Proc. n.º C.C. 89/2008 SJC-CT – Auto de convenção antenupcial, lavrado no ano de 1997, por nubentes surdos-mudos sem menção da intervenção de intérprete. 1. (…) vem, através do seu advogado, requerer a intervenção do IRN para resolver a situação derivada da existência da convenção antenupcial que outorgou, e onde ficou estipulado o regime da comunhão geral de bens, alegando “…não ter tido consciência da sua assinatura.” O requerente, bem como a nubente, é surdo-mudo e da convenção não consta a intervenção de intérprete. 2. Os factos são os seguintes: I) Os nubentes (…) e (…), em 1 de Julho de 1997, celebraram convenção antenupcial na Conservatória do Registo Civil de (…), no âmbito do respectivo processo preliminar de publicações organizado no mesmo dia e local; II) Os nubentes são surdos-mudos, mas do processo, convenção e assento de casamento civil, celebrado posteriormente em 1 de Agosto de 1997, na mesma Conservatória, não ficou a constar a intervenção de intérprete, sendo certo que todos os actos necessários e lavrados, no âmbito do processo de casamento, estão assinados pelos nubentes, e que o assento de casamento contém as duas assinatura já com os apelidos adoptados por ambos os nubentes. III) Os nubentes divorciaram-se em 16 de Março de 2005, por sentença judicial transitada em 28 de Março de 2005, tendo ficado a constar da referida sentença que a casa de morada de família, bem comum do casal (e adquirida pelo nubente antes da celebração do casamento, conforme consulta à base de dados do registo predial), ficava atribuída ao requerente até ao momento da partilha. Da acta da conferência no processo de divórcio, inicialmente litigioso e convolado para mútuo consentimento, consta a intervenção de intérprete, bem como a indicação de ter sido apresentada a relação de bens comuns do casal. 3. A intervenção de pessoas surdas-mudas em actos de registo, de acordo com o disposto no art.º 41.º do Código do Registo Civil (CRC)1, deve processar-se, consoante os casos, por uma de duas 1 À data dos factos, a redacção do art.º 41.º do CRC era a seguinte: “1. A intervenção de indivíduos surdos, mudos ou surdos-mudos em actos de registo só pode fazer-se, consoante os casos, mediante a leitura dos assentos e documentos pelos próprios, ou por intérprete idóneo, nomeado pelo conservador em auto que fica arquivado. 2. Do auto deve constar a indicação dos actos para os quais o intérprete é nomeado, o qual, sob juramento legal, se compromete a transmitir as perguntas necessárias, o contexto dos mesmos e a traduzir a vontade das partes. 1 vias (não cumulativas, mas sim alternativas): a primeira, por leitura dos assentos e documentos pelos próprios; a segunda, por intervenção de intérprete idóneo. Do normativo legal invocado resulta que a intervenção de intérprete em actos de registo, ou documentos, não é obrigatória e que a mesma pode ser dispensada pelos intervenientes, com o acordo do conservador, optando aqueles por lerem, eles próprios, os assentos e documentos a que haja lugar. Mas a intervenção de intérprete passa a ser obrigatória se o indivíduo surdo, mudo ou surdo-mudo não souber ler. Tratando-se de intervenientes surdos-mudos que saibam ler e escrever, a mesma norma legal determina que se devem arquivar os escritos onde constam as perguntas formuladas pelo funcionário, respectivas respostas, e a manifestação de vontade dos intervenientes. Sempre que haja intervenção de intérprete o acto deve obrigatoriamente mencionar essa circunstância (cfr. art.º 55.º, n.º 3 à data do acto, actual n.º 2 do CRC), mas já a leitura do acto pelos próprios intervenientes surdos-mudos ou o arquivamento dos escritos não são menções obrigatórias do assento ou do documento. 4. Antes de avançarmos na análise do caso em apreço, importa agora definir a natureza da convenção antenupcial lavrada por auto numa Conservatória do Registo Civil. Devemos considerála, ou não, como acto de registo em sentido amplo, pois em sentido estrito não o é seguramente cabendo essa designação apenas aos assentos e averbamentos2? Pelo argumento de ordem sistemática verificamos que o legislador incluiu e classificou o auto de convenção antenupcial como um acto de registo em especial (secção V do Capítulo II denominado “Actos de registo em especial”), pelo que incidindo o art.º 41.º do CRC em actos de registo o auto de convenção está por ele abrangido. 3. Os mudos e os surdos-mudos que saibam ler e escrever devem exprimir a sua vontade por escrito, em resposta às perguntas que, também por escrito, lhes forem formuladas pelo funcionário, arquivando-se ambos os escritos.” A actual redacção é a seguinte: “1. A intervenção de indivíduos surdos, mudos ou surdos-mudos em actos de registo só pode fazer-se, consoante os casos, mediante a leitura dos assentos e documentos pelos próprios, ou por intérprete idóneo, que sob juramento legal, seja nomeado no acto. 2. Os mudos e os surdos-mudos que saibam ler e escrever devem exprimir a sua vontade por escrito, em resposta às perguntas que, também por escrito, lhes forem formuladas pelo funcionário, arquivando-se ambos os escritos. 