Aspectos Introdutórios
e Práticos da Perícia
Fernando Viana de Oliveira Filho
Diretor de Desenvolvimento Profissional da APEJESP
e
Paschoal Rizzi Naddeo
Vice-Presidente da APEJESP
Peritos Contadores
23ª Convenção dos Profissionais de Co0ntabilidade de São Paulo
19 de agosto de 2013
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APEJESP
ASSOCIAÇÃO DOS PERITOS JUDICIAIS DO
ESTADO DE SÃO PAULO
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A APEJESP foi fundada em 30 de agosto
de 1957 e tem como objetivo principal
congregar
os
peritos
judiciais,
representando-os e colaborando para um
constante aprimoramento técnico de seus
associados.
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APEJESP




Relacionamento;
Canal de atualização profissional;
Troca de experiências entre associados;
Realização de palestras e eventos para formação e
aprimoramento técnico profissional;
 Entidade Pioneira do Estado de São Paulo a publicar o
Guia de Peritos, contendo a lista de todos profissionais
associados por área de atuação;
 Delegacia Regional de Campinas.
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1ª VICE PRESIDÊNCIA E A DIRETORIA
DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
DA APEJESP
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OBJETIVOS PRINCIPAIS
O objetivo da Diretoria é difundir o método,
normas e limites de atuação dos profissionais
associados nas funções de Perito Judiciais
nomeados e Assistente Técnicos indicados
pelas partes, assim como quando no
desenvolvimentos
das
funções
de
Administrador
Judicial,
Liquidante
em
Processos Judiciais, Testemunha Técnica em
Câmaras Arbitrais entre outros.
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O TERMO PERÍCIA
O termo perícia vem do latim peritia, que
significa
conhecimento
adquirido
pela
experiência, já utilizado na Roma Antiga, onde
se valoriza o saber.
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PROVA PERICIAL
A prova pericial consiste em EXAME,
VISTORIA ou AVALIAÇÃO. (Art. 420 do CPC)
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PERÍCIA CONTÁBIL:
É a verificação de fatos ligados ao patrimônio
visando oferecer opinião, mediante questão
proposta para tal, realizam-se:






Exames
Vistorias
Indagações
Investigações
Avaliações
Arbitramentos
 O PERITO NÃO É ESPECIALISTA EM DIREITO, E
DEVE SE ATER À MATÉRIA PARA QUAL FOI
NOMEADO;
 O PERITO NÃO DEVE TER PRECONCEITO POR
QUALQUER DAS PARTES E AGIR COM TOTAL
ISENÇÃO;
 O PERITO NÃO DEVE FAZER AFIRMAÇÃO DE
SENSO COMUM DESPREZANDO O EXAME
CRÍTICO E CIENTÍFICO.
Juiz
Peritos
LAUDO
Partes
Assistentes
Técnicos
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PARECER
TÉCNICO
NOMEAÇÃO DE PERITO:
Quando a prova de fato depender de
conhecimento técnico ou científico, o juiz
será assistido por perito, segundo
disposto no artigo 421.
(Art. 145 do CPC)
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NOMEAÇÃO DE PERITO:
O juiz nomeará o perito, fixando de
imediato o prazo para a entrega do laudo.
(Art. 421do CPC)
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NOMEAÇÃO DE PERITO:
Cada parte pagará a remuneração do
assistente técnico que houver indicado; a
do perito será paga pela parte que houver
requerido o exame, ou pelo autor, quando
requerido por ambas as partes ou
determinado de ofício pelo juiz.
(Art. 33 do CPC)
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SUBSTITUIÇÃO DE PERITO:
O perito pode ser substituído quando:
I – Carecer de conhecimento técnico ou
científico;
II – Se motivo legítimo deixar de cumprir
o encargo no prazo que lhe foi assinado.
(Art. 424 do CPC)
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DESEMPENHO DA FUNÇÃO
Para o desempenho de sua função,
podem o perito e os assistentes técnicos
utilizar-se de todos os meios necessários
(testemunhas,
documentos
em
repartições, instruir o laudo com plantas,
desenhos, fotografias e outros).
(Art. 429 do CPC)
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TIPOS DE PERÍCIAS
 Perícia Judicial (Cível, Federal, TRT, Fazenda)
 Perícia Extrajudicial (ex. Fusão)
 Perícia Fiscal (Agente Fiscal)
 Perícia Arbitral (atender ao Juízo Arbitral)
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DEFERIMENTO DE PERÍCIA:
“Em que pese a ausência de pedido de produção de provas, nos termos do
artigo 130, do Código de Processo Civil, reputo essencial a prova pericial
contábil.
Deverá o Sr. Perito esclarecer qual o valor a ser repetido, caso acolhida a
pretensão inicial. Sem prejuízo, deverá o Sr. Perito apontar se os valores
foram
efetivamente
creditados
e
apropriados
pelo
Município
ou
simplesmente colocados à sua disposição. Para realização da perícia,
nomeio o Sr. Fernando Viana, o qual deverá estimar honorários em 10 dias,
a cargo da autora.”
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DEFERIMENTO DE PERÍCIA:
“Defiro a produção da prova pericial requerida por ambas as partes, a
recair sobre o modelo de utilidade e sobre a contabilidade das duas.
Nomeio peritos o engenheiro A.C. e o contador Fernando Viana de
Oliveira Filho, que deverão ser intimados a estimar seus honorários no
prazo de cinco dias. Rol de quesitos e indicação de assistentes
técnicos no prazo de dez dias da ciência desta. Os honorários periciais,
adianto logo, deverão ser rateados entre as partes, vez que a prova
interessa tanto à ação quanto à reconvenção.”
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HONORÁRIOS PERICIAIS
“Defiro os quesitos formulados pela parte. considerando a complexidade
do trabalho e do tempo que há de exigir para que desempenhado
adequadamente, entendo razoável a estimativa dos honorários
periciais. Arbitro os honorários provisórios, pois em R$ XXX.XXX.
Defiro o pagamento dos honorários em duas prestações, com intervalo de
trinta dias entre elas, assinando à embargante o prazo de dez dias para
que comprove o depósito da primeira. Int.”
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HONORÁRIOS PERICIAIS
“Para o deslinde do caso e, principalmente, para constatar se houve descumprimento
das cláusulas do contrato de concessão mercantil pelas rés anteriormente celebrado com a
autora, bem como, quais foram as causas determinantes do alegado prejuízo mencionado
pelas rés em contestação apesar dos investimentos financeiros realizados em prol do
empreendimento; e, por fim, caso comprovada a tese inicial, qual o valor da indenização devida
pelas rés nos termos do disposto na Lei Ferrari, entendo necessária a produção de prova
pericial CONTÁBIL. Assim, determino que as partes, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentem seus quesitos ao Juízo, bem como, indiquem seus Assistentes Técnicos.
Com o decurso deste prazo e das providências assinaladas, tornem conclusos para nomeação
de Perito Judicial, salientando-se desde já que os honorários periciais serão pagos pela
AUTORA. Intime-se.”
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HONORÁRIOS PERICIAIS
“A perícia é imprescindível à solução da causa, até porque
não se pode vedar às rés(...) a possibilidade de demonstrar que
o equipamento adquirido pela autora não apresenta defeitos.
Logicamente, a circunstância de o equipamento estar sem uso
desde 2008 será levada em conta pelo perito. Relativamente ao
perito, considerando que as partes não convergem na indicação
de um nome comum, não resta ao juízo outra solução que não a
nomeação de um terceiro, ainda que esse, como já adiantado
anteriormente, precise de um técnico credenciado em
informática para auxiliá-lo, circunstância que também será
levada em conta na avaliação do laudo. Para tanto, nomeio
perito o Sr. FULANO (Perito especializado em informática)”
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ACÓRDÃO SOBRE HONORÁRIOS PERICIAIS
“PERÍCIA JUDICIAL – HONORÁRIOS DE PERITO – CRITÉRIO DE
FIXAÇÃO – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS – Honorários periciais.
Fixação. Critério. Por se tratar o expert de Auxiliar da Justiça, não pode
pretender ele remuneração a preço de mercado por seu serviço,
confundindo suas atividades privadas com o “manus” público que
desempenha, colaborando com o Poder Judiciário. Agravo provido em
parte.”
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ACÓRDÃO SOBRE HONORÁRIOS PERICIAIS
”SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO
PAULO. É preciso bem remunerar peritos para
que a Justiça conte com técnicos probos e
competentes na realização da prova pericial, que
depende sempre de conhecimento especializado de
natureza científica, técnica, artística ou meramente
prática. Ap. 176.601 - 7ª Câm. - Rel. Juiz GILDO
DOS SANTOS - J. 12.12.84, in JTA (RT) 97/195.”
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NORMAS
Res.CFC 1.243/09
CONTÁBIL
–
NBC
TP
01
PERÍCIA
Res.CFC 1.244/09
CONTÁBIL
–
NBC
PP
01
PERITO
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LAUDO
“O fato de a maioria do trabalho inicialmente estimado não
ter sido realizado pela falta de apresentação dos
documentos justifica, por si só, a redução dos honorários
periciais pela desproporção entre a estimativa e as horas
efetivamente dispensadas para elaboração do laudo. Ante o
exposto, fixo os honorários do perito em R$ 2.000,00,
expedindo-se o respectivo mandado de levantamento, bem
como se oficie ao CRC comunicando que o perito reteve os
autos com prazo excedido por mais de dois anos,
restituindo-o somente após a expedição de mandado de
busca e apreensão.”
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LAUDO
“HOMOLOGO o laudo pericial e o faço
para o efeito de ARBITRAR o valor dos
haveres dos autores exeqüentes na soma
de R$ 5.517.056,38, atualizada até 28 de
fevereiro de 2011 (v. artigo 475-C do
Código de Processo Civil). Int.”
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DESPACHO DO JUÍZO
“Audiência de conciliação infrutífera a fls. e
despacho saneador a fls., com o deferimento
da produção de prova pericial e oral. Laudo
pericial apresentado às fls., acompanhado de
documentos. As partes apresentaram seus
pareceres técnicos .O perito prestou os
esclarecimentos técnicos solicitados pelas
partes às fls.”
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ARBITRAGEM
A lei 9.307/96, conhecida como Lei da
Arbitragem, completou 15 anos em 2011.
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ARBITRAGEM
Meio compositivo
de solução de
controvérsias
onde o árbitro resolve o
conflito versando exclusivamente sobre
direito patrimonial disponível.
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ARBITRAGEM
 Economia
 Sigilo
 Rapidez na resolução
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ARBITRAGEM
JUIZ
X
ÁRBITRO
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E N V O LV I M E N TO D E P R O F I S S I O N A I S D E D I V E R S A S
O U T R A S Á R E A S Q U E N Ã O O D I R E I TO !
Árbitros
Partes
Testemunhas
Técnicas
Peritos
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A ARBITRAGEM REPRESENTA
OPORTUNIDADE PROFISSIONAL AOS
PERITOS
Perito dos Árbitros (chartered accountant)
Assistente Técnico
Testemunha Técnica (expert witnesses)
Forensic Expert
Litigation Support
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AGRADECENDO A ATENÇÃO DE TODOS,
FICAMOS A DISPOSIÇÃO PARA RESPONDER AS
PERGUNTAS DOS PARTICIPANTES,
SOLICITANDO SEJAM ELAS FEITAS POR
ESCRITO E ENTREGUES AO COORDENADOR DA
PALESTRA.
MUITO OBRIGADO!
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FERNANDO VIANA DE OLIVEIRA FILHO E
PASCHOAL RIZZI NADDEO,
SÃO BACHARÉIS EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS.
Fernando é sócio da Actual Perícias Ltda., perito judicial, pós graduado em
MBA e Controladoria, assistente técnico em perícias judiciais, extrajudiciais e
arbitragem., indicado para o desempenho de suas funções na Justiça Federal,
Estadual e nas Varas das Execuções Fiscais , desempenhando as funções de
Diretor de Desenvolvimento Profissional .da APEJESP e Diretor Executivo de
Perícias Contábeis, Econômicas e Arbitragem da ANEFAC.
Paschoal é sócio da PJ Assessoria e Consultoria Ltda., Perito Judicial,
assistente técnico em perícias judiciais, extrajudiciais, Arbitro da SP Arbitral,
Incorporada pela Câmera de Mediação e Arbitragem das Eurocâmeras –CAE,
indicado para o desempenho de suas funções na Justiça Federal, Estadual e
nas Varas das Execuções Fiscais, desempenhando as funções de Diretor VicePresidente da APEJESP e colaborador da diretoria Executiva de perícias
Contábeis, Econômicas e Arbitragem da ANEFAC.
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