O CARÁTER MILITAR DAS POLÍCIAS MILITARES
Cel. PM ref. Wilson Odirley Valla
1. INTRODUÇÃO
Como a desmilitarização das Polícias Militares é um assunto recorrente, já há alguns anos, em diversos
meios acadêmicos e policiais, atualmente vem ganhando espaços e vozes nas manifestações de ruas. Além disso, a
presidente da “Comissão da Verdade”, conforme declaração veiculada pela imprensa, afirmou que iria colocar no
relatório final dos trabalhos tal sugestão.
Infelizmente, como o conhecimento do público interno sobre o tema, na verdade, é muito e limitado ou, então,
influenciado por ditos especialistas ou ideólogos da esquerda radical, que sem realizar um estudo mais profundo se
junta a eles para afirmar que o modelo de polícia brasileiro é responsável pela militarização da segurança pública.
Entretanto, para se chegar a um entendimento mais apurado sobre a desmilitarização é necessário um estudo mais
acurado, iniciando pela história das Polícias Militares brasileiras e observando atentamente para o caráter meramente
retórico de certas afirmações. Muitos desses especialistas e ideólogos não conseguem ou não pretendem distinguir
entre a condição militar, no sentido da lei, e a estética militar.
2. A INVESTIDURA MILITAR COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE DAS FORÇAS POLICIAIS
O primeiro aspecto frequentemente esquecido pelos adversários da investidura militar das Polícias Militares
é que estas instituições são forças públicas estaduais, com características específicas. Ao contrário das Forças
Armadas é uma força que pode ser considerada “desarmada”, sob rígido controle de seu equipamento e armamento
por parte de órgãos federais, porque são colocadas a serviço da cidadania e do direito. É conveniente lembrar que
são subordinadas ao poder civil, isto é, aos respectivos governadores (§ 6º, art. 144, da CF).
Porém oriundas do mesmo tronco comum, as forças armadas e as forças policiais, mesmo após a especialização das suas atividades, conservam naturalmente, como patrimônio comum, diversas características especiais. O
culto aos valores como a honra, a coragem e o pundonor profissional. A integral dedicação ao serviço da Pátria. Um
sistema de educação profissional sui generis, onde o militar se reveza, durante todo o serviço ativo, ora como instruendo, ora como instrutor, num processo verdadeiramente de educação continuada. Um ordenamento jurídico especial
mais severo do que o destinado aos agentes públicos desarmados, que regula a sua conduta funcional mas chega,
além disso, a reger as relações fora caserna, entre si ou com a sociedade em geral. Enfim, as características comuns
da organização e do integrante de uma força armada ou de uma força policial garantem à sociedade o seguro exercício
do monopólio da força pelo Estado, pelo Direito, portanto. Asseguram a existência de organizações capazes de ações
controladas e coordenadas, em proveito da sociedade, em circunstâncias nas quais normalmente se instalam a
desordem e o pânico, tais como a guerra, as calamidades públicas e as ações policiais desenvolvidas fora dos gabinetes e dos laboratórios. Asseguram a proteção de serviços à sociedade por homens capazes de dar consequência prática ao seu juramento de vida ou morte, conhecido como “tributo de sangue”.
Em outras palavras, não restam dúvidas de que uma força policial, embora organizada aos moldes de uma
força militar, não se equivale a esta. Enquanto os profissionais de uma força militar estão voltados para a guerra,
isto é, para a defesa da Pátria, mais para as armas do que para a lei, tendo no extermínio do potencial inimigo o
meio do sucesso militar, os profissionais de uma força policial devem estar preparados para prevenir e reprimir (não
o homem, mas o crime por ele praticado), com o máximo de respeito aos direitos humanos, menor taxa de conturbação e igual discrição operacional. Ao contrário de uma força militar, são profissionais mais da lei do que das
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armas e somente podendo usá-las como último recurso, dos muitos que o preparo profissional pode lhes garantir.
Essa equação de proporcionalidade – força versus lei – é o contraponto para evitar que a atuação policial descambe
para os excessos.
Representando-se graficamente a definição do caráter militar das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares tem-se, no quadro abaixo, a descrição abreviada sobre as características marcantes que as diferenciam das Forças Armadas.
