Notas sobre a organização e funcionamento dos serviçosescola*
A atual gestão da ABEP elencou alguns temas importantes para
a formação em psicologia priorizando e incentivando o debate entre os
diferentes parceiros. Um dos destaques é a organização e funcionamento
dos chamados Serviços-Escola, espaço onde se articulam e eventualmente
acontecem os estágios supervisionados necessários à conclusão do curso
de graduação.
O trabalho inclui o exame da articulação necessária entre a formulação dos Serviços e a implantação das Diretrizes Curriculares Nacionais. As DCN, após intenso debate entre a categoria acadêmica, resultaram
numa formulação que incide diretamente sobre o formato dos Serviços. O
exame desse tema, entretanto, não atende apenas à análise da observância
da lei. As fortes mudanças no cenário das praticas psi nos últimos vinte
anos também indicam a necessidade de atualização dos Serviços.
Numerosas são as mudanças nas práticas psicológicas nos últimos
anos: o advento do SUS e a presença do profissional da psicologia em
equipes de saúde coletiva e nos Programas de Saúde da Família, a implantação efetiva da Reforma Psiquiátrica demandando uma ação clínica para
além da psicoterapia tradicional, a expansão da psicologia do trabalho
transbordando dos projetos de seleção e treinamento para os programas de
saúde do trabalhador e a radical revolução na ação do psicólogo na escola,
afastando-se de intervenções individuais para intervenções institucionais.,
Na verdade, o espírito das DCN mais acompanha essas mudanças do que
as antecipa.
Apesar de todas as possibilidades que se abriram, o formato dos
Serviços frequentemente se apresenta defasado, tanto das DCN quanto das
* Nota da diretoria - A diretoria agradece à colega Eliana Vianna pela condução das discussões
sobre o tema do Serviço-escola e elaboração do texto deste boletim.
mudanças acima referidas. A oferta de estágios na modalidade psicoterapia individual ainda surge como uma das mais presentes nas propostas
curriculares. Observamos que alguns cursos de graduação ainda se mantêm caracterizados como predominantemente de formação para a área da
psicoterapia, assim reforçando a percepção tanto da sociedade como do
aluno iniciante no sentido de identificar a prática do psicólogo apenas com
essa opção.
A denominação Serviço-Escola, endossada pela ABEP, pretende
referir-se ao local fisicamente designado, o endereço onde acontecem alguns estágios e a supervisões, mas, especialmente para este novo panorama, também a coordenação dos estágios externos, obrigatórios ou não.
Este texto pretende comentar os aspectos técnicos, éticos e políticos da organização desse Serviço.
Historicamente, observamos que os estágios em geral apresentavam-se divididos nas três áreas clássicas: escolar, clínica e do trabalho.
As mudanças já referidas foram impondo novas nomenclaturas e principalmente alternativas substanciais nos desenhos e formatos das intervenções e práticas psicológicas ofertadas aos alunos durante o processo
de formação ainda no nível da graduação. Uma intervenção demandada
por uma escola, por exemplo, precisará envolver mais de uma das tradicionais disciplinas oferecidas nos cursos. Os conceitos e ferramentas instrumentais da Psicologia Social e de técnicas de observação e avaliação
diagnóstica, bem como de psicologia do desenvolvimento, poderão interagir num certo local enquanto que outro, ainda que também um estabelecimento escolar, poderá exigir do projeto de estágio e dos alunos uma
formulação que leve em conta a análise de processos de trabalho e de
gestão. Caracterizar tal projeto necessitará, portanto, de áreas e não de disciplinas. Não seria adequado definir o estágio pelo campo de intervenção,
ou seja, no exemplo em questão e dentro de uma formulação mais clássica,
como estágio em psicologia escolar. Defende-se a ideia de marcar os projetos de estágio de intervenção em geral, conforme o conjunto de competências que demande, integrando-os em áreas mais amplas, como processos
clínicos ou sócio-educativos, de pesquisa ou de gestão e que aparecem nas
DCN sob a designação de ênfase. As teorias utilizadas aparecerão como
orientadoras do ponto de vista ou enfoque, indicando o campo de análise,
isto é, as ferramentas de trabalho. Uma mesma área de atuação, processos de gestão, por exemplo, poderá ser trabalhada por meio de diferentes
teorias ou conjuntos de técnicas. A ênfase em processos clínicos pode
envolver abordagem de cunho psicanalítico ou comportamental e assim
por diante. Como se pode depreender da exposição, o termo campo de
intervenção designa tão somente o local onde acontece, enquanto que a
expressão campo de análise indica o conjunto de recursos teóricos utilizados.
