POLICIA FEDERAL Disciplina: DIREITO CONSTITUCIONAL Tema: Função Legislativa e Função Judiciária Prof.: Pedro Taques Data: 30/05/07 Material de Apoio Função Executiva No Brasil a função executiva é exercida por uma única autoridade, pois adotamos o regime ou sistema de governo, presidencialista. No presidencialismo uma única autoridade exerce a função executiva: a função de chefe de Estado e chefe de governo ficam a cargo da mesma autoridade, o Presidente (art. 76, CR). Se vivêssemos no parlamentarismo (executivo dual) duas ou mais autoridades exerceriam a função executiva. No exercício da função de chefe de Estado, o Presidente, defende a unidade Nacional. Esta unidade Nacional recebe o nome de pacto federativo. Na função de chefe de governo, o Presidente, exerce a chefia superior da Administração Pública. A forma de Estado Federação é cláusula pétrea; já o regime de governo República não é cláusula pétrea, mas um princípio constitucional sensível. O regime ou sistema de governo não é cláusula pétrea e nem princípio constitucional sensível. O que faz o Executivo (Presidente)? A função executiva aplica a lei ao caso concreto, administrando a coisa pública. As atribuições do Presidente estão no art. 84, CR (exemplificativo). Os incs. VII e VIII são exemplos de função de chefe de Estado. Requisitos para ser Presidente da República ou Vice - Presidente: - ser brasileiro nato: por motivos de segurança nacional (art. 12, §3°, CR). - idade mínima de 35 anos: com esta idade atinge a capacidade política absoluta, ou seja, pode exercer qualquer cargo público na República (art. 14, §3°, CR). - filiação partidária: não existem candidaturas avulsas no Brasil, sendo a filiação partidária uma condição de elegibilidade. - plenitude do exercício dos direitos políticos: não incorrer em caso de suspensão ou perda dos direitos políticos (art. 15, CR). No Brasil o Presidente é eleito conjuntamente com o vice-presidente, assim, votar no candidato a Presidente significa votar no candidato a vice-presidente. A eleição para Presidente adota o sistema eleitoral majoritário que é inovação da CR/88 - antes podia votar em candidatos de chapas diferentes. O Presidente e o vice-presidente são eleitos no primeiro domingo de outubro, salvo se houver segundo turno de votações, caso não atinja a maioria absoluta de votos, ocorrendo novo pleito no último domingo de outubro. Em regra, o Presidente e o vice-presidente tomam posse em sessão conjunta do Congresso Nacional. Nesta sessão eles prestam compromisso solene, prometendo atender o que a Constituição determina (art. 78, CR). Este compromisso não é meramente formal, pois se violarem este compromisso respondem por crime de responsabilidade (Art. 85, CR). O Presidente e o vice-presidente tomam posse no dia 1º de Janeiro do ano seguinte às eleições, qualquer um dos dois devem tomar posse até o dia 11 de Janeiro pois, passados 10 dias do dia 1º, caso nenhum dos dois tiver tomado posse, o cargo será declarado vago. Se nenhum dos dois tomar posse até –1– J.G.P.M. POLICIA FEDERAL Disciplina: DIREITO CONSTITUCIONAL Tema: Função Legislativa e Função Judiciária Prof.: Pedro Taques Data: 30/05/07 o dia 11 de Janeiro por motivos de força maior, o cargo não será declarado vago. Quem declara vago os cargos é o Congresso Nacional, pois se trata de um ato político. A substituição não é sinônimo de sucessão. Substituição ocorre nos casos de impedimento, que é temporário (ex.: férias, licença, viagem ao exterior). Sucessão ocorre em casos de vacância, que são situações definitivas (ex.: renúncia, condenação pela prática de crime de responsabilidade, morte). Só o vice-presidente é que sucede definitivamente o Presidente. Só ele assume definitivamente a Presidência da República. As demais autoridade só substituem, temporariamente, o Presidente. A linha sucessória do Presidente da República é: 1º. Vice-presidente 2º. Presidente da Câmara 3º. Presidente do Senado 4º. Presidente do STF A Constituição não diz o que o Vice-presidente faz, cabendo a Lei Complementar definir as atribuições deste. Enquanto não houver esta lei, o Presidente o confia missões especiais. O Presidente e o Vice-presidente