverá ser remetida cópia do respectivo instrumento ao órgão de contabilidade, para as verificações e providências de sua competência. Art . 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando: I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida; II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor; III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas; IV - corresponder a compromissos assumido no exterior. SEÇÃO III Liquidação da Despesa Art . 36. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiaria, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito ou da habilitação ao benefício (Lei nº 4.320/64, art. 83). § 1º A verificação de que trata este artigo tem por fim apurar: a) a origem e o objeto do que se deve pagar; b) a importância exata a pagar; e c) a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos, obras executadas ou serviços prestados terá por base: a) o contrato, ajuste ou acordo respectivo; b) a Nota de Empenho; c) o documento fiscal pertinente; d) o termo circunstanciado do recebimento definitivo, no caso de obra ou serviço de valor superior a Cz$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzados) e equipamento de grande vulto, ou o recibo, nos demais casos. Art . 37. A despesa de vencimentos, salários, gratificações e proventos, constará de folha-padrão de retribuição dos servidores civis, ativos e inativos (Lei nº 8.445/77, art. 3º). Parágrafo único. A folha-padrão de retribuição obedecerá a modelo padronizado pelo órgão próprio do Poder Executivo e sua adoção é obrigatória para todos os órgãos da administração centralizada, autarquias federais e fundações instituídas pela União ou mantidas com recursos federais (Lei nº 6.445/77, parágrafo único do art. 3º). Art . 38. Não será permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de obra, ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública, admitindo-se, todavia, mediante as indispensáveis cautelas ou garantias, o pagamento de parcela contratual na vigência do respectivo contrato, convênio, acordo ou ajuste, segundo a forma de pagamento nele estabelecida, prevista no edital de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta. Art . 39. Responderão pelos prejuízos que acarretarem à Fazenda Nacional, o ordenador de despesas e o agente responsável pelo recebimento e verificação, guarda ou aplicação de dinheiros, valores e outros bens públicos (Decreto-lei nº 200/67, art. 90). Parágrafo único. O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional, decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas. Art . 40. A assinatura, firma ou rubrica em documentos e processos deverá ser seguida da repetição completa do nome do signatário e indicação da respectiva função ou cargo, por meio de carimbo, do qual constará, precedendo espaço destinado à data, e sigla da unidade na qual o servidor esteja exercendo suas funções ou cargo. Art . 41. Quando autorizado pelo Ministro de Estado, poderá ser usado chancela mecânica, mediante a reprodução exata, por máquina a esse fim destinada, da assinatura, firma ou rubrica de autoridade administrativa competente, na expedição de documentos em série ou de emissão repetitiva. Parágrafo único. A autoridade administrativa fixará em ato próprio as condições técnicas de controle e segurança do sistema, e será responsável pela legitimidade e valor dos processos, documentos e papéis autenticados na forma deste artigo. SEÇÃO IV Pagamento da Despesa Art . 42. O pagamento da despesa só poderá ser efetuado quando ordenado após sua regular liquidação (Lei nº 4.320/64, art. 62). Art . 43. A ordem de pagamento será dada em documento próprio, assinado pelo ordenador da despesa e pelo agente responsável pelo setor financeiro. § 1º A competência para autorizar pagamento decorre da lei ou de atos regimentais, podendo ser delegada. § 2º A descentralização de crédito e a fixação de limite de saques a unidade gestora importa mandato para a ordenação do pagamento, observadas as normas legais pertinentes. Art . 44. O pagamento de despesa será feito mediante saque contra o agente financeiro, para crédito em conta bancária do credor, no banco por ele indicado, podendo o agente financeiro fazer o pagamento em espécie, quando autorizado. SEÇÃO V Pagamento de Despesas por meio de Suprimento de Fundos Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74): I - para atender despesas em viagens ou serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie; I - Serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie. (Redação dada pelo Decreto nº 95.804, de 1988) I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie. (Redação dada pelo Decreto nº 2.289, de 1997) I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.370, de 2008) Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda. § 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício. § 2º O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição, das penalidades cabíveis (Decreto-lei nº 200/67, parágrafo único do art. 81 e § 3º do art. 80). § 3º Não se concederá suprimento de fundos: a) a responsável por dois suprimentos; b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor; c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e d) a servidor declarado em alcance. § 4º Os valores limites para concessão de suprimento de fundos, bem como o limite máximo para despesas de pequeno vulto de que trata este artigo, serão fixados em portaria do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 1.672, de 1995) o § 5 As despesas com suprimento de fundos serão efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF. (Incluído pelo Decreto nº 6.370, de 2008) o § 6 É vedada a utilização do CPGF na modalidade de saque, exceto no tocante às despesas: (Incluído pelo Decreto nº 6.370, de 2008) I - de que trata o art. 47; e (Incluído pelo Decreto nº 6.370, de 2008) II - decorrentes de situações específicas do órgão ou entidade, nos termos do autorizado em portaria pelo Ministro de Estado competente e nunca superior a trinta por cento do total da despesa anual do órgão ou entidade efetuada com suprimento de fundos. (Incluído pelo Decreto nº 6.370, de 2008) III - decorrentes de situações específicas da Agência Reguladora, nos termos do autorizado em portaria pelo seu dirigente máximo e nunca superior a trinta por cento do total da despesa anual da Agência efetuada com suprimento de fundos. (Incluído pelo Decreto nº 6.901, de 2009) Art. 45-A. É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos. (Incluído pelo Decreto nº 6.370, de 2008) Art . 46. Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior, observados os prazos assinalados pelo ordenador da despesa (Decreto-lei nº 200/67, art. 83). Parágrafo único. A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte. Art . 47. A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender peculiaridades militares, obedecerão a regime especial e de exceção estabelecidos em regulamento aprovado pelo respectivo Ministro de Estado. Art. 47 A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender peculiaridades militares e das Repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, obedecerão a regime especial e de exceção estabelecidos em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado." (Redação dada pelo Decreto nº 1.672, de 1995) Art. 47 - A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender peculiaridades da Presidência e Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, bem assim militares e de inteligência, obedecerão a regime especial de execução estabelecidos em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, pelo Chefe da Casa Militar e pelo Secretário-Geral da Presidência da República, sendo vedada a delegação de competência. (Redação dada pelo Decreto nº 2.397, de 1997) Art. 47. A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos para atender peculiaridades da Presidência e Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Departamento de Polícia Federal, das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, bem assim militares e de inteligência, obedecerão a regime especial de execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, pelo Chefe da Casa militar e pelo Secretário-Geral da Presidência da República, sendo vedada a delegação de competência. (Redação dada pelo Decreto nº 2.497, de 1998) Art. 47. A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades da Presidência e da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, pelo Chefe da Casa Civil e pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, vedada a delegação de competência. (Redação dada pelo Decreto nº 3.639, de 2000) Parágrafo único. A concessão e aplicação de suprimento de fundos de que trata o caput deste artigo, com relação ao Ministério da Saúde, restringe-se a atender às especificidades decorrentes da assistência à saúde indígena. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.639, de 2000) Art. 47. A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades da Presidência e da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, pelo Chefe da Casa Civil e pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, vedada a delegação de competência. (Redação dada pelo Decreto 5.026, de 2004) Parágrafo único. A concessão e aplicação de suprimento de fundos de que trata o caput deste artigo, com relação ao Ministério da Saúde, restringe-se a atender às especificidades decorrentes da assistência à saúde indígena. (Redação dada pelo Decreto 5.026, de 2004) Art. 47. A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência. (Redação dada pelo Decreto nº 6.370, de 2008) Parágrafo único. A concessão e aplicação de suprimento de fundos de que trata o caput, com relação ao Ministério da Saúde, restringe-se a atender às especificidades decorrentes da assistência à saúde indígena. (Redação dada pelo Decreto nº 6.370, de 2008) Art. 47. A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência. (Redação dada pelo Decreto nº 7.372, de 2010) Parágrafo único. A concessão e aplicação de suprimento de fundos de que trata o caput restringe-se: (Redação dada pelo Decreto nº 7.372, de 2010) I - com relação ao Ministério da Saúde: a atender às especificidades decorrentes da assistência à saúde indígena; (Incluído pelo Decreto nº 7.372, de 2010) II - com relação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: a atender às especificidades dos adidos agrícolas em missões diplomáticas no exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 7.372, de 2010) III - com relação ao Ministério das Relações Exteriores: a atender às especificidades das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 7.372, de 2010) SEÇÃO VI Convênios, Acordos ou Ajustes Art. 48. Os serviços de interesse recíproco dos órgãos e entidades de administração federal e de outras entidades públicas ou organizações particulares, poderão ser executados sob regime de mútua cooperação, mediante convênio, acordo ou ajuste. (Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007) § 1º Quando os participantes tenham interesses diversos e opostos, isto é, quando se desejar, de um lado, o objeto do acordo ou ajuste, e de outro lado a contraprestação correspondente, ou seja, o preço, o acordo ou ajuste constitui contrato. (Renumerado pelo Decreto nº 97.916, de 1988) § 2° Verificada a conveniência administrativa, poderá ser realizada por meio de contrato, a gestão de recursos originários de empréstimos externos e a correspondente contrapartida local, para financiamento de programas ou projetos, por órgãos ou entidades da Administração Federal. (Incluído pelo Decreto nº 97.916, de 1988) Art . 49. Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, o convênio será utilizado como forma de descentralização das atividades da administração federal, através da qual se delegará a execução de programas federais de caráter nitidamente local, no todo ou em parte, aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes, e quando estejam devidamente aparelhados (Decreto-lei nº 200/67, art. 10, § 1º, ‘’b’’ e § 5º). (Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007) Parágrafo único. Excepcionalmente, os órgãos e entidades federais poderão executar programas estaduais ou municipais, e os órgãos da administração direta programas a cargo de entidade da administração indireta, sob regime de mútua cooperação mediante convênio. Art . 50. O Ministro da Fazenda fixará, em Portaria, o limite de participação financeira em convênios, dos órgãos e entidades da administração federal, para efeito de obrigatoriedade de sua formalização mediante termo, ficando facultativo, a critério da autoridade administrativa, quando inferior a esse limite, caso em que as condições essenciais convencionadas deverão constar de correspondência oficial ou do documento de empenho da despesa. (Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007) Art . 51. Os saques para entrega de recursos destinados ao cumprimento do objetivo do convênio, acordo ou ajuste, obedecerão a plano de aplicação previamente aprovado, tendo por base o cronograma de execução física, condicionando-se as entregas subseqüentes ao regular emprego da parcela anteriormente liberada (Decreto-lei nº 200/67, art. 10, § 6º). (Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007) Parágrafo único. No extrato do convênio para publicação, indicar-se-ão as etapas e fases da execução, conjugadas com o cronograma financeiro. Art . 52. Nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 49, os recursos financeiros recebidos por órgão da administração direta ou autarquia federal, destinados à execução do convênio, serão classificados como receita orçamentária, devendo as aplicações correr à conta de dotação consignada no orçamento ou em crédito adicional (Lei nº 4.320/64, arts. 2º e 57). (Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007) § 1º Somente após o recolhimento à conta do Tesouro Nacional, no caso de órgão da administração direta, os recursos financeiros de que trata este artigo constituirão disponibilidade ou fonte para efeito da abertura de crédito adicional e poderão motivar alteração da programação financeira de desembolso. § 2º A execução de qualquer convênio depende de seu prévio cadastramento no sistema de controle interno, através do órgão de contabilidade. Art . 53. Os órgãos da administração direta poderão fixar entendimentos sobre matéria de comum interesse, mediante convênio, com o objetivo de somar esforços e obter melhor rendimento no emprego de seus recursos, só podendo haver redistribuição ou transposição de dotações, porém, se previamente autorizada em lei, ou quando constituir receita de órgão autônomo. (Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007) Parágrafo único. A formalização do convênio, no caso deste artigo, poderá ser feita através de portaria assinada pelos dirigentes dos órgãos interessados. Art . 54. Para acompanhamento e controle do fluxo dos recursos e das aplicações, inclusive avaliação dos resultados do convênio, o órgão ou entidade executora apresentará relatórios parciais, segundo a periodicidade convencionada, e final, quando concluído ou extinto o acordo, que se farão acompanhar de demonstrações financeiras, sem prejuízo da fiscalização indispensável sobre a execução local (Decreto-lei nº 200/67, art. 10, § 6º). (Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007) § 1º O recebimento de recursos da União, para execução de convênio firmado entre quaisquer órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, independente de expressa estipulação no respectivo termo, obriga os convenentes a manter registros contábeis específicos, para os fins deste artigo, além do cumprimento das normas gerais a que estejam sujeitos (Lei nº 4.320/64, arts. 87 e 93). § 2º Os documentos comprobatórios das receitas e despesas realizadas serão conservados em boa ordem no próprio lugar em que se tenham contabilizado as operações, à disposição dos agentes incumbidos do controle interno e externo dos órgãos ou entidades convenentes. Art . 55. Aplicam-se aos convênios, acordos ou ajustes, as mesmas formalidades e requisitos cabíveis exigidos para a validade dos contratos (Decreto-lei nº 2.300/86, art. 82). (Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007) Art . 56. Quando o convênio compreender aquisição de equipamentos e materiais permanentes, será obrigatória a estipulação quanto ao destino a ser dado aos bens remanescentes na data da extinção do acordo ou ajuste. (Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007) Parágrafo único. Os bens, materiais e equipamentos adquiridos com recursos de convênios com Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios poderão, a critério do Ministro de Estado competente, ser doados àquelas entidades quando, após o cumprimento do objeto do convênio, sejam necessários para assegurar a continuidade de programa governamental, observado o que, a respeito, tenha sido previsto no convênio. Art . 57. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os convenentes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, ou ajuste, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes. (Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007) SEÇÃO VII Subvenções, Auxílios e Contribuições Art . 58. A cooperação financeira da União a entidade pública ou privada far-se-á mediante subvenção, auxílio ou contribuição (Lei nº 4.320/64, § 3º do art. 12). Art . 59. A subvenção se destina a cobrir despesas de custeio de entidades públicas ou privadas, distinguindo-se como subvenção social e subvenção econômica. Art . 60. A subvenção social será concedida independentemente de legislação especial a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural sem finalidade lucrativa. § 1º A subvenção social, visando à prestação dos serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, será concedida sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica (Lei nº 4.320/64, art. 16). § 2º O valor da subvenção, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados (Lei nº 4.320/64, parágrafo único do art. 16). § 3º A concessão de subvenção social só poderá ser feita se a instituição interessada satisfizer às seguintes condições, sem prejuízo de exigências próprias previstas na legislação específica: a) ter sido fundada em ano anterior e organizada até o ano da elaboração da Lei de Orçamento; b) não constituir patrimônio de indivíduo; c) dispor de patrimônio ou renda regular; d) não dispor de recursos próprios suficientes à manutenção ou ampliação de seus serviços; e) ter feito prova de seu regular funcionamento e de regularidade de mandato de sua diretoria; f) ter sido considerada em condições de funcionamento satisfatório pelo órgão competente de fiscalização; g) ter prestado contas da aplicação de subvenção ou auxílio anteriormente recebido, e não ter a prestação de contas apresentado vício insanável; h) não ter sofrido penalidade de suspensão de transferências da União, por determinação ministerial, em virtude de irregularidade verificada em exame de auditoria. § 4º A subvenção social será paga através da rede bancária oficial, ficando a beneficiaria obrigada a comprovar no ato do recebimento, a condição estabelecida na alínea ‘’c’’ , do parágrafo anterior, mediante atestado firmado por autoridade publica do local onde sejam prestados os serviços. § 5º As despesas bancárias correrão por conta da instituição beneficiada. Art . 61. A subvenção econômica será concedida a empresas publicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, mediante expressa autorização em lei especial (Lei nº 4.320/64, art. 12, § 3º, II e art. 19). § 1º A cobertura de déficits de manutenção das empresas públicas far-se-á mediante subvenção econômica expressamente autorizada na Lei de Orçamento ou em crédito adicional (Lei nº 4.320/64, art. 18). § 2º Consideram-se, igualmente, como subvenção econômica (Lei nº 4.320/64, parágrafo único do art. 18): a) a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Governo, de gêneros alimentícios ou de outros materiais; b) o pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais. Art . 62. Somente será concedida subvenção a entidade privada que comprovar sua capacidade jurídica e regularidade fiscal. Art . 63. Os auxílios e as contribuições se destinam a entidades de direito publico ou privado, sem finalidade lucrativa. § 1º O auxílio deriva diretamente da Lei de Orçamento (Lei nº 4.320/64, § 6º do art. 12). § 2º A contribuição será concedida em virtude de lei especial, e se destina a atender ao ônus ou encargo assumido pela União (Lei nº 4.320/64, § 6º do art. 12). Art . 64. A concessão de subvenção social ou auxílio será feita mediante solicitação da entidade interessada, com apresentação de plano de aplicação dos recursos pretendidos. (Revogado pelo Decreto nº 93.968, de 1987) § 1º Quando a subvenção social ou auxílio se destinar a projeto cuja realização exija recursos em montante superior ao da concessão, esta ficará condicionada à comprovação, pela entidade interessada, de que os recursos complementares estejam assegurados por fontes certas e determinadas. § 2º Não poderá haver mais de uma unidade orçamentária ou unidade administrativa concedendo subvenção ou auxílio para a mesma finalidade. Art . 65. Os recursos provenientes de subvenções ou auxílios não poderão ter aplicação diversa daquela prevista no respectivo plano de aplicação aprovado. (Revogado pelo Decreto nº 93.968, de 1987) Art . 66. Quem quer que receba recursos da União ou das entidades a ela vinculadas, direta ou indiretamente, inclusive mediante acordo, ajuste ou convênio, para realizar pesquisas, desenvolver projetos, estudos, campanhas e obras sociais ou para qualquer outro fim, deverá comprovar o seu bom e regular emprego, bem como os resultados alcançados (Decreto-lei nº 200/67, art. 93). § 1º A prestação de contas de aplicação de subvenção social ou auxílio será apresentada à unidade concedente dentro de 60 dias após a aplicação, não podendo exceder ao ultimo dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao do recebimento, e será constituída de relatório de atividades e demonstração contábil das origens e aplicações de recursos, referentes ao ano do recebimento, visados por autoridade publica local, observados os modelos aprovados pelo órgão Central do Sistema de Controle Interno. § 2º A documentação comprobatória da aplicação da subvenção ou auxílio ficará arquivada na entidade beneficiada, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, durante o prazo de 5 (cinco) anos da aprovação da prestação de contas. § 3º A atuação da entidade no cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto à prestação de contas, será anotada no respectivo registro cadastral mantido pelo órgão setorial de controle interno. SEÇÃO VIII Restos a Pagar Art . 67. Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas (Lei nº 4.320/64, art. 36). § 1º Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista neste decreto. § 2º O registro dos Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor. Art . 68. A inscrição de despesas como Restos a Pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto, e terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente. Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.708, de 2008) Parágrafo único. A inscrição de restos a pagar relativa às despesas não processadas terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente. (Incluído pelo Decreto nº 6.708, de 2008) Parágrafo único. Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente de sua inscrição. (Redação dada pelo Decreto nº 7.468, de 2011) Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa. (Redação dada pelo Decreto nº 7.654, de 2011) § 1o A inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica condicionada à indicação pelo ordenador de despesas. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011) § 2o Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3 o. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011) § 3o Permanecem válidos, após a data estabelecida no § 2 o, os restos a pagar não processados que: (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011) I - refiram-se às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, Distrito Federal e Municípios, com execução iniciada até a data prevista no § 2o; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011) II - sejam relativos às despesas: (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011) a) do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; b) do Ministério da Saúde; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011) (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011) c) do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011) § 4o Considera-se como execução iniciada para efeito do inciso I do § 3o: de 2011) e (Incluído pelo Decreto nº 7.654, I - nos casos de aquisição de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida; (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011) II - nos casos de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011) § 5o Para fins de cumprimento do disposto no § 2 o, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda efetuará, na data prevista no referido parágrafo, o bloqueio dos saldos dos restos a pagar não processados e não liquidados, em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011) § 6o As unidades gestoras executoras responsáveis pelos empenhos bloqueados providenciarão os referidos desbloqueios que atendam ao disposto nos §§ 3o, inciso I, e 4o para serem utilizados, devendo a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda providenciar o posterior cancelamento no SIAFI dos saldos que permanecerem bloqueados. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011) § 7o Os Ministros de Estado, os titulares de órgãos da Presidência da República, os dirigentes de órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento, de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesas são responsáveis, no que lhes couber, pelo cumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011) § 8o A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011) Art . 69. Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores. Art . 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar (CCB art. 178, § 10, VI). SEÇÃO IX Fundos Especiais Art . 71. Constitui Fundo Especial de natureza contábil ou financeira, para fins deste decreto, a modalidade de gestão de parcela de recursos do Tesouro Nacional, vinculados por lei à realização de determinados objetivos de política econômica, social ou administrativa do Governo. § 1º São Fundos Especiais de natureza contábil, os constituídos por disponibilidades financeiras evidenciadas em registros contábeis, destinados a atender a saques a serem efetuados diretamente contra a caixa do Tesouro Nacional. § 2º São Fundos Especiais de natureza financeira, os constituídos mediante movimentação de recursos de caixa do Tesouro Nacional para depósitos em estabelecimentos oficiais de crédito, segundo cronograma aprovado, destinados a atender aos saques previstos em programação específica. Art . 72. A aplicação de receitas vinculadas a fundos especiais farse-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em crédito adicional (Lei nº 4.320/64, art. 72). Art . 73. É vedado levar a crédito de qualquer fundo recursos orçamentários que não lhe forem especificamente destinados em orçamento ou em crédito adicional (Decreto-lei nº 1.754/79, art. 5º). Art . 74. A aplicação de recursos através de fundos especiais constará de programação e será especificada em orçamento próprio, aprovado antes do início do exercício financeiro a que se referir. Art . 75. Somente poderá ser contemplado na programação financeira setorial o fundo especial devidamente cadastrado pela Secretaria do Tesouro Nacional, mediante encaminhamento da respectiva Secretaria de Controle Interno, ou órgão de atribuições equivalentes. Art . 76. Salvo expressa disposição de lei em contrário, aplicam-se à execução orçamentária de fundo especial as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária da União. Art . 77. Não será permitida a utilização de recursos vinculados a fundo especial para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados. Art . 78. A contabilização dos fundos especiais geridos na área da administração direta será feita pelo órgão de contabilidade do Sistema de Controle Interno, onde ficarão arquivados os respectivos documentos para fins de acompanhamento e fiscalização. Parágrafo único. Quando a gestão do fundo for atribuída a estabelecimento oficial de crédito, a este caberá sua contabilização e remeter os respectivos balanços acompanhados de demonstrações financeiras à Secretaria de Controle Interno, ou órgão de atribuições equivalentes, para fins da supervisão ministerial. Art . 79. O saldo financeiro apurado em balanço de fundo especial poderá ser utilizado em exercício subseqüente, se incorporado ao seu orçamento (Lei nº 4.320/64, art. 73). Art . 80. Extinguir-se-á o fundo especial inativo por mais de dois exercícios financeiros. Art . 81. É vedada a constituição de fundo especial, ou sua manutenção, com recursos originários de dotações orçamentárias da União, em empresas publicas, sociedades de economia mista e fundações, salvo quando se tratar de estabelecimento oficial de crédito. SEÇÃO X Depósitos e Consignações Art . 82. Os depósitos para garantia, quando exigida, das obrigações decorrentes de participação em licitação e de execução de contrato celebrado com órgãos da administração federal centralizada e autarquias, serão obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, à ordem da autoridade administrativa competente (Decreto-lei nº 1.737/79, art. 1º, IV). Art . 83. Será também feito na Caixa Econômica Federal, voluntariamente pelo contribuinte, depósito em dinheiro para se eximir da incidência de juros e outros acréscimos legais no processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários. Parágrafo único. O depósito de que trata este artigo, de valor atualizado do litígio, nele incluídos a multa e os juros de mora devidos nos termos da legislação específica, será feito à ordem da Secretaria da Receita Federal, podendo ser convertido em garantia de crédito da Fazenda Nacional, vinculado à propositura de ação anulatória ou declaratória de nulidade do débito, à ordem do Juízo competente. Art . 84. Não vencerão juros os depósitos em dinheiro e os juros dos títulos depositados reverterão à Caixa Econômica Federal como remuneração de serviços (Decreto-lei nº 1.737/79, art. 3º). Art . 85. Mediante ordem da autoridade administrativa ou, quando for o caso, do juízo competente, o depósito será devolvido ao depositante ou recolhido à conta do Tesouro Nacional, no Banco do Brasil S.A., se em dinheiro, ou entregue ao órgão designado, se em títulos (Decreto-lei nº 1.737/79, art. 7º). Art . 86. Consideram-se como depósitos, exclusivamente para fins de contabilização, as ordens de pagamento expedidas em exercício encerrado e devolvidas pelo agente financeiro após o prazo legal de validade, podendo ser revalidadas durante o exercício financeiro subseqüente, findo o qual os registros contábeis serão cancelados e as respectivas importâncias convertidas em receita orçamentária. Parágrafo único. Aplicam-se os procedimentos contábeis de que trata este artigo às importâncias apuradas como diferenças a favor de terceiros em balanceamento de contas. Art . 87. As consignações em folha de pagamento dos servidores civis e militares, ativos e inativos, constituem depósitos especificados para efeito de contabilização, não podendo o seu recolhimento, ou entrega aos consignatários, exceder às importâncias descontadas. Parágrafo único. A consignação cuja entrega tenha sido feita mediante ordem bancária de pagamento, individual ou coletiva, não procurada no prazo legal de validade e devolvida pelo agente financeiro, ficará à disposição do consignatário pelo prazo de cinco anos, findo o qual será convertido em receita orçamentária da União. SEÇÃO XI Operações de Crédito - Normas Gerais Art . 88. As operações de crédito dependem de autorização em lei especial. Art . 89. A Lei de Orçamento poderá conter autorização para operações de crédito por antecipação de receita, a fim de atender a insuficiências de caixa (Lei nº 4.320/64, art. 7º). Art . 90. As operações de crédito por antecipação de receita autorizada na Lei de Orçamento não excederão a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro, e até 30 dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas. Art . 91. A contratação ou garantia, em nome da União, de empréstimos para órgãos e entidades da administração federal centralizada e descentralizada, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, dependerá de pronunciamento da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, quanto à prioridade programática, e do Ministério da Fazenda, sobre a conveniência, oportunidade e legalidade do endividamento. Art . 92. Excetuadas as operações da dívida pública, a lei que autorizar operação de crédito, a qual devam ser liquidada em exercício financeiro subseqüente, fixará desde logo as dotações que hajam de ser incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para a sua liquidação, nos termos das disposições constitucionais vigentes. Art . 93. Quando a amortização do empréstimo couber ao Tesouro Nacional, os recursos necessários serão previstos no Orçamento Geral da União, cabendo ao Órgão beneficiado promover sua inclusão na respectiva proposta orçamentária. Parágrafo único. Nos casos em que a amortização dos empréstimos for de responsabilidade de empresas sob controle do Governo Federal, caberá a essa a obrigação de incluir nos seus orçamentos anuais os recursos necessários àquele fim. Art . 94. É vedada a utilização direta de recursos financeiros provenientes de operações de crédito internas ou externas, os quais deverão ser recolhidos, obrigatoriamente, à conta do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A. Parágrafo único. A realização de despesas custeadas pelos recursos de que trata este artigo, dependem de autorização na Lei de Orçamento ou em crédito adicional, e os respectivos saques só poderão ser feitos com obediência aos limites fixados na programação financeira aprovada. Art . 95. Não será concedida garantia da União para operação de crédito, interna ou externa: I - a entidade em débito para com a Previdência Social ou para com o Tesouro Nacional; II - a concessionária de serviços de eletricidade em débito com os recolhimentos às Reservas Globais de Reversão ou de Garantia, de que trata o Decreto-lei nº 1.849, de 13 de janeiro de 1981. Parágrafo único. A critério do Ministro da Fazenda, será admitida a concessão de garantia em operações que tenham como objetivo a regularização dos débitos aludidos neste artigo. Art . 96. Às autarquias federais, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades sob controle acionário da União e às respectivas subsidiárias, ainda que com respaldo em recursos de fundos especiais, é vedado conceder aval, fiança ou garantia de qualquer espécie a obrigação contraída por pessoa física ou jurídica, excetuadas as instituições financeiras (Decreto-lei nº 2.307/86, art. 2º). Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não abrange a concessão de garantia entre pessoa jurídica e suas controladas ou subsidiárias (Decreto-lei nº 2.307/86, art. 2º, parágrafo único). § 1o A vedação de que trata este artigo não abrange a concessão de garantia por empresa controlada direta ou indiretamente pela União a suas controladas ou subsidiárias, inclusive a prestação de garantia por empresa pública ou sociedade de economia mista que explore atividade econômica a sociedade de propósito específico por ela constituída para cumprimento do seu objeto social, limitada ao percentual de sua participação na referida sociedade. (Incluído pelo Decreto nº 7.058, de 2009) § 2o Considera-se empresa pública ou sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, para os fins deste artigo, a entidade que atua em mercado com a presença de concorrente do setor privado, excluída aquela que: (Incluído pelo Decreto nº 7.058, de 2009) I - goze de benefícios e incentivos fiscais não extensíveis às empresas privadas ou tratamento tributário diferenciado; (Incluído pelo Decreto nº 7.058, de 2009) II - se sujeite a regime jurídico próprio das pessoas jurídicas de direito público quanto ao pagamento e execução de seus débitos; III - seja considerada empresa estatal dependente, nos termos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000; e (Incluído pelo Decreto nº 7.058, de 2009) IV - comercialize ou preste serviços exclusivamente para a União. (Incluído pelo Decreto nº 7.058, de 2009) Art . 97. Compete privativamente ao Ministro da Fazenda aprovar e firmar pela União quaisquer instrumentos de operações de crédito internas ou externas, inclusive operações de arrendamento mercantil, bem assim de concessão de avais e outras garantias, autorizadas em lei, e observadas as condições estipuladas para as respectivas operações, podendo delegar a competência para firmar os instrumentos de que se trata, ao Procurador-Geral, a Procurador da Fazenda Nacional ou, no caso de contratações externas, a representante diplomático do País. § 1º A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará registros das contratações de que trata este artigo, inclusive as realizadas por intermédio de agentes financeiros do Tesouro Nacional, mantendo a posição atualizada das responsabilidades assumidas e adotando ou propondo as medidas assecuratórias do respectivo pagamento nas datas de vencimento. § 2º Para os efeitos deste artigo, as operações de arrendamento mercantil equiparam-se às operações de crédito. SEÇÃO XII Operações de Crédito Externas Art . 98. Nenhuma contratação de operação de crédito externa, ou concessão de garantia da União a crédito da mesma origem, poderá ser ajustada por órgãos ou entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem o pronunciamento prévio e expresso: I - da Secretaria de Planejamento da Presidência da Republica, sobre o grau de prioridade do projeto ou programa específico, dentro dos planos e programas nacionais de desenvolvimento, bem assim sobre a capacidade de pagamento do empréstimo, pelo órgão ou entidade; Il - do Ministério da Fazenda, quanto à oportunidade e conveniência da contratação, ou viabilidade da concessão da garantia, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, e sobre os aspectos legais da operação. § 1º Incumbe ao Banco Central do Brasil credenciar as entidades interessadas na contratação de operações de crédito externas, com vistas ao início de negociações com entidades financeiras no exterior. § 2º A concessão do credenciamento de que trata o parágrafo anterior dependerá do pronunciamento da Secretaria de Planejamento da Presidência da Republica e do Ministério da Fazenda, na forma prevista neste artigo. Art . 99. Salvo nos casos de órgãos ou entidades da Administração Federal, ou seus agentes financeiros, a garantia da União somente será outorgada quando autorizada em lei, e se o mutuário oferecer contragarantias julgadas suficientes para o pagamento de qualquer desembolso que o Tesouro Nacional possa vir a fazer, se chamado a honrar a garantia. Parágrafo único. Quando, pela sua natureza e tendo em vista o interesse nacional, a negociação de um empréstimo no exterior aconselhar manifestação prévia sobre a concessão da garantia da União, o Ministro da Fazenda poderá expedir carta de intenção nesse sentido. Art . 100. A cobrança da taxa, pela concessão da garantia da União a título de comissão, execução ou fiscalização, diretamente pelo Ministério da Fazenda ou por intermédio de instituição financeira oficial, não poderá ser superior aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do artigo 4º, IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (Decreto-lei nº 1.312/74, art. 7º). Art . 101. A União contratando diretamente ou por intermédio de agente financeiro, poderá aceitar as cláusulas e condições usuais nas operações com organismos financeiros internacionais, sendo válido o compromisso geral e antecipado de dirimir por arbitramento todas as duvidas e controvérsias derivadas dos respectivos contratos (Decreto-lei nº 1.312/74, art. 11). Art . 102. O pagamento nos respectivos vencimentos, dos débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, que contarem ou não com a garantia da União, por fiança ou aval, outorgada diretamente ou concedida por intermédio de instituição financeira oficial, terá prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso dos órgãos da administração federal centralizada, das entidades de administração descentralizada e suas subsidiárias e das demais entidades sob controle acionário direto ou indireto da União ou de suas autarquias, bem como das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, que hajam assumido tais compromissos (Decreto-lei nº 1.928/82, art. 1º com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.169/84). Parágrafo único. Serão pessoal e solidariamente responsáveis pelo atraso no pagamento, por parte dos órgãos e entidades mencionadas neste artigo, os respectivos administradores que concorrerem, por ação ou omissão, para o descumprimento da prioridade estabelecida. Art . 103. O pagamento, pelo Banco do Brasil S.A., autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional, de compromissos em moeda estrangeira, não saldados pelos devedores nas datas contratuais de vencimento, importará na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a ingressar, nas contas dos órgãos ou entidades devedoras abertas em quaisquer instituições financeiras até o quanto baste para compensar o valor equivalente, em moeda nacional, à data do efetivo pagamento, do principal, juros e demais despesas financeiras (Decreto-lei nº 1.928/82, art. 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.169/84). § 1º Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as medidas tendentes à regularização e recuperação dos recursos dispendidos pelo Tesouro Nacional, inclusive quando o mutuário for Estado, o Distrito Federal, Município ou suas entidades de administração indireta, caso em que se observará o disposto no § 3º do artigo 25 da Constituição. § 2º Caberá ao Banco do Brasil S.A., na data em que efetuar o pagamento: a) comunicar o fato ao Banco Central do Brasil; b) notificar o órgão ou entidade devedora para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o ressarcimento. § 3º Caberá ao Banco Central do Brasil: a) expedir às instituições financeiras as ordens necessárias à execução do disposto neste artigo; b) promover incontinenti a transferência dos recursos tornados indisponíveis, até o montante suficiente para a liquidação do débito. § 4º Caso o órgão ou entidade devedora não efetuar a liquidação do débito no prazo fixado na notificação a que se refere a alínea b do § 2º, será automaticamente debitada pela multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo do principal e acessórios. § 5º Os pagamentos ou créditos para amortização do débito serão imputados na seguinte ordem: a) na multa; b) nos juros a despesas financeiras; c) no principal. § 6º A conversão, em moeda nacional, dos valores a que se refere este artigo, será feita com base na taxa de câmbio, para venda, vigente na data da notificação feita pelo Banco do Brasil S.A. § 7º A partir da data da notificação, e até seu efetivo pagamento, o débito estará sujeito a reajuste, na forma da legislação em vigor, e vencerá juros à taxa de 1 % (um por cento) ao mês. § 8º O débito inscrito como Dívida Ativa da União, na forma ora estabelecida, ficará sujeito ao encargo de que tratam o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, e o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978. Art . 104. Dentro de 90 (noventa) dias do vencimento do prazo a que se refere a alínea b , do § 2º, do artigo anterior, o Banco do Brasil S.A.: I - enviará à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa da União, de acordo com a legislação pertinente, demonstrativos do débito, com a indicação da data do pagamento efetuado à ordem do Tesouro Nacional e da taxa de conversão, em moeda nacional, do valor do débito em moeda estrangeira; os nomes e respectivas qualificações dos componentes da diretoria da entidade devedora, em exercício na data do inadimplemento, e bem assim a cópia do contrato financeiro respectivo; II - remeterá ao Tribunal de Contas da União, e à Secretaria do Tesouro Nacional, cópia do demonstrativo a que alude o item anterior. Art . 105. A Secretaria do Tesouro Nacional velará para que, da relação de responsáveis por dinheiros, valores e outros bens públicos, de que trata o artigo 85 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a ser anualmente transmitida ao Tribunal de Contas da União, constem os nomes dos que incorrerem na hipótese prevista no parágrafo único, do artigo 102. Parágrafo único. A inobservância da prioridade de pagamento de que trata o artigo 102 poderá, a critério do Tribunal de Contas da União, ser considerado ato irregular de gestão e acarretar para os infratores inabilitação temporária para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança nos órgãos ou entidades da administração federal centralizada ou descentralizada e nas fundações sob supervisão ministerial (Decreto-lei nº 1.928/82, art. 4º parágrafo único). Art . 106. Quando for o caso, a Secretaria do Tesouro Nacional diligenciará, perante os órgãos competentes dos sistemas de controle interno e externo dos Estados e Municípios, para que sejam responsabilizados os infratores às presentes normas, não jurisdicionados ao Tribunal de Contas da União. SEÇÃO XIII Operações de Arrendamento Mercantil Art . 107. Mediante autorização em lei, o Poder Executivo poderá contratar ou garantir, em nome da União, sob a forma de fiança, o pagamento das prestações devidas por autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista ou outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União ou Estado Federado, em decorrência de operações de arrendamento mercantil, com opção de compra, ajustadas com entidades ou empresas sediadas no exterior (Decreto-lei nº 1.960/82, art. 1º). Art . 108. As operações a que se refere o artigo anterior só serão realizadas se satisfizerem aos seguintes requisitos: I - tenha por objeto bem destinado a assegurar ou contribuir para a execução de projeto ou programa de desenvolvimento ou de interesse público relevante; Il - haja prévio e expresso pronunciamento do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República sobre o grau de prioridade do projeto ou programa, em função dos planos nacionais de desenvolvimento, bem como sobre a capacidade do arrendatário para pagamento das prestações ajustadas; III - ofereça o arrendatário contragarantias suficientes para ressarcimento de qualquer desembolso que o Tesouro Nacional venha a fazer, se chamado a honrar a fiança, salvo no caso de autarquias federais ou empresas controladas direta ou indiretamente pela União; IV - não contenha o contrato qualquer cláusula: a) de natureza política; b) atentatória à soberania nacional ou à ordem pública; c) contrária à Constituição e às leis brasileiras, bem assim aos interesses da política econômicofinanceira, a juízo do Ministro da Fazenda; V - inclua o contrato cláusula estipulando que os litígios dele decorrentes serão resolvidos perante o foro brasileiro ou submetidos a arbitragem. Parágrafo único. Observado o disposto nos itens IV e V, poderão ser aceitas, nos contratos respectivos, as cláusulas e condições usuais nas operações de lesing internacional, desde que compatíveis com as normas ora estabelecidas. Art . 