3 Dos actos lavrados com intervenção de intérprete, identificado pelo nome completo, deve constar a menção de que o mesmo prestou juramento legal.” 2 O legislador define assentos e averbamentos como modalidades do registo (art.º 50.º, n.º 1 do CRC). 2 Por outro lado, o recurso ao elemento histórico3 permite-nos constatar que a alteração legislativa que conferiu ao conservador a competência para celebrar convenções antenupciais em que apenas fosse estipulado um dos regimes tipo de bens do casamento previstos na lei (art.º 189.º do CRC4, na redacção do Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho), foi acompanhada de nova redacção para a norma legal relativa à intervenção de indivíduos surdos-mudos: o art.º 41.º do CRC 5, aprovado pelo mencionado Decreto-Lei n.º 131/95, passou a estipular no seu n.º 1 “… a leitura dos assentos e documentos …” e não apenas “… a leitura do assento …” como constava na norma correspondente6 do anterior Código (Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março). Assim, e embora seja inquestionável que a convenção antenupcial tem a natureza de negócio jurídico, consideramos que, atendendo aos argumentos de ordem sistemática e histórica, o legislador pretendeu que o auto de convenção fosse caracterizado como um acto de registo em sentido amplo, para efeitos de aplicação das normas gerais relativas às formalidades dos actos de registo7. 3 4 Art.º 9.º, n.º 1 do Código Civil. “A convenção antenupcial em que apenas seja estipulado um dos regimes tipo de bens do casamento previstos na lei pode ser lavrada pelo conservador do registo civil, por meio de auto, no respectivo processo de publicações para casamento.” 5 “1 - A intervenção de indivíduos surdos, mudos ou surdos-mudos em actos de registo só pode fazer-se, consoante os casos, mediante a leitura dos assentos e documentos pelos próprios, ou por intérprete idóneo, nomeado pelo conservador, em auto que fica arquivado. 2 - Do auto deve constar a indicação dos actos para os quais o intérprete é nomeado, o qual, sob juramento legal, se compromete a transmitir as perguntas necessárias, o contexto dos mesmos e a traduzir a vontade das partes. 3 - Os mudos e os surdos-mudos que saibam ler e escrever devem exprimir a sua vontade por escrito, em resposta às perguntas que, também por escrito, lhes forem formuladas pelo funcionário, arquivando-se ambos os escritos.” 6 Art.º 51.º do CRC de 1978: “1. Os indivíduos surdos, mudos ou surdos-mudos só podem intervir em qualquer acto de registo nos termos seguintes: a) Os surdos, depois da leitura efectuada pelo funcionário, devem ler o assento em voz alta e na presença das testemunhas, ou, se o não souberem fazer, designar a pessoa que há-de proceder a esta segunda leitura; b) Aos mudos ou surdos-mudos analfabetos será nomeado pelo funcionário um intérprete idóneo para que, sob juramento legal, lhes transmita as perguntas necessárias, bem como o contexto do acto, e traduza fielmente a sua vontade, de tudo se lavrando auto, que ficará arquivado. 2. Os mudos e os surdos-mudos que saibam ler e escrever devem exprimir a sua vontade por escrito, em resposta às perguntas que, também por escrito, lhes forem formuladas pelo funcionário; ambos os escritos ficarão arquivados.” 7 No âmbito do procedimento de partilha do património conjugal, previsto no artigo 272.º-A do Código do Registo Civil, o Conselho Técnico considerou que na falta de disposição de regulamentação própria relativa às formalidades da representação por procurador, deve aplicar-se, subsidiariamente, as regras da lei notarial, mas como expressamente permite o artigo 210.º-N do CRC (proc. RP 123/2010 SJC-CT). 3 Nesta medida, e como atrás já se referiu, para além de se dever mencionar no auto a existência e identificação do intérprete quando exista, não é menção obrigatória do acto a leitura pelos próprios intervenientes surdos-mudos, nem o arquivamento dos escritos8. No caso em apreço desconhecemos se os nubentes, embora surdos-mudos, sabiam ler e escrever e se procederam à leitura do documento, e desconhecemos se o conservador considerou, eventualmente, não ser necessário arquivar escritos, uma vez que o auto de convenção se reduz à escolha de um regime legalmente tipificado no Código Civil 9. Sabemos apenas que do auto de convenção não consta a faculdade de designação de intérprete pelos nubentes, ou pelo conservador, que a assinatura dos nubentes no auto de convenção é clara e legível e que apenas um dos nubentes vem invocar a “falta de consciência” no momento do contrato. Assim, não cremos que exista vício de forma que afecte o documento em apreço, e dado que o auto de convenção antenupcial, como qualquer outro negócio jurídico, pode ser declarado nulo ou anulável, resta ao requerente, como referido na informação dos Serviços Jurídicos de 18.08.2008, impugnar judicialmente a declaração negocial constante do auto de convenção, invocando a sua nulidade ou anulabilidade, não cabendo ao IRN promover qualquer acção, ou diligência, nesse sentido. Sobre as questões colocadas pelos SJC na informação já mencionada entendemos o seguinte: a) Relativamente à primeira questão que se prende com a aplicação analógica do Código do Notariado (CN) ao auto de convenção, mais concretamente com os seus art.ºs 46.º, 66.º e 70.º, resulta do exposto que as regras gerais dos actos do registo civil aplicam-se ao auto de convenção, pelo que se tiverem sido preteridas formalidades que não devam constar obrigatoriamente do documento essa omissão não afecta a validade formal da convenção celebrada. Ainda sobre os actos e processos de registo civil, bem como restantes procedimentos que corram termos nas conservatórias, não podemos também esquecer a redacção actual do art.º 14.º, n.º 1 do CRC que estipula que serão todos lavrados em suporte informático, nos termos regulamentados pela Portaria n.º 1109/2009, de 25 de Setembro, resultando do art.º 1.º que os actos e processos do registo civil são efectuados em suporte informático e obedecem aos modelos existentes no Sistema Integrado de Registo e Identificação Civil (SIRIC). Contudo, reconhecemos que por uma questão de segurança jurídica e para evitar “a ocorrência de dissídios e litígios” é aconselhável que, de futuro, na convenção em que algum dos nubentes seja surdo, mudo ou surdo-mudo, e não haja intervenção de intérprete, se faça constar a menção de se ter dado cumprimento ao disposto no art.º 41.º do CRC, nos termos que se sugerem: “O nubente procedeu ele próprio à leitura do documento e foram arquivados os escritos” ou “Foi cumprido o procedimento previsto no art.º 41.º, n.ºs 1 e 2 do Código do Registo Civil”; b) Idêntica solução se pode adoptar para a segunda questão, respeitante à intervenção de indivíduo surdo que sabe ler, e sem que haja intervenção de intérprete, sendo também 8 Entendemos tratar-se de formalidades ad probationem e não ad substantiam. 9 Art.ºs 1732.ºe segs do Código Civil. 4 aconselhável e suficiente a menção na convenção de se ter dado cumprimento ao disposto no art.º 41.º, n.º 1 do CRC. Diferente é a situação de indivíduo surdo, mudo ou surdo-mudo que não sabe ler, devendo, nestes casos, ser sempre nomeado intérprete; c) No que respeita à terceira e última questão, parece-nos que o art.º 41.º do CRC não impede o conservador de solicitar a presença de intérprete sempre que assim o entenda, em qualquer acto ou procedimento do registo civil, e ainda que se verifiquem as circunstâncias que dispensam a sua presença. É que enquanto entidade dotada de fé pública o conservador deve actuar com a convicção de certeza e segurança, não só nos elementos que são transmitidos e percepcionados pelos nubentes, mas também na transmissão da livre vontade das partes na celebração do acto. Face ao exposto, formulamos as seguintes conclusões: 1. A convenção antenupcial celebrada na conservatória do registo civil, por meio de declaração prestada perante conservador, por ser acto do registo civil, obedece aos requisitos previstos para os actos de registo, e deve ser lavrada em suporte informático obedecendo ao modelo existente no Sistema Integrado de Registo e Identificação Civil (SIRIC) – artigos 39.º e segs, e artigo 14.º, n.º 1 do Código do Registo Civil. 2. A leitura da convenção antenupcial por nubentes surdos-mudos dispensa a intervenção de intérprete no acto (artigo 41.º, n.º 1 do Código do Registo Civil). 3. A leitura pelos próprios nubentes, bem como o arquivamento dos escritos previstos no n.º 2 do art.º 41.º do Código do Registo Civil, não são menções obrigatórias da convenção antenupcial, pelo que a omissão destas formalidades não implica a nulidade do acto por vício de forma. 4. O auto de convenção antenupcial, como qualquer outro negócio jurídico, pode ser declarado nulo ou anulável por decisão judicial a pedido da parte. 5. Por uma questão de segurança jurídica é aconselhável que, de futuro, na convenção em que algum dos nubentes seja surdo, mudo ou surdo-mudo, e não haja intervenção de intérprete, se faça constar a menção de se ter dado cumprimento, consoante os casos, ao disposto no art.º 41.º, n.ºs 1 e 2 do Código do Registo Civil. 6. Na convenção antenupcial de nubente surdo que sabe ler, e por isso procedeu ele próprio à leitura do documento, motivo pelo qual não houve intervenção de intérprete, é também aconselhável que se faça constar a menção prevista no número anterior. 5 7. Ao indivíduo surdo, mudo ou surdo-mudo que não sabe ler deve ser sempre nomeado intérprete. 8. Em qualquer acto ou procedimento do registo civil em que intervenham indivíduos surdos, mudos ou surdos-mudos, o conservador pode sempre solicitar a intervenção de intérprete ainda que se verifiquem as circunstâncias que dispensam a sua presença. 9. A menção da intervenção de intérprete dispensa as menções referidas nos n.ºs 5 e 6 . Este parecer foi homologado por despacho, do Exmº Presidente, de 29 de Novembro de 2010. 6