Perguntas Frequentes Registo de embalagens não reutilizáveis de matérias-primas e de produtos embalados desde que utilizadas exclusivamente para consumo próprio nas respetivas instalações e objeto de um circuito fechado no seu processo de utilização 1. A que se refere este registo? 2. Esta nova obrigação aplica-se a todas as embalagens e situações? 3. A alteração ao Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro refere-se apenas a embalagens não reutilizáveis. Assim sendo, o que é considerado uma embalagem reutilizável? 4. Que informação deve ser registada e quais os formulários para o efeito? 5. Tenho dúvidas acerca do preenchimento do formulário, nos pontos 3 e 4. O que devo reportar em cada um dos pontos? 6. Até que data deve ser efetuado este registo? 7. A partir de que data se iniciam as obrigações deste registo? 8. Quando se refere importado inclui as transferências da Comunidade Europeia? 9. A minha empresa encontra-se registada numa Entidade Gestora para a gestão de matériasprimas ou produtos embalados para consumo próprio que importo (SPV/Valormed/ Valorfito) e paga uma contrapartida financeira pela mesma. Mantenho estas obrigações? 10. Que outras obrigações tenho no que se refere ao registo dos resíduos que produzo? 11. Não estou registado no SIRAPA. Devido a esta obrigação devo registar-me? 1. A que se refere este registo? A publicação do Decreto-Lei n.º 73/2011, a 17 de Junho de 2011, introduziu alterações ao artigo 5º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, referente ao cumprimento de obrigações relativas à gestão de embalagens e resíduos de embalagens. As novas alíneas do respetivo artigo dizem o seguinte: "5 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos responsáveis pela primeira colocação no mercado de embalagens não reutilizáveis de matérias-primas e de produtos embalados desde que utilizadas exclusivamente para consumo próprio nas respetivas instalações e objeto de um circuito fechado no seu processo de utilização.” “6 - Os responsáveis referidos no número anterior ficam sujeitos ao regime constante do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto, e 73/2011, de 17 de Junho, bem como à obrigação de inscrição e registo no sistema integrado de registo eletrónico de resíduos.” Perguntas frequentes sobre registo de embalagens não reutilizáveis de matérias-primas importadas Versão II – 21/05/2012 Significa isto que quando um operador económico importa (inclui as transferências de países da Comunidade Europeia) matérias-primas ou produtos embalados para consumo próprio, não necessita de aderir a nenhum dos dois sistemas atualmente existentes, consignação e integrado, para gestão das embalagens, desde que se responsabilize pelas mesmas e lhe dê um destino adequado. 2. Esta nova obrigação aplica-se a todas as embalagens e situações? Não ficam abrangidos por esta exclusão as embalagens de matérias-primas ou produtos importados que são desembalados nas instalações do operador económico e cujas embalagens aí se tornam resíduos, quando as matérias-primas ou produtos se destinarem a ser escoados no mercado ou transmitidos a terceiros. 3. A alteração ao Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro refere-se apenas a embalagens não reutilizáveis. Assim sendo, o que é considerado uma embalagem reutilizável? As embalagens reutilizáveis são embalagens concebidas e projetadas para cumprir, durante o seu ciclo de vida, um número mínimo de viagens ou rotações. Estas embalagens são enchidas de novo, com ou sem apoio de produtos auxiliares presentes no mercado que permitam o novo enchimento da própria embalagem, e utilizadas para o mesmo fim para que foram concebidas. As embalagens reutilizáveis passam a resíduos de embalagens quando deixarem de ser reutilizadas. Assim, em conformidade com a Norma CEN EN 13429:2004: Embalagem - Reutilização, uma embalagem reutilizável, para usufruir desse estatuto deve evidenciar os requisitos essenciais patentes na norma em questão e devem estar abrangidas por um Plano de Gestão de Embalagens Reutilizáveis, de acordo com a Portaria n.º 29-B/98, de 15 de janeiro. Para mais esclarecimentos sobre as embalagens reutilizáveis consultar as perguntas frequentes que dizem respeito a embalagens e resíduos de embalagens. 4. Que informação deve ser registada e quais os formulários para o efeito? Como está previsto no número 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, conforme alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, a 17 de Junho de 2011, os operadores que poderão ser abrangidos por esta exclusão devem reportar à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) dados referentes a essas embalagens e resíduos de embalagens. A APA disponibiliza para download um ficheiro excel para reporte da informação obrigatória relativa às quantidades de embalagens colocadas no mercado nos termos referidos anteriormente, sendo que a informação relativa à produção e gestão de resíduos deve ser declarada nos formulários MIRR do SIRAPA (vide questão 10). 