109. As operações de que se trata serão autorizadas, em cada caso, pelo Ministro da Fazenda, à vista de parecer prévio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à legalidade da operação. Art . 110. A efetivação de garantia, em nome da União, para as operações de arrendamento mercantil, fica sujeita a remuneração nos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional (Decreto-lei nº 1.960/82, art. 5º). Art . 111. Na hipótese de inadimplência do afiançado observar-se-ão as normas estabelecidas para o ressarcimento de desembolsos decorrentes de avais ou fianças em operações de crédito externas. SEÇÃO XIV Papel Moeda Art . 112. Compete ao Conselho Monetário Nacional autorizar as emissões de papel-moeda as quais ficarão na prévia dependência de autorização legislativa quando se destinarem ao financiamento direto, pelo Banco Central do Brasil, das operações com o Tesouro Nacional, previstas em lei (Lei nº 4.595/64, art. 4º, item I). § 1º O Conselho Monetário Nacional pode, ainda, autorizar o Banco Central do Brasil a emitir, anualmente, até o limite de 10% (dez por cento) dos meios de pagamentos existentes em 31 de dezembro do ano anterior, para atender as exigências das atividades produtivas e da circulação da riqueza do País, devendo, porém, solicitar autorização do Poder Legislativo, mediante mensagem do Presidente da Republica, para as emissões que, justificadamente, se tornarem necessárias além daquele limite. § 2º. Quando necessidades urgentes e imprevistas para o financiamento dessas atividades o determinarem, pode o Conselho Monetário Nacional autorizar as emissões que se fizerem indispensáveis, solicitando imediatamente, através de mensagem do Presidente da República, homologação do Poder Legislativo para as emissões assim realizadas. § 3º Para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública, o Presidente da República poderá determinar que o Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central do Brasil, faça a aquisição de Letras do Tesouro Nacional com a emissão de papel-moeda até o montante do crédito extraordinário que tiver sido decretado (Lei nº 4.595/64, art. 49, § 5º). § 4º O Presidente da República fará acompanhar a determinação ao Conselho Monetário Nacional, mencionada no parágrafo anterior, de cópia da mensagem que deverá dirigir ao Congresso Nacional, indicando os motivos que tornaram indispensáveis a emissão e solicitando a sua homologação. § 5º Nas hipóteses dos parágrafos segundo e terceiro, deste artigo, se o Congresso Nacional negar homologação à emissão extraordinária efetuada, as autoridades responsáveis serão responsabilizadas nos termos da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950. Art . 113. Considerar-se-ão resgatados, para os efeitos legais, os saldos das emissões substituídas, cujas cédulas não forem apresentadas à substituição até o limite máximo do prazo para isso marcado. Parágrafo único. Serão, igualmente, considerados resgates os descontos sofridos pelas cédulas em substituição. Art . 114. As emissões de moeda metálica serão feitas sempre contra recolhimento de igual montante de cédulas (Lei nº 4.595/64, art. 4º, § 3º). CAPÍTULO IV Dívida Pública Art . 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada. § 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos: a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; b) os serviços da dívida; c) os depósitos, inclusive consignações em folha; d) as operações de crédito por antecipação de receita; e) o papel-moeda ou moeda fiduciária. § 2º A dívida fundada ou consolidada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, e que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate. Art . 116. A dívida será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos compromissos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros. Parágrafo único. Incluem-se entre os compromissos de que trata este artigo, os de caráter contingencial, assim entendidas quaisquer garantias concedidas diretamente pelo Tesouro Nacional, ou por intermédio de seus agentes financeiros. Art . 117. Os juros e amortização dos títulos da dívida pública serão pagos, nas épocas próprias, por intermédio dos agentes financeiros do Tesouro Nacional, não se aplicando aos títulos de que trata este artigo quaisquer procedimentos legais quanto à recuperação de títulos ao portador extraviados (Lei nº 4.728/85, art. 71 e § 1º). Art . 118. Os títulos da dívida pública são insuscetíveis de gravames de qualquer natureza que importem na obrigatoriedade de as repartições emitentes ou seus agentes exercerem controles prévios especiais quanto à sua negociabilidade, ao pagamento de juros ou efetivação do resgate (Decreto-lei nº 263/67, art. 9º). Parágrafo único. Nos casos em que, por decisão judicial, forem cabíveis restrições de qualquer natureza com relação aos títulos referidos neste artigo, o Juiz competente determinará o depósito dos mesmos em estabelecimento bancário sob controle da União, credenciando-o a representar os titulares respectivos e determinando o destino a ser dado às importâncias provenientes do recebimento de juros e resgates (Decreto-lei nº 263/67, art. 9º, parágrafo único). CAPÍTULO V Valores Mobiliários da União Art . 119. Os valores da União representados por títulos de qualquer espécie ficarão sob a guarda do Banco Central do Brasil. Art . 120. Compete à Secretaria do Tesouro Nacional controlar os diversos valores mobiliários representativos de participação societária da União em empresas públicas, sociedades de economia mista e quaisquer outras entidades, bem como os respectivos rendimentos e os direitos inerentes a esses valores. Art . 121. Independentemente da existência de recursos orçamentários, é vedado às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União o aumento de capital, mediante subscrição de ações em dinheiro, exceto se expressamente autorizado, em decreto, pelo Presidente da República. Art . 122. Através do sistema de distribuição instituído no artigo 5º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e com a participação do Banco Central do Brasil, na forma do item IV do artigo 11, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o Ministro da Fazenda poderá autorizar operações de compra e venda de ações de sociedades de economia mista e de empresas públicas, na forma estabelecida neste decreto. § 1º As operações de compra e venda serão autorizadas em cada caso pelo Ministro da Fazenda, especialmente para aquisição de ações de sociedades de economia mista e de empresas públicas federais detidas por entidades da Administração indireta, ou por empresas controladas por estas, podendo, para esse fim, utilizar-se: a) de recursos orçamentários, inclusive os destinados a aumentos de capital de empresas estatais; b) de créditos decorrentes de dividendos ou de resultados de exercício, na forma prevista no artigo 128; c) de recursos provenientes de operações de crédito internas ou externas. § 2º A compra e venda de ações prevista neste artigo terá suas condições fixadas, em cada caso, mediante instrumento específico, a ser firmado entre as partes. Art . 123. A autorização do Ministro da Fazenda para que a União adquira, mediante compra e venda, compromisso de compra e venda ou permuta, ações representativas do capital de sociedades de economia mista e empresas públicas federais pertencentes a entidades da Administração Federal Indireta, ou por estas controladas, de que trata o artigo anterior, previstas no artigo 1º, do Decreto-lei nº 2.132, de 28 de junho de 1984, será condicionada à prévia manifestação: I - da Secretaria do Tesouro Nacional quanto à conveniência e oportunidade da operação, bem assim quanto ao preço e à forma de pagamento; II - da Secretaria de Planejamento da Presidência da República quanto aos recursos à conta dos quais correrá a despesa com o pagamento do preço; III - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à legalidade da operação. § 1º O preço das ações não será superior, no caso de sociedade aberta, à cotação média verificada na semana anterior à lavratura do instrumento ou, no caso de ações sem cotação em Bolsa, ao valor patrimonial acusado no último balanço ou em balanço especial. § 2º O preço será pago de uma só vez ou mediante prestações periódicas, facultado, neste caso, estipular-se o vencimento da 1º (primeira) prestação para exercício posterior ao da lavratura do instrumento respectivo. § 3º No caso de compra e venda ou compromisso de compra e venda a prazo, o valor das prestações poderá ser monetariamente atualizado, na forma da legislação em vigor e acrescido de juros de até 8% (oito por cento) ao ano. Art . 124. Os instrumentos específicos, referentes às operações mencionadas no artigo anterior, serão lavrados no livro próprio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no artigo 10, itens V, alínea " b ", e VII, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. Parágrafo único. Caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promover a publicação, no Diário Oficial da União, dos instrumentos contratuais e a remessa, ao Tribunal de Contas, das respectivas cópias autenticadas, quando solicitadas. Art . 125. Mediante ato do Ministro da Fazenda, poderá ser promovida a alienação de ações de propriedade da União, representativas do capital social de sociedades de economia mista, mantendo-se 51% (cinqüenta e um por cento) no mínimo, das ações com direito a voto, das empresas nas quais deva ser assegurado o controle estatal. Art . 126. Poderão, também, ser alienadas as ações, quotas ou direitos representativos de capital que a União possua, minoritariamente, em empresas privadas, quando não houver interesse econômico ou social em manter a participação societária. Parágrafo único. Quando não se tratar de companhia aberta, a alienação autorizada neste artigo se fará através de licitação, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. Art . 127. Enquanto. não efetivada a medida autorizada no artigo anterior, é facultado ao Poder Executivo, mediante ato do Ministro da Fazenda, por proposta da Secretaria do Tesouro Nacional, deixar de exercer o direito de preferência, assegurado em lei, para a subscrição de aumento de capital nas referidas empresas. Art . 128. É o Ministro da Fazenda autorizado a converter em ações, nos aumentos de capital de sociedades de economia mista ou de empresas públicas, aprovados pelo Presidente da República, em decreto, os créditos decorrentes de dividendos ou de resultados de exercício. Art . 129. Ressalvado o disposto no artigo anterior, o recolhimento à conta do Tesouro Nacional, no Banco do Brasil S.A., dos dividendos ou resultados de exercício que couberem à União, será feito pelas empresas até 30 de novembro de cada ano, mediante comunicação à Secretaria do Tesouro Nacional. Parágrafo único. É dever do representante do Tesouro Nacional no Conselho Fiscal ou órgão de controle equivalente, das empresas de cujo capital a União participe, e de quaisquer órgãos ou unidades administrativas que tenham a seu cargo controlar ou acompanhar a gestão das entidades da administração descentralizada ou indireta, fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo. CAPÍTULO VI Contabilidade e Auditoria Art . 130. A contabilidade da União será realizada através das funções de orientação, controle e registro das atividades de administração financeira e patrimonial, compreendendo todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira e da guarda ou administração de bens da União ou a ela confiados. Art . 131. Todo ato de gestão financeira, ou que crie, modifique ou extinga direito ou obrigação de natureza pecuniária da União, será realizado por meio de documento hábil que o comprove e registrado na contabilidade mediante classificação em conta adequada. Art . 132. O órgão central de contabilidade da União estabelecerá o plano de contas único e a padronização dos registros contábeis para os órgãos da administração federal centralizada. Parágrafo único. As autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pela União manterão plano de contas adequado às suas atividades peculiares, obedecida, para efeito de consolidação, a estrutura básica estabelecida para os órgãos da administração centralizada. Art . 133. O registro sintético das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas. Art . 134. Haverá controle contábil dos direitos e obrigações oriundos de contratos, convênios, acordos ou ajustes. Art . 135. Os débitos e os créditos serão registrados com individuação do devedor ou do credor e especificação da natureza, importância e data do vencimento, quando fixada. Art . 136. A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada à conta dos mesmos créditos, as dotações disponíveis e os recursos financeiros programados. § 1º Os registros previstos neste artigo serão acessíveis à respectiva unidade administrativa gestora, para orientação e atualização dos mesmos registros, na forma estabelecida. § 2º Quando não for possível o acesso da unidade administrativa gestora aos registros, as informações indispensáveis à sua orientação lhes serão transmitidas oportunamente. Art . 137. A contabilidade deverá apurar o custo dos projetos e atividades, de forma a evidenciar os resultados da gestão (Dec.-Iei nº 200/67, art. 69). § 1º A apuração do custo dos projetos e atividades terá por base os elementos fornecidos pelos órgãos de orçamento, constantes dos registros do Cadastro Orçamentário de Projeto/Atividade, a utilização dos recursos financeiros e as informações detalhadas sobre a execução física que as unidades administrativas gestoras deverão encaminhar ao respectivo órgão de contabilidade, na periodicidade estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional. § 2º A falta de informação da unidade administrativa gestora sobre a execução física dos projetos e atividades a seu cargo, na forma estabelecida, acarretará o bloqueio de saques de recursos financeiros para os mesmos projetos e atividades, responsabilizando-se a autoridade administrativa faltosa pelos prejuízos decorrentes. Art . 138. Os órgãos de contabilidade prestarão a assistência técnica que lhe for solicitada pelas unidades administrativas gestoras, e lhes encaminharão, mensalmente, balancetes e demonstrações contábeis da respectiva execução orçamentária, para orientação e base às decisões cabíveis. Parágrafo único. Cópia dos balancetes e das demonstrações contábeis, de que trata este artigo, será remetida ao Tribunal de Contas da União, ou suas delegações, para a auditoria financeira e orçamentária de sua competência. Art . 139. Os órgãos de contabilidade examinarão a conformidade dos atos de gestão orçamentáriofinanceira e patrimonial, praticados pelas unidades administrativas gestoras de sua jurisdição, com as normas legais que os regem (Dec.-Iei nº 200/67, art. 73). § 1º Quando for verificada qualquer irregularidade, o ato será impugnado mediante representação, para apuração de ilegalidade e identificação do responsável. § 2º Caracterizada a ilegalidade, o órgão de contabilidade encaminhará, imediatamente, à autoridade a quem o responsável esteja subordinado, os elementos necessários para os procedimentos disciplinares cabíveis. § 3º Na mesma data da providência prevista no parágrafo anterior, o órgão de contabilidade comunicará a ocorrência ao órgão setorial de controle interno da jurisdição do responsável, e promoverá anotações da infringência no registro cadastral de agentes da administração financeira. § 4º Os documentos relativos aos registros contábeis dos atos da receita e despesa ficarão arquivados no órgão de contabilidade à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira e, bem assim, dos agentes incumbidos do controle externo, de competência do Tribunal de Contas da União. § 5º Ressalvada a hipótese de microfilmagem, quando conveniente, os documentos serão conservados em arquivo pelo prazo de 5 (cinco) anos do julgamento das contas dos responsáveis, pelo Tribunal de Contas da União, findo o qual poderão ser incinerados mediante termo. Art . 140. O órgão central de contabilidade da União fará a consolidação dos dados oriundos dos órgãos seccionais, transmitindo, mensalmente, os balancetes e as demonstrações contábeis sobre a execução orçamentária de cada Ministério ou órgão, ao respectivo órgão setorial de controle interno, para efeito da supervisão ministerial. Art . 141. Todo aquele que, a qualquer título, tenha a seu cargo serviço de contabilidade da União é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e oportuna apresentação dos balancetes, balanços e demonstrações contábeis dos atos relativos à administração financeira e patrimonial do setor sob sua jurisdição. Art . 142. A auditoria será realizada de maneira objetiva, segundo programação e extensão racionais, com o propósito de certificar a exatidão e regularidade das contas, verificar a execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes, a probidade na aplicação dos dinheiros públicos e na guarda ou administração de valores e outros bens da União ou a ela confiados. § 1º O custo dos projetos e atividades a cargo dos órgãos e entidades da administração federal será objeto de exames de auditoria, verificando-se os objetivos alcançados em termos de realização de obras e de prestação de serviços, em confronto com o programa de trabalho aprovado. § 2º São elementos básicos dos procedimentos de auditoria o sistema contábil e a documentação comprobatória das operações realizadas, a existência física dos bens adquiridos ou produzidos e os valores em depósito. Art . 143. As entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebam contribuições parafiscais e prestem serviços de interesse público ou social, estão sujeitas à fiscalização do Poder Público nos termos e condições estabelecidos na legislação pertinente a cada uma (Dec.-Iei nº 200/67, art. 183). § 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, as entidades e organizações mencionadas serão submetidas a auditoria do órgão setorial de controle interno do Ministério ou Órgão a que estejam vinculadas (Dec.-Iei nº 772/69). § 2º Se a entidade ou organização dispuser de receita própria, a auditoria se limitará ao emprego daquelas contribuições ou transferências. § 3º Nos casos de irregularidades apuradas, se o responsável, devidamente notificado, deixar de atender às exigências formuladas pelo órgão de auditoria, o Ministro de Estado determinará a suspensão das transferências destinadas às referidas entidades ou organizações, ou a retenção da receita na fonte arrecadadora. Art . 144. A contratação de serviços técnicos especializados de auditoria junto a firmas ou empresas da área privada, devidamente registradas no Conselho Regional de Contabilidade e cadastradas na Secretaria do Tesouro Nacional, somente será admitida quando for comprovado, perante o respectivo Ministro de Estado, não haver condições de sua execução direta pelos órgãos setoriais de controle interno. (Revogado pelo Decreto nº 3.591, de 2000) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às contratações para as auditorias previstas no § 3º do artigo 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. CAPÍTULO VII Prestação de Contas e Tomada de Contas Art . 145. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes (Dec.-Iei nº 200/67, art. 93). Art . 146. Além da tomada de contas ou prestação de contas anual, o órgão setorial de controle interno manterá sistema de acompanhamento contínuo da execução de projetos e atividades pelos órgãos e entidades da Administração Federal, direta e indireta, sob sua jurisdição, de forma a lhe permitir, a qualquer tempo, pronunciar-se sobre a eficiência e a eficácia da gestão, podendo proceder às verificações, exames ou levantamentos que se fizerem necessários (Lei nº 4.320/64, arts. 78 e 83). Art . 147. Terão sua situação perante a Fazenda Nacional evidenciada na tomada de contas anual, o ordenador de despesas, o agente recebedor ou pagador e o responsável pela guarda ou administração de valores e outros bens da União, ou pelos quais esta responda. § 1º A tomada de contas anual será feita de forma a evidenciar os resultados da gestão, mediante confronto do programa de trabalho a nível de projeto e atividade, ou parte deste afeta à unidade gestora, com os recursos financeiros programados e utilizados, bem assim com os dados ou informações sobre a execução física. § 2º Integra a tomada de contas, relatório de atividades da unidade gestora, firmado pelo respectivo responsável, e do órgão de contabilidade sobre o controle que lhe cabe a, no caso de irregularidade, a defesa do indiciado. § 3º O relatório de atividades da unidade gestora versará sobre suas finalidades, a programação e a execução orçamentária dos projetos e atividades a seu cargo, bem assim quanto aos resultados alcançados em termos de realização de obras e de prestação de serviços. Art . 148. Está sujeito à tomada de contas especial todo aquele que deixar de prestar contas da utilização de recursos públicos, no prazo e forma estabelecidos, ou que cometer ou der causa a desfalque, desvio de bens ou praticar qualquer irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Nacional. Art . 149. As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações criadas pela União ou mantidas com recursos federais, sob supervisão ministerial, serviços autônomos e entidades com personalidade jurídica de direito privado, de cujo capital a União ou qualquer entidade da administração indireta, seja detentora da totalidade ou da maioria das ações ordinárias, prestarão contas de sua gestão, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União (Dec.-Iei nº 199/67, art. 34 e art. 7º, da Lei nº 6.223/75, alterado pela Lei nº 6.525/78). Art . 150, As tomadas de contas e prestação de contas serão objeto de exames de auditoria do órgão setorial de controle interno. Art . 151. Diante do exame de auditoria, o órgão setorial de controle interno emitirá parecer avaliando a eficiência e a eficácia da gestão, bem assim quanto à economia na utilização dos recursos públicos, ou sobre as irregularidades apuradas, quando for o caso, submetendo a tomada de contas ou prestação de contas à consideração do Ministro de Estado, que se pronunciará a respeito, remetendo o processo, em seguida, ao Tribunal de Contas da União, para os fins constitucionais e legais. Art . 152. Sem prejuízo do encaminhamento da tomada de contas ou prestação de contas ao Tribunal de Contas da União, o Ministro de Estado, no caso de irregularidade, determinará as providências que, a seu critério, se tornarem indispensáveis para resguardar o interesse da coletividade e probidade na aplicação dos recursos públicos, das quais dará ciência oportunamente ao Tribunal. Art . 153. As tomadas de contas e prestação de contas serão encaminhadas ao Tribunal de Contas da União no exercício financeiro imediatamente seguinte àquele a que se referirem, observados os seguintes prazos: I - até 30 de junho: a) as tomadas de contas dos ordenadores de despesas, agentes recebedores ou pagadores e encarregados da guarda ou administração de valores e outros bens públicos. b) as prestações de contas das autarquias: II - até 31 de julho: - as prestações de contas das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e serviços sociais autônomos; III - até 30 de setembro: - as prestações de contas das entidades com personalidade jurídica de direito privado, de cujo capital a União ou qualquer entidade da administração descentralizada, ou indireta, seja detentora da totalidade ou da maioria das ações ordinárias. § 1º As prestações de contas relativas a fundos especiais de natureza contábil ou financeira, inclusive as de investimentos, acompanharão a tomada de contas ou prestação de contas correspondente aos recursos gerais da respectiva unidade ou entidade gestora. § 2º A tomada de contas especial será remetida ao Tribunal de Contas da União dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua elaboração. Art . 154. Os órgãos de Contabilidade inscreverão como responsáveis todos quantos estejam sujeitos a tomada de contas ou que devam prestar contas para julgamento pelo Tribunal de Contas, cujo rol lhe será transmitido anualmente, comunicando-se as alterações. CAPÍTULO VIII Disposições Gerais Art . 155. A Secretaria do Tesouro Nacional, sem prejuízo das atribuições conferidas à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, é competente para instituir formulários e modelos de documentos de empenho, liquidação e pagamento de despesas, e outros que se tornarem indispensáveis à execução orçamentária e financeira da União, bem como a expedir as instruções que se tornarem necessárias à execução deste decreto, visando à padronização e uniformidade de procedimentos. Art . 156. A integração das diversas unidades administrativas gestoras e entidades supervisionadas ao sistema de computação eletrônica para o controle da execução orçamentária e financeira da União, será feita por etapas, de acordo com o plano de trabalho e a orientação da Secretaria do Tesouro Nacional. Art . 157. As autarquias e empresas públicas federais remeterão à Secretaria de Controle Interno do Ministério a que estejam vinculadas, até 15 de fevereiro de cada ano, impreterivelmente, os balanços anuais relativos ao exercício anterior, para fins de incorporação de resultados e publicação (Lei nº 4.320/64, art. 109 e parágrafo único do art. 110). Parágrafo único. Na mesma data do seu recebimento, as Secretarias de Controle Interno remeterão à Secretaria do Tesouro Nacional uma das vias dos balanços referidos neste artigo, para publicação como complemento dos balanços gerais da União. Art 158. Este decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1987, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes dos seguintes Decretos: 61.386, de 19 de setembro de 1967; 62.115, de 12 de janeiro de 1968; 62.700, de 15 de maio de 1968; 62.762, de 23 de maio de 1968; 64.135, de 25 de fevereiro de 1969; 64.138, de 25 de fevereiro de 1969; 64.175, de 8 de março de 1969; 64.441, de 30 de abril de 1969; 64.752, de 27 de junho de 1969; 64.777, de 3 de julho de 1969; 65.875, de 15 de dezembro de 1969; 67.090, de 20 de agosto de 1970; 67.213, de 17 de setembro de 1970; 67.991, de 30 de dezembro de 1970; 68.441, de 29 de março de 1971; 68.685, de 27 de maio de 1971; 71.159, de 27 de setembro de 1972; 72.579, de 7 de agosto de 1973; 74.439. de 21 de agosto de 1974; 78.383, de 8 de setembro de 1976; 80.421, de 28 de setembro de 1977; 85.421, de 26 de novembro de 1980; 88.975, de 9 de novembro de 1983; 89.950, de 10 de julho de 1984; 89.955, de 11 de julho de 1984; 89.979, de 18 de julho de 1984; 91.150, de 15 de março de 1985; 91.953, de 19 de novembro de 1985; 91.959, de 19 de novembro de 1985. Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República. JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro ººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººº 3. Decreto n° 7.592, de 28 Outubro de 2011. (D.O.E. de 31.10.2011) Determina a avaliação da regularidade da execução dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos até a publicação do Decreto no 7.568, de 16 de setembro de 2011, e dá outras providências A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1o Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão avaliar a regularidade da execução dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria celebrados até a data de publicação do Decreto no 7.568, de 16 de setembro de 2011, com entidades privadas sem fins lucrativos. § 1o A avaliação de regularidade da execução deverá ser realizada no prazo de até trinta dias, contado a partir da data de publicação deste Decreto, período no qual ficam suspensas as transferências de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos por meio dos instrumentos referidos no caput. § 2o A suspensão prevista no § 1o não se aplica às seguintes situações: I - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; II - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio, contrato de repasse ou termo de parceria já seja realizado adequadamente mediante colaboração com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas; e III - às transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. § 3o Nas hipóteses elencadas no § 2o, a transferência deverá ser justificada por prévio parecer técnico que ateste o enquadramento da situação em um dos incisos, devidamente aprovado pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal. Art. 2o Verificada a regularidade da execução do convênio, contrato de repasse ou termo de parceria, o Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal poderá autorizar a retomada das respectivas transferências de recursos. Parágrafo único. A decisão de que trata o caput deverá ser devidamente fundamentada e precedida por parecer técnico que ateste a regularidade da execução do convênio, contrato de repasse ou termo de parceria avaliado. Art. 3o Findo o prazo de que trata o § 1o do art. 1o, as entidades privadas sem fins lucrativos que tenham celebrado convênios, contratos de repasse ou termos de parceria cuja execução não tenha sido avaliada como regular deverão ser imediatamente comunicadas desta situação, permanecendo suspensas por até sessenta dias as transferências de recursos a tais entidades. § 1o As entidades privadas sem fins lucrativos de que trata o caput deverão adotar, no prazo ali previsto, as medidas necessárias ao saneamento das irregularidades constatadas ou ao ressarcimento do valor de eventual dano apurado pela administração. § 2o Caso não haja a regularização dos convênios, contratos de repasse ou termos de parceria no prazo previsto no caput, o Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal deverá:I - instaurar, de imediato, tomada de contas especial; I – Instaurar, de imediato tomada de contas especial; II - registrar a irregularidade do instrumento no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV; e III - informar à Controladoria-Geral da União os dados das entidades privadas sem fins lucrativos e dos convênios, contratos de repasse ou termos de parceria que ensejaram a instauração de tomada de contas especial. Art. 4o Cabe ao Ministro de Estado, ao dirigente máximo da entidade da administração pública federal ou ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, declarar como impedidas para celebração de novos convênios, contratos de repasse ou termos de parceria com a administração pública federal as entidades privadas sem fins lucrativos identificadas na forma do inciso III, § 2o do art. 3o. § 1o Estende-se o impedimento previsto no caput às entidades privadas sem fins lucrativos que tenham em seu corpo diretivo, dirigente ou ex-dirigente de entidade declarada impedida de celebrar convênios, contratos de repasse ou termos de parceria com a administração pública federal, tendo este sido responsável, direta ou indiretamente, pela situação que ensejou tomada de contas especial. § 2o A Controladoria Geral da União manterá cadastro, exibido no Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, com a relação das entidades privadas sem fins lucrativos impedidas de celebrar convênios, contratos de repasse ou termos de parceria com a administração pública federal. Art. 5o Em qualquer das hipóteses previstas neste Decreto, está vedada a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: I - omissão no dever de prestar contas; II - descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria; III - desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; IV - ocorrência de dano ao Erário; ou V - prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria. Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. DILMA ROUSSEFF Gleisi Hoffmann Jorge Hage Sobrinho 4. Lei Ordinária n° 5.383, de 17 de Março de 1997 (D.O.E. de 18.3.1997) GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Condiciona o pagamento de obras e serviços públicos contratados com a administração pública à prévia demonstração dos pagamentos dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de obras e serviços contratados nos termos da Lei Federal de número 8.666, de 21 de junho de 1993, só poderão ser efetuados após o Contratado apresentar, ao Ordenador de Despesas do Órgão Competente, em relatório especificado, os comprovantes de quitação pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º Deverá constar do relatório mencionado no “caput” deste artigo, declaração do contratado, sob as penas da Lei, que adimpliu com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 2º Os comprovantes de quitação mencionados no “caput” deste artigo, deverão acompanhar a nota de empenho. Art. 2º Deverá constar, como cláusula obrigatória, em todo contrato pactuado com a administração o disposto no “caput” do artigo 1º da presente Lei. Art. 3º Responderá civelmente, nos termos da Lei Federal nº 8.429, de 29 de maio de 1992, independentemente das sanções penais civis e administrativas, previstas na legislação específica, o ordenador de despesas é o responsável pelo setor de pagamento do órgão competente, que não cumprir o que dispõe o artigo 1º da presente Lei. Art. 4º Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas e outras entidades controladas diretas ou indiretamente por qualquer dos Poderes do Estado do Espírito Santo. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de março de 1997. VITOR UAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania PEDRO IVO DA SILVA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda 5. Decreto Estadual nº 1.242-R de 21.11.2003 DOE 24/11/2003, p.9 >Alterado pelo Decreto nº 1867-R, de 15 de jun. de 2007 – DOE 18.6.2007; > Alterado pelo Decreto nº 2.737-R/2011 (arts. 2º e 9º revogados a partir de 31.12.2011, (prazo previsto no art. 60, § 3º deste Decreto, prorrogado pelo Decreto nº 2.920-R/2011 para 31/06/2012); art. 60 e §§ alterados pelo Decreto nº 3.035/2012). > Alterado pelo Decreto nº 2.738-R, de 19 de abril de 2011 (revogação do art. 10) Vigência da revogação: na data de implantação do Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA (art. 8º.§ 2º, II). Disciplina a celebração de convênios de natureza financeira no âmbito da Administração Pública Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1º A realização de convênios ou instrumentos congêneres a serem firmados pelos órgãos das administrações direta e indireta do Estado obedecerão, o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e respectivas alterações na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o disposto neste decreto. DOS CONVÊNIOS EM QUE O ESTADO É REPASSADOR Art. 2º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (Revogado pelo Decreto nº 2.737-/2011- a partir de 31.12.2011 (prazo previsto no art. 60, § 3º do Decreto Estadual nº 2.737-R, prorrogado pelo Decreto nº 2.920-R/ 2012) para 31.6.2012; art. 60 e §§ alterados pelo Decreto nº 3.035/2012) I - identificação precisa do objeto; II - metas a serem atingidas; III - etapas ou fases de execução; IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso; VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; VII - se o convênio compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador. Parágrafo único - assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Câmara Municipal respectiva. Art. 3º Não poderão ser celebrados convênios com entidades inadimplentes com relação às exigências legais, em especial: (Ver Decreto nº 2.737-R/2011, Decreto nº 2.869-R/2011 e Decreto nº 2.920-R/2011). I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) em vigor; II - a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; III - da comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao Estado; b) que não esteja inadimplente na execução de convênio ou instrumento congênere e de que tenha prestado devidamente as contas respectivas; c) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; d) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; e) previsão orçamentária de contrapartida; Parágrafo único - os recursos derivados de transferências voluntárias mediante convênios não podem ser aplicados em pagamento de despesa de pessoal ativo, inativo e pensionista, nos termos do Inciso X do art. 167 da Constituição Federal. Art. 4º A entidade concedente, após a análise prévia prevista no Art. 2º, encaminhará cópia do pleito para a Secretaria da Casa Civil: (Ver Decreto nº 2.737-R/2011, Decreto nº 2.869-R/2011 e Decreto nº 2.920-R/2011). § 1º - Nos cinco dias úteis seguintes ao da celebração do convênio ou aditivo, a entidade concedente deverá encaminhá-lo à Auditoria Geral do Estado - AGE, para efeito de registro, controle e acompanhamento de execução e providenciará a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado. § 2º - o acompanhamento de execução por parte da AGE não desobriga o órgão repassador das responsabilidades de fiscalização e acompanhamento que lhe são inerentes, cabendo-lhe articular-se com a AGE para efeito de informações e, quando for o caso, orientação técnica. Art. 5º Os recursos correspondentes a cada convênio poderão ser liberados de uma só vez, quando assim o recomendarem razões técnicas e de economicidade, mas, em regra, a liberação deve ocorrer em parcelas: (Ver Decreto nº 2.737-R/2011, Decreto nº 2.869-R/2011 e Decreto nº 2.920-R/2011). § 1º - Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação e aprovação de prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada, e assim sucessivamente. Após a aplicação da última parcela, será apresentada a prestação de contas do total dos recursos recebidos; § 2º - Caso a liberação dos recursos seja efetuada em até duas parcelas, a apresentação da Prestação de Contas se fará em até 30 dias após o final da vigência do instrumento, globalizando as parcelas liberadas. Art. 6º As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes: (Ver Decreto nº 2.737-R/2011, Decreto nº 2.869-R/2011 e Decreto nº 2.920-R/2011). I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação de parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pela Auditoria Geral do Estado - AGE; II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas; III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou pela AGE. Parágrafo único. Nos casos em que houver a necessidade de devolução de recursos por parte do Convenente, sendo estes pertencentes à Administração Pública, excepcionalmente, será admitido o parcelamento dos valores, a ser concedido pelo Concedente, nas seguintes condições: (Incluído pelo Decreto nº 1.867-R, de 15 de junho de 2007 – DOE 18.6.2007). I - será de até 12 (doze) o número máximo de parcelas mensais, quando o valor a ser parcelado for igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); II - será de até 36 (trinta e seis) o número máximo de parcelas mensais, quando o valor a ser parcelado ultrapassar a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); III - o valor da dívida deverá ser convertido em VRTE na data do despacho concessivo do benefício, devendo, o valor de cada parcela ser apurada em reais na data de seu efetivo pagamento; IV - a ausência de pagamento de parcelas vencidas, pelo prazo de 30 dias, tornará automaticamente vencidas todas as demais parcelas; V - no caso de inadimplemento das prestações, após o prazo previsto no inciso IV, deverá imediatamente ser lançado o nome do devedor no cadastro de inadimplentes do Estado do Espírito Santo, sendo vedado qualquer repasse voluntário ao devedor; VI - o parcelamento será concedido pela autoridade máxima do órgão ou entidade repassador dos recursos, por meio de despacho nos autos do processo que deu origem ao convênio. Art. 7º É vedada a realização de despesas em data anterior ou posterior a vigência do convênio ou instrumento congênere. (Ver Decreto nº 2.737-R/2011, Decreto nº 2.869R/2011 e Decreto nº 2.920-R/2011). Art. 8º O concedente deverá prorrogar “de ofício” a vigência do convênio, quando houver atraso na liberação de recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado. (Ver Decreto nº 2.737-R/2011, Decreto nº 2.869-R/2011 e Decreto nº 2.920-R/2011). Art. 9º O SIAFEM – Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios, manterá cadastro e registros de forma a bloquear automaticamente a liberação de recursos financeiros quando houver inobservância por parte do conveniado do disposto no art. 6º deste decreto. (Revogado pelo Decreto nº 2.737-/2011-a partir de 31.12.2011 (prazo previsto no art. 60, § 3º do Decreto Estadual nº 2.737-R, prorrogado pelo Decreto nº 2.920-R/2012 para 31.6.2012; art. 60 e §§ alterados pelo Decreto nº 3.035/2012). DOS CONVÊNIOS EM QUE O ESTADO É BENEFICIÁRIO Art. 10 Os convênios firmados por entidades governamentais estaduais com órgãos do governo federal, terão sua execução controlada pela Auditoria Geral do Estado, sem prejuízo do disposto na Instrução Normativa nº 001/97, da Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive quanto aos prazos para prestação de contas. (Revogado pelo Decreto nº 2.738-R, de 19 de abril de 2011 – DOE 20.4.2011.Vigência da revogação: conforme art. 8º do Decreto nº 2.738-R/2011). § 1º - nos cinco dias úteis seguintes ao da celebração do convênio ou de seus aditivos, o órgão ou entidade convenente deverá encaminhá-lo, para registro, à Auditoria Geral do Estado, que o fará no prazo de dois dias úteis. § 2º - A execução dos convênios referidos neste artigo só será iniciada após a publicação, pelo convenente, do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, que conterá, além das informações obrigatórias das partes, o número de registro na AGE. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 11 As disposições deste decreto deverão, obrigatoriamente, constar em cláusulas de todos os convênios a serem firmados pelos órgãos da administração direta e indireta do Estado. Art. 12 A entidade beneficiária da transferência de recursos fica obrigada a afixar placa fornecida ou indicada pela entidade transferidora, em local visível, na obra ou no local de execução do serviço objeto do convênio, com indicação da fonte e do valor dos recursos que estão sendo aplicados. Art. 13 No prazo de até 60 dias após esta publicação, a Auditoria Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Fazenda deverão instituir, conjuntamente, normas procedimentais e operacionais para a aplicação deste decreto. Art. 14 Este decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004, ficando revogados o Decreto nº 3.180-N, de 18 de julho de 1991, o Decreto nº 3.426-N de 14 de outubro de 1992, o Decreto nº 3.655-N, de 16 de fevereiro de 1994. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias de novembro de 2003; 182º da Independência; 115º da República e 469º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado 6. Decreto Estadual nº 1.938-R, de 16.10.2007. DOE 17/10/2007, p.4 Regulamenta o Artigo 1º da Lei 5.383 de 17 de março de 1997, de observância obrigatória para a Administração Direta e Indireta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso I II, da Constituição Estadual e, considerando as disposições contidas no artigo 3°, parágrafo 2° da Lei Complementar nº 88 de 26 de dezembro de 1996, com redação criada pela Lei Complementar nº 265 de 15 de setembro de 2003, e ainda, Considerando o grande número de ações contra o Estado reclamando, por meio da responsabilidade subsidiária, o pagamento de direitos e de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados de empresas prestadoras de serviços do Estado; Considerando a necessidade de se fazer respeitar os direitos dos trabalhadores que prestam serviço ao Estado por meio de empresas terceirizadas; e, Considerando a obrigação de proteger o erário contra o pagamento de verbas que são devidas pelas empresas e não pelo Estado, DECRETA: Art. 1° A execução dos contratos formalizados de acordo com a Lei Federal 8.666 de 21 de Junho de 1993 e suas alterações posteriores, serão rigorosamente acompanhados por todos os gestores e ordenadores de despesa da Administração Pública Estadual. Art. 2° Os pagamentos devidos pela Administração em razão desses contratos só serão feitos mediante apresentação, pelo contratado, do relatório de que trata o art. 1° da Lei Estadual 5.383/97. Parágrafo Único. Os relatórios, devidamente instruídos com os comprovantes dos pagamentos dos encargos trabalhistas, folha de pagamento e FGTS, previdenciários, fiscais e comerciais, serão anexados à Nota Fiscal apresentada à Administração direta, indireta, autarquias, fundações e outras entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Espírito Santo e acompanharão o procedimento do empenho. Art. 3° O ordenador de despesas que não cumprir o disposto na Lei estadual 5.383/1997 e neste Decreto, responderá pessoal e civilmente nos termos da Lei Federal 8.429 de 29 de maio de 1992. Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias de outubro de 2007, 186º da Independência, 119º da República e 473º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES - Governador do Estado 7. Decreto Estadual nº 1.939-R, de 16.10.2007. DOE 17/10/2007, p.4 Regulamenta o artigo 3º, parágrafo 2º da lei complementar nº 88 de 26 de dezembro de 1996, que estabelece a padronização de minutas de editais de licitação, contratos, acordos e convênios, cuja observância é obrigatória para a Administração Direta e Indireta. GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual e, considerando as disposições contidas no artigo 3º, parágrafo 2º da Lei Complementar nº 88 de 26 de dezembro de 1996, com redação criada pela Lei Complementar nº 265 de 15 de setembro de 2003, e, ainda o que consta do processo nº 38739879/2007, DECRETA: Art. 1º É obrigatória a adoção das minutas de editais e contratos padronizadas e aprovadas pela Procuradoria Geral do Estado pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, ressalvados os casos de impossibilidade, que deverão ser justificados nos autos pela autoridade competente. Art. 2º As minutas padronizadas serão previamente aprovadas pela Procuradoria Geral do Estado, por meio de ato da Procuradora Geral do Estado, e imediatamente disponibilizadas no sítio oficial do Órgão na Internet, restando dispensada a sua publicação em Diário Oficial. Parágrafo Único. A Procuradoria Geral do Estado poderá adotar outros meios julgados adequados para divulgação das minutas padronizadas, observados os critérios de eficiência, economicidade e celeridade da divulgação. Art. 3º O Presidente da Comissão de Licitação ou o Pregoeiro Oficial, sempre que adotar uma minuta padronizada fica obrigado a certificar o fato nos autos do processo licitatório, indicando o modelo adotado, bem como a data e o horário em que fora efetuada a extração da minuta no sítio oficial da Procuradoria Geral do Estado. Art. 4º A adoção da minuta padronizada dispensa a oitiva prévia da Procuradoria Geral do Estado na fase interna do processo licitatório. Parágrafo Primeiro. A oitiva da Procuradoria Geral do Estado também estará dispensada para fins de celebração do ajuste com o licitante vencedor, desde que a disputa tenha transcorrido: I - Sem qualquer impugnação ou recurso dos particulares; II - Sem a ocorrência de qualquer óbice apontado pelos órgãos de controle externo e interno da Administração Pública. Parágrafo Segundo. A dispensa da oitiva da Procuradoria Geral do Estado, em qualquer caso, seja ao tempo da fase interna ou da fase externa do certame, fica condicionada à expressa declaração do Secretário de Estado, ou de quem exerça função análoga no âmbito da Administração Indireta, de que foram observadas as regras previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e na Lei Federal nº 10.520/02. Art. 5º A inexistência de minuta padronizada compatível com o objeto a ser licitado no caso concreto obriga a entidade ou órgão licitante a remeter previamente os autos do processo licitatório à Procuradoria Geral do Estado, para fins de análise do instrumento convocatório proposto, bem como dos demais atos preparatórios da licitação. Parágrafo Primeiro. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a entidade ou órgão licitante poderá deixar de remeter os autos à Procuradoria Geral do Estado ao tempo da celebração do ajuste com o licitante vencedor desde que restem cumpridas todas as diligências apontadas na manifestação da Procuradoria e desde que sejam preenchidos os requisitos previstos no artigo 4º, parágrafo primeiro deste Decreto. Art. 6º As alterações nas minutas padronizadas que se fizerem necessárias exclusivamente em virtude da necessidade de adequação do instrumento às peculiaridades do caso concreto, tais como datas, horários, lacunas, descrição do objeto, garantias de qualidade, dentre outras que não impliquem análise jurídica, não afastam a obrigatoriedade da adoção das minutas padronizadas, nem impedem a dispensa da oitiva prévia da Procuradoria Geral do Estado. Parágrafo Único. Dúvidas, esclarecimentos ou pretensões de alterações das minutas que impliquem análise jurídica – tais como as relativas a exigências de habilitação, sanções administrativas, critérios de julgamento, dentre outras - deverão ser formalmente encaminhados à Procuradoria Geral do Estado, com destaque em negrito do dispositivo a ser examinado. Art. 7º As contratações decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação deverão obrigatoriamente ser submetidas à análise prévia da Procuradoria Geral do Estado, a quem deverão ser remetidas os autos, devidamente instruídos. Parágrafo Primeiro. Fica dispensada a análise prévia da Procuradoria Geral do Estado na hipótese prevista no artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, quando o ajuste for celebrado mediante “carta contrato”, “nota de empenho de despesa”, “autorização de compra”, “ordem de execução de serviço” ou outros instrumentos substitutivos do termo de contrato. Parágrafo Segundo. A adoção de minuta padronizada de contrato de locação de bem imóvel, embora obrigatória, não dispensa a oitiva prévia da Procuradoria Geral do Estado. Art. 8º A atualização das minutas padronizadas será procedida exclusivamente pela Procuradoria Geral do Estado, competindo aos demais órgãos e às entidades da Administração Direta e Indireta o encaminhamento formal das sugestões de modificação julgadas convenientes. Art. 9º Ficam revogados os Decretos nº 1.218-R de 25 de setembro de 2003 e nº 1.591R de 29 de novembro de 2005, bem como a Portaria 007-S de 1º de março de 2005, editada pela Procuradoria Geral do Estado. Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias de outubro de 2007, 186º da Independência, 119º da República e 473º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado 8. Decreto Estadual nº 1.955-R, de 29.10.2007. DOE 30/10/2007, p.9 > Alterado pelo Decreto nº 1.966-R, de 19.112007 (Decreto nº 1.966-R/2007: revogado pelo Decreto nº 2.737-R, a partir de 31.12.2011 (Ob.: prazo previsto no art. 60, § 3º do Decreto Estadual nº 2.737-R, prorrogado pelo Decreto nº 2.920-R/2011 para 31/06/ 2012; art. 60 e §§ 3º alterados pelo Decreto nº 3.035/2012). > Alterado pelo Decreto nº 2.101-R, de 29.7.2008. Regulamenta o Artigo 3º, Parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 88, de 26 de dezembro de 1996, que estabelece a padronização de minutas de Convênios, cuja observância é obrigatória para a Administração Direta e Indireta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III , da Constituição Estadual e, considerando as disposições contidas no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 88, de 26 de dezembro de 1996, com redação criada pela Lei Complementar nº 265, de 15 de setembro de 2003, e, ainda, o processo nº 38964317/2007, DECRETA Art. 1º É obrigatória à adoção pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual Direta e Indireta das minutas de instrumentos de convênio e de termos aditivos padronizados e aprovados pela Procuradoria Geral do Estado, ressalvados os casos de impossibilidade, que deverão ser justificados nos autos pela autoridade competente. Art. 2º As minutas padronizadas serão previamente aprovadas por meio de ato da Procuradora Geral do Estado e imediatamente disponibilizadas no sítio oficial do órgão na Internet, estando dispensada a sua publicação em Diário Oficial. Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Estado poderá adotar outros meios julgados adequados para divulgação das minutas padronizadas, observados os critérios de eficiência, economicidade e celeridade da divulgação. Art. 3º O Setor de Convênios ou órgão equivalente, sempre que adotar uma minuta padronizada fica obrigado a certificar o fato nos autos do processo, indicando o modelo adotado, bem como a data e o horário em que fora efetuada a extração da minuta no sítio oficial da Procuradoria Geral do Estado. Art. 4º A adoção da minuta padronizada não dispensa a oitiva prévia da Procuradoria Geral do Estado antes da celebração do convênio ou do termo adi tivo, ressalvados os casos excepcionais previstos neste decreto. Art. 5º Os processos administrativos instaurados para a celebração de convênios deverão ser instruídos com os seguintes elementos: I. plano de trabalho devidamente aprovado e assinado pela autoridade competente, contendo todos os itens enumerados no artigo 2º da Portaria AGE/SEFAZ nº 01-R, de 06 de abril de 2006; II. autorização expressa do ordenador de despesa ou da autoridade competente para a celebração do convênio, acompanhada de manifestação fundamentada em que sejam explicitadas as razões de fato e de direito que justificam a parceria; III. documentação comprobatória de situação regular do convenente, nos termos previstos nos artigos 3º a 5º da Portaria AGE/SEFAZ nº 01- R, de 06 de abril de 2006; IV. reserva de recursos suficientes no orçamento para a transferência; V. declaração exigida pelo inciso II , do artigo 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal, caso a transferência não seja considerada irrelevante, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor; VI. no mínimo 3 (três) orçamentos coletados junto a fornecedores ou prestadores de serviço, nas hipóteses em que o objeto do convênio constitua ou envolva a aquisição de bens ou a contratação de serviços; VI. demonstração de compatibilidade do objeto com os preços de mercado, nas hipóteses em que o convênio envolver a aquisição de bens ou a contratação de serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 1.966-R, de 19.11.2007 – DOE 20.11.2007(Decreto nº 1.966-R/2007: revogado pelo Decreto nº 2.737-R, a partir de 31.12.2011(Ob.: prazo previsto no art. 60, § 3º do Decreto Estadual nº 2.737-R, prorrogado pelo Decreto nº 2.920-R/2011 para 31/06/ 2012; art. 60 e §§ alterados pelo Decreto nº 3.035/2012). VII. planilha orçamentária elaborada de acordo com o parágrafo único do artigo 4º, do Decreto nº 1.460-R, de 10 de março de 2005, caso o objeto constitua ou envolva obras ou serviços de engenharia; VIII. análise técnica ou técnica e econômica, quando o objeto constituir ou envolver obras ou serviços de engenharia; IX. minuta de instrumento de convênio elaborada com base em minuta padronizada e integralmente preenchida de acordo com as peculiaridades do caso concreto, devendo ser inseridas e preenchidas datas, lacunas, valores, dotação orçamentária, obrigações especiais dos partícipes e todas as demais informações e condições necessárias. X. Lista de checagem, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado, preenchida e assinada pelo ordenador de despesas, com certificação da data e horário em que o documento fora extraído da Internet. (Acrescentado pelo Decreto nº 2.101-R, de 29 de Julho de 2008 – DOE 30.7.2008) Parágrafo Único. As informações e condições inseridas na minuta, bem como toda e qualquer alteração ou acréscimo realizado, deverão obrigatoriamente ser destacados em negrito ou em cor diversa do texto. Art. 6º Nos casos de celebração de termos aditivos a convênios previamente firmados, o processo administrativo deverá ser instruído com os seguintes elementos: I. autorização expressa do ordenador de despesa ou autoridade competente para a celebração do termo aditivo; II. manifestação fundamentada em que sejam explicitadas as razões de fato e de direito que justificam o aditamento; III. documentação comprobatória de situação regular do convenente, nos termos previstos nos artigos 3º a 5º da Portaria AGE/SEFAZ nº. 01- R, de 06 de abril de 2006; IV. análise técnica ou técnica e econômica quando o termo aditivo tenha por objeto modificar valor a ser repassado pelo Estado ou replanilhar serviços e obras de engenharia; V. nos casos de acréscimo do valor a ser repassado, reserva de recursos suficientes no orçamento para a transferência e declaração exigida pelo inciso II do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, caso a transferência não seja considerada irrelevante, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor; VI. minuta de instrumento de termo aditivo elaborado de acordo com minuta padronizada e integralmente preenchida, indicando de forma clara as pretendidas modificações e acréscimos no instrumento de convênio original. Art. 7º Fica dispensada a prévia análise da Procuradoria Geral do Estado nos casos de convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal nos quais os órgãos e entidades da Administração Púbica Estadual figurem como convenentes ou beneficiários dos recursos, que se submetem às normas e regulamentos federais acerca da celebração de convênios. Art. 8º Nas hipóteses de celebração de convênios idênticos para repasse de verbas federais ou estaduais ou originárias de programas federais ou estaduais com diversos municípios ou com entidades da mesma espécie, a análise da Procuradoria Geral do Estado será realizada por amostragem, devendo o órgão ou entidade da Administração Pública Estadual encaminhar previamente apenas um processo instaurado com essa finalidade. §1º O processo a ser analisado por amostragem deverá ser instruído na forma prevista neste Decreto e acompanhado de relação dos processos em que será firmada a mesma parceria, com a respectiva indicação dos Municípios e Entidades a serem beneficiados. §2º Após a análise por amostragem do processo pela Procuradoria Geral do Estado, fica dispensada a prévia manifestação em todos os demais processos enumerados na relação elaborada pelo órgão ou entidade da Administração Pública Estadual. §3º As orientações contidas na manifestação por amostragem da Procuradoria Geral do Estado deverão ser integralmente cumpridas pelo órgão ou entidade estadual para a celebração dos demais convênios, devendo ser juntada aos autos cópia do parecer proferido pela Procuradoria. §4º O ordenador de despesas ou autoridade competente deverá zelar pelo cumprimento das recomendações da Procuradoria Geral do Estado nos probcessos não submetidos à prévia análise, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. Art. 9º Fica dispensada a prévia manifestação da Procuradoria Geral do Estado para a celebração de termos aditivos que tenham por objeto exclusivamente a prorrogação do prazo de vigência dos convênios. §1º Os processos administrativos, na hipótese a que se refere o caput, deverão ser instruídos de acordo com o 6º deste decreto, no que couber. §2º Os termos aditivos deverão obrigatoriamente ser celebrados antes de expirado o prazo de vigência dos convênios, sendo expressamente vedada à atribuição de vigência ou efeitos financeiros retroativos, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal do ordenador de despesa ou autoridade competente. Art. 10 A atualização das minutas padronizadas será procedida exclusivamente pela Procuradoria Geral do Estado, competindo aos demais órgãos e às entidades da Administração Direta e Indireta o encaminhamento formal das sugestões de modificação julgadas convenientes. Art. 11 Dúvidas ou esclarecimentos acerca da aplicação das disposições deste Decreto e utilização das minutas padronizadas deverão ser formalmente encaminhados à Procuradoria Geral do Estado. Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias de outubro de 2007, 186º da Independência, 119º da República e 473º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado CONVÊNIO Nº. ______/20____ Convênio que entre si celebram o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ou entidade da Administração Indireta), por intermédio do(a) (órgão da Administração Direta, se for o caso) e o MUNICÍPIO de _____________ (ou entidade da Administração Indireta ou entidade privada sem fins lucrativos), tendo por objeto _________________. O Estado do Espírito Santo (ou entidade da Administração Pública Indireta), pessoa jurídica de direito __________ (público ou privado), inscrito no CNPJ/MF sob o nº ___________, com sede na __________________, doravante denominado CONCEDENTE, por intermédio da(o) _____________________ (órgão da Administração Pública Direta, se for o caso), com sede na ____________ (endereço), neste ato representado(a) pelo(a) Sr.(a) _________________ (representante legal do órgão), portador(a) da Carteira de Identidade nº ___________, expedida pelo ___________, inscrito no CPF sob o nº ___________, com a interveniência da(o) ___________ (órgão ou entidade da Administração Pública ou ainda entidade privada sem fins lucrativos, se for o caso), neste ato representado(a) pelo(a) Sr.(a) _________________ (representante legal do órgão ou da entidade), portador(a) da Carteira de Identidade nº ___________, expedida pelo ____________, inscrito no CPF sob o nº ____________, e o Município de ____________ (ou entidade da Administração Pública Indireta ou ainda entidade privada sem fins lucrativos), inscrito no CNPJ / MF sob o nº ____________, com sede na ____________ (endereço), doravante denominado CONVENENTE, neste ato representado pelo seu ___________ (cargo), Sr.(a) ____________, portador(a) da carteira de identidade nº ________, expedida pelo _________ e inscrito no CPF sob o nº ____________, em conformidade com os autos do processo nº ____________ e com fundamento na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000; na Lei nº _________ (Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor); no Decreto Estadual nº 1.242- R, de 21 de novembro de 2003 e na Portaria AGE/ SEFAZ nº 01/2006, de 06 de abril de 2006, resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1 - O presente convênio tem por objeto a ____________ (descrever o objeto. Ex: construção de quadra poliesportiva no bairro tal) conforme plano de trabalho (Anexo A) especialmente elaborado que faz parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES 2.1 - Para a consecução do objeto expresso na cláusula primeira, compete: 2.1.1 - Ao CONCEDENTE: a) transferir os recursos financeiros previstos no plano de trabalho, observados as parcelas e a periodicidade contidas no cronograma de desembolso; b) apoiar os procedimentos técnicos e operacionais necessários pra a execução do objeto, prestando assistência ao CONVENENTE; c) acompanhar, supervisionar, orientar e fiscalizar as ações relativas à execução deste convênio; e d) d) analisar e aprovar as prestações de contas dos recursos transferidos por força deste convênio. e) (...) (inserir outras obrigações, se for o caso) 2.1.2 - Ao CONVENENTE: a) executar as ações necessárias à consecução do objeto deste convênio; b) aplicar os recursos transferidos pelo CONCEDENTE exclusivamente na execução do objeto; c) apresentar ao CONCEDENTE, sempre que solicitado, relatórios técnicos e físico-financeiros das atividades; d) manter os recursos transferidos pelo CONCEDENTE em conta bancária individualizada e aberta exclusivamente para esse fim; e) manter arquivo individualizado de toda documentação comprobatória das despesas realizadas em virtude deste convênio; f) registrar em sua contabilidade analítica, os atos e fatos administrativos de gestão dos recursos alocados por força deste convênio; g) observar e cumprir as regras da Lei nº. 8.666/93 na celebração de contratos necessários para execução do objeto do presente convênio, admitida a adoção da modalidade de licitação prevista na Lei nº. 10.520/02; e (ou, caso se trate de entidade privada: adotar procedimentos análogos aos previstos na Lei nº 8.666/93, em observância aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na celebração de contratos necessários para execução do objeto do presente convênio); h) prestar contas ao CONCEDENTE de todos os recursos que lhe forem transferidos, devolvendo aqueles não aplicados, inclusive da contrapartida em valor correspondente ao percentual executado do objeto; i) (...) (inserir outras obrigações, se for o caso) 2.1.2.1 - Os documentos de que trata a letra “e” deverão ser emitidos em nome CONVENENTE, citando o número do convênio, ficando à disposição dos órgãos controle, coordenação e supervisão do Governo Estadual e, em especial, CONCEDENTE, por um prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data aprovação da prestação de contas final. do de do da CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS FINANCEIROS 1.1 - O montante total de recursos a serem empregados na execução do objeto do presente convênio é de R$ ___________ (por extenso). 3.2 - CONCEDENTE transferirá ao CONVENENTE, para execução do presente convênio, recursos no valor de R$ ___________ (por extenso). correndo a despesa à conta da dotação orçamentária _______________, UG _________, Gestão ___________, conforme discriminação abaixo: Fonte: ___________ ED: ___________ - R$ ___________ 3.3 - O CONVENENTE se obriga a aplicar na consecução dos fins pactuados por este convênio, a título de contrapartida, recursos próprios no importe de R$___________ (por extenso). (só se houver contrapartida) CLÁUSULA QUARTA - DA TRANSFERÊNCIA E APLICAÇÃO DOS RECURSOS 4.1 - O CONCEDENTE transferirá os recursos previstos na cláusula terceira em favor do CONVENENTE, em conta bancária específica vinculada a este instrumento, conforme o cronograma de desembolso contido no plano de trabalho, somente sendo permitido saques para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária ou para aplicação no mercado Financeiro. 4.2 - Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada, e assim sucessivamente. 4.3 - É obrigatória a aplicação dos recursos deste convênio, enquanto não utilizados, em caderneta de poupança do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, se a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês; ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores. (somente se o convenente for município, entidade a ele vinculada ou entidade particular) 4.4 - Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do convênio ou da transferência, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidos para os recursos transferidos. 4.5 - Na realização de gastos para a execução do objeto do presente convênio deverá o CONVENENTE observar a proporcionalidade entre recursos transferidos e recursos próprios a serem aplicados a título de contrapartida. (só se houver contrapartida) 4.6 - As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida, devida pelo CONVENENTE. (só se houver contrapartida) CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA 5.1 - O presente convênio vigerá a partir do primeiro dia seguinte ao da publicação de seu extrato na imprensa oficial até ____/____/____ (indicar data certa - dd/mm/aaaa), conforme prazo previsto no anexo Plano de Trabalho para a consecução de seu objeto. 5.2 - Sempre que necessário, mediante proposta do CONVENENTE devidamente justificada, e após o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares, serão admitidas prorrogações do prazo de vigência do presente convênio. 5.3 - Caso haja atraso na liberação dos recursos financeiros, o CONCEDENTE deverá promover a prorrogação do prazo de vigência do presente convênio, independentemente de proposta do CONVENENTE, limitado o prazo de prorrogação ao exato período do atraso verificado. 5.4 - Toda e qualquer prorrogação, inclusive a referida no item anterior, deverá ser formalizada por termo aditivo, a ser celebrado pelos partícipes antes do término da vigência do convênio ou da última dilação de prazo, sendo expressamente vedada a celebração de termo aditivo com atribuição de vigência ou efeitos financeiros retroativos. CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO 6.1 - O CONCEDENTE conservará a autoridade normativa e exercerá função gerencial fiscalizadora durante o período regulamentar da execução e prestação de contas deste convênio, ficando assegurado a seus agentes qualificados o poder discricionário de reorientar as ações e de acatar ou não justificativas com relação às eventuais disfunções havidas na sua execução, sem prejuízo da ação das unidades de controle interno e externo. 6.2 - O CONVENENTE franqueará livre acesso aos servidores do sistema de controle interno e externo do CONCEDENTE (Auditoria Geral do Estado – AGE e Tribunal de Contas do Estado - TCEES) ou à autoridade delegada, a qualquer tempo e lugar , bem como a todos os atos e fatos praticados, relacionados direta ou indiretamente a este convênio, quando em missão de fiscalização ou auditoria. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PROIBIÇÕES 7.1 - Fica expressamente vedada a utilização dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente ou representante do CONVENENTE, para: a) realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; b) finalidade diversa da estabelecida neste instrumento, ainda que em caráter de emergência; c) realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência; d) realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos; e) repasses para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e f) realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; e g) repasses como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. 7.2 - Não será permitida, em nenhuma hipótese, a aplicação financeira de recursos recebidos, por descentralização de crédito. 7.3 - É vedada a celebração de outros convênios com o mesmo objeto deste convênio, exceto ações complementares, na conformidade do parágrafo único do art.24 da Portaria AGE/SEFAZ nº. 01-R/2006. CLÁUSULA OITAVA – DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS 8.1 - A prestação de contas final deverá ser apresentada até 60 (sessenta) dias após a data final da data de extinção do convênio, instruída com os seguintes documentos: a) relatório de cumprimento do objeto; b) cópia do plano de trabalho; c) cópia deste instrumento, com a indicação da data de sua publicação; d) relatório da execução físico–financeira (Anexo C da Portaria AGE/SEFAZ nº. 01-R/2006); e) demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência, a contrapartida e os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos (Anexo D da Portaria AGE/SEFAZ nº. 01-R/2006); f) relação dos pagamentos efetuados (Anexo E da Portaria AGE/SEFAZ nº. 01R/2006); g) relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do presente convênio (Anexo F da Portaria AGE/SEFAZ nº. 01-R/2006); h) extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação bancária; (se o convenente não integrar a Administração Pública Estadual Direta ou Indireta) i) cópia do termo de aceitação definitiva da obra; j) comprovante de recolhimento do saldo dos recursos não aplicados, inclusive os rendimentos da aplicação financeira, à conta indicada pelo CONCEDENTE; (se o convenente não integrar a Administração Pública Estadual Direta ou Indireta) k) demonstrativo da aplicação dos recursos próprios, quando for o caso, apresentando balancete financeiro e a relação dos pagamentos efetivados; e l) relação de bens adquiridos, produzidos e construídos com recursos do convênio. 8.2 - As prestações de contas parciais deverão ser apresentadas até 30 (trinta) dias após o repasse de cada parcela de recursos e deverá ser composta da documentação especificada nas alíneas “d” a “h” do subitem anterior. 8.3 - Na primeira prestação de contas parcial, o CONVENENTE deverá apresentar, obrigatoriamente, a cópia dos despachos adjudicatório e homologatório da licitação realizada ou justificativa para a sua dispensa ou inexigibilidade, com o devido embasamento legal. 8.4 - As prestações de contas serão analisadas pelo CONCEDENTE, que decidirá pela regularidade ou não da aplicação dos recursos, de acordo com as regras e critérios previstos na Portaria AGE/SEFAZ nº. 01-R/2006. 8.5 - Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas parcial, o CONCEDENTE suspenderá imediatamente a liberação de recursos e notificará o CONVENENTE, dando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação. 8.6 - Decorrido o prazo da notificação a que se refere o item anterior, sem que a irregularidade tenha sido sanada ou adimplida a obrigação o CONCEDENTE instaurará processo de tomada de contas e comunicará o fato à Auditoria Geral do Estado - AGE. 8.7 - Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e restarem exauridas todas as providências cabíveis, o CONCEDENTE registrará o fato no Cadastro de Convênios no SIAFEM, instaurará a tomada de contas e encaminhará o processo ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade. 8.8 - Quando a prestação de contas final não for encaminhada no prazo fixado, o CONCEDENTE poderá conceder prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, comunicando o fato à Auditoria Geral do Estado. 8.9 - Esgotado o prazo, referido no item anterior e não cumpridas as exigências, ou ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o erário, o CONCEDENTE adotará as providências previstas no item 8.7. 8.10 - Aplicam-se as disposições dos itens 8.7 e 8.8 aos casos em que o CONVENENTE não comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro. CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES 9.1 - O presente convênio poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante assinatura de termo aditivo, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de término de sua vigência, acompanhada da prestação de contas parcial, quando implicar complementação de recursos financeiros. 9.2 - Não é permitida a celebração de aditamento deste convênio com alteração da natureza do objeto, ou das metas. 9.3 - As alterações ao presente convênio, com exceção das que tenham por finalidade meramente prorrogar o prazo de vigência do ajuste, deverão ser previamente submetidas à Procuradoria Geral do Estado, órgão ao qual deverão os autos ser encaminhados em prazo hábil para análise e parecer. CLÁUSULA DÉCIMA – DO BLOQUEIO E DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS 10.1 - A inadimplência por parte do CONVENENTE ou o descumprimento das cláusulas do presente convenio autoriza o CONCEDENTE a bloquear recursos e a denunciar o convênio, bem como instaurar a competente Tomada de Contas. 10.2 - A liberação das parcelas do convênio pelo CONCEDENTE será suspensa até a correção das impropriedades, nos casos a seguir especificados: a) quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pelo CONCEDENTE; b) quando for verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas ou práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública; 10.3 - O CONVENENTE se compromete a restituir os valores que lhe forem transferidos pelo CONCEDENTE, atualizados monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma aplicada aos débitos para com a Fazenda Pública Estadual, quando: a) não for executado o objeto da avença; b) não forem apresentadas, nos prazo exigido, as prestações de contas; e c) os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio. 10.4 - O CONVENENTE se compromete ainda a recolher à conta do CONCEDENTE o valor da contrapartida corrigida monetariamente, quando não comprovar a sua aplicação na consecução do objeto do convênio, considerando-se para tanto o percentual que representa a contrapartida no pacto firmado. (só se houver contrapartida) 10.5 - O CONVENENTE se compromete também a recolher à conta do CONCEDENTE, o valor correspondente aos rendimentos da aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto ainda que não tenha feito a aplicação. 10.6 - O CONVENENTE fica obrigado a restituir eventual saldo de recursos, inclusive os provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da data da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste convênio. 10.7 - Fica ainda o CONVENENTE obrigado a restituir ao CONCEDENTE eventual saldo de recursos caso o objeto venha a ser executado com menor quantidade total de recursos que a inicialmente prevista, atendida a proporcionalidade entre recursos estaduais e contrapartida fixado no ajuste. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO 11.1 - O CONCEDENTE encaminhará o extrato deste convênio, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para publicação no Diário Oficial do Estado, a qual deverá ocorrer no prazo de até 20 (vinte) dias daquela data. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS AÇÕES DE PUBLICIDADE 12.1 - Eventual publicidade de obras, aquisições, serviços ou de quaisquer outros atos executados em função deste convênio ou que com ele tenham relação, deverá ter caráter meramente informativo, nela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em geral. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO 13.1 - O presente convênio extinguir-se-á pela conclusão de seu objeto ou pelo decurso de seu prazo de vigência, podendo ainda ser extinto por mútuo consenso. 13.2 - Qualquer dos partícipes poderá denunciar o presente convênio, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo imputadas ao CONCEDENTE e ao CONVENENTE as responsabilidades pelas obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido o ajuste e sendo-lhes creditados, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período. 13.3 - Constituem motivo para denúncia do convênio, independentemente do instrumento de sua formalização, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações: a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho; b) aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto no ajuste; e c) falta de prestação de contas no prazo estabelecido. 13.4 - O presente convênio será também extinto pela superveniência de norma legal que o torne formal ou materialmente inexeqüível. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONTINUIDADE 14.1 - Na hipótese de paralisação ou ocorrência de outro fato relevante, fica facultado ao CONCEDENTE assumir ou transferir a execução do objeto deste convênio, de modo a evitar a descontinuidade da execução das ações pactuadas. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS BENS ADQUIRIDOS, PRODUZIDOS E CONSTRUÍDOS 15.1 - Os bens e equipamentos eventualmente adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com os recursos aplicados em razão deste convênio serão de propriedade do ___________ (CONCEDENTE OU CONVENENTE), respeitado o disposto no art. 25 da Portaria AGE/SEFAZ 01- R, de 10 de abril de 2006, e demais normas regulamentares. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS 16.1 - Havendo celebração de contratos entre o CONVENENTE e terceiros, visando à execução de serviços vinculados ao objeto deste convênio, tal contratação não acarretará responsabilidade solidária ou subsidiária do CONCEDENTE pelas obrigações trabalhistas ou fiscais, assim como não existirá vínculo funcional ou empregatício entre os terceiros e o CONCEDENTE. 16.2 - Caso os recursos transferidos pelo CONCEDENTE por este convênio sejam objeto de nova descentralização ou transferência necessária à execução do plano de trabalho, tais transferências se subordinarão às mesmas condições e exigências deste convênio e da Portaria AGE/SEFAZ nº. 01-R/2006. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO 17.1 - Fica eleito o foro do Juízo de Vitória - Comarca da capital do Estado do Espírito Santo, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que forem, para dirimir dúvidas decorrentes do presente convênio, que não puderem ser resolvidas administrativamente. E, por estarem de acordo, assinam o presente instrumento em 03(três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo. Vitória/ES, de de 20 ... Pelo CONCEDENTE Pelo CONVENENTE Testemunhas: 1. Nome: _________________________ CPF: ___________________ 2.Nome:__________________________ CPF: _______ 9. Decreto Estadual nº 2.138-R, de 30.9.2008. D.O.E. de 1.10.2008 (Revogado pelo Decreto nº 2.738-R, de 19 de abril de 2011. Vigência da revogação: conforme art. 8º deste Decreto). Limita valores para celebração de convênios, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1° Fica vedada a celebração de convênios ou de outros instrumentos congêneres em valores inferiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em que o Estado do Espírito Santo figure como recebedor de recursos e esteja sujeito à prestação de contas junto à União. Parágrafo Único. Excepcionalmente poderão ser celebrados convênios ou instrumentos congêneres em valores inferiores ao estabelecido no caput deste artigo, desde que previamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias de setembro de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado ººººººººººººººººººººººººººººººººº // ººººººººººººººººººººººººººººººº 10. Decreto Estadual nº 2.737-R, de 19.04.2011. DOE 20/4/2011, p. 2 Republicação: D.O.E de 16.6.2011, p. 01 Alterado pelo Decreto nº 2.869-R, de 14.10.2011 – DOE 18.10.2011. Alterado pelo Decreto nº 2.920-R, de .22.12.2011 – DOE 26.12.2011. Alterado pelo Decreto nº 3.035-R, de 26.6.2012 – DOE 27.6.2012. Alterado pelo Decreto nº 3.461-R, de 13.12.2013 – DOE 16.12.2013. Alterado pelo Decreto nº 3.483-R, de 30.12.2013 – DOE 31.12.2013. Dispõe sobre as normas relativas às transferências voluntárias de recursos financeiros do Estado mediante convênios. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91 inciso V, alínea “a” da Constituição Estadual, e o que consta do processo administrativo nº 46102817/2009, DECRETA: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A execução de programas, projetos/atividades, planos de trabalho e a realização de eventos que envolva transferência de recursos financeiros oriundos do orçamento do Estado por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, será efetivada mediante a celebração de convênios, de acordo com as disposições deste decreto, observada a legislação federal e estadual pertinente. § 1º Para os efeitos deste decreto, considera-se: I – convênio: instrumento que disciplina o repasse e o recebimento de recursos públicos e que tenha como partícipes órgãos e entidades da Administração Pública, Direta e Indireta, de qualquer esfera do governo ou entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa, projeto/ atividade, plano de trabalho ou a realização de evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação, sem objetivo de lucro e cuja verba repassada permaneça com a natureza de dinheiro público; II - contrato de repasse: instrumento administrativo por meio do qual a transferência de recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público, atuando como mandatário do Estado; III - termo de cooperação: modalidade de descentralização de crédito entre órgãos e entidades da administração pública estadual, direta e indireta, para executar programa de governo, envolvendo projeto, atividade, aquisição de bens ou realização de evento, mediante ato respectivo e sem a necessidade de exigência de contrapartida; IV - termo de parceria: instrumento jurídico previsto em lei própria para transferência de recursos para organizações sociais de interesse público; V - termo de referência: documento apresentado quando o objeto do convênio ou termo de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, exceto quando se tratar de obras e serviços de engenharia, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto; VI – concedente: órgão ou entidade da administração pública estadual, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio; VII – convenente: órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração estadual pactua a execução de programa, projeto/atividade ou a realização de evento mediante a celebração de convênio; VIII – proponente: órgão ou entidade pública, ou privada sem fins lucrativos credenciada, que manifeste, por meio de proposta de plano de trabalho, interesse em firmar instrumento regulado por este decreto; IX – interveniente: órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo, ou entidade privada sem fim lucrativo que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio sem envolvimento financeiro; X - dirigente - aquele que possua vínculo com entidade privada sem fins lucrativos e detenha qualquer nível de poder decisório, assim entendidos os conselheiros, presidentes, diretores, superintendentes, gerentes, dentre outros; XI - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária; XII - etapa ou fase – divisão existente na execução de uma meta; XIII - meta – parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho; XIV - objeto - o produto do convênio ou termo de cooperação, observados o programa de trabalho e as suas finalidades; XV - termo aditivo – instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração da natureza do objeto aprovado; XVI - projeto Executivo – o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. XVII – apostila - é a anotação ou registro administrativo que pode ser feita no termo de convênio, ou nos demais instrumentos hábeis que o substituam, ou juntada por meio de outro documento ao respectivo termo. § 2º A descentralização da execução por meio de convênios somente poderá ser efetivada para entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para execução de objetos relacionados com suas atividades e que disponham de condições técnicas para executá-lo. § 3º Os órgãos ou entidades da administração pública de qualquer esfera de governo que recebam as transferências de que trata o caput deverão incluí-las em seus orçamentos. § 4º Os convênios referentes a projetos financiados com recursos de origem externa deverão contemplar, no que couber, além do disposto neste decreto, os direitos e obrigações constantes dos respectivos Acordos de Empréstimos ou Contribuições Financeiras não reembolsáveis celebrados pelo Estado com Organismos Internacionais, agências governamentais estrangeiras, organizações multilaterais de crédito ou organizações supranacionais. Art. 2º Não se aplicam as exigências deste decreto: I - aos convênios: a) cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os partícipes; b) celebrados anteriormente à data de sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época de sua celebração; c) destinados à execução descentralizada de programas federais de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, médica e educacional, ressalvados os convênios em que for prevista a antecipação de recursos; d) que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a órgãos ou entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada; e) homologados pelo Congresso Nacional ou autorizados pelo Senado Federal naquilo em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais, específicas, conflitarem com este decreto, quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento; f) que envolvam transferências de recursos aos hospitais filantrópicos e aos hospitais de ensino e que tratem de execução descentralizada de programas de trabalhos referentes, apenas à assistência a saúde a cargo da SESA. II - a outros casos em que a legislação específica discipline de forma diversa a transferência de recursos para execução de programas em parceria do Governo Federal com governos estaduais, municipais e do Distrito Federal ou entidade privada sem fins lucrativos. CAPÍTULO I DA GESTÃO DOS CONVÊNIOS Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos à proposição, celebração, execução prestação de contas serão realizados no Sistema Integrado de Gestão Administrativa SIGA aberto à consulta pública no sítio oficial de Convênios do Governo do Estado do Espírito Santo. § 1º Os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no SIGA, serão nele registrados. § 2º Para a celebração dos instrumentos regulados por este decreto, os órgãos, entidades e entes a que se refere o art. 1º devem estar cadastrados no SIGA. § 3º O convenente deverá manter os documentos relacionados ao convênio pelo prazo de dez anos, contado da data em que foi aprovada a prestação de contas. Art. 4º Fica criada a Comissão Gestora de convênios que funcionará como órgão central de gestão, composta por representantes dos seguintes órgãos: I – Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – SEGER; II – Secretaria de Estado de Controle e Transparência – SECONT; III - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. § 1º Os membros da comissão serão nomeados por ato do Governador do Estado. § 2º Ao órgão central de gestão de convênios compete: I – validar as normas e procedimentos estabelecidos pela SEGER por meio da Gerência de Gestão de Contratos e Convênios, visando o fiel cumprimento dos convênios; II – otimizar a interação entre órgãos e entidades no que se refere à gestão de convênios; III – auxiliar os órgãos e entidades na execução das normas estabelecidas. IV – outras atribuições correlatas. Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual que pretenderem executar programas, projetos e atividades que envolvam transferências de recursos financeiros deverão divulgar anualmente no SIGA a relação dos programas a serem executados de forma descentralizada e, quando couber, critérios para a seleção do convenente ou contratado. § 1º A relação dos programas de que trata o caput será divulgada em até sessenta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual e deverá conter: I – a descrição dos programas; II – as exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade e de prioridade, estatísticas e outros elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais; e III – tipologias e padrões de custo unitário detalhados, de forma a orientar a celebração dos convênios. § 2º Os critérios de elegibilidade e de prioridade deverão ser estabelecidos de forma objetiva, com base nas diretrizes e objetivos dos respectivos programas, visando atingir melhores resultados na execução do objeto, considerando, entre outros aspectos, a aferição da qualificação técnica e da capacidade operacional do convenente. CAPÍTULO II DAS VEDAÇÕES Art. 6º É vedada a celebração de convênios: I - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes: a) membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau; b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau. II - entre órgãos da administração pública estadual direta, caso em que deverá ser firmado termo de cooperação; III - com órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios celebrados com órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual; IV - com pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos; V - em que o Estado do Espírito Santo figure como repassador de recursos: a) para a realização de programas de trabalho, projetos, atividades ou de eventos em geral, cujo montante seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) para a realização de eventos em geral, tais como festivais, festas, feiras, encontros, gincanas, exposições, competições, campeonatos, torneios, maratonas, fóruns, congressos, convenções, mostras e quaisquer outras manifestações recreativas, culturais, esportivas e artísticas. Parágrafo único. Excepcionalmente poderão ser celebrados convênios nos casos previstos no inciso V, alínea b deste artigo, desde que haja interesse do Estado e sejam reconhecidos nacional ou internacionalmente, e previamente aprovados e autorizados pelos Secretários de Estado de Governo e pelo Secretário-Chefe da Casa Civil. Art. 7º Os recursos derivados de transferências voluntárias mediante convênios não podem ser aplicados em pagamento de despesa de pessoal ativo, inativo e pensionista, nos termos do Inciso X do art. 167 da Constituição Federal. CAPÍTULO III DA PLURIANUALIDADE Art. 8º Nos instrumentos regulados por este decreto, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, mediante registro contábil. Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a responsabilidade do concedente indicar que os recursos para atender as despesas em exercícios futuros, estão consignados no Plano Plurianual e em suas respectivas propostas orçamentárias. TÍTULO II DO CREDENCIAMENTO E DA PROPOSIÇÃO CAPÍTULO I DO CREDENCIAMENTO Art. 9º Para apresentar proposta de plano de trabalho, o interessado deverá estar credenciado no SIGA. Art. 10. O credenciamento será realizado pelo interessado diretamente no SIGA e conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - nome, endereço da sede, endereço eletrônico e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, bem como endereço residencial do responsável que assinará o instrumento, quando se tratar de instituições públicas; ou II - razão social, endereço, endereço eletrônico, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, transcrição do objeto social da entidade atualizado, relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e CPF de cada um deles, quando se tratar das entidades privadas sem fins lucrativos. Art. 11. As informações prestadas no credenciamento devem ser atualizadas pelo convenente até que sejam exauridas todas as obrigações referentes ao convênio. CAPÍTULO II DA PROPOSTA DO PLANO DE TRABALHO Art. 12. O proponente credenciado manifestará seu interesse em celebrar instrumentos regulados por este decreto mediante apresentação de proposta de plano trabalho no SIGA, em conformidade com o programa e com as diretrizes disponíveis no sistema, que conterá, no mínimo: I - descrição completa do objeto a ser executado: a) o anteprojeto arquitetônico, contendo a distribuição dos ambientes em planta baixa, os cortes demonstrando os pés-direitos, a definição das soluções construtivas e memorial de cálculo demonstrando como foram obtidos os quantitativos que devem fazer parte da descrição quando o objeto se tratar de obras de edificações; b) planta baixa de implantação, com curvas de nível, percurso e dimensões, definição das camadas do pavimento e principais elementos de drenagem e memorial de cálculo demonstrando como foram obtidos os quantitativos devem fazer parte da descrição quando o objeto tratar de obras rodoviárias; c) elementos básicos para a caracterização e orçamentação dos tipos de obras não explicitadas nos itens anteriores ou para serviços de engenharia; d) termo de referência, contendo memorial justificativo e de cálculo demonstrando adequação da solução técnica e como foram obtidos os quantitativos e valores. II – demonstração dos interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa estadual e a indicação do público alvo, do problema a ser resolvido e dos resultados esperados; III - descrição das metas a serem atingidas; IV - definição das etapas ou fases da execução; V - cronograma físico de execução do objeto e cronograma de desembolso; VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira do proponente, se for o caso, demonstrando a compatibilidade do objeto com os preços de mercado; VII - informações relativas à capacidade e disponibilidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto. § 1º Apenas as entidades privadas sem fins lucrativos deverão estar previamente cadastradas para fins de encaminhamento das propostas do plano de trabalho, na forma dos artigos 16 a 19. § 2º Os recursos a serem desembolsados pelo concedente somente serão liberados de uma só vez, quando assim o recomendarem razões técnicas e de economicidade, mas, em regra, a liberação deve ocorrer em parcelas. Art. 13. O órgão ou entidade da Administração Pública Estadual repassador dos recursos financeiros analisará a proposta de plano de trabalho quanto à sua viabilidade e adequação aos objetivos do programa e, no caso das entidades privadas sem fins lucrativos, avaliará sua qualificação técnica e capacidade operacional para gestão do instrumento, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade repassador de recursos. § 1º Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente. § 2º No caso da aceitação da proposta do plano de trabalho e em não havendo pendências: I – o órgão ou entidade da Administração Pública Estadual repassador dos recursos financeiros providenciará nota de reserva de dotação orçamentária, e respectiva declaração de que a despesa encontra-se adequada com a Lei Orçamentária Anual e compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e ainda com o Plano Plurianual; II – A Secretaria de Estado de Controle e Transparência – SECONT realizará a análise de sua competência, especialmente quanto aos aspectos econômico-financeiros relacionados ao valor do objeto do convênio e sua compatibilidade com os preços de mercado, nos seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.483/2013 – DOE 31.12.2013) a) convênios com valor total superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) excetuando aqueles em que o objeto contemple obras ou serviços de engenharia; (Redação dada pelo Decreto nº 3.483/2013 – DOE 31.12.2013) b) convênios com valor total superior ao limite estabelecido para a modalidade prevista no Art. 23, I, C da Lei nº 8.666/93, nos casos em que o objeto contemple obras ou serviços de engenharia. (Redação dada pelo Decreto nº 3.483/2013 – DOE 31.12.2013) Redação Anterior: II - A Secretaria de Estado de Controle e Transparência – SECONT realizará a análise de sua competência, especialmente quanto aos aspectos econômico-financeiros relacionados ao valor do objeto do convênio e sua compatibilidade com os preços de mercado. III – O ordenador de despesas do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual repassador dos recursos financeiros aprovará o plano de trabalho. § 3º No caso da aceitação da proposta do plano de trabalho e em havendo pendências: I - o órgão ou entidade da Administração Pública estadual repassador dos recursos financeiros informará ao proponente das exigências e pendências verificadas, que deverão ser sanadas no prazo estabelecido pelo concedente; II - cumpridas as exigências e pendências verificadas proceder-se-á nos termos dos incisos constantes do § 2º deste artigo; III - A ausência da manifestação do proponente no prazo estipulado, na forma do inciso I § 3º deste artigo, implicará a desistência no prosseguimento do processo e o arquivamento dos autos processuais. § 4º No caso de recusa da proposta do plano de trabalho: I - o órgão ou entidade da Administração Pública Estadual repassador dos recursos financeiros registrará o indeferimento e sua motivação no SIGA; e II - comunicará ao proponente o indeferimento da proposta. TÍTULO III DA CONTRAPARTIDA, DO PROJETO EXECUTIVO E DO TERMO DE REFERENCIA CAPÍTULO I DA CONTRAPARTIDA Art. 14. A contrapartida, quando houver, será calculada sobre o valor total do objeto e poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e/ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis. § 1º A contrapartida, quando financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso. § 2º A contrapartida por meio de bens e serviços, quando aceita, deverá ser fundamentada pelo concedente e ser economicamente mensurável, devendo constar do instrumento, cláusula que indique a forma de aferição do valor correspondente em conformidade com os valores praticados no mercado ou, em caso de objetos padronizados, com parâmetros previamente estabelecidos. CAPÍTULO II DO PROJETO EXECUTIVO E DO TERMO DE REFERÊNCIA Art. 15. Nos convênios, o projeto executivo ou o termo de referência deverá ser apresentado antes da celebração do instrumento. O projeto executivo, mediante justificativa, poderá ser apresentado em prazo a ser definido pelas partes no instrumento de convênio, antes da liberação da primeira parcela dos recursos. § 1º O prazo fixado no instrumento para apresentação do projeto executivo poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, conforme a complexidade do objeto. § 2º O projeto executivo será apreciado pelo concedente e, se aprovado, ensejará a adequação da Proposta de Plano de Trabalho. § 3º Constatados vícios sanáveis no projeto executivo, estes serão comunicados ao convenente, que disporá do prazo de 60 (sessenta) dias para saná-los. § 4º Quando houver, na Proposta do Plano de Trabalho, a previsão de transferência de recursos para a elaboração do projeto executivo, é facultada a liberação do montante correspondente ao custo do serviço. § 5º Caso o projeto executivo não seja entregue no prazo estabelecido no § 3º deste artigo ou receba parecer contrário à sua aprovação, proceder-se-á à extinção do convênio, bem como a devolução de recursos já repassados. TÍTULO IV DA CELEBRAÇÃO CAPÍTULO I DO CADASTRAMENTO Art. 16. O cadastramento dos órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos recebedores de recursos oriundos do Orçamento do Estado será realizado no SIGA e mediante a apresentação da devida documentação junto à unidade de cadastramento da SEGER, e terá validade de 1 (um) ano. § 1º As informações prestadas no cadastramento devem ser atualizadas pelo convenente até que sejam exauridas todas as obrigações referentes ao convênio. § 2º Para fins de obtenção do certificado de registro cadastral de convênios será observado o procedimento estabelecido na legislação pertinente para o cadastramento de proponentes/convenentes pelo Governo do Estado. § 3º O representante do órgão ou da entidade pública ou privada responsável pela entrega dos documentos e das informações para fins de cadastramento, deverá comprovar seu vínculo com o cadastrado, demonstrando os poderes para representá-lo neste ato. § 4º A comprovação a que se refere ao § 3º deste artigo, sem prejuízo da apresentação adicional de qualquer documento hábil, deverá ser feita mediante apresentação de: I - cópia dos documentos pessoais do representante, em especial, Carteira de Identidade e CPF; II - cópia do diploma eleitoral, acompanhada da publicação da portaria de nomeação ou outro instrumento equivalente, que delegue competência para representar o ente, órgão ou entidade pública, quando for o caso; e III - cópia da ata da assembléia que elegeu o corpo dirigente da entidade privada sem fins lucrativos, devidamente registrada no cartório competente, acompanhada de instrumento particular de procuração, com firma reconhecida, assinado pelo dirigente máximo, quando for o caso. Art. 17. Para o cadastramento dos órgãos ou entidades públicas recebedores de recursos oriundos do Orçamento do Estado serão exigidos: I - a demonstração de instituição, previsão e efetiva arrecadação dos impostos de competência constitucional do ente federativo, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 2000; II - a Certidão de regularidade fiscal relativas às contribuições previdenciárias; III - a Certidão de regularidade fiscal emitida pela Fazenda Pública Federal, Estadual e pelo Município sede do convenente; IV – comprovante da inexistência de pendências pecuniárias registradas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados – CADIN ESTADUAL; V - a comprovação de regularidade quanto ao depósito das parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; VI - a inexistência de pendências ou irregularidades nas prestações de contas de recursos anteriormente recebidos do Estado; VII - o pagamento de empréstimos e financiamentos, como previsto no art. 25 da Lei Complementar 101, de 2000; VIII - a aplicação dos limites mínimos de recursos nas áreas de saúde e educação; IX - a observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a Pagar e de despesa total com pessoal; X - a publicação do Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000; XI - o encaminhamento das contas anuais, conforme o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000; XII - a publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária de que trata o disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 18. Para o cadastramento das entidades privadas sem fins lucrativos recebedores de recursos oriundos do Orçamento do Estado serão exigidos: I - cópia do estatuto registrado no cartório competente e suas alterações; II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; III - declaração da autoridade máxima da entidade informando que nenhuma das pessoas relacionadas no inciso II é agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental , ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; IV - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ pelo prazo mínimo de três anos; V - comprovação da qualificação técnica e da capacidade operacional, mediante declaração de funcionamento regular nos 3 (três) anos anteriores ao credenciamento, emitida por 3 (três) autoridades do local de sua sede; VI - a Certidão de regularidade fiscal relativas às contribuições previdenciárias; VII - a Certidão de regularidade fiscal emitida pela Fazenda Pública Federal, Estadual e pelo Município da sede; VIII – comprovante da inexistência de pendências pecuniárias registradas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados – CADIN ESTADUAL; IX - a comprovação de regularidade quanto ao depósito das parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; X - a inexistência de pendências ou irregularidades nas prestações de recursos anteriormente recebidos do Estado; contas de XI – cópia do comprovante de registro no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e Conselho Municipal de Assistência Social, quando tratar-se de entidades que atuam na área de Assistência Social; XII – cópia do Certificado de entidade beneficente de assistência social fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social quando tratar-se de entidades que atuam nas áreas de saúde e educação; XIII - cópia de Lei Estadual declarando o convenente como entidade de utilidade pública ou do certificado de registro no Conselho Estadual de Cultura, quando tratar-se de entidades que atuam na área cultural; XIV – cópia do comprovante de registro no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, quando tratar-se de entidades que atuam nesta área; XV - declaração expressa do dirigente máximo da entidade, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e de que não esteja inscrito nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito. Art. 19. Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado, deve o convênio ser imediatamente denunciado pelo concedente, com a conseqüente devolução dos recursos repassados, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais respectivas. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO Art. 20. São condições para a celebração de convênios, a serem cumpridas pelos proponentes: I - cadastro atualizado no SIGA no momento da celebração, nos termos dos artigos 16 a 19; II – atendimento aos dispositivos previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na legislação estadual, dentre outros, cuja comprovação ocorrerá no ato do cadastramento; III – proposta de plano de trabalho aprovado; IV - licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, na forma disciplinada pela legislação em vigor; e V – declaração expressa do proponente de que os requisitos para celebração estabelecidos por esse decreto foram rigorosamente atendidos e que os recursos, bens ou serviços referentes à contrapartida, quando exigida, estão devidamente assegurados; VI - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel; § 1º Excepcionalmente, e desde que configurado o interesse social e comprovado a adequada relação custo/benefício, é admissível que se comprove tão somente a posse quando tratar-se de: I - área desapropriada ou em desapropriação pelo Município; II - área devoluta; III - imóvel recebido em doação: a) da União ou Município, já aprovada em lei federal ou municipal, conforme o caso e se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade ainda se encontre em trâmite; ou b) de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de titularidade ainda se encontre em trâmite, neste caso com promessa formal de doação irretratável e irrevogável. § 2º Quando tratar-se de obras de saneamento básico, desde que presente o interesse social e comprovada a adequada relação custo/benefício, e a obra tiver que ser construída sobre área de propriedade privada, é admissível que se comprove tão somente a autorização expressa do proprietário do terreno sobre os quais serão executadas as obras através de termo de cessão de uso registrado em cartório de registro de imóveis, pelo prazo necessário para que a relação custo-benefício se justifique. § 3º Nos casos de reformas de imóveis escolares, hospitalares e postos de saúde préexistentes e em uso, estando presente o interesse social e comprovada a adequada relação custo/benefício, é admissível que se comprove tão somente a posse quando os terrenos sobre os quais estiverem construídos forem de propriedade privada, por meio de autorização expressa do seu proprietário, através de termo de cessão de uso registrado em cartório de registro de imóveis, pelo prazo necessário para que a relação custo-benefício se justifique. § 4º Em qualquer situação em que o imóvel for de propriedade de fato do Município em decorrência de não possuir escritura pública, admite-se como comprovação da posse a declaração do chefe do executivo municipal informando a situação fática do imóvel, acompanhado de relatório fotográfico. § 5º É condição para a celebração de convênios, a existência de dotação orçamentária específica no orçamento do concedente, a qual deverá ser evidenciada no instrumento. Art. 21. Os efeitos do convênio ou instrumentos congêneres poderão, a critério da Administração, ficar suspensos por condição imposta ao convenente. Parágafo único. O concedente deverá extinguir o convênio no caso de não cumprimento da condição no prazo fixado no instrumento, prorrogável uma única vez por igual período a contar da celebração. Art. 22. Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes do convênio. § 1º Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do convênio necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam a este. § 2º Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do Secretário de Estado supervisor ou autoridade equivalente ou do dirigente máximo da entidade da administração indireta, ser destinados ao convenente quando, após a consecução do objeto, forem necessários para assegurar a continuidade de programa governamental , observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente. CAPÍTULO III DA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO Art. 23. O preâmbulo do instrumento conterá a numeração seqüencial no SIGA, o número do processo administrativo, a qualificação completa dos partícipes e a finalidade. Art. 24. São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por este decreto as que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição; II - as obrigações dos partícipes e, nos casos em que configurem mais de dois, o estabelecimento das atribuições de cada um em relação à forma como serão efetuados o repasse dos recursos, bem como, a definição sobre qual dos beneficiários será responsável pela prestação de contas; III - a contrapartida, quando couber, e a forma de sua aferição quando atendida por meio de bens e serviços; IV - as obrigações do interveniente, quando houver; V - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas; VI - a obrigação de o concedente prorrogar “de ofício” a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado; VII - a prerrogativa do órgão ou entidade transferidor dos recursos financeiros assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade; VIII - a classificação orçamentária da despesa, e declaração de que, em eventuais aditamentos, indicar-se-ão os créditos para cobertura de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro; IX - o cronograma de desembolso conforme o Plano de Trabalho, incluindo os recursos da contrapartida pactuada, quando houver; X - a obrigatoriedade de o convenente incluir regularmente no SIGA as informações e os documentos exigidos por este decreto, mantendo-o atualizado; XI - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos neste decreto; XII - no caso de órgão ou entidade pública, a informação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os autorize; XIII - a obrigação do convenente de manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do convênio em instituição financeira oficial; XIV - a definição, se for o caso, do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento, que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação pertinente; XV - a forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo concedente, inclusive com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de órgãos ou entidades previstos no § 2º do art. 43; XVI - o livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas concedentes e os do controle interno do Poder Executivo Estadual, bem como do Tribunal de Contas do Estado aos processos, documentos, informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por este decreto, bem como aos locais de execução do objeto; XVII - a obrigação de prestar contas no SIGA dos recursos recebidos no prazo estipulado neste decreto; XVIII - a previsão de extinção obrigatória do instrumento em caso de o Projeto Executivo não ter sido aprovado ou apresentado no prazo estabelecido, quando for o caso; XIX - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos convênios; XX - a previsão, em caso de dúvida, da obrigatoriedade de prévia tentativa de solução administrativa com a participação da Procuradoria Geral do Estado; XXI - a previsão de redução do quantitativo até a etapa que apresente funcionalidade, no caso de cancelamento de restos a pagar; XXII - obrigação para que as entidades privadas sem fins lucrativos encaminhem para o concedente cópia de toda documentação autenticada no ato da prestação de contas. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo deverão ser adotadas as minutas de instrumentos de convênio, respectivos termos aditivos padronizadas e aprovadas pela Procuradoria Geral do Estado – PGE e disponibilizadas no SIGA. Art. 25. Aprovado o plano de trabalho proposto pelo convenente, o órgão concedente deverá providenciar a autuação do respectivo processo administrativo, instruídos com os seguintes elementos: I - plano de trabalho devidamente aprovado e assinado pelas partes; II - nota de reserva de dotação orçamentária respectiva; III – certificado de registro cadastral de convênios emitido pela unidade de cadastramento da SEGER; IV - comprovação de atualização do registro cadastral de convênios emitida pelo SIGA; V – minuta do instrumento de convênio; VI - licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, na forma disciplinada pela legislação em vigor, quando couber; VII - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel, quando couber; VIII – declaração expressa do proponente, conforme modelo disponibilizado no SIGA, de que os requisitos para celebração estabelecidos por esse decreto foram rigorosamente atendidos e que os recursos, bens ou serviços referentes à contrapartida, quando exigida, estão devidamente assegurados. Parágrafo único. O processo administrativo devidamente autuado, nos termos deste artigo, e antes da celebração da parceria, será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado ou ao respectivo órgão jurídico da entidade da Administração Pública Indireta estadual. CAPÍTULO IV DA ANÁLISE E ASSINATURA DO TERMO Art. 26. Sem prejuízo da manifestação prévia da Procuradoria Geral do Estado ou do respectivo órgão jurídico da entidade da Administração Pública Indireta estadual, a celebração do convênio será precedida de análise e manifestação conclusiva e justificada dos setores técnicos do órgão ou entidade concedente, segundo as suas respectivas competências, quanto ao atendimento das exigências deste decreto. Art. 27. Assinarão, obrigatoriamente, o convênio os partícipes e o interveniente, se houver. CAPÍTULO V DA PUBLICIDADE Art. 28. A eficácia dos convênios e de seus aditivos, qualquer que seja o seu valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado que será providenciada pela entidade concedente até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, devendo esta ocorrer no prazo de até vinte dias a contar daquela data, contendo, no mínimo, os seguintes elementos: I – número do instrumento do convênio; II – número de registro do convênio, realizado pela SECONT, no SIAFEM; III - denominação, domicílio e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF dos partícipes; IV - resumo do objeto; V – valor total; VI – valor e espécie da contrapartida, quando houver; VII - dotação orçamentária; VIII - prazo de vigência e data da assinatura. Art. 29. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico às informações referentes aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento da execução e a prestação de contas dos convênios disponibilizadas pelo SIGA. Art. 30. O concedente notificará, facultada a comunicação por meio eletrônico, no prazo de até dez dias, a celebração do instrumento ao Congresso Nacional, à Assembléia Legislativa ou à Câmara Legislativa ou à Câmara Municipal do convenente, conforme o caso. CAPÍTULO VI DA ALTERAÇÃO Art. 31. O convênio ou instrumento congênere poderá ser alterado mediante proposta a ser apresentada em, no mínimo, sessenta dias antes do prazo necessário à sua implementação, devidamente justificada e formalizada por meio de termo aditivo. Parágrafo único. No caso de alterações que gerem obrigações a serem implementadas exclusivamente por um dos partícipes do convênio, estas deverão ser formalizadas mediante termo de apostilamento, quando se fizer necessário: I - alterar a classificação orçamentária da despesa referente ao valor do convênio; II - substituir a conta corrente específica para movimentação dos recursos do convênio. Art. 32. As situações de apostilamento previstas no parágrafo único do artigo 31 deste decreto não prescindem de prévia análise da área jurídica do concedente, dispensando a oitiva prévia da Procuradoria Geral do Estado ou órgão jurídico equivalente. Parágrafo único. Os termos aditivos que tenham por objeto exclusivamente a prorrogação do prazo do convênio estão dispensados de prévia análise da Secretaria de Estado de Controle e Transparência – SECONT, devendo ser encaminhados à SECONT para registro e controle. (Acrescido pelo Decreto nº 3.461-R/2013 – DOE 16.12.2013). TÍTULO V DA EXECUÇÃO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33. O convênio deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive deste decreto, sendo vedado: I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas; III - alterar o objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado; IV - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento; V - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento; VI - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado; VII - transferir recursos para clubes, associações de servidores, entidades religiosas ou quaisquer entidades congêneres, exceto para creches, escolas para o atendimento préescolar e instituições de saúde; VIII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho. Art. 34. Os convenentes deverão disponibilizar, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado. CAPÍTULO II DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS Art. 35. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho e guardará consonância com as metas e fases ou etapas de execução do objeto do instrumento, condicionada a prévia comprovação pelo órgão concedente do registro do convênio no SIAFEM. § 1º Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio exclusivamente em instituições financeiras oficiais, preferencialmente do Estado do Espírito Santo e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados: I - em caderneta de poupança de instituição financeira oficiais, preferencialmente do Estado do Espírito Santo, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores. § 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente aplicados no objeto do convênio, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. § 3º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente ou contratado. Art. 36. Para recebimento de cada parcela dos recursos, o convenente deverá: I - manter as mesmas condições para celebração de convênios exigidas no artigo 20 deste decreto; II - comprovar a aplicação da contrapartida pactuada que, se financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do instrumento; III - atender às exigências para contratação e pagamento previstas nos artigos 37 a 40 deste decreto; IV - apresentar relatório de execução físico-financeira, comprovando a aplicação dos recursos recebidos, por meio do SIGA; V – aprovação, pelo concedente, por meio do SIGA, do relatório de execução físicofinanceira referente à comprovação da aplicação dos recursos da última parcela liberada. CAPÍTULO III DA CONTRATAÇÃO POR ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS Art. 37. Para a realização de obras, serviços, compras e alienações de bens adquiridos, parcial ou totalmente, com recursos advindos de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta estadual, as entidades privadas sem fins lucrativos devem realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado observando o seguinte procedimento seletivo, que deverá ser devidamente documentado, para fins de controle: I – elaboração do termo de referência, com a descrição objetiva e detalhada da obra, serviço ou bem que se pretende contratar, sendo vedada inserção de marca, salvo para mera referência, e outras condições que restrinjam a competição entre os interessados na disputa; II – demonstração de compatibilidade do objeto com os preços de mercado, nas hipóteses em que o convênio envolver a aquisição de bens ou a contratação de serviços ou obras. III – publicação, no sítio da entidade privada, no sítio oficial de Convênios do Governo do Estado do Espírito Santo, em outros sítios na internet e em jornal de grande circulação, da realização de procedimento seletivo, contendo, ao menos, a descrição sucinta e clara do objeto da contratação, o local, o dia e hora de recebimento da proposta de preços e documentação, em prazo não inferior a 03 (três) dias úteis, contados da publicação em jornal de grande circulação; IV – no dia e hora constante da publicação aludida no inciso anterior, a entidade receberá os envelopes de proposta de preços e documentação dos interessados, abrindo, desde logo, os envelopes da proposta de preços, sendo declarado vencedor o interessado que atender à especificação do objeto a ser contratado e ofertar o menor preço para a obra, o serviço, a compra ou a alienação do bem adquirido, total ou parcialmente, com recursos advindos de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta estadual; V – quando da abertura dos envelopes das propostas de preços, a entidade se obriga a empreender todos os meios e esforços, mediante negociação, para obter o menor preço para a entidade, registrando em ata as tentativas e a redução de preços eventualmente obtida; VI – selecionada a proposta de menor preço, no mesmo ato, a entidade procederá à abertura do envelope de documentação do interessado, que deverá conter, obrigatoriamente: a) a regularidade jurídica, com o ato constitutivo em vigor ou comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, em caso de pessoas físicas; b) a regularidade fiscal, por meio das certidões negativas de débito junto a Fazenda Pública Federal, Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo, Fazenda Pública Municipal, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; c) qualificação técnica, por meio de atestado de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica de Direito Público ou de Direito Privado, demonstrando a satisfatória execução anterior de contratação semelhante ao objeto pretendido pela entidade; VII – verificada a aptidão do interessado para contratar com a entidade, será lavrada ata detalhada dos acontecimentos do procedimento seletivo, abrindo-se, desde logo, o prazo de 01 (um) dia útil para a interposição de eventuais recursos pelos interessados, sem efeito suspensivo; VIII – em havendo recurso, dar-se-á, imediatamente, ciência aos demais interessados, por meio de comunicação eletrônica via e-mail, para apresentação de contra-razões, no prazo de 01 (um) dia útil, a contar da data da comunicação. Transcorrido o prazo mencionado, a entidade decidirá motivadamente, em 01 (um) dia útil, dando-se ciência aos interessados por meio de comunicação eletrônica via e-mail; IX – decidido o recurso ou não havendo a sua interposição, a entidade proclamará o vencedor, registrando-se tudo em ata detalhada e realizando publicação, no sítio da entidade privada, no sítio oficial de Convênios do Governo do Estado do Espírito Santo, em outros sítios na internet e em jornal de grande circulação, do resultado, indicando o vencedor da disputa e o valor da contratação. § 1º A cotação prévia de preços será desnecessária quando, em razão da natureza do objeto, não houver pluralidade de opções, devendo comprovar tão-só os preços que aquele próprio fornecedor já praticou com outros demandantes. § 2º O registro, no SIGA, da evolução da execução do objeto conforme o plano de trabalho é condição indispensável para sua eficácia e para a liberação das parcelas subseqüentes do instrumento, conforme previsto no art. 3º. Art. 38. Cada processo de compras e contratações de bens, obras e serviços das entidades sem fins lucrativos deverá ser registrado no SIGA contendo, no mínimo, os seguintes elementos: I – elementos que definiram a escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço conforme artigo 37 deste decreto; II – comprovação do recebimento da mercadoria, serviço ou obra; e III – documentos contábeis relativos ao pagamento. CAPÍTULO IV DA CONTRATAÇÃO POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 39. Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos do Estado por meio dos instrumentos regulamentados por este decreto estão obrigados a observar as disposições contidas na Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos e demais normas federais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros. § 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica. § 2º A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente do convenente. § 3º As informações sobre atas e participantes e a proposta vencedora da licitação bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades, deverão ser registradas no SIGA. § 4º Sempre que possível, os órgãos e entidades referidos no caput adotarão o sistema de registro de preços para as suas contratações, salvo se demonstrado, em decisão previamente justificada, a inviabilidade ou inadequação na sua utilização. CAPÍTULO V DOS PAGAMENTOS Art. 40. Os recursos deverão ser mantidos na conta bancária específica do convênio e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou neste decreto. § 1º Os atos referentes à movimentação e ao uso dos recursos a que se refere o caput serão registrados no SIGA, observando-se os seguintes preceitos: I - movimentação mediante conta bancária específica para cada convênio; II - pagamentos realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços. § 2º Antes da realização de cada pagamento, o convenente incluirá no SIGA, no mínimo, as seguintes informações: I - a destinação do recurso; II - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso; III - o contrato a que se refere o pagamento realizado; IV - a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento; e V - a comprovação do recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante inclusão no Sistema das notas fiscais ou documentos contábeis. § 3º Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação pelo banco, poderá ser realizado uma única vez no decorrer da vigência do instrumento o pagamento a pessoa física que não possua conta bancária, observado o limite de R$ 800,00 (oitocentos reais) por fornecedor ou prestador de serviço. CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO Art. 41. A execução será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, respondendo o convenente pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do convênio ou instrumento congênere. § 1º Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento da execução do convênio ou instrumento congênere. § 2º Os processos, documentos ou informações referentes à execução de convênio não poderão ser sonegados aos servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle externo e interno do Poder Executivo Estadual. § 3º Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle externo e interno do Poder Executivo Estadual no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos estaduais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal. Art. 42. O concedente deverá prover as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento do objeto pactuado, conforme o Plano de Trabalho e a metodologia estabelecida no instrumento, programando visitas ao local da execução com tal finalidade que, caso não ocorram, deverão ser devidamente justificadas. Parágrafo único. No caso de realização de obras por convênio, o concedente deverá comprovar que dispõe de estrutura que permita acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, nos termos deste decreto. Art. 43. A execução do convênio será acompanhada por um representante do concedente, especialmente designado e registrado no SIGA, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas. § 1º O concedente deverá registrar no SIGA os atos de acompanhamento da execução do objeto, conforme disposto no art. 3º. § 2º O concedente, no exercício das atividades de fiscalização e acompanhamento da execução do objeto, poderá: I - valer-se do apoio técnico de terceiros; II - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade; III - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento. § 3º Além do acompanhamento de que trata o § 2º, a SECONT poderá realizar auditorias periódicas nos instrumentos celebrados pelo Estado. Art. 44. No acompanhamento e fiscalização do objeto serão verificados: I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável; II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho, e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados; III - a regularidade das informações registradas pelo convenente no SIGA; e IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas. Art. 45. O concedente comunicará ao convenente e ao interveniente, quando houver, quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal , e suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo de até trinta dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período. § 1º Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o concedente disporá do prazo de dez dias para apreciá-los e decidir quanto a sua aceitação sendo que a apreciação fora do prazo previsto não implica aceitação das justificativas apresentadas. § 2º Caso não haja a regularização no prazo previsto no caput, o concedente: I - realizará a apuração do dano; e II - comunicará o fato ao convenente para que seja ressarcido o valor referente ao dano. § 3º O não atendimento das medidas saneadoras previstas no § 2º ensejará a instauração de tomada de contas. CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 46. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida neste decreto estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se o seguinte: I - a prestação de contas será apresentada ao concedente até sessenta dias após o término da vigência do convênio; II - o prazo mencionado no inciso primeiro deste artigo constará no convênio. § 1º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no convênio, o concedente estabelecerá o prazo máximo de trinta dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei. § 2º Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos nos termos do § 1º, o concedente registrará a inadimplência no SIGA por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato a Autoridade Competente para fins de instauração de tomada de contas sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária. § 3º A aprovação de prestação de contas de convênios, celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos, fica condicionada à validade do cadastramento, na forma do art. 18. Art. 47. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas. Parágrafo único. A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados pelas partes. Art. 48. A prestação de contas será composta pelos seguintes documentos e informações a serem apresentados pelo convenente, por meio do SIGA, ao concedente: I - relatório de Cumprimento do Objeto; II - relatório de Execução Físico-Financeira consolidado; III - demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos do concedente, a contrapartida aplicada pelo convenente, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e o saldo do convênio; IV - relação de Pagamentos; V - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos e serviços prestados, quando for o caso; VI - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; VII - termo de compromisso por meio do qual o convenente será obrigado a manter os documentos relacionados ao convênio, nos termos do § 3º do art. 3º; VIII - extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso; IX - cópia do termo de recebimento definitivo da obra, quando o convênio objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia. No caso de excepcionalidade devidamente justificada, prevista no § 3º do art.73 da Lei 8.666/93, poderá ser aceito o termo de recebimento provisório, devendo o convenente apresentar tempestivamente o termo definitivo, conforme previsto no Edital. Parágrafo único. O concedente deverá registrar no SIGA o recebimento da prestação de contas. Art. 49. Incumbe ao órgão ou entidade concedente decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos e, se extinto, ao seu sucessor. Art. 50. A autoridade competente do concedente terá o prazo de noventa dias, contado da data do recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumento, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes. § 1º O ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado no SIGA, cabendo ao concedente apresentar declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação. § 2º Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato no SIGA e adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas, com posterior encaminhamento do processo ao grupo financeiro setorial ou unidade setorial equivalente a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência. CAPÍTULO VIII DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO Art. 51. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes. Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes recebidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos nos termos do § 6º do artigo 116 da Lei 8.666/93. Art. 52. Constituem motivos para rescisão do convênio: I - o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas; II - constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado; e III - a verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas. Parágrafo único. A rescisão do convênio, quando resulte dano ao erário, sempre ensejará a instauração de tomada de contas. CAPÍTULO IX DA TOMADA DE CONTAS Art. 53. Tomada de contas é a ação desempenhada pelo órgão competente para apurar a responsabilidade de pessoa física, órgão ou entidade que deixarem de prestar contas e das que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte, ou possa resultar dano ao erário, devidamente quantificado. § 1º Para a instauração, organização e encaminhamento de processos de tomada de contas serão adotados os procedimentos estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. § 2º A Tomada de Contas deverá ser instaurada pela ocorrência dos seguinte fatos: I - a prestação de contas do convênio não for apresentada no prazo fixado no caput do art. 46, observado o § 1º do referido artigo; e II - a prestação de contas do convênio não for aprovada em decorrência de: a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado; b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do termo celebrado ou neste decreto; d) não-utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver sido recolhida na forma prevista no art. 47 deste decreto; e) não-utilização, total ou parcial, dos rendimentos da aplicação financeira no objeto do Plano de Trabalho, quando não recolhidos na forma prevista no art. 47 deste decreto; f) não-aplicação nos termos do § 1º do art. 35 ou não devolução de rendimentos de aplicações financeiras, no caso de sua não utilização; g) não-devolução de eventual saldo de recursos estaduais, apurado na execução do objeto, nos termos do art. 47; e h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos. i) prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte em dano ao erário. § 3º A instauração de Tomada de Contas ensejará: I - a inscrição de inadimplência da respectiva entidade no SIGA e no SIAFEM, o que será fator restritivo a novas transferências de recursos financeiros oriundos do Orçamento do Estado mediante convênios, nos termos do inciso III do art. 6º; e II - o registro daqueles identificados como causadores do dano ao erário em conta específica do SIAFEM. § 4º Nas hipóteses do inciso I do parágrafo anterior, o ente público, se tiver outro administrador que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da devida tomada de contas, com imediata inscrição, pelo Grupo Financeiro Setorial ou órgão equivalente, do potencial responsável em conta de ativo “Diversos Responsáveis”, poderá ser liberado para receber novas transferências, mediante suspensão da inadimplência por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente. § 5º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, considera-se: I – Administrador: Chefe do Poder Executivo Municipal, Estadual, Distrital ou Federal ou responsável equivalente pela gestão e governança do convenente quando ente público; II – Administrador Faltoso: Administrador ou delegatário responsável pela celebração do convênio que deu causa à inadimplência do convenente, assim entendido o responsável pela realização da prestação de contas, causador de dano ao erário; III – Potencial responsável: Denominação dada ao administrador faltoso enquanto processada e não concluída a tomada de contas. Art. 54. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da tomada de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, deverão ser retirados a inscrição de inadimplência no SIGA e no SIAFEM e o registro no SIAFEM do identificado como causador de dano ao erário procedida a análise da documentação e adotados os seguintes procedimentos: I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento do débito, o concedente deverá: a) registrar a aprovação no SIGA; b) comunicar a aprovação ao órgão onde se encontre a tomada de contas, visando o arquivamento do processo; c) registrar a baixa da responsabilidade; II - não aprovada a prestação de contas, o concedente deverá: a) comunicar o fato ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento; e b) reinscrever a inadimplência do órgão ou entidade convenente e manter a inscrição de responsabilidade. Art. 55. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, após o encaminhamento da tomada de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, deverão ser retirados a inscrição de inadimplência no SIGA e no SIAFEM e o registro no SIAFEM do identificado como causador de dano ao erário, e: I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito imputado: a) comunicar-se-á o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo; b) manter-se-á a baixa da inscrição de inadimplência no SIGA e no SIAFEM, bem como a baixa do registro no SIAFEM do identificado como causador de dano ao erário, que só poderão ser alteradas por determinação dos órgãos competentes; II - não sendo aprovada a prestação de contas: a) comunicar-se-á o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo; b) proceder à reinscrição de inadimplência no SIGA e no SIAFEM do convenente, bem como novo registro no SIAFEM do identificado como causador de dano ao erário. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 56. Na contagem dos prazos estabelecidos neste decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. Art. 57. O SIGA disponibilizará acesso privilegiado às suas funcionalidades à SECONT. Art. 58. Os atos e os procedimentos relativos à formalização e acompanhamento dos convênios que envolvam transferências de recursos aos hospitais filantrópicos e aos hospitais de ensino e que tratem de execução descentralizada de programas de trabalhos referentes à assistência a saúde a cargo da SESA a que se refere o inciso I – f do Art. 2o deste decreto, regulados por ato específico, serão registrados no Sistema Integrado de Gestão Administrativa – SIGA, devendo conter os seguintes elementos: I – nome, endereço da sede, endereço eletrônico e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ dos partícipes, bem como, a relação nominal atualizada dos seus dirigentes com o número e órgão expedidor da carteira de identidade e CPF de cada um deles; II – o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o Plano de Trabalho; III – valores; IV – a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas; V – programação financeira de repasse; VI – aditivos; VII - relatório de monitoramento trimestral. Art. 59. Os atos e os procedimentos relativos à formalização e acompanhamento dos contratos de repasse, serão registrados no Sistema Integrado de Gestão Administrativa – SIGA, devendo conter no mínimo os seguintes elementos: I – nome, endereço da sede, endereço eletrônico e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ dos partícipes, bem como, a relação nominal atualizada dos seus dirigentes com o número e órgão expedidor da carteira de identidade e CPF de cada um deles; II – o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o Plano de Trabalho; III – valores; IV – a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas; V – programação financeira de repasse; VI – aditivos; VII - relatório de monitoramento trimestral. Art. 60. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos na forma a seguir especificada: (Redação dada pelo Decreto nº 3.035-R de 27.6.2012). Redação Anterior: Art. 60. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1º Aos órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual que não estiverem obrigados a utilizar o módulo de convênios do SIGA, aplicar-se-ão: (Redação dada pelo Decreto nº 3.035-R de 27.6.2012). I – as disposições dos decretos número 2.662-R de 18 de janeiro de 2011 e número 1.966-R de 19 de novembro de 2007; II – os artigos 2o a 9o do decreto número 1.242-R de 21 de novembro de 2003. Redação Anterior: § 1º Para os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual que ainda não estiverem obrigados a utilizar o SIGA na data prevista no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições das normas citadas no § 3º deste artigo. § 2º A obrigatoriedade referida no §1 º será determinada gradualmente Órgão a Órgão, por meio de ato próprio emitido pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – SEGER, observada a capacidade do SIGA e o treinamento dos servidores que o utilizarão, nos termos do § 1º do artigo 4º do Decreto nº 2.340-R de 26 de agosto de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº 3.035- R de 27.6.2012). Redação Anterior § 2º A implantação do sistema previsto no § 1º será exigida gradualmente Órgão a Órgão, por meio de ato próprio emitido pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – SEGER, observada a capacidade do SIGA e o treinamento dos servidores que o utilizarão, nos termos do § 1º - artigo 4º do decreto nº 2.340-R de 26 de agosto de 2009. § 3º Revogado (pelo Decreto nº 3.035- R de 27.6.2012). Redação Anterior dada pelo Decreto nº 2.920-R de 22.12.2011: § 3º Ficam revogados, a partir de 31/06/2012: I – os decretos números 2.662-R de 18 de janeiro de 2011 e 1.966- R de 19 de novembro de 2007; II – os artigos 2º a 9º do Decreto nº 1.242-R, de 21 de novembro de 2003. Redação Anterior da pelo Decreto 2.869-R/2011: § 3º Ficam revogadas, a partir de 31/12/2011 I – os Decretos nºs 2.662-R de 18 de janeiro de 2011 e 1.966-R de 19 de novembro de 2007; II – os Arts. 2º e 9º do Decreto 1.242-R, de 21 de novembro de 2003. Redação Anterior Original: § 3º Ficam revogados, 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência estabelecida no caput: I – os decretos números 2.262-R de 18 de janeiro de 2011 e 1.966-R de 19 de novembro de 2007; II – os artigos 2º a 9º do Decreto nº 1.242-R, de 21 de novembro de 2003. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias de abril de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado JOSÉ EDUARDO FARIA DE AZEVEDO Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos ºººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººº 11. Decreto Estadual nº 2.738-R, de 19.04.2011 DOE 20/4/2011, p. 11 Disciplina a celebração de convênios, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres no âmbito da Administração Pública Estadual em que o Estado é beneficiário de recursos financeiros. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91 inciso V, alínea “a” da Constituição Estadual, e o que consta do processo administrativo nº 46102817/2009 DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A execução descentralizada de Programas de Trabalho a cargo de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta que envolva recebimento de recursos financeiros será efetivada mediante a celebração de convênios, contratos de repasses ou instrumentos congêneres, nos termos deste Decreto, observada a legislação federal e estadual pertinentes. § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - convênio: instrumento que disciplina o repasse e o recebimento de recursos públicos e que tenha como partícipes órgãos e entidades da Administração Pública, Direta e Indireta, de qualquer esfera do governo ou entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa, projeto/atividade, plano de trabalho ou a realização de evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação, sem objetivo de lucro e cuja verba repassada permaneça com a natureza de dinheiro público; II - contrato de repasse: instrumento administrativo por meio do qual a transferência de recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público, atuando como mandatário do Estado; III - termo de referência: documento apresentado quando o objeto do convênio, contrato de repasse ou termo de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, exceto quando se tratar de obras e serviços de engenharia, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto; IV – concedente: órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio; V – convenente: órgão ou entidade da administração pública estadual, direta ou indireta, com o qual órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada, pactua a execução de programa, projeto/atividade ou a realização de evento mediante a celebração de convênio; VI – contratante: órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou a realização de evento, por intermédio de instituição financeira pública (mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse; VII – contratado: órgão ou entidade da administração pública do Estado com a qual o órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, pactua a execução de contrato de repasse; VIII – proponente: órgão ou entidade da administração pública estadual, direta ou indireta, que manifeste, por meio de proposta de plano de trabalho, interesse em firmar instrumento regulado por este Decreto; IX – interveniente: órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio sem envolvimento financeiro; X - etapa ou fase – divisão existente na execução de uma meta; XI - meta – parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho; XII - objeto - o produto do convênio ou contrato de repasse ou termo de cooperação, observados o programa de trabalho e as suas finalidades; XIII - termo aditivo – instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado. § 2º Os convênios e contratos de repasse referentes a projetos financiados com recursos de origem externa deverão contemplar, no que couber, além do disposto neste decreto, os direitos e obrigações constantes dos respectivos Acordos de Empréstimos ou Contribuições Financeiras não reembolsáveis celebrados pelo Estado com Organismos Internacionais, agências governamentais estrangeiras, organizações multilaterais de crédito ou organizações supranacionais. § 3º Excepcionalmente, os convênios a que alude o caput deste artigo poderão ser celebrados entre a Administração Pública Estadual, direta e indireta, e entidades privadas com fins lucrativos, desde que exista entre os partícipes justificado interesse público e comprovada ausência de lucro na execução do objeto pactuado. Art. 2º Não se aplicam as exigências deste Decreto: I - aos convênios e contratos de repasse: a) que envolva transferência voluntária de recursos financeiros oriundos do orçamento do Estado por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta; b) cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os partícipes; c) celebrados anteriormente à data de sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época de sua celebração; d) que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a órgãos ou entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada; e e) homologados pelo Congresso Nacional ou autorizados pelo Senado Federal naquilo em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais, específicas, conflitarem com este Decreto, quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento; II - a outros casos em que a legislação específica discipline de forma diversa a transferência de recursos para execução de programas em parceria do Governo Federal com governos estaduais, municipais e do Distrito Federal ou entidade privada sem fins lucrativos. CAPÍTULO II DAS VEDAÇÕES Art. 3º Fica vedada a celebração de convênios ou de outros instrumentos congêneres em valores inferiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em que o Estado do Espírito Santo figure como recebedor de recursos e esteja sujeito à prestação de contas junto à União. Parágrafo único. Excepcionalmente poderão ser celebrados convênios ou instrumentos congêneres em valores inferiores ao estabelecido no caput deste artigo, desde que previamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 4º Os recursos derivados de transferências voluntárias mediante convênios não podem ser aplicados em pagamento de despesa de pessoal ativo, inativo e pensionista, nos termos do Inciso X do art. 167 da Constituição Federal. CAPÍTULO III DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA CELEBRAÇÃO, DA FORMALIZAÇÃO, DA ALTERAÇÃO, DA PUBLICAÇÃO, DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS, DA EXECUÇÃO, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DA RESCISÃO E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Art. 5º Aplicam-se, no que couber, os dispositivos legais contidos no Decreto Federal nº 6.170, de 25 de Julho de 2007 e suas alterações posteriores, referentes aos requisitos e procedimentos para celebração, da formalização, da alteração, da publicação, da liberação de recursos, da execução, da prestação de contas, da rescisão e da tomada de contas especial. § 1º O processo administrativo devidamente autuado e antes da celebração da parceria, será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado ou ao respectivo órgão jurídico da entidade da Administração Pública Indireta Estadual. § 2º Sem prejuízo da manifestação prévia da Procuradoria Geral do Estado ou do respectivo órgão jurídico da entidade da Administração Pública Indireta Estadual, a celebração do convênio será precedida de análise e manifestação conclusiva e justificada dos setores técnicos do órgão ou entidade concedente, segundo as suas respectivas competências, quanto ao atendimento das exigências deste Decreto. § 3º Caso o concedente possua regramento próprio para a transferência de recursos, aplicam-se, no que couber, os requisitos e procedimentos previstos naquele, aplicandose subsidiariamente o decreto previsto no caput. CAPÍTULO IV DA GESTÃO DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE Art. 6º Os atos e os procedimentos relativos à formalização e acompanhamento dos convênios e contratos de repasse serão registrados no Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA, aberto à consulta pública no sítio oficial de Convênios do Governo do Estado do Espírito Santo. § 1º Para atender ao disposto no caput, o interessado deverá estar credenciado no SIGA. § 2º O credenciamento será realizado pelo interessado diretamente no SIGA e conterá, no mínimo, as seguintes informações: nome, endereço da sede, endereço eletrônico e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, bem como endereço residencial do responsável que assinará o instrumento, quando se tratar de instituições públicas. § 3º As informações prestadas no credenciamento devem ser atualizadas pelo convenente ou contratado até que sejam exauridas todas as obrigações referentes ao convênio ou contrato de repasse. § 4º Os registros no SIGA dos atos e procedimentos relativos à formalização e acompanhamento dos convênios e contratos de repasse devem conter os seguintes elementos: I – nome, endereço da sede, endereço eletrônico e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ dos partícipes, bem como, a relação nominal atualizada dos seus dirigentes com o número e órgão expedidor da carteira de identidade e CPF de cada um deles; II – o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o Plano de Trabalho; III – Valores e a contrapartida, quando couber; IV – a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas; V - cronograma físico de execução do objeto e cronograma de desembolso; VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira do proponente, se for o caso; VII – Aditivos VIII - Relatório de Execução Físico-Financeiro § 5º Os registros previstos no § 4º são condição necessária à liberação do SIAFEM para os lançamentos dos eventos subseqüentes. § 6º Caberá à SECONT o registro dos convênios e contratos de repasse no SIAFEM. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 7º O SIGA disponibilizará acesso privilegiado às suas funcionalidades à SECONT. Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de implantação do Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA em consonância com o artigo 6º. § 1º A implantação do sistema previsto no caput será exigida gradualmente Órgão a Órgão, por meio de ato próprio emitido pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – SEGER, observada a capacidade do SIGA e o treinamento dos servidores que o utilizarão, nos termos do § 1º - artigo 4º do Decreto nº 2.340-R de 26 de agosto de 2009. § 2º Ficam revogados, a partir da vigência estabelecida no caput: I – o Decreto número 2.138-R de 30 de setembro de 2008; II – o artigo 10 do Decreto número 1.242-R, de 21 de novembro de 2003. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 19 dias de abril de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo EspíritoSantense. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado JOSÉ EDUARDO FARIA DE AZEVEDO Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos 12. DECRETO Nº 2.830-R, DE 19 DE AGOSTO DE 2011. DOE 22.8.2011 Dispõe sobre os critérios e especificações para aquisição de bens e serviços com vista ao consumo sustentável pela Administração Pública Estadual direta e indireta, autárquica e fundacional e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 91, inciso XIX, da Constituição Estadual e, bem como consta do processo nº 54566312/2011, Considerando a continuidade do Programa de Controle e Eficiência do Gasto Público MAIS com MENOS, por meio do Decreto 2649-R de 03/01/2011; Considerando o Decreto n° 1195-S de 14/11/2008, que trata da criação do Grupo de Gestão Energética do Estado e suas atribuições; Considerando a Política Nacional de Meio Ambiente de Resíduos Sólidos instituída pela Lei Federal nº 12.305 de 02/08/2010; Considerando a Política Estadual de Resíduos Sólidos instituída pela Lei Estadual nº 9.264 de 17/07/2009; Considerando o que dispõe o art.3º da Lei Federal nº 8.666/1993, DECRETA Art . 1º Os órgãos da administração pública Estadual direta e indireta, autárquica e fundacional deverão participar do desenvolvimento e implementação de políticas de uso racional de energia elétrica e de água, bem como aquisição de bens e serviços sustentáveis. Art. 2º Nas licitações que utilizem como critério de julgamento o tipo melhor técnica ou técnica e preço, serão estabelecidos no edital, sempre que possíveis, critérios objetivos de sustentabilidade ambiental para a avaliação e classificação das propostas. Art. 3º Para contratação de novas obras, reformas das atuais edificações públicas e serviços de engenharia, os projetos básicos ou executivos devem ser elaborados visando a economia da manutenção e operacionalização da edificação, a redução do consumo de energia e água, bem como a observação e utilização de normas, tecnologias, materiais e estratégias que reduzam o impacto ambiental , desde que viável técnica e economicamente. § 1º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, devem ser considerados como principais requisitos: I. verificação do zoneamento bioclimático, conforme NBR 15.220-3/2005 e suas atualizações. II. implantação da obra: minimização de cortes e aterros; disposição das atividades segundo orientação (zonas úmidas nas orientações de maior carga térmica); captação e aproveitamento das águas da chuva; presença ativa da vegetação para resfriamento e sombreamento; solo e pisos permeáveis e drenagem natural; espécies vegetais apropriadas e de régio controlado. III. promoção da ventilação natural: vedações opacas, leves e permeáveis; porosidade da massa construída; vedações transparentes modulares (janelas), calculadas e protegidas da radiação; aberturas que permitam ventilação cruzada, aberturas inferiores (para entrada do ar frio) e superiores (para a saída do ar quente); ventilação nas fachadas; resfriamento noturno (vãos controláveis). IV. restrição de ganhos solares: dispositivos de proteção solar externos (brises) para as fachadas; coberturas duplas; colchão de ar; forro ventilado; passeios cobertos e semicobertos; pele dupla (envoltório dos edifícios-paredes); cores claras ou refletantes; coberturas vegetais (coberturas verdes). V. aproveitamento da iluminação natural: vedações transparentes modulares (janelas), calculadas e protegidas da radiação; prateleiras de luz; forros claros; vidros seletivos. VI. eficiência energética: equipamentos de baixo consumo elétrico e de água; controle individual dos equipamentos e sistemas de iluminação; incorporação da vegetação no isolamento de edifício; partido arquitetônico alongado (pouco profundo); utilização de aparelhos de ar condicionado com programação de desligamento; utilização de sensores de presença para acionamento de iluminação; distribuição uniforme dos fluxos de ar condicionado; aplicação de iluminação de acordo com o leiaute e utilização de forros removíveis, permitindo flexibilidade na instalação das luminárias. VII. emprego de materiais e equipamentos: utilização de materiais que sejam reciclados, reutilizados e biodegradáveis, e que reduzam a necessidade de manutenção; torneiras com fechamento automático e fluxo de água controlável; vaso sanitário e outros equipamentos com opção de redução de consumo de água; especificação de tintas à base d’água. VIII. comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução da obra ou serviço. § 2º Deve ser priorizado o emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologias e matérias primas de origem local para execução, conservação e operação das obras públicas. § 3º O Projeto de Gerenciamento de Resíduo de Construção Civil - PGRCC será estruturado em conformidade com a legislação vigente e o modelo especificado pelos órgãos competentes. § 4º Os instrumentos convocatórios e contratos de obras e serviços de engenharia exigirão o uso obrigatório de agregados reciclados nas obras contratadas, sempre que existir a oferta de agregados reciclados, capacidade de suprimento e custo equivalente ou inferior em relação aos agregados naturais, bem como o fiel cumprimento do PGRCC, sob pena de multa, estabelecendo, para efeitos de fiscalização, que todos os resíduos removidos estarão acompanhados de Controle de Transporte de Resíduos, em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, disponibilizando campo específico na planilha de composição dos custos. § 5º No projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia, serão observadas as normas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, do Programa Nacional de Eficiência Energética em Edificações - PROCEL EDIFICA, as normas ISO nº 14.000 da Organização Internacional para a Padronização (International Organization for Standardization), as normas do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade PBQP e suas atualizações. Art. 4º Na aquisição de bens serão priorizados requisitos de sustentabilidade ambiental, que: I. os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico e biodegradável; II. os bens possuam, preferencialmente, certificação de Rotulagem Ambiental da ABNT como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares; III. os bens serão, preferencialmente, acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento; IV. seja realizada a logística reversa de materiais como aparelhos, carregadores e baterias de telefone celular, pilhas, lâmpadas e aqueles que possuam mercúrio metálico e demais artefatos que contenham metais pesados, de forma a não causar danos ao meio ambiente; V. os bens inseridos no Programa Brasileiro de Etiquetagem possuam a máxima classificação de eficiência energética pelo selo PROCEL adotada até o momento da aquisição. Art . 5º Os editais para a contratação de serviços preverão que as empresas contratadas adotem as seguintes práticas de sustentabilidade na execução dos serviços, quando couber: I. medidas para evitar o desperdício de água e energia elétrica; II. realize um programa interno de treinamento de seus empregados, visando à redução do consumo de energia elétrica e água, e separação de resíduos sólidos (coleta seletiva), observadas as normas ambientais vigentes, sem ônus para o contratante; III. o uso de produtos de limpeza e conservação que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA; Art. 6º O disposto neste Decreto não impede que os órgãos ou entidades contratantes estabeleçam, nos editais e contratos, a exigência de outras práticas de sustentabilidade ambiental. Art. 7º A Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER disponibilizará um espaço específico no sitio de Compras Governamentais do Estado do Espírito Santo (www.compras.es.gov.br) para a divulgação de: I. listas dos bens, serviços e obras contratados com base em requisitos de sustentabilidade ambiental pelos órgãos e entidades da administração pública estadual; II. banco de editais sustentáveis; III. boas práticas de sustentabilidade ambiental; IV. lista de bens patrimoniais e materiais diversos classificados como ociosos. Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, autárquica e fundacional disponibilizarão a relação dos bens inservíveis, quando considerados ociosos, conforme legislação vigente no Estado. Art . 8º Fica atribuída às Secretarias de Estado de Gestão e Recursos Humanos SEGER, de Transportes e Obras Públicas - SETOP, e Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, a responsabilidade de criação de ferramentas e instrumentos que cuja aplicação esteja voltada para práticas de sustentabiliidade ambiental. Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, aos 19 dias de agosto de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do início da Colonização do Solo Espiritossantense. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado. 13. DECRETO Nº 3.458-R, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013 DOE 12.12.2013 Regulamenta o apoio Estadual na realização de eventos. Revoga o Decreto nº 3.249– R/2013. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando da atribuição que lhe confere o Art. 91, III da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta o apoio estadual na realização de eventos, tais como festivais, festividades, feiras, encontros, gincanas, exposições, competições, campeonatos, torneios, maratonas, fóruns, congressos, convenções, mostras e quaisquer outras manifestações de caráter técnico-científico, recreativo, educacional, cultural, esportivo, artístico, socioeconômico ou turístico. Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam aos eventos nos quais os órgãos ou entidades da administração pública estadual sejam realizadores ou dos quais participem apenas mediante a compra de espaço físico para divulgação institucional e de potencialidades do Estado. Art. 2º O apoio estadual às atividades referidas no Art. 1º poderá ser formalizado por meio de termo de cooperação técnica, contrato de patrocínio ou convênio, conforme as disposições indicadas neste Decreto. § 1º Independentemente da modalidade de apoio, torna-se obrigatória a inserção de logomarcas do Governo do Estado em ação ou material relacionado com a execução do objeto conveniado ou apoiado. § 2º Caberá ao Secretário de Estado ou dirigente máximo de entidade justificar a modalidade de apoio estadual a evento por ele eleita. Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I. termo de cooperação técnica - instrumento por meio do qual a administração estadual se obriga a fornecer bens ou disponibilizar serviços, inclusive mídia, relacionados com a execução material do evento, sem a transferência voluntária de recursos; II. contrato de patrocínio - instrumento por meio do qual a administração estadual adquire, mediante contraprestação financeira, por inexigibilidade de licitação, cotas de patrocínio de evento realizado ou organizado por entidade privada, com ou sem finalidade lucrativa; III. convênio - instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros da administração estadual a órgão ou entidade da administração pública, ou, ainda, a entidades privadas sem fins lucrativos, visando à realização de evento de interesse recíproco; IV. concedente - órgão ou entidade da administração pública estadual, direta e indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio; V. contratante - órgão ou entidade da administração pública estadual, direta e indireta, que pactua o apoio a evento mediante a celebração de contrato de patrocínio; VI. convenente - órgão ou entidade da administração pública, direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração estadual fomenta a realização e/ou organização de evento, mediante a celebração de convênio; VII. contratado – entidade privada, com ou sem fins lucrativos, com a qual a administração estadual celebra contrato de patrocínio; VIII. parceiros - partícipes no termo de cooperação técnica; IX. interveniente - órgão ou entidade da administração pública, direta e indireta, de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participe do convênio ou do contrato de patrocínio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio; X. termo aditivo – instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio, contrato ou termo de cooperação celebrado, vedado a alteração do objeto aprovado; XI. apoio financeiro - aporte de recursos financeiros para realização de evento, por meio de contrato de patrocínio ou convênio; XII. entidade proponente - parceiro privado que apresenta proposta ao Estado para apoio a evento; XIII. mídia tradicional – se caracteriza por ser um meio de comunicação de massa, tais como: televisão, rádio, jornal, cinema e revista; XIV. mídia exterior ou mídia out of home - se caracteriza por ser uma mídia que atinge o consumidor no ambiente fora de casa, tais como: outdoor, busdoor, empenas, backlight, frontlight, mobiliário urbano, mídia em shopping, mídia aeroportuária, painéis eletrônicos, etc; XV. mídia digital ou mídia online: se caracteriza por utilizar redes digitais de telecomunicações (celulares e conexões de internet), tais como: portais (sites), mídias sociais (blogs, facebook, twitter, flicker, orkut, etc); XVI. folheteria – materiais impressos para divulgação do evento, tais como: folder, flyer, cartaz, folheto, convite, certificado, crachá, cartilha, etc. Art. 4º O órgão ou entidade da administração pública estadual somente poderá apoiar evento cujo tema tenha relação direta e imediata com sua finalidade, de forma a potencializar seus programas e atividades, destinados a gerar benefícios significativos para a sociedade capixaba, contribuir para o desenvolvimento sustentável e reforçar a imagem institucional do Estado. Art. 5º É vedado o apoio estadual a eventos que: I. sejam realizados ou organizados por pessoa física, associações de servidores e/ou aposentados da Administração Pública e entidades políticopartidárias; II. tenha caráter exclusivamente religioso; III. estejam em sua primeira edição, salvo eventos de relevância para o Estado, assim considerados após decisão fundamentada do Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual interessada; IV. seja permitida a utilização de nomes, símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos. Parágrafo único. A Administração Pública Estadual, excetuadas as empresas públicas e sociedades de economia mista, não poderá prestar apoio financeiro a evento que seja realizado por órgão ou entidade da administração pública estadual. Art. 6º O apoio estadual a evento realizado por entidade privada, com ou sem finalidade lucrativa, será precedido, em regra, de chamamento público que assegure publicidade a todos os interessados, mediante divulgação, no mínimo, na primeira página do site do órgão ou entidade da administração pública estadual e na imprensa oficial. § 1º A finalidade do chamamento público é fornecer elementos à administração estadual que permitam a adequada avaliação discricionária dos eventos que serão apoiados e, em especial, a aferição da estimativa de custos, para fins de organização orçamentária e o planejamento das licitações e contratações necessárias. § 2º O chamamento público deverá ser realizado periodicamente pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual interessados, mediante a divulgação do respectivo edital. § 3º O edital de chamamento público deverá estabelecer critérios para se aferir o interesse público no apoio da administração estadual, em especial: a) credibilidade e capacidade gerencial do proponente; b) viabilidade técnico-financeira do projeto; c) planilha de custos; d) resultados previstos; e) impacto social; f) retorno de imagem para o Estado; g) grau de acesso do público ao projeto; h) abrangência do evento e alcance territorial da respectiva divulgação. § 4º Os interessados em apoio estadual deverão apresentar pedido em formulário próprio, conforme Anexo I deste Decreto, instruído com projetos e demais documentos e materiais que entendam necessários para viabilizar a análise da Administração, contendo, no mínimo, os seguintes elementos: descrição do evento, indicação do número de edições, valor do apoio e o público estimado ou quantidade de visitantes que pretende receber, plano de mídia detalhado, especificando os meios e veículos propostos, sua justificativa e número de inserções. § 5º Os pedidos, juntamente com o projeto e documentos eventualmente apresentados, serão devolvidos aos respectivos signatários, quando o apoio estadual ao evento não se concretizar. § 6º Caso o interessado não retire a documentação referida no dispositivo anterior, após três meses da comunicação por e-mail, a mesma poderá ser descartada pelo órgão ou entidade. § 7º Além dos requisitos elencados neste Decreto, fica preservada a autonomia de cada órgão ou entidade da administração pública estadual de fazer incluir no edital de chamamento público, outros critérios que julgue relevantes para a apreciação do pleito. § 8º Excepcionalmente, poderá ser concedido apoio a evento que não tenha participado do chamamento público realizado, mediante aprovação motivada do Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual interessada, observados os requisitos do § 3º. Art. 7º O apoio estadual a eventos em geral, realizados e/ou organizados por entidade privada, com ou sem finalidade lucrativa, se dará, preferencialmente, mediante a celebração de termo de cooperação técnica. § 1º A celebração de termo de cooperação técnica deverá ser precedida de justificativa do interesse público na formalização do ajuste, em especial no tocante à obrigação assumida pela Administração. § 2º A inviabilidade do apoio estadual mediante celebração de termo de cooperação técnica deverá ser devidamente motivada pelo Secretário de Estado ou dirigente máximo da entidade. Art. 8º Poderá ser formalizado convênio administrativo para apoio a eventos realizados e/organizados por entidades privadas sem finalidade lucrativa desde que preenchidos os seguintes requisitos: I. a entidade proponente tenha finalidade estatutária relacionada ao evento cujo apoio é buscado e demonstre capacidade de supervisão técnica, mediante comprovação de que tenha realizado, anteriormente, evento semelhante; II. seja observado, naquilo que for aplicável, o disposto nos demais regulamentos estaduais de convênio; III. seja demonstrada a participação efetiva da entidade proponente na realização e/ou organização do evento cujo apoio é buscado, mediante a assunção de obrigações específicas e/ou contrapartida. Art. 9º O apoio financeiro estadual a eventos realizados e/ou organizados por entidade privada com finalidade lucrativa se dará exclusivamente por contrato de patrocínio, devendo os autos ser instruídos de acordo com as disposições legais aplicáveis ao caso, em especial: I. justificativa do interesse público no fomento às finalidades sociais do evento, indicando-se também sua convergência com os objetivos institucionais do órgão ou entidade patrocinador; II. comprovação que a contratada detém, isolada ou conjuntamente, a responsabilidade pela iniciativa, assim compreendida a realização ou organização do evento cujo apoio é buscado; III. justificativa do preço do apoio estadual: a). mediante a comparação direta do valor a ser desembolsado pelo Estado e a contrapartida publicitária assumida pela contratada, em relação ao proposto aos demais patrocinadores do evento; b). mediante a comparação do valor a ser desembolsado pelo Estado e a contrapartida publicitária assumida pela contratada, em relação aos valores desembolsados com o patrocínio de eventos semelhantes, observando-se os seguintes parâmetros, sem prejuízo de outros: porte do evento e sua repercussão (internacional, nacional ou estadual), veículos de comunicação ou outros meios utilizados para divulgação do evento, espaço físico disponibilizado para promoção institucional do Estado. IV. regularidade fiscal e habilitação jurídica da contratada; V. pagamento após a execução do projeto e respectiva comprovação da execução da contrapartida publicitária assumida pela contratada. § 1º Não é permitido patrocínio exclusivo de evento por órgão ou entidade da administração direta ou indireta, excepcionadas as empresas públicas e sociedade de economia mista. § 2º Para efeitos do parágrafo anterior, entende-se por patrocínio exclusivo aquele que custeie a totalidade das despesas do evento. § 3º O apoio estadual na forma de patrocínio poderá ser concretizado mediante a aquisição de uma das seguintes cotas: I. Cota Bronze: até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mediante a seguinte contrapartida mínima de pelo menos 1 (uma) mídia offline, com assinatura do patrocinador de 5" e/ou logomarca, 1(um) tipo de folheteria, com logomarca do patrocinador e citação do patrocinador; II. Cota Prata: até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mediante a seguinte contrapartida mínima de pelo menos 2 (duas) mídia offline, com assinatura do patrocinador de 5" e/ou logomarca, 1 (uma) mídia online, com logomarca do patrocinador, 2 (dois) tipos de folheteria, com logomarca do patrocinador e citação do patrocinador; III. Cota Ouro: até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mediante a seguinte contrapartida mínima de pelo menos 3 (três) mídias offline, com assinatura do patrocinador de 5" e/ou logomarca, 1 (uma) mídia online, com logomarca do patrocinador, 3 (três) tipos de folheteria, com logomarca do patrocinador e citação do patrocinador. § 4º Excepcionalmente será admitido apoio estadual na forma de patrocínio em valor superior aos limites estabelecidos no parágrafo anterior, conforme justificativa a ser apresentada pela Secretaria interessada na concessão do apoio, sem prejuízo do atendimento do disposto nos incisos do Art. 9º deste Decreto. Art. 10. Fica instituído, no âmbito da administração pública estadual, o Comitê de Eventos, que terá atribuição específica de efetivar o Registro Administrativo previamente ao apoio estadual na realização de eventos por meio de convênios administrativos e contrato de patrocínio. § 1º O Comitê de Eventos será composto pela Secretaria de Estado de Governo SEG, Superintendência Estadual de Comunicação Social - SECOM e Secretaria da Casa Civil - SCV, sem prejuízo da participação de outras Secretarias convidadas pelo Comitê. § 2º O Registro Administrativo no Comitê de Eventos, prévio ao apoio estadual, é condição necessária a realização dos eventos. § 3º º Compete ao Secretário de Estado ou Dirigente máximo do Órgão Público Estadual interessado a aprovação ou rejeição do apoio estadual na realização de eventos. Art. 11. O apoio estadual a eventos, em qualquer de suas modalidades, somente deverá ser firmado, após a devida instrução processual, com a antecedência mínima de 30 dias da data prevista para o início de sua realização, salvo autorização expressa do Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual interessada, devidamente motivada. Art. 12. Todos os instrumentos jurídicos celebrados pela administração pública estadual, direta e indireta, com base no disposto neste Decreto, inclusive termos aditivos, deverão ser remetidos à Secretaria de Estado de Controle Interno e Transparência - SECONT, antes da publicação do seu resumo na imprensa oficial, para fins de registro. Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no art. 6º deste regulamento, que só entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste. Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 3.249-R, de 11/03/2013. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias de dezembro de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado _____________________________________________________________________ GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUDITORIA GERAL DO ESTADO-AGE 14. Instrução Normativa AGE Nº 001, de 25.4.2008. DOE 28.04.2008 Institui normas e rotinas para padronização e uniformização dos procedimentos para atendimento ao disposto no artigo 1º da Lei Estadual nº. 5.383/97 e no artigo 2º do Decreto nº. 1.938-R de 16/10/2007 e revoga a IN-AGE nº 001/2007. Auditor Geral do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 9°, inciso I, alínea “c” da Lei Complementar 295, de 15/07/2004, e o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual/89, RESOLVE: Instituir rotinas e procedimentos relativos a apresentação do Relatório de Comprovação de Adimplência de Encargos - RECAE, a ser elaborado de acordo com as instruções contidas no ANEXO I desta Instrução Normativa, acompanhado dos comprovantes de pagamentos dos encargos trabalhistas, sociais/previdenciários e fiscais, relativos aos contratos nos quais haja disponibilização individualizada de pessoal para a execução dos serviços. Art. 1º O relatório a ser apresentado mensalmente, pelo prestador de serviços terceirizados deverá ser elaborado de acordo com o modelo constante do ANEXO I desta Instrução Normativa, acompanhado dos seguintes documentos: I – Encargos Trabalhistas: a) Folha de pagamento mensal do pessoal alocado na prestação dos serviços, específica por contrato. b) Comprovantes dos pagamentos dos encargos trabalhistas, na forma desta IN, bem como demais benefícios previstos em legislação específica, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. II – Encargos Sociais/Previdenciários: a) Comprovantes de recolhimentos mensais dos encargos sociais - INSS e do FGTS, por meio de cópia dos seguintes documentos emitidos pelo SEFIP/GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, utilizando o código adequado para esses serviços e o CNPJ do órgão ou entidade contratante: a.1) Guia de Recolhimento do FGTS - GRF com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando o recolhimento for efetuado via Internet; a.2) Guia da Previdência Social - GPS com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando o recolhimento for efetuado via Internet; a.3) Relação dos Trabalhadores constantes - RE; a.4) Relação de Tomadores/Obras – RET; a.5) Comprovante de Declaração à Previdência; a.6) Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social; III – Encargos Fiscais: a) Nota Fiscal correspondente ao Mês-referência do faturamento; b) Certificado de Regularidade do FGTS – CRF; c) Certidões Negativas ou Positivas com efeitos de negativa: c.1) de Débitos junto ao INSS; c.2) de Débitos de Tributos e Contribuições Federais; c.3) de Dívida Ativa da Fazenda Nacional; c.4) de Débitos com a Fazenda Pública Estadual; c.5) de Débitos de Tributos Municipais; IV - Outros documentos de quitação de encargos, quando couber e por solicitação do gestor do contrato. § 1º A Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos tributos federais e da Dívida Ativa da União substitui as certidões previstas nas sub-alíneas “c.2” e “c.3”. § 2º A emissão de novas Certidões Negativas de Débito somente deverá ser exigida por ocasião da expiração do prazo de vigência daquela anteriormente apresentada. 3º A documentação poderá ser apresentada por meio de cópias, autenticadas em Cartório ou acompanhada dos originais para autenticação, pelo servidor público responsável, no ato do recebimento do RECAE. § 4º O mês-referência do faturamento compreende o mês da efetiva prestação dos serviços. O mês-referência da documentação será o mês imediatamente anterior ao do faturamento. § 5º Somente à vista da comprovação de regularidade fiscal, mediante a apresentação e conferência dos documentos indicados neste artigo, poderá ocorrer a liquidação da despesa. § 6º Nos casos de encerramento do contrato, os comprovantes de quitação dos encargos trabalhistas, sociais/previdenciários e fiscais, relativos ao mês-referência do faturamento do último mês de vigência do contrato, deverão ser apresentados no prazo de até 30 após a emissão da Nota Fiscal. § 7º A devolução da garantia apresentada (nos casos em que tiver sido exigida), a emissão do Termo de Recebimento Definitivo da Obra ou Entrega do Serviço, bem como do Termo de Encerramento do Contrato, só deverão ser efetivadas após o cumprimento das disposições estabelecidas no parágrafo anterior. § 8º A GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social deverá ser individualizada por CNPJ do tomador, considerando-se tomador o ente da Administração Direta ou Indireta que possua CNPJ próprio; Art. 2º O contratado deverá efetuar a matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI nos casos de contratos de obra, de acordo com as normas estabelecidas na IN SRP nº 03/2005 art. 19 III. Art. 3º O relatório que trata o artigo 1º deverá ser anexado ao processo de pagamento do respectivo contrato, do qual passará a ser parte integrante. Art. 4º Caberá à Chefia do Grupo Financeiro Setorial - GFS do Órgão contratante, ou cargo equivalente nas entidades da administração indireta, proceder à conferência do RECAE e da documentação relativa ao recolhimento dos encargos definidas no artigo 1º desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Somente à vista da comprovação de regularidade fiscal e da documentação indicada nos artigos anteriores poderá a chefia do GFSNTO solicitar a autorização de pagamento ao Ordenador de Despesas. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Fica revogada a IN-AGE nº 001 de 27-11-2007. Vitória/ES, 25 de Abril de 2008. EDILSON BARBOZA Auditor Geral do Estado ANEXO I RELATÓRIO DE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA DE ENCARGOS – RECAE 1 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATO 1.1 CONTRATANTE: 1.2 CONTRATADO: 1.3 OBJETO: CNPJ Nº: CNPJ Nº: (*) CEI nº: 1.4 MÊS - REFERÊNCIA DO FATURAMENTO: 1.5 MÊS - REFERENTE DA DOCUMENTAÇÃO: 2. DOCUMENTOS ANEXOS 2.1 ENCARGOS TRABALHISTAS Folha de pagamento mensal do pessoal alocado na prestação dos serviços, por contrato; Comprovantes dos pagamentos dos encargos trabalhistas, bem como demais benefícios previstos em legislação específica, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. 2.2 ENCARGOS SOCIAIS/PREVIDENCIÁRIOS Guia de Recolhimento do FGTS - GRF com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando o recolhimento for efetuado pela Internet; Guia da Previdência Social - GPS com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando recolhimento for efetuado pela Internet; Relação dos Trabalhadores – RE; Relação de Tomadores/Obras – RET; Comprovante de Declaração à Previdência; Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social. 2.3 ENCARGOS FISCAIS Nota Fiscal do Mês - Referência do Faturamento Certidão Negativa de Débito junto ao INSS - CND Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais Certificado de Regularidade do FGTS - CRF Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Pública Estadual Certidão Negativa de Débito de Tributos Municipais Declaro sob as penas da Lei, que a empresa encontra-se em situação de adimplência em relação aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, incidentes sobre o contrato acima referido conforme determinação contida na Lei Estadual n°. 