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Certificação do Controlo da Produção
1. Sistema de controlo da produção
Eng.º João Carlos Duarte
Chefe de Serviços
de Normalização — APEB
O Decreto-Lei n.º 301/2007, de 23 de Agosto, estabelece no seu Artigo 5.º que o betão destinado a estruturas ou elementos estruturais para os quais tenha sido
especificada uma Classe de Inspecção 3 (ver NP ENV
13670-11)) deve ser proveniente de uma central com o
controlo da produção certificado.
Desta forma, apesar de esta certificação ser uma actividade estritamente voluntária, do ponto de vista do
produtor do betão torna-se quase como obrigatória,
uma vez que, na sua ausência, aquele não poderá fornecer as obras da Classe de Inspecção 3, ou seja, não
terá acesso a parte do mercado em que actua.
Esta certificação é comprovada através de um certificado de conformidade, o qual foi passado por um organismo de certificação, sendo que este deve encontrarse acreditado pelo organismo nacional de acreditação.
Para obter aquele certificado, as empresas devem estabelecer um sistema de controlo da produção, que será
sujeito a uma avaliação da conformidade por parte do
referido organismo de certificação.
Neste artigo iremos então abordar os diversos aspectos que envolvem a certificação do controlo da produção das centrais de betão, tendo em conta, não só o
disposto na NP EN 206-12), mas também as regras de
acreditação dos organismos de certificação emitidas
pelo IPAC para este âmbito de actuação.
(1) NP ENV 13670-1 – Execução de estruturas de betão. Parte 1:
Regras gerais
(2) NP EN 206-1 – Betão. Parte 1: Especificação, desempenho, produção e conformidade.
(3) NP EN ISO 9001 - Sistema de Gestão da Qualidade. Parte 1:
Requisitos.
Para que o controlo da produção possa ser certificado
é primeiramente necessário que o produtor desenvolva e implemente um sistema de controlo da produção que lhe permita manter as propriedades do betão
em conformidade com os requisitos especificados para
o betão, incluindo o controlo da conformidade.
Este sistema de controlo da produção deve ter como
base os requisitos do controlo da produção que se
encontram estabelecidos na secção 9 da NP EN 206-1.
Estes requisitos encontram-se de alguma forma alinhados com parte dos requisitos da NP EN ISO 90013),
o que quer dizer, por outras palavras, que se o produtor
possuir um sistema de gestão da qualidade implementado de acordo com os requisitos desta norma, satisfaz imediatamente parte dos requisitos do controlo da
produção do betão.
O sistema de controlo da produção deve ser consubstanciado através de um manual de controlo da produção, o qual deve ser apoiado em procedimentos, instruções de trabalho e planos de inspecções e ensaios.
De igual forma, o produtor deve assegurar que todos
os dados relevantes relativos à execução do sistema de
controlo da produção devem encontrar-se adequadamente documentados, e conservados por um período
não inferior a 3 anos.
O sistema de controlo da produção deve abranger toda a
produção e deve incluir metodologias que assegurem que
os materiais constituintes, os equipamentos, o processo
de produção e o betão se encontram em conformidade
com as especificações e requisitos da NP EN 206-1.
Como parte do sistema de controlo da produção, o produtor deve levar a cabo os ensaios iniciais sobre os
betões que pretende produzir, os quais são o garante
de que as composições estudadas cumprem todos os
requisitos que lhes são aplicáveis, com uma margem
adequada.
Estes ensaios iniciais devem ser efectuados sobre as
novas composições de betões, podendo ser dispensados
apenas no caso de o produtor conseguir demonstrar que
as composições são adequadas com base em resultados de ensaios prévios ou em experiência de longa
duração na produção de betões semelhantes.
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REQUISITOS DO CONTROLO
DA PRODUÇÃO
Secção 9 da NP EN 206-1
1. Generalidades
Todo o betão deve ser sujeito ao controlo da produção, incluindo o controlo da conformidade de
acordo com a secção 8 da NP EN 206-1.
2. Sistemas de controlo da produção - SCP
O SCP deve encontrar-se documentado através
de um manual, procedimentos e instruções de
trabalho.
O SCP deve ser revisto pela direcção do produtor, pelo menos de 2 em 2 anos.
3. Registos e outros documentos
Todos os dados relevantes do SCP devem ser
adequadamente registados, devendo estes registos ser conservados durante um período mínimo
de 3 anos.