FORÇA MILITAR E FORÇA POLICIAL
VALORES
PLANOS
CONTEÚDOS
ÉTICO
COMUNS
(1)
COMUNS
EDUCACIONAL
COMUNS
(2)
PECULIARES
JURÍDICO
TÉCNICO
COMUNS E PECULIARES
PECULIARES(4)
(3)
(1)
(2)
COMUNS E PECULIARES
PECULIARES
(3)
(4)
Comuns(1), tanto nos valores como em seus conteúdos, como por exemplo, o preito à disciplina, à hierarquia, à honra e
ao sentimento do dever profissional, entre outros.
Comuns(2), quanto aos princípios que presidem a natureza da organização nos planos filosófico e metodológico. Já, as
peculiaridades, no conteúdo, são decorrentes das diferenças nos planos jurídico e técnico. Assim, conteúdos que despertem
o respeito à dignidade e a proteção da integridade das pessoas, a cidadania, a integração e a participação comunitária,
compatíveis com uma ética profissional que prioriza a defesa da vida e a valorização da estética militar, devem reger os
programas de ensino e o treinamento dos integrantes das forças militares estaduais.
Comuns(3), enquanto fundamentais à preservação das instituições militares como a hierarquia, disciplina e o dever militar, assegurados pela aplicação do Código Penal Militar e do Regulamento Disciplinar semelhante ao de uma força militar;
peculiares(3), quanto aos limites ou barreiras jurídicas que confinam o exercício do poder de polícia no Estado democrático
de direito.
Peculiares(4), quanto aos valores, centrados no respeito à dignidade e integridade da pessoa e no princípio da legalidade. Os agentes de segurança pública só poderão utilizar a força para a consecução de um objetivo legal nos estritos limites
da lei. Quanto aos conteúdos, focados nos conhecimentos, métodos, técnicas, processos, tecnologias e diretrizes sobre o uso
da força e armas de fogo inerentes ao emprego da Polícia Ostensiva e da Polícia de Preservação da Ordem Pública, buscando,
conforme já dito, na lei e não nas armas, o meio de sucesso.
Embora, no Brasil, as Polícias Militares sejam próximas do formato da força terrestre, como se demonstrou
acima, não têm idêntica configuração no plano técnico, como nada têm a ver com o adestramento para as ações
bélicas. Portanto, a tão propalada militarização das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares não deve
se constituir em dificuldades para o cumprimento de suas missões, aliás, asseguradas por forças móveis, disponíveis em permanência, hierarquizadas e disciplinadas, treinadas para o emprego “em força”, isto é, em frações constituídas, atributos determinantes da funcionalidade dessas instituições. Ora, as organizações policiais ditas civis, no
mundo inteiro, adotam constituições semelhantes como grupos, pelotões e outras frações semelhantes em suas
organizações táticas especiais. Outro exemplo vem dos EUA, que a partir de 1972 reformaram suas polícias,
incluindo os princípios da hierarquia e da disciplina sem militarizá-las, transformando organizações policiais ineficientes, sem credibilidade e arbitrárias, em organizações democráticas e eficientes.
Insistem os críticos em dizer que a presença da Polícias Militares no policiamento ostensivo significa a
“militarização” da segurança pública.
Um exame mais acurado dessa posição revela, antes de tudo, uma confusão quanto à ordem dos fins e a
ordem dos meios. A Constituição Federal diferencia-as muito bem aos estabelecer a missão das Forças Armadas e
as atribuições das Polícias militares, conforme se pode ver em seus próprios dispositivos abaixo:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais
permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de
qualquer destes, da lei e da ordem.
Art. 144. .........................................................................................................................................................................
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§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Por aí se vê de forma clara e objetiva que as Forças Armadas e as Polícias Militares se distinguem. Essencialmente, pela ordem dos fins, ou seja, possuem missões diferentes. Os fins das Forças Armadas são essencialmente militares, isto é, destinam-se à defesa da Pátria: enquanto os das Polícias Militares são civis, destinando-se a proteger e a socorrer a sociedade contra as atitudes delituosas.
Essas organizações subsistiram no tempo graças ao seu caráter baseado na estética militar. Além do que,
o regime jurídico das atuais forças militares dos estados e do Distrito Federal reflete a evolução histórica destas
forças que, em muitos casos, se mescla com a própria história e a identidade de seus respectivos estadosmembros. Tal regime consolidou-se na Constituição de 1988, apoiado num momento de intensa invocação democrática vivida pelo País, o que lhe assegura plena legitimidade. Tudo isso, seja dito de passagem, dentro de um
novo conceito ético de Estado que tem como valor maior a dignidade da pessoa humana e, como centro, a exaltação e promoção dos direitos humanos.
