ESTUDO COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA Nilton Rodrigues da Paixão Júnior Consultor Legislativo da Área V Direito do Trabalho e Processual do Trabalho ESTUDO FEVEREIRO/2008 Câmara dos Deputados Praça 3 Poderes Consultoria Legislativa Anexo III - Térreo Brasília - DF SUMÁRIO 1. 2. 3. 4. Estatuto jurídico da Comissão Interna de Prevenção de Acidente – CIPA. .......................3 Ministério do Trabalho e Emprego: normas regulamentadoras............................................6 Justiça do Trabalho.......................................................................................................................8 Análise crítica da demanda enviada à parlamentar solicitante................................................9 © 2008 Câmara dos Deputados. Todos os direitos reservados. Este trabalho poderá ser reproduzido ou transmitido na íntegra, desde que citados o autor e a Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados. São vedadas a venda, a reprodução parcial e a tradução, sem autorização prévia por escrito da Câmara dos Deputados. Este trabalho é de inteira responsabilidade de seu autor, não representando necessariamente a opinião da Câmara dos Deputados. 2 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA Nilton Rodrigues da Paixão Júnior 1. ESTATUTO JURÍDICO DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE – CIPA A Comissão Interna de Prevenção de Acidente – CIPA encontra regulação na Constituição da República (ADCT, art. 10, inciso II, alínea “a”) e na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (artigos 163, 164 e 165). Nos ensinamentos de Sérgio Pinto Martins1, a CIPA tem “por objetivo observar e relatar as condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar as medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizá-los, discutindo os acidentes ocorridos e solicitando medidas que os previnam, assim como orientando os trabalhadores quanto à sua prevenção”. A CIPA desempenha papel de fundamental importância na prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais, como nos adverte Orlando Gomes e Elson Gottschalk2, para os quais “Segundo informes da OIT, acidentes do trabalho e doenças profissionais matam cerca de cem mil trabalhadores por ano, enquanto um milhão e meio ficam incapacitados por toda a vida. As doenças profissionais, com o desenvolvimento da tecnologia dos plásticos, aumentaram em cinqüenta e nove novas afecções depois de 1961. A prevenção se organiza, nos países industrializados, não só por controles médicos regulares, controles dos próprios trabalhadores mediante órgãos paritários, educação e formação em higiene e segurança, finalmente, a formação de um ambiente de trabalho que satisfaça o trabalhador e, se possível, lhe dê prazer”. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho.17ª edição. São Paulo: Atlas, 2003, p-614. GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 14ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1988, p-292. 1 2 3 Não sem razão, o legislador constituinte atribui competência ao Sistema Único de Saúde – SUS para, dentre outras atribuições, “colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho” (art. 200, inciso VIII). O meio ambiente materializa direitos difusos e coletivos, razão pela qual o Ministério Público se titulariza como seu defensor, inclusive na vertente meio ambiente laboral. A CLT estabelece as regras diretivas para a CIPA, a saber: “Art. 163. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA -, de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. Parágrafo único. O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPAs.” Como se observa do mencionado dispositivo consolidado, é inafastável a constituição da CIPA, segundo as regras regulamentadoras do MTE. “Art. 164. Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. § 1º Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. § 2º Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. § 3º O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA. § 5º O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA, e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.” Conclui-se que a composição da CIPA, inevitavelmente, deverá ser paritária, ou seja, com a participação de representantes patronais e empregatícios. No primeiro caso, por livre indicação, no segundo, com necessária eleição secreta. 4 A fixação do número de representantes na CIPA encontra-se regulamentada em norma regulamentadora do MTE (NR 5). Presidirá a CIPA o representante patronal indicado, ficando a VicePresidência reservada aos empregados. O mandato dos cipeiros é anual, permitida uma única reeleição. Tal regra não alcança o suplente que participou de menos da metade do número de reuniões efetivadas. “Art. 165. Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Parágrafo único. Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.” O texto consolidado assegura estabilidade provisória aos cipeiros, vedando despedidas arbitrárias. Apenas ficam autorizadas as demissões fundadas em razões disciplinares, técnicas, econômicas ou financeiras. Levada a discussão ao Judiciário, impõe-se a inversão do ônus da prova, ou seja, o trabalhador não tem de provar que não houve justa causa, pelo contrário, incumbirá ao patrão demonstrar cabalmente a presença de justa causa, nas hipóteses elencadas no texto da CLT. O texto constitucional, nesse aspecto, assim se manifesta, em seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: “Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: ................................. II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;” 5 2. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO: NORMAS REGULAMENTADORAS No âmbito do Poder Executivo, especificamente do Ministério do Trabalho e Emprego, a matéria está disciplinada, para os trabalhadores urbanos, na Norma Regulamentadora 5 e na Portaria nº 3.214, de 1978; para os trabalhadores rurais, há a Norma Regulamentadora 31 e a Portaria nº 86, de 2005. As seguintes atribuições cometidas à CIPA estão especificadas na 3 NR 5 : “DAS ATRIBUIÇÕES 5.16 A CIPA terá por atribuição: a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver; (sobre elaboração de Mapa de Risco, consultar Portaria n.º 25, de 29/12/94); b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho; c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho; d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas; f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho; g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores; h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores; 3 Texto integral disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br 6 i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho; j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho; k) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados; l) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores; m) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas; n) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT; o) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.” Em âmbito rural, as atribuições da Comissão Interna de Previsão de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR estão fixadas na NR 314: “31.7.9 A CIPATR terá por atribuição: a) acompanhar a implementação das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho (C = 131.073-9/I1); b) identificar as situações de riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, nas instalações ou áreas de atividades do estabelecimento rural, comunicando-as ao empregador para as devidas providências (C = 131.0747/I1); c) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho (C = 131.075-5/I1); d) participar, com o SESTR, quando houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações nos ambientes e processos de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores, inclusive quanto à introdução de novas tecnologias e alterações nos métodos, condições e processos de produção (C = 131.076-3/I1); e) interromper, informando ao SESTR, quando houver, ou ao empregador rural ou equiparado, o funcionamento de máquina ou setor onde 4 Texto integral disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br 7 considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores (C = 131.077-1/I1); f) colaborar no desenvolvimento e implementação das ações da Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural (C = 131.0780/I1); g) participar, em conjunto com o SESTR, quando houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas encontrados (C = 131.079-8/I1); h) requisitar à empresa cópia das CAT emitidas (C = 131.0801/I1); i) divulgar e zelar pela observância desta Norma Regulamentadora (C = 131.081-0/I1); j) propor atividades que visem despertar o interesse dos trabalhadores pelos assuntos de prevenção de acidentes de trabalho, inclusive a semana interna de prevenção de acidentes no trabalho rural (C = 131.082-8/I1); k) propor ao empregador a realização de cursos e treinamentos que julgar necessários para os trabalhadores, visando a melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho (C = 131.083-6/I1); l) elaborar o calendário anual de reuniões ordinárias (C = 131.0844/I1); m) convocar, com conhecimento do empregador, trabalhadores para prestar informações por ocasião dos estudos dos acidentes de trabalho (C = 131.085-2/I1); n) encaminhar ao empregador, ao SESTR e às entidades de classe as recomendações aprovadas, bem como acompanhar as respectivas execuções (C = 131.086-0/I1); o) constituir grupos de trabalho para o estudo das causas dos acidentes de trabalho rural (C = 131.087-9/I1).” 3. JUSTIÇA DO TRABALHO O Judiciário, representado pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST, enfrentou a questão através do Enunciado nº 339: “339. CIPA. Suplente. Garantia de emprego. CF/1988. (Incorporadas as orientações Jurisprudenciais ns. 25 a 329 da SDI-1). 8 I – O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, a, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula 339 – Res. 39/1994, DJ 20-12-1994 e ex-OJ 25 – inserida em 29-3-1996). II – A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário (ex-OJ 329 – DJ 9-12-2003).” A Justiça do Trabalho afastou a polêmica quanto ao fato de a estabilidade provisória do cipeiro alcançar ou não o suplente, decindo pela resposta afirmativa, alertando que essa estabilidade não é um direito pessoal, mas decorre da necessidade de garantir a atividade de membro da CIPA, razão pela qual não se autoriza o pleito de verbas rescisórias indenizatórias em face de extinção do estabelecimento, muito menos a respectiva reintegração. 4. ANÁLISE CRÍTICA DA DEMANDA ENVIADA À PARLAMENTAR SOLICITANTE A seguinte indagação foi formulada à Ilustre Deputada Janete Rocha Pietá: “Gostaria de saber qual a possibilidade de nos ajudar para mudar algumas leis da CIPA? Porque na empresa em que trabalho os filhos do dono da empresa é que nos representam, não houve eleição. Tirei dúvidas no sindicato e fui informada que, dependendo da empresa, pode ou não ter eleições, até mesmo é possível que o empregador indique quem ele quer para representar na CIPA. Precisamos de uma lei que obrigue a ter eleições, que não possa ser indicado pelo patrão e que filhos e parentes do dono da empresa não possam ser eleitos. Aqui na empresa não sabemos nada sobre as reuniões da CIPA. Ficamos com um sentimento ruim onde teremos eternamente o filho do patrão sempre nos representando na CIPA.” Como restou demonstrado neste presente estudo, não há necessidade de elaboração legislativa para resolver a preocupação retratada no trecho anteriormente citado. 9 O sistema jurídico exige a eleição (CLT, art. 164, § 2º), com escrutínio secreto, para a indicação de representantes dos trabalhadores na composição paritária das CIPAs, com mandatos fixados em 01 (um) ano, permitida somente uma recondução (CLT, art. 164, § 3º). Apenas inexiste eleição para os representantes patronais, os quais são de livre indicação do empregador, cabendo-lhe, também, a indicação da Presidência (CLT, art. 164, §§ 1º e 5º). Quanto à indicação de filhos ou outros parentes do empregador para a composição das CIPAs, na qualidade de representantes da força de trabalho, já que as eleições são secretas e insubstituíveis por qualquer outro processo, basta, tão-somente, caso o desejem, que os trabalhadores simplesmente não votem nessas pessoas, o controle será eleitoral, não carecendo de restrições legais para tanto. Sendo assim, a responsabilidade da indicação repousa nas decisões políticas dos próprios trabalhadores. Obviamente, o primeiro requisito a ser satisfeito pelos que pretendam representar os trabalhadores nas CIPAs é também ser trabalhador na empresa, pouco importando se tenha ou não parentesco com o patrão e desde que conquiste o apoiamento eleitoral necessário. Caso algum empregador esteja desrespeitando a Constituição da República, a CLT e as regulamentações ministeriais, o caminho adequado para a busca da solução é a solicitação de inspeção da competente Delegacia Regional do Trabalho. 10