A expressão campo de coerência designa a costura epistemológica
necessária para que o concurso de mais de um ponto de vista teórico e ou,
de mais de uma técnica, tenham coerência no que concerne a uma visão de
mundo e de sujeito. O campo de coerência é, portanto e ao mesmo tempo,
uma linha de costura filosófica e uma reflexão sobre os efeitos causados
por sua prática; ou seja, indica também ou sobretudo seus viés político.
Leituras teóricas constroem o objeto e as intervenções decorrentes produzem efeitos.
Quando as DCN indicam a organização dos cursos em torno de
ênfases, competências e habilidades indicam o necessário abandono das
disciplinas estanques, psicologia do desenvolvimento ou social ou do trabalho ou do esporte. Sabemos bem que não existe uma psicologia para
cada local de intervenção, mas equivocamente ainda se insiste em designar uma coisa pela outra. Toma-se o local da intervenção como aquele que
define um conjunto de praticas. A psicologia hospitalar seria assim algo
que apenas acontece dentro de um hospital e seria diferente daquilo que
acontece numa escola ou numa fábrica. Entretanto, sabemos que em todos
os estabelecimentos desses três segmentos (hospital, escola e fábrica) existem conflitos interpessoais, hierarquias, processos de trabalho, prestadores e usuários de serviços. As diferenças entre cada um deles e as formas
de intervenção que vierem a ser selecionadas exigirão muito mais do que
simplesmente rotulá-las sob tal ou qual designação.
Vemos assim que os cursos de graduação em Psicologia, ao implantarem as DCN no conjunto do curso, na chamada grade ou matriz
curricular, devem igualmente preocupar-se com a necessária adequação
dos serviços-escola, sob o risco de fazerem uma mudança meramente burocrática ou com reduzido impacto revolucionário. A manutenção das três
áreas tradicionais indica a permanência do modo disciplinar (organização
por disciplinas) característico do início dos cursos e da regulamentação da
profissão, lá pelos anos sessenta.
Ainda em relação às DCN e à implicação sobre as atividades de
estágio, observamos que alguns cursos ainda trabalham na perspectiva
dissociada entre teoria e prática e alocam os estágios apenas nos últimos
períodos. Tal decisão pressupõe que haveria a necessidade de certa quantidade de aprendizagem de teorias antes da apresentação à pratica. Embora
compartilhemos da necessidade do melhor embasamento teórico possível,
também entendemos que o exercício da pratica, ensejando transformações, permite amplo campo de aprendizado numa via de mão dupla entre
ambas, teoria e pratica. Transformar para conhecer poderia ser um mote
para esse tema. A opção metodológica pela pesquisa-ação ou pesquisaintervenção guarda semelhança com esse raciocínio. Atividades iniciais
envolvendo observação e acompanhamento de colegas mais adiantados
podem e devem fazer parte dos estágios básicos logo no inicio do curso. A
ideia geral é de que os alunos sejam incentivados a exercitarem as competências
e habilidades em níveis crescentes de complexidade. O incentivo à participação supervisionada exercita a autoria, a autonomia e a assumpção de
responsabilidade, além de reforçar a autoconfiança do estudante.