4. Ensaios
No caso de se utilizarem métodos de ensaio
diferentes dos métodos de referência, devem
ser estabelecidas correlações seguras entre
o método de referência e o método alternativo.
Estas correlações devem ser revalidados a intervalos apropriados.
5. Composição e ensaios iniciais
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No caso de uma nova composição, devem ser
efectuados ensaios iniciais para verificar se o
betão cumpre com as propriedades especificadas ou o desempenho pretendido com uma margem adequada.
As composições de betão devem ser revistas
periodicamente para assegurar que ainda se
encontram conformes com os requisitos.
6. Pessoal, equipamento e instalações
O pessoal afecto à produção e ao controlo da
produção devem ter conhecimentos, formação
e experiência adequados.
Os equipamentos e as instalações devem ser
adequadas à produção do betão, assegurando
uma correcta dosagem e mistura dos materiais constituintes. Os equipamentos de ensaio
devem encontrar-se calibrados quando da sua
utilização.
7. Doseamento dos materiais constituintes
As composições devem encontrar-se documentadas e disponíveis no local do doseamento.
Devem ser cumpridas as tolerâncias de doseamento.
8. Amassadura do betão
A mistura dos materiais constituintes deve ser
feita numa betoneira e continuar até o betão ter
uma aparência uniforme.
9. Procedimentos para o controlo da produção
Os materiais constituintes, o equipamento, os
procedimentos de produção e o betão devem ser
alvo de controlo através da elaboração e implementação de planos de inspecções e ensaios de
acordo os requisitos da NP EN 206-1.
2. Avaliação da conformidade
A avaliação da conformidade, necessária para efeitos da
certificação do controlo da produção do betão, desenvolve-se através de uma avaliação inicial, seguida de
uma fiscalização contínua por parte do organismo de
certificação.
Em qualquer destas fases, a avaliação da conformidade
baseia-se em duas actividades complementares:
a) a realização de inspecções ao controlo da produção;
b) a realização de ensaios em paralelo com o produtor.
Os critérios para estas actividades são ligeiramente
diferentes consoante se esteja na fase de avaliação inicial ou na fase de fiscalização contínua, como veremos
de seguida.
2.1 Avaliação inicial
Após a selecção do organismo de certificação, as empresas candidatas à certificação do controlo da produção
do betão devem formalizar o seu pedido.
Ao receber o pedido, o Organismo de Certificação procede à marcação da inspecção inicial.
Conforme já referimos, a inspecção pode ser efectuada pelo próprio organismo de certificação ou por um
organismo de inspecção, sendo que neste caso, ambos
os organismos deverão estar acreditados para o efeito
pelo organismo nacional de acreditação, que no nosso
país é o IPAC4).
Com esta inspecção inicial, pretende-se determinar se
as condições, em termos de pessoal e de equipamento,
são adequadas para uma correcta produção e para o
correspondente controlo da produção. Para o efeito, a
equipa de inspectores deve verificar, pelo menos, os
seguintes aspectos:
• se existe um manual de controlo da produção em conformidade com os requisitos do controlo da produção
e se tem em consideração os restantes requisitos da
NP EN 206-1;
• se existem os documentos essenciais para as realização das inspecções da central, se eles estão nos locais
apropriados e se o pessoal relevante tem acesso aos
mesmos;
• se estão disponíveis todos os meios e equipamentos necessários para efectuar os controlos e ensaios
requeridos ao equipamento, aos materiais constituintes e ao betão;
(4) IPAC – Instituto Português de Acreditação.
• se os conhecimentos, a formação e a experiência do
pessoal envolvido na produção e no controlo da produção é adequado ao nível dos betões produzidos;
• se são realizados os ensaios iniciais, de acordo com o
estabelecido no Anexo A da NP EN 206-1, e se os respectivos resultados ficaram registados num relatório
elaborado de forma adequada;
• se as correlações e/ou relações seguras se encontram adequadamente comprovadas pelo produtos,
tanto no caso de utilização de ensaios indirectos ou
alternativos, como no caso do controlo da conformidade baseado na transposição de resultados das
famílias de betões.
No final da inspecção inicial, todos os factos relevantes
encontrados, especialmente no que respeita ao equipamento no local de produção, ao controlo da produção
e à avaliação do sistema são registados pela equipa de
inspectores num relatório de inspecção.
