feam FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE Referência: NOTA TÉCNICA 01/2012 FEAM Título: Procedimentos para cadastramento de municípios no ICMS Assunto: ICMS ECOLÓGICO Ecológico, subcritério Saneamento Ambiental. Lista de Distribuição Esta Nota Técnica estabelece os procedimentos para cadastramento de municípios no ICMS Ecológico, subcritério Saneamento Ambiental, conforme determina a Lei Núcleo de Documentação Estadual 18.030 de 12 de janeiro de 2009, Decreto Estadual 45.181 de 25 de setembro de 2009, Resolução Conjunta SEMAD-SEPLAG 1.212 de 29 de setembro Ambiental de 2010, Deliberação COPAM 428 de 28 de junho de 2010 e Resolução SEMAD 1.273 de 23 de fevereiro de 2011. SGRAI/SEMAD SUGA/SEMAD GERUB/FEAM GEDEF/FEAM Colaboradores da área técnica: Alice Libânia Santana Dias – Assessora DGER/FEAM Ana Lúcia Bahia Lopes - Gerente GESPE/FEAM Consuelo Ribeiro de Oliveira - Analista Ambiental GERUB/FEAM Djeanne Campos Leão - Analista Ambiental GEDEF/FEAM Francisco Pinto da Fonseca - Gerente GERUB/FEAM Ivana Carla Coelho - Gerente GEDEF/FEAM Juliana Oliveira de Miranda Pacheco - Analista Ambiental GERUB/FEAM Luiz Gustavo de Rezende Raggi - Analista Ambiental SUPRAM/SEMAD Marcelo Viana de Ávila - Analista Ambiental GERUB/FEAM Rosa Carolina Amaral - Analista Ambiental GEDEF/FEAM Tânia Cristina de Souza - Analista Ambiental GESPE/FEAM PROCURADORIA FEAM Gustavo Chaves Carreira Machado Data de emissão: DEZEMBRO/2012 _____________________________________________________________________________________ 1 feam ______________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTOS PARA CADASTRAMENTO DE MUNICÍPIOS NO ICMS ECOLÓGICO, SUBCRITÉRIO SANEAMENTO AMBIENTAL A Lei Estadual 18.030/2009 estabelece que os municípios cujos sistemas de tratamento ou disposição final de resíduos sólidos urbanos ou de esgoto sanitário, com operação licenciada ou autorizada pelo órgão ambiental estadual, que atendem, no mínimo, a, respectivamente, 70% e 50% da população urbana, observadas as diretrizes, fazem jus ao recebimento do ICMS Ecológico, subcritério Saneamento Ambiental. O Decreto Estadual 45.181 de 25 de setembro de 2009, a Resolução Conjunta SEMAD-SEPLAG 1.212 de 29 de setembro de 2010, a Deliberação COPAM 428 de 28 de junho de 2010 e a Resolução SEMAD 1.273 de 23 de fevereiro de 2011 regulamentam a referida lei. A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM enviará à Fundação João Pinheiro - FJP, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término de cada trimestre civil, os dados e índices, por empreendimento, por sistema e por município, apurados em relação ao trimestre civil imediatamente anterior. Para o cálculo dos referidos dados e índices deverão ser observados os procedimentos descritos abaixo. A) DADOS A SEREM APURADOS PARA O CADASTRAMENTO DE MUNICÍPIOS NO ICMS ECOLÓGICO, SUBCRITÉRIO SANEAMENTO AMBIENTAL Os dados a serem apurados são: 1) Código IBGE 2) m (número de municípios) 3) s (número de sistemas) 4) e (número de empreendimentos) 5) Município 6) SUPRAM 7) Empreendimento 8) Sistema _____________________________________________________________________________________ 2 feam ______________________________________________________________________________________ 9) População urbana do município, adotando-se a última Projeção da População do Brasil disponibilizada pelo IBGE 10) Tipo de regularização ambiental do empreendimento 11) Processo administrativo de regularização ambiental do empreendimento 12) Data da última vistoria ao empreendimento 13) Data de concessão da regularização vigente (licença ou autorização) 14) Data de validade da regularização vigente (licença ou autorização) 15) Data da primeira concessão (da licença ou autorização) ou de assinatura do contrato/consórcio 16) Fonte da data da primeira concessão (da licença ou autorização) 17) Dados de início de plano para fins de verificação do percentual mínimo de atendimento e para fins de cálculo da estimativa de investimento: percentual de população urbana atendida declarado pelo município (%) população urbana atendida em início de plano (habitantes) quantidade operada (t/dia) ou vazão média (L/s) informações referentes à declaração de percentual de população urbana atendida: data de recebimento da declaração do município quanto ao percentual de população urbana atendida e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART encaminhamento da ART da declaração do percentual de população urbana atendida 18) Dados de consórcio / contrato: Município sede do empreendimento do consórcio Município sede do empreendimento do contrato _____________________________________________________________________________________ 3 feam ______________________________________________________________________________________ Data de assinatura do contrato ou do documento de criação do consórcio Data de validade do contrato ou do documento de criação do consórcio Processo técnico referente ao protocolo do contrato ou do documento de criação do consórcio Nº do protocolo SIAM do contrato ou do documento de criação do consórcio 19) Custo médio "per capita" de implantação do empreendimento (ke) Segue abaixo a descrição de cada dado a ser apurado: 1) Código IBGE Número de referência do município utilizado pelo IBGE, disponível no site http://concla.ibge.gov.br/classificacoes/por-tema/codigo-de-areas/codigo-de-areas. 