Ainda outro aspecto importante merece ser examinado. Trata-se
da condição de trabalho dos supervisores. Nas instituições formadoras
que contratam docentes mediante concurso e remuneram sob o regime
de tempo contínuo, a participação tende a ser mais qualificada uma vez
que há tempo e oportunidade para planejamento conjunto. O exercício da
multidisciplinaridade e da organização de estágios por projetos pressupõe
tempo para reflexão e para trabalho em equipe. O resultado tende a ser
mais harmônico e integrador. A relação numérica entre supervisores e estagiários também precisa ser cuidada a fim de permitir trocas mais efetivas
e sustentar um aprendizado mais comprometido.
Recentemente a ABEP, integrando GT promovido pelo CRP-06,
examinou o texto da Lei 11 788/08 que orienta a relação entre empresa e
universidade no que concerne ao estágio. Na ocasião, vários psicólogos e
professores analisaram o conteúdo e as propostas ali contidas. O documento resultante será em breve publicado no jornal daquele conselho. Por ora,
podemos antecipar que a avaliação da ABEP foi de apreço às indicações
ali contidas. A referida Lei disciplina a relação ente os envolvidos e pressupõe a indissociabilidade entre o ensino e a prática do estágio. Garante
que os alunos devam ser acompanhados por professores com experiência
na área do estagio, prevê redução da jornada de trabalho por ocasião das
provas e dá outras providências no sentido de proteger o estudante de certas armadilhas que, por vezes, os reconhecem como mão-de-obra de boa
qualidade, mas os remuneram muito abaixo do que deveriam.
Por último, indicamos o rigor ético que o planejamento e a realização das intervenções precisam garantir. A transparência nas comunicações com os usuários, a devolução de resultados seja de pesquisa ou de
relatórios de observação ou ação, a observância ao código de ética profissional e a explicitação clara e objetiva de contratos verbais ou escritos são
itens fundamentais a serem observados e cuidados.
A participação dos estudantes em projetos de intervenção supervisionados será tanto mais proveitosa para a formação profissional deles
quanto mais os incentivar a contextualizar socialmente suas práticas. Tal
contextualização envolve também a análise das implicações de suas ações
e, fundamentalmente, a constante reflexão ética sobre suas práticas como
estudante, estagiário e cidadão.
ANEXOS
Anexo 1
Segue o texto que resultou do GT sobre Serviço-Escola liderado pelo CRP-06 e integrado pela ABEP Nacional e pelo núcleo ABEP
de São Paulo. A análise da legislação recentemente promulgada é de
grande relevância, pois regula as relações entre estagiários, universidade e campos de estágio.
Comentários sobre a LEI 11.788/2008 que dispõe sobre o estágio de
estudantes
A Lei n.º 11.788/2008 regulamenta atividades de estágio realizadas por estudantes de vários níveis de formação, incluindo os universitários.
O presente texto tece comentários sobre a importância desse dispositivo e analisa as implicações decorrentes, no que concerne aos cursos
de graduação em Psicologia.
O Art. 1.º da Lei 11.788/2008 assim define o estágio:
Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no
ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo
de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional de ensino médio, da
educação especial e em instituições de educação superior, de educação
profissional de ensino médio, da educação especial e dos anos finais de
ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e
adultos.
A lei aponta para o papel que a agência educativa deverá desempenhar no conjunto das atividades e no seu gerenciamento, seja nos estágios de caráter obrigatório, definido como tal no projeto de curso, ou nos
estágios de caráter não obrigatório.
Os estágios de caráter obrigatório nos cursos de formação de
psicólogos podem acontecer internamente, dentro das dependências da
agência formadora, ou, externamente, em diferentes contextos: hospitais,
clínicas, escolas, empresas e outros, mediante celebração de Termo de
Compromisso entre educando, parte concedente do estágio e a instituição
de ensino.
O estágio não obrigatório, opcional, será válido como complementar
à formação, desde que cumpra os mesmos requisitos dispostos no Art. 3º.
Em qualquer uma das modalidades de estágio a ação de professores orientadores e supervisores deverá ser prevista.
É importante apontar o descrito no parágrafo 1º, do Art. 3º da Lei
11.788/2008
O estágio como ato educativo escolar, deverá ter acompanhamento
efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino, e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos
no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação
final.
A nova Lei presume um envolvimento maior de ambas as Instituições tanto nos estágios obrigatórios quanto nos não obrigatórios. A Lei inova ao prever o acompanhamento pelo professor orientador da instituição
de ensino, comprovado por vistos nos relatórios de estágio. Na perspectiva
de garantir ao estudante o exercício efetivo de atividades compatíveis com
sua área de formação na situação de estágio, entendemos que esta e-xigência é um dos pilares da Lei, a saber, a participação direta e efetiva da ação
educativa na avaliação da atividade laboral que caracteriza o estágio. Consideramos que as expressões treinamento em serviço ou aprender fazendo
estão implícitas no texto da Lei, indicando que a experiência profissional
proporcionada pelo estágio será tanto mais enriquecedora quanto mais envolvida por uma ação educativa.
Frequentemente registram-se reclamações e denúncias referentes
a jovens estagiários que são equivocadamente submetidos a tarefas totalmente desvinculadas da atividade profissional em questão. A ação da
instituição escolar junto às organizações concedentes é um dispositivo importante para que a interação entre ambas resulte na melhor qualidade de
estágio.
Eventuais ajustes poderão ser necessários ao cumprimento da Lei,
principalmente o que concerne à relação entre orientadores e supervisores
da agência formadora e da parte concedente. Recomendamos que seja garantida a comunicação entre ambos, antes mesmo do início do estágio. O
importante é que o curso e a parte concedente garantam que orientadores
e supervisores sejam da área do estágio. Tal circunstância poderá ser entendida como um espaço a ser preenchido mediante negociação entre as
partes, visando a qualidade do treinamento.
A esse respeito, destacamos:
Art. 7º - São obrigações das instituições de ensino, em relação aos
estágios de seus educandos
(...)
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no
estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário. (grifo nosso)
Art. 9º - As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da
administração direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como
profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus
respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
(...)
III – indicar funcionários de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no
curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários
simultaneamente. (grifo nosso).
A inserção em equipes multiprofissionais e interdisciplinares oferece aos estudantes, atualmente, novas experiências em orientação e supervisão. No campo da saúde os estudantes poderão fazer parte de equipes
coordenadas em rodízio por orientadores e supervisores de diferentes
profissões, mas da mesma área de co-nhecimento, o que freqüentemente
ocorre em saúde mental, por exemplo. No campo da educação, não raro,
também existem equipes supervisionadas por técnicos de áreas afins ou
que compartilham preocupações formativas comuns. Do mesmo modo
podem ocorrer as orientações e supervisões nos campos das organizações
e trabalho, esporte, assistência social, judiciário, entre outros.
Recomendamos fortemente que o orientador da instituição de
ensino seja psicólogo com inscrição ativa no CRP de sua região.
É importante lembrar que as Diretrizes Curriculares propõem:
Art. 5º - A formação em Psicologia exige que a proposta do curso articule os conhecimentos, habilidades e competências em torno dos
seguintes eixos estruturantes:
(...)
e) Interfaces com campos afins do conhecimento para demarcar a
natureza e a especificidade do fenômeno psicológico e percebê-lo em sua
interação com fenô¬menos biológicos, humanos e sociais, assegurando
uma compreensão integral e contextualizada dos fenômenos e processos
psicológicos;
f) Práticas profissionais voltadas para assegurar um núcleo básico
de competências que permitam a atuação profis¬sional e a inserção do
graduado em diferentes contextos institucionais e sociais, de forma articulada com profissionais de áreas afins.
A Lei n.º 11.788/2008 cumpre papel fiscalizador das relações entre
instituições de ensino, estudantes e concedentes de estágios, entendendoas como parte do processo formativo. O curso que celebrar convênios,
portanto, precisará estar atento às condições de oferta do estágio, e alerta
no sentido de evitar o desvirtuamento da noção de treinamento.
A construção de diálogo eticamente orientado, certamente, contribuirá para aparar eventuais arestas de parte a parte. Esperamos que as
instituições de ensino e as partes concedentes consigam construir acordos
e entabular negociações no sentido de viabilizar a oferta de estágios para
graduandos, dentro de um projeto maior de formação de recursos humanos. Neste aspecto destacamos os Princípios Fundamentais I, II e VI do
Código de Ética Profissional do Psicólogo:
I.
O psicólogo baseará o seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser
humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos
Direitos Humanos.
II.
O psicólogo trabalhará visando promover a saúde e a qualidade de vida das pessoas e das coletividades e contribuirá para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(...)
VI.
O psicólogo zelará para que o exercício profissional seja
efetuado com dignidade, rejeitando situações em que a Psicologia esteja
sendo aviltada.
O estudante busca experiência, a parte concedente do estágio deseja e precisa recebê-lo para dar continuidade à formação de recursos humanos e as instituições de ensino necessitam dos espaços para o treinamento
de seus alunos.
A educação é um dos pilares para o desenvolvimento do País.
Por isso, espera-se que os esforços de todos os envolvidos caminhem na
direção da crescente qualificação da formação dos psicólogos.
Documento produzido GT Serviço-Escola COF-CRP-06/ABEP
Anexo 2
Por ultimo registramos a recém publicada resolução CFP
001/2009 que também indica pontos importantes na atividade de estagio, conheça a resolução na integra e leia os nossos comentários.
RESOLUÇÃO CFP Nº 001/2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade do
registro documental decorrente da
prestação de serviços psicológicos.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766,
de 20 de dezembro de 1971 e;
CONSIDERANDO a necessidade de haver um registro das informações decorrentes da prestação de serviços psicológicos que possibilite
a orientação e a fiscalização sobre o serviço prestado e a responsabilidade
técnica adotada;
CONSIDERANDO a necessidade de contemplar de forma sucinta
a assistência prestada, a descrição e a evolução do processo e os procedimentos técnico-científicos adotados no exercício profissional;
CONSIDERANDO que o registro documental, além de valioso para o psicólogo e para quem recebe atendimento e, ainda, para as instituições envolvidas, é também instrumento útil à
produção e ao acúmulo de conhecimento científico, à pesquisa, ao
ensino, como meio de prova idônea para instruir processos disciplinares e
à defesa legal;
CONSIDERANDO o que está disposto no Código de Ética Profissional do Psicólogo;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Federal de
Psicologia, no dia 31 de janeiro de 2009,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS REGISTROS DOCUMENTAIS
Art. 1º. Tornar obrigatório o registro documental sobre a prestação
de serviços psicológicos que não puder ser mantido prioritariamente sob
a forma de prontuário psicológico, por razões que envolvam a restrição
do compartilhamento de informações com o usuário e/ou beneficiário do
serviço prestado.
§ 1°. O registro documental em papel ou informatizado tem caráter
sigiloso e constitui-se de um conjunto de informações que tem por objetivo contemplar de forma sucinta o trabalho prestado, a descrição e a
evolução do caso e os procedimentos técnico-científicos adotados.
§ 2º. Deve ser mantido permanentemente atualizado e organizado
pelo psicólogo que acompanha o procedimento.
Art. 2°. Os documentos agrupados nos registros de cada usuário
devem contemplar:
I – identificação do usuário/instituição;
II – avaliação de demanda;
III – registro da evolução dos atendimentos, de modo a permitir o
conhecimento do caso e seu acompanhamento, bem como os procedimentos técnico-científicos adotados;
IV – registro de Encaminhamento ou Encerramento;
V – cópia de outros documentos produzidos pelo psicólogo para o
usuário/instituição do serviço de psicologia prestado, que deverá ser arquivada, além do registro da data de emissão, finalidade e destinatário.
VI – documentos resultantes da aplicação de instrumentos de avaliação psicológica deverão ser arquivados em pasta de acesso exclusivo do
psicólogo.
Art. 3°. Em caso de serviço psicológico prestado em serviços-escola e campos de estágio, o registro deve contemplar a identificação e a
assinatura do responsável técnico/supervisor que responderá pelo serviço
prestado, bem como do estagiário.
Parágrafo único. O supervisor técnico deve solicitar do estagiário registro
de todas as atividades e acontecimentos que ocorrerem com os usuários do
serviço psicológico prestado.
Art. 4°. A guarda do registro documental é de responsabilidade do
psicólogo e/ou da instituição em que ocorreu o serviço.
§ 1.° O período de guarda deve ser de no mínimo 05 anos, podendo
ser ampliado nos casos previstos em lei, por determinação judicial, ou
ainda em casos específicos em que seja necessária a manutenção da guarda
por maior tempo.
§ 2º. O registro documental deve ser mantido em local que garanta
sigilo e privacidade e mantenha-se à disposição dos Conselhos de Psicologia para orientação e fiscalização, de modo que sirva como meio de prova
idônea para instruir processos disciplinares e à defesa legal.
CAPÍTULO II
DOS PRONTUÁRIOS
Art. 5º. Na hipótese de o registro documental de que trata o art. 1º
desta Resolução ser realizado na forma de prontuário, o seguinte deve ser
observado:
I – as informações a ser registradas pelo psicólogo são as previstas
nos incisos I a V do art. 2º desta Resolução;
II – fica garantido ao usuário ou representante legal o acesso integral às informações registradas, pelo psicólogo, em seu prontuário;
III – para atendimento em grupo não eventual, o psicólogo deve
manter, além dos registros dos atendimentos, a documentação individual
referente a cada usuário;
IV – a guarda dos registros de atendimento individual ou de grupo
é de responsabilidade do profissional psicólogo ou responsável técnico e
obedece ao disposto no Código de Ética Profissional e à Resolução CFP nº
07/2003, que institui o Manual de Documentos Escritos, produzidos pelo
psicólogo, decorrente de avaliação psicológica.
Art. 6º. Quando em serviço multiprofissional, o registro deve ser
realizado em prontuário único.
Parágrafo único. Devem ser registradas apenas as informações necessárias
ao cumprimento dos objetivos do trabalho.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília (DF), 30 de março de 2009.
HUMBERTO VERONA
Conselheiro Presidente
Comentários ABEP sobre a Resolução
A Resolução 01/2009 do CFP e que dispõe sobre a obrigatoriedade de registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos faz uma indicação ao funcionamento dos serviços-escola:
Art. 3°. Em caso de serviço psicológico prestado em serviços-escola e campos de estágio, o registro deve contemplar a identificação e a
assinatura do responsável técnico/supervisor que responderá pelo serviço
prestado, bem como do estagiário.
Parágrafo único. O supervisor técnico deve solicitar do estagiário
registro de todas as atividades e acontecimentos que ocorrerem com os
usuários do serviço psicológico prestado.
As referencias do CFP à transcrição do movimento ocorrido durante o estagio reafirmam a importância e o compromisso desta etapa da
formação do profissional da psicologia. Longe de indicar exigências apenas burocráticas, a presente Resolução incentiva o trabalho responsável,
a valorização da autoria por parte do estagiário e a observância a aspectos
técnicos e principalmente éticos.
Conheça outras ações da ABEP nos sites:
:: www.abepsi.org.br
:: www.abepsi.org.br/web/revista.aspx
:: http://dhepsi.nucleoead.net
ANOTAÇÕES
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Filiada ao Fórum de Entidades Nacionais da Psicologia Brasileira - FENPB
Filiada à União Latino-Americana de Psicologia - ULAPSI
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Boletim Especial ABEP – Agosto 2009