A ideia de desmilitarização das forças auxiliares, além de outros inconvenientes (afrouxamento da hierarquia e da disciplina, perda da disponibilidade total, - inclusive de um contingente reserva passível de convocação e mobilização em situações de grave crise - baixo comprometimento no cumprimento da missão, comprometimento do sistema de defesa nacional), teria de contemplar a recomposição do aparato de Defesa Nacional, exigindo recursos financeiros elevados. Como é sabido, na maioria dos países, onde a polícia é essencialmente descentralizada, existe uma terceira força, a exemplo da Guarda Nacional, nos Estados Unidos, como recurso suplementar
entre a polícia e a força militar, para enfrentar as crises de maior intensidade, evitando o emprego prematuro das
forças armadas.
A bem da verdade, as atuais polícias preventivas advêm de dois grandes ramos: o francês, cujo modelo
“gendarmerie” tem organização e status militares, e o inglês, idealizado por Sir Robert Peel, de estrutura militar,
embora com estatuto civil, modelo este transplantado para os Estados Unidos da América. Ou é um, ou é outro. Não
há um terceiro modelo.
O Brasil, à semelhança dos demais países de colonização latina, herdou o modelo francês, de raízes seculares, adotado em quase toda a Europa, sendo inviável modificá-lo radicalmente face ao grave choque cultural e às
consequências jurídicas que poderiam advir.
Como mudar o regime jurídico, onde se incluem os direitos e garantias de mais de meio milhão de profissionais, entre ativos e inativos, sem se levar em conta das consequências deste ato, contra o qual se demandará os
milhares, quer pela via judicial quer pela via política?
Por que abandonar o dualismo policial, polícia ostensiva de ordem pública e polícia judiciária – como
querem aqueles que propugnam por uma polícia estadual única – responsável, nas democracias modernas, por
equilibrar o poder das polícias, em favor do exercício do Poder de Polícia, sem qualquer projeção positiva? A segurança pública não comporta ilações ou idiossincrasias de aventureiros, mormente motivados por questões ideológicas ou por teses sem consistências.
A investidura militar, há séculos, é utilizada como componente moderador de forças policiais fardadas, a
bem da própria coletividade. Conforme ensina Immanuel Kant, na sua obra Crítica da Razão Prática, “tudo o que
existe tem uma razão de ser”. Assim acontece com os princípios e normas constitucionais, a legislação federal
específica, os Estatutos e os Códigos próprios, cujas razões existenciais são de ordem organizacional, administrativa, moral e estética. Não é algo exótico, mas uma necessidade aceita por todos que conhecem, pela raiz e não
pela rama, o aparelho policial preventivo.
O fato de o poder de legislar sobre as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares e o controle estar
centrado na União (artigo 22, inciso 21, da CF) permite, adicionalmente, o estabelecimento de padrões comuns de
organização, atuação, formação, carreiras, deveres, direitos e garantias, instrumentos importantes para a definição e
implementação da política nacional de segurança pública, atualmente implementada pelo Ministério da Justiça.
O meio que o Estado dispõe para dar voz ativa e eficaz às leis é a Força guiada pela Razão, isto é, a Força
disciplinada por leis, a Força Pública, a Força Coletiva.
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Segundo o professor Lydio Bandeira de Mello, citado pelo cel. PMMG Nelson Fernando Cordeiro:1
As atribuições e poderes do Exército e da Polícia deveriam ser especificados e medidos na Constituição Federal.
Toda força que se ponha a serviço do direito deve ser medida. Força sem medida é instrumento de opressão e
de terror. Força medida, força contida em limites conhecidos e intransponíveis, força a serviço do Direito (que é,
essencialmente, medida) e instrumento de proteção, de segurança, de tranquilidade. Infelizmente, porém, as constituições nacionais se esquecem da polícia. Falam nela muito por alto e muito incompletamente. Esquecem-se de que
a Polícia é a mais poderosa e multiforme das forças de tempo de paz postas à disposição do Governo. Por
meio dela, o Governo intervém em todas as atividades nacionais, desde as mais elementares (como o comércio de
víveres e hospedagens) até as mais elevadas (os costumes e a cultura); desde o policiamento de um espetáculo até
o policiamento de uma eleição.