2) m (número de municípios) Número de municípios cadastrados para recebimento do ICMS Ecológico, subcritério saneamento ambiental, no Estado de Minas Gerais. 3) s (número de sistemas) Número de sistemas habilitados de destinação e/ou disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos (RSU) e de tratamento ambientalmente adequado de esgotos sanitários (ETE), no Estado de Minas Gerais. 4) e (número de empreendimentos) Número de empreendimentos habilitados de destinação e/ou disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos (Aterro Sanitário – AS, Aterro Sanitário de Pequeno Porte – ASPP, Usina de Triagem e Compostagem – UTC, ou outra tipologia de sistema de tratamento/disposição final) ou de tratamento ambientalmente adequado de esgotos sanitários (Estação de Tratamento de Esgotos – ETE), no Estado de Minas Gerais. 5) Município 5.1) Municípios com empreendimentos licenciados _____________________________________________________________________________________ 4 feam ______________________________________________________________________________________ Deverão ser consultadas as decisões/atas das reuniões das Unidades Regionais Colegiadas (URCs) do Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM) realizadas no trimestre em apuração para verificação dos municípios que receberam Licença de Operação (LO), Licença de Operação Corretiva (LOC) ou Revalidação de Licença de Operação (REVLO) para empreendimentos de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos e para empreendimentos de tratamento de esgotos sanitários. As decisões/atas por SUPRAM estão disponíveis no site http://www.meioambiente.mg.gov.br/copam/urcs. Os empreendimentos com regularizações ambientais concedidas ad referendum ou provisoriamente (Autorização Provisória para Operação – APO) não serão cadastrados no ICMS Ecológico até a concessão da licença ambiental pela URC. 5.2) Municípios com empreendimentos autorizados Deverá ser solicitado ao Suporte do Sistema Integrado de Informação Ambiental (SIAM), por meio de Relatório de Solicitação de Serviços apresentado no ANEXO I, a relação de municípios que recebeu Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) para empreendimentos de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos e de tratamento de esgotos sanitários no trimestre em apuração. Nos casos em que os documentos dos processos (Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE e outros) não estiverem disponíveis no SIAM, as SUPRAMs, quando solicitadas, são responsáveis por encaminhar os documentos à FEAM em tempo hábil para a apuração trimestral. Nos casos em que os FCEs estiverem identificando que a AAF concedida se refere à fase de projeto ou instalação, os empreendimentos não serão cadastrados, até que o município comprove o início da operação. 5.3) Municípios com empreendimentos compartilhados Para fazerem jus ao recebimento do ICMS Ecológico, os municípios que utilizam empreendimentos de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos ou de tratamento de esgotos sanitários localizados em outro município deverão apresentar à respectiva unidade responsável da FEAM (Gerência de Resíduos Sólidos Urbanos - GERUB ou Gerência de Monitoramento de Efluentes – GEDEF) os seguintes documentos: a) Contrato ou documento de instituição do consórcio celebrado entre os municípios para utilização conjunta do empreendimento; _____________________________________________________________________________________ 5 feam ______________________________________________________________________________________ b) Ofício informando a população urbana municipal atendida pelo empreendimento, conforme modelos apresentados no ANEXO II e no ANEXO III. Após o encerramento de cada ano civil, a GERUB/FEAM e a GEDEF/FEAM deverão comunicar à Superintendência Regional de Regularização Ambiental - SUPRAM responsável, por meio de ofício, conforme modelos apresentados no ANEXO IV e no ANEXO V, o município que foi acrescentado ao empreendimento, solicitando que, caso haja algum impedimento referente à regularização ambiental (capacidade operada por dia ou vazão máxima de operação forem excedidas, alteração na classificação do empreendimento, diminuição da vida útil, e outros), a FEAM seja comunicada, para que o cadastro do município no ICMS Ecológico seja reavaliado. Não será necessário aguardar retorno da SUPRAM para cadastrar o município. A GERUB/FEAM e a GEDEF/FEAM deverão protocolar as cópias dos contratos/consórcios recebidos nos processos técnicos dos municípios. Deverá ser protocolada uma cópia do contrato/consórcio no processo de regularização ambiental do empreendimento sede de tratamento e/ou disposição de resíduos sólidos urbanos ou de tratamento de esgotos sanitários. Nos casos em que o processo de regularização ambiental do empreendimento for formalizado em nome do consórcio, ou nos casos em que o referido processo contemplar os municípios do consórcio, não é necessário o envio de ofício à SUPRAM responsável. 