Mutação constitucional e democracia FRANCA – SÃO PAULO MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL E DEMOCRACIA: UMA (DES)CONSTRUÇÃO HERMENÊUTICA DO PROBLEMA DA INTERVENÇÃO DO SENADO EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE CONSTITUTIONAL CHANGES AND DEMOCRACY: A HERMENEUTICS (DES)CONSTRUCTION OF THE PROBLEM OF INTERVENTION OF THE SENATE LONGING DIFFUSE CONTROL OF CONSTITUTIONALITY Tayara Talita Lemos1 Rafael Tomaz de Oliveira2 Rafael Shinhiti Kato Marina Monteiro Joaquim Eduardo Pereira Gabriela Vidotti Ferreira Sumário: Notas introdutórias. 1. Exploração histórica do sentido da intervenção do Senado no controle difuso de constitucionalidade. 1.1. O Constitucionalismo – Limitação do Poder e Pré-Compromisso – e a Jurisdição Constitucional. 1.2. A Judicial Review e suas Implicações na Experiência Constitucional Brasileira. 1.3. Considerações Globais Sobre o Problema “Genético” do Sistema Jurídico Romano-Germânico: a Falta De um Mecanismo de Vinculação dos Precedentes. 2. É a mutação constitucional fundamento suficiente e adequado para modificar o sistema de controle de constitucionalidade?. 2.1. Breves Considerações a Respeito da Mutação Constitucional. 2.2. Discussão Contextualizada. 2.2.1. O cabimento da reclamação. 2.3. O Entendimento Adotado Pelos Ministros que Votaram na Reclamação e o Texto da Constituição, art. 52, X. 3. Mutação constitucional e democracia: como essas questões repercutem no paradigma do Estado Democrático de Direito. 3.1. O Estado Democrático de Direito, como Contexto Propício ao Desenvolvimento do Neoconstitucionalismo e da Jurisdição Constitucional. 3.2. É a jurisdição constitucional um poder constituinte permanente? O art. 52, X da CF: mutação constitucional e seus reflexos na crise de democracia. Considerações finais. Referências bibliográficas. 1 2 Mestranda em Direito pela UFMG. Doutorando e Mestre em Direito pela Unisinos. Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 355 Tayara Talita Lemos et al. NOTAS INTRODUTÓRIAS As presentes reflexões tiveram por objetivo investigar uma questão que se apresenta na ordem do dia no âmbito dos temas de interesse em torno do controle de Constitucionalidade brasileiro. Trata-se do problema da supressão do mecanismo da remessa/intervenção do senado em sede de controle difuso de constitucionalidade (CF, art. 52, X). Com efeito, o mecanismo da intervenção do senado em sede de controle difuso da constitucionalidade é uma criação brasileira – incorporada à nossa tradição jurídica desde a Constituição de 1934 – que procura sanar uma deformidade estrutural deste mecanismo de controle em razão da falta de um mecanismo de vinculação dos precedentes (stare decisis) em nosso sistema jurídico (Civil Law – sistema romano-germânico). A intervenção do senado tem a pretensão de fortalecer o sistema de freios e contrapesos (check and balances) na relação interinstitucional entre as três funções do poder do Estado. Nessa medida, qualquer alteração no desenho constitucional em que figura tal medida implica no problema da democracia. Em decisão recente3, dois ministros do Supremo Tribunal Federal – Gilmar Ferreira Mendes e Eros Grau – firmaram posição no sentido de que, em virtude das muitas reformas constitucionais operadas pelo Poder Constituinte Derivado e pela própria formatação do controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico brasileiro, apontam in casu para uma transformação global do sistema; operando assim uma verdadeira mutação constitucional que assinalaria para a supressão da intervenção do senado para produzir eficácia erga omnes e efeito vinculante para as decisões do STF em sede de controle difuso de constitucionalidade. Em outras palavras, a decisão do STF em sede de controle difuso teria os mesmo efeitos daquela proferida em sede de controle concentrado. Diante disso, foram diagnosticados os seguintes problemas: A) Qual o significado atual da intervenção do senado no contexto apresentado, diante do fato de que tal medida serviria para solucionar um 3 Reclamação 4335 – AC. Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 356 Mutação constitucional e democracia problema genético (a falta de um mecanismo de vinculação dos precedentes) do sistema jurídico romano-germânico? B) Em que sentido é válida a afirmação de que exista mutação constitucional (supressão da intervenção do Senado) no caso em tela, considerando o problema hermenêutico inexoravelmente presente na questão? C) Tal afirmação encontraria respaldo no paradigma do Estado Democrático de Direito? É a intervenção do senado um mecanismo ainda importante para a convivência democrática dos três poderes? A exploração de tais problemas teve lugar, não de um modo aleatório, desprendido de um quadro metodológico, mas sim a partir do revolvimento do chão linguístico possibilitado pela hermenêutica contemporânea4. O Método escolhido para a pesquisa ser realizada é o FenomenológicoHermenêutico. Trata-se de um projeto transdiciplinar que pretende discutir a delicada relação entre Direito e Política – no que tange ao momento concretizador da norma: a decisão judicial – tendo como horizonte a experiência filosófica, notadamente naquela corrente que se instituiu no século XX intitulada hermenêutica. O método da pesquisa, portanto, tem sua fonte na própria discussão filosófica sobre o método. Nessa medida, é importante destacar que a ideia de método se transformou no interior da modernidade, de modo que é possível falar em pelo menos duas acepções para o termo, que mencionaremos nesta pesquisa como “método” e método. Quando utilizarmos o termo entre aspas, procuraremos apontar para a fenomenologia, enquanto um como um modo de filosofar. Quando se mencionar o termo sem aspas, estaremos falando do método em seu sentido produzido no interior da modernidade, ou seja: ideia de certeza e segurança próprias da matematicidade do pensamento moderno. Assim, e de modo decisivo, podemos estabelecer a diferença específica entre os dois modos em que empregamos o termo afirmando que o método da modernidade é sempre acabado e definitivo. São 4 Há várias pesquisas realizadas no direito brasileiro que levam em conta o referencial da hermenêutica no modo como ela foi desenvolvida pelos trabalhos de Martin Heidegger e HansGeorg Gadamer. Isso se deu, principalmente, a partir dos caminhos abertos por Ernildo Stein no campo da filosofia e por Lenio Streck no âmbito do Direito. Nesse sentido, Cf. Stein (2006); Streck (2009); Streck (2008); Marrafon (2008); Oliveira, (2008). Oliveira; Abboud (2008, p. 27-70). Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 357 Tayara Talita Lemos et al. fórmulas previamente determinadas que, se seguidas corretamente, irão garantir com certeza e segurança o resultado pretendido. Já o “método” (enquanto fenomenologia) é sempre precário e provisório e não permite sua total apreensão e domínio. Tanto é assim que Martin Heidegger – a quem devemos o desenvolvimento do método fenomenológico para além das conquistas husserlianas – nunca chegou a expor com precisão quais seriam os contornos de seu “método”. “Método” este que receberá ainda o adjetivo de hermenêutico (OLIVEIRA, 2008, p. 36 e ss). Quanto ao “método” propriamente dito, interessam-nos particularmente três pontos que o próprio Heidegger oferece como descrição, e que parecem exprimir, de um modo englobante, aquilo que o “método” fenomenológico comporta5. São elas: a) a redução; b) a destruição; c) a construção. Pela redução é preciso deslocar o olhar do ente em direção ao ser, de modo que aquilo que permanece oculto no que se mostra, possa se manifestar. A destruição apresenta-se como um procedimento regressivo através da história da filosofia (autores como Günter Figal falam em repetição fenomenológica), procurando destruir as sedimentações que se formam na linguagem e endurecem a tradição. Ou seja, trata-se de ler a tradição de modo que seja possível perceber nela possibilidades que ficaram inexploradas por uma série de encobrimentos. Neste sentido, com Gadamer, ressaltamos que a palavra fenomenologia não implica apenas em descrição daquilo que é “dado” à consciência, mas também inclui a supressão do encobrimento que não precisa consistir apenas em falsas construções teóricas (GADAMER, 2007, p. 16). Esta afirmação de Gadamer é importante na medida em que, com Heidegger, tem-se uma verdadeira renovação da intenção da filosofia e do próprio método fenomenológico: quanto à filosofia, Heidegger a libera do corte opressivamente teórico que a marcava desde Descartes e a matematização do pensamento na modernidade, e abre caminho para sua invasão pela história, para a colocação da história como modelo de pensamento; ao passo que, na fenomenologia, enquanto como da investigação ou “método”, o filósofo rompe com a orientação para a descrição daquilo que é dado à consciência pela intencionalidade, 5 Nesse sentido, Cf. Heidegger (2000), em especial a introdução. Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 358 Mutação constitucional e democracia para estabelecer a superação dos atrelamentos existentes na linguagem que implicam em encobrimento das possibilidades existentes na tradição. Como já ressaltamos em nota, Heidegger substitui o termo dado – tão caro à fenomenologia transcendental de Husserl – por acontecer, que procura apontar para a compreensão do ser na abertura do ser-aí. Isso é de extrema importância porque, em Husserl, a fenomenologia continuava refém do dualismo metafísico entre sensível e suprassensível e do esquema sujeito-objeto, o que tornava artificial qualquer possibilidade de um pensamento da história – e consequentemente das ciências humanas. Isto porque o conceito de intencionalidade e do “dado” a ser descrito, continuam pressupondo um sujeito que recebe – monadologicamente – um objeto intencionado em sua consciência. Para Heidegger, tanto o elemento sensível como o suprassensível só podem ser pensados na radicalidade da própria existência, estando excluída qualquer possibilidade de justificação de um “mundo paralelo” no qual os dados sensíveis fossem pensados de um modo suprassensível. (STEIN, 2006). Tendo isso presente, podemos dizer que a destruição se mostra como o elemento fenomenológico que nos permite olhar para a tradição orientados pelo desentranhamento das possibilidades que nela permanecem enrijecidas. Como lembra Figal, para Heidegger a grandeza da fenomenologia reside, basicamente, na descoberta da possibilidade do investigar na filosofia (FIGAL, 2005). Mas uma possibilidade compreendida em seu sentido mais próprio no qual ela permanece retida como possibilidade. Esse permanecer retida como possibilidade não implica num estado causal em relação à problemática “efetivamente real”, mas antes em mantê-la aberta e liberá-la dos soterramentos atuantes. O último elemento lembrado por Heidegger (a construção) pertence em verdade à destruição. Isto porque a repetição da tradição com a consequente supressão de seus encobrimentos linguísticos não representa uma pura negação dela. Tampouco representa a destruição um prejuízo no qual a tradição tenha que ser totalmente removida, a partir da instituição de uma espécie de “grau zero”, senão que a destruição implica numa apropriação positiva do passado que sempre possibilita a construção de novos projetos. Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 359 Tayara Talita Lemos et al. Redução, destruição e construção são elementos do método fenomenológico hermenêutico que apontam para uma necessária recolocação da história no âmbito da investigação dos temas das ciências humanas e sociais. Ou seja, essas ciências que têm a peculiaridade de explorarem o mundo da cultura, precisam ter a história como modelo para poder colocar suas conquistas num terreno mais robusto do ponto de vista existencial. É nesse sentido que os trabalhos foram desenvolvidos e os problemas destacados nesta introdução, enfrentados. 1 EXPLORAÇÃO HISTÓRICA DO SENTIDO DA INTERVENÇÃO DO SENADO NO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE 1.1 O Constitucionalismo – Limitação do Poder e Pré-Compromisso – e a Jurisdição Constitucional No contexto dos projetos democráticos, desenvolvidos no segundo pós- guerra, diversos autores têm apontado para o papel estratégico desempenhado pelos meios de concretização das previsões constitucionais. Essa constatação relevante se elucida com a percepção de que todos os países que atravessaram um período de exceção acabaram por optar por um modelo constitucional garantidor (nos moldes daquilo que tem sido chamado neoconstitucionalismo) e, ao mesmo tempo, deslocaram para o judiciário um inevitável foco de atenções, representado pelo caráter incisivo assumido pela jurisdição constitucional. Desse modo, o Poder Judiciário é chamado cada vez mais a participar do deslinde das questões públicas e, concomitantemente, o problema de como será proferida esta decisão também surge como uma questão salutar. Nessa medida, pode-se dizer, com Lenio Streck, que o grande problema contemporâneo é o desenvolvimento de anteparos para a atividade jurisdicional (STRECK, (Apresentação ao livro de TRIBE e DORF, 2007). De fato, o histórico do constitucionalismo, especialmente a partir das grandes revoluções, aponta para o ideal de constituição como meio eficaz de limitação do poder e consequente garantia das liberdades (MATTEUCCI, 1998, em especial a introdução). Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 360 Mutação constitucional e democracia Revestem-se, assim, as constituições modernas com a roupagem de précompromisso, no sentido de que operam como restrições que os próprios atores políticos estabelecem para si e para as gerações futuras, na intenção de garantir um governo que esteja sob o Direito, e não sobre ele. Ou seja, com Stockton, é possível dizer que “constituições são correntes com as quais os homens se amarram em seus momentos de sanidade para que não morram por uma mão suicida em seu dia de frenesi”. Bem como se poderia asseverar, como o faz Cass Sunstein, que “as estratégias de pré-compromisso constitucionais poderiam servir para superar a miopia ou a fraqueza da vontade da coletividade”6. Jon Elster propõe um modo bastante elucidativo para compreender as estratégias limitadoras desenvolvidas pelo constitucionalismo. O autor estabelece uma sequência de três estágios, que podem ser visualizados de modo distinto nos três modelos constitucionais (ING, FRA, EUA): No primeiro, há uma forte monarquia que é percebida como arbitrária e tirânica. No segundo, esta é substituída por um regime parlamentar sem restrições. No terceiro, quando se descobre que o parlamento pode ser tão tirânico e arbitrário quanto o rei, são introduzidos freios e contrapesos (ELSTER, 2009, p. 167). O último estágio, caracterizado pelo mecanismo de freios e contrapesos, evoca a experiência constitucionalista estado-unidense. Neste país (ainda em formação), algumas características vieram a fertilizar o terreno donde nasceria o que 6 Ambos citados por Elster (2009, p. 120). Aliás, é importante anotar, que foi Elster quem melhor trabalhou a aproximação entre a ideia de pré-compromisso que aparece na Odisséia de Homero e as modernas Constituições, principalmente aquela que representa a consagração do constitucionalismo norte-americano. Com efeito, no épico de Homero, Ulisses, durante seu regresso a Ítaca, sabia que enfrentaria provações de toda sorte. A mais conhecida destas provações é o “canto das sereias” que, por seu efeito encantador, desviava os homens de seus objetivos e os conduzia a caminhos tortuosos, dos quais dificilmente seria possível voltar. Ocorre que, sabedor do efeito encantador do canto das sereias, Ulisses ordena aos seus subordinados que o acorrentem ao mastro do navio e que, em hipótese alguma, obedeçam qualquer ordem de soltura que ele venha a emitir posteriormente. Ou seja, Ulisses sabia que não resistiria e, por isso, cria uma auto-restrição para não sucumbir depois. Do mesmo modo, as Constituições poderiam ser vistas como as correntes de Ulisses, através das quais o corpo político estabelece algumas restrições para não sucumbir ao despotismo das futuras maiorias (parlamentares ou monocráticas). Todavia, Elster revisitou essa sua construção e a entende, atualmente, apenas parcialmente correta. Isso por uma série de questões que não cabem serem aqui analisadas. Para efeitos do que aqui pretendo encaminhar, entendo continuar correta a ideia de pré-compromissos constitucionais tal qual Elster havia descrito em Ulisses and the Sirens. Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 361 Tayara Talita Lemos et al. atualmente conhecemos como controle difuso da constitucionalidade. Isso porque os norte-americanos conheciam as construções teóricas do iluminismo inglês e francês e sabiam das medidas que a Inglaterra e a França vinham tomando para moderar o poder do Rei. Ao se aproveitar dessas construções, a revolução americana edifica uma série de aportes teóricos que transformam profundamente o constitucionalismo: a) em primeiro lugar, a afirmação de um sistema federalista de governo que garantiu autonomia administrativa e legislativa aos Estados (treze colônias independentes); b) a criação de uma nova modalidade de limitação do poder com a construção de instrumentos que procuram travar a “vontade” das maiorias eventuais – prevenindo um possível governo arbitrário por parte destas maiorias, uma vez que os representantes eleitos pelo voto majoritário poderiam se tornar um tipo de “aristocracia de fato”7 – a partir da garantia dos direitos da minoria. Estratégia justificada na desconfiança de Madison formulada no seguinte enunciado: “em todos os casos em que a maioria está unida por um interesse ou paixão comum, os direitos da minoria estão em perigo”. c) A criação de um ambiente cultural no interior do qual a lei ocupa o lugar do rei, em contraposição aos modelos absolutistas em que o rei é a lei. Desse modo, a afirmação de Thomas Paine de que “uma Constituição não é um ato de um governo, mas sim o ato de um povo que cria um governo”, ou, em outras palavras, “um governo sem Constituição é um poder sem direito”, encontra terreno fértil para brotar e dar frutos (MATTEUCCI, 1998, p. 164) O resultado disso é uma construção histórica – herdada dos arestos de Sir Edward Coke – que institucionalizou a revisão dos atos do congresso e do executivo pelo poder judiciário. Assim, a jurisdição constitucional8 – no caso em análise, o 7 8 A expressão é de Mirabeu e utilizada por Elster ( 2009, p.169). Importante salientar que o termo jurisdição constitucional tem um sentido decisivo naqueles países que, adotando a fórmula de Tribunais Constitucionais ad hoc, possuem um órgão especializado para se pronunciar sobre questões envolvendo a constitucionalidade das leis e demais matérias determinadas pela própria constituição. Dessa maneira, se diferencia a jurisdição ordinária (comum) da jurisdição constitucional, que aparece como uma espécie de jurisdição especializada. No Brasil, essa significação perde sentido, na medida em que nos ordenamos por um sistema misto de controle da constitucionalidade no qual convivem o modelo difuso, baseado no judicial review americano e o modelo concentrado, de inspiração continental. Ademais, a despeito de o Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 362 Mutação constitucional e democracia exercício da judicial review of legislation – veio a tornar-se a garantia de que o précompromisso constitucional seria devidamente cumprido. E isso é consequência da verdadeira soberania da lei; não de qualquer lei, mas daquela que passa a ser entendida como a lei das leis, a paramont law, dotada de supremacia e rigidez: a Constituição. Nas palavras de Matteucci: “em lugar da velha lei consuetudinária, uma Constituição escrita, que contém os direitos garantidos aos cidadãos por um juiz, que fixa e declara a lei” (MATTEUCCI, 1998, p. 169). Desse modo – e para se ter a dimensão da importância estratégica da judicial review no contexto da democracia nos Estados unidos –, são esclarecedoras as palavras de Tocqueville, que posiciona a Suprema corte como um verdadeiro Tribunal da Federação: Nas mãos dos sete juízes federais repousam incessantemente a paz, a prosperidade, a própria existência da União. Sem eles, a Constituição é obra morta; é a eles que recorre o Poder Executivo para resistir às intromissões do corpo legislativo; a legislatura, para se defender das empreitadas do poder executivo; a União para se fazer obedecer pelos Estados; os Estados, para repelir as pretensões exageradas da União; o interesse público contra o interesse privado; o espírito de conservação contra a instabilidade democrática (TOCQUEVILLE, 1998, p. 169-170). 1.2 A Judicial Review e suas Implicações na Experiência Constitucional Brasileira No Brasil, a judicial review passa a se chamar controle difuso, uma referência ao caráter abrangente do controle, que se pulveriza por todas as esferas do poder judiciário. No contexto atual, há também outros modos de se referir a essa modalidade de controle da constitucionalidade: via de exceção; via de defesa; controle concreto; incidenter tantum. De qualquer modo, as raízes de todas essas nomenclaturas estão arraigadas na tradição que conforma o modelo norteamericano de judicial review. Supremo Tribunal Federal ter competência para julgar, de forma concentrada, a constitucionalidade das leis, tal qual um Tribunal Constitucional europeu, não se pode dizer que vivenciamos um modelo de jurisdição constitucional stricto senso. Em todo caso, o uso da locução deve ser preservado por já estar, de certo modo, sedimentado em nossa tradição jurídica. Cf. Streck, (2004). Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 363 Tayara Talita Lemos et al. Aliás, não é apenas a função de revisão judicial dos atos do parlamento que a Constituição Republicana de 1891 irá incorporar do modelo constitucional norteamericano, mas na verdade haverá uma pretensão de incorporação global da engenharia constitucional estado-unidense. Isso fica claro pela posição firmada por aquele que foi o grande articulista do projeto constitucional de 1891: Rui Barbosa. Nas palavras do autor, a Constituição brasileira é “filha do direito americano”, sendo que este estado de influência é notado inclusive na legislação da época que prescrevia, nos artigos orgânicos da justiça federal, a seguinte disposição: “os estatutos dos povos cultos, especialmente os que regem as relações jurídicas na República dos Estados Unidos da América do Norte, os casos de common law e equity serão subsidiários da jurisprudência e processo federal” (BARBOSA, 2003, p. 19). Os autores de nossa Constituição, em cujo nome tenho algum direito de falar, não eram alunos políticos de Rousseau e Mably (...), eram discípulos de Madison e Hamilton. Não queriam essa ilusória soberania do povo, da qual dizia o insigne professor de legislação comparada no Colégio de França que nunca foi, em seu país, “senão um grito de guerra explorado por ambiciosos”. E, sabendo que essa soberania tumultuária, inconsciente e ludibriada “não serve senão para destruir”, querendo utilizar com sinceridade a soberania do povo como peça regular, como força conservadora no mecanismo político, embeberam a sua obra exclusivamente no exemplo americano; porque a doutrina das revoluções francesas, onde a democracia aparece apenas um nome (BARBOSA, 2003, p. 30-31). Essa questão fica muito clara, no momento em que, enquanto a Constituição norte-americana trazia, apenas de forma implícita, o fundamento de legitimidade da judicial review, a Constituição brasileira de 18919 – fortemente influenciada por Rui Barbosa – introduziu expressamente uma cláusula que previa a possibilidade de revisão judicial dos atos da legislatura e da administração pública. De todo modo é certo que o cultivo de um poder limitado que garantisse as liberdades individuais não logrou grande êxito em terras brasileiras. Há uma série de acontecimentos que levaram à distorção daquilo que, nas outras tradições constitucionalistas, eram mecanismos de freios ao exercício monolítico do poder. Cumpre analisá-los. 9 Previsão esta encontrada no art. 60, a e art. 59, § 1º, a da Constituição de 1891. Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 364 Mutação constitucional e democracia A primeira ordem de fatores estreita-se com as dificuldades pelas quais o Brasil passou (e ainda passa) para livrar-se de um certo “parasita” patrimonialista e oligárquico nas suas estruturas sociais. Esse “parasita” representa um inimigo simbólico que impede a penetração do espectro cultural que permeia todo constitucionalismo. Toma-se, como exemplo, a própria criação do Supremo Tribunal Federal. A Constituição de 1824 não previa um controle de constitucionalidade a ser exercido pelos órgãos jurisdicionais. Diante disso, os atores políticos, na cena da instauração da República, tomaram qual iniciativa? Criaram um Supremo Tribunal Federal e deram a ele o poder de julgar a inconstitucionalidade das leis. Com isso, estaria garantida a eficácia da Constituição, cujas violações poderiam ser objeto de controle. Os críticos da lei superior, lei meramente de papel, combateram um vício político com outra ação apenas política, desatentos à profundidade do mal. Rui Barbosa definiu bem o escopo da reforma, ambiciosamente planejada. “Formulando para nossa pátria o pacto de regionalização nacional, sabíamos que os povos não amam as suas constituições senão pela segurança das liberdades que elas lhes prometam; mas que as constituições, entregues como ficam, ao arbítrio do parlamento e à ambição dos governos, bem frágil anteparo oferecem a essas liberdades, e acabam quase sempre, e quase sempre se desmoralizam pelas invasões graduais ou violentas do poder que representa a legislação e do poder que representa a força. Nós, os fundadores da Constituição, não queríamos que a liberdade individual pudesse ser diminuída pela força, nem mesmo pela lei. E por isto, fizemos deste tribunal (o Supremo Tribunal Federal) o sacrário da Constituição, demo-lhe a guarda da sua hermenêutica, pusemo-lo como um veto permanente aos sofismas opressores das razões de Estado, resumimos-lhe a função específica nesta idéia” (FAORO, 2001, p. 76-77). No entanto, O resultado da defesa republicana ao arbítrio foi exatamente o contrário do pretendido. Se é certo que se temperou, em alguns casos, o excesso legislativo e o abuso da força, de nenhuma forma o novo mecanismo fixou a consciência e a prática da supremacia da Carta Magna, para que esta regulasse as relações do poder, sem margem ao residual capricho. [...] Rui viu no malogro apenas a covardia dos juízes. “Medo, venalidade, paixão partidária, respeito pessoal, subserviência, espírito conservador, interpretação restritiva, razão de Estado, interessem supremo, como quer que chames, prevaricação judiciária, não escaparás ao ferrete de Pilatos! O bom ladrão salvou-se. Mas não há salvação para o juiz covarde (FAORO, 2001, p. 76-77). Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 365 Tayara Talita Lemos et al. 1.3 Considerações Globais Sobre o Problema “Genético” do Sistema Jurídico Romano-Germânico: a Falta De um Mecanismo de Vinculação dos Precedentes A esses fatores – políticos e sociológicos – soma-se um problema de ordem jurídica, com a adoção do modelo de judicial review pela Constituição de 1891. O modo de dar unidade à declaração de inconstitucionalidade no direito norteamericano faz parte da própria carga genética do sistema da common law10. Ou seja, se um ato do congresso é declarado nulo pela Suprema Corte dos Estados Unidos, a decisão que o declarou entrará na cadeia de precedentes e, deste modo, deverá ser respeitada em todos os demais tribunais da federação. Diversamente, no sistema romano-germânico, no qual o Brasil se insere, os julgamentos precedentes orientam futuras decisões, sem vinculá-las. Repugna ao jurista dessa família11 reconhecer, nas regras que decidiram certo caso, a 10 11 O direito inglês nasce com a conquista e consolidação da ocupação dos normandos na Inglaterra. Esse processo, para se manter, exige uma forte centralização do poder do rei conquistador. Até o período de 1066, não há o direito inglês, propriamente dito. Os costumes locais ainda prevalecem, sendo aplicado pelos tribunais também locais. A common law é obra exclusiva dos Tribunais Reais de Justiça. Os Tribunais de Westminster (localidade dos tribunais reais), até a data de 1875, são jurisdição de exceção. Somente causas que interessem á Coroa são julgadas. As demais, ou são decididas segundo os costumes pelos tribunais locais, ou são conhecidas pelos tribunais eclesiásticos, conforme a matéria. O particular que pleitear a justiça do rei deverá dirigir-se a um seu funcionário, o Chanceler, e pedir um writ, documento que move a jurisdição real. Ou seja, não sendo observado o ato formal de buscar da chancelaria a chave de acesso ao tribunal, toda causa ficará sem ser conhecida pelos juízes. René David explica que “a common law, nas suas origens, foi constituída por um certo número de processos (forms of action) no termo dos quais podia ser proferida uma sentença; qual seria, quanto à substância, esta decisão, era algo incerto. O problema primordial era fazer admitir pelos Tribunais Reais a sua competência e, uma vez admitida, levar até o fim um processo cheio de formalismo” (Cf. DAVID, 1998, p. 290). Tudo isso contribui para o caráter eminentemente jurisprudencial do direito inglês, que se concentra em uma técnica diversa da “técnica de interpretação das regras jurídicas; consiste, partindo das ’legal rules’ já estabelecidas, em descobrir a legal rule, talvez nova, que deverá ser aplicada em espécie; esta tentativa é conduzida levando-se em conta os fatos de cada espécie e considerando com cuidado as razões que existem para distinguir a situação que hoje se apresenta das que foram apresentadas no passado”. (DAVID, 1998, p. 326). Arrematando: “a obrigação de recorrer às regras que foram estabelecidas pelos juízes (stare decisis), de respeitar os precedentes judiciários, é o correlato lógico de um sistema de direito jurisprudencial” (DAVID, 1998. p. 341). O direito continental - essa terminologia diferencia o direito formado sob a égide da tradição romana, no interior do continente europeu, do direito costumeiro e jurisprudencial inglês - é fruto do labor de juristas que se ocupam do direito nos bancos da Universidade. De fato, desde a retomada da literatura pagã e com seu auge no séc. XIII, o direito romano é o centro de preocupação do homem medieval preocupado com a administração da justiça. Ao lado da tradição romana, erguiam-se as obras dos canonistas, já que muitos assuntos da urbi eram resolvidos pelos clérigos e autoridades eclesiásticas (casamento, testamento, matérias de disciplina eclesiástica estavam sob a jurisdição da Igreja romana). “Talvez de forma ainda mais profunda, Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 366 Mutação constitucional e democracia obrigatoriedade que delimitará o trabalho de outro órgão julgador em outro caso. Poder-se-ia afirmar que a herança romana exige uma norma racionalmente impositiva (papel preponderante do legislador), não casualmente elaborada. Assim, ao contrário do Direito estado-unidense, que empresta eficácia vinculante às decisões da Suprema Corte pelo stare decisis, a tradição jurídica herdada pelo Brasil o torna carente de mecanismo hábil à generalização (erga omnes) dos efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal quando declara sobre a constitucionalidade de uma lei. Isso até 1934, quando o constituinte inovou e deu competência ao Senado Federal para “suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer lei ou ato, deliberação ou regulamento, quando hajam sido declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário” (Art. 91, IV, da Constituição de 1934). Essa disposição se manteve na vigente Constituição da República, de 1988, com seguinte teor: “compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal” (Art. 52, X). Portanto, a intervenção do Senado no controle difuso de constitucionalidade foi e continua sendo, por expressa previsão do texto da Carta Maior, o instrumento imprescindível ao devido procedimento de generalização dos efeitos das decisões em que a Corte guardiã da Constituição aprecia – de modo incidental, ao julgar casos concretos – questões concernentes à constitucionalidade de leis ou atos normativos. fez-se sentir a influência da igreja ocidental. Pelo menos desde Constantino, ela tinha assumido muitas das tarefas públicas, sociais e morais do antigo império. Depois do colapso deste, ela subsistiu com um abrigo para as populações romanas e, para os germanos, como algo aceite, na maior parte dos casos, desde cedo e voluntariamente. A igreja aparecia aos jovens povos como uma poderosa criação real, na qual sobreviviam ao mesmo tempo, como realidades presentes em carne e osso, Roma e o império romano; isto muito depois de o império ter caído. Os seus dignitários substituíram, de forma de longe mais eficaz do que tudo o resto, a administração, a autoridade, a cultura, a jurisdição e as técnicas documentais, processuais e notariais das autoridades seculares”. (cf. WIACKER, 2004, p. 17). No âmbito do direito influenciado diretamente pelos cânones da disciplina eclesiástica e modelado pelo estudo dos escritos romanos, a regra está prevista nos textos legais, bastando ao intérprete aplicar o seu conteúdo. O ápice da confiança depositada no legislador se dá com a codificação. Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 367 Tayara Talita Lemos et al. 2 É A MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTO SUFICIENTE E ADEQUADO PARA MODIFICAR O SISTEMA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE? 2.1 Breves Considerações a Respeito da Mutação Constitucional A Constituição é um evento (Streck/Gadamer), em constante modificação. Quando há apenas uma mudança natural/não intencional na aplicação da norma, trata-se de mutação constitucional. Esse entendimento se estriba em doutrinadores autorizados, para quem “mutações constitucionais nada mais são que as alterações semânticas dos preceitos da Constituição, em decorrência de modificações no prisma histórico-social ou fático-axiológico em que se concretiza a sua aplicação” (COELHO; MENDES; BRANCO, 2008, p. 130). Não há alteração do texto da norma, como também assevera Nelson Nery Júnior, ao dizer que “mutação constitucional (Verfassungswandlung) é a modificação natural e não forçada que ocorre na Constituição, sem alteração do texto, em virtude de interpretação legislativa, administrativa e jurisdicional, bem como por práticas, usos e costumes” (NERY JÚNIOR, 2009, p. 94). Só poderá haver mutação constitucional quando ocorrer fatos novos não previstos pelo legislador. Porém, deve ser sempre um processo natural, como pode ser observado ainda no mesmo autor (NERY JÚNIOR, 2009, p. 95): A modificação forçada não se caracteriza como mutação constitucional, mas sim como ruptura do sistema. (...) quando se anuncia ou prenuncia que determinada circunstância está sendo modificada pelo tribunal constitucional porque se trataria de mutação constitucional, na verdade está ocorrendo ruptura do sistema, com ofensa flagrante ao texto e ao espírito da Constituição, porque o anunciador ou pronunciador está demonstrando à evidência sua intenção de modificar a Constituição sem o due process legislativo. Ainda cabe aludir que Canotilho denomina de transição constitucional a mutação constitucional, e diz que é uma “revisão informal do compromisso político formalmente plasmado na constituição sem alteração do texto constitucional. Em termos incisivos: muda o sentido sem mudar o texto” (CANOTILHO, 2004, p. 1.228). Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 368 Mutação constitucional e democracia 2.2 Discussão Contextualizada Há uma questão concreta – que ainda aguarda julgamento perante o STF12 – que serve de contexto à problemática suscitada. Trata-se do problema da supressão do mecanismo de intervenção do Senado como condição de possibilidade para suspender, com caráter erga omnes, a execução da lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso de constitucionalidade. No enfrentamento da Reclamação 4335 – AC, a Corte aponta para a tese de que, em virtude de uma tendência à “concentração” do controle de constitucionalidade no Brasil, estaria a ocorrer in casu uma verdadeira mutação constitucional, restando autorizada a conclusão de que as decisões proferidas pelo Tribunal em sede de controle difuso teriam eficácia erga omnes independentemente da remessa ao Senado, como prevê o art. 52, X da CF. Dois ministros, Gilmar Mendes e Eros Grau, firmaram posição no sentido de que, em virtude das muitas reformas constitucionais operadas pelo Poder Constituinte derivado e pela própria formatação do controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico brasileiro, apontam para uma transformação global do sistema. Ora, é permitida tal interpretação, diante da história institucional (Dworkin) do direito brasileiro? Como ficou delineado, o controle de constitucionalidade é marcado historicamente. pelo modo difuso, ou seja, pelo tipo de controle em que se demanda julgamento preliminar – de matéria constitucional – à decisão do mérito de uma causa levada a juízo. No Supremo Tribunal Federal, esse juízo se dá por via recursal. Caso entenda oportuno, a mesma Corte remete ao Senado Federal sua declaração de inconstitucionalidade de lei, para que o órgão do Poder Legislativo, conforme seu poder discricionário, suspenda sua execução. O modelo concentrado de controle de constitucionalidade foi implantado tardiamente no Brasil, em 26 de novembro de 1965, pela Emenda nº 16 à 12 Até o momento da redação desse artigo, o julgamento está sob pedido de vista do Ministro Ricardo Lewandowski. Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 369 Tayara Talita Lemos et al. Constituição de 1946. Assim, desde esta data, o que existe é um sincretismo na engenharia da jurisdição constitucional, havendo a convivência de dois mecanismos de controle de constitucionalidade e sendo os efeitos da decisão no controle abstrato/concentrado imposto a todos. Não obstante isso, o Poder Constituinte optou por manter o mecanismo da remessa à Câmara Alta do Congresso quando a decisão emanar via controle concreto. 2.2.1 O cabimento da reclamação A Constituição Federal incumbiu ao Supremo Tribunal Federal o papel de seu guardião (Art. 102, caput). Para preservar-lhe a competência, no inciso I, alínea l, do mesmo dispositivo, prevê o instituto processual da Reclamação. Ao processá-la e julgá-la, a Excelsa Corte garante a autoridade de suas decisões. A Reclamação 4335-AC, ora analisada, foi ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Acre em face de decisão de Juiz de Direito daquele Estado, que indeferiu pedido de progressão de regime a pessoas condenadas por crimes hediondos, a despeito da declaração de inconstitucionalidade do regime de pena integralmente fechado. Por esta razão, o STF negou eficácia ao Art. 2°, §1° da Lei 8072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) ao julgar o Habeas Corpus n. 82.959. Ou seja, o reclamante pretende ver imposto aos demais órgãos julgadores o entendimento que a Corte adotou para julgar um caso específico, apreciado via recurso de habeas corpus. Já houve quem esclarecesse o problema do cabimento desta via processual para estender erga omnes os efeitos de uma tese sustentada de modo incidental ao julgamento de uma situação específica. O STF, em sede de controle difuso de constitucionalidade julga a aplicação dada à Constituição em situações jurídicas concretas, e não meras teses sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de leis e de atos normativos. (...) Assim, o resultado da atuação do Supremo Tribunal Federal no controle difuso de constitucionalidade nunca é o julgamento de uma tese, e dessa atuação não resulta uma teoria, mas uma decisão; e essa decisão trata da inconstitucionalidade com preliminar de mérito para tratar do caso concreto, devolvido a ele por meio de recurso, sob pena de se estar negando jurisdição (Art. 5°, XXXV e LV, da Constituição da República). (STRECK, CATTONI; LIMA, [s.d.], p. 3.) Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 370 Mutação constitucional e democracia Ao pesquisar o site do Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público Federal não encontrou decisão proferida nesta instância máxima que tenha sido descumprida pelo juízo de quem se reclama. Pois assim consta do parecer: 6. Esse fato [de não constar decisão descumprida] foi confirmado pela ilustre autoridade impetrada, em suas informações, quando afirmou que “não é do conhecimento deste Juízo, até o momento, que o STF tenha expedido ordem em favor de um dos interessados na reclamação [pessoas a quem se negou progressão de regime com base no art. 2°, §1° da Lei.8072/90] e, portanto, não é hipótese de garantir a autoridade de decisão da Corte” (fl. 20) 7. Assim, não existindo decisão proferida por essa Corte cuja autoridade deva ser preservada, a reclamação é descabida. (fl. 30-31) A questão deveria se resolver pela remessa ao Senado da decisão quanto à constitucionalidade do dispositivo legal mencionado. Embora tenha sido resolvida de outro modo, mediante a edição de lei ordinária que alterou o texto da Lei dos Crimes Hediondos, ainda persiste o problema de se reconhecer ao Supremo Tribunal Federal a competência de conhecer e julgar reclamação contra tese sua, suscitada no bojo de uma fundamentação a sustentar certa decisão concreta, ou melhor, contextualizada a certa situação sub judice. O Ministro Relator, Gilmar Mendes, aponta para uma evolução jurisprudencial no sentido de caber reclamação a todos aqueles que “comprovarem prejuízo resultante de decisões contrárias às teses do STF”. No entanto, essa afirmação busca se ancorar no modelo concentrado, ao qual se reconhece eficácia vinculante erga omnes. Torna-se oportuna, aqui, a crítica de que, ao se reconhecer cabível reclamação contra teses do STF, incorre-se “na imprecisão inerente ao papel das cortes controladoras da constitucionalidade que é o de agirem somente diante de uma situação contextualizada”. E essa mesma crítica arremata: Agir no limite de um contexto significa obedecer aos ditames do poder constituído, condição existencial do Supremo Tribunal Federal como poder jurisdicional