Aspectos Introdutórios e Práticos da Perícia Fernando Viana de Oliveira Filho Diretor de Desenvolvimento Profissional da APEJESP e Paschoal Rizzi Naddeo Vice-Presidente da APEJESP Peritos Contadores 23ª Convenção dos Profissionais de Co0ntabilidade de São Paulo 19 de agosto de 2013 www.apejesp.com.br APEJESP ASSOCIAÇÃO DOS PERITOS JUDICIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO www.apejesp.com.br www.apejesp.com.br A APEJESP foi fundada em 30 de agosto de 1957 e tem como objetivo principal congregar os peritos judiciais, representando-os e colaborando para um constante aprimoramento técnico de seus associados. www.apejesp.com.br APEJESP Relacionamento; Canal de atualização profissional; Troca de experiências entre associados; Realização de palestras e eventos para formação e aprimoramento técnico profissional; Entidade Pioneira do Estado de São Paulo a publicar o Guia de Peritos, contendo a lista de todos profissionais associados por área de atuação; Delegacia Regional de Campinas. www.apejesp.com.br 1ª VICE PRESIDÊNCIA E A DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL DA APEJESP www.apejesp.com.br OBJETIVOS PRINCIPAIS O objetivo da Diretoria é difundir o método, normas e limites de atuação dos profissionais associados nas funções de Perito Judiciais nomeados e Assistente Técnicos indicados pelas partes, assim como quando no desenvolvimentos das funções de Administrador Judicial, Liquidante em Processos Judiciais, Testemunha Técnica em Câmaras Arbitrais entre outros. www.apejesp.com.br O TERMO PERÍCIA O termo perícia vem do latim peritia, que significa conhecimento adquirido pela experiência, já utilizado na Roma Antiga, onde se valoriza o saber. www.apejesp.com.br PROVA PERICIAL A prova pericial consiste em EXAME, VISTORIA ou AVALIAÇÃO. (Art. 420 do CPC) www.apejesp.com.br PERÍCIA CONTÁBIL: É a verificação de fatos ligados ao patrimônio visando oferecer opinião, mediante questão proposta para tal, realizam-se: Exames Vistorias Indagações Investigações Avaliações Arbitramentos O PERITO NÃO É ESPECIALISTA EM DIREITO, E DEVE SE ATER À MATÉRIA PARA QUAL FOI NOMEADO; O PERITO NÃO DEVE TER PRECONCEITO POR QUALQUER DAS PARTES E AGIR COM TOTAL ISENÇÃO; O PERITO NÃO DEVE FAZER AFIRMAÇÃO DE SENSO COMUM DESPREZANDO O EXAME CRÍTICO E CIENTÍFICO. Juiz Peritos LAUDO Partes Assistentes Técnicos www.apejesp.com.br PARECER TÉCNICO NOMEAÇÃO DE PERITO: Quando a prova de fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo disposto no artigo 421. (Art. 145 do CPC) www.apejesp.com.br NOMEAÇÃO DE PERITO: O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Art. 421do CPC) www.apejesp.com.br NOMEAÇÃO DE PERITO: Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. (Art. 33 do CPC) www.apejesp.com.br SUBSTITUIÇÃO DE PERITO: O perito pode ser substituído quando: I – Carecer de conhecimento técnico ou científico; II – Se motivo legítimo deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. (Art. 424 do CPC) www.apejesp.com.br DESEMPENHO DA FUNÇÃO Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários (testemunhas, documentos em repartições, instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outros). (Art. 429 do CPC) www.apejesp.com.br TIPOS DE PERÍCIAS Perícia Judicial (Cível, Federal, TRT, Fazenda) Perícia Extrajudicial (ex. Fusão) Perícia Fiscal (Agente Fiscal) Perícia Arbitral (atender ao Juízo Arbitral) www.apejesp.com.br DEFERIMENTO DE PERÍCIA: “Em que pese a ausência de pedido de produção de provas, nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, reputo essencial a prova pericial contábil. Deverá o Sr. Perito esclarecer qual o valor a ser repetido, caso acolhida a pretensão inicial. Sem prejuízo, deverá o Sr. Perito