5.383/97 e Decreto nº. 1.938 –R e cópia dos comprovantes de pagamentos em anexo. ______, ___/________/______ _ _ _ _ ________________ NOME/CARGO E ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA (*) nos casos de contratos de obra, de acordo com as normas estabelecidas na IN SRP nº 03/2005 art. 19 III. ºººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººº 15. Portaria AGE/SEFAZ nº 001–R, de 6.4.2006. DOE 10.4.2006 (Alterada pelas: Portarias AGE/SEFAZ nºs 009-R/2007 e 006-R/2008; Portarias SECONT/SEFAZ nºs 001-R/2009; 002-R/2009; 003-R/2009; 003/2010 e 001/2011). Instituir normas e procedimentos operacionais para a celebração de convênios de natureza financeira no âmbito da Administração Pública Estadual. O Auditor Geral do Estado e o Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições legais que lhes conferem respectivamente o artigo 9º, inciso I, alínea “k” da Lei Complementar 295, de 15/07/2004 e o artigo 98, inciso VI da Constituição Estadual, bem como a Lei Complementar nº 225 de 11/01/2002 e considerando o disposto no Decreto nº 1.242-R de 21 de novembro de 2003. Resolvem, instituir normas e procedimentos operacionais para a celebração de convênios de natureza financeira no âmbito da Administração Pública Estadual. TITULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º - A execução descentralizada de Programas de Trabalho a cargo de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, na qualidade de concedente ou convenente, que envolva respectivamente a transferência ou o recebimento de recursos, objetivando a realização de programas de trabalho, projeto, atividade, ou de eventos com duração certa, será efetivada mediante a celebração de convênios ou instrumentos congêneres, nos termos desta Portaria, observada a legislação pertinente. § 1º - Para fins desta Portaria, considera-se: I – convênio: instrumento qualquer que discipline o repasse ou o recebimento de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração pública estadual direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos do orçamento estadual, visando à execução de plano de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; II – concedente: órgão da administração pública estadual autárquica ou fundacional, empresa ou sociedade de economia mista, responsável pelo repasse de recursos financeiros ou pela descentralização de créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio; III – convenente: órgão da administração direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera do governo, ou organização particular com a qual a administração estadual pactua a execução de programa, projeto /atividade ou evento mediante a celebração de convênio; IV – interveniente: órgão da administração pública direta autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular, que participa do convênio, para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio; V – executor: órgão da administração pública direta autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera do governo, ou organização particular de responsável direta pela execução do objeto do convênio; VI – contribuição: transferência corrente ou de capital concedida em virtude de lei, destinada a pessoas de direito público ou privado sem finalidade lucrativa e sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços; VII – auxílio: transferência de capital derivada da lei orçamentária que se destina a atender a ônus ou encargo assumido pelo Estado e somente será concedida à entidade sem finalidade lucrativa; VIII - subvenção social: transferência que independe de lei específica, a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou educacional, sem finalidade lucrativa, com o objetivo de cobrir despesas de custeio; IX - nota de movimentação de crédito: instrumento que registra os eventos vinculados à descentralização de créditos orçamentários; X - termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação de convênio já celebrado, formalizado durante sua vigência, vedada a alteração da natureza do objeto aprovado. XI - Eventos em geral: festivais, festas, feiras, encontros, gincanas, exposições, competições, campeonatos, torneios, maratonas, fóruns, congressos, convenções, mostras e quaisquer outras manifestações recreativas, culturais, religiosas, esportivas e artísticas. (Inciso acrescido pela Portaria AGE/SEFAZ nº 06, de 24.6.2008-D.O.E. 25.6.2008) XI - Quando tratar-se de obras de saneamento básico, desde que presente o interesse social e comprovada a adequada relação custo/benefício, e a obra tiver que ser construída sobre área de propriedade privada, é admissível que se comprove tão somente a autorização expressa do proprietário do terreno sobre os quais serão executadas as obras através de termo de cessão de uso registrado em cartório de registro de imóveis, pelo prazo necessário para que a relação custo-benefício se justifique. (Redação dada pela Portaria nº 03-R, de 3/12/2009 – DOE de 04/12/2009) XII - termo de referência: documento apresentado quando o objeto do convênio ou termo de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, exceto quando se tratar de obras e serviços de engenharia, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto; (Acrescentado pela PORTARIA SECONT/SEFAZ Nº 001 – R, de 22.7.2011 – DOE 28.7.2011) XIII - projeto Executivo – o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. (Acrescentado pela PORTARIA SECONT/SEFAZ Nº 001 – R, de 22.7.2011 – DOE 28.7.2011) § 2º - A descentralização da execução mediante convênio ou Portaria somente se efetivará para entes que disponham de condições para consecução do seu objeto e tenham atribuições regimentais ou estatutárias relacionadas com o mesmo. § 3º - No caso de destinação por Portaria incorpora-se à mesma o Plano de Trabalho apresentado e do qual constará obrigatoriamente termo de compromisso, obrigando-o ao disposto nesta Portaria. § 4º - Na hipótese de o convênio vir a ser formalizado com órgão ou entidade dependente de ente do município, este deverá participar como interveniente e seu representante também assinará o termo de convênio. TITULO II DOS CONVÊNIOS EM QUE O ESTADO É REPASSADOR DE RECURSOS CAPÍTULO I DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO Art. 2º - O convênio será proposto pela organização interessada, ao titular da Secretaria de Estado, órgão ou à entidade responsável pelo programa, para prévia aprovação de competente plano de trabalho, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - razões que justifiquem a celebração do convênio; II - identificação precisa do objeto; III - descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente; IV - etapas ou fases de execução; V - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do convenente/beneficiário, se for o caso, para cada projeto ou evento; VI - cronograma de desembolso; VII – previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; VIII - comprovação de que os recursos referentes à contrapartida para complementar a execução do objeto, quando previstos, estão devidamente assegurados, quando deverá constar no Plano de Trabalho o código da natureza da dotação da despesa do orçamento do convenente, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador; IX – declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta; X - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, quando o convênio tiver por objeto obras ou benfeitorias no imóvel, admitindo-se, por interesse social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo período mínimo de vinte anos, justificada a adequada relação custo/benefício as seguintes hipóteses alternativas: a) posse de imóvel: a.1) em área desapropriada ou em desapropriação pelo Município; a.2) em área devoluta; b) imóvel recebido em doação: b.1) da União ou Município, já aprovada em lei federal ou municipal, conforme o caso e se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade ainda se encontre em trâmite, ou b.2) de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de titularidade ainda se encontre em trâmite, neste caso com promessa formal de doação irretratável e irrevogável; c) imóvel cuja utilização esteja consentida pelo seu proprietário, com autorização expressa irretratável e irrevogável, sob forma de cessão gratuita ou de uso. (Alínea revogada pela PORTARIA AGE/SEFAZ Nº 009 – R, de 17 de outubro de 2007 – DOE 18.10.2007) X - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, quando o convênio tiver por objeto obras no imóvel. Excepcionalmente, e desde que configurado o interesse social e comprovado a adequada relação custo/benefício, é admissível que se comprove tão somente a posse quando tratar-se de: (Redação dada pela Portaria AGE/SEFAZ Nº 009 – R, de 17 de outubro de 2007 – DOE 18.10.2007) a) área desapropriada ou em desapropriação pelo Município; b) área devoluta; c) imóvel recebido em doação: c.1) da União ou Município, já aprovada em lei federal ou municipal, conforme o caso e se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade ainda se encontre em trâmite, ou c.2) de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de titularidade ainda se encontre em trâmite, neste caso com promessa formal de doação irretratável e irrevogável; XI - Quando tratar-se de obras de saneamento básico, desde que presente o interesse social e comprovada a adequada relação custo/benefício, e a obra tiver que ser construída sobre área de propriedade privada, é admissível que se comprove tão somente a autorização expressa do proprietário do terreno sobre os quais serão executadas as obras através de termo de cessão de uso registrado em cartório de registro de imóveis, pelo prazo necessário para que a relação custo-benefício se justifique. (Inciso acrescentado pela Portaria AGE/SEFAZ Nº 009 – R, de 17 de outubro de 2007 – DOE 18.10.2007) XI - Quando tratar-se de obras de saneamento básico e habitação rural, desde que presente o interesse social e comprovada a adequada relação custo/benefício, e a obra tiver que ser construída sobre área de propriedade privada, é admissível que se comprove tão somente a autorização expressa do proprietário do terreno sobre os quais serão executadas as obras através de termo de cessão de uso registrado em cartório de registro de imóveis, pelo prazo necessário para que a relação custo-benefício se justifique. (Redação dada pela Portaria SECONT/SEFAZ Nº 002–R, de 19 de Agosto de 2009 – DOE 21.8.2009) XI - Quando tratar-se de obras de saneamento básico, desde que presente o interesse social e comprovada a adequada relação custo/benefício, e a obra tiver que ser construída sobre área de propriedade privada, é admissível que se comprove tão somente a autorização expressa do proprietário do terreno sobre os quais serão executadas as obras através de termo de cessão de uso registrado em cartório de registro de imóveis, pelo prazo necessário para que a relação custo-benefício se justifique. (Redação dada pela Portaria nº 03-R, de 3/12/2009 – DOE de 04/12/2009) XII - Nos casos de reformas de imóveis escolares, hospitalares e postos de saúde préexistentes e em uso, estando presente o interesse social e comprovada a adequada relação custo/benefício, é admissível que se comprove tão somente a posse quando os terrenos sobre os quais estiverem construídos forem de propriedade privada, por meio de autorização expressa do seu proprietário, através de termo de cessão de uso registrado em cartório de registro de imóveis, pelo prazo necessário para que a relação custo/benefício se justifique. (Inciso acrescentado pela Portaria AGE/SEFAZ Nº 009 – R, de 17 de outubro de 2007 – DOE 18.10.2007) XIII - Em qualquer situação em que o imóvel for de propriedade de fato do Município em decorrência de não possuir escritura pública, admite-se como comprovação da posse a declaração do chefe do executivo municipal informando a situação fática do imóvel, companhado de relatório fotográfico. (Inciso acrescentado pela Portaria AGE/SEFAZ Nº 009 – R, de 17 de outubro de 2007 – DOE 18.10.2007) XIV - Projeto executivo ou termo de referência, que deverá ser apresentado antes da celebração do instrumento ou, mediante justificativa, em prazo definido pelas partes no instrumento de convênio e no Plano de Trabalho. (Inciso acrescentado pela Portaria AGE/SEFAZ Nº 002–R, de 19 de Agosto de 2009 – DOE 21.8.2009) a) No caso da não apresentação do projeto executivo ou termo de referência antes da formalização do convênio, deverá ser realizada a descrição do objeto a ser executado, contendo necessariamente: o anteprojeto arquitetônico, contendo a distribuição de ambientes em planta baixa, a definição das soluções construtivas e memorial de cálculo demonstrando como foi obtido o valor total do convênio, quando o objeto tratarse de obras de edificações; planta baixa de implantação, com curvas de nível, percurso e dimensões, definição das camadas do pavimento, principais elementos de drenagem e memorial de cálculo demonstrando como foi obtido o valor total do convênio, quando tratar-se de obras rodoviárias; elementos básicos para a caracterização e orçamentação para os tipos de obras não explicitados nos itens anteriores; elementos básicos para caracterização e orçamentação no caso de serviços descritos por meio de termo de referência. b) O prazo fixado no instrumento para apresentação do projeto executivo ou termo de referência poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, conforme a complexidade do objeto. c) O projeto executivo ou termo de referência será apreciado pelo concedente e, se aprovado, ensejará a devida adequação do Plano de Trabalho. d) Constatados vícios sanáveis no projeto executivo ou no termo de referência, estes serão comunicados ao convenente, que disporá de prazo para saná-los. e) Caso o projeto executivo ou termo de referência não seja entregue no prazo estabelecido ou receba parecer contrário à sua aprovação, procederse- á à extinção do convênio, caso já tenha sido assinado, bem como a devolução dos recursos que já tenham sido repassados. XV – Quando tratar-se de obra de habitação rural serão observadas, sempre que possível, as normas aplicáveis ao Programa de Habitação Rural de Interesse Social e o Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR, integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei 11.977, de 07 de julho de 2009. (Acrescentado pela Portaria nº 03 - R, de 3/12/2009 – DOE de 04/12/2009) § 1º - Integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras ou serviços, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, com nível de precisão adequado, a obra ou serviço objeto do convênio, sua viabilidade técnica, o custo, fases ou etapas, e prazos de execução, devendo conter os elementos discriminados no inciso IX, do art. 6º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Parágrafo revogado pela Portaria AGE/SEFAZ Nº 002–R, de 19 de Agosto de 2009 – DOE 21.8.2009) § 2º - Quando o convênio envolver montante igual ou inferior ao previsto na alínea “a” do inciso II do “caput “ do artigo 23 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, poderá integrar o Plano de Trabalho de que tratam §1º deste artigo, projeto básico simplificado, contendo especificações mínimas, desde que essa simplificação não comprometa o acompanhamento e controle e execução da obra ou instalação. § 3º - Admitir-se-á ainda, para a celebração do convênio, que o projeto se faça sob forma de pré-projeto, desde que do termo de convênio conste cláusula específica suspensiva que condicione a liberação das parcelas de recursos ao atendimento prévio da apresentação do projeto básico nas formas previstas nos §§1º e 2º, conforme o caso. (Parágrafo revogado pela Portaria AGE/SEFAZ Nº 002–R, de 19 de Agosto de 2009 – DOE 21.8.2009) § 4º - O pré-projeto de que trata o parágrafo 3º deste artigo deverá conter o cronograma de execução da obra ou serviço (metas, etapas ou fases); o plano de aplicação dos recursos envolvidos no convênio, discriminando-se inclusive, os valores que correrão à conta da contrapartida; e o cronograma de desembolso de recursos em quotas, pelo menos trimestrais, permitida a apresentação dos detalhes de engenharia no projeto básico, para fins de redução de custos, na hipótese de o pré-projeto não ser aceito pelo concedente.(Parágrafo revogado pela Portaria AGE/SEFAZ Nº 002–R, de 19 de Agosto de 2009 – DOE 21.8.2009) § 5º - A contrapartida dos Municípios e das entidades de direito privado prevista no inciso V deste artigo, poderá ser atendida através de recursos financeiros, de bens ou de serviços, desde que economicamente mensuráveis e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, observados, quando houver, os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. No caso de não haver previsão de limites na LDO, poderão ser adotados os limites estabelecidos na legislação federal pertinente. § 6º - Os beneficiários das transferências referidas no artigo 1º, quando integrantes da administração pública, de qualquer esfera de governo, deverão incluí-las em seus respectivos orçamentos. § 7º - Os Municípios, bem como os órgãos e entidades estaduais e municipais, somente poderão figurar como convenentes, se atenderem a todas as exigências desta Portaria e aos requisitos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, especialmente quanto ao cumprimento das disposições constitucionais, ressalvados os casos de emergência ou de calamidade pública oficialmente declaradas. § 8º - A entidade concedente, após a análise prévia prevista no caput, encaminhará cópia do pleito para a Secretaria da Casa Civil. § 9º - Quando a declaração prestada pelo convenente, prevista no inciso IX deste artigo, datar de mais de trinta dias, exigir-se-á a sua ratificação para a celebração do convênio. § 9º - Quando a declaração prestada pelo convenente, prevista no inciso IX deste artigo, datar de mais de trinta dias, esta poderá ser substituída pela certidão comprobatória de regularidade junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados - CADIN Estadual, para a celebração do convênio. (Redação dada pela PORTARIA AGE/SEFAZ Nº 009 – R, de 17 de outubro de 2007 – DOE 18.10.2007) Art. 3º - A situação de regularidade, para os efeitos desta Portaria, poderá ser comprovada mediante: I – certidão negativa, por parte do beneficiário, de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos, conforme previsto na alínea “a”, inciso IV, art. 25 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, emitida pela Fazenda Pública Estadual; II – certidão negativa de não estar inscrito como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM, emitida pela Fazenda Pública Estadual ou, se disponibilizado, através de comprovantes de pesquisa extraídos via internet; III – certidão negativa de não estar inscrito há mais de 10(dez) dias no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados – CADIN Estadual, emitida pela Fazenda Pública Estadual ou, se disponibilizado, através de comprovantes de pesquisa extraídos via internet III - certidão negativa de não estar inscrito há mais de 30(trinta) dias no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados - CADIN Estadual, emitida pela Fazenda Pública Estadual. (Redação dada pela PORTARIA AGE/SEFAZ Nº 009 – R, de 17 de outubro de 2007 – DOE 18.10.2007) § 1º - Não se exigirá a comprovação de regularidade de que trata este artigo, para a liberação das parcelas, durante a vigência do instrumento. § 2º - Não se exigirá a comprovação de regularidade de que trata este artigo, exceto a referida ao inciso III do caput, para os aditamentos que objetivem a conclusão do objeto pactuado, desde que o prazo não ultrapasse 12 (doze) meses. § 3º - Quando se tratar de convênio plurianual que objetive a manutenção de programas, inclusive os de natureza assistencial, será exigida a comprovação da situação de regularidade de que trata este artigo, no início de cada exercício financeiro, antecedendo a emissão de empenho, para o custeio das despesas daquele ano. § 4º - A situação de regularidade do convenente, para os efeitos desta Portaria, poderá ser comprovada mediante consulta cadastro específico, que vier a ser instituído pelos Governo Estadual, para esse fim. Art. 4º - Atendidas as exigências previstas nos artigos 2º e 3º, o setor técnico e a assessoria jurídica do órgão ou entidade concedente, segundo as suas respectivas competências, apreciarão o texto das minutas de convênio, acompanhado de: I - documentos comprobatórios da capacidade jurídica do proponente e de seu representante legal; da capacidade técnica, quando for o caso, e da regularidade fiscal, nos termos da legislação específica; II - comprovante pertinente à pesquisa do concedente junto aos seus arquivos e aos cadastros a que tiver acesso, em especial ao Cadastro Informativo – CADIN ESTADUAL ou do Sistema Integrado de Administração Financeira dos Estados e Municípios – SIAFEM, demonstrando que não há quaisquer pendências do proponente junto ao Estado, e às entidades da Administração Pública Estadual Indireta ou às entidades a elas vinculadas; e III - cópia do certificado ou comprovante do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, ou de órgão estadual equivalente, quando for o caso, ou de Lei Estadual declarando o convenente como entidade de utilidade pública. III – Cópia do comprovante de registro no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, ou Conselho Municipal de Assistência Social, quando tratarse de entidades que atuam na área de Assistência Social. (Redação dada pela PORTARIA AGE/SEFAZ Nº 009 – R, de 17 de outubro de 2007 – DOE 18.10.2007) III – Cópia do Certificado de entidade beneficente de assistência social fornecido pelo Ministério competente ou cópia do comprovante de registro no Conselho Municipal de Assistência Social, quando tratar-se de entidades que atuam na área de Assistência Social; (Redação dada pela PORTARIA SECONT/SEFAZ Nº 001 – R, de 22.7.2011 – DOE 28.7.2011) IV – Cópia do Certificado de entidade beneficente de assistência social fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social quando tratar-se de entidades que atuam nas áreas de saúde e educação; (Inciso acrescentado pela PORTARIA AGE/SEFAZ Nº 009 – R, de 17 de outubro de 2007 – DOE 18.10.2007) IV – Cópia do Certificado de entidade beneficente de assistência social fornecido pelo Ministério competente ou cópia do comprovante de registro no Conselho Municipal de Assistência Social quando tratar-se de entidades que atuam nas áreas de saúde e educação; (Redação dada pela PORTARIA SECONT/SEFAZ Nº 001 – R, de 22.7.2011 – DOE 28.7.2011) V - Cópia de Lei Estadual declarando o convenente como entidade de utilidade pública ou do certificado de registro no Conselho Estadual de Cultura, quando tratar-se de entidades que atuam na área cultural. (Inciso acrescentado pela PORTARIA AGE/SEFAZ Nº 009 – R, de 17 de outubro de 2007 – DOE 18.10.2007) § 1º - Os instrumentos e respectivos aditivos, regidos por esta Portaria, somente poderão ser celebrados após a aprovação pela autoridade competente, que se fundamentará nos pareceres das unidades referidas no "caput" deste artigo, devendo previamente ser encaminhados para análise jurídica da Procuradoria Geral do Estado. § 2º - A pesquisa referida no inciso II deste artigo processar-se-á com a utilização apenas dos oito dígitos que constituem o número base do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ. Art. 5º - É vedado: I - celebrar convênio, efetuar transferência, ou conceder benefícios sob qualquer modalidade, destinado a órgão ou entidade da Administração Pública estadual, municipal, ou para qualquer órgão ou entidade, de direito público ou privado, que: a) esteja inadimplente com relação às exigências legais, em especial a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) em vigor e a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000; b) se encontre em débito junto à órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, pertinente a obrigações fiscais, a contribuições legais ou a empréstimos e financiamentos devidos ao Estado; c) esteja inadimplente na execução de convênio ou instrumento congênere; d) não tenha cumprido os limites constitucionais relativos à educação e à saúde; e) não tenha observado os limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; f) não disponha de previsão orçamentária de contrapartida, quando for o caso; g) não esteja em situação de regularidade para com o Estado ou com entidade da Administração Pública Estadual, conforme definido no Art. 3º desta Portaria; II - Destinar recursos públicos como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. §1º - Considera-se em situação de inadimplência, devendo o órgão concedente proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM e no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados – CADIN ESTADUAL, o convenente que: I - não apresentar a prestação de contas, final ou parcial, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados por essa Portaria; II - não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo concedente por qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário; III - estiver em débito junto a órgão ou entidade, da Administração Pública Estadual, pertinente a obrigações fiscais ou a contribuições legais. § 2º - Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, a entidade, se tiver outro administrador que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da devida tomada de contas, com imediata inscrição, pelo Grupo Financeiro Setorial ou órgão equivalente, do potencial responsável em conta de ativo "Diversos Responsáveis", poderá ser liberada para receber novas transferências, mediante suspensão da inadimplência pela Auditoria Geral do Estado, por solicitação do ordenador de despesa do órgão concedente. § 2º - Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, a entidade, se tiver outro administrador que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da devida tomada de contas, com imediata inscrição, pelo Grupo Financeiro Setorial - GFS ou órgão equivalente, do potencial responsável em conta de ativo “Diversos Responsáveis”, poderá ser liberada para receber novas transferências, mediante suspensão da inadimplência por ato expresso do ordenador de despesa do órgão concedente. (Redação dada pela PORTARIA SECONT/SEFAZ Nº 001 – R, de 22.7.2011 – DOE 28.7.2011) Art. 5º-A É vedada a celebração de convênios ou de instrumentos congêneres em que o Estado do Espírito Santo figure como repassador de recursos: (Artigo acrescido pela Portaria AGE/SEFAZ nº 06, de 24.6.2008-D.O.E. 25.6.2008) I – Para a realização de programas de trabalho, projetos, atividades ou de eventos em geral, cujo montante seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); II – Para a realização de eventos em geral, cujo montante seja superior a R$ 80.0000,00 (oitenta mil reais). § 1º Excepcionalmente poderão ser celebrados convênios acima do limite estabelecido no inciso II deste artigo, desde que haja motivação suficiente para tanto e anuência prévia da Secretaria de Estado de Governo - SEG e da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP. § 2º Os convênios de que trata o § 1º deste artigo, deverão ser encaminhados à Auditoria Geral do Estado - AGE para análise e registro com antecedência mínima de 15 (quinze dias) da realização do evento. Art. 6º - Os recursos derivados de transferências voluntárias mediante convênios não podem ser aplicados em pagamento de despesa de pessoal ativo, inativo e pensionista, nos termos do Inciso X do art. 167 da Constituição Federal. CAPÍTULO II DA FORMALIZAÇÃO Art. 7º - O preâmbulo do termo de convênio conterá a numeração seqüencial; o nome e o C.N.P.J. dos órgãos ou entidades que estejam firmando o instrumento; o nome, endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e o C.P.F. dos respectivos titulares dos órgãos partícipes, ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência, indicando-se, ainda, os dispositivos legais de credenciamento; a finalidade, a sujeição do convênio e sua execução às normas da Lei nº 8.666, de 21.06.93, no que couber, bem como da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) em vigor, ao Decreto Estadual Nº 1242 R e a esta Portaria. Art. 8º - O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo: I - o objeto e seus elementos característicos com a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o Convênio independentemente de transcrição; II - a obrigação de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida, quando couber; III - a vigência, que deve ser fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto expresso e em função das metas estabelecidas; IV - a obrigação do concedente de prorrogar "de ofício" a vigência do convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado; IV - a obrigação do concedente de prorrogar a vigência do convênio, por meio de termo aditivo, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado; (Redação dada pela PORTARIA SECONT/SEFAZ Nº 001 – R, de 22.7.2011 – DOE 28.7.2011) V - a prerrogativa do Estado, exercida pelo órgão ou entidade responsável pelo programa, de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do serviço; VI - a liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho (Anexo A); VII - a obrigatoriedade do convenente de apresentar relatórios de execução físico financeira e prestar contas dos recursos recebidos, na forma prevista no Capítulo VII, Titulo II, desta Portaria; VIII - a definição do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento, e que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação pertinente; IX - a faculdade aos partícipes para denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo, imputando-se-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-se-lhes, igualmente os benefícios adquiridos no mesmo período; X - a obrigatoriedade de restituição de eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos da aplicação financeira, ao concedente ou ao Tesouro Estadual, conforme o caso, na data de sua conclusão ou extinção; XI - o compromisso do convenente de restituir ao concedente, devidamente corrigido, o valor transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos: a) quando não for executado o objeto da avença; b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final; e c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio. XII - o compromisso do convenente de recolher à conta do concedente o valor da contrapartida corrigida monetariamente, quando não comprovar a sua aplicação na consecução do objeto do convênio, considerando-se para tanto o percentual que representa a contrapartida no pacto firmado. XIII - o compromisso do convenente de recolher à conta do concedente o valor correspondente a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto ainda que não tenha feito aplicação; XIV - a indicação, quando for o caso, de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercícios futuros, com a declaração de que serão indicados em Termos Aditivos, os créditos e empenhos ou nota de movimentação de crédito para sua cobertura; XV - a indicação de que os recursos, para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual, ou em prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações, que, anualmente, constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução; XVI - as obrigações do interveniente e do executor, quando houver; XVII - o livre acesso de servidores do Sistema de Controle Interno do concedente, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria; XVIII - o compromisso do convenente de movimentar os recursos em conta bancária específica, quando não integrante da conta única do Governo Estadual; XIX - a indicação do foro para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução; XX - A obrigatoriedade de aditamento do instrumento convenial quando se fizer necessária a efetivação de alterações que tenham por objetivo a mudança de valor, do prazo de vigência ou a utilização dos recursos remanescentes do saldo do convênio. (Inciso acrescentado pela PORTARIA AGE/SEFAZ Nº 009 – R, de 17 de outubro de 2007 – DOE 18.10.2007) Art. 9º - É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam: I - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; II - aditamento com alteração da natureza do objeto, ou das metas; III - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência; IV - realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência; V - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos; VI - realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos; VII - transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuadas as instituições de saúde, creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e VIII - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Art. 10 - Quando o valor da transferência for igual ou inferior ao previsto na alínea "a", inciso II, do artigo 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, corrigido na forma do art. 120, do mesmo diploma legal, a formalização poderá realizar-se mediante termo simplificado de convênio, na forma regulamentada por esta Portaria. § 1º - A formalização do termo de convênio poderá, também, ser substituída pelo termo simplificado de que trata o "caput" deste artigo, qualquer que seja o seu valor, nas seguintes condições: I - quando o convenente, ou destinatário da transferência ou da descentralização, for órgão ou entidade da Administração Pública Estadual; II - quando se tratar do custeio ou financiamento de programas suplementares definidos no inciso VII do art. 208, da Constituição Federal, executados por órgão público, ou por entidade da administração estadual ou municipal. § 2º - É nulo e de nenhum efeito, o convênio verbal com o Estado ou com entidade da Administração Pública Estadual. Art. 11 - Assinarão, obrigatoriamente, o termo de convênio, os partícipes e o interveniente, se houver. Parágrafo único - Assinado o convênio, a entidade ou órgão concedente dará ciência do mesmo à Câmara Municipal respectiva, quando for o caso. Art. 12 - Nos convênios em que os partícipes sejam integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social, a participação financeira se processará mediante a prévia descentralização dos créditos orçamentários, segundo a natureza das despesas que devam ser efetuadas pelo convenente, mantida a Unidade Orçamentária e a classificação funcional programática, respeitando-se integralmente os objetivos preconizados no orçamento. Art. 13 – Nos cinco dias úteis seguintes ao da celebração do convênio ou de seus aditivos, o órgão ou entidade concedente deverá encaminhá-lo, para análise técnica, ou técnica e econômica quando se tratar de obras e serviços de engenharia, e registro, à Auditoria Geral do Estado – AGE, que o fará no prazo de cinco dias úteis. Art. 13 – Nos cinco dias úteis seguintes ao da celebração do convênio ou de seus aditivos, o órgão ou entidade concedente deverá encaminhá-lo à Secretaria de Estado de Controle e Transparência – SECONT para análise econômico-financeira ou técnica e econômico-financeira, quando se tratar de obras e serviços de engenharia, para registro, em ambos os casos, no prazo de cinco dias úteis. (Redação dada pela PORTARIA SECONT/SEFAZ Nº 001 – R, de 22.7.2011 – DOE 28.7.2011) § 1º - Havendo publicação de decreto de encerramento de exercício financeiro, os convênios deverão ser encaminhados à AGE com antecedência mínima de 10 dias úteis; § 1º - Nas datas limites estabelecidas nos decretos de encerramento do exercício financeiro para pagamento de despesas com recursos de convênios, assim como naquelas que ocorrerem nos três meses que antecedem ao período eleitoral, conforme disposto no artigo 173, da Lei 9504, de 30/09/ 97, os convênios deverão ser encaminhados a AGE para registro com antecedência mínima de 10(dez) dias úteis. (Redação dada pela PORTARIA AGE/SEFAZ Nº 009 – R, de 17 de outubro de 2007 – DOE 18.10.2007) § 2º - O convênio deverá ser encaminhado à AGE para registro somente após o cadastro no SIAFEM do convenente e da respectiva conta bancária específica. § 3º - Após registro prévio do convênio na AGE, o que se efetivará com o seu cadastramento no SIAFEM - Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios, o concedente se encarregará dos demais lançamentos nesse Sistema dos eventos relativos a sua execução, inclusive do Plano de Trabalho apresentado pelo convenente, independentemente do seu valor, ou do instrumento utilizado para sua formalização. § 4º - O registro do convênio na AGE é condição necessária à liberação do SIAFEM para os lançamentos dos eventos subseqüentes. § 5º - O SIAFEM – Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios, manterá cadastro e registros de forma a bloquear a liberação de recursos financeiros quando houver inobservância por parte do conveniado do disposto nos §§5º, 6º e 7º do art.20 desta Portaria. § 6º - A AGE encaminhará, trimestralmente, a Secretaria da Casa Civil, relatório de todos os convênios efetivamente registrados. (Parágrafo acrescentado pela Portaria AGE/SEFAZ Nº 009 – R/2007 – DOE 18.10.2007) § 7º - § 7º – Os termos aditivos que tenham por objeto exclusivamente a prorrogação do prazo do convênio estão dispensados de prévia análise da Secretaria de Estado de Controle e Transparência – SECONT, devendo ser encaminhados à SECONT para registro e controle. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECONT/SEFAZ Nº 001- R/2013 – DOE 19.6.2013) Art. 13-A Ficam estabelecidos os seguintes procedimentos para registro dos convênios ou instrumentos congêneres na AGE: (Artigo acrescido pela Portaria AGE/SEFAZ nº 06, de 24.6.2008-D.O.E. 25.6.2008) I - Os convênios de valor entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) observarão procedimento simplificado e serão registrados mediante Termo de Convênio e declaração do ordenador constante do Anexo H da Portaria AGE/SEFAZ Nº. 001-R/2006. II - Os convênios de valor superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para fins de registro na AGE, serão analisados quanto ao atendimento dos requisitos estabelecidos para sua celebração, nos termos dos arts. 2º e 3º da Portaria AGE/SEFAZ Nº. 001R/2006. Parágrafo Único. A responsabilidade pela formalização dos processos de que trata o inciso I deste artigo compete ao órgão ou à entidade concedente, nos termos dos arts. 2º e 3º da Portaria AGE/SEFAZ Nº. 001-R/2006. CAPÍTULO III DA ALTERAÇÃO Art. 14 - O convênio, ou Plano de Trabalho, este quando se tratar de destinação por Portaria Estadual, somente poderá ser alterado mediante proposta do convenente, devidamente justificada, a ser apresentada em prazo mínimo, antes do término de sua vigência, que vier a ser fixado pelo ordenador de despesa do concedente, levando-se em conta o tempo necessário para análise e decisão. § 1º É vedado o aditamento de convênio com o intuito de alterar o seu objeto, entendido como tal a modificação ainda que parcial, da finalidade definida no correspondente Plano de Trabalho, configurando mudança do objeto (lato sensu), mesmo que não haja alteração da classificação econômica da despesa. § 2º Excepcionalmente, quando se tratar apenas de alteração da programação de execução do convênio, admitir-se-á ao órgão ou entidade executora propor a reformulação do Plano de Trabalho, que será previamente apreciada pelo setor técnico e submetida à aprovação da autoridade competente do órgão ou entidade concedente. Art. 15 - As alterações de que trata o artigo anterior sujeitam-se ao registro, pelo concedente, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado e Municípios – SIAFEM CAPÍTULO IV DA PUBLICAÇÃO Art. 16 - A eficácia dos convênios e de seus aditivos, qualquer que seja o seu valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado conforme modelo (anexo G), que será providenciada pela entidade concedente até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, devendo esta ocorrer no prazo de até vinte dias a contar daquela data, contendo os seguintes elementos: I – número do instrumento do convênio; II- número do registro na Auditoria Geral do Estado – AGE; III - denominação, domicílio e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda-CNPJ/MF dos partícipes; IV - resumo do objeto; V – valor total; VI – valor e espécie da contrapartida, quando houver; VII - dotação orçamentária e VIII - prazo de vigência e data da assinatura. CAPÍTULO V DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS Art. 17 - A liberação de recursos financeiros, em decorrência de convênio, obedecerá às seguintes disposições: I - se o convenente for órgão da Administração Direta Estadual, a remessa dos recursos será feita pelo GEFIN (Gerência de Finanças da SEFAZ), como conseqüência da descentralização do crédito; II - quando o convenente for órgão da Administração Estadual, integrante da conta única, a liberação constituir-se-á em autorização de saque (Ordem Bancária); III - sendo o convenente órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, não integrante da conta única, ou instituição de direito privado os recursos ficarão depositados e geridos no Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes ou em outra instituição bancária cujo controle acionário o Estado detenha; IV - quando o convenente integrar a administração municipal, os recursos serão depositados e geridos no Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes; § 1º Nas hipóteses dos incisos III e IV, deste artigo, quando o órgão convenente for sediado em localidade que não possua agência do Banestes, será observada a seguinte ordem de preferência: I – Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal; II – em outra instituição financeira oficial, inclusive de caráter regional; III - na inexistência de instituições financeiras mencionadas nos incisos anteriores, em agência bancária local. § 2º Não estão sujeitas à obrigatoriedade de movimentação nas instituições financeiras referidas no parágrafo anterior deste artigo os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, que serão depositados em suas instituições regionais de créditos, conforme dispuser a legislação específica. Art. 18 - A liberação de recursos financeiros por força de convênio, nos casos em que o convenente não integre os orçamentos fiscal e da seguridade social, constituirá despesa do concedente e o recebimento, receita do convenente. Parágrafo único. Quando o convenente integrar o Orçamento Fiscal ou o da Seguridade Social, a liberação dos recursos se processará mediante: I - repasse: a) do órgão setorial de programação financeira para entidades da administração indireta e entre estas; e b) das entidades da administração indireta para órgãos da administração direta, ou entre estes, se de outro órgão ou Secretaria; II - sub-repasse - entre órgãos da administração direta de um mesmo órgão ou Secretaria e entre unidades gestoras de uma mesma entidade da Administração Indireta. Art. 19 - Os recursos serão mantidos em conta bancária específica, somente sendo permitidos saques para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, ou para aplicação no mercado financeiro. § 1º - Quando o destinatário da transferência for município, entidade a ele vinculada ou entidade particular, os recursos transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados: I - em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores. § 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do convênio ou da transferência, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidos para os recursos transferidos. § 2º Os rendimentos das aplicações financeiras poderão ser utilizados, desde que autorizado por meio de termo aditivo, e serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do convênio ou da transferência, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidos para os recursos transferidos. (Redação dada pela PORTARIA SECONT/SEFAZ Nº 001 – R, de 22.7.2011 – DOE 28.7.2011) § 3º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida, devida pelo convenente. § 4º Não será permitida, em nenhuma hipótese, a aplicação financeira de recursos recebidos, em decorrência de descentralização de créditos, por qualquer órgão da Administração Pública Estadual, Direta ou entidade da Administração Indireta. Art. 20 - A transferência de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do convênio obedecerá ao Plano de Trabalho previamente aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso, cuja elaboração terá como parâmetro para a definição das parcelas o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira do Governo Estadual. § 1º As unidades gestoras que transferirem recursos em desacordo com o disposto neste artigo terão as suas Propostas de Programação revistas pelo órgão central de programação financeira. § 2º Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada, composta da documentação especificada nos itens III a VII do art. 31, e assim sucessivamente. Após a aplicação da última parcela, será apresentada a prestação de contas do total dos recursos recebidos; § 3º Caso a liberação dos recursos seja efetuada em até duas parcelas, a apresentação da Prestação de Contas se fará em até 30 dias após o final da vigência do instrumento, globalizando as parcelas liberadas. § 4º Os recursos correspondentes a cada convênio poderão ser liberados de uma só vez, quando assim o recomendarem razões técnicas e de economicidade, mas, em regra, a liberação deve ocorrer em parcelas. § 5º A liberação das parcelas do convênio será suspensa até a correção das impropriedades ocorridas, nos casos a seguir especificados: I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão concedente e/ou pela Auditoria Geral do Estado - AGE; II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou inadimplemento do executor com relação à outras cláusulas conveniais básicas; III – quando o convenente ou executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo concedente dos recursos ou pela AGE; IV – quando for descumprida, pelo convenente ou executor, qualquer cláusula ou condição do convênio. § 6º A liberação das parcelas do convênio será suspensa definitivamente na hipótese de sua rescisão. § 7º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, devidamente corrigidos - inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas - serão devolvidos ao órgão ou entidade concedente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade concedente. CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO Art 21 - O convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. Art 22 - A função gerencial fiscalizadora será exercida pelo concedente, dentro do prazo regulamentar de execução/prestação de contas do convênio, ficando assegurado a seus agentes qualificados o poder discricionário de reorientar ações e de acatar, ou não, justificativas com relação às disfunções porventura havidas na execução. Art. 23 - Sem prejuízo da prerrogativa do Estado, mencionada no inciso V, do art. 8º desta Portaria, o ordenador de despesas do órgão ou entidade concedente poderá delegar competência para acompanhamento da execução do convênio, a dirigentes de órgãos ou entidades pertencentes à Administração Estadual que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos. Art. 24 - Os municípios que receberem transferências do Estado ou de seus órgãos ou entidades, para execução de programa de trabalho que requeira nova descentralização ou transferência, subordinarão tais transferências às mesmas exigências que lhes foram feitas, conforme esta Portaria. Parágrafo único. Os órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, não poderão celebrar convênio com mais de uma instituição para o mesmo objeto, exceto quando se tratar de ações complementares, o que deverá ficar consignado no respectivo convênio, delimitando-se as parcelas referentes de responsabilidade deste e as que devam ser executadas à conta do outro instrumento. Art. 25 - Quando o convênio compreender a aquisição de equipamentos e materiais permanentes, será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes na data da extinção do acordo ou ajuste. Parágrafo único. Os bens materiais e equipamentos adquiridos com recursos de convênios com os municípios poderão, a critério do Secretário de Estado, ou autoridade equivalente, ou do dirigente máximo da entidade da administração indireta, ser doados àquele ente quando, após a consecução do objeto do convênio, forem necessários para assegurar a continuidade de programa governamental, observado o que, a respeito, tenha sido previsto no convênio. Art. 26 - Quando o convenente integrar a administração pública, de qualquer esfera de governo, deverá, obrigatoriamente, sujeitar-se às disposições da Lei nº 8.666/93, especialmente naquilo que se refira à licitação e contrato. Parágrafo único. Sendo o convenente entidade privada, não sujeita à Lei nº 8.666/93, deverá, na execução das despesas com os recursos recebidos em transferência, adotar procedimentos análogos aos estabelecidos pela referida lei. CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SEÇÃO I DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL Art. 27 - A prestação de contas parcial é aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos liberados e será composta da documentação especificada nos itens III a VII do Art. 31 desta Portaria. Parágrafo único: Obrigatoriamente o convenente deverá apresentar, na primeira prestação de contas parcial, a cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para a sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer a Administração Pública. Art. 28 - A prestação de contas parcial, em especial o Relatório de Execução FísicoFinanceira (Anexo C), será analisada observando-se os critérios dispostos no parágrafo 1º do Art. 34. Art. 29 - Será efetuado o registro no Cadastro de Convênios no SIAFEM, correspondente ao resultado da análise realizada pelo concedente, com base nos pareceres emitidos na forma prevista no artigo anterior, sobre a prestação de contas parcial ou final. Art. 30 - Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas parcial, o ordenador de despesas suspenderá imediatamente a liberação de recursos e notificará o convenente dando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação. Parágrafo único - Decorrido o prazo da notificação, sem que a irregularidade tenha sido sanada ou adimplida a obrigação, o grupo financeiro setorial ou órgão equivalente registrará a inadimplência no cadastro de convênios no SIAFEM, devendo o ordenador de despesas instaurar o processo de tomada de contas e comunicar o fato à AGE. SEÇÃO II DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL Art. 31 - O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma estabelecida nesta Portaria, ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de: I - Plano de Trabalho - Anexo A - fls. 1/3, 2/3 e 3/3; II - cópia do Termo de Convênio ou Termo Simplificado de Convênio, com a indicação da data de sua publicação – Anexo B; III - Relatório de Execução Físico-Financeira - Anexo C; IV - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos - Anexo D; V - Relação de Pagamentos - Anexo E; VI - Relação de Bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do Estado) Anexo F; VII - extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso; VIII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia. No caso de excepcionalidade devidamente justificada, prevista no § 3º do art.73 da Lei 8.666/93, poderá ser aceito o termo de aceitação provisório, devendo o convenente apresentar tempestivamente o termo definitivo, conforme previsto no Edital. IX - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo concedente; § 1º O convenente que integre a Administração Direta ou Indireta de Direito Público, do Governo Estadual, fica dispensado de anexar à prestação de contas os documentos referidos nos incisos VII e IX deste artigo. § 2º O recolhimento de saldo não aplicado, quando efetuado em outro exercício, será feito ao Tesouro Estadual, mediante DUA. § 3º A contrapartida do executor e/ou do convenente será demonstrada no Relatório de Execução Físico-Financeira, bem como na prestação de contas. § 4º A prestação de contas final será apresentada ao concedente até sessenta dias após o término da vigência do convênio, definida conforme disposto no inciso III do art. 8º desta Portaria. § 5º Quando o convênio para a realização de obras de habitação rural for realizado com a Caixa Econômica Federal – CEF, a prestação de contas poderá ser realizada por meio de apresentação de Mapa Resumo da Análise das Prestações de Contas apresentadas pelas entidades organizadoras, sem prejuízo da apresentação dos documentos comprobatórios do cumprimento do objeto pactuado, sempre que solicitado pelo concedente ou pelos órgãos de controle interno ou externo. (Acrescentado pela Portaria nº 03 - R, de 3/12/2009 – DOE de 04/12/2009) Art. 32 - Incumbe ao órgão ou entidade concedente decidir sobre a regularidade, ou não, da aplicação dos recursos transferidos, e, se extinto, ao seu sucessor. Art. 33 - As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do convenente ou do executor, se for o caso, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio. § 1º Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno – AGE e externo - TCE, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade concedente, relativa ao exercício da concessão. § 2º Na hipótese de o convenente utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a documentação deverá ficar arquivada nas dependências do convenente, pelo prazo fixado no parágrafo anterior. Art. 34 - A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da unidade concedente, com base nos documentos referidos no art. 31 e à vista do pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45 (quarenta e cinco) dias para o pronunciamento da referida unidade técnica e 15 (quinze) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa. § 1º A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente que emitirá parecer sob os seguintes aspectos: I - técnico - quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio; II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio. § 2º Após recebida a prestação de contas final, o Grupo Financeiro Setorial ou órgão equivalente da unidade concedente deverá efetuar, imediatamente, o registro do recebimento da prestação de contas no Cadastro de Convênios no SIAFEM. A não efetivação do referido registro, após 30 (trinta) dias do prazo estabelecido no § 4º do artigo 31, acarretará o lançamento do convenente como inadimplente. § 3º Aprovada a prestação de contas final, o Grupo Financeiro Setorial ou órgão equivalente da unidade concedente deverá efetuar, no prazo máximo de (10) dez dias, o devido registro da aprovação da prestação de contas no cadastro de convênios do SIAFEM e fará constar, do processo, declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação. § 4º Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as providências cabíveis, o Grupo Financeiro Setorial ou órgão equivalente, registrará o fato no Cadastro de Convênios no SIAFEM e o ordenador de despesa instaurará a tomada de contas e encaminhará o processo ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade. § 5º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, o concedente concederá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, comunicando o fato à AGE. § 6º Esgotado o prazo, referido no parágrafo anterior e não cumpridas as exigências, ou ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o erário, a unidade concedente dos recursos adotará as providências previstas no § 4º deste artigo. § 7º Aplicam-se as disposições dos §§ 4º e 5º deste artigo aos casos em que o convenente não comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro. § 8º Os atos de competência do ordenador de despesa da unidade concedente e assim como os de competência da unidade técnica responsável pelo programa, do órgão ou entidade concedente, poderão ser delegados nos termos estabelecidos em legislação específica. § 9º Nos casos em que houver a necessidade de devolução de recursos por parte do Convenente, sendo estes pertencentes à Administração Pública, excepcionalmente, será admitido o parcelamento dos valores, a ser concedido pelo Concedente, nas seguintes condições: (Acrescentado pela POR. AGE/SEFAZ Nº 009 – R/07 – DOE 18.10.2007) § 9º Nos casos em que o Convenente for Órgão da Administração Pública ou entidade sem fins lucrativos e houver a necessidade devolução de recursos, excepcionalmente, será admitido o parcelamento dos valores, a ser concedido pelo Concedente, nas seguintes condições: (Redação dada pela Portaria SECONT/SEFAZ nº 003-R/2010 – DOE 1º.3.2010) § 10 Para fins de apuração do valor a ser parcelado, previsto no inciso II do § 9°, em se tratando do mesmo concedente e do mesmo convenente, admitirse-á a soma de mais de um convênio. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECONT/SEFAZ nº 01-R, de 21.5.2009, DOE de 22.5.2009 – Retificação: DOE 25.5.2009) § 11 Considera-se concedente, exclusivamente para fins do disposto no §10, os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual responsáveis pelo repasse do recurso. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECONT/SEFAZ nº 01-R, de 21.5.2009, DOE de 22.5.2009 – Retificação: DOE 25.5.2009) I - será de até 12 (doze) o número máximo de parcelas mensais, quando o valor a ser parcelado for igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); II - será de até 36 (trinta e seis) o número máximo de parcelas mensais, quando o valor a ser parcelado ultrapassar a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); III - o valor da dívida deverá ser convertido em VRTE na data do despacho concessivo do benefício, devendo, o valor de cada parcela ser apurada em reais na data de seu efetivo pagamento; IV - a ausência de pagamento de parcelas vencidas, pelo prazo de 30 dias, tornará automaticamente vencidas todas as demais parcelas; V - no caso de inadimplemento das prestações, após o prazo previsto no inciso IV, deverá imediatamente ser lançado o nome do devedor no cadastro de inadimplentes do Estado do Espírito Santo, sendo vedado qualquer repasse voluntário ao devedor; VI - o parcelamento será concedido pela autoridade máxima do órgão ou entidade repassador dos recursos, por meio de despacho nos autos do processo que deu origem ao convênio.” CAPÍTULO VIII DA RESCISÃO Art. 35 - Constitui motivo para rescisão do convênio independentemente do instrumento de sua formalização, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações: I - utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho; II - aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto no art. 19; e III - falta de apresentação das Prestações de Contas Parciais e Final, nos prazos estabelecidos. Art. 36 - A rescisão do convênio, na forma do artigo anterior, enseja a instauração da competente Tomada de Contas pelo concedente. CAPÍTULO IX DA TOMADA DE CONTAS Art. 37 - Será instaurada a competente Tomada de Contas visando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, pelos Grupos Financeiros Setoriais ou órgãos equivalentes do concedente, por solicitação do respectivo ordenador de despesas, quando: I - não for apresentada a prestação de contas no prazo de até 30 dias concedido em notificação pelo concedente; II - não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo convenente, em decorrência de: a) não execução total do objeto pactuado; b) atingimento parcial dos objetivos avençados; c) desvio de finalidade; d) impugnação de despesas; e) não cumprimento dos recursos da contrapartida; f) não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado. III - ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário. § 1º A instauração da Tomada de Contas, obedecida a norma específica será precedida ainda de providências saneadoras por parte do concedente e da notificação do responsável, assinalando prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, para que apresente a prestação de contas ou recolha o valor do débito imputado, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem assim, as justificativas e as alegações de defesa julgadas necessárias pelo notificado, nos casos em que a prestação de contas não tenha sido aprovada. § 2º Instaurada a Tomada de Contas e havendo a apresentação, embora intempestiva, da prestação de contas ou recolhimento do débito imputado, inclusive gravames legais, poderão ocorrer as seguintes hipóteses: I - no caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas ao Tribunal de Contas do Estado, deverá ser dada a baixa do registro de inadimplência pela AGE, por solicitação do ordenador e despesa e: I - no caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas ao Tribunal de Contas do Estado, deverá ser dada a baixa do registro de inadimplência pelo Grupo Financeiro Setorial ou órgão equivalente, por ato expresso do ordenador de despesa do órgão concedente e: (Redação dada pela PORTARIA SECONT/SEFAZ Nº 001 – R, de 22.7.2011 – DOE 28.7.2011) a) aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância deverá ser imediatamente comunicada à AGE, visando ao arquivamento do processo e à manutenção da baixa da inadimplência, sem prejuízo de ser dado conhecimento do fato ao Tribunal de Contas do Estado, em relatório de atividade do gestor, quando da tomada ou prestação de contas anual do ordenador de despesas do órgão/entidade concedente; a) aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância deverá ser imediatamente comunicada ao Grupo Financeiro Setorial ou órgão equivalente, visando ao arquivamento do processo e à manutenção da baixa da inadimplência, sem prejuízo de ser dado conhecimento do fato ao Tribunal de Contas do Estado, em relatório de atividade do gestor, quando da tomada ou prestação de contas anual do ordenador de despesas do órgão/entidade concedente; (Redação dada pela PORTARIA SECONT/SEFAZ Nº 001 – R, de 22.7.2011 – DOE 28.7.2011) b) não aprovada a prestação de contas, o fato deverá ser comunicado à AGE para a reinscrição da inadimplência, devendo o ordenador dar prosseguimento ao processo de Tomada de Contas e providenciar, após a sua conclusão, o encaminhamento ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade. b) não aprovada a prestação de contas, o fato deverá ser comunicado ao Grupo Financeiro Setorial ou órgão equivalente para a reinscrição da inadimplência, devendo o ordenador dar prosseguimento ao processo de Tomada de Contas e providenciar, após a sua conclusão, o encaminhamento ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela PORTARIA SECONT/SEFAZ Nº 001 – R, de 22.7.2011 – DOE 28.7.2011) II - no caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, após o encaminhamento da Tomada de Contas ao Tribunal de Contas do Estado, proceder-se-á, também, a baixa da inadimplência, e: a) sendo aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância deverá ser imediatamente comunicada à AGE para manutenção da baixa da inadimplência e ao Tribunal de Contas do Estado para apreciação e apuração de responsabilidade, no que couber. a) sendo aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância deverá ser imediatamente comunicada ao Grupo Financeiro Setorial ou órgão equivalente para manutenção da baixa da inadimplência e ao Tribunal de Contas do Estado para apreciação e apuração de responsabilidade, no que couber. (Redação dada pela PORTARIA SECONT/SEFAZ Nº 001 – R, de 22.7.2011 – DOE 28.7.2011) b) não sendo aprovada a prestação de contas o fato deverá ser comunicado à AGE para a reinscrição da inadimplência. b) não sendo aprovada a prestação de contas o fato deverá ser comunicado ao Grupo Financeiro Setorial ou órgão equivalente para a reinscrição da inadimplência. (Redação dada pela PORTARIA SECONT/SEFAZ Nº 001 – R, de 22.7.2011 – DOE 28.7.2011) TÍTULO III DOS CONVÊNIOS EM QUE O ESTADO É BENEFICIÁRIO DE RECURSOS CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 38 - Os convênios firmados por entidades governamentais estaduais com órgãos do governo federal, terão sua execução controlada pela Auditoria Geral do Estado, sem prejuízo do disposto na PORTARIA nº 001/97, da Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive quanto aos prazos para prestação de contas. Art. 38 - Os convênios firmados por entidades governamentais estaduais com órgãos federais, estaduais ou municipais, terão sua execução controlada pela Auditoria Geral do Estado, sem prejuízo do disposto na Instrução Normativa nº 001/97, da Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive quanto aos prazos para prestação de contas.(Redação dada pela PORTARIA AGE/SEFAZ Nº 009 – R, de 17 de outubro de 2007 – DOE 18.10.2007) Art. 38 – Os convênios firmados com órgãos federais, estaduais ou municipais, ou com empresas privadas, terão sua execução controlada pela Secretaria de Estado de Controle e Transparência. (Redação dada pela PORTARIA SECONT/SEFAZ Nº 001 – R, de 22.7.2011 – DOE 28.7.2011) § 1º nos cinco dias úteis seguintes ao da celebração do convênio ou de seus aditivos, o órgão ou entidade convenente deverá encaminhá-lo, para registro, à Auditoria Geral do Estado – AGE, que o fará no prazo de dois dias úteis, através de cadastramento no SIAFEM; § 2º O registro do convênio na AGE é condição necessária à liberação do SIAFEM para os lançamentos dos eventos subseqüentes. § 3º Após o registro de que tratam os § §1º e 2º, o convenente (beneficiário), se encarregará dos demais lançamentos no SIAFEM, dos eventos relativos ao controle do convênio; § 4º - A execução dos convênios referidos neste artigo só será iniciada após a publicação, pelo convenente, do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, que conterá, além das informações obrigatórias das partes, o número de registro na AGE, conforme modelo (anexo G). CAPITULO II DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO, DA FORMALIZAÇÃO, DA ALTERAÇÃO, DA PUBLICAÇÃO, DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS, DA EXECUÇÃO, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DA RESCISÃO E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Art. 39 - Aplicam-se na íntegra os dispositivos legais contidos na PORTARIA Nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997 e suas alterações posteriores. Art. 39 - Aplicam-se aos convênios firmados com órgãos federais os dispositivos legais contidos na Instrução Normativa Nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997 e suas alterações posteriores. (Redação dada pela PORTARIA SECONT/SEFAZ Nº 001 – R, de 22.7.2011 – DOE 28.7.2011) TITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40 – Para efetivação do registro, os termos de convênio deverão ser encaminhados à AGE juntamente com a declaração (anexo H), firmada pelo ordenador de despesa, ratificando a observância das exigências do Decreto 1424-R e desta Portaria, em especial, quanto aos requisitos para celebração e às condições de adimplência e regularidade do convenente. Art. 41- O convenente fica obrigado a afixar placa fornecida ou indicada pelo concedente, em local visível, na obra ou no local de execução do serviço objeto do convênio, com indicação da fonte e do valor dos recursos que estão sendo aplicados. Art. 42 - Não se aplicam as exigências desta PORTARIA aos instrumentos: I - cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os partícipes; II - celebrados anteriormente à data da sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar naquilo que beneficiar a consecução do objeto do convênio; III - destinados à execução descentralizada de programas federais ou estaduais de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, médica e educacional, ressalvados os convênios em que for prevista a antecipação de recursos; IV - que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a órgãos e ou entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada; e V - homologados regular e diretamente pelo Congresso Nacional naquilo em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais, específicas, conflitarem com esta Portaria, quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento. Art. 43 - A inobservância do disposto nesta PORTARIA constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei. Art. 44 - Ficam aprovados os formulários que constituem os anexos A a H desta Portaria, no caso dos convênios em que o Estado figurar como concedente. Art. 45 - Aplicam-se, no que couber, aos instrumentos regulamentados por esta PORTARIA as demais legislações pertinentes, e em especial: - Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; - Lei Complementar Estadual nº 32, de 14 de janeiro de 1993; - Decreto Estadual nº 4067-N de 27 de dezembro de 1996; - Decreto Estadual nº 1216-R de 24 de setembro de 2003; - Decreto Estadual nº 1242-R de 21 de novembro de 2003. - Decreto Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986; (Item acrescentado pela PORTARIA AGE/SEFAZ Nº 009 – R, de 17 de outubro de 2007 – DOE 18.10.2007) - Decreto Federal nº 6.170, de 25 de julho de 2007. (Item acrescentado pela PORTARIA AGE/SEFAZ Nº 009 – R, de 17 de outubro de 2007 – DOE 18.10.2007) Art. 46 - Esta PORTARIA entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria AGE/SEFAZ nº 01 – R, de 23 de janeiro de 2004. Vitória (ES), 06 de abril de 2006. SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Auditor Geral do Estado JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda RELAÇÃO DE ANEXOS REFERENTES AOS CONVÊNIOS EM QUE O ESTADO É REPASSADOR* Anexo A Plano de Trabalho Anexo B Termo Simplificado de Convênio Anexo C Relatório de Execução Físico-Financeira Anexo D Execução de Receita e Despesa Anexo E Relação de Pagamentos Anexo F Relação de Bens Anexo G Extrato para Publicação * Anexo H Modelo de Declaração * Utilizar também na publicação referida no § 4º do art. 38. * Relação de Anexos, Ver http://www.age.es.gov.br/download/anexos-portaria-agesefaz-01-r-2006.xls ºººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººº 16. Portaria SEGER/PGE/SECONT Nº 49–R, de 24.8.2010. DOE 25.8.2010 Instituir normas e procedimentos relativos à gestão de Contratos Administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual. O PROCURADOR GERAL DO ESTADO E OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS E DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA, no uso das atribuições que lhes conferem a legislação estadual e, considerando as disposições contidas nas Leis Federais nºs 8.666/93 e 10.520/2002, e o que consta do processo administrativo nº 46102663/2009, RESOLVEM: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 º Esta portaria tem como objetivo disciplinar a gestão dos contratos administrativos, pautadas nas ações e nos princípios da eficiência e economicidade, com expresso atendimento aos dispositivos legais complementando as normas disciplinadoras da Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei 8.666/93, e alterações posteriores, à Lei do Pregão – Lei nº 10.520/2002 e aos contratos administrativos firmados, após a publicação desta Portaria, desde que sua aplicação sejam previstas nos contratos, integrantes dos Editais de Licitações e nos respectivos instrumentos definitivos. § 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se: I. apostila: é a anotação ou registro administrativo que pode ser feita diretamente no termo de contrato ou nos demais instrumentos hábeis que o substituem, ou juntada por meio de outro documento ao termo de contrato ou aos demais instrumentos hábeis. II. contratante: órgão ou entidade da administração pública do Estado signatário do instrumento contratual; III. contratado: pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública Estadual; IV. comissão de gestão contratual: grupo de, no mínimo, três servidores designados pela autoridade competente para gerenciar, acompanhar e fiscalizar contrato que for reputado de maior complexidade; V. compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente; VI. fiscal de contrato: representante da Administração designado ou pessoa física ou jurídica contratada, com as atribuições de subsidiar ou assistir o Gestor de Contrato; VII. gestão de contratos - conjunto de atos e procedimentos voltados ao gerenciamento, acompanhamento e fiscalização dos contratos administrativos, com vista ao seu integral cumprimento e atendimento das necessidades dos Órgãos da Administração Direta e Indireta; VIII. gestor de contrato: representante da Administração, designado para acompanhar a execução do contrato e promover as medidas necessárias à fiel execução das condições previstas no ato convocatório e no instrumento contratual; IX. objeto do Contrato: o fornecimento, a obra ou a prestação de serviço, suficientemente caracterizado no contrato; X. obra: construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta; XI. reforma: é a obra de melhoramento nas construções. Caracteriza-se pela colocação de seu objeto em condições normais de utilização ou funcionamento, sem ampliação de medidas originais de seus elementos; XII. serviço: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais; XIII. serviço de engenharia: o serviço para o qual, por definição do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), seja exigida a participação de profissional de pelo menos uma dessas áreas de conhecimento; XIV. termo de recebimento: documento emitido no momento do recebimento da compra, de obras, serviços e bens, podendo ser provisório ou definitivo, expedido sob a forma de termo circunstanciado ou recibo; Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria: I. aos contratos celebrados anteriormente à data de sua publicação,devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época de sua celebração; II. a outros casos em que a legislação específica discipline de forma diversa. CAPÍTULO I DA GESTÃO DOS CONTRATOS Art. 3o Os atos e os procedimentos relativos à execução, acompanhamento e fiscalização dos contratos serão realizados no Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA, aberto à consulta pública no sítio www.compras.es.gov.br - Portal de Compras Governamentais do Estado do Espírito Santo. §1º. Os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no SIGA, serão nele registrados. §2º. Os registros no SIGA dos atos e procedimentos relativos à execução, acompanhamento e fiscalização dos contratos é condição necessária à liberação do SIAFEM para os lançamentos dos eventos relativos ao pagamento das despesas contratadas. Art. 4º Fica criada a Comissão Gestora de Contratos que funcionará como órgão central de gestão, composta por representantes dos seguintes órgãos: I. Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – SEGER; II. Procuradoria Geral do Estado – PGE; III. Secretaria de Estado de Controle e Transparência – SECONT; IV. Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. § 1º. A Comissão Gestora de Contratos será coordenada pela SEGER. § 2º. Ao órgão central de gestão de contratos compete: I. validar as normas e procedimentos estabelecidos pela SEGER por meio da Gerência de Gestão de Contratos e Convênios, visando o fiel cumprimento dos contratos celebrados no âmbito do Poder Executivo Estadual; II. otimizar a interação entre órgãos e entidades no que se refere à gestão de contratos; III. auxiliar os órgãos e ent idades na execução das norma estabelecidas. CAPÍTULO II DA FORMALIZAÇÃO Art. 5º O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas, inexigibilidades e pregão cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. Parágrafo único: É dispensável o “termo de contrato” e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. Art. 6º São formalidades essenciais dos contratos administrativos e seus aditamentos: I. celebração por autoridade competente; II. forma escrita, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a” da Lei 8.666/93, feitas em regime de adiantamento; III. redação na língua vernácula ou tradução para esta, se celebrados em idioma estrangeiro; IV. estipulação do preço em moeda nacional, convertendo-se para esta, ao câmbio do dia, o valor pactuado em moeda estrangeira. Art. 7º A publicação resumida do instrumento de contrato na imprensa oficial, condição indispensável para sua validade e eficácia, deverá conter, obrigatoriamente, no mínimo, a indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência ou do ato de fundamentação legal da dispensa ou inexigibilidade, nome das partes, objeto, valor, fonte orçamentária da despesa e prazo de duração. § 1º. Os aditivos contratuais serão publicados nas mesmas condições do contrato aditado, mencionando-se, obrigatoriamente, em caso de alteração do seu valor, o que consta do instrumento originário, sob pena de responsabilidade da autoridade signatária. § 2º. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 da Lei nº. 8.666/93. Art. 8º A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos e Convenções Coletivas que estabeleçam valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. Art. 9º Sem prejuízo do disposto neste capítulo deverão ser adotadas as minutas de instrumentos de contratos e respectivos termos aditivos padronizados e aprovados pela Procuradoria Geral do Estado - PGE e disponibilizadas no SIGA, nos termos estabelecidos por norma específica. CAPÍTULO III DA VIGÊNCIA Art. 10. A duração dos contratos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, podendo, quando for o caso, ser prorrogada observado o disposto no art. 57 da Lei 8.666/93. § 1º. O prazo mínimo previsto para início da prestação de serviço continuado com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada deverá ser o suficiente de modo a possibilitar a preparação do prestador para o fiel cumprimento do contrato. § 2º. Nos contratos cuja duração, ou previsão de duração, ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos ou apostilamentos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura. CAPÍTULO IV DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL E SUA SUBSTITUIÇÃO Art. 11. Garantia de execução contratual é uma exigência que pode ser feita pela Administração para assegurar a execução do contrato, podendo ser utilizada para ressarcir prejuízos causados pelo contratado ou para o pagamento de multa que lhe seja aplicada, quando não houver pagamentos pendentes que possam ser objeto de glosa. Art. 12. A Administração deve avaliar a necessidade de se exigir a garantia de execução contratual, mediante decisão fundamentada, de acordo com a complexidade do objeto do contrato, e, caso seja constatada a necessidade de sua prestação, o contratado poderá optar por uma das seguintes modalidades, nos termos do art. 56, § 1º, da Lei 8.666, de 1993: I. caução em dinheiro; II. caução em títulos da dívida pública; III. seguro-garantia; e IV. fiança bancária. § 1º. A garantia de execução só será exigida se estiver prevista no ato convocatório e, caso não utilizada, será devolvida após a entrega e recebimento definitivo do objeto do contrato que constitui a etapa final da execução de todo ajuste administrativo para a liberação do contratado. § 2º. O valor da garantia não pode exceder a 5% do valor total do contrato, exceto quando se tratar de fornecimentos, obras e serviços de grande vulto nos termos do artigo 6º, inciso V, da Lei nº 8.666/93, envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, hipótese em que o valor da garantia pode ser elevado para até 10% do valor total do contrato. § 3º. No caso de garantia de execução prestada em dinheiro, o valor correspondente deverá ser depositado em caderneta de poupança e a devolução será feita com a respectiva atualização monetária. Art. 13. Caso haja a utilização da garantia prestada para ressarcir prejuízos causados pelo contratado ou para o pagamento de multa que lhe tenha sido aplicada, acarretando a redução do seu valor original, a Administração exigirá a reposição para atingir o montante contratualmente estabelecido, sob pena de rescisão do contrato existente. Art. 14. O contratado pode solicitar a substituição da Garantia de execução contratual a qualquer tempo. Parágrafo único: Cabe à Administração Pública decidir se aceita ou não a solicitação formulada pelo contratado nos termos do Art. 65, II, a, da Lei nº 8.666/93. CAPÍTULO V DA SUBCONTRATAÇÃO Art. 15. Subcontratação consiste na transferência, pelo contratado, da execução parcial do objeto contratual para outra pessoa, física ou jurídica. ] Art. 16. A subcontratação somente será admitida se prevista de forma especificada no ato convocatório e no contrato e desde que haja autorização pela Administração, por escrito, assinada por quem detém competência para firmar termo aditivo. § 1º. Somente será deferida autorização para subcontratação quando a Administração constatar pertinência técnica e habilitação da pessoa indicada à subcontratação. § 2º. A avaliação de habilitação da pessoa indicada à subcontratação respeitará os mesmos critérios utilizados no processo de contratação da empresa titular no que tange à idoneidade financeira, à regularidade fiscal e aos aspectos técnicos em relação ao objeto repassado. § 3º. A competência de que trata o caput deste artigo poderá originar-se de delegação do ordenador de despesas. Art. 17. A subcontratação sem autorização expressa e escrita configura falta grave a ser punida mediante rescisão de contrato, conforme o art. 78 da Lei 8.666, de 1993. TÍTULO II DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS Art. 18. Considera-se alteração contratual toda e qualquer modificação no objeto contratado e nas demais disposições a ele relacionadas, como regime de execução, prazo, valor ou forma de pagamento e garantia oferecida. Art. 19. A proposta de alteração contratual, encaminhada pelo requisitante com as devidas justificativas, será analisada pelo gestor de contrato e submetida à autoridade competente para celebrar o contrato para aprovação. Art. 20. As alterações contratuais autorizadas em lei serão formalizadas por meio do instrumento jurídico denominado termo aditivo que será assinado por quem detenha capacidade jurídica de representação e publicado de forma resumida nos termos do § 1º do Art. 7º desta Portaria. Art. 21. Independem de termo contratual aditivo, podendo ser registrado por simples apostila: I. a simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores da despesa, sem modificação dos respectivos valores; II. reajustamento de preços previsto no edital e no contrato, bem como as atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento constantes dos mesmos. CAPÍTULO I DA ALTERAÇÃO DO OBJETO Art. 22. O objeto contratado admite alterações qualitativas e quantitativas, desde que justificadas e nos limites da lei, sendo dever do gestor comunicar à Administração a necessidade de sua realização. Art. 23. As alterações qualitativas somente serão admitidas quando não importem modificação das características básicas do objeto, nem reduzam seus atributos, resumindo-se em acrescer ou detalhar as especificações originais, sendo vedado que tais ajustes impliquem em vantagem exclusiva para o contratado. Art. 24. As alterações quantitativas, no caso de obras, serviços ou compras, estão limitadas a acréscimos e supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou equipamento, a acréscimos de até 50% (cinqüenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato. § 1º. As alterações no objeto contratado deverão repercutir em ajustes no preço, para cima ou para baixo, conforme haja acréscimo ou supressão, respeitando os valores unitários constantes no contrato e os limites referidos no caput deste artigo. § 2º. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, as alterações quantitativas propostas pela Administração, dentro dos limites referidos no caput, sendo admitida, ainda, redução superior àqueles limites, desde que conte com a concordância do contratado. Art. 25. Na hipótese de haver qualquer fato que enseje alteração quantitativa ou qualitativa no objeto contratual, de que resulte acréscimo de valor, deverá ser consultado o ordenador de despesas para prévia autorização. Art. 26. Somente serão admitidas alterações no objeto do contrato após a formalização do devido termo aditivo, o qual deverá ser submetido à apreciação da PGE ou da consultoria jurídica da entidade contratante. CAPÍTULO II DA ALTERAÇÃO DE PRAZO Art. 27. Os contratos administrativos celebrados para compra de bens ou fornecimento de materiais e equipamentos, e para contratação de obras ou serviços terão prazo determinado, admitidas a ampliação e a redução nos termos da Lei nº 8.666/93. Art. 28. A prorrogação constitui a ampliação do prazo inicialmente estabelecido para o ajuste, previamente justificada pelo gestor e autorizada pela autoridade competente. § 1º. A prorrogação de contrato será precedida da realização de pesquisas de preços de mercado ou de preços contratados por outros órgãos e entidades da Administração Pública, visando a assegurar a manutenção da contratação mais vantajosa para a Administração, quando for o caso. § 2º. A prorrogação de cont rato, quando vantajosa para a Administração, deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo, o qual deverá ser submetido à apreciação da PGE ou da consultoria jurídica da entidade contratante. Art. 29. A redução constitui a diminuição do prazo inicialmente estabelecido para o ajuste, previamente justificada pelo gestor e autorizada pela autoridade competente, mediante a celebração de termo aditivo avaliado formalmente pela PGE ou órgão equivalente e publicado na imprensa oficial. CAPÍTULO III DO REAJUSTE FINANCEIRO Art. 30. Reajuste consiste na atualização monetária do valor contratual, mediante a aplicação de índice estabelecido em contrato sobre o preço pactuado, após transcorrido o período constante do instrumento contratual, o qual não poderá ser inferior a 12 (doze) meses. Art. 31. A contagem de tempo para a aplicação do primeiro reajuste terá início a partir da data limite para apresentação da proposta do licitante contratado ou do orçamento a que esta proposta se referir. Art. 32. A substituição do índice estabelecido no contrato é admitida, excepcional e justificadamente, em caso de acordo das partes, quando haja outro índice mais específico ao objeto da contratação ou quando ocorra a extinção do índice eleito, mediante termo aditivo, previamente analisado pela PGE ou Órgão equivalente. Art. 33. O reajuste poderá ser formalizado pela Administração, mediante anotação ou registro do novo preço por Apostila Contratual. Art. 34. Negociações que envolvam renúncia total ou parcial ao reajuste deverão constar de termo aditivo que registre este novo acerto financeiro. CAPÍTULO IV DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Art. 35. Reequilíbrio econômico-financeiro é um ajuste que se admite a qualquer tempo para, repondo perdas imprevisíveis ou previsíveis de conseqüências incalculáveis, configuradoras de álea econômica extraordinária e extracontratual, restabelecer a relação entre encargos do contratado e a retribuição pela Administração. Parágrafo único. O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro obriga a abertura e avaliação de todos os preços do contrato constantes na planilha de custos, mediante pesquisa e comprovação documental pelo contratado. Art. 36. O reequilíbrio econômico-financeiro não se presta a incrementar lucratividade real do contrato e tampouco a corrigir possível inexeqüibilidade constatada posteriormente à contratação, devendo, somente adicionar ou subtrair do contrato as variações reais e excepcionais verificadas após a apresentação da proposta e que inviabilizam a sua continuidade. Art. 37. Para a concessão do reequilíbrio econômico-financeiro, a contratada deverá comunicar à Administração a variação excepcional e grave nos custos e sua causa, por escrito, com pedido justificado de revisão do preço praticado. Parágrafo único. O reequilíbrio econômico-financeiro não possui database para ocorrer, não exige a fluência de prazo mínimo de transcurso contratual e nem pode retroagir, senão, até o mês da data do protocolo do respectivo pedido. Art. 38. O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato deverá ser formalizado por meio de termo aditivo, previamente justificado do ponto de vista técnico e jurídico, devendo ser avaliado previamente pela SECONT, quanto aos aspectos econômicos – financeiros e conclusivamente pela PGE ou órgão equivalente, quanto aos aspectos jurídicos, devendo depois de firmado, ser publicado na imprensa oficial do Estado. Parágrafo único. A tramitação do pedido de que trata o caput deste artigo não interrompe ou suspende o contrato, cabendo ao contratado prestar o serviço, fornecer o produto ou realizar a obra e, à Administração, efetuar o pagamento, enquanto perdurarem os estudos e cálculos, sob pena de configurar infração contratual. TÍTULO III DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS Art. 39. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato, devendo ser exercidos por um representante da Administração, especialmente designado na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/93, denominado gestor de contrato. § 1º. Quando necessário a administração poderá designar um representante ou pessoa física ou jurídica contratada, denominado fiscal de contrato, com as atribuições de subsidiar ou assistir o gestor de contrato. § 2º. Quando da designação do fiscal de contrato, a autoridade competente, no ato de designação, enumerará as atribuições incumbidas ao fiscal de contrato. § 3º. Na ausência, a qualquer título, do gestor de contrato, as providências de sua alçada ficarão a cargo de sua chefia imediata, caso não haja a indicação expressa do substituto, quando então este assumirá integralmente as atividades e responsabilidades do titular ausente. Art. 40. Dada a alta complexidade da contratação, a execução dos contratos firmados por cada órgão poderá ser acompanhada e fiscalizada por comissão especialmente designada, permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar essa atribuição. Parágrafo único. Nos casos de nomeação de comissão, esta será constituída de, no mínimo, três membros, podendo ser determinada expressamente a atribuição de cada um. CAPÍTULO I INDICAÇÃO E NOMEAÇÃO DO GESTOR, DO FISCAL E DA COMISSÃO Art. 41. A designação do gestor de contrato, fiscal de contrato e da comissão prevista nos artigos 39 e 40 desta Portaria ocorrerão pela autoridade competente, por meio de proposição da unidade promotora. Parágrafo único. As designações do gestor de contrato e fiscal de contrato e membros da comissão deverão, como regra geral, contemplar servidores efetivos compatíveis com as atividades funcionais da unidade em que o mesmo estiver lotado. Art. 42. Quando a gestão não ficar a cargo de comissão, deverão ser designados gestores titular e substituto, ficando este responsável integralmente pelas atividades e responsabilidades do titular ausente. § 1º. O gestor titular deverá comunicar formalmente, com pelo menos três dias úteis de antecedência, qualquer afastamento ao seu substituto, exceto nos casos de férias que deverão ser acordadas. § 2º. Não será admitido, salvo por força maior, o afastamento de ambos simultaneamente. Art. 43. O gestor e comissão de contrato ficam subordinados ao ordenador de despesas para tratar dos assuntos pertinentes ao gerenciamento, acompanhamento e fiscalização dos contratos, por ocasião da execução das disposições desta Portaria. Art. 44. A indicação do gestor de contrato, fiscal de contrato e comissão deverá ser realizada por contrato específico ou em razão do objeto contratual. Art. 45. Para os contratos de fornecimento de bens de pronta entrega, nos termos do § 4º do art igo 62 da Lei nº 8.666/93, atuará, preferencialmente, como gestor titular o responsável pela unidade de almoxarifado e como substituto um dos servidores lotado na referida unidade. Art. 46. Para os contratos de prestação de serviços a serem executados em uma única parcela, atuará, preferencialmente, como gestor titular o Chefe do Grupo Administrativo ou equivalente e como substituto um dos servidores lotado na referida unidade. Parágrafo Único. Constitui exceção à regra estabelecida no caput os contratos de prestação de serviços de manutenção corretiva de equipamentos de informática, cujo gestor titular será, preferencialmente, o Chefe do Núcleo de Informática ou equivalente e o substituto um dos servidores lotados na referida unidade. Art. 47. Para os contratos de treinamento e capacitação de servidores, atuará, preferencialmente, como gestor titular o Chefe do setor requisitante e como substituto um dos servidores lotado na Unidade de Recursos Humanos. Art. 48. Ocorrendo substituição ou dispensa de gestores, fiscais ou de toda a comissão durante a execução contratual, os substituídos deverão anotar no registro próprio do contrato todas as pendências verificadas até a data de sua dispensa conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993. § 1º. Na hipótese do caput, o registro próprio do contrato deverá ser encerrado e encaminhado à autoridade competente para ser dada ciência aos novos gestores/comissão e posterior apensamento aos autos respectivos. § 2º. Ficam os novos gestores/comissão responsáveis em assumir, a partir da data da designação, a continuidade da solução das pendências apontadas no registro próprio do contrato. CAPÍTULO II ATRIBUIÇÕES DO GESTOR, DO FISCAL E DA COMISSÃO Art. 49. No início da execução contratual, deverão ser entregues ao gestor de contrato, ao fiscal de contrato e aos membros da comissão de contrato, quando for o caso, todos os documentos necessários ao bom desempenho da função, tais como: cópias ou arquivos digitais do edital, da proposta, do contrato ou do instrumento que o supra, bem como de aditivos celebrados, se for o caso, acompanhados do ato de designação e da nota de empenho. Art. 50. O gestor/comissão de contrato e o fiscal de contrato, antes do início da execução, com o objetivo de inteirar-se do conteúdo da contratação efetivada, deverão ler o contrato, o projeto básico ou termo de referência, se houver, bem como analisar as planilhas correspondentes. Art. 51. Compete ao gestor/comissão, subsidiado pelo fiscal de contrato, dentre outras atribuições: I. promover a juntada, no procedimento administrativo, de todos os documentos contratuais recebidos; II. elaborar Plano de Ação em conjunto com o contratado; III. manter arquivo com dados atualizados do representante da contratada, contendo documentos pertinentes à sua qualificação, ao desempenho de suas atribuições e a forma de contato; IV. anotar de forma organizada, em registro próprio e em ordem cronológica, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; V. registrar os ajustes acordados com o representante da contratada, colhendo sua assinatura e promovendo a sua juntada aos autos; VI. conferir o cumprimento do objeto e demais obrigações pactuadas, especialmente o atendimento às especificações atinentes ao objeto e sua garantia, bem como os prazos fixados no contrato, visitando o local onde o contrato esteja sendo executado e registrando os pontos críticos encontrados, inclusive com a produção de provas, datando, assinando e colhendo a assinatura do preposto da contratada para instruir possível procedimento de sanção contratual; VII. comunicar à Administração sobre o descumprimento, pela contratada, de quaisquer das obrigações passíveis de rescisão contratual e/ou aplicação de penalidades; VIII. exigir que a contratada substitua os produtos/bens que se apresentem defeituosos ou com prazo de validade vencido ou por vencer em curto prazo de tempo e que, por esses motivos, inviabilizem o recebimento definitivo, a guarda ou a utilização pelo contratante; IX. comunicar imediatamente à contratada, quando o fornecimento seja de sua obrigação, a escassez de material cuja falta esteja dificultando a execução dos serviços; X. recusar os serviços executados em desacordo com o pactuado e determinar desfazimento, ajustes ou correções; XI. comunicar à contratada, mediante correspondência com aviso de recebimento, cujas cópias deverão ser juntadas aos autos, eventuais irregularidades na execução do contrato, estabelecendo prazo para solução dos problemas apontados; XII. comunicar à contratada os danos porventura causados por seus empregados, requerendo as providências reparadoras; XIII. Receber, provisória ou definitivamente, o objeto do contrato sob sua responsabilidade, mediante termo circunstanciado ou recibo, assinado pelas partes, de acordo com o art. 73 da Lei n.