6) SUPRAM As Superintendências Regionais de Regularização Ambiental (SUPRAM’s) têm por finalidade planejar, supervisionar, orientar e executar as atividades relativas à política estadual de proteção do meio ambiente e de gerenciamento dos recursos hídricos formuladas e desenvolvidas pela SEMAD dentro de suas áreas de abrangência territorial. 7) Empreendimento Empreendimento em operação para tratamento ou disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos, ou tratamento de esgoto sanitário, que preencheu os requisitos legais para sua regularização junto ao órgão ambiental competente. O empreendimento corresponde ao objeto da regularização ambiental, podendo ser: ETE: Estação de Tratamento de Esgoto AS: Aterro Sanitário _____________________________________________________________________________________ 6 feam ______________________________________________________________________________________ ASPP: Aterro Sanitário de Pequeno Porte UTC: Usina de Triagem e Compostagem Outra tipologia de sistema de tratamento/disposição final de RSU 8) Sistema 8.1) Sistema de Esgotamento Sanitário Conjunto de empreendimentos de tratamento de esgoto sanitário regularizados ambientalmente, por município, que atenda no mínimo a 50% (cinqüenta por cento) da população urbana do município. 8.2) Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos Conjunto de empreendimentos de tratamento/disposição final de resíduos sólidos urbanos regularizados ambientalmente, por município, que atenda no mínimo a 70% (setenta por cento) da população urbana do município. Caso o município possua mais de um empreendimento de um mesmo sistema, deverá ser verificado se o somatório dos percentuais de população urbana dos empreendimentos deste sistema atende ao percentual mínimo necessário. 9) População urbana do município, adotando-se a última Projeção da População do Brasil disponibilizada pelo IBGE População urbana do município apurada no último censo do IBGE. 10) Tipo de regularização ambiental do empreendimento Modalidade de regularização ambiental na qual o empreendimento se enquadra, podendo ser: Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF); Licença de Operação (LO); Licença de Operação Corretiva (LOC); Revalidação de Licença de Operação (REVLO). _____________________________________________________________________________________ 7 feam ______________________________________________________________________________________ Ressalta-se que os municípios que possuem AAF para Aterro Controlado não deverão ser cadastrados no ICMS Ecológico, tendo em vista que este tipo de empreendimento não é passível de regularização ambiental. Essas AAFs são consideradas irregulares. Ao final de cada ano civil, a SUPRAM responsável pela emissão dessas AAFs deverá ser comunicada por meio de ofício, conforme modelo apresentado no ANEXO VI, para que seja procedido o cancelamento das mesmas. 11) Processo administrativo de regularização ambiental do empreendimento Número do processo de regularização ambiental vigente referente ao empreendimento. 12) Data da última vistoria ao empreendimento Data da última fiscalização ou visita técnica realizada ao empreendimento pela FEAM ou seus parceiros. Essa data é utilizada para verificação das licenças e autorizações irregulares para fins do ICMS Ecológico, conforme descrito abaixo: Caso a data da última fiscalização ou visita técnica seja anterior à data de concessão da licença ou autorização, o empreendimento permanecerá cadastrado. Caso a data da última fiscalização ou visita técnica seja posterior à data de concessão da licença ou autorização, deverá ser verificado no Auto de Fiscalização ou Relatório de Visita Técnica se o empreendimento está implantado e em operação. Caso o empreendimento não esteja implantado ou não esteja em operação, a licença ou autorização será considerada irregular para fins do ICMS Ecológico e o empreendimento deverá ser descadastrado. Os municípios que compartilham empreendimentos com licença ou autorização irregular para fins do ICMS Ecológico também deverão ser descadastrados. Ao final de cada ano civil, as SUPRAMs deverão ser comunicadas pela GERUB/FEAM e GEDEF/FEAM, por meio de ofício, conforme modelo apresentado no ANEXO VI, sobre a existência das AAFs irregulares para fins do ICMS Ecológico, para providências cabíveis. Deverá ser encaminhada, juntamente com o ofício, cópia do Auto de Fiscalização ou do Relatório de Visita Técnica referente ao empreendimento que comprove a irregularidade da AAF. 13) Data de concessão da regularização vigente (licença ou autorização) _____________________________________________________________________________________ 8 feam ______________________________________________________________________________________ Data em que o empreendimento recebeu o certificado de LO, LOC, REVLO ou AAF vigente. No caso dos empreendimentos compartilhados, essa data se refere à da concessão do certificado do município sede do consórcio. 