exercem mandato de 4 anos, que são divididos em 2 pela CR. Se o Presidente e o Vice-presidente desaparecerem nos 2 primeiros anos, assume o Presidente da Câmara, sendo os cargos declarados vagos, convocando eleições diretas para dali a 90 dias. Se for nos últimos 2 anos do mandato, o Presidente da Câmara assume, convocando eleições indiretas dentro de 30 dias. Vale lembrar que a CR elegeu como cláusula pétrea as eleições diretas, sendo este a única exceção, que depende de lei para regulamentar o processo, a qual não existe ainda. Na eleição direta, não existe intermediário entre o povo, titular do poder, e quem vai exercer o poder. Diferentemente do que ocorre nas eleições indiretas, onde há intermediários entre o povo e quem vai exercer o poder.Os eleitos, em ambas as situações, exercerão o restante do mandato. O Presidente, chefe do executivo da União é auxiliado por Ministros de Estado, que podem ser brasileiros natos ou naturalizados, com idade mínima de 21 anos. A única exceção é quanto o Ministro de Estado da Defesa, que só pode ser brasileiro nato (art. 12, §3°, CR). Responsabilidade do Presidente da República: Existem duas formas de governo, a Monarquia e a República. Na Monarquia, temos as seguintes características quanto à responsabilidade do chefe do executivo - vitaliciedade - hereditariedade - irresponsabilidade Na República, temos as seguintes características: - temporariedade - eletividade –2– J.G.P.M. POLICIA FEDERAL Disciplina: DIREITO CONSTITUCIONAL Tema: Função Legislativa e Função Judiciária Prof.: Pedro Taques Data: 30/05/07 - responsabilidade Em uma República, todos que exercem parcela da soberania do Estado devem ser responsabilizados por seus atos, o que implica em responsabilização política, administrativa, civil e criminal. O fundamento pela responsabilização do Presidente da República é o princípio republicano, que tem a responsabilização como característica. No Brasil, o Presidente pode ser responsabilizado, de acordo com a CR, de duas formas: a. Politicamente: a responsabilidade política recebe o nome de crime de responsabilidade. Os crimes de responsabilidade estão previstos no art. 85, CR e na Lei 1.079/50. Crime de responsabilidade é uma infração de natureza jurídica político-administrativa. A regra é: só a União pode legislar sobre crime de responsabilidade. O dec. lei foi recepcionado como lei federal pela CR/88. b. Criminalmente: a responsabilidade por crime comum foi também autorizada pela CR. Crime comum é o que não é crime de responsabilidade, ou seja, infração de natureza jurídico penal, compreendendo as seguintes práticas: - crime comum em sentido restrito(Código Penal) - crime eleitoral (para o STF) - crime militar - contravenção penal (pois a CR fala em infração penal comum) - crime doloso contra a vida. A CR usa o termo infração penal comum para diferenciá-lo de crime de responsabilidade. Crime comum praticado pelo Presidente da República: Pela prática de crime comum, o Presidente da República é julgado originariamente pelo STF. Assim, o STF é o juízo natural para julgar o Presidente da República (arts. 86 e 102, I, “b”, CR). O Presidente da República é dotado de algumas prerrogativas processuais, dentre elas: - julgamento perante o STF (foro por prerrogativa de função) - não pode ser preso, em nenhuma circunstância, salvo por sentença penal condenatória com trânsito em julgado (só pode sofrer prisão pena ou prisão sanção) – art. 86, §3°, CR No caso de cometimento de crime comum, instaura-se um Inquérito Judicial (não é Inquérito Policial). O Dr. Carneiro (Delegado palestrante da Polícia Federal) entende que é Inquérito Policial. Sendo estes remetidos ao Procurador Geral da República, que oferece denúncia criminal contra o Presidente no STF, que analisa se o crime foi praticado em razão do exercício da função. Caso seja estranho ao exercício da função, não pode ser processado durante o mandato (art. 86, §4°, CR). Caso o crime tenha sido praticado em razão da função (ex officio), o Presidente poderá ser processado durante o exercício do mandato. O STF precisa da autorização da Câmara dos Deputados para receber a denúncia. A Câmara dos Deputados