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FUNDAÇÃO ESTADUAL
DO MEIO AMBIENTE
Referência:
NOTA TÉCNICA
01/2012 FEAM
Título: Procedimentos para cadastramento de municípios no ICMS Assunto: ICMS ECOLÓGICO
Ecológico, subcritério Saneamento Ambiental.
Lista de Distribuição
Esta Nota Técnica estabelece os procedimentos para cadastramento de municípios
no ICMS Ecológico, subcritério Saneamento Ambiental, conforme determina a Lei
Núcleo de Documentação Estadual 18.030 de 12 de janeiro de 2009, Decreto Estadual 45.181 de 25 de
setembro de 2009, Resolução Conjunta SEMAD-SEPLAG 1.212 de 29 de setembro
Ambiental
de 2010, Deliberação COPAM 428 de 28 de junho de 2010 e Resolução SEMAD
1.273 de 23 de fevereiro de 2011.
SGRAI/SEMAD
SUGA/SEMAD
GERUB/FEAM
GEDEF/FEAM
Colaboradores da área técnica:
Alice Libânia Santana Dias – Assessora DGER/FEAM
Ana Lúcia Bahia Lopes - Gerente GESPE/FEAM
Consuelo Ribeiro de Oliveira - Analista Ambiental GERUB/FEAM
Djeanne Campos Leão - Analista Ambiental GEDEF/FEAM
Francisco Pinto da Fonseca - Gerente GERUB/FEAM
Ivana Carla Coelho - Gerente GEDEF/FEAM
Juliana Oliveira de Miranda Pacheco - Analista Ambiental GERUB/FEAM
Luiz Gustavo de Rezende Raggi - Analista Ambiental SUPRAM/SEMAD
Marcelo Viana de Ávila - Analista Ambiental GERUB/FEAM
Rosa Carolina Amaral - Analista Ambiental GEDEF/FEAM
Tânia Cristina de Souza - Analista Ambiental GESPE/FEAM
PROCURADORIA FEAM
Gustavo Chaves Carreira Machado
Data de emissão:
DEZEMBRO/2012
_____________________________________________________________________________________
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______________________________________________________________________________________
PROCEDIMENTOS PARA CADASTRAMENTO DE MUNICÍPIOS NO ICMS ECOLÓGICO,
SUBCRITÉRIO SANEAMENTO AMBIENTAL
A Lei Estadual 18.030/2009 estabelece que os municípios cujos sistemas de tratamento ou
disposição final de resíduos sólidos urbanos ou de esgoto sanitário, com operação licenciada ou
autorizada pelo órgão ambiental estadual, que atendem, no mínimo, a, respectivamente, 70% e
50% da população urbana, observadas as diretrizes, fazem jus ao recebimento do ICMS
Ecológico, subcritério Saneamento Ambiental. O Decreto Estadual 45.181 de 25 de setembro de
2009, a Resolução Conjunta SEMAD-SEPLAG 1.212 de 29 de setembro de 2010, a Deliberação
COPAM 428 de 28 de junho de 2010 e a Resolução SEMAD 1.273 de 23 de fevereiro de 2011
regulamentam a referida lei.
A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM enviará à Fundação João Pinheiro - FJP, até 45
(quarenta e cinco) dias após o término de cada trimestre civil, os dados e índices, por
empreendimento, por sistema e por município, apurados em relação ao trimestre civil
imediatamente anterior. Para o cálculo dos referidos dados e índices deverão ser observados os
procedimentos descritos abaixo.
A)
DADOS A SEREM APURADOS PARA O CADASTRAMENTO DE MUNICÍPIOS NO ICMS
ECOLÓGICO, SUBCRITÉRIO SANEAMENTO AMBIENTAL
Os dados a serem apurados são:
1)
Código IBGE
2)
m (número de municípios)
3)
s (número de sistemas)
4)
e (número de empreendimentos)
5)
Município
6)
SUPRAM
7)
Empreendimento
8)
Sistema
_____________________________________________________________________________________
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______________________________________________________________________________________
9)
População urbana do município, adotando-se a última Projeção da População do Brasil
disponibilizada pelo IBGE
10)
Tipo de regularização ambiental do empreendimento
11)
Processo administrativo de regularização ambiental do empreendimento
12)
Data da última vistoria ao empreendimento
13)
Data de concessão da regularização vigente (licença ou autorização)
14)
Data de validade da regularização vigente (licença ou autorização)
15)
Data da primeira concessão (da licença ou autorização) ou de assinatura do
contrato/consórcio
16)
Fonte da data da primeira concessão (da licença ou autorização)
17)
Dados de início de plano para fins de verificação do percentual mínimo de atendimento e
para fins de cálculo da estimativa de investimento:

percentual de população urbana atendida declarado pelo município (%)

população urbana atendida em início de plano (habitantes)

quantidade operada (t/dia) ou vazão média (L/s)

informações referentes à declaração de percentual de população urbana atendida:

data de recebimento da declaração do município quanto ao percentual de
população urbana atendida e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART

encaminhamento da ART da declaração do percentual de população urbana
atendida
18)
Dados de consórcio / contrato:

Município sede do empreendimento do consórcio

Município sede do empreendimento do contrato
_____________________________________________________________________________________
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______________________________________________________________________________________

Data de assinatura do contrato ou do documento de criação do consórcio

Data de validade do contrato ou do documento de criação do consórcio

Processo técnico referente ao protocolo do contrato ou do documento de criação do
consórcio

Nº do protocolo SIAM do contrato ou do documento de criação do consórcio
19)
Custo médio "per capita" de implantação do empreendimento (ke)
Segue abaixo a descrição de cada dado a ser apurado:
1)
Código IBGE
Número
de
referência
do
município
utilizado
pelo
IBGE,
disponível
no
site
http://concla.ibge.gov.br/classificacoes/por-tema/codigo-de-areas/codigo-de-areas.
2)
m (número de municípios)
Número de municípios cadastrados para recebimento do ICMS Ecológico, subcritério saneamento
ambiental, no Estado de Minas Gerais.
3)
s (número de sistemas)
Número de sistemas habilitados de destinação e/ou disposição final ambientalmente adequada de
resíduos sólidos urbanos (RSU) e de tratamento ambientalmente adequado de esgotos sanitários
(ETE), no Estado de Minas Gerais.
4)
e (número de empreendimentos)
Número de empreendimentos habilitados de destinação e/ou disposição final ambientalmente
adequada de resíduos sólidos urbanos (Aterro Sanitário – AS, Aterro Sanitário de Pequeno Porte
– ASPP, Usina de Triagem e Compostagem – UTC, ou outra tipologia de sistema de
tratamento/disposição final) ou de tratamento ambientalmente adequado de esgotos sanitários
(Estação de Tratamento de Esgotos – ETE), no Estado de Minas Gerais.
5)
Município
5.1)
Municípios com empreendimentos licenciados
_____________________________________________________________________________________
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______________________________________________________________________________________
Deverão ser consultadas as decisões/atas das reuniões das Unidades Regionais Colegiadas
(URCs) do Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM) realizadas no trimestre em
apuração para verificação dos municípios que receberam Licença de Operação (LO), Licença de
Operação Corretiva (LOC) ou Revalidação de Licença de Operação (REVLO) para
empreendimentos de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos e para
empreendimentos de tratamento de esgotos sanitários. As decisões/atas por SUPRAM estão
disponíveis no site http://www.meioambiente.mg.gov.br/copam/urcs.
Os
empreendimentos
com
regularizações
ambientais
concedidas
ad
referendum
ou
provisoriamente (Autorização Provisória para Operação – APO) não serão cadastrados no ICMS
Ecológico até a concessão da licença ambiental pela URC.
5.2)
Municípios com empreendimentos autorizados
Deverá ser solicitado ao Suporte do Sistema Integrado de Informação Ambiental (SIAM), por meio
de Relatório de Solicitação de Serviços apresentado no ANEXO I, a relação de municípios que
recebeu Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) para empreendimentos de tratamento
e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos e de tratamento de esgotos sanitários no
trimestre em apuração.
Nos casos em que os documentos dos processos (Formulário de Caracterização do
Empreendimento - FCE e outros) não estiverem disponíveis no SIAM, as SUPRAMs, quando
solicitadas, são responsáveis por encaminhar os documentos à FEAM em tempo hábil para a
apuração trimestral.
Nos casos em que os FCEs estiverem identificando que a AAF concedida se refere à fase de
projeto ou instalação, os empreendimentos não serão cadastrados, até que o município comprove
o início da operação.
5.3)
Municípios com empreendimentos compartilhados
Para fazerem
jus ao recebimento do ICMS Ecológico,
os municípios que utilizam
empreendimentos de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos ou de
tratamento de esgotos sanitários localizados em outro município deverão apresentar à respectiva
unidade responsável da FEAM (Gerência de Resíduos Sólidos Urbanos - GERUB ou Gerência de
Monitoramento de Efluentes – GEDEF) os seguintes documentos:
a)
Contrato ou documento de instituição do consórcio celebrado entre os municípios para
utilização conjunta do empreendimento;
_____________________________________________________________________________________
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______________________________________________________________________________________
b)
Ofício informando a população urbana municipal atendida pelo empreendimento, conforme
modelos apresentados no ANEXO II e no ANEXO III.
Após o encerramento de cada ano civil, a GERUB/FEAM e a GEDEF/FEAM deverão comunicar à
Superintendência Regional de Regularização Ambiental - SUPRAM responsável, por meio de
ofício, conforme modelos apresentados no ANEXO IV e no ANEXO V, o município que foi
acrescentado ao empreendimento, solicitando que, caso haja algum impedimento referente à
regularização ambiental (capacidade operada por dia ou vazão máxima de operação forem
excedidas, alteração na classificação do empreendimento, diminuição da vida útil, e outros), a
FEAM seja comunicada, para que o cadastro do município no ICMS Ecológico seja reavaliado.
Não será necessário aguardar retorno da SUPRAM para cadastrar o município.
A GERUB/FEAM e a GEDEF/FEAM deverão protocolar as cópias dos contratos/consórcios
recebidos nos processos técnicos dos municípios. Deverá ser protocolada uma cópia do
contrato/consórcio no processo de regularização ambiental do empreendimento sede de
tratamento e/ou disposição de resíduos sólidos urbanos ou de tratamento de esgotos sanitários.
Nos casos em que o processo de regularização ambiental do empreendimento for formalizado em
nome do consórcio, ou nos casos em que o referido processo contemplar os municípios do
consórcio, não é necessário o envio de ofício à SUPRAM responsável.
6)
SUPRAM
As Superintendências Regionais de Regularização Ambiental (SUPRAM’s) têm por finalidade
planejar, supervisionar, orientar e executar as atividades relativas à política estadual de proteção
do meio ambiente e de gerenciamento dos recursos hídricos formuladas e desenvolvidas pela
SEMAD dentro de suas áreas de abrangência territorial.
7)
Empreendimento
Empreendimento em operação para tratamento ou disposição final ambientalmente adequada de
resíduos sólidos urbanos, ou tratamento de esgoto sanitário, que preencheu os requisitos legais
para sua regularização junto ao órgão ambiental competente. O empreendimento corresponde ao
objeto da regularização ambiental, podendo ser:

ETE: Estação de Tratamento de Esgoto

AS: Aterro Sanitário
_____________________________________________________________________________________
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______________________________________________________________________________________

ASPP: Aterro Sanitário de Pequeno Porte

UTC: Usina de Triagem e Compostagem

Outra tipologia de sistema de tratamento/disposição final de RSU
8)
Sistema
8.1)
Sistema de Esgotamento Sanitário
Conjunto de empreendimentos de tratamento de esgoto sanitário regularizados ambientalmente,
por município, que atenda no mínimo a 50% (cinqüenta por cento) da população urbana do
município.
8.2)
Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos
Conjunto de empreendimentos de tratamento/disposição final de resíduos sólidos urbanos
regularizados ambientalmente, por município, que atenda no mínimo a 70% (setenta por cento) da
população urbana do município.

Caso o município possua mais de um empreendimento de um mesmo sistema, deverá ser
verificado se o somatório dos percentuais de população urbana dos empreendimentos
deste sistema atende ao percentual mínimo necessário.
9)
População urbana do município, adotando-se a última Projeção da População do
Brasil disponibilizada pelo IBGE
População urbana do município apurada no último censo do IBGE.
10)
Tipo de regularização ambiental do empreendimento
Modalidade de regularização ambiental na qual o empreendimento se enquadra, podendo ser:

Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF);

Licença de Operação (LO);

Licença de Operação Corretiva (LOC);

Revalidação de Licença de Operação (REVLO).
_____________________________________________________________________________________
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______________________________________________________________________________________
Ressalta-se que os municípios que possuem AAF para Aterro Controlado não deverão ser
cadastrados no ICMS Ecológico, tendo em vista que este tipo de empreendimento não é passível
de regularização ambiental. Essas AAFs são consideradas irregulares. Ao final de cada ano civil,
a SUPRAM responsável pela emissão dessas AAFs deverá ser comunicada por meio de ofício,
conforme modelo apresentado no ANEXO VI, para que seja procedido o cancelamento das
mesmas.
11)
Processo administrativo de regularização ambiental do empreendimento
Número do processo de regularização ambiental vigente referente ao empreendimento.
12)
Data da última vistoria ao empreendimento
Data da última fiscalização ou visita técnica realizada ao empreendimento pela FEAM ou seus
parceiros. Essa data é utilizada para verificação das licenças e autorizações irregulares para fins
do ICMS Ecológico, conforme descrito abaixo:

Caso a data da última fiscalização ou visita técnica seja anterior à data de concessão da
licença ou autorização, o empreendimento permanecerá cadastrado.

Caso a data da última fiscalização ou visita técnica seja posterior à data de concessão da
licença ou autorização, deverá ser verificado no Auto de Fiscalização ou Relatório de Visita
Técnica se o empreendimento está implantado e em operação. Caso o empreendimento não
esteja implantado ou não esteja em operação, a licença ou autorização será considerada irregular
para fins do ICMS Ecológico e o empreendimento deverá ser descadastrado.