º 8.666, de 1993, recusando, de logo, objetos que não correspondam ao contratado; XIV. testar o funcionamento de equipamentos e registrar a conformidade em documento; XV. analisar, conferir e atestar as notas fiscais; XVI. encaminhar a documentação à unidade correspondente para pagamento; XVII. comunicar à Administração eventual subcontratação da execução, sem previsão editalícia ou sem conhecimento da Administração; XVIII. fiscalizar, pessoalmente, os registros dos empregados da contratada locados nos serviços, para verificar a regularidade trabalhista; XIX. oficiar à contratada sobre a necessidade de atualização documental para manutenção das condições de habilitação ou atendimento de exigências legais supervenientes; XX. verificar, por intermédio do preposto da contratada, a utilização pelos empregados da empresa dos equipamentos de proteção individual exigidos pela legislação pertinente, exigindo daquele a interdição do acesso ao local de trabalho, e na hipótese de descumprimento, comunicar à Administração para promoção do possível processo punitivo contratual; XXI. exigir, por intermédio do preposto da contratada, a utilização de crachá e de uniforme pelos empregados da contratada, quando for o caso, e conduta compatível com o serviço público, pautada pela ética e urbanidade no atendimento; XXII. comunicar à Administração, por escrito, sobre o término do contrato, observando o prazo de até 60 (sessenta) dias para os procedimentos relativos à inexigibilidade e dispensa de licitação, de até 90 (noventa) dias para os relativos à licitação nas modalidades de Convite e Pregão; e de até 120 (cento e vinte) dias para os relativos à licitação nas modalidades de Tomada de Preços e Concorrência, apresentando as justificativas necessárias, caso se trate da realização de nova licitação, de prorrogação do contrato ou de contratação direta; XXIII. comunicar à Administração, mediante provocação do requisitante, a necessidade de se realizar acréscimos ou supressões no objeto contratado, com vista à economicidade e à eficiência na execução contratual; XXIV. cobrar da contratada, quando se tratar de obras, no local de execução dos serviços, na formatação padrão combinada, o Diário de Obra, cujas folhas deverão estar devidamente numeradas e assinadas pelas partes, e onde serão feitas as anotações diárias sobre o andamento dos trabalhos tais como: indicação técnica, início e término de etapas de serviço, causas e datas de início e término de eventuais interrupções dos serviços, recebimento de material e demais assuntos que requeiram providências; e XXV. zelar para que o contratado registre as ocorrências referidas no item anterior no Diário de Obra, com vista a compor o processo e servir como documento para dirimir dúvidas e embasar informações acerca de eventuais reivindicações futuras; XXVI. Remeter o registro próprio do contrato referido no inciso IV deste artigo à autoridade competente ao término de cada exercício financeiro, ou por ocasião do encerramento do contrato – o que ocorrer primeiro, para apensamento aos autos respectivos. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS Art. 52. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I. os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II. os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas; III. a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados; IV. a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida; V. o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e VI. a satisfação do usuário. § 1º. O representante da Administração deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993. § 2º. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto na Lei nº 8.666, de 1993. Art. 53. É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, tais como: I. exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário; II. direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas; III. promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado; e IV. considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens. Art. 54. Após a assinatura do contrato de serviço ou de obra e serviço de engenharia o órgão ou entidade contratante deve promover reunião inicial, devidamente registrada em ata, para dar início à execução, com o esclarecimento das obrigações contratuais, em que estejam presentes, preferencialmente, os técnicos responsáveis pela elaboração do termo de referência ou projeto básico, o gestor/comissão e o fiscal do contrato, os técnicos da área requisitante, o preposto da empresa e os gerentes das áreas que executarão os objetos contratados. Parágrafo único. O órgão ou entidade contratante deverá estabelecer ainda reuniões periódicas, de modo a garantir a qualidade da execução e o domínio dos resultados e processos já desenvolvidos por parte do corpo técnico do órgão contratante. Art. 55. Na fiscalização do cumprimento das obrigações e encargos sociais e trabalhistas nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações: I. no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas: a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3º da Constituição federal, sob pena de rescisão contratual; b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior; c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior; d) fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando cabível; e) pagamento do 13º salário; f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei; g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso; h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem; i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS e a CAGED; j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato. II. No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público - OSCIP’s e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações. Art. 56. Para comprovar as obrigações estabelecidas no artigo 55 desta Portaria, respeitada a legislação que rege as respectivas organizações, deve-se adotar, dentre outros, os seguintes procedimentos: I. no momento em que a execução do contrato é iniciada deve-se: a) Elaborar planilha-resumo do contrato administrativo, contendo todos os empregados terceirizados que prestam serviços no órgão, divididos por contrato, com, no mínimo, as seguintes informações: nome completo, número de CPF, função exercida, salário, adicionais, gratificações, benefícios recebidos e sua quantidade (vale transporte, auxílio-alimentação) e horário de trabalho; b) Conferir todas as anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados, por amostragem, e verificar se elas coincidem com o informado pela empresa e pelo empregado, com atenção especial às datas de início do contrato de trabalho, a função exercida, a remuneração e todas as eventuais alterações dos contratos de trabalho; c) Conferir se o número de terceirizados por função coincide com o previsto no contrato administrativo; d) Certificar que o salário não pode ser inferior ao previsto no contrato administrativo e na convenção Coletiva de Trabalho da Categoria (CCT). e) Consultar eventuais obrigações adicionais constantes na CCT para as empresas terceirizadas, em especial, se os empregados têm direito a auxílio-alimentação gratuito; f) Verificar a existência de condições insalubres ou de periculosidade no local de trabalho, cuja presença levará ao pagamento dos respectivos adicionais aos empregados e ao fornecimento de determinados Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); g) Exigir que o contratado efetue a matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI nos casos de contratos de obra, de acordo com as normas estabelecidas na legislação. II. durante a fiscalização mensal a ser feita antes do pagamento das faturas deve-se: a) Elaborar planilha-mensal, que conterá, no mínimo, os seguintes campos: nome completo do empregado, função exercida, dias efetivamente trabalhados, horas extras trabalhadas, férias, licenças, faltas, ocorrências; b) Verificar na planilha-mensal o número de dias e horas trabalhados efetivamente e exigir que a empresa apresente cópias das folhas de ponto dos empregados por ponto eletrônico ou meio que não seja padronizado. Em caso de faltas ou horas trabalhadas a menor, deve ser feita glosa da fatura; c) Realizar a retenção da contribuição previdenciária e dos impostos incidentes sobre a prestação dos serviços, quando for o caso. d) Exigir do contratado o relatório a ser apresentado mensalmente de acordo com o modelo constante do ANEXO I, nos termos do Art. 1º da Lei Nº 5.383/97, acompanhado dos seguintes documentos: 1. Cópia da Folha de pagamento mensal do pessoal alocado na prestação dos serviços, específica por contrato; 2. Relatório de movimentação funcional dos empregados da contratada vinculados ao contrato; 3. Cópia dos comprovantes dos pagamentos dos encargos trabalhistas, bem como demais benefícios previstos em legislação específica, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho; 4. Comprovantes de recolhimentos mensais dos encargos sociais - INSS e do FGTS, por meio dos seguintes documentos emitidos pelo SEFIP/GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, utilizando o código adequado para esses serviços e o CNPJ do órgão ou entidade contratante contemplando: 4.1 Cópia da Guia de Recolhimento do FGTS - GRF com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando o recolhimento for efetuado via Internet; 4.2 Cópia da Guia da Previdência Social - GPS com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando o recolhimento for efetuado via Internet; 4.3 Cópia da Relação dos Trabalhadores constantes do Arquivo SEFIP (RE); 4.4 Cópia da Relação de Tomadores/Obras – RET; 4.5 Cópia do comprovante de Declaração à Previdência; 4.6 Cópia do Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade (GFIP); Social 5. Nota Fiscal correspondente ao Mês-referência do faturamento; 6. Cópia do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF; 7. Cópia das Certidões Negativas ou Positivas com efeitos de negativa: 7.1 de Débitos junto ao INSS; 7.2 de Débitos de Tributos e Contribuições Federais; 7.3 de Dívida Ativa da Fazenda Nacional; 7.4 de Débitos com a Fazenda Pública Estadual; 7.5 de Débitos de Tributos Municipais; 8. Outros documentos de quitação de encargos, quando couber e por solicitação do gestor do contrato; III. durante a fiscalização diária deve-se: a) Conferir, todos os dias, quais empregados terceirizados estão prestando serviços e em quais funções e confrontar com a planilha-mensal; b) Verificar se os empregados estão cumprindo à risca a jornada de trabalho devendose instaurar uma rotina para autorizar pedidos de realização de horas extras por terceirizados e combinar com a empresa a forma da compensação de jornada; c) Evitar toda e qualquer alteração na forma de prestação do serviço como a negociação de folgas ou a compensação de jornada, cuja conduta é de responsabilidade exclusiva do empregador. §1º. A Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos tributos federais e da Dívida Ativa da União substitui as certidões previstas nas sub-alíneas “d.7.2” e “d.7.3”. §2º. A emissão de novas Certidões Negativas de Débito somente deverá ser exigida por ocasião da expiração do prazo de vigência daquela anteriormente apresentada. §3º. O mês-referência do faturamento compreende o mês da efetiva prestação dos serviços. O mês referência da documentação será o mês imediatamente anterior ao do faturamento. §4º. A GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social deverá ser individualizada por CNPJ do tomador, considerando-se tomador o ente da Administração Direta ou Indireta que possua CNPJ próprio; §5º. Nos casos de encerramento do contrato, os comprovantes de quitação dos encargos trabalhistas, sociais/previdenciários e fiscais, relativos ao mês-referência do faturamento do último mês de vigência do contrato, deverão ser apresentados no prazo de até 30 dias após a emissão da Nota Fiscal. Art. 57 O relatório referido no inciso II, d do Art. 56 desta Portaria, bem como os demais anexos e documentos deverão ser juntados ao processo de pagamento do respectivo contrato, do qual passará a ser parte integrante. Parágrafo único. Somente à vista da comprovação e conferência dos documentos indicados neste artigo, poderá ocorrer a liquidação e o pagamento das despesas correspondentes. CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA CONTRATADA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA CONTÍNUA E OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA Art. 58. As contratadas para executar serviços de forma contínua ou obras e serviços de engenharia terão seu desempenho avaliado com o objetivo de controlar a execução do objeto contratado, bem como, proporcionar ao gestor do contrato uma ferramenta objetiva para a aplicação das sanções previstas na legislação. §1º. A avaliação de desempenho deverá contemplar, pelo menos, os aspectos qualidade e prazo. §2º. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual poderão estabelecer normas próprias de avaliação de desempenho das contratadas para executar serviços de forma contínua ou obras e serviços de engenharia, de modo a atender ao disposto neste artigo. Art. 59. A avaliação de desempenho será coordenada pelo gestor responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato e será realizada quadrimestralmente, a contar da data de início dos serviços ou da obra e também, a qualquer tempo, a critério da contratante. §1º. No caso de serviços que são prestados de forma intermitente, a exemplo dos serviços de transporte de encomendas, somente deverá ser realizada a avaliação quando, no período, ocorrer a efetiva prestação dos serviços, a critério da Administração. §2º. Na avaliação do aspecto qualidade serão considerados, pelo menos, os seguintes atributos: I. especificações técnicas: se a contratada atende as especificações técnicas estabelecidas no termo de referência, projetos básico e executivo e no contrato. II. qualidade dos materiais / equipamentos: se os materiais fornecidos pela cont ratada estão em conformidade com as especificações técnicas. III. retrabalho por defeito de execução: se a contratada foi obrigada a desmanchar / refazer serviços já concluídos por irregularidades de execução e/ou por aplicação de materiais inadequados. IV. suporte ao serviço: se as ferramentas, equipamentos e acessórios estão compatíveis; Encontram-se em boas condições de uso; A quantidade está adequada e suficiente ao serviço; Estão em conformidade com as especificações técnicas. V. compatibilidade da mão-de-obra: se a contratada mantém mão-de-obra qualificada, habilitada e dimensionada de acordo com os serviços a executar. VI. acompanhamento do preposto: se a contratada mantém o seu responsável designado periodicamente na obra ou no local de execução do serviço participando das definições contratuais. §3º. Na avaliação do aspecto prazo serão considerados, pelo menos, os seguintes atributos: I. cronograma da Execução: se a obra ou serviço está sendo desenvolvida de acordo com o objeto contratual e em conformidade com o cronograma estabelecido. II. entrega dos Materiais: se a contratada está fornecendo os materiais no prazo estabelecido no cronograma. III. entrega dos Equipamentos: se a contratada está fornecendo os equipamentos no prazo estabelecido no cronograma. §4º. A avaliação limita-se a atribuição dos valores 1 (um) e 0 (zero) para cada atributo avaliado: I. o valor 1 (um) é atribuído quando o desempenho está em conformidade com as Práticas, Normas, Leis e Procedimentos Vigentes; e II. o valor 0 (zero) é atribuído quando o desempenho não está em conformidade com as Práticas, Normas, Leis e Procedimentos Vigentes. §5º. O resultado da avaliação dos atributos é obtido por meio do resultado da equação RA = 100 x SA / NAV, onde RA: resultado da avaliação; SA: somatória dos atributos avaliados com valor 1 (hum); NAV : número dos atributos avaliados. §6º. Na avaliação, uma única não conformidade, comparada com as práticas, normas, leis e procedimentos vigentes, implica em valor 0 (zero) no atributo específico analisado, independentemente de quantos serviços idênticos possam ter sido realizados em conformidade com as práticas, normas, leis e procedimentos vigentes, na mesma obra ou serviço e no mesmo período. §7º. Quando não for possível analisar determinado atributo, este não será avaliado e não será computado para obter o respectivo resultado. Art. 60. Será considerada “insuficiente” a avaliação de desempenho que obtiver resultado inferior a 60 (sessenta) pontos. §1º. As avaliações de desempenho serão formalizadas e encaminhadas à contratada pelo gestor do contrato. §2º. Na primeira incidência de conceito “Insuficiente”, o gestor do contrato realizará reunião em até dez dias após a realização da avaliação do período, visando ciência por parte da Contratada quanto ao desempenho dos trabalhos naquele período. §3º. Se na avaliação de desempenho a contratada obtiver resultado igual ou superior a 60 (sessenta) pontos, o gestor do contrato deverá cientificá-lo dos itens não atendidos com pontuação zero, para as devidas providências. Art. 61. Resultados “Insuficientes” por 2 (duas) avaliações subseqüentes ou 3 (três) alternadas, a contratada deverá ser advertida, segundo cláusula específica do contrato, nos termos estabelecidos nesta Portaria. Art. 62. Resultados “Insuficientes” por 3 (três) avaliações subseqüentes ou 4 (quatro) alternadas, deverá ser aplicada multa a Contratada, segundo cláusula específica do contrato, nos termos estabelecidos nesta Portaria. Art. 63. Atingidas quatro multas num período de 24 meses para um mesmo fornecedor, mesmo que em contratos diversos, o mesmo será suspenso temporariamente do cadastro de fornecedores do Estado, e impedido de participar de quaisquer tipos de licitações e de firmar contratos com o Governo do Estado por um período de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da quarta multa, nos termos estabelecidos nesta Portaria. Parágrafo único. A decisão quanto à aplicação da suspensão temporária prevista no caput ficará a cargo da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – SEGER. TÍTULO IV DO RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATADO Art. 64. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 8.666/93, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. Art. 65. O recebimento definitivo do objeto do contrato constitui a etapa final da execução de todo ajuste administrativo para a liberação do contratado. Art. 66. Executado o contrato, o seu objeto será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) definitivamente, em razão de parecer circunstanciado de servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes, após o decurso de prazo de observação ou de vistoria, comprovando a adequação do objeto aos termos contratuais, obedecido o disposto no artigo 70 desta Portaria. II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos: a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação; b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação. §1º. Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea “c” do inciso I do art. 23 da Lei 8.666/93, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo. §2º. O prazo a que se refere a alínea “b” do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital. §3º. Na hipótese de não ser lavrado o termo circunstanciado ou de não ser procedida a verificação dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos. §4º. O recebimento definitivo de material e de obras e serviços de engenharia, cujo valor do objeto seja superior ao limite estabelecido para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 03 (três) membros. Art. 67. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: I. gêneros perecíveis e alimentação preparada; II. serviços profissionais; III. obras e serviços de valor até o limite previsto para compras e serviços, que não sejam de engenharia, na modalidade de convite, conforme artigo 23, inciso II, alínea “a” da Lei 8.666/93, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade. Parágrafo único. Nos casos deste artigo o recebimento será feito mediante recibo. Art. 68. Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite, ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado. Art. 69. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento em desacordo com as condições pactuadas, podendo, entretanto, se lhe convier, decidir pelo recebimento, neste caso com as deduções cabíveis. Art. 70. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. Art. 71. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato. Art. 72. É condição indispensável para o recebimento definitivo do objeto das contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, bem como, para devolução da garantia correspondente, a comprovação da quitação dos encargos trabalhistas, sociais/previdenciários e fiscais decorrentes da execução do contrato nos termos dos artigos 55 a 57 desta Portaria. TÍTULO V DO PAGAMENTO Art. 73. Recebido o objeto do contrato o pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal ou da Fatura pela contratada, devidamente atestadas pela Administração. §1º. A Nota Fiscal ou Fatura, quando for o caso, deverá ser obrigatoriamente acompanhada do relatório referido no inciso II, d - do Art. 56 desta Portaria, bem como dos demais anexos e documentos comprobatórios juntados ao processo de pagamento do respectivo contrato nos termos do Art. 57. §2º. Caberá à Chefia do Grupo Financeiro Setorial - GFS do Órgão contratante, ou cargo equivalente nas entidades da administração indireta, proceder à conferência do relatório e da documentação definidas no parágrafo 1§. Art. 74. Somente à vista da comprovação e conferência da documentação indicada no artigo anterior, a unidade correspondente poderá liquidar a despesa e solicitar a autorização de pagamento ao Ordenador de Despesas. Art. 75. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a imediata retenção dos créditos decorrentes do contrato e a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 a 87 da lei Federal nº 8.666, de 1993, e no art. 1º da Lei Estadual 5.383, de 1997. §1º. Havendo retenção de crédito da contratada na forma do caput, o Ordenador de Despesa deverá imediatamente encaminhar à Procuradoria Geral do Estado o registro das ocorrências verificadas, para que sejam adotadas as medidas judiciais cabíveis. §2º. Para evitar a descontinuidade na prestação dos serviços, os créditos da contratada, mediante expressa anuência desta, poderão ser diretamente utilizados no cumprimento de obrigações trabalhistas resultantes da execução do contrato. §3º. O Ordenador de Despesas que não cumprir o disposto no caput e no § 1º deste artigo responderá pessoal e civilmente, nos termos da Lei Federal nº 8.429, de 1992. Art. 76. O prazo para pagamento da Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestada pela Administração, não deverá ser superior a 5 (cinco) dias úteis, contados da data de sua regular apresentação, na inexistência de outra regra contratual. Art. 77. No pagamento de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato, cada unidade gestora executora da Administração deve obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de sua exigibilidade, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada na imprensa oficial. TÍTULO VI DA EXTINÇÃO CONTRATUAL Art. 78. Considera-se extinção contratual o término da relação obrigacional existente entre o contratado e a Administração. Art. 79. A extinção contratual pode se dar por: I. conclusão do contrato, assim considerado o término de prazo ou a entrega definitiva de todo o objeto contratado, seja produto ou serviço e seu respectivo pagamento; II. ato unilateral e escrito da Administração; III. por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração, mediante termo de distrato, a ser juntado nos autos do procedimento de contratação; e IV. judicial, nos termos da legislação; Art. 80. São hipóteses da rescisão contratual por ato unilateral e escrito da Administração: I. o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II. o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III. a lentidão no cumprimento do contrato, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, serviço ou fornecimento, nos prazos estipulados; IV. o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; V. a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI. a subcontratação total ou parcial do objeto do contrato, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato, ou, quando admitidas no contrato e no instrumento convocatório, não tenham prévia autorização da Administração; VII. o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, assim como as de seus superiores; VIII. o cometimento reiterado de faltas na execução do contrato; IX. a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X. a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; XI. a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII. razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no procedimento administrativo a que se refere o contrato; XIII. a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato; e XIV. a alocação, pela contratada, de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito, ou de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual por ato ou fato atribuído ao contratado não excluem possível cobrança de multas e demais sanções previstas nos termos desta Portaria. Art. 81. Cabe ao gestor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto da contratação avaliar as hipóteses em que se faz oportuna a rescisão contratual e propor a solução adequada ao suprimento da necessidade a ser atendida pelo contrato e a continuidade do fornecimento ou serviço. §1º. Os casos de rescisão contratual serão formalizados nos autos do procedimento de contratação pelo gestor do contrato que representará à autoridade competente relatando os motivos que justificariam a ação e o respectivo fundamento legal acompanhados da minuta do termo de rescisão ou de distrato, conforme o caso. §2º. A autoridade competente, quando pertinente, determinará o prosseguimento das ações subseqüentes e designará o gestor do contrato para realizá-las. §3º. Nas hipóteses de rescisão contratual por ato unilateral e escrito da Administração o gestor do contrato intimará o contratado para que se defenda da imputação no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento ou ciência da notificação, excluindo-se o dia do recebimento e incluindo-se o do vencimento. §4º. A notificação, acompanhada de cópia da representação, assegurará vista imediata dos autos e deverá ser efetuada mediante ciência do contratado, ou pelo correio, com aviso de recebimento devidamente assinado, que deverão ser juntados aos autos do processo respectivo. Art. 82. A defesa apresentada contra a notificação com vista à efetivação da rescisão será dirigida à autoridade competente do órgão ou entidade contratante e encaminhada ao gestor de contrato para se manifestar. §1º. Recebida a defesa ou decorrido o prazo para sua apresentação, o gestor relatará o processado, cotejando a imputação com as razões de defesa, se houver, opinando, fundamentadamente, pela rescisão ou não do contrato, e encaminhará o processo à decisão da autoridade competente. §2º. A autoridade competente, acatará a proposta do gestor ou indicará outra medida mais adequada. Art. 83. O extrato do termo de rescisão ou de distrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado contemplando, no mínimo: I. o número processo em que foi proferido o despacho; II. o contratante e a contratada; III. o objeto; IV. os motivos que justificaram a ação e o respectivo fundamento legal. Art. 84. Quando da rescisão contratual nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, o gestor ou o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. Parágrafo único. Até que a contratada comprove o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia prestada. Art. 85. Quando da rescisão contratual os montantes relativos às multas moratória e compensatória previstas nos artigos 88 e 89 desta Portaria poderão ser descontados da garantia prestada pelo contratado ou dos valores devidos ao contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato. Parágrafo único. Se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor do contratado, é obrigatória a cobrança judicial da diferença. Art. 86. Fica resguardado o direito de recurso do contratado, nas hipóteses em que os fatos ensejarem a rescisão contratual, que deverá ser exercido nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93. Parágrafo único. O recurso administrativo a que se refere caput será submetido à análise da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo - PGE ou unidade equivalente em se tratando de entidades da Administração Indireta. TÍTULO VII DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 87. Sanções administrativas são cominações legais aplicadas ao contratado, pelo atraso injustificado ou inexecução total ou parcial do objeto contratado, observado o disposto nos arts. 86 a 88 da Lei nº 8.666, de 1993, e 7º da Lei nº 10.520, de 2002, assim como no edital e no respectivo contrato. Parágrafo único. As condutas puníveis serão tipificadas no edital e no respectivo contrato. Art. 88. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à aplicação de multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. §1º. A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções. §2º. Se a multa de mora for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente. Art. 89. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I. advertência; II. multa compensatória por perdas e danos, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; e V. impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. §1º. As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória prevista no inciso II; §2º. Se a multa compensatória for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente. Art. 90. Qualquer descumprimento contratual será penalizado, salvo se as justificativas na defesa apresentadas pelo contratado, quando for o caso, forem aceitas pela Administração. Art. 91. A aplicação de sanções ao contratado cabe ao dirigente de maior nível hierárquico do órgão ou entidade contratante, observada a competência regulamentar específica, admitida a delegação. §1º. A aplicação das sanções previstas nos incisos IV e V do artigo 89 desta Portaria são de competência exclusiva do respectivo Secretário de Estado. §2º. Em se tratando de entidades da Administração Indireta, se apurada falta que justifique a aplicação da penalidade prevista nos incisos IV e V do artigo 89 desta Portaria, o processo deverá ser encaminhado para decisão secretarial da secretaria à qual a entidade se vincule. Art. 92. As sanções previstas no artigo 89 desta Portaria deverão estar justificadas em processo administrativo, a ser conduzido pelo órgão ou entidade que celebrou o contrato. §1º. O gestor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto da contratação representará à autoridade competente para aplicação da sanção administrativa, relatando a conduta irregular que teria sido praticada pelo contratado, os motivos que justificariam a incidência da penalidade, a sua duração e o fundamento legal. §2º. A autoridade competente, quando pertinente, determinará a abertura de processo e designará o gestor do contrato para presidir a apuração. §3º. O gestor responsável pela apuração, após colher os elementos que entender pertinentes, intimará o contratado para que se defenda da imputação no prazo de 05 (cinco) dias, em se tratando das penalidades previstas nos incisos I, II, III e V do art. 89 desta portaria, e no prazo de 10 (dez) dias, em se tratando de penalidade prevista no inciso IV do art. 89 desta Portaria, todos contados a partir do recebimento ou ciência da notificação, excluindo-se o dia do recebimento e incluindo-se o do vencimento. §4º. A notificação, acompanhada de cópia da representação, assegurará vista imediata dos autos e deverá ser efetuada mediante ciência do contratado, ou pelo correio, com aviso de recebimento devidamente assinado, que deverão ser juntados aos autos do processo respectivo. Art. 93. A defesa prévia apresentada contra a notificação com vista à aplicação de sanção administrativa será dirigida à autoridade competente do órgão ou entidade contratante e encaminhada ao gestor de contrato para se manifestar. §1º. Recebida a defesa ou decorrido o prazo para sua apresentação, o gestor relatará o processado, cotejando a imputação com as razões de defesa, se houver, opinando, fundamentadamente, pela absolvição ou pela aplicação da sanção, com proposta quanto a tipificação e ao tempo de sua duração, e encaminhará o processo à decisão da autoridade competente para aplicação das sanções. §2º. A autoridade competente, acatará a proposta do gestor ou indicará outra sanção ou medida mais adequada ao descumprimento. §3º. Quando imposta uma das sanções previstas nos incisos III, IV e V do artigo 89, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual. §4º. Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão promotor da sanção, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias. Art. 94. A aplicação da sanção será formalizada por despacho motivado da autoridade competente, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado contemplando, no mínimo: I. a origem e o número do processo em que foi proferido o despacho; II. o prazo do impedimento para licitar e contratar, quando for o caso; III. o fundamento legal da sanção aplicada; IV. o nome ou a razão social do punido, com o número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal. §1º. Fica facultada a publicação no Diário Oficial do Estado das penalidades previstas nos incisos I e II do art. 89 desta Portaria. §2º. Após a publicação a autoridade competente providenciará a sua imediata divulgação no sistema eletrônico respectivo do Estado do ES. As penalidades previstas nos incisos III, IV e V do art. 89 desta Portaria deverão ser também publicadas no SICAF e encaminhadas à Controladoria-Geral da União – CGU para divulgação no Cadastro de Empresas Suspensas e Inidôneas – CEIS §3º. Na hipótese de o gestor sugerir a rescisão do contrato, ele deverá avaliar o efeito da medida e o impacto operacional da decisão sobre a continuidade dos serviços pertinentes. Art. 95. Em se tratando da sanção de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, estabelecida no inciso IV do artigo 89 desta Portaria, a cessação dos efeitos da penalidade dependerá de ato da autoridade responsável pela aplicação da penalidade, reabilitando a punida, publicado no Diário Oficial do Estado. Art. 96. As penalidades aplicadas, assim como as possivelmente afastadas, em vista do teor da defesa apresentada, deverão integrar os registros do contratado. Art. 97. Fica resguardado o direito de recurso do contratado, nas hipóteses em que os fatos ensejarem da aplicação de sanções, que deverá ser exercido nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93. Parágrafo único. O recurso administrativo a que se refere caput será submetido à análise da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo - PGE ou unidade equivalente em se tratando de entidades da Administração Indireta. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 98. As dúvidas eventualmente suscitadas na execução desta Portaria serão dirimidas pela SEGER/SUBAD/GECOV, ouvida a PGE, quando for o caso. Art. 99. A observância desta norma deverá constar como obrigação das partes nos contratos administrativos, que deverão referi-la como fazendo-lhes parte integrante. Parágrafo único. As minutas de contratos, integrantes dos Editais de licitações, deverão contemplar expressamente a aplicação desta Portaria, como uma das normas aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos, conforme autoriza o inciso XII do art. 55 da Lei nº 8.666/93. Art. 100. O servidor que deixar de atender ao disposto nesta norma, injustificadamente, responderá solidariamente pelos prejuízos que a Administração vier a sofrer, se apurada sua culpa ou dolo, em sindicância ou processo administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa. Art. 101. O Sistema Integrado de Gestão Administrativa – SIGA disponibilizará acesso privilegiado às suas funcionalidades à SECONT. Art. 102. Os atos e os procedimentos relativos à execução, acompanhamento e fiscalização dos contratos vigentes celebrados anteriormente à data da publicação desta Portaria, serão registrados, no que couberem, no Sistema Integrado de Gestão Administrativa – SIGA. Art. 103. A obrigatoriedade prevista no caput do artigo 3º desta Portaria será exigida gradualmente, Órgão a Órgão, por meio de ato próprio emitido pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – SEGER, observada a capacidade do Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA e o treinamento dos servidores que o utilizarão, nos termos do § 1º - artigo 4º do Decreto nº 2.340-R de 26 de agosto de 2009. Parágrafo único. Enquanto o SIGA não for disponibilizado para os usuários os procedimentos operacionais estabelecidos nesta Portaria serão realizados e registrados, no que couberem, utilizando-se dos formulários disponibilizados pela SEGER/SUBAD/GECOV no portal do Governo do Estado do ES. Art. 104. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Vitória (ES), 24 de agosto de 2010. RODRIGO RABELLO VIEIRA Procurador Geral do Estado HERACLITO AMANCIO PEREIRA JÚNIOR Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos ÂNGELA MARIA SOARES SILVARES Secretária de Estado de Controle e Transparência ANEXO I Governo do Estado do Espírito Santo Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos Relatório de comprovação de adimplência de encargos – RECAE 17. Portaria SEGER Nº 35–R, de 21.6.2011. DOE 27.6.2011 Dispõe sobre a utilização do CRC/ES nos procedimentos relativos à Gestão de Contratos Administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS no uso das atribuições que lhe confere a legislação estadual e, considerando as disposições contidas nas Leis Federais nº 8.666/93 e 10.520/2002, RESOLVE: Art. 1º Na gestão dos contratos administrativos, em conformidade com a Portaria SEGER/PGE/SECONT Nº 049-R/2010, os gestores e fiscais de contratos, assim como as comissões de gestão contratual, poderão utilizar-se do CRC/ES como meio de prova da Habilitação Jurídica, Econômico-Financeira e Fiscal, dentro outros, nos seguintes casos: I – da manutenção, durante a execução do contrato, de todas as condições de habilitação jurídica, econômica e financeira e fiscal exigidas da contratada na licitação. II – nos casos de Subcontratação, realizada de acordo com o Art. 15 a 17 da Portaria SEGER/PGE/SECONT Nº 049-R de 24/08/2010, para os efeitos de avaliação da habilitação no que tange à idoneidade financeira, à fiscal e a jurídica, conforme o caso, das pessoas indicada a subcontratação, respeitando-se as exigências contidas nos §§ 1º e 2º do Art. 16 da Portaria. III – como meio de prova da regularidade fiscal de que trata o art. 56, II, “d”, 7 da Portaria SEGER/PGE/SECONT Nº 049-R de 24/08/2010, bem como meio de prova da regularidade fiscal para fins de pagamento previsto no Art. 2º do Decreto nº1.938-R de 17/10/2007, no art. 1º da Lei Estadual nº 5.383/1997 e no art. 50 da Lei 7.295/2002. Art. 2º Somente serão dispensados os documentos exigidos no Art. 1º desta portaria que se encontrarem dentro do prazo de sua validade. Caso algum documento apresentado junto ao CRC/ES já esteja vencido, esse deverá ser apresentado. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Vitória, 21 de junho de 2011. JOSÉ EDUARDO FARIA DE AZEVEDO Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos ºººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººº Portaria SECONT/PGE Nº 001, de 18.9.2013. DOE 19.9.2013 Dispõe sobre a metodologia de cálculo a ser adotada nas alterações quantitativas e qualitativas dos contratos administrativos A SECRETÁRIA DE ESTADO DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA – SECONT e o PROCURADOR GERAL DO ESTADO - PGE, no uso das atribuições legais que lhes conferem o art. 98, incisos I e II, da Constituição Estadual, o art. 46, alínea “o”, da Lei nº 3.043, de 31/12/1975, art. 4º, da Lei nº 295/2004, art. 3º, X, e art. 8º, I, da Lei Complementar 88/1996, Considerando o disposto no inciso I do art. 58 e nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei Federal 8.666/93, Considerando o teor da Nota Técnica SECONT nº 009/2012 e do Parecer PGE nº 1.147/2012, Considerando o Acórdão do Conselho da Procuradoria Geral do Estado – PGE proferido nos autos do Processo Administrativo n. 62796208, E sem prejuízo do que dispõe a Decisão 215/1999 do Tribunal de Contas da União, resolvem: Art. 1º As alterações quantitativas e qualitativas a serem efetivadas nos contratos administrativos, firmados no âmbito do Governo do Estado do Espírito Santo, deverão seguir os procedimentos estabelecidos por esta Portaria. Art. 2º Para os efeitos desta Portaria considera-se como: I – alteração quantitativa: acréscimos ou supressões decorrentes de alterações nas quantidades de serviços, insumos ou materiais previstos no objeto inicialmente contratado, modificando sua dimensão; II – alteração qualitativa: acréscimos ou supressões decorrentes de modificações do projeto ou especificações, sem mudança no objeto contratual, seja em natureza ou dimensão. Art. 3º As alterações contratuais quantitativas e qualitativas deverão respeitar os limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º do Art. 65 da Lei 8.666/93. Para fins de determinação do limite citado no caput deste artigo, considerar-se-á para base de cálculo o valor inicial atualizado do contrato. § 2º. O valor inicial atualizado deve ser entendido como aquele resultante da aplicação dos índices de reajustes previstos em contrato sobre o valor contratado. § 3º. Para atendimento ao limite informado no caput deste artigo deverão ser consideradas tanto as alterações unilaterais quantitativas quanto as qualitativas. Art. 4º É vedada a compensação dos acréscimos com os decréscimos efetuados, devendo ser considerados separadamente. § 1º. Excetuam-se da vedação constante do caput deste artigo as compensações relativas aos contratos celebrados anteriormente a vigência desta Portaria, observados os seguintes pressupostos, sem prejuízo dos demais dispositivos legais e constitucionais: I – seja a compensação devidamente justificada pelo órgão ou entidade competente; III – sejam mantidas as características fundamentais estabelecidas no projeto básico; III – sejam demonstrados o risco de rescisão contratual e de paralisação de obras, bem como a preservação do interesse público. § 2º. Independentemente do atendimento aos pressupostos do parágrafo anterior, não é afastada a necessidade de apurar a responsabilidade daqueles que concorrerem para a alteração contratual quantitativa, quando a compensação decorrer de erro na elaboração de projeto básico. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Vitória, 18 de setembro de 2013. ANGELA MARIA SOARES SILVARES Secretária de Estado de Controle e Transparência RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE Procurador Geral do Estado do Espírito Santo ºººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººººº 19. Resolução CPGE Nº 246, de 11.5.2011. D.O.E. de 12.5.2011. Edita os enunciados administrativos da Procuradoria Geral do Estado, de observância obrigatória para a Instituição: O Conselho da Procuradoria-Geral do Estado no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 3º, incisos X e XII, da LC nº 88/96, resolve Editar os enunciados administrativos da Procuradoria Geral do Estado em vigor nesta data, de observância obrigatória para a Instituição: Enunciado CPGE nº 08 - Requisitos para a prorrogação dos contratos de serviços contínuos, de locação de equipamentos, de utilização de programas de informática e de locação de imóveis. I) Para a regularidade da prorrogação dos contratos de serviços contínuos, de locação de equipamentos e utilização de programas de informática (art. 57, II e IV, da Lei Federal nº 8.666/93) é necessário o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) o Contrato deverá encontrar-se em vigor; b) cláusula editalícia ou contratual prevendo a possibilidade de prorrogação; c) observância do prazo legal de 60 meses, nos casos do art. 57, II, e de 48 meses, na hipótese do art. 57, IV, ambos da Lei Federal nº 8.666/93; d) comprovação da vantajosidade na prorrogação, mediante efetiva pesquisa de mercado, considerando-se na sua aferição, inclusive, a possibilidade de concessão de reajuste/revisão do valor do contrato a ser prorrogado; e) comprovação da regularidade jurídica e fiscal da Contratada; f) adoção da minuta de Termo Aditivo padronizada pela Procuradoria Geral do Estado, disponível no site “ www.pge.es.gov.br ”, com as adequações necessárias ao caso concreto; g) autorização do ordenador de despesa; II) Na prorrogação das contratações por dispensa ou inexigibilidade de licitação que tenham por objeto algum dos serviços referidos no inciso I deste Enunciado ou a locação de imóvel (art. 24, X, da Lei Federal nº 8.666/93), além do cumprimento dos requisitos acima indicados, deverá ser atestado nos autos pela autoridade ordenadora da despesa que persistem as circunstâncias fáticas que legitimaram a contratação direta original. III) Nas hipóteses de prorrogação dos contratos de locação de imóvel, é dispensável a realização de nova avaliação imobiliária, observando-se o disposto no contrato, em especial quanto à concessão de reajuste. Enunciado CPGE nº 09 - Requisitos para a formalização dos contratos em que a Administração seja usuária de serviço público prestado sob regime de monopólio. I) Para a regularidade da formalização dos contratos de adesão em que a Administração pública estadual seja usuária de serviço público sob o regime de monopólio, é necessário o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) autorização do ordenador da despesa da contratação direta, justificada no monopólio na prestação do serviço público; b) observância da tarifa regulamentada; c) empenho prévio estimativo da despesa do respectivo exercício financeiro, na forma da Lei Federal nº 4.320/64. II) É dispensável a exigência de regularidade fiscal da prestadora de serviço público para a formalização dos contratos de adesão e seus termos aditivos referidos neste Enunciado, sempre que a interrupção da prestação do serviço puder prejudicar as atividades da administração pública, conforme avaliação da autoridade ordenadora da despesa do órgão ou entidade; III) Em relação ao termo de contrato, deverá ser adotado o contrato de adesão elaborado pela prestadora do serviço, quando houver; IV) Aplica-se o disposto neste Enunciado, em especial, às seguintes hipóteses: i) fornecimento de água; ii) fornecimento de energia; iii) fornecimento de vale-transporte e passe escolar de transporte coletivo municipal ou interurbano para os agentes públicos que fizerem jus ao benefício; iv) conservação de vias públicas (pedágios); v) serviço postal. Nos termos do art. 1º, VI, da Resolução nº 243/2011 do CPGE/ES, as matérias veiculadas por Enunciado Administrativo, desde que atendidas rigorosamente suas disposições, estão dispensadas de prévia manifestação da Procuradoria Geral do Estado, ressalvada questão específica de relevante indagação jurídica. Vitória, 11 de maio de 2011. RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE Procurador Geral do Estado do Espírito Santo