14) Data de validade da regularização vigente (licença ou autorização) Data de vencimento do certificado de LO, LOC, REVLO ou AAF vigente. No caso dos empreendimentos compartilhados, essa data se refere à do vencimento do certificado do município sede do consórcio. Os empreendimentos que estiverem com regularização ambiental do tipo AAF vencida no trimestre anterior ao em apuração serão descadastrados. No caso de empreendimentos com regularização ambiental do tipo LO, LOC ou REVLO vencida, deverá ser consultado o SIAM para verificar se foi formalizado processo administrativo de REVLO. Caso tenha sido formalizado, o empreendimento permanecerá cadastrado. Caso contrário, será descadastrado. Os empreendimentos que estiverem com regularização ambiental de qualquer tipo vencida durante o trimestre em apuração, serão mantidos cadastrados. No cadastro seguinte, deverá ser verificado se o empreendimento permanece irregular e, caso positivo, deverá ser descadastrado. No caso de descadastramento, por motivo de vencimento da regularização ambiental, de empreendimento sede de consórcio ou contrato, deverão ser descadastrados todos os municípios que compartilham o referido empreendimento. 15) Data da primeira concessão (da licença ou autorização) ou de assinatura do contrato/consórcio Data em que o empreendimento recebeu o primeiro certificado de regularização ambiental. No caso dos municípios com empreendimentos compartilhados que não são a sede do consórcio, essa data se refere à da assinatura do primeiro contrato ou documento de instituição do consórcio. 16) Fonte da data da primeira concessão (da licença ou autorização) Fonte de consulta dos documentos utilizados para a apuração da data da primeira concessão. 17) Dados de início de plano para fins de verificação do percentual mínimo de atendimento e para fins de cálculo da estimativa de investimento _____________________________________________________________________________________ 9 feam ______________________________________________________________________________________ Os dados de início de plano se referem aos quantitativos apurados no início da operação do empreendimento. São eles: percentual de população urbana atendida declarado pelo município (%); população urbana atendida em início de plano (habitantes); quantidade operada (t/dia) ou vazão média (L/s); informações referentes à declaração de percentual de população urbana atendida: data de recebimento da declaração do município quanto ao percentual de população urbana atendida e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; encaminhamento da ART da declaração do percentual de população urbana atendida. Anualmente, os municípios deverão encaminhar à GERUB/FEAM e à GEDEF/FEAM, declaração do percentual de população urbana atendida pelo empreendimento de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos e/ou empreendimento de tratamento de esgotos sanitários, acompanhada de respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme modelos apresentados no ANEXO II e ANEXO III. O percentual deverá ser informado considerando a última Projeção da População do Brasil disponibilizada pelo IBGE. Tais declarações deverão ser encaminhadas até o dia 31 de março de cada ano. A GERUB/FEAM e GEDEF/FEAM deverão protocolar as declarações recebidas nos processos técnicos ou administrativos dos municípios. Caso o município não declare o percentual de população urbana atendida no ano vigente, será mantido o percentual declarado no ano anterior. Caso o município não encaminhe nenhuma declaração, será adotado o seguinte procedimento: a) Para os empreendimentos licenciados, deverá ser adotada, preferencialmente, a população urbana atendida em início de plano constante no Parecer Único de licenciamento. Caso este dado não esteja disponível, deverá ser adotada a capacidade operada (t/dia) ou vazão média (L/s) constante no Parecer Único de licenciamento. Os referidos pareceres por SUPRAM estão disponíveis no site http://www.meioambiente.mg.gov.br/copam/urcs, juntamente com as decisões/atas das URC’s. Caso não seja possível consultar os dados no Parecer Único, deverão ser utilizadas informações do FCE. _____________________________________________________________________________________ 10 feam ______________________________________________________________________________________ b) Para os empreendimentos autorizados, deverá ser adotada, preferencialmente, a população urbana atendida em início de plano informada FCE, disponível no SIAM. Caso este dado não esteja disponível, deverá ser adotada a capacidade operada (t/dia) ou vazão média (L/s) informada no FCE, disponível no SIAM. Para o cálculo do número de habitantes com base nos dados de capacidade operada (t/dia) ou vazão média (L/s), deverão ser utilizadas as fórmulas a seguir: População = (C * 1000) / 0,112 * P 0,143, onde: C: capacidade operada (t/dia) P: População urbana do município População = (Q / ((1000*150*0,8) / 86400)) * 1000, onde: C: vazão média (L/s) O município que utiliza empreendimento localizado em outro município e que não encaminhar a declaração de percentual de população urbana atendida não será cadastrado no ICMS Ecológico. 18) Dados de consórcio / contrato Tendo como base as informações do item 5.3, os dados de consórcios e contratos a serem apurados para fins de cálculo do Fator de Consorciamento são: Município sede do empreendimento do consórcio Município sede do empreendimento do contrato Data de assinatura do contrato ou do documento de criação do consórcio Data de validade do contrato ou do documento de criação do consórcio Processo técnico referente ao protocolo do contrato ou do documento de criação do consórcio Nº do protocolo SIAM do contrato ou do documento de criação do consórcio Os municípios que estiverem com contrato ou documento de criação do consórcio vencido deverão ser descadastrados. 19) Custo médio “per capita” de implantação do empreendimento (ke) _____________________________________________________________________________________ 11 feam ______________________________________________________________________________________ O custo médio “per capita” de implantação é utilizado no cálculo da estimativa de investimento de cada empreendimento. Este custo foi definido por meio da Deliberação COPAM 428/2010. Para a verificação das faixas populacionais deverá ser utilizada a população atendida pelo empreendimento. B) PARÂMETROS A SEREM CALCULADOS Os dados apurados no item A serão utilizados para o cálculo dos seguintes parâmetros: 1) Fator de Qualidade do empreendimento (FQe) 2) Fator de Consorciamento dos sistemas de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos (FCON) 3) Fator Redutor do empreendimento (FRe) 4) Estimativa de Investimento do empreendimento (EIe) 5) Índice de Saneamento Ambiental do sistema (ISAs) e Índice de Saneamento Ambiental do município (ISAm) Segue abaixo a descrição de cada parâmetro a ser calculado: 1) Fator de Qualidade do empreendimento (FQe) O Fator de Qualidade do empreendimento é calculado conforme os critérios e procedimentos estabelecidos na Resolução SEMAD 1273/2011. O referido fator, variável de 0,1 a 1,0, é calculado anualmente segundo os parâmetros de desempenho operacional, geração de energia, gestão compartilhada do empreendimento e existência de coleta seletiva no município. Quando cadastrado, o empreendimento receberá Fator de Qualidade 1,0. No caso de cadastro de novo município que compartilha empreendimento já cadastrado, o Fator de Qualidade também será 1,0. Quando da apuração do Fator de Qualidade anual, a nota do empreendimento será apurada com base nos dados obtidos na última visita técnica e demais parâmetros. Caso não tenha sido realizada nenhuma visita técnica neste intervalo de tempo, o município receberá pontuação total no item correspondente à visita técnica e o Fator de Qualidade será calculado com base nos demais parâmetros. 2) Fator de Consorciamento dos sistemas de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos (FCON) _____________________________________________________________________________________ 12 feam ______________________________________________________________________________________ Para a determinação do Fator de Consorciamento dos sistemas de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos, serão utilizados os dados informados no item 18, aplicando-se os valores de 1,3 para os municípios sede dos empreendimentos consorciados e 1,1 para os demais municípios consorciados. Aos municípios que não compartilham empreendimentos por meio de consórcio será aplicado o valor 1,0. Os municípios que possuem mais de um empreendimento de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos e apenas um deles é consorciado receberá o valor 1,3 (caso seja sede do empreendimento) ou 1,1 (caso não seja sede do empreendimento) para o Fator de Consorciamento do sistema. Apenas os municípios que participam de soluções consorciadas para a gestão adequada de resíduos sólidos urbanos fazem jus aos acréscimos previstos no Decreto 45.181/2009, não se aplicando aos municípios que compartilham empreendimento por meio de contrato. São considerados participantes de soluções consorciadas