faz um juízo político de admissibilidade, que pode ser negativo (entende que não é a caso de –3– J.G.P.M. POLICIA FEDERAL Disciplina: DIREITO CONSTITUCIONAL Tema: Função Legislativa e Função Judiciária Prof.: Pedro Taques Data: 30/05/07 processar o Presidente) ou positivo (autoriza o STF a receber a denúncia). O juízo de admissibilidade positivo tem quorum qualificado de 2/3 (342 deputados). Antes do STF manifestar-se sobre o recebimento ou não da denúncia, deve ofertar ao Presidente a defesa preliminar em 15 dias (Lei 8.038/90). Após esta defesa, os 11 ministros do STF manifestar-se-ão sobre o recebimento ou não da denúncia. Se o STF receber a denúncia/queixa contra o Presidente, deverá ficar afastado de suas funções por até 180 dias, neste caso o vice assume. Se não terminar o julgamento neste prazo, o Presidente volta ao exercício do cargo e o STF da prosseguimento à ação. Enquanto for Presidente da República o chefe do Executivo será processado pelo STF; caso deixe o cargo, será processado pelo juiz da infração (art. 69, I, CPP), porque a Súmula 394 do STF foi cancelada e o STF reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 10. 82 (tema da próxima aula) LFG entende que não se sobresta o prazo prescricional enquanto o MP não puder promover a ação, pois não há disposição neste sentido na CR. Pedro Taques entende que deve ser sobrestado. Crime de responsabilidade praticado pelo Presidente da República As condutas que, em sendo praticadas, importam crimes de responsabilidade são previstas nos art. 85 e na lei 1.079/50. O rol é exemplificativo e não taxativo. Pode ser alterado por lei federal. Pela prática de crime de responsabilidade, o Presidente será julgado pelo Senado. Está previsão está no art. 52, I, CR e também no art. 86, CR. Durante o julgamento do presidente pela prática de crime de responsabilidade, o Senado será presidido pelo presidente do STF (art. 52, I e §1°, CR). Se a Câmara autorizou, o Senado está obrigado a iniciar o julgamento. No Senado, um Senador vai ser nomeado como “oficial de justiça”, incumbindo-se de intimar o Presidente, que ficará afastado por até 180 dias. Deve ficar afastado por 180 dias, para não influenciar na imparcialidade dos Senadores. A Improbidade administrativa é prevista no art. 37, §4º, CR , no art.85, CR e na Lei 8.429/92. A lei especial é a 1.079/50. Só cidadão é parte legítima para fazer denúncia na Câmara (Lei 1.079/50). A Câmara deve ofertar contraditório e ampla defesa ao Presidente. A Câmara não julga o Presidente, só autoriza o Senado a julgar. O Senado condenará o Presidente por crime de responsabilidade por 2/3 dos seus votos (54 Senadores), em votação aberta. As penas impostas são (art. 52, p.único, CR): - perda do cargo de Presidente - inabilitação por 8 anos para o exercício de função pública Michel Temer entende que as penas são independentes: se não for aplicada a primeira (caso de renúncia) deverá ser aplicada a segunda. A decisão do Senado não pode ser debatida pelo poder Judiciário, no tocante ao mérito, nem mesmo pelo STF. O STF só pode intervir na decisão se houver ofensa a princípios constitucionais (contraditório, ampla defesa, etc.). O art. 52, p. único da CR diz que essas penas são independentes das demais: - sanção penal –4– J.G.P.M. POLICIA FEDERAL Disciplina: DIREITO CONSTITUCIONAL Tema: Função Legislativa e Função Judiciária Prof.: Pedro Taques Data: 30/05/07 - sanção civil: improbidade administrativa (Lei 8.429/92) Presidente que foi condenado por crime de responsabilidade pelo Senado e sentenciado com inabilitação não pode assumir função pública. Crimes praticados por Governadores Os governadores são processados por crime comum pelo STJ (art. 105, I, “a”, CR). A denúncia só pode ser recebida se houver autorização do parlamento estadual. O vice governador não é julgado pelo STJ, nem mesmo se estiver substituindo temporariamente o governador. Existe uma decisão do TSE, que diz que na prática de crime eleitoral, o governador deve ser processado pelo TSE. Os governadores podem ser presos normalmente. Governadores não possuem irresponsabilidade relativa (art. 52, §4°, CR). O art. 125, §1°, CR diz que cabe as