vinculado à Constituição. Esta compreensão, claro, origina-se do simples fato de que os poderes de um Estado estão submetidos a uma mesma vontade política, objetivamente identificada num determinado percurso histórico das sociedades, ou seja, o instante constituinte. E a importância disso é incontestável, bastando, para tanto, examinar o papel das constituições para consolidação das democracias no século XX (STRECK, CATTONI; LIMA, [s.d.], p. 4) Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 371 Tayara Talita Lemos et al. 2.3 O Entendimento Adotado Pelos Ministros que Votaram na Reclamação e o Texto da Constituição, art. 52, X Em um primeiro momento, cabe construir breve esclarecimento entre as diferenças entre texto e norma e também sobre a tensão que entre ambos existe. Há que se admitir que existe uma diferença entre o texto – dispositivo – da norma e a norma – sentido que o texto possui. Para definir melhor a diferença entre ambos, valer-se-á da palavra autorizada de Lenio Streck: Texto é evento; textos não produzem “realidades virtuais”; textos não são meros enunciados linguísticos; textos não são palavras ao vento; conceitos metafísicos que não digam respeito a algo (algo como algo). Eis a especificidade do direito: textos são importantes; textos nos importam; não há norma sem texto; mas nem eles são “plenipotenciários”, carregando seu próprio sentido(...) e nem são desimportantes, a ponto de permitir que sejam ignorados pelas posturas pragmatistas-subjetivistas, em que o sujeito assujeita o objeto (ou simplesmente o inventa). (...) o texto é inseparável de seu sentido; textos dizem sempre respeito a algo da faticidade (...) norma é, pois, a enunciação do texto, aquilo que dele se diz, isto é, o seu sentido (aquilo dentro do qual o significado pode se dar). (...) (STRECK, 2009. p.164-165). Embora não se confundam em sua definição, texto e norma não podem ser cindidos a ponto de se ignorar o texto na “produção” da norma. Ademais, nesse mesmo contexto, é de se salientar a impossibilidade de se repartir em fases a hermenêutica. Cabe sempre dizer e redizer com Gadamer que a hermenêutica é momento único, ocorrendo a partir da fusão de horizontes do intérprete. Cabe então expor as palavras de Marco Marrafon: Sendo assim, a hermenêutica filosófica recusa a antiga divisão do problema hermenêutico em três, subtilitas intelligendi (compreensão), subtilitas explicandi (interpretação) e subtilitas aplicandi (aplicação), buscando amparo, inicialmente no reconhecimento, já presente no romantismo, da ligação interna entre o intelligere e o explicare. Ao vislumbrar que a indissociabilidade entre compreender e interpretar deixava o aplicar desconexo, Gadamer se vê forçado a ir além da hermenêutica romântica e conceber a compreensão, interpretação e aplicação como um processo unitário, em que todos os elementos são essenciais e complementares. Daí que “na compreensão sempre ocorre algo como uma aplicação do texto a ser compreendido, à situação atual do intérprete”. No direito, o desdobramento dessa tese (chamada tese do ato unitário) leva à recusa da distinção entre função cognitiva e normativa na interpretação e a derrubada de postulados clássicos da hermenêutica jurídica, vez que, agora não subsiste a separação entre cognição do sentido de um texto jurídico e sua aplicação a um caso concreto (MARRAFON, 2008, p. 179-180). Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 372 Mutação constitucional e democracia Texto e norma, portanto, não se confundem, mas se comunicam, ato perene de interpretação e de se compreender superando a velha questão dos métodos de interpretação e da hermenêutica clássica, já entendidos nesse ponto do estudo como insuficientes e ultrapassados. E ainda sobre a tensão entre texto e norma é Müller quem esclarece: O texto da norma não contém a normatividade e a sua estrutura material concreta. Ele dirige e limita as possibilidades legítimas e legais da concretização materialmente determinada do direito no âmbito de seu quadro. Conceitos jurídicos em textos de normas não possuem “significado”, enunciados não possuem “sentido” segundo a concepção de um dado orientador acabado (MÜLLER, 2005, p. 41). A alteração da constituição ocorre de forma consensual por meio democrático, posto que quem a realiza é o constituinte reformador, representante do povo quando se sente a necessidade de realizar modificações no texto que possam contribuir com a evolução da presença de constituição no que diz respeito também à sua efetivação, para acompanhar a faticidade. A alteração é algo intencional (NERY JUNIOR, 2009, p. 94-95). Já a mutação constitucional (Verfassungswandlung) não pode ser tida como processo intencional, ou seja, se ela porventura ocorrer, deverá ter sido imperceptível, sob pena de se colocar em cheque o caráter democrático do Estado de Direito, uma vez que apenas se pode modificar a Constituição caso haja procedimento legislativo específico para tanto, qual seja, a emenda constitucional 13. Diz-se ainda que na mutação o que ocorre não é a alteração do texto, mas a alteração da norma, permanecendo o texto intocável. Há que se ter enorme cautela quando se trata de mutação constitucional a fim de que não se cometa equívocos quanto ao seu significado, à sua legitimidade e à sua validade no que diz respeito à (também) validade do direito. Nessa modalidade de modificação o texto permanece intacto e não há uma consciência efetiva e intencional da mudança, que ocorre no que se refere ao conteúdo da 13 Conforme Nery Junior (2009, p. 104), “a mutação constitucional não pode ser prévia e intencionalmente anunciada, pois isso constitui a ruptura da constituição, circunstância que ocorre em Estados totalitários, não informados pelo princípio do Estado Democrático de Direito ou Estado Constitucional (Verfassunsgsstaat)”. Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 373 Tayara Talita Lemos et al. norma. Caso fosse explícita, poder-se-ia dizer que o que houve foi uma ruptura antidemocrática com a Carta Magna, processo ditatorial, já que para se realizar mudanças na Constituição é preciso se siga o devido processo legislativo 14. Isto posto, fica claro que ela não pode acontecer discricionariamente quando o intérprete da Constituição assim o decidir. Ela sofre limitações do próprio texto da Lei Fundamental de um Estado e da sua realidade institucional, bem como do programa normativo que lhe pertence. Assim, conclui-se que é o Poder Constituinte o legitimado a instituir os limites de mutação constitucional. Se persistir e sair vitorioso o entendimento de que houve mutação, a despeito de se querer impor um novo texto à Constituição15, correr-se-á o risco de identificar no Supremo Tribunal Federal uma instância com poder constituinte permanente. 3 MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL E DEMOCRACIA: COMO ESSAS QUESTÕES REPERCUTEM NO PARADIGMA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO 3.1 O Estado Democrático de Direito, como Contexto Propício ao Desenvolvimento do Neoconstitucionalismo e da Jurisdição Constitucional O Estado de Direito se justifica pela sua origem (consentimento), sua técnica (procedimentos pré-estabelecidos) e sua finalidade, essencialmente ética (declaração e realização de direitos fundamentais). Nesse modelo de Estado começa-se a falar em legitimidade do poder, devido ao fato deste se desenvolver 14 15 Devido processo legislativo que é apontado no caso brasileiro no art. 5º. LIV, da CF de 1988. Há uma passagem no voto do Ministro Eros Grau em que ele afirma uma mudança no texto da Constituição e não na forma de interpretação do art. 52, X. Dirigindo-se ao Relator, diz: “note-se bem que S. Excia não se limita a interpretar um texto, a partir dele produzindo a norma que lhe corresponde, porém avança até o ponto de propor a substituição de um texto normativo por outro”. Ou seja, da redação atual do dispositivo constitucional parte-se para outro enunciado: “ao Senado Federal está atribuída competência privativa para dar publicidade à suspensão da execução de lei declarada inconstitucional, no todo ou em parte, por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”. A própria decisão do Supremo conteria força normativa para suspender a execução da lei declarada inconstitucional Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 374 Mutação constitucional e democracia através do consentimento coletivo e dos ideais de justiça e legalidade, manifestos inicialmente na realização das