Pontes de Miranda, em sua obra Comentários à Constituição de 1967, baseou-se no voto do eminente ministro
do STF, Pedro Lessa, voto em acórdão de 30 de setembro de 1909, para definir as características de uma Força Militar de
uma Força Policial: “[...] a Polícia de um Estado não se confunde com o Exército Nacional, mas, também, não se confunde
com uma organização civil. É uma força armada, que só pode subsistir com ordem e disciplina.
As Polícias Militares são, pois, Forças policiais. Forças disciplinadas, controladas, medidas e limitadas. São
limitadas pelo traço definidor do caráter militar fundamentado na submissão a regulamentos rígidos (não arbitrários),
à disciplina, à hierarquia, a uma escala de valores obrigatória, ao dever militar, formando uma filosofia peculiar de
vida bastante diferenciada do modus vivendi civil.
Essa “filosofia de vida” militar, essa estética, esse status, essa militaridade, não importa a expressão usada, é o controle da Força e constitui o seu limite, a sua medida. Portanto, aí está a falácia da tese dos que postulam
uma polícia de segurança civil; o caráter militar é uma garantia para a sociedade contra o arbítrio e o despotismo de
uma força sem os controles apropriados.
Agora, os problemas relacionados a violência e a corrupção não podem ser debitadas à investidura militar
das Polícias Militares. Pelo contrário, o constante afrouxamento do rigor moral, com exemplos e respaldo dos
respectivos governos, além de propiciar a instabilidade interna, tem concorrido para a perda de referencial não
somente em relação à missão, mas, também, aos compromissos assumidos por seus integrantes em relação à
hierarquia e à disciplina.
Assim, o pouco caso com a disciplina e a moralidade, infelizmente, sempre cobra um preço alto. Não se trata
de uma cobrança que vai ser diferida para o futuro, como frequentemente se imagina, ou que a situação poderá ser
retomada a qualquer momento.
O preço já está sendo pago há muito tempo, e tende a ficar cada vez mais alto. Basta observar tudo o que
está acontecendo em boa parte das Polícias Militares em termos de desvios de conduta de seus integrantes, como
resultado da tolerância e da leniência com a indisciplina e o afrouxamento da maior força moral, a integridade. Por
isso, a investidura de uma força policial é algo de muito sério e, portanto, não pode estar nas mãos de pessoas descomprometidas com os seus valores ou, então, com pessoas irresponsáveis.
Passa-se a apresentar outros fundamentos sobre a manutenção da investidura militar das Polícias Militares
e dos Corpos de Bombeiros Militares partindo de pessoas e de colegiados que efetivamente conhecem a raiz da
segurança pública em nosso País.
a. O primeiro dos princípios de PEEL é que a polícia deve ser estável, eficaz e organizada militarmente, sob o controle do governo. Há exemplos de julgados da Suprema Corte do Estado de Michigam e da
Corte de Apelações do Estado de Illinois, declarando que, sob as leis dos Estados Unidos da América, uma força
policial é similar a uma força armada e igualmente importante nas funções que desempenha.
b. Em diversas ocasiões, o egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo demonstrou coerência ao fundamentar as razões para a exigência do regular exercício dos poderes hierárquico e disciplinar na Polícia Militar paulista, a
exemplo do seguinte acórdão: “Uma corporação que se caracteriza pela rigidez da disciplina tem a sua atividade
1 CORDEIRO, Nelson Fernando, cel. PMMG. Ofício nº 466/95-AP, de 25 de ago. de 1995, do comandante da Polícia Militar de Minas Gerais. Revista A FORÇA
POLICIAL, Nº 7. São Paulo: jul.-set. 1995. p.18-19.
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voltada para a ordem e o interesse da coletividade e precisa se impor pela confiança, há que zelar para que o comportamento de seus membros se paute pela mais estrita conformidade com seus cânones naturais”.