Com referimos anteriormente, a avaliação inicial só está
completa com a obtenção dos resultados dos ensaios
efectuados pelo organismo de certificação em paralelo
com o produtor. As amostragens correspondentes a
estes ensaios, de acordo com o IPAC, devem ser efectuadas no decorrer da inspecção inicial, nos moldes descritos no ponto 3, adiante.
Uma vez na posse do relatório da inspecção inicial e
dos relatórios de ensaio correspondentes aos ensaios
efectuados em paralelo com o produtor, o organismo de
certificação deve deliberar sobre a concessão da certificação do controlo da produção.
Caso a avaliação seja favorável, o organismo de certificação procede então à emissão do respectivo certificado de conformidade.
2.2 Fiscalização contínua do controlo da produção
Uma vez concedida a certificação do controlo da produção do betão, o organismo de certificação deve envidar
pela fiscalização contínua do controlo da produção, consistindo esta fiscalização na realização de inspecções de
rotina (uma por cada 6 meses, de acordo com o IPAC).
Nestas inspecções de rotina, as quais, segundo o IPAC,
não devem ser previamente anunciadas, o(s) inspector(es)
devem verificar se o controlo da produção continua a
satisfazer os requisitos que lhe são aplicáveis.
Claro está, que a manutenção do controlo da produção compete ao respectivo produtor, sendo que
este deve notificar o organismo de cer-
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tificação (ou o organismo de inspecção, se for o caso)
de todas as alterações significativas que tenham sido
implementadas nas instalações de produção, no sistema de controlo da produção ou no manual do controlo da produção.
Durante as inspecções de rotina devem ser avaliados
os seguintes aspectos:
• os procedimentos de produção, de amostragem e de
ensaio;
• os dados registados no âmbito do sistema de controlo da produção;
• os resultados dos ensaios referentes ao controlo da
produção durante o período que decorrer desde a
última inspecção;
• se os ensaios ou procedimentos requeridos foram
conduzidos com a frequência apropriada;
• se os equipamentos de produção foram verificados e
mantidos como previsto;
• se os equipamentos de ensaio foram mantidos e calibrados como previsto;
• se foram levadas a efeito as acções decorrentes das
não conformidades;
• as guias de remessa e as declarações de conformidade, quando aplicável.
Periodicamente, o organismo de certificação (ou de
inspecção, se aplicável) deve reavaliar as correlações
e/ou as relações seguras dos ensaios indirectos/alternativos e dos elementos das famílias de betões.
Tal como para a inspecção inicial, os resultados da inspecção de rotina devem ser registados num relatório
de inspecção.
Mas como já vimos, complementarmente à realização
das inspecções de rotina, o organismo de certificação
deve providenciar a realização de ensaios em paralelo
com o produtor. Desta forma, deve ser efectuada uma
amostra no decorrer de cada uma destas inspecções,
conforme veremos mais adiante (ponto 3).
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Nota: No caso de o produtor possuir o laboratório de controlo
da produção acreditado, o organismo de certificação poderá não
efectuar estes ensaios em todas as inspecções de rotina, mas
terá de o fazer pelo menos uma vez por ano.
Assim, com base no relatório de inspecção e nos
resultados dos ensaios, o organismo de certificação deve deliberar sobre a manutenção da
certificação do controlo da produção.
2.3 Inspecções extraordinárias
O organismo de certificação pode decidir pela realização
de uma inspecção extraordinária, em determinadas
situações, tais como:
• quando da detecção de graves discrepâncias durante
uma inspecção de rotina;
• quando a produção tiver sido interrompida por um
período superior a 6 meses;
• a pedido do produtor, p.e.: na sequência de alterações
das condições de produção.
Em qualquer dos casos, o organismo de certificação
deve providenciar a devida justificação.
3. Ensaios efectuados em paralelo
com o produtor
Como parte das inspecções de avaliação do controlo
da produção do betão, quer no decorrer da inspecção inicial, quer durante as inspecções subsequentes (de rotina ou extraordinárias), é necessário efectuar ensaios que permitam garantir a confiança tanto
na amostragem efectuada pelo produtor, como nos respectivos resultados.
Estes ensaios devem ser efectuados de acordo com os
métodos preconizados na NP EN 206-1, incluindo a execução da amostragem (NP EN 12350-1), a realização do
ensaio de abaixamento (NP EN 12350-2), a fabricação e
cura dos provetes (NP EN 12390-2) e o respectivo ensaio
(NP EN 12390-3).