os municípios que atendem aos requisitos da Lei Federal 11.107/2005. O Fator de Consorciamento não se aplica aos sistemas de tratamento de esgotos sanitários. Sendo assim, o Fator de Consorciamento dos sistemas de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos pode ser assim resumido: Sistema de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos FCON do sistema Sistema com pelo menos um empreendimento consorciado / município sede do empreendimento consorciado 1,3 Sistema com pelo menos um empreendimento consorciado / município não é sede do empreendimento consorciado 1,1 Sistema sem empreendimento consorciado 1,0 3) Fator Redutor do empreendimento (FRe) O Fator Redutor é calculado com base na: data da primeira concessão da LO, LOC ou AAF para o empreendimento (compartilhado ou não compartilhado) ou; data de assinatura do contrato ou documento de instituição do consórcio, no caso de município que compartilha empreendimento localizado em outro município. O Fator Redutor varia de 0 a 1, conforme quadro apresentado a seguir: _____________________________________________________________________________________ 13 feam ______________________________________________________________________________________ Período entre primeira concessão da LO/AAF contrato/consórcio e a data do cadastro atual (x) ou assinatura do Fator Redutor x < 11 1 11 ≤ x < 12 0,8 12 ≤ x < 13 0,6 13 ≤ x < 14 0,4 14 ≤ x < 15 0,2 x ≥ 15 0 Considera-se data do cadastro atual o primeiro dia do trimestre vigente. Os empreendimentos que atingirem Fator Redutor igual a “0” deverão ser descadastrados. Quando o município possuir mais de um empreendimento em um mesmo sistema e um deles atingir o Fator Redutor “0”, o empreendimento deverá ser descadastrado, mas o sistema permanecerá cadastrado, ainda que a população atendida pelos empreendimentos que continuam cadastrados não atenda ao percentual mínimo previsto na legislação após a exclusão do empreendimento em questão. No caso de municípios consorciados, quando o Fator Redutor do empreendimento sede atingir valor “0”, os demais municípios do consórcio permanecerão cadastrados até que atinjam o Fator Redutor “0”. Este último terá como base a data de assinatura do primeiro contrato/consórcio. O Fator Redutor será aplicado considerando sempre a data da primeira concessão da LO ou AAF ou de assinatura do primeiro contrato/consórcio, ainda que o empreendimento tenha sua regularização ambiental interrompida. Caso haja investimentos para implantação (AS, UTC, ASPP ou outra tipologia de sistema de tratamento/disposição final de RSU ou ETE) e/ou ampliação (ETE) de novos empreendimentos, o Fator Redutor continuará incidindo sobre a data da primeira concessão da regularização ambiental. Portanto, após 15 anos da data da primeira concessão da regularização ambiental, o empreendimento será excluído do cadastro. 4) Estimativa de Investimento do empreendimento (EIe) O cálculo da Estimativa de Investimento do empreendimento é realizado conforme determina a Resolução Conjunta SEMAD-SEPLAG 1.212/2010, utilizando os dados de população urbana atendida pelo empreendimento, custo médio “per capita” de implantação do empreendimento, Fator Redutor do empreendimento, Fator de Consorciamento do sistema e Fator de Qualidade do empreendimento. EI e = (Pme*ke)*FRe*FCON*FQe _____________________________________________________________________________________ 14 feam ______________________________________________________________________________________ 5) Índice de Saneamento Ambiental do sistema (ISAs) e Índice de Saneamento Ambiental do município (ISAm) O cálculo do Índice de Saneamento Ambiental do sistema (ISAs) é realizado conforme determina a Resolução Conjunta SEMAD-SEPLAG 1.212/2010, utilizando-se o número total de sistemas cadastrados (N) e o Fator de Consorciamento do sistema. ISAs: (1/N)*(FCON) / SOMA(1/N)*(FCON) O Índice de Saneamento Ambiental do município (ISAm) é calculado somando-se os Índices de Saneamento Ambiental dos sistemas (ISAs) deste município. C) ENCAMINHAMENTO DO CADASTRO À FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO (FJP) Após a apuração dos dados e o cálculo das estimativas de investimento dos empreendimentos e dos Índices de Saneamento Ambiental dos sistemas e municípios, as informações deverão ser encaminhadas à FJP no prazo de 45 dias após o encerramento do trimestre em apuração, conforme previsto na Resolução SEMAD-SEPLAG 1.212/2010. A FJP, segundo critérios próprios, procederá à exclusão dos municípios que atingirem a estimativa de investimento e recalculará os novos Índices de Saneamento Ambiental dos sistemas e dos municípios. _____________________________________________________________________________________ 15 feam ______________________________________________________________________________________ ANEXOS _____________________________________________________________________________________ 