De fato, somente através dos laços de coordenação e da subordinação que caracterizam o instituto da hierarquia e do poder hierárquico, como instrumental da Administração Pública, é possível assegurar a harmonia e a
eficiência do aparelhamento administrativo, como já consagrou o saudoso professor Mário Mazagão.2
c. Mais não seria preciso, além do bom senso, para enfatizar a razão de uma hierarquia e de uma disciplina
mais rígida, isto é, diferenciada em uma instituição policial com milhares de homens que, além de armados, são
desdobrados em frações constituídas ou elementares em cidades, vilas, distritos, nos campos, nos rios, no mar e no
ar, em missões de policiamento terrestre, fluvial, lacustre, marítimo e aéreo. Não obstante a isso, acrescenta com
autoridade o douto desembargador do TJSP Álvaro Lazzarini,3 de que a hierarquia e a disciplina, baseadas nos
costumes militares, ao contrário do que muitos afirmam de modo equivocado, não apresentam qualquer incompatibilidade com as missões das Polícias Militares, aliás, é garantia permanente de aperfeiçoamento do serviço policial.
E, a par da hierarquia, a correlata disciplina, cujo controle decorre do poder disciplinar da Administração Pública e que, no
dizer de Marcelo Caetano, tem o seu fundamento e razão de ser no interesse público e na necessidade de aperfeiçoamento
progressivo do serviço público. Daí por que fica patenteado que o status de militar do policial-militar não se torna híbrido ou
incompatível com a função policial do cargo. Não se vê como considerar híbrido a designação de policial-militar, porque
refere a expressão a um policial que tem status de militar, nas suas prerrogativas e deveres que dele decorrem. Acreditar-se
em contrário levaria àquela indagação se o policial civil é ´policial´ ou é ´civil´, isto é, se há, para ele, hibridismo na designação do status de ´civil´.
Conclui com esta magistral lição de exaltação pelo cultivo da disciplina nas Polícias Militares:
Para que uma organização se encarregue da preservação da ordem pública, é exigível, antes de mais nada, que ela própria possua estabilidade interna mínima, como pré-requisito para sua atuação funcional. Que ela própria cultive a obediência à ordem e ao respeito entre seus membros. Que seu exemplo venha antes de seu poder de preservar ou restabelecer a
ordem exclusiva.
d. Ainda, na mesma linha de pensamento, o ilustre desembargador Lazzarini faz menção a outro eminente
brasileiro, Miguel Reale Júnior, ressaltando seu posicionamento contrário ante as discussões sobre a desmilitarização
das forças estaduais, em artigo publicado na Folha de São Paulo: “A hierarquia e a disciplina próprias das instituições
militarizadas devem ser mantidas, pois, essenciais ao controle de uma força posta nas ruas”.
e. A bem da verdade, Bento Celso de Souza4 vem complementar com clareza, ratificando as palavras de
Morato Caetano,4 de que a disciplina e a hierarquia do policial na função de policiamento, além de não gerar hibridismo algum decorrente do status de militar, são atributos imprescindíveis como fatores internos de estabilidade de
uma Corporação. Por conseguinte, adverte:
Não é a atividade exercida que torna o agente civil ou militar ou vice-versa. O Correio Aéreo Nacional, de relevantes
serviços prestados à Nação, só valoriza e enobrece os integrantes da Força Aérea Brasileira, que não passam a ser
menos militares por executar missões consideradas civis. Os civis que atuam como profissionais indispensáveis em
tarefas tidas como de natureza militar; dentro de organizações militares, não se tornam militares pelo simples exercício daquelas funções. Em suma, a função ou atividade não é, em si, mesma militar ou civil. O agente, sim, pode
ser civil ou militar.
Sua disciplina o torna exemplo de observância de preceitos e normas de seu regular funcionamento. É legalista, por
excelência. Democrática, por natureza. Sua hierarquia lhe dá a equilibrada ordenação das funções e a definição da
responsabilidade de cada um no cumprimento de missões, dentro e para a sociedade. A Polícia Militar não é hierarquizada e disciplinada porque é exceção, mas porque é organização bem constituída.
Conclui com esta magistral lição de exaltação pelo cultivo da disciplina nas Polícias Militares: “Para que
uma organização se encarregue da preservação da ordem pública, é exigível, antes de mais nada, que ela própria
possua estabilidade interna mínima, como pré-requisito para sua atuação funcional. Que ela própria cultive a obe-
2
3
1995. p. 44.
4
MASAGÃO, Mário. Curso de Direito Administrativo. Editora Revista dos Tribunais, 5ª edição, São Paulo: 1974, n° 43. p. 16.
LAZZARINI, Álvaro. A Segurança Pública e o Aperfeiçoamento da Polícia no Brasil. Revista a Força Policial, n° 5. São Paulo, jan.-mar. de
SOUZA, Bento Celso de. Uma Questão de Ordem. COPOM em Notícias. São Paulo, set. de 1991, p. 6.