apontar se os valores foram efetivamente creditados e apropriados pelo Município ou simplesmente colocados à sua disposição. Para realização da perícia, nomeio o Sr. Fernando Viana, o qual deverá estimar honorários em 10 dias, a cargo da autora.” www.apejesp.com.br DEFERIMENTO DE PERÍCIA: “Defiro a produção da prova pericial requerida por ambas as partes, a recair sobre o modelo de utilidade e sobre a contabilidade das duas. Nomeio peritos o engenheiro A.C. e o contador Fernando Viana de Oliveira Filho, que deverão ser intimados a estimar seus honorários no prazo de cinco dias. Rol de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de dez dias da ciência desta. Os honorários periciais, adianto logo, deverão ser rateados entre as partes, vez que a prova interessa tanto à ação quanto à reconvenção.” www.apejesp.com.br HONORÁRIOS PERICIAIS “Defiro os quesitos formulados pela parte. considerando a complexidade do trabalho e do tempo que há de exigir para que desempenhado adequadamente, entendo razoável a estimativa dos honorários periciais. Arbitro os honorários provisórios, pois em R$ XXX.XXX. Defiro o pagamento dos honorários em duas prestações, com intervalo de trinta dias entre elas, assinando à embargante o prazo de dez dias para que comprove o depósito da primeira. Int.” www.apejesp.com.br HONORÁRIOS PERICIAIS “Para o deslinde do caso e, principalmente, para constatar se houve descumprimento das cláusulas do contrato de concessão mercantil pelas rés anteriormente celebrado com a autora, bem como, quais foram as causas determinantes do alegado prejuízo mencionado pelas rés em contestação apesar dos investimentos financeiros realizados em prol do empreendimento; e, por fim, caso comprovada a tese inicial, qual o valor da indenização devida pelas rés nos termos do disposto na Lei Ferrari, entendo necessária a produção de prova pericial CONTÁBIL. Assim, determino que as partes, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem seus quesitos ao Juízo, bem como, indiquem seus Assistentes Técnicos. Com o decurso deste prazo e das providências assinaladas, tornem conclusos para nomeação de Perito Judicial, salientando-se desde já que os honorários periciais serão pagos pela AUTORA. Intime-se.” www.apejesp.com.br HONORÁRIOS PERICIAIS “A perícia é imprescindível à solução da causa, até porque não se pode vedar às rés(...) a possibilidade de demonstrar que o equipamento adquirido pela autora não apresenta defeitos. Logicamente, a circunstância de o equipamento estar sem uso desde 2008 será levada em conta pelo perito. Relativamente ao perito, considerando que as partes não convergem na indicação de um nome comum, não resta ao juízo outra solução que não a nomeação de um terceiro, ainda que esse, como já adiantado anteriormente, precise de um técnico credenciado em informática para auxiliá-lo, circunstância que também será levada em conta na avaliação do laudo. Para tanto, nomeio perito o Sr. FULANO (Perito especializado em informática)” www.apejesp.com.br ACÓRDÃO SOBRE HONORÁRIOS PERICIAIS “PERÍCIA JUDICIAL – HONORÁRIOS DE PERITO – CRITÉRIO DE FIXAÇÃO – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS – Honorários periciais. Fixação. Critério. Por se tratar o expert de Auxiliar da Justiça, não pode pretender ele remuneração a preço de mercado por seu serviço, confundindo suas atividades privadas com o “manus” público que desempenha, colaborando com o Poder Judiciário. Agravo provido em parte.” www.apejesp.com.br ACÓRDÃO SOBRE HONORÁRIOS PERICIAIS ”SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO. É preciso bem remunerar peritos para que a Justiça conte com técnicos probos e competentes na realização da prova pericial, que depende