Constituições Estaduais ofertem ao vice governador foro por prerrogativa de função. Caso o governador pratique crime de responsabilidade, será processado por tribunal misto especial, composto por desembargadores e deputados estaduais, presidido pelo Presidente do TJ. A Lei federal 1.079/50 diz que são 5 deputados estaduais e 5 desembargadores, não podendo as constituições estaduais dispor de forma diversa (Súmula 722 do STF). Crimes praticados por Prefeitos Pela prática de crime comum os prefeitos são julgados pelo TJ (art. 29, CR), desde que os crimes comuns sejam estaduais. Se forem federais serão julgados pelo TRF. Se forem eleitorais, pelo TRE (Súmula 702 do STF). Prefeito pode ser preso em flagrante, temporária e preventivamente. Por crimes de responsabilidade, são julgados pela Câmara Municipal. No tocante aos prefeitos, as condutas que importam crimes de responsabilidade estão previstas no art. 29 – A, CR e Dec. Lei 201/67. O decreto-lei estabelece crime (infração penal) e crime de responsabilidade (infração de natureza político administrativa). Não existe juízo de admissibilidade para crimes de responsabilidade de prefeitos e governadores, pois o legislativo do estado e do município é unicameral. Poder Judiciário O Poder Judiciário aplica a lei ao caso concreto, substitui a vontade das partes, resolve o conflito de interesses com força definitiva. Características da prestação jurisdicional: 1ª. Inércia 2ª. Substitutividade 3ª. Definitividade Inércia: não existe jurisdição de ofício, regra geral. Não existe processo sem autor. O juiz deve ser provocado, sob pena de comprometer sua capacidade subjetiva, ou seja, sua imparcialidade. É –5– J.G.P.M. POLICIA FEDERAL Disciplina: DIREITO CONSTITUCIONAL Tema: Função Legislativa e Função Judiciária Prof.: Pedro Taques Data: 30/05/07 decorrência do devido processo legal, pois todos temos direito a um juiz imparcial. A CR criou duas funções essenciais que provocam a inércia: - MP - Advogados O MP e os advogados podem falar processualmente com o juiz, ou seja, possuem capacidade postulatória. Em razão da inércia, a CR adotou o sistema processual penal acusatório (art. 129, I, CR). Neste sistema, uma de suas características é a separação entre quem acusa e quem julga. O CPP traz o procedimento judicialiforme, onde o delegado de polícia e o juiz davam início à ação penal através de portaria nos crimes culposos e contravenções penais. Este procedimento judicialiforme não foi recepcionado em razão da adoção do sistema penal acusatório. O STF julgou inconstitucional a lei 9.034/95, no que tange a possibilidade do juiz investigar. Substitutividade: decorre do monopólio da jurisdição. Em um determinado momento histórico, a justiça era privada, passando a ser pública e monopólio do Estado. Este monopólio vem previsto no art. 5º, XXXV, CR, que traz o princípio da inafastabilidade jurisdicional. Este princípio também é chamado de indeclinabilidade jurisdicional e princípio constitucional da ação. O Estado não pode se recusar a decidir o conflito ou impedir o acesso do cidadão ao poder Judiciário. Contudo a CR estabelece exceções: - esgotamento das vias desportivas – que é uma justiça privada (art. 217, §1°, CR); - Habeas Data – deve esgotar as vias administrativas (Lei 9.507/97 art. 8º.) - lei de arbitragem – se o agente pactuar que não levará ao Judiciário o litígio, desde que o direito seja disponível, não será levado à sua apreciação. Definitividade: decorre do princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput, CR). Só o Poder Judiciário pode dar a última palavra. Desta segurança, decorre a trilogia da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, CR): ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada. Coisa julgada é uma qualidade dos efeitos da sentença, ou seja, a definitividade. Temos uma exceção a coisa julgada: a decisão do Senado que condena o Presidente por crime de responsabilidade, pois o STF não pode alterar o mérito. Bibliografia: SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Editora Malheiros. São Paulo, SP. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Editora Método. São Paulo, SP. –6– J.G.P.M.