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diência à ordem e ao respeito entre seus membros. Que seu exemplo venha antes de seu poder de preservar ou
restabelecer a ordem exclusiva”.
f. As instituições militares, organizadas sob as vigas mestras da hierarquia e da disciplina, no dizer do
bacharel, com curso de pós-graduação em direito, Ângelo Fernando Facciolli:5
São as guardiãs da estabilidade política de qualquer nação, quer seja na defesa dos seus legítimos interesses
internos - por intermédio das Polícias Militares e dos Bombeiros Militares, nas atividades de Segurança Pública -,
como nos de natureza externa, onde se sobressaem as Forças Armadas, como defensoras da Pátria.
Como corolário desta eloquente constatação, é fácil perceber que a hierarquia e a disciplina não são
necessárias somente para dar suporte ao controle administrativo de uma força militar, mas também para garantir a
sua eficiência operacional. Por isso, a insubordinação é o castigo das organizações militares que se mostram, não
excessivamente severas, mas, ao contrário, excessivamente complacentes com a indisciplina.
Uma polícia organizada com fundamento na estética militar não adota necessariamente métodos bélicos
para o controle do crime. Se isso fosse verdade, o que dizer de países como a França, Espanha e Itália, além de
outros do bloco continental europeu, onde a polícia é também força militar. A França, particularmente, oferece
exemplo marcante de uma sociedade amadurecida, democrática e culturalmente requintada, que é servida por
organização policial de marcantes características militares. Além da Gendarmerie Nationale da França, deve-se citar
a Guarda Civil espanhola, os Carabinieris italianos e organizações policiais da Alemanha Federal, da Áustria, da
Bélgica, da Bulgária, da Finlândia, da Grécia, da Holanda e do Luxemburgo, para ficar apenas na Europa, como
forças policiais que preservam as características militares indispensáveis à sua eficiência e ao seu controle pela
sociedade. A Gendarmerie, para exemplificar, é uma arma do Exército Francês. Na última década o México militarizou sua força de segurança com o objetivo de reforçar o poder daquele País no controle do narcotráfico.
Por outro lado, como se observa em outros países que adotam a polícia organizada, com fundamento em
valores e estética civis, optam por métodos militares no combate ao crime. Nos Estados Unidos, onde as organizações policiais, além de civis são locais, isto é, descentralizadas, também adotam métodos e organização militares no
combate ao crime. Observa-se no Brasil grupos da Polícia Civil, tidos como especiais, a exemplo do GARRA, COPE
e do GRUPO TIGRE, apenas para citar estes, os quais, além de uniformizados, são organizados para o emprego
“em força”, cujas características são próprias de organizações militares, tornando-os até inadequados com as ações
investigativas de polícia judiciária.
Ora, retirar a investidura militar das forças públicas estaduais significaria, inquestionavelmente,
consoante as precauções alinhadas, exacerbar a indisciplina e abater a hierarquia, sobrecarregando, ainda
mais, os graves problemas da segurança pública, ao invés de resolvê-los ou amenizá-los.
Arrematando esta questão, é importante reafirmar, como bem salientou Álvaro Lazzarin:6 “O aumento do
nível de eficiência policial exige que não se despreze a disciplina e a hierarquia militares, instrumentos úteis na
condução e execução dos atos de polícia”. Trata-se de valores inquestionáveis que em nada prejudicam uma força
policial e, portanto, compatíveis com as atividades de Polícia Ostensiva e de Preservação da Ordem Pública.
3. AS POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES COMO FORÇAS AUXILIARES
E RESERVA DO EXÉRCITO
Outra questão que frequentemente vem à tona é o fato de a CF considerar as Polícias Militares e Corpos
de Bombeiros Militares como forças auxiliares e reserva do Exército. Consideram os críticos que tal dispositivo constitucional representa, através da Polícia Ostensiva, a adoção de atitudes militares no policiamento.
Tal afirmativa não passa de ledo engano. Conforme já foi enfatizado, os conteúdos programáticos dos cursos
de formação, especialização e aperfeiçoamento relativos às técnicas, táticas e as estratégias da Polícia Ostensiva e da
Polícia de Preservação da Ordem Pública são completamente diferentes daqueles previstos para uma força militar.
