ESTUDO
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES - CIPA
Nilton Rodrigues da Paixão Júnior
Consultor Legislativo da Área V
Direito do Trabalho e Processual do Trabalho
ESTUDO
FEVEREIRO/2008
Câmara dos Deputados
Praça 3 Poderes
Consultoria Legislativa
Anexo III - Térreo
Brasília - DF
SUMÁRIO
1.
2.
3.
4.
Estatuto jurídico da Comissão Interna de Prevenção de Acidente – CIPA. .......................3
Ministério do Trabalho e Emprego: normas regulamentadoras............................................6
Justiça do Trabalho.......................................................................................................................8
Análise crítica da demanda enviada à parlamentar solicitante................................................9
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COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES – CIPA
Nilton Rodrigues da Paixão Júnior
1.
ESTATUTO JURÍDICO DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTE – CIPA
A Comissão Interna de Prevenção de Acidente – CIPA encontra
regulação na Constituição da República (ADCT, art. 10, inciso II, alínea “a”) e na
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943 (artigos 163, 164 e 165).
Nos ensinamentos de Sérgio Pinto Martins1, a CIPA tem “por objetivo
observar e relatar as condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar as medidas
para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizá-los, discutindo os acidentes
ocorridos e solicitando medidas que os previnam, assim como orientando os trabalhadores
quanto à sua prevenção”.
A CIPA desempenha papel de fundamental importância na prevenção
de acidentes do trabalho e doenças profissionais, como nos adverte Orlando Gomes e
Elson Gottschalk2, para os quais
“Segundo informes da OIT, acidentes do trabalho e doenças
profissionais matam cerca de cem mil trabalhadores por ano, enquanto um
milhão e meio ficam incapacitados por toda a vida. As doenças profissionais,
com o desenvolvimento da tecnologia dos plásticos, aumentaram em cinqüenta e
nove novas afecções depois de 1961. A prevenção se organiza, nos países
industrializados, não só por controles médicos regulares, controles dos próprios
trabalhadores mediante órgãos paritários, educação e formação em higiene e
segurança, finalmente, a formação de um ambiente de trabalho que satisfaça o
trabalhador e, se possível, lhe dê prazer”.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho.17ª edição. São Paulo: Atlas, 2003, p-614.
GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 14ª edição. Rio de Janeiro: Forense,
1988, p-292.
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Não sem razão, o legislador constituinte atribui competência ao
Sistema Único de Saúde – SUS para, dentre outras atribuições, “colaborar na proteção do
meio ambiente, nele compreendido o do trabalho” (art. 200, inciso VIII).
O meio ambiente materializa direitos difusos e coletivos, razão pela
qual o Ministério Público se titulariza como seu defensor, inclusive na vertente meio
ambiente laboral.
A CLT estabelece as regras diretivas para a CIPA, a saber:
“Art. 163. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes – CIPA -, de conformidade com instruções expedidas
pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas
especificadas.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho regulamentará as
atribuições, a composição e o funcionamento das CIPAs.”
Como se observa do mencionado dispositivo consolidado, é inafastável
a constituição da CIPA, segundo as regras regulamentadoras do MTE.
“Art. 164. Cada CIPA será composta de representantes da empresa e
dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na
regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por
eles designados.
§ 2º Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão
eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação
sindical, exclusivamente os empregados interessados.
§ 3º O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1
(um) ano, permitida uma reeleição.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro
suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do
número de reuniões da CIPA.
§ 5º O empregador designará, anualmente, dentre os seus
representantes, o Presidente da CIPA, e os empregados elegerão, dentre eles, o
Vice-Presidente.”
Conclui-se que a composição da CIPA, inevitavelmente, deverá ser
paritária, ou seja, com a participação de representantes patronais e empregatícios. No
primeiro caso, por livre indicação, no segundo, com necessária eleição secreta.
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A fixação do número de representantes na CIPA encontra-se
regulamentada em norma regulamentadora do MTE (NR 5).
Presidirá a CIPA o representante patronal indicado, ficando a VicePresidência reservada aos empregados.
O mandato dos cipeiros é anual, permitida uma única reeleição. Tal
regra não alcança o suplente que participou de menos da metade do número de reuniões
efetivadas.
“Art. 165. Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs
não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se
fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo único. Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso
de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos
motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o
empregado.”
O texto consolidado assegura estabilidade provisória aos cipeiros,
vedando despedidas arbitrárias. Apenas ficam autorizadas as demissões fundadas em razões
disciplinares, técnicas, econômicas ou financeiras.
Levada a discussão ao Judiciário, impõe-se a inversão do ônus da
prova, ou seja, o trabalhador não tem de provar que não houve justa causa, pelo contrário,
incumbirá ao patrão demonstrar cabalmente a presença de justa causa, nas hipóteses
elencadas no texto da CLT.
O texto constitucional, nesse aspecto, assim se manifesta, em seu Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias:
“Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere
o art. 7º, I, da Constituição:
.................................
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de
prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o
final de seu mandato;”
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2.
MINISTÉRIO
DO
TRABALHO
E
EMPREGO:
NORMAS
REGULAMENTADORAS
No âmbito do Poder Executivo, especificamente do Ministério do
Trabalho e Emprego, a matéria está disciplinada, para os trabalhadores urbanos, na Norma
Regulamentadora 5 e na Portaria nº 3.214, de 1978; para os trabalhadores rurais, há a
Norma Regulamentadora 31 e a Portaria nº 86, de 2005.
As seguintes atribuições cometidas à CIPA estão especificadas na
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NR 5 :
“DAS ATRIBUIÇÕES
5.16 A CIPA terá por atribuição:
a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de
riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do
SESMT, onde houver; (sobre elaboração de Mapa de Risco, consultar
Portaria n.º 25, de 29/12/94);
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na
solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas
de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos
locais de trabalho;
d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de
trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a
segurança e saúde dos trabalhadores;
e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas
fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram
identificadas;
f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde
no trabalho;
g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas
pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo
de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a
paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à
segurança e saúde dos trabalhadores;
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Texto integral disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br
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i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA
e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras,
bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à
segurança e saúde no trabalho;
k) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o
empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor
medidas de solução dos problemas identificados;
l) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que
tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
m) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
n) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a
Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;
o) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas
de Prevenção da AIDS.”
Em âmbito rural, as atribuições da Comissão Interna de Previsão de
Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR estão fixadas na NR 314:
“31.7.9 A CIPATR terá por atribuição:
a) acompanhar a implementação das medidas de prevenção necessárias,
bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho (C =
131.073-9/I1);
b) identificar as situações de riscos para a segurança e saúde dos
trabalhadores, nas instalações ou áreas de atividades do estabelecimento rural,
comunicando-as ao empregador para as devidas providências (C = 131.0747/I1);
c) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde
no trabalho (C = 131.075-5/I1);
d) participar, com o SESTR, quando houver, das discussões
promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações nos
ambientes e processos de trabalho relacionados à segurança e saúde dos
trabalhadores, inclusive quanto à introdução de novas tecnologias e alterações
nos métodos, condições e processos de produção (C = 131.076-3/I1);
e) interromper, informando ao SESTR, quando houver, ou ao
empregador rural ou equiparado, o funcionamento de máquina ou setor onde
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Texto integral disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br
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considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores (C
= 131.077-1/I1);
f) colaborar no desenvolvimento e implementação das ações da Gestão de
Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural (C = 131.0780/I1);
g) participar, em conjunto com o SESTR, quando houver, ou com o
empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor
medidas de solução dos problemas encontrados (C = 131.079-8/I1);
h) requisitar à empresa cópia das CAT emitidas (C = 131.0801/I1);
i) divulgar e zelar pela observância desta Norma Regulamentadora (C
= 131.081-0/I1);
j) propor atividades que visem despertar o interesse dos trabalhadores
pelos assuntos de prevenção de acidentes de trabalho, inclusive a semana
interna de prevenção de acidentes no trabalho rural (C = 131.082-8/I1);
k) propor ao empregador a realização de cursos e treinamentos que
julgar necessários para os trabalhadores, visando a melhoria das condições de
segurança e saúde no trabalho (C = 131.083-6/I1);
l) elaborar o calendário anual de reuniões ordinárias (C = 131.0844/I1);
m) convocar, com conhecimento do empregador, trabalhadores para
prestar informações por ocasião dos estudos dos acidentes de trabalho (C =
131.085-2/I1);
n) encaminhar ao empregador, ao SESTR e às entidades de classe as
recomendações aprovadas, bem como acompanhar as respectivas execuções (C =
131.086-0/I1);
o) constituir grupos de trabalho para o estudo das causas dos acidentes
de trabalho rural (C = 131.087-9/I1).”
3. JUSTIÇA DO TRABALHO
O Judiciário, representado pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST,
enfrentou a questão através do Enunciado nº 339:
“339. CIPA. Suplente. Garantia de emprego. CF/1988.
(Incorporadas as orientações Jurisprudenciais ns. 25 a 329 da SDI-1).
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I – O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art.
10, II, a, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de
1988. (ex-Súmula 339 – Res. 39/1994, DJ 20-12-1994 e ex-OJ 25 –
inserida em 29-3-1996).
II – A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem
pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente
tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento,
não se verifica a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário
(ex-OJ 329 – DJ 9-12-2003).”
A Justiça do Trabalho afastou a polêmica quanto ao fato de a
estabilidade provisória do cipeiro alcançar ou não o suplente, decindo pela resposta
afirmativa, alertando que essa estabilidade não é um direito pessoal, mas decorre da
necessidade de garantir a atividade de membro da CIPA, razão pela qual não se autoriza o
pleito de verbas rescisórias indenizatórias em face de extinção do estabelecimento, muito
menos a respectiva reintegração.
4.
ANÁLISE
CRÍTICA
DA
DEMANDA
ENVIADA
À
PARLAMENTAR
SOLICITANTE
A seguinte indagação foi formulada à Ilustre Deputada Janete Rocha
Pietá:
“Gostaria de saber qual a possibilidade de nos
ajudar para mudar algumas leis da CIPA? Porque na empresa em
que trabalho os filhos do dono da empresa é que nos representam,
não houve eleição. Tirei dúvidas no sindicato e fui informada que,
dependendo da empresa, pode ou não ter eleições, até mesmo é
possível que o empregador indique quem ele quer para representar
na CIPA. Precisamos de uma lei que obrigue a ter eleições, que
não possa ser indicado pelo patrão e que filhos e parentes do dono
da empresa não possam ser eleitos. Aqui na empresa não sabemos
nada sobre as reuniões da CIPA. Ficamos com um sentimento
ruim onde teremos eternamente o filho do patrão sempre nos
representando na CIPA.”
Como restou demonstrado neste presente estudo, não há necessidade
de elaboração legislativa para resolver a preocupação retratada no trecho anteriormente
citado.
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O sistema jurídico exige a eleição (CLT, art. 164, § 2º), com escrutínio
secreto, para a indicação de representantes dos trabalhadores na composição paritária das
CIPAs, com mandatos fixados em 01 (um) ano, permitida somente uma recondução (CLT,
art. 164, § 3º).
Apenas inexiste eleição para os representantes patronais, os quais são
de livre indicação do empregador, cabendo-lhe, também, a indicação da Presidência (CLT,
art. 164, §§ 1º e 5º).
Quanto à indicação de filhos ou outros parentes do empregador para a
composição das CIPAs, na qualidade de representantes da força de trabalho, já que as
eleições são secretas e insubstituíveis por qualquer outro processo, basta, tão-somente, caso
o desejem, que os trabalhadores simplesmente não votem nessas pessoas, o controle será
eleitoral, não carecendo de restrições legais para tanto. Sendo assim, a responsabilidade da
indicação repousa nas decisões políticas dos próprios trabalhadores.
Obviamente, o primeiro requisito a ser satisfeito pelos que pretendam
representar os trabalhadores nas CIPAs é também ser trabalhador na empresa, pouco
importando se tenha ou não parentesco com o patrão e desde que conquiste o apoiamento
eleitoral necessário.
Caso algum empregador esteja desrespeitando a Constituição da
República, a CLT e as regulamentações ministeriais, o caminho adequado para a busca da
solução é a solicitação de inspeção da competente Delegacia Regional do Trabalho.
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