De cada amostra efectuada pelo organismo de certificação, o produtor deve efectuar uma amostra em paralelo, ou seja, a partir da mesma amassadura ou carga.
As amostras devem ser efectuadas em obra, cabendo
ao produtor assegurar a viabilidade da sua execução,
incluindo a garantia da manutenção da integridade dos
equipamentos deixados em obra para efeitos de cura
inicial dos provetes.
De cada amostra, devem ser fabricados 3 provetes para
ensaio aos 28 dias de idade.
Para assegurar que a execução da amostragem, a fabricação e a cura dos provetes e a execução dos ensaios de
consistência e de resistência são efectuados de acordo
com os documentos de referência mencionados, o organismo de certificação deve socorrer-se de laboratórios
acreditados.
3.1 Plano de amostragem
No decorrer da inspecção inicial devem ser efectuadas
3 amostras, as quais devem, se possível, corresponder
a betões de classes de resistência diferentes.
No decorrer das inspecções de rotina deve ser efectuada 1 amostra, sendo que esta deve ser realizada sem
aviso prévio.
No caso de o produtor possuir o seu laboratório de
controlo da produção acreditado pelo IPAC, o organismo
de certificação pode optar por não efectuar colheita de
amostras em todas as inspecções realizadas, devendo
no entanto fazê-lo pelo menos uma vez por ano.
3.2 Avaliação dos resultados
a) Consistência
Cada resultado de ensaio de consistência deve encontrar-se dentro dos limites da classe de consistência
especificada ou, no caso de ter sido especificado um
valor pretendido, dentro das tolerâncias aplicáveis.
b) Resistência à compressão
Os resultados dos ensaios de resistência à compressão têm dois níveis de avaliação. Por um lado, devem
ser comparados os resultados obtidos pelo laboratório acreditado com os obtidos pelo produtor. Por outro
lado, há que efectuar uma avaliação qualitativa dos
resultados obtidos pelo laboratório acreditado.
CRITÉRIOS DE IDENTIDADE
Quadro B.1
Número de
resultados “n”
Critério 1
Média de “n”
resultados
Critério 2
Resultados individuais
1
Não aplicável
fci  fck - 4
2a4
fcm  fck + 1
fci  fck - 4
5a6
fcm  fck + 2
fci  fck - 4
Assim, a diferença entre cada uma dos resultados obtidos pelos dois laboratórios não deve ser superior a 10%.
No caso de ser efectuada mais de uma amostra de um
mesmo betão, este critério aplica-se à diferença entre
as médias das amostras.
Quanto à avaliação qualitativa, a mesma é baseada na
aplicação dos critérios de identidade estabelecidos no
Quadro B.1 da NP EN 206-1, consoante o número de
resultados relativos de cada betão, e ainda dos seguintes critérios:
• no caso de o resultado de um ensaio ser inferior à
resistência característica especificada, devem ser
efectuadas 3 amostras nos 3 meses seguintes (1 por
mês);
• no caso de o resultado de um ensaio ser inferior à
resistência característica especificada em mais de
4 MPa (fck – 4), deve ser efectuada uma inspecção
extraordinária, no decorrer da qual deve ser efectuada nova amostragem;
• no caso de surgirem dois resultados consecutivos
abaixo de (fck – 4), a certificação do controlo da produção deve ser suspensa e, no caso do produtor pretender readquirir a certificação, então deve ser reiniciado todo o processo.
4. Conclusões
Estão reunidas as condições para a certificação do controlo da produção em fábrica do betão, sendo possível
cumprir com o requerido no Decreto-Lei n.º 301/2007,
de 23 de Agosto.
No entanto, as regras a aplicar não se afiguram de todo
simples ou pacíficas, nomeadamente no que diz respeito à execução das amostras nos moldes estabelecidos pelo IPAC.
Efectivamente, a execução das amostras em obra pode
levantar alguns problemas, apesar de o IPAC ter colocado o ónus da viabilidade de execução no produtor que
está a requerer a certificação do seu controlo da produção.
Apesar destes problemas hipotéticos, é legítimo considerar que o esquema montado tem potencialidades
para poder contribuir, tanto para a melhoria da imagem que transparece do sector, como para a garantia
da qualidade dos betões aplicados em obra e, consequentemente, das próprias estruturas a edificar.
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