5 FACCIOLLI, Ângelo Fernando. Revista Direito Militar nº 18, AMAJME. Os Reflexos da Lei nº 9.299, de 07/08/96, em Confronto com o Ordenamento Jurídico
Pátrio. Florianópolis, SC: julho/agosto, 1999, p. 13.
6 LAZZARINI, Álvaro. Revista Forense. Vol. 316. p. 22.
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Com relação a essa particularidade - reserva do Exército - o problema fica esclarecido, ao se considerar
que todo cidadão, pela legislação vigente, é reservista, é um soldado, é defensor da Pátria, independentemente da
categoria à qual pertença. Os policiais-militares e os bombeiros-militares, ao contrário, não são assim considerados
individualmente como tal, mas as suas corporações, no seu conjunto, são alçadas como reserva do Exército.
Naturalmente, situações podem surgir que determinem o emprego em conjunto com o Exército. Daí, a CF,
além de conferir às Forças Armadas atribuições relativas à defesa da Pátria, dá-lhes também a incumbência de
garantir os poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Em tais situações, com
base na legislação em vigor, o emprego das forças estaduais dar-se-á dentro de suas missões típicas de polícia
militar e, ainda, assim, como missão subsidiária.
É conveniente lembrar que a Marinha Mercante, a Aviação Civil e as empresas declaradas diretamente
devotada às finalidades precípuas das Forças Armadas, denominada atividade efeitos de mobilização e de emprego, são também reserva das Forças Armadas.7 Nem por isso são estigmatizadas.
4. CONCLUSÃO
Não é possível um debate sério sobre desmilitarização das Polícias Militares sem desfazer uma série de
enganos, mal-entendidos e preconceitos. De modo geral, o que se observa em debates públicos, na fala de populares e mesmo na de muitos especialistas, é um conhecimento muito parcial sobre o assunto. Uma instituição pode
muito bem ter investidura militar e atuar em várias áreas, tal como ocorre com os militares controladores de voo, os
bombeiros militares, dentre outros.
Vale lembrar que a existência do vínculo militar funciona como um seguro de estabilidade interna da Nação e, a
bem da verdade, só poderia ser eventualmente desprezada por quem desconhece a sua importância para a integridade
da Federação. Se não apresentam melhores resultados é porque, embora instituições típicas de Estado, as Polícias
Militares sejam, via de regra, destinadas a atender às conveniências conjunturais de governantes.
Para que uma organização se encarregue da preservação da ordem pública, repetindo as palavras de Álvaro
Lazzarini8 já expressas no decorrer do texto, “é exigível, antes de mais nada, que ela própria possua estabilidade interna
mínima, como pré-requisito para sua atuação funcional. Que ela própria cultive a obediência à ordem e ao respeito entre
seus membros. Que seu exemplo venha antes de seu poder de preservar ou restabelecer a ordem exclusiva”.
Na verdade, ao contrário do que se propõe, é esse CARÁTER MILITAR, atribuído às Polícias Militares e aos
Corpos de Bombeiros Militares que, além de facilitar a atuação coordenada com o Exército brasileiro, assegura o
controle de uma força armada colocada a serviço do Estado para que sua vontade política seja preservada. A manutenção da paz – como um valor nacional - exige que o Estado federado se posicione quanto à União e quanto aos
demais poderes numa atitude construtiva e cooperativa. Nesse sentido, as Polícias Militares são os principais órgãos
militares estaduais, consideradas, na Constituição, como “reserva do Exército”. Na verdade são mais que isso: elas
são um dos fiadores do pacto federativo, na medida em que são a garantia da vontade política do Estado federado; assegurando, no âmbito de duas respectivas jurisdições, o cumprimento da lei, a preservação da ordem
pública e o exercício dos poderes constitucionais. Tudo, para permitir a prática da justiça e a defesa da sociedade. Daí também deriva o controle exercido pela União sobre as atividades militares nos estados.
Para finalizar, conforme teria dito, certa ocasião, o Deputado Federal Abelardo Lupion: “as Polícias Militares
se desmobilizaram, no plano nacional, após o advento da Constituição de 88 e suas respectivas reformas. Contudo, no
Congresso Nacional, o risco continua de forma permanente.”
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7
8
§ 2°, artigo 4º, da lei n° 6.880/80. Estatuto dos Militares.
LAZZARINI, Álvaro. Ibidem. P. 44.
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