sempre de conhecimento especializado de natureza científica, técnica, artística ou meramente prática. Ap. 176.601 - 7ª Câm. - Rel. Juiz GILDO DOS SANTOS - J. 12.12.84, in JTA (RT) 97/195.” www.apejesp.com.br NORMAS Res.CFC 1.243/09 CONTÁBIL – NBC TP 01 PERÍCIA Res.CFC 1.244/09 CONTÁBIL – NBC PP 01 PERITO www.apejesp.com.br LAUDO “O fato de a maioria do trabalho inicialmente estimado não ter sido realizado pela falta de apresentação dos documentos justifica, por si só, a redução dos honorários periciais pela desproporção entre a estimativa e as horas efetivamente dispensadas para elaboração do laudo. Ante o exposto, fixo os honorários do perito em R$ 2.000,00, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento, bem como se oficie ao CRC comunicando que o perito reteve os autos com prazo excedido por mais de dois anos, restituindo-o somente após a expedição de mandado de busca e apreensão.” www.apejesp.com.br LAUDO “HOMOLOGO o laudo pericial e o faço para o efeito de ARBITRAR o valor dos haveres dos autores exeqüentes na soma de R$ 5.517.056,38, atualizada até 28 de fevereiro de 2011 (v. artigo 475-C do Código de Processo Civil). Int.” www.apejesp.com.br DESPACHO DO JUÍZO “Audiência de conciliação infrutífera a fls. e despacho saneador a fls., com o deferimento da produção de prova pericial e oral. Laudo pericial apresentado às fls., acompanhado de documentos. As partes apresentaram seus pareceres técnicos .O perito prestou os esclarecimentos técnicos solicitados pelas partes às fls.” www.apejesp.com.br ARBITRAGEM A lei 9.307/96, conhecida como Lei da Arbitragem, completou 15 anos em 2011. www.apejesp.com.br ARBITRAGEM Meio compositivo de solução de controvérsias onde o árbitro resolve o conflito versando exclusivamente sobre direito patrimonial disponível. www.apejesp.com.br ARBITRAGEM Economia Sigilo Rapidez na resolução www.apejesp.com.br ARBITRAGEM JUIZ X ÁRBITRO www.apejesp.com.br E N V O LV I M E N TO D E P R O F I S S I O N A I S D E D I V E R S A S O U T R A S Á R E A S Q U E N Ã O O D I R E I TO ! Árbitros Partes Testemunhas Técnicas Peritos www.apejesp.com.br A ARBITRAGEM REPRESENTA OPORTUNIDADE PROFISSIONAL AOS PERITOS Perito dos Árbitros (chartered accountant) Assistente Técnico Testemunha Técnica (expert witnesses) Forensic Expert Litigation Support www.apejesp.com.br http://www.linkedin.com/groups/Banco-Peritos-Chartered-Accountant-3769377 www.apejesp.com.br AGRADECENDO A ATENÇÃO DE TODOS, FICAMOS A DISPOSIÇÃO PARA RESPONDER AS PERGUNTAS DOS PARTICIPANTES, SOLICITANDO SEJAM ELAS FEITAS POR ESCRITO E ENTREGUES AO COORDENADOR DA PALESTRA. MUITO OBRIGADO! www.apejesp.com.br FERNANDO VIANA DE OLIVEIRA FILHO E PASCHOAL RIZZI NADDEO, SÃO BACHARÉIS EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS. Fernando é sócio da Actual Perícias Ltda., perito judicial, pós graduado em MBA e Controladoria, assistente técnico em perícias judiciais, extrajudiciais e arbitragem., indicado para o desempenho de suas funções na Justiça Federal, Estadual e nas Varas das Execuções Fiscais , desempenhando as funções de Diretor de Desenvolvimento Profissional .da APEJESP e Diretor Executivo de Perícias Contábeis, Econômicas e Arbitragem da ANEFAC. Paschoal é sócio da PJ Assessoria e Consultoria Ltda., Perito Judicial, assistente técnico em perícias judiciais, extrajudiciais, Arbitro da SP Arbitral, Incorporada pela Câmera de Mediação e Arbitragem das Eurocâmeras –CAE, indicado para o desempenho de suas funções na Justiça Federal, Estadual e nas Varas das Execuções Fiscais, desempenhando as funções de Diretor VicePresidente da APEJESP e colaborador da diretoria Executiva de perícias Contábeis, Econômicas e Arbitragem da ANEFAC. www.apejesp.com.br