16 feam ______________________________________________________________________________________ ANEXO I Solicitação de Serviços SEMAD/DTI Serviço Solicitado/Demanda Descrever a demanda Solicitação de relatório do SIAM constando as Autorizações Ambientais de Funcionamento (AAFs) concedidas, em determinado intervalo de tempo, para empreendimentos de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos e de tratamento de esgotos sanitários. Tipo de Licença: Autorização Ambiental de Funcionamento. Data de concessão: de xx/xx/xxxx até xx/xx/xxxx (trimestre em apuração). Atividade: E-03-07-7: Tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos; F-05-15-0: Outras formas de tratamento ou de disposição de resíduos não listadas ou não classificadas; E-03-06-9: Tratamento de esgotos sanitários. Objetivo Descrever com clareza e precisão, o objetivo, e o que se espera ser atendido, por meio desta solicitação. Este relatório possibilitará maior agilidade na apuração de informações para cadastro de municípios no ICMS Ecológico e para acompanhamento de metas referentes a resíduos sólidos urbanos e esgotos sanitários. Layout Exemplo de dados a serem apresentados: Processo Administrativo: 00084/2000/005/2009 Empreendedor: Prefeitura Municipal de São Joaquim de Bicas Empreendimento: Usina de reciclagem e compostagem de lixo - aterro sanitário Objeto do Licenciamento: Usina de triagem e compostagem de lixo urbano Atividade: Tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos. Tipo de Licença: AAF Município: São Joaquim de Bicas Situação: Autorização Concedida Data da concessão da AAF: 27/03/2009 Data do vencimento da AAF: 27/03/2013 Data de Entrega Data em que o serviço deve ser entregue / finalizado ao solicitante. _____________________________________________________________________________________ 17 feam ______________________________________________________________________________________ Até xx/xx/xxxx. Observações A data de entrega do serviço dependerá da complexidade e da data de solicitação do mesmo. Requerente do Documento Data xx/xx/xxxx xx/xx/xxxx Responsável Observações Gerente GERUB Gerente GEDEF _____________________________________________________________________________________ 18 feam ______________________________________________________________________________________ ANEXO II Declaração Para fins de cadastramento do município ___________ no ICMS Ecológico, subcritério Saneamento Ambiental, e tendo em vista o disposto artigo 4º, inciso I, alínea “a” da Lei Estadual 18.030/2009, o Prefeito Municipal _________________________________ (nome completo), DECLARA que o empreendimento __________________ (usina de triagem e compostagem e/ou aterro sanitário, aterro sanitário de pequeno porte e/ou outra tipologia especificada) utilizado para tratamento e/ou disposição final dos resíduos sólidos urbanos atende a ______% da população urbana municipal (adotando-se a última Projeção da População do Brasil disponibilizada pelo IBGE). Segue anexa a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela operação do empreendimento. ________________________(local), _____________________(data) ________________________________________________ Nome legível e Assinatura (Prefeito Municipal) __________________________________________________ Nome legível e Assinatura (Responsável Técnico pelo empreendimento) _____________________________________________________________________________________ 19 feam ______________________________________________________________________________________ ANEXO III Declaração Para fins de cadastramento do município ___________ no ICMS Ecológico, subcritério Saneamento Ambiental, e tendo em vista o disposto artigo 4º, inciso I, alínea “a” da Lei Estadual 18.030/2009, o Prefeito Municipal _________________________________ (nome completo), DECLARA que o empreendimento __________________ (estação de tratamento de esgotos) referente ao processo administrativo* n º ________________ utilizado para tratamento de esgotos sanitários atende a ______% da população urbana municipal (adotando-se a última Projeção da População do Brasil disponibilizada pelo IBGE). Segue anexa a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela operação do empreendimento. ________________________(local), _____________________(data) ________________________________________________ Nome legível e Assinatura (Prefeito Municipal) __________________________________________________ Nome legível e Assinatura (Responsável Técnico pelo empreendimento) * Caso o município tenha dúvida quanto ao número do processo administrativo, deverá entrar em contato com a GEDEF/FEAM pelo telefone (31)3915-1226. _____________________________________________________________________________________ 20 feam ______________________________________________________________________________________ ANEXO IV OFÍCIO Nº ___/______ GERUB/DGER/FEAM Belo Horizonte, ________________ (data). Prezado(a) Senhor(a): Informamos que os municípios abaixo compartilham empreendimento de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos: Município sede do empreendimento SUPRAM Empreendimento Municípios com disposição compartilhada Situação da documentação do contrato/consórcio Recebido pela GERUB Solicitado ao município LO/AAF contempla município o Foram apresentados à GERUB/FEAM cópias dos contratos/consórcios celebrados entre os municípios (ou entre os municípios e a empresa responsável pelo empreendimento, no caso de empreendimento privado) referentes à disposição compartilhada dos resíduos sólidos urbanos, tendo em vista o cadastramento no ICMS Ecológico. Solicitamos que, caso haja algum impedimento para a utilização compartilhada do empreendimento no que se refere à regularização ambiental do mesmo (alteração da capacidade de operação, alteração na classificação do empreendimento segundo a DN COPAM 74/04 e posteriores, diminuição da vida útil do aterro sanitário, dentre outros), a GERUB/FEAM seja informada, para que seja reavaliado o cadastramento dos municípios no ICMS Ecológico. Atenciosamente, Nome do Gerente Gerência de Resíduos Sólidos Urbanos Ilmo(a) Senhor(a): ____________________ Superintendente da SUPRAM _________ ________________________ (endereço) _____________________________________________________________________________________ 21 feam ______________________________________________________________________________________ ANEXO V OFÍCIO Nº ___/______ GEDEF/DGQA/FEAM Belo Horizonte, ________________ (data). Prezado(a) Senhor(a): Informamos que os municípios abaixo compartilham empreendimento de tratamento de esgotos sanitários: Município sede do empreendimento SUPRAM Empreendimento Municípios com tratamento compartilhado Situação da documentação do contrato/consórcio Recebido pela GEDEF Solicitado ao município LO/AAF contempla município o Foram apresentados à GEDEF/FEAM cópias dos contratos/consórcios celebrados entre os municípios (ou entre os municípios e a empresa responsável pelo empreendimento, no caso de empreendimento privado) referentes ao tratamento compartilhado dos esgotos sanitários, tendo em vista o cadastramento no ICMS Ecológico. Solicitamos que, caso haja algum impedimento para a utilização compartilhada do empreendimento no que se refere à regularização ambiental do mesmo (alteração da vazão máxima, alteração na classificação do empreendimento segundo a DN COPAM 74/04 e posteriores, dentre outros), a GEDEF/FEAM seja informada, para que seja reavaliado o cadastramento dos municípios no ICMS Ecológico. Atenciosamente, Nome do Gerente Gerência de Monitoramento de Efluentes Ilmo(a) Senhor(a): ____________________ Superintendente da SUPRAM _________ ________________________ (endereço) _____________________________________________________________________________________ 22 feam ______________________________________________________________________________________ ANEXO VI OFÍCIO CONJUNTO Nº ___/______ GERUB-GEDEF/DGER-DGQA/FEAM Belo Horizonte, ________________ (data). Prezado Senhor: A Lei 18.030/2009 previu, em seu artigo 4º, que os municípios com sistemas de tratamento ou disposição final de resíduos sólidos urbanos e sistema de tratamento de esgoto sanitário com Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) fazem jus ao ICMS Ecológico desde o ano de 2010. Ao verificamos as AAFs concedidas para os empreendimentos de saneamento, por meio do levantamento anual realizado pela GERUB/FEAM e GEDEF/FEAM, em parceria com a Fundação Israel Pinheiro (FIP), constatamos que existem alguns municípios com AAF em situação(ões) irregular(es), para fins do ICMS Ecológico, emitidas por esta SUPRAM. Foram emitidas xx AAFs para aterros controlados, sendo que esses equipamentos não são passíveis de regularização ambiental por se tratar de medida paliativa para disposição final dos RSU, não sendo considerado como disposição final adequada. São eles: Município SUPRAM Classificação Aterro Controlado Processo Administrativo Foram emitidas xx AAFs para estações de tratamento de esgotos, aterros sanitários e usinas de triagem e compostagem, cujas visitas técnicas constataram que a operação do empreendimento não condiz com o objeto da AAF. São eles: Município SUPRAM Classificação xxxx (ano) (FIP/FEAM) Objeto da AAF Processo Administrativo Ressaltamos que tais empreendimentos não serão cadastrados no ICMS Ecológico, até que seja verificada sua situação por esta SUPRAM. Seguem anexos os Relatórios de Visita Técnica dos referidos municípios. Respeitosamente, Nome do Gerente Gerência de Resíduos Sólidos Urbanos Nome do Gerente Gerência de Monitoramento de Efluentes Ilmo(a) Senhor(a): ____________________ Superintendente da SUPRAM _________ ________________________ (endereço) _____________________________________________________________________________________ 23