5. Tenho dúvidas acerca do preenchimento do formulário, nos pontos 3 e 4. O que devo reportar em cada um dos pontos? Na tabela do ponto 3 do formulário devem ser registadas as quantidades colocadas no mercado de embalagens de todas as matérias-primas importadas (inclui as transferências de países da Comunidade Europeia) que chegam às instalações e são utilizadas no processo de fabrico. São as embalagens que ficam dentro da empresa (circuito fechado) e são posteriormente entregues a um operador licenciado. Perguntas frequentes sobre registo de embalagens não reutilizáveis de matérias-primas importadas Versão II – 21/05/2012 O ponto 4 é referente, mais uma vez, a apenas estas embalagens. Até junho de 2011 as embalagens referidas eram obrigatoriamente abrangidas por um sistema de consignação ou integrado. Por este motivo pretende-se saber se as mesmas foram declaradas a uma entidade gestora e, caso tenham sido, quais as quantidades. 6. Até que data deve ser efetuado este registo? O formulário referido na Questão 4, após devidamente preenchido, deve ser remetido para o seguinte endereço de e-mail [email protected], até ao próximo dia 15 de maio (prazo para submissão foi prolongado para 31 de maio) 7. A partir de que data se iniciam as obrigações deste registo? O registo da informação obrigatória relativa às quantidades de embalagens colocadas no mercado nos termos referidos anteriormente deve ser efetuado com efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho de 2011, ou seja, 18 de junho de 2011. No caso de impossibilidade de reportar aquela informação a partir desta data, tal deverá ser referenciado no campo 5 (Observações), com indicação da data a partir da qual se refere o reporte. 8. Quando se refere importado inclui as transferências da Comunidade Europeia? Sim. No ponto 5 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, a 17 de Junho de 2011, quando é referido primeira colocação no mercado, entende-se como primeira colocação no mercado nacional, sendo indiferente estar a considerar, para este caso, transações dentro ou fora da Comunidade Europeia. 9. A minha empresa encontra-se registada numa Entidade Gestora para a gestão de matériasprimas ou produtos embalados para consumo próprio que importo (SPV/Valormed/ Valorfito) e paga uma contrapartida financeira pela mesma. Mantenho estas obrigações? Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho de 2011, quando um operador económico importa matérias-primas ou produtos embalados para consumo próprio, não tem de integrar nenhuma Entidade Gestora (SPV/Valormed/Valorfito), para gestão deste tipo de embalagens, desde que se responsabilize pelas mesmas quando se transformam em resíduos e lhe dê um destino adequado. Da mesma forma, não terá de proceder a qualquer pagamento de contrapartida financeira. Acresce que esta descontinuidade apenas se refere a este tipo de embalagens. 10. Que outras obrigações tenho no que se refere ao registo dos resíduos que produzo? Para além do preenchimento do ficheiro Excel para reporte da informação obrigatória relativa às quantidades de embalagens colocadas no mercado (vide questão 4), disponível para download no Portal da APA, deverá ainda ser preenchido o formulário B do Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR) no Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), no que se refere à produção e gestão de resíduos produzidos, como resultado da atividade desenvolvida. Perguntas frequentes sobre registo de embalagens não reutilizáveis de matérias-primas importadas Versão II – 21/05/2012 11. Não estou registado no SIRAPA. Devido a esta obrigação devo registar-me? Sim. Mesmo que um operador económico não preencha os requisitos constantes no artigo 48º do Decreto-Lei nº 178/2006, n.º 178/2006, de 5 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, devido a este registo fica obrigado a inscrever-se no SIRAPA para declaração dos dados. Assim, para efeitos de inscrição e registo deve ser consultado o Manual de Utilizador, disponíveis em http://sirapa.apambiente.pt/SIRAPA_Ext_Org/. Qualquer questão sobre esta matéria deverá, prioritariamente, ser colocada via Gestor de Pedidos do SIRAPA, em detrimento de outros meios, de forma a permitir com mais eficácia a agregação de questões relativas ao mesmo utilizador, bem como para prevenir situações de congestionamento da linha 707 201 190, em fase de cumprimento de obrigações legais. Perguntas frequentes sobre registo de embalagens não reutilizáveis de matérias-primas importadas Versão II – 21/05/2012