liberdades, nas esferas públicas e privadas. Diferentemente do Estado Absolutista, no Estado de Direito não é suficiente a justificação formal do poder, mas torna-se necessária a justificação material, ou seja, a justificação do conteúdo dos direitos que legitimam o poder, o conteúdo daquilo que se declara como valores e a sua atribuição aos indivíduos como bens jurídicos e, como tais, juridicamente protegidos. Ademais, nesse modelo de Estado, a justificação formal dessa autonomia de vontade é relevante, mas não apenas ela. Complementando-a, busca-se aí a realização concreta do valor/direito absoluto que o homem expressa, ou seja, a sua dignidade. Último estágio na evolução do modelo estatal contemporâneo, o Estado Democrático de Direito é um contínuo processo de construção. Nesse modelo de Estado, a hermenêutica toma relevância incomparável, pois é através dela que os direitos serão interpretados de forma sistêmica e efetivados. Seria impossível visualizar a efetivação desvinculada da hermenêutica, sem que fosse necessário, portanto, uma inflação legislativa a fim de prever todos os problemas que se apresentam na ordem vigente. Como já visto no início deste trabalho, o neoconstitucionalismo se afirma no contexto do constitucionais Estado Democrático (pós-segunda de Direito, guerra mundial) nas chamadas democracias ou Estados Democráticos Constitucionais, que são aqueles nos quais há na sua Carta Política um rol exaustivo de Direitos Fundamentais e, por essa razão, a construção dessa doutrina também depende intimamente da forma como se concebe e se enxerga a Constituição. O Brasil, assim como os demais países que passaram por um período de exceção (no caso os regimes ditatoriais), optou por um modelo constitucional garantidor. Inseriu, assim, o Poder Judiciário no centro das tensões, já que teria a função de efetivar direitos constitucionalmente previstos por meio do que se chamou de Jurisdição Constitucional – independentemente do número de regras, leis ou mecanismos previstos no texto constitucional – realizando sua tarefa por meio da hermenêutica. Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 375 Tayara Talita Lemos et al. 3.2 É a jurisdição constitucional um poder constituinte permanente? O art. 52, X da CF: mutação constitucional e seus reflexos na crise de democracia Não há como negar que a Jurisdição Constitucional produz o direito ao criar a norma (resguardadas as devidas diferenciações com o texto da norma), de forma a efetivar os direitos constitucionalmente previstos e a fazer com que a Constituição constitua, por meio da hermenêutica16. Cumpre ressaltar que, sob o ponto de vista de uma sociedade aberta de intérpretes da Constituição, como quis Häberle (1997), cada cidadão é responsável por esse constituir da Constituição e é responsável pela efetivação de direitos, o que não se confunde absolutamente com interpretação realizada por meio de cláusulas gerais ou abertas. Entretanto, é o Judiciário, em um país de democracia recente, o maior responsável por essa efetivação. A partir dessa compreensão, insere-se no centro do debate democrático17 a questão acerca do papel do Judiciário e de sua intensa atividade de efetivação que variavelmente é chamada de ativismo judicial ou decisionismo. De resto, a Jurisdição Constitucional vai tomando a forma de um ativismo ilimitado e desmedido chegando ao absurdo de afirmar-se que o “direito é aquilo que os tribunais dizem que é”. Uma fenda abissal cava-se entre texto e norma. A diferenciação é importante, a distanciação genérica e sem freios é perigosa, uma vez que se inicia, assim, o problema da validade do direito e da justificação da decisão 18. Dessa feita, ao legislador caberia a produção de textos de normas mais genéricos que possibilitaria a expressão clara do que é significado e significante na hermenêutica 16 17 18 Lenio Streck ([s. d.], p. 1103-1105) esclarece como a hermenêutica deve ser realizada, denunciando a impossibilidade de cisão em momentos de interpretação e de cisão entre sujeito e objeto, ressaltando a importância da interpretação como movimento circular resultado da filosofia da linguagem. Ressalta a superação de dualismos próprios da filosofia da consciência (sujeito e objeto) para que se chegue a respostas adequadas no direito e para que a Jurisdição Constitucional cumpra seu papel sem realizar uma ditadura do judiciário. Ademais denuncia também o “extrair o sentido da norma”, como se fosse possível isolar a norma de sua concretização. Para ele “hermenêutica é faticidade; é vida; é existência. Debates acerca da Democracia e de sua crise. Adeodato (2006, p. 404) insere o debate entre texto e norma dentro de conceitos de Kelsen e Carl Schimitt, questionando o problema da justificação da decisão e relacionando tais problemas com a tópica de Viehweg, para quem deve existir uma abertura excessiva em relação ao texto normativo, orientando a interpretação por meio dos problemas que vão se apresentando, representando assim um “método”livre em demasia e insuficiente para a decisão adequada. Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 376 Mutação constitucional e democracia como meio de efetivação, ato constante e circular, impedindo assim que houvesse interferências drásticas de um poder em relação ao outro, Judiciário em relação ao Legislativo e Judiciário transformando-se em Poder Constituinte Permanente. João Maurício Adeodato assim expressa o alijamento do Poder Legislativo, na medida em que a Jurisdição Constitucional adquire “super-poderes”: Dentro desse direito dogmaticamente organizado observa-se uma outra sobrecarga na decisão concreta, mediante um crescente distanciamento entre textos legais e decisões, fazendo, por exemplo, com que aumente a importância do Judiciário em detrimento do Legislativo, inclusive e principalmente na concretização da Constituição (jurisdição constitucional). A complexidade vai tornando o direito mais e mais casuístico (ADEOTADO, 2006. p. 393). O limite a esse ativismo desmedido está em compreender que a norma é produzida constantemente tendo como fundamento o texto da lei, o qual, por sua vez, não é meramente simbólico. Fica claro, então, que é a hermenêutica a responsável pela diminuição da tensão entre texto e norma, não se podendo, assim, desprezar o papel do Judiciário. Não se pode, também, deixar de lhe conferir os devidos limites, a partir primordialmente do seu papel como um Poder dentro do Estado Democrático de Direito, respeitando a existência dos outros Poderes e de seus devidos papéis. Deve-se levar em consideração a importância de não se admitir que o Judiciário tenha discricionariedade para (re)criar o texto da norma, realizando mutações constitucionais. É sabido que, no Brasil, a intervenção do Senado, prevista no art. 52, X da CF de 1988 tem uma função democrática: a de fortalecer o sistema de freios e contrapesos (checks and balances) na relação interinstitucional entre os três poderes da República. Assim, a tarefa do Senado em sede de controle difuso de constitucionalidade é a de suspender a norma que foi declarada inconstitucional, efetivando a declaração de inconstitucionalidade e conferindo teor democrático a esse ato. Todavia, observa-se recentemente em parte da doutrina e da jurisprudência do STF, de forma mais manifesta pelos ministros Eros Grau e Gilmar Mendes, uma tentativa de se abolir essa função do Senado, de forma arbitrária e sem fundamentos racionais. O argumento do presente estudo não é simplesmente de Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 377 Tayara Talita Lemos et al. manutenção da intervenção do Senado por uma mera questão de tradição constitucional, mas de respeito ao Estado Democrático de Direito, na medida em que se pretende preservar a separação de poderes prevista pela CF, o devido processo legislativo de alteração de normas constitucionais e de diferenciação entre controle de constitucionalidade concentrado e difuso, já que a suspensão sem intervenção do Senado deve ocorrer apenas no modelo concentrado. Sob o pretexto de que esteja ocorrendo uma mutação constitucional, tal ala citada defende a supressão da manifestação do Senado. Ocorre que, como foi dito, a mutação ocorre de maneira não programada, não planejada, de acordo com a vivência da Constituição, pois planejar a mutação é fazer ruptura no sistema, no Direito, na Constituição e no Estado Democrático de Direito. O STF também (!!!) está subordinado à Constituição; não dita seus enunciados, mas os interpreta; não pode cometer ativismos desmedidos e ditaduras judiciais. Na medida em que se admite mutação constitucional, admite-se também que o texto não seja levado a sério19, ferindo a tripartição de poderes e, consequentemente, o princípio democrático. É impossível ao STF “realizar” essa espécie de mutação constitucional ilimitada, pois, dessa forma, a Corte sutilmente realizaria emendas da maneira antidemocrática, sacralizando o seu papel de Judiciário e, agora, de Constituinte, arruinando o Estado Democrático de Direito, o poder do povo de escolher quem é que faz a sua Constituição, legando um ranço de totalitarismo às gerações futuras. É a continuidade da crise da Constituição de 1988 e um engrossamento nos argumentos de quem já defende uma nova Constituinte. É a crise de democracia que já se alastra. CONSIDERAÇÕES FINAIS De tudo o que foi dito, podemos destacar – a título de considerações finais – os seguintes resultados: 19 Streck, (2009. p.164 nota de rodapé remetendo a Gadamer: “quem quer compreender um texto, deve, primeiro, deixar que o texto lhe diga algo”). Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 378 Mutação constitucional e democracia 1. De fato, o histórico do constitucionalismo, especialmente a partir das grandes revoluções, aponta para o ideal de constituição como meio eficaz de limitação do poder e consequente garantia das liberdades. 2. A criação de uma nova modalidade de limitação do poder com a construção de instrumentos que procuram travar a “vontade” das maiorias eventuais – prevenindo um possível governo arbitrário por parte destas maiorias, uma vez que os representantes eleitos pelo voto majoritário poderiam se tornar um tipo de “aristocracia de fato” – a partir da garantia dos direitos da minoria. Essa estratégia, inclusive, pode ser justificada na desconfiança do federalista John Madison, formulada no seguinte enunciado: “em todos os casos em que a maioria está unida por um interesse ou paixão comum, os direitos da minoria estão em perigo”. 3. As Constituições, portanto, podem ser encaradas como pré-compromisso. Dizer que as constituições são pré-compromissos significa que “constituições são correntes com as quais os homens se amarram em seus momentos de sanidade para que não morram por uma mão suicida em seu dia de frenesi”. Bem como se poderia asseverar, que “as estratégias de pré-compromisso constitucionais poderiam servir para superar a miopia ou a fraqueza da vontade da coletividade”. 4. O exercício da judicial review of legislation – veio a tornar-se a garantia de que o pré-compromisso constitucional seria devidamente cumprido. E isso é consequência da verdadeira soberania da lei; não de qualquer lei, mas daquela que passa a ser entendida como a lei das leis, a paramont law, dotada de supremacia e rigidez: a Constituição. 5. No Brasil, a judicial review passa a se chamar controle difuso, uma referência ao caráter abrangente do controle, que se pulveriza por todas as esferas do poder judiciário. No contexto atual, há também outros modos de se referir a essa modalidade de controle da constitucionalidade: via de exceção; via de defesa; controle concreto; incidenter tantum. 6. Ao contrário do Direito estado-unidense, que empresta eficácia vinculante às decisões da Suprema Corte pelo stare decisis, a tradição jurídica herdada pelo Brasil o torna carente de mecanismo hábil à generalização (erga omnes) dos efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal quando declara sobre a constitucionalidade de uma lei. Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 379 Tayara Talita Lemos et al. 7. Isso até 1934, quando o constituinte inovou e deu competência ao Senado Federal para “suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer lei ou ato, deliberação ou regulamento, quando hajam sido declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário” (Art. 91, IV, da Constituição de 1934). Essa disposição se manteve na vigente Constituição da República, de 1988, com seguinte teor: “compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal” (Art. 52, X). 8. Portanto, a intervenção do Senado no controle difuso de constitucionalidade foi e continua sendo, por expressa previsão do texto da Carta Maior, o instrumento imprescindível ao devido procedimento de generalização dos efeitos das decisões em que a Corte guardiã da Constituição aprecia – de modo incidental, ao julgar casos concretos – questões concernentes à constitucionalidade de leis ou atos normativos. 9. O argumento de que há mutação constitucional no caso do controle difuso e da intervenção do senado em virtude da tendência concentrada do controle de constitucionalidade, não é suficiente para autorizar a Corte Constitucional a deixar de lado a determinação do constituinte – que está ancorada na história institucional do direito brasileiro – alterando de tal maneira a sistemática do controle difuso de constitucionalidade que a feição democrática e garantidora de tal instituição passa a ser colocada em xeque perigosamente. 10. Há uma diferença entre mutação constitucional e alteração formal da constituição. A mutação constitucional é algo que se reconhece no contexto de toda comunidade política. Não é uma criação stricto senso da Corte Constitucional; não é algo que se determina a partir da vontade dos ministros que compõem a Corte; mas sim algo imposto pela história institucional do direito. No caso do art. 52, X o que se pretende fazer é uma verdadeira alteração formal no interior da qual o próprio texto constitucional soçobraria. Ou seja, a Corte Constitucional seria uma espécie de turno permanente do poder constituinte, que poderia (re)criar dispositivos constitucionais a seu belvedere, contradizendo – de forma absoluta – toda história de limitação do poder que caracteriza o movimento constitucionalista e que se apresenta de modo emblemático na ideia de Constituição como pré-compromisso. Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 380 Mutação constitucional e democracia 11. Desse modo, é preciso ter claro que a função da Corte é concretizar a norma e não textos de normas. Esse é um ponto fundamental, a norma é sempre resultado de um texto; o texto, por sua vez, é um evento que compõe a cadeia institucional do Direito professado por uma determinada comunidade política. Mas, o que fica muito claro dessa discussão é que esse texto não pode ser estabelecido (ou reformado) pelo poder judiciário. O que se modifica, altera ou adéqua à Constituição é o sentido projetado por esse texto que produzirá a norma. No fundo, o importante aqui – para adequada compreensão do problema da mutação constitucional – é o manejo adequado da distinção entre texto da norma e norma. 12. E é justamente sob o pretexto de uma pretensa mutação constitucional, que setores do pensamento jurídico pátrio defendem a supressão da manifestação do Senado. Ocorre que, como foi dito, a mutação ocorre de maneira não programada, não planejada, de acordo com a vivência da Constituição, pois planejar a mutação – criando novos textos de norma – é fazer ruptura no sistema, no Direito, na Constituição e no Estado Democrático de Direito. O STF também (!!!) está subordinado à Constituição; não dita seus enunciados, mas os interpreta; não pode cometer ativismos desmedidos e ditaduras judiciais. Na medida em que se admite mutação constitucional, admite-se também que o texto não seja levado a sério, ferindo a tripartição de poderes e, consequentemente, o princípio democrático. 13. É impossível ao STF “realizar” essa espécie de mutação constitucional ilimitada, pois, dessa forma, a Corte sutilmente realizaria emendas da maneira antidemocrática, sacralizando o seu papel de Judiciário e, agora, de Constituinte, arruinando o Estado Democrático de Direito, o poder do povo de escolher quem é que faz a sua Constituição, legando um ranço de totalitarismo às gerações futuras. É a continuidade da crise da Constituição de 1988 e um engrossamento nos argumentos de quem já defende uma nova Constituinte. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ADEOTADO, João Maurício. Limites éticos do poder constituinte originário e da concretização da Constituição pelo Judiciário. In: Democracia, Direito e Política: estudos internacionais em homenagem a Friedrich Müller. LIMA, Martonio Mont’Alverne Barreto; ALBUQUERQUE, Paulo Antonio de Menezes (Orgs.). Florianópolis: Conceito editorial, 2006. BARBOSA, Rui. Atos Inconstitucionais. Campinas: Russel, 2003. 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