Os municípios que compartilham empreendimentos com licença ou autorização irregular
para fins do ICMS Ecológico também deverão ser descadastrados.
Ao final de cada ano civil, as SUPRAMs deverão ser comunicadas pela GERUB/FEAM e
GEDEF/FEAM, por meio de ofício, conforme modelo apresentado no ANEXO VI, sobre a
existência das AAFs irregulares para fins do ICMS Ecológico, para providências cabíveis. Deverá
ser encaminhada, juntamente com o ofício, cópia do Auto de Fiscalização ou do Relatório de
Visita Técnica referente ao empreendimento que comprove a irregularidade da AAF.
13)
Data de concessão da regularização vigente (licença ou autorização)
_____________________________________________________________________________________
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______________________________________________________________________________________
Data em que o empreendimento recebeu o certificado de LO, LOC, REVLO ou AAF vigente. No
caso dos empreendimentos compartilhados, essa data se refere à da concessão do certificado do
município sede do consórcio.
14)
Data de validade da regularização vigente (licença ou autorização)
Data de vencimento do certificado de LO, LOC, REVLO ou AAF vigente. No caso dos
empreendimentos compartilhados, essa data se refere à do vencimento do certificado do
município sede do consórcio.
Os empreendimentos que estiverem com regularização ambiental do tipo AAF vencida no
trimestre anterior ao em apuração serão descadastrados. No caso de empreendimentos com
regularização ambiental do tipo LO, LOC ou REVLO vencida, deverá ser consultado o SIAM para
verificar se foi formalizado processo administrativo de REVLO. Caso tenha sido formalizado, o
empreendimento permanecerá cadastrado. Caso contrário, será descadastrado.
Os empreendimentos que estiverem com regularização ambiental de qualquer tipo vencida
durante o trimestre em apuração, serão mantidos cadastrados. No cadastro seguinte, deverá ser
verificado se o empreendimento permanece irregular e, caso positivo, deverá ser descadastrado.
No caso de descadastramento, por motivo de vencimento da regularização ambiental, de
empreendimento sede de consórcio ou contrato, deverão ser descadastrados todos os municípios
que compartilham o referido empreendimento.
15)
Data da primeira concessão (da licença ou autorização) ou de assinatura do
contrato/consórcio
Data em que o empreendimento recebeu o primeiro certificado de regularização ambiental. No
caso dos municípios com empreendimentos compartilhados que não são a sede do consórcio,
essa data se refere à da assinatura do primeiro contrato ou documento de instituição do consórcio.
16)
Fonte da data da primeira concessão (da licença ou autorização)
Fonte de consulta dos documentos utilizados para a apuração da data da primeira concessão.
17)
Dados de início de plano para fins de verificação do percentual mínimo de
atendimento e para fins de cálculo da estimativa de investimento
_____________________________________________________________________________________
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______________________________________________________________________________________
Os dados de início de plano se referem aos quantitativos apurados no início da operação do
empreendimento. São eles:

percentual de população urbana atendida declarado pelo município (%);

população urbana atendida em início de plano (habitantes);

quantidade operada (t/dia) ou vazão média (L/s);

informações referentes à declaração de percentual de população urbana atendida:

data de recebimento da declaração do município quanto ao percentual de
população urbana atendida e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

encaminhamento da ART da declaração do percentual de população urbana
atendida.
Anualmente, os municípios deverão encaminhar à GERUB/FEAM e à GEDEF/FEAM, declaração
do percentual de população urbana atendida pelo empreendimento de tratamento e/ou disposição
final de resíduos sólidos urbanos e/ou empreendimento de tratamento de esgotos sanitários,
acompanhada de respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme modelos
apresentados no ANEXO II e ANEXO III. O percentual deverá ser informado considerando a
última Projeção da População do Brasil disponibilizada pelo IBGE. Tais declarações deverão ser
encaminhadas até o dia 31 de março de cada ano. A GERUB/FEAM e GEDEF/FEAM deverão
protocolar as declarações recebidas nos processos técnicos ou administrativos dos municípios.
Caso o município não declare o percentual de população urbana atendida no ano vigente, será
mantido o percentual declarado no ano anterior.
Caso o município não encaminhe nenhuma declaração, será adotado o seguinte procedimento:
a)
Para os empreendimentos licenciados, deverá ser adotada, preferencialmente, a
população urbana atendida em início de plano constante no Parecer Único de licenciamento. Caso
este dado não esteja disponível, deverá ser adotada a capacidade operada (t/dia) ou vazão média
(L/s) constante no Parecer Único de licenciamento. Os referidos pareceres por SUPRAM estão
disponíveis
no
site
http://www.meioambiente.mg.gov.br/copam/urcs,
juntamente
com
as
decisões/atas das URC’s. Caso não seja possível consultar os dados no Parecer Único, deverão
ser utilizadas informações do FCE.
_____________________________________________________________________________________
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______________________________________________________________________________________
b)
Para os empreendimentos autorizados, deverá ser adotada, preferencialmente, a
população urbana atendida em início de plano informada FCE, disponível no SIAM. Caso este
dado não esteja disponível, deverá ser adotada a capacidade operada (t/dia) ou vazão média (L/s)
informada no FCE, disponível no SIAM.
Para o cálculo do número de habitantes com base nos dados de capacidade operada (t/dia) ou
vazão média (L/s), deverão ser utilizadas as fórmulas a seguir:
População = (C * 1000) / 0,112 * P 0,143, onde:
C: capacidade operada (t/dia)
P: População urbana do município
População = (Q / ((1000*150*0,8) / 86400)) * 1000, onde:
C: vazão média (L/s)
O município que utiliza empreendimento localizado em outro município e que não encaminhar a
declaração de percentual de população urbana atendida não será cadastrado no ICMS Ecológico.
18)
Dados de consórcio / contrato
Tendo como base as informações do item 5.3, os dados de consórcios e contratos a serem
apurados para fins de cálculo do Fator de Consorciamento são:

Município sede do empreendimento do consórcio

Município sede do empreendimento do contrato

Data de assinatura do contrato ou do documento de criação do consórcio

Data de validade do contrato ou do documento de criação do consórcio

Processo técnico referente ao protocolo do contrato ou do documento de criação do
consórcio

Nº do protocolo SIAM do contrato ou do documento de criação do consórcio
Os municípios que estiverem com contrato ou documento de criação do consórcio vencido
deverão ser descadastrados.
19)
Custo médio “per capita” de implantação do empreendimento (ke)
_____________________________________________________________________________________
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______________________________________________________________________________________
O custo médio “per capita” de implantação é utilizado no cálculo da estimativa de investimento de
cada empreendimento. Este custo foi definido por meio da Deliberação COPAM 428/2010. Para a
verificação das faixas populacionais deverá ser utilizada a população atendida pelo
empreendimento.
B)
PARÂMETROS A SEREM CALCULADOS
Os dados apurados no item A serão utilizados para o cálculo dos seguintes parâmetros:
1)
Fator de Qualidade do empreendimento (FQe)
2)
Fator de Consorciamento dos sistemas de tratamento e/ou disposição final de resíduos
sólidos urbanos (FCON)
3)
Fator Redutor do empreendimento (FRe)
4)
Estimativa de Investimento do empreendimento (EIe)
5)
Índice de Saneamento Ambiental do sistema (ISAs) e Índice de Saneamento Ambiental do
município (ISAm)
Segue abaixo a descrição de cada parâmetro a ser calculado:
1)
Fator de Qualidade do empreendimento (FQe)
O Fator de Qualidade do empreendimento é calculado conforme os critérios e procedimentos
estabelecidos na Resolução SEMAD 1273/2011. O referido fator, variável de 0,1 a 1,0, é calculado
anualmente segundo os parâmetros de desempenho operacional, geração de energia, gestão
compartilhada do empreendimento e existência de coleta seletiva no município.
Quando cadastrado, o empreendimento receberá Fator de Qualidade 1,0. No caso de cadastro de
novo município que compartilha empreendimento já cadastrado, o Fator de Qualidade também
será 1,0. Quando da apuração do Fator de Qualidade anual, a nota do empreendimento será
apurada com base nos dados obtidos na última visita técnica e demais parâmetros. Caso não
tenha sido realizada nenhuma visita técnica neste intervalo de tempo, o município receberá
pontuação total no item correspondente à visita técnica e o Fator de Qualidade será calculado
com base nos demais parâmetros.
2)
Fator de Consorciamento dos sistemas de tratamento e/ou disposição final de
resíduos sólidos urbanos (FCON)
_____________________________________________________________________________________
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______________________________________________________________________________________
Para a determinação do Fator de Consorciamento dos sistemas de tratamento e/ou disposição
final de resíduos sólidos urbanos, serão utilizados os dados informados no item 18, aplicando-se
os valores de 1,3 para os municípios sede dos empreendimentos consorciados e 1,1 para os
demais municípios consorciados. Aos municípios que não compartilham empreendimentos por
meio de consórcio será aplicado o valor 1,0.
Os municípios que possuem mais de um empreendimento de tratamento e/ou disposição final de
resíduos sólidos urbanos e apenas um deles é consorciado receberá o valor 1,3 (caso seja sede
do empreendimento) ou 1,1 (caso não seja sede do empreendimento) para o Fator de
Consorciamento do sistema.
Apenas os municípios que participam de soluções consorciadas para a gestão adequada de
resíduos sólidos urbanos fazem jus aos acréscimos previstos no Decreto 45.181/2009, não se
aplicando aos municípios que compartilham empreendimento por meio de contrato.
São considerados participantes de soluções consorciadas os municípios que atendem aos
requisitos da Lei Federal 11.107/2005.
O Fator de Consorciamento não se aplica aos sistemas de tratamento de esgotos sanitários.
Sendo assim, o Fator de Consorciamento dos sistemas de tratamento e/ou disposição final de
resíduos sólidos urbanos pode ser assim resumido:
Sistema de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos
FCON do sistema
Sistema com pelo menos um empreendimento consorciado / município sede do
empreendimento consorciado
1,3
Sistema com pelo menos um empreendimento consorciado / município não é
sede do empreendimento consorciado
1,1
Sistema sem empreendimento consorciado
1,0
3)
Fator Redutor do empreendimento (FRe)
O Fator Redutor é calculado com base na:

data da primeira concessão da LO, LOC ou AAF para o empreendimento
(compartilhado ou não compartilhado) ou;

data de assinatura do contrato ou documento de instituição do consórcio, no caso
de município que compartilha empreendimento localizado em outro município.
O Fator Redutor varia de 0 a 1, conforme quadro apresentado a seguir:
_____________________________________________________________________________________
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______________________________________________________________________________________
Período entre primeira concessão da LO/AAF
contrato/consórcio e a data do cadastro atual (x)
ou
assinatura
do
Fator Redutor
x < 11
1
11 ≤ x < 12
0,8
12 ≤ x < 13
0,6
13 ≤ x < 14
0,4
14 ≤ x < 15
0,2
x ≥ 15
0
Considera-se data do cadastro atual o primeiro dia do trimestre vigente.
Os empreendimentos que atingirem Fator Redutor igual a “0” deverão ser descadastrados.
Quando o município possuir mais de um empreendimento em um mesmo sistema e um deles
atingir o Fator Redutor “0”, o empreendimento deverá ser descadastrado, mas o sistema
permanecerá cadastrado, ainda que a população atendida pelos empreendimentos que continuam
cadastrados não atenda ao percentual mínimo previsto na legislação após a exclusão do
empreendimento em questão.
No caso de municípios consorciados, quando o Fator Redutor do empreendimento sede atingir
valor “0”, os demais municípios do consórcio permanecerão cadastrados até que atinjam o Fator
Redutor “0”. Este último terá como base a data de assinatura do primeiro contrato/consórcio.
O Fator Redutor será aplicado considerando sempre a data da primeira concessão da LO ou AAF
ou de assinatura do primeiro contrato/consórcio, ainda que o empreendimento tenha sua
regularização ambiental interrompida.
Caso haja investimentos para implantação (AS, UTC, ASPP ou outra tipologia de sistema de
tratamento/disposição final de RSU ou ETE) e/ou ampliação (ETE) de novos empreendimentos, o
Fator Redutor continuará incidindo sobre a data da primeira concessão da regularização
ambiental. Portanto, após 15 anos da data da primeira concessão da regularização ambiental, o
empreendimento será excluído do cadastro.
4)
Estimativa de Investimento do empreendimento (EIe)
O cálculo da Estimativa de Investimento do empreendimento é realizado conforme determina a
Resolução Conjunta SEMAD-SEPLAG 1.212/2010, utilizando os dados de população urbana
atendida pelo empreendimento, custo médio “per capita” de implantação do empreendimento,
Fator Redutor do empreendimento, Fator de Consorciamento do sistema e Fator de Qualidade do
empreendimento.
EI e = (Pme*ke)*FRe*FCON*FQe
_____________________________________________________________________________________
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______________________________________________________________________________________
5)
Índice de Saneamento Ambiental do sistema (ISAs) e Índice de Saneamento
Ambiental do município (ISAm)
O cálculo do Índice de Saneamento Ambiental do sistema (ISAs) é realizado conforme determina
a Resolução Conjunta SEMAD-SEPLAG 1.212/2010, utilizando-se o número total de sistemas
cadastrados (N) e o Fator de Consorciamento do sistema.
ISAs: (1/N)*(FCON) / SOMA(1/N)*(FCON)
O Índice de Saneamento Ambiental do município (ISAm) é calculado somando-se os Índices de
Saneamento Ambiental dos sistemas (ISAs) deste município.
C) ENCAMINHAMENTO DO CADASTRO À FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO (FJP)
Após a apuração dos dados e o cálculo das estimativas de investimento dos empreendimentos e
dos Índices de Saneamento Ambiental dos sistemas e municípios, as informações deverão ser
encaminhadas à FJP no prazo de 45 dias após o encerramento do trimestre em apuração,
conforme previsto na Resolução SEMAD-SEPLAG 1.212/2010. A FJP, segundo critérios próprios,
procederá à exclusão dos municípios que atingirem a estimativa de investimento e recalculará os
novos Índices de Saneamento Ambiental dos sistemas e dos municípios.
_____________________________________________________________________________________
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ANEXOS
_____________________________________________________________________________________
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______________________________________________________________________________________
ANEXO I
Solicitação de Serviços
SEMAD/DTI
Serviço Solicitado/Demanda
Descrever a demanda
Solicitação de relatório do SIAM constando as Autorizações Ambientais de Funcionamento (AAFs)
concedidas, em determinado intervalo de tempo, para empreendimentos de tratamento e/ou disposição final
de resíduos sólidos urbanos e de tratamento de esgotos sanitários.

Tipo de Licença: Autorização Ambiental de Funcionamento.

Data de concessão: de xx/xx/xxxx até xx/xx/xxxx (trimestre em apuração).

Atividade:

E-03-07-7: Tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos;

F-05-15-0: Outras formas de tratamento ou de disposição de resíduos não listadas ou não
classificadas;

E-03-06-9: Tratamento de esgotos sanitários.
Objetivo
Descrever com clareza e precisão, o objetivo, e o que se espera ser atendido, por meio desta solicitação.
Este relatório possibilitará maior agilidade na apuração de informações para cadastro de municípios no
ICMS Ecológico e para acompanhamento de metas referentes a resíduos sólidos urbanos e esgotos sanitários.
Layout
Exemplo de dados a serem apresentados:

Processo Administrativo: 00084/2000/005/2009

Empreendedor: Prefeitura Municipal de São Joaquim de Bicas

Empreendimento: Usina de reciclagem e compostagem de lixo - aterro sanitário

Objeto do Licenciamento: Usina de triagem e compostagem de lixo urbano

Atividade: Tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos.

Tipo de Licença: AAF

Município: São Joaquim de Bicas

Situação: Autorização Concedida

Data da concessão da AAF: 27/03/2009

Data do vencimento da AAF: 27/03/2013
Data de Entrega
Data em que o serviço deve ser entregue / finalizado ao solicitante.
_____________________________________________________________________________________
17
feam
______________________________________________________________________________________
Até xx/xx/xxxx.
Observações

A data de entrega do serviço dependerá da complexidade e da data de solicitação do mesmo.
Requerente do Documento
Data
xx/xx/xxxx
xx/xx/xxxx
Responsável
Observações
Gerente GERUB
Gerente GEDEF
_____________________________________________________________________________________
18
feam
______________________________________________________________________________________
ANEXO II
Declaração
Para fins de cadastramento do município ___________ no ICMS Ecológico, subcritério
Saneamento Ambiental, e tendo em vista o disposto artigo 4º, inciso I, alínea “a” da Lei Estadual
18.030/2009, o Prefeito Municipal _________________________________ (nome completo),
DECLARA que o empreendimento __________________ (usina de triagem e compostagem e/ou
aterro sanitário, aterro sanitário de pequeno porte e/ou outra tipologia especificada) utilizado para
tratamento e/ou disposição final dos resíduos sólidos urbanos atende a ______% da população
urbana municipal (adotando-se a última Projeção da População do Brasil disponibilizada pelo
IBGE).
Segue anexa a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela
operação do empreendimento.
________________________(local), _____________________(data)
________________________________________________
Nome legível e Assinatura (Prefeito Municipal)
__________________________________________________
Nome legível e Assinatura (Responsável Técnico pelo empreendimento)
_____________________________________________________________________________________
19
feam
______________________________________________________________________________________
ANEXO III
Declaração
Para fins de cadastramento do município ___________ no ICMS Ecológico, subcritério
Saneamento Ambiental, e tendo em vista o disposto artigo 4º, inciso I, alínea “a” da Lei Estadual
18.030/2009, o Prefeito Municipal _________________________________ (nome completo),
DECLARA que o empreendimento __________________ (estação de tratamento de esgotos)
referente ao processo administrativo* n º ________________ utilizado para tratamento de esgotos
sanitários atende a ______% da população urbana municipal (adotando-se a última Projeção da
População do Brasil disponibilizada pelo IBGE).
Segue anexa a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela
operação do empreendimento.
________________________(local), _____________________(data)
________________________________________________
Nome legível e Assinatura (Prefeito Municipal)
__________________________________________________
Nome legível e Assinatura (Responsável Técnico pelo empreendimento)
* Caso o município tenha dúvida quanto ao número do processo administrativo, deverá entrar em
contato com a GEDEF/FEAM pelo telefone (31)3915-1226.
_____________________________________________________________________________________
20
feam
______________________________________________________________________________________
ANEXO IV
OFÍCIO Nº ___/______ GERUB/DGER/FEAM
Belo Horizonte, ________________ (data).
Prezado(a) Senhor(a):
Informamos que os municípios abaixo compartilham empreendimento de tratamento e/ou disposição final
de resíduos sólidos urbanos:
Município sede do
empreendimento
SUPRAM
Empreendimento
Municípios com
disposição
compartilhada
Situação da
documentação do
contrato/consórcio
Recebido pela GERUB
Solicitado ao município
LO/AAF contempla
município
o
Foram apresentados à GERUB/FEAM cópias dos contratos/consórcios celebrados entre os municípios (ou
entre os municípios e a empresa responsável pelo empreendimento, no caso de empreendimento privado)
referentes à disposição compartilhada dos resíduos sólidos urbanos, tendo em vista o cadastramento no
ICMS Ecológico.
Solicitamos que, caso haja algum impedimento para a utilização compartilhada do empreendimento no
que se refere à regularização ambiental do mesmo (alteração da capacidade de operação, alteração na
classificação do empreendimento segundo a DN COPAM 74/04 e posteriores, diminuição da vida útil do
aterro sanitário, dentre outros), a GERUB/FEAM seja informada, para que seja reavaliado o
cadastramento dos municípios no ICMS Ecológico.
Atenciosamente,
Nome do Gerente
Gerência de Resíduos Sólidos Urbanos
Ilmo(a) Senhor(a):
____________________
Superintendente da SUPRAM _________
________________________ (endereço)
_____________________________________________________________________________________
21
feam
______________________________________________________________________________________
ANEXO V
OFÍCIO Nº ___/______ GEDEF/DGQA/FEAM
Belo Horizonte, ________________ (data).
Prezado(a) Senhor(a):
Informamos que os municípios abaixo compartilham empreendimento de tratamento de esgotos
sanitários:
Município sede do
empreendimento
SUPRAM
Empreendimento
Municípios com
tratamento
compartilhado
Situação da
documentação do
contrato/consórcio
Recebido pela GEDEF
Solicitado ao município
LO/AAF contempla
município
o
Foram apresentados à GEDEF/FEAM cópias dos contratos/consórcios celebrados entre os municípios (ou
entre os municípios e a empresa responsável pelo empreendimento, no caso de empreendimento privado)
referentes ao tratamento compartilhado dos esgotos sanitários, tendo em vista o cadastramento no ICMS
Ecológico.
Solicitamos que, caso haja algum impedimento para a utilização compartilhada do empreendimento no
que se refere à regularização ambiental do mesmo (alteração da vazão máxima, alteração na
classificação do empreendimento segundo a DN COPAM 74/04 e posteriores, dentre outros), a
GEDEF/FEAM seja informada, para que seja reavaliado o cadastramento dos municípios no ICMS
Ecológico.
Atenciosamente,
Nome do Gerente
Gerência de Monitoramento de Efluentes
Ilmo(a) Senhor(a):
____________________
Superintendente da SUPRAM _________
________________________ (endereço)
_____________________________________________________________________________________
22
feam
______________________________________________________________________________________
ANEXO VI
OFÍCIO CONJUNTO Nº ___/______ GERUB-GEDEF/DGER-DGQA/FEAM
Belo Horizonte, ________________ (data).
Prezado Senhor:
A Lei 18.030/2009 previu, em seu artigo 4º, que os municípios com sistemas de tratamento ou disposição
final de resíduos sólidos urbanos e sistema de tratamento de esgoto sanitário com Autorização Ambiental
de Funcionamento (AAF) fazem jus ao ICMS Ecológico desde o ano de 2010.
Ao verificamos as AAFs concedidas para os empreendimentos de saneamento, por meio do levantamento
anual realizado pela GERUB/FEAM e GEDEF/FEAM, em parceria com a Fundação Israel Pinheiro (FIP),
constatamos que existem alguns municípios com AAF em situação(ões) irregular(es), para fins do ICMS
Ecológico, emitidas por esta SUPRAM.
Foram emitidas xx AAFs para aterros controlados, sendo que esses equipamentos não são passíveis de
regularização ambiental por se tratar de medida paliativa para disposição final dos RSU, não sendo
considerado como disposição final adequada. São eles:
Município
SUPRAM
Classificação
Aterro Controlado
Processo Administrativo
Foram emitidas xx AAFs para estações de tratamento de esgotos, aterros sanitários e usinas de triagem e
compostagem, cujas visitas técnicas constataram que a operação do empreendimento não condiz com o
objeto da AAF. São eles:
Município
SUPRAM
Classificação xxxx (ano)
(FIP/FEAM)
Objeto da AAF
Processo
Administrativo
Ressaltamos que tais empreendimentos não serão cadastrados no ICMS Ecológico, até que seja verificada
sua situação por esta SUPRAM.
Seguem anexos os Relatórios de Visita Técnica dos referidos municípios.
Respeitosamente,
Nome do Gerente
Gerência de Resíduos Sólidos Urbanos
Nome do Gerente
Gerência de Monitoramento de Efluentes
Ilmo(a) Senhor(a):
____________________
Superintendente da SUPRAM _________
________________________ (endereço)
_____________________________________________________________________________________
23
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001